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silencio quanto a prova testemunhal

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Doc. VP 398.0353.0774.7069

701 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A §1º C/C 226, IV, «A, AMBOS DO CP. RECURSO DO APELANTE L. QUE REQUER, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO INTERROGATÓRIO E DO PROCESSO DESDE A AIJ. NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO CP, art. 215. JÁ O RECORRENTE H. PUGNA PELA ABVSOLVIÇÃO, POR FALTA DE PROVAS, E O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO art. 226, IV, A DO CP. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO CP, art. 215-A

Improcede a alegação de nulidade do interrogatório realizado por videoconferência. Analisando a ata de julgamento (doc. 299), vê-se que não restou consignado nenhuma insurgência formal por parte das defesas a respeito de qualquer nulidade ligada ao fato ora questionado. A oitiva por videoconferência não acarreta nulidade, mesmo que sem anuência prévia das partes, se dela não houver manifestação consignada em ata, restando preclusa qualquer insurgência, porquanto em momento processual inoportuno. Ademais, nos termos do CPP, art. 563, «nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, sendo que o interrogatório por videoconferência não produziu, por si só, prejuízo aos recorrentes, até porque os fundamentos do recurso não apontaram elementos concretos que demonstrem a ausência de comunicação reservada prévia entre os recorrentes e os Advogados de Defesa, ou sua essencialidade à comprovação de alguma tese defensiva. Ademais, a realização de audiências por videoconferência está normatizada pela Resolução 465/2022 do CNJ e, no âmbito deste Tribunal, pelo Ato Normativo Conjunto 02/2023. Tais normatizações preveem a possibilidade dos réus ou das testemunhas arroladas para a audiência de instrução e julgamento encontrarem-se em local diverso da sede do Juízo competente para julgamento do feito. Preliminar rejeitada. No mérito, emerge dos autos que no dia 08 de outubro de 2022 policiais rodoviários federais estavam em patrulha na BR 495, próximo à comunidade Madame Machado, quando perceberam um veículo VW Gol, branco, placa GVU 08950, sendo conduzido de forma suspeita, tendo os recorrentes tentado empreender fuga ao visualizarem a viatura, mas foram abordados pelos agentes públicos. Após receberem ordem de desembarque, o recorrente L. desceu do veículo sem camisa e o apelante H. desembarcou com a calça aberta, momento em que os policiais perceberam que havia no banco traseiro do veículo uma mulher seminua, chorando e com o discernimento muito alterado, a qual afirmou que havia sido abusada por ambos os recorrentes. A materialidade do crime restou comprovada pelo registro de ocorrência de fls. 07/08, pelo auto de prisão em flagrante de fls. 15/16, pelo laudo prévio de conjunção carnal e ato libidinoso diverso da conjunção carnal de fls. 17/21, pelo laudo de exame de conjunção e ato libidinoso diverso da conjunção carnal de fls. 28/31 e pelos depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório. Ao contrário do sustentado pelas defesas técnicas, a prova não é frágil, tampouco há nulidade a ser reconhecida, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual restaram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. Analisados atentamente os autos, chega-se à conclusão de que o pleito absolutório não merece prosperar. A ofendida relata claramente que «não consentiu em fazer sexo com ninguém. Que ficou sabendo que os acusados aproveitaram a situação e fizeram isso dentro do carro de L. Que não sabe se foi desvirginada". Especificou que naquele dia, bebeu a caipirinha e 04 chopps, indo ao banheiro por duas vezes, tendo por última lembrança a de voltar da segunda vez que foi no banheiro, e que o apelante L. estava de mão dada com ela, mas ele estava andando, e quando chegaram na mesa, sentaram e somente se lembra que se beijaram e encostou no ombro dele, sendo é a última lembrança que tem do local. Afirmou que, depois, só se lembra de estar acordando em um local todo branco, não tendo consciência de estar no hospital, e a primeira coisa que veio na sua mente foi o policial Gustavo sentado do seu lado e falando para ficar calma. Acrescente-se que os policiais rodoviários federais declararam que, ao abordarem o carro dos apelantes, encontraram a vítima em posição fetal, chorando muito e nua por debaixo de uma camisa branca que utilizava. Além disso, os policiais confirmaram que a vítima relatou ter sido abusada pelos recorrentes e que estava muito atordoada e parecendo fora de si. O recorrente H. por seu turno, negou a prática delitiva, afirmando que a vítima tirou a camisa espontaneamente e já estava sem a vestimenta no momento em que se sentou no banco de trás. O apelante L. por sua vez, declarou que a vítima chamou o H. e ficou com os dois, tendo trocado de direção no veículo com este, pois a vítima também o chamou para ir para o banco de trás com ela. Por outro lado, embora tenha negado ter feito sexo com a vítima, confirmou tê-la beijado. Destaca-se que o E. STJ já consagrou o entendimento de que o beijo lascivo, como os que deixou marcas no pescoço da vítima, integra o rol de atos libidinosos diverso da conjunção carnal e configura o crime de estupro contra vítima maior de 14 anos. Apesar da negativa dos apelantes, como se verifica, não foi trazido aos autos nenhum elemento capaz de ilidir a segura prova produzida pela acusação. Ademais, é consabido que, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima assume importância diferenciada, notadamente quando corroborada por outros meios de prova, haja vista ser ela que experimentou contra si e seu corpo a prática de atos voltados exclusivamente à satisfação da lascívia desmedida de outrem. Isto, mais das vezes, ocorre de maneira absolutamente silenciosa, distante de olhos alheios, perfazendo um humilhante quadro onde o ser humano é reduzido a mero objeto voltado à satisfação sexual de terceiros. No presente caso, as declarações da vítima ainda se coadunam com o laudo de exame de corpo de delito de conjunção carnal e ato libidinoso diverso da conjunção carnal de fls. 17/21. O parecer técnico indica a presença de equimose avermelhada na região cervical latera esquerda, com sentido vertical medindo 35x15mm, compatível com as lesões provocadas pela boca humana, a qual é bastante visível conforme foto de fl. 21. Além disso, a situação de vulnerabilidade da vítima restou evidenciada no parecer técnico, o qual descreve que ela deu entrada já inconsciente no DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTIFICA PRPTC, sendo carregada no colo pelo policial rodoviário federal. Destaca-se do laudo que a vítima recobrou a consciência somente após 20 minutos de observação e, ainda assim, de forma parcial, estando desorientada no tempo e espaço, sem a menor ideia de onde se encontrava. Além disso, ainda descreve que a vítima estava com labilidade emocional, chorando ao tentar relatar o fato, bem como dormindo com facilidade e apresentando lacunas de pensamento, que estava lentificado. Por fim, a perícia concluiu que a vítima encontrava-se com sua capacidade psicomotora alterada sem condições de autodeterminar-se, deixando clara a real situação de vulnerabilidade da vítima. Dessa forma, eventual ausência de exame de alcoolemia ou toxicológico não tem condão de alterar a correção da decisão recorrida, vez que pautada em elementos probatórios concretos e suficientes. Ademais, conforme jurisprudência consolidada do E. STJ, nos casos em que a vulnerabilidade decorre de enfermidade, deficiência mental ou por outra causa que impeça a vítima de oferecer resistência à prática sexual (art. 217-A, §1º, do CP), o magistrado não está vinculado à existência de laudo pericial para aferir tais condições, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada nos demais elementos probatórios. Nesse sentido AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas. Mostra se impossível, ainda, acolher as teses defensivas de desclassificação do crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A para os crimes de importunação sexual (CP, art. 215-A ou de violação sexual mediante fraude (CP, art. 215). Isso porque, os crimes previstos nos arts. 215 e 215-A, ambos do CP, são praticados sem violência ou grave ameaça, enquanto no estupro de vulnerável há presunção absoluta de violência ou de grave ameaça, sendo sua aplicação ao caso concreto regulada pelo princípio da especialidade. Por fim, restou caracterizada a causa de aumento de pena prevista no art. 226, IV, «a do CP pela ação conjunta dos recorrentes na prática dos atos libidinosos contra a vítima. Ainda que prevalecesse a tese de que apenas o recorrente L. tocou na vítima, restaria caracterizada a causa de aumento. Nos termos da jurisprudência do E. STJ, o concurso de agentes deve ser reconhecido ainda que um deles não tenha praticado a conduta descrita no tipo penal, desde que adira à atuação do comparsa e contribua para a consumação do crime de estupro, sendo certo que o recorrente H. confirmou estar dirigindo enquanto o apelante L. e a vítima estavam no banco de trás se beijando. Nesse sentido REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior. Assim, o seguro arcabouço probatório produzido se mostra plenamente apto a ensejar um juízo de condenação pelo delito descrito no art. 217-A c/c 226, IV, «a, ambos do CP. No que diz respeito à resposta penal, as penas-base foram impostas no patamar mínimo legal para ambos os recorrentes, assim como a fração de aumento prevista no CP, art. 226, IV, «a. Além disso, o reconhecimento da atenuante de menoridade para o primeiro apelante, sem redução da pena na segunda fase abaixo do mínimo legal obedece aos ditames do verbete sumular 231 do STJ. O regime fechado é o adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena, tendo em vista o quantum de sanção fixada, nos termos do art. 33 §2º, «a, do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a aplicação do sursis nos termos da decisão de 1º Grau em função da elevada pena imposta. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.... ()

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Doc. VP 352.7835.1938.7127

702 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. 

Caso em Exame ... ()

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Doc. VP 713.4866.0792.4072

703 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPUTAÇÃO AO RÉU DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 121, § 2º, S II E IV, C/C ART. 14, II, E ART. 18, I, IN FINE, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DOS JURADOS, QUE CONDENOU O ACUSADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, NARRADO NA DENÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO SUSCITANDO QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE, COM PLEITO DE SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR, E, SUBSIDIARIAMENTE A REVISÃO DO QUANTITATIVO DA PENA ARBITRADA. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO EXCLUSIVAMENTE A MAJORAÇÃO DA PENA BASE. RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO O RECURSO MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDO O DEFENSIVO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recursos de apelação, interpostos, respectivamente, pelo réu, Luiz Carlos de Araújo Ferreira, representado por advogados constituídos, e pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, na qual, em conformidade com o decidido pelos jurados componentes do Conselho de Sentença, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu nomeado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, e art. 18, I, ambos do C.P. aplicou-lhe a pena de 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas e da taxa judiciária, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Outrossim, como efeito da condenação, na forma do art. 92, I, ¿b¿, do CP, determinou a perda do cargo/função do réu, considerando que a prática criminosa pela qual foi condenado pelo Conselho de Sentença, é incompatível com sua profissão de policial militar do Estado. ... ()

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Doc. VP 844.5057.7090.9893

704 - TJRJ. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 129, § 9º, ART. 147 E 148, § 2º, C/C ART. 61, II, «F, N/F ART. 69, TODOS DO CP. RECURSO DEFENSIVO QUE, PRELIMINARMENTE, ARGUI A NULIDADE DO FEITO SOB ALEGAÇÃO DE: 1) CERCEAMENTO DE DEFESA PELO DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS PELO RECORRENTE; 2) RECUSA DA VÍTIMA EM RESPONDER PERGUNTAS DA DEFESA; 3) ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, SEM COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA VÍTIMA. NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER: 1) ABSORÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA PELO DELITO DE LESÃO CORPORAL; 2) AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO § 2º, DO CP, art. 148; 3) FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NO MÍNIMO; 4) APLICAÇÃO DO SURSIS DA PENA.

