Jurisprudência sobre
silencio quanto a prova testemunhal
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351 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL, PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS, NOS MOLDES DA DENÚNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
Do mérito: Com a devida vênia ao entendimento firmado pelo nobre Julgador de primeiro grau, a sentença merece ser reformada, a fim de que todos os réus sejam condenados pela prática do crime imputado na denúncia. ... ()
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352 - TJRJ. APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - LEI 11.343/2006, art. 33 - PRISÃO EM FLAGRANTE - CONDENAÇÃO - PENA DE 06 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E DE 600 DIAS MULTA - RECURSO DEFENSIVO - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA LEITURA INTEGRAL DA DENÚNCIA, ANTES DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA - NÃO CONFIGURADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM QUALQUER ADULTERAÇÃO DOS MATERIAIS APREENDIDOS - BUSCA PESSOAL - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR QUE EVIDENCIAVA AS FUNDADAS RAZÕES NECESSÁRIAS PARA JUSTIFICAR A BUSCA PESSOAL - PRECEDENTES DO STJ - CONFISSÃO INFORMAL NÃO FOI UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA - NO MÉRITO - INCABÍVEL ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA SEGURAMENTE DEMONSTRADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - PROVA IDÔNEA PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO - SÚMULA 70/TJRJ - REFORMA DA DOSIMETRIA - QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO, 16 GRAMAS DE COCAÍNA, NÃO ENSEJA A MAJORAÇÃO DA PENA BASE - RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA, SEM REFLEXO NA DOSIMETRIA - ATENUANTE NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231/STJ - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º, Da Lei 11343/06, art. 33 - FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVA DE DIREITOS - REFORMA DA SENTENÇA
1)Ausência de ilegalidade da leitura integral da denúncia, antes do depoimento da testemunha. Ausência de prejuízo para a defesa. Conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, a inicial acusatória pode ser lida para esclarecimentos, facultado às partes a formulação de perguntas, em obediência ao princípio do contraditório, sem que tal expediente traduza em indesejável influência do ânimo de quem depõe, cabendo ao Juiz sentenciante valorar o testemunho à luz em cotejo com elementos que informam o processo dentro de natural discricionariedade. Ademais, não há qualquer norma no CPP proibindo a leitura da denúncia antes da oitiva das testemunhas, razão pela qual inexistente qualquer violação de princípio ou norma de processo penal. ... ()
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353 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL, A QUAL CONTAMINARIA A MATERIALIDADE DELITIVA, COM A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PRETENDE: 2) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A APLICAÇÃO DA ATENUANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 66, DO C.P; 4) O RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA DO DELITO, À LUZ DO art. 33, § 4º DA MESMA LEI; 5) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 6) O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO MESMO.Recurso de apelação, interposto pela ré Priscila de Castro Camargo, representada por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de index 120481464, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua, o qual condenou o nominado réu por infração aa Lei 11.343/2006, art. 33, caput, aplicando-lhe as sanções de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas do processo. ... ()
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354 - TJRJ. E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DOS APELANTES PELOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM, EM CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO AINDA DA TERCEIRA E DO DÉCIMO APELANTES (ANA CELIA E DOUGLAS) PELA PRÁTICA DO DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, EM CONCURSO MATERIAL COM AQUELES. CONDENAÇÃO TAMBÉM DO SEGUNDO APELANTE (JOSIAS) PELA PRÁTICA DO DELITO DE CESSÃO ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, EM CONCURSO MATERIAL COM AQUELES. INCONFORMISMO DEFENSIVO. RECURSO DO OITAVO E NONO APELANTES (KAIQUE E MARCOS): PRELIMINARES DE NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MÉRITO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; 2) AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA; 3) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU CONCESSÃO DE SURSIS; 4) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DO DÉCIMO APELANTE (DOUGLAS): PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E EM DECORRÊNCIA DE NULIDADES NA FASE DE INQUÉRITO; 2) DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA TIPIFICADA COMO TRÁFICO DE DROGAS PARA A CONDUTA PREVISTA NO art. 28 DA LEI DE DROGAS; 3) INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO art. 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI DE DROGAS; 4) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DO QUARTO APELANTE (ADALTO): PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; 2) DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA TIPIFICADA COMO TRÁFICO DE DROGAS PARA A CONDUTA PREVISTA NO art. 28 DA LEI DE DROGAS; 3) INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO art. 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI DE DROGAS; 4) REDUÇÃO DA PENA-BASE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS AO MÍNIMO LEGAL; 5) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DO SÉTIMO APELANTE (ALAYR): PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ILEGALIDADE DAS DEGRAVAÇÕES TELEFÔNICAS E, AINDA, QUANTO AO TRÁFICO DE DROGAS, POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO; 2) INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO art. 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI DE DROGAS. RECURSOS DO QUINTO E SEXTO APELANTES (ADRIANA E LAERTE): PRELIMINARES: 1) TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA; 2) NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO; 3) NULIDADE DO PROCESSO PORQUE INICIADA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SEM A EFETIVA CITAÇÃO DO RÉU LAERTE; 4) NULIDADE DO PROCESSO POR DEFICIÊNCIA DA DEFESA. MÉRITO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS; 2) REDUÇÃO DA PENA-BASE; 3) AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA; 4) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS EM FAVOR DE ADRIANA. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE (IVO): PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; 2) ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE AUMENTO PELO CRIME CONTINUADO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE (JOSIAS): PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; 2) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. I.Extinção da punibilidade dos fatos imputados à terceira apelante (Ana Célia) diante da comprovação do seu óbito. CP, art. 107, I. ... ()
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355 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Estupro. Art. 213, «caput, c/c o CP, art. 224, a. Ofensa ao princípio da colegialidade. Inexistência. Cerceamento de defesa. Súmula 7/STJ. Ofendida menor de 14 anos. Consentimento da vítima e relacionamento amoroso com o agente. Irrelevância. Caráter absoluto da presunção de violência. Precedentes do STJ. Agravo regimental improvido.
«1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática com fundamento no CPC/1973, art. 544, § 4º, c/c CPP, art. 3º. ... ()
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356 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, E, LEI 8.069/1990, art. 244-B, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE AMBOS OS CRIMES, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, BEM COMO PELA ATIPICIDADE SUBJETIVA DA CONDUTA, EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBSIDIARIAMENTE, SE PLEITEIA: 2) A EXCLUSÃO DA MAJORANTE REFERENTE AO USO DE ARMA DE FOGO; 3) O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES EM TELA; 4) A ACOMODAÇÃO DAS PENAS ABAIXO DOS PISOS MÍNIMOS PREVISTOS EM LEI, FACE A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA DO RÉU; 5) A APLICAÇÃO, QUANTO AO CRIME DE ROUBO, DA REGRA CONTIDA NO art. 68, PARÁGRAFO ÚNICO DO C.P. UTILIZANDO-SE A CAUSA DE AUMENTO SOBEJANTE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA; 6) O ESTABELECIMENTO DO REGIME PRISIONAL EM, INICIALMENTE, SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de apelação interposto pelo réu, em face da sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP, e, Lei 8.069/1990, art. 244-B, na forma do CP, art. 69, havendo-lhe aplicado as penas finais de 09 (nove) anos de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 19 (dezenove) dias-multa, na razão mínima, além do pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. ... ()
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357 - TJRJ. Apelações criminais do Ministério Público e da Defesa. Condenação pelo crime de lesão corporal seguida de morte, após operada desclassificação pelo Conselho de Sentença. Recurso ministerial que pretende a cassação da sentença com a submissão do acusado a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, sustentando que a decisão desclassificatória é manifestamente contrária à prova dos autos. Recurso defensivo que suscita preliminar de nulidade da sessão plenária, por não ter sido quesitada a tese relacionada ao excesso culposo e, subsidiariamente, a isenção do pagamento das custas judiciais com o CD da mídia de gravação da audiência. Preliminar sem condições de acolhimento. Matéria preclusa, na forma do CPP, art. 571, VIII. Advertência adicional do STJ, sublinhando que «a alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos". Mérito que se resolve em desfavor de ambos os Apelantes. Conjunto probatório apto a suportar a deliberação plenária, a qual, ao largo de qualquer tecnicismo legal, há de prevalecer, porque popularmente soberana. Atividade revisional do Tribunal de Justiça que se revela restrita, em reverência ao art. 5º, XXXVIII, da Lex Legum. Firme jurisprudência do STJ enfatizando que, «não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, pois «ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo". Em outras palavras, significa dizer que, «só se licencia a cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova os autos quando a decisão é absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório". Hipótese que não se amolda à espécie em análise. Versão defensiva relacionada à desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte que encontra ressonância nos elementos de prova produzidos, dando conta de que o acusado, após desentendimento acerca de um vazamento na mangueira de água da vítima (seu vizinho), que culminou em luta corporal entre eles, ofendeu a integridade física desta, provocando lesões perfurocortantes em seu rosto, tórax e abdômen, causando-lhe a morte por «hemorragia interna por ferimento perfurocortante em tórax com lesão em coração, conforme laudo de exame de necropsia e esquema de lesões. Dinâmica que também encontra ressonância na recognição visuográfica de local de crime e no laudo de exame de local acostados aos autos. Acusado que, por sua vez, externou confissão parcial na DP, alegando ter agido em legítima defesa, pegando a faca que estava na cintura da vítima durante a luta corporal entre eles, com a qual desferiu dois golpes, tendo esta, após o segundo golpe, recuado e entrado em casa, momento em que ele correu para a sua. Em juízo, o réu optou pelo silêncio em ambas as fases do procedimento escalonado. Viúva da vítima, única testemunha ocular, que prestou depoimento em todas as fases da persecução penal, relatou em Plenário que, após a discussão, réu e vítima entraram em luta corporal, caindo sobre uma cerca, momento em que ela entrou em casa para acionar o socorro e, ao retornar, se deparou com seu marido, já ferido, voltando para a residência, vindo à óbito no interior do imóvel, antes mesmo da chegada da polícia. Além disso, relatou que, após os fatos, o réu retornou à sua casa, dizendo que não havia esfaqueado seu marido e que «ia fazer isso aqui nele, ocasião em que levantou a blusa, mostrando uma arma de fogo. Esposa do réu que, ouvida apenas na primeira etapa do procedimento bifásico, afirmou que, após os fatos, o acusado voltou para casa dizendo que achava tinha ferido a vítima, pegou alguns pertences e foi para a casa de parentes. Primo do acusado que, no mesmo sentido, declarou na sessão plenária, que o réu, após os fatos, chegou à casa de sua mãe com ferimentos e hematomas, dizendo que achava que tinha machucado seu vizinho, que teria lhe atacado com uma faca, mas que conseguiu tirar o instrumento dele, afirmando, ainda, que somente receberam a notícia do falecimento da vítima no dia seguinte. Depoimento do policial militar em Plenário, afirmando que, acionado a comparecer ao local, encontrou a vítima já falecida no interior da residência, deitada de bruços em cima de uma cama, e que havia rastro de sangue, ocasião em que a esposa da vítima informou ter ocorrido uma briga relacionada a água com o vizinho, que se evadiu do local, acrescentando que, em diligência à residência do acusado, a esposa deste disse que ele pegou uma quantia em dinheiro e fugiu para a casa de um parente. Demais testemunhas ouvidas ao longo do procedimento bifásico que nada de relevante acrescentaram, já que não presenciaram os fatos, limitando suas declarações a questões periféricas sobre a relação entre réu e vítima, bem como sobre o caráter deles. Em que pese terem sido os ferimentos provocados em região de alta letalidade, diante dos depoimentos colhidos em Plenário acerca do contexto em que foram desferidos os golpes, os Jurados, juízes leigos que são, acolheram a versão defensiva de que o acusado atuou animado tão-somente pelo dolo de ferir, mas com alcance de um resultado mais grave (não desejado - morte da vítima). Análise criteriosa do conjunto probatório que não permite concluir que a decisão soberana seria manifestamente contrária à prova dos autos. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte dos recursos, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade. Por derradeiro, nada mais resta a prover sobre o tema relacionado à execução provisória das penas, o qual, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual referente ao acusado (réu solto). Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Rejeição da preliminar e desprovimento dos recursos.
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358 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 129, § 9º DO CÓD. PENAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. RECURSO DEFENSIVO, POSTULANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO, COM A APLICAÇÃO DO BROCARDO IN DUBIO PRO REO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, COM O AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS REFERENTES À CONDUTA SOCIAL DO RÉU E AOS MOTIVOS DO CRIME, OU A REDUÇÃO DA FRAÇÃO PARA QUE SEJA UTILIZADO O PERCENTUAL DE 1/6 (UM SEXTO); 3) SEJA AFASTADA A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DESCRITA NO art. 61, II, ¿F¿, DO C.P. ALEGANDO A OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM; 4) A REVISÃO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO SURSIS PENAL, PARA QUE O COMPARECIMENTO AO JUÍZO SEJA BIMESTRAL E A EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL SEJA APENAS PARA AUSÊNCIA DO ESTADO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS E SEJA EXCLUÍDA A DETERMINAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DO RÉU EM GRUPO REFLEXIVO E; 5) O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, OU FIXADO O VALOR DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. LASTRO PROBANTE FIRME E COESO, CONFIRMANDO A VERSÃO ACUSATÓRIA, A QUAL NÃO FOI ILIDIDA PELA DEFESA. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Recurso de Apelação, interposto pelo réu Miguel Saraiva do Nascimento, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 129, § 9º, c/c artigo 61, II, «f, do CP, com os consectários da Lei 11.340/2006, aplicando-lhe a pena final de 01 (um) ano e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime de cumprimento aberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses. Na forma do art. 77, do C.P. a pena privativa de liberdade foi suspensa mediante o cumprimento das condições estabelecidas. ... ()
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359 - STJ. Recurso especial. Direito penal e processual penal. Homicídio qualificado e tentativa de homicídio. Tribunal do Júri. Ausência da oitiva de testemunhas imprescindíveis para a defesa. Imprescindibilidade não verificada. Inteligência do CPP, art. 461. Orientação da Súmula 523, do Supremo Tribunal Federal. Leitura pela acusação do acórdão que anulou o Júri realizado anteriormente. Argumento de autoridade. Inocorrência. Menção em plenário sobre o silêncio do acusado ao ser interrogado. Pleito de nulidade do Júri. Prejuízo não demonstrado. Inocorrência de ofensa ao princípio da plenitude de defesa. Inteligência do CPP, art. 478, I e II. Recurso especial não provido.
