- Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão.
Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/08/2008).§ 1º - Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.
§ 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias.
Redação anterior: [Art. 456 - O porteiro do tribunal, ou na falta deste, o oficial de justiça, certificará haver apregoado as partes e as testemunhas.]
TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 121, § 2º, II E IV, E ART. 61, II, «J», AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DEFENSIVOS SUSCITANDO QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, SOB ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POR TER SIDO NOMEADO O DEFENSOR PÚBLICO AO ACUSADO BRUNO ÀS VÉSPERAS DO JULGAMENTO E PELO NÃO COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHAS IMPRESCINDÍVEIS À DEFESA DO RÉU LUIZ ALBERTO, BEM COMO AO ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS, ANTE A MANIFESTAÇÃO PEJORATIVA DO JUIZ PRESIDENTE SOBRE O SILÊNCIO PARCIAL DO RÉU BRUNO, EM SEU INTERROGATÓRIO, E EM VISTA DA SUSPEIÇÃO DO JURADO QUE TERIA INTEGRADO ANTERIORMENTE O CONSELHO DE SENTENÇA EM UMA AÇÃO PENAL CONEXA. NO MÉRITO, PLEITEIAM A SUBMISSÃO DOS RÉUS A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, POR MANIFESTA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS E, SUBSIDIARIAMENTE, PUGNAM A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS E A REVISÃO PENAL. CPP, art. 456, § 2º DESIGNADO O DEFENSOR DO APELANTE BRUNO SEM TEMPO HÁBIL PARA CONHECER O PROCESSO, A FIM DE PREPARAR SUA DEFESA PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PLENÁRIA. PRAZO MÍNIMO DE 10 DIAS QUE RESTOU INOBSERVADO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. PLENITUDE DE DEFESA QUE NÃO SE VIU ASSEGURADA, CAUSANDO EFETIVO PREJUÍZO À PARTE. ERROR IN PROCEDENDO EVIDENCIADO. RECURSOS CONHECIDOS, COM ACOLHIMENTO DA PRIMEIRA QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEFESA DO ACUSADO BRUNO, PARA ANULAR O JULGAMENTO EM RELAÇÃO A ESTE, REJEITAR-SE AS QUESTÕES PRELIMINARES ARGUIDAS PELA DEFESA DO RÉU LUIZ ALBERTO, E, NO MÉRITO, DESPROVER-SE O RECURSO DESTE. I. CASO EM EXAME: 1. Mais detalhes
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STJ Homicídio qualificado. Não conhecimento. Possibilidade de concessão de ofício. Flagrante ilegalidade. Defensor público natural. Defensoria pública. Nomeação de advogado ad hoc. Violação do contraditório e da plenitude de defesa. Nulidade processual reconhecida. Habeas corpus não conhecido, mas concedido de ofício. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. CPP, art. 256, §1º. CPP, art. 456, § 2º. Mais detalhes
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STJ Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Anulação da sessão de Júri por violação ao disposto no CPP, art. 456, §§ 1º e 2º. Prisão preventiva. Inovação recursal. Omissão não configurada. Habeas corpus de ofício. Possibilidade. Mais detalhes
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STJ Processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Nulidade. Violação ao CPP, art. 456, caput, e §§ 1º e 2º. Reconhecimento. Excesso de prazo da prisão. Inovação recursal. Agravo regimental não conhecido. Mais detalhes
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STJ Penal. Processo penal. Agravo regimental no recurso especial. 1) violação a Lei Complementar 80/1994, art. 4º-A, IV, bem como ao CPP, art. 456, § 2º. Prejuízo não demonstrado. 2) violação ao CPP, art. 593, § 3º. Determinação de novo julgamento pelo tribunal do Júri que não abrangeu crime conexo. Cabimento. 3) agravo regimental desprovido. Mais detalhes
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STF Agravo regimental em habeas corpus. Deserção (CPM, art. 187). Status de militar da ativa. Condição para deflagração da ação penal. Superveniente exclusão das forças armadas. Irrelevância, para fins de prosseguimento da persecução criminal. Mais detalhes
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STJ Agravo regimental em agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Contrariedade e negativa de vigência ao CPP, art. 456, §§ 1º e 2º. Suposta nulidade no julgamento perante o tribunal do Júri. Inadmissibilidade. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Violação do CPP, art. 593, III, d. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. Mais detalhes
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STJ Administrativo. Processual civil. Violação do CPC/1973, art. 535. Inexistência. Devido enfrentamento das questões recursais. Militar. Pena de deserção. Incidência da Lei complementar 95/2007 e da Lei estadual 14.310/2002. Óbice na Súmula 280/STF. Mais detalhes
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STF Habeas corpus. 2. Princípio da ampla defesa. Tratamento isonômico das partes (princípio da paridade de armas). Em observância ao sistema processual penal acusatório instituído pela Constituição Federal de 1988, a aplicação do CPP, art. 456 deve levar em conta o aspecto formal e material de seu conteúdo normativo, ante a ponderação do caso concreto. 3. O reconhecimento, pelo defensor público nomeado, de que a análise dos autos limitou-se a apenas quatro dos vinte e seis volumes, por impossibilidade física e temporal (12 dias), somado à complexidade da causa, prejudicou a plenitude da defesa («a», XXXVIII, CF/88, art. 5º) do paciente levado ao Tribunal do Júri. 4. Excesso de prazo na duração da prisão preventiva. Contribuição da defesa para a mora processual. 5. Ordem concedida, em parte, para declarar nulo o julgamento do Tribunal do Júri realizado em 12 de abril de 2010. Mantida a custódia do paciente. Mais detalhes
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STJ «Habeas corpus». Ampla defesa. Advogado. Homicídio duplamente qualificado e praticado contra maior de 60 anos. Réu condenado a 30 anos de reclusão. Sucessivas tentativas de adiamento da sessão do Tribunal do Júri. Medidas protelatórias da defesa (não comparecimento à audiência de instrução e julgamento, renúncia de advogado contratado no dia do segundo júri e indicação tardia de novo causídico, também, no dia do julgamento). Ausência do advogado sem escusa legítima. Nomeação de defensor público para o novo julgamento (CPP, art. 456, § 2º). Respeitado o prazo de 10 dias estabelecido na lei (CPP, art. 456, § 2º) para estudo dos autos pelo Defensor Público antes do novo julgamento. Concordância do réu quanto à atuação da Defensoria Pública. Acusado representado com esmero pela Defensoria Pública. Alegação de deficiência da defesa. Ausência de prejuízo. Súmula 523/STF. Parecer do MPF pela denegação do writ. Ordem denegada. CF/88, art. 5º, LV. Mais detalhes
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