Jurisprudência sobre
efeito automatico da condenacao
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151 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC/2015, art. 1.030, II. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. NÃO CONHECIMENTO.
I. Discute-se nos autos a incidência do CLT, art. 791-A, § 4º, introduzido pela Lei 13.467/2017, à luz do recente julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI 5766. II. Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal decidiu: « CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente «. III. Por sua vez, no julgamento da Reclamação 52.837/PB, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE 75, publicado em 22/04/2022, reafirmou-se a tese da inconstitucionalidade do « automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo «, fulminando, assim, a validade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo «, contida na redação do CLT, art. 791-A, § 4º. Nesse sentido, evidencia-se da ratio decidendi da ADI 5766 a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que ficarão, todavia, sob a condição suspensiva de exigibilidade, até comprovação da superveniente reversão da hipossuficiência econômica, no prazo previsto em lei. IV. No caso dos autos, esta Quarta Turma, em julgamento anterior, reformou a decisão regional no tópico dos honorários advocatícios sucumbenciais, por entender pela « possibilidade de dedução dos honorários advocatícios devidos à parte Ré dos créditos apurados em favor da parte Autora, provenientes destes autos ou em outros processos, desde que sejam capazes de suportar as despesas «, o que o que contraria o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. V. Sob esse enfoque, e exercendo o juízo de retratação previsto no CPC/2015, art. 1.030, II, o recurso de revista da parte reclamada não deve ser conhecido, diante da sintonia do acórdão regional com a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento da ADI 5766. VI. Juízo de retratação exercido. Recurso de Revista de que não se conhece.... ()
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152 - STJ. Condenação. Efeitos administrativos. Fundamentação.
«A reforma penal de 1984, quanto aos efeitos administrativos da sentença penal condenatória, inovou legislativamente. Antes essa sanção era mero efeito decorrente da sentença condenatória, levando em conta o «quantum de condenação. A aplicação era automática. A Lei 7.209/1984 estatuiu no art. 92, parágrafo único - «Os efeitos de que trata este artigo não são autônomos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.... ()
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153 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO FUNDAMENTADO NOS ARTS. 966, V, E 535, §§ 5º E 8º, DO CPC/2015. MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE. DOBRA DAS FÉRIAS. ATRASO NO PAGAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST. JULGAMENTO DA ADPF 501 COM EFICÁCIA VINCULANTE E EFEITOS EX TUNC E ERGA OMNES . INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICAÇÃO DO TEMA 733 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1.
Cuida-se de ação rescisória proposta pelo Poder Público contra acórdão do TRT que manteve sua condenação no pagamento da dobra de férias em decorrência da inobservância do prazo legal para seu pagamento. 2. A discussão está centrada exclusivamente na tempestividade do pagamento das férias; não houve discussão sobre a correta observância dos períodos concessivos. E o fundamento jurídico aplicado pela Corte Regional para sustentar a condenação consiste exatamente na Súmula 450/STJ. Lado outro, o fundamento do pedido de corte rescisório, repousa na declaração de inconstitucionalidade da referida Súmula 450, efetivada no julgamento da ADPF 501, ocorrido em 8/8/2022 e transitado em julgado em 16/9/2022, posteriormente à coisa julgada que se pretende desconstituir nestes autos, cimentada em 8/6/2021. 3. Tal fato autoriza o cabimento da ação rescisória com amparo no art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, aplicável nos casos de coisa julgada tornada inconstitucional oponível contra a Fazenda Pública, e no Tema 733 de Repercussão Geral do STF, que estabelece que « A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC, art. 485, observado o respectivo prazo decadencial (CPC/2015, art. 495). , o que se dá em função da eficácia vinculante e dos efeitos erga omnes e ex tunc da decisão prolatada na ADPF 501. 4. O réu, de forma equivocada, sustenta que o STF teria modulado os efeitos da decisão proferida na ADPF 501, de modo a não retroagir para alcançar a coisa julgada já formada na ocasião, modulação que não ocorreu na espécie. O fato de a Suprema Corte ter determinado, no referido julgamento, a invalidação automática das decisões judiciais não transitadas em julgado nada mais representa do que o efeito imediato da decisão, considerando aqui a eficácia erga omnes e ex tunc natural a essa modalidade de provimento (art. 10, § 3º, Lei 9.882/1999) , não se confundindo com a prerrogativa oferecida pela Lei 9.882/1999, art. 11. É muito evidente que o STF não poderia invalidar as decisões já transitadas em julgado pelo simples fato de a ADPF não possuir natureza rescisória - não é ocioso lembrar, aqui, que o ordenamento jurídico prevê a possibilidade de desconstituição da coisa julgada unicamente pela via da ação rescisória, nos termos do CPC/2015, art. 966. No caso em exame, tratando-se de inconstitucionalidade superveniente da coisa julgada, a situação é colmatada por meio da aplicação do Tema 733 de Repercussão Geral, já referido anteriormente. 5. Consequentemente, é de se concluir que o TRT, ao rescindir a coisa julgada, aplicou corretamente ao caso o precedente firmado pelo STF no julgamento da ADPF 501, descabendo, portanto, falar em ofensa ao CPC/2015, art. 927, I. 6. Recurso Ordinário conhecido e desprovido.... ()
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154 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Agravo em recurso especial não conhecido. Fundamento da decisão agravada não atacado no agravo regimental. Incidência da Súmula 182/STJ. STJ. CPC, art. 1.021, § 1º. CPC/2015. Concessão de ordem de habeas corpus de ofício. CPP, art. 647-A. CPP. Flagrante ilegalidade. Perda do cargo. CP, art. 92, I, a. CP. Efeito não automático. Ausência de fundamentação concreta. Extensão de efeitos do CPP, art. 580. Agravo regimental não conhecido. Ordem concedida de ofício.
1 - A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 1.1. No caso em tela, o agravo regimental não impugnou especificadamente o fundamento invocado na decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial.... ()
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155 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RIOPREVIDÊNCIA. SERVIDORA APOSENTADA NO CARGO DE PROFESSOR DOCENTE II REFERÊNCIA D 09 COM CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 22 HORAS. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI 11.738/2008. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DO PROVENTO-BASE AO PISO NACIONAL EM VALOR PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA. REJEIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO POIS NÃO CONFIRMADA A TUTELA PROVISÓRIA NA SENTENÇA. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DA AÇÃO DEVIDO À EXISTÊNCIA DE ACP, QUE NÃO OBSTA DEMANDA AUTÔNOMA PARA DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL. TEMA 589 DO STJ ADI 4167. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.738/2008. TEMA 911 DO STJ
(REsp. Acórdão/STJ). EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE PREVÊ ESCALONAMENTO DE 12% ENTRE AS CLASSES DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA SEPARAÇÃO DE PODERES, ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, À SÚMULA VINCULANTE 42 OU AO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL. PROVIMENTO DO RECURSO APENAS PARA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. Rejeição do efeito suspensivo pleiteado pois não confirmada a tutela provisória concedida em agravo de instrumento na sentença. Pleito dos apelantes de suspensão do processamento do feito em razão da existência da ACP 0228901-59.2018.8.19.0001 que não obsta propositura de demanda individual, tendo em vista que a legitimação é concorrente e o direito perseguido pela autora da ação é individual homogêneo de caráter divisível. Tema 589 do STJ segundo o qual «ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". Suspensão da ação individual que é faculdade do juiz e não se revela útil por estarem ambas as ações, individual e coletiva, em fase recursal, já tendo sido julgadas as apelações e os embargos de declaração na ACP. Tema 1.218 (RE 1.326.541) da repercussão geral, acerca da «adoção do piso nacional estipulado pela Lei 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada, que não resulta na suspensão do feito. Ausência de determinação pelo STF de suspensão do processamento dos processos pendentes, individuais ou coletivos, sobre a matéria no território nacional, nos termos do disposto no art. 1.035, § 5º do CPC. Suspensão que não decorre automaticamente do reconhecimento da repercussão geral. Decisões da Terceira Vice-Presidência que concedeu efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto pelo Estado para suspender imediatamente os efeitos do acórdão da ACP 0228901-59.2018.19.0001 e de sobrestamento dos recursos especial e extraordinário naqueles autos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do STF que não têm efeito vinculante. Deferimento da suspensão de liminar 0071377-26.2023.8.19.0000 pela Presidência deste Tribunal que não resulta na suspensão do processamento nem revoga a tutela provisória ou impede a procedência dos pedidos, mas obsta a execução até o trânsito em julgado da referida ACP. Piso salarial nacional do magistério público. Pretensão de adequação da remuneração ao que dispõe a Lei 11.738/2008. O STF decidiu, no julgamento da ADI Acórdão/STF, pela constitucionalidade da lei, entendendo pela competência da União para fixar o piso salarial nacional do magistério. Valor fixado pelo referido diploma legal referente à carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, com cálculo proporcional dos valores referentes às demais cargas horárias, como a de 22 (vinte e duas) horas, cumprida pela professora. Decidiu o STJ, ao julgar o REsp. Acórdão/STJ (Tema 911) sob o rito dos recursos repetitivos, que «a Lei 11.738/2008, art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais". art. 3º da Lei Estadual 5.539/2009. Lei local que prevê interstício de 12% (doze por cento) entre as referências. Lei 6.834/2014 que se limitou a majorar os vencimentos das categorias funcionais que menciona, observando o interstício de 12% entre as referências, sem revogar a Lei 5.539/2009. Defasagem na remuneração que persiste após a edição do Decreto Estadual 48.521/2023. Percepção do valor do «provento conforme a referência 09 do cargo de professor docente II proporcional à carga horária de 22 (vinte e duas) horas. Ausência de ofensa aos princípios da reserva legal, da separação dos poderes, às limitações orçamentárias, à LINDB, à Súmula Vinculante 42/STF ou ao Regime de Recuperação Fiscal. Exclusão da condenação do Estado e do Rioprevidência ao pagamento de taxa judiciária, por serem beneficiários de isenção (Lei Estadual 3.350/99, arts. 10, X e 17, IX). Súmula TJRJ 76. Conhecimento e parcial provimento do recurso.... ()
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156 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RIOPREVIDENCIA. PROFESSORA APOSENTADA COM INTEGRALIDADE E PARIDADE NO CARGO DE PROFESSOR DOCENTE II REFERÊNCIA C 08 COM CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 22 HORAS. ADEQUAÇÃO DO PROVENTO-BASE AO PISO SALARIAL NACIONAL EM VALOR PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA. REJEIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DA AÇÃO DEVIDO À ADMISSÃO DO IAC 0059333-48.2018.8.19.0000. PREJUDICIALIDADE NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. EXISTÊNCIA DE ACP QUE NÃO OBSTA DEMANDA AUTÔNOMA PARA DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL. TEMA 589 DO STJ COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 592 DO STJ. PISO SALARIAL NACIONAL. ADI 4167. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.738/2008. TEMA 911 DO STJ