Primeiramente, não há falar-se em cerceamento de defesa em razão do desentranhamento das capturas de tela relativas a diálogos entre a vítima e o recorrente datados de dezembro de 2019. Consoante destacou a julgadora, a prova que se pretendia produzir se encontrava armazenada no celular do recorrente há mais de três anos, sendo certo que a instrução do presente feito teve início em 2021 e se encerrou em maio de 2023, tendo as partes produzido todas as provas que requereram até aquele momento, sem que a defesa houvesse pedido a juntada dos referidos diálogos. Operou-se, portanto, a preclusão consumativa no que tange à produção probatória, mostrando-se descabido o pleito defensivo de juntada de provas, cerca de dez meses após o término da instrução criminal, ainda mais considerando que tal documentação se encontrava na posse do apelante há quase quatro anos. A natureza protelatória do pedido de juntada de provas está evidenciada, haja vista que o requerimento só ocorreu após a abertura de vista para o oferecimento das alegações finais defensivas e às vésperas do decurso do prazo prescricional, considerando a possível pena em concreta no tocante ao delito de ameaça. Quanto à recusa da vítima em responder às perguntas da defesa, conforme dispõe o Enunciado 50, aprovado no XI FONAVID/SP, «deve ser respeitada a vontade da vítima de não se expressar durante seu depoimento em juízo, após devidamente informada dos seus direitos". Com efeito, o silêncio parcial da vítima constituiu um instrumento de proteção contra a violência doméstica, de modo a evitar sua revitimização, não cabendo à defesa técnica tecer julgamentos acerca do desconforto da vítima em responder determinadas perguntas. De outro giro, não há falar-se em nulidade em razão da atuação da Defensoria Pública como assistente de acusação. Nos termos do art. 28 da Lei Maria da Penha, «é garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado". Destarte, a atuação da Defensoria Pública, na presente hipótese, se justifica diante da vulnerabilidade e hipossuficiência da vítima de violência doméstica, independentemente de sua situação econômica. Preliminares que se rejeitam. No mérito, a prova é segura no sentido de que, em 14/12/2019, o recorrente avistou sua ex-namorada em um restaurante na companhia de um grupo de amigos, dirigiu-se à mesa onde o grupo estava e passou a lhe cobrar explicações, exigindo que a mesma lhe entregasse as chaves de sua residência, para que pudesse recolher seus pertences que ainda se encontravam no local. A vítima cedeu ao pedido e solicitou ao apelante que deixasse as chaves na portaria quando saísse de sua casa. Ocorre que, ao retornar a sua residência na companhia de uma amiga, foi ela abordada repentinamente pelo recorrente em via pública, que lhe puxou violentamente pelos braços, ofendendo-a em alto som a todo momento. Apesar de a vítima e sua amiga tentarem se desvencilhar do apelante, as tentativas foram infrutíferas, ante o descontrole e agressividade do mesmo. Ao chegar à casa da vítima, o recorrente exigiu que ambos entrassem e, já em seu interior, passou a agredi-la, apertando seus punhos e arremessando-a ao chão. Com a vítima estirada ao solo, ele ainda se ajoelhou sobre seus braços e desferiu incontáveis tapas em seu rosto. Ele também a ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave, na medida em que afirmou que divulgaria suas fotos íntimas. É certo também que, durante toda a madrugada, a manhã e o começo da tarde seguintes, o apelante privou a vítima de sua liberdade mediante cárcere privado. Em meio às agressões e ameaças já narradas, ele, alterado, vasculhava o aparelho celular de sua ex-namorada, à procura de conversas, mídias ou qualquer indício de que a mesma estivesse em um novo relacionamento amoroso. Apesar das incessantes súplicas da vítima para a devolução do aparelho, na tentativa de pedir ajuda, o apelante não permitiu que a mesma tivesse acesso ao telefone, tampouco à porta de saída. No que diz respeito ao crime de lesão corporal, a materialidade restou evidenciada pelo auto de exame de corpo delito encartado nos autos, atestando a presença de diversas lesões compatíveis com a dinâmica das agressões narradas pela vítima. As fotos juntadas aos autos reforçam o que o laudo pericial atestou, não logrando êxito a defesa em comprovar a alegada imprestabilidade da prova produzida, ônus que lhe cabia, a teor do CPP, art. 156. A autoria também restou demonstrada pelos relatos firmes, coerentes e harmônicos da vítima, em sintonia com as assertivas de suas amigas, ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que a viram logo após as agressões sofridas, bem como com o relatório psicológico encartado nos autos. O argumento defensivo de que a vítima teria mentido quando disse que não mais namorava o recorrente no dia dos fatos é completamente despiciendo, uma vez que não há dúvida de que tiveram um relacionamento amoroso. O término ou a continuidade da relação não influencia a certeza que ressai dos autos, mostrando-se tão somente uma tentativa da defesa de desqualificar a vítima, cujas declarações, repita-se, apresentam-se firmes, coerentes e harmônicas com os demais elementos de prova. De igual modo, o delito de ameaça também restou configurado pelos seguros relatos da vítima. Impossível a aplicação do princípio da consunção, pois, ao que se depreende da prova produzida, a ameaça foi proferida em momento diverso das agressões e não simultaneamente, inexistindo nexo de dependência ou de subordinação entre as condutas. O cometimento do crime de cárcere privado também se mostra indene de dúvida. Conforme já firmado na jurisprudência, nos crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima se mostra válida para ensejar um decreto condenatório, especialmente quando se apresenta lógica e coerente com os demais elementos de prova, uma vez ter sido esta quem vivenciou as emoções e traumas do cenário delitivo. Todavia, no tocante à forma qualificada do delito, prevista no § 2º, do CP, art. 148, esta deve ser afastada. O referido dispositivo legal faz alusão à hipótese em que o sofrimento é extraordinário, de proporção maior do que aquele inerente à privação de liberdade, seja pelos maus tratos (ex: privação de alimentos e água, tortura física ou psicológica, etc), seja pela natureza da detenção (ex.: confinamento em local insalubre, utilização de algemas, etc). Embora o atuar do recorrente seja absolutamente reprovável, não se mostra desproporcional a ponto de se enquadrar à descrição de «grave sofrimento físico ou moral, amoldando-se, na verdade, ao tipo penal previsto no caput do CP, art. 148. Condenação pelos delitos previstos nos art. 129, § 9º, art. 147 e 148, caput, n/f art. 69, todos do CP, que se impõe. No que diz respeito à resposta penal, há que se fazer alguns reparos. Na 1ª fase dosimétrica, as motivações contidas na sentença, que levaram ao recrudescimento das penas, não se mostram totalmente idôneas. Frise-se, inicialmente que, «ao considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Julgador declinar, motivadamente, as suas razões, que devem corresponder objetivamente às características próprias do vetor desabonado. A inobservância dessa regra implica ofensa ao preceito contido no art. 93, IX, da CF/88 (REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021) (grifo nosso). Em relação ao crime do CP, art. 147, a ameaça de divulgação de fotos íntimas não desborda o que se considerada normal para o tipo penal em tela, amoldando-se à elementar de «causar mal injusto e grave". Quanto à valoração da conduta social, esta deve aferir o comportamento do agente no seio da sociedade, excluindo tudo que se refira à prática de infrações penais. Estas últimas devem ser valoradas no vetor «antecedentes criminais". In casu, a alegação de agressões físicas e verbais anteriores constituiriam, em tese, crimes, que sequer constam da FAC do apelante, razão pela qual tal circunstância deve também ser afastada. Quanto ao motivo do crime, o ciúme, por si só, não denota desproporcionalidade na motivação, a ponto de ensejar a valoração negativa da referida circunstância, até porque este é o móvel de grande parte dos delitos cometidos no âmbito doméstico. De igual modo, deve ser excluída a circunstância de que «a ameaça se deu em um apartamento onde só estavam a vítima e o acusado e logo após a prática de lesões corporais, porquanto os delitos cometidos no contexto de violência doméstica normalmente ocorrem nessas condições, longe da presença de testemunhas. Mantém-se somente a valoração negativa consubstanciada nas consequências do crime, que se mostra escorreita, considerando que a vítima necessitou de tratamento psicológico, fazendo uso de remédios controlados, tendo desenvolvido forte medo de atos cotidianos, como sair à rua, exasperando-se a reprimenda em 1/6. Quanto ao crime do CP, art. 129, § 9º, o fato de parte das agressões consistirem em tapas no rosto não demonstram uma maior gravidade, a ponto de ensejar o incremento da reprimenda. Por outro lado, as múltiplas lesões, em várias partes do corpo da vítima e atestadas no AECD e nas fotos juntadas aos autos, justificam o aumento da pena. Afasta-se a valoração negativa da conduta social e dos motivos do crime pelas mesmas razões já explicitadas na análise do delito de ameaça. Mostram-se idôneas, portanto, as circunstâncias relativas à multiplicidade de lesões, ao fato de o recorrente ter quebrado o celular da vítima durante seu atuar delituoso, bem como as consequências dos delitos (já analisadas), aumentando-se as sanções em 1/4. No tocante à conduta prevista no CP, art. 148, exclui-se a valoração negativa da conduta social e dos motivos do delito, mantendo-se apenas a circunstância referente às consequências do crime, pelas mesmas razões já analisadas, aumentando-se a pena em 1/6. Na 2ª fase dosimétrica, no tocante à agravante prevista no CP, art. 61, II, «f, correto seu reconhecimento para os crimes de ameaça e de cárcere privado. A jurisprudência pacificada no STJ é no sentido de que «a aplicação da agravante prevista no CP, art. 61, II, f, de modo conjunto com outras disposições da Lei 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 28/6/2017). Em relação ao crime de lesão corporal, contudo, a referida agravante deve ser afastada, pois a circunstância de o crime ter sido praticado no âmbito da violência doméstica já se identifica com a circunstância elementar do tipo penal qualificado previsto no CP, art. 129, § 9º, não podendo ser utilizada cumulativamente, sob pena de ocorrência de bis in idem. Diante do redimensionamento das sanções finais a um patamar não superior a quatro anos, abranda-se o regime para o aberto, em observância ao art. 33, § 2º, «c, do CP. Aplica-se a suspensão condicional da pena, por se tratar de pena não superior a dois anos (CP, art. 77, caput). Importa ressaltar que as circunstâncias negativas utilizadas para o incremento das penas-base não obstam a aplicação do referido benefício, que se mostra pedagogicamente adequado ao presente caso e em sintonia com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena. Assim, presentes os requisitos do CP, art. 77, aplica-se o sursis da pena, pelo prazo de dois anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) no primeiro ano do prazo, prestação de serviços à comunidade em instituição a ser designada pelo juízo da execução, à razão de 7 horas semanais; b) proibição de afastamento do Estado do Rio de Janeiro por período superior a 30 dias sem autorização judicial; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; d) proibição de contato, por qualquer meio de comunicação, e de aproximação com a vítima, fixando-se um limite mínimo de 200 metros entre os mesmos; e) participação em pelo menos 10 sessões de grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica. RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 267.6340.6737.9429

705 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de atentado violento ao pudor (antigo CP, art. 214, com redação anterior à Lei 12.015/09) , praticado por padrasto, à pena de 20 anos de reclusão, em regime fechado, com fixação de indenização por danos morais, em favor da vítima, no valor equivalente a vinte salários-mínimos. Recurso que busca a solução absolutória, por suposta insuficiência probatória, e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria, o afastamento da indenização por danos morais (ou a redução para um salário-mínimo) e a dispensa do pagamento das despesas processuais. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Revisando posicionamento anterior desta Relatoria, é de se realçar a orientação prevalente do Supremo Tribunal Federal, para quem, nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima tende a assumir excepcional relevo probatório, ainda que a essência da versão acusatória a ela se resuma como único elemento de prova, desde que não viciada intrinsecamente e não colidente frente a outros elementos que venham a comprometer sua credibilidade. Equivale dizer, «a palavra da vítima, quando não está em conflito com os elementos produzidos ao longo da instrução, assume importância probatória decisiva, especialmente quando a narração que faz apresenta-se verossímil, coerente e despojada de aspectos contraditórios (STF). Hipótese dos autos que, igualmente prestigiada pelo STJ, se insere nessa realidade probatória. Instrução revelando que o Réu praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima, de forma continuada, que se iniciaram quando ela tinha 07 anos de idade e perduraram por cerca de quatro anos. Vítima que, aos 19 anos de idade, após o falecimento do avô materno (fato que lhe causou muita tristeza), resolveu contar os abusos primeiramente à sua tia e, depois, perante a autoridade policial. Réu que se aproveitava dos momentos a sós com ela (quando a mãe saía pra trabalhar ou estava dormindo) para tirar sua roupa, passar as mãos em sua genitália, esfregar o pênis em seu corpo e beijar sua boca, sendo que os abusos iniciaram quando a vítima começou a estudar (o réu inicialmente acariciava as partes íntimas da criança enquanto ela estava em casa estudando) e perduraram até a vítima completar 11 anos de idade, quando ela passou a ter mais contato com seu genitor. Genitora da vítima que confirmou ter tido conhecimento dos abusos quando a ofendida resolveu noticiar os fatos para sua tia, aduzindo que passou a notar o comportamento estranho da vítima após ela completar sete anos de idade. Acrescentou, na mesma linha, que, após ficar sabendo dos fatos, colocou o Acusado para fora de casa, acompanhou sua filha até a Delegacia para registrar ocorrência e questionou o Réu sobre os abusos, o qual lhe respondeu, por telefone, que «dedo não tirava virgindade de ninguém". Tia da vítima que confirmou sempre ter desconfiado do comportamento do Réu em relação à vítima quando ela era criança, o qual a obrigava a deitar ao lado dele na cama, mesmo contra a vontade da menor. Explicou que, certo dia, percebeu que a sobrinha estava triste e começaram a conversar sobre abuso sexual, ocasião em que a vítima começou a chorar e relatou os fatos para a depoente, afirmando que já tinha contado para a mãe diversas vezes, mas esta não acreditou. Relatos prestados pela Assistente Social e Psicóloga do Ministério Público ratificando a versão exposta pela vítima, trazendo fatos específicos relatados por ela que lhe causaram «muita dor". Estudo psicossocial juntado aos autos, conferindo ainda mais credibilidade à narrativa da vítima, o qual aponta a coerência da versão por ela apresentada. Réu que optou por permanecer em silêncio, nada esclarecendo sobre os fatos imputados. Testemunhas arroladas pela Defesa que se limitaram a tecer comentários elogiosos sobre a sua conduta social, não sendo capazes de desenhar um quadro fático verdadeiramente favorável ao Réu. Configuração típica do art. 214 c/c 224, «a, ambos do CP, com ultratividade (por ser mais benéfico) frente aos termos da Lei 10015/09. Firme orientação do STJ sublinhando que «a existência de contato entre o agressor e a Vítima mostra-se bastante para configuração do delito (STJ), qualquer que seja a sua extensão, duração ou natureza (beijos, felação, toque, sexo oral, etc.) (STJ). Procedência da majorante do CP, art. 226, II, eis que o Apelante exibia o status de padrasto da vítima, ostentando, sobre a mesma, autoridade e especial dever de cuidado. Hipótese que igualmente reúne condições de albergar a continuidade delitiva. Dados factuais coletados que, afastando a tese de crime único, chegaram a forjar, no seu aspecto jurídico-conceptual, a sequência continuativa ditada pelo CP, art. 71. Juízos de condenação e tipicidade preservados, presentes, no fato concreto, todos os elementos inerente ao tipo penal imputado. Dosimetria que tende a merecer parcial reparo. Inidoneidade da rubrica relacionada ao invocado «desrespeito demonstrado pelo Acusado, que, na condição de padrasto, aproveitava-se de quando ficava sozinho com a vítima para praticar os abusos na própria casa. Circunstância que já está inserida no espectro punitivo da majorante do CP, art. 226, II, não podendo tal elemento ser reutilizado para majorar a pena-base a título de circunstância judicial (CP, art. 59), sob pena de odioso bis in idem. Referências às consequências psíquico-sociais do fato criminoso que só tendem a merecer valoração negativa, para efeito de reprovabilidade diferenciada do CP, art. 59, se vierem a expor um trauma de dimensões extraordinárias e incomuns frente aos limites inerentes ao tipo, como ocorrido no caso. Estudo psicossocial e depoimentos colhidos evidenciando que a rotina familiar foi significativamente impactada pela conduta do Acusado, que ensejou mudança de moradia da vítima e afastamento do núcleo familiar em que estava adaptada, sendo «colocada em convivo com o genitor e madrasta, com quem não teve contato desde a infância, e que também lhe causou prejuízo emocional gravíssimo («foi diagnosticada com transtorno de ansiedade e transtorno depressivo recorrente, fazendo «uso de medicação), com recomendação de acompanhamento psicológico. Consequências dos crimes que desbordam das ínsitas ou comuns ao delito e foram corretamente sopesadas pelo Magistrado. Pena-base que, nesses termos, deve ser majorada segundo a fração de 1/6, proporcional ao número de incidência (STJ). Correto aumento de 1/2, na etapa derradeira, em razão da majorante do CP, art. 226, II (condição de padrasto). Pleito de redução da fração pela continuidade delitiva (2/3) que não merece acolhimento. Crime cometido de forma reiterada ao longo de pelo menos quatro anos, em continuidade delitiva, que autoriza a majoração da pena em patamar superior ao mínimo. Firme orientação do STJ enfatizando que «referida imprecisão pode elevar o aumento da pena para além do patamar mínimo, especialmente, quando o contexto dos autos demonstrar que os abusos sexuais foram praticados por diversas vezes e de forma reiterada". Regime prisional fechado mantido, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Hipótese dos autos que viabiliza a reparação por danos morais, na linha da orientação firmada pelo STJ, submetido à sistemática do recurso repetitivo, com a edição da tese 983: «nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Inexistência de parâmetros rígidos e apriorísticos para se arbitrar a indenização por dano moral, devendo ser levados em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem perder de vista as condições do econômicas do réu e a extensão do dano suportado pela vítima, a fim de se calibrar um valor que não chegue a caracterizar sacrifício da própria subsistência do Acusado e tampouco a insuficiência de seu caráter punitivo. Espécie na qual a violência sexual no âmbito familiar, praticada pelo próprio padrasto, por diversas vezes, durante longo período de tempo, contra uma criança, além da situação de sujeição em relação ao Réu e do trauma causado, ensejando problemas psiquiátricos e perda da convivência com o núcleo familiar, configura dano moral incomensurável. Natureza gravíssima do dano causado que impõe a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor fixado na sentença (10 salários-mínimos), que caracteriza valor mínimo para atender ao seu caráter reparador. Inexistência, no presente caso, de manifesta excessividade do valor arbitrado, frente à capacidade econômica do Acusado, que não comprovou a hipossuficiência. Pedido de parcelamento do valor que deve ser dirigido ao juízo da execução. Questão das custas e despesas processuais que, no processo penal, há de ser tratada no bojo do processo de execução (TJERJ, Súmula 74). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusado que se encontra solto e assim deve permanecer, dada a desnecessidade de imposição imediata da custódia preventiva, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado, inteiramente compatível com a segregação (STJ). Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar a sanção final para 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, com mandado de prisão ao trânsito em julgado, a cargo do juízo de primeiro grau.

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Doc. VP 870.4655.1798.0383

706 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. Lei 9.503/97, art. 306. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.

1.

Recurso de Apelação interposto pela Defensoria em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, que o condenou o apelante às penas de 02 (dois) anos de detenção e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima, além de «perda da habilitação"(sic) para dirigir veículo automotor pelo tempo da pena. Substituiu-se a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período. Fixou-se o regime aberto para a hipótese de revogação (index 179). Em suas Razões Recursais, a Defensoria Pública busca a absolvição do réu, com fundamento nas disposições do art. 386, II ou VII do CPP (CPP), argumentando, em síntese, que: o laudo não foi conclusivo quanto à influência de álcool; além do exame clínico, é necessária a verificação da quantidade de álcool no sangue do indivíduo para afirmar que sua capacidade psicomotora está alterada em função do uso de bebida alcoólica; a confissão não comprova a alteração da capacidade psicomotora, tampouco que foi esta a causa determinante do acidente. Subsidiariamente, investe contra a dosimetria, para perseguir a redução da pena-base ao mínimo legal, ou, no máximo, sua majoração em 1/6 (um sexto) e a majoração pela reincidência em apenas 1/6 (um sexto) (index 213). ... ()

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Doc. VP 687.7090.3415.2776

707 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.340/2006, art. 24-A E CODIGO PENAL, art. 147. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA.

1.