«1. Segundo a Súmula 523/STF, «no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. ... ()
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360 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITO DE ROUBO SIMPLES NA FORMA TENTADA. DEFESA QUE ARGUI PRELIMINARES DE NULIDADE. NO MÉRITO, SE INSURGE CONTRA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO E PREQUESTIONA, SUBSIDIARIAMENTE, DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DO RÉU QUE SE REJEITA. DEMAIS PRELIMINARES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Da preliminar: incabível a tese de que a realização do procedimento de reconhecimento previsto no CPP, art. 226, II dependeria da prévia anuência do acusado, na medida em que o ato de o colocar ao lado de pessoas com quem tenha semelhança constitui uma garantia inerente ao processo penal, justamente para protegê-lo de eventual arbitrariedade do Estado, durante o exercício do poder-dever de aplicar a sanção penal. Ademais, o acolhimento da preliminar defensiva implicaria negativa de vigência ao aludido dispositivo legal, cuja constitucionalidade não foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, não cabe a esta Câmara Criminal declarar, integral ou parcialmente, a inconstitucionalidade do art. 226, II, da Lei Adjetiva Penal, sob pena de violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no CF/88, art. 97. O simples afastamento da incidência da regra prevista no referido dispositivo por esta Instância Revisora encontra-se vedado pelo Enunciado 10 da Súmula Vinculante do STF. Preliminar rejeitada. As demais preliminares se confundem com o mérito, cuja análise pressupõe exame fático probatório. ... ()
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361 - TJRJ. APELAÇÃO. CRIMES DOS arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS COMBINADOS COM O art. 40, VI, TODOS DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DEFENSIVA NA QUAL SE SUSCITA: 1) QUESTÃO PRELIMINAR, REFERENTE À SUPOSTA ILICITUDE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, ADUZINDO A NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA NO RÉU, EIS QUE ESTARIA AUSENTE A JUSTA CAUSA PARA O PROCEDIMENTO. NO MÉRITO, PUGNA: 2) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, ALEGANDO A FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 3) A READEQUAÇÃO TÍPICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DE PORTE ILEGAL PARA CONSUMO PRÓPRIO; 4) O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO, REFERENTE À PARTICIPAÇÃO DE MENOR DE IDADE, OU, AO MENOS, SUA INCIDÊNCIA APENAS QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS; 5) A FIXAÇÃO DO AUMENTO PENAL, NA TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA, NOS PATAMARES MÍNIMOS COMINADOS EM LEI; E 6) A APLICAÇÃO DO REDUTOR PENAL, PREVISTO NO art. 33, § 4º DA LEI ANTIDROGAS. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de Apelação, interposto pelo réu, em face da sentença, na qual foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos combinados com o art. 40, VI, todos da Lei 11.343/2006. ... ()
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362 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de estupro de vulnerável, praticado por ascendente (CP, arts. 217-A c/c 226, II). Recurso que busca a solução absolutória por suposta insuficiência probatória, e, subsidiariamente, a desclassificação do delito, o afastamento da majorante referente ao concurso de pessoas, a incidência da causa de diminuição de pena referente à tentativa e das atenuantes previstas no art. 65, I e III, d, do CP, a exclusão ou redução da pena de multa, a detração, o abrandamento do regime prisional para o aberto e a gratuidade de justiça. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Acusado, na condição de avô da Ofendida, a qual, à época, ostentava 05 anos de idade, aproveitando-se do fato de estarem juntos deitados na cama, debruçou-se sobre a Infante, friccionando seu órgão genital na genitália da referida, apesar de ambos estarem vestidos. Natureza da imputação que, à luz dos seus específicos contornos fáticos, classifica-se como sendo daquelas que não costumam deixar vestígios, considerando que a prática libidinosa se posta no átrio do simples contato sexual, independentemente de quaisquer sinais exteriores aparentes, razão pela qual a prova da existência material do injusto tende a se perfazer pela análise de todo o conjunto probatório (Mirabete), afastando, pois, a incidência estreita do CPP, art. 158. Estudo psicológico que, embora recomendável como mais um elemento paralelo de convicção, não é obrigatório nem vinculativo, de modo que a sua ausência não tem o condão de comprometer a versão restritiva, desde que o acervo probatório seja hígido e robusto, apontando, de forma segura e precisa, para a ocorrência do abuso sexual, exatamente como se deu no caso dos autos. Palavra da vítima que, segundo orientação prevalente na jurisprudência, tende a assumir excepcional relevo probatório, ainda que a essência da versão acusatória a ela se resuma como único elemento primário de prova, desde que não viciada intrinsecamente e não colidente frente a outros elementos que venham a comprometer sua credibilidade. Equivale dizer, «a palavra da vítima, quando não está em conflito com os elementos produzidos ao longo da instrução, assume importância probatória decisiva, especialmente quando a narração que faz apresenta-se verossímil, coerente e despojada de aspectos contraditórios (STF). Hipótese dos autos que, igualmente prestigiada pelo STJ, se insere nessa realidade probatória. Vítima que, em juízo, apresentou narrativa coerente e que se alinhou com o depoimento de sua genitora, que, por sua vez, flagrou o Acusado no momento em que este se debruçava sobre a Infante. Réu que, em juízo, optou por permanecer em silêncio. Testemunhas defensivas que nada acrescentaram, já que sequer se encontravam no imóvel no momento dos fatos. Fato concreto que, nesses termos, agrega todos os elementos do CP, art. 217-A Pacífica orientação do STF sublinhando que «o CP, art. 217-A com a reforma introduzida pela Lei 12.015/09, disciplina um tipo penal misto alternativo, que condensa a figura do atentado violento ao pudor na figura do estupro, com presunção de violência contra a Vítima menor de 14 anos de idade ou sem condições de resistência, ciente de que «a existência de contato entre o agressor e a Vítima mostra-se bastante para configuração do delito (STJ), qualquer que seja a sua extensão, duração ou natureza (beijos, felação, toque, sexo oral, etc.) (STJ). Preceito do CP, art. 217-Aque consagra autêntica presunção da violência pelo fator etário, cujo caráter absoluto, tanto sob a égide da lei anterior, quanto pela incriminação hoje vigente, se posta «como instrumento legal de proteção à liberdade sexual da menor de quatorze anos, em face de sua incapacidade volitiva (STJ), «sendo irrelevantes, para tipificação do delito, o consentimento ou a compleição física da vítima (STF). Orientação igualmente pacificada no STJ, em regime de IRDR, fixando a tese de que, «presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de vulnerável (CP, art. 217-A, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (CP, art. 215-A". Prática do ato de friccionar os órgãos genitais na genitália da Vítima, então com 05 anos de idade, que já se mostra suficiente para consumar o delito de estupro de vulnerável. Procedência da majorante do CP, art. 226, II, eis que o Apelante ostentava a condição de avô materno da Vítima (ascendente). Causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas (CP, art. 226, I) não incidente no caso em tela. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados. Dosimetria igualmente prestigiada. Inviável a reformulação do processo dosimétrico, tendo em vista que, embora a pena-base tenha sido afastada do mínimo legal, para ele retornou por conta a atenuante prevista no CP, art. 65, I, sendo certo que o acréscimo de 1/2 foi ensejado pela causa de aumento de pena prevista no CP, art. 226, II, de incidência obrigatória. Impossível a incidência da atenuante prevista no CP, art. 65, III, d, tendo em vista que o Apelante não compareceu em sede policial e, quando em juízo, optou por permanecer em silêncio. Impossível, ainda, a exclusão/redução da pena de multa, sequer mencionada no tipo penal e/ou sentença condenatória. Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Firme orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, quando não realizada a detração para fins de fixação do regime no momento da sentença, embora teoricamente viável nos termos do § 2º do CPP, art. 387, tal atividade há de ser reservada exclusivamente ao Juízo da VEP, onde prevalecerá a diretriz de unidade de processo e julgamento, resguardando-se, assim, do risco de eventuais decisões contraditórias. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusado que se encontra solto e assim deve permanecer, dada a desnecessidade de imposição imediata da custódia preventiva, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado, inteiramente compatível com a segregação (STJ). Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Recurso ao qual se nega provimento.
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363 - STJ. Direito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpu s. Acesso a dados de celular. Consentimento voluntário. Quebra de cadeia de custódia. Ausência de comprovação. Recurso desprovido.
I - Caso em exame... ()
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364 - TJRJ. Apelações criminais do Ministério Público e da Assistente de Acusação. Imputação do crime de lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino (CP, art. 129, § 13). Absolvição operada em primeira instância. Recursos que perseguem a condenação nos termos do art. 129, § 13, c/c art. 61, II, «h, e art. 65, I, todos do CP, n/f da Lei 11.340/06, e a fixação de valor mínimo para reparação de danos. Mérito que se resolve em favor dos Recorrentes. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Apelante, após se desentender com a vítima (sua esposa), a agrediu fisicamente, com empurrões (inclusive contra a grade da janela) e puxões, ocasionando as lesões corporais descritas no laudo técnico. Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado, sobretudo quando «a narrativa da Vítima é coerente, com estrutura de tempo e espaço, compatível com as lesões apontadas no laudo técnico (TJRJ). Laudo técnico-pericial que testifica as lesões imputadas, compatíveis com o episódio narrado pela denúncia («leve equimoses vermelhadas em região de ambos os antebraços). Testemunhal acusatória ratificando a versão restritiva. Acusado que externou negativa na DP e, em juízo, optou pelo silêncio. Ausência de qualquer contraprova relevante à cargo da Defesa (CPP, art. 156). Contexto informativo no âmbito do qual se permite chancelar a versão restritiva dos autos, à luz do que costuma se observar no cotidiano forense e sobretudo quando se tem o respaldo inequívoco da prova das lesões praticadas. Comprovação da prática do delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, na forma descrita no CP, art. 129, § 13. Juízos de condenação e tipicidade que devem recair sobre o tipo penal previsto no CP, art. 129, § 13, n/f da Lei 11340/06. Dosimetria ensejando a fixação da pena-base no mínimo legal, seguida da compensação da agravante do CP, art. 61, II, «h (vítima maior de 60 anos) com a atenuante do art. 65, I, in fine, do CP (acusado maior de 70 anos), sem novas operações. Viabilidade de concessão de sursis, ex vi do CP, art. 77. Regime prisional que se estabiliza na modalidade aberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Hipótese dos autos que viabiliza a reparação por danos morais, na linha da orientação firmada pelo STJ, submetido à sistemática do recurso repetitivo, com a edição da tese 983: «nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Inexistência de parâmetros rígidos e apriorísticos para se arbitrar a indenização por dano moral, devendo ser levados em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem perder de vista as condições do econômicas do réu e a extensão do dano suportado pela vítima, a fim de se calibrar um valor que não chegue a caracterizar sacrifício da própria subsistência do Acusado e tampouco a insuficiência de seu caráter punitivo. Vítima que, na condição de mulher, suportou relevante transtorno e sofrimento derivados da própria conduta praticada pelo Acusado, em grau suficiente para causar lesão à sua dignidade, configurando danos morais. Ausência de informação nos autos sobre a renda mensal auferida pelo Réu (cuja comprovação fica a cargo da Acusação). Indenização fixada no quantum de R$ 1.000,00 (mil reais), o qual caracteriza valor mínimo para atender ao seu caráter reparador, sem olvidar a capacidade econômica do Acusado. Provimento dos recursos, a fim de condenar o réu Roberto Abdalad como incurso nas sanções do CP, art. 129, § 13, à pena final de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, com sursis pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante condições a serem impostas pelo juízo da execução, e para fixar indenização de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais mínimos.
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365 - TJRJ. Apelações criminais do MP e da Defesa. Parcial procedência do pedido punitivo, sendo o réu absolvido da imputação do CP, art. 147 e condenado por furto simples. Irresignação ministerial buscando o gravame restritivo também quanto ao delito de ameaça. Recurso defensivo que persegue a absolvição em relação ao crime de furto, e, subsidiariamente, o reconhecimento da tentativa em seu grau máximo. Mérito que se resolve pela manutenção da sentença. Materialidade e autoria inquestionáveis quanto ao crime de furto. Instrução revelando que o réu (reincidente), se aproveitando de um momento de distração da vítima, furtou a bicicleta descrita na denúncia e com ela empreendeu fuga, só sendo detido tempos depois por populares que o perseguiram. A seguir, a polícia chegou ao local e efetuou a prisão em flagrante do acusado, ocasião em que a vítima prontamente o reconheceu como sendo o autor da subtração. Acusado que optou pelo silêncio na DP e que não chegou a ser ouvido em juízo, por ter se quedado revel. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Reconhecimento pessoal inequívoco do acusado logo após sua prisão (formalizado na DP), bem como por foto em juízo, diante da sua revelia. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Injusto que atingiu sua consumação, considerando a efetiva inversão do título da posse, «sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima (STJ). Acertada solução absolutória em relação ao delito de ameaça. Conjunto probatório que não permite desvendar em concreto, com a necessária dose de certeza, a real dinâmica do evento, sobretudo porque a versão da vítima não restou amparada por outro elemento de prova. Acervo que expõe sérias dúvidas relativamente à comprovação de todos os elementos do tipo do CP, art. 147, suficientes para atrair o postulado do in dubio pro reo. Palavra da vítima que, «embora tenha especial relevância nos crimes contra a honra, não goza de presunção absoluta de veracidade (TJRJ), sobretudo quando não escoltada por seguros elementos paralelos, capazes de sufragar sua higidez. Princípio da íntima convicção que, em casos como tais, há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que, nesses termos, se revelam irretocáveis. Dosimetria (não impugnada) que não comporta ajustes, eis que já estabelecida de forma favorável ao acusado. Sentença que levou a efeito uma das condenações definitivas para majorar a pena-base, fixando-a em 01 ano e 15 dias de reclusão, além de 11 dias-multa, operando, assim, com fração menor que a recomendada pela jurisprudência em casos como tais (1/6 - cf. STJ). Na fase intermediária, utilizou a segunda condenação anterior como configuradora da reincidência, pelo que, novamente utilizando fração inferior a 1/6, elevou as sanções iniciais para 01 ano, 03 meses e 22 dias de reclusão, além de 12 dias-multa, no valor mínimo legal, tornando-as definitivas. Viabilidade da operação efetivada pela sentença, não obstante a presença de duas condenações configuradoras do fenômeno da reincidência (CP, arts. 63 c/c 64). Existência segmento que sustenta o trespasse de um ou mais registros excedentes para a fase residual do CP, art. 59, negativando a pena-base, «se o réu possui duas condenações transitadas em julgado por fatos anteriores ao delito pelo qual está sendo apenado, pode o julgador utilizar uma delas para caracterizar os maus antecedentes e a outra para aplicar a agravante da reincidência (STJ). Opção sentencial que merece prestígio, sobretudo porque sem contestação de qualquer das partes. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, por força da dupla reincidência do réu. Regime semiaberto que não comporta alteração, eis que já fixado de forma favorável ao Réu (sem impugnação ministerial), ciente de que «somente quando favoráveis as circunstâncias judiciais é que haverá a possibilidade de fixação do regime semiaberto ao reincidente com pena inferior a 4 (quatro) anos (Súmula 269/STJ), por isso que, «nesse caso, não obstante a pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos, a presença de circunstância judicial desfavorável maus antecedentes impede o abrandamento do regime inicial, em face da inaplicabilidade do Súmula mencionado (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Desprovimento de ambos os recursos.
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366 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL; E LEI 8.069/1990, art. 244-B, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE AMBOS OS CRIMES, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, BEM COMO PELA ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBSIDIARIAMENTE, SE PLEITEIA: 2) A RECLASSIFICAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA, DE CRIME DE ROUBO PARA O DE FAVORECIMENTO REAL (CODIGO PENAL, art. 349), OU, PARA O DE FURTO (CODIGO PENAL, art. 155); 3) O AFASTAMENTO DA MAJORANTE PENAL. REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES; 4) O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DO RÉU COMO DE MENOR IMPORTÂNCIA NA AÇÃO CRIMINOSA; 5) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM SUA PREPONDERÂNCIA - OU, AO MENOS, EQUIVALÊNCIA - SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de apelação interposto pelo réu, em face da sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, II, do CP; e Lei 8.069/1990, art. 244-B, na forma do CP, art. 69, sendo-lhe aplicadas as penas finais de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, na razão mínima, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()
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367 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. 1. Roubo, extorsão qualificada e extorsão mediante sequestro. Prisão em flagrante. Encontro do cativeiro. Entrevistas informais. Direito ao silêncio não informado. Nulidade relativa. Ausência de prejuízo. 2. Desvirtuamento dos mandados de busca e apreensão e de prisão temporária. Não verificação. 3. Alegada condução coercitiva. Não ocorrência. Comparecimento espontâneo. 4. Reconhecimento fotográfico. Não observância do CPP, art. 226. Ratificação em juízo. Particularidades do caso concreto. 5. Condenação embasada em provas de ouvir dizer. Não verificação. Existência de provas judiciais suficientes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
1 - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual, acompanhando posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal, tem se orientado no sentido de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo (HC 614.339/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021). - Na hipótese, não foi indicado, nem se constata, qualquer prejuízo aos réus, uma vez que as entrevistas informais ocorreram durante a prisão em flagrante, no momento em que se descobriu o cativeiro em que a vítima estava. A condenação, por si só, não pode ser considerada como o prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a informação acerca do direito de permanecer em silêncio, acaso tivesse sido franqueada ao recorrente e aos corréus, ensejaria conduta diversa, que poderia conduzir à sua absolvição, situação que não se verifica os autos. ... ()
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368 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELO CRIME DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO (art. 155, §1º E 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL JULGADA PROCEDENTE PARA CONDENAR O ACUSADO NILSON MARIANO DA SILVA JÚNIOR NAS PENAS DO DELITO PREVISTO NO ART. 155, §4º, IV, DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 2 ANOS, 8 MESES DE RECLUSÃO, E 13 DIAS-MULTA, NO REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O DECOTE DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES, A FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, O RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO, O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA E O AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O DENUNCIADO, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E INTENÇÕES COM TERCEIRO AINDA NÃO IDENTIFICADO, SUBTRAIU, PARA SI OU PARA OUTREM, 22 (VINTE E DOIS) MAÇOS DE CIGARRO DA MARCA PLAZA; 03 (TRÊS) CAMISINHAS; 01 (UMA) CAIXA DE ISQUEIROS; 02 (DOIS) LITROS DE WHISKY E 01 (UMA) CAIXA REGISTRADORA, PERTENCENTES A MARCELO PESSANHA BARRETO. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE AFIGURA CONSISTENTE PARA EVENTUAL JUÍZO DE REPROVAÇÃO. OS FATOS OBJETO DA DENÚNCIA DERAM ENSEJO À DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL EM DEZEMBRO DE 2010, MESMO MÊS EM QUE HOUVE O RECEBIMENTO E, PORTANTO, O PRIMEIRO MARCO INTERRUPTIVO. APESAR DA REVELIA DO ACUSADO NÃO HOUVE SUSPENSÃO PROCESSUAL DO FEITO E A SENTENÇA FOI PROLATADA EM 2016. LAMENTAVELMENTE É DE SE CONSTATAR QUE OS AUTOS SOMENTE SUBIRAM A ESTA INSTÂNCIA EM 2022. OCORRE QUE A CONDENAÇÃO FOI DE 2 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, O QUE ENSEJARIA UM LAPSO PRESCRICIONAL DE 8 ANOS PARA EFEITOS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. COMO BEM ASSINALADO PELO PARQUET EM SEU PARECER O APELANTE ERA PRIMÁRIO E CONTAVA MENOS DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS, O QUE IMPÕE NA FORMA DO CP, art. 115 A REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE, QUE SERIA 4 ANOS NESTA HIPÓTESE. ASSIM, ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA JÁ HAVIAM DECORRIDOS MAIS DE 4 ANOS E A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. ESTA RELATORIA VAI MAIS ALÉM. TAMBÉM CONSTATA A PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE JÁ VERIFICADA QUANDO DA AUTUAÇÃO DOS AUTOS NESTA INSTÂNCIA EM 2022. DESTARTE, IMPÕE-SE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PORQUANTO HÁ PROVA BASTANTE CONSISTENTE PARA EVENTUAL MANTENÇA DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO, TENDO O ACUSADO SE MANTIDO EM SILÊNCIO EM SEDE POLICIAL, MAS PRESO EM FLAGRANTE E NA POSSE DE BENS SUBTRAÍDOS, E OPTOU PELA REVELIA EM JUÍZO, SENDO CERTO QUE HÁ TESTEMUNHA DO FATO QUE PRESTOU DECLARAÇÕES SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. CARACTERIZADAS POIS AS PRESCRIÇÕES INTERCORRENTE E SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA.
