Jurisprudência sobre
divergencia reconhecida
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751 - STJ. processual civil e previdenciário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não caracterizada. Aposentadoria por tempo de contribuição. Exercício em atividades especiais não reconhecida pelo tribunal de origem. Fundamento inatacado. Necessidade de reexame do contexto fático probatório. Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial prejudicada.
1 - Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pelo ora recorrente contra o INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento e cômputo de tempo urbano, de tempo rural e da especialidade do labor rural. ... ()
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752 - STJ. Administrativo. Processual civil. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Curso superior para capacitação de docentes da rede estadual de ensino. Inscrição de estagiários. Responsabilidade civil reconhecida. Reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial não conhecida. Não indicação do dispositivo legal ao qual supostamente foi dada interpretação divergente. Súmula 284/STF.
«1. Não se conhece de recurso especial cujos dispositivos legais infraconstitucionais tidos por violados não foram objeto de análise e discussão pelas instâncias ordinárias, nem mesmo implicitamente, ainda que opostos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. ... ()
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753 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.
Verifica-se que o v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. Na hipótese, constata-se que o reclamante procedeu à transcrição de trechos do acórdão regional, relativo ao tema « gratuidade de justiça «, no início das razões do recurso de revista, de forma deslocada do tópico impugnado, o que não atende ao requisito previsto no dispositivo. A ausência do referido pressuposto recursal no tópico correspondente é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece .... ()
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754 - STJ. Processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Tentativa. Pronúncia. Semi-imputabilidade. Nulidade não reconhecida. Absolvição sumária. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial não comprovada. Ausência de identidade fática entre os acórdãos. Agravo regimental não provido.
«1 - O acórdão do Tribunal de origem encontra-se devidamente alicerçado no Laudo Médico Oficial, o qual «concluiu ao final que, embora diminuída a capacidade de autodeterminação, o recorrente era ao tempo da ação, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e ainda pontua que o laudo médico psiquiátrico juntado pela defesa atesta não haver doença mental. ... ()
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755 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.
1. O, I do § 1º-A do CLT, art. 896, acrescentado com a vigência da Lei 13.015/2014, dispõe acerca da necessidade de transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria, objeto de impugnação, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. 3. No caso, constata-se que o executado realizou a transcrição de apenas um dos fundamentos utilizados no acórdão regional, não abrangendo todos os fundamentos necessários para ficar configurado o prequestionamento do tema. Deixa, portanto, de atender à exigência contida no CLT, art. 896, § 1º-A, I. 4. Nesse contexto, a ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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756 - STJ. Processual civil e administrativo. Valores recebidos de boa-fé, por servidor público, em decorrência de erro operacional da administração. Decadência reconhecida, pelo tribunal a quo. Fundamento suficiente inatacado. Súmula 283/STF. Restituição, ao erário, de valores indevidamente pagos. Impossibilidade. Precedentes do STJ.
«1. Hipótese em que o Tribunal de origem adotou dois fundamentos autônomos para afastar a restituição dos valores recebidos indevidamente: a) a decadência do direito da Administração de rever o ato; b) a impossibilidade de restituição de valores recebidos de boa-fé pelo servidor, em caso de erro operacional. ... ()
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757 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS. INVALIDADE FORMAL. INDICAÇÃO DE ENDEREÇOS ELETRÔNICOS (URL - UNIVERSAL RESOURCE LOCATOR ), OS QUAIS NÃO CONDUZEM AO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS NA SÚMULA 337/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Em relação ao tema das diferenças salariais deferidas pelo Tribunal Regional, decorrentes do enquadramento do autor na situação de «limbo previdenciário, o recurso de revista encontra-se fundamentado exclusivamente em divergência jurisprudencial, tendo a parte indiciado a divergência em relação a 3 arestos oriundos de Cortes Regionais diversas. 2. Não obstante, os arestos colacionados são formalmente inválidos, não preenchendo os requisitos da Súmula 337/TST. Isso porque a ré não apontou as fontes oficiais de publicação e não juntou ao recurso de revista cópia ou certidão autenticada dos acórdãos paradigmas, limitando-se a indicar endereços eletrônicos (URLs), os quais não conduzem diretamente ao inteiro teor dos acórdãos regionais. Agravo a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantida a decisão que, no mérito, julgou procedente o pedido relativo às diferenças salariais decorrentes da configuração do limbo previdenciário, e tendo sido esse o único pedido deduzido na inicial, não há sucumbência em ordem a justificar o arbitramento de honorários em favor dos patronos da ré, pelo que se revela ociosa a discussão sobre o seu cabimento. Recurso de revista de que não se conhece.
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758 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.
O Tribunal Regional, com fulcro no acervo fático - probatório do processo, notadamente o depoimento pessoal da reclamante, considerou indevido o pagamento de horas extraordinárias, fundado na irregularidade de concessão do intervalo intrajornada. Para tanto, fez constar que a própria reclamante reconheceu, em audiência, a correta anotação dos horários de entrada e de saída do trabalho, bem como do tempo destinado ao intervalo para descanso e alimentação. Além disso, registrou que, não obstante a alegação obreira de que a pausa poderia ser interrompida para o atendimento de crianças ou para abrir o portão da escola, a própria autora reconheceu que no local atuavam três auxiliares de limpeza que se revezavam nos serviços, o que evidencia a possibilidade da real fruição do intervalo. Dessa forma, para se acolher as alegações recursais da reclamante, no sentido de ter havido a supressão dos intervalos intrajornadas, seria necessário proceder ao reexame do conjunto probatório do processo, o que não se admite, nos termos da Súmula 126. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula 296, I). Nesse contexto, a incidência dos aludidos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. QUANTUM COMPENSATÓRIO. NON REFORMATIO IN PEJUS . TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O dano moral exsurge nos casos em que ocorre lesão a direitos imateriais definidos pela doutrina como não mensuráveis objetivamente, tais como imagem - inclusive de pessoa jurídica, dor psíquica, honra, dignidade, luto, humilhação, lesão estética, etc. Por sua vez, o mero inadimplemento de verbas trabalhistas, inclusive o atraso no pagamento de salários - quando eventual e por lapso de tempo não dilatado -, o atraso no pagamento das verbas rescisórias ou mesmo a ausência de depósito do FGTS não acarretam, por si só, lesão a bens imateriais e, consequentemente, o direito a reparação pelo dano moral sofrido. Não se configura, nessas situações, o dano moral in re ipsa . Em tais casos, deve o empregado demonstrar as circunstâncias em que se deu o inadimplemento de direitos trabalhistas e se houve contumácia na mora alegada, bem como demonstrar o constrangimento sofrido, quer por não conseguir honrar compromissos assumidos, quer pela dificuldade em prover o sustento próprio e de sua família. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença, a fim de condenar a reclamada ao pagamento de um salário nominal da autora, a título de dano moral, ao fundamento de que não se trataria de mero atraso ou de mero inadimplemento parcial de verbas rescisórias, mas sim de ausência dos pagamentos. Nesse cenário, a Corte Regional, ao condenar a reclamada à reparação por dano moral com base na mera presunção de prejuízo, sem que ficasse comprovada a ocorrência de algum fato objetivo danoso à reclamante, decorrente do inadimplemento de verbas rescisórias, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obsta o processamento do recurso de revista, em relação à pretensão autoral relativa à majoração do quantum arbitrado . Nada obstante, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, deve ser mantida a decisão da egrégia Corte Regional quanto à configuração do dano moral. Agravo de instrumento a que nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 1. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O segundo reclamado postula o sobrestamento do feito, em decorrência da repercussão geral reconhecida no julgamento do Tema 1.118, que trata do exame da matéria relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização da Administração Pública. O Ministro Nunes Marques, relator do RE 1298647, em decisão monocrática publicada no DEJ em 29.04.2021, indeferiu o pedido de suspensão dos processos que versem sobre o tema 1.118 da sistemática de Repercussão Geral. Assim, não há falar em suspensão deste processo. Pedido de sobrestamento indeferido. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Ressalva de entendimento do Relator. 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759 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - PETROBRAS. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula 331, V, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DOS TEMAS E IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PARA CADA MATÉRIA EXAMINADA NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula 422, I. O egrégio Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela primeira reclamada. Para tanto, valeu-se dos seguintes fundamentos: I - quanto ao tema «responsabilidade subsidiária - ente público, todas as alegações trazidas estariam em sintonia com o entendimento da Súmula 331, V e da egrégia SBDI-1; II - no tema «ilegitimidade passiva da Petrobrás, a primeira reclamada não observou as regras relativas à transcrição do trecho pertinente da controvérsia jurídica, nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT; e III - acerca do tema «enquadramento sindical, o recurso de revista esbarra no óbice processual da Súmula 126. No presente agravo de instrumento, contudo, a agravante limita-se a tecer argumentos genéricos de que o seu recurso de revista encontra-se revestido de todos os pressupostos necessários ao seu processamento, como: atendimento do art. 896, I, § 1º-A, da CLT; apresentação de divergência jurisprudencial específica, nos termos da Súmula 296; e não revolvimento de fatos e provas, na forma da Súmula 126. Em nenhum momento especifica quais temas do recurso de revista estão sendo impugnados; tampouco que fundamentos da decisão denegatória estão sendo refutados no seu agravo de instrumento. Desse modo, tem-se como desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422, I. Ressalte-se que para o caso não incide o entendimento perfilhado pelo Pleno deste Tribunal Superior, no julgamento do E-ED-RR-655-74.2013.5.02.0441, visto que a espécie não se trata de mera ausência de renovação das violações apontadas no recurso de revista, com impugnação de óbice processual, mas da falta de impugnação específica para cada tema objeto da decisão denegatória. Nesse contexto, tem-se que o óbice processual apontado é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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760 - TST. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. PERÍODO FALTANTE. SÚMULA 338/TST, I. PRESUNÇÃO RELATIVA. FIXAÇÃO CONFORME PROVA PRODUZIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. A controvérsia cinge-se acerca da fixação da jornada de trabalho do obreiro quando há nos autos a juntada parcial do controle de ponto pela ré. Na hipótese, a recorrente pugna para que seja aplicada a média física dos períodos em que houve a juntada. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o empregador enquadrado no CLT, art. 74, § 2º é obrigado a trazer aos autos os controles de jornada dos empregados, a teor da Súmula 338/TST, I. 3. No caso de apresentação parcial dos controles de frequência, a jurisprudência da SbDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de reconhecer a jornada de trabalho declinada na petição inicial em relação aos meses faltantes. 4. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, com lastro no conjunto probatório, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, registrou que: « Por outro lado, em relação aos períodos não documentados (por exemplo, meses de janeiro a dezembro de 2015) e nos dias em que não houve registro de horário no livro ponto (por exemplo, horários de entrada faltantes mês de outubro/2013 - ID. a5284be - Pág. 1), a decisão carece de reforma. Incide no caso, o disposto no, I da Súmula 338/TST, porquanto a ré deixou de apresentar, injustificadamente, os documentos do contrato de trabalho dos quais possui o dever de guarda. Assim, impõe-se, em princípio, acolher como verdadeira a jornada declinada na inicial - «de segunda-feira à sábado, laborando também aos domingos em todos os meses de dezembro e em domingos que havia feriados, como por exemplo, dias dos pais, das mães, etc. (habitualmente laborava por mais de sete dias consecutivos sem folga), trabalhando geralmente das 08 horas até por volta das 19/20 horas, com aproximadamente uma hora de intervalo, mas habitualmente fruía intervalo de aproximadamente 30 minutos (em média 02/03 vezes na semana), sendo que a jornada não era corretamente registrada no cartão ponto. Contudo, tal presunção não é absoluta, podendo ser elidida por prova em contrário, devendo-se ponderar no caso a realidade consignada nos cartões-ponto trazidos aos autos e o depoimento da autora, tendo sempre em conta o princípio da razoabilidade. Isso considerado, fixo que, no período imprescrito não documentado e nos dias em que faltam anotações de horários nos cartões-ponto, a reclamante cumpriu jornada das 08h às 19h, de segundas a sábados, com uma hora de intervalo intrajornada, sendo uma sexta-feira por mês com intervalo de 30 minutos. Deixo de arbitrar trabalho em domingos, pois a própria autora afirma em depoimento que, quando trabalhou em tais dias usufruía a respectiva folga semanal compensatória - questão, aliás, que sequer é objeto do recurso . 5. Verifica-se, pois, que o Tribunal a quo afastou a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial, quando da não apresentação dos registros pela empresa ré, em razão da análise das provas. 6. Assim, o acórdão regional, apreciou o conjunto da prova e decidiu pela apuração das horas extras com lastro nas provas presentadas pelas partes, em perfeita sintonia com a Súmula 338/TST, I. 7. Registra-se, por fim, que não há que se falar em divergência jurisprudencial, vez que o aresto colacionado no recurso de revista possui premissas fáticas distintas das existentes nos presentes autos. Recurso de revista não conhecido, no tema. CLT, art. 457, § 2º. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO CLT, art. 384. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI 13.467/17. TEMPUS REGIT ACTUM . APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se acerca das alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso quando da sua vigência, notadamente a aplicação da nova redação dos arts. 457, § 2º (integração dos prêmios e das comissões), 71, § 4º (intervalo intrajornada) e 384 da CLT (intervalo da mulher). 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, acórdão publicado em 27/02/2025), firmou entendimento de que « A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência . 3. Logo, a nova disciplina dos arts. 457, § 2º, da CLT, 71, § 4º, da CLT e a revogação do CLT, art. 384 é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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761 - STJ. Administrativo. Militar. Violação ao CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. Incapacidade não reconhecida pela corte de origem. Incidência da Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial não conhecida. Peculiaridade dos autos. Condição de encostado.
«1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária contra a União objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo de licenciamento das fileiras do Exército, bem como a sua reintegração para fins de tratamento médico e posterior reforma caso constatada a incapacidade definitiva ou transcorridos dois anos na qualidade de adido. ... ()
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762 - STF. Agravo interno nos embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Direito processual civil. Lei 9.494/1997, art. 1º-D. Constitucionalidade reconhecida pelo plenário do STF. Execução contra a Fazenda Pública. Honorários advocatícios. Recurso extraordinário provido. Oposição de embargos à execução de sentença. Controvérsia a ser decidida no juízo da execução. Execução de sentença proferida em ação coletiva. Inovação. Ausência de identidade e de similitude fática dos arestos confrontados. Inexistência de comprovação do dissídio jurisprudencial. Embargos de divergência inadmitidos. Agravo interno desprovido.
«1. A regra tempus regit actum impõe que os embargos de divergência apresentados sigam a disciplina jurídica encartada no Código de Processo Civil de 1973, porquanto o acórdão recorrido foi publicado durante a sua vigência. ... ()
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763 - STJ. Processual civil. CPC, art. 1.015. Decisão interlocutória. Possibilidade de interposição de agravo de instrumento. Taxatividade mitigada. Ausência de urgência reconhecida pelo tribunal de origem. Reexame do contexto fático probatório produzido nos autos. Súmula 7/STJ.
1 - Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento ao Agravo Interno, em segundo grau, que rejeitou Agravo de Instrumento, com base no entendimento de que a matéria concernente ao indeferimento de produção de prova não está contida no rol do CPC/2015, art. 1.015, descabendo o manejo do Agravo. ... ()
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764 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO EQUIPADO COM TANQUE ÚNICO E ORIGINAL DE FÁBRICA PARA CONSUMO PRÓPRIO. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
A Norma regulamentadora (NR) 16 do MTE em seu item 16.6 disciplina o pagamento de adicional de periculosidade aos motoristas que realizam operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel. Afirma que «são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos . O item 16.6.1 da NR 16, inserido pela Portaria 608, de 26/10/1965, já se constituía enquanto exceção à regra geral ao mencionar que «As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma. Já o subitem 16.6.1.1, acrescido à NR pela Portaria MTE 1.418/2024, consigna que «Não se aplica o item 16.6 desta NR às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, e àqueles para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga. É relevante observar que a entrada em vigor subitem 16.6.1.1 não representou a criação de uma nova situação jurídica, uma vez que o item 16.6.1 já dispunha que as quantidades de inflamáveis nos tanques destinados ao consumo próprio não justificariam o pagamento do adicional de periculosidade por transporte de inflamáveis. Conforme registrado pelo acórdão regional, o motorista conduz caminhão com tanque único de combustível, com capacidade superior a 200 litros, original de fábrica e destinado ao consumo próprio, motivo pelo qual não faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade. Julgados da 8ª Turma. Recurso de revista de que se conhece por divergência jurisprudencial e a que se nega provimento.... ()
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765 - STJ. Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Violação dos arts. 436 do CPC, e 42 e 59 da Lei 8.213/1991. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Incapacidade laborativa não reconhecida pelo tribunal a quo. Alteração do entendimento alcançado na origem. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Dissídio pretoriano prejudicado.
«1 - A alegação de afronta ao CPC, art. 436, e aos Lei 8.213/1991, art. 42 e Lei 8.213/1991, art. 59 não foi apreciada pelo acórdão recorrido; tampouco se opuseram Embargos de Declaração para suprir a alegada omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. ... ()
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766 - TJRJ. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. INTEIRO ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR EMPRESTADO A SER COMPENSADO OU RESTITUÍDO.
Arelação jurídica é de consumo (Súmula 297/STJ). Responde, assim, o fornecedor independentemente da comprovação de existência de culpa, nos termos do CDC, art. 14, caput, que poderá vê-la afastada contanto comprove a inexistência de qualquer defeito na prestação de serviço, ou que o fato decorreu de conduta provocada exclusivamente por terceiro ou pela vítima (art. 14, §3º, CDC). ... ()
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767 - TST. I - RECURSO DE REVISTA. REGIDa Lei 13.467/2017. NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.
Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença quanto à condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras, definindo os espelhos de ponto como parâmetro de aferição da jornada de trabalho. No entanto, ao contrário da sentença, ilíquida, o acórdão regional foi proferido com planilha de cálculos. 2. Nesse cenário, cabe ao órgão julgador consignar os critérios utilizados para a quantificação da verba deferida, a fim de permitir, desde já, a sua impugnação pela parte, sob pena de preclusão. Julgados. 3. Ainda, considerando que a liquidação só ocorreu no segundo grau jurisdicional, as partes não dispõem do recurso ordinário para contestar os cálculos, de modo que as divergências apontadas devem ser solucionadas no próprio âmbito regional, em sede de embargos de declaração, até porque não podem ser objeto de recurso de revista (Súm. 126/TST). 4. No caso, a parte suscita preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que o TRT, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não explicou como foram realizados os cálculos de liquidação. Aponta marcações incompletas de horário nos espelhos de ponto, além de possíveis equívocos nos cálculos das horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada. 5. Nesse contexto, ausente o pronunciamento específico da Corte Regional sobre os pontos acerca dos quais foi indicada omissão nos embargos de declaração, constata-se ofensa ao CF/88, art. 93, IX, cumprindo a esta Corte decretar a nulidade do julgado e determinar o retorno dos autos ao TRT, a fim de que seja complementada a prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. Em virtude do conhecimento e provimento do recurso de revista do Reclamante, quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação do retorno dos autos ao TRT para proferir nova decisão, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento.... ()
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768 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 . NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.
Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, a teor do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, visto que não transcreveu, no tópico em questão, o trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, restando descumprida a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. HORA NOTURNA REDUZIDA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SUMÚLA 297. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Observa-se que não houve pronunciamento do egrégio Tribunal Regional quanto ao tema, e não cuidou a reclamada de instá-lo a se manifestar, mediante embargos de declaração. Desse modo, o exame da matéria, sob o enfoque trazido no recurso de revista, carece do necessário prequestionamento. Óbice da Súmula 297. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 297 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, visto que não transcreveu, no tópico em questão, o trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, restando descumprida a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, a teor do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que autoriza o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento em jornadas superiores a 8 horas diárias deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). Importa mencionar que o CF/88, art. 7º, XIV traz expressa previsão acerca da possibilidade de negociação coletiva tendente a alterar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento, devendo assim ser considerado como válido o acordo coletivo de trabalho, fruto da autonomia entre as partes. Também cabe observar que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Súmula 423, segundo a qual « Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras «. O posicionamento cristalizado no referido verbete jurisprudencial, entretanto, não se aplica ao presente feito. Isso porque, examinando os precedentes que lhe deram origem, verifica-se que a discussão referia-se à possibilidade de a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento ser ampliada para oito horas, via negociação coletiva, hipótese em que a sétima e a oitava horas não poderiam ser remuneradas como extraordinárias. Não se estabeleceram, portanto, os limites que a jornada de trabalho em regime de turno ininterrupto de revezamento poderia atingir, ou seja, não foi reconhecida a impossibilidade de norma coletiva prever jornada superior a oito horas. Desse modo, uma vez que nos precedentes que deram origem à súmula as discussões não se identificam com a questão ora em exame, esse verbete jurisprudencial não pode ser invocado como fundamento para declarar a invalidade da norma. Na presente hipótese, o acórdão regional, ao concluir pela validade da norma coletiva que autorizou o trabalho dos turnos ininterruptos de revezamento, em jornadas de 6, 8 e 10 horas diárias, está em consonância com o entendimento firmado na tese vinculante no julgamento do Tema 1.046. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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769 - STJ. Processual civil e previdenciário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ofensa aos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022. Não ocorrência. Pensão por morte. União estável não reconhecida. Acórdão que aponta a fragilidade do conjunto fático probatório. Alteração do julgado. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado.
1 - Inexiste a apontada violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022, pois não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum.... ()
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770 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.
Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, visto que transcreveu a integralidade do acórdão regional sobre o tema, no início das razões recursais, de forma deslocada do tópico impugnado, restando descumprida a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para limitar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 15%, devendo incidir apenas sobre o valor a título de compensação por dano moral. Para tanto, a egrégia Corte Regional consignou que, em que pese a reclamante não ter apresentado credencial sindical, desatendendo um dos requisitos da Súmula 219, em se tratando de ação de indenização, cabe o deferimento dos honorários advocatícios, nos termos da IN 27 do TST. Assentou que, havendo a condenação em parcelas não decorrentes da relação de emprego, mas de natureza cível, a exemplo das indenizações por danos morais ou materiais, exclusivamente sobre estas parcelas são devidos os honorários advocatícios pela mera sucumbência. Constata-se, contudo, que, nas razões de seu recurso de revista, a insurgência da reclamada se ampara no argumento de que, para haver a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, a reclamante deveria estar representada pelo sindicato da categoria, bem como que deveriam ter sido concedidos à reclamada os benefícios da assistência judiciária gratuita. A reclamada, como visto, não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão regional, já que nada dispõe a respeito do fundamento erigido pelo egrégio Tribunal Regional para dar parcial provimento ao seu recurso ordinário, no sentido que, havendo condenação em parcelas não decorrentes da relação de emprego, tal como a indenização por dano moral, são devidos os honorários advocatícios sobre tais parcelas, pela mera sucumbência, nos termos da IN 27 do TST. Nesse contexto, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula 422, I, desta Corte Superior. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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771 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Tratando-se de questão nova para a qual não se consolidou jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). NÃO PROVIMENTO. Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte Superior entende que é devida a integração da função gratificada, do CTVA, do porte de unidade e da APPA na base de cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS e vantagem pessoal - VP, em razão da natureza salarial das referidas parcelas, nos termos do CLT, art. 457, § 1º. Ocorre que o regulamento interno da Caixa Econômica Federal - MN RH 115, no «RH 115 060, estabelece quais os requisitos para a percepção do adicional por tempo de serviço - ATS, prevendo expressamente que a base de cálculo dessa parcela contempla apenas as verbas pagas sob as rubricas «salário-padrão e «complemento do salário-padrão". Nessa trilha, os regulamentos internos empresariais, por disposição do art. 114 do CC, devem ser interpretados restritivamente, descabendo a instituição de vantagens neles não previstas. Dessa forma, ainda que haja outras parcelas de natureza salarial ofertadas por norma interna empresarial, estas não podem ser incluídas na composição do ATS, se a norma interna assim não dispôs. Na hipótese, depreende-se do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional entendeu, em razão do previsto na norma interna da Caixa Econômica Federal, que as parcelas CTVA e gratificação de função não integram a base de calculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS). Vê-se, pois, que a Corte de origem adotou tese jurídica em estrita observância à norma interna da reclamada. Recurso de revista de que se conhece por divergência jurisprudencial e a que se nega provimento.... ()
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772 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. NORMA COLETIVA QUE ASSEGURA O INTERVALO NOS SERVIÇOS PERMANENTES DE DIGITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser superada, a fim de prosseguir no exame do agravo de instrumento do reclamante. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. NORMA COLETIVA QUE ASSEGURA O INTERVALO NOS SERVIÇOS DE DIGITAÇÃO. Diante d a possível divergência jurisprudencial quanto ao direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados para o empregado que trabalha em atividade de digitação na função de caixa bancário, deve-se reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. NORMA COLETIVA QUE ASSEGURA O INTERVALO NOS SERVIÇOS PERMANENTES DE DIGITAÇÃO SEM PREVISÃO DE EXCLUSIVIDADE NESTAS ATIVIDADES. HORAS EXTRAS DEVIDAS. A SBDI-1, no julgamento do E-RR-765-05.2015.5.06.0007, consagrou entendimento no sentido de que os caixas executivos da CEF têm direito ao intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados, nas hipóteses em que a norma coletiva assegure tal direito e que não tenha exigência de exclusividade nas atividades de digitação. Na situação vertente, a norma coletiva, transcrita no acórdão Regional, não contém previsão de ser necessário que a atividade de digitação seja desenvolvida de forma ininterrupta e permanente. Dessa forma, o TRT, ao concluir que «considerando que o reclamante, enquanto Caixa bancário, não estava sujeito a atividades que envolvam digitação de forma ininterrupta e permanente, tem-se como indevido o pretendido direito ao intervalo em questão, decidiu em contrariedade à jurisprudência desta Corte, devendo ser restabelecida a sentença de origem. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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773 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REAJUSTES FIXADOS PELO CRUESP. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA ANTERIOR AO JULGAMENTO DO ARE Acórdão/STF PELO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. O CLT, art. 896, § 2º exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à inexigibilidade do título executivo judicial encontra regência infraconstitucional (arts. 884, § 5º, da CLT e 525, §§ 12 e 14, do CPC), razão pela qual a evocação genérica de violação de dispositivos na Constituição da República não impulsiona o recurso de natureza extraordinária, por não se vislumbrar ofensa direta e literal ao Texto Constitucional. 3. Ademais, incontroverso nos autos que o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu antes da decisão do STF no julgamento do ARE Acórdão/STF. Portanto, improsperável a tese da ora agravante de inexigibilidade do título executivo judicial, tendo em vista que, transitada em julgado a decisão em que se condenou a executada ao pagamento de reajuste da remuneração do trabalhador pelos índices fixados pelo CRUESP, esta somente poderá ser desconstituída por meio da ação rescisória, nos termos do CPC, art. 966. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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774 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO À SÓCIA. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 2º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. O CLT, art. 896, § 2º exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de «status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, está expressamente consignado no acórdão regional que «a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista pode ser viabilizada ante a mera inadimplência de débitos trabalhistas, aliada à ausência de bens da pessoa jurídica passíveis de penhora, dada a natureza alimentar do crédito trabalhista". Também foi destacado que, «considerando a inadimplência, a inexistência de bens livres das empresas executadas e, com isso, a sua inaptidão para satisfazer a execução, possível se mostra a desconsideração da personalidade jurídica e o consequente prosseguimento da execução em face do patrimônio da sócia". 3. Não bastasse, a questão atinente à desconsideração da personalidade jurídica e consequente redirecionamento da execução aos sócios, encontra-se disciplinada pelos arts. 133 a 137 do CPC e 28 do CDC, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .... ()
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775 - TJSP. Apelação. Direito civil. Locação. Despejo por falta de pagamento, com cobrança de aluguéis e encargos da locação. Divergência sobre a titularidade do bem e quem são os sucessores do locador, que faleceu. Ilegitimidade ativa da autora bem reconhecida.
