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Jurisprudência sobre
silencio quanto a prova testemunhal

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Doc. VP 324.2204.4429.5185

601 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de estupro de vulnerável, praticado pelo pai, em continuidade delitiva. Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Revisando posicionamento anterior desta Relatoria, é de se realçar a orientação prevalente do Supremo Tribunal Federal, para quem, nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima tende a assumir excepcional relevo probatório, ainda que a essência da versão acusatória a ela se resuma como único elemento de prova, desde que não viciada intrinsecamente e não colidente frente a outros elementos que venham a comprometer sua credibilidade. Equivale dizer, «a palavra da vítima, quando não está em conflito com os elementos produzidos ao longo da instrução, assume importância probatória decisiva, especialmente quando a narração que faz apresenta-se verossímil, coerente e despojada de aspectos contraditórios (STF). Hipótese dos autos que, igualmente prestigiada pelo STJ, se insere nessa realidade probatória. Instrução revelando que o Réu, por três vezes, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima, sua filha, com 11 anos de idade à época dos fatos. Acusado que, aproveitando-se de três ocasiões em que a vítima dormiu em sua casa, deitou-se ao lado dela, na cama, abaixou seu short e encostou o pênis no corpo da menor. Depoimento da genitora da vítima ratificando o relato da criança. Testemunho da mãe declarando ter sido chamada na escola, pois a vítima vinha apresentando comportamento alterado, com notas baixas, e, após consulta com a psicóloga da escola, na qual a vítima chorou muito, a menor acabou contando para a mãe que o pai havia abusado dela, por três vezes, tendo presenciado a vítima narrar que o réu «encostou e ela sentiu". Estudo psicossocial realizado junto ao CREAS, relatando que a vítima, embora apresentando muito constrangimento, confirmou ter sido abusada pelo genitor, por três vezes, acrescentando o relatório que ela apresentava grave prejuízo emocional, manifestando sintomas de dor no peito, falta de ar, com muito medo e vergonha de falar sobre os fatos. Relatório elaborado pelo Setor de Psicologia da Comarca registrando que a vítima, mesmo apresentando introspecção, ratificou ter sido abusada pelo pai. Documento enfatizando que o Réu demonstra uma postura agressiva e abusiva com a filha e concluindo que a menor está inserida em quadro de extrema vulnerabilidade, necessitando de urgente acompanhamento psicoterapêutico. Réu que, em juízo, optou por permanecer em silêncio, nada esclarecendo sobre os fatos imputados. Fato concreto que, nesses termos, agrega todos os elementos do CP, art. 217-A Pacífica orientação do STF sublinhando que «o CP, art. 217-A com a reforma introduzida pela Lei 12.015/09, disciplina um tipo penal misto alternativo, que condensa a figura do atentado violento ao pudor na figura do estupro, com presunção de violência contra a Vítima menor de 14 anos de idade ou sem condições de resistência, ciente de que «a existência de contato entre o agressor e a Vítima mostra-se bastante para configuração do delito (STJ), qualquer que seja a sua extensão, duração ou natureza (beijos, felação, toque, sexo oral, etc.) (STJ). Preceito do CP, art. 217-Aque consagra autêntica presunção da violência pelo fator etário, cujo caráter absoluto, tanto sob a égide da lei anterior, quanto pela incriminação hoje vigente, se posta «como instrumento legal de proteção à liberdade sexual da menor de quatorze anos, em face de sua incapacidade volitiva (STJ), «sendo irrelevantes, para tipificação do delito, o consentimento ou a compleição física da vítima (STF). Orientação igualmente pacificada no STJ, em regime de IRDR, fixando a tese de que, «presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de vulnerável (CP, art. 217-A, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (CP, art. 215-A". Procedência da majorante do CP, art. 226, II, eis que o Apelante ostenta a condição de pai da vítima, detendo, sobre a mesma, autoridade e especial dever de cuidado. Hipótese que igualmente reúne condições de albergar a continuidade delitiva. Dados factuais coletados que, afastando a tese de crime único, chegaram a forjar, no seu aspecto jurídico-conceptual, a sequência continuativa ditada pelo CP, art. 71, já que os crimes foram cometidos mediante vínculo lógico e cronológico, por três vezes, ao longo do ano de 2019, cada qual configurando desdobramento fático do abuso anterior. Juízos de condenação e tipicidade preservados, presentes, no fato concreto, todos os elementos inerente ao tipo penal imputado. Dosimetria que merece parcial ajuste. Idoneidade do aumento pelos maus antecedentes (condenação anterior por furto). Condenações irrecorríveis anteriores, incapazes de forjar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63) ou alcançadas pelo CP, art. 64, I, que se caracterizam como maus antecedentes, a repercutir negativamente no âmbito das circunstâncias judiciais (TJERJ). Improcedência da negativação da pena-base pelas destacadas consequências psíquico-sociais do fato criminoso. Referências indiretas às consequências psíquico-sociais do fato criminoso que só tendem a merecer valoração negativa, para efeito de reprovabilidade diferenciada do CP, art. 59, se vierem a expor um trauma de dimensões extraordinárias e incomuns frente aos limites inerentes ao tipo. Aumento da pena-base que deve ser reajustado para 1/6, proporcional ao número de incidências (maus antecedentes). Etapa intermediária a albergar o aumento de 1/6 pela agravante da reincidência (condenação por roubo). Correto aumento de 1/2, na etapa derradeira, em razão da majorante do CP, art. 226, II (condição de pai). Acréscimo pela continuidade delitiva que igualmente deve ser mantido (1/5), considerando a quantidade de crimes (três) (STJ). Regime prisional fechado mantido, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusado que se encontra solto e assim deve permanecer, dada a desnecessidade de imposição imediata da custódia preventiva, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado, inteiramente compatível com a segregação (STJ). Recurso defensivo ao qual se dá parcial provimento, a fim de redimensionar a sanção final para 19 (dezenove) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, com expedição de mandado de prisão ao trânsito em julgado.

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Doc. VP 272.0407.6449.4440

602 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ESTELIONATO CONTRA IDOSO. RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal interposta em face de sentença que condenou os réus pela prática do crime previsto no CP, art. 171, § 4º, às penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime semiaberto, e pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa (Jailton); e 2 (dois) anos de reclusão, no regime aberto, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa (Leandro). Quanto à Leandro, a reprimenda corporal foi substituída por duas restritivas de direitos. ... ()

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Doc. VP 498.9275.2240.3570

603 - TJRJ. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO

e COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - CONDENAÇÃO ¿ RECURSOS DO MP E DA DEFESA ¿ MP QUER A REVISÃO DA DOSIMETRIA ¿ DEFESA BUSCA ABSOLVIÇÃO - INSUFICIENCIA DA PROVA ¿ REGIME ¿ SUBSTITUIÇÃO DA PENA¿ 1- Embora a defesa tenha alegado falta de provas por ter a vítima mudado seu depoimento em juízo, fato é que a prova está clara e não deixa qualquer dúvida a este julgador de que o réu agrediu a vítima e causou na mesma as lesões que constam no laudo pericial de exame de corpo de delito, que apurou:¿1) Equimose arroxeada na região bucinadora direita, medindo cerca de 5,0 cm; 2) Hemorragia submucosa na porção interna à direita do lábio inferior; 3) Equimose arroxeada na região retro auricular esquerda, medindo cerca de 0,5 cm; 4) Edema de partes moles na região lateral e anterior do pescoço, com equimose arroxeada no mento e região carotidiana esquerda; 5) Hematoma na região nasal; 6) Equimose arroxeadas nos membros superiores bilateralmente, medindo a maior cerca de 3,0 cm; 7) Edema no dorso da mão direita; 8) Equimose arroxeada na região posterior da coxa direita.¿, laudo este que está em total consonância com o BAM que consta no e-doc 0032, bem como é corroborado pelo depoimento da vítima na delegacia e pelos depoimentos dos policiais em juízo. Ressalto, por relevante, que no BAM (e-doc 00032) consta, além de várias lesões pelo corpo, sinais de esganadura no membro superior direito, lesão esta compatível com o relato da vítima à época, no sentido de que o réu, além de ter desferido socos e chutes contra ela, ainda a enforcou. Note que em todas as ocasiões, a vítima contou a mesma história: na delegacia, para a policial Ana em data posterior, para o perito, bem como no hospital onde foi atendida, ou seja, ela disse em todas essas oportunidades ter sido agredida pelo acusado, contando ainda o motivo da agressão e relatando todos os detalhes de como e onde ele lhe agrediu. De outra banda, a versão que ela trouxe em juízo não encontra amparo algum nas provas produzidas, nem mesmo foi corroborado pelo próprio réu, que, como já dito, ficou em silêncio. Outrossim, a defesa não se desincumbiu de provar um só fato que pudesse fazer desmerecer o que foi dito pela policial Ana Lúcia e nem pelas outras testemunhas ouvidas que confirmaram terem visto as lesões na vítima e terem ouvido da mesma ter sido agredida pelo acusado por causa de uma mancha roxa no seu dorso, que ele achou ser um chupão, motivo pelo qual, estando tais depoimentos em sintonia uns com os outros e com os prestados na delegacia e com o laudo pericial, como já dito anteriormente, devem ser tidos como verdadeiros. Dito isso, não resta qualquer evidência de que a vítima tenha mentido na delegacia para incriminar o réu injustamente. Ao contrário, o que há nos autos é a prova clara do medo de Iara quando compareceu na distrital pedindo que parassem o procedimento, sendo certo que naquela oportunidade, a policial Ana Lucia afirmou que a vítima estava com muito medo e muito nervosa, o que é muito comum em vítimas de violência doméstica, principalmente como no caso dos autos em que o réu já possui até condenação por porte ilegal de arma de fogo, o que indica que ele, realmente pode tê-la ameaçado com uma arma, embora não haja comprovação disso nestes autos. Conquanto, o juízo de reprovação deve ser mantido tal como consta na sentença atacada, não havendo espaço para absolvição. 2- No tocante à dosimetria, o MP pede que a pena base seja aumentada, enquanto a defesa busca o abrandamento do regime imposto ao réu para o cumprimento de sua pena, bem como que seja aplicada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Todavia, entendo não assistir razão a qualquer uma das partes pois a pena base foi corretamente aplicada no mínimo legal, eis que a única anotação além da que se refere este processo, já foi usada na segunda fase para aumentar pela reincidência e as circunstâncias e consequências do crime foram aquelas inerentes ao próprio tipo, não vislumbrando este julgador qualquer motivo para aumento. Embora o MP alegue que a vítima apanhou na frente de seus colegas de trabalho e que isso seria motivo para incrementar a pena base, tal fato não restou comprovado nos autos, pois as testemunhas disseram apenas ter ouvido a briga e ter visto a vítima machucada, negando terem presenciado o momento da agressão. 3- O regime imposto está correto tendo em vista o montante da pena aplicada bem como a condição de reincidente do réu, 4- sendo certo que o acusado não preenche os requisitos para que seja aplicado o art. 44 ou o 77 do CP, o primeiro porque o crime foi praticado com violência e no ambiente doméstico e o 77 porque o réu, sendo reincidente, não faz jus ao benefício. RECURSOS DESPROVIDOS.... ()

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Doc. VP 147.3584.4003.4200

604 - STJ. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Nova Orientação Jurisprudencial. Apelação. Precedentes desta corte. Apelação. Acórdão devidamente fundamentado. CF/88, art. 93, IX. Condenação do paciente fundada no conjunto fático-probatório e não em interrogatório isolado de correu em sede policial. Tortura não demonstrada. Nulidades formais. Inexistência. Habeas corpus não conhecido.

«I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). ... ()

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Doc. VP 819.6390.1476.5154

605 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE POSTULA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, SOB O ARGUMENTO DE PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, O QUAL SERIA INAPTO A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, NOTADAMENTE ANTE A NULIDADE DO ATO DE RECONHECIMENTO REALIZADO EM JUÍZO.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Cristian Jorge Seixas Severino, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença, prolatada pela Juíza de Direito da 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual condenou o nomeado recorrente por infração ao CP, art. 157, caput, aplicando-lhe as penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime prisional aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais e havendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. VP 983.7141.8415.3655

606 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. PRELIMINAR AO MÉRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I - A parte recorrente argui preliminar de negativa de prestação jurisdicional perpetrada pelo TRT. Sustenta que « o d. desembargador não apontou efetivamente qualquer fundamento que obstasse a pretensão do Recorrente, incorrendo em mais violações legais, quais seja, ao art. 5º, LV e CF/88, art. 93, IX, devendo tal situação ser considerada por este E. TST. « II - Todavia, o acórdão recorrido se baseou na jurisprudência uniforme desta Corte Superior para negar o pleito rescisório da parte autora. Isto é, embora sucinto, o acórdão regional analisou todos os pedidos da inicial e decidiu de forma fundamentada. III - Além disso, tendo em vista o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, este Tribunal revisor pode examinar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, razão pela qual o eventual silêncio sobre alguns dos pontos suscitados pelas partes não prejudica o exame da matéria. Precedentes. Preliminar rejeitada. 2. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELOS ATOS DOS PREPOSTOS. CODIGO CIVIL, art. 932. RISCO DA ATIVIDADE. VIOLAÇÃO DOS CLT, art. 2º e CLT art. 3º E 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA COISA JULGADA. I - Hipótese em que o médico, empregado de determinada clínica, usufruiu diretamente do labor prestado pela auxiliar de consultório. Esta trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista requerendo o reconhecimento de vínculo com ambos os reclamados: a clínica e o médico que a contratou. II - A sentença de primeiro grau, mantida pelo TRT, entendeu, em suma, que o vínculo empregatício só existiria entre a auxiliar de consultório e a clínica médica, sendo juridicamente impossível o médico ser considerado, ao mesmo tempo, empregado e empregador. III - Contra essa decisão, a clínica médica ajuíza ação rescisória. Aduz que o vínculo deveria ser apenas entre médico e auxiliar, e que a decisão rescindenda teria violado manifestamente os CLT, art. 2º e CLT art. 3º e 5º, II, da CF/88. IV - Contudo, resta incontroverso que a clínica médica se beneficiou do labor da reclamante, ainda que indiretamente, uma vez que esta prestava serviços relacionados à própria atividade empresarial da clínica, inclusive dentro das dependências daquela. Em segundo lugar, nos termos do CPC/2015, art. 932, III, do Código Civil, os empregadores respondem pelos atos de seus prepostos, de forma que a exclusão total da responsabilidade da clínica não encontra base no ordenamento jurídico. Por fim, acolher os argumentos da autora, ainda que em tese, levaria o seu empregado - médico - a assumir por completo o risco da atividade empresarial médica, em franca violação ao CLT, art. 2º. V - Em relação à argumentação genérica de violação do art. 5º, II, da Constituição, há o óbice da OJ 97 desta Subseção Especializada. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 3. ERRO DE FATO. DESCONSIDERAÇÃO, NO ACÓRDÃO RESCINDENDO, DAS PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. NÃO OCORRÊNCIA. PONTO CONTROVERTIDO DA AÇÃO MATRIZ. APLICAÇÃO DO § 1º DO CPC/2015, art. 966. INCIDÊNCIA DA OJ 136 DA SBDI-II DO TST. I - Dispõe o art. 966, § 1º, que « Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado «. Complementarmente, a OJ 136 da SBDI-2 do TST, prevê que o erro de fato que pode autorizar o corte rescisório « [...] é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. [...] «. II - No caso concreto, a existência ou não do vínculo empregatício confundia-se com o próprio mérito da demanda, não sendo uma premissa fática indiscutida, mas, evidentemente, a conclusão alcançada após a análise de todas as provas colacionadas na ação matriz. III - Nesse contexto, as argumentações da parte não consubstanciam em «erro de percepção, mas, no máximo, em erro de julgamento, o que, certamente, não permite a rescisão almejada. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

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Doc. VP 527.2998.7445.9457

607 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 157, §2º, S II E VII DO CÓDIGO PENAL C/C LEI 8.069/1990, art. 244-B, AMBOS EM CONCURSO FORMAL, E art. 288, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL ARGUI QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO, E, NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DO PROCESSO DOSIMÉTRICO.

RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de apelação, interposto pelo réu, Kauan Rosa Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença, proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Queimados, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o mesmo, por infração aos arts. 157, § 2º, II e VII, do CP e 244-B da Lei 8.0691990 (E.C.A.), na forma do CP, art. 70, e art. 288, este em concurso material, aplicando-lhe a pena de 07 (sete) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, à razão unitária mínima, em regime inicial fechado e ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária, sendo que negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, pugnando a reforma do decisum. ... ()

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Doc. VP 798.0031.8456.9144

608 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 129, §9º E 147, N/F DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, PEDE A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PARA VIAS DE FATO OU O RECONHECIMENTO DA LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA, A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, A CONCESSÃO DE SURSIS, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISONAL PARA O ABERTO E O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA OU REDUÇÃO PARA R$ 1.000,00 (MIL REAIS).

1.

Lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher. Materialidade e autoria do delito devidamente comprovadas. Laudo de exame de lesão corporal e prova oral colhida no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que se revelam harmônicos e não deixam dúvidas da prática do crime de lesão corporal pelo acusado, tendo a vítima narrado sob o crivo do contraditório, e em detalhes, a dinâmica delitiva, em consonância com as demais declarações colhidas em Juízo. Acusado que, durante seu interrogatório judicial, ficou em silêncio. ... ()

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Doc. VP 289.1073.1945.0506

609 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. art. 121, § 2º, II E IV NA FORMA DO art. 29, AMBOS CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA E, NO MÉRITO, PEDE-SE A SUBMISSÃO DA RÉ A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pela ré apelante, Cristina Conceição da Silva Oliveira, representada por advogada particular constituída, eis que julgada e condenada pelos membros do Tribunal do Júri e apenado pela Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo (sentença de index 00961), em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença. ... ()