(REsp. Acórdão/STJ). EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE PREVÊ ESCALONAMENTO DE 12% ENTRE AS CLASSES DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROVA DOCUMENTAL DA DEFASAGEM NO VALOR DO PROVENTO-BASE. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA SEPARAÇÃO DE PODERES, ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, À SÚMULA VINCULANTE 37 OU AO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA DE OFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. Rejeição do efeito suspensivo. Presença dos requisitos para deferimento da tutela provisória. Pleito de suspensão do processamento do feito em razão da admissão do IAC 0059333-48.2018.8.19.0000 que não se sustenta, pois atinente a matéria diversa da discutida nestes autos. Acórdão transitado em julgado. Existência da ACP 0228901-59.2018.8.19.0001 que não obsta propositura de demanda individual. Legitimação concorrente. Direito individual homogêneo de caráter divisível. Tema 589 do STJ segundo o qual «ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". Suspensão da ação individual que é faculdade do juiz e não se revela útil por estarem ambas as ações, individual e coletiva, em fase recursal, já julgadas as apelações e os embargos de declaração na ACP. Tema 1.218 (RE 1.326.541) da repercussão geral, acerca da «adoção do piso nacional estipulado pela Lei 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada, que não obsta a tutela de evidência, lastreada em tese firmada em julgamento de casos repetitivos. Ausência de determinação pelo STF de suspensão do processamento dos processos pendentes, individuais ou coletivos, sobre a matéria no território nacional, nos termos do disposto no art. 1.035, § 5º do CPC. Suspensão que não decorre automaticamente do reconhecimento da repercussão geral. Decisões da Terceira Vice-Presidência que concedeu efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto pelo Estado para suspender imediatamente os efeitos do acórdão da ACP 0228901-59.2018.19.0001 e de sobrestamento dos recursos especial e extraordinário naqueles autos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do STF que não têm efeito vinculante. Competência da Justiça Estadual. Tema 592 do STJ: «Os dispositivos do art. 4º, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei n.11.738/2008 não amparam a tese de que a União é parte legítima, perante terceiros particulares, em demandas que visam à sua responsabilização pela implementação do piso nacional do magistério, afigurando-se correta a decisão que a exclui da lide e declara a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito ou, em sendo a única parte na lide, que decreta a extinção da demanda sem resolução do mérito". Piso salarial nacional do magistério público. Adequação da remuneração ao que dispõe a Lei 11.738/2008. O STF decidiu, no julgamento da ADI Acórdão/STF, pela constitucionalidade da lei, entendendo pela competência da União para fixar o piso salarial nacional do magistério. Modulação dos efeitos do julgado a partir de 27.04.2011 que não se aplica, já que os efeitos da prescrição quinquenal, na hipótese dos autos, se operam até 2017. Valor fixado pelo referido diploma legal referente à carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, com cálculo proporcional dos valores referentes às demais cargas horárias, como a de 22 (vinte e duas) horas, cumprida pela professora. Decidiu o STJ, ao julgar o REsp. Acórdão/STJ (Tema 911) sob o rito dos recursos repetitivos, que «a Lei 11.738/2008, art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais". art. 3º da Lei Estadual 5.539/2009, não revogada pela Lei Estadual 6.834/2014, que prevê a jornada de 22 (vinte e duas) horas, ausente a falta de previsão legal da carga horária. Lei local em vigor que prevê interstício de 12% (doze por cento) entre as referências. Defasagem na remuneração que persiste após a edição do Decreto Estadual 48.521/2023. Ausência de ofensa aos princípios da reserva legal, da separação dos poderes, as limitações orçamentárias, à LINDB, à Súmula Vinculante 37/STF ou ao Regime de Recuperação Fiscal. Aplicação da Lei 11.738/2008 aos professores aposentados com paridade (2º, § 5º). Exclusão da condenação do Estado e do Rioprevidência ao pagamento de taxa judiciária por serem beneficiários de isenção (Lei Estadual 3.350/99, arts. 10, X e 17, IX). Súmula TJRJ 76. Parcial provimento do recurso dos réus somente para aplicação da Súmula 111/STJ aos honorários de sucumbência, para incidência sobre as prestações vencidas até a sentença. Falta de interesse quanto ao duplo grau obrigatório, já determinado na sentença. Litigância de má-fé não verificada. Execução da tutela provisória e da condenação suspensa até o trânsito em julgado da ACP 0228901-59.2018.8.19.0001 por força do deferimento da suspensão de liminar 0071377-26.2023.8.19.0000 pela Presidência deste Tribunal. Conhecimento e parcial provimento do recurso.... ()
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157 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RIOPREVIDÊNCIA. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI 11.738/2008. ADEQUAÇÃO DO PROVENTO-BASE AO PISO SALARIAL NACIONAL. VALOR PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA. REJEIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. SERVIDORA APOSENTADA PROFESSOR ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL I REFERÊNCIA C 08 22 HORAS. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DA AÇÃO DEVIDO À EXISTÊNCIA DE ACP QUE NÃO OBSTA DEMANDA AUTÔNOMA PARA DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL. TEMA 589 DO STJ ADI 4167. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.738/2008. TEMA 911 DO STJ
(REsp. Acórdão/STJ). EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE PREVÊ ESCALONAMENTO DE 12% ENTRE AS CLASSES DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA SEPARAÇÃO DE PODERES, ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, À LINDB, À SÚMULA VINCULANTE 42 OU AO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS SOBRE OS ATRASADOS NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFORME A Emenda Constitucional 113/2021 A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA E DE OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ SOBRE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Rejeição do efeito suspensivo pleiteado pois presentes os requisitos para deferimento da tutela provisória. Pleito de suspensão do processamento do feito em razão da existência da ACP 0228901-59.2018.8.19.0001 que não obsta propositura de demanda individual nem se revela útil pois ambas as ações, individual e coletiva, estão em sede de recurso, já tendo sido julgadas as apelações e os embargos de declaração na ACP. Tema 1.218 (RE 1.326.541) da repercussão geral, acerca da «adoção do piso nacional estipulado pela Lei 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada, que não obsta a procedência dos pedidos nem o deferimento da tutela provisória. Ausência de determinação pelo STF de suspensão do processamento dos processos pendentes, individuais ou coletivos, sobre a matéria no território nacional, nos termos do disposto no art. 1.035, § 5º do CPC. Suspensão que não decorre automaticamente do reconhecimento da repercussão geral. Decisões da Terceira Vice-Presidência que concedeu efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto pelo Estado para suspender imediatamente os efeitos do acórdão da ACP 0228901-59.2018.19.0001 e de sobrestamento dos recursos especial e extraordinário naqueles autos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do STF que não têm efeito vinculante. Piso salarial nacional do magistério público. Adequação da remuneração ao que dispõe a Lei 11.738/2008. O STF decidiu, no julgamento da ADI Acórdão/STF, pela constitucionalidade da lei, entendendo pela competência da União para fixar o piso salarial nacional do magistério. Valor fixado pela Lei 11.738/2008 referente à carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, com cálculo proporcional dos valores referentes às demais cargas horárias. Decidiu o STJ, ao julgar o REsp. Acórdão/STJ (Tema 911) sob o rito dos recursos repetitivos, que «a Lei 11.738/2008, art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais". art. 3º da Lei Estadual 5.539/2009. Lei local que prevê interstício de 12% (doze por cento) entre as referências. Lei 6.834/2014 que se limitou a majorar os vencimentos das categorias funcionais que menciona, observando o interstício de 12% entre as referências, sem revogar a Lei 5.539/2009, persistindo a defasagem no pagamento com a edição do Decreto Estadual 48.521/2023. Tabela de vencimento-base de professor docente I 16 horas que se inicia na referência 3, em valor que corresponde à aplicação do interstício de 12% (doze por cento) como se houvesse referências 1 e 2. Percepção do valor de «provento e «triênio de professor assistente de administração educacional I C 08 22 horas. Ausência de ofensa aos princípios da reserva legal, da separação dos poderes, as limitações orçamentárias, à LINDB, à Súmula Vinculante 42/STF ou ao Regime de Recuperação Fiscal. Determinação, de ofício, de incidência de juros de mora e correção monetária devidos sobre os atrasados não atingidos pela prescrição quinquenal conforme a Emenda Constitucional 113/2021 no período a partir de sua vigência. Parcial provimento do recurso para aplicação da Súmula 111/STJ aos honorários de sucumbência, para incidência somente sobre as prestações vencidas até a sentença. Execução da condenação suspensa até o trânsito em julgado da ACP 0228901-59.2018.8.19.0001 por força do deferimento da suspensão de liminar 0071377- 26.2023.8.19.0000 pela Presidência deste Tribunal. Conhecimento e parcial provimento do recurso.... ()
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158 - STJ. Penal. Recurso especial. Facilitação de descaminho. CP, art. 619. Argumentação de violação genérica. Súmula 284/STF. Lugar do crime. Competência relativa. Delação anônima. Validade desde que corroborada por outros elementos de informação. Revisão da verossimilhança. Súmula 7/STJ. Interceptação telefônica. Violação genérica à Lei, sem especificação de dispositivo legal. Súmula 284/STF. Quebra de sigilo fiscal, condução do inquérito pelo Ministério Público e excesso das autoridades policiais. Matérias não analisadas na origem. Súmula 282/STF. Interceptação telefônica. Tese de que a prova podia ser realizada por outros meios. Súmula 7/STJ. Recurso especial que pretende discutir, amplamente, violações não analisadas pelo acórdão recorrido. Súmula 352/STF. CP, art. 318. Crime formal que prescinde do resultado material do descaminho. Prova da autoria delitiva e dolo. Súmula 7/STJ. Recurso especial que não atacou todos os fundamentos do acórdão recorrido. Súmula 283/STJ. Crime impossível. Não ocorrência. Flagrante esperado. Recursos não providos. Pedido de restituição de documentos deferido.
«1. A alegação genérica de que o acórdão não indicou expressamente «alguns dispositivos questionados pela defesa, sem especificar quais seriam eles, atrai o óbice da Súmula 284/STF. Destarte, consoante entendimento desta Corte Superior, não é necessária a indicação numérica dos preceitos legais se o acórdão enfrenta a questão federal controvertida. ... ()
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159 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos à execução. 1. Ausência de negativa de prestação jurisdicional. 2. Acórdão recorrido suficientemente fundamentado. 3. Efeito suspensivo à apelação negado. Concessão. Necessidade de reexame de provas. Súmula 7/STJ. 4. Pedido de aplicação de multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Não cabimento. 5. Pedido de condenação ao pagamento de honorários recursais. Impossibilidade. 6. Agravo interno improvido.
«1. Ausência de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. ... ()
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160 - TST. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PEDIDO DESCONSTITUTIVO FUNDADO NO CPC/2015, art. 966, V. MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988, NÃO DETENTOR DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES . 1.
Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada com fundamento no CPC/2015, art. 966, V, para desconstituir acórdão do TRT que declarou válida a transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário relativamente à relação mantida com o autor e, consequentemente, pronunciou a incompetência material da Justiça do Trabalho. A alegação é de violação da CF/88, art. 37, II. 2. A matéria em exame - possibilidade de transmudação automática de regime jurídico dos servidores públicos admitidos anteriormente à Carta de 1988, à luz do que dispõem os arts. 39, da CF/88 e 24 do ADCT - foi analisada em controle concentrado de constitucionalidade pelo STF no julgamento da ADI Acórdão/STF, que assentou a compatibilidade da transmudação de regime jurídico com a Constituição da República limitada aos empregados públicos estabilizados, isto é, admitidos anteriormente a 5/10/1983, nos termos do art. 19 do ADCT. 3. Conforme o quanto decidido pelo STF, este Tribunal Superior, no julgamento da ArgInc 105100-93.1996.5.04.0018, em composição plenária, firmou o entendimento de que é válida a transmudação automática de regime jurídico, do regime celetista para o estatutário, quanto ao servidor público estável na forma do art. 19 do ADCT, vedando, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo. 4. Fixadas essas balizas, extrai-se do processo matriz que o recorrente, reclamante na Reclamação Trabalhista originária, foi admitido aos quadros do recorrido sem prévia submissão a concurso público em 14/10/1987, isto é, trata-se de servidor público celetista admitido antes da Carta de 1988, não concursado e não estabilizado na forma do art. 19 do ADCT. 5. Diante dessa situação fática definida no feito primitivo, é forçoso concluir que o acórdão rescindendo, ao declarar válida a transmudação automática para o regime estatutário de servidor público celetista admitido sem concurso público e não estável, e pronunciar a incompetência material da Justiça do Trabalho, incidiu em violação da CF/88, art. 37, II, consoante entendimento assentado nesta SBDI-2. Consequentemente, impõe-se o corte rescisório calcado no CPC/2015, art. 966, V. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido. JUÍZO RESCISÓRIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL. CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS E GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO. EFEITOS DA REVELIA. JUROS DE MORA 1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a ação matriz por todo o período apontado na petição inicial, uma vez que não houve a transmudação automática do regime celetista para o estatutário. 2. À míngua de ruptura do contrato de trabalho, não procede a pretensão recursal calcada na aplicação da prescrição bienal. 3. Subsome-se ao caso vertente o item II da Súmula 362/TST, segundo a qual «Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.. Na espécie, é trintenária a prescrição a ser aplicada. 4. A pretexto de que «são indisponíveis os bens e direitos públicos, o Município recorrente pretende afastar a pena de confissão e revelia a ele aplicada, fundamento esse que deu suporte à condenação ao pagamento de horas extras e gratificação de produção. Tal narrativa vai de encontro à diretriz sedimentada na Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-1, segundo a qual a «Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no CLT, art. 844. 5. Não houve na sentença fixação de percentual a ser aplicado em relação aos juros de mora, pelo que não merece reforma a decisão, no particular. 6. Contexto em que se nega provimento ao Recurso Ordinário interposto no processo matriz .... ()
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161 - STJ. Recurso especial. Efeitos extrapenais da condenação. Inabilitação para dirigir veículo automotor. Necessidade de fundamentação da medida.
