Jurisprudência sobre
valor da arrematacao e nao o venal
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51 - TJRS. Direito criminal. Roubo. Palavra da vítima. Valor. Ameaça com faca. Qualificadora. CP-157 par-2º inc-i. Concurso de pessoas. Caracterização. Roubo. Prova. Palavra da vítima. Valor. Faca. Situação que qualifica o delito. Apreensão desnecessária. Concurso de pessoas. Caracterizado.
«I - Para que se Em termos de prova convincente, a palavra da vítima, evidentemente, prepondera sobre a do réu. Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, não irá apontar desconhecido como autor de um delito, quando isto não ocorreu. E quem é acusado, em geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato. Tratando-se de pessoa idônea, sem qualquer animosidade contra o agente, não se poderá imaginar que ela vá mentir em Juízo e acusar um inocente. No caso, as declarações da vítima informam e convencem sobre o assalto sofrido por ela e praticado pelos apelantes. Além disso, suas palavras ganharam o apoio do policial militar que efetuou a prisão dos recorrentes. ... ()
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52 - TJSP. REEXAME NECESSÁRIO -
Mandado de segurança - Município de São Paulo - ITBI - Imóvel arrematado em hasta pública - Sentença que concedeu a segurança para que o recolhimento do ITBI tenha como base de cálculo o valor da arrematação, atualizado desde o lance pelo IPCA-E - Cabimento do recolhimento do imposto com base no valor da arrematação - Impossibilidade de aplicação da Lei 11.154/1991 com redação dada pelas Leis 14.125/2005 e 14.256/2006 - Valor de referência afastado no julgamento do REsp. Acórdão/STJ - (Tema 1113) - Teses fixadas pelo STJ, que afastam o valor venal de referência e desvinculam a base de cálculo do ITBI do valor venal para fins de IPTU, inclusive como piso da tributação, fixando como parâmetro da base de cálculo o valor da transação, declarado pelo contribuinte - Fato gerador do ITBI que se dá apenas no momento do registro da carta de arrematação e com a transferência efetiva da propriedade mediante o registro no Cartório de Registro de Imóveis - Interpretação dos arts. 35 do CTN e 1245 do Código Civil - Indevida a cobrança de multa e juros moratórios antes do fato gerador do imposto - Matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE Acórdão/STF (Tema 1124) - Valor da arrematação que deve ser corrigido monetariamente de acordo com os índices previstos na legislação municipal, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/1921 que elegeu a SELIC como índice de atualização monetária nas discussões que envolvam a Fazenda Pública - Sentença mantida - Recurso oficial não provido. ... ()
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53 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença. Insurgência contra a r. decisão que rejeitou a impugnação à penhora do imóvel. Excesso de execução. Valor venal do imóvel superior ao montante da dívida. Irrelevância. Produto da arrematação que exceder o valor total do débito em execução deverá ser restituído à executada. CPC, art. 907. Anotação de penhora e arresto sobre o mesmo imóvel em outros processos, o que impossibilitaria a sua constrição neste processo. Eventual preferência sobre o produto da arrematação deve ser analisada em momento oportuno. Substituição da penhora. Impossibilidade. Alegação de que se trata de patrimônio de afetação, por isso, o imóvel é impenhorável. Rejeição. Execução de dívida relacionada ao próprio empreendimento. Aplicação do CPC, art. 833, § 1º e Lei, art. 31-A, § 1º 4.591/64. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO... ()
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54 - TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CRIMES PREVISTOS NOS arts. 33 E 35, AMBOS C/C ART. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, E art. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, TODOS N/F DO ART. 69 DO C.P. VOTO MAJORITÁRIO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, PARA CONDENAR O RÉU, ANDERSON LUIZ CUNHA DRUMOND, PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RESISTÊNCIA. RECURSO QUE OBJETIVA A PREVALÊNCIA DO VOTO DIVERGENTE, O QUAL MANTEVE NA ÍNTEGRA A SENTENÇA QUE ABSOLVEU O RÉU NOMEADO DOS CRIMES NARRADOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Recurso de Embargos Infringentes e de Nulidade, opostos pelo réu, contra Acórdão da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso ministerial, para condenar o réu, Anderson Luiz Cunha Drumond, como incurso nos arts. 33 e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006 e CP, art. 329, caput, todos n/f do art. 69 do C.P. às penas de 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de reclusão, 02 (dois) meses de detenção, a ser cumprida em regime de cumprimento inicial fechado, e ao pagamento de 1.539 (um mil quinhentos e trinta e nove) dias-multa, no menor valor unitário. ... ()
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55 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA, ALEGANDO A NULIDADE DAS PROVAS AMEALHADAS, OBTIDAS POR ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL E SEM PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO AO ACUSADO ACERCA DO DIREITO CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO. ALTERNATIVAMENTE, REQUER A REVISÃO DA PENA BASE IMPOSTA E O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3, COM O ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR PRIVATIVA DE DIREITOS.
Segundo a prova amealhada, no dia 23/05/2023, policiais militares em serviço foram ao endereço, no qual se encontrava o apelante Matheus e o adolescente C. H. da S. S. por conta da informação de que duas mulheres estariam ali em cárcere privado, por traficantes portando armas de fogo. Chegando lá, os agentes viram que a porta se encontrava entreaberta, possibilitando visualizar o material entorpecente, que estava em uma bancada logo na entrada. Destacaram que o ambiente era claro e a alguns metros de distância já dava para divisar o entorpecente. Considerando o cenário e as informações recebidas, aproximaram-se do imóvel, quando observaram um carregador de pistola aparecendo em uma mochila, além de duas pessoas deitadas em um colchão. Assim, entraram no local e indagaram às mulheres se elas estavam sendo molestadas, todavia, elas negaram. No interior da residência, encontraram a pistola Taurus calibre 380, com dois carregadores contendo 31 munições .380; outra calibre 40, com numeração raspada e 4 carregadores contendo 51 munições compatíveis; uma pistola Turka, SAR 9, com 11 munições em um carregador (auto de apreensão doc. 59354757). Por sua vez, o entorpecente visualizado na bancada consistia em 70,20g de cocaína, na forma de «crack, em três pedras, além de dois tabletes de maconha, totalizando 29,3g, com inscrições de valor (R$ 100,00 e R$ 25,00) e referência à facção criminosa Comando Vermelho, tudo consoante os laudos periciais acostados aos autos. Foram também apreendidos na diligência, um caderno com anotações do tráfico (Laudo pericial doc. 65652317), três Celulares e um casaco Guilhem folhado (doc. 65652316). Nesse sentido não se observa que a prova obtida seja ilícita. Os agentes agiram impulsionados por denúncia específica, feita por locais, da prática de crime no endereço da diligência, indo imediatamente ao endereço considerando a necessidade de resguardar a integridade das mulheres em tese apontadas como vítimas de cárcere privado. Lá, porém, visualizaram a droga e as armas, além das mulheres mencionadas no informe, cenário evidenciando a possibilidade de sua veracidade - ainda que, posteriormente, não tenha sido possível constatar a ocorrência do crime contra a liberdade pessoal. Desse modo, antes mesmo de ingressar no domicílio, os agentes estatais puderam angariar veementes indícios de situação de flagrante delito, e, restando evidenciado não ser possível a mitigação da atuação policial por tempo suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado judicial, os policiais procederam a entrada no local e efetuaram a abordagem, logrando apreender o entorpecente contendo inscrições da facção criminosa e armamento diversificado e municiado. Quanto à alegada violação ao direito de permanecer em silêncio, tem-se que a prisão não se deu em consequência da confissão, mas pelo contexto do encontro do material entorpecente e do artefato municiado. Ademais, não há prejuízo, pois existem elementos probatórios suficientes amparando a condenação, tendo, ainda, este sido devidamente alertado em delegacia e em juízo quando a seu direito de permanecer calado. Também não prospera a pretensão absolutória. Os depoimentos dos policiais são harmônicos e coerentes não apenas entre si, mas com o relatado em sede policial e à prova documental, assim merecendo amplo valor probatório. Inexiste qualquer divergência relevante em seus relatos quanto à quaestio facti discutida nos autos, nem foram demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado. Destaca-se que foi apreendido, nas mesmas circunstâncias do entorpecente, um caderno contendo, segundo a constatação do laudo pericial, inscrições manuscritas de códigos, valores e nomes de entorpecentes, como «maconha e «cocaína". Além disso, foi arrecadado um casaco «3D folhado, cuja foto consta do laudo descritivo doc. 65652316, utilizado como camuflagem para incursões de traficantes em área de mata, visando dificultar a atividade policial. Tal cenário, adido à apreensão do armamento municiado e dos entorpecentes contendo inscrições referentes à facção criminosa acima aludida, é suficiente a afastar a tese de que o material não teria destinação mercantil. Correta a incidência das majorantes previstas no art. 40, IV e VI da lei 11.343/06, considerando a arrecadação dos artefatos de fogo municiados, todos com capacidade para produzir disparos, sendo certo que dois deles (pistolas calibre 40S&W e 9mm Luger) encontravam-se com a numeração de série suprimida por ação intencional, nos termos dos laudos periciais. No mesmo viés, o envolvimento de adolescente ressai indene de dúvidas, em vista da apreensão do menor no cenário dos fatos, consoante o AAAPAI acostado ao processo, devendo ser destacado que tanto a doutrina quanto a jurisprudência, pacífica e sumulada (Súmula 500/STJ), dão conta de se tratar de um crime formal. Quanto à dosimetria, a pena base do delito foi fixada em 06 anos e 06 meses de reclusão e 660 dias-multa com esteio na variedade da droga, incluindo crack, de alto poder vulnerante, além do farto material bélico e da vestimenta camuflada. Todavia, apesar da arrecadação do crack, a quantidade (70,20g), adida ao encontro de 29,3g maconha, não extrapolam o âmbito de normalidade previsto no tipo penal ou justificam o aumento nos termos do art. 42 da lei de drogas. Por outro lado, acertado o incremento fundado no expressivo armamento municiado encontrado, parte com a numeração raspada, o que acentua o grau de reprovabilidade da conduta, nos termos do CP, art. 59. Portanto, modula-se o acréscimo nesta etapa a 1/6. Na segunda fase, o sentenciante corretamente reconheceu a atenuante da menoridade relativa, de modo que a reprimenda retorna ao menor valor legal. Na etapa final, incidem as causas de aumento previstas nos, IV e VI da Lei 11.343/2006, art. 33, porém, a fração deve ser reduzida para 1/6, posto que o emprego de arma de fogo já foi valorado na primeira fase. Inviável a pretendida concessão do privilégio, cabível apenas ao agente que preenche todos os requisitos previstos no §4º, da Lei 11.343/06, art. 33, por serem cumulativos. No caso presente, a apreensão do entorpecente com inscrições alusivas à atuante facção criminosa já citada, do caderno contendo registros da ilícita atividade comercial, o expressivo armamento com numeração raspada, visando ocultar sua origem, além do indumento utilizado por traficantes em atividade trazem satisfatórias evidências de que o apelante se dedica às atividades criminosas, nada havendo a alterar quanto ao entendimento do julgador a quo. O total da pena imposta e as circunstâncias do delito inviabilizam a almejada substituição da pena por restritivas de direitos (art. 44, I e III do CP). Apesar da revisão dosimétrica, o regime inicial de cumprimento de pena deve permanecer no fechado, pois tem esteio também no cenário de gravidade da conduta, envolvendo o emprego de farta quantidade de artefato bélico, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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56 - TJSP. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame. ... ()
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57 - TJRS. Direito criminal. Roubo. Palavra da vítima. Valor. Emprego de arma. Comprovado. Concurso de pessoas. Configuração. Identidade. Identificação. Desnecessidade. Roubo. Prova. Palavra da vítima. Valor. Emprego de arma. Apreensão desnecessária. Concurso de pessoas. Comparsa desconhecido. Caracterizado.
«I - Em termos de prova convincente, a palavra da vítima, evidentemente, prepondera sobre a do réu. Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá acusar desconhecido da prática de um delito, quando isto não ocorreu. E quem é acusado, em geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato. Portanto, tratando-se de pessoa idônea, sem qualquer animosidade específica contra o agente, não se poderá imaginar que ela vá mentir em Juízo e acusar um inocente. Na hipótese, o recorrente foi reconhecido pela vítima da subtração e violência como um dos autores do roubo de seu veículo e documentos, narrando o fato de modo firme e convincente. ... ()
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58 - TJSP. MANDADO DE SEGURANÇA.
Suposto ato ilegal do Secretário das Finanças do Município de São Paulo que exigiu o recolhimento do ITBI, calculado pela Municipalidade, com base no «valor venal de referência para que, assim, o registro da carta de arrematação de imóvel em hasta pública seja realizado. Alegação de que o ITBI deve ser recolhido com base no valor da arrematação e não no valor de referência (que é o valor venal do IPTU, correspondente ao real valor de mercado). Segurança concedida para reconhecer o direito do arrematante efetuar o recolhimento do ITBI com base no valor da arrematação. Remessa necessária. Jurisprudência uníssona do C. STJ no sentido de que a base de cálculo do ITBI para bens arrematados em hasta pública é o valor da arrematação a ser recolhido quando do registro da carta de arrematação. Sentença mantida. Recurso oficial não provido... ()
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59 - TJSP. MANDADO DE SEGURANÇA.
