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Jurisprudência sobre
acordo sem reconhecimento de vinculo

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Doc. VP 727.7549.7855.4173

701 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, COM PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. DECISÃO QUE INDEFERIU A GUARDA PROVISÓRIA UNILATERAL, INDEFERIU OS ALIMENTOS TRANSITÓRIOS E FIXOU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. É CERTO QUE O CONVÍVIO FAMILIAR É DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CONFORME PRECEITUAM OS arts. 4º E 9º, DO ECA, BEM COMO DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO PELO CF/88, art. 227. NESSA TOADA, O ROMPIMENTO DO RELACIONAMENTO ENTRE OS PAIS E EVENTUAIS CONFLITOS EXISTENTES ENTRE O CASAL NÃO DEVEM INFLUENCIAR NA RELAÇÃO COM OS FILHOS, TAMPOUCO OBSTAR A VISITAÇÃO E A COMPANHIA QUE DEVE EXISTIR ENTRE OS MESMOS, ESTA ASSEGURADA PELOS arts. 1.632 E 1.634, II, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. POR CERTO, NOS DIAS ATUAIS, A GUARDA COMPARTILHADA É A REGRA, NOS TERMOS DO art. 1584, § 2º DO CÓDIGO CIVIL. ENTRETANTO, NO PRESENTE CASO, O AGRAVADO RESIDE NO EXTERIOR, ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, O QUE O IMPOSSIBILITA DE EXERCER A GUARDA, EM TODA A SUA PLENITUDE, DA MENOR. ASSIM, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA MENOR, DEVE-SE DEFERIR A GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DA MÃE, CAMILA CARDOSO FLORENCIO, A QUAL JÁ EXERCE, DE FATO, A GUARDA EXCLUSIVA DA CRIANÇA. QUANTO AOS ALIMENTOS, ESTES SÃO FIXADOS PARA ASSEGURAR AS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO, DE ACORDO COM A PROVA PRODUZIDA NA INICIAL ACERCA DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS DEVE SER PAUTADA NO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE, PREVISTO NO § 1º DO CODIGO CIVIL, art. 1.694, BEM COMO NA RAZOABILIDADE, PONDERAÇÃO QUE DEVE PAUTAR A VIDA EM SOCIEDADE. NO CASO EM ANÁLISE, COMPULSANDO OS AUTOS, CONSTATA-SE QUE OS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, EM ESPECIAL NO CASO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO, SE MOSTRA BASTANTE REDUZIDO, DEVENDO SER MAJORADO PARA A QUANTIA EQUIVALENTE A 2 SALÁRIOS-MÍNIMOS NACIONAL. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 113.2800.5000.5100

702 - STJ. Família. Concubinato. Incapaz. Enfermo mental. Ação declaratória de reconhecimento de união estável. Pretenso companheiro desprovido do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. Impossibilidade do reconhecimento da relação pretendida (união estável). Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. CCB/2002, art. 104, CCB/2002, art. 166, CCB/2002, art. 185, CCB/2002, art. 1.548, I, CCB/2002, art. 1.723, CCB/2002, art. 1.724, CCB/2002, art. 1.725 e CCB/2002, art. 1.727. CF/88, art. 226, § 3º. Lei 8.971/1994. Lei 9.278/1996.

«... Assim, fixada esta premissa, qual seja, a de que à época do relacionamento o genitor das apeladas, ora recorridas, não tinha o necessário discernimento para a prática dos atos civis, remanesce analisar se a incapacidade decorrente de uma enfermidade mental é, ou não, óbice ao reconhecimento da união estável. ... ()

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Doc. VP 437.8311.3312.8619

703 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. art. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CP. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE SE INSURGE CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA. REQUISITOS LEGAIS QUE FORAM SUFICIENTEMENTE PREENCHIDOS NA PEÇA INICIAL ACUSATÓRIA. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL QUE RESPEITOU AS FORMALIDADES DO CPP, art. 226, II. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

Segundo se infere da denúncia, foi imputado ao recorrido a suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e §2º-A, I, do CP, em 03/11/2022. ... ()

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Doc. VP 306.5353.7514.3922

704 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE «MERCHANDISING". PROMOTORA DE VENDAS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida RE-958.252, fixou a tese de que: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). II. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude e a fraude na terceirização de serviços atinentes à atividade-fim da segunda reclamada, bem como a nulidade do contrato firmado com a prestadora de serviços e o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços, nos termos do CLT, art. 9º c/c o, I da Súmula 331, do Colendo TST. Registrou ainda que, segundo a prova testemunhal, a reclamante fazia vendas, sobre as quais recebia comissões, trabalhando exclusivamente com produtos da EUCATEX. III. Diante da possível afronta direta ao CF/88, art. 5º, II, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE «MERCHANDISING". PROMOTORA DE VENDAS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. I . No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: « 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada « (DJE de 9/9/2019). A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a respon sabilidade subsidiária da empresa contratante (DJE de 13/9/2019). O STF reconheceu portanto a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, como consequência contratação de trabalhadores pode ocorrer por meio de empresa interposta para exercer atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Todavia, remanesce a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, assim como pelas obrigações previdenciárias, a teor da Lei 8.212/1993, art. 31. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença de primeiro grau que declarou a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora, bem como a sua responsabilidade solidária, sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema de Repercussão Geral 725. Registrou ainda que, segundo a prova testemunhal, a reclamante fazia vendas, sobre as quais recebia comissões, trabalhando exclusivamente com produtos da EUCATEX. Afrontou, pois, o CF/88, art. 5º, II. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

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Doc. VP 240.3081.2818.4357

705 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Crimes de associação criminosa, adulteração de sinal identificado r de veículo automotor e dois furtos qualificados. Reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de furto e abrandamento do regime prisional. Matéria alegada mais de 3 anos após o julgamento da apelação. Inércia da defesa. Tese não suscitada no moment o correto. Preclusão. Agravo regimental desprovido.

1 - Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria, em virtude de ter transcorrido mais de 3 anos entre a impetração do mandamus e o julgamento do recurso de apelação em que teria ocorrido a suposta ilegalidade. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do STJ - STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF. ... ()

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Doc. VP 240.8637.3484.5482

706 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO art. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO REFERIDO CRIME PATRIMONIAL, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, EM ESPECIAL PELA SUPOSTA DEFICIÊNCIA NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DOS ACUSADOS, EM SEDE POLICIAL, QUE NÃO TERIA OBSERVADO OS DITAMES PREVISTOS NO art. 226 DO C.P.P. E TAMPOUCO CONFIRMADO EM JUÍZO. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 2) A EXCLUSÃO DAS MAJORANTES, REFERENTES AO USO DE ARMA DE FOGO E O CONCURSO DE AGENTES; E, 3) O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO, AFASTANDO-SE O CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS EM TELA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.

Recurso de apelação interposto pelos réus, em face da sentença (index 00420) prolatada pelo Juiz de Direito da 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que os condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP, na forma do art. 70, ambos do CP, havendo-lhe aplicado as penas finais, para cada, de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 18 (dezoito) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 198.1302.5425.1509

707 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE QUESTÕES RELATIVAS AOS ELEMENTOS ESSENCIAIS AO ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO . I . Divisando que o tema «incompetência da Justiça do Trabalho- ausência de aprovação prévia em concurso público oferece transcendência política e diante da possível violação do CF, art. 114, I/88, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE QUESTÕES RELATIVAS AOS ELEMENTOS ESSENCIAIS AO ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum examinar a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, mesmo que se discuta a configuração de vícios na origem dessa contratação. II. No presente caso, ao entender pela competência desta Justiça do Trabalho para processar e julgar lide na qual ficou caracterizada a contratação de servidor após a Constituição da República de 1988, sem a prévia submissão a concurso público, e em que se discute a existência, a validade e a eficácia de liame jurídico-administrativo entre as partes, o Tribunal Regional proferiu decisão com violação do CF, art. 114, I/88. III. Decisão regional reformada para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda e determinar a baixa dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que os remeta à Justiça Comum. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 618.2451.9516.6814

708 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NOS ATOS DE RECONHECIMENTO EM DELEGACIA. COMPROVAÇÃO DELITIVA. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. 1)

Na linha de sedimentada jurisprudência, a palavra da vítima se mostra perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório, em especial nos crimes contra o patrimônio, quando segura e coerente e corroborada por outros elementos, como no caso em análise. 2) Conforme se extrai do conjunto probatório, entre final da tarde e início da noite do dia 09/10/2006, dois homens encapuzados invadiram o apartamento da vítima - uma cobertura num prédio no bairro do Leblon, na cidade do Rio de Janeiro - e, ameaçando-a com uma faca e aplicando um estrangulamento ( gravata ), subtraíram diversos pertences, dentre cartões bancários, dinheiro em espécie, uma máquina fotográfica, telefone celular e um computador laptop. Após cerca de 20 minutos, os criminosos empreenderam fuga do local, sendo em seguida acionada a Polícia Militar que, a despeito de realizar buscas no interior do edifício, não logrou capturar os suspeitos. O registro de ocorrência do crime foi feito em delegacia por um dos policiais responsáveis pela diligência, porquanto, em virtude de seu nervosismo, a vítima, anciã, se disse incapaz de prestar declarações naquele dia. Não obstante, repassou ao policial o relato acorde acima exposto e, alguns dias mais tarde, compareceu em sede policial e prestou declarações, descrevendo, inclusive, parcialmente um dos criminosos. 3) Após a vítima, vieram prestar declarações em sede policial o porteiro do edifício e o tio do réu, que prestava serviços no apartamento da vítima. O porteiro contou que no dia e em horário próximo ao crime viu o réu e um homem desconhecido entrarem no prédio aproveitando-se do portão da garagem aberto para a saída de um veículo. A testemunha disse que já conhecia o réu, porque este era prestador de serviços no apartamento da vítima, mas, ao lhe interpelar, perguntando o que fazia no local (fora do horário de obras), obteve como resposta não se mete nisso . Por sua vez, o tio do réu, técnico em refrigeração, contou que o réu atuava como seu ajudante havia cerca de 11 meses e que, ao tomar conhecimento de que seu sobrinho comparecera no prédio da vítima sem agendamento de serviço naquela data, telefonou-lhe para indagar se estava envolvido no roubo. O réu negou, mas nos dias subsequentes não mais atendeu suas ligações. Então - prossegue o relato - o tio telefonou para companheira do réu e, após lhe descrever alguns objetos roubados, a mulher, abalada, confirmou que estes estavam na residência do réu e comprometeu-se a devolvê-los. Com efeito, dias mais tarde, segundo narrado pela própria vítima, ela recebeu em sua residência um pacote via SEDEX, de remetente fictício, contendo o computador, a máquina fotográfica e o aparelho celular roubados. Chamada, então, a prestar declarações, a companheira do réu à época confirmou em sede policial que os bens roubados estavam na residência do réu. De acordo como o relato, o réu admitiu-lhe o crime, porém, alegando que fora o comparsa quem ameaçara a vítima com a faca e a amarrara. 4) Acorde se constata, não se tratou, na espécie, de apontamento de pessoa desconhecida a partir da descrição de sua fisionomia; os reconhecedores - o porteiro do edifício da vítima e o próprio tio do réu - já conheciam o réu, de sorte a tornar dispensável a adoção das prescrições do CPP, art. 226, que determina a realização do procedimento nele inserido, quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa . Sendo os reconhecedores capazes de individualizar o agente, não há dúvida ser sanada a tal respeito, sendo desnecessária, portanto, a instauração da metodologia legal de reconhecimento. 5) Não existe óbice a que elementos informativos sirvam para formar o convencimento do juízo quanto à autoria delitiva. O que se inadmite, em obséquio ao contraditório e à ampla defesa, é que sejam os únicos dispostos à apreciação do magistrado, de sorte a embasar com exclusividade seu convencimento - não é esse, porém, o caso dos autos. Com efeito, conquanto a vítima e outras testemunhas não tenham sido mais localizadas para depor passados quase 17 anos dos fatos (o processo teve o curso suspenso nesse período em função revelia decretada), o tio do réu, enfim ouvido em juízo, confirmou sob contraditório as declarações anteriores prestadas em sede policial. A testemunha reafirmou que alguns bens foram devolvidos à vítima após sua solicitação e que, tempos mais tarde, retomou o contato com o sobrinho, o qual lhe confessou a autoria do roubo e lhe pediu desculpas por quase prejudicá-lo em seu trabalho. E, ao contrário do que alega a defesa, não há qualquer contradição no depoimento dessa testemunha, de sorte a lhe retirar a credibilidade. 6) A Lei 13.654/18, que foi publicada e entrou em vigor em 24 de abril de 2018, revogou o, I, do §2º, do CP, art. 157, e fez inserir entre as causas de aumento o emprego de arma de fogo (exclusivamente), afastando assim a possibilidade de valoração do emprego de outros tipos de arma, sejam próprias ou impróprias, na terceira fase de aplicação da reprimenda. Trata-se, em relação às hipóteses de emprego de arma branca, de novatio legis in mellius, cumprindo ao Judiciário reconhecê-la. Sem embargo, tal circunstância não se circunscreve na figura básica do tipo do roubo, que pode caracterizar-se a partir da ameaça desarmada, justificando o aumento implementado na pena-base pelo magistrado ante ao maior temor e menor capacidade de resistência da vítima (STJ, Tema 1.110). Noutro giro, impossível o afastamento da majorante do concurso de pessoas, pois a própria dinâmica delitiva revela que o réu e o outro criminoso não identificado atuaram em conjunto - ingressaram juntos no prédio da vítima, invadiram seu apartamento, a ameaçaram, subtraíram seus pertences e se evadiram - evidenciando o liame subjetivo. 7) A pena de multa é parte integrante da própria sanção penal, inexistindo previsão legal para seu afastamento; eventual isenção em virtude das condições socioeconômicas do condenado deve ser avaliada pelo juízo da execução. Noutro giro, as custas processuais e a taxa judiciária são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804. A análise de suposta impossibilidade de pagamento compete igualmente ao Juízo da Execução Penal (TJERJ, Súmula 74). 8) Em função da avaliação negativa das circunstâncias judiciais e do quantum de pena aplicado (7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão), mantém-se o regime inicial fechado (art. 33, §2º, b, do CP e Súmula 269/STJ a contrario sensu). 9) Após cognição exauriente, com a superveniência da condenação - ora confirmada - e o enfrequecimento da presunção de não culpabilidade, não há sentido que fosse deferida a liberdade ao réu, ademais porque esteve ele foragido por cerca de 16 anos, permancedendo hígidos, assim, os motivos de sua custódia para a garantia da aplicação da lei penal. Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. VP 174.8110.8007.8100

709 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Roubo circunstanciado e receptação. Materialidade e autoria. Dolo. Conhecimento sobre a origem ilícita do veículo apreendido. Necessidade de reexame de provas. Óbice da Súmula 7/STJ. Reconhecimento de pessoa. Formalidades recomendadas pela Lei processual penal. Inobservância. Nulidade inocorrente. Decreto condenatório com motivação idônea e amparo em amplo contexto probatório. Prejuízo não demonstrado. Pas de nullité sans grief. Agravo regimental desprovido.

