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Jurisprudência sobre
greve

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Doc. VP 158.1762.0001.7900

951 - STJ. Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Recurso especial retido. CPC/1973, art. 542, 3º. Pedido de seu regular processamento. Ausência de demonstração da plausibilidade do direito alegado e do risco de dano irreparável. Precedentes do STJ. Agravo regimental não provido.

«I. A regra inserta no 3º do CPC/1973, art. 542 determina que o Recurso Especial, quando interposto contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões. ... ()

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Doc. VP 144.9584.1002.7200

952 - TJPE. Processual civil. Embargos de declaração. Ação declaratória julgada procedente. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Fixação em valor excessivo. Revisão. Possibilidade.

«1. Ausência de fundamentação para arbitramento de honorários advocatícios da ordem de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em favor do Embargado. ... ()

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Doc. VP 147.0400.1000.0400

953 - STJ. Conflito de competência. Justiça do trabalho (suscitante) e justiça comum estadual (suscitada). Mandado de segurança coletivo contra remoção de ofício de professores municipais. Controvérsia pautada na validade e eficácia de ato emanado de autoridade administrativa municipal. Competência da justiça comum estadual.

«1. Tem-se, na origem, mandado de segurança coletivo que ataca ato de Secretária Municipal de Educação, consistente na transferência, ex officio, de professores para a área rural. Na espécie, portanto, não está em causa a existência ou a validade do regime jurídico que regula as relações entre a administração e seus servidores, mas, antes, a validade e eficácia do ato administrativo impugnado, resultante do exercício - regular ou irregular - de poder administrativo. ... ()

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Doc. VP 218.4745.0542.7393

954 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS ESTADUAIS. MOVIMENTO GREVISTA. LEGITIMIDADE DO ESTADO. MULTA COERCITIVA.

Juízo a quo que determinou, em tutela de urgência, a interrupção de movimento grevista da categoria, denominado de «operação padrão, sob pena de multa, posteriormente majorada em decorrência do descumprimento. Movimento grevista perpetrado por servidores da segurança pública que integram os quadros do Estado do Rio de Janeiro. Poder disciplinar que recai sobre o referido ente. Vedação ao exercício do direito de greve por essa categoria, que compõe o braço armado do Estado, à qual incumbe a garantia da segurança interna, ordem pública e paz social. Precedente vinculante do STF. Tema 541 da Repercussão Geral. Fazenda Pública estadual que não demonstrou a adoção de medidas para coibir o prosseguimento do movimento. Relatórios produzidos pela Polícia Militar evidenciando que o movimento perpetrado pela entidade sindical impactou diretamente no acesso de profissionais de saúde, visitantes, e de alimentos destinados aos presos e aos próprios agentes no complexo penitenciário, além do trânsito no local. Relato de que os integrantes do movimento portavam arma de fogo. Multa fixada em 1ª instância que mostra adequada e proporcional à situação dos autos. Exclusão ou redução da multa que importariam em premiação ao Poder Público. Valor da multa que deve considerar o bem jurídico tutelado, sob pena de enfraquecer a decisão judicial e permitir que a obrigação seja cumprida quando lhe for conveniente. Precedentes desta Corte. Manutenção da decisão. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.... ()

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Doc. VP 151.3611.1000.2100

955 - STF. Penal e processual penal militar. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Roubo de fuzil automático leve (fal) calibre 7,62 mm e a respectiva munição (CPM, art. 242). Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Manutenção dos princípios da hierarquia e disciplina militares. Utilização do armamento para roubo a agência bancária. Habeas corpus julgado extinto.

«1. As Forças Armadas são instituições permanentes fundadas na disciplina e na hierarquia, destinadas à defesa da pátria e manutenção da lei e da ordem (CF/88, art. 142, caput). Em função da missão constitucional outorgada às instituições militares, o estatuto jurídico de seus membros difere dos civis, sendo vedado àqueles, v. g. a filiação partidária e sindical, exercício de greve, impetração de habeas corpus contra punições disciplinares. Precedente: HC 108.811, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 08/11/2011. ... ()

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Doc. VP 196.1160.0000.7200

956 - TJSP. Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Assistente litisconsorcial. Revogação de licitação. Princípios da motivação, eficiência, razoabilidade e do contraditório e ampla defesa. CPC/2015, art. 124.

«Deferimento do pedido da agravante para figurar como assistente litisconsorcial do impetrado. Inteligência do CPC/2015, art. 124. decisão agravada que acertadamente determinou o julgamento dos recursos administrativos para, em seguida, apurar a existência de elementos concretos que justifiquem a revogação da licitação. Poder discricionário da Administração Pública que não é absoluto Judiciário que se limita a analisar a legalidade do ato administrativo, sem se imiscuir no mérito administrativo. Precedentes desta Colenda Corte Revogação da licitação sem a comprovação de fato superveniente devidamente comprovado. Ilegalidade Inteligência da Lei 8.666/1993, art. 49 e do subitem 17.3 do edital, que apenas remete à Lei de Licitações. Precedentes desta Colenda Corte Elementos apontados no ato administrativo (ameaça de greve e protestos de Sindicato e problemas quanto ao Termo de Referência do edital) que não justificam a revogação do certame Julgamento de recursos administrativos que se justifica a fim de evitar que semelhantes problemas voltem a ocorrer Revogação que viola o princípio da eficiência e a razoabilidade Questionamentos corriqueiros de qualquer procedimento licitatório que não implicam na revogação de diversos atos já realizados pela agravante R. decisão que não reconhece direito líquido e certo da agravada, mas se limita a aferir os elementos que basearam a revogação da licitação. Julgamento dos recursos administrativos que é medida enaltecedora do contraditório e da ampla defesa Inteligência da CF/88, art. 5º, LV. Decisão mantida. Recurso desprovido.... ()

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Doc. VP 158.0614.3001.1800

957 - STJ. Processual civil. Administrativo. Improbidade administrativa. Agente no exercício de cargo de Ministro de estado. Incompetência. Nomeação de professor concursado após a validade do concurso. Prescrição do ato de improbidade. Não consumação. Prescrição do ato administrativo. Direito da administração de anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários. Decadência. Lei 9.784/1999. Atipicidade administrativa. Ato praticado no interesse público. Ausência de ato de improbidade.

«1. A diretriz do STF, a respeito da inaplicabilidade da Lei 8.429/1992 aos agentes políticos, firmada nos autos da Reclamação 2.138-6/DF, aplica-se tão-somente ao caso debatido naqueles autos, uma vez que a decisão não foi proferida em controle abstrato de constitucionalidade, não possuindo efeito vinculante ou eficácia erga omnes. Precedentes desta Corte. ... ()

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Doc. VP 633.6146.9398.6332

958 - TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. AUXÍLIO ESPECIAL EM RAZÃO DE DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA. FILHO COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DESDE 1991. EXCLUSÃO POR SENTENÇA NORMATIVA DO DCG - 1001203-57.2020.5.00.000. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO, DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA OU VIOLAÇÃO DA SÚMULA 51/TST, I. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .

Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. AUXÍLIO ESPECIAL EM RAZÃO DE DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA. FILHO COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DESDE 1991. EXCLUSÃO POR SENTENÇA NORMATIVA DO DCG - 1001203-57.2020.5.00.000. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO, DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA OU VIOLAÇÃO DA SÚMULA 51/TST, I. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A discussão dos autos é sobre a supressão pela ré do benefício denominado « auxílio para dependentes com deficiência «, a partir do fim da vigência da sentença normativa proferida no julgamento do Dissídio Coletivo de Greve 1000662-58.2019.5.00.0000, quando esta Corte indeferiu a manutenção da cláusula 48ª, que previa o pagamento do benefício . O Tribunal Regional entendeu que a exclusão do benefício implica ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, considerando que « a parcela pleiteada foi integrada às normas internas da empresa (MANPES), passando a integrar o contrato de trabalho do autor, desde então «. A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de afastar o reconhecimento de direito adquirido, de alteração contratual lesiva e/ou contrariedade à Súmula 51/TST, I, quando a alteração ou supressão do direito decorre de decisão proferida no exercício do poder normativo da Justiça do Trabalho, consubstanciada em sentença normativa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. VP 220.3091.1323.3617

959 - STJ. Processo civil. Agravo interno no recurso especial. Não comprovação da suspensão dos prazos processuais pelo tribunal de origem. Impossibilidade de comprovação posterior. Regramento expresso. CPC/2015, art. 1.003, § 6º. Recurso intempestivo. Agravo improvido.

1 - O STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 156.5404.3001.7200

960 - TRT3. Dissídio coletivo. Comum acordo. Dissídio coletivo. Comum acordo. Extinção.

«Consoante o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, com redação conferida pela Emenda 45/2004, «recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. Muito tem se discutido a respeito do alcance dessa norma e se o legislador impôs, de fato, o acordo entre as partes como pressuposto de admissibilidade da ação coletiva. A intenção do legislador foi, realmente, imprimir nova dimensão ao poder normativo atribuído à Justiça do Trabalho. Isto porque, embora não tenha sido excluído, o poder normativo foi mantido de forma bastante mitigada, ou seja, o cabimento das ações coletivas está restrito às hipóteses de greve em atividades essenciais, quando a ação deverá ser ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, admitindo-se a propositura pela empresa prejudicada^ dissídio coletivo de natureza econômica, suscitado de comum acordo pelas categorias econômica e profissional, quando uma das partes se recuse à negociação coletiva ou à arbitragem privada, e dissídio coletivo de natureza jurídica. A restrição aqui reconhecida, inclusive, revela o intuito de o legislador estimular a negociação entre as partes, às quais também é dado valer-se da arbitragem, consoante o § 1º do dispositivo constitucional em estudo. Relevante frisar, inclusive, que o C. TST alterou a redação da Súmula 277, atribuindo ultratividade às disposições ajustadas em convenção ou acordo coletivo. Trata-se, com efeito, de mais uma diretriz voltada para o incentivo da negociação direta entre capital e trabalho, a qual reafirma a impossibilidade de ajuizamento do dissídio coletivo econômico sem a vontade concorrente das partes envolvidas no ajuste coletivo.... ()

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Doc. VP 589.8766.5077.1934

961 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS. COMPROMISSO FIRMADO EM DISSÍDIO COLETIVO. PROMOÇÕES PENDENTES. REQUISITOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.

O Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, mantendo a sentença, consignou no acórdão recorrido que fora firmado compromisso judicial no Dissídio Coletivo de Greve 1000808-21.2014.5.02.0000, para a implementação, até 30/6/2015, das promoções oriundas dacertificaçãorealizada em 2012, de modo a zerar todas as promoções pendentes dos trabalhadores já certificados, conforme o caso. Consignou que o compromisso de efetivar promoções pendentes seriam aquelas cujos requisitos previstos na Norma 066 já haviam sido preenchidos e com estrita observância da ordem de classificação para cada um dos níveis do cargo, bem como disponibilidade de vagas. Nesse contexto, pontuou que o último empregado apto para ascender ao nível V ficou classificado no 21º lugar, quanto o autor, por sua vez, ficou 126º colocação. Ademais, destacou não haver, no aludido acordo, determinação de promoção automática, tampouco previsão para a criação de vagas, com o intuito de alcançar todos os empregados certificados que ficaram fora das vagas já existentes. Por fim, ressaltou não haver vagas disponíveis para a requerida promoção, além de existirem outros empregados classificados em melhor posição que o reclamante. Decisão Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte.Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão Regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 538.1757.0833.2707

962 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. 1.

Apelo de ex-ferroviário da FEPASA visando ao recálculo de complementação de proventos, alegando prejuízos na conversão de cruzeiros reais em URV. 2. Sentença que declarou a prescrição do direito e julgou improcedente a ação. Decisão reformada. ... ()

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Doc. VP 999.0647.5474.1389

963 - TJSP. APELAÇÃO.

