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Jurisprudência sobre
crime funcional

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Doc. VP 220.4011.1345.9314

651 - STJ. Processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crimes de receptação e uso de documento falso. Princípio da consunção reconhecido pelo tribunal de origem. Alteração do julgado que demanda análise fática e das provas dos autos. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.

1 - A Corte de origem destacou que o crime de uso de documento falso foi praticado com o intuito de assegurar o sucesso da empreitada criminosa em relação ao crime de receptação. Desconstituir seu entendimento é medida vedada pela Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 293.5673.2442.5239

652 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO QUE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO, PELA PRECARIEDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, DESEJA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 28, COM CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.

O mosaico probatório, judicializado sob o crivo do contraditório, dá conta de que, em 18/08/2023, os policiais estavam em incursão pela localidade quando visualizaram o recorrente abaixado ao lado de uma moita de entulho e, após o abordarem, localizaram 25 mariolas de maconha, 30 pinos de cocaína e mais 30 sacolés de cocaína, sendo certo que Júlio estava cavando um buraco com as mãos para retirar a sacola que continha os entorpecentes, além de possuir R$ 402,00 em espécie. É de se ressaltar que a matéria trazida como preliminar diz respeito à validade de prova, sendo, portanto, questão de mérito e com este deve ser apreciada. Descabida a alegação de ilicitude da busca pessoal, o que teria, na visão da defesa, contaminado toda a prova. Com efeito, o STJ já firmou entendimento no sentido de que «a permissão para a revista pessoal em caso de fundada suspeita decorre de desconfiança devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. É necessário, pois, que ela (a suspeita) seja fundada em algum dado concreto que justifique, objetivamente, a invasão na privacidade ou na intimidade do indivíduo (AgRg no HC 621.586/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021) (grifo nosso). In casu, a abordagem e a busca pessoal não foram infundadas. Ao que se depreende da prova produzida, os policiais que estavam em patrulhamento em uma comunidade notoriamente dominada pelo tráfico de drogas, afirmaram categoricamente que o apelante foi visto se escondendo nos escombros e cavando para esconder o material entorpecente. Tais circunstâncias constituem fundada suspeita a autorizar a abordagem policial, confirmada com o encontro das drogas na posse direta do recorrente. A materialidade delitiva vem estampada pelo APF; Termos de declarações; Auto de apreensão; Laudo de exame de descrição material de index 82626192 e Laudo de exame prévio de entorpecente de index 73283454. O exame da substância a identificou pericialmente como sendo 80g (oitenta gramas) de maconha, erva seca picada acondicionada em 25 (vinte e cinco) sacolés atados por nós em uma das extremidades, bem como 24g (vinte e quatro gramas) de cocaína, substância pulverulenta acondicionada em 30 (trinta) unidades de pino de plástico transparente do tipo «eppendorf, além de, por derradeiro, 28g (vinte e oito gramas) de cocaína, material inserto em 30 (trinta) invólucros plásticos do tipo sacolé atados por nós em uma das extremidades. De acordo com os elementos constantes do caderno probatório, os policiais narraram os fatos de forma coerente e coesa, tendo afirmado que avistaram Júlio Cesar sob os escombros, cavando o chão e, ao visualizarem o local que Júlio Cesar estava cavando, foi encontrado o material entorpecente arrecadado. O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas, dispensando presenciar atos explícitos da mercancia. A presença de expressiva quantidade da droga arrecadada em poder do recorrente pronta à comercialização no varejo, tudo na conformidade dos respectivos autos de apreensão, reconhecimento e laudos periciais, aliado aos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas policiais, tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, não havendo falar-se, portanto, em conjunto probatório anêmico. De se registrar estarmos diante de uma condenação estruturada, que se baseou na pluralidade de elementos colhidos aos autos, caderno de provas robusto, coerente e diversificado, consubstanciado, inclusive, por autos de apreensão e reconhecimento de pessoa e laudo técnico pericial, além dos depoimentos dos agentes da lei. Nessa toada, devemos afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional. Na mesma esteira, a Súmula 70, deste E. TJERJ: ´O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação´. Nessa linha de raciocínio, falece a pretendida absolvição ou desclassificação para a conduta do art. 28, da LD, quando a mera alegação da condição de usuário não afasta ou suplanta a conduta já caracterizada inicialmente, prevista no art. 33, da mesma Lei. De outro turno, verifica-se que não houve a produção de qualquer contraprova relevante, a cargo da Defesa (CPP, art. 156), tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação do recorrente, ciente de que «meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza (STJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T. ROMS 10873/MS). Correto o juízo de desvalor da conduta vertido na condenação que deve ser mantida, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título ou em desclassificação para a conduta de uso. No plano da dosimetria, passa-se a análise da sentença de 1º grau. As penas básicas foram fixadas no patamar mínimo legal, em 5 anos de reclusão e 500 DM, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato para cada dia-multa, com as correções legais. As penas foram mantidas na segunda fase, em razão da ausência de agravantes e atenuantes. Na terceira fase, ausentes causas de aumento de pena. Presente o redutor do art. 33 §4º da Lei 11.343/06, cuja fração deve ser mantida no patamar de 2/3 (dois terços) fixado na sentença, restando a pena corretamente consolidada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. O regime aberto é o adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena, tendo em vista o quantum de pena imposto, nos termos do art. 33 §2º, «b, do CP. Mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos termos da sentença, pois que atendem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 240.6240.9554.8451

653 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Absorção dos crimes previstos nos arts. 33, § 1º, I, e 34, caput, pelo delito do art. 33, caput, todos da Lei 11.343/2006. Princípio da consunção. Impossibilidade. Revolvimento de matéria fático probatória. Ausência de manifesta ilegalidade. Agravo não provido.

1 - Hipótese em que a Corte de origem condenou o paciente como incurso nos arts. 33, § 1º, I, e 34, caput, da Lei 11.343/2006, por entende que são autônomos em relação ao crime de tráfico de entorpecentes, na medida em que há testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido como fundamento nos autos, de que o local dos fatos funcionava como um verdadeiro «laboratório destinado ao refino da cocaína.... ()

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Doc. VP 250.1343.6594.4257

654 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COM EMPREGO DE ARMA, ÀS PENAS DE 02 (DOIS) ANOS, 01 (UM) MÊS E 27 (VINTE E SETE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO. PLEITO MINISTERIAL PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO; PELO AFASTAMENTO DO INSTITUTO DA CONFISSÃO; PELA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO art. 40, IV DA LEI 11.343/06. PLEITO DEFENSIVO SUSCITANDO, PRELIMINARMENTE, PELA BUSCA A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE, EM RAZÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REQUER A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS LÍCITAS, ANTE A INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS OBTIDAS ILEGALMENTE, EM DECORRÊNCIA DA VIOLAÇÃO DOMICILIAR. PUGNA AINDA, PELA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS LÍCITAS, ANTE A INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS OBTIDAS EM VIOLAÇÃO AO DIREITO À VEDAÇÃO À TORTURA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER REFORMA NA DOSAGEM DA PENA. PRELIMINARES QUE MERECEM PRONTA REJEIÇÃO. NO MÉRITO, O PLEITO ABSOLUTÓRIO NÃO MERECE PROSPERAR. AUTORIA E MATERIALIDADE PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS FORAM DEMONSTRADAS, À SACIEDADE, ATRAVÉS DO ROBUSTO ACERVO DE PROVAS. NO CASO, NO CASO, POLICIAIS MILITARES FORAM NOTIFICADOS, ATRAVÉS DE DENÚNCIA ANÔNIMA, QUE O APELANTE, CONHECIDO POR VULGO «CHOCOLATE, EM ENDEREÇO CERTO, MANTINHA A GUARDA DE VASTO MATERIAL ILÍCITO PROVENIENTE DO TRÁFICO DE DROGAS LOCAL, MOMENTO EM QUE OS AGENTES DA LEI SE DIRECIONARAM ATÉ A RESIDÊNCIA DO ACUSADO. AO CHEGAREM NO LOCAL DENUNCIADO, OS POLICIAIS COMUNICARAM AO APELANTE O TEOR DA DENÚNCIA, O QUAL FRANQUEOU A ENTRADA NO DOMICÍLIO, APONTANDO A LOCALIZAÇÃO DE TODO MATERIAL APREENDIDO, SENDO 570,0G (QUINHENTOS E SETENTA GRAMAS) DE CLORIDRATO DE COCAÍNA (PÓ), DISTRIBUÍDOS EM 337 (TREZENTOS E TRINTA E SETE) VOLUMES EMBALADOS EM TUBO PLÁSTICO OSTENTANDO AS INSCRIÇÕES «CPX DA CONQUISTA BOCA DO K.O PÓ 20 CV"; 1850ML (MIL OITOCENTOS E CINQUENTA MILILITROS) SUBSTÂNCIA POPULARMENTE CONHECIDA COMO «LANÇA-PERFUME, ACONDICIONADOS NO INTERIOR DE 37 (TRINTA E SETE) FRASCOS DE VIDRO OSTENTANDO AS INSCRIÇÕES «CPX MORRO DA CONQUISTA CV LANÇA PERFUME $20, BEM COMO 03 (TRÊS RÁDIOS TRANSMISSORES, 08 (OITO) BASES DE RÁDIO TRANSMISSORES, 01 (UMA) PISTOLA CZ 9 MM, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, MUNICIADA CONTENDO 20 (VINTE) MUNIÇÕES. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 70 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESTANDO INDUBITÁVEL A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DO MESMO MODO, A PROVA DO VÍNCULO DA ESTABILIDADE E DA PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO EXTRAI-SE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E DA PALAVRA DOS POLICIAIS, OS QUAIS FORAM UNÍSSONOS E CONFIRMARAM TODA A DINÂMICA DOS FATOS, BEM COMO, POR TODO APARATO FLAGRADO NA RESIDÊNCIA DO APELANTE, PELO QUE CONSTAM: ARMA, MUNIÇÕES, RÁDIO COMUNICADORES, BASE CARREGADORA E AINDA, TODA CARGA DE DROGA PROPRIAMENTE DITA, EMBALADAS INDIVIDUALMENTE, PRONTAS PARA MERCANCIA, MERECENDO DESTAQUE, AINDA, O FATO DE QUE OS ENTORPECENTES OSTENTAVAM INSCRIÇÕES «CPX - C.V., QUE COINCIDE COM A FACÇÃO QUE EXERCE DOMÍNIO NA LOCALIDADE DA APREENSÃO, PODENDO-SE CONCLUIR QUE, O APELANTE FUNCIONAVA DIRETAMENTE NA HIERARQUIA DO TRÁFICO, SERVINDO COMO DISTRIBUIDOR DAS DROGAS/RÁDIOS/MUNIÇÕES AOS DEMAIS ASSOCIADOS, INCLUSIVE, CARREGANDO OS DEMAIS APARELHOS, VISTO QUE O NÚMERO DE BASE CARREGADORAS SUPERAM OS RÁDIOS APREENDIDOS, E É INCABÍVEL CRER QUE MANTER TODA CARGA EM DEPÓSITO E EM ÁREA DOMINADA PELO TRÁFICO SEM GOZAR DE ALTA CONFIANÇA DOS LÍDERES E ESTAR MINIMAMENTE ASSOCIADO AOS DEMAIS INTEGRANTES DA FACÇÃO DOMINANTE. ASSIM, MANTIDA A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO, PREVISTO NO art. 33 COMBINADO COM LEI 11.343/2006, art. 40, IV, E ACOLHIDO O PLEITO MINISTERIAL, OPERANDO A CONDENAÇÃO DO SEGUNDO APELANTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PASSO ENTÃO, À DOSAGEM DA PENA. PELA PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS, NA PRIMEIRA FASE DO REGRAMENTO, NECESSÁRIO SE FAZ A REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO OPERADA PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE. NA SEGUNDA FASE DO REGRAMENTO MANTENHO O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. E NA ÚLTIMA FASE DO CRITÉRIO TRIFÁSICO NECESSÁRIO SE FAZ O AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) CONSIDERANDO O EMPREGO DE ARMA PARA O COMETIMENTO NA TRAFICÂNCIA, UTILIZANDO A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, NA PRIMEIRA FASE, NECESSÁRIO SE FAZ O AUMENTO DA EM RAZÃO DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, OPERANDO NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). NA SEGUNDA FASE DO REGRAMENTO, AUSENTES ATORES MODIFICATIVOS, E NA TERCEIRA FASE, CONSIDERANDO O EMPREGO DE ARMA PARA O COMETIMENTO NA TRAFICÂNCIA, SE RECONHECE A MAJORANTE, UTILIZANDO A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). POR FIM O REGIME PRISIONAL FIXADO DEVE SER O FECHADO, EM OBSERVÂNCIA AO QUANTUM DA PENA E A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, E, PELAS MESMAS RAZÕES, INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA REDIMENSIONAR A PENA-BASE, E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL PARA CONDENAR O APELANTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, FIXANDO A RESPOSTA PENAL FINAL EM 09 (NOVE) ANOS E 11 (ONZE) MESES, EM REGIME FECHADO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 1535 (MIL QUINHENTOS E TRINTA E CINCO) DIAS-MULTA.

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Doc. VP 486.6152.2723.0597

655 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO QUE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO, PELA PRECARIEDADE E NULIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, DESEJA O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA E A CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.

