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acordo sem reconhecimento de vinculo

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Doc. VP 794.4689.2366.2753

951 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO CONFIGURADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida RE-958.252, fixou a tese de que: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). II. O Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização de serviços em razão da constatação dos elementos fáticos capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema de Repercussão Geral 725. III. No caso vertente, o Tribunal de origem consignou que « restou confessada a onerosidade e a subordinação do reclamante diretamente em relação aos empregados pelo segundo reclamado, que eram os responsáveis pela fiscalização das atividades e pagamento das comissões do reclamante, resultando em subordinação direta em relação ao tomador dos serviços « (fl. 416 - Visualização Todos PDF). IV. Desse modo, estando a decisão recorrida em consonância com o disposto no item III, da Súmula 331/TST, incide o óbice consolidado na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. V. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou posição de que a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias não configura, por si só, dano moral. II. O Tribunal de origem, em sentido contrário à jurisprudência desta Corte Superior, consignou que « restou incontroverso o inadimplemento das verbas rescisórias, pagas somente após a impetração da demanda perante o Juízo de origem « e que « presume-se a existência de dano à honra subjetiva do autor, uma vez que o trabalhador ficou impossibilitado de quitar suas obrigações ordinárias « (fl. 416/417 - Visualização Todos PDF). III. Desse modo, a decisão do Tribunal de origem, ressalvado o entendimento do Relator, ao condenar a parte reclamada a pagar a indenização pelo dano moral, sem, no entanto, restar comprovado que a parte reclamante sofreu, de fato, abalo psicológico indenizável e não mero dissabor, afronta o CCB, art. 186. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 241.2090.8549.4911

952 - STJ. Administrativo. Recurso especial representativo de controvérsia. Ação civil pública. Transporte de carga com excesso de peso em rodovia. Reiteração da conduta. Reconhecimento da responsabilidade civil. Direito ao trânsito seguro. Danos materiais. Fato notório. Danos morais coletivos. Dano in re ipsa. Imposição de tutela inibitória. Possibilidade. Ausência de bis in idem. Jurisprudência pacífica do STJ. Tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos. Recurso especial conhecido e provido.

I - Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, objetivando a condenação de empresa ao pagamento de danos materiais e morais coletivos em razão do tráfego de veículos de carga com excesso de peso nas rodovias. A sentença reconheceu a ausência de interesse processual do autor e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Na segunda instância, o Tribunal de origem adentrou no mérito da causa, mas desproveu a Apelação.... ()

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Doc. VP 331.9595.0441.2497

953 - TJRJ. APELAÇÃO. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA MAJORADO (PRÁTICA POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO PREVALECENDO-SE DO CARGO). RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO, EM PRELIMINAR, O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO E POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL E O AFASTAMENTO DA PENA ACESSÓRIA DE PERDIMENTO DO CARGO PÚBLICO.

Afasta-se o requerimento de nulidade da sentença por incompetência do juízo. De antemão, consigna-se que a questão não foi objeto de irresignação defensiva ao longo do trâmite processual, tratando-se de «suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvio o conhecimento do referido vício muito anteriormente à arguição (AgInt no MS 22.757/DF, Primeira Seção, 03/03/2022), manobra processual rechaçada por nossa jurisprudência. Lembre-se que a competência penal territorial estabelecida pelos arts. 69, I e 70 do CPP é relativa e deve ser arguida no prazo de apresentação da defesa preliminar, na forma dos arts. 108 e 396-A da mesma lei adjetiva penal. No mais, os autos indicam que a perícia que deu origem ao presente processo foi efetuada no município de Campos dos Goytacazes, onde se encontrava o depositado o veículo objeto de exame, de modo que a alegação de que a inserção das informações no sistema teria se dado na sede do ICCE não se presta a afastar a competência do juízo, menos ainda agora, depois de prolatada a sentença condenatória. No mérito, inviável o pleito absolutório. Consta da inicial que os fatos tiveram início quando Luciano Tolentino Pires teve o caminhão placa MPP-7359, chassis 9BM695014WB166941 roubado em 05/05/2018 (R.O. 123-06267/2018 - doc. 363). Em 11/05/2028, o bem foi recuperado e Luciano, intimado, compareceu a 134º DP de Campos dos Goytacazes para restituição do veículo. Todavia, segundo afirmado, os agentes passaram a exigir dinheiro para a liberação do veículo e, depois de dizer que não teria o valor para efetuar o pagamento, a vítima do crime patrimonial recebeu a informação de que não haveria a devolução anunciada, pois a perícia oficial, subscrita pelo ora apelante em 25/06/2018 no interior do Departamento de Polícia Técnico-Científica (ICCE) de Pecuária, em Campos dos Goytacazes/RJ, indicou diversas adulterações. Todavia, Luciano verificou, semanas depois, que o mesmo automóvel iria ser leiloado pela Patio Norte, para retornar livremente ao trânsito regular. As peças acostadas aos docs. 07/55 trazem o périplo enfrentado por Luciano para tentar reaver o bem recuperado e apreendido pela polícia. Com a constatação, as investigações prosseguiram e uma nova perícia foi realizada em 16/11/2018, com a presença de dois profissionais oficiais do ICCE e sob acompanhamento do GAP/MPRJ, ocasião em que se verificou que as afirmações feitas pelo apelante no primeiro laudo eram falsas. O primeiro laudo, subscrito pelo recorrente, atesta que o veículo «ostenta gravação NIV chassis 9BM695014WB166941 adulterada por remarcação, constatação alcançada por «meio de exame químico metalográfico, o qual revelou a gravação original sobreposta, permitindo ao perito concluir que trata-se de veículo de NIV chassi 9BM695014WB166941, placa de licenciamento GVH6519, para o qual consta registro de roubo na BIN". Por sua vez, a nova perícia atestou a originalidade da pintura, assim confirmando a não realização do exame metalográfico citado pelo acusado no primeiro laudo, além da inexistência de sinais de adulteração no chassi, ressaltando que a alteração nos vidros não configura adulteração, tratando-se de substituição. Em juízo, foram ouvidos os peritos responsáveis pela confecção do laudo complementar, que confirmaram ter constatado que o chassi do caminhão era original, bem como a tinta que o recobria, fato demonstrando que a perícia anterior não havia sido feita. Que os vidros não tinham sinal de adulteração, pois para isso teria que existir ranhuras de um lixamento anterior, o que não era o caso. Que o fato de a cabine não ter plaqueta de identificação não significa que exista adulteração, sendo comum a queda da plaqueta em veículos antigos. Em seu interrogatório, o apelante Erick Bloise Lima negou ter agido com dolo, aduzindo que se utilizou, por equívoco, de um «modelo de laudo que citava a realização de exame metalográfico. Todavia, sua versão não encontra apoio nos autos. De fato, mesmo considerando os demais elementos indicados pelo apelante em seu interrogatório, é certo que o documento por ele assinado atesta que o chassi foi «adulterado por remarcação, e que o exame revelou «gravação original sobreposta, constatações diretamente rechaçadas pela detalhada perícia levada a efeito pelas testemunhas, com destaque à inviabilidade de se chegar a tal conclusão sem a realização de exame metalográfico. Ademais, mostra-se pouco crível que, mesmo utilizando um «modelo de laudo equivocado, o perito se olvidasse de proceder ao ajuste de seus termos justamente na parte da conclusão pericial - parte essa que, portanto, não traz qualquer afirmação verdadeira. Deve ser ressaltado que o ano de fabricação do caminhão objeto de exame é 1998 (doc. 336), todavia, no documento combatido, o apelante refere-se ao ano de 1997, exatamente aquele de fabricação do caminhão apontado pelo recorrente como sendo o «original em seu laudo (placa GVH6519, docs. 155, 329/335 e 450) - o qual, inclusive, também fora objeto de roubo pretérito, consoante docs. 151/157, R.O. docs. 320/322. Ademais, as duas testemunhas descreveram que, para a conclusão de que os demais fatores apontados no réu (ausência de número do motor e dos eixos, ausência de gravação nos vidros, na coluna da porta e no compartimento do motor, além de numeração da cabine divergente) configurassem uma adulteração - e não mera troca decorrente de dano, por exemplo - seriam necessárias mais informações, v.g. a alteração de tais dados nos registros do veículo, detalhes não apontados no laudo primevo, ou mesmo outras, sequer de competência da perícia. Logo, vê-se que o sentenciante agiu de modo escorreito ao concluir que os elementos apresentados pela defesa encontram-se totalmente divorciados dos autos, evidenciando a clara tentativa de se esquivar de sua responsabilização criminal. Assim, os fatos retro analisados, comprovados pelo acervo documental trazido aos autos e corroborados pelos elementos convergentes e excludentes de qualquer outra versão factível, conferem a certeza de que o recorrente, prevalecendo-se de sua condição de funcionário público, praticou o crime imputado à inicial ao inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Destacando-se que, na hipótese, sua conduta trouxe efetivo prejuízo ao direito da vítima do delito patrimonial, que passou por grandes dificuldades e gastos ao tentar reaver o bem apreendido, inclusive com a necessidade de contratação de advogados. A dosimetria merece reparo. A pena base deve retornar ao mínimo legal, pois o fundamento de personalidade negativa, apontando que o apelante mentiu desde o início da persecução penal, em confronto com todas as provas, ofende, em especial, o direito a não autoincriminação. Sem alterações na etapa intermediária. Na terceira fase, permanece a fração de 1/6 pela causa de aumento prevista no parágrafo único do CP, art. 299, alcançando a reprimenda 1 ano e 2 meses de reclusão, com o pagamento de 11 dias multa, no menor valor unitário legal. Mantidas a substituição da reprimenda por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação, à razão de sete horas semanais, e prestação pecuniária no valor de 01 salário-mínimo, nos termos fixados, bem como o regime de pena aberto em caso de descumprimento, nos termos dos arts. 33, § 2º, c e 44, §4º, ambos do CP. Inviável o afastamento da perda do cargo público, eis que devidamente fundamentada, tendo em vista a incompatibilidade entre a conduta do recorrente e o exercício do múnus público, com fulcro no art. 92, I, «a do CP, sendo tal condição efeito extrapenal da condenação quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 911.6561.7157.3927

954 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . TEORIA DA ASSERÇÃO. 2. PRESCRIÇÃO BIENAL. UNICIDADE CONTRATUAL. 3. ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE COMO BANCÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 4. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. CLT, art. 224, § 2º. 5. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE EM EDIFÍCIO QUE ARMAZENA LÍQUIDO INFLAMÁVEL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST. 6. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS arts. 39, § 1º, DA LEI 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017) , QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual denegado seguimento ao agravo de instrumento, fundada na adoção dos entendimentos de que: 1) em relação à legitimidade passiva ad causam, foi adotada a teoria da asserção, pela qual a legitimidade passiva é constatada com base nos fatos narrados na inicial, na afirmação feita pelo reclamante, que assinalou, no caso, ser o banco agravante o responsável solidário pelo pagamento de verbas objeto da condenação, e que há vínculo de emprego com o banco; 2) quanto à prescrição, houve transferência do reclamante do primeiro reclamado para a segunda reclamada, empresa do mesmo grupo econômico, e que há pedido de reconhecimento de unicidade contratual, não havendo falar em prescrição sob o fundamento de que houve encerramento do vínculo de emprego em 01/4/2011, sendo incontroverso que houve dispensa sem justa causa em 5/6/2018 com projeção do aviso prévio até 6/8/2018 e que a ação foi ajuizada em 26/6/2018; 3) no que tange ao enquadramento do reclamante como bancário, a decisão recorrida está lastreada na prova coligida aos autos, em que ficou evidenciado que houve tentativa de burla da legislação trabalhista por parte das reclamadas, que fraudaram o procedimento de transferência do reclamante entre a primeira e a segunda reclamadas, de modo que foi comprovado nos autos, conforme delineado no acórdão recorrido, que « evidenciado está, por consequência, máxime diante da figura do empregador único, o vínculo empregatício direto com o primeiro reclamado por todo o lapso de 02/05/2007 a 05/06/2018 «. Logo, é corolário lógico o deferimento dos benefícios dos bancários ao reclamante; 4) no que concerne às horas extras, o Regional concluiu que, em face da ausência de prova de que o obreiro realizasse outras tarefas que não aquelas inerentes à rotina permanente da instituição financeira, sem qualquer poder real de mando ou gestão, ser devido o pagamento das horas extras perseguidas na exordial, em razão de não restar caracterizada fidúcia especial para fins de enquadramento no § 2º do CLT, art. 224, aplicando-se o óbice da Súmula 126/TST; 5) quanto ao adicional de periculosidade, a decisão recorrida está de acordo com a Orientação Jurisprudencial 385 da SbDI-1 desta Corte, que preconiza que os empregados que trabalham em prédio vertical, que contém, em seu interior, armazenamento de combustível tem direito ao adicional de periculosidade mesmo que não adentre o recinto onde estão os tanques, porque, em caso de sinistro, está em risco a vida de todos os empregados que ali trabalham e não apenas daqueles que mantêm contato direto com os tanques de combustível, independente da quantidade armazenada; 6) quanto ao índice do correção monetária, deu-se parcial provimento ao recurso de revista patronal para aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, ressalvada a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial (Lei 8.177/1991, art. 39, caput) e valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item «i da modulação do STF. Agravo desprovido.

