Jurisprudência sobre
valor da arrematacao e nao o venal
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101 - TJSP. MANDADO DE SEGURANÇA.
São Paulo. Cobrança de ITBI tendo como base de cálculo o valor venal de referência do imóvel arbitrado pelo Município. Pedido para que se reconheça o valor da arrematação do imóvel em hasta pública como base de cálculo e para que se afaste a incidência de encargos moratórios anteriores ao fato gerador sobre o valor devido. Sentença de procedência. Remessa Necessária. Descabimento. Base de cálculo definida no Recurso Especial 1.937.827 (Tema 1.113), sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (CTN, art. 148); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Tema 1.113 aplicável in casu. Multa e juros moratórios corretamente afastados, visto que o fato gerador somente ocorre com o registro da carta de arrematação. Incidência de correção monetária. Sentença mantida. Remessa Necessária não provida... ()
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102 - TJSP. MANDADO DE SEGURANÇA.
São Paulo. Cobrança de ITBI tendo como base de cálculo o valor venal de referência do imóvel arbitrado pelo Município. Pedido para que se reconheça o valor da arrematação do imóvel em hasta pública como base de cálculo e para que se afaste a incidência de encargos moratórios anteriores ao fato gerador sobre o valor devido. Sentença de procedência. Remessa Necessária. Descabimento. Base de cálculo definida no Recurso Especial 1.937.827 (Tema 1.113), sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (CTN, art. 148); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Tema 1.113 aplicável in casu. Multa e juros moratórios corretamente afastados, visto que o fato gerador somente ocorre com o registro da carta de arrematação. Incidência de correção monetária. Sentença mantida. Remessa Necessária não provida... ()
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103 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Descaminho. Crime formal. Desnecessidade de constituição definitiva do crédito tributário. Impossibilidade de equiparação com o crime de sonegação fiscal. Tutela de tributos regulatórios de mercado. Proteção primária do natural funcionamento da indústria nacional e do interesse econômico-estatal na estabilidade das relações de mercado. Lançamento definitivo do tributo. Exigência que esvazia o conteúdo do injusto culpável, tornando-O quase inaplicável, por via hermenêutica. Regra da Súmula vinculante 24/STF. Não incidência. Recurso desprovido.
«1. O fato de um dos bens jurídicos tutelados pelo direito penal no crime de descaminho ser a arrecadação tributária não pode levar à conclusão de que sua natureza jurídica é a mesma do crime previsto no Lei 8.137/1990, art. 1º. De rigor conceder tratamento adequado às especificidades dos respectivos tipos, a fim de emprestar-lhes interpretação adequada à natureza de cada delito, considerado o sistema jurídico como um todo, à luz do que pretendeu o Legislador ao editar referidas normas. ... ()
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104 - STJ. Penal e processo penal. Recurso especial. Imputação de prática do crime de patrocínio simultâneo ou tergiversação. CP, art. 355, parágrafo único atipicidade da conduta. Inexistência de conflito de interesses. Absolvição sumária restabelecida.
«1 - Na hipótese dos autos, não ficou configurado o patrocínio simultâneo de partes contrárias no mesmo processo, muito menos a presença de interesses antagônicos entre as partes. Ausentes os elementos que configuram o tipo penal em questão, deve ser considerada atípica a conduta praticada. ... ()
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105 - STJ. Penal e processo penal. Recurso especial. Imputação de prática do crime de patrocínio simultâneo ou tergiversação. CP, art. 355, parágrafo único. Atipicidade da conduta. Inexistência de conflito de interesses. Absolvição sumária restabelecida.
«1 - Na hipótese dos autos, não ficou configurado o patrocínio simultâneo de partes contrárias no mesmo processo, muito menos a presença de interesses antagônicos entre as partes. Ausentes os elementos que configuram o tipo penal em questão, deve ser considerada atípica a conduta praticada. ... ()
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106 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 33, CAPUT, C/C LEI 11.343/06, art. 40, IV SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INDEMONSTRADA. TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALOR PROBATÓRIO. SÚMULA 70 TJ/RJ. PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO NA POSSE DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA, ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. MENSURAÇÃO DOSIMÉTRICA. PENA-BASE ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. LEI 11.343/03, art. 42. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. ARREFECIMENTO NO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DE PENA DO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. art. 33 §4º DA LEI 11.343/06. AUMENTO DA FRAÇÃO DA DIMINUIÇÃO DA PENA PARA 3/5 (TRÊS QUINTOS). REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
DA PRELIMINAR. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL.Conforme entendimento encampado pelo STJ, a chamada fundada suspeita não pode se basear, unicamente, em parâmetros subjetivos, exigindo a existência de concretos elementos que indiquem a necessária busca pessoal, o que, in casu, ocorreu, porquanto a abordagem e revista efetuada pelos agentes da lei se deu por força da urgência da medida a ser executada, pois, na forma dos depoimentos dos brigadianos em Juízo, o acusado, não foi abordado, aleatoriamente, mas por estar em local conhecido pela mercancia de tóxicos. Precedentes do STF, STJ e TJRJ. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS - A autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, através do robusto acervo de provas, sendo mister ressaltar o valor probatório do depoimento dos policiais militares (Súmula 70/Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), afastando-se o pleito de absolvição por fragilidade probatória considerando, ainda, a apreensão da droga em zona típica de traficância, em quantidade e qualidade considerável - 252g (duzentos e cinquenta e duas gramas) de Cannabis sativa L. popularmente conhecida como ¿Maconha¿, distribuídas e acondicionadas em 28 (vinte e oito) embalagens plásticas transparentes e em 49 (quarenta e nove) unidades embaladas em filme de PVC, fechadas por fitas vermelhas; 79g (setenta e nove gramas) de Cocaína, distribuídas e acondicionadas em 15 (quinze) invólucros plásticos transparentes, contendo a inscrição ¿CPX BOQUEIRÃO CV PÓ DE 20¿ e em 31 (trinta e um) invólucros plásticos transparentes, contendo a inscrição ¿CPX BOQUEIRÃO CV PÓ DE 10¿-, sua forma de acondicionamento, em conjunto com a arrecadação de uma arma de fogo, do tipo revólver, da marca INA, calibre 32, número de série 17410, devidamente municiada com 01 (um) cartucho percutido e não deflagrado da marca CBC e com outros 02 (dois) estojos de mesmo calibre, de maneira a comprovar o envolvimento do réu no tráfico ilícito de entorpecente, o que afasta o pleito absolutório por insuficiência probatória. DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 40, IV. Restou induvidoso o emprego de arma de fogo na prática do injusto de tráfico de drogas, consoante minudenciado pelo conjunto probatório, mormente a prova oral e do Laudo de Exame em Arma de Fogo e Munições adunado aos autos. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, a dosimetria penal para: (I) reduzir o recrudescimento da pena-base ao quantum de 1/6 (um sexto), o que encontra respaldo nos arts. 59 do CP e 42 da Lei 11.343/2006, observado o CF/88, art. 93, IX, e, em especial, a natureza e quantidade de droga apreendida; (II) aplicar a fração de exaspero de 1/6 (um sexto), diante da majorante do art. 40, IV, pois a motivação operada pelo douto sentenciante, sob fundamento de que emprego de uma única arma de fogo e municiada não transcende a estrutura tipificada no delito; (III) reduzir o percentual de redução para 3/5 (três) quintos, em razão da incidência causa de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; (IV) substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos e (V) estabelecer o regime ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, ¿c¿, do CP. ... ()
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107 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. PRELIMINAR DEFENSIVA. VALIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REJEITADAS. RECURSO DEFENSIVO. TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO CONDENATÓRIO ESCORREITO. DEPOIMENTO POLICIAL. VALOR PROBATÓRIO. SÚMULA 70 TJ/RJ. APREENSÃO DE DROGAS ACONDICIONADAS PARA A MERCANCIA. MENSURAÇÃO DOSIMÉTRICA. PENA-BASE NO MENOR PATAMAR PELA NORMA PREVISTO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE. MANUTENÇÃO. art. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. DEDICAÇÃO À PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS DE MANEIRA ESTÁVEL E PERMANENTE DEMONSTRADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CONCESSÃO. QUANTUM DA REPRIMENDA APLICADA. art. 33, §2º, ¿B¿, E art. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. REGIME SEMIABERTO. CONSERVAÇÃO.
DAS PRELIMINARES. BUSCA PESSOAL.Conforme entendimento do STJ, a chamada fundada suspeita não pode se basear, unicamente, em parâmetros subjetivos, exigindo a existência de elementos concretos que indiquem a necessidade da busca pessoal, o que, in casu, ocorreu, porquanto a abordagem e revista efetuada pelos policiais decorreu da urgência da medida a ser executada, ao se considerar que após a entrada dos policiais da Comunidade do Muquiço, um grupo de indivíduos em local conhecido pelo comércio de entorpecentes se evadiram correndo do local. Precedentes. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - A Defesa alega a quebra da cadeia de custódia da prova, sob o fundamento de que as substâncias ilícitas, supostamente, apreendidas não apresentavam qualquer formalidade de acondicionamento. Contudo, inobstante a ausência de menção, pelo expert, do lacre nos Laudos Prévio e Definitivo da Cannabis sativa L. tal fato não implica, necessariamente, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida, notando-se que a Defesa não carreou qualquer mácula à prova obtida, sendo certo que a instrução criminal ocorreu à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não sendo a condenação baseada, exclusivamente, no material apreendido. DO MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS - A autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, através do robusto acervo de provas, sendo mister ressaltar o valor probatório do depoimento dos policiais militares (Súmula 70/Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), afastando-se o pleito de absolvição, frisando-se ter sido apreendida estupefacientes em região sob o domínio da fação criminosa local ¿ Terceiro Comando Puro - e, devidamente, acondicionadas para imediata mercancia, tudo a afastar o pleito de absolvição. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, mantendo-se, aqui, a dosimetria penal, pois corretos: (a) a fixação da pena-base no mínimo legal; (b) a incidência da atenuante da menoridade relativa, sem reflexo na pena intermediária (Súmula 231/STJ) (c) a não concessão do benefício do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, pois não preenchidos os requisitos para sua incidência, em não sendo o acusado o traficante ocasional que quis o legislador beneficiar, ao considerar: (1) o que disseram os agentes estatais ¿ que o acusado integrava um grupo que se dispersou com a chegada dos brigadianos, (2) o sentenciado era conhecido pela equipe da polícia militar em razão de seu envolvimento com a mercancia de tóxicos; (3) o local de sua prisão; (4) a apreensão de drogas embaladas para o varejo - (I) 77g de cocaína, material pulverulento, de coloração branco-amarelada, distribuído em 115 (cento e quinze) pequenos tubos plásticos incolores, fechados por tampa articulada e acondicionados separadamente em invólucros plásticos incolores, fechados individualmente por nó do próprio plástico e etiquetas adesivas brancas com inscrições diversas; (II) 70g de cocaína, material pulverulento, de coloração branco-amarelada, distribuído em 45 (quarenta e cinco) invólucros plásticos incolores, fechados individualmente por nó do próprio plástico e etiquetas adesivas brancas com inscrições diversas; (III) 200g de Cannabis sativa L. vulgarmente conhecida como maconha, erva seca, de coloração castanho-esverdeada, picada e prensada, distribuída em 110 (cento e dez) fragmentos acondicionados em invólucros plásticos incolores, fechados individualmente por sistema de vedação por pressão em uma das extremidades e ostentando etiquetas adesivas brancas com inscrições diversas; e (IV) 220ml de cloreto de metileno, vulgarmente conhecido como cheirinho da loló, líquido incolor e homogêneo, de odor ativo, distribuído em 22 (vinte e dois) recipientes sendo frascos de vidro incolor, fechados por tampa rosqueada metálica dourada, frascos de vidro âmbar, de formato cilíndrico, dotados de tampa plástica de cor verde com dispositivo do tipo aerossol ou frascos de plástico branco, tipo conta-gotas, fechados por tampa rosqueada de plástico branco, ¿ e (5) arrecadação de simulacro de arma de fogo e, ainda, rádio comunicador com dois carregadores; (d) o regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, ¿b¿, e art. 59, ambos do CP e (e) a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando o quantum da reprimenda aplicada. ... ()
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108 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURADA. INGRESSO AUTORIZADO PELA RESIDENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALOR PROBATÓRIO. SÚMULA 70 TJRJ. ACONDICIONAMENTO DOS ENTORPECENTES QUE DEMONSTRA O FIM DE TRAFICÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A CONSUBSTANCIAR A TESE DESCLASSIFICATÓRIA DA INFRAÇÃO PENAL DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. RESPOSTA PENAL. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA, SEM REFLEXOS NA DOSIMETRIA. SÚMULA 231/STJ. PENA NÃO ALTERADA. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO DO art. 33 §4º DA LEI 11.343/06. PRIMARIEDADE. BONS ANTECEDENTES. REQUISITOS ATENDIDOS. REGIME ABERTO. art. 33, §2ª, «C, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
PRELIMINARES. DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO:Ao contrário do sustentado pela defesa, não há de se falar em ilicitude da prova por violação de domicílio, pois, de acordo com o art. 5º, XI, parte final, da CF/88, tal direito é flexibilizado em caso de flagrante delito. E, aqui, a busca domiciliar efetuada pelos agentes da lei encontra-se fulcrada, efetivamente, em fundada suspeita, demonstrada por elementos concretos, porquanto, de acordo com robusto e harmônico relato dos militares responsáveis pelo flagrante, a ação policial se baseou em informações concretas e precisas acerca da prática do crime de tráfico pelo recorrente, contando inclusive com o endereço onde eram guardados os entorpecentes por ele, cabendo assinalar que a moradora do imóvel ¿ irmã do apelante - autorizou a entrada dos policiais, tal como expressamente declarado em seu depoimento em sede policial, razão pela qual improcede a preliminar suscitada. Precedentes. DA INVALIDADE DO LAUDO POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA: A Lei 13.964/12, que introduziu o termo cadeia de custódia, entrou em vigor em 23/01/2020, sendo certo que os fatos apurados na presente ação penal ocorreram em 11/07/2018. Dessa forma, verifica-se que todo o procedimento de apreensão das drogas e perícia foi realizado quando ainda não vigorante a referida Lei. Nesta toada, é de curial sabença que os institutos processuais são regidos pelo princípio tempus regit actum, nos termos do CPP, art. 2º. Não bastasse, extrai-se dos autos que a Defesa não arguiu a pretensa nulidade do Laudo de Exame de Entorpecentes quando da apresentação das suas alegações finais, fazendo-o, apenas, no bojo das razões de apelação, a evidenciar a preclusão temporal e consumativa da matéria. Precedentes do STJ e STF. Nessa perspectiva, ao contrário do que sustentou a Defesa, a mera comprovação do descumprimento das regras procedimentais não importa, obrigatoriamente, na nulidade da prova. E, na espécie, verifica-se que não há nada, de concreto, que permita concluir que a prova questionada não pode ser considerada confiável, pois a Defesa não apresenta nenhuma evidência de conspurcação do material analisado. MÉRITO. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. A autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas foram demonstradas, à saciedade, através do robusto acervo de provas, como o Laudo de Exame de Entorpecentes, que constatou a arrecadação de 52,8g (cinquenta e dois e oito decigramas) da substância entorpecente denominado Cloridrato de Cocaína, conforme se extrai do auto de apreensão de fls. 23 (item 06) no domicílio do apelante, e do harmônico e firme depoimento dos policiais militares em juízo, sendo mister ressaltar o valor probatório da palavra dos brigadianos (Súmula 70/Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), tudo a afastar o pleito de absolvição por fragilidade probatória. RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, estabelecida a pena-base no mínimo legal, mas merecendo retoque a metrificação punitiva estipulada para: Na SEGUNDA FASE, reconhecer a atenuante da menoridade relativa, pois o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos (06/11/2017), dado que nascido em 18/11/1998, conforme sua Folha de Antecedentes Criminais, contudo, não haverá reflexo na dosimetria, na medida em que fixada a pena-base no mínimo legal, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 231/STJ. E, CORRETOS: (1) o privilégio incidente na terceira fase, diante do reconhecimento da causa especial de redução da pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, por preencher o réu os requisitos da espécie, máxime o da primariedade, inexistindo prova de que se dedica à atividade criminosa. (2) a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nas modalidades de prestação pecuniária no valor de meio salário mínimo em favor de entidade assistencial e prestação de serviços à comunidade e (3) o regime ABERTO (art. 33, §2º, «c, do CP) em caso de descumprimento. DA PRESCRIÇÃO. Vislumbrada a menoridade relativa do increpado, é de rigor reconhecer que a pretensão punitiva foi fulminada pela prescrição retroativa, pois consabido que, por ser uma questão de ordem pública, é cognoscível de ofício, nos moldes do CPP, art. 61. O prazo prescricional será obtido cotejando-se a pena cominada com o art. 109, V, 110, §1º e 115 todos do CP ao se considerar a reprimenda não superior a 02 (dois) anos, bem como sua redução pela metade, pois o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos (06/11/2017), uma vez nascido no dia 18/11/1998. Assim, aquietado em 02 (dois) anos (metade do prazo de 04 ¿ quatro - anos) o prazo prescricional, e verificando-se que entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 13/01/2020 e a prolação da sentença datada de 18/04/2023, restou extrapolado o biênio prescritivo, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com a consequente extinção da punibilidade do irrogado. ... ()
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109 - TJSP. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
Pretensão de que se reconheça o recolhimento do ITCMD com base de cálculo relativa ao valor venal do imóvel para fins de IPTU. Possibilidade. Inovação da base de cálculo realizada pelos Decretos Estaduais 46.655/2002 e 55.002/2009. Impossibilidade. Alteração que equivale à majoração do tributo. Violação ao princípio da legalidade. Valor venal para fins de cálculo do IPTU estabelecido como parâmetro para obtenção do montante devido a título de ITCMD. Possibilidade de arbitramento da base de cálculo que não se exclui. Inexistência de informação sobre instauração prévia de processo administrativo próprio de arbitramento, nos termos do CTN, art. 148 e do art. 11 da Lei Estadual 10.705/2000. Precedentes desta Corte. Ilegitimidade passiva do Diretor Adjunto de Arrecadação de ITCMD da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo no que se refere aos pedidos relativos à base de cálculo dos emolumentos cartorários. Inteligência da Lei 11.331/02. Sentença reformada em parte, somente para reconhecer a ilegitimidade passiva da autoridade coatora com relação aos pedidos concernentes à base de cálculo dos emolumentos cartoriais. Recurso de apelação e reexame necessário providos em parte... ()
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110 - STJ. Habeas corpus. Descaminho. Crime formal. Desnecessidade de constituição definitiva do crédito tributário. Impossibilidade de equiparação com o crime de sonegação fiscal. Tutela de tributos regulatórios de mercado. Proteção primária do natural funcionamento da indústria nacional e do interesse econômico-estatal na estabilidade das relações de mercado. Lançamento definitivo do tributo. Exigência que esvazia o conteúdo do injusto culpável, tornando-O quase inaplicável por via hermenêutica. Súmula vinculante 24/STF. Não incidência. Ordem de habeas corpus denegada.
