Jurisprudência sobre
teoria maior e teoria menor
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951 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. REQUERIDA/APELANTE QUE INFORMA NÃO SE ENCONTRAR MATRICULADA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO POR QUESTÕES PESSOAIS, AS QUAIS A IMPOSSIBILITARAM DE SE INSCREVER NO ENSINO MÉDIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
1. A obrigação de sustento dos filhos pelos genitores cessa com o advento da maioridade civil, por implicar extinção do poder familiar (CC, art. 1.635, III). Contudo, não raras vezes, os alimentos podem continuar sendo devidos, quando o filho necessite da participação material dos pais. Seria o caso, por exemplo, do filho maior que não trabalha, ainda estando em formação intelectual. 2. Nesses casos, a obrigação alimentar decorre de outro fundamento legal, o dever de solidariedade recíproco entre parentes (art. 1.694, do CC), obviamente não mais o de prover a prole. 3. No caso em comento, como bem observado pelo Magistrado sentenciante, a apelante já «atingiu a maioridade, não comprovando a mesma encontrar-se regularmente inscrita em curso de ensino técnico ou superior (exceções capazes de ensejar a continuidade do pensionamento, ao menos até os 24 anos, consoante posicionamento pacífico na doutrina e jurisprudência), não mais existe fundamento legal para manutenção da obrigação de prover alimentos por parte do autor. 4. Alega, a requerida/apelante que houve violação ao contraditório, tendo em vista que não foi oportunizada a produção de provas, no sentido de que as reiteradas viagens ao continente africano teria causado atraso em sua vida acadêmica. Entretanto, insta esclarecer que a r. sentença tem fincas no atingimento da maioridade, sem regular inscrição em curso de ensino técnico ou superior e não no atraso de sua vida acadêmica. 5. Lado outro, a própria requerida/apelante, em sua contestação, afirma que não se matriculou no ensino médio, no ano de 2023, por razões pessoais (fls. 02 e 03 - indexador 80074943). 6. Nesse viés, não há que se falar em violação do contraditório. 7. Para além disso, aduz, a requerida, que houve error in judicando, porquanto é menor de vinte e quatro anos e está inscrita no curso de sua formação profissional. 8. Todavia, de acordo com o documento de identidade, a requerida nasceu em 08/03/2004 (indexador 67250971) e, portanto, tem vinte e quatro anos de idade. 9. No que se refere à alegação de que está matriculada em curso de formação profissional, insta salientar que apesar de ter juntado cópia da carteira estudantil, a qual tem validade até 11/04/2024 (indexador 91135447), não comprova que está frequentando, regularmente, qualquer curso, mormente, diante da declaração escolar adunada (indexador 91135448). 10. Outrossim, a juntada da mencionada carteira, deveria ter sido efetuada, na contestação, quando foi oportunizado à requerida, se manifestar em contrariedade às alegações autorais e assim não o fez. Motivo pelo qual, não há que se falar em error in judicando. 11. Lado outro, a juntada de documento extemporâneo só é admitida em casos excepcionais, na forma do art. 435, parágrafo único, do CPC. Ocorre que, a requerida não comprova qualquer situação excepcional para juntar documento após a prolação da sentença. 12. Do todo processado, não restou configurado o binômio necessidade-possibilidade a ensejar a continuidade da obrigação alimentar, vez que a requerida/apelante não comprovou estar frequentando unidade de ensino e em razão de não constar, dos autos, nenhuma outra circunstância a recomendar a manutenção do dever alimentar. 13. Recurso desprovido.... ()
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952 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crimes de tortura, mediante sequestro e com resultado morte, de associação para o tráfico de drogas, majorado pela participação de menor, e de corrupção de menores, em concurso formal impróprio. Defesa que, sustentando a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, busca a «dilação probatória, com desconsideração das razões recursais, sob o argumento de que não teve acesso aos autos do processo 0155488-42.2020.8.19.0001, do qual o presente feito restou desmembrado. Na sequência, suscita preliminar de nulidade, sob o argumento de que a sentença condenatória restou lastreada em prova constituída nos autos principais, do qual o Acusado não participou, dentre elas, os depoimentos da testemunha Kathleen Moura da Silva. No mérito, persegue a solução absolutória para todos os delitos, por suposta insuficiência de provas, o afastamento da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, VI, o reconhecimento de bis in idem diante da incidência de tal majorante e a condenação pela prática do crime de corrupção de menores, a revisão dosimétrica, com a incidência da atenuante referente à menoridade relativa, e o direito de recorrer em liberdade. Preliminar sem condições de acolhimento. Processo 0155488-42.2020.8.19.0001 no qual foi determinado o desmembramento em relação ao ora Apelante Marcos Vinícius, em razão de sua condição de foragido, a qual lhe impediu de participar ativamente da produção de provas colhidas durante à instrução dos autos principais. Advertência pretoriana enfatizando que «nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse (CPP, art. 565). Após diversas oportunidades dadas para que a Defesa tivesse acesso aos referidos autos, antes de oferecer suas razões recursais, constatou, melhor apreciando o caderno probatório, a desnecessidade de tal providência, já que todas as provas produzidas nos autos almejados e mencionadas na sentença condenatória ou tiveram suas cópias acostadas aos presentes autos ou se encontram a estes vinculadas e disponibilizadas no PJE mídias. Afetação da chamada prova emprestada (no caso em tela, os depoimentos da testemunha Kathleen) que há de merecer exame crítico depurativo, no contexto, como qualquer outro elemento informativo de convicção, segundo dispõe o CPP, art. 155 (STF). Diretriz jurisprudencial pontificando que, «atualmente, até em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida (STJ). Preliminar rejeitada. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis, ao menos no que diz respeito aos crimes de tortura e de corrupção de menores. Instrução revelando que Apelante, os Corréus e o Adolescente Guilherme sequestraram e espancaram a Vítima, com uma barra de ferro e pedaços de madeira, a qual, embora socorrida no dia seguinte e hospitalizada, não resistiu e faleceu em decorrência das lesões sofridas. Acusados que torturaram a vítima, em razão das suspeitas de que a referida havia furtado uma caixa de som e prestado informações do tráfico local para a polícia. Apelante que, em juízo, optou por permanecer em silêncio. Testemunha Kathleen que, em sede policial, identificou os autores da tortura, como sendo o Apelante Marcos Vinícius, os Corréus Matheus, Vítor (já falecido), Ana Carolina, e o Adolescente Guilherme, bem como informou que a Vítima se encontrava em sua residência, quando foi atraída para fora de casa e conduzida ao alto do morro pelos Acusados, enquanto era, por eles, espancada com uma barra de ferro e pedaços de madeira. Adolescente e Corréus Ana Carolina e Matheus que, em sede policial, prestaram depoimentos no mesmo sentido, confirmando que a Vítima foi torturada, também, pelo ora Apelante. Testemunha Kathleen que, em juízo, inovou sua versão, na nítida tentativa de se eximir da reponsabilidade pela delação feita em sede policial. Retratação e narrativa judicial inverossímeis, que não passaram despercebidas pelo Juízo a quo, o qual registrou ser «natural o temor que envolve a testemunha Kethleen, já que, como bem salientou o órgão ministerial, esta ação penal versa sobre o espancamento até a morte de uma moradora que foi cruelmente torturada em razão de uma desconfiança de que seria «X-9, prestando informações às autoridades sobre a existência dos crimes cometidos na localidade". Depoimento judicial da testemunha Kathleen que foi, por duas vezes, confirmado, em juízo, pelo Inspetor de Polícia, Leopoldo Augusto Goulart, o qual também corroborou os depoimentos extrajudiciais dos Acusados Matheus e Ana Carolina. PM Magno Oliveira, responsável pela reunião das primeiras informações sobre o crime, que, em juízo, também prestigiou a versão restritiva no que diz respeito ao crime de tortura. Perito legista que, em juízo, corroborou os depoimentos dos Acusados e da testemunha Kathleen, ao confirmar que a Vítima sofreu diversos golpes com barra de ferro e pauladas, os quais lhe provocaram hemorragias nos dois pulmões, seguidas de insuficiência respiratória e morte. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Crime de tortura positivado (Lei 9.455/1997, art. 1º, I, «a). Sofrimento, ensejado pelo espancamento com instrumentos contundentes e intensificado pelo seu abandono com o corpo parcialmente despido, em um terreno, em cima de estercos e em uma das noites mais frias de Nova Friburgo, que foi infligido à Vítima, como forma de lhe extrair a confissão acerca da subtração de uma caixa de som e do fornecimento de informações do tráfico de drogas local à polícia. Crime de tortura-castigo, previsto no, II, da Lei 9.455/97, art. 1º, não evidenciado. Conjunto probatório esclarecedor de que a Vítima não se encontrava sob a guarda, poder ou autoridade dos seus agressores, pois, de acordo com os Corréus, o Acusado Vítor foi assassinado, exatamente, por ter causado a morte da Vítima sem autorização do «dono do morro, ou melhor, por ter agido por conta própria, sobrepujando o poder paralelo dominante na localidade, representado pelo Comando Vermelho, ao qual todos que lá residem estão submetidos. Qualificadora positivada (Lei º 9.455/97, art. 1º, §3ª, parte final). Causa do óbito consistente na insuficiência respiratória devido a contusão hemorrágica pulmonar, produzida por ação contundente. Causa de aumento de pena referente ao sequestro igualmente configurada (Lei º 9.455/97, art. 1º, §4ª, III). Vítima que foi atraída para fora de sua residência e conduzida pelos quatro Acusados, os quais já portavam barra de ferro e pedaços de madeira, até a parte superior do morro, onde permaneceu, após ser torturada, até o dia seguinte, quando foi socorrida pela ambulância do SAMU. Crime de associação ao tráfico de drogas não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Crime de corrupção de menores configurado, com comprovação etária na forma da Súmula 74/STJ. Jurisprudência do STF e do STJ que hoje se consolidou no sentido de que o tipo previsto no ECA, art. 244-Bpossui natureza formal (Súmula 500/STJ), prescindindo, ademais, da demonstração de qualquer circunstância naturalística, anterior ou posterior, de sorte a estender proteção mesmo ao menor classificado como inteiramente «corrompido (STF). Concurso formal próprio (CP, art. 70, caput, primeira parte) entre o crime de tortura e de corrupção de menores que merece ser reconhecido, pois, além de não ter sido evidenciada a existência de desígnios autônomos para a incidência da parte final do CP, art. 70, restou apurado, no caso em tela, que tais delitos foram cometidos no mesmo contexto fático, onde o delito de corrupção de menores se consumou apenas em decorrência da mera participação do Adolescente no crime de tortura (STJ). Revisados os juízos de condenação e tipicidade, agora postados nos termos dos arts. 1º, I, «a, c/c §3º, parte final, e §4º, III, da Lei 9.455/1997 e 244-B da Lei 8.069/1990 n/f do art. 70, caput, primeira parte, do CP. Dosimetria que merece depuração. Juízo a quo que, em relação ao crime de tortura, afastou a pena-base do mínimo legal, sob as rubricas da culpabilidade, da conduta social, circunstâncias e consequências do crime. Intensa agressividade, com a qual o Apelante submeteu a Vítima a prolongado espancamento de 30 minutos, que já se encontra negativamente valorada pelo legislador por ocasião da formulação do modelo incriminador (STJ). Circunstância consistente no fato de ter sido a Vítima, propositalmente, abandonada, nua, extremamente ferida, no alto do morro, no interior de uma construção e em uma das noites mais frias do ano, reveladora da culpabilidade acentuada o agente, que pode se prestar ao recrudescimento da pena-base, negativando o juízo inerente ao CP, art. 59. Descarte da negativação da conduta social, pelo fato de «se tratar de conhecido integrante da estrutura hierárquica do Comando Vermelho, já que tal situação tende a configurar o crime de associação para o tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 35), frente ao qual o Apelante restou agora absolvido. Procedente a negativação da pena-base, considerando as circunstâncias concretas do injusto, reveladoras de perversidade do Apelante, pois a Vítima foi espancada, ao mesmo tempo, por quatro pessoas, o ora Apelante, o Adolescente Guilherme e Corréus Vítor e Matheus, os quais utilizaram uma barra de ferro e pedaços de madeira, circunstância concreta e extraordinária, não inerente à valoração negativa já feita pelo próprio tipo, e suficiente ao recrudescimento da pena-base. Desamparo suportado pelo filho da Vítima, que ficou órfão de mãe, e o fato de ter sido a execução do delito iniciada em plena via pública, que não viabilizam a negativação da pena-base pelas destacadas consequências psíquico-sociais do fato criminoso, as quais só tendem a merecer valoração negativa, para efeito de reprovabilidade diferenciada do CP, art. 59, se vierem a expor um trauma de dimensões extraordinárias e incomuns frente aos limites inerentes ao tipo. Pena-base, agora, elevada em 2/6. Atenuante da menoridade relativa já corretamente sopesada, diante da data do delito, 05.08.2020, e da data de nascimento do Acusado, 04.05.2000, reveladoras de que o referido possuía menos de 21 anos à época do crime. Incidência da circunstância agravante prevista no CP, art. 61, II, «a que se mantém, pois «o crime foi praticado por motivo torpe, como punição pela acusação de ser a vítima informante de policiais contra o tráfico local. Ademais, a vítima teria infringido regra de convivência estabelecida pela organização criminosa, praticando um furto contra sua irmã, em virtude do qual foi sumariamente punida". Compensação prática que se reconhece entre a agravante do motivo torpe e a atenuante da menoridade (STJ). Circunstância agravante prevista no CP, art. 61, II, «b («já que o crime, dada sua relação com a fama de informante da polícia militar, que pairava sobre a vítima, foi praticado para assegurar a impunidade e a vantagem de outro crime (tráfico de drogas e organização criminosa pelo Comando Vermelho) que, no entanto, se afasta, tendo em vista o bis in idem, visto que a condição de informante da Vítima foi, também, preponderante para caracterizar a motivação torpe do delito, além de o fato de não ter restado, cabalmente, demonstrado que o Acusado integrava o tráfico de drogas local. Circunstância agravante prevista no CP, art. 61, II, «c (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) que deve ser, igualmente, afastada, sob pena de bis in idem, pois a superioridade numérica foi sopesada como circunstância para negativar a pena-base. Pena intermediária que não tende a exibir repercussões em seu quantitativo. Causa de aumento de pena (Lei 9.455/97, art. 1º, §4º, III) cuja repercussão se mantém em seu grau máximo (1/3), pois o sequestro da Vítima, que passou imediatamente a ser agredida, foi presenciado pelo seu filho, então com 06 anos de idade, que precisou ser levado aos seus familiares pela testemunha Kathleen, ciente de a simples prática do crime na presença dos filhos infantes tende a elevar o potencial lesivo da ação, merecendo, por conta disso, resposta penal diferenciada. Orientação do STJ no sentido de que «condutas praticadas na presença do filho menor do Paciente -, fundamento esse que não é ínsito ao tipo penal e, portanto, é idôneo e apto a alicerçar maior desvalor aos atos praticados". Pena-base do crime de corrupção, agora reduzida ao mínimo legal e nesse patamar consolidada, por força da Súmula 231/STJ e da ausência de outras operações. Final incidência do concurso formal. Inviável a concessão de restritivas ou de sursis penal, nos termos dos CP, art. 44 e CP art. 77. Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos o decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Preliminar rejeitada. Recurso ao qual se dá parcial provimento, para absolver o Apelante da imputação referente ao crime previsto nos arts. 35 c/c 40, VI, da Lei 11.343/06, afastar a incidência do, II da Lei 9.455/97, art. 1º, reconhecer o concurso formal próprio entre os crimes remanescentes e redimensionar o quantitativo final de penas para 15 (quinze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
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953 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Roubo tentado. Dosimetria. Pena-base no mínimo legal. Possibilidade. Fundamentação inidônea. Circunstância judicial afastada. Aumento da fração da tentativa. Matérias que demandam o revolvimento fático-probatório. Regime semiaberto. Possibilidade. Réu primário. Pena-base mínimo legal e circunstância do caso concreto (CP, art. 33, §§ 2º), art. 3º. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do STF, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()
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954 - TJRJ. HABEAS CORPUS. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM. IMPETRANTE QUE SE INSURGE CONTRA A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO. ORDEM DENEGADA.
