Jurisprudência sobre
silencio quanto a prova testemunhal
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151 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. TRÁFICO DE DROGAS RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES QUE SE REJEITAM. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO. DOSIMETRIA QUE DESAFIA PEQUENO AJUSTE SEM ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO APLICADO PELO SENTENCIANTE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO) MANTIDO. 1)
Preliminares. 1.1) Preliminar. Nulidade Busca Pessoal realizada sem a presença de fundadas razões. In casu, a defesa deixa de observar que os policiais militares em patrulhamento de rotina, receberam informações noticiando a descrição física e as vestes de 02 elementos que estavam no Escadão, efetuando o tráfico de drogas, local já conhecido por eles como ponto de venda de drogas e dominado pela facção criminosa Comando Vermelho. Assim, os policiais se dirigiram ao local, e ao se aproximarem com a viatura, observaram que os acusados - com a mesmas característica indicadas na informação recebida -, ao perceberem a chegada da polícia, se evadiram em direção a mata. Na sequência, os policiais desembarcaram das viaturas e se dividiram, iniciando as buscas pelo local da mata e arredores, e um grupo de policiais ao descerem o morro, próximo a Igreja, ouviram vozes e perceberam que elas vinham de um banheiro localizado ao lado da Igreja, que estava trancado por dentro. Ao verificarem que os policiais estavam na porta do banheiro, os acusados começaram a falar «perdi meu chefe, e saíram do banheiro portando uma mochila, que entregaram aos policiais e onde foram encontrados os materiais entorpecentes apreendidos e os valores em espécie, além de anunciarem que faziam parte do tráfico de drogas local. 1.1.2) In casu, ao contrário do afirmado pela combativa Defesa, a hodierna Jurisprudência dos Tribunais Superiores, é uníssona ao consignar que: fugir ao visualizar viatura policial, em local já conhecido como ponto de venda de drogas, configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública. Precedentes. 1.2) Direito ao Silêncio. Violação à garantia a não auto incriminação - os policiais não alertaram os acusados sobre o direito de permanecer em silêncio. É cediço que o alerta sobre o direito ao silêncio é garantido constitucionalmente ao preso e ao acusado de uma prática delitiva. Na espécie, contudo, além da ausência de informação acerca desse direito ao acusado gerar apenas a nulidade relativa, por depender de efetiva comprovação o que, no caso, não ocorreu, e tampouco houve menção a ocorrência de constrangimento ilegal no ato, restando sua condenação escorada em todo acervo probatório constante dos autos, notadamente no depoimento das testemunhas em juízo, nos laudos periciais e nas circunstâncias da prisão, natureza e forma de acondicionamento das drogas. Ademais, os acusados sede Distrital, foram alertados pela autoridade policial sobre o seu direito ao silêncio, e não o utilizaram, optando por prestar suas declarações negando a autoria delitiva, como se estrai dos autos do APF. Precedentes. 2) Comprovada a materialidade do tráfico através dos laudos de exame de entorpecente, e a autoria pela palavra de testemunhas idôneas das circunstâncias da captura do acusado, inarredável a responsabilização dos autores do tráfico. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 2.1) Registre-se aqui, como bem salientado pelo sentenciante, que «a análise das câmeras corporais dos Policiais restou prejudicada, visto que nem toda a abordagem fora captada, retirando, assim a credibilidade probatória necessária". 2.2) Assim, não obstante a Defesa contestar a veracidade dos depoimentos dos policiais, sustentando a existência de divergências nos relatos, isto não se confirma. Não há qualquer contradição de valor que permita desacreditar os testemunhos. Frise-se que as inconsistências apontadas incidem em fatos acidentais e indica a inexistência de prévio ajuste entre as testemunhas, o que confere maior credibilidade aos seus relatos, afastando eventual indício de intenção espúria dos policiais de incriminar um inocente. 