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369 - TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO ¿ RECURSO DA DEFESA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUTOINCRIMINAÇÃO-
não há obrigatoriedade dos policiais, no momento da abordagem, informarem que o suspeito pode se recusar a prestar depoimento, até porque, neste momento, qualquer coisa dita pelo réu, não é considerado como tal, apenas as declarações prestadas na distrital e em juízo sendo certo que, na delegacia o aviso foi dado conforme consta no termo de declaração constante no e-doc 44541633, tendo o réu ficado em silêncio, e em juízo, após alertado, assim como fez na distrital, exerceu o seu direito de se manter em silêncio, não havendo, portanto, qualquer nulidade a ser sanada. ABSOLVIÇÃO ¿ INSUFICIENCIA DA PROVA ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ PALAVRA DOS POLICIAIS ¿ DOSIMETRIA ¿ REGIME- 1- os depoimentos dos policiais são convergentes entre si e também com suas primeiras declarações prestadas na distrital, bem como estão em consonância com os laudos de material entorpecente. De outra banda, o réu não quis dar sua versão dos fatos em juízo, preferindo manter-se em silêncio do que tentar se defender. Destarte, sua defesa não desincumbiu-se de provar um só fato que pudesse fazer desmerecer o que foi dito pelos policiais, motivo pelo qual seus depoimentos devem ser tidos como verdadeiros. Ressalto, por oportuno, que o CPP, art. 202 autoriza expressamente que policiais prestem testemunho e não poderia ser diferente, eis que não seria razoável o Estado exigir que o agente da lei faça seu trabalho e depois negar-lhe o valor por isso, não os aceitando como testemunhas. O que deve ser analisado em tais depoimentos é o seu conteúdo, se são harmoniosos e estão em consonância não só com a primeira narrativa, feita em sede policial, mas também entre si, e, na hipótese vertente, como já consignado, os policiais militares apresentaram versões uníssonas sobre o criminoso atuar do apelante. Nessa esteira, não há que se cogitar de absolvição por insuficiência de provas, devendo ser mantida a condenação. 2- Igualmente incabível seria o pedido de afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, III da lei de Drogas, tendo em vista que, como visto, os policiais foram firmes e uníssonos em afirmar que o réu estava praticando o crime próximo à quadra de esportes, fato confirmado também pela fotografia do local ode os fatos aconteceram, constante na denúncia. 3- No tocante a dosimetria, assiste parcial razão à defesa. Isso porque, embora a juíza sentenciante tenha, acertadamente reconhecido duas circunstâncias desfavoráveis na pena base (quantidade e variedade da droga apreendida e maus antecedentes) eis que foram arrecadados 67,0g de cocaína, acondicionados em 66 volumes, e 110,0g de maconha, acondicionados em 58 volumes, que o réu trazia consigo, sendo que ele possui em sua FAC 4 condenações anteriores transitadas em julgado, sendo três delas consideradas na segunda fase e a mais antiga, de 2015, na primeira para configurar maus antecedentes, entendo que o aumento aplicado foi excessivo tendo em vista que, como já dito, foram consideradas apenas duas circunstâncias desfavoráveis e o aumento aplicado foi de metade, sendo, a meu ver, mais justo e proporcional, o incremento, nesta fase, de 1 ano e 8 meses, ficando a pena em 6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias multa. Na segunda fase, não há como acolher o pedido de compensação da reincidência com a confissão. Isso porque, além do acusado ter se mantido em silêncio tanto na distrital quanto em juízo, sua confissão extrajudicial não foi usada para fundamentar a condenação. Ademais, a reincidência além de tripla, como visto alhures, é específica, necessitando, portanto, de uma maior valoração. Sendo assim, o aumento nesta fase se mostrou correto, devendo a reprimenda repousar, nesta fase, em 8 anos e 4 meses de reclusão e 832 dias multa. Finalmente, na terceira fase, aplicando o aumento relativo ao art. 40, III da lei de Drogas, chegamos ao total definitivo de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 970 dias multa, não havendo que se falar em incidência da causa de diminuição requerida pela defesa eis que, como visto, o acusado não colaborou em nada para a elucidação do caso, tendo sido preso em flagrante. 4- Assim, considerando o montante da pena aplicada, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5- O regime fechado aplicado ao réu é o que mais se adequa ao caso, eis que foi encontrado sob sua guarda uma considerável quantidade e variedade de material entorpecente, bem como estava de acordo com a perigosa facção criminosa que domina o local, além de ser um reincidente específico. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.... ()
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370 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de estelionato, duas vezes, em cúmulo material. Recurso que persegue: 1) a absolvição do apelante, por alegada carência de provas; 2) o reconhecimento de crime único ou da continuidade delitiva; 3) a revisão da dosimetria, para que a pena-base seja fixada no mínimo legal; 4) a concessão de restritivas; 5) o abrandamento de regime; e 6) a exclusão da quantia fixada à título de indenização. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Apelante (com quem a vítima já havia contratado empréstimo anteriormente e por ele nutria confiança), em duas oportunidades distintas (nos meses de abril e junho de 2023), obteve vantagem econômica ilícita (nos valores de R$ 17.000,00 e R$ 15.000,00, respectivamente), em prejuízo da vítima, induzindo-a em erro, por meio fraudulento, ao realizar dois empréstimos em nome desta. Tais valores foram àquele repassados logo após serem disponibilizados em sua conta, sob a promessa de renegociação dos anteriores, em condições mais vantajosas, o que jamais ocorreu, ficando a vítima com o total de quatro empréstimos consignados ativos, sem a quitação de qualquer deles pelo acusado, não sendo tampouco restituídos os valores a ele transferidos (no total de R$ 32.000,00). Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante. Vítima que externou relato firme e coerente, durante toda a persecução penal, corroborando os fatos narrados na denúncia. Testemunhal acusatória e documentação acostada aos autos ratificando a versão restritiva. Acusado que optou pelo silêncio, tanto na DP, quanto em juízo. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Tipo do CP, art. 171 que pressupõe o emprego doloso da fraude, o induzimento ou manutenção da vítima em erro, a obtenção de vantagem patrimonial ilícita e o prejuízo alheio. Prova do elemento subjetivo que se aperfeiçoa a partir da análise dos dados objetivos, sensíveis, do fato, e por aquilo que naturalisticamente se observou, aquilata-se, no espectro valorativo, o que efetivamente o agente quis realizar. Crime de estelionato tipificado que possui natureza material e se consuma no momento da obtenção da vantagem indevida, em prejuízo de outrem. Embora incogitável o pretendido reconhecimento de crime único, viável se mostra a incidência do CP, art. 71 entre os injustos. Fenômeno da continuidade delitiva operada na espécie, positivada a unidade desígnios para o cometimento dos crimes de estelionato em série contra a vítima, num mesmo modus faciendi, em exíguo espaço de tempo entre uma ação e outra, em circunstâncias e locais rigorosamente similares, tudo a evidenciar o necessário «liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados, que a conduta posterior constitui um desdobramento da anterior (STJ). Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, alterados. Dosimetria que tende a ensejar reparo, tão somente em razão do reconhecimento da continuidade delitiva. Idoneidade da negativação da pena-base pelos vetores das circunstâncias e das consequências, já que devidamente fundamentada pela instância de base em elementos concretos dispostos nos autos (crime praticado em estabelecimento situado no centro comercial da Comarca, expondo a risco um número elevado de pessoas, e se valendo da confiança havida com a vítima + expressivo prejuízo, totalizando R$ 32.000,00), que, de fato, extrapolam aquelas já valoradas pelo legislador por ocasião da formulação do modelo incriminador. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Configuração do CP, art. 71 que enseja o aumento de 1/6 sobre uma das penas (já que idênticas), atento ao teor da Súmula 659/STJ. Negativação do CP, art. 59 que inviabiliza a substituição da PPL por restritivas (CP, art. 44, III) ou a concessão de sursis (CP, art. 77, II). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, mantendo-se, na espécie, a modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a negativação do CP, art. 59. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Pedido de afastamento da condenação a título de reparação de danos que merece prosperar em parte. Viabilidade teórica do pleito, desde que haja pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público (STJ), o que se verifica no caso dos autos (cf. denúncia). Pedido de indenização que deve estar suficientemente comprovado por lastro idôneo, submetido ao contraditório processual e com produção a cargo da parte autora (CPP, art. 156). Advertência doutrinária de Nucci no sentido de que a parte autora «precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova de modo a indicar valor diverso ou mesmo apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa". Na espécie, em relação ao dano material, houve comprovação das transferências bancárias realizadas pela vítima para o acusado, nos valores de R$ 17.000,00 e R$ 15.000,00, antes mesmo do oferecimento da denúncia, sendo oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Quantia relacionada ao dano moral que se afasta. Hipótese dos autos em que não houve a produção de provas acerca da extensão dos danos extrapatrimoniais efetivamente suportados pela vítima e da sua quantificação, a proporcionar o contraditório judicial. Recurso defensivo a que se dá parcial provimento, para reconhecer a continuidade delitiva e redimensionar as penas finais para 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa, à razão unitária mínima, e afastar quantia arbitrada a título de reparação de danos morais, reduzindo o valor mínimo indenizatório para R$ 32.000,00 (danos materiais).
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371 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS COMBINADOS COM O art. 40, IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ABSOLUTÓRIA QUANTO À IMPUTAÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO MINISTERIAL QUE PUGNA: 1) A CONDENAÇÃO DE TODOS OS 05 RÉUS, TAMBÉM PELA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, COM AS CAUSAS DE AUMENTO NARRADAS NA DENÚNCIA; E 2) QUANTO À DOSIMETRIA DAS PENAS DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA, PREVISTA NO art. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006, EM RELAÇÃO A TODOS OS RÉUS. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO: 1) POR ILICITUDE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, ADUZINDO QUE A DILIGÊNCIA POLICIAL QUE TERIA SIDO REALIZADA, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA INGRESSO NO DOMICÍLIO DE MORADOR - NÃO IDENTIFICADO - TAMPOUCO SEM A PERMISSÃO DO MESMO. NO MÉRITO, SE PLEITEIA: 2) ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICAS DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, 3) O ABRANDAMENTO DOS REGIMES PRISIONAIS ESTABELECIDOS, OBSERVADA A DETRAÇÃO PENAL; E 4) OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (SIC). RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PROVIDA A APELAÇÃO MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDA A DEFENSIVA.
Recursos de Apelação interpostos, respectivamente, pelo membro do Ministério Público e pelos réus, Ruan Barros, Mateus da Silva, Mateus Conceição e Igor Ferreira, representados por advogado particular, em face da sentença, na qual foram os indicados réus, e também o corréu, Carlos Silva, condenados pela prática do crime previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, IV e VI, ambos da Lei 11.343/2006. ... ()
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372 - TJRJ. Apelações criminais do MP e da Defesa. Condenação por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes, na modalidade tentada. Irresignação ministerial perseguindo a condenação dos acusados pelo furto duplamente qualificado consumado e o agravamento do regime. Recurso defensivo que sustenta, preliminarmente, a nulidade do laudo de exame de local, com o consequente desentranhamento, ante a quebra da cadeia de custódia. No mérito, requer: 1) a absolvição dos apelantes, por alegada carência de provas; 2) o afastamento das qualificadoras; 3) a revisão da dosimetria, para que a pena base de ambos os réus seja fixada no mínimo legal, que haja o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a compensação desta com a agravante da reincidência com relação ao réu Thiago e que, na terceira fase, as penas dos acusados sejam reduzidas em 2/3 pela tentativa; 4) a concessão de restritivas; e 5) o abrandamento de regime. Arguição de nulidade por quebra da cadeia de custódia que se rejeita. Ausência de demonstração concreta de qualquer adulteração. Firme orientação do STJ no sentido de que eventual «interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade, tratando-se de uma «questão relacionada à eficácia da prova, cabendo à Defesa o ônus de comprovar «qualquer adulteração no iter probatório". Mérito que se resolve em desfavor do MP e parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que os acusados, com consciência e vontade, em comunhão de ações e desígnios entre si, ingressaram no imóvel da vítima e iniciaram a subtração de 09 garrafas de bebidas diversas (avaliadas em R$ 20.000,00) e 25 objetos de metal (chuveiros, acabamentos de descarga, registros, torneiras e porta-toalhas - avaliados em R$ 2.000,00), tendo, para tanto, serrado a grade de uma das janelas da casa, sendo interrompidos por policiais militares acionados a comparecer ao local. Réu Valmir que optou pelo silêncio, tanto na DP, quanto em juízo. Réu Thiago que igualmente ficou em silêncio em sede policial e, em juízo, negou a imputação. Palavra da vítima que, nos crimes contra o patrimônio, assume caráter probatório preponderante (STJ). Vítima que, em juízo, corroborou os fatos descritos na denúncia. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Insurgência defensiva contra a ausência de juntada de imagens de câmeras de segurança possivelmente existentes na região que se revela extemporânea, já que não foi requerida pela defesa técnica no curso do processo (matéria preclusa). Descabimento da aplicação da «teoria da perda de uma chance probatória, invocada pela Defesa. Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do julgador, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo este que é vetor primário de sua interpretação permanente. Teoria da perda de uma chance que, nesses termos, exibe cariz especulativa e tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), já que, mesmo nas hipóteses em que um conjunto de elementos se mostra suficiente à condenação, à luz do material do produzido pela acusação, a defesa tende a permanecer inerte e contemplativa, somente arguindo, tardia e oportunisticamente, que determinada prova, por ela não requerida, poderia ter sido ser favorável ao réu. Postulado que igualmente acaba por estimular, reflexamente, um desprezo ao instituto da preclusão. Isso porque «o direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual (STJ), sujeitando-se, assim, aos prazos fixados na lei (STJ), de tal sorte que, «em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (STJ). Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Ao contrário do sustentado pelo MP, o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos réus, já que foram surpreendidos pelos policiais durante a ação delitiva, ainda no interior da propriedade, na varanda da casa, não havendo, portanto, completa inversão da posse. Qualificadora do concurso procedente, haja vista a atuação conjunta e solidária dos agentes. Qualificadora do rompimento de obstáculo caracterizada, haja vista a atuação dos acusados, comprovada por perícia, na superação da proteção posta sobre a coisa, visando impedir ou dificultar a atividade subtrativa. Laudo pericial que encontrou ressonância no relato dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados, ainda na varanda do imóvel, com os bens subtraídos e uma serra de arco, ocasião em que constataram que a grade estava cortada, bem como nas declarações prestadas pela vítima, a qual confirmou que a grade estava cortada, o que declarou acreditar que tenha sido feito no mesmo dia, já que estava em perfeito estado. Vítima que afirmou, ainda, que, apesar do imóvel estar desocupado, tem uma pessoa que passa todo dia para observar e cuidar do jardim, afastando a alegação defensiva de que a grade poderia ter sido serrada em invasão pretérita. Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria que tende a ensejar reparo. Orientação do STJ no sentido de que na «presença de duas ou mais qualificadoras, apenas uma delas será utilizada para tipificar a conduta como furto qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais deverão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a agravantes, ou residualmente como circunstâncias judiciais". Igual diretriz do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Inviabilidade de reconhecimento da atenuante da confissão com relação ao réu Thiago já que ele negou a prática do crime, afirmando que teria ingressado no imóvel com o corréu para se proteger da chuva, que não foram eles que serraram a grade, que os metais já estavam do lado de fora da casa e que os policiais pegaram os vinhos e colocaram em sua posse. Incidência da tentativa em 1/3 que deve ser mantida, levando em conta o iter criminis percorrido (no liminar da consumação). Concessão de restritivas ao réu Valmir que se mantém. Peculiaridade do caso concreto, forjada pelo pequeno volume de pena e tipo de crime praticado, a recomendar, em tom de excepcionalidade, a concessão de restritiva, não obstante a negativação do CP, art. 59. Inviabilidade da concessão de restritivas ao réu Thiago, por força da reincidência (CP, art. 44, II). Improcedência da alegação do MP no sentido de que o recrudescimento do regime seria necessário em razão dos acusados «possuírem em seu desfavor diversas ações penais em curso, eis que não se trata de antecedentes criminais válidos (Súmula 444/STJ). Regime prisional do réu Valmir que se estabiliza na modalidade aberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Regime prisional do réu Thiago que deve ser mantido na modalidade semiaberta, considerando o volume de pena, a reincidência do Réu e a disciplina da Súmula 269/STJ. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual referente ao Acusado Thiago (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (com a redação dada pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Desprovimento do recurso ministerial e parcial provimento do apelo defensivo, a fim de redimensionar as penas finais, do réu Valmir, para 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 07 (sete) dias-multa, no valor mínimo legal, e, do réu Thiago, para 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, além de 08 (oito) dias-multa, à razão unitária mínima.