Suposto ato ilegal do Diretor do Departamento de Tributos da Secretaria de Finanças do Município de São Paulo que exigiu o recolhimento do ITBI, calculado pela Municipalidade, com base no «valor venal de referência para que, assim, o registro da carta de arrematação de imóvel em hasta pública seja realizado. Alegação de que o ITBI deve ser recolhido com base no valor da arrematação e não no valor de referência (que é o valor venal do IPTU, correspondente ao real valor de mercado). Segurança concedida para reconhecer o direito da arrematante efetuar o recolhimento do ITBI com base no valor da arrematação. Remessa necessária. Jurisprudência uníssona do C. STJ no sentido de que a base de cálculo do ITBI para bens arrematados em hasta pública é o valor da arrematação a ser recolhido quando do registro da carta de arrematação. Sentença mantida. Recurso oficial improvido... ()
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60 - TJRJ. APELAÇÃO. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADO PELA PRÁTICA EM RAZÃO DO OFÍCIO. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO, EM PRELIMINAR, O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA, CONSIDERANDO O NÃO ATENDIMENTO AO PLEITO DEFENSIVO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
Os autos apontam que, entre os meses de agosto de 2018 e outubro de 2019, o apelante Elias Dargham, sócio proprietário da empresa DSA - Contabilidade e Administração de Condomínios e Imóveis Ltda. apropriou-se indevidamente do valor de R$9.855,74 pertencente à ofendida Denise Capece, que detinha um imóvel administrado pela aludida empresa. O apelante era responsável pelo recebimento dos valores de aluguel, quotas condominiais e IPTU a serem pagos pelo locatário, Irani Pessurno, com a retenção de 10% do valor e repasse do restante para a vítima. Porém, a lesada veio a constatar que não recebia em sua conta corrente o depósito combinado, sendo alguns meses pagos a menor e outros integralmente não repassados. A lesada passou a questionar o fato à imobiliária DAS, quando ouviu que o locatário Irani não estaria quitando seus débitos por dificuldades financeiras, mas que os devidos repasses seriam feitos tão logo o inquilino o fizesse. Em fevereiro de 2020, a Denise cancelou a procuração outorgada visando repassar a administração do imóvel a outra imobiliária, ocasião em que, em contato com o inquilino Irani, soube que este fazia os pagamentos à administradora do imóvel, os quais não lhe eram repassados corretamente. Integram a prova o contrato de locação entre a vítima e o locatário, intermediado pela imobiliária de propriedade do acusado, os recibos de pagamento dos alugueres pelo locatário, a tabela dos valores apropriados pelo apelante no período citado à inicial, e o contrato de prestação de serviços entre a vítima e o acusado. Em juízo, o locatário relatou que residiu no aludido imóvel entre 2018 e início de 2020, e que recebeu uma reclamação do advogado da Sra. Denise sobre o pagamento dos aluguéis. Afirmou que havia satisfeito os valores alegadamente devidos à DAS, exceto uma inadimplência do final do ano, que acertou na ocasião, então mostrando ao patrono da vítima os recibos das quitações. Foi também ouvida a Policial Civil que atuou nas investigações, que confirmou a constatação no sentido de que o acusado não repassava à proprietária os valores recebidos, ressaltando a existência de outros nove procedimentos em desfavor do acusado naquela Delegacia de Polícia pelo mesmo tipo de conduta. Em seu interrogatório, Elias admitiu a ocorrência dos fatos, todavia sob a alegação de que «deixava tudo nas mãos dos funcionários". As declarações prestadas sob o crivo do contraditório revelaram-se seguras, harmônicas e coerentes ao vertido em sede policial, restando confirmadas pela documentação acostada ao processo e pelas circunstâncias em que a conduta criminosa foi constatada. O argumento de que o apelante tinha a intenção de devolver os valores desviados não se presta a afastar a materialidade e a autoria delitivas, lembrando-se que o recorrente é o sócio proprietário da empresa responsável pela arrecadação dos valores pagos pelo locatário, nos termos dos contratos docs. 23 e 104. Ademais, os recibos apresentados pelo locatário comprovam a regularidade dos pagamentos, constatando-se a prática delitiva pela planilha de débitos já mencionada. Frise-se que o ônus da prova fica a cargo de quem a alega, vez que o CPP, art. 156 se aplica a ambas as partes, no processo penal. Em tal contexto, a frágil versão apresentada pela defesa restou totalmente ilhada das provas coligidas aos autos, evidenciando a clara tentativa de se esquivar de sua responsabilização criminal, não se prestando para afastar o dolo de apropriação indevida dos valores. Portanto, os fatos comprovados pelo acervo documental trazido aos autos, corroborados pelo conteúdo da prova oral, conferem a certeza de que o recorrente, em razão de sua profissão, reteve valores além dos que lhe eram devidos por contrato, sendo inviável a absolvição pelo delito descrito no art. 168, § 1º, III do CP. Quanto à dosimetria, deve ser afastado o aumento da pena-base efetuado sob o argumento de personalidade voltada à prática delitiva, considerando os demais procedimentos a que responde o acusado, pois o entendimento é vedado pelos termos do verbete sumular 444 do STJ. Por outro lado, adequado o incremento com esteio nas diversas tentativas de resolução do caso pela vítima, que ainda foi ludibriada pelo acusado sob o argumento de que os valores não estariam sendo pagos pelo locatário, sendo certo que a demora lhe gerou também o débito pelo imposto do imóvel durante todo o período de insolvência do réu. Presente uma circunstância negativa, deve incidir a fração de 1/6. Na fase intermediária, assiste razão à defesa ao pretender a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, CP, pois, ainda que de forma parcial, o apelante confessou o delito em juízo, de modo que a pena volve ao patamar mínimo legal. Mantido o acréscimo em 1/3 na terceira fase pela causa de aumento prevista no, III do §1º do CP, art. 168, e o mesmo quantum pela regra da continuidade delitiva, em vista da prática reiterada entre os meses de agosto de 2018 e outubro de 2019, alcançando a reprimenda do apelante 01 ano e 09 meses e 10 dias de detenção - na forma estabelecida pelo sentenciante, apesar da estipulação legal (reclusão), à míngua de insurgência ministerial - com o pagamento de 13 dias multa, no menor valor unitário. Permanece também a substituição da reprimenda por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de um salário mínimo, bem como o regime de pena aberto em caso de descumprimento, nos termos dos arts. 33, § 2º, c e 44, §4º, ambos do CP. Não há que se falar em afastamento do valor de reparação dos danos causados pelo crime, constando pedido expresso na inicial, sendo certo que o montante fixado (R$ 10.000,00) encontra-se conforme aos contexto dos autos. Como pontuado pela D. Procuradoria de Justiça em atuação nesta instância recursal «A existência de ação ajuizada pela lesada na esfera cível não é argumento apto a afastar a incidência do CPP, art. 387, IV, considerando que o juízo criminal definiu apenas um valor mínimo de indenização pelos danos sofridos sem, contudo, esgotar a apreciação do tema, que ainda poderá ser examinado pelo juízo cível, podendo esse valor ser compensado ou mesmo aumentado. Ademais, não há prova nenhuma que a vítima já tenha sido indenizada no juízo cível". RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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61 - STJ. Seguridade social. Penal. Agravo regimental em habeas corpus. Reforma da decisão monocrática. Provimento. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Concussão tributária (Lei 8.137/1990, art. 3º, II). Dosimetria. Discricionariedade relativa. Pena-base. Consequências do crime. Extrema gravidade. Elevado valor exigido da vítima. Exaurimento. Grave prejuízo ao orçamento previdenciário. Culpabilidade. Inocorrência de bis in idem. Fixação da pena-base proporcional. Regime de cumprimento fechado. Adequado. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Fixação do valor mínimo de indenização decorrente de infração penal. Norma processual. Aplicação imediata a processos sentenciados posteriormente à vigência da Lei 11.719/2008. Agravo regimental provido e habeas corpus não conhecido.
«1 - A decisão agravada não conheceu do habeas corpus pelo fundamento de se tratar de reiteração do AREsp 188.652/SP. No entanto, preliminarmente, é de rigor o provimento deste agravo regimental para reformar o decisum, tendo em vista que, no âmbito do referido AREsp, o Recurso Especial deixou de ser conhecido unicamente em razão de óbices processuais, não havendo falar, portanto, em substitutividade do acórdão impugnado. Tal situação, por certo, não obsta a verificação de eventual ilegalidade suscitada em habeas corpus. ... ()
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62 - TJRJ. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DAS CONDUTAS MOLDADAS NOS arts. 157, § 2º, S I E II (TRÊS VEZES), NA FORMA DO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONDENAÇÃO POR DUAS IMPUTAÇÕES. PENAS DE 12 (DOZE) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 14 (QUATORZE) DIAS DE RECLUSÃO E 54 (CINQUENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, NO REGIME INICIAL FECHADO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE SER FRÁGIL A PROVA PRODUZIDA. SUBSIDIARIAMENTE, A FIXAÇÃO DAS PENAS-BASES NO MÍNIMO LEGAL OU A REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE INCREMENTO, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, A EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO OU A APLICAÇÃO DE APENAS UMA EXASPERAÇÃO, CONSOANTE A DICÇÃO DA NORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO art. 68, ASSIM COMO A APLICAÇÃO DA REGRA DO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE OS CRIMES FORAM PERPETRADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU DESPROVIMENTO DO RECURSO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PROVA ORAL PRODUZIDA E DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO AUTORIZAM O JUÍZO DE CENSURA. DEMONSTRADO O LIAME SUBJETIVO ENTRE O ALUDIDO RECORRENTE E SEUS COMPARSAS, PREVIAMENTE AJUSTADOS EM AÇÕES E DESÍGNIOS, COM O OBJETIVO DE SUBTRAIR OS PERTENCES DOS LESADOS. A ARRECADAÇÃO, APREENSÃO E O EXAME PERICIAL DA ARMA DE FOGO NÃO SÃO INDISPENSÁVEIS À CARACTERIZAÇÃO DA ALUDIDA CIRCUNSTÂNCIA. PRECEDENTES DESTA E DAS CORTES SUPERIORES. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENAS-BASES CORRETAMENTE EXASPERADAS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA, PARA QUE GUARDE RELAÇÃO DE PROPORCIONALIDADE COM A PRIVATIVA DE LIBERDADE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETORNO AOS RESPECTIVOS PATAMARES MÍNIMOS. SUCESSIVAS EXASPERAÇÕES, NA TERCEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, PELAS SUCESSIVAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES PRECEDIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, EM CONSONÂNCIA COM OS ELEMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS. DOIS CRIMES DE ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS, PRATICADOS CONTRA PESSOAS DISTINTAS, MODUS OPERANDI DIVERSOS, NÃO SE VISLUMBRANDO A HIPÓTESE DE QUE A CONDUTA POSTERIOR SEJA UM DESDOBRAMENTO DA ANTERIOR. UNIDADE DE DESÍGNIOS ENTRE OS DELITOS NÃO DEMONSTRADA. CARACTERIZAÇÃO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA E NÃO CONTINUIDADE DELITIVA (CODIGO PENAL, art. 71), O QUE IMPEDE A SUA APLICAÇÃO. PENA FINAL DO APELANTE ACOMODADA EM 11 (ONZE) ANOS DE RECLUSÃO E 28 (VINTE E OITO) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO. PREQUESTIONAMENTO. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO INSTITUTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
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63 - TJSP. MANDADO DE SEGURANÇA.
Suposto ato ilegal do Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria de Finanças do Município de São Paulo que exigiu o recolhimento do ITBI, calculado pela Municipalidade, com base no «valor venal de referência para que, assim, o registro da carta de arrematação de três imóveis (um apartamento e duas vagas de garagem), objetos das matrículas s. 56.219, 56.274 e 56.275 do 3º CRI da Capital seja realizado. Alegação de que o ITBI deve ser recolhido com base no valor da arrematação e não no valor venal do IPTU (que, em tese, deve corresponder ao valor de mercado). Segurança concedida para reconhecer o direito da arrematante efetuar o recolhimento do ITBI com base no valor da arrematação e, ainda, à isenção tributária relativamente ao apartamento prevista na Lei 13.402/2002, art. 3º. Irresignação da Municipalidade de São Paulo. Jurisprudência uníssona do C. STJ no sentido de que a base de cálculo do ITBI para bens arrematados em hasta público é o valor da arrematação a ser recolhido quando do registro da carta de arrematação. Valor de arrematação do apartamento inferior ao valor atualizado do limite de isenção previsto na Lei 13.402/2002, art. 3º, com a redação dada pela Lei 15.891/2013. Sentença mantida. Necessidade de atualização do valor da arrematação de acordo com os índices previstos na legislação municipal vigente (IPCA-E) até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, a qual estabeleceu a taxa Selic como índice de atualização monetária. Apelação e remessa necessária improvidos, com observação... ()
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64 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação Criminal de sentença condenatória de crimes de tráfico de entorpecentes e de associação para o tráfico, ambos com a imputação do disposto na Lei 11.343/06, art. 40, IV, e em concurso material, sendo apreendidos 01 pistola calibre 9mm municiada, 02 carregadores, 42,31g de cloridrato de cocaína; 4,88g de cloridrato de cocaína; 16,21g de cocaína - crack; 450ml de organo clorado-tricloroetileno - loló; 276,16g de maconha. A sentença estabeleceu a pena final no patamar de 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.399 dias-multa, arbitrado o dia-multa no valor unitário mínimo legal, negado o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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65 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. RÉU ABSOLVIDO DA IMPUTAÇÃO Da Lei 11.343/06, art. 35 E CONDENADO ÀS PENAS DO ART. 33, CAPUT C/C 40, IV DA LEI DE DROGAS, AO CUMPRIMENTO DE 6 (SEIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA, EM REGIME SEMIABERTO. MANTIDA A CUSTÓDIA CAUTELAR E NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DOSIMÉTRICA E O AFASTAMENTO DA MAJORANTE Da Lei 11.343/06, art. 40, IV.