«1. O Tribunal de origem, soberano na apreciação das provas, manteve a condenação do recorrente, como incurso nas penas dos crimes previstos no CP, art. 157, § 2º, I e II, e CP, art.180, na forma do CP, art. 69, todos, porquanto considerou provada a materialidade e autoria delitivas, bem como o elemento subjetivo exigido por ambos os tipos penais violados. ... ()

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Doc. VP 687.9891.6794.5035

710 - TJSP. Direito penal. Revisão criminal. Roubo duplamente majorado. Acórdão que manteve a sentença condenatória. Pedido revisional indeferido.

I. Caso em exame 1. Revisão criminal de condenação do peticionário pela prática do crime de roubo duplamente majorado. 2. Peticionário que, na companhia de dois comparsas não identificados, solicita corrida com motorista de aplicativo. Ofendido que, em meio ao transporte, é asfixiado e colocado no porta-malas do veículo. Acusado e comparsas que subtraem bens da vítima, dentre eles quantia em dinheiro e um celular. Investigação que culmina com a localização do celular sendo usado por Douglas, que aponta tê-lo comprado de Valter, tendo este afirmado que o comprou do peticionário. Vítima, ademais, que procura os policiais e fornece fotografia do réu, apontando-o como sendo um dos autores do delito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar se a condenação foi contrária à prova dos autos. III. Razões de decidir 4. Provas hábeis à condenação. Palavras da vítima coerentes e seguras. Reconhecimento induvidoso do ofendido, realizado pouco tempo depois dos fatos. Reconhecimento formalizado na delegacia e, posteriormente, confirmado em juízo, oportunidade em que o ofendido afirmou que reconheceu o réu durante a investigação. Existência de outros elementos probatórios que permitem afirmar a responsabilidade do peticionário pela prática do delito. Versão exculpatória isolada. Condenação de rigor. Causas de aumento bem reconhecidas. 5. Penas bem fixadas. Regime fechado necessário. IV. Dispositivo 6. Pedido revisional indeferido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II e V; CPP, art. 226

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Doc. VP 131.0504.8000.5900

711 - STJ. Associação de moradores. Contribuição de manutenção. Inadimplência. Condenação a pagamento. Execução. Penhora do imóvel. Alegação de impenhorabilidade com fundamento da condição de bem de família. Reconhecimento. Impossibilidade de equiparação a despesa condominial. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a caracterização do imóvel como bem de família e da natureza jurídica da dívida. Lei 8.009/1990, arts. 1º e 3º. CPC/1973, art. 655.

«... I – Da caracterização do imóvel como bem de família e da natureza jurídica da dívida. Violação dos Lei 8.009/1990, art. 1º e Lei 8.009/1990, art. 3º ... ()

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Doc. VP 600.0214.8121.6730

712 - TJRJ. APELAÇÕES. arts. 157 E 158, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CP. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO MINISTERIAL QUE PUGNA PELO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA EM RELAÇÃO AO DELITO DE EXTORSÃO. RECURSO DEFENSIVO QUE REQUER INICIALMENTE A NULIDADE DO PROCESSO SOB A ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS REGRAS DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. ALMEJA AINDA A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.

Em síntese, descreve a inicial acusatória que a vítima, Breno Alcir Porto Salvador, caminhava pela Rua Maria Freitas, em Madureira, no dia 21/03/2022, por volta das 13:00 quando foi abordado pelo denunciado, que lhe perguntou se ele morava na comunidade da Serrinha. Após a vítima negar, o denunciado afirmou que Breno parecia alguém que ele queira matar e o ameaçou simulando portar uma arma de fogo na cintura, não permitindo que ele saísse do local. Acresce a exordial que o acusado, em seguida, exigiu que o ofendido fizesse contato com sua família para que pagassem a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para ser liberado, e, após isto, Luan de Carvalho Porto, primo de Breno, efetuou uma transferência via pix para a conta fornecida pelo denunciado, em nome de Gabriel Marques, no valor de R$ 1.097,96 (mil e noventa e sete reais e noventa e seis centavos). Em seguida à transferência bancária, o acusado, de forma consciente e voluntária, mediante grave ameaça ao simular portar uma arma de fogo e a restrição da liberdade da vítima, subtraiu um aparelho de telefonia celular Samsung A10s e a quantia de R$ 15,00, que pertenciam ao ofendido Breno Alcir Porto Salvador. Narra a inicial que, durante a execução dos delitos, o denunciado restringiu a liberdade da vítima durante aproximadamente uma hora, realizando diversas ameaças de morte, sendo tal condição necessária para a obtenção da vantagem econômica. Em sede policial, a vítima efetuou o reconhecimento do denunciado. Inicialmente, cabe registrar que não se desconhece a louvável mudança de entendimento do STJ acerca da importância de se observar o mencionado comando legal, imprimindo maior cuidado no que tange aos reconhecimentos feitos em sede policial. Também não se desconhece que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro igualmente vem entendendo a importância de se observar este dispositivo legal e de se ter especial atenção com os reconhecimentos feitos por meio de fotografia, como se observa no Aviso 2ºVP 01/2022. Todavia, cumpre asseverar que eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado, em sede inquisitorial, ainda que em descompasso com os ditames do CPP, art. 226, pode servir de prova a embasar a condenação, desde que não possua natureza de prova isolada ou prova única. De forma que se impõe o exame pontual caso a caso, havendo que se analisar as peculiaridades do fato concreto, imprimindo maior cuidado no que tange aos reconhecimentos feitos em sede policial, ao que também não pode ser tratado de forma genérica e a figurar como excludente. Entendimento assentado pelo Eg. STJ: «a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do CPP, art. 155 (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 5/3/2021). Precedentes. Em análise ao caso concreto, salienta-se que, após os fatos, a vítima se dirigiu à sede policial onde prestou declarações e, a partir destas informações e do trabalho investigativo policial, o apelante foi identificado por fotografia como um dos autores dos crimes em exame. É importante ressaltar que a vítima descreveu bem as características físicas do acusado em delegacia e, no ato de reconhecimento em sede policial, lhe foram mostradas várias fotografias de pessoas com características indicadas pelo lesado, até que em certo momento a vítima reconheceu o apelante como autor do ato delitivo. Outrossim, em juízo, o acusado, submetido ao reconhecimento pessoal, foi identificado pela vítima como autor dos delitos ocorridos no dia dos fatos. Portanto, resta afastado o pleito de nulidade do processo no que tange à suposta ilegalidade do ato de reconhecimento fotográfico. Outrossim, não assiste razão à pretensão defensiva de absolvição por fragilidade probatória. A prova atinente aos delitos pelos quais restou condenado o apelante é robusta e lastreia-se no conteúdo oral e documental produzido nos autos. A materialidade e a autoria restaram evidenciadas pelo termo de declarações do autor do fato Rafael Martins Gomes (e-docs. 65/67, 135/137), fotografia do acusado (e-docs. 75, 213), registros de ocorrência 04103594/2004, noticiando o suposto roubo praticado pelo réu, de dispositivos eletrônicos no bairro de Vila Valqueire (e-docs. 76/78), registro de ocorrência 038-01069-/2013-01, noticiando o suposto roubo tentado praticado pelo réu (e-docs. 79/80), registro de ocorrência 253-04371/2017, em nome do réu, (e-docs. 81/82), registro de Ocorrência 029-01347/2021-01, 030-01938/2022-01, 029-04801/2022, 029-04835/2022, 029-03600/2022-01, 029-0757/2022-02, 029-02959/2022-01, 028-02139/2001, em nome de Rafael Martins Gomes, noticiando a suposta prática do crime de extorsão (e-docs. 83/85, 86/87, 91/95, 96/98, 105/107, 108/110, 111/112, 113/114), termo de declarações da testemunha Rafael Melo Raimundo no IP 029-02757-/2022 (e-docs. 115/116, 138/139), imagem de comprovante de transferência (e-doc. 155) e pela prova oral produzida em audiência, sob o crivo do contraditório. Em sede extrajudicial, o apelante confessou a prática dos delitos, contudo no interrogatório em juízo optou por permanecer em silêncio. Em juízo, as vítimas descreveram de forma segura a dinâmica delitiva em harmonia ao declarado em sede inquisitorial. Aliado a isso, as provas colacionadas, em especial o extrato bancário, confirmam que no dia e local apontados na denúncia, o apelante, de forma livre e consciente, cometeu o roubo e a extorsão que lhe foram imputados. Pois bem, o caderno das provas se mostra suficientemente coerente e, no que diz respeito à palavra das vítimas, como consabido, nos crimes contra o patrimônio essa assume caráter probatório preponderante (TJERJ, Rel. Des. Suimei Cavalieri, 3ª CCrim, ApCrim 349003-19/09, julg. em 24.04.12), sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato (TJERJ, Rel. Des. Marcus Basílio, 1ª CCrim, ApCrim 219811-42/2009, julg. em 30.07.2012). Precedentes. No entanto, em acolhimento ao pleito ministerial, deve ser reconhecida a qualificadora da restrição de liberdade da vítima a incidir sobre o delito de extorsão. Isto porque a vítima foi mantida sob ameaça do apelante por tempo juridicamente relevante (cerca de mais de uma hora), superior ao da consumação do crime, ocasião na qual não teve chance de fugir, além de ter sido ameaçada de morte pelo recorrente, que simulou portar arma de fogo. Frise-se ainda que no tempo de restrição da vítima o apelante a obrigava a fazer ligações para parentes e amigos com a exigência do valor em pecúnia para a sua liberdade. Exame dosimétrico. I - Do delito do CP, art. 157. Na primeira fase, em atenção aos comandos dos CP, art. 59 e CP art. 68, vê-se que a culpabilidade do agente não excede os limites do tipo penal, as circunstâncias do delito estão de acordo com a norma legal e os motivos e consequências do crime não extrapolam o tipo penal. O juízo de piso na primeira fase exasperou a pena na fração de 1/5 reconhecendo os maus antecedentes nas anotações 01 e 04 da folha penal. Ainda indicou que a anotação 03 trata-se de um indiferente penal e as anotações 08, 09, 10 se referem a ações penais em curso, que não se mostram aptas para exasperação da pena base, nos termos da Súmula 444/STJ. Contudo, em análise à FAC do recorrente (e-docs. 176/200), verifica-se que as anotações aptas a indicar maus antecedentes são as de no. 01, 04 e 05 (01 - processo 2007.202.017003-9, com trânsito em julgado 15/01/2009, e pena de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, 04 - processo 202.007889-1, com trânsito em julgado em 17/09/2008, condenado p/acórdão de 09/04/08 retificado em 24/04/08 a 08 anos e 07 dias de reclusão e 05 - processo 0054702-34.2013.8.19.0001, com trânsito em julgado em 02/09/2013, condenado a 03 anos e 08 meses de reclusão). Assim, diante da existência de maus antecedentes, melhor se revela proporcional a fração de 1/4, contudo, considerando que o magistrado de piso aplicou a fração de 1/5 e tendo em vista ausência de irresignação ministerial em relação a este ponto, deve ser utilizada a fração de 1/5, com a qual a reprimenda repousa em 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão e 12 dias-multa, no valor mínimo legal. Na fase intermediária, presente a circunstância atenuante da confissão extrajudicial, verifica-se a existência de somente uma anotação apta a indicar a agravante da reincidência, a anotação 6 de 10 referente ao processo 0215640-61.2017.8.19.0001, com trânsito em julgado 11/01/2019, no qual foi condenado a 09 (nove) anos de reclusão. Desta forma, opera-se a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão por serem elementos igualmente preponderantes, repousa a pena no patamar anterior que assim se estabelece diante da ausência de causas de aumento e diminuição de pena na terceira fase. II - Do delito do CP, art. 158, § 3º. Na primeira fase, em atenção aos comandos dos CP, art. 59 e CP art. 68, vê-se que a culpabilidade do agente não excede os limites do tipo penal, as circunstâncias do delito estão de acordo com a norma legal e os motivos e consequências do crime não extrapolam o tipo legal, ressaltando-se tratar-se de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, cuja pena parte do patamar de 06 anos de reclusão. Contudo, presentes os maus antecedentes, seguindo a análise anterior referente ao delito do CP, art. 157, deve ser mantido o exaspero da pena, na fração de 1/5, a resultar 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, e 12 dias-multas, na razão mínima legal. Na fase intermediária, opera-se a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão por serem elementos igualmente preponderantes, mantendo-se a pena no patamar anterior que assim se estabelece diante da ausência de causas de aumento e diminuição de pena na terceira fase. Uma vez que os crimes de roubo e extorsão foram realizados em concurso material (CP, art. 69), são somadas as penas cominadas a cada um dos crimes e já fixadas, o que resulta no total de pena final de 11 anos, 11 meses, 30 dias de reclusão e 24 dias-multa, na fração mínima legal, mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, «a do CP. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO O MINISTERIAL, E DESPROVIDO O DEFENSIVO.... ()

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Doc. VP 113.8258.6470.4786

713 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU OS APELANTES PELA PRÁTICA DO CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO CONTRA O MUNICÍPIO DE MACAÉ, ÀS PENAS DE 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, TENDO AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE SIDO SUBSTITUÍDAS POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DEFENSIVO DO PRIMEIRO APELANTE BUSCANDO A REDUÇÃO DA PENA DE MULTA PECUNIÁRIA. JÁ O SEGUNDO APELANTE, REQUER O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DO NÃO OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP), A ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE DOLO, BEM COMO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PRETENSÕES QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AS AUTORIAS E MATERIALIDADE DELITIVAS FORAM DEMONSTRADAS ATRAVÉS DO ROBUSTO ACERVO DE PROVAS. NO CASO, O SEGUNDO APELANTE, QUE ATUAVA COMO DESPACHANTE, FOI PROCURADO PELO PRIMEIRO APELANTE, O QUAL LHE FORNECEU CÓPIA DE SUA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, PARA QUE FOSSEM TRANSFERIDOS OS PONTOS DA PENALIDADE DE TRÂNSITO APLICADA NO AUTO DE INFRAÇÃO, COM O INTUITO DE, ASSIM, FICAR O SEGUNDO APELANTE COM A SUA HABILITAÇÃO ISENTA DE PONTOS E NÃO PAGAR O VALOR DE R$ 195,23 (CENTO E NOVENTA E CINCO REAIS E VINTE E TRÊS CENTAVOS) RELATIVO À SANÇÃO. CUMPRE RESSALTAR QUE O SIMPLES FATO DE UMA PESSOA ASSINAR O DOCUMENTO, MESMO EM BRANCO, PARA PERMITIR QUE O DESPACHANTE FAÇA A TROCA DE REAL INFRATOR PARA UM INDIVÍDUO QUE, SABIDAMENTE, NUNCA FOI CONDUTOR DE SEU VEÍCULO, JÁ CONFIGURA O DELITO ESTAMPADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. VERSÃO DEFENSIVA DO SEGUNDO APELANTE QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA NAS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS. POR FIM, RESSALTE-SE QUE AS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO PRIMEIRO APELANTE NÃO AFASTAM A IMPOSIÇÃO LEGAL DA PENA DE MULTA, SENDO QUE EVENTUAL PARCELAMENTO DO SEU PAGAMENTO É QUESTÃO QUE DEVERÁ SER DISCUTIDA NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS.