1. Ação julgada extinta, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, em primeira instância. 2. Recurso da autora não acolhido. 3. Preliminares de cerceamento de defesa e ausência de fundamentação. Inocorrência. 4. Autora que não figura no contrato de locação como locadora, nem comprovou ser sucessora do locador falecido. 5. Recurso da autora desprovido. Sentença mantida.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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776 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual civil. Reconsideração da decisão agravada. Arts. Supostamente violados e objeto de divergência jurisprudencial. Prequestionamento. Não ocorrência. Súmula 282/STF. Descumprimento dos arts. 541, parágrafo único, parte final, do CPC/1973, e 255, § 2º. do regimento interno/STJ. Reconhecida ilegitimidade passiva nas instâncias locais. Ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido e inviabilidade de revolvimento fático-probatório em sede especial. Óbices das Súmulas 284/STF, 5 e 7/STJ. Agravo regimental acolhido para, em juízo de retratação, negar provimento ao agravo em recurso especial.
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777 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE Da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. ADC Acórdão/STF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA «IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.
Na hipótese, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático probatório, registrou que « o Segundo Réu (...) sequer trouxe aos autos provas documentais que minimamente demonstrassem a fiscalização da contratante no que concerne aos direitos dos trabalhadores postos à sua disposição . 2. Das premissas fáticas erigidas pelo acórdão regional, conclui-se que a responsabilização subsidiária da Administração Pública não se estribou em mero inadimplemento, mas no fato de que a tomadora de serviços não se desincumbiu a contento do ônus de provar que exerceu escorreita fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas durante a execução do contrato de prestação de serviços. 3. Insubsistente, em tal cenário, a indicação de ofensa a dispositivos de Lei, bem como a suposta existência de divergência pretoriana, pela simples razão de que o acórdão regional foi proferido nos estritos termos da Súmula 331/TST, V e nos limites da decisão proferida pelo STF na ADC Acórdão/STF. Agravo a que se nega provimento .... ()
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778 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TERCEIRIZAÇÃO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252DO PELO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. O CLT, art. 896, § 2º exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à inexigibilidade do título executivo judicial encontra regência infraconstitucional (arts. 884, § 5º, da CLT e 525, §§ 12 e 14, do CPC), razão pela qual a evocação genérica de violação de dispositivos na Constituição da República não impulsiona o recurso de natureza extraordinária, por não se vislumbrar ofensa direta e literal ao Texto Constitucional. 3. Ademais, incontroverso nos autos que o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu após a decisão do STF no julgamento do da ADPF 324 e do RE Acórdão/STF (Súmula 126/TST). Portanto, improsperável a tese da ora agravante de exigibilidade do título executivo judicial. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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779 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA - URBAN SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO. LAVAGEM DE UNIFORME. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.
O Tribunal Regional concluiu ser devida a indenização pela lavagem de uniforme, consignando que o autor exercia função de coletor de lixo nas vias públicas, expondo-se a agentes insalubres e sujidades, as quais exigiam procedimentos e produtos diferenciados em relação às demais roupas de uso comum. Entendeu, portanto, devido o pagamento de indenização pela lavagem do uniforme. Não é possível se processar o recurso de revista por divergência jurisprudencial uma vez que o aresto trazido a cotejo é inespecífico à luz da Súmula 296, I, uma vez que não trata de hipótese semelhante àquela retratada nos autos. Nesse contexto, a incidência do óbice preconizado na Súmula 296, I, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 AO CONTRATO DE TRABALHO VÁLIDO À ÉPOCA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A discussão versa sobre qual o teor da norma a ser aplicável ao intervalo intrajornada no contrato de trabalho iniciado antes da vigência da Lei 13.647/2017. O agravante indicou violação dos arts. 71, § 1º, e 818 da CLT e 333 do CPC/73, bem como contrariedade à Súmula 437, I. Ocorre que o CLT, art. 71, § 1º e a Súmula 437, I, tratam do intervalo intrajornada com entendimentos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. Já os arts. 818 da CLT e 333 do CPC/73 dispõem sobre regras de distribuição do ônus da prova. Nenhum deles, portanto, guarda pertinência jurídica com o objeto central da controvérsia. Na hipótese, portanto, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE BANHEIROS E DE REFEITÓRIO. VALOR ARBITRADO. R$ 5.000,00. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A fixação do quantum debeatur a título de dano moral deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, dentre eles o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Na hipótese, depreende-se da leitura do v. acórdão que a reclamada não propiciava condições mínimas de higiene e conforto no ambiente de trabalho, na medida em que não colocava à disposição do empregado banheiro e refeitório. Diante deste contexto fático, o Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de compensação por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que tal importância atendia às peculiaridades do caso concreto. O referido valor, pelo que se constata, encontra-se de acordo com os princípios e parâmetros estabelecidos no CCB, art. 944, bem como com precedentes desta Corte Superior, em que examinados casos similares aos dos autos. Estando, pois, o v. acórdão regional em harmonia com atual e iterativa jurisprudência desta colenda Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, 7º, da CLT e na Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO - MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO - MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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780 - STJ. agravo interno no recurso especial. Imunidade tributária reconhecida em título judicial. Contribuições destinadas a terceiros. Violação do CPC/73, art. 535 (CPC/2015, art. 1.022). Não ocorrência. Isenção não prevista no título. Reexame. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de execução fiscal, rejeitou nova exceção de pré- executividade, reconhecendo a imunidade quanto às contribuições da seguridade social. No Tribunal a quo, manteve-se a decisão agravada. ... ()
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781 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PETROBRAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 9.478/97 E DO DECRETO 2.745/98. SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .
Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da terceira Reclamada, Petróleo Brasileiro S/A. por entender que a submissão do ente público às regras previstas na Lei 9.478/97, que prevê procedimento simplificado de contratação, afasta as diretrizes previstas na Lei 8.666/93. Concluiu, assim, que a responsabilização da tomadora pelo inadimplemento de verbas trabalhistas ocorre nos moldes previstos na Súmula 331/TST, IV. O acórdão regional encontra-se em conformidade com a decisão proferida pela SbDI-1 dessa Corte Superior, que, ao julgar o processo E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, de relatoria Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, firmou entendimento no sentido de que a Lei 9.478/97, art. 67 e o Decreto 2.745/1998 « estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei 8.666/1993 e, consequentemente, com o item V da Súmula 331/TST . Assim, iniciado o contrato de prestação de serviços na vigência da Lei 9.478/97, deve ser aplicada ao caso a Súmula 331/TST, IV, impondo-se à tomadora dos serviços a obrigação de arcar de forma subsidiária com os créditos trabalhistas reconhecidos à parte Reclamante. Diante da conformidade do acórdão regional com o atual posicionamento da SbDI-1 do TST, resultam incólumes os dispositivos indicados pela parte no recurso de revista e superados os arestos transcritos para demonstração de divergência jurisprudencial. Ressalva de entendimento do Relator. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido.... ()
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782 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA APENAS EM RELAÇÃO AO TEMA DA PRESCRIÇÃO.