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Doc. VP 861.7209.4366.5751

955 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. UNICIDADE CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. ADICIONAL NOTURNO

Por meio de decisão monocrática, foi julgada prejudicada a análise da transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que a pretensão de reforma do reclamante demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontraria óbice na Súmula 126/TST. A parte, por sua vez, nas razões de agravo, renova a argumentação direcionada à reforma do acórdão do Regional, baseada em alegações de fatos que caracterizariam a relação de emprego, a existência de diferenças de horas extras e adicional noturno. Nada manifesta, todavia, sobre o fundamento adotado pela decisão monocrática precisamente sobre o revolvimento de referidos fatos e provas. Agravo que padece de fundamentação válida, na forma do entendimento da Súmula 422/TST, I, na medida em que deixa de impugnar «os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Por meio de decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. Quanto às alegações sobre ilicitude da terceirização de serviços e formação de relação de emprego diretamente com o banco tomador de serviços, inicialmente se percebe que o inconformismo do reclamante segue linha de argumentação no sentido de que a terceirização de seus serviços seria ilícita porque, primeiramente contratado diretamente pelo banco Real, no exercício de funções de fidúcia bancária (CLT, art. 224, § 2º), foi dispensado e recontratado pelo banco sucessor (Santander) para cumprir o mesmo trabalho, desta feita, como terceirizado. Aduz, ainda, que outros empregados teriam se sujeitado à mesma dinâmica, que o banco reclamado teria admitido que seus serviços seriam tomados com exclusividade e que estaria sujeito a subordinação estrutural. À luz de tais constatações, tem-se que o TRT, apreciada a matéria e as provas produzidas, consignou que «não houve terceirização ilícita e/ou fraude na intermediação de mão de obra". Anotou que «o reclamante prestava serviços ligados à tecnologia da informação e não exerceu qualquer atividade bancária propriamente dita, tendo o próprio reclamante afirmado que «laborava nas dependências da segunda reclamada, sem qualquer subordinação direta aos prepostos do primeiro reclamado e que « se reportava aos Srs. Eduardo da Gama Ferreira e Luis Carlos Cantu, empregados da segunda reclamada". Diante de tais fatos, o Regional concluiu que «não houve terceirização ilícita, sendo que a ex- empregadora do reclamante/IBM, empresa multinacional e reconhecida no mercado, prestava serviços de tecnologia da informação ligados à atividade-meio do primeiro reclamado, bem como para outras empresas". Desse modo, resulta evidente que, quanto às questões de fato, o TRT pontuou que o trabalho do reclamante estava ligado à atividade-meio do banco, relativa aos serviços de TI, e que não havia subordinação direta em face do banco reclamado. Como bem dito pelo reclamante, incontroversa a sucessão entre os bancos, o que dispensa manifestação expressa do TRT nesse tocante. Acerca da configuração de subordinação estrutural, por se tratar de matéria de direito, eventual silêncio do Regional não caracterizaria omissão passível de decretação de nulidade, pois não implicaria prejuízo à parte (CLT, art. 794, «pas de nullité sans grief). Em razão da interposição de embargos de declaração, estaria configurado o necessário prequestionamento (ficto) para que houvesse apreciação das razões da parte pelo TST (Súmula 297/TST, I). Anote-se que, ainda que se tomem como verdadeiras as alegações de que o trabalho do reclamante se dava exclusivamente para o banco reclamado e em suas instalações, não há relevância em apura-las, pois, a partir das teses firmadas na ADPF 324 e nos RE 958252 e RE 635.546 prevalece a concepção de licitude de terceirização, independentemente da forma ou local do trabalho, salvo a comprovação de fraude. Acerca das alegações sobre horas extras, examinada a matéria e as provas produzidas, o TRT consignou a validade das anotações de ponto, «porquanto o reclamante e as testemunhas ouvidas em Juízo asseveraram que a jornada de trabalho era corretamente registrada nos referidos documentos". Asseverou, ainda, a demonstração do pagamento de horas extras e adicional noturno, bem como que o reclamante não comprovou a existência de diferenças. Assim, se observa que, diante da correção dos registros de ponto atestada pela prova oral, são irrelevantes os argumentos que visam, por aspectos formais, desconstituí-los. Ademais, não demonstrada a existência de horas extras não pagas, o silêncio do Regional sobre parâmetros para liquidação de condenação inexistente não configura nulidade. Relativamente às alegações sobre adicional de periculosidade, o Regional consignou, com base no laudo pericial, que «os GMGs (grupos de moto gerador) com tanques de óleo diesel estão devidamente fora da projeção vertical da edificação". Anotou que «a maior ou menor distância mantida entre o edifício principal e o abrigo dos tanques não assume relevância, por posicionados fora da projeção do edifício, revelando de forma inequívoca que, no caso de infortúnio, a edificação principal não seria afetada". O TRT registrou que, «de acordo com a Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 do C. TST considera-se área de risco toda a área interna da construção vertical, onde estão instalados os tanques de armazenamento de líquido inflamável, o que não seria o caso sob exame. Asseverou, ainda, que a existência de outros laudos em circunstâncias similares não teria o condão de alterar a conclusão da perícia elaborada por perito de confiança do juízo e à luz das circunstâncias do caso presente. Portanto, tem-se manifestação expressa sobre laudos produzidos em reclamações trabalhistas diversas e incidência da Orientação Jurisprudencial 385 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais. Ademais, a exigência normativa para que os tanques sejam enterrados ou que tenham certo limite de capacidade (NR-20, Anexo III) se refere às suas instalações no interior dos edifícios, de modo que, tendo o TRT concluído que os tanques estavam fora da projeção da edificação, não há nulidade em eventual silêncio nesse tocante. Por todo o exposto, identifica-se que o TRT apreciou as diversas matérias que lhe foram postas e, com base nos fatos comprovados, aplicou fundamentadamente o direito que julgou inerente ao caso. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 210.7131.0307.8277

956 - STJ. Previdenciário e processual civil. Recurso especial. Aposentadoria por tempo de contribuição. Benefício suspenso em revisão administrativa. Pedido de restabelecimento atendido, na origem, mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial, convertido em tempo comum. Alegada violação ao CPC/73, art. 535. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Fundamentos da corte de origem inatacados, nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Recurso especial conhecido, em parte, e, na parte conhecida, improvido.

I - Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. ... ()

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Doc. VP 536.9458.3972.0040

957 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE À PERSONALIDADE DE ALAN E O RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA AMBOS OS APELADOS. RECURSO DEFENSIVO DE ALAN POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, A RECONDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL E O ABRANDAMENTO DO REGIME ANTE A REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO DE CARLOS POSTULANDO A RECONDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE REFERENTE À CALAMIDADE PÚBLICA, O AFASTAMENTO DO CONCURSO DE AGENTES, O RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO.

1.

Pleito absolutório formulado por Alan que se afasta. Materialidade e autoria delitivas que restaram devidamente comprovadas pela prova oral, consistente nas declarações firmes e harmônicas da vítima e dos policiais militares e civis que participaram da diligência que ensejou a prisão em flagrante dos acusados, sendo, ademais, seguramente reconhecidos em sede policial e em Juízo pela vítima e testemunhas. Juízo de censura que deve ser mantido. ... ()

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Doc. VP 530.4629.7111.2069

958 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. TRANSMUDAÇÃO DE REGIMES JURÍDICOS. PERÍODO CELETISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 (EM 01/02/1988). AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE NA FORMA DO ART. 19, CAPUT, DO ADCT. INVALIDADE DA CONVERSÃO DE REGIMES. PRESCRIÇÃO BIENAL. AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do CLT, art. 896-A O vocábulo «causa, a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo «causa, portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II . Observa-se, de plano, que o tema em apreço - «transmudação de regimes jurídicos - período celetista - contratação sem concurso público - empregado admitido antes, da CF/88 de 1988 (em 01/02/1988) - ausência de estabilidade na forma do art. 19, caput, do ADCT - invalidade da conversão de regimes - prescrição bienal - afastada - oferece transcendência política, pois a causa em que a síntese normativo-material apresentada reflete a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. 2. TRANSMUDAÇÃO DE REGIMES JURÍDICOS. PERÍODO CELETISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 (EM 01/02/1988). AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE NA FORMA DO ART. 19, CAPUT, DO ADCT. INVALIDADE DA CONVERSÃO DE REGIMES. PRESCRIÇÃO BIENAL. I . O Tribunal Pleno, na Arguição de Inconstitucionalidade ArgInc-105100-93.1996.5. 04.0018, julgada em 21/08/2017, firmou a tese de que é constitucional a alteração de regime jurídico dos empregados públicos que se tornaram estáveis com a previsão do art. 19, caput, do ADCT, situação que não leva ao provimento de cargos públicos efetivos por referidos servidores. II . Todavia, nos casos em que a contratação do obreiro, sem concurso público, deu-se em data posterior a 05/10/1983 (menos de cinco anos antes da promulgação, da CF/88), a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a competência para apreciar as demandas é da Justiça do Trabalho, pois esses empregados não detêm estabilidade, consoante prevê o art. 19 do ADCT, não se reconhecendo, portanto, a validade da transmudação automática de regime jurídico (celetista para estatutário), de forma que o vínculo com a Administração Pública continua sob a égide da CLT. III . No caso vertente, observa-se que a parte reclamante foi admitida nos quadros da Fundação reclamada em 01/02/1988, antes da promulgação, da CF/88 de 88, fato não contestado pela parte reclamada, ou seja, menos de 5 (cinco) anos antes do advento, da CF/88 de 1988, sem prévia submissão a concurso público, não tendo, assim, alcançado a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. IV . Desse modo, ao considerar válida a transmudação de regime jurídico da parte reclamante, sem aprovação anterior em concurso público, e, por conseguinte, entender prescritos, nos moldes da Súmula 382/TST, os pleitos relativos ao período antecedente à mencionada transposição e declarar prescritas as parcelas correspondentes ao FGTS do período anterior a 12/12/1990, o Tribunal Regional proferiu decisão com violação ao disposto no CF/88, art. 37, II. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 220.8261.2489.4732

959 - STJ. penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Absolvição do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e desclassificação do crime previsto no Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único para o crime do art. 14 do mesmo diploma legal. Impossibilidade. Necessidade de revolvimento fático probatório. Dosimetria. Valoração negativa da culpabilidade, antecedentes, conduta social e circunstâncias do crime com base em elementos concretos. Fundamentação idônea. Ausência de ilegalidade. Confissão. Reconhecimento. Impossibilidade. Não utilização para a formação do convencimento do julgador. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido.

1 - O Tribunal de origem entendeu que o conteúdo fático probatório carreado aos autos é suficiente para demonstrar que o acusado foi abordado e preso em flagrante quando estava manobrando o veículo receptado que possuía as duas placas adulteradas. Para desconstituir as premissas e conclusões firmadas pelo Tribunal a quo, a fim de que haja a absolvição do crime de adulteração de sinal identificador de veículo, sob o argumento de ausência de provas, seria necessário amplo revolvimento fático probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. ... ()

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Doc. VP 123.9262.8000.8500

960 - STJ. Consumidor. Contrato de seguro de responsabilidade civil. Sinistro em automóvel. Cobertura. Conserto realizado por oficina credenciada ou indicada pela seguradora. Defeito no serviço prestado pela oficina. Solidariedade. Responsabilidade solidária da seguradora e da oficina credenciada. Reconhecimento. Danos materiais acolhidos. Danos morais rejeitados. Relação de consumo. Existência. Considerações do Min. Raul Araújo sobre o tema. CDC, arts. 3º, § 2º, 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º e 34.