1.Segundo consta da representação, no dia 17 de abril de 2024, por volta das 22h30, na Rua João Batista, Comarca de Armação dos Búzios, o paciente foi apreendido na companhia de um imputável, quando trazia consigo, para fins de tráfico, 83,20g de maconha, acondicionados em 15 tabletes, além de aparelhos celulares. Aduz o Parquet que o adolescente se associou a integrantes da facção criminosa ¿Comando Vermelho¿, com o fim de praticar o tráfico de drogas. ... ()
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955 - STJ. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não cabimento. Extorsão qualificada. Prisão preventiva. Ausência de fundamentação do Decreto prisional. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Modus operandi. Habeas corpus não conhecido.
«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. STF, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()
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956 - STJ. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Decisão monocrática. Possibilidade. Violação ao princípio da colegialidade. Nulidade. Não ocorrência. Tráfico internacional de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais. Prisão. Fundamentação. Periculosidade. Apreensão de grande quantidade de droga. Papel relevante na estrutura criminosa (piloto de aeronave e responsável pela logística do empreendimento). Tentativa de alterar provas. Risco de reiteração. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo desprovido.
1 - As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do STJ não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Precedentes. ... ()
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957 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Homicídio tentado. Dosimetria. Pena-base acima do mínimo legal. Conduta social e personalidade negativamente valoradas com base em duas condenações transitadas em julgado ao tempo dos fatos. Consequências do crime. Longa internação do réu. Motivação idônea. Confissão espontânea qualificada. Incidência da atenuante. Redução da pena pela tentativa em 1/3. Iter criminis percorrido. Regime fechado mantido. Writ não conhecido e habeas corpus concedido de ofício.
«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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958 - TJPE. Constitucional e administrativo. Recurso de agravo. Preliminar de perda superveniente do interesse de agir rejeitada. Aplicação do CPC/1973, art. 557. Fornecimento de medicamento ausente em lista oficial. Synagis (palivizumabe). Distúrbio pulmonar crônico. Violação dos princípios da isonomia, da separação dos poderes e da reserva do possível. Não ocorrência. Direito humano à saúde. Cabimento. Entendimento pacificado neste egrégio tribunal e no STJ. Aplicação da Súmula 18 deste Tribunal de Justiça. Recurso de agravo conhecido e improvido.
«1. Quanto a alegada perda do interesse de agir, importante referir que esta ação foi protocolada março de 2011, o que demonstra a existência de interesse de agir na sua propositura, já que a Portaria referida pelo Estado data de maio de 2013. ... ()
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959 - TJRJ. Habeas corpus. Decreto de prisão preventiva autônomo. Imputação de crime de constituição de milícia privada (CP, art. 288-A). Writ que questiona a fundamentação do decreto prisional e o binômio necessidade-conveniência da cautela, repercutindo os atributos favoráveis dos Pacientes. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Elementos indiciários até agora produzidos que apontam no sentido de que os Pacientes (reincidentes), o corréu Álef e outros elementos, integrariam milícia armada, voltada para a prática de crimes de roubo de automóveis na região onde uma Policial Civil foi vítima de latrocínio. Decisão impugnada que, com base no depoimento da testemunha Sandro, morador da Favela do Dique, no bairro Jardim América - RJ, realçou que «o local dos fatos sofre influência do tráfico de drogas sob o domínio da facção Comando Vermelho, existindo grupo criminoso especializado em roubos de automóveis integrado pelos denunciados e que todos eles atuam realizando roubos na região". Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Pacientes que ostentam a condição de reincidente e que respondem a outras ações penais por suposta infração ao art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP (Wellington) e aos arts. 180 do CP e 16, parágrafo 1º, V, da Lei 10.826/2003 (Rafael). Firme orientação do STJ, prestigiando a segregação em casos como tais, ciente de que «a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar". Fenômeno da reincidência ou dos maus antecedentes que expõe uma concreta presunção de que o Paciente não se ressocializou nem pretende fazê-lo, tanto que, por expressa determinação legal, o juiz deverá, em casos como tais, «denegar a liberdade provisória (CPP, § 2º do art. 310). Situação que, ao lado da necessidade de cessação da reiteração criminosa, faz afastar eventual cogitação favorável sobre benesses penais, ciente de que a expectativa de apenação concreta aponta para um tratamento de maior restritividade, com a plausibilidade teórica para a negativação da pena-base (CP, art. 59) ou incidência de agravante (CP, art. 61, I), recrudescimento de regime, além da negativa de outros benefícios (CP, art. 44, III, e 77, II). Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Necessidade de se resguardar a segurança e a tranquilidade da testemunha, de sorte a viabilizar seu comparecimento em juízo e de dar sua livre e oportuna colaboração com o sistema de justiça, providência que guarda ressonância visceral no art. 245 da CF, na Lei 9.807/1999 e na Resolução CNJ 253/2018. Idoneidade do fundamento de manutenção da custódia cautelar para garantia da aplicação da lei penal. Juízo Impetrado que destacou «a custódia preventiva dos réus foi decretada em 10 de outubro de 2023, vale dizer, há quase nove meses, sendo certo que, desde então, os denunciados permanecem foragidos". Atributos pessoais supostamente favoráveis aos Pacientes que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Denegação da ordem.
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960 - TJRJ. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 121, § 2º, I E IV C/C O art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DOS JURADOS QUE CONDENOU OS ACUSADOS PELA PRÁTICA DO CRIME NARRADO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DO JULGAMENTO, SUSTENTANDO VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO E O NÃO ACOLHIMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELA DEFESA EM PLENÁRIO DO DESENTRANHAMENTO DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU, GABRIEL. NO MÉRITO, PUGNA: 2) A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, COM A CONSEQUENTE SUBMISSÃO DOS RÉUS RECORRENTES A NOVO JULGAMENTO, ADUZINDO QUE A DECISÃO DOS JURADOS TERIA SIDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL OU QUE SEJA CONSIDERADA APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, EXASPERANDO-SE A PENA BASILAR EM 1/8 (UM OITAVO); E, 4) O DECOTE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO RÉU, WALMIR SEBASTIÃO, EIS QUE INCONSTITUCIONAL; 5) A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO COM O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, QUANTO A TODOS OS APELANTES; 6) A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL REDUTOR DE 1/3 (UM TERÇO) EM RAZÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA AO RÉU, GABRIEL. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.Recurso de Apelação interposto pelos réus, Walmir Sebastião Lima de Souza Júnior, Vinícius de Morais Oliveira e Gabriel do Nascimento Raimundo, representados por membro da Defensoria Pública, hostilizando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis, o qual, em conformidade com o decidido pelos jurados componentes do Conselho de Sentença, julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal e condenou os recorrentes nomeados, absolvendo os acusados, Paulo César Ferreira Sales Junior, Jovane do Sacramento e Gustavo de Almeida, dos fatos imputados na denúncia e tipificados no art. 121, §2º, I e IV, na forma do art. 14, II, ambos do C.P. O réu, Walmir Sebastião Lima de Souza Júnior, foi condenado pela imputação de prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, na forma do art. 14, II, ambos do C.P. sendo-lhe aplicada a pena de 13 (treze) anos e 08 (oito) meses de reclusão. O réu, Vinícius de Morais Oliveira, foi condenado pela imputação de prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, na forma do art. 14, II, ambos do C.P. sendo-lhe aplicada a pena de 12 (doze) anos de reclusão. O réu, Gabriel do Nascimento Raimundo, foi condenado pela imputação de prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, na forma do art. 14, II, na forma do art. 29, §2º, todos do C.P. sendo-lhe aplicada a pena de 08 (oito) anos de reclusão. Outrossim, fixou para ambos os réus nomeados o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade e negou-lhes o direito de recorrerem em liberdade. Ao final, deferiu a gratuidade de justiça a todos os acusados condenados. ... ()
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961 - TJRJ. HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. COMPROVADA A PRESENÇA DAS ELEMENTARES DO CRIME DE ROUBO. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1)
Na espécie, a impetração combate a decisão que impôs a medida extrema ao Paciente, preso em flagrante logo após subtrair, mediante ameaça de morte e violência, aparelhos IPhone de transeuntes, em conluio com o codenunciado. A dupla trafegava a bordo de uma motocicleta com a placa de identificação adulterada. 2) Presente, no caso, o fumus comissi delicti, pois há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria evidenciados pela situação de flagrância. 2.1) Registre-se que, constando da denúncia que Diego dos Santos Rosa, foi vítima de violência real, consistente em uma forte agressão nas costas, um tapa e um puxão pela blusa e Yure Moraes Cruz, de socos chutes e golpes com o capacete, ambos ameaçados de morte para a entrega dos bens, o reconhecimento de que teria sido cometido crime menos grave, como sustenta a impetração, é inviável. 2.2) No ponto, cumpre destacar a relevância dos relatos prestados pelas vítimas, uma vez que, à míngua de qualquer indício a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que sua intenção seja de apresentar fidedigna versão dos fatos, e não lançar pessoa sabidamente inocente ao cárcere. Precedentes. 3) Outrossim, cumpre registrar que a elementar violência do crime de roubo, tanto se caracteriza por agressões físicas sofridas pela vítima, com a utilização de qualquer objeto, quanto por empurrões levados a efeito pelo roubador. Precedentes. 3.1) Portanto, a alegação de que não teriam restado comprovadas as circunstâncias elementares do tipo do crime previsto no CP, art. 157 não encontra amparo. 4) Quanto ao periculum libertatis, verifica-se da leitura do decreto prisional que o Juízo singular aponta o modo como foi praticado o crime para apontá-lo como fundamento básico da imposição de segregação compulsória, para garantia da ordem pública e da instrução criminal. 4.1) O decreto prisional é incensurável, porque se encontra caracterizada a excepcional necessidade de imposição da medida extrema, exatamente como elucida o Juízo de piso, na medida em que o periculum libertatis encontra-se consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal, pois ¿a gravidade concreta revelada pelo modus operandi da conduta delituosa confere idoneidade ao decreto de prisão cautelar¿ (STF - HC 104.575/AM, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 15/2/11; HC 105.033/SP, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Julgamento em 14/12/10; HC 94.286/RR, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgamento em 2/9/08, STF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T. HC 104139/SP, julg. em 16.08.2011). 4.2) Com efeito, ¿quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública¿ (STF HC 97.688/MG, PRIMEIRA TURMA, RELATOR O MINISTRO AYRES BRITTO, DJE DE 27/11/09). 4.3) A propósito, ¿a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva¿ (STF - HC 212647 AGR, RELATOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 5/12/2022, DJE 10/1/2023). 4.4) Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ¿é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta¿ (HC 219565 AGR, RELATOR MINISTRO NUNES MARQUES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 14/11/2022, DJE 23/11/2022). 4.5) No mesmo diapasão, o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que ¿a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública¿ (AgRg no HC 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). 4.6) Ou seja, ¿a conduta do agente ¿ seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime ¿ revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade¿ (HC 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). Precedentes. 4.7) Assim, da própria dinâmica delitiva imputada ao Paciente, segundo descreve o decreto prisional, se extrai a sua periculosidade, o que constitui motivação válida para o decreto da custódia cautelar. 5) O decreto prisional ainda invoca a necessidade de preservação da tranquilidade de testemunhas, que ainda prestarão depoimento, a necessidade da prisão cautelar para garantia da instrução criminal, com o escopo de garantir a regular aquisição, conservação e veracidade da prova, imune a qualquer ingerência do agente, assim como para conferir maior segurança às testemunhas que ainda irão depor em Juízo. 5.1) Com efeito, a periculosidade do Paciente constitui motivação válida para o decreto da custódia cautelar, de forma que tal circunstância pode interferir na instrução criminal (STF- HC 137359, ministro Teori Zavascki). Não discrepa a jurisprudência do Eg. STJ. Precedentes. 6) Nessas condições, eventuais ¿condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese¿ (STF AgRg no HC 214.290/SP, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022). Precedentes. 7) Não encontra melhor sorte a arguição de constrangimento ilegal por afronta ao princípio da proporcionalidade, pois em Habeas Corpus não há como concluir a quantidade de pena que, na hipótese de futura condenação, será imposta; menos ainda se o Paciente iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado. Precedentes. 7.1) Pondere-se, ainda assim, que à luz dos fundamentos expostos na decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente ¿ que ressaltou o modus operandi do delito - é impossível descartar, de plano, o recrudescimento de pena na hipótese de futura condenação. Precedentes. 7.2) Consequentemente, inviável afirmar-se que ao Paciente será, no caso de vir a ser condenado, imposto regime mais brando do que o fechado para início do cumprimento de pena, considerando a regra do §3º do CP, art. 33. Precedentes. 8) Por sua vez, o CPP, art. 318 prevê que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando é apresentada prova idônea (parágrafo único do mesmo dispositivo legal) de que seja o homem o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos completos (inciso VI do mesmo artigo), inexistindo demonstração idônea da imprescindibilidade do Paciente aos cuidados do filho menor, como sustenta a impetração. 8.1) De toda sorte, ainda que assim não fosse, é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. 8.2) Com efeito, a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. Precedentes. 8.3) Na espécie, como se demonstrou, há efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva, seguindo, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins por ela visados. Consequentemente, resulta inviável a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com fulcro no art. 318, VI do CPP. 9) Como se demonstra, diversamente do que sustenta a impetração, restam plenamente satisfeitos os objetivos da CF/88, art. 93, IX, na medida em que o decreto prisional revela concretamente a necessidade de imposição de privação da liberdade ambulatorial ao Paciente, motivo pelo qual a prisão provisória é legítima, e compatível com a presunção de inocência. Além disso, ao contrário do que alegam os impetrantes, a medida extrema não afronta o princípio da homogeneidade e a decisão combatida revela ser indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. 10) Portanto, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal a ser sanado no presente writ. Ordem denegada.... ()