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Doc. VP 250.4290.6380.4657

714 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Alegada violação aos arts. 7º, 97, V, e 113, § 2º, do CTN. Não conhecimento, por ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Suposta violação ao CTN, art. 138. Não configuração da denúncia espontânea, em caso de obrigações acessórias. Reconhecimento de sucumbência recíproca, no acórdão recorrido. Alegação de contrariedade aos CPC/1973, art. 20 e CPC/1973 art. 21. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7 /STJ. Agravo interno não provido.

1 - Os arts. 7º, 97, V, e 113, § 2º, do CTN não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, a despeito da oposição dos embargos de declaração, em 2º Grau, com o objetivo de sanar eventual omissão. Nas razões do recurso especial, por outro lado, não houve alegação de ofensa ao art. 535 do CPC... ()

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Doc. VP 1697.2334.0635.3724

715 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (PSP INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA). REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No presente caso, a questão jurídica em discussão, terceirização de serviços, embora não seja nova no âmbito desta Corte, é analisada sob um novo enfoque, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 4. Esta Quinta Turma, por sua vez, ressalvado o entendimento deste Relator, em casos nos quais há registro no acórdão regional da existência da subordinação jurídica, adotou a compreensão de que, enquanto elemento essencial para a configuração do vínculo de emprego direto com a empresa tomadora dos serviços, devem estar presentes, não só o poder diretivo do empregador, mas sobretudo os poderes regulamentar e punitivo. De fato, sem a presença do « conjunto de prerrogativas com respeito à direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna da empresa e correspondente prestação de serviços « (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, 6ª ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 631), não se poderia cogitar do vínculo direto com a empresa tomadora dos serviços. 5. Não sendo essa a hipótese dos autos, resta verificada a possível violação do CLT, art. 3º, com o consequente processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS (PSP INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA E CLARO S/A.). MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. REGIDa Lei 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. ATIVIDADE- FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Tratando-se de questão que está sendo analisada no âmbito desta Corte sob um novo enfoque, configura-se a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 3. Esta Quinta Turma, por sua vez, ressalvado o entendimento deste Relator, em casos nos quais há registro no acórdão regional da existência da subordinação jurídica, adotou a compreensão de que, enquanto elemento essencial para a configuração do vínculo de emprego direto com a empresa tomadora dos serviços, devem estar presentes, não só o poder diretivo do empregador, mas sobretudo os poderes regulamentar e punitivo. De fato, sem a presença do « conjunto de prerrogativas com respeito à direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna da empresa e correspondente prestação de serviços « (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, 6ª ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 631), não se poderia cogitar do vínculo direto com a empresa tomadora dos serviços. 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao reconhecer a terceirização ilícita e o vínculo empregatício diretamente com a tomadora do serviço, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Violação do CLT, art. 3º configurada. Julgados desta Corte. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Recursos de Revista conhecidos e parcialmente providos.

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Doc. VP 212.2653.8004.1300

716 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de não fazer cumulada com indenizatória. Inovação recursal. Inviabilidade. Fraude à execução. Reconhecimento. Requisitos. Observância da Súmula 375/STJ. Fundamento não impugnado. Súmula 283/STJ. Decisão mantida. Agravo interno não provido.

1 - Aplica-se o CPC/2015 a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 608.9140.9502.7650

717 - TJMG. DIREITO DE FAMÍLIA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE ESPONTÂNEO CUMULADO COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - RECONVENÇÃO - ALIMENTOS EM BENEFÍCIO DE FILHA MENOR - CAPACIDADE DO ALIMENTANTE - NECESSIDADE DA ALIMENTANDA - OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO PELA SENTENÇA - ALIMENTANTE PRESO - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS - REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO - SUSPENSÃO - POSSIBILIDADE - SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA - GUARDA COMPARTILHADA - REGRA GERAL - SITUAÇÃO QUE JUSTIFICA A GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DA GENITORA - PRESENÇA - RECURSO DESPROVIDO.

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Para a fixação de alimentos em benefício de filha menor, devem ser levadas em consideração a necessidade de quem vai receber e a capacidade de quem vai pagar, sendo certo que o fato de o alimentante estar preso não afasta sua obrigação alimentar, tendo em vista a possibilidade de desempenho de atividade remunerada na prisão ou fora dela, a depender do regime prisional, ou mesmo a possibilidade de existência de outra fonte de renda. ... ()

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Doc. VP 732.1467.3518.3792

718 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. OI S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). TRANSCENDÊNCIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF. 1.

Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata, em exame preliminar, a divergência do acórdão recorrido com a tese vinculante do STF. 2. No RE 958.252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante : « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. Em julgamento de embargos de declaração no RE 958.252, o STF esclareceu que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. 3. Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante : « 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31 «. 4. Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º. Esse dispositivo de Lei tem a seguinte previsão: « a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados «. Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791.932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: « É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o CPC, art. 949 «. a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá « contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados «. Quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791.932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator: « Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos «. 5. Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: « serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação «. Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 6. Por fim, no RE 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: « A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, registrou que ficam ressalvados da vedação da isonomia « alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa «. 7. No caso concreto, o TRT reconheceu a ilicitude da terceirização noticiada nos autos, por considerar que as funções exercidas pela reclamante se inserem na atividade-fim da tomadora dos serviços, razão pela qual não poderiam ser terceirizadas . 8. A tese da Corte regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF. Não há no acórdão recorrido apontamento de que há prova de fraude na relação jurídica entre as partes. O TRT não reconheceu a fraude com base nas provas, mas na interpretação de normas jurídicas relativas à terceirização. 9. Recurso de revista da OI S/A. a que se dá provimento . Prejudicado o AIRR da CONTAX (o provimento RR aproveita a todas as reclamadas ante o litisconsórcio passivo necessário unitário).... ()

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Doc. VP 273.8321.7490.0270

719 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida RE-958.252, fixou a tese de que: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema de Repercussão Geral 725. Afrontou, assim, o CF/88, art. 5º, II. III. Registre-se, por oportuno, que a subordinação estrutural, hipótese dos autos, diferentemente da subordinação direta, não constitui distinguishing para afastar a aplicação das teses fixadas na ADPF 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 464.8047.1074.8230

720 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida RE-958.252, fixou a tese de que: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema de Repercussão Geral 725. Afrontou, assim, o CF/88, art. 5º, II. III. Registre-se, por oportuno, que a subordinação estrutural, hipótese dos autos, diferentemente da subordinação direta, não constitui distinguishing para afastar a aplicação das teses fixadas na ADPF 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 224.9963.5627.1660

721 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida RE-958.252, fixou a tese de que: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema de Repercussão Geral 725. Afrontou, assim, o CF/88, art. 5º, II. III. Registre-se, por oportuno, que a subordinação estrutural, hipótese dos autos, diferentemente da subordinação direta, não constitui distinguishing para afastar a aplicação das teses fixadas na ADPF 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 301.3927.1574.2087

722 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. TELEATENDIMENTO. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida RE-958.252, fixou a tese de que: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema de Repercussão Geral 725. Afrontou, assim, a Lei 4.595/64, art. 17. III. Registre-se, por oportuno, que a subordinação estrutural, hipótese dos autos, diferentemente da subordinação direta, não constitui distinguishing para afastar a aplicação das teses fixadas na ADPF 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 778.9426.9392.1492

723 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. TELEATENDIMENTO. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida RE-958.252, fixou a tese de que: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema de Repercussão Geral 725. Afrontou, assim, o CF/88, art. 5º, II. III. Registre-se, por oportuno, que a subordinação estrutural, hipótese dos autos, diferentemente da subordinação direta, não constitui distinguishing para afastar a aplicação das teses fixadas na ADPF 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 930.2941.1335.6348

724 - TST. Em face da prejudicialidade, passa-se ao exame, em primeiro lugar, dos recursos de revista. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA OI S/A. E ETE - ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. CONCILIAÇÃO REALIZADA PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP. INOCORRÊNCIA DE EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO, MESMO NA AUSÊNCIA DE RESSALVAS DE PARCELAS, NO TERMO DE CONCILIAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO art. 625-E, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT PROMOVIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nos 2.139, 2.160 E 2.237 . Na SBDI-1, em sessão realizada em 8/11/2012, por ocasião do julgamento do Processo E-RR - 17400.73-2006.05.01.0073, prevaleceu o entendimento de que o termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, previsto no CLT, art. 625-E possuía eficácia liberatória geral do extinto contrato de trabalho, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidades 2 . 139, 2 . 160 e 2 . 237, decidiu em sentido diverso, ou seja, de que «a eficácia liberatória geral, prevista na regra do parágrafo único do CLT, art. 625-E diz respeito aos valores discutidos em eventual procedimento conciliatório, não se transmudando em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas". O Plenário da Suprema Corte, em acórdãos relatados pela Exma. Minsitra Cármen Lúcia, também atribuiu validade do termo de conciliação lavrado «sob a forma de título executivo extrajudicial com eficácia liberatória geral pertinente às verbas acordadas". Dessa forma, a conciliação realizada perante a Comissão de Conciliação Prévia, independentemente de ressalva no termo firmado na comissão, não acarreta a eficácia liberatória geral, como defendem as reclamadas, ora recorrentes. Portanto, incabível a pretendida extinção do feito, fundamentada na alegada quitação do extinto contrato de trabalho pela conciliação havida na CCP, na medida em que o art. 625-E e parágrafo único da CLT, interpretado pela Suprema Corte, não possui esse alcance. Assim, não há falar em ofensa ao citado dispositivo. Nessas circunstâncias, verifica-se que o acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, fundamentada na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual impossível a perspectiva de demonstração de divergência jurisprudencial com os arestos colacionados pelas reclamadas, nos termos da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas desta Corte. Recursos de revista não conhecidos . TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. PREVISÃO NO LEI 9.472/1997, art. 94, INCISO II. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO SEM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (SÚMULA VINCULANTE 10 E CONSTITUICAO FEDERAL, art. 97). DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF, TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A Suprema Corte, em decisão relatada pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, por maioria, nos autos do ARE-791.932-DF - Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral, considerou «nula decisão de órgão fracionário que, ao negar a aplicação do, II, da Lei 9.472/1997, art. 94, com base na Súmula 331/TST, e declarar ilícita a terceirização e atividade-fim, reconhece a existência de vínculo trabalhista entre a contratante e o empregado da contratada, pois exerceu controle difuso de constitucionalidade, declarando a parcial nulidade sem redução de texto do referido dispositivo sem observar a cláusula de reserva de Plenário". Assim, foi fixada a seguinte tese no TEMA 739: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC (acórdão publicado no DJe de 6/3/2019). 2. Na decisão proferida no citado recurso extraordinário, foi registrado que, em 30/8/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula 331/TST e fixou a seguinte tese: «É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada (sessão de julgamento do ARE-791.932-DF realizada em 11/10/2018). 3. A maioria dos ministros da Suprema Corte, com fundamento no CPC/2015, art. 949, decidiu não devolver os autos ao Tribunal Superior do Trabalho, que «não pode mais analisar se aplica ou não o 331 em relação ao art. 94, II, porque nós já declaramos inconstitucional essa possibilidade, e dar provimento ao recurso extraordinário para restabelecer sentença pela qual se «afastou a existência de vínculo empregatício entre operadora de telefonia e atendente de empresa terceirizada especializada nesse segmento que lhe prestava serviços de call center". 4. Esta Corte passou a adotar essa decisão vinculante, conforme acórdão proferido pela SbDI-1, nos autos do E-ED-RR-32900-51.2005.5.03.0002, DJe 11/10/2019. Contudo, o Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator, destacou, naquela ocasião, que «a terceirização irrestrita das atividades das empresas de telecomunicação, sejam elas inerentes (essenciais/finalísticas), acessórias ou complementares ao serviço, autorizada pela Lei 9.472/97, art. 94, II, nos termos do acórdão proferido nos autos do processo ARE-791.932-DF, não impede «o reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, quando estiver nitidamente comprovada nos autos a presença dos requisitos do CLT, art. 3º, configurando desvirtuamento da terceirização de forma a disfarçar a existência de inequívoca relação de emprego com a tomadora". 5. De fato, a intermediação de mão de obra, utilizada para burlar direitos do trabalhador, que, na prática, atuava como empregado da tomadora de serviços, não afasta a responsabilidade dessa última como empregadora. Nessa circunstância específica, a observância da decisão proferida no ARE-791.932-DF, na qual houve menção à tese firmada nos julgamentos da ADPF 324 e do RE-958.252-MG (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral) - licitude da terceirização de qualquer atividade da tomadora de serviços -, não impede o reconhecimento de vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e essa empresa, quando comprovada a incidência dos arts. 2º, 3º e 9º da CLT ao caso em apreço. 6. Frisa-se que o Supremo Tribunal Federal não determinou a aplicação da Lei 9.472/97, art. 94, II independentemente das particularidades do caso concreto, para desconsiderar a terceirização desvirtuada e a relação de emprego estabelecida com a tomadora de serviços, se comprovados esses aspectos. 7. Na hipótese dos autos, porém, a invocada ilicitude da terceirização dos serviços de instalação e reparo de linhas telefônicas pela OI S/A. constitui o único fundamento para o reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante e a concessionária de telecomunicações, na medida em que não foram comprovados os requisitos exigidos nos arts. 2º, 3º e 9º da CLT. Dessa forma, afastadas as obrigações decorrentes do referido vínculo de emprego, não remanesce nenhuma verba na condenação. Recursos de revista conhecido e providos. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . VERBAS DECORRENTES DO AFASTADO VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE O RECLAMANTE E OI S/A. (TOMADORA DE SERVIÇOS). O reclamante alega que faz jus às diferenças salariais decorrentes de reajustes previstos no Plano de Cargos e Salários da OI S/A. e ao ressarcimento dos descontos efetuados a título de assistência médica, nos termos do acordo coletivo de trabalho firmado pela citada reclamada. Entretanto, como foram afastados o vínculo de emprego entre o reclamante e a OI S/A. e as obrigações decorrentes, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo reclamante.