Ação de reparação de danos morais. Contrato de transporte aéreo. Atraso na chegada ao destino. Relação jurídica disciplinada pelo CDC, pelo Código Civil (arts. 734 a 742), pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986) e pelas resoluções da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), expedidas com fundamento na Lei, art. 11, V 11.182/2005. Obrigação da transportadora de observar os horários e itinerários previstos, salvo hipótese de força maior.   ... ()

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Doc. VP 698.5789.1720.9731

964 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA DE REEMBOLSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO.

1.

Recurso de apelação contra sentença de parcial procedência dos pedidos apresentada pelo plano de saúde, 1º réu, objetivando o reconhecimento da improcedência dos pleitos formulados. ... ()

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Doc. VP 801.3784.2125.3661

965 - TJSP. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. AVARIA SOFRIDA NO TRECHO DE RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA REQUERIDA. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

O

termo de renúncia ao direito de regresso por parte da seguradora excepciona hipótese de danos decorrentes de negligência da transportadora. No caso concreto, o evento danoso (molhadura) decorreu da má conservação das lonas e assoalho do caminhão, conforme apurou-se no relatório do sinistro, portanto, afastada a incidência da cláusula DDR. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1038.1400

966 - TST. Recurso de revista. Negativa de prestação jurisdicional.

«Ante a possibilidade de decisão favorável às recorrentes, deixo de apreciar o tema, com esteio no CPC/1973, art. 249, § 2º. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO CELEBRAR NEGOCIAÇÃO COLETIVA CONTRÁRIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO. ... ()

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Doc. VP 181.5511.4017.2900

967 - STJ. Processual civil. Servidor público. Pretensão de recebimento de valores devidos pelo pagamento em atraso dos vencimentos. Processo extinto sem julgamento do mérito em razão da quitação no curso do processo. Reexame dos fatos e das provas. Incidência. Súmula 7/STJ. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ.

«1 - O Tribunal de origem, assentado no conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que a recorrente já recebeu, no decorrer do processo, os valores cobrados judicialmente. Nesse sentido (fl. 247, e/STJ): «A autora ajuizou a presente ação pretendendo o recebimento de saldo de correção monetária e juros moratórios referentes a pagamentos atrasados representados pela certidão expedida pelo órgão competente deste Tribunal de Justiça, de que se tem cópia a fls. 11. Ao que consta, todavia, a autora já recebeu, no decorrer do processo os valores a que se referia aquela certidão, como bem observou o magistrado, em decorrência de ato da Presidência do Tribunal que visou a evitar que o pagamento da autora fosse «zerado em razão de adesão a greve. Concorde a autora ou não, as manifestações e documentos de fls. 59, 139/148, 162/164 e 177/196 evidenciam a ocorrência dos pagamentos e que já não há crédito algum a receber. Nestas condições, como corretamente concluiu o douto magistrado, se, na ocasião do ajuizamento, estava presente o interesse de agir, com os pagamentos referidos operou-se superveniente perda de tal interesse. E então o caso era mesmo, como bem decidiu o juiz, de extinção do processo sem o julgamento do mérito (CPC, art. 267, VI,). ... ()

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Doc. VP 583.0610.7701.2516

968 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MEMBRO DA CIPA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .

O e. Tribunal Regional, examinando o conjunto fático probatório da ação trabalhista, concluiu que não restaram configuradas as faltas imputadas ao reclamante para justificar a dispensa por justa causa e, respectivamente, o enquadramento da hipótese no CLT, art. 165. A Corte local destacou que « não foram juntadas aos autos as provas da existência do grupo de WhatsApp, muito menos que tenha sido criado pelo reclamante, a fim de insuflar, estimular, o movimento grevista «. Ressaltou, ainda, que, « com relação aos vídeos juntados na mídia acautelada, neles não ficou evidenciada a obstaculização do transporte terceirizado do EJA (Estaleiro Jurong, tomador dos serviços) pelos grevistas, merecendo destaque o fato de os manifestantes, após conversarem com os trabalhadores, terem descido dos veículos, e ambos os ônibus que aparecem nas filmagens foram imediatamente liberados para entrada no local de trabalho «. Cabe registrar que o Tribunal a quo afastou a participação do recorrido no grupo de empregados paredistas armado com paus e pedras. De fato, o único elemento fático registrado no acórdão regional hábil ao enquadramento da dispensa na alínea «h do CLT, art. 482 seria o áudio com supostas ameaças e xingamentos proferidos pelo autor ao empregado Phablo Correa Cabral. Ocorre que, em relação ao referido fato, a Corte local delimitou que « as supostas ameaças e xingamentos proferidos pelo autor ao empregado Phablo Correa Cabral se deram em momento de tensão do movimento grevista, no calor dos acontecimentos, e que, apesar de não justificarem as agressões verbais extraídas da mensagem de áudio, pelo contexto em que se inserem, também não se revestem da gravidade suficiente a ensejar uma dispensa por justa causa «. Diante da conclusão do Tribunal Regional de que, diante do contexto em que ocorreram as agressões verbais, as faltas não se revestiriam da gravidade suficiente a ensejar uma ruptura contratual por justa causa, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório a fim de concluir em sentido diverso, e, nesse passo, entender configurado o motivo disciplinar autorizador da dispensa do membro da CIPA, a teor do art. 165 Consolidado. O óbice da Súmula 126/STJ para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável ofensa ao CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional, ao reverter a justa causa aplicada ao reclamante, entendeu fazer jus ao trabalhador ao pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de que a conduta patronal « resultou de ato discriminatório do empregador que dispensou o obreiro por participar de movimento paredista". No entanto, ainda que aplicação da justa causa seja considerada equivocada, e a dispensa nessa modalidade acarrete aborrecimento ínsito à relação de emprego, ela por si só é incapaz de ensejar dano moral. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a mera reversão da justa causa não dá ensejo à indenização por danos morais, exceção feita quanto aos casos de improbidade, o que não é a hipótese . Destaca-se que, embora a ruptura contratual tenha ocorrido após o movimento paredista dos trabalhadores, é certo que a dispensa do empregado não decorreu de sua mera participação na greve, mas em decorrência de supostas ameaças e xingamentos proferidos pelo autor a empregado da empresa. Não obstante tais ofensas não se revestissem da gravidade suficiente a ensejar uma dispensa por justa causa, não há como concluir pelo caráter discriminatório da ruptura, pois não decorreu do mero exercício do direito constitucional de greve. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 148.0310.6006.9000

969 - TJPE. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação ordinaria. Eleição para diretoria executiva da apochesf. Triênio 2014/2017. Antecipação de tutela. Recontagem dos votos. Inclusão das urnas descartadas por inobservância do prazo regulamentar de envio. Inexistência de indícios de fraude nas urnas remetidas a destempo. Ausência de prejuízo do atraso aos associados. Recurso desprovido.

«- Considera-se litispendência a propositura de duas ações idênticas, de modo que se venham formar duas discussões a respeito da mesma relação jurídica, pelo mesmo autor contra a mesma pessoa e com causa semelhante, o que não é o caso dos autos, pois foram manejadas contra partes distintas (em razão da modificação superveniente da legitimidade passiva), nada obstante a identidade de pedido; - O Relatório elaborado pela Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral (e referendado pela Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo da APOCHESF) não computou os votos das urnas enviadas fora do prazo regulamentar; - O desatendimento da norma que prevê o encaminhamento das urnas apuradas em 24 (vinte e quatro) horas não tem o condão de invalidar os votos nelas contidos. Interpretação literal que não observa o contexto e a natureza do processo eleitoral; - O envio da documentação à sede constituía encargo das mesas apuradoras, cujas nomeações são homologadas pela própria Comissão Eleitoral, que, por sua vez, recebeu os resultados imediata e eletronicamente após a contagem dos votos; - As chapas concorrentes, apesar de não interferirem no envio das urnas às sedes, fiscalizaram todas as etapas da votação e apuração; - No caso, não há nenhum sinal de contaminação das urnas remetidas de forma atrasada, conforme prova colacionada aos autos; - De mais a mais, a eleição ocorreu época que coincidiu com a greve dos Correios em todo o Brasil, fato que justifica o atraso na chegada da maioria dos documentos; - A norma regulamentar não prevê que a inobservância do prazo acarrete em nulidade dos votos contidos nas urnas. Aplicação, por analogia, da teoria da instrumentalidade do processo (CPC, art. 244), especialmente em razão da inexistência de prejuízo ao processo eleitoral diante do malsinado atraso; - Deve ser prestigiado, ao revés, o princípio democrático que rege qualquer eleição, pois ausente indício de fraude na votação, a aplicação ipsis litteris da norma atentaria contra a idoneidade do processo eleitoral em si, desconsiderando quase 64% (sessenta e quatro por cento) dos votos; - A decisão de 1º Grau é plenamente exequível, não podendo o ato reputado ilegal pelo Poder Judiciário ser referendado pelo simples decurso do tempo ou posse da nova mesa diretora, sob pena de ofensa ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição; - Recurso improvido.... ()

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Doc. VP 701.3541.7738.4707

970 - TST. I - AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 422/TST, I. BÔNUS ALIMENTAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO (MANUTENÇÃO DO QUADRO FUNCIONAL). DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LICENÇA PARA ATIVIDADES SINDICAIS EVENTUAIS (DIRIGENTES SINDICAIS). COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE CONFIANÇA. PENSÃO POR INVALIDEZ OU MORTE. INCENTIVO POR HORA-AULA. 13º SALÁRIO DOS APOSENTADOS «EX-AUTÁRQUICOS. TREINAMENTO. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo Interno devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula 422/TST, I). Agravo Interno de que não se conhece. II - AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA NÃO DESCONSTITUÍDOS. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se indeferiu o pedido de efeito suspensivo a Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo. PRIVATIZAÇÃO DA EMPRESA REQUERENTE.1. Não há falar em limitação do poder normativo atribuído à Justiça do Trabalho em decorrência da privatização da empresa requerente. O instituto da privatização, por meio do qual a adquirente assume as relações jurídicas contratadas pela empresa precedente, se vincula à regra geral concernente à sucessão de empregadores, em que se mantêm o sentido e seus objetivos na garantia de que qualquer mudança significativa de cunho empresarial não poderá afetar os contratos de emprego - CLT, art. 10 e CLT art. 448 -, principalmente quando há continuidade da prestação de serviços ao novo titular. 3. A empresa pública precedente se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF/88, o que enseja, por corolário, a incidência do regramento previsto nos arts. 10 e 448 CLT. 2. Assim, a pretensão deve ser examinada à luz do Direito do Trabalho, sendo que a ocorrência da privatização da empresa não afasta a obrigação legal de observância da norma autônoma preexistente no exercício do poder normativo, ainda que pactuada em período anterior à privatização. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.INEXISTÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO FRUSTRADA. 1. A decisão agravada revela consonância com a jurisprudência sedimentada no âmbito deste Tribunal Superior, no sentido de que a demonstração da efetiva tentativa de negociação entre as partes é suficiente para o ajuizamento do Dissídio Coletivo, o que afasta a necessidade de exaurimento das tratativas. 2. Agravo Interno a que se nega provimento.DISPENSA DE COMUM ACORDO. DEFLAGRAÇÃO DE GREVE. 1. No caso dos autos, o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de que a instauração do Dissídio Coletivo, após a deflagração de greve, afasta a obrigatoriedade de que haja comum acordo entre as partes, encontra-se em consonância com a jurisprudência sedimentada no âmbito deste Tribunal Superior. 2. Agravo Interno a que se nega provimento.CLÁUSULAS PREVISTAS NA NORMA COLETIVA AUTÔNOMA PREEXISTENTE. ULTRATIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A decisão agravada revela consonância com a jurisprudência sedimentada no âmbito deste Tribunal Superior, no sentido de que a manutenção de condições preexistentes pelo exercício do poder normativo não implica em ultratividade da norma coletiva. 2. Agravo Interno a que se nega provimento.REAJUSTE SALARIAL E CLÁUSULAS DE NATUREZA ECONÔMICA. ÍNDICE APLICÁVEL INFERIOR AO INPC/IBGE DO MESMO PERÍODO. 1. Diante da expressa vedação legal quanto ao reajustamento ou a correção de salários, por meio de acordo, convenção ou sentença normativa, de forma vinculada a qualquer índice de preços, a jurisprudência pacífica da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho direciona-se no sentido de que o índice a ser utilizado deve ser ligeiramente inferior ao INPC do mesmo período. 2. A decisão agravada revela consonância com a jurisprudência sedimentada no âmbito deste Tribunal Superior. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.GRATIFICAÇÃO PÓS RETORNO DE FÉRIAS. AUXÍLIO CRECHE. AUXÍLIO A EMPREGADOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. AUXÍLIO A EMPREGADOS PAIS DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA. AJUDA DE CUSTO. AUXÍLIO FUNERAL E INDENIZAÇÃO. 1. A tese adotada pelo Tribunal Regional, no sentido de que os benefícios já se encontravam previstos na norma autônoma preexistente e que, por isso, poderiam ser inseridos na sentença normativa, está em consonância com o entendimento pacífico da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, segundo o qual, nos termos do art. 114, § 2º, da Lei Magna, é cabível, no exercício do poder normativo atribuído à Justiça do Trabalho, fixar, na sentença normativa, cláusula econômica que tenha o mesmo teor de cláusula prevista em norma coletiva autônoma preexistente, com observância, inclusive, quanto à utilização do mesmo índice de reajuste dos salários. Precedentes da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST. 2. Agravo Interno a que se nega provimento.VIGÊNCIA DA SENTENÇA NORMATIVA. PRESERVAÇÃO DA DATA BASE. 1. A formulação de protesto no prazo legal, seguido do ajuizamento de Dissídio Coletivo, enseja a preservação da data-base da categoria, conforme corretamente definiu o Tribunal Regional. Precedentes da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST. 2. Agravo Interno a que se nega provimento.III - AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. LICENÇA PARA ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A sucumbência constitui requisito indispensável à caracterização do interesse em recorrer e pressupõe que a parte experimente prejuízo em consequência da decisão proferida. É o gravame que qualifica o interesse da parte, legitimando-a a percorrer a via recursal, visando a obter a reversão do pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável. 2. Não configurado o trinômio necessidade - utilidade - adequação, necessário à caracterização do interesse recursal, resulta inviável o processamento do apelo. Inteligência dos arts. 485, VI, e 996 do atual CPC. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.