«1. São requisitos objetivos para a imposição de inabilitação para dirigir veículo automotor a prática de crime doloso e a utilização do automóvel como meio para a realização do delito. ... ()
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162 - TJSP. Cautelar Inominada Criminal. Homicídio qualificado. Pretensão ministerial de atribuição de efeito suspensivo (ativo) ao recurso de apelação interposto contra o decisório que indeferiu o pedido de prisão do acusado para fins de execução provisória da pena, apesar de sua condenação ao cumprimento de sanção superior a 15 anos de reclusão por crime doloso contra a vida. Impossibilidade de acolhimento. Em que pese o «quantum punitivo aplicado e o teor do CPP, art. 492, I, «e, não há nos autos demonstração efetiva da presença dos requisitos da prisão preventiva, nos termos do que dispõem os arts. 312 e 313 do mesmo diploma. Prisão automática que, em princípio, se afigura descabida. Urgência ou risco iminente não evidentes no caso. Questão a ser examinada mais detidamente quando do julgamento do recurso apropriado. Precedentes. Indeferimento
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163 - TJRJ. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO TERMINATIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO COM BASE EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO EXCIPIENTE. PRETENSÃO RECURSAL DA FAZENDA MUNICIPAL À APRECIAÇÃO EQUITATIVA (CPC, art. 85, § 8º). INADEQUAÇÃO (ART. 85, § 6º-A, CPC). CRITÉRIO EQUITATIVO APENAS SUBSIDIÁRIO. «APENAS SE ADMITE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO (2ª TESE DO TEMA 1076 - RESP 1.850.512/SP). PROVEITO ECONÔMICO NÃO INESTIMÁVEL, NEM IRRISÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 1412069, RELATOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, TEMA 1255, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. SUSPENSÃO QUE NÃO É AUTOMÁTICA (TEMA 924, DO C. STF). POSSIBILIDADE, OUTROSSIM, DE SE PROCEDER A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM CASO DE VERIFICADA DIVERGÊNCIA COM OS PADRÕES DECISÓRIOS FIRMADOS. SOLUÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
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164 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO FUNDAMENTADO NOS ARTS. 966, V, E 535, § 8º, DO CPC/2015. MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ. ATRASO NO PAGAMENTO DAS FÉRIAS. REMUNERAÇÃO DOBRADA. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST. JULGAMENTO DA ADPF 501 COM EFICÁCIA VINCULANTE E EFEITOS EX TUNC E ERGA OMNES . VIOLAÇÃO DO CLT, art. 137 CARACTERIZADA. PRECEDENTES. 1.
Cuida-se de ação rescisória proposta pelo Poder Público contra acórdão do TRT que manteve sua condenação no pagamento da dobra de férias em decorrência da inobservância do prazo legal para seu pagamento. 2. A discussão está centrada exclusivamente na tempestividade do pagamento das férias; não houve discussão sobre a correta observância dos períodos concessivos. E o fundamento jurídico aplicado pela Corte Regional para sustentar a condenação consiste exatamente na Súmula 450/STJ. Lado outro, o fundamento do pedido de corte rescisório, repousa na declaração de inconstitucionalidade da referida Súmula 450, efetivada no julgamento da ADPF 501, ocorrido em 8/8/2022 e transitado em julgado em 16/9/2022, posteriormente à coisa julgada que se pretende desconstituir nestes autos, cimentada em 16/12/2020. 3. Tal fato autoriza o cabimento da ação rescisória com amparo no art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, aplicável nos casos de coisa julgada tornada inconstitucional oponível contra a Fazenda Pública, e no Tema 733 de Repercussão Geral do STF, que estabelece que « A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC, art. 485, observado o respectivo prazo decadencial (CPC/2015, art. 495) , o que se dá em função da eficácia vinculante e dos efeitos erga omnes e ex tunc da decisão prolatada na ADPF 501. 4. O réu, de forma equivocada, sustenta que o STF teria modulado os efeitos da decisão proferida na ADPF 501, de modo a não retroagir para alcançar a coisa julgada já formada na ocasião, modulação que não ocorreu na espécie. O fato de a Suprema Corte ter determinado, no referido julgamento, a invalidação automática das decisões judiciais não transitadas em julgado nada mais representa do que o efeito imediato da decisão, considerando aqui a eficácia erga omnes e ex tunc natural a essa modalidade de provimento (art. 10, § 3º, Lei 9.882/1999) , não se confundindo com a prerrogativa oferecida pela Lei 9.882/1999, art. 11. É muito evidente que o STF não poderia invalidar as decisões já transitadas em julgado pelo simples fato de a ADPF não possuir natureza rescisória - não é ocioso lembrar, aqui, que o ordenamento jurídico prevê a possibilidade de desconstituição da coisa julgada unicamente pela via da ação rescisória, nos termos do CPC/2015, art. 966. No caso em exame, tratando-se de inconstitucionalidade superveniente da coisa julgada, a situação é colmatada por meio da aplicação do Tema 733 da Repercussão Geral, já referido anteriormente. 5. Consequentemente, é de se concluir que, ao condenar o Município no pagamento da dobra das férias em razão do atraso de seu pagamento, o acórdão rescindendo incorreu em violação ao CLT, art. 137, à luz da interpretação constitucionalmente adequada do referido dispositivo, assentada pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, como bem decidido pela Corte Regional. 6. Registre-se, por oportuno, serem inaplicáveis ao caso os óbices contidos nas Súmulas 343 do STF e 83 desta Corte em face do entendimento consagrado por esta Subseção no julgamento do ROT 7326-03.2022.5.15.0000, de relatoria do Ministro Douglas Alencar Rodrigues, segundo o qual, « declarada a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e conferida a correta interpretação dos CLT, art. 137 e CLT art. 145 pelo STF, em decisão proferida em sede de controle de constitucionalidade, sem modulação, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, não há como se invocar o óbice a que se referem as Súmula 343/STF e Súmula 83/TST. Assim, não mais subsistindo no universo jurídico, com efeitos ex tunc, a Súmula 450/TST, em que se lastreou o acórdão rescindendo, resta manifesta a violação do CLT, art. 137, a autorizar o corte rescisório pretendido . 7. É, por fim, inaplicável a tese contida no Tema 136 de Repercussão Geral do STF, pois não houve mudança na jurisprudência da Suprema Corte sobre o tema em questão, isto é, não havia entendimento do Plenário do STF a albergar a compreensão retratada na Súmula 450/TST, no sentido de ser devido o pagamento da dobra das férias em razão unicamente do atraso de seu pagamento. 8. Assim, por configurada a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos, impõe-se a manutenção do acórdão regional, com a improcedência do pedido de corte rescisório, na linha da jurisprudência consolidada desta Subseção. 9. Recurso Ordinário conhecido e desprovido.... ()
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165 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RIOPREVIDÊNCIA. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI 11.738/2008. ADEQUAÇÃO DO PROVENTO-BASE AO PISO SALARIAL NACIONAL. VALOR PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA. REJEIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. SERVIDORA APOSENTADA COM INTEGRALIDADE E PARIDADE NO CARGO DE PROFESSOR DOCENTE II REFERÊNCIA D 09 22 HORAS. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DA AÇÃO DEVIDO À EXISTÊNCIA DE ACP QUE NÃO OBSTA DEMANDA AUTÔNOMA PARA DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL. TEMA 589 DO STJ. ADI 4167. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.738/2008. TEMA 911 DO STJ
(REsp. Acórdão/STJ). EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE PREVÊ ESCALONAMENTO DE 12% ENTRE AS CLASSES DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA SEPARAÇÃO DE PODERES, ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, À LINDB, À SÚMULA VINCULANTE 42 OU AO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA APLICAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Falta de interesse na concessão do efeito suspensivo pois não deferida tutela provisória. Pleito de suspensão do processamento do feito em razão da existência da ACP 0228901-59.2018.8.19.0001 que não obsta propositura de demanda individual nem se revela útil pois ambas as ações, individual e coletiva, estão em sede de recurso, já tendo sido julgadas as apelações e os embargos de declaração na ACP. Tema 1.218 (RE 1.326.541) da repercussão geral, acerca da «adoção do piso nacional estipulado pela Lei 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada, que não obsta a procedência dos pedidos nem o deferimento da tutela provisória. Ausência de determinação pelo STF de suspensão do processamento dos processos pendentes, individuais ou coletivos, sobre a matéria no território nacional, nos termos do disposto no art. 1.035, § 5º do CPC. Suspensão que não decorre automaticamente do reconhecimento da repercussão geral. Decisões da Terceira Vice-Presidência que concedeu efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto pelo Estado para suspender imediatamente os efeitos do acórdão da ACP 0228901-59.2018.19.0001 e de sobrestamento dos recursos especial e extraordinário naqueles autos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do STF que não têm efeito vinculante. Piso salarial nacional do magistério público. Adequação da remuneração ao que dispõe a Lei 11.738/2008. O STF decidiu, no julgamento da ADI Acórdão/STF, pela constitucionalidade da lei, entendendo pela competência da União para fixar o piso salarial nacional do magistério. Valor fixado pela Lei 11.738/2008 referente à carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, com cálculo proporcional dos valores referentes às demais cargas horárias. Decidiu o STJ, ao julgar o REsp. Acórdão/STJ (Tema 911) sob o rito dos recursos repetitivos, que «a Lei 11.738/2008, art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais". art. 3º da Lei Estadual 5.539/2009. Lei local que prevê interstício de 12% (doze por cento) entre as referências. Lei 6.834/2014 que se limitou a majorar os vencimentos das categorias funcionais que menciona, observando o interstício de 12% entre as referências, sem revogar a Lei 5.539/2009, falecendo interesse recursal quanto à tabela de remuneração de professor docente I, cargo diverso do ocupado pela servidora. Defasagem na remuneração que persiste após a edição do Decreto Estadual 48.521/2023. Ausência de ofensa aos princípios da reserva legal, da separação dos poderes, as limitações orçamentárias, à LINDB, à Súmula Vinculante 42/STF ou ao Regime de Recuperação Fiscal. Inovação recursal quanto aos fundamentos da aposentadoria da servidora. Ofício da Secretaria de Educação informando que a aposentadoria se deu com integralidade e paridade. Aplicação da Lei 11.738/2008 aos professores aposentados com paridade (2º, § 5º). Determinação, de ofício, de aplicação do Tema 905 do STJ ao período anterior à vigência da Emenda Constitucional 113/2021 quanto aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre os atrasados não atingidos pela prescrição quinquenal. Parcial provimento do recurso para aplicação da Súmula 111/STJ aos honorários de sucumbência para incidência sobre as prestações vencidas até a sentença. Execução da tutela de evidência e da condenação suspensa até o trânsito em julgado da ACP 0228901-59.2018.8.19.0001 por força do deferimento da suspensão de liminar 0071377-26.2023.8.19.0000 pela Presidência deste Tribunal. Conhecimento e parcial provimento do recurso.... ()
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166 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO art. 621, S I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUERENTE CONDENADO PELO CODIGO PENAL, art. 316. PLEITO OBJETIVANDO, EM PRIMEIRO LUGAR, A ABSOLVIÇÃO POR SER DECISÃO CONTRÁRIA ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, ALEGA A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA NOVA CAPAZ DE AFASTAR OS MAUS ANTECEDENTES RECONHECIDOS, QUAL SEJA, A COMPROVAÇÃO DE ERRO NA ANOTAÇÃO DA FAC RELATIVO A PROCESSO EM QUE O REQUERENTE NÃO FIGUROU COMO RÉU/ACUSADO. AINDA EM SEDE SUBSIDIÁRIA, SUSTENTA HAVER CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DO CP, art. 44, POR INDEVIDA RECUSA QUANTO À SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD, BEM COMO POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO CP, art. 92, I, «A, (PERDA DO CARGO), ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