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Doc. VP 420.5190.1651.5312

725 - TST. AGRAVO INTERNO DO SEGUNDO RECLAMADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PRELIMINAR - NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - SEGUIMENTO DENEGADO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO. 1. Consoante dispõe o art. 1º, caput, da Instrução Normativa 40 do TST, não admitido o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. 2. No caso, a decisão de admissibilidade proferida pela Corte a quo denegou seguimento ao recurso de revista quanto à preliminar em questão e os agravantes não renovaram a insurgência quanto a esta preliminar nas razões de agravo de instrumento, razão pela qual não há como esta Corte examinar o recurso de revista trancado na origem, neste ponto, diante da preclusão operada . Preclusa a apreciação do tema em epígrafe. INTERVALO DO CLT, art. 384. 1. Conforme constou da decisão agravada, o Tribunal Regional, ao concluir que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88, proferiu decisão em consonância com a pacífica jurisprudência desta Corte e com o Tema 528 de Repercussão Geral do STF, transitado em julgado, cuja tese vinculante é de que «O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". 2. Desse modo, o recurso de revista não merece conhecimento, seja por ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, seja por divergência jurisprudencial, a teor da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo interno desprovido.

AGRAVOS INTERNOS DOS SEGUNDO E TERCEIRO RECLAMADOS - MATÉRIAS COMUNS - ANÁLISE CONJUNTA - TERCEIRIZAÇÃO - EMPRESAS TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - RECONHECIMENTO DE FRAUDE - VÍNCULO DE EMPREGO - CONDIÇÃO DE BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA À TESE VINCULANTE DO STF . 1. O STF, no julgamento conjunto da ADPF Acórdão/STF e do RE Acórdão/STF (Tema 725 de Repercussão Geral), por maioria, firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Com ressalva de entendimento, o Plenário da Suprema Corte concluiu que as empresas são livres para entabular contratos de terceirização de acordo com sua própria estratégia negocial, pois estariam respaldadas pelos princípios constitucionais da legalidade, da livre iniciativa e da livre concorrência. 3. Ressalte-se que, sem prejuízo da licitude da terceirização de qualquer atividade do tomador, há fraude trabalhista quando a empresa prestadora dos serviços e a tomadora integram o mesmo grupo econômico, subtraindo do empregado os direitos específicos da categoria da empresa tomadora, situação que atrai a incidência dos CLT, art. 3º e CLT art. 9º, com formação de típica relação de emprego prevista no Direito do Trabalho. 4. No caso, ficando evidente no acórdão regional a existência de grupo econômico entre as empresas, é adequado o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços e a condição de financiária. 5. O próprio STF e o TST reconhecem o distinguishing e a ausência de estrita aderência entre a tese vinculante e a situação em que há intermediação de mão de obra por empresas do mesmo grupo econômico. Agravos internos desprovidos .

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Doc. VP 512.0466.8435.7155

726 - TJSP. Apelação criminal. Roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma branca. Recursos defensivos. Insuficiência probatória. Provas suficientes de materialidade e autoria. Acervo probatório robusto em desfavor dos acusados. Palavra da vítima e depoimentos dos agentes públicos. Réus que foram presos momentos após a subtração. Vítima, em reconhecimento pessoal na fase policial - horas após os fatos - apontou os acusados como autores da subtração, além de passar as características do veículo utilizado na fuga. Versão judicial de Regis, de negar emprego de arma, contrariada pelas declarações do ofendido. Concurso de agentes e uso de arma seguramente demonstrados, eis que irrelevante a ausência de apreensão da faca. Condenação mantida.

Dosimetria que não comporta reparos. Pena-base bem fixada acima do mínimo em virtude da culpabilidade exacerbada. Reconhecida a atenuante da menoridade, com redução da sanção. Mantido aumento estabelecida na terceira etapa. Regime fechado que não comporta alteração. RECURSOS IMPROVIDOS

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Doc. VP 210.9210.9171.3913

727 - STJ. Marca. Direito marcário. Recurso especial. Direito empresarial. Direito da propriedade intelectual. Marcas. Ação de nulidade da decisão do INPI que indeferiu o registro da marca perdigão para designar roupas e acessórios do vestuário fabricados na cidade de Perdigão/MG. Inoponibilidade de alto renome à marca já depositada quando de seu reconhecimento. Sentença e acórdão recorrido que adotaram o entendimento de que as marcas famosas são protegidas contra diluição, independentemente de alto renome. Alegada violação da Lei 9.279/1996, art. 125. Ocorrência. Proteção especial contra a diluição que, no direito Brasileiro, se limita às marcas de alto renome. Única exceção expressa no ordenamento jurídico Brasileiro ao princípio da especialidade. Lei 9.279/1996, art. 130, III. CCB/1916, art. 160, I.

1 - Decisão administrativa do INPI de reconhecimento de alto renome a uma marca que tem apenas efeitos prospectivos, conforme entendimento assente deste Superior Tribunal. ... ()

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Doc. VP 477.1877.7948.4083

728 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. CRIME DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE: ART. 155, §4º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 02 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. DEFENSORIA PÚBLICA QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE ESTELIONATO. REQUER, AINDA, O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, REDUZINDO-SE A PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.

Autoria e materialidade de crime contra o patrimônio lastreadas na palavra, em Juízo, dos próprios funcionários do Posto, lesado, os quais alegam que o acusado furtou, mediante fraude, ao induzir o frentista, em erro, o combustível, no valor de R$ 222,00 (duzento e vinte e dois reais). Especial relevâncias destes depoimentos que tiveram como único objetivo apontar o culpado. Por isso, quanto à tese defensiva de desclassificação para o crime de estelionato, não assiste razão à defesa técnica, ante todo acervo probatório produzido desde a fase extrajudicial e corroborada em Juízo, já que o delito de furto mediante fraude restou demonstrado. Apelante que se utilizado da fraude para burlar a vigilância da vítima, retirando-lhe a atenção, já que após o abastecimento, o acusado arrancou com o veículo, evadindo-se do local, sem efetuar o pagamento, Os elementos de convicção amealhados aos autos, como os relatos das testemunhas, nas fases policial e judicial, além das circunstâncias, deixam também evidente o dolo do acusado de subtrair o combustível, fato corroborado, ainda, pelo auto de apreensão, o auto de reconhecimento e pelo Registro de Ocorrência, além do próprio recibo juntado pelo acusado. Entendo, ainda, que a pena-base foi bem dosada, pois aplicada em seu mínimo legal, não podendo ser acolhido o pedido de a pena mínima ficar abaixo do mínimo legal fixado pelo próprio legislador e seguido pelo Enunciado da Súmula 231/STJ, embora, judiciosamente, o Juízo de Piso tenha reconhecido a confissão espontânea (reparação do dano). Em face do exposto, conheço do recurso defensivo e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER A DECISÃO DE PISO EM TODA SUA EXTENSÃO.... ()

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Doc. VP 519.6126.2444.1647

729 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUTAÇÃO DE REGIME. PERÍODO CELETISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. DESATENDIMENTO DO ART. 19 DO ADCT. INVALIDADE. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . Divisando que o tema em epígrafe oferece transcendência política, e diante da possível violação da CF/88, art. 37, II, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUTAÇÃO DE REGIME. PERÍODO CELETISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. DESATENDIMENTO DO ART. 19 DO ADCT. INVALIDADE. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do CLT, art. 896-A II . No caso, nota-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, ante o teor decisório ordinário conflitar com a jurisprudência consolidada do TST. Efetivamente, o recurso de revista foi interposto por duas reclamantes conjuntamente. Em relação a segunda Reclamante, tem-se como data da contratação pelo ente público o dia 1/10/1987, antes da promulgação, da CF/88 de 1988, sem que tenha se submetida a concurso público, não consolidando a estabilidade no serviço público, pois o inicio do contrato de trabalho ocorreu após 5/10/1983 (art. 19 do ADCT), o que não autoriza o reconhecimento de legalidade de eventual conversão do regime celetista para estatutário, mantendo-se o vínculo de emprego por todo período. No que toca a primeira Reclamante, verifica-se que a transmutação ocorreu de modo válido, tendo em vista que sua admissão ocorreu em 21/11/1977, tornando inalterável a decisão regional, neste aspecto. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

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Doc. VP 900.7961.1621.5084

730 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, CAPUT; art. 311, § 2º, III; E art. 180, CAPUT, TUDO NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO, QUANTO ÀS IMPUTAÇÕES REFERENTES AOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, SOB O ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS SERIAM INAPTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, SE PLEITEIA: 2) A READEQUAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA CRIMINOSA DA RECEPTAÇÃO, PARA A MODALIDADE CULPOSA, ALEGANDO A AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO, O DOLO DO AGENTE, APLICANDO-SE, O PERDÃO JUDICIAL, INSERTO NO § 5º DO CP, art. 180; 3) O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE TODOS OS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR; 4) A «REVISÃO DOS DIAS-MULTA PARA SE DEFERIR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, COM ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS". RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu, o qual foi condenado pelas imputações das práticas delitivas previstas no art. 157, caput, no art. 311, § 2º, III; e no art. 180, caput, tudo na forma do art. 69, todos do CP, às penas finais de 08 (oito) anos de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 30 (trinta) dias-multa, à razão mínima, além do pagamento das custas forenses, sendo omisso o decisum em relação à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 220.6211.2120.2599

731 - STJ. processual civil. Recurso especial. Administrativo. Servidor público. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF. Inaplicabilidade. Professor de magistério superior. Progressão na carreira obtida em instituição de ensino superior diversa da atual. Pretensão de manutenção do nível anterior mais elevado. Inviabilidade. Pedido subsidiário de reconhecimento do direito à «promoção acelerada prevista na Lei 12.772/2012, art. 13. Impossibilidade.

1 - Cuida-se na origem de ação ordinária ajuizada em desfavor da UFRGS, na qual a parte autora, ora recorrida, postula o reconhecimento do direito à manutenção de seu enquadramento na Classe C, nível 3 (Adjunto), bem como a unicidade do vínculo docente iniciado na Universidade Federal de Santa Maria - UFSM e continuado na UFRGS para todos os efeitos, com a condenação da ré a adotar as medidas necessárias à correção do enquadramento e ao pagamento das diferenças daí decorrentes em parcelas vencidas e vincendas. Sucessivamente, requer que seja reconhecido o direito à promoção acelerada à Classe C, nível 1 (Adjunto), a contar de seu ingresso na UFRGS, condenando-se a ré a pagar as diferenças remuneratórias em parcelas vencidas e vincendas. ... ()

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Doc. VP 210.9220.9740.2599

732 - STJ. Processual civil. Administrativo. Reconhecimento de vínculo trabalhista. Equiparação. Recebimento de vantagens salariais. Alegação de violação da Lei 10.290/2000. Questão decidida com base em Lei local. Incidência da Súmula 280/STF. Alegação genérica. Ausência de indicação dos dispositivos legais violados. Incidência da Súmula 284/STF.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de São Paulo, na qual a parte autora defende que teria sido admitida pela ré para exercer a função de soldado policial militar temporário, nos termos da Lei 10.029/2000 e Lei Estadual 11.064/2002, e objetiva a descaracterização da voluntariedade do serviço e reconhecimento de vínculo trabalhista, com o consequente direito às mesmas vantagens e verbas devidas aos policiais efetivos. ... ()

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Doc. VP 250.0899.0735.1932

733 - TST. I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI 13.467/2017. CONTRATO DE FRANQUIA. CORRETOR DE SEGUROS. FRAUDE CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Diante do desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, pois, em face das particularidades do caso, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, sobressai a transcendência jurídica, há de ser provido o agravo, para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo interno provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA DIVIDIDA. VALIDADE DO CONTRATO DE FRANQUIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, quanto à nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional nos temas «admissão da prestação de serviços"; «ônus da prova"; «prova dividida e «validade do contrato de franquia o Regional concluiu: a) «uma vez admitida a prestação de serviços, ainda que na qualidade de franqueada, era dela o ônus de provar que o trabalho não ocorreu com os requisitos do CLT, art. 3º ; b) «são robustos os elementos de prova a demonstrar que o trabalho era prestado com de acordo com o CLT, art. 3º ; c) «as mensagens trocadas com a «master franqueada Tatiana Melchior não deixam dúvida quanto à subordinação da autora, que era cobrada por prestação de contas, de resultados e de resolução de pendências, tudo de acordo com o prazo estipulado pela tal «master franqueada (id 8bObbea) ; d) «de nada adianta alegar que o contrato de franquia observou todos os requisitos legais se o trabalho foi prestado com os requisitos do vínculo de emprego". Assim, ao revés da tese sustentada pela agravante, observado o, IX do art. 93 da CF, a Corte Revisora expressamente manifestou-se sobre as alegações apresentadas pela reclamada, ainda que de maneira contrária aos seus interesses. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência da arguição de nulidade. Agravo de instrumento desprovido. III - INOBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, quando verificado vício formal no recurso de revista, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que exige o CLT, art. 896, § 1º-A, I. Assim, a ausência de transcrição do excerto que consubstancia o prequestionamento da matéria discutida, sem destaques e promoção de um debate analítico dos trechos destacados nas razões recursais, não cumpre a exigência processual contida na lei de regência. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. IV - CONTRATO DE FRANQUIA. CORRETOR DE SEGUROS. FRAUDE CONFIGURADA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Diante da discussão a respeito da matéria, deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais aprofundado, considerando as particularidades do caso. Na hipótese, Regional consignou: «... a autora sustenta ter prestado serviços na condição de empregada, nos termos do CLT, art. 3º, e, por isso, reclama o reconhecimento do vínculo de emprego . Evidente, portanto, que essa matéria só pode ser decidida pela Justiça do Trabalho, conforme CF, art. 114, I/88. Ou seja, só à Justiça do Trabalho cabe dizer se tal ou qual relação se deu ou não em regime de emprego". «(...) O que se vê nos autos é que a ré, empresa de seguros impedida legalmente de comercializar seus próprios produtos, utilizou-se de suposto contrato de franquia para atingir tal finalidade e, ao fim e ao cabo, fraudar as normas trabalhistas . É cediço que a competência consiste na delimitação legítima da função jurisdicional, conforme previsão da Constituição ou de lei. Também é de conhecimento notório que a competência em razão da matéria ( ratione materiae ) tem caráter absoluto, não podendo ser ampliada pelas partes e pelo próprio julgador. Por sua vez, a competência da Justiça do Trabalho é constitucional e taxativa, consoante hipóteses previstas nos, da CF/88, art. 114 de 1988. Nos termos do art. 114, I e IX, da CF, fica claro que a competência será identificada pela causa de pedir e pelo pedido, quando extraídos da existência da relação de trabalho . Isso significa ser obrigatória a identificação de vínculo jurídico caracterizado por uma relação de trabalho, sob pena de não haver competência da Justiça Laboral. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 550 de Repercussão Geral (RE 606.003), decidiu não haver relação de trabalho no contrato de representação comercial, definindo ser da Justiça Comum a competência para o julgamento de processos envolvendo a relação jurídica entre representante e representada comerciais. Em síntese, conforme entendimento do STF, a competência da Justiça do Trabalho define-se em decorrência de relação jurídica de trabalho. Já na hipótese dos autos, consoante trecho transcrito do acórdão regional, evidente que o pedido e a causa de pedir objetivam, claramente, o reconhecimento do vínculo empregatício da reclamante, de modo a competir a esta Especializada averiguar, no caso concreto, se atendidos os requisitos do CLT, art. 3º ou até mesmo do art. 9º do referido diploma legal, quando constatados elementos caracterizadores de fraude à legislação trabalhista. Importante, ainda ressaltar que, no julgamento do ARE 791932 (Repercussão geral), tratando da licitude da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o Ministro Alexandre de Moraes, em relação à terceirização dos serviços para fraudar os direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, registrou: «Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos". Portanto, imperioso esclarecer que a aplicação das teses vinculantes do STF sobre a licitude da terceirização exige que a ocorrência da terceirização seja lícita, com regular contrato de prestação de serviços, em que a prestadora de serviços, efetivamente, é a empregadora. Por outro lado, não se faz possível aplicar as teses vinculantes do STF, quando presentes os requisitos do vínculo empregatício do CLT, art. 3º perante a tomadora de serviços ou em casos de comprovada fraude, nos termos do CLT, art. 9º, hipótese destes autos, consoante as premissas registradas no acórdão regional. Precedente da 6ª Turma, envolvendo a mesma empresa reclamada. Agravo de instrumento desprovido. V- CONTRATO DE FRANQUIA DISSIMULADO. REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. FRAUDE CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Considerando, sobretudo, o depoimento testemunhal e as conversas, via aplicativo, Whatsapp, o Eg. TRT concluiu demonstrada a subordinação jurídica, pois « as mensagens trocadas com a «master franqueada Tatiana Melchior não deixam dúvida quanto à subordinação da autora, que era cobrada por prestação de contas, de resultados e de resolução de pendências, tudo de acordo com o prazo estipulado pela tal «master franqueada (id 8b0bbea) . Quanto à pessoalidade, onerosidade e habitualidade, o Regional consignou que restaram incontroversos, nos autos, todos os requisitos do CLT, art. 3º e que « a ré, empresa de seguros impedida legalmente de comercializar seus próprios produtos, utilizou-se de suposto contrato de franquia para atingir tal finalidade e, ao fim e ao cabo, fraudar as normas trabalhistas «. Portanto, constatou pela fraude na contratação da reclamante, sob o manto de contrato de franquia, no intuito de desvirtuar o vínculo empregatício. Nesta senda, diante de tais premissas fático probatórias, a pretensão recursal, no sentido de que não configurados os requisitos insculpidos no CLT, art. 3º, como também de que inexistente o intuito de fraudar normas trabalhistas, diante da alegada validade do contrato de franquia, importaria em afinal desfeita do conjunto probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido

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Doc. VP 496.9712.9744.7940

734 - TST. AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LIBERDADE JURÍDICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA (2ª RECLAMADA). AUSENTE CONDENAÇÃO DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS (1ª RECLAMADA). PRESENÇA DE INTERESSE RECURSAL DA PRESTADORA. TEMA 18 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST (IRR-1000-71.2012.5.06.0018). I . A decisão unipessoal ora agravada deu provimento ao recurso de revista da 1ª reclamada, LIQ CORP, para reconhecer a licitude da terceirização; afastar o vínculo direto com o banco tomador dos serviços; julgar improcedentes os pedidos decorrentes da formação de vínculo com a empresa tomadora (reajustes salariais, participação nos lucros, adicional por tempo de serviço, e demais pedidos decorrentes das normas coletivas dos bancários; bem como o pagamento em dobro pelo trabalho em feriados e o intervalo intrajornada), estabelecida a responsabilidade subsidiária da tomadora quanto à condenação remanescente (indenização por danos morais). De fato, o acórdão regional, por meio do qual foi declarada a ilicitude da terceirização e reconhecido o vínculo diretamente com o banco reclamado, limitou-se a condenar o banco tomador dos serviços a anotar a CTPS da autora e a pagar os títulos decorrentes do reconhecimento do referido vínculo, quedando-se silente quanto a eventual responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa prestadora de serviços, empregadora originária. II. No entanto, a matéria relativa ao interesse da prestadora de serviços, não condenada, a recorrer de decisão em que reconhecido o vínculo de emprego entre trabalhador e tomadora de serviços foi objeto de tese vinculante firmada pelo Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 18 da tabela de recursos repetitivos desta Corte (IRR-1000-71.2012.5.06.0018, Redator Designado Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/5/2022), ocasião na qual se firmou tese no sentido de que, nos caso de controvérsia sobre a licitude de terceirização, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário. Necessário, porque é manifesto o interesse jurídico da empresa de terceirização em compor essas lides e defender seus interesses e posições, entre os quais a validade dos contratos de prestação de serviços terceirizados e, por conseguinte, dos próprios contratos de trabalho celebrados. Unitário, pois o juiz terá que resolver a lide de maneira uniforme para ambas as empresas, pois incindíveis, para efeito de análise de sua validade jurídica, os vínculos materiais constituídos entre os atores da relação triangular de terceirização. Diante, pois, da existência de litisconsórcio unitário - e necessário - a decisão obrigatoriamente produzirá idênticos efeitos para as empresas prestadora e tomadora dos serviços no plano do direito material. III. Assim, em sede de mudança de entendimento desta Corte Superior, por força da unitariedade imposta pelas decisões sucessivas do STF sobre a matéria («superação abrupta), entendeu-se que a ausência de prejuízo decorrente da falta de sucumbência cede espaço para a impossibilidade de reconhecimento da ilicitude da terceirização. Por consequência, na condição de litisconsorte necessário, a empresa prestadora que, apesar de figurar no polo passivo, não sofreu condenação, possui interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos serviços. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PEDIDO SUPERVENIENTE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 958.252 E DA ADPF 324 (TEMA 725). I . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/08/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, tanto na atividade-meio, quanto na atividade-fim das empresas. Nesse contexto, a partir de 30/08/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE 958.252 e na ADPF 324. Não há mais espaço, portanto, para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (terceirização de atividade-fim), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante. II . No presente caso, a decisão unipessoal ora agravada limitou-se a aplicar a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 958.252 (Tema 725) e na ADPF 324, sem detectar particularidade fática que pudesse denotar distinguishing em relação às referidas decisões do STF. Pontuou-se que o Tribunal Regional declarou a ilicitude da contratação de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora, sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. III . Em consulta ao site do Supremo Tribunal Federal na internet, realizada em 18/08/2022, verifica-se que a decisão da ADPF 324 transitou em julgado em 28/09/2021 e que a do RE-958.252 de fato ainda não transitou em julgado. Não obstante, as Turmas do TST vêm rejeitando pedidos dessa natureza (suspensão do processo), tendo em vista que as teses firmadas pelo STF em sede de repercussão geral, em razão do seu efeito vinculante, são de observância obrigatória e imediata nos processos pendentes de julgamento. Precedentes. Não há, pois, que se falar em suspensão do presente processo. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PEDIDO SUCESSIVO DE ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO BANCÁRIA/FINANCIÁRIA COM BASE NA ISONOMIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 383 DA SBDI-1/TST. I . Afastada a tese da ilicitude da terceirização, assim como o vínculo de emprego com o banco tomador dos serviços, a parte agravante, em pedido sucessivo, pretende o seu enquadramento sindical como bancária/financiaria, assim como o reconhecimento dos direitos daí decorrentes, com fundamento na isonomia, por aplicação da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1/TST. II. Observa-se, contudo, que o pedido recursal de isonomia também tem como base a ilicitude da terceirização de atividade finalística do banco tomador dos serviços. Diante desse contexto, não há como deferir o pleito recursal relativo ao deferimento de direitos com base no princípio da isonomia, pois o mencionado preceito somente teria lugar na hipótese de terceirização irregular, não sendo esse o caso dos autos, nos termos da já citada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III . A Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1/TST, ao dispor que «A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, «a, da Lei 6.019, de 03.01.1974, denota que a previsão de tratamento isonômico visou a coibir os efeitos discriminatórios de terceirização ilícita, sendo esse o fundamento que embasou a aplicação analógica do Lei 6.019/1974, art. 12, «a (norma que regula contrato temporário nas empresas urbanas). O dispositivo ora citado procurou assegurar aos trabalhadores temporários os mesmos direitos de trabalhadores permanentes com supedâneo na igualdade de funções e na necessidade de se combater eventual fraude na contratação indiscriminada por meio de contratos temporários. No caso ora analisado, todavia, além de não se tratar de terceirização com ente da Administração Pública (como dispõe a OJ 383), afastou-se a tese de ilicitude da terceirização, tendo em vista a aplicação da tese vinculante de que, a princípio, toda terceirização de atividade-fim é lícita, sendo certo que não houve a demonstração da existência de qualquer elemento fático distintivo passível de caracterizar fraude na relação havida entre as reclamadas ou de possibilitar o reconhecimento da mencionada igualdade de funções. E não se vislumbrando ilicitude no processo de terceirização ora discutido, tampouco é possível reconhecer o pretendido enquadramento sindical na categoria profissional da empresa tomadora dos serviços. IV . Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 635.546, com repercussão geral reconhecida (Tema 383), firmou entendimento no sentido de que não é possível a equiparação da remuneração entre os empregados da empresa tomadora de serviços e os empregados da empresa contratada (terceirizada), nos termos da seguinte tese jurídica: «(a) equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". V . Por fim, já houve a condenação subsidiária da empresa tomadora dos serviços quanto à condenação remanescente (indenização por danos morais), não relacionada ao pleito de ilicitude da terceirização. A condenação subsidiária do banco tomador quanto aos pedidos decorrentes da terceirização ilícita logicamente não é possível, pois equivaleria, na prática, ao reconhecimento do caráter ilícito da terceirização, o que não se admitiu no presente caso. Resulta inaplicável, portanto, o disposto na Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1/TST. VI . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. PEDIDOS DE PAGAMENTO DE DOMINGOS E FERIADOS EM DOBRO E DE INTERVALO INTRAJORNADA. PEDIDOS NÃO RELACIONADOS AO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. RETORNO AO TRIBUNAL REGIONAL PARA O JULGAMENTO DAS MATÉRIAS. I . A r. sentença concluiu pela licitude da terceirização, razão pela qual não reconheceu o vínculo de emprego da reclamante com o banco tomador dos serviços. Ainda, entendeu que a autora faz jus às horas extras decorrentes da sobrejornada, no montante de 30 minutos diários, em razão da obrigatoriedade de a empregada se apresentar mais cedo ao trabalho, no início da jornada, para a leitura das «Daily News". Concluiu também que a autora não demonstrou a existência de trabalho em domingos e feriados, e, quanto ao intervalo intrajornada, julgou improcedente o respectivo pedido, ao fundamento de que « restou provado que a autora trabalhava em jornada de 06 horas diárias, razão pela qual não faz jus ao intervalo de 01 hora por dia «. O Tribunal Regional do Trabalho, por seu turno, reformou a sentença para reconhecer a ilicitude da terceirização havida entre as reclamadas, ante a prestação de trabalho em atividade-fim do banco tomador dos serviços. Ademais, concluiu que, em decorrência do seu enquadramento como bancária, a autora faz jus ao cômputo de horas extras a partir da 6ª diária (o que já constava da sentença) e 30ª semanal, e ao divisor 180, conforme norma coletiva dos bancários. Entendeu também que as horas extras trabalhadas em domingos e feriados devem ser pagas em dobro. II . A decisão unipessoal ora agravada deu provimento ao recurso de revista da 1ª reclamada, LIQ CORP, para reformar o acórdão regional e reconhecer a licitude da terceirização, nos termos das teses fixadas na ADPF 324 e no RE-958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral); para afastar o vínculo empregatício direto com o banco tomador dos serviços; e para julgar improcedentes os pedidos decorrentes da formação de vínculo com a empresa tomadora, estabelecida a responsabilidade subsidiária da tomadora quanto à condenação remanescente. III . Verifica-se que os pedidos de pagamento em dobro de domingos e feriados trabalhados e de intervalo intrajornada de fato não se relacionam com a tese da ilicitude da terceirização. Todavia, em razão do reconhecimento da ilicitude da terceirização pelo acórdão regional, ambos os pleitos foram analisados pelo Tribunal Regional considerando-se a então reconhecida condição de bancária da reclamante (jornada de 6 horas; divisor 180 nos termos das normas coletivas dos bancários), premissa não mantida após o julgamento do recurso de revista da 1ª reclamada. De tal modo, ante a impossibilidade de análise, nesta instância extraordinária, de aspectos fáticos relacionados ao contrato da autora com sua real empregadora, faz-se necessário o retorno dos autos ao TRT, a fim que a Turma regional julgue os pedidos em questão, à luz do afastamento da tese da terceirização ilícita e do vínculo de emprego com o tomador dos serviços. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento parcial.