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Doc. VP 210.8020.9982.7650

971 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação declaratória. Decisão monocrática da presidência desta corte que não conheceu do reclamo em razão da intempestividade do recurso especial. Irresignação da parte autora.

1 - É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no CPC/2015, art. 219 e CPC/2015, art. 1.003, § 5º. ... ()

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Doc. VP 230.8170.2996.0192

972 - STJ. Processual civil. Agravo interno na reclamação. Controle de aplicação de Súmula. Aplicação de determinações oriundas de ação civil pública. Inadequação da via eleita. Indeferimento da inicial. Reclamação não conhecida. Prejudicada a liminar requerida.

1 - Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. ... ()

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Doc. VP 197.5214.4004.5800

973 - STJ. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Interposição de dois recursos contra o mesmo acórdão. Inadmissibilidade. Preclusão consumativa. Feriado local. Comprovação. Ato de interposição do recurso. Vigência, do CPC/2015. Precedente da Corte Especial. Não provimento.

«1 - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016 - Enunciado Administrativo 3 - , o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 185.3860.7000.0400

974 - STJ. Processual civil. Mandado de segurança. CPC/1973. Aplicabilidade. Anistiado político. Reparação econômica e reintegração. Direitos decorrentes do ato, art. 8º de disposições constitucionais transitórias e da Lei 10.559/2002. Cumulação desses direitos. Possibilidade. Ausência de vedação legal. Ordem parcialmente concedida.

«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. ... ()

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Doc. VP 195.9240.2016.0200

975 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Intempestividade do recurso especial. Recesso forense. Inaplicabilidade do disposto no CPC/2015, art. 220, regulamentado pela Resolução 244/2016 do cnj, aos processos criminais. Prazo computado nos moldes do CPP, art. 798. Agravo não provido.

«1 - «A suspensão do curso dos prazos processuais prevista no CPC/2015, art. 220, regulamentada pela Resolução CNJ 244, de 19/9/2016, não incide sobre os processos de competência da Justiça Criminal, visto que submetidos, quanto a esse tema, ao regramento disposto no CPP, art. 798, caput e § 3º. A continuidade dos prazos processuais penais é afirmada, no caso, pelo princípio da especialidade (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017.) ... ()

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Doc. VP 427.7612.9579.6659

976 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS COMPLEMENTAR. REGULAMENTO EMPRESARIAL. NORMA COLETIVA. SENTENÇA NORMATIVA. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. INTEGRAÇÃO AO CONTRATO. 1.

Recurso de revista interposto contra acórdão que manteve a sentença de improcedência sob o entendimento de que não pode ser incorporada ao contrato de trabalho a gratificação prevista em norma coletiva que posteriormente tenha sido suprimida por sentença normativa. 2. A questão em discussão consiste em analisar se o reclamante teria direito ao recebimento de parcelas vencidas e vincendas relativas à «gratificação de férias complemento, no percentual de 36,67% (trinta e seis inteiros e sessenta sete centésimos por cento) em acréscimo ao terço constitucional, a despeito das alterações normativas supervenientes. 3. A Corte Regional consignou que a «gratificação de férias complemento estava prevista no regulamento empresarial Manual de Pessoal - MANPES, salientando que a cláusula do acordo coletivo de trabalho que previa essa gratificação veio a ser suprimida no Dissídio Coletivo de Greve 1001203-57.2020.5.00.0000, julgado pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST. 4. Conquanto o dissídio coletivo superveniente tenha ensejado a supressão da norma coletiva, observa-se que o benefício estava expressamente previsto também no regulamento empresarial, de modo que a alteração posterior, menos vantajosa, não pode alcançar trabalhadores admitidos anteriormente a ela. 5. Tratando-se de regra estipulada em norma empresarial interna, é inevitável a sua integração ao patrimônio jurídico dos empregados, cujos contratos não podem ser atingidos pela posterior supressão de norma coletiva que continha o mesmo conteúdo, sob pena de violação ao CLT, art. 468 e contrariedade à jurisprudência do TST, consolidada na Súmula 51, item I. 6. Em casos assemelhados, quando analisados outros benefícios igualmente previstos no regulamento empresarial da empresa reclamada - como forma de cálculo do abono pecuniário de férias ou auxílio especial para dependentes com deficiência -, a jurisprudência do TST tem reconhecido a sua adesão ao contrato de trabalho e a inviabilidade de supressão, ainda que em razão de revogação de norma coletiva com disposições semelhantes. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 319.2778.8124.0461

977 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM REFEIÇÕES DE SOROCABA E REGIÃO - SINDIREFEIÇÕES TS. DANO MORAL COLETIVO. CONDUTA ANTISSINDICAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR ARGUÍDA DE OFÍCIO. ARTS. 337, §5º, E 485, VI, DO CPC 1 -

Conforme se depreende do acórdão embargado, e ao contrário do alegado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Refeições de Sorocaba e Região - SINDIREFEIÇÕES TS, não houve replicação de julgado anterior sem alusão à sua aplicabilidade ao presente caso. 2 - Houve, na verdade, a adoção dos fundamentos apresentados em sessão pela Exma. Ministra Maria Cristina Peduzzi, para extinguir de ofício a ação, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no sentido da jurisprudência consolidada desta SDC. 3 - Nesse sentido, constou expressamente do voto o entendimento segundo o qual « o dissídio coletivo de greve admite provimentos de cunho condenatório e/ou mandamental, mas tão somente em razão da necessidade de efetivação da decisão normativa prolatada ou de cumprimento de determinação judicial , bem como que « condenar ao pagamento de indenização por danos morais coletivos não tem qualquer relação com ‘necessidade de efetivação da decisão normativa prolatada ou de cumprimento de determinação judicial’, o que evidencia a ausência de interesse processual no tópico . 4 - Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. 5 - Contudo, embora não tenha sido alegado expressamente pela parte embargante, verificou-se uma contradição entre a ementa e a parte dispositiva do voto. O voto foi ajustado em seu corpo e na parte dispositiva para extinguir de ofício o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, contudo a ementa manteve o capítulo «DANO MORAL COLETIVO. CONDUTA ANTISSINDICAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 6 - Embargos de declaração acolhidos, para sanar contradição, sem efeito modificativo.... ()

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Doc. VP 566.2623.4581.7264

978 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE KIRTON BANK S/A. - BANCO MÚLTIPLO . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO SOCIAL. ASSÉDIO PROCESSUAL. DESTINAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO SOCIAL. ASSÉDIO PROCESSUAL. VALOR ARBITRADO. ANÁLISE PREJUDICADA .

