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751 - STJ. Administrativo e processual civil. Recurso especial. Servidor público federal. Promoção e progressão funcionais. Servidores da carreira do seguro social. Interstício mínimo de 12 meses. Termo inicial para progressão e promoção e para início dos efeitos financeiros. Fixação em data distinta da entrada em exercício do servidor por Decreto. Possibilidade. Efeitos financeiros retroativos. Lei 13.324/2016, art. 39. Inviabilidade. Aplicação da tese aos processos em curso na data de conclusão do julgado. Segurança jurídica. Julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Art. 1.036 e seguintes do CPC, c/c o art. 256-N e seguintes do regimento interno do STJ. Tema 1.129/STJ. Modulação dos efeitos do julgado. Recurso especial provido em parte.
1 - O tema afetado foi assim delimitado: i) interstício a ser observado na progressão funcional de servidores da carreira do Seguro Social: doze ou dezoito meses; ii) legalidade da progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta daquela de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) exigibilidade de eventuais diferenças existentes em favor dos servidores quanto ao período de exercício da função até 01/1/2017, considerada a redação da Lei 13.324/2016, art. 39.... ()
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752 - STJ. Administrativo e processual civil. Recurso especial. Servidor público federal. Promoção e progressão funcionais. Servidores da carreira do seguro social. Interstício mínimo de 12 meses. Termo inicial para progressão e promoção e para início dos efeitos financeiros. Fixação em data distinta da entrada em exercício do servidor por Decreto. Possibilidade. Efeitos financeiros retroativos. Lei 13.324/2016, art. 39. Inviabilidade. Aplicação da tese aos processos em curso na data de conclusão do julgado. Segurança jurídica. Julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Art. 1.036 e seguintes do CPC, c/c o art. 256-N e seguintes do regimento interno do STJ. Tema 1.129/STJ. Modulação dos efeitos do julgado. Recurso especial provido em parte.
1 - O tema afetado foi assim delimitado: i) interstício a ser observado na progressão funcional de servidores da carreira do Seguro Social: doze ou dezoito meses; ii) legalidade da progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta daquela de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) exigibilidade de eventuais diferenças existentes em favor dos servidores quanto ao período de exercício da função até 01/1/2017, considerada a redação da Lei 13.324/2016, art. 39.... ()
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753 - STJ. Administrativo e processual civil. Recurso especial. Servidor público federal. Promoção e progressão funcionais. Servidores da carreira do seguro social. Interstício mínimo de 12 meses. Termo inicial para progressão e promoção e para início dos efeitos financeiros. Fixação em data distinta da entrada em exercício do servidor por Decreto. Possibilidade. Efeitos financeiros retroativos. Lei 13.324/2016, art. 39. Inviabilidade. Aplicação da tese aos processos em curso na data de conclusão do julgado. Segurança jurídica. Julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Art. 1.036 e seguintes do CPC, c/c o art. 256-N e seguintes do regimento interno do STJ. Tema 1.129/STJ. Modulação dos efeitos do julgado. Recurso especial provido em parte.
1 - O tema afetado foi assim delimitado: i) interstício a ser observado na progressão funcional de servidores da carreira do Seguro Social: 12 (doze) ou 18 (dezoito) meses; ii) legalidade da progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta daquela de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) exigibilidade de eventuais diferenças existentes em favor dos servidores quanto ao período de exercício da função até 01/1/2017, considerada a redação da Lei 13.324/2016, art. 39.... ()
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754 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Execução fiscal. Crédito tributário constituído por declarações do contribuinte. Decadência tributária. Conclusão do acórdão recorrido pela não ocorrência. Manutenção. Orientação Jurisprudencial pacífica. Revisão. Impossibilidade. Reexame de provas.
1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()
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755 - TJRS. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AVARIA EM ELEVADOR. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta de sentença que condenou a concessionária ao pagamento de indenização pelo dano causado em elevador de condomínio. ... ()
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756 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Recurso especial interposto sob a égide do CPC, de 1973 enunciado administrativo 2/STJ. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Razões de recurso que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Tomada de contas especial. Julgamento antecipado da lide. Livre convencimento do julgador. Revisão de fatos e provas. Acórdão que, à luz das provas dos autos, concluiu pela regularidade do julgamento realizado pelo Tribunal de Contas da União. Reexame. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Precedentes. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Agravo regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
«I. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC, de 1973 ... ()
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757 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EMPRESA OPTANTE PELO REGIME TRIBUTÁRIO DO SIMPLES NACIONAL. AUTO DE INFRAÇÃO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
Ação incidental voltada a anulação do AIIM 4.056.974-3 e da CDA 1.239.265.077 com a consequente extinção da lide executiva e, subsidiariamente, o cancelamento das penalidades de multa com supedâneo na ausência de dolo ou má-fé (art. 527-A do RICMS c/c art. 137, II; art. 110 e art. 112, II e IV CTN) ou a sua redução paulatina a patamares proporcionais e razoáveis, além da adequação dos juros de mora à Taxa Selic. Causa de pedir fundada na nulidade do ato administrativo aos seguintes argumentos: (i) nulidade do item I.1 do AIIM 4.056.974-3 eis que, a despeito da fiscalização levada a efeito pelo réu, as notas fiscais questionadas no âmbito do processo administrativo tributário foram expedidas no Modelo 1 ou 1-A (físico), conduta não equivalente à ausência de emissão da cártula anteriormente à saída da mercadoria do estabelecimento (art. 125, I, RICMS; multa: art. 85, IV, «a da Lei Estadual 6.374/1989);(ii) impossibilidade de o Fisco exigir a apresentação de Livro de Registros de Saída, eis que se trata de empresa optante pelo regime tributário do Simples Nacional; (iii) caráter confiscatório da multa punitiva; e, (iv) inconstitucionalidade dos juros cobrados com espeque na Lei Estadual 13.918/2009. Embargos julgados parcialmente procedentes tão somente para determinar a alteração dos juros «pro rata para que seja considerada a Taxa Selic no período. Reforma parcial que se impõe. 1. Hipótese em que o item I.1 do AIIM imputa ao embargante a conduta descrita no art. 125, I, do RICMS, consistente na ausência de emissão de notas fiscais eletrônicas (modelo 55) na saída das mercadorias do estabelecimento comercial, quando, ao invés, as notas fiscais foram expedidas conforme modelo 1 ou 1-A (físico), implicando subsunção do fato imponível ao art. 85, IV, «h da Lei Estadual 6.374/1989, assim entendida a emissão de nota fiscal em desconformidade com requisito regulamentar, cuja penalidade é inferior. Obrigatoriedade de expedição das notas, na época da infração, ainda que a empresa fosse optante do regime Simples Nacional, em razão do disposto no art. 7º, I, II e VII, da Portaria CAT 162/2008 e seu anexo único. Manifesto e deliberado erro de direito (vício material), que, além de implicar na apuração de crédito tributário indevido, impede o refazimento do lançamento, em razão da decadência, nos termos dos arts. 145, 146 e 149 CTN c/c arts. 173, I e 150, §4º da indigitada norma. Precedente vinculante firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Acórdão/STJ, sob a sistemática de recursos representativos de controvérsia na esteira do art. 543-C CPC1973, no mesmo sentido. Precedentes desta Corte de Justiça. Reconhecimento da decadência do crédito tributário, de ofício, provido o recurso de apelação neste aspecto. 2. Higidez, contudo, das infrações tributárias capituladas nos itens I.2 e II.3, nos termos da fundamentação. Necessidade de exibição do Livro de Entrada do período de 2012 e do registro de utilização dos documentos fiscais e termo de ocorrências, providência obrigatória para o regime do ICMS no Estado de São Paulo, ainda que a empresa seja optante do Simples Nacional, nos termos do art. 61, III, da Resolução CGSN 94/2011. 3. Multa Moratória. Caráter punitivo. Penalidade que não pode exceder 100% do valor do tributo que deveria ter sido pago, conforme jurisprudência pacífica do C. STF. Caso concreto que evidencia, no tocante ao cálculo das multas punitivas remanescentes (itens I. 2 e II. 3 do AIIM 4.056.974-3 -art. 85, IV, «n e V, «m c/c §§ 8º e 10 da Lei Estadual 6.374/1989), a correlata quantificação em UFESPs, não se cogitando, portanto, do efeito confiscatório da exação, cujo reconhecimento é postulado na exordial. Descabida, ademais, a redução do valor da multa, pois a responsabilidade tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato (CTN, art. 136). Recurso de apelação parcialmente provido apenas para anular-se o item I. 1 do AIIM 4.056.974-3, declarando-se, de ofício, a decadência parcial do crédito tributário correspondente.... ()
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758 - STJ. Processual civil. Administrativo. Direito público. Contratos administrativos. Ausência de exigibilidade de notas fiscais. Ausência de prequestionamento. Súmula 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução requerendo a extinção do pagamento de título executivo. A parte ora recorrente interpôs apelação contra a sentença. No Tribunal a quo, negou provimento ao recurso. ... ()
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759 - STJ. Tributário. Processo civil. Recurso especial fundado no CPC/1973. Lei 11.941/2009. Remissão. Acórdão recorrido. Fundamentação constitucional e infraconstitucional. Súmula 126/STJ. Motivo de força maior. Comprovação.