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Doc. VP 866.7939.7212.7857

735 - TST. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA BRASBEV INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I.  Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos.     II.  Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o     recurso interposto pela Reclamada. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA BRASBEV INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a configuração de grupo econômico, com a consequente imputação de responsabilidade solidária, nos casos em que não há a efetiva demonstração de vínculo hierárquico entre as empresas e de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, tratando-se de vínculo de emprego anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Configurada violação do art. 5º, II, da CF. Transcendência política reconhecida . III.   Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento  , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA BRASBEV INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I . Esta Corte Superior uniformizou seu entendimento no sentido de que é necessária a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas para a configuração do grupo econômico e que o simples fato de haver sócios em comum ou de existir relação de coordenação não implica, por si só, o reconhecimento do referido instituto. II . No presente caso, não foi demonstrada a existência de subordinação hierárquica entre as empresas executadas para efeito de se reconhecer a existência de grupo econômico, sendo que a relação jurídica estabelecida entre a real empregadora do Reclamante e esta se iniciou e terminou antes da vigência da Reforma Trabalhista. III . Assim, o reconhecimento de grupo econômico, com a consequente imputação de responsabilidade solidária, sem a demonstração de vínculo hierárquico entre as empresas e de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, configura violação da CF/88, art. 5º, II. IV . Demonstrada transcendência política da causa, a exclusão da responsabilidade solidária atribuída à Executada BRASBEV INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA . é medida que se impõem, diante da ausência de hierarquia. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 951.3431.9292.9807

736 - TST. I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Vislumbrada potencial violação da Lei 9.472/97, art. 94, II, processam-se os recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A. TEMA REMANESCENTE. DESPESAS COM ALUGUEL DE VEÍCULO. INTEGRAÇÃO. Diante do quadro fático delineado pelo TRT, no qual constatada a fraude no pagamento da parcela (Súmula 126/TST), impõe-se o reconhecimento da sua natureza salarial e integração para todos os efeitos, nos termos dos arts. 9º e 457, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização e reconheceu o vínculo de emprego com a tomadora dos serviços. Ressaltou que «o conjunto probatório dos autos é incontestável que a função exercida pelo reclamante, qual seja, a de instalador e reparador de linhas telefônicas, está diretamente ligada à atividade-fim da tomadora". 2. Contudo, o STF, no Recurso Extraordinário com Agravo Acórdão/STF RG (Tema 739), interposto pela Contax-Mobitel S/A. com trânsito em julgado em 14.3.2019, fixou, com eficácia «erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: «é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC". 3. Nessa assentada, deu-se provimento ao Recurso Extraordinário, para invalidar o acórdão de Turma do TST, por inobservância da CF/88, art. 97 e contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, e restabelecer a sentença, em que se afastou o vínculo de emprego. 4. Concluiu-se que, diante do pronunciamento do STF acerca da licitude da terceirização em atividade-fim, na ADPF 324 e no RE Acórdão/STF RG (Tema 725), julgados em 30.8.2018, não haveria necessidade de se determinar a devolução dos autos ao Pleno do TST, para observância da cláusula de reserva. 5. No caso, ausente elemento fático que implique «distinguishing em relação ao decidido pelo STF, razão pela qual deve ser reconhecida a licitude da terceirização de serviços. Recursos de revista conhecidos e providos. IV - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE NÃO INFIRMADA. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os torna inválidos como meio de prova, tampouco autoriza a inversão do ônus de comprovar a prestação de horas extras. Precedentes. 2. Emerge do acórdão, apresentados os registros de horário apócrifos, o reclamante não logrou infirmar as marcações neles contidas ou demonstrar diferenças de horas extras não adimplidas ou compensadas. Desse modo, o acolhimento das pretensões recursais demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária (Súmula 126/TST). Recurso de revista adesivo não conhecido.

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Doc. VP 388.2397.2130.9537

737 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES - MATERIALIDADE QUE RESTA COMPROVADA PELO AUTO DE APREENSÃO (PD 26), PELO AUTO DE ENTREGA (PD 46 E 53) E PELO LAUDO DE EXAME DE MATERIAL (PD 208) - VÍTIMA INSERINDO A DINÂMICA DELITIVA, EM JUÍZO, EM QUE ESTAVA NO PONTO DE ÔNIBUS ACOMPANHADA DE SEU FILHO QUANDO UM VEÍCULO PRATA, COM QUATRO OCUPANTES, SE APROXIMOU E DOIS DELES DESEMBARCARAM, SENDO QUE UM PERMANECEU NA PORTA DO CARONA E O OUTRO OS ABORDOU, EXIGINDO A ENTREGA DE PERTENCES, MEDIANTE O EMPREGO DE UMA ARMA DE FOGO, O QUE FOI ENTREGUE E SE EVADIRAM EM SEGUIDA, RELATANDO OS FATOS À POLÍCIA, QUE MOMENTOS APÓS, DO VEÍCULO OCUPADO PELOS CRIMINOSOS, SE APROXIMARAM, RECUPERANDO SEU CELULAR, QUE ESTAVA DANIFICADO E SUA BOLSA COM OS DEMAIS

PERTENCES, NO ENTANTO, O CELULAR DO SEU FILHO NÃO FOI ENCONTRADO; RECONHECENDO APENAS AS DUAS PESSOAS QUE DESEMBARCARAM, POIS NÃO TEVE CONTATO VISUAL COM OS DEMAIS OCUPANTES DO VEÍCULO - POLICIAIS MILITARES NARRARAM, EM JUÍZO, QUE A VÍTIMA RELATOU O ASSALTO E DESCREVEU AS CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO E EM PATRULHAMENTO, DEPARARAM-SE COM UM AUTO MOTOR COM AS MESMAS PARTICULARIDADES MENCIONADAS PELA VÍTIMA E EM UMA ABORDAGEM, OS OCUPANTES DO VEÍCULO ARREMESSARAM OBJETOS E UM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO PELA JANELA, NÃO SABENDO APONTAR QUAL DELES, LOGRANDO ÊXITO SE APROXIMAR E RECUPERANDO OS BENS DA VÍTIMA, E OUTROS ITENS, SEM RELEVÂNCIA A DIVERGÊNCIA QUANTO AO TEMPO DECORRIDO ENTRE A COMUNICAÇÃO DO FATO PELA VÍTIMA E A ABORDAGEM, SENDO QUE O POLICIAL MILITAR CARLOS DISSE QUE A BUSCA PELO VEÍCULO DUROU ENTRE CINCO A DEZ MINUTOS E SEU COLEGA DE FARDA, FABIANO, CITOU O PERÍODO DE VINTE MINUTOS A MEIA HORA - APELANTE E CORRÉUS QUE, AO SEREM INTERROGADOS EM JUÍZO, EXERCERAM O DIREITO CONSTITUCIONAL DE PERMANECER EM SILÊNCIO - PROVA QUE É FRÁGIL E INSUFICIENTE A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA FRENTE AO RECONHECIMENTO NEGATIVO QUANTO AO APELANTE, PROCEDIDO PELA VÍTIMA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, CONSOANTE TERMO DE RECONHECIMENTOS EM JUÍZO (PD 449, FLS. 450/451 E 453/454), ALIADO À AUSÊNCIA DE PERGUNTA DIRECIONADA AOS POLICIAIS MILITARES EM JUÍZO SE ESTES RECONHECIAM O APELANTE E OS CORRÉUS PRESENTES NA SALA DE AUDIÊNCIAS, COMO SENDO AS PESSOAS DETIDAS NO VEÍCULO NO DIA DOS FATOS, FRAGILIZANDO A PROVA, CONDUZINDO À ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP, CUJO EFEITO SE ESTENDE AO CORRÉU DIOGO QUE TAMBÉM NÃO FOI RECONHECIDO, COM FULCRO NO DISPOSTO NO CPP, art. 580, EXPEDINDO-SE ALVARÁS DE SOLTURA SE POR «AL NÃO ESTIVEREM PRESOS. À UNANIMIDADE, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA, AFASTADA AS PRELIMINARES, ABSOLVER O APELANTE, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP, CUJOS EFEITOS SE ESTENDE AO CORRÉU DIOGO, COM FULCRO NO DISPOSTO NO CPP, art. 580, EXPEDINDO-SE ALVARÁS DE SOLTURA SE POR «AL NÃO ESTIVEREM PRESOS.

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Doc. VP 832.4365.9473.8523

738 - TJRJ. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA). RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO O RECONHECIMENTO NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NO MÉRITO, PUGNA POR NOVO JULGAMENTO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRARIA A PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DAS QUALIFICADORAS.

Preliminarmente, sustenta a defesa técnica a existência de nulidade posterior à pronúncia em razão da quebra da cadeia de custódia e da não ocorrência da confissão, contudo, sem razão. É de se ressaltar que as preliminares dizem respeito à validade de prova, sendo, portanto, questão de mérito e com este deve ser apreciada. Cuida-se a cadeia de custódia, no sistema processual pátrio, de um mecanismo garantidor da autenticidade das evidências coletadas e examinadas, assegurando que correspondem ao caso investigado, sem que haja lugar para qualquer tipo de adulteração. De acordo com o CPP, art. 158-A inserido pela Lei 13.964/1919 - «Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte". Na presente hipótese, não se verifica qualquer indício ou vestígio da quebra da cadeia de custódia, na medida em que nenhum elemento de prova colhido nos autos demostra a existência de possível adulteração. O procedimento observou a legislação em vigor no que concerne ao seu objetivo técnico-científico. Demais disto, o escopo da mudança na legislação é garantir que não haja adulteração e, nesse sentido, cabe a quem alega a quebra da cadeia de custódia o ônus da prova da imprestabilidade. No caso concreto, apesar de tecer diversas considerações, verifica-se que a defesa técnica alega a quebra de cadeia de custódia de forma genérica, não solicitou aos policiais da diligência, ao delegado responsável pelo inquérito ou mesmo ao perito quaisquer informações acerca da dinâmica da custódia, não apresentando indicações mínimas de adulteração, manipulação ou contaminação da evidência. A Defesa pretende, em realidade, a reiteração da produção de prova pericial no veículo e não a análise da legalidade do procedimento de custódia da evidências por meio do controle judicial da atividade probatória. Destaca-se que nos laudos de pastas 629 e 690 consta o exame pericial realizado no veículo, sendo certo que sua inserção dentro do laudo de local não desqualifica a prova produzida. Ademais, não há registro nos autos de nenhum pedido prévio da defesa ofertando a quesitação para a confecção dos laudos periciais antes de sua juntada no curso da ação. A pretensão defensiva de reconhecimento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos não merece prosperar. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo registro de ocorrência às fls. 08/10; aditamento ao registro de ocorrência às fls. 20/22; guia de remoção de cadáver às fls. 16/17; auto de prisão em flagrante às fls. 25/26; termos de declaração às fls.18/19, 23/24, 27/28, 31/32, 39/42; nota de culpa às fls. 29/30 e 65; requisição de exame de corpo de delito às fls. 36 e 43; recognição visuográfica de local de crime às fls. 48/60; laudo de exame do corpo de delito de integridade física do acusado às fls. 69/70; laudo de exame de corpo de delito da vítima William Luís às fls. 397/398; laudo de exame de necropsia da vítima Larissa às fls.399/403; laudo de perícia necropapiloscópica da vítima Larissa às fls. 405/406. A prova oral carreada aos autos e acolhida pelo Tribunal do Júri evidenciou que o apelante colidiu dolosamente o veículo que conduzia na traseira da motocicleta das vítimas William Luis Castro dos Santos e Larissa Duarte de Lima, tendo por resultado a morte desta e, embora iniciada a execução, não resultou na morte do primeiro, por circunstâncais alheias a vontade do apelante. A alegação da Defesa de que o motociclista empurrou o retrovisor do veículo Cherry, causando aparente dano na peça, se mostra plausível, podendo se pautar no próprio documento de recognição visuográfica de local de crime em que consta foto do retrovisor do carro fora da posição normal, à fl. 56. Este fato também se encontra relatado pelo policial Marcelo que afirmou acreditar que foi uma colisão leve, «pois o retrovisor apenas chegou para trás". Contudo, ainda que demonstrada a ação do lesado no retrovisor do carro do apelante, a tese de que o recorrente passou a seguir as vítimas apenas para tentar reparar o dano não se sustenta frente aos demais elementos colhidos em Juízo. A intenção da prática delitiva é reforçada pelas declarações da vítima sobrevivente que explicitou não ter freado sua moto, apenas parado de acelerar, o que permitiria ao recorrente ao menos tentar evitar a colisão, caso assim desejasse. Contudo, o laudo pericial de exame em local de morte violenta (pastas 771 e 787) indica a ausência de marca de frenagem ou outras deixadas por freios ABS atrás do veículo, demonstrando a intenção clara no atuar do apelante de albalroar a moto em que estavam as vítimas, reforçando, assim a tese acusatória quanto ao dolo do agente. Além disso, embora o recorrente tenha negado a intencionalidade da sua ação nas declarações prestadas em sede policial, é certo que todos os agentes públicos relataram ter ouvido do próprio apelante que este teria colidido de propósito na moto das vítimas. Provas estas que foram produzidas sob o crivo do contraditório e diante dos jurados constituídos, não havendo qualquer nulidade ou prejuízo à Defesa eventual referência ministerial às evidências regularmente introduzidas aos autos. Ademais, tais afirmações dos agentes públicos não se encontram isoladas nos autos, servindo para corroborar o resultado do laudo pericial já exposto. Nessa toada, devemos afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais e do bombeiro militar presentes na ocorrência, apenas por força da sua condição funcional. Na mesma esteira, a Súmula 70, deste E. TJERJ. ´O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação´. Acrescente-se que os policiais e o bombeiro narraram que o apelante não demonstrava quanquer nervosismo ou arrependimento pelo fato, apenas confirmando a sua intencionalidade na prática da conduta delitiva. A vítima sobrevivente afirma, ainda, ter visto a expressão de deboche e riso do apelante com relação o resultado da conduta delituosa. Nesse contexto, em que pese o empenho da combativa defensa, não há como negar que o Júri optou por uma das versões reproduzidas nos autos, pois ao deliberar pela condenação da apelante, reconheceu a existência de prova da materialidade e da autoria do delito que lhe foi atribuído e acolheu a tese acusatória. Portanto, ao decidir pela condenação, os Jurados simplesmente exerceram a sua soberania constitucional, sobretudo porque a prova em tela não contém mácula e satisfaz as condições legais para motivar a convicção do Júri Popular. Quanto ao pleito defensivo de exclusão das qualificadoras do motivo fútil e do emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, igualmente não pode ser atendido. Na espécie, indagado sobre a motivação do crime, o Conselho de Sentença reputou como fútil a motivação da ação delituosa, qual seja, o fato de o condutor da motocicleta em que estavam as vítimas ter esbarrado no retrovisor do veículo conduzido pelo ora recorrente, bem como reconheceu que o crime foi cometido de forma a impossibilitar a defesa da vítima, tendo em vista o recorrente partiu em perseguição às vítimas, acelerenado seu veículo, colidindo na traseira da motocicleta, acarretando a projeção violenta das vítimas ao solo, sem que pudessem oferecer qualquer chance de defesa. E o acervo probatório respalda a conclusão pela futilidade da motivação, eis que o depoimento das testemunhas de acusação em plenário, confirmaram que o dano ao retrovisor, o qual sequer teria sido relevante, motivou a discussão que tiveram previamente a ação deliva. Do mesmo modo, o recurso que impossibilitou a defesa da vítima tem amparo nos laudos periciais que demonstram que o apelante sequer freia seu veículo, surpreendendo as vítimas pela colisão de seu veículo com a moto em que estavam, sem tempo, portanto, para qualquer manobra para as vítimas se resguardarem do impacto. Assim, estando devidamente embasada em elementos de prova que viabilizam a assimilação de que o delito foi praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima e com motivação fútil, como no caso, as qualificadoras devem ser preservadas, em respeito à soberania dos veredictos. Rejeita-se, portanto, o pedido de a exclusão das qualificadoras prevista no art. 121, § 2º, II e IV, do CP. No plano da dosimetria, em que pese o parecer da i. Procuradoria de Justiça pelo abrandamento da pena, não há recurso impugnando a sentença proferida pelo Tribunal do Juri quanto à sanção imposta, o que impede o conhecimento da matéria, a teor da Súmula 713/STF, in verbis: «O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição". Mantida, assim, a pena imposta pela sentença de 1º Grau. RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 386.3502.1402.7833

739 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUXILIAR DE CRECHE E AGENTE DE SECRETARIA ESCOLAR. ENCERRAMENTO DO CONTRATO SEM PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PELO MUNICÍPIO. 1.