Quanto ao tema dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, envolvendo a VALIDADE DA CREDENCIAL SINDICAL, porque assinada por delegado sindical, não vislumbra-se violação de lei, contrariedade à Súmula 219/TST e nem divergência jurisprudencial específica. Com efeito, na 3ª Turma foi enfrentada essa mesma situação, envolvendo a CORSAN, razão pela qual, reiterando a fundamentação ali expendida, abaixo transcrita, ressalta-se o acerto do despacho agravado ao denegar seguimento ao recurso de revista, nesse particular. « I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CREDENCIAL SINDICAL ASSINADA PELOS DELEGADOS SINDICAIS. VALIDADE. 1. O autor defende, em síntese, a validade da credencial sindical juntada aos autos, ao argumento de que os delegados sindicais têm legitimidade para firmar o documento e representá-los em juízo. 2. O CLT, art. 522, § 3º dispõe que «constituirão atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos Delegados Sindicais, a que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da Diretoria, ou associado investido em representação prevista em lei". 3. Entretanto, está claro no acórdão regional que «o Estatuto do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgoto do Estado do Rio Grande do Sul - SINDIÁGUA/RS (...) estabelece, em seu art. 16, competir privativamente ao Presidente da entidade a) representar o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgoto do Estado do Rio Grande do Sul - SINDIÁGUA/RS, ativa e passiva, administrativamente e judicialmente, perante as autoridades Executivas, Legislativas e Judiciárias e onde mais se faça necessária a sua presença; e c) assinar as correspondências, afetas à presidência, as atas das reuniões, bem como os documentos e livros e/ou meio eletrônico, legalmente exigíveis, e em uso no Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgoto do Estado do Rio Grande do Sul - SINDIÁGUA/RS;, dentre os quais, obviamente, se inserem as credenciais sindicais. 4. Nesse passo, está claro que os delegados sindicais não contavam com legitimidade para assinar a credencial sindical invocada pelo autor, circunstância que a torna inválida e, à luz da Súmula 219/TST, desautoriza o deferimento dos honorários advocatícios pretendidos. 5. Nesse passo, não se vislumbra ofensa ao CLT, art. 522, § 3º, sendo que a única decisão que atende ao disposto no CLT, art. 896, oriunda da SBDI-1/TST, não espelha a mesma realidade fática daquela descrita no acórdão regional, mas sufraga tese na qual «presumem-se credenciados os advogados que firmaram a petição inicial em papel timbrado do sindicato, o que não se discute no presente recurso, já que não há notícias de que os delegados sindicais sejam advogados e, tampouco, se discute a questão do papel timbrado do sindicato. Incidência da Súmula 296/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (AIRR - 20189-70.2016.5.04.0561, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 02/12/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2020) . O trecho a que se refere o item 3 da ementa corresponde ao da pág. 1719 dos presentes autos. ATÉ AQUI, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO. NO ENTANTO, quanto ao tema remanescente (PRESCRIÇÃO - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PROMOÇÕES ANTERIORES AO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL - REPERCUSSÃO NO PERÍODO IMPRESCRITO), assiste razão ao autor. Do cotejo da tese exposta no acórdão regional com as razões de agravo e o entendimento desta Corte no tocante à matéria devolvida, mostra-se prudente o provimento do presente agravo. Agravo conhecido e parcialmente provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES ANTERIORES AO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL. REPERCUSSÃO NO PERÍODO IMPRESCRITO. Agravo de instrumento a que se dá provimento em virtude de provável contrariedade à Súmula 452/TST, para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES ANTERIORES AO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL. REPERCUSSÃO NO PERÍODO IMPRESCRITO. Quando integrava a 3ª Turma, era sabido que a Súmula 452/TST, ao fazer alusão à prescrição parcial das promoções previstas no Plano de Cargos e Salários não concedidas, não contemplava as promoções anteriores ao quinquênio, dada a pretensão condenatória das repercussões decorrentes. Assim, entende-se que embora o direito às promoções tenha natureza declaratória, tal reconhecimento não poderia importar em comando de cunho condenatório no período imprescrito. No entanto, a SBDI-1, por ocasião do julgamento do E-ED-RR-900-31.2012.5.18.0003, redator designado Min. João Oreste Dalazen, decidiu, por maioria, que a pronúncia da prescrição parcial mantém incólume o fundo do direito, podendo ser reconhecidas as promoções do período imprescrito, devendo, no entanto, serem restringidos os seus efeitos financeiros a tal período. Eis a ementa do referido leading case : PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO. INSTITUIÇÃO POR NORMA REGULAMENTAR DO EMPREGADOR. NÃO CONCESSÃO. SÚMULA 452/TST. EFEITOS 1. É parcial a prescrição relativa ao pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da não concessão, pelo empregador, de promoções asseguradas em plano de cargos e salários ou equivalente, porquanto a lesão ao direito do empregado decorre do descumprimento contínuo e periódico de obrigação imposta por norma regulamentar da empresa. Incidência da Súmula 452/TST. 2. A incidência da prescrição parcial não impede o reconhecimento a promoções a que fazia jus a empregada em período já prescrito, restringindo-se, porém, seus efeitos financeiros somente a contar do lapso temporal não atingido pela prescrição. 3. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. (E-ED-RR - 900-31.2012.5.18.0003, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 17/08/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017). Outros precedentes. Assim, pacificada a questão no âmbito da SBDI-1, passa-se a aplicar o referido entendimento por disciplina judiciária. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 452/TST e provido.... ()
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783 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1.
Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva ostrechosda decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem atranscriçãointegral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do CLT, art. 896, § 1º-A, I.Precedentes. 2. No caso, não obstante a reclamada, no recurso de revista, transcreva um trecho do acórdão recorrido, não o faz de forma satisfatória a permitir a apreciação da controvérsia, que diz respeito ao adicional de insalubridade. 3. Com efeito, o único trecho transcrito nas razões do recurso de revista mostra-se insuficiente para o fim pretendido, porquanto, não delimita as particularidades fáticas e jurídicas do caso dos autos, a fim de viabilizar a compreensão exata da matéria discutida. 4. Desse modo, revela-se desatendido o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, como consignado na decisão ora agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CLT, art. 384. DIREITO DO TRABALHO DA MULHER. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, com base nos cartões de ponto, concluiu que houve a prestação de labor extraordinário a justificar a concessão do intervalo previsto no CLT, art. 384. 2. A pretensão recursal se fundamenta na ausência de labor em horas extras habituais e sistema de compensação . 3. Deste modo, apenas através do revolvimento de fatos e provas seria possível dissentir desta conclusão. Tal procedimento, contudo, é vedado no âmbito do recurso de revista, à luz da Súmula 126, o que impossibilita a constatação das violações indicadas pela parte. 4. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. RE 1.121.633 DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo STF acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. RE 1.121.633 DO STF. TEMA 1046. PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada para manter a condenação da reclamada ao pagamento de 02h00 horas extras diárias, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS com 40%. 2. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 3. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. 4. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. 5. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 6. Destaca-se que, a matéria discutida nestes autos foi inclusive o tema do caso concreto que levou à fixação da referida tese. Na oportunidade, o STF discutiu sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. 7. Prevaleceu na Suprema Corte o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, estas são temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). 8. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. 9. Na hipótese, tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao concluir como devido à reclamante o pagamento das horas in itinere, deixando de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas, entendendo que a supressão do pagamento das horas de trajeto por meio de norma coletiva, é vedada, nos termos do CLT, art. 58, § 2º, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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784 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. AÇÃO DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. ASTREINTES. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I -