«1 - O Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o CPC/1973 quanto ao exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, interposto antes da entrada em vigor do CPC/2015. ... ()
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760 - STJ. Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Prêmio de risco para aquisição de produto agropecuário oriundo de contrato privado de opção de venda. Violação do CPC/1973, art. 535; da Lei 8.427/1992, art. 1º e Lei 8.427/1992, art. 2º (com redação dada pela Lei 9.848/1999 e Lei 11.076/2004) ; da Lei 8.171/1991, art. 2º e Lei 8.171/1991, art. 31 e da Lei 1.533/1951, art. 1º. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
1 - Hipótese em que ficou assentado: a) o Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC/1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele Código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ, conforme o Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ em 9/3/2016; b) não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao CPC/1973, art. 535; a Lei 8.427/1992, art. 1º e Lei 8.427/1992, art. 2º (com redação dada pela Lei 9.848/1999 e Lei 11.076/2004) ; a Lei 8.171/1991, art. 2º e Lei 8.171/1991, art. 31 e a Lei 1.533/1951, art. 1º quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF; c) o Tribunal de origem consignou: «Ao que se apura nos autos, a empresa-impetrante arrematou 602 contratos, o equivalente a 16.254 toneladas de arroz, referentes aos certames promovidos pela CONAB regidos pelos Avisos de Prêmios de Risco para Aquisição de Arroz em Casca oriundo de Contrato Privado de Opção de Venda 217/05, 242/05 e 255/05 proveniente do Regulamento para Operacionalização da Oferta de Prêmio de Risco para Aquisição de Produto Agropecuário oriundo de Contrato Privado de Opção de Venda PROP 001/05. Consoante parecer da área técnica da CONAB, em vistoria realizada no local indicado para estoque do produto, no dia 03/10/2005, constatou-se a inexistência do produto objeto do Programa (fl. 206). No mesmo dia, a equipe obteve no escritório da impetrante-apelante notas fiscais de comercialização do produto para beneficiamento à empresa Cooperativa Arrozeira Extremo Sul, a mesma fornecedora da mercadoria à impetrante. Verificou-se, ainda, que a unidade armazenadora indicada para recebimento do produto possui capacidade para depósito de 12.060 t, ao passo que o produto a ser estocado totalizava 36.450 t. De acordo com a Nota Técnica Conjunta MAPA/SPA, CONAB/DIGES/SUFIS e CONAB/DIGES/SUOPE (fls. 191/196), a quantidade arrematada pelas empresas (20 mil toneladas Charqueadas e 16 mil toneladas CIMMA, num total de 1.350 contratos) é impossível de ser removida e beneficiadas no curto período estabelecido para a entrega, na unidade da Cooperativa Extremo Sul localizada em Camaquã. Ora, o item 14.1.1 do Regulamento para Operacionalização da Oferta de Prêmio de Risco para Aquisição de Produto Agropecuário oriundo de Contrato Privado de Opção de Venda - PROP 001/05 prevê que será considerada como infração, passível de punição, a prática da conduta de burlar ou distorcer os objetivos da operação prevista no regulamento e no aviso específico pelo arrematante do prêmio de risco ou pelo titular do contrato privado de opção de venda. (...) A propósito, cumpre transcrever excerto do parecer apresentado pela Procuradoria da República no Distrito Federal (fls. 222): O fato consubstancia, portanto, o repasse do produto para o próprio vendedor, mediante a mera emissão de notas, sem que houvesse ocorrido a efetiva entrega da mercadoria, a fim de se aproveitar do certame público, para obtenção do prêmio em questão. Há clara violação à finalidade do programa de obtenção do prêmio de risco por aquisição de produto oriundo de contrato de opção de venda, que exige a efetiva circulação da mercadoria, para se evitar operações fraudulentas, que visem a obtenção do prêmio sem a efetiva compra/venda dos produtos. Ademais, como expresso em parecer da Superintência de Operações da Conab, em análise de recurso administrativo interposto pela impetrante (fl.197), a mesma sequer apresentou documentos que confirmem a venda ou salda do produto para beneficiamento. (...) Partindo de tal premissa, afigura-se-me incensurável o entendimento perfilhado pelo magistrado de origem que, considerando a ocorrência de violação à finalidade do programa de obtenção do prêmio pela impetrante-apelante, rejeitou o pedido da inicial e denegou a segurança. Assim, é de ser mantida, pois, integralmente a sentença. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação» (fls. 316-317, e/STJ, grifos no original); e d) desse modo, o acolhimento da pretensão recursal esbarra, também, no óbice contido na Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial». ... ()
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761 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES. ART. 157 § 2º, INC. II (3 VEZES), N/F DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DEFENSIVOS. APELANTE 1: POSTULA, INICIALMENTE, O RECONHECMENTO DA NULIDADE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS EM SEDE ADMINISTRATIVA, INDEX 48/49, SALIENTANDO QUE O MESMO FOI USADO PELO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA COMO FONTE PARA APLICAR PENA CONDENATÓRIA EM DESFAVOR DO RECORRENTE, SENDO QUE REFERIDO DEPOIMENTO FORA DECLINADO SEM A PRESENÇA DE UM ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO, SEM O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, ALÉM DO QUE, EM JUÍZO AS VÍTIMAS NÃO FORAM CAPAZES DE APONTÁ-LO COMO AUTOR DO ROUBO, PELO QUE RENOVA O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O ABRANDAMENTO DO REGIME, EM SE TRATANDO DE DELITO COMETIDO SEM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APELANTES 2: ABSOLVIÇÃO PELA PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO EM RELAÇÃO A JOÃO CARLOS, POIS SEU RECONHECIMENTO FOI FEITO POR UMA ÚNICA VÍTIMA, QUE NÃO TEVE CONTATO COM ELE. PRECARIEDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO NA DP, INOBSERVADAS AS CAUTELAS DO CP, art. 226, EM RELAÇÃO A MATHEUS. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA O RECONHECIMENTO DA MENORIDADE DO APELANTE JOÃO CARLOS, BEM COMO O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
A prova produzida ampara o juízo condenatório. Restou provado, até porque confessado, que no dia 19 de setembro de 2022, por volta das 05h35min. na Av. das Palmeiras, em um ponto de ônibus próximo à Vidraçaria New Box, no bairro Jardim Primavera, Duque de Caxias, a vítima Jacquelaine se encontrava em um ponto de ônibus, quando um veículo Fiat/Uno, cor vermelha, parou do outro lado da via. MATHEUS desembarcou, com a mão por baixo da camisa, simulando estar armado e anunciou o roubo, proferindo as seguintes palavras de ordem: «...perdeu, perdeu! Passa a bolsa!.... Enquanto isso, os demais denunciados permaneceram dentro do veículo dando cobertura à ação. A vítima acatou a ordem e entregou a sua bolsa. Após a subtração exitosa, MATHEUS retornou para o veículo evadindo do local juntamente com os comparsas. Em seguida, já na Rua Desembargador Bandeira Stampa, no mesmo bairro e fazendo uso do mesmo modus operandi, pararam o veículo próximo à vítima Lan. MATHEUS desembarcou com uma das mãos para trás, simulando estar armado, anunciou o roubo, «...perdeu, perdeu!..., subtraindo-lhe o aparelho celular. Em continuidade, agora na Rua Barão de Japurá, os denunciados abordaram a vítima Kelly, que estava acompanhada de seu marido, mas, desta feita, MATHEUS, sem desembarcar do veículo, anunciou o roubo proferindo as mesmas palavras, subtraindo a mochila de Kelly. Neste ínterim, a vítima Luan pegou seu carro e saiu procurando uma viatura policial, quando próximo ao Hospital de Saracuruna se deparou com o carro dos roubadores e passou a segui-los, até que que o Apelante João, que na ocasião dirigia o carro de fuga, percebesse que alguém estava no encalço e freou bruscamente, fazendo com que Luan colidisse e capotasse. Os apelantes conseguiram sair do carro e fugiram, Matheus em direção ao hospital e Hiago e João em direção oposta, rumando para as respectivas residências. MATHEUS tentou se fazer passar por paciente, mas foi apontado por funcionários aos policiais militares que estavam no local e efetuaram a sua captura. Indagado, admitiu que havia praticado roubos, na modalidade conhecida como «arrastão, a bordo de um veículo Fiat/Uno de cor vermelha, alegando que precisava pagar R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) na «boca de fumo". Os agentes da lei seguiram até o local em que estava o Fiat/Uno, em cujo interior, de fato, encontraram não apenas os pertences das vítimas dos roubos, bem como os documentos do Apelante JOÃO, que foi apontado por MATHEUS como sendo o proprietário do veículo e quem o conduzia durante os assaltos, aduzindo, ainda, haver um terceiro indivíduo envolvido. No mesmo dia dos fatos, ainda na parte da manhã, ao tomar conhecimento que seu veículo estava na sede da 60ª DP, o Apelante JOÃO foi ao local e, ao se aproximar do carro, foi abordado por agentes daquela delegacia que questionaram o motivo de ele estar olhando o veículo, tendo ele afirmado que o pertencia. Indagado, JOÃO acabou admitindo a participação nos roubos juntamente com os demais denunciados, indicando, ademais, onde HIAGO poderia ser encontrado. Os policiais civis compareceram à residência do Apelante HIAGO, onde efetuaram a prisão em flagrante após verificarem que ele também apresentava ferimentos causados pelo acidente com o veículo Fiat Uno de João. Na sede policial, as vítimas Kelly e Jacquelaine reconheceram MATHEUS, e a vítima Luan, além de MATHEUS, reconheceu também JOÃO e HIAGO. De plano, não haverá falar-se em nulidade pela referência à confissão não ratificada em sede judicial, quando o magistrado é livre no seu convencimento motivado, podendo dispor, para tanto, do conteúdo pleno dos autos, com a ressalva de que o édito condenatório não poderá fulcrar-se, com exclusividade, naquela prova produzida na sede policial. Assim, como a condenação em exame possui fontes motivacionais diversas, havidas e consideradas de maneira estrutural coordenada e convergente para a formação desse livre convencimento, vai afastada a pecha da desconformidade. Igualmente se diz em relação à suposta violação ao CPP, art. 226. A uma, porque eventual reconhecimento não foi a única prova da autoria existente nos autos. A duas, a prisão de dois dos meliantes se deu em condição flagrancial, motivada por circunstâncias distintas, uma, a partir do momento em que Matheus ingressou no Hospital e se fez passar por paciente, sendo denunciado pelos funcionários aos policiais que lá também se encontravam e, a outra, quando João, o proprietário do carro utilizado para as práticas delitivas foi à DP certificar-se de que era, sim, o seu automóvel naquele pátio, ambas situações seguidas de confissão, certo que a terceira prisão derivou das informações prestadas pelos dois meliantes presos, fazendo com que o último dos roubadores fosse encontrado em sua residência, ainda apresentando vestígios do acidente com o automóvel Fiat de João, onde se encontrava. Não se trata, portanto, do cerne motivador da mudança de paradigma pela E. Corte Superior, onde o reconhecimento a partir de álbum fotográfico era a única prova a alicerçar a condenação. De outro giro, nem se diga que as narrativas precisas dos agentes da lei não podem ser consideradas, quando «O depoimento testemunhal de agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos (STF, 1ª Turma, DJU18.10.96, p. 39846, HC 73518, Rel. Min. Celso de Mello). É consabido que em delitos de natureza patrimonial a palavra da vítima ganha relevos de diferenciada importância, haja vista que o seu maior e primeiro interesse é o de esclarecer a dinâmica do ocorrido e desvelar a sua autoria, no afã de amenizar as consequências nefastas do desapossamento injusto experimentado. Há, portanto, provas concludentes e independentes apontando no sentido de que os apelantes são, indene de dúvidas, os autores do crime cuja materialidade já restou comprovada neste processo, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. A Corte Superior é firme no sentido de que, para a caracterização do concurso de agentes é suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, o que pode ser aferido igualmente pela palavra da vítima. No plano da dosimetria há pequeno reparo a proceder, e este se resume ao regime de cumprimento de pena. As penas iniciais foram fixadas no piso da lei, repetindo-se tal quantitativo na intermediária, para que, na derradeira, sofressem o acréscimo do terço legal pela causa de aumento e, assim, a pena de cada crime foi estabelecida em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa. Aqui, por oportuno, deve ser consignado o reconhecimento da menoridade de João à época dos fatos, conforme requerido no apelo, sem, contudo, surtir qualquer efeito prático na dosimetria, em razão da Súmula 231, do E.STJ. Por fim, a continuidade delitiva do CP, art. 71, mereceu a correta valoração com a fração de 1/5 para os três crimes praticados, conforme empregada pelo douto prolator, fazendo com que a sanção final dos recorrentes se aquiete em 06 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão, e 15 dias-multa. O regime aplicado deve ser arrefecido para o semiaberto, haja vista a inexistência de circunstâncias desabonadoras na primeira fase, invocando a regra geral do art. 33, § 2º, «b, do CP. Compulsados os autos, verifica-se que o período considerado em eventual detração não possui o condão de alterar os regimes de cumprimento aplicados. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, seja pela presença da grave ameaça ínsita ao roubo ou mesmo pela superação do quantitativo limite de pena à aquisição de tais benefícios. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, na forma do voto do Relator.... ()
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762 - STJ. Processual civil. Administrativo. Serviço postal. Monopólio da União. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Alegação de vícios no acórdão embargado. Inexistência.
I - Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra o 9º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de SP objetivando impedir a entrega de intimações/notificações dos atos notariais e de protesto, por conta própria ou mediante a contratação de serviço de terceiros, bem como de quaisquer outros documentos compreendidos no conceito de «Carta», considerando as atribuições da ECT para a execução desses serviços em regime de exclusividade. ... ()
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763 - STJ. Processual civil e administrativo. Fornecimento de serviço de energia elétrica. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Motivação insuficientemente atacada. Incidência da Súmula 283/STF. Divergência jurisprudencial prejudicada.
1 - Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 497 do CPC/2015; 6º e 29, I, II e VII, da Lei 8.987/1995; 20 a 22 da LINDB; e 3º da Lei 9.427/1996 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF.... ()
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764 - STJ. processo penal. Agravo regimental da decisão que denegou o habeas corpus. Inquérito policial. Indiciamento. Trancamento. Excepcionalidade. Elementos de informação suficientes. Lavagem de capitais. Crime autônomo. Revolvimento fático probatório. Impossibilidade. Agravo regimental desprovido.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. ... ()
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765 - STJ. Civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC, de 1973 ação declaratória de ineficácia cambiárla c/c indenização por danos morais. Comissão de corretagem. Nota promissória entregue em branco e indevidamente preenchida com valores já pagos. Protesto indevido. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Invalidade do título protestado reconhecida com base nas provas constantes dos autos. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Dano moral in re ipsa. Súmula 83/STJ. Agravo regimental não provido.
«1. Inaplicabilidade do NCPC - CPC/2015 a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC, de 1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. ... ()
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766 - STJ. Agravo interno nos embargos de declaração em recurso especial. Direito processual civil. Execução de dívida estampada em contratos de câmbio. Embargos do devedor. Recurso especial submetido ao CPC/1973. Agravo interno submetido ao CPC/2015. Negativa de prestação jurisdicional. Conexão. Suspensão processual. Ausência de memorial de cálculo. Nulidade do protesto. Intimação pessoal. Temas cuja apreciação esbarra na Súmula 7/STJ. Decisão mantida.
«1 - Aplicabilidade do CPC/2015 a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015. ... ()
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767 - TJPE. Agravo regimental. Administrativo. Licitação. Efeito suspensivo. Recurso provido.
«1. A licitação em lume (Concorrência Nacional 007/2013) tem por objeto a «contratação de empresa de engenharia para implantação da sinalização turística trilíngue, em português, inglês e espanhol, além de painéis em braile para adequar e complementar a sinalização existente nas rotas e atrativos turísticos prioritários para a Copa do Mundo 2014. ... ()
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768 - STJ. Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC, de 1973. Ações revisional de contrato e de busca e apreensão. Constituição em mora do devedor fiduciante. Notificação prévia. Necessidade. Precedentes. Abusividade de cláusulas contratuais e de encargos financeiros. Necessidade. Incidência da Súmula 380/STJ. Comprovação. Reexame do acervo fático-probatório. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Pleito de análise de matéria constitucional. Descabimento. Precedentes. Decisão proferida pela presidência da Segunda Seção mantida.
«1. Inaplicabilidade do NCPC - CPC/2015 a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo 1/STJ aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC, de 1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. ... ()
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769 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. 1. Liberdade. Regra do ordenamento jurídico. Possibilidade de mitigação. Hipóteses estritas devidamente motivadas pelo juiz. 2. Prisão preventiva decretada. Decisão fundamentada. Constrangimento ilegal não configurado. Garantia da ordem pública. Conveniência da instrução criminal. Asseguração da aplicação da Lei penal. Recorrentes integrantes de organização criminosa especializada no tráfico de drogas com intensa atividade. Gravidade concreta dos crimes. Periculosidade evidenciada pela dinâmica delitiva. 3. Condições pessoais favoráveis. Afastamento da prisão que fora devidamente fundamentada. Inviabilidade. Entendimento pacífico desta corte superior. 4. Ministério público. Poderes de investigação. Legitimidade. Previsão constitucional. Inexistência de ilegalidade. 5. Alegação de nulidade do procedimento de interceptação telefônica. Matéria não apreciada pela corte de origem. Supressão de instância. 6. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
«1. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade. ... ()
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770 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Administrativo e processual civil. Servidor público. Ação ajuizada por sindicato como substituto processual da categoria profissional. Limitação territorial e temporal da sentença. Inexistência. Agravo interno desprovido.
1 - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte ora recorrida, «objetivando impedir que a requerida desconte de seus associados, Procuradores da Fazenda Nacional, valores relativos à Representação Mensal e a diferença do pró-labore recebido com base na legislação anterior, fazendo retroagir indevidamente os efeitos financeiros das disposições contidas nos arts. 40 e 50 da Medida Provisória n 43/2002, a 10 de março de 2002, a qual foi transformada na Lei 10.549/2002, julgada procedente a demanda.... ()
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771 - STJ. Processual civil. Administrativo. Servidor público. Agravo de instrumento. Direito processual civil. Ação em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Recurso especial não conhecido. Intempestividade. Comprovação de feriado local. Lei 14.939/2024. Alteração do § 6º do CPC/2015, art. 1.003. Aplicação a recursos anteriores à vigência do novo diploma legislativo. Qo no aresp 2638376-Mg. Embargos de declaração acolhidos.
I - No caso dos autos, o agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência do STJ, em virtude de intempestividade (fls. 255-256). A referida decisão foi mantida pelo acórdão ora embargado.... ()
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772 - STJ. Recurso especial. Civil. Seguro de automóvel. Perda total. Negativa de prestação jurisdicional. Súmula 284/STF. Veículo segurado. Gravame. Alienação fiduciária. Pagamento. Indenização securitária. Necessidade. Destinatário. Instituição financeira. Possibilidade. Saldo devedor. Amortização. Transferência. Salvados. Dedução. Valor. Falta de prequestionamento. Apuração. Média de mercado do bem. Tabela FIPE. Data da liquidação do sinistro. Danos morais. Condenação. Divergência jurisprudencial. Similitude fática. Inexistência.
1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()
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773 - STJ. Processual civil e constitucional. Haitianos. Ingresso em território nacional sem exigência de visto. Reunião familiar. Não intervenção do poder judiciário. Ausência de prequestionamento. Aplicação analógica da Súmula 282/STF. Tema decidido pelo tribunal a quo com fundamento exclusivamente constitucional. Inviabilidade de exame em recurso especial. Situação excepcional. Reexame do conjunto fático probatório. Súmula 7/STJ.
1 - Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por haitianos, objetivando «ingresso em território nacional, com respaldo na Lei 13.445/2017, art. 37, para fins de reunião familiar, independentemente do visto temporário previsto nos arts. 12, II, e 14, I, i, do mesmo diploma legal (Lei de Migração) (fl. 449).... ()
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774 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo em recurso especial. Ação de consignação em pagamento. Diferenças de correção monetária incidentes sobre a segunda parcela de preço de outorga de concessão de serviço móvel celular. Violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Inexistência. Inconformismo. Necessidade de inscrição do débito em dívida ativa e decadência. Alegações genéricas. Súmula 284/STF. Interrupção do prazo prescricional. Fundamentos inatacados. Súmula 283/STF. Prescrição quinquenal. Análise prejudicada. Ofensa aa Lei 9.069/95, art. 28. Ausência. Correção monetária devida, conforme previsão contratual. Período de trinta e cinco meses. Agravo em recurso especial conhecido, para conhecer, em parte, do recurso especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
I - Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, que inadmitira Recurso Especial aviado contra acórdão publicado em 26/10/2018.... ()
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775 - STJ. Processual civil e administrativo. Ofensa ao CPC, art. 535 não configurada. Concurso público. Limitação de idade fixada em edital. Comprovação de idade na data da inscrição no concurso. Tema decidido em repercussão geral. .
«1. Caso em que o autor objetiva a anulação de sua eliminação do certame, permitindo sua continuação e matrícula no Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares (CFP/BM). O edital do concurso é de 24.5.2011, data em que o candidato possuía 27 anos. Contudo, foi convocado para entrega de documentos e matrícula no curso de formação em 24.5.2013, data em que já tinha completado 29 anos de idade (em 5.3.2013) e ultrapassado a idade limite de 28 anos prevista em lei e em edital. ... ()
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776 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo em recurso especial. Ação declaratória. Diferenças de correção monetária incidentes sobre a primeira parcela de preço de outorga de concessão de serviço móvel celular. Julgamento da apelação na vigência do CPC/73. Pedido de vista. Retomada do julgamento sem publicação de inclusão em pauta. Prejuízo à defesa não demonstrado. Ausência de nulidade. Precedentes do STJ. Violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Inexistência. Inconformismo. Necessidade de inscrição do débito em dívida ativa e decadência. Alegações contraditórias e genéricas. Súmula 284/STF. Interrupção do prazo prescricional. Fundamentos inatacados. Súmula 283/STF. Prescrição quinquenal. Análise prejudicada. Ofensa aa Lei 9.069/95, art. 28. Ausência. Correção monetária devida, conforme previsão contratual. Período de vinte e três meses. Agravo em recurso especial conhecido, para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
I - Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, que inadmitiu Recurso Especial, aviado contra acórdão publicado em 19/06/2013.Documento eletrônico VDA41156910 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 19/04/2024 17:29:12Publicação no DJe/STJ 3882 de 10/06/2024. Código de Controle do Documento: a5fc8e83-a50d-4ffc-b91f-86a7d488f946... ()
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777 - TRF1. Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Averbação de tempo especial. Comprovação da exposição a agente agressivo. Possibilidade de contagem diferenciada. Deferimento da prestação. Termo inicial. Consectários legais. Lei 8.213/1991, art. 57, § 6º. Lei 8.213/1991, art. 58. Lei 8.212/1991, art. 30. Lei 8.212/1991, art. 43, § 4º. CPC/2015, art. 496, I.