Pedido de reconhecimento de prescrição quinquenal. Inocorrência. Considerando que a parte autora instaurou junto ao ente apelante processo administrativo visando o recebimento das verbas cobradas nesta lide, tenho por suspensa a prescrição a partir do protocolo do pedido, na forma do Decreto 20.910/1932, art. 4º, parágrafo único. Precedente. 2. O processo administrativo retromencionado foi aberto em 24.09.2020, não havendo evidência de que tenha sido concluído anteriormente à propositura da ação, questão que sequer é alegada pela municipalidade em sua peça recursal. 3. O fato do contrato temporário firmado em 2016, relativo à matrícula 16449 (função de «auxiliar de creche), não ter sofrido posterior prorrogação, não infirma per si o direito da apelada às verbas rescisórias pretendidas, visto que não alcançada a pretensão pela prescrição. 4. O agente público temporariamente contratado não tem vínculo empregatício com a administração pública, e, embora sua contratação seja redigida por normas de direito público (cuidando, portanto, de contrato administrativo), tampouco se lhe aplicam automaticamente as regras disciplinadoras do estatuto dos servidores públicos municipais, dada a natureza especial da contratação. 5. No julgamento do tema 551 da repercussão geral, o Eg. STF entendeu que os «[s]ervidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". 6. Todavia, no bojo do processo administrativo deflagrado pela apelada, constata-se a existência de parecer extrajudicial favorável da lavra do procurador municipal reconhecendo o direito da apelada ao recebimento das verbas rescisórias, a emissão de diversos termos rescisórios de contrato de trabalho em benefício da autora, e, inclusive, despacho assinado pelo chefe da administração municipal, a toda evidência, determinando o prosseguimento com vistas ao pagamento do montante rescisório. Aliás, contemporaneamente à ação, consta também novo parecer da lavra da assessoria especial jurídica da municipalidade, se manifestando favoravelmente à parte apelada. 7. Decerto, ninguém, muito menos a administração pública, pode se beneficiar da própria torpeza ou adotar comportamento contraditório. Ao reconhecer o direito da apelada às verbas rescisórias buscadas na presente ação, o município faz gerar uma legítima expectativa de pagamento, que está de acordo com a boa-fé e com o princípio da proteção à confiança, evidentemente aplicáveis a esfera dos contratos administrativos. 8. E depois, não se olvida que era ônus do apelante a produção de prova «quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 373, II), ônus que, no entanto, o município não se desincumbiu. 9. Logo, correta a sentença exarada pelo juiz de primeiro grau ao consignar que «a parte ré não trouxe nenhum documento que demonstrasse ter realizado o pagamento das verbas pleiteadas pela autora (...), sendo certo que cabe ao ente público a prova da ausência de responsabilidade pelo pagamento das verbas enumeradas na petição inicial". 10. Quanto à revisão dos parâmetros para incidência dos consectários legais, o Eg. STJ, no tema repetitivo 905, fixou que as verbas rescisórias em questão devem ser corrigidas com juros moratórios estabelecidos de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária pelo índice IPCA-E. 11. Não obstante, tais parâmetros devem ser observados tão somente até o dia imediatamente anterior à vigência da Emenda Constitucional 113/2021, a partir da qual deverá haver incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial Selic, acumulado mensalmente. 12. Considerando o tempo de tramitação deste feito (pouco mais de um ano) e a baixa complexidade relativa da causa, que sequer demandou dilação probatória, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade convém reduzir a verba honorária sucumbencial para 10% (dez por cento) do valor da condenação. Precedente. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 191.9111.2004.9600

740 - STJ. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Pleito absolutório. Soberania do veredicto do tribunal do Júri. Decisão contrária à prova dos autos. Reconhecimento. Necessidade de revolvimento fático-probatório. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo improvido.

«1 - No procedimento relativo aos crimes contra a vida, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Tribunal do Júri, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. ... ()

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Doc. VP 131.1640.4384.3096

741 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROVA. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO DE VALOR ENTRE TIA E SOBRINHA. INICIAL ALEGANDO CELEBRAÇÃO DE CONTRATO VERBAL EM JUNHO/2017, NO VALOR DE R$23.000,00, CONSTANDO COMO GARANTIA DO ADIMPLEMENTO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA RÉ. CONTESTAÇÃO QUE RECONHECE A DÍVIDA, OPONDO FATO OBSTATIVO DO DIREITO ALEGADO EM AFIRMADA QUITAÇÃO DA DÍVIDA EM DEZEMBRO/2019 NO VALOR DE R$31.500,00. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO BASEADA NO FUNDAMENTO DE QUE ¿NÃO HÁ COMO ACOLHER O PEDIDO AUTORAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVAS DO INADIMPLEMENTO DA RÉ, QUE, POR SUA VEZ, APRESENTOU COMPROVANTE (...) EM VALOR RELATIVAMENTE SUPERIOR ÀQUELE QUE FORA EMPRESTADO, AFIRMANDO QUE SE TRATAVA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA EM QUESTÃO (...), TAMBÉM NÃO HÁ COMO AFIRMAR, SEM SOMBRA DE DÚVIDAS, QUE O VALOR DEPOSITADO SEJA REFERENTE À QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES, DE MODO QUE INVIABILIZADO O RECONHECIMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA E, CONSEQUENTEMENTE, PREJUDICADOS OS PEDIDOS DE PAGAMENTO EM DOBRO DO VALOR COBRADO E DANO MORAL¿. ACERVO FÁTICO DOCUMENTAL DOS AUTOS A REVELAR A CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO VERBAL ENTRE PARENTES, CUJA INFORMALIDADE DENOTADA PELA AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO ACARRETA NATURAL DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA POR AMBAS AS PARTES COM RELAÇÃO AO TÍTULO SOB O QUAL ENTREGUE O VALOR PELA DEVEDORA (TIA) À CREDORA (SOBRINHA), O QUE, INBOSTANTE INDICIAR ¿PAGAMENTO¿, NÃO AUTORIZA A FORMAÇÃO DE CERTEZA JURÍDICA APTA À EXPEDIÇÃO DE DECRETO CONDENATÓRIO AO PLEITO DE COBRANÇA OU AO CONTRAPOSTO PEDIDO FORMULADO NA RECONVENÇÃO. APLICAÇÃO BIFRONTE DO DISPOSTO NO art. 373, I / II, CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO AO APELO.

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Doc. VP 100.7009.5756.0379

742 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O v. acórdão regional se coaduna com as decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e no Recurso Extraordinário (RE) 958.252. Na oportunidade, a Suprema Corte fixou a tese vinculante de que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. Quanto à possível modulação da decisão exarada, a partir de 30/8/2018, são de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento as teses jurídicas firmadas pelo e. STF no RE 958.252 e na ADPF 324, de maneira que a decisão regional está em conformidade com esse entendimento, uma vez que afastou, no caso concreto, a pretensão de reconhecimento de ilicitude da terceirização havida . Nesse contexto, independentemente da natureza das atividades desempenhadas pelo trabalhador em benefício do tomador de serviços, não há falar em ilicitude no contrato de prestação de serviços firmado, tampouco em reconhecimento de vínculo com a tomadora de serviços. Estando a decisão regional em harmonia com o entendimento da Suprema Corte em precedente de caráter vinculante, inviável se torna a extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL. PREVISÃO EM CCT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Corte Superior, examinando a exegese do CLT, art. 620, com redação anterior à Lei 13.467/2017, manifestou-se no sentido de que, no caso de potencial conflito de instrumentos coletivos (ACT e CCT), prevalece a norma coletiva mais favorável aos interesses do trabalhador. De fato, a análise de qual instrumento coletivo é mais favorável ao trabalhador orienta-se pela teoria do conglobamento, em complemento a redação do CLT, art. 620, analisando-se qual regra normativa é mais favorável globalmente, isto é, sem fracionamento das condições estabelecidas em cada norma coletiva. Diante da conclusão do Tribunal Regional de que a convenção coletiva de trabalho é mais favorável ao trabalhador do que o acordo coletivo de trabalho, somada ao do fato que a relação de emprego findou-se antes da vigência da Lei 13.467/2017, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório da ação trabalhista a fim de concluir que o acordo coletivo era mais benéfico, e, nesse passo, entender devido o pagamento de diferenças salariais. O óbice da Súmula 126/STJ para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional, com base no conjunto probatório, indeferiu a equiparação salarial por concluir que o reclamante não se desincumbiu de comprovar que desempenhava as mesmas tarefas do paradigma indicado. A decisão regional, tal como proferida, encontra-se em sintonia com a Súmula 6, itens III e VIII, do TST. Assim, o apelo não merece prosseguimento, por óbice da Súmula 333/TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades . Agravo não provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O recurso de revista está desfundamentado à luz do CLT, art. 896. De fato, a parte não apontou ofensa a nenhum dispositivo de lei e/ou, da CF/88 ou contrariedade a verbete desta Corte, tampouco transcreveu arestos válidos a fim de evidenciar a existência de divergência jurisprudencial, não preenchendo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades . Agravo não provido .

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Doc. VP 147.2815.5000.0900

743 - STJ. Ação rescisória. Administrativo. Servidor público estadual. Acórdão rescindendo proferido em sede de recurso ordinário em mandado de segurança. Alegação de incompetência da justiça comum. Não ocorrência. Causa de pedir e pedidos de natureza estatutária. Pretensão de direito previsto na Lei do servidor público do estado de Goiás. Decadência do mandado de segurança. Inexistência. Súmula 343/STF. Violação literal de dispositivo de lei. Não ocorrência. Reconhecimento anterior do vínculo estatutário.

«1. Diante da pretensão de reconhecimento de direito inerente a servidor público estadual por agentes públicos que tiveram reconhecida essa condição, ainda que, posteriormente, tenham exercido emprego público, a competência para processar e julgar o mandamus era mesmo da Justiça comum, no caso, a estadual. ... ()

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Doc. VP 284.4368.0989.7931

744 - TST. I - AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. BANCO DO BRASIL S/A. E BB TECNOLOGIA E SERVICOS S/A. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DO BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TESES VINCULANTES DO STF 1 -

Na decisão monocrática, foi negado provimento aos agravos de instrumento interpostos pelo Banco do Brasil S/A. e pelo BB Tecnologia e Serviços S/A. no tocante à discussão sobre a licitude da terceirização noticiada nos autos e o consequente direito à isonomia salarial com os empregados dos tomadores dos serviços. 2 - Em razão das teses posteriormente fixadas pelo STF, em repercussão geral, no julgamento do Tema 725 ( Terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa ) e do Tema 383 ( Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços ), impõe-se dar provimento aos agravos para seguir no exame dos agravos de instrumentos. 3 - Agravos a que se dá provimento para seguir no exame dos agravos de instrumento. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. BANCO DO BRASIL S/A. E BB TECNOLOGIA E SERVICOS S/A. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DO BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TESES VINCULANTES DO STF 1 - Aconselhável o processamento dos recursos de revista, a fim de prevenir eventual ofensa ao CF/88, art. 5º, II e má-aplicação da OJ 383 da SBDI-1 desta Corte. 2 - Agravos de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSOS DE REVISTA. BANCO DO BRASIL S/A. E BB TECNOLOGIA E SERVICOS S/A. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DO BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TESES VINCULANTES DO STF 1 - O STF, na ADC 26, julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º (que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral). Esse dispositivo de Lei tem a seguinte previsão: « a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados «. 2 - No ARE 791932 (Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral) o STF firmou a seguinte tese: « É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o CPC, art. 949 «. 3 - a Lei 9.472/1997, art. 94, II (que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações), tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá « contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados «. 4 - O STF reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral): « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. 5 - A aplicação dos arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei 8.987/1995 pressupõe a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora, não estando configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Por outro lado, havendo fraude provada no acórdão recorrido, não se aplicam os arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, nos termos do CLT, art. 9º, segundo o qual « serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação «. 6 - Nos termos decididos pelo STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 7 - O STF, no julgamento do RE 635.546 (decisão vinculante em repercussão geral - Tema 383), entendeu não ser possível, ainda que haja identidade de funções, a isonomia remuneratória entre os empregados da empresa prestadora de serviços e os admitidos diretamente pelo ente público tomador dos serviços, caso dos autos. No acórdão do RE 635.546 foi consignado que: a decisão sobre quanto pagar ao empregado compete a cada empresa de acordo com sua capacidade econômica; o reconhecimento judicial da isonomia fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas; a igualdade remuneratória não pode ser concedida com base no princípio da isonomia e na previsão da CF/88, art. 7º, XXXII. A tese jurídica fixada pela Suprema Corte foi a seguinte: « A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. 8 - No caso concreto, tal qual o magistrado de primeiro grau, o TRT reconheceu a ilicitude da terceirização havida entre os reclamados, por entender que as funções exercidas pela reclamante estavam relacionadas à consecução da atividade-fim do banco tomador dos serviços (Banco do Brasil), razão pela qual não poderiam ser terceirizadas. Assim, a Turma julgadora também manteve a sentença no tocante ao reconhecimento do direito da reclamante à isonomia salarial com os empregados do tomador dos serviços, com fundamento na aplicação analógica da do Lei 6.019/1974, art. 12, «a c/c OJ 383 da SBDI-1 desta Corte. 9 - Não há no acórdão recorrido prova de fraude na relação jurídica entre as partes. 10 - Recursos de revista a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 236.4386.0909.1253

745 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA (ECA) - PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ARTIGO157, §2º, II E §2º- A, I, DO CÓDIGO PENAL- MSE DE INTERNAÇÃO - RECURSO DEFENSIVO QUE OBJETIVA INICIALMENTE O RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO, ALÉM DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO FEITO EM RAZÃO DO USO DE ALGEMAS DURANTE A AUDIÊNCIA, ALEGANDO VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 11 DO STF, NO QUE TANGE À PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE.