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962 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 157, «CAPUT, E 340, N/F DO 69, TODOS DO CP. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1) A
prisão preventiva foi decretada pelo Juízo impetrado ao receber a denúncia que imputa ao Paciente o crime de roubo a transeunte, praticado com o concurso de agentes, a bordo de uma motocicleta. 2) À luz deste relato, é inviável o acolhimento da alegação sustentada, segundo a qual o Paciente seria inocente, e que sequer teria sido reconhecido pela vítima do roubo como seu executor ¿ mesmo porque, em seu poder foi recuperado o bem subtraído. 3) A denúncia, como se viu, esclarece que o Paciente confessou em sede policial, espontaneamente, toda a prática delituosa. 4) Pondere-se ainda que, por razões práticas, a lei estimula o agente a confessar a infração, concedendo-lhe, sempre, um prêmio pela sinceridade demonstrada e por ter evitado um maior desgaste da máquina da justiça, na medida em que seu comportamento contribui para a apuração da verdade e afasta o risco da dúvida e, assim, a perspectiva de erro judiciário. Por esse motivo, o STJ admite a incidência da atenuante na hipótese de confissão, desde que utilizada como fundamento para a condenação, entendimento que ensejou, aliás, a edição da Súmula 545 (¿Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP¿), mesmo se retratada em Juízo. Portanto, a mera retratação, pura e simples, pode não vir a prevalecer. 5) Consequentemente, não merece acolhimento a arguição de constrangimento ilegal com fundamento na inocência do Paciente, que confessou a prática criminosa, simplesmente porque sua defesa vem, agora, alegar que seu comparsa, na carona de sua motocicleta, teria agido com total autonomia. 6) Aliás, olvida-se a defesa do Paciente que é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. Precedentes. 7) Assim, ante a ausência de qualquer teratologia, a análise da prova da autoria é inadequada pela via estreita do Habeas Corpus, inidônea para o exame aprofundado de material fático probatório. Precedentes. 8) Conforme se depreende da pacífica e mansa jurisprudência dos Tribunais Superiores, é imprestável a via eleita para aferição de alegações concernentes ao mérito da ação penal, na medida em que seria necessária aprofundada dilação probatória que, o que com ela é incompatível, devendo tais alegações serem feitas e comprovadas no cerne da ação penal. 9) Em suma, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, presente, portanto, o fumus comissi delicti. 10) Quanto ao periculum libertatis, verifica-se, da leitura do decreto prisional, que o Juízo singular apontou o modo como foi praticado o crime para apontá-lo como fundamento básico da conservação da imposição de segregação compulsória. 11) Da leitura do decreto prisional, verifica-se que a autoridade impetrada concluiu que a conduta do Paciente extrapola os limites objetivos do tipo penal envolvido e evidencia, ao menos para fins de manutenção da prisão preventiva, modus operandi a justificar a sua conservação para garantia da ordem pública. 12) De fato, a gravidade concreta do crime é fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, como no caso concreto, pois se baseia em dados colhidos da conduta em tese praticada, que revelam uma periculosidade hábil a ensejar uma atuação do Estado, cerceando a sua liberdade para fins de garantia da ordem pública, nos termos do CPP, art. 312. Precedentes. 13) Conclui-se, portanto que decorre da necessidade de preservação da tranquilidade de testemunhas, que ainda prestarão depoimento, a necessidade da prisão cautelar para garantia da instrução criminal. 14) Resulta do exposto a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública, o que decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. Precedente. 15) Assim, da efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins por ela visados. 16) Diante deste panorama, eventuais ¿condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese¿ (STF AgRg no HC 214.290/SP, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022). Precedentes. 17) Conclui-se, de todo o exposto, que a decisão judicial revela concretamente a necessidade de conservação de privação da liberdade ambulatorial ao Paciente, atendendo ao princípio insculpido no CF/88, art. 93, IX, motivo pelo qual a prisão preventiva guerreada encontra amparo no art. 5º LXI da CF. Ordem denegada.... ()
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963 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA ORIGINÁRIA EM FACE DO ACUSADO ALEX CONCEIÇÃO DE PAULA, VULGO TUIU, COMO INCURSO NAS PENAS PREVISTAS NO ART. 121, §2º, S I, III E IV C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DO LEI 8069/1990, art. 244-B. ADITAMENTO OBJETIVO E SUBJETIVO À DENÚNCIA. INCLUSÃO DO ACUSADO LUIZ RICARDO DA SILVA CONCEIÇÃO, VULGO «ZINHO, NO PÓLO PASSIVO, INCURSO NAS PENAS DO art. 121, §2º, S I, III
e IV C/C art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DO LEI 8.069/1990, art. 244-B. DECISÃO RECEBENDO O ADITAMENTO E DETERMINANDO O DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO ACUSADO, POSTO QUE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA JÁ HAVIA SE INICIADO E O RÉU ALEX CONCEIÇÃO ENCONTRAVA-SE ACAUTELADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. ACUSADO CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO TENTADO DUPLAMENTE QUALIFICADO (MOTIVO TORPE E RESULTAR EM PERIGO COMUM), BEM COMO CORRUPÇÃO DE MENORES. (ART. 121, §2º, I E III, C/C CP, art. 14, II E ECA, art. 244-B NA FORMA DO ART. 70, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DO CP). APELO DEFENSIVO PLEITEANDO: A) DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO, POR OCORRÊNCIA POSTERIOR À PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE NO FEITO ORIGINÁRIO O ORA APELANTE FOI ARROLADO COMO TESTEMUNHA DE DEFESA DO ACUSADO ALEX E DURANTE O SEU DEPOIMENTO, NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA E ALERTADO PELA MAGISTRADA SOBRE O DEVER DE DIZER A VERDADE, CONFESSOU O CRIME, INSTANTE EM QUE PASSOU A SER LITERALMENTE INTERROGADO POR ELA E PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO DO ACUSADO ALEX, SEM A ADVERTÊNCIA DO SEU DIREITO CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO. NO MÉRITO PEDE B) REDUÇÃO PENA BASE; C) COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DE MOTIVO TORPE; D) ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O RÉU, ORA APELANTE, EM UNIÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM O MENOR IAGO E O MAIOR ALEX CONCEIÇÃO, VULGO «TUIU, COM A INTENÇÃO DE MATAR, EFETUOU DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA EDSON LOPES DA CONCEIÇÃO, SENDO CERTO QUE O RESULTADO NÃO SE CONSUMOU VISTO QUE O ACUSADO, MESMO FERIDO, SE ABRIGOU NA OFICINA DE UM CONHECIDO E FOI SOCORRIDO POR ESTE, O QUAL SOLICITOU SOCORRO. O CRIME TERIA SIDO COMETIDO EM LOCAL COM EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS HABITADAS, PELO FATO DE O ACUSADO PERTENCER A FACÇÃO RIVAL E POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, HAJA VISTA A SUPERIORIDADE NUMÉRICA E POR TER O ACUSADO E O CORREPRESENTADO SE UTILIZADO DE UMA BICICLETA, FINS DE PASSAR PELA VÍTIMA E ALVEJÁ-LA, REDUZINDO A CHANCE DE FUGA. PREJUDICIAL DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA QUE SE TRANSFERE PARA O JULGAMENTO DE MÉRITO DO APELO. ATO SUPOSTAMENTE INQUINADO DE VICIADO PRATICADO OU OCORRIDO EM MOMENTO POR DEMAIS ANTERIOR A PRÓPRIA DECISÃO DE PRONÚNCIA, O QUE JÁ ESTARIA ALCANÇADO PELA PRECLUSÃO. O FATO DA TESTEMUNHA, ARROLADA PELA DEFESA TÉCNICA DE QUEM ESTÁ SENDO PROCESSADO ASSUMIR A RESPONSABILIDADE PELO ATO CRIMINOSO NÃO GERA QUALQUER NULIDADE, AINDA QUE, MESMO DIANTE DA SURPRESA PARA O MAGISTRADO OU MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO LHE TENHA SIDO ALERTADO PARA O SILÊNCIO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE, UMA VEZ QUE, NAQUELE MOMENTO, ERA OUVIDO COMO TESTEMUNHA. SOMENTE COM EVENTUAL ADITAMENTO OU DEFLAGRAÇÃO DE AÇÃO PENAL COM IMPUTAÇÃO ÀQUELE QUE ANTES ESTAVA NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA E PASSOU A CONDIÇÃO DE ACUSADO OU DENUNCIADO É QUE SE TEM QUE GARANTIR, APÓS REGULAR INSTRUÇÃO CRIMINAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL, O ALERTA DE MIRANDA QUANDO FOR INTERROGADO. ARGUIÇÃO DE VÍCIO SOMENTE SUSCITADA NA VÉSPERA DA SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JURI, DEFESA TÉCNICA SEMPRE EXERCIDA POR MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA QUE, EM DEFESA PRELIMINAR, NAS AUDIÊNCIAS REALIZADAS E, PRINCIPALMENTE, EM ALEGAÇÕES FINAIS, JAMAIS QUESTIONOU O ATO QUE AGORA SE QUER INQUINAR DE VICIADO. MÍDIA TENDO COMO CONTEÚDO DEPOIMENTOS PRESTADOS DURANTE INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE DEVE PERMANECER ACAUTELADA NO CARTÓRIO. O PEQUENO LAPSO CARTORÁRIO DE SOMENTE ANEXAR AOS AUTOS A MÍDIA NA VÉSPEA DA SESSÃO PLENÁRIA NÃO INDUZ, CATEGORICAMENTE QUE O DEFENSOR FOI SURPREENDIDO PORQUANTO TODO O CONTEÚDO FOI UTILIZADO PARA AS ALEGAÇÕES FINAIS, O QUE EVIDENTEMENTE ERA DO CONHECIMENTO DO DEFENSOR, MÁXIME QUANDO O ADITAMENTO À DENÚNCIA FOI INSTRUÍDO COM A CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO ORIGINAL, NA QUAL CONSTAVA O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA QUE SE TRANSFORMOU EM RÉU. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELOS JURADOS. CONSIGNAÇÃO EM ATA DE JULGAMENTO QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO SEQUER FEZ REFERÊNCIA AO DEPOIMENTO DA ENTÃO TESTEMUNHA. ACUSADO QUE QUANDO INTERROGADO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL OPTOU PELO SILÊNCIO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMNENTE. INTERROGATÓRIO EM SESSÃO PLENÁRIA NEGANDO A PRÁTICA DO HOMICÍDIO. VÍTIMA QUE SEMPRE QUE FOI OUVIDA EM JUIZO, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS AUTOS DESMEMBRADOS, INDICOU O ACUSADO COMO O AUTOR DO HOMICÍDIO QUE A VITIMOU, PERPETRADO POR CINCO DISPAROS, TODOS A ATINGINDO. DECISÃO EM TOTAL CONFORMAÇÃO COM O CONJUNTO BPROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA RELATIVA AO HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (OS JURADOS AFASTARAM UMA TERCEIRA QUALIFICADORA), QUE MERECE REPARO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO CONSIDERADAS NA SENTENÇA QUE, NO CASO CONCRETO, FAZEM PARTE DO PRÓPRIO TIPO PENAL, NÃO HAVENDO EXPRESSO RISCO DE MORTE E CONSTATAÇÃO PERICIAL DE INCAPACIDDE PERMANENTE OU AO MENOS RELAVANTE A SER CONSIDERADA. QUALIFICADORA UTILIZADA NA SEGUNDA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO EM TOTAL AFRONTA AO CP, art. 61. SOMENTE SE CONSIDERAM CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES AQUELAS QUE NÃO QUALIFICAM OU CARACTERIZAM O CRIME. RETORNO SEM REFLEXO NA SANÇÃO DA SEGUNDA QUALIFICADROA PARA A FIXAÇÃO DA PENA BASE. ITER CRIMINIS QUE SE APROXIMOU DA CONSUMAÇÃO DELITIVA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. OPÇÃO POR RECONHECER E MANTER O CONCURSO MATERIAL DE DELITOS PORQUANTO O CONCURSO FORMAL SERIA MENOS BENÉFICO AO ACUSADO. ... ()
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964 - STJ. Agravo regimental em rhc. Homicídio qualificado e posse irregular de arma de fogo. Irregularidades do flagrante. Matéria superada. Fundamentação da prisão. Periculosidade. Gravidade da conduta. Tentativas de interferir na investigação. Medida necessária para resguardar a ordem pública e a instrução criminal. Excesso de prazo na prisão. Tramitação regular do processo. Contribuição do réu para dificultar a colheita de provas. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido. As alegações de irregularidades no flagrante restam superadas pela
1 - conversão da prisão em preventiva, uma vez tratar-se de novo título a amparar a custódia. A propósito, «a jurisprudência do Superior... ()
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965 - TJRJ. APELAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVAS - ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO, PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELO CONCURSO DE AGENTES, E PELA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS - SENTENÇA QUE, JULGANDO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, VEIO A CONDENAR OS APELANTES, MATHEUS E JOSÉ RUBENS, PELA PRÁTICA DA CONDUTA DEFINIDA NO art. 157, §2º, S I, II, E V, DO CÓDIGO PENAL; E, CONDENANDO O ORA APELADO, MARLON, TAMBÉM PELOS DELITOS PREVISTOS NOS arts. 307 E 329, AMBOS DO CP - APELANTES, MATHEUS, E JOSÉ RUBENS, E O APELADO MARLON, QUE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS ENTRE SI, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E PALAVRAS DE ORDEM, INGRESSARAM NO VEÍCULO, EM QUE ESTAVAM AS VÍTIMAS, MARCELO E FERNANDA, SUBTRAINDO SEUS PERTENCES, E, RESTRINGINDO, A LIBERDADE DOS LESADOS, PERMANECENDO, COM ELES, NO INTERIOR DO VEÍCULO, ATÉ O MOMENTO EM QUE COLIDIRAM COM UM MURO; QUANDO FORAM ABORDADOS, E PRESOS EM FLAGRANTE - PROVA CERTA DO FATO PENAL E SEUS AUTORES, O QUE SE INFERE, PRINCIPALMENTE, PELA MOSTRA ORAL - LESADOS, A SRA. FERNANDA E O SR. MARCELO, QUE ESTAVAM NO INTERIOR DO VEÍCULO, QUANDO FORAM ABORDADOS, PELOS APELANTES, E PELO APELADO, MARLON, QUE, UTILIZANDO UMA ARMA DE FOGO, EXIGIRAM QUE AS VÍTIMAS PERMANECESSEM NO AUTOMÓVEL, O QUE FOI OBEDECIDO - EM SEGUIDA, OS LESADOS, FORAM MANTIDOS, NO BANCO TRASEIRO DO VEÍCULO, ENQUANTO OS APELANTES O CONDUZIAM, E FAZIAM AMEAÇAS, COM EMPREGO DE ARMA; REALÇANDO, INCLUSIVE, QUE OS APELANTES, DURANTE O PERCURSO, RESSALTAVAM QUE SE TRATAVA DE UM SEQUESTRO, E QUE PLANEJAVAM ENTRAR NA RESIDÊNCIA DAS VÍTIMAS, PARA SUBTRAIR SEUS PERTENCES - POLICIAIS MILITARES, QUE FORAM INFORMADOS, QUANTO À OCORRÊNCIA DO ROUBO, E INICIARAM A PERSEGUIÇÃO AO VEÍCULO, QUE VEIO A COLIDIR, OCASIÃO EM QUE O APELADO MARLON, DESEMBARCOU DO BANCO DO CARONA, E EFETUOU DISPAROS DE ARMA DE FOGO, CONTRA A GUARNIÇÃO, EM CONDUTA QUE SE AMOLDA AO CRIME DE RESISTÊNCIA, E, CONDUZINDO, TAMBÉM, À CERTEZA, QUANTO À EFICÁCIA DO ARMAMENTO QUE FOI UTILIZADO, COMO GRAVE AMEAÇA NO ROUBO, E, ARRECADADO.
