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(DOC. VP 144.3652.2000.4900)

STF. Embargos de declaração recebidos como recurso de agravo. Embargos de divergência. Utilização de fac-símile. Prazo inicial (encaminhamento mediante «fax») e prazo adicional (produção dos originais). Petição recursal transmitida, tempestivamente, mediante reprodução fac-similar. Originais dos embargos de divergência apresentados, contudo, extemporaneamente. Inexistência de solução de continuidade entre o término do prazo inicial e o início do prazo adicional. Contagem contínua, a ser feita de modo imediatamente subsequente ao término do prazo inicial. Extemporaneidade reconhecida na espécie. Recurso improvido de agravo.

«- A utilização de fac-símile, para a veiculação de petições recursais, não exonera a parte recorrente do dever de apresentar, dentro do prazo adicional a que alude a Lei 9.800/1999 (art. 2º, «caput»), os originais que se referem às peças transmitidas por meio desse sistema, sob pena de não conhecimento, por intempestividade, do recurso interposto mediante «fax». Precedentes. - O prazo adicional (ou complementar) a que se refere o Lei 9.800/1999, art. 2º, «caput», por não

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