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Jurisprudência sobre
crime funcional

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Doc. VP 676.1931.5485.8303

751 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO art. 621, S I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUERENTE CONDENADO PELO CODIGO PENAL, art. 316. PLEITO OBJETIVANDO, EM PRIMEIRO LUGAR, A ABSOLVIÇÃO POR SER DECISÃO CONTRÁRIA ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, ALEGA A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA NOVA CAPAZ DE AFASTAR OS MAUS ANTECEDENTES RECONHECIDOS, QUAL SEJA, A COMPROVAÇÃO DE ERRO NA ANOTAÇÃO DA FAC RELATIVO A PROCESSO EM QUE O REQUERENTE NÃO FIGUROU COMO RÉU/ACUSADO. AINDA EM SEDE SUBSIDIÁRIA, SUSTENTA HAVER CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DO CP, art. 44, POR INDEVIDA RECUSA QUANTO À SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD, BEM COMO POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO CP, art. 92, I, «A, (PERDA DO CARGO), ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

A matéria trazida na presente Revisão Criminal não é desconhecida deste C. Grupo de Câmaras Criminais. Ao julgar improcedentes a Revisão Criminal 0018049-84.2023.8.19.0000, intentada pelo corréu UBIRAJARA DE FREITAS CHAVES, e a de 0018047-17.2023.8.19.0000, ajuizada por JORGE HENRIQUE DE CASTRO, este Órgão Julgador ratificou os fundamentos alinhados na primitiva Revisão Criminal, de 0049626-37.2010.8.19.0000, que tramitou ainda perante a C. Seção Criminal, sob a relatoria do eminente Desembargador Valmir Ribeiro, quando restou assentado que as provas produzidas na ação penal originária foram devidamente analisadas e valoradas, não sendo constatada qualquer ilegalidade na condenação de nenhum dos corréus. Com o ora peticionário não é diferente. O requerente alega, fundamentalmente, que em relação a ele, SERGIO LUIZ NICOLA, a vítima Milton César, no depoimento judicial, teria expressamente excluído a sua participação no evento criminoso, porque estaria ausente no momento da exigência da indevida vantagem, de modo que a condenação teria se amparado em elementos de prova colhidos somente na fase inquisitorial. Contudo, sem razão. Como já ressaltado no voto prolatado na Revisão Criminal 0049626-37.2010.8.19.0000, neste ponto as declarações da vítima Milton César carecem de consistência, pois contrariam os depoimentos de outras testemunhas e o que disseram os corréus nos respectivos interrogatórios, inclusive as palavras do próprio requerente. Com efeito, foi consignado que «Embora a vítima tenha se retratado em relação à participação de Sergio Nicola nas reuniões ocorridas na delegacia de polícia no dia em que fora levado para a 59ª DP, suas declarações se chocam com as informações prestadas por Carlos Alberto de Souza Pinheiro e Ubirajara de Freitas Chaves, pois os referidos réus declararam que conversaram com Milton Cesar na sala do inspetor Sérgio Nicola, em ambas as oportunidades. Por outro lado, todos os réus afirmaram que Sérgio Nicola estava presente em todas as conversas mantidas com Milton Cesar, inclusive, o próprio Sérgio afirmou que estava presente nas conversas mantidas com Milton Cesar. Com relação à anotação com número de telefones (fls. 13, parte superior), a vítima Milton Cesar afirmou que lhe fora entregue por Carlos Alberto de Souza Pinheiro e Jorge Henrique de Castro, mas não sabia de quem era a letra. Ocorre, entretanto, que o próprio Sérgio Nicola afirmou em seu interrogatório que, no segundo contato que teve com Milton Cesar, forneceu ao mesmo os telefones celulares e da mesa de trabalho de Jorge Henrique Castro e os seus, o que foi confirmado por Jorge Castro ao ser interrogado. As declarações prestadas pela testemunha Rogério Sebastião Nóbrega revelam que a conduta praticada contra a vítima Milton Cesar não foi um fato isolado na conduta funcional dos policiais CASTRO, PINHEIRO, UBIRAJARA e SÉRGIO, lotados na 59ª DP. Ao prestar declarações no procedimento . 898/059/2003, no dia 03/02/2003 (fls. 292/293), Rogério informou que foi conduzida à 59ª DP, em razão de uma irregularidade em seu veículo e que, naquela UPAJ, os policiais «solicitaram R$1.000,00 para liberá-lo, que informou que não tinha tal importância e, mesmo que tivesse, não daria, pois queria saber o que realmente havia de errado com o automóvel que teria comprado de boa fé e pelo qual teria pago justo preço, inclusive, com desconto das parcelas do financiamento em seu contracheque, que se identificou como bombeiro militar e pediu para falar com o Delegado, o que foi negado pelos policiais. Ao prestar depoimento em Juízo, no dia 18/12/2003 (fls. 601/603), a referida testemunha confirmou suas declarações no sentido de que policiais lotados na 59ª DP teriam solicitado importância em dinheiro para liberar seu veículo, esclarecendo que, nessa hora, os policiais PINHEIRO, UBIRAJARA, SÉRGIO LUIZ e JORGE HENRIQUE estariam juntos, JORGE HENRIQUE DE CASTRO ERA QUEM CONVERSAVA COM O DEPOENTE E LEVAVA A INFORMAÇÃO AOS DEMAIS. (...) A testemunha Paulo Henrique da Silva Ribeiro, Delegado de Polícia, ouvida em Juízo no dia 18/12/2003 (fls. 598/600), declarou que, em seu relatório final, fez referência à confiabilidade de Milton e que chegou a essa conclusão em razão de todo o conjunto probatório e não apenas do depoimento de Milton, esclarecendo que, nas oportunidades em que ouviu Milton César, este reconheceu todos os acusados através de fotografia, sem qualquer dúvida, inclusive o corréu Sérgio Luiz, declarando que teria sido ele quem «capitaneou e coordenou toda a operação, sendo o chefe do setor onde os demais acusados trabalhavam, que Sérgio estaria na sala para onde foi levado e que também teria lhe passado um bilhete com telefones para um futuro contato, quando conseguisse o dinheiro exigido, que não se recordava de haver alguma distinção em relação ao envolvimento dos acusados, salvo Sérgio, identificado como chefe, que não participou da diligência de resgate do sequestro de Milton César, mas teve contato com o mesmo logo após, na Corregedoria. Paulo Henrique declarou, ainda, que Milton Cesar, naquela oportunidade, não fez referência a quaisquer dos acusados no sequestro ocorrido em 04/09/2003 ou a Wagno, que seria o dono de um carro que teria sido dado, que reconheceu o bilhete constante da parte superior de fls. 13 como aquele que lhe teria sido dado por Sérgio Luiz Nicola de Souza para que fizesse contato, que, em todas as oportunidades em que esteve com Milton Cesar, este se apresentava lúcido, com grande disposição para falar, não sabendo o declarante se por receio ou revolta, não aparentando estar confuso ou sonolento, que o reconhecimento se deu através de fichas funcionais, que os réus, pelo que se recorda, negaram a autoria das acusações, admitiram ter estado com Milton na DP, alegando, entretanto, que este fora ao local se oferecer como informante («X9) para uma apreensão de drogas. Portanto, a condenação se baseou em provas colhidas nas duas fases do procedimento, sendo certo que esses elementos de convicção propiciaram plena segurança aos julgadores da E. 4ª Câmara Criminal, que souberam avaliar o eloquente caderno probatório em desfavor do requerente. Para acolher a tese defensiva de que, na espécie, a prova judicializada não é suficiente para alicerçar a condenação do requerente seria indispensável dar novo valor às provas produzidas, desiderato incabível pela via da Revisão Criminal. No aspecto, critérios outros que pudessem justificar uma compreensão diversa, mormente quanto ao valorar da prova, não justificariam em absoluto a reversão do julgado, a risco desta via consolidar um inaceitável terceiro grau de jurisdição. O pedido de revisão fundado no, I do CPP, art. 621 somente encontraria possibilidade de acolhimento diante de uma condenação teratológica, TOTALMENTE contrária à evidência dos autos. Ainda, tal contrariedade deve ser entendida de maneira estrita, ou seja, a contradição entre o contido na decisão condenatória e a prova do processo precisa ser manifesta, flagrante, dispensando qualquer avaliação subjetiva, sob pena de a Revisão Criminal se transmutar em nova apelação, transformando o extraordinário em ordinário e banalizando a garantia da coisa julgada. A matéria foi exaustivamente apreciada e examinada, de modo que a condenação do requerente, tal como se deu, não contrariou a evidência dos autos, não sendo o caso, em sede de revisão criminal, de absolvição, conforme pretendido pela defesa. Do mesmo modo, não procede a alegação de ausência de fundamentação em relação a pena de perda do cargo (CP, art. 92, I, «a). No caso, ao aplicar a pena de perda do cargo, consignou o v. acórdão condenatório o seguinte: «Na forma do CP, art. 92, I, a, determino a perda do cargo público exercido pelos apelantes, tendo em vista a absoluta incompatibilidade da continuidade de suas funções em razão do evidente abuso de poder e violação do dever para com a Administração Pública, oficiando-se à autoridade competente para as providências pertinentes". O parágrafo único do CP, art. 92, estabelece que a perda do cargo ou função pública não é efeito automático da condenação, devendo ser motivadamente declarada na sentença. É certo, porém, que a fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. No presente caso, ao contrário do afirmado pelo requerente, a fixação da reprimenda em questão foi clara e devidamente motivada com as razões de fato e de direito pertinentes, embora ancorada em motivação sucinta. Com efeito, o requerente foi condenado pelo crime do CP, art. 316, porque, no exercício do cargo de inspetor de polícia, agiu em conjunto com outros policiais civis, todos lotados na 59ª Delegacia Policial, para exigir da vítima Milton Cesar vantagem indevida. Assim, é certo que, ao cometer o crime de concussão, o requerente praticou ato incompatível com o cargo de policial civil e com a moralidade administrativa. Ademais, no julgamento da Revisão Criminal 0049626-37.2010.8.19.0000 este Tribunal também reconheceu a legalidade da punição aplicada, destacando que «não há que se falar em ofensa ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, insculpido no CF/88, art. 93, IX, pois o culto Desembargador Francisco José de Asevedo consignou no Acórdão que era evidente o abuso de poder e a violação do dever para com a administração pública, pelo que, absolutamente incompatível a continuidade de suas funções (fls. 1.416). Além do mais, em momento anterior (fls. 1.415), consignou que os réus, que deveriam proteger a sociedade, utilizaram seus cargos como forma de receber vantagens indevidas. Decisão sucinta não se confunde com decisão carecedora de fundamentação e os argumentos invocados para decretar a perda do cargo encontram-se plenamente justificados. De toda sorte, o entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido que que «O reconhecimento de que houve a prática de conduta incompatível com o cargo ocupados é fundamento bastante para a decretação da perda do cargo público, efeito extrapenal da condenação de caráter não automático. Precedentes (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ). Por outro lado, assiste razão ao requerente no pleito para afastar os maus antecedentes. O acórdão rescindendo reconheceu os maus antecedentes em razão da anotação 1 da FAC, referente ao processo 2000.800.062308-0 6002/200. Ocorre que o peticionário comprovou que não figura como réu ou acusado no referido feito e o Juízo determinou a retirada da anotação da FAC (Anexo I, index 000162), de modo que se torna imperiosa a desconsideração, para todos os efeitos, da circunstância judicial desabonadora. Dessa forma, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. O regime de prisão também deve ser arrefecido para o aberto. Aliás, é o que também decidiu o STJ em favor dos corréus JORGE HENRIQUE DE CASTRO e UBIRAJARA DE FREITAS CHAGAS (autos principais, fl. 1782). Estão presentes os requisitos contidos no CP, art. 44. Assim, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da privação da liberdade, nos moldes e condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução, e prestação pecuniária, fixada em 01 salário-mínimo, destinada à entidade social indicada pelo Juízo da Execução. Por fim, cumpre deixar claro que a possibilidade de substituição da PPL por PRD não elimina a viabilidade da perda do cargo público. Como bem observa o Professor Guilherme de Souza Nucci, «Afinal, a lei menciona, apenas, a condenação a pena privativa de liberdade igual ou superior a um ano, por crime funcional. Eventuais benefícios penais, visando ao não cumprimento da pena em regime carcerário, não afeta o efeito da condenação". No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ: «Não há incompatibilidade entre o efeito de perda do cargo previsto no CP, art. 92, I e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ). PEDIDO REVISIONAL PROCEDENTE, EM PARTE, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 103.1674.7105.0600

752 - STJ. Tóxicos. Lei 6.368/76. Inteligência do art. 18, III.

«O Lei 6.368/1976, art. 18 encerra quatro incisos: I - (Tráfico internacional); II - «status funcional do agente; III - o crime visa a alcançar menores de 21 anos de idade, ou que tenha suprimida a capacidade de discernimento ou auto-determinação; IV - local do delito. Associação, na passagem, mercê de interpretação lógico-sistemática, reedita o conceito do art. 14. Aplica-se majorante quando o grupo contar com menores de 21 anos de idade ou, por qualquer causa, tenha diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de auto-determinação. Leia-se então: «se qualquer deles decorrer de associação em que participam as referidas pessoas. O resultado (sentido jurídico-penal) é mais grave na hipótese do art. 18, III, do que do art. 14. O Direito brasileiro tem precedente dessa orientação lógica: a Lei 2.252, de 1º/07/54 define como crime «corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 anos, com ela praticando infração penal ou induzindo a praticá-la.... ()

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Doc. VP 619.6251.5658.9963

753 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS.