A denúncia dá conta de que, no local e na data que constam na peça exordial, o réu agindo de forma consciente e voluntária, trazia consigo e tinha em depósito, com fins de tráfico, sem autorização, drogas, quais sejam: 140g (cento e quarenta gramas) de maconha, erva seca acondicionada em 121 (cento e vinte e um) invólucros plásticos, e 15g (quinze gramas) de cocaína, substância. O depoimento prestado pelo policial militar Gregory traz a informação de que ele compunha a guarnição policial que recebeu a denúncia de que na localidade denominada «as casinhas do «ADA" ocorria o tráfico de drogas. O depoente esclareceu que a residência em que o réu foi apreendido é reconhecida como sendo do tráfico, no conjunto habitacional, conhecido como casinha popular. O policial acrescentou que já tinha conhecimento do envolvimento do réu com o tráfico do local e disse que com o ora apelante foram encontradas as drogas e os artefatos bélicos apreendidos. De acordo com o outro policial militar, José Alexandre, a informação de tráfico no local foi recebida pelo serviço do disque 190. Quanto à dinâmica dos fatos, o depoente disse que as informações davam conta de que o réu Wesley traficava no local. Esclareceu que, ao avistar a viatura policial, o réu dispensou no solo a droga arrecadada e, dentro da residência, encontraram em cima da cama uma quantidade de cocaína, maconha e, no mesmo cômodo, foram encontrados o dinheiro e cadernos de anotações. No quintal, o policial disse que foram encontradas nos fundos da casa as munições e a arma que foram arrecadadas. Embora o réu negue os fatos, depreende-se da prova oral colhida que os policiais, após receberem denúncia de traficância no local da ocorrência, montaram campana, observaram movimentação de mercancia e realizaram a abordagem do apelante, a qual resultou na apreensão dos entorpecentes e dos armamentos. O laudo de exame de entorpecente descreve o material arrecadado como consistente em maconha e cocaína para tráfico. Não há nulidade de prova por suposta violação de domicílio de terceiro, a observar que o ingresso dos policiais ocorreu após diligência policial que identificou movimentação de traficância no local, anteriormente indicado na denúncia. Nesse viés, vale destacar o posicionamento firmado pelo STF no RE Acórdão/STF - DJe de 10/05/2016, no sentido de que fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, indicando a ocorrência de situação de flagrante delito, autorizam a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial. Também em tal contexto, o entendimento da E. Corte Superior de Justiça que, em recente julgado (AgRg no HC 688.347/SP, em 09/11/2021), destacou que circunstâncias fáticas anteriores ao ingresso, com resultado produtivo na captação de flagrante de crime de tráfico de drogas, mitigam o argumento atinente à violação de domicílio. Ressalte-se que os policiais agiram, em justa causa, por fundada suspeita envolvendo o apelante, impulsionados não apenas pela indicação do local de traficância, como também pelo fato de que os depoimentos harmônicos e coerentes merecem credibilidade, pois emanados de servidores públicos no exercício de suas funções. Frisa-se que a natureza permanente dos delitos de tráfico de drogas, cujos momentos consumativos se protraem no tempo, permite a conclusão de que o agente estará em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Quanto ao pleito absolutório, ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, estando a materialidade e a autoria suficientemente demonstradas nos autos. Cumpre destacar que os depoimentos prestados pelos agentes da Lei, conforme já mencionado, encontram-se harmônicos e coesos, tanto em sede policial, quanto em Juízo narrando correlata dinâmica delitiva no sentido de noticiar que, após denúncia que indicava ocorrência de tráfico em determinado endereço, região dominada pela facção criminosa ADA, seguiram a diligenciar o local e, após observarem a movimentação de possível traficância, abordaram o ora apelante e, junto com ele, encontraram os entorpecentes. Pois bem, não se pode deixar de dar crédito à palavra do policial militar, em face do posicionamento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, como explicita o seguinte verbete sumular 70, do TJRJ, in verbis: «O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação". Suas palavras, quando proferidas na condição de agente público, gozam de presunção de veracidade, que a defesa não desconstituiu. É importante destacar que a prova de autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas está lastreada pelos documentos que constam dos autos, tais como o Registro de Ocorrência, auto de prisão em flagrante, Laudos de Exame de Entorpecentes, Laudo de Material Utilizado no Tráfico de Drogas, bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A defesa técnica, por sua vez, não trouxe aos autos os elementos suficientes a descaracterizar o conjunto fático probatório amealhado, delineando toda a diligência que resultou na prisão em flagrante do apelante, conforme determina a regra do CPP, art. 156, restando a sua versão isolada no contexto probatório. Cabendo registrar que o depoimento de defesa está restrito à negativa do fato. Sem dúvida as alegações defensivas restaram isoladas do contexto fático colacionado aos autos. Nesse contexto, a intenção de difusão ilícita não se dá apenas por meio do flagrante eventual da venda das substâncias aos usuários, mas também pela prática dos outros núcleos do tipo, inclusive «guardar e ter em depósito, como consta da imputação exordial. Assiste razão, em parte, à pretensão subsidiária de afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo. In casu, não ocorre a incidência da causa de aumento descrita na Lei 11.343/2006, art. 40, IV, o que impõe que ela seja excluída, pelas razões a seguir examinadas. Dispõe a Lei 11.343/06, art. 40, IV: «Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva; .O caso concreto revela situação de posse de armamento que não estava sendo utilizada naquele momento, uma vez que estava enterrado em um monte de areia, no quintal da casa, conforme declarado pelos policiais. A expressão «emprego de arma de fogo, constante da primeira parte do referido dispositivo legal, indica sua presença no cenário do tráfico, de forma ostensiva, de molde a proteger o traficante e/ou a associação criminosa dos agentes da lei ou infligir na comunidade o poder do grupo criminoso pelo medo. Não se apresenta razoável que alguém possa proceder à intimidação difusa ou coletiva ao possuir armamento escondido sob um monte de areia, enterrado nos fundos do quintal da casa. O dispositivo é claro ao exigir o efetivo emprego de arma de fogo, não sendo lícito ao intérprete conferir um conceito mais elástico à palavra «emprego, pois o texto legal admite apenas interpretação analógica e não analogia. Importa ressaltar que, em tese, o delito da lei do desarmamento está descrito na denúncia, em que pese a capitulação equivocada emprestada e acolhida na sentença. Todavia, embora não se desconheça que compete ao magistrado a correta capitulação dos fatos, mesmo em grau de apelação, no caso em análise, também não é possível o reenquadramento da capitulação para aquela descrita como posse de arma de fogo e munição, prevista na Lei 10.826/03, em concurso formal. Isso porque, sequer é possível depreender das provas colacionadas que o réu tivesse ciência de que os artefatos bélicos estavam enterrados no quintal da casa, em um monte de areia, local diverso de onde foram arrecadados os entorpecentes, ou seja, fora do contexto do ilícito de drogas. Em que pese a prova da materialidade, consubstanciada pela arrecadação da arma de fogo e das munições e a eventual possibilidade de que o imputado seja o responsável por haver enterrado os itens arrecadados no quintal da casa, emerge dos autos que a prova certeira, indispensável em relação à autoria não se faz presente. Isso porque, conforme visto alhures, não é possível depreender das provas colacionadas que o réu tivesse ciência da arma e das munições encontradas. Pois bem, nesse caso, ante todo o examinado, a condenação com fulcro na prova indiciária não robustecida ou mesmo confirmada pelos demais elementos havidos nos autos não é lídima a supedanear o juízo penal condenatório proferido pelo juízo sentenciante. Assim, deve ser reformada a sentença, para afastar a majorante relativa ao emprego de arma de fogo. Passa-se ao exame dosimétrico. No que diz respeito ao crime de tráfico de entorpecentes, atento às circunstâncias judiciais do CP, art. 59, vê-se que a culpabilidade é a normal do tipo e a diversidade da droga arrecadada não impõe afastamento da pena base do patamar mínimo. Porém o juízo de piso reputou que o réu ostenta maus antecedentes, pela condenação com trânsito em julgado em 18/05/2022, anotação 1 da FAC. Assim, ante a circunstância desfavorável, está adequada a exasperação imposta na sentença 1/6, o que resulta na pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pena que é tornada definitiva, ante a ausência de demais moduladores em segunda e terceira fases do cálculo dosimétrico, especialmente porque é incabível a aplicação da minorante prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, pela ausência do preenchimento dos requisitos. O Regime prisional deve ser o semiaberto, nos moldes do art. 33, § 2º, «b, e, § 3º, do CP. Ausentes os requisitos do CP, art. 44, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, para afastamento da majorante relativa ao emprego da arma de fogo e readequação da reprimenda.... ()
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66 - STJ. Processual penal. Recurso ordinário em mandado de segurança. Processo incidente de sequestro. Alienação antecipada de veículo sequestrado. Necessidade de demonstração de deterioração, depreciação ou dificuldade na manutenção do bem. Ocorrência. Determinação do juízo de depósito do valor da alienação em conta vinculada ao juízo penal. Legalidade. Recurso desprovido.
«1. O sequestro é medida assecuratória cujo deferimento acarreta a indisponibilidade dos bens móveis ou imóveis adquiridos pelo agente como proveito da infração penal ou produto indireto (fructus sceleris), cuja finalidade precípua é garantir a reparação do dano causado pelo delito e a perda do produto ou proveito auferido pelo agente com a prática do crime, evitando-se, pois, benefício decorrente da própria torpeza. ... ()
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67 - TJSP. MANDADO DE SEGURANÇA.
Suposto ato ilegal do Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria de Finanças do Município de São Paulo que exigiu o recolhimento do ITBI, calculado pela Municipalidade, com base no «valor venal de referência para que, assim, o registro da carta de arrematação seja realizado. Alegação de que o ITBI deve ser recolhido com base no valor da arrematação e não no valor de referência. Segurança concedida para reconhecer o direito da arrematante efetuar o recolhimento do ITBI com base no valor da arrematação, sem incidência de juros moratórios e multa. Jurisprudência uníssona do C. STJ no sentido de que a base de cálculo do ITBI para bens arrematados em hasta pública é o valor da arrematação a ser recolhido quando do registro da respectiva carta. Sentença mantida. Remessa necessária não provida... ()
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68 - TJSP. MANDADO DE SEGURANÇA.
Suposto ato ilegal do Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria de Finanças do Município de São Paulo que exigiu o recolhimento do ITBI, calculado pela Municipalidade, com base no «valor venal de referência para que, assim, o registro da carta de arrematação seja realizado. Alegação de que o ITBI deve ser recolhido com base no valor da arrematação e não no valor de referência. Segurança concedida para reconhecer o direito da arrematante efetuar o recolhimento do ITBI com base no valor da arrematação, sem incidência de juros moratórios e multa. Jurisprudência uníssona do C. STJ no sentido de que a base de cálculo do ITBI para bens arrematados em hasta pública é o valor da arrematação a ser recolhido quando do registro da respectiva carta. Sentença mantida. Remessa necessária não provida.... ()
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69 - TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à arrematação. A agravante alega que o valor homologado foi inferior ao valor venal do imóvel e que a arrematação foi realizada a preço vil. ... ()
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70 - TJSP. REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI -
Imóveis arrematados em hasta pública - Valor venal que corresponde ao valor da arrematação - Adoção da mesma base de cálculo para os emolumentos cartorários - Fato gerador que se dá com o registro imobiliário - Não incidência de encargos moratórios antes do registro da carta de arrematação - Correção monetária - Mera reposição do valor da moeda - Incidência desde a data da arrematação - Precedentes do STJ e do TJSP - Decisão mantida - Reexame necessário desprovido... ()
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71 - TJRS. Direito criminal. Roubo majorado. Indício suficiente de autoria. Palavra da vítima. Valor. Emprego de arma. Qualificadora. Caracterização. Restrição à liberdade da vítima. Roubo. Crime e co-autorias comprovados. Emprego de arma. Não apreensão. Qualificadora caracterizada. Restrição à liberdade da vítima. Qualificadora não caracterizada.
«I - A palavra da vítima, dada em juízo, incriminando de forma segura e firme o acusado, é suficiente como prova condenatória, especialmente quando não se apontam elementos concretos que permitam suspeitar de equívoco, sugestão, ou má-fé. Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa não irá acusar desconhecidos da prática de uma subtração, quando esta não ocorreu. Não se pode argumentar de acusação motivada por vingança ou qualquer outro motivo, quando os envolvidos não mantêm qualquer vínculo de amizade ou inimizade, quando são desconhecidos entre si. Situação ocorrida aqui. Os recorrentes foram reconhecidos pelas vítimas que, de forma convincente, narraram o roubo acontecido e a participação dos apelantes nele. Condenação mantida. ... ()
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72 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Descaminho. Crime formal. Desnecessidade de constituição definitiva do crédito tributário. Impossibilidade de equiparação com o crime de sonegação fiscal. Tutela de tributos regulatórios de mercado. Proteção primária do natural funcionamento da indústria nacional e do interesse econômico-estatal na estabilidade das relações de mercado. Lançamento definitivo do tributo. Exigência que esvazia o conteúdo do injusto culpável, tornando-O quase inaplicável, por via hermenêutica. Regra da Súmula vinculante 24/STF. Não incidência. Evasão de divisas. Caracterização como crime-meio do delito de descaminho que só pode ser verificada na sentença, após a devida instrução. Inviabilidade de concluir-se de forma diversa na via estreita do writ, que não admite dilação probatória. Inépcia da denúncia, por falta de indicação do valor do tributo iludido. Alegação descabida. Recurso desprovido.
«1. O fato de um dos bens jurídicos tutelados pelo direito penal no crime de descaminho ser a arrecadação tributária não pode levar à conclusão de que sua natureza jurídica é a mesma do crime previsto no Lei 8.137/1990, art. 1º. De rigor conceder tratamento adequado às especificidades dos respectivos tipos, a fim de emprestar-lhes interpretação adequada à natureza de cada delito, considerado o sistema jurídico como um todo, à luz do que pretendeu o Legislador ao editar referidas normas. ... ()