«1 - Em se tratando de sentenças proferidas de 18/03/2016 em diante (vigência do CPC/2015, art. 496, I), é incabível a remessa oficial/necessária nas demandas cuja condenação ou proveito econômico em detrimento da UNIÃO ou de suas Autarquias ou Fundações públicas for inferior a 1.000 salários-mínimos. Dimensão de valor que, em causas previdenciárias ou funcionais (espectro de competência da 1ª Seção/TRF1), afasta - de regra - a aplicação da Súmula 490/STJ. Pois, no usual, não há teórica iliquidez que possa induzir a consequente compreensão de suposto extrapolamento do (elevado) valor limite atual, considerados os valores e os períodos rotineiramente postos sub judice. À exceção de raros contextos ímpares/singulares (que não o deste feito). ... ()
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778 - TRF1. Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Averbação de tempo especial. Comprovação da exposição a agente agressivo. Possibilidade de contagem diferenciada. Deferimento da prestação. Termo inicial. Consectários legais. Lei 8.213/1991, art. 57, § 6º. Lei 8.213/1991, art. 58. Lei 8.212/1991, art. 30. Lei 8.212/1991, art. 43, § 4º. CPC/2015, art. 496, I.
«1 - Em se tratando de sentenças proferidas de 18/03/2016 em diante (vigência do CPC/2015, art. 496, I), é incabível a remessa oficial/necessária nas demandas cuja condenação ou proveito econômico em detrimento da UNIÃO ou de suas Autarquias ou Fundações públicas for inferior a 1.000 salários-mínimos. Dimensão de valor que, em causas previdenciárias ou funcionais (espectro de competência da 1ª Seção/TRF1), afasta - de regra - a aplicação da Súmula 490/STJ. Pois, no usual, não há teórica iliquidez que possa induzir a consequente compreensão de suposto extrapolamento do (elevado) valor limite atual, considerados os valores e os períodos rotineiramente postos sub judice. À exceção de raros contextos ímpares/singulares (que não o deste feito). ... ()
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779 - STJ. Mandado de segurança. Servidor público. Demissão. Operação canaã. Policial federal. Esquema de facilitação ilegal de embarque de estrangeiros. Nulidades arquidas afastadas. Segurança denegada. Motivo da demissão
«1. Como resultado da Operação Canaã da Polícia Federal, o impetrante, na condição de policial federal, foi demitido em razão de participar de esquema criminoso para o embarque ilegal de estrangeiros, conforme assim descrito pela autoridade impetrada (fl. 2.297): «Um primeiro grupo congregava pessoas que desempenhavam a função de 'agenciadores, que tinha a função de captar pessoas interessadas em emigrar do pais (clientes) e caso esta pessoa tivessem algum obstáculo que a impedisse de emigrar. Normalmente esses agenciadores eram estrangeiros radicados há certo tempo no Brasil e que, por isso, tinham mais facilidades no contato dentro das colonias de estrangeiros aqui e também fora do Pais. no local de origem dos emigrantes. Os agenciadores procuravam os serviços de um segundo grupo composto pelos 'despachantes' (aqui incluídos os despachantes propriamente ditos e todos os seus ajudantes, subalternos etc ) os quais exerciam um papel central na atuação. Os despachantes contavam com pessoas responsáveis pelas falsificações dos passaportes e vistos, bem como as agências de turismo que emitiam bilhetes (falsos ou não), para viabilizar a viagem ilegal para o exterior. Finalmente, para reduzir as chances de insucesso na emigração da pessoa, observou-se um terceiro grupo de pessoas que atuavam na organização, a saber 'os funcionários das companhias aéreas e Policiais Federais. que eram cooptados para a participação no esquema de emigração ilegal desenvolvido a partir da saída do Brasil com documentos falsos de viagem. (...) fica evidente a participação do acusado na empreitada criminosa, que vinha assumindo papel de grande relevância para o êxito da quadrilha. Tais diálogos se intensificavam nas vésperas do embarque dos estrangeiros, que eram arregimentados por Carlos Roberto Pereira dos Santos (...) As degravações de interceptações telefônicas contidas na indiciação demonstram que o referido despachante telefonava para o indiciado, indagando o dia em que este estaria trabalhando no Aeroporto e marcavam horário para se encontrar. Os dois sempre se encontravam momentos antes ou após o embarque de pessoas levadas pelo despachante, portando documentos falsos. (...) Na sequência, trecho da informação produzida pela equipe responsável pelas investigações da Operação Canaã, demonstrando por fotos, o modus operandi da quadrilha e do APF IVAMIR: ROBERTO, assim que chegou ao aeroporto, dirigiu-se a parte externa do aeroporto e ficou aguardando IVAMIR. Os dois sentaram-se lado a lado e conversaram cerca de cinco minutos. Terminado o encontro, IVAMIR subriu para a área de embarque e ROBERTO foi ao encontro do passageiro (no caso, passageira), entregou-lhe um papel e indicou-lhe o caminho para o embarque. Nesse momento foi possível notar claramente que ela estava com a tal garrafa d'água na mão. Ela entrou na área de embarque e foi justamente para o guichê de IVAMIR, que realizou sua migração. Cabe registrar que a garrafa d'água na mão do passageiro indica o 'cliente' da quadrilha, que deve ter seu embarque facilitado. ... ()
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780 - STJ. Processo penal. Recurso em habeas corpus. Corrupção ativa e associação criminosa. Alegada nulidade por acesso tardio ao material coletado interceptação telefônica. Mídia entregue curso da instrução processual. Constrangimento ilegal não evidenciado. Princípio pas de nullité sans grief. Ausência de demonstração do prejuízo. Nulidade não configurada. Recurso desprovido.
«1 - A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, nos princípios da dignidade da pessoa humana e da cidadania, consagra como garantia «aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF/88, art. 5º, LV da). ... ()
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781 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA CAPITAL QUE COMPUTOU EM DOBRO O TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO MINISTERIAL BUSCANDO A CASSAÇÃO DA DECISÃO, ARGUMENTANDO QUE A SITUAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS CESSOU EM 05/03/2020, CONFORME TEOR DO OFÍCIO 91/2020/SEAP, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM CÔMPUTO DE PENA ATÉ O DOBRO PARA PERÍODO POSTERIOR À DATA DA REGULARIZAÇÃO. ALÉM DISSO, REQUER A CASSAÇÃO DA DECISÃO POR ENTENDER QUE PARA A CONCESSÃO DO REFERIDO CÔMPUTO SE FAZ NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DOS EXAMES CRIMINOLÓGICOS, QUE SÃO INDISPENSÁVEIS, NA FORMA DO ITEM 129 DA RESOLUÇÃO DA CIDH DE 22/11/2018. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO MINISTERIAL.
1-SOBRE A NECESSIDADE IMPERIOSA DE REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO DA FORMA ESTABELECIDA PELA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS O COLEGIADO DESTA CORTE JÁ DECIDIU A NECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DAS REGRAS ESPECÍFICAS, MESMO QUE PARA TANTO O JUÍZO DA EXECUÇÃO TENHA QUE NOMEAR PERITOS AD HOC. EIS A EMENTA DO DECIDIDO: ¿PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. VEP. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU AO APENADO A PRETENSÃO DE CÔMPUTO EM DOBRO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE EXAURIDO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, CONSOANTE O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH), DE 22/11/2018, CONSIDERANDO A IMPOSSIBILIDADE DA SEAP EM REALIZAR O EXAME CRIMINOLÓGICO NA FORMA DETERMINADA. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO. DECISÃO IMPUGNADA QUE SE FUNDAMENTOU, EXCLUSIVAMENTE, NA ALEGADA ¿IMPOSSIBILIDADE DE SEREM REALIZADOS OS EXAMES CRIMINOLÓGICOS DETERMINADOS¿. DECISÃO QUE, IMPLICITAMENTE, ADMITIU A PREVALÊNCIA DO DIREITO INTERNACIONAL REGRADOR DE DIREITOS HUMANOS, MATERIALIZADO EM TRATADO RATIFICADO E ADERIDO FORMALMENTE PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. RESOLUÇÃO DA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS ESPECÍFICA SOBRE AS PRECÁRIAS, DESUMANAS E INJUSTAS CONDIÇÕES DO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO NA MANUTENÇÃO DE PRESOS ALI INTERNADOS. PRECARIEDADE E DESUMANIDADE JÁ RECONHECIDAS COMO ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADPF 347. ORIENTAÇÃO NO SENTIDO DE SER COMPENSADO O INJUSTO E INDIGNO TEMPO DE PRISÃO NO REFERIDO ESTABELECIMENTO PENAL ATÉ O SEU DOBRO, PORÉM EXCEPCIONANDO OS CASOS, DENTRE OUTROS, CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, A EXIGIR A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PRECEDENTES DESTE COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DIVERGEM DIAMETRALMENTE DO REGRAMENTO A SEGUIR, SE O EXTERNO OU O INTERNO, NO PONTO (AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL 0364075-55.2009.8.19.0001 ¿ OITAVA CÂMARA CRIMINAL - RELATORA DESEMBARGADORA ELIZABETE ALVES DE AGUIAR; AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL 0166458-78.1995.8.19.0001 ¿ QUINTA CÂMARA CRIMINAL ¿ RELATOR DESEMBARGADOR PAULO BALDEZ). COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA QUE EM ABRIL DO CORRENTE ANO, POR INTERMÉDIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA EM RECURSO DE HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELA COLENDA OITAVA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RECURSO EM HABEAS CORPUS 136961 ¿ RJ), RATIFICOU A OBRIGATORIEDADE DO CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO OBJETO DESTE AGRAVO EM EXECUÇÃO: ¿A SENTENÇA DA CORTE IDH PRODUZ AUTORIDADE DE COISA JULGADA INTERNACIONAL, COM EFICÁCIA VINCULANTE E DIRETA ÀS PARTES. TODOS OS ÓRGÃOS E PODERES INTERNOS DO PAÍS ENCONTRAM-SE OBRIGADOS A CUMPRIR A SENTENÇA.¿ LIMITES LEGAIS ÀS DECISÕES DAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. O JULGAMENTO DE UM RECURSO ESTÁ LIMITADO À DECISÃO IMPUGNADA, SEUS TERMOS E CONTEÚDO, NÃO PODENDO HAVER DECISÃO EXTRA OU ULTRA PETITA EM DESFAVOR DE QUEM É ACUSADO, FRISE-SE. QUER SE COM ISSO DIZER QUE SE A DECISÃO ATACADA, A DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, CERTO OU NÃO, RECONHECEU A PREVALÊNCIA DE NORMAS DO DIREITO INTERNACIONAL, AINDA QUE SOB A NOMENCLATURA DE RESOLUÇÃO, SOBRE O DIREITO INTERNO, PORÉM INDEFERIU A PRETENSA CONTAGEM EM DOBRO DO TEMPO DE PRISÃO NO ESTABELECIMENTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO POR IMPOSSIBILIDADEDE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA EXIGIDA PELA RESOLUÇÃO DA CIDH, SEM, CONTUDO, INSERIR COMO FUNDAMENTO AS QUESTÕES SANITÁRIAS RELATIVAS À PANDEMIA DECORRENTE DA COVID-19, A DECISÃO QUE EXTRAPOLA ESSE FUNDAMENTO - CONFORME UM DOS PRECEDENTES CITADOS - COM TODAS VÊNIAS, PARECE SE AFIGURAR MANIFESTAMENTE EQUIVOCADA. JURISDIÇÃO PENAL, NA FASE DA EXECUÇÃO PENAL, QUE NÃO PODE DEIXAR DE SER PRESTADA POR PRECÁRIA CONDIÇÃO DO PODER EXECUTIVO, NO PONTO. EM NÃO HAVENDO PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS E GABARITADOS À REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO ESPECÍFICO, DEVE O JUIZ NOMEAR PERITOS AD HOC E A PERÍCIA SER REALIZADA EM PRAZO RAZOÁVEL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.