Sentença condenatória. Irresignação defensiva. Mérito. Autoria e materialidade demonstradas. Réu preso em flagrante na posse do veículo utilizado para transportar os três agentes responsáveis pela abordagem das vítimas, o qual estava parado aguardando contato dos roubadores. Inverossimilhança da negativa de envolvimento com o crime. Alegada contratação particular de transporte de passageiros sem conhecimento do envolvimento com o roubo. Réu que não soube explicar a razão pela qual estava parado na via pública próxima ao roubo e nem soube explicar por qual razão recebeu, no momento da abordagem policial, mensagens para que corresse ao encontro dos demais roubadores. Participação de menor importância. Inocorrência. Réu que é coautor do crime de roubo, possuindo domínio funcional dos fatos. Roubo que não se concretizaria sem o cumprimento de sua tarefa no plano criminoso. Condenação mantida. Dosimetria. Manutenção. Regime inicial fechado mantido. Recurso desprovido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7204.5900

754 - STJ. Tóxicos. Corrupção de menor. Lei 2.252/54. Lei 6.368/76, arts. 14 e 18, III, inteligência.

«O art. 18 (Lei 6.368/76) encerra quatro incisos: I - (Tráfico internacional); II - «status funcional do agente; III - o crime visa a alcançar menores de 21 anos de idade, ou que tenha suprimida a capacidade de discernimento ou autodeterminação; IV - local do delito. Associação, na passagem, mercê de interpretação lógico-sistemática, reedita o conceito do art. 14. Aplica-se a majorante quando o grupo contar com menores de 21 anos de idade ou, por qualquer causa, tenha diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação. Leia-se então: «se qualquer deles decorrer de associação em que participam as referidas pessoas. O resultado (sentido jurídico-penal) é mais grave na hipótese do art. 18, III, do que do art. 14. O direito brasileiro tem precedente dessa orientação lógica: a Lei 2.252, de 01/07/54 define como crime «corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 anos, com ela praticando infração penal ou introduzindo a praticá-la.... ()

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Doc. VP 132.5182.7000.0800

755 - STJ. Pena. Mandado de segurança. Recurso ordinário. Servidor público. Condenação criminal. Efeitos da condenação. Cassação da aposentadoria. Impossibilidade. Considerações do Min. Og Fernandes sobre o tema. Precedentes do STJ. CP, art. 92, I. Lei 8.112/1990, art. 33 e Lei 8.112/1990, art. 134. CF/88, art. 5º, II.

«... Ao decidir dessa forma, o acórdão recorrido divergiu da orientação que tem se firmado nesta Corte, no sentido de não se admitir a cassação da aposentadoria como consectário lógico da condenação criminal, em razão de ausência de previsão legal. ... ()

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Doc. VP 132.8162.2983.0574

756 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. CRIMES DE TRÁFICO ILICITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. RECURSO DEFENSIVO QUE SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE: 1) DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, ADUZINDO A ILICITUDE DESTAS, ANTE A ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA NO RÉU, EIS QUE ESTARIA AUSENTE A FUNDADA SUSPEITA; E, 2) DA ¿CONFISSÃO INFORMAL¿ DO ACUSADO, POR VIOLAÇÃO AO SEU DIREITO AO SILÊNCIO, ANTE À AUSÊNCIA DO ¿AVISO DE MIRANDA¿ NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NO MÉRITO, PLEITEIA: 3) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 33 DA LEI ANTIDROGAS, ALEGANDO A AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO FIM ESPECÍFICO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 4) A INCIDÊNCIA DO REDUTOR PENAL, INSERTO NO art. 33, § 4º DA LEI 11.343/2003, COM A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE DIMINUIÇÃO; 5) A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 41 DA LEI DE DROGAS, SEM PREJUÍZO DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 7) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS; 8) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO, SEM REFLEXO NA PENA DEFINITIVA FIXADA.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Yago de Souza Portes Correia, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itatiaia, na qual foi o indicado réu condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/2006, sendo aplicada ao mesmo as penas finais de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, absolvendo-se-o da prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 35, nos termos do art. 386, VII, do C.P.P. Outrossim, condenou-se, ainda, o réu nomeado ao pagamento das custas forenses e taxa judiciária, negando-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. VP 219.6798.5849.2980

757 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE MENOR/ADOLESCENTE. ART. 33 E ART. 35, AMBOS C/C ART. 40, S IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/2006. RECURSOS DEFENSIVOS. APELANTE 1, CARLOS: PERSEGUINDO A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO AO ARGUMENTO DE CONTRADIÇÃO ENTRE OS DEPOIMENTOS POLICIAIS, A EVIDENCIAR A PRECARIEDADE DESSA PROVA E, QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO, ALEGA INDEMONSTRADA A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE O AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO, FIXAÇÃO DAS PENAS NOS MÍNIMOS LEGAIS, IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD. APELANTE 2, ROBSON: PRETENDE A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO, SOB A ALEGAÇÃO DA PRECARIEDADE DAS PROVAS E BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA, DERIVADA DE RACISMO ESTRUTURAL. QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO, ENTENDE AUSENTES OS REQUISITOS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, NA DOSIMETRIA, REQUER A SUA REVISÃO, O AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO, A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO Da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, ADOÇÃO DE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO, E SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD.

Restou provado que no dia 10 de janeiro de 2023, por volta das 08h30min, na Comunidade da Caixa Dágua, Queimados, localidade conhecida pelo intenso comércio de entorpecentes e sob domínio da facção criminosa «COMANDO VERMELHO, policiais militares em patrulhamento de rotina tiveram a atenção voltada para um grupo de 06 (seis) indivíduos, sendo certo que 03 (três) encontravam-se armados, ocasião em que um dos elementos, ao notar a presença da guarnição, efetuou disparos de arma de fogo contra ela. Os agentes efetuaram disparos contra o grupo e continuaram progredindo até o local onde os meliantes estavam, onde capturaram os recorrentes, próximos à uma mesa branca, onde estavam expostos à venda 563,0g (quinhentos e sessenta e três gramas) de Cocaína (pó), distribuída em 411 (quatrocentas e onze) frascos plásticos, contendo etiquetas com as inscrições «A PONTO 30 TÁ NA CAIXA CV PÓ $30, «CAIXA DÁGUA CV PÓ $15, «CAIXA DÁGUA CV PÓ $20 CARRO BIXO, «CAIXA DÁGUA CV PÓ $10 e «CAIXA DÁGUA PABLO ESCOBAR CV PÓ $5"; 571.0g (quinhentos e setenta e um gramas) de «maconha, prensada e distribuída em 308 (trezentas e oito) tabletes embalados, contendo etiquetas com as inscrições «A PONTO 30 TÁ NO MORRO DA CAIXA DÁGUA CV A BRABA 30, «MORRO DA CAIXADÁGUA $10 CV A BRABA e 19,8g (dezenove gramas e oito decigramas) de «CRACK, acondicionados e distribuídos em 212 (duzentos e doze) embalagens, contendo as inscrições «CAIXA DÁGUA CRACK $5 CV e «CAIXA DÁGUA CRACK DE $10 CV, conforme laudos técnicos dos IDs 41664917 e 41664916. Além desse material entorpecente, foram arrecadados 01 (uma) máquina de cartão Cielo e 06 (seis) rádios transmissores, conforme Auto de Apreensão de ID 41664594. Em seguida, os policiais militares continuaram a verificação do local, quando encontraram o adolescente Marllon baleado, caído no chão, na posse de uma pistola marca SARSILMAZ, calibre 9mm, com numeração suprimida, 01 (um) carregador e 04 (quatro) munições de igual calibre, conforme auto de apreensão de ID 41664600 e 41664594, sendo encaminhado ao atendimento médico, sob o BAM 682301100043. O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas, dispensando presenciar os atos explícitos da mercancia. No caso concreto, a presença da arma, da farta «banca de drogas, dos seis radiocomunicadores (um para cada indivíduo do grupo visualizado pelos agentes da lei) e da enorme quantidade e variedade de drogas, todas embaladas e precificadas, prontas à comercialização no varejo, materiais compartilhados e arrecadados em poder dos recorrentes e do menor baleado apreendido, tudo na conformidade dos respectivos autos de apreensão e laudos periciais, aliada, ainda, às circunstâncias da prisão em flagrante precedida de confronto armado, havida em local conhecido como intenso ponto de tráfico dominado pelo Comando Vermelho, e aos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas policiais, tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, não havendo falar-se, portanto, em conjunto probatório anêmico. Devemos afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional. Além disso, eventuais divergências havidas em suas narrativas, desde que não comprometam o encadeamento lógico dos fatos, devem ser relevadas, haja vista a estressante rotina diuturna a que são submetidos, invariavelmente com risco da própria vida. Em relação ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, após detida análise do caderno de provas, constatam-se presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35: 1) Segundo o relato dos agentes da lei, o patrulhamento de rotina se dava em local notoriamente conhecido pelo intenso do tráfico de drogas, a Favela da Caixa Dágua em Queimados, dominada pela famigerada organização criminosa Comando Vermelho; 2) É igualmente notório e, portanto, independente de prova, o domínio de determinadas regiões do Estado por organizações criminosas no exercício de atividades ilícitas e, dentre a mais importante dessas, o tráfico de drogas; 3) Igualmente é de conhecimento público o fato de não existirem traficantes de drogas «free lancers ou «non members que ainda estejam vivos em áreas dominadas por facções, mormente aquela de índole tão violenta como é o «Comando Vermelho, sabidamente a organização criminosa dominante do local dos fatos; 4) No que concerne ao crime de associação, os fatos apurados evidenciaram a prática de atividades típicas de uma associação criminosa sofisticada, estruturada hierarquicamente e devotada à prática do tráfico de drogas, com elementos desempenhando, por exemplo, a função de «vapor, «radinho e «segurança ou contenção, conforme protagonizada pelos apelantes e o comparsa adolescente; 5) Refoge, portanto, ao bom senso meridiano do homem comum, que traficantes inexperientes ou meramente recreativos e eventuais, sem fortes vínculos entre si, formassem tal mutirão de trabalho em comunhão tão estreita de esforços e desígnios, ao ponto de assumirem o risco de exposição grave da própria vida, ao conduzirem, dentro de uma região fortemente dominada, a mesma atividade fim daquela organização controladora do lugar (o «CV), que é, principalmente, a venda de entorpecentes; 6) Inobstante tais conclusões, vê-se que a lógica, quando aplicada à hipótese em exame, força concluir no sentido de que, à conta de todos esses elementos conjugados, os apelantes, de maneira iniludível, estável e permanente, eram perenes associados entre si, com o adolescente apreendido e com demais elementos ainda ignorados; 7) E, o grau de estabilidade e permanência nessa condição associativa é tal, que os permitia atuar num importante ponto de tráfico da organização dominante, possuindo de maneira compartilhada uma verdadeira «banca, onde estava exposta para venda no varejo grande quantidade e variedade de drogas, além de radiocomunicadores e armamento de uso proibido, e tudo fazendo com a desenvoltura exibida nos autos, sem temer por qualquer represália dos líderes da organização, que acabam por ser, de fato, os seus chefes hierárquicos; 8) Tal condição de estabilidade, importa frisar, não foi afastada por nenhuma prova existente nos autos; 9) Como bem sintetizou o próprio E.STJ, corroborando tudo o que anteriormente foi exposto, «não se trata aqui de presunção de associação, mas de fatos corriqueiramente já conhecidos da polícia e das comunidades vítimas do tráfico de drogas, ou seja, impossível, dentro de uma comunidade dominada por facção criminosa, traficar sem estar associado à referida organização criminosa. (STJ, AREsp 1033219, Ministro NEFI CORDEIRO, 04/04/2017). Há, portanto, indícios sérios e concludentes (CPP, art. 239) apontando no sentido de que os apelantes estavam associados para a prática do crime de tráfico de drogas. Nesse diapasão, aqueles dedicados às atividades criminosas ou integrantes de organização criminosa incidem no óbice expresso ao benefício do § 4º, do art. 33, da LD, conforme previsto pelo próprio legislador especial penal, o que afasta desde logo o reconhecimento do privilégio previsto no § 4º, da Lei 11.343/06, art. 33, inobstante a pacífica jurisprudência do E.STJ asseverar não fazer jus ao benefício aquele condenado também pelo delito da Lei 11.343/06, art. 35, como sói ocorrer com os aqui apelantes. Impossível o afastamento das causas de aumento. A da arma, porque além de devidamente arrecadada e periciada, fora inegavelmente empregada a rechaçar a incursão policial. Já o envolvimento do menor/adolescente se afirma pela cópia da Representação formulada pelo Ministério Público, index 57486705, lembrando que essa corrupção é delito formal, bastando a prática de ato crime junto ao inimputável, desimportando se esse já era previamente corrompido ou não. No que concerne às alegações defensivas no sentido de que a diligência se traduz em ato de racismo estrutural, inexistindo justa causa à abordagem realizada pelos policiais, com a devida vênia do subscritor dessa teoria, eis que os fatos comprovados em Juízo descrevem um cenário conflagrado, com troca de tiros entre os envolvidos, conflito do qual resultou o meliante menor baleado (atendimento médico, sob o BAM 682301100043), onde fora descoberta e arrecadada uma «banca de drogas com mais de um quilo de substancias diversas à venda, sendo essas as circunstâncias nas quais foram presos em flagrante os recorrentes, mostrando-se logicamente impossível que ainda assim houvesse espaço ou tempo hábil para que uma eventual e de todo incomprovada motivação racial sobrepairasse um cenário tão conturbado e severamente perigoso. Corretas as condenações que devem ser mantidas, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. Dosimetria. Nesse plano verifica-se que a sentença desafia ajustes. Para ROBSON REI DINIZ VARGAS VIEIRA. Na primeira fase, a diversidade e a grande quantidade de droga apreendida conduziram o sentenciante ao distanciamento da pena base no tráfico e na associação em 1/3. Contudo, a fração de 1/5 acomoda a mesma justificativa, fazendo com que a pena inicial do tráfico seja 6 anos e 600 DM e a da associação 03 anos, 07 meses e 06 dias, e 840 dias-multa, o que se repete na intermediária, à míngua de agravantes ou atenuantes. Na derradeira, as duas causas de aumento (envolvimento de menor e emprego efetivo de arma de fogo de forma compartilhada) atraem a fração de 1/5, para que a sanção do tráfico seja de 07 anos, 02 meses e 12 dias, e 720 dias-multa e a da associação de 04 anos, 03 meses e 25 dias, e 1008 dias-multa. Cúmulo material do CP, art. 69 e a reprimenda para Robson se aquieta em 11 (onze) anos, 06 (seis) meses e 07 (sete) dias de reclusão, e pagamento de 1728 (mil setecentos e vinte e oito) DM. REGIME FECHADO para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade, ex vi do art. 33, § 2º, «a, do CP. Para CARLOS ALVES DA SILVA. Na primeira fase, a diversidade e a grande quantidade de droga apreendida conduziram o sentenciante ao distanciamento da pena base no tráfico e na associação em 1/3. Contudo, a fração de 1/5 acomoda a mesma justificativa, fazendo com que a pena inicial do tráfico seja 6 anos e 600 DM e a da associação 03 anos, 07 meses e 06 dias, e 840 dias-multa, o que se repete na intermediária, à míngua de agravantes ou atenuantes. Na derradeira, as duas causas de aumento (envolvimento de menor e emprego efetivo de arma de fogo de forma compartilhada) atraem a fração de 1/5, para que a sanção do tráfico seja de 07 anos, 02 meses e 12 dias, e 720 dias-multa e a da associação de 04 anos, 03 meses e 25 dias, e 1008 dias-multa. Cúmulo material do CP, art. 69 e a reprimenda para Carlos se aquieta em 11 (onze) anos, 06 (seis) meses e 07 (sete) dias de reclusão, e pagamento de 1728 (mil setecentos e vinte e oito) DM. REGIME FECHADO para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade, ex vi do art. 33, § 2º, «a, do CP. Despicienda eventual detração relativa ao tempo de prisão preventiva, em face da impossibilidade de alteração do regime aplicado. Impossível para qualquer dos recorrentes a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do CP, art. 77, haja vista a superação do quantitativo de pena limite à aquisição de tais benefícios. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDOS, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 365.4335.9755.3285