«1. O fato de um dos bens jurídicos tutelados pelo crime de descaminho ser a arrecadação tributária não leva à conclusão automática de que a sua natureza jurídica é a mesma do crime previsto no Lei 8.137/1990, art. 1º. De rigor conceder tratamento adequado às especificidades de cada tipo, a fim de lhes emprestar a iluminação interpretativa mais conivente com a natureza de cada crime, com o sistema jurídico como um todo, e com a linguagem utilizada pelo legislador. ... ()
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111 - TJRJ. APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO CONDENATÓRIO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. REQUER ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA A EXCLUSÃO DAS MAJORANTES RELATIVAS AO ENVOLVIMENTO DO ADOLESCENTE E AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; OU A INCIDÊNCIA DE APENAS UMA CAUSA DE AUMENTO, DIANTE DO QUE PRECONIZA O art. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP; OU QUE SEJA REDUZIDO O CRITÉRIO FRACIONÁRIO PARA 1/6; RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E SUA COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
-Mantém-se condenação do crime de tráfico. A materialidade restou comprovada pelo auto de apreensão (drogas; pistola 9mm, um carregador e sete munições, ambos do mesmo calibre; R$6,00 e um rádio comunicador), e laudo de exame de material entorpecente (318g de cocaína, acondicionados em 222 frascos plásticos, e 565g de maconha, distribuídos em 173 tabletes, sendo certo que parte das drogas estavam etiquetadas com a sigla da agremiação criminosa e valores de venda). A autoria, de igual modo, restou indene de dúvidas. Versão do acusado isolada. Oitivas dos policiais harmoniosas entre si e com caderno de provas. ... ()
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112 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 121, §2º, III, V E VII, N/F DO ART. 14, II, POR DUAS VEZES, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS C/C ART. 40, IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/2006, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A DESPRONÚNCIA SOB A TESE DE AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO E LIVRE DISTRIBUIÇÃO DO FEITO, COM PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO CODIGO PENAL, art. 329 POR AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI E DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS.
1.A pronúncia, como se sabe, é juízo de mera admissibilidade da acusação e não encerra juízo de certeza, cabendo ao Tribunal do Júri, no exercício de sua competência constitucional, decidir sobre o mérito da ação penal. Este fato, no entanto, não dispensa a necessidade de motivação, ainda que sucinta, com base em elementos probatórios válidos colhidos em Juízo. ... ()
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113 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 33 E 35 AMBOS DA LEI 11.343/06. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 41. INCIDÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE. EXISTÊNCIA.
Mérito. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. RELEVÂNCIA. ACUSADO ACAUTELADO NA POSSE DE MATERIAL ENTORPECENTE. INJUSTO DE ASSOCIAÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO DEMONSTRADAS. ACUSADO PRESO SOZINHO. AUSÊNCIA DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO REO E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. OBSERVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RESPOSTA PENAL. AJUSTE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA MENORIDADE. SÚMULA 231 STJ. INCIDÊNCIA. art. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. RECORRENTE PRIMÁRIO. DEDICAÇÃO À PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS DE MANEIRA ESTÁVEL E PERMANENTE. NÃO COMPROVADA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CONCESSÃO. arts. 33 E 44 AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CABIMENTO. ... ()
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114 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS arts. 33, E 35 AMBOS COMBINADOS COM art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 07 ANOS, 11 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, E 1.340 DIAS-MULTA NO VALOR MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL FECHADO. RECURSO DEFENSIVO.
1.Defesa objetivando: (I) Preliminarmente: nulidade das provas, eis que obtidas: (a) mediante tortura; (b) mediante confissão informal ilegal; (II) No mérito: (a) Absolvição ante a ausência de provas; (b) afastamento da causa de aumento prevista no, IV, da Lei 11.343/06, art. 40; (c) reconhecimento, para os dois delitos, da causa de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 41 e, consequentemente, a aplicação da fração máxima de redução de pena; (d) fixação do regime prisional mais brando; (e) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (f) prequestionamento. ... ()
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115 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÔES. art. 129 § 13 E 129, § 9º, DO CÓD. PENAL, COM OS CONSECTÁRIOS DA LEI 11.340/2006, LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT E LEI 10.826/2003, art. 12. RECURSO MINISTERIAL VISANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU TAMBÉM PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL INSERTO NO 129 § 9º DO CÓD. PENAL, C/C art. 61, II, ¿H¿, DO CÓDIGO PENAL, SOB A ÉGIDE DA LEI 11.340/2006, EM RELAÇÃO À VÍTIMA MENOR, A. L. F. S. S. S. RECURSO DEFENSIVO SUSCITANDO QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DESCRITOS NA LEI ANTIDROGAS E NA LEI 10.826/2003. NO MÉRITO PUGNA A ABSOLVIÇÃO DE TODAS AS IMPUTAÇÕES, FORMULANDO, AINDA, PEDIDOS SUBSIDIARIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PARA A MODALIDADE CULPOSA, A REVISÃO DOSIMÉTRICA, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO, A CONCESSÃO DO SURSIS PENAL, E O DECOTE DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA OU A REDUÇÃO DO VALOR FIXADO, PREQUESTIONANDO A MATÉRIA ARGUIDA. CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PROVIMENTO DO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DO DEFENSIVO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo membro do Ministério Público e pelo réu Luã Fabricio da Silva, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença da lavra da Juíza de Direito do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Teresópolis, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal condenando o acusado nominado, por infração ao art. 129, § 13, do C.P. com os consectários da Lei 11.340/2006, em relação à vítima Kaylane, à pena de 01 (um) ano de reclusão, e pela prática do crime tipificado na Lei 11.343/2006, art. 33, com a incidência da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do referido dispositivo legal, à pena de 01 (um ano) e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias multa, e, também pela prática da conduta delituosa capitulada na Lei 10.826/2003, art. 12, à pena de 01 (um) ano de detenção e pagamento de 10 (dez) dias multa, perfazendo a pena total quantum de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, 01 (um) ano de detenção em regime de cumprimento aberto e pagamento de 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, fixado o valor no mínimo legal. O réu foi absolvido da imputação de prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Cód. Penal, em relação à menor ofendida, A. L. F. S. S. S. com fulcro no art. 386, VII, do C.P.P. A Magistrada fixou pagamento de indenização a título de danos morais à vítima, no valor de 10 (dez) salários-mínimos. ... ()
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116 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ DÚPLICE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA LOCALIDADE DE ATAFONA, COMARCA DE SÃO JOÃO DA BARRA ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO AFASTAMENTO DA CIRCUNSTANCIADORA, DERIVADA DA AUSÊNCIA DA ARRECADAÇÃO DE ARMA DE FOGO PARA VERIFICAR SE SERIA VERDADEIRA OU UM SIMULACRO E, AINDA, SEU EVENTUAL POTENCIAL LESIVO DESTA, ALÉM DO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS OU, AO MENOS, A MITIGAÇÃO DESTA, SEM PREJUÍZO DA CONCESSÃO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, CONSIDERANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELANTE ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA DÚPLICE RAPINAGEM E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELAS VÍTIMAS, KAROLINY E SARA, DANDO CONTA DE QUE, AO RETORNAREM DA PRAIA, FORAM SURPREENDIDAS PELO IMPLICADO, QUEM, DESLOCANDO-SE SOBRE UMA BICICLETA, REDUZIU A DISTÂNCIA QUE OS SEPARAVA E, AO ERGUER A CAMISA QUE TRAJAVA, EXIBIU ALGO QUE SE ASSEMELHAVA A UMA ARMA DE FOGO, OCASIÃO EM QUE A PRIMEIRA ESPOLIADA, SEM COMPREENDER DE IMEDIATO A GRAVIDADE DO CENÁRIO, SUPÔS TRATAR-SE DE UM CONHECIDO DE SUA AMIGA, ATÉ O INSTANTE EM QUE O ORA APELANTE RETIROU DA CINTURA AQUELE OBJETO, DIRECIONANDO-O CONTRA ELA, IMPONDO-LHE A CESSAÇÃO IMEDIATA DE QUALQUER MOVIMENTO E DEMANDANDO A ENTREGA, NÃO APENAS DE SEUS PRÓPRIOS PERTENCES, MAS, IGUALMENTE, DAQUELES QUE ESTAVAM EM PODER DE SARA, E NO QUE FOI PRONTAMENTE ATENDIDO, CULMINANDO NA EVASÃO DO MESMO EM POSSE DA REI FURTIVAE ¿ ATO CONTÍNUO, EM BUSCA DE AUXÍLIO POLICIAL, DIRIGIRAM-SE AO D.P.O. ONDE LOCALIZARAM UMA EQUIPE DA PATRULHA MARIA DA PENHA, A QUAL, MEDIANTE AS INFORMAÇÕES FORNECIDAS, MOBILIZOU OUTRAS VIATURAS, CULMINANDO NA LOCALIZAÇÃO E SUBSEQUENTE DETENÇÃO DO IMPLICADO, QUE, AO PERCEBER A IMINÊNCIA DE SUA CAPTURA, TENTOU SE DESFAZER DE UMA DAS BOLSAS SUBTRAÍDAS, ARREMESSANDO-A PARA TRÁS, ANTES DE BUSCAR REFÚGIO EM UMA RESIDÊNCIA, DE ONDE RETORNOU INSTANTES DEPOIS ¿ POR OUTRO LADO E UMA VEZ NÃO TENDO SIDO APREENDIDA, E SUBSEQUENTEMENTE SUBMETIDA À PERÍCIA, A PRETENDIDA ARMA DE FOGO, DE MODO A SE ESTABELECER COM A DEVIDA CERTEZA A RESPECTIVA NATUREZA DESTA COMO ARTEFATO VULNERANTE, NÃO SE MOSTROU SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA CORRESPONDENTE CIRCUNSTANCIADORA DO EMPREGO DAQUELA, A ASSERTIVA GENÉRICA E SUPERFICIAL DAS VÍTIMAS, E ISTO PRECISAMENTE SE DÁ PORQUE ELAS, EM MOMENTO ALGUM, FIZERAM MENÇÃO A TEREM FAMILIARIDADE OU EXPERIÊNCIAS PRÉVIAS COM ARTEFATOS DESSA NATUREZA, DEVENDO, AINDA, SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO A BREVIDADE COM QUE O OBJETO LHES FORA EXPOSTO, DE MODO QUE INEXISTEM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE PUDESSEM AMPARAR UMA EFETIVA COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATAVA, EFETIVAMENTE, DE ARTEFATO VULNERANTE E NÃO DE RÉPLICA OU SIMULACRO DESTE, SEM PREJUÍZO DA INDETERMINAÇÃO QUANTO AO RESPECTIVO MUNICIAMENTO E À CORRESPONDENTE APTIDÃO À PRODUÇÃO DE DISPAROS, O QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO E POR SE CONSTITUÍREM TAIS ASPECTOS EM INAFASTÁVEIS PRÉVIOS REQUISITOS PARA SE ALCANÇAR TAL CARACTERIZAÇÃO, SOB PENA DE SE EMPRESTAR, AINDA QUE INDIRETAMENTE, VERDADEIRO EFEITO REPRISTINATÓRIO AO REVOGADO VERBETE SUMULAR 174 DA CORTE CIDADÃ ¿ DESTARTE, DESCARTA-SE, NO CASO CONCRETO, A INCIDÊNCIA DE TAL EXACERBADORA ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA MEREÇA REPAROS, DIANTE DO DESCARTE OPERADO, MANTÉM-SE PENA BASE CORRETAMENTE FIXADA NO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, OU SEJA, EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E NO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MERCÊ DA COMPENSAÇÃO QUE DEVE SER OPERADA, PELA COEXISTÊNCIA ENTRE A CONFISSÃO E UMA REINCIDÊNCIA CONSTANTE DA F.A.C. SEGUNDO O PARADIGMA EDIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A MATÉRIA, NO HC 527.517/SP, INOBSTANTE DEVESSE SER APLICADO O ACRÉSCIMO NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), CORRESPONDENTE A UMA REINCIDÊNCIA REMANESCENTE, MAS O QUE, POR NÃO TER DESAFIADO IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL PRÓPRIA, NÃO PODE SER AQUI CORRIGIDO, SOB PENA DE SE INCIDIR EM INADMISSÍVEL REFORMATIO IN PEJUS, DESEMBOCANDO NA TOTALIZAÇÃO DAQUELE QUANTUM PUNITIVO MÍNIMO, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA, PORQUANTO DEIXOU DE SER SENTENCIALMENTE CONSIDERADA A DUPLICIDADE DE INFRAÇÕES PENAIS COM A CONSEQUENTE APLICAÇÃO DE UM CONCURSO FORMAL PRÓPRIO, EM CENÁRIO QUE CONTOU, IGUALMENTE, COM O CONFORMISMO DO DOMINUS LITIS ¿ MITIGA-SE, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, O REGIME PRISIONAL AO SEMIABERTO, EM SE TRATANDO DE APENADO QUE SE AJUSTA AOS DITAMES DO VERBETE SUMULAR 269 DA CORTE CIDADÃ, E NUM SEGUNDO INSTANTE, ALCANÇA-SE O REGIME ABERTO, POR FORÇA DA DETRAÇÃO INSERTA NO ART. 387, §2º, DO C.P.P. EM SE TRATANDO DE QUEM SE ENCONTRA CUSTODIADO DESDE 07.04.2023, O QUE PERFAZ PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO DA PENA CORPÓREA ORA REDIMENSIONADA SUPERIOR AOS 30% (TRINTA POR CENTO) PREVISTOS PELO ART. 112, INC. II, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, DE MODO A CUMPRIR INTERSTÍCIO TEMPORAL (ELEMENTO OBJETIVO) MAIS DO QUE HÁBIL A CREDENCIA-LO A OBTER UMA PROGRESSÃO PRISIONAL ¿ OUTROSSIM, HÁ QUE SE DECOTAR A VERBA INERENTE À REPARAÇÃO PELO DANO, QUE FOI SENTENCIALMENTE IMPOSTA, PORQUANTO JÁ DIFUNDIDO NESTE PRETÓRIO O DESCABIMENTO DE TAL FIXAÇÃO, SEJA POR SE CONFIGURAR COMO AFRONTA O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLITUDE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, VINDO O RÉU A SER SURPREENDIDO COM A IMPOSIÇÃO DE UMA VERBA INDENIZATÓRIA, SEM QUE LHE TENHA SIDO OPORTUNIZADO INTERVIR NA DISCUSSÃO QUANTO AO SEU MONTANTE E AOS CRITÉRIOS PARA O ESTABELECIMENTO DA SUA QUANTIFICAÇÃO, SEJA PORQUE SE MOSTROU ABSOLUTAMENTE DESCABIDA TAL PROPOSIÇÃO VINCULADA AO EXERCÍCIO PELO PARQUET DE UMA POSTULAÇÃO EM FAVOR DE UM DIREITO PRIVADO, PESSOAL E INDIVIDUAL, PRETENSÃO QUE APENAS PODERIA ALCANÇAR VALIDADE CASO TIVESSE SIDO, DIRETAMENTE, FORMULADA PELO PRÓPRIO LESADO, QUEM, PELA SISTEMÁTICA LEGAL PÁTRIA, SOMENTE OBTERIA A CONDIÇÃO DE ASSISTENTE SIMPLES, MAS NUNCA A DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL QUALIFICADO, JÁ QUE NÃO É POSSÍVEL EMPRESTAR-SE-LHE UMA CONDIÇÃO PARITÁRIA, NO PROCESSO PENAL, COM O DOMINUS LITIS, ÚNICO CENÁRIO QUE LEGITIMARIA A REALIZAÇÃO DE UMA ASSINATURA CONJUNTA DA DENÚNCIA ¿ FINALMENTE, O ÔNUS RELATIVO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS É CONSECTÁRIO DIRETO DA SUCUMBÊNCIA E DERIVAÇÃO DO COMANDO INSERTO NO CPP, art. 804, NÃO HAVENDO QUALQUER AMPARO LEGAL PARA QUE SE PROMOVA A RESPECTIVA ISENÇÃO, MESMO EM CONSEQUÊNCIA DE EVENTUAL RECONHECIMENTO DO CARÁTER DE MISERABILIDADE JURÍDICA, DECLARADO EM BENEFÍCIO DO APELANTE ¿ NESTA ESTEIRA DE PENSAMENTO, SABE-SE QUE A SUSPENSÃO DA RESPECTIVA EXECUTORIEDADE, OU QUALQUER OUTRA MEDIDA DE CUNHO LIBERATÓRIO, DEVERÁ ACONTECER, EM MOMENTO PROCEDIMENTAL ADEQUADO EM SEDE DE EXECUÇÃO, JUÍZO QUE, ALIÁS, DETÉM A COMPETÊNCIA PARA TANTO (SÚMULA 74 DESTE E. TJRJ) ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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117 - TJSP. MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI -
Exercício de 2023 - Município de Campinas - Em primeiro grau concedida a segurança - Fundamentando com a possibilidade de o Município lançar mão de procedimento administrativo próprio para apurar o valor do imóvel, sem o qual não poderá afastar a presunção de que goza a declaração do contribuinte - Decisão que vai ao encontro do Tema 1113 do STJ - Teses fixadas no Tema 1113, b, não exige demonstração apurada do valor, exige apenas a declaração do valor transacionado e esta declaração goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado, só podendo ser ilidida, nos termos do CTN, art. 148 - Exigência municipal, base de cálculo com fulcro no valor de mercado - Não cabimento - Afronta às Teses fixadas pelo E. STJ, aqui aplicáveis e que afastam valor de mercado de referência e desvinculam o imposto de transmissão «inter vivos do valor venal para fins de IPTU - Sentença parcialmente reformada, apenas para correção do dispositivo, onde consta o valor da arrematação, sendo o correto o valor da compra e venda - Recurso oficial, único interposto, provido em part... ()
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118 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - JUÍZO DE CENSURA PELOS arts. 33 E 35, AMBOS C/C O art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, EM CÚMULO MATERIAL - PRELIMINARES DE NULIDADE, SUSCITADAS PELA DEFESA - 1ª PRÉVIA, VOLTADA À NULIDADE DA PROVA, EM RAZÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, QUE NÃO MERECE PROSPERAR - COMO SE PODE VER DO LAUDO DE EXAME DE ENTORPECENTE, ACOSTADO ÀS FLS. 112/112V DA PD 87, AS DROGAS FORAM RECEBIDAS PELO PERITO CRIMINAL, NÃO HAVENDO NO REFERIDO DOCUMENTO MENÇÃO A PRESENÇA DE LACRE, DE FICHA DE ACOMPANHAMENTO DE VESTÍGIO (FAV) NEM DE RECIPIENTES UTILIZADOS PARA ACONDICIONAR CADA UM DOS MATERIAIS INDIVIDUALMENTE - OCORRE QUE A SUPOSTA