2.3) No ponto, a jurisprudência da Corte já se manifestou no sentido de que pequenas contradições não têm o condão de invalidar depoimentos de testemunhas policiais, quando é sabido que é inquestionavelmente grande o número de flagrantes em que prestam declarações. Precedentes. 3) O crime de tráfico de entorpecente não exige para sua configuração a venda da substância entorpecente a terceiros ou a prova flagrancial do comércio ilícito. Precedentes. 4) Quanto à dosimetria, que observou o sistema trifásico, a defesa busca a fixação da pena-base em seu mínimo legal, considerando inidôneo os fundamentos colacionados pelo sentenciante, uma vez que o juízo a quo majorou a pena-base em razão da maior potencialidade lesiva da cocaína em forma de crack (99,6g de maconha, 78,5g de cocaína, 5,1g cocaína em forma de crack e 0,9g de metanfetamina, distribuídas em 04 comprimidos), o que, de fato, não se mostrou expressiva a ponto de indicar grau de nocividade para além da figura normal do tipo e, assim, justificar a elevação da pena-base implementada pelo juízo. Precedente. 4.1) No entanto, a consulta processual eletrônica ao Sítio do Eg. TJERJ, revela que o acusado cometeu o crime em comento, durante o gozo do direito de apelar em liberdade, concedido nos autos do processo 0029732-90.2018.8.19.0066 (Anotação de 01 da FAC - Index 69301793), onde restou condenado por sentença transitada em julgado 29/11/2022, pelo crime de tráfico de drogas majorado pelo envolvimento de adolescente, às penas de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime aberto, sendo substituída a pena corporal por restritivas de direito, o que obstou o início de sua execução - conforme se extrai da consulta ao processo eletrônico de origem. 4.2) Esclarecidas essas premissas, e em atenção ao efeito devolutivo pleno da apelação defensiva, verifica-se que a dosimetria penal desafia pequenos ajustes, ainda que limitados pelo princípio do non reformatio in pejus, como assente na Jurisprudência do STJ. Precedentes. 4.3) Com efeito, verifica-se a intensa reprovabilidade da conduta do acusado - estar no gozo do direito de apelar em liberdade nos autos da condenação anterior -, quando veio a praticar o crime aqui apurado, o que deve ser valorado na primeira fase de sua dosimetria penal, conforme assente na Jurisprudência do S.T.J. Precedentes. 4.4) Assim, afastando-se na primeira fase da dosimetria a valoração do vetor quantidade, variedade e nocividade da droga, mas considerando a intensa reprovabilidade da conduta do acusado, que praticou o crime aqui em comento, durante o gozo do direito de apelar em liberdade em razão de condenação anterior, o que obstou o início de sua execução, tem-se por manter a fração de 1/6, sobre a pena-base do delito de tráfico, acolhida pelo sentenciante, mantendo-se, assim, a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na segunda fase, presente a recidiva, devidamente caracteriza pela anotação de 01 da FAC do apelante, e a razão pela qual a pena intermediária restou circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, «d do CP, considerando que admitiu os fatos aos Policiais no momento de sua abordagem, razão pela qual elas são integralmente compensada, restando a pena intermediária estabilizada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. restando assim acomodada ante a ausência de outros modulares que tenham o condão de alterá-la. Com relação a minorante, inviável a aplicação da causa de diminuição do §4º da Lei 11.343/06, art. 33, tendo em conta que a presença da reincidência ostentada pelo acusado, o que inviabiliza a aplicação do benefício. 5) Quanto ao regime prisional, ainda que diante do quantum de pena final aplicada (inferior a 8 anos), a valoração de circunstância judicial negativa, que foi causa suficiente do afastamento da pena-base de seu mínimo legal, aliados a presença da recidiva, justificam a escolha do regime prisional mais gravoso (fechado) para o desconto da pena corporal, fixado nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do CP, ainda que observada a detração do tempo de prisão cautelar. Precedentes. Parcial provimento do recurso defensivo.... ()
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152 - TJRJ. Apelação Criminal. Denúncia que imputou ao Apelante a prática das condutas tipificadas nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006 e art. 329, §1º, do CP, tudo na forma do art. 69, também do CP.
