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Jurisprudência sobre
silencio quanto a prova testemunhal

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Doc. VP 960.8047.2979.5368

651 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/06, art. 33. RECURSO DEFENSIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE AVISO DE MIRANDA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA AO ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME SEMI-ABERTO. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, impondo a WILTON CAVALCANTI GONÇALVES JUNIOR a pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime prisional fechado, e pagamento de 300 (trezentos) dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33. Não prospera a alegação de inobservância do Aviso de Miranda ventilado pela defesa, ao argumento de que ocorreu violação à garantia do direito ao silêncio e ao princípio da não autoincriminação. É importante frisar que o Julgador sentenciante não embasou sua decisão na suposta confissão informal do recorrente, mas sim em todo o arcabouço fático probatório reunido na instrução criminal. Note-se que o réu foi flagrado em situação flagrancial, quando se encontrava em local conhecido como ponto de venda de drogas, na posse de material entorpecente e, em sede policial, declarou de forma expressa a destinação do material ilícito. Vale ressaltar que não há qualquer comprovação nos autos que indique ilegalidade ou violação aos preceitos constitucionais. No termo de interrogatório policial, consta que o réu encontrava-se acompanhado por defesa técnica e que fora informado de seus direitos constitucionais, inclusive o de permanecer em silêncio sobre os fatos imputados. E, ainda que houvesse eventual irregularidade na investigação policial, tal situação não ocasiona a nulidade do feito, pois, como sabido, os vícios do inquérito não alcançam a ação penal, regularmente, proposta, conforme posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 341.1303.8721.5393

652 - TJRJ. Apelação. Delitos da Lei 12.850/2013, art. 2º § 2º, § 3º e § 4º, I; CP, art. 157, §2º, II, IV e V e §2º-B (duas vezes); CP, art. 158, §§1º e 3º (duas vezes) e ECA, lei 8.069/1990, art. 244-b. Defesas técnicas que requerem, em preliminares: a nulidade da confissão, por ter sido obtida mediante violência policial e sem a presença de advogado (chauly); a nulidade do procedimento de reconhecimento dos acusados, em razão de violação ao disposto no cpp, art. 226 (todos); e por cerceamento de defesa, em razão de ter sido arrolada testemunha ¿surpresa¿, bem como por perda de uma chance probatória, eis que o juízo teria descartado provas não apreciadas pela defesa (lucas broad). No mérito, pugnam pelas absolvições dos acusados, em razão de fragilidade probatória (todos). Subsidiariamente, requerem: a desclassificação do crime de organização criminosa para o delito do CP, art. 288 (chauly, wesley, marcelo, joão mateus e lucas silveira); a condenação isolada pelo crime do Lei 8.069/1990, ECA, art. 244-B (chauly); as exclusões das majorantes dos Lei 12.850/2013, art. 2º, § 2º, CP, art. 157, § 2º-A e CP, art. 158, §1º, ambos do código penal (chauly, wesley, marcelo, joão mateus e lucas silveira); a aplicação de apenas uma causa de aumento ou a redução do quantum da exasperação (wesley, marcelo, joão mateus e lucas silveira); o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão (marcos vinicius); a redução das reprimendas para o mínimo legal (marcos vinicius, chauly, wesley, marcelo, joão mateus e lucas silveira); a incidência da atenuante da menoridade (marcelo e joão mateus); o abrandamento dos regimes prisionais (chauly, marcos vinicius, wesley, marcelo, joão mateus e lucas silveira). Prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais (michel, wesley, marcelo, joão mateus e lucas silveira). Preliminares rejeitadas. Parcial provimento dos recursos.

De início, não se verifica que o reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas, em sede policial, seja eivado de nulidade insanável, por desrespeito ao disposto no CPP, art. 226. ... ()

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Doc. VP 722.1177.9322.4745

653 - TJRJ. APELAÇÃO. CRIMES DOS arts. 288-A E 158, § 1º, POR CINCO VEZES, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 71, TODOS EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE PUGNA: 1) CONDENAÇÃO DO RÉU, PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO art. 288-A E NO art. 158, §1º, POR CINCO VEZES, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 71, TODOS EM CONCURSO MATERIAL; 2) AUMENTO DAS PENAS-BASES DE AMBOS OS DELITOS, EM RAZÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DAS AÇÕES CRIMINOSAS; 3) APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA, PREVISTA NO §1º DO CODIGO PENAL, art. 158; E 4) ESTABELECIMENTO DO REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo órgão ministerial, em face da sentença que absolveu o réu, Michel, da imputação da prática dos crimes previstos nos 288-A e 158, § 1º (05 vezes), na forma do art. 69, todos do CP, com fulcro no art. 386, VII do CPP. ... ()

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Doc. VP 190.1091.0004.4700

654 - STJ. Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Furto. Omissão do acórdão proferido no julgamento do apelo defensivo não evidenciada. Embargos de declaração que somente sanaram erros materiais. Hipótese do CPP, art. 619 não caracterizada. Ausência de nulidade a ser reparada. Reconhecimento do furto privilegiado. Substituição da pena restritiva de direitos pela pena de multa. Temas não apreciados pela corte estadual. Supressão de instância. Autoria delitiva suficientemente demonstrada. Inversão do ônus probatório. Inocorrência. Revolvimento do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Flagrante ilegalidade não evidenciada. Writ não conhecido. Liminar cassada.

«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 492.4871.5030.9179

655 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 217-A, C/C ART. 226, II, VÁRIAS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO, EM RAZÃO DE ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALTERNATIVAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O TIPIFICADO NO CP, art. 146. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, PEDE A MITIGAÇÃO DA REPRIMENDA, FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO E SUBSTITUIÇÃO POR PENAS ALTERNATIVAS.

A prova colhida no decorrer da instrução processual evidenciou que, em dias e horários que não se pode precisar, mas certamente no período compreendido entre fevereiro de 2014 e janeiro de 2021, o apelante, agindo consciente e voluntariamente, teve conjunção carnal e praticou outros atos libidinosos com a sobrinha de sua companheira, que contava inicialmente com 07 (sete) anos de idade, tendo os atos libidinosos diversos da conjunção carnal consistido em beijar a ofendida na boca, além de acariciar seu corpo. O apelante era companheiro da tia da ofendida e, por esta razão, tinha autoridade sobre ela. Consta dos autos que a ofendida costumava frequentar a residência do recorrente, eis que este era companheiro de sua tia. Assim, em diversas oportunidades em que a menor se encontrava na residência do apelante, este, aproveitando-se que se encontravam fora da esfera de vigilância de outros adultos, praticava os atos de abuso acima descritos. O fato foi descoberto apenas em dezembro de 2020, após a genitora da ofendida ler o diário da filha, onde ela narrava os abusos sexuais, ocasião em que confrontou a menor, tendo esta confirmado as práticas delitivas. Contrariamente ao que alega a defesa, a materialidade e a autoria estão plenamente comprovadas pela segura prova testemunhal produzida, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A ofendida, por sua vez, relatou com detalhes, de forma firme e coerente, as práticas delitivas contra si, que se iniciaram quando tinha apenas 07 anos de idade. Seus relatos estão em sintonia com as demais declarações produzidas em juízo pelos informantes. Estes, embora não tenham presenciado os fatos, narraram, de modo razoável e harmônico, a forma como tomaram conhecimento dos abusos infligidos à menor. Outrossim, não obstante as declarações da ofendida acerca da incerteza da penetração, a mesma alegou que o recorrente tentara por diversas vezes penetrá-la e o laudo de exame de corpo delito de conjunção carnal e ato libidinoso diverso da conjunção carnal (índex 55/56) atestou que ela não era mais virgem. De outro talho, o fato de o laudo pericial atestar a ausência de sinais de violência ou lesões não afasta a certeza do atuar delituoso do recorrente. O delito de estupro de vulnerável se dá independentemente do emprego de violência ou ameaça, porquanto tais circunstâncias são presumidas em razão da vulnerabilidade da vítima. Precedentes nesse sentido. Ademais, atos libidinosos, consistentes em beijos e carícias, não deixam necessariamente vestígios. Importa ressaltar que, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima assume importância diferenciada, haja vista ser ela quem experimentou contra si e seu corpo a prática de atos voltados exclusivamente à satisfação da lascívia desmedida de outrem. Isto, mais das vezes, ocorre de maneira absolutamente silenciosa, distante de olhos alheios, perfazendo um humilhante quadro em que o ser humano é reduzido a mero objeto voltado à satisfação sexual de terceiros. Quanto à tese defensiva do caráter não hediondo do crime de estupro de vulnerável, esta se mostra absolutamente descabida, pois não se coaduna com a Lei 8.072/90, art. 1º, VI, que prevê de maneira expressa tal conduta como delito hediondo. De outro giro, a pretendida desclassificação para o crime de constrangimento ilegal (CP, art. 146) é impossível, ao esteio dos fatos e da jurisprudência do STJ, que é firme no sentido de que o crime de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, o que ocorreu no caso em apreço. Nesse passo, o STJ, em 01/07/2022, publicou o acórdão de mérito nos REsps 1.954.997/SC, 1.959.697/SC, 1.957.637/MG e 1.958.862/MG, paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1121, firmando tese no sentido de que «presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (CP, art. 215-A (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022.) (grifo nosso). Destarte, diante do seguro arcabouço probatório produzido, há que se manter a condenação tal qual exarada na sentença. No que diz respeito à resposta penal, a pena foi corretamente dosada. Na primeira fase, em que pese o apelante ser primário e possuidor de bons antecedentes, as graves consequências psicológicas que sua conduta delituosa gerou à ofendida, que passou a se autoflagelar, infligindo ao seu próprio corpo lesões cortantes produzidas por giletes, levou o juiz sentenciante a afastar a pena-base do patamar mínimo legal, fixando-a adequadamente em 09 (nove) anos de reclusão. Na segunda fase, diante da inexistência de circunstâncias atenuantes e agravantes, o juízo manteve, de forma correta, a pena anteriormente fixada. Na terceira fase, inarredável a utilização da majorante do CP, art. 226, II, tendo em vista que, conforme a prova produzida, o apelante detinha autoridade sobre a ofendida, sendo companheiro de sua tia e tratado por ela como tio. Por fim, correta a aplicação do crime continuado em sua fração máxima, uma vez que restou demonstrado que os abusos ocorreram diversas vezes, em datas que não se pode precisar, porém compreendidas entre os anos de 2014 e 2021. Acertada a determinação do regime fechado como regime inicial de cumprimento de pena, consoante estabelece o art. 33, § 2º, «a, do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade imposta por penas restritivas de direitos uma vez que ausentes os requisitos previstos no art. 44, I do CP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 428.5757.4612.3556

656 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA - CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES - RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO, PRELIMINARMENTE, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO, DIANTE DA ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DAS PRISÕES TEMPORÁRIAS. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, ADUZINDO COM A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, ACERCA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA A REVISÃO DA DOSIMETRIA, COM REDUÇÃO DA PENA E ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA. AO FINAL, POSTULA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR - PRELIMINARES SUSCITADAS QUE NÃO MERECEM ACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE MÁCULA NA AUTORIZAÇÃO E PRORROGAÇÃO DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS, SENDO CERTO QUE AS DECISÕES JUDICIAIS, QUE AS DEFERIRAM, ESTÃO DEVIDAMENTE MOTIVADAS, COM FUNDAMENTO NOS ELEMENTOS EM CONCRETO, TRAZIDOS AOS AUTOS

- NA HIPÓTESE, EM ANÁLISE AOS AUTOS DA MEDIDA CAUTELAR 0004298-88.2018.8.19.0005, VERIFICA-SE QUE HOUVE A ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL 132-00212/2018, APÓS DILIGÊNCIA (RO 132- 00209/2018) PARA VERIFICAÇÃO DE DIVERSAS DENÚNCIAS QUE DAVAM CONTA DE QUE UMA RESIDÊNCIA ESTARIA SENDO UTILIZADA PARA A TRAFICÂNCIA, SOB O COMANDO DO NACIONAL EDER FERNANDO RIBEIRO DE LIMA, APONTADO COMO GERENTE DO TRÁFICO - E, CHEGANDO AO LOCAL, OS POLICIAIS MILITARES FORAM RECEBIDOS POR MARCO SULLA, QUE AUTORIZOU A ENTRADA NO IMÓVEL E DISSE SER IRMÃO DE EDER, SENDO ARRECADADOS, NA OCASIÃO, MUNIÇÕES, MATERIAL ENTORPECENTE, UM CADERNO DE ANOTAÇÕES DE CONTABILIDADE DO TRÁFICO E UMA FOLHA AVULSA, CONTENDO DIVERSOS NOMES DE PESSOAS LIGADAS AO TRÁFICO LOCAL E OS RESPECTIVOS NÚMEROS DE TELEFONE, COMO SE VÊ DA FOTO ACOSTADA AOS AUTOS; SENDO VERIFICADO QUE ESTES NÚMEROS PERTENCIAM A PESSOAS LIGADAS À TRAFICÂNCIA APÓS APREENSÃO DO APARELHO TELEFÔNICO DA VÍTIMA DE HOMICÍDIO, JOSÉ VITOR SILVA DE SOUZA (RO 132-00765/2017) E EXTRAÇÃO DAS INFORMAÇÕES ALI CONTIDAS - ASSIM, A AUTORIDADE POLICIAL REQUISITOU, EM JUÍZO, A AUTORIZAÇÃO PARA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, DOS TERMINAIS DE TELEFONE DAS PESSOAS QUE FORAM IDENTIFICADAS NAS INVESTIGAÇÕES, BUSCANDO OBTER PROVAS PARA APURAR A PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, NA REFERIDA LOCALIDADE, QUE É DOMINADA PELA FACÇÃO CRIMINOSA DO COMANDO VERMELHO; O QUE FOI DEFERIDO, SENDO DEFLAGRADA A DENOMINADA «OPERAÇÃO COCA ZERO - DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA DE SIGILO DE DADOS CADASTRAIS QUE CONSIGNOU NÃO HAVER «(...) OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A COLHEITA DE PROVAS DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA O TRÁFICO DE DROGAS, POR INÚMEROS CRIMINOSOS EM REGIÃO VIOLENTA DOMINADA PELA FACÇÃO COMANDO VERMELHO, QUE USA FORTE ARMAMENTO, INCLUSIVE, FUZIS, SUBMETRALHADORAS E PISTOLAS DE USO RESTRITO, IMPONDO VERDADEIRO TERROR AOS CIDADÃOS E A «LEI DO SILÊNCIO". (...) - DECISÃO JUDICIAL, AUTORIZANDO O INÍCIO DA MEDIDA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, QUE ESTÁ ROBUSTAMENTE FUNDAMENTADA, INCLUSIVE, TENDO JUSTIFICADO A SUA IMPRESCINDIBILIDADE, O QUE SE AMOLDA AO DISPOSTO NOS arts. 2º E 4º, DA LEI 9.296/96, APONTANDO OS REQUISITOS AO SEU CABIMENTO - AFASTA-SE AINDA A ALEGADA ILEGALIDADE DAS RENOVAÇÕES SUCESSIVAS COM FUNDAMENTAÇÕES GENÉRICAS, POIS NÃO HÁ QUALQUER ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRORROGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR, COM BASE EM DECISÕES ANTERIORES, SE PERMANECEREM OS MOTIVOS QUE EMBASARAM O PRIMEIRO ATO JUDICIAL E A SUA NECESSIDADE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO, SEQUER PREJUÍZO À PLENITUDE DE DEFESA DA APELANTE, O QUE LEVA A AFASTAR A PRELIMINAR - DA MESMA FORMA, TEM- SE QUE AS PRISÕES TEMPORÁRIAS FORAM DECRETADAS EM DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, COM A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS, SENDO CERTO QUE O MAGISTRADO DE 1º DECRETOU TAIS PRISÕES APÓS A REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL E PARECER FAVORÁVEL DO ÓRGÃO MINISTERIAL, NÃO HAVENDO QUALQUER ILEGALIDADE A SER RECONHECIDA. MÉRITO QUANTO AO MÉRITO DA MATÉRIA, TEM-SE QUE O PLEITO DEFENSIVO, VOLTADO À ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, MERECE SER ACOLHIDO, POIS, AS PROVAS SÃO PRECÁRIAS PARA SUSTENTAR UM JUÍZO DE REPROVAÇÃO - INSTA SALIENTAR QUE O PROCESSO PRINCIPAL DE 000200089.2019.8.19.0005 FOI DESMEMBRADO EM SETE GRUPOS, SENDO QUE O PRESENTE FEITO (Nº 9224- 15.2018.8.19.0005) BUSCA APURAR A PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PERTENCENDO, O APELANTE, AO TERCEIRO GRUPO DE «VAPORES, INDICADO NA DENÚNCIA OPORTUNO ESCLARECER QUE OS PRESENTES AUTOS FORAM DESMEMBRADOS DO PROCESSO 0009221-60.2018.8.19.0005, NO QUAL OS DEMAIS CORRÉUS, INDICADOS NO TERCEIRO GRUPO DE «VAPORES, ESTÃO SENDO JULGADOS, EIS QUE O ORA APELANTE, À ÉPOCA, ENCONTRAVA-SE FORAGIDO - INAUGURAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE A ESTRUTURA CRIMINOSA DA FACÇÃO DO COMANDO VERMELHO EM ATUAÇÃO NO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO, NARRANDO QUE O APELANTE FAZIA PARTE DO TERCEIRO ESCALÃO DA HIERARQUIA DO TRÁFICO DE DROGAS, ATUANDO NA FUNÇÃO DE «VAPOR - AINDA DE ACORDO COM A DENÚNCIA, O RECORRENTE ATUAVA NA ORGANIZAÇÃO RECEBENDO E ARMAZENANDO CARGA DE DROGAS, E TAMBÉM PRESTANDO CONTAS APÓS A VENDA DOS ENTORPECENTES - A EXORDIAL ACUSATÓRIA SE BASEOU UNICAMENTE NAS TRANSCRIÇÕES OBTIDAS POR MEIO DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, REALIZADAS COM AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE, E ORIGINADAS A PARTIR DAS INVESTIGAÇÕES, REALIZADAS PELA 132ª DELEGACIA DE POLÍCIA, QUE VISAVA APURAR A REALIZAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS, NO MORRO DA COCA-COLA, SOB O COMANDO DO CORRÉU, MARCOS DUARTE BERTANHA, VULGO «MK, O QUAL ESTÁ SENDO JULGADO NA AÇÃO PENAL 0002000- 89.2019.8.19.0005, AINDA EM CURSO - FINDA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, VERIFICA-SE QUE O FATO PENAL E SEU AUTOR NÃO RESTARAM SOBEJAMENTE DEMONSTRADOS, EIS QUE, NÃO OBSTANTE AS ESCUTAS TIVESSEM CAPTADO DIÁLOGOS, QUE CONDUZEM À EXISTÊNCIA DO TRÁFICO DE DROGAS E DE ARMAS NAS LOCALIDADES DESCRITAS NA EXORDIAL, NÃO FOI APRESENTADO DADO EM CONCRETO, ACERCA DA ATUAÇÃO IMPUTADA AO APELANTE - O DEPOIMENTO DO POLICIAL, ÚNICA TESTEMUNHA OUVIDA EM JUÍZO, NÃO FORNECE CONCRETUDE À NARRATIVA DA INAUGURAL, POIS APENAS SE REFERE AOS DADOS QUE FORAM COLHIDOS, NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, SENDO QUE NÃO FOI REALIZADA NENHUMA DILIGÊNCIA ESPECÍFICA DECORRENTE DAS INTERCEPTAÇÕES, EM RELAÇÃO À CONDUTA DO APELANTE - AS OITIVAS DOS OUTROS POLICIAIS CIVIS, ARROLADOS NA DENÚNCIA, FORAM DISPENSADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, SEM OPOSIÇÃO DA DEFESA - INTERROGADO, O APELANTE NEGOU A PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NA DENÚNCIA - VERIFICA-SE, PORTANTO, QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO É IMPRECISO, EM APONTAR A AUTORIA DELITIVA, EM RELAÇÃO AO APELANTE, EIS QUE OS AUTOS INDICAM A PRESENÇA DE INDÍCIOS, QUE NÃO FORAM COMPROVADOS POR NENHUM OUTRO ELEMENTO EM CONCRETO - ALÉM DISSO, O CONTEÚDO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS NÃO DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO, REPRESENTADO PELO FATOR TEMPORAL E DEFINIDO COMO A ESTABILIDADE E A PERMANÊNCIA, CONFORME ENTENDIMENTO DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA - NÃO HÁ QUALQUER MOSTRA DE UMA PRÁTICA CRIMINOSA ORGANIZADA, PERMANENTE E REITERADA, NA FORMA DESCRITA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA - PRESENÇA DE MEROS INDÍCIOS, QUE NÃO FORAM CORROBORADOS POR DADO EM CONCRETO, DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, E QUE SE SE REVELAM FRÁGEIS; O QUE LEVA A SUA ABSOLVIÇÃO, COM FUNDAMENTO NO CPP, art. 386, VII. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO PARA ABSOLVER O APELANTE, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VIII, EXPEDINDO-SE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR «AL NÃO ESTIVER PRESO.