¿ 2/EM RELAÇÃO AO CÔMPUTO EM DOBRO, EXCECIONANDO-SE CASOS ESPECÍFICOS COMO O DOS PRESENTES AUTOS EM QUE HÁ CONDENAÇÃO POR CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, ESTA RELATORIA, EM NOME DA COLEGIALIDADE, E EMBORA COM RESSALVAS, TEM ADMITIDO QUE A INDENIZAÇÃO LEVE EM CONTA O PERÍODO POSTERIOR A 5 DE MARÇO DE 2020. TODO O IMBRÓGLIO ENVOLVENDO O IPPSC FOI EXAMINADO PELO COLEGIADO DESTA CORTE QUANDO JULGOU AGRAVO EM EXECUÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA E DETERMINOU, DENTRE OUTRAS COISAS, A IMEDIATA REDUÇÃO DO CONTINGENTE CARCERÁRIO PARA ADEQUAR-SE AO ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO DA CIDH, DISCORRENDO-SE, INCLUSIVE, SOBRE A QUESTÃO DOS EXAMES CRIMINOLÓGICOS E OUTROS TEMAS AFINS, RELACIONADOS AO QUE FOI DECIDIDO PELA CORTE INTERAMERICANA, ASSIM TENDO SIDO EMENTADO O ACÓRDÃO: ¿PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO. UNIDADE PRISIONAL DESTINADA AO CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO REGIME SEMIABERTO (LEP, art. 91). DECISÃO DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS QUE FIXOU A CAPACIDADE OCUPACIONAL MÁXIMA EM 1696 PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE COM LASTRO NA RESOLUÇÃO 05/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA (CNPCP). ALEGAÇÃO RECURSAL DE DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTERNACIONAL. DETERMINAÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS(CtIDH) POR INTERMÉDIO DA RESOLUÇÃO DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018, QUE, POR SUA VEZ, SE ORIENTOU PELA RESOLUÇÃO 09/2011 DO ESMOCONSELHO E PELAS NORMAS CONSTANTES NO RELATÓRIO TÉCNICO DO CORPO DE BOMBEIROS DE 2016. INSPEÇÕES REALIZADAS PELAS COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS(ComIDH) E CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CtIDH), RESPECTIVAMENTE, EM 2016 E 2017. FORÇA VINCULANTE. AUTORIDADE DE COISA JULGADA INTERNACIONAL. SUPERPOPULAÇÃO E SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIAS. CONDIÇÕES DEGRADANTES. AFRONTA AOS DIREITOS HUMANOS. ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL. ATUAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NAS TRÊS DÉCADAS DESTE SÉCULO. MUTIRÕES CARCERÁRIOS E JUIZ DA CUSTÓDIA. MORA ESTATAL NO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DA CORTE INTERAMERICANA. SISTEMA REGIONAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS. INTERVENÇÕES EM OUTRAS UNIDADES PRISIONAIS DESTE ESTADO. OMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO. HERMENÊUTICA JURÍDICA ADEQUADA. RECURSO PROVIDO. ... ()
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782 - STJ. Processual civil. Administrativo. Sistema financeiro de habitação. Seguro habitacional. Fcvs. Manutenção da decisão recorrida ainda que por outros fundamentos.
I - A Corte Especial do STJ, no julgamento do CC 148.188/DF (DJe 16/10/2023), fixou o entendimento de que, «nos processos em que possa haver comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, a competência para julgamento é da Primeira Seção".... ()
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783 - STJ. Processual civil. Administrativo. Sistema financeiro de habitação. Seguro habitacional. Fcvs. Manutenção da decisão recorrida ainda que por outros fundamentos.
I - A Corte Especial do STJ, no julgamento do CC 148.188/DF (DJe 16/10/2023), fixou o entendimento de que, «nos processos em que possa haver comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, a competência para julgamento é da Primeira Seção".... ()
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784 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Cumprimento de sentença. Execução coletiva. Coisa julgada que não impede a propositura de execuções individuais. CDC, art. 103, § 2º. Prescrição. Não ocorrência. Agravo interno não provido.
1 - Afasta-se a alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial.... ()
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785 - STJ. Processual civil e tributário. Arrolamento sumário. Partilha amigável de bens. Expedição de formal independentemente da comprovação de pagamento do itcd. Exegese do CPC/2015, art. 659, § 2º. Fundamento constitucional.
1 - A controvérsia tem por objeto decisão que, em Arrolamento Sumário (com partilha amigável dos bens), autorizou, com suporte no CPC, art. 659, § 2º, a expedição do formal de partilha e demais documentos, independentemente da comprovação de quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) sobre os respectivos bens. ... ()
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786 - STJ. Processual civil. Administrativo. Servidor público. Execução. Prescrição. Agravo de instrumento. Pretensão de reexame fático probatório. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, o Estado do Paraná interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva decorrente do título judicial formado nos autos do Processo 0003203-59.2008.8.16.0004, afastou a alegação de prescrição arguida pelo ente público.... ()
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787 - STJ. Administrativo. Constitucional. Leis 10.741/2003 e 12.933/2013. Acesso a cultura. Benefício da meia-entrada. Princípios constitucionais da livre iniciativa e incentivo à cultura. Intervenção do estado na economia. Ressarcimento. Impossibilidade. Processual civil. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrid a.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada em desfavor da União objetivando o ressarcimento da autora a título de custeio do benefício da meia-entrada, instituído pelas Leis Federais 12.933/13 e 10.741/03. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.... ()
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788 - STJ. Administrativo. Mandado de segurança. Anistia política. Procedimento de revisão. Instauração e exercício do direito de defesa antes da suspensão dos prazos processuais pela Lei 13.979/2020, art. 6º-C. Prejuízo. Inexistência. Força maior. Não ocorrência. Objeto do mandado de segurança
1 - Trata-se de Mandado de Segurança contra alegado ato coator da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos consubstanciado na Portaria 1.448, de 5/06/2020, que anulou a Portaria de Anistia do impetrante. O impetrante pleiteia a concessão de segurança para anular o ato apontado como coator. ... ()
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789 - STJ. Processual civil. Decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Fundamento não atacado. Súmula 182/STJ. Agravo interno não conhecido.
1 - A decisão agravada consignou: « Inicialmente, no que tange à mencionada violação do CPC/2015, art. 1.022, II, verifico que a parte insurgente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão questionado, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. É fundamental que a parte recorrente desenvolva os argumentos que demonstrem a relevância da omissão, a fim de que o vício seja reconhecido por esta Corte como apto a ensejar a nulidade do julgado. A mera citação dos dispositivos legais invocados ou referência genérica aos Aclaratórios, bem como a simples indicação de pontos tidos como omissos sem a indicação de sua relevância para o deslinde da causa, não supre a deficiência recursal. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 284/STF («É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). (...). Ao enfrentar a vexata quaestio, o Colegiado regional consignou (fls. 846-847, e/STJ, grifei): Inexiste a omissão apontada, não se subsumindo o objeto dos embargos a nenhuma das hipóteses previstas em lei. Com efeito, a revisão do ato de aposentadoria do autor constitui ato administrativo complexo e, como tal, somente se perfaz com o registro e homologação pelo Tribunal de Contas da União - TCU, nos termos da CF/88, art. 71, III de 1988.... ()
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790 - TJSP. Fraude à licitação - Lei 8.666/93, art. 90 - Preliminares - 1) Inépcia da denúncia - A exordial acusatória é clara e não padece de quaisquer vícios, vez que o Ministério Público atribuiu fatos típicos aos acusados, com base nos elementos colhidos na fase informativa, os quais foram descritos com todas as circunstâncias de tempo e lugar. Infere-se, portanto, que os objetos da questão penal estão perfeitamente delimitados, de tal sorte que a denúncia atende a contento os requisitos do CPP, art. 41 - Houve detalhamento suficiente quanto à conduta de cada réu, sendo que o recorte fático delineado na denúncia já se mostra suficiente para o exercício da ampla defesa - 2) Nulidade do interrogatório do acusado DANIEL - Não obstante os fundamentos expostos pelo Magistrado sentenciante, a verdade é que foram oportunizados, ao acusado, diversos dias para a realização de seu interrogatório - Este acusado foi intimado de todos os atos do processo e teve oportunidade de exercitar a autodefesa por meio de seu interrogatório, porém deixou de comparecer nas audiências devidamente designadas - Não restou verificada, in casu, qualquer irregularidade na decretação da revelia, visto que ficou indicado nos autos a intenção de protelar o andamento do feito, já que o acusado não deixou de exercer, na época, o cargo e as funções de vereador - 3) Nulidade do depoimento da testemunha de acusação Juliano - No processo penal, como regra, toda pessoa poderá ser testemunha, conforme preceitua o CPP, art. 202 - Consoante dispõe o art. 206 do mesmo Código, a testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor - A proibição de figurar como testemunha incide somente sobre pessoas que, em razão de função ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, o que não se configura no caso vertente - Por esse motivo, não prospera a aventada nulidade, pois o servidor do Ministério Público não está impedido de funcionar como testemunha no processo penal, salvo se o depoimento prestado demonstre que sua oitiva está carregada de opiniões pessoais ou de prejulgamento sobre a conduta dos acusados. No entanto, a prova colhida não revela qualquer traço de irregularidade ou parcialidade na conduta da testemunha - O depoimento de Juliano foi estritamente técnico e tratou unicamente dos fatos apurados durante a investigação encetada pelo Ministério Público. Sendo assim, não há qualquer razão para considerá-lo suspeito - Acaso fosse acolhido o pleito defensivo, admissível seria o raciocínio, tão absurdo quanto equivocado, de que os agentes públicos, tais como policiais militares, policiais civis, delegados de polícia, guardas civis municipais, peritos criminais, dentre outros, não poderiam ser ouvidos como testemunhas nas ações penais, tendo em vista que participaram da fase administrativa - Prevalece, na jurisprudência deste Tribunal, o entendimento de que não basta ao reconhecimento de nulidade a simples alegação de sua ocorrência. Há que se demonstrar o efetivo prejuízo suportado pela parte que a reclama, o que não ocorreu no caso - 4) Nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto ao dolo na conduta dos réus DANIEL e EDSON e por ter sido omissa a respeito das teses defensivas do acusado EDSON - É imperioso considerar que a r. sentença condenatória foi muito bem fundamentada, em observância ao estabelecido no CF/88, art. 93, IX, bem como o MM. Juízo a quo examinou todos os elementos