O mosaico probatório, judicializado sob o crivo do contraditório, dá conta de que, em 30 de janeiro de 2024, policiais militares realizavam patrulhamento rotineiro quando tiveram a atenção despertada para uma motocicleta na qual tanto o piloto quanto a pessoa da garupa estavam sem capacete de proteção, razão pela qual, deram ordem de parada e para que o ora recorrente abrisse o baú da moto, mas, nesse momento, ele empreendeu fuga, vindo a cair em um canteiro após perseguição e fugindo a pé. Os agentes públicos seguiram no encalço do recorrente logrando êxito em alcançá-lo e verificando que este tinha R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) em espécie e, em buscas no baú da moto, encontraram 290 pinos com o material entorpecente. Inicialmente, o pedido do apelante de recorrer em liberdade não merece guarida. O juízo de 1º Grau manteve a prisão preventiva com esteio na comprovação da materialidade e autoria e dos requisitos autorizadores da custódia, nos termos dos CPP, art. 311 e CPP art. 312, diante da prova produzida nos autos. E, tais considerações quanto às condutas do apelante, pelo que se vê dos autos, se mantiveram inalterados durante toda a evolução do processado, não incidindo qualquer fato novo, desde a decretação da preventiva até a prolação da sentença, que mitigasse tal raciocínio desabonador, mormente no presente momento em que, já exaurida toda a prova, sobreveio juízo de valor. Ademais, corroborando o raciocínio anteriormente declinado, «Não há sentido lógico permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade (HC 89.089/SP, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ de 01/06/2007). Evidente a periculosidade diferenciada do agente e, pelo que, a sociedade deverá, como veio até aqui, permanecer resguardada das consequências decorrentes da liberdade do apelante, desafiando o respectivo pedido o pronto indeferimento. Passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva vem estampada no Registro de Ocorrência aditado à pasta 99178737, Laudos de exame prévio e definitivo de material entorpecente ao id. 99178725 e 99178726, nos Autos de Apreensão de quantia monetária e de drogas aos indexes 103865019, 103865022 e 111458242, bem como no Laudo de exame retificador de material entorpecente aos ids. 104887298 e 1114582462, cuidando-se de 85,00 g (duzentos e oitenta e cinco gramas) de Cloridrato de Cocaína, acondicionados em 290 (duzentos e noventa) pequenos tubos plásticos e 02 unidades de sacolas plásticas contendo um total de 285,00 g (duzentos e oitenta e cinco gramas) de Cloridrato de Cocaína. É de se ressaltar que a matéria ilicitude da prova trazida como preliminar diz respeito à validade de prova, sendo, portanto, questão de mérito e com este deve ser apreciada. Descabida a alegação de ilicitude da busca pessoal, o que teria, na visão da defesa, contaminado toda a prova. Com efeito, o STJ já firmou entendimento no sentido de que «a permissão para a revista pessoal em caso de fundada suspeita decorre de desconfiança devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. É necessário, pois, que ela (a suspeita) seja fundada em algum dado concreto que justifique, objetivamente, a invasão na privacidade ou na intimidade do indivíduo (AgRg no HC 621.586/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021) (grifo nosso). In casu, a abordagem e a busca pessoal não foram infundadas. Ao que se depreende da prova produzida, os policiais militares narraram que pararam a moto, pois o casal estava sem capacetes, e, em abordagem realizada, pediram para o recorrente abrir o baú da moto, sendo que o apelante ligou o veículo e empreendeu fuga, até bater em um canteiro e cair, continuando a fuga à pé. Contudo, os policiais conseguiram captura-lo e, em revista pessoal, localizaram R$ 550,00 em espécie e, na moto, encontraram 290 pinos contendo 285,00 g (duzentos e oitenta e cinco gramas) de Cloridrato de Cocaína. A informante Raíssa, embora tenha negado que seu pai estava com o material entorpecente, confirmou que ele subiu na moto e saiu do local, deixando-a sem entender o porquê. Tais circunstâncias constituem fundada suspeita a autorizar a abordagem policial, confirmada com o encontro das drogas na posse do recorrente. O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas, dispensando presenciar atos explícitos da mercancia. A presença de expressiva quantidade da droga arrecadada em poder do recorrente pronta à comercialização no varejo, tudo na conformidade dos respectivos autos de apreensão e laudos periciais, aliado, ainda, às circunstâncias da prisão em flagrante e aos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas policiais, tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, não havendo falar-se, portanto, em conjunto probatório anêmico. Apesar da negativa do apelante, é de se registrar estarmos diante de uma condenação estruturada, que se baseou na pluralidade de elementos colhidos aos autos, caderno de provas robusto, coerente e diversificado, consubstanciado, inclusive, por autos de apreensão e laudos técnicos periciais e depoimentos dos agentes da lei. Nessa toada, devemos afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional. Na mesma esteira, a Súmula 70, deste E. TJERJ: ´O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação´. Nessa linha de raciocínio, falece a pretendida absolvição. No plano da dosimetria a sentença não merece ajustes. Neste ponto não merece prosperar o recurso defensivo quanto ao pleito de afastamento da agravante de reincidência. O prazo depurador de 5 anos a que alude o art. 64, I do CP, somente tem sua contagem iniciada após o cumprimento ou extinção da pena anterior. Contudo, o recorrente ainda estava cumprindo pena em regime aberto, na modalidade de PAD (Prisão Albergue Domiciliar) com monitoramento eletrônico, não afastando, portanto, a incidência da agravante de reincidência. Pena que se estabiliza em de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 DM. O regime fechado é o adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena, tendo em vista o quantum de pena imposto e a reincidência, nos termos do art. 33 §2º, «b, do CP. A ausência dos requisitos temporais previstos nos arts. 44 e 77, do CP, impede que a pena privativa de liberdade seja substituída por penas restritivas de direitos ou a concessão do sursis. RECURSO CONHECIDO E. DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 245.2900.9366.2609

656 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO (ECA) MANEJADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DA AUTORIDADE POLICIAL DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL QUE JÁ PERDURA HÁ 06 (SEIS) ANOS, COM O, ENTÃO, INVESTIGADO NA QUALIDADE DE SUPOSTO AUTOR DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONSISTENTE NA PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS CONTRA MENOR DE 14 ANO DE IDADE.

Em que pese possa ser dilatado o prazo para conclusão do Inquérito policial (prazo impróprio), contudo, o critério para a prorrogação deve ser fundamentado na complexidade que a investigação exige e quando o fato, supostamente praticado pelo autor, for de difícil elucidação, o que não se trata da situação trazida aos autos. ... ()

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Doc. VP 103.9224.0054.3212

657 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/06, art. 33. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNANDO PELO AUMENTO DAS PENAS-BASE IMPOSTAS E PELA NÃO APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, COM CONSEQUENTE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. RECURSO DA DEFESA QUE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO, COM FULCRO NO art. 386, S V E VII DO CPP.

O mosaico probatório, judicializado sob o crivo do contraditório, dá conta de que, em 02/09/2022, na Servidão Pedro José Stulpen, bairro São Sebastião, próximo à praça do mesmo bairro, em Petrópolis, os policiais militares, informados de que o recorrente Murilo estaria praticando o tráfico de drogas na localidade, próximo a idosos e crianças que frequentam a área, compareceram ao local e, divididos em equipes, puderam observar que o apelante, por três vezes, vendera entorpecente a usuários, sendo o recorrente abordado na terceira venda, quando encontrado em suas mãos R$150,00, fruto do comércio ilícito. Além disso, outra parte da equipe adentrou a mata e encontrou uma sacola plástica carga de 22 cápsulas de cocaína, sendo ainda indicada pelo próprio Murilo a localização da segunda carga contendo outras 20 cápsulas de cocaína, perfazendo um total de 63g da droga. O recorrente ainda informou aso policiais que recebia R$300,00 por carga de entorpecente vendida. A materialidade delitiva vem estampada às fls. 03/04, pelo Registro de Ocorrência 105-05929/2022; às fls. 05/06, pelo Auto de Prisão em Flagrante; às fls. 07/08 e 10/11, pelos termos de declaração em sede policial; à fl. 12, pelo Auto de Apreensão de droga; à fl. 14, pelo Auto de Apreensão de dinheiro; às fls. 84/85, pelo laudo de exame de entorpecente, descrevendo a apreensão de 63g de cocaína, distribuídos em 42 frascos, contendo as inscrições: «CPX DO INDAIÁ - GESTÃO INTELIGENTE - C.V.R.L - PÓ 30". Não merece provimento o pleito absolutório do recorrente Murilo. O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas, dispensando presenciar atos explícitos da mercancia. A presença da droga arrecadada em poder do recorrente Murilo pronta à comercialização no varejo, tudo na conformidade dos respectivos autos de apreensão e laudos periciais, aliado, ainda, às circunstâncias da prisão em flagrante e aos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas policiais, tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, não havendo falar-se, portanto, em conjunto probatório anêmico. É de se destacar que não se mostra crível a tese de que Murilo não praticou os fatos narrados na denúncia, em razão do descrédito na palavra dos policiais militares. Ambos os policiais confirmaram que acompanharam a atuação do apelante Murilo no comércio de drogas, tendo efetuado, ao menos três vendas de material entorpecente, não havendo contradição nas declarações apresentadas. De se registrar estarmos diante de uma condenação estruturada, que se baseou na pluralidade de elementos colhidos aos autos, caderno de provas robusto, coerente e diversificado, consubstanciado, inclusive, por autos de apreensão e laudos técnicos periciais e depoimentos dos agentes da lei. Nessa toada, deve-se afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional. A jurisprudência já é mansa e pacífica a respeito. Na mesma esteira, a Súmula 70, deste E. TJERJ. De outro turno, verifica-se que não houve a produção de qualquer contraprova relevante, a cargo da Defesa de Murilo (CPP, art. 156), tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação do recorrente, ciente de que «meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza (STJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T. ROMS 10873/MS). Correto o juízo de desvalor da conduta vertido na condenação que deve ser mantida, não havendo falar-se em absolvição de Murilo a qualquer título. No que tange ao recurso ministerial, a quantidade e natureza do material entorpecente apreendido não justificam a exasperação da pena, razão pela qual não se acolhe pleito ministerial de aumento das penas-base. Por outro lado, merece provimento o pleito de afastamento da causa de diminuição da pena prevista no art. 33 §4º da Lei 11.343/06. Observa-se que, embora o recorrente seja primário e com bons antecedentes, há prova concreta indicando que se dedicava à atividade criminosa. O apelante é claramente envolvido com o tráfico de drogas desde a menoridade, conforme demonstram as declarações dos policiais militares. O policial Fabio Luiz declarou que há dois anos apreendeu o recorrente Murilo, ainda menor, estando este com uma carga de maconha e que ele teria sido foi recrutado pelo tráfico local. Já o policial Anderson descreveu que MURILO lhe informou que recebia R$300,00 por cada carga vendida e que traficava no local há uma semana. Além disso, o policial declarou que já havia apreendido MURILO no ano de 2020, por fato análogo ao crime de tráfico de drogas. Tais registros, ainda que não sejam aptos a caracterização da reincidência ou dos maus antecedentes, são elementos suficientes para demonstrar a dedicação do apelante às atividades delituosas, não fazendo jus, por isso, ao privilégio a que alude o Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Nesse sentido a jurisprudência consolidada do E. STJ. Passo à análise da dosimetria da pena: Na 1ª fase dosimétrica, o sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, no valor unitário mínimo, que deve ser mantido ante o desprovimento do recurso ministerial neste ponto. Na 2ª fase, ausentes circunstâncias agravantes. Presente a atenuante de confissão, ante as declarações informais prestadas por Murilo perante os policiais que efetuaram a prisão. Contudo, deixa-se de reduzir a pena abaixo do mínimo legal a teor da Súmula 231/STJ, devendo a pena ser mantida na fase intermediária em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, no valor unitário mínimo. Na 3ª fase, ausentes causas de aumento de pena e afastado redutor do art. 33 §4º da Lei 11.343/2006, a pena resta consolidada em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, no valor unitário mínimo. Quanto ao regime de cumprimento de pena, o inicialmente semiaberto se justifica, pois é aquele indicado pelo quantum da pena, nos termos do art. 33 §2º, «b do CP, devendo ser precedido de intimação do apenado para o respectivo cumprimento, nos termos da Resolução CNJ 474, de 09 de setembro de 2022. A ausência do requisito temporal dos arts. 44 e 77, do CP, impede que a pena privativa de liberdade seja substituída por penas restritivas de direitos ou que seja aplicado o sursis. RECURSOS CONHECIDOS, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO APELANTE MURILO DE FREITAS SILVA E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO MINISTERIAL.... ()

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Doc. VP 506.8453.8606.7763

658 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS CIRCUNSTANCIADO PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO (art. 35, CAPUT, C/C art. 40, S IV E VI, AMBOS DA LEI 11.343/2006) ÀS PENAS DE 08 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME DE CUMPRIMENTO FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 1200 (UM MIL E DUZENTOS) DIAS-MULTA, E ABSOLVIDO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS), SENDO A SENTENÇA REFORMADA, PELA QUARTA CÂMARA CRIMINAL, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, QUE ACOLHENDO PARCIALMENTE A PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL, CONDENOU O ORA REQUERENTE, TAMBÉM, PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, CIRCUNSTANCIADO PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (art. 33 C/C art. 40, IV E VI, AMBOS DA LEI 11.3431/06), APLICANDO-LHE, CUMULATIVAMENTE, ÀS PENAS DE 18 (DEZOITO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 2.333 (DOIS MIL E TREZENTOS E TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA LEGAL, COM ACÓRDÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO, QUE PLEITEIA A DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO, COM A ABSOLVIÇÃO DO ORA REVISIONANDO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO INCISO I DO CODIGO PENAL, art. 62. AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA E, NO MÉRITO, JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

Ação de Revisão Criminal, proposta por Sérgio Luiz Rodrigues Ferreira, representado por advogado constituído, com fulcro no CPP, art. 621, I, visando rescindir acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal, a qual ao apreciar o recurso de Apelação 0112334-31.2013.8.19.0029, por unanimidade de votos, negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação pelo crime de associação ao tráfico, e acolheu parcialmente a pretensão recursal ministerial, para condenar o ora requerente, também, pela prática do crime previsto nos arts. 33, caput, c/c art. 40, IV e VI, ambos da Lei 11.3431/06, redimensionando a pena final do ora requerente para 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e ao pagamento de 2.333 (dois mil e trezentos e trinta e três) dias-multa, à razão unitária mínima legal, tendo a condenação ora impugnada transitado em julgado na data de 04/10/2017. ... ()

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Doc. VP 240.9040.1230.5206

659 - STJ. Administrativo. Mandado de segurança. Pad. Demissão de servidor público. Ausência de sindicância prévia. Alegação genérica. Irregularidade não comprovada. Denúncia apócrifa. Admissão. Auditoria interna. Incompetência não verificada. Juízo de admissibilidade. Ausência. Ausência de prejuízo. Princípio de pas de nullité sans grief. Recusa na oitiva de testemunhas. Ausência de prova pré-constituída. Prescrição. Ato infracional tipificado como crime. Aplicação do CP, art. 109. Ordem denegada.