INTERNAÇÃO PROVISÓRIA, QUE FOI MANTIDA EM SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - EFEITO DEVOLUTIVO QUE PERSISTE, FACE À NATUREZA JURÍDICA DA TUTELA ANTECIPADA, COM A MEDIDA PROVISÓRIA QUE FOI IMPOSTA, SENDO DESCABIDA, NA HIPÓTESE, A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO VISADO, TENDO EM VISTA A CONFIRMAÇÃO DA CAUTELAR. NO TOCANTE À SEGUNDA PRELIMINAR, ENVOLVENDO O USO DE ALGEMAS DURANTE A AUDIÊNCIA, VERIFICA-SE QUE APESAR DO MAGISTRADO NÃO TER JUSTIFICADO A SUA UTILIZAÇÃO, NÃO CONSTOU A IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA NA ASSENTADA DA AUDIÊNCIA, MAS SOMENTE NAS ALEGAÇÕES FINAIS, EM QUE PUGNAVA PELA REPETIÇÃO DO ATO, SEM DEMONSTRAR O PREJUÍZO SOFRIDO. DE TODO MODO É ADMISSÍVEL O USO DE ALGEMAS, DURANTE A AUDIÊNCIA, COMO FORMA DE CONTENÇÃO DE RÉUS PRESOS, PARA GARANTIA DA INTEGRIDADE FÍSICA DE TODOS OS PRESENTES, NÃO HAVENDO FALAR EM VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 11, EXISTENTE PARA EVITAR ABUSOS, O QUE NÃO SE VERIFICOU, NO PRESENTE CASO. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, OBJETIVA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MINISTERIAL, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA DO ROUBO, QUE MERECE PROSPERAR. POIS, VERIFICA-SE QUE A VÍTIMA RELATOU EM JUÍZO NÃO TER REALIZADO O RECONHECIMENTO PESSOAL DO APELANTE EM SEDE POLICIAL, IDENTIFICANDO APENAS O CAPACETE USADO NO ROUBO POR UM DOS ASSALTANTES. ACRESCENTA QUE NÃO VISUALIZOU O ROSTO DO ASSALTANTE QUE O ABORDOU, POIS ESTE USAVA A PROTEÇÃO À CABEÇA JÁ MENCIONADA E O LOCAL ERA ESCURO. ALÉM DISSO, RELATA QUE HOUVE CONSIDERÁVEL ESPAÇO DE TEMPO ENTRE O FATO PENAL E A PRISÃO DO ORA APELANTE, EM CIRCUNSTÂNCIA QUE DEIXA DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA. AS OUTRAS TESTEMUNHAS OUVIDAS NÃO PRESENCIARAM O CRIME, TENDO A PRISÃO DECORRIDO DO FATO DO APELANTE ESTAR CONDUZINDO O VEÍCULO SUBTRAÍDO, E ASSIM, NA HIPÓTSE, INSUFICIENTE PARA DETERMINAR A AUTORIA NO CRIME DE ROUBO, NOTADAMENTE DIANTE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA NO SENTIDO DE QUE O ROUBO OCORREU ÀS 20H E A PRISÃO DO APELANTE POR VOLTA DAS 23H. PORTANTO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PESSOAL EFETUADO NA DELEGACIA PELA VÍTIMA E EM RAZÃO DO CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTRE O FATO E A PRISÃO DO APELANTE, A MOSTRA SE REVELA FRÁGIL E INSUFICIENTE A UM JUÍZO DE CENSURA, ENSEJANDO NA IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO LANÇADO NA REPRESENTAÇÃO, COM A IMEDIATA LIBERAÇÃO DO APELANTE.

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Doc. VP 837.2587.3566.0508

746 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF 1 -

Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - No que tange à licitude da terceirização, no RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF esclareceu que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. 4 - Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31 . Na ADPF 324, «Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado . 5 - Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º. Esse dispositivo de Lei tem a seguinte previsão: «a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados . Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados . Quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator: «Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos . 6 - Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: «serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação . Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 7 - Por fim, no RE 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas . O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, registrou que ficam ressalvados da vedação da isonomia «alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa . 8 - No caso concreto, o TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamante em face da constatação de regularidade da terceirização de serviços, na função de «atendente junior, ainda que relacionada à atividade-fim da tomadora de serviços. Pontuou a ausência de subordinação direta com a empresa tomadora de serviços. 9 - Assim, constata-se que o acórdão do Regional decidiu em consonância com as teses firmadas arguição de preceito fundamental 324 e do recurso extraordinário 958252 de licitude da terceirização em atividade-fim. 10 - Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 425.9656.9597.9184

747 - TST. AGRAVO. 1. PRELIMINAR. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO FAVORAVELMENTE À PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO CPC, art. 282, § 2º.

A preliminar suscitada não enseja análise no presente apelo, pois, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, diante a possibilidade de se decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo CPC, art. 282, § 2º. 2. AUTO DE INFRAÇÃO. AÇÃO FISCALIZATÓRIA. ATRIBUIÇÃO DO AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO PARA DECLARAR A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DO CLT, art. 896, § 7º E DA SÚMULA 333. NÃO PROVIMENTO. O acórdão regional encontra-se em conformidade com jurisprudência deste Tribunal Superior, a qual entende que o Auditor-Fiscal do Ministério do Trabalho possui atribuição para declarar a existência de vínculo de emprego, sem que isso configure invasão da jurisdição da Justiça do Trabalho, quando averiguada infringência ao CLT, art. 41. Tal conclusão extrai-se do comando dos CLT, art. 626 e CLT art. 628, conforme vários precedentes, daí tendo incidência o óbice disposto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento. 3. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. PEJOTIZAÇÃO. LICITUDE. DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO PELO E. STF EM RECLAMAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Esta Oitava Turma, em acórdão publicado no dia 22/04/2024, negou provimento ao agravo regimental interposto pelo banco reclamado mantendo o reconhecimento de vínculo de emprego do autor diretamente com a tomadora de serviços, assim declarado pelas instancias ordinárias. 2. Insatisfeita, a reclamada ajuizou a Reclamação 68.311/AM perante o Supremo Tribunal Federal, tendo aquela E. Corte, pela decisão do Ministro Gilmar Mendes, relator, cassado o acórdão desta Turma e determinado a prolação de novo decisum . 3. Assim, em obediência à determinação do STF, aplicando-se a tese firmada no Tema 725 da Repercussão Geral, faz-se essencial a reanálise da matéria. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. PEJOTIZAÇÃO. LICITUDE. DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO PELO E. STF. FRAUDE AUSENTE. TRANSCENDÊNCIA. PROVIMENTO. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. E, dia nte de possível violação do CLT, art. 3º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. PEJOTIZAÇÃO. LICITUDE. DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO PELO E. STF. AUSÊNCIA DE FRAUDE. PROVIMENTO. 1. É cediço que o E. Supremo Tribunal, em 30.08.2018, no julgamento conjunto da ADPF Acórdão/STF e do RE Acórdão/STF, que resultou no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, em que se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nos seguintes termos: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. «. 2. Referido entendimento também tem sido aplicado no julgamento de reclamações constitucionais pela Excelsa Corte, chancelando a tese da inexistência de irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior. 3. Nesse contexto, consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, não há respaldo jurídico para o reconhecimento de vínculo de emprego fundado, a priori, na existência de «pejotização, notadamente quando não demonstrada a inequívoca conjuntura de fraude. 4. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, registrando para tanto que o Auto de Infração atestou a existência dos requisitos configuradores de relação de emprego, como pessoalidade, subordinação, onerosidade e habitualidade. 5. Não obstante reconheça-se a competência do Auditor-Fiscal do Trabalho para atestar a existência de vínculo de emprego, o fundamento para a lavratura do auto de infração, ante a suposta configuração dos requisitos dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, contraria a tese fixada pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 725, em que foi reconhecida a validade das formas de « divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas , bem como em relação aos julgados destacados. 6. Saliente-se, conforme a decisão recorrida, não se trata de trabalhador hipossuficiente (estamos diante de médicos), nem sequer havendo notícia da ocorrência de coação/fraude na «pejotização, o que autoriza inferir que os referidos profissionais valeram-se de plena capacidade e conhecimento ao optar por forma de vinculação diversa do vínculo de emprego. 7. Entende-se, pois, que o quadro fático descrito no acórdão regional, de modo a caracterizar a presença dos requisitos da relação de emprego, em verdade, não refoge aos limites daquilo que se propõe com a «pejotização, tampouco bastando para desconstituir a licitude do referido sistema de prestação de serviços. 8. E cabe ressaltar que, referentemente à existência de subordinação, tem-se que todo prestador de serviços, ainda que especiais e técnicos, submete-se, de alguma forma, à dinâmica empresarial de quem o contrata, em razão de a contratante ser a beneficiária final dos serviços. Sendo assim, ela pode perfeitamente supervisionar e determinar a forma de execução das atividades. 9. Nesse quadro, a decisão regional é contrária à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, cujo efeito vinculante autoriza o conhecimento e provimento do recurso, por violação do CLT, art. 3º. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 910.0812.8050.9565

748 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO art. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO REVISIONAL OBJETIVANDO A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA AO ARGUMENTO DE QUE A CONDENAÇÃO SE FEZ EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM TOTAL INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226.

Improcede a pretensão deduzida na presente Revisão Criminal. Em sede de revisão criminal, só se pode rescindir a decisão condenatória quando contrária à evidência dos autos, fundada em dados comprovadamente falsos, ou quando existentes novas provas de inocência ou circunstância permitindo a diminuição especial da pena (art. 621 e, do CPP), hipóteses aqui não retratadas. Os elementos probatórios já foram criteriosamente examinados e ponderados pelo juízo monocrático e pelo segundo grau de jurisdição, quando do julgamento do apelo da Defesa e do Ministério Público, oportunidade em que a Egrégia 5ª Câmara Criminal (Apelação Criminal 0017314-20.2015.8.19.0004) rechaçou vigorosamente a tese absolutória e ressaltou a existência de provas apontando a autoria do requerente na ação criminosa. Finda a instrução criminal naqueles autos, o pedido ministerial foi julgado procedente para condenar, em 18/05/2016, o então réu às penas de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 18 (dezoito), dias-multa, razão unitária mínima, pela prática do injusto do art. 157, §2º, I e II do CP. Ao analisar o recurso interposto pela defesa nos referidos autos, a 5ª Câmara Criminal deste Tribunal, de forma unânime, conheceu do recurso defensivo e deu-lhe parcial provimento, para, mantida a condenação, reduzir a resposta penal, aquietada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, na menor fração legal pela prática da conduta prevista no art. 157, §2º, I do CP. Após o trânsito em julgado do Acórdão acima mencionado, o requerente propõe a presente Revisão Criminal na qual revolve o caderno probatório pleiteando a absolvição, sob a alegação de que o reconhecimento fotográfico não seguiu os ditames legais do CPP, art. 226. Nenhuma razão assiste ao requerente. Extrai-se dos autos do processo de origem que o édito condenatório foi baseado em um caderno probatório robusto, sendo provado que o Requerente junto com o corréu à época Dereck Warwick Vicente Ferreira, no dia 26/01/2015, por volta das 13:30 horas, na Estrada da Conceição, próximo ao Colégio Pereira Rocha, Mutuaguaçú, livre e conscientemente, em comunhão de ações e desígnios com elementos ainda não identificados, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram, para si e para seus comparsas, o veículo New Civic, cor branca, placa KOZ 5759, bem como os demais bens descritos no registro de ocorrências de fls. 03/06, de propriedade de ERICK SANTOS NENEZES. Os então denunciados, também subtraíram 01 (um) aparelho celular e 01 (uma) bolsa preta de SARA DE MOURA FERNANDES NENEZES, esposa de ERICK. No dia dos fatos o requerente e seu comparsa, junto com outros indivíduos, chegaram ao local dos fatos a bordo de um veículo tipo New Civic, cor prata, tendo, então, abordado as vítimas, que também estavam em um veículo tipo New Civic, da cor branca, e anunciaram o assalto, logrando subtrair-lhes os pertences já descritos mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo. Após a ação delitiva, empreenderam fuga, em sentido à Comunidade do Salgueiro. Portanto, verifica-se do processo que o édito condenatório se baseou não somente nos autos do inquérito policial, mas também na prova testemunhal produzida em juízo sob o crivo do contraditório. A condenação, portanto, restou devidamente amparada na prova dos autos. Ressalte-se que o ofendido, em juízo, confirmou ter certeza da identificação feita em sede policial, relatando de forma coesa e segura a dinâmica delitiva. De qualquer modo, frise-se que, no dia da audiência, já não havia mais dúvida quanto à sua identidade do acusado, considerando todo o contexto mencionado. Nesse viés, o decreto condenatório não se lastreia exclusivamente no procedimento de identificação feito em sede policial, mas sim em robustos elementos de prova, todos coerentes entre si, assim atendendo ao posicionamento recente da E. Corte Superior (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/04/2022, DJe 07/04/2022, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022 e outros). Constata-se, assim, o distinguishing (C.P.C/2015, art. 489, VI, 1ª parte) entre o julgado invocado pela defesa e a hipótese dos autos. Como cediço, o pedido não logra acolhimento quando se busca transmudar a revisão criminal em uma espécie de apelação da apelação, como um terceiro grau de jurisdição ordinário, inexistente em nosso ordenamento jurídico. Diante deste cenário, inviável o pleito subsidiário de desclassificação para o delito de receptação culposa. Portanto, afastada as teses revisionais, considerando que a matéria foi exaustivamente apreciada e examinada, de modo que a condenação do requerente, tal como se deu, não contrariou a evidência dos autos, não se trata o caso, em sede de revisão criminal, de absolvição, conforme pretendido pela defesa. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE.... ()

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Doc. VP 172.4140.1001.7500

749 - STJ. Embargos de declaração. Habeas corpus. Homicídio triplamente qualificado (duas vezes). Concessão da ordem. Reconhecimento do excesso de prazo na instrução. Substituição da segregação imposta por medidas alternativas à prisão, dentre elas a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Veículo utilizado, em tese, como meio para a prática de crime doloso contra a vida e por meio de violência intensa e desnecessária contra as vítimas. Alegação de omissão e contradição. Improcedência. Pretensão de rediscutir a tese firmada no acórdão. Impossibilidade. Acolhimento dos embargos para fins de esclarecimentos. Possibilidade. Efeitos modificativos. Inexistência.

«1. Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de modificar o julgado, pois é nítida a pretensão do embargante de rediscutir as teses jurídicas debatidas e aplicadas pelo órgão julgador, o que é inadmissível. ... ()

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Doc. VP 203.0164.6003.8200

750 - TRF3. Seguridade social. Processual civil. Previdenciário. Revisão. Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Ruído. Conjunto probatório suficiente. Reconhecimento parcial. VPI. Vibração de corpo inteiro. Ausência de previsão lega para motoristas e cobradores. Restrição aos trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Não reconhecimento. Revisão concedida. DIB mantida. Data do requerimento administrativo. Correção monetária. Juros de mora. Honorários advocatícios compensados entre as partes. Sucumbência recíproca. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Apelação da parte autora desprovida. Lei 8.213/1991, art. 57.

«1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 15/09/2014, sob a égide, portanto, do CPC/1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço especial. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490/STJ. ... ()

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