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373 - TJRJ. Apelações criminais defensivas. Condenação por tráfico privilegiado, majorado pelo envolvimento de adolescente. Recurso que persegue a solução absolutória, por fragilidade probatória. Fenômeno prescricional que se detecta em favor de Lucas, o qual, enquanto prefacial de mérito, prejudica a cognoscibilidade de quaisquer outros fundamentos e impõe a sua proclamação prioritária (CPP, art. 61). Prescrição que, após o trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada (CP, art. 110, §1º). Prazo prescricional de 04 (quatro) anos (CP, art. 109, V), a qual foi reduzido pela metade em razão da menoridade relativa (CP, art. 115). Pretensão punitiva fulminada pela prescrição, considerando o decurso de dois anos, entre o recebimento da denúncia (13.09.2018) e a publicação da sentença (17.03.2022). Mérito que se resolve em desfavor de Jonathan. Materialidade e autoria inquestionáveis. Prova inequívoca de que os recorrentes Jonathan e Lucas, em comunhão de ações e desígnios entre si e com duas adolescentes, ocultavam e guardavam, para fins de tráfico, 195g de maconha + 85g de cocaína, acondicionados em 45 embalagens individuais customizadas. Instrução revelando que os agentes receberam informes de tráfico no Condomínio das Pedrinhas, no bairro Rasgo, conhecido ponto de venda de drogas, e, quando chegaram ao local, avistaram uma casa aparentemente abandonada, com a porta aberta. Ao ingressarem, encontraram os acusados e duas adolescentes deitados, que não reagiram e assumiram que trabalhavam para o tráfico. Ato contínuo, o recorrente Jonathan conduziu os policiais para o exterior da casa e indicou que as drogas estavam escondidas no mato localizado em outro terreno, dentro de uma sacola. Réus que ficaram em silêncio na DP. Apelantes que, em juízo, sustentaram o flagrante forjado e noticiaram agressão policial. Recorrente Jonathan que aduziu que todos estavam dormindo na casa abandonada, quando os agentes arrombaram a porta e ingressaram no imóvel, chamando-o como «JN e Cabelinho". Posteriormente, os policiais foram para o quintal e voltaram com as drogas, dizendo que eram deles. Declaração do comparsa Lucas, narrando que os policiais ingressaram no imóvel, tiraram a droga de uma pochete e disseram que eram deles. Posteriormente, os agentes levaram Jonathan para o mato e retornaram com «um monte de drogas". Versões isoladas e contraditórias dos envolvidos, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Adolescentes envolvidas que prestaram depoimento na DP e disseram que estavam na casa abandonada com os réus, «quando chegaram policiais militares e encontraram materiais entorpecentes do lado de fora da casa". Relato judicial da testemunha, adolescente envolvida na ocorrência, noticiando que os policiais não arrombaram a porta e já entraram com a droga na casa, para forjar um flagrante. Depoente que namorava o acusado Lucas, à época, ensejando falta de isenção e imparcialidade, recomendando extremada cautela no exame das isoladas e parciais declarações emitidas em favor dos Réus, exibindo o claro intuito de inocentá-los dos fatos narrados na exordial acusatória, circunstância que não se posta a merecer o isento crédito judicial (CPP, art. 157). Não bastasse, o depoimento da jovem contradiz com o depoimento de Jonathan, ao afirmar que não houve arrombamento e que os policiais já entraram com a droga dentro da casa. Supostas agressões sofridas pelos Acusados que não restaram comprovadas, já que o laudo pericial concluiu pela ausência de lesões. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento (casa localizada em conhecido ponto de vendas de drogas no bairro Rasgo), e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Igual positivação da majorante de envolvimento de menor, cuja incriminação, de perigo abstrato, alcança toda e qualquer prática vinculada ao tráfico que simplesmente envolva, atinja ou vise criança ou adolescente, sendo desnecessária a produção de qualquer resultado naturalístico decorrente, mesmo que o menor já se ache totalmente corrompido (STJ). Concessão do privilégio que se faz, presentes os seus requisitos legais cumulativos. Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos. Dosimetria que não merece reparo. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade. Sentença que reconheceu, equivocadamente, a atenuante da menoridade relativa em favor de Jontahan, pois, ao tempo do crime (05.08.2018), o recorrente já possuía 22 anos (nascido em 03.07.1996). Ausência de impugnação pelo MP, que impõe a manutenção da pena fixada (non reformatio in pejus). Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF), optando-se, na espécie, pela manutenção da modalidade aberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ, seguindo-se a substituição da PPL por duas restritivas. Desprovimento dos recursos, mas com declaração, de ofício, da extinção da punibilidade pela prescrição em favor de Lucas.
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374 - STJ. Penal e processo penal. «Habeas corpus. Recurso ordinário. Crime de tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual cominado com crime de quadrilha ou bando. CP, art. 231, § 1º, e CP, art. 288. Intimação pessoal do defensor público acerca da expedição de carta precatória para oitiva de testemunha de acusação realizada. Não comparecimento do defensor público. Nomeação de defensor dativo. Nulidade relativa. Prejuízo não demonstrado. Ordem denegada. CPP, art. 563. Súmula 155/STF. Súmula 273/STF. Súmula 523/STF.
«1 - Preliminarmente, o habeas corpus não é substitutivo de recurso ordinário. A utilização promíscua do remédio heróico deve ser combatida, sob pena de banalização da garantia constitucional, tanto mais quando não há teratologia a eliminar, como no caso em exame. ... ()
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375 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por tráfico de drogas e respectiva associação. Recurso que argui, preliminarmente, a ilicitude da busca pessoal. No mérito, persegue: 1) a absolvição do apelante, por alegada carência de provas; 2) a incidência do privilégio (§ 4º do art. 33 da LD); 3) o afastamento das majorantes (LD, art. 40, IV e VI); 4) a revisão da dosimetria, para que a pena-base seja fixada no mínimo legal e a intermediária seja reduzida aquém do mínimo, em virtude da atenuante da confissão (reconhecida na sentença); 5) a concessão de restritivas; e 6) o abrandamento de regime. Prefacial que não reúne condições de acolhimento. Instrução revelando que policiais estavam em patrulhamento em local já conhecido como antro da traficância, quando avistaram o acusado, com uma mochila nas costas, na companhia do adolescente, com uma bolsa atravessada nas costas, os quais, tão logo perceberam a presença da guarnição, empreenderam fuga. Após perseguição, o réu e o adolescente restaram capturados, estando aquele na posse de uma pistola calibre .380 e parte do material entorpecente, sendo arrecadado com este o restante das drogas. Revista pessoal que deve estar lastreada em fundada suspeita, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto, que autorizem a invasão na privacidade ou intimidade do indivíduo (STJ). Situação apresentada que não tende a expor qualquer nulidade ou eventual ilicitude das provas por ilicitude da busca pessoal. Abordagem feita pelos policiais que foi justificada pelas circunstâncias concretas do evento, consubstanciadas não só no fato de a localidade ser notório ponto de venda de drogas e da fuga ao perceberem a presença da guarnição. Orientação recente do STF, em situação análoga, considerando válida até mesmo o ingresso policial em residência (quanto mais a mera abordagem), «quando o agente, ao visualizar a viatura policial, sai correndo em atitude suspeita para o interior de sua casa". Conceito de «fundada suspeita (CPP, art. 240, § 2º) sobre a eventual posse de objetos ou instrumentos do crime que há de sofrer interpretação ponderada, tomando por referência a garantia da inviolabilidade da intimidade (CF, art. 5º, X) e o seu necessário contraste em busca da preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (CF, art. 144, caput), com especial destaque para o papel desempenhado pela Polícia Militar (CF, art. 144, § 5º). Infração de natureza permanente que legitima a atuação policial e a prisão em flagrante que se operou. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o acusado, de forma livre e consciente, trazia consigo, de forma compartilhada com o adolescente, 645g de maconha (95 tabletes) + 288g de cocaína (132 pinos) + 35,5g de crack (174 embalagens individuais), devidamente embalados para a pronta comercialização ilícita, além de portar uma arma de fogo, calibre .380, municiada, tudo isso em local conhecido como antro da traficância. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Apelante que optou pelo silêncio na DP e, em juízo, externou negativa, alegando que estava na posse de apenas um pino de cocaína para consumo próprio, versão sem respaldo em qualquer contraprova defensiva (CPP, art. 156). Indisponibilidade das imagens das câmeras corporais dos agentes de segurança envolvidos na ocorrência, por si só, não é capaz de fragilizar o acervo probatório, inclusive quanto à justa causa para a busca pessoal. Isso porque, embora lamentável que não tenha sido acionado o «modo ocorrência, sendo, portanto, inutilizadas as imagens, já que, neste caso, permanecem armazenadas por menor prazo, não há qualquer contraprova defensiva capaz de descredenciar os firmes relatos policiais prestados, tanto na DP, quanto sob o crivo do contraditório. Afinal, «no processo moderno, não há hierarquia de provas, nem provas específicas para determinado caso (RT 694/390), ciente de que «a quantidade da prova não afeta sua eficácia, nem prefere à sua qualidade (STJ-RSTJ 04/107). Daí a lição de Ada Pellegrini Grinover: «é exatamente nisso que consiste o método do livre convencimento ou da persuasão racional, o qual se cumpre pela valoração de todo o material existente nos autos («As Nulidades..., Malheiros, 2ª Edição, p. 102). Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Configuração da majorante do art. 40, IV, da LD, certo de que o armamento arrecadado se acha inserido no mesmo cenário fático da apreensão das drogas, tudo a indicar a presença de nexo finalístico específico entre a posse ou o porte do material bélico e as atividades inerentes ao tráfico (STJ). Igual positivação da majorante de envolvimento de menor, cuja incriminação, de perigo abstrato, alcança toda e qualquer prática vinculada ao tráfico que simplesmente envolva, atinja ou vise criança ou adolescente, sendo desnecessária a produção de qualquer resultado naturalístico decorrente, mesmo que o menor já se ache totalmente corrompido (STJ). Crime de associação ao tráfico não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Inviabilidade de concessão do privilégio do tráfico, pela ausência dos seus requisitos legais cumulativos. Benesse que, em linhas gerais, se destina a favorecer apenas o traficante comprovadamente episódico, neófito e sem nenhuma expressão de periculosidade social. Firme orientação do STF enfatizando, como no caso, que «a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, acondicionadas em porções passíveis de imediata disseminação, denotam o intenso envolvimento do paciente com o tráfico, a justificar a recusa da aplicação do redutor da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º". Hipótese na qual o Apelante, além de ter sido flagrado, em via pública, na posse de expressiva quantidade de entorpecentes variados, acondicionados em porções para pronta comercialização, outras circunstâncias concorrem para a negativa do benefício, certo de que a sua prisão se deu na companhia de outro elemento (STJ) e em conhecido antro da traficância (STJ). Todas essas circunstâncias denotam, no seu conjunto, suficiente noção de reiteração e profissionalismo, a manifestar dedicação à atividade criminosa (a despeito de não ter sido possível provar estritamente a estabilidade e a permanência inerentes aa Lei 11.343/2006, art. 35), valendo realçar que «a dedicação do agente a atividade criminosa é óbice à aplicação da causa de redução da pena, independentemente do grau de comprometimento do agente com o crime ou da complexidade da estrutura da organização (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que, nesses termos, merecem revisão parcial. Dosimetria que tende a ensejar reparo. Vedação de se considerar, na aferição da pena-base, circunstâncias abstratas ou já consideradas pelo legislador por ocasião da formulação do tipo (STJ). Sanção basilar que se atrai para o mínimo legal. Fase intermediária que não permite a repercussão de atenuantes para aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ). Preservação do aumento final de 1/6 pela incidência das majorantes. Impossibilidade da concessão de restritivas ou do sursis, ante a ausência dos requisitos legais (CP, art. 44 e CP, art. 77). Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF). Firme jurisprudência do STF, enaltecendo que, «no tráfico de drogas, é admissível a imposição de regime inicial fechado, com base, exclusivamente, na quantidade ou natureza das drogas apreendidas". Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia (STF). Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Rejeição da preliminar e parcial provimento do apelo defensivo, para absolver o apelante do crime tipificado na Lei 11343/06, art. 35 e redimensionar suas sanções finais para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo legal.
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376 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, CAPUT; art. 157, CAPUT, C/C art. 14, II, NA FORMA DO art. 70; E art. 147, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DELITOS DE ROUBO, CONSUMADO E TENTADO, EM CONCURSO FORMAL, E DE AMEAÇA. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DA PROVA POR ILICITUDE DECORRENTE DE SUBMISSÃO DO ACUSADO A AGRESSÃO FÍSICA NO ATO DE SUA PRISÃO. NO MÉRITO, POSTULA: 2) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, SOB OS ARGUMENTOS DE: 2.1) PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, O QUAL SERIA INAPTO A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, NOTADAMENTE ANTE A IRREGULARIDADE DO ATO DE RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE POLICIAL; E, 2.2) POR APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO; 4) O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, COM A ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PARA A RESPECTIVA REDUÇÃO DAS PENAS. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Wellington Guimarães Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença, de index 100469641, prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras, na qual condenou o nomeado recorrente por infração ao art. 157, caput; art. 157, caput, c/c art. 14, II, na forma do art. 70; e art. 147, todos do CP, aplicando-lhe as penas totais de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 03 (três) dias de reclusão; e 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de detenção, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 272 (duzentos e setenta e dois) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, e mantida a custódia cautelar do mesmo. ... ()
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377 - TJRJ. APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DO ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO QUE ALMEJA, INICIALMENTE, O RECEBIMENTO DO APELO TAMBÉM NO EFEITO SUSPENSIVO, ALÉM DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E DO DEPOIMENTO PESSOAL SEM AVISO DE MIRANDA. NO MÉRITO, BUSCA A REFORMA DA SENTENÇA POR INSUFICIÊNCIA DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO, COM CONSEQUENTE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA ATO INFRÁCIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 28. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER O ABRANDAMENTO DA MSE OU A REDUÇÃO DO SEU PERÍODO DE CUMPRIMENTO.