AUSÊNCIA DE LACRE OU DE FAV, E DE ACONDICIONAMENTO INDIVIDUAL DO MATERIAL ARRECADADO, NÃO AFASTA A CONFIABILIDADE DA PROVA, UMA VEZ QUE OS ATOS PRATICADOS PELOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS GOZAM DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - AGENTE DA LEI CARLOS, OUVIDO EM JUÍZO, QUE CONFIRMOU A ARRECADAÇÃO DE MACONHA E COCAÍNA EM QUANTIDADE IGUAL ÀQUELA CONSIGNADA NO LAUDO PERICIAL - DEFESA QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS ELEMENTOS EM CONCRETO QUE INDIQUEM O COMPROMETIMENTO DO MATERIAL APREENDIDO, A CONDUZIR À NULIDADE DA PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA - AUSÊNCIA DE LACRE, DA FAV E DE ACONDICIONAMENTO INDIVIDUAL DO MATERIAL ARRECADADO QUE CONSTITUI MERA IRREGULARIDADE, NÃO SENDO CAPAZ DE INVALIDAR A MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, MORMENTE DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE MANIPULAÇÃO INDEVIDA DAS PROVAS - DEFESA QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR O EFETIVO PREJUÍZO SOFRIDO QUE ACARRETE A NULIDADE EM TELA, O QUE LEVA À REJEIÇÃO DA PRELIMINAR SUSCITADA - 2ª PRELIMINAR, VOLTADA À NULIDADE DA BUSCA PESSOAL QUE SE REMETE AO MÉRITO RECURSAL, POIS A ESTE SE REFERE. MÉRITO MATERIALIDADE QUE RESTA COMPROVADA PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA (FLS. 08/09 DA PD 02), PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (FLS. 04/04V DA PD 02), PELO AUTO DE APREENSÃO (FLS. 10/11 DA PD 02), PELO LAUDO DE EXAME DE ENTORPECENTE (FLS. 112/112V DA PD 87), PELO LAUDO DE EXAME EM MUNIÇÕES (FLS. 124/124V DA PD 87) E PELO LAUDO DE EXAME DE MATERIAL (FLS. 130/131 DA PD 129) - PROVA ORAL COLHIDA, EM JUÍZO, REVELA QUE OS POLICIAIS MILITARES ESTAVAM NO LOCAL DOS FATOS A FIM DE REPRIMIREM O TRÁFICO E PARA CUMPRIREM MANDADOS DE PRISÃO, QUANDO AVISTARAM O APELANTE COM UM CASACO E UM VOLUME DENTRO DESTE, O QUE SE TRATAVA DE UMA BOLSA, REALÇANDO O AGENTE DA LEI ALEXANDRE QUE O RECORRENTE TENTAVA ESCONDER A REFERIDA BOLSA - AO ABORDAREM O APELANTE, ELE LEVANTOU A MÃO E DISSE «PERDI, ENCONTRANDO NO INTERIOR DA BOLSA OS MATERIAIS ILÍCITOS ARRECADADOS - AGENTES DA LEI QUE ASSEVERARAM SER O LOCAL DOS FATOS DOMINADO PELA FACÇÃO CRIMINOSA DO COMANDO VERMELHO - DIANTE DESTE CONTEXTO, CONSTATA-SE A PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS APTAS A LEGITIMAR A ABORDAGEM POLICIAL E A NECESSIDADE DE REVISTA, TENDO OS AGENTES ATUADO EM ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL, O QUE LEVA À REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA REVISTA PESSOAL, SUSCITADA PELA DEFESA - DA ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, DEPREENDE-SE QUE A AUTORIA E A MATERIALIDADE NO TRÁFICO DE ENTORPECENTE RESTARAM COMPROVADAS, SENDO CERTO QUE O APELANTE FOI PRESO EM FLAGRANTE, NA POSSE DE UMA BOLSA CONTENDO OS ENTORPECENTES, MUNIÇÕES E PAPÉIS COM ANOTAÇÕES DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DO TRÁFICO - VERSÃO APRESENTADA PELOS POLICIAIS MILITARES, QUE FORAM FIRMES E COESOS EM SEUS DEPOIMENTOS, DESDE A FASE INVESTIGATIVA - APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR 70 DO TJRJ - EVIDÊNCIAS QUE PERMITEM CONCLUIR, COM SEGURANÇA, QUE O APELANTE TRAZIA, NUMA BOLSA ESCONDIDA DENTRO DO CASACO, DUAS MUNIÇÕES, CALIBRE 9MM, E SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES EM QUANTIDADE, VARIEDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO (46,20G DE COCAÍNA, ACONDICIONADOS EM 20 FRASCOS EPPENDORF FECHADOS, E 17,20G DE MACONHA, DISTRIBUÍDOS EM 23 SACOS PLÁSTICOS), QUE CONDUZEM À CERTEZA QUANTO À DESTINAÇÃO ILÍCITA, DA MERCANCIA DE DROGAS; AO QUE SE ACRESCENTA A CONFISSÃO DO RECORRENTE EM JUÍZO QUANTO A SUA PARTICIPAÇÃO NO TRÁFICO NA FUNÇÃO DE «VAPOR - NO ENTANTO, AFASTO A CAUSA DE AUMENTO DO INCISO IV, Da Lei 11.343/06, art. 40, POIS, NO CASO VERTENTE, FORAM ARRECADADAS, DENTRO DA BOLSA QUE O APELANTE TRAZIA CONSIGO, 02 (DUAS) MUNIÇÕES, CALIBRE 9MM, COMO ATESTA O LAUDO PERICIAL DE FLS. 124/124V DA PD 87, O QUE, POR SI SÓ, NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO PROCESSO DE INTIMIDAÇÃO DIFUSA OU COLETIVA PARA FINS DE APLICAÇÃO DA MAJORANTE EM TELA - DESTA FEITA, RESTA MANTIDO O JUÍZO DE CENSURA, PELa Lei 11.343/06, art. 33, SENDO ARREDADA A MENCIONADA MAJORANTE - E QUANTO ÀS MUNIÇÕES, AS CORTES SUPERIORES TÊM DECIDIDO PELA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, EM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS, COMO NO PRESENTE CASO, DE APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO, POIS NÃO REVELAM PERIGO A SEGURANÇA PÚBLICA E A PAZ SOCIAL, BEM TUTELADO PELA NORMA PENAL - PORTANTO, CONSIDERANDO A APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES, CONSISTENTE EM 02 (DUAS) MUNIÇÕES, DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO DE IGUAL CALIBRE, E O CONTEXTO FÁTICO DE ARRECADAÇÃO DAS MESMAS, EM QUE NÃO HOUVE A APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, NÃO HÁ EVIDÊNCIA DE PERIGO AO BEM TUTELADO PELA NORMA PENAL, A INCOLUMIDADE PÚBLICA, RAZÃO PELA QUAL RECONHEÇO A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NO TOCANTE AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO REVELA A PRESENÇA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO, REPRESENTADO PELO FATOR TEMPORAL E DEFINIDO COMO A ESTABILIDADE E A PERMANÊNCIA, QUE SÃO NECESSÁRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO, CONFORME ENTENDIMENTO FORMADO PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA - REGISTRE- SE QUE CONSTAM DOS AUTOS A TRANSCRIÇÃO DE CONVERSAS TRAVADAS ENTRE O APELANTE E OUTRAS PESSOAS, EXTRAÍDAS DO SEU APARELHO DE CELULAR APREENDIDO (PD 148), HAVENDO DOS AUTOS DECISÃO DE QUEBRA DE SIGILO DO MESMO (PD 62) - CONTUDO, O CONTEÚDO DE TAIS CONVERSAS NÃO DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO, COMO JÁ MENCIONADO, DEFINIDO COMO A ESTABILIDADE E A PERMANÊNCIA, MAS, APENAS, PRESUNÇÃO DE QUE ESTIVESSEM RELACIONADAS AO TRÁFICO DE DROGAS - ACRESCENTA-SE QUE OS FATOS EM TELA OCORRERAM NO DIA 28/08/2018 E A MAIORIA DOS DIÁLOGOS, TRANSCRITOS NO RELATÓRIO DE ANÁLISE DE DADOS DE APARELHO DE TELEFONIA, ESTÃO DATADOS DO FINAL DO MÊS DE JULHO E AGOSTO DO MESMO ANO DE 2018, SENDO TAL LAPSO TEMPORAL, PORTANTO, INSUFICIENTE, PARA INSERIR O APELANTE EM UMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, SEQUER EM UM ELO ASSOCIATIVO - ASSIM, FINDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, TEM-SE A INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ANIMUS ASSOCIATIVO FORMADO DE MODO ESTÁVEL, E DURADOURO COM A FINALIDADE DE PRATICAR A MERCANCIA ILÍCITA DE DROGAS, O QUE LEVA À ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, PELa Lei 11.343/06, art. 35, COM FUNDAMENTO NO art. 386, VII, DO CPP - JUÍZO DE CENSURA QUE SE MANTÉM TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO DELITO Da Lei 11.343/06, art. 33, COM A EXCLUSÃO DA MAJORANTE, PREVISTA NO art. 40, IV, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DOSIMETRIA QUE MERECE REPARO. NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, COM FUNDAMENTO NA VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS, EM CONSIDERAÇÃO NEGATIVA - NO ENTANTO, MÁXIMA VÊNIA, É DE SER AFASTADA, EIS QUE ANALISADA ISOLADAMENTE, SEM UM OUTRO DADO SUBSTANCIAL, E SEM QUE ESTIVESSE ATRELADO EM UM PLUS, À CONDUTA IMPUTADA, QUE, NA HIPÓTESE, NÃO EXCEDEU O PADRÃO DO TIPO PENAL - ASSIM, TENDO EM VISTA QUE AS CONSIDERAÇÕES JUDICIAIS SÃO FAVORÁVEIS AO APELANTE, A BASILAR É DE SER RETIDA NO MÍNIMO LEGAL, 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. NA 2ª FASE, SÃO MANTIDAS AS ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO, QUE FORAM RECONHECIDAS PELO JUÍZO DE 1º GRAU; ENTRETANTO, SEM REFLETIR NA REPRIMENDA, ORA ESTABELECIDA EM SEU PATAMAR MÍNIMO, FACE À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231/COLENDO STJ, MANTENDO-SE A PENA INTERMEDIÁRIA EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. NA 3ª FASE, FICA AFASTADA A CAUSA DE AUMENTO RELACIONADA Aa Lei 11.343/06, art. 40, IV - VERIFICA-SE QUE O APELANTE FAZ JUS À INCIDÊNCIA DO REDUTOR, PREVISTO NO art. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS, NÃO HAVENDO SUPORTE A AFASTÁ-LO; SENDO O RECORRENTE PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES, INEXISTINDO PROVA INEQUÍVOCA DE QUE SE DEDIQUE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS, OU INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA; O QUE LEVA À APLICAÇÃO DO REDUTOR, EM SEU GRAU MÁXIMO, 2/3 (DOIS TERÇOS) - TOTALIZANDO A REPRIMENDA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA. REGIME QUE SE ALTERA, PARA O ABERTO, FACE AO QUANTITATIVO, E À PRIMARIEDADE DO RECORRENTE, INDIVIDUALIZANDO A PENA, E ASSIM CONFERINDO A PENA ALTERNATIVA, REPRESENTADA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO, A CARGO DO JUIZ DA VEP - PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, QUE DEVE SER APRECIADO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, FRENTE AO TEOR DA SÚMULA 74 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. À UNANIMIDADE, REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA ABSOLVER O APELANTE QUANTO AO DELITO PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 35, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII; E PARA, MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, REDIMENSIONAR A REPRIMENDA PARA 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, ALTERANDO O REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO E SUBSTITUINDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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119 - TJRJ. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. BUSCA E APREENSÃO. INQUÉRITO POLICIAL. INDÍCIOS DE CRIMES DE ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (CODIGO PENAL, art. 171 e CODIGO PENAL, art. 288). SIMULAÇÃO DE COMPRA DE PRODUTOS PARA OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE BRINDES. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A MEDIDA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ELEMENTOS INDICIÁRIOS ROBUSTOS. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. DILIGÊNCIA REALIZADA COM APREENSÃO DE MÚLTIPLOS APARELHOS ELETRÔNICOS - CONFIRMAÇÃO DA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. CONSOLIDAÇÃO DA LIMINAR.
Conquanto inexista previsão expressa acerca do cabimento da medida cautelar inominada na legislação processual penal, referido instrumento possui natureza acessória e destina-se a assegurar a efetividade do processo e a adequada tutela jurisdicional, sendo admissível, à luz do CPP, art. 3º e da interconexão entre os ramos do Direito, quando demonstrada a plausibilidade das alegações e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Precedente. In casu, o Ministério Público requereu medida cautelar de busca e apreensão em caráter excepcional, visando instruir o inquérito policial 946-00070/2024, fundamentando-se na existência de indícios de que LARISSA teria utilizado brechas no sistema de promoções da Samsung para simular compras e cadastrar notas fiscais com valores zerados, obtendo, ilicitamente, produtos de alto valor, como televisores e fones de ouvido, mediante a utilização fraudulenta de CPFs e nomes de outras pessoas com o mesmo prenome, todas vinculadas ao seu endereço residencial, circunstância esta que evidenciou a necessidade da medida para a adequada instrução da investigação, diante do risco iminente de ocultação, destruição ou alienação dos bens obtidos de forma ilícita. Demonstrados, por conseguinte, o fumus boni iuris, a partir dos elementos indiciários coligidos no inquérito policial e corroborados por auditoria interna da empresa lesada, bem como o periculum in mora, pela possibilidade de comprometimento das provas essenciais à persecução penal, a medida liminar foi deferida em 19 de dezembro p.passado e, regularmente cumprida em 22 de janeiro deste ano, resultando na arrecadação de múltiplos aparelhos eletrônicos da marca Samsung na residência da indiciada, a corroborar os elementos indiciários subjacentes à postulação ministerial e ao pronunciamento concessivo, de sorte que, considerando o acerto da decisão mencionada, deve ser mantida, com a consolidação da liminar. ... ()
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120 - TJSP. MANDADO DE SEGURANÇA.
Santa Bárbara DOeste. ITBI. Cobrança com base no valor venal de referência apurado pelo Município. Pretensão de que seja reconhecido como base de cálculo do ITBI e dos emolumentos cartorários o valor da arrematação do imóvel. Sentença que concedeu a segurança apenas quanto ao ITBI. Remessa Necessária e recurso voluntário da Municipalidade ré. Descabimento. Base de cálculo definida no Recurso Especial 1.937.827 (Tema 1.113), sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (CTN, art. 148); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Valor venal de referência fixado pela Municipalidade especificamente para a cobrança da exação em tela corretamente afastado na origem. Observação, porém, quanto a incidência de correção monetária desde a formalização do negócio, diante da necessidade de reposição do valor da moeda. Matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Apelo voluntário e remessa necessária não providos, com observação... ()
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121 - TJSP. MANDADO DE SEGURANÇA.
Santo André. Cobrança de ITBI tendo como base de cálculo o valor venal de referência arbitrado pelo Município. Pedido para que se reconheça o valor da transação do imóvel e para que seja afastada a aplicação de multa e juros moratórios. Sentença que concedeu a segurança. Remessa Necessária e recurso voluntário da Municipalidade ré. Descabimento. Adequação da via eleita. Base de cálculo definida no Recurso Especial 1.937.827 (Tema 1.113), sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (CTN, art. 148); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Valor venal de referência fixado pela Municipalidade especificamente para a cobrança da exação em tela corretamente afastado na origem. Multa e juros moratórios corretamente afastados, visto que o fato gerador somente ocorre com o registro da carta de arrematação. Incidência de correção monetária. Sentença mantida. Apelo voluntário e remessa necessária não providos... ()
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122 - TJSP. MANDADO DE SEGURANÇA.
Campinas. ITBI tendo como base de cálculo o valor venal de referência do imóvel arbitrado pelo Município. Pretensão de que seja reconhecido como base de cálculo o valor da arrematação. Segurança concedida. Remessa Necessária. Base de cálculo definida no Recurso Especial 1.937.827 (Tema 1.113), sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (CTN, art. 148); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Tema 1.113 aplicável in casu. Incidência de correção monetária desde a formalização do negócio diante da necessidade de reposição do valor da moeda. Remessa necessária provida em parte... ()
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123 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Operação opendoors. Furto, organização criminosa e lavagem de dinheiro. Acesso a documentos de colaboração premiada. Falha na instrução do habeas corpus. Cadeia de custódia. Inobservância dos procedimentos técnicos necessários a garantir a integridade das fontes de prova arrecadadas pela polícia. Falta de documentação dos atos realizados no tratamento da prova. Confiabilidade comprometida. Provas inadmissíveis, em consequência. Agravo regimental parcialmente provido para prover também em parte o recurso ordinário.
1. O habeas corpus não foi adequadamente instruído para comprovar as alegações defensivas referentes ao acesso a documentos da colaboração premiada, o que impede o provimento do recurso no ponto. ... ()
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124 - TJSP. MANDADO DE SEGURANÇA. SÃO PAULO. ITBI
e emolumentos cartorários junto ao Registro de Imóveis que utilizaram como base de cálculo o valor venal de referência do imóvel arbitrado pelo Município. Pretensão de que seja reconhecido como base de cálculo o valor da arrematação do imóvel. Sentença que concedeu a segurança. Remessa Necessária. Base de cálculo definida no Recurso Especial 1.937.827 (Tema 1.113), sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (CTN, art. 148); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Tema 1.113 aplicável in casu. Remessa necessária não provida... ()
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125 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. DELITO DE ROUBO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ARGUI, PRELIMINARMENTE, NULIDADE DO RECONHECIMENTO, POIS NÃO OBSERVADO O TEOR DO CPP, art. 226. SUSCITA, OUTROSSIM, DEFICIÊNCIA DA DEFESA QUE PATROCINAVA O ACUSADO, NA MEDIDA EM QUE SE MANIFESTOU FAVORÁVEL A INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO, TENDO SIDO ELE OUVIDO ANTES DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DA ARMA DE FOGO; REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE; REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA PARA AS MAJORANTES DOS INCISOS I E II, §2º, CP, art. 157, CONSIDERANDO PARA TANTO O TEOR DA SÚMULA 443/STJ; E FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO.