Tendo em vista a possibilidade de êxito da pretensão da parte, no mérito, deixa-se de apreciar a preliminar em questão, com fundamento no CPC, art. 282, § 2º. Agravo de instrumento prejudicado. RECURSO DE REVISTA DE KIRTON BANK S/A. - BANCO MÚLTIPLO . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERDITO PROIBITÓRIO CONTRA MOVIMENTO PAREDISTA. ASSÉDIO PROCESSUAL. DANOS SOCIAIS. CONDENAÇÃO FIXADA DE OFÍCIO POR DUMPING SOCIAL /CONDUTA ANTISSINDICAL. CONFUSÃO DOS DANOS SOCIAIS COM O INSTITUTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O processo em exame foi permeado por diversas intercorrências processuais, de cujo breve relato depende a adequada imersão na complexidade da causa. Primeiramente, houve uma sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial ( CPC/1973, art. 265, V), na qual o juízo de primeiro, segundo o Regional, entendeu que «considerando que o objetivo da ação seria a manutenção de posse do seu patrimônio, retificou de ofício o valor da causa para R$ 10.000.000,00, fixando as custas processuais em R$ 200.000,00; condenou ainda a requerida a pagar multa de R$ 5.000.000,00 pelo assédio processual. Finalmente, determinou a expedição de ofício para a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para averiguar a atuação do 3º Tabelião de Notas de Jundiaí. Contra essa decisão foi interposto recurso ordinário, que foi provido «para afastar a extinção do processo decretada na origem, ficando prejudicado, o pagamento, por ora, da multa. Alterou-se ainda o valor dá causa para R$ 1.000.000,00, fixando as custas processuais em R$ 20.000,00. Por fim, determinou-se o regular prosseguimento do feito, permitindo a ampla dilação probatória. Retornando os autos à primeira instância, foi instruída a causa e, ao final, o juízo sentenciante proferiu a seguinte decisão (trecho transcrito no acórdão recorrido): «Tendo, à vista os fatos apurados pelo Sr. Oficial de Justiça no que diz respeito à atuação do 3º Tabelião de Notas de Jundiaí, expeça-se oficio - à Corregedoria do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Condeno o autor ao pagamento de multa por assédio processual na ordem de R$5.000,000,00 (cinco milhões de reais), a ser revertida ao réu. Custas pelo autor, no importe de, R$20.000,00 (vinte mil -reais), calculadas sobre o valor da causa (R$1.000.000,00), conforme determinação constante do v. acórdão do E. TRT da 15ª Região, sendo certo que o valor das custas já se encontra quitado, conforme documento de fl. 68 . Opostos embargos declaratórios, foram provido para condenar o autor em honorários advocatícios na ordem de 10% do valor atribuído à causa. Diante da nova decisão de primeiro grau, o banco autor interpôs novo recurso ordinário, que foi provido pela segunda vez «para anular-se novamente a sentença, restaurando a fase instrutória e permitindo a produção de prova testemunhal (fls. 280/289 - acórdão). Retornando uma vez mais o processo à Vara do Trabalho, o juízo sentenciante procedeu a nova audiência para colheita da prova testemunhal carreada pelo autor. Segundo o Regional, nesta segunda remessa dos autos à origem houve as seguintes ocorrências: a) redesignação da audiência marcada para o dia 01/12/2017, a pedido do patrono do autor, sob a alegação de que « sua testemunha RAFAEL NOGUEIRA NICOLAU, que é cartorário no 3º Cartório de Notas, se recusava a comparecer à audiência, não se submetendo inclusive a assinar o AR de convite que lhe foi enviado. Intimada a testemunha e realizada a audiência em 01/03/2018, foi proferida nova sentença de improcedência do interdito proibitório, com condenação da parte autora em multa por assédio processual «na ordem de R$7.000.000,00 (sete milhões de reais), sendo R$5.000.000,00 revertidos para o réu, como antes determinado, e R$2.000.000,00, para entidade beneficente com sede em Jundiaí, à escolha do autor, com comprovação nos autos. Em novos embargos declaratórios providos, condenou-se o autor em honorários advocatícios na ordem de 15% sobre o valor da causa. Em face dessa terceira sentença, foi interposto o terceiro recurso ordinário no processo, ocasião em que o e. TRT firmou convicção no sentido de que a parte autora, ao ingressar com o presente interdito proibitório agiu de forma desleal e abusiva, o que configuraria, no entendimento daquele Tribunal, conduta antissindical, passível de condenação por danos sociais aplicável de ofício, diante da constatação da falseabilidade do contexto paredista que deu ensejo à presente ação. Para sustentar sua conclusão, o Regional iniciou sua fundamentação delineando que, após o supracitado adiamento da audiência do dia 01/12/2017 para intimação por oficial de justiça da testemunha carreada pelo autor, «durante a audiência realizada em 01/03/18 (fls. 316/317), presidida pela MM. Juíza do Trabalho Michele do Amaral, registrou-se em ata que o escrevente que lavrou a Ata Notarial de Constatação de fls. 26/27, RAFAEL NOGUEIRA NICOLAU, que seria ouvido como testemunha, adentrou à sala, portando um papel que chamou de colinha, que foi entregue ao Juízo, sendo que referido documento se refere a. uma cópia de ata notarial de constatação sem assinatura e sem timbre do cartório (r912 - Livro 340 - Página 139 -1º Translado). Junte-se aos autos . Feito esse registro, o Regional apontou para uma fragilidade de convicção da prova testemunhal, por ela ter afirmado que « compareceu na agência da Rua Rangel Pestana, 345, em 2011 ; compareceu apenas em uma agência ; não compareceu pessoalmente na agência em 2012 «, além do que, quando «mostrada a foto de fls. 25, disse que não se recordava se esse era o local em questão, bem como que não sabia dizer se havia 2 agências na Rua Rangel Pestana, mas a qual compareceu fica próxima da esquina com a Rua Siqueira de Moraes . Nesse contexto, o Regional concluiu, na esteira da sentença, que «há uma insegurança quanto ao ano da lavra da Ata Notarial de Constatação, se em 2011 ou 2012. E não somente por isso. Aprofundando o exame do feito, à luz das premissas lançadas pelo juiz de primeiro, o Regional transcreveu trecho da sentença em que restou consignado que: « O autor junta aos autos uma certidão extrajudicial lavrada no dia 19/09/2012 e na qual se constatou que a agência localizada na R. Rangel Pestana, 345, encontrava-se apenas com o funcionamento de caixas eletrônicos, sem o auxilio de funcionários do banco, e que, a porta giratória era guardada por dois sindicalistas que não autorizaram a entrada na agência. Diga-se de passagem que nem mesmo a fotografia juntada a fl. 23 diz respeito à agência referida na ata notarial de fls. 24/24-v, conforme se vê do número existente na parede do local «969". Indagado o gerente de serviços, Sr. Edson Bovo, este afirmou que «o escrevente RAFAEL NOGUEIRA NICOLAU, do 3º Tabelião de Notas de Jundiai, não teria comparecido à agência da Rua Rangel Pestana, 345, Jundiai-SP, em 19/09/2012, e que a imagem juntada à fl. 23 dos autos do processo em epigrafe, seria de outra agência do BANCO HSBC S/A, localizada na Av. Jundiai, 696, JundiaiSP (cf. certidão do Oficial de Justiça) Além disso, sequer há indicação, na ata notarial de fls. 24/24-v, de quem sejam as pessoas que não autorizaram a entrada pela porta giratória. [...] Importante ressaltar, ainda, que na constatação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça verificou-se que a porta giratória estava travada por determinação da gerência, e não por restrição imposta pelos sindicalistas, como constou da ata notarial Neste ponto da fundamentação, o Tribunal concluiu que, ao contrário de uma fraude na lavratura de ata notarial, o que havia ocorrido seria um «evidente erro cometido pelo escrevente na lavra da Ata Notarial de Constatação de fls. 26/27, especificamente quanto às agências bancárias situadas na R. Rangel Pestana, 345 e na Av. Jundiaí. 696. Jundiaí-SP 969, o que, por essa razão, não recomenda, aliás, expedição de ofício ao correspondente órgão correcional. Aqui, portanto, aparentemente não se pode atribuir tal erro a uma tentativa deliberada do banco de produzir documento falso, pois o próprio Regional parece ter concluído que o notário se equivocou ao produzir o documento, sendo certo que os dados contidos nesse tipo de ata notarial não são emitidos tendo por base um conteúdo guiado por indicação do consumidor solicitante, mas sim por ofício de fé pública do respectivo escrevente juramentado, de modo que se o Regional entende que a ata não forjou informação, com maior razão pode-se concluir que quem solicitou o documento também não o fez. Mas isso, por si só, não derruba a tese do Regional, porquanto não apenas a discrepância do ato notarial, como a própria certidão de inspeção judicial realizada por oficial de justiça levou aquele Tribunal à conclusão sobre o falseamento tendencioso da verdade nestes autos. Nesse sentido, lançando mão da citada certidão exarada pelo oficial de justiça que realizou inspeção judicial na agência objeto do pedido de interdito proibitório, o Regional consignou que «na data da constatação efetuada pelo sr. Oficial de Justiça, 11 (onze) empregados do banco ingressaram normalmente na agência e estavam trabalhando (sem atendimento ao público), tendo todos registrado sua entrada por meio de cartão eletrônico. Nesse contexto, o Tribunal confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido de interdito proibitório contra o sindicato obreiro, ao fundamento de que «concordo com o julgador de origem, pois a postura do autor, no que se refere à iniciativa de judicialização da greve, com a propositura da ação de Interdito Proibitório, à míngua da comprovação dos fatos alegados, ou melhor CONTRARIAMENTE aos fatos, cujos contornos verossímeis estão evidenciados na certidão do Oficial de Justiça, é bastante grave. Ocorre que, além da improcedência do pedido principal do autor, o Regional também manteve a sentença naquilo em que condenou «de ofício o banco a pagar, a título de danos sociais, indenização por conduta antissindical capitulada como dumping social . Para tanto, o Regional considerou que: «O exame dos presentes autos leva à tranquila conclusão que o autor se pautou pela prática reiterada de atos antissindicais. O mais grave foi a tentativa de alteração dos contornos relativos ao movimento paredista, objetivando conduzir artificialmente o magistrado ao reconhecimento do abuso na utilização do recurso da greve . Assim procedendo, o autor causou vários prejuízos à parte contrária e também à sociedade . O primeiro, sem sombra de dúvida, foi a eventual caracterização da greve deflagrada pela categoria profissional contraposta, inclusive como subterfúgio para tentar mitigá-la sob o falso manto do excesso . O segundo vinculo à sobrecarga presente, futura e desnecessária do Poder Judiciário Trabalhista, retardando, assim, o andamento das demais reclamações trabalhistas. Mas não é só. O terceiro prejuízo à sociedade é o rebaixamento artificial da greve, provocando, assim, deterioração social do instituto . Com efeito, assim procedendo, causou prejuízo aos demais trabalhadores, na medida em que poderia proceder pela via negocial ao lidar com a greve . Vislumbro a deslealdade praticada pela instituição bancária em relação aos trabalhadores por intermédio do manejo agressivo da via judicial, para patamares incompatíveis com o direito de ação, alcançando o movimento para além dos limites processuais. É uma prática na qual uma parte se vale do direito de ação objetivando comprometer ou coagir a parte adversa, com vistas ao domínio do cenário obrigacional e futura imposição da sua vontade . No caso, trata-se, portanto, de uma prática que atinge diretamente o meio processual, com comprometimento da lisura e ruptura, por via oblíqua, no processo devido processo legal . De forma imediata o prejuízo recai sobre os trabalhadores grevistas e, mediatamente, alcança toda a categoria profissional contraposta e também outras empresas. Logo, há dano decorrente dessa prática . Nesse contexto, o Tribunal entendeu que estava configurada hipótese de conduta antissindical do autor, concluindo ser possível reconhecer, de ofício, dano indenizável, com esteio na disciplina do direito anglo-saxão da punitive damage . Assim, com esteio no escólio de Antônio Junqueira de Azevedo, concluiu pela configuração de danos sociais e, por conseguinte, sustentou a viabilidade da indenização arbitrada de ofício pelo juízo de primeiro grau. Fundamentou para tanto que «quando se percebem condutas socialmente reprováveis, tutelas específicas para cumprimento de obrigação de fazer e não fazer podem ser determinadas pelo juiz ou desembargador, para assegurar o resultado prático almejado, ou conceder-se-á indenização decorrente da conversão da obrigação descumprida em perdas e danos, quando seja impossível o restabelecimento integral da condição violada, conforme se extrai do CDC, por meio da análise do caput e do § 1º do CDC, art. 84. Com base em tais argumentos, concluiu então que « a aplicação ex officio da condenação à reparação da perturbação social, medida por sua extensão (art. 944 do CC), decorre do mesmo fundamento pautado no ponto de vista social, que elege a conduta judicial repressiva, sob o prisma da repercussão social da decisão, como importante mecanismo capaz de impedir que outras pessoas possam sofrer dos mesmos efeitos danosos provocados pela conduta ilícita da empresa . Prosseguindo na fundamentação, asseverou que « independentemente da natureza dessa indenização suplementar, é importante salientar que o § 5º do CPC, art. 461, objetivando o melhor resultado prático possível para a lesão, concede ao juiz amplo leque de medidas proporcionais, a ponto de a enumeração ali relacionada ser meramente exemplificativa . Neste ponto do argumento, o Regional produziu uma junção entre essa noção teórica de danos sociais, os quais o Tribunal entendeu passíveis de serem reconhecidos de ofício, com uma pressuposta penalidade processual igualmente aplicável por inciativa do julgado, fundada em litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, III, e 81 do CPC/2015, aduzindo para tanto que, acaso o primeiro fundamento não servisse para condenar a parte, esse segundo seria plenamente capaz de justificar tal condenação. Nesse sentido, sustentou que: «Como se não bastasse, mesmo que se entende, o que se diz por amor à argumentação, que os institutos acima não seriam aplicáveis à espécie, restou amplamente provado que a recorrente agiu de má-fé, pois ao utilizar o interdito com o objetivo de impedir a greve incorreu na hipótese prevista no, III do CPC, art. 80, além de proceder de forma temerária, provocando incidente manifestamente infundado (incisos V e VI), o que atrai a aplicação do disposto no CPC, art. 81 . Após todo esse esforço argumentativo, o Regional então concluiu pela manutenção da sentença no aspecto, apenas ponderando acerca do excesso condenatório (R$ 7.000.000,00 - sete milhões de reais, mais honorários de 15% sobre R$ 1.000.000,00 - hum milhão de reais, atribuídos como valor da causa por decisão judicial pretérita), a fim de reduzir o valor da condenação, nos seguintes termos: «[...]reconheço, com todo o respeito dispensado ao juiz sentenciante, que valores arbitrados transcendem o caráter educacional desta pena . Registro que o processo foi remetido para o CEJUSC (fls. 536/537), tendo o sindicato formulado a seguinte proposta de acordo: R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 280.000,00 revertidos ao réu, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) destinados a entidade beneficente com sede em Jundiaí, à escolha do Juiz «a quo, ouvido o Ministério Público do Trabalho, ambas a título de multa por assédio processual e R$120.000,00 de honorários advocatícios. No voto originário, este Relator fixou como indenização os valores acima . Todavia, após discussão em sessão, a SDC entendeu que não seria razoável fixar valores que o recorrente sequer aceitou negociar, chegando aos seguintes valores finais: R$900.000,00, sendo R$560.000,00 revertidos ao réu, R$100.000,00 destinados a entidade beneficente com sede em Jundiaí, à escolha do Juiz «a quo, ouvido o Ministério Público do Trabalho, ambas a título de multa por assédio processual e R$240,000,00 de honorários advocatícios. « Pois bem. Imergindo-se na controvérsia delineada, percebe-se que o trâmite desta causa perpassou por inúmeras intercorrências processuais, caracterizadas pelas sucessivas decisões de primeiro grau anuladas, com reanálise do feito em ambas as instâncias ordinárias. Talvez por isso o ajuizamento de um interdito proibitório pelo banco autor tenha se convertido em condenação por danos sociais contra si, no bojo de uma ação na qual tal efeito jurídico sequer foi objeto de pedido reconvencional. Neste ponto, emerge dos autos uma insubsistência jurídica da conclusão chancelada pelo Regional, uma vez que a indenização por danos sociais é matéria autônoma, embora conexa ao interdito proibitório ajuizado, razão pela qual não comporta exame de ofício, dependendo do manejo de reconvenção no prazo alusivo à defesa, o que no caso dos autos, inclusive, dependia de peça autônoma, tendo em vista que a ação foi ajuizada em momento anterior à entrada em vigor do CPC/2015. Com efeito, o CPC/1973 assim disciplinava a questão em seu art. 299: «A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais. Ou seja, a condenação de ofício em danos sociais é processualmente inviável neste feito, razão pela qual o primeiro fundamento utilizado pelo Regional ( dumping social ) esbarra na vedação procedimental ineludivelmente ultrapassada pelas decisões de primeiro e segundo graus. Com relação à multa por litigância de má-fé, igualmente inviável a sua manutenção, seja porque não configurada a má-fé da parte pela simples insubsistência dos fatos narrados na exordial, seja porque o próprio Regional aludiu a um equívoco cartorário na confecção da ata notarial, sendo certo que a simples constatação pelo oficial de justiça da ausência de resistência injustificada e ilegal do movimento grevista ao ingresso de trabalhadores na agência objeto do interdito não é, por si só, causa justa para a referida penalização processual por litigância de má-fé. Some-se a isso, ainda, o fato de que é processualmente vedado ao juiz proferir sentença sujeita a critério subsidiário de exação, como no caso, em que o Regional primeiro condenou em danos sociais (o que era inviável processualmente) para, depois, em argumentação acessória, concluir que a condenação também se justificaria como multa por litigância de má-fé, o que operou uma espécie de condenação dúplice pelo mesmo fato e circunstância processual, condicionada nesse caso à manutenção ou não do primeiro fundamento lançado na decisão, o qual, como dito, era um fundamento jurídico autônomo e inconciliável com o segundo. Não se pode condenar materialmente e penalizar processualmente a parte tendo por base os mesmos fatos e circunstâncias processuais, em uma espécie de consórcio argumentativo subsidiário, sob pena de se agravar duplamente a situação do autor, dificultando-lhe a defesa e tumultuando a própria execução futura de tal decisão. Há aqui um claro excesso, que funda na decisão uma contradição em termos, pois reprova duplamente a mesma conduta, imputando, em primeiro plano, uma condenação ao banco sem pedido da parte contrária, e, subsidiariamente, uma penalização processual por má-fé, acaso não mantida a condenação de ofício, ao fundamento de que, mesmo se superado o primeiro fundamento, restou «amplamente provado que a recorrente agiu de má-fé, pois ao utilizar o interdito com o objetivo de impedir a greve incorreu na hipótese prevista no, III do CPC, art. 80, além de proceder de forma temerária, pelo que concluiu pela aplicação do CPC, art. 81. Por qualquer ângulo que se examine a questão, resta configurada a alegada ofensa ao CF/88, art. 5º, LV, razão pela qual é de se conhecer e prover o recurso de revista, a fim de, mantida a improcedência do interdito proibitório, excluir a condenação imposta à parte autora. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 765.2490.1771.7597