Pretensão acusatória julgada parcialmente procedente. Absolvição quanto aos delitos previstos na Lei 11.343/06, art. 35, caput e art. 329, §1º, do CP. Condenação quanto ao delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput. Irresignação defensiva. Autoria e materialidade do delito devidamente comprovadas nos autos pela situação de flagrante, pelo registro de ocorrência, auto de apreensão, Laudo de Exame de Entorpecente, Laudo de Exame de Corpo de Delito, bem como pela prova oral produzida. Declarações prestadas pelos policiais militares em sede policial e em Juízo. Dinâmica dos fatos narradas com riqueza de detalhes de forma coerente e harmônica em Juízo. Ausência de impedimento para a aceitação do testemunho dos policiais militares como meio de prova. Jurisprudência consolidada. Súmula 70 do TJ/RJ. Réu que se manteve em silêncio em sede policial e em Juízo. Versão defensiva de fragilidade probatória desprovida de qualquer veracidade ou coerência com o acervo probatório coligido nos autos. Rejeição. Dosimetria da pena. Crítica. Primeira fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão unitária mínima. Valoração negativa dos maus antecedentes do agente. Segunda fase. Correto o reconhecimento da agravante da reincidência. Pretensão recursal subsidiária. Aplicação da atenuante da confissão espontânea. Inexistência da mesma no processo, seja em sede policial, seja em sede judicial. Apelante que se manteve em silêncio em todas estas oportunidades. Pretensão rejeitada. Pena intermediária que restou estabelecida em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa, à razão unitária mínima. Terceira fase. Ausência de causas de aumento e de diminuição de pena. Réu multireincidente e com maus antecedentes que ostenta outras condenações pelo delito de tráfico de drogas. Impossibilidade de aplicação do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Reprimenda final estabelecida em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa, à razão unitária mínima. Regime inicial de cumprimento de pena. Tese defensiva de abrandamento para o regime semiaberto. Rejeição. Irretocável o regime inicial de cumprimento de pena fechado. Inteligência do art. 33, §2º e §3º do CP. Pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos. Reincidência do Apelante. Maus antecedentes. Jurisprudência do STJ. Regular a não substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e por sursis. Quantum da pena que não permite a aplicação dos referidos institutos. Prequestionamento. Não aplicação. Acórdão que aborda os temas agitados em sede recursal. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção da sentença recorrida em sua integralidade.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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153 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de receptação. Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria, a concessão de restritivas e o abrandamento do regime. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Instrução revelando que o Apelante (já condenado definitivamente por crime de roubo) foi flagrado, na companhia do corréu Gabriel, a bordo da motocicleta Honda CG12, com a numeração do chassi e do motor adulteradas, sem placa de identificação. Apelante que confirmou em sede policial ter comprado a motocicleta, mesmo sabendo ser produto de roubo, e, em juízo, exerceu o direito ao silêncio. Prova testemunhal que ratificou a versão acusatória, na linha da Súmula 70/TJERJ. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Delito que se apresenta autônomo em relação ao injusto primitivo, cuja prova dos elementos constitutivos do tipo, em especial a origem delituosa da coisa e o dolo que lhe é inerente pode ser «apurada pelas demais circunstâncias que cercam o fato e da própria conduta do agente (STJ), tomando por base as regras de experiência comum, segundo o que se observa no cotidiano forense. Alegação ventilada pela defesa, no sentido de desconhecimento da origem ilícita do bem, que também não merece acolhimento. Réu que, ao ser pilhado em flagrante na posse de motocicleta de origem criminosa, não apresentou nenhuma justificativa séria, verossímil e comprovada (CPP, art. 156) para estar na condução de um veículo sem documentação de porte obrigatório, sem placa de identificação e com numeração de chassi e motor suprimidos. Situação jurídico-factual que evidencia o elemento subjetivo inerente ao tipo imputado, sobretudo porque não se trata de um objeto qualquer inadvertidamente adquirido. Advertência de que o «STJ firmou o entendimento no sentido de que no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova". Hipótese concreta que bem se amolda ao tipo do CP, art. 180, reunidos que foram, no fato concreto, todos os seus elementos constitutivos, sem chance para eventual desclassificação. Juízos de condenação e tipicidade que merecem prestígio. Dosimetria que tende a comportar ajustes. Afastamento da negativação da pena-base pela destacada culpabilidade acentuada (receptação de veículo automotor roubado). Vedação de se considerar, na aferição da pena-base, circunstâncias abstratas ou já consideradas pelo legislador por ocasião da formulação do tipo (STJ). Motocicleta que não exibe expressão econômica destacada (avaliada em 500 reais). Diretriz do STJ, advertindo que «no crime de receptação, o simples fato de o bem receptado tratar-se de veículo automotor, não constitui fundamento suficiente, por si só, para gerar uma elevação na pena-base, porquanto o prejuízo material é atributo ínsito aos delitos patrimoniais, de modo a não desbordar da reprovabilidade comum ao tipo penal". Igual exclusão da valoração negativa dos maus antecedentes, já que o acusado não figura como réu no processo apontado na sentença (0118886-33.2012.8.19.0001), e sim os nacionais Gledson Luiz Lacerda de Paula e Juan Carlos Lacerda de Paula (cf. consulta processual online). Necessário retorno da pena-base ao patamar mínimo legal, descartando-se a incidência de eventuais atenuantes genéricas (Súmula 231/STJ). Concessão de restritivas que se faz segundo o CP, art. 44. Regime prisional que se modifica para a modalidade aberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar as sanções finais para 01 (um) ano de reclusão e 10 (dias-multa), à razão unitária mínima, substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, escolhida oportunamente pelo juízo da execução, bem como fixar o regime prisional aberto.
