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divergencia reconhecida

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Doc. VP 514.2041.5619.4201

851 - TJRJ. APELAÇÃO. DEMANDA INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR DEVIDO REFERENTE AO SALDO DO PASEP. SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. TEMA 1.150 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL, CUJO TERMO INICIAL DO PRAZO É O DIA EM QUE O TITULAR TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. A CIÊNCIA DO FATO OCORREU EM 15/10/2013, NA DATA DO LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA PASEP EM RAZÃO DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. AÇÃO AJUIZADA SOMENTE EM 25/07/2024, QUANDO JÁ HAVIA TRANSCORRIDO O PRAZO DECENAL. PRESCRIÇÃO CORRETAMENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

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Doc. VP 153.3895.8035.1352

852 - TJRJ. APELAÇÃO. DEMANDA INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR DEVIDO REFERENTE AO SALDO DO PASEP. SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. TEMA 1.150 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL, CUJO TERMO INICIAL DO PRAZO É O DIA EM QUE O TITULAR TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. A CIÊNCIA DO FATO OCORREU EM 15/08/2013, NA DATA DO LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA PASEP EM RAZÃO DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. AÇÃO AJUIZADA SOMENTE EM 21/09/2024, QUANDO JÁ HAVIA TRANSCORRIDO O PRAZO DECENAL. PRESCRIÇÃO CORRETAMENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

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Doc. VP 860.0537.0150.9769

853 - TJRJ. APELAÇÃO. DEMANDA INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR DEVIDO REFERENTE AO SALDO DO PASEP. SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. TEMA 1.150 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL, CUJO TERMO INICIAL DO PRAZO É O DIA EM QUE O TITULAR TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP, O QUE OCORREU EM 11 DE OUTUBRO DE 1989, NA DATA DO LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA PASEP EM RAZÃO DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR. AÇÃO AJUIZADA PELO ESPÓLIO SOMENTE EM 24/01/2024, QUANDO JÁ HAVIA TRANSCORRIDO O PRAZO DECENAL. PRESCRIÇÃO CORRETAMENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

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Doc. VP 747.2451.1266.4990

854 - TJRJ. APELAÇÃO. DEMANDA INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR DEVIDO REFERENTE AO SALDO DO PASEP. SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. TEMA 1.150 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL, CUJO TERMO INICIAL DO PRAZO É O DIA EM QUE O TITULAR TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. A CIÊNCIA DO FATO OCORREU EM 15/10/2004, NA DATA DO LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA PASEP EM RAZÃO DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. AÇÃO AJUIZADA SOMENTE EM 23/09/2024, QUANDO JÁ HAVIA TRANSCORRIDO O PRAZO DECENAL. PRESCRIÇÃO CORRETAMENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

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Doc. VP 174.1631.3002.1000

855 - STJ. Administrativo e processual civil. Serviço de fornecimento de energia elétrica. Cobrança indevida. Corte injusto. Inclusão indevida em cadastros de proteção ao crédito. Responsabilidade da concessionária reconhecida pelo conjunto fático. Probatório dos autos. Impossibilidade de inversão do julgado. Reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Valor dos danos morais. Razoabilidade. Modificação. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial não conhecida.

«1. O Tribunal de origem com base nas provas existentes, entendeu ser imputável à concessionária a responsabilidade pela cobrança indevida de energia elétrica, bem como pelo corte injusto e negativação da parte no cadastro de inadimplentes..A inversão do julgado nos moldes pretendidos pela recorrente demandaria o revolvimento das provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 213.5304.2024.3875

856 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A questão tida como omissa, relativa à fraude à execução foi objeto de análise pela Corte Regional. A exequente manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. 2. FRAUDE À EXECUÇÃO. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 2º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O CLT, art. 896, § 2º exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2.2. Na hipótese, a questão atinente à ausência de configuração de fraude à execução, diante das premissas registradas pelo Regional, além de demandar o reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST), encontra regência infraconstitucional (CPC/2015, art. 792), desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 595.6340.7975.1174

857 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Atendidos os pressupostos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, afasta-se o óbice que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, em sede de agravo de instrumento, deixa a parte de impugnar especificamente a decisão regional de admissibilidade, que elegeu o descumprimento do requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I como óbice ao processamento do recurso de revista. Limita-se, pois, a suscitar a nulidade do despacho denegatório, por cerceamento do direito de defesa e usurpação de competência, e a afirmar que demonstrou divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 337/TST. Agravo de instrumento não conhecido.

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Doc. VP 177.2140.2002.2500

858 - STJ. Administrativo e processual civil. Serviço de fornecimento de energia elétrica. Interrupção. Dano em equipamento do consumidor. Responsabilidade da concessionária reconhecida pelo conjunto fático-probatório dos autos. Impossibilidade de inversão do julgado. Reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial não conhecida.

«1. O Tribunal de origem com base nas provas existentes, entendeu ser imputável à concessionária a responsabilidade por defeito na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e que a quantia fixada é proporcional ao dano causado. Nesse sentido, destaca-se o seguinte trecho do acórdão recorrido: «A apelante não demonstrou, por meio de provas hábeis, a ausência de nexo causal entre o dano e o fornecimento de energia ao imóvel ou qualquer outra causa excludente de sua responsabilidade, pois sequer diligenciou, ainda que sem sede administrativa, a fim de apurar, no prazo definido na referida Resolução Normativa, a eventual culpa do consumidor pelas avarias em seu equipamento. Saliente-se que o dano material foi dimensionado com base no valor necessário para o reparo do equipamento danificado, conforme documentos de fls. 08/09, não existindo qualquer indicio de excesso no montante apresentado. Portanto, havendo demonstração suficiente de que a sobrecarga no fornecimento de energia elétrica causou a avaria no equipamento do apelado, obriga-se a concessionária a indenizar o prejuízo verificado (fl. 103, e/STJ). ... ()

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Doc. VP 331.3463.6288.4070

859 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMETNO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL NOTURNO MAIS BENÉFICO PREVISTO PARA O PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 22:00 E 5:00. HORAS PRORROGADAS. MATÉRIA NÃO DISCIPLINADA NA NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. O Tribunal Regional, ao examinar a matéria alusiva à norma coletiva em vigor e ao não pagamento das horas prorrogadas do horário noturno, assim decidiu: «(...) Ocorre que, analisando detidamente as cláusulas normativas relativas à matéria e revendo melhor a questão, com base nos ACT´s que estiveram em vigor até a data de 31/10/2018, a interpretação que se instaura é a de que não estaria impedida, data venia, a quitação do adicional noturno em relação à prorrogação da jornada noturna, já que inexiste expressa limitação ou restrição de direitos em tal sentido. (...) Como se observa, a norma em análise esclarece que o índice de 65% foi ajustado para compensar a não observância da redução da hora noturna por parte da empresa entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, não havendo alusão às horas prorrogadas. Logo, a referida cláusula coletiva tem por efeito tão somente estipular o pagamento de um adicional noturno convencional mais benéfico, devido exclusivamente entre as 22h de um dia e 5h do dia seguinte, em contrapartida à inobservância da hora ficta noturna em tal lapso, não se prestando a justificar a ausência de pagamento do adicional noturno em relação às horas prorrogadas à jornada noturna . (...) 2. A questão debatida, portanto, não gravita no âmbito do descumprimento ou invalidação da norma coletiva (Tema 1.046), mas de sua interpretação, pois a tese da recorrente é no sentido de que a cláusula do acordo coletivo permitiria o não pagamento das horas prorrogadas do horário noturno, motivo pelo qual o recurso de revista só se viabilizaria pela alínea «b, do CLT, art. 896. 3. Todavia, a presente demanda encontra-se submetida ao procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, bem como da Súmula 442/TST, é vedado o conhecimento da revista por divergência jurisprudencial, obstáculo processual que inviabiliza o reconhecimento da transcendência sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores legais (CLT, art. 896-A, § 1º). 4. Deve, pois, ser confirma a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. Agravo a que se nega provimento .... ()

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Doc. VP 683.4671.0864.2519

860 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO. PCCS/2013. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.

Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao analisar a progressão por antiguidade prevista no PCCS de 2013, destacou os dispositivos que preveem a suspensão temporária das movimentações salariais em decorrência de insuficiência de recursos orçamentários, diante da natureza jurídica de direito público da Fundação Casa, sem a obrigatoriedade de pagamentos cumulativos e retroativos, quando da retomada de aplicação do Plano. Concluiu, que a documentação juntada pela reclamada comprovaram a ausência de recursos e de autorização da Comissão de Política Salarial e Secretário de Planejamento e Gestão do Governo do Estado de São Paulo, para a efetivação de progressão salarial pleiteada. O trecho que contém tal fundamentação não foi transcrito nas razões do recurso de revista do reclamante, restando, portanto, não impugnado. Assim, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão regional contendo os fundamentos pelos quais a Corte de origem se pautou para manter a sentença de indeferimento do pedido do reclamante, torna materialmente inviável o confronto analítico das alegações constantes no recurso de revista com a decisão recorrida, pois insuficiente para consubstanciar o prequestionamento da controvérsia. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A ausência do aludido pressuposto processual, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 575.3811.0119.2451

861 - TST. I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REAJUSTES SALARIAIS. LEIS ESTADUAIS 11.467/2000 E 11.678/2001. APLICAÇÃO AOS EMPREGADOS DA EXTINTA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.

Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, visto que transcreveu apenas pequeno trecho do acórdão regional, que não contempla toda a fundamentação adotada pelo Tribunal Regional, ao analisar as leis estaduais que preveem os reajustes postulados pela reclamante. Nesse contexto, o não atendimento do pressuposto de admissibilidade previsto no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventuais questões controvertidas no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO. PREJUDICADO. O recurso adesivo tem sua admissibilidade condicionada ao conhecimento do recurso principal (CPC, art. 997, § 2º). Assim, como não foi conhecido o recurso de revista principal interposto pela reclamante, inviável a análise do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamado. Recurso de revista adesivo prejudicado.... ()

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Doc. VP 185.0072.1028.3816

862 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS. LEI 12.546/2011. PREVISÃO DE CRITÉRIOS DISTINTOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. DEVER DE OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

Discute-se a possibilidade de adoção, em sede de execução de sentença, do regime de desoneração da folha de pagamentos instituído pela Lei 12.546/2011, quando previstos no título executivo judicial critérios distintos acerca das contribuições previdenciárias. 2. Conforme dispõe o CLT, art. 896, § 2º, «das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma, da CF/88 . Reiterada a determinação na Súmula 266/TST. 3. Disso, extrai-se a impossibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que apenas mediante reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 4. No caso, o Regional revela que a desoneração da folha de pagamento não foi arguida durante a fase cognitiva, de modo que o título executivo transitado em julgado contém orientações diversas a respeito do pagamento da contribuição previdenciária. 5. Nesse sentido, a Corte de origem foi expressa ao afirmar que a aplicação do regime previsto na Lei 12.546/2011, por não se constituir em matéria de ordem pública, não pode ser suscitada a qualquer tempo, de forma que o acolhimento da pretensão defendida pela parte ensejaria violação aos limites da coisa julgada, que previu critérios específicos a respeito da contribuição previdenciária devida pela empresa. 6. Erigido o óbice da coisa julgada, não se vislumbra ofensa direta e literal a preceito constitucional (CLT, art. 896, § 2º e Súmula 266/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 335.1109.1466.1974

863 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL EFETUADO PELO SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.