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Doc. VP 838.7771.9546.9580

657 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ACUSADO FLAGRADO NA POSSE DE DEZENAS DE TUBOS CONTENDO COCAÍNA, TODOS COM ALUSÃO A FACÇÃO CRIMINOSA E PREÇO A SER COMERCIALIZADO NO VAREJO. RECURSO DEFENSIVO, PUGNANDO, A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, SOBRETUDO DIANTE DA ADMISSÃO DA PRÁTICA DELITUOSA EXTERNADA PELO ACUSADO. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO A SUPORTAR A VERSÃO RESTRITIVA, TAL COMO POSTA NA SENTENÇA. ADMISSÃO DA PRÁTICA DELITIVA MANIFESTADO PELO RÉU EM SEDE POLICIAL, PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, A QUAL DEVE SER RECONHECIDA NA SEGUNDA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, COMO ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, CONTUDO, SEM REFLEXO NA PENA. MATÉRIA CONSAGRADA E PACIFICADA PELAS JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, EM SEDE DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL PELO S.T.F. (RE 597.270-RG/RS - INFORMATIVO 540), ESTANDO, TAMBÉM, SUMULADA PELO S.T.J. POR MEIO DO VERBETE 231: «A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL (TERCEIRA SEÇÃO, J. EM 22/09/1999), NÃO TENDO AS MESMAS SIDO ALTERADAS OU REVOGADAS ATÉ A PRESENTE DATA, ESTANDO EM PLENA VIGÊNCIA.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO

Com efeito, a autoria e materialidade do crime contra a saúde pública, resultaram sobejamente comprovadas. ... ()

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Doc. VP 916.2762.8488.8685

658 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.

Fatos Análogos aos ARTIGOS: 35, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006. APLICAÇÃO DE MSE DE INTERNAÇÃO. Narra a representação que o apelante, consciente e voluntariamente, se associou a outras pessoas ainda não identificadas, de forma estável e contínua para o tráfico de drogas, e guardava 1 Revólver, marca TAURUS, calibre 38, 14 cartuchos, marca CBC, de série não informado, calibre 38, um rádio comunicador e R$83,75 em espécie, demonstrando, assim, sinais de associação. Os policiais se dirigiram ao local e adentraram no imóvel que possuía as características descritas, ouviram o barulho de um ventilador e encontraram o representado, já conhecido pelo seu envolvimento com o tráfico, deitado em um colchão que estava no chão e 1 Revólver, calibre 38, contendo 05 munições intactas, ao lado. Ao notar a chegada dos policiais, o adolescente disse: «PERDI!". Ao ser questionado se havia material ilícito no local, o representado apontou um boné e um buraco no sofá, onde os militares arrecadaram R$83,75 em espécie, 1 rádio comunicador e 09 munições intactas, calibre 38. Sobre o material arrecadado, André assumiu a propriedade, informando que é integrante da facção criminosa TCP, que domina o local, exercendo as funções de «segurança do tráfico, vapor e olheiro". Das preliminares. Improsperável o recebimento do recurso no duplo efeito. Cabe ressaltar que o ECA, art. 215 prevê que o efeito suspensivo só pode ser concedido para evitar dano irreparável à parte, sendo regra o recebimento apenas no devolutivo. Possível uso das algemas pelo adolescente em audiência. O uso das algemas foi devidamente justificado pelo Juízo. Não há princípio ou regra processual que seja absoluto, devendo, numa prévia ponderação de valores, ceder um em relação ao outro, desde que a análise do caso concreto recomende. Não há que se falar em ilicitude da prova por suposta violação de domicílio. Trata-se de imóvel invadido por integrantes do tráfico, não havendo qualquer comprovação nos autos de que estava o adolescente regularmente em posse do imóvel, ao contrário, as provas apontam no sentido inverso. Da gravação da ocorrência por meio das câmeras corporais pelos policiais militares: Tornou-se despicienda a gravação, tendo em conta que o depoimento dos agentes públicos foram harmônicos quanto à dinâmica dos fatos, e como bem constou da sentença: «a Defensoria Pública poderia ter diligenciado diretamente sua obtenção. Não há falar em quebra da cadeia de custódia e, consequentemente, a perda de uma chance probatória: Na presente hipótese, não se verifica qualquer indício ou vestígio da quebra da cadeia de custódia, na medida em que nenhum elemento de prova colhido nos autos demostra a existência de possível adulteração. Ademais, as consequências da suposta quebra da cadeia de custódia no deslinde do processo devem ser apreciados em conjunto com as demais provas colacionadas aos autos. Do mesmo modo, cabe ressaltar que não há como evocar no direito processual penal a teoria da «perda de uma chance, sob o argumento de «falta de provas possíveis, não apuradas, não produzidas ... por dolo ou culpa dos agentes estatais. A solicitação das imagens das câmeras corporais dos policiais militares cabia à defesa, que pretende subverter a distribuição do ônus probatório, regra expressamente prevista no CPP, art. 156. E como pontuado parecer da Procuradoria, «a ausência das imagens corporais da polícia militar não inviabiliza, por si só, a aplicação de medida socioeducativa ao apelante, muito menos fundamenta a improcedência da representação por nulidade do processo.. Inexiste ofensa ao princípio do contraditório, ampla defesa e paridade de armas, por consequência, não há nulidade ou ilegalidade a ser declarada. Não merece prosperar a alegação de nulidade da confissão informal realizada sem o Aviso de Miranda. O representado foi cientificado de seu direito tanto na delegacia quanto em juízo, quando optou por permanecer em silêncio. Não foi a suposta manifestação do representado aos policiais militares que o levou a responder à presente ação socioeducativa, mas sim o próprio flagrante de ato infracional de associação ao tráfico de drogas, utilizando arma de fogo. A condenação não está amparada unicamente na mencionada confissão informal, o que denota a ausência de prejuízo alegado, e sim, em todo o contexto probatório reunido na instrução criminal, consubstanciado nas declarações das testemunhas de acusação, aliadas à prova técnica. Deve prevalecer a máxima de que não se reconhece nulidade diante da ausência de prejuízo. SEM RAZÃO À DEFESA Incabível a improcedência da representação. Do Forte Material Probatório: O conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para sustentar a procedência da representação em relação ao ato infracional imputado, não cabendo aqui a alegada fragilidade probatória. Na posse do adolescente estavam 1 Revólver, calibre 38, 14 cartuchos, marca CBC, de série não informado, calibre 38, um rádio comunicador e R$ 83,75 em espécie. Policiais ouvidos em juízo, apresentaram versões substancialmente coerentes acerca da dinâmica dos atos infracionais, confirmando a apreensão do adolescente. O fato de as testemunhas da acusação se tratarem de policiais não desabona ou diminui o valor probatório de suas declarações, especialmente quando prestadas sob a garantia da ampla defesa e do contraditório, como é justamente o caso dos autos. No que tange à alegada ausência de comprovação da estabilidade e permanência da associação, pontue-se que não há mais a obrigatoriedade de se provar se a associação era estável, permanente ou eventual, bastando tão-somente a prova da associação, como na hipótese. Restou comprovado o envolvimento do apelante com o narcotráfico da região onde foi apreendido, associado à facção criminosa TCP, ressaltando que foram apreendidas na posse do adolescente uma arma de fogo, munições e radiotransmissor. A arma de fogo era utilizada como forma de meio de intimidação difusa e coletiva para garantir o sucesso da empreitada e a segurança do grupo de traficantes e, o radiotransmissor, equipamento comumente utilizado por integrantes do tráfico para anunciar a chegada e o deslocamento de facções rivais ou policiais na localidade, e, com isso, garantir o êxito do comércio ilegal de drogas. Não houve violação sequer aos princípios da presunção de inocência/da não culpabilidade ou admissão da teoria da responsabilidade penal objetiva, já que ficou provado que o adolescente cometeu os crimes que lhe foi imputado na denúncia. Os princípios do in dubio pro reo e da paridade de armas devem ser, também, inadmitidos no caso vertente, já que excluída a suposta inocência do representado com as provas processuais colhidas judicialmente e outrora demonstradas. Não há falar em aplicação de medida socioeducativa em meio aberto ou aplicação de Medida Socioeducativa mais branda. A medida socioeducativa apresenta caráter protetivo e pedagógico, tendo por escopo primordial afastar o adolescente do meio pernicioso em que se encontra e que certamente o levará à prática de atos infracionais mais graves. O representado registra anotações por práticas recentes, dentre elas por tráfico de drogas, com aplicação de outra medida de liberdade assistida e inserção em regime de semiliberdade, com saída da internação menos de um mês antes da prática do presente ato. A MSE poderá ser substituída, a qualquer tempo, por outra mais branda, desde que a conduta do adolescente indique ser a conversão recomendável, em razão das reavaliações. Do Prequestionamento. No que concerne ao prequestionamento da matéria formulado, deve ser consignado que não houve qualquer violação à norma constitucional ou infraconstitucional, conforme enfrentado no corpo do voto. RECURSO DESPROVIDO... ()

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Doc. VP 526.3905.6153.6027

659 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (CRIME POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.654/2018) . PLEITO DEFENSIVO. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. PREPONDERÂNCIA. 1)

Preliminar. Nulidade do reconhecimento fotográfico do Apelante, realizado em sede policial. 1.1) Aqui cumpre destacar que a vítima ¿ entregador de cigarros da empresa Souza Cruz - ouvida em sede policial, indicou a presença de situações fáticas que justificam ter memorizado o rosto do Apelante, pois ele emparelhou sua motocicleta com a da vítima, mostrando a arma de fogo em sua cintura e determinando que ela o seguisse até chegar à rotatória, quando, então, ele obrigou a vítima a parar e entregar a carga de cigarros que estava em sua mochila, após o que, se evadiu do local. 1.2) Anote-se, ainda, que em sede policial a vítima foi assertiva ao indicar que lhe foi mostrado o álbum de fotografias, e embora não conste em seu termo de declaração, lhe foi mostrado um mosaico contendo 06 (seis) fotografias de elementos ostentado as mesmas características físicas do acusado, dentre as quais não teve dúvidas em reconhecê-lo como sendo o da foto de 1 (Index 43113167), o que atende os termos da Resolução 484, de 19 de dezembro de 2022, do CNJ. 1.3) No ponto, olvida a defesa que a vítima foi categórica ao afirmar que conhecia o acusado anteriormente, uma vez que ele já era conhecido (por fotografia), por estar praticando roubos com o mesmo modus operandi, contra a empresa Souza Cruz, o que difere do reconhecimento descrito no CPP, art. 226, que determina a realização do procedimento nele inserido, ¿quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa¿, aliás como assente na Jurisprudência do STJ. Precedentes. 1.4) Além disso, em Juízo, e antes de proceder ao reconhecimento do acusado, a vítima foi categórica ao indicar ¿que a pessoa que assaltou o depoente era moreno, fortinho, tinha um cavanhaque, moreno com um tom de pele marrom¿, não tendo dúvidas em reconhecer o acusado, em sala própria, como o elemento de número 3. 1.5) Outrossim, o reconhecimento fotográfico, embora sem previsão expressa na legislação, é uma importante diligência investigatória autorizada ao delegado de polícia para o esclarecimento da infração penal, nos termos do CPP, art. 6º, III, e é admitido pela Jurisprudência dos Tribunais Superiores, para fixar a autoria, quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226, I, como consignado pela Autoridade policial, no auto de reconhecimento de objeto (fotografia) - 43113163 -, e corroborado pelo reconhecimento pessoal do acusado efetuado pela vítima em Juízo, como na espécie. Precedentes. 2) Comprovadas a materialidade e a autoria do roubo majorado pelo emprego de arma de fogo através das palavras das vítimas em sede Distrital e Judicial. Precedentes. 2.1) Por sua vez, em juízo o acusado optou por exercer seu direito ao silêncio. 2.2) Decerto que a defesa não produziu nenhuma prova, restando suas ilações - formuladas em sede de apelo com o fito de buscar desqualificar a prova -, incapazes de ilidir as declarações da testemunha de acusação, não havendo motivo plausível para seu desmerecimento, o que inviabiliza o acolhimento do pleito absolutório. 2.3) Com efeito, do confronto entre a tese acusatória e a defensiva de fragilidade probatória, permeia-se de maior relevo a palavra da vítima corroborada pelos demais elementos probatórios colhidos em fase policial e em juízo, sendo certo que o ofendido não demonstrou qualquer pretensão espúria de apontar o acusado como o criminoso que praticou o roubo, com emprego de arma de fogo. 3) Igualmente incensurável a sentença quanto ao reconhecimento da presença da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, porque é remansosa a jurisprudência das Cortes Superiores no sentido de ser ele possível, a despeito da arma não ter sido apreendida e periciada desde que evidenciado o seu efetivo emprego por outro meio de prova. É precisamente o que ocorre na espécie, em que o ofendido foi firme na descrição de suas condutas delituosas, inclusive quanto ao emprego da arma. Precedentes. Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. VP 884.5638.8514.5491

660 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal interposta em face de sentença que condenou o réu pela prática da conduta tipificada na Lei 10.826/2003, art. 16, à pena total de 3 (três) anos de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa, à razão unitária mínima, sem substituição por restritivas de direitos. ... ()

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Doc. VP 869.2819.5002.4916

661 - TJRJ. Apelação criminal defensiva (dois réus). Condenação por um crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima (Jonathan), e por outro duplamente majorado (vítimas Larissa Mendes e Victor), todos em concurso formal. Recurso que suscita preliminar de nulidade, imputando suposta irregularidade no ato de reconhecimento (pessoal) realizado na DP. No mérito, persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o afastamento das majorantes da arma de fogo e da restrição de liberdade, a aplicação do art. 68, parágrafo único, do CP, fazendo incidir somente a mais grave das causas de aumento, além da revisão da dosimetria. Prefacial cujo enfrentamento se perpassa ao exame de mérito, por se entrelaçar com o seu campo de incidência. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Instrução revelando que os réus, em concurso de ações e desígnios com outros dois elementos, e mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo, abordam o veículo BMW onde estavam as vítimas Jonathan, Larissa Mendes, Victor Pereira e Larissa do Nascimento, logrando subtrair os pertences das três primeiras, empreendendo imediata fuga a seguir. Consta que os meliantes ainda tentaram roubar o carro da vítima Jonathan (BMW), porém não conseguiram dar partida, momento em que obrigaram Jonathan a entrar com dois deles no veículo que conduziam (Jeep), ao passo que os outros dois empreenderam fuga a pé. Cerca de um minuto depois, após conseguirem subtrair seus pertences, os dois assaltantes que fugiram de carro liberaram Jonathan, jogando-o para fora do automóvel. Após acionada, a polícia conseguiu localizar e deter os ora apelantes caminhando em via pública, os quais portavam alguns dos pertences subtraídos das vítimas, além de dois simulacros de arma de fogo, sendo certo que, tão logo foram apresentados na 75ª DP, ambos foram prontamente reconhecidos por todas as vítimas como sendo dois dos autores do roubo. Acusados que optaram pelo silêncio nas duas fases. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Réus reconhecidos pessoalmente tanto em sede policial quanto em juízo, espancando qualquer laivo de dúvida que se queira incidente no particular. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), o STF, em data recente (junho de 2023), ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí a complementar a Corte Suprema aduzindo que, «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226". Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente às vítimas (STJ). Injustos que atingiram seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse em relação a todas as vítimas (Súmula 582/STJ). Emprego de arma que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la. A despeito dos argumentos defensivos realçando que dois simulacros foram apreendidos em poder dos réus, a prova revelou que todos os quatro meliantes estavam armados, pelo que não se pode ter certeza sobre a potencialidade dos outros dois artefatos utilizados no crime. No particular, «cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (STJ). Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes. Inviável, contudo, o reconhecimento da majorante da restrição da liberdade em relação à vítima Jonathan, eis que não observado tempo penalmente relevante. Vítima que foi mantida em poder dos meliantes por aproximadamente um minuto, tendo sido liberada logo após ter seus bens subtraídos. Procedência do concurso formal entre os três injustos de roubo (CP, art. 70), uma vez que, num só e mesmo contexto fático, com uma só ação, houve a pluralidade de vítimas, aliada ao desfalque de patrimônios diversos. Juízos de condenação e tipicidade que se amoldam ao art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, três vezes, n/f do art. 70, ambos do CP. Dosimetria que comporta revisão. Sentença que optou por considerar a majorante do concurso de pessoas no âmbito das circunstâncias judiciais (CP, art. 59), ao passo que fez incidir a causa de aumento relativo ao emprego de arma de fogo na última fase. Alegação de inconstitucionalidade da Lei 13.654/2018 que não se sustenta. Diploma de regência fruto de legítima atividade legiferante do Estado, expedido segundo os exatos limites previstos no CF, art. 22, I/88. Impossibilidade de o julgador promover, a pretexto de operar segundo os princípios da proporcionalidade ou razoabilidade, eventual reavaliação regulamentar acerca dos motivos e critérios que animaram a edição de qualquer preceito normativo, de modo a dar-lhe nova feição ou alcance, mesmo porque não há confundir-se mens legis, que tem conteúdo sabidamente prevalente, com mens legislatoris. Advertência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que «o Tribunal deve sempre levar em conta que a Constituição confere ao legislador amplas margens de ação para eleger os bens jurídicos penais e avaliar as medidas adequadas e necessárias para a efetiva proteção desses bens". Princípio da individualização das penas que há de ser executado, em concreto, pelo Poder Judiciário, não se mostrando viável inquinar-se a higidez jurídico-constitucional, de um preceito normativo abstrato, a partir de mera interpretação, sectária, vocacionada exclusivamente aos interesses do réu. Lei 13.654/2018 que estabeleceu, para os crimes de roubo praticados após a data de 23.04.2018, o aumento de 1/3 até 1/2, se houver concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II), e 2/3, se houver emprego de arma de fogo (§ 2º-A, I). Orientação do STJ no sentido de que «a teor do art. 68, parágrafo único, do CP, a aplicação das causas majorantes e minorantes se dá sem compensação, umas sobres as outras, não sendo admissível a pretendida tese de incidência de única majorante dentre as aplicáveis, daí porque «tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento". Incidência sucessiva das duas majorantes no fato concreto. Orientação controvertida do STJ, ora acenando para a impossibilidade de o juiz projetar, na fase do CP, art. 59, uma das majorantes do crime de roubo, ora restringindo tal operação ao último estágio dosimétrico. Opção sentencial pela primeira corrente que se mostra digna de prestígio, até porque se revela mais favorável aos réus, sobretudo se considerarmos a participação de quatro agentes no crime, todos armados, circunstâncias que poderiam ensejar um montante penal maior do que o estabelecido. Reprimendas iniciais de ambos os réus que devem ser preservadas (non reformatio in pejus), mantido o reconhecimento, na segunda etapa, da atenuante da menoridade relativa em relação ao réu Carlos Henrique, com o retorno de sua pena basilar ao mínimo legal. Procedência do aumento de 2/3, no último estágio, diante da incidência da majorante da arma de fogo em relação a todos os injustos. Configuração do concurso formal (CP, art. 70) que enseja o aumento final de 1/5 (considerando a prática de três infrações - STJ) sobre a sanção corporal de um dos crimes (já que iguais). Quantitativo da pena pecuniária apurado de forma distinta e integral, em razão do concurso formal entre os crimes, nos exatos termos do CP, art. 72 (STJ). Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional fechado que deve ser mantido para ambos os apelantes, considerando não só o volume de pena, aliado à negativação do exame do CP, art. 59, mas também a orientação do STF no sentido de que «o emprego de arma de fogo, circunstância objetiva do caso concreto vinculada à maneira de agir do acusado, constitui fundamento idôneo para a imposição do regime inicial fechado, mesmo na hipótese de a pena-base haver sido fixada no mínimo legal, reservando-se a detração para o juízo da execução. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusados que já se encontravam presos por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Parcial provimento do recurso, a fim de redimensionar as sanções do réu Carlos Henrique para 08 (oito) anos de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa, no valor mínimo legal.