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154 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES QUE SE REJEITAM. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DOSIMETRIA QUE MERECE PONTUAL AJUSTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO §4º, DO ART. 33, DA LD, COM OS SEUS CONSECTÁRIOS. 1.
Preliminares. 1.1. Violação de domicílio. Na espécie, policiais militares, em patrulhamento de rotina, visualizaram o acusado na companhia de diversos outros elementos, dentre eles as testemunhas arroladas pela acusação nestes autos e, antes de realizarem a abordagem, o réu logrou se evadir em uma moto. Na sequência e, após a abordagem das testemunhas com quem nada foi encontrado, ao realizarem buscas pelo local, os agentes da lei encontraram em um terreno próximo, 21 sacolés de cocaína. Ato contínuo, ao indagarem as testemunhas, elas afirmaram que a droga pertencia ao réu, informando, ainda, aos agentes, o endereço do mesmo. Diante da informação, os policiais se dirigiram para o local, momento em que o réu estava chegando de moto. Após a revista pessoal, os policiais encontraram determinada quantia em seu poder e, ao questioná-lo, ele levou os militares até o local onde estava o restante do entorpecente, qual seja, um terreno grande, utilizado como pasto ou fazenda, mas sem qualquer morador no local. Nesse cenário, não se encontra a hipótese albergada pela garantia constitucional insculpida no CF/88, art. 5º, XI. Precedentes. Não obstante, não se despreza a necessidade de existirem elementos, isto é, indícios de flagrante delito, para que seja permitida a busca pessoal em um indivíduo, em especial frente ao disposto no CF/88, art. 5º, X. Porém, não se pode olvidar que o tráfico de drogas, na modalidade ter em depósito, é delito de natureza permanente, o que decerto legitima a atuação policial, a fim de garantir a ordem, atraindo a incidência do CPP, art. 244. Por fim, não restou evidenciado nos autos que as testemunhas foram coagidas ao apontar o acusado como sendo o proprietário do entorpecente. 1.2. Direito ao silêncio. Nulidade por violação à garantia a não autoincriminação - os policiais não alertaram o acusado sobre o direito de permanecer em silêncio. É cediço que o alerta sobre o direito ao silêncio é garantido constitucionalmente ao preso e ao acusado de uma prática delitiva. Na espécie, contudo, além da ausência de informação acerca desse direito ao acusado gerar apenas a nulidade relativa, por depender de efetiva comprovação, o que, no caso, não ocorreu, a sua condenação restou escorada em todo acervo probatório constante dos autos, notadamente no depoimento das testemunhas em juízo, nos laudos periciais e nas circunstâncias da prisão. Ademais, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o acusado foi alertado de seu direito ao silêncio, como se extrai do APF. 2. Extrai-se dos autos que, o apelante foi preso em flagrante, na posse de 65g de maconha, acondicionados em 45 embalagens de plástico transparente, além de 87g de cocaína, sendo que 35,2g estavam acondicionados em 51 embalagens plásticas transparentes e 51,8g, em forma de barra. 3. Materialidade e autoria do crime de tráfico de entorpecentes devidamente comprovadas, por meio do laudo acostado e dos depoimentos colhidos em sede inquisitorial e em juízo. À míngua de prova em contrário acerca de sua idoneidade, os depoimentos dos agentes públicos merecem prestígio, a teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 4. A orientação jurisprudencial firmada nas Cortes Superiores, e neste TJRJ, é pacífica no sentido de que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente. Precedentes. 5. Dosimetria. 