«... Cinge-se a controvérsia à análise da responsabilidade solidária da seguradora perante o segurado pela má prestação de serviço por oficina automotiva credenciada ou indicada pela seguradora ao segurado, para o conserto de veículo sinistrado. ... ()

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Doc. VP 191.0346.5144.2267

961 - TJRJ. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO art. 121, § 2º, S II E IV C/C ART. 14, II (CINCO VEZES), TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DOS JURADOS QUE ENTENDEU PELA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA A DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE REQUER: 1) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO, COM O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE PUNIÇÃO DA MODALIDADE CULPOSA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR AO PATAMAR MÍNIMO COMINADO OU, A ADOÇÃO DE MENOR FRAÇÃO DE AUMENTO, NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO; 3) A REVISÃO DA DOSIMETRIA NA FASE INTERMEDIÁRIA, ANTE O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO; E, 4) A APLICAÇÃO DA REGRA DA DETRAÇÃO PENAL, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PENA EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de apelação interposto pelo réu, Gabriel Paixão Baptista, representado por advogado constituído, hostilizando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, o qual, em conformidade com o decidido pelos jurados componentes do Conselho de Sentença, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, resultando o acusado, após a desclassificação do crime imputado na denúncia (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, cinco vezes, ambos do CP, na forma da Lei 8072/1990) , condenado pelo cometimento do delito inserto na Lei 10.826/2003, art. 15, às penas finais de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, além do pagamento das custas processuais, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária, havendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade, absolvendo o corréu, Rogério Oliveira de Sá, com fulcro no, VII do art. 386 do C.P.P. (index 2224). ... ()

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Doc. VP 971.9842.3765.0351

962 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA BATROL INDÚSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL A PARTE A QUEM A APROVEITE. ART. 282, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO APRECIAÇÃO. I . Nos termos do § 2º do CPC/2015, art. 282, não se pronuncia a nulidade processual quando se vislumbra decisão de mérito favorável ao Recorrente, quanto ao tema objeto do recurso de revista. II. Recurso de revista de que se deixa de apreciar, quanto ao tema. 2. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º e 3º DA CLT PARA O PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI (TEMPUS REGIT ACTUM). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute o marco temporal de aplicação das normas jurídicas que ampliaram as hipóteses de configuração de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT), conferida pela Lei 13.467/2017, que prevê a responsabilidade solidária das empresas quando configurado o grupo econômico por coordenação. II. Tratando-se de contrato de trabalho iniciado antes da reforma trabalhista e findo posteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, são aplicáveis as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em observância ao princípio da irretroatividade (tempus regit actum) . III. O regramento material da responsabilidade deve ser aquele vigente na data em que houve violação do direito. IV. Assim, para a caracterização do grupo econômico antes da vigência da reforma trabalhista, prevalece a antiga redação do art. 2º, § 2º da CLT e, a partir de 11/11/2017 incide a nova redação dos preceitos celetistas que ampliaram as hipótese de configuração de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT), uma vez que as alterações legislativas de direito material introduzidas pela Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas a partir de sua vigência. V. Nesse contexto, viola o CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação original, o reconhecimento de grupo econômico, com a consequente imputação de responsabilidade solidária, sem a demonstração da subordinação hierárquica, o que inviabiliza o reconhecimento do grupo econômico em relação ao período do vínculo de emprego anterior à vigência da Lei 13.467/2017, isto é, anteriormente à 11/11/2017, por incidir o disposto no CLT, art. 2º, § 2º, com a redação vigente à época dos fatos e com a interpretação conferida pela SBDI-1 do TST, entre outros, no E-ED-RR - 92-21.2014.5.02.0029. VI. A responsabilidade decorrente da violação de direitos trabalhistas é regida pela norma de imputação vigente à época da violação, de forma que a responsabilidade solidária decorrente do grupo econômico deve observar os critérios de reconhecimento vigentes no momento da violação do direito. Assim, para as violações ocorridas até 10/11/2017, deve-se observar o critério da relação hierárquica entre as empresas (grupo vertical), e para as violações ocorridas a partir de 11/11/2017, o conceito ampliado de grupo econômico também por coordenação (grupo horizontal). VII. Em respeito à garantia constitucional de irretroatividade das leis, não se pode aplicar a redação do art 2º da CLT, dada pela Lei 13.467, para fatos anteriores a sua vigência, bem como não se pode dar ultratividade à redação anterior para fatos ocorridos após a vigência da nova Lei. Tal premissa jurídica inafastável impede estabelecer o critério de reconhecimento de responsabilidade solidária por grupo econômico pela data da admissão ou pela data da terminação do contrato, no caso de contratos iniciados antes e terminados depois da nova Lei. VIII. Reconhecida a transcendência jurídica, fixa-se o entendimento no sentido de que não se aplica a nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT para as violações de direitos ocorridas antes da vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), em observância aos princípios da irretroatividade das leis (tempus regit actum) e da segurança jurídica. IX. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

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Doc. VP 664.2020.6132.6473

963 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS DO CLT, art. 3º. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO É IMPUGNADO FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO DO TRT.

Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência . Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . Constata-se que a parte não impugna o fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido consistente no fato de que a reclamante se ativava em favor da primeira reclamada (CEF) nos moldes do CLT, art. 3º: de forma pessoal, habitual, subordinada e remunerada. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I: « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferi da (interpretação do CPC/1973, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula ( o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática «). Além disso, o trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do art. 896, § 1º-A, da CLT, porque não abrange os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida. Do trecho transcrito consta apenas que, « em se ativando a obreira na atividade preponderante atinente à categoria dos bancários, notadamente desempenhada pela 1º ré, ressoa nítida a prestação de serviços em favor desta, bem como a incidência das diferenças salariais, e, ainda, a fraude contratual perpetrada". Não foi transcrito o trecho em que há o registro das atividades da reclamante: « No presente caso, a testemunha Janete declarou: [...] que a reclamante fazia o mesmo atendimento dos técnicos bancários, como abertura de conta, contratação de seguros, empréstimos, auxílio na efetivação de FGTS, cartões de crédito, que as vezes organizava as filas e atendimento; que a reclamante tinha acesso a conta de clientes; que a reclamante usava a senha do gerente de atendimento para acessar as contas dos clientes; que a reclamante ficava no local de atendimento de pessoa física junto com os atendentes; que a reclamante recebia ordem do gerente geral «. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO COM HORÁRIOS INVARIÁVEIS. INVALIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 126/TST Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. No caso, o TRT registrou que os controles de frequência apresentam horários invariáveis de entrada e saída, razão pela qual se presumiu verdadeira a jornada descrita na inicial, a qual não foi elidida por prova em contrário. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.... ()

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Doc. VP 780.1329.3747.8063

964 - TJSP. Revisional - Cédula de Crédito Bancário - Financiamento de veículo - CDC - Aplicabilidade - Súmula 297/STJ - Contrato de adesão - Incidência da legislação consumerista e natureza contratual que não implicam, por si só, a nulidade das cláusulas contratuais - CCB - Aplicação da Lei 10.931/2004 e das Medidas Provisórias 1.963/2000 e 2.170-36/2001 - Capitalização de juros - Possibilidade - REsp. Acórdão/STJ (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08/08/2012), processado sob o rito dos repetitivos - Pactuação expressa - Juros - Limite de incidência - Inexistência - Inaplicabilidade dos arts. 591 c/c 406 do Código Civil - Juros remuneratórios - Abusividade - Inocorrência - Taxas pactuadas conforme a média de mercado e fora dos padrões considerados abusivos pela jurisprudência - REsp. 1061530 (Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008), julgado na forma do CPC, art. 1.036 - Limitação incabível - Abusividade não reconhecida.

Tarifas - Tarifa de Cadastro (TC) - Adoção de teses fixadas no julgamento do REsp. Acórdão/STJ (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28/08/2013, STJ), na forma do CPC, art. 1036 - Ilegalidade não reconhecida - Cobrança legítima. Tarifas - Tarifa de registro de contrato e de avaliação do bem - Adoção de teses fixadas no julgamento do Tema 958 (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018), na forma do CPC, art. 1.036 - Tarifa de registro de contrato - Legalidade - Observância da Resolução 807/2020 do CONTRAN - Abusividade - Inocorrência. Tarifa de avaliação de bem - Ausência de prova nos autos da efetiva prestação de serviço - Ônus que cabia ao réu, do qual não se desincumbiu (art. 373, II do CPC) - Abusividade da cobrança - Reconhecimento. Seguro prestamista - Abusividade - Reconhecimento - Adoção de teses fixadas no julgamento do REsp. Acórdão/STJ e REsp. Acórdão/STJ, Tema 972, na forma do CPC, art. 1.036 - Opção de escolha de seguradora - Ausência de demonstração - Ônus do réu (art. 373, II do CPC) - Não atendimento - Restituição simples dos valores - Compensação (crédito e débito de igual natureza) - Possibilidade - art. 368 do Código Civil - Sentença reformada em parte - Sucumbência recíproca mantida (CPC, art. 86, caput). Recurso do réu provido em parte, e negado provimento ao recurso da autora

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Doc. VP 125.7444.0000.2700

965 - STJ. Família. Homossexual. Ação de reconhecimento e dissolução de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo cumulada com partilha de bens e pedido de alimentos. Presunção de esforço comum. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. Decreto-lei 4.657/1942, art. 4º. CCB/2002, art. 1.521 e CCB/2002, art. 1.723. Lei 9.278/1996, arts. 1º e 9º. CCB, art. 1.363. CF/88, art. 226.

«... II. Dos princípios fundamentais e do emprego da analogia como método integrativo para que se produzam os idênticos efeitos do reconhecimento de união estável a relação de afeto entre pessoas do mesmo sexo. ... ()

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Doc. VP 770.9716.9891.7597

966 - TJSP. Tráfico privilegiado. art. 33, «caput, c/c §4º, da Lei 11.343/06. Preliminar rechaçada. Nulidade da apreensão realizada após busca pessoal - Não acolhida - Possibilidade da ação dos agentes públicos, sobre os quais incide o dever de assim proceder, a fim de se evitar a ocorrência de crime, tendo flagrado o réu em conduta clara e suspeita, o qual se encontrava entregando algo para terceiro, que estava em um automóvel, sendo que o acusado ao perceber a presença dos milicianos dispensou três microtubos amarelos no solo e rapidamente adentrou no veículo, buscando empreender fuga. É certo que a omissão dos agentes poderia levar à eventual responsabilização nas esferas administrativa e criminal. Desnecessidade de critérios rígidos para realização de busca pessoal. A dinâmica dos fatos não deixou dúvidas de que o apelante foi abordado e preso em situação de flagrante na via pública e dentro dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade ante a fundada suspeita de que estava na posse de objetos ilícitos circunstância que dispensa a necessidade de mandado conforme previsão expressa do CPP, art. 244 e que se confirmou com a apreensão dos psicotrópicos - MÉRITO - Pedido de acordo de não persecução penal - Indevido - Dada a fase atual do processo, a proposta de acordo de não persecução penal é inviável, uma vez que este é um instrumento discricionário do Ministério Público, que optou por não o oferecer quando era apropriado. O ANPP só pode ser estabelecido com a concordância de ambas as partes, e o Juízo não pode substituir a vontade do Ministério Público tratando-o como um direito subjetivo do réu, o que não é o caso - Absolvição por insuficiência probatória - Incabível - Conjunto probatório robusto para lastrear o decreto condenatório. Testemunho dos policiais militares harmônico e coerente. Não há indícios de que os policiais militares tenham sido mendazes ou tivessem interesse em prejudicar o acusado. A versão exculpatória do réu restou isolada, pois, além de não ter sido comprovada, permaneceu completamente dissociada dos demais elementos de convicção colhidos. Defesa que não logrou produzir qualquer contraprova suficiente para afastá-lo da condenação. Absolvição pelo reconhecimento do princípio da insignificância - Inviável - Embora a quantidade de droga apreendida seja reduzida, isso não descaracteriza o crime pela aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela. Tal princípio afasta a tipicidade de crimes em regra patrimoniais, quando a lesão ao bem jurídico não representa grave afronta à sociedade. No entanto, o crime em questão é de perigo abstrato, que tem como objetivo de proteger a saúde pública, bem jurídico intangível, irrenunciável e de extrema importância. Essa circunstância impede a aplicação do referido princípio. O delito praticado pelo réu não pode ser considerado insignificante, pois a conduta atribuída, além de formalmente típica, está imbuída de danosidade social e reprovabilidade pública. Mantida a condenação - Desclassificação para a conduta da Lei 11.343/06, art. 28 - Indevido - Prova da finalidade de entrega a terceiros, advinda da apreensão de R$343,00 em cédulas de valores diversos, da tentativa de fuga, do local em que o réu foi detido, da forma na qual os entorpecentes estavam embalados, bem como do depoimento dos policiais militares - Pena e regime mantidos - Recurso improvido

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Doc. VP 114.1927.2971.9567

967 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE ENTREGADOR E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO QUE CONECTA OS PRESTADORES DE SERVIÇO E OS CLIENTES (IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre entregadores de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 3. Nesse contexto, analisando, à luz dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, a relação existente entre a Ifood.com Agencia de Restaurantes Online S.A e os entregadores que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de entrega, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo entregador para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do entregador em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do entregador pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo entregador; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o entregador, com os custos da prestação do serviço (manutenção da moto, combustível), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos). 4. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da entrega com o entregador credenciado, sendo o serviço prestado de entregador, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 5. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o entregador e a empresa provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido .

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Doc. VP 614.6081.4324.4987

968 - TJSP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Compra e venda de veículo. Acórdão que deu provimento à apelação da ré. Reconhecimento da impossibilidade do cumprimento da obrigação. Veículo registrado em nome de instituição financeira. Embargos de declaração opostos pelo autor, alegando «erro de fato e omissão. Desacolhimento. Agravo interno no agravo em recurso especial provido. Determinação de novo julgamento. Exame a que se passa. Questão de fato que adequadamente tratada no acórdão. Prova documental segura no sentido de que o veículo se encontrava em nome de instituição financeira, não da requerida. Alegação de «erro de fato que se confunde com inconformismo com o decidido. Omissão verificada quanto ao pedido de adoção de medidas alternativas para assegurar o resultado prático da ação. Impossibilidade de deferimento. Transferência compulsória do veículo ao autor que representaria indevida intrusão no patrimônio de terceiro que não foi parte no feito e não se sujeita aos efeitos da sentença. Conversão em perdas e danos inviável. Danos que não foram causados pela requerida, que não poderia ter cumprido a medida, reconhecidamente impossível. Omissão sanada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO... ()

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Doc. VP 341.1303.8721.5393

969 - TJRJ. Apelação. Delitos da Lei 12.850/2013, art. 2º § 2º, § 3º e § 4º, I; CP, art. 157, §2º, II, IV e V e §2º-B (duas vezes); CP, art. 158, §§1º e 3º (duas vezes) e ECA, lei 8.069/1990, art. 244-b. Defesas técnicas que requerem, em preliminares: a nulidade da confissão, por ter sido obtida mediante violência policial e sem a presença de advogado (chauly); a nulidade do procedimento de reconhecimento dos acusados, em razão de violação ao disposto no cpp, art. 226 (todos); e por cerceamento de defesa, em razão de ter sido arrolada testemunha ¿surpresa¿, bem como por perda de uma chance probatória, eis que o juízo teria descartado provas não apreciadas pela defesa (lucas broad). No mérito, pugnam pelas absolvições dos acusados, em razão de fragilidade probatória (todos). Subsidiariamente, requerem: a desclassificação do crime de organização criminosa para o delito do CP, art. 288 (chauly, wesley, marcelo, joão mateus e lucas silveira); a condenação isolada pelo crime do Lei 8.069/1990, ECA, art. 244-B (chauly); as exclusões das majorantes dos Lei 12.850/2013, art. 2º, § 2º, CP, art. 157, § 2º-A e CP, art. 158, §1º, ambos do código penal (chauly, wesley, marcelo, joão mateus e lucas silveira); a aplicação de apenas uma causa de aumento ou a redução do quantum da exasperação (wesley, marcelo, joão mateus e lucas silveira); o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão (marcos vinicius); a redução das reprimendas para o mínimo legal (marcos vinicius, chauly, wesley, marcelo, joão mateus e lucas silveira); a incidência da atenuante da menoridade (marcelo e joão mateus); o abrandamento dos regimes prisionais (chauly, marcos vinicius, wesley, marcelo, joão mateus e lucas silveira). Prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais (michel, wesley, marcelo, joão mateus e lucas silveira). Preliminares rejeitadas. Parcial provimento dos recursos.

De início, não se verifica que o reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas, em sede policial, seja eivado de nulidade insanável, por desrespeito ao disposto no CPP, art. 226. ... ()

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Doc. VP 130.7756.8769.7768

970 - TJRJ. AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA (art. 157, § 2º, S II E V, DO CÓDIGO PENAL), ÀS PENAS DE 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO, E PAGAMENTO DE 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, À RAZÃO MÍNIMA LEGAL, SENDO A SENTENÇA MONOCRÁTICA, INTEGRALMENTE, CONFIRMADA PELA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, COM ACÓRDÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO, QUE PLEITEIA A DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO, ARGUINDO QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO, ARGUMENTANDO: 1) QUE O RECONHECIMENTO REALIZADO, EM SEDE POLICIAL, PELA VÍTIMA, NÃO TERIA OBSERVADO AS REGRAS PREVISTAS NO art. 226 DO C.P.P.; E, 2) AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA DE FOGO EMPREGADA NA AÇÃO CRIMINOSA. NO MÉRITO, PUGNA: 3) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU REQUERENTE, ANTE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE, PORQUE A VÍTIMA NÃO EFETUOU O RECONHECIMENTO DO ACUSADO, EM JUÍZO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 4) O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 5) A REDUÇÃO DAS PENAS, NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, EM DECORRÊNCIA DO AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES; 6) O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE GENÉRICA DA REINCIDÊNCIA; 7) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; E 8) EM CASO DE ABSOLVIÇÃO, A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SUPORTADOS PELO REQUERENTE, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. PUGNA, AINDA, PELA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA E, NO MÉRITO, JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

Ação de Revisão Criminal, proposta por Márcio Moura dos Santos Araújo, representado por advogado constituído, com fulcro no CPP, art. 621, I, visando rescindir o acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal deste Sodalício, ao apreciar o recurso de Apelação 0050477-53.2022.8.19.0001, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso defensivo, tendo o decisum ora impugnado transitado em julgado em 27.09.2023. ... ()

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Doc. VP 141.6044.9002.2400

971 - STJ. Habeas corpus. Furto simples tentado. writ substitutivo de recurso especial. Impropriedade da via eleita. Dosimetria. CP, art. 59. Pena-base três vezes acima do mínimo legal. Desproporcionalidade. Treze condenações transitadas em julgado. Condutas perpetradas há 14 anos antes da prática do novo delito. Direito ao esquecimento. Relativização. Princípio da insignificância. Não aplicação. Novo dimensionamento da pena. Prescrição. Reconhecimento. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhado à nova jurisprudência da Corte Suprema, passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, quando manejado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial) ou à revisão criminal. Não obstante essa mudança de paradigma, ambas as Cortes têm admitido o exame do mérito da impetração, de ofício, nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica do ato impugnado. ... ()

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Doc. VP 122.8622.9675.1557

972 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA IMPUTANDO AOS ACUSADOS OS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 33 E LEI 11.343/06, art. 35. ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS TAMBÉM PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, O AFASTAMENTO DO REDUTOR DO §4º Da Lei 11.343/06, art. 33 RECONHECIDO AOS ACUSADOS ÉRICK E ALCINO, BEM COMO O RECRUDESCIMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O FECHADO. RECURSO DEFENSIVO DO ACUSADO ISRAEL ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, A INÉPCIA DA DENÚNCIA E, NO MÉRITO, OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA RELATIVA AO CRIME Da Lei 11.343/06, art. 33, PARA AQUELE DO ART. 28 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, EM SUA MODALIDADE TENTADA E, SUCESSIVAMENTE, PELA REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA COCULPABILIDADE DO ESTADO, PELA INCIDÊNCIA DO REDUTOR DO §4º Da Lei 11.343/06, art. 33, ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, BEM COMO A ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO DEFENSIVO DOS ACUSADOS BRUNO, ERICK E ALCINO ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA PROVA OBTIDA MEDIANTE VIOLAÇÃO DO AVISO DE MIRANDA, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO ALCINO POR AUSÊNCIA DE PROVA E, NO MÉRITO, OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO DE BRUNO E ERICK POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E A ABSOLVIÇÃO DE ALCINO POR ERRO DE PROIBIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA PENA-BASE DO ACUSADO BRUNO AO MÍNIMO LEGAL, A REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELO RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA DE BRUNO PARA 1/6 (UM SEXTO), O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM RELAÇÃO AO ACUSADO ALCINO, COM REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL E A INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 21, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO A INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL PARA OS ACUSADOS ALCINO E ERICK.

1.

Preliminar de inépcia da denúncia que se rejeita. Peça exordial que descreve, embora de forma sucinta, suficientemente a exposição dos fatos imputados aos recorrentes, individualizando satisfatoriamente suas condutas, com a indicação dos elementos necessários ao exercício do contraditório e da ampla defesa. ... ()

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Doc. VP 823.6303.5615.6684

973 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA SUSCITANDO QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO POR ILICITUDE DA PROVA, ANTE A AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO VÁLIDO DO RÉU, EM SEDE POLICIAL, E, A ILIGALIDADE DA BUSCA PESSOAL NESTE, PUGNANDO, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO DO MESMO, E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A SENTENÇA, PLEITEANDO A INCIDENCIA DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE À ARMA DE FOGO E O AGRAVAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSOS CONHECIDOS, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO O DEFENSIVO E PROVIDO O MINISTERIAL.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recursos de apelação interpostos, respectivamente, pelo membro do Ministério Público e pelo réu, José Paulo Martins Silva, este representado por advogado constituído (index 118497183 do PJe) contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu, que condenou o nomeado réu pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do CP, havendo-lhe aplicado as penas finais de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, além do pagamento das custas forenses e da taxa judiciária, negando-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. VP 407.0068.3868.4165

974 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. art. 155, § 4º, IV, DO C.P. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DEFENSIVO, PUGNANDO, INICIALMENTE, A PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NO MÉRITO PRETENDE A ABSOLVIÇÃO SOB OS ARGUMENTOS DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DE CRIME IMPOSSÍVEL. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de apelação, interposto pela ré Flávia Marques da Silva, representada por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença, prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, na qual condenou a recorrente por infração ao tipo penal do art. 155, § 4º, IV, do C.P. aplicando-lhe as penas de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, a ser cumprida no regime semiaberto, condenando-a, ainda, ao pagamento das despesas processuais. ... ()

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Doc. VP 875.5045.7081.5270

975 - TST. ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE MAURICIO JOSÉ DIAS . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A EMPRESA TOMADORA - TEMA PACIFICADO PELAS TESES JURÍDICAS PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252 - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional aplicou o entendimento de que «é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, ressaltando que o reclamante não se encontrava subordinado aos prepostos da tomadora de serviços e afirmando que não ficou configurada fraude na relação estabelecida entre as empresas. Considerando que o acórdão recorrido não apresenta qualquer circunstância que poderia configurar um distinguish em relação às teses jurídicas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no RE 958.252, tem-se que o recurso de revista não oferece transcendência por nenhum dos reflexos gerais previstos no CLT, art. 896-A. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. SALÁRIO EXTRAFOLHA / ADICIONAL NOTURNO E INTERVALO ENTRE JORNADAS / ASSÉDIO MORAL - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As controvérsias em epígrafe ostentam natureza eminentemente fática e probatória, razão pela qual as razões recursais a elas concernentes são incapazes de transcender os interesses da parte recorrente no caso concreto. Ausentes, portanto, os pressupostos do CLT, art. 896-Aem tais aspectos. Atente-se para o teor da Súmula/TST 126. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista.