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Doc. VP 369.3724.0691.8715

662 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Recurso que persegue a solução absolutória, por suposta fragilidade probatória, e, subsidiariamente, o afastamento das majorantes, a redução das penas-base ao mínimo legal, a incidência da regra prevista no art. 68, parágrafo único, do CP com a aplicação exclusiva da fração de aumento de 2/3 na terceira fase dosimétrica e o abrandamento do regime prisional. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis, pelo menos no que diz respeito ao Acusado Fabiano da Hora. Instrução revelando que o Réu, em comunhão de ações e unidade de desígnios com outros dois indivíduos não identificados e mediante grave ameaça idônea, externada pelo emprego ostensivo de arma de fogo, abordou a Vítima Rafael, que caminhava pela rua, e dela subtraiu um aparelho de telefonia celular. Acusado que desembarcou do veículo, conduzido por um indivíduo não identificado e no qual se encontrava se encontrava uma mulher, abordou a Vítima Rafael com emprego de um fuzil, e subtraiu-lhe o aparelho de telefonia celular. Acusados que, em juízo, optaram por permanecer em silêncio. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo, quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Réus reconhecidos como autores do crime em sede policial (fotografia). Reconhecimento fotográfico que, por força do CPP, art. 155, se posta a exibir validade como mais um elemento de convicção (STF), a depender essencialmente de ratificação presencial em juízo (STF), o que ocorreu apenas em relação ao Acusado Fabiano da Hora. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí sedimentar a Suprema Corte, em casos como o presente, que «o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório (cf. precedentes dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio). Réu Fabiano da Hora reconhecido, pessoalmente, em juízo. Hipótese dos autos que, nesses termos, não se lastreou apenas em reconhecimento feito em sede policial, contando também com o respaldo do reconhecimento pessoal da Vítima feito em juízo, logo após a narrativa que fez sobre toda a dinâmica criminosa. Segue-se, nessa linha, a advertência final da Suprema Corte, no sentido de que «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226 (precedente do Min. Celso de Mello). Vítima que, todavia, no que diz respeito à Acusada Thalita Silva Teixeira, manifestou incerteza ao reconhecê-la em juízo, destacando que «agora ela está bem acabadinha, mas, na época, estava bem bonita, (...) a minha dúvida é pelo tempo, quase dois anos, mas é bem parecida, não posso ser convicto como fui com Fabiano". Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Absolvição que se faz em favor da Apelante Thalita, persistindo o gravame condenatório em face de Fabiano. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorantes igualmente positivadas. Emprego de arma que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, pelo que «cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (STJ). Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes. Vítima que não titubeou ao descrever a presença de três roubadores na cena delitiva. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, tão-somente, em relação ao Acusado Fabiano da Hora, pois reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria a exigir depuração. Não recuperação da res que já se presta à concreção do fenômeno consumativo e que não pode, nesses termos, merecer qualquer repercussão ordinária em tema de dosimetria (STJ). Vedação de se considerar, na aferição da pena-base, circunstâncias já consideradas pelo legislador por ocasião da formulação do tipo (STJ). Pena-base agora reduzida ao mínimo legal. Lei 13.654/2018 que estabeleceu, para os crimes de roubo praticados após a data de 23.04.2018, o aumento de 1/3 até 1/2, se houver concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II), e 2/3, se houver emprego de arma de fogo (§ 2º-A, I). Orientação do STJ no sentido de que «a teor do art. 68, parágrafo único, do CP, a aplicação das causas majorantes e minorantes se dá sem compensação, umas sobre as outras, não sendo admissível a pretendida tese de incidência de única majorante dentre as aplicáveis, daí porque «tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento". Incidência sucessiva e cumulativa das majorantes no último estágio trifásico, segmento que melhor se adequa ao CP, art. 68, que se mantém. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77 pela ausência dos seus requisitos legais. Regime que se mantém na modalidade fechada. Firme diretriz do STF sublinhando que «o emprego de arma de fogo, circunstância objetiva do caso concreto vinculada à maneira de agir do acusado, constitui fundamento idôneo para a imposição do regime inicial fechado, mesmo na hipótese de a pena-base haver sido fixada no mínimo legal". Daí a complementação do STJ no mesmo sentido, aduzindo que, «mesmo que a pena-base seja estabelecida no mínimo legal, não haverá contrariedade à Súmula 440/STJ, por força da gravidade concreta do delito, decorrente da utilização de instrumento dotado de maior poder letal". Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusado Fabiano da Hora que se encontra solto e assim deve permanecer, dada a desnecessidade de imposição imediata da custódia preventiva, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado, inteiramente compatível com a segregação (STJ). Recurso a que dá parcial provimento, para absolver a Acusada Thalita Silva Teixeira e redimensionar as penas finais do Acusado Fabiano para 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, à razão unitária mínima legal.

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Doc. VP 120.9590.4866.8172

663 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINARES QUE SE REJEITAM. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. MSE DE SEMILIBERDADE CORRETAMENTE APLICADA COM BASE NA SITUAÇÃO DE EXTREMA VULNERABILIDADE E DIANTE DA CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE MATERIAIS ENTORPECENTES APREENDIDOS. 1) A

revogação pela Lei 12.010/09, do, IV, do ECA, art. 198, o qual previa o recebimento da apelação das sentenças menoristas apenas no efeito devolutivo, remeteu as regras atinentes aos efeitos do recurso à sistemática do CPC, que quanto ao efeito suspensivo exige o risco de dano grave ou de difícil reparação, consoante previsão contida no caput do próprio art. 198 do Estatuto. Todavia, tal sistemática não atende aos objetivos primordiais do ECA, de cunho preventivo, pedagógico e ressocializador quando da aplicação das medidas socioeducativas. 2) Preliminares. 2.1) Nulidade da busca pessoal, realizada sem a presença de fundadas razões. In casu, a defesa deixa de observar que os policiais militares, atendendo a determinação do Comando, em razão das inúmeras denúncias noticiando a implantação de uma boca de fumo, se dirigiram ao local indicado, e lá chegando, observaram dois elementos próximos a uma garagem abandonada que, ao perceberem a aproximação da viatura, nela entraram, o que despertou a atenção dos policiais. Assim, diante da atitude suspeita dos elementos, imediatamente os policiais desembarcaram da viatura e entraram no local, logrando êxito em encontrar o representado e o nacional Rafael. Na busca pessoal, foi encontrado 01 pino de cocaína na posse do representado, e próximo a ele, uma sacola contendo o restante dos materiais entorpecentes, e nada foi encontrado na posse de Rafael. 2.1.1) Com efeito, diversamente do sustentado pela defesa, a busca pessoal efetivada não decorreu de simples intuição dos policiais, ou de simples denúncia anônima, mas de todo um contexto que se mostrou significativo no sentido de fundada suspeita da prática de crime, a constituir hipótese excepcional justificada nos termos do CPP, art. 244, caput. Com certeza, não se despreza a necessidade de existirem elementos, isto é, indícios de flagrante delito, para que seja permitida a busca pessoal em um indivíduo, em especial frente ao disposto no CF/88, art. 5º, X. 2.1.2) In casu, ao contrário do afirmado pela combativa Defesa, a hodierna Jurisprudência dos Tribunais Superiores, é uníssona ao consignar que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública . Precedentes. 2.2) Nulidade da oitiva informal do adolescente junto ao Ministério Público atuante no juízo menorista. Incabível acolher a pretensão defensiva, uma vez que a orientação jurisprudencial do STJ é pacífica no sentido de que a audiência de oitiva informal tem natureza de procedimento administrativo, que antecede a fase judicial, oportunidade em que o membro do Ministério Público, diante da notícia da prática de um ato infracional pelo menor, reunirá elementos de convicção suficientes para decidir acerca da conveniência da representação, do oferecimento da proposta de remissão ou do pedido de arquivamento do processo. Daí porque, por se tratar de procedimento extrajudicial, não está submetido aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (STJ-HC 109.242/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª T, DJe 05/04/2010). 2.2.1) Além disso, consta menção expressa no termo de oitiva do adolescente, dele ter sido cientificado do seu direito de permanecer em silêncio (doc.56). 2.2.2) De toda sorte, in casu, além de o jovem estar acompanhado de seu responsável legal nessa ocasião - genitora Lilian da Silva Braga (doc. 56) -, seus relatos junto ao Parquet não foram valorados como fundamento para o decreto de procedência da representação ou mesmo para imposição da MSE aplicada, razão pela qual não se vislumbra nenhum vício apto a inquinar de nulidade o procedimento, porquanto não demonstrado efetivo prejuízo a defesa. Precedentes. 2.3) III - Nulidade por falta de intimação do adolescente e/ou de seu representante legal acerca da sentença. Melhor sorte não assiste à defesa, pois não demonstrou nenhum prejuízo daí decorrente, sendo ela regularmente intimada, interpondo o presente apelo. É assente na Jurisprudência do STJ, que para o reconhecimento das nulidades absolutas ou as relativas, há que ser demonstrado o efetivo prejuízo dela decorrente, o que não se vislumbra na espécie. Precedente. 2.4) Nulidade pela leitura da representação antes da oitiva das testemunhas. Aqui cumpre salientar que, além de inexistir vedação legal a leitura da representação antes da oitiva das testemunhas, a defesa não comprovou a existência de efetivo prejuízo dela decorrente, o que afasta a alegação de nulidade. Precedentes. 3) Materialidade e a autoria do ato infracional análogo ao delito da Lei 11.343/06, art. 33, caput devidamente demonstradas com base nos laudos acostados e na prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, atraindo a incidência da Súmula 70, do TJRJ. Precedentes. 4) Adequação da MSE aplicada. 4.1) Com efeito, se verifica que o representado se encontra em situação de vulnerabilidade, tendo afirmado inclusive, em sede ministerial, que trabalhava no tráfico e estava afastado dos bancos escolares há dois anos, enquanto sua genitora afirmou que ele ajudava em casa, levando comida e leite para os irmãos, sem, no entanto, se preocupar em saber a origem do dinheiro utilizado pelo adolescente. 4.2) Além disso, o adolescente foi apreendido na posse de considerável quantidade e diversidade de materiais entorpecentes - 59,45g de cocaína, e 09 frascos contendo TRICLOROETILENO. 4.3) Portanto, o representado se encontra em situação de vulnerabilidade que demanda um acompanhamento mais firme do Poder Público e uma medida de meio aberto não o afastará do meio pernicioso em que se encontra inserido e de lhe reabilitar o senso de responsabilidade, devendo, assim, ser mantida a medida socioeducativa de semiliberdade, aplicada pelo sentenciante. Precedente. Recurso desprovido.... ()

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Doc. VP 173.7785.8794.7568

664 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, ADUZINDO-SE PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE EM RAZÃO DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, REALIZADO PELA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA-SE: 2) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 3) A REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES FIXADAS; E 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Patrick Pereira da Costa, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 365/370, prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, na qual condenou o mesmo por infração ao art. 157, § 2º-A, I, do CP, aplicando-lhe as penas de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, mantida a liberdade provisória do mesmo. ... ()

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Doc. VP 692.7311.1801.5102

665 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelos crimes de ameaça e tentativa de invasão de domicílio na forma qualificada, em concurso material, praticados no âmbito da violência doméstica e familiar. Recurso que argui a decadência do direito de representação, e, no mérito, persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a aplicação do princípio da consunção, o reconhecimento da continuidade delitiva, o afastamento da agravante do motivo torpe e a exclusão ou redução do valor de reparação à vítima. Preliminar que se rejeita. Decadência em relação ao crime de ameaça, por ausência de representação da vítima, que não se verifica na espécie. Orientação tranquila do STJ no sentido de que a representação da vítima prescinde de formalidade e que o «simples registro de ocorrência policial pela vítima, bem como as declarações por ela prestadas quando do lavratura do auto de prisão em flagrante, são suficientes para que seja deflagrada ação penal contra a agravante pelo crime de injúria racial, uma vez que demonstram a nítida intenção da ofendida em autorizar a persecução criminal". Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Conjunto probatório apto a suportar parcialmente a versão restritiva. Materialidade e autoria do crime de invasão de domicílio que se revelam inquestionáveis. Instrução reveladora de que o Réu, insatisfeito por ter visto a vítima, sua ex-companheira, conversando com outro homem na rua, seguiu a mesma até o endereço dela e, aos gritos, tentou invadir sua residência pulando o muro que dá acesso ao quintal da casa, durante a madrugada. Delito que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, já que o réu acabou caindo do muro e fraturando o pé. Vítima que, ainda temerosa em se aproximar acusado, pediu que uma vizinha o socorresse e o levasse ao hospital. Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado, sobretudo quando «a narrativa da Vítima é coerente, com estrutura de tempo e espaço, compatível com as lesões apontadas no laudo técnico (TJRJ). Versão da vítima corroborada por testemunha presencial, que confirmou a tentativa de entrada forçada na residência da vítima pelo acusado. Réu que, em sede policial, admitiu ter pulado o portão da casa da vítima, e, em juízo, exerceu o direito de permanecer em silêncio, nada esclarecendo sobre os fatos imputados. Crime de violação de domicílio (na modalidade tentada) configurado, ciente de que a tentativa de ingresso na casa da vítima ocorreu sem o seu consentimento. Positivação da qualificadora do § 1º do CP, art. 150, já que o crime ocorreu em período noturno, durante a madrugada. Delito de ameaça que, por sua vez, não resultou caracterizado. Vítima declarando que o réu chegou dizendo: «eu vou te matar, deixa eu entrar que eu vou te matar, pode chamar a polícia, mas eu vou te matar". Testemunha que alegou ter escutado gritos, mas não pôde afirmar que se tratava de ameaças. Réu que, em sede policial, admitiu somente ter proferido xingamentos, negando ter ameaçado a vítima. Palavra da vítima que, «embora tenha especial relevância nos crimes contra a honra, não goza de presunção absoluta de veracidade (TJRJ), sobretudo quando não escoltada por seguros elementos paralelos, capazes de sufragar sua higidez. Princípio da íntima convicção que, em casos como tais, há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Proeminência da jurisprudência do STF, enaltecendo que «o princípio da presunção de inocência veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunção ou em meras suspeitas, sendo ônus da acusação a comprovação dos fatos". Juízos de condenação e tipicidade que se restringem ao art. 150, § 1º, c/c art. 14, II, ambos do CP, ensejando o redimensionamento das penas. Pena-base fixada no mínimo legal, com acréscimo de 1/6, na etapa intermediária, pela da agravante do motivo torpe, e redução final de 1/3 por conta do reconhecimento da tentativa Agravante prevista no CP, art. 61, II, «a (motivo torpe) que deve ser mantida. Provas de que o Recorrente, irresignado ao ver a vítima conversando com outro homem, teria praticado o crime movido por ciúmes. Ciúme retratado nos autos que se relaciona com uma abjeta exteriorização de sentimento de posse do réu sobre a pessoa da vítima, sua ex-companheira, a qual ele já perseguia anteriormente, havendo inclusive notícias da existência de medida protetiva anterior. Acréscimo de 1/6 que se mantém. Último estágio dosimétrico a albergar a redução mínima de 1/3 pela tentativa (CP, art. 14, II), não só porque não impugnada pelo recurso, mas sobretudo porque aplicada de forma proporcional ao iter criminis percorrido pelo agente. Correta concessão do sursis (CP, CP, art. 77), eis que presentes os seus requisitos legais. Regime prisional aberto que se mantém (CP, art. 33). Hipótese dos autos que viabiliza a reparação por danos morais, na linha da orientação firmada pelo STJ, submetido à sistemática do recurso repetitivo, com a edição da tese 983: «nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Inexistência de parâmetros rígidos e apriorísticos para se arbitrar a indenização por dano moral, devendo ser levados em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem perder de vista as condições do econômicas do réu e a extensão do dano suportado pela vítima, a fim de se calibrar um valor que não chegue a caracterizar sacrifício da própria subsistência do Acusado e tampouco a insuficiência de seu caráter punitivo. Vítima que, na condição de mulher, suportou relevante transtorno e sofrimento derivados da própria conduta praticada pelo Acusado, em grau suficiente para extrapolar o mero aborrecimento e causar lesão à sua dignidade, configurando danos morais. Natureza do dano causado que impõe a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor fixado na sentença (mil e quinhentos reais), que caracteriza valor mínimo para atender ao seu caráter reparador. Inexistência, no presente caso, de manifesta excessividade do valor arbitrado, frente à ausência de comprovação da hipossuficiência. Recurso ao qual se dá parcial provimento, a fim de absolver o réu frente à imputação do crime de ameaça e redimensionar sua pena final para de 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção.

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Doc. VP 774.6337.6683.4339

666 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE E PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA OU DE REVISÃO DA REPRIMENDA. REMODELADA A PENA DO 2º APELANTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Condenação pelo crime do art. 33 §4º, da Lei 11.343/2006 às penas de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, substituída por penas restritivas de prestação de serviços à comunidade e comparecimento bimestral em juízo (Deyson); e art. 33, caput, da mesma lei, a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias multa (apelante Kelison). ... ()

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Doc. VP 162.7825.8005.6342

667 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ART. 215-A

e 147-B n/f 69, TODOS DO CP. RECURSO DO APELANTE QUE POSTULA A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DO QUANTUM DE DANOS MORAIS FIXADOS. Emerge dos autos que no dia 03 de dezembro de 2022 o recorrente dirigiu-se até residência da vítima, onde a mesma reside com os filhos de ambos, e apalpou os seios da mesma, contra a vontade dela, afirmando que estava excitado. Além disso, a vítima constantemente sofreu perseguições psicológicas do DENUNCIADO, o que lhe causou extremo dano emocional, visando controlá-la e degradá-la, conforme descrição do relatório do CEAM em anexo a medida protetiva sob o 0030470-53.2022.8.19.0029, que «constata sintomas de depressão grave e ansiedade diagnosticado pela CAPS". A materialidade e a autoria estão comprovadas pelos depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, e pelo relatório do CEAM em anexo a medida protetiva sob o 0030470-53.2022.8.19.0029. Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual restaram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. Analisados atentamente os autos, chega-se à conclusão de que o pleito absolutório não merece prosperar. A ofendida relata claramente que «Ele passou, chegou a passar a mão nos meus seios, dizendo que estava excitado, que ele sentia muita falta de mim, do nosso relacionamento que era impossível não lembrar do que eu sentia por ele. Me chamou até para ir na casa dele. Pediu para eu subir no muro para ele se masturbar do outro lado, para eu ver ele se masturbado do outro lado.. Especificou que se sentia ameaçada, pois ele dizia: «se você não voltar, você vai comer na minha mão". Além disso, ele a criticava enquanto mãe, dizendo para seu filho especial que um passarinho era melhor que ela, a xingava, dizia que ela teria colocado os filhos contra ele, que ela espanca seus filhos, que seus filhos são vagabundos. Também destaca que a casa dele é construída na direção da casa da vítima, razão por que escuta tudo o que ela fala, o que lhe causa a sensação de estar sendo vigiada por ele. As declarações da vítima foram corroboradas pela da testemunha Giovada, filha do ex-casal que disse ter ouvido ela gritando e ele falando que estava excitado e chamando sua mãe para ir para a casa dele, embora não tenha presenciado os fatos, que lhe foram reportados pela vítima posteriormente. Além disso, destacou que a depressão de sua mãe piorou depois dos fatos ocorridos com seu pai, descrevendo que ele a vigia aonde ela vai, dizia que a vítima não sabia criar os filhos, que a casa não era para ser delas e sim dele. Esclareceu que sua mãe tentou se suicidar ano passado, tomando dez comprimidos de remédio e que o CAPS afirmou que ela estava em estado grave. Da mesma forma, a filha Karine relatou ter escutado sua mãe falara para seu pai tirar as mãos dos seios dela. Destacou que ele praticava diversos pequenos atos para irritar a sua mãe, além de chamá-la de poste, que sua mãe não tinha condições de cuidar dos filhos. Descreveu que ele passava com o carro e dizia que iria sequestrar os filhos, que ele empurrava os filhos. O recorrente M. B. P. por seu turno, negou a prática delitiva, afirmando que estava construindo a casa e finalizou a obra agora, mas que quem mora no local é sua atual esposa, que escuta rádio evangélica o dia todo. Esclareceu que sobe no telhado para consertar as telhas e caixa dágua. Apesar da negativa do apelante, como se verifica, não foi trazido aos autos nenhum elemento capaz de ilidir a segura prova produzida pela acusação. Ademais, é consabido que, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima assume importância diferenciada, notadamente quando corroborada por outros meios de prova, haja vista ser ela que experimentou contra si e seu corpo a prática de atos voltados exclusivamente à satisfação da lascívia desmedida de outrem. Isto, mais das vezes, ocorre de maneira absolutamente silenciosa, distante de olhos alheios, perfazendo um humilhante quadro onde o ser humano é reduzido a mero objeto voltado à satisfação sexual de terceiros. Acrescente-se que, no presente caso, as declarações da vítima ainda se coadunam com o depoimentos das filhas do casal, as quais relataram ter escutado o abuso sexual, bem como presenciado os atos de violência psicológica em face de sua mãe. Assim, o seguro arcabouço probatório produzido se mostra plenamente apto a ensejar um juízo de condenação pelas condutas descritas nos arts. 215-A e 147-B, ambos n/f 69, todos do CP. No que diz respeito às sanções corporais, não merece ajustes a sentença de 1º Grau, pois fixadas já nos mínimos legais. O regime aberto é o adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena, tendo em vista o quantum de sanção fixada, nos termos do art. 33 §2º, «c, e §3º do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos já que cometido com grave ameaça à pessoa. No tocante ao sursis da pena, altera-se a condição de «proibido de ausentar-se da comarca, pelo período superior a 30 dias, sem comunicar ao juízo, para proibição de afastamento do Estado do Rio de Janeiro por período superior a 30 dias sem autorização judicial, mais benéfica ao recorrente e mais adequada ao presente caso. Além disso, deve ser afastada a condição de proibição de frequentar bares após às 22:00hs, uma vez que não restou plenamente evidenciado que as agressões ocorreram em razão de o apelante estar embriagado. Do mesmo modo, a restrição quanto ao horário se apresenta por demais gravosa na presente hipótese, pois representa uma grande limitação no direito de ir e vir do recorrente, devendo também ser excluída. Por outro lado, no tocante à indenização por danos morais, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento sobre a possibilidade de fixação de valor mínimo arbitrado a título de danos morais decorrentes de ilícito penal, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória. Na presente hipótese, contudo, o pedido de indenização por danos morais deixou de ser feito pelo órgão ministerial, por ocasião do oferecimento da denúncia. Assim, deve ser afastada a indenização fixada pela sentença de 1º Grau. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 132.9626.2365.4506

668 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, ADUZINDO-SE PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE EM RAZÃO DA FRAGILIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO PELA VÍTIMA, E DA NEGATIVA DE AUTORIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO MINISTERIAL POR MEIO DO QUAL SE PUGNA: 1) O RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL PARA O FECHADO.

RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO O DEFENSIVO E PROVIDO O MINISTERIAL.

Recursos de Apelação, interpostos pelo órgão do Ministério Público e pelo réu, Elian Diogo Lopes de Aguiar, este representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 238/242, prolatada pela Juíza de Direito da 35ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual condenou o nomeado réu por infração ao art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP, aplicando-lhe as penas de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, e mantida a liberdade provisória do mesmo. ... ()

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Doc. VP 786.4265.3940.9637

669 - TJRJ. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. MSE DE LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.

I.

Caso em exame. O Ministério Público representou o ora apelado pela suposta prática do ato análogo ao delito de associação ao tráfico de drogas. Sentença pela improcedência da representação. Ministério Público, em razões recursais, requer seja julgado procedente a representação socioeducativa, ante a suficiência probatória; e, ao final, seja imposta a medida socioeducativa de liberdade assistida e prestação de serviço à comunidade pelo prazo mínimo de seis meses. Em contrarrazões recusais, a defesa manifesta-se pelo desprovimento do recurso, alegando ilegalidade da revista pessoal e, consequentemente, da apreensão do adolescente; ilicitude da confissão informal, pois não precedida do Aviso de Miranda; nulidade da oitiva do representado perante o Ministério Público, eis que desacompanhada de advogado; nulidade do feito ante a leitura da representação antes da oitiva das testemunhas. No mérito, defende a manutenção da sentença e, caso seja dado provimento ao pleito ministerial, que não seja aplicada medida socioeducativa, mas sim medida de proteção, com fundamento na Convenção 182 da OIT. ... ()

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Doc. VP 893.5454.2583.7567

670 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 213, §1º, DUAS VEZES, N/F DO art. 71, E art. 215-A C/C art. 14, II, TUDO C/C art. 226, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NOS MOLDES DA LEI 11.340/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO ENFRENTOU A TESE DEFENSIVA DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. NO MÉRITO, TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, TENDO EM VISTA SER O RÉU PRIMÁRIO, PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES E IDOSO MAIOR DE 70 (SETENTA) ANOS DE IDADE, E DE CONCESSÃO DO «SURSIS ETÁRIO". PRELIMINAR REJEITADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelante condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão pelos crimes previstos no art. 213, §1º, duas vezes, n/f art. 71, c/c art. 226, II, todos do CP, n/f da Lei 11.340/2006 e a 06 (seis) meses de reclusão pelo crime previsto no art. 215-A, c/c art. 14, II, c/c art. 226, II, todos do CP, n/f da Lei 11.340/2006, sendo estabelecido o regime fechado, mantendo-se o Réu em liberdade. ... ()

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Doc. VP 287.2656.8578.9635

671 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 06 ANOS E 05 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO E 641 DIAS-MULTA, EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA. RECURSO DA DEFESA QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A denúncia narra que Gabriel trazia e guardava, com o fim de tráfico, 280g de cocaína, distribuídos em 490 ampolas plásticas com retalho de papel com os seguintes dizeres: «CPX DO MUQUIÇO PÓ DE R4 10,00 BOCA DA COREIA TCP, além de 1 rádio comunicador e R$ 28,00. Em Juízo foram ouvidas duas testemunhas que sustentaram os termos da acusação. Interrogado, o apelante ficou em silêncio. Ainda integram o acervo probatório o auto de apreensão acostado ao e-doc. 69220675 e os laudos técnicos que se referem à droga (e-docs. 69220679 e 69220677) e as declarações prestadas em sede policial. E diante deste cenário, tem-se que a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas restaram suficientemente demonstradas. Ao contrário do dito pela combativa Defesa, a prova dos autos é lícita, hígida e suficiente para sustentar o juízo restritivo. Os policiais militares prestaram declarações harmônicas e seguras, estando em conformidade com todo o acervo probatório, assim como com o que foi dito pelos agentes da lei em sede policial. Diante da autoridade judiciária, os policiais disseram que o réu estava com mais dois indivíduos perto de uma boca de fumo, dentro da comunidade, portando uma mochila. Acrescentaram que, quando os mencionados indivíduos viram a viatura correram e que foi este ato de empreender fuga que fez com que os agentes da lei fizessem a abordagem. Ou seja, a fuga despertou a atenção dos policiais, e não o fato de estar o réu parado na frente da comunidade, como colocou a Defesa, em suas razões recursais. E apesar do subjetivismo do termo «fundadas suspeitas, no caso, tais suspeitas restaram bem delineadas. Apesar de não ter sido atacado objetivamente pelo recurso de apelação, considera-se relevante dizer que o processo dosimétrico e a fixação do regime prisional são adequados e proporcionais, não merecendo qualquer retoque. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 868.5252.4841.4180

672 - TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINARES DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR FEITA PELOS POLICIAIS¿ QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA ¿ AVISO DE MIRANDA -

após analisar os depoimentos que constam nos autos e que serão transcritos quando da discussão do mérito recursal, percebo que os policiais fizeram a referida abordagem porque receberam denúncia de que haveria venda de drogas no Pimentel e lá chegando, no local conhecido como ponto de venda de drogas e dominado por facção, visualizaram o acusado olhando para a parte de baixo da comunidade, em atitude típica de olheiro, com uma sacola na cintura e um fone no ouvido e por isso resolveram abordá-lo. Saliente-se que os policiais afirmaram ainda que já tinham ciência do envolvimento do acusado com o tráfico de drogas, motivo pelo qual, considerando todos esses fatos, fica clara a existência de fundada suspeita. Nessa mesma toada, não há que se falar em invasão de domicilio pois os policiais foram até a casa do réu porque ele mesmo confirmou que tinha mais material entorpecente guardado lá. Assim, além dele ter franqueado a entrada dos policiais, havia uma situação de flagrante, que autorizaria a entrada dos milicianos, não havendo qualquer nulidade na conduta dos policiais a ser sanada. A defesa alega ainda quebra na cadeia de custódia, que tornaria nula a prova produzida. Ocorre que, no presente caso, a defesa não logrou comprovar qualquer adulteração no material que foi analisado pelo perito, ao contrário, embora a defesa afirme que o auto de apreensão não faz qualquer menção a lacres, verifica-se laudo de exame de material entorpecente acostado no e-doc 76124043, a seguinte afirmação do perito: ¿Foi encaminhado para exames neste PRPTC Teresópolis, uma (01) embalagem lacrada com número 702676, contendo três (03) pinos com pó branco¿. Ou seja, embalagem devidamente lacrada. Igualmente regular se encontra a droga descrita no laudo constante no e-doc 76124042 que descreveu: ¿Foi encaminhado para exames neste PRPTC Teresópolis, uma (01) embalagem lacrada com número 702674, contendo seis (06) peças de erva seca.¿ Ademais, em ambos os laudos descritos alhures, verifica-se que o perito, após descrever o material que seria analisado, afirma: ¿...o presente Laudo Pericial Criminal, que lido e achado conforme, segue assinado pelo perito responsável¿, demonstrando com essa afirmação, que o material periciado estava dentro dos padrões esperados para análise. Dito isso, não havendo qualquer prova em sentido contrário, ou seja, comprovando qualquer adulteração na droga, não há que se falar em nulidade. Finalmente, no tocante a nulidade da confissão informal, verifica-se que não há obrigatoriedade dos policiais, no momento da abordagem, informarem que o suspeito pode se recusar a prestar depoimento, até porque, neste momento, qualquer coisa dita pelo réu, não é considerado como tal, apenas as declarações prestadas na distrital e em juízo sendo certo que, na distrital o aviso foi dado conforme consta no termo de declaração constante no e-doc 76124041, e em juízo, após alertado, o réu exerceu o seu direito de se manter em silêncio, não havendo, portanto, qualquer nulidade a ser sanada. MÉRITO ¿ ABSOLVIÇÃO ¿AUSÊNCIA DE PROVAS. PROVA SEGURA. PALAVRA DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA ¿- INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E MENORIDADE ¿ IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUEM DO MINIMO LEGAL ¿ SUMULA 231 DO STJ - APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS ¿ 1- Como se depreende, os depoimentos dos policiais são convergentes entre si e também com suas primeiras declarações prestadas na distrital, bem como estão em consonância com os laudos de material entorpecente e com as declarações do próprio acusado na delegacia. De outra banda, o réu não quis dar sua versão dos fatos em juízo, preferindo manter-se em silêncio do que tentar se defender. Destarte, sua defesa, por sua vez, não desincumbiu-se de provar um só fato que pudesse fazer desmerecer o que foi dito pelos policiais, motivo pelo qual seus depoimentos devem ser tidos como verdadeiros, até porque, conforme relataram na distrital, toda atuação foi gravada pelas câmeras que carregam para as diligências, inclusive a confissão do réu no momento da abordagem. Ressalto, por oportuno, que o CPP, art. 202 autoriza expressamente que policiais prestem testemunho e não poderia ser diferente, eis que não seria razoável o Estado exigir que o agente da lei faça seu trabalho e depois negar-lhe o valor por isso, não os aceitando como testemunhas. O que deve ser analisado em tais depoimentos é o seu conteúdo, se são harmoniosos e estão em consonância não só com a primeira narrativa, feita em sede policial, mas também entre si, e, na hipótese vertente, como já consignado, os policiais militares apresentaram versões uníssonas sobre o criminoso atuar do apelante. Assim, não há que se cogitar de absolvição por insuficiência de provas, devendo ser mantida a condenação. 2- Igualmente incabível seria o pedido de desclassificação para uso de drogas, pois a grande quantidade e variedade de material entorpecente, a forma como estavam acondicionados e o modo como foi feita a apreensão, deixam claro que os mesmos seriam destinados à venda. Outrossim, a defesa não conseguiu comprovar nos autos ser o réu viciado e tampouco que tivesse condições financeiras de ter em depósito, sob sua guarda, tamanha quantidade de droga, apenas para seu próprio consumo. Ressalte-se que ainda que o réu fosse viciado, isso não impediria de ser também traficante, pois é de sabença geral que muitos usuários passam a vender material entorpecente para terem condições de financiar seu vício. 3- No tocante a dosimetria, não há como acolher o pleito defensivo de aplicar o redutor previsto no art. 33, §4º da lei 11343/06, pois, conforme foi dito pelos policiais, o acusado já era conhecido pelo seu envolvimento com o tráfico e ele confirmou que estava vendendo o ilícito material para outros dois traficantes de alcunha Rato e MK. Ademais, o local onde estava é dominado pelo Comando Vermelho, motivo pelo qual, ainda que não tenha sido condenado pelo crime de associação ao tráfico, fica evidente que, ao menos de modo eventual, ele estava associado aos referidos elementos e à perigosa Facção, pois se não fosse assim, não teria como estar praticando a nefasta mercancia naquele local. Sendo assim, como visto, não se tratava de um traficante eventual, já que era conhecido pelos policiais pela sua atuação na ilícita mercancia, fato comprovado pela sua FAI (e-doc 93095419) que registra outras passagens, quando ainda era menor, pelo juízo da infância, também pela prática da ilícita mercancia, de modo que não preenche os requisitos para o benefício requerido. 4- Tendo em vista o montante da pena aplicada, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5- As atenuantes suscitadas pela defesa já foram devidamente reconhecidas na sentença atacada, mas, de forma correta, não trouxeram reflexo na reprimenda por já se encontrar no mínimo legal e não sendo possível sua redução aquém deste nesta segunda fase, conforme preceitua a Sumula, ainda em vigor, 231 do STJ. 6- O regime semiaberto aplicado ao réu é o que mais se adequa ao caso, eis que foi encontrado sob sua guarda uma considerável quantidade e variedade de material entorpecente, bem como estava de acordo com a perigosa facção criminosa que domina o local. ¿ PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 589.0063.5876.9586

673 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. ART. 303, § 2º DA LEI 9.503/97. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 2 (DOIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO. REGIME ABERTO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR 2 (DOIS) MESES E 10 (DEZ) DIAS. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIIDADE E MULTA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE (DEZ) SALÁRIOS MÍMNIMOS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO CTB, art. 303. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA PARA 2 (DOIS) SALÁRIOS MINIMOS.

.Apelante que, no dia 17/11/2019, em Campos dos Goytacazes/RJ, na direção de veículo automotor, FIAT UNO, placa LBF-1395, de forma imprudente, violando o dever objetivo de cuidado, sob influência de álcool, causou lesões de natureza grave ou gravíssima na vítima Romário de Souza Cabral. Materialidade e autoria encontram-se demonstradas. a vítima foi categórica ao afirmar que o veículo dirigido pelo ora apelante invadiu sua pista, ocorrendo a colisão entre os carros tendo a frente do seu veículo ficado toda avariada e seu nariz, o osso esquerdo da face e quatro costelas restaram quebrados. Em que pese os policiais militares, em juízo, não terem se recordado dos detalhes do ocorrido, em sede policial narraram os fatos de forma detalhada, corroborando com o declarado pela vítima sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Elementos informativos colhidos em fase inquisitorial, corroboradas, in casu, pelo depoimento da vítima, gozam de destacado valor probatório e ganham contornos de veracidade sobretudo quando não se verificam contradições e evidenciam, com riqueza de detalhes, e em consonância com os demais elementos probatórios colhidos na instrução processual, as circunstâncias em que foi realizada a empreitada criminosa. Precedentes no STF. Policiais receberam informações acerca de um acidente e que os condutores foram conduzidos ao Hospital. Lá chegando, fizeram contato com a vítima Romário que relatou o ocorrido. Em contato com o ora apelante, notaram sinais de embriaguez, tais quais forte hálito etílico e fala enrolada, sendo que após ter alta do hospital, o conduziram à Policia Rodoviária Federal e realizaram o teste do bafômetro, quando foi realmente constatado quantidade elevada de álcool no seu organismo. Réu que exerceu seu direito constitucional ao silêncio, não apresentando sua autodefesa. Mantida a condenação. Desclassificação para o delito do art. 302, caput do CTB, à alegação de ser a prova produzida pelo teste do bafômetro considerada ilícita, que não merece provimento. não restou provado nos autos que o réu foi obrigado ou coagido a realizar o teste no aparelho de ar alveolar e assim produzir prova contra si mesmo. A conduta dos policiais, que notando sinais de embriaguez no ora apelante, o levaram para realizar o teste do etilômetro, é legalmente previsto no CTB, art. 277. Lei 12.760/2012 que conferiu nova redação ao parágrafo 2º do CTB, art. 306, passando a prever, expressamente, que, além da realização do exame de sangue e teste etilômetro, a comprovação da embriaguez pode ser obtida por exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova admitidos no direito. E, no caso, os policiais em fase policial, foram categóricos ao afirmarem que o réu possuía sinais de embriaguez. Dosimetria a merecer parcial provimento. Pena-base corretamente majorada de 1/6 em razão de uma maior culpabilidade do réu em dirigir veículo mesmo com a habilitação vencida há 12 anos. Redução da pena pecuniária ao patamar de 2 salários mínimos, ao invés de 10 salários m mínimos estipulado estipulada pelo magistrado que se provê, diante hipossuficiência do ora apelante. Para a fixação do quantum a ser pago, devem ser observados, não só o a extensão dos danos sofridos pela vítima, mas a situação econômica do agente, até para que seja possível o adimplemento. E, como se depreende no termo e audiência de custódia, o réu cursou até a quinta série do ensino fundamental e trabalha como cabeleireiro, auferindo renda mensal no valor de R$ 500,00, sendo, portanto, hipossuficiente economicamente para arcar com o valor estipulado no decreto condenatório. Recurso CONHECIDO e, no mérito PARCIALMENTE PROVIDO para reduzir a prestação pecuniária a ser paga à vítima, para 2 (dois) salários mínimos, mantendo os demais termos da sentença atacada.... ()

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Doc. VP 938.5670.8094.4446

674 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVAÇÃO DELITIVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. CONCURSO FORMAL. INOCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL. 1)

Na espécie, ao depor em juízo, sob o crivo do contraditório, policiais militares narraram que patrulhavam a localidade, próxima ao batalhão, devido a muitas ocorrências de crimes na região, quando foram recebidos a tiros por um grupo de criminosos que, em seguida, com o revide, se dispersou em fuga; assim, conseguiram progredir e avistaram mais adiante o réu na garupa de uma motocicleta; ao vê-los, o réu saltou da moto em movimento e empreendeu fuga a pé, tentando entrar numa vila e deixando cair uma sacola das mãos; parte da equipe, então, seguiu para capturá-lo enquanto outra permaneceu na ¿contenção¿; no interior da sacola arrecadada, encontraram o material entorpecente. 2) Apesar do esforço argumentativo da defesa, inexiste qualquer contradição ou vagueza nos testemunhos, de sorte a lhes retirar a credibilidade. O que se percebe das narrativas é cada policial salientou momentos distintos da dinâmica da captura do réu e sob o ponto de vista do local em que estavam. A rigor, os testemunhos se completam; mostram-se seguros e congruentes, afinando-se com as declarações anteriores prestadas em delegacia, além de encontrarem-se corroborados pela arrecadação do material entorpecente. Portanto, merecem, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. 3) Não se descura o depoimento prestado por uma informante, arrolada pela defesa, bem como a versão do réu apresentada durante interrogatório em juízo. Ambos os relatos dão conta de que o réu seria um simples trabalhador, dono de um lava-a-jato, e sugerem que ele teria sido abordado pelos policiais ao alvedrio quando transportava um veículo para um cliente e, na sequência, colocado numa viatura descaracterizada e agredido; além disso, ao tomarem ciência de que ele no passado tivera envolvimento com o tráfico de drogas, os policiais o teriam mantido detido no veículo por horas tentado extorqui-lo antes de enfim apresentá-lo em delegacia. 4) Ao contrário do que alegado pela defesa, o réu não foi apresentado em delegacia pelos policiais militares já à noite. O registro de 20:05h constante no auto de prisão em flagrante refere-se ao horário de seu encerramento. O procedimento em delegacia se iniciou muito antes, bastando observar que o termo de declarações do réu foi finalizado às 15:15h. Considerando que o próprio réu admitiu ter sido capturado pelos policiais por volta das 12h, não se afigura irrazoável o intervalo de tempo estimado até sua apresentação. Outrossim, conforme consignado no laudo de exame de corpo de delito e integridade física, o exame, verbis ¿não apura vestígio de lesão violenta com característica de recenticidade que possa ser filiada ao evento prisão¿. Na ocasião, aliás, o réu negou ter sofrido agressão no momento de sua prisão. 5) Ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar o testemunho dos policiais quando contraditório, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes ¿ o que não se vislumbra no caso em apreço. Ao revés, os testemunhos são corroborados pelo próprio réu que, em sede policial, já advertido de suas garantias constitucionais, confessou formalmente e de maneira pormenorizada o delito associativo. 6) Este Órgão Fracionário, em harmonia com a jurisprudência do E. STJ, tem reiteradamente afirmado que as chamadas ¿confissões informais¿, feitas no momento da captura sem a leitura das garantias constitucionais, bem como os flagrantes de tráfico em localidade dominada por facção criminosa, por si sós são insuficientes para ancorar a condenação pelo crime da Lei 11.343/06, art. 35. Contudo, no caso em análise, além de ter sido flagrado com considerável quantidade e variedade de drogas (108,6g de maconha, 65,5g de cocaína em pó e 14,7g de crack, fracionados em várias embalagens fechadas e rotuladas com preços e o nome da comunidade) em local dominando por conhecida facção criminosa, ao ser ouvido formalmente pela autoridade policial, já advertido sobre o direito ao silêncio, o réu confessou em detalhes o delito associativo. 7) Em sede policial o réu contou que, apesar de manter um lava-a-jato na localidade, para completar a renda familiar fora procurar o chefe do tráfico local, alcunhado de ¿Pepa¿, pertencente à facção ¿Amigos dos Amigos¿ para pedir uma vaga no tráfico; com isso, passou a exercer a função de ¿radinho¿, recebendo a quantia de R$400 semanais para monitor das 19h às 7h a aproximação de policiais na comunidade; no dia dos fatos, teve de estender seu expediente em virtude da ausência de um colega quando, por volta das 12h, foi surpreendido pelos policiais e feriu-se ao tentar fugir pulando pelas lajes e telhados das residências. 8) A confissão extrajudicial, mesmo retratada em juízo, se corroborada pelos demais elementos de prova, como no caso, pode respaldar a condenação. Ademais, para a configuração do delito associativo não se faz necessária a individualização, nominação ou identificação dos demais integrantes da societas sceleris, bastando a comprovação do vínculo do agente com o grupo criminoso. Precedentes. 9) Em obséquio à ampla devolutividade recursal, deve-se reconhecer a confissão espontânea, compensando-a com a agravante da reincidência nos termos da Súmula 545/STJ, destarte, redimensionando-se a reprimenda. 10) Não há que se falar em aplicação da regra do concurso formal próprio, porquanto o tráfico de drogas e a associação para o tráfico de drogas se cuidam de condutas distintas, tendo o réu aderido ao grupo criminoso em momento diverso daquele em que flagrado traficando. Além disso, o reconhecimento do concurso formal somente é possível quando uma conduta atinge bens jurídicos tutelados diferentes, o que não é o caso dos autos. 11) Apesar de o juízo sentenciante não ter feito o cálculo do somatório das penas, inviável a fixação do regime semiaberto para o crime associativo, uma vez que, em caso de concurso de crimes, para efeito de fixação do regime prisional inicial, as reprimendas devem ser somadas (LEP, art. 111). O quantum final da pena, aliado à reincidência do réu, impõe a manutenção do regime fechado (art. 33, §2º, a e §3º do CP). Provimento parcial do recurso.... ()