A matéria trazida na presente Revisão Criminal não é desconhecida deste C. Grupo de Câmaras Criminais. Ao julgar improcedentes a Revisão Criminal 0018049-84.2023.8.19.0000, intentada pelo corréu UBIRAJARA DE FREITAS CHAVES, e a de 0018047-17.2023.8.19.0000, ajuizada por JORGE HENRIQUE DE CASTRO, este Órgão Julgador ratificou os fundamentos alinhados na primitiva Revisão Criminal, de 0049626-37.2010.8.19.0000, que tramitou ainda perante a C. Seção Criminal, sob a relatoria do eminente Desembargador Valmir Ribeiro, quando restou assentado que as provas produzidas na ação penal originária foram devidamente analisadas e valoradas, não sendo constatada qualquer ilegalidade na condenação de nenhum dos corréus. Com o ora peticionário não é diferente. O requerente alega, fundamentalmente, que em relação a ele, SERGIO LUIZ NICOLA, a vítima Milton César, no depoimento judicial, teria expressamente excluído a sua participação no evento criminoso, porque estaria ausente no momento da exigência da indevida vantagem, de modo que a condenação teria se amparado em elementos de prova colhidos somente na fase inquisitorial. Contudo, sem razão. Como já ressaltado no voto prolatado na Revisão Criminal 0049626-37.2010.8.19.0000, neste ponto as declarações da vítima Milton César carecem de consistência, pois contrariam os depoimentos de outras testemunhas e o que disseram os corréus nos respectivos interrogatórios, inclusive as palavras do próprio requerente. Com efeito, foi consignado que «Embora a vítima tenha se retratado em relação à participação de Sergio Nicola nas reuniões ocorridas na delegacia de polícia no dia em que fora levado para a 59ª DP, suas declarações se chocam com as informações prestadas por Carlos Alberto de Souza Pinheiro e Ubirajara de Freitas Chaves, pois os referidos réus declararam que conversaram com Milton Cesar na sala do inspetor Sérgio Nicola, em ambas as oportunidades. Por outro lado, todos os réus afirmaram que Sérgio Nicola estava presente em todas as conversas mantidas com Milton Cesar, inclusive, o próprio Sérgio afirmou que estava presente nas conversas mantidas com Milton Cesar. Com relação à anotação com número de telefones (fls. 13, parte superior), a vítima Milton Cesar afirmou que lhe fora entregue por Carlos Alberto de Souza Pinheiro e Jorge Henrique de Castro, mas não sabia de quem era a letra. Ocorre, entretanto, que o próprio Sérgio Nicola afirmou em seu interrogatório que, no segundo contato que teve com Milton Cesar, forneceu ao mesmo os telefones celulares e da mesa de trabalho de Jorge Henrique Castro e os seus, o que foi confirmado por Jorge Castro ao ser interrogado. As declarações prestadas pela testemunha Rogério Sebastião Nóbrega revelam que a conduta praticada contra a vítima Milton Cesar não foi um fato isolado na conduta funcional dos policiais CASTRO, PINHEIRO, UBIRAJARA e SÉRGIO, lotados na 59ª DP. Ao prestar declarações no procedimento . 898/059/2003, no dia 03/02/2003 (fls. 292/293), Rogério informou que foi conduzida à 59ª DP, em razão de uma irregularidade em seu veículo e que, naquela UPAJ, os policiais «solicitaram R$1.000,00 para liberá-lo, que informou que não tinha tal importância e, mesmo que tivesse, não daria, pois queria saber o que realmente havia de errado com o automóvel que teria comprado de boa fé e pelo qual teria pago justo preço, inclusive, com desconto das parcelas do financiamento em seu contracheque, que se identificou como bombeiro militar e pediu para falar com o Delegado, o que foi negado pelos policiais. Ao prestar depoimento em Juízo, no dia 18/12/2003 (fls. 601/603), a referida testemunha confirmou suas declarações no sentido de que policiais lotados na 59ª DP teriam solicitado importância em dinheiro para liberar seu veículo, esclarecendo que, nessa hora, os policiais PINHEIRO, UBIRAJARA, SÉRGIO LUIZ e JORGE HENRIQUE estariam juntos, JORGE HENRIQUE DE CASTRO ERA QUEM CONVERSAVA COM O DEPOENTE E LEVAVA A INFORMAÇÃO AOS DEMAIS. (...) A testemunha Paulo Henrique da Silva Ribeiro, Delegado de Polícia, ouvida em Juízo no dia 18/12/2003 (fls. 598/600), declarou que, em seu relatório final, fez referência à confiabilidade de Milton e que chegou a essa conclusão em razão de todo o conjunto probatório e não apenas do depoimento de Milton, esclarecendo que, nas oportunidades em que ouviu Milton César, este reconheceu todos os acusados através de fotografia, sem qualquer dúvida, inclusive o corréu Sérgio Luiz, declarando que teria sido ele quem «capitaneou e coordenou toda a operação, sendo o chefe do setor onde os demais acusados trabalhavam, que Sérgio estaria na sala para onde foi levado e que também teria lhe passado um bilhete com telefones para um futuro contato, quando conseguisse o dinheiro exigido, que não se recordava de haver alguma distinção em relação ao envolvimento dos acusados, salvo Sérgio, identificado como chefe, que não participou da diligência de resgate do sequestro de Milton César, mas teve contato com o mesmo logo após, na Corregedoria. Paulo Henrique declarou, ainda, que Milton Cesar, naquela oportunidade, não fez referência a quaisquer dos acusados no sequestro ocorrido em 04/09/2003 ou a Wagno, que seria o dono de um carro que teria sido dado, que reconheceu o bilhete constante da parte superior de fls. 13 como aquele que lhe teria sido dado por Sérgio Luiz Nicola de Souza para que fizesse contato, que, em todas as oportunidades em que esteve com Milton Cesar, este se apresentava lúcido, com grande disposição para falar, não sabendo o declarante se por receio ou revolta, não aparentando estar confuso ou sonolento, que o reconhecimento se deu através de fichas funcionais, que os réus, pelo que se recorda, negaram a autoria das acusações, admitiram ter estado com Milton na DP, alegando, entretanto, que este fora ao local se oferecer como informante («X9) para uma apreensão de drogas. Portanto, a condenação se baseou em provas colhidas nas duas fases do procedimento, sendo certo que esses elementos de convicção propiciaram plena segurança aos julgadores da E. 4ª Câmara Criminal, que souberam avaliar o eloquente caderno probatório em desfavor do requerente. Para acolher a tese defensiva de que, na espécie, a prova judicializada não é suficiente para alicerçar a condenação do requerente seria indispensável dar novo valor às provas produzidas, desiderato incabível pela via da Revisão Criminal. No aspecto, critérios outros que pudessem justificar uma compreensão diversa, mormente quanto ao valorar da prova, não justificariam em absoluto a reversão do julgado, a risco desta via consolidar um inaceitável terceiro grau de jurisdição. O pedido de revisão fundado no, I do CPP, art. 621 somente encontraria possibilidade de acolhimento diante de uma condenação teratológica, TOTALMENTE contrária à evidência dos autos. Ainda, tal contrariedade deve ser entendida de maneira estrita, ou seja, a contradição entre o contido na decisão condenatória e a prova do processo precisa ser manifesta, flagrante, dispensando qualquer avaliação subjetiva, sob pena de a Revisão Criminal se transmutar em nova apelação, transformando o extraordinário em ordinário e banalizando a garantia da coisa julgada. A matéria foi exaustivamente apreciada e examinada, de modo que a condenação do requerente, tal como se deu, não contrariou a evidência dos autos, não sendo o caso, em sede de revisão criminal, de absolvição, conforme pretendido pela defesa. Do mesmo modo, não procede a alegação de ausência de fundamentação em relação a pena de perda do cargo (CP, art. 92, I, «a). No caso, ao aplicar a pena de perda do cargo, consignou o v. acórdão condenatório o seguinte: «Na forma do CP, art. 92, I, a, determino a perda do cargo público exercido pelos apelantes, tendo em vista a absoluta incompatibilidade da continuidade de suas funções em razão do evidente abuso de poder e violação do dever para com a Administração Pública, oficiando-se à autoridade competente para as providências pertinentes". O parágrafo único do CP, art. 92, estabelece que a perda do cargo ou função pública não é efeito automático da condenação, devendo ser motivadamente declarada na sentença. É certo, porém, que a fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. No presente caso, ao contrário do afirmado pelo requerente, a fixação da reprimenda em questão foi clara e devidamente motivada com as razões de fato e de direito pertinentes, embora ancorada em motivação sucinta. Com efeito, o requerente foi condenado pelo crime do CP, art. 316, porque, no exercício do cargo de inspetor de polícia, agiu em conjunto com outros policiais civis, todos lotados na 59ª Delegacia Policial, para exigir da vítima Milton Cesar vantagem indevida. Assim, é certo que, ao cometer o crime de concussão, o requerente praticou ato incompatível com o cargo de policial civil e com a moralidade administrativa. Ademais, no julgamento da Revisão Criminal 0049626-37.2010.8.19.0000 este Tribunal também reconheceu a legalidade da punição aplicada, destacando que «não há que se falar em ofensa ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, insculpido no CF/88, art. 93, IX, pois o culto Desembargador Francisco José de Asevedo consignou no Acórdão que era evidente o abuso de poder e a violação do dever para com a administração pública, pelo que, absolutamente incompatível a continuidade de suas funções (fls. 1.416). Além do mais, em momento anterior (fls. 1.415), consignou que os réus, que deveriam proteger a sociedade, utilizaram seus cargos como forma de receber vantagens indevidas. Decisão sucinta não se confunde com decisão carecedora de fundamentação e os argumentos invocados para decretar a perda do cargo encontram-se plenamente justificados. De toda sorte, o entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido que que «O reconhecimento de que houve a prática de conduta incompatível com o cargo ocupados é fundamento bastante para a decretação da perda do cargo público, efeito extrapenal da condenação de caráter não automático. Precedentes (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ). Por outro lado, assiste razão ao requerente no pleito para afastar os maus antecedentes. O acórdão rescindendo reconheceu os maus antecedentes em razão da anotação 1 da FAC, referente ao processo 2000.800.062308-0 6002/200. Ocorre que o peticionário comprovou que não figura como réu ou acusado no referido feito e o Juízo determinou a retirada da anotação da FAC (Anexo I, index 000162), de modo que se torna imperiosa a desconsideração, para todos os efeitos, da circunstância judicial desabonadora. Dessa forma, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. O regime de prisão também deve ser arrefecido para o aberto. Aliás, é o que também decidiu o STJ em favor dos corréus JORGE HENRIQUE DE CASTRO e UBIRAJARA DE FREITAS CHAGAS (autos principais, fl. 1782). Estão presentes os requisitos contidos no CP, art. 44. Assim, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da privação da liberdade, nos moldes e condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução, e prestação pecuniária, fixada em 01 salário-mínimo, destinada à entidade social indicada pelo Juízo da Execução. Por fim, cumpre deixar claro que a possibilidade de substituição da PPL por PRD não elimina a viabilidade da perda do cargo público. Como bem observa o Professor Guilherme de Souza Nucci, «Afinal, a lei menciona, apenas, a condenação a pena privativa de liberdade igual ou superior a um ano, por crime funcional. Eventuais benefícios penais, visando ao não cumprimento da pena em regime carcerário, não afeta o efeito da condenação". No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ: «Não há incompatibilidade entre o efeito de perda do cargo previsto no CP, art. 92, I e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ). PEDIDO REVISIONAL PROCEDENTE, EM PARTE, na forma do voto do Relator.... ()
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167 - TST. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO DEVIDA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA PACIFICADA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, caput e § 1º, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2 . Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". 3. Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautado na mera inadimplência das verbas trabalhistas. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada sua conduta culposa. 4 . No caso concreto, constata-se que o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando . Com efeito, restou demonstrado no acórdão que os documentos juntados aos autos pelo Poder Público referem-se «apenas ao contrato firmado com a primeira ré e seus respectivos termos aditivos, sem qualquer relação direta com o contrato de trabalho da reclamante". Nessa medida, a tomadora dos serviços deve responder pelos créditos obreiros, porque não demonstrou a fiscalização dos haveres trabalhistas. 5 . O excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços; e, nesse contexto, a distribuição daquele ônus segue a regra ordinária de aptidão para a prova; 6 . Ilesos os arts. 71, §1º, Lei 8.666/93, 5º, II, e 37, § 6º, da CF/88. Ausente contrariedade à Súmula 331/TST, V e à decisão vinculante do Supremo (RE 760.931 e ADC 16) . Recurso de revista não conhecido .