-Rejeita-se arguição de nulidade do reconhecimento, por não ter sido observado o CPP, art. 226. Como cediço, hodiernamente, ambas as Turmas do Egrégio STJ reviram seus posicionamentos para assentar que o reconhecimento feito em inobservância aos ditames legais insculpidos no referido dispositivo não é meio idôneo de prova. Vide HC 598886 / SC, de Relatoria do insigne Ministro Rogerio Schietti Cruz. Segundo depreende-se do caderno probatório, a vítima, ao registrar ocorrência, efetivou o reconhecimento do ora apelante através de foto. Sob o crivo do contraditório, esclareceu que o acusado não foi capturado no dia dos fatos, mas sim cerca de um mês depois, pelo cometimento de outro ilícito (tráfico de drogas), ocasião em que foi apreendido na casa dele o celular subtraído. Além de ratificado a dinâmica do evento, o lesado, ouvido através de Carta Precatória, novamente identificou Daniel como um dos roubadores, rechaçando, contudo, a participação de I.. Durante interrogatório, o apelante assumiu a autoria do ilícito, aduzindo que abordou a vítima com arma de fogo em punho, ao lado de um comparsa, vulgo `de menor¿, tendo subtraído celular, carro e outros pertences, isentando ainda I. de qualquer responsabilidade sobre os fatos. Seguindo essa linha de intelecção, constata-se que as provas judicializadas foram idôneas à emissão do juízo de censura, revelando-se supletiva a identificação do apelante. O magistrado de piso, ao esposar os motivos que alicercearam seu convencimento acerca da autoria sopesou com mais veemência as oitivas da vítima e do acusado, que inexoravelmente demonstraram a veracidade da imputação. Ora, a própria Corte Cidadã já reconheceu que há hipóteses nas quais se admite excepcionar o posicionamento encampado por ambas as Turmas daquele Sodalício, justamente porque, como ocorre no caso dos autos, não há subsunção do caso posto a julgo ao aresto paradigma. Nesse sentido, vide AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/12/2021. Portanto, apesar da recalcitrância defensiva, não há qualquer vício que inquine a validade deste feito. ... ()
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126 - STJ. Recursos especiais. Penal e processual penal. Operação solis. Associação para o tráfico internacional ilícito de drogas e tráfico internacional ilícito de drogas. 886,65 kg de cocaína. Recursos especiais de c f f s e de p a p a. (1) violação do CPC/2015, art. 489, § 1º. Alegação de nulidade. Acórdão que se pautou nos fundamentos apresentados na sentença condenatória como razões de decidir. Possibilidade. Jurisprudência do STJ. (2) violação da Lei 12.965/2014, art. 7º, III, da ; e Lei 9.472/1997, 3º, V. Tese de nulidade na prisão do recorrente, na apreensão do telefone celular do corréu a j L f, e na quebra da cadeia de custódia. Inocorrência. Demonstrado o flagrante delito. Alegação de acesso a registro telefônico/agenda de contatos em ato contínuo no local do crime atribuído ao recorrente. Tribunal de origem que afastou o argumento defensivo sob o fundamento de que tal procedimento ocorreu posteriormente à autorização judicial. Regularidade constatada. Conexão à internet apontada pelo recorrente não reconhecida pela corte de origem como devassa do aparelho celular. Inviabilidade de alteração de entendimento. Necessidade de avaliação do caderno fático probatório. Presença de outros elementos autônomos. Jurisprudência do STJ. (3) violação da Lei 11.343/2006, art. 40, I. Tese de bis in idem na utilização da causa de aumento da transnacionalidade em mais de um tipo penal. Não ocorrência. Tipos penais autônomos. Tribunal de origem que não se manifestou acerca do referido tema, sob o enfoque apresentado pelo recorrente. Não oposição de embargos de declaração. Carência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. (4) violação da Lei 11.343/2006, art. 35. Pedido de absolvição do crime de tráfico internacional de drogas. Necessária análise do conjunto fático probatório. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Jurisprudência do STJ. Recursos especiais de a j L f e de b da s a. (1) violação do CPC, art. 489, § 1º. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 1 dos recursos especiais de c f f s e de p a p a. (2) violação dos arts. 7º, III, da Lei 12.965/2014); Lei 9472/1997, 3º, V; CPP, art. 158-A e ss e CPP, art. 159. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 2 do recursos especiais de c f f s e de p a p a. (3) violação do CPP, art. 619. Alegação de prestação jurisdicional deficiente em sede de embargos de declaração. Verificação. Inocorrência. Matérias devidamente apreciadas pela instância ordinária. (4) dosimetria. Ausência de indicação do dispositivo federal afrontado. Deficiência da fundamentação recursal. Súmula 284/STF. Pleito de redução da fração relativa à transnacionalidade do delito. Fundamentos concretos apresentados. Destinação transcontinental e a aproximação do final do percurso rumo à exportação. Pedido de redução do valor dos dias-multa cominados. Descabimento. Fixação nos termos da lei. Condições financeiras. Análise de provas. Inviabilidade. Súmula 7/STJ.
1 - Recursos especiais de C F F S e de P A P A. ... ()
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127 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 33 E 35 C/C art. 40, IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/06. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. PALAVRA DOS AGENTES DA LEI. RELEVÂNCIA. ACUSADO ACAUTELADO NA POSSE DE MATERIAL ENTORPECENTE, 01 (UM) RÁDIO COMUNICADOR, 01 (UM) CADERNO COM ANOTAÇÕES DA CONTABILIDADE DO COMÉRCIO ILÍCITO E 01 (UMA) ARMA DE FOGO. CAUSA DE AUMENTO DO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA. PISTOLA APREENDIDA NO MESMO CONTEXTO FÁTICO EM QUE SE DEU A ARRECADAÇÃO DA DROGA. MAJORANTE Da Lei 11343/06, art. 40, VI. ENVOLVIMENTO DE MENOR NA PRÁTICA DELITIVA DEMONSTRAÇÃO. INJUSTO DE ASSOCIAÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ELEMENTARES DO TIPO PENAL. COMPROVADAS. RESPOSTA PENAL. ALTERAÇÃO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA MENORIDADE. APLICAÇÃO. ACUSADO QUE ERA MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. MAJORANTES. PERCENTUAL DE REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. OBSERVÊNCIA. art. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REGIME FECHADO. art. 33, §2º, ¿A¿, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO.
DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - Aautoria e a materialidade delitivas, bem como as causas de aumento de pena do art. 40 IV e VI, da Lei 11.343/2006, restaram demonstradas, à saciedade, através do robusto acervo de provas, sendo mister ressaltar o valor probatório do depoimento dos policiais militares, de especial relevância, a quantidade e a qualidade do material entorpecente apreendido - (I) 500g (quinhentos gramas) do entorpecente conhecido como maconha, acondicionado em 140 (cento e quarenta) tabletes retangulares, (II) 50g (cinquenta gramas) do entorpecente conhecido como cocaína, distribuído em 140 (cento e quarenta) pinos plásticos, (III) 11g (onze gramas) do entorpecente conhecido como cocaína na forma do Crack, acondicionado em 75 (setenta e cinco) embalagens plásticas e (IV) 290ml (duzentos e noventa mililitros) de solvente organoclorado, conhecido como ¿Loló¿ ¿ a forma de acondicionamento da droga, o local da prisão do réu e a arrecadação de 01 (um) rádio transmissor, 01 (um) caderno com anotações da contabilidade do comércio de drogas e 01 (uma) arma de fogo municiada, ficando, assim, inequivocamente, comprovado o envolvimento de Rodrigo no tráfico ilícito de entorpecente, a afastar o pleito de absolvição por fragilidade probatória. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO ¿ A prova carreada aos autos aliada às circunstâncias da prisão, aponta na direção inequívoca da existência de um vínculo associativo estável e permanente entre o acusado, a menor Yasmin e outros indivíduos não identificados integrantes da organização criminosa que atua na ¿Comunidade Kelson¿, a fim de praticarem, reiteradamente, ou não, o tráfico ilícito de entorpecentes, como descreveu o Parquet na peça exordial, mantendo-se a condenação do réu. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, a dosimetria pena do delito de tráfico de drogas para: (i) reconhecer a atenuante da menoridade prevista no CP, art. 65, I, já que o apelante, à época dos fatos, ocorridos no dia 10/08/2023, era menor de 21 anos, pois nascido na data de 01/08/2003, sendo, contudo, descabida a redução da reprimenda, na segunda fase da dosimetria, abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ e (iii) diminuir o recrudescimento do percentual adotado em razão das majorantes do Lei 11343/2006, art. 40, IV e VI ao quantum de 1/5 (um quinto) pois melhor atende aos princípios acima referidos. Por fim, corretos: 01. o não reconhecimento da causa de diminuição de pena do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, considerando a condenação pelo crime da Lei 11343/06, art. 35 e 02. o regime fechado (art. 33, §2º, ¿a¿, do CP. ... ()
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128 - STJ. Processual civil e tributário. Embargos à arrematação. Ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Aclaratórios na origem. Finalidade prequestionadora. Súmula 98/STJ. CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Multa afastada. Parcelamento administrativo da totalidade dos débitos não comprovada. Fundamento inatacado. Súmula 283/STF. Necessidade de análise do contexto fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
«1 - Torezani Construtora Ltda. alega em seu Recurso Especial (CF/88, art. 105, III «a) violação do CPC/2015, art. 489, § 1º, CPC/2015, art. 1.022, parágrafo único, II, e CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Defende que o acórdão se omitiu quanto ao emprego do CPC/1973, art. 694, caput e § 2º (correspondente ao CPC/2015, art. 903) ao caso dos autos. Afirma que a aplicação da multa por Embargos protelatórios carece de fundamentação. ... ()
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129 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. CP, art. 293, § 1º, III, «b. Crime contra a fé pública. Princípio da insignificância. Não incidência. Recurso não provido.
«1. O crime previsto no CP, art. 293, § 1º, III, «bnão possui natureza de crime contra a ordem tributária, que exige resultado material para sua configuração; por opção do legislador, tutela a fé pública e, apenas indiretamente, o erário. A falsidade é motivada pela vontade de prejudicar direito, mas o tipo penal protege, precipuamente, a confiança reservada aos papéis públicos representativos de arrecadação de tributos e, de forma secundária, a própria arrecadação tributária. ... ()
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130 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO SUSCITANDO A PRECARIEDADE DO CADERNO DAS PROVAS, EIS QUE NADA DE ILÍCITO TERIA SIDO ENCONTRADO NA POSSE DIRETA DO APELANTE E OS DEPOIMENTOS DOS BRIGADIANOS MOSTRAM-SE CONTRADITÓRIOS. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA O RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º, LEI 11.343/06, art. 33 E, POR CONSEGUINTE, A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
O acervo das provas autoriza o juízo condenatório. Restou provado que no dia 27 de março de 2018, por volta das 11 horas e 30 minutos, na Rua Cortines Laxe, Parque da Caixa DÁgua, no bairro Caixa DÁgua, Rio Bonito, Policiais Militares procederam em diligências a partir de uma denúncia recebida via 190, no sentido de que um indivíduo com as características do apelante estaria vendendo entorpecentes. A guarnição localizou o recorrente que, após ser abordado e indagado, mostrou onde estava guardada a droga, embaixo de uma ponte, no meio das pedras, enrolada em saco transparente, acerca de 50/60m do ponto da abordagem. O apelante levou os policiais até o local e confessou que a droga, 24,7g (vinte e quatro gramas e sete decigramas) de «maconha, distribuídos e acondicionados em 13 (treze) embalagens de filme plástico PVC, era sua. O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. Assim, a intenção de difusão ilícita não se caracteriza apenas por meio do flagrante dos atos da mercancia ou venda direta das substâncias aos usuários, mas também pode ser demonstrada por meio de outras circunstâncias. A prisão com a arrecadação da maconha, devidamente embalada em porções individualizadas, pronta à distribuição no varejo, em diligência precedida de informe prévio com descrição das características do apelante, tudo corroborado pelo depoimento dos policiais da ocorrência tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput. Diferentemente do alegado em apelo, a palavra dos policiais da ocorrência nos testemunhos prestados não é contraditória. Em mesmo rumo singra a prova material, consubstanciada na quantidade da droga arrecadada, pronta à comercialização, além da prova documental, relativamente aos laudos técnicos periciais que atestaram sua natureza ilícita. O juízo de valor se deu, portanto, ao esteio da comprovação da materialidade e autoria, corroboradas pela prova documental e testemunhal coligida. Ressalta-se, como consabido, que não se mitiga o valor probante dos depoimentos policiais apenas por força da sua condição funcional, até porque os seus testemunhos foram corroborados por outros elementos de prova, como anteriormente referidos. E, quanto a eventuais divergências nos testemunhos desses agentes - desde que não comprometam o encadeamento lógico dos fatos narrados -, devem ser relativizadas em razão da natureza altamente estressante da sua profissão, que os submete a uma grande diversidade de ocorrências, de maneira incessante, diuturna e com alto risco de morte, o que os desobriga a coincidirem em Juízo irrelevantes e de todo despiciendas minudências. No que a defesa pretende o reconhecimento do privilégio, lhe assiste razão. A FAC do apelante não apresenta qualquer anotação servível tecnicamente a desconsiderá-lo primário e de bons antecedentes. De outro giro, não há nos autos o que caracterize a dedicação às atividades criminosas ou mesmo o pertencimento à organização criminosa. Nesses termos, uma vez afastado o óbice expresso ao benefício, conforme previsto pelo legislador penal especial, o privilégio deverá ser reconhecido, e em seu percentual pleno, 2/3. Na dosimetria, primeira fase, por conta do art. 42, da LD, a quantidade em testilha não atrai o rigor da norma em comento, razão pela qual mostrou-se correta a pena base aplicada no piso da lei, 05 anos de reclusão e 500 DM. Na intermediária esse quantitativo se repetiu como sendo a pena média, apesar da confissão, que em qualquer das suas modalidades aproveita ao condenado, e que aqui vai reconhecida, porém, cujos efeitos práticos não se fazem presentes, ex vi da Súmula 231, do E.STJ. Por fim, a previsão do § 4º, do art. 33, da LD, 2/3, e a pena final do apelante será de 01 ano e 08 meses de reclusão, no regime aberto, e 166 dias-multa. Presentes as condições, implementa-se a substituição da PPL, CP, art. 44, por PRD de prestação de serviços comunitários e limitação de finais de semana. Considerando que a denúncia foi recebida em 12/06/2018 (pasta 76, fls. 61) e a sentença vergastada prolatada em 26/04/2023, nos termos do que dispõe o, V, do CP, art. 109, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, declarando-se a extinção da punibilidade do agente. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do Relator.... ()
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131 - TJSP. MANDADO DE SEGURANÇA.
São Paulo. Cobrança de ITBI tendo como base de cálculo o valor venal de referência do imóvel arbitrado pelo Município. Pedido para que se reconheça o valor da arrematação do imóvel em hasta pública como base de cálculo do tributo. Sentença de procedência. Remessa Necessária. Descabimento. Base de cálculo definida no Recurso Especial 1.937.827 (Tema 1.113), sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (CTN, art. 148); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Tema 1.113 aplicável in casu. Incidência de correção monetária. Remessa necessária provida em parte... ()
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132 - TJRJ. HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO art. 155, § 4º, II C/C § 3º DO CÓDIGO PENAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE DE ENERGIA ELÉTRICA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (A.N.P.P.) FORMALIZADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, AO QUAL ESTARIA SUBMETIDO O PACIENTE, ARGUMENTANDO-SE DIFICULDADES PARA O CUMPRIMENTO DO ACORDO ACEITO E HOMOLOGADO, POSTULANDO, EM SÍNTESE: 1) A APLICAÇÃO ANALÓGICA Da Lei 10.684/2003, art. 9º PARA SOBRESTAR O PROCESSO ORIGINÁRIO EM RAZÃO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO; 2) A DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PENAL DO art. 155, § 4º, II, PARA O TIPO PENAL PREVISTO NO art. 155, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, CUMULADA COM O OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, NOS TERMOS Da Lei 9.099/95, art. 89; E, 3) A SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS POR 8 (OITO) MESES, POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NOS MOLDES A SEREM DEFINIDOS, COM SUPEDÂNEO NO ART. 28-A INC. IV C/C § 5º DO C.P.P. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. CONHECIMENTO DO WRIT COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Ação constitucional de habeas corpus, impetrado em favor do paciente, Alan Walas Gaia Pereira, o qual foi denunciado nos autos da ação penal 0836314-38.2023.8.19.0021, havendo-lhe sido imputada a prática, em tese, do crime previsto no art. 155, §4º, II c/c §3º do CP, sendo apontada como autoridade apontada como coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias. ... ()
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133 - TJSP. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
Município de São Bernardo do Campo. ITBI. Cobrança com base no valor venal de referência apurado pelo Município. Pretensão de que seja reconhecido como base de cálculo do ITBI o valor da arrematação, com restituição dos valores recolhidos a maior. Sentença de procedência. Remessa Necessária. Cabimento em parte. Base de cálculo do ITBI definida no Recurso Especial 1.937.827 (Tema 1.113), sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (CTN, art. 148); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Valor venal de referência fixado pela Municipalidade especificamente para a cobrança da exação em tela corretamente afastado na origem. Impossibilidade de repetição em dobro. arts. 165 a 169 do CTN. Repetição de forma simples. Precedentes. Sentença reformada. Remessa necessária provida em parte.... ()
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134 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 33 E 35 C/C art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06. RECURSO DA DEFESA. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. RELEVÂNCIA. ACUSADOS ACAUTELADOS NA POSSE DE MATERIAL ENTORPECENTE. CAUSA DE AUMENTO DO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA. PISTOLA APREENDIDA NO MESMO CONTEXTO FÁTICO EM QUE SE DEU A ARRECADAÇÃO DA DROGA. PLEITO MINISTERIAL. INJUSTO DE ASSOCIAÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ELEMENTARES DO TIPO PENAL. COMPROVADAS. RESPOSTA PENAL. DELITO Da Lei 11343/06, art. 33. SEM ALTERAÇÃO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA ARRECADADA. art. 42 DA LEI DE DROGAS. art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA. CRIME DO art. 35 DA LEI DE DROGAS. FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. DOLO INERENTE AO CRIME. ATENUANTE DA MENORIDADE. APLICAÇÃO. art. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. art. 33, §2º, ¿B¿, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA MINISERIAL.