758 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. EXTORSÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO.

Réus condenados da seguinte forma: I) WILLIAM: pela prática dos crimes do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, (quatro vezes), n/f do art. 70; e art. 158, §1º, todos do CP, em concurso material, resultando a soma das penas em 13 (treze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 77 (setenta e sete) dias-multa, à razão unitária mínima. II) GLEISON: pelos crimes do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, (quatro vezes), n/f do art. 70; art. 158, §1º; e art. 304, todos do CP, em concurso material, resultando a soma das penas em 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 88 (oitenta e oito) dias-multa, à razão unitária mínima. III) THIAGO: pela prática do crime previsto no art. 158, §1º, do CP, à pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 14 dias-multa, à razão unitária mínima. DOS RECURSOS DEFENSIVOS. Preliminar. Rejeitada. Não prospera a alegação de nulidade dos atos processuais praticados a partir da prisão em flagrante, ao argumento de que os agentes policiais teriam agido com violência ao pender os acusados. Eventuais irregularidades na prisão em flagrante encontram-se superadas, com a conversão em preventiva, diante da produção de novo título a justificar a segregação. Ademais, não restou devidamente comprovado o abuso ou excesso policial apontado pela Defesa técnica, valendo destacar que tais atos podem gerar responsabilidade civil, penal e administrativa dos agentes da lei, através do devido processo legal, porém, não afasta a responsabilidade penal dos acusados. Mérito. Pleito absolutório que não se sustenta. Materialidade e autoria dos crimes evidenciadas no consistente conjunto de provas. Após regular instrução, restou provado que os acusados (WILIIAM e GLEISON), exceto THIAGO, praticaram, em comunhão de ações e desígnios, os crimes de roubo majorado, na medida em que subtraíram dois aparelhos celulares, de propriedade das vítimas Ezequiel e José, funcionários do estabelecimento comercial «Cerâmica Vulcão". Provou-se, também, que todos os réus praticaram o crime de extorsão, ao constranger a vítima Diego, proprietário do comércio acima mencionado, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a pagar a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), como condição para o funcionamento da citada empresa. Em relação ao apelante GLEISON também provou-se a prática do crime de uso de documento falso, na medida em que, durante a abordagem policial, ele identificou-se como funcionário do DEGASE-RJ, apresentando uma identidade funcional falsa, um revólver e um documento de registro do SINARM, referente ao revólver. Apurou-se, também, que os réus, exceto THIAGO, irmanados em ações e desígnios entre si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e palavras de ordem, subtraíram R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) em espécie e 01 (um) aparelho de telefone celular de propriedade da vítima Henrique, de igual modo, subtraíram R$ 2.430,00 (dois mil, quatrocentos e trinta reais) em espécie de propriedade da vítima Danilo. A atuação dos três réus no CRIME DE EXTORSÃO está evidenciada nos depoimentos das testemunhas e vítimas, bem como na confissão do corréu WILLIAM, pois conforme destacado pelo sentenciante, a vantagem ilícita (quantia de 30 mil reais) foi exigida presencialmente e por ligação telefônica, sendo irrelevante identificar qual dos acusados fez a exigência verbalmente, pois todos, simulando serem policiais, constrangeram o proprietário do estabelecimento. Os acusados se conheciam e foram presos em flagrante, no local estabelecido para a entrega da quantia exigida, após os policiais serem, previamente, acionados pelo proprietário do estabelecimento comercial em questão, com a descrição dos veículos por eles utilizados. CRIMES DE ROUBO MAJORADOS praticados pelos réus WILLIAM e GLEISON, demonstrados através dos depoimentos das vítimas, prestados em Juízo. As majorantes relativas ao concurso de agentes e emprego de arma de fogo estão devidamente comprovadas, nos depoimentos das vítimas, bem como na apreensão e perícia da arma de fogo apreendida no carro utilizado pelos réus. Configurado o DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO dirigido ao acusado GLEISON, consoante depoimento do policial Igor no sentido de que, no momento de sua prisão em flagrante, o réu GLEISON se identificou como funcionário do DEGASE e apresentou uma carteira funcional e, posteriormente, em contato com o DEGASE, foi negado que o acusado pertencesse ao quadro de funcionários daquele órgão. Descabido o pleito de incidência do princípio da consunção, com absorção do delito de uso de documento falso pelas demais infrações penais, por se tratar de condutas distintas e praticadas com desígnios autônomos, o que perfeitamente se constata pela mecânica dos fatos relatados de forma coerente pelas vítimas e pelos policiais. DO RECURSO MINISTERIAL. Pedido de condenação de todos os acusados pelo crime de associação criminosa (art. 288, CP). Não acolhimento. Inexistem nos autos provas seguras de que os apelados estavam associados de forma permanente e estável, com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados, ou seja, outros crimes além daqueles apurados nestes autos. Inviável o pleito de condenação do apelado THIAGO também pelos crimes de roubo majorados. Dos depoimentos das vítimas do roubo, não é possível inferir que o recorrido esteve presente no Areal na parte da manhã, quando os outros agentes criminosos subtraíram os pertences dos funcionários e motoristas que se encontravam no local. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. DA DOSIMETRIA. Resposta penal irretocável. A exasperação da pena inicial do crime de extorsão restou devidamente justificada na culpabilidade dos réus, diante da evidente reprovabilidade do comportamento dos mesmos, que se apresentaram às vítimas como policiais, usando uniforme da polícia, conforme relato das vítimas e das testemunhas. No tocante aos demais delitos, a pena-base foi estabelecida no mínimo legal. Mantido o regime prisional FECHADO, em observância ao art. 33, §2º, «a, do CP e às circunstâncias do caso concreto. Esse regime visa atender a finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeitos na hipótese de um regime mais brando. Pedido de gratuidade de justiça. Impossibilidade. A análise de eventual hipossuficiência econômica do condenado é matéria de competência do Juízo da Execução Penal, em conformidade com o verbete 74, da Súmula de Jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. Prequestionamento que não se conhece. RECURSOS DEFENSIVOS E MINISTERIAL DESPROVIDOS. Mantida integralmente a sentença guerreada.... ()

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Doc. VP 270.4276.8857.9126

759 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. EXTORSÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO.

Réus condenados da seguinte forma: I) WILLIAM: pela prática dos crimes do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, (quatro vezes), n/f do art. 70; e art. 158, §1º, todos do CP, em concurso material, resultando a soma das penas em 13 (treze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 77 (setenta e sete) dias-multa, à razão unitária mínima. II) GLEISON: pelos crimes do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, (quatro vezes), n/f do art. 70; art. 158, §1º; e art. 304, todos do CP, em concurso material, resultando a soma das penas em 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 88 (oitenta e oito) dias-multa, à razão unitária mínima. III) THIAGO: pela prática do crime previsto no art. 158, §1º, do CP, à pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 14 dias-multa, à razão unitária mínima. DOS RECURSOS DEFENSIVOS. Preliminar. Rejeitada. Não prospera a alegação de nulidade dos atos processuais praticados a partir da prisão em flagrante, ao argumento de que os agentes policiais teriam agido com violência ao pender os acusados. Eventuais irregularidades na prisão em flagrante encontram-se superadas, com a conversão em preventiva, diante da produção de novo título a justificar a segregação. Ademais, não restou devidamente comprovado o abuso ou excesso policial apontado pela Defesa técnica, valendo destacar que tais atos podem gerar responsabilidade civil, penal e administrativa dos agentes da lei, através do devido processo legal, porém, não afasta a responsabilidade penal dos acusados. Mérito. Pleito absolutório que não se sustenta. Materialidade e autoria dos crimes evidenciadas no consistente conjunto de provas. Após regular instrução, restou provado que os acusados (WILIIAM e GLEISON), exceto THIAGO, praticaram, em comunhão de ações e desígnios, os crimes de roubo majorado, na medida em que subtraíram dois aparelhos celulares, de propriedade das vítimas Ezequiel e José, funcionários do estabelecimento comercial «Cerâmica Vulcão". Provou-se, também, que todos os réus praticaram o crime de extorsão, ao constranger a vítima Diego, proprietário do comércio acima mencionado, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a pagar a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), como condição para o funcionamento da citada empresa. Em relação ao apelante GLEISON também provou-se a prática do crime de uso de documento falso, na medida em que, durante a abordagem policial, ele identificou-se como funcionário do DEGASE-RJ, apresentando uma identidade funcional falsa, um revólver e um documento de registro do SINARM, referente ao revólver. Apurou-se, também, que os réus, exceto THIAGO, irmanados em ações e desígnios entre si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e palavras de ordem, subtraíram R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) em espécie e 01 (um) aparelho de telefone celular de propriedade da vítima Henrique, de igual modo, subtraíram R$ 2.430,00 (dois mil, quatrocentos e trinta reais) em espécie de propriedade da vítima Danilo. A atuação dos três réus no CRIME DE EXTORSÃO está evidenciada nos depoimentos das testemunhas e vítimas, bem como na confissão do corréu WILLIAM, pois conforme destacado pelo sentenciante, a vantagem ilícita (quantia de 30 mil reais) foi exigida presencialmente e por ligação telefônica, sendo irrelevante identificar qual dos acusados fez a exigência verbalmente, pois todos, simulando serem policiais, constrangeram o proprietário do estabelecimento. Os acusados se conheciam e foram presos em flagrante, no local estabelecido para a entrega da quantia exigida, após os policiais serem, previamente, acionados pelo proprietário do estabelecimento comercial em questão, com a descrição dos veículos por eles utilizados. CRIMES DE ROUBO MAJORADOS praticados pelos réus WILLIAM e GLEISON, demonstrados através dos depoimentos das vítimas, prestados em Juízo. As majorantes relativas ao concurso de agentes e emprego de arma de fogo estão devidamente comprovadas, nos depoimentos das vítimas, bem como na apreensão e perícia da arma de fogo apreendida no carro utilizado pelos réus. Configurado o DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO dirigido ao acusado GLEISON, consoante depoimento do policial Igor no sentido de que, no momento de sua prisão em flagrante, o réu GLEISON se identificou como funcionário do DEGASE e apresentou uma carteira funcional e, posteriormente, em contato com o DEGASE, foi negado que o acusado pertencesse ao quadro de funcionários daquele órgão. Descabido o pleito de incidência do princípio da consunção, com absorção do delito de uso de documento falso pelas demais infrações penais, por se tratar de condutas distintas e praticadas com desígnios autônomos, o que perfeitamente se constata pela mecânica dos fatos relatados de forma coerente pelas vítimas e pelos policiais. DO RECURSO MINISTERIAL. Pedido de condenação de todos os acusados pelo crime de associação criminosa (art. 288, CP). Não acolhimento. Inexistem nos autos provas seguras de que os apelados estavam associados de forma permanente e estável, com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados, ou seja, outros crimes além daqueles apurados nestes autos. Inviável o pleito de condenação do apelado THIAGO também pelos crimes de roubo majorados. Dos depoimentos das vítimas do roubo, não é possível inferir que o recorrido esteve presente no Areal na parte da manhã, quando os outros agentes criminosos subtraíram os pertences dos funcionários e motoristas que se encontravam no local. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. DA DOSIMETRIA. Resposta penal irretocável. A exasperação da pena inicial do crime de extorsão restou devidamente justificada na culpabilidade dos réus, diante da evidente reprovabilidade do comportamento dos mesmos, que se apresentaram às vítimas como policiais, usando uniforme da polícia, conforme relato das vítimas e das testemunhas. No tocante aos demais delitos, a pena-base foi estabelecida no mínimo legal. Mantido o regime prisional FECHADO, em observância ao art. 33, §2º, «a, do CP e às circunstâncias do caso concreto. Esse regime visa atender a finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeitos na hipótese de um regime mais brando. Pedido de gratuidade de justiça. Impossibilidade. A análise de eventual hipossuficiência econômica do condenado é matéria de competência do Juízo da Execução Penal, em conformidade com o verbete 74, da Súmula de Jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. Prequestionamento que não se conhece. RECURSOS DEFENSIVOS E MINISTERIAL DESPROVIDOS. Mantida integralmente a sentença guerreada.... ()

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Doc. VP 230.3130.7252.8161

760 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Crimes de corrupção ativa e contra a ordem tributária. Reiteração parcial de pedidos já julgados em recurso especial. Teses de responsabilidade penal objetiva e participação de menor importância que não foram apreciadas pelo tribunal de origem. Não conhecimento que se impõe para evitar supressão de instância. Causa de aumento do CP, art. 333, parágrafo único. Incidência. Fundamento válido. Pleito de afastamento. Que demanda reexame de fatos e provas. Não cabimento na via eleita. Agravo não provido.