5.1. Pena-base. O juízo a quo majorou a pena-base do apelante em razão da maior potencialidade lesiva da cocaína, o que, de fato, se revela como elemento idôneo a justificar a exasperação da pena-base. Precedentes. Por seu turno, observa-se que é massiva a Jurisprudência do STJ, no sentido da possibilidade de aplicação da fração de 1/8, sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima, estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6 sobre a pena mínima, não sendo, portando, obrigatória a aplicação do patamar de 1/8 para cada fator desfavorável, como pretende a defesa do acusado. Precedentes. Assim, a fração de aumento de 1/6, para a elevação da pena-base do delito de tráfico revela-se adequada e proporcional, segundo os parâmetros indicados pela Jurisprudência do S.T.J. e por isso redimensiona-se a pena-base para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 dias-multa.5.2. Fase intermediária. Na fase intermediária, ausentes circunstâncias agravantes, deve ser mantido o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, com o que diminui-se a sanção para 05 anos de reclusão, e 500 dias-multa. 5.3. Fase derradeira. Não há impeditivo para a incidência da causa de diminuição do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, que ora se aplica em seu patamar máximo (2/3), uma vez já ponderadas as circunstâncias desfavoráveis ao réu na primeira fase da dosimetria. Precedentes. 6. Em face da resolução 5/2012, editada pelo Senado Federal para suspender a execução da expressão vedada a conversão em penas restritivas de direitos, contida no §4º da Lei 11.343/06, art. 33, preenchidos os requisitos do CP, art. 44, forçosa a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, à livre escolha do juízo da execução. Superada a vedação da Lei 11.343/2006, inexiste nos autos elementos a contraindicar a substituição da pena. 7. Regime aberto que se revela o mais compatível, tendo em vista, sobretudo, os termos dos arts. 33, §3º e 44, III, do CP, ambos a estabelecer critério que remete à análise das circunstâncias judiciais. Precedentes do STJ. Parcial provimento do defensivo.... ()
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155 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO QUALIFICADO - PRELIMINARES - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ESCUTA ESPECIALIZADA DA VÍTIMA EM DELEGACIA - INOCORRÊNCIA - LEI POSTERIOR À OITIVA DA VÍTIMA - NULIDADE POR AUSÊNCIDA DO DEFENSOR DO ACUSADO EM DELEGACIA E VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO - NÃO OCORRÊNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA - NÃO OCORRÊNCIA - CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PREJUDICADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA DEVIDAMENTE CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS - VALIDADE - LAUDO PERICIAL NÃO É O ÚNICO MEIO DE PROVA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE - NÃO CABIMENTO - DELITO PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA - DOSIMETRIA DA PENA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NÃO CABIMENTO - CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO DE AUMENTO - REDUÇÃO - NECESSIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL - NÃO CABIMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CUSTAS - SUSPENSÃO - JUÍZO DA EXECUÇÃO.
- Odepoimento especial tem por finalidade proteger a vítima, e não o acusado. Além disso, considerando que a ofendida foi ouvida muito antes da entrada em vigor da lei que previu o procedimento, a sua inobservância não gera nulidade, mormente porque incabível se falar em qualquer retroatividade da lei processual. ... ()
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156 - STJ. Constitucional. Penal. Processual penal. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Prescrição da pretensão punitiva com relação ao delito de ameaça. Materialidade do crime de dano qualificado. Prova indireta. Possibilidade. Suspensão condicional do processo. Silêncio do Ministério Público. Ilegalidade. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.
«01. Prescreve a Constituição da República que «conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, «de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal (art. 654, § 2º). Desses preceptivos constitucional e legal se infere que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, impõe-se seja processado para aferição da existência de «ilegalidade ou abuso de poder no ato judicial impugnado, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para o caso (STF, HC 121.537, Min. Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma). ... ()
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157 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÍPLICE ROUBO MAJORADO - SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU APELANTE COMO INCURSO NO art. 157, § 2º, I E II (TRÊS VEZES) N/F DO ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, SENDO APLICADA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 06 ANOS, 07 MESES E 15 MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME SEMIABERTO E AO PAGAMENTO DE 15 DIAS-MULTA, EM SEU VALOR UNITÁRIO - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - RECURSO QUE REQUER PRELIMINARMENTE NULIDADE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. QUANTO AO MÉRITO REQUER A ABSOLVIÇÃO, PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE REQUER O AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, APLICAÇÃO DO P. ÚNICO DO CODIGO PENAL, art. 68, APLICANDO-SE APENAS UM AUMENTO DA PENA - PRELIMINAR QUE DEVE SER AFASTADA, O RECONHECIMENTO QUANDO CONJUGADO COM OUTRAS PROVAS CAPAZES DE CONFIRMAR O DELITO, COMO SE DEU NO CASO EM QUESTÃO, NÃO PERDE SEU VALOR PROBATÓRIO, E, SOBRETUDO, NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL. ADEMAIS A VÍTIMA LUIZ CARLOS, EM JUÍZO, ALÉM DE RECONHECÊ-LO COMO UM DOS AUTORES DOS DELITOS, ADUZIU QUE EM SEDE POLICIAL ATRAVÉS DO ÁLBUM, RECONHECEU O RECORRENTE, SEM SOMBRA DE DÚVIDA, COMO SENDO UM DOS AUTORES DOS ROUBOS - QUANTO AO MÉRITO: CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA - A VÍTIMA E MOTORISTA DO COLETIVO RECONHECEU O RÉU EM JUÍZO COMO UM DOS AUTORES DOS ROUBOS NO INTERIOR DO ONIBUS, E AS DEMAIS TESTEMUNHAS PRESTARAM DECLARAÇÕES EM SEDE JUDICIAL DE FORMA SUFICIENTEMENTE COESA E DETALHADA SOBRE A DINÂMICA DOS FATOS. RÉU QUE FOI RECONHECIDO EM JUÍZO POR UMA DAS VÍTIMAS (LUIZ CARLOS) DOS ROUBOS REALIZADOS NO INTERIOR DO ONIBUS - RÉU QUE FICOU EM SILÊNCIO EM JUÍZO - NOUTRO GIRO, CABÍVEL O PLEITO DEFENSIVO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA A ARMA DE FOGO, POIS A MESMA NÃO FOI APREENDIDA, TAMPOUCO PERICIADA, E AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO NÃO FORAM CAPAZES DE CONFIRMAR O EMPREGO DE UMA ARMA DE FOGO DURANTE O ROUBO AO COLETIVO - DOSIMETRIA - A PENA BASE FOI FIXADA CORRETAMENTE EM 04 ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 DIAS-MULTA, MANTIDAS NA SEGUNDA-FASE POIS AUSENTES AGRAVANTES E ATENUANTES - NA DERRADEIRA FASE DOSIMÉTRICA, DIANTE DO AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, APLICA-SE A FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/3, PARA A CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS, FIXADAS EM 05 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, E 13 DIAS-MULTA - POR FIM, QUANTO AO CONCURSO FORMAL, E DIANTE DAS TRÊS VÍTIMAS DO ROUBO, DEVE SER MANTIDA A FRAÇÃO DE 1/5, TORNANDO A PENA DEFINITIVA EM 06 ANOS, 04 MESES E 24 DIAS DE RECLUSÃO E 15 DIAS-MULTA - MANTIDO O REGIME SEMIABERTO - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO PARA AFASTAR A MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, REDIMENSIONANDO A PENA FINAL PARA 06 ANOS, 04 MESES E 24 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 15 DIAS-MULTA.
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158 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (RECURSO DIFICULTANDO A DEFESA DA VÍTIMA) COM A CAUSA DE DIMUNIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CRIME CONEXO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO DEFENSIVA QUE ALMEJA: QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 121, §2º, IV, DO CP, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE POR ACESSO NÃO AUTORIZADO AOS DADOS DO APARELHO CELULAR APREENDIDO, POR VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO E PELA AUSÊNCIA DE QUESITO ESPECÍFICO; O RECONHECIMENTO DO ATUAR SOB A INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA; O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO §2º, IV, DO CP, art. 121, POR MANIFESTA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS; E A REVISÃO DOSIMÉTRICA. EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO na Lei 11.343/2006, art. 35, A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBISIDIARIAMENTE, PRETENDE A REVISÃO DOSIMÉTRICA.