Recurso de Apelação interposto pela Defesa em razão da Sentença do Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Volta Redonda que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o Réu às penas de 03 (três) meses de detenção pelo delito descrito no CP, art. 147 e de 04 (quatro) meses de detenção pelo crime previsto no Lei 11.340/2006, art. 24-A. Foi estabelecido o Regime Semiaberto e suspensa a execução da pena privativa de liberdade, nos termos do CP, art. 77, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) manutenção de endereço atualizado nos autos; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz, por mais de 08 dias; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; d) participação em pelo menos duas palestras ou cursos sob a temática da violência de gênero contra a mulher no contexto doméstico. Tais medidas deverão ser fiscalizadas e coordenadas pela CPMA (index 371).Em suas Razões Recursais, requer a absolvição, sustentando, em síntese: em relação à imputação de descumprimento de medida protetiva, a conduta é atípica, eis que o Acusado não foi intimado previamente sobre o deferimento das medidas protetivas; sua intimação se deu por meio do aplicativo de WhatsApp; embora em sede policial o Acusado tenha afirmado ter tido ciência do deferimento das medidas, em juízo se manteve silente; há fragilidade probatória quanto a ambos os delitos; o decreto condenatório baseou-se apenas nas palavras da vítima e nos prints retirados de conversas do WhatsApp e da rede social Facebook e, quanto a estes últimos, imperiosa a realização de perícia técnica. Por fim, formula prequestionamento com vistas ao eventual manejo de Recurso aos Tribunais Superiores e requer o deferimento da gratuidade de justiça (index 434) ... ()

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Doc. VP 895.6419.3461.5697

708 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PENAS DE 08 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 832 DIAS-MULTA, EM SEU PATAMAR MÍNIMO. RÉU PRESO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser provido. A denúncia narra que A denúncia narra que Leonardo, de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo, para fins de tráfico de droga, sem autorização legal ou regulamentar, 32,20g de cocaína em pó, acondicionados em 57 tubos plásticos, envolvidos por pequenos sacos de cor vermelho. Sob o crivo do contraditório foram ouvidas duas testemunhas que sustentaram os termos da acusação. Interrogado, o apelante negou os fatos. Ainda integram o acervo probatório, as declarações prestadas em sede policial, o auto de apreensão da droga e os laudos técnicos que se referem a ela. E diante do cenário posto, o pedido absolutório não deve prosperar. Os policiais apresentaram declarações firmes, concatenadas e harmônicas entre si e com o que foi dito por eles em sede policial (verbete sumular 70, deste Eg. Tribunal de Justiça e precedentes da jurisprudência). A versão trazida pelo réu, em seu interrogatório, por outro giro, não se apoia em qualquer elemento de prova e não tem força para afastar a imputação. O que se tem e que se considera suficiente para a manutenção do juízo restritivo é que Leonardo foi preso, em local que é conhecido como ponto de venda de drogas, na posse de 57 pinos contendo cocaína e mais R$ 154,00 e que ao avistar a guarnição policial empreendeu fuga. Cabe pontuar que as justificativas apresentadas pelos policiais para a realização da abordagem do réu são idôneas e a atuação dos agentes da lei se mostrou em perfeita consonância com o CPP, art. 240, § 2º. Cabe pontuar, ainda, que não há que se falar em ilicitude da prova consubstanciada na confissão informal que teria sido feita pelo recorrente, diante da inobservância do Aviso de Miranda pelos policiais, no momento do flagrante. A confissão informal do apelante feita ao policial que lhe abordou não pode ser inquinada de ilícita em razão de o réu não ter sido alertado do seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Neste sentido, destaque-se que o direito ao silêncio, nos termos da CF/88, art. 5º, LXII, é garantido ao preso, ao indiciado e ao acusado na persecução penal, de forma que a lei não exige que tal garantia seja anunciada pela autoridade policial no decorrer de diligências que culminam na prisão em flagrante (precedente). Acrescenta-se, ainda, que não se vislumbra qualquer mácula na diligência, uma vez que a prisão não se deu em consequência da confissão, mas sim por estar o réu em local de traficância, na posse de drogas e dinheiro e que, ao avistar a guarnição, empreendeu fuga. Passando ao processo dosimétrico, em que pese este não ter sido alvo de ataque objetivo, por meio do recurso defensivo, deve ser corrigido. Na primeira fase do processo dosimétrico a pena deve ser majorada em 1/6, uma vez que o recorrente praticou o delito ora em análise enquanto estava em gozo de livramento condicional, sendo certo que o STJ, já considerou tal argumento como idôneo ao recrudescimento da reprimenda (AgRg no HC 669640 / SE - Quinta Turma - Ministro Jesuíno Rissato - data do julgamento: 26/10/2021). Assim, as penas-bases ficam em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Analisando a folha penal do recorrente (e-doc. 77146476) observa-se que o apelante possui duas anotações (números 02 e 04) reveladoras de reincidência. Assim, na segunda fase da dosagem da pena, uma delas deverá ser compensada com a confissão, extrajudicial, feita ao policial, quando da abordagem, e a outra servirá para o recrudescimento da pena. Sobre o tema cumpre sublinhar que, em decisão, veiculada no Informativo 741, de 14/06/2022, o STJ alargou a abrangência do Enunciado 545, pautado no princípio da proteção da confiança (vertrauensschutz), firmando que «O réu fará jus à atenuante do CP, art. 65, III, d quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). Nessa toada, tendo o apelante admitido os fatos em juízo, restam mantidas a minorante e a fração imposta. Desta feita, as reprimendas devem ser novamente majoradas em 1/6 e chegam a 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, em sua fração mínima. Sem alterações na derradeira fase, as penas assim se petrificam. Mantido o regime prisional fechado em razão da circunstância negativa observada na primeira fase da dosimetria, em razão do quantitativo de pena aplicado, por ser o réu reincidente, e por se considerar o mais adequado ao caso concreto. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 546.6963.2624.6994

709 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DOS ACUSADOS. RECURSOS CONHECIDOS PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelações criminais de sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar JOÃO VITOR DE SOUZA SOARES à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime fechado e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa e THIAGO LEFUNDES à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. por infração aa Lei 11.343/06, art. 35. ... ()

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Doc. VP 978.8689.1528.3456

710 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelos crimes de lesão corporal qualificada pela incapacidade por mais de trinta dias, resistência qualificada, tentativa de lesão corporal e por contravenção penal de porte de arma branca, tudo, em concurso material. Recurso que persegue o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva para o crime de tentativa de lesão corporal e para a contravenção penal. No mérito, almeja a absolvição por fragilidade probatória e, subsidiariamente, a pena-base no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão da pena. Prefacial que merece acolhimento. Prescrição que, após o trânsito em julgado para a acusação, que no caso em tela se deu no dia 07.03.2024, regula-se pela pena aplicada (CP, art. 110, §1º). Penas fixadas na sentença que alcançaram o patamar de 01 mês e 24 dias de detenção (arts. 129 c/ 14, II, do CP) e de 01 mês e 20 dias de prisão simples (decreto-lei 3.688/1941, art. 19 - CP, art. 119). Prazo prescricional de 03 (três) anos (CP, art. 109, V), a qual foi reduzido pela metade em razão da menoridade relativa (CP, art. 115). Decurso de mais de um ano e seis meses, considerando o interstício decorrido entre o recebimento da denúncia (28.03.2022) e a publicação da sentença condenatória (23.02.2024). Prescrição que se detecta em relação ao crime do art. 129, caput, na forma do art. 14, II, ambos do CP, e da contravenção penal do decreto-lei 3.688/1941, art. 19. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Positivação da materialidade e autoria. Prova inequívoca de que o Apelante, no dia 16.10.2020, opôs-se à abordagem do policial militar, mediante violência e ameaça, fugindo a seguir. Nas mesmas circunstâncias, ofendeu a integridade física do policial militar Leandro Jardel, ao desferir um soco em seu ombro direito, além de ter lhe dado um empurrão e tentado alvejá-lo com uma faca, causando-lhe lesão corporal que o incapacitou para atividades por mais de trinta dias. Instrução reveladora de que policiais em patrulhamento pelas ruas da cidade de Cambuci avistaram o apelante, sem capacete, conduzindo uma motocicleta vermelha, sem placa de identificação, em velocidade excessiva, fazendo zigue-zague pela via pública e empinando a roda dianteira do veículo automotor. Policiais militares que deram ordem de parada ao recorrente, mas ele não respeitou e empreendeu fuga do local. Pouco tempo depois, o policial Leandro Jardel novamente avistou o réu, tendo sido apurado que, durante a fuga, o acusado se desequilibrou e caiu da motocicleta que conduzia. Ao aproximar-se do acusado, ele retirou uma faca que trazia consigo em sua cintura e tentou golpear o policial militar Jardel, mas este conseguiu esquivar-se e retirar a faca da mão do recorrente, evitando novo golpe, tendo a faca caído no chão. Ato contínuo, o apelante desferiu um forte soco contra o ombro direito do policial militar Leandro Jardel, tendo deslocado o referido membro, além de empurrá-lo contra o chão e fugido do local. Policial Leandro Jardel que comunicou a fuga ao seu companheiro de farda Fabrício Macieira, que conduziu a vítima para atendimento médico e solicitou apoio operacional. Policial Civil que saiu em diligência e prendeu o apelante em flagrante. Réu que ficou em silêncio na DP. Em juízo, apresentou versão inverossímil, aduzindo que saiu de casa de bicicleta para ir ao mercado e os policiais «já vieram batendo na traseira da bicicleta". Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Crime de resistência configurado, ciente de que «o elemento material do delito de resistência cifra-se na oposição, mediante violência ou ameaça à execução de ato legal (TJERJ). Qualificadora do § 1º do CP, art. 329 igualmente positivada, a qual se configura quando o «ato, em razão da resistência, não se executa". Violência e grave ameaça empregada pelo acusado (soco no ombro, empurrão, além de ter apontado uma faca) que possibilitou a sua fuga, frustrando a atuação policial. Igual positivação do crime de lesão corporal. Presença inquestionável do dolo da conduta do réu, o qual, em tema de tipo penal congruente (lesão corporal), se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Evidenciação do elemento subjetivo que no caso se extrai a partir do que se observou no plano naturalístico, considerando a dinâmica do evento e o perfil do acusado, atento às regras de experiência comum e ordinária. Exame pericial atestando a presença de lesões provocadas por ação contundente, cujo laudo complementar também apontou a incapacidade para as atividades por mais de trinta dias (art. 129, §1º, I, do CP). Positivação do concurso material (CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade dos crimes remanescentes irreparáveis. Dosimetria que comporta ajuste. Depuração da pena-base que não viabiliza a consideração indireta de registros penais inconclusivos, em burla reflexa à Súmula 444/STJ, para negativar circunstância judicial, mesmo sob a rubrica da conduta social ou personalidade do agente. Condenações irrecorríveis anteriores, incapazes de forjar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63) ou alcançadas pelo CP, art. 64, I, caracterizam-se como maus antecedentes, a repercutir negativamente no âmbito das circunstâncias judiciais (TJERJ). Apelante que ostenta, em sua FAC, uma condenação por fato anterior (04.02.2020), mas com trânsito em julgado posterior ao presente crime (10.02.2023), configuradora de maus antecedentes. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Pena-base individual dos crimes que devem ser majorados pelos maus antecedentes (1/6). Fase intermediária que impõe o restabelecimento da pena individual ao patamar mínimo, em razão da atenuante de menoridade (Súmula 231/STJ). Terceira fase do crime de lesão corporal qualificada que sofre o aumento de 1/3 (crime praticado contra agente policial em exercício). Inviabilidade de concessão de restritivas ou sursis (CP, art. 44, I e III, e art. 77). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela manutenção da modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e os maus antecedentes. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Parcial provimento do recurso, para declarar extinta a punibilidade do crime do art. 129, caput, na forma do art. 14, II, ambos do CP, e da contravenção penal do decreto-lei 3.688/1941, art. 19, nos termos dos arts. 109, V c/ 110, §1º c/ 119, do CP, e redimensionar as sanções finais dos crimes do art. 329, §§ 1º e 2º, e art. 129, § 1º, I, c/ § 12º, nf do CP, art. 69, todos, para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, com expedição de mandado de prisão ao trânsito em julgado, a cargo do juízo de primeiro grau.

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Doc. VP 645.7034.1293.4461

711 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Com efeito, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou e fundamentou toda a matéria que lhe foi devolvida, estando assentes as razões pelas quais manteve a improcedência dos pleitos de indenização por danos emergentes e danos morais e demais alegações do reclamante. O TRT foi expresso ao consignar que, com relação aos danos emergentes, não autoriza em R$ 150.000,00 ou mesmo em outro patamar, uma vez que a causa de pedir tem por base pretensa protelação do vínculo empregatício, a qual, para todos os efeitos, fora negada pela Corte. Com relação a eventuais danos morais registrou que o reconhecimento de «pejotização e declaração do vínculo empregatício, ainda que resulte em uma série de verbas trabalhistas, não implica, por si só, em dano de natureza extrapatrimonial, ainda mais porque, na hipótese, cuida-se de reclamante que não está em estado de marcada vulnerabilidade. Quanto à aplicação da multa, o TRT foi categórico ao afirmar que « o reclamante carece de legitimidade ativa para pleitear a penalidade inscrita no CLT, art. 153, a qual nem sequer lhe aproveita «. No que se refere à falsidade material, consta do acórdão regional que cabe à parte interessada suscitá-la de imediato (arts. 430 a 433, do CPC), até porque o incidente de falsidade exige, como se sabe, a produção de prova pericial e, no caso, o reclamante até alegou, em sede de réplica, que não reconhecia a assinatura posta no documento, mas não arguiu, de fato, a falsidade, incidente que exige os requisitos estabelecidos pelo CPC, uma vez que, em suas razões finais, a despeito do silêncio que preponderava nos autos, ele nem sequer reiterou sua objeção. Ressaltou ainda o TRT que « a própria testemunha do reclamante confirmou que ele iniciou a prestação em setembro de 2013 e permaneceu até outubro/novembro de 2014, o que confirma com o exposto no documento de ID 10813e3 «. A Corte regional foi expressa também ao consignar que « concernente ao vício de forma, o reclamante alega que a defesa não comprova que ela fora notificado com 15 dias de antecedência (como exigia o contrato de prestação de serviços), ora pois, os 15 dias estão abrangidos pelo aviso prévio fixado pelo sentenciante"; «não há quaisquer margens para considerar que a ausência de prova sobre o aviso com 15 dias de antecedência protele o vínculo empregatício até 19.09.2016, se a prova é uníssona no sentido de que ele interrompeu seus esforços em outubro de 2014. O Juízo singular reconheceu a demissão sem justa causa, a qual acarreta os mesmos efeitos da rescisão indireta «. Por fim, no tocante ao ônus probatório, o TRT consignou que «o Colegiado aclarou que não se cuida de pedido meritório, mas sim de critério para a solução da controvérsia, completando ainda que o sentenciante dele se valeu em parte .. Destarte, muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão da agravante, aquele Colegiado apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva prestação jurisdicional. Incólume o art. 93, IX, da CF. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .... ()

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Doc. VP 600.0214.8121.6730

712 - TJRJ. APELAÇÕES. arts. 157 E 158, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CP. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO MINISTERIAL QUE PUGNA PELO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA EM RELAÇÃO AO DELITO DE EXTORSÃO. RECURSO DEFENSIVO QUE REQUER INICIALMENTE A NULIDADE DO PROCESSO SOB A ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS REGRAS DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. ALMEJA AINDA A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.