de prova produzidos durante a persecução penal, concluindo pela procedência da ação penal - Alegações que se confundem com o mérito - Preliminares rejeitadas - Mérito - Absolvição - Impossibilidade - Autoria e materialidade devidamente demonstradas - Robusto conjunto probatório - Os elementos coligidos, obtidos através da investigação do GAECO, demonstraram que houve fraude na aquisição de arquivos deslizantes em diversos municípios. Tal investigação se iniciou por conta da notícia de que o sócio proprietário da empresa «D. Palmeira de Lima Móveis ME, ora réu DANIEL, enquanto vereador de Catanduva à época, foi vencedor de múltiplos procedimentos licitatórios em várias cidades, inclusive com indicação de superfaturamento. Com isso, foram feitos levantamentos e descobriu-se que havia diversas empresas envolvidas no esquema criminoso, bem como que tais comércios mantinham forte vínculo, inclusive de parentesco, entre si e com DANIEL, fatos estes que geraram inúmeros processos penais - Constatou-se que DANIEL liderava os demais envolvidos, mantendo contato direto com órgãos públicos e funcionários, para se organizarem, combinando previamente as condições do edital, para não haver competição efetiva e direcionar o certame. A fls. 45/56 há o detalhamento da troca de e-mails do réu DANIEL, sendo que é possível notar a repetição da conduta do réu, uma vez que tais prints trazem conversas com funcionários de outras cidades e com a empresa fornecedora dos bens, assim como o envio de termos de referência já preenchidos com as especificações necessárias para a realização do certame, exatamente como no caso dos autos. De acordo com as provas amealhadas nos autos, DANIEL solicitou a composição de projeto, pois teria reunião com FAUSTO, sendo que, no dia seguinte, aquele determinou a um funcionário que entregasse um CD para o então prefeito, ora corréu. FAUSTO, por sua vez, entregou a Reginaldo orçamentos prontos, os quais foram utilizados para a formulação do edital. Assim, não pairam dúvidas de que o acusado DANIEL exerceu influência no procedimento licitatório, comprometendo a lisura do certame - Note-se, ainda, que para dar veracidade ao procedimento, constam ofícios que supostamente foram dirigidos às empresas de EDSON e de DANIEL, porém os mesmos não estão datados e nem mesmo contêm quaisquer indicações sobre o material, medidas, padrões ou afins. Mesmo com a ausência destas cruciais determinações, sobrevieram orçamentos detalhados e com valores precisos. Inclusive, apesar de não haver ofício direcionado à empresa «Arquitek Sistema de Arquivamento Ltda., a mesma, estranhamente e sem maiores explicações, também apresentou minucioso orçamento - Não obstante, em 04/03/2013, o acusado DANIEL recebe um e-mail da funcionária Fernanda, do setor de compras da Prefeitura Municipal de Ariranha, enviando o edital 29/2013, relativo ao pregão 17/2013, previsto para ser realizado somente no dia 18 de março, ou seja, dali a 14 dias. Ato contínuo, o acusado DANIEL encaminha o e-mail para a funcionária da empresa OFC, a qual também era parte do esquema criminoso, solicitando que ela providenciasse a documentação em nome da empresa «Arq-Vando, empresa pertencente ao corréu EDSON. E, alguns dias depois, em 07 de março de 2013, DANIEL encaminha o documento ao corréu EDSON - Importante ressaltar que as especificações constantes no termo de referência e no edital eram idênticas à descrição do material solicitado por DANIEL por e-mail para a funcionária Michele, de modo que os critérios técnicos eram direcionados aos produtos comercializados por ele. Agindo assim, o acusado DANIEL conseguiu barrar a participação de outras empresas, que comercializavam o mesmo produto, mas que não possuíam interesse em participar da licitação, em razão do alto custo para confeccionar os bens com as especificações constantes no edital/termo de referência ou para realizar despesas com testes e ensaios, com o fito de comprovar que os produtos comercializados também atendiam às exigências do edital - A formulação do edital com tais requisitos quebrou o caráter competitivo da licitação, uma vez que retirou a possibilidade de outras empresas participarem da disputa, tornando, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato - Assim, restou comprovado que o acusado FAUSTO viabilizou a execução do delito, pois foi responsável pela solicitação da abertura de edital, provendo ao funcionário responsável os orçamentos que lhe foram fornecidos previamente pelo corréu DANIEL, contendo as descrições técnicas dos móveis a serem licitados e que garantiriam o direcionamento da licitação, fraudando, dessa forma, o processo licitatório - Ademais, conforme se depreende dos interrogatórios, EDSON é sobrinho do corréu DANIEL e foi seu assessor legislativo, exercendo cargo de confiança entre os anos de 2004 a 2006, sendo exonerado em virtude da Lei do Nepotismo. Em 2008, abriu a empresa «Arq-Vando Arquivos Corporativos LTDA EPP, que atua no mesmo ramo que a empresa de seu tio, ora réu DANIEL, sendo que ambas as empresas possuem o mesmo fornecedor (OFC Indústria e Comércio de Produtos para Escritório LTDA) - A alegação defensiva de que os réus DANIEL e EDSON não mantêm contato desde 2008 fica rechaçada diante das trocas de e-mail de fls. 70 e pelos depósitos de valores de fl. 71 entre as empresas de cada um. O vínculo entre esses acusados ultrapassa a esfera familiar, uma vez que, conforme se observa da documentação trazida pelo GAECO e pela narrativa da testemunha Juliano, o réu DANIEL cuidou da documentação da empresa do corréu EDSON (Arq-Vando) com a empresa OFC, fornecedora dos arquivos (fls. 71), e enviou um e-mail em branco, apenas com o anexo «termo de referência p.m ariranha, referente à licitação destes autos, bem como EDSON realizou depósitos em altos valores em nome de seu empreendimento para aquele de propriedade de seu tio DANIEL, ora réu. Ao contrário do que alega a defesa, não é somente o vínculo familiar que sustentou a condenação de EDSON, já que, diante da quebra do sigilo telemático, foi possível descobrir que este réu estava envolvido em inúmeras outras licitações fraudadas, sendo esta em análise somente mais uma - Dolo devidamente demonstrado, já que comprovada a intenção deliberada e consciente de enganar, ludibriar ou manipular o processo licitatório de forma a obter vantagens ilícitas - A conduta de cada um dos réus e suas condições pessoais denotaram que todos tinham conhecimento das normas e formalidades do procedimento licitatório e, mesmo assim, decidiram por arquitetar a licitação - FAUSTO era, na época, prefeito da cidade de Ariranha, enquanto EDSON participava ativamente de licitações e DANIEL, além de possuir empresa que atuava vivamente em licitações, também era vereador, de modo que todos sabiam do caráter ilícito de suas condutas - Resta claro que não houve falha a título de negligência ou imprudência na confecção do certame, mas fraude e ciência inequívoca de que estavam conluiados para a prática de crime, sendo que todos quiseram se beneficiar de suas condutas - Destaca-se que o crime de fraude à licitação é formal e prescinde para sua consumação a comprovação de prejuízo. Súmula 645/STJ. Assim, afastam-se as teses defensivas de que não houve dano à municipalidade diante da necessidade de tais arquivos deslizantes. Aliás, importante ressaltar que o simples ato de fraudar o certame já gera prejuízo, diante da impossibilidade de a Municipalidade conseguir menores preços - Ademais, não prospera a alegação de FAUSTO de que foi vítima de uma associação criminosa. Ora, restou evidente que este apelante estava envolvido no esquema fraudulento, uma vez que recebeu DANIEL em seu gabinete para discutir o projeto, conforme consta das trocas de e-mails juntadas aos autos, bem como autorizou o procedimento licitatório e o edital contendo as informações que garantiriam o direcionamento da licitação - Condenações inalteradas - Penas-bases mantidas acima do mínimo legal para os corréus DANIEL e EDSON, uma vez que o delito cometido gerou prejuízo ao erário por impedir a obtenção de bens por menor valor, o que atinge toda a comunidade e torna a situação mais gravosa, bem como os réus agiram de forma ardilosa visando interesses particulares em detrimento do bem coletivo, de modo que é impossível fixar a basilar em seu mínimo em respeito ao princípio da individualização da pena. Não se pode olvidar, ainda, a maior culpabilidade e reprovabilidade da conduta atribuída ao acusado DANIEL, que era vereador e presidente da Câmara Municipal, razão pela qual deveria, com mais razão, ter zelado pela observância da lei e pelos princípios que regem o processo licitatório - Agravante do CP, art. 62, I, não deve ser afastada, pois amplamente demonstrado nos e-mails indicados ao longo do processo, que DANIEL foi o responsável por arquitetar e comandar os demais acusados na fraude ao certame. Ora, ficou comprovado pelos documentos presentes nos autos e pela narrativa das testemunhas, principalmente do depoente Juliano, que DANIEL, não só mantinha contato com agentes públicos para montar o edital, mas também organizava quais comércios iriam participar das licitações, inclusive encaminhando documentos de empresas diversas da sua e, como no caso, recebendo os convites do certame dos estabelecimentos que concorreriam à licitação - Regime aberto corretamente estabelecido - Por fim, incogitável reduzir o valor da pena pecuniária fixada em substituição à pena corporal, uma vez que a imposição das modalidades deve se dar em face da individualização da pena, sopesando-se o grau de reprovação social da conduta perpetrada, o que efetivamente ocorreu no caso em tela. Ora, nos presentes autos, a prestação pecuniária imposta atende à adequação e necessidade, pois tem alto teor educativo, capaz de sensibilizar os infratores que a conduta praticada em detrimento da sociedade gerou grave dano. A quantia fixada é proporcional à conduta dos agentes. Aliás, é necessário destacar que, diante do princípio da discricionaridade, a fixação da pena fica a critério do magistrado sentenciante. Ademais, não cabe ao sentenciado escolher o tipo de pena que pretende ou não cumprir. Se assim fosse, perderia a sanção restritiva o status de pena, eis que o condenado não sentiria a limitação havida, exatamente por escolher a reprimenda que pretende cumprir ou que menor inconveniência lhe traria neste tanto. Por certo este não foi o objetivo do legislador - Pena, regime e substituição inalterados - Recursos defensivos improvidos
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791 - STJ. Seguridade social. Tributário. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo de controvérsia. Processo administrativo fiscal. Verificação de divergências entre valores declarados na GFIP e valores recolhidos (pagamento a menor). Tributo sujeito a lançamento por homologação (contribuição previdenciária). Desnecessidade de lançamento de ofício supletivo. Crédito tributário constituído por ato de formalização praticado pelo contribuinte (declaração). Recusa ao fornecimento de Certidão Negativa de Débito - CND ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa - CPEN. Possibilidade. CPC/1973, art. 543-C. CTN, art. 206. Lei 8.212/91, art. 33, § 7º. CTN, art. 206.