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73 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - APELANTE PRIMÁRIO - REGISTRO QUE CORRESPONDE A ESTE FATO PENAL, PÁGINA DIGITALIZADA 200 -MATERIALIDADE QUE RESTA COMPROVADA PELO AUTO DE APREENSÃO (PÁGINA DIGITALIZADA 18), PELO AUTO DE ENTREGA (PÁGINA DIGITALIZADA 19) E PELO LAUDO DE EXAME DE AVALIAÇÃO - MERCEOLOGIA INDIRETA (PÁGINA DIGITALIZADA 73), ESTE ATESTANDO QUE OS ITENS SUBTRAÍDOS SÃO AVALIADOS EM R$62,42 (SESSENTA E DOIS REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS) -FUNCIONÁRIA DO ESTABELECIMENTO LESADO QUE, EM JUÍZO, INTRODUZIU DETALHES DA DINÂMICA DELITIVA ATRIBUÍDA AO APELANTE QUE HAVIA FREQUENTADO O ESTABELECIMENTO LESADO E TEVE UM COMPORTAMENTO ESTRANHO, COM INDÍCIOS DE QUE ESTAVA ALCOOLIZADO E SOMENTE APÓS SUA SAÍDA PERCEBEU A AUSÊNCIA DE ALGUNS ITENS EXPOSTOS À VENDA, ACIONANDO A SEGURANÇA DO AEROPORTO QUE O LOCALIZOU, RECUPERANDO OS ITENS SUBTRAÍDOS - SEGURANÇA DO AEROPORTO ESCLARECENDO, EM JUÍZO, QUE FOI ACIONADO PELA FUNCIONÁRIA DO ESTABELECIMENTO LESADO QUE RECONHECEU O APELANTE, APONTANDO-O E, AO ABORDA-LO, FORAM RECUPERADOS OS ITENS SUBTRAÍDOS, MOMENTO EM QUE ESTE, INFORMALMENTE, ADMITIU A SUBTRAÇÃO - APELANTE QUE TEVE SUA REVELIA DECRETADA (PD 100), NÃO COMPARECENDO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA QUE FOSSE INTERROGADO - EM ANÁLISE À PROVA, TEM-SE QUE A FUNCIONÁRIA DO ESTABELECIMENTO LESADO NÃO PRESENCIOU A SUBTRAÇÃO, DANDO FALTA DOS ITENS SUBTRAÍDOS SOMENTE APÓS A SAÍDA DO APELANTE DA LOJA, NO ENTANTO, DIANTE DE SEU COMPORTAMENTO SUSPEITO ENQUANTO ESTAVA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, ESTA AVISOU O SEGURANÇA DO AEROPORTO QUE O LOCALIZOU, NA POSSE DOS ITENS SUBTRAÍDOS E EMBORA NÃO TENHA SIDO SUBMETIDA AO RECONHECIMENTO DO APELANTE SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, FRENTE À DECRETAÇÃO DE SUA REVELIA E CONSEQUENTE NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, RESTA COMPROVADO O FATO PENAL E SEU AUTOR, DIANTE DA ARRECADAÇÃO DOS ITENS
SUBTRAÍDOS NA POSSE DO APELANTE, LOGO APÓS O CRIME, QUANDO AINDA O CONSUMIA, DANDO CAUSA À PRISÃO EM FLAGRANTE E NO QUE TANGE AO CRIME IMPOSSÍVEL, AO ARGUMENTO DE QUE O MONITORAMENTO PELA FUNCIONÁRIA DO ESTABELECIMENTO LESADO QUE PRONTAMENTE IDENTIFICOU A AUSÊNCIA DOS ITENS SUBTRAÍDOS, EMPREGANDO ESFORÇOS PARA LOCALIZAÇÃO DO AUTOR DO CRIME, INVIABILIZANDO A CONSUMAÇÃO DESTE PELO ACOMPANHAMENTO E VIGILÂNCIA, TORNANDO O MEIO UTILIZADO PELO APELANTE TOTALMENTE INEFICAZ, TEM-SE QUE O MOMENTO CONSUMATIVO DO FURTO OCORREU COM A MERA INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO, SENDO PRESCINDÍVEL QUE ESTA SEJA MANSA E PACÍFICA, CONSOANTE SE INFERE PELO RESP 1.524.450/RJ, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, O QUE LEVA A AFASTAR A TESE DEFENSIVA - NO ENTANTO, QUANTO À POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, CAPAZ DE AFASTAR A TIPICIDADE PENAL, TEM DE SER AFERIDO, FRENTE AOS VETORES ESTABELECIDOS PELO NOBRE STF, COMO A MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE, O REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO, NENHUMA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO, E A INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA; VETORES, ESTES, QUE ESTÃO PRESENTES, CUMULATIVAMENTE, NA HIPÓTESE - ITENS SUBTRAÍDOS QUE POSSUEM VALOR INEXPRESSIVO, TOTALIZANDO R$62,42 (SESSENTA E DOIS REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS), CONFORME SE INFERE DO LAUDO PERICIAL E O SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA (ANO 2018) ERA DE 954,00 (NOVECENTOS E CINQUENTA E QUATRO REAIS), LEVANDO À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA; EIS QUE SE ENCONTRAM SATISFEITOS OS VETORES, CUJA PRESENÇA PERMITE O RECONHECIMENTO DESTE PRINCÍPIO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONDUTA QUE NÃO RESULTOU EM UM PLUS AO TIPO PENAL IMPUTADO, VETORES PRESENTES A PAUTAR COM A INTERVENÇÃO MÍNIMA DO PODER PÚBLICO EM MATÉRIA PENAL, INEXISTINDO QUALQUER FORÇA FÍSICA OU GRAVE AMEAÇA; CONFIGURANDO, PORTANTO, A MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA, E, NENHUMA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO, IMPONDO-SE A ABSOLVIÇÃO, NA FORMA DO art. 386, III DO CPP. À UNANIMIDADE, O RECURSO FOI PROVIDO COM A ABSOLVIÇÃO, ADOTANDO-SE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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74 - TJSP. REMESSA NECESSÁRIA -
Mandado de segurança - Município de São Paulo - ITBI - Cabimento do recolhimento do imposto com base no valor da transação em detrimento do valor venal de referência do município - Impossibilidade de aplicação da Lei 11.154/1991 com redação dada pelas Leis 14.125/2005 e 14.256/2006 - Valor de referência afastado no julgamento do REsp. Acórdão/STJ (Tema 1113) - Teses fixadas pelo STJ, que afastam o valor venal de referência e desvinculam a base de cálculo do ITBI do valor venal para fins de IPTU, inclusive como piso da tributação - Jurisprudência uníssona do C. STJ no sentido de que a base de cálculo do ITBI para bens arrematados em hasta pública é o valor da arrematação a ser recolhido quando do registro da carta de arrematação - Precedentes do STJ - Sentença mantida - Recurso oficial não provido.... ()
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75 - TJRJ. E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENANDO O RÉU PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, POR DUAS VEZES, E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ÀS PENAS DE 13 (TREZE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 1700 (MIL E SETECENTOS) DIAS-MULTA. APELO DEFENSIVO SUSCITANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO FEITO POR INÉPCIA DA DENÚNCIA E POR ILEGALIDADE DO SEU ADITAMENTO, BEM COMO PELA ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NO MÉRITO, BUSCA A ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS DELITOS POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELO RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; PELA SUBSTITUIÇÃO DE PENA; PELA APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO, E AINDA, REQUER A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, A DETRAÇÃO PENAL E O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRELIMINARES QUE MERECEM PRONTA REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA DENÚNCIA E DO SEU ADITAMENTO. PEÇA ACUSATÓRIA QUE DESCREVEU SATISFATORIAMENTE O FATO CRIMINOSO, BEM COMO DETALHOU A CIRCUNSTÂNCIA CRIMINOSA, ASSIM COMO A CONDUTA INDIVIDUALIZADA DO ACUSADO, OPORTUNIZANDO O PLENO CONHECIMENTO DA IMPUTAÇÃO E O EFETIVO EXERCÍCIO DA DEFESA TÉCNICA. RESSALTA-SE AINDA QUE, O PROTESTO MINISTERIAL PELO EVENTUAL ADITAMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA, SE DEU EM MOMENTO OPORTUNO, A PARTIR DOS NOVOS FATOS SURGIDOS NO DECORRER DAS INVESTIGAÇÕES. SABENDO-SE QUE, PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA RESTA SUPERADAS AS ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA PEÇA EXORDIAL E DE PRECLUSÃO. POR OUTRO LADO, CABE RESSALTAR QUE TODAS AS INTERCEPTAÇÕES E SUAS PRORROGAÇÕES FORAM LEGALMENTE AUTORIZADAS DE FORMA FUNDAMENTADA, SENDO CERTO QUE A COMPLEXIDADE E GRAVIDADE DOS FATOS PRATICADOS PELO ACUSADO E SEUS COMPARSAS RESTOU DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES. NOUTRO GIRO, QUANTO A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, CONFORME ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SE REVELA IMPRESCINDÍVEL A ARRECADAÇÃO DO ENTORPECENTE PARA DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA, EIS QUE NÃO HOUVE APREENSÃO DO MATERIAL ILÍCITO COM O APELANTE OU EM POSSE DOS INDIVÍDUOS A ELE VINCULADOS. LOGO, ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. POR OUTRO LADO, QUANTO A PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. O CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS DEMONSTRAM DE FORMA INEQUIVOCA A EXISTÊNCIA DE UM VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE O APELANTE, OS CORRÉUS E OUTROS INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS, PARA A PRÁTICA DO CRIME DETRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES NOS MUNICÍPIOS DE APERIBÉ, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA E ITAOCARA, CONFORME DESCRITO NA PEÇA ACUSATÓRIA. DOSIMETRIA PENAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO - MANUTENÇÃO DA PENA APLICADA CORRETAMENTE EM SEU PATAMAR MÍNIMO LEGAL. POR OUTRO LADO, O REGIME PRISIONAL DEVE SER O ABERTO CONSIDERANDO A QUANTIDADE DE PENA APLICADA E A PRIMARIEDADE DO ACUSADO. NO ENTANTO, INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR NÃO SE CONSTITUIR MEDIDA SOCIALMENTE, RECOMENDÁVEL. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA ABSOLVER O APELANTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, REDUZIR A RESPOSTA PENAL FINAL DO APELANTE PARA 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, BEM COMO FIXAR O REGIME ABERTO, DETERMINANDO-SE A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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76 - TJSP. REEXAME NECESSÁRIO -
Mandado de segurança - ITBI - Arrematação do imóvel em hasta pública - Base de cálculo - Valor da arrematação do bem, e não o valor venal de referência - Fato gerador - Obrigação tributária que nasce com o registro do título translativo da propriedade no cartório de imóveis - Indevidos encargos moratórios anteriores ao registro, sendo devida apenas a correção monetária - REEXAME DESPROVIDO... ()
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77 - TJRJ. APELAÇÃO. PENAL. DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. REQUER ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS CRIMES, ALEGANDO PARA TANTO FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA O RECONHECIMENTO TRÁFICO PRIVILEGIADO, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, E O ABRANDAMENTO DO REGIME.
-Mantém-se a condenação pelo crime de tráfico de drogas. A materialidade ficou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudo de exame de um rádio transmissor (através do qual se atestou sua funcionalidade), laudo de exame de entorpecentes (que atestou a arrecadação de 594,90g de maconha, distribuídas em 209 tabletes, 207,50g de cocaína, distribuídos em 171 embalagens plásticas, e 8,32g de crack, acondicionados individualmente em 24 embalagens plásticas, sendo certo que os entorpecentes estavam etiquetados com valor de venda e siglas da facção criminosa. A autoria restou indene de dúvidas conforme prova oral judicializada. O álibi do apelante restou isolado no caderno probatório. Já os relatos dos milicianos foram harmoniosos, não havendo, no caso, mínima evidência de que tenham agido com propósito inescrupuloso, imputando-lhe crime indevidamente. Desse modo, sopesando as declarações susomencionadas, as circunstâncias da prisão e a arrecadação da droga, distribuída em unidade prontas para venda/distribuição, tem-se que o conjunto probatório foi satisfatório à emissão do juízo de censura. ... ()
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78 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO FORMAL. RÉU CONDENADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DOS LEI 11.343/2006, art. 33 e LEI 11.343/2006, art. 35 AO CUMPRIMENTO DA PENA DE 9 (NOVE) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 1399 (MIL TREZENTOS E NOVENTA E NOVE) DIAS-MULTA. RECURSO DA DEFESA QUE ALEGA E PRETENDE: I) NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA; II) NULIDADE POR SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA; III) NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO; IV) ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES IMPUTADOS; V) ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO; VI) SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: A) REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA; B) AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, ALÍNEA «J, DO CÓDIGO PENAL (PANDEMIA); C) APLICAÇÃO DA MINORANTE CONSTANTE DO Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º (TRÁFICO PRIVILEGIADO); D) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
De início, registra-se que as preliminares alegadas pela Defesa serão analisadas juntamente com a prova produzida, haja vista a profunda relação entre as mencionadas alegações e o acervo probatório. A denúncia dá conta de que no dia 19 de novembro de 2021, por volta das 14 horas e 30 minutos, na Rua Francisco Guimarães Neves, esquina com a Rua Doutor Vicente Goulart, bairro Vila Norma, comarca de São João de Meriti, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo, para fins de tráfico, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 112g (cento e doze gramas) da substância entorpecente Cannabis sativa L. popularmente conhecida como maconha, acondicionados em 68 (sessenta e oito) invólucros plásticos e transparentes, vulgarmente conhecidos como «sacolé, contendo as inscrições «VN C.V $5 A BRABA VILA JURANDI 10"; 5,70g (cinco gramas e setenta decigramas) da substância entorpecente Cloridrato de Cocaína em pedra, popularmente conhecida como CRACK, acondicionados em 67 (sessenta e sete) invólucros plásticos e transparentes, vulgarmente conhecidos como «sacolé, contendo as inscrições «VILA NORMA CRACK 5 C.V, além de 22,20 (vinte e dois gramas e vinte decigramas da substância entorpecente Cloridrato de Cocaína em pó, acondicionados em 50 (cinquenta) invólucros plásticos e transparentes, conhecidos como «eppendorf, contendo as inscrições «VILA NORMA PÓ 5/15 C.V, conforme laudo de exame em material entorpecente. A peça exordial ainda dá conta de que em data que não se pode precisar, sendo certo que até o dia 19 de novembro de 2021, o denunciado, de forma livre e consciente, associou-se a indivíduos ainda não identificados, todos pertencentes à facção criminosa Comando Vermelho, que domina a localidade, unindo recursos e esforços para a prática do tráfico de drogas naquela Comarca. Do compulsar dos autos vê-se que a materialidade, como a autoria dos delitos imputados ao réu restaram evidenciadas pelo registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudo de exame definitivo de material entorpecente, termos de declarações, laudo de exame de descrição de material (rádio comunicador), bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. O réu não foi interrogado, ante o decreto de revelia, dado que, intimado, não compareceu ao ato. Rejeita-se arguição de ausência de fundadas suspeitas e nulidade para busca pessoal. Como é de conhecimento, a Corte Cidadã possui entendimento no sentido de que, «se não havia fundadas suspeitas para a realização de busca pessoal no acusado, não há como se admitir que a mera constatação de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. Assim, o fato de o acusado se amoldar ao perfil descrito em denúncia anônima e ter empreendido fuga ante a tentativa de abordagem dos policiais militares, não justifica, por si só, a invasão da sua privacidade, haja vista a necessidade de que a suspeita esteja fundada em elementos concretos que indiquem, objetivamente, a ocorrência de crime no momento da abordagem, enquadrando-se, assim, na excepcionalidade da revista pessoal". (HC 625.819/SC, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe de 26/2/2021)". Todavia, no caso em exame, após a análise dos depoimentos prestados em juízo sob o manto das garantias constitucionais, observa-se que nenhuma ilegalidade foi cometida pelos agentes da lei. Os policiais esclareceram que estavam em patrulhamento em local conhecido pela mercancia de material entorpecente. Avistaram três elementos que empreenderam fuga. Pois bem, diante de tal atitude evasiva, em local de mercancia de drogas, os policiais foram ao encontro dos elementos em fuga e, como o réu correu com a mochila nas costas e não conseguiu pular os muros, tal qual os outros, eles lograram êxito em abordar o ora apelante e encontraram o material entorpecente e o rádio transmissor na mochila que o réu portava. A busca pessoal não se fundou apenas em uma simples suposição, conforme sugerido pela defesa, restando configurada fundada suspeita exigida pela norma processual. Igualmente, está afastada a arguição de nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia. Isso porque o instituto da cadeia de custódia (art. 158A usque CPP, art. 158F) diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo juízo competente, sendo certo que a defesa não apresentou qualquer argumento hábil a demonstrar de que maneira haveria ocorrido a quebra e a consequente mácula a ensejar a exclusão dos elementos de prova obtidos a partir da operação policial, ou seja, não há qualquer indício, ainda que mínimo, de adulterações, supressões, fraude etc. no transporte da prova desde sua arrecadação até sua valoração. Portanto, não há qualquer indício de que haja sido comprometida a idoneidade do material arrecadado, devendo ser observado o princípio do pas de nulité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). Nesse sentido, vide AgRg no RHC 153.823/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021). Afasta-se, por seu turno, a arguição de nulidade da confissão informal por suposta violação do direito ao silêncio. Sabe-se que o suspeito possui direitos fundamentais que devem ser observados mesmo no curso da investigação, dentre os quais o direito de não produzir provas contra si. Todavia, igualmente se reconhece que as provas são renovadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, em que pese a declaração dos policiais no sentido de que o apelante confessou informalmente que estava vendendo as drogas, no termo de declaração prestado em sede policial, a autoridade policial consignou que o réu foi informado acerca da garantia constitucional. Destarte, a alegada confissão extraoficial tampouco foi utilizada pelo juízo sentenciante. Segundo o entendimento consolidado no STJ, a ausência de informação acerca do direito de permanecer calado é capaz de gerar apenas nulidade relativa, dependendo de comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso em exame. Nesse sentido, vide HC n 614.339/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021.). Não prospera a pretensão absolutória relativa ao crime de tráfico de entorpecentes. Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. Os depoimentos dos policiais são firmes e coerentes não apenas entre si, mas com o vertido em sede policial, além de harmônicos à prova documental, em especial o auto de apreensão e o laudo de exame de entorpecente. De outro lado, inexistem nos autos quaisquer mínimos indícios de que os agentes quisessem prejudicar o acusado, de modo que caberia à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Ainda, quanto ao delito de tráfico de entorpecentes, da prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, extrai-se que os policiais estavam em patrulhamento em local conhecido pela mercancia de material entorpecente, avistaram três elementos que empreenderam fuga e, após a fuga, eles lograram êxito em abordar o ora apelante, com o qual encontraram o material entorpecente e o rádio transmissor na mochila que o réu portava. Os depoimentos também esclarecem que as drogas continham inscrições em alusão à facção criminosa comando vermelho e que a localidade é reconhecido ponto de venda de drogas. O caso em exame reflete o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, explicitado no verbete sumular 70, bem como pela jurisprudência das Cortes Suprema e Superior de Justiça. Cumpre observar, ademais, que o crime da Lei 11.343/2006, art. 33 é de natureza multinuclear, caracterizando-se o tráfico de drogas pela realização de qualquer dos verbos previstos no tipo penal. Assim, a intenção de difusão ilícita não se dá apenas por meio do flagrante eventual da venda das substâncias aos usuários, mas também por outras circunstâncias, dentre elas ter em depósito, trazer consigo e guardar, exatamente como na hipótese. A defesa técnica, por sua vez, não trouxe aos autos os elementos suficientes a descaracterizar o conjunto fático probatório que foi amealhado, conforme determina a regra do CPP, art. 156, tentando apenas desconstituir a narrativa dos agentes da lei em versão isolada ao conjunto de provas, sem lograr comprovar que estes tinham algum interesse em apontar situação inexistente, incriminando um inocente. Escorreito, portanto, o juízo de censura referente ao delito de tráfico de drogas. Não assiste razão à defesa em seu pleito absolutório, relativo ao crime de associação ao tráfico de drogas. In casu, a materialidade e autoria restaram comprovadas pelo robusto caderno probatório já delineado linhas atrás. No que diz respeito ao delito imputado ao ora apelante, vale reproduzir a prova testemunhal obtida em juízo, no sentido de que com o réu foram encontradas as drogas que continham inscrições em alusão à facção criminosa comando vermelho e um aparelho de radiotransmissão, item de uso comum em operação de venda de drogas. A prova dos autos aponta que, no dia e local dos fatos, conforme constou da denúncia, Policiais Militares realizavam patrulhamento e lograram êxito na prisão em flagrante do ora apelante. Cumpre destacar que o local é controlado pela facção criminosa «Comando Vermelho, o que demonstra que o réu se associou a outros indivíduos não identificados com o fim de praticar, de forma reiterada ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. A associação do ora apelante para a prática do ilícito de tráfico de drogas é evidente, dado o exercício da função (vapor) que resultou em sua prisão. Tal comportamento contribui de forma consciente e eficaz para a prática da mercancia de drogas, sendo certo que a atuação do réu era primordial para o sucesso da associação criminosa por ele integrada. Destarte, ao contrário do alegado pela defesa, encontram-se presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35: 1) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; 2) a facção criminosa que atua na localidade é a autodenominada «Comando Vermelho"; 3) O recorrente foi flagrado com objeto tipicamente usado com a finalidade de avisar aos traficantes sobre a chegada da Polícia ao local e sobre a movimentação na localidade («Radinho); 4) o local do flagrante é conhecido ponto de venda de drogas. É fato notório a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro, sendo que o recorrente foi flagrado em localidade dominada pela facção criminosa autodenominada «Comando Vermelho, com drogas e rádio comunicador, durante patrulhamento policial na comunidade. As provas colhidas encontram-se em perfeita harmonia com os depoimentos das testemunhas de acusação prestados na fase policial e posteriormente colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, encaixando-se perfeitamente ao caso concreto a fundamentação efetivada pelo magistrado. Observa-se, portanto, que os fatos conhecidos e provados, examinados sob a ótica do que preconiza o CPP, art. 239, bem como pelas regras de experiência comum, subministrada pelo que comumente ocorre, nos termos do disposto no CPC, art. 375, levam à certeza de que o recorrente estava associado entre si e a outros traficantes da localidade, com patente animus associativo para a prática do tráfico de drogas, nos exatos termos da Lei 11.343/06, art. 35, hipótese não afastada por nenhum elemento de prova existente nos autos. Nesse viés, aliás, é importante destacar o posicionamento do STJ apontando «relevante a informação de que realizava o suposto comércio espúrio em área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo presumível a sua adesão à organização criminosa, dada a intransigente territorialidade exercida por tais grupos (STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares, 5ª T. HC 478822/RJ, julgado em 05.02.2019). Ou seja, «nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente (STJ, Rel. Min. Antônio Saldanha, 6ª T. HC 492528, julg. em 28.02.2019), de modo que, em situações como a presente, não se tolera qualquer tipo de ingerência, oposição ou concorrência, seja de outras facções, quanto mais de alguns indivíduos atuando de per si. Em tal cenário, a prisão em local conhecido como ponto de venda de drogas, em posse de drogas e radiocomunicador, adido às declarações uníssonas das testemunhas policiais e da prova documental, tudo se sobrepõe nos autos à negativa efetivada pelo apelante, assim comprovando a sua integração à associação para o tráfico de drogas com os outros traficantes da localidade, com funções específicas e perene vínculo associativo. Assim, não há como se acatar o pleito absolutório, portanto correta a condenação pelo crime do art. 35, c/c o art. 40, IV da Lei 11.343/06. Sobre o afastamento da agravante do CP, art. 61, II, «j (pandemia), a defesa não tem melhor sorte. Vale dizer que a mencionada agravante sequer foi aplicada pelo Juízo sentenciante, razão pela qual é descabido o inconformismo recursal. Também deve ser afastado o pedido defensivo que diz respeito ao reconhecimento do tráfico privilegiado. Em que pese primários e portadores de bons antecedentes, não ficou evidenciado que o réu não se dedique à atividade criminosa. A variedade de drogas e o rádio transmissor que o recorrente detinha indica que ele poderia sim se dedicar à atividade criminosa de tráfico, até mesmo porque ele foi condenado por associação ao tráfico de drogas. Examinado, nesses termos, o juízo de condenação, passa-se ao exame da dosimetria. 1 - Do delito de tráfico de entorpecentes: Na primeira fase, atento às circunstâncias do CP, art. 59, vê-se que, no caso em exame, a quantidade e variedade da droga apreendida, com destaque à presença de cocaína, de vasto poder destrutivo, autorizam o aumento da pena básica, com amparo na Lei 11.343/06, art. 42, na fração de 1/6, tal como o d. juízo a quo considerou. Assim, a pena afasta-se do patamar básico e alcança 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na segunda etapa, inexistentes atenuantes ou agravantes, a pena fica inalterada na fase intermediária. Na terceira fase, foi corretamente afastado o benefício da causa de diminuição da pena prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, conforme já analisado linhas atrás. Assim, ausentes causas de diminuição ou aumento a pena é tornada definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 2 - Do crime de associação ao tráfico: Na primeira fase, atento às circunstâncias do CP, art. 59, vê-se que, no caso em exame, a quantidade e variedade da droga apreendida, com destaque à presença de cocaína, de vasto poder destrutivo, autorizam o aumento da pena básica, com amparo na Lei 11.343/06, art. 42, na fração de 1/6, tal como o d. juízo a quo considerou. Destarte, a pena afasta-se do patamar básico e alcança 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. Na segunda etapa, inexistentes atenuantes ou agravantes, a pena fica inalterada na fase intermediária e é mantida na derradeira fase dosimétrica, pois ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. Uma vez que os crimes foram praticados na forma do concurso material de delitos, as penas cominadas devem ser cumuladas e totalizam 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa. O regime para cumprimento inicial da pena, nos termos do art. 33, § 2º «a, é o fechado. O quantum de pena imposto impede a substituição da pena privativa de liberdade por restiva de direitos, a teor da norma do art. 44, I do CP. Ficam mantidos os demais termos da sentença combatida. Quanto ao prequestionamento trazido, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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79 - TJRJ. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DAS CONDUTAS MOLDADAS NOS arts. 157, § 2º, S II E V; § 2º-A, I (DUAS VEZES), C/C 70, E 158, §§ 1º E 3º (DUAS VEZES), C/C 70, TUDO NA FORMA DO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENAS DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS, 01 (UM) MÊS, 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 59 (CINQUENTA E NOVE) DIAS-MULTA (RAPHAEL); 24 (VINTE E QUATRO) ANOS, 01 (UM) MÊS, 21 (VINTE E UM) DIAS DE RECLUSÃO E 77 (SETENTA E SETE) DIAS-MULTA (EDSON). REGIME INICIAL FECHADO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE INVALIDADE DO PROCESSO, POR CONSIDERAREM TER SIDO VIOLADO O COMANDO DO CPP, art. 226. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE SER FRÁGIL A PROVA PRODUZIDA. SUBSIDIARIAMENTE, A APLICAÇÃO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE ROUBOS E OS DE EXTORSÃO, A MITIGAÇÃO DAS PENAS-BASES AOS SEUS PATAMARES MÍNIMOS, A EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DOS LESADOS, NOS CRIMES DE ROUBO, OU A APLICAÇÃO DE APENAS UMA EXASPERAÇÃO, NA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS), CONSOANTE A DICÇÃO DA NORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO art. 68 E A REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA MAJORANTE DO § 1º, DO art. 158, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU DESPROVIMENTO DOS RECURSO. RECONHECIMENTOS POR FOTOGRAFIA, NA FASE INQUISITIVA E PESSOAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA DO APELANTE EDSON, CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DOS LESADOS E EXTORSÃO. PROVA ORAL PRODUZIDA E DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO AUTORIZAM O JUÍZO DE CENSURA. DEMONSTRADO O LIAME SUBJETIVO ENTRE O ALUDIDO RECORRENTE E SEUS COMPARSAS, PREVIAMENTE AJUSTADOS EM AÇÕES E DESÍGNIOS, COM O OBJETIVO DE SUBTRAIR OS PERTENCES DOS LESADOS. A ARRECADAÇÃO, APREENSÃO E O EXAME PERICIAL DA ARMA DE FOGO NÃO SÃO INDISPENSÁVEIS À CARACTERIZAÇÃO DA ALUDIDA CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. PRECEDENTES DESTA E DAS CORTES SUPERIORES. ARCABOUÇO PROBATÓRIO SEGURO QUANTO A TER SIDO RESTRINGIDA A LIBERDADE DOS LESADOS. INEXISTÊNCIA DE CONSUNÇÃO ENTRE ROUBO E EXTORSÃO QUE, APESAR DE SEREM DO MESMO GÊNERO, SÃO DE ESPÉCIES DISTINTAS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS DE CONVICÇÃO QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO APELANTE RAPHAEL NOS OBRARES DELITIVOS. PRESENÇA DE DÚVIDA QUE DEVE FAVORECER O AGENTE. IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NÃO JUSTIFICAM O INCREMENTO DA PENA-BASE. ANOTAÇÕES SEM RESULTADOS NA FAC NÃO SE PRESTAM PARA MAJORÁ-LA. VIOLAÇÃO AO COMANDO DO VERBETE SUMULAR 444, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETORNO AOS RESPECTIVOS PATAMARES MÍNIMOS. SUCESSIVAS EXASPERAÇÕES, NA TERCEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, EM RAZÃO DA CONCORRÊNCIA DAS MAJORANTES AFETAS AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DO LESADOS, ASSIM COMO O INCREMENTO ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO QUANTO À CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL DE AUMENTO DO § 1º, DO CP, art. 158, FORAM PRECEDIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, EM CONSONÂNCIA COM OS ELEMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS. PENA FINAL DO APELANTE EDSON ACOMODADA EM 21 (VINTE E UM) ANOS, 02 (DOIS) MESES, 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 41 (QUARENTA E UM) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO. PREQUESTIONAMENTO. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO INSTITUTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
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80 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA ¿ SONEGAÇÃO DE ICMS - ART. 1º, II, C/C O ART. 12, I, AMBOS DA LEI 8.137/90 ¿ CONDENAÇÃO ¿ PENA DE 04 ANOS E 05 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 22 DIAS -MULTA, E AO PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DE R$1.340.902,56 PARA REPARAÇÃO DO DANO AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RECURSO DA DEFESA ¿ ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR FALTA DE PROVAS DO DOLO, DA CULPABILIDADE E DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA (DIFICULDADE FINANCEIRA) ¿ NÃO CABIMENTO ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS NOS AUTOS ¿ DOCUMENTAÇÃO FISCAL APRESENTADA AOS AUTOS PELA FAZENDA ESTADUAL QUE COMPROVA A SUPRESSÃO NO RECOLHIMENTO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS PELA EMPRESA COMÉRCIO DE PEDRAS CONFIANÇA DE PÁDUA LTDA, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE OS MESES DE DEZEMBRO/2010 E NOVEMBRO/2014 ¿ DOLO EVIDENCIADO ¿ INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO COMPROVADA - DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL.
1-De acordo com as provas dos autos, a sociedade empresária da qual o réu era administrador realizou operações de saídas atinentes ao seu objeto social sujeitas à incidência do ICMS no decorrer dos meses de novembro de 2010 a outubro 2014. O apelante registrou nas guias de informação e apuração de ICMS (GIAs ICMS) informações que não retratam a realidade fática da operações, mediante a fraudulenta sistemática de manipulação dos valores de créditos e débitos de forma a reduzir e, por conseguinte, subsidiar o recolhimento a menor do ICMS incidente nas circulações de mercadorias realizadas no período mencionado. ... ()
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81 - TJPE. Direito tributário. IPTU. Inconstitucionalidade do art. 30, II, da Lei municipal 15.563/91 (CTN do recife). Súmulas 668 do STF e 106 do tjpe. Fixação de alíquotas mínimas do IPTU previstas nas Leis municipais 14.361/81 e 15.563/91. Mandado de segurança. Via estreita. Fato gerador ocorrido após Emenda Constitucional 29/2000 e Emenda Constitucional 21/07. Agravo a que se nega provimento.1. Os autos sub examine versam sobre a discussão acerca da inconstitucionalidade da progressividade do IPTU (imposto predial e territorial urbano). Sendo o IPTU imposto de natureza real, incidente sobre o bem imóvel, só se pode levar em consideração a capacidade econômica do contribuinte para fins extra-fiscais, tão somente para o caso de assegurar o cumprimento da função social da propriedade, sobre a qual incidirá a alíquota progressiva.