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Doc. VP 832.2940.9381.6929

610 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DOCUMENTOS

IDs 226a742 e ca05f76 JUNTADOS PELO RECLAMANTE E AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DE DOCUMENTOS JUNTADOS PELA RECLAMADA EM RAZÕES FINAIS 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - No que se refere ao tema em apreço, observa-se do recurso de revista a falta de fundamentação formal a que alude o CLT, art. 896. Cabe ao recorrente, ao fundamentar a insurgência, indicar alguma violação de dispositivo de lei ou, da CF/88, divergência jurisprudencial, ou contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST. Todavia, silenciou-se no aspecto. 4 - Na maneira exposta na decisão agravada, resulta prejudicada a análise da transcendência da matéria quando o recurso de revista carece de fundamentação adequada (CLT, art. 896). 5 - Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTESTAÇÃO DE JORNADA 1 - Quanto ao tema sob análise, constata-se de pronto que a reclamada não formula pedido de reforma do acórdão do Regional. Requer apenas que se desconsidere as razões adotadas pelo TRT no sentido de que não teria se insurgido «quanto à alegada jornada de trabalho do reclamante . Trata-se de circunstância que revela ausência de interesse recursal, na medida em que o eventual provimento desejado não lhe seria juridicamente útil ou necessário. 2 - Ademais, tem-se que o TRT condenou a reclamada ao pagamento de horas extras porque «incide, na hipótese, a Súmula 338/TST, presumindo-se verdadeira a jornada apontada pela parte autora, o que já se trata de fundamentação, ainda que tomada isoladamente, suficiente para que se mantenha o julgamento. Assim, também não se constata eventual prejuízo jurídico que a reclamada suportaria com a nulidade processual alegada, fator indispensável para sua decretação, na forma do CLT, art. 794. 3 - Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DECRETAÇÃO/DECLARAÇÃO DE FALSO TESTEMUNHO DO DEPOENTE FERNANDO ÁVILLA DOS SANTOS 1 - Conforme o trecho transcrito pela parte, o TRT registrou que a imparcialidade da testemunha Fernando «se mostra comprometida, pois em dissonância com a «prova documental . Assevera que não seria possível «confiar integralmente no conteúdo do seu depoimento, motivo pelo qual entendo que este apresenta reduzido valor probatório". Por fim, consigna que, «ainda assim, em face de ter sido ouvido na qualidade de testemunha, de forma compromissada, o teor do seu depoimento será analisado em cotejo com as demais provas dos autos . Desse modo, tem-se que o órgão judicante cercou-se das cautelas necessárias para apreciar o depoimento da testemunha referida em confronto com o conjunto probatório. 2 - Ademais, como se sabe, a decretação de nulidades no processo exige, entre outros fatores, a existência de prejuízo à parte em razão do ato defeituoso. No caso do processo do trabalho, tal previsão consta no CLT, art. 794. Nesse sentido, Fredie Didier Jr. e Pedro Henrique Pedrosa Nogueira explanam que «a invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual (pouco importa a gravidade do defeito) com a existência de prejuízo. Não há invalidade processual sem prejuízo (pas de nullité sans grief). A invalidade processual é sanção que decorre da incidência de regra jurídica sobre um suporte fático composto: defeito + prejuízo . (Teoria dos fatos jurídicos processuais. Salvador: Juspodivm, 2013. 2. ed. p. 83). 3 - Assim, cabia à reclamada demonstrar ter suportado prejuízo em razão do depoimento prestado pela testemunha Fernando, o que não se depreende do excerto do acórdão transcrito. Ao contrário, reforce-se: o TRT asseverou que o testemunho seria considerado de «reduzido valor probatório". Em vista de tais circunstâncias, não há nulidade a ser decretada. 4 - Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DA RAIS 1 - Na maneira exposta no despacho de admissibilidade proferido pela Vice-Presidência do TRT, a parte não indicou qualquer fundamento vinculado previsto no art. 896 para dar suporte ao recurso de revista interposto. 2 - A reclamada, por sua vez, ao se insurgir contra o despacho denegatório, afirmou genericamente a necessidade de reforma e repetiu as razões de mérito do recurso de revista. Silenciou-se sobre as razões de decidir adotadas pela Vice-Presidência do TRT acerca da falta de fundamentação formal válida, na forma do CLT, art. 896. 3 - Extrai-se do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/1973, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula ( «O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). 4 - Na maneira exposta na decisão monocrática, fica prejudicada a análise da transcendência quando o agravo de instrumento não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. 5 - Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DA TESTEMUNHA LUIZ RICARDO 1 - Como é sabido, a Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 2 - A parte transcreveu no recurso de revista o seguinte trecho do acórdão do TRT: «Entendo que no caso dos autos, o depoente, mesmo sem frequentar a casa do reclamado, encontrava-se na qualidade de amigo, não possuindo isenção necessária para depor. Mantenho, portanto, a suspeição da testemunha". 3 - No trecho omitido pela parte se observa que o Regional registrou: «Quanto à testemunha Luis Ricardo da Silva, constato que esta foi ouvida na qualidade de informante. Destaco que o depoente informa que Inquirida, diz que conhece Ricardo há bastante tempo, foram colegas no primário, no interior, depois passaram tempo distantes, depois passaram a trabalhar juntos; considera-se amigo de Ricardo. De 1 a 10, classifica como 7 o grau de amizade. Não frequenta a casa de Ricardo, sabe onde ele mora. Participou de eventos de trabalho com Ricardo. Conhecia a esposa de Ricardo, trabalharam juntos na CRT. Foi quando passou a trabalhar para Ricardo. Acolho a contradita. A testemunha passa a ser ouvida como informante. . A testemunha afirma que se considera amigo do recorrente. Inclusive, menciona ser amigo em nível «7, em uma escala de 1 a 10. Neste contexto, tenho que a decisão de origem andou bem . 4 - Observa-se que eventual provimento do recurso de revista demandaria necessariamente a incursão precisamente nos fatos declarados pela testemunha/ informante e consignados pelo Regional como relevantes para configuração de sua suspeição, tal como, por exemplo, o nível de amizade com o reclamado. A ausência de trechos em que houve referido exame inviabiliza essa análise. 5 - Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Por conseguinte, diante da insuficiência do fragmento colacionado, também não foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896, § 1º-A, III, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais/constitucionais e os arestos colacionados, não havendo, portanto, reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 6 - Na maneira exposta na decisão monocrática, fica prejudicada a análise da transcendência quando recurso de revista não preenche pressuposto admissibilidade na forma do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 7 - Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada a respeito da alegada nulidade processual. 2 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do § 4º do CLT, art. 791-A 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Na ADI 5.766, o STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do CLT, art. 791-A Prevaleceu a conclusão de que a previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o CF/88, art. 5º, LXXIV, segundo o qual: «o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos . As decisões definitivas de mérito proferidas peloSTFemADIe ADC tem eficácia «erga omnes e efeitovinculante, nos termos da CF/88, art. 102, § 2º, bem como aplicação imediata. 2 - Havia também decidido o STF que tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). 3 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791-A, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 4 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 5 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) . Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 6 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: «§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 7 - Caso em que o TRT absolveu a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, declarando a inconstitucionalidade na íntegra do § 4º do CLT, art. 791-A 8 - Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. 9 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... 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Doc. VP 113.9217.4316.2612

611 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 147, CAPUT, DUAS VEZES, NA FORMA DO art. 69, art. 147-A, § 1º, II, C/C 121, § 2º-A, I E II, DO CÓDIGO PENAL, LEI 11.340/2006, art. 24-A, VÁRIAS VEZES, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 71 E art. 150, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA.

1.

Recurso de Apelação interposto pela Defesa em razão da Sentença do Juiz de Direito do Juizado Especial Adjunto Criminal de Paraíba do Sul que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR Agnaldo Gonçalves Martins às penas de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção pelos crimes de ameaça, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, em razão do delito de perseguição, 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sede) dias de detenção, pelo crime de descumprimento de decisão judicial concessiva de medida protetiva de urgência e 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, pelo delito de invasão de domicílio. Foi estabelecido o Regime Semiaberto, sendo mantida a prisão preventiva do acusado (index 229). Intimado pessoalmente, o acusado manifestou-se pode deixar a decisão recursal a cargo da Defesa Técnica (index 283). ... ()

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Doc. VP 157.6645.0277.8222

612 - TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelações interpostas por Alex Sandro dos Santos, Danilo Dias Rocha e Maria da Penha Pereira dos Santos contra sentença que os condenou pela prática de furto qualificado (art. 155, §4º, I e IV, do CP). Os apelantes foram condenados à pena de reclusão em regime fechado, com variação entre 2 anos e 9 meses para Danilo e Alex, e 3 anos e 10 meses para Maria da Penha, além do pagamento de dias-multa. A defesa buscou a absolvição por insuficiência de provas ou, alternativamente, a redução das penas e a modificação do regime prisional. ... ()

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Doc. VP 912.5118.3610.0229

613 - TJRJ. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela Defesa. Condenação dos réus Alef e Raul pelos crime de tráfico e associação. Recurso ministerial que requer o aumento das penas-bases aplicadas aos réus. Irresignação defensiva que argui a nulidade das provas por alegada violação do direito ao silêncio e ilicitude da busca domiciliar, e, no mérito, persegue a solução absolutória, e, subsidiariamente, o reconhecimento do privilégio, a revisão da dosimetria, a substituição por restritivas, o abrandamento do regime e a isenção do pagamento das despesas processuais. Preliminares que não reúnem condições de acolhimento. Delação recepcionada que, excepcionalmente, no contexto dos fatos, tende a expressar justa causa, a legitimar a abordagem policial. Instrução revelando que policiais militares receberam informação de que, em determinado endereço, situado em área dominada pelo Comando Vermelho, havia dois elementos realizando endolação de drogas, fornecendo as características dos suspeitos. Procederam ao local indicado e avistaram os dois Réus juntos na calçada (ambos já conhecidos pelo envolvimento com o tráfico), um deles (Alef) com uma mochila nas costas, os quais correram em fuga para dentro de um quintal que dava acesso a diversos imóveis e foram capturados, sendo apurado que Alef morava em uma dessas casas. Revista pessoal revelando que a mochila portada por Alef continha 2.300g de cocaína (dividida em dois tabletes) e material para endolação (balança de precisão, tesoura, faca e rolo de durex). Orientação recente do STF, em situação análoga e data recente, considerando válida até mesmo o ingresso policial em residência (quanto mais a abordagem num quintal que dava acesso a vários imóveis), «quando o agente, ao visualizar a viatura policial, sai correndo em atitude suspeita para o interior de sua casa". Situação apresentada que, diante desse quadro, não tende a expor qualquer nulidade ou eventual ilicitude das provas por inviolabilidade domiciliar, pois se trata de crime de natureza permanente, com justa causa a legitimar a atuação oficial, «prescindindo de mandado judicial, qualquer que seja sua natureza (STF). Segunda preliminar que, versando sobre eventual falta de comunicação sobre o direito ao silêncio, não exibe ressonância prática em relação ao acusado Raul, considerando que o mesmo externou negativa de autoria na DP e em juízo, pelo que não se cogita de qualquer prejuízo decorrente (STJ). Igual ausência de irregularidade na atuação policial em relação ao réu Alef, sendo a apreensão das drogas fruto de estridente situação de flagrante, e não de uma suposta confissão informal. Réu que foi licitamente abordado após ser visto em antro da traficância fugindo com uma mochila nas costas, em companhia de outro indivíduo, apurando-se, de imediato, que ele carregava grande quantidade de entorpecente e material destinado à preparação da droga. Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve em desfavor da Acusação e parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva em face do acusado Alef, no que se refere à imputação de tráfico. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Acusado Alef que, em sede policial, admitiu a propriedade de todo o material arrecadado, aduzindo que o entorpecente era destinado ao uso próprio. Réu que, em juízo, alterou parcialmente sua versão, aduzindo que havia chamado o acusado Raul para fumar maconha, mas este disse que iria em casa e depois retornava, sendo que, nesse ínterim, os Policiais ingressaram na sua residência e encontraram a mochila com drogas embaixo de sua cama, cuja propriedade atribuiu a terceira pessoa não identificada. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva, cedendo espaço diante do contexto apresentado. Apelante Raul que, tanto na DP quanto em juízo, negou os fatos que lhe foram imputados, aduzindo que chegou na casa de Alef para fumar maconha, sem portar nada de ilícito, e foi preso pelos Policiais. Circunstâncias do evento imputado que tendem a indicar, no conjunto, a posse de material espúrio pelo acusado Alef e a respectiva finalidade difusora, destacando-se o local do evento (conhecido antro da traficância dominado pelo Comando Vermelho), a arrecadação conjunta de petrechos comumente utilizados para fracionamento da droga (balança de precisão, faca, tesoura e rolo de durex), bem como a elevada quantidade do material apreendido (2.300g de cocaína). Absolvição que, no entanto, se impõe em relação ao acusado Raul. Instrução reveladora de dúvida sobre a autoria em face do Réu, o qual não foi encontrado com material entorpecente ou outros elementos diretamente ligados ao exercício da traficância, e tampouco foi visto exercendo qualquer atividade inerente ao comércio espúrio. Impossibilidade de se afirmar a autoria com base exclusivamente em delação anônima e confissão informal. Inexistência de mínima observação prévia pelos policiais, a fim de confirmar o conteúdo da delação recepcionada, não havendo lastro probatório seguro para se afirmar o porte da droga como compartilhado, ciente de que todo o material estava dentro de uma mochila, nas costas de Alef, sendo a posse do material assumida por este. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Crime de associação ao tráfico não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Inviabilidade de concessão do privilégio em favor de Alef, pela ausência dos seus requisitos legais cumulativos. Benesse que, em linhas gerais, se destina a favorecer apenas o traficante comprovadamente episódico, neófito e sem nenhuma expressão de periculosidade social. Firme orientação do STF enfatizando, como no caso, que «a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, acondicionadas em porções passíveis de imediata disseminação, denotam o intenso envolvimento do paciente com o tráfico, a justificar a recusa da aplicação do redutor da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º". Hipótese na qual o apelante Alef, além de ter sido flagrado, em via pública, na posse de expressiva quantidade de cocaína, outras circunstâncias concorrem para a negativa do benefício, certo de que a sua prisão se deu em conhecido antro da traficância (STJ), oportunidade em que também houve a arrecadação de petrechos comumente utilizados para a comercialização (STJ), sendo o Réu já conhecido de outras abordagens. Todas essas situações denotam, no seu conjunto, suficiente noção de reiteração e profissionalismo, a manifestar dedicação à atividade criminosa, a despeito de não ter sido possível provar estritamente a estabilidade e a permanência inerentes aa Lei 11.343/2006, art. 35, valendo realçar que «a dedicação do agente a atividade criminosa é óbice à aplicação da causa de redução da pena, independentemente do grau de comprometimento do agente com o crime ou da complexidade da estrutura da organização (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que, nesses termos, se restringem ao injusto de tráfico (Alef). Dosimetria de Alef que tende a comportar parcial ajuste. Culpabilidade que extrapola os limites do tipo penal imputado, considerando a elevada quantidade do material apreendido, de destacado grau de nocividade (2.300g de cocaína), negativando o exame dos arts. 42 da LD e 59 do CP. Improcedência do pleito ministerial que persegue a aplicação do aumento de 1/6 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas nos preceitos secundários dos tipos penais. Firme orientação do STJ enfatizando que, «para elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses". Caso presente que se situa em quantitativo diferenciado e expressivo, face ao que comparativamente costuma ocorrer no cotidiano forense, viabilizando o aumento diferenciado sobre a pena-base (1/5), com incidência sobre a pena mínima cominada, tal como operado pela instância de base. Confissão, mesmo que parcial, justificante ou retratada em juízo, que se reconhece, em relação ao injusto de tráfico, na forma da Súmula 545/STJ. Réu que, ao admitir em juízo que guardava a mochila para terceira pessoa, reconhecendo, na mesma linha, que sabia da existência de material entorpecente em seu interior, acabou por confessar o exercício da traficância, razão pela qual faz jus à aplicação da atenuante, afastando-se a incidência da Súmula 630/STJ. Quantitativo de pena aplicado (superior a quatro anos) que inviabiliza a concessão de restritivas (CP, art. 44). Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF). Firme jurisprudência do STF, enaltecendo que, «no tráfico de drogas, é admissível a imposição de regime inicial fechado, com base, exclusivamente, na quantidade ou natureza das drogas apreendida". Observância adicional da Súmula 440/STJ, já que positivada a negativação dos arts. 59 do CP e 42 da Lei 11343/2006 (cf. art. 33, § 2º, «b, e § 3º, do CP). Questão das custas e despesas processuais que, no processo penal, há de ser tratada no bojo do processo de execução (TJERJ, Súmula 74). Rejeição das preliminares defensivas, desprovimento do recurso ministerial e parcial provimento do defensivo, para: (a) absolver o réu Raul de todas as imputações, na forma do CPP, art. 386, VII, com expedição de alvará de soltura em seu favor; (b) e absolver o réu Alef da imputação de associação e redimensionar as suas sanções finais para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima, mantido o regime fechado.

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Doc. VP 845.8037.0735.8823

614 - TJRJ. Apelação criminal do Ministério Público. Sentença absolutória com fulcro no CPP, art. 386, VII. Irresignação ministerial perseguindo a condenação do réu como incurso nas sanções do 155, § 3º, do CP e dos arts. 54, § 2º, V e 60, ambos da Lei 9.605/98, todos na forma do CP, art. 69. Mérito que se resolve em desfavor da Acusação. Imputação vestibular dispondo que o réu, em comunhão de ações e desígnios com o indivíduo de nome Juscelino, apelidado de «Capixaba, teria causado poluição ao meio ambiente, ao realizar o descarte de resíduos sólidos e líquidos contaminados com pó de pedra às margens do córrego vizinho ao imóvel onde eram realizadas atividades de marmoraria. No mesmo contexto, teria feito funcionar serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes. Além disso, durante período que não foi possível precisar, porém até o dia 26.01.2022, teria, em comunhão de ações e desígnios com o mesmo indivíduo, subtraído energia elétrica da concessionária de serviço público Light S/A. Instrução revelando que policiais civis da Delegacia de Defesa dos Serviços Delegados dirigiram-se ao local para apurar a existência de uma marmoraria clandestina, lá encontrando o acusado, bem como trabalhadores, cortando mármore. Na ocasião, além de não ter sido apresentada documentação acerca da regularidade do estabelecimento, foi observado que o resíduo proveniente do corte do mármore era descartado às margens do córrego limítrofe ao imóvel e que os equipamentos estavam em funcionamento, apesar de não ter sido avistado relógio medidor de energia, sendo acionada a perícia e conduzidos à delegacia o acusado e funcionários. Segundo o laudo de exame de local de constatação acostado aos autos, no «terreno dotado de edificação em alvenaria e área externa com cobertura por estrutura metálica com maquinários típicos utilizados para a e execução de atividades de marmoraria, com placa de identificação de comércio denominado por «Marmoraria Capixaba, foram constatados «descarte de resíduos sólidos e líquidos contaminados com pó de pedra às margens do córrego com consequente impacto ambiental e havia uma irregularidade na instalação elétrica do imóvel examinado, caracterizada pela conexão direta de cabos de energia elétrica na rede de alimentação da concessionária de energia elétrica no poste em via pública sem a existência de medidor de tarifação e consumo". Acusado que optou pelo silêncio na DP e, em juízo, negou a imputação, alegando que estava no local para passar projetos de sua «marmoraria virtual para aquela «marmoraria física". Policiais civis envolvidos na ocorrência que, ouvidos somente na DP, afirmaram que o réu teria se apresentado como gerente do estabelecimento e informado que o proprietário seria o indivíduo chamado Juscelino e apelidado de «Capixaba". Em juízo, o MP desistiu da oitiva dos agentes da lei, assim como de outras testemunhas. Funcionários da marmoraria que, ouvidos em juízo através de carta precatória, afirmaram que o responsável pelo estabelecimento era o indivíduo chamado Juscelino, de apelido «Capixaba, e que o acusado apenas prestava serviços para ele, a partir de vendas online. Cenário probatório que enseja relevante dúvida quanto à autoria dos fatos, sobretudo por não ter sido comprovado que o acusado exercia a função de gerente ou que, a qualquer outro título, fosse responsável pelo estabelecimento. Ao contrário do sustentado pela D. Procuradoria de Justiça, eventual proveito da ação ambientalmente danosa pelo réu ao contratar com aquela marmoraria, permitindo-lhe maior lucro em seus negócios, não me parece ser suficiente para imputar a ele a responsabilidade penal relacionada às irregularidades constatadas no local, nem mesmo na forma do CP, art. 29. Estado de dubiedade resolvido em favor da solução absolutória. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Advertência do STF aduzindo que «o princípio da presunção de inocência veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunção ou em meras suspeitas, sendo ônus da acusação a comprovação dos fatos (STF). Daí a sempre correta advertência de Nucci: «Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição". Desprovimento do recurso ministerial.

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Doc. VP 896.9329.8869.3238

615 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE FURTO SIMPLES. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DO PROCESSO, AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, PREVISTA NO ART. 28-A DO C.P.P. ACRESCENTADO PELA LEI 13.964, DE 24.12.2019. NO MÉRITO, PRETENDE A ABSOLVIÇÃO) AO ARGUMENTOS DE: 2) INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA; 3) INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E NEGATIVA DE AUTORIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 4) O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA; 5) O ARBITRAMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA DO DELITO COM APLICAÇÃO DE PENA DE MULTA OU REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA DE DOIS TERÇOS; 6) O RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA DO DELITO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu Lucas Amorim da Silva, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 262/269, prolatada pelo Juiz de Direito da 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital, o qual condenou o nomeado acusado por infração ao tipo penal do CP, art. 155, caput, aplicando-lhe as penas de 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias multa, no valor mínimo legal, em regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consubstanciada em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. Por fim, condenou-o ao pagamento das despesas processuais. ... ()

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Doc. VP 337.7753.8688.8332

616 - TJRJ. APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 35. DEFESA TÉCNICA REQUER, EM PRELIMINAR, O RECONHECIMENTO DE NULIDADE PROCESSUAL, DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE PERMANECER EM SILÊNCIO. NO MÉRITO, PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, EM RAZÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O ABRANDAMENTO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS APLICADAS AOS ADOLESCENTES. APELO MINISTERIAL, PUGNANDO PELO AGRAVAMENTO DA MSE DE BRYAN PARA SEMILIBERDADE. PREQUESTIONAMENTOS DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DEFENSIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.

Preliminar de nulidade. ... ()

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Doc. VP 240.6240.9130.2716

617 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Writ substitutivo de recurso próprio. Inadmissibilidade. Prisão preventiva. Organização criminosa. Risco à instrução processual. Ilegalidade manifesta não demonstrada. Agravo regimental desprovido.