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168 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RIOPREVIDÊNCIA. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI 11.738/2008. ADEQUAÇÃO DO PROVENTO-BASE AO PISO SALARIAL NACIONAL. VALOR PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA. REJEIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. SERVIDORA APOSENTADA NO CARGO DE PROFESSOR DOCENTE II REFERÊNCIA B 07 22 HORAS. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DA AÇÃO DEVIDO À EXISTÊNCIA DE ACP QUE NÃO OBSTA DEMANDA AUTÔNOMA PARA DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL. TEMA 589 DO STJ. ADI 4167. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.738/2008. TEMA 911 DO STJ
(REsp. Acórdão/STJ). EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE PREVÊ ESCALONAMENTO DE 12% ENTRE AS CLASSES DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA SEPARAÇÃO DE PODERES, ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, À LINDB, À SÚMULA VINCULANTE 42 OU AO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA SOBRE OS ATRASADOS NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA Emenda Constitucional 113/2021 PELO IPCA-E. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA APLICAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Rejeição do efeito suspensivo. Presença dos requisitos para deferimento da tutela provisória. Pleito de suspensão do processamento do feito em razão da existência da ACP 0228901-59.2018.8.19.0001 que não obsta propositura de demanda individual nem se revela útil pois ambas as ações, individual e coletiva, estão em sede de recurso, já tendo sido julgadas as apelações e os embargos de declaração na ACP. Tema 1.218 (RE 1.326.541) da repercussão geral, acerca da «adoção do piso nacional estipulado pela Lei 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada, que não obsta a procedência dos pedidos nem o deferimento da tutela provisória. Ausência de determinação pelo STF de suspensão do processamento dos processos pendentes, individuais ou coletivos, sobre a matéria no território nacional, nos termos do disposto no art. 1.035, § 5º do CPC. Suspensão que não decorre automaticamente do reconhecimento da repercussão geral. Decisões da Terceira Vice-Presidência que concedeu efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto pelo Estado para suspender imediatamente os efeitos do acórdão da ACP 0228901-59.2018.19.0001 e de sobrestamento dos recursos especial e extraordinário naqueles autos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do STF que não têm efeito vinculante. Piso salarial nacional do magistério público. Adequação da remuneração ao que dispõe a Lei 11.738/2008. O STF decidiu, no julgamento da ADI Acórdão/STF, pela constitucionalidade da lei, entendendo pela competência da União para fixar o piso salarial nacional do magistério. Valor fixado pela Lei 11.738/2008 referente à carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, com cálculo proporcional dos valores referentes às demais cargas horárias. Decidiu o STJ, ao julgar o REsp. Acórdão/STJ (Tema 911) sob o rito dos recursos repetitivos, que «a Lei 11.738/2008, art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais". art. 3º da Lei Estadual 5.539/2009. Lei local que prevê interstício de 12% (doze por cento) entre as referências. Lei 6.834/2014 que se limitou a majorar os vencimentos das categorias funcionais que menciona, observando o interstício de 12% entre as referências, sem revogar a Lei 5.539/2009, falecendo interesse recursal ao apelante quanto à tabela de remuneração de professor docente I, cargo diverso do ocupado pela servidora. Defasagem na remuneração que persiste após a edição do Decreto Estadual 48.521/2023. Ausência de ofensa aos princípios da reserva legal, da separação dos poderes, as limitações orçamentárias, à LINDB, à Súmula Vinculante 42/STF ou ao Regime de Recuperação Fiscal. Aplicação do INPC como índice de correção monetária no período anterior à vigência da Emenda Constitucional 113/2021 que não se justifica. Determinação, de ofício, de incidência da correção monetária devida sobre os atrasados não atingidos pela prescrição quinquenal no período anterior à vigência da Emenda Constitucional 113/2021 pelo IPCA-E. Parcial provimento do recurso para aplicação da Súmula 111/STJ aos honorários de sucumbência para incidência sobre as prestações vencidas até a sentença. Execução da tutela de evidência e da condenação suspensa até o trânsito em julgado da ACP 0228901-59.2018.8.19.0001 por força do deferimento da suspensão de liminar 0071377-26.2023.8.19.0000 pela Presidência deste Tribunal. Conhecimento e parcial provimento do recurso.... ()
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169 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Incidência da Súmula 568/STJ. Lei 8.137/1990, art. 3º, II. Réu auditor da receita estadual. Perda do cargo público. CP, art. 92, I, «a. Possibilidade.
«1 - Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o relator negue provimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário a súmula ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual estará resguardado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. Essa questão foi objeto da Súmula 568/STJ, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. ... ()
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170 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Ação declaratória c/c indenizatória. Juntada de documentos após o oferecimento da contestação. Possibilidade, desde que respeitado o contraditório. Precedentes. Irregularidade das procurações outorgadas pelos condôminos para efeito de formação do quorum. Reexame de provas. Descabimento. Súmula 7/STJ. Alegação da realização de obras em condomínio edilício sem observância do quorum qualificado. Ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. Súmula 283/STF. Conclusão que decorreu da análise das premissas fáticas da causa. Reexame. Descabimento. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.
1 - Conforme entendimento desta Corte Superior, é admitida a juntada de documentos, em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o contraditório e inexistente a má-fé.... ()
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171 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. «VALE SOCIAL". TRANSPORTE GRATUITO PARA PORTADOR DE DOENÇA CRÔNICA, HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE. DESLOCAMENTO PARA O LOCAL DO TRATAMENTO COMO COROLÁRIO AO DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. VERBETES SUMULARES 65 E 183 TJRJ. PRETENSÃO AUTORAL QUE SE ENCONTRA AMPARADA EM NORMAS ESTADUAIS SOBRE A MATÉRIA, QUE ASSEGURAM INCLUSIVE O TRANSPORTE INTRAMUNICIPAL. ART. 14 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI COMPLEMENTAR 74, DE 10 DE SETEMBRO DE 1991. ART. 1º DA LEI ESTADUAL 4.510/05. ART. 3º DO DECRETO ESTADUAL 36.992/2005. INVIABILIDADE DA REDUÇÃO DAS ASTREINTES VENCIDAS. PRECEDENTES. DESCABIDA CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PROCESSO NO QUAL ASSISTIDO DA DEFENSORIA PÚBLICA RESTOU VENCEDOR. ENUNCIADO 80 DA SÚMULA DESTA COLENDA CORTE: «A DEFENSORIA PÚBLICA É ÓRGÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LOGO, A ESTE NÃO PODE IMPOR CONDENAÇÃO NOS HONORÁRIOS EM FAVOR DAQUELE CENTRO DE ESTUDOS, CONFORME JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO STJ. RE Acórdão/STF, QUE AFETOU O TEMA À REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS CORRELATOS QUE NÃO FOI DETERMINADA. EFEITO NÃO AUTOMÁTICO (RE Acórdão/STF). PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
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172 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, art. 1.030, II). TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia «erga omnes e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente se demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. No caso, do quadro fático exposto no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que não restou evidenciada a conduta culposa do ente público. Disso, pode-se concluir que sua condenação subsidiária baseou-se no mero inadimplemento, pelo prestador de serviços, das parcelas devidas ao trabalhador, o que contraria a tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
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173 - TJSP. Apelação. Ação de cobrança. Prestação de serviços. Manutenção de elevadores. Rescisão contratual. Sentença de procedência, condenando a o condomínio réu ao pagamento de multa contratual (R$ 45.369,41). Recurso do réu que merece prosperar. Relação de consumo confirmada. Contrato firmado em 01/03/2005, com vigência até 28/02/2008 (36 meses), e prorrogação automática por períodos de 48 meses. Denúncia imotivada do contrato pelo réu em 22/09/2022, com respeito ao aviso prévio de 30 dias. Relação contratual por mais de 17 anos, com sucessivas prorrogações automáticas. Multa contratual cabível apenas na hipótese de rescisão imotivada do contrato original durante sua vigência, e não durante as prorrogações. Renovação automática que não induz à renovação da fidelização e não obriga ao pagamento da multa. Cláusula de renovação automática que não faz surgir novo prazo de permanência obrigatória ao vínculo contratual, com a possibilidade de incidência de multa penal. Vantagem exagerada da fornecedora frente ao consumidor (CDC, art. 51, IV). Multa penal que serve para recuperação do investimento feito pela fornecedora no momento da contratação. Compensação pelos investimentos que finda ao término do período estipulado no contrato. Autora que não comprovou investimento para as renovações automáticas. Precedentes desta Câmara e deste e. Tribunal. Multa indevida. Sentença reformada. Sucumbência invertida. RECURSO PROVIDO
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174 - TJSP. Processual. Acidente de trânsito. Demanda indenizatória. Cumprimento de sentença em relação à verba sucumbencial fixada na lide secundária. Impugnação da seguradora-denunciada acolhida parcialmente, com reconhecimento de excesso na execução e redução do valor correspondente. Insurgência da sociedade de advogados exequente. Impertinência. Honorários devidos pela seguradora naturalmente incidentes sobre o valor de sua condenação, limitada pelos termos da apólice, e não sobre a condenação plena imposta à segurada-denunciante. Correção monetária dos valores da apólice, para delimitação da responsabilidade da seguradora, expressamente prevista como incidente da data do sinistro, não da data da contratação do seguro. Prevalência da decisão de mérito proferida no caso concreto, transitada em julgado, ainda que diverso o entendimento jurisprudencial sobre a matéria. Juros de mora sobre a verba honorária que devem incidir desde a intimação para os termos do cumprimento de sentença, não da citação na fase de conhecimento. Desnecessidade, por fim, de que viesse prevista, na decisão sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, a incidência dos juros e honorários advocatícios do CPC, art. 523, § 1º, sobre a parcela preservada da execução. Efeito automático e, de toda forma, estranho ao objeto da impugnação, em si mesmo. Decisão agravada integralmente confirmada. Agravo de instrumento da exequente-impugnada desprovido.
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175 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Condenação de 21 anos e 7 meses. Prisão mantida na sentença. Negado o direito de recorrer em liberdade. Gravidade concreta da conduta. Apelação criminal pendente de julgamento. Revisão da necessidade da prisão preventiva. Parágrafo único do CPP, art. 316. Dever de revisão da prisão. Incumbência do Juiz que o Decretou. Precedentes desta corte. Ressalva de entendimento. Agravo regimental improvido.
1 - A nova redação do art. 316, parágrafo único, do CPP, operada pela Lei 13.964/2019, determina a reavaliação periódica dos fundamentos que indicaram a necessidade da custódia cautelar a cada 90 dias. «Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. Precedentes. ... ()
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176 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO FUNDAMENTADO NOS ARTS. 966, V, E 535, §§ 5º E 8º, DO CPC/2015. MUNICÍPIO DE LUIZIÂNIA. DOBRA DAS FÉRIAS. ATRASO NO PAGAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST. JULGAMENTO DA ADPF 501 COM EFICÁCIA VINCULANTE E EFEITOS EX TUNC E ERGA OMNES . INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICAÇÃO DO TEMA 733 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1.
Cuida-se de ação rescisória proposta pelo Poder Público contra acórdão do TRT que o condenou no pagamento da dobra de férias em decorrência da inobservância do prazo legal para seu pagamento. 2. A discussão está centrada exclusivamente na tempestividade do pagamento das férias; não houve discussão sobre a correta observância dos períodos concessivos. E o fundamento jurídico aplicado pela Corte Regional para sustentar a condenação consiste exatamente na Súmula 450/STJ. Lado outro, o fundamento do pedido de corte rescisório, repousa na declaração de inconstitucionalidade da referida Súmula 450, efetivada no julgamento da ADPF 501, ocorrido em 8/8/2022 e transitado em julgado em 16/9/2022, posteriormente à coisa julgada que se pretende desconstituir nestes autos, cimentada em 10/3/2022. 3. Tal fato autoriza o cabimento da ação rescisória com amparo no art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, aplicável nos casos de coisa julgada tornada inconstitucional oponível contra a Fazenda Pública, e no Tema 733 de Repercussão Geral do STF, que estabelece que « A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC, art. 485, observado o respectivo prazo decadencial (CPC/2015, art. 495). , o que se dá em função da eficácia vinculante e dos efeitos erga omnes e ex tunc da decisão prolatada na ADPF 501. 4. A ré, de forma equivocada, sustenta que o STF teria modulado os efeitos da decisão proferida na ADPF 501, de modo a não retroagir para alcançar a coisa julgada já formada na ocasião, modulação que não ocorreu na espécie. O fato de a Suprema Corte ter determinado, no referido julgamento, a invalidação automática das decisões judiciais não transitadas em julgado nada mais representa do que o efeito imediato da decisão, considerando aqui a eficácia erga omnes e ex tunc natural a essa modalidade de provimento (art. 10, § 3º, Lei 9.882/1999) , não se confundindo com a prerrogativa oferecida pela Lei 9.882/1999, art. 11. É muito evidente que o STF não poderia invalidar as decisões já transitadas em julgado pelo simples fato de a ADPF não possuir natureza rescisória - não é ocioso lembrar, aqui, que o ordenamento jurídico prevê a possibilidade de desconstituição da coisa julgada unicamente pela via da ação rescisória, nos termos do CPC/2015, art. 966. No caso em exame, tratando-se de inconstitucionalidade superveniente da coisa julgada, a situação é colmatada por meio da aplicação do Tema 733 de Repercussão Geral, já referido anteriormente. 5. Consequentemente, é de se concluir que o TRT, ao rescindir a coisa julgada, aplicou corretamente ao caso o precedente firmado pelo STF no julgamento da ADPF 501, descabendo, portanto, falar-se em ofensa ao CPC/2015, art. 927, I. 6. É, por fim, inaplicável a tese contida no Tema 136 de Repercussão Geral do STF, pois não houve mudança na jurisprudência da Suprema Corte sobre o tema em questão, isto é, não havia entendimento do Plenário do STF a albergar a compreensão retratada na Súmula 450/TST, no sentido de ser devido o pagamento da dobra das férias em razão unicamente do atraso de seu pagamento. 7. Assim, por configurada a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos, impõe-se a manutenção do acórdão regional, com a procedência do pedido de corte rescisório, na linha da jurisprudência consolidada desta Subseção. 8. Recurso Ordinário conhecido e desprovido.... ()
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177 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. 1. Recurso interposto com fulcro no CPC/1973. Afastada a aplicação do CPC/2015. Enunciado administrativo 2/STJ). 2. Embargos à execução julgados improcedentes. Atribuição de efeito suspensivo à apelação. Necessidade de garantia do juízo. CPC, art. 739-A, § 1º, de 1973 ausência de prequestionamento da tese defendida no apelo nobre. Incidência das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. 3. Requerimento da parte agravada de aplicação da multa prevista no § 4º do CPC/2015, art. 1.021. Rejeição. 4. Agravo interno desprovido.