1 - A presente impetração constitui reiteração parcial dos pedidos formulados no REsp. 1.965.146, e isto porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o acórdão proferido na Apelação Criminal 5004204-29.2015.4.04.7210. A matéria coincidente é a relacionada ao pleito de redução da pena-base. O pedido foi devidamente julgado no recurso especial, não se inferindo qualquer ilegalidade nos fundamentos utilizados para a análise desfavorável das circunstâncias e consequências do crime e nem desproporcionalidade no quantum de aumento adotado para cada vetorial negativa. Por essa razão, a matéria não será novamente apreciada apenas porque a defesa trouxe o argumento de que a fundamentação se deu na modalidade per relationem, tendo o Magistrado sentenciante feito remissão às razões já expostas em tópico anterior da sentença. ... ()

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Doc. VP 130.7803.1256.7937

761 - TJRJ. Apelação criminal defensiva e da assistência de acusação. Condenação pelo crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, duas vezes, em concurso formal. Recurso das assistentes de acusação que busca o recrudescimento da pena-base, bem como o aumento da pena de suspensão do direito de dirigir, além do afastamento da substituição da pena. Apelo defensivo que, por sua vez, argui, preliminarmente, nulidade de todos os atos praticados após o declínio de competência, com imediata devolução do prazo recursal para que o Réu possa recorrer da decisão que concluiu pela incompetência do Juízo, eis que, por suposto erro da serventia, o patrono do Apelante foi excluído e não recebeu nenhuma publicação. Ainda em caráter prefacial, requer a aplicação dos benefícios da Lei 9.099/95, com oferecimento de transação penal. No mérito, busca a solução absolutória, por rompimento do nexo de causalidade ou por estar provado que o Réu não concorreu para a infração penal. Hipótese que se resolve pelo provimento do recurso defensivo, em menor extensão, para a anulação da sentença recorrida. Omissão do Juízo a quo em relação à preliminar defensiva de nulidade. CF/88 que dispõe que toda e qualquer decisão judicial deve ser fundamentada, apta a demonstrar ao jurisdicionado a ratio iudicandi (CF, art. 93, IX). Fundamentação das decisões judiciais que se constitui em dever funcional, sobretudo porque é tratada como garantia fundamental inerente ao Estado Democrático de Direito, além de legitimar o próprio ofício jurisdicional, enquanto manifestação de soberania. Defesa que veiculou, tempestiva e destacadamente, questão de índole preliminar, teoricamente obstativa ao exame do direito material controvertido, desde a resposta preliminar. Juízo a quo que, no despacho subsequente, não se pronunciou de forma minimamente fundamentada acerca de tal preliminar. Feito que prosseguiu e, em sede de alegações finais, a Defesa do Acusado novamente arguiu a referida preliminar de nulidade, que sequer foi narrada no relatório da sentença, tampouco enfrentada, sendo ignorada por completo pelo D. Magistrado, dando mostras de não ter lido por completo as manifestações da Defesa, tanto que registrou apenas «alegações finais defensivas às fls. 398/407 pugnando a absolvição do acusado, com base no art. 386, IV do CPP. Dever judicial de avaliar a referida questão preliminar independentemente da maior ou menor viabilidade jurídica observada em relação ao seu conteúdo. Impossibilidade de o Tribunal de Justiça avaliar diretamente tal arguição, sob pena de incorrer em supressão de instância. Error in procedendo detectado. Nulificação da sentença que se impõe. Demais pleitos defensivos e recurso das assistentes de acusação que restam prejudicados. Provimento parcial do recurso defensivo, em menor extensão, para anular a sentença recorrida e os atos processuais subsequentes, a fim de que outra seja proferida em termos, com exame fundamentado dos tópicos deduzidos pela Defesa.

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Doc. VP 220.4120.1943.1364

762 - STJ. Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Paciente condenado pela prática dos delitos descritos na Lei 11.343/2006, art. 33, Lei 11.343/2006, art. 34 e Lei 11.343/2006, art. 35 e Lei 10.826/2003, art. 16, caput. Pedido de absolvição da prática do crime de associação para o tráfico. Impossibilidade. Acervo fático probatório a confirmar a prática delitiva. Necessidade de reexame de provas. Incabível. Pleito de absorção do crime da Lei 11.343/2006, art. 34 da Lei de drogas pelo delito da Lei 11.343/2006, art. 33. Pretensão rechaçada. Apreensão de grande variedade e quantidade de insumos destinados a elaboração de drogas. Objetos apreendidos não constituem meios necessários ou fase normal de execução do tráfico de drogas. Produção em larga escala. Circunstâncias a indicar ser laboratório para o fabrico de entorpecente. Alteração do julgado. Revolvimento de provas. Impossibilidade. Pedido de diminuição das penas- bases. Inviabilidade. Grande quantidade de droga apreendida. Elevado número de armas encontradas. Tamanho da organização criminal. «esquema profissional» de produção de drogas. Capacidade do laboratório operado pele associação delitiva. Elementos aptos a justificar a elevação da pena-base. Aumento da pena-base. Inexistência de critério matemático. Discricionariedade do magistrado. Agravo regimental desprovido.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. ... ()

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Doc. VP 230.7249.6618.2035

763 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE ABSOLVIDO, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO ARMADA, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (ART. 288, § ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO, QUE OBJETIVA A DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA PARA MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO.

AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA, E, JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1.

Ação de Revisão Criminal, proposta por Artur Alves de Oliveira, representado por advogado constituído, com fulcro no CPP, art. 621, III, visando rescindir parcialmente a sentença prolatada pela juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, que julgou improcedente a pretensão punitiva para absolver o réu nominado da imputação de prática do crime previsto no art. 288, parágrafo único, do CP, com fulcro no art. 386, VII, do C.P.P. tendo a condenação ora impugnada transitado em julgado na data de 25/03/2009. ... ()

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Doc. VP 968.6453.9096.4033

764 - TJRJ. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS TIPIFICADOS NOS arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06. A DEFESA SUSCITA PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA, ANTE A REVISTA PESSOAL SEM MOTIVAÇÃO. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ALTERNATIVAMENTE, PEDE A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO PESSOAL DE DROGAS; A READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA; O RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E MENORIDADE PENAL; A INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO E A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONA, AINDA, DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PARA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. APELO DEFENSIVO PROVIDO EM PARTE.

Depreende-se na presente ação penal que, no dia 29 de maio de 2023, o acusado Robert e o corréu Thiago foram presos em flagrante na posse de 48,64g de maconha, acondicionados em dois sacolés, e o total de 23,95g de cocaína (destes, 7g estava com Thiago), distribuídos em seis unidades. Na ocasião, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina na região de Natividade, quando receberam informações de que os réus, já conhecidos da guarnição, estavam comercializando material entorpecente perto da quadra do Cantinho, na Vila da Paz. Ao chegarem no local, os agentes da lei avistaram os suspeitos e, na abordagem e revista pessoal, a carga de drogas foi encontrada na posse de ambos. ... ()

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Doc. VP 196.6134.8010.1500

765 - STJ. Processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Organização criminosa formada por agentes de segurança pública. Prisão preventiva. Fundamentação. Gravidade concreta do delito. Risco de reiteração, periculosidade social e modus operandi do agente. Intimidação de testemunhas. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Medidas cautelares alternativas. Inviabilidade. Coação ilegal não demonstrada. Recurso desprovido.

«1 - A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (CF/88, art. 5º, LXI, LXV e LXVI). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (CF/88, art. 93, IX), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do CPP, art. 312, Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. ... ()

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Doc. VP 232.6888.6671.5321

766 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 33, CAPUT, COMBINADO COM O § 4º, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, POR ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, ADUZINDO: 1) VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, POR PARTE DOS POLICIAIS MILITARES, ANTE A REALIZAÇÃO DE BUSCA NO INTERIOR DA CASA DO RÉU SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. NO MÉRITO, PLEITEIA: 2) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ARGUMENTANDO A FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA, DE 2/3 (DOIS TERÇOS), ANTE A INCIDÊNCIA DO REDUTOR PENAL, INSERTO NO art. 33, § 4º DO C.P. PEDE, AINDA, SEJA MANTIDA A ABSOLVIÇÃO, PROFERIDA NA SENTENÇA, EM RELAÇÃO À IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NA LEI DE ARMAS. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.

Recurso de Apelação interposto pelo réu, em face da sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, combinado com o § 4º, da Lei 11.343/2006, às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime de cumprimento aberto, e 400 (quatrocentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, assim como o pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 155.7491.5000.0200

767 - STJ. Penal e processual penal. Denúncia. Crime de concussão. Capacidade postulatória. Membro do mpf. ADCT da CF/88, art. 29 c/c Lei 8.906/1994, art. 83. Direito de advogar. Exceção de impedimento/suspeição. Rejeição liminar. Princípios da obrigatoriedade e da divisibilidade da ação penal pública incondicionada. Vícios em procedimentos administrativos. Não repercussão na ação penal. Independência de instâncias. Lei 8.038/1990, art. 6º. Presença de meros indícios. Recebimento da denúncia.

«1. Trata-se de denúncia oferecida pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral da República contra Subprocurador-Geral da República. A síntese da imputação, capitulada no CP, art. 316(crime de concussão), é a seguinte: a) o denunciado, valendo-se ilicitamente de seu cargo e de sua função como Membro da 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, exigiu, com vontade e consciência, no período compreendido entre 31.7.2003 e 15.9.2003, em benefício próprio e de terceiros, vantagens indevidas, de natureza pecuniária, da empresa Real Engenharia Ltda; b) à época, mantinha relação contratual com essa empresa, na condição de promitente comprador de unidade autônoma de empreendimento imobiliário intitulado Edifício Real Park, situado na EQN 412/413, Bloco A, Brasília/DF; c) as vantagens indevidas seriam: c.1) isenção de pagamento de emolumentos cartorários no valor de R$ 364,21 (trezentos e sessenta e quatro reais e vinte e um centavos), relativos a registro da instituição e convenção de condomínio do empreendimento imobiliário; e c.2) não pagamento dos emolumentos cartorários referentes à lavratura de novo contrato sob a modalidade de instrumento público de compra e venda, com alienação fiduciária, das unidades do edifício; e d) o denunciado instaurou e efetivamente conduziu o procedimento administrativo que serviu como instrumento para a veiculação das exigências. ... ()

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Doc. VP 289.5374.6796.0089

768 - TJRJ. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público. Condenação por furto simples tentado. Ausência de questionamento acerca da higidez do conjunto probatório, gerando restrição aos limites do thema decidendum. Irresignação que busca o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, o afastamento da tentativa, a revisão da dosimetria, a fixação do regime fechado e a condenação ao ressarcimento dos danos causados à vítima. Mérito que se resolve parcialmente em favor do Recorrente. Materialidade e autoria inquestionáveis. Avaliação do acervo probatório e juízo de condenação incontroversos. Instrução reveladora de que o Acusado (réu confesso), no dia dos fatos, ingressou na academia Sky Fit, localizada no quinto andar do Plaza Shopping, e subtraiu 01 notebook da marca Lenovo, 01 tablet da marca Samsung e 01 aparelho celular da marca Motorola. Comprovação de que o gerente do shopping foi acionado pelo proprietário de uma loja, a respeito de um indivíduo em atitude suspeita, e saiu a procura do elemento, vindo a encontrar o Réu no primeiro piso do shopping, carregando uma bolsa, o qual deixou a mesma no chão e tentou empreender fuga, mas foi capturado por funcionários do empreendimento, que o imobilizaram e acionaram a Polícia Militar. Tentativa que deve ser afastada, considerando a efetiva inversão do título da posse (STF). Crime de furto que se consumou no momento em que o Réu saiu do estabelecimento comercial lesado na posse dos bens subtraídos, o qual somente foi alcançado em outro pavimento do shopping em que a academia funcionava. Qualificadora de destruição ou rompimento de obstáculo não positivada. Firme orientação do STJ no sentido de que é possível a substituição do exame pericial por outros meios de prova somente se «(a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desapareceram; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo". Ausência de exame pericial para atestar o efetivo rompimento do obstáculo. Igual inexistência de justificativa quanto a eventual desaparecimento dos vestígios ou quanto à existência de circunstâncias impeditivas da produção da prova pericial. Juízos de condenação e tipicidade que se revisam para o crime de furto simples consumado. Dosimetria que comporta reparo. Condenações irrecorríveis anteriores, incapazes de forjar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63) ou alcançadas pelo CP, art. 64, I, caracterizam-se como maus antecedentes, a repercutir negativamente no âmbito das circunstâncias judiciais (TJERJ). Apelante que ostenta, em sua FAC, 01 (uma) condenação irrecorrível, configuradora de maus antecedentes (crime de furto). Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Pena-base que, nesses termos, deve ser majorada em 1/6. Confissão, mesmo que parcial, justificante ou retratada em juízo, que se reconhece na forma da Súmula 545/STJ, atraindo a pena ao patamar mínimo legal (Súmula 231/STJ). Situação concreta que, embora recomendasse o efetivo cumprimento da PPL imposta, considerando a negativação do CP, art. 59, não contou com pedido específico no recurso para o afastamento da aplicação do CP, art. 44, nada se podendo fazer sob pena de indevida reformatio in pejus. Regime prisional que deve ser fixado segundo as regras do CP, art. 33. Volume de pena, e negativação do CP, art. 59 que recomendam o regime prisional semiaberto (CP, art. 33, caput). Pedido de afastamento da condenação a título de reparação de danos (CPP, art. 387, IV) que não merece prosperar. Ausência de pedido expresso na denúncia e de instrução específica a fim de possibilitar ao Réu o direito de defesa (STJ). Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de afastar a tentativa, revisar os fundamentos da dosimetria e redimensionar as sanções finais para 01 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima, com imposição do regime semiaberto.