«2. O critério de progressividade adotado pelo art. 30 da Lei Municipal 15.563/91 não se presta para assegurar qualquer função social, eis que tem como base o valor venal do imóvel, não a capacidade contributiva do proprietário. Além disso, o Município cobra a alíquota progressiva indiscriminadamente, sem identificar se o imóvel cumpre ou não a função social determinada pelo Plano Diretor. ... ()
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82 - TJRJ. Habeas corpus. Inquérito policial no qual se apura delitos de violação de direito autoral, nas modalidades expor à venda e ter em depósito, e de estelionato praticado contra idoso, este na forma tentada. Writ que almeja o reconhecimento da ilicitude das provas decorrentes da busca e apreensão domiciliar, realizada no dia 04.03.2021, sem mandado judicial e sem consentimento do morador, com extensão às provas derivadas. Hipótese que se resolve parcialmente em desfavor da impetração. Peças policiais das quais se extrai que, no dia 28.02.2021, a suposta Vítima recebeu, em sua caixa de e-mail, mensagem encaminhada pelo site «leiloesBR, comunicando a venda de obras originais produzidas pelos artistas plásticos Ivan Serpa, Iberê Camargo e Ismael Nery, na plataforma «Versalhes Leiloes By Evanio Alves, com lances mínimos correspondentes a valores incompatíveis com o mercado de artes. Interessada, a suposta Vítima tentou contato com Evanio Alves, proprietário da galeria «Versalhes, que a orientou a contatar José Anderson da Silva, o ora Paciente, o qual seria o responsável tanto pelo recebimento dos valores cobrados, quanto pela entrega das obras adquiridas. Após arrematar diversas obras na Leilão pelo valor de R$16.033,50, porém desconfiada diante da forma de negociação, pouco usual no mercado de artes, a suposta Vítima dirigiu-se à galeria «Versalhes, a fim de verificar pessoalmente o acervo, antes de realizar a transferência dos valores para a conta titularizada por José Anderson da Silva, onde obteve a informação de que as obras não se encontravam na galeria, mas em Copacabana, razão pela qual deveria contatar o Paciente, que lhe informaria o endereço. Após trocar e-mails com o ora Paciente e obter o endereço do local onde as obras se encontravam, a suposta Vítima dirigiu-se, no dia 04.03.2021, ao apartamento, onde teria constatado que as obras por ela arrematadas não passavam de falsificações, pois, além de possuírem acabamento grosseiro, eram contrárias ao estilo do artista Ivan Serpa, razão pela qual imediatamente contatou a Polícia Civil. Na sequência, policiais civis lotados na 10ªDP - Botafogo receberam determinação da Autoridade Policial, acionada pela Seção de Inteligência Policial (SIP), para que comparecessem à residência do Paciente em Copacabana, a fim de verificar informações referentes à comercialização de obras de arte falsas. Já no endereço informado, consistente em um prédio residencial sem porteiro e supostamente com o portão aberto, os policiais dirigiram-se ao apto. XXX, onde tocaram a campainha e foram atendidos pelo morador, o qual se identificou como sendo José Anderson da Silva, o ora Paciente. Segundo os agentes, nesse momento, foi possível visualizar, no interior do imóvel, a presença da suposta Vítima e a existência de diversos quadros e esculturas, alguns já embalados para envio e outros expostos à venda. Questionado pelos policiais, o Paciente nada respondeu sobre os documentos de autenticidade das obras de arte e negou veementemente seu consentimento para o ingresso dos agentes no imóvel. A suposta Vítima, por sua vez, disse aos policiais que havia arrematado sete quadros, pelo valor aproximado de R$16.000,00, no site da galeria e que era amigo do artista plástico Ivan Serpa, razão pela qual conhecia muito bem suas obras e desconfiava da autenticidade dos quadros arrematados, pois, além de terem sido comercializadas por valores abaixo do valor do mercado, eram contrárias ao estilo e ao acabamento do artista. Cenário dos autos que, não obstante a natureza permanente do crime de violação de direito autoral nas modalidades expor à venda e ter em depósito, exibe a inexistência justa causa idônea, de fundada suspeita objetivamente legítima, para a realização da busca pessoal e domiciliar feitas em desfavor do Paciente (CPP, art. 240, §1º). Diligência policial que conseguiu trazer, para o fato concreto, um cenário de aguda ilicitude e perplexidade, capaz de comprometer a validade das provas ali arrecadadas: a uma, porque um simples telefonema à polícia, feito por alguém que se apresentou como comprador de quadros e noticiando a comercialização de obras de arte supostamente violadoras de direito autoral, não autorizaria o pronto comparecimento de policiais à residência alheia, sobretudo quando não havia notícia prévia de flagrante delito, tampouco elementos documentais, com expertise em artes plásticas, capazes de constatar que as noticiadas obras eram, de fato, falsificadas; a duas, porque caberia à autoridade policial receber tal telefonema como notitia criminis e determinar que o suposto lesado trouxesse elementos mínimos de convicção, sobretudo documentais, para a instauração do respectivo inquérito policial; a três, porque não havia, nesses termos, justa causa inicial, fulcrada apenas no relato verbal da ora Vítima feito por via telefônica, para qualquer abordagem pessoal ou visita domiciliar (CPP, § 1o do art. 250); a quatro, porque os policiais, ao comparecerem no endereço do Paciente em Copacabana e ingressarem nas dependências do prédio onde o mesmo residia, sem sequer acionar o interfone em busca da necessária autorização do morador para subirem, os policiais simplesmente invadiram o espaço privado do respectivo condomínio, ainda que sob o pretexto, inverossímil e não justificante, de que a porta do referido prédio particular estaria aberta; a cinco, porque, ao atender a porta de sua residência, o Paciente externou veemente negativa de consentimento para o ingresso dos policiais, sobretudo em sua unidade residencial; a seis, porque a alegada visualização das obras à distância por policiais, no exato momento em que o Paciente abriu a porta, atendendo àquela visita policial ilegal, além de inverossímil, também não parece se coadunar com a realidade, já que não consta que tais agentes dispusessem de expertise bastante, para, nessas condições, atestar de plano a contrafação noticiada, não bastando apenas a suposta fala do Lesado; a sete, porque absolutamente improvável, nesses termos, a alegada visualização in loco de que o Paciente expunha à venda alguns quadros, especialmente porque os mesmos se achavam no espaço privado do domicílio, inexistindo informações sobre eventuais placas anunciativas de venda do produto naquele instante; a oito, porque, à luz do que se observa do cotidiano jurídico-penal (CPC/2015, art. 375; CPP, art. 3º), não se mostra crível ou ortodoxo que policiais civis, que não se exercitam o policiamento ostensivo (CF, art. 144, §§ 4º e 5º), deixem seus afazeres rotineiros e, a partir de uma mera delação telefônica que recaía sobre crime de médio potencial ofensivo (sem violência ou grave ameaça), passassem a atuar tão prontamente, promovendo imediato comboio até o apartamento do Paciente; a nove, porque, não havendo notícia de prévia instauração de qualquer inquérito policial, a suspeição dessa pronta atuação policial avulta em maior assombro ao se constatar que, estando o apartamento do Paciente situado no bairro de Copacabana (local do fato), os policiais que lá compareceram eram lotados na Delegacia de Botafogo, atuando, portanto, rigorosamente fora da sua circunscrição territorial; a dez, porque, à vista de todo esse contexto, não havia qualquer urgência qualificada a demandar uma atuação policial de forma tão açodada e temerária, nada justificando a não solicitação de autorização judicial prévia, sobretudo porque, em casos como tais, a orientação do STJ vem sublinhando que «a autorização judicial para a busca domiciliar, mediante mandado, é o caminho mais acertado a tomar, de sorte a se evitarem situações que possam, a depender das circunstâncias, comprometer a licitude da prova e, por sua vez, ensejar possível responsabilização administrativa, civil e penal do agente da segurança pública autor da ilegalidade, além, é claro, da anulação - amiúde irreversível - de todo o processo, em prejuízo da sociedade". Caracterizadas, nesses termos, como ilegais as buscas pessoal e domiciliar referidas na data de 04.03.3021, ciente de que «não tem eficácia probatória a prova obtida ilicitamente, por meio de violação de norma constitucional (STJ), reclamando a necessidade de se declarar ilícito todo o respectivo material produzido, com o seu desentranhamento dos autos (CPP, art. 157). Concessão da ordem, para declarar a ilicitude das provas obtidas com a violação das regras inerentes às buscas pessoal e domiciliar ocorridas no dia 04.03.2021, as quais deverão ser desentranhadas dos autos.
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83 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. PRELIMINARES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REJEITADAS. DECRETO CONDENATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL ACERTADA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALOR PROBATÓRIO. SÚMULA 70 TJRJ. ACUSADO ACAUTELADO EM FLAGRANTE NA POSSE DE MACONHA E COCAÍNA. PROCESSO DOSIMÉTRICO. AJUSTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. AFASTADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO art. 42 DA LEI DE DROGAS. MINORANTE DO LEI 11.343/2006, art. 33, §4º. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ILACÕES E INTUIÇÕES DO MAGISTRADO SENTENCIANTE QUE NÃO SERVEM PARA PREJUDICAR O APELANTE. MESMO FUNDAMENTO PARA INCREMENTO DA PENA E INDEFERIMENTO DA CAUSA DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA. BIS IN IDEM. PRECEDENTE. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO PREVISTA NO CODIGO PENAL, art. 44. SÚMULA VINCULANTE 56. CUSTAS. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
DAS PRELIMINARES. (01) DA BUSCA PESSOAL ¿Conforme entendimento encampado pelo STJ, a chamada fundada suspeita não pode se basear, unicamente, em parâmetros subjetivos, exigindo a existência de concretos elementos que indiquem a necessária busca pessoal, o que, in casu, ocorreu, porquanto a abordagem e revista efetuada pelos agentes da lei se deu por força da urgência da medida a ser executada, diante da individualidade das circunstâncias do caso ao se considerar que: 1) os policiais receberam denúncia de que dois homens estariam se agredindo e, em encetada diligencia, depararam-se com o acusado num beco, o qual, ao avistar a guarnição policial, empreendeu fuga com uma sacola em mãos, arremessando-a logo em seguida e 2) detido foram apreendidos com o apelante (i) 10g (dez gramas) de peso líquido total de erva seca picada acondicionada em 09 (nove) unidades de pequenos sacos plásticos transparentes do tipo «sacolé ; (ii) 38g (trinta e oito gramas) de peso líquido total de erva seca prensada acondicionada em 03 (três) sacos plásticos transparentes; (iii) 08g (oito gramas) de peso líquido total de substância pulverulenta de cor branca (pó branco), que veio acondicionada em 4 (quatro) unidades de pino de plástico transparente do tipo «eppendorf, a confirmar as suspeitas dos agentes da Lei, tudo em consonância com os arts. 240, §2º, e 244 ambos do CPP. Há de se operar, dessarte, o distinguishing entre o caso em liça e os recentes precedentes da Quinta e Sexta Turmas do STJ, pois, na forma dos depoimentos gravados dos brigadianos, colhidos em Juízo, o acusado, não foi abordado, aleatoriamente, mas sim porque tentou se evadir, na posse de uma sacola plástica, diante da aproximação dos policiais, a justificar inteiramente a hipótese de que estaria em flagrante delito, o que foi corroborado pela efetiva arrecadação de estupefacientes. Precedentes do STF, STJ e TJRJ. (02) DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - A Defesa alega a quebra da cadeia de custódia da prova, sob o fundamento de que as substâncias ilícitas, supostamente, apreendidas não apresentavam qualquer formalidade de acondicionamento, estando, inclusive, sem lacre. Contudo, inobstante a ausência de menção, pelo expert, a lacre nos Laudos Prévio e Definitivo de Entorpecentes, tal fato não implica, necessariamente, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida, notando-se que a Defesa não carreou qualquer mácula à prova obtida, sendo certo que a instrução criminal ocorreu à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não sendo a condenação baseada, exclusivamente, no material apreendido. DECRETO CONDENATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS - A autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, através do robusto acervo de provas, sendo mister ressaltar o valor probatório do depoimento dos policiais militares (Súmula 70/Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), merecendo destaque que o acusado foi capturado com uma sacola plástica contendo: (i) 10g (dez gramas) de peso líquido total de erva seca picada acondicionada em 09 (nove) unidades de pequenos sacos plásticos transparentes do tipo «sacolé ; (ii) 38g (trinta e oito gramas) de peso líquido total de erva seca prensada acondicionada em 03 (três) sacos plásticos transparentes; (iii) 08g (oito gramas) de peso líquido total de substância pulverulenta de cor branca (pó branco), que veio acondicionada em 4 (quatro) unidades de pino de plástico transparente do tipo «eppendorf, além de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em espécie, em área dominada pela facção criminosa ¿Terceiro Comando Puro¿, tudo a afastar o pleito de absolvição calcado no art. 386, II ou VII do CPP. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se a dosimetria para (1) decotar as circunstâncias da Lei 11.343/2006, art. 42, em razão do quantum apreendido - 48g (quarenta e oito gramas) de maconha e 08g (oito gramas) de cocaína ¿ e do poder de dependência causado pela cocaína, fundamento que não se mostrar suficiente para a exasperação aliado à valoração que fez o legislador para tipificar o tráfico de drogas, fixando, por consequência, a pena-base em seu mínimo legal; (2) aplicar a causa especial de redução prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, por preencher a apelante seus requisitos, no percentual de ¿ (metade), pela variedade de drogas, estabelecendo a sanção definitiva em 02 anos e 06 meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias multa, no valor unitário mínimo legal; (3) fixar o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda (art. 33, §2º, ¿c¿, do CP) e (4) substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, pois presentes as condições previstas no CP, art. 44, em observância à Súmula Vinculante 56/STF, consignando-se, por fim, que a isenção das custas processuais é matéria afeta ao Juízo da Execução. ... 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84 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ FURTO SIMPLES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO AUSTIN, COMARCA DE NOVA IGUAÇU ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DA APLICAÇÃO À ESPÉCIE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, COM O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA SANÇÃO INICIAL NO SEU MÍNIMO LEGAL, ALÉM DA INCIDÊNCIA DA FIGURA PRIVILEGIADA, BEM COMO, A MITIGAÇÃO DA FRAÇÃO EXACERBADORA APLICADA À AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ IRRETOCÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI A RECORRENTE A SUA AUTORA, SEGUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE PRESTADAS PELA LESADA, ANITA, PELO POLICIAL MILITAR, JORGE LUIZ, E, PRINCIPALMENTE, PELO FISCAL DE PREVENÇÃO DO SUPERMARKET, JULIO CESAR, POR TER SIDO AQUELE QUE JÁ VINHA OBSERVANDO A ATUAÇÃO DA IMPLICADA, QUE ENTRAVA E SAÍA DO SUPERMERCADO SEM NADA ADQUIRIR, COMO SE REALIZASSE UMA RONDA, EM BUSCA DE ALGUÉM QUE, MOMENTANEAMENTE, SE DISTRAÍSSE, VINDO A FLAGRAR O MOMENTO EM QUE A APELANTE EMPURROU O CARRINHO DE COMPRAS DA ALUDIDA CLIENTE, ABRIU UMA PEQUENA SACOLA, RETIROU DE DENTRO UMA BOLSA MENOR, INSERIU DENTRO DE SUA PRÓPRIA BOLSA E SE EVADIU DO ESTABELECIMENTO, RAZÃO PELA QUAL A CONTEVE, JÁ FORA DO SEU LOCAL DE TRABALHO, E NOTIFICOU A GUARNIÇÃO POLICIAL, CULMINANDO COM A ARRECADAÇÃO DA REI FURTIVAE, CONSISTENTE EM UMA BOLSA AZUL, UM APARELHO DE TELEFONIA CELULAR E A QUANTIA, EM ESPÉCIE, DE R$ 120,00 (CENTO E VINTE REAIS), PRONTAMENTE RECUPERADOS PELA PROPRIETÁRIA ¿ NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA, JÁ QUE INEXISTE UM COEFICIENTE MATERIAL FIXADO PARA SE ESTABELECER A PARTIR DE QUANDO SE POSSA CONSIDERAR OU NÃO CRIMINOSO UM COMPORTAMENTO COM TAIS CARACTERÍSTICAS ¿ RELEMBRE-SE QUE EXISTE AÍ UM PERIGOSO DESVIRTUAMENTO DO CONTEÚDO E DO ALCANCE DA NORMA, POIS ONDE A LEI NÃO DISTINGUE, NÃO CABE AO INTÉRPRETE FAZÊ-LO ¿ NÃO SE ENCONTRA EMBASAMENTO DOGMÁTICO-LEGAL PARA SE ESTABELECER TAL EXEGESE, JÁ QUE NÃO FOI ABERTA UMA CONDIÇÃO EXCEPCIONAL DE ATIPICIDADE PARA O MAGISTRADO, AO SENTENCIAR ¿ AO APLICAR TAL VISÃO EXTRAORDINÁRIA, CADA JUIZ ESTÁ PERSONALIZANDO A NORMA, POSTO QUE IRÁ NELA SE FAZER INCLUIR UM COMPONENTE RESULTANTE DE UMA VISÃO INDIVIDUAL SUA, MAS SENDO CERTO QUE AQUILO QUE POSSA SER MATERIALMENTE IRRELEVANTE PARA UM, PODE JÁ NÃO SER PARA OUTRO, DE FORMA A GERAR PERPLEXIDADE E DECISÕES TOTALMENTE DÍSPARES ENTRE SI, PORÉM CALCADAS NA MESMA NORMA E NA MESMA BASE FÁTICA DE ENQUADRAMENTO LEGAL, NOTADAMENTE DIANTE DA SIGNIFICATIVA PARCELA DA POPULAÇÃO PÁTRIA QUE SOBREVIVE EM MARCADO ESTADO DE COMPLETA MISERABILIDADE, DE MODO QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL UM DESFECHO ABSOLUTÓRIO SOB TAL FUNDAMENTO, A CONDUZIR À REJEIÇÃO DESTA PRIMEIRA PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS ¿ OUTROSSIM, DESCABE A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA MODALIDADE PRIVILEGIADA DO FURTO, MERCÊ DA CONSTATAÇÃO DE QUE, SEGUNDO AS CONCLUSÕES CONTIDAS NO AUTO DE APREENSÃO, O VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS SERIAM DE CERCA DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) E DE R$ 30,00 (TRINTA REAIS), ALÉM DA QUANTIA, EM ESPÉCIE, DE R$ 120,00 (CENTO E VINTE REAIS), OU SEJA, O CORRESPONDENTE A MAIS DE UM TERÇO DE UM SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA, QUE ERA DE 880,00 (OITOCENTOS E OITENTA REAIS), DE MODO A INADMITIR SUA CLASSIFICAÇÃO COMO COISA DE PEQUENA MONTA ¿ A DOSIMETRIA DESMERECE REPAROS, DIANTE DA CORRETA FIXAÇÃO DA MÍNIMA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA BASE, EM 1/6 (UM SEXTO), VINCULADA À PRESENÇA DO MAU ANTECEDENTE CONSTANTE DA F.A.C. PERFAZENDO UMA SANÇÃO INICIAL DE 01 (HUM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, EM SANÇÃO QUE SE TORNA DEFINITIVA, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÊM-SE PORQUE CORRETAS, A IMPOSIÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO ABERTO (ART. 33 §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C.P.) E A CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, NOS MOLDES SENTENCIALMENTE FORMATADOS ¿ DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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85 - TJSP. MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI.