Não há falar-se em efeito suspensivo. Embora a Lei 12.010/2009 tenha revogado o, VI, do art. 198, do Estatuto Menorista, o art. 215 prevê que o efeito suspensivo só pode ser concedido para evitar dano irreparável à parte, sendo regra o recebimento apenas no devolutivo. Ademais, a procrastinação da execução da medida socioeducativa poderá causar dano ao protegido, na medida em que impediria as intervenções necessárias à ressocialização do jovem infrator, pois manteria inalterada a situação que o levou à prática do ato infracional. As preliminares arguidas pela defesa se confundem com o mérito e serão analisadas a seguir. Restou evidenciado que, em 01/12/2022, policiais militares faziam patrulhamento com a finalidade de coibir e cercar traficantes atuantes no setor Frade quando, na Rua das Samambaias, avistaram o REPRESENTADO carregando uma sacola plástica em uma das mãos e um objeto na outra e, ao realizarem abordagem, apreenderam dentro da sacola vinte e um sacolés de maconha que ele levava na outra mão. A materialidade está demonstrada pelo laudo de exame de entorpecente de fls. 09/10, o qual descreve a apreensão de 52,84 Grama(s) de MACONHA (Cannabis sativa L.). Em relação à tese defensiva de uma possível nulidade das provas em razão da ausência de fundada suspeita para a realização de busca pessoal, a mesma não merece acolhimento conforme se depura do caso concreto, eis que a diligência foi realizada em local conhecido pelo comércio ilegal de substâncias entorpecentes. Portanto, e já sob a égide dessa circunstância, os agentes da lei ao chegarem ao local não apenas visualizaram o menor, bem como, ao ser abordado, com ele foram encontradas as drogas. Tal situação, sem sombra de dúvidas, configura, em face das veementes circunstâncias do caso concreto, a fundada suspeita do CPP, art. 244 e, consequentemente, a necessária justa causa para a abordagem policial realizada, a subsequente revista pessoal e a apreensão do menor, o que afasta a hipótese de intuição, descoberta casual ou impressão subjetiva dos agentes da lei. Verifica-se, pois, que o fato em comento não caracterizou o uso excessivo desse expediente e, por consequência, a restrição desnecessária e abusiva dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à liberdade (art. 5º, caput, e X, da CF/88). Na mesma esteira, o ato praticado pela tropa policial garantiu a sindicabilidade da abordagem, isto é, permitiu que tanto pudesse ser contrastada e questionada pelas partes, quanto possibilitou que a sua validade fosse controlada a posteriori por um terceiro imparcial (como sói agora ocorrer aqui, no Poder Judiciário). Em relação ao «Aviso de Miranda, o direito ao silêncio é direito constitucional previsto no CF/88, art. 5º, LXIII. Além disso, em observância ao princípio da não autoincriminação, ninguém é obrigado a se autoincriminar ou produzir prova contra si mesmo. No caso concreto, não há sequer indícios de que o apelante, quando abordado, foi coagido a fornecer provas contra si próprio. Deve ser destacado, ainda, que o entendimento jurisprudencial pelo E. STJ é no sentido de ser desnecessária a advertência quanto ao direito de permanecer em silêncio na hipótese de interrogatório informal em situação de abordagem policial rotineira em virtude da suspeita de um crime (REsp. 1.617.762; HC 742.003). Além disso, o julgador não faz qualquer referência à confissão ao longo da fundamentação, tendo o magistrado julgado procedente a pretensão punitiva estatal com base em todo o contexto fático, na prova testemunhal e na apreensão das drogas. Logo, não restou comprovado qualquer prejuízo a sustentar a alegação dessa nulidade, que é relativa e, portanto, totalmente dependente dessa comprovação, incidindo na espécie o consagrado princípio de nullité sans grief, positivado no CPP, art. 563. Por fim, é assente na Corte Superior que eventuais nulidades havidas na fase inquisitorial não possuem o condão de macular a ação penal. Abordagem regular e legal. Flagrante bem-sucedido. Provas lícitas. Superada essa etapa, vê-se que a prova judicializada oferece supedâneo lídimo ao juízo de reprovação. O ato infracional análogo ao delito da Lei 11.343/2006, art. 33 restou demonstrado. Em que pese a negativa do recorrente, os depoimentos dos policiais que realizaram a diligência foram firmes, coerentes e harmônicos, tanto em sede distrital quanto em juízo. Como cediço, a palavra dos policiais, quando coerentes e harmônicas entre si, não pode ser afastada de plano por sua simples condição, se não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o agente, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados por outros elementos de prova, a saber, autos de apreensão e laudo de exame de entorpecente. A quantidade e a forma de acondicionamento da droga arrecadada, as circunstâncias em que se deram a apreensão do menor, num local conhecido como ponto de tráfico, aliadas aos relatos dos policiais, deixam claro que o material entorpecente apreendido se destinava à mercancia ilícita, não havendo que se falar em conduta análoga ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 28. Quanto ao abrandamento da MSE, não há como amparar a pretensão. Inicialmente, importa ressaltar que as medidas socioeducativas previstas no ECA têm como escopo a proteção e a reeducação do jovem infrator, em observância ao princípio da proteção integral do menor. Frise-se que, consoante dispõe o ECA, art. 100, VIII, no tocante à imposição das medidas socioeducativas, a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que o adolescente se encontra quando a decisão é tomada, além de levar em conta suas necessidades pedagógicas. In casu, observa-se que o recorrente possui outras passagens pelo juízo menorista pela prática de ato infracional de natureza grave (FAI fls. 38/37), o que já justificaria a aplicação da medida mais gravosa, inclusive de internação, a teor do ECA, art. 122, II. Além disso, ele não estava cumprindo a medida de semiliberdade aplicada, conforme documento de fls. 47/48, o que também determina a aplicação de medida de internação, nos termos do ECA, art. 122, III. As circunstâncias obviamente demonstram que o adolescente corre risco concreto, sendo escorreita a aplicação da medida de internação, pois é aquela que melhor se coaduna com a necessidade de correta proteção do menor, sendo a mais eficaz para proporcionar-lhe melhor readaptação ao convívio social. Considera-se, também, lídimo o período de aplicação da medida socioeducativa de internação, pois se mostra proporcional e razoável para possibilitar a escolarização e profissionalização e afastá-lo das adversidades da vida marginal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator.... ()
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378 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ DÚPLICE ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO, PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DAS VÍTIMAS ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DE ITAIPU, COMARCA DE NITERÓI ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NA BSOLVIÇÃO DO CORRÉU LORENZZO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA PROVA, DIANTE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETIVADO EM SEDE INQUISITORIAL E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTANCIADORAS OU, AO MENOS, A MITIGAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA, BEM COMO O RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ DEIXA-SE DE DESTACAR A PRELIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE DA PROVA, POR INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS RECLAMADAS AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETIVADO EM SEDE INQUISITORIAL, POR SE TRATAR, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS À FORMAÇÃO DESTA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA DÚPLICE RAPINAGEM, E DE QUE O RECORRENTE FOI UM DE SEUS AUTORES, SEGUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELAS VÍTIMAS, JOSÉ RENATO E THAIS, ALÉM DO FIRME E POSITIVO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, QUE ENCONTROU PLENA CONFIRMAÇÃO JUDICIAL, EM DESFAVOR DAQUELE, COMO SENDO UM DOS INDIVÍDUOS QUE, MEDIANTE O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, REALIZOU O VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE 03 (TRÊS) TV¿S, 01 (UM) VIDEOGAME PS4, 01 (UM) SIMULADOR DE CORRIDA, 01 (UM) VENTILADOR, 01 (UM) FORNO MICRO-ONDAS, 01 (UM) ASPIRADOR AUTOMÁTICO, 01 (UM) IPAD, 02 (DOIS) APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR, DA MARCA APPLE, SENDO UM IPHONE 6 E OUTRO IPHONE XR, 01 (UM) SMARTWATCH, 01 (UMA) CAIXA DE SOM JBL, 01 (UMA) SANDUICHEIRA, 01 (UM) MASSAGEADOR, 02 (DOIS) FONES DE OUVIDO, DA MARCA APPLE, ALÉM DE VESTIMENTAS E 01 (UM) AUTOMÓVEL HONDA/CIVIC ¿ NESTE SENTIDO, HISTORIARAM QUE JÁ ERA DE NOITE, QUANDO OS ROUBADORES TRANSPUSERAM O MURO E INGRESSARAM NA RESIDÊNCIA PELA PORTA ENTREABERTA, E IMEDIATAMENTE ANUNCIARAM A ESPOLIAÇÃO, SEGUIDA DA INICIATIVA DE WAGNER DE LHES EXIBIR AS MUNIÇÕES PRESENTES NO TAMBOR DO ARTEFATO VULNERANTE, ORDENANDO QUE SE MANTIVESSEM EM SILÊNCIO, APÓS O QUE TRANSFERIU TAL INSTRUMENTO BÉLICO AO COMPARSA, QUE FICOU ENCARREGADO DE VIGIAR AS VÍTIMAS, ENQUANTO O IMPLICADO REVISTAVA A RESIDÊNCIA, PERMANECENDO NA CASA POR CERCA DE QUARENTA MINUTOS A UMA HORA, DURANTE OS QUAIS EXIGIRAM INFORMAÇÕES SOBRE A POSSÍVEL CONDIÇÃO DE POLICIAL DE JOSÉ RENATO, CHEGANDO A FOTOGRAFÁ-LO E A ENVIAR A IMAGEM A UM TERCEIRO CÚMPLICE, SENDO CERTO QUE, APÓS REUNIREM TODOS OS PERTENCES VALIOSOS, EXIGIRAM A CHAVE DO AUTOMÓVEL PARA GUARDAR OS BENS SUBTRAÍDOS, ADVERTINDO OS RAPINADOS ANTES DE EVADIREM-SE DO LOCAL, QUE RETORNARIAM PARA MATÁ-LOS CASO CHAMASSEM A ATENÇÃO DOS VIZINHOS, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA, SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR QUE, NO TOCANTE AO RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE POLICIAL, OS ESPOLIADOS FORAM CATEGÓRICOS AO ASSEVERAR QUE, NAQUELA OCASIÃO LHES APRESENTARAM ÁLBUNS FOTOGRÁFICOS, E NÃO SOMENTE, UMA ÚNICA IMAGEM DO IMPLICADO, QUEM PARA ELES SE DISTINGUIA POR OSTENTAR UMA PINTA SITUADA PRECISAMENTE EM SUA FACE, BEM COMO TATUAGENS, E, PORTANTO, DE MOLDE A SE CONCLUIR PELA INTEGRIDADE DE TAL PROCEDIMENTO IDENTIFICATÓRIO ¿ CONSIGNE-SE QUE, MUITO EMBORA A REFERIDA ARMA DE FOGO NÃO TENHA SIDO APREENDIDA, E SUBSEQUENTEMENTE SUBMETIDA À PERÍCIA, TEVE A SUA EXISTÊNCIA SATISFATORIAMENTE ATESTADA PELA PROVA TESTEMUNHAL, SEGUNDO A NARRATIVA DOS ESPOLIADOS ¿ OUTROSSIM, SUBSISTE A EXACERBADORA DO CONCURSO DE AGENTES, UMA VEZ QUE A IMPUTAÇÃO DE ATUAÇÃO ESPOLIATIVA CONJUNTA DE WAGNER NÃO RESTOU INDISSOLUVELMENTE VINCULADA À PESSOA DO CORRÉU LORENZZO, ABSOLVIDO PELO MAGISTRADO DE PISO, NA EXATA MEDIDA EM QUE A EXORDIAL FAZ MENÇÃO A ¿OUTROS ELEMENTOS AINDA NÃO INDIVIDUALIZADOS¿ ¿ POR OUTRO LADO, INOCORREU A EFETIVA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DAS VÍTIMAS, UMA VEZ QUE ESTAS PERMANECERAM COACTAS, POR INTERSTÍCIO TEMPORAL CONCOMITANTEMENTE À EFETIVAÇÃO DA SUBTRAÇÃO, DE MODO A DESCARACTERIZAR A OCORRÊNCIA DESTA ESPECÍFICA CIRCUNSTANCIADORA, QUE, DESTARTE, ORA SE DESCARTA ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA MEREÇA AJUSTES, MANTÉM-SE A PENA BASE, PORQUE CORRETAMENTE FIXADA NO SEU MÍNIMO LEGAL, OU SEJA, EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, MANTENDO-SE O ACRÉSCIMO OPERADO AO FINAL DA SEGUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DA EXASPERAÇÃO, PELO MÍNIMO COEFICIENTE, DE 1/8 (UM OITAVO), POR FORÇA DA PRESENÇA DE UMA REINCIDÊNCIA, CONSTANTE DA F.A.C. PERFAZENDO-SE UMA PENITÊNCIA INTERMEDIÁRIA DE 04 (QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS MULTA, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL ¿ NA DERRADEIRA ETAPA DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA, E INOBSTANTE SE ESTEJA DIANTE DE DUAS CIRCUNSTANCIADORAS, REGIDAS POR FRAÇÕES RECRUDESCEDORAS DIVERSAS, QUAIS SEJAM, A DO CONCURSO DE AGENTES E A DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, MANTÉM-SE, SEGUNDO A VIGÊNCIA DO PRIMADO CONSTANTE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 68 DO C. PENAL, A FRAÇÃO DE RECRUDESCIMENTO DE 2/3 (DOIS TERÇOS), EM SE TRATANDO DAQUELA EXACERBADORA DE MAIOR ENVERGADURA, A PERFAZER UMA SANÇÃO DE 07 (SEIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 18 (DEZOITO) DIAS MULTA, SEGUINDO-SE COM A APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE 1/6 (UM SEXTO), REFERENTE AO EMPREGO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS DOIS CRIMES, TOTALIZANDO UMA PENA FINAL DE 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES E AO PAGAMENTO DE 21 (VINTE E UM) DIAS MULTA, QUE SE TORNA DEFINITIVA PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA, E EM CUJO QUANTITATIVO SE ETERNIZARÁ DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM CRIME ÚNICO QUANDO, EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO, SÃO PERCEPTIVELMENTE SUBTRAÍDOS BENS PERTENCENTES A PESSOAS DIVERSAS ENTRE SI ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EX VI LEGIS, DE ACORDO COM O QUE PRELECIONA O ART. 33, §2º. ALÍNEA ¿A¿, DO C. PENAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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379 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CP. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM SEDE POLICIAL, SEM AS FORMALIDADES PREVISTAS NO CPP, art. 226; E DA CONFISSÃO INFORMAL, SEM ADVERTÊNCIA COM RELAÇÃO AO DIREITO DE PERMANECER CALADO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, COM O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
Das alegações de nulidade do reconhecimento extrajudicial e de violação à garantia do direito ao silêncio: Em suas razões recursais, a Defesa alega a existência de nulidade do reconhecimento extrajudicial, sob a alegação de inobservância das formalidades legais e de induzimento da vítima; e, ainda, a ausência do Aviso de Miranda e violação à garantia do direito de permanecer calado, que não teria sido observado, no momento da abordagem policial. ... ()
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380 - TJRJ. APELAÇÃO. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. arts. 121, § 2º, I E IV, C/C 14, II, AMBOS DO CP. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE REQUER A PRONÚNCIA DO ACUSADO, ANTE A EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. APELO MINISTERIAL PROVIDO.