Em síntese, descreve a inicial acusatória que a vítima, Breno Alcir Porto Salvador, caminhava pela Rua Maria Freitas, em Madureira, no dia 21/03/2022, por volta das 13:00 quando foi abordado pelo denunciado, que lhe perguntou se ele morava na comunidade da Serrinha. Após a vítima negar, o denunciado afirmou que Breno parecia alguém que ele queira matar e o ameaçou simulando portar uma arma de fogo na cintura, não permitindo que ele saísse do local. Acresce a exordial que o acusado, em seguida, exigiu que o ofendido fizesse contato com sua família para que pagassem a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para ser liberado, e, após isto, Luan de Carvalho Porto, primo de Breno, efetuou uma transferência via pix para a conta fornecida pelo denunciado, em nome de Gabriel Marques, no valor de R$ 1.097,96 (mil e noventa e sete reais e noventa e seis centavos). Em seguida à transferência bancária, o acusado, de forma consciente e voluntária, mediante grave ameaça ao simular portar uma arma de fogo e a restrição da liberdade da vítima, subtraiu um aparelho de telefonia celular Samsung A10s e a quantia de R$ 15,00, que pertenciam ao ofendido Breno Alcir Porto Salvador. Narra a inicial que, durante a execução dos delitos, o denunciado restringiu a liberdade da vítima durante aproximadamente uma hora, realizando diversas ameaças de morte, sendo tal condição necessária para a obtenção da vantagem econômica. Em sede policial, a vítima efetuou o reconhecimento do denunciado. Inicialmente, cabe registrar que não se desconhece a louvável mudança de entendimento do STJ acerca da importância de se observar o mencionado comando legal, imprimindo maior cuidado no que tange aos reconhecimentos feitos em sede policial. Também não se desconhece que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro igualmente vem entendendo a importância de se observar este dispositivo legal e de se ter especial atenção com os reconhecimentos feitos por meio de fotografia, como se observa no Aviso 2ºVP 01/2022. Todavia, cumpre asseverar que eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado, em sede inquisitorial, ainda que em descompasso com os ditames do CPP, art. 226, pode servir de prova a embasar a condenação, desde que não possua natureza de prova isolada ou prova única. De forma que se impõe o exame pontual caso a caso, havendo que se analisar as peculiaridades do fato concreto, imprimindo maior cuidado no que tange aos reconhecimentos feitos em sede policial, ao que também não pode ser tratado de forma genérica e a figurar como excludente. Entendimento assentado pelo Eg. STJ: «a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do CPP, art. 155 (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 5/3/2021). Precedentes. Em análise ao caso concreto, salienta-se que, após os fatos, a vítima se dirigiu à sede policial onde prestou declarações e, a partir destas informações e do trabalho investigativo policial, o apelante foi identificado por fotografia como um dos autores dos crimes em exame. É importante ressaltar que a vítima descreveu bem as características físicas do acusado em delegacia e, no ato de reconhecimento em sede policial, lhe foram mostradas várias fotografias de pessoas com características indicadas pelo lesado, até que em certo momento a vítima reconheceu o apelante como autor do ato delitivo. Outrossim, em juízo, o acusado, submetido ao reconhecimento pessoal, foi identificado pela vítima como autor dos delitos ocorridos no dia dos fatos. Portanto, resta afastado o pleito de nulidade do processo no que tange à suposta ilegalidade do ato de reconhecimento fotográfico. Outrossim, não assiste razão à pretensão defensiva de absolvição por fragilidade probatória. A prova atinente aos delitos pelos quais restou condenado o apelante é robusta e lastreia-se no conteúdo oral e documental produzido nos autos. A materialidade e a autoria restaram evidenciadas pelo termo de declarações do autor do fato Rafael Martins Gomes (e-docs. 65/67, 135/137), fotografia do acusado (e-docs. 75, 213), registros de ocorrência 04103594/2004, noticiando o suposto roubo praticado pelo réu, de dispositivos eletrônicos no bairro de Vila Valqueire (e-docs. 76/78), registro de ocorrência 038-01069-/2013-01, noticiando o suposto roubo tentado praticado pelo réu (e-docs. 79/80), registro de ocorrência 253-04371/2017, em nome do réu, (e-docs. 81/82), registro de Ocorrência 029-01347/2021-01, 030-01938/2022-01, 029-04801/2022, 029-04835/2022, 029-03600/2022-01, 029-0757/2022-02, 029-02959/2022-01, 028-02139/2001, em nome de Rafael Martins Gomes, noticiando a suposta prática do crime de extorsão (e-docs. 83/85, 86/87, 91/95, 96/98, 105/107, 108/110, 111/112, 113/114), termo de declarações da testemunha Rafael Melo Raimundo no IP 029-02757-/2022 (e-docs. 115/116, 138/139), imagem de comprovante de transferência (e-doc. 155) e pela prova oral produzida em audiência, sob o crivo do contraditório. Em sede extrajudicial, o apelante confessou a prática dos delitos, contudo no interrogatório em juízo optou por permanecer em silêncio. Em juízo, as vítimas descreveram de forma segura a dinâmica delitiva em harmonia ao declarado em sede inquisitorial. Aliado a isso, as provas colacionadas, em especial o extrato bancário, confirmam que no dia e local apontados na denúncia, o apelante, de forma livre e consciente, cometeu o roubo e a extorsão que lhe foram imputados. Pois bem, o caderno das provas se mostra suficientemente coerente e, no que diz respeito à palavra das vítimas, como consabido, nos crimes contra o patrimônio essa assume caráter probatório preponderante (TJERJ, Rel. Des. Suimei Cavalieri, 3ª CCrim, ApCrim 349003-19/09, julg. em 24.04.12), sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato (TJERJ, Rel. Des. Marcus Basílio, 1ª CCrim, ApCrim 219811-42/2009, julg. em 30.07.2012). Precedentes. No entanto, em acolhimento ao pleito ministerial, deve ser reconhecida a qualificadora da restrição de liberdade da vítima a incidir sobre o delito de extorsão. Isto porque a vítima foi mantida sob ameaça do apelante por tempo juridicamente relevante (cerca de mais de uma hora), superior ao da consumação do crime, ocasião na qual não teve chance de fugir, além de ter sido ameaçada de morte pelo recorrente, que simulou portar arma de fogo. Frise-se ainda que no tempo de restrição da vítima o apelante a obrigava a fazer ligações para parentes e amigos com a exigência do valor em pecúnia para a sua liberdade. Exame dosimétrico. I - Do delito do CP, art. 157. Na primeira fase, em atenção aos comandos dos CP, art. 59 e CP art. 68, vê-se que a culpabilidade do agente não excede os limites do tipo penal, as circunstâncias do delito estão de acordo com a norma legal e os motivos e consequências do crime não extrapolam o tipo penal. O juízo de piso na primeira fase exasperou a pena na fração de 1/5 reconhecendo os maus antecedentes nas anotações 01 e 04 da folha penal. Ainda indicou que a anotação 03 trata-se de um indiferente penal e as anotações 08, 09, 10 se referem a ações penais em curso, que não se mostram aptas para exasperação da pena base, nos termos da Súmula 444/STJ. Contudo, em análise à FAC do recorrente (e-docs. 176/200), verifica-se que as anotações aptas a indicar maus antecedentes são as de no. 01, 04 e 05 (01 - processo 2007.202.017003-9, com trânsito em julgado 15/01/2009, e pena de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, 04 - processo 202.007889-1, com trânsito em julgado em 17/09/2008, condenado p/acórdão de 09/04/08 retificado em 24/04/08 a 08 anos e 07 dias de reclusão e 05 - processo 0054702-34.2013.8.19.0001, com trânsito em julgado em 02/09/2013, condenado a 03 anos e 08 meses de reclusão). Assim, diante da existência de maus antecedentes, melhor se revela proporcional a fração de 1/4, contudo, considerando que o magistrado de piso aplicou a fração de 1/5 e tendo em vista ausência de irresignação ministerial em relação a este ponto, deve ser utilizada a fração de 1/5, com a qual a reprimenda repousa em 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão e 12 dias-multa, no valor mínimo legal. Na fase intermediária, presente a circunstância atenuante da confissão extrajudicial, verifica-se a existência de somente uma anotação apta a indicar a agravante da reincidência, a anotação 6 de 10 referente ao processo 0215640-61.2017.8.19.0001, com trânsito em julgado 11/01/2019, no qual foi condenado a 09 (nove) anos de reclusão. Desta forma, opera-se a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão por serem elementos igualmente preponderantes, repousa a pena no patamar anterior que assim se estabelece diante da ausência de causas de aumento e diminuição de pena na terceira fase. II - Do delito do CP, art. 158, § 3º. Na primeira fase, em atenção aos comandos dos CP, art. 59 e CP art. 68, vê-se que a culpabilidade do agente não excede os limites do tipo penal, as circunstâncias do delito estão de acordo com a norma legal e os motivos e consequências do crime não extrapolam o tipo legal, ressaltando-se tratar-se de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, cuja pena parte do patamar de 06 anos de reclusão. Contudo, presentes os maus antecedentes, seguindo a análise anterior referente ao delito do CP, art. 157, deve ser mantido o exaspero da pena, na fração de 1/5, a resultar 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, e 12 dias-multas, na razão mínima legal. Na fase intermediária, opera-se a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão por serem elementos igualmente preponderantes, mantendo-se a pena no patamar anterior que assim se estabelece diante da ausência de causas de aumento e diminuição de pena na terceira fase. Uma vez que os crimes de roubo e extorsão foram realizados em concurso material (CP, art. 69), são somadas as penas cominadas a cada um dos crimes e já fixadas, o que resulta no total de pena final de 11 anos, 11 meses, 30 dias de reclusão e 24 dias-multa, na fração mínima legal, mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, «a do CP. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO O MINISTERIAL, E DESPROVIDO O DEFENSIVO.... ()

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Doc. VP 526.6399.9472.0402

713 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA PELO ACOLHIMENTO DE CONTRADITA DE TESTEMUNHA E HORAS EXTRAS - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS - DESPROVIMENTO. 1.

No caso, o recurso de revista da 1ª Reclamada ao qual se pretende destrancar, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa pelo acolhimento de contradita de testemunha e horas extras, não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as referidas matérias não são novas nesta Corte, nem a decisão regional as está tratando de forma a conflitar com jurisprudência sumulada do TST ou do STF, ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais, para uma causa cujo valor da condenação, de R$ 22.500,00, não pode ser considerado elevado a justificar novo reexame do feito. Ademais, os óbices elencados no despacho agravado ( Súmulas 126, 296, I, e 459 do TST e art. 896, «c, da CLT ) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. 2. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento da 1ª Reclamada desprovido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO CONTRATO DE GESTÃO - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 ( leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base na atribuição do onus probandi à Administração Pública. Agravo de instrumento do Município de Guarulhos provido . III) RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO CONTRATO DE GESTÃO - ÔNUS DA PROVA - REJEIÇÃO DA TESE DO ÔNUS DO ENTE PÚBLICO NO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EMANADO DO RE 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL) - ACOLHIMENTO DE RECLAMAÇÕES PELO STF POR DESCUMPRIMENTO DESSE ENTENDIMENTO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO Da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º - PROVIMENTO. 1. Ao apreciar a Reclamação 40.137, a 1ª Turma do STF assentou que « a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese (Red. Min. Luiz Fux, DJe de 12/08/20). Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STF têm reiteradamente cassado decisões do TST que reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública por inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. 2. Em que pesem tais decisões, que deixam claro o teor dos precedentes do STF sobre a matéria, emanados da ADC 16 e do RE 760.931, a SBDI-1, em sua composição completa, reafirmou sua posição no sentido do ônus da prova da administração pública, alegando silêncio sobre o ônus da prova nos precedentes do STF (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/19; E-ED-RR- 62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, de 10/09/20), em claro confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A Suprema Corte, diante de tal posicionamento do TST, a par de erigir novo tema de repercussão geral (no 1.118), mas sem determinar o sobrestamento dos feitos, continua a cassar, e de forma ainda mais incisiva, decisões do TST que atribuam ao tomador dos serviços o ônus da prova da culpa in vigilando, verbis : «Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. [...] Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às ordens emanadas deste Supremo Tribunal, o que não se pode admitir (Rcl 51.899/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 17/03/22) . 4. Tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SBDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas. 5. No caso dos autos, na decisão regional recorrida extraiu-se a culpa in vigilando da não demonstração, por parte do Recorrente, da ocorrência da efetiva fiscalização do contrato, em nítida inversão do ônus da prova. 6. A partir do reconhecimento da culpa in vigilando da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município Reclamado por essas obrigações, fazendo-o contra a literalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º e dos termos de exceção que o STF abriu ao comando legal. 7. Assim, merece provimento o recurso de revista do Município, na medida em que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de ente público com lastro apenas na inadimplência de prestador de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi da fiscalização (ou da não culpa) à Administração Pública. Recurso de revista do Município de Guarulhos provido.... ()

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Doc. VP 434.5264.7565.2017

714 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MSE DE SEMILIBERDADE. RECURSO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Sentença de procedência quanto ao ato infracional análogo aa Lei 11.343/06, art. 33, com a imposição de medida socioeducativa de semiliberdade. ... ()

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Doc. VP 757.2996.4091.1106

715 - TJRJ. APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO ¿ RECURSO DA DEFESA ¿ PRELIMINAR NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL ¿

não há obrigatoriedade dos policiais, no momento da abordagem, informarem que o suspeito pode se recusar a prestar depoimento, até porque, neste momento, qualquer coisa dita pelo réu, não é considerado como tal, apenas as declarações prestadas na distrital e em juízo sendo certo que, na distrital o réu exerceu seu direito de permanecer em silêncio conforme consta no e-doc 00017, e em juízo, após alertado do seu direito de permanecer calado, preferiu dar sua versão para os fatos, não havendo, portanto, qualquer nulidade a ser sanada. MÉRITO ¿ ABSOLVIÇÃO ¿ INSUFICIENCIA DA PROVA ¿ DESCLASSIFICAÇÃO- ao contrário do exposado pela defesa, entendo que a prova produzida não é frágil para fundamentar uma condenação, ao contrário, já que além de os policiais militares terem fornecido versões harmônicas sobre a dinâmica delitiva, apresentando-a da mesma forma desde a primeira vez em que ouvidos, ainda foram firmes ao afirmarem que o réu já era conhecido pelo seu envolvimento com o tráfico local, que é dominado pela facção Comando Vermelho, sendo impossível que ele estivesse atuando naquele local sem estar associado à referida facção. Ademais, a comprovar a narrativa dos policiais, temos a FAC do réu que confirma a estabilidade e permanência da associação do réu com os integrantes do tráfico, pois ostenta outras anotações por este crime, ambas com condenação, sendo que em um desses processos, o 0146598-85.2018.8.19.0001, já há condenação em definitivo por tráfico de drogas. Quanto à funcionalidade do radiotransmissor, essa foi atestada por ambos os militares que através dele puderam ouvir conversas travadas por outros traficantes do CV, sendo, portanto, o rádio um dos elementos dentro do contexto probatório a comprovar a imputação da exordial. Veja-se, assim, que essa prova segura autoriza a condenação pelo crime do art. 35 e não do 37, ambos da lei 11343/06, como sugere a defesa, vez que doutrina e jurisprudência vêm exigindo para a caracterização do crime de informante-colaborador (Lei 11.343/06, art. 37) a eventualidade. Seria a hipótese do agente que, sem estabelecer qualquer vínculo associativo com os destinatários das informações, contribui eventualmente com informes, seja mediante remuneração ou por qualquer outra vantagem, uma vez que se a colaboração for permanente e reiterada estaria caracterizado o crime do art. 35 da lei em tela, como de fato ocorreu no presente caso. E é por essa razão que a conduta dos conhecidos ¿olheiros¿ ou ¿radinhos¿ e ¿fogueteiros¿ ¿ indivíduos que, como o réu, no tráfico de drogas possuem a função de vigiar os arredores do local do comércio do entorpecente com o intuito de avisar a aproximação de policiais, usuários e desafetos, o que foi testemunhado pelos responsáveis pela prisão em flagrante ¿ não pode caracterizar o crime de informante-colaborador, posto que seu habitual atuar comprova o vínculo de permanência com a organização criminosa. Na atual conjuntura, onde diversas comunidades são dominadas por redes de comércio de drogas estruturadas de forma a definir a função de cada indivíduo nas etapas do tráfico, a interpretação no sentido de enquadrar a figura do ¿radinho¿ na Lei 11.343/2006, art. 37 não parece razoável. Além do mais, caso a intenção do legislador fosse abranger tais figuras, teria utilizado expressões como vigiar, avisar, assegurar local destinado a prática do comércio de drogas. Assim, o tipo penal trazido na Lei 11.343/2006, art. 37 se reveste de verdadeiro caráter de subsidiariedade, só ficando preenchida a tipicidade quando não se comprovar a prática de crime mais grave. Dito isso e tendo em conta que a prova dos autos não revela situação em que o atuar do réu foi específico e restrito a eventualmente prestar informações ao grupo criminoso, ao contrário, dá conta de seu intrínseco envolvimento com a traficância na região de Itaboraí, caracterizando, portanto, o crime de associação, motivo pelo qual a insurgência defensiva não merece acolhida. Assim, não há que se falar em absolvição por atipicidade da conduta ou por insuficiência da prova e muito menos em desclassificação para o crime previsto na Lei 11343/06, art. 37. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 454.0132.2721.4499

716 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. NULIDADES AFASTADAS. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA QUE MERERCE REPARO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME DE RECEPTAÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. 1.

