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Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 35

Artigo35

Art. 35

- Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas [a], [b] e [c] do parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei 9.430, de 27/12/1996. [[Lei 9.430/1996, art. 61. Lei 8.212/1991, art. 11.]]

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior: [Art. 35 - Sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, nos seguintes termos: ([Caput] com redação dada pela Lei 9.876, de 26/11/1999).
Redação anterior (da Lei 9.528, de 10/12/1997): [Art. 35 - Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/04/1997, sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, nos seguintes termos:]
Redação anterior: [Art. 35 - Revogado pela Lei 8.218, de 29/08/91.]a) 8%, dentro do mês de vencimento da obrigação;
(Alínea com redação dada pela Lei 9.876, de 26/11/1999).
b) 14%, no mês seguinte; (Alínea com redação dada pela Lei 9.876, de 26/11/1999).
c) 20%, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;(Alínea com redação dada pela Lei 9.876, de 26/11/1999).
Redação anterior (da Lei 9.528, de 10/12/97):
a) 4%, (...);
b) 7%, (...);
c) 10%, (...);
II - para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal de lançamento:
a) 24%, em até 15 dias do recebimento da notificação; (Alínea com redação dada pela Lei 9.876, de 26/11/1999).
b) 30%, após o 15º dia do recebimento da notificação; (Alínea com redação dada pela Lei 9.876, de 26/11/1999).
c) 40%, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até 15 dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS; (Alínea com redação dada pela Lei 9.876, de 26/11/1999).
d) 50%, após o 15º dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, enquanto não inscrito em Dívida Ativa; (Alínea com redação dada pela Lei 9.876, de 26/11/1999).
Redação anterior (das alíneas a) a d) da Lei 9.528, de 10/12/1997):
a) 12%, (...);
b) 15%, (...);
c) 20%, (...);
d) 25%, (...);
III - para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:
a) 60%, quando não tenha sido objeto de parcelamento; (Alínea com redação dada pela Lei 9.876, de 26/11/1999).
b) 70%, se houve parcelamento; (Alínea com redação dada pela Lei 9.876, de 26/11/1999).
c) 80%, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento; (Alínea com redação dada pela Lei 9.876, de 26/11/1999).
d) 100%, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento. (Alínea com redação dada pela Lei 9.876, de 26/11/1999).
Redação anterior (das alíneas a) a d) da Lei 9.528, de 10/12/97):
a) 30%, (...);
b) 35%, (...);
c) 40%, (...);
d) 50%, (...);]
§ 1º - Na hipótese de parcelamento ou reparcelamento, incidirá um acréscimo de 20% sobre a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos. (§ 1º acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/1997).
§ 2º - Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor, o acréscimo previsto no parágrafo anterior não incidirá sobre a multa correspondente à parte do pagamento que se efetuar. (§ 2º acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/97).
§ 3º - O valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo devedor de parcelamento ou do reparcelamento somente poderá ser utilizado para quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de competência em curso e sobre a qual incidirá sempre o acréscimo a que se refere o § 1º deste artigo.(§ 3º acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/1997).
§ 4º - Na hipótese de as contribuições terem sido declaradas no documento a que se refere o inc. IV do art. 32, ou quando se tratar de empregador doméstico ou de empresa ou segurado dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos será reduzida em 50%. (§ 4º acrescentado pela Lei 9.876, de 29/11/1999).]

Redação anterior (original): [Art. 35 - A falta de cumprimento dos prazos de que trata o art. 30, exceto quanto ao disposto na alínea [c] do seu inc. I, acarreta multa variável, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, incidentes sobre os valores das contribuições atualizadas monetariamente até a data do pagamento: [[Lei 8.212/1991, art. 30.]]
I - 10% sobre os valores das contribuições em atraso que, até a data do pagamento, não tenham sido incluídas em notificação de débito;
II - 20% sobre os valores pagos dentro de 15 dias contados da data do recebimento da correspondente notificação de débito;
III - 30% sobre todos os valores pagos através de parcelamento, observado o disposto no art. 38; [[Lei 8.212/1991, art. 38.]] IV - 60% sobre os valores pagos em quaisquer outros casos, inclusive por falta de cumprimento de acordo para parcelamento.
Parágrafo único - É facultada a realização de depósito, à disposição da Seguridade Social, sujeito aos mesmos percentuais dos incs. I e II acima, conforme o caso, para apresentação de defesa.]