São Paulo. Cobrança de ITBI tendo como base de cálculo o valor venal de referência do imóvel arbitrado pelo Município. Pedido para que se reconheça o valor da arrematação do imóvel em hasta pública como base de cálculo e para que se afaste a incidência de multa, correção monetária e juros moratórios sobre o valor devido. Sentença de procedência, considerando válido o recolhimento de ITBI com base no valor da arrematação, sendo permitida a atualização monetária. Remessa Necessária. Descabimento. Adequação da via eleita. Base de cálculo definida no Recurso Especial 1.937.827 (Tema 1.113), sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (CTN, art. 148); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Tema 1.113 aplicável in casu. Multa e juros moratórios corretamente afastados, visto que o fato gerador somente ocorre com o registro da carta de arrematação. Incidência de correção monetária. Sentença mantida. Remessa necessária não provida.... ()
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86 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de tráfico, com incidência do privilégio. Irresignação defensiva que argui a nulidade das provas por alegada violação de domicílio, e, no mérito, persegue a solução absolutória, e, subsidiariamente, a desclassificação para o tipo do art. 28 da LD, a revisão da dosimetria e a isenção do pagamento das despesas processuais. Preliminar que não reúne condições de acolhimento. Delação recepcionada que, excepcionalmente, no contexto dos fatos, tende a expressar justa causa, a legitimar a abordagem policial. Instrução revelando que policiais militares receberam diversos informes, inclusive de moradores indignados com a movimentação espúria na residência do Réu, noticiando que, no endereço dele, estaria ocorrendo o tráfico de entorpecentes naquele momento. Procederam ao local indicado e, pelo lado de fora do imóvel, puderam visualizar uma movimentação de pessoas correndo, inclusive o Acusado, o qual se evadiu para o interior de uma casa vizinha, onde mora a sua avó. Busca no interior do imóvel do Réu ensejando a arrecadação de material entorpecente diversificado, endolado e customizado (10 unidades de maconha + 18 pinos de cocaína), além de 09 unidades de frascos de plástico, do tipo «conta-gotas, contendo líquido assemelhado a cheirinho da loló, e vinte reais em espécie. Orientação recente do STF, em situação análoga e data recente, considerando válido o ingresso policial em residência «quando o agente, ao visualizar a viatura policial, sai correndo em atitude suspeita para o interior de sua casa". Situação apresentada que, diante desse quadro, não tende a expor qualquer nulidade ou eventual ilicitude das provas por inviolabilidade domiciliar, pois se trata de crime de natureza permanente, com justa causa a legitimar a atuação oficial, «prescindindo de mandado judicial, qualquer que seja sua natureza (STF). Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Acusado que, silente em sede policial, admitiu em juízo a propriedade do material arrecadado, aduzindo, no entanto, que o entorpecente era destinado ao uso próprio. Tio do Réu (presente na ocasião dos fatos) que prestou depoimento na DP, admitindo que o material era destinado à comercialização, mas, em juízo, emitiu retratação parcial, alegando que a droga era para o consumo do sobrinho. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva, cedendo espaço diante do contexto apresentado. Circunstâncias do evento imputado que tendem a indicar, no conjunto, a posse de material espúrio e a respectiva finalidade difusora, destacando-se específica delação recepcionada, informando o endereço e o nome do Acusado, a observação prévia de movimentação suspeita no imóvel, com correria de pessoas tentando se esquivar da Polícia, a arrecadação conjunta de nove unidades de frascos conta-gotas, contendo cheirinho da loló, bem como a diversificação e disposição do material apreendido, endolado para pronta revenda. Privilégio concedido pela instância de base. Juízos de condenação e tipicidade que, nesses termos, não merecem ajustes. Dosimetria que tende a comportar reparos. Pena-base que foi majorada em 1/5, em razão da diversidade do material entorpecente apreendido, sem alterações na fase intermediária. Fase derradeira que sofreu redução intermediária de 1/3, pela incidência do privilégio, sob o mesmo fundamento da diversidade das drogas. Quantidade não invulgar do material entorpecente apreendido (11,33g de maconha + 10,37g de cocaína), apurada segundo valoração comparativa diante do que ocorre no cotidiano forense (TJERJ), que não se presta ao recrudescimento da pena-base, como circunstância judicial negativa preponderante (LD, art. 42). Necessário retorno da pena-base ao patamar mínimo. Fase intermediária sem alterações. Modulação do privilégio que se faz segundo a fração máxima de 2/3, à míngua de circunstâncias concretas que demandem uma resposta penal mais qualificada. Correta substituição por restritivas (CP, art. 44) e fixação do regime aberto (CP, art. 33), eis que presentes os seus requisitos legais. Questão das custas e despesas processuais que, no processo penal, há de ser tratada no bojo do processo de execução (TJERJ, Súmula 74). Rejeição da preliminar e parcial provimento do recurso, para redimensionar as suas sanções finais do Réu para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, com valor unitário no mínimo legal.
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87 - STJ. agravo regimental no recurso em habeas corpus. Falsidade ideológica. Fraude à arrematação judicial de bem imóvel. Trancamento da ação penal. Ausência de justa causa. Princípio da consunção. Crime fim prescrito. Inexistência de fraude. Inexistência de dano à administração pública.
1 - Consta da denúncia que, em 2/12/2009, o agravante promoveu, em favor da corré Carla Reita Faria Leal, a arrematação em hasta pública do apartamento 1.401 do Edifício Ville Dijon, localizado na Rua Brigadeiro Eduardo Gomes, 315, bairro Goiabeiras, Cuiabá-MT, que fora objeto de penhora nos autos da execução trabalhista 01117.2002.002.23.00-0, que tramitou no mesmo foro em que a corré exercia, à época da arrematação, atividade jurisdicional. ... ()
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88 - TJSP. MANDADO DE SEGURANÇA.
São Paulo. Cobrança de ITBI tendo como base de cálculo o valor venal de referência do imóvel arbitrado pelo Município. Pedido para que se reconheça o valor da arrematação do imóvel em hasta pública como base de cálculo e para que se afaste a incidência de encargos moratórios anteriores ao fato gerador sobre o valor devido. Sentença de procedência. Remessa Necessária. Descabimento. Adequação da via eleita. Base de cálculo definida no Recurso Especial 1.937.827 (Tema 1.113), sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (CTN, art. 148); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Valor venal de referência fixado pela Municipalidade especificamente para a cobrança da exação em tela corretamente afastado na origem. Multa e juros moratórios corretamente afastados, visto que o fato gerador somente ocorre com o registro da carta de arrematação. Sentença mantida. Remessa necessária não provida... ()
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89 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO SUSCITANDO A NULIDADE DO LAUDO DO ID. 29, EM RAZÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA, REQUERENDO SEU DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS, ABSOLVENDO-SE O APELANTE POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE, NOS TERMOS DO ART. 386, II E VII, DO CPP. PRECARIEDADE DO CADERNO DAS PROVAS, INSUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA, AINDA QUE DESCONSIDERADA A VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA QUE SE RESTRINGE ÀS PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES. CONFISSÃO INFORMAL DO APELANTE QUE NÃO É ELEMENTO DE PROVA A ENSEJAR DECRETO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO, ALEGANDO QUE UMA EVENTUAL CONFISSÃO INFORMAL QUE SE REALIZE SEM OS «AVISOS DE MIRANDA É DESPROVIDA DE VALOR JURÍDICO. CONSIDERADA A PROVA ILÍCITA, REQUER A ABSOLVIÇÃO AO ESTEIO DO art. 386, S V E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUBSIDIARIAMENTE, DESEJA A REVISÃO DOSIMÉTRICA, COM A PENA BASE NO PISO DA LEI, OS EFEITOS DOSIMÉTRICOS DO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO INFORMAL, BEM COMO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E O ABRANDAMENTO DO REGIME COM A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD.
O acervo das provas autoriza o juízo condenatório. Restou provado que no dia 15 de fevereiro de 2021, por volta de 14:30h, na Rua Padre Luiz Lion, 44, Parque Aeroporto, Macaé, Policiais Militares receberam a informação de que um integrante do tráfico de drogas havia invadido uma casa abandonada localizada no endereço supramencionado. No local, os agentes sentiram forte odor de maconha e diante da fundada suspeita, adentraram na residência abandonada e encontraram o apelante. Em revista, foram arrecadados 25,4g de COCAÍNA, acondicionados em 20 sacolés, com a descrição: «CEHAB MACAÉ PÓ DE 10 CV, além da quantia de R$60,00 em espécie. Indagado, informou aos policiais que estava fazendo a «correria, traficando, para levantar um dinheiro e pagar um aluguel. O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. Assim, a intenção de difusão ilícita não se caracteriza apenas por meio do flagrante dos atos da mercancia ou venda direta das substâncias aos usuários, mas também pode ser demonstrada por meio de outras circunstâncias. A prisão com a arrecadação da cocaína, devidamente embalada e precificada, pronta à distribuição no varejo, em diligência precedida de informe prévio, tudo corroborado pelo depoimento dos policiais da ocorrência tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput. Diferentemente do alegado em apelo, o caderno das provas coligido aos autos não conta apenas com a palavra dos policiais da ocorrência. Há prova material, consubstanciada na quantidade da droga arrecadada, pronta à comercialização, além de farta prova documental, relativamente aos laudos técnicos periciais que atestaram sua natureza ilícita, não havendo falar-se, portanto, em conjunto probatório anêmico ou insuficiente. Nesse diapasão, devemos afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional. A jurisprudência já é mansa e pacífica a respeito: «O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal". (STF, 1ª Turma, DJU18.10.96, p. 39846, HC 73518, Rel. Min. Celso de Mello). No que concerne à cadeia de custódia da prova, cabe a quem alega o ônus da prova. No caso concreto, apesar de tecer considerações acerca de supostas irregularidades, mas todas de índole administrativa, nenhuma delas jungida a critérios técnico científicos capazes de comprometer as conclusões periciais, verifica-se que a defesa não solicitou aos policiais da diligência, ao delegado responsável pelo inquérito ou mesmo ao perito quaisquer informações acerca da dinâmica da custódia, assim como não apresentou indicações mínimas de adulteração, manipulação ou contaminação da evidência. Demais disto, o sistema processual pátrio exige a demonstração inequívoca do prejuízo a anteceder uma eventual invocação de nulidade. Nessa mesma linha, mas, agora em relação ao «Aviso de Miranda, o direito ao silêncio é previsto no CF/88, art. 5º, LXIII. No caso concreto, não há sequer indícios de que o apelante, quando abordado, foi coagido a fornecer provas contra si. Deve ser destacado, ainda, que o entendimento jurisprudencial pelo E. STJ é no sentido de ser desnecessária a advertência quanto ao direito de permanecer em silêncio na hipótese de interrogatório informal em situação de abordagem policial rotineira em virtude da suspeita de um crime (REsp. 1.617.762; HC 742.003). Logo, igualmente ao que ocorreu em relação ao pedido de nulidade por quebra da cadeia de custódia da prova, aqui, em relação ao «Aviso de Miranda a defesa não comprovou qualquer prejuízo a sustentar a alegação dessa nulidade, que é relativa e, portanto, totalmente dependente dessa comprovação inexistente, incidindo na espécie o consagrado princípio «pas de nullité sans grief, positivado no CPP, art. 563. No que a defesa pretende o reconhecimento do privilégio, lhe assiste razão. A FAC do apelante não apresenta qualquer anotação servível tecnicamente a desconsiderá-lo primário e de bons antecedentes. De outro giro, não há nos autos o que caracterize a dedicação às atividades criminosas ou mesmo o pertencimento à organização criminosa. Nesses termos, uma vez afastado o óbice expresso ao benefício, conforme previsto pelo legislador penal especial, o privilégio deverá ser reconhecido, e em seu percentual pleno, 2/3. No plano da dosimetria, onde se resolvem as demais questões recursais, assiste razão à defesa ao pleitear sua revisão. Na primeira fase, por conta do art. 42, da LD, ainda que se tratando de cocaína, a quantidade em testilha não atrai o rigor da norma em comento, razão pela qual a pena base deve retroceder ao piso da lei, 05 anos de reclusão e 500 DM. Na intermediária, reconhecida a confissão, que deve aproveitar ao condenado em quaisquer das suas modalidades, da mesma não advirá efeito prático, ex vi da Súmula 231, do E.STJ. Por fim, a previsão do § 4º, do art. 33, da LD, 2/3, e a pena final de Alan será de 01 ano e 08 meses de reclusão, no regime aberto, e 166 dias-multa. Presentes as condições, implementa-se a substituição da PPL, CP, art. 44, por PRD de prestação de serviços comunitários e limitação de finais de semana. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do Relator.... ()
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90 - STJ. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não cabimento. Furto qualificado. Direito de recorrer em liberdade condicionado ao pagamento de fiança. Quantum fixado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Valor que não se mostra desproporcional diante do prejuízo milionário causado ao banco de brasília. Incapacidade econômica do réu não demonstrada. Ausência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.
«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()
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91 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTE - NÚCLEO «TRAZER CONSIGO - JUÍZO DE CENSURA PELa Lei 11.343/06, art. 33, CAPUT - RECURSO DEFENSIVO QUE OBJETIVA, EM TÓPICO MAIS ABRANGENTE, A ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, QUE MERECE PROSPERAR - MATERIALIDADE DELITIVA QUE RESTA COMPROVADA PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA (PD 07), PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (PD 10) E PELOS LAUDOS TÉCNICOS DO RADIOTRANSMISSOR (PD 115) E DAS DROGAS (PD 110), ATESTANDO A ARRECADAÇÃO DE 224G DE MACONHA, 103G DE COCAÍNA E 12G DE «CRACK - ENTRETANTO, A AUTORIA NÃO RESTOU BEM DELINEADA, DIANTE DA PROVA ORAL, MORMENTE PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, QUE PARTICIPARAM DA DILIGÊNCIA QUE ACARRETOU NA PRISÃO DO APELANTE E DO CORRÉU HIGOR, E QUE, OUVIDOS EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, SE MOSTRARAM FRÁGEIS NA FORMAÇÃO DE ELEMENTOS, A ATESTAR A AUTORIA DO FATO PENAL EM TELA - DEPOIMENTOS DOS AGENTES DA LEI QUE APRESENTAM DIVERGÊNCIAS ENTRE SI E COM AQUELES COLHIDOS NA FASE INVESTIGATIVA, NÃO ESCLARECENDO, COM SEGURANÇA, A SITUAÇÃO FÁTICA - EM SEDE POLICIAL (PD 12 E PD 16), OS POLICIAIS ANDERSON E ROBSON AFIRMARAM QUE TANTO O APELANTE VICTOR HUGO QUANTO O CORRÉU HIGOR FAZIAM, CADA UM, USO DE MOCHILA - ENTRETANTO, EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, O AGENTE DA LEI ANDERSON AFIRMOU QUE AS MOCHILAS NÃO ESTAVAM COM VICTOR HUGO E HIGOR, MAS SIM NA FRENTE DELES, ALEGANDO QUE OS DOIS ASSUMIRAM QUE FAZIAM PARTE DO TRÁFICO - APELANTE E CORRÉU QUE, QUANDO INTERROGADOS, NEGARAM A PRÁTICA DO DELITO, EM JUÍZO, SUSTENTANDO QUE TINHAM IDO AO LOCAL PARA COMPRAR DROGA, O QUE SOMADO AO FATO DE QUE HAVIA OUTROS DOIS RAPAZES NO MOMENTO DA ABORDAGEM, OS QUAIS, SEGUNDO OS POLICIAIS, FORAM TAMBÉM CONDUZIDOS À DELEGACIA, LEVA À DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE DOS MATERIAIS ENTORPECENTES APREENDIDOS - POLICIAL ROBSON QUE SEQUER RECONHECEU O APELANTE E O CORRÉU EM JUÍZO, ESVAZIANDO AINDA MAIS O CONJUNTO PROBATÓRIO - É CERTO QUE OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS POSSUEM VALOR PROBATÓRIO, ENTENDIMENTO JÁ CONSAGRADO NA SÚMULA 70/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO. NO ENTANTO, A PALAVRA DOS AGENTES DEVE ESTAR ASSOCIADA A OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE FEITO, POIS SE REVELAM FRÁGEIS E INSUFICIENTES - INEXISTÊNCIA DE PROVA FIRME, QUE PERMITA VINCULAR O APELANTE AOS ENTORPECENTES ENCONTRADOS NAS MOCHILAS, SEQUER QUE TENHA PRATICADO O VERBO «TRAZER CONSIGO, DESCRITO NA DENÚNCIA, SENDO CERTO QUE OS POLICIAIS NÃO DESCREVEM A VISUALIZAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO DE DROGAS - PRESENÇA DE MEROS INDÍCIOS, APONTANDO UMA PRESUNÇÃO, QUE NÃO SE FIRMOU EM PROVA SEGURA, NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA; DÚVIDA QUE SE REFLETE NA PRECARIEDADE DAS EVIDÊNCIAS, QUE PUDESSEM DEMONSTRAR, DE FORMA CABAL, QUE O APELANTE FOSSE O TITULAR DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS - E, HAVENDO DÚVIDA QUANTO À EFETIVA PRÁTICA DA CONDUTA DESCRITA NO art. 33 DA LEI DE DROGAS, A ABSOLVIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, FACE À INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, QUE EXSURGE, QUANTO À PRESENÇA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE; CUJOS EFEITOS SE ESTENDEM AO CORRÉU HIGOR, DE OFÍCIO, COM FULCRO NO DISPOSTO NO CPP, art. 580.