No caso em análise, o acusado conduzia uma motocicleta de origem ilícita em um local ermo, quando percebeu a presença de uma viatura policial e dispersou uma sacola com sessenta tubos plásticos, contendo o total de 36g de cloridrato de cocaína, sendo logo em seguida abordado pelos policiais. 2. Inexiste ilegalidade na prisão pelo fato dos policiais não informarem ao acusado, no momento da abordagem, sobre o direito de permanecer em silêncio. O CPP, art. 6º é voltado para a autoridade policial no exercício de suas funções. Na espécie, além de ter o delegado, ao ouvir formalmente o indiciado, informado sobre o direito ao silêncio, verifica-se que condenação não foi lastreada na confissão informal, mas sim em todo acervo probatório constante dos autos, notadamente nos depoimentos dos agentes da lei e a apreensão da droga de propriedade do acusado e da motocicleta de origem ilícita. 3. Não há que se acolher a arguição relativa à nulidade da prova diante da inexistência de indícios anteriores que indiquem a prática de conduta criminosa pelo acusado, a legitimar a abordagem policial. No caso, verifica-se a fundada suspeita exigida pela lei processual, tendo em conta que o acusado dispersou a droga em via pública ao perceber a presença dos policiais, o que se mostra perfeitamente suficiente para legitimar a busca pessoal realizada. Deveras, a busca pessoal se revelou legítima e as demais provas obtidas em decorrência dela constituem provas lícitas. 4. Sobre a alegação de quebra da cadeia de custódia da prova, pela simples leitura das peças do inquérito percebe-se que as drogas recolhidas são exatamente iguais às que constam no laudo pericial, tendo a defesa deixado de apontar qualquer prejuízo concreto, inviabilizando o reconhecimento de nulidade. 5. Se o laudo realizado por perito oficial, embora apresentado desde o início, possui todos os requisitos próprios do laudo definitivo e atesta a natureza toxicológica da substância apreendida, incabível falar-se em ausência de comprovação da materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas. 6. Conforme a pacífica jurisprudência do STJ, não existe óbice legal para vedar a leitura da denúncia antes da oitiva de testemunha, sendo necessária a comprovação de prejuízo para fins de nulidade, o que não ocorreu na espécie. 7. Emerge firme dos autos a autoria do crime de tráfico pela prisão em flagrante do acusado, após tentar fugir da abordagem policial e dispersar em logradouro público a sacola contendo cocaína, devendo, assim, ser mantida a condenação. 8. Dosimetria. Embora não se descure do seu alto poder deletério, a apreensão de 36g de cocaína na forma de cloridrato não justifica um maior juízo de reprovação, considerando-se os parâmetros jurisprudenciais. Assim, reconduz-se a pena-base do tráfico ao mínimo legal. 9. A recondução da pena-base ao mínimo obsta a incidência das circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa na segunda fase da dosimetria, nos termos da Súmula 231/STJ, sendo que tal entendimento foi reforçado pela decisão no RE 597.270, que reconheceu a repercussão geral do tema pelo STF. 10. O acusado é primário e possuidor de bons antecedentes, não havendo qualquer impedimento para reconhecer a condição de traficante neófito, dando ensejo à aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º da lei de drogas. A fração aplicada deve ser a máxima (2/3), diante da quantidade da droga. 11. Uma vez superada pela jurisprudência a vedação da substituição da pena para o delito de tráfico (STF, ARE 663261 RG/SP), igualmente não existe nos autos qualquer elemento a determinar sua contraindicação, nos termos do CP, art. 44. 12. No julgamento do HC Acórdão/STF, o Plenário do STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei 8.072/90, art. 2º, § 1º, com a redação dada pela Lei 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Na espécie, com a redução da pena para patamar abaixo de quatro anos de reclusão e a substituição da pena, deve ser mantido o regime inicial aberto para o caso de descumprimento das penas restritivas de direitos. 13. O apelante, menor de 21 anos à época do fato, foi condenado a 01 ano de reclusão pelo crime de receptação, devendo ser utilizado o prazo prescricional de 03 anos, reduzido da metade, ex vi dos arts. 109, VI e 115, ambos do CP. Verificado que do recebimento da denúncia e a publicação da sentença existe um lapso temporal superior ao prazo prescricional de 01 ano e 06 meses, deve ser reconhecida a prescrição, nos termos dos arts. 109, VI c/c 110, § 1º e § 2º, c/c 115, todos do CP. 14. As custas processuais são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804. Compete ao juízo da execução penal analisar eventual impossibilidade de pagamento, nos termos da súmula 74 desse Tribunal de Justiça. 15. Pena que se reduz para 01 ano e 08 meses de reclusão, mais 166 dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, fixado o regime aberto para o caso de descumprimento. Recurso parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 303.2750.1005.6388

717 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA OU SUPRIMIDA EM DESACORDO COM AUTORIZAÇÃO LEGAL. AMBOS OS RÉUS CONDENADOS À PENA DE 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO E PAGAMENTO DE MULTA, NO VALOR DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO DA DEFESA DE ROBESPIER, REQUERENDO A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). PRETENDE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL ALMEJA O RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE LESIVIDADE (INSIGNIFICÂNCIA) E A IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO DOS TIPOS PENAIS, OU SEJA, DO DESCRITO NO art. 12 E DO DESCRITO NO art. 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, COMO OCORRIDO NA SENTENÇA. DESEJA A ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE A CONDENAÇÃO PELO DELITO DO art. 14 DA LEI DE DESARMAMENTO. POR SUA VEZ, A DEFESA DE JOÃO LUIS PRETENDE A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E A ABSOLVIÇÃO.

De plano, rejeita-se o pleito preliminar de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal ao caso. Como cediço, o acordo se insere nas prerrogativas do Ministério Público e, ao revés do que alega a defesa, não se trata de direito subjetivo do investigado. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 191.124 (Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julg. Em 08/04/2021), determinou que o acordo «não obriga o Ministério Público, nem tampouco garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo. Simplesmente, permite ao Parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo, a partir da estratégia de política criminal adotada pela Instituição". Destacou em seguida que «o CPP, art. 28-A alterado pela Lei 13.964/19, foi muito claro nesse aspecto, estabelecendo que o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, sendo que a finalidade do acordo é «evitar que se inicie o processo, não havendo lógica em se discutir a composição depois da condenação, como pretende a defesa". Também não há que se falar em eventual aplicação retroativa do benefício, sendo entendimento jurisprudencial o de que o acordo de não persecução penal só pode ser oferecido até o recebimento da denúncia. In casu, ao ofertar a opinio delicti em 27/02/2020, o órgão Ministerial em atuação no juízo a quo deixou expressamente de oferecer o acordo, por entender não suficiente ao caso e considerando a não admissão dos fatos pelos ora apelantes. De todo modo, os apelantes não fariam jus ao referido benefício legal. Em sede policial, João Luis fez uso do direito constitucional ao silêncio e o réu Robespier negou a prática delitiva a ele imputada em Juízo, em inobservância, em tese, a um dos requisitos necessários do mencionado negócio jurídico extraprocessual. No que trata da imputação relativa ao delito previsto no art. 16 do estatuto do desarmamento, atento às demandas defensivas, registro que inexiste qualquer nulidade no fato de a diligência haver sido deflagrada por uma «denúncia anônima". Pensar na esteira da nulidade, jogaria por terra os esforços e a grande conquista social havidos com a implementação do chamado «Disque Denúncia, por exemplo. Indevido seria se os agentes da lei tomassem conhecimento de um ilícito penal em curso e não checassem sua veracidade. O fato é que os acusados foram flagranciados a bordo de carro com o artefato bélico apreendido. Nesses termos, o informe anônimo recebido apenas deflagrou o atuar policial, que culminou na situação de flagrante relatada na denúncia e alicerçada pelas provas posteriormente produzidas. A propósito, o CPP, art. 240 prevê que a busca será domiciliar ou pessoal, possibilitada, nos termos do parágrafo 2º do dispositivo legal mencionado, a busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo o elemento de convicção, no caso, materializado pela arma de fogo com a numeração suprimida, localizado no interior do automóvel. No caso, os policiais receberam denúncia anônima de que os réus estavam realizando transação que envolvia uma arma de fogo com numeração raspada, em um determinado endereço e, lá chegando, lograram êxito na abordagem que resultou na apreensão da arma de fogo com numeração raspada, tudo a revelar as fundadas razões já mencionadas. Por outro lado, no que trata do delito previsto no art. 12 da lei de desarmamento, a busca domiciliar que arrecadou a munição no domicílio de Robespier foi irregular e deve ser afastada essa imputação. Isso porque os policiais afirmaram que, além da arma de fogo compartilhada no interior do automóvel, nada de criminoso foi encontrado em poder de Robespier, o qual acabou admitindo que havia material ilícito em seu imóvel. Ou seja, os policiais disseram que o abordado acabou admitindo que havia material ilícito em seu imóvel, razão pela qual os Policiais Militares foram à casa do acusado e, após supostas indicações feitas pelo réu, foram arrecadadas as duas munições apreendidas. Pois bem, no caso, não se trata de colocar em dúvida a credibilidade dos testemunhos dos policiais militares, mas sim de verificar o contexto dos autos, em especial sob o viés das teses paradigmáticas firmadas pelo STJ e STF, que propuseram novas balizas para o ingresso no domicílio de suspeitos de infrações, ainda que de crimes permanentes. Todavia, de acordo com os policiais, durante a abordagem feita no interior do veículo, «com o nacional ROBESPIER que estava sentado ao lado do motorista e na busca pessoal nada foi encontrado". Assim, com a informação de que havia a munição guardada em casa, os policiais se dirigiram ao endereço dor réu e, lá chegando, lograram êxito em arrecadar as duas munições calibre .38, diligência que foi realizada com violação do domicílio do réu. Pois bem, se os policiais pretendiam averiguar os indicativos de existência de algo na residência do recorrido, deveriam ter requerido a expedição de mandado judicial para tanto. É pouco crível que o recorrido haja voluntariamente informado a guarda do material ilícito e aquiescido com a entrada dos policiais em seu domicílio, facilitando a coleta de prova a incriminá-lo. O cenário deixa transparecer que, ante o constrangimento a que era submetido, não lhe restava alternativa que não a anuência com a revista domiciliar. Como cediço, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), a tese de que: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori (RE Acórdão/STF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010), tendo o Ministro Relator destacado, em conclusão a seu voto, que a interpretação jurisprudencial sobre o tema precisa evoluir, de sorte a trazer mais segurança para os indivíduos sujeitos a tal medida invasiva. Em tal contexto, a Sexta Turma do STJ, em emblemático julgamento (HC 598051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, em 02/03/2021), adotou criterioso posicionamento disciplinando que, na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se a existência de fundadas razões (justa causa) para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, que devem ser devidamente justificadas indicando a ocorrência situação de flagrante delito dentro da casa. Firmou-se também a orientação de que a autorização do morador para o ingresso na residência precisa ser voluntária e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação, exigindo-se prova de sua legalidade por registro em áudio-vídeo, que deve ser preservada enquanto durar o processo, bem como declaração assinada ou prova testemunhal do ato. Tomando por base os entendimentos supramencionados no caso em apreço, observa-se que não se evidenciou situação de justa causa para ingresso na residência, não houve autorização escrita, não houve filmagem, não há a certeza necessária de que alguém consentiu com a entrada na residência, e, principalmente, que tal consentimento, acaso existente, não restou viciado de qualquer maneira. Assim, em consonância com novo posicionamento adotado pelas Cortes Superiores, inexistiram fundadas razões para justificar o ingresso dos agentes policiais no domicílio do apelado, reconhecendo-se a nulidade da prova obtida por meio dessa diligência. Com efeito na espécie, não havia elementos objetivos, seguros e racionais que justificassem a invasão de domicílio do suspeito, porquanto a simples avaliação subjetiva dos policiais era insuficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência, pois não foi encontrado nada ilícito na busca pessoal realizada em Robespier, além da arma compartilhada que estava no automóvel". Tudo exposto, verifica-se a extrema precariedade do acervo probatório para a caracterização do crime previsto na Lei 10.826/03, art. 12, razão pela qual os réus devem ser absolvidos dessa imputação, nos termos do art. 386, VII do CPP, restando prejudicada a pretensão de reconhecimento de ausência de lesividade da conduta típica imputada aos réus. Assentadas tais questões prévias, passa-se à análise do pleito absolutório, relativo ao delito do art. 16 do Estatuto do Desarmamento. No que trata desse delito, a denúncia dá conta de que no dia 26 de novembro de 2019, por volta das 11 horas, na Rua Doutor Thouzet, BNH, Comarca de Petrópolis, os denunciados, agindo de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si, de forma compartilhada, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, portavam um revólver calibre .38, com numeração suprimida, contendo em seu interior 6 (seis) munições intactas, conforme Laudo Pericial. A materialidade e a autoria do delito em tela (o porte compartilhado de um revólver calibre 38, com numeração suprimida) restaram evidenciadas nos autos pelo registro de ocorrência 105-07400/2019, pelos termos de declaração, pelo laudo de exame em arma de fogo e em munições, laudo de exame em arma de fogo e pelos depoimentos prestados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O policial civil RENATO RABELO disse que recebeu informação anônima pelo seu celular que dois elementos estariam fazendo uma negociação de um revólver calibre .38 em troca de um quilo de maconha e estariam em um automóvel marca RENAUT, modelo LOGAN de cor vermelha placa KNX 7830 RJ, por volta das 11 horas no interior do BNH do Dr. THOUZET. O depoente disse que seguiu juntamente com o CABO CESQUINE, em uma viatura descaracterizada e estacionou no interior do condomínio. Esclareceu que, passado cerca de 30 (trinta) minutos o declarante viu quando um LOGAN de cor vermelha placa KNX 7830 RJ estacionou próximo a viatura do declarante e encontrava-se no interior do veículo que agora sabe chamar-se motorista JOÃO LUIS e ao seu lado ROBESPIER. Acrescentou que, na busca pessoal foi encontrado em poder Luis um pequeno tablete de erva seca picada tipo maconha e junto ao freio de mão do veículo um revólver calibre 38 com marca e numeração suprimida, com 06 (seis) projéteis intactos e com o nacional ROBESPIER que estava sentado ao lado do motorista e na busca pessoal nada foi encontrado. Por sua vez, o policial militar, RAFAEL, confirmou que JOÃO LUIS e ao seu lado ROBESPIER, ostentavam, junto ao freio de mão do veículo um revólver calibre 38 com marca e numeração suprimidas, bem como com 06 (seis) projéteis intactos. Interrogado, o réu João Luis disse que a arma seria utilizada para a troca por um quilo de maconha. Por sua vez, o réu Robespier disse que «a gente, conforme constou na sentença e em referência aos próprios denunciados, confirmou que trocariam a arma por um quilo de maconha. Levado o material à perícia, o laudo de exame em arma de fogo e munições atestou tratar-se de um revólver de fabricação brasileira, da marca «Taurus, de calibre .38 (ponto trinta e oito), em razoáveis condições de conservação, com acabamento tipo oxidado, porém coberto por tinta cor preta. O laudo destaca que a arma descrita apresenta a gravação principal raspada. É consagrado o entendimento jurisprudencial pátrio acerca das declarações fornecidas por policiais, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e consolidado no verbete sumular 70, deste Eg. Tribunal de Justiça. Nesse sentido a Corte Superior entende que «o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. (...) (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Ministro Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - Data do julgamento: 23/11/2021). No caso dos autos, não há mínima evidência de prévia animosidade entre estes e os apelantes, ou de que os policiais tinham algum interesse em deturpar a verdade, apontando situação inexistente e incriminando pessoas inocentes. Ademais, suas versões restaram corroboradas pela prova acostada aos autos, segura, harmônica e que converge para a configuração do delito que resultou na condenação dos ora apelantes. No mais, são perfeitamente coesas declarações vertidas em sede policial e corroboradas pelo restante da prova amealhada. Assim, sendo fato incontroverso que os réus possuíam a arma de fogo com numeração de identificação raspada ou suprimida, a conduta amolda-se perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 16, § 1º, IV do Estatuto do Desarmamento e a condenação deve ser mantida. Passa-se ao exame dosimétrico: 1 - Réu Robespier: A pena privativa de liberdade foi estipulada em seu patamar mínimo, a qual foi mantida, eis que ausentes demais moduladores na fase intermediária e na última fase dosimétrica, estabilizada em 3 (três) anos de reclusão. A pena de multa deve ser reajustada para guardar proporcionalidade com a de reclusão, dado que o número de dias-multa deve ser encontrado dentro do limite mínimo, de 10, e máximo de 360 (CP, art. 49), com base no mesmo critério trifásico previsto para a pena privativa de liberdade. Assim, a pena de multa fica estabelecida em 10 dias-multa no valor mínimo unitário. O regime inicial será o aberto, por conta da norma prevista no art. 33, § 2º, c do CP. Preenchidos os requisitos legais insertos no CP, art. 44, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos. Todavia, pequeno reparo merece esta parte, uma vez que, nos termos do art. 44, § 2º, é inadmissível a aplicação de duas penas restritivas de direito de mesma natureza, como constou na sentença, por configurar sanção única. Assim, mantida uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo período da pena, com carga horária semanal de 08 horas, em instituição a ser definida pela CPMA, fica estipulada a pena de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo unitário, nos termos do CP, art. 49, por ser ela a menos gravosa dentre as demais. 2 - Réu João Luis: A pena privativa de liberdade foi estipulada em seu patamar mínimo, a qual foi mantida, eis que ausentes demais moduladores na fase intermediária e na última fase dosimétrica, estabilizada em 3 (três) anos de reclusão. A pena de multa deve ser reajustada para guardar proporcionalidade com a de reclusão, dado que o número de dias-multa deve ser encontrado dentro do limite mínimo, de 10, e máximo de 360 (CP, art. 49), com base no mesmo critério trifásico previsto para a pena privativa de liberdade. Assim, a pena de multa fica estabelecida em 10 dias-multa no valor mínimo unitário. O regime inicial será o aberto, por conta da norma prevista no art. 33, § 2º, c do CP. Conforme já delineado linhas atrás, preenchidos os requisitos legais insertos no CP, art. 44, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos. Todavia, pequeno reparo merece esta parte, uma vez que, nos termos do art. 44, § 2º, é inadmissível a aplicação de duas penas restritivas de direito de mesma natureza, como constou na sentença, por configurar sanção única. Assim, mantida uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo período da pena, com carga horária semanal de 08 horas, em instituição a ser definida pela CPMA, fica estipulada a pena de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo unitário, nos termos do CP, art. 49, por ser ela a menos gravosa dentre as demais. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.... ()

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Doc. VP 673.9635.6962.8175

718 - TJSP. APELAÇÃO DEFENSIVA. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO, PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELA ESCALADA. (1) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. (2) ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FURTO PELA ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. (3) RÉU QUE CONFESSOU A PRÁTICA DO CRIME. VALIDADE.  (4) PALAVRAS DA VÍTIMA E DE AGENTES PÚBLICOS VÁLIDAS E COESAS COM AS PROVAS DOS AUTOS. (5) RECORRENTE SURPREENDIDO NA POSSE DA «RES, O QUE EXIGE EXPLICAÇÃO SOBRE A POSSE ESPÚRIA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (6) QUALIFICADORAS DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DA ESCALADA BEM DELINEADAS. LAUDO PERICIAL E PROVAL ORAL QUE AMPARARAM A CERTEZA DAS REFERIDAS QUALIFICADORAS. (7) CRIME DE FURTO TENTADO. (8) AFASTADA A CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO, PELO JUÍZO DE ORIGEM, EMBORA PERFEITAMENTE CABÍVEL EM CRIMES DE FURTO QUALIFICADO, O QUE CONTOU COM A ANUÊNCIA MINISTERIAL. PRECEDENTES DO STF. (9) IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO EFICAZ OU DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. RECORRENTE QUE NÃO AGIU PARA EVITAR O RESULTADO OU DESISTIU VOLUNTARIAMENTE DA EXECUÇÃO CRIMINOSA. (10) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (11) DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS. (12) REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. (13) MAUS ANTECEDENTES X CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. «BIS IN IDEM". INOCORRÊNCIA. PROCESSOS-CRIME DISTINTOS (14) RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STF. (15) REGIME FECHADO É O QUE MELHOR SE AJUSTA AO CASO DOS AUTOS. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS E REINCIDENTE. (16) DETRAÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. (17) IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS CORPORAIS POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E «SURSIS DADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E A REINCIDÊNCIA DO RÉU. (18) IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

1.