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Doc. VP 951.4749.4860.6034

769 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII DO C.P.P. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE POSTULA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS, ORA RECORRIDOS, NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de Apelação, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo, na qual julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu os réus recorridos, Guilherme Gonçalves e Yuri de Souza Lino, da imputação de prática do delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, com fundamento no CPP, art. 386, VII (index 89653898 - PJE). ... ()

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Doc. VP 187.9380.3000.6200

770 - STF. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Alegada violação do CF/88, art. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV. Ofensa reflexa à Constituição. Pretendida nulidade por inobservância do CPP, art. 514. Imputação de crimes funcionais e não funcionais. Prejuízo não demonstrado. Superveniência, ademais, de sentença condenatória. Nulidade inexistente. Crimes de Peculato e de coação no curso do processo (CP, art. 312 e CP, art. 344). Revisão criminal. Cabimento. Ofensa reflexa ao texto constitucional. Pretensão de absolvição ou, alternativamente, de afastamento dos efeitos secundários da condenação (perda de cargo público). Reapreciação de fatos e provas. Inadmissibilidade. Precedentes. Agravo regimental não provido.

«1 - A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. ... ()

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Doc. VP 240.3220.6458.5277

771 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Penal e processo penal. Omissões inexistentes. Adulteração das 4 vias de notas fiscais de prestação de serviços. Crime contra a ordem tributária. Lei 8.137/90, art. 1º, III. Prescrição na modalidade retroativa. Inocorrência. Impugnação do crédito na seara administrativa. Termo a quo do prazo. Notificação do resultado do recurso. Nulidade pelo indeferimento da perícia. Aplicação da teoria do domínio do fato. Raciocínio deduzido da sentença. Inocorrência de reformatio in pejus. Único proprietário, com poderes de gestão e interessado no fato. Absolvição. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. STJ. Anpp. Descabimento. Precedentes desta corte. Aplicação analógica da norma prevista na Lei 10.684/2003, art. 9º, § 2º. Extinção da punibilidade. Impossibilidade. Não pagamento integral do débito. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Precedentes desta corte. Pleito desclassificatório. Súmula 7/STJ. Recurso especial desprovido. Agravo regimental desprovido.

1 - Não obstante o TRF tenha rejeitado os embargos declaratórios de forma sucinta, assim o fez porque o acórdão embargado enfrentou todas as matérias pontuadas pela defesa de forma satisfatória. Com efeito, «O órgão julgador não está obrigado a rebater todas as teses defensivas, bastando que exponha, de forma fundamentada, as razões de seu convencimento. Precedentes (STF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª T. HC 107784/SP, julg. em 9.8.2011). ... ()

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Doc. VP 240.3220.6658.2131

772 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Acusado condenado pelos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 34 da Lei 11.343/2006, em concurso material. Pedido de absolvição do segundo delito pela incidência do princípio da consunção. Inaplicabilidade. Crimes autônomos. Dilação probatória. Inviabilidade na via eleita.

1 - O princípio da consunção resolve o conflito aparente de normas penais quando um delito menos grave é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro mais danoso. Nessas situações, o agente apenas será responsabilizado pelo último crime. Para tanto, porém, imprescindível a constatação do nexo de dependência entre as condutas a fim de que ocorra a absorção da menos lesiva pela mais nociva. ... ()

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Doc. VP 491.6714.2891.8127

773 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO MINISTERIAL, POSTULANDO: 1) A EXASPERAÇÃO DA PENA BASILAR, ANTE A NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA; 2) O RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O FECHADO. RECURSO DEFENSIVO, PUGNANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO A SUPORTAR A VERSÃO RESTRITIVA, TAL COMO POSTA NA SENTENÇA.

CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS

Recursos de apelação interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público e pelo réu, Alef Matheus Marques Corrêa, este representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 228/230, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, o qual condenou o nominado réu por infração aa Lei 11.343/2006, art. 33, caput, aplicando-lhes as sanções de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, a ser cumprida em regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade, por duas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e pagamento de cestas básicas, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas do processo. ... ()

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Doc. VP 207.0797.5194.5438

774 - TJRJ. Apelação criminal defensiva (dois réus). Condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas. Recurso que persegue a absolvição do réu Luan, e, subsidiariamente, a incidência da atenuante da confissão em favor do acusado Matheus, fixando a pena intermediária abaixo do mínimo legal, a detração penal, com o abrandamento do regime para a modalidade aberta, e a gratuidade de justiça. Mérito que se resolve pontualmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que os réus, em comunhão de ações e unidade de desígnios entre si, e mediante grave ameaça idônea, externada pela forma de abordagem e pelo emprego ostensivo de um simulacro de arma de fogo, abordaram a vítima e dela subtraíram um aparelho de telefonia celular, empreendendo fuga a seguir. Ato contínuo, a vítima avisou a uma motociclista que tinha sido assaltada por dois elementos num veículo Palio branco, o qual acionou a polícia. Instantes depois os agentes da lei conseguiram capturar os acusados, sendo com eles arrecadado o simulacro utilizado no roubo, tendo a vítima comparecido ao local em que os mesmos estavam detidos, momento em que não teve dúvidas em reconhecê-los como os autores do roubo. Réus silentes na DP. Em juízo, o acusado Luan novamente optou pelo silêncio, tendo o réu Matheus confessado a autoria do injusto na companhia de Luan, aduzindo que o carro utilizado no crime pertencia a ele. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante. Reconhecimento pessoal inequívoco dos acusados logo após a prisão e também em juízo, espancando qualquer laivo de dúvida. Testemunho policial, nas duas fases, ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorante igualmente positivada. Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes, nos limites da abrangente teoria do domínio funcional. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que não comporta ajustes. Pena-base de ambos os réus fixada no mínimo legal, sem alterações na fase intermediária - não obstante o reconhecimento da atenuante da confissão em favor de Matheus (Súmula 231/STJ) -, com a incidência da majorante imputada, no último estágio, pela fração de 1/3. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ, ficando a detração reservada para o juízo da execução. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Réu que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ), sendo inaplicável a Resolução CNJ 417/21, dada a condição de preso do Acusado. Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Parcial provimento do recurso, para fixar o regime semiaberto para ambos os réus.

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Doc. VP 201.6952.7003.2000

775 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Denunciação caluniosa. Ausência de justa causa. Tese de inexistência de prova acerca da inocência da vítima. Não verificação. Denúncia apta. Agravo regimental não provido.

«1 - O trancamento de ação penal ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional, sendo cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. ... ()

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Doc. VP 178.6274.8009.8500

776 - STJ. Processo penal e penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Trancamento de processo-crime. Excepcionalidade na via eleita. Atipicidade das condutas. Coação no curso de inquérito policial. Tipicidade. Possibilidade de emendatio libelli. Desacato. Ofensa a servidores públicos no exercício de suas atividades. Desnecessidade de ânimo calmo e refletido. Inviolabilidade do advogado que não se estende a crimes contra a administração pública. Apropriação indébita majorada. Presença de elemento probatório a indicar a materialidade do delito. Necessidade de prosseguimento da instrução criminal. Supostos vícios na fase policial que não implicam nulidade do processo. Ausência de comprovação do prejuízo suportado pela parte. Inépcia da denúncia. Preenchimento dos requisitos do CPP, art. 41. Ampla defesa e contraditório garantidos. Absolvição sumária incabível. Presença de justa causa para a propositura de ação penal. Óbice à dilação probatória. Ilegalidade da prisão em flagrante. Lei 8.906/1994, art. 7º liberdade provisória concedida sem fiança. Necessidade da aplicação de medida cautelar diversa comprovada. Irregularidade que não importa nulidade da decisão e o seu desentranhamento dos autos. Recurso desprovido.

«1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere não hipótese dos autos. ... ()

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Doc. VP 121.4187.5611.1624

777 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crimes de roubo, circunstanciado pelo concurso de pessoas, e de corrupção ativa, em concurso material. Recurso que busca a solução absolutória, por suposta ausência de provas, e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta tipificada como roubo para o delito de receptação culposa, o afastamento da majorante do concurso de pessoas, o reconhecimento da tentativa, a redução das penas-base ao mínimo legal ou sua exasperação de acordo com os princípios a proporcionalidade e da razoabilidade e o abrandamento do regime prisional. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Réu, em comunhão de ações e unidade de desígnios com terceiro não identificado e mediante grave ameaça idônea, externada pela forma de abordagem, na condução de uma motocicleta vermelha, abordou a Vítima, motorista de caminhão, e anunciou o assalto, dizendo «perdeu, vamos embora, me segue". Vítima que, acatando as ordens do Apelante, seguiu-o até uma rua próxima, onde o referido exigiu-lhe que desbloqueasse o veículo, «para não haver esculacho, momento no qual chegou, à cena delitiva, o comparsa do Acusado com o rosto coberto por um pano e também ameaçou a Vítima, ordenando-lhe que descarregasse o caminhão. Carga retirada do caminhão consistente em «99 pacotes de cigarros de marcas variadas; 05 maços avulsos; 58 unidades de balas Mentos; 04 barbeadores e 53 isqueiros da marca BIC, tudo de propriedade da empresa Souza Cruz, conforme auto de apreensão de index 39716686, além de 7.025 unidades de carteiras de cigarros de marcas variadas no valor aproximado de R$ 49.147,62 (quarenta e nove mil, cento e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos), além de 184 unidades de pacote de fumo no valor aproximado de R$ 26,56 (vinte e seis reais e cinquenta e seis centavos) e, ainda, 183 itens de parcerias, no valor aproximado de R$ 740,15 (setecentos e quarenta reais e quinze centavos)". Ato contínuo, a Vítima dirigiu-se à esquina da rua e o Acusado seguiu de motocicleta, levando somente uma das caixas consigo, ocasião na qual foi flagrado por policiais e capturado, após intensa perseguição, tendo a Vítima, de imediato, reconhecido o sujeito detido em flagrante como sendo seu roubador. Acusado que optou por permanecer em silêncio. Testemunhal produzida que prestigia a versão restritiva. Imagens gravadas pelas câmeras de segurança do caminhão e em consonância com o auto de apreensão, o qual registra a motocicleta vermelha, placa RIT5D69, e o capacete de cores vermelha, branca e preta, ambos utilizados pelo Acusado na cena delitiva. Autoria inequívoca, a despeito de Vítima não ter reconhecido o Acusado em sede judicial. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Orientação do STJ enfatizando que «o fato de não ter sido confirmado o reconhecimento dos réus em juízo não afasta o robusto conjunto probatório que evidencia a efetiva prática do referido delito de roubo qualificado pelos mesmos (STJ). Advertência, em casos como tais, de que «o CPP, art. 155 não impede que o juiz, para a formação de sua livre convicção, considere elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal, vedada a condenação fundamentada exclusivamente em tais provas (STF), afinal «é exatamente nisso que consiste o método do livre convencimento ou da persuasão racional, o qual se cumpre pela valoração de todo o material existente nos autos (Grinover). Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Inviável o reconhecimento da tentativa, porquanto, ainda que por curto período, o Acusado teve a posse exclusiva da res, conforme descreveu a testemunhal acusatória em juízo, por ter sido, inclusive, minutos após a subtração, flagrado levando consigo uma caixa de cigarros e capturado após intensa perseguição. Majorante igualmente positivada. Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes, nos limites da abrangente teoria do domínio funcional. Crime de corrupção ativa configurado. Injusto de corrupção ativa que possui natureza formal e se consuma com a mera oferta ou promessa de vantagem indevida a funcionário público para praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Testemunhal acusatória no sentido de que o Acusado, flagrado em poder de parte da res furtiva, efetivamente ofereceu vantagem financeira ilícita ao PM Oliveira, com o propósito de evitar a efetivação e a formalização de sua custódia prisional, conduta que foi presenciada e ratificada em juízo pelo PM Rogério Antônio. Positivação do concurso material (CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ, Rel. Min. Laurita Vaz, AgRg no REsp. 1199286, 5ª T. julg. em 20.11.2012). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que tende a merecer pequeno ajuste no que tange à pena de multa. Juízo a quo que elevou a pena-base do crime de roubo em razão da premeditação e da carga valiosa, passou sem alterações pela etapa intermediária, para, ao final, sopesar a fração de aumento de 1/3 decorrente do concurso de pessoas, sem, contudo, observar tal proporcionalidade ao fixar a pena de multa. Juízo a quo que, quanto ao crime de corrupção ativa, fixou, em definitivo, a pena reclusiva no mínimo legal, além de 24 dias-multa. Firme orientação do STJ no sentido de que, «a culpabilidade acentuada do agente, em razão da premeditação do crime, não constitui característica do próprio tipo penal, justificando a elevação da pena-base acima do mínimo legal". Testemunhal acusatória dando conta que o Acusado e os seus comparsas atuavam rotineiramente na região, utilizando-se, para os roubos das cargas pertencentes à Souza Cruz, sempre o mesmo modus operandi, circunstância que, portanto, enseja reprovabilidade diferenciada da conduta. Correta a negativação da pena-base em razão do valor da carga subtraída, avaliada, aproximadamente, em R$50.000,00, a qual, embora totalmente recuperada, na linha da jurisprudência do STJ, autoriza o incremento da pena-base sob a rubrica da culpabilidade (STJ). Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Juízo a quo que, no entanto, elevou a pena-base reclusiva do crime de roubo em percentual inferior a 2/6 (1/6 para cada incidência), o que se mantém por força do princípio da «non reformatio in pejus, mas que não observou a mesma proporcionalidade ao fixar os dias-multa. Pena de multa que deve ser fixada de modo proporcional à pena privativa de liberdade imposta (STJ). Inviável a concessão de restritivas por conta do quantitativo de pena e por ser o crime de roubo ia cometido com grave ameaça à pessoa (CP, art. 44, I). Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso ao qual se dá parcial provimento, a fim de redimensionar a pena de multa para o quantitativo final de 27 (vinte e sete) dias-multa, com valor unitário no mínimo legal.