Esta C. 4ª Turma tem se posicionado pelo reconhecimento da transcendência econômica em causas ou condenações superiores (ou iguais) a R$ 500.000,00. Assim, tendo em vista o valor fixado à título de astreintes, fica autorizado o reconhecimento da transcendência econômica do feito, nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT. II. Diante da possível ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI, dou provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame da matéria em recurso de revista. III. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. AÇÃO DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. ASTREINTES . VALOR VENCIDO. MONTANTE GLOBAL VENCIDO JÁ ANALISADO E APURADO POR DECISÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 537, §1º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I - Esta C. 4ª Turma tem se posicionado pelo reconhecimento da transcendência econômica em causas ou condenações superiores (ou iguais) a R$ 500.000,00. Assim, tendo em vista o valor fixado à título de astreintes, fica autorizado o reconhecimento da transcendência econômica do feito, nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT. II - A matéria trazida no recurso de revista, concernente ao valor das astreintes, é eminentemente infraconstitucional (CPC, art. 537). Óbice da Súmula 266/TST e do CLT, art. 896, § 2º. III. Ademais, cabe ressaltar que o art. 537, §1º, do CPC é expresso no sentido de que as astreintes podem ser revistas a qualquer tempo tão somente com relação ao valor das parcelas vincendas, restando, pois, insuscetíveis de alteração e reanálise pelo magistrado as parcelas vencidas, ainda mais tratando-se de parcelas vencidas e montante global apurados e acobertados pelo manto da coisa julgada, como é o presente caso. Assim, não há que se falar em afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF, mas, na verdade, em sua exata subsunção ao caso concreto, eis que a questão referente à quantificação e forma de pagamento do valor vencido da multa diária já restou analisado de modo reiterado por decisões transitadas em julgado no presente feito. No processo principal (90900-97.2004.5.05.0010), o Tribunal Regional julgou agravo de petição da exequente, analisando e fixando o valor das astreintes, a partir de detalhado histórico do iter processual, no período de 23/01/2014 a 14/02/2017. O executado apresentou recurso de revista, para discutir as astreintes e a correção monetária. O Tribunal a quo recebeu o recurso de revista no tema da correção monetária, denegando quanto ao tema das astreintes . O executado apresenta agravo de instrumento. Por decisão monocrática, o agravo de instrumento foi desprovido e o recurso de revista conhecido e provido, para determinar a aplicação da ADC 58. O executado apresentou agravo interno, insurgindo-se tão somente quanto ao tema da correção monetária. O agravo interno discutindo o tema da correção monetária foi conhecido e desprovido (julg. 26/10/2021). A parte ainda apresenta embargos de divergência, que foi denegado pela Presidência desta 4ª Turma. Por fim, o agravo interno foi desprovido pela SbDI-1 (julg. 29/09/2022), com trânsito em julgado certificado em 03/11/2022. Deste modo, não se trata de revisão de valor exorbitante ou desproporcional, que poderia ter sido feito no julgamento do recurso de revista do executado nos autos principais, mas sim de preservação da autoridade da decisão já proferida por esta 4ª Turma. Assim, operou-se a preclusão pro judicato consumativa, pois já houve análise do valor da multa diária por decisão anterior. III. Apesar do Tema 706 do STJ assentar que A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada, recentemente, em 03/04/2024, a Corte Especial do STJ, nos autos do EAREsp 1.766.665, firmou entendimento no sentido de, à luz do CPC/2015, art. 537, § 1º, o legislador optou por preservar as situações já consolidadas, independentemente de se tratar da multa que está incidindo ou do montante oriundo da sua incidência, de forma que qualquer decisão que venha a ser dada somente poderia provocar efeitos prospectivos. IV. Recurso de revista não conhecido. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO EXECUTADO. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I - Esta 4ª Turma tem se posicionado pelo reconhecimento da transcendência econômica em causas ou condenações superiores (ou iguais) a R$ 500.000,00. Assim, tendo em vista o valor fixado à título de multa por litigância de má-fé, fica autorizado o reconhecimento da transcendência econômica do feito, nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT. II - A matéria trazida no recurso de revista, concernente à multa por litigância de má-fé, é eminentemente infraconstitucional (CPC, art. 80). Óbice da Súmula 266/TST e do CLT, art. 896, § 2º. III. Recurso de revista não conhecido.... ()
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785 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EXECUÇÃO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO . SELIC . SÚMULA 368, V. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.
Tratando-se de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração de ofensa direta e literal de dispositivo, da CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266. Afasta-se, assim, a alegação de violação a dispositivos de lei e divergência jurisprudencial. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a aplicação da taxa SELIC como fator de atualização, por entender que « a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária, nos termos do art. 879, § 4º da CLT, bem como a Lei 8.212/91, art. 35 c/c. Lei 9.430/1996, art. 61, §3º, que regem os débitos com a Previdência Social. É de sabença que as contribuições previdenciárias constituem espécies das contribuições sociais e que tais contribuições possuem natureza jurídica de tributo. Nesse contexto, o fato de o recolhimento das contribuições previdenciárias ocorrer no bojo da ação trabalhista, em razão da delegação de competência conferida pelo CF/88, art. 114, VIII, não altera a sua natureza jurídica de tributo. O § 4º do CLT, art. 879 dispõe especificamente que « A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária «. Dessa maneira, verifica-se que os critérios de apuração doscréditos previdenciários, relativos ao seu fato gerador e à incidência de juros de mora e correção monetária decorrentes de decisões judiciais que determinem ou homologuem o pagamento de créditos trabalhistas sujeitos à incidência do mencionado tributo estão disciplinadas na legislação previdenciária, especificamente na Lei 8.212/91, art. 43. De modo que, o CF/88, art. 195, apontado como violado, ao dispor sobre o financiamento das contribuições previdenciárias, conforme decidido pelo Tribunal Pleno, na sessão de 20/10/2015, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, cujo acórdão foi publicado em 15/12/2015, afasta o conhecimento do recurso por ausência de especificidade em relação à matéria dos autos. Precedentes. Nesse contexto, referida decisão está, portanto, em conformidade com o disposto na Súmula 368, V, bem como com as disposições legais que tratam sobre o tema, notadamente a Lei 8.212/1991, art. 43, e 5º, § 3º, 61 da Lei 9.430/1996. Assim, não se constata a alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXVI, LIV, da CF/88, porquanto não se vislumbra qualquer violação aos princípios da legalidade, do devido processo legal e da segurança jurídica. Dessa forma, não observados os requisitos de admissibilidade do apelo, ficaafastada a transcendênciada causa, o que inviabiliza a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos do §1º do CLT, art. 896-A. Recurso de Revista de que não se conhece.... ()
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786 - STJ. Processual civil. Agravo em recurso especial. Tempestividade do apelo nobre. Documento indôneo. Precedente da corte especial. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexistência de débito. Clausula de fidelidade. Nulidade reconhecida pelas instâncias ordinárias. Reforma do julgado. Impossibilidade. Óbice das súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Dissídio prejudicado. Agravo em recurso especial conheçido para não conhecer do apelo nobre.
1 - Qualquer outra análise acerca da nulidade de pleno direito da cláusula contratual com previsão de fidelidade, da forma como trazida no apelo nobre, seria aqui inviável por força das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.... ()
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787 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Agravo de instrumento. Decisão da presidência. Reconsideração. Ausência de intimação em nome do patrono. Nulidade não reconhecida. Profissional que não estava habilitado no feito. Juntada de substabelecimento e/ou procuração não realizada. Fundamento não atacado. Incidência da Súmula 283/STF. Dissídio não comprovado. Agravo provido. Recurso especial não conhecido.
1 - A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF, que assim dispõe: «É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.... ()
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788 - TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EFETIVAMENTE COBRADA DISCREPANTE DA TAXA PACTUADA REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA.PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PREJUDICADO, DADA A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES NA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VENDA CASADA, HAJA VISTA A LIVRE PACTUAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Juros remuneratórios: O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que os juros remuneratórios pactuados em contratos bancários não configuram abusividade, salvo se estipulados em patamares superiores à taxa média de mercado. A alegação de abusividade na contração depende de uma análise casuística das condições em que concedido o empréstimo, cabendo à instituição financeira subsidiar os autos com elementos que possam justificar a individualização do parâmetro adotado em relação à parte consumidora. No caso concreto, o percentual estipulado no contrato é menor que a média divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, razão pela qual ausente quaisquer abusividades no contrato em comento. ... ()
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789 - TST. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896. TRANSCEDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1.
Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do seu recurso de revista, visto que, pretendendo insurgir-se quanto à invalidade do acordo de compensação de jornada em face da prestação habitual de horas extraordinárias, transcreveu trecho insuficiente do acórdão regional, restando desatendida, portanto, a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. 3. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que previu o elastecimento da jornada de trabalho em atividade insalubre, sem a autorização da autoridade competente, deve ser considerada válida à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. 4. Em sendo assim, existindo norma coletiva que prevê jornada em atividade insalubre, não há como se afastar a sua validade, ainda que ausente autorização da autoridade competente, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória. 5. O direito em discussão, portanto, não pode ser considerado como absolutamente indisponível, uma vez que a própria lei (art. 611-A, XIII, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017) consagrou a possibilidade de haver negociação coletiva objetivando a prorrogação de jornada em atividade insalubre, mesmo sem autorização do órgão competente. 6. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional considerou válido o regime de compensação semanal em atividade insalubre, mesmo sem autorização da autoridade competente. 7. Nesse contexto, o Colegiado a quo decidiu em consonância com a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. 8. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no §1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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790 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. DISPENSA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. Emenda Constitucional 103/2019. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE 655283, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 606).