Materialidade e autoria comprovadas com relação ao crime de furto duplamente qualificado tentado, sobretudo pela confissão do réu e pelas palavras da vítima e das testemunhas arroladas pela acusação, todas em Juízo, bem como em razão do encontro da «res furtiva em poder do réu. ... ()

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Doc. VP 443.5292.2212.2205

719 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 2º, §§ 2º

e 3º DA LEI 12.850/2013. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DEFENSIVO QUE SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES: 1) DE ILICITUDE NO ACESSO AOS DADOS TELEMÁTICOS, ENCONTRADOS NO APARELHO DE TELEFONIA CELULAR DO RÉU, ANTE A AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; 2) DE ILICITUDE DA PROVA, EM RELAÇÃO ÀS GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS INTERCEPTADAS, EM RAZÃO DA FALTA DE PERÍCIA DAS VOZES CAPTADAS. NO MÉRITO, PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. ... ()

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Doc. VP 676.4904.3696.8618

720 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES REJEITADAS. DESPROVIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal interposta em face de sentença que condenou os quatro acusados pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006, em concurso material. ... ()

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Doc. VP 972.4970.6472.8509

721 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. art. 121, §2º, VI DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Sentença condenatória pelo crime do art. 121, § 2º, VI CP, à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado. ... ()

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Doc. VP 661.6379.8283.6581

722 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

1.

Recurso de Apelação interposto pelo órgão de execução do Ministério Público contra Sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal de São Fidélis, que absolveu o réu, DAVID GUEDES CLASS, de imputação relativa ao crime previsto no art. 33 caput da Lei 11.343/2006, com fundamento nas disposições contidas no art. 386, VII do CPP. Em suas Razões Recursais, persegue a condenação do réu nos termos da Denúncia, enfatizando a existência de provas suficientes acerca da materialidade e autoria delitivas, consubstanciando-se a prova oral nos depoimentos dos policiais militares e de uma testemunha de acusação. Suscita, por fim, prequestionamento acerca dos dispositivos que aponta, para efeito de manejo de recursos às instâncias superiores (index 310). ... ()

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Doc. VP 472.8567.8919.2597

723 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, CAPUT, TRÊS VEZES, NA FORMA DO art. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DO CONJUNTO DE PROVAS, O QUAL NÃO SERIA APTO A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, SE PLEITEIA: 2) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO, RELATIVA À CONTINUIDADE DELITIVA; 3) O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, COM A DIMINUIÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÁXIMO PREVISTO EM LEI; 4) O AFASTAMENTO DO AUMENTO DA PENA, NO PATAMAR MÍNIMO, ANTE O RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA; 5) O AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA; 6) A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, POR DANO MORAL; 7) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu, em face da sentença que o condenou pela prática da conduta ilícita prevista no art. 157, caput, três vezes, na forma do art. 71, ambos do CP, aplicando-lhe as penas finais de 07 (sete) anos de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, além do pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 797.6717.4195.8928

724 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE FURTO DE CABOS DE TELEFONIA PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DA SENTENÇA, ADUZINDO A APLICAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA, O QUE CONFIGURARIA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPARCIALIDADE, DA CORRELAÇÃO, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NO MÉRITO, PLEITEIA-SE: 2) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, AOS ARGUMENTOS DE: 2.1) FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO; 2.2) ATIPICIDADE DA CONDUTA, POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ALTERNATIVAMENTE, POSTULA-SE: 3) O RECONHECIMENTO DO CRIME DE FURTO NA MODALIDADE TENTADA; E 4) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA ARGUIDA, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Maycon Fonseca da Silva, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 359/362, prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, a qual condenou o mesmo por infração ao tipo do CP, art. 155, § 1º, às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, fixando o regime prisional aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária, mantida a liberdade provisória. ... ()

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Doc. VP 294.0487.0109.0894

725 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, COM A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE RELATIVA À COVID-19 E RESISTÊNCIA QUALIFICADA POR DUAS VEZES, TUDO EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal de sentença condenatória pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, 35, da Lei 11.343/06, ambos c/c 40, IV, da Lei 11.343/2006 e art. 61, II, «j do CP, art. 329, §1º, CP, por duas vezes, c/c art. 61, II, «b e «j do CP, todos na forma do CP, art. 69 e aplicou a penas de 12 anos e 08 meses de reclusão e pagamento de 1.599 dias-multa, sendo cada dia-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, negado ao acusado o direito de apelar em liberdade. ... ()

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Doc. VP 680.9548.7854.0906

726 - TJRJ. APELAÇÃO. RÉU CONDENADO POR DELITOS PREVISTOS NO ART. 157, CAPUT, DUAS VEZES, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO.

1.

Recurso de Apelação da Defesa em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal de Queimados que julgou parcialmente PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu às penas de 06 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo pela prática dos delitos previstos no art. 157, caput, duas vezes, n/f 70 do CP, sendo mantida a prisão preventiva do réu (index 109925943). Em suas Razões, sustenta, preliminarmente, nulidade da prisão e dos elementos subsequentes em razão de violência policial. No que tange à dosimetria, requer o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea. Por fim, requer a isenção das custas processuais e formula prequestionamento com vistas ao eventual manejo de recurso aos Tribunais Superiores (index 117194615). ... ()

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Doc. VP 745.9413.4109.6932

727 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO DIANTE DA FRAGILIDADE DO CADERNO PROBATÓRIO, E PELO RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.

A denúncia narra que no início da manhã de 21/08/2019, por volta de 06:50h, na Rod. Raphael de Almeida Magalhães (BR-493), altura km 142, bairro Vila Maria Helena, o denunciado, de forma consciente e voluntária, agindo com negligência e imprudência, violou o dever objetivo de cuidado exigível daqueles que assumem a direção de veículo automotor, provocando com sua conduta culposa o atropelamento da vítima Fernando de Souza Paiva, causando-lhe lesões corporais contundentes gravíssimas que foram a causa determinante do óbito daquela ainda no local do atropelamento, e deixou, ainda, de prestar socorro à vítima quando era possível fazê-lo. Narra a inicial que o denunciado conduzia o caminhão Volvo de placas KXQ-3771/RJ, um reboque, em velocidade excessiva e realizava manobras bruscas e perigosas transitando pela via de forma imprudente e negligente, e, ao passar pelo km 142, realizou nova manobra perigosa, em velocidade elevada, passando bruscamente da pista da esquerda, para o acostamento, cruzando a pista da direita, com o que quase atingiu o motociclista Alexandre Pereira, que teve de frear sua moto para não ser abalroado. Acresce a denúncia, que, em seguida, o denunciado adentrou no acostamento da via com o caminhão, onde colheu a vítima Fernando de Souza Paiva, que caminhava pelas margens da rodovia (o que é bastante comum o local), atropelando-a e passando por cima desta, e batendo no guard rail que margeia a rodovia em continuidade. Conforme a inicial, após atropelar a vítima e bater o caminhão, sem qualquer justificativa, o denunciado acelerou o autocarga e empreendeu fuga, adentrando a Rod. W. Luiz (BR-040) na pista sentido Rio de Janeiro, e por presenciar toda a ação, o motociclista Alexandre Pereira passou a perseguir o caminhão conduzido pelo denunciado, até que conseguiu ultrapassá-lo e avisar a policiais militares mais à frente sobre o ocorrido, tendo em seguida os agentes da lei, após em perseguição ao caminhão, conseguido abordá-lo próximo à Linha Vermelha (RJ-071), a cerca de 20 km do local do acidente. Configurado o estado flagrancial, o acusado foi encaminhado à delegacia onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 062-0329112019 e seus aditamentos (e-docs. 06, 11, 138), o auto de prisão em flagrante (e-doc. 09), os termos de declaração (e-docs. 14, 16, 18, 136), o boletim de registro de acidentes de trânsito (e-doc. 31), o laudo de perícia necropapiloscópica (e-docs. 145, 255), o laudo de exame de perícia local (e-doc. 148), o boletim de acidente de trânsito (e-doc. 162), o laudo de exame de material (e-doc. 248), o laudo de exame de necropsia (e-doc. 253), e a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. Diante da robustez do caderno probatório, não assiste razão à defesa em relação ao pleito absolutório. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas pelos elementos acima mencionados. Em ambas as sedes, a testemunha Alexandre Pereira, disse que presenciou os fatos e no dia estava conduzindo sua motocicleta pela rodovia quando o caminhão veio por trás na pista de alta velocidade e lhe «fechou"; e em razão disto saiu para o canto e freou. Narra que o caminhão lhe ultrapassou e continuou em direção à direita até atingir o acostamento e atropelar a pessoa que andava pelo acostamento; observou que passa sempre por essa rodovia e é um local onde as pessoas fazem caminhada; e, após atropelar a vítima, o caminhão colidiu com o guard rail, voltou para a pista e foi embora. O depoente acrescentou que ultrapassou o caminhão e foi embora; que não chegou a alertar o caminhão ou pedir para que parasse em razão do atropelamento; e foi procurar a polícia militar; e informou aos policiais da ocorrência do acidente e as características do caminhão; e em determinado momento o caminhão passou; ocasião na qual apontou o caminhão, tendo os policiais o abordado mais à frente; que não chegou a ver o rosto do motorista, mas apontou com certeza o caminhão responsável pelo atropelamento da vítima no acostamento. Por sua vez, os policiais militares, em que pese não terem visualizado o atropelamento, corroboraram as declarações da testemunha Alexandre Pereira e disseram que no dia estava em patrulhamento na Washington Luiz, BR-040 quando foram informados por um nacional a respeito de um atropelamento que teria ocorrido na Rio-Magé; e o nacional teria seguido o autor do fato no seu veículo até um determinado ponto da Washington Luiz e o ultrapassado; que o indivíduo estava em uma motocicleta e informou a ocorrência do atropelamento na Rio-Magé e que o motorista havia fugido; que o veículo era um caminhão tipo reboque; que o indivíduo informou as características do caminhão e que o mesmo havia quebrado na parte da frente, um detalhe importante; que, salvo engano, era um caminhão vermelho e branco; que o indivíduo informou que o para-choque do caminhão apresentava um «quebrado significativo, evidente; que ficaram parados nesse ponto, quando o caminhão com essas características passou, tendo sido realizada a abordagem mais à frente; que, no momento em que o caminhão passou, o mesmo seguia normalmente pela rodovia, que, ao ser realizada a abordagem, perguntaram inicialmente ao acusado sobre a avaria no veículo e o que teria acontecido; que o acusado respondeu que teria batido em um tronco de árvore em determinado trecho do trajeto que percorria, mas não informou em qual ponto; que realizaram uma vistoria pelo veículo e constataram que havia evidências de sangue na parte onde estava quebrado; que indagaram novamente o acusado, tendo o mesmo dito que havia atropelado um animal; que diante desses fatos resolveram conduzir o acusado até a DP; que o motociclista contou como teria ocorrido o atropelamento, tendo ele presenciado quando o veículo saiu para o acostamento e «pegou o rapaz e que continuou seguindo no trajeto normal. Por sua vez, o réu em seu interrogatório optou por permanecer em silêncio. Quanto à prova documental, o laudo de exame de necropsia atestou a morte decorrente de traumatismo de crânio por lesão do encéfalo causado por ação contundente (e-doc. 253). O laudo de exame pericial realizado no material recolhido no veículo conduzido pelo apelante indicou positiva a pesquisa específica para proteína humana realizada em parte do swab, caracterizando ser sangue humano a referida substância (e-doc. 248). O laudo pericial de exame de local indicou que «O veículo apresentava avarias de colisão no setor anterior angular direito (fratura do para-choque e cabine); foi encontrado substância de coloração pardo-avermelhado semelhante a sangue e com características de recenticidade no setor anterior angular direito (coluna e porta do passageiro) (...) na BR 116, Rio-Teresópolis, no local do evento, foi encontrado um cadáver (...) no local do evento próximo à vítima não foi encontrado marcas de frenagem (...)". Assim, os elementos amealhados demonstram, de forma indene de dúvidas, que a causa determinante do infausto foi a ausência do dever de cuidado que incumbia ao apelante, consistente em circular com a prudência necessária na rodovia na qual se encontrava, sendo o nexo entre a conduta imprudente e o evento morte incontestável. O apelante, ao cruzar sem prévia sinalização a faixa da direita, deixando de observar o motociclista Alexandre Pereira, conforme este declarou em juízo, invadiu o acostamento sem observar que ali se encontrava Fernando de Souza Paiva, o qual caminhava no local, e após atropelá-lo, colidiu com o guard rais que margeia a rodovia e fugiu do local sem socorre a vítima. Nesse sentido, conquanto a defesa alegue ausência de provas, é certo que o depoimento de Alexandre Pereira que visualizou o atropelamento foi crucial para a elucidação dos fatos, além de, conforme os laudos realizados, no local do evento não ter sido encontradas marcas de frenagem próximas à vítima e ter sido constatada a presença de sangue humano no veículo. Adido a isso, consta que se tratava de região normalmente frequentada por pedestres, que costumam realizar caminhadas no local. No mais, demonstrado o atuar imprudente do apelante, não há que se falar em «culpa exclusiva da vítima, sendo certo que mesmo eventual culpa concorrente, em sede penal, não é apta a afastar a responsabilidade do autor dos fatos sobre o crime. Condenação mantida. No tocante à dosimetria, esta merece reparo, eis que o sentenciante exasperou a pena base em 1/6 em razão dos maus antecedentes do apelante (anotação de 01 da FAC, e-docs. 274/282) resultando no quantum de 02 anos e quatro meses de detenção. Contudo a mencionada anotação refere-se ao processo 0006667.22.2009.8.19.002112009 cuja punibilidade foi extinta, devendo a pena permanecer no mínimo legal de 02 anos de detenção. Na segunda fase, diante da agravante da reincidência do apelante (anotação de 03 da FAC, e-docs. 274/282 - processo 0008196-38.2011.8.19.0205/2011, condenado a 14 anos de reclusão, com trânsito em julgado em 25/04/2019), escorreitamente houve exaspero na fração de 1/6, e, assim, a partir do patamar anterior, temos o quantum de 02 anos e 04 meses de detenção. Na terceira fase, inexistentes causas de diminuição, mas presente a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único, III, da Lei 9.503/97, art. 302, corretamente foi aplicado o percentual de 1/3, e assim, a resposta estatal atinge o patamar de repousando a reposta estatal em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Correta ainda a suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor, contudo, diante da nova apenação, sendo certo que o período da referida pena acessória deve seguir os termos da Lei 9.503/97, art. 293 (dois meses a cinco anos) e guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, deve ser aplicada a suspensão pelo período de 03 meses e 03 dias. Permanece o regime prisional semiaberto, considerando a reincidência do apelante. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 920.1548.3336.1591

