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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 165

Artigo165

Art. 165

- Os titulares da representação dos empregados nas CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 165 - Quando as medidas de ordem geral não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados, caberá à empresa fornecer gratuitamente equipamentos de proteção individual tais como: óculos, luvas, máscaras, capacetes, cintos de segurança, calçados e roupas especiais e outros, que serão de uso obrigatório por parte dos empregados.]

Redação anterior (original): [Art. 165 - Por meio de uma orientação conveniente, de paredes de menor transmissibilidade térmica, da proteção das paredes externas e das janelas, seja por meio da vegetação, seja por outros processos, e pela disposição adequada das aberturas ventilantes, deverá ser garantido nos locais de trabalho um grau de conforto térmico compatível com o gênero de trabalho realizado.
Parágrafo único - O índice de conforto térmico exigível variará conforme a região do país e a época do ano, devendo em geral ser inferior a 28ºC no verão e superior a 12ºC no inverno, sem teores excessivamente grandes ou excessivamente pequenos de umidade.]

TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE. TERCEIRO MANDATO. ELEIÇÕES NÃO CONSECUTIVAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que declarada a nulidade da dispensa sem justo motivo, no período da estabilidade provisória do Reclamante e determinou o ressarcimento integral dos salários do período em que esteve afastado até a sua reintegração. Registrou que « é incontroverso que a parte reclamante integrou a CIPA nas gestões 2017/2018 e 2018/2019, não tendo participado da gestão de 2019/2020, não existindo assim, conforme acima fundamentado, impedimento legal para sua candidatura na gestão 2020/2021, sendo certo que não cabe ao empregador, por mera exegese, criar impedimento não previsto pelo em lei .». 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o empregado que já cumpriu dois mandatos, mas não se candidatou na eleição subsequente, poderá cumprir, de forma não consecutiva, um terceiro mandato, já que não se trata de reeleição. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA OBSTATIVA. MEMBRO DA CIPA. SÚMULA 126/TST. TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a sentença em que deferida indenização por danos morais em razão da dispensa do Reclamante, sem justo motivo, no curso do processo eleitoral para composição da CIPA. Anotou que « a dispensa sem justo motivo no curso da garantia provisória de emprego, ao arrepio do estabelecido no CLT, art. 165, e na iminência de novo processo eleitoral, impediu a parte reclamante de participar da eleição para composição CIPA, constituindo em ato obstativo e discriminatório, vindo a influenciar, negativamente, na manifestação de vontade do eleitorado, e permitindo a escolha, pela parte reclamada, da dispensa de empregados supostamente mais combativos na defesa dos interesses da categoria, relacionados ao direito fundamental à saúde, higiene e segurança do trabalho. «. Diante das premissas fáticas registradas no acórdão regional, sobressai a prática de ato ilícito por parte da Reclamada a fim de violar o direito e causar dano de ordem moral ao Reclamante. Portanto, somente com o revolvimento do conjunto fático probatório é que se poderia concluir em sentido contrário, procedimento que encontra óbice na Súmula 126/STJ. Incólumes os dispositivos legais e constitucionais tidos como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Mais detalhes

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TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - MEMBRO DA CIPA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - EXTINÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO - REINTEGRAÇÃO INDEVIDA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Essa Corte firmou entendimento no sentido de que, ao se extinguir o estabelecimento onde o membro da Cipa trabalhava, não subsiste a estabilidade provisória, ainda que a empregadora mantenha um quadro reduzido de empregados até a completa extinção da empresa ou estabelecimento. 2. A paralisação das atividades educacionais na instituição de ensino em que a Reclamante atuava e a manutenção de apenas alguns empregados para viabilizar a completa extinção do estabelecimento, como ocorreu na hipótese, insere-se no conceito de «motivo técnico, econômico ou financeiro» a que alude o CLT, art. 165. Recurso de Revista não conhecido. Mais detalhes

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TST Recurso de revista. Garantia provisória de emprego. Cipa. Dispensa no curso do período estabilitário. Mais detalhes

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TRT2 Estabilidade provisória. Sindicato. Dirigente sindical, membro da CIPA ou de associação. Estabilidade. Cipeiro. Término da obra. Possibilidade de dispensa. O CF/88, art. 10, II, alínea «a» do ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção das comissões internas de prevenção de acidentes - CIPA, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. O CLT, art. 165 dispõe como sendo despedida arbitrária aquela que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. E, ainda, seu parágrafo único assegura ao empregado cipeiro a reintegração no emprego, caso o empregador não comprove a existência de qualquer um desses motivos. Entretanto, não obstante a Reclamada ter comprovado documentalmente o encerramento das atividades realizadas na obra, a prova oral revelou que, efetivamente, a obra não tinha chegado ao fim, consoante se verifica do depoimento do Sr. Paulo Roberto Silva, não incidindo, portanto, a hipótese prevista no item II, da Súmula 339/TST. Mais detalhes

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TRT4 Garantia provisória no emprego. Membro titular da cipa. Extinção de setor. Mais detalhes

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TRT3 Estabilidade provisória. Membro. Comissão interna de prevenção de acidente do trabalho (cipa) suplente. Estabilidade provisória. Membro da cipa Mais detalhes

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TRT3 Dispensa. Validade. Empregado com doença grave. Dispensa arbitrária. Ato discriminatório. Súmula 443/TST. Inocorrência. Mais detalhes

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TRT3 Estabilidade do membro da cipa. Mais detalhes

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TRT3 Estabilidade provisória. Membro. Comissão interna de prevenção de acidente do trabalho (cipa). Renúncia. Membro da cipa. Dispensa imotivada. Recusa do empregado à reintegração. Renúncia à estabilidade provisória. Mais detalhes

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TRT2 Estabilidade ou garantia de emprego provisória. Dirigente sindical, membro da cipa ou de associação estabilidade «cipeiro». Fechamento do setor fabril. Possibilidade de dispensa. O CF/88, art. 10, II, alínea «a» do ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção das comissões internas de prevenção de acidentes. Cipa, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. O CLT, art. 165 dispõe como sendo despedida arbitrária aquela que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. E, ainda, seu parágrafo único assegura ao empregado «cipeiro» a reintegração no emprego, caso o empregador não comprove a existência de qualquer um desses motivos. No caso em tela, o encerramento da «fábrica» em 31.03.2010 restou incontroverso e, a prova oral revelou que, efetivamente, somente uma «filial» da ré responsável pela «distribuição» ficou aberta incorporando os «funcionários em licença acidente», o que, ao fim e ao cabo, faz incidir os termos da Súmula 339, II do c. TST, sendo indevida a indenização correspondente ao período estabilitário. Mais detalhes

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ADCT/88, art. 10 (Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: