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(DOC. VP 193.8708.4931.0271)

TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Após minuciosa análise dos autos conclui-se que não se trata de omissão do Tribunal Regional a ensejar a decretação da nulidade do acórdão complementar. Isso porque a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, clara, em extensão e profundidade diante da premissa de que a reclamada não demonstrou em juízo a existência de contrato de natureza cível que amparasse a alegação de que se tratava de parcela de natureza indenizatória, relativamente ao tema «locação de veículos» . Agravo interno a que se nega provimento. 2 - LOCAÇÃO DE VEÍCULO DO EMPREGADO À EMPRESA - CONTRATO - NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA PREVISTA EM NORMA COLETIVA . A decisão do regional está amparada no exame e valoração dos fatos e provas, tendo considerado indispensável a apresentação do contrato de locação do veículo particular do reclamante à empresa, a fim de confrontá-lo com as disposições normativas. Assim, não se trata de reenquadramento do conjunto fático probatório ou sua qualificação, mas sim de desconsiderar um fato (locação de veículo) sob o argumento de que a prova (contrato de locação do veículo) não apresentado era irrelevante. A pretexto de obter o reenquadramento jurídico dos fatos ou sua qualificação, a parte agravante busca, em última análise e a partir da sua versão dos fatos e questionamentos sobre a eficácia das provas, reexaminá-los, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo interno a que se nega provimento. 3 - HORAS EXTRAS - DESCONSIDERAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. O Tribunal Regional, valorando o conjunto fático probatório, firmou a convicção no sentido de que a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar as alegações deduzidas na contestação alusivas aos cartões de ponto (prova documental), razão pela qual considerou prevalente a força probante dos depoimentos testemunhais. Ora, se a pretensão da parte é no sentido de considerar válidos cartões de ponto ao menos deveria tê-los apresentado na origem, sem o que impossível acolher sua insurgência, tendo em vista não se trata de exame da distribuição do ônus probandi, mas efetivamente de ausência de produção de provas. Também não se trata de prevalência de uma prova sobre outra ou, ainda, de desconstituir a prova testemunhal valorada, mas de reconhecimento de existência de uma só prova que foi apresentada pelo reclamante. Assim, para se chegar a conclusão diversa que não a do juízo a quo se faz necessário alterar elementos essenciais que formaram o quadro fático probatório e, consequentemente, a convicção do Tribunal Regional, por isso o caminho escolhido é impróprio, nos termos da Súmula 126/TST. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.

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