728 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINARES QUE SE REJEITAM. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A EMBASAR A CONDENAÇÃO NOS MOLDES CONSIGNADOS PELO SENTENCIANTE. DOSIMETRIA QUE DESAFIA PEQUENO AJUSTE - APENAS NO QUE TANGE AS PENAS DE MULTA. 1)

Preliminares. Nulidade da Interceptação Telefônica. 1.1) Ao contrário do que afirma a defesa, a decisão que autorizou a ação controlada, a interceptação telefônica e quebra do sigilo de dados e suas prorrogações encontram-se suficientemente fundamentadas, mormente se considerando que essa investigação identificou uma organização criminosa armada, especializada em roubo de veículos, roubo de carga, receptação e venda dos objetos subtraídos, praticados no Município de Duque de Caxias, ensejando a denominada Duque de Ferro (Inquérito 908-06291/2020 - D.R.F.A. da Polícia Civil), o que possibilitou a individualizações dos suspeitos e eventuais comparsas, o que aqui restou apurado, tendo o juízo a quo feito expressa referência à situação concreta dos autos. 1.2) Conforme se constata nas decisões vergastadas, a magistrada adotou a técnica da motivação per relationem, incorporando às razões de decidir os fundamentos da representação da autoridade policial e da manifestação Ministério Público, que explicitaram a necessidade e a operacionalização das medidas para a correta identificação dos envolvidos nos crimes. Precedente. 1.3.) Nesse contexto, se observa que o pedido de escuta telefônica possuía propósito claro e específico, qual seja, desbaratar uma organização criminosas especializada em roubo de veículos, roubo de carga, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, falsificação de documentos, receptação, etc, praticados no Município de Duque de Caxias, acorde indícios anteriormente colhidos, reportando-se seu objeto a fatos pretéritos e determinados. 1.4) Outrossim, in casu a investigação chegara num ponto em que impossível a colheita de provas por outros meios, sendo notório a instauração pelos criminosos, da denominada lei do silêncio, como pontuado pela autoridade policial, indicando que os colaboradores - moradores e comerciantes da região -, solicitaram anonimato total por terem medo de sofrer represarias contra sua integridade física e de seus familiares . Não por outro motivo, a jurisprudência firmou-se no sentido de considerar ônus da defesa a demonstração da disponibilidade de outros meios probatórios. Não por outro motivo, a jurisprudência firmou-se no sentido de considerar ônus da defesa a demonstração da disponibilidade de outros meios probatórios. Precedentes. 2) Para melhor compreensão dos fatos, cumpre volver aos precedentes que originaram a chamada Operação Duque de Ferro, conforme minudente descrição realizada pela acusação em sua peça inaugural, in verbis: Trata-se de ação penal deflagrada a partir de inquérito policial instaurado com o objetivo de identificar integrantes de uma organização criminosa especializada em roubo de veículos, roubo de carga, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, a falsificação de documentos, receptação, etc, praticados no Município de Duque de Caxias. De acordo com o que foi apurado na investigação que acompanha a presente, os denunciados integram organização criminosa responsável pela pratica uma série de crimes contra o patrimônio na cidade de Duque de Caxias e adjacências. É importante ressaltar que os denunciados praticaram uma série de crimes violentos, com emprego de arma de fogo, formando Organização Criminosa extremamente perigosa, que atua de forma violenta e com um sistema de poder hierarquizado, com a possibilidade de fungibilidade de seus membros que cumpria as ordens provindas do líder do aparelhamento criminoso. Porém, todos os integrantes possuíam pleno conhecimento da ilicitude e agiam com completo domínio funcional dos fatos criminosos que lhes foram conferidos. A presente investigação teve início a partir de análise de dados de inteligência, cruzamento de dados e entrevista com testemunhas, além da interceptação dos terminais telefônicos judicialmente autorizadas, utilizados pelos denunciados, por seus comparsas ainda não identificados ou ainda por pessoas a eles intimamente ligadas, os quais realizam roubos de veículos, roubos a transeuntes roubos de carga e outros crimes vinculados. Todo o profissionalismo criminoso demonstra e comprova a consciência e a vontade dos denunciados de organizarem-se com o fim de obter vantagem de qualquer natureza, de forma estável e permanente. No histórico julgamento da Ação Penal 470 (conhecida como Mensalão ), O Supremo Tribunal Federal assentou orientação de que a configuração de uma organização criminosa depende da comprovação da existência de esforço articulado dos réus para a prática do ilícito, além de relação de absoluta sujeição entre eles. Para a Corte, o dolo vai além de uma colaboração isolada no delito que a organização criminosa porventura venha a cometer. Participar é aderir não só ao propósito de realizar um ou mais delitos isolados, mas vivenciar a realidade daquela estrutura organizada que atua à margem da lei. Os parâmetros fixados pela doutrina e jurisprudência como essenciais para a caracterização de uma organização criminosa foi amplamente demonstrada durante as investigações, conforme inúmeras transcrições de diálogos realizados entre os milicianos e obtidos a partir de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas. Encerradas as investigações foi possível identificar a existência de dois núcleos existentes dentro do grupo criminoso: O núcleo 1, envolvido diretamente com o crime de roubo de cargas, automóveis e estabelecimentos comerciais; e o núcleo 2, que são responsáveis pela receptação dos produtos roubados pelos integrantes do núcleo 1. 3) Conforme se constata, a investigação logrou vincular os Apelantes às alcunhas citadas nos diálogos e identificá-los por conta do cruzamento de dados. Nesse quadro, o ônus de infirmar que a eles pertenciam as vozes captadas nas gravações competiria às defesas, conforme regra de repartição do ônus probatório disposta no CPP, art. 156, caput, tarefa da qual, entretanto, estas não se desincumbiram. 4) E nessa esteira, também se apurou que os acusados se utilizavam das expressões trabalho (roubo), cortador (responsável por abrir a carga do caminhão), peça (armas de fogo), bater pista (procurar veículo de carga a ser roubado), bagulhos (carga roubada), capetinha (bloqueador de sinal), entre outros como delineado nas interceptações. 5) De acordo com a prova dos autos, a malta era subdividida em 02 núcleos: os roubadores, liderado por Michel, e os receptadores e vendedores liderado por Roberto Patric, pois eram eles que organizavam a malta para prospectar veículos, convocava os integrantes para as ações, além de fazerem sinergia com a organização criminosa CV, o que possibilitava que os veículos de carga roubados, fossem direcionados para comunidades dominadas por essa facção criminosa, onde eram realizados o transbordo de cargas e, por vezes, a venda imediata da carga roubada na própria Comunidade. 6) E de acordo com a organização dos núcleos, as tarefas se subdividiam da seguinte forma: - Núcleo dos roubadores, integrado pelos acusados Michel, Fredson, Anderson, Roberto Jeferson, Márcio, Rômulo, Monique, Fábio, Walace, Lucas Hotz, Ronald, Leonardo, Luís Cláudio, Lucas Rodrigues e Lucas Vitório. - Núcleo dos receptadores e vendedores, integrado por Roberto Patric, Roberto Jeferson, Márcio, Vitor Santana, Rômulo, Michel, Leonardo Rodrigues, Tatiana e Patrick Tussini. 7) Aqui cumpre pontuar que, por vezes, alguns elementos que participam do grupo de roubadores, também atuam na venda das mercadorias roubadas, assim como membros do grupo de receptadores e vendedores, atuam diretamente nos roubos. 8) Na esteira, observa-se que o crime de organização criminosa se consuma com a simples reunião de quatro ou mais pessoas com o fim de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações graves. Trata-se de delito autônomo em relação aos demais crimes que venham a ser praticados pela organização criminosa, sendo despiciendo que seja praticado qualquer outro crime para sua consumação. 9) Assim, quanto à alegação da insuficiência dos requisitos necessários para a configuração da organização criminosa armada, olvidam as defesas que os registros de ocorrência dos roubos de veículos e cargas, ambos com emprego de armas de fogo, as declarações das vítimas em sede policial, o período das interceptações telefônicas, os diálogos degravados, e a prova oral colhida em Juízo, compravam a presença dos vínculos de estabilidade e permanência dos denunciados, unidos em uma estrutura organizada com divisão de tarefas, buscando a obtenção de vantagem patrimonial por meio da prática de roubo de veículos de cargas transportadas por caminhões, a receptação e a posterior venda dos bens subtraídos. Precedente. 10) Portanto, os registros de ocorrência dos roubos de veículos e cargas, ambos com emprego de armas de fogo, as declarações das vítimas em sede policial, o período das interceptações telefônicas, os diálogos degravados, e a prova oral colhida em Juízo, analisados em conjunto, demonstram claramente o vínculo associativo, a estabilidade e permanência necessárias à configuração do delito organização criminosa armada previsto no Lei 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, desservindo para afastá-los as ilações apontadas pelas Defesas, em sede de apelo. 11) Dosimetria. 11.1) Aqui cumpre asserir que nada obsta ao sentenciante, se utilizar de condenações anteriores diversas para caracterizar a reincidência, ou à conta de maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, como assente na Jurisprudência do STJ. Precedente. 11.2) Por seu turno, a jurisprudência das Cortes Superiores é remansosa no sentido da incidência da majorante do emprego de arma de fogo, apesar de não ter sido o artefato apreendido e periciado, quando evidenciado o seu efetivo emprego por outro meio de prova, inclusive os registros de ocorrência dos roubos de veículos e cargas, as declarações das vítimas em sede policial, os diálogos degravados, e a prova oral colhida em Juízo, como no caso dos autos. Precedente. 11.3) Do mesmo modo, não resta dúvidas de que a organização criminosa contava com elevado número de membros (18 denunciados), e matinha conexão com a facção criminosa Comando Vermelho, e por isso lhe era permitido direcionar os veículos de cargas subtraídos, para as comunidades por ela subjugadas, onde eram realizados os transbordo das cargas, e por vezes sua venda direta no local, como se extrai dos registros de ocorrência dos roubos de veículos e cargas, ambos com emprego de armas de fogo, das declarações das vítimas em sede policial, dos diálogos degravados, e da prova oral colhida em Juízo. Nesse contexto, encontra-se adequadamente fundamentado o cúmulo das causas de aumento de pena do art. 2º, §§ 2º (emprego de armas de fogo), e 4º, IV (conexão com outras organizações criminosas independentes), da Lei 12.850/2013. Precedente. 11.4) Esclarecidas essas premissas, revela-se escorreita a valoração do vetor maus antecedentes, na primeira fase da dosimetria penal para o acusado Anderson, razão pela qual encontra-se justifica o afastamento da pena-base de seu mínimo legal, como levado a efeito pelo sentenciante, fixando-as em 03 anos e 06 meses de reclusão, redimensionando-se a pena de multa para 11 dias-multa, nos moldes do art. 49 do C.P. 11.5) Com relação aos acusados Walace e Tatiana, observa-se que suas penas-bases foram fixadas em seu mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. 11.6) Na esteira, verifica-se que as penas intermediárias não sofreram alterações. 11.7) Na terceira fase, mantém-se o cúmulo das causas de aumento de pena do art. 2º, §§ 2º (emprego de armas de fogo), e 4º, IV (conexão com outras organizações criminosas independentes), da Lei 12.850/2013, nos moldes consignados pelo sentenciante, 1/2 e 1/6, respectivamente. 11.8) Assim, mantém-se integralmente as penas corporais impostas aos acusados, redimensionando-se apenas as de multa, nos moldes do CP, art. 49, que se assim se acomodam: Anderson Andrade: 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze dias) de reclusão, e 19 (dezenove) dias-multa, Walace e Tatiana: 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 17 (dezessete) dias-multa. Parcial provimento dos recursos.... ()

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Doc. VP 541.1279.6057.8763

729 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITO Da Lei 11.343/06, art. 33. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO, ARGUINDO PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO RÉU, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO art. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

Da preliminar: A preliminar não merece acolhimento. ... ()

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Doc. VP 512.9865.1790.2994

730 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 2º DA

Lei 12850/2013 E 157, § 2º, II; § 2º-A, I E § 2º-B, DO CP. RECURSOS DEFENSIVOS ARGUINDO PRELIMINARES DE NULIDADE DO DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO ANDRÉ LUIZ, REALIZADO SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO; DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NO MÉRITO, PLEITEIAM A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; OU A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME CONTEMPLADO NA LEI 12.850/2013, PARA AQUELE PREVISTO NO CP, art. 288. PUGNAM, AINDA, PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, NO QUE TANGE AOS DELITOS DE ROUBO. QUANTO À DOSIMETRIA, REQUEREM A RECONDUÇÃO DAS PENAS-BASE AO PATAMAR MÍNIMO, OU A READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA PARA EXASPERAÇÃO E O ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA. PREQUESTIONAMENTO. PRELIMINARES AFASTADAS. DESPROVIMENTO DOS APELOS. ... ()

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Doc. VP 394.9076.0244.1283

731 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.

1. CASO EM EXAME. 1.1.

Recurso de apelação interposto pela defesa do acusado contra a r. sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapira, que o condenou à pena de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 793 dias-multa, no mínimo legal, como incurso na Lei 11.343/2006, art. 40, III. ... ()

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Doc. VP 419.7012.8300.9244

732 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, E art. 329, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DAS DEFESAS TÉCNICAS.

1.

Recursos de Apelação das Defesas Técnicas em razão da Sentença do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar LUIZ CARLOS SILVA DE SOUZA às penas de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, pelo crime previsto no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do CP, e às penas de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção pelo crime previsto no CP, art. 329, bem como para também condenar THIAGO GEORGE PINHEIRO DA SILVA a 08 (oito) anos de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa pelo crime previsto no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do CP, sendo absolvido quanto à imputação prevista no art. 329 do mesmo Diploma legal. Outrossim, fixou o Regime Fechado para o cumprimento das penas, mantendo a prisão preventiva de ambos os condenados (index 626). ... ()

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Doc. VP 774.6231.0891.6811

733 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 217-A, COMBINADO COM O art. 226, II, NA FORMA DO art. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL, PUGNANDO A MAJORAÇÃO DA PENA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU E SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL. RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO MINISTERIAL E DESPROVIDO O DEFENSIVO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão ministerial e pelo réu, Wanderlei Gomes da Silva, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, que condenou o mesmo pela prática do crime previsto no art. 217-A, combinado com o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do CP, havendo-lhe aplicado a pena final de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 240.9290.5949.4696

734 - STJ. Processo penal e penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. CTB, art. 305 e CTB art. 306. Abolvição. Revolvimento de matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Pena-base. Fração da exasperação. Legalidade. Agravo regimental não provido.