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Doc. VP 183.1340.4730.7672

778 - TJRJ. Apelações criminais interpostas pela Defesa, em duas ações penais distintas, deflagradas contra os mesmos Acusados (Arthur e Leonardo). Imputações julgadas em uma única sentença. Condenação por roubo majorado pelo concurso de agentes, praticado por três vezes, em continuidade delitiva. Irresignação defensiva que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o afastamento da majorante do concurso de pessoas, a redução da fração de aumento pela reincidência em relação a Leonardo, a aplicação da fração de 1/5 pela continuidade delitiva e o abrandamento do regime prisional. Mérito que se resolve parcialmente em favor dos Recorrentes. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução reveladora de que os Réus, no dia 26.11.2020, praticaram três crimes de roubo, de forma sequencial, em horários aproximados, todos com similar modus operandi: no primeiro fato, ocorrido por volta das 20h30min, os Réus abordaram a vítima João Marcelo, em via pública, apontando um simulacro de arma de fogo para sua cabeça, e subtraíram seu celular e sua motocicleta Yamaha Fazer, de cor azul; no segundo evento, praticado por volta das 21h, os Réus se aproximaram da vítima Luiz David, a bordo da motocicleta de propriedade da primeira vítima, e anunciaram o assalto. Acusado Arthur (reconhecido em juízo por Luiz David) que, da garupa da moto, exibiu o simulacro de arma na cintura, tendo a dupla subtraído dois telefones celulares de Luiz David e se evadido a seguir; no terceiro e último crime, ocorrido por volta das 21h30min, os Réus se aproximaram da vítima Breno, a bordo da motocicleta de propriedade da primeira vítima, e anunciaram o assalto. Ocupante da garupa da moto que exibiu o simulacro de arma na cintura, tendo a dupla subtraído o telefone celular da vítima e se evadido a seguir. Acusados que foram presos em flagrante, poucos minutos após a prática do terceiro roubo, quando flagrados na posse compartilhada dos telefones celulares pertencentes às vítimas Breno e Luiz David (que foram rastreados), da motocicleta Yamaha de propriedade da vítima João Marcelo e do simulacro de arma de fogo empregado nos roubos, que foi dispensado durante a tentativa de fuga. Acusados que sequer se dignaram a apresentar suas versões, mantendo-se silentes desde o inquérito. Palavra das vítimas que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante. Réu Leonardo que foi reconhecido como autor do crime em sede policial, pelas três vítimas (fotografia). Acusado Arthur que foi reconhecido em sede policial pelas vítimas João Marcelo e Luiz David e em juízo (pessoalmente), pela vítima Luiz David. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), o STF, em data recente (junho de 2023), ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí a complementar a Corte Suprema aduzindo que, «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226". Descrição mínima aceitável sobre as características físicas dos agentes (dois homens, sendo ambos brancos, um mais moreno que o outro, um deles usava boné), sendo dispensável eventual precisão nos detalhes, considerando o natural nervosismo vivenciado em casos como tais. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Ausência de reconhecimento judicial do réu Leonardo que deve ser relativizada na espécie, situação aparentemente explicável pela dinâmica do evento (ocorrido de forma rápida e em horário noturno) e pelo tempo decorrido (oito meses depois). Advertência do STJ enfatizando que «o fato de não ter sido confirmado o reconhecimento dos réus em juízo não afasta o robusto conjunto probatório que evidencia a efetiva prática do referido delito de roubo qualificado pelos mesmos (STJ). Diretriz, em casos como tais, de que «o CPP, art. 155 não impede que o juiz, para a formação de sua livre convicção, considere elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal, vedada a condenação fundamentada exclusivamente em tais provas (STF), afinal «é exatamente nisso que consiste o método do livre convencimento ou da persuasão racional, o qual se cumpre pela valoração de todo o material existente nos autos (Grinover). Juízo de certeza sobre a autoria que, excepcionalmente, no caso concreto, se extrai da própria prisão em flagrante, realizada poucos minutos após a sucessão de crimes, ocasião em os Réus foram surpreendidos juntos, na posse compartilhada dos telefones subtraídos e do simulacro de arma de fogo empregado nos assaltos e a bordo da motocicleta da primeira vítima, utilizada no segundo e terceiro roubos. Enfim, segundo a dicção do STJ, «uma sucessão de indícios e circunstâncias, coerente e concatenadas, podem ensejar a certeza fundada que é exigida para a condenação". Meio executivo utilizado nos crimes que exibiu idônea eficácia para viabilizar as execuções típicas, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente às vítimas (STJ). Injustos que atingiram seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorante igualmente positivada. Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes, nos limites da abrangente teoria do domínio funcional. Fenômeno da continuidade delitiva operada na espécie, positivada a unidade desígnios para o cometimento dos crimes em série, num mesmo modus faciendi, com proximidade temporal entre uma ação e outra, em circunstâncias rigorosamente similares, tudo a evidenciar o necessário «liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados, que a conduta posterior constitui um desdobramento da anterior (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria a comportar parcial reparo. Pena-base dos Réus fixada no mínimo legal. Fase intermediária do réu Leonardo a albergar o acréscimo de 1/6 + 1/5 pela agravante da reincidência, proporcional ao número de incidências (duas condenações definitivas), com quantificação diferenciada pela recidiva específica (STF, STJ e TJERJ). Terceira fase a ensejar a manutenção do acréscimo de 1/3 pela majorante do concurso de agentes. Estágio dosimétrico final exibindo que o aumento aplicado na sentença pela continuidade delitiva (1/2) se revelou desproporcional ao que a espécie reclama. Circunstâncias negativas elencadas pela instância de base (emprego de simulacro de arma e horário noturno do crime) que não tendem a exibir pertinência temática frente às características da sequência continuada, além de estarem postadas em cima de circunstâncias abstratas, já negativamente valoradas pelo legislador por ocasião da formulação do modelo incriminador. Quantificação da continuidade delitiva que, à míngua de fundamentação idônea, «deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações (Súmula 659/STJ). Aumento que deve se dar segundo a fração de 1/5, frente à pratica de três crimes. Regime prisional fechado mantido para o réu Leonardo, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Regime prisional do acusado Arthur que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Recursos a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar as sanções finais individuais para: (a) Arthur: 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 18 (dezoito) dias-multa, à razão unitária mínima; (b) Leonardo: 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime fechado, além de 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima.

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Doc. VP 238.5838.2849.8274

779 - TJRJ. Apelações criminais interpostas pela Defesa, em duas ações penais distintas, deflagradas contra os mesmos Acusados (Arthur e Leonardo). Imputações julgadas em uma única sentença. Condenação por roubo majorado pelo concurso de agentes, praticado por três vezes, em continuidade delitiva. Irresignação defensiva que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o afastamento da majorante do concurso de pessoas, a redução da fração de aumento pela reincidência em relação a Leonardo, a aplicação da fração de 1/5 pela continuidade delitiva e o abrandamento do regime prisional. Mérito que se resolve parcialmente em favor dos Recorrentes. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução reveladora de que os Réus, no dia 26.11.2020, praticaram três crimes de roubo, de forma sequencial, em horários aproximados, todos com similar modus operandi: no primeiro fato, ocorrido por volta das 20h30min, os Réus abordaram a vítima João Marcelo, em via pública, apontando um simulacro de arma de fogo para sua cabeça, e subtraíram seu celular e sua motocicleta Yamaha Fazer, de cor azul; no segundo evento, praticado por volta das 21h, os Réus se aproximaram da vítima Luiz David, a bordo da motocicleta de propriedade da primeira vítima, e anunciaram o assalto. Acusado Arthur (reconhecido em juízo por Luiz David) que, da garupa da moto, exibiu o simulacro de arma na cintura, tendo a dupla subtraído dois telefones celulares de Luiz David e se evadido a seguir; no terceiro e último crime, ocorrido por volta das 21h30min, os Réus se aproximaram da vítima Breno, a bordo da motocicleta de propriedade da primeira vítima, e anunciaram o assalto. Ocupante da garupa da moto que exibiu o simulacro de arma na cintura, tendo a dupla subtraído o telefone celular da vítima e se evadido a seguir. Acusados que foram presos em flagrante, poucos minutos após a prática do terceiro roubo, quando flagrados na posse compartilhada dos telefones celulares pertencentes às vítimas Breno e Luiz David (que foram rastreados), da motocicleta Yamaha de propriedade da vítima João Marcelo e do simulacro de arma de fogo empregado nos roubos, que foi dispensado durante a tentativa de fuga. Acusados que sequer se dignaram a apresentar suas versões, mantendo-se silentes desde o inquérito. Palavra das vítimas que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante. Réu Leonardo que foi reconhecido como autor do crime em sede policial, pelas três vítimas (fotografia). Acusado Arthur que foi reconhecido em sede policial pelas vítimas João Marcelo e Luiz David e em juízo (pessoalmente), pela vítima Luiz David. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), o STF, em data recente (junho de 2023), ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí a complementar a Corte Suprema aduzindo que, «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226". Descrição mínima aceitável sobre as características físicas dos agentes (dois homens, sendo ambos brancos, um mais moreno que o outro, um deles usava boné), sendo dispensável eventual precisão nos detalhes, considerando o natural nervosismo vivenciado em casos como tais. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Ausência de reconhecimento judicial do réu Leonardo que deve ser relativizada na espécie, situação aparentemente explicável pela dinâmica do evento (ocorrido de forma rápida e em horário noturno) e pelo tempo decorrido (oito meses depois). Advertência do STJ enfatizando que «o fato de não ter sido confirmado o reconhecimento dos réus em juízo não afasta o robusto conjunto probatório que evidencia a efetiva prática do referido delito de roubo qualificado pelos mesmos (STJ). Diretriz, em casos como tais, de que «o CPP, art. 155 não impede que o juiz, para a formação de sua livre convicção, considere elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal, vedada a condenação fundamentada exclusivamente em tais provas (STF), afinal «é exatamente nisso que consiste o método do livre convencimento ou da persuasão racional, o qual se cumpre pela valoração de todo o material existente nos autos (Grinover). Juízo de certeza sobre a autoria que, excepcionalmente, no caso concreto, se extrai da própria prisão em flagrante, realizada poucos minutos após a sucessão de crimes, ocasião em os Réus foram surpreendidos juntos, na posse compartilhada dos telefones subtraídos e do simulacro de arma de fogo empregado nos assaltos e a bordo da motocicleta da primeira vítima, utilizada no segundo e terceiro roubos. Enfim, segundo a dicção do STJ, «uma sucessão de indícios e circunstâncias, coerente e concatenadas, podem ensejar a certeza fundada que é exigida para a condenação". Meio executivo utilizado nos crimes que exibiu idônea eficácia para viabilizar as execuções típicas, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente às vítimas (STJ). Injustos que atingiram seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorante igualmente positivada. Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes, nos limites da abrangente teoria do domínio funcional. Fenômeno da continuidade delitiva operada na espécie, positivada a unidade desígnios para o cometimento dos crimes em série, num mesmo modus faciendi, com proximidade temporal entre uma ação e outra, em circunstâncias rigorosamente similares, tudo a evidenciar o necessário «liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados, que a conduta posterior constitui um desdobramento da anterior (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria a comportar parcial reparo. Pena-base dos Réus fixada no mínimo legal. Fase intermediária do réu Leonardo a albergar o acréscimo de 1/6 + 1/5 pela agravante da reincidência, proporcional ao número de incidências (duas condenações definitivas), com quantificação diferenciada pela recidiva específica (STF, STJ e TJERJ). Terceira fase a ensejar a manutenção do acréscimo de 1/3 pela majorante do concurso de agentes. Estágio dosimétrico final exibindo que o aumento aplicado na sentença pela continuidade delitiva (1/2) se revelou desproporcional ao que a espécie reclama. Circunstâncias negativas elencadas pela instância de base (emprego de simulacro de arma e horário noturno do crime) que não tendem a exibir pertinência temática frente às características da sequência continuada, além de estarem postadas em cima de circunstâncias abstratas, já negativamente valoradas pelo legislador por ocasião da formulação do modelo incriminador. Quantificação da continuidade delitiva que, à míngua de fundamentação idônea, «deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações (Súmula 659/STJ). Aumento que deve se dar segundo a fração de 1/5, frente à pratica de três crimes. Regime prisional fechado mantido para o réu Leonardo, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Regime prisional do acusado Arthur que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Recursos a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar as sanções finais individuais para: (a) Arthur: 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 18 (dezoito) dias-multa, à razão unitária mínima; (b) Leonardo: 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime fechado, além de 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima.