979 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. A reclamada sustenta a incompetência absoluta do Juízo de origem para dirimir questões subjacentes ao Dissídio Coletivo de Greve 1956566-24.2008.5.00.0000. Aduz que a norma empresarial que pretende discutir é de âmbito nacional. Afirma que eventual alteração das normas que instituíram o AADC, em especial a sua impossibilidade de cumulação com qualquer outra vantagem, não pode ser analisada por um juiz singular de quaisquer dos municípios brasileiros, sob pena de se instalar tratamento antiisonômico aos empregados da mesma empresa. Ocorre que, conforme destacado pelo TRT, o autor não ajuizou ação anulatória de instrumento ou disposição coletiva, não postula a declaração de nulidade de qualquer cláusula convencional e nem mesmo questiona a validade de algum preceito de ACT ou CCT. Requer apenas a devolução dos descontos realizados a título de AADC (Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta), por entender possível a percepção cumulativa da parcela com o adicional de periculosidade. Diante de tal quadro, não há falar em incompetência do juízo singular para analisar e julgar a ação. 2. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA 15 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ARE 1.441.470 (TEMA 1.273/STF). Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de cumulação do adicional de atividade de distribuição ou coleta externa - AADC (previsto no PCCS de 2008 dos Correios) com o adicional de periculosidade (CLT, art. 193, § 4º) para os carteiros que desempenham a função utilizando-se de motocicletas. No julgamento do incidente de recursos repetitivos IRR-1757-68.2015.5.06.0371, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho fixou tese jurídica, de efeito vinculante, no sentido de que, «diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4º do CLT, art. 193, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente". No caso dos autos, a decisão regional está em conformidade com a tese jurídica, com efeito vinculante, fixada pela SBDI-1 deste Tribunal (aplicação analógica do «caput do CPC, art. 1.039 c/c arts. 1º e 13 da Instrução Normativa 38/2015), bem como com a visão do STF sobre a questão (ARE 1.441.470 - Tema 1.273 - Percepção cumulativa tanto do adicional de atividades externas (previsto exclusivamente em norma convencional coletiva) quanto do adicional de periculosidade específico dos trabalhadores motociclistas (positivado no § 4º do CLT, art. 193), em relação aos carteiros condutores de motocicleta). Assim, a questão não comporta mais debates no âmbito desta Corte. Incide o óbice contido no CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

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Doc. VP 231.1240.7616.8116

980 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Violaç ão dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Não ocorrência. Agravo de instrumento. Intempestividade. Comprovação tardia da suspensão do prazo recursal. Pretensão que demanda revolvimento fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Provimento negado.

1 - Inexiste a alegada violação aos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. ... ()

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Doc. VP 210.4502.9005.9000

981 - STJ. Processo penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Intempestividade do recurso especial. Suspensão dos prazos processuais no tribunal de origem. Inaplicabilidade do disposto no CPC/2015, art. 220, regulamentado pela Resolução cnj 244/2016, aos processos criminais. Prazo computado nos moldes do CPP, art. 798. Agravo não provido.

«1 - «A suspensão do curso dos prazos processuais prevista no CPC/2015, art. 220, regulamentada pela Resolução CNJ 244, de 19/9/2016, não incide sobre os processos de competência da Justiça Criminal, visto que submetidos, quanto a esse tema, ao regramento disposto no CPP, art. 798, caput e § 3º. A continuidade dos prazos processuais penais é afirmada, no caso, pelo princípio da especialidade (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017.) ... ()

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Doc. VP 143.2502.8000.8300

982 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Servidor. Embargos à execução. Pagamento de horas extras. Pretendida exclusão do ano de 1998. Alegações de preclusão e de violação da coisa julgada. Reexame fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.

«I. O Tribunal a quo afirmou que o título executivo judicial reconheceu o direito dos agravados ao pagamento de horas extras, no ano de 1998, à exceção apenas das horas extras relativas ao período de «alerta, decorrente da greve das Polícias Militar e Civil da unidade federativa. A Corte de origem afirmou, ainda, que, «quanto à alegação de que caberia à parte prejudicada ter recorrido da decisão onde restou expresso que os cálculos deveriam ser promovidos a partir de 1999, entendo que aquele não era o momento oportuno para tal, e, sim, quando da apresentação dos cálculos, quando haveria elementos concretos capazes de serem refutados pelas partes. Também não se pode afirmar que houve um acordo firmado entre as partes quanto ao teor da decisão, afinal, não se observa nos autos qualquer comprovação de tal ato, nos termos do CPC/1973, art. 333, I. Ademais, a citada decisão tinha por objetivo apenas definir os parâmetros a serem seguidos quando da execução, e nem poderia ter sido de outra maneira, afinal, não se poderia modificar os termos do título executivo judicial já transitado em julgado. ... ()

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Doc. VP 230.5160.1840.4640

983 - TST. A) Agravo de instrumento. Recurso de revista. Processo sob a égide das Lei 13.015/2014 e Lei 13.467/2017. Rito sumaríssimo. Indenização por dano moral. Empregada portadora de doença grave e rara. Alteração do plano de saúde. Manutenção das condições originariamente contratadas. Desrespeito aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) da inviolabilidade psíquica (além da física) da pessoa humana, do bem-estar individual (além do social) do ser humano, todos integrantes do patrimônio moral da pessoa física. Dano moral caracterizado. CLT, art. 896. Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X.

B) Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e Lei 13.467/2017. Rito sumaríssimo. Indenização por dano moral. Empregada portadora de doença grave e rara. Alteração do plano de saúde. Manutenção das condições originariamente contratadas. Desrespeito aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade psíquica (além da física) da pessoa humana, do bem-estar individual (além do social) do ser humano, todos integrantes do patrimônio moral da pessoa física. Dano moral caracterizado. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 927.

Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação da CF/88, art. 5º, X, suscitada no recurso de revista. ... ()

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Doc. VP 986.5489.2900.4332

984 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA . 1. O CLT, art. 840, § 1º, após a vigência da Lei 13.467/2017, dispõe que o pedido da causa deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. 2. Com efeito, dada a dificuldade de quantificação prévia dos pedidos pelas partes e os numerosos temas com efeitos monetários correlacionados, o TST estabeleceu no art. 12, §2º, da Instrução Normativa 41, que o valor da causa indicado pelo autor dar-se-á apenas com efeito estimativo. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se cogita de julgamento ultra petita na hipótese de fixação de condenação em valor superior ao estimado inicialmente, cabendo ao magistrado fixar os devidos valores na liquidação de sentença. 4. A indicação dos valores não vincula o julgamento da lide àqueles atribuídos a cada um dos pedidos contidos na inicial, tendo em vista que se trata apenas de estimativas do valor monetário. Óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo interno desprovido. PETROLEIRO - INTERVALO INTERJORNADAS. 1. É incontroverso nos autos que o reclamante permaneceu à disposição da reclamada, por 24 horas, durante o período de greve, que perdurou do dia 1/11/2015 ao dia 15/11/2015. Nesse contexto, o reclamante faz jus aos intervalos interjornadas, conforme jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, por meio da edição da Súmula 110 e da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1, ambas do TST. 2. Constata-se, ainda, que a decisão do Regional está em consonância com o entendimento que prevalece nesta Corte Superior, no sentido de que a Lei 5.811/1972 não disciplina ou regulamenta a questão da supressão ou concessão irregular do intervalo interjornada, que, destinando-se a resguardar a higiene, a saúde e a segurança do trabalhador, se afigura indispensável para a recomposição da força de trabalho despendida, mormente em se tratando de empregado que exerce suas atividades em exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo. O intervalo de 24 horas aludido no item V da Lei 5.811/1972, art. 3º destina-se, especificamente, a quitar o repouso semanal remunerado, na forma referida no art. 7º do mesmo diploma legal. Uma vez ausente previsão regulamentar ou legal específica, resta autorizada a aplicação da regra geral constante no CLT, art. 66 e, por analogia, no § 4º do art. 71 do mesmo diploma legal, bem como da diretriz traçada na Súmula 110/TST. Precedentes do TST. O recurso de revista depara-se com os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. 3. Revela-se completamente despropositado exigir que o reclamante demonstrasse as diferenças entre o que foi pago e o quanto pretende, pois a demanda do reclamante consiste em se fazer reconhecido o seu direito aos intervalos interjornadas do período compreendido entre os dias 1/11/2015 e 15/11/2015. O reclamante não está postulando supostas diferenças de valores envolvendo o intervalo interjornadas. Agravo interno desprovido.

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Doc. VP 478.1743.7662.6303

985 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR PARA JULGAR A PRETENSÃO DE RECEBIMENTO CUMULATIVO DOS ADICIONAIS DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA E DE PERICULOSIDADE POR CARTEIRO MOTORIZADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No caso em tela, debate-se a competência do juízo de origem para julgar matéria referente ao recebimento cumulativo dos adicionais de periculosidade e de atividade de distribuição e coleta (AADC). O Regional entendeu que não se há falar em incompetência do juízo de origem, porquanto não se discute a nulidade da norma coletiva, mas somente a pretensão ao recebimento cumulativo dos referidos adicionais. O recorrente insiste que o caso se refere à competência absoluta do TST para julgamento de todos os desdobramentos trabalhistas que decorram do Dissídio Coletivo de Greve 1956566-24.2008.5.00.0000, devendo a matéria ser tratada nacionalmente, pela FENTECT, e não no âmbito regional ou local. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ECT. CARTEIRO MOTORIZADO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E (OU) COLETA (AADC). PREVISÃO EM NORMA INTERNA. TRABALHO EM MOTOCICLETA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 15 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A SBDI-1 do TST, em sua composição plena, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo IRR-1757-68.2015.5.06.0371 (Tema 15 da Tabela de Recursos Repetitivos), com efeito vinculante, fixou as seguintes teses jurídicas: «Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4º do CLT, art. 193, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente". No caso dos autos, a decisão recorrida está em perfeita harmonia com a tese vinculante fixada no IRR-1757-68.2015.5.06.0371 (Tema 15 da Tabela de Recursos Repetitivos), o que impede que se cogite de transcendência política para a causa. Em rigor, oexame prévio dos critérios detranscendênciado recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevanteperquirira respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS . ÍNDICE DE CORREÇÃO. SÚMULA 422/TST, I. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Nas razões de agravo de instrumento, o recorrente não ataca o fundamento da decisão denegatória de incidência da Súmula 297/TST, ante a ausência de prequestionamento da matéria . Dessa forma, o agravo de instrumento encontra óbice na Súmula 422/TST, I, em relação ao tema, porquanto desfundamentado. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido.

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Doc. VP 581.7520.3860.4139

986 - TJRJ. Apelação Cível. Direito Civil. Pretensão de resolução de contrato com pagamento de perdas e danos e afastamento de aplicação de multas contratuais e de levantamento do seguro fiança por parte da empresa contratante. Contrato que foi denunciado pela empresa contratante por inadimplemento da empresa contratada, ora autora, em 01/09/2015. Resolução precedida de notificação da empresa contratada atinente ao não adimplemento regular dos serviços, o que atende aos termos do contrato, a tornar sem objeto o pedido de resolução formulado pela autora. Discussão que se cinge a avaliar a responsabilidade pela rescisão mediante interpretação do contrato a luz dos princípios fundamentais de regência constante do Código Civil. Contrato firmado entre empresas de grande porte para realização de serviços necessários à realização de seu objeto: construção de oito unidades industriais e de uma subestação elétrica no complexo petroquímico - COMPERJ. Contratação através de procedimento licitatório - carta convite. Empresa contratada que foi responsável pela elaboração da proposta que embasou a contratação e pelo projeto executivo para atender aos requisitos contratuais. Contrato de empreitada com fixação de preço global com pagamento parcelado mediante medição e aprovação dos serviços contratados. Serviços que não foram concluídos no prazo assinado, fato admitido pela empresa autora. Adimplemento substancial do contrato que não pode ser presumido, mormente quando nenhuma das 09 unidades industriais contratadas estava em funcionamento quando da rescisão do contrato. Comprovado o inadimplemento da ré em relação a não realização de obras complementares. Patenteado o inadimplemento concorrente das empresas contratante e contratada, tendo o laudo de engenharia atestado, inclusive, que o percentual de serviços prestados tem coerência com o percentual de valores pagos. Diante da culpa concorrente correto o afastamento da aplicação da cláusula penal, que aliás não foi utilizada pela contratante e o pagamento à contratada pelos serviços efetivamente prestados e materiais comprovadamente adquiridos e não pagos pela contratante quando da rescisão, cuja existência foi admitida pela empresa ré, além de lucros cessantes efetivamente comprovados, a título de perdas e danos. Atas de reunião sem o devido aditamento ao contrato não podem ser presumidos como devidos. Entretanto a própria empresa ré reconheceu como devidas às alterações de projeto do HVAC da SE-5606 acertadas em atas de reunião, sem o devido aditamento ao contrato, não tendo apelado deste capítulo da sentença. Mostra-se assim contraditória não reconhecimento da readequação da EAP do contrato, também, acertada em atas de reunião, sem o devido aditamento ao contrato, mostram-se devidos. Lucros cessantes atinentes a captação de empréstimo para cobertura de fluxo negativo de caixa da empresa diante do não pagamento dos custos adicionais acertados nestas reuniões e em alguns aditivos que devem ser compensados. Cláusula expressa do contrato estabelece que o pagamento do pessoal contratado é de responsabilidade, exclusiva, da empresa contratada não cabendo qualquer reivindicação por conta de convenções coletivas de trabalho, nem pagamento de custos adicionais com mão de obra direta e de majoração de custos e encargos trabalhistas, o que engloba as folgas em dias de pagamento e greve. Ausência de imprevisibilidade ensejadora de alteração contratual. Risco do negócio jurídico que não tem o condão de romper com a equação econômica financeira do contrato. RECURSO DA EMPRESA RÉ CONHECIDO E ACOLHIDO PARA REFORMAR, PARCIALMENTE, A SENTENÇA. DESPROVIDO O RECURSO DA EMPRESA AUTORA.

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Doc. VP 153.9805.0028.0200

987 - TJRS. Direito público. Executivo fiscal. Imposto sobre serviços de qualquer natureza. ISSQN. Prescrição. Inocorrência. Certidão de dívida ativa. Título líquido. CTN, art. 204. Cálculo. Erro. Prova. Necessidade. Agravo de instrumento. Direito tributário. Validade do preparo do presente recurso, posteriormente realizado. Execução fiscal. ISS. Prescrição. Inocorrência. CTN, art. 174. Confissão de dívida. Cda. Nulidade. Presunção de certeza e liquidez do débito regularmente inscrito. Exceção de pré-executividade. Excesso de execução. Descabimento. Matéria não evidenciada de plano. Honorários advocatícios. Descabimento.

«Merece conhecimento o recurso, ainda que o preparo tenha sido realizado após sua efetiva interposição, nos termos do CPC/1973, art. 183, § 2º; bem como em face da orientação contida na Ordem de Serviço 009/2011, editada pela Presidência deste eg. Tribunal, em razão da greve dos bancários. O prazo de prescrição, para fins tributários, é de cinco anos. Seu início é a data da constituição definitiva do crédito tributário, pelo lançamento (CTN, art. 174), podendo ser interrompida a prescrição pela ocorrência das hipóteses do parágrafo único deste mesmo artigo, nelas incluída a citação pessoal válida do sujeito passivo da obrigação, e não o simples ajuizamento do executivo fiscal, ou, ainda, o despacho do juiz que ordenar a citação, se posterior à data em que entrou em vigência a Lei Complementar 118/2005. Na hipótese, a executada firmou instrumento de confissão de dívida, datado de 22.04.2003, relativamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, com parcelamento em 03.10.2006, cujo último pagamento foi efetuado em 20.10.2006. Dessa forma, o prazo prescricional, interrompido pelo instrumento de confissão, recomeçou a correr em 23.04.2003, sendo interrompido com o parcelamento em 03.10.2006. Ainda, tem-se que a execução restou proposta em 01.06.2010, tendo sido proferido despacho determinando a citação da executada no dia 13.07.2010 (fl. 21), interrompendo novamente o lapso prescricional. Afastada está, portanto, a ocorrência de prescrição, porquanto não transcorridos os cinco anos previstos em lei, devendo o feito ter seu regular prosseguimento. A CDA que aparelha a execução contém todos os elementos previstos nos arts. 202, parágrafo único, do CTN e 2º, § 5º, da LEF. No que atine ao alegado erro quanto a base cálculo do referido tributo, tal questão não resulta evidenciada de plano, carecendo, pois, de dilação probatória e da oportunização do contraditório. Indevido, portanto, o uso da exceção de pré-executividade no ponto. Não cabe a fixação de honorários advocatícios no caso concreto, por se tratar de decisão que não pôs fim ao processo, prosseguindo a execução quanto à totalidade do crédito tributário. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 901.8326.7755.8257

988 - TJSP. "APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - I -

Sentença de procedência - Recurso da ré - II - Inocorrência - Necessidade de utilização da via jurisdicional - Provimento pleiteado pelo autor que se mostrou adequado - Desnecessidade de esgotamento ou acionamento da via administrativa - Interesse processual caracterizado - Preliminar afastada. ... ()

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Doc. VP 154.1950.6005.6700

989 - TRT3. Sentença arbitral. Coisa julgada. Juízo arbitral. Dissídio individual trabalhista. Coisa julgada. Relativização.