APELADO MARLON, E, OS APELANTES, MATHEUS E JOSÉ RUBENS, QUE PRATICARAM A CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA, RESTANDO BEM DELINEADA, A ATUAÇÃO DE CADA UM, NA MECÂNICA DELITUOSA, EM EVIDENTE DIVISÃO DE TAREFAS; SENDO CERTO QUE, MATHEUS PERMANECEU NO BANCO TRASEIRO, ENTRE AS VÍTIMAS, VISANDO IMPEDIR QUALQUER REAÇÃO, AO AMEAÇA-LAS; ENQUANTO JOSÉ RUBENS, CONDUZIA O VEÍCULO SUBTRAÍDO, TENDO, O APELADO MARLON, PERMANECIDO NO BANCO DO CARONA, NA POSSE DA ARMA DE FOGO - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE É FARTO, EM DEFINIR O FATO PENAL, E O SEUS AUTORES, FACE À PROVA ORAL QUE FOI COLHIDA, EM TÓPICO QUE NÃO É OBJETO DE DIVERGÊNCIA; SENDO AFASTADO, O PLEITO RECURSAL, DEDUZIDO PELO APELANTE MATHEUS, E QUE ESTÁ ENDEREÇADO AO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, POIS NA HIPÓTESE VERTENTE, RESTOU EVIDENCIADA, A INVERSÃO DA POSSE DOS BENS, SENDO DESNECESSÁRIO, QUE AQUELA SEJA MANSA E PACÍFICA, CONSOANTE A SÚMULA 582/COLENDO STJ - APELANTES, QUE PERMANECERAM NA POSSE DO VEÍCULO, POR UM LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO, EM SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO CONDUZ À MODALIDADE TENTADA - JUÍZO DE CENSURA, PELO CRIME DE ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO, QUE SE MANTÉM, RESTANDO, AS QUALIFICADORAS, BEM DELINEADAS. CERTEZA QUANTO À PRESENÇA DE UM ARMAMENTO, QUE FOI UTILIZADO, COMO GRAVE AMEAÇA, VISANDO OBTER O SUCESSO NA EMPREITADA CRIMINOSA - ARMA DE FOGO, UMA PISTOLA, CANIK, CALIBRE .9MM, QUE FOI ARRECADADA, CONFORME SE INFERE DO AUTO DE APREENSÃO (PÁGINA DIGITALIZADA 26) - NO CASO EM TELA, EMBORA NÃO TENHA SIDO TRAZIDO AOS AUTOS, LAUDOS PERICIAIS, A CAPACIDADE DO ARMAMENTO, PARA PRODUZIR DISPAROS, RESTOU ROBUSTAMENTE COMPROVADA, PRINCIPALMENTE PELA PROVA ORAL, REPRESENTADA PELAS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES, QUE, DESDE A FASE INVESTIGATIVA SÃO FIRMES EM DESTACAR QUE O APELADO MARLON EFETUOU DISPAROS, COM A ARMA DE FOGO, CONTRA A GUARNIÇÃO, AO SER ABORDADO; O QUE, SOMADO AOS RELATOS DAS VÍTIMAS, E À CONFISSÃO DOS AUTORES DO FATO PENAL, ESTÁ A CORROBORAR A CERTEZA QUANTO À QUALIFICADORA RELACIONADA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, QUE SE MANTÉM, EIS QUE COMPROVADA A AUTENTICIDADE DO ARMAMENTO - CABE RESSALTAR QUE, O DECRETO 9.845/2019, QUE REGULA O ESTATUTO DO DESARMAMENTO, EM SEU art. 2º, §2º, DETERMINA QUE O COMANDO DO EXÉRCITO ESTABELECERÁ A LISTAGEM DOS CALIBRES NOMINAIS, QUE SE ENQUADREM NAS HIPÓTESES, DE USO PERMITIDO, OU RESTRITO; O QUE FOI DEFINIDO, PELA PORTARIA 1.222, DE 12/08/2019, AO PREVER, TAXATIVAMENTE, QUE, OS CALIBRES NOMINAIS, LISTADOS NOS ANEXOS, SERIAM CLASSIFICADOS, QUANTO AO SEU USO, SE PERMITIDO OU RESTRITO - RESTANDO DEFINIDO, NO ANEXO A, DESTA PORTARIA, QUE A ARMA DE FOGO, CALIBRE NOMINAL .9MM, PASSOU A SER CONSIDERADA COMO DE USO PERMITIDO, CONFIGURANDO NOVATIO LEGIS IN MELLIUS, DEVENDO RETROAGIR PARA BENEFICIAR O APELANTE - PROVA COLHIDA EM JUÍZO INDICANDO, QUE, NA SITUAÇÃO FÁTICA, FOI ARRECADADA UMA PISTOLA, MARCA CANIK, CALIBRE .9MM (9X19MM), QUE, CONSOANTE ALTERAÇÃO ESTABELECIDA PELA PORTARIA 1.222/2019, PASSOU A SER CONSIDERADA COMO DE USO PERMITIDO. E, PERMANECENDO, A MAJORANTE, RELACIONADA AO CONCURSO DE PESSOAS, RESTANDO DEMONSTRADA A PARTICIPAÇÃO DOS 2ºe 3º APELANTES, E DO APELADO MARLON, NA AÇÃO CRIMINOSA, EM EVIDENTE ATUAÇÃO COORDENADA - SENDO MANTIDA, AINDA, A CAUSA DE AUMENTO, REPRESENTADA PELA PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS, QUE, NA HIPÓTESE, AFIRMAM, CATEGORICAMENTE, QUE PERMANECERAM SOB O DOMÍNIO DOS APELANTES, POR LAPSO TEMPORAL SUPERIOR, AO QUE SERIA NECESSÁRIO À PERPETRAÇÃO DA SUBTRAÇÃO PRETENDIDA, E À CONSUMAÇÃO DO FATO PENAL - EMBORA NÃO ESPECIFIQUEM, O TEMPO EXATO, EM QUE FORAM MANTIDOS NO INTERIOR DO VEÍCULO, OS LESADOS DESTACAM QUE OS APELANTES CIRCULARAM POR VÁRIAS RUAS, AFIRMANDO QUE AS VÍTIMAS NÃO SERIAM LIBERADAS; INCLUSIVE, DELIBERANDO SOBRE O QUE IRIAM FAZER, EM SEGUIDA, E, SE DEVERIAM IR ATÉ A RESIDÊNCIA DO LESADO MARCELO, PARA SUBTRAIR OS SEUS PERTENCES, MOMENTO EM QUE, A POLÍCIA MILITAR INICIOU A PERSEGUIÇÃO, AO VEÍCULO EM QUE ESTAVAM - PATENTEADO O ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO, PELO CONCURSO DE AGENTES, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA, NA MODALIDADE CONSUMADA, SENDO A AUTORIA, INQUESTIONÁVEL - MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, PELO art. 157, §2º, S I, II E V, DO CP; E, QUANTO AO APELADO, MARLON, TAMBÉM PERMANECE A CONDENAÇÃO, PELOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 307 E 329, AMBOS DO CP - DOSIMETRIA QUE MERECE PEQUENO RETOQUE. ... ()
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966 - TJRJ. APELAÇÃO MINISTERIAL E DEFENSIVA - CRIMES DE AMEAÇA E DESACATO - RECURSO MINISTERIAL, POSTULANDO QUE SEJA JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, CONDENANDO A APELADA NAS PENAS DOS arts. 129, CAPUT E §12, 329 E 331, TODOS DO CP; EXTINGUINDO-SE A PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME PREVISTO NO CP, art. 147, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO, E MANTENDO-SE A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO CP, art. 330. RECURSO DEFENSIVO VOLTADO AO RECONHECIMENTO DA INCONVENCIONALIDADE DO CRIME PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 331; A ATIPICIDADE QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA; BEM COMO DO CRIME DE AMEAÇA, QUE TERIA SIDO PRATICADO EM MOMENTO DE EXALTAÇÃO; E A DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
MOSTRA ORAL INDICA QUE OS POLICIAIS MILITARES FORAM SOLICITADOS PARA AVERIGUAR UMA BRIGA ENTRE VIZINHOS, EM QUE A ORA APELADA INSULTAVA A TODOS, PASSANDO A OFENSAS, INCLUSIVE, CONTRA OS POLICIAIS QUE FORAM CHAMADOS PARA VERIFICAR A OCORRÊNCIA. POLICIAIS MILITARES, OS QUAIS OUVIDOS EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, PRESTARAM DEPOIMENTOS UNÍSSONOS E, EM LINHAS GERAIS, HARMÔNICOS ENTRE SI, CONFIRMANDO A PRÁTICA DO CRIME DE DESACATO PELA 2ª APELANTE, QUE TAMBÉM RESISTIU À PRISÃO, SENDO NECESSÁRIO O ESFORÇO DE VÁRIOS POLICIAIS PARA CONTÊ-LA E LEVÁ-LA À DELEGACIA. MOSAICO PROBATÓRIO APONTA QUE A 2ª APELANTE DESFERIA SOCOS E CHUTES, DE MANEIRA GENERALIZADA, VISANDO NÃO SER PRESA. PORÉM NÃO HÁ MOSTRA DE QUE TIVESSE A INTENÇÃO DELIBERADA DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DOS AGENTES DA LEI, OU DE ALGUM DELES ESPECIFICAMENTE. CONSTA TAMBÉM QUE A TODOS OFENDIA, VINDO A CAUSAR UMA CONFUSÃO GENERALIZADA, COM OS VIZINHOS E OS POLICIAIS MILITARES. NO CASO, RESTOU CONFIGURADO QUE A 2ª APELANTE RESISTIU À PRISÃO DE MODO VIOLENTO, ALÉM DO QUE DESOBEDECEU À DETERMINAÇÃO DOS AGENTES DA LEI PARA QUE OS ACOMPANHASSE À DELEGACIA, HAVENDO MOSTRA DE QUE ESTAVA ALTERADA, SENDO ANTES ENCAMINHADA AO HOSPITAL PARA SER MEDICADA. DESTE MODO, AGIU ACERTADAMENTE O MAGISTRADO, NA RESPEITÁVEL SENTENÇA, QUANDO ENTENDEU POR ABSORVER OS CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA, LESÃO CORPORAL E RESISTÊNCIA PELO DELITO DE DESACATO, POIS PRATICADOS EM UM SÓ CONTEXTO, SENDO ELES DECORRENTES DE FATOS SUCESSIVOS, EXISTINDO, PORTANTO, UM NEXO DE DEPENDÊNCIA, QUE LEVA A ABSORÇÃO DO CRIME MAIS GRAVE PELO MENOS GRAVE, EM OBSERVÂNCIA À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, SENDO MANTIDO O JUÍZO DE CENSURA PELO CRIME DE DESACATO. POIS LATENTE A INTENÇÃO DE OFENDER OS AGENTES MILIATRES NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO, DESPRESTIGIANDO-OS E OS MENOSPREZANDO. É DE SE SALIENTAR QUE NÃO MERECE PROSPERAR A TESE DEFENSIVA DE ATIPICIDADE DO TIPO PENAL DO DESACATO, TENDO EM VISTA AS NORMATIVAS ESTABELECIDAS PELA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. E DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONFORME ADPF 496, REL. MINISTRO ROBERTO BARROSO, JULGADO EM 22/06/2020, ABAIXO EMENTADO: "(...)EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CRIME DE DESACATO. CP, art. 331. CONFORMIDADE COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. 1. TRATA-SE DE ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL EM QUE SE QUESTIONA A CONFORMIDADE COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, BEM COMO A RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988, DO CODIGO PENAL, art. 331, QUE TIPIFICA O CRIME DE DESACATO. 2. DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A LIBERDADE DE EXPRESSÃO NÃO É UM DIREITO ABSOLUTO E, EM CASOS DE GRAVE ABUSO, FAZ-SE LEGÍTIMA A UTILIZAÇÃO DO DIREITO PENAL PARA A PROTEÇÃO DE OUTROS INTERESSES E DIREITOS RELEVANTES. 3. A DIVERSIDADE DE REGIME JURÍDICO - INCLUSIVE PENAL - EXISTENTE ENTRE AGENTES PÚBLICOS E PARTICULARES É UMA VIA DE MÃO DUPLA: AS CONSEQUÊNCIAS PREVISTAS PARA AS CONDUTAS TÍPICAS SÃO DIVERSAS NÃO SOMENTE QUANDO OS AGENTES PÚBLICOS SÃO AUTORES DOS DELITOS, MAS, DE IGUAL MODO, QUANDO DELES SÃO VÍTIMAS. 4. A CRIMINALIZAÇÃO DO DESACATO NÃO CONFIGURA TRATAMENTO PRIVILEGIADO AO AGENTE ESTATAL, MAS PROTEÇÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA POR ELE EXERCIDA. 5. DADO QUE OS AGENTES PÚBLICOS EM GERAL ESTÃO MAIS EXPOSTOS AO ESCRUTÍNIO E À CRÍTICA DOS CIDADÃOS, DELES SE EXIGE MAIOR TOLERÂNCIA À REPROVAÇÃO E À INSATISFAÇÃO, LIMITANDO-SE O CRIME DE DESACATO A CASOS GRAVES E EVIDENTES DE MENOSPREZO À FUNÇÃO PÚBLICA. 6. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA IMPROCEDENTE. FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: «FOI RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 A NORMA DO CODIGO PENAL, art. 331, QUE TIPIFICA O CRIME DE DESACATO". NO TOCANTE AO CRIME DE AMEAÇA, HÁ DÚVIDA SOBRE O OCORRIDO, POIS A VÍTIMA MALIENE AFIRMOU QUE A PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE TERIA OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA, QUANDO A APELADA ESTAVA EM UM BAR. E AO SER INDAGADA ESPECIFICAMENTE SOBRE O TEOR DA AMEAÇA PROFERIDA, A VÍTIMA NÃO DEFINE AS PALAVRAS OU GESTOS DE UMA INTENÇÃO DE CAUSAR MEDO E QUE A VÍTIMA SE SENTISSE ATERRORIZADA. AUSENTE A MOSTRA DO DOLO ESPECÍFICO, RESTANDO CONFIGURADA UMA SITUAÇÃO DE DISCUSSÃO ACALORADA EM QUE TODOS ESTAVAM EMOCIONALMENTE ALTERADOS. PORTANTO SEM PROVA DE UM FUNDADO TEMOR DE MAL INJUSTO E GRAVE. CONTUDO, INSTA SALIENTAR QUE O CRIME DE AMEAÇA ESTAVA PRESCRITO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, OCORRIDA EM 01/07/2020, POIS A DENÚNCIA FOI RECEBIDA AOS 28/06/2017. ASSIM, PASSADOS MAIS DE TRÊS ANOS DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, SEM QUE HOUVESSE A INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, HAVERIA QUE RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, AO TEOR DO QUE DISPÕE O art. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. ENTRETANTO, IMPÕ-SE A ABSOLVIÇÃO. PORTANTO, DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO DA 2ª APELANTE, APENAS PELO CRIME DE DESACATO. PASSO À DOSIMETRIA. NA 1ª FASE, A BASILAR FOI RETIDA NO MÍNIMO LEGAL, O QUE SE MANTÉM, TOTALIZANDO A REPRIMENDA 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. NA 2ª FASE, NÃO HÁ CIRCUNSTÂNCIA LEGAL, QUER AGRAVANTE, QUER ATENUANTE. NA 3ª FASE, NÃO HÁ CAUSAS DE AUMENTO DE PENA OU DIMINUIÇÃO, RAZÃO PELA QUAL A SANÇÃO DEFINITIVA FICA ESTABELECIDA NO PATAMAR DE 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. CONFERINDO A PENA ALTERNATIVA, DIANTE DA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA, QUE DEVERÁ SER ESTABELECIDA PELO JUÍZO DA VEP. À UNANIMIDADE, FOI DESPROVIDO O RECURSO MINISTERIAL QUE PRETENDIA A CONDENAÇÃO DA 2ª APELANTE PELOS CRIMES DESCRITOS NOS arts. 129, CAPUT E §12, 329 E 331, TODOS DO CP. E PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DEFENSIVO PARA ABSOLVER PELO CRIME DE AMEAÇA. MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DESCRITO NO CP, art. 331. CONFERINDO A PENA ALTERNATIVA, QUE DEVERÁ SER ESTABELECIDA PELO JUÍZO DA VEP, DIANTE DA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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967 - TJRS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESACOLHIDO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que havia rejeitado embargos anteriores, nos quais se discutia a aplicação do art. 50 do Código Civil e a alegada contradição entre as teorias maior e menor da desconsideração da personalidade jurídica. A parte embargante sustenta omissões e contradições no julgamento, além de insurgir-se contra o fato de ter sido incluída no polo passivo do cumprimento de sentença sem ter integrado as fases anteriores do processo. Requereu o acolhimento dos embargos para correção dos vícios apontados. ... ()
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968 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Responsabilidade civil da concessionária de serviço público. Cadáver encontrado no reservatório de água. Acórdão de origem que, à luz das provas dos autos, concluiu pela não comprovação do dano moral. Reexame. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. Agravo regimental improvido.
«I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada em 22/09/2015, na vigência do CPC, de 1973 ... ()
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969 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Writ substitutivo de recurso especial. Impetração da inicial deste feito quando o prazo para a interposição da via recursal cabível ainda não havia fluído. Inadequação do presente remédio. Impossibilidade de esta corte examinar a controvérsia na via eleita, ante tempus. Precedentes da sexta turma do STJ. Descabimento de concessão de ordem de habeas corpus ex officio. Homicídio qualificado, na forma tentada. Eleição do patamar mínimo de redução da pena na terceira fase da dosimetria, pelo conatus. Motivação aparentemente adequada. Reavaliação do iter criminis percorrido. Necessidade de revolvimento do conjunto fático probatório. Conclusão da jurisdição local, no ponto, que não pode ser infirmada na via eleita, de cognição sumária. Agravo regimental desprovido.
1 - É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível (no caso, o especial). Nesse sentido, «verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do STJ, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus» (STJ, AgRg no HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/5/2022, DJe 16/5/2022). ... ()
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970 - TJRS. Direito privado. Responsabilidade civil. Shopping center. Sequestro. Tentativa. Impedimento. Segurança. Atuação eficaz. Fato de terceiro. Excludente. Acidente de trânsito posterior. Filho. Morte. Nexo causal. Inexistência. Fato alheio. Apelações cíveis. Responsabilidade civil. Tentativa de sequestro dentro de shopping center. Excludente de responsabilidade. Culpa exclusiva de terceiro. Existência de segurança usual neste tipo de estabelecimento. Acidente de trânsito posterior ao fato. Ausência de nexo causal. Ação de indenização por danos morais.
«1. Aplica-se a responsabilidade objetiva ao estabelecimento comercial quanto aos serviços prestados, na forma do CDC, art. 14, caput, o que faz presumir a culpa do réu e prescindir da produção de provas a esse respeito, em razão de decorrer aquela do risco da atividade desempenhada. ... ()
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971 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Homicídio qualificado tentado. Dosimetria. Maus antecedentes. Majoração exacerbada da pena-base. Inocorrência. Quantum de redução pela tentativa. Critério do iter criminis percorrido observado. Maiores incursões que demandariam revolvimento fático-probatório. Writ não conhecido.