1 - Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo- se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.... ()

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Doc. VP 226.6909.6720.9701

618 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 33, CAPUT, COMBINADO COM O art. 40, VI DA LEI 11.343/2006; CODIGO PENAL, art. 180 E LEI 8.069/1990, art. 244-B, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DEFENSIVA NAS QUAIS SE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DAS 03 PRÁTICAS CRIMINOSAS, ALEGANDO A FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA, PREVISTA NO INCISO IV DO art. 40 DA LEI ANTIDROGAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação interposto pelo réu, em face da sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, combinado com o art. 40, VI da Lei 11.343/2006; CP, art. 180 e Lei 8.069/1990, art. 244-B, na forma do CP, art. 69, às penas de 09 (nove) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 691 (seiscentos e noventa e um) dias-multa, no valor unitário mínimo, assim como o pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 356.2154.0477.5864

619 - TJRJ. Apelações criminais interpostas pelos réus Jonatha, Marcelo, Gleison e Madson. Condenação dos Acusados pela prática do crime de associação criminosa armada. Recursos arguindo, preliminarmente, nulidade das interceptações telefônicas, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a acusação. Apelos que, no geral, perseguem a solução absolutória e, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento de pena relativa à associação armada, a revisão das dosimetrias, a substituição por restritivas, o abrandamento do regime e a isenção do pagamento das despesas processuais. Preliminares que não reúnem condições de acolhimento. Articulação de inépcia da denúncia que se encontra preclusa e superada, ciente de que não há inépcia da inicial, seja porque preenchidos os requisitos do CPP, art. 41, seja pela superveniência de sentença condenatória, situação que prejudica o exame do tema (STJ). Alegação de ausência de justa causa que, além de se revelar descabida, por se fazer presente o suporte probatório mínimo para a instauração e desenvolvimento da ação penal, é de se ressaltar a prejudicialidade do seu conhecimento, ciente de que «a jurisprudência do E. STF é assente no sentido de que a superveniência de sentença condenatória torna precluso o argumento de ausência de justa causa (STF). Inexistência de nulidade da interceptação telefônica ordenada nos autos. Juízo a quo que fundamentou satisfatoriamente a decisão concessiva da interceptação telefônica, ressonante na disciplina da Lei 9296/1996 e nos elementos dispostos nos autos. Orientação do STF e STJ no sentido de que a Lei 9296/1996 não limita a prorrogação da interceptação telefônica a um único período, admitindo sucessivas renovações. Advertência do STF no sentido de ser «desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas, sendo bastante que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida". Jurisprudência do STJ que se consolidou no sentido de ser «desnecessária a realização genérica de perícia para a identificação da vozes captadas nas interceptações telefônicas, ciente de que «a Lei 9.296/96, ao tratar da interceptação telefônica, nada dispõe acerca da necessidade de realização de perícia para a identificação das vozes dos interlocutores". Advertência final do STJ sublinhando que, «atualmente, até em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida (STJ). Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve em desfavor dos Recorrentes. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Investigações que tiveram início a partir da apuração, no período compreendido entre janeiro e junho de 2020, do registro de centenas de ocorrências versando sobre a prática de crimes de roubo no bairro de Bangu e adjacências, muitas delas mediante concurso de agentes, que revelou a existência de uma associação criminosa articulada para o cometimento de crimes de roubo de veículos, com a utilização de armas de fogo de grosso calibre. Espécie na qual, a partir da realização de diligências na localidade, foram obtidas informações junto a moradores e comerciantes da região, acerca dos nomes e números de terminais telefônicos utilizados pelos nacionais envolvidos na práticas dos delitos investigados, bem como das atividades por eles desempenhadas na estrutura da organização criminosa, sendo deferida judicialmente a interceptação das correspondentes linhas telefônicas e de outros terminais descobertos no decorrer das investigações. Instrução revelando que os Apelantes se achavam associados ao núcleo criminoso estabelecido nas Comunidades da Vila Aliança e Rebu, bem como em Senador Camará, sob a liderança do corréu José Rodrigo (já condenado em segunda instância, pelos mesmos fatos, no proc. 0157873-89.2022.8.19.0001), integrando-se à estrutura organizacional da facção criminosa «Terceiro Comando Puro (TCP), com a finalidade de praticar diversas atividades espúrias, notadamente crimes de roubo, adulteração de sinal identificador de veículo, receptação, tráfico de drogas e associação ao tráfico. Réus Jonathan e Gleison que exerceram o direito de permanecerem em silêncio, nada esclarecendo sobre os fatos imputados, ao passo que os acusados Madson e Marcelo se encontram foragidos. Testemunhal acusatória que prestigiou a versão restritiva, detalhando o trabalho realizado durante as investigações e ratificando a certeza da autoria em direção aos Apelantes. Crime de associação criminosa que resultou configurado, considerando a existência de provas suficientes quanto aos elementos inerentes ao tipo. Comprovação dos atributos da estabilidade e permanência do grupo, imprescindíveis à consolidação do delito, que se revela nos depoimentos colacionados e nos diálogos transcritos, tudo a demonstrar que os Acusados, unidos de forma duradoura e com divisão (não rígida) de tarefas, a partir de vínculo firmado perante a facção criminosa do TCP e sob a liderança do acusado José Rodrigo, viabilizavam recursos, armamento, veículos roubados e outros petrechos utilizados na prática dos crimes, em apoio à logística e eficácia na atuação criminosa de seus integrantes, com base territorial nas Comunidades da Vila Aliança, Rebu e Senador Camará. Acusado Marcelo que era conhecido pelas alcunhas de «Lincoln, «Nico, «Linho ou «Ninico, e desempenhava a função de guarda e posicionamento dos carros da associação espúria, além de realizar o abastecimento das bocas de fumo na Favela do Rebu, atuando justamente com o indivíduo conhecido pela alcunha de «Pipoca". Existência de diálogo interceptado no qual «Pipoca pergunta a Marcelo sobre a chave da moto e faz expressa referência ao líder José Rodrigo («Mano), sendo que, em outra conversa, eles falam sobre o abastecimento da boca de fumo. A despeito da diversidade de apelidos atribuídos a Marcelo, dependendo do seu interlocutor, o que poderia gerar dúvidas sobre se todos pertencem mesmo a Marcelo, certo é que todas as conversas referidas foram travadas com a utilização da linha telefônica cadastrada em nome de Marcelo, qual seja, o terminal 99340-7932. Réu Jonatha (Jô) que era o responsável pela guarda e manutenção dos veículos de origem espúria, bem como por esconder materiais ilícitos em alguns locais para não serem apreendidos pela Polícia. Acusado Jonatha que recebia ordens diretas do corréu Nicolas («Nicolau) (já condenado no proc. 0157873-89.2022.8.19.0001), o qual era subordinado imediato ao líder José Rodrigo. Existência de diálogo no qual Jonatha dá satisfação a Nicolas sobre a perda de materiais («balinhas e «lança) e, em outro, seu interlocutor pergunta sobre a chave do «Land Rover do chefe «Mano (José Rodrigo). Réu Gleison («Tambor) que desempenhava função de gerência na comunidade do Rebu, sendo homem de confiança do líder José Rodrigo. Existência de diálogo no qual ele conversa com interlocutora sobre ter buscado um fuzil a mando do líder José Rodrigo e, em outro, dá ordem para fazer a retirada de alguns valores da boca de fumo. Acusado Madson («Tom) que integrava o bloco intermediário da associação, sendo responsável pela administração de uma «boca de fumo localizada no interior da Comunidade Vila Aliança e pelo abastecimento de material entorpecente em uma extensão da boca de fumo em Itaguaí, sendo considerado um «braço da facção TCP na localidade. Existência de diálogo travado com o criminoso conhecido como «K3, no qual Madson pergunta pelo corréu Lohan (já condenado no proc. 0157873-89.2022.8.19.0001), seu subordinado, e avisa que ele tem que levar a maconha para cliente, e, em outro, fala para «K3 que não pode pegar carro e moto, orientando a roubar celulares na «área dos alemães". Majorante do parágrafo único positivada, ciente de que sua incidência «prescinde da apreensão e perícia no objeto, uma vez comprovada sua utilização por outros meios de prova, como o testemunho das vítimas, como ocorreu no caso dos autos (STJ), bastando «que um dos membros da associação criminosa, com o conhecimento dos demais, traga arma de fogo consigo para ficar caracterizada a situação de maior perigo e atrair a majorante do art. 288, parágrafo único, do CP (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que se prestigiam. Dosimetria que não tende a ensejar reparos. Idoneidade do fundamento sentencial para negativar a pena-base de todos os Réus, relativamente à culpabilidade acentuada, eis que os Acusados integravam associação «composta por 17 integrantes que praticam crimes nas regiões de Bangu, Realengo, Senador Camará e Adjacências". Idoneidade de tal fundamento utilização pela sentença (integração à facção criminosa), o qual recebe o afago do STJ, «pela deconsideração negativa do vetor referente à culpabilidade, tendo em vista que destoa do mencionado tipo penal e merece uma maior reprovação e repressão estatal, em respeito ao princípio da individualização da pena (STJ). Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse sobre situação de gravidade extravagante. Pena-base dos Réus ensejando a manutenção do aumento de 1/6, em razão da culpabilidade. Fase intermediária de todos os Acusados sem alterações. Etapa derradeira a albergar a aplicação da fração máxima de 1/2 em razão da majorante do emprego de arma, considerando que, segundo revelado pela instrução, a associação dispunha de armamento próprio e o disponibilizava aos seus integrantes para cometerem crimes de tráfico de drogas e roubo de veículos. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, mantendo-se, na espécie, a modalidade semiaberta, diante do volume das penas e da negativação das penas-base (CP, art. 59). Inviabilidade da concessão de restritivas, considerando a negativação do CP, art. 59, recomendando a situação concreta o efetivo cumprimento da PPL imposta por todos os Réus. Questão das custas e despesas processuais que, no processo penal, há de ser tratada no bojo do processo de execução (TJERJ, Súmula 74). Pleito de revogação da prisão preventiva, pela Defesa de Madson, que não merece prosperar. Inexistência de qualquer alteração fática que justifique a revogação da custódia cautelar, uma vez que permanecem hígidos os motivos de fato e de direito que autorizaram sua imposição, sobretudo porque o Acusado se encontra foragido, havendo a imperiosa necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Rejeição das preliminares e desprovimento dos recursos.

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Doc. VP 146.7408.0282.7522

620 - TJRJ. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. MSE DE INTERNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I.

Narra a representação ministerial, em síntese, que o apelante, consciente e voluntariamente,?associou-se, de forma permanente e estável aos indivíduos conhecidos pelas alcunhas de ¿FB¿ e ¿Delata¿ e a outros não identificados, todos integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, para o fim de praticar tráfico ilícito de entorpecentes no Município de Angra dos Reis, mais precisamente no bairro Bracuí,?unindo recursos e esforços com vistas à obtenção, ao armazenamento e à venda de drogas. Também narra a denúncia que no dia 20 de novembro de 2023, por volta de 14h, em via pública, na Rua Paraíba, Bracuí, nesta Cidade, o REPRESENTADO, trazia consigo, para fins de traficância, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 19g (dezenove gramas) da substância entorpecente Cannabis sativa L. acondicionados em 08 (oito) tabletes finos, e 81,63g (oitenta e um gramas e sessenta e três centigramas) de Cocaína, sendo 80g (oitenta) gramas na forma pulverulenta de cor branca distribuídos em 80 (oitenta) frascos do tipo ¿ependorff¿ e 1,63g (um grama e sessenta e três centigramas) compactados em pequenos blocos de formatos irregulares, semelhante a pedras, distribuídos em 09 (nove) embalagens de plástico, consoante laudo de exame de entorpecente acostado aos autos. A sentença, julgando procedente a representação ministerial, reconheceu a prática dos atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas, aplicando a sanção pedagógica de internação. Em razões, o apelante pugna preliminarmente (I) pelo recebimento do recurso no duplo efeito; (II) reconhecimento da nulidade do feito, sob a alegação de a revista pessoal ter ocorrido sem fundada suspeita; (III) o reconhecimento da imprestabilidade da confissão informal; (IV) o reconhecimento da inconstitucionalidade e inconvencionalidade da oitiva informal perante o Ministério Público sem a presença de um defensor; (V) a declaração da nulidade dos depoimentos judiciais em virtude da leitura da representação para as testemunhas antes das oitivas. (VI) No mérito: requer seja julgado improcedente a representação socioeducativa, ante a insuficiência probatória; (VII) Subsidiariamente, requer a improcedência da representação, ante a atipicidade da conduta, conforme Convenção 182 da OIT, ratificada pelo Brasil; (VIII) aplicação de medida socioeducativa em meio aberto; (IX) prequestionamento. ... ()

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Doc. VP 546.9281.9859.2972

621 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO MATERIAL. RÉU CONDENADO À PENA DE 10 (DEZ) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO, E PAGAMENTO DE 1.632 (UM MIL, SEISCENTOS E TRINTA E DOIS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. RECURSO DEFENSIVO. ARGUI EM PRELIMINAR A NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO POR INDÍCIOS DE FLAGRANTE FORJADO, ANTE A SUPOSTA INOCORRÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. PRETENDE: A) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; B) A ABSOLVIÇÃO PELOS DELITOS DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PELA AUSÊNCIA DO ANIMUS ASSOCIATIVO; C) SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DOSIMÉTRICA; D) O AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. POR FIM, PREQUESTIONA O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por isso, deve ser conhecido. De início, registra-se que as preliminares alegadas pela Defesa serão analisadas juntamente com a prova produzida, haja vista a profunda relação entre as mencionadas alegações e o acervo probatório. A denúncia dá conta de que no dia 05 de abril de 2022, por volta das 17 horas, na Rua Maria Gama, bairro Tomazinho, comarca de São João de Meriti, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo, para fins de tráfico, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 620g (seiscentos e vinte gramas) da substância entorpecente Cannabis Sativa L, popularmente conhecida como «maconha, distribuídos por 197 (cento e noventa e sete) embalagens semelhantes, confeccionadas com pequenos tabletes irregulares envoltos por filme polimérico do tipo PVC, contendo uma etiqueta colada sobre a sua superfície, ostentando as diferentes inscrições «CPX DO BQ SJM C.V MACONHA R$30 ou «CPX DO BQ SJM C.V MACONHA R$20"; 635g (seiscentos e trinta e cinco gramas) da substância entorpecente cloridrato de cocaína, distribuídos em 228 (duzentos e vinte e oito) recipientes plásticos incolores dotados de tampa, inseridos em invólucros plásticos incolores, estes fechados com auxílio de retalhos de papel com as diferentes inscrições «CPX DO BQ SJM C.V PÓ 15 ou «CPX DO BQ SJM C.V PÓ 10 ou «CPX DO BQ C.V PÓ 5, além de 33g (trinta e três gramas) da substância entorpecente cloridrato de cocaína em pedra, popularmente conhecida como «CRACK, distribuídos em 69 (sessenta e nove) invólucros plásticos incolores, estes fechados com auxílio de retalhos de papel com as diferentes inscrições «CPX DO BQ SJM C.V CRACK 10 ou «CPX DO BQ SJM C.V CRACK 5, conforme laudo de exame em material entorpecente às fls. 30/32. A peça exordial ainda dá conta de, em data que não se pode precisar, sendo certo que até o dia 05 de abril de 2022, o denunciado, de forma livre e consciente, associou-se a indivíduos ainda não identificados, todos pertencentes à facção criminosa Comando Vermelho, que domina a localidade, unindo recursos e esforços para a prática do tráfico de drogas naquela Comarca. Segundo consta dos autos, policiais militares estavam em patrulhamento pela localidade conhecida como ponto de venda de drogas, quando tiveram a atenção voltada para o denunciado, que estava em posse de uma mochila. Ato contínuo, os agentes abordaram o denunciado, encontrando, no interior da mochila que estava em sua posse, os entorpecentes acima descritos, além de um rádio transmissor e um aparelho celular. Na divisão de tarefas da associação criminosa voltada para o tráfico de drogas no bairro São Mateus, o I. Parquet imputou ao denunciado a função de «vapor, ou seja, aquele que era responsável por armazenar e vender as drogas na localidade. Do compulsar dos autos vê-se que a materialidade, como a autoria dos delitos imputados ao réu restaram evidenciadas pelo registro de ocorrência 064-05252/2022, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudo de exame definitivo de material entorpecente, termos de declarações, Auto de apreensão (rádio comunicador), auto de recebimento (rádio comunicador), bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. O réu exerceu o direito de permanecer em silêncio. Inicialmente, improcede o argumento de ilicitude da prova em razão da ausência de fundada suspeita para a realização da busca pessoal. Conforme se depura do caso concreto, a diligência foi realizada em local conhecido pelo comércio ilegal de substâncias entorpecentes. Durante o patrulhamento, os policiais se posicionaram próximo à barricada, que impede acesso à policiamento ostensivo e com o amparo da circunstância, os agentes visualizaram o réu Yan, que estava portando uma mochila que contia o entorpecente arrecadado em grandes quantidades e um rádio transmissor. Assim, conforme bem delineado pela D. Procuradoria de Justiça, não se trata, portanto, de diligência especulativa indiscriminada, tampouco há que se falar em «pescaria probatória, eis que as circunstâncias fáticas, em especial o fato de que o réu trazia consigo a mochila onde foram arrecadadas as drogas em local de intenso tráfico e próximo a uma barricada justificam a ação policial. Não prospera a pretensão absolutória relativa ao crime de tráfico de entorpecentes. Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. Os depoimentos dos policiais são firmes e coerentes não apenas entre si, mas com o vertido em sede policial, além de harmônicos à prova documental, em especial o auto de apreensão e o laudo de exame de entorpecente. De outro lado, inexistem nos autos quaisquer mínimos indícios de que os agentes quisessem prejudicar o acusado, de modo que caberia à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Ainda, quanto ao delito de tráfico de entorpecentes, da prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, extrai-se que os policiais fizeram incursão no local da abordagem para patrulhamento de rotina, em localidade conhecida como «buraco quente, dominada pela organização criminosa comando vermelho e lá, lograram êxito em apreender com o réu 620g (seiscentos e vinte gramas) da substância entorpecente Cannabis Sativa L, popularmente conhecida como «maconha, distribuídos por 197 (cento e noventa e sete) embalagens semelhantes, confeccionadas com pequenos tabletes irregulares envoltos por filme polimérico do tipo PVC, contendo uma etiqueta colada sobre a sua superfície, ostentando as diferentes inscrições «CPX DO BQ SJM C.V MACONHA R$30 ou «CPX DO BQ SJM C.V MACONHA R$20"; 635g (seiscentos e trinta e cinco gramas) da substância entorpecente cloridrato de cocaína, distribuídos em 228 (duzentos e vinte e oito) recipientes plásticos incolores dotados de tampa, inseridos em invólucros plásticos incolores, estes fechados com auxílio de retalhos de papel com as diferentes inscrições «CPX DO BQ SJM C.V PÓ 15 ou «CPX DO BQ SJM C.V PÓ 10 ou «CPX DO BQ C.V PÓ 5, além de 33g (trinta e três gramas) da substância entorpecente cloridrato de cocaína em pedra, popularmente conhecida como «CRACK, distribuídos em 69 (sessenta e nove) invólucros plásticos incolores, estes fechados com auxílio de retalhos de papel com as diferentes inscrições «CPX DO BQ SJM C.V CRACK 10 ou «CPX DO BQ SJM C.V CRACK 5". O caso em exame reflete o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, explicitado no verbete sumular 70, bem como pela jurisprudência das Cortes Suprema e Superior de Justiça. Cumpre observar, ademais, que o crime da Lei 11.343/2006, art. 33 é de natureza multinuclear, caracterizando-se o tráfico de drogas pela realização de qualquer dos verbos previstos no tipo penal. Assim, a intenção de difusão ilícita não se dá apenas por meio do flagrante eventual da venda das substâncias aos usuários, mas também por outras circunstâncias, dentre elas, trazer consigo e guardar, exatamente como na hipótese. A defesa técnica, por sua vez, não trouxe aos autos os elementos suficientes a descaracterizar o conjunto fático probatório que foi amealhado, conforme determina a regra do CPP, art. 156, tentando apenas desconstituir a narrativa dos agentes da lei em versão isolada ao conjunto de provas, sem lograr comprovar que estes tinham algum interesse em apontar situação inexistente, incriminando um inocente. Escorreito, portanto, o juízo de censura referente ao delito de tráfico de drogas. Não assiste razão à defesa em seu pleito absolutório, relativo ao crime de associação ao tráfico de drogas. In casu, a materialidade e autoria restaram comprovadas pelo robusto caderno probatório já delineado linhas atrás. No que diz respeito ao delito imputado ao ora apelante, vale reproduzir a prova testemunhal obtida em juízo, no sentido de que com o réu foram encontradas as drogas que continham inscrições em alusão à facção criminosa comando vermelho e um aparelho de radiotransmissão, sintonizado na frequencia do tráfico de drogas local, cuja «boca de fumo era conhecida como «buraco quente, reconhecido ponto de venda de drogas. A prova dos autos aponta que, no dia e local dos fatos, conforme constou da denúncia, Policiais Militares realizavam patrulhamento de rotina e, lograram êxito na prisão em flagrante do ora apelante. Cumpre destacar que o local é controlado pela facção criminosa «Comando Vermelho, o que demonstra que o réu se associou a outros indivíduos não identificados com o fim de praticar, de forma reiterada ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. A associação do ora apelante para a prática do ilícito de tráfico de drogas é evidente, dado o exercício da função (vapor) que resultou em sua prisão. Tal comportamento contribui de forma consciente e eficaz para a prática da mercancia de drogas, sendo certo que a atuação do réu era primordial para o sucesso da associação criminosa por ele integrada, com especial destaque para o fato de que ele carregava em sua mochila, mais de meio quilo de maconha, além de peso superior a meio quilo de cocaína e 69 invólucros de crack. Destarte, ao contrário do alegado pela defesa, encontram-se presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35: 1) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; 2) a facção criminosa que atua na localidade é a autodenominada «Comando Vermelho"; 3) O recorrente foi flagrado com objeto tipicamente usado com a finalidade de avisar aos traficantes sobre a chegada da Polícia ao local e sobre a movimentação na localidade («Radinho); 4) o local do flagrante é conhecido ponto de venda de drogas. O recorrente foi flagrado em localidade dominada pela facção criminosa autodenominada «Comando Vermelho, com drogas e rádio comunicador, durante patrulhamento policial na comunidade. As provas colhidas encontram-se em perfeita harmonia com os depoimentos das testemunhas de acusação prestados na fase policial e posteriormente colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, encaixando-se perfeitamente ao caso concreto a fundamentação efetivada pelo magistrado. Observa-se, portanto, que os fatos conhecidos e provados, examinados sob a ótica do que preconiza o CPP, art. 239, bem como pelas regras de experiência comum, subministrada pelo que comumente ocorre, nos termos do disposto no CPC, art. 375, levam à certeza de que o recorrente estava associado entre si e a outros traficantes da localidade, com patente animus associativo para a prática do tráfico de drogas, nos exatos termos da Lei 11.343/06, art. 35, hipótese não afastada por nenhum elemento de prova existente nos autos. Nesse viés, aliás, é importante destacar o posicionamento do STJ apontando «relevante a informação de que realizava o suposto comércio espúrio em área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo presumível a sua adesão à organização criminosa, dada a intransigente territorialidade exercida por tais grupos (STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares, 5ª T. HC 478822/RJ, julgado em 05.02.2019). Ou seja, «nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente (STJ, Rel. Min. Antônio Saldanha, 6ª T. HC 492528, julg. em 28.02.2019), de modo que, em situações como a presente, não se tolera qualquer tipo de ingerência, oposição ou concorrência, seja de outras facções, quanto mais de alguns indivíduos atuando de per si. Em tal cenário, a prisão em local conhecido como ponto de venda de drogas, em posse de drogas variadas e radiocomunicador, adido às declarações uníssonas das testemunhas policiais e da prova documental, tudo se sobrepõe nos autos à negativa efetivada pelo apelante, assim comprovando a sua integração à associação para o tráfico de drogas com os outros traficantes da localidade, com funções específicas e perene vínculo associativo. Assim, não há como se acatar o pleito absolutório, portanto correta a condenação pelo crime do art. 35, c/c o art. 40, IV da Lei 11.343/06. Examinado, nesses termos, o juízo de condenação, passa-se ao exame da dosimetria. 1 - Do delito de tráfico de entorpecentes: Na primeira fase, atento às circunstâncias do CP, art. 59, vê-se que, no caso em exame, a quantidade e variedade da droga apreendida, com destaque à presença de cocaína, de vasto poder destrutivo, autorizam o aumento da pena básica, com amparo na Lei 11.343/06, art. 42, na fração de 1/6, conforme, o d. juízo a quo adequadamente considerou. Assim, a pena-base, com o incremento de 1/6 resultou em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na segunda etapa, inexistentes atenuantes e presente a agravante da reincidência específica (FAC - anotação 1 - e-doc. 102), a pena, com a aplicação da fração de 1/6 ficou corretamente estabelecida em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. Na terceira fase, foi corretamente afastado o benefício da causa de diminuição da pena prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, diante da quantidade e diversidade das drogas arrecadadas, o que demonstra que o réu se dedicava às atividades criminosas, não se tratando de um traficante episódico, ocasional, fazendo do tráfico o seu meio de vida e que esta atividade ocorreria, ao menos, por algum período, e não simplesmente naquele dia, além do fato de que se trata de réu reincidente, que também foi condenado por associação ao tráfico, o qual não preenche os requisitos necessários ao reconhecimento da referida causa de diminuição de pena. Assim, a pena ficou inalterada nessa fase derradeira em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. 2 - Do crime de associação ao tráfico: Na primeira fase, o aumento operado, embasado na quantidade de material entorpecente apreendido, tal qual como ocorreu no processo dosimétrico do crime de tráfico de drogas, não configura bis in idem, pois apesar de conexos, são crimes distintos. Assim, em respeito ao princípio da proporcionalidade, a fração de 1/6 aplicada pelo magistrado a quo foi a mesma utilizada na pena basilar do crime de tráfico e resultou em pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. Na segunda etapa, inexistentes atenuantes e presente a agravante da reincidência específica (FAC - anotação 1 - e-doc. 102), a pena, com a aplicação da fração de 1/6 ficou corretamente estabelecida em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa que, pena que é mantida na terceira fase, ausentes demais moduladores. Uma vez que os crimes foram praticados na forma do concurso material de delitos, as penas cominadas devem ser cumuladas e totalizam 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1632 (mil seiscentos e trinta e dois) dias-multa, à razão do mínimo legal. O regime para cumprimento inicial da pena é o fechado, nos termos do art. 33, § 2º «a, é o fechado, eis que a pena excede a 8 (oito) anos. Melhor sorte não assiste à pretensão de afastamento da condenação ao pagamento da pena de multa, pois foram adequadamente impostas, nos termos do permissivo legal dos CP, art. 49 e CP art. 60, bem como da previsão legal da Lei 11.343/2006, art. 42. Quanto ao prequestionamento trazido, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO. REJEITADAS AS PRELIMINARES E DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 883.2205.3241.1320