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Doc. VP 193.8708.4931.0271

976 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Após minuciosa análise dos autos conclui-se que não se trata de omissão do Tribunal Regional a ensejar a decretação da nulidade do acórdão complementar. Isso porque a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, clara, em extensão e profundidade diante da premissa de que a reclamada não demonstrou em juízo a existência de contrato de natureza cível que amparasse a alegação de que se tratava de parcela de natureza indenizatória, relativamente ao tema «locação de veículos . Agravo interno a que se nega provimento. 2 - LOCAÇÃO DE VEÍCULO DO EMPREGADO À EMPRESA - CONTRATO - NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA PREVISTA EM NORMA COLETIVA . A decisão do regional está amparada no exame e valoração dos fatos e provas, tendo considerado indispensável a apresentação do contrato de locação do veículo particular do reclamante à empresa, a fim de confrontá-lo com as disposições normativas. Assim, não se trata de reenquadramento do conjunto fático probatório ou sua qualificação, mas sim de desconsiderar um fato (locação de veículo) sob o argumento de que a prova (contrato de locação do veículo) não apresentado era irrelevante. A pretexto de obter o reenquadramento jurídico dos fatos ou sua qualificação, a parte agravante busca, em última análise e a partir da sua versão dos fatos e questionamentos sobre a eficácia das provas, reexaminá-los, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo interno a que se nega provimento. 3 - HORAS EXTRAS - DESCONSIDERAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. O Tribunal Regional, valorando o conjunto fático probatório, firmou a convicção no sentido de que a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar as alegações deduzidas na contestação alusivas aos cartões de ponto (prova documental), razão pela qual considerou prevalente a força probante dos depoimentos testemunhais. Ora, se a pretensão da parte é no sentido de considerar válidos cartões de ponto ao menos deveria tê-los apresentado na origem, sem o que impossível acolher sua insurgência, tendo em vista não se trata de exame da distribuição do ônus probandi, mas efetivamente de ausência de produção de provas. Também não se trata de prevalência de uma prova sobre outra ou, ainda, de desconstituir a prova testemunhal valorada, mas de reconhecimento de existência de uma só prova que foi apresentada pelo reclamante. Assim, para se chegar a conclusão diversa que não a do juízo a quo se faz necessário alterar elementos essenciais que formaram o quadro fático probatório e, consequentemente, a convicção do Tribunal Regional, por isso o caminho escolhido é impróprio, nos termos da Súmula 126/TST. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.

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Doc. VP 127.5547.3119.4490

977 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA NÃO RECEBIDA PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO CLT, art. 477. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O e. TRT manteve a sentença que indeferiu a aplicação da indenização prevista no art. 477 da CLT, ao fundamento de que a hipótese dos autos é de pedido de diferenças de verbas rescisórias pelo reconhecimento da unicidade contratual, inexistindo alegação de atraso em tal pagamento. Essa c. Corte Superior possui o entendimento no sentido de que a indenização do art. 477, §8º, da CLT é devida apenas na circunstância em que não há pagamento de parcelas da rescisão no prazo legal, não havendo previsão legal para a aplicação da penalidade no caso em que são constatadas diferenças no pagamento efetuado tempestivamente, em razão de reconhecimento em Juízo de outras verbas. Compreende-se que a aplicação dessa penalidade pressupõe o injustificado atraso no pagamento das parcelas então discriminadas no instrumento de rescisão contratual, isto é, a quitação dos valores correspondentes fora dos prazos estabelecidos no § 6º, «a e «b, do referido dispositivo celetista (com redação vigente na época do ajuizamento da ação). Dessa forma, as diferenças devidas em razão do reconhecimento do vínculo de emprego em período anterior ao registro na CTPS não atrai o pagamento da indenização prevista no § 8º do CLT, art. 477. Não se afigura, portanto, a hipótese de transcendência, por nenhum dos indicadores, a ensejar a admissibilidade ao recurso de revista interposto, nos moldes do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA RECEBIDA PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia apresenta transcendência, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. 1. A Corte Regional manteve a TR como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXII, da CF/88e provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 541.8638.3498.1977

978 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELAS LEIS

Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO DO RECLAMANTE, MOTORISTA, AO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TRANSPORTADORA. LEI 11.442/2007. Em razão de possível violação do CF, art. 114, I/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO DO RECLAMANTE, MOTORISTA, AO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TRANSPORTADORA. LEI 11.442/2007. Adoto, como razões de decidir, os fundamentos do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, ante a riqueza de detalhes e a importante evolução do quadro histórico: «Discute-sea competência desta Justiça especializada para apreciar e julgar o pedido ao reconhecimento do vínculo de emprego (e consectários), contra a reclamada (transportadora), em razão da prestação de serviços pelo reclamante, na condição de motorista carreteiro, em favor daquela. A Lei 11.442/2007 passou a dispor «sobre o transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração, estabelecendo que, além da pessoa jurídica, a pessoa física poderia realizar o transporte em favor de outra empresa. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, nos acórdãos proferidos nos autos da ADI 3.961 e da ADC- 48, relatadas pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, firmando a tese de que, «uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista". Com fundamento nas decisões proferidas nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, a Eg. SbDI-1 desta Corte Superior, nos autos do E-ARR-118200-51.2011.5.17.0011, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandao, decidiu que a fixação da competência, nos casos que envolvem transporte rodoviário de carga, depende da natureza do pedido formulado pelo autor: pretensão ao reconhecimento de vínculo de emprego (com alegação de fraude) ou pagamento de indenização de natureza civil. Na primeira hipótese a competência é da Justiça do Trabalho e, na segunda, da Justiça comum. Segundo registrado no acórdão regional, o reclamante pretendeu «o reconhecimento de vínculo de emprego". O Tribunal de origem concluiu que não foi «provado o cumprimento dos requisitos exigidos na Lei 11442/2007 e presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego (CLT, art. 2º e CLT art. 3º), motivo pelo qual reconheceu o vínculo de emprego do trabalhador com a reclamada. Nessas circunstâncias, esta Justiça especializada é competente para apreciar e julgar o feito". Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 509.3963.8065.5905

979 - TST. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. PEDIDO SUCESSIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 383 DA SBDI-1 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TESE DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297, I, DESTA CORTE SUPERIOR . A Egrégia Turma reconheceu a licitude da terceirização havida e julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego com a CELPE, e, em consequência, os pedidos decorrentes unicamente do vínculo de emprego (anotação da CTPS pela tomadora de serviços e pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação das normas coletivas firmadas entre esta e o sindicato da categoria dos trabalhadores em empresas de energia elétrica), remanescendo a responsabilidade subsidiária em caso de eventual condenação, nos termos da decisão do STF (Tema 725). Não obstante a oposição de embargos de declaração, não adotou tese de mérito quanto ao pedido de isonomia salarial. Dessa forma, a questão suscitada no apelo carece do necessário prequestionamento, a incidir o óbice da Súmula 297, I, desta Corte Superior, o que obsta a aferição da especificidade do aresto colacionado, na forma do item I da Súmula 296/TST, bem como do exame da alegação de contrariedade ao teor da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 desta Corte . Decisão agravada que se mantém, por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido .

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Doc. VP 538.7981.4016.7210

980 - TJSP. *CONTRATO -

Financiamento de veículo - Pretensão à revisão dos juros, bem como ao reconhecimento de abusividade das tarifas de cadastro, de registro de contrato e do seguro prestamista, com recálculo do pacto - Ação julgada improcedente - Insurgência pelo autor - Acolhimento parcial - TARIFA DE CADASTRO que já teve sua validade assentada através da Súmula 566/STJ, não se vislumbrando abusividade no valor pactuado, que fica conservado - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - REsp. repetitivo 1.578.533/SP, da lavra do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Tema 958/STJ, julgado em 28/11/2018, que fixou as teses a serem observadas - Comprovação da efetiva prestação do respectivo serviço e inexistência de abusividade no valor pactuado, que fica, portanto, conservado - SEGURO PRESTAMISTA vinculado ao contrato, contudo, que se mostra abusivo, considerando que não oportunizado ao consumidor o direito de escolha acerca da seguradora eleita - Aplicação da tese assentada no REsp. repetivo 1.639.320/SP, da lavra do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Tema 972/STJ, julgado em 12/12/2018 - Configuração de típica venda casada, prática ilegal, a teor do contido no CDC, art. 39, I - Precedentes - Valor pago que deverá ser restituído ao autor, de forma simples, sem qualquer interferência no contrato, q que somente agora restou relativizado - Sentença reformada, para julgar parcialmente procedente a ação - SUCUMBÊNCIA que continua carreada ao autor, considerando seu decaimento maior, observada a gratuidade sob a qual litiga - Recurso parcialmente provido, nos termos do presente acórdão.... ()

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Doc. VP 173.2035.0001.3900

981 - STJ. Processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. CPC de 2015. Aplicabilidade. Servidor público. Contratação temporária e continuada pela administração pública sem observância do caráter transitório e excepcional da contratação. Nulidade reconhecida. Direito aos depósitos do FGTS. Lei 8.036/1990, art. 19-A. Realinhamento da jurisprudência desta corte. Acórdão recorrido em confronto com a orientação da suprema corte. Violação ao CF/88, art. 37, § 2º. Impossibilidade de análise em sede de recurso especial. Competência do STF.

«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. ... ()

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Doc. VP 173.1843.0002.7100

982 - STJ. Processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. CPC de 2015. Aplicabilidade. Servidor público. Contratação temporária e continuada pela administração pública sem observância do caráter transitório e excepcional da contratação. Nulidade reconhecida. Direito aos depósitos do FGTS. Lei 8.036/1990, art. 19-A. Realinhamento da jurisprudência desta corte. Acórdão recorrido em confronto com a orientação da suprema corte. Violação ao CF/88, art. 37, § 2º. Impossibilidade de análise em sede de recurso especial. Competência do STF.

«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. ... ()

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Doc. VP 173.1775.3001.5700

983 - STJ. Processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. CPC de 2015. Aplicabilidade. Servidor público. Contratação temporária e continuada pela administração pública sem observância do caráter transitório e excepcional da contratação. Nulidade reconhecida. Direito aos depósitos do FGTS. Lei 8.036/1990, art. 19-A. Realinhamento da jurisprudência desta corte. Acórdão recorrido em confronto com a orientação da suprema corte. Violação ao CF/88, art. 37, § 2º. Impossibilidade de análise em sede de recurso especial. Competência do STF.

«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. ... ()

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Doc. VP 207.9354.1007.9200

984 - STJ. Habeas corpus. Estelionato. Disposição de coisa alheia como própria e fraude na entrega de coisa. Revogação da prisão preventiva. Não conhecimento. Condenação transitada em julgado. Reconhecimento da continuidade delitiva. Matéria não suscitada nas razões de apelação. Efeito devolutivo amplo do recurso de apelação. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivo. Teoria mista. Constrangimento ilegal evidenciado. Pena revista. Regime inicial semiaberto. Pena inferior a 4 anos de reclusão. Pena-base acima do mínimo legal. Possibilidade. Habeas corpus concedido.

«1 - Não se conhece do pedido de revogação da prisão preventiva, pois o processo transitou em julgado em 17/6/2019. Assim, a prisão, atualmente, decorre da execução da pena e não mais de prisão cautelar. ... ()

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Doc. VP 229.5891.7203.0006

985 - TST. AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO . CONFISSÃO FICTA. PREPOSTO. DESCONHECIMENTO DOS FATOS . A Corte Regional, ao rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, consignou que foi aplicada confissão ficta em razão do desconhecimento dos fatos controvertidos pela preposta que compareceu à audiência. Consignou também que não houve prova capaz de elidir a confissão imposta. Nos termos do art. 843, § 1 . º, da CLT e da jurisprudência desta Corte, o desconhecimento dos fatos pelo preposto gera presunção relativa de veracidade das alegações iniciais, salvo prova em contrário, o que não ocorreu. Precedentes. A decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incide o óbice do art. 896, § 7 . º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo não provido . NULIDADE.

INEXISTÊNCIA. Não há falar em «nulidade, pois o Tribunal Regional reconheceu o vínculo de emprego, consignando que a reclamada não produziu nenhuma prova a fim de demonstrar que o trabalho ocorrera de forma autônoma. Registrou que admitida a prestação de serviços sob forma diversa da relação de emprego, pertencia à reclamada o ônus da prova do fato impeditivo do direito vindicado. Fixadas essas premissas fáticas, conclui-se que a Corte Regional deu o correto enquadramento jurídico aos fatos, bem como imputou corretamente o ônus da prova à reclamada, nos estritos termos do CLT, art. 818, II e do CPC/2015, art. 373, II. Agravo não provido . VÍNCULO DE EMPREGO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . O Tribunal Regional registrou que: a) as rés não produziram prova sobre a validade do contrato de prestação de serviços entre pessoas jurídicas; b) a preposta incidiu em confissão ficta, pois ao ser inquirida em audiência, disse desconhecer os fatos relacionados ao contrato do autor; c) as rés optaram por não produzir prova oral; d) a única testemunha, que foi trazida pelo autor, confirmou a tese da inicial. Diante da delimitação fática do acórdão regional, não é possível concluir pela inexistência de vínculo empregatício sem reexame do conjunto fático probatório dos autos, especialmente a revaloração da prova oral e documental, procedimento vedado nesta instância recursal nos termos da Súmula 126/TST cuja aplicação impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial. Agravo não provido .

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Doc. VP 154.1950.6006.0400

986 - TRT3. Relação de emprego. Chapa. Relação de emprego. «chapa. Não configuração.

«Ainda que se pondere que o trabalho desenvolvido pelos «chapas geralmente é exercido de forma autônoma, caso positivados os requisitos estabelecidos nos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, não há qualquer óbice ao reconhecimento da relação de emprego. caso dos autos, contudo, o acervo probatório coligido comprovou que o autor laborava sem subordinação jurídica ao réu, inexistindo, ainda, os requisitos da não-eventualidade e da pessoalidade da prestação de serviços, podendo o demandado se valer de qualquer um dos «chapas que estivessem trevo para trabalho em seu caminhão. Mantida a r. sentença recorrida, que afastou a pretensão inicial de se reconhecer o vínculo de emprego do autor com o réu.... ()

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Doc. VP 210.8061.0806.7418

987 - STJ. Embargos de divergência em recurso especial. Ausência de estrita identidade entre o acórdão embargado e paradigmas apresentados. Ação coletiva de consumo. Associação civil. Interpretação das normas materiais e processuais de tutela de interesses difusos e coletivos. Arts. 82 do CDC e 5º da Lei 7.347/1985. Substituição processual. Relevante interesse social. Pertinência temática evidenciada. Precedentes. Súmula 168/STJ. Jurisprudência do STJ firmada no sentido do acórdão embargado. Obiter dictum. Memorial entregue aos ministros sem contraditório ou ampla defesa. Associação de «fachada". Desvirtuamento dos nobres propósitos do processo civil coletivo.

1 - Cuida-se de inconformismo com acórdão da Terceira Turma do STJ que deu parcial provimento ao Recurso Especial formulado pela instituição financeira ora embargante, tendo prevalecido o entendimento de dispensa de autorização específica dos associados para a propositura de ação. ... ()

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Doc. VP 218.7611.4407.8393

988 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

O processamento do recurso de revista quanto à nulidade arguida esbarra no óbice do art. 896, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a reclamada não indicou, nas razões do apelo, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a questão veiculada no recurso ordinário bem como o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos de declaração opostos. Agravo não provido. 2 - VÍNCULO DE EMPREGO . CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMETO DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem, instância a quem compete a análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu presentes os requisitos necessários à configuração do vínculo empregatício. Nesse contexto, não há como se concluir de forma diversa sem reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/STJ. Agravo não provido.... ()

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Doc. VP 206.6805.3000.6700

989 - STJ. Família. Habeas corpus. Ações de adoção. Uma promovida pelo casal devidamente incluído no cadastro nacional de pretendentes à adoção e outra ajuizada por casal de «ditos padrinhos, que, na ausência dos genitores, em meio ao processo de destituição do poder familiar ficou com o infante, em períodos descontínuos, antecedentes aos acolhimentos em abrigo institucional. Reconhecimento, em decisão transitada em julgado (na ação de destituição de poder familiar) de situação típica de adoção irregular engendrada pelos genitores em conluio com supostos padrinhos e de não estabelecimento de vínculo afetivo por parte da criança em relação a estes. Deferimento da guarda provisória do infante ao casal de adotantes inscritos no cadastro, por mais de quatro meses, com estudos sociais e parecer favorável do Ministério Público dando conta do estabelecimento de vínculo afetivo por parte da criança em relação aos adotantes cadastrados. Superveniência de acórdão proferido pelo tribunal de origem, no bojo da ação de adoção promovida pelo casal de ditos padrinhos, conferindo-lhes a guarda provisória do infante. Ausência de juízo de valor quanto à situação atual do infante. Possibilidade de consolidação de situação fática contrária ao ordenamento jurídico por conta de uma decisão judicial. Teratologia. Verificação. Liminar deferida, para restabelecer, imediatamente, a guarda provisória do infante ao casal cadastrado. Ordem concedida.

«1 - Em se tratando de questão atinente à guarda e à adoção de menor, cuja solução perpassa, necessariamente, pela observância do melhor interesse da criança, a exigir, de costume, ampla dilação probatória, o habeas corpus, por tal razão, não se afigura a via processual adequada para a defesa dos interesses do infante. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza, excepcionalmente, a utilização do writ sempre que o decisum impugnado guardar, em si, manifesta ilicitude, com potencial de gerar evidente risco à integridade física ou psíquica da criança. ... ()

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Doc. VP 895.4354.8971.5139

990 - TST. RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO CPC, art. 1.030, II - TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - LICITUDE - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO Da Lei 9.472/97, art. 94, II - PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 30/08/18, ao apreciar e julgar o Tema 725 de Repercussão Geral no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), conjuntamente com a ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso) sobre a mesma matéria, firmou a tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. 2. Posteriormente, ao julgar o Tema 739 de Repercussão Geral, no ARE 791.932, o STF reafirmou o referido entendimento, ao fixar a tese de que «é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC". 3. In casu, esta 4ª Turma não conheceu dos recursos de revista das Reclamadas, mantendo o acórdão regional que reconheceu a ilicitude da terceirização e o consequente vínculo empregatício com a Tomadora dos Serviços, Telemar Norte Leste S/A. ao fundamento de que o Reclamante exercia atividade-fim da 2ª Reclamada . 4. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento dos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral, razão pela qual o juízo de retratação merece ser feito, nos termos do CPC/2015, art. 1.030, II. 5. Assim, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, devem ser conhecidos os recursos de revista interposto pelas Telemont Engenharia de Telecomunicações S/A. e Telemar Norte Leste S/A. com arrimo nos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral do STF, por violação da Lei 9.472/97, art. 94, II, para, provendo-os, afastar a ilicitude da terceirização e o reconhecimento do vínculo de emprego com a Tomadora de Serviços, Telemar Norte Leste S/A. bem como os benefícios convencionais concedidos especificamente aos seus empregados, mantendo-se exclusivamente a sua responsabilização subsidiária em relação às parcelas remanescentes da condenação. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento aos recursos de revista das Reclamadas Telemont Engenharia de Telecomunicações S/A. e Telemar Norte Leste S/A.

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Doc. VP 614.5432.3882.4615

991 - TJRJ. APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ANATOCISMO E TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PREVISTA CONTRATUALMENTE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE QUE, POR SI SÓ, É INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUESTIONADA. TAXA DE JUROS APLICADA ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO, DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO BACEN, CONSOANTE CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO.

Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a taxa de juros aplicada ao contrato firmado pela parte autora junto à instituição financeira ré, bem como eventual prática ilegal de anatocismo e o método de amortização da dívida. Impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora. A princípio, basta a simples declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo postulante da gratuidade judiciária para que o benefício lhe seja concedido. Contudo, cediço é que a presunção de hipossuficiência oriunda dessa declaração é relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. In casu, considerando os documentos juntados na instância de origem, o magistrado a quo entendeu por deferir a gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora. Sob esse espectro, o réu, ao questionar a gratuidade de justiça concedida ao autor, atraiu para si o ônus da prova acerca da inexistência dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte contrária. Ora, certo é que, sobrevindo impugnação à concessão do benefício aqui guerreado, a pretendida revogação deve ser fundada em prova da suficiência financeira da parte impugnada para arcar com os ônus decorrentes do processo, o que aqui não se vislumbra. Fato é que as provas carreadas pelo réu não provam, concretamente, que a atual situação financeira do autor o possibilita arcar com as despesas processuais sem pôr em risco sua subsistência. Considerando, portanto, a ausência de quaisquer provas robustas quanto à alegada capacidade econômico-financeira do recorrente, impõe-se a manutenção da assistência judiciária gratuidade deferida pelo julgador na origem. Mérito. A hipótese versa sobre relação de consumo, impondo-se, portanto, ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa do réu no evento danoso, uma vez que, o §2º do CDC, art. 3º expressamente incluiu a atividade bancária no conceito de serviço. Sob esse prisma, em homenagem ao princípio da boa-fé, calcado no dever de lealdade, os bancos devem manter as suas taxas dentro da média do mercado. Observo que um dos fundamentos da pretensão autoral é a cobrança de juros acima da média de mercado, o que por si só não constitui qualquer ilegalidade a gerar a revisão do contrato. Nesta esteira, frisa-se que, ao verificar-se o site do BACEN, nota-se que a taxa praticada pelo réu no contrato da autora (2,09 % a.m) se localiza dentro da curva de mercado, sendo, aliás, uma das menores taxas praticadas naquela ocasião. Perceba-se que o STJ (no julgamento do REsp. Acórdão/STJ submetido ao rito dos recursos repetitivos), sedimentou entendimento pela possibilidade de revisão do percentual pactuado, «desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Para isso, importante que se consigne, a discrepância anormal da taxa de juros pactuada com a média do mercado só se verificará quando o valor ajustado for muito superior ao praticado pelas demais instituições financeiras no período, na mesma modalidade negocial, pelo que claramente se obteria a desarmonia que determinaria a abusividade condenável. Na hipótese vertente, a taxa aplicada pela instituição financeira ré não supera uma vez e meia a taxa média de mercado (consoante parâmetro consignado na jurisprudência da Corte Especial), não havendo que se falar, portanto, em abusividade na sua fixação. Ademais, em que pese ser cediço que as instituições financeiras não se submetem ao percentual de juros estabelecidos pela Lei de Usura, conforme a Súmula 596/STF («As disposições do Decreto22626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional), os juros das instituições bancárias são os do mercado, observando-se os limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e pelo BACEN, o que permite a apreciação feita acerca da inexistência de abusividade na taxa aplicada. Para mais além, realizada prova pericial contábil, a expert do juízo concluiu seu trabalho esclarecendo que a taxa de juros praticada no contrato é inferior à taxa média de mercado para aquele momento e para aquele tipo de contratação. Ainda sobre o ponto, consigna-se tratar-se de indevida inovação recursal o argumento lançado no sentido da suposta limitação de taxa de juros para empréstimos consignados firmados com aposentados pelo INSS. Dessa forma, deixo de conhecer da matéria. Quanto à capitalização mensal de juros, basta um olhar superficial na cédula de crédito bancário juntada pelo autor para se notar que a taxa mensal é de 2,09% a.m e a anual é 28.17% a.a, ou seja, maior que o duodécuplo da taxa mensal. Neste diapasão, observa-se que o contrato prevê a capitalização mensal de juros, e disso não restam dúvidas. Entretanto, quanto à legitimidade desta prática, certo é que essa questão foi incluída na categoria de Recurso Repetitivo por conter fundamento em idêntica questão de direito com o Recurso Especial Representativo 1.112.879/PR. Conforme decidido pelo E. STJ, nos contratos de mútuo bancário celebrados após a MP . 1.963-17/00, é possível a cobrança de juros capitalizados mensalmente, desde que expressamente pactuada, sendo inaplicável ao caso o disposto na Súmula 121/STF. In casu, a celebração do contrato deu-se em momento posterior à edição da MP . 1.963-17/00, bem como há no contrato previsão expressa quanto à capitalização mensal de juros, na medida em que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal. Portanto, não há que se falar na ilicitude da periocidade da capitalização de juros prevista no contrato, que se amolda perfeitamente ao entendimento constante no recurso repetitivo julgado pelo STJ. Outrossim, em que pese afirme na exordial que o pacto teria sido realizado por telefone e que a assinatura constante da cédula de crédito bancário seria falsa, deve ser considerado que a própria parte autora apresentou o documento em juízo e dele se utilizou para fundamentar os pedidos formulados nesta lide, realizando cálculos com base do que nele consta, bem como concordou com o laudo pericial sobre ele produzido. Porém, ainda que assim não fosse, ressalta-se que, nos termos do que dispõe a Súmula 530/STJ, ventilada pelo recorrente, as disposições contratuais são mais benéficas ao consumidor quando em cotejo a taxa de juros praticada com a média de mercado, em razão do que esse deve prevalecer. Aqui, vale observar que, inobstante a expert do juízo tenha encontrado uma sutil diferença entre o valor da taxa de juros pactuada e aquela efetivamente cobrada do consumidor no laudo pericial apresentado no feito, restou esclarecido pela parte ré que a profissional não teria considerado os primeiros trinta dias do contrato, sobre o qual incidem juros, o que provocou a diferença encontrada. Tal fato foi alvo de impugnação pelo recorrido, não as tendo refutado a perita quando instada a prestar os devidos esclarecimentos. Quanto ao sistema de amortização do débito, o autor sustenta que o contrato faz uso da Tabela Price, método que capitaliza os juros de forma composta, e que isso seria muito oneroso para o consumidor. Sobre o tema, importante que se rememore ser o sistema de amortização de débito pela conhecida Tabela Price, um método consistente, estável, largamente utilizado em contratos bancários e de financiamentos, e de prévio conhecimento do contratante. Certamente, a capitalização dos juros que provém da aplicação do referido método sobre o contrato não deve ser confundida com um ilícito anatocismo, até porque, o sistema, que proporciona a incidência de parcelas fixas, incluindo juros e amortização do valor principal, durante todo o contrato, proporciona estabilidade ao devedor, não afrontando, por qualquer ângulo que se observe, a legislação vigente. Ademais, basta uma simples leitura do contrato firmado entre as partes para a certeza de que a parte autora teve ciência do valor de cada parcela a ser paga mensalmente, de sorte que era plenamente possível a compreensão da capitalização pelo método de juros compostos, ao cotejar-se os valores das taxas atreladas ao pagamento mensal com o montante final devido. À toda evidência, a pretensão do apelante de substituir um método de amortização da dívida por outro, que lhe pareça mais vantajoso, viola a boa-fé objetiva que deve estar presente nas relações negociais. Logo, em que pese os esforços argumentativos do apelante, não há ilegalidade na aplicação do método de cálculo pela Tabela Price no contrato ora analisado. E, em que pese a decretada revelia da parte ré, não se olvide que os efeitos dela decorrentes não são absolutos e sim relativos (CPC, art. 344 e seguintes). Evidentemente, não está o julgador vinculado de forma inflexível à versão apresentada na inicial, pelo simples fato de a parte ré ser revel. Em outras palavras, o reconhecimento da revelia do réu não conduz à presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, a qual não se desincumbe de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma prescrita pelo art. 373, I do CPC. Portanto, considerado que o autor não logrou comprovar o direito vindicado na exordial, bem como o fato de que as provas carreadas ao feito não corroboram suas alegações, a aplicação dos efeitos da revelia decretada em face da parte ré não possui o condão de alterar o resultado do julgado a seu favor. Recurso conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 316.3547.4098.6823