«1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC, de 1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência do Enunciado Administrativo 2/STJ. ... ()
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178 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Condenação de 31 anos, 11 meses e 10 dias. Prisão mantida na sentença. Apelação criminal pendente de julgamento. Revisão da necessidade da prisão preventiva. Parágrafo único do CPP, art. 316. Dever de revisão da prisão. Ressalva de entendimento. Agravo regimental improvido.
1 - A nova redação do art. 316, parágrafo único, do CPP, operada pela Lei 13.964/2019, determina a reavaliação periódica dos fundamentos que indicaram a necessidade da custódia cautelar a cada 90 dias. «Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. Precedentes. ... ()
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179 - STJ. Processual penal e penal. Recurso especial do Ministério Público. Crime de responsabilidade de prefeito. Contratação irregular de servidores públicos. Ausência de processo seletivo simplificado exigido por Lei municipal. Recurso do mp. Permanência dos contratados após o término do prazo contratual. Exaurimento do delito de contratação irregular. Revisão. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Penas acessórias. Perda do cargo público. Efeito não automático da condenação. Necessidade de fundamentação. Acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta corte. Recurso improvido. Recurso da defesa. Nulidade. Recebimento da denúncia. Sessão de julgamento. Ausência de intimação da acusada. Desnecessidade. Preclusão. Ausência de demonstração do prejuízo. Fato impeditivo da pretensão acusatória. Ônus probatório da defesa. Comprovação da autoria, da materialidade e da existência de dolo. Revolvimento do acervo fático-probatório. Súmula 7/STJ. Dosimetria. Valoração negativa de duas circunstâncias judiciais com base no mesmo elemento fático. Bis in idem. Reduzida a pena. Recurso parcialmente provido. Prescrição reconhecida.
«1 - A pretensão de reverter as conclusões da Corte de origem, acerca de que a permanência dos contratados configurou mero exaurimento do delito e não nova conduta criminosa, implica o revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. ... ()
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180 - TST. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. VALOR DA CAUSA. INDICAÇÃO EM DESCOMPASSO COM O ART. 2º, II, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 31 DO TST.
1. A ré investe contra o acórdão regional no que se refere ao valor atribuído à causa pelo autor, que, em sua compreensão, estaria em dissonância com o que preconiza a Instrução Normativa 31 desta Corte Superior. 2. No caso em exame, o objeto do pedido de corte rescisório é o acórdão proferido pelo TRT na fase de conhecimento, em julgamento de Recurso Ordinário, que manteve a procedência parcial da ação originária. Nessa hipótese, incide o art. 2º, II, da Instrução Normativa 31, que dispõe que « O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá: (...) no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação . 3. O valor arbitrado à condenação, na ação trabalhista subjacente, é de R$20.000,00, ao passo que o autor, em sua petição inicial, atribuiu à presente causa o valor de R$5.000,00, em descompasso com a norma regulamentar de regência, de modo a impor a retificação pleiteada. 4. Recurso Ordinário da ré conhecido e provido. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO FUNDAMENTADO NOS ARTS. 966, V, E 535, §§ 5º E 8º DO CPC/2015. MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES. FÉRIAS. ATRASO NO PAGAMENTO. REMUNERAÇÃO DOBRADA. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST. JULGAMENTO DA ADPF 501 COM EFICÁCIA VINCULANTE E EFEITOS EX TUNC E ERGA OMNES. VIOLAÇÃO DO CLT, art. 137 CARACTERIZADA. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de ação rescisória proposta pelo ente público contra acórdão do TRT que manteve sua condenação no pagamento da dobra de férias em decorrência da inobservância do prazo legal para seu pagamento. 2. A discussão está centrada exclusivamente na tempestividade do pagamento das férias; não houve discussão sobre a correta observância dos períodos concessivos. E o fundamento jurídico aplicado pela Corte Regional para sustentar a condenação consiste exatamente na Súmula 450/STJ. Lado outro, o fundamento do pedido de corte rescisório, repousa na declaração de inconstitucionalidade da referida Súmula 450, efetivada no julgamento da ADPF 501, ocorrido em 8/8/2022 e transitado em julgado em 16/9/2002, posteriormente à coisa julgada que se pretende desconstituir nestes autos, cimentada em 22/6/2020. 3. Tal fato autoriza o cabimento da ação rescisória com amparo no art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, aplicável nos casos de coisa julgada tornada inconstitucional oponível contra a Fazenda Pública, e no Tema 733 da Repercussão Geral do STF, que estabelece que « A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC, art. 485, observado o respectivo prazo decadencial (CPC/2015, art. 495). , o que se dá em função da eficácia vinculante e dos efeitos erga omnes e ex tunc da decisão prolatada na ADPF 501. 4. Consequentemente, é de se concluir que, ao condenar o Município no pagamento da dobra das férias em razão do atraso de seu pagamento, o acórdão rescindendo incorreu em violação do CLT, art. 137, à luz da interpretação constitucionalmente adequada do referido dispositivo, assentada pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade. 5. Cabe destacar que o STF não imprimiu modulação aos efeitos da decisão proferida na ADPF 501, pois o fato de a Suprema Corte não ter consignado a invalidade das decisões judiciais transitadas em julgado não equivale à prerrogativa prevista na Lei 9.882/1999, art. 11, uma vez que a desconstituição da coisa julgada só é viabilizada pelo ordenamento jurídico por meio exclusivo da ação rescisória. 6. Registre-se ainda, por oportuno, serem inaplicáveis ao caso os óbices contidos nas Súmulas 343 do STF e 83 desta Corte em face do entendimento consagrado por esta Subseção no julgamento do ROT 7326-03.2022.5.15.0000, de relatoria do Ministro Douglas Alencar Rodrigues, segundo o qual « declarada a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e conferida a correta interpretação dos CLT, art. 137 e CLT art. 145 pelo STF, em decisão proferida na fase processual de controle de constitucionalidade, sem modulação, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, não há como se invocar o óbice a que se referem as Súmula 343/STF e Súmula 83/TST. Assim, não mais subsistindo no universo jurídico, com efeitos ex tunc, a Súmula 450/TST, em que se lastreou o acórdão rescindendo, resta manifesta a violação do CLT, art. 137, a autorizar o corte rescisório pretendido . 7. É, por fim, inaplicável a tese contida no Tema 136 da Repercussão Geral do STF, pois não houve mudança na jurisprudência da Suprema Corte sobre o tema em questão, isto é, não havia entendimento do Plenário do STF a albergar a compreensão retratada na Súmula 450/TST, no sentido de ser devido o pagamento da dobra das férias em razão unicamente do atraso de seu pagamento. 8. Assim, por configurada a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos, impõe-se a reforma do acórdão regional e a procedência do pedido de corte rescisório, na linha da jurisprudência consolidada desta Subseção. 9. Recurso Ordinário do autor conhecido e provido.... ()
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181 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇAO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA PERDA DO OBJETO. SEM CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. APELO DAS PARTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO É MERA CONSEQUÊNCIA AUTOMÁTICA DO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE. «DISTINGUISHING DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE
"embargos à execução fiscal constituem ação autônoma, razão pela qual não se pode falar que os respectivos honorários de sucumbência apresentam qualquer tipo de caráter substitutivo. 2. Embora autônomas as condenações sucumbenciais mencionadas, a jurisprudência desta Corte também se firmou no sentido de que a somatória destas verbas não poderá ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) estabelecido no CPC, art. 20, § 3º. (AGARESP 201403258024, DJE de 27/3/2015)". OBSERVA-SE QUE A MATÉRIA VENTILADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO É IDÊNTICA NA EXAMINADA NA EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVDADE, RAZÃO PELA QUAL, NÃO SE APRESENTA RAZOÁVEL SE CONSIDERAR AÇÕES AUTÔNOMAS PARA O FIM DE CONDENAR EM AMBAS O MUNICÍPIO EM HONOR¿PARIOS, MAS, DIFERENTEMENTE, CONSIDERA-LAS «ÚNICA PARA O APROVEITAR O TRABALHO EXERCIDO PELO ADVOGADO DO EXECUTADO. NO QUE SE REFERE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, a Lei 3.350/99, art. 17, IX, PREVÊ QUE OS MUNICÍPIOS SÃO ISENTOS DO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS. NO ENTANTO, EM SEU §1º, O MESMO ARTIGO PREVÊ QUE ESSA ISENÇÃO NÃO OS DISPENSA DE REEMBOLSAR A PARTE VENCEDORA DAS CUSTAS E DEMAIS DESPESAS QUE ELA TIVER EFETIVAMENTE SUPORTADO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.... ()
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182 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE LIXO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA, RECONHECENDO A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA CDHU - PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PELO MUNICÍPIO - POSSIBILIDADE - IMUNIDADE AFASTADA - EMPRESA PÚBLICA - ATUAÇÃO NÃO ELENCADA ENTRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS E EXERCIDA SEM REGIME DE MONOPÓLIO OU DE EXCLUSIVIDADE - SUJEIÇÃO AO REGIME DE DIREITO PRIVADO - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF - SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A IMUNIDADE - ANÁLISE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CPC, art. 1.013, § 2º - INVIÁVEL O SOBRESTAMENTO DO FEITO, NÃO DETERMINADO PELO COL. STF NO ARE 1.279.782 - RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA A SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DOS FEITOS ENVOLVENDO A MESMA MATÉRIA - ENTENDIMENTO DO ART. 1.035, §5º DO CPC/2015 - ILEGITIMIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - A CDHU RESPONDE PELA EXECUÇÃO COMO PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL, A DESPEITO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - REPETITIVO DO STJ, TEMA 122 - TAXA DE COLETA DE LIXO - CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS VINCULANTES 19 E 29 DO COL. STF - SENTENÇA REFORMADA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AFASTADA - RECURSO PROVIDO
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183 - TJMG. Direitos políticos. Suspensão. Aplicação automática. Dispensa de declaração expressa na sentença. Natureza jurídica da suspensão dos direitos de que trata CF/88, art. 15, III.