622 - TJRJ. APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA A REVISÃO DOSIMÉTRICA.

Inicialmente, cumpre o registro de que este órgão julgador já analisou outrora as ações penais, desmembradas, dos corréus, quais sejam, 0158441-13.2019.8.19.0001 (réu FELIPE BASTOS) e 0350876-14.2019.8.19.0001 (réu WELLINGTON DE CARVALHO), ambos os apelos julgados parcialmente procedentes, por unanimidade dessa C. 7ª Câmara Criminal, para, mantida a sentença condenatória, readequar as reprimendas impostas. «A inicial acusatória narra que os denunciados (dentre eles o apelante) de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, bem como com cerca de seis outras pessoas ainda não identificadas, opuseram-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo, eis que diante da aproximação dos policiais militares, para identificação e realização do procedimento de identificação, revista e prisão em flagrante, efetuaram disparos de arma de fogo na direção destes, dessa forma, possibilitando as suas fugas do local, sendo que, em razão disso, o ato legal não se executou. No mesmo dia, hora e local, os denunciados, de forma livre e consciente, efetuaram disparos de arma de fogo em via pública e dessa forma possibilitaram as suas fugas do local. A acusação narra, ainda, que os denunciados, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com outros elementos ainda não identificados associaram-se de forma estável e permanente para o fim de praticar reiteradamente o tráfico ilícito de entorpecentes, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, concentrando suas atividades ilegais na comunidade da FORMIGA". Integram o acervo probatório, o Registro de Ocorrência; Autos de Reconhecimento de Objeto; Autos de Apreensão; Laudo de Exame de Outros Materiais; Relatório Final de Inquérito. Assim, forçoso reconhecer que a materialidade restou confirmada, mas o mesmo não se pode dizer acerca da autoria. Isso porque, em sede distrital, os policiais Rafael Calazans Ferrari (fls. 07 do doc. 08) e Thiago Faria de Lima (fls. 12 do doc. 19) apontaram como integrantes do grupo armado os acusados Marcio Vinicius Oliveira de Souza, vulgo Panda; Clerenci Araújo Alves, vulgo PA ou Quelinho; Felipe Bastos da Silva, vulgo Semente; e Wellington Luiz de Carvalho, vulgo Coco de Bala ou Tom da Coreia, reconhecendo-os por meio de fotografias. Os policiais Renato de Souza Alves (fls. 17 do doc. 27), Claudio Rafael da Silva Bernardino (fls. 39 do doc. 68), Leandro Gonçalves Efigênio (fls. 40 do doc. 68), Aretta Silva Porto (fls. 41 do doc. 68), Herbert Cunha Pereira (fls. 42 do doc. 68) e Lizandro da Silva Diniz (fls. 43 do doc. 77) não conseguiram identificar os elementos que atiraram contra a guarnição. Sob o crivo do contraditório o policial Rafael Calazans disse que no dia dos fatos, estava em patrulhamento de rotina pela comunidade, quando ao chegar em um local conhecido por funcionar um ponto de venda de drogas, deparou-se com um grupo de indivíduos, dentre eles o acusado, que ao notarem a presença da polícia efetuaram disparos de armas de fogo contra a guarnição. Indagado pelo Ministério Público, disse que fez parte do serviço de inteligência da polícia (P2) na UPP do Morro da Formigo, motivo pelo qual conhecia o acusado, cujo vulgo era «PA, o qual era conhecido por ser como um dos traficantes que atuava na localidade. Disse ainda que o acusado costumava portar armas e radinho. Lisandro da Silva, também policial militar, disse que estava em patrulhamento de rotina pela comunidade, quando ao chegar em um local conhecido por funcionar um ponto de venda de drogas, deparou-se com um grupo de indivíduos, que ao notarem a presença da polícia efetuaram disparos de armas de fogo contra a guarnição. Indagado pelo Ministério Público, disse não ter conseguido identificar os envolvidos na troca de tiros, mas que, em um segundo, conseguiu visualizar o acusado Clerenci passando pela rota de fuga utilizada pelos traficantes, motivo pelo qual pode concluir que ele era um dos autores dos disparos. O policial militar Thiago Faria contou que a comunidade da Formiga é dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo certo que por fazer parte do serviço de inteligência da polícia (P2) conhecia o acusado como sendo um dos integrantes do tráfico de drogas da localidade, já o tendo visto por diversas vezes no interior daquela comunidade, exercendo a função de «gerente geral". Esclareceu ainda que o serviço de inteligência da polícia conseguiu realizar vários registros fotográficos e de vídeo no qual o acusado aparece em poder de fuzis. Da prova extrai-se que os únicos a apontar o réu como integrante do grupo foram os PMs Rafael Calazans Ferrari e Lisandro da Silva Diniz. O PM Rafael disse que o réu portava um fuzil. Ocorre que em sede policial alegou que Clerenci portava uma pistola. O PM Lizandro disse que em um segundo conseguiu visualizar o réu utilizando uma rota de fuga, ainda que na D.P. tenha declarado que não conseguiu identificar nenhum dos atiradores. Da prova extrai-se que os únicos a apontar o réu como integrante do grupo foram os PMs Rafael Calazans Ferrari e Lisandro da Silva Diniz. O PM Rafael disse que o réu portava um fuzil. Ocorre que em sede policial alegou que Clerenci portava uma pistola. O PM Lizandro disse que em um segundo conseguiu visualizar o réu utilizando uma rota de fuga, ainda que na D.P. tenha declarado que não conseguiu identificar nenhum dos atiradores. Foram considerados, na sentença, os depoimentos de Juan da Costa Moraes e Ricardo Marques de Souza (doc. 588). Contudo, tais policiais não foram ouvidos em sede policial, tampouco foram arrolados como testemunhas, sendo certo que jamais participaram das audiências relacionadas a esse processo. O réu Clerenci Araújo Alves, em seu interrogatório, exerceu o direito de permanecer em silêncio. Em que pese a prova da materialidade, quanto a autoria a prova não é firme, mesmo se considerarmos o fato de que alguns policiais dizem que o apelante já era conhecido da pelo setor de inteligência como traficante em atuação no local dos fatos. Como muito bem destacou o douto Procurador de Justiça: «(...)Um dos policiais, ora disse que o réu portava uma pistola e ora disse que ele portava um fuzil. O PM Lizandro disse que não conseguiu identificar nenhum dos indivíduos, mas em seguida afirma que «em um segundo viu o réu utilizando uma rota de fuga. Em que situação? A pé, de motocicleta, portando um fuzil ou portando uma pistola?(...)". Postas as coisas nesses termos, ao contrário do que ocorreu nas ações outrora julgadas por esta Câmara, em relação aos corréus, não se pode negar peremptoriamente a autoria do réu, mas também não se pode afirmá-la com certeza, de modo que, diante da dúvida invencível, de rigor a imposição da absolvição, por insuficiência de provas. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para absolver o apelante CLERENCI.... ()

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Doc. VP 597.7102.9750.7561

623 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU, LUIZ FELIPE, NO QUAL SE POSTULA: 1) A ABSOLVIÇÃO, ADUZINDO FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 2) A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO PARA O CUMPRIMENTO DAS PENAS, COM AS SUBSTITUIÇÕES CABÍVEIS; E, 3) A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO DEFENSIVO DA RÉ, SUELEM, NO QUAL PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO, SOB O ARGUMENTO DA FRAGILIDADE DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 2) A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA PRIMARIEDADE NA FASE SECUNDÁRIA; 3) O DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS; 4) A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 29 DO C.P. EM SEU PATAMAR MÁXIMO; 5) A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA; E, 6) O OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP), CONSIDERANDO-SE SE TRATAR DE ROUBO SIMPLES. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

Recursos de Apelação, interpostos pelos réus, Luiz Felipe Paulino do Patrocínio e Suelem Souza Rodrigues, o primeiro representado por advogado constituído e a segunda representada por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença, de index 121010433 do PJe, prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Regional de Inhomirim - Comarca de Magé, na qual condenou os nomeados recorrentes por infração ao art. 157, § 2º, II, do CP, aplicando aos réus nomeados as penas totais de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e pagamento 67 (sessenta e sete) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-os, ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. Outrossim, fixou o regime inicial semiaberto, para o início do cumprimento das reprimendas e, ao final, negou-lhes o direito de recorrerem em liberdade. ... ()

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Doc. VP 794.3988.8238.2931

624 - TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. AMEAÇA. RECURSO DA DEFESA.

I. CASO EM EXAME    1.

Recurso de apelação interposto pela Defesa contra a r. sentença que condenou o apelante à pena 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime fechado, e 11 (onze) dias-multa, calculados ao valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos, por incurso nas sanções previstas no art. 304, c/c art. 297, ambos do CP. ... ()

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Doc. VP 750.3019.8482.2735

625 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO E, NO MÉRITO PUGNA-SE A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. SUBSIDIARIA MENTE, PLEITEIA-SE A REVISÃO DA DOSIMETRIA E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO. CONHECIMENTO DO RECURSO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, Guilherme Souza Carvalho, representado por advogado particular constituído, em face da sentença prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia, que o condenou pela prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, havendo-lhe aplicado as penas finais de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, assim como ao pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 533.5601.2659.2399

626 - TJRJ. APELAÇÃO. CRIMES DOS arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU LUIZ FERNANDO, QUE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, ALEGANDO A FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 2) A ACOMODAÇÃO DAS PENAS-BASES NOS PATAMARES MÍNIMOS COMINADOS EM LEI; E 3) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO DO RÉU ARTHUR, QUE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, ALEGANDO A FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A RECLASSIFICAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA PREVISTA NO art. 35 DA LEI ANTIDROGAS, PARA AQUELA INSERTA NO art. 37 DO MESMO DIPLOMA LEGAL; 3) A ACOMODAÇÃO DAS PENAS-BASES NOS PATAMARES MÍNIMOS COMINADOS EM LEI OU, CASO MANTIDO O AUMENTO, SEJA APLICADO NA FRAÇÃO DE 1/6, E SOMENTE A UM DOS CRIMES, COM VIAS A EVITAR ALEGADO BIS IN IDEM; 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; E 5) O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.

RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

Recursos de Apelação, interpostos pelos réus, Luiz Fernando e Arthur, em face da sentença na qual foram condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/2006. ... ()

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Doc. VP 803.0762.3749.8919

627 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRÉVIA: 1) DE NULIDADE DAS PROVAS E DO PROCESSO, ALEGANDO-SE AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO VÁLIDO (ART. 226 DO C.P.P.). NO MÉRITO, PUGNA: 2) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, ALEGANDO PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A REDUÇÃO DO QUANTUM ADOTADO NA DOSIMETRIA, PELO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; 4) A APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu, Filipe Rodrigues da Silva, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 451/456, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o nominado réu, por infração ao CP, art. 157, caput, aplicando-lhe a pena de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, à razão unitária mínima, e ainda, ao pagamento das despesas processuais. ... ()

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Doc. VP 856.3103.9088.6952

628 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 121, § 2º, II E IV, E ART. 61, II, «J, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DEFENSIVOS SUSCITANDO QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, SOB ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POR TER SIDO NOMEADO O DEFENSOR PÚBLICO AO ACUSADO BRUNO ÀS VÉSPERAS DO JULGAMENTO E PELO NÃO COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHAS IMPRESCINDÍVEIS À DEFESA DO RÉU LUIZ ALBERTO, BEM COMO AO ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS, ANTE A MANIFESTAÇÃO PEJORATIVA DO JUIZ PRESIDENTE SOBRE O SILÊNCIO PARCIAL DO RÉU BRUNO, EM SEU INTERROGATÓRIO, E EM VISTA DA SUSPEIÇÃO DO JURADO QUE TERIA INTEGRADO ANTERIORMENTE O CONSELHO DE SENTENÇA EM UMA AÇÃO PENAL CONEXA. NO MÉRITO, PLEITEIAM A SUBMISSÃO DOS RÉUS A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, POR MANIFESTA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS E, SUBSIDIARIAMENTE, PUGNAM A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS E A REVISÃO PENAL. CPP, art. 456, § 2º DESIGNADO O DEFENSOR DO APELANTE BRUNO SEM TEMPO HÁBIL PARA CONHECER O PROCESSO, A FIM DE PREPARAR SUA DEFESA PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PLENÁRIA. PRAZO MÍNIMO DE 10 DIAS QUE RESTOU INOBSERVADO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. PLENITUDE DE DEFESA QUE NÃO SE VIU ASSEGURADA, CAUSANDO EFETIVO PREJUÍZO À PARTE. ERROR IN PROCEDENDO EVIDENCIADO.

RECURSOS CONHECIDOS, COM ACOLHIMENTO DA PRIMEIRA QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEFESA DO ACUSADO BRUNO, PARA ANULAR O JULGAMENTO EM RELAÇÃO A ESTE, REJEITAR-SE AS QUESTÕES PRELIMINARES ARGUIDAS PELA DEFESA DO RÉU LUIZ ALBERTO, E, NO MÉRITO, DESPROVER-SE O RECURSO DESTE. I. CASO EM EXAME: 1.

Recursos de apelação interpostos pelos dois acusados, Bruno Jardim Quintanilha, patrocinado por membro da Defensoria Pública, e Luiz Alberto de Jesus Araujo, patrocinado por suas advogadas particulares, contra a sentença de fls. 2050/2056, prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, o qual, em execução ao veredicto proferido pelo Conselho de Sentença, condenou os réus nominados pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 61, II, j, ambos do CP, impondo-lhes as penas de 28 (vinte e oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado (Bruno), e de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado (Luiz Alberto), negando aos mesmos o direito de recorrer em liberdade, e condenando-os ao pagamento das custas forenses, porém isentando-os do pagamento em decorrência do benefício da gratuidade de justiça, nada dispondo sobre a taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 255.2763.3974.0791