RECURSO DA DEFESA. DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - Aautoria e a materialidade delitivas restaram demonstradas, à saciedade, através do robusto acervo de provas, sendo mister ressaltar o valor probatório do depoimento dos policiais militares, de especial relevância, a quantidade e a qualidade do material entorpecente apreendido - (I) 794g de maconha na forma de um tablete retangular envolto por fita adesiva marrom e filme plástico incolor e (ii) 18,9g de cocaína, acondicionada em 47 eppendorfs ¿ a forma de acondicionamento da droga, o local da prisão dos réus e a arrecadação de 01 (uma) arma de fogo municiada, ficando, assim, inequivocamente, comprovado o envolvimento de Nicolas e Maylon no tráfico ilícito de entorpecente, a afastar o pleito de absolvição por fragilidade probatória. PLEITO MINISTERIAL. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO ¿ A prova carreada aos autos aliada às circunstâncias da prisão, aponta na direção inequívoca da existência de um vínculo associativo estável e permanente entre os acusados e outros indivíduos não identificados integrantes da facção ¿Comando Vermelho¿, a fim de praticarem, reiteradamente, ou não, o tráfico ilícito de entorpecentes, como descreveu o Parquet na peça exordial, impondo-se a condenação dos réus. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, mantendo-se, aqui, a dosimetria pena do delito de tráfico de drogas pois, corretas: (i) a majoração da pena-base no quantum de 1/6 (um sexto), com a valoração da quantidade e qualidade do entorpecente apreendido; (ii) a incidência da atenuante da menoridade para os dois réus, cumprindo ressaltar que, não passou sem a devida percepção desta Julgadora que o sentenciante, em razão da referida atenuante, efetuou a redução da reprimenda, na segunda fase da dosimetria, abaixo do mínimo legal, inobservando, desta maneira, os termos da Súmula 231/STJ, o que permanece alterado pois não há insurgência do Ministério Público nesta matéria; (iii) o aumento da sanção penal na fração de 1/6 (um sexto) em razão da causa de aumento da Lei 11.343/2006, art. 40, IV, (iii) o não reconhecimento da causa de diminuição de pena do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, considerando a condenação, aqui, operada pelo crime da Lei 11343/06, art. 35. Já para o injusto de associação estabelecida pena-base no mínimo legal, conservando-se, por fim, o regime semiaberto, por ausência de insurgência ministerial com relação à matéria. ... ()
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135 - TJRJ. Apelação criminal da Defesa. Condenação por tráfico de drogas. Recurso defensivo que argui, preliminarmente, a nulidade por violação de domicílio, a imprestabilidade da suposta confissão informal, obtida sem observância à advertência do direito ao silêncio (Aviso de Miranda) e por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de diligência requerida pela defesa (busca e apreensão das câmeras dos policiais envolvidos na ocorrência). No mérito, almeja a absolvição por suposta fragilidade probatória, a desclassificação para o art. 28 da LD, a incidência do privilégio, a revisão da dosimetria, o abrandamento de regime, a detração e a gratuidade. Preliminar defensiva de violação ao domicílio que não reúne condições de acolhimento. Instrução reveladora de que policiais militares, a partir do recebimento de delação da vítima de roubo, apurado no RO 134-09025/2022, no sentido de que o Apelante estaria na posse do celular subtraído três dias antes, diligenciaram ao local informado. Ato contínuo, os agentes foram atendidos pelo Recorrente no portão. Ao ser indagado acerca do roubo, negou a participação no crime, mas, ao ser questionado sobre a existência de algo ilícito no interior da sua casa, teria admitido a posse de uma bucha de maconha e teria franqueado a entrada dos policiais em sua residência (em audiência de custódia, o Réu nada falou acerca de eventual ingresso irregular). Recorrente que exerceu o direito ao silêncio na DP e em juízo. Busca residencial assentida, com arrecadação, em cima da mesa, de uma bucha de maconha, de uma planta de maconha no quintal, e, no interior do veículo estacionado na garagem, de 59 invólucros plásticos com erva seca, totalizando 335g de maconha, além de um coldre e uma balança de precisão. Apelante conduzido à Delegacia de Polícia e reconhecido pela vítima do roubo do celular. Orientação do STJ, em casos como tais, no sentido de que «o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão e permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio". Situação apresentada que, diante desse quadro, não tende a expor qualquer nulidade ou eventual ilicitude das provas por inviolabilidade domiciliar, considerando que o ingresso domiciliar se deu após o próprio Réu noticiar a existência de droga em seu poder, no interior de sua casa, franqueando o acesso ao interior de sua casa aos policiais, situação que tende a confortar a legitimidade da palavra dos policiais na espécie. Assim, por se tratar de crime de natureza permanente, houve justa causa a legitimar a atuação oficial, «prescindindo de mandado judicial, qualquer que seja sua natureza (STF). Alegação de imprestabilidade da confissão informal, em razão de falta de comunicação ao Réu sobre o direito ao silêncio (Aviso de Miranda) que não exibe ressonância prática na espécie. Legislação processual penal que não exige «que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial (STJ). Hipótese em que, além das peças policiais indicarem que o réu foi cientificado do direito ao silêncio, em sede inquisitorial e em juízo, o mesmo optou por não prestar declarações formais, pelo que não se cogita de qualquer prejuízo decorrente (STJ). Terceira preliminar igualmente rejeitada. CPP, art. 396-Aque, na linha do princípio da concentração procedimental (STJ), impõe à defesa o ônus de «oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, tudo sob pena de preclusão (STJ). Caso dos autos em que foi colhido o depoimento do policial, na AIJ do dia 28.02.2023, mas, somente ao final da audiência de continuação, realizada quase dois meses após, em 18.04.2023, é que a defesa do Acusado requereu a realização de diligência para a obtenção das imagens das câmeras acopladas às fardas dos policiais responsáveis pelo flagrante. Postulação formulada fora do permissivo do CPP, art. 402, certo de que o objeto da diligência não se originou exclusivamente dos fatos e circunstâncias apurados na instrução, sendo passível de ser requerida desde a fase do CPP, art. 396-A Prerrogativa do juiz de indeferir diligências inviáveis ou protelatórias, em reverência ao princípio do dinamismo procedimental (TJERJ). Indeferimento judicial incapaz de ensejar qualquer consequência nulificadora, até porque não evidenciada a ocorrência de prejuízo concreto decorrente. Mérito que se resolve em parcialmente em favor do Recorrente. Prova inequívoca de que o Apelante guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico, o total de 355g de maconha, no formato de erva seca picada, acondicionadas em 60 «sacolés e 1 (uma) planta Cannabis Sativa, medindo aproximadamente 30cm de altura. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Instrução judicial que contou unicamente com o testemunho de um agente responsável pelo flagrante, a qual a defesa tenta descredenciar, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva, embora lhe fosse possível ter arrolado a esposa do réu, que presenciou a prisão em flagrante dele. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade do material entorpecente, sua forma de acondicionamento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Improcedência da pretensão desclassificatória. Apesar de o policial ter afirmado que o réu assumiu a propriedade de uma bucha de maconha, alegando que seria para consumo próprio, houve arrecadação de outras 59 buchas de droga, idênticas à primeira apreendida, totalizando quantidade global de entorpecente incompatível com a destinação para consumo próprio. Concessão do privilégio que se faz. Réu tecnicamente primário, sem antecedentes válidos (Súmula 444/STJ) e sem indicações concretas de que se dedica às atividades criminosas. Jurisprudência consolidada no âmbito do STF e do STJ, aduzindo, de um lado, que a quantidade do material entorpecente não pode ser manejada, por si só, para refutar o privilégio, o mesmo devendo ser dito em face de «investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da CF/88". Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, retificados para o art. 33, §4º, da LD, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos. Dosimetria que comporta ajuste. Depuração da pena-base que não viabiliza a consideração indireta de registros penais inconclusivos, em burla reflexa à Súmula 444/STJ, para negativar circunstância judicial, mesmo sob a rubrica da conduta social ou personalidade do agente. Descarte da negativação pela quantidade/nocividade de droga, com repercussão de tal circunstância terceira fase. Pena-base restabelecida ao patamar mínimo, inalterado na segunda fase. Modulação do privilégio que se faz segundo a fração de 1/2, considerando as circunstâncias concretas do evento, sobretudo a razoável quantidade do material apreendido, a ponto de flertar com a própria negativa do benefício. Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF), optando-se, na espécie, pela modalidade aberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ, seguindo-se a substituição da PPL por duas restritivas. Detração não depurada pela sentença e que, a essa altura do procedimento, repassa para a VEP a respectiva competência. Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Preliminares rejeitadas e recurso parcialmente provido, para reconhecer o privilégio do tráfico e redimensionar as sanções finais para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor mínimo legal, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a escolha do juízo da execução, com expedição de alvará de soltura.
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136 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06. RECURSOS DEFENSIVOS. APELANTE 1: - INICIALMENTE, SUSTENTA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM (CPP, art. 244), BEM COMO QUE AS PROVAS PRODUZIDAS SE RESUMEM AOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO, OS QUAIS, NO PRESENTE CASO, NÃO SERIAM SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO TRÁFICO, POSTO QUE OS SEUS DEPOIMENTOS DEVEM SER ANALISADOS COM EXTREMA CAUTELA, QUANDO POSSUEM TODO INTERESSE DE LEGITIMAR SUAS CONDUTAS. SUBSIDIARIAMENTE, DESEJA A REVISÃO DOSIMÉTRICA COM A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, DETRAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD E O DESEJO DE RECORRER EM LIBERDADE. APELANTE 2: - INICIALMENTE REQUER GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGA TER DEMONSTRADO QUE O APELANTE NO DIA DOS FATOS ESTAVA TRABALHANDO, REALIZANDO «CORRIDA PARTICULAR LEVANDO O PASSAGEIRO JOSÉ ADAILTON DE LIMA SILVA, PELO QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO. EM CASO DE MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO, PLEITEIA O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, A REVISÃO DOSIMÉTRICA COM AS PENAS NO MÍNIMO LEGAL, DETRAÇÃO E REGIME INICIAL SEMIABERTO.
O acervo das provas autoriza o juízo condenatório. Restou provado que no dia 06, do mês de julho de 2023, por volta das 18 horas e 40 minutos, na Rodovia RJ 45, Km 27, Rosa Machado, Piraí/RJ, agentes da polícia militar atuavam em fiscalização de trânsito e de repressão ao tráfico de drogas e armas baseados em frente ao Posto da BPRV da entrada de Rosa Machado quando deram ordem de parada a veículo supra descrito, o qual era conduzido por VICTORHUGO e tinha por carona JOSÉ ADAILTON. Realizada a entrevista e revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado, entretanto, ante a informação dada por José Adailton de que já tinha feito parte da equipe do traficante «Nem da Rocinha e o fato deste ter relatado que estava a caminho da casa de uma tia em Valença, entretanto, sem saber explicar onde ficava tal casa, os agentes tiveram a atenção despertada e passaram a realizar melhor revista no veículo. Assim, durante a inspeção, ao desmontarem o banco do motorista, encontraram, em meio à espuma, parte do entorpecente apreendido (cocaína e maconha). Em seguida, ao desmontarem o assento do carona, encontraram o restante da carga (cocaína, maconha e ecstasy). Tendo sido encontrado o material entorpecente, José Adailton admitiu a empreitada criminosa, afirmando que receberiam R$700,00 pelo transporte da droga da comunidade de Rio das Pedras (na capital Fluminense) para Valença. No total, a diligência arrecadou 01 de volume com 1.315,0g (mil, trezentos e quinze gramas) de maconha); 111 (cento e onze) pinos totalizando 97,0g (noventa e sete gramas) de COCAÍNA e 48 (quarenta e oito) volumes embalados em sacos plásticos com fechamento por grampo metálico, todos contendo comprimidos de metanfetamina (Ecstasy). O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. Assim, a intenção de difusão ilícita não se caracteriza apenas por meio do flagrante dos atos da mercancia ou venda direta das substâncias aos usuários, o que, no caso concreto, de fato, ocorreu, mas também pode ser demonstrada por meio de outras circunstâncias. A prisão com a arrecadação da grande quantidade e diversidade de droga, possuída de forma compartilhada pelos apelantes, tudo corroborado pelo depoimento dos policiais que a tudo presenciaram tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput. Condenação pela prática de conduta prevista na Lei 11.343/06, art. 33 que se mostra correta e deve permanecer. Do direito de recorrer em liberdade. Tal pleito não merece guarida. Consoante se extrai da própria dinâmica delitiva, cuida-se de constatar que ainda estão presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos dos CPP, art. 311 e CPP art. 312. O juízo de valor se deu ao esteio da comprovação da materialidade e autoria, e dos testemunhos coligidos. Ressalta-se a fundamentação da decisão em Audiência de Custódia realizada aos 08.07.2023, quando da conversão do flagrante da preventiva decretada, realçando a necessidade de garantir-se a ordem pública. E, tais considerações, pelo que se vê dos autos, se mantiveram incólumes durante toda a evolução do processado, não incidindo qualquer fato novo, desde o flagrante até a prolação da sentença, que mitigasse tal raciocínio, mormente no presente momento, onde já exaurida toda a prova sobreveio juízo de valor desfavorável aos recorrentes. Ademais, corroborando o raciocínio anteriormente declinado, «Não há sentido lógico permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade (HC 89.089/SP, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ de 01/06/2007). No que concerne à tese da ausência de fundada suspeita para a abordagem, os depoimentos colhidos em Juízo e não desconstituídos pelas defesas técnicas deixam claro que o automóvel foi parado em operação de fiscalização de trânsito! Questionados para onde estavam indo, a falta de precisão nas informações prestadas pelos recorrentes despertou suspeitas. Ao indagarem Adailton, este informou que estava indo para Valença-RJ, na casa de uma tia, mas não soube informar o nome da tia; nem o bairro; nem o endereço da tia. Verificando a documentação apresentada, os policiais descobriram que Adailton tinha passagem por tráfico de armas. Tal situação, com toda razão, diga-se, motivou a busca no interior do automóvel, sendo, por fim, encontrada e arrecadada a droga transportada. No que diz respeito a VitorHugo, a tese de que estaria trabalhando «fazendo corrida particular seduz, mas não convence, haja vista que foram presos em flagrante transportando as drogas, que estavam alocadas no interior da parte traseiras dos bancos do motorista e do carona, de forma que seria impossível não ter ciência do referido transporte. Diferentemente do alegado em apelo, o caderno das provas coligido aos autos não conta apenas com a palavra dos policiais da ocorrência. Há prova material, consubstanciada na substancial quantidade e diversidade da droga arrecadada, além de farta prova documental, relativamente aos laudos técnicos periciais que atestaram sua natureza ilícita, não havendo falar-se, portanto, em conjunto probatório anêmico ou insuficiente. Demais disso, o citado «interesse em legitimar a própria conduta não passou de argumento de retórica, quando definitivamente incomprovado. Nesse diapasão, devemos afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional. A jurisprudência já é mansa e pacífica a respeito: «O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal de agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos (STF, 1ª Turma, DJU18.10.96, p. 39846, HC 73518, Rel. Min. Celso de Mello). No que concerne aos pedidos para o reconhecimento do privilégio no tráfico, é pleito de atendimento impossível. Há provas suficientes no sentido da dedicação de ambos às atividades criminosas, óbice expresso à pretendida concessão. VictorHugo requer a gratuidade de justiça, contudo, todos os pleitos cuja gênese recaiam na hipossuficiência deverão ser endereçados ao Juízo da Execução Penal, nos termos da Súmula 74, deste E.TJERJ. No pano da dosimetria as penas merecem pequeno ajuste. Para ambos, na primeira fase, foram considerados os ditames do art. 42, da LD, bem como as gravosas consequências do delito, tendo em vista o alto potencial financeiro que advém da mercancia da totalidade da droga apreendida. Assim, S.Exa. fixou a inicial em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, quando a fração de 1/5 já responderia satisfatoriamente à fundamentação. Pena base que se remodela para 06 anos de reclusão e 600 DM. Na segunda fase, houve a assunção dos fatos junto aos policiais da prisão, invocando o reconhecimento da confissão e a fração de 1/6, para que a intermediária seja 05 anos de reclusão e 500 DM, onde se torna a sanção definitiva, ausentes outras moduladoras. Em relação ao regime, o fechado aplicado deve ser mantido em razão das circunstâncias desfavoráveis anotadas na primeira fase, pelo fato de os recorrentes se dedicarem às atividades criminosas - o que se lhes impediu o privilégio, bem como por ser este o regime que atende de forma suficiente aos objetivos da resposta penal, merecendo desde logo consignar que o tempo decorrido desde a prisão em flagrante convertida em preventiva aos 08.07.2023, até a data da sentença prolatada, não possui o condão de alterar o regime ora aplicado. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, haja vista a superação do quantitativo limite de pena à aquisição de tais benefícios. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, nos termos do voto do Relator.... ()
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137 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33 e LEI 11.343/2006, art. 35. CONCURSO MATERIAL. PRELIMINARES. ILICITUDE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEITADA. MATERIAL ENTORPECENTE ARRECADADO EM MOMENTO PRETÉRITO A EVIDENCIAR A SITUAÇÃO DE FLAGRANCIA APTA A ADMITIR O INGRESSO DOS AGENTES NA RESIDÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. REJEITADAS. TRÁFICO DE DROGAS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL ACERTADA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. INFORMATIVO 756 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACUSADO OBSERVADO EM MOVIMENTAÇÃO COMPATÍVEL COM A MERCÂNCIA DE TÓXICOS. ARRECADAÇÃO DE DROGAS VARIADAS DENTRO E FORA DE SEU IMÓVEL. ASSOCIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. SENTENCIADO PRESO SOZINHO. NÃO DEMONSTRADA A CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR DO TIPO PENAL: PRESENÇA DO NÚMERO MÍNIMO DE 02 (DOIS) AGENTES. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS IN DUBIO PRO REO E DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PROCESSO DOSIMÉTRICO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DO art. 65, I, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 231 DA CORTE CIDADÃ. E TEMA REPETITIVO 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RE 597.270 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MINORANTE DO art. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. PREENCHIMENDO DOS REQUISITOS. FRAÇÃO DE 3/5. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO PREVISTA NO art. 44, §2º, DO CÓDIGO PENAL.