Registra-se, de plano, que os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão (CLT, art. 897-Ae 1.022 do CPC). No entanto, a jurisprudência admite, excepcionalmente, a utilização dos embargos de declaração para correção de defeitos decorrentes de erro de fato, que ocorrem quando o julgador se equivoca acerca de fato relevante, podendo ensejar a modificação de sua decisão. Precedentes. No caso, o acórdão embargado foi explícito no sentido de julgar improcedente o pedido de reintegração de empregado público, por considerar que o reclamante somente foi aposentado após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/1919 (13/11/2019). Ocorre que esta Turma, ao examinar o referido recurso, equivocadamente, deixou de observar o registro do acórdão regional de que o INSS, embora tenha deferido a aposentação em 17.1.2020, a concedeu com efeitos retroativos à data do requerimento, dia 17.9.2019, conforme comprovado no caderno processual, significando que o dia de início da aposentação é anterior à vigência da Emenda Constitucional 103/2019. Assim, d iante do caráter vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 606 da Tabela de Repercussão Geral, com os contornos delineados no referido RE 655283, é de se acolher os presentes embargos de declaração, com efeito modificativo, para correção de erro de fato, quanto ao tema « DISPENSA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA . Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. Emenda Constitucional 103/2019. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 655283. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 606). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE Acórdão/STF, fixou a seguinte tese acerca da possibilidade de reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e da consequente acumulação de proventos com vencimentos: «A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos da CF/88, art. 37, § 14, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. . No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que o INSS, embora tenha deferido a aposentação em 17.1.2020, a concedeu com efeitos retroativos à data do requerimento, dia 17.9.2019, conforme comprovado no caderno processual, significando que o dia de início da aposentação é anterior à vigência da Emenda Constitucional 103/2019. Nesse contexto, tendo a aposentadoria ocorrido antes da Emenda Constitucional 103/2019, deve ser viabilizada a permanência dos reclamantes ao emprego, sendo devida, portanto, a reintegração do trabalhador. Incidem, portanto, a Súmula 333/STJ e o CLT, art. 896, § 7º como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.... ()
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791 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.
Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, visto que transcreveu apenas um pequeno trecho do v. acórdão regional proferido por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, que não contêm todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, o que não atende a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS OU FINANCIÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, visto que transcreveu quase a totalidade do acórdão regional recorrido quanto ao tema em análise, sem destacar os trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, o que não atende a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do CLT, art. 790, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Cinge-se a controvérsia dos autos a respeito de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. É cediço que a Lei 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do CLT, art. 790, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os trabalhadores que recebem acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, exigindo para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 8/9/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação para fins da concessão do benefício. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos arts. 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei 7.115/1983, firmando-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula 463, I. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional ao manter a sentença quanto ao indeferimento dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, por entender que a recorrente não fez prova efetiva de sua condição de miserabilidade, mesmo havendo declaração da parte de que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, contrariou o entendimento consolidado na Súmula 463, I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do § 1º do CLT, art. 840, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A Lei 13.467/2017 conferiu nova redação ao CLT, art. 840, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da petição inicial, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da nova lei denominada Lei da Reforma Trabalhista, editou a Instrução Normativa 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT. Assim, a interpretação conferida ao referido preceito é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, cabendo ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, « quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor « (CPC, art. 292, § 3º). Ademais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, quando há pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Precedentes . Ocorre que a SBDI-1 desta Corte Superior, em recente julgado de Relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro - Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, publicado em 07/12/2023, decidiu que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa 41/2018, do art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição, da dignidade da pessoa humana, e da proteção social do trabalho. À linha do que fora decidido, os valores apresentados de forma líquida na petição inicial serão considerados mera estimativa, ainda que a parte não indique ressalva expressa. Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para determinar que as verbas apuradas em liquidação de sentença sejam limitadas aos valores indicados pela reclamante na petição inicial, em observância ao princípio da adstrição . A referida decisão está em desacordo com o atual entendimento desta Corte Superior, bem como com o previsto no CLT, art. 840, § 1º. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()
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792 - STJ. Processual civil. Ação regressiva. Acidente do trabalho. INSS. Culpa da empresa reconhecida pelo tribunal de origem. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Súmula 83/STJ. Alínea «c. Não demonstração da divergência. Recurso especial não conhecido.
«1. Cuida-se, na origem, de Ação Regressiva de indenização proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra a Construtora Giovanella Ltda. objetivando condenação da ré ao ressarcimento de valores despendidos no pagamento da pensão por morte do segurado Paulo Paula da Silva, decorrente de acidente de trabalho. ... ()
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793 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO - RECONVINTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA . INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, I DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.
Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes . Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que o reclamado - reconvinte procedeu à transcrição integral e genérica dos acórdãos regionais proferidos no julgamento de seu recurso ordinário e dos embargos de declaração opostos, em relação ao tema em epígrafe, sem efetuar os destaques dos trechos que consubstanciam o efetivo prequestionamento da matéria que foi objeto de seu apelo. Esclareça-se que o único trecho destacado não evidencia a fundamentação exarada pelo Tribunal Regional, para não autorizar a compensação de verbas salariais com a verba indenizatória decorrente da multa prevista na cláusula penal por rescisão antecipada do contrato de trabalho, o que impossibilita a análise da controvérsia sob o prisma ora pretendido pelo agravante, alusivo à configuração de julgamento ultra petita. Assim, não atendeu a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Nesse contexto, a ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - RECONVINTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 TREINADOR PROFISSIONAL DE CLUBE DE FUTEBOL. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO DE DOZE DIAS PARA A ANOTAÇÃO DA CTPS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada pelo reclamante - Santa Cruz Futebol Clube -, em face do reclamado, treinador profissional, por intermédio da qual postulou o pagamento da multa rescisória pactuada no contrato de trabalho, em face da iniciativa do empregado de se demitir após apenas 12 dias de sua contratação. Trata-se, ainda, de reconvenção apresentada pelo treinador, por meio da qual postulou o pagamento das verbas rescisórias devidas e da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º, bem como a anotação de sua CTPS. A reclamação trabalhista foi julgada procedente pelo Juízo sentenciante, para condenar o empregado a pagar a multa contratual em comento, uma vez reconhecido que a rescisão unilateral se deu por sua iniciativa. Já a reconvenção foi julgada parcialmente procedente, para condenar o Clube reconvindo a quitar saldo de salário e depósitos de FGTS, bem como a anotar a CTPS do treinador. No âmbito do Tribunal Regional, a sentença foi mantida, no que diz respeito à aplicação da multa prevista no contrato de trabalho. Para assim decidir, a Corte Regional considerou que o contrato, firmado à luz da Lei 8.650/1993, foi rescindido unilateralmente pelo obreiro, não havendo prova documental acerca de sua motivação, tampouco do que reporta à alegada impossibilidade estrutural de pleno desempenho de suas funções laborais. Especificamente em relação à ausência da assinatura da CTPS, o Colegiado Regional entendeu que o atraso de apenas 12 dias para a anotação da carteira não justificaria uma falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta, mormente por haver restado incontroverso que o contrato firmado entre as partes foi devidamente registrado perante a Federação Pernambucana de Futebol, consoante determina o parágrafo único da Lei 8.650/1993, art. 6º. Salientou, ainda, não haver sido demonstrado qualquer prejuízo decorrente da conduta patronal. Nessa conjuntura, discute-se a possibilidade de se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, «d da CLT, em face do atraso de apenas 12 dias para a assinatura da CTPS do reclamado-reconvinte, uma vez sustentado, em suas alegações recursais, que o descumprimento do prazo de cinco dias previsto no CLT, art. 29 bastaria para que se considerasse rescindido o liame empregatício. Como visto, é incontroverso que o Clube contratante não procedeu à anotação da CTPS do empregado no prazo preconizado no CLT, art. 29. Não se nega que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a falta de anotação da CTPS justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no art. 483, «d da CLT. Deve-se, contudo, diferenciar a situação dos autos, que não versa, propriamente, sobre ausência de assinatura da CTPS, mas sobre atraso de poucos dias para o cumprimento da determinação legal (atraso este que coincide com a curta duração do contrato), o que não se revela bastante para justificar o encerramento do vínculo de emprego, na forma de uma rescisão indireta. Precedente. Reforça esse entendimento a particularidade consignada tanto em sentença, quanto no acórdão recorrido, no sentido de o próprio empregado haver declarado não fazer uso do que dispõe o art. 483, «d da CLT, abrindo mão dos direitos decorrentes da rescisão indireta, ante a sua iniciativa de encerrar a relação apenas 12 dias após o seu início. Além disso, à linha do fundamento esposado pelo Tribunal Regional, entende-se que a premissa fática incontroversa de o contrato de trabalho, firmado entre as partes, haver sido registrado perante a Federação Pernambucana de Futebol, na forma da Lei 8.650/1993 contraria a tese obreira que alude à má-fé patronal. O acervo fático probatório do processo é insuscetível de revisão, nos termos da Súmula 126. Desse modo, a arguição de violação dos arts. 29 e 483, «d, da CLT não impulsiona o apelo ao conhecimento, tampouco a indicação de divergência jurisprudencial, por meio de aresto que não observa dos ditames da Súmula 337, «a". Nesse contexto, a incidência dos citados óbices processuais é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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794 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.