Extrai-se da prova oral que policiais militares em serviço na localidade do Lagomar, em Macaé, região dominada pela traficância ilícita e em guerra entre as facções criminosas A.D.A. e Comando Vermelho, foram atender a um chamado de homicídio ali ocorrido. Chegando ao endereço indicado, encontraram a vítima Luís Otavio Venâncio de Abreu já sem vida, dentro da barbearia de sua propriedade, com 11 lesões causadas por disparo de arma de fogo, consoante o laudo de necropsia, além de várias cápsulas espalhadas no local (laudo de exame de projetis). Cerca de uma hora após, na localidade «Favelinha do Engenho da Praia, área próxima à do crime e também conflagrada pela disputa entre os grupos criminosos acima mencionados, os policiais visualizaram o apelante no veículo CITROEN C4, placa FNN5J77, já conhecido da guarnição como sendo de uso pelo tráfico local para transporte de membros e realização de ataques pela facção «Amigos dos Amigos". Em diligência de verificação, constatou-se que o documento do carro apresentava numeração diversa ao do motor e, posteriormente, que este era fruto de roubo, registrado na 20ª DP (RO 020-04116/2021). No celular do apelante foram avistadas fotografias da barbearia da vítima, de viaturas policiais e mensagens trocadas entre o réu e os executores, também envolvidos com a facção A.D.A.. No ponto, afasta-se a arguição de nulidade da prova consistente em acesso ilegal ao celular do Réu. Segundo as informações prestadas pelos agentes da lei - em sede policial e repetidas nas duas fases do júri - o apelante estava tranquilo e negava qualquer envolvimento com a traficância, tendo ele próprio entregado o aparelho aos policiais e autorizado o acesso. Em sede policial, devidamente alertado de seu direito ao silêncio, o acusado confirmou ter fornecido a senha aos agentes, além de repeti-la perante a autoridade policial (doc. 33). Posicionamento das Cortes Superior e Suprema no sentido de que, concedida a autorização do investigado para acesso em seu aparelho celular, não há que se falar em violação à intimidade, sublinhando-se que os demais elementos mostravam-se suficientes a autorizar a prisão em flagrante do apelante (Precedentes). Ademais, as transcrições dos dados extraídos do aparelho, e que guarnecem os autos, foram obtidas após a devida autorização judicial de quebra do sigilo, de modo que «o curso normal das investigações conduziria a elementos informativos que vinculariam o acusado ao fato investigado (STF/HC 91867). Quanto à alegada violação do direito ao silêncio, o recorrente teve tal garantia assegurada perante a autoridade policial e em juízo, encontrando a condenação esteio nos elementos de prova devidamente produzidos sob o crivo do contraditório, assim não demonstrado prejuízo à parte. Também improcede o pleito de nulidade do julgamento por falta de quesito específico, atinente ao atuar mediante inexigibilidade de conduta diversa. Conforme a ata da Sessão de julgamento, tratando-se de causa de exclusão da culpabilidade, a questão se insere no quesito absolutório genérico. Ainda, o ponto foi devidamente esclarecido aos jurados, portanto o veredito adotado se deu com plena ciência da tese defensiva, que foi afastada. No mérito, a dinâmica do evento apresentada nos autos é perfeitamente compatível com a versão acolhida pelos jurados, havendo elementos para configurar tanto o crime de tráfico quanto o de associação para o tráfico. As testemunhas policiais prestaram depoimentos firmes, coesos e acordes à prova amealhada desde o primeiro momento em que ouvidos. Interrogado em Plenário, o apelante admitiu parcialmente os fatos, afirmando, em síntese, que utilizava o veículo apreendido já há cerca de um mês, e que recebeu dinheiro para investigar a vítima, tendo conhecimento de que esta iria ser executada. Em complemento à prova oral e pericial, vê-se que, deferida a quebra de sigilo de dados do telefone celular de Allan, foi acostado aos autos o conteúdo das conversas telefônicas e mensagens por ele trocadas antes do crime. Ali consta que a ordem para executar a vítima foi transmitida por pessoa que, apesar de acautelada, orienta o apelante, por celular, a vigiar a ação dos policiais e o local do crime, declinando endereço e como ele deveria agir para auxiliar os demais criminosos na execução do delito e a fuga do local. Infere-se, ainda, que o recorrente combina com outro indivíduo em detalhes o planejamento e os atos preparatórios ao crime, confirma a presença da vítima no local e posteriormente recebe o informe de que esta já havia sido morta. Também há conversas indicando a participação de apelante como gerente das atividades narcotraficantes da organização A.D.A. realizando pagamentos, guarda e transporte de armas de fogo, munições