PRELIMINAR. ILICITUDE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO -Ao contrário do sustentado pela defesa do réu, não é hipótese de violação de domicílio pois, de acordo com o depoimento dos policiais Lucas e Maicon, receberam informações sobre a comercialização de entorpecentes por Luiz em determinado endereço. Ao se aproximarem do local, visualizaram alguns indivíduos que se aproximavam e, em seguida, o acusado entrava em casa e buscava algo que era entregue a este popular, movimentação compatível com o comércio de tóxicos. Diante disso, acompanharam o réu até sua residência, separando as equipes. O recorrente lançou os entorpecentes janela do banheiro, mas elas caíram em cima do castrense Maicon que ali estava. Considerando o cenário flagrancial, avisou a Lucas que, embora já ciente de que no interior do imóvel havia entorpecentes, solicitou a entrada ao genitor do réu, que autorizou a busca domiciliar. A apreensão de drogas ocorreu em momento anterior ao ingresso na sua residência o que, por si só, admitiria a entrada dos brigadianos, não estando configurada eventual violação de domicílio a ensejar a nulidade da prova, a autorizar a flexibilização da inviolabilidade do domicílio, de acordo com o CF/88, art. 5º, XI e justificar a entrada dos agentes da lei em sua residência. DA INÉPCIA DA DENÚNCIA. O Ministério Público, além do fato criminoso, descreveu todas as circunstâncias que interessavam à apreciação da prática delituosa, em especial, o lugar do crime (ubi); o tempo do fato (quando) e a conduta objetiva que teriam infringido os denunciados, tudo em obediência ao atual comando do CPP, art. 41, frisando-se, também, que, proferida sentença condenatória, está superada a alegação de inépcia da exordial atraindo o instituto da preclusão. Doutrina e Precedentes. DECRETO CONDENATÓRIO: (1) TRÁFICO DE DROGAS - A autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, através do robusto acervo de provas, sendo mister ressaltar o valor probatório do depoimento dos policiais militares (Informativo 756 do STJ), merecendo destaque a forma de acondicionamento das variadas substâncias ilícitas encontradas em poder do apelante não deixam dúvidas do propósito da traficância, afastando-se o pleito de absolvição, na forma do art. 386, II e VII, do CPP. (2) ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA - Inexiste comprovação dos requisitos exigidos para caracterizar a estabilidade e permanência de uma sociedade deliquencial entre o acusado e outros elementos não identificados, ou seja, que estivessem juntos e reunidos, num só acordo de vontades, de forma predeterminada e estável para a exploração do nefasto comércio de substância entorpecente, cabendo destacar que o apelante foi preso sozinho, concluindo-se, assim, da não comprovação da circunstância elementar do tipo penal, qual seja, o número mínimo de agentes - 02 (dois) -, o que autoriza sua absolvição em estrita observância aos princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência. Precedente do STJ. RESPOSTA PENAL. REGIME PRISIONAL E CODIGO PENAL, art. 44 - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, estando CORRETOS: (1) a sanção basilar no menor patamar previsto pela norma; (2) a incidência da atenuante da menoridade relativa, sem reflexo na pena intermediária (Súmula 231/STJ). Ajusta-se a reprimenda para: (a) conceder a causa especial de redução de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º preencher o apelante seus requisitos, elegendo-se para tanto a fração de 3/5 (três quintos) ao considerar a quantidade, natureza e diversidade do material arrecadado; (b) a substituição da pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos, a saber: 1) prestação de serviço à comunidade ou a entidade pública, e 2) pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, na forma a ser determinada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e (c) fixar o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda (art. 33, §2º, ¿c¿, do CP), em observância à Súmula Vinculante 56/STF. ... ()
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138 - TJRJ. Apelação criminal do MP. Imputação vestibular de tráfico e associação, em concurso material. Superveniência de sentença absolutória. Irresignação ministerial que persegue a condenação do ora apelado nos termos da denúncia. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Acusação. Materialidade e autoria inquestionáveis, ao menos quanto ao crime de tráfico. Instrução revelando que, após serem acionados a comparecer no Morro do Castro (conhecido antro da traficância), a fim de apurar um roubo de carga, policiais militares tiveram a atenção despertada para dois indivíduos que caminhavam juntos, sendo que um deles carregava uma mochila. Procedida à abordagem da dupla, restaram arrecadados no interior da mochila portada pelo ora apelado (Willian Gabriel) 103g de cloridrato de cocaína (74 embalagens individuais) e 123g de maconha (36 pequenos tabletes), além de um rádio comunicador. Testemunho policial que, apesar de pequena imprecisão quanto a dados acessórios do fato, confirmou a essência da acusação, ratificando que a mochila da droga se encontrava em poder do ora Apelado, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Apelado que optou pelo silêncio tanto na DP quanto em juízo. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento, a arrecadação de petrecho comumente utilizado por traficantes (rádio transmissor), e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Crime de associação ao tráfico não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Concessão do privilégio que se faz, por se tratar de réu tecnicamente primário, de bons antecedentes e sem indicações concretas de que se dedica às atividades criminosas. Jurisprudência consolidada no âmbito do STF e do STJ, aduzindo que «investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da CF/88". Juízos de condenação e tipicidade que devem recair sobre o tipo penal previsto nos arts. 33, § 4º, da Lei 11343/06, reunidos que foram, no fato concreto, todos os elementos das referidas imputações. Dosimetria que deve ser operada no mínimo legal nas duas fases iniciais, a despeito do reconhecimento da atuante da menoridade (Súmula 231/STJ). Último estágio a albergar a incidência do privilégio pela fração de 1/6, atento à quantidade, diversidade e qualidade do material espúrio, aliadas ao exame das demais circunstâncias do fato, as quais tangenciam a própria negativa do benefício. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF), optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do apelado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Custas pelo réu, ex vi do CPP, art. 804. Recurso ministerial a que se dá parcial provimento, a fim de condenar o apelado como incurso nas sanções da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, às penas finais de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal.
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139 - TJRJ. APELAÇÃO. ECA (LEI 8.069/1990) . ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (arts. 33, DA LEI 11.343/2006) , COM APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. RECURSO DEFENSIVO QUE ALMEJA O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA E, NO MÉRITO, A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO COMÉRCIO ILÍCITO, REQUERENDO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO E A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA, A FIM DE QUE SEJA APLICADA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO, PREFERENCIALMENTE LIBERDADE ASSISTIDA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS.
Não há falar-se em ausência de fundada suspeita na abordagem e eventual reconhecimento de nulidade das provas assim obtidas. Conforme se depura da própria dinâmica do caso concreto, a abordagem do apelante fora motivada. Policiais Militares receberam notícia de que um indivíduo identificado como «GORILÃO, trajando bermuda e camisa pretas, estaria vendendo drogas no MORUBÁ, dominada pela facção criminosa «Comando Vermelho e sendo local conhecido como ponto de venda de drogas. Ao chegarem no local indicado, avistaram o representado com as características informadas. Ao perceber a aproximação dos policiais, o representado empreendeu fuga, mas logo após foi capturado pelos policiais. Os agentes prosseguiram a revista pessoal, encontrando na sacola que o adolescente portava «a quantidade de 60 (sessenta) pedras de crack, 70 (setenta) pinos de cocaína, 12 (doze) papelotes de maconha e R$ 20,00 (vinte) reais em espécie". Posteriormente, os policiais realizaram buscas nas imediações da abordagem, onde foi encontrado um carrinho utilizado para guardar guarda-sol de praia, contendo «170 (cento e setenta) pedras de crack e 203 pinos de cocaína". Assim, e «(...) Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se objetivamente que a circunstância do caso concreto denota anormalidade ensejadora da busca pessoal. Há de se destacar a evasão do acusado em posse de uma sacola, ao avistar os policiais militares, sendo revistado após desdobramento da ação policial em via pública, em diligência para averiguar a prática do delito de tráfico de drogas na localidade, após notitia criminis inqualificada. Precedentes do STJ. (HC 889.618/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.). Abordagem regular e legal. Flagrante bem-sucedido. Provas lícitas. No que concerne à eventual insuficiência de provas do comércio ilícito de entorpecentes - aplicação do princípio do in dubio pro reo - o tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. Assim, a intenção de difusão ilícita não se caracteriza apenas por meio do flagrante dos atos da mercancia ou venda direta das substâncias aos usuários, mas também pode ser demonstrada por meio de outras circunstâncias. A prisão com a arrecadação de importante quantidade e diversidade de droga, devidamente acondicionada e precificada para a difusão comercial no varejo, precedida da tentativa de fuga do recorrente, em local conhecido como ponto de tráfico, e tudo corroborado pelo depoimento dos policiais, tornam evidente a conduta análoga a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput. Afastado qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional. A jurisprudência já é mansa e pacífica a respeito: «O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal de agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos (STF, 1ª Turma, DJU18.10.96, p. 39846, HC 73518, Rel. Min. Celso de Mello). No mais, é preciso ter em mente que a MSE não é uma punição. Seu objetivo é reintegrar o adolescente na sociedade, fornecendo subsídios para alterar o comportamento desviado e incentivar a conduta social correta. Quanto ao pedido para a mitigação da medida, não há como arrefecê-la, em face do quadro que se apresenta. In casu, o adolescente possui TRÊS anotações em sua FAI, todas pela prática de ato infracional da mesma espécie (tráfico), donde se conclui pelo desprezo que possui pelas normas de convívio social, bem como pela fragilizada estrutura familiar, que tem demonstrado a incapacidade de orientá-lo e conscientizá-lo do equívoco de sua conduta. Foi prolatada sentença que reconheceu a prática de ato infracional pelo adolescente e aplicou medida socioeducativa de liberdade assistida c/c prestação de serviços à comunidade (ação socioeducativa processo autos 0161834-04.2023.8.19.0001). O adolescente encontrava-se descumprindo a MSE acima mencionada, donde se conclui que não se afigura como medida mais adequada para a sua ressocialização, já que, anteriormente aplicada, não atingiu a finalidade. Não se encontra frequentando instituição de ensino. Interrompeu os estudos no 6º ano do ensino fundamental, há aproximadamente 04 (quatro) anos. A família, por si só, não possui condições de orientar e conscientizar o adolescente do equívoco de sua conduta. Assim, deve ser mantida a MSE de semiliberdade, por ser pedagogicamente mais adequada ao caso concreto. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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140 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 33 E 35 DA LEI 11.343/06. RELAXAMENTO DA PRISÃO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVOLADA EM PREVENTIVA. REQUISITOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PRESENÇA. NECESSIDADE DO ACAUTELAMENTO EVIDENCIADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. FARTA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PACIENTE QUE RESPONDE POR OUTRA AÇÃO PENAL RELACIONADA AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO DA LIBERDADE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Opaciente foi denunciado pela alegada prática dos crimes ínsitos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/06. DA ILEGALIDADE DE BUSCA PESSOAL - Conforme entendimento encampado pelo STJ, a chamada fundada suspeita não pode se basear, unicamente, em parâmetros subjetivos, exigindo a existência de concretos elementos que indiquem a necessária busca pessoal, o que, in casu, em uma análise perfunctória, ocorreu, porquanto a abordagem e revista efetuada pelos agentes da lei ocorreu por força da urgência da medida a ser executada, diante da individualidade das circunstâncias do caso, ao se considerar que na forma dos depoimentos dos policiais na fase inquisitorial: 1) estavam em diligência por local conhecido como ponto de venda de drogas, com atuação da facção criminosa ¿Comando Vermelho¿, quando, ao passarem pela escadaria que dá na respectiva comunidade, visualizaram o acusado, juntamente, com outros 02 (dois) indivíduos e 2) de pronto, abordaram os acusados e realizaram a revista pessoal, sendo com eles encontrada uma bolsa contendo o material ilícito, além de R$ 110,00 (cento e dez reais) em dinheiro, a justificar, nesta via estreita, a hipótese de que estaria em flagrante delito, o que foi corroborado pela efetiva arrecadação de estupefacientes - 40g de Cannabis Sativa L. (MACONHA); 210g de CLORIDRATO DE COCAÍNA e 67g de cloridrato de cocaína empedrada (CRACK), tudo em consonância com os arts. 240, §2º, e 244 ambos do CPP, havendo de se operar, dessarte, o distinguishing entre o caso em liça e os recentes precedentes da Quinta e Sexta Turmas do STJ, cabendo ressaltar, ainda, somente por dever de informação ser cediço que a nulidade verificada na fase de inquérito não conduzem à da ação penal diante de sua natureza meramente informativa e sua dispensabilidade na formação da opinio delicti. DA PRISÃO PREVENTIVA - Examinando a decisão que convolou a prisão em flagrante em preventiva realizada no dia 31/03/2024, na Audiência de Custódia, assim como o decisum que indeferiu o pedido de liberdade do acusado constata-se que estão em estrita obediência ao CF/88, art. 93, IX e 315 do CPP, além de demonstrada a necessidade social da custódia cautelar diante da presença dos pressupostos ínsitos no CPP, art. 312, não havendo, portanto, de se falar em qualquer irregularidade no decreto prisional, encontrando-se as decisões motivadas na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, sem que se viole o espírito do legislador ao editar a Lei 12.403/2011, consignando-se que: (i) está ancorado em motivação adequada, pois ponderado o caso concreto, enfatizando-se que na operação policial foram arrecadados: 40g de Cannabis Sativa L. (MACONHA); 210g de CLORIDRATO DE COCAÍNA, distribuídos em 324 pequenos tubos plásticos e incolores e 67g de cloridrato de cocaína empedrada (CRACK), distribuídos em 392 (trezentos e noventa e duas) embalagens plásticas incolores, além do valor de R$ 110,00 (cento e dez reais), em notas pequenas de 02 (dois), 05 (cinco) e 10 (dez) reais; (ii) em consulta a Folha de Antecedentes Criminais on line, verifica-se que, além da ao crime de tráfico de drogas; (iii) a respeito dos documentos coligidos aos autos, no qual o paciente havia realizado serviço no quintal da Srª Acemilde, no dia anterior aos fatos apurados, juntamente com mais 02 (dois) amigos, resultando, outrossim, na percepção da quantia de R$ 170,00 (cento e sessenta reais), confunde-se com o mérito da ação originária e na devida oportunidade será confrontado com o mais lá carreado e (iv) eventuais condições pessoais, por si sós, não são suficientes para a restituição de sua liberdade. Daí, conclui-se que a segregação acautelatória está alicerçada nos requisitos do art. 312 do Estatuto Processual, não sendo suficiente, no caso concreto, a aplicação de medida cautelar diversa, consideradas, ainda, as circunstâncias específicas da dinâmica delituosa. ... ()
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141 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO SUSTENTANDO QUE AS PROVAS PRODUZIDAS SE RESUMEM AOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO, OS QUAIS DEVEM SER ANALISADOS COM EXTREMA CAUTELA, QUANDO POSSUEM TODO INTERESSE DE LEGITIMAR SUAS CONDUTAS, INVOCANDO, ASSIM O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SUBSIDIARIAMENTE, DESEJA A REVISÃO DOSIMÉTRICA COM A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, REGIME INICIAL SEMIABERTO E O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
O acervo das provas autoriza o juízo condenatório. Restou provado que no dia 15 de julho de 2022, por volta das 17h45min, em via pública, na Travessa Francisco Viana, no bairro Porto do Carro, São Pedro DAldeia, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina quando, na Travessa Francisco Viana, mais conhecida como pontilhão, avistaram o apelante segurando uma sacola plástica em mãos. Ao perceber a presença da guarnição, o denunciado tentou empreender fuga. Capturado pelos policiais militares, consigo foi apreendido parte do material entorpecente, um telefone celular e a quantia de R$20,00. Indagado, apontou onde o restante do material entorpecente estava escondido, próximo ao local em que avistou a guarnição e iniciou sua fuga. No total, a diligência arrecadou, além do dinheiro e do telefone celular, 299g (duzentos e noventa e nove gramas) de cocaína, distribuídos e acondicionados em 299 tubos plástico «eppendorff com as inscrições «PÓ de R$10 CPX C.V, e 10g (dez gramas) de maconha, distribuídos e acondicionados em 5 (cinco) peças de saco plástico contendo as inscrições «Hipodrônica de R$10 CPX C.V, conforme laudos técnicos de índices 57/59 e 92/96. O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. Assim, a intenção de difusão ilícita não se caracteriza apenas por meio do flagrante dos atos da mercancia ou venda direta das substâncias aos usuários, mas também pode ser demonstrada por meio de outras circunstâncias. A prisão com a arrecadação de importante quantidade e diversidade de droga, devidamente acondicionada e precificada para a difusão comercial no varejo, precedida da tentativa de fuga do recorrente, em local conhecido como ponto de tráfico, e tudo corroborado pelo depoimento dos policiais, tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput. Há prova material, consubstanciada na droga arrecadada, além de farta prova documental, relativamente aos laudos técnicos periciais que atestaram sua natureza ilícita, não havendo falar-se, portanto, em conjunto probatório anêmico ou insuficiente. Demais disso, o citado «interesse dos policiais em legitimar a própria conduta não passou de argumento de retórica, quando definitivamente incomprovado. Nesse diapasão, devemos afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional. A jurisprudência já é mansa e pacífica a respeito: «O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal de agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos (STF, 1ª Turma, DJU18.10.96, p. 39846, HC 73518, Rel. Min. Celso de Mello). Condenação pela prática da conduta prevista na Lei 11.343/06, art. 33, que se mostra correta e deve permanecer. Do direito de recorrer em liberdade. Tal pleito não merece guarida. Consoante se extrai da própria dinâmica delitiva, cuida-se de constatar que ainda estão presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos dos CPP, art. 311 e CPP art. 312. O juízo de desvalor da conduta encetada se deu ao esteio da comprovação da materialidade, autoria e dos testemunhos coligidos. Ressalta-se a fundamentação da decisão em Audiência de Custódia realizada aos 07.07.2022, quando da conversão do flagrante na preventiva decretada, realçando a necessidade de garantir-se a ordem pública. E, tais considerações, pelo que se vê dos autos, se mantiveram incólumes durante toda a evolução do processado, não incidindo qualquer fato novo, desde o flagrante até a prolação da sentença da pasta 266, em 04/05/2023, que mitigasse tal raciocínio, mormente no presente momento, onde já exaurida toda a prova sobreveio juízo de valor desfavorável ao recorrente. Inobstante isto, o apelante é reincidente e se encontrava foragido do sistema prisional, por força de uma saída sem retorno. Ademais, corroborando o raciocínio anteriormente declinado, «Não há sentido lógico permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade (HC 89.089/SP, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ de 01/06/2007. No que concerne ao distanciamento da pena inicial do piso da lei, devemos registrar que a norma contida na Lei 11.343/06, art. 42, é do tipo especial e cogente, de observância obrigatória pelo magistrado que é o seu destinatário. Assim, constatadas as circunstâncias no caso concreto que contemplem a previsão legislativa, a sua aplicação se torna imperativa. Em relação ao regime, o fechado é o único suficiente e indicado ao reincidente condenado a pena privativa de liberdade superior a quatro anos. No plano da dosimetria as penas não merecem ajustes. Na primeira fase, foram considerados os ditames do art. 42, da LD, registrando-se que S.Exa. foi benevolente, valendo-se da fração de 1/8 para contemplar a quantidade de drogas, quando poderia ter utilizado 1/6, fração comumente aplicada. Assim, fixou a inicial em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias multa. Na segunda fase, 1/6 pela reincidência (apelante condenado por sentença transitada em julgado em 28 de maio de 2019, conforme FAC de fls. 172), para que a intermediária seja 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias multa, onde se torna a sanção definitiva, ausentes outras moduladoras. De consignar que eventual detração do tempo decorrido desde a prisão em flagrante convertida em preventiva aos 07.07.2022, até a data da sentença prolatada, 04/05/2023, não possui o condão de alterar o regime aplicado. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, haja vista a superação do quantitativo limite de pena à aquisição de tais benefícios. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator.... ()
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142 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 33, CAPUT, E art. 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL QUE PUGNA PELA CONDENAÇÃO DO RÉU NOS TERMOS DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Oréu, Douglas, foi absolvido da imputação de prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, com fulcro no art. 386, VII do CPP. ... ()
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143 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES PODE SER CONSIDERADAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. MÁXIME QUANDO NÃO APONTA ALGUMA IRREGULARIDADE, OU ILEGALIDADE CAPAZ DE INFIRMÁ-LA. ACUSADOS ACAUTELADOS NA POSSE DE MATERIAL ENTORPECENTE E 02 RÁDIOS TRANSMISSORES. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. INJUSTO DE ASSOCIAÇÃO. ELEMENTARES DO TIPO PENAL. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. COMPROVADAS. APELANTES QUE SE ASSOCIARAM A INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA ¿AMIGOS DOS AMIGOS ¿ ADA¿ A FIM DE PRATICAREM, REITERADAMENTE, TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RESPOSTA PENAL. AJUSTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA ARRECADADA. art. 42 DA LEI DE DROGAS. art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA. PERCENTUAL DE AUMENTO. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. art. 33, §2º, ¿A¿, DO CÓDIGO PENAL.
DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - Aautoria e a materialidade delitivas restaram demonstradas, à saciedade, através do robusto acervo de provas, sendo mister ressaltar que o depoimento dos policiais autores de sua prisão tem valor probante desde que se harmonize com outras provas idôneas (Súmula 70/Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) aliado à quantidade e à variedade do material entorpecente apreendido - 208g (duzentos e oito gramas) de Cloridrato de Cocaína (cocaína), acondicionados em 208 (duzentos e oito) sacolés plásticos na cor preta fechados por nó próprio contendo pó branco ¿ a forma de acondicionamento da droga, o local da prisão dos réu e a arrecadação de 02 (dois) rádios transmissores, ficando, assim, inequivocamente, comprovado o envolvimento de Raisom e Alex no tráfico ilícito de entorpecente, cabendo ressaltar, ainda, que, conforme entendimento encampado pelo STJ, a chamada fundada suspeita não pode se basear, unicamente, em parâmetros subjetivos, exigindo a existência de concretos elementos que indiquem a necessária busca pessoal, o que, in casu, ocorreu, porquanto a abordagem e revista efetuadas pelos agentes da lei ocorreu por força da urgência da medida a ser executada, diante da individualidade das circunstâncias do caso, ao se considerar que 1) os policiais militares estavam em patrulhamento pela Comunidade das Malvinas, em local conhecido como ponto de venda de entorpecente, com atuação da facção criminosa ¿Amigos dos Amigos ¿ ADA¿, e observaram um grupo de indivíduos; 2) ao visualizaram a guarnição, estas pessoas empreenderam fuga e dispararam em direção aos policiais; 3) o agente Rodrigo saiu em perseguição aos réus que se deitaram ao chão e se renderam, sendo apreendida com eles a bolsa que continha o entorpecente e 02 (dois) rádios transmissores, a confirmar as suspeitas dos brigadianos, tudo em consonância com os arts. 240, §2º, e 244 ambos do CPP. Há de se operar, dessarte, o distinguishing entre o caso em liça e os recentes precedentes da Quinta e Sexta Turmas do STJ pois, na forma dos depoimentos gravados dos brigadianos, colhidos em juízo, os acusados não foram abordados aleatoriamente quando estavam a deambular pela via pública, ou parados em local específico, mas, sim, por estarem em local conhecido como ponto de venda de drogas, com um grupo de indivíduos e, com a chegada da guarnição policial, todos fugiram, a justificar inteiramente a hipótese de que estariam em flagrante delito, o que foi corroborado pela efetiva arrecadação de material entorpecente, tudo a afastar o pleito de absolvição por fragilidade probatória. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO ¿ A prova carreada aos autos aliada às circunstâncias da prisão, aponta na direção inequívoca da existência de um vínculo associativo estável e permanente entre os acusados e indivíduos não identificados integrantes da facção ¿Amigos dos Amigos - ADA¿, a fim de praticarem, reiteradamente, ou não, o tráfico ilícito de entorpecentes na Comunidade das Malvinas, na cidade de Macaé, como descreveu o Parquet na peça exordial, ressaltando-se que: 01. os policiais militares estavam em patrulhamento pela ¿Comunidade das Malvinas¿, dominada pela organização criminosa ¿Amigos dos Amigos ¿ ADA¿, quando visualizaram um grupo de indivíduos que, com a chegada da guarnição, corréu e dispararam em direção à guarnição; 02. o agente Rodrigo saiu em perseguição aos réus, que se renderam e deitaram ao chão; 03. ao serem questionados, os acusados afirmaram que faziam parte da organização criminosa da região, atuando Raisom como ¿vapor¿ e Alex como ¿gerente do plantão da noite; 04. com Raisom e Alex foi apreendida a sacola com as drogas: 208g (duzentos e oito gramas) de Cloridrato de Cocaína (cocaína), acondicionados em 208 (duzentos e oito) sacolés plásticos na cor preta fechados por nó próprio contendo pó branco transparentes (pinos) fechados com tampas próprias e 05. com os recorrentes, ainda, foram arrecadados 02 (dois) rádios transmissores, devidamente, periciados, conforme Laudo de Exame de Descrição de Material de item 51329219 ¿ utilizados para garantir a comunicação entre os membros da facção, mantendo-se, por tudo isso, a condenação dos réus. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, a dosimetria penal para reduzir o recrudescimento da pena-base dos os delitos, para os dois apelantes, ao quantum de 1/6 (um sexto), em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da sanção. Por fim, corretas: (i) o reconhecimento da atenuante da menoridade para o acusado Alex; (ii) a não incidência da causa de diminuição de pena do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º em razão da condenação, aqui, mantida, pelo delito da Lei 11343/03, art. 35; (iii) o regime fechado (art. 33, §2º, ¿a¿, do CP). ... ()
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144 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS COMBINADOS COM O LEI 11.343/2006, art. 40, IV TODOS, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU GUSTAVO E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação interposto pelo réu, Gustavo Nascimento Raymundo, representado por advogada particular constituída, em face da sentença (index 125977703, integrada por embargos de declaração de index 130180546) prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda, que o condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos combinados com o art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006, havendo lhe aplicado a pena final de 11 (onze) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime de cumprimento, incialmente, fechado e 1.680 (um mil, seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, sendo suspensa a exigibilidade do pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. ... ()
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145 - TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT E 35). RECURSO DEFENSIVO QUE VISA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA DO TRÁFICO, ALÉM DA NÃO CARACTERIZAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO art. 35 DA LEI DE DROGAS. SUBSIDIARIAMENTE REQUER A REDUÇÃO DO QUANTUM DE PENA.
Emerge dos autos que no dia 24/04/2023 policiais militares do GAT estavam em patrulhamento na localidade da Praia do Siqueira, quando tiveram a atenção despertada para o recorrente que estava abaixado e manuseando material entorpecente consistente de maconha e cocaína, descritos nos laudos periciais. Além disso, o recorrente Jonathan se associou com integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, a qual domina o comércio de drogas no local onde foi efetuada a prisão em flagrante do apelante. A materialidade delitiva vem estampada pelo Auto de prisão em flagrante, pelo registro de ocorrência e pelos Laudos de exame definitivo de material entorpecente/psicotrópico (docs. 55190523 e 55190524), atestando tratar-se de 63,00 g (sessenta e três gramas) de maconha, acondicionados em 28 (vinte e oito) pequenos tabletes envoltos em filme plástico PVC transparente com fita adesiva de cor vermelha nas extremidades contendo tira de papel com figura e inscrições «CV, «PDS, «HIDROPÔNICA e «10"; - 98,00 g (noventa e oito gramas) de cocaína em pó, acondicionados em 28 (vinte e oito) unidades, sendo: 52 (cinquenta e dois) recipientes plásticos rígidos de cor cinza (microtubo Eppendorf), em formato cilíndrico, com graduação aparente, com tampa plástica rígida contendo adesivo com figura e inscrições «PDS, «QUALIDADE OFF SET APROVADA, «CV E «PÓ DE 25, que se encontravam no interior de sacos plásticos transparentes com extremidades dobradas e lacradas por grampo metálico; e 10 (dez) recipientes plásticos rígidos de cor cinza (microtubo Eppendorf), em formato cilíndrico, com graduação aparente, com tampa plástica rígida contendo adesivo com figura e inscrições «PDS, «QUALITYE CONTROL APPROVED, «CV E «PÓ DE 10, que se encontravam no interior de sacos plásticos transparentes com extremidades dobradas e lacradas por grampo metálico. De acordo com os elementos constantes do caderno probatório, os policiais militares narraram os fatos de forma coerente e coesa, tendo ambos afirmado que flagraram o apelante mexendo no solo e com uma certa quantidade de entorpecente na mão, sendo certo que, após uma varredura no local, localizaram o restante da droga enterrada entre os espaços dos paralelepípedos, em local conhecido como ponto de comércio de drogas. O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas, dispensando presenciar atos explícitos da mercancia. A presença da droga arrecadada em poder do recorrente, pronta à comercialização no varejo, tudo na conformidade dos respectivos autos de apreensão e laudos periciais, aliado, ainda, às circunstâncias da prisão em flagrante e aos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas policiais, tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, não havendo falar-se, portanto, em conjunto probatório anêmico. De se registrar estarmos diante de uma condenação estruturada, que se baseou na pluralidade de elementos colhidos aos autos, caderno de provas robusto, coerente e diversificado, consubstanciado, inclusive, por autos de apreensão e laudos técnicos periciais e depoimentos dos agentes da lei. Nessa toada, devemos afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional. Na mesma esteira, a Súmula 70, deste E. TJERJ. ´O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação. Por outro lado, em relação ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, após detida análise do caderno de provas, não se verificam presentes os elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução, demonstrem a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35. O fato isolado de as drogas arrecadadas possuírem inscrições, denotando sua origem, não se mostra suficiente à comprovação da imputação do art. 35, da LD, ainda mais quando existe versão contrária apresentada pelos recorrentes em Juízo. Igualmente pode ser afirmado que a ausência de investigação comprobatória do vínculo de estabilidade e de permanência, bem como da arrecadação com o recorrente de objetos próprios normalmente utilizados para a prática do delito de associação (rádio, balança, etc), afastam a tese acusatória. Verifica-se, assim, a fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, que, de fato, se resume a uma situação de coautoria no tráfico. Decisão condenatória que deve estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Absolvição pelo delito de associação que se impõe. Passa-se à análise da dosimetria da pena. - Lei 11.343/06, art. 33: 1ª Fase: O sentenciante fixou a pena-base acima do mínimo legal, considerando os maus antecedentes e a quantidade significativa e qualidade das substâncias entorpecentes. As condenações presentes na Folha de Antecedentes Criminais do recorrente (56125682 item 02) e nos documentos juntados aos autos (88123379 e 88123380) referem-se ao processo 0007380-37.2021.8.19.0001 e não indicam a ocorrência de trânsito em julgado anterior aos fatos ora em apreço, o que impede o reconhecimento dos maus antecedentes, que devem ser decotados do incremento de pena. Por outro lado, a grande quantidade de drogas apreendidas (63,00 g (sessenta e três gramas) de maconha, e 98,00 g (noventa e oito gramas) de cocaína) se mostra suficiente para exasperação da sanção na fração de 1/6 (um sexto), nos termos da Lei 11.343/06, art. 42. Assim, a pena base do crime de tráfico atinge corretamente o patamar de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo legal. 2ª Fase: Mantém-se o reconhecimento da circunstância agravante de reincidência (Processo 0081375-83.2021.8.19.0001). A elevação da reprimenda em 1/6 (um sexto) mostra-se mais razoável e proporcional. Contudo, ante a ausência de recurso ministerial, mantém o incremento de 10 (dez) meses e 83 (oitenta e três) dias-multa imposto pela sentença, pois que mais benéfico ao recorrente, atingindo a sanção o patamar de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, na fase intermediária. 3ª Fase: Ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, as sanções se estabilizam em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo. Quanto ao regime de cumprimento de pena, o inicialmente fechado se justifica, pois é aquele indicado pelo quantum da pena e a reincidência, nos termos do art. 33 §2º, «b do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou o sursis da pena, em função da elevada pena imposta. RECURSO CONHECIDO, PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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146 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 33 E 35 AM-BOS COM 40, VI, TODOS DA LEI 11.343/06. NU-LIDADE DA BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DA PRO-VA DECORRENTE DE LESÕES A INTEGRIDADE FÍ-SICA. REJEITADAS. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. PA-LAVRA DOS POLICIAIS MILITARES PODE SER CONSIDERADA PARA EMBASAR A CONDENA-ÇÃO. MÁXIME QUANDO NÃO APONTA ALGU-MA IRREGULARIDADE, OU ILEGALIDADE CAPAZ DE INFIRMÁ-LA. ACUSADO ACAUTELADO NA POSSE DE MATERIAL ENTORPECENTE E 1 (UM) RÁDIO COMUNICADOR, NA COMPANHIA DE MENOR. INJUSTO DE ASSOCIAÇÃO. ELEMENTARES DO TIPO PENAL. ESTABILIDADE E PERMANÊN-CIA. COMPROVADAS. APELANTE QUE SE ASSO-CIOU A INDIVÍDUOS INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA ¿COMANDO VERMELHO¿ A FIM DE PRATICAREM, REITERADAMENTE, TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RESPOSTA PENAL. AJUSTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DECOTE DO VETOR DA CULPABILIDADE (DELITO DE ASSOCIAÇÃO). ELEMENTAR ÍNSITA AO TIPO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA ME-NORIDADE RELATIVA. CONSERVADA. art. 40 DA LEI DE DROGAS. DEMONSTRADO O EN-VOLVIMENTO DE UM ADOLESCENTE NA EM-PREITADA CRIMINOSA. INVIÁVEL O RECONHE-CIMENTO DO PRIVILÉGIO. AFASTADA A FIGURA DO TRAFICANTE OCASIONAL. REGIME FECHA-DO. MANUTENÇÃO.
PRELIMINARES. (01) DA ILICITUDE DA PROVA DECOR-RENTE DE LESÕES À INTEGRIDADE FÍSICA ¿Não há qualquer irregularidade a ser conhecida, pois, no caso em voga, verifica-se que o ferimento apura-do pelo perito - escoriações com crostas hemáticas em região de dorso do pé esquerdo - é compatível com o relato dos brigadianos de que o defendente in-tentou a fuga após avistar a guarnição, lesionan-do-se. E, por amor ao debate, a prova necessária ao decreto condenatório seria alcançada inde-pendente da ilicitude na segregação do apelante, porque a ação penal foi deflagrada pela flagrante conduta típica do apelante. (02) DA BUSCA PESSOAL ¿ Conforme entendimento encampado pelo Su-perior Tribunal de Justiça, a chamada fundada suspeita não pode se basear, unicamente, em pa-râmetros subjetivos, exigindo a existência de concretos elementos que indiquem a necessária busca pessoal, o que, in casu, ocorreu, porquan-to a abordagem e revista efetuada pelos agentes da lei se deu por força da urgência da medida a ser executada, diante da individualidade das cir-cunstâncias do caso em apreço, demonstrado pe-lo fato de que os castrenses estavam de serviço, em local usualmente conhecido pela venda de tó-xicos, quando observaram dois indivíduos em ati-tude suspeita, que ao avistarem a guarnição, saí-ram de canto, andando, tendo ambos tentado se evadir quando perceberam a viatura em sua di-reção. Precedentes do STF, STJ e TJRJ. MÉRITO. DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - A autoria e a materialidade delitivas restaram demonstradas, à saciedade, através do robusto acervo de provas, sendo mister ressaltar que o depoimento dos po-liciais autores de sua prisão tem valor probante desde que se harmonize com outras provas idô-neas (Súmula 70/Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) aliado à quantidade e à variedade do material entorpecente apreendido - a) 262 g (duzen-tos e sessenta e dois gramas, peso bruto total) de erva seca e prensada, por 182 (cento e oitenta e duas) embalagens, con-feccionadas com pequeno saco de plástico incolor, a maioria ostentando etiqueta adesiva com as inscrições «SÃO JORGE BEIRA RIO CV A BRABA 5, ou «SÃO JORGE BEIRA RIO CV A BRABA 10"; ou «SÃO JORGE BEIRA RIO CV A BRABA $20"; b) 241 g (duzentos e quarenta e um gramas, peso bruto total) de material pulverulento de coloração levemente amarelada, distribuído por 102 (cento e duas) embalagens de três dife-rentes tipos, ostentando ainda etiqueta adesiva com inscri-ções, a saber: «beira rio são jorge cv pó $3"; «SÃO JORGE PÓ $7, «SÃO JORGE BEIRA LINHA CV PÓ $15 e c) 69 g (sessenta e nove gramas, peso bruto total) de material pulverulento de coloração parda, compactado em pequenos fragmentos sem formato específico, distribuído por 124 (cento e vinte e qua-tro), reconhecidos pelos laudos de exames de entorpecentes acostados aos autos, como sendo, respectivamente, cannabis sativa l. (¿maconha¿) (item a) e cocaína (itens b e c) ¿ a forma de acondicionamento da droga, o local da prisão do réu e a arrecadação de 01 (um) rádio comunicador que o vincularia ao comércio espú-rio de entorpecentes, ficando, assim, inequivo-camente, comprovado seu envolvimento no trá-fico ilícito de entorpecente, tudo a afastar o plei-to de absolvição por fragilidade probatória. AS-SOCIAÇÃO AO TRÁFICO ¿ A prova carreada aos au-tos aliada às circunstâncias da prisão, aponta na direção inequívoca da existência de um vínculo associativo estável e permanente entre o acusado e indivíduos não identificados integrantes da fac-ção ¿Comando Vermelho¿, a fim de praticarem, reiteradamente, ou não, o tráfico ilícito de entor-pecentes no bairro Guandu, nesta Comarca, co-mo descreveu o Parquet na peça exordial, ressal-tando-se que: 01. os policiais militares estavam em pa-trulhamento pela Comunidade do Guandu, dominada pe-la organização criminosa Comando Vermelho, quando vi-sualizaram dois indivíduos em atitude suspeita, os quais, ao perceberam a guarnição, empreenderam fuga; 02. com Lucas foi apreendida a sacola com as drogas; 03. do material ilícito apreendido, destaca-se a quantidade de substância entorpecente encontrada com o réu, bem co-mo a sua forma de acondicionamento, com inscrições «BEIRA RIO SÃO JORGE CV PÓ $3"; «SÃO JORGE PÓ $7, alusivas ao tráfico de drogas e à facção Comando Verme-lho 04. com o recorrente, ainda, foi arrecadado 01 (um) rádio comunicador ¿ utilizado para garantir a comunica-ção entre os membros da facção, mantendo-se, por tudo isso, a condenação e afastando o pleito des-classificatório para o delito da Lei 11.343/2006, art. 37. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, a dosimetria penal para: decotar a circunstância judici-al da culpabilidade na pena-base do injusto de associa-ção, pois não transcende à normalidade do fato típico, além de não ter sido demonstrado nos autos ter a ação delitiva excedido à já valorada pelo legislador para o preceito primário em comento (associação para o tráfico de drogas). Por fim, corretas: (I) o reconhecimento da atenuante da menoridade na fração de 1/6 (um sexto); (II) a majoração da sanção penal no quantum de 1/6 (um sexto) em razão da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Dro-gas; (III) a não incidência da causa de diminuição de pena da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º em razão da condenação, aqui, mantida, pelo delito da Lei 11343/03, art. 35 e (IV) o regime fechado. Por fim, consigna-se que a detração penal, ventilada nos recursos defensivos, é matéria a ser analisada pelo Juízo da Execução. ... ()
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147 - TJSP. INVENTÁRIO.