Em suas razões recursais, o reclamante, ora agravante, defendeu que o protesto interruptivo da prescrição, ajuizado pelo sindicato, abrangeria as horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, uma vez que asseguraria o direito de postular horas extraordinárias, independentemente do fato que lhes deu origem. Dessa forma, não há como se vislumbrar a afronta aos arts. 5º, XXXV, da CF/88, 840, § 1º, da CLT e 726 do CPC, que não versam, especificamente, sobre o tema ora em exame, além de não se divisar a ofensa ao princípio da legalidade insculpido no, II da CF/88, art. 5º. Por outro lado, a divergência jurisprudencial suscitada não impulsiona o apelo ao processamento, ante o óbice da inespecificidade, fundado na Súmula 296, I, uma vez que os julgados colacionados não guardam identidade com a exata questão debatida no presente processo, alusiva ao fato de o protesto interruptivo da prescrição não haver abrangido as horas extraordinárias específicas do intervalo intrajornada. A incidência dos aludidos óbices processuais mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTROLES DE HORÁRIO. VALIDADE. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional reformou a sentença, para considerar válidos os controles de jornada anexados ao processo, por observar que os registros são variáveis e que os documentos estão devidamente assinados pelo autor, além de consignarem, não só a realização de horas extraordinárias em diversas oportunidades, como também dias em que o período do intervalo foi inferior a 01h. Considerou, de tal sorte, que a prova documental descaracteriza a versão do reclamante, a respeito da suposta obrigatoriedade de registrar o intervalo intrajornada de 01h e de ser impossível a anotação da totalidade da jornada. Acrescentou, ainda, que a prova oral restou dividida, não sendo hábil para afastar o que restou demonstrado pela prova documental e que o reclamante confirmou, em seu depoimento pessoal, que as funções inerentes ao cargo de gerente administrativo que ocupa incluem controlar a jornada praticada pelos empregados da agência, com exceção do gerente geral, a quem se subordina. Ato contínuo, a Corte Regional, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo reclamante, conferiu-lhes efeito modificativo e, não obstante tenha reafirmado a validade dos cartões de ponto para a apuração da jornada, consignou que, quanto aos dias em que as marcações estão incompletas, prevalece o entendimento de que a reclamada não se desonerou de seu ônus da prova, de modo que deve ser considerada a jornada indicada na petição inicial, com as limitações dos demais elementos de prova, à luz da Súmula 338 . Dessa forma, entendeu que a melhor sistemática que permite reconstituir a verdadeira jornada praticada pelo reclamante, quanto aos dias em que não há marcações, é a adoção da média das horas laboradas no mesmo período de apuração, conforme seja observado nos dias em que as marcações de começo e término de jornada estão completas. Já em relação ao registro do intervalo intrajornada, concluiu a Corte Regional que, nos dias em que não há marcações ou que ela é apenas parcial, deve ser acolhido o tempo de 30 minutos, na forma pleiteada na exordial e confirmada no depoimento pessoal. Vê-se, assim, que, ao considerar que os registros de jornada continham marcações variáveis e a assinatura do empregado, reconhecendo, de tal sorte, a validade das anotações, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a primeira parte da Súmula 338, I. Por outro lado, ao condenar o reclamado ao pagamento de 30 minutos de intervalo intrajornada, na forma pleiteada na exordial e confirmada no depoimento pessoal, em relação aos dias em que não há marcação ou que ela é apenas parcial, em atenção à regra de distribuição do ônus da prova, o Colegiado Regional decidiu em harmonia com o item II da Súmula 338. Também em consonância com o referido verbete sumular está a decisão regional que, para os dias em que não há marcações, considerou que deve ser adotada a média das horas laboradas em relação ao mesmo período de apuração, conforme se observar nos dias em que as marcações de início e fim de jornada estão completas, mormente diante do que preconiza da Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1, no sentido de que « a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período «. Tem-se que, para os dias em que a jornada não restou corretamente anotada nos cartões de ponto, a presunção de veracidade da jornada informada na petição inicial restou elidida pela prova documental constante no processo. Ademais, sobre as premissas fáticas registradas pelo Colegiado de origem de que a prova documental infirmou as alegações autorais sobre a suposta obrigatoriedade de registrar o intervalo intrajornada de 01h e de ser impossível a anotação da totalidade da jornada, além de a prova oral dividida não ser hábil a afastar o que restou demonstrado pela prova documental, incide o óbice da Súmula 126. Incólumes, nesse contexto, os arts. 74, § 4º, e 818 da CLT, 373 do CPC. Não se vislumbra, ainda, contrariedade à Súmula 338, mas sim a sua detida aplicação, já que é previsto, expressamente, que a presunção de veracidade da jornada de trabalho decorrente da não apresentação de controles de frequência pode ser elidida por prova em contrário, o que se observa na hipótese vertente. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula 296, I), pois os arestos colacionados não consideram a premissa fática consignada pelo Tribunal Regional, referente à idoneidade dos cartões de ponto apresentados, para fins de comprovação da jornada. A incidência dos aludidos óbices processuais mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. SOBREAVISO. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional manteve a sentença, acerca do indeferimento do pedido ao pagamento da parcela sobreaviso, ao fundamento de que é incontroversa a extinção da parcela «adicional de sobreaviso cash, em novembro de 2009, e que, em relação ao período posterior a essa data, não há qualquer prova nos autos de que o reclamante atendesse a chamados fora do horário ou que necessitasse permanecer em sua residência para aguardar ser chamado pela empresa, evidenciando que não houve restrição à liberdade de locomoção. Nesse contexto, uma vez não comprovado e sequer alegado pelo reclamante o labor em regime de sobreaviso a partir da extinção do benefício, a Corte Regional julgou ser indevida a pretensão autoral. Dessa forma, para se acolher as alegações do reclamante, no sentido de ter permanecido em regime de sobreaviso, mesmo após a extinção da parcela paga pelo reclamado, far-se-ia necessário proceder ao reexame do acervo fático probatório do processo, o que não se admite nesta instância superior, nos termos da Súmula 126. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. SISTEMA DE AGÊNCIAS EM DIVERSAS CATEGORIAS. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional manteve a sentença, quanto ao indeferimento das diferenças salariais pleiteadas em decorrência de suposto critério discriminatório imposto pelo reclamado, em relação às comissões percebidas por empregados que exercem as mesmas funções, porém em agências de porte distintos. Para tanto, registrou que a classificação das agências de acordo com as regiões de mercado não afronta o princípio da isonomia, uma vez que o trabalhador não tem direito ao enquadramento em classe e região a que não está inserido. Esclareceu, no aspecto, que não se trata de diferenças salariais em relação a labor prestado na mesma localidade, como disposto no CLT, art. 461, de modo que a classificação das agências, em razão de seu porte e volume de trabalho, não configura ofensa à isonomia, desde que não haja violação do CLT, art. 468, o que não se vislumbra na espécie. Como bem ressaltado pelo Tribunal Regional, houve uma definição da diretriz estratégica, totalmente amparada no poder diretivo do empregador, a fim de se buscar a eficiência econômico-operacional. Considerou-se legítimo, dessa forma, que o empregador, ao verificar a dificuldade de preencher vagas em agências de grande movimento, implemente medidas com a finalidade de corrigir distorções salariais e de lotação dos empregados, por meio de critérios remuneratórios voltados a atrair trabalhadores para esses locais. Nesse contexto, esclareceu, ainda, que, ante a diversidade de condições existentes nas diversas cidades e regiões do Rio Grande do Sul, não pode um empregado de uma agência do interior do Estado pretender a equiparação salarial com outro empregado de agência localizada na capital, ainda que perante o mesmo empregador, levando-se em consideração as diferenças de custo de vista, de desenvolvimento social e econômico e de necessidades básicas. Concluiu, assim, ser plenamente justificável a distinção dentro dos quadros da reclamada, quanto aos pisos salariais para regiões diversas. Tem-se, pois, que para se acolher as alegações recursais do reclamante, no sentido de que o reclamado diferenciava os empregados que exercem as mesmas funções, tão somente em razão do porte da agência, e de que não haveria diferença entre os critérios de perfeição técnica e, sobretudo, da produtividade (uma vez consignado que o sistema do reclamado observa não só o porte, mas também o volume de trabalho das agências), seria necessário o reexame da conjuntura fática-probatória consignada no processo, o que não se admite nesta instância especializada, nos termos da Súmula 126. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DEFERIMENTO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior, mesmo após o advento da Constituição Federa[l de 1988, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não decorrem exclusivamente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Nesse sentido, os termos das Súmulas 219, I, e 329. Esta Corte Superior também possui entendimento de que não se aplica à Justiça do Trabalho, para fins de condenação em honorários advocatícios, o comando dos CCB, art. 389 e CCB, art. 404, considerando haver norma específica disciplinando a matéria na seara trabalhista (Lei 5.584/1970, art. 14). Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença, quanto ao indeferimento dos honorários advocatícios, registrando, para tanto, que o reclamante não é beneficiário da justiça gratuita, além de não estar assistido por seu sindicato de classe. Entendeu, ainda, não haver falar em compensação por perdas e danos. Ao assim decidir, adotou entendimento em conformidade com este Tribunal Superior, o que obstaculiza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 e do CLT, art. 896, § 7º. A incidência dos aludidos óbices processuais mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ABONO DEDICAÇÃO INTEGRAL (ADI). NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. SÚMULA 297. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional manteve a sentença, quanto à ordem de integração da parcela «Abono de Dedicação Integral - ADI na base de cálculo das gratificações semestrais. Para tanto, consignou que a referida parcela foi instituída pela Resolução 3.320, a qual lhe atribuiu natureza de abono, sendo que tal destinação consta no próprio nome do benefício. Fez constar que, da leitura da norma que criou o benefício, se extrai, claramente, que a sua finalidade é a de contraprestação à maior responsabilidade exigida do empregado no desempenho de suas funções. Registrou, ainda, que, nos termos do CLT, art. 457, § 1º, o abono detém natureza salarial e, por conseguinte, deve compor a base de cálculo das parcelas calculadas sobre o salário. Nesse contexto, considerou que, em face da previsão constante nos arts. 54 e 58 do Regulamento Pessoal do Banco reclamado, é devida a integração do ADI na base de cálculo da gratificação semestral. Ocorre que, não obstante a Corte Regional, em sua decisão, reporte-se aos citados artigos do Regulamento da empresa não procedeu à transcrição, tampouco o relato sobre o conteúdo neles previsto e sequer foi instada a tanto por meio de embargos de declaração. Nessa linha, as alegações do reclamado, no sentido de que as normas internas não incluiriam, expressamente, o ADI para o cálculo do benefício da gratificação semestral, e de que o Tribunal Regional, ao ampliar a base de cálculo da referida gratificação, teria decidido ao arrepio do que dispõe o Regulamento Empresarial, carecem do necessário prequestionamento. Incide, por consequência, o disposto na Súmula 297, a obstaculizar o processamento do recurso de revista, de modo que não é possível vislumbrar a indicada afronta aos arts. 114 do Código Civil, 444 da CLT e 5º, II e XXXVI, da CF/88. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. CHEQUE-RANCHO. VALE-REFEIÇÃO. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, a teor do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. CHEQUE-RANCHO. VALE-REFEIÇÃO. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 3. BANRISUL. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INTEGRAÇÃO. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA . NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A Corte Regional consignou que a «remuneração variável 1 e a «remuneração variável 2 estão relacionadas ao volume de vendas e ao atingimento de metas por parte da agência, o que evidencia que eram pagas em função do trabalho realizado pelo empregado, do que se extraiu a sua natureza salarial, na forma do CLT, art. 457, § 1º. Registrou, ainda, que as parcelas «bônus e prêmios consistiam em pagamentos decorrentes de premiações por produtividade, pelo atingimento de metas da agência, concluindo, de tal sorte, que as referidas parcelas indicadas relacionam-se ao volume de vendas do autor, além de serem pagas habitualmente, o que julgou ser incontroverso, em face das alegações de defesa do reclamado. Fez constar, ainda, que, uma vez evidenciada a natureza salarial das verbas, pouco importa, para fins de integração no cálculo de parcelas que são apuradas sobre a remuneração, se o pagamento era sazonal ou variável. Nesse contexto, a Corte Regional manteve a sentença, quanto ao deferimento dos reflexos postulados em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, horas extraordinárias pagas e FGTS. Sendo assim, para se acolher a tese do Banco reclamado de que as parcelas «remuneração variável 1, «remuneração variável 2 e «Bônus Campanha CDB não ostentariam natureza salarial, mas indenizatórias, além de não serem pagas com habitualidade, far-se-ia necessário o reexame do conteúdo fático probatório que deu suporte à Corte Regional em sua decisão, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126. Ademais, quanto à alegação de ofensa aos arts. 7º, XXVI, da CF/88 e 444 da CLT, não houve emissão de tese no acórdão regional acerca da validade de norma coletiva. Incólumes dos dispositivos citados. Também não se vislumbra ofensa ao princípio da legalidade previsto no CF/88, art. 5º, II. No que se refere à indicação de ofensa ao CCB, art. 114, não se constata a referida violação, pois o Tribunal Regional apenas efetuou o enquadramento das verbas tal como previsto no regulamento do banco empregador. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. BASE DE CÁLCULO DO AUXÍLIO-MORADIA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO E BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE EVIDENCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA . NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Verifica-se que o v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. No caso, constata-se que o reclamado não cumpriu a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, pois, nas razões de seu recurso de revista, não procedeu à transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento dos temas em epígrafe. Registre-se que o trecho apresentado no tema «protesto interruptivo da prescrição (fl. 1885) integra a sentença e não o acórdão regional. Esclareça-se, ainda, em relação aos temas «base de cálculo das horas extraordinárias e «base de cálculo do intervalo intrajornada o idêntico trecho transcrito às fls. 1895 e 1923 é insuficiente para demonstrar o detido prequestionamento das matérias, já que sequer expõe os fundamentos adotados pela Corte Regional em sua decisão, inviabilizando, até mesmo, que a parte realize o adequado cotejo analítico com os dispositivos que entende violados. Nesse contexto, a ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CHEQUE-RANCHO. VALE-REFEIÇÃO. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se as normas coletivas, que conferiram natureza indenizatória às parcelas «cheque-rancho (verba paga aos empregados do Banrisul como auxílio-alimentação) e «vale-refeição, devem ser consideradas válidas e aplicáveis, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). Também cabe observar que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1, segundo a qual « A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba «auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST". Nesse passo, seguindo a supramencionada Orientação Jurisprudencial, esta Corte Superior entendia que a controvérsia acerca da modificação posterior da natureza jurídica da parcela auxílio-alimentação não envolveria a validade ou não da norma coletiva. Ocorre que, em observância à tese de repercussão geral firmada pelo Excelso STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046), importa conferir validade à norma coletiva que estipula a natureza indenizatória ao auxílio- alimentação, mesmo em relação a contratos de trabalho firmados antes de sua adesão do empregador ao PAT. Precedentes de Turma desta Corte Superior. No caso, a Corte Regional consignou que o reclamante foi contratado no ano de 1978, data anterior à adesão do Banco ao PAT. Registrou, ademais, que a Resolução 3.395-A de 1990, que instituiu o cheque-rancho, bem como a norma coletiva, firmada no mesmo ano, não fizeram referência à natureza indenizatória da parcela. Da mesma forma, fez constar que o vale-refeição, instituído pela negociação salarial de 90/91, também não teve a sua natureza jurídica definida, de modo que deve ser presumida a natureza salarial. Concluiu, assim, que as normas coletivas posteriores, que atribuam natureza indenizatória às verbas cheque-rancho e vale-refeição, implicam alteração lesiva ao contrato de trabalho, sendo, pois, inaplicáveis ao reclamante. Desse modo, na presente hipótese, tem-se que o Colegiado Regional, ao reconhecer a natureza salarial das parcelas cheque-rancho e vale-refeição/alimentação, deferindo os reflexos nas demais verbas, deixando de aplicar a previsão contida nas normas coletivas, referentes à natureza indenizatória das reportadas parcelas, contrariou o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. BANRISUL. PARCELA «FÉRIAS ANTIGUIDADE". PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 294. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacífico desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula 294, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. PRESCRIÇÃO TOTAL. BANRISUL. PARCELA «FÉRIAS ANTIGUIDADE". PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 294. PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a prescrição incidente sobre a supressão da parcela «férias antiguidade, instituída por norma regulamentar do Banrisul e suprimida em novembro de 1991, atrai a aplicação da prescrição total, conforme teor da Súmula 294. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença, para afastar o pronunciamento da prescrição total, por entender que, sendo o benefício das «férias antiguidade parcela de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, deve ser aplicada a prescrição parcial. A decisão regional, portanto, contraria a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 681.2711.5399.4885