992 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas. Recurso que persegue a solução absolutória, por fragilidade probatória, enaltecendo o descumprimento do CPP, art. 226 no reconhecimento fotográfico. Mérito que se resolve pontualmente em favor da defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Prova inequívoca de que o réu, em comunhão de ações e unidade de desígnios com três comparsas, mediante grave ameaça idônea, externada por palavras de ordem e emprego de violência, consistente em golpe de «gravata, abordou a Vítima e dela subtraiu o celular e a carteira com documentos. Investigação policial que logrou obter imagens de câmeras de segurança no entorno do local do crime. Vítima que retornou à DP, prestou novo depoimento, visualizou as imagens apresentadas e esmiuçou a ação subtrativa, enaltecendo que o recorrente simulou estar armado. Ao final, realizou o reconhecimento fotográfico, com convicção, pois «ficou face a face com o recorrente Matheus e o «reencontrou depois de longo tempo sumidos do já citado local e durante o horário da madrugada". Acusado que não foi ouvido na DP e, em juízo, negou envolvimento nos fatos, aduzindo que estava em sua casa no dia do crime. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Réu reconhecido como autor do crime em sede policial (fotografia) e em juízo (pessoalmente), oportunidade em que esclareceu o réu era «ambulante na Lapa, trabalhava em frente ao estabelecimento onde o lesado produzia eventos, razão pela qual não teve dúvidas em reconhecer Matheus, sobretudo porque ele efetuou a abordagem «de frente". Reconhecimento fotográfico que, por força do CPP, art. 155, se posta a exibir validade como mais um elemento de convicção (STF), a depender essencialmente de ratificação presencial em juízo (STF), o que ocorreu. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí sedimentar a Suprema Corte, em casos como o presente, que «o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório (cf. precedentes dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio). Hipótese dos autos que, nesses termos, não se lastreou apenas em reconhecimento feito, contando também com o respaldo dos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório e com o firme reconhecimento pessoal da Vítima feito em juízo, logo após a narrativa que fez sobre toda a dinâmica criminosa. Segue-se, nessa linha, a advertência final da Suprema Corte, no sentido de que «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226 (precedente do Min. Celso de Mello). Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorante igualmente positivada. Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão absolutória. Dosimetria que comporta pontual ajuste. Sentença que fixou a pena-base no patamar mínimo, inalterado na segunda fase, com aumento de 1/3 na terceira fase. Resultado alcançado que, todavia, está em desacordo com a operação aritmética desenvolvida, incorrendo em aparente erro material que culminou com excesso de pena, sendo necessário o redimensionamento da sanção, respeitada a fração utilizada na fase derradeira. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Recurso parcialmente provido, a fim de redimensionar as sanções finais para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias multa, no valor mínimo legal.

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Doc. VP 211.1101.1736.9964

993 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Roubo e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Crimes tipificados nos autos. Presença de elementos objetivos e subjetivos. Revisão. Impossibilidade. Óbice da Súmula 7/STJ. Delito de porte de arma e roubo. Absorção. Condutas autônomas. Incabível. Pena-base. Culpabilidade. Motivação concreta. Impossibilidade de reexame. Continuidade delitiva. Revisão. Óbice da Súmula 7/STJ. Regime prisional. Pena elevada. Fixação de regime fechado. Agravo desprovido.

1 - Se o Tribunal de origem concluiu que estão presentes os elementos objetivos e subjetivos que caracterizam os crimes tipificados pelos quais encontra-se incurso o réu, não pode este Tribunal Superior alterar tal conclusão sem nova apreciação do acervo fático probatório, o que é vedado na via eleita ante expresso óbice da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 681.6719.3759.7032

994 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso, sob o fundamento de que desatendida a exigência do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida « . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. COISA JULGADA. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA NA JUSTIÇA COMUM. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a transação que indica quitação ampla e irrestrita sobre as relações jurídicas existentes, ainda que homologada pela Justiça Comum, não faz coisa julgada para efeitos trabalhistas. Isso porque, enquanto na Justiça Comum, a natureza do acordo firmado entre as partes foi de cunho comercial, nesta Justiça do Trabalho a controvérsia é de reconhecimento do vínculo empregatício com consequentes direitos trabalhistas, ou seja, ausente identidade entre as demandas, porquanto são distintos o pedido e as partes. Precedentes. Incidência dos óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo não provido. VÍNCULO DE EMPREGO. CORRETOR DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Regional manteve a sentença que reconheceu o vínculo empregatício, afastando a tese patronal de suposta autonomia do autor como corretor de imóvel, diante da assentada premissa fática de que « corretor de imóveis o obreiro não era, consoante exigência da Lei Especial reguladora da categoria . Registrou que « incontroverso que o obreiro não possuía nem inscrição perante os órgãos de registro e nem título de Técnico em Transações Imobiliárias «, e « incontroverso, ainda, que inexistiu contrato de associação específico «, destacando que, mediante fraude na contratação como pessoa jurídica, « o autor atuava como diretor da reclamada, que resolvia problemas de clientes da reclamada e outros trabalhadores «. Nesse contexto, uma conclusão em sentido contrário como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido.

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Doc. VP 688.7624.2860.3296

995 - TJMG. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DOS PREJUÍZOS - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEMA 1150 DO STJ - RECONHECIMENTO - TEORIA DA CAUSA MADURA - APLICABILIDADE - MÉRITO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - CONTA VINCULADA AO PASEP - DESFALQUES INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO - NECESSIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. 1) A

teor do entendimento do colendo STJ, consolidado em recurso repetitivo (Tema 1150), o prazo prescricional para a ação objetivando a cobrança de diferença no saldo da conta individual vinculada ao PASEP é de 10 anos, contados do «dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta". 2) Consoante Súmula 556/STF e Súmula 42/STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte a sociedade de economista mista. 3) Conforme tese firmada no julgamento do Tema 1150 pelo C. STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 4) Estando o feito em condições de julgamento, deve o colegiado, na forma do § 4º do CPC, art. 1.013, resolver o mérito, consoante a Teoria da Causa Madura. 5) O CDC é inaplicável à presente demanda, pois não há uma relação de consumo entre as partes. 6) Ressalta-se que a relação entre o servidor público beneficiário do PASEP e o Banco do Brasil, que atua como mero administrador/depositário do programa, não caracteriza vínculo de consumo, sobretudo porque os litigan tes não se enquadram nos conceitos de «consumidor e «fornecedor previstos no diploma consumerista. 7) Constatando-se, in casu, que o banco réu não impugnou especificamente os documentos e cálculos apresentados pelos autores, tampouco requereu a produção de prova pericial para apurar o montante efetivamente devido, é imperioso reconhecer o seu dever de indenizar os requerentes pelos desfalques apurados. 8) O desfalque apurado, aliado à ausência de qualquer prova concreta por parte da instituição bancária que demonstrasse a regularidade dos depósitos ou a preservação correta dos valores, configura uma situação de evidente negligência. 9) Essa omissão clara e o prejuízo financeiro sofrido geram, inequivocamente, danos morais passíveis de reparação. 10) Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o julgador deve atentar-se pelo bom senso, moderação e prudência, de acordo com o seu livre convencimento, sem perder de vista que, se por um lado a indenização deve ser a mais completa possível, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro.... ()

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Doc. VP 144.9584.1010.8000

996 - TJPE. Direito constitucional e administrativo. Preliminar de prescrição do fundo do direito rejeitada, à unanimidade de votos. Incorporação da gratificação de policiamento ostensivo aos proventos dos inativos e pensionistas. Gratificação de caráter geral. CF/88, art. 40, § 7º e 8º. Autoaplicabilidade. Ausência de afronta à clausula de reserva de plenário. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Regimental prejudicado, sem discrepâncias.