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Doc. VP 152.4571.0000.0300

780 - STF. Tortura contra menor praticada por policial militar. Competência da justiça comum do estado-membro.

«- O policial militar que, a pretexto de exercer atividade de repressão criminal em nome do Estado, inflige, mediante desempenho funcional abusivo, danos físicos a menor eventualmente sujeito ao seu poder de coerção, valendo-se desse meio executivo para intimidá-lo e coagi-lo à confissão de determinado delito, pratica, inequivocamente, o crime de tortura, tal como tipificado pelo ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, art. 233, expondo-se, em função desse comportamento arbitrário, a todas as consequências jurídicas que decorrem da Lei 8.072/1990 (art. 2º), editada com fundamento no CF/88, art. 5º, XLIII. ... ()

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Doc. VP 208.5054.3004.7800

781 - STJ. Recurso especial. Penal. Corrupção passiva. Auditor técnico de tributo. Solicitação de vantagem indevida. Perda do cargo público. Efeito extrapenal da condenação. Pena superior a um ano. Abuso de poder. Violação dos deveres funcionais. Requisitos legais preenchidos. Recurso especial provido.

«1 - Nos termos do CP, art. 92, I, a, a perda do cargo público é efeito da condenação quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. ... ()

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Doc. VP 176.5725.8013.7000

782 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no recurso especial de antônio carlos jesus dos santos. Operação impacto. Corrupção passiva. CP, art. 317, «caput, e § 1º. Autoria e materialidade comprovadas. Verificação. Súmula 7/STJ. Pena-base. Dosimetria. Culpabilidade. Fundamentação idônea.

«1. Cuida-se de investigação ministerial denominada operação impacto, em que os acusados foram denunciados pela prática dos crimes de corrupção passiva e ativa contra a administração pública, notadamente porque, no curso do processo legislativo de elaboração de novo Plano Diretor do Município de Natal, aceitaram promessa de vantagem indevida, para que, no exercício dos mandatos de Vereador do referido município, votassem conforme os interesses de um grupo de empresários do ramo imobiliário e da construção civil. ... ()

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Doc. VP 155.7540.7003.0800

783 - STJ. Processo penal e penal. Habeas corpus. Substitutivo de recurso especial, ordinário ou revisão criminal. Não cabimento. Trancamento da ação penal. Crimes licitatórios. Criminalização da atuação em pareceres sem imputação de desvio de finalidade. Descabimento. Prejuízo à administração pública sequer imputado. Inépcia da denúncia.

«1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. ... ()

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Doc. VP 185.4801.1006.0200

784 - STJ. Agravo regimental. Recurso especial. Penal e processo penal. Violação do CPP, art. 619. Não ocorrência. Crimes ambientais. Funcionárias públicas. Condutas comissivas por omissão. Advocacia geral da União. Representação processual. Não cabimento. Inépcia da denúncia. Inexistência. Descrição suficiente dos fatos.

«1 - Os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado. ... ()

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Doc. VP 144.9591.0001.7300

785 - TJPE. Penal e processual penal. Apelação criminal. Porte ilegal de arma de fogo. Lei 10.826/2003, art. 16. Estatuto desarmamento. Acusado policial militar. Comprovação dos fatos narrados na denúncia. Atipicidade da conduta. Legalidade do porte de arma do policial militar ainda que fora de serviço. Arma de fogo regularmente registrada. Utilização em abordagem policial não programada. Absolvição. Provimento do recurso. Decisão por unanimidade.

«1. O apelante foi preso em flagrante, no dia 14/10/2008, por ter portado arma de fogo em via pública, ao descer de seu veículo com uma pistola .40 e realizar a abordagem de alguns rapazes que estariam praticando tráfico ilícito de entorpecentes local por onde conduzia seu veículo particular. ... ()

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Doc. VP 583.5118.7264.9424

786 - TJRJ. APELAÇÃO. 121, § 2º, I E IV, COMBINADO COM O § 2º - A, I, E COM O §7 º, III, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE PUGNA: 1) A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, COM O RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES DO RÉU; E, 2) O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, OU, AO MENOS, QUE NÃO HAJA A COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA MESMA COM A MAJORANTE RELATIVA AO MOTIVO TORPE. RECURSO DEFENSIVO, EM CUJAS RAZÕES SE ADUZ SER A DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, COM VIAS: 1) À EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA, REFERENTE AO MOTIVO TORPE; 2) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AMENTO, REFERENTE À PRÁTICA DO CRIME NA PRESENÇA DE DESCENDENTE (FILHO) DA VÍTIMA. QUANTO À DOSIMETRIA SANCIONATÓRIA, SE PLEITEIA: 3) A ACOMODAÇÃO DA PENA-BASE NO PISO MÍNIMO COMINADO EM LEI; E 4) A APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO, PREVISTO NO § 1º DO CODIGO PENAL, art. 121.

RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS.

Recursos de Apelação interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público, e o réu, Diego, representado por órgão da Defensoria Pública, eis que foi julgado pelos membros do Tribunal do Júri e apenado pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7244.6100

787 - STJ. Defesa preliminar. Ex-funcionário público. Inaplicabilidade. CPP, art. 514.

«O procedimento inscrito no CPP, art. 514, somente assegura o direito à defesa preliminar ao denunciado nos crimes funcionais, não se aplicando na hipótese em que o réu não mais exerce cargo público, por força de exoneração.... ()

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Doc. VP 145.9654.1003.4100

788 - STJ. Recurso especial. Processo penal. Habeas corpus impetrado perante o trf da 1ª região. Corrupção passiva. Denúncia tida por inepta. Defeito inexistente. Descrição absolutamente apta à configuração do tipo previsto no CP, art. 317. Recurso especial provido.

«1. Ao contrário do que restou consignado no acórdão recorrido, a configuração do crime de corrupção passiva («Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem), na sua forma básica do caput, não requer seja explicitada, detalhadamente, qual seria a conduta funcional do agente corrompido, bastando a indicação de ela potencialmente vir a existir. Esta, aliás, caso venha a ocorrer, configura exaurimento da conduta, tornando o apenamento mais gravoso em face da incidência da causa de aumento do § 1º do CP, art. 317 («§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional). ... ()

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Doc. VP 250.6261.2304.8971

789 - STJ. Direito penal. Agravo regimental. Peculato e falsidade ideológica. Acumulação indevida de cargos públicos. Agravo improvido.

I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. VP 220.4291.1570.2986

790 - STJ. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Estupro de vulnerável. Violação do CPP, art. 95, CPP, art. 98 e CPP, art. 254. Tese de parcialidade do juízo sentenciante. Ausência de demonstração. Verificação. Ocorrência. Alteração de entendimento. Súmula 7/STJ. Violação da Lei 13.431/2017, art. 7º, Lei 13.431/2017, art. 8º, Lei 13.431/2017, art. 9º, Lei 13.431/2017, art. 10º, Lei 13.431/2017, art. 11º e Lei 13.431/2017, art. 12, e CPP, art. 157. Sumário psicossocial. Desconstituição. Inadmissibilidade. Presença de demais elementos de prova. Exclusão. Súmula 7/STJ. Violação do CP, art. 59. Tese de valoração inidônea dos vetores judiciais da culpabilidade e das consequências do crime. Fundamentos concretos indicados pelas instâncias ordinárias. Grau de instrução do agente e grave abalo psicológico sofrido pela vítima, menor de 14 anos. Violação à Lei 11.340/2006. Tese de incompetência da Vara da infância e juventude. Inocorrência. Jurisprudência do STJ.

1 - [...] não basta invocação de causas de suspeição, em abstrato, exigindo- se que o excipiente demonstre - com elementos concretos e objetivos - o comportamento parcial do juiz na atuação processual, incompatível com seu mister funcional, sob pena de banalização do instituto e inviabilização do exercício da jurisdição (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/11/2021). ... ()

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Doc. VP 617.7801.8296.0268

791 - TJRJ. Apelações criminais do MP e da Defesa. Condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, emprego de arma branca e de arma de fogo, em concurso formal. Recurso ministerial que busca a exasperação da pena-base, pela incidência das duas majorantes reconhecidas pela sentença, mas não levadas a afeito na dosimetria. Irresignação defensiva perseguindo o afastamento da majorante da arma de fogo, a participação de menor importância e o reconhecimento de crime único. Conjunto probatório e juízo de condenação não contestados por qualquer das partes, restringindo os limites do thema decidendum. Mérito que se resolve em favor da Acusação. Instrução revelando que o réu, em comunhão de ações e unidade de desígnios com outros elementos, e mediante grave ameaça idônea, externada pelo emprego ostensivo de uma faca e de uma arma de fogo, abordou as vítimas e delas subtraiu seus pertences, logrando empreender fuga a seguir. Majorantes positivadas. Emprego de arma (tanto a branca quanto a de fogo) que não exige a apreensão e perícia dos respectivos artefatos, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, pelo que «cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (STJ). Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes, nos limites da abrangente teoria do domínio funcional. Descabimento da alegação de participação de menor importância (§ 1º do CP, art. 29). Instituto que pressupõe uma atuação secundária, dispensável e sem relevância séria para a produção do resultado criminoso, sendo, nessa perspectiva, incogitável nos casos de divisão solidária de tarefas do grupo criminoso, onde cada integrante empresta, com sua destacada parcela de contribuição, de relevante eficácia causal para o sucesso da empreitada comum. Configuração do concurso formal, quando, em tema de roubo, num só e mesmo contexto fático, com uma só ação, há pluralidade de vítimas, aliada ao desfalque de patrimônios diversos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que tende a ensejar ajustes. Lei 13.654/2018 que estabeleceu, para os crimes de roubo praticados após a data de 23.04.2018, o aumento de 1/3 até 1/2, se houver concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II), e 2/3, se houver emprego de arma de fogo (§ 2º-A, I). Orientação do STJ no sentido de que «a teor do art. 68, parágrafo único, do CP, a aplicação das causas majorantes e minorantes se dá sem compensação, umas sobres as outras, não sendo admissível a pretendida tese de incidência de única majorante dentre as aplicáveis, daí porque «tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento". Orientação controvertida do STJ, ora acenando para a possibilidade de o juiz projetar, na fase do CP, art. 59, uma das majorantes do crime de roubo, ora restringindo tal operação ao último estágio dosimétrico. Irresignação acusatória que comporta acolhida, com a incidência das outras duas majorantes (concurso de pessoas e emprego de arma branca) na primeira fase da dosimetria (CP, art. 59), gerando exasperação de 2/6 sobre a pena-base do réu (1/6 para cada circunstância negativa - STJ). Fase intermediária sem operações. Manutenção dos sucessivos aumentos, no último estágio, de 2/3 (pela majorante da arma de fogo) e de 1/6 (levando em conta o número de infrações (2), segundo a regra do CP, art. 70). Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Fixação do regime fechado, considerando não só o volume de pena (superior a oito anos), aliado à negativação do exame do CP, art. 59, mas também a orientação do STF no sentido de que «o emprego de arma de fogo, circunstância objetiva do caso concreto vinculada à maneira de agir do acusado, constitui fundamento idôneo para a imposição do regime inicial fechado, mesmo na hipótese de a pena-base haver sido fixada no mínimo legal, reservando-se a detração para o juízo da execução. Orientação final do STJ, em casos como tais, no sentido de que «a alteração do modo de execução da pena constitui consectário lógico da majoração das reprimendas, de forma que o respectivo aumento, nos limites da pretensão recursal, não impede que o órgão julgador promova a adequação do regime prisional e afaste a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Desprovimento do recurso defensivo e provimento do apelo ministerial, a fim de redimensionar as penas finais do réu para 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, além de 42 (quarenta e dois) dias-multa, no valor mínimo legal.

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Doc. VP 744.1351.8920.6996

792 - TJRJ. AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. art. 121, § 2º, I, E IV COMBINADO COM OS arts. 29; 61, I; E 62, I, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO REVISIONAL, NO QUAL SE PUGNA A RESCISÃO DO ACÓRDÃO DA 6ª CÃMARA CRIMINAL, COM VIAS À ABSOLVIÇÃO DO REVISIONANDO, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA, QUE AFASTARIA A AUTORIA DELITIVA IMPUTADA AO MESMO. PRETENSÃO DE REEXAME E REVALORAÇÃO DE PROVAS JÁ CONSTANTE DOS AUTOS. AUTORIA DO CRIME DE HOMICÍDIO, DUPLAMENTE QUALIFICADO, QUE SE ENCONTRA DEMONSTRADA NOS AUTOS. CONHECIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL, COM A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PREJUDICADO O EXAME DO PLEITO SUBSIDIÁRIO.