«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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972 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no agravo regimental no recurso especial. Tentativa de homicídio. Tribunal do Júri. Nulidades. Aplicação do CPP, art. 473 com redação dada pela Lei 11.689/2008. Tempus regit actum. Ouvida do ofendido não arrolado no libelo. CPP, art. 593, III, «a. Alegação de fato inexistente em plenário. Ausência de prejuízo. CPP, art. 563. Quesitação. Conformidade com a denúncia. CPP, art. 482, parágrafo único. Dosimetria. Súmula 7/STJ. Consequências do crime. Tenra idade e paraplegia. Fundamentos aptos a justificar o aumento da pena-base. CP, art. 14. Quantum de redução. Exame aprofundado de prova. Agravo desprovido.
«1 - Consoante bem delineado no parecer ministerial, «a oitiva do ofendido decorre da própria lei, de modo que é irrelevante o fato de não ter sido arrolado no libelo pelo Ministério Público ou pela defesa em sua contrariedade. E não cabe falar ainda em prejuízo, tendo em vista que o Presidente do Júri, em observância ao contraditório e à ampla defesa, designou nova data para sessão de julgamento, de forma a cientificar a defesa que o ofendido seria ouvido. ... ()
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973 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ação civil pública. Lei de improbidade administrativa. Ex-prefeito. Inaplicabilidade da Lei 1.070/50. Princípio da proporcionalidade. Discricionariedade do julgador na aplicação das penalidades. Reexame de matéria fática. Súmula 7/STJ. Legitimidade ativa do Ministério Público. CF/88, art. 129, III. Ônus de sucumbência. Parte ré. Lei 7.347/1985, art. 18 e Lei 7.347/1985, art. 19. Isenção. Descabimento. Violação do CPC/1973, art. 535, II. Julgamento extra e ultra petita. Inocorrência.
«1. O «ex-prefeito não se enquadra dentre aquelas autoridades que estão submetidas à Lei 1.070/1950, que dispõe sobre os crimes de responsabilidade, podendo responder por seus atos em sede de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa (RESP 764.836/SP, Relator Ministro José Delgado, Relator p/ acórdão Ministro Francisco Falcão, DJ 10/03/2008). ... ()
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974 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR. IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA. CONSELHO TUTELAR MUNICIPAL. TRÊS RIOS. MANDATO 2020-2024. SUPOSTOS TRANSPORTE ILÍCITO DE ELEITORES E «COMPRA DE APOIO ELEITORAL MEDIANTE PROMESSA DE REALIZAÇÃO DE CHURRASCO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA REQUERIDA. 1.
Preliminarmente, considerando os elementos probatórios indiciários da hipossuficiência econômica da recorrente, defiro o benefício da gratuidade de justiça requestado. 2. Em se tratando de ação civil pública de impugnação de candidatura, o ônus da prova relativamente aos fatos narrados na inicial pertence ao MPRJ, por força do CPC, art. 373, I. 3. Assim, e para facilitar o exame da peça recursal, convém declinar de pronto alguns fatos básicos, dos quais as partes não suscitaram maior controvérsia: (i) que um veículo modelo HI-TOPIC, placa AFU 8785, de propriedade e conduzido por SEBASTIÃO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO, realizou transporte irregular de eleitores, do bairro Habitat até o Colégio Municipal Walter Francklin, local de votação; (ii) que o transporte teria sido organizado por WELISON, vulgo CAPACETE, a pedido de uma candidata para o cargo em questão; (iii) que essa mesma candidata ou outra prometeu custear um churrasco em benefício de todos os eleitores que lhe confiassem o voto; (iv) que a candidata apoiada por CAPACETE esteve no bairro Habitat na véspera da votação, agremiando número indeterminado de pessoas; (v) que um veículo modelo KOMBI, placa LRJ 1521, de propriedade de JOSÉ ROBERTO CABRAL, e conduzido por ERIVALDO RODRIGUES DE SOUSA, também realizou transporte de vários eleitores para a mesma localidade. 4. Verifica-se da documentação acostada aos autos que diversos veículos aparentemente realizaram transporte irregular de eleitores no dia da votação, dos quais dois nos são relevantes, nos termos da exordial (veículos de placas LRJ 1521 e AFU 8785). 5. Ainda, de acordo com o mesmo documento, foram citadas nominalmente as candidatas FÁTIMA BASTOS DOS SANTOS, MÁRCIA PITZER, DENIZE, KÁTIA JUREMA DA PAZ CUNHA BRETAS, e foram eleitas, como titulares, as candidatas KÁTIA JUREMA DA PAZ CUNHA BRETAS (475 votos), MÁRCIA CRISTINA PITZER DA ROCHA (215 votos), MARIA DE FÁTIMA BASTOS DOS SANTOS (201 votos), JULIANA APARECIDA GONZAGA DA SILVA (181 votos), e ANDREZA DA CUNHA SANTOS (123 votos). 6. Nos termos da «ata de eleição, contatou-se a prática de transporte irregular de eleitores em favor das candidatas MÁRCIA CRISTINA PITZER DA ROCHA, KÁTIA JUREMA DA PAZ CUNHA BRETAS, MARIA DE FÁTIMA BASTOS DOS SANTOS. 7. De acordo com depoimento prestado por CAROLINA MONTES DURÕES DE SOUZA, corroborado por MARCELA DE CARVALHO TEIXEIRA e por JAUZIANE APARECIDA VIEIRA NOVO, quando os fiscais abordaram o veículo de placa LRJ 1521, um dos passageiros na localidade informou que «estaria no local para votar no número 2, isto é, a ora apelante. 8. Todavia, o dito passageiro não informou que estaria ali a mando de ninguém, tampouco para votar na sua candidata em troca de algum benefício ou vantagem particular, nem mesmo que todos os demais transportados estariam ali pelo mesmo motivo. Aliás, nem mesmo a identidade do passageiro nos é informada, tratando-se de um personagem anônimo. 9. Com relação à declaração em que nos é dito que o condutor do automóvel - ERIVALDO RODRIGUES DE SOUSA - afirmou que estaria votando em «Fatinha (a toda evidência, a apelante), tal relato não foi repetido nas declarações prestadas pelas depoentes retromencionadas, e depois, verifica-se que em depoimento ao órgão ministerial o condutor negou essa informação. Observe-se, sobremais, que o sogro do condutor, e proprietário do veículo, JOSÉ ROBERTO CABRAL, afirmou em depoimento que votaria no candidato de número 3 (três) - equivalente a ELIANE ESTEVES. 10. Com relação aos eleitores transportados no veículo de placa AFU 8785, deve-se proceder com mais vagar. Em um primeiro momento, durante a oitiva de JONATHAN CARNEIRO DE PAULA que «é acometido por autismo em grau elevado e, em virtude disso, ele possui dificuldades de exprimir sua vontade, sua genitora, presente à ocasião, teria declarado «que a Chapa do Conselho Tutelar era a de 2; que quem disse para a declarante que a chapa do Habitat era o 2 foi a dona Irani". 11. Ocorre que, em sede de sentença, consta que as testemunhas não tinham certeza de que a apelante estava no bairro Habitat no dia anterior à votação. Além disto, consta na r. sentença que as testemunhas de defesa, entre elas IRANI, «afirmaram que a reunião realizada no barracão do Habitat, no dia anterior à votação, foi com a candidata Juliana e não a ré". Ora, se a reunião foi realizada com a candidata JULIANA, implicitamente com vistas à agremiação ilícita de apoio eleitoral, por que a testemunha IRANI orientaria o voto em favor da apelante, MARIA DE FÁTIMA? 12. No que tange ao depoimento de JONATHAN, convém elucidar, em primeiro lugar, que independentemente de seu grau de deficiência, tem ele direito de ser ouvido na qualidade de testemunha, à luz do disposto nos arts. 84, caput e §§ 1º e 3º, e 85, caput e § 2º, do EPCD, e do art. 228, § 2º, do Código Civil. 13. Evidentemente, no entanto, que seu depoimento, a depender do grau de afetação de sua capacidade cognitiva, deverá ser tomado cum grano salis pela autoridade judicante, e cotejado adequadamente com todas as demais provas produzidas, como, inclusive, deveria ocorrer com qualquer depoimento, seja ele proferido por uma pessoa com deficiência ou não. 14. No presente caso, verifica-se que, a despeito do afirmado junto ao Juízo a quo, o depoimento de JONATHAN não é corroborado virtualmente por nenhum dos outros depoentes anteriormente ouvidos pelo órgão ministerial. Na verdade, os demais depoentes ouvidos pelo Parquet ou negaram que estariam sendo transportados com fins ilícitos, ou que não sabiam em quem deveriam votar na eleição, ou sequer se havia eleição no dia em questão. 15. Não constam dos autos provas de que a apelante teria desembolsado valores para realização do alardeado «churrasco, nem qualquer ato material que subsidie semelhante hipótese. Igualmente, também não consta nenhuma mensagem, por qualquer meio, trocada entre a apelante e os demais envolvidos, informando da intenção de transportar ilicitamente eleitores, pedindo voto em seu favor, promovendo o dito churrasco, nem muito menos qualquer fluxo de dinheiro envolvido no intento. 16. A toda evidência, a apelante não possui antecedentes criminais nem registro de quaisquer condutas desabonadoras, tratando-se, em princípio, de cidadã exemplar. Além do mais, a apelante já exercia, junto à municipalidade, a função de «Conselheira Tutelar, a partir de 31.01.2019. 17. Destarte, analisando as provas dos autos fornecidas pelo MPRJ, não se convence de que a apelante realmente teria praticado as condutas narradas na exordial, a impor a aplicação, no caso, do princípio in dubio pro reo. Conclusão esta que é reforçada pela «Deliberação 01/2019, da «Comissão Especial de Escolha dos membros do Conselho Tutelar do município de Três Rios, e que goza, naturalmente, de presunção de veracidade e legitimidade. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACP JULGADA IMPROCEDENTE POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS. PROVIDÊNCIAS ADICIONAIS.... ()
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975 - TJRJ. APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. TENTATIVA DE EVASÃO APÓS AVISTAR A VIATURA POLICIAL. PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. NÃO APLICAÇÃO. DESACOLHIMENTO MÉRITO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ESCORREITA. APREENSÃO EM FLAGRANTE. CONFISSÃO PARCIAL EM OITIVA JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. PALAVRA DOS AGENTES DA LEI EM JUÍZO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. FICHA DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS. ANOTAÇÕES PRETÉRITAS POR FATOS SIMILARES. MANUTENÇÃO DA MEDIDA EM MEIO FECHADO.
DAS PRELIMINARES:-ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DA BUSCA PESSOAL POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA -Conforme entendimento encampado pelo STJ, a chamada fundada suspeita não pode se basear, unicamente, em parâmetros subjetivos, exigindo a existência de elementos concretos que indiquem a necessária busca pessoal, o que, in casu, ocorreu, porquanto a abordagem e revista efetuada pelos agentes da lei ocorreram por força da atitude suspeita do adolescente, que percebendo a aproximação dos agentes da lei, intentou se evadir, logo sendo capturado, e procedida a revista pessoal, restou arrecadado, em seu poder, crack e cocaína, fazendo concluir que a diligência decorreu de fundada suspeita, de acordo com os arts. 240, §2º, e 244, ambos do CPP. Precedentes. PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA - Afasta-se a pretensão defensiva de aplicação da Teoria da Perda de uma Chance Probatória, uma vez que o Ministério Público carreou aos autos a prova que reputou suficiente para a procedência da representação, ao passo que a Defesa quedou inerte neste ponto, pois nada a impediria de arrolar outras testemunhas ou aportar elementos de convicção diversos, com a finalidade de desconstituir a prova acusatória. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. A autoria e a materialidade do ato infracional foram demonstradas, à saciedade, pelo robusto acervo de provas, inclusa a apreensão em flagrante, a confissão parcial em oitiva informal junto ao Parquet, cuja validade não há de se questionar, e o depoimento dos policiais militares, o que afasta o pleito de desacolhimento da representação calcado na fragilidade probatória, sendo mister ressaltar o valor probatório do depoimento dos brigadianos, não estando a condenação lastreada, unicamente, na palavra dos agentes nem no depoimento extrajudicial junto ao Parquet, frisando-se a expressiva quantidade de droga apreendida e o acondicionamento das substâncias apreendidas, 30g de cocaína, distribuída em 60 eppendorfs, e 2g de crack, acondicionado em 18 sacolés fechados, tudo a afastar a pretendida improcedência da representação e/ou reclassificação do delito para uso pessoal. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. Em que pese o intenso debate jurisprudencial sobre a possibilidade, ou não, de imposição de medida de internação fora das hipóteses descritas no rol do art. 122 do Estatuto, dúvidas não restam de ser ela aplicada, excepcionalmente, ou seja, quando, de fato, se mostrar de utilidade extremada para garantir a segurança pessoal do menor, ou manutenção da ordem pública, nos termos do ECA, art. 174. No caso e como se observa da FAI do apelante, constam outras passagens por ato análogo ao delito de posse e tráfico de drogas, além de merecer maior proteção Estatal, diante da necessidade de amparo ao adolescente, envolvido com uso de substâncias entorpecentes, considerando, ainda, o depoimento de sua avó junto ao Parquet, revelador de que não trabalha e não frequenta a escola. Doutrina e precedentes. Pontua-se que a regra inserta no dispositivo Convenção 182, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), no sentido de que o tráfico de entorpecentes se encontra elencado entres as piores formas de trabalho infantil, não afasta a responsabilidade pela prática ilícita, sendo inviável o abrandamento pretendido pela Defesa, especialmente, diante da necessidade de se afastar o adolescente das influências que o levaram a se envolver com a prática reiterada de atos infracionais. ... ()
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976 - STJ. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não cabimento. Roubo majorado. Superveniência de sentença condenatória. Novo título judicial que mantém os mesmos fundamentos. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Modus operandi. Reiteração delitiva. Autoria e materialidade. Revolvimento fático-probatório. Prisão domiciliar. Ausência de comprovação de necessidade. Inviabilidade de análise de possível pena a ser aplicada. Habeas corpus não conhecido.
«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. STF, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()
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977 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Tentativa de homicídio. Dosimetria. Flagrante ilegalidade não evidenciada. Pena base acima do piso legal. Consequências do crime. Deformidade permanente. Tentativa. Iter criminis integralmente percorrido. Redução em 1/3 cabível. Writ não conhecido.