«1. Preliminar de prescrição do fundo do direito rejeitada, sem discrepâncias. Para além de não nos encontrarmos diante de uma lei de efeitos concretos, consoante entendimento jurisprudencial consolidado neste TJPE, não se vislumbra dos autos a presença de uma negativa prévia e expressa da Administração Pública acerca da pretensão ora deduzida pelo agravado, circunstâncias que evidenciam a renovação periódica (mês a mês) da suposta lesão ao direito da aludida parte, fazendo incidir, por conseguinte, a aplicação da Súmula 85/STJ. A LCE 59/04 não suprimiu a gratificação ora perseguida do patrimônio jurídico do recorrido. Ao contrário, o que se pretendeu com o ingresso da presente ação foi, justamente, dado o alegado caráter geral da GRPO ali instituída em prol unicamente dos militares da ativa, fazer estender o seu pagamento em favor da referida parte, na qualidade de inativo e em homenagem a antiga regra constitucional da paridade de vencimentos, de sorte que a suposta lesão a esse seu pretenso direito consiste em uma relação jurídica de trato sucessivo, razão pela qual impende que a preliminar seja rejeitada. ... ()

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Doc. VP 140.0259.5960.9329

997 - TST. AGRAVO INTERNO DA PRIMEIRA RECLAMADA - SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITOS RECURSAIS REALIZADOS ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017 POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE - ART. 12 DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1 DE 6 DE OUTUBRO DE 2019, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 29 DE MAIO DE 2020. Nega-se provimento a agravo interno que não logra desconstituir os judiciosos fundamentos lançados na decisão monocrática agravada, que indeferiu o pedido formulado pela reclamada de substituição dos depósitos recursais realizados anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, que acrescentou o § 11 ao CLT, art. 899, por apólice de seguro-garantia judicial. Agravo interno desprovido. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte de origem prestou a jurisdição de forma satisfatória, não se divisando a pretendida afronta aos arts. 832 da CLT e 93, IX, e 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/88. Recurso de revista não conhecido. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA - ATIVIDADE-FIM - EMPRESA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NOS TEMAS 725 e 739 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a possibilidade de terceirização de serviços para consecução da atividade-fim das empresas (RE-958.252, sessão do dia 30/8/2018 - Tema 725), fixou a seguinte tese de repercussão geral: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. Com relação à terceirização da atividade-fim nas empresas concessionárias de serviços de telecomunicações, o Plenário do STF, no julgamento do ARE Acórdão/STF, sessão do dia 11/10/2018, Tema 739 de Repercussão Geral, estabeleceu que: a) nos termos da CF/88, art. 97, a inconstitucionalidade de lei somente pode ser declarada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão especial; b) é nula a decisão de órgão fracionário que nega a aplicação da Lei 9.472/1997, art. 94, II; e c) a Súmula 331/TST é parcialmente inconstitucional, devendo ser reconhecida a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela essencial ou complementar. 2. a Lei 9.472/1997, art. 94, II (que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações), tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". 3. Diante do caráter vinculante do referido posicionamento, a Lei 9.472/1997, art. 94, II deve ser respeitado, sendo autorizada a terceirização irrestrita das atividades da concessionária, ainda que sejam inerentes - essenciais/finalísticas, acessórias ou complementares ao serviço. 4. Ressalte-se que persiste a possibilidade do reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços quando cabalmente comprovada nos autos a subordinação jurídica direta do empregado terceirizado aos prepostos da tomadora, atraindo a incidência do CLT, art. 3º. 5. No caso dos autos, no entanto, o Tribunal Regional reconheceu o vínculo de emprego com a tomadora sob o fundamento de que a atividade desempenhada estava ligada à atividade-fim da tomadora de serviços, sem evidenciar nenhuma fraude na contratação, razão pela qual deve ser reconhecida a validade do contrato de trabalho firmado com a empresa prestadora e afastado o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - INTEGRACÃO DO ALUGUEL DO VEÍCULO NO SALÁRIO. A solução da controvérsia em torno das horas extraordinárias e da integração do valor aluguel do veículo no salário passa pelo reexame da prova, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - EXTENSÃO DO DIREITO AOS CABISTAS, INSTALADORES E REPARADORES DE LINHAS E APARELHOS EM EMPRESA DE TELEFONIA - PRETENSÃO DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO TEMPO DE EXPOSIÇÃO E DE PERCENTUAL PREVISTO EM INSTRUMENTO COLETIVO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A Corte de origem consignou ser incontroverso o labor em condições de periculosidade com energia elétrica, nada falando acerca da eventualidade do contato com o risco. As alegações da ré implicam em revisão da prova, o que é vedado por força da Súmula 126/TST. 2. Quanto ao pagamento proporcional ao tempo de exposição e à incidência de percentual objeto de negociação coletiva, verifica-se que o Tribunal a quo deixou assente que não há previsão normativa para o pagamento proporcional, bem como não se manifestou sobre o percentual aplicável. Incide, pois, as Súmula 126/TST e Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO RELATIVA AOS GASTOS COM COMBUSTÍVEL. A controvérsia não foi dirimida a partir da distribuição do ônus da prova, tese jurídica sustentada no recurso de revista, carecendo do indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. REEMBOLSO DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE SEGURO DE VEÍCULO. O recurso de revista da reclamada está desfundamentado, pois não indica ofensa a dispositivos de lei ou, da CF/88, nem, tampouco, divergência jurisprudencial, desatendendo ao comando do art. 896 e alíneas da CLT. Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. O aviso-prévio indenizado tem natureza jurídica indenizatória, razão pela qual não incide a contribuição previdenciária sobre a parcela. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. CORREÇÃO MONETÁRIA - ÉPOCA PRÓPRIA. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 381/STJ, que consolidou o entendimento no sentido de que «O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º". Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 177.7142.4346.5396

998 - TST. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA «AD CAUSAM".

Nada a reformar na decisão monocrática agravada porque foi proferida em consonância com o, I do CPC, art. 967, bem como com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o litisconsórcio passivo nas lides em que se requer o reconhecimento da ilicitude da terceirização de serviços em atividade-fim é necessário e unitário e que, como litisconsorte necessário, a empresa prestadora que, apesar de figurar no polo passivo, não sofreu condenação, possui interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos serviços, nos termos do julgamento do Incidente de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos TST-IncJulgRREmbRep-1000-71.2012.5.06.0018 (Tema Repetitivo 0018), de sorte que merece reforma acórdão regional que extingue, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa «ad causam, ação rescisória ajuizada pela prestadora de serviços em relação à qual se homologou renúncia do direito de ação na reclamação trabalhista em que foi proferida a decisão rescindenda de reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora de serviços . Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 737.0952.4964.6768

999 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO A ABSOLVIÇÃO, POR CONSIDERAR O VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO POR TER O APELANTE AGIDO SOB O DOMÍNIO DA VIOLENTA EMOÇÃO APÓS A PROVOCAÇAO DA VÍTIMA E A REVISÃO DOSIMÉTRICA.

Da análise do que consta dos autos, verifica-se que não há que se falar em decisão manifestamente contraria às provas produzidas no curso da instrução processual. O apelante foi denunciado e, posteriormente, pronunciado pela realização da conduta comportamental descrita no art. 121, §2º, IV do CP. Submetido à Sessão Plenária perante o Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença, conforme a decisão soberana por este emanada, condenou o acusado, e o pedido ministerial foi julgado procedente, aplicando-se a sanção corporal de 13 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado. As provas produzidas deram conta de que no dia, hora, local e circunstâncias descritas na exordial, o apelante, voluntária e conscientemente, com animus necandi, se apossou de uma roda de veículo e golpeou a vítima José Gabriel da Silva Arieira, atingindo sua cervical, resultando na sua morte. De acordo, ainda, com o conjunto probatório, antes do fato delituoso, o recorrente e a vítima, no dia do fato, após cumprirem jornada de trabalho na borracharia em que trabalhavam, localizada em frente à casa da vítima, dirigiram-se a residência desta, para consumirem álcool e drogas. Em determinado momento, a vítima e o recorrente deram início a uma discussão sobre o pagamento de uma suposta dívida relacionada à compra de substância entorpecente. Após, a vítima deitou-se em sua casa e dormiu na posição de decúbito ventral, ocasião em que o apelante se apossou de uma roda de veículo e golpeou a vítima, atingindo sua cervical, resultando na sua morte. A irmã da vítima, Simone Cristina Ferreira da Silva, que teve contato com aquela um dia antes dos fatos, ao dar falta do irmão, resolveu se dirigir à casa deste, onde encontrou seu corpo já sem vida no chão, com um ferimento na cabeça, e, em razão disto, a polícia compareceu ao local onde foram adotadas as providências cabíveis. No mais, se extrai dos autos que o crime foi praticado de forma a dificultar a defesa da vítima, por ter sido esta alvejada, de surpresa, com uma roda de veículo, sem ter tido, portanto, a possibilidade de se desvencilhar da agressão perpetrada. A Defesa insiste no fato de que, conforme as provas produzidas na instrução processual, restou comprovado que o recorrente agiu sob violenta emoção após injusta provocação da vítima, de forma que a sua conduta não pode ser juridicamente exculpável. Contudo, tal fato alegado pela Defesa não torna o veredicto expedido manifestamente contrário à prova dos autos. O que se extrai da prova produzida em plenário, bem como na primeira fase do procedimento, confere sustentáculo ao veredicto do Conselho de Sentença, dando-lhe o necessário amparo, não se podendo afirmar, nem de longe, que a condenação do recorrente, no caso em julgamento, se mostra manifestamente contrária à prova dos autos. In casu, não cabe ao Tribunal perquirir se a decisão foi justa ou injusta, certa ou errada e nem mesmo as razões que a motivaram. A única análise possível, nesse momento, é se o que restou decidido está, de fato, totalmente divorciado do caderno probatório, o que não é, de forma alguma, o caso dos autos. Os jurados, após ouvirem as razões da acusação e da defesa, decidiram, com base na íntima convicção, em condenar o acusado, razão por que não cabe a esta instância recursal imiscuir-se na decisão soberana dos jurados (alínea c do, XXXVIII da CF/88, art. 5º). NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, NA MEDIDA EM QUE A CONCLUSÃO DOS JURADOS ENCONTRA ECO NO CONTEXTO PROBATÓRIO COLIGIDO. O que se extrai da prova oral produzida em plenário, bem como na primeira fase do procedimento, confere sustentáculo ao veredicto do Conselho de Sentença, dando-lhe o necessário amparo. Em audiência, o réu disse que a vítima começou a gritar, me xingar, colocar o dedo na minha cara, comportamento completamente diferente. Contudo após a suposta discussão, o réu afirmou que se deitou e fingi que ia dormir, ele (a vítima) deitou no colchão . Além disso, em seu termo de declaração no index 99, afirma que que quando Gabriel deitou, o declarante esperou um tempo e pegou uma roda de carro que estava encostada na parede e teria jogado contra a nuca de Gabriel que estava deitado, isso por duas vezes; . Os fatos narrados pelo réu não apresentam coerência, uma vez que, se estava se sentindo tão ameaçado pela vítima, não teria motivos para esperar esta se deitar e, em seguida, atacá-la pelas costas. A alegação defensiva de que o réu estaria sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, não encontra nenhum amparo nos autos. Ao contrário, restou clara a premeditação do acusado, que aguardou o momento para desferir golpes contra a vítima. Com todo este cenário probatório produzido, a adoção da versão adotada pelo Tribunal do Júri é perfeitamente plausível e aceitável, eis que em consonância com o caderno de provas coligido aos autos, razão pela qual não cabe a esta instância recursal imiscuir-se na decisão soberana dos jurados. Precedentes. No que tange à qualificadora que restou acolhida pelo Conselho de Sentença, de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, restou claro pelo caderno probatório que a vítima foi alvejada por uma roda pelo apelante enquanto dormia, o que lhe dificultou a defesa. Portanto, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, razão por que não cabe a esta instância recursal imiscuir-se no deciso soberano dos jurados (alínea c do, XXXVIII da CF/88, art. 5º). Merece reparo a dosimetria realizada pelo juízo de piso. Na primeira fase, o magistrado reconheceu a presença de duas circunstâncias judiciais negativas. Quanto à culpabilidade, mostra-se irretocável sua negativação, visto que o apelante agiu com elevada crueldade, e em conduta ostentando maior potencialidade lesiva. Outrossim, tem razão também o magistrado ao considerar que os fatos ocorreram num contexto de uso nocivo de drogas e bebidas alcóolicas, a tornar mais reprovável a conduta do acusado. Contudo, na primeira fase, presentes duas circunstâncias negativas, e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, melhor se adequa à hipótese o aumento em 1/5 nesta etapa, a atingir o patamar de 14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão. Na segunda fase, diante da circunstância atenuante da confissão, deve a pena retornar ao patamar de 12 anos de reclusão e assim se manter diante da ausência de causas de aumento e diminuição de pena. Diante do quantum de pena fixado e das circunstâncias negativas, fica mantido o regime prisional fechado, nos termos do art. 33, §2º a e §3º do CP. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 138.1263.6000.4600

1000 - TST. Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Embargos de declaração em recurso de revista. Multa do CLT, art. 477. Súmula 296, I, do TST.

«1. Nos moldes da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. 2. In casu, o acórdão turmário entendeu que multa do CLT, art. 477 era devida, na medida em que, na hipótese de reconhecimento do vínculo judicialmente, somente não se aplicava a multa supramencionada se houvesse dúvida razoável, o que não se verificava no presente caso, ou seja, conclui que era incontroversa a existência do vínculo empregatício. 3. Neste contexto, os arestos acostados nas razões dos embargos encontram obstáculo intransponível na diretriz do verbete sumulado supramencionado, tendo em vista que, na verdade, são convergentes com a decisão ora embargada, ao preconizarem que a multa não é devida quando houver controvérsia acerca da existência da obrigação, bem como que a multa do art. 477 é cabível quanto a direitos incontroversos. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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