1 - O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelos crimes dos CTB, art. 305 e CTB art. 306. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.... ()

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Doc. VP 906.9050.8525.6763

735 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ILICITUDE PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DELITIVA. DOSIMETRIA. 1)

Ao depor em juízo, sob o crivo do contraditório, policiais militares narraram que, no dia dos fatos, uma de suas esquipes recebeu a informação de que nas proximidades do estabelecimento ¿Motel Casablanca¿ haveria em via pública um senhor magro, de cabelo grisalho, portando uma arma de fogo e traficando; destarte, a equipe diligenciou ao endereço informado e localizou o réu, com as mesmas características descritas, encostado no portão do estabelecimento e trazendo uma bolsa a tiracolo; em revista pessoal, os policiais encontraram na bolsa um revólver calibre 38 (com numeração suprimida e municiado com seis projéteis intactos). Ainda de acordo com o relato, na ocasião, o réu alegou ser segurança do estabelecimento e, então, indagado se havia mais alguma coisa ilícita no local, informou a existência de outra arma no interior do estabelecimento; assim, a equipe solicitou apoio de outra guarnição e todos ingressaram no imóvel, onde o réu os conduziu a uma espécie de escritório e apontou para uma caixa de papelão em cujo interior encontraram outra arma de fogo e mais munição (uma pistola calibre 380 municiada com oito projéteis intactos, um carregador alongado municiado com 19 projéteis intactos e mais um pote com nove projéteis calibre 38 e 8 projéteis de calibre 380). 2) Inexiste qualquer contradição ou vagueza nos testemunhos, de sorte a lhe retirar a credibilidade. Além de corroborados pelas armas e munição arrecadadas, os depoimentos mostraram-se seguros e congruentes, afinando-se, inclusive, com as declarações anteriores prestadas em delegacia. Portanto, merecem, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. Cumpre frisar que os policiais nada teriam a angariar com eventual ludíbrio, escolhendo o réu para falsamente incriminar, atribuindo-lhe ao alvedrio o porte e a posse das armas de fogo e da munição. Daí porque, ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade do depoente ¿ o que não se vislumbra no caso em apreço. 3) Não há qualquer ilegalidade decorrente do fato de os policiais não informarem, no momento da abordagem ao réu, sobre o direito ao silêncio, pois o CPP, art. 6º é voltado para a autoridade policial no exercício de suas funções. Cabe ao delegado, ao ouvir formalmente o indiciado, informá-lo sobre o seu direito ao silêncio, o que, no caso em análise, foi respeitado (precedentes). 4) Conforme se constata dos relatos, não se tratou, na espécie, de abordagem arbitrária ¿ em que os policiais teriam escolhido o réu por conta de meros subjetivismos, como pretende fazer crer a defesa ¿ mas realizada com base em denúncia anônima especificada, que indicou previamente o exato local onde estaria o suspeito, suas características físicas e o delito cometido. Nessas circunstâncias, os agentes da lei atuaram em cumprimento regular de seu múnus público, estando legitimadas a abordagem e a busca pessoal. 5) Ao contrário do que afirmado pela defesa, os policiais não ingressaram numa moradia, mas sim nas dependências de um estabelecimento comercial, um motel ¿ em área destinada como escritório e não em um de seus quartos privados. Não obstante, a partir do momento em que, à porta do estabelecimento, o réu se identificou como seu segurança e com ele foi apreendido um revólver municiado, surgiram fundadas razões para o ingresso dos policiais no local, mesmo sem eventual autorização, ante a perspectiva da existência de mais armamentos mantidos nas dependências do estabelecimento. Portanto, no caso vertente não há que se falar em violação de domicílio, uma vez inexistente direito à intimidade a tutelar, bem como em virtude de fundadas suspeitas, surgidas em sequência à abordagem policial, de ocorrência de crime permanente no local (precedentes). 6) Não existem pesos distintos e predeterminados entre as circunstâncias judiciais elencadas no CP, art. 59, cujos conceitos, sob muitos aspectos, se sobrepõem e se interpolam. O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo proceder ao respectivo aumento, de maneira fundamentada, à luz do caso concreto, em função do maior juízo de censura atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente. No caso em análise, o juízo a quo fundamentou a exasperação da pena-base em função do número de armas, de um acessório e da grande quantidade de munição apreendidos (duas armas de fogo, um carregador alongado e cinquenta cartuchos intactos), o que extrapola a figura normal do tipo e justifica o aumento empregado, além do patamar ordinário de 1/6 (um sexto) propugnado pela jurisprudência, em virtude da maior reprovabilidade da conduta. Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. VP 620.8902.2240.6410

736 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. PRISÕES EM FLAGRANTE. ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Preliminares que se rechaçam: Não há qualquer ilegalidade na oitiva informal realizada pelos policiais no momento da prisão em flagrante dos acusados. Declaração espontânea do réu aos policiais militares, no momento da prisão em flagrante, que não é amparada pelo princípio da não autoincriminação. Ordenamento pátrio que não opera com o denominado Aviso de Miranda do direito norte-americano, segundo o qual, a polícia deve, ao custodiar o agente, informá-lo do seu direito de ficar calado. Aqui, adota-se a nota de garantias constitucionais, entregue ao custodiado em sede policial, quando da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante. No presente caso, observa-se que os direitos e garantias constitucionais dos acusados foram respeitados, tanto assim, que o próprio Auto de Prisão em Flagrante aponta que os apelantes ficaram cientes de seu direito de silenciar. Outrossim, da leitura da sentença impugnada é possível atestar que a procedência da ação penal não se deu apoiada na confissão informal dos apelantes aos policiais, mas sim no próprio flagrante delito, nas firmes, coerentes e harmoniosas palavras dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos réus e demais elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Alegação de ofensa à inviolabilidade de domicílio. Em se tratando do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, desnecessário mandado judicial em caso de flagrante delito. Violação de domicílio que não ocorreu. A alegação de que o réu Anderson teria sido fisicamente coagido pelos policiais a assumir a autoria do crime não encontra amparo na prova dos autos. Apelantes que em sede de audiência de custódia não fizeram referência a qualquer agressão que tenham sofrido durante a prisão. O próprio acusado Anderson quando examinado para a confecção do Laudo Complementar de Exame de Delito de Integridade Física mencionou «ter caído com a face no chão, não havendo qualquer referência de que a lesão apontada na região periorbitária esquerda tenha sido em decorrência de ato de tortura praticado pelos policiais. De igual maneira, inexistem nos autos elementos aptos a ensejar o acatamento da tese de quebra da cadeia de custódia, visto que as substâncias apreendidas foram devidamente relacionadas, lacradas e periciadas nos autos. Laudos de exame de entorpecentes que descrevem que o material apreendido era mesmo cocaína em pó. Ausência de comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório. Princípio do pas de nullité sans grief - CPP, art. 563. No mérito, o acervo probatório carreado aos autos se mostra suficiente a embasar o decreto condenatório. Testemunho policial harmônico e coerente com as demais provas colhidas. Dinâmica do ato flagrancial que não deixa dúvidas de que os apelantes guardavam e tinham em depósito a cocaína apreendia visando empreender a traficância do entorpecente. Prova inequívoca da prática dos crimes imputados aos apelantes. Condenações que se mantêm. Dosimetria que não merece reparo. Impossibilidade de aplicação da causa de diminuição constante na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Não há que se falar em tráfico privilegiado quando provado nos autos que o apelante Anderson se dedicava à atividade criminosa, fazendo da traficância seu meio de subsistência. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista o disposto no CP, art. 44, I. A imposição de regime outro que não o fechado mostra-se inepto para a repressão do crime praticado, tendo em vista a gravidade concreta deste, nos termos do art. 33, §3º, do CP. Regime fechado que se impõe ante a estrita observância do disposto nos arts. 33, § 3º e art. 59, III, ambos do CP. CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença combatida nos termos em que foi proferida.... ()

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Doc. VP 161.1749.8063.2714

737 - TJRJ. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO POR ESCALADA E DE PERIGO DE DESASTRE FERROVIÁRIO. RECURSO DEFENSIVO. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelante condenado à pena total de 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, por crimes de furto qualificado por escalada e perigo de desastre ferroviário. PPL substituída por duas restritivas - prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 1.412,00, estabelecido o regime semiaberto para o caso de conversão e concedido o direito de apelar em liberdade. ... ()

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Doc. VP 205.4809.6122.6388

738 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157 §2º, II E VII, E §2º-A, II, 11 (ONZE) VEZES, N/F 70, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAS DEFESAS.

1.

Recursos de Apelação do Ministério Público e das Defesas Técnicas, em razão da Sentença do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar GLEYQUE FERREIRA BARBOSA, JOSEMAR SANTOS ROSA e DOUGLAS SCARANI LIMA pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II e VII e § 2º-A, I - por 11 (onze) vezes - na forma do 70, do CP, à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em Regime Fechado, e ao pagamento de 280(duzentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário mínimo (index 71761741). ... ()

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Doc. VP 648.3226.4808.5799

739 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS PREVISTOS NOS arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06. AS DEFESAS TÉCNICAS SUSCITAM A PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTERPRETAÇÃO TELEFÔNICA. NO MÉRITO, REQUEREM A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DAS PROVAS E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. ALTERNATIVAMENTE, PUGNAM PELA DETRAÇÃO; O AFASTAMENTO DAS MULTAS APLICADAS; A REVOGAÇÃO DA PRISÃO E A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU ERICK. DESPROVIMENTO DOS DEMAIS RECURSOS.

Depreende-se dos autos que os fatos apurados na presente ação penal decorrem da continuidade das investigações que resultaram na Operação Assepsia I, deflagrada no dia 25 de novembro de 2020 pela 135ª DP, em conjunto com MP e PMERJ. Através das mensagens extraídas dos aparelhos celulares dos traficantes Vitor e Aimê, foi possível desvendar uma grande rede de tráfico de drogas na cidade de Itaocara, envolvendo todos os denunciados, que estavam associados entre si e vinculados à facção criminosa TCP, dando origem à Operação Assepsia II, analisada neste feito. ... ()

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Doc. VP 810.7760.8983.1357

740 - TJRJ. APELAÇÃO. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO na Lei 10.826/03, art. 14, CAPUT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO.

1.

Recurso de Apelação da Defesa em face da Sentença proferida em Audiência pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Nova Friburgo que julgou PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu Yarlo Pacheco de Oliveira pela prática do delito previsto na Lei 10.826/03, art. 14, caput às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, sendo a PPL substituída por duas PRDs, consistentes em prestação pecuniária, no valor de 01 salário mínimo, que poderá ser parcelado em até 10 vezes, e prestação de serviços à comunidade na forma estabelecida pela CPMA da comarca (index 119). A Defesa, em suas Razões Recursais, requer a absolvição do réu. Argumenta, em síntese: o laudo de exame em munições atestou a aptidão das cápsulas apreendidas em produzir disparos, contudo, concluiu pela inapetência da arma de fogo apreendida, classificando-a como inapta a disparos, devendo ser aplicada a tese de crime impossível; não há nos autos elementos que comprovem que o réu tinha conhecimento prévio da ilicitude dos objetos encontrados em seu veículo, nem tampouco que ele tivesse a intenção consciente de utilizá-los de maneira ilegal (index 136). ... ()

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Doc. VP 944.8544.3768.7584

741 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 139 e CODIGO PENAL, art. 140. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA QUERELANTE, PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DO QUERELADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO EM CONCURSO MATERIAL.

CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pela querelante, Jacilene Alves Ramos, representada por advogado constituído, contra a sentença, de fls. 707/712, prolatada pelo Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Capital, na qual julgou improcedente o pedido contido na Queixa Crime proposta em face do querelado, Alessandro Lo Bianco, absolvendo-o da imputação das práticas delituosas previstas nos CP, art. 139 e CP art. 140, na forma do CPP, art. 387, VII. ... ()

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Doc. VP 813.1864.6870.9005

742 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação da defesa contra sentença que condenou Jeferson Douglas pela prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei no 11.343/06. ... ()

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Doc. VP 204.8674.8611.4045

743 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 155, § 4º, IV DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, NO QUAL SE PUGNA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS NOS TERMOS DA DENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação interposto pelo órgão do Ministério Público, em face da sentença (index 00359), proferida pelo Juiz de Direito da 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual os réus, Ivan Antonio de Oliveira e Claudio da Silva Rosa, foram absolvidos da imputação de prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV do CP, com fulcro no art. 386, III do CPP. ... ()

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Doc. VP 277.1582.0129.3174

744 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 171, CAPUT, (POR DUAS VEZES) E ART. 171, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL, N/F DO CODIGO PENAL, art. 71, E ART. 297, (POR DUAS VEZES), N/F DO CODIGO PENAL, art. 71, TUDO N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. CRIMES DE ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE REQUER: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU DAS IMPUTAÇÕES DE PRÁTICA DOS CRIMES DE ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE, BEM COMO, POR AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO PARA COMPROVAÇÃO DA CO-AUTORIA. SUBSIDIARIAMENTE, SE PLEITEIA: 2) A FIXAÇÃO DA PENA BASILAR NO MÍNIMO LEGAL; 3) A REDUÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA NA CONTINUIDADE DELITIVA; 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO; E 5) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRISIONAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, DECLARANDO-SE, DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU RECORRENTE, ANTE O IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNIITVA, NA MODALIDADE RETROATIVA.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Luiz Orozino Braz Fernandes, representado por advogado constituído, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o mesmo, por infração ao art. 171, caput, (por duas vezes) e art. 171, caput, c/c CP, art. 14, II, n/f do CP, art. 71, e no art. 297, (por duas vezes), n/f do CP, art. 71, tudo n/f do CP, art. 69, aplicando-lhe as penas finais de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 74 (setenta e quatro) dias-multa, à razão mínima, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária, concedendo-lhe, ao final, o direito de recorrer liberdade. ... ()

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Doc. VP 663.4500.7880.8380

745 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.

1.

Recurso de Apelação interposto pelo réu, visando a reforma de Sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal de São Gonçalo, que o condenou às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/2006, absolvendo-o da imputação referente ao delito do art. 35 do mesmo diploma legal, com fundamento no art. 386, VII do CPP. Concedeu-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidade públicas, pelo mesmo prazo, nos termos dos CP, art. 46 e CP art. 55, devendo realizar-se a detração do tempo que o réu esteve preso preventivamente, e prestação pecuniária no valor equivalente a um salário-mínimo nacional, podendo ser cumprida em 10 (dez) parcelas, nos termos do Ato Executivo 3791/2013 do TJRJ e Resolução 154 do CNJ. Regime prisional aberto para a hipótese de conversão (index 378). ... ()

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Doc. VP 850.2592.6771.7494

746 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal de sentença condenatória pelo crime de tráfico ilícito de drogas, com a imposição da pena final de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. ... ()

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Doc. VP 861.6251.5957.1963

747 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO, DESOBEDIÊNCIA E DIREÇÃO PERIGOSA. RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO. I. 

Caso em Exame. 1. Réu condenado por receptação, adulteração de sinal identificador de veículo, desobediência e direção perigosa. 2. Recurso defensivo. Preliminarmente, sustenta ocorrência de nulidade por ausência do aviso de Miranda no momento da abordagem policial, e ocorrência de quebra da cadeia de custódia da motocicleta adulterada. No mérito, visa a absolvição por ausência de demonstração de dolo em relação aos delitos, com pedido subsidiário de desclassificação para a receptação culposa e abrandamento da pena. II. Questão em Discussão. 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a nulidade do processo por falta de aviso de Miranda ou quebra de cadeia de custódia do bem apreendido; (ii) avaliar a possibilidade de absolvição por falta de dolo específico; (iii) considerar a desclassificação dos delitos e a aplicação de penas alternativas. III. Razões de Decidir. 4. Nulidades afastadas. Ausência de comprovação de que os policiais militares deixaram de informar os direitos do réu no momento da abordagem policial. Jurisprudência do C. STJ que, de toda forma, admite a obrigatoriedade do aviso de Miranda apenas nos interrogatórios policial e judicial, o que restou demonstrado. Não configurado prejuízo à defesa, considerando que mesmo quando advertido do direito ao silêncio, o réu optou por confessar parcialmente os delitos, em juízo e em solo policial. 5. Quebra da cadeia de custódia não demonstrada. Presença de documentação adequada acerca da apreensão e perícia do veículo. 6. Autoria e materialidade dos crimes confirmada por provas testemunhais e perícia técnica, tendo o réu admitido parte das condutas delitivas. 7. Dolo demonstrado pelas circunstâncias em que o réu adquiriu a motocicleta, por valor abaixo do mercado e já sem placas de identificação, tendo fugido ante a ordem de parada dos policiais. Inviável a desclassificação para receptação culposa. 8. Delito de adulteração confirmado pelas provas técnicas e pela confissão do réu, sendo exigido apenas o dolo eventual para configuração do art. 311, §2º, III do CP. 9. Condenações mantidas. 10. Dosimetria que comporta reparo para reconhecimento da confissão espontânea em relação à adulteração, à desobediência e à contravenção de direção perigosa. Penas abrandadas. 11. Incabível a substituição das penas corporais, pois o réu é reincidente e portador de maus antecedentes. IV. Dispositivo e Tese. 11. Recurso parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, ajustando as penas totais para 04 anos, 09 meses e 05 dias de reclusão, 17 dias de detenção, e 17 dias de prisão simples, além do pagamento de 22 dias-multa. Tese de julgamento: 1. A confissão parcial ou qualificada pode ser considerada atenuante. ... ()

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Doc. VP 151.8506.0172.5402

748 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉUS PRESOS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE MENOR. CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS RELACIONADOS À DOSIMETRIA DA PENA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS EM RELAÇÃO A AMBOS OS CRIMES. CONDENAÇÃO MANTIDA NOS TERMOS E FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.

TRÁFICO DE DROGAS:

art. 33, caput, c/c art. 40, IV e VI, ambos da Lei 11.343/06. ... ()

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Doc. VP 139.1028.0523.2094

749 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/06, art. 33. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU.

1.

Recurso de Apelação defensivo em razão da Sentença do Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Três Rios condenou o Acusado JOÃO PEDRO PEREIRA DA SILVA SANTOS às penas de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 170 (cento e setenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto no art. 33 c/c §4º da Lei 11.343/06. Outrossim, substituiu a PPL por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A sentença foi esclarecida para estabelecer o regime aberto para o cumprimento de pena (indexes 286 e 301). Em suas Razões Recursais, requer, preliminarmente, seja o julgamento convertido em diligência para a intimação do Ministério Público a se manifestar sobre oferecimento de acordo de não persecução penal. No mérito, pugna pela absolvição do Réu por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a fixação da pena base no mínimo legal, ao argumento de que a natureza e a quantidade de droga já integram o elemento do próprio tipo penal, a substituição da pena e a fixação do regime aberto. Por fim, prequestionou dispositivos constitucionais e infraconstitucionais (index 326). ... ()

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Doc. VP 878.7139.7090.5555

750 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.

1. O

acusado foi denunciado pela prática dos delitos tipificados no Lei 9503/1997, art. 302, § 1º, I e CP, art. 304, em concurso material. ... ()

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