À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA ABSOLVER O APELANTE VICTOR HUGO MARTINS DOS SANTOS COELHO, COM FUNDAMENTO NO CPP, art. 386, VII, CUJOS EFEITOS SE ESTENDEM AO CORRÉU HIGOR, COM FULCRO NO DISPOSTO NO CPP, art. 580; EXPEDINDO-SE O COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA, EM FAVOR DO ORA RECORRENTE, VICTOR HUGO SE POR «AL NÃO ESTIVER PRESO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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92 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALMEJA ABSOLVIÇÃO, E, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO, REDIMENSIONAMENTO DA PENA E ABRANDAMENTO DO REGIME.
I.Caso em exame ... ()
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93 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO ACUSADO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME 1.Apelações criminais de sentença condenatória de crimes de tráfico de entorpecentes. A sentença reconheceu a presença da materialidade e da autoria do acusado e s condenou ao cumprimento da pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do delito previsto no art. 33, caput a Lei 11.343/2006 à razão do mínimo legal. ... ()
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94 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL
e REMESSA NECESSÁRIA - Mandado de segurança - ITBI - Município de São Paulo - Arrematação de imóvel - Sentença que concedeu a segurança para que o recolhimento do ITBI tenha como base de cálculo o valor da transação, afastando o valor venal de referência e a incidência de multa e encargos moratórios - Alegação de julgamento extra petita - Ocorrência parcial - Ausência de pedido específico questionando a base de cálculo do imposto - Desnecessidade de anulação da sentença - Caso em que deve ser afastada apenas o ponto que versa sobre a base de cálculo do tributo, uma vez que não foi objeto de irresignação do autor - De resto, a sentença deve ser mantida, pois o fato gerador do ITBI é a transmissão do bem que, no caso, se consuma com o efetivo registro da carta de arrematação no cartório - Recursos oficial e voluntário do município parcialmente providos.... ()
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95 - TJRJ. APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO CONDENATÓRIO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ARGUI, PRELIMINARMENTE, NULIDADE DA PROVA DIANTE DO FLAGRANTE FORJADO. NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO, E, SUBSIDIARIAMENTE, O REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE, O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO art. 61, II, ¿J¿, DO CÓDIGO PENAL E O ABRANDAMENTO DO REGIME.
- Adefesa suscita nulidade do processo, considerando, para tanto, que o flagrante foi forjado. A questão merece ser enfrentada junto à análise meritória, pois exige exame das provas. ... ()
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96 - STJ. Recurso especial. Descaminho. Crime formal. Desnecessidade de constituição definitiva do crédito tributário. Impossibilidade de equiparação com o crime de sonegação fiscal. Tutela de tributos regulatórios de mercado. Proteção primária do natural funcionamento da indústria nacional e do interesse econômico-estatal na estabilidade das relações de mercado. Lançamento definitivo do tributo. Exigência que esvazia o conteúdo do injusto culpável, tornando-O quase inaplicável por via hermenêutica. Recurso desprovido.
«1. O fato de um dos bens jurídicos tutelados pelo crime de descaminho ser a arrecadação tributária não leva à conclusão automática de que a sua natureza jurídica é a mesma do crime previsto no Lei 8.137/1990, art. 1º. De rigor conceder tratamento adequado às especificidades de cada tipo, a fim de lhes emprestar a iluminação interpretativa mais conivente com a natureza de cada crime, com o sistema jurídico como um todo, e com a linguagem utilizada pelo legislador. ... ()
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97 - TJSP. MANDADO DE SEGURANÇA.
São Paulo. ITBI tendo como base de cálculo o valor venal de referência do imóvel arbitrado pelo Município. Pretensão de que seja o valor da arrematação reconhecido como base de cálculo do tributo, bem como dos emolumentos cartorários. Segurança concedida. Remessa Necessária. Base de cálculo definida no Recurso Especial 1.937.827 (Tema 1.113), sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (CTN, art. 148); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Tema 1.113 aplicável in casu. Base de cálculo para o recolhimento dos emolumentos cartorários que também deve ser o valor da arrematação do imóvel. Incidência de correção monetária desde a formalização do negócio diante da necessidade de reposição do valor da moeda. Remessa necessária provida em parte... ()
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98 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 33, CAPUT C/C LEI 11.343/2006, art. 40, IV. PRELIMINAR. ILICITUDE DA PROVA. DEPOIMENTO INFORMAL. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALOR PROBATÓRIO. SÚMULA 70 TJ/RJ. PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO NA POSSE DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA, ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. RESPOSTA PENAL. AJUSTE. PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. MENORIDADE RELATIVA. SÚMULA 231/STJ. ARREFECIMENTO NO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DE PENA DO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. art. 33 §4º DA LEI 11.343/06. AUMENTO DA FRAÇÃO DA DIMINUIÇÃO DA PENA PARA ½ (METADE). SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME INICIAL ABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DA PRELIMINAR. DA NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL -Inexiste nulidade a ser declarada, uma vez que da leitura da sentença vergastada, verifica-se que o Magistrado a quo motivou sua prolação com base na análise de todos os elementos comprobatórios da materialidade e autoria do delito sub examine, notadamente as provas coligidas durante a instrução criminal, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e não apenas na confissão informal do acusado, afastando-se, assim, a eiva alegada pelo defendente. Além disso, por ter sido o apelante apreendido na prática flagrancial do delito de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, restou consignado no Auto de Prisão em Flagrante os direitos garantidos constitucionalmente. DO MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS - A autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, através do robusto acervo de provas, sendo mister ressaltar o valor probatório do depoimento dos policiais militares (Súmula 70/Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), afastando-se o pleito de absolvição por fragilidade probatória considerando, ainda, a apreensão da droga em zona típica de traficância, em quantidade e qualidade considerável - 239g de cocaína em pó, distribuídas em 136 embalagens plásticas amarelas fechada-, sua forma de acondicionamento, em conjunto com a arrecadação de 01 (uma) arma de fogo, com 08 (oito) munições e 01 (uma) base de carregador de rádio comunicador, de maneira a comprovar o envolvimento do réu no tráfico ilícito de entorpecente, o que afasta o pleito absolutório por insuficiência probatória. DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 40, IV. Restou induvidoso o emprego de arma de fogo na prática do injusto de tráfico de drogas, consoante minudenciado pelo conjunto probatório, mormente a prova oral e do Laudo de Exame em Arma de Fogo e Munições adunado aos autos. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, a dosimetria penal para, na terceira fase da dosimetria, aplicar a fração de exaspero de 1/6 (um sexto), diante da majorante do art. 40, IV, pois a motivação operada pelo douto sentenciante, sob fundamento de que emprego de uma única arma de fogo, municiada e com a numeração suprimida, não transcende a estrutura tipificada no delito, e por via de consequência, não conforta a fixação da exasperação da pena acima do patamar estabelecido e reduzir a reprimenda, em razão da incidência causa de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, ajustando-se o percentual de 1/2), aquietando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, à razão unitária mínima. CODIGO PENAL, art. 44 e CODIGO PENAL, art. 77. Considerando a pena aplicada no presente julgamento - 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão - cabível a substituição da reprimenda corporal por sanção restritiva de direitos, a saber: 1) prestação de serviço à comunidade ou a entidade pública, e 2) pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, na forma a ser determinada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. REGIME PRISIONAL. Com esteio no quantum da sanção redimensionada no presente julgamento, e levando-se em conta, ainda, ser o acusado primário, impõe-se o abrandamento do regime inicial de cumprimento para o ABERTO, em caso de descumprimento das sanções alternativas, devendo ser observado o art. 33, § 2º, ¿c¿, do CP. ... ()
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99 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 33, CAPUT E 35, DA LEI 11.343/06. SENTENÇA ABSOLUTÓ-RIA. INEXISTE INSURGÊNCIA QUANTO AO IN-JUSTO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. RECURSO MINISTERIAL. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO CONDENATÓRIO QUE SE IMPÕE. ABORDAGEM CONSUBSTANCIADA NA SITUA-ÇÃO DE FLAGRANCIA. MANUSEIO DAS RESPEC-TIVAS DROGAS NUM LOTE INABITADO EM QUE APREENDIDO PARTE DO MATERIAL ENTORPE-CEDENTE. DROGAS SEMELHANTES ÀQUELAS DISPENSADAS PELO ACUSADO EM VIA PÚBLICA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALOR PROBA-TÓRIO. CREDIBILIDADE. PROVA TÉCNICA. LEGA-LIDADE. DIVERGÊNCIAS QUANTITATIVAS ENTRE A INICIAL ACUSATÓRIA E O EXAME PERICIAL. LAUDO NÃO IMPUGNADO OU INFIRMADO EM JUÍZO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO. RESPOSTA PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. TRÁFICO PRIVILEGIA-DO. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL. SEMIABERTO. art. 33, §2º, ¿B¿, DO CÓDIGO PENAL. CUSTAS PROCES-SUAIS. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 804. SÚMULA 74/TJRJ.
DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS ¿Assiste razão ao ilustre representante do Ministério Público ao postular a condenação do acusado pela prática do delito em riste, porque a autoria e a materialidade delitivas restaram comprovadas, à saciedade, através do robusto acervo de provas, sendo mis-ter ressaltar que o depoimento dos policiais auto-res de sua prisão tem valor probante desde que se harmonize com outras provas idôneas, podendo constar que o material entorpecente apreendido - 54 (cinquenta e quatro) gramas de cloridrato de cocaína acon-dicionadas em 104 (cento e quatro) invólucros de plástico rígi-dos ¿ a forma de acondicionamento da droga, o local da prisão do réu, demonstram, inequivoca-mente, o envolvimento de Charles no tráfico ilícito de entorpecente, cabendo ressaltar, ainda, que: 1) os elementos que guarnecem os autos indicam que a interse-ção policial foi consubstanciada na situação de flagrante diante da posse das drogas pelo apelado num lote inabitado, dando ensejo à fundada suspeita e na arrecadação de material ilícito ¿ 52 g de cocaína; 2) o Laudo de Exame de Entorpecentes cons-tata a semelhança do material, confirmando a narrativa dos policiais no sentido de que os itens ilícitos recolhidos no terre-no, tinham as mesmas características ¿ tubos envolvidos com fita azul e amarela - daqueles encontradas com o apelado, de forma a demonstrar o nexo causal entre a atitude ilícita imputada ao denunciado e o material ilícito arrecadado; 3) não há qualquer ilegalidade a ser reconhecida, mormente, no que tange análise das substâncias ilícitas em conjunto, as quais foram encami-nhadas pela Autoridade Policial ao Diretor do PRPTC ¿ Campos dos Goytacazes -, por documento, devidamente, formalizado ¿ Requisição de Exame Pericial Direto -, com sua descrição em Regis-tro de Ocorrência e que se equivale ao indicado no Laudos de Exame de Entorpecente e Material; 4) embora o órgão acusa-dor tenha descrito quantidade diversa da que restou consta-tada no laudo pericial, não há descaracterização do delito de tráfico ilícito de entorpecente imputado ao recorrente, por-quanto a elementar do delito em questão trata-se de ¿dro-gas¿, devidamente descrita na peça acusatória, circunstância que não se mostra penalmente relevante para ilidir a prova da materialidade do crime, além de não ter foi solicitado pela De-fesa prova pericial complementar para atestar a quantidade da droga apreendida, com destaque para que ônus dessa prova lhe competia, nos termos do art. 156 do Código de Penal; 5) conquanto o esforço combativo da defesa, verifica-se que prova oral trazida não logrou bom êxito em socorrer o acusa-do, especialmente, porque as testemunhas Fernanda e Laura só avistaram o momento da abordagem policial, enquanto Ma-ria Ananda, informante, ao arvorar-se em álibis, dizendo que estava em companhia do apelado, no exato momento do fla-grante, deve ser vista com reserva, porquanto nítido interesse na absolvição do seu companheiro, e, embora o apelado tenha negado ser o autor do fato ora analisado, este encontra-se amparado pelo princípio da presunção de inocência ou ainda princípio do estado de inocência, não estando obrigado a pro-duzir prova contra si mesmo, possuindo o direito de não auto se incriminar. Por fim, ainda que apelante não tenha sido flagrado realizando algum ato de mercancia ilícita, não se exige o ato de comercialização das drogas para fins de caracterizar o cometimento da figura típica insculpida na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, considerando ser crime de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer das condutas nele preceituadas, desde que presentes as demais elementares do tipo pe-nal, concluindo-se, assim, pela condenação do réu. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resul-tado da valoração subjetiva do Magistrado, res-peitados os limites legais impostos no preceito se-cundário da norma, com a observância dos prin-cípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, sendo, aqui, estabelecido: (i) a pena-base no mínimo legal; (ii) o reconhecimento da agra-vante da reincidência, diante do apontamento da FAC ¿ anota-ção 2 ¿, cuja condenação se refere ao injustos previstos nos Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35, com trânsito em julgado em 29/04/2019, sem que transcorresse o prazo depurador do art. 64, I do CP; (iii) a não incidência da causa de diminuição de pena do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, pois além dos relatos dos policiais, a reincidência específica denota sua dedicação a atividades criminosas; (iv) o regime semiaber-to, nos termos do CP, art. 59 e art. 33, §§2º e 2 3º, do mesmo Diploma Legal e (v) o pagamento das custas processuais, conforme previsto no CPP, art. 804, em observância a Súmula 74/TJRJ. ... ()
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100 - TJSP. MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI.
São Paulo. Cobrança de ITBI tendo como base de cálculo o valor venal de referência do imóvel arbitrado pelo Município. Pedido para que se reconheça o valor da arrematação do imóvel em hasta pública como base de cálculo e para que se afaste a incidência de multa, correção monetária e juros moratórios sobre o valor devido. Sentença de parcial procedência. Remessa Necessária. Descabimento. Adequação da via eleita. Base de cálculo definida no Recurso Especial 1.937.827 (Tema 1.113), sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (CTN, art. 148); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Tema 1.113 aplicável in casu. Multa e juros moratórios corretamente afastados, visto que o fato gerador somente ocorre com o registro da carta de arrematação. Incidência de correção monetária. Sentença mantida. Remessa necessária não provida.... ()
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