629 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crimes de ameaça e lesão corporal contra a mulher, praticado por razões da condição do sexo feminino (CP, arts. 129, §13 e 147), em concurso material. Recurso defensivo que suscita preliminar de nulidade, por incompetência do Juízo da Violência Doméstica e Familiar. No mérito, busca a absolvição por fragilidade probatória e, subsidiariamente, a reclassificação para o crime do CP, art. 129, a revisão da pena e a concessão do sursis. Preliminar suscitada somente em razões de apelação que não reúne condições de acolhimento. Situação tendente a atrair a incidência da Lei 11340/06, já que configurada a violência doméstica, nos termos da Lei 11.340/06, art. 5º. Espécie dos autos que, embora não exponha relação de afeto duradoura entre os envolvidos (o que não se mostra estritamente necessário), os fatos ocorreram no seio de ambiente doméstico e familiar do compadre da vítima (STJ), tendo por pano de fundo um breve relacionamento amoroso entre apelante e vítima, sendo clara a prática do crime por superioridade física decorrente do gênero. Além disso, a prática do delito foi motivada por ciúme, circunstância que ratifica a natureza da relação travada entre as parte, ciente de que, na linha da orientação do STJ, «o ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher (STJ). Preliminar rejeitada. Mérito que se resolve parcialmente em favor da defesa. Positivação da materialidade e autoria, ao menos em relação ao crime de lesão corporal qualificado. Prova inequívoca de que o Recorrente (portador de maus antecedentes) ofendeu a integridade física da vítima, pessoa com quem manteve breve relação amorosa, ao pressioná-la contra o muro, segurar de forma violenta seu pescoço e desferir socos na cabeça, causando-lhes lesões descritas no laudo pericial. Imputação acusatória aditiva descrevendo que, nas mesmas circunstâncias, o apelante, empunhando faca e arma, teria ameaçado a vítima de morte, dizendo: «você só vai sair daqui morta, vou te picotar toda". Instrução revelando que o acusado foi até à casa do compadre da vítima e, após ser ignorado pela ofendida, o acusado, movido por ciúmes. Policiais militares acionados para comparecer ao local. Réu que percebeu a chegada da polícia, entrou no veículo e tentou fugir, mas foi capturado após breve perseguição. Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado, sobretudo quando ¿a narrativa da Vítima é coerente, com estrutura de tempo e espaço, compatível com as lesões apontadas no laudo técnico¿ (TJRJ). Relato da vítima, em juízo, ratificando a versão restritiva e esclarecendo que estava ficando com o Réu, se conhecendo há um mês, mas, ao notar o ciúme excessivo, decidiu não dar continuidade ao relacionamento. Réu que ficou em silêncio na DP e, em juízo, negou o crime, aduzindo que eles estavam na comemoração e brigaram, mas não houve ameaça ou agressão. Agentes públicos envolvidos na ocorrência do flagrante que, apesar de não terem presenciado o crime, estiveram com a vítima logo após a sua prática crime e ouviram a dinâmica do injusto de lesão corporal. Conclusão do laudo pericial que se mostra efetivamente compatível com a narrativa da vítima, ao atestar a presença de lesões provocadas por ação contundente (¿equimose avermelhada na região lateral cervical à esquerda e fossa clavicular esquerda¿). Presença inquestionável do dolo da conduta do Réu, o qual, em tema de tipo penal congruente (lesão corporal), se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Evidenciação do elemento subjetivo que no caso se extrai a partir do que se observou no plano naturalístico, considerando a dinâmica do evento e o perfil do Acusado, atento às regras de experiência comum e ordinária, sem chances para reclassificação. Correta incidência da qualificadora prevista no §13 do CP, art. 129, por ter sido o delito praticado no contexto da violência doméstica e familiar, contra a mulher, e na vigência da Lei 14.188/2021. Crime de ameaça não positivado. Palavra da ofendida que, embora relevantíssima em sede de violência doméstica, não pode encerrar o único elemento de prova para efeito de suportar eventual gravame condenatório. Acusado que negou os fatos, na DP e em juízo, inexistindo prova judicial do crime de ameaça, praticado de forma verbal, na presença de uma testemunha arrolada pela acusação, a qual não chegou a ser ouvida. Relato policial que recaiu exclusivamente sobre o crime de lesão corporal. Ausência de arrecadação dos artefatos supostamente usados no crime de ameaça. Advertência do STF no sentido de que ¿o princípio da presunção de inocência veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunção ou em meras suspeitas, sendo ônus da acusação a comprovação dos fatos¿ (STF). Juízo de condenação e tipicidade revisados para o art. 129, §13, do CP. Dosimetria que tende a ensejar depuração, à luz da larga profundidade e extensão do efeito devolutivo pleno do recurso de apelação (STJ). Dever do juiz, no processo de individualização da pena (CF, art. 5º, XVVI), de examinar o histórico criminal do réu, seja para considerá-lo portador de maus antecedentes (CP, art. 59), seja para destacar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63 e CP, art. 64, I), tratando-se, aqui, segundo a constitucionalidade afirmada pelo STF, de ¿apenas valorar negativamente a escolha efetuada pelo agente em voltar a delinquir, do que resulta maior juízo de censura em relação a nova conduta praticada, e não uma nova punição em relação ao crime pretérito¿ (STF). Condenações irrecorríveis anteriores, incapazes de forjar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63) ou alcançadas pelo CP, art. 64, I, caracterizam-se como maus antecedentes, a repercutir negativamente no âmbito das circunstâncias judiciais (TJERJ). Anotação da FAC que versa sobre condenação irrecorrível por fato anterior ao presente (24.02.2021), mas com trânsito em julgado posterior (28.06.2023 ¿ fls. 979 do processo 0040974-42.2021.8.19.0001). Anotação equivocadamente valorada como agravante na sentença, mas que deve ser repercutida na pena-base, a título de maus antecedentes. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Pena-base redimensionada segundo a fração de 1/6, inalterado nas fases derradeiras. Inaplicabilidade do CP, art. 44, ciente de que «a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Súmula 588/STJ). Inviabilidade do sursis, face a negativação da pena-base (CP, art. 77, II). Manutenção do regime prisional aberto, a despeito dos maus antecedentes (non reformatio in pejus). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), subsistindo apenas, ao trânsito em julgado, a necessidade do cumprimento da LEP, art. 113 e das Resoluções CNJ 417/21 e TJRJ 07/2012, a cargo do juízo da execução. Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido, para absolver o apelante do crime do at. 147 do CP e redimensionar as sanções finais para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.

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Doc. VP 368.0958.3156.5840

630 - TJRJ. DIREITO PENAL. ECA. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO E DEPÓSITO DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. arts. 33 DA LEI 11.343/06 E 14 DA LEI 10.826/03. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME:

Adolescente que tinha em depósito 60g de cocaína e 7 munições CBC, calibre .38, em compartimento atrelado à motocicleta de sua genitora, sob seus cuidados, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. ... ()

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Doc. VP 250.2280.1802.1336

631 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Inovação recursal. Matéria não apresentada no writ e não analisada pela corte estadual. Impossibilidade de ampliação do objeto do recurso. Supressão de instância. Decisão que confirmou o recebimento da denúncia. Fundamentação exauriente. Desnecessidade. Juntada de documentos após oferecida a resposta à acusação. Tese de cerceamento do direito de defesa. Inocorrência. Ausência de entrevista reservada do acusado com seu defensor antes do interrogatório. Nulidade relativa. Inexistência de efetivo prejuízo à defesa. Ausência de flagrante constrangimento ilegal. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

1 - As matérias contidas no agravo regimental quanto à nomeação do defensor ad hoc (e/STJ, fls. 226-227) não foram trazidas na inicial do writ, tampouco analisadas no acórdão da Corte Estadual apontado como ato coator, o que caracteriza indevida inovação recursal e impede a manifestação desta Corte Superior sobre o tema, porquanto vedada a supressão de instância. Nos termos do entendimento pacífico do STJ, « não se admite a ampliação do objeto do recurso, mediante a veiculação de novas alegações em agravo regimental, por constituir indevida inovação recursal «. (AgRg no HC 883.914/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.). Precedentes.... ()

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Doc. VP 156.0885.8619.5867

632 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 147-A, § 1º, II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 10 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME ABERTO. SURSIS. RÉU SOLTO. RECURSO DA DEFESA. PEDE A ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO RESTOU COMPRAVA A REITERAÇÃO DAS CONDUTAS. REQUER O RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE QUE SE REFERE AO EXERCÍCIOM REGULAR DO DIRIETO. SUBSIDIARIAMENTE PEDE O AFASTAMETNO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO § 1º, II DO CP, art. 147. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

A denúncia narra que razões da condição do sexo feminino, de forma livre, consciente e reiterada, o réu perseguiu sua ex-companheira, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade, ao fazer ligação telefônica de forma persistente para o telefone celular da vítima. Além disso, sempre que vítima faz alguma publicação em sua rede social, o denunciado faz comentários, cobrando uma suposta dívida. Em Juízo foram ouvidas a vítima e uma testemunha que corroboraram os termos da acusação. Interrogado, o réu exerceu seu direito constitucional de ficar em silêncio. Ainda integram o acervo probatório as declarações prestadas em sede policial, as cópias dos «printscreens do telefone celular da vítima, retratando as ligações e mensagens que o réu enviava para ela, documentos psiquiátrico e psicológico. E diante do cenário acima delineado, inexiste dúvida quanto à prática delitiva pela qual o acusado restou condenado, estando sobejamente evidenciadas a materialidade e a autoria do crime ora em análise. A vítima prestou declarações firmes, seguras e em harmonia com o que foi dito em sede policial. E a corroborar o que foi dito por ela estão os «printscreens juntados aos e-docs. 138 e 143 e as declarações da testemunha E. que asseverou que o réu ligou diversas vezes para A. tendo ressaltado que ficou preocupado com o fato de que A. voltaria para casa sozinha. E mesmo que se afaste os «printscreens da apreciação judicial, como quer a Defesa, o juízo restritivo subsiste. Considera-se importante destacar que nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de prova (precendentes). Assim, não há a mínima razão para que se coloque em dúvida a validade de sua palavra, ressaltando inexistir qualquer indício de que esta tenha interesse em distorcer os fatos ou prejudicar o acusado. A defesa, por sua vez, não logrou êxito em comprovar a fragilidade probatória, a teor do disposto no CPP, art. 156 e nem apresentou qualquer justificativa para que as palavras da vítima e da testemunha merecessem descrédito. Diante das provas colhidas em audiência, restou indene de dúvidas que a conduta do apelante foi reiterada, causou temor na ofendida e perturbou sua esfera de liberdade. No caso dos autos, restou evidente a prática do chamado «stalking, mormente pelo relato da vítima, coerente e seguro em ambas as sedes, quanto à perseguição sofrida, que se consolidou pela prática reiterada de ligações telefônicas, de idas ao local de trabalho da ofendida, de comentários em redes sociais de pessoas que se relacionam tanto com o réu quanto com a ofendida, revelando verdadeira violência psicológica. Considerando que a vítima é mulher, e ex-comapnheira do apelante, resta demonstrada, ainda, a causa especial de aumento da pena do art. 147, §1º, II, do CP. Fica evidente a questão de gênero e a fragilidade da vítima mulher, principalmente quando o réu a chama de vagabunda, no local onde a vítima trabalha, uma praia, um local público. Destaca-se que A. declarou que o recorrente a expõe ao ridículo, a coage, a intimida, a persegue e que se sente segura com as medidas protetivas que foram deferidas, pedindo, perante o Juízo, que estas sejam mantidas. No que diz respeito ao pedido de exclusão da ilicitude em razão do exercício regular do direito, a Defesa não tem melhor sorte. Vale dizer que o réu possui meios legais para cobrar a vítima a quitação da dívida que ela tem com ele. A cobrança da dívida é um exercício regular de um direito. Xingar, expor, perseguir e abalar a paz da vítima extrapolam a seara do exercício regular do direito e invadem o campo criminal. Sobre o recurso da vítima insta consignar que o pleito ali contido não merece abrigo. Vejamos. A denúncia não formulou o pedido de indenização para a reparação dos danos causados pela infração. Em alegações finais, a acusação se manteve silente sobre este aspecto. E sem pedido, o magistrado de piso não pode conceder a indenização. Formular o pedido indenizatório apenas em sede recursal, retira do Juiz natural da causa a possibilidade de se manifestar sobre o tema e revela verdadeira supressão de instância, além de dificultar o exercício do direito de defesa do réu. Este é entendimento do STJ: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (Tema repetitivo 983). Mas tal posicionamento não impede que a vítima possa recorrer ao Juízo cível para ver os danos que tenha sofrido, integralmente indenizados. Passando ao processo dosimétrico, tem-se que a sentença merece pequeno ajuste na primeira fase. O Juiz de piso usa a condenação do réu no processo 0009878-69.2022.8.19.0002 para recrudescer a pena por entender que o apelante possui inclinação para o cometimento de delitos envolvendo violência doméstica. Todavia o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1077 é no sentido de que «condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente". E compulsando os autos do processo 0009878-69.2022.8.19.0002, não se verifica nem mesmo certidão de trânsito em julgado, não se prestando a piorar a situação do recorrente, aqui. Assim, a pena-base deve ficar em seu patamar mínimo (06 meses de reclusão e 10 dias-multa). Sem modificações na segunda fase da dosimetria, uma vez que não se observam circunstâncias atenuantes ou agravantes. No derradeiro momento, a pena deve ser aumentada em razão da majorante disposta no art. 147-A, § 1º, II, do CP, na fração de 1/2 e se aquieta em 09 meses de reclusão e 15 dias-multa em sua fração mínima. Mantido o regime prisional aberto em razão do quantitativo de pena aplicada e por ser o mais adequado e justo ao caso concreto, nos termos o CP, art. 33. Em que pese não ter sido alvo objetivo do recurso de apelação, é importante assinalar que, em razão do amplo efeito devolutivo do apelo, as condições do sursis, trazidas pela sentença, que se referem à restrição de final de semana e ao comparecimento à grupo reflexivo, devem ser afastadas. Com relação à limitação de fim de semana se assevera que a condição se mostra demasiadamente gravosa à hipótese, além de não guardar qualquer relação com o caso concreto, uma vez que o crime foi praticado em uma terça-feira. Com relação à obrigação de participar de grupo reflexivo, a Lei . 11340/06 introduziu o parágrafo único no art. 152 da Lei de Execuções Penais, possibilitando o comparecimento do agressor em programas de recuperação e reeducação e o referido artigo está localizado no capítulo II referente às penas restritivas de direitos. Por outro lado, vale destacar que, ao aplicar a suspensão da pena (CP, art. 77), o magistrado pode, com fulcro no art. 79 do mesmo diploma legal, especificar condições outras diversas daquelas descritas no § 2º do CP, art. 78. Além disso, de acordo com a Lei 11.340/06, art. 40: «as obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados". Desta forma, a determinação de participação em grupo de reflexivo mostra-se adequada e pertinente, visando otimizar a recuperação do réu, sendo sua imposição autorizada não só pelo mencionado art. 40 da Lei Maria da Penha como também pelo disposto no CP, art. 79: A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado". Contudo, a determinação da frequência ao grupo reflexivo não ocorre de forma automática, portanto obrigatoriamente deve ser fundamentada. In casu, não foi observada pelo magistrado de piso a devida fundamentação, com motivação condizente ao caso concreto, razão pela qual deve ser excluída. A sentença exarada pelo juízo de piso limitou-se a justificar a frequência ao grupo reflexivo de forma ampla e genérica, ignorando as peculiaridades e circunstâncias do caso. E, de acordo com a jurisprudência sobre o tema, em casos como o dos autos, a imposição da frequência a grupos reflexivo deve ser concretamente fundamentada pelo juízo de piso (precedentes). Assim, restam mantidas as condições de comparecimento mensal em juízo, no primeiro ano do período de prova, e bimestral, no segundo ano, para informar e justificar as suas atividades e a proibição de manter contato com a vítima durante o prazo do sursis (dois anos). RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DEFENSIVO.... ()

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Doc. VP 231.1160.6881.6424

633 - STJ. Recurso especial. Penal e processual penal. Apropriação indébita. CP, art. 168, caput. Uso de documento falso. CP, art. 304 c/c o CP, art. 299. (1) violação do CPP, art. 564, I. Alegação de incompetência da Justiça Federal. Tese aventada em sede de embargos de declaração, contudo não apreciadas pelo tribunal de origem sob o enfoque apresentado pelo recorrente. Não conhecimento. Ausência de indicação de violação do CPP, art. 619. Prequestionamento ficto. Inaplicabilidade. Incidência da Súmula 211/STJ. Jurisprudência do STJ. (2) violação do CPP, art. 564, I. Tese de parcialidade do magistrado singular. Inviabilidade de alteração na via estreita do recurso especial. Súmula 7/STJ. Alegações de que o magistrado. Presenciou os fatos, ao conduzir o feito cível no qual teriam sido praticadas as condutas imputadas ao recorrente; determinou, no curso do processo, a colheita de provas ex ofício e, ao final da instrução, utilizou tais provas para condenar os réus; e levantou a possibilidade de delitos praticados na cef, sugerindo a sua investigação por parte do órgão ministerial. Regularidade. Ação cível que teve baixa definitiva em 16/9/2016, enquanto a ação penal teve a denúncia recebida em 26/1/2017, noutra Vara federal, inexistindo simultaneidade nas atribuições do julgador. Juiz como destinatário final das provas. Aplicação do CPP, art. 40. (3) violação ao CPP, art. 157 caput e § 1º, CPP, art. 207 e CPP, art. 573, § 1º. Tese de ilicitude probatória do inquérito policial. Alegação de que os investigados foram ouvidos fictamente como testemunhas, e de violação ao sigilo funcional advogado-cliente. Entendimento da corte de origem em sintonia com a jurisprudência do STJ. Nulidade de depoimentos colhidos em fase extrajudicial. Eventuais irregularidades que não maculam a ação penal. Condenação com suporte em outras provas válidas e independentes. Não comprovação de efetivo prejuízo. Pas de nullité sans grief. CPP, art. 563. (4) violação do CPP, art. 157 e CPP, art. 573, Lei 8.906/1994, art. 7º, §1º; Lei 12.850/2013, art. 10, e ss. Tese de ilicitude probatória da gravação de ligação telefônica abrangida pelo sigilo da advocacia. Gravação clandestina que prescinde de autorização judicial. Interlocutora diretamente interessada. Informações acerca do andamento do seu processo. Tráfego de dados sobre terceiros ou acobertados sob o manto do sigilo profissional, não reconhecidos pela corte de origem. Ausência de ilegalidade. (5) violação do CP, art. 168. Tese de inexistência de crime de apropriação indébita pela ausência de dolo. Instâncias ordinárias que, diante do conjunto fático probatório, aferiram o preenchimentos dos requisitos para o reconhecimento da tipicidade da conduta. Invialibidade de alteração. Súmula 7/STJ. (6) violação do CP, art. 304. Tese de ausência de comprovação da autoria no crime de uso de documento falso. Impossibilidade de alteração das premissas traçadas pelas instâncias ordinárias. Súmula 7/STJ. (7) violação do CP, art. 1º; CP, art. 168, caput; e CP, art. 304. Alegação de atipicidade do crime de uso de documento falso. Mero exaurimento da apropriação indébita. Instâncias ordinárias que aferiram a autonomia e a independência entre as condutas. Desígnios autônomos diferentes. O uso do documento falso ocorreu posteriormente à consumação da apropriação indébita. Inviabilidade de aplicação da consunção. Jurisprudência do STJ. (8) violação do CP, art. 59. Tese de valoração inidônea do vetor judicial da culpabilidade. Verificação. Não ocorrência. Condições pessoais do recorrente que denotam uma maior reprovabilidade da conduta. Condição de advogado e elevado grau de instrução (professor universitário). Jurisprudência do STJ. (9) violação do CP, art. 16. Pleito de redução da pena pelo arrependimento posterior. Inviabilidade. Instância ordinária que atestou a ausência de voluntariedade e o ressarcimento não integral. Alteração de entendimento quanto à voluntariedade que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

1 - Quanto à alegação de incompetência da Justiça Federal para julgar os fatos, porquanto o valor que já havia saído da esfera patrimonial da CEF, tem-se que, em sede de recurso de apelação, o recorrente formulou argumento defensivo dispondo que houve violação ao dever de correlação na consideração da Caixa Econômica Federal como vítima (fls. 607/610). ... ()

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Doc. VP 138.4544.1293.3026

634 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PENAS DE 05 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 550 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO. MANTIDA A CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS, ADUZINDO QUE FORAM OBTIDAS SEM PRÉVIO AVISO DE MIRANDA. NO MÉRITO, PEDE A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA PUGNA PELO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO E PEDE, AINDA, QUE O RECORRENTE POSSA AGUARDAR O JULGAMENTO DO APELO EM LIBERDADE.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por tal razão, deve ser conhecido. A preliminar de ilegalidade da confissão informal será analisada em conjunto com o mérito, porque com ele se confunde. Entretanto, já de início, consigna-se que, o exame dos autos aponta que tal arguição não foi levantada durante a instrução processual ou em alegações finais ao juízo de primeira instância que, portanto, não as analisou na sentença a quo, tratando-se de inovação recursal apesentada a esta instância revisora. Nesse sentido, o posicionamento da Corte superior de Justiça no sentido de que «a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvio o conhecimento do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo STJ, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta (AgInt no MS 22.757/DF, Primeira Seção, julgado em 03/03/2022). Em apertada síntese, a denúncia narra que, no dia 04/01/2024, por volta das 07:00h, a Rua João Pereira, Comunidade Pombo sem Asa, 1D, Vargem Grande, Rodrigo, de forma livre e consciente, trazia consigo, transportava e guardava, com vistas ao tráfico, 36g de maconha, acondicionados em 36 pequenos tabletes, envoltos em saco plástico transparente; 120 ml de cloreto de metileno, guardados em 12 vidros tampados por pressão e 65g de cocaína, acondicionados em 19 tubos plásticos. Sob o crivo do contraditório foram ouvidos dois policiais que prestaram depoimentos coerentes e harmônicos entre si e corroborando o vertido em sede policial e a prova documental, em especial os autos de apreensão e laudos periciais acostados aos autos. Interrogado, o apelante exerceu seu direito constitucional de ficar em silêncio. Ainda integram o acervo probatório os laudos técnicos que se referem às drogas apreendidas. E diante deste cenário, improcede o pleito de nulidade da prova por vício na confissão informal. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ausência de prévia advertência acerca do direito de permanecer calado é capaz de gerar apenas nulidade relativa, dependendo de comprovação de efetivo prejuízo (AgRg no HC 847.295/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023). No caso dos autos o relato dos policiais é no sentido de que o réu disse que estava traficando no local e, ao que parece, tal declaração foi espontânea. E a mencionada declaração só aconteceu após a abordagem, sendo certo que o apelante se encontrava sentado em um local conhecido como ponto de venda de drogas. Com Rodrigo foram encontradas drogas variadas e uma certa quantia. Nesse sentido, vê-se que a prisão não se deu em consequência da confissão informal, mas pelo contexto da apreensão do material ilícito. No mais o apelante foi condenado com base em elementos probatórios convincentes e suficientes devidamente produzidos no crivo do contraditório judicial, assegurada a ampla defesa, contexto em que «os questionamentos realizados pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante não têm o condão de tornar nula a condenação (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Quinta Turma, em 4/10/2022). A prova não é frágil, estando a materialidade e a autoria amplamente demonstradas nos autos, considerando a droga arrecadada em poder do recorrente em conformidade com os autos de apreensão e laudos periciais, aliada às circunstâncias da prisão em flagrante e aos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas policiais. É assente na jurisprudência o entendimento de que o depoimento dos policiais em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação, mormente quando corroborada por outros elementos e não demonstrados indícios de interesse em prejudicar o acusado (AgRg no HC 839.982/ES, Sexta Turma, em 9/10/2023; AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Quinta Turma, em 30/5/2023 e outros), cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (AgRg no HC 695.249/SP, Quinta Turma, em 26/10/2021). Idêntico é o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, explicitado no verbete sumular 70. Nesse contexto, é desnecessária a verificação da prática dos atos explícitos da mercancia no crime da Lei 11.343/2006, art. 33, que é de natureza multinuclear, caracterizando-se pela realização de qualquer dos verbos previstos no tipo penal, como no caso. Assim, rechaçada a arguição de nulidade e fragilidade probatória, e não tendo a defesa técnica logrado descaracterizar o conjunto fático amealhado, conforme determina a regra do CPP, art. 156, impõe-se a manutenção da condenação pela Lei 11.343/06, art. 33, caput nos termos da sentença. E, em que pese não ter sido alvo objetivo do recurso, considera-se importante assinalar que o processo dosimétrico se desenvolveu de forma regular e não merece qualquer reparo, restando fixadas as penas de 05 anos e 06 meses de reclusão e 550 dias-multa, em seu valor unitário mínimo. Mantido ainda o regime prisional fechado, em atenção ao quantitativo de pena aplicado, bem como pelo fato de ser o apelante reincidente específico e por considerar ser o mais adequado ao caso concreto, nos exatos termos do CP, art. 33. Inviável, por fim, a concessão do direito de recorrer em liberdade, sendo certo que o apelante permaneceu preso durante toda a instrução criminal e que inexiste nos autos indicação de mudança fática superveniente autorizando tal deferimento. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. NÃO PROVIMENTO DO APELO.... ()