1 - Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por CLAUBER MOREIRA ARAUJO contra ato do Ministro de Estado da Infraestrutura consubstanciado nas Portarias 1.563 e 1.564, ambas de 22 de novembro de 2022, que lhe aplicaram a pena de demissão do cargo de Agente Administrativo do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) após processo administrativo disciplinar, em que se apurou a prática de infrações administrativas capituladas nos arts. 117, IX (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública) e 132, IV (improbidade administrativa), da Lei 8.112/1990 c/c art, 11, V, da Lei 8.429/1992. ... ()

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Doc. VP 181.5511.4000.0200

660 - STJ. Processual penal. Embargos de declaração na ação penal originária. Desembargador do tj/rr. Condenação pela prática do crime de concussão. Perda do cargo. Ofensa ao contraditório e ampla defesa. Inocorrência. Ausência dos vícios previstos no CPP, art. 619,. CPP. Inconformismo com o acórdão recorrido. Aclaratórios rejeitados.

«1 - Nos termos do CPP, art. 619, - Código de Processo Penal, «aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. ... ()

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Doc. VP 185.4801.1005.2500

661 - STJ. Processual penal. Habeas corpus. Aquisição de medicamentos pelo município sem a observância do devido procedimento licitatório e desprovido do competente documento fiscal. Fundamentação idônea. Medida cautelar de afastamento do cargo que já perdura por quase 5 anos. Constrangimento ilegal. Habeas corpus concedido.

«1 - O afastamento completo do exercício da atividade laboral perante a Administração Municipal por quase 5 anos, em razão da pendência de conclusão da ação penal, não é proporcional à razoável duração do processo, pelo que é restringida a cautelar para tão somente impedir o exercício de atividade vinculada ao crime investigado, de contratações com o poder público, no mais restabelecendo-se o exercício funcional do paciente. ... ()

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Doc. VP 210.8200.9263.7418

662 - STJ. Habeas corpus. Penal. Porte ilegal de arma de fogo e homicídio. Princípio da consunção. Não-incidência no caso em tela. Crimes autônomos. Necessidade de análise do contexto fático. Habeas corpus denegado.

1 - Para aplicação do princípio da consunção pressupõe-se a existência de ilícitos penais que funcionam como fase de preparação ou de execução, ou como condutas, anteriores ou posteriores de outro delito mais grave. ... ()

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Doc. VP 863.5128.5604.1909

663 - TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT E 35). RECURSO DEFENSIVO QUE VISA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA DO TRÁFICO, ALÉM DA NÃO CARACTERIZAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO art. 35 DA LEI DE DROGAS. SUBSIDIARIAMENTE REQUER A REDUÇÃO DO QUANTUM DE PENA.

Emerge dos autos que no dia 24/04/2023 policiais militares do GAT estavam em patrulhamento na localidade da Praia do Siqueira, quando tiveram a atenção despertada para o recorrente que estava abaixado e manuseando material entorpecente consistente de maconha e cocaína, descritos nos laudos periciais. Além disso, o recorrente Jonathan se associou com integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, a qual domina o comércio de drogas no local onde foi efetuada a prisão em flagrante do apelante. A materialidade delitiva vem estampada pelo Auto de prisão em flagrante, pelo registro de ocorrência e pelos Laudos de exame definitivo de material entorpecente/psicotrópico (docs. 55190523 e 55190524), atestando tratar-se de 63,00 g (sessenta e três gramas) de maconha, acondicionados em 28 (vinte e oito) pequenos tabletes envoltos em filme plástico PVC transparente com fita adesiva de cor vermelha nas extremidades contendo tira de papel com figura e inscrições «CV, «PDS, «HIDROPÔNICA e «10"; - 98,00 g (noventa e oito gramas) de cocaína em pó, acondicionados em 28 (vinte e oito) unidades, sendo: 52 (cinquenta e dois) recipientes plásticos rígidos de cor cinza (microtubo Eppendorf), em formato cilíndrico, com graduação aparente, com tampa plástica rígida contendo adesivo com figura e inscrições «PDS, «QUALIDADE OFF SET APROVADA, «CV E «PÓ DE 25, que se encontravam no interior de sacos plásticos transparentes com extremidades dobradas e lacradas por grampo metálico; e 10 (dez) recipientes plásticos rígidos de cor cinza (microtubo Eppendorf), em formato cilíndrico, com graduação aparente, com tampa plástica rígida contendo adesivo com figura e inscrições «PDS, «QUALITYE CONTROL APPROVED, «CV E «PÓ DE 10, que se encontravam no interior de sacos plásticos transparentes com extremidades dobradas e lacradas por grampo metálico. De acordo com os elementos constantes do caderno probatório, os policiais militares narraram os fatos de forma coerente e coesa, tendo ambos afirmado que flagraram o apelante mexendo no solo e com uma certa quantidade de entorpecente na mão, sendo certo que, após uma varredura no local, localizaram o restante da droga enterrada entre os espaços dos paralelepípedos, em local conhecido como ponto de comércio de drogas. O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas, dispensando presenciar atos explícitos da mercancia. A presença da droga arrecadada em poder do recorrente, pronta à comercialização no varejo, tudo na conformidade dos respectivos autos de apreensão e laudos periciais, aliado, ainda, às circunstâncias da prisão em flagrante e aos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas policiais, tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, não havendo falar-se, portanto, em conjunto probatório anêmico. De se registrar estarmos diante de uma condenação estruturada, que se baseou na pluralidade de elementos colhidos aos autos, caderno de provas robusto, coerente e diversificado, consubstanciado, inclusive, por autos de apreensão e laudos técnicos periciais e depoimentos dos agentes da lei. Nessa toada, devemos afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional. Na mesma esteira, a Súmula 70, deste E. TJERJ. ´O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação. Por outro lado, em relação ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, após detida análise do caderno de provas, não se verificam presentes os elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução, demonstrem a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35. O fato isolado de as drogas arrecadadas possuírem inscrições, denotando sua origem, não se mostra suficiente à comprovação da imputação do art. 35, da LD, ainda mais quando existe versão contrária apresentada pelos recorrentes em Juízo. Igualmente pode ser afirmado que a ausência de investigação comprobatória do vínculo de estabilidade e de permanência, bem como da arrecadação com o recorrente de objetos próprios normalmente utilizados para a prática do delito de associação (rádio, balança, etc), afastam a tese acusatória. Verifica-se, assim, a fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, que, de fato, se resume a uma situação de coautoria no tráfico. Decisão condenatória que deve estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Absolvição pelo delito de associação que se impõe. Passa-se à análise da dosimetria da pena. - Lei 11.343/06, art. 33: 1ª Fase: O sentenciante fixou a pena-base acima do mínimo legal, considerando os maus antecedentes e a quantidade significativa e qualidade das substâncias entorpecentes. As condenações presentes na Folha de Antecedentes Criminais do recorrente (56125682 item 02) e nos documentos juntados aos autos (88123379 e 88123380) referem-se ao processo 0007380-37.2021.8.19.0001 e não indicam a ocorrência de trânsito em julgado anterior aos fatos ora em apreço, o que impede o reconhecimento dos maus antecedentes, que devem ser decotados do incremento de pena. Por outro lado, a grande quantidade de drogas apreendidas (63,00 g (sessenta e três gramas) de maconha, e 98,00 g (noventa e oito gramas) de cocaína) se mostra suficiente para exasperação da sanção na fração de 1/6 (um sexto), nos termos da Lei 11.343/06, art. 42. Assim, a pena base do crime de tráfico atinge corretamente o patamar de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo legal. 2ª Fase: Mantém-se o reconhecimento da circunstância agravante de reincidência (Processo 0081375-83.2021.8.19.0001). A elevação da reprimenda em 1/6 (um sexto) mostra-se mais razoável e proporcional. Contudo, ante a ausência de recurso ministerial, mantém o incremento de 10 (dez) meses e 83 (oitenta e três) dias-multa imposto pela sentença, pois que mais benéfico ao recorrente, atingindo a sanção o patamar de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, na fase intermediária. 3ª Fase: Ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, as sanções se estabilizam em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo. Quanto ao regime de cumprimento de pena, o inicialmente fechado se justifica, pois é aquele indicado pelo quantum da pena e a reincidência, nos termos do art. 33 §2º, «b do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou o sursis da pena, em função da elevada pena imposta. RECURSO CONHECIDO, PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 102.2159.6500.2203

664 - TJSP. Apelação criminal. Tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06) .

Preliminar. Arguição de nulidade das provas produzidas, ao argumento de que derivadas de busca domiciliar não autorizada e desprovida de mandado judicial. Nulidade não verificada. Fundada suspeita caracterizada. Existência de denúncia no sentido de que o local dos fatos funcionava como cativeiro de vítima de sequestro em andamento. Acusado que, ao notar a aproximação da guarnição policial, proferiu gritos alertando terceiros acerca da presença dos agentes estatais e correu para o interior do imóvel. Policiais adentraram no imóvel e localizaram grande quantidade de maconha - 29,2 Kg - , além de petrechos para pesagem e embalo do entorpecente, arma de fogo e a quantia de R$ 7.000,00. Estado flagrancial caracterizado. Crime de natureza permanente, cuja consumação se perpetua no tempo.  Preliminar afastada. Mérito. Pretensão absolutória por insuficiência probatória. Impossibilidade. Materialidade e autoria demonstradas. Esclarecimentos prestados pelos policiais militares corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos nos autos, inclusive confissão do apelante. Majorante da Lei 11.343/2006, art. 40, IV, caracterizada e comprovada através do laudo pericial. Condenação mantida.     Dosimetria. Pena-base fixada na fração de 1/6 acima do mínimo legal, pela substancial quantidade de droga apreendida. 2ª fase. Reprimenda posteriormente reconduzida ao piso, diante da incidência da atenuante da confissão espontânea. 3ª fase. Pena majorada no percentual de 1/6, por ter sido o crime praticado com emprego de arma de fogo (Lei 11.343/06, art. 40, IV). Inviabilidade de aplicação do redutor de pena previsto no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º.  Habitualidade criminosa muito bem demonstrada.  Regime semiaberto fixado para início de cumprimento da pena privativa de liberdade que favoreceu o apelante e não comporta abrandamento (ar. 33, parágrafo 3º, do CP).Recurso desprovido

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Doc. VP 182.7930.6000.0200

665 - STF. Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Governador de estado. Normas, da CF/88 estadual sobre crimes de responsabilidade. Licença-prévia da assembleia legislativa para instauração de processos por crimes comuns.

«1. «A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União» (Súmula Vinculante 46/STF, resultado da conversão da Súmula 722/STF). São, portanto, inválidas as normas de Constituição Estadual que atribuam o julgamento de crime de responsabilidade à Assembleia Legislativa, em desacordo com a Lei 1.079/1950. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 178.2453.9000.0000

666 - STF. Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Governador de estado. Normas, da CF/88 estadual sobre crimes de responsabilidade. Licença prévia da assembleia legislativa para instauração de processos por crimes comuns.

«1. «A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União» (Súmula Vinculante 46/STF, resultado da conversão da Súmula 722/STF). São, portanto, inválidas as normas de Constituição Estadual que atribuam o julgamento de crime de responsabilidade à Assembleia Legislativa, em desacordo com a Lei 1.079/1950. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 178.2453.9000.0100

667 - STF. Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Governador de estado. Normas, da CF/88 estadual sobre crimes de responsabilidade. Licença prévia da assembleia legislativa para instauração de processos por crimes comuns .

«1. «A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União» (Súmula Vinculante 46/STF, resultado da conversão da Súmula 722/STF). São, portanto, inválidas as normas de Constituição Estadual que atribuam o julgamento de crime de responsabilidade à Assembleia Legislativa, em desacordo com a Lei 1.079/1950. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 178.2453.9000.0200

668 - STF. Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Governador de estado. Normas, da CF/88 estadual sobre crimes de responsabilidade. Licença prévia da assembleia legislativa para instauração de processos por crimes comuns .