Ação de Revisão Criminal, proposta Marcos Aurélio da Silva Soares, representado por advogado constituído, com fulcro no art. 621, I do CPP, visando desconstituir a coisa julgada, qual seja, o Acórdão prolatado pela Sexta Câmara Criminal deste Tribunal, que manteve a condenação, na qual em 1º grau de jurisdição o ora requerente (juntamente com o corréu, Leonardo Pereira Solari) foi julgado pelos membros do Tribunal do Júri e apenado pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Maricá Capital, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença. ... ()

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Doc. VP 357.9458.7480.9438

793 - TJRJ. Apelação defensiva. Condenação pelos crimes previstos nos arts. 89, parágrafo único, I, por nove vezes, 91, parágrafo único, por quatro vezes, ambos da Lei 13.146/15, n/f do CP, art. 71, e 305 do CP, tudo n/f do CP, art. 69. Recurso que busca a solução absolutória para todos os delitos, por alegada insuficiência probatória, e, subsidiariamente, a redução das penas ao mínimo legal. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução reveladora de que o Acusado, na condição de coordenador de duas residências terapêuticas vinculadas ao Programa de Saúde Mental da Secretaria de Saúde do Município de Barra Mansa e na exercício das funções de curador, provisório ou definitivo, desviou valores totalizados em R$ 69.000,49, oriundos dos benefícios previdenciários depositados nas contas correntes pertencentes aos pacientes/curatelados Onofre Tadeu Pires, Osmar Fernandes Júnior, Sebastião Jesus de Andrade e Raphael da Silva Bastos. Acusado que permaneceu com os cartões bancários das Vítimas/pacientes em seu poder, mesmo após sua exoneração do cargo de coordenador, com os quais continuou sacando os aludidos benefícios previdenciários. Acusado que, ainda, ocultou em sua residência, a carteira de identidade da Vítima Onofre, para proveito próprio e prejuízo alheio, circunstância descoberta durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência. Testemunhal acusatória evidenciando que os saques dos benefícios previdenciários realizados pelo Acusado não foram repassados à nova coordenação das residências terapêuticas ou aos pacientes/beneficiados. Acusado que, em juízo, admitiu ter exercido a função de coordenador no período entre o ano de 2015 e março de 2017 e de responsável pela gestão das contas bancárias das Vítimas, nas quais eram depositados seus benefícios previdenciários, mas que afirmou ter revertido tais recursos para custear as despesas das Vítimas e dos demais moradores das residências, os quais, igualmente, careciam de alimentação, medicação e vestuário. Versão defensiva que, no entanto, não se compatibiliza com o fato de os cartões bancários pertencentes às Vítimas e o documento de identificação da Vítima Onofre terem sido apreendidos na residência do Acusado, nove meses após sua exoneração do cargo de coordenador em 06.03.2017, nem muito menos com a ocorrência de saques nas respectivas contas correntes nos dias 06.03.2017, 08.03.2017, 07.04.2017, 08.05.2017 e 05.07.2017, quando não mais funcionava como gestor das residências. Acusado que atuava como o único curador das Vítimas e o único detentor de seus cartões bancários. Crimes previstos nos Lei 13.146/2015, art. 89 e Lei 13.146/2015, art. 91 sobejamente evidenciados. Configuradas as majorantes previstas no parágrafo único, I, do art. 89 e no parágrafo único do art. 91, ambos da Lei 13.146/15, em razão da condição de curador ostentada pelo Acusado. Igualmente configurado o delito previsto no CP, art. 305. Existência do elemento subjetivo («em benefício próprio, ou de outrem, ou em prejuízo alheio), sobejamente, evidenciado nos autos. Correto o reconhecimento da continuidade delitiva diante dos nove delitos previstos no Lei 13.146/2015, art. 89, parágrafo único, I e diante dos quatro delitos previstos no Lei 13.146/2015, art. 91, parágrafo único, em razão das mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Igualmente, acertado o reconhecimento do concurso material entre tais sequências delitivas e o crime previsto no CP, art. 305, por serem «infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos dos tipos penais imputados. Dosimetria que se mantém, por força do princípio do «non reformatio in pejus". Juízo a quo que, quanto aos nove delitos previstos na Lei 13.146/15, art. 89, elevou as penas-base em 1/6, já que «os desvios financeiros certamente contribuíram para agrava a já precária condição econômica os lesados, sopesou a fração de 1/6, decorrente da agravante prevista no CP, art. 61, II, «h, acresceu 1/3, por força da majorante prevista no parágrafo único, I, da Lei 13.146/2015, art. 89, e, diante do reconhecimento da continuidade delitiva e o número de vítimas, repercutiu a fração de aumento de 1/3. Juízo a quo que, em relação aos quatro delitos previstos na Lei 13.146/15, art. 91, estabeleceu as penas-base no mínimo legal, sopesou a fração de aumento de 1/6 decorrente da agravante prevista no CP, art. 61, II, «h, acresceu 1/3, por força da incidência da majorante prevista no parágrafo único da Lei 13.146/15, art. 90, e, diante do reconhecimento da continuidade delitiva, repercutiu a fração de aumento de 1/6. E, atento ao concurso material entre as sequências delitivas e o crime previsto no CP, art. 305, somou as penas, alcançando o quantitativo de 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, 10 (dez) meses de detenção e um total de 49 (quarenta e nove) dias-multa, à razão unitária mínima legal. Agravamento da precariedade vivenciada pelas Vítimas abrigadas nas residências terapêuticas que se estendia sobre a alimentação, medicação e vestuário, circunstância que constitui consequência extraordinária do crime previsto no Lei 13.146/2015, art. 89, parágrafo único, I, apta a autorizar o recrudescimento da pena-base. Viável a negativação da pena-base do crime previsto no CP, art. 305, porquanto o Acusado, no lugar de defender os interesses do seu curatelado, aproveitou-se de sua condição de curador, a qual lhe dava acesso aos documentos pessoais do referido, para ocultar sua carteira de identidade, com o nítido propósito de utilizá-la durante os saques, isto é, em proveito próprio e em prejuízo alheio. Correta a incidência da agravante prevista no CP, art. 61, II, «h, eis que, ao tempo dos delitos, as Vítimas Onofre Tadeu Pires, nascido em 16.01.1954, e Sebastião Jesus de Andrade, nascido em 21.11.1955, já possuíam idade superior a 60 anos. Repercussão da fração de aumento de 1/3 autorizada pela configuração das causas de aumento de pena previstas no parágrafo único, I, da Lei 13.146/15, art. 89 e no parágrafo único da Lei 13.146/2015, art. 90. Orientação do STJ no sentido de que «a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a fração de aumento de pena pela continuidade delitiva deve corresponder ao número de infrações penais cometidas. «Para tanto, deve-se aplicar 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações". Acusado que foi beneficiado pela opção do Juízo a quo de repercutir a fração de aumento de 1/3 e de 1/6 em face da continuidade delitiva, o que se mantém por força do princípio da «non reformatio in pejus, quando, à luz da orientação jurisprudencial, o correto seria aplicar as frações de 2/3, diante dos 09 crimes previstos no Lei 11.146/2015, art. 89, parágrafo único, I, e a fração de 1/4 diante dos 04 crimes previstos no Lei 13.146/2015, art. 91, parágrafo único. Juízo a quo que, também, beneficiou o Réu ao, equivocadamente, estabelecer a pena de detenção para o crime previsto no Lei 13.146/2015, art. 91, parágrafo único, para o qual o legislador cominou a pena de reclusão. Inviável a concessão de restritivas e de sursis penal frente ao quantitativo das penas-finais e à negativação das penas-base (CP, art. 44, I, e CP, art. 77). Regime prisional que, à vista de PPLs de espécies diversas, deve ser fixado segundo as regras dos CP, art. 33 e CP art. 76, executando-se primeiro a de maior gravidade. Nessa linha, considerando o volume de pena de cada um dos crimes e o princípio da «non reformatio in pejus, que impede a imposição do regime fechado para o cumprimento do quantitativo das penas reclusivas, já que negativado o CP, art. 59, mantenho o regime semiaberto. Quanto ao crime apenado equivocadamente com a pena detentiva, atento ao quantitativo e a disciplina da Súmula 440/STJ, estabeleço a modalidade aberta. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusado que se encontra solto e assim deve permanecer, dada a desnecessidade de imposição imediata da custódia preventiva, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado, inteiramente compatível com a segregação (STJ). Recurso ao qual se dá parcial provimento, apenas para estabelecer o regime prisional aberto para o cumprimento da pena detentiva.

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Doc. VP 183.2015.7008.9800

794 - STJ. Recurso especial. Penal. Estupro de vulnerável tentativa. Professor de escola pública. Condenação a pena privativa de liberdade de 4 anos de reclusão. Perda do cargo público. Cabimento. CP, CP, art. 92, I, «a. Violação de dever para com a administração.

«1 - A perda do cargo público, efeito extrapenal específico previsto no CP, CP, art. 92, I, alínea «a, não se restringe aos denominados crimes funcionais, aplicando-se a todos os crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. ... ()

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Doc. VP 142.8275.2001.2200

795 - STF. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. 2. Divulgação de fatos inverídicos e difamação eleitoral (CE, arts. 323 e 325 (Código Eleitoral)). Denúncia. 3. Pretensão de nulidade do processo. Inviabilidade. O rito especial previsto nos arts. 513 e seguintes do CPP somente se aplica quando a ação penal versar sobre a prática de crimes funcionais típicos, em que a condição de servidor público é elemento essencial do tipo penal. As condutas imputadas à recorrente não constituem crimes funcionais típicos, afastando o procedimento específico. 4. Recurso ordinário interposto em face de acórdão proferido pelo TSE em sede de recurso ordinário em habeas corpus. Impossibilidade. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade em razão de erro grosseiro. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Mesmo que a petição fosse conhecida como habeas corpus, não seria caso de concessão da ordem de ofício. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

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Doc. VP 250.1061.0661.0674

796 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Injúria racial. Sanção de perda do cargo público. Motivação inidônea. Precedentes. Afastamento que se impõe. Recurso desprovido.

1 - Há muito frisa este Tribunal Superior que a sanção de perda do cargo público, descrita no CP, art. 92, I, a, não é decorrência lógica e imediata de sentença condenatória, visto que exige, além de fundamentação concreta, adequação ao princípio da proporcionalidade, devendo ser avaliadas as circunstâncias em que o delito foi praticado e a pena aplicada. Em outras palavras, « a determinação da perda do cargo ou da função pública em razão de condenação criminal, com exceções feitas quanto ao crime de tortura, não é automática, demandando fundamentação específica « (HC 307.593/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 27/3/2017).... ()

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Doc. VP 154.6935.8001.5000

797 - TRT3. Dano moral. Investigação policial de fatos ilícitos.

«A mera circunstância de o reclamante ter sido envolvido em investigação policial, sem qualquer indício de ofensa à sua honra, não é suficiente para acarretar-lhe dano moral. A prova oral produzida nos autos demonstra que os inspetores dos Correios, ao acionarem a Polícia Militar, para apurar fatos relacionados à violação de objeto postal transportado pelo reclamante (motorista terceirizado), não praticaram ato ilícito. Pelo contrário, ao encontrarem tal objeto parcialmente violado, sem registro na lista de objetos entregues ao carteiro, os referidos inspetores agiram no estrito cumprimento de seu dever funcional, pois lhes incumbia comunicar o fato à Polícia, de acordo com as regras estabelecidas pelos Correios, sob pena de incorrerem em improbidade administrativa ou prática de crime de prevaricação.... ()

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Doc. VP 250.6020.1572.1120

798 - STJ. Direito processual penal. Agravo regimental. Competência. Habeas corpus. Agravo regimental não provido.

I - Caso em exame... ()

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Doc. VP 770.4858.0964.9625

799 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por furto qualificado pelo concurso de agentes. Recurso que persegue: 1) a absolvição dos apelantes, por alegada carência de provas; 2) a revisão da dosimetria da pena do réu Thiago, para que o aumento da pena-base seja operado na fração de 1/8; e 3) a concessão de restritivas ao réu Thiago. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que os Apelantes e o corréu Eridelson, em comunhão de ações e desígnios entre si, subtraíram, para si ou para outrem, 01 condensador de ar-condicionado 24000 BTU do estabelecimento comercial Loja Larissa e Moda e 30 latas de jet spray, pertencentes a um projeto de pintura no muro da estação de trem de Bonsucesso, sendo flagrados por policiais militares na posse da res e de algumas ferramentas (marreta, alicate de corte, corrente com cadeado e serra). Testemunho policial sufragado pela Súmula 70/TJERJ. Relato da testemunha Carlos Eduardo, que trabalhava na realização do projeto de pintura, ratificando a versão restritiva. Apontadas contradições entre os depoimentos colhidos que não tendem a infirmar a autoria delitiva, pois recaem sobre dados acessórios do fato e não excludentes. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Injusto que atingiu sua consumação, considerando a efetiva inversão do título da posse, «sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima (STJ). Qualificadora do concurso procedente, haja vista a atuação conjunta e solidária dos agentes, nos limites da abrangente teoria do domínio funcional. Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria da pena do réu Leonardo sem impugnação específica por parte do recurso, com prestígio do quantitativo estabilizado na sentença, em patamar mínimo, com regime aberto e substituição da sanção corporal por duas restritivas de direitos (CP, art. 44). Dosimetria do réu Thiago que não tende a ensejar reparo. Em ambiente sentencial, a pena-base foi exasperada em 1/6, em virtude dos maus antecedentes e mantida sem alterações nas demais etapas. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Inviável a concessão de restritivas (CP, art. 44, III), considerando a negativação do CP, art. 59, recomendando a situação concreta o efetivo cumprimento da PPL imposta. Regime prisional que se estabiliza na modalidade aberta, considerando o volume de pena. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual referente ao Acusado (réu solto). Recurso defensivo a que se nega provimento.

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Doc. VP 230.9130.6802.3539

800 - STJ. Processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tribunal do Júri. Homicídio simples. Pronúncia. Indícios de autoria e materialidade. Dúvida quanto às excludentes de ilicitude. Alteração do julgado. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.

1 - Na etapa da pronúncia, vigora o princípio in dubio pro societate, não se exigindo comprovação exaustiva da autoria, mas apenas a presença de indícios de que o réu tenha sido o autor do crime. ... ()

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