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Doc. VP 784.7442.0230.7769

635 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Sentença condenatória pelos crimes de violação ao domicílio, descumprimento de medida protetiva e ameaça, todos em concurso material e praticados no contexto de violência doméstica. Recurso que requer a absolvição, por insuficiência probatória ou por atipicidade. Mérito que se resolve parcialmente em favor do Recorrente. Positivação da materialidade e autoria. Prova inequívoca de que o Recorrente invadiu o domicílio da ex-companheira e a ameaçou de morte. Imputação acusatória adicional indicando que o Apelante teria descumprido medida protetiva de proibição de aproximação e de contato, deferida em favor da Vítima. Instrução revelando que, na data dos fatos, o Apelante ligou para a Vítima dizendo que queria conversar e a ex-companheira o chamou para ir à sua casa. Após conversa, a Vítima disse que não ia reatar o relacionamento e o Réu foi embora. Poucas horas após, o Apelante ligou novamente para Ofendida, dizendo que queria pegar os móveis da casa, mas ela disse que só poderia fazer a retirada dos móveis outro dia. Irresignado, o Apelante se dirigiu à residência da Vítima, ingressou no imóvel sem a sua autorização, e proferiu ofensas e ameaça, dizendo que iria matá-la. Temerosa, a Vítima se abrigou no andar de cima da residência, onde sua irmã mora, e o Apelante se evadiu do local em sua motocicleta, oportunidade que acionou a polícia militar. Com a chegada da guarnição, a Vítima relatou os fatos e foi encaminhada para a Delegacia de Polícia para fazer o registro de ocorrência, e lá chegando, a Patrulha Maria da Penha foi acionada. Enquanto a Vítima prestava suas declarações em sede policial, o Acusado chegou no local e os Guardas Municipais tiveram que contê-lo. Policial civil que avistou a situação, indagou ao Acusado sobre a ciência da medida protetiva vigente e lhe deu voz de prisão. Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado. Apelante que exerceu o direito ao silêncio, na DP e em juízo. Instrução que contou com o relato da Vítima e do Guarda Municipal. Testemunha ouvida em juízo, aduzindo não ter presenciado os fatos ocorridos na residência da Vítima, mas que a Ofendida lhe contou que o Réu a ameaçou de morte. Conjunto probatório apto a suportar parcialmente a versão restritiva. Caso dos autos que impõe a acolhida da tese absolutória em relação ao crime de descumprimento de medida protetiva, ciente de que «o consentimento da vítima afasta a tipicidade do crime (STJ). Palavra da vítima indicando que, após o deferimento de medidas protetivas de proibição de aproximação e contato, ela atendeu ao telefonema e o chamou para conversar em sua residência. Crime de violação de domicílio configurado, ciente de que o segundo ingresso na casa da vítima ocorreu sem o seu consentimento. Positivação do crime de ameaça, cujo tipo legal que encerra a definição de «crime formal e instantâneo, que se consuma independentemente do resultado lesivo objetivado pelo agente, pelo que «basta para a sua caracterização que a ameaça seja idônea e séria, com vontade livre e consciência de incutir temor na vítima, sendo irrelevante o estado emocional desequilibrado no momento dos fatos". Injusto que tem por objetividade jurídica a tutela «da liberdade psíquica, íntima, a tranquilidade de espírito, o sossego da vítima (Mirabete), de sorte que qualquer conduta postada sobre a quebra de tais parâmetros de proteção, mediante a promessa de mal grave e iminente, se presta à configuração do injusto em tela, ainda que o dano seja físico, econômico ou moral (Damásio). Presença inquestionável do dolo da conduta do Réu, o qual, em tema de tipo penal congruente, se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador, a qual «não se exige qualquer elemento subjetivo específico (Nucci). Evidenciação do elemento subjetivo que no caso se extrai a partir do que se observou no plano naturalístico, considerando a dinâmica do evento e o perfil do Acusado, atento às regras de experiência comum e ordinária. Positivação do concurso material (CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízo de condenação e tipicidade revisados, apenas para excluir a condenação pelo Lei 11.340/2006, art. 24-A. Dosimetria sem impugnação específica por parte do recurso, com prestígio do quantitativo estabilizado na sentença para os crimes dos CP, art. 147 e CP art. 150, em patamar mínimo, regime aberto e com sursis. Inviabilidade de concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando se tratar de crime com violência (CP, art. 44, I e Súmula 588/STJ). Parcial provimento do recurso, para absolver o Recorrente da imputação do Lei 11.340/2006, art. 24-A e redimensionar as sanções finais para 02 (dois) meses de detenção.

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Doc. VP 851.0081.8246.9176

636 - TJRJ. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ABSOLVIÇÃO PELOS INJUSTOS DE VIAS DE FATO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NA FORMA QUALIFICADA (COMETIDO DURANTE A NOITE). RECURSO DEFENSIVO QUE ALMEJA A ABSOLVIÇÃO, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, PELO DELITO DESCRITO NO LEI 11.340/2006, art. 24-A, APONTANDO A AUSÊNCIA DE DOLO EM INFRINGIR A ORDEM JUDICIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PRETENDENDO A CONDENAÇÃO TAMBÉM PELOS ILÍCITOS PREVISTOS NOS arts. 150, §1º CP E 21 DO DL 3.688/41, C/C 61, II, «F E «H DO CP, ALÉM DA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE GENÉRICA INSCRITA NO art. 61, II «F CP EM RELAÇÃO AO CRIME DO LEI 11.340/2006, art. 24-A.

Consta dos autos que a ofendida obtivera, nos autos do processo 0000277-88.2023.8.19.0039, em desfavor do acusado, seu ex-companheiro, as medidas protetivas de proibição de aproximação e de contato, das quais ele fora intimado em 16/06/2023. No dia 02/07/2023, a vítima V. dos S. A. compareceu à delegacia, onde relatou, em síntese, que seu ex-companheiro, que já havia lhe agredido com um soco no rosto, entrou em sua residência de madrugada, muito alterado, e a empurrou no chão. Acionada a polícia, os agentes chegaram ao local e conseguiram capturar o acusado quando ele caiu do telhado. Em juízo, a vítima confirmou sua versão, completando que, à época, estava grávida de 06 meses do acusado, sendo o fato de conhecimento dele, de quem estava separada há um mês. Relatou que estava em casa com seus filhos, de madrugada, quando precisou da ajuda de B. porque a porta de sua casa estava empenada, mas que o acusado estava bêbado. Também sob o crivo do contraditório, os policiais responsáveis pelo flagrante disseram que já conheciam as partes de uma ocorrência de violência doméstica anterior, sendo o acusado pelo envolvimento com o tráfico de entorpecentes na região. Ressaltaram que foram acionados por uma amiga da vítima e que, ao chegarem, ouviram esta gritando por socorro, sendo o réu capturado quando tentava evadir-se pelo telhado da residência, mas que não viram o acusado dentro da casa de V.. Que, durante o desenrolar da ocorrência, o acusado estava muito violento e fez pressão psicológica para que a vítima não fizesse o registro. O réu optou por permanecer em silêncio na Delegacia e em juízo. inviável a absolvição pelo delito descrito no art. 24-A da Lei 11.343-06. Restou cabalmente comprovado que o apelante tinha plena ciência das restrições judiciais de se aproximar ou de fazer contato com a vítima, em virtude do deferimento de medidas protetivas em favor da ofendida nos autos do processo 0000023-78.2020.8.19.0053. Cumpre ressaltar que o tipo penal previsto no Lei 11.340/2006, art. 24-A possui natureza formal e tem como sujeito passivo imediato o Estado-Juiz. Assim, tem por objeto jurídico tutelado o respeito e cumprimento as decisões judiciais, destinadas a dar efetividade à proteção da vítima de violência doméstica, e se consuma com a inobservância da ordem judicial, sendo irrelevante eventual permissão ou consentimento da vítima para sua consumação. Logo, demonstradas a materialidade e a autoria, e configurado o elemento subjetivo do tipo penal, permanece íntegro o juízo de censura pelo crime de descumprimento de medida protetiva. O recurso Ministerial merece parcial acolhimento. Com efeito, a agressão descrita à inicial e confirmada pela prova oral é de todo suficiente à configuração da contravenção penal de vias de fato, que não exige a ocorrência de ofensa à integridade física da ofendida. Ainda, os elementos dos autos são suficientes a indicar que a ofendida encontrava-se grávida por ocasião da agressão, como inclusive consta do laudo de exame de corpo de delito, doc. 13, assim autorizando a incidência da agravante prevista no art. 61, II, h do CP. Do mesmo modo, deve incidir no apenamento do referido injusto a agravante genérica inserta na alínea f do mesmo dispositivo legal, pois a circunstância «violência contra a mulher não integra o tipo da contravenção penal de vias de fato (Agrg no Aresp. 1808261/SP, Dje 19/04/2021). Outrossim, não há que se falar em bis in idem quanto a incidência da mencionada agravante (art. 61, II, «f, CP) no crime de descumprimento de medidas protetivas, considerando-se que o tipo não ostenta como elementar a sua prática no âmbito das relações domésticas, devendo ser a sentença reformada também neste ponto, aplicando-se a fração de 1/6. Por outro lado, andou bem o magistrado de piso ao absolver B. pelo delito previsto no art. 150, §1º do CP. Os elementos dos autos não dão conta de que o acusado tenha ido ao local contra a vontade da vítima, havendo dúvidas, ademais, quanto à efetiva entrada dele na residência, como inclusive pontuado pelas testemunhas policiais, assim inviabilizando a condenação pelo crime de invasão de domicílio. Portanto, mantida a condenação pelo delito previsto no Lei 11.340/2006, art. 24-A, aqui acrescida pela agravante prevista no art. 61, II f do CP, nos termos da pretensão Ministerial, fica o réu também condenado pela contravenção penal descrita no art. 21 do Decreta Lei 3.688/41, c/c o art. 61, II, s f e h do CP. Quanto à dosimetria, a folha de antecedentes penais do acusado (doc. 167) indica duas condenações definitivas (processos 0000247-73.2015.8.19.0001 - art. 33 da LD, a 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime fechado, e 666 dias multa, transitada em 01/12/2017) e 0077065-68.2020.8.19.0001 (art. 35 da LD, 5 anos de reclusão, reg. fechado, com trânsito em 04/11/2022), tendo o sentenciante utilizado uma na primeira etapa e a outra a título de reincidência, na fase intermediária, ambas na fração de 1/6. Portanto, no que tange ao descumprimento da medida protetiva, mantém-se a pena base acima do menor valor, em 3 meses e 15 dias de detenção. A reprimenda básica da contravenção penal de vias de fato, com o mesmo aumento gerado pelos maus antecedentes, fica em 17 dias de prisão simples. Na segunda etapa, incide a fração de 1/5 quanto ao crime do art. 24-A, em vista da reincidência e da prática em contexto de violência doméstica, que alcança 4 meses e 6 dias de detenção. Pelo injusto do DL 3.688/41, art. 21, a existência de três agravantes genéricas, descritas no art. 61, I (reincidência) e II, s «f (violência contra a mulher) e «h (prática contra mulher grávida) do CP elevam a pena na fração de 1/4, totalizando 21 dias de prisão simples. Com a aplicação da regra do concurso material de crimes, a resposta estatal aquieta-se em 4 meses e 6 dias de detenção e 17 dias de prisão simples. Mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, «c e §3º do CP, considerando a reincidência e as circunstâncias negativas reconhecidas. Inviável a substituição da reprimenda por restritivas de direitos ou a concessão do sursis, como pontuado pelo julgador monocrático, diante do não preenchimento dos requisitos legais previstos nos arts. 44, II e III e 77, I e II do CP. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O DEFENSIVO E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO MINISTERIAL.... ()

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Doc. VP 106.3452.1968.2427

637 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, na modalidade tentada, e de receptação, em concurso material. Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o afastamento das majorantes do delito de roubo, a fixação da pena-base no mínimo legal, o abrandamento de regime e a gratuidade de justiça. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o réu, em comunhão de ações e unidade de desígnios com, ao menos, mais um indivíduo não identificado, desembarcou de um automóvel GM/Prisma e, mediante grave ameaça idônea, externada pelo emprego ostensivo de armas de fogo, abordou as vítimas e tentou subtrair o veículo Jeep/Renegade que estas ocupavam. Durante a abordagem, o réu e seu comparsa foram surpreendidos por uma viatura da polícia rodoviária federal, já alertada por populares, ocasião em que retornaram ao GM/Prisma, iniciando perseguição, durante a qual foi efetuado disparo contra a guarnição, que revidou a injusta agressão, terminando com a colisão deste automóvel. Motorista do veículo GM/Prisma que empreendeu fuga, sendo o acusado, que ocupava o banco traseiro, capturado no local, baleado no braço. Réu que, em comunhão de ações e desígnios com o comparsa, recebeu o veículo GM/Prisma, que ostentava placa inidônea (cf. laudo acostado aos autos), produto de crime de roubo objeto do RO 064-01969/2023. Acusado que permaneceu em silêncio durante toda a persecução penal. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Réu reconhecido pelas vítimas como autor do crime em juízo (pessoalmente). Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), o STF, em data recente (junho de 2023), ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí a complementar a Corte Suprema aduzindo que, «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226". Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que não atingiu seu momento consumativo, por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, os quais foram impedidos em seu desiderato criminoso pelo surgimento de uma viatura da polícia rodoviária federal. Majorantes igualmente positivadas. Emprego de arma que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, pelo que «cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (STJ). Caso dos autos em que, além de as vítimas narrarem ter sido abordadas, cada uma, por um indivíduo armado, os policiais rodoviários federais relataram que, durante a perseguição, foi efetuado disparo do carro ocupado pelo réu e seu comparsa contra a guarnição. Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que tende a ensejar reparo. Orientação controvertida do STJ, ora acenando para a impossibilidade de o juiz projetar, na fase do CP, art. 59, uma das majorantes do crime de roubo, ora admitindo tal viabilidade. Prestígio da opção sentencial, já que ressonante em uma das vertentes interpretativas da Corte Superior. Apelante que ostenta, em sua FAC, 02 (duas) condenações irrecorríveis, configuradoras da reincidência. Parte da jurisprudência que, em casos como tais, sustenta o trespasse de um ou mais registros excedentes para a fase residual do CP, art. 59, negativando a pena-base («se o réu possui duas condenações transitadas em julgado por fatos anteriores ao delito pelo qual está sendo apenado, pode o julgador utilizar uma delas para caracterizar os maus antecedentes e a outra para aplicar a agravante da reincidência - STJ). Concepção jurisprudencial diversa, advertindo que «os maus antecedentes devem ser avaliados na primeira fase da dosimetria, enquanto que a reincidência, na segunda fase, sendo ambos de aplicação obrigatória, como determina claramente a legislação penal (STJ). Matéria controvertida que se resolve pela fiel observância do princípio da proporcionalidade em todas as fases dosimétricas, considerando a fração de 1/6 como referência de aumento, sempre proporcional ao número de incidências. Caso dos autos que enseja a exasperação da pena-base do crime de roubo em 1/6, pela majorante do concurso de agentes, seguida do aumento de 2/6 (1/6 por cada condenação forjadora da reincidência), na fase intermediária, mantidos, na terceira etapa, o aumento de 2/3 pela majorante do emprego de arma de fogo e a diminuição de 1/3, pela tentativa, esta não somente por não ter sido objeto de impugnação, mas também porque, conforme bem ressaltado pela D. Magistrada sentenciante, «o grupo foi interrompido quando as vítimas já se encontravam rendidas, com armas apontadas contra suas cabeças". Inidoneidade da negativação da sanção basilar do crime de receptação, por sob o argumento de que a «culpabilidade do acusado excede a normal do tipo na medida em que ele utilizava o carro roubado para praticar crime, escancarando a maior reprovabilidade de sua conduta, sobretudo por se tratar de circunstância posterior à consumação daquele delito. Pena-base do crime de receptação que se atrai para o mínimo legal, seguida do aumento 2/6 (1/6 por cada condenação forjadora da reincidência), na fase intermediária, sem novas operações. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar as sanções finais para 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, além de 29 (vinte e nove) dias-multa, no valor mínimo legal.

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Doc. VP 719.3361.6776.2697

638 - TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA QUE ABSOLVEU VICTOR DE TODOS OS CRIMES A ELE IMPUTADOS (ART. 386, VII DO CPP) E CONDENOU LUIS FELIPE E RODRIGO POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PALICOU PARA CADA UM DELES AS PENAS DE 08 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO E 1283 DIAS-MULTA EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA. MANTIDA A CUSTÓDIA CAUTELAR DE LUIS FELIPE E A RODRIGO FOI CONCEDIDO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PEDINDO A CONDENAÇÃO DE VICTOR PELOS CRIMES DOS LEI 11.343/2006, art. 33 e LEI 11.343/2006, art. 35 E A APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA QUE SE REFERE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO PARA OS TRÊS ACUSADOS. A DEFESA TAMBÉM APELOU E PEDE A ABSOLVIÇÃO DOS CONDENADOS, DE TODAS AS IMPUTAÇÕES, DIANTE DA FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, BUSCA A REDUÇÃO DAS PENAS-BASE AOS SEUS PATAMARES MÍNIMOS, O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA QUE SE REFERE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO; O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; A SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRISÃO POR OUTRAS RESTRITIVAS DE DIREITOS; O AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA OU A SUA DIMINUIÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL À CONDIÇÃO ECONÔMICA DOS RÉUS E A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade e devem ser conhecidos. Segundo a acusação Luis Felipe e Rodrigo forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios, guardavam e mantinham em depósito, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, 88g de cocaína, distribuídos em 156 eppendorfs, sendo 26% transparentes e grandes, embalados em plástico vermelho (14%) e amarelo (12%), e 74% em tamanho menor e na cor amarela; e 1,40g de maconha, distribuída em dois sacolés. Ainda segundo a denúncia, desde data que não se pode precisar, mas certo que até 21 de dezembro de 2021, Luis Felipe, Victor e Rodrigo, de forma livre, consciente e voluntária, associaram-se, entre si, a DENIS, vulgo «COXINHA, e a indivíduos não identificados, todos pertencentes à facção criminosa que domina o local, para o fim de praticarem, reiteradamente ou não, o tráfico de drogas, com emprego de arma de fogo como meio de intimidação difusa ou coletiva. Sob o crivo do contraditório foram ouvidos policiais que participaram da diligência que culminou na prisão dos réus e mais três informantes. Interrogado, Luis Felipe negou os crimes e Victor e Rodrigo exerceram o direito de permanecer em silêncio. Ainda integram o acervo probatório, a relação dos materiais apreendidas (e-doc. 18, 28, 29, 99, 36 e 41), os ludos de exame das drogas (e-docs. 58 e 68), o laudo técnico que se refere aos acelulares (e-docs. 202 e 523) e o laudo técnico que se refere ao rádio (e-doc. 200), as fotos acostadas ao e-doc. 132 e as declarações prestadas em sede policial (e-docs. 16, 19, 21, 26, 51, 54 e 61). E diante deste cenário restou evidenciada a prática dos crimes de tráfico e de associação para o tráfico praticados por Luiz Felipe. Sobre esses crimes, os policiais ouvidos em Juízo prestaram declarações firmes, concatenadas e em harmonia com o que foi dito em sede policial. Desta feita, não resta dúvida de que quando chegaram ao local da diligência, o policial Eduardo, que estava na parte de trás da casa, viu quando Luis Felipe tentou se livrar de uma sacola que foi por ele arremessada. Posteriormente, o policial Luiz Carlos arrecadou tal sacola e dentro dela foram encontradas drogas e um rádio comunicador. ... ()