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Doc. VP 640.3903.2047.3950

675 - TJRJ. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 288-A E art. 16 CAPUT E § 1º, III DA LEI 10.826/2003, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. MILÍCIA PRIVADA E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECURSO DEFENSIVO, QUE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE, ANTE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS E DA NEGATIVA DE AUTORIA. ALTERNATIVAMENTE, REQUER: 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 16, CAPUT, E § 1º, III, PARA a Lei 10.826/2003, art. 14. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL DO CRIME DE PORTE DE ARMA; 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO; 5) A REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL; E 6) O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Matheus da Conceição dos Santos, representado por advogada constituída, em face da sentença (index 324), prolatada pelo Juiz de Direito da Central de Processamento Criminal da Comarca da Capital que condenou o referido réu pela prática dos crimes previstos no CP, art. 288-Ae art. 16 caput e § 1º, III da Lei 10.826/2003, na forma do CP, art. 69, tendo-lhe aplicado a pena final de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado e pagamento de 15 (quinze) dias multa, à razão do mínimo legal, além das custas forenses e taxa judiciária, negando-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. VP 954.5278.6901.5695

676 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS C/C art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE POSTULA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE ADUZINDO A NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS, ANTE A ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO, REALIZADA COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA E EM DESVIO DE FINALIDADE DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de Apelação interposto pelo réu, Victor Yago de Oliveira Ribeiro Damasceno, representado por advogado constituído, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis (index 84753827 ¿ PJE), na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o nomeado réu recorrente, ante as práticas delitivas previstas nos arts. 33, caput e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, aplicando-lhe as penas totais de 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 2.400 (dois mil e quatrocentos) dias-multa, fixado o regime prisional inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, suspenso o pagamento, contudo, em razão da concessão de gratuidade de justiça, mantida a custódia cautelar. ... ()

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Doc. VP 201.7314.8107.6408

677 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTS. 121, § 2º, S II E IV DO CÓDIGO PENAL E LEI 11.343/2006, art. 35, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL VISANDO A REFORMA DA DECISÃO QUE NÃO RECEBEU A DENÚNCIA OFERECIDA, POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, AO FUNDAMENTO DE INSUFICIÊNCIA DO SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO, EM RELAÇÃO ÀS AUTORIAS DELITIVAS, PARA A PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Recurso em sentido estrito, interposto pelo órgão do Ministério Público, ante seu inconformismo com a decisão(index 00332) proferida na ação penal originária, 0002361-02.2022.8.19.0038, pela Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu, a qual rejeitou a denúncia apresentada nos referidos autos, que foi oferecida em face dos ora recorridos, aos quais se imputa a prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, II e IV do CP e Lei 11.343/2006, art. 35, na forma do CP, art. 69. ... ()

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Doc. VP 745.9433.4447.9731

678 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADOS. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. A decretação de nulidades no processo exige, entre outros fatores, a existência de prejuízo à parte em razão do ato defeituoso. No caso do processo do trabalho, tal previsão consta no CLT, art. 794. Desse modo, eventual silêncio do Regional acerca de matérias ou questões de direito não implicam nulidade processual. Isso porque, na forma do entendimento perfilhado na Súmula 297/TST, III, «Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração . Por certo que a diretriz da Súmula 297/TST, III, se refere à omissão direta, ao se referir à questão jurídica invocada pela parte no recurso principal, contudo, a lógica jurídica impõe que o mesmo entendimento incida sobre a hipótese de omissão indireta, como vista nos autos. Tendo a questão jurídica sido trazida inicialmente no recurso ordinário ou sendo ela cognoscível de ofício pelo julgador, a omissão (direta ou indireta) diante da oposição dos embargos de declaração satisfaz o necessário prequestionamento para apreciação pela instância extraordinária. Assim, em outros termos, todas as questões jurídicas levantadas encontram-se fictamente prequestionadas (Súmula 297/TST, III) e aptas a serem conhecidas pela instância extraordinária, evidenciando a ausência de prejuízo, fator indispensável à decretação da nulidade (por negativa de prestação jurisdicional) do ato defeituoso (acórdão em embargos de declaração). Do acórdão recorrido, constata-se que o TRT consignou que as reclamadas foram confessas quanto à matéria de fato articulada pela reclamante na petição inicial, na medida em que o preposto nada soube informar sobre os fatos da demanda (arts. 843, § 1º, da CLT, e 386 do CPC). Registrou, ainda, que as reclamadas não apresentaram prova testemunhal. Adotados como incontroversos os fatos articulados na petição inicial, o Regional reconheceu que não foi respeitado o direito da reclamante a um ambiente de trabalho digno, porque era transportada sem condições e transportava material biológico sem adequado condicionamento, expondo-a a risco de saúde. Nesses termos, dispensável o exame da validade de prova destinada a comprovar os fatos já tidos por incontroversos ou a necessidade de prova acerca de «ofensa por parte de colegas ou prepostos das reclamadas, pois a condenação não se fundamentou em tal circunstância. Por fim, tem-se que o TRT anotou pontualmente que os fatos tidos por incontroversos demonstraram o dano moral sofrido pela reclamante. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Examinada a matéria fático probatória, o TRT consignou que as reclamadas foram confessas quanto à matéria de fato articulada pela reclamante na petição inicial, na medida em que o preposto nada soube informar sobre os fatos da demanda (arts. 843, § 1º, da CLT, e 386 do CPC). Em tais circunstâncias, tem-se por incontroversos os fatos narrados na petição inicial, de modo que desnecessária a produção de prova para demonstra-los. Não se noticia a existência de outros fatos comprovados capazes de serem levados a confronto com a confissão ficta, tendo o TRT inclusive registrado que as reclamadas não apresentaram prova testemunhal. Incontroversos os fatos e desnecessária a produção de prova, tampouco há que se falar da incidência de regras de distribuição do ônus da prova, aplicáveis apenas quando ausente ou insuficiente a prova sobre determinado fato, cuja ocorrência ainda demandava prova. Por fim, porque a reclamante era transportada com diversos outros empregados entre as reclamadas em ambulância, juntamente com material biológico sem adequado condicionamento, resulta evidente o ato ilício e a lesão ao direito a ambiente de trabalho digno e seguro, acarretando dano moral perceptível in re ipsa . Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em nova análise, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados no despacho de admissibilidade, mantido por seus próprios fundamentos, acerca do caráter protelatório dos embargos de declaração, em razão da necessidade de prequestionamento da matéria de direito. Agravo a que se dá provimento. II - PEDIDO FORMULADO PELO RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Da análise do agravo das reclamadas, não se identifica manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, haja vista que apenas expõem seus inconformismos acerca do juízo formado na decisão monocrática, procurando sua reforma em regular exercício do direito previsto no CPC, art. 1.021, caput. Pedido que se rejeita. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADAS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Deve ser reconhecida a transcendência jurídica das matérias objeto do recurso de revista e renovadas no agravo, para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do CPC, art. 1.026, § 2º. Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADAS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Das razões dos embargos de declaração contra o acórdão do Regional, observa-se que as reclamadas buscaram manifestação daquela Corte sobre a violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o posicionamento do TRT de origem no IUJ 0000065-22.2017.5.20.0000 e do STF na ADPF 151, sobre matéria relativa à fixação do piso salarial e eventuais diferenças. Com efeito, a necessidade de prequestionamento de matéria de direito exige que a parte oponha embargos de declaração, o que afasta o caráter protelatório do recurso. Recurso de revista a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 113.3989.8698.2287

679 - TJRJ. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO (PRATICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES) NA MODALIDADE CONSUMADA E TENTADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL ALMEJANDO A APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO E A PREMEDITAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DA PENA PARA TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE, E, EM RELAÇÃO AO APELADO THIAGO, A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO E O AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DE JEFERSON REZENDE FERNANDES, A REVISÃO DOSIMÉTRICA, COM A APLICAÇÃO DE 1/3 PARA O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, O AUMENTO DA PENA-BASE NA FRAÇÃO DE 1/8 E A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A VALORAÇÃO DE CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NA FRAÇÃO DE 1/8, O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO, REALIZANDO-SE A COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL, RETIRANDO-SE O AUMENTO DECORRENTE DE UMA DAS REINCIDÊNCIAS, DE FORMA QUE A PENA INTERMEDIÁRIA SEJA ACRESCIDA DE 1/6, E A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA YGOR E LUIZ.

Conjunto probatório satisfatório a sustentar o decreto condenatório em relação aos apelantes Ygor Vitor Beltrami, Luiz Carlos Ramos Goulart e Thiago Siqueira de Souza da Costa. Depreende-se da prova que os recorrentes em 01/12/2021, entre 04:00 e 06 h, na Rua Santo Amaro, S/N - Palmiltal, Rio das Ostras, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si, subtraíram 01 (um) aparelho celular Xaiomi Note 08 azul, e R$ 120,00 em espécie, pertencentes à Drogaria Sinfras. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, iniciaram a execução de subtração de numerário disponível no interior de caixa eletrônico situado no referido estabelecimento comercial, contudo tal subtração não se consumou por não conseguirem violar totalmente o sistema do caixa eletrônico para ter acesso ao numerário. No dia dos fatos, os mencionados apelantes se dirigiram à Farmácia, onde arrobaram a porta de acesso, e ali furtaram as res aludidas e, em seguida, fugiram do local em um veículo. O responsável pelo estabelecimento, Sinfronio Mendes Neto, acionou a Polícia Militar que encaminhou viatura ao local, onde os agentes foram informados pelo proprietário sobre a localização do aparelho celular furtado, a qual foi constatada pelo GPS por meio do computador do local. Desta forma, os policiais acionaram o Grupo de Apoio Tático-GAT da Polícia Militar e diligenciaram no endereço sinalizado (uma Pousada) como o local onde o aparelho celular furtado se encontrava, precisamente na Rua da Jaqueira, Boca do Bar. Neste endereço, os militares se depararam com o veículo Citröen, prata, placa HEO-6611, utilizado na empreitada delituosa, estacionado em frente à Pousada. Os brigadianos indagaram ao funcionário da pousada a quem pertencia o veículo, tendo o recepcionista lhes informado que o proprietário estava hospedado no quarto . 10, e franqueou-lhes o acesso. Ao chegarem ao quarto indicado, pela janela, os policiais identificaram o apelante Ygor Vito manuseando o aparelho celular furtado da Drogaria, enquanto o apelante Luiz Carlos dormia em uma das camas. Durante a abordagem, os agentes disseram que Ygor confessou ter participado do furto à Farmácia, e entregou o aparelho do estabelecimento que estava em sua mão. Outrossim, o apelante Luiz Carlos confessou ter participado do furto. O recorrente Ygor, conforme o relato dos policiais, disse que tentaram furtar o caixa eletrônico da farmácia porque o «Da Oficina, o recorrente Thiago, informou que havia R$ 500.000, 00 no caixa eletrônico, e o recorrente Luiz conduziu os policiais até a oficina onde trabalhava, e, ao chegarem foi avistado o do estabelecimento, André Nascimento da Silva, chegando em um veículo Citröen, de cor vermelha, placa LRS-2844, acompanhado do recorrente Thiago Siqueira, o qual foi apontado por Luiz como um dos participantes do furto. Por sua vez, na abordagem policial, o recorrente Thiago confessou aos brigadianos sua participação no furto juntamente com os demais recorrentes, disse que utilizou o veículo Citröen vermelho, mas que o proprietário da oficina, André, não sabia do evento delituoso. Os apelantes Luiz e Ygor disseram aos policiais militares que havia um quarto participante da ação delituosa e deram o nome do corréu Jefferson Rezende Fernandes, informando que este morava no bairro Boca da Barra, para onde os agentes se dirigiram e ao ser avistado na rua, consoante o teor em sede policial, confessou a participação no crime, razão pela qual todos foram conduzidos à sede policial, onde fora lavrado o auto de prisão em flagrante e adotadas as providências cabíveis. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 128-06570/2021 (e-doc. 13), os termos de declaração (e-docs. 31, 35, 38 42, 45, 54), o auto de prisão em flagrante (e-doc. 19), o auto de apreensão (e-docs. 48, 51), o laudo de exame de local de constatação (e-docs. 130/143), o auto de encaminhamento (e-doc. 144), o laudo de exame de descrição de material (e-docs. 489/504) e a prova oral, produzida em audiência sob o crivo do contraditório. O laudo de exame de local concluiu «ter ocorrido no local periciado, rompimento de obstáculo, caracterizado por arrombamento na porta metálica de entrada através do uso de pé de cabra, tentativa de arrombamento do caixa eletrônico através do esmeril do tipo «Makita, com o intuito de subtração de bens". Em juízo, a vítima e a testemunha corroboraram toda a dinâmica acima, em narrativas totalmente harmônicas ao conteúdo documental produzido. As qualificadoras previstas nos, I e IV do §4º do CP, art. 155 restaram evidenciadas pelo laudo de exame de local de constatação, e pela prova oral e documental. O acusado Thiago, em interrogatório confessou a autoria delitiva, e, em que pese os apelantes Ygor e Luiz negarem os fatos em juízo, tais versão vão de encontro ao caderno probatório. A defesa não carreou aos autos qualquer contraprova relevante tendente a melhor aclarar os fatos ou desconstituir a versão acusatória, nos termos do CPP, art. 156, inexistindo qualquer fato indicando a possibilidade de imputação gratuita do delito em tela aos apelantes. Condenação mantida. Não merece acolhimento o pleito ministerial em relação à consideração da majorante do repouso noturno. Apesar de as subtrações terem sido praticadas por volta das 04:30 h, período em que o local estava desguarnecido de vigilância e passantes na rua, hipótese gerando maior vulnerabilidade e facilitando a concretização do delito, tem-se o recente entendimento consolidado pelo STJ, no Tema Repetitivo 1.087, no sentido de que «a causa de aumento prevista no §1º do CP, art. 155 (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)". Portanto, resta afastada tal pretensão ministerial. Afasta-se ainda o requerimento Ministerial de valoração negativa pela premeditação. Do conjunto probatório dos autos, não se infere qualquer elemento capaz de indicar a premeditação, não houve menção a atividades preparatórias, nem mesmo divisão de tarefas, qual era a função de cada um na empreitada criminosa, razão pela qual não acolhida o pedido ministerial. Por outro giro, não merece acolhimento o pedido do assistente de acusação para a condenação do corréu Jefferson. Em que pese os policiais afirmarem em sede inquisitorial que Jefferson confessou a prática delitiva ao ser abordado, a prova produzida em juízo não apresenta a robustez e certeza necessárias ao édito condenatório. Isto porque no interrogatório nenhum dos acusados apontou Jefferson como coautor do fato delituoso, até mesmo Thiago que confessou a prática do ato. Por sua vez, Jefferson optou por permanecer em silêncio no interrogatório. Conforme bem exposto pelo presentante do Parquet, apesar de «a carteira de identidade do réu estar no carro utilizado pelos outros réus. Ocorre, todavia, que a suspeição, por si, não autoriza a condenação, sobretudo quando se observa que não há elementos de corroboração aptas a confirmar a referida suspeita. Ademais, ainda que se leve em conta a confissão aos policiais, é importante destacar que, para que a confissão seja admitida, é necessário que esteja em consonância com os demais elementos do processo, formando um caderno probatório harmônico, o que não se observa no caso em análise, já que não há qualquer outra prova sobre a autoria delitiva. O próprio CPP, art. 197 confere relatividade à confissão e afasta a visão que esta deva ser considerada a «rainha das provas". Assim, afastando a confissão em sede policial não há outros elementos probatórios robustos a indicar que o acusado Jefferson praticou a conduta lhe imputada na denúncia. Diante deste cenário, tem-se por caracterizada a insuficiência probatória que nos remete à dúvida razoável, de forma a inviabilizar um decreto condenatório, eis que inexistentes elementos de convicção exigidos para condenação: «(...) 2. A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt), o qual foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. 2.1. Na espécie, ausente prova para além de dúvida razoável (...) (AP 676, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018)". Cabe ressaltar que, embora existam indícios de autoria que serviram de base para lastrear a peça acusatória, tais indícios não sustentam prova suficiente a uma condenação. Em verdade, não existem nos autos elementos seguros que demonstram de forma inequívoca a prática pelos apelados do crime que lhes foi imputado. Nesta linha, impende a observância ao princípio in dubio pro reo, consectário do princípio da presunção da inocência (art. 5º, LVII, CF/88), mantendo-se a absolvição do acusado Jefferson. Também não merece acolhimento o pedido do assistente de acusação para a condenação em reparação dos danos causados pela infração. Isto porque na denúncia, o Ministério Público não pede a fixação de indenização para a reparação dos danos causados, de forma que restou afastado o contraditório para o deslinde da questão. Portanto, eventuais recomposições de danos materiais podem ser feitas na esfera cível, seara mais adequada para o tema em questão. A dosimetria merece reparo à exceção do condenado Thiago. Considerando a similaridade fático processual de Ygor e Luiz, a dosimetria será realizada em conjunto. Inicialmente, agiu com acerto o magistrado de piso ao reconhecer a incidência de duas qualificadoras, concurso de agentes e rompimento de obstáculo, utilizando a primeira como circunstância qualificadora e a segunda como circunstância judicial, consoante admitido pela jurisprudência do STJ. Portanto, na pena base, escorreita a majoração em 1/6 pertinente à qualificadora do rompimento do obstáculo, se revelando tal fração razoável e proporcional ao caso concreto, a ensejar o quantum de 2 anos, 4 meses de reclusão e 11 dias-multa, no valor mínimo legal. Na segunda fase, em razão da existência da dupla reincidência (Ygor, FAC id. 806, duas condenações anteriores - processo 0247761-50.2014.8.19.0001 com trânsito em julgado em 04/02/2015 e - processo 0003512-27.2015.8.19.0077 com trânsito em julgado em 14/09/2018; Luiz, FAC id. 793, duas condenações anteriores no processo 0023519-39.2018.8.19.0011 com trânsito em julgado em 02/10/2019 e processo 0026976-70.2018.8.19.0014 com trânsito em julgado em 08/07/2019) e, também presente a atenuante da confissão informal de ambos, deve-se compensar uma condenação com a confissão, elevando-se as penas em 1/6 em razão da condenação remanescente, ensejando o resultado de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 12 dias-multa, que assim se mantém diante da ausência de causas de aumento e diminuição de pena. Em relação ao outro crime, praticado na modalidade tentada, houve apenas o início dos atos executórios, e o crime não se consumou por não terem os apelantes conseguido violar o sistema do caixa eletrônico. Assim, escorreita a utilização do patamar máximo de diminuição da tentativa, na fração de 2/3, nos termos do parágrafo único, II do CP, art. 14, conforme determinado pelo juízo de piso. Assim, a reprimenda alcança o patamar de 10 meses e 26 dias de reclusão e 4 dias-multa. Com o reconhecimento do concurso formal entre os delitos, deve ser utilizada a fração de 1/6, resultando na resposta estatal de 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, e 16 dias-multa, no valor mínimo legal. No que tange ao regime de cumprimento de pena, ainda que a pena seja inferior a 4 anos de reclusão, presente circunstância judicial desfavorável e dupla reincidência, o regime fechado é o único capaz de garantir sejam atingidos os objetivos da pena. Ademais, «Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado no caso de condenação inferior a 4 anos se houve a indicação fundamentação concreta, evidenciada na reincidência e nos maus antecedentes do acusado (HC 606.112/SP, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020. Em relação a Thiago, não merece reparo a dosimetria realizada pelo juízo de piso. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDOS O MINISTERIAL, O DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO E O DE THIAGO, PARCIALMENTE PROVIDOS OS RECURSOS DE LUIZ CARLOS E O DE YGOR.... ()

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Doc. VP 462.1054.7568.6701

680 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I; ART. 158 § 3º, E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM FULCRO NO ART. 386, VII, DO C.P.P. RECURSO INTERPOSTO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL PUGNANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU, NOS TERMOS DA DENÚNCIA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de apelação, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da comarca da Capital, o qual absolveu o réu, Douglas Correa dos Santos, da imputação de prática dos delitos tipificados nos arts. 157, § 2º, II e § 2º-A, I; art. 158 § 3º, e 288, parágrafo único, na forma do art. 69, todos do CP, com fundamento no art. 386, VII, do C.P.P. ao entendimento de insuficiência probatória. ... ()

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Doc. VP 861.7209.4366.5751

681 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. UNICIDADE CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. ADICIONAL NOTURNO