«A norma expressa Lei 9.307/1996, art. 31 determina, in verbis: «[...] A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. A própria lei estabelece o status de título executivo extrajudicial à sentença arbitral (Lei 9.307/1996, art. 31). E ainda, extingue-se o processo sem resolução de mérito pela convenção de arbitragem, segundo o inciso IX do CPC/1973, art. 267, introduzido pelo Lei 9.307/1996, art. 41. Não há dúvida de que, âmbito trabalhista, a possibilidade de as partes recorrerem ao juízo arbitral está expressamente prevista para a solução de conflitos coletivos, nos termos do § 2º do art. 114 da Constituição. Além disso, está prevista Lei de Greve e de PLR. Tudo muito bem dito e colocado ordenamento jurídico. Assim, o instituto da arbitragem não deve ser desprezado, desde que não implique denegação da justiça. Cumpridas todas as exigências legais, e desde que respeitadas as garantias mínimas previstas ordenamento jurídico trabalhista, é possível a solução dos conflitos individuais trabalhistas pela utilização da arbitragem quando se tratar de direito patrimonial disponível. Cabe ao Poder Judiciário, inclusive o Trabalhista dar o valor que entender devido ao juízo arbitral, como equivalente jurisdicional de solução dos conflitos. Não há como ignorar institutos jurídicos que surgem da real necessidade de resolução de conflitos dos próprios atores sociais. Por outro lado, exige-se cautela de tal forma que a arbitragem não se transforme em um meio de burlar os princípios e leis trabalhistas, ou ainda, em um desvio da natureza do instituto cuja essência é de solução de conflitos. Lembro que a relativização da coisa julgada é amplamente aplicada em nosso ordenamento jurídico, encontrando campo fértil em se tratando de conferir validade ao juízo arbitral, quando e se for o caso. Neste contexto, a validade do juízo arbitral passa pela análise do cumprimento dos requisitos legais, notadamente, de se tratar de direitos patrimoniais disponíveis com clareza e transparência em torno do objeto litigioso, não existindo vício de vontade por parte do contratante, dentre outros. Não há ofensa ao princípio da inafastabilidade da Jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV) medida em que o Judiciário continua com o controle da legalidade do ato.... ()

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Doc. VP 243.7824.5596.3430

990 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

A Corte de origem examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da parte reclamante. Na verdade, a insurgência é contra o posicionamento adotado pelos julgadores no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. NÃO PARTICIPAÇÃO DA CONCORRÊNCIA POR CULPA DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. No caso, é incontroverso que o reclamante foi preterido de concorrer às promoções por merecimento do ano de 2014, em razão de punição decorrente de participação em movimento grevista. O Tribunal Regional entendeu que, ainda que se considere a ilegalidade da utilização do referido critério para vetar o trabalhador de participar de tal promoção, « as promoções por mérito dependem de critérios complexos a cargo da empregadora e não há como ter certeza de que o empregado seria promovido, ainda que tivesse sido habilitado «. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o deferimento dapromoçãopormerecimentoestá vinculado ao atendimento de critério de natureza subjetiva, fato este que impossibilita a concessão do benefício de forma automática. Desta forma, ao Poder Judiciário é vedado se imiscuir no mérito do ato administrativo, não sendo possível considerar implementadas as condições para deferir promoções por merecimento, da forma pretendida pela parte recorrente. Com efeito, ainda que a controvérsia seja analisada à luz da teoria da indenização pelaperdade umachance, não são suficientes meras conjecturas ou possibilidades para o deferimento da reparação, uma vez que o dano incerto ou não concretizado, via de regra, não enseja indenização. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VALOR ATRIBUIDO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DESPROPORCIAL AO DANO SOFRIDO. O reclamante alega que « apesar de reconhecido o dano, o nexo e a culpa exclusiva do ofensor, a instância a quo quantificou os danos morais de maneira aquém do razoável «. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No caso, é incontroverso que « o autor, além de ter recebido punição indevida pela participação na greve, foi impedido de participar da seleção para promoção por mérito em razão da punição «. Consta do acórdão regional as práticas da ré foram consideradas antissindicais e que houve reiteradas condutas por parte da empregadora que afetaram sobremaneira a vida íntima da parte reclamante. Esta Corte Superior tem entendimento de que é possível a revisão de valores de indenização pordanomoral, nas hipóteses em que fixadas em quantiaexorbitanteou irrisória. O quadro fático delineado na origem não deixa margens para dúvidas acerca dos graves danos enfrentados pelo reclamante em razão das condutas ilícita da reclamada, razão pela qual o valor fixado na origem carece de proporcionalidade. Agravo de instrumento de que se conhecesse a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - VALOR ATRIBUIDO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DESPROPORCIAL AO DANO SOFRIDO. Examinando-se o grau de culpabilidade e lesividade das condutas da reclamada, bem como a extensão do dano sofrido pelo autor, necessário a adequação do valor fixado na origem a título de danos morais. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - LITISPENDENCIA. O entendimento desta Corte é no sentido de que não hálitispendênciaentreação civil públicae reclamação trabalhista individual, seja porque inexiste identidade de partes, seja por expressa previsão da Lei 8.078/90, art. 104, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. O Tribunal Regional registrou que « o autor, além de ter recebido punição indevida pela participação na greve, foi impedido de participar da seleção para promoção por mérito em razão da punição «. Consta ainda do acórdão regional que as práticas da ré foram consideradas antissindicais e que as condutas da reclamada acarretaram notório abalo psicológico da parte autora. Incólumes os dispositivos legais indicados pela parte ora agravante, pois o quadro fático descrito na origem evidencia a existência de todos os requisitos necessários à configuração do dano moral (conduta ilícita, dano, nexo causal). Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. No caso dos autos, há declaração de miserabilidade jurídica. De outro lado, não consta do acórdão regional o registro de qualquer prova suficiente para elidir a presunção relativa de veracidade contida no referido documento apresentado pela parte autora. Esta Corte tem entendido que, salvo prova em contrário, a simplesdeclaraçãode miserabilidade jurídica firmada por pessoa física é válida como prova apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, mesmo após a vigência da Lei 13.467/17. Julgados. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que obsta o processamento do apelo, ante o óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No caso de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, as hipóteses de cabimento doshonoráriosadvocatíciossão aquelas previstas naSúmula 219/TST (art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 955.0667.7478.1578

991 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E IV DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

I . Na hipótese, a negativa de prestação jurisdicional suscitada não atende aos requisitos formais previstos no art. 896, 1º-A, I e IV, da CLT, pois a parte se limitou a transcrever em seu recurso de revista, no tópico recursal pertinente, o trecho de suas razões de embargos de declaração em que indica os pontos não examinados pela Corte Regional, mas deixou de transcrever o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido. II . Vale ressaltar que a transcrição de trecho do acórdão recorrido no início ou no final das razões do Recurso, em tópico apartado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, pois impossibilita a demonstração analítica individualizada das violações e contrariedades apontadas. III . Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável o exame da transcendência. IV . Recurso de revista de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. APLICAÇÃO DA MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO NO TÓPICO RECURSAL PERTINENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. REQUISITO NÃO ATENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I . Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II . No caso vertente, não foi atendido o pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no, I do § 1º-A do CLT, art. 896, pois, no tópico recursal em exame, a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. III . Vale ressaltar que a transcrição de trecho do acórdão recorrido no início ou no final das razões do Recurso, em tópico apartado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, pois impossibilita a demonstração analítica individualizada das violações e contrariedades apontadas. IV . Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável o exame da transcendência. V . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DESCONTOS DOS DIAS DE TRABALHO PARALISADOS PELA GREVE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA IMEDIATIVIDADE. ÓBICES DAS Súmula 126/TST. Súmula 297/TST. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I . Na hipótese dos autos, a Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, adotando a tese de que são legítimos os descontos dos dias parados em virtude de greve deflagrada, notadamente quando o autor aderiu ao PDV no qual consta a sua concordância com o «desconto de eventuais débitos com a Companhia. II . No recurso de revista, a parte autora argumentou que a reclamada deixou de observar o princípio da imediatividade, pois «apesar no movimento paredista ter ocorrido entre os meses de outubro e novembro de 2015, o autor somente veio a sofrer o desconto dos dias de paralisação em julho de 2017. Contudo, a discussão posta carece de prequestionamento, pois o TRT não emitiu tese sobre o tema e, apesar da indicação de negativa de prestação jurisdicional no recurso de revista, o apelo, no tópico, não cumpriu o requisito do art. 896, §1º-A, I e IV da CLT. Incide, portanto, os óbices das Súmulas 296 e 297, I, do TST. III . De igual sorte, para se alcançar a conclusão pretendida no sentido de que estaria violado o princípio da isonomia, porquanto «nenhum dos empregados da reclamada que ainda estão na ativa e que participaram do mesmo movimento paredista sofreu qualquer desconto, necessário seria o reexame de fatos e provas, o qual é obstaculizado pelo óbice da Súmula 126/TST. IV . Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável o exame da transcendência. V . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RECLAMADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS INDEVIDOS PORQUE A RECLAMADA NÃO É SUCUMBENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 162.5360.4000.2500

992 - TST. Dano moral. Dispensa motivada pela participação do autor em movimento grevista. Represália sofrida pelo autor. Valor da indenização. R$ 5236,00 (cinco mil duzentos e trinta e seis reais). Bloqueio do crachá. Obstáculos ao acesso aos pertences do recorrente. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«Consoante o quadro fático registrado, em razão da participação do autor em movimento grevista, este foi dispensado de forma abusiva e discriminatória. Eis o relato fático do TRT: «é inegável a prática de ato abusivo pela reclamada que, adotando postura discriminatória, bloqueou ou permitiu que fosse bloqueado o ingresso do reclamante no local da prestação de serviços, pelo fato de ele ter participado da greve, vindo a dispensá-lo juntamente com outros empregados que aderiram à manifestação. Registre-se que não é razoável reconhecer, até mesmo porque não há prova segura nesse sentido, que a dispensa dos grevistas tenha se dado por motivo de natureza administrativa. E, ainda que alguns empregados tenham recebido proposta de continuar a prestar serviços para a reclamada («fora do portão de entrada da Fiat, como noticiado pela testemunha), os elementos dos autos convencem quanto à existência de nexo entre o movimento grevista e a proibição de acesso ao local de trabalho/dispensa do autor. Trata-se, sem dúvida, de represália da empresa contra atitude com a qual não concordou.. Para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, o Tribunal Regional concluiu que restaram caracterizados a culpa, o dano e o nexo de causalidade. Eis os fundamentos do TRT: «O valor fixado também é compatível com a extensão do dano (CC, art. 944), o qual pode ser mensurado, dentre outros aspectos, pela intensidade, gravidade e natureza do sofrimento do ofendido; grau de culpa ou dolo com que se houve o ofensor; consequências do ato; condições financeiras das Parte(s): (necessidade da vítima x possibilidade do ofensor). Entendo, assim, que a quantia correspondente a 4 salários do autor, arbitrada em primeira instância, indeniza o ofendido pelos sofrimentos que lhe foram causados na correta medida, atendendo ao critério pedagógico da condenação sem caracterizar enriquecimento sem causa. A empresa indica, apenas, violação do CCB, art. 944. E como se vê, para se chegar à importância fixada, o valor da indenização levou em conta o salário do autor, a extensão do dano e o caráter punitivo da indenização, nos exatos termos do CCB, art. 944. ... ()

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Doc. VP 230.2240.4904.1605

993 - STJ. Pedido de mediação judicial. Policiais rodoviários federais. Negociações e reivindicações de reestruturação da carreira. Apresentação do pleito como se ação judicial fosse. Via eleita. Inadequação.

1 - O CPC/2015 estabeleceu como norma fundamental do processo civil brasileiro a adoção de métodos de solução consensual de conflitos (CPC/2015, art. 3º), havendo a previsão de que os tribunais devem criar «centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição» (CPC/2015, art. 165). ... ()

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Doc. VP 211.2151.2724.6480

994 - STJ. agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Processual civil. Intempestividade. Feriado local. Possibilidade de comprovação posterior restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval. Modulação de efeitos. Precedente. Encerramento antecipado do expediente forense. Aplicação do CPC/2015, art. 224, § 1º. Manutenção da decisão da presidência do STJ. Agravo interno improvido.

1 - Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do CPC/2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. ... ()

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Doc. VP 151.4052.9000.0100

995 - STF. Habeas corpus. Delito militar. Abandono de posto. Militar escalado para o serviço de sentinela. Alegação de atipicidade penal pela inexpressividade da conduta. Modelo constitucional das forças armadas. Hierarquia e disciplinas militares. Ordem denegada.