«1. «A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União» (Súmula Vinculante 46/STF, resultado da conversão da Súmula 722/STF). São, portanto, inválidas as normas de Constituição Estadual que atribuam o julgamento de crime de responsabilidade à Assembleia Legislativa, em desacordo com a Lei 1.079/1950. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 907.3219.0521.7330

669 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006 E art. 16, CAPUT DA LEI 10.826/2003, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 70 (CONDENAÇÃO). LEI 11.343/2006, art. 35 (ABSOLVIÇÃO). RECURSO MINISTERIAL QUE PLEITEIA: 1) A CONDENAÇÃO DOS RÉUS, TAMBÉM PELA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME PREVISTO na Lei 11.343/2006, art. 35, COM A CAUSA DE AUMENTO INSERTA NO art. 40, IV DO MESMO DIPLOMA LEGAL; 2) A APLICAÇÃO DAS PENAS-BASES, DE AMBOS OS DELITOS, ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO COMINADO EM LEI, COM FULCRO NO art. 42 DA LEI ANTIDROGAS; 3) A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL EM, INICIALMENTE, FECHADO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo órgão ministerial, em face da sentença que condenou os réus, Alan Jeferson e Lucas Daniel pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput da Lei 11.343/2006 e art. 16, caput da Lei 10.826/2003, na forma do CP, art. 70, sendo-lhes aplicadas as penas finais, para cada qual, de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, à razão unitária mínima, bem como ao pagamento das custas forenses, sendo omisso o decisum quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 922.8697.3056.2529

670 - TJRJ. HABEAS CORPUS. LIMINAR INDEFERIDA.

I. CASO EM EXAME:

Paciente foi denunciado nos autos do processo 0811520-02.2023.8.19.0037 pela prática, em tese, do delito previsto no CP, art. 299, com base na investigação constante do inquérito 151-03496/2023. ... ()

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Doc. VP 167.2110.8003.0800

671 - STJ. Penal e processual penal. Habeas corpus. Ação penal originária. Prefeito. Decreto-lei 201/1967, art. 1º, XIII. Norma penal em branco homogênea heteróloga. Lei municipal válida. Crime formal. Irrelevância de prejuízo à administração ou vantagem ao prefeito. Suficiência do dolo de burla à regra do concurso. Circunstâncias concretas da quantidade de contratações permitem inferir o dolo. Erro de tipo não evidenciado. Não demostração de exculpantes ou justificantes. Ordem denegada.

«1. A jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento do inquérito policial ou de ação penal, excepcionalmente, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se observa no presente caso. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 442.9712.2800.4792

672 - TJRJ. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO na Lei 12.850/2013, art. 2º, § 2º. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 2) A ACOMODAÇÃO DA PENA-BASE NO PISO MÍNIMO COMINADO; 3) O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA na Lei 12.850/2013, art. 2º, § 3º, ADUZINDO NÃO TER FICADO COMPROVADA A LIDERANÇA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA; 4) O DECOTE OU REDUÇÃO DA MAJORANTE APLICADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, ARGUMENTANDO QUE NÃO FICOU EVIDENCIADO O EMPREGO DA ARMA DE FOGO; 5) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 6) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU A CONCESSÃO DO SURSIS PENAL; E 7) O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Trata-se de recurso de Apelação, interposto pelo réu, Jailson Honorato Pereira, representado por advogado particular, em face da sentença (index 693) prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, na qual foi o indicado réu condenado pela prática do crime previsto no Lei 12.850/2013, art. 2º, parágrafos 2º e 3º, à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 34 (trinta e quatro) dias-multa, à razão unitária mínima, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 156.1833.6000.4100

673 - STF. Habeas corpus. Crime militar. Conscrito ou recruta do exército brasileiro. Posse de ínfima quantidade de substância entorpecente em recinto sob administração castrense. Inaplicabilidade do postulado da insignificância penal. Incidência da Lei 11.343/2006. Impossibilidade. Resolução do caso pelo critério da especialidade da legislação penal castrense. Ordem denegada.

«1. A questão da posse de entorpecente por militar em recinto castrense não é de quantidade, nem mesmo do tipo de droga que se conseguiu apreender. O problema é de qualidade da relação jurídica entre o particularizado portador da substância entorpecente e a instituição castrense de que ele fazia parte, instante em que flagrado com a posse da droga em pleno recinto sob administração militar. ... ()

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Doc. VP 188.7030.3007.2300

674 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Concussão. Prisão preventiva. Sentença condenatória. Negativa do direito de recorrer em liberdade. Fundamentação idônea. Periculosidade dos agentes. Gravidade do delito. Modus operandi. Crime cometido por policiais civis. Alta reprovabilidade das condutas. Ameaça aos agentes responsáveis pelas investigações. Pacientes que respondem a outras ações penais de natureza semelhante. Risco de comprometimento da apuração dos delitos e de reiteração delitiva. Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Condições pessoas favoráveis. Irrelevância. Réus que permaneceram presos durante toda a fase de instrução. Constrangimento ilegal não evidenciado. Writ não conhecido.

«1 - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 893.3387.5074.6963

675 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ARTEFATO EXPLOSIVO (GRANADA). ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006 E LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, S III E IV, TODOS N/F DO CP, art. 69. RECURSOS DEFENSIVOS DESEJANDO O RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA, QUANTO AO CRIME Da Lei 11.343/06, art. 35; O RECONHECIMENTO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA, AO ARGUMENTO DE QUE A BOLSA NA QUAL ESTAVAM AS ARMAS APREENDIDAS NÃO FOI APRESENTADA EM SEDE POLICIAL. DESEJAM A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO, EM RAZÃO DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, FULCRADO APENAS NA PALAVRA DOS POLICIAIS. DESEJO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO, INDEMONSTRADAS A ESTABILIDADE E A PERMANÊNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, CASO ABSOLVIDOS DO TRÁFICO, REQUEREM A APLICAÇÃO DA MINORANTE Da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, PARA O CRIME DO art. 35 DA LEI DE DROGAS; O AFASTAMENTO DO DELITO AUTÔNOMO DA LEI DAS ARMAS PARA QUE TENHA LUGAR A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, IV, DA LD, PELO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE; A REFORMA DA DOSIMETRIA DAS PENAS APLICADAS; A EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DE PENA DE DIAS-MULTA APLICADA AOS RECORRENTES; A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DOS APELANTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA; A DETRAÇÃO DA PENA EM FAVOR DOS RECORRENTES; A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS RECORRENTES; E A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DA RÉ ANA, POR PRISÃO DOMICILIAR.

Restou provado que no dia 27 de março de 2022, por volta das 12h, na Rua da Palha - Nova Mangaratiba, policiais militares receberam informação de que estaria circulando em Mangaratiba o veículo marca FIAT/GRAN SIENA, placa KVW6558, cor bege, produto de roubo no município de Japeri/RJ, e que, possivelmente, tripulado por pessoas acompanhadas de crianças e em posse de armas de fogo. A guarnição policial estava em patrulhamento e logrou avistar o veículo transitando na rua da Palha - Nova Mangaratiba. O automóvel foi abordado e em seu interior havia 5 (cinco) pessoas, dois homens, uma mulher e duas crianças. Foi solicitado que todos descessem do veículo e revistados os dois homens, enquanto a mulher se afastou com as crianças, levando uma bolsa consigo, seguindo em direção a uma determinada residência e entrando no imóvel. Ao realizaram revista no veículo os agentes da lei encontraram uma mochila, contendo 17 (dezessete) embalagens de maconha, 10 (dez) pinos de cocaína, 01 (um) artefato, aparentando ser uma granada de fabricação caseira e 01 rádio transmissor. Patrícia, a proprietária do imóvel para onde foi a mulher que estava no carro autorizou a entrada dos policiais em sua residência. Indagada a apelante ANA CAROLINA confessou que havia jogado a bolsa no beiral da casa do vizinho. Resgatada a bolsa, foram encontradas em seu interior 2 (duas) armas de fogo, tipo pistola, cal. 9 mm, cada uma com carregador, municiados com 10 munições cada, e mais 13 munições soltas, totalizando 33 munições, todas do mesmo calibre das armas. A apelante informou que era companheira do recorrente RAFAEL e que as crianças, uma menina de 2 anos de idade, e um menino de 9 meses eram filhos do casal. No total, a diligência arrecadou 1.238,50 Grama(s) de MACONHA acondicionada em 17 (dezessete) unidades, sendo: 1197 g (mil, cento e noventa e sete gramas) em 01 (uma) unidade embalada em saco plástico transparente; 16,75 g (dezesseis gramas e setenta e cinco centigramas) em 05 (cinco) unidades embaladas em filme plástico tipo PVC e uma etiqueta adesiva com as inscrições «MACONHA 20 A FORTE CONGO CVK"; 14,70g (quatorze gramas e setenta centigramas) em 07 (sete) unidades embaladas em filme plástico tipo PVC; 10,08 g (dez gramas e oito centigramas) em 04 (quatro) unidades embaladas em filme plástico tipo PVC, e 22,00 g (vinte e dois gramas) de cocaína em 10 (dez) tubos plásticos tipo Eppendorf. Uma das unidades apresentava uma fita adesiva com as inscrições «SÃO JORGE CPX GUANDU CPX ENG. P. $20 CV PÓ, conforme laudo de exame de entorpecentes de fls. 27/28 e fls. 65/67. A defesa inicia o seu inconformismo atacando a peça vestibular, inquinando-a de inepta no que concerne ao delito de associação para o tráfico. Contudo, a mera leitura deixa a certeza de que a exordial acusatória atende suficientemente aos requisitos do CPP, art. 41, uma vez que narra os fatos com todas as suas circunstâncias possíveis, garantindo a ampla defesa e o contraditório, como plenamente exercidos até a presente fase processual, não havendo falar-se em inépcia da peça inaugural, que demonstra, perfeitamente, a existência de um liame entre o agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Inobstante isto, nos crimes de autoria coletiva como é a associação para o tráfico, não é necessária a individualização meticulosa da conduta de cada corréu, sendo que no decurso da instrução será apurada a atuação de cada agente na empreitada delituosa. O segundo ataque antecedente ao exame do mérito se refere a uma possível quebra da cadeia de custódia da prova, porque a bolsa arremessada à casa do vizinho e onde teriam sido encontradas as armas não fora apresentada. Na presente hipótese, não se verifica qualquer indício ou vestígio da quebra da cadeia de custódia, na medida em que nenhum elemento de prova colhido nos autos demostra a existência de possível adulteração. O conteúdo dos autos de apreensão e entrega descreve com detalhes todo o material probatório apreendido, no caso da Lei 10826/2003 as armas, munições e o artefato explosivo, até porque o crime em testilha é o de posse desautorizada desses armamentos e não da bolsa que eventualmente os continha. O procedimento observou a legislação em vigor no que concerne ao seu objetivo técnico-científico, e a eventual inexistência da sacola ou bolsa onde o material foi recolhido e apresentado pode, e apenas quando diante de fundada suspeita, constituir mera irregularidade, mas não o apontado vício capaz de afastar a materialidade do delito. O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas, dispensando o presenciar dos atos explícitos da mercancia. No caso concreto, a presença das arma, da farta quantidade e variedade de drogas, de radiocomunicador, materiais compartilhados e arrecadados em poder dos recorrentes, tudo na conformidade dos respectivos autos de apreensão e laudos periciais, aliada, ainda, às circunstâncias da prisão em flagrante precedida de informe prévio e aos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas policiais, tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, não havendo falar-se, portanto, em conjunto probatório anêmico. Nesse aspecto devemos afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional. Além disso, eventuais divergências havidas em suas narrativas, desde que não comprometam o encadeamento lógico dos fatos, devem ser relevadas, haja vista a estressante rotina diuturna a que são submetidos, invariavelmente com risco da própria vida. Em relação ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, após detida análise do caderno de provas, não se verificam presentes os elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução, demonstrem a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35. O fato isolado de as drogas arrecadadas possuírem inscrições, denotando sua origem, não se mostra suficiente à comprovação da imputação do art. 35, da LD, ainda mais quando existe versão contrária apresentada pelos recorrentes em Juízo. Igualmente pode ser afirmado em relação ao radiotransmissor arrecadado, pois não se identificou quem seriam os interlocutores dos recorrentes. Verifica-se, de igual modo, a fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, que, de fato, se resume a uma situação de coautoria no tráfico. Decisão condenatória que deve estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Absolvição pelo delito de associação que se impõe. Incabível o pretendido reconhecimento da majorante da Lei 11.343/2006, art. 40, IV, em lugar do crime autônomo da Lei das Armas. O caso concreto revela situação de posse de armamentos, munições e artefato explosivo guardados no interior de uma bolsa, e que não estavam sendo utilizados naquele momento. A expressão «emprego de arma de fogo, constante da primeira parte do referido dispositivo legal, indica sua presença no cenário do tráfico, de forma ostensiva, de molde a proteger o traficante e/ou a associação criminosa dos agentes da lei ou infligir na comunidade, pelo medo, o poder do grupo criminoso. O dispositivo é claro ao exigir o efetivo emprego de arma de fogo, não sendo lícito ao intérprete conferir um conceito mais elástico à palavra «emprego, pois o texto legal admite apenas interpretação analógica e não analogia. Nesse sentido, é inconcebível imaginar que alguém possa proceder à intimidação difusa ou coletiva ao possuir armamentos escondidos no interior de uma bolsa, razão pela qual conclui-se tratarmos de delitos autônomos e não de tráfico majorado pelo emprego de arma de fogo. A propósito, também importa esclarecer que estamos diante de concurso formal entre os crimes de tráfico de drogas e de posse de armamento, já que os referidos delitos ocorreram no mesmo contexto fático. Nesse diapasão, há que se alterar a capitulação para Lei 11.343/2006, art. 33, caput e art. 16, parágrafo § 1º, III e IV, da Lei 10.826/03, n/f CP, art. 70. Dosimetria. Idênticas as circunstâncias que a todos os apelantes acodem, o cômputo poderá ser então realizado de maneira linear e a todos aproveitando. No tráfico. Na primeira fase, disse o sentenciante que a culpabilidade se incrementa nos termos do art. 42, da LD, devido a grande quantidade e diversidade de drogas arrecadadas, bem como pela exposição de crianças ao contexto de armas e drogas. Contudo, distanciou a inicial do patamar legal em fração inferior a 1/6, para fixá-la em modestos 05 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão e 562 DM, quando poderia, pelo menos, ter ido a 05 anos e 10 meses e 583 DM (1/6). Inexistindo recurso específico do MP, a pena base encontrada se mantem até a fase derradeira, ausentes outras moduladoras. Para o crime das armas, a posse compartilhada de diversos armamentos albergou a previsão de 2, contidos na Lei 10826/03, art. 16, pelo que se utilizou a circunstância prevista no, III para exasperar a pena base, em fração menor do que 1/6, fixando-a em 03 (três) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa. Inexistindo recurso específico do MP, a pena base encontrada se mantem até a fase derradeira, ausentes outras moduladoras. Concurso formal do CP, art. 70, 1/6 sobre a pena mais grave, a do tráfico, e a sanção final dos recorrentes será de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e 574 (quinhentos e setenta e quatro) dias-multa (CP, art. 72) para cada qual. Fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da PPL, haja vista a variedade e a grande quantidade de drogas arrecadadas, bem como a indevida exposição dos infantes conforme já referida neste voto. Os recorrentes tiveram a prisão em flagrante convertida em preventiva na Audiência de Custódia realizada em 29/03/2022 e a sentença atacada foi prolatada em 23/03/2023. Assim, nos termos da justificativa de sua aplicação, o regime fechado não se altera por força da eventual detração desse período. Impossível o reconhecimento do tráfico privilegiado, em razão da enorme quantidade e variedade de drogas arrecadadas juntamente a armas e artefato explosivo, demonstrando que os recorrentes não são neófitos na lida criminosa. Não há sentido lógico algum na revogação da prisão preventiva decretada quando, a obviedade, mantém-se hígida a motivação que salvaguarda a ordem pública, mormente agora, após a expedição de um juízo de mérito sobre as condutas examinadas. No tocante ao argumento de que a apelante é mãe de filhos menores de 12 anos, é certo que a Corte Suprema, quando do julgamento do HC 143641, determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no CPP, art. 319 - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes em todo o território nacional. Tal julgamento parece ter inspirado o legislador na propositura, em 28/02/2018, do PLS 64/2018, que culminou na publicação da Lei 13.769/2018 em 19/12/2018, a qual acrescentou ao CPP os arts. 318-A e 318-B. Ocorre que um dos requisitos previstos nos referidos dispositivos legais é que o crime não tenha sido cometido contra filho ou dependente (CPP, art. 318, II). No caso dos autos, é causa de aumento de pena o envolvimento de menor/adolescente nas condutas previstas no art. 33, da LD, objeto da condenação. Logo, o delito foi cometido envolvendo os próprios filhos da apelante. Tal situação se mostra excepcionalíssima e apta a impedir a aplicação da substituição por prisão domiciliar. O magistrado é intérprete e aplicador da lei, sendo-lhe vedada a invasão na reserva constitucional e decotar a sanção regularmente estabelecida pelo legislador penal, não se cogitando da exclusão do pagamento da pena em dias-multa. No que concerne à condenação ao pagamento de custas e taxa judiciária, trata-se de ônus da sucumbência, nos termos do CPP, art. 804, norma cogente de observância obrigatória pelo juiz. Admite-se, eventualmente, em casos de comprovada hipossuficiência da parte, o pleito endereçado ao Juízo da Execução Penal, nos exatos termos da Súmula 74, deste E. TJERJ. Impossível para qualquer dos recorrentes a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do CP, art. 77, haja vista a superação do quantitativo de pena limite à aquisição de tais benefícios. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDOS, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 233.2472.8591.0210