Por meio de decisão monocrática, foi julgada prejudicada a análise da transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que a pretensão de reforma do reclamante demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontraria óbice na Súmula 126/TST. A parte, por sua vez, nas razões de agravo, renova a argumentação direcionada à reforma do acórdão do Regional, baseada em alegações de fatos que caracterizariam a relação de emprego, a existência de diferenças de horas extras e adicional noturno. Nada manifesta, todavia, sobre o fundamento adotado pela decisão monocrática precisamente sobre o revolvimento de referidos fatos e provas. Agravo que padece de fundamentação válida, na forma do entendimento da Súmula 422/TST, I, na medida em que deixa de impugnar «os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Por meio de decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. Quanto às alegações sobre ilicitude da terceirização de serviços e formação de relação de emprego diretamente com o banco tomador de serviços, inicialmente se percebe que o inconformismo do reclamante segue linha de argumentação no sentido de que a terceirização de seus serviços seria ilícita porque, primeiramente contratado diretamente pelo banco Real, no exercício de funções de fidúcia bancária (CLT, art. 224, § 2º), foi dispensado e recontratado pelo banco sucessor (Santander) para cumprir o mesmo trabalho, desta feita, como terceirizado. Aduz, ainda, que outros empregados teriam se sujeitado à mesma dinâmica, que o banco reclamado teria admitido que seus serviços seriam tomados com exclusividade e que estaria sujeito a subordinação estrutural. À luz de tais constatações, tem-se que o TRT, apreciada a matéria e as provas produzidas, consignou que «não houve terceirização ilícita e/ou fraude na intermediação de mão de obra". Anotou que «o reclamante prestava serviços ligados à tecnologia da informação e não exerceu qualquer atividade bancária propriamente dita, tendo o próprio reclamante afirmado que «laborava nas dependências da segunda reclamada, sem qualquer subordinação direta aos prepostos do primeiro reclamado e que « se reportava aos Srs. Eduardo da Gama Ferreira e Luis Carlos Cantu, empregados da segunda reclamada". Diante de tais fatos, o Regional concluiu que «não houve terceirização ilícita, sendo que a ex- empregadora do reclamante/IBM, empresa multinacional e reconhecida no mercado, prestava serviços de tecnologia da informação ligados à atividade-meio do primeiro reclamado, bem como para outras empresas". Desse modo, resulta evidente que, quanto às questões de fato, o TRT pontuou que o trabalho do reclamante estava ligado à atividade-meio do banco, relativa aos serviços de TI, e que não havia subordinação direta em face do banco reclamado. Como bem dito pelo reclamante, incontroversa a sucessão entre os bancos, o que dispensa manifestação expressa do TRT nesse tocante. Acerca da configuração de subordinação estrutural, por se tratar de matéria de direito, eventual silêncio do Regional não caracterizaria omissão passível de decretação de nulidade, pois não implicaria prejuízo à parte (CLT, art. 794, «pas de nullité sans grief). Em razão da interposição de embargos de declaração, estaria configurado o necessário prequestionamento (ficto) para que houvesse apreciação das razões da parte pelo TST (Súmula 297/TST, I). Anote-se que, ainda que se tomem como verdadeiras as alegações de que o trabalho do reclamante se dava exclusivamente para o banco reclamado e em suas instalações, não há relevância em apura-las, pois, a partir das teses firmadas na ADPF 324 e nos RE 958252 e RE 635.546 prevalece a concepção de licitude de terceirização, independentemente da forma ou local do trabalho, salvo a comprovação de fraude. Acerca das alegações sobre horas extras, examinada a matéria e as provas produzidas, o TRT consignou a validade das anotações de ponto, «porquanto o reclamante e as testemunhas ouvidas em Juízo asseveraram que a jornada de trabalho era corretamente registrada nos referidos documentos". Asseverou, ainda, a demonstração do pagamento de horas extras e adicional noturno, bem como que o reclamante não comprovou a existência de diferenças. Assim, se observa que, diante da correção dos registros de ponto atestada pela prova oral, são irrelevantes os argumentos que visam, por aspectos formais, desconstituí-los. Ademais, não demonstrada a existência de horas extras não pagas, o silêncio do Regional sobre parâmetros para liquidação de condenação inexistente não configura nulidade. Relativamente às alegações sobre adicional de periculosidade, o Regional consignou, com base no laudo pericial, que «os GMGs (grupos de moto gerador) com tanques de óleo diesel estão devidamente fora da projeção vertical da edificação". Anotou que «a maior ou menor distância mantida entre o edifício principal e o abrigo dos tanques não assume relevância, por posicionados fora da projeção do edifício, revelando de forma inequívoca que, no caso de infortúnio, a edificação principal não seria afetada". O TRT registrou que, «de acordo com a Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 do C. TST considera-se área de risco toda a área interna da construção vertical, onde estão instalados os tanques de armazenamento de líquido inflamável, o que não seria o caso sob exame. Asseverou, ainda, que a existência de outros laudos em circunstâncias similares não teria o condão de alterar a conclusão da perícia elaborada por perito de confiança do juízo e à luz das circunstâncias do caso presente. Portanto, tem-se manifestação expressa sobre laudos produzidos em reclamações trabalhistas diversas e incidência da Orientação Jurisprudencial 385 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais. Ademais, a exigência normativa para que os tanques sejam enterrados ou que tenham certo limite de capacidade (NR-20, Anexo III) se refere às suas instalações no interior dos edifícios, de modo que, tendo o TRT concluído que os tanques estavam fora da projeção da edificação, não há nulidade em eventual silêncio nesse tocante. Por todo o exposto, identifica-se que o TRT apreciou as diversas matérias que lhe foram postas e, com base nos fatos comprovados, aplicou fundamentadamente o direito que julgou inerente ao caso. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 629.0351.1091.2327

682 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E CONDENOU O RÉU PELO CRIME DE FURTO. RECURSO DA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação contra sentença que julgou procedente a imputação contida na denúncia e condenou o réu nas penas do CP, art. 155, caput, ao cumprimento de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias multa no valor mínimo legal. ... ()

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Doc. VP 616.6329.7465.8984

683 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO E RESISTÊNCIA QUALIFICADA, TUDO EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DOS ACUSADOS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. PARCIAL PROVIMENTO A TODOS OS RECURSOS.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelações criminais de sentença condenatória dos crimes de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e resistência qualificada em concurso material de crimes. A sentença reconheceu a presença da materialidade e da autoria dos acusados e os condenou como a seguir: 1 - O réu MARCOS CAMPOS SOUZA foi condenado ao cumprimento da pena de 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses de reclusão em regime fechado e 2015 (dois mil e quinze) dias-multa à razão do mínimo legal; 2 - O réu FELIPE ALVES DOS SANTOS SILVA, condenado ao cumprimento de 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime fechado e 1749 (um mil, setecentos e quarenta e nove) dias-multa à razão do mínimo legal; 3 - O réu TIAGO DE ALMEIA CARDOSO, condenado ao cumprimento da pena de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão regime fechado e 1713 (um mil, setecentos e treze) dias-multa, à razão do mínimo legal.; 4 - O réu RILDO DOS SANTOS VIEIRA, condenado ao cumprimento da pena de 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão regime fechado e 1749 (um mil, setecentos e quarenta e nove) dias-multa à razão do mínimo legal. ... ()

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Doc. VP 739.7928.2899.6580

684 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33 E 35, C/C 40, IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/06 E CP, art. 180. RECURSO DEFENSIVO, ARGUINDO PRELIMINARES DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO; E NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL REALIZADA SEM FUNDADA SUSPEITA. NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO, RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA, ALÉM DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA (RÉU JOSÉ THIAGO). GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. PRELIMINARES AFASTADAS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Das preliminares: As preliminares não merecem acolhimento. ... ()

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Doc. VP 659.9602.6515.5306

685 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação objetivando reforma da sentença julgou improcedente o pedido autoral, absolvendo o réu, com base no CPP, art. 386, VII. ... ()

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Doc. VP 699.6687.0635.7928

686 - TJRJ. Apelação criminal do Ministério Público. Condenação parcial pelo crime previsto na Lei 10.826/03, art. 16, caput. Recurso que busca a condenação nos termos da denúncia (tráfico e associação). Mérito que se resolve parcialmente em favor do Apelante. Instrução revelando que policiais militares, durante incursão na Comunidade da Caixa DÁgua - Tanque, região notoriamente dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, e, durante patrulhamento a pé em uma de suas vias públicas, foram recebidos por disparos de armas de fogo efetuados por indivíduos que se encontravam na parte alta. Após justo revide, os policiais progrediram em direção à parte alta, onde avistaram o Acusado, caído ao solo, porque alvejado, ao lado de uma pistola Colt, calibre .45, de série 4756, carregada com 05 munições e pertencente ao Exército Brasileiro. Acusado que, ainda, trazia em sua cintura, um coldre acoplado a um cinto e uma pochete, contendo 35 munições, todas calibre .45. Policiais militares que, na sequência, continuaram progredindo em direção à esquina com a Rua Almirante Melquíades de Souza, onde encontraram a «boca de fumo e arrecadaram 108 trouxas de maconha, 215 pedras de maconha, 50 frascos com lança perfume, 86 pedras de crack e 09 tabletes de maconha. Arma de fogo apreendida em poder do Acusado que, de acordo com o RO, encontrava-se carregada com 05 munições, embora a capacidade do seu carregador seja para 07 cartuchos (cf. laudo), o que sinaliza que 02 munições foram disparadas e que o Acusado integrava o grupo que abriu fogo contra a guarnição. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Acusado que optou por permanecer em silêncio. Vinculação do Acusado ao referido grupo pertencente à boca de fumo local que se extrai das circunstâncias do fato, subsistindo prova do compartilhamento das drogas e armas, contexto no qual claramente se vê que o Réu exercia a função de segurança daquela unidade criminosa. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Crime de associação ao tráfico igualmente configurado. Efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não se tratando de mera situação de coautoria. Ensinamento do STF no sentido de que «o julgador pode, através de um fato devidamente provado que não constitui elemento do tipo penal, mediante raciocínio engendrado com supedâneo nas suas experiências empíricas, concluir pela ocorrência de circunstância relevante para a qualificação penal da conduta, mesmo porque «a criminalidade dedicada ao tráfico de drogas organiza-se em sistema altamente complexo, motivo pelo qual a exigência de prova direta da dedicação a esse tipo de atividade, além de violar o sistema do livre convencimento motivado previsto no CPP, art. 155 e no CF/88, art. 93, IX, praticamente impossibilita a efetividade da repressão a essa espécie delitiva". Acusado e indivíduos não identificados flagrados numa atuação conjunta, em área considerada antro de traficância local, dominada pelo Comando Vermelho, em típica atividade de comércio de material entorpecente. Ajuste associativo que sabidamente se contenta com a atuação conjunta e solidária de apenas dois integrantes (Renato Brasileiro), sequer sendo necessária a identificação de todos os demais comparsas associados (STJ). Orientação do STJ no sentido de que, em casos como tais, «punem-se os atos preparatórios para a prática de algum dos delitos elencados no art. 35, pelo que «não é necessária a efetiva execução dos tipos previstos, mas, simplesmente, a associação, visto que «esta possui elementares próprias, descrevendo, assim, um crime independente e distinto daqueles". Evidências de que o Réu e os demais indivíduos não identificados, não só se achavam bem ajustados entre si, com estabilidade e permanência para a prática reiterada de crimes de tráfico, mas igualmente com vínculos firmados perante a facção criminosa que domina o local do evento (Comando Vermelho), para o qual atuava como «segurança do tráfico". Argumento periférico do STJ, aplicável em sede cautelar, mas com projeção viável em sede meritória, considerando «relevante a informação de que realizava o suposto comércio espúrio em área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo presumível a sua adesão à organização criminosa, dada a intransigente territorialidade exercida por tais grupos". Daí se dizer que, por vezes, «nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente (STJ). Avaliação do contexto informativo que, nesses termos, viabiliza a comprovação do vínculo estável e permanente inerente à associação. Arma de fogo apreendida em poder do Acusado que, inequivocamente, se encontrava inserida no mesmo cenário fático da apreensão das drogas, indicando a presença de nexo finalístico específico entre o porte do material bélico e as atividades inerentes ao tráfico (STJ). Viável, portanto, a aplicação do CPP, art. 383 (ementatio libelli), para, à luz da narrativa fática veiculada na denúncia, reclassificar juridicamente o fato para a majorante prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, «ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave, situação em que não subsiste qualquer esgarçamento do princípio da congruência. Inviabilidade de concessão do privilégio, considerando a imposição do gravame da Lei 11.343/2006, art. 35. Delito de resistência que restou positivado, ciente de que «o elemento material do delito de resistência cifra-se na oposição, mediante violência ou ameaça à execução de ato legal (TJERJ). Ato de ofício por parte dos agentes da lei que não precisa ser formalmente explicitado, bastando, como no caso, que sua exteriorização decorra inequivocamente das circunstâncias do evento. Qualificadora do § 1º do art. 329 que igualmente resultou comprovada, a qual se configura quando o «ato, em razão da resistência, não se executa". Violência empregada pelo Acusado que facilitou a fuga dos demais integrantes do grupo criminoso, frustrando a atuação policial. Positivação do concurso material (CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade revisados e agora postados nos termos dos arts. 33 e 35, ambos c/c Lei 11.343/06, art. 40, IV e art. 329, §1º, todos n/f do CP, art. 69. Dosimetria. Firme orientação do STJ no sentido de exigir a integração dos requisitos quantidade e nocividade do entorpecente para viabilizar o aumento da pena-base, com lastro no art. 42 da LD. Na espécie, esses dois requisitos cumulativos (quantidade + nocividade) se acham presentes (700g + maconha/17g + crack/2.000ml + cloreto de metileno), sendo teoricamente viável o aumento da pena-base (LD, art. 42). Pena-base do crime de associação negativada em razão do Acusado integrar facção criminosa. Fundamento que recebe o afago do STJ, «pela desconsideração negativa do vetor referente à culpabilidade, tendo em vista que destoa do mencionado tipo penal e merece uma maior reprovação e repressão estatal, em respeito ao princípio da individualização da pena (STJ). Disparos de arma de fogo contra a guarnição que foram feitos em via pública, colocando a vida de diversas pessoas em concreto risco, à luz de uma atitude irresponsável e inconsequente, claramente extrapoladora dos limites inerentes ao tipo penal previsto no CP, art. 329. Circunstância negativa que se afigura válida e com pertinência concreta, já que, diversamente do que ocorre quando a resistência se dá por simples investida física, o emprego de arma de fogo decerto alarga o espectro de periculosidade e a potencialidade lesiva da conduta, suficientes a recomendar aumento da reprovabilidade concreta. Acusado que, ao tempo do crime, possuía idade inferior a 21 anos. Reconhecimento da menoridade relativa do Acusado que impõe o retorno das penas-base ao mínimo legal. Etapas finais dos crimes de tráfico e de associação nas quais se repercute a fração de aumento de 1/6 decorrente da majorante prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, sem chance de restritivas. Regime prisional fechado que se estabelece, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusado que se encontra solto e assim deve permanecer, dada a desnecessidade de imposição imediata da custódia preventiva, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado, inteiramente compatível com a segregação (STF). Recurso ministerial ao qual se dá parcial provimento, para condenar o Acusado como incurso nas penas dos arts. 33 e 35, ambos c/c 40, IV, todos da Lei 11.343/06, e CP, art. 329, § 1º, todos n/f do CP, art. 69, às penas finais de 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 1.399 (mil, trezentos e noventa e nove) dia-multa, à razão unitária mínima legal.

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Doc. VP 886.7363.4545.0700

687 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO art. 157, PARÁGRAFO 2º, II DO CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

1.

Recurso de Apelação do Ministério Público visando à reforma de Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 41ª Vara Criminal da Comarca da Capital que absolveu o réu, FERNANDO GONÇALVES NASCIMENTO, de imputação relativa à prática do crime previsto no art. 157, parágrafo 2º, II, do CP, com fundamento nas disposições do art. 386, VII do CPP (index 453). Em suas Razões Recursais, persegue a condenação do réu nos termos da Denúncia, argumentando, em síntese, que: o depoimento do policial civil foi essencial para confirmar integralmente a veracidade dos fatos narrados na Denúncia; os policiais realizaram buscas na localidade, logrando encontrar o réu e sua comparsa, sendo solicitado novo comparecimento da vítima à Delegacia de Polícia, com o intuito de efetuar o reconhecimento; o reconhecimento foi pessoal, no entanto, sem a presença de dublês; o policial civil narrou as declarações da vítima em sede policial; os elementos colhidos durante o inquérito policial foram devidamente corroborados pela prova colhida em juízo (index 481). ... ()

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Doc. VP 741.5188.6249.7526

688 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 11.340/2006. CRIME DE LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMLIAR CONTRA A MULHER. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, ADUZINDO PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 2) O AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E AGRAVANTE, RECONHECIDAS NA SENTENÇA, E A CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA FIXADA; E 3) A APLICAÇÃO DA REGRA DA DETRAÇÃO, PREVISTA NO art. 387, § 2º, DO C.P.P. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Lúcio Francisco Leão Rodrigues Barbosa, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença de fls. 189/195, prolatada pela Juíza de Direito do VI Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca da Capital ¿ Fórum Regional da Leopoldina, na qual condenou o nomeado apelante, ante à prática do crime previsto no CP, art. 129, § 13, aplicando-lhe a pena total de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, tendo sido revogada a custódia cautelar. ... ()

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Doc. VP 618.8221.4200.1278

689 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. NULIDADE AFASTADA. AUTORIA DO TRÁFICO COMPROVADA. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. SÚMULA 70/TJRJ. DOSIMETRIA QUE MERECE REPARO. CONDENADO QUE FAZ JUS À SUBSTITUIÇAO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INDIVIDUAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DO RÉU QUE SE ABRANDA PARA O ABERTO. 1)

Emerge firme da prova judicial que policiais militares receberam informação de que dois indivíduos estavam traficando drogas na Rua Otaviano Gomes Vieira, Barra de Macaé. Ato contínuo, os militares rumaram até o local e viram o acusado, que por sua vez, ao avistar a aproximação da viatura policial, lançou uma sacola plástica embaixo de um veículo, mas foi capturado antes de empreender fuga. Em revista, os policiais apreenderam no interior da sacola 34,0g de Cannabis sativa L. distribuídos por 26 unidades, além da quantia de R$152,00 em espécie e um aparelho celular. Consta ainda, que os policiais após embarcarem na viatura e seguiram em direção à rodovia Amaral Peixoto, ao passarem pela rua Álvaro Bruno de Azevedo tiveram a guarnição alvejada por disparos de arma de fogo por indivíduos não identificados, tendo os policiais revidado à injusta agressão, no entanto um dos disparos atingiu o policial militar Cabo Guidorne, ferindo-o. 2) É cediço que o alerta sobre o direito ao silêncio é garantido constitucionalmente ao preso e ao acusado de uma prática delitiva. Contudo, inexiste ilegalidade na prisão pelo fato de os policiais não informarem ao acusado, no momento da abordagem, acerca do direito de permanecer em silêncio. O CPP, art. 6º é voltado para a Autoridade Policial no exercício de suas funções. Na espécie, além de ter o delegado, ao ouvir formalmente o indiciado, informado sobre o direito ao silêncio, verifica-se que condenação não foi lastreada na confissão informal, mas sim em todo acervo probatório constante dos autos, notadamente nos depoimentos dos agentes da lei e a apreensão das drogas de propriedade do acusado. 3) Comprovada a materialidade do crime de tráfico, por meio do auto de apreensão e do respectivo laudo técnico, e a autoria, pela incriminação de testemunhas idôneas, inarredável a responsabilização do autor pelo delito de tráfico de drogas. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. Somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes - o que não se vislumbra no caso em apreço. 4) A orientação jurisprudencial firmada nas Cortes Superiores, e neste TJRJ, é pacífica no sentido de que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente. Precedentes. 5) A tese de posse para uso pessoal, apresentada pelo réu não se mostra convincente. Alegações muito comuns, sem qualquer amparo nos autos, no sentido de que a carga apreendida seria destinada ao consumo próprio, constituem, no mais das vezes, uma tentativa débil para escapar da obviedade do flagrante. Além disso, a quantidade de material entorpecente não se revela ínfima, porquanto se encontre dentro dos padrões do que é hodiernamente apreendido em mãos de pequenos traficantes, justamente para evitar grandes perdas, caso venham a ser presos, como na espécie, 34,0g de Cannabis sativa L. distribuídos por 26 unidades, o que se afigura exagerado para quem alega ter adquirido o material entorpecente para consumo próprio, ainda que se tome por verdadeira a assertiva de o acusado ser usuário de material entorpecente. 6) Dosimetria. 6.1) Pena-base fixada pelo sentenciante no mínimo legal em 05 anos, por tomadas favoráveis todos os vetores preponderantes ligados aa Lei 11.343/2006, art. 42, ou ao CP, art. 59. 6.2) Na fase intermediária, a reprimenda permaneceu no mesmo patamar, à míngua de circunstâncias agravantes ou atenuantes. 6.3) Na fase derradeira, sendo o réu tecnicamente primário e diante da ausência de qualquer elemento de prova de que se dedique ao crime ou integre organização criminosa, não há impeditivo para a incidência da causa de diminuição do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, que ora se aplica em seu patamar máximo (2/3), uma vez que a quantidade de entorpecentes apreendida não se revela exacerbada frente ao que ocorre no quotidiano. 7) Uma vez superada pela jurisprudência a vedação da substituição da pena para o delito de tráfico (STF, ARE 663261 RG/SP), igualmente não existe nos autos qualquer elemento a determinar sua contraindicação, nos termos do CP, art. 44. 8) No julgamento do HC Acórdão/STF, o Plenário do STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei 8.072/90, art. 2º, § 1º, com a redação dada pela Lei 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Na espécie, com a redução da pena para patamar abaixo de quatro anos de reclusão e a substituição da pena, deve ser fixado o regime inicial aberto para o caso de descumprimento das penas restritivas de direitos. 9) Pena corporal que se substitui por duas restritivas de direitos, consistentes em uma prestação de serviços à comunidade e outra de limitação de fim de semana, à livre escolha do juízo da execução, e fixar o regime aberto para o caso de descumprimento. 10) As custas processuais são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804, não infirmando sua imposição o benefício da Gratuidade de Justiça. A análise de eventual impossibilidade de pagamento compete ao Juízo da Execução Penal (Súmula 74/TJERJ; precedentes do STJ). Parcial provimento do recurso defensivo.... ()