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Doc. VP 364.5422.4165.2522

639 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DA 1ª

e 2º RÉU PELOS CRIMES DO art. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. IRRESIGNAÇÃO DAS DEFESAS - PRELIMINARES DE NULIDADE. - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ANOTAÇÕES NO CADERNO APREENDIDO NA POSSE DO 2º APELANTE, QUE CONSTAVA ANOTAÇÕES EM NOME DA ACUSADA. BUSCA NA RESIDÊNCIA DESTA OCORRIDA APÓS A CONSTATAÇÃO DE INDÍCOS SUFICENTES DE QUE HAVERIA ENTORPECENTES EM SUA POSSE. CONFIGURAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE PROCEDIMENTAL QUE CONDUZA À ILICITUDE DAS PROVAS PRODUZIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REJEIÇÃO DESTE ARGUMENTO. - BUSCA PESSOAL. ALEGAÇÃO DE QUE A REVISTA PESSOAL EM RELAÇÃO AO 2º APELANTE ESTARIA FUNDAMENTADA PELA GENÉRICA «ATITUDE SUSPEITA, BASEADA NO SUBJETIVISMO POLICIAL. TESE QUE NÃO SE SUSTENTA. POLICIAIS QUE FORAM INFORMADOS DA PRESENÇA DE DOIS HOMENS TRAFICANDO DROGAS PRÓXIMO À PORTEIRA, NO FINAL DO BAIRRO VILA DOS REMÉDIOS, UM TRAJANDO UMA BLUSA DA SELEÇÃO BRASILEIRA DE VÔLEI E BERMUDA PRETA E O OUTRO ELEMENTO, DE CAMISA AZUL E BERMUDA JEANS. POLICIAIS QUE VISUALIZARAM OS ACUSADOS NO MESMO LOCAL CONHECIDO PELA PRÁTICA DO TRÁFICO DROGAS, OS QUAIS TENTARAM SE EVADIR APÓS AVISTAR OS AGENTES POLICIAIS. APREENSÃO DO ACUSADO NA POSSE DE MATERIAL ENTORPECENTE E CADERNDO CONTENDO ANOTAÇÕES DA CONTABILIDADE DO TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICAM A CONDUTA POLICIAL. PRECEDENTE DO E. STJ. -- PRELIMINAR DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DO DENOMINADO «AVISO DE MIRANDA QUANDO DA ABORDAGEM POLICIAL, DE NÃO SE AUTOINCRIMINAR E/OU DE PRODUZIR PROVA CONTRA SI. 2º. APELANTE QUE EM SEDE POLICIAL TEVE ASSEGURADOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE O DE PERMANECER EM SILÊNCIO COM FULCRO NO CF/88, art. 5º, LXIII. APELANTE QUE SEQUER PRESTOU DEPOIMENTO EM SEDE POLICIAL. POLICIAIS MILITARES QUE EM DELEGACIA, NARRARAM TÃO SOMENTE QUE O RECORRENTE TERIA INFORMADO QUE HAVERIA DROGAS EM POSSE DE TERCEIROS. CONDENAÇÃO BASEADO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. RECHAÇO IGUALMENTE DESTA PRELIMINAR. - MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS ATRAVÉS DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. DEPOIMENTOS COESOS DOS POLICIAIS MILITARES TANTO EM SEDE POLICIAL QUANTO EM JUÍZO. POLICIAIS QUE DIUTURNAMENTE PRESENCIAM DIVERSAS OCORRÊNCIAS. VEROSSIMILHANÇA DAS DECLARAÇÕES CONTEJADAS COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A ACEITAÇÃO DO TESTEMUNHO DOS POLICIAIS MILITARES COMO MEIO DE PROVA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. VERBETE SUMULAR 70 DO TJ/RJ. - CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVAÇÃO QUE SE EXTRAI DAS PRÓPRIAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE DOS RÉUS E O LIAME SUBJETIVO ESTABELECIDO ENTRE OS APELANTES E OUTRO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE NOS TERMOS DA DENÚNCIA. SITUAÇÃO DO FLAGRANTE, ENTORPEDENTES E CADERNO COM ANOTAÇÕES DO TRÁFICO APREENDIDOS, QUE EXPUGNAM QUALQUER DÚVIDA ACERCA DA ASSOCIAÇÃO DOS APELANTES E OUTRO PERTENCENTES À FACÇÃO CRIMINOSA QUE DOMINA O TRÁFICO DE DROGAS NA LOCALIDADE. - PLEITO DEFENSIVO PELA 1ª APELANTE, MAYARA, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. REJEIÇÃO. AGENTE QUE POSSUÍA VASTA QUANTIDADE DE DROGAS A ELIDIR O PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO, ALÉM DE EXPRESSA MENÇÃO DE SEU NOME EM CADERNO UTILIZADO PARA ANOTAÇÕES SOBRE A CONTABILIDADE DO TRÁFICO. DECRETO CONDENATÓRIO QUE SE MANTÉM. - DOSIMETRIA DA PENA REALIZADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. OBSERVÂNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO E ÀS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO CÓDIGO PENAL E PELA LEI DE DROGAS. REJEIÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. MANUTENSÃO DAS PENAS COMO FIXADA. CONCURSO MATERIAL. CP, art. 69. REPRIMENDA FINAL ESTABELECIDA EM 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, ALÉM DE 1.200 (MIL E DUZENTOS) DIAS-MULTA, EM RELAÇÃO À RÉ MAYARA E EM 10 (DEZ) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE)DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, ALÉM DE 1.632 (MIL E SEISCENTOS E TRINTA E DOIS) DIAS-MULTA, EM RELAÇÃO AO RÉU MARIO. - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FECHADO QUE SE MANTÉM. QUANTUM DE PENA FIXADO ALIADO AO QUE DISPÕE O ART. 33, § 2º, «A DO CP. - NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DE PENA E DO SURSIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTOS NO ART. 44, I E II, E NO ART. 77, CAPUT, AMBOS DO CP. - PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE OU NEGATIVA DE VIGÊNCIA A QUALQUER DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. - DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.... ()

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Doc. VP 939.9474.8010.6016

640 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE SÚMULA REGIONAL . AUSÊNCIA DE OFENSA AOS arts. 93, IX, DA CF/88; 832 DA CLT E 489 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

O Tribunal Regional proferiu decisão fundamentada acerca da inexistência do direito ao pagamento de horas extras e intervalares, uma vez que « o Reclamante não conseguiu infirmar as marcações dos cartões de ponto (...). « os quais se mostraram fidedignos quanto à real jornada desempenhada pelo Reclamante. Destacou que « as horas extraordinárias consignadas nos controles de frequência foram quitadas ou compensadas « e concluiu que « deve ser mantida a valoração da prova testemunhal feita na origem, no sentido de afastar a credibilidade das declarações do testigo do rol obreiro . Manifestou-se expressamente pela ausência de erro de cálculos, registrando que « o calculista cumpriu a determinação do a quo para que fossem observadas as horas extras quitadas em holerites, bem como a alteração para o divisor 200 e a dedução dos valores quitados «. E, ainda, ressaltou que o Reclamante não comprovou as diferenças salariais que entende devidas. A pretensão de manifestação expressa da Corte Regional acerca da Súmula 27/TRT da 5ª Região, não configura omissão, sobretudo porque o prequestionamento consubstanciado na Súmula 297/TST diz respeito à tese jurídica debatida e não aos preceitos de Lei e, da CF/88 que a fundamentam. Aliás, essa é a orientação contida na OJ 118 da SBDI-1/TST, segundo a qual: « Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este «. Vale lembrar que a omissão somente se configura com o silêncio do órgão julgador acerca de matéria devidamente ventilada no recurso, o que não é o caso dos autos. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não se cogita de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão, que se mantém, inclusive quanto à ausência de transcendência. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação .... ()

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Doc. VP 312.7858.8657.4235

641 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO art. 129, CAPUT DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO IMPRÓPRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL FUNDAMENTADO NO art. 593, III, ALÍNEA «D, DO CPP.

1.

Trata-se de Recurso de Apelação do Ministério Público em razão de Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis que, considerando a Decisão soberana do Conselho de Sentença, decidiu pela desclassificação do crime imputado a DANIEL DO NASCIMENTO ROSÁRIO para outro de competência do Juiz singular (index 1.027) e proferiu sentença em seguida para, reconhecendo a prática de crime previsto no art. 129, caput do CP, condenar o réu pela prática de tal delito, fixando a pena de 9 (nove) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto (index 1.032). Pleiteia o Recorrente a cassação do Decisum e submissão do réu a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, III, «d do CPP, argumentando, em suas razões, que: em plenário, foram colhidos os depoimentos das testemunhas, PAULO VICTOR RODRIGUES DO ROSÁRIO e JOSÉ DAMASCENO, sendo realizado o interrogatório do acusado; «a testemunha PAULO VICTOR, primo do acusado, na primeira fase, disse que ficou sabendo que quem disparou contra DIEGO foi DANIEL, embora em sessão plenária tenha relatado que foi a vítima quem partiu para cima do acusado, tendo este efetuado disparos para o alto"; a «decisão recorrida só encontra alguma consonância com as palavras do apelado, que evidentemente não tem nenhum compromisso com a verdade (index 1.083). ... ()

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Doc. VP 119.6916.5507.9966

642 - TJRJ. Apelações criminais interpostas pelos onze Réus (José Rodrigo, Nícolas, José Anderson, Lucas, Luiz Adriano, Carlos Wendel, Fabiano, Lohan Ângelo, João Victor, Felipe e Gustavo). Condenação dos Acusados pela prática do crime de associação criminosa armada. Recursos arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juízo (réus Felipe e José Anderson), a nulidade das interceptações telefônicas, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a acusação. Apelos que, no geral, perseguem a solução absolutória e, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento de pena relativa à associação armada, a revisão das dosimetrias, a substituição por restritivas, o abrandamento do regime e a isenção do pagamento das despesas processuais. Preliminares que não reúnem condições de acolhimento. Defesas dos réus Felipe e José Anderson que sustentam a incompetência do Juízo, sob o fundamento de subsistir interesse de empresa pública federal, de modo a atrair a competência da Justiça Federal. Alegação de que a denúncia indicou, como razão para a imputação de associação, uma suposta participação dos Réus em tentativa de furto em face da Caixa Econômica Federal, aduzindo que a competência da Justiça Federal atrai o processamento e julgamento de todos os fatos conexos (Súmula 122/STJ). Suposta prática de crime patrimonial em detrimento de empresa pública federal que foi apenas uma das diversas condutas criminosas perpetradas pela associação criminosa que, segundo a denúncia, atua nos bairros de Bangu, Realengo, Senador Camará e adjacências. Orientação do STJ no sentido de que, «considerando que o crime de competência federal é uma imputação isolada em um contexto muito mais amplo de delitos que não ostentam interesse direto da União, em um feito de grande complexidade (operação policial), a cisão processual (CPP, art. 80) é a medida mais adequada, não sendo o caso de aplicar o entendimento firmado na Súmula 122 /STJ". Contrarrazões ministeriais realçando que «o delito imputado aos acusados não visa responsabilizar os réus por dano ao patrimônio de qualquer pessoa jurídica. De forma diversa, a imputação apresentada na exordial versa apenas sobre a associação criminosa constituída pelos acusados. Trata-se de crime contra a paz pública, e que não atrai o interesse da União". Articulação de inépcia da denúncia que se encontra preclusa e superada, ciente de que não há inépcia da inicial, seja porque preenchidos os requisitos do CPP, art. 41, seja pela superveniência de sentença condenatória, situação que prejudica o exame do tema (STJ). Alegação de ausência de justa causa que, além de se revelar descabida, por se fazer presente o suporte probatório mínimo para a instauração e desenvolvimento da ação penal, é de se ressaltar a prejudicialidade do seu conhecimento, ciente de que «a jurisprudência do E. STF é assente no sentido de que a superveniência de sentença condenatória torna precluso o argumento de ausência de justa causa (STF). Inexistência de nulidade da interceptação telefônica ordenada nos autos. Juízo a quo que fundamentou satisfatoriamente a decisão concessiva da interceptação telefônica, ressonante na disciplina da Lei 9296/1996 e nos elementos dispostos nos autos, trazendo, inclusive, fundamentação razoável e discriminada em relação aos titulares das linhas telefônicas a serem interceptadas. Orientação do STF e STJ no sentido de que a Lei 9296/1996 não limita a prorrogação da interceptação telefônica a um único período, admitindo sucessivas renovações. Advertência do STF no sentido de ser «desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas, sendo bastante que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida". Jurisprudência do STJ que se consolidou no sentido de ser «desnecessária a realização genérica de perícia para a identificação da vozes captadas nas interceptações telefônicas, ciente de que «a Lei 9.296/96, ao tratar da interceptação telefônica, nada dispõe acerca da necessidade de realização de perícia para a identificação das vozes dos interlocutores". Advertência final do STJ sublinhando que, «atualmente, até em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida (STJ). Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve em favor das Defesas dos réus Felipe e João Victor, e em desfavor dos demais Apelantes. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva em relação aos réus José Rodrigo, Gustavo, Nícolas, José Anderson, Lucas, Luiz Adriano, Carlos Wendel, Fabiano e Lohan Ângelo. Investigações que tiveram início a partir da apuração, no período compreendido entre janeiro e junho de 2020, do registro de centenas de ocorrências versando sobre a prática de crimes de roubo no bairro de Bangu e adjacências, muitas delas mediante concurso de agentes, que revelou a existência de uma associação criminosa articulada para o cometimento de crimes de roubo de veículos, com a utilização de armas de fogo de grosso calibre. Espécie na qual, a partir da realização de diligências na localidade, foram obtidas informações junto a moradores e comerciantes da região, acerca dos nomes e números de terminais telefônicos utilizados pelos nacionais envolvidos na práticas dos delitos investigados, bem como das atividades por eles desempenhadas na estrutura da organização criminosa, sendo deferida judicialmente a interceptação das correspondentes linhas telefônicas e de outros terminais descobertos no decorrer das investigações. Instrução revelando que os Apelantes se achavam associados ao núcleo criminoso estabelecido nas Comunidades da Vila Aliança e Rebu, bem como em Senador Camará, integrando-se à estrutura organizacional da facção criminosa «Terceiro Comando Puro (TCP), com a finalidade de praticar diversas atividades espúrias, notadamente crimes de roubo, adulteração de sinal identificador de veículo, receptação, tráfico de drogas e associação ao tráfico. Réus que exerceram o direito de permanecerem em silêncio, nada esclarecendo sobre os fatos imputados. Testemunhal acusatória que prestigiou a versão restritiva, detalhando o trabalho realizado durante as investigações e ratificando a certeza da autoria em direção aos Apelantes. Inexistência de prova segura da autoria em relação aos acusados Felipe e João Victor. Material fornecido pelas interceptações que se mostrou escasso e impreciso no que tange a tais Acusados. João Victor que, embora apontado pelas testemunhas policiais como sendo pertencente ao grupo subalterno da malta, com ligação próxima ao acusado Nícolas, consta dos diálogos constantes dos autos que ele apenas teria comunicado terceiros sobre a morte de criminosos em confronto com a Polícia. Réu João Victor que também se revela primário e sem qualquer outro registro desabonador em sua FAC. Instrução que também se limita a apontar a suposta participação de Felipe no arrombamento e tentativa de furto a agência da Caixa Econômica Federal, bem como o fato de ter sido preso por homicídio e porte de arma (foi pronunciado em 10.01.23), sem descrever, no entanto, sua função na estrutura da associação criminosa, não havendo prova suficiente sobre o imputado vínculo associativo com o núcleo criminoso descrito pela denúncia. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Absolvição dos réus Felipe e João Victor que se impõe. Crime de associação criminosa que, em relação aos demais Acusados, resultou configurado, considerando a existência de provas suficientes quanto aos elementos inerentes ao tipo. Comprovação dos atributos da estabilidade e permanência do grupo, imprescindíveis à consolidação do delito, que se revela nos depoimentos colacionados e nos diálogos transcritos, tudo a demonstrar que os Acusados, unidos de forma duradoura e com divisão (não rígida) de tarefas, a partir de vínculo firmado perante a facção criminosa do TCP e sob a liderança do acusado José Rodrigo, viabilizavam recursos, armamento, veículos roubados e outros petrechos utilizados na prática dos crimes, em apoio à logística e eficácia na atuação criminosa de seus integrantes, com base territorial nas Comunidades da Vila Aliança, Rebu e Senador Camará. Acusado José Rodrigo (portador de maus antecedentes - crimes de tráfico e receptação) que exercia a liderança do grupo criminoso que atua na localidade conhecia como «Complexo de Favela de Senador Camará". Era diretamente ligado à facção criminosa TCP, sendo o responsável pelo controle de todas as práticas criminosas da quadrilha na comunidade. Minucioso trabalho de investigação ensejando a conclusão de que José Rodrigo era conhecido pelas alcunhas de «Sabão e «Mano, sendo mencionado em inúmeras conversas, nas quais seus subordinados tratam dos serviços prestados a ele, inclusive sobre conserto dos carros por ele utilizados. Réu Nícolas (Nicolau) que desempenhava a função de «atividade no tráfico, a serviço do líder José Rodrigo. Era um dos responsáveis pela manutenção dos veículos utilizados pelos traficantes e de fazer serviços para os mesmos, sendo captada conversa na qual determina que um dos comparsas fosse a determinado lugar «agitar (roubar) umas «carretas para o «Mano". Réu José Anderson (Pinta) que atuava na prática conhecida como «batedor de pista ou ir à frente dos chamados «bondes, com a finalidade de informar a localização de viaturas policiais nos caminhos que seriam feitos, evitando a prisão de seus comparsas. Réu apontado pela participação no arrombamento à Caixa Econômica Federal de Cascadura, sendo que sua linha telefônica foi utilizada no monitoramento da ação criminosa, ficando, juntamente com outros criminosos, monitorando a frequência da PMERJ para avisar os criminosos que estavam no interior da agência bancária. Acusado Lucas (Luquinha) que realizava a manutenção dos veículos usados pelos traficantes, ficando inclusive incumbido da retirada dos GPS dos veículos roubados, havendo conversa na qual fala que estava ajudando a tirar o rastreador de um carro. Réu Luiz Adriano (Galego) que trabalhava como mototáxi e desempenhava a função de «disque drogas, entregando material entorpecente aos clientes. Existência de diálogo no qual o interlocutor de Luiz Adriano pergunta se ele poderia «dar uma moral sobre os valores das drogas e perguntando em qual boca buscar, tendo o Réu respondido ser da Vila Aliança. Apelante Carlos Wendel (Rato) que exercia as funções de segurança e olheiro para o líder José Rodrigo, havendo diálogo, inclusive, no qual pergunta ao corréu Jô sobre os veículos do chefe «Mano (José Rodrigo) e dá ordens de colocar os carros «no muro". Recorrente Gustavo (portador de maus antecedentes - crimes de furto qualificado e receptação) que trabalhava fazendo serviço de «UBER e servindo aos traficantes da Vila Aliança, realizando o transporte dos mesmos, bem como providenciava consertos e colocação de insulfilm nos veículos roubados, além do transporte de drogas. Acusado Fabiano (Gordão) que realizava o transporte de material entorpecente para favelas vinculadas à facção TCP e é apontado por ter participado, junto com o corréu João Pedro, do roubo de carga registrado na 33ª DP através do RO 033-03405/2021. Existência conversa travada entre Fabiano e um homem não identificado, na qual Fabiano mandou olhar o «zap e trazer uma amostra do «açúcar (cocaína), pois um amigo iria buscar. Réu Lohan que era um dos funcionários da «boca de fumo administrada pelo corréu Madson (Tom) e trabalhava em horário noturno realizando entregas de alimentos, fazendo uso da «mochila de lanches como disfarce para a entrega de drogas. Majorante do parágrafo único positivada, ciente de que sua incidência «prescinde da apreensão e perícia no objeto, uma vez comprovada sua utilização por outros meios de prova, como o testemunho das vítimas, como ocorreu no caso dos autos (STJ), bastando «que um dos membros da associação criminosa, com o conhecimento dos demais, traga arma de fogo consigo para ficar caracterizada a situação de maior perigo e atrair a majorante do art. 288, parágrafo único, do CP (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que se prestigiam. Dosimetria que não tende a ensejar reparos. Idoneidade do primeiro fundamento sentencial para negativar a pena-base de todos os Réus, relativamente à culpabilidade acentuada, eis que os Acusados integravam associação «composta por 17 integrantes que praticam crimes nas regiões de Bangu, Realengo, Senador Camará e Adjacências". Idoneidade de tal fundamento utilização pela sentença (integração à facção criminosa), o qual recebe o afago do STJ, «pela deconsideração negativa do vetor referente à culpabilidade, tendo em vista que destoa do mencionado tipo penal e merece uma maior reprovação e repressão estatal, em respeito ao princípio da individualização da pena (STJ). Igual validade da rubrica relativa ao papel de liderança exercido pelo réu José Rodrigo, exibindo, assim, culpabilidade que transborda os limites do tipo penal imputado. Repercussão dessa autêntica agravante (CP, art. 61, I) no âmbito da pena-base que se admite, dado o caráter residual da primeira fase dosimétrica e pela ausência de prejuízo decorrente. Circunstância negativa dos maus antecedentes que também se mostra presente em relação aos réus José Rodrigo e Gustavo. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse sobre situação de gravidade extravagante. Aplicação de fração superior que exige motivação concreta e idônea, o que restou declinado em relação a José Rodrigo (2/3), uma vez que, no que tange à sua culpabilidade, foram sopesadas as circunstâncias relativas à função de liderança e à dimensão da associação criminosa, e, no caso dos maus antecedentes, são duas as anotações incidentes (1/6 por cada circunstância - total de 04). Manutenção do acréscimo de 1/3 sobre a pena-base de Gustavo, considerando a culpabilidade acentuada e os maus antecedentes (1/6 por cada circunstância - total de duas). Pena-base dos demais Réus ensejando a manutenção do aumento de 1/6, em razão da culpabilidade. Fase intermediária de todos os Acusados sem alterações. Etapa derradeira a albergar a aplicação da fração máxima de 1/2 em razão da majorante do emprego de arma, considerando que, segundo revelado pela instrução, a associação dispunha de armamento próprio e o disponibilizava aos seus integrantes para cometerem crimes de tráfico de drogas e roubo de veículos. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, mantendo-se, na espécie, a modalidade fechada para os réus José Rodrigo e Gustavo, diante do volume das penas e da negativação das penas-base, incluindo maus antecedentes. Regime semiaberto mantido para os réus Nícolas, José Anderson, Lucas, Luiz Adriano, Carlos Wendel, Fabiano e Lohan Ângelo, em face da negativação das penas-base (CP, art. 59). Inviabilidade da concessão de restritivas, considerando a negativação do CP, art. 59, recomendando a situação concreta o efetivo cumprimento da PPL imposta por todos os Réus. Questão das custas e despesas processuais que, no processo penal, há de ser tratada no bojo do processo de execução (TJERJ, Súmula 74). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual dos acusados Nícolas, José Anderson, Lucas, Luiz Adriano, Carlos Wendel, Fabiano e Lohan Ângelo (réus soltos), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhes foi imposto o regime semiaberto. Rejeição das preliminares, desprovimento dos recursos dos réus José Rodrigo, Gustavo, Nícolas, José Anderson, Lucas, Luiz Adriano, Carlos Wendel, Fabiano E Lohan Ângelo, e provimento do interposto pelos acusados Felipe e João Victor, a fim de absolver Felipe de Avellar Trindade e João Victor de Freitas Rabelo.