864 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PAGAMENTO COM DESÁGIO PREVISTO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO NO JUÍZO UNIVERSAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO DA DIFERENÇA EXISTENTE ENTRE OS VALORES HOMOLOGADOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA E O SENTENCIADO PELO JUÍZO UNIVERSAL. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 2º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. O CLT, art. 896, § 2º exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a Lei 11.101/05, art. 59 estabelece que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 286.0561.0463.7723

865 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

Tratando-se de questão nova para a qual não se consolidou jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). NÃO PROVIMENTO. O cerne da controvérsia versa sobre a definição quanto à base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS - rubrica 007) e da Vantagem Pessoal do Adicional por Tempo de Serviço resultante da incorporação da gratificação semestral (VP-49). Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte Superior entende que é devida a integração da função gratificada, do CTVA, do porte de unidade e da APPA na base de cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS e vantagem pessoal - VP, em razão da natureza salarial das referidas parcelas, nos termos do CLT, art. 457, § 1º. Ocorre que o regulamento interno da Caixa Econômica Federal - MN RH 115, no «RH 115 060, estabelece quais os requisitos para a percepção do adicional por tempo de serviço - ATS, prevendo expressamente que a base de cálculo dessa parcela contempla apenas as verbas pagas sob as rubricas «salário-padrão e «complemento do salário-padrão". Nessa trilha, os regulamentos internos empresariais, por disposição do CCB, art. 114, devem ser interpretados restritivamente, descabendo a instituição de vantagens neles não previstas. Dessa forma, ainda que haja outras parcelas de natureza salarial ofertadas por norma interna empresarial, estas não podem ser incluídas na composição do ATS, se a norma interna assim não dispôs. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o «SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 002) corresponde ao « valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens «, e que « O ATS corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35% . Na mesma toada, transcreveu o regulamento referente à definição da verba «COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 037), a qual corresponde « ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002 «. Nesse contexto, a Corte Regional entendeu que a parcela Adicional por Tempo de Serviço (ATS) é composta apenas do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, ambos definidos no regulamento interno, inexistindo espaço para acrescer verbas não mencionadas na norma do banco. Enfatizou, de tal sorte, que o cálculo do ATS não sofre repercussão de outras rubricas, à exceção daquelas expressamente indicadas no normativo interno. Acrescentou que, por consequência, o mesmo entendimento se aplica em relação à VP-49 - Vantagem pessoal do adicional por tempo de serviço resultante da incorporação da gratificação semestral. Em vista disso, o Tribunal Regional concluiu que a reclamante não teria direito ao pagamento de diferenças decorrentes da inclusão de verbas salariais na base de cálculo do ATS e na VP-49. Vê-se, assim, que Tribunal Regional adotou tese jurídica em estrita observância à norma interna da reclamada. Recurso de revista de que se conhece por divergência jurisprudencial e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 144.3652.2000.4900

866 - STF. Embargos de declaração recebidos como recurso de agravo. Embargos de divergência. Utilização de fac-símile. Prazo inicial (encaminhamento mediante «fax) e prazo adicional (produção dos originais). Petição recursal transmitida, tempestivamente, mediante reprodução fac-similar. Originais dos embargos de divergência apresentados, contudo, extemporaneamente. Inexistência de solução de continuidade entre o término do prazo inicial e o início do prazo adicional. Contagem contínua, a ser feita de modo imediatamente subsequente ao término do prazo inicial. Extemporaneidade reconhecida na espécie. Recurso improvido de agravo.

«- A utilização de fac-símile, para a veiculação de petições recursais, não exonera a parte recorrente do dever de apresentar, dentro do prazo adicional a que alude a Lei 9.800/1999 (art. 2º, «caput), os originais que se referem às peças transmitidas por meio desse sistema, sob pena de não conhecimento, por intempestividade, do recurso interposto mediante «fax. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 939.9624.4699.9950

867 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO ORDINÁRIO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PRINCIPAL . RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO CLT, art. 896 . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.

Esta colenda Corte Superior tem o entendimento de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. Na hipótese, a recorrente argui nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. Não obstante, verifica-se que a reclamada, ao discorrer sobre a preliminar apontada, transcreveu trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal que julgou o recurso ordinário. Assim, a recorrente não preencheu o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, que impõe à parte o ônus de «indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Cumpre destacar que a ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece. 2. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. AFERIÇÃO SEMANA A SEMANA. APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. Há preclusão da pretensão de análise de matéria nesta fase extraordinária, quando a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, proferida sob a égide da Instrução Normativa 40 desta Corte Superior, se omitir sobre a admissibilidade de algum tema e a parte deixar de opor embargos de declaração para suprir o vício (art. 1º, § 1º). No caso, percebe-se que o Juízo de admissibilidade a quo omitiu-se de examinar o tema em epígrafe, sem que a parte tenha cuidado de opor embargos de declaração, o que torna inviável o exame da matéria, ante a preclusão operada. Recurso de revista de que não se conhece. 3. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA. FORNECIMENTO DE ALOJAMENTO. DOMICÍLIO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRANSCRIÇÃO GENÉRICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Esta colenda Corte Superior tem o entendimento de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a reclamada procedeu à transcrição integral e genérica do acórdão regional, em 9 (nove) páginas, sem efetuar ao menos os destaques dos trechos que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias do tema que foram objeto do seu recurso de revista. Assim, não atendeu a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Nesse contexto, a ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 180.2803.0001.6700

868 - STJ. Processual civil e trabalhista. Execução de sentença. Ofensa ao CPC, art. 535 não configurada. Afronta à coisa julgada não reconhecida na origem. Desvio de função. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Não comprovação. Descumprimento dos requisitos legais.

«1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC, art. 535. ... ()

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Doc. VP 653.7938.5339.7663

869 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PROCEDIMENTO DE REUNIÃO DE EXECUÇÕES CONTRA UM MESMO DEVEDOR . INSTAURAÇÃO DE PLANO ESPECIAL DE PAGAMENTO TRABALHISTA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 2º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. O CLT, art. 896, § 2º exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de «status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, está expressamente consignado no acórdão regional que a executada aderiu ao Plano Especial de Pagamento Trabalhista - PEPT e que, « de acordo com a decisão proferida nos autos do processo 0014903-31.2023.5.03.0000, em antecipação de tutela, foi determinada, pela Vice-Corregedoria deste Tribunal, a suspensão imediata das execuções definitivas contra a executada, vendando-se toda forma de constrição em desfavor de seu patrimônio «. Destacou-se, ainda, que « a liminar se encontra vigente e, portanto, impede o prosseguimento da presente execução, na forma pretendida pela agravante «. Os procedimentos de reunião de execuções contra um mesmo devedor e de instauração de Plano Especial de Pagamento Trabalhista não têm regência constitucional, estando disciplinados, respectivamente, nos arts. 154 e ss e 159 e ss da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, desautorizando o processamento de recurso de revista, a teor do CLT, art. 896, § 2º. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .... ()

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Doc. VP 557.1537.6502.9512

870 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.