«A suspensão dos direitos políticos do condenado, de que trata o CF/88, art. 15, III, não sendo pena, e sim mero efeito secundário da condenação, tem aplicação automática, dispensando declaração expressa na sentença, ou mesmo formulação de pedido específico. De acordo com o referido dispositivo constitucional, todos os que sofrerem condenação criminal têm os direitos políticos suspensos, atingindo toda e qualquer condenação definitiva. Trata-se de regra auto-aplicável, após o trânsito em julgado da decisão, prescindindo, pois, de ser mencionada na sentença ou em processo autônomo.... ()
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184 - TJMG. APELAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - ATUAÇÃO FALTOSA DA PARTE VENDEDORA - CONDUTA NÃO OCORRIDA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Os limites objetivos da lide são delimitados pela petição inicial e contestação, de modo que o sistema processual pátrio veda a inovação temática em grau recursal. Ao adquirente de veículo usado que negligencia o dever de cautela quanto ao levantamento do real estado do bem não é dado transferir para o vendedor responsabilidade por defeitos a partir daí verificados, ainda que em curto espaço de tempo. Sem atuação faltosa da parte requerida, não há falar-se em dissolução motivada do negócio, tampouco em recomposição de danos. V.V. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de reparação de danos decorrente de defeito em veículo usado adquirido de revendedora. O autor, adquirente de automóvel usado, constatou vício oculto no câmbio automático do veículo poucas horas após a compra, inviabilizando por completo seu uso. Requer a restituição do valor pago, indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o veículo adquirido pelo apelante apresentava vício oculto que justifique a reparação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes se configura como relação de consumo, conforme a Lei 8.078/90, art. 2º (CDC), aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios de qualidade que diminuam o valor do produto, nos termos do CDC, art. 18. 4. A garantia legal prevista pelo CDC é inerente a todo produto adquirido no mercado de consumo, independentemente de se tratar de produto novo ou usado. Precedentes do STJ. 5. O defeito apresentado no câmbio do veículo configura vício oculto que compromete a utilidade do bem e frustra a legítima expectativa do consumidor, a ensejar o direito à restituição dos valores pagos pelo automóvel. 6. Não comprovado o efetivo prejuízo material sofrido pelo requerente, não há que se falar em condenação da parte ré ao ressarcimento de despesas tidas com diárias de estacionamento, deslocamento e tributos referentes ao veículo. 7. A contratação de advogado particular não gera, por si só, direito ao ressarcimento por parte da parte contrária, conforme entendimento pacificado no STJ. A relação contratual entre advogado e cliente é alheia à parte adversa. 8. O defeito no veículo causou danos morais ao autor, que sofreu frustração significativa pela privação do uso do bem e impactos em sua vida cotidiana. A indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.... ()
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185 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO RESCISÓRIA VOLTADA CONTRA UM CAPÍTULO DA DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. VALOR PROPORCIONAL ARBITRADO À CONDENAÇÃO. COMPREENSÃO DOS arts. 2º, II, E 4º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 31/2007 DO TST . 1. Nos termos dos arts. 2º, II, e 4º da IN 31/2007 do TST, c/c art. 789, §2º, da CLT, e em conformidade com a jurisprudência da SBDI-2/TST, o valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir parcialmente decisão prolatada na fase de conhecimento deve corresponder ao valor proporcional arbitrado à condenação, reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE. 2. No caso, o pedido de corte rescisório é voltado à desconstituição da sentença proferida na fase de conhecimento, exclusivamente no capítulo alusivo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo Autor (reclamante). Com efeito, consoante a sentença rescindenda, o Autor/reclamante foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais « no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido, isto é, sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação, a ser apurado em liquidação «. Nesse contexto, como o valor atribuído à reclamação trabalhista foi de R$88.206,89 e o valor arbitrado à condenação alcançou R$40.000,00, presume-se, para efeito atribuição do valor da causa, que o proveito econômico obtido pelo Autor na ação subjacente é de R$48.206,89 . Assim, a condenação, na matéria, corresponde a R$4.820,68, montante que, atualizado pelo INPC do IBGE desde a prolação da sentença rescindenda até o mês anterior ao ajuizamento da ação rescisória, alcança o valor final de R$5.545,89. 3. Desse modo, constata-se que o valor atribuído na petição inicial, no importe de R$6.159,99, não corresponde ao proveito econômico pretendido, razão pela qual o valor da causa é fixado em R$5.545,89. De todo modo, a atribuição equivocada de valor à causa, por si só, não conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, tal como requerido na contestação e reiterado no apelo. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA 463/TST E CPC, art. 105. A SBDI-2 do TST já definiu que, em sede de ação rescisória, não se aplicam as regras disciplinadoras do benefício da justiça gratuita introduzidas pela Lei 13.467/2017, incidindo, diferentemente, as normas que regulam a matéria no CPC/2015. Logo, para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, basta que o interessado declare, sob as penas da lei, a impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2. No caso, é irrepreensível o deferimento da gratuidade de justiça, pois o Autor declarou a hipossuficiência e requereu a gratuidade de justiça por meio de seu procurador, anexando aos autos procuração com poderes específicos para esse fim. Recurso ordinário conhecido e não provido . AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, V. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS OBTIDOS EM JUÍZO. ADI Acórdão/STF. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO CLT, art. 791-A, § 4º. DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFEITO VINCULANTE IMEDIATO. TESE FIXADA NO TEMA 733 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CORTE RESCISÓRIO CABÍVEL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO. 1. Cuida-se de ação rescisória, calcada no art. 966, V, voltada à desconstituição da sentença que condenou o Autor (reclamante), beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência. 2. A Corte a quo julgou procedente o pedido de corte rescisório para, em juízo rescindendo, isentar o trabalhador do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento na decisão do STF proferida no julgamento da ADI Acórdão/STF, ocasião em que a Corte Suprema declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do CLT, art. 791-A. 3. Os Réus sustentam a inaplicabilidade da referida decisão ao caso vertente ao argumento de que esta foi proferida pela Suprema Corte em data posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, não contando com eficácia retroativa. 4. No julgamento da ADI Acórdão/STF, o STF decidiu que, não obstante viável a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não é possível presumir que a mera obtenção de créditos em juízo conduza à alteração do status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é incabível a utilização dos valores decorrentes do êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, assim, a inconstitucionalidade da parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, precisamente das expressões: « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «. A referida decisão, por força da norma inscrita no § 2º da CF/88, art. 102 de 1988, tem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, autorizando a rescisão do título executivo judicial formado com base na aplicação da lei considerada inconstitucional. A declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado ostenta, em regra, efeito erga omnes e ex tunc, ressalvada a excepcional possibilidade de modulação de efeitos autorizada pela Lei 9.868/1999, art. 27. Todavia, o STF não modulou os efeitos da decisão proferida no julgamento da ADI Acórdão/STF, razão pela qual cabível a ação desconstitutiva e o deferimento do corte rescisório, mostrando-se irrelevante o fato de ser a referida decisão posterior ao trânsito em julgado da sentença rescindenda. A propósito, cumpre ter presente a Tese fixada no Tema 733 da tabela repercussão geral da Corte Suprema: « A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC, art. 485, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) «. Sendo assim, como o Juízo prolator da decisão rescindenda, nos termos do decidido, permitiu a compensação considerada inconstitucional pelo STF, é realmente cabível o corte rescisório. Não obstante, equivocou-se a Corte Regional ao julgar procedente a pretensão rescisória para isentar o reclamante da condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que tal conclusão está em desarmonia com o que decidiu o STF no julgamento da ADI Acórdão/STF. Efetivamente, o corte rescisório deve ser deferido, apenas parcialmente, para estabelecer que os honorários advocatícios devidos na reclamação matriz pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ficarão com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade, no prazo máximo e na forma definidos no próprio § 4º do CLT, art. 791-A Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido .
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186 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso inominado interposto por Rui Barbosa Silva, Luiz Antonio Ferreira da Veiga, José Roberto da Silva, Edinaldo Alves De Medeiros, Evandro Vital dos Santos, Adriano Demarco, José Antonio Vinturini, Raimundo da Silva Saldanha e Domingos Rodrigues Jupner contra r. sentença que julgou improcedente pedido avaliação funcional e pagamento de diferenças Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso inominado interposto por Rui Barbosa Silva, Luiz Antonio Ferreira da Veiga, José Roberto da Silva, Edinaldo Alves De Medeiros, Evandro Vital dos Santos, Adriano Demarco, José Antonio Vinturini, Raimundo da Silva Saldanha e Domingos Rodrigues Jupner contra r. sentença que julgou improcedente pedido avaliação funcional e pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da Lei Municipal 2240/76 - Resposta ao recurso (fls. 364/372) - A ação civil pública mencionada a r. sentença, ao reconhecer a mora do ente municipal, assegurou o direito à percepção do benefício, mas não abrangeu períodos pretéritos, cujo objeto se discute na presente ação - Ou seja, os efeitos da ação civil pública se projetam para a frente (ex nunc), nada impedindo que os recorrentes individualmente busquem os seus direitos - Em razão do resultado da ação civil pública, o Município de São Bernardo do Campo editou o Decreto Municipal 19.811/2016, estabelecendo o sistema de ascensão funcional - Com efeito, implementado o sistema de ascensão funcional em 2016, cabe apurar a obrigação de fazer e de pagar eventuais parcelas relativamente ao período posterior, respeitada a prescrição quinquenal - Tendo em vista que os recorrentes ajuizaram a ação em 21 de maio de 2019, as parcelas discutidas se restringem ao período de maio/2014 até o cumprimento da lei, em 2016, quando veio a ser editado o decreto especificado - Evidente, porém, que não se pode implementar «progressão automática - A avaliação, limitada apenas ao período de atividade do servidor, deve ser realizada pelo executivo municipal, nos termos da legislação específica, no prazo de 90 dias - Nesse sentido, confira-se: «SERVIDORES PÚBLICOS. Município de São Bernardo do Campo. Pretensão à implantação do sistema de promoção vertical e horizontal previsto na LM 2.240/76. Decreto Municipal 19.811/16 que cuidou de regulamentar as avaliações necessárias. Improcedência do pedido de pagamento das diferenças salariais pretéritas. Necessidade das avaliações e do preenchimento dos requisitos legais. Apuração que cabe exclusivamente ao Poder Executivo Municipal. Precedentes. Ação julgada improcedente. Sentença mantida. Recurso não provido". Destaquei (TJSP; Apelação Cível 1033937-77.2019.8.26.0564; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021). «SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. SÃO BERNARDO DO CAMPO. ASCENSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL 2.240/76. Prescrição apenas das diferenças havidas em período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Súmula 85/STJ. Administração local que deve cumprir as normas que, expressamente, instituíram a evolução funcional. Ausência de violação ao princípio da separação dos poderes, não se cuidando, ademais, de aumento dos vencimentos pelo Judiciário. Reconhecimento do direito dos autores à evolução funcional. Recurso conhecido e parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 1012002-15.2018.8.26.0564; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/11/2021; Data de Registro: 09/11/2021) - As diferenças salariais decorrentes de eventual progressão vertical ou horizontal, tudo a depender de apuração interna a cargo da Administração Pública, deverão ser corrigidas pelo IPCA-E desde quando se tornaram devidas, com juros previstos pela Lei 11.960/09, contados a partir da citação - Portanto, dou provimento ao recurso, para julgar parcialmente procedente o pedido, nos termos da fundamentação - Vencedores, não há condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. GUSTAVO DALLOLIO Juiz Relator
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187 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Tráfico ilícito de entorpecentes. Prisão preventiva. Gravidade concreta. Quantidade e variedade. Reincidência. Fundamentação idônea. Circunstâncias pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Covid-19. Paciente que não integra grupo de risco. Ordem não conhecida.
1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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188 - STJ. Agravo interno agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença. 1. Ausência dos requisitos para concessão do efeito suspensivo pleiteado. 2. Falta de impugnação do fundamento da decisão agravada. Inobservância do CPC/2015, art. 1.021, § 1º, c/c o CPC/2015, art. 932, III ambos. 3. Desconsideração da personalidade jurídica. Requisitos. Preenchimento. Revisão. Súmula 7/STJ. 4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. 5. Litigância de má-fé. Inexistência. 6. Multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Não incidência, espécie. 7. Agravo improvido.
«1 - A concessão de efeito suspensivo ao reclamo deve ser indeferida, pois somente será admitida em situações extremamente excepcionais, a saber: quando demonstrada a alta probabilidade de provimento do recurso especial, nos casos de dano de difícil reparação, ou quando o acórdão for contrário à jurisprudência pacífica desta Corte, o que não é o caso dos autos. ... ()
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189 - STJ. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Ação de cobrança. 1. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Julgamento antecipado da lide. Descabimento. Necessidade de produção da prova requerida. Irrelevante. Modificação dessa conclusão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. 2. Concessão da gratuidade de justiça. Pessoa jurídica. Possibilidade, desde que comprovada a hipossuficiência. Súmula 481/STJ. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta corte. 3. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. 4. Gratuidade de justiça. Pedido realizado nas razões de agravo interno. Deferimento que não possui efeito retroativo. 5. Multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Não incidência, na espécie. 6. Agravo improvido.
«1 - O Tribunal estadual concluiu que a prova testemunhal requerida era desnecessária ao julgamento da lide, pois o conjunto probatório produzido foi suficiente para tanto. ... ()
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190 - TJRJ. Direito Administrativo. Professor da rede pública estadual. Pretensão ao recebimento do piso salarial nacional, instituído pela Lei 11.738/2008, para o magistério público. Procedência. Condenação do Estado a atualizar os vencimentos do autor e efetuar o pagamento de acordo com o piso da categoria, de forma proporcional à carga horária semanal.
Recurso interposto pelos réus. Desacolhimento. Nos termos da Lei 7.347/85, art. 19 e do CDC, art. 81, a existência de ação coletiva não exclui o direito de a parte buscar sua pretensão de forma autônoma. O Plenário do STF já decidiu que não decorre do reconhecimento da repercussão geral a suspensão dos demais processos sobre a matéria, que não é automática, mas discricionária do Relator. O efeito suspensivo concedido pela Egrégia Terceira Vice-Presidência para sobrestar os recursos especiais e extraordinários sobre a matéria, até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do STF, não tem efeito vinculante, eis que não correspondem àquelas mencionadas no CPC, art. 927, não se tratando de orientação do Plenário ou do Órgão Especial desta Corte. Não há óbice legal à adequação do vencimento-base dos professores da rede pública estadual, de forma proporcional à carga horária trabalhada, tendo por base o piso salarial, consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores. O STJ, no julgamento do Tema 911, submetido ao regime de recursos repetitivos por meio do Recurso Especial Acórdão/STJ, em que foi fixada a seguinte tese: ¿A Lei 11.738/2008, art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. ¿ De acordo com o entendimento exarado pelo STF, o piso salarial nacional deve ser observado desde 1º de janeiro de 2009. Ao contrário do alegado pelos apelantes, não se verifica violação ao disposto na Súmula Vinculante 37/STFupremo Tribunal Federal, por não se tratar de reajuste salarial, mas de observância da legislação aplicável. Desprovimento do recurso.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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191 - TJRJ. Direito Administrativo. Professor da rede pública estadual. Pretensão ao recebimento do piso salarial nacional, instituído pela Lei 11.738/2008, para o magistério público. Procedência. Condenação do Estado a atualizar os vencimentos do autor e efetuar o pagamento de acordo com o piso da categoria, de forma proporcional à carga horária semanal.
