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(DOC. VP 156.5404.3001.7200)

TRT3. Dissídio coletivo. Comum acordo. Dissídio coletivo. Comum acordo. Extinção.

«Consoante o artigo 114, § 2°, da Constituição Federal, com redação conferida pela Emenda 45/2004, «recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente». Muito tem se discutido a respeito do alcance dessa norma

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