«1. A hierarquia e a disciplina militares não operam como simples ou meros predicados institucionais das Forças Armadas brasileiras, mas, isto sim, como elementos conceituais e vigas basilares de todas elas. Dados da própria compostura jurídica de cada uma e de todas em seu conjunto, de modo a legitimar o juízo técnico de que, se a hierarquia implica superposição de autoridades (as mais graduadas a comandar, e as menos graduadas a obedecer), a disciplina importa a permanente disposição de espírito para a prevalência das leis e regramentos que presidem por modo peculiar a estruturação e o funcionamento das instituições castrenses. Tudo a encadeadamente desaguar na concepção e prática de uma vida corporativa de pinacular compromisso com a ordem e suas naturais projeções factuais: a regularidade, a normalidade, a estabilidade, a fixidez, a colocação das coisas em seus devidos lugares, enfim. Tudo conforme especialíssimas disposições normativo-constitucionais, de que serve de amostra o inciso X do art. 142. ... ()

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Doc. VP 195.2012.7003.8900

996 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Policiais civis do distrito federal. Curso para fins de progressão funcional. Contagem das horas de curso como efetiva jornada de trabalho. Pretensão de vedação de jornada diária superior a 8 (oito) horas, nos casos em que o servidor esteja matriculado em curso, para fins de progressão funcional. Impossibilidade. Existência de Lei específica. Lei 4.787/1965. Inaplicabilidade da Lei 8.112/1990. Incidência das Súmula 280/STF e Súmula 284/STF. Razões do agravo que não impugnam, especificamente, a decisão agravada. Súmula 182/STJ. Alegada ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Agravo interno parcialmente conhecido, «e, nessa extensão, improvido.

«I - Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 19/08/2018 que julgou recurso interposto contra decisum que inadmitira Recurso Especial, publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 163.5910.3009.1700

997 - TST. Recurso de revista. Coisa julgada. Acordo homologado e m ação c a u t e L a r preparatória de dissídio coletivo.

«Não há identidade de partes entre a ação individual e a ação coletiva na qual o sindicato atua na qualidade de substituto processual, não se configurando a presença da tríplice identidade. Ademais, resta saber ainda se existe a correspondência, nas duas demandas, entre pedido e causa de pedir, a ensejar a coisa julgada, nos termos do CPC, CPC, art. 301, § 2º. Ocorre que o dissídio individual e o dissídio coletivo constituem processos de natureza e objeto verdadeiramente distintos. Com efeito, no dissídio coletivo busca-se um provimento jurisdicional de natureza constitutiva, ao passo que, no individual, o provimento pleiteado é de natureza condenatória, relativa. Assim, nos autos da ação cautelar preparatória de dissídio coletivo foram negociadas condições para a rescisão de contratos de trabalho em 29/04/2006, de modo a evitar-se movimento paredista, e, na ação individual, o reclamante busca satisfação de parcelas oriundas da vigência do contrato de trabalho. Daí porque, neste tema altamente controvertido, sequer em tese há coisa julgada material no dissídio coletivo de natureza econômica, o qual produz unicamente coisa julgada formal. Desse modo, não se pode conceber a possibilidade de vulneração da sentença normativa emanada do dissídio coletivo - que, como já dito, faz coisa julgada apenas formal. Por fim, cabe asseverar que resta claro que as reclamadas alegam ainda, como matéria de defesa em sua contestação e no seu recurso ordinário, a improcedência da demanda ante a transação total do contrato de trabalho do autor, homologado por meio de acordo firmado em dissídio coletivo. Entretanto, o juízo a quo não analisou a matéria sob o referido enfoque, tendo em vista ter acolhido a preliminar de coisa julgada e extinto o feito sem resolução do mérito. No caso em exame, resta consagrado acordo em que o Sindicato, com o fim de não realização de greve, transacionou o com o fim de dar quitação geral do contrato de trabalho dos empregados, em relação a pagamento de aviso prévio trabalhado até 29 de abril, baixa na CTPS na mesma data, liberação do FGTS, verbas rescisórias e o saldo do FGTS, pagamento de indenização no valor de 15% do total do contrato de trabalho extinto, e garantia de emprego aos empregados contratados pelas novas concessionárias, sendo homologado o acordo judicialmente em dissídio coletivo, acordo este precedido de assembleia da categoria que o autorizou, identificado os empregados abrangidos pelo acordo. Assim, após ser afastada a preliminar de coisa julgada, determina-se o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no exame do feito, para exame da matéria de defesa referente à transação total do contrato de trabalho do autor, homologado por meio de acordo firmado em dissídio coletivo. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise dos temas remanescentes.... ()

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Doc. VP 752.9781.8926.9868

998 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE DA ECT. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE A VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS QUE AUTORIZARAM A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PELOS TRABALHADORES. CASO CONCRETO EM QUE A CONTROVÉRSIA SE REFERE AO PERCENTUAL DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELO RECLAMANTE. DETERMINAÇÃO DA CORTE REGIONAL DE QUE SEJA OBSERVADA A REGULAMENTAÇÃO INSTITUÍDA EM DECORRÊNCIA DAS NORMAS COLETIVAS E APLICADA PELA PRÓPRIA EMPRESA AO DEMANDANTE. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. PREVALÊNCIA DO REGULAMENTO DA EMPRESA SOBRE A LEGISLAÇÃO FEDERAL (LEI 9.656/1998, art. 31).

Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Para melhor compreensão da matéria, é necessário fazer o seguinte resumo da controvérsia. É fato incontroverso narrado na petição, na contestação, na sentença e no acórdão do TRT, que o reclamante foi admitido em 1986 e foi dispensado em 2017 em razão da adesão ao Plano de Desligamento Incentivado (PDI) que previu a manutenção do plano de saúde entre os benefícios da adesão voluntária do trabalhador; por outro lado, o demandante é também trabalhador aposentado da ECT . Por essas razões, na sentença e no acórdão do TRT o debate se referiu aos efeitos da manutenção do plano de saúde concedido ao trabalhador dispensado por adesão a PDI e ao trabalhador aposentado, especialmente quanto ao percentual devido a título de contribuição. Foi indeferido nas instâncias ordinárias o pedido de reconhecimento do direito adquirido ao plano de saúde gratuito, sem mensalidade ou co-participação, com base nas normas contratuais desde a origem do benefício em 1975 até 2018. Nesse particular, o TRT manteve a conclusão da Vara do Trabalho de que são válidas e devem ser observadas sentenças normativas posteriores que previram o pagamento de mensalidade e coparticipação como medida para sanear o equilíbrio econômico-financeiro do plano de saúde (Dissídio Coletivo 1000295-05.2017.5.00.0000, Dissídio Coletivo de Greve 1000662-58.2019.5.00.0000 e Dissídio Coletivo de Greve 1001203-57.2020.5.00.0000). Logo, o caso dos autos não é de alegada violação do art. 7º, XXXVI, da CF/88nem de afronta à tese vinculante do STF no Tema 1.046 do Tabela de Repercussão Geral. Também foi indeferido nas instâncias ordinárias o pedido de obrigação de não fazer consistente na proibição de alterar futuramente as regras do plano de saúde. Foi deferida nas instâncias ordinárias a manutenção do pagamento da mensalidade conforme as regras do plano de saúde «Postal Saúde II a partir de agosto de 2021, bem como o de devolução dos valores cobrados indevidamente a partir daquela data (mensalidade de 100%). A delimitação do acórdão recorrido foi a seguinte: a) a SDC do TST, no DC-1000295-05.2017.5.00.0000 (Cláusula 28ª do ACT 2017/2018) autorizou a cobrança de contribuições do pessoal da ativa e dos aposentados; b) em 2019, a SDC do TST, no DCG 1000662-58.2019.5.00.0000 (Cláusula 28ª do ACT 2017/2018) também autorizou a cobrança de contribuições do pessoal da ativa e dos aposentados; c) até julho de 2021, as contribuições do reclamante foram corretamente cobradas nos termos das normas coletivas; d) a partir de agosto de 2021, a ECT alterou os percentuais da contribuição sustentando que a nova redação da Cláusula 28ª dada no DCG 1001203-57.2020.5.00.0000 (2020/2021) somente teria se referido ao pessoal da ativa, o que excluiria a hipótese de «ex-empregados"; e) o TRT interpretou o sentido e o alcance da Cláusula 28ª dada no DCG 1001203-57.2020.5.00.0000 (CLT, art. 896, b) para concluir que «muito embora a cláusula tenha sido intitulada PLANO DE SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, o título do dispositivo faz expressa referência à antiga EMPREGADOS cláusula 28ª, que abrangia ativos e inativos e que «a norma não diferenciou aposentados de empregados ativos, referindo-se apenas aos beneficiários ; f) por outro lado, o TRT assentou o relevante fundamento autônomo não impugnado pela reclamada no recurso de revista de que «a própria ECT aplicou o referido regulamento ao plano de saúde da parte reclamante durante um ano e meio, não podendo, agora, sustentar a sua inaplicabilidade"; g) adiante, o Colegiado registrou que «as normas definidas no DCG 1001203-57.2020.5.00.0000 tiveram vigência de 01/08/2020 a 31/07/2021 (...). Já a cobrança de 100% das mensalidades teve início apenas em agosto/2021, isto é, após exaurida a vigência da cláusula invocada pela ECT ; h) diante desse contexto, o TRT solucionou a lide decidindo em favor do reclamante, consignando que «a partir de agosto/2021 permaneciam aplicáveis as regras que vinham sendo observadas desde janeiro/2020 até julho/2021, quais sejam, as disposições do regulamento do Correios Saúde II « ; i) finalizou o Colegiado no sentido de que «uma vez que existe regramento interno mais favorável ao trabalhador, não há que se falar em aplicação da Lei 9.656/1998, art. 31, que condiciona a manutenção do aposentado como beneficiário do plano de assistência médica ao pagamento integral das mensalidades . Quanto à intepretação do sentido e do alcance da norma coletiva de 2020/2021 (CLT, art. 896, b), somente seria admissível o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. Porém, não há nenhum aresto servível (aspectos formais) ou específico (aspecto material da tese) nas longas razões recursais. Não há nenhum aresto que trate da interpretação da Cláusula 28ª na redação dada no DCG 1001203-57.2020.5.00.0000. De todo modo, subsiste que no caso dos autos a lesão ao direito e a condenação da reclamada se refere ao período contratual posterior ao término da vigência da referida norma coletiva. Tem razão o TRT ao decidir que não se aplica no caso dos autos a Lei 9.656/1998, art. 31 (manutenção do plano de saúde a aposentado desde que pague integralmente a contribuição), quando há norma contratual mais benéfica para o trabalhador. E reitere-se que o recurso de revista da reclamada não impugna o relevante fundamento autônomo de que «a própria ECT aplicou o referido regulamento ao plano de saúde da parte reclamante durante um ano e meio, não podendo, agora, sustentar a sua inaplicabilidade . Enfim, por todos os ângulos que se examine o tema, não se constata a viabilidade do conhecimento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 240.1080.1768.9952

999 - STJ. Processual civil. Na origem. Penal e processual penal. Apelações criminais. Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35. Pleitos absolutórios. Inviabilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Crime de natureza múltipla. Depoimentos de policiais. Meio de prova idôneo. Pedido subsidiário de redução da pena. Impossibilidade. Circunstâncias judiciais adequadamente valoradas. Natureza e quantidade da substância entorpecente. Nesta corte. Não conhecimento. Ausência de entrega dos originais do recurso no prazo legal da Lei 9.800/99. Oposição de embargos de divergência. Indeferimento liminar. Incidência da Súmula 168/STJ. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida.

I - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência diante da incidência da Súmula 168/STJ. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. ... ()

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Doc. VP 211.0664.3008.3200

1000 - STJ. Habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Excesso de prazo na formação da culpa. Não ocorrência. Segregação fundamentada na garantia da ordem pública. Modus operandi. Risco de reiteração delitiva. Circunstância apta a justificar a imposição da custódia. Ausência de constrangimento ilegal. Parecer acolhido.

«1 - Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. ... ()

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