In casu, a materialidade do crime de homicídio duplamente qualificado tentado, perpetrado contra a vítima Cristiano, restou demonstrada nos autos, sobretudo diante dos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ registro de ocorrência e aditamento, auto de apreensão, termos de declarações, laudo de exame de local de constatação de impacto de projétil de arma de fogo ou similar, laudo de exame de corpo delito de lesão corporal, laudo de exame de componentes de munição. ... ()
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381 - TJRJ. Apelação criminal. O acusado foi condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 121, § 2º, I, IV e VI, § 2º-A, I, e 148, caput, na forma do art. 69, todos do CP, fixada a reprimenda total de 19 (dezenove) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime fechado. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo, pleiteando a nulidade da Sessão Plenária, para que o apelante seja submetido a um novo julgamento, sustentando que a condenação foi baseada em confissão extrajudicial ilícita exibida em plenário, posto que não houve no momento da suposta confissão, o respeito ao CF/88, art. 5º, LXIII. Subsidiariamente requer a reforma da sanção básica e a compensação da atenuante genérica da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Fez prequestionamento de ofensa às normas legais e constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que no dia 24/12/2018, o pronunciado, com vontade livre e consciente de matar, em comunhão de ações e desígnios com outro agente não identificado, efetuou disparos de arma de fogo contra sua companheira, JOYCE INGRID DOS SANTOS OLIVEIRA, provocando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de necropsia, que foram a causa única e eficiente de sua morte. 2. Inexiste a pecha alegada no procedimento administrativo, eis que a confissão extrajudicial, segundo a jurisprudência, constitui mero elemento informativo que prescinde de defesa técnica. 3. No tocante às declarações prestadas pelo acusado em sede inquisitória (oitiva no Hospital Getúlio Vargas), gravadas em mídia, não se verifica qualquer irregularidade, eis que se trata de procedimento administrativo que prescinde de contraditório, não lhe trazendo qualquer prejuízo capaz de exigir a sua retirada dos autos. 4. Verifica-se da mídia, que em sede inquisitória, os policiais ouviram as declarações do apelante, oportunidade em que deram ciência do seu direito de somente falar em juízo, mas o acusado manifestou-se espontaneamente, conforme gravações no link mencionado nos autos. 5. No mais, constata-se que a decisão do Conselho de Sentença não foi abalizada somente na suposta confissão extrajudicial ilícita exibida em plenário, conforme destacou a defesa, o convencimento dos julgadores foi consolidado por todas as provas acostadas aos autos. 6. Nos termos da CF/88, art. 5º, XXXVIII, deve ser assegurada a soberania dos veredictos. Prevalência do princípio da íntima convicção, sendo os jurados livres na valoração e na interpretação das provas, podendo fazer uso de quaisquer delas contidas nos autos, mesmo aquelas que não sejam as mais verossímeis. 7. Admite-se a desconstituição dos seus julgamentos excepcionalmente, quando o conjunto probatório não trouxer nenhum elemento a embasar a tese abraçada pelo Conselho de Sentença. 8. Não é o caso dos autos. Em relação aos crimes objeto da presente ação penal, os jurados acolheram uma das teses a eles apresentada, e não se pode afirmar que ela seja manifestamente contrária ao conjunto probatório. A defesa não trouxe nenhum elemento que demonstrasse que os juízes leigos decidiram de maneira manifestamente contrária às provas dos autos. Cabe, em consequência, prevalecer a soberania dos veredictos, sendo mantido o juízo de censura. 9. A materialidade restou comprovada através do Registro de Ocorrência; Auto de Apreensão; Laudo de exame de local de homicídio; e Laudo de Exame de Necropsia (Peça 000033 - fls. 04/06). 10. Quanto à autoria, resta induvidosa e evidenciada através da prova testemunhal e documental produzida em Juízo sob o crivo do contraditório, em especial as declarações da vítima do sequestro, que foi obrigada a conduzir o acusado até o local dos fatos e ouviu os tiros. 11. Em relação às qualificadoras, verifico que o Conselho de Sentença optou por reconhecê-las e o fez alicerçado na plausibilidade das teses sustentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. Reconhecidas pelo Júri quaisquer das qualificadoras previstas no CP, art. 121, § 2º, não pode o Tribunal excluí-la, a não ser que incompatíveis com as provas dos autos, o que não ocorreu na presente hipótese. 12. Após análise de todo o processo, entendo que o Conselho de Sentença bem apreciou os fatos e decidiu conforme sua convicção, nada se distanciando das provas constantes nos autos. 13. Passo a rever a dosimetria. 14. No que tange a aplicação da pena-base do crime de homicídio triplamente qualificado, foi estabelecida acima do mínimo legal, em 16 (dezesseis) anos de reclusão, sendo reconhecidas três qualificadoras pelo Conselho de Sentença, o Magistrado sentenciante reconheceu duas delas nessa fase como circunstâncias desfavoráveis, e aumentou a sanção na fração de 1/6 (um sexto) cada, e dadas as nuances do evento, tal punição não nos parece exagerada. 15. Posteriormente, a sanção foi elevada em 1/6 (um sexto), diante da recidiva (peça 000662), ou seja, 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Embora o acusado não tenha confessado os fatos em plenário, pois manteve o silêncio, a atenuante genérica da confissão espontânea deve ser reconhecida e compensada com a agravante da reincidência, afastando-se o aumento, mantida a reprimenda inicial de 16 (dezesseis) anos de reclusão. 16. Na fase derradeira, sem causas de aumento ou diminuição, acomoda-se a sanção em 16 (dezesseis) anos de reclusão. 17. Em relação ao crime de sequestro, a sanção inicial foi fixada no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão. 18. Na fase intermediária, presente a agravante da reincidência, diante do reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea deve ser compensada com a recidiva, não havendo o aumento, sendo mantida a reprimenda inicial de 01 (um) ano de reclusão. 19. Na fase derradeira, sem causas de aumento ou diminuição, acomoda-se a sanção em 01 (um) ano de reclusão. 20. Por força do concurso material, pois oriundos de desígnios autônomos, totaliza-se a resposta penal em 17 (dezessete) anos de reclusão. 21. É mantido o regime fechado diante do quantum da reprimenda. 22. Por derradeiro, não reputo violados dispositivos constitucionais, nem infraconstitucionais, razão pela qual rejeito os prequestionamentos. Uso errado do instituto. 23. Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar reprimenda, que resta aquietada em 17 (dezessete) anos de reclusão, em regime fechado, mantendo-se, no mais, a douta sentença impugnada. Oficie-se.
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382 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL ARGUI QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DAS PROVAS, E, CONSEQUENTEMENTE DO PROCESSO, SOB OS ARGUMENTOS: 1) DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, EM VISTA DA AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A BUSCA PESSOAL ASSIM COMO POR SUPOSTA PRÁTICA DE TORTURA PELOS BRIGADIANOS; 2) POR AUSÊNCIA DO «AVISO DE MIRANDA, NA ABORDAGEM DO RÉU PELOS POLICIAIS; 3) DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL, A QUAL CONTAMINARIA A MATERIALIDADE DELITIVA, COM A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PUGNA: 4) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO art. 28 DA MESMA LEI, A QUAL ENTENDE INCONSTITUCIONAL, PLEITEANDO A DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: 5) A REDUÇÃO DO QUANTUM APLICADO NA SENTENÇA, NO TOCANTE A REINCIDÊNCIA OSTENTADA PELO RÉU; 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 7) O DIREITO DE RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO.Recurso de apelação, interposto pelo réu nomeado, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença na qual foi condenado por infração ao art. 33, caput da Lei 11.3432006, às penas de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 600 (seiscentos) dias multa, no valor unitário mínimo legal, além do pagamento das despesas do processo. ... ()
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383 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO À CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. INCIDÊNCIA DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO COMO MEDIDA DE DIREITO. SENTENÇA CONFIRMADA.
Como entendimento jurisprudencial pátrio, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, geralmente praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, contudo deve ser corroborada por outros elementos que sirvam para a formação da convicção do julgador, para dar suporte a uma condenação, nos termos da legislação penal vigente. ... ()
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384 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 155, § 4º, S I E IV, E art. 288, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU, EDERS, NO QUAL PUGNA A ABSOLVIÇÃO: 1) QUANTO AOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E DE FURTO QUALIFICADO, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO; 2) NO TOCANTE AO DELITO PREVISTO NO art. 288, CAPUT, DO ESTATUTO REPRESSIVO, TAMBÉM, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 3) A ACOMODAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO NO PISO MÍNIMO COMINADO OU PELA REDUÇÃO DO PATAMAR APLICADO PARA 1/8 (UM OITAVO) POR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL; E, 4) PELO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO LIAME SUBJETIVO PARA A PRÁTICA DO DELITO. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA ARGUIDA NO RECURSO. APELAÇÃO DO RÉU, JÚLIO CESAR, NA QUAL, REQUER: 1) A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ALEGANDO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE PARA A PRÁTICA DE CRIMES. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA ARGUIDA NO RECURSO.
RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O RECURSO DO RÉU JULIO CESAR, E, PROVIDO. EM PARTE, O DO RÉU EDERS.Trata-se de recursos de Apelação interpostos, pelos réus, Eders Antônio da Silva Koller e Júlio Cesar Borges, o primeiro representado por órgão da Defensoria Pública e o segundo por advogado constituído, contra a sentença (index 827), prolatada pelo Juiz de Direito da 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital. O réu, Eders Antônio da Silva Koller, foi condenado pela imputação de prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, I e IV e 288, na forma do art. 69, todos do CP, sendo aplicada a pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto diante da detração penal, e ao pagamento de 42 (quarenta e dois) dias-multa, à razão unitária mínima, revogada a prisão preventiva e determinada a expedição de alvará de soltura. O nomeado réu foi condenado, ainda, ao pagamento dos danos materiais correspondentes a 1/3 (um terço) do prejuízo causado em razão do furto, na forma do disposto no art. 387, IV, do C.P.P. consignando-se que os demais réus serão julgados no processo 0154888-21.2020.8.19.0001 pelo crime patrimonial. Os réus, Júlio Cesar Borges e Fellipe Azevedo de Figueiredo, foram condenados pela imputação de prática do crime previsto no CP, art. 288, sendo-lhes aplicada a pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo Juiz da execução, pelo prazo da condenação. Outrossim, condenou, ainda, os sentenciados, ora condenados, ao pagamento das despesas judiciais, com fundamento no art. 804 do C.P.P. pro rata. ... ()
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385 - TJRJ. Apelação defensiva. ECA. Sentença de procedência da representação, com aplicação de MSE de semiliberdade, pela prática de dois atos infracionais análogos ao crime roubo praticado em concurso de agentes. Prefacial postulando o recebimento do apelo no duplo efeito que se nega, na linha da orientação do STJ. Recurso que requer, no mérito, a improcedência da representação por alegada insuficiência de provas, e, subsidiariamente, o abrandamento da medida socioeducativa. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Prova inequívoca de que o Adolescente, em comunhão de ações e desígnios com outros três representados e seis indivíduos não identificados, subtraiu, mediante grave ameaça exercida por palavras de ordem e por superioridade numérica, e com emprego de violência consistente em desferir um soco na cabeça da vítima Mathias Carvalho Barbosa, um aparelho de telefone celular Motorola Moto G22, documentos, cartões, uma bolsa, um uniforme de trabalho e objetos de uso pessoal, tudo de propriedade da vítima Marcos Antônio Reis da Silva, além de um Iphone 12 e um relógio de propriedade da vítima Mathias Carvalho Barbosa. Lesados que caminhavam no aterro do Flamengo quando foram surpreendidos por um grupo com aproximadamente dez pessoas, que os ameaçaram, desferiram um soco na cabeça de Mathias e determinaram a entrega dos pertences de ambos. Após a subtração, o grupo se evadiu, mas alguns deles foram abordados por policiais em patrulhamento na região. Lesados que compareceram ao local e efetuaram reconhecimento pessoal do apelante e dos correpresentados. Apelante que ficou em silêncio na DP, mas, perante oitiva no MP e em audiência de apresentação, negou envolvimento com os fatos, aduzindo que estava com os correpresentados, mas apenas os imputáveis praticaram o assalto. Versão que carece de credibilidade. Caso dos autos em que, embora o lesado Mathias não tenha reconhecido o apelante, sob o crivo do contraditório, a vítima Marco Antônio reconheceu, também em juízo, o apelante e o correpresentado G. como autores dos atos infracionais praticados contra ele e seu amigo Mathias. Testemunho policial ratificando a essência da versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorante igualmente positivada. Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes. Juízos de restrição e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato concreto, todos os seus elementos constitutivos. Impossibilidade de abrandamento da MSE de semiliberdade aplicada pela instância de base, a qual se revelou até benevolente no caso concreto, considerando que a hipótese jurídico-factual autorizaria a imposição da medida socioeducativa de internação (art. 122, I e II, do ECA). Recurso desprovido.
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386 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelos crimes de extorsão e incêndio majorado por ter sido provocado em casa habitada. Recurso que persegue: 1) a anulação da sentença, com base na «insanidade mental do recorrente"; 2) a absolvição do apelante, quanto ao crime de extorsão; e 3) a desclassificação para o delito de dano qualificado ou para a tentativa de incêndio (250, §1º, II, «a, c/c 14, II, CP). Preliminar que não reúne condições de acolhida. Arguição que se encontra preclusa e superada, ciente de que deveria a Defesa ter requerido todas as diligências que entendesse cabíveis até a fase das alegações finais, ainda no âmbito da instância de base (CPP, art. 572) e assim não tendo feito, a consequência inevitável redunda na sua evidente preclusão. Advertência do STF e STJ no sentido de que «vige no sistema processual penal o princípio da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, não sendo lícito à parte arguir vício para o qual concorreu em sua produção, sob pena de se violar o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza - nemo auditur propriam turpitudinem allegans (STJ). Conforme se observa, o requerimento de instauração de incidente de insanidade mental somente foi formulado após a prolação da sentença, nas razões recursais, não lastreado em qualquer fato novo superveniente, já que o abuso de álcool e drogas pelo acusado já era inteiramente conhecido pela Defesa desde as declarações prestadas pela vítima e pela testemunha em sede inquisitorial. Ademais, em casos como tais, a orientação do STJ tem sido firme no sentido de que «cabe ao magistrado processante analisar a necessidade da instauração de incidente de insanidade mental, considerando que a sua realização só se justifica diante da existência de dúvida razoável quanto à higidez mental do réu. Se as instâncias de origem, a partir da análise do conjunto fático probatório, concluíram pela ausência de dúvida acerca da capacidade do réu de entender o caráter ilícito da conduta, não há que se falar em necessidade de instauração de incidente de insanidade mental". Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Instrução revelando que o Apelante, de forma livre e consciente, com intuito de obter, para si, vantagem econômica indevida, constrangeu a vítima (sua mãe), mediante grave ameaça consistente em dizer que iria atear fogo em tudo, a dar-lhe dinheiro em espécie ou por meio de pix. No mesmo contexto fático, causou incêndio no interior de imóvel habitado, onde residiam ele, a vítima (idosa de 69 anos) e outros familiares, expondo a perigo a vida e a integridade física destes e dos vizinhos, bem como ao patrimônio deles. Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado. Vítima que prestou depoimentos firmes e coesos, tanto na DP, quanto em juízo, pormenorizando a dinâmica do evento, corroborando os fatos narrados na denúncia. Testemunha Fabricio, filho da vítima e irmão do acusado, que prestou declarações na DP e em juízo, ratificando a versão restritiva. Acusado que optou pelo silêncio em sede inquisitorial e, em juízo, alegou que o incêndio foi acidental, em razão do ventilador de seu quarto ter entrado em «curto, negando que tenha ameaçado sua mãe, tampouco pedido dinheiro em espécie ou por meio de pix. Versão sem respaldo em qualquer contraprova defensiva. Laudo pericial confirmando a ocorrência do incêndio. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Positivação do crime de extorsão, o qual exibe natureza formal e se consuma no exato instante em que se exterioriza a exigência da ilícita vantagem, independentemente da efetiva obtenção de qualquer proveito (Súmula 96/STJ). Elemento «grave ameaça que se traduz por «violência moral, consistente no prenúncio de um acontecimento desagradável, com força intimidativa (Nucci), «que impõe à vítima temor a ponto de afetar sua liberdade de agir (STJ), tomando por base o homem médio e «podendo ser empregada de forma velada (STJ), desde que «bastante para criar no espírito da vítima o fundado receio de iminente e grave mal, físico ou moral (Hungria). Tese de inexistência do dolo que não se acolhe. Tipo incriminador imputado que exibe natureza congruente, contentando-se com o chamado dolo genérico, o qual se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Equivale dizer, por aquilo que naturalisticamente se observou, aquilata-se, no espectro valorativo, o que efetivamente o agente quis realizar, pelo que se acena positivamente pela sua presença no caso em tela (STJ). Incogitável, portanto, qualquer pretensão absolutória ou desclassificatória. Igualmente configurado o crime de incêndio. Tipo penal imputado do CP, art. 250 que encerra a definição de crime de perigo concreto e coletivo, tendo por objetividade jurídica a proteção da incolumidade pública, da vida, da integridade física ou do patrimônio de terceiros. Constatações do laudo pericial, aliadas à prova oral colhida sob o crivo do contraditório, que permitem concluir que a situação gerada pelo incêndio acarretou perigo efetivo de risco concreto e coletivo, capaz de atrair a subsunção especial do tipo do CP, art. 250. Relato da vítima no sentido de que, dos fundos do imóvel, onde ficava a casa da vítima, era necessário passar pelo quarto onde o réu ateou fogo, para acessar o portão de saída para a rua. Improcedem, portanto, as pretensões de desclassificação para o delito de dano ou de reconhecimento da tentativa. Igual positivação da causa de aumento (não questionada), considerando que o incêndio foi realizado em imóvel destinado a habitação do Recorrente, de sua mãe e de outros familiares. Argumento defensivo relacionado à aplicação dos princípios da consunção ou do ne bis in idem que não se sustenta. Ao contrário do advogado pela Defesa, não houve a incidência da majorante prevista no art. 250, § 1º, I, do CP («se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio), não configurando bis in idem a condenação pelo delito de extorsão. Outrossim, não há falar-se em absorção do crime de extorsão pelo de incêndio. Execução de um que não constitui etapa necessária para a prática do outro. No caso dos autos, restou evidenciada a prática de dois crimes autônomos, já que, somente após consumar o crime de extorsão, constrangendo a vítima a dar-lhe dinheiro em espécie ou por meio de pix, mediante grave ameaça de atear fogo em tudo, o réu causou o incêndio no imóvel onde residiam, inconformado por não ter conseguido obter a indevida vantagem econômica exigida. Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade. Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia (STF). Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Rejeição da preliminar e desprovimento do recurso.
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387 - STJ. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Conveniência da instrução criminal. Fundamentação idônea. Liberdade provisória concedida a corréu. Extensão dos efeitos. Impossibilidade de exame da suposta similitude fática. Condições pessoais favoráveis. Ausência de ilegalidade.