676 - TJRJ. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE QUE PRETENDE SER COLOCADO EM LIBERDADE, MEDIANTE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO TRABALHO EXTRAMUROS (TEM), DIANTE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES E DO PLENO EXERCÍCIO FUNCIONAL EM EMPRESA IDÔNEA, MEDIANTE CONTRATO DE TRABALHO DEVIDAMENTE REGISTRADO. DECISÕES PROLATADAS PELO JUÍZO DA VEP REVOGANDO O BENEFÍCIO DO TRABALHO EXTRAMUROS E INDEFERINDO NOVO TEM. VIA ELEITA QUE SE MOSTRA ABSOLUTAMENTE INADEQUADA. PACIENTE CONDENADO À PENA TOTAL DE 9 ANOS E 11 MESES, ATUALMENTE EM REGIME SEMIABERTO, PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AFIGURA-SE INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO O WRIT COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO, EXCETO QUANDO A ILEGALIDADE APONTADA É FLAGRANTE, HIPÓTESE EM QUE A ORDEM PODE SER CONCEDIDA DE OFÍCIO, O QUE NÃO CORRESPONDE AO CASO DOS AUTOS. WRIT QUE FOI IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DO AGRAVO DE EXECUÇÃO, PREVISTO NO LEP, art. 197, O QUAL É INSTRUMENTO PROCESSUAL PRÓPRIO PARA A ANÁLISE DA MATÉRIA, COM A CORRESPONDENTE MANUTENÇÃO OU REFORMA DO QUE RESTOU DECIDIDO EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL. O PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL OU UNIRRECORRIBILIDADE VEDA O USO CONCOMITANTE DE DOIS OU MAIS RECURSOS PARA IMPUGNAR O MESMO ATO JUDICIAL. NÃO SE VISLUMBRA ILEGALIDADE FLAGRANTE NA DECISÃO IMPUGNADA, A ENSEJAR A CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO DE TRABALHO EXTRAMUROS PELA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO E O INDEFERIMENTO DO NOVO TEM, PELO JUÍZO DA VEP, SE DERAM DE FORMA FUNDAMENTADA. O APENADO DESCUMPRIU AS CONDIÇÕES DETERMINADAS PELA AUTORIDADE IMPETRADA AO DEIXAR DE INFORMAR O SEU DESLIGAMENTO PELO EMPREGADOR ORIGINÁRIO. RELATÓRIO DE VIOLAÇÕES, DEMONSTRANDO A QUEBRA DE REGRAS DO MONITORAMENTO PELO APENADO, O QUAL PERMANECEU FORAGIDO ATÉ SER EFETIVAMENTE PRESO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.

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Doc. VP 191.0346.5144.2267

677 - TJRJ. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO art. 121, § 2º, S II E IV C/C ART. 14, II (CINCO VEZES), TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DOS JURADOS QUE ENTENDEU PELA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA A DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE REQUER: 1) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO, COM O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE PUNIÇÃO DA MODALIDADE CULPOSA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR AO PATAMAR MÍNIMO COMINADO OU, A ADOÇÃO DE MENOR FRAÇÃO DE AUMENTO, NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO; 3) A REVISÃO DA DOSIMETRIA NA FASE INTERMEDIÁRIA, ANTE O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO; E, 4) A APLICAÇÃO DA REGRA DA DETRAÇÃO PENAL, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PENA EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de apelação interposto pelo réu, Gabriel Paixão Baptista, representado por advogado constituído, hostilizando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, o qual, em conformidade com o decidido pelos jurados componentes do Conselho de Sentença, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, resultando o acusado, após a desclassificação do crime imputado na denúncia (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, cinco vezes, ambos do CP, na forma da Lei 8072/1990) , condenado pelo cometimento do delito inserto na Lei 10.826/2003, art. 15, às penas finais de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, além do pagamento das custas processuais, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária, havendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade, absolvendo o corréu, Rogério Oliveira de Sá, com fulcro no, VII do art. 386 do C.P.P. (index 2224). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7345.5800

678 - TJMG. Homicídio qualificado. Duas qualificadoras. Consideração de uma como causa de aumento da pena e a outra como circunstância agravante. Há voto vencido. CP, art. 61.

«Havendo duas qualificadoras que integram o crime de homicídio, uma delas funciona como causa de aumento, devendo a outra incidir como circunstância agravante. V.v.: - Na hipótese de incidência de duas qualificadoras integrantes do crime de homicídio qualificado, não pode uma delas ser tomada como circunstância agravante, ante expressa proibição do legislador contida no CP, art. 61. (Desª. Jane Silva).... ()

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Doc. VP 640.2839.0834.7665

679 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL; E LEI 8.069/1990, art. 244-B, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE AMBOS OS CRIMES, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, BEM COMO PELA ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBSIDIARIAMENTE, SE PLEITEIA: 2) A RECLASSIFICAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA, DE CRIME DE ROUBO PARA O DE FAVORECIMENTO REAL (CODIGO PENAL, art. 349), OU, PARA O DE FURTO (CODIGO PENAL, art. 155); 3) O AFASTAMENTO DA MAJORANTE PENAL. REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES; 4) O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DO RÉU COMO DE MENOR IMPORTÂNCIA NA AÇÃO CRIMINOSA; 5) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM SUA PREPONDERÂNCIA - OU, AO MENOS, EQUIVALÊNCIA - SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de apelação interposto pelo réu, em face da sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, II, do CP; e Lei 8.069/1990, art. 244-B, na forma do CP, art. 69, sendo-lhe aplicadas as penas finais de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, na razão mínima, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 195.6724.0004.8300

680 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Tráfico de entorpecentes. Negativa de autoria. Análise fático-probatória. Inadmissibilidade na via eleita. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Fundamentação idônea. Periculosidade do agente. Variedade e quantidade da droga apreendida. Circunstâncias do crime. Necessidade de garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Desproporcionalidade entre a segregação preventiva e pena provável. Inviabilidade de exame na via eleita. Flagrante ilegalidade não evidenciada. Impetração não conhecida.

«1 - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. ... ()