«1. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do CPC/1973, art. 543-C: REsp 962.379, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22/10/2008, DJe 28/10/2008). ... ()
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792 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução extrajudicial cédula bancária. Exceção de pré-executividade. Recurso especial inadmitido na origem, em parte, com base na aplicação de recurso repetitivo. Impossibilidade de o STJ conhecer do agravo em recurso especial na parte em que questiona os requisitos necessários para a exigibilidade do título executivo. Não cabimento do agravo nesse ponto (CPC/2015, art. 1.042). Previsão legal expressa. Erro grosseiro. Alegação de ilegitimidade afastada. Ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão estadual. Incidência da Súmula 283/STF. Dissídio jurisprudencial. Ausência de comprovação. Agravo interno improvido.
1 - Com o advento do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo 1/STJ), passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que inadmite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo. 1.1.... ()
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793 - STJ. Penal e processual penal. Falsificação ideológica de documento público e prevaricação. Presidente de Tribunal de Contas estadual que emite declaração com carga ideologicamente falsa e que retém por 5 (cinco) meses recurso interposto por ex-prefeito, sem encaminhá-lo ao relator, muito embora o tenha manuseado, imbuído pelo propósito de satisfazer interesse próprio e de terceiro, consubstanciado em impedir o julgamento das contas do ex-gestor pela câmara municipal e, assim, evitar a incidência da Lei da ficha limpa, permitindo a reeleição. Prova da existência do crime e da autoria. Perda do cargo como efeito da condenação. Irrelevância de haver ocorrido substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado consubstancia fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público. Efeito penal da condenação. Crimes praticados com violação de dever para com a administração pública. Efeito ex lege, bastando ser fundamentadamente declarado. Perda do cargo motivada por sentença penal. Desnecessidade de quorum qualificado, exigível apenas para demissão motivada por processo administrativo. CPP, art. 299. CP, art. 304. CP, art. 319.
«1 - Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, na qual foi atribuída a CÍCERO AMÉLIO DA SILVA, Conselheiro do Tribunal de Contas de Alagoas, a falsificação ideológica de documento público (CP, art. 299) e a prática de prevaricação (CP, art. 319). A BENEDITO DE PONTES SANTOS, ex-prefeito do município de Joaquim Gomes, atribuiu-se o uso do documento ideologicamente falso (CP, CP, art. 304, combinado com CP, art. 299, parágrafo único). ... ()
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794 - STJ. Processual civil e administrativo. Ação popular. Contratação de instituição com dispensa de licitação. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Preclusão. Nulidade envolvendo pedido de produção de prova. Matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ. Contratação com dispensa de licitação. Ausência de justificativa do preço. Nulidade. Configuração. Dissídio jurisprudencial. Exame. Impossibilidade. Preclusão.
1 - Sobre a controvérsia dos autos, consta do relatório da sentença, reproduzido no acórdão recorrido, o seguinte: «Cuida-se de AÇÃO POPULAR com PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por FRANCISCO WILSON MOURA MENESES em desfavor de RICARDO BARROS VIEIRA, SÉRGIO AUGUSTO CORREA DE FARIA e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, buscando a anulação do Contrato DIRAD/DESEG-2009/223 entabulado entre o Banco de Brasília S.A - BRB e a FGV realizado com dispensa de licitação no valor de R$ 5.960.000,00 (cinco milhões novecentos e sessenta mil reais), cujo objeto é a prestação de serviço de consultoria para Mapeamento de Processos, Elaboração do Plano Diretor de Tecnologia - PDTI e Planejamento de Marketing do BRB. Alega, em síntese, a dispensa de licitação tomada a efeito e publicada no DODF de 10/10/2009, estaria destituída de prévia justificativa de preços para os serviços contratados e de pesquisa de preços em instituições congêneres para verificação de compatibilidade com valores praticados pelo mercado, violando-se o Lei 8.666/1993, art. 26, caput e, III. Aduz, em razão das irregularidades Documento eletrônico VDA41515958 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): MAURO CAMPBELL MARQUES Assinado em: 15/05/2024 18:53:06Publicação no DJe/STJ 3868 de 17/05/2024. Código de Controle do Documento: 812aefe4-cbbc-44ac-b312-619d6ffac5e1 apontadas, a própria FGV, por liberalidade, teria decidido excluir 13.519h (treze mil quinhentas e dezenove horas) do projeto, sem prejuízo da entrega do saldo de produto, culminando com a elaboração do 1º Termo Aditivo, reduzindo o valor global do contrato para R$ 3.934.762,00 (três milhões novecentos e trinta e quatro mil setecentos e sessenta e dois reais). Entende que a redução do valor anunciada sem prejuízo da entrega do serviço contratado não seria crível sem se aventar a hipótese de superfaturamento doloso. Sustenta, em conformidade com a Lei 4.717/65, art. 4º, a lesividade é presumida, bastando, para tanto, a apresentação das provas da ocorrência do ato. Igualmente, os réus teriam agido com desvio de finalidade e de poder em face do contrato por eles firmado, que teria gerado lesão ao patrimônio público decorrente do suposto ato ilegal acoimàdo. Com esteio nessas razões, requer, in limine, pela suspensão do contrato objurgado e de todos os atos derivados desse ajuste. No mérito, postula seja julgado procedente o pedido para anular o Contrato DIRAD/DESEG- 2009/223 e todos os atos dele decorrentes, bem como condenar os requeridos ao ressarcimento de todos os danos causados ao BRB.... ()
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795 - STJ. Execução penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Cumprimento de pena em regime semiaberto. Descumprimento de condições impostas. Regressão cautelar de regime prisional. Oitiva prévia do apenado ou instauração (prévia) de processo administrativo disciplinar (pad). Prescindibilidade. Reexame de provas. Impossibilidade. Ausência de ilegalidade. Não conhecimento do writ.
«1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. ... ()
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796 - TJPE. Direitos humanos. Direito constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Portador de. Hepatite tipo b, cirrose hepática e carcinoma hepatocelular (cid c22.0). Premiminar de ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. Rejeitada. Preliminar de ausência de prova pré-constituída. Não conhecida. Preliminar de impossibilidade jurídica da ação mandamental. Inacolhida. Fornecimento gratuito de sorafenibe (nexavar(r)). Medicamento não fornecido pelo sus. Demonstração do direito líquido e certo. Concessão da segurança por unanimidade.
«- Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera parte, através do qual o impetrante busca obter o fornecimento gratuito do medicamento SORAFENIBE (NEXAVAR(r)). O impetrante relata ser portador de patologias graves, a saber, HEPATITE TIPO B, CIRROSE HEPÁTICA E CARCINOMA HEPATOCELULAR (CID C22.0), conforme descrito na declaração médica de fls. 26. De acordo com referido documento, o impetrante necessita da medicação supramencionada para tratamento da enfermidade que lhe acomete. Assevera que tentou obter tal medicamento na rede pública de saúde estadual, havendo negativa do Estado em fornecê-lo, sob o argumento de que o tratamento para Neoplasia Maligna do SUS é estruturado para atender de forma integral e integrada os pacientes, como também que o SUS financia o tratamento oncológico como um todo, inclusive o fornecimento de medicamentos. - Diante disso, o autor impetrou o presente writ, a fim de obter tal medicação, a qual, por meio de liminar, fora deferida pela Relatoria Substituta do Des. Stênio Neiva Coêlho (fls. 35/35-v). - Às fls. 45/60, o impetrado prestou informações, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, a ausência de prova pré-constituída e a impossibilidade jurídica do pedido; no mérito, pleiteia a denegação da segurança, defendendo, ainda, o não cabimento da condenação em astreintes, custas processuais e honorários advocatícios. - O Ministério Público, mediante parecer de fls. 68/71 opinou pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela concessão da segurança, com a manutenção do provimento liminar. - VOTO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. O impetrado alega que, tratando-se, a medicação pretendida, de um antineoplásico, deve ser considerado que no âmbito do SUS existem programas específicos para tratamento do portador de câncer, nos chamados CACONS (Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia). Nesta toada, defende incumbir ao SUS o tratamento do portador de câncer, mas não através da Secretaria Estadual de Saúde, e sim por meio dos Centros mencionados, nos termos da Portaria MS/GM 2.439/2005. Todavia, não há razão para deixar de se reconhecer o Sr. Secretário de Saúde como parte legítima para figurar no polo passivo desta ação mandamental. É que a ação em tela não busca o fornecimento de medicação disponibilizada pelo SUS através dos CACONS, de modo que ainda que recorresse aos tais Centros especializados, o autor não teria o seu pleito satisfeito. Se o impetrante, em razão da competência comum dos entes federados para a questão em análise, optou por acionar o Estado de Pernambuco, a proteção ao bem jurídico tutelado, in casu, a vida e saúde do autor, não pode ser afastada por questões meramente formais que porventura se apresentem. Sobre o tema, ver: RMS 23184/RS RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2006/0259093-6. Relato: Min. José Delgado. Primeira Turma. DJ 19/03/2007 p. 285 LEXSTJ vol. 212 p. 57. Nestes termos, voto pela rejeição da preliminar sob exame. - VOTO PRELIMINAR - DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. O impetrado alega que a prova pré-constituída exigida para embasar o pretenso direito líquido e certo amparado pelo remédio constitucional é apenas e tão somente um laudo médico. Aduz também não haver qualquer prova concernente à eficácia do medicamento pleiteado, bem como à inexistência de outros menos onerosos disponibilizados pelo ente público, que possam ser utilizados no tratamento da moléstia de que sofre o impetrante. Ocorre que, por se reportar tal preliminar a um dos requisitos da ação mandamental, tenho que a matéria questionada se confunde com o próprio mérito do Writ, motivo pelo qual voto pelo não conhecimento da presente preliminar. - VOTO PRELIMINAR - DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA AÇÃO MANDAMENTAL. O impetrado alega que a pretensão do impetrante em requerer medicamento, por ser medida de ordem administrativa, não pode ser deferida pelo Poder Judiciário, sob pena de estar o órgão julgador se substituindo ao administrador e ofendendo, de forma expressa, o princípio constitucional da separação dos Poderes (art. 2º CF/88). No entanto, a CF/88 estabelece que «a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF/88, art. 5º, inciso XXXV). Assim, à luz desse postulado constitucional da ubiquidade da Justiça, é perfeitamente possível ao Judiciário examinar atos administrativos acoimados de ilegais ou abusivos, o que ocorre no caso concreto. Assim sendo, voto pela rejeição de sobredita preliminar. - VOTO MÉRITO. O principal argumento do impetrado é o de que no âmbito do SUS o auxílio fornecido aos portadores de câncer se dá através dos Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia - CACONS, sendo eles os responsáveis pelo amparo integral aos pacientes, aí incluída a entrega de medicação; bem como que o fármaco pleiteado não figura dentre aqueles de fornecimento gratuito. Desse modo, tem-se que ainda que o impetrante recorresse a um dos CACONS do Estado, não teria acesso ao tratamento prescrito pelo seu médico, e estaria privado da droga considerada pelo especialista como a mais adequada ao tratamento de sua enfermidade. Ocorre que o Judiciário não pode se olvidar cumprir ao profissional de saúde a prescrição do que entenda mais propício, de acordo com as particularidades do quadro clínico de cada enfermo. De fato, a demonstração da eficácia de um