«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício. ... ()
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978 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ DÚPLICE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO, PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES, ALÉM DE RESISTÊNCIA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DA URCA, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO, ALÉM DA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, BEM COMO A APLICAÇÃO DO CRIME CONTINUADO ENTRE OS INJUSTOS DE ROUBO E DE RESISTÊNCIA, BEM COMO O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO ENTRE OS DELITOS DE ROUBO, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MAS TÃO SOMENTE, EM FACE DA RAPINAGEM PERPETRADA CONTRA A VÍTIMA, RAPHAEL, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO, BEM COMO DE QUE OS RECORRENTES FORAM ALGUNS DE SEUS AUTORES, SEGUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS POR AQUELA, ALÉM DE SEU FIRME, DIRETO E POSITIVO RECONHECIMENTO, QUE ENCONTROU PLENA CONFIRMAÇÃO JUDICIAL, EM DESFAVOR DAQUELES, DANDO CONTA DE QUE SE ENCONTRAVA NA PRAIA DA URCA EM COMPANHIA DE SEUS FAMILIARES, QUANDO, AO RETORNAR AO LOCAL ONDE SEU VEÍCULO SE ENCONTRAVA ESTACIONADO, COM O PROPÓSITO DE ACOMODAR ALGUNS PERTENCES, ANTES DE DIRIGIR-SE AO ALMOÇO, FOI SURPREENDIDO PELOS IMPLICADOS, OS QUAIS, APÓS DESEMBARCAREM DE UM VEÍCULO CRETA DE TONALIDADE BRANCA, E SOB A EMPUNHADURA DE UMA ARMA DE FOGO, ANUNCIARAM A ESPOLIAÇÃO E, EM SEGUIDA, PROCEDERAM AO VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE SEU AUTOMÓVEL JEEP COMMANDER, BEM COMO DE APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR, INCLUINDO AQUELE DE TITULARIDADE DE HEVELLYN, ALÉM DE DOCUMENTOS PESSOAIS, E NO QUE FORAM PRONTAMENTE ATENDIDOS, CULMINANDO NA CONJUNTA EVASÃO DOS MESMOS EM POSSE DA REI FURTIVAE, VINDO, CONTUDO, A SEREM CAPTURADOS EM EXÍGUO LAPSO TEMPORAL, INFERIOR A UMA HORA, PELOS POLICIAIS MILITARES, EVANDRO, WANDERLEY E DAVIS, OS QUAIS, PRESENTES DURANTE A INSTRUÇÃO, ASSEVERARAM QUE, DURANTE PATRULHAMENTO NAS PROXIMIDADES DO ATERRO DO FLAMENGO, FORAM INFORMADOS, VIA RÁDIO, ACERCA DESTA SUBTRAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL, EM PRONTIDÃO OPERACIONAL, INTENSIFICARAM A VIGILÂNCIA, LOGRANDO IDENTIFICAR, INSTANTES DEPOIS, DOIS VEÍCULOS SUSPEITOS ¿ O MENCIONADO JEEP COMMANDER E UM CRETA BRANCO ¿ QUE TRANSITAVAM EM CONJUNTO PELA AVENIDA BEIRA MAR, CIRCUNSTÂNCIA QUE ENSEJOU A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DE UM CERCO TÁTICO, RESTANDO, NO ENTANTO, FRUSTRADA A CONTENÇÃO SIMULTÂNEA DE AMBOS OS AUTOMÓVEIS, UMA VEZ QUE OS SUSPEITOS, AO PERCEBEREM A IMINÊNCIA DA CAPTURA, DISPERSARAM-SE EM TRAJETÓRIAS OPOSTAS, O QUE LEVOU OS AGENTES ESTATAIS A SE CONCENTRAREM NA PERSEGUIÇÃO EM FACE DO JEEP, CUJO AVANÇO RESTOU ABRUPTAMENTE OBSTADO EM UM CRUZAMENTO EM RAZÃO DO FECHAMENTO DO SEMÁFORO, INSTANTE EM QUE O OCUPANTE DO BANCO DO CARONA, DIRECIONOU O ARTEFATO VULNERANTE ¿PARA TRÁS¿, O QUE MOTIVOU A RESPOSTA IMEDIATA MEDIANTE UM DISPARO CONTRA O AUTOMÓVEL, RESULTANDO NA SUA COLISÃO CONTRA A CALÇADA E NO COMPROMETIMENTO ESTRUTURAL DOS PNEUS, FORÇANDO SEUS DOIS OCUPANTES A ABANDONAREM O VEÍCULO E EMPREENDEREM FUGA A PÉ, CADA QUAL SEGUINDO UMA ROTA DIFERENTE, SENDO CERTO QUE, DE IMEDIATO, PARTE DA GUARNIÇÃO VOLTOU-SE À CAPTURA DE HIGOR, QUE FOI INTERCEPTADO NAS IMEDIAÇÕES DA AVENIDA PRESIDENTE WILSON, ENCONTRANDO-SE NA POSSE DE UM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO, AO PASSO QUE, A OUTRA FRAÇÃO DA EQUIPE POLICIAL, ENVIDOU ESFORÇOS PARA LOCALIZAR O SEGUNDO FUGITIVO, GEOVANE, QUE FOI ENCONTRADO NAS PROXIMIDADES DO M.A.M. APÓS POPULARES APONTAREM A DIREÇÃO DE SEU DESLOCAMENTO, MOMENTO EM QUE, PERCEBENDO-SE ENCURRALADO, EMPREENDEU MANOBRA DISSIMULATÓRIA AO REMOVER A BLUSA QUE TRAJAVA E ENVOLVER NELA UMA PISTOLA MUNICIADA, E CUJO NÚMERO DE SÉRIE ENCONTRAVA-SE MECANICAMENTE SUPRIMIDO, FINDANDO COM A RECUPERAÇÃO DA REI FURTIVAE, INOBSTANTE O AUTOMÓVEL APRESENTASSE AVARIAS, NOTADAMENTE OS PNEUS ESVAZIADOS E A LATARIA COMPROMETIDA, INCLUINDO-SE, ENTRE OS ITENS APREENDIDOS EM SEU INTERIOR, AS ¿TOUCAS NINJAS¿ UTILIZADAS PELOS ROUBADORES PARA OCULTAR SUAS IDENTIDADES, COMPONDO, ASSIM, UMA CADEIA INDICIÁRIA QUE LEGITIMAMENTE OS VINCULARAM AO EVENTO ESPOLIATIVO APURADO, A SEPULTAR, A UM SÓ TEMPO, AS TESES DEFENSIVAS, DESCLASSIFICATÓRIA PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO E ABSOLUTÓRIA ¿ POR OUTRO LADO, NÃO HÁ COMO SE RECONHECER A OCORRÊNCIA DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES, POIS MUITO EMBORA TENHAM SIDO VIOLADOS PATRIMÔNIOS DISTINTOS, OS BENS DE HEVELLYN ACHAVAM-SE SOB A POSSE DE RAPHAEL, ÚNICO ALVO DIRETO DA ABORDAGEM EMPREENDIDA PELOS RECORRENTES, DE MODO A OBSTAR A INTUITIVA PERCEPÇÃO E CONSCIÊNCIA, PELOS PRÓPRIOS AGENTES, DESTE QUADRO, MERCÊ DO QUE SE IMPÕE O RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO, O QUE ORA SE OPERA ¿ OUTROSSIM, E NO QUE CONCERNE AO DELITO PERPETRADO CONTRA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPÕE-SE A REVERSÃO DO PRIMITIVO DESENLACE GRAVOSO, QUER PORQUE O CONTINGENTE PROBATÓRIO NÃO TRAZ QUALQUER SUPORTE À COMPROVAÇÃO DE SUA AUTORIA, NA EXATA MEDIDA EM QUE OS AGENTES ESTATAIS NÃO LOGRARAM INDIVIDUALIZAR QUAL DOS OCUPANTES TERIA DIRECIONADO O ARTEFATO VULNERANTE ¿PARA TRÁS¿, EM RAZÃO DE PELÍCULA DOS VIDROS QUE IMPEDIRIA A IDENTIFICAÇÃO VISUAL DIRETA, SEJA PELA CONSTATAÇÃO DA ABSOLUTA ORFANDADE PROBATÓRIA AFETA À COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA QUANTO À DIREÇÃO EM QUE O ARTEFATO VULNERANTE TERIA SIDO APONTADO, OBSTANDO A CONCLUSÃO SOBRE EVENTUAL DIRECIONAMENTO À GUARNIÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DA PRETENSA PRESENÇA DE UMA GRAVA AMEAÇA, EM PANORAMA QUE, NECESSARIAMENTE, TRANSBORDA EM UM DECRETO ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE PRODUZ, QUANTO A TODOS OS RECORRENTES, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II E VII, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA MERECE AJUSTES, A SE INICIAR PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DAS PENAS BASE DE SEUS MÍNIMOS LEGAIS, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA NO FATO DE ¿TER PERPETRADO O CRIME CONTRA UMA FAMÍLIA, NA PRESENÇA DE UMA CRIANÇA DE 8 (OITO) ANOS¿, NA EXATA MEDIDA EM QUE A PRÓPRIA DECLARAÇÃO DA VÍTIMA REFUTA ESSE ARGUMENTO QUANTO À PRESENÇA EXATA DE SUA FAMÍLIA NO MOMENTO DA ABORDAGEM ESPOLIATIVA, SEGUINDO-SE COM A EQUIVOCADA UTILIZAÇÃO EM DESFAVOR DE GEOVANE, COMO SE MAUS ANTECEDENTES FOSSE, DE CONDENAÇÕES CONSTANTE DA F.A.C. MAS QUE, EM VERDADE, RETRATAM DUAS REINCIDÊNCIAS, INADMITINDO-SE A FUNGIBILIDADE ENTRE TAIS CONDIÇÕES NUMA INDEVIDA FORMAÇÃO DE UMA CONDIÇÃO INICIAL SANCIONATÓRIA MAIS GRAVOSA, INCLUSIVE ENVOLVENDO ASPECTOS DE ETAPAS DIVERSAS DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, O QUE SE INADMITE, PELA INACEITÁVEL TRANSMUTAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL PERFEITAMENTE PREVISTA COMO TAL, EM UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL SEM QUALQUER PREVISÃO, JÁ QUE NÃO SE PODE ADOTAR CRITÉRIO DIVERSO DAQUELE LEGALMENTE ESTATUÍDO COMO VIGENTE, QUE É O PRECONIZADO POR NELSON HUNGRIA, A CONDUZIR AO RESPECTIVO DESCARTE DIANTE DAQUILO QUE SE ASSEMELHA A UMA ANALOGIA IN MALAM PARTEM, SEM PREJUÍZO DE BUSCAR DESVALORAR A PERSONALIDADE DO AGENTE, CALCADA NA EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES CONTENDO CONDENAÇÕES DEFINITIVAS, PORQUE EM EXPRESSA VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO PELA CORTE CIDADÃ (STJ - RESP 1.794.854/DF REL. MIN. LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 01/07/2021), A CONDUZIR, NO QUE CONCERNE A HIGOR, AO RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS EM SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, DEVENDO, POR OUTRO LADO, SER MANTIDA, QUANTO AO CORRÉU GEOVANE, A SANÇÃO INICIAL FIXADA ACIMA DO SEU PRIMITIVO PATAMAR, POR FORÇA DA ANOTAÇÃO 02 CONSTANTE DA RESPECTIVA F.A.C. QUE CORPORIFICA A PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES, MAS CUJO COEFICIENTE ORA SE CORRIGE PARA 1/6 (UM SEXTO), PORQUE MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, ALCANÇANDO O MONTANTE DE 04 (QUATRO) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS MULTA, E QUE PERMANECE INALTERADA, QUANTO A HIGOR, NA SEGUNDA FASE DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES, MANTENDO-SE, POR OUTRO LADO, O ACRÉSCIMO DA PROPORCIONAL EXASPERAÇÃO PELO MÍNIMO COEFICIENTE, DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DE UMA REINCIDÊNCIA, CONSTANTE DA F.A.C. DE GEOVANE, PERFAZENDO-SE UMA SANÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 05 (CINCO) ANOS 05 (CINCO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MULTA ¿ NA DERRADEIRA ETAPA DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA, E INOBSTANTE SE ESTEJA DIANTE DE DUAS CIRCUNSTANCIADORAS, REGIDAS POR FRAÇÕES RECRUDESCEDORAS DIVERSAS, QUAIS SEJA, A DO CONCURSO DE AGENTES E A DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, IMPÕE-SE O DESCARTE DA PRIMEIRA DELAS SEGUNDO A VIGÊNCIA DO PRIMADO CONSTANTE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 68 DO C. PENAL, EM SE TRATANDO DAQUELA EXACERBADORA DE MAIOR ENVERGADURA, OU SEJA, NA PROPORÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS), A PERFAZER UMA SANÇÃO DE 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 16 (DEZESSEIS) DIAS MULTA, QUANTO A HIGOR, E DE 09 (NOVE) ANOS E 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 21 (VINTE E UM) DIAS MULTA, NO QUE CONCERNE A GEOVANE, QUE SE TORNAM DEFINITIVAS PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE AO SEMIABERTO O REGIME PRISIONAL QUANTO A HIGOR, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ENTRE O PRIMADO INSERTO NO VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ E O QUE ESTATUI O ART. 33, § 2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL, PERMANECENDO, CONTUDO, INALTERADO O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, IMPOSTO A GEOVANE, EM SE TRATANDO DE APENADO REINCIDENTE ¿ PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVOS.
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979 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Homicídio qualificado. Corrupção de menores. Negativa de autoria. Análise fático-probatória. Inadmissibilidade na via eleita. Prisão preventiva mantida na pronúncia. Fundamentação idônea. Periculosidade do agente. Modus operandi. Reiteração delitiva. Risco ao meio social. Proteção de testemunhas. Necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a instrução do processo. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Excesso de prazo. Ausência de manifestação da corte estadual. Supressão de instância. Constrangimento ilegal não evidenciado. Impetração não conhecida.
«1 - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. ... ()
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980 - TRF3. Apelação cível. Laudemio e foro. Continência. Pagamento do débito. Renúncia do direito. Honorários advocatícios. Custas processuais. Sucumbência mínima. Recurso provido em parte. CPC/2015, art. 56.
«1. Apelação interposta pela União contra sentença que JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pelo autor para o efeito de DECLARAR a nulidade das cobranças lançadas pelas inscrições números 80/6/11.088713-18 e 80/6/08.035784-98. Condenada a UNIÃO FEDERAL, ao pagamento de custas processuais em reembolso e à satisfação da verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. ... ()
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981 - STJ. Penal. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio duplamente qualificado. Tentativa. Dosimetria. Vítima que ficou paraplégica. Consequências do delito. Redução pela tentativa no patamar mínimo. Bis in idem não configurado. Iter criminis percorrido. Tiro que atingiu região vital, resultando em paraplegia. Inexistência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental não provido.
1 - A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. ... ()
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982 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO ENTABULADO ENTRES AS PARTES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REFORMA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE FALHAS E ATRASO NA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. RECONVENÇÃO APRESENTADA PELA RÉ ALEGANDO AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DOS SERVIÇOS REALIZADOS. LUCROS CESSANTES QUE NÃO RESTARAM COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE PRAZO PARA TÉRMINO DO SERVIÇO. PERÍCIA QUE FOI CAPAZ DE ANALISAR OS FATOS APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. DANO MORAL QUE SE MAJORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE FIXADOS. 1-Trata-se de recurso interposto por ambas as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido contido na exordial para que a ré pague R$ 61.003,19, referentes ao dano material e R$ 8.000,00 à título de dano moral, R$ 4.000,00 para cada autor, bem como procedente o pedido reconvencional para que os autores paguem o valor de R$ 42.894,88, relativos às despesas contratuais contratadas e não pagas. ... ()
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983 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSPORTADOR DE CARGAS. ARGUMENTAÇÃO ALICERÇADA NO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 126/TST.