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Doc. VP 584.3528.1569.1818

681 - TJRJ. Apelações criminais defensivas e do Ministério Público. Condenação por dois furtos praticados em concurso de agentes, em continuidade, além do crime de ameaça. Recurso do MP que persegue a condenação nos termos da denúncia (art. 157, §1º, §2º, II, e art. 155, §4º, II, ambos do CP), por suficiência probatória do crime de roubo impróprio. Defesa de Pablo e Wagner que sustenta a absolvição por fragilidade probatória e, subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância (CP, art. 29, §1º), o reconhecimento da tentativa e a revisão da pena. Apelo de Bruno almejando a absolvição por fragilidade probatória e, subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância (CP, art. 29, §1º) e a pena-base no mínimo legal. Recurso de José objetivando a pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante de confissão, o abrandamento do regime e a detração. Mérito que se resolve integralmente em favor do Ministério Público e parcialmente em favor das defesas. Materialidade e autoria inquestionáveis. Prova inequívoca de que no dia 13.08.2020, por volta das 11h15min, no interior da farmácia Droga Raia, localizada na Rua Gavião Peixoto, 133, os recorrentes, em comunhão de ações e desígnios entre si, subtraíram diversos produtos dermocosméticos avaliados em R$ 4.000 (quatro mil reais), de propriedade da citada loja. Nas mesmas circunstâncias de tempo, por volta das 11h20min, no interior de outra farmácia da mesma rede, localizada na Rua Moreira Cesar, 347, em Icaraí, os apelantes, em comunhão de ações e divisão de tarefas, subtraíram diversos produtos dermocosméticos avaliados no valor de R$ 4.359,23 (quatro mil trezentos e cinquenta e nove reais e vinte e três centavos), de propriedade do referido estabelecimento comercial, empregando grave ameaça contra funcionária que fotografou o carro em que os acusados empreenderam fuga, ao dizer: «vou te dar um tiro sua filha da puta!". Dinâmica criminosa segundo a qual o réu José ingressou na primeira farmácia, manifestando o desejo de comprar um item com desconto. Funcionária Viviane que ofereceu ajuda ao recorrente José, de modo que ele saiu da loja falando que buscaria seu celular no carro, mas não retornou. Gerente da loja que desconfiou que ele tivesse furtado o estabelecimento, olhou as imagens das câmeras de segurança da loja e confirmou a ocorrência do crime. Segunda ação subtrativa efetuada minutos após, já no segundo estabelecimento comercial. Funcionária Monalisa que observou que os recorrentes Wagner e José circulavam pela loja em atitude suspeita e indagou se precisavam de ajuda. Réu José que perguntou sobre um produto e, enquanto ela foi buscar informação, ele e o comparsa Wagner fugiram. Vítima Monalisa que se recordou de um furto praticado por José no Plaza Shopping há alguns anos e, ao perceber a subtração na farmácia, correu para a rua com o objetivo de ver para qual direção os elementos iriam. Funcionária que obteve êxito em ver José entrar no veículo e Wagner fugir a pé. Réu José que viu a Vítima Monalisa tirar uma foto do carro em que estava com os corréus, vindo a desembarcar do veículo e gritar «vou te dar um tiro sua filha da puta!". Policiais acionados que, munido das informações do carro e da placa, lograram interceptá-los na Ponte Rio-Niterói, na posse de todos os produtos subtraídos nas duas lojas. Réus que ficaram em silêncio na DP. Recorrente Bruno que ficou em silêncio sob o crivo do contraditório, enquanto Pablo negou os fatos, aduzindo que estava de carona no carro de Bruno, seu conhecido que é motorista de Uber. Recorrente Wagner que afirmou que José o chamou para ir à Icaraí para visitar um amigo, «e que depois de beberem cerveja num quiosque, «foram para duas drogarias onde os furtos ocorreram, aduzindo que «apenas recebeu os produtos subtraídos". Réu José que afirmou ter sido convidado por Bruno para passear em Icaraí, mas acabou «praticando furto por estar com problemas financeiros". Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Reconhecimento fotográfico em sede policial e pessoal em juízo, feito pelas vítimas, que recaiu sobre os réus José e Wagner, já que esses foram os únicos elementos que estavam na cena do crime. Conjunto probatório que converge para proclamar o consciente envolvimento dos recorrentes nas práticas delituosas de que se cuida, sobretudo porque os quatro acusados foram flagrados dentro do mesmo veículo em fuga, logo após as subtrações nas duas farmácias, na posse dos produtos arrebatados, havendo confissão parcial de Wagner e José. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Agente responsável pela prisão dos quatro réus que reconheceu pessoalmente, em juízo, os elementos como autores dos crimes, aduzindo que o réu Bruno era motorista de aplicativo e receberia R$ 300,00 (trezentos reais) para participar da prática delitiva. Ambiente jurídico-factual que sinaliza a procedência do pedido de reconhecimento de roubo impróprio, considerando que José, em união de desígnios com os comparsas, empregou grave ameaça contra Monalisa, não com o intuito de assegurar a detenção da coisa subtraída (posse já estava consolidada), mas com o evidente propósito de garantir a impunidade do crime. Injusto de roubo (e furto) que, em linha de princípio, se consuma no exato instante em que o agente obtém a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Hipótese de roubo impróprio que não se afasta de tal diretriz. Firme orientação do STJ advertindo que «o crime previsto no art. 157, par. 1º, do CP, a violência é empregada após o agente tornar-se possuidor da coisa, não se admitindo a tentativa, equivalendo dizer, «tendo sido reconhecido o emprego de violência contra a vítima, consumou-se o crime de roubo impróprio, não se exigindo a posse mansa e pacífica da res". Majorante de concurso de agentes igualmente positivada para ambos os crimes (furto e roubo), haja vista a atuação conjunta e solidária dos agentes, nos limites da abrangente teoria do domínio funcional. Prática do roubo impróprio que, se situando em claro desdobramento causal da ação subtrativa inicial, deve ser estendida a todos os agentes que dolosamente ajustaram e participaram do tipo menos gravoso (furto), ainda que o autor direto da grave ameaça tenha sido apenas um deles. Inaplicabilidade do § 1º, do CP, art. 29, nas hipóteses caracterizadas por autêntica divisão solidária de tarefas do grupo criminoso, onde cada integrante empresta, com sua destacada parcela de contribuição, relevante eficácia causal para o sucesso da empreitada comum: Bruno era responsável pela condução do veículo e fácil posicionamento para fuga; Pablo atuou dando cobertura aos comparsas em ambos os crimes; Wagner teve atuação relevante no roubo impróprio, ao circular no interior da farmácia e despistar atenção da funcionária em direção ao colega José, além de dar cobertura aos corréus durante o furto operado por José, que fora responsável direto pela subtração das mercadorias. Manutenção da continuidade delitiva, já que não impugnada essa modalidade de concurso de crimes. Juízos de condenação e tipicidade revisados para o art. 157, §1º, §2º, II e art. 155, §4º, II, na forma do CP, art. 71, reunidos, no fato, todos os elementos dos tipos penais imputados, sendo incogitável qualquer pretensão absolutória. Dosimetria que tende a ensejar depuração, à luz da larga profundidade e extensão do efeito devolutivo pleno do recurso de apelação (STJ). Vedação de se considerar, na aferição da pena-base, circunstâncias abstratas ou já consideradas pelo legislador por ocasião da formulação do tipo (STJ). Dever do juiz, no processo de individualização da pena (CF, art. 5º, XVVI), de examinar o histórico criminal do réu, seja para considerá-lo portador de maus antecedentes (CP, art. 59), seja para destacar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63 e CP, art. 64, I), tratando-se, aqui, segundo a constitucionalidade afirmada pelo STF, de «apenas valorar negativamente a escolha efetuada pelo agente em voltar a delinquir, do que resulta maior juízo de censura em relação a nova conduta praticada, e não uma nova punição em relação ao crime pretérito (STF). Condenações irrecorríveis anteriores, incapazes de forjar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63) ou alcançadas pelo CP, art. 64, I, que se caracterizam como maus antecedentes, a repercutir negativamente no âmbito das circunstâncias judiciais (STF/STJ). Apelante Wagner que ostenta, em sua FAC, 04 (quatro) condenações irrecorríveis, três configuradoras de maus antecedentes e uma da reincidência. Apelante Pablo que ostenta uma condenação irrecorrível, forjadora de maus antecedentes. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Confissão, mesmo que parcial, justificante ou retratada em juízo, que se reconhece para José e Wagner, na forma da Súmula 545/STJ. Fase intermediária de José que não permite a repercussão de atenuantes para aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ). Compensação prática que se reconhece em favor de Wagner, entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão (STJ). Dosimetria do crime de roubo fixado em patamar mínimo para Bruno e José. Pena de Wagner que teve repercussão pelos maus antecedentes, seguido de compensação da atenuante de confissão pela reincidência, além de aumento legal derradeiro de 2/3 pelo concurso de agentes. Dosimetria de Pablo majorado em 1/6 pelos maus antecedentes, inalterado na segunda fase e com aumento final de 2/3. Positivação de dois crimes em continuidade, com acréscimo de 1/6 (STJ). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela manutenção da modalidade semiaberta para Bruno e José, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Regime prisional fechado já aplicado para Wagner e agora fixado para Pablo, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ), sobretudo diante dos maus antecedentes (Pablo e Wagner) e reincidência (Wagner). Detração que fica relegada para o juízo da execução. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusados que se encontram soltos e assim devem permanecer, dada a desnecessidade de imposição imediata da custódia preventiva, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado (Wagner e Pablo) e semiaberto (Bruno e José), inteiramente compatível com a segregação (STJ). Recursos defensivos parcialmente providos e apelo ministerial integralmente provido, para condenar os acusados por infração aos arts. 157, §§ 1º e 2º, II, e 155, §4º, II, do CP, na forma do art. 71, todos do CP, fixando, para o réu Wagner, as penas finais de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 29 (vinte e nove) dias-multa, no mínimo legal; para o réu Pablo, as penas finais de 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, além de 21 (vinte e um) dias-multa, no mínimo legal, em regime fechado; e, para os réus Bruno e José, as penas finais de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, no valor mínimo legal.

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Doc. VP 858.0609.8848.5855

682 - TJRJ. APELAÇÃO. CRIME DO art. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA RECURSO DO RÉU ANDERSON, QUE PUGNA: 1) ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ALEGANDO A FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 2) A RECLASSIFICAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA, PARA AQUELA PREVISTA NO art. 28 DA LEI ANTIDROGAS; 3) APLICAÇÃO DO REDUTOR PENAL, INSERTO NO art. 33, § 4º DA LEI 11.343/2003; 4) A APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA; 5) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; E 6) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DO RÉU MAGNO, NO QUAL SUSCITA: 1) QUESTÃO PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, ADUZINDO NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA NO RÉU, EIS QUE ESTARIA AUSENTE A JUSTA CAUSA PARA O PROCEDIMENTO. NO MÉRITO, PLEITEIA: 2) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ALEGANDO A FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A APLICAÇÃO DO REDUTOR PENAL, INSERTO NO art. 33, § 4º DA LEI 11.343/2003, COM A REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO MINISTERIAL PARA QUE O MESMO SE MANIFESTE SOBRE A POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL; 4) A APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA; 5) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; E 6) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS.

Recursos de Apelação, interpostos pelos réus, Anderson e Magno, em face da sentença que os condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/2006, aplicada a pena final, para cada, de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima. ... ()

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Doc. VP 703.5334.4264.3902

683 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA OS FINS DE TRÁFICO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO Da Lei 11.343/06, art. 33. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DISPOSTA NO ART. 40, IV, DA LEI ANTIDROGAS. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 35. POSSIBILIDADE. ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. DESCABIMENTO. EXASPERAÇÃO PROCEDIDA COM FULCRO NO ART. 42 DA LEI DE TÓXICOS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO Da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. NECESSIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CABIMENTO. READEQUAÇÃO DA PENA.

Tendo o douto Juiz sentenciante descrito os fatos narrados na denúncia, apontado os documentos que comprovam a materialidade delitiva, bem como os elementos que demonstram a autoria, ou seja, que o réu praticou os delitos imputados na exordial acusatória, com a devida motivação, não há que se falar em nulidade da r. sentença penal condenatória por ausência de fundamentação. A combativa defesa pode até discordar da fundamentação apresentada pelo julgador singular, mas não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Preliminar rejeitada. ... ()

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Doc. VP 240.9040.1114.8850

684 - STJ. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Penal e processual penal. Coação no curso do processo, violação de sigilo funcional, falsidade ideológica e inserção de dados falsos em sistema de informações. Violação dos arts. 489, § 1º, iv; 41; 157, § 1º; 158; 159; 315, § 2º, iv; 386, III e iv; 564, III, b, todos do CPP; 59, caput; 299; 344; e 325, § 1º, II, todos do CP. ( a) tese de nulidade com relação às provas do processo. Ausência de exame pericial. Nulidade das provas consequentes. Teoria do fruto da árvore envenenada. Desentranhamento. Outros fundamentos autônomos apresentados pela corte de origem. Condenação com suporte na confissão do agravante e na prova testemunhal; e constatação de prova pericial, apta a lastrear o édito condenatório. Razões suficientes para a manutenção do julgado não atacadas. Ausência de impugnação. Inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Incidência da Súmula 283/STF. Inviabilidade, na via eleita, de alteração do entendimento do tribunal de origem acerca da confissão e da prova pericial, produzida nos autos, utilizadas para amparar o fundamentado juízo condenatório. Súmula 7/STJ. (b) terceiro fato narrado na exordial acusatória. Acesso indevido a sistemas de informações ou banco de dados da administração pública. Alegação de manifesta atipicidade da conduta narrada na denúncia criminal. Pleito subisidiário de absorção pelo crime de falsa identidade. Oitavo fato narrado na exordial acusatória. Exclusão incorreta de dados em documento eletrônico vda43162621 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Sebastião reis junior assinado em. 29/08/2024 16:42:13publicação no dje/STJ 3942 de 02/09/2024. Código de controle do documento. 171f68b5-60de-4f13-afda-750e7a02b801 sistema de informações da administração pública. Absoluta atipicidade formal da conduta. Exclusão de arquivos particulares e alegação de que não era servidor à época dos fatos. Teses não apreciadas pelo tribunal de origem sob o enfoque apresentado pelo agravante. Não conhecimento. Ausência de indicação de violação do CPP, art. 619. Prequestionamento ficto. Inaplicabilidade. Incidência da Súmula 211/STJ. Jurisprudência do STJ. (c) décimo fato narrado na exordial acusatória. Falsidade ideológica. Completa ausência de vinculacão do ora agravante com o fato imputado na denúncia criminal. Pedido absolutório. Tese de fragilidade probatória. Inviabilidade de alteração do entendimento das instâncias ordinárias. Necessidade de avaliação do contexto fático probatório. Súmula 7/STJ. (d) tese de nulidade da decisão de recebimento da denúncia. Ausência de análise da defesa preliminar. Ausência de fundamentação. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Embora concisa, a decisão reconheceu o preenchimento dos requisitos do CPP, art. 41. Superveniência de sentença condentória. Prejudicialidade da demanda. (e) alegação de inépcia da denúncia. Ausência de descrição do segundo fato (CP, art. 344. Coação no curso do processo). Cerceamento de defesa. Preenchimento dos requisitos necessários ao início da persecução penal e à garantia do pleno exercício da defesa do agravante. Verificação. Ocorrência. (f) tese de equívocos na dosimetria da pena. Pena-base do segundo fato narrado na exordial acusatória, coação no curso do processo. Fundamentos que demonstram justificativa para o afastamento de seu mínimo-legal. Valoração idônea dos vetores judiciais do motivo, das circunstâncias e das consequências do crime. Tentativa do agravante de impedir que os fatos envolvendo supostos assédios sexuais na câmara de vereadores vissem à tona; dirigiu-se à casa da vítima a fim de perpetrar o delito; e temor por ela ainda sentido.

Agravo regimental desprovido.... ()

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Doc. VP 907.2072.6864.5485

685 - TJRJ. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS TIPIFICADOS NOS arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06. A DEFESA REQUER A ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. ALTERNATIVAMENTE, PEDE A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO art. 35 PARA A CONDUTA DO art. 37 DA LEI DE DROGAS; A READEQUAÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO PELA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS; O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, E A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD. PREQUESTIONA, AINDA, DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS, COM VISTAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. APELO DEFENSIVO PROVIDO EM PARTE.

Consoante apurado na presente ação penal, no dia 18 de maio de 2023, o acusado Charles foi preso em fragrante na Av. Brasil, em um local conhecido como Conjunto Amarelinho, onde há atuação da facção criminosa Terceiro Comando Puro, e com ele foram apreendidos 73g (setenta e três gramas) de maconha, em forma de uma esfera embalada em filme plástico; 78g (setenta e oito gramas) de maconha prensada na forma de oito tiras envoltas em filme plástico; 544g (quinhentos quarenta e quatro gramas) de maconha, distribuídos em vinte e cinco tabletes, e 38,5g (trinta e oito gramas e cinco decigramas) de maconha, acondicionados em vinte e sete unidades plásticas. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7206.4700

686 - STF. Prefeito. Apropriação e desvio de bens ou rendas públicas. Decreto-lei 201/67, art. 1º, I.

«Os crimes tipificados no Decreto-lei 201/1967, art. 1º são comuns e os processos a eles correspondentes podem ser instaurados perante o Judiciário durante ou após o exercício funcional. Revisão da Jurisprudência do STF na Sessão Plenária de 13/04/94, ao julgar o HC 70.671-1-PI.... ()

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Doc. VP 210.5250.5637.0750

687 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Falsidade ideológica. Inexistência de violação do CPP, art. 619. Autos da interceptação telefônica disponibilizados à defesa desde o começo das investigações e submetidos ao contraditório antes da sentença, apesar da juntada tardia. Ausência de prejuízo. Nulidade não configurada. Alegada ausência de tipicidade da conduta. Súmula 7/STJ. Valoração negativa da culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime. Perda do cargo de auditor fiscal. Motivação idônea. Pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.