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Doc. VP 715.6449.9532.9081

643 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Recurso que persegue a solução absolutória, por inobservância na DP do CPP, art. 226 e pela não realização do ato de reconhecimento em juízo. Subsidiariamente, almeja a exclusão das majorantes, a revisão da pena e o abrandamento do regime. Mérito que se resolve pelo provimento do recurso, porém em menor extensão, para anular a sentença recorrida. Imputação revelando que o réu, em comunhão de ações e unidade de desígnios com elemento não identificado, mediante grave ameaça idônea, externada pelo emprego ostensivo de arma de fogo, abordou a vítima e dela subtraiu a moto Yahama Fazer, YS250. Narrativa do Lesado indicando ter sido abordado na via por dois homens, sendo que o comparsa não identificado apontou a arma e o recorrente determinou que a vítima saísse da moto. Apelante que, em tese, assumiu a direção, enquanto o comparsa armado subiu na garupa, evadindo-se a seguir. Registro de ocorrência realizado no dia dos fatos, com recuperação da moto pelos policiais, pouco tempo depois, após ter sido encontrada abandonada em uma rua e restituída ao lesado. No dia seguinte, outros policiais em patrulhamento de rotina receberam informes de um transeunte, apontando o réu e um menor como autores do roubo da moto do lesado. Ato contínuo, os agentes efetuaram a abordagem e, como estavam sem documento, foram conduzidos à DP. Acusado que ficou em silêncio na DP e, em juízo, negou qualquer participação no roubo. Espécie dos autos retratando a realização de AIJ, estando fisicamente presentes a vítima e as testemunhas de acusação (no fórum, junto com o MP, Defensor e Magistrado), com a participação do réu por videoconferência. Ausência de qualquer registro na assentada ou, pela visualização dos depoimentos colhidos por meio audiovisual, sobre eventual procedimento de reconhecimento por parte da vítima. Sequer um eventual reconhecimento virtual fora feito na audiência, não ficando esclarecido se a vítima teve condições de minimamente identificar o réu ou mesmo se o seu reconhecimento restou negativado. Defesa que suscitou tal irregularidade em alegações finais, merecendo, todavia, uma decisão sem conteúdo idôneo («enfrento a arguição defensiva de nulidade no procedimento de reconhecimento para rejeitá-la. As peças informativas do inquérito policial se prestam tão somente à formação da opinio delicti do Ministério Público. O trabalho de formação de convencimento se dá dentro do processo judicial e esta é a bitola para o acatamento das peças desse mosaico). Processo penal que se traduz em instrumento legítimo para a concreção da prestação jurisdicional do Estado, vocacionado à busca da verdade real, mediante observância de ritos e solenidades formais tendentes a alcançá-la, sem comprometimento das garantias titularizadas pelos indivíduos. Observância do due process of law (CF, art. 5º, LIV e LV) que expressa, segundo a dicção do STF, autêntico direito subjetivo do réu, por constituir a própria expressão concreta da amplitude do seu direito de defesa. CPP que, prestigiando a garantia das partes à chamada prova judicializada, única a embasar qualquer gravame condenatório (CPP, art. 155), dispôs, no seu CPP, art. 400, que, «na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como os esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado". Preceito legal que, além de expressar regra de observância cogente para o julgador, tende a forjar um autêntico direito subjetivo do réu, a fim de se dissipar, formal e materialmente, qualquer laivo de dubiedade sobre a autoria do evento criminoso imputado, subsidiando, assim, o necessário juízo de certeza indispensável a qualquer gravame restritivo, certo de que «o princípio da presunção de inocência veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunção ou em meras suspeitas (STF). Caso concreto em que, a despeito do relato da vítima em juízo, aduzindo ter realizado o reconhecimento pessoal inequívoco do acusado na Delegacia, necessário se mostra que ela venha em juízo dizer (e seja submetida ao procedimento formal e pessoal de reconhecimento) se o apontado roubador detido (autor do fato) era efetivamente o acusado presente à AIJ, o que não foi feito. Apelação que, nesses termos, merece ser parcialmente albergada, porém em menor extensão, para desconstituir o gravame condenatório, a fim de que se realize o prévio ato formal de reconhecimento pessoal, nos termos dos CPP, art. 226 e CPP art. 400, tudo na linha da amplitude e profundidade do efeito devolutivo pleno do recurso de apelação. Solução nulificadora que, todavia, não representa afronta à disciplina da Súmula 160/STF, vedada apenas em recurso exclusivo da acusação, certo de que a fiel observância do devido processo legal é matéria de ordem pública, conhecível inclusive ex officio (STF). Orientação do STF que tem sido firme no sentido de que «o direito do réu à observância, pelo Estado, da garantia pertinente ao «due process of law, além de traduzir expressão concreta do direito de defesa, também encontra suporte legitimador em convenções internacionais que proclamam a essencialidade dessa franquia processual, que compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal". Anulação da sentença que, por fim, não tende a gerar uma automática desconstituição da custódia prisional (STJ). Réu que se acha preso desde 17.01.2022, com perspectiva de nova sentença em data iminente, não havendo, si et in quantum, necessidade para a expedição atual de qualquer provimento liberatório, já que persistem os requisitos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313, na forma do decreto originário. Recurso a que se dá parcial provimento, para anular a sentença, sem prejuízo da custódia prisional, e determinar seja realizado o procedimento formal de reconhecimento pessoal do acusado em juízo, sob o crivo do contraditório e nos termos dos CPP, art. 226 e CPP art. 400, facultando-se às partes eventual formulação de alegações finais complementares, devendo a sentença observar, oportunamente, os limites do art. 617 do mesmo Diploma, obviando prejuízo reflexo ao réu.

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Doc. VP 860.5128.1871.1315

644 - TJRJ. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO na Lei 10.826/03, art. 16, CAPUT. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 4 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, E 15 DIAS-MULTA NA RAZÃO DO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO.

1.

Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face de Carlos Magno de Souza Nogueira, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 16, caput, da Lei 10.826/2003 e 244-B, da Lei 8.069/90, na forma do CP, art. 69. ... ()

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Doc. VP 681.4566.0672.2901

645 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 129, §§ 7º E 9º, N/F DO ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 7 (SETE) MESES DE DETENÇÃO. REGIME ABERTO. SURSIS DA PENA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.

Apelante que foi denunciado como incurso nas sanções do 129, §9º, por duas vezes, c/c art. 69, ambos do CP, na forma da Lei 14.344/2022 porque, no dia 23/10/2023, no interior de imóvel localizado em Santa Cruz, mediante ação contundente, ofendeu a integridade física de seu sobrinho, Pedro Lucas Correa da Costa de 11 anos, assim como de sua irmã, Beatriz Pereira Correa, causando-lhes lesões corporais. Materialidade e autoria comprovadas. Policiais e a vítima Beatriz, que prestaram declarações em fase policial logo após os fato em tela, tendo os militares afirmado que Beatriz narrou ter sido acordada pela mãe, dizendo que seu irmão VINICIO bateu nas costas de seus filhos, e que ao chamar a atenção do acusado, este partiu para cima dela, a enforcando e jogando sua cabeça contra a parede. Muito embora a versão apresentada pelos policiais e pela vítima Beatriz na Delegacia não tenham sido corroboradas em Juízo, ganharam contornos de veracidade quando confrontada com o depoimento da informante Dulcineia perante o contraditório e a ampla defesa, a qual declarou ter o réu chegado em casa embriagado, vindo a agredir os sobrinhos e, após a genitora de ambos e avó das crianças chamar sua filha Beatriz, esta, ao interpelar o acusado, foi agredida também por Vinicio. É de se destacar que o laudos de exame de corpo de delito das vitimas Beatriz e do seu filho que corroboram com a prova oral obtida. Elementos informativos colhidos em fase inquisitorial, corroboradas, in casu, pelo depoimento da mãe da vítima, gozam de destacado valor probatório. Defesa que não apresentou quaisquer elementos aptos a desconstituir a prova acusatória amealhada, não apresentando o réu sua autodefesa, uma vez que optou pelo silêncio. Depoimento somente de uma testemunha na condição de informante em Juízo, que em nada fragilizou a prova colhida, eis que corroborou com todos os elementos todos os elementos colhidos em sede inquisitorial, uma vez que, além de ter presenciado as agressões, é também mãe do réu. Não procede o pleito de concessão do sursis processual, benefício vedado pela Súmula 536/STJ a autores de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha, como é o caso dos autos. Já o sursis da pena, foi concedido na sentença atacada, restando prejudicado o pedido. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO PARA MANTER, NA ÍNTEGRA, O DECISIUM ATACADO.... ()

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Doc. VP 170.5172.5905.1200

646 - TJRJ. APELAÇÃO. PENAL. CRIMES DE TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO A TRÁFICO E RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ALTERNATIVAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO Da Lei 11.343/06, art. 37; E O REDIMENSIONAMENTO DA PENA.

-

Mantém-se a condenação pelo crime de tráfico. A materialidade restou comprovada através do auto de prisão em flagrante, do auto de apreensão, e laudo periciais das drogas. A autoria, de igual modo, restou indene de dúvidas. A despeito do silêncio do apelante, os policiais que realizaram captura apresentaram declarações harmoniosas acerca da dinâmica delitiva. Validade da prova. ... ()

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Doc. VP 386.2126.4353.5324

647 - TJSP. APELAÇÃO DAS DEFESAS. CRIME DE FURTO TENTADO E DUPLAMENTE QUALIFICADO, PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE AGENTES. (1) MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. (2) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (3) PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. (4) PALAVRAS DE AGENTES PÚBLICOS VÁLIDAS E COESAS COM AS PROVAS DOS AUTOS. (5) RÉUS SURPREENDIDOS NA POSSE DA «RES FURTIVA, O QUE EXIGE EXPLICAÇÃO SOBRE A POSSE ESPÚRIA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (6) ATIPICIDADE PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. (7) QUALIFICADORAS DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DO CONCURSO DE AGENTES AMPARADAS NA PROVA ORAL E DOCUMENTAL. (8) CRIME DE FURTO TENTADO, EMBORA INVERTIDA A POSSE DO BEM. (9) DOSIMETRIAS. PENAS-BASE DOS CRIMES EXASPERADAS EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS E EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DUAS QUALIFICADORAS, SENDO UMA PARA INAUGURAR A PENA-BASE E A OUTRA PARA EXASPERÁ-LA. PRECEDENTE DO STF. (10) REINCIDÊNCIA. CONTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO STF. (11) CONFISSÃO QUALIFICADA. NÃO CABIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, I, «D, DO CÓDIGO PENAL. (12) AUSÊNCIA DE «BIS IN IDEM NA UTILIZAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA. (13) REGIMES ABERTO PARA OS RÉUS LUCAS DA SILVA, ALEF FERREIRA E FELLIPE ESPEDITO E FECHADO PARA O RÉU ARTHUR DA SILVA. REGIMES PRISIONAIS ADEQUADOS. (14) DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. (15) PENAS CORPORAIS DOS RÉUS LUCAS DA SILVA, ALEF FERREIRA E FELLIPE ESPEDITO SUBSTITUÍDAS POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RESSALVADO O ENTENDIMENTO DESTE RELATOR. (16) IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS PARA O RÉU ARTHUR DA SILVA. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS E MULTIRREINCIDENTE ESPECÍFICO. (16) IMPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS.

1.

Materialidade e autorias comprovadas com relação ao crime de furto duplamente qualificado e tentado, sobretudo pelas palavras da vítima e das testemunhas arroladas pela acusação, bem como pelo encontro da «res furtiva na posse dos réus.... ()

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Doc. VP 151.9852.3125.4457

648 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 8.069/1990 (E.C.A.). ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. (ROUBO SIMPLES). RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) O RECEBIMENTO DO RECURSO, TAMBÉM, NO EFEITO SUSPENSIVO. NO MÉRITO, POSTULA: 2) A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, POR SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DO MENOR NO ATO ANTISSOCIAL, ADUZINDO QUE O JUÍZO REPROBATÓRIO SE FIRMOU UNICAMENTE NA PALAVRA DA VÍTIMA QUE TERIA APRESENTADO VERSÕES CONTRADITÓRIAS E QUE NO RECONHECIMENTO DO ADOLESCENTE, NÃO FORAM OBSERVADOS OS REQUISITOS DO art. 226, DO C.P.P. NÃO SENDO O MESMO REITERADO EM JUÍZO, AVENTANDO A OCORRÊNCIA DE ¿FALSAS MEMÓRIAS¿ DO FATO INFRACIONAL, REFERENCIANDO, TAMBÉM, A TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PELO MEMBRO DO PARQUET. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO, POR ALEGADA AUSÊNCIA DA ELEMENTAR DA GRAVE AMEAÇA, COM A CONSEQUENTE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOPEDAGÓGICA EM MEIO ABERTO. E; 4) O ABRANDAMENTO DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE PARA A DE LIBERDADE ASSISTIDA. AO FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo adolescente G. M. B. representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que julgou procedente a representação oferecida pelo órgão ministerial e aplicou a medida socioeducativa de semiliberdade pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, ante a prática do ato infracional análogo ao tipo previsto no art. 157, caput, do C.P. ... ()

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Doc. VP 216.9115.3107.6473

649 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ART. 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL, N/F DA LEI 11.340/06.

I -

Caso em exame ... ()

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Doc. VP 376.3126.8034.5417

650 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ART. 213, §1º C/C 226, II, AMBOS DO CP. RECURSO DO APELANTE QUE POSTULA A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO CP, art. 215-A A REDUÇÃO DAS PENAS, COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA, A FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO E O AFASTAMENTO DO QUANTUM DE DANOS MORAIS FIXADOS.

Emerge dos autos que no dia 01 de junho de 2013 o recorrente colocava vídeos pornôs para a vítima assistir, falando que era isso que iria acontecer com ela, caso não permitisse que com ela praticasse ato libidinoso diverso da conjunção carnal, consistente em realizar carícias em sua genitais e obrigar a vítima a masturba-lo. A materialidade e a autoria estão comprovadas pelos depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório. Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual restaram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. Analisados atentamente os autos, chega-se à conclusão de que o pleito absolutório não merece prosperar. A ofendida relata claramente «que o réu colocou o filme, abriu as calças e colocou o pênis para fora e mandou a declarante tocar; que o réu a ameaçou; que a vítima não teve escolha e começou a fazer aquilo". Especificou que naquele dia, viu na televisão uma mulher nua de peito de fora com os olhos revirados com a imagem pausada e perguntou o que era aquilo, ao que o réu foi e disse que iria colocar o filme para a vítima aprender. Afirmou que o réu a ameaçou afirmando que tinha uma arma no carro. Além disso, ele teria oferecido ajuda financeiramente para elas em casa. As declarações da vítima foram corroboradas pela sua mãe, que confirmou ter tido conhecimento dos fatos por um rapaz que esclareceu que o recorrente estaria passando a mão na vítima e exibindo filme pornô para esta assistir. O recorrente A. C. R. por seu turno, negou a prática delitiva, afirmando que nunca recebeu a neta sozinha em casa, que não tinha filmes pornôs e a única fita cassete que tinha era um vídeo que deu defeito porque teve uma enchente no Catarina em 2011 e o técnico disse que não tinha conserto, além de não ter arma de fogo. Confirmou que ajudava financeiramente a família da neta e sempre que precisava levava comida para eles, além de comprar remédio para a mãe da vítima. Disse que acredita que a história toda partiu do namorado da vítima e que esta lhe disse que o recorrente iria se arrepender por não deixar que ela ficasse sozinha com o namorado em sua casa. No presente caso, as declarações da vítima ainda se coadunam com o laudo de exame de corpo de delito de conjunção carnal e ato libidinoso diverso da conjunção carnal de fls. 26/28, vez que o ato libidinoso descrito por ela (masturbação utilizando a mão) naturalmente não deixaria vestígios que perdurassem entre o tempo da prática do ato e a realização da perícia. Além disso, não se mostra crível a versão do apelante de que a vítima estaria tentando prejudica-lo por ele não deixa-la ficar em casa sozinha com o namorado. Caso o intuito da vítima fosse praticar algum ato de natureza sexual com o suposto namorado poderia fazê-lo em oportunidade posterior, o que seria revelado pelo laudo. Contudo, o parecer técnico indica apenas que a paciente é virgem, não havendo vestígios de desvirginamento recente ou prática de conjunção carnal, não apoiando, assim, a versão do recorrente. As demais testemunhas não presenciaram os fatos, se limitando a repetir a versão do apelante. Apesar da negativa do apelante, como se verifica, não foi trazido aos autos nenhum elemento capaz de ilidir a segura prova produzida pela acusação. Ademais, é consabido que, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima assume importância diferenciada, notadamente quando corroborada por outros meios de prova, haja vista ser ela que experimentou contra si e seu corpo a prática de atos voltados exclusivamente à satisfação da lascívia desmedida de outrem. Isto, mais das vezes, ocorre de maneira absolutamente silenciosa, distante de olhos alheios, perfazendo um humilhante quadro onde o ser humano é reduzido a mero objeto voltado à satisfação sexual de terceiros. A jurisprudência do STJ tem-se orientado nesse sentido. Acrescente-se que o relatório psicossocial da vítima, de pasta 161, enfatizou que as expressões faciais da vítima se alteraram quando rememorou as experiências sensíveis do abuso, reforçando as angústias vividas pela prática do fato delituoso pelo apelante. Mostra se impossível, ainda, acolher as teses defensivas de desclassificação do crime previsto no art. 213 §1º c/c 226, II do CP para o crime de importunação sexual (CP, art. 215-A ante a ameaça de uso de arma de fogo contra a vítima para que ela concordasse com a prática delitiva. Isso porque, o crime previsto no CP, art. 215-A, é praticado sem violência ou grave ameaça, enquanto no caso do estupro qualificado há violência ou grave ameaça, sendo sua aplicação ao caso concreto regulada pelo princípio da especialidade. Por fim, restou caracterizada a causa de aumento de pena prevista no CP, art. 226, II pela condição de ascendente do recorrente em relação à vítima. Assim, o seguro arcabouço probatório produzido se mostra plenamente apto a ensejar um juízo de condenação pelo delito descrito no art. 213 §1º c/c 226, II, ambos do CP. No que diz respeito à sanção corporal, não merece ajustes a sentença de 1º Grau. Não há que se falar em ofensa ao princípio da non reformatio in pejus indireta, vez que não há sentença condenatória anterior que sirva como base para aplicação do citado princípio. O regime fechado é o adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena, tendo em vista o quantum de sanção fixada, nos termos do art. 33 §2º, «a, do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a aplicação do sursis nos termos da decisão de 1º Grau em função da elevada pena imposta. Por outro lado, no tocante à indenização por danos morais, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento sobre a possibilidade de fixação de valor mínimo arbitrado a título de danos morais decorrentes de ilícito penal, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória. Na presente hipótese, contudo, o pedido de indenização por danos morais deixou de ser feito pelo órgão ministerial, por ocasião do oferecimento da denúncia. Assim, deve ser afastada a indenização fixada pela sentença de 1º Grau. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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