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Doc. VP 179.1888.3765.0603

690 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. art. 121, § 2º, S III

e IV E art. 155, N/F DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. NÃO ACOLHIMENTO. JUDICIUM ACCUSATIONIS. IMPRONÚNCIA. REJEIÇAO. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME CONEXO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Preliminar. Com efeito, não há que se falar em nulidade da confissão externada em sede inquisitorial, na medida em que (...) A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que «Inexiste nulidade do interrogatório policial por ausência do acompanhamento do paciente por um advogado, sendo que esta Corte acumula julgados no sentido da prescindibilidade da presença de um defensor por ocasião do interrogatório havido na esfera policial, por se tratar o inquérito de procedimento administrativo, de cunho eminentemente inquisitivo, distinto dos atos processuais praticados em juízo (HC 162.149/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 10/05/2018) (STJ, 888496/RS, RHC, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 21/08/2018). Lado outro, é cediço que o alerta sobre o direito ao silêncio é garantido constitucionalmente ao preso e ao acusado de uma prática delitiva. Contudo, a ausência de informação acerca desse direito gera apenas nulidade relativa, por depender de efetiva comprovação, o que, no caso, não ocorreu, já que condenação não foi lastreada tão somente em sua confissão extrajudicial, mas sim em todo acervo probatório constante dos autos, notadamente nos depoimentos das testemunhas. Por fim, a alegação de que o réu teria sido coagido a confessar os fatos, carece de comprovação nos autos. 2. A decisão de pronúncia, de conteúdo declaratório, se baseia em juízo de probabilidade, fundado em suspeita, em que o Juiz proclama admissível a acusação para que seja decidida no plenário do Júri. A certeza só advirá na segunda fase do procedimento, com a submissão do caso ao Juiz natural da causa. Assim, havendo controvérsia em relação à prova, seu conteúdo deve ser valorado pelo Tribunal do Júri, para que dê a palavra definitiva. 3. Na espécie, o recorrente foi pronunciado pelas condutas dos arts. 121, §2º, III e IV, e 155 n/f do art. 69, todos do CP, porque, supostamente, no interior da residência da vítima, com dolo de matar, efetuou golpes com instrumento de ação perfurocortante contra o ofendido, os quais foram causa suficiente de sua morte. Consta ainda que o crime, em tese, foi praticado com emprego de meio cruel, já que a vítima foi atingida com ao menos três golpes, em sua maioria desferidos no pescoço e na cabeça, além de ter sido estrangulada com um fio, sendo certo que ela foi atacada de inopino, o que dificultou a sua defesa. Por fim, extrai-se que o réu, logo após os fatos, supostamente ainda subtraiu o aparelho de telefone celular do ofendido, qual seja, um Samsung Galaxy, modelo AO3S. 4. A materialidade restou devidamente comprovada e tampouco existe dúvida quanto à presença de indícios de autoria, em especial diante da prova oral, consubstanciada nos depoimentos das testemunhas e dos policiais responsáveis pelas investigações. 5. Nesse cenário, nunca é demais reiterar que para a decisão de pronúncia, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina o CPP, art. 413. 6. Nos termos da jurisprudência firmada no STJ, somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, não sendo esta a hipótese dos autos. 7. Uma vez admitida a acusação do delito contra a vida para análise pelo Conselho de Sentença, na forma da competência estabelecida no CPP, art. 78, I, a estes também incumbirá decidir acerca dos crimes conexos (STJ, AGRG NO RESP 1720550/PR, DJE 22.6.2021). Recurso desprovido.... ()

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Doc. VP 925.0769.2968.8525

691 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA

(art. 121, § 2º, I e III c/c art. 155, caput, ambos do CP.) - RECURSO DEFESA - NULIDADE DA CONFISSÃO - Inicialmente, com relação à preliminar de nulidade da confissão, verifica-se que a ex companheira do réu, Tatiana, foi até a delegacia de polícia, de livre e espontânea vontade, dois dias após os fatos narrados na denúncia, para informar que foi o seu então marido, o autor do crime ali descrito. Conquanto, durante o seu depoimento na distrital, a mesma recebeu uma ligação do acusado e atendeu colocando o aparelho no viva voz, fato que possibilitou aos policiais presentes ouvirem a confissão do réu. Saliente-se que em juízo as declarações prestadas na delegacia foram confirmadas, e como bem alertado pelo Parquet em contrarrazões, mesmo que se tratasse de gravação telefônica, com a edição do Pacote Anticrime, foi acrescido o art. 10-A à Lei 9296/96, passando-se a admitir a captação ambiental desde que a iniciativa seja de um dos interlocutores, como no caso em apreço, não havendo, portanto, qualquer nulidade a ser sanada. AUSÊNCIA DE PROVAS. A decisão de pronúncia é de mero juízo de admissibilidade, no qual o Juiz verifica a existência da materialidade e indícios suficientes de autoria, consoante o CPP, art. 413. Presentes tais requisitos, o Juízo a quo proferirá decisão pronunciando o réu, a fim de submetê-lo a julgamento pelo júri popular. Para que haja a absolvição sumária é necessário que haja provas incontroversas acerca da existência das hipóteses previstas no CPP, art. 415, o que não é o caso dos autos. (...)Conforme se depreende, ainda que considerássemos nula a confissão feita pelo réu no viva voz, os indícios de autoria ainda emergiriam incontestes, pois temos o relato firme da ex-esposa do acusado em juízo no sentido de que o réu já estaria planejando o assassinato da vítima um mês antes e que na data descrita na denúncia, no mesmo horário em que os fatos se deram, o réu saiu de casa após mexer em gavetas da cozinha e quando retornou foi direto colocar suas roupas para lavar e depois tomar banho, dizendo que sangue de humano fedia e que tinha matado a «Tia Preta, sendo certo que suas unhas e cutículas estavam sujas de sangue. Temos ainda os depoimentos dos policiais no sentido de que receberam denúncia anônima dando conta de que viram o réu saindo da casa da vítima na madrugada do homicídio, sendo descritas as suas vestimentas e, ao chegarem em sua residência, após ser franqueada a entrada, encontraram peças de roupa compatíveis com as descritas na denúncia, já lavadas e ainda molhadas e o chinelo descrito nos pés do acusado. Ademais, a tia do réu confirmou já ter dado dinheiro a ele para pagar dívida com a vítima, o que dá ainda mais credibilidade ao depoimento de sua esposa. E não é só, como bem alertado pelo MP em suas contrarrazões recursais: «A Sra. Tatiana Corrêa de Souza, foi à delegacia para noticiar o homicídio praticado por este após ele ter contado detalhadamente para ela a forma que o praticou. Coincidentemente, no momento em que Tatiana estava relatando os fatos à policial civil Aline de Freitas Ribeiro Barroso, o recorrente ligou para aquela de um telefone emprestado. Tatiana prontamente pôs a ligação em modo «viva-voz para que a policial também pudesse ouvir, tendo o recorrente confessado o homicídio, seu modus operandi e sua motivação. Ao contrário do que tenta fazer crer a defesa, não houve qualquer ilegalidade no inquérito ou na instrução probatória. Poder-se-ia fazer aqui uma diferenciação entre interceptação telefônica, escuta telefônica e gravação telefônica, demonstrando que, no presente caso, uma das interlocutoras da ligação não apenas tinha ciência, mas também foi ela própria que pôs a ligação no modo «viva-voz". Entretanto, a mencionada ligação sequer foi gravada, não podendo ser caracterizada nem mesmo a chamada gravação telefônica, que, se tivesse ocorrido, seria perfeitamente legal, já que, repise-se, uma das interlocutoras tinha ciência e estava de acordo com o procedimento. Excelências, não há no ordenamento jurídico brasileiro qualquer impedimento ou restrição em relação a um dos interlocutores de uma ligação colocá-la no modo «viva-voz para que outra pessoa também ouça a conversa. Trata-se simplesmente de recurso para amplificar o volume da ligação telefônica. Sendo assim, o fato de a policial ter relatado em Juízo o que ouviu na ligação entre o recorrente e sua ex-companheira não enseja qualquer nulidade no processo, uma vez que não deve ser entendido - e não o foi - como confissão formal do próprio recorrente, mas apenas como desdobramento da prova testemunhal, não havendo necessidade de que o recorrente tivesse sido cientificado de seu direito de permanecer em silêncio, uma vez que não estava sendo interrogado pela própria policial, mas sim em uma ligação com sua ex-companheira, tendo simplesmente falado o que quis porque quis. Ressalta-se, ainda, que, de acordo com o depoimento de Tatiana, o recorrente já havia contado pessoalmente para ela que praticara o crime, sendo esta «confissão também mero desdobramento da prova testemunhal. Dessa forma, não há que se falar em qualquer nulidade no processo. Pontue-se que é entendimento pacífico no STJ de que a prova realizada em sede policial é apta a autorizar a pronúncia, desde que, a partir da sua análise, seja possível se colher indícios suficientes de autoria. Cumpre registrar, que a pronúncia não exige plena prova da autoria, sendo suficiente os indícios de que, nessa fase, podem ser fundados em provas produzidas tão somente no inquérito policial.(...) Nesse contexto, cabe ao Conselho de Sentença examinar e interpretar com maior profundidade a prova como um todo, porquanto o mérito da ação não pode ser examinado detalhadamente em sede de pronúncia, exatamente o mesmo motivo pelo qual as qualificadoras não devem ser afastadas nesta ocasião. RECURSO DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 758.5791.1884.7295

692 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 140, § 3º, 2 VEZES, NA FORMA DO CP, art. 69. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO.

1.

Recurso de Apelação da Defesa Técnica da ré Martha Brissão em face da Sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Guapimirim que julgou PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia para condenar o réu pela prática do delito previsto no art. 140, § 3º, 2 vezes, na forma do CP, art. 69 às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 4 (quatro) salários mínimos (index 316). ... ()

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Doc. VP 187.2759.2925.2564

693 - TJRJ. HABEAS CORPUS. DELITOS PREVISTOS NOS arts. 241-A E 241-B, AMBOS DA Lei 8.069/90, DIVERSAS VEZES. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.

1.

Ação Mandamental impetrada em favor do Paciente pleiteando-se a revogação da prisão preventiva e o reconhecimento de nulidades processuais. ... ()

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Doc. VP 783.8537.2626.9997

694 - TJRJ. APELAÇÃO. CRIME DO art. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL, NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, O QUAL NÃO SE MOSTRARIA APTO À CORROBORAR O DECISUM PROLATADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de apelação interposto pelo réu nomeado, em face da sentença que o condenou pela prática do crime previsto no CP, art. 129, § 9º, nos termos da Lei 11.340/2006, às penas de 03 (três) meses de detenção, em regime de cumprimento aberto, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 220.8261.2160.6499

695 - STJ. penal e processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Trancamento da ação penal. Nulidade advinda de oitiva da agravante na fase extrajudicial. Inexistência. Não enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada. Enunciado sumular 182/STJ. Agravo desprovido.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. ... ()

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Doc. VP 881.1286.3530.4729

696 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE NO SORTEIO DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA. CRIMES DE HOMICÍDIO, TENTATIVA DE HOMICÍDIO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO ARMADA DE INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO À COMUNIDADE DOMINADA POR FACÇÃO RIVAL. QUEDA DE HELICÓPTERO DA POLÍCIA MILITAR. VEREDICTO CONDENATÓRIO. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA

à PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA. 1) O CPP estabelece, em seu art. 447, que as sessões do Júri são compostas pelo juiz-presidente e por vinte e cinco jurados - e não trezentos, como parecer querer fazer crer a defesa - número que, in casu, foi rigorosamente respeitado. De todo modo, ainda que nulidade houvesse, o apelante não demonstrou como esta teria influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa, nem apontou eventual prejuízo à defesa, o que seria necessário para contaminar o ato de sorteio dos jurados. A alegação de nulidade, seja relativa ou absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Como é cediço, prevalece no moderno sistema processual o princípio pas de nullité sans grief: não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência (CPP, art. 563). 2) Vigora no Tribunal do Júri o princípio da íntima convicção; os jurados são livres na valoração e na interpretação da prova, somente se admitindo a anulação de seus julgamentos excepcionalmente, em casos de manifesta arbitrariedade ou total dissociação das provas contidas nos autos. Se a opção feita pelo Conselho de Sentença sobre as versões antagônicas apresentadas pela acusação e defesa encontrar respaldo em alguma prova dos autos - como no caso em análise - não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 3) Conforme a prova dos autos, há muito as forças de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro sabiam tratar-se o apelante de um dos líderes da facção criminosa Comando Vermelho, com extensíssimo histórico criminal retrocedendo há mais de uma década a expor registros de homicídios, tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e participação em outros confrontos armados com a polícia. As próprias circunstâncias demonstram que a invasão ao Morro dos Macacos, no bairro de Vila Izabel, na cidade do Rio de Janeiro, dominado por facção criminosa rival, tratou-se de uma ação planejada com certa antecedência, com o fornecimento de pesado municiamento e a convocação de criminosos oriundos de diversas comunidades do dominadas pelo Comando Vermelho - como Manguinhos, Mangueira, Complexo do Alemão, Jacaré, além do próprio Morro São João, vizinho ao morro dos Macacos. Essas mesmas circunstâncias indicam, por um lado, que somente com a coordenação da alta hierarquia do grupo criminoso o ataque poderia concretizar-se e, por outro, permitem inferir que, em virtude de seu planejamento prévio, os setores de inteligência da Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro poderiam detectá-lo. 4) Os depoimentos em plenário confirmam que, na época, o apelante era um dos líderes de cúpula da facção criminosa Comando Vermelho e, como tal, no intuito de expandir seus domínios, arregimentara subordinados para a invasão ao Morro dos Macacos. Ao depor, o delegado de polícia que presidiu as investigações afirmou que os setores de inteligência tanto da Polícia Militar quanto da Polícia Civil - e não apenas a mídia, como alega a defesa - já tinham ciência de que o apelante preparava o ataque. O delegado também relatou que, além das informações dos setores de inteligência, policiais participantes do confronto coletaram informações de moradores da localidade de que o apelante estava presente no confronto. Em sua oitiva, uma das vítimas, então chefe de operações do 6º BPM, confirmou ter tido acesso a documento oficial dando conta de que o apelante tramava uma invasão ao Morro dos Macacos. A informação era tanto fidedigna - concluiu o depoente - que mesmo antes de iniciada a invasão equipes da Polícia Militar, ainda na madrugada, já haviam se deslocado até a divisa entre os morros e aguardavam para intervir. No mesmo sentido, uma das vítimas, participante do confronto em terra contra os criminosos, confirmou suas declarações prestadas em delegacia, segundo as quais, naquela ocasião, dele se aproximou um morador da área, que não quis se identificar, e informalmente contou-lhe que o réu estava numa quadra do morro São João dando ordens a mais de cem criminosos e preparando a ofensiva ao morro vizinho. 5) Ao argumentar que as provas se limitaram a depoimentos de ouvir dizer, a rigor a defesa não está afirmando a inexistência absoluta de provas para a condenação, mas adentrando em seu campo valorativo, reservado à íntima convicção dos jurados. A valoração da prova, inclusive no tocante às qualificadoras, compete ao corpo de jurados, sendo indevido menoscabar sua opção acerca das versões apresentadas. Não há como a Corte imiscuir-se nessa decisão, substituindo-se aos jurados, sob pena de invadir a soberania constitucional dos julgamentos do Tribunal do Júri, juiz natural da causa (CF/88, art. 5º, XXXVIII, c ). 6) O STJ já decidiu pela validade do denominado testemunho por ouvir dizer para a formação do convencimento judicial. Decerto não se descura que tais testemunhos devem ser recebidos com reservas. Contudo, desconsiderar a realidade consabida do Estado do Rio de Janeiro, em que facções criminosas intimidam moradores das áreas sob seu jugo e impõem a chamada lei do silêncio é menoscabar a percepção dos jurados acerca das nuances da prova. 7) A alegação da defesa de que a juíza-presidente fundamentou de maneira genérica o percentual da tentativa não resiste à mera leitura da sentença, em cujo capítulo atinente à dosimetria a magistrada, inclusive individualizou os ferimentos causados às vítimas. O percentual mínimo de diminuição, outrossim, encontra-se justificado, pois, conforme essas as descrições e o relato das vítimas sobreviventes, os criminosos percorreram todo o iter criminis, disparando incessantemente com armas de fogo de diversos calibres contra os policiais; mesmo os sobreviventes tiveram ferimentos graves e precisaram se afastar por longo período de suas funções, a revelar que o resultado morte esteve muito próximo de ocorrer. 8) inviável o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de homicídio, ou mesmo de um eventual concurso formal perfeito. Embora sob as mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, num único contexto fático, restou patente a existência de desígnios autônomos entre os delitos. Essa constatação fica muito nítida no depoimento dos sobreviventes da queda do helicóptero, porquanto os criminosos continuaram disparando para alvejá-los e para impedir o socorro aos colegas agonizantes mesmo depois de estar a aeronave em chamas no solo, a desvelar o objetivo de matar, em si consideradas, cada uma das vítimas atingidas. Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. VP 130.7756.8769.7768

697 - TJRJ. AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA (art. 157, § 2º, S II E V, DO CÓDIGO PENAL), ÀS PENAS DE 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO, E PAGAMENTO DE 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, À RAZÃO MÍNIMA LEGAL, SENDO A SENTENÇA MONOCRÁTICA, INTEGRALMENTE, CONFIRMADA PELA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, COM ACÓRDÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO, QUE PLEITEIA A DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO, ARGUINDO QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO, ARGUMENTANDO: 1) QUE O RECONHECIMENTO REALIZADO, EM SEDE POLICIAL, PELA VÍTIMA, NÃO TERIA OBSERVADO AS REGRAS PREVISTAS NO art. 226 DO C.P.P.; E, 2) AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA DE FOGO EMPREGADA NA AÇÃO CRIMINOSA. NO MÉRITO, PUGNA: 3) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU REQUERENTE, ANTE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE, PORQUE A VÍTIMA NÃO EFETUOU O RECONHECIMENTO DO ACUSADO, EM JUÍZO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 4) O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 5) A REDUÇÃO DAS PENAS, NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, EM DECORRÊNCIA DO AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES; 6) O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE GENÉRICA DA REINCIDÊNCIA; 7) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; E 8) EM CASO DE ABSOLVIÇÃO, A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SUPORTADOS PELO REQUERENTE, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. PUGNA, AINDA, PELA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA E, NO MÉRITO, JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

Ação de Revisão Criminal, proposta por Márcio Moura dos Santos Araújo, representado por advogado constituído, com fulcro no CPP, art. 621, I, visando rescindir o acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal deste Sodalício, ao apreciar o recurso de Apelação 0050477-53.2022.8.19.0001, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso defensivo, tendo o decisum ora impugnado transitado em julgado em 27.09.2023. ... ()