1 - Não há ofensa ao CPP, art. 619, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. ... ()

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Doc. VP 173.8104.3000.3100

688 - STF. Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio praticado contra civil. Médico militar. Competência. Inadequação da via eleita.

«1.O Supremo Tribunal Federal não admite a impetração de habeas corpus para rediscutir acórdão do Superior Tribunal de Justiça que resolve conflito de competência. Situação concreta em que inexiste risco atual ou iminente à liberdade de locomoção do paciente. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 582.8166.9011.9298

689 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. RÉUS KAYCK GUSTAVO E ADRYELE: SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO E ABSOLUTÓRIA QUANTO AO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RÉ SARAH: SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO A AMBOS OS CRIMES. RECURSO MINISTERIAL QUE PUGNA: 1) A CONDENAÇÃO DOS TRÊS RÉUS NOS TERMOS DA DENÚNCIA OFERECIDA, QUAL SEJA, PELA IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006; E 2) O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA, PREVISTA NO art. 33, § 4º DA LEI ANTIDROGAS, EM RELAÇÃO À RÉ ADRYELE. RECURSOS DOS RÉUS ADRYELE E KAYCK GUSTAVO, NO QUAL QUE SUSCITAM: 1) QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE, SOB O ARGUMENTO DE ILICITUDE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, ADUZINDO A INVALIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA NOS RÉUS, EIS QUE ESTARIA AUSENTE A JUSTA CAUSA PARA O PROCEDIMENTO. NO MÉRITO, PLEITEIAM: 2) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ALEGANDO A FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR DEFENSIVA, E, NO MÉRITO, DESPROVIDAS AS APELAÇÕES DEFESIVAS E PROVIDA A MINISTERIAL.

Recursos de Apelação, interpostos pelo órgão ministerial, e pelos réus Kayck Gustavo e Adryele, em face da sentença na qual o referido réu Kayck Gustavo foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/2006, sendo aplicada ao mesmo as penas finais de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, assim como o pagamento das custas forenses, sendo omisso o decisum quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 152.2302.5000.0300

690 - STF. Habeas corpus. Processual penal. Crimes funcionais afiançáveis. Denúncia lastreada em inquérito policial. Inobservância do rito estabelecido no CPP, art. 514. Violação da garantia da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

«Crimes funcionais típicos, afiançáveis. Denúncia lastreada em inquérito policial, afastando-se o rito estabelecido no CPP, art. 514. A não-observância de formalidade essencial em procedimentos específicos viola frontalmente a garantia constitucional da ampla defesa. Ordem concedida.... ()

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Doc. VP 210.9300.9475.2493

691 - STJ. Penal. Ação penal originária. Falsidade ideológica de documento público. Conselheiro de Tribunal de Contas estadual em concurso com outro agente. Descumprimento da CF/88, art. 212. Emissão de certidões com informação diversa da que deveria ser escrita. Materialidade e autorias comprovadas. Condenação pelo crime do CP, art. 299, parágrafo único. Crime Continuado. Continuidade delitiva. Substituição da pena por restritivas de direito. Crimes praticados com violação de dever para com a administração pública. Irrelevância de haver ocorrido substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

1 - A presente ação penal visa apurar a responsabilidade de César Filomeno Fontes, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, e de Luiz Carlos Wisintainer pela prática do delito de falsidade ideológica de documento público, previsto no CP, art. 299, parágrafo único. ... ()

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Doc. VP 274.2826.8699.7006

692 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E art. 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 E art. 329 §1º DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO E ABSOLUTÓRIA QUANTO AOS DELITOS DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. RECURSO MINISTERIAL QUE PUGNA: 1) A CONDENAÇÃO DOS RÉUS NOS TERMOS DA DENÚNCIA OFERECIDA, QUAL SEJA, PELA IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006 E ART. 329, §1º DO CÓDIGO PENAL, TODOS NA FORMA DO art. 69 DO C.P. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO DO RÉU, NILTON JÚNIOR, NO QUAL POSTULA: 1) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ALEGANDO A FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A READEQUAÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL OU A REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO; 3) O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; 4) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS; E 5) O ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. AO FINAL, PREQUESTIONAM A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO DO RÉU, KLÉBER, NO QUAL REQUER: 1) A ABSOLVIÇÃO DAS CONDENAÇÕES IMPUTADAS, ALEGANDO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A FIXAÇÃO DA PENA BASILAR NO MÍNIMO LEGAL. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS, PROVIDO O MINISTERIAL E PROVIDOS EM PARTE OS DEFENSIVOS.

Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão ministerial, e pelos réus, Nilton Júnior Pinheiro da Silva e Kleber Pinheiro da Silva, o primeiro representado por órgão da Defensoria Pública e o segundo por advogado constituído, em face da sentença (index 460) prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo, na qual julgou procedente em parte a pretensão punitiva estatal e condenou os nominados réus por infração aa Lei 11.343/2006, art. 33, aplicando ao réu, Nilton Júnior, as sanções de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, à razão unitária mínima, e ao réu, Kleber, as sanções de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-os, ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária, negando-lhes, ao final, o direito de recorrer em liberdade, absolvendo-os da imputação de prática dos crimes previstos na Lei 11.343/2006, art. 35 e art. 329, §1º do CP, com fulcro no art. 386, VII do CPP. ... ()

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Doc. VP 621.9457.1845.2564

693 - TJRJ. HABEAS CORPUS. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. 1)

Segundo se extrai dos autos, o Paciente foi preso em flagrante com um radiocomunicador sintonizado na frequência do tráfico local e um fuzil calibre 5,56mm, bem com um carregador e 12 munições do mesmo calibre, após confronto armado com agentes da lei. 2) Ao contrário do que alega o Impetrante, o decreto prisional revela concretamente a necessidade de imposição de privação da liberdade ambulatorial ao Paciente, atendendo ao princípio insculpido no CF/88, art. 93, IX, motivo pelo qual encontra amparo no art. 5º LXI da CF/88. 3) A decisão impugnada encontra-se em harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que admitem pacificamente o reconhecimento do periculum libertatis como decorrência do vínculo funcional existente entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública. Reconhece o órgão de cúpula do Poder Judiciário que «quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública (STF HC 97.688). No mesmo sentido, a jurisprudência do Eg. STJ é pacífica ao admitir que «a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade (HC 296.381/SP). 4) Presente, outrossim, a necessidade da prisão do Paciente e demais comparsas para desarticulação do grupo, o que igualmente se ajusta-se com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Conforme já decidiu o Eg. STF, «a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (HC Acórdão/STF). 5) A primariedade não impede a custódia cautelar quando presentes, como no caso, os requisitos autorizadores da medida extrama. 6) Nas condições divisadas, a prisão provisória é legítima, compatível com a presunção de inocência e revela ser, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. A incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. Ordem denegada.... ()

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Doc. VP 357.7091.1112.6922

694 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação parcial pelos crimes de lesão corporal, praticado em face de agente descrito no art. 144 da CF, e de desacato, em concurso formal (CP, art. 129, §12 e 331, n/f do 70). Recurso que suscita preliminar de nulidade, tendo em vista suposta ilegalidade da busca pessoal. No mérito, pretende a solução absolutória para ambos os delitos, por alegada legítima defesa e insuficiência de provas. Subsidiariamente, busca, quanto ao crime de desacato, a fixação da pena isolada de multa e, por fim, a concessão de restritivas. Preliminar sem condições de acolhimento. Instrução reveladora de que policiais militares compareceram à Praça Getúlio Vargas, em Nova Friburgo, a fim de verificar notícia de uma briga. Ao chegarem ao local, identificaram, no meio da confusão, a Apelante e o Corréu, os quais já são velhos conhecidos da guarnição por seus comportamentos agressivos e tumultuários. Acusados que, tão logo foram abordados, não só se negaram a cessar a confusão, como se voltaram violentamente contra a guarnição, ofendendo a integridade física do PM Dênis Castilho. Acusada que, ainda, desacatou os agentes da lei, ao chamá-los de «guardinhas de merda". Policiais militares que, diante do tumulto, realizaram sua função constitucional de policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública (CF, art. 144, §5º). Abordagem policial que ocorreu em razão da confusão generalizada envolvendo os Acusados e outros moradores de rua. Revista pessoal que se efetivou diante da fundada suspeita de que os Acusados pudessem portar instrumento capaz de ensejar risco aos próprios policiais e outras pessoas presentes, pois, em momento anterior, a Acusada já havia sido flagrada com uma faca. Comportamento da Acusada, que, por si só, foi suficiente para justificar a busca pessoal, nos termos dos arts. 240, §1º, d, e 244, do CPP. Advertência do STF no sentido de que «os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade de autoria inquestionáveis. Ré que, apesar de intimada, não compareceu em juízo para dar sua versão dos fatos, razão pela qual foi declarada revel. Testemunho policial sufragado pela Súmula 70/TJERJ, confirmando a autoria dos crimes nos quais um dos agentes da lei, inclusive, figurou como vítima. Palavras dos policiais ressonantes na prova pericial. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Legítima defesa real suscitada, enquanto causa excludente de ilicitude, que reclama prova da injusta agressão, utilização moderada dos meios eficazes e suficientes a repelir essa agressão, além da atualidade ou iminência da violência. Firme orientação da jurisprudência no sentido de atribuir à Defesa o ônus de comprovar a incidência de qualquer hipótese que exclua a tipicidade ou a concreção de eventual tipo permissivo ou de exculpação (CPP, art. 156). Defesa que não trouxe aos autos qualquer prova de ter a Ré sofrido injusta agressão oriunda dos policiais militares. Agressão injusta que não pode ser confundida com o policiamento ostensivo, o qual foi, no caso em tela, realizado em total consonância com o ordenamento jurídico. Crime de lesão corporal positivado. Forma estrutural do delito de lesão corporal que encerra conduta voltada à mácula da integridade física ou psíquica de outrem, destituída de animus necandi. Em outras palavras: «lesão corporal compreende toda e qualquer ofensa ocasionada à normalidade funcional do corpo ou organismo humano, seja do ponto de vista anatômico, seja do ponto de vista fisiológico ou psíquico (Greco, Rogério. CP comentado, p. 253). Causa de aumento de pena prevista no §12 do CP, art. 129 igualmente positivada, vez que a condição de agente descrito no CF/88, art. 144é questão incontroversa e sobejamente narrada na exordial acusatória. Crime de desacato que exige, como no caso, o emprego de ofensa dirigida a servidor público, havendo nexo de funcionalidade, traduzida pela correlação entre a agressão e o exercício da função pública. Positivação do concurso formal (CP, art. 70) não impugnada. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados. Dosimetria não impugnada. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade. Inviável a aplicação da pena de multa isolada, prevista no preceito secundário do CP, art. 331, porquanto a escolha da modalidade da pena constitui expressão da discricionaridade do Magistrado, à luz das circunstâncias do fato e do perfil do agente, daí porque, havendo razoabilidade e pertinência temática na opção externada pela 1ª instância, a qual considerou a culpabilidade da Ré acima do normal e a pena de multa insuficiente, nenhuma alteração há de ser feita. Inviável a concessão de restritivas em face do não preenchimento de seus pressupostos (CP, art. 44). Correta a concessão de sursis penal, feita segundo o CP, art. 77. Regime prisional que se mantém na modalidade aberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Recurso defensivo a que se nega provimento.

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Doc. VP 999.7819.3824.1755

695 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE REQUER: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, POR ALEGADA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO; 2) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO art. 28, DA LEI ANTIDROGAS; 3) A APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33. § 4º, DA MESMA LEI; 4) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.