O Tribunal Regional manifestou-se sobre todos os aspectos relevantes para a solução da lide, conforme o seu livre convencimento motivado, nos moldes que lhe permite o CPC, art. 371, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente ao caso em exame. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto atendida a exigência prevista nos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC. O recorrente, ora agravante, portanto, deixou de atender aos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896, de modo que resta inviável o processamento de seu recurso de revista. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PARCELA DENOMINADA «QUEBRA DE CAIXA". GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Conquanto seja possível o pagamento simultâneo da parcela denominada «quebra de caixa com a gratificação de função, por se tratarem de verbas com naturezas jurídicas diversas, o entendimento predominante nesta colenda Corte Superior é no sentido de ser vedado o recebimento concomitante das aludidas parcelas quando há vedação prevista em norma regulamentar. Precedentes . Na hipótese, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, de modo a manter a sentença quanto à improcedência do pedido autoral referente ao pagamento da parcela «quebra de caixa, pelo exercício da função de tesoureiro executivo no quadro da reclamada. Para assim decidir, a Corte Regional ressaltou que, à luz dos regulamentos e normativos internos da reclamada, não é possível a cumulação entre a «quebra de caixa e a gratificação de função que é paga aos que atuam como tesoureiros executivos. Premissas fáticas insuscetíveis de reexame, nos termos da Súmula 126. Dessa forma, o Colegiado de origem, ao julgar indevida a cumulação das mencionadas verbas, ante a existência de expressa vedação no regulamento interno da Caixa Econômica Federal, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obstaculiza o conhecimento do apelo dos termos da Súmula 333 e do CLT, art. 896, § 7º. A incidência dos aludidos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece. 2. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do art. 790 e do § 1º do art. 840, ambos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia dos autos a respeito de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado por pessoa física, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. É cediço que a Lei 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do CLT, art. 790, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os trabalhadores que recebem acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, exigindo para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 8/9/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação para fins da concessão do benefício. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos arts. 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei 7.115/1983, firmando-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula 463, I. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao manter o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, por entender que a declaração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo não basta para esse fim, contrariou o entendimento consolidado na Súmula 463, I. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional, nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do art. 896, § 1ª-A, I, da CLT. Precedentes. Na hipótese, constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do recurso de revista, porquanto, no tópico recursal em que tratou especificamente do tema em epígrafe, transcreveu apenas o dispositivo do acórdão recorrido, que não abrange a fundamentação adotada pelo Tribunal Regional para prover o recurso ordinário da reclamada, a fim de majorar o percentual aplicado sobre os honorários sucumbenciais devidos pelo autor. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 196.3241.7001.0400

871 - STJ. Embargos de declaração agravo regimental nos embargos de divergência em agravo em recurso especial. Crimes de desvio e apropriação de verbas públicas federal e de formação de quadrilha. Dosimetria. Pretensão de refazimento das penas. Acórdão embargado que considerou ausente a demonstração de dissídio e incabível a revisão da pena. Paradigma que reconheceu ilegalidades pena-base. Ausência de similitude fático-jurídica. Precedentes. Embargos de divergência liminarmente indeferidos. Decisão mantida em seus próprios termos. Agravo regimental desprovido. Alegação de suposta contradição. Inexistência. Omissão reconhecida quanto à apreciação do pedido subsidiário de revisão da pena de ofício. Impossibilidade. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

«1 - Sob a alegação de existência de «patente contradição acórdão embargado, buscam os ora Embargantes, indisfarçavelmente, a reapreciação do julgado, o que não se coaduna com a via recursal integrativa. Inexistência de contradição. ... ()

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Doc. VP 767.6642.0459.5052

872 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. INTERVALO INTRAJORNADA. RECONHECIMENTO EM DEPOIMENTO PESSOAL. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula 338, I, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. INTERVALO INTRAJORNADA. RECONHECIMENTO EM DEPOIMENTO PESSOAL. SÚMULA 126. PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o contido na Súmula 338, I, também é aplicável quando há juntada parcial aos autos dos controles de frequência, hipótese em que se presume verdadeira a jornada apontada na inicial em relação ao período não coberto pelo registro de jornada apresentado, presunção essa que é relativa ( iuris tantum ), podendo ser elidida por prova em contrário. Ademais, prevalece o mesmo entendimento para o caso de apresentação de registros de ponto ilegíveis. Precedentes . Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao aplicar a Súmula 338, I, consignou que caberia à reclamante a produção de prova capaz de desconstituir os registros dos cartões de ponto apresentados pela reclamada. Ocorre que os registros abrangem apenas os seguintes períodos: 20.8.2014 a 7.9.2014; 20.2.2015 a 19.3.2015; 20.6.2015 a 19.7.2015; 20.2.2016 a 19.4.2016; e 20.7.2016 a 19.8.2016. Nesse contexto, diante da juntada parcial dos controles de ponto, não aplicar a inversão do ônus da prova contraria o item I da Súmula 338. Ademais, quanto à alegação de supressão do intervalo intrajornada, a Corte Regional registrou que, em depoimento pessoal, a reclamante admitiu que usufruía de 40 minutos de intervalo intrajornada, gastando mais 10 minutos de ida e 10 minutos no retorno do refeitório, totalizando 60 minutos de intervalo . Assim, para se acolher a as alegações de supressão do intervalo intrajornada, seria necessário proceder ao reexame do acervo probatório do processo, o que não se admite nos termos da Súmula 126. Nesse contexto, a incidência dos óbices preconizados na Súmula 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida acerca do intervalo intrajornada no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento. 3. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO SEXUAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes . Na hipótese, a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do seu recurso de revista em relação à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, visto que não transcreveu trecho do acórdão regional que consubstancia prequestionamento da matéria. A situação descrita acima evidencia que não restou preenchido o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896§ 1º-A, I, da CLT, não havendo falar em violação dos arts. 5º, LIV e LV, da CF/88 e 795 e 829 da CLT. Ademais, o egrégio Tribunal Regional, com esteio nas provas do processo, manteve a sentença, que afastou a pretensão da reclamante à compensação por dano moral, ao fundamento de que não há comprovação de ato ilícito caracterizador de assédio sexual. As premissas práticas são incontestes, nos termos da Súmula 126. Nessa circunstância, incólumes os arts. 1º, III, 5º, X, 6º e 7º, XXII, da CF/88 e 186 e 927 do CC. Registre-se, ademais, que o CF/88, art. 5º, XXXVI revela-se impertinentes à discussão acerca da configuração do dano moral. Nesse contexto, a incidência dos óbices preconizados no CLT, art. 896, § 1º-A, I e na Súmula 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 164.4075.4002.8800

873 - TJSP. Ilegitimidade «ad causam. Dano Moral. Responsabilidade Civil. Ato ilícito. Publicação de artigos supostamente ofensivos à pessoa do autor em «blog eletrônico na «internet. Ação ajuizada contra o autor do «blog e o portal eletrônico em que se encontra a página. Admissibilidade. Existência de contrato de fornecimento de conteúdo e divulgação da página celebrado pelo articulista com o provedor de serviços de internet. Provedor que paga pelos direitos do conteúdo divulgado no «blog do jornalista. Prestação que o diferencia do mero provedor de hospedagem. Legitimidade de parte do portal eletrônico reconhecida. Preliminar afastada.

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Doc. VP 394.5609.5724.3276

874 - TST. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

Considerando a existência de questão nova a respeito da aplicação do disposto no item 16.6.1.1 da NR-16, incluído pela Portaria da SEPRT 1.357/2019, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR. NÃO CONHECIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir se o empregado que conduz veículo equipado com tanque suplementar de combustível, ainda que para consumo próprio, com capacidade superior a 200 litros, faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade. O tema em discussão encontra-se disciplinado na Norma Regulamentadora 16 do MTE, aprovada pela Portaria 3.214/1978, que, em seu item 16.6 estabeleceu que as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. No tocante aos tanques de consumo próprio dos veículos, o subitem 16.6.1 da própria Norma Regulamentadora estipulou uma exceção, ao esclarecer que as quantidades de inflamáveis neles contidas não devem ser consideradas para efeito de reconhecimento do labor em condições perigosas, independentemente da capacidade dos tanques. Tal limitação foi inserida originariamente na Portaria 608, de 26.10.1965 e restou mantida mesmo após a revisão da NR-16, em 1978. Percebe-se, pois, que a intenção da norma de excluir o tanque de consumo próprio se deu justamente porque este não é destinado a armazenamento, nos moldes da regra do item 16.6 da aludida NR. A egrégia SBDI-1, desta Corte Superior, todavia, no julgamento do processo E-RR-50-74.2015.2015.5.04.0871, em 18/10/2018, a partir da interpretação dos itens 16.6 e 16.6.1 da Norma Regulamentadora 16 do MTE, firmou entendimento no sentido de que se considera devido o adicional de periculosidade ao empregado motorista que conduz veículo com tanque suplementar de combustível, mesmo que para consumo próprio, em quantidade superior a 200 litros. Considerou-se, de tal sorte, irrelevante o fato de o armazenamento do combustível ser feito em tanques originais de fábrica, suplementares ou alterados para aumentar a capacidade do tanque original, porquanto o que possibilitaria o risco equiparado ao que decorre da operação de transporte de inflamável seria a capacidade total dos tanques, se superior a 200 litros. Assim, a despeito da ressalva já contida no item 16.6.1, o órgão uniformizador da jurisprudência deste Tribunal Superior reconheceu que a condição perigosa, prevista no tópico 16.6, deveria se estender às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos quando ultrapassado o limite de 200 litros. Em tais casos, contudo, a norma regulamentadora é expressa quando afasta a possibilidade de reconhecimento do labor em condições perigosas. Tanto é que posteriormente ao aludido julgamento proclamado pela SBDI-1, a NR 16 foi alterada pela Portaria SEPRT 1.357/2019, que inseriu o subitem 16.6.1.1, para afastar a aplicação do item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente . O referido subitem, ao excluir a incidência do item 16.6, excepcionou a regra geral para a classificação da operação como perigosa, erradicando, de tal forma, a possibilidade de alteração clandestina da capacidade dos tanques. Isso porque o subitem em questão versou especificamente sobre o requisito de os tanques de combustível voltados ao consumo próprio dos veículos serem originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente, para que se pudesse refutar a periculosidade da operação. Sobreleva notar, por oportuno, que a entrada em vigência do novo subitem não configurou a criação de uma nova situação jurídica, porquanto, conforme antes registrado, o item 16.6.1 já previa que as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques suplementares para o consumo próprio não ensejariam o pagamento do adicional de periculosidade por transporte de inflamáveis. Depreende-se, pois, que o novo subitem (16.6.1.1) veio acrescentar uma interpretação mais detalhada, a fim de sanar eventuais lacunas acerca da abrangência da norma, notadamente no tocante aos tanques originais de fábrica e suplementares os quais afastam a condição perigosa a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. No caso em análise, o egrégio Tribunal Regional consignou as informações constantes no laudo pericial produzido nos autos, no sentido de que o reclamante conduzia carreta rodo-trem, equipada com tanque duplo de combustível, original de fábrica, com capacidade de 330 + 220 litros, para consumo do próprio veículo. Decidiu, diante desse cenário, manter a sentença de improcedência quanto ao pagamento do adicional de periculosidade, por entender que, em se tratando de tanque de combustível original de fábrica, se presume que este atende os requisitos de segurança veicular, bem como que, para fins de pagamento de adicional de periculosidade, o combustível utilizado para consumo do próprio veículo não se confunde com o transporte de combustível, conforme o item 16.6.1 da NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego. Consignou, ainda, que não há falar em inaplicabilidade da Portaria SEPRT 1.357/2019 ao caso, considerando o período contratual, visto que a aludida norma apenas explicita e indica a correta interpretação dos itens 16.6 e 16.6.1 da NR 16. Entende-se, nesse contexto, consoante exaustivamente explicitado nas razões acima, que não se está a tratar de direito ao adicional de periculosidade que deixou de existir somente após a inserção do novo subitem 16.6.1.1, mas de ausência de direito desde a redação original da NR 16, aprovada pela Portaria 3.214/1978, sendo certo que o novo subitem veio apenas a aclarar ainda mais a situação que já se encontrava regulamentada . Assim, tendo em vista o disposto no CLT, art. 193, que exige que, para que sejam consideradas perigosas, as operações devem estar previstas na regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e uma vez que, à condição a que está submetido, o reclamante nunca esteve enquadrado na Norma Regulamentadora 16 do MTE, também é forçoso reconhecer que o v. acórdão proferido pelo Tribunal Regional não violou o referido dispositivo legal e, tampouco, o CF/88, art. 7º, XXIII. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula 296, I). Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 139.2708.7304.4076

875 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .

Na hipótese, a Corte Regional, após a análise do conjunto fático probatório, concluiu que as normas coletivas apontadas pelo reclamante «foram assinadas por entidade sindical que não representa a atividade preponderante da AOCEP". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Vale notar, especificamente quanto ao critériopolíticoda transcendência, que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que oenquadramento sindicalse dará, em regra, pela atividadepreponderantedo empregador. Agravo de instrumento não provido. ISONOMIA SALARIAL. TOMADORA EMPRESA PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇAS EM RELAÇÃO AOS TRABALHADORES AVULSOS. INVIÁVEL. CATEGORIAS DISTINTAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional rejeitou o pedido de isonomia salarial do reclamante com os empregados da empresa pública sob o fundamento de que «não há falar em isonomia salarial com os empregados da APPA, tendo em vista a diversidade de regimes jurídicos, já que se trata de empregados públicos, aprovados mediante concurso público, havendo, inclusive, vedação expressa também neste sentido na CF, art. 37, XIII". Em relação ao pedido de equiparação com os trabalhadores portuários avulsos, registrou, também, que a distinção de regimes jurídicos impede o deferimento das diferenças salariais. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaque-se que, quanto ao critériopolíticoda transcendência, que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que «o CF/88, art. 37, XIII, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no CLT, art. 461 quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT". Esse é o exato teor da OJ 297 da SDI-1. Além disso, quanto ao pedido de equiparação com os trabalhadores portuários avulsos, conforme a análise fático probatória da decisão regional, as diferenças salariais existentesnão decorrem de tratamento discriminatório entre as categorias, mas em razão de situações jurídicas distintas. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE RISCO. ISONOMIA COM EMPREGADOS DE EMPRESA PÚBLICA. TRABALHADOR NÃO ENQUADRADO COMO AVULSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o TRT consignou que «o reclamante não faz jus ao adicional de risco, pois o diploma legal em que fundamenta sua pretensão é aplicável apenas aos empregados da administração dos portos (Lei 4.860/1965, art. 14 e Lei 4.860/1965, art. 19). O autor não pertence ao quadro de funcionários da APPA, já que se trata de trabalhador contratado pela AOCEP (auxiliar de serviços gerais), o que afasta a alegação de afronta ao princípio da isonomia". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaque-se que, quanto ao critériopolíticoda transcendência, que o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte consubstanciada na OJ 402 da SDI-I que aduz: «O adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo". O adicional de risco, portanto, não se estende ao reclamante, porquanto é aplicável apenas aos trabalhadores avulsos que exerçam atividade em portos organizados. Acrescente-se que por não se tratar de trabalhador avulso, não se aplica a tese de repercussão geral firmada no Tema 222 do e. STF, no sentido de que, « sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso « (DJ de 17/06/2020). Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que após a edição da Súmula Vinculante 4/STF, até que sobrevenha nova lei dispondo sobre abase de cálculodo adicional deinsalubridade, e não havendo previsão normativa nesse sentido, tal parcela deverá continuar sendo calculada sobre o salário mínimo nacional. O TRT, inclusive, registrou que «não se extrai dos autos a existência de expressa previsão convencional sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS DE PRODUÇÃO. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional consignou que «inexiste prova nos autos de que o autor deveria receber R$0,25 por tonelada descarregada (CLT, art. 818 c/c CPC, art. 373)". Quanto ao demonstrativo de fls. 862/867, é insuficiente para comprovar a tese do recorrente, porquanto, além das inconsistências já destacadas na sentença, considera devida produção mesmo em dias de ausência de labor do autor". No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursalestá frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático probatório, atraindo a incidência da Súmula126do TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. JORNADA DE TRABALHO. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o TRT, ao examinar o conjunto fático probatório, consignou que é «incontroverso que os cartões de ponto de fls. 640/654 consignam a real jornada de trabalho do autor. Desses cartões de ponto, se infere o labor extra do autor em poucas ocasiões, as quais foram devidamente remuneradas (fls. 625/639), inclusive aquelas prestadas em domingos e/ou feriados, ocasiões em que, conforme bem destacado na sentença, o autor gozo da respectiva folga na semana (Lei 609/65, art. 9º c/c Súmula 146 do C. TST)". A pretensão recursalestá frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático probatório, atraindo a incidência da Súmula126do TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. DANOS MORAIS. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A partir do exame das provas produzidas nos autos (testemunhal e pericial), o Tribunal Regional concluiu que «não há prova robusta quanto às alegadas péssimas condições de higiene no ambiente de trabalho (CLT, art. 818 c/c CPC, art. 373)". Sendo assim, não há como esta Corte Superior decidir de maneira diversa sem promover uma reanálise do cenário probatório delineado no acórdão. Portanto, incide o óbice da Súmula 126/STJ. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional registrou que « não há prova de que o autor, na qualidade de empregado da AOCEP, tenha trabalhado exclusivamente em favor da APPA, nem de que esta estivesse atuando como operadora portuária e/ou como tomadora da mão de obra do autor. Do conjunto probatório, portanto, apenas se extrai a regular atuação da APPA na qualidade de Administradora do Porto". No presente caso, diante da premissa fática destacada, para se analisar a tese de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, necessário seria superar o impasse de que ela atuou como tomadora de serviços e, no entanto, conforme se verifica do acórdão regional, não há provas dessa condição. Logo, considerando a natureza extraordinária desta Corte Superior, que não autoriza o reexame de fatos e provas, a pretensão recursal esbarra no obstáculo da Súmula 126 deste Tribunal. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional registrou que «não se sustenta a condenação por perdas e danos, com base no Código Civil, como pretende o autor. Ainda, porque não atendido o requisito relativo à assistência sindical, descabe cogitar de condenação em honorários advocatícios". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaque-se que, quanto ao critériopolíticoda transcendência, que o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que indenizaçãocorrespondente a honorários de advogado, com base nas regras civis de reparação de danos, é inviável no âmbito do processo judicial do trabalho, posto que vigora lei específica (Lei 5.584/70) . Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EPI COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. SÚMULA 289/TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, a Corte regional entendeu que a constatação do Perito não reflete a realidade sobre o ambiente de trabalho do reclamante, porquanto registrou que «em resposta aos quesitos complementares, o profissional confirmou que no dia da mediçãonão estava ocorrendo o descarregamento de vagões". Com isso, destacou que «esta situação é importante porque na perícia realizada em outros autos, o mesmo profissional deixou de proceder à medição (e adotou o nível de ruído constante dos PPRAs da empresa) justamente porque o local de trabalho do autor estavasem operação no dia da perícia". Nesse cenário, concluiu: «considera-se a mediação realizada neste autos frágil como meio de prova e adota-se o incontroverso nível de ruído constante dos PPRAs da ré(88,1DB(A))". Observe-se que o TRT indicou os motivos que o levaram a deixar de considerar as conclusões do laudo, agindo, assim, em conformidade com o CPC, art. 479. Extrai-se do acórdão que o uso do protetor auricular neutralizou o risco de dano provocado pelo ruído. Contudo, o Regional consignou que «restou comprovado que ao autor houve a entrega deum único protetor auricular ao longo de toda a contratualidade (15 meses)". «Assim, considerando as informações técnicas (CLT, art. 818 c/c CPC, art. 373; CPC, art. 479)constantes às fls. 892/893(ratificadas pelo perito, tendo em vistaa sua resposta aos quesitos complementares nestes autos), de que:o modelo de EPI em questão «tipo plugue de inserção com certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego (C. A.) número 10.043, no dia 11 de fevereiro de 2.013, cujo NRRsf (Nìvel de Redução de Ruído) era da ordem de 13 dB (treze Decibéis)... A partir da premissa fática estabelecida, a Corte fundamentou que «a vida útil do EPI é de até seis meses, conclui-se que ao autor é devido adicional de insalubridade (em grau médio) a partir de 10/8/2013 até a rescisão contratual. Nesse contexto, a Súmula 289/TST estabelece: «O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado". Logo, a decisão regional não vulnera preceitos legais e está em consonância com o entendimento desta Corte. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. DESRESPEITO. SÚMULA 437/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, a partir do exame do cenário fático probatório delineado, insuscetível de revisão por esta Corte Superior (Súmula 126), constatou que « não há falar em tempo intervalar pré-anotado (art. 74, §2º, da CLT), porquanto dos cartões de ponto (fl. 640/654) extrai-se que havia o registro do efetivo tempo intrajornada usufruído. Desses documentos, observam-se ocasiões (poucas)de ausência de intervalo. Em regra, o autor usufruía 15 minutos intrajornada, ou menos (mesmo quando laborou além de seis horas diárias). No caso, não há falar em minutos residuais, porque, quando devido tempo de1 hora, 45 minutos faltantes não representam minutos residuais, nos termos do CLT, art. 58 «. O Regional, no caso, aplicou entendimento firme desta Corte Superior consubstanciado na Súmula 437/TST. A tese sustentada pela recorrente no sentido de reconhecer o caráter indenizatório das horas extras não se coaduna com o direito intertemporal, pois o contrato de trabalho do reclamante vigeu em período anterior à Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao CLT, art. 71, § 4º . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. VP 603.6076.4603.2304

876 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUTO PROCESSUAL SUCUMBENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUTO PROCESSUAL SUCUMBENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO. Há que se processar o recurso de revista em que a parte demonstra a existência de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUTO PROCESSUAL SUCUMBENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. arts. 87 DO «CDC e 18 DA LEI 7.347/85. PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior posiciona-se no sentido de que, na hipótese em que é sucumbente o sindicato autor, que atua na condição de substituto processual, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, salvo atuação de má-fé. Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional condenou o Sindicato reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da segunda reclamada, no importe de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes. Nada registrou, contudo, acerca da ocorrência de litigância de má-fé, hipótese excepcional em que seria admitida a condenação do Sindicato ao pagamento de honorários advocatícios, por ser aplicável a legislação específica própria das ações coletivas, arts. 87 do CDC e 18 da Lei 7.347/1985 e, não, as novas diretrizes genéricas da Lei 13.467/17. Assim, a decisão regional está em dissonância com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte Superior, o que viabiliza o provimento do recurso de revista. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA - URUTU SISTEMA DE SEGURANÇA E VIGILANCIA . LEI 13.467/2017. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula 422, item I. Na hipótese, o recurso de revista teve seguimento denegado quanto ao tema em epígrafe, em face do óbice previsto no artigo896,"a e §1º-A, I, da CLT. No presente agravo de instrumento, a parte não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, já que nada dispõe acerca do óbice processual aplicado pelo Tribunal Regional, ao proceder ao juízo de admissibilidade. Imperam, de tal sorte, os ditames da Súmula 422, I. A incidência do aludido óbice prejudica a análise da transcendência da causa. Agravo de instrumento a que não se conhece. 2. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. FORNECIMENTO DE CESTA BÁSICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, com supedâneo no quadro fático probatório delineado nos autos, consignou que a Convenção Coletiva de 2018, na sua cláusula 18ª, dispunha sobre o fornecimento de cesta básica nas hipóteses de haver previsão contratual ou, se oriundo de procedimento licitatório. Registrou que as Convenções Coletivas dos anos 2019/2020 e 2021 em suas cláusulas 18º e 6ª também previram o fornecimento de cestas básicas quando houvesse previsão em edital ou carta-convite ou contrato de licitação. Apontou, ainda, que no termo de contrato 33/2019-HMEC, também havia cláusula de obrigatoriedade do fornecimento da benesse. Por fim, concluiu que o fornecimento era obrigatório conforme previsão em edital e contrato de prestação de serviços firmado entre as rés, ainda que não previsto na planilha de custo. Nesse cenário, para se acolher a tese recursal no sentido de que fornecimento de cesta básica careceria de amparo legal, necessário seria o reexame do quadro fático probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula 126/TST, o que afasta a transcendência da causa uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula 331, V, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. V - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base no mero inadimplemento. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 248.0362.2859.1032