«1. A teor do CPP, art. 312, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. ... ()
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388 - TJRJ. E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO BUSCANDO A CONDENAÇÃO DE TODOS OS RÉUS COMO INCURSO TAMBÉM NAS PENAS DO CODIGO PENAL, art. 147, A CONDENAÇÃO DO SEGUNDO APELANTE COMO INCURSO TAMBÉM NAS PENAS DO art. 33, CAPUT, C/C art. 40, S IV E VI, AMBOS DA Lei 11.343/06, BEM COMO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO Lei 11.343/2006, art. 40, VI, NO QUE SE REFERE AO DELITO Da Lei 11.343/06, art. 35, E DA EXASPERAÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) EM VIRTUDE DA CAUSA DE AUMENTO DO INCISO IV DO art. 40 DA MESMA LEI; PRETENSÕES QUE MERECEM PROSPERAR PARCIALMENTE. POR OUTRO LADO, O APELO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, A FIXAÇÃO DAS PENAS NO MÍNIMO LEGAL E A ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DAS PENAS DE DETENÇÃO, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 33. PRETENSÕES QUE MERECEM PARCIAL PROVIMENTO. INCABÍVEL ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRIMES Da Lei 11.343/06, art. 35 E art. 150, §1º, DO CÓDIGO PENAL. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS POLICIAIS MILITARES E CIVIS, BEM COMO DAS JÁ ELENCADAS PROVAS DOCUMENTAIS. RESTANDO SATISFATORIAMENTE COMPROVADA A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PELOS SEGUNDO E TERCEIRO APELANTES, BEM COMO DO DELITO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, INCLUINDO-SE, AQUI, O QUARTO APELANTE. PROVA IDÔNEA PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO - SÚMULA 70/TJRJ. DE IGUAL MODO, O CONTEÚDO PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS NÃO DEIXA DÚVIDAS SOBRE A AUTORIA E A MATERIALIDADE REFERENTE À PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 147 PELOS RÉUS, PELO QUE SE IMPÕEM SUAS CONDENAÇÕES. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONDENAÇÃO DO SEGUNDO APELANTE EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO art. 33, CAPUT, C/C art. 40, IV E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A CARACTERIZAR A EFETIVA PRÁTICA DO DELITO PELO RÉU. NO TOCANTE A DOSIMETRIA PENAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 62, I, DO CÓDIGO PENAL, EM RELAÇÃO AO SEGUNDO APELANTE, EIS QUE RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS QUE O ACUSADO NÃO APENAS ESTAVA ASSOCIADO À FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO, COMO TAMBÉM ERA CHEFE DO TRÁFICO QUE DOMINA A LOCALIDADE, PROMOVENDO E ORGANIZANDO A EMPREITADA CRIMINOSA, BEM COMO DIRIGINDO A ATIVIDADE DOS DEMAIS INTEGRANTES. DO MESMO MODO, INCONTESTE A CARACTERIZAÇÃO DA MAJORANTE DO art. 40, IV, DA LEI Nº. 11.343/2006, EM RELAÇÃO AO SEGUNDO APELANTE, HAJA VISTA QUE AS PROVAS APONTAM A UTILIZAÇÃO, EM RELAÇÃO À ASSOCIAÇÃO DA QUAL LIDERAVA, DE GRAVE AMEAÇA, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DE PROCESSOS DE INTIMIDAÇÃO DIFUSA OU COLETIVA, TENDO EM VISTA QUE DETERMINAVA «TOQUE DE RECOLHER, «LEI DO SILÊNCIO, BEM COMO TERIA DETERMINADO A REALIZAÇÃO DE TIROS PARA CIMA EM FORMA DE INTIMIDAÇÃO. CORRETA A FRAÇÃO DE AUMENTO OPERADA PELO SENTENCIANTE PELA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO art. 40, IV, DA LEI Nº. 11.343/2006, EIS QUE PROPORCIONAL E ADEQUADA. READEQUAÇÃO DO REGIME DE PENA DE DETENÇÃO EM RELAÇÃO AOS RÉUS QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DO PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 33. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO, READEQUANDO A RESPOSTA PENAL FINAL DO SEGUNDO APELANTE PARA 05 (CINCO) ANOS, 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO E PAGAMENTO DE 1244 (MIL DUZENTOS E QUARENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, ALÉM DE 01 (UM) ANO, 01 (UM) MÊS E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO; DO TERCEIRO APELANTE PARA 03 (TRÊS) ANOS, 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO E PAGAMENTO DE 816 (OITOCENTOS E DEZESSEIS) DIAS-MULTA, ALÉM DE 11 (ONZE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E DO QUARTO APELANTE PARA 08 (OITO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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389 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DOS POLICIAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra a sentença prolatada pelo MM Juiz da 2ª Vara da Comarca de São João da Barra, em cujos termos Sua Excelência julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou a apelante nas penas da Lei 11.343/06, art. 33, caput, ao total de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime prisional aberto, e pagamento de 180 dias-multa, à razão unitária do menor valor legal. ... ()
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390 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Homicídio qualificado. Associação criminosa. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Crime motivado por disputas relacionadas ao tráfico. Temor de testemunhas. «lei do silêncio. Histórico de crimes graves, inclusive com condenação transitada em julgado. Alegadas condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem não conhecida.
«1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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391 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Roubo majorado. Condenação mantida em apelação e transitada em julgado. Absolvição. Suposta violação ao CPP, art. 155. Inocorrência. Existência de provas produzidas em juízo. Princípio do livre convencimento motivado. Absolvição. Impropriedade da via eleita. Conclusão diversa que demandaria o revolvimento fático probatório dos autos. Agravo regimental a que se nega provimento.
1 - Como é de conhecimento, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão, exclusivamente, nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (CPP, art. 155). Vale dizer, embora uma condenação criminal não possa estar fundada apenas em elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, nada impede que estes sejam cotejados pelo julgador com a prova produzida sob o crivo do contraditório, no curso da ação penal. ... ()
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392 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de lesão corporal seguida de morte, após operada desclassificação pelo Conselho de Sentença. Recurso que busca: 1) a absolvição do apelante, por alegada carência de provas quanto à materialidade delitiva; 2) o afastamento da qualificadora referente ao resultado morte, com a desclassificação para o tipo previsto no CP, art. 129, § 9º e consequente abertura de vista ao MP para proposta de suspensão condicional do processo ou mesmo a extinção da punibilidade pela detração do tempo de prisão provisória; 3) o afastamento da causa de aumento prevista no § 12 do art. 129, aplicada por equívoco; 4) o afastamento das agravantes do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima; 5) o reconhecimento da atenuante da confissão e sua aplicação com preponderância (CP, art. 67); 6) a revisão da dosimetria, para que a pena-base seja fixada no mínimo legal ou, subsidiariamente, seja observado o princípio da proporcionalidade nos aumentos da primeira e segunda fases; 7) o abrandamento de regime, considerada a detração do tempo de prisão provisória (CPP, art. 387, § 2º); e 8) a revogação da prisão preventiva. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que o Apelante, no dia 27.05.2023, com consciência e vontade, agrediu fisicamente a vítima (seu pai, de 86 anos de idade), derrubando-a ao chão e desferindo socos, principalmente em sua cabeça, tendo esta, no dia seguinte, sido submetida a exame pericial que constatou a presença de «escoriações com crosta pardacenta em cotovelo esquerdo e na face lateral do terço superior da perna esquerda, data em que já começou a apresentar queixas de dores de cabeça. Diante da intensificação das dores, no dia 30.05.2023, a vítima passou a se automedicar com analgésico, até que, no dia 05.06.2023, foi levada ao pronto socorro «com relato de cefaleia intensa refrataria a medicação e de «ter sido agredido pelo filho, sendo submetida a exame de tomografia e diagnosticada provisoriamente com «contusão parieto occipital direita, hematoma subdural laminar occipital direito e parieto occipital esquerdo, hemorragia subaracnoide traumática, recebendo alta no dia 07.06.2023, por ter apresentado melhora (cf. BAM acostado aos autos). Contudo, três dias após a alta médica, a vítima deu entrada novamente no pronto socorro, relatando «traumas por espancamento em crânio e em joelho de MMII + cefaleia intensa - em uso de transamin e dexamentosa e relata algia torácica e dispnéia após uso, ocasião em que realizou nova tomografia e recebeu diagnóstico provisório de AVE (acidente vascular encefálico) hemorrágico/HAS (hipertensão arterial sistêmica), sendo transferida para o Hospital Estadual Alberto Torres, onde foi realizada intervenção cirúrgica e ela ficou internada até vir à óbito em 11.07.2023. Formulário de remoção de corpo para o IML no qual consta, no campo «laudo médico o seguinte: «vítima de agressão evolui com hematoma subdural com necessidade de intervenção cirúrgica evolui com choque séptico no pós-operatório, constando, ainda, no campo «resumo do tratamento efetuado, que foi realizada «drenagem de hematoma subdural. Paciente evoluiu com edema subdural, drenado em 23/06/2023, com fechamento do retalho ósseo com botões de titânio. Via aérea avançada e confecção de RCP. Manejo do choque séptico com antibióticoterapia e aminas vasoativas, sendo, por fim, preenchida como provável causa da morte, o choque séptico. Laudo de exame de necropsia que concluiu ser a causa da morte «tromboembolismo pulmonar, produzido por ação contundente, constando no campo «descrição que em «inspeção interna-cavidade craniana, «(...) observa-se infiltração hemorrágica na face profunda dos retalhos; a abóbada craniana apresenta procedimento de craniotomia parieto temporal direita; retirada a calota craniana, os espaços meníngeos contêm sangue organizando um hematoma subdural difuso; o encéfalo amolecido com áreas de contusão à dieita; base do crânio íntegra". Além disso, na Certidão de Óbito, consta como causa da morte «traumatismo cranioencefálico". Acusado que optou pelo silêncio na DP e na primeira etapa do procedimento bifásico. Em plenário, negou ter agredido seu pai, alegando que, ao chegar do bar, deparou-se com o portão de casa fechado, o que acreditava ter sido feito por seu irmão Renato, momento em que passou a desferir chutes no portão, que se abriu, derrubando a vítima ao chão, a qual não tinha visto que estava do outro lado. Versão do acusado não encontra respaldo em qualquer contraprova relevante, a cargo da Defesa (CPP, art. 156). Vítima que, no dia seguinte às agressões, foi à DP, onde relatou que o acusado chegou da rua embriagado, ocasião em que começou a xingá-la dizendo «filho da puta, to aqui batendo no portão, além de dar chutes no portão, o que a fez acordar e se dirigir até ele, que, ao entrar, começou a desferir socos em seu rosto e peito, além de jogá-la ao chão, com diversos chutes. Testemunhal acusatória ratificando a versão restritiva. Depoimentos de Nathan (neto da vítima e sobrinho do acusado) e dos vizinhos Brendo e Guilherme, no sentido de que presenciaram a vítima no chão, sendo agredida com socos na cabeça pelo acusado, tendo as agressões cessado somente com a intervenção dos dois vizinhos, que o seguraram. Testemunha Renato, filho da vítima e irmão do acusado, que, embora não tenha presenciado as agressões, relatou que, no dia seguinte, ao ver as mensagens do sobrinho Nathan, voltou para casa, onde, após este e a vítima lhe relatarem o ocorrido, a levou à delegacia e ao IML, descrevendo, ainda, de forma detalhada, toda a evolução do quadro de saúde de seu pai, desde as agressões até o óbito, em consonância com o que se pode observar na documentação médica acostada aos autos. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Demonstração inequívoca de que a ação do Apelante foi animada pelo dolo de lesionar, mas com alcance de um resultado mais grave (não desejado - morte da vítima), havendo clara subsunção típica ao crime preterdoloso do CP, art. 129, § 3º, sendo incogitável a pretensão de desclassificação para o delito do CP, art. 129, § 9º. Majorante prevista no § 12 do CP, art. 129 que se afasta, já que não se refere à lesão praticada contra cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau do autor do fato, mas das autoridades e agentes de segurança mencionados no mesmo dispositivo, não comportando aplicação no caso dos autos. Alegação do Parquet no sentido de ter havido erro material quanto à aplicação do § 12 do CP, art. 129, pugnando pelo reconhecimento, de ofício, da incidência do § 9º do mesmo dispositivo que não merece prosperar, já que esta qualificadora se aplica apenas às lesões corporais de natureza leve. Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria que tende a ensejar reparo. Idoneidade do aumento da sanção basilar fundamentado na embriaguez do réu na ocasião da prática do delito (Precedente do STJ). Argumentos relacionados ao acusado não ter prestado socorro à vítima e à gravidade das lesões que tratam de circunstâncias já negativamente valoradas pelo legislador por ocasião da formulação do modelo incriminador, razão pela qual devem ser afastados. Na etapa intermediária, há de ser prestigiado o reconhecimento das agravantes previstas no art. 61, II «a e «h, do CP, que encontram ressonância na prova colhida nos autos, já que as agressões se deram em razão do descontentamento do réu ao chegar em casa e se deparar com o portão fechado (motivo fútil) e que a vítima contava com 86 anos à época (contra maior de 60 anos). Por outro lado, tenho que a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser afastada, eis que a fundamentação lançada na sentença parece se confundir com a agravante relacionada à idade, não havendo nada a prover quanto ao pleito de afastamento da agravante do meio cruel (CP, art. 61, II, d), já que esta não foi reconhecida. Inviável o reconhecimento da atenuante prevista no CP, art. 65, III, «d, eis que o acusado, em Plenário, negou ter praticado qualquer agressão contra a vítima, afirmando tão somente que, ao chutar o portão, este se abriu e a derrubou, não tendo visto que ela estava do outro lado, versão dissociada da prova colhida nos autos, inclusive do relato da própria vítima de que foi derrubada por ele com diversos chutes, não havendo falar-se, sequer, em confissão qualificada/parcial. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Inviável a concessão de restritivas (CP, art. 44) ou do sursis (CP, art. 77), pela ausência dos requisitos legais. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF), mantendo-se, na espécie, a modalidade fechada, considerando o volume de pena e a negativação do CP, art. 59, atento à disciplina da Súmula 440/STJ, reservando-se a detração para o juízo da execução. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso defensivo a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar as sanções finais para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
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393 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO art. 129, PARÁGRAFO 13 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL.
1.Recurso de Apelação contra Sentença da Juíza de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital que absolveu o réu, MARCIO HENRIQUE DOS SANTOS MACCHIORLATTI, de imputação relativa à prática do crime previsto no art. 129, parágrafo 13 do CP, com fundamento nas disposições contidas no art. 386, VII do CPP (CPP) (index 165). Em suas Razões Recursais, persegue a condenação do réu, nos termos da Denúncia, sustentando, em síntese, que a materialidade e autoria estão comprovadas (index 177). ... ()
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394 - TST. Danos morais. Revista de bolsas e sacolas. Ausência de contato físico com o próprio empregado e com seus pertences.