TST AGRAVO DA UNIÃO (PGF). RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS . 1. O Tribunal Regional, a respeito das contribuições previdenciárias resultantes dos créditos trabalhistas oriundos do acordo homologado em juízo, estabeleceu que a aplicação dos juros SELIC encontra amparo na Lei 8.212/1991, art. 35, devendo ser observado nos cálculos das contribuições previdenciárias. 2. O STF, na apreciação das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7 . º, e 899, § 4 . º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)» . 3. Nesse contexto, como as contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego devem ter o mesmo critério de atualização dos demais débitos trabalhistas, a questão da atualização das contribuições previdenciárias deve observar o mesmo entendimento. 4. Inafastável, portanto, a adequação da decisão do Tribunal Regional ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, em que foi estabelecida a incidência da taxa SELIC apenas a partir do ajuizamento (fase judicial). Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. Mais detalhes

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STJ Tributário. Agravo interno no recurso especial. Contribuição ao serviço nacional de aprendizagem industrial (senai). Discussão relativa a base de cálculo. Incidência sobre verbas de caráter indenizatório. Não cabimento. Revisão do conjunto fático probatório dos autos. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Fundamento autônomo não atacado. Súmula 283/STF. Mais detalhes

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TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO MESMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da atualização monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, ainda que se trate debate específico às verbas previdenciárias (E-ARR 855-66.2010.5.09.0029, SBDI-I, DEJT 07/10/2022). Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO MESMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Ante possível violação da CF/88, art. 5º, II, nos termos do CLT, art. 896, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO MESMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Registre-se, inicialmente, que a SBDI-1 desta Corte já se posicionou no sentido de que se aplicam à atualização monetária das contribuições previdenciárias os mesmos critérios aplicáveis à correção monetária dos créditos trabalhistas (E-ARR-855-66.2010.5.09.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/10/2022). Em prosseguimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que « à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC «. Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, não há, no acórdão que julgou os agravos de petição, menção expressa acerca de decisão do tema na fase de conhecimento. O Tribunal Regional, ao julgar o agravo de petição do reclamado e definir que, sobre a aplicação da taxa SELIC, o § 4º do CLT, art. 879, a Lei 8.212/91, art. 35 e os arts. 61, § 3º, e 5º, § 3º, da Lei 9.430/1996 atraem a incidência dessa taxa para o cálculo das cotas previdenciárias, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Mais detalhes

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TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - CRITÉRIO PARA APURAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - JUROS - FATO GERADOR. MATÉRIAS COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 2º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O CLT, art. 896, § 2º exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente ao critério para apuração do repouso semanal remunerado não tem regência constitucional, e aquela relacionada ao fato gerador das contribuições previdenciárias e juros de mora incidentes, em caso de atraso no pagamento, encontra-se disciplinada pela Lei 8.212/91, art. 35, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Contribuição adicional. Senai. Exigibilidade. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. Atividade empresarial. Alteração do julgado que demanda a revisão do conjunto fático probatório dos autos. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Taxa selic. Incidência. Falta de prequestionamento dos dispositivos tidos por violados. Incidência da Súmula 211/STJ. Prequestionamento implícito não caracterizado. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 2º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O CLT, art. 896, § 2º exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente aos juros de mora incidentes sobre as contribuições previdenciárias encontra-se disciplinada pela Lei 8.212/91, art. 35, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. Mais detalhes

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TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC . MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 2º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O CLT, art. 896, § 2º exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente ao fato gerador das contribuições previdenciárias e juros de mora incidentes, em caso de atraso no pagamento, encontra-se disciplinada pela Lei 8.212/91, art. 35, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 5%, nos termos do CPC, art. 1.021, § 4º. Mais detalhes

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TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 2º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O CLT, art. 896, § 2º exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente aos juros de mora incidentes sobre as contribuições previdenciárias encontra-se disciplinada pela Lei 8.212/91, art. 35, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. Mais detalhes

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TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 2º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O CLT, art. 896, § 2º exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente ao fato gerador das contribuições previdenciárias e juros de mora incidentes, em caso de atraso no pagamento, encontra-se disciplinada pela Lei 8.212/91, art. 35, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação à parte agravante de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, §4º, do CPC) . Mais detalhes

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STJ Tributário e processual civil. Agravo interno nos recursos especiais. Razões do agravo, aviado pela parte autora, que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão que deu provimento ao recurso especial da ré, tampouco os fundamentos da decisão referente ao recurso especial da autora, no ponto em que não se conheceu da tese de redução dos juros sobre a multa nos mesmos percentuais de redução desta e no ponto em que foram rejeitadas as teses de impossibilidade de incidência de juros sobre o valor consolidado e de não incidência de juros sobre juros. Incidência da Súmula 182/STJ, nesses pontos. Alegada ofensa ao CPC/73, art. 535. Súmula 284/STF. Tese de redução da multa previdenciária em 20% (vinte por cento). Acórdão recorrido que concluiu pela ausência de interesse de agir, no particular. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. Mais detalhes

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