A Declaração da Filadélfia (1948), da Organização Internacional do Trabalho (OIT), enuncia, entre os fins e objetivos dessa Organização, o princípio fundamental de que «o trabalho não é uma mercadoria . Ademais, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), no seu art. 23, consagra compreensão universalista do direito ao trabalho, acentuando como características essenciais desse direito a equidade, a inexistência de discriminação de qualquer natureza, a dignidade humana, as condições satisfatórias de trabalho e a proteção social. Logo, antes mesmo de se abordar a natureza jurídica empregatícia de uma relação de trabalho, qualquer que seja ela, é indispensável assentar que todo trabalho deve ser compreendido como fato social indissociável dessa essência plural, progressista e dependente do tratamento do ser humano como fim. O trabalho é fato social diretamente relacionado à concretização de tais características . Afinal, a subsistência material do ser humano é circunstância essencial à tutela de seus direitos à saúde, à alimentação e à moradia; a qualificação profissional do ser humano é circunstância importante à tutela de seu direito à educação, já que fará jus à adequada formação e à preparação básica para o mundo do trabalho; a proteção do ser humano contra vulnerabilidades sociais é indispensável à garantia da proteção à maternidade, à infância e à existência digna de pessoas que tenham sua capacidade de trabalho e sustento comprometida. Ao encontro dessa linha de raciocínio, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), no seu art. 7º, além de reproduzir a essência conceituada pela Declaração Universal de Direitos Humanos do direito ao trabalho, introduziu, expressamente, o compromisso internacional de garantia de existência decente aos trabalhadores e a suas famílias, como resultado do reconhecimento pelos Estados do direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis. Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico-trabalhista internacional torna imperiosa a compatibilização entre duas premissas: a livre escolha de trabalho e a existência digna e decente de todo trabalhador, independentemente da direção tomada por sua livre opção. Dessa forma, torna-se impossível considerar, de maneira abstrata, que determinada espécie jurídica de trabalho protegido, tal como o emprego, seja reservada a circunstâncias que, entre outras, exijam controles de frequência mais rigorosos, contraprestações menores, exploração de mão de obra mais intensa, reduzida ou inexistente flexibilidade ou, ainda, maior intensidade da penalização disciplinar. Utilizando-se de tal raciocínio no ordenamento jurídico brasileiro, todo trabalho, seja ele prestado na modalidade empregatícia ou não, deve desenvolver-se em condições dignas e decentes. Logo, não existe substrato jurídico a justificar que maiores remunerações (a exemplo da contraprestação mensal decorrente da soma de pagamentos individualizados de fretes) ou maiores flexibilidades (horário e duração de trabalho influenciado pela preferência do trabalhador) sejam consideradas como elementos distintivos do trabalho autônomo, ou seja, o trabalho não subordinado. Tal como o trabalho autônomo, o trabalho exercido com vínculo de emprego deve conviver com condições favoráveis, dignas e suscetíveis de proporcionar satisfação e gratificação pessoais. Essa essência do trabalho está longe de se circunscrever apenas ao plano abstrato, uma vez que a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU) elenca, entre Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), o de promover emprego integral e produtivo e trabalho decente para todos (ODS 8). No caso concreto, a pretensão recursal do Reclamante alicerça-se na circunstância de não ter sido autorizado a fazer-se substituir durante o período da prestação laboral. No entanto, o Regional consignou que a prova testemunhal, produzida na fase instrutória, indica que tal possibilidade existia, já que condicionada apenas ao prévio cadastro do substituto em sistema. Trata-se, portanto, de fundamentação recursal frontalmente oposta a fato consignado pelo Regional, o que atrai à sua pretensão o óbice da Súmula 126/TST. O Reclamante ainda alega que, no curso de contrato de trabalho anterior ao início da prestação de serviços nominalmente inerente à condição de Transportador Autônomo de Cargas (TAC), foi obrigado a celebrar contrato que, a partir de então, conferiria à relação jurídica havida entre as partes a roupagem de TAC, embora sem mudanças objetivas nas circunstâncias fáticas que gravavam a prestação laboral. Tal alegação, no entanto, não é objeto de tratamento pelo acórdão recorrido, o que atrai à sua pretensão substitutiva o óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I e da Súmula 297/TST. De forma genérica, o Reclamante fundamenta a efetiva existência dos elementos fático jurídicos da relação de emprego no exame objetivo da prova testemunhal. Todavia, dado o óbice da Súmula 126/TST, tal exame é inadmissível nesta Corte Superior, a menos que a insurgência recursal diga respeito ao enquadramento jurídico mais adequado a circunstâncias fáticas examinadas pelo Regional a partir de depoimentos testemunhais especificamente referenciados pelo recorrente e abordados no acórdão regional, o que não representa a situação do recurso de revista ora em exame. Não obstante a presença dos óbices indicados acima, é importante registrar que, se o aparelhamento recursal e processual fosse diverso, não se haveria de considerar que o alto valor da remuneração do transportador de cargas, como consequência da soma de pagamentos por fretes individualmente considerados, fosse incompatível com a caracterização de vínculo de emprego . Afinal, a configuração jurídica da relação de emprego não é incompatível com remunerações mais elevadas que a média da respectiva categoria profissional ou que o piso salarial eventualmente previsto em lei ou norma coletiva que lhe seja aplicável. O argumento de que as maiores remunerações seriam indicativos da ausência de vínculo empregatício consiste em resultado de um processo silogístico que considera que, se a contraprestação é menos vantajosa, então o trabalhador envolvido provavelmente será empregado, e que, ao contrário, se tal contraprestação for maior, a relação jurídica não será de emprego. No entanto, as condições justas e favoráveis de trabalho e a existência digna e decente, como visto, são internacionalmente compreendidas como essência do trabalho em sentido amplo, e não como elemento distintivo do trabalho não subordinado. Todo trabalho, na medida do possível, deve ser remunerado de forma justa, de maneira a admitir tão somente tratamento mais favorável que o ordinariamente esperado. Logo, o fato de o valor do frete de um serviço prestado poder ser considerado elevado, em comparação com a remuneração média da categoria profissional, não afasta a imperatividade da proteção social a que o trabalhador tem direito. Ao contrário: tal iniciativa deve ser louvada, uma vez que direcionada a afirmar o ODS 8 da ONU: promoção do pleno emprego produtivo e do trabalho decente para todos. Outro argumento comumente lançado - inclusive no acórdão regional - para indicar a ausência de configuração de vínculo empregatício é o fato de o trabalhador ter liberdade para definir o horário e a duração de sua jornada de trabalho . Essa justificativa decorre de processo silogístico que considera que, quanto maior a flexibilidade disponível para que um trabalhador preste serviços a outrem, maior a chance de ele não ser subordinado ao destinatário de seus serviços. No entanto, essa relação de proporcionalidade não é necessariamente válida. A flexibilidade na definição do horário e da duração do trabalho é uma condição justa e favorável de trabalho, que se destina a todo trabalhador, tanto o empregado como os que não laboram com seus elementos fático jurídicos próprios. Alguém pode prestar serviços com habitualidade, pessoalidade, subordinação e onerosidade e fazê-lo com condições flexíveis, como os meios utilizados para o cumprimento de tarefas e os horários em que o fará. Essas condições são cada vez mais comuns, em especial diante do teletrabalho, em que pode haver prestação de trabalho preponderantemente fora das dependências do empregador. Diante de relações jurídicas que envolvam o transporte de cargas, pode haver flexibilidade, o que não deve afastar a proteção social e não afasta, necessariamente, a subordinação . O vínculo de emprego é compatível com as condições de trabalho mais justas, favoráveis e vantajosas que se possa conceber . Raciocínio oposto teria por destino a conclusão de que o empregado é um subtrabalhador, destinatário de remunerações menores, condições de trabalho mais próximas da penosidade, exercício mais rígido de disciplina, maior rigidez do controle de horários trabalhados e meio ambiente de trabalho com maior potencial lesivo. Jamais a República Federativa do Brasil atingirá o objetivo de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III, CF/88) se os trabalhadores, ao atingirem condições justas e favoráveis de trabalho (como maiores remuneração e flexibilidade), perderem a proteção social intrínseca ao vínculo empregatício. Afinal, tais condições podem e devem conviver com o maior número possível de mecanismos de proteção social. Não obstante a importância de se registrar tais fundamentos jurídicos, no caso concreto, o recurso de revista do Reclamante encontra óbice na Súmula 126/TST e no CLT, art. 896, § 1º-A, I e Súmula 297/TST, já que, respectivamente, a argumentação recursal tem alicerce no reexame de provas testemunhais e em circunstâncias fáticas não abordadas pelo acórdão regional, evidenciando a ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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984 - STJ. Processual civil. Agravo regimental em agravo de instrumento. Art. 544 e 545 do CPC. Recurso especial. Tributário. Mandado de segurança. Icms. Energia elétrica. Legitimidade ativa. Consumidor final. Demanda reservada de potência. Fato gerador. Matéria decidida pela 1ª seção, no REsp 960.476/sc, dj de 13/05/2009, sob o regime do CPC, art. 543-C. Resolução STJ 8/2008. CPC, art. 557, § 2º. Aplicação de multa.
1 - A regra matriz constitucional estabeleceu como critério material da hipótese de incidência do ICMS sobre energia elétrica o ato de realizar operações envolvendo energia elétrica, salvo o disposto no art. no art. 155, § 2º, X, «b". Embora equiparadas às operações mercantis, as operações de consumo de energia elétrica têm suas peculiaridades, razão pela qual o fato gerador do ICMS ocorre apenas no momento em que a energia elétrica sai do estabelecimento do fornecedor, sendo efetivamente consumida. Não se cogita acerca de tributação das operações anteriores, quais sejam, as de produção e distribuição da energia, porquanto estas representam meios necessários à prestação desse serviço público.... ()
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985 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria. Embargos de divergência. Salário-de-contribuição. Cálculo da renda mensal do benefício previdenciário. Teto de 20 salários mínimos instituídos pela Lei 6.950/1981. Aplicabilidade. Análise da legislação aplicável. Observância da legislação em vigor na nova data de início do benefício: Decreto 89.312/1984. Período denominado de «buraco negro. Revisão administrativa do Lei 8.213/1991, art. 144. Possibilidade a partir da lei de benefícios. Precedentes do STJ e STF. Lei 7.787/1989.
«I - O conhecimento dos embargos de divergência é de rigor, vez que, havendo entendimentos diversos a respeito da matéria entre as Turmas que compõem a Terceira Seção, os requisitos ínsitos, tanto no CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 546, I quanto do art. 266,§ 1º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça restam atendidos. ... ()
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986 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria. Embargos de divergência. Salário-de-contribuição. Cálculo da renda mensal do benefício previdenciário. Teto de 20 salários mínimos instituídos pela Lei 6.950/1981. Aplicabilidade. Análise da legislação aplicável. Observância da legislação em vigor na nova data de início do benefício: Decreto 89.312/1984. Período denominado de «buraco negro. Revisão administrativa do Lei 8.213/1991, art. 144. Possibilidade a partir da lei de benefícios. Precedentes do STJ e STF. Lei 7.787/1989.
«I - O conhecimento dos embargos de divergência é de rigor, vez que, havendo entendimentos diversos a respeito da matéria entre as Turmas que compõem a Terceira Seção, os requisitos ínsitos, tanto no CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 546, I quanto do art. 266,§ 1º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça restam atendidos. ... ()
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987 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 217-A, DIVERSAS VEZES, NA FORMA DO art. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO, POR ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, SE REQUER: 2) A READEQUAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO CODIGO PENAL, art. 215-A; 3) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; 4) O DECOTE DA CONTINUIDADE DELITIVA (INDEX 212). POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE PROVIDO.Recurso de apelação interposto pelo réu, Clodoaldo Antônio de Sales Fernandes, representado por advogados constituídos, contra a sentença (index 185), prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu, que o condenou por infração ao art. 217-A, por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do CP, às penas de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária, concedendo-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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988 - TRF1. Seguridade social. Previdenciário. Benefício assistencial. Criança. Preliminar de nulidade rejeitada. Impedimento de longo prazo comprovado. Miserabilidade. Inexistência de critério fixo. Análise do caso concreto. Entendimento do STF no julgamento do RE Acórdão/STF e RE Acórdão/STF. Sentença mantida. CF/88, art. 203. Lei 8.742/1993, art. 20.
«1 - Sentença proferida na vigência do CPC/2015, devendo ser conhecido o recurso, uma vez que se encontram atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. ... ()
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989 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE E REFLEXOS E MINUTOS RESIDUAIS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO ATÉ 10/11/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO EM CURSO NA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1.
Discute-se se as modificações realizadas pela reforma trabalhista quanto às horas in itinere e aos minutos residuais são aplicáveis de imediato aos contratos de trabalho em curso. 2. No caso, a Corte Regional, levando em conta a vigência do contrato de trabalho no período compreendido entre 15/1/15 a 21/8/18, ao concluir pela aplicação imediata da Lei 13.467/17, deu parcial provimento ao recurso ordinário da ré para limitar a condenação relativa às horas in itinere e aos minutos residuais ao período trabalhado até 10/11/17 . 3. Como cediço, a Lei 13.467/2017 alterou a redação do art. 58, §2º, que estabelecia que o tempo de deslocamento até o local de trabalho e para o seu retorno, quando se tratar de local de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecer a condução, era considerado tempo à disposição do empregador, além de incluir o §2º no CLT, art. 4º, segundo o qual, « Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras .. Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF/88e 6º da LINDB, a Lei 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplicam aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 3. Assim, tendo em vista que o contrato de trabalho estava em curso quando ocorrida a modificação promovida pela Reforma Trabalhista, as modificações promovidas pela Lei 13.467/2017 devem ser aplicadas de imediato em relação ao período trabalhado posterior à entrada em vigor, 11/11/17, conforme o v. acórdão recorrido. Precedentes. Assim, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional guarda consonância com a jurisprudência desta Corte. Dentro desse contexto, rejeita-se a alegação de afronta aos arts. 5º, XXXVI, da CR, 468 da CLT e 6º da LINDB. As Súmulas 90 e 320 do c. TST por sua vez não tratam de direito intertemporal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS IN ITINERE . PERÍODO EM A JORNADA DE TRABALHO INICIAVA ÀS 07H00MIN E ENCERRAVA ÀS 13H30MIN OU ÀS 17H00MIN. TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Demonstrada possível afronta ao CLT, art. 58, § 2º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . PERÍODO EM A JORNADA DE TRABALHO INICIAVA ÀS 7H E ENCERRAVA ÀS 13H30MIN OU ÀS 17H. TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL. A c. SbDI-1 consagra entendimento no sentido de que a existência de transporte público intermunicipal ou interestadual regular não é suficiente a afastar o direito às horas in itinere, pois não equivaleria ao transporte público municipal. Isso porque o transporte intermunicipal ou interestadual tem suas peculiaridades, tais como não aceitar vale-transporte, cobrar tarifa maior do que a do transporte público municipal, impossibilidade de embarque de passageiros em pé, menor disponibilidade e frequência da circulação, pontos de embarque e desembarque limitados, dentre outros. Desse modo, tendo em vista que o trajeto percorrido pelo autor em condução da ré até o local de trabalho, quando a jornada iniciava às 7h e encerrava às 13h30min ou às 17h, era servido apenas por transporte público intermunicipal regular, há de se afastar o entendimento de que não teria direito, por esse motivo, às pretendidas horas in itinere . Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 58, § 2º e provido.... ()
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990 - TJRS. APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE AGENTES.
Revelando os elementos probatórios produzidos que o acusado, ora apelante, agindo em conjunto com o corréu, depois de abrir um buraco na parede do galpão de alvenaria de propriedade da vítima, deu início ao ato de subtrair os bens a que alude a peça incoativa, não logrando conseguir seu intento, em virtude, de percebida a ação levada a efeito, e acionada guarnição da Brigada Militar, resultaram eles flagrados por agentes policiais, retirando os bens do interior do imóvel, induvidosas existência e autoria da infração. ... ()
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991 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO.Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré a realizar a lavratura da escritura definitiva de compra e venda do imóvel e ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00 pelo dano moral que teria sofrido à autora. ... ()
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992 - STJ. Penal. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio duplamente qualificado. Dosimetria. Qualificadoras. Soberania dos veredictos. Impropriedade da via eleita. Pena base. Culpabilidade. Motivação concreta declinada. Fundamentos que não se confundem com a qualificadora da dissimulação. Emprego da qualificadora remanescendo para elevar a pena intermediária. Possibilidade. Bis in idem não caracterizado. Agravo desprovido.
1 - Reconhecidas pelos jurados as qualificadoras do motivo fútil e da dissimulação, não é cabível seu afastamento porque a defesa a considera a incidência injusta. As qualificadoras somente poderiam ser excluída se manifestamente contrárias às provas dos autos, nos termos do CPP, art. 593, III, «d»; nesse caso o Tribunal teria de submeter o réu a novo júri - e não simplesmente decotar a qualificadora, como pretende a defesa. ... ()
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993 - STJ. Processual civil. Agravo regimental em agravo de instrumento. Art. 544 e 545 do CPC. Recurso especial. Tributário. Mandado de segurança. Icms. Energia elétrica. Legitimidade ativa. Consumidor final. Demanda reservada de potência. Fato gerador. Matéria decidida pela 1ª seção, no REsp 960.476/sc, dj de 13/05/2009, sob o regime do CPC, art. 543-C. Súmula 391/STJ. Resolução STJ 8/2008. CPC, art. 557, § 2º. Aplicação de multa.
1 - A regra matriz constitucional estabeleceu como critério material da hipótese de incidência do ICMS sobre energia elétrica o ato de realizar operações envolvendo energia elétrica, salvo o disposto no art. no art. 155, § 2º, X, «b". Embora equiparadas às operações mercantis, as operações de consumo de energia elétrica têm suas peculiaridades, razão pela qual o fato gerador do ICMS ocorre apenas no momento em que a energia elétrica sai do estabelecimento do fornecedor, sendo efetivamente consumida. Não se cogita acerca de tributação das operações anteriores, quais sejam, as de produção e distribuição da energia, porquanto estas representam meios necessários à prestação desse serviço público.... ()
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994 - TJRJ. APELAÇÃO. RÉU CONDENADO NAS PENAS DOS arts. 33 E 35, AMBOS C/C 40, IV E VI, DA LEI 11.343/06 E CODIGO PENAL, art. 329. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA.
1.Apelante condenado pela prática do delito previsto no art. 33 c/c 40, IV e VI, da Lei 11.343/2006 a 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, pelo crime previsto no art. 35 c/c 40, IV e VI da Lei 11.343/2006 a 04 (quatro) anos de reclusão em 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo e pelo delito do CP, art. 329 a 02 (dois) meses de detenção. Foi aplicado o concurso material e fixado o regime fechado para início de cumprimento da reprimenda imposta ao Réu (index 360). ... ()
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995 - TJRJ. HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL E 244-B, DA LEI 8.069/1990, AMBOS EM CONCURSO FORMAL. DELITOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, ADUZINDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, SOB AS ALEGAÇÕES DE: 1) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA ERGASTULAR; 2) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DECRETATÓRIA DA CAUTELA CONSTRITIVA; 3) OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DA HOMOGENEIDADE, ANTE A DESNECESSIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DA MANUTENÇÃO DA MEDIDA SEGREGACIONAL; 4) OSTENTAR O PACIENTE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, MOTIVOS PELOS QUAIS PODERIA RESPONDER A AÇÃO PENAL EM LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
WRIT CONHECIDO COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.Ação de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem em favor do paciente David Silva de Souza, representado pelo órgão da Defensoria Pública, o qual se encontra preso cautelarmente desde 17/04/2024, acusado da prática, em tese, dos delitos capitulados nos artigos 157, § 2º, II, do CP, e 244-B, da Lei 8.069/1990, ambos em concurso formal de crimes, sendo apontado como autoridade coatora o Juiz de Direito da 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital. ... ()
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996 - STJ. Execução extrajudicial. Hasta pública. Terceira praça de imóvel. Admissibilidade em tese. Remessa dos autos às instâncias de origem para a consideração das circunstâncias do caso concreto. Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. CPC/1973, arts. 620, 686, VI e 692.
«... No mérito, ante o dissídio jurisprudencial em torno da interpretação do CPC/1973, art. 686, VI, passo a apreciar a legalidade da designação – depois que frustradas as duas primeiras – de nova praça para a alienação do imóvel penhorado pelo recorrente. ... ()
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997 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Homicídio duplamente qualificado. Dosimetria. Pena-base acima do piso legal. Culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime. Motivação idônea declinada. Comportamento da vítima. Carência de fundamentação. Confissão espontânea qualificada. Súmula 545/STJ. Incidência da atenuante. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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998 - TJSP. APELAÇÃO.
Ação revisional de contrato bancário. Cédula de crédito bancário para aquisição de veículo automotor. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Sem razão. Preliminares. CPC/1973. Este recurso observará as regras da lei civil adjetiva de 1973, aplicável à espécie em razão de ter sido ele interposto sob sua égide. Cerceamento do direito de defesa. Inocorrência. Não há que se falar em perícia contábil, pois esta somente seria possível após o conhecimento da matéria de direito, qual seja, se é válido ou não o pacto assinado entre as partes, bem como seus encargos, juros, capitalização, comissão etc. Assim, a perícia dependeria de anterior pronunciamento judicial em relação à validade/legalidade ou não do que foi pactuado e assinado entre as partes. Mérito. Relação de consumo. Súmula 297/STJ. Mesmo incidindo o CDC e se tratando de contrato de adesão, não há como se considerar, automaticamente, tudo o que foi pactuado como sendo abusivo. Cabe ao consumidor pleitear a revisão das cláusulas contratuais, sob alegação de ilegalidade ou abusividade, não havendo o que se falar em aplicação inflexível do princípio do pacta sunt servanda. Onerosidade excessiva. Teoria da imprevisão (clausula rebus sic stantibus). A resolução contratual pela onerosidade excessiva reclama superveniência de evento extraordinário, impossível às partes antever, não sendo suficientes situações que se inserem nos riscos ordinários. Ausência da superveniência de fato que tenha tornado o pacto excessivamente oneroso. Rejeição da alegação. Juros abusivos. Inexistência. Possibilidade de fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% a.a. nos contratos bancários. Trata-se de financiamento de veículo usado, com mais de dez anos de fabricação, sendo que as taxas de juros para esse tipo de automóvel são mais altas dos que as praticadas nas vendas de veículos zero quilômetros, assim como nos automóveis seminovos com menor tempo de fabricação. Notório que há maior risco da operação, dada a dificuldade na recuperação ou mesmo a inviabilidade de retomada da garantia em razão de débitos elevados, assim como maior depreciação do valor do bem. Consequentemente, dado o risco elevado da operação, as taxas dos juros remuneratórios, ainda que superiores às médias do mercado, não são capazes de colocar o consumidor em desvantagem exagerada frente ao credor. Precedente. Custo efetivo total. Com relação à taxa do custo efetivo total (CET), conforme determinado na Resolução 3.517, de 06 de dezembro de 2007, do Conselho Monetário Nacional, há exigência da divulgação do custo efetivo total nos contratos de financiamento, que corresponde a todos os encargos e despesas da operação de crédito. Assim, nada tem de ilegal ou abusivo, a previsão, em contrato de mútuo bancário, de duas taxas de juros distintas, sendo uma delas correspondente ao custo efetivo total, esta compreensiva da inserção de tributos e/ou de outras despesas administrativas avençadas, incorporadas ao financiamento. Capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano. Possibilidade, desde que expressamente pactuada e, ainda, avençada posteriormente à Medida Provisória 1.963-17/2000, reeditada sob 2.170-36/2001. Aplicação, também, da Lei 10.931/2004 (art. 28, § 1º, I). Imposto sobre operações financeiras (IOF). Segundo o STJ, podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Assim sendo, não há ilegalidade nesta cobrança. Outros pedidos. Inexistindo abusividade na contratação, não há o que se falar em devolução em dobro ou compensação de valores, bem como em descaracterização da mora. Sentença mantida na íntegra. Honorários recursais não fixados. Observância ao Enunciado Administrativo 7/STJ). Apelo desprovido... ()
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999 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. VIGILANTE DE ESCOLTA ARMADA. A reclamada argumenta que as normas coletivas confirmam a impossibilidade de controle da jornada exercida pelos empregados da categoria do autor, vigilante de escolta armada, motivo por que não cabe o pagamento de horas extraordinárias além daquelas já estimadas, pela media convencional, e assim quitadas. O Tribunal Regional, ao revés do que alega a reclamada, não negou validade às normas coletivas, mas observou que, no caso concreto, não havia a impossibilidade de controle da jornada de trabalho dos vigilantes de escolta armada, tampouco a incompatibilidade de fixação de horário de trabalho, aludidas nas convenções coletivas da categoria, porquanto a empresa efetivamente fixava e controlava a jornada do reclamante. As horas extras deferidas o foram com base na prova documental vinda aos autos, a revelar que, sem ater-se à função de atribuir consequência jurídica a fato da realidade - como cabe a qualquer norma jurídica - a convenção coletiva pretendera alterar a própria realidade, o fato real e demonstrado de a jornada do autor ser documentalmente controlada. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL NOTURNO DE 40%. HORA NOTURNA DE 60 MINUTOS. NÃO PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A jurisprudência desta Corte já havia se firmado no sentido de considerar válida a norma coletiva que fixava a hora noturna em sessenta minutos, tendo como contrapartida o pagamento do adicional noturno em percentual maior, 40%. Outrossim, a SBDI-I deste Tribunal Superior, no julgamento do E-RR-142600-55.2009.5.05.0037, realizado em 14/12/2017, de relatoria do Ministro João Orestes Dalazen, fixara o entendimento de que era válida a cláusula de norma coletiva que considerava como jornada noturna apenas o trabalho executado entre as 22 horas e as 5 horas, desde que houvesse a concessão de contrapartida mais benéfica ao trabalhador, em observância ao princípio do conglobamento, afastando-se, desse modo, a aplicação da Súmula 60/TST, II. Por sua vez, em 14/6/2022, Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Nesse diapasão, ante a decisão do STF, em repercussão geral, não comporta mais discussão a validade das normas coletivas que estipulam a hora noturna de 60 minutos e a restrição da jornada noturna das 22 horas de um dia às 05 horas do dia seguinte. Recurso de revista conhecido e provido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SALÁRIO-BASE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Como aludido no tópico anterior, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixando a tese de que «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". «. É possível afirmar que o art. 7º, XVI da Constituição assegura, como direito fundamental, a remuneração da hora suplementar superior, no mínimo, em 50% à remuneração da hora normal de trabalho, sendo esta composta pelo salário-hora básico acrescido de todos os adicionais que, sendo pagos habitualmente, estariam atrelados à remuneração daquela hora trabalhada (Súmula 264/TST). Logo, a norma coletiva que prevê o pagamento da hora suplementar a partir do salário-base, sem considerar tais adicionais, está a reduzir o salário do trabalhador, no que diz sobre a parte do salário que serve à contraprestação pelas horas suplementares. Sem embargo dessa constatação, o art. 7º, VI da Constituição autoriza a redução do salário por norma coletiva, ao menos enquanto esta permanecer em vigor, conforme acentuou o STF ao fixar tese no exame do tema 1046 da sistemática de repercussão geral. Nesse diapasão, é válida a norma coletiva que determina a apuração das horas extras com supedâneo no salário básico do reclamante, independente de contrapartida. Ressalva de entendimento do Relator, que associa o direito ora questionado à plena efetividade do direito fundamental consagrado no art. 7º, XVI da Constituição. Recurso de revista conhecido e provido. FERIADOS. REGIME 12X36. Impende salientar, ab initio, que o liame empregatício entre autor e reclamada ocorreu de 21/12/2007 a 3/9/2010 - antes, portanto, do advento da Lei 13.467/2017. Desse modo, a decisão regional está em perfeita sintonia com o teor da Súmula 444/TST, segundo a qual « é valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados «. Destaca-se não existir a tese, no acórdão regional, de que a norma coletiva da categoria do empregado rechaçava o pagamento em dobro dos feriados trabalhados. Logo, o argumento recursal esbarra no óbice da Súmula 297/TST, bem como no da Súmula 126. Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS INDEVIDOS. Consta do acórdão regional que, conquanto houvesse previsão em norma coletiva autorizando descontos salariais, nela se estipulavam procedimentos específicos para tanto, os quais não foram comprovadamente observados pela reclamada. Assim, ante a ausência de provas de que observados os trâmites normativos para a efetivação de descontos no salário do autor, o Tribunal Regional determinou a restituição dos valores respectivos, lançados nos contracheques sob a rubrica «Outros Descontos". Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. JUROS DE MULTA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A decisão regional não merece reforma, pois em sintonia com os itens II e III da Súmula 368/TST. Recurso de revista não conhecido.
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1000 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DA AUTORA DE OBTER PROVIMENTO JUDICIAL PROVISÓRIO DE URGÊNCIA QUE DETERMINASSE AO BANCO RÉU QUE PROCEDA A IMEDIATA BAIXA DO SEU NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, BEM COMO QUE EMITA AS FATURAS VENCIDAS ATÉ A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO SEM A COBRANÇA DE ENCARGOS POR ATRASO NESTE PERÍODO, E, AINDA, QUE CESSE A COBRANÇA DOS JUROS, MULTAS E DEMAIS ENCARGOS POR MORA, TUDO SOB PENA DE MULTA A SER ARBITRADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INCONFORMISMO RECURSAL DA PARTE AUTORA POR MEIO DESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. COM EFEITO, PARA QUE HAJA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, FAZ-SE NECESSÁRIO O ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO art. 300, CAPUT E SEU § 3º, DO CPC. COMO PRESSUPOSTOS DEVEM SER ENTENDIDOS A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO, O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (art. 300, CAPUT) E A REVERSIBILIDADE (art. 300, § 3º). NOS TERMOS DO VERBETE 59 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTE TRIBUNAL, SOMENTE SE REFORMA A DECISÃO CONCESSIVA OU NÃO, DA TUTELA DE URGÊNCIA, CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIA, SE TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI, NOTADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO À PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO, OU À PROVA DOS AUTOS. HIPÓTESES PRESENTES NA ESPÉCIE. COMPULSANDO OS AUTOS ORIGINÁRIOS, EM UMA COGNIÇÃO SUMÁRIA A QUE ESTOU ADSTRITO NESTE MOMENTO PROCESSUAL, CONSTATO QUE, DE FATO, A FATURA COM VENCIMENTO EM MAIO/2024 FOI INTEGRALMENTE PAGA NA DATA DO SEU VENCIMENTO, NÃO HAVENDO, AO MENOS PRIMA FACIE, MOTIVO PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS NA FATURA SEGUINTE, RELATIVA A JUNHO/2024, O QUE, SOMADOS, TOTALIZARAM MAIS DE R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS). ADEMAIS, APRESENTADA CONTESTAÇÃO, A PARTE RÉ RECONHECEU O ERRO HAVIDO NA EMISSÃO DA FATURA DE MAIO/2024, AFIRMANDO QUE TERIA ESTORNADO OS VALORES RELATIVOS AOS JUROS E ENCARGOS COBRADOS NA FATURA DE JUNHO/2024 NA FATURA DE JULHO/2024. OCORRE QUE, DAS FATURAS APRESENTADAS PELA PARTE AUTORA, DEPREENDE-SE QUE, APESAR DE TER ESTORNADO OS JUROS E ENCARGOS COBRADOS NA FATURA DE JUNHO/2024, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PERMANECEU COBRANDO JUROS E ENCARGOS NA FATURA DE JULHO/2024, DESTA VEZ PELA FALTA DE PAGAMENTO DA FATURA QUE ESTAVA SOB ANÁLISE, QUE ULTRAPASSARAM MAIS DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). CABE DESTACAR QUE A PARTE AUTORA RECONHECE COMO DEVIDAS TODAS AS COMPRAS INSERIDAS NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO, QUESTIONANDO APENAS A INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS, APRESENTANDO PLANILHA RECONHECENDO COMO DEVIDO O VALOR DE R$ 7.524,85 (SETE MIL QUINHENTOS E VINTE E QUATRO REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS), O QUE REPRESENTA UMA DIFERENÇA DE R$ 1.260,73 (UM MIL DUZENTOS E SESSENTA REAIS E SETENTA E TRÊS CENTAVOS) DO VALOR COBRADO, JÁ TENDO INCLUSIVE DEPOSITADO EM FAVOR DO JUÍZO DE 1ª INSTÂNCIA O VALOR RELATIVO ÀS COMPRAS CONSTANTES DA FATURA DE SEU CARTÃO DE CRÉDITO, EM ATENDIMENTO À DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, COMO SE OBSERVA NOS AUTOS EM PJE. ASSIM, É EVIDENTE QUE A MANUTENÇÃO DAS COBRANÇAS, SOMADAS À INSERÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, CAUSA GRAVES CONSEQUÊNCIAS, COMPROMETENDO SUA REPUTAÇÃO E CRÉDITO, ALÉM DE SUBMETÊ-LA A CONSTRANGIMENTOS INDEVIDOS, NÃO HAVENDO RAZÃO PARA SE MANTER A NEGATIVAÇÃO ENQUANTO A IDONEIDADE DA INCIDÊNCIA DOS JUROS E ENCARGOS DE MORA ESTÁ SENDO APURADA, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO O DEPÓSITO DO VALOR RELATIVO ÀS COMPRAS REALIZADAS PELA AUTORA. NESTE DIAPASÃO, ENTENDO COMO EQUIVOCADA A POSTURA DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE OS PRESSUPOSTOS LEGAIS SE ENCONTRAVAM PREENCHIDOS NAQUELE MOMENTO PROCESSUAL. INSTA CONSIGNAR QUE, NA DECISÃO QUE ANTECIPA ¿ OU NÃO - OS EFEITOS DA TUTELA, NÃO SE EXIGE A ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO, MAS APENAS DOS REQUISITOS DA LIMINAR, MÁXIME O DA VEROSSIMILHANÇA E URGÊNCIA, DEPURADOS SOB JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. DECISÃO QUE SE REFORMA PARA DEFERIR, EM PARTE, A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELA PARTE AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
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