CONHECIMENTO DO RECURSO, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu Rogerio de Oliveira Dias, representado por advogado constituído, contra a sentença de index 96518911, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, na qual condenou o mesmo por infração aa Lei 11.343/2006, art. 33, caput, aplicando-lhe as sanções de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, arbitrado no valor mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas do processo. ... ()

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Doc. VP 787.5530.5420.5620

696 - TJRJ. Apelações criminais defensivas. Condenação por dois crimes de roubo, circunstanciados pelo concurso de pessoas, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo, em concurso formal, e por crime de extorsão com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, tudo em continuidade delitiva. Recursos defensivos que suscitam, preliminarmente, a nulidade do aditamento à denúncia e a nulidade da subsequente citação, com a respectiva anulação de todos os atos que os sucederam, a remessa dos autos ao juízo a quo e o relaxamento de prisão, por excesso de prazo. No mérito, buscam a solução absolutória para ambos os delitos, por suposta insuficiência probatória, ou para o crime de extorsão, por alegada violação do princípio da congruência, e, subsidiariamente, o afastamento das majorantes, a redução da pena-base do crime de roubo ao mínimo legal, a diminuição proporcional das penas aplicadas e o abrandamento do regime prisional. Preliminares sem condições de acolhimento. Orientação do STJ no sentido de que «o princípio da indivisibilidade da ação penal privada não se aplica à ação penal pública incondicionada, pois nesta é permitido, a qualquer tempo, o aditamento ou até o posterior oferecimento de outra denúncia pelo Parquet". Ministério Público que, ao término da AIJ e vislumbrando a prática do crime de extorsão majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, aditou oralmente à denúncia para incluí-lo na imputação, ciente que o aditamento à denúncia feito oralmente encontra previsão legal no CPP, art. 384. Orientação adicional do STJ no sentido de que «desde que antes de prolatada a sentença e possibilitado ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa, é lícito ao Ministério Público realizar o aditamento da denúncia, inclusive dando ao fato definição jurídica diversa". Ministério Público que, diante da prova testemunhal, promoveu oralmente o que se convencionou chamar de aditamento próprio, acrescentando, à peça vestibular, imputação referente ao crime de extorsão, tendo o Juízo a quo, em observância ao CPP, art. 384, determinado a redução a termo do aditamento, bem como submetido o aditamento às Defesas de ambos os Réus, as quais desistiram da produção de provas, oportunidade na qual a Defesa do Acusado Mauro declarou que não apresentaria nova resposta à acusação, restando a Defesa do Acusado Luiz Carlos intimada para a apresentação da referida peça no prazo legal. Defesas que, em suas manifestações, reconheceram a desnecessidade de nova produção de provas quanto o crime de extorsão, em relação ao qual a prova já havia sido colhida perante o contraditório e a ampla defesa. Nulidade de citação igualmente não evidenciada. Réus que, acompanhados pelos seus patronos constituídos, encontravam-se presentes na AIJ, ocasião na qual tiveram induvidosa ciência dos novos fatos imputados às suas pessoas. Apelantes que não evidenciaram prejuízo concreto ensejado a partir das práticas impugnadas (CPP, art. 563 - pas de nullité sans grief). Preliminares rechaçadas. Mérito que se resolve parcialmente em favor das Defesas. Materialidade e autoria inquestionáveis, pelo menos no que diz respeito aos crimes de roubo. Instrução revelando que os Réus, em comunhão de ações e unidade de desígnios entre si e outros três indivíduos não identificados, mediante grave ameaça idônea, externada pelo emprego ostensivo de armas de fogo, abordaram as Vítimas, motorista e ajudante de caminhão, e delas subtraíram o caminhão. Grupo criminoso que se dividiu, tendo os Acusados transportado as Vítimas até o cativeiro e retornado ao local do delito, a fim de destravar o «cavalo do caminhão, oportunidade na qual foram flagrados por policiais militares e presos em flagrante delito. Vítimas que permaneceram no cativeiro por quatro longas horas em poder de outros dois meliantes não identificados, mas que, com a prisão dos Acusados, foram libertadas. Proprietário do caminhão roubado que, durante a AIJ, relatou que os Acusados constrangeram o motorista do caminhão a destravar o seu celular e a lhes fornecer a senha do APP do banco, com a qual ingressaram em sua conta corrente e transferiram, para a conta do Acusado Luiz Carlos, o valor de R$20.000,00, e, para conta de um indivíduo chamado Guilherme, o valor de R$10.000,00, circunstância que ensejou o aditamento à denúncia. Acusado Luiz Carlos que optou por permanecer em silêncio. Acusado Mauro que, em juízo, negou os fatos a ele imputados, afirmando que foi contratado, através do site OLX, tão-somente para dirigir o caminhão, cuja origem ilícita desconhecia. Versão que, no entanto, vai de encontro aos depoimentos das Vítimas, sobretudo da Vítima Gilmar, que, em juízo, não teve dúvidas em reconhecer ambos os Acusados (por videoconferência), como sendo os dois indivíduos que o transportaram do local da subtração até o cativeiro, de onde, na sequência, retornaram ao local do delito, a fim de destravar o «cavalo do caminhão, quando foram flagrados e presos pelos policiais militares na posse de tal veículo. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Reconhecimento pessoal inequívoco dos Acusados logo após suas prisões. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), o STF, em data recente (junho de 2023), ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí a complementar a Corte Suprema aduzindo que, «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226". Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente às Vítimas (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorantes igualmente positivadas. Emprego de arma que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, pelo que «cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (STJ). Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes, nos limites da abrangente teoria do domínio funcional. Restrição da liberdade observada por tempo penalmente relevante, superior ao necessário à simples concreção do tipo fundamental (STJ). Procedência do concurso formal (CP, art. 70), quando, em tema de roubo, num só e mesmo contexto fático, com uma só ação, há pluralidade de vítimas aliada ao desfalque de patrimônios diversos, mesmo que incidente sobre um casal, envolvendo o acervo comum e individual dos lesados (STJ). Crime de extorsão (CP, art. 158, §1º) em relação ao qual a absolvição se impõe, em face da violação do princípio da congruência. Tipo penal atribuído no CP, art. 158 que encerra a seguinte definição, verbis: «constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa". Descrição acusatória no sentido de que os Acusados constrangeram as Vítimas, «fazendo que as vítimas realizassem uma transferência eletrônica via PIX do aplicativo da Caixa Econômica instalado no aparelho de Oziel, em desfavor do lesado Dhones de Araújo Oliveira, restando, no entanto, evidenciado pelo conjunto probatório que os Acusados subtraíram o aparelho celular do motorista Oziel e, por si mesmos, realizaram a transferência de valores via PIX da conta corrente pertencente à Vítima Dhones para as contas bancárias pertencentes a Luiz Carlos e a Guilherme. Em casos como tais, o princípio da estrita congruência não autoriza o julgador, em sede processual penal, a transigir com essa autêntica garantia defensiva (STJ), e condenar o réu por fato diverso, ainda que similar ou equiparado (v.g: realizarem, por si sós, as transferências bancárias), daquele objetivamente imputado pela denúncia (cf. denúncia: «constranger Gilmar de Jesus Salles e Oziel Santos Menezes... fazendo que as vítimas realizassem uma transferência eletrônica via PIX do aplicativo da Caixa Econômica instalado no aparelho de Oziel, em desfavor do lesado Dhones de Araújo Oliveira). Juízos de condenação e tipicidade revisados e, agora, postados, somente nos termos dos art. 157, §2º, II e V, §2º-A, I, por duas vezes, n/f do art. 70, todos do CP. Dosimetria que tende somente ao ajuste. Juízo a quo que, tendo em vista as majorantes referentes ao concurso de pessoas e a privação de liberdade das vítimas, estabeleceu, para cada um dos Acusados, as penas-base em 06 (seis) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, e acresceu 2/3 por força do emprego de arma de fogo, alcançando a pena final de «10 (dez) anos e 30 (trinta) meses de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa, para cada um dos crimes de roubo. E, diante do reconhecimento do concurso formal entre os crimes, sopesou a fração de aumento de 1/6, tornando definitiva a pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa. Lei 13.654/2018 que estabeleceu, para os crimes de roubo praticados após a data de 23.04.2018, o aumento de 1/3 até 1/2, se houver concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II), e 2/3, se houver emprego de arma de fogo (§ 2º-A). Orientação do STJ no sentido de que «a teor do art. 68, parágrafo único, do CP, a aplicação das causas majorantes e minorantes se dá sem compensação, umas sobres as outras, não sendo admissível a pretendida tese de incidência de única majorante dentre as aplicáveis, daí porque «tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento". Orientação controvertida do STJ, ora acenando para a possibilidade de o juiz projetar, na fase do CP, art. 59, uma das majorantes do crime de roubo, ora restringindo tal operação ao último estágio dosimétrico. Opção sentencial pela primeira corrente que se mostraria defensável e digna de prestígio, não tivesse havido impugnação recursal específica por parte das Defesas. Irresignação defensiva que, uma vez externada, tende a confortar a segunda tese, com a incidência, sucessiva e cumulativa, das majorantes no último estágio trifásico, segmento que melhor se adequa ao CP, art. 68, especialmente porque a norma do CP, art. 59 é essencialmente residual (Nucci), só manejável, portanto, quando não houver previsão legal para a projeção do tópico diretamente na segunda ou terceira etapas da dosimetria. Pena-base de cada um dos crimes de roubo agora fixadas no mínimo legal, seguida, na etapa final, do acréscimo de 1/2, em razão do concurso de cinco roubadores e das longas quatro horas nas quais as Vítimas permaneceram em poder dos Acusados, do acréscimo de 2/3, ensejado pela incidência da causa de aumento de pena prevista no, I do §2º-A, do CP, art. 157, e, ainda, do acréscimo de 1/6 por força do reconhecimento do concurso formal. Pena de multa que, nos termos do CP, art. 72 deveria alcançar o quantitativo de 50 (cinquenta) dias-multa, mas que se mantém no quantitativo de 35 (trinta e cinco) dias-multa, apurado pela instância de base, em observância ao princípio do «non reformatio in pejus". Inviável a concessão de restritivas e de sursis penal frente à natureza dos delitos e do quantitativo de pena apurado (CP, arts. 44, I e 77). Regime que se mantém na modalidade fechada. Firme diretriz do STF sublinhando que «o emprego de arma de fogo, circunstância objetiva do caso concreto vinculada à maneira de agir do acusado, constitui fundamento idôneo para a imposição do regime inicial fechado, mesmo na hipótese de a pena-base haver sido fixada no mínimo legal". Daí a complementação do STJ no mesmo sentido, aduzindo que, «mesmo que a pena-base seja estabelecida no mínimo legal, não haverá contrariedade à Súmula 440/STJ, por força da gravidade concreta do delito, decorrente da utilização de instrumento dotado de maior poder letal". Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusados que já se encontravam presos por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Preliminares rejeitadas. Recursos aos quais se dá parcial provimento, para absolver ambos os Réus da imputação concernente ao crime de extorsão (CP, art. 158, §1º) e redimensionar suas penas finais para 11 (onze) anos e 08 (meses) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa.

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Doc. VP 652.2616.6293.2110

697 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, VII, E 329, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU, NO QUAL PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE RESISTÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA QUANTO AO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE FURTO TENTADO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; 4) O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO; 5) O ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO; E 6) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA RESTRITIVA DE DIREITOS. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Cristiano Almeida da Silva (representado por órgão da Defensoria Pública), em face da sentença prolatada no index 76733996 do PJe, pelo Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual o nomeado réu foi condenado pelas práticas delitivas previstas nos arts. 157, § 2º, VII, e 329, ambos do CP, às penas definitivas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicial semiaberto, 02 (dois) meses de detenção, em regime de cumprimento inicial aberto, e ao pagamento de 14 (catorze) dias multa, negando-se-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade, sendo condenado, ainda, ao pagamento de danos morais à vítima, no valor de 01 (um) salário-mínimo, na forma do disposto no art. 387, IV, do C.P.P. além do pagamento das custas forenses e taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 341.1303.8721.5393

698 - TJRJ. Apelação. Delitos da Lei 12.850/2013, art. 2º § 2º, § 3º e § 4º, I; CP, art. 157, §2º, II, IV e V e §2º-B (duas vezes); CP, art. 158, §§1º e 3º (duas vezes) e ECA, lei 8.069/1990, art. 244-b. Defesas técnicas que requerem, em preliminares: a nulidade da confissão, por ter sido obtida mediante violência policial e sem a presença de advogado (chauly); a nulidade do procedimento de reconhecimento dos acusados, em razão de violação ao disposto no cpp, art. 226 (todos); e por cerceamento de defesa, em razão de ter sido arrolada testemunha ¿surpresa¿, bem como por perda de uma chance probatória, eis que o juízo teria descartado provas não apreciadas pela defesa (lucas broad). No mérito, pugnam pelas absolvições dos acusados, em razão de fragilidade probatória (todos). Subsidiariamente, requerem: a desclassificação do crime de organização criminosa para o delito do CP, art. 288 (chauly, wesley, marcelo, joão mateus e lucas silveira); a condenação isolada pelo crime do Lei 8.069/1990, ECA, art. 244-B (chauly); as exclusões das majorantes dos Lei 12.850/2013, art. 2º, § 2º, CP, art. 157, § 2º-A e CP, art. 158, §1º, ambos do código penal (chauly, wesley, marcelo, joão mateus e lucas silveira); a aplicação de apenas uma causa de aumento ou a redução do quantum da exasperação (wesley, marcelo, joão mateus e lucas silveira); o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão (marcos vinicius); a redução das reprimendas para o mínimo legal (marcos vinicius, chauly, wesley, marcelo, joão mateus e lucas silveira); a incidência da atenuante da menoridade (marcelo e joão mateus); o abrandamento dos regimes prisionais (chauly, marcos vinicius, wesley, marcelo, joão mateus e lucas silveira). Prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais (michel, wesley, marcelo, joão mateus e lucas silveira). Preliminares rejeitadas. Parcial provimento dos recursos.

De início, não se verifica que o reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas, em sede policial, seja eivado de nulidade insanável, por desrespeito ao disposto no CPP, art. 226. ... ()

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Doc. VP 230.2150.4208.3585

699 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Pedido de reconhecimento de competência da justiça castrense. Crime de tortura. Policial militar fora do horário de serviço, sem farda e em ação dissociada de suas atribuições funcionais. Mantida a competência da justiça comum. Pleito de afastamento da causa de aumento descrita na Lei 9.455/1997, art. 1º, § 4º, I. Majorante mantida no julgamento do AREsp 1807042. Impossibilidade de concessão de habeas corpus de ofício contra ato próprio. Inteligência do CPP, art. 650, § 1º. Ausência de flagrante ilegalidade nos acórdãos impugnados. Habeas corpus substitutivo não conhecido. CPM, art. 9º, I, s «b» e «c».

A Justiça Militar é incompetente para processar e julgar crime cometido por policial militar que, ainda que esteja na ativa, pratica a conduta ilícita fora do horário de serviço, em contexto dissociado do exercício regular de sua função e em lugar não vinculado à Administração Militar. ... ()

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Doc. VP 141.8624.1000.3600

700 - STJ. Administrativo e processual civil. Recurso especial. Improbidade administrativa. Quebra de sigilo bancário. Possibilidade.

«1. A absolvição criminal do recorrente, por insuficiência de provas, quanto ao crime de peculato (Código Penal, art. 312) não impede sua responsabilização por ato de improbidade descrito no Lei 8.429/1992, art. 10, inciso I, em razão de ter sido desidioso e negligente quanto ao seu dever funcional de guarda e gerenciamento de «cotas de vale-refeição. ... ()

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