877 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. O agravante defende a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional sob o fundamento de que, não obstante a apresentação de embargos de declaração, o Tribunal Regional permaneceu omisso quanto ao « disposto na tese 4 do tema repetitivo 6 do TST, bem como sobre o capital social da primeira recorrida . Pontuou que « a segunda recorrida contratou empresa sem idoneidade financeira, haja vista que a primeira reclamada foi contratada para a realização de obra com valor muito superior ao próprio capital social da empresa . Insiste, nesse sentido, que « é imperiosa a responsabilização da segunda recorrida, com base no entendimento firmado na tese 4 do tema repetitivo 6 do TST, haja vista que restou demonstrado que a segunda recorrida contratou empresa que não contava com recursos suficientes para a realização das obras e para o adimplemento das obrigações trabalhistas perante seus funcionários . 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional registrou expressamente que « o fato da parte estar a 1ª reclamada no polo passivo de uma ação de execução não significa por si só que seja inadimplente e muito menos que não tenha capacidade financeira. Da mesma forma, não é o capital social que indica a capacidade financeira para a execução de determinado serviço, não há nenhum regramento nesse sentido, o que impediria de certo que pequenas empresas concorressem livremente no mercado. Não há qualquer prova nos autos da ausência de capacidade econômico financeira. Pelo contrário, a prova é em sentido diverso, haja vista o balancete da 1ª reclamada referente ao ano de 2020, época da obra, juntado aos autos (Id. 2b5282b) . 4. Logo, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento quanto à capacidade econômico-financeira da primeira ré, bem como quanto ao afastamento da responsabilidade subsidiária da segunda ré (dona da obra), tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. 5. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa do agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta e contraditória a valoração realizada pelo acórdão recorrido. 6. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CULPA «IN ELIGENDO". INIDONEIDADE DO EMPREITEIRO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E EM CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 9º E DA SÚMULA 442/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. Nos termos do CLT, art. 896, § 9º e da Súmula 442/TST, em se tratando de procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta, da CF/88, o que não foi apontado no caso dos autos. 3. Nas razões do recurso de revista, o recorrente limitou-se a fundamentar seu apelo apenas na existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria e na contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I do TST, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 9º. 4. A inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 9º, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 699.3557.5507.9908

878 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA .

Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. VALOR DA CAUSA CONDIZENTE COM O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELO AUTOR. art. 292, §3º, DO CPC . Destaca-se que a discussão travada pelo Tribunal Regional diz respeito, apenas, à adequação do valor da causa, frente às pretensões formuladas na inicial. O art. 292, §3º, do CPC determina expressamente que «o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (...) (grifo nosso). Nesse contexto, foi indeferida a alteração postulada, por entender o TRT que «o valor estimado à causa na petição inicial corresponde ao proveito econômico perseguido pelo autor". Desse modo, não há como se constatar violação direta ao mencionado dispositivo. Ainda, é impertinente a indicação de afronta aos demais artigos suscitados, uma vez que tais preceitos não guardam relação direta com a matéria em debate. Agravo de instrumento conhecido e não provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao art. 99, §3º, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao art. 791-A, §4º, da CLT. CUMULAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSSISTENCIAIS E SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE . Em se tratando de ação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, devem incidir as novas regras que determinam a condenação no pagamento dos honorários advocatícios às partes pela mera sucumbência, conforme previsto no CLT, art. 791-A É o que dispõe o art. 6º da norma editada pela Corte Superior Trabalhista: «Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST. Desse modo, não se há de falar em aplicação da Súmula 219/TST, I e no consequente deferimento dos honorários assistenciais - cabíveis na hipótese prevista na Lei 5.584/1970, art. 14 -, em cumulação com a mencionada verba sucumbencial, conclusão que se extrai, inclusive, da interpretação do art. 791-A, §1º, da CLT: «Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria (grifo nosso). Pensar de modo diverso levaria ao pagamento em duplicidade dos honorários e no enriquecimento sem causa do seu destinatário final, o advogado, tendo em vista que ambas as parcelas visam remunerar os serviços prestados em Juízo, como revelam os arts. 791-A da CLT e 22, §6º, da Lei 8.906/94. Agravo de instrumento conhecido e não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao art. 879, §7º, da CLT. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA OU INSIGNIFICÂNCIA DA IMPORTÂNCIA ARBITRADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADOÇÃO DO CRITÉRIO BIFÁSICO. I . Atendido o § 1º-A do CLT, art. 896, supero o óbice descrito na decisão em que se denegou o seguimento ao recurso de revista, proferida pela Autoridade Regional, e prossigo no exame acerca do preenchimento dos demais requisitos do CLT, art. 896. II . A partir do exame de julgados exemplificativamente transcritos, observa-se que o valor fixado pelo MM. Juízo de origem e mantido pelo Tribunal Regional (em R$11.974,77), no presente caso, revela-se excepcionalmente ínfimo, a permitir a reavaliação desta Corte Superior, tendo em vista o valor médio fixado em outras indenizações para casos similares - transporte de valores por empregado bancário sem treinamento e ausente a referência a assaltos. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para processar o recurso de revista, por possível violação do CCB, art. 944. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017. Segundo o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o CF/88, art. 5º, LXXIV consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o art. 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no art. 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica. Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios. Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA OU INSIGNIFICÂNCIA DA IMPORTÂNCIA ARBITRADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADOÇÃO DO CRITÉRIO BIFÁSICO. I. Considerando o disposto no art. 5º, V e X, da CF/88 c/c o CCB, art. 944, « a indenização mede-se pela extensão do dano «. II. Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de ser possível proceder à revisão dovalordaindenizaçãomediante recurso de natureza extraordinária, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que tal medidasomente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação por dano moral, ou seja, quando há flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Adota-se, assim, à semelhança do interessante critério bifásico utilizado pelo STJ, parâmetro inicial para o exame da reparação integral, bem como para se identificar um método capaz de tornar tangíveis, ou menos abstratos, os conceitos de «exorbitante e «insignificante, consistente na avaliação da resposta jurisprudencial desta Corte Superior para casos análogos, buscando um valor médio das indenizações concedidas em casos similares, para a fixação de um valor base, e, a partir daí, majorá-lo ou reduzi-lo, diante das circunstâncias do caso concreto. IV . Observa-se, a partir de julgados exemplificativamente examinados, que o valorfixado pelo MM. Juízo de origem e mantido pelo Tribunal Regional (em R$11.974,77), no presente caso, revela-se excepcionalmente ínfimo (menor que a metade da média dos casos similares), a permitir a reavaliação desta Corte Superior, tendo em vista o valor médio fixado em outras indenizações para casos similares - transporte de valores por empregado bancário sem treinamento e ausente a referência, no acórdão regional, a assaltos. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, por violação do CCB, art. 944, para majorar o valor da indenização para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), por se tratar de «transporte de valor, sem treinamento específico, valor que se aproxima da média das indenizações fixadas por esta Corte Superior para casos similares.... ()

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Doc. VP 564.9209.2867.6112

879 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. art. 896, «B, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.

Caso em que o Tribunal Regional, interpretando os preceitos da norma coletiva em que imposta limitação ao pagamento das horas extras relativas aos minutos que antecedem e sucedem a jornada, registrou a existência de cláusula normativa em que afastado o pagamento do tempo utilizado «para fins particulares". Entendeu que, « considerando o teor da norma coletiva acima referida, não deve ser considerado como tempo à disposição aquele gasto com café, de interesse exclusivo do empregado, e com troca de uniforme, já que a parte autora admitiu que poderia chegar uniformizada à empresa «. Por outro lado, concluiu que « a parte reclamante faz jus à remuneração do tempo gasto com atividades efetivamente necessárias à prestação dos serviços, como deslocamento interno e colocação/retirada de EPIs «. Dessa forma, com base nas regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 375), o TRT considerou razoável o período de 20 (vinte) minutos diários, fixados na sentença, não computados nos espelhos de jornada. 2. Fundada a decisão regional na interpretação de norma coletiva, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial, pressuposto recursal, contudo, não atendido pela parte (CLT, art. 896, «b). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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Doc. VP 909.2360.4839.0568

880 - TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MÁ GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA PASEP. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO NO TOCANTE A IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE AJG. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO NÃO CONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO RECONHECIDA NO TOCANTE AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEMA 1050 DO STJ.

1. O CPC, art. 1.015 apresenta rol taxativo de hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento. A decisão que defere o benefício da gratuidade da justiça não integra o rol taxativo, sendo inadmissível o recurso no ponto. ... ()

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Doc. VP 144.9591.0012.8700

881 - TJPE. Direito processual civil.recurso de agravo. Direito tributário. Execução fiscal. IPTU. Prescrição reconhecida. Improvido o recurso de agravo.

«Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Município de Calumbi/PE contra decisão terminativa que deu provimento parcial ao apelo apenas para, reformando-se a sentença combatida, excluir da condenação a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução fixada nos termos do art.740, parágrafo único do CPC/1973 e as astreintes estabelecidas com fundamento no art.461, § 4º do CPC/1973, devendo-se manter inalterada a sentença nos seus demais termos. ... ()

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Doc. VP 230.7030.9196.2190

882 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão que determina a implantação do percentual de 3,17% na remuneração de servidora. Ilegitimidade reconhecida pelo tribunal de origem. Acórdão com fundamento não rechaçado nas razões recursais. Razões dissociadas. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Dissídio jurisprudencial não demonstrado e comprovado nos termos legais e regimentais. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 398.2911.2167.6821

883 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TERCEIRA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVATIZADA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1.

Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, visto que transcreveu trecho insuficiente do v. acórdão regional, que não contempla todos os fundamentos adotados pela Corte de origem para manter a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da recorrente pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas ao reclamante. 3. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, inviabilizada a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, com vistas aos reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Ante possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. 2. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. 3. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. 4. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 195.0274.4004.8700

884 - STJ. Processual civil e tributário. Mandado de segurança preventivo. Violação do CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022, I e II não configurada. Ausência de prova pré-constituída reconhecida pelo tribunal a quo. Alteração do julgado. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Acórdãos recorrido e paradigmas proferidos pelo mesmo tribunal. Incidência da Súmula 13/STJ. Dissídio jurisprudencial não demonstrado.

«1 - Não se configura a alegada ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022, I e II, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da recorrente. ... ()

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Doc. VP 175.4172.8001.8800

885 - STJ. Processual civil e administrativo. Nulidade do contrato reconhecida pela fiscalização do trabalho. Autuação dos auditores fiscais. Necessidade de análise da Lei municipal 639/1999. Impossibilidade. Súmula 280/STF, aplicada por analogia. Contratação temporária. Município. Nulidade de contrato por ausência de aprovação em concurso público. Direito ao FGTS. Lei 8.036/1990, art. 19-A. Alínea «c. Não demonstração da divergência.

«1. Cinge-se a controvérsia à exigibilidade do FGTS, no período de março de 1993 a maio de 2012, relativo a trabalhadores admitidos por tempo determinado (Lei 8.036/1990, art. 15) cujos contratos de trabalho foram considerados nulos pelos auditores fiscais do trabalho. ... ()

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Doc. VP 182.8272.4056.4212

886 - TJRS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. VÍTIMA IDOSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. FALHA NA SEGURANÇA. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES POR MEIO DE BOLETO FALSO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDA. 

1. Aplicam-se as normas do CDC às instituições financeiras, sendo objetiva sua responsabilidade por falha na prestação do serviço, nos termos dos CDC, art. 14 e CDC art. 17 e da Súmula 479/STJ. ... ()

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Doc. VP 208.3516.3164.0448

887 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO ESPECIAL (PDE). ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO INTERNO DO POSTALIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. art. 896, «B, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .

Hipótese em que o Tribunal Regional, interpretando o regulamento interno que instituiu o Programa de Desligamento Especial - PDE, registrou que « caberá à Gerência de Recursos Humanos analisar os Termos de Adesão dos empregados, quanto ao preenchimento dos critérios, assim como consultar as chefias imediatas, se necessário e Com base nas adesões aprovadas, a Gerência de Recursos Humanos elaborará o cronograma de desligamento e o encaminhará à Diretoria Executiva para apreciação . Em seguida, a Diretoria da empresa, após análise e ratificação das adesões, determinará notificação dos empregados classificados para o PDE, com o respectivo cronograma de desligamento « . Concluiu que « ... após a análise e ratificação dos pedidos de adesão pela Diretoria Executiva, é expedida notificação ao empregado a fim de informar o deferimento do pedido e o respectivo cronograma de desligamento, não havendo previsão de revisão do ato para posterior ratificação, seja pelo Conselho Superior, seja pela Diretoria «. Destacou que « a adesão ao programa aperfeiçoa-se com a ratificação do pedido pela Diretoria Executiva e consequente notificação formal encaminhada ao empregado". Consignou que « no caso em apreço, a expectativa de direito à participação no programa trasmudou-se em direito adquirido, uma vez demonstrado o cumprimento de todos os requisitos e procedimentos exigidos pela norma, fazendo jus o autor ao pagamento das parcelas previstas no programa «. Nesse cenário, em que a decisão regional fundou-se na interpretação do regulamento interno, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial, pressuposto recursal, contudo, não atendido pela parte (art. 896, «b, da CLT), porquanto a parte não transcreveu arestos para demonstrar o dissenso de teses. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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Doc. VP 396.7552.5851.6559

888 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. A recorrente alega que o acórdão regional não se manifestou sobre a conduta adotada pela Prodesp em relação às irregularidades no decorrer do contrato de trabalho. Conforme já demonstrado, na análise do recurso em relação à responsabilização subsidiária, o TRT, mediante a análise do conjunto de provas apresentados, entendeu que a Administração Pública não conseguiu comprovar a efetiva fiscalização do contrato no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços. A invocação de nulidade pressupõe, nos termos da Súmula 459/TST, a demonstração de violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, da CF/88. Em se tratando de processo sujeito ao rito sumaríssimo, apenas ofensa a preceito constitucional autoriza o conhecimento do recurso. No caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT, não se verificando afronta ao CF/88, art. 93, IX. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO DEMONSTRADA POR PROVAS CONCRETAS NOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, que detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ao reconhecer a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71 (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), a Suprema Corte não afastou inteiramente a responsabilidade dos entes estatais tomadores de serviços pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. A despeito de a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, subsiste, no entanto e em consonância com o STF, a possibilidade de o Estado ser responsabilizado quando, no caso concreto, verifica-se a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da entidade pública. Não se teria adotado, portanto e por via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. No caso em tela, a Turma Regional deixou clara a existência de culpa in vigilando, porquanto a entidade pública não observou a obrigação, contida na Lei 8.666/93, de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato por parte da empresa terceirizada quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula 331, V e VI, do TST, circunstância que atrai a incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AO VALOR DE CADA PEDIDO DESCRITO NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . RECURSO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO CLT, art. 896, § 9º. SÚMULA 442/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A Prodesp, sob o argumento de violação do CPC, art. 492, caput, pede que os valores apurados na fase de liquidação sejam restringidos aos montantes apontados na peça de ingresso. Contudo, considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, o exame do recurso de revista encontra-se limitado a alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do CLT, art. 896, § 9º. Nesse particular, o recurso de revista não reúne condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois apenas houve indicação de violação a norma infraconstitucional e divergência jurisprudencial, que não se presta a promover admissibilidade do recurso de revista em rito sumaríssimo, na forma da Súmula 442/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. VP 162.6234.8438.5436

889 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. REFLEXOS DAS COMISSÕES PAGAS EXTRAFOLHA. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, § 2º DA LEI 605/49 E CONTRARIEDADE À OJ 394 DA SBDI-1/TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .

Situação em que o Tribunal Regional, amparado na análise probatória dos autos, consignou não haver na presente demanda documentação hábil a demonstrar a efetiva existência de um contrato de parceria e tampouco houve menção a esse respeito nos depoimentos transcritos. Concluiu que, ante a ausência de provas e diante da incontroversa relação de trabalho existente entre o obreiro e o Réu, não há falar em contrato de parceria, decidindo por manter a sentença em que deferidos os reflexos das comissões pagas extrafolha, inclusive quanto aos RSRs. Ressaltou, em sede de embargos de declaração, que nada foi consignado na sentença acerca da aplicabilidade da Lei 605/49, art. 7º, § 2º, assinalando inexistir postulação nesse sentido anteriormente. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Ademais, a Corte de origem não examinou a controvérsia à luz da Lei 605/49, art. 7º, § 2º, tampouco da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 297/TST ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 2. HORAS EXTRAS. PROVA DIVIDIDA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença, valendo-se dos fundamentos lá expendidos, vinculados à prova oral, na qual foram deferidas horas extras em razão do labor em sobrejornada, inclusive quanto à quantidade de horas prestadas na baixa e na alta temporada. Consignou que, «analisando a prova oral, inexiste reparo ao arbitramento feito pelo julgador de origem, uma vez que, efetivamente, infere-se que foram prestadas horas extras (ainda que de forma diversa da alegada na inicial), ressaltando que, «por envolver o presente debate matéria fática, a existência nos autos de prova dividida impõe a manutenção do decidido na sentença, face ao princípio da imediatidade do juiz". Nesse cenário, não há como divisar ofensa aos arts. 74, §2º, 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, tampouco contrariedade à Súmula 338/TST, I, porque o Tribunal Regional decidiu com amparo na prova dos autos, não havendo falar em prova dividida. Ademais, arestos escudados em premissas fáticas diversas não autorizam o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial (Súmula 296/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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Doc. VP 412.9221.2791.6868

890 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CARTÃO ALIMENTAÇÃO. CONTRATO SUSPENSO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.

No caso em tela, o debate acerca da manutenção do cartão alimentação-convênio durante o curso da aposentadoria por invalidez, possui transcendência política. Colacionada aparente divergência jurisprudencial a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FORNECIMENTO DE CARTÃO ALIMENTAÇÃO NO CURSO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que, durante a suspensão contratual operada pela aposentadoria por invalidez, não é devido o pagamento do auxílio-alimentação. Excepcionalmente, a jurisprudência admite duas hipóteses de manutenção do pagamento. A primeira, em caso de aposentadoria por invalidez após afastamento previdenciário acidentário, ligado ao exercício das funções laborais. E a segunda nos casos em que exista expressa previsão de garantia do benefício aos empregados com contrato suspenso, na norma coletiva que o instituiu. Nos presentes autos, o acórdão recorrido reformou a sentença para determinar o restabelecimento do cartão alimentação do reclamante, com efeitos retroativos a março de 2015, com base na violação do art. 1º, III, da CF/88e em norma coletiva sobre plano de saúde a quem está aposentado por invalidez, e extensivo ao cônjuge . Logo, o entendimento do Regional diverge da jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS . O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido parcialmente e provido.... ()

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Doc. VP 141.6224.8005.9500

891 - STJ. Agravo regimental. Recurso especial. Penal. Violação de direito autoral. Venda de cd's e dvd's falsificados. Laudo pericial. Análise das características externas das mídias. Comprovação da falsificação. Medida suficiente. Desnecessidade de identificação do conteúdo e dos autores para aferição de ofensa aos direitos autorais. Exame de apenas uma mídia. Cabimento. Materialidade reconhecida. Agravo regimental desprovido.

«1. Consta dos autos que a sentença condenatória, além do fato de o material ter sido apreendido em estabelecimento comercial do Denunciado, lastreou-se no laudo pericial que atestou. após exame detalhado das características externas, especificamente da padronização das impressões gráficas, presença de logotipo padrão, códigos de IFPI, nome do fabricante, cor do disco. serem falsificadas as mídias apreendidas em razão de «expressivas divergências de valor técnico-pericial com o material padrão utilizado para confronto. ... ()

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Doc. VP 151.5810.7001.4800

892 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual civil e tributário. ISS. Serviços bancários. Violação aos CPC/1973, art. 458 e CPC/1973, art. 535. Inocorrência. Julgamento antecipado da lide. Necessidade de produção de prova reconhecida pela corte estadual. Cerceamento de defesa. Alegação de suficiência das provas apresentadas e de inexistência de cerceamento de defesa cuja apreciação, no caso concreto, esbarra no óbice da Súmula 07/STJ. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Agravo regimental desprovido.

«1 Não se acolhe a alegação de ofensa aos CPC/1973, art. 458 e CPC/1973, art. 535 quando a lide foi resolvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pela parte e as questões postas a debate foram efetivamente decididas, como no caso dos autos. ... ()

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Doc. VP 151.5810.7001.0100

893 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual civil e tributário. ISS. Serviços bancários. Violação aos CPC/1973, art. 458 e CPC/1973, art. 535. Inocorrência. Julgamento antecipado da lide. Necessidade de produção de prova reconhecida pela corte estadual. Cerceamento de defesa. Alegação de suficiência das provas apresentadas e de inexistência de cerceamento de defesa cuja apreciação, no caso concreto, esbarra no óbice da Súmula 07/STJ. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Agravo regimental desprovido.

«1. Não se acolhe a alegação de ofensa aos CPC/1973, art. 458 e CPC/1973, art. 535 quando a lide foi resolvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pela parte e as questões postas a debate foram efetivamente decididas, como no caso dos autos. ... ()

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Doc. VP 210.8131.1535.6156

894 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Execução fiscal. Autuação promovida por conselho profissional. Nulidade reconhecida de plano. Necessidade de revolvimento de fatos e provas. Divergência jurisprudencial. Aplicabilidade da Súmula 7/STJ.

1 - Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Execução Fiscal, rejeitou a Exceção de Pré-executividade. O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento ao Agravo por considerar cabível a Exceção de Pré-executividade diante da existência de prova pré-constituída da nulidade do título executivo. Nesse sentido, destaca-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 65-66, e/STJ): «A admissão da medida de exceção de pré-executividade ocorre somente quando há um vício aferível de plano, ou mediante prova pré-constituída, apto a nulificar o título executivo ou a própria ação de execução, dispensando-se a garantia do juízo por meio de penhora de bens integrantes do patrimônio da pessoa, física ou jurídica, executada. No caso dos autos, o cerne da lide diz respeito à comprovação da presença de técnico farmacêutico durante todo o horário de funcionamento da executada Dimed S/A, na filial da Farmácia Panvel localizada na Av, Ipiranga, 2495, loja 1, em Porto Alegre/RS. Conforme consta do Termo de Fiscalização 203349 (Evento 18 OUT2), foi contatado que a empresa estaria funcionando sem assistente técnico para o horário das 20h as 23h59, desde 07/11/2014. No entanto, conforme também consta do Termo de Fiscalização 203349, a autuação ocorreu às 13h38, ou seja, antes do horário das 20h as 23h59, quando deveria ter ocorrido a fiscalização para averiguar a presença ou não do técnico farmacêutico responsável naquele período. O Conselho Regional de Farmácia não pode autuar por presunção. Além de não ter efetuado a fiscalização no horário correto, não comprovou a ausência do responsável técnico em outras visitas de fiscalização. O fato da Farmacêutica Paula Marson ter assinado o auto de infração constitui elemento de prova suficiente para causar a nulidade da autuação visto que no momento da autuação havia a presença da Farmacêutica responsável, devidamente registrado junto ao CRF-RS, não podendo o Conselho presumir que a mesma não estaria presente entre as 20h e 23h59. A exceção de pré-executividade, portanto, deve ser acolhida anular o título executivo". ... ()

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Doc. VP 623.9699.6512.7236

895 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DISPOSTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, IV. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.

Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz doCLT, art. 896, § 1º-A, IV, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Na hipótese, constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do seu recurso de revista, visto que transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração, bem como da decisão que os rejeitou, no início das razões recursais, junto com trechos referentes a outros temas recorridos, deixando de trazer no tópico no qual discute o tema em análise. Dessa forma, não foi preenchido o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no dispositivo legal mencionado. Precedentes . Nesse contexto, a ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. REDUÇÃO SALARIAL. PROFESSOR. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, ao fundamento de ser incontroverso que a redução salarial ocorrida em janeiro de 2019 está amparada pela cláusula 36ª da Convenção Coletiva de Trabalho e, por tal razão, consignou que não há falar em alteração contratual lesiva. A reclamante, contudo, nas razões do seu recurso de revista, limita-se a sustentar que, durante o recesso escolar de janeiro, deveria ter recebido o mesmo valor de salário que percebeu em dezembro do ano anterior, pois a redução das aulas só deve impactar o pagamento a partir de fevereiro, quando aulas recomeçam. Observa-se, portanto, que a recorrente não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão regional, já que nada dispõe a respeito da norma coletiva que autoriza a redução salarial a partir de janeiro de 2019. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula 422, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E MÍNIMA. SÚMULA 297. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Na hipótese, a tese recursal da autora baseia-se em dois fundamentos distintos. O primeiro é de que a parte reclamante, em uma reclamação trabalhista, não pode ser condenada em honorários sucumbenciais quando a demanda for procedente em parte. O segundo fundamento alega que, em caso de sucumbência mínima, não há que se falar em condenação da parte reclamante. Quanto ao primeiro fundamento, a parte não assiste razão, pois a jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a sucumbência recíproca pode ser configurada quando há procedência parcial dos pedidos, nos termos do § 3º do CLT, art. 791-A Nesse caso, ambas as partes suportam honorários advocatícios, uma vez que se verifica a sucumbência parcial na lide, com a parte reclamante e reclamada obtendo decisões favoráveis e desfavoráveis em relação aos pedidos formulados. Em relação à impossibilidade de condenação da parte reclamante no caso de sucumbência mínima, observa-se no v. acórdão que a Corte de origem não adotou tese a respeito, o que impede a sua análise nesta instância extraordinária, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 297. Desse modo, não há falar em violação ao CLT, art. 791-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA - FUNDACAO SANTO ANDRE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . INOBSERVÂNCIA DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O acórdão recorrido foi publicado já na vigência da Lei 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado o entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Da mesma forma, não atende à exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I a transcrição de trecho do acórdão que não constam todos os fundamentos necessários ao exame da controvérsia. Precedentes . Na hipótese, não obstante a primeira reclamada, no recurso de revista, transcreva trecho do acórdão recorrido, não o faz de forma satisfatória a permitir a apreciação da controvérsia. Com efeito, o trecho transcrito nas razões do recurso mostra-se insuficiente para o fim pretendido, porquanto não abarca todos os fundamentos jurídicos utilizados pela Corte de origem para embasar sua decisão. Ressalta-se que a Corte de origem, além de não reconhecer o interesse recursal da recorrente, adotou tese no sentido de que a parte reclamante faz jus ao benefício da justiça gratuita, uma vez que apresentou declaração de hipossuficiência econômica. Desse modo, revela-se desatendido o requisito do CLT, art. 895, § 1º-A, I, visto que os trechos não transcritos seriam indispensáveis para aferir a validade do benefício concedido à reclamante. Nesse contexto, a ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional reformou a sentença por considerar que houve julgamento extra petita, visto que o juízo de origem decidiu de ofício sobre a nulidade da contratação sem concurso público, sem que essa matéria fosse suscitada pelas partes. A reclamada, no presente apelo, alega violação aos arts. 37, caput, II e § 2º, da CF/88, e contrariedade à Súmula 363. Contudo, tais alegações são impertinentes, pois se referem ao mérito da nulidade, que não foi o fundamento da decisão regional. A alegação de violação ao CPC, art. 1.022 também é inadequada, pois trata de embargos de declaração para sanar omissões ou contradições, o que não se aplica ao caso, já que a decisão apenas afastou o julgamento que extrapolou o pedido inicial. Desse modo, ante a falta de pressuposto de admissibilidade específico, revela-se inviável o processamento do recurso de revista. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA . NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO art. 896, § 1º-A, I, II e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Constata-se que o v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Da mesma forma, não atende a exigência do aludido dispositivo a transcrição do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma dissociada das razões recursais. Precedentes . Na hipótese, constata-se que a reclamante não cumpriu esse requisito para o conhecimento do seu recurso de revista, pois transcreveu o trecho do acórdão regional no início do apelo, dissociado das razões recursais, o que desserve ao fim colimado. Nesse contexto, a ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece. IV - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - FUNDACAO SANTO ANDRE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS FORA DO PRAZO. SÚMULA 450. DECISÃO PROFERIDA PELO E. STF NA ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a decisão proferida pelo E. STF, em 08.08.2022, no julgamento ADPF 501, que declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450, verifica-se a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Esta colenda Corte Superior, em interpretação aos arts. 7º, XVII, da CF/88 e 137 e 145 da CLT, firmou entendimento no sentido de que era devido o pagamento emdobroda remuneração dasférias, incluído o terço constitucional, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tivesse descumprido o prazo previsto para pagamento da remuneração dasférias. Nesse sentido era o teor da Súmula 450. O Supremo Tribunal Federal, todavia, na sessão virtual de 08.08.2022, em sua composição plenária, sob o fundamento de que a Súmula 450 viola os princípios da legalidade e da separação dos Poderes, julgou procedente a ADPF 501, para declarar a sua inconstitucionalidade e invalidar todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no referido verbete sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento emdobrodasférias, com supedâneo no CLT, art. 137. A atual jurisprudência desta Corte Superior acompanha a decisão emanada da Suprema Corte. Precedentes . Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao manter a condenação da dobra do terço dasférias, em razão de o pagamento ter sido realizado fora do prazo previsto no CLT, art. 145, por aplicabilidade da Súmula 450, contrariou o atual entendimento do STF, que culminou na declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 147.3475.8974.6141

896 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ASSÉDIO MORAL. REPARAÇÃO. JORNADA EXTENUANTE. RESCISÃO INDIRETA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO.

Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes. Na hipótese, constata-se nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente, quanto aos temas em análise, não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, visto que transcreveu os trechos do acórdão regional, no início das razões recursais, de forma deslocada dos tópicos impugnados . Tampouco se prestam para o cumprimento da exigência do aludido dispositivo legal os pequenos trechos colacionados pela parte nos tópicos impugnados, pois não abrangem todos os fundamentos adotados pela Corte Regional para solução da controvérsia. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, inviabilizada a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, com vistas aos reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO - BANCO DO BRASIL S.A . LEI 13.467/2017. 1. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O ente público reclamado postula o sobrestamento do feito, em decorrência da repercussão geral reconhecida no julgamento do Tema 1.118, que trata do exame da matéria relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização da Administração Pública. O Ministro Nunes Marques, relator do RE 1298647, em decisão monocrática publicada no DEJ em 29.04.2021, indeferiu o pedido de suspensão dos processos que versem sobre o tema 1.118 da sistemática de Repercussão Geral. Assim, não há falar em suspensão deste processo. Pedido de sobrestamento indeferido. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. Ante possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO - BANCO DO BRASIL S.A . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na mera ineficiência da fiscalização . Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 110.3808.1400.3699

897 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . APLICABILIDADE DO CLT, art. 58, § 2º. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

Considerando a existência de questão nova em torno da aplicação das alterações trazidas pela Lei 13.467/2017 (nova redação do CLT, art. 58, § 2º) e em virtude de estar essa matéria (aplicação da reforma trabalhista aos contratos anteriores à lei) pendente de uniformização pelo Pleno deste Tribunal Superior, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. HORAS IN ITINERE . APLICABILIDADE DO CLT, art. 58, § 2º. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. NÃO PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia ao exame quanto à possibilidade de incidência da nova redação do CLT, art. 58, § 2º (que excluiu o direito às horas in itinere ), conferida pela Lei 13.467/2017, aos contratos já em vigor quando à época de sua vigência. É cediço que, nos termos da Súmula 90, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho, para fins de pagamento de horas in itinere . Ocorre que, com a vigência da Lei 13.467/2017, a denominada reforma trabalhista, o art. 58, em seu parágrafo 2º, da CLT recebeu nova redação passando a disciplinar que «o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador «. Com efeito, o art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Nessa linha de raciocínio, inclusive, o Excelso Supremo Tribunal Federal, em várias decisões (ADI 2.887, ADI Acórdão/STF, RE 211.304) e por aplicação analógica do Tema 24 da Tabela de Repercussão Geral do STF, firmou entendimento no sentido de que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a existência de direito adquirido a regime jurídico, aplicando-se as normas supervenientes de maneira imediata às situações consolidadas após a sua vigência. Tem-se, portanto, que as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. Dessa forma, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, que se deu em 11.11.2017, subsistem os ditames da Súmula 90. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional negou provimento recurso ordinário do reclamante, mantendo, de tal sorte, a sentença que afastou a pretensão autoral ao pagamento de horas in itinere em relação ao período contratual compreendido entre fevereiro de 2018 a outubro de 2021, em atenção ao disposto na nova redação do CLT, art. 58, § 2º. Como se vê, o Tribunal Regional decidiu em harmonia com o ordenamento jurídico vigente e com o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 153.3981.8003.1200

898 - STJ. Recurso especial. Contrato de opção de compra. Embargos de declaração. Desvio de finalidade. Não ocorrência. Erro de premissa reconhecido. Negativa de prestação jurisdicional não verificada. Ilegitimidade de parte. Julgamento extra petita afastado. Natureza integrativa dos declaratórios. Matéria de ordem pública. Violação do CCB, art. 50. Confusão patrimonial não reconhecida na origem. Súmula 7/STJ. Obrigação do depósito prévio do valor da compra. Incidência do CCB, art. 491. CCB, art. 187 e CCB, art. 884. Falta de prequestionamento. Divergência jurisprudencial não demonstrada.

«1. É possível o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes quando o acórdão embargado tiver firmado sua convicção em premissa fática equivocada. ... ()

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Doc. VP 570.2431.2682.9908

899 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. IDENTIDADE DE NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal de origem manteve a sentença em que foi afastado o pagamento da parcela PLR de 2018, ao fundamento de que « gratificação semestral e PLR são parcelas distintas, com regramentos próprios não coincidentes «, de modo que « uma vez que os reclamantes estão aposentados, não lhes é devida a PLR de 2018 «. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece identidade entre a natureza jurídica da Gratificação Semestral (cujo direito foi incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores por força de norma interna vigente ao tempo de sua contratação, conforme se depreende da transcrição no acórdão) e da verba Participação nos Lucros e Resultados - esta, estabelecida em norma coletiva apenas para os empregados ativos. Dessa forma, uma vez que as duas parcelas detêm a mesma natureza jurídica e, tendo os empregados aposentados incorporado o direito à percepção da gratificação semestral, a parcela PLR é a eles devida, ainda que exista previsão convencional quanto ao seu pagamento apenas para os empregados da ativa. Precedentes. Reconhecida a existência de transcendência política da causa e conhecido o recurso de revista por divergência jurisprudencial, seu provimento é medida que se impõe.

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Doc. VP 535.4878.8889.6090

900 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017. 1. REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE. JURISPRUDÊNCIA FIXADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.476.596. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CF/88, art. 7º, XXVI. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CF/88, art. 5º, II. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017. 1. REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE. JURISPRUDÊNCIA FIXADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.476.596. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior considera que a prestação de horas extras habituais torna nulo o ajuste firmado em norma coletiva, para o regime de 12X36. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal ao fixar o Tema 1.046 de Repercussão Geral e, mais tarde, ao julgar o RE 1.476.596, fixou tese no sentido da validade da negociação coletiva, mesmo quando descumprida. Decisão que se aplica, por disciplina judiciária. Recurso de revista conhecido e provido. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406). A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante. Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial. Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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