«1. Na espécie, o e. TRT consignou que «a revista restringia-se a olhar as bolsas e sacolas dos empregados e, segundo a última testemunha, estendia-se a todos os empregados, inclusive os gerentes. Aquela Corte, não obstante as ressalvas do relator, deferiu a indenização pleiteada a título de danos morais, ao fundamento de que «As revistas, ainda que mediante amostragem, com ou sem contato físico, revelam-se sempre constrangedoras, discriminatórias e inaceitáveis, por expor o trabalhador à desconfiança prévia do empregador. Nessas situações recai sobre o trabalhador clima de acusação que, embora silenciosa, é capaz de afetar profundamente seus sentimentos de honra e dignidade. Exceto em raras ocasiões, quando envolvam a própria segurança pública (o que não é a hipótese dos autos), as revistas são ofensivas, especialmente quando se considera que o trabalhador não dispõe de meios de recusa em ambiente onde prepondera o poder do empregador. A prática de revistas, sem uma razão efetivamente plausível, não pode ser referendada, sequer a pretexto de que o empregador exerce seu poder de mando e gestão. O poder de fiscalização do empregador e o afã de proteger seu patrimônio não podem se sobrepor à dignidade da pessoa do trabalhador, causar-lhe constrangimento, submetê-lo a situações vexatórias perante os demais empregados, e impor obrigação não prevista em lei que viola sua intimidade e expõe-no, muitas vezes, a procedimento degradante. Essas atitudes contrariam o CF/88, art. 5º, incisos II, III e X. 2. Do quadro fático descrito no v. acórdão recorrido, verifica-se que os atos praticados pelo empregador encontram-se dentro de seu poder diretivo, não configurando abuso de poder nem se traduzindo em violação à intimidade, vida privada, honra e/ou imagem da demandante a revista das bolsas, realizada de forma regular em todos os empregados, não fazendo distinção à pessoa da reclamante. Na realidade, a regra é a possibilidade de, dentro dos limites jurídicos - no que se inclui o respeito e a moral -, o empregador proceder à revista dos empregados que laboram com bens de valor, a fim de resguardar o seu patrimônio. A revista levada a efeito foi realizada dentro dos limites da moral e respeitabilidade, não havendo indícios de tratamento discriminatório e vexatório, sobretudo quando tal prática deu-se com discrição e cuidado, abrangendo todos os empregados da reclamada. Não há prova, repise-se, de que a reclamante tenha sofrido qualquer humilhação, ou de que a revista em seus pertences tenha extrapolado os limites do respeito e da moral. 3. Nesse sentido, de que a revista nos pertences dos empregados, sem contato físico, não importa em constrangimentos, tampouco agressões morais à intimidade, à imagem profissional do trabalhador ou a quaisquer dos bens protegidos pelo artigo 5º, X, da Carta da República é a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. ... ()
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395 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.345/06, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, EM RAZÃO DA ABORDAGEM PESSOAL INFUNDADA E OFENSA AO AVISO DE MIRANDA. NO MÉRITO, ALMEJA A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, COM O AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS; RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º; FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO; SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD; CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
A preliminar arguida pela defesa se confunde com o mérito e será analisada a seguir. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram sobejamente comprovadas através do Registro de Ocorrência, Termos de Declaração, Auto de Apreensão, Laudo de Exame de Entorpecente, além da própria certeza visual advinda do estado de flagrância em que se deu a prisão e das provas testemunhais produzidas tanto em sede policial como em juízo. Emerge dos autos, que em 13/03/2023, policiais militares, após receberem denúncias de que um indivíduo de cor parda, alto, magro e trajando camisa do flamengo azul, estaria traficando drogas na Rua José Amaro Pessanha, dirigiram-se até o final de referida artéria, onde desembarcaram da viatura e avistaram o recorrente, com as mesmas características relatada pela denúncia amarrando uma sacola plástica em um galho de árvore sobre o muro, saindo do local logo após em uma bicicleta. Consta que os agentes recolheram a sacola que continha 94 sacolés de maconha. Os policiais, então, alertaram outra guarnição policial via telefone, que conseguiu abordar o apelante. Como cediço, a palavra dos policiais não pode ser afastada de plano por sua simples condição, se não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o agente, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados por outros elementos de prova. É assente também na jurisprudência o entendimento no sentido de que «o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Idêntico é o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, explicitado no verbete sumular 70. Não há falar-se em nulidade do feito por violação de direitos e garantias constitucionais. Quanto à busca pessoal, o STJ firmou entendimento no sentido de que esta somente pode ser procedida mediante fundadas razões, sob pena de nulidade da prova dela decorrente. In casu, a abordagem e a busca pessoal não foram infundadas. Os policiais militares que realizaram a prisão em flagrante do recorrente, foram categóricos em afirmar que as características do indivíduo mencionado na denúncia anônima, coincidiam com as do apelante, não se podendo olvidar que o local dos fatos é conhecido como ponto de venda de entorpecentes, e dominado pela facção Terceiro Comando Puro. Portanto, havia motivação idônea a justificar a abordagem, consubstanciada na semelhança entre o indivíduo descrito na denúncia e o apelante, o que veio posteriormente a se confirmar com a apreensão de 258g de maconha, distribuídos em 94 sacolés, prontos para a comercialização. Na mesma esteira, a confissão informal feita aos policiais pelo apelante não pode ser inquinada de ilícita pelo fato de não ter sido alertado do seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Ora, o direito ao silêncio previsto no CF/88, art. 5º, LXIII, é garantido ao preso, ao indiciado e ao acusado na persecução penal. Assim, não se exige, por ausência de previsão legal, que tal garantia seja anunciada pela autoridade policial no decorrer de diligência que apura a prática de algum ilícito. Repise-se, não há elemento de prova capaz de colocar em dúvida a idoneidade das declarações prestadas pelos agentes da lei. Relativamente ao delito de tráfico de drogas, a quantidade e forma de acondicionamento, o local da apreensão, aliados aos relatos dos policiais, deixam claro que a droga apreendida se destinava à mercancia ilícita, resultando num liame harmônico, seguro e convergente, suficiente para a condenação pelo crime da Lei 11.343/06, art. 33. No campo da dosimetria, as vetoriais desabonadoras que indicam «personalidade voltada para a prática de crimes e «conduta social censurável em razão de condenações sem trânsito em julgado devem ser decotadas. Em conformidade com o que dispõe a Súmula 444/STJ, inquéritos policiais, ou mesmo ações penais em curso, não podem ser considerados para agravar a reprimenda, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência e, não se mostrando hábil a caracterizar maus antecedentes, tampouco poderia servir para aquilatar a personalidade do agente e sua má conduta social. No que diz respeito ao recrudescimento da base tendo por fundamento a quantidade da droga apreendida, a apreensão de 258 g justifica a exasperação da pena em 1/6. Na fase intermediária, deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista o conteúdo do depoimento dos policiais, os quais narraram que o apelante confirmou a prática delitiva, o que também auxiliou a instrução probatória e o decreto condenatório. Destarte, reduz-se a reprimenda em 1/6, limitada ao mínimo legal, consoante Súmula 231/STJ. O recorrente não faz jus ao redutor previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Infere-se dos relatos dos policiais militares responsáveis pela diligência, que o recorrente era conhecido da guarnição policial, e já tinha sido abordado outras vezes em razão do seu envolvimento com o tráfico de entorpecentes daquela localidade, dominado pela facção criminosa Terceiro Comando Puro, se afastando, portanto, daquele traficante que dá os seus primeiros passos errados na vida e incursiona, como neófito, no mundo do crime. O regime fechado aplicado, contudo, deve ser modificado, pois a fundamentação no sentido de se tratar de crime equiparado a hediondo, ex vi do § 1º, da Lei 8.072/90, art. 2º, não o sustenta. Regime inicial semiaberto que ora se aplica, ex vi legis do art. 33, § 2º, «b, do CP. Inviável a substituição da PPL por PRD pugnada pela defesa, por expressa vedação legal, nos termos do CP, art. 44, I. Sobre a pretensão defensiva de isenção do pagamento das custas, eventual apreciação quanto à impossibilidade ou não de seu pagamento cabe ao Juízo da Execução, conforme Súmula 74 deste Egrégio Tribunal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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396 - TJRJ. Apelação. Imputação das condutas tipificadas nos arts. 35, da Lei 11.343/2006 e 333, do CP, na forma do art. 69, também do CP. Sentença que julgou procedente a pretensão acusatória. Penas de 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 1.032 (mil e trinta e dois) dias-multa, em regime inicialmente fechado. Irresignação da Defesa.
Alegação de ilicitude da prova. O eventual abuso, por parte dos agentes policiais, no momento do flagrante, não serve, por si só, para invalidar o conjunto probatório, Alegação de agressão que não afasta a tipicidade, ilicitude e culpabilidade do ato praticado pelo acusado. Inexistência de compensação de culpas no direito penal. Busca pessoal. Alegação de nulidade. A fundada suspeita é requisito essencial e indispensável para realização da busca pessoal. In casu, o denunciado estava em posse de apetrecho típico do tráfico de drogas e tentou empreender fuga ao perceber a aproximação dos policiais militares. Preceitos insertos nos arts. 240, §2º e 244, do CPP que restaram evidentemente observados. Rejeição. Alegação de inobservância de preceitos constitucionais do réu. Direito de permanecer em silêncio quando da abordagem policial, não se autoincriminar e/ou de produzir prova contra si. Acusado que não prestou depoimento em sede policial ou judicial. Jurisprudência da Corte Superior brasileira firme no sentido de que eventuais irregularidades ocorridas no decorrer do inquérito policial não têm condão de contaminar a ação penal eventualmente intentada. Rejeição desta pretensão. Mérito. Autoria e materialidade do delito devidamente comprovadas nos autos. Declarações prestadas pelos policiais militares responsáveis pela prisão-captura em sede policial. Corroboração das mesmas de forma coerente e harmônica em juízo. Dinâmica dos fatos narradas com riqueza de detalhes. Ausência de impedimento para aceitação do testemunho dos policiais militares como meio de prova. Jurisprudência consolidade. Súmula . 70 do TJRJ. Associação para o tráfico. Liame subjetivo que se extrai, na hipótese, das circunstâncias da prisão. Não é crível que o apelante pudesse atuar livremente, sem pertencer, de alguma forma, à facção criminosa ¿TCP¿, que domina o comércio de drogas naquela localidade. Réu preso em uma das entradas da comunidade ¿Santa Tereza¿ em posse de rádio comunicador. Presença de indícios sérios e concludentes (CPP, art. 239) apontando no sentido de que o recorrente estava inserido em associação para a prática do crime de tráfico de drogas. Presença dos elementos da estabilidade e permanência que se reconhece como presente. Corrupção ativa. Prova oral coesa e harmônica do sentido de que o réu ofereceu ¿acordo¿ aos policiais responsáveis por sua abordagem, para se omitissem na prática de ato de ofício. Manutenção do decreto condenatório que se impõe. Dosimetria das penas. Crítica. Lei 11.343/06, art. 35. Primeira fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Verificação de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam: circunstâncias do crime e maus antecedentes do denunciado. Aplicação de fração de 1/8 (um oitavo) por cada uma. Segunda fase. Juízo a quo que reconheceu a agravante de reincidência. Acolhimento da pretensão recursal de incidência da atenuante de confissão. Compensação entre agravante e atenuante. Conversão da pena-base em intermediária. Terceira fase. Ausentes causas de aumento e/ou diminuição. Conversão da pena intermediária em definitiva. CP, art. 333. Primeira fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Verificação 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, qual seja: maus antecedentes do denunciado. Aplicação da fração de 1/8 (um oitavo). Segunda fase. Juízo a quo que reconheceu a agravante de reincidência. Manutenção. Aplicação da fração de 1/6 (um sexto). Terceira fase. Ausentes causas de aumento e/ou diminuição. Conversão da pena intermediária em definitiva. Consolidação das penas. Presença dos requisitos previstos no CP, art. 69. Reprimenda penal definitiva readequada para 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 887 (oitocentos e oitenta e sete) dias-multa, em regime inicialmente fechado. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade ou concessão de sursis, por ausência dos requisitos objetivos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. Prequestionamento. Inadequação. Salvante juízo hierarquicamente superior, ou majoritário, em sentido contrário, se entende que na fundamentação do presente voto foram abordados os temas agitados em sede recursal. Suplantação da pretendida discussão. Rejeição das preliminares. Provimento parcial do apelo.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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397 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Flagrante. Domicílio como expressão do direito à intimidade. Asilo inviolável. Exceções constitucionais. Interpretação restritiva. Ingresso no domicílio. Exigência de justa causa (fundada suspeita). Consentimento do morador. Requisitos de validade. Ônus estatal de comprovar a voluntariedade do consentimento. Necessidade de documentação e registro audiovisual da diligência. Nulidade das provas obtidas. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Prova nula. Absolvição. Ordem concedida.
1 - a CF/88, art. 5º, XI consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que «a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial». ... ()
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398 - TJRJ. APELAÇÃO. CP, art. 180, § 1º. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO A NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA OFERTA DE ANPP PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE CULPOSA.
Primeiramente, quanto à questão suscitada de aplicação de ANPP, o CPP, art. 28-Adispõe que, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, cuja reprimenda mínima seja inferior a quatro anos, que tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa e o investigado tenha confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal. O Ministério Público é o titular do acordo, cabendo a ele sua propositura, e ao acusado e sua defesa, a aceitação. Tal ajuste evidencia uma nova vertente em âmbito criminal, viabilizando a justiça penal consensual, mediante aceitação das partes e cumprimento das regras não impostas pelo órgão julgador, mas acordadas entre o Parquet e o agente. No caso dos autos, inexiste a confissão da prática delituosa perante a autoridade policial. Recebida a denúncia em 07/08/2020, o processo teve seu curso normal, sendo certo que na AIJ de 24/08/2022, o recorrente optou por permanecer em silêncio. O STJ já se posicionou no sentido de que «infere-se da norma despenalizadora que o propósito do acordo de não persecução penal é o de poupar o agente do delito e o aparelho estatal do desgaste inerente à instauração do processo-crime, abrindo a possibilidade de o membro do Ministério Público, caso atendidos os requisitos legais, oferecer condições para o então investigado (e não acusado) não ser processado, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Ou seja: o benefício a ser eventualmente ofertado ao agente sobre o qual há, em tese, justa causa para o oferecimento de denúncia, se aplica ainda na fase pré-processual, com o claro objetivo de mitigar o princípio da obrigatoriedade da ação penal (STJ - AgRg no HABEAS CORPUS 628.647 - SC- Relatora do acórdão: Min. Laurita Vaz - julgado em 07/06/2021) Como bem pontuou o julgador, «a denúncia já fora recebida, conforme decisão fundamentada de fls. 144/145, inclusive já tendo sido encerrada a instrução criminal. Preliminar que se rejeita. Em relação ao mérito, os pleitos absolutório e desclassificatório não merecem prosperar. A prova é inequívoca no sentido de que, em 27/07/2013, por volta das 17h00min, Carlos Juventino, juntamente com os corréus Aguinaldo e Marcos Antonio, ocultavam e desmontavam, no exercício de atividade de comércio irregular e clandestino, coisa que sabiam ser produto de crime, qual seja, um veículo Fiat Uno Mille Fire Flex, ano 2006, placa LUV 7817. A prova é suficiente para manter a condenação, porquanto não há dúvidas quanto à materialidade e à autoria da conduta. Os depoimentos dos policiais que realizaram a diligência, não obstante o tempo decorrido entre a data dos fatos e suas oitivas, são coerentes e harmônicos entre si, nada havendo nos autos que demonstre que eles incriminaram deliberadamente o apelante. A jurisprudência é no sentido de que «o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Idêntico é o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, explicitado no verbete sumular 70. Quanto ao dolo, não há como deixar de reconhecer que o apelante tinha ciência de que o veículo era produto de crime, não havendo espaço para reconhecimento do crime na modalidade culposa. Foi ele flagrado de posse do bem subtraído, não se mostrando crível que desconhecesse tratar-se de objeto subtraído. Nas certeiras palavras do douto julgador singular, «os acusados possuem experiência no ramo e/ou atividade do comércio de veículos, sabendo, portanto, distinguir se o produto adquirido por eles era produto de crime. Registre-se que o veículo Fiat Uno Mille Fire Flex, ano 2006, placa LUV 7817, Renavam 00890897930, consta como furtado conforme informação constante de fl. 25. Cumpre salientar que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido que, «no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. (HC 626.539/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 12/02/2021). Não há dúvida de que o apelante realizou a prática criminosa a ele imputada na denúncia. Juízo de reprovação que se mantém tal qual exarado na sentença. Penas bem dosadas, em patamares mínimos, devidamente substituídas. Regime aberto adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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399 - STF. Habeas corpus. Réu militar. Dever do estado de assegurar ao réu militar transporte para comparecer à audiência de inquirição de testemunhas, ainda que o juízo processante tenha sede em local diverso daquele em que situada a organização militar a que o acusado esteja vinculado (Decreto 4.307/2002, art. 28, i). Pedido deferido. Interrogatório judicial. Natureza jurídica. Meio de defesa do acusado. Possibilidade de qualquer dos litisconsortes penais passivos acompanhar o interrogatório dos demais corréus, notadamente se as defesas de tais acusados mostrarem-se colidentes. Prerrogativa jurídica cuja legitimação decorre do postulado constitucional da ampla defesa. Direito de presença e de comparecimento do réu aos atos de persecução penal em juízo. Necessidade de respeito, pelo poder público, às prerrogativas jurídicas que compõem o próprio estatuto constitucional do direito de defesa. A garantia constitucional do «due process of law como expressiva limitação à atividade persecutória do estado (investigação penal e processo penal). O conteúdo material da cláusula de garantia do «due process. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Magistério da doutrina. Constrangimento ilegal caracterizado. Recurso de agravo improvido. A essencialidade do postulado do devido processo legal, que se qualifica como requisito legitimador da própria «persecutio criminis.
«- O exame da cláusula referente ao «due process of law permite nela identificar alguns elementos essenciais à sua configuração como expressiva garantia de ordem constitucional, destacando-se, entre eles, por sua inquestionável importância, as seguintes prerrogativas: (a) direito ao processo (garantia de acesso ao Poder Judiciário); (b) direito à citação e ao conhecimento prévio do teor da acusação; (c) direito a um julgamento público e célere, sem dilações indevidas; (d) direito ao contraditório e à plenitude de defesa (direito à autodefesa e à defesa técnica); (e) direito de não ser processado e julgado com base em leis «ex post facto; (f) direito à igualdade entre as partes; (g) direito de não ser processado com fundamento em provas revestidas de ilicitude; (h) direito ao benefício da gratuidade; (i) direito à observância do princípio do juiz natural; (j) direito ao silêncio (privilégio contra a autoincriminação); (k) direito à prova; e (l) direito de presença e de «participação ativa nos atos de interrogatório judicial dos demais litisconsortes penais passivos, quando existentes. ... ()
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400 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTS. 155, § 4º, IV, C/C 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA E DO PROCESSO. NO MÉRITO, PUGNA-SE PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, E, SUBSIDIARIAMENTE, PELA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES E PELA ISENÇÃO DAS CUSTAS FORENSES.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, RESPECTIVAMENTE, SUSCITADA PELA DEFESA, ASSIM COMO A DE MÉRITO ARGUIDA PELA PROCURADORIA, E, NO MÉRITO DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de apelação interposto pelo acusado, Leandro Garcia Backer, representado por membro da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 721/728, prolatada pela Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo, a qual condenou o réu nominado pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, c/c art. 14, II, ambos do CP, impondo-lhe a pena de 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 03 (três) dias-multa, à razão unitária mínima, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, no montante de 240 (duzentos e quarenta) horas, e condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, nada dispondo sobre a taxa judiciária. ... ()
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