tratamento ou de uma terapia é de responsabilidade do médico, indivíduo credenciado para tal mister, e que emprega todos os esforços para alcançar a melhora do quadro clínico do paciente, e quiçá a sua cura. - Desse modo, se o profissional em tela, diante do quadro clínico que se apresenta, achou por bem recomendar a droga pleiteada, faz parecer temerária a indicação do uso de medicamentos outros como alternativa terapêutica. Ressalte-se, ainda, que o profissional que prescreveu o fármaco pleiteado o fez em papel timbrado do Hospital Universitário Oswaldo Cruz, um dos nosocômios credenciados como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON). - Outrossim, é jurisprudência pacífica e consolidada neste Tribunal de Justiça que é dever do Estado fornecer medicamento imprescindível ao cidadão carente. Tanto que, acerca do tema, foi aprovado enunciado sumular 18: «É dever do Estado-membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial. Resta, pois, comprovada a necessidade do medicamento pleiteado, o que demanda urgência na prestação jurisdicional, situação fática que não encontra óbice no princípio da Isonomia, haja vista ser a saúde um direito garantido constitucionalmente, devendo o Estado promover políticas socioeconômicas destinadas a possibilitar o acesso universal igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde (CF/88, art. 196), bem como preocupar-se com a prevenção de doenças e outros agravos, mediante a redução dos riscos (CF/88, art. 166 e art. 198, II). - Nesse sentido caminha o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, senão vejamos: «Dos dispositivos legais referenciados, depreende-se que a saúde constitui direito do cidadão, sendo dever do Estado assegurar a todos, esse direito fundamental, inclusive, proporcionando a devida assistência aos necessitados (CF/88, art. 6º). Negar o fornecimento de medicamento a pessoa que dele necessita e que não tem recursos suficientes para a sua aquisição, corresponderia a negar vigência à própria Constituição. (fls. 71). - De outra banda, quanto à aplicação da multa diária, entendo que o seu objetivo é fazer com que a parte impetrada cumpra a obrigação que lhe foi imposta. Ou seja, a multa não é um fim em si mesmo, senão um instrumento destinado a compelir o seu destinatário ao cumprimento forçado da obrigação que lhe foi imposta. Assim, a quantia fixada não pode ser irrisória a ponto de parecer mais vantajoso pagá-la do que cumprir a obrigação. Nesta senda, tenho que o valor fixado está condizente com a finalidade da multa, bem como com o interesse em questão, qual seja, a saúde e vida da impetrante. - Diante de todo exposto, voto pela concessão da segurança, a fim de que seja fornecida ao impetrante, de forma gratuita, a medicação SORAFENIBE (NEXAVAR(r)), pelo tempo necessário, conforme prescrição médica de fls. 26/27. - Unanimemente, concedeu-se a segurança, tudo nos termos do voto do Des. Relator.... ()
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797 - TJSP. APELAÇÃO
e REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA PROCEDENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DO PRIMEIRO DEDO DA MÃO ESQUERDA. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. NEXO CAUSAL ESTABELECIDO. TEOR CONCLUSIVO DO LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DO INSS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ACIDENTE. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL E AFASTAMENTO EM RAZÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO. FALTA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO DESCARACTERIZA O CONTRATO DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. APRESENTAÇÃO DE AUTODECLARAÇÃO NOS TERMOS DA PORTARIA DO INSS 450/2020. DESNECESSIDADE. DESCONTO DE EVENTUAIS VALORES RETROATIVOS PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS OU POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ... ()
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798 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não se constata deficiência na entrega da prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional consignou expressamente os motivos pelos quais reconheceu o vínculo de emprego entre maio de 2005 a maio de 2006. Nesse aspecto, o TRT assentou que « os documentos de fl. 63 e seguintes comprovaram a alegação do demandante de que prestou serviços à empresa no período anterior ao registro. Faço nota, inclusive, que referidos documentos não foram impugnados pela demandada em sua defesa e se referem a anotações de ponto, recibos pagamento de salários e depósitos em conta bancária do período em questão. Saliento, ainda, que os valores depositados na conta corrente do recorrido coincidem com adiantamento salarial constante do recibo de pagamento de fl. 65. Em relação ao exercício de cargo em confiança, o acórdão regional consignou que « no caso em comento, reputo não comprovado que o trabalhador estava enquadrado na exceção acima referida, pois o que se infere da prova produzida pela demandada é que o demandante exercia cargo técnico, cuja denominação era ‘técnico de medição’, sendo certo que o fato de possuir subordinados, não implica que exercesse encargos de gestão. Nesse contexto, não se verifica a alegada violação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, II, do CPC. Os embargos de declaração previstos no CPC, art. 1.022 c/c o CLT, art. 897-Atêm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Não se prestam, portanto, como via para a análise do acerto ou desacerto da decisão embargada. No caso, não ficou demonstrado nenhum vício suscetível de reparação por meio de embargos de declaração. Registre-se que a correta prestação jurisdicional é matéria que antecede ao exame da transcendência, uma vez que eventual falha impediria a própria análise do mérito recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. FGTS. ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUNAL REGIONAL EM SINTONIA COM O ITEM II DA SÚMULA 362/TST. O Pleno do TST, em face da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 709212 RG/DF, conferiu nova redação à Súmula 362/STJ, passando a disciplinar que a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato, será quinquenal apenas «para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014". Nas demais situações, em que o prazo prescricional já estiver em curso, em 13/11/2014, a prescrição será aplicável de acordo com o prazo que se consumar primeiro: « trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014 «. No caso, extrai-se do v. acórdão regional que a parte autora busca a cobrança de depósitos do FGTS desde 2005. Assim, como o prazo prescricional já estava em curso à época da decisão Suprema Corte, não há prescrição, seja trintenária ou quinquenal, a ser declarada. Isso porque, até o ajuizamento da ação trabalhista (19/02/2015), não houve o transcurso de 5 anos, a contar do julgamento realizado pelo STF (ARE Acórdão/STF), tampouco de 30 anos, a contar do início da lesão (junho de 2010). Logo, o v. acórdão está em conformidade com a Súmula 362, II, desta Corte. A conformidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional com o que vem sendo decidido por esta Corte Superior demonstra a ausência de transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, consignou que, no período entre abril de 2005 e maio de 2006, houve registros de ponto, recibos de pagamentos de salários e depósitos bancários. Além disso, a prova emprestada juntada pela empresa consta depoimento do autor o qual declara labor na empresa desde 2005. Dessa forma, o TRT manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego. Logo, para verificar as alegações da empresa de que não estão presentes os requisitos do vínculo de emprego, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado nesta esfera extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. A incidência da referida Súmula inviabiliza o exame do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pela parte, bem como prejudica a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. A causa trata da caracterização do cargo de confiança para fins de percepção de horas extraordinárias. A delimitação regional é de que não ficou comprovado que o empregado, durante a constância do contrato de trabalho, exerceu cargo de gestão, tendo em vista que « se infere da prova produzida pela demandada é que o demandante exercia cargo técnico, cuja denominação era «técnico de medição, sendo certo que o fato de possuir subordinados, não implica que exercesse encargos de gestão. Saliento que o próprio preposto da demandada declarou no depoimento pessoal de fl. 531 que excetuando as tarefas administrativas não havia distinção entre as funções do demandante e aquelas exercidas pelo encarregado de obra. Para divergir dessas premissas, a fim de enquadrar o empregado na exceção do CLT, art. 62, II, seria necessário o reexame das provas, o que é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. O processamento do recurso de revista, portanto, encontra óbice na Súmula 126/TST. A incidência da referida súmula inviabiliza o exame do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pela parte, bem como prejudica a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA A TESTEMUNHA NÃO VINCULADA AO PROCESSO E QUE NÃO COMPARECEU À INSTRUÇÃO. A recorrente pretende a demonstração de um suposto cerceamento do direito de defesa em virtude do indeferimento do pedido de expedição de carta precatória a uma testemunha que não se encontrava vinculada ao processo e que não esteve presente no momento da instrução. Neste sentir, observa-se que o magistrado de primeiro grau, ao indeferir, de forma fundamentada, a produção da prova testemunhal requerida pela empresa, em face da preclusão que incidiu sobre a pretensão, atuou nos limites das prerrogativas que lhe são garantidas pelos CLT, art. 765 e CLT art. 845 e 370 do CPC. Destarte, a medida adotada pelo juiz apenas deu efetividade ao comando previsto nos mencionados preceitos de lei, não configurando o cerceamento do direito de defesa alegado pela parte e, consequentemente, violação dos arts. 5º, LV, da CF/88e 825, caput e parágrafo único, da CLT. Precedentes. Estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento consagrado nesta Corte Superior, o conhecimento do apelo esbarra no óbice intransponível previsto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula 333/TST. Destarte, não ficou demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido.... ()
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799 - STJ. Processual civil. Embargos à execução fiscal. Multa tributária. Obrigação acessória. Tempestividade. Comprovação. Ato de interposição do recurso.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução em face da execução fiscal para cobrança de AIIM lavrado por ausência de escrituração de documentos fiscais relativos à entrada de mercadorias em seu estabelecimento, no período de 10/1/2012 a 23/12/2013. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os embargos tão somente para determinar o recálculo dos juros moratórios. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()
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800 - TJRS. RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E MUNICÍPIO DE CANOAS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIMENSILATO DE LISDEXANFETAMINA (VENVANSE). FÁRMACO NÃO INCORPORADO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS DO SUS. TEMA 1234 DO STF. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO, OPORTUNIZANDO À PARTE AUTORA A PRODUÇÃO DE PROVAS EXIGIDAS PELAS SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. MANTIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO.
I. Caso em exame: Ação proposta em face do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Canoas objetivando o fornecimento do medicamento Dimesilato de Lisdexanfetamina 30mg (Venvanse) para tratamento de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade – TDAH (CID F90.0). A sentença julgou procedente o pedido, determinando a entrega do fármaco. O Estado do Rio Grande do Sul interpôs Recurso Inominado, alegando a ausência de comprovação dos requisitos exigidos para a concessão do medicamento e a existência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, requerendo a reforma da decisão para julgar improcedente a demanda. ... ()
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