Recurso interposto pelos réus. Desacolhimento. Nos termos da Lei 7.347/85, art. 19 e do CDC, art. 81, a existência de ação coletiva não exclui o direito de a parte buscar sua pretensão de forma autônoma. O Plenário do STF já decidiu que não decorre do reconhecimento da repercussão geral a suspensão dos demais processos sobre a matéria, que não é automática, mas discricionária do Relator. O efeito suspensivo concedido pela Egrégia Terceira Vice-Presidência para sobrestar os recursos especiais e extraordinários sobre a matéria, até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do STF, não tem efeito vinculante, eis que não correspondem àquelas mencionadas no CPC, art. 927, não se tratando de orientação do Plenário ou do Órgão Especial desta Corte. Não há óbice legal à adequação do vencimento-base dos professores da rede pública estadual, de forma proporcional à carga horária trabalhada, tendo por base o piso salarial, consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores. O STJ, no julgamento do Tema 911, submetido ao regime de recursos repetitivos por meio do Recurso Especial Acórdão/STJ, em que foi fixada a seguinte tese: ¿A Lei 11.738/2008, art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. ¿ De acordo com o entendimento exarado pelo STF, o piso salarial nacional deve ser observado desde 1º de janeiro de 2009. Ao contrário do alegado pelos apelantes, não se verifica violação ao disposto na Súmula Vinculante 37/STFupremo Tribunal Federal, por não se tratar de reajuste salarial, mas de observância da legislação aplicável. Desprovimento do recurso.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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192 - TJRJ. Direito Administrativo. Professor da rede pública estadual. Pretensão ao recebimento do piso salarial nacional, instituído pela Lei 11.738/2008, para o magistério público. Procedência. Condenação do Estado a atualizar os vencimentos do autor e efetuar o pagamento de acordo com o piso da categoria, de forma proporcional à carga horária semanal.
Recurso interposto pelos réus. Desacolhimento. Nos termos da Lei 7.347/85, art. 19 e do CDC, art. 81, a existência de ação coletiva não exclui o direito de a parte buscar sua pretensão de forma autônoma. O Plenário do STF já decidiu que não decorre do reconhecimento da repercussão geral a suspensão dos demais processos sobre a matéria, que não é automática, mas discricionária do Relator. O efeito suspensivo concedido pela Egrégia Terceira Vice-Presidência para sobrestar os recursos especiais e extraordinários sobre a matéria, até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do STF, não tem efeito vinculante, eis que não correspondem àquelas mencionadas no CPC, art. 927, não se tratando de orientação do Plenário ou do Órgão Especial desta Corte. Não há óbice legal à adequação do vencimento-base dos professores da rede pública estadual, de forma proporcional à carga horária trabalhada, tendo por base o piso salarial, consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores. O STJ, no julgamento do Tema 911, submetido ao regime de recursos repetitivos por meio do Recurso Especial Acórdão/STJ, em que foi fixada a seguinte tese: ¿A Lei 11.738/2008, art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. ¿ De acordo com o entendimento exarado pelo STF, o piso salarial nacional deve ser observado desde 1º de janeiro de 2009. Ao contrário do alegado pelos apelantes, não se verifica violação ao disposto na Súmula Vinculante 37/STFupremo Tribunal Federal, por não se tratar de reajuste salarial, mas de observância da legislação aplicável. Desprovimento do recurso.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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193 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Exigência cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do agravo. Ratificação da decisão da presidência do STJ. Divergência jurisprudencial. Não demonstrada. Incidência da súmula 284/STF. Agravo interno desprovido. 1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão, ante a aplicação analógica da súmula 284/STF. 2. Com efeito, «verifica-Se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial na petição de recurso especial, uma vez que não cabe a alegação de dissídio com julgados do STF, do TST, do TRT ou da TNU (agint no aresp 2.685.632/pe, relator Ministro francisco falcão, segunda turma, julgado em 4/12/2 024, djen de 9/12/2024).
3 - O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º, devendo ser analisado caso a caso.... ()
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194 - TJSP. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. VEÍCULO USADO.
Defeitos mecânicos apresentados após a celebração do contrato. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência do pedido. Condenação da ré ao ressarcimento da quantia de R$900,00. Apelo do autor. Aplicabilidade do CDC que não conduz ao reconhecimento automático do direito pleiteado na inicial. Defeitos relatados na inicial que são aparentes e de fácil constatação. Comprador que foi incauto ao deixar de submeter o veículo à vistoria mais detalhada por mecânico de sua confiança diante do elevado tempo de uso e da alta quilometragem de rodagem. Reparos mecânicos que é fato comum de ocorrer em veículos usados com treze anos de uso. Necessidade de troca de peças decorrentes de desgaste natural. Danos morais. Não caracterização. Ausência de verossimilhança nas alegações deduzidas na inicial. Mero aborrecimento em relações de consumo não basta para caracterizar danos morais indenizáveis, sob pena de se criar precedente para acobertar enriquecimento ilícito nas mais diversas aflições vividas no dia-a-dia. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO... ()
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195 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO VITALÍCIA. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROPOSTA CONTRA O MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES EM RAZÃO DE ACIDENTE DE MOTO CAUSADO POR BURACO EM VIA PÚBLICA, RESULTANDO EM GRAVES LESÕES NA AUTORA, QUE PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS, E PENSÃO VITALÍCIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DECRETOU A REVELIA DO MUNICÍPIO, CONSIDERANDO, PORÉM, A NÃO APLICABILIDADE AUTOMÁTICA DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO, CONFORME O art. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DIANTE DA OMISSÃO NO DEVER DE MANUTENÇÃO DA VIA PÚBLICA, O QUE ENSEJA O DEVER DE INDENIZAR. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO ENTRE O ACIDENTE E A CONDIÇÃO PRECÁRIA DA VIA PÚBLICA, QUE ESTAVA COM BURACO SEM SINALIZAÇÃO E OBJETOS PONTIAGUDOS. MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ADEQUANDO-SE À GRAVIDADE DO FATO E ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA QUANTO AOS DANOS MATERIAIS, UMA VEZ QUE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO ABARCAVA OS DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME CPC, art. 85.
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196 - STJ. Habeas corpus. Substitutivo de recurso próprio. Crime de homicídio qualificado e roubo majorado. Prisão preventiva. Excesso de prazo para a formação da culpa. Princípio da razoabilidade. Trâmite regular. Ausência de desídia ou inércia pelo magistrado singular. Complexidade do feito. Três réus. Paciente não localizado e citado por edital. Necessidade de expedição de carta precatória. Réu preso em outro estado da federação cumprindo pena, por condenação transitada em julgado. Recomendação cnj 62/2020. Paciente não trouxe aos autos elementos que comprove que seu quadro de saúde justifique a substituição da custódia pela domiciliar. Habeas corpus não conhecido, com recomendação.
1 - O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. ... ()
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197 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Ministério Público do Trabalho requer o sobrestamento do feito até o julgamento da matéria pelo STF quanto ao tema 1.118. O Relator do RE 1.298.647 no STF, Min. Nunes Marques, decidiu pela não suspensão nacional de todos processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral (decisão monocrática publicada no DEJ em 29/04/2021). Pedido a que se indefere . TRANSCENDÊNCIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. As matérias do recurso de revista não foram renovadas no agravo de instrumento, o que configura a aceitação tácita do despacho denegatório do recurso de revista quanto aos temas. Prejudicada a análise da transcendência. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Conforme o Pleno do STF (ADC Acórdão/STF e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, « não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos «. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Nos debates do julgamento do RE 760.931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No caso concreto, embora em princípio houvesse espaço para debate sobre a questão do ônus da prova, subsiste que esse aspecto processual não é decisivo para o desfecho da lide. Com efeito, a Corte regional também assentou o fundamento autônomo, suficiente por si mesmo para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, de que, ao examinar a documentação trazida aos autos, « Verifica-se que há recomendação de aplicação de penalidades à 1ª ré, tendo como base o descumprimento contratual, como inconformidades financeiras (ID. 6f33ec8), datada de 2016, tendo o contrato permanecido vigente até 2019, revelando o documento de id. 6f33ec8, que as referidas inconformidades permaneciam, o que demonstra a ausência de aplicação de penalidades ou sua ineficácia, sendo certo que o Município do Rio de Janeiro manteve o contrato vigente, apesar das irregularidades apuradas «. Ou seja, a culpa do ente público foi reconhecida com base na valoração das provas produzidas . Houve o descumprimento habitual, reiterado e ostensivo de obrigação trabalhista básica, hipótese em que a jurisprudência da SBDI-1 e da Sexta Turma consideram prova da falta de fiscalização mínima pelo ente público. Agravo de instrumento a que se nega provimento .
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198 - STJ. agravo regimental no agravo em recurso especial. Ausência de impugnação. Decisão da presidência. Reconsideração. Tortura. Efeitos extrapenais da sentença condenatória. Perda do cargo público. Permanência. Inteligência da Lei 9.455/1997, art. 1º, § 5º. Prescrição da pretensão executória da pena privativa de liberdade. Inocuidade em face dos efeitos secundários da condenação. Prescrição da pretensão executória dos efeitos extrapenais.
1 - Interpostos dois agravos regimentais pelo Ministério Público Federal (fls. 1.643-1651 e 1.652-1.659) contra a mesma decisão, não se conhece do segundo recurso. ... ()
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199 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. APELO DO RÉU. CPC/2015, art. 966, V. IMBEL. FÉRIAS. PAGAMENTO. ATRASO ÍNFIMO. REMUNERAÇÃO EM DOBRO. STF: ADPF 501. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . SÚMULAS 343 DO STF E 83, I, DO TST: ÓBICE INAPLICÁVEL. CLT, art. 137. VIOLAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. 1. Trata-se de ação rescisória fundada em violação dos CLT, art. 137 e CLT art. 145 e da Súmula 450/TST, voltada à desconstituição de acórdão regional lavrado em recurso ordinário, no qual julgado procedente o pedido de pagamento em dobro das férias em razão da quitação fora do prazo. 2. Ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, a Excelsa Corte, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Consta, ainda, do julgamento comando expresso no sentido de « invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no CLT, art. 137 «. 3. A eficácia imediata das decisões proferidas em ADPFs, independentemente da lavratura do acórdão, prevista de modo expresso no art. 10 e § 1º da Lei 9.882/1999, significa que todos os processos cujas decisões não transitaram em julgado são colhidos pela nova orientação, tal como reafirmado nos arts. 525, § 12, e 535, § 5º, do CPC. Daí por que assentou a Excelsa Corte, no julgamento da ADPF 501, que estariam automaticamente invalidadas as decisões judiciais não transitadas em julgado ao tempo do referido julgamento. Não se cuidou, portanto, da técnica de modulação de efeitos, que exige quórum de dois terços (Lei 9.882/1999, art. 11) e que foi concebida em nome da segurança jurídica e da preservação das situações jurídicas previamente consolidadas. 4. Nada dispondo o STF na ADPF 501 em relação aos casos julgados anteriormente e já alcançados pela preclusão máxima, aplica-se a tese fixada no Tema 733 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual: « A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC/2015, art. 485, observado o respectivo prazo decadencial (CPC/2015, art. 495). « Nesse contexto, declarada a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e conferida a correta interpretação dos CLT, art. 137 e CLT art. 145 pelo STF, em decisão proferida em sede de controle de constitucionalidade, sem modulação, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, não há como se invocar o óbice a que se referem as Súmula 343/STF e Súmula 83/TST. Assim, não mais subsistindo no universo jurídico, com efeitos ex tunc, a Súmula 450/TST, em que se lastreou o acórdão rescindendo, resta manifesta a violação do CLT, art. 137, a autorizar o corte rescisório pretendido. Recurso ordinário conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. DEVOLUÇÃO DE VALORES NA AÇÃO RESCISÓRIA. INVIABILIDADE. Inviável, em sede de ação rescisória, obter a condenação do Réu à restituição dos valores recebidos na execução processada no feito primitivo. Consoante a jurisprudência do TST, desfeito o título judicial executivo no julgamento da ação rescisória, cabe à parte pleitear, mediante ajuizamento de ação de repetição de indébito, as medidas que entender necessárias para recomposição de seu patrimônio. Recurso ordinário conhecido e não provido .
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200 - STF. Direito penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Crime de tortura. Controvérsia decidida com base na legislação infraconstitucional e no conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 279/STF. Perda do cargo. Pena acessória. Aplicação automática. Ausência de violação ao CF/88, art. 93, IX.
«1 - As partes recorrentes se limitam a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente (Lei 9.455/1997) e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. ... ()
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