O dano moral exsurge nos casos em que ocorre lesão a direitos imateriais definidos pela doutrina como não mensuráveis objetivamente, tais como imagem - inclusive de pessoa jurídica, dor psíquica, honra, dignidade, luto, humilhação, lesão estética, etc. O TST tem jurisprudência pacífica no sentido de que no acidente de trabalho que ocorra com o trabalhador que exerça atividade de risco deve ser imputada a responsabilidade objetiva. Contudo, no caso em análise, não ficou delimitada a premissa fática de que a reclamante trabalhava em situação de risco acentuado. Dessa forma, deve ser aplicada a responsabilidade subjetiva, sendo do empregado o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Precedentes. Na hipótese, o acórdão regional consignou que cabia à reclamante comprovar os elementos necessários para que se caracterize a responsabilidade da empresa, lhe atribuindo assim o ônus da prova. Registrou, ainda, que não ficou demonstrada nos autos a comprovação do elemento culpa. Ressalta-se que, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário proceder ao revolvimento da valoração do conjunto fático probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, providência vedada nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Intactos os arts. 2º e 818, § 1º, da CLT, bem como a divergência jurisprudencial apresentada se mostra inservível, pois não foi apresentada a fonte oficial ou repositório autorizado, nos termos da Súmula 337. Nesse contexto, a incidência do citado óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. DESNECESSÁRIO AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS. SÚMULA 378, II. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior a respeito da concessão da estabilidade acidentária, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. DESNECESSÁRIO AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS. SÚMULA 378, II. CONHECIMENTO. Este Tribunal Superior, ao interpretar a Lei 8.213/91, art. 118, firmou jurisprudência no sentido de que o direito àestabilidade provisórianão está condicionado à verificação do gozo do auxílio-doença acidentário ou do afastamento superior a quinze dias. É o que dispõe o item II daSúmula 378. A circunstância de o empregado não obter auxílio-doença acidentário, ou obtê-lo após a cessação contratual, não lhe retira direito àestabilidade provisóriada Lei 8.213/91, art. 118. O essencial é que haja nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença e a execução do contrato de emprego, situação que se verificou no caso em apreço. No presente caso, o egrégio Tribunal Regional entendeu que a reclamante não teria direito à estabilidade acidentária, porquanto a ressalva contida na parte final do item II da Súmula 378/TST não dispensa a comprovação da necessidade de afastamento superior a 15 dias em razão de acidente de trabalho ou de doença ocupacional descoberta após a dispensa, não havendo nos autos prova da necessidade de afastamento por período superior aos 15 dias. O entendimento desta Corte Superior, todavia, é no sentido de que o nexo de concausalidade, assim como o nexo casual, também atribui o direito a estabilidade provisória, desde que preenchidas as condições previstas na Lei 8.213/91, art. 118, independentemente do afastamento superior a 15 dias. Precedentes. O v. acórdão regional, portanto, foi proferido em contrariedade ao item II da Súmula 378, bem como em dissonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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795 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA - TIM S/A. LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBISIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1.
Esta colenda Corte Superior tem o entendimento de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. 2. Na hipótese, constata-se que a parte não cumpriu esse requisito para a admissibilidade do recurso de revista interposto, porquanto o trecho do acórdão regional transcrito às fls. 654/655 revela-se insuficiente, pois não contém todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para o deslinde da controvérsia, ademais, o trecho transcrito às fls. 661/662 diz respeito a acórdão estranho aos autos. 3. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. FALÊNCIA DA PRIMEIRA RECLAMADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO PROVIMENTO. 1. As matérias em epígrafe não foram veiculadas nas razões do recurso de revista interposto pela terceira reclamada, de forma que a sua arguição apenas no presente agravo de instrumento constitui manifesta inovação recursal e carece do necessário prequestionamento, nos termos do item I da Súmula 297. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO. CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. 1. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do § 1º do CLT, art. 840, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito da limitação da condenação aos valores indicados pela reclamante na reclamação trabalhista. 2. É cediço que a Lei 13.467/2017 conferiu nova redação ao CLT, art. 840, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da petição inicial, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. 3. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da Lei 13.467/2017, editou a Instrução Normativa 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT. 4. Assim, a interpretação conferida ao referido preceito é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, cabendo ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, «quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (CPC, art. 292, § 3º). 5. Por meio da interpretação do parágrafo 2º do art. 12 da Instrução Normativa 41/2018, juntamente com as exigências do CLT, art. 840, § 1º e dos CPC, art. 141 e CPC art. 492, esta Corte Superior passou a entender que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida, na exordial, devem ser considerados apenas com fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente de ressalva da parte nesse sentido. Precedente da SBDI-1. 6. Na hipótese, a decisão do egrégio Tribunal Regional, que entendeu que a indicação de valores aos pedidos constantes na petição inicial por parte do reclamante limita a condenação a tais valores, está em desacordo com o atual entendimento desta Corte Superior, bem como com o disposto no CLT, art. 840, § 1º. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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796 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CITAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DEJT. INDICAÇÃO DO ADVOGADO HABILITADO. NULIDADE EM CASO DE NÃO OBSERVÂNCIA. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 2º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. O CLT, art. 896, § 2º exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à nulidade da citação encontra regência infraconstitucional, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. 3. Não bastasse, o acolhimento das razões da parte demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST), o que é vedado nesta instância extraordinária, diante da premissa destacada pelo TRT de que «a habilitação da patrona Audrey Martins Magalhães Fortes somente foi feita na data de 18/09/2018 (ID faff408), e a publicação da referida sentença se deu na data de 04/09/2018 (ID 1f918a7), ou seja, antes da habilitação da referida advogada nos autos". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .... ()
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797 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Ação civil pública. 1. Legitimidade da defensoria pública. Proteção de interesses transindividuais de necessitados ou daqueles que possuam insuficiência de recursos. Interpretação que deve ser realizada de forma ampla e abstrata. Necessidade de reforma do acórdão recorrido. Legitimidade da defensoria pública reconhecida. 2. Agravo interno desprovido.
«1 - A Corte Especial desta Casa, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial Acórdão/STJ, em 21/10/2015, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, aplicou o entendimento da Suprema Corte, proferido na ADI 4Acórdão/STF, concluindo que a «Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública, na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, julgando improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade formulado contra a Lei 7.347/1985, art. 5º, II, alterada pela Lei 11.448/2007, art. 5º (Art. 5º - Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:... II - a Defensoria Pública). ... ()
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798 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. ÓBICE DO ART. 896, «B, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Na hipótese, a Corte Regional, quanto ao adicional noturno, concluiu que « o texto da norma coletiva não exclui a incidência do § 5º do CLT, art. 73, pois apenas define que será considerada jornada noturna aquela cumprida entre as 22h e as 5h, repetindo o que consta da lei, sem fazer expressa restrição a esse período, ou excluir, do conceito de jornada noturna, as horas cumpridas em prorrogação. Assim, consigne-se que os termos da norma coletiva não prejudicam o reconhecimento de que as horas cumpridas em prorrogação ao horário definido em lei e na norma coletiva como noturno também devem ser remuneradas como tal . 2. O acórdão regional, nos termos em que prolatado, não viola de forma literal e direta o CF/88, art. 7º, XXVI, uma vez que não houve decretação de invalidade da norma coletiva. Trata-se de controvérsia resolvida a partir da interpretação dada pelo Tribunal Regional, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica, que, no caso, não restou demonstrada, nos termos do CLT, art. 896, b. Precedentes desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento.... ()
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799 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO SOB O RITO SUMARÍSSIMO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 9º E DA SÚMULA 442/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA.
In casu, estando o processo submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite o Recurso de Revista por violação direta de dispositivo, da CF/88, ou por contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante, conforme estabelecem o CLT, art. 896, § 9º e a Súmula 442/TST . Fica, portanto, prejudicada a análise de afronta à OJ 247 da SBDI-1 do TST, bem como em relação à divergência jurisprudencial. Quanto às alegadas ofensas à Súmula 390, II do TST e ao art. 41 da CF, as mesmas não prosperam, uma vez que não há pertinência temática ao caso. Isso porque, a decisão regional reconheceu a nulidade da dispensa do reclamante (empregado público de sociedade de economia mista municipal) diante da ausência de motivação da sua dispensa, não havendo discussão acerca da sua estabilidade. Dessa forma, não há como reconhecer afronta direta aos dispositivos constitucionais indicados como violados, nos termos do CLT, art. 896, § 9º e da Súmula 442/TST. Agravo conhecido e não provido .... ()
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800 - STJ. Execução. Título extrajudicial. Cambial. Boleto bancário. Embargos de divergência em recurso especial. Divergência demonstrada. Duplicata virtual. Protesto por indicação. Boleto bancário acompanhado do instrumento de protesto cambial, das notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega das mercadorias. Executividade reconhecida. Precedentes do STJ. Lei 5.474/1968, arts. 13, § 1º e 15, § 2º. Lei 9.492/1997, arts. 8º e 22. CPC/1973, art. 585, VIII.
«1. Os acórdãos confrontados, em face de mesma situação fática, apresentam solução jurídica diversa para a questão da exequibilidade da duplicata virtual, com base em boleto bancário, acompanhado do instrumento de protesto por indicação e das notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega de mercadorias, o que enseja o conhecimento dos embargos de divergência. ... ()
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