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Doc. VP 749.8237.3035.9678

698 - TJRJ. Apelações criminais defensivas (6 réus). Condenação dos recorrentes pelo crime de associação para o tráfico, duplamente majorado (todos), além dos delitos de constrangimento ilegal (menos Rafael e Lucas) e de disparo de arma de fogo (menos Rafael), tudo em concurso material. Absolvição que se fez do réu Fabrício de toda a imputação acusatória, com o desmembramento do feito em relação ao corréu Jhonatan. Recursos de Vitor e Lucas que suscitam prefacial de inépcia da denúncia. No mérito, as irresignações perseguem a solução absolutória, e, subsidiariamente, o afastamento das majorantes, a revisão da dosimetria, a concessão de restritivas, o abrandamento de regime e a possibilidade do apelo em liberdade. Articulação preliminar que se encontra preclusa e superada, ciente de que não há inépcia da inicial, seja porque preenchidos os requisitos do CPP, art. 41, seja pela superveniência de sentença condenatória, situação que prejudica o exame do tema (STJ). Mérito que se resolve parcialmente em favor das Defesas. Materialidade e autoria inquestionáveis. Procedimento que teve início após denúncia realizada por um dos moradores do Condomínio Minha Casa Minha Vida (localizado no bairro Jardim Esperança, na cidade de Cabo Frio), o qual posteriormente acabou sendo identificado como um policial militar de nome Bruno, que pretendia resguardar sua identidade através do anonimato, mas que decidiu torná-la pública após ser vítima de constrangimento ilegal por parte dos traficantes que atuavam no referido complexo residencial. Nessa ocasião, a vítima foi surpreendida por dois indivíduos armados na porta de seu apartamento, sendo «alertado que, a partir daquela conversa, só poderia entrar e sair do condomínio com os faróis do carro desligados, vidros abertos e luz interna acesa. Os elementos responsáveis pela coação foram posteriormente identificados e reconhecidos pela vítima como sendo os acusados Adriano e Uilton. Após esse episódio, Bruno compareceu na DP e formalizou a ocorrência, quando então a equipe policial passou a mapear e apurar o que estava acontecendo na área, notadamente porque já tinham informações de que o local seria dominado pela facção do TCP. Oportunamente, sobreveio a informação de que três meliantes armados realizaram diversos disparos no interior do complexo residencial, mais precisamente em frente ao bloco onde residia o denunciante Bruno, tendo ele logrado filmar, de sua janela, toda a dinâmica criminosa, sendo possível notar que os tiros estavam sendo efetuados por três elementos, identificados, ao longo da investigação, como sendo os réus Adriano, Uilton e Lucas (todos confessos). A partir daí, as investigações revelaram a prática do crime de associação para o tráfico, detalhando também a hierarquia do grupo ligado à facção do TCP e a função desempenhada por cada integrante no âmbito da organização espúria, circunstâncias que restaram devidamente corroboradas sob o crivo do contraditório. Acervo probatório evidenciando que, no período mencionado pela denúncia, os acusados Vitor (vulgo «Surfista) e Thiago (vulgo «Galo) exerciam a liderança e a administração do tráfico de drogas no Condomínio Minha Casa Minha Vida, figurando como chefes, respectivamente, do grupos conhecidos como «Bonde do Surfista e «Bonde do Galo, e que estavam associados aos corréus Adriano, Rafael, Uilton e Lucas (além de Jonathan - desmembrado), os quais eram responsáveis pela segurança e manutenção do domínio da organização criminosa no referido complexo residencial, mediante emprego de armas de fogo, sendo certo que todos faziam da parte da facção do Terceiro Comando Puro (TCP). Declarações da testemunha (ocular) Bruno e dos demais policiais ouvidos em juízo ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Informante arrolada pela Defesa (ex-namorada do réu Adriano) que nada acrescentou de relevante, porém confirmou que o local era dominado pelo TCP. Réus Adriano, Uilton e Lucas que confessaram, em juízo, a prática dos injustos a ele imputados, admitindo fazer parte da facção criminosa que dominava o condomínio referido pela exordial acusatória. Acusado Rafael que optou pelo silêncio. Apelantes Vitor e Thiago que não compareceram aos atos designados (foragidos), abrindo mão de dar suas versões sobre os fatos. Crime de associação ao tráfico configurado. Efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não se tratando de mera situação de coautoria. Apelantes que exerciam atuação conjunta, em área considerada antro de traficância local, dominada pela facção do Terceiro Comando Puro (TCP), em típica atividade de comércio de material entorpecente. Ajuste associativo que sabidamente se contenta com a atuação conjunta e solidária de apenas dois integrantes (Renato Brasileiro), sequer sendo necessária a identificação de todos os demais comparsas associados (STJ). Evidências de que os recorrentes, não só se achavam bem ajustados entre si, com estabilidade e permanência para a prática reiteradas de crimes de tráfico, mas igualmente com vínculos firmados perante a facção criminosa que domina o local do evento (TCP). Argumento periférico do STJ, aplicável em sede cautelar, mas com projeção viável em sede meritória, considerando «relevante a informação de que realizava o suposto comércio espúrio em área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo presumível a sua adesão à organização criminosa, dada a intransigente territorialidade exercida por tais grupos". Daí se dizer que, por vezes, «nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente (STJ). Avaliação do contexto informativo que, nesses termos, viabiliza a comprovação do vínculo estável e permanente inerente à associação. Positivação da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da LD, certo de que o armamento se achava inserido no mesmo cenário fático do crime de associação, tudo a indicar a presença de nexo finalístico específico entre a posse ou o porte do material bélico e as atividades inerentes ao tráfico. Majorante do art. 40, III, da LD, que deve ser extirpada, não só pela falta de prova técnica ou testemunhal supletiva detalhando a geografia da localidade, a fim de melhor depurar o conceito legal de «imediações no fato, mas sobretudo pela ausência de fundamentação da sentença no particular. Procedência da imputação do CP, art. 146, § 1º, em relação aos réus Adriano e Uilton, eis que inconteste que os mesmos foram até o apartamento da vítima Bruno e, mediante grave ameaça externada pelo emprego de arma de fogo, a «alertaram dizendo que, a partir daquela conversa, ela só poderia entrar e sair do condomínio com os faróis do carro apagados, vidros abertos e luz interna acesa. Configuração do delito previsto no art. 15 da Lei de Armas no que tange aos acusados Adriano, Uilton e Lucas, não só em face do depoimento da testemunha Bruno, mas também pela confissão de todos no particular. Ausência de elementos seguros capazes de estender o crime do art. 15 da LA aos réus Vitor e Thiago. Patente o concurso material (CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que devem ser ajustados para o art. 35 c/c 40, IV, da LD (todos os apelantes), CP, art. 146, § 1º (réus Adriano e Uilton) e art. 15 da Lei de Armas (acusados Adriano, Uilton e Lucas), com a necessária revisão da dosimetria. Na primeira fase, correto o aumento de 1/6 sobre a pena-base dos réus Vitor, Thiago, Adriano e Uilton (CP, art. 59), ante o reconhecimento de maus antecedentes (STJ). Quanto aos réus Lucas e Rafael, devem permanecer inalteradas as reprimendas iniciais, eis que já estabelecidas no mínimo legal. Presentes, na segunda etapa, a agravante da reincidência em face de Vitor, Rafael e Uilton, a atenuante da confissão espontânea em favor de Adriano, Uilton e Lucas, bem como a atenuante da menoridade relativa em relação a Rafael. Sendo assim, acertada a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea no que diz respeito a Uilton, mantendo-se suas sanções iniciais, tudo conforme já operado pela sentença. Em relação a Rafael, viável a compensação prática entre a agravante da reincidência e a atenuante da menoridade (ora reconhecida), ensejando o retorno das suas penas ao mínimo legal. Do mesmo modo, as sanções intermediárias de Adriano (portador de maus antecedentes) devem retornar ao patamar mínimo (Súmula 231/STJ), diante da incidência da atenuante da confissão espontânea. No que tange a Lucas, a despeito do reconhecimento da atenuante da confissão em seu favor, considerando que suas penas iniciais foram fixadas no mínimo legal, nada se pode prover no particular (Súmula 231/STJ - cf. STF). Ainda no segundo estágio, correta a exacerbação da reprimenda de Vitor em 1/6 (STJ), por força da sua reincidência (v. condenação de fls. 177). Dever do juiz, no processo de individualização da pena (CF, art. 5º, XVVI), de examinar o histórico criminal do réu, seja para considerá-lo portador de maus antecedentes (CP, art. 59), seja para destacar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63 e CP, art. 64, I), tratando-se, aqui, segundo a constitucionalidade afirmada pelo STF, de «apenas valorar negativamente a escolha efetuada pelo agente em voltar a delinquir, do que resulta maior juízo de censura em relação a nova conduta praticada, e não uma nova punição em relação ao crime pretérito (STF). Condenações irrecorríveis anteriores, incapazes de forjar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63) ou alcançadas pelo CP, art. 64, I, caracterizam-se como maus antecedentes, a repercutir negativamente no âmbito das circunstâncias judiciais (TJERJ). No último estágio, imperioso o aumento das penas do crime de associação em 1/6, pela incidência da majorante do IV do art. 40 da LD, tornando definitivas as sanções, à mingua de novas operações. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77 em relação a todos os apelantes, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF), sob o influxo do princípio da proporcionalidade (STJ). Assim, diante do volume de pena imposto (superior a quatro anos), a negativação de circunstância judicial em desfavor de Vitor, Adriano e Uilton (maus antecedentes), além da reincidência de Vitor e Uilton, alternativa não resta senão a chancela da modalidade fechada em relação a eles (STJ). No que concerne à pena de detenção estabelecida aos réus Adriano e Uilton, considerando o disposto nos CP, art. 33 e CP art. 76, e ciente de que, «no cálculo da liquidação das penas impostas, é imprescindível que seja observada a ordem de gravidade dos delitos, ressaltando-se a impossibilidade de unificação das penas de reclusão e detenção para determinar o regime de cumprimento de pena (STJ), tem-se a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena relativa ao crime do CP, art. 146, § 1º. Outrossim, tendo em conta o montante de pena reclusiva fixada para Thiago, Rafael e Lucas, aliada aos maus antecedentes de Thiago e à reincidência de Rafael, deve ser imposta a modalidade semiaberta. Detração que deve ser reservada para o juízo da execução. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusados que já se encontrava presos por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ), sendo inaplicável a Resolução CNJ 417/21 em relação aos réus Thiago, Rafael e Lucas, por estarem presos. Rejeição da preliminar e parcial provimento dos recursos, a fim de expurgar a majorante do III do art. 40 da LD, absolver os réus Vitor e Thiago das imputações dos arts. 15 da LD e 146, § 1º do CP, e redimensionar as sanções finais de Vitor para 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime fechado, além de 1110 (mil e cento e dez) dias-multa, no valor mínimo legal; de Thiago e Rafael para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal; de Adriano para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, 03 (três) meses de detenção, em regime semiaberto, além de 836 (oitocentos e trinta e seis) dias-multa, no valor mínimo legal; de Uilton para 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime fechado, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime semiaberto, além de 974 (novecentos e setenta e quatro) dias-multa, no valor mínimo legal; e de Lucas para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 826 (oitocentos e vinte e seis) dias-multa, no valor mínimo legal.

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Doc. VP 878.3057.6198.6884

699 - TJRJ. APELAÇÃO.

Lei 11.343/06, art. 33. Condenação. RECURSO DEFENSIVO. Preliminares. Nulidade da prova oral colhida, porquanto realizada após leitura da Denúncia, tendo sido violado o disposto no CPP, art. 204. Nulidade da Audiência de instrução e julgamento, e dos atos posteriores, diante do cerceamento de defesa, uma vez que negada a juntada das imagens das câmeras corporais dos Policiais responsáveis pelo flagrante. Ilicitude da revista pessoal e da confissão informal. Mérito. Absolvição, ao argumento de fragilidade probatória. Redução das penas-base ao mínimo legal ou, não sendo esse o entendimento, seja aplicada a fração de 1/8 ou de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável. Compensação da confissão informal, com a agravante da reincidência ou, não sendo esse o entendimento, a aplicação da fração de 1/6 em face da reincidência. Abrandamento para o regime inicial semiaberto. Aplicação da detração penal. Deferimento da gratuidade de Justiça. ... ()

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Doc. VP 626.1065.7012.8472

700 - TJRJ. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENADO POR INFRAÇÃO AO art. 157, §2º, I E V

(4x), n/f do art. 70 e art. 213 (2X), N/F DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, TUDO EM CONCURSO MATERIAL, N/F DO art. 69 DO ESTATUTO REPRESSOR. RECURSO DEFENSIVO: A) PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DE RECONHECIMENTO REALIZADO PELAS VÍTIMAS; B) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; C) REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA; D) AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA; E) RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DIVERSOS DELITOS DE ROUBO E DE ESTUPRO; E F) RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO DE ROUBO. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É DE QUE O RÉU, ORA APELANTE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM UM COMPARSA QUE TERIA LHE DADO COBERTURA, INVADIU UM CONSULTÓRIO DENTÁRIO MUNIDO DE ARMA DE FOGO, OCASIÃO EM QUE RENDEU E SUBTRAIU OS PERTENCES PESSOAIS DE DOIS CLIENTES, DE UMA FUNCIONÁRIA E DA DENTISTA QUE ATENDIA NO LOCAL, PRIVOU A LIBERDADE DE TODAS AS VÍTIMAS AS AMARRANDO, BEM COMO CONSTRANGEU AS VÍTIMAS VANESSA E VIRGÍNIA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, COM ELAS PRATICANDO ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL, EMBORA AMBAS TENHAM IMPLORADO PARA QUE O ATO NÃO ACONTECESSE, A PRIMEIRA DIZENDO ESTAR GRÁVIDA E A SEGUNDA MOSTRANDO QUE ESTAVA MENSTRUADA. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE AFIGUROU CONSISTENTE E CONTUNDENTE PARA MANTENÇA DO JUIZO DE REPROVAÇÃO. A NULIDADE ARGUIDA PELA DEFESA NO RECURSO QUANTO À CONTAMINAÇÃO DA PROVA A PARTIR DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL, ESTÁ VINCULADO AO PRÓPRIO MÉRITO DA CAUSA, PORÉM, É DESTACADO O SEU EXAME. INEXISTE QUALQUER VÍCIO, NO PONTO, AO CONTRÁRIO. ALGUMAS DAS VÍTIMAS COMPARECERAM NA DELEGACIA DE POLÍCIA E ATÉ COM RIQUEZA DE DETALHES DESCREVERAM O ROUBADOR E, APÓS, EXIBIDO UM ÁLBUM COM FOTOGRAFIAS DE SUSPEITOS, NENHUMA PESSOA FOI RECONHECIDA, A INDICAR A PRÓPRIA IDONEIDADE DO ATUAR DAS VÍTIMAS. POSTERIORMENTE, NOVO COMPARECIMENTO À DELEGACIA DE POLÍCIA E JÁ HAVENDO A INSERÇÃO DA FOTOGRAFIA DO ACUSADO NO REFERIDO MATERIAL OU ACERVO POLICIAL, AS VÍTIMAS (VANESSA E VIRGÍNIA) E A TESTEMUNHA LINDOMAR RECONHECERAM O ACUSADO. NÃO É SÓ. PASSADO ALGUM TEMPO, O RÉU, ORA APELANTE, FOI PRESO POR OUTRA PRÁTICA DELITIVA E AS VÍTIMAS LINDOMAR E VIRGÍNIA, EM MAIS UM RETORNO À DELEGACIA DE POLÍCIA RESTARAM POR RECONHECER, AGORA, PRESENCIALMENTE, O ACUSADO. PORTANTO, NENHUM VÍCIO É CONSTATADO QUANTO AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E, TAMBÉM, PESSOAL, EM SEDE POLICIAL, RAZÃO PELA QUAL OS RECONHECIMENTOS EM JUÍZO POR DUAS DAS VÍTIMAS - VIRGINIA E LINDOMAR - E PELA TESTEMUNHA VANDERLEI, SE FIZERAM APTOS E EFICAZES PARA SE SOMAR À PROVA PRODUZIDA, INCLUINDO A APREENSÃO COM O ACUSADO DA CAMISA DE TIME DE FUTEBOL QUE VESTIA QUANDO DA PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NA DENÚNCIA, CONFORME CONTEÚDO DE FILMAGEM DE CÂMERAS DE SEGURANÇA DO PRÉDIO ONDE SE SITUA O CONSULTÓRIO DENTÁRIO. CONFISSÃO DO APELANTE EM SEDE POLICIAL DOS FATOS IMPUTADOS, TENDO OPTADO PELO SILÊNCIO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE EM JUÍZO. AUTORIA DOS DELITOS MANIFESTA. VÍTIMAS DOS QUATRO ROUBOS SUBTRAÍDAS EM CONTEXTO PLENAMENTE INDIVIDUALIZADO, COM PLENA CIÊNCIA DOS PATRIMÔNIOS DISTINTOS E DESTACANDO QUE UMA VÍTIMA INGRESSOU NO CONSULTÓRIO QUANDO O ROUBADOR PERMANECIA RENDENDO SOB GRAVE AMEAÇA AS OUTRAS TRÊS VÍTIMAS. TESE DE CRIME ÚNICO QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA, HAVENDO COMPROVADO CONCURSO FORMAL DE DELITOS. SENTENÇA QUE JÁ HAVIA AFASTADO A CIRCUNSTANCIADORA DO CONCURSO DE AGENTES, O QUE TAMBÉM SE ESTENDE PARA CIRCUNSTANCIADORA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EIS QUE NÃO APREENDIDA E DEVIDAMETNE PERICIADA QUANTO À POTENCILIADADE LESIVA E NÃO HAVENDO COMO SE AFIRMAR DENTRO DO CONTEXTO FÁTICO QUE QUALQUER DAS VÍTIMAS TERIA CONDIÇÕES E CONHECIMENTO DE CONSTATAR, EFETIVAMENTE, SE TRATAR DE ARMA DE FOGO VERDADEIRA E NÃO UM SIMULACRO OU SIMILAR. VÍTIMAS QUE PERMANECERAM RESTRITAS EM SUAS LIBERDADE, INCLUSIVE AMARRADAS E AMORDAÇADAS POR TEMPO SUPERIOR E DESNECESSÁRIO PARA AÇÃO DELITIVA DE SUBTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO ALHEIO. CONDENAÇÃO POR QUATRO CRIMES DE ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS, EM CONCURSO FORMAL DE DELITOS. PENAS BASE DOS CRIMES PATRIMONIAIS QUE DEVEM VOLVER AOS MÍNIMOS LEGAIS, EIS QUE O FUNDAMENTO PARA QUASE DOBRAR A SANÇÃO BÁSICA SE FEZ INIDÔNEO. A FORMA DO AGIR DO ROUBADOR XINGANDO AS VÍTIMAS, PUXANDO O CABELO DE ALGUMAS, DANDO PEQUENOS CHUTES EM OUTRAS E AMEAÇANDO AGRESSIVAMENTE DE MATÁ-LAS, NÃO SE RELACIONA À PERSONALIDADE DO AGENTE E SIM, COM A CULPABILIDADE QUE, NA SENTENÇA PROFERIDA, FOI VERSADA PARA O AUMENTO DAS PENAS BASE COMO ELEMENTO DO CRIME OU DA PRÓPRIA CULPABILIDADE PARA EXISTÊNCIA DO DELITO, QUANDO A CULPABILIDADE PARA EFEITOS DO CP, art. 59, REFERE-SE AO ATUAR DO AGENTE NO MOMENTO DO CRIME, SENDO CERTO QUE AS CONSEQUÊNCIAS DOS DELITOS TAMBÉM AFIRMADAS NA SENTENÇA NÃO ULTRAPASSARAM A DESCRIÇÃO TÍPICA EXIGIDO POR FORÇA LEGAL. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU DE RECURSO PELO PARQUET. ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 PELA ÚNICA CIRCUNSTANCIADORA DE AUMENTO RECONHECIDA. CONCURSO FORMAL QUE SEGUNDO O PRÓPRIO PARECER DO MINISTERIO PÚBLICO EM ATUAÇÃO NA CORTE DEVE SER ESTABELECIDO EM 1/4. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL COMPROVADOS A SACIEDADE, SENDO CERTO QUE FORAM COMETIDOS ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL COM AS DUAS VÍTIMAS (VANESSA E VIRGINIA). INDEPENDENTE DA VERSÃO DAS VÍTIMAS DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL OS FATOS FORAM TESTEMUNHADOS, NOTADAMENTE, PELA VÍTIMA LINDOMAR E VÍTIMA VIRGINIA EM RELAÇÃO AO ESTUPRO SOFRIDO PELA VÍTIMA VANESSA E PELA VÍTIMA LINDOMAR PELO ESTUPRO SOFRIDO POR VIRGINIA, RAZÃO PELA QUAL O NÃO COMPARECIMENTO DA VÍTIMA VANESSA EM JUÍZO NÃO ENFRAQUECEU O CONJUNTO DAS PROVAS EM RELAÇÃO AO CRIME QUE A VITIMOU. PENAS BASE DOS CRIMES DE ESTUPRO POR IGUAL FIXADA, EM PARTE, INIDONEAMENTE, SENDO POSSÍVEL, PORÉM, ADMITIR QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE FORAM PRATICADOS OS ESTUPROS À FRENTE DE TERCEIROS, POR SI SÓ, JUSTIFICARIA ALGUM AUMENTO. A SUPOSTA INTERRRUPÇÃO DA GRAVIDEZ EM DECORRÊNCIA DO ESTUPRO, NÃO SE FEZ PROVADA, SEQUER TENDO A VÍTIMA VINDO A JUÍZO, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA CONSEQUÊNCIA NEGATIVA PARA AUMENTO DA SANÇÃO BÁSICA. CONFISSÃO PARCIAL DO ACUSADO EM SEDE POLICIAL QUE SE TRADUZ EM ATENUANTE PARA EFEITOS SANCIONATÓRIOS, SEM REFLEXO, CONTUDO, NAS PENAS BASE DOS CRIMES DE ROUBO, EIS QUE MANTIDAS NOS MÍNIMOS LEGAIS, MAIS COM EFETIVO REFLEXO NAS SANÇÕES BÁSICAS DOS CRIMES DE ESTUPRO QUE POR ISSO VOLVEM AOS MÍNIMOS LEGAIS DE 06 ANOS DE RECLUSÃO CADA QUAL. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ESTUPRO RECONHECIDA PELA DOUTA REVISÃO E VOGAL, VENCIDA ESTA RELATORIA QUE NÃO IDENTIFICOU OS ELEMENTOS PRÓPRIOS DA CONTINUIDADE NO CONTEXTO FÁTICO COMPROVADO, RAZÃO PELA QUAL MANTINHA O CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL EM RELAÇÃO AOS QUATRO ROUBOS EM CONCURSO FORMAL DE DELITOS E DOS DOIS ESTUPROS EM CONTINUIDADE DELITIVA PARA O SEMIABERTO, VENCIDA MAIS UMA VEZ A RELATORIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.... ()

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