Insurgência contra decisão que nomeou leiloeira para promover a alienação por iniciativa particular do único bem dos espólios inventariados, ao fundamento de ineficiência da inventariante no cumprimento de alvará expedido para essa venda, com a finalidade de pagamento de dívida de um dos espólios, ressarcimento de despesas e honorários advocatícios, e estipulou como preço mínimo 70% do valor que foi atribuído ao bem nas declarações e não foi impugnado (R$ 28.981,67 - valor venal para fins de lançamento de IPTU). Pretensão recursal de observância da avaliação do bem em R$ 500.000,00 trazida pela inventariante ao processo e renovação do alvará. Inocorrência de situação de esvaziamento ou procrastinação do inventário que justifique imposição à inventariante de condições tão draconianas para a alienação do espólio. Recurso parcialmente provido para afastar a determinação de alienação por iniciativa particular intermediada por leiloeiro pelo valor mínimo de 70% do valor constante das primeiras declarações, com o consequente cancelamento da arrematação realizada na pendência do julgamento deste recurso, resguardando-se ao MM. Juízo de primeiro grau a postergação da deliberação do pedido de expedição ou renovação de alvará de venda do imóvel para momento posterior ao cumprimento das fases processuais de avaliação do espólio e cálculo do imposto... ()
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148 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, CIRCUNSTANCIADO PELA INTERESTADUALIDADE, PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE, ALÉM DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES CIRCUNSTANCIADO, PELA INTERESTADUALIDADE, PELO QUADRÚPLICE ENVOLVIMENTO DE MENORES DE IDADE E PELA QUADRÚPLICE PRÁTICA NAS DEPENDÊNCIAS OU IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS, ALÉM DE SÊXTUPLA CORRUPÇÃO ATIVA SIMPLES E CIRCUNSTANCIADA POR FUNCIONÁRIO RETARDAR OU OMITIR ATO DE OFÍCIO, OU O PRATICAR INFRINGINDO DEVER FUNCIONAL ¿ EPISÓDIO OCORRIDO COMUNIDADE DO VAI QUEM QUER, NA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS ¿ PRÉVIA CONDENAÇÃO, COM A FIXAÇÃO DE UMA PENA CORPÓREA DE 114 (CENTO E CATORZE) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 7.333 (SETE MIL E TREZENTOS E TRINTA E TRÊS) DIAS MULTA, EM REGIME PRISIONAL FECHADO, POR SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL, EM DECISÃO QUE VEIO A SER MANTIDA POR ACÓRDÃO PROFERIDO PELA COLENDA QUARTA CÂMARA CRIMINAL DESTE PRETÓRIO, DA LAVRA DO E. DES. FRANCISCO JOSÉ DE ASEVEDO, AO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO ¿ PRETENSÃO DE OBTER A ABSOLVIÇÃO QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, UMA VEZ QUE O CONTINGENTE PROBATÓRIO ESTABELECIDO NO FEITO SERIA CONTRÁRIO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, E, AINDA, À LEI PENAL, POR ENTENDER QUE ¿OS POLICIAIS FEDERAIS QUE ATUARAM NO INQUÉRITO, NÃO OBSTANTE FORNECEREM INFORMAÇÕES CAPTADAS PELA ANÁLISE DO MONITORAMENTO DAS CONVERSAS TELEFÔNICAS, DEIXARAM DE INDICAR A METODOLOGIA UTILIZADA PARA A IDENTIFICAÇÃO DO ORA REQUERENTE COMO USUÁRIO DOS TERMINAIS INTERCEPTADOS, ACRESCENTANDO, DE IGUAL MODO, A AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO QUE PUDESSE ATRELAR OS VULGOS `R¿ OU `RD¿ AO PETICIONANTE¿, BEM COMO PARA RECONHECER A ATIPICIDADE, TANTO DOS DELITOS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE, PRATICADOS NAS DATAS: 05.05.2012, 27.06.2012 E 06.10.2012, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR QUE ¿O USUÁRIO DO APARELHO IMPUTADO AO REQUERENTE TIVESSE PRATICADO ALGUM VERBO CONSTANTES NO ART. 33, DA LEI DE DROGAS, NÃO PODENDO SE VALER DA CONDIÇÃO DE GERENTE EM QUADRILHA VOLTADA AO COMÉRCIO DE ENTORPECENTE PARA RESPONSABILIZÁ-LO, OBJETIVAMENTE, POR TAIS APREENSÕES¿, COMO TAMBÉM PELO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA, SUSTENTANDO QUE A ENTREGA, SUPOSTAMENTE PROCESSADA A MANDO DO USUÁRIO, DO APARELHO IMPUTADO AO REQUERENTE CONSISTE EM MERO EXAURIMENTO DO DELITO DE CONCUSSÃO PRATICADO PELOS AGENTES DA LEI, INEXISTINDO, PORTANTO, ¿QUALQUER NOTÍCIA DE OFERTA OU PROMESSA DA VANTAGEM INDEVIDA POR PARTE DO BENEFICIÁRIO DA PRESENTE¿ OU, ALTERNATIVAMENTE, A REVISÃO DOSIMÉTRICA, PARA MITIGAR A FRAÇÃO, TANTO DO RECRUDESCIMENTO DA SANÇÃO INICIAL, MERCÊ DA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA PARA TANTO, COMO TAMBÉM DA REINCIDÊNCIA, ESTA NA RAZÃO DE 1/8 (UM OITAVO), SEM PREJUÍZO DE ATENUAR, NA DERRADEIRA ETAPA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO, AS PENITÊNCIAS DOS DELITOS ASSOCIATIVO ESPECIAL E AQUELE EQUIPARADO A HEDIONDO, CULMINANDO COM O RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE TODOS OS DELITOS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, BEM COMO ENTRE AS INFRAÇÕES PENAIS PERPETRADAS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL ¿ MERECE ACOLHIMENTO O PLEITO REVISIONAL, PORQUANTO INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO PELO REVISIONANDO, QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DE QUE O DESFECHO CONDENATÓRIO ALCANÇADO SE PERFILOU COMO CONTRÁRIO AO CONTINGENTE PROBATÓRIO AMEALHADO, A SE INICIAR PELO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, MERCÊ DA ABSOLUTA ORFANDADE PROBATÓRIA AFETA À COMPROVAÇÃO DE QUE O REVISIONANDO, CONHECIDO PELO VULGO ¿R¿ OU ¿RD¿, INTEGRAVA UMA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DIRIGIDA À PRÁTICA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, NA QUAL HAVIA SIDO RETRATADO COMO SENDO O ¿GERENTE-CHEFE DO TRÁFICO DE DROGAS DA COMUNIDADE DO VAI QUEM QUER¿, ALÉM DE ATUAR DIRETAMENTE NA NEGOCIAÇÃO DOS ESTUPEFACIENTES PROVENIENTES DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, NA EXATA MEDIDA EM QUE TEVE SUA CONDENAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CALCADA NO TEOR DOS DIÁLOGOS DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, EM PANORAMA QUE PERMANECE INALTERADO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA, CARACTERIZADO PELA PRETENSA PRÁTICA ILÍCITA DE OFERECER VANTAGENS ECONÔMICAS INDEVIDAS, VULGARMENTE CONHECIDA POR «ARREGO, AOS INTEGRANTES DOS GAT¿S, PATAMO¿S E DPO¿S, A FIM DE QUE NÃO HOUVESSE REPRESSÃO AO COMÉRCIO DE ENTORPECENTES NAQUELA LOCALIDADE, COMO TAMBÉM PARA QUE LIBERTASSEM AGENTES DO TRÁFICO DE DROGAS, QUE FOSSEM PRESOS EM FLAGRANTE DELITO, E, ASSIM, DEIXASSEM DE PRATICAR O ATO DE OFÍCIO DE CONDUÇÃO DOS INDIVÍDUOS ENVOLVIDOS À DISTRITAL ¿ OUTROSSIM, OS DEPOIMENTOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELOS AGENTES DA LEI RESTARAM GENÉRICOS E INDETERMINADOS, CARENTES DE MENÇÃO À OCORRÊNCIA DE ESPECÍFICO E DELIMITADO FATO CONCERNENTE AO REVISIONANDO, ASSEMELHANDO-SE A UMA MERA CRÔNICA JORNALÍSTICA POLICIAL, OU SEJA, INSUFICIENTES PARA EMBASAR UMA CONDENAÇÃO, A SE INICIAR PELO QUE HISTORIOU O DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL, FÁBIO ¿ NA MESMA TOADA, ASSEVEROU O DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL, MARCOS, SENDO CERTO QUE, DE MODO SIMILAR, ESCLARECEU O AGENTE DA LEI, NILTON DA SILVA SANTOS, RESPONSÁVEL PELA INVESTIGAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS, E O QUE IGUALMENTE FOI OBJETO DE ELUCIDAÇÃO POR SEU COLEGA, FERNANDO - DESTARTE, TAIS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO NÃO ALCANÇARAM O STATUS E A CONSISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIAIS, NA EXATA MEDIDA EM QUE A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA CONSTITUI MERO PRODUTO DE INVESTIGAÇÃO, COM VISTAS A ESTABELECER UMA VERTENTE APURATÓRIA, MAS IMPRESCINDINDO DA REALIZAÇÃO DA CONFIRMAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS EVENTOS ALI MENCIONADOS, UMA VEZ QUE A SIMPLES RATIFICAÇÃO JUDICIAL DO TEOR DA GRAVAÇÃO ESTÁ MUITO LONGE DE COMPROVAR QUE OS EVENTOS ALI RETRATADOS REALMENTE ACONTECERAM, VALENDO DESTACAR QUE OS EPISÓDIOS MATERIALIZADORES DAS CONVERSAS TELEFÔNICAS INTERCEPTADAS NÃO ENVOLVERAM DIRETAMENTE O REQUERENTE. E ASSIM O É PORQUE A DILIGÊNCIA REPRESSIVA REALIZADA EM 06.10.2012, CULMINOU COM A DETENÇÃO DE LEONARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, SHEILA MAGESKI E JUCIARA MARTINS DA COSTA MENEZES, VULGO ¿TIA¿, COMO TAMBÉM COM A APREENSÃO DE 117G (CENTO E DEZESSETE GRAMAS) DE MACONHA, ALÉM DE 130G (CENTO E TRINTA GRAMAS) DE COCAÍNA, DESTINADOS À PENITENCIÁRIA VICENTE PIRAGIBE, SITUADA NO COMPLEXO DE BANGU, TAL COMO AQUELA OCORRIDA EM 17.10.2012 E QUE RESULTOU NA PRISÃO EM FLAGRANTE DE JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA E VALDIRENE FARIA BARROS, CORROBORANDO O TEOR DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, QUE INDICAVAM A UTILIZAÇÃO, POR PARTE DE AMBOS, DE DOCUMENTAÇÃO FALSA (PROCURAÇÃO), COM O PROPÓSITO DE REALIZAR O LEVANTAMENTO DA QUANTIA DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL), A QUAL SE ENCONTRAVA BLOQUEADA NO BANCO DO BRASIL, VISANDO À SUBSEQUENTE TRANSFERÊNCIA DESTE MONTANTE PARA O CNPJ DE SAMERT, VULGO ¿BARÃO¿, QUE PRETENSAMENTE DESTINAVA-SE À COMPRA DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS, EM PANORAMA QUE CONDUZ AO DESFECHO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO REQUERENTE, COMO A SOLUÇÃO MAIS ADEQUADA À ESPÉCIE, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 621, INC. I, DO DIPLOMA DOS RITOS, E O QUE ORA SE ADOTA, PELO MESMO FUNDAMENTO MANEJADO EM RELAÇÃO AO DELITO PERPETRADO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO, SEM PREJUÍZO DA CONSTATAÇÃO DO INDISFARÇÁVEL PRESTÍGIO EMPRESTADO AO PROSCRITO DIREITO PENAL DO AUTOR E DA CONSAGRAÇÃO DE UMA INADMISSÍVEL PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE, NO QUE PERTINE AOS EPISÓDIOS SUPOSTAMENTE OCORRIDOS EM 20 DE ABRIL DE 2012, ENVOLVENDO O DPO DA FIGUEIRA, BEM COMO NAS DATAS DE 02 E 10 DE AGOSTO DE 2012, REFERENTE AO `BONDE DO RUSSÃO¿, NAS OCASIÕES DE 06 E 12 DE MAIO DE 2012, CONCERNENTES AO DPO DO JARDIM PRIMAVERA, E EM 13 E 14 DE ABRIL DE 2012, RELACIONADAS A PATAMO DO `CACHORRO LOUCO¿ E O `BONDE DO MARTELO MARRETA¿, AO SER CONSIGNADO PELO SENTENCIANTE (FLS.15.232/15.239) QUE, INOBSTANTE NÃO TENHA O IMPLICADO OFERECIDO DIRETAMENTE A VANTAGEM INDEVIDA AOS POLICIAIS MILITARES, O MESMO CONCORREU EFICAZMENTE PARA A PRÁTICA DO CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NA EXATA MEDIDA EM QUE PROMOVIA E DIRIGIA A ATIVIDADE DOS SEUS COMPARSAS, TENDO, PORTANTO, ¿TOTAL CONHECIMENTO DA OFERTA FEITA PELOS MESMOS E DO OBJETIVO ESPÚRIO DA PROPOSTA, POSSUINDO, ASSIM, O DOMÍNIO FINAL DO FATO¿ ¿ NA MESMA TOADA, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O DESFECHO ORIGINÁRIO FRENTE AO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO, MERCÊ DA INCOMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA, ADVINDA DA INEXISTÊNCIA DE ARRECADAÇÃO, EM PODER DO REVISIONANDO, DE QUALQUER ESTUPEFACIENTE, E O QUE RESULTOU NA AUSÊNCIA DE CONFECÇÃO DE LAUDO DE EXAME DE MATERIAL DESTA NATUREZA, PEÇA ESSENCIAL AO CUMPRIMENTO DE TAL FUNÇÃO, UMA VEZ QUE, EM SE TRATANDO DE INFRAÇÃO QUE DEIXA VESTÍGIO, IMPRESCINDE DA CORRESPONDENTE CONSTATAÇÃO PERICIAL, DE CONFORMIDADE COM O QUE PRECONIZA O PRIMADO INSERTO NO ART. 158 DO C.P.P. DE MODO QUE OUTRA SOLUÇÃO ADEQUADA NÃO SE APRESENTOU SENÃO A DA DECRETAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO, O QUE SE CONCRETIZA COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 621, INC. I, DO C.P.P. SEM PREJUÍZO DA CONSTATAÇÃO DE QUE AS APREENSÕES DE ENTORPECENTES MENCIONADAS NA EXORDIAL ESTÃO VINCULADAS ÀS DILIGÊNCIAS ENVOLVENDO SUJEITOS DISTINTOS DO REQUERENTE, INEXISTINDO QUAISQUER ELEMENTOS CAPAZES DE LEGITIMAMENTE ASSOCIÁ-LO ÀQUELE MATERIAL ILÍCITO, PERFILANDO-SE, CONCESSA MAXIMA VENIA, COMO IMPERTINENTE A SUA RESPONSABILIZAÇÃO, BASEANDO-SE MERAMENTE NA PREMISSA DE QUE O MESMO CONCORREU DE MANEIRA EFETIVA «ORGANIZANDO O TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES NA COMUNIDADE DO `VAI QUEM QUER¿, PROMOVENDO A COOPERAÇÃO ENTRE OS DIVERSOS MEMBROS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DIRIGINDO SUAS ATIVIDADES ILÍCITAS¿ - PROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL.
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149 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. arts. 33, CAPUT E 35, NA FORMA DO LEI 11.343/2006, art. 40, IV E VI, TODOS, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA, QUANTO À CONDENAÇÃO DO RÉU, PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO MESMO. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A SENTENÇA, NO QUE TANGE À ABSOLVIÇÃO DO RÉU, DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PUGNANDO A CONDENAÇÃO DO MESMO POR TAL CRIME, E, TAMBÉM, A REVISÃO DOSIMÉTRICA. RECURSOS CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDO O DEFENSIVO E PROVIDO O MINISTERIAL.
I. CASO EM EXAME: 1.Recursos de Apelação interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público e pelo réu, Rodrigo Carlos Marques, este representado por advogado particular, em face da sentença, prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí, que condenou o réu nomeado pela prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/2006, havendo lhe aplicado a pena final de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime de cumprimento aberto, e 277 (duzentos e setenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()
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150 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 35. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES: 1) DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, ANTE A NÃO SUBMISSÃO DO RÉU AO EXAME DE CORPO DE DELITO, O QUE ENSEJARIA DÚVIDAS SOBRE EM QUAIS CIRCUNSTÂNCIAS OCORRERAM A PRISÃO E A ABORDAGEM; E 2) DE NULIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS, EM SEDE JUDICIAL, PELOS POLICIAIS MILITARES, ARGUMENTANDO A QUE A LEITURA DA DENÚNCIA, PELO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ANTES DE OS BRIGADIANOS INICIAREM SEUS RELATOS, TERIA CONTAMINADO O CONTEÚDO DAS NARRATIVAS. NO MÉRITO, PUGNA: 3) A ABSOLVIÇÃO, ALEGANDO FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO E, AINDA, PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 4) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO art. 37 DA LEI ANTIDROGAS, COM A CONSEQUENTE «APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES DO JECRIM (SIC), 5) A «PREPONDERÂNCIA NA FIXAÇÃO DA PENA (ART. 42, DA LEI DE DROGAS), COM APLICAÇÃO DAS MEDIDAS (SIC); 6) A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE, REFERENTE À MENORIDADE RELATIVA; 7) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVA DE DIREITOS; 8) O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
Recurso de Apelação interposto pelo réu, Gustavo Francisco, em face da sentença monocrática que o condenou pela imputação de prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 35, sendo-lhe aplicada a pena final de 03 (três) anos de reclusão, em regime de cumprimento aberto, e 700 (setecentos) dias-multa, à razão unitária mínima, bem como ao pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()
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