e materiais entorpecentes. Logo, há elementos suficientes autorizando o veredicto firmado pelo Conselho de Sentença tanto quanto ao homicídio quanto ao crime conexo de associação para o tráfico. A qualificadora da prática mediante recurso impossibilitando a defesa da vítima também ressai plenamente cabível no cenário do delito, com esteio na prova oral, no laudo de exame de necropsia, e nos relatórios de informação e de extração de dados do celular periciado, apontado que o crime ocorreu de modo totalmente repentino, no local de trabalho da vítima, que foi atingida por múltiplos disparos de arma de fogo em regiões vitais do corpo. Destaca-se que foi devidamente reconhecida em relação ao apelante a causa de redução referente à participação de menor importância (art. 29, §1º do CP), entendendo o E. STJ que a qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV do CP, por ser objetiva, se comunica ao partícipe, desde que tenha entrado em sua esfera de conhecimento, exatamente como se deu nestes autos (Precedente). Por fim, inviável a pretendida incidência da causa de exculpação por inexigibilidade de conduta diversa. A defesa técnica, sem produzir em Plenário prova apta a convencer o Conselho de Sentença, insiste no fato de que os elementos produzidos na instrução processual comprovam que não era exigível ao recorrente, diante das circunstâncias, agir de modo diverso, ônus que lhe cabia. Logo, a versão adotada pelo veredicto do Júri é perfeitamente consonante ao caderno de provas coligido aos autos, não cabendo ao Tribunal perquirir se a decisão foi justa ou injusta, certa ou errada e nem mesmo as razões que a motivaram. Quanto à dosimetria, pretende a defesa a redução da pena base do crime de homicídio qualificado ao mínimo legal. No caso, o Juiz Presidente entendeu negativas a culpabilidade e a conduta social do apelante, pontuando os diversos disparos de arma de fogo em diversas partes do corpo, e a prática vinculada à ligação com a facção criminosa A.D.A. com a qual o apelante possui intenso envolvimento. Os fundamentos aplicados são perfeitamente congruentes aos elementos verificados nos autos, destacando-se, quanto ao segundo, que a conduta foi praticada em cumprimento a ordem emanada por criminoso de dentro do estabelecimento prisional, a qual o apelante a recebeu diretamente, pois tinha o mandante entre seus contatos telefônicos. Por outro lado, a fração foi imposta em 1/3, sendo mais adequado o aumento em 1/5, diante de duas circunstâncias negativas. Na etapa intermediária, a atenuante prevista no art. 65, III, d do CP, reconhecida pelo sentenciante, devolve a reprimenda ao mínimo legal. A fração mínima prevista no art. 29, §1º do CP (1/6) deve ser mantida, eis que corresponde às peculiaridades do processo, pois o acusado prestou informações essenciais para a consecução da empreitada criminosa, nos termos por ele próprio narrado em juízo. A pena do delito de associação ao tráfico, por sua vez, foi aplicada no menor valor legal, sem alterações, nas demais fases dosimétricas, sendo somada à do homicídio qualificado na forma do CP, art. 69. O quantum final da reprimenda imposta (13 anos de reclusão e 700 dias-multa) autoriza a manutenção do regime inicial de cumprimento que fechado, nos termos do art. 33, §2º, a do CP, sendo certo que o tempo de prisão cautelar cumprida (de 10/11/2021 a 26/05/2024, 2 anos e 6 meses) não se presta a sua alteração. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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159 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. TRÁFICO DE DROGAS. DEFESA QUE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO art. 28, DA LEI DE DROGAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (LEI 11.343/2006, art. 33, § 4º). QUANTO À DOSIMETRIA, PUGNA PELA FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, PELA SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E PELO ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Do mérito: No caso ora analisado, verifica-se que a materialidade e autoria delitivas foram suficientemente comprovadas, notadamente pelos depoimentos das testemunhas de acusação, em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ termos de declarações, auto de apreensão, registro de ocorrência e seu aditamento, laudo de exame de entorpecente -, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da acusação. ... ()
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160 - TJSP. AMEAÇA - Guardador de veículos em via pública - Vítima firme e coerente em sua afirmação de que o recorrente tentou fotografar seu rosto com o telefone celular, afirmando que «as primas iriam acabar com ela e que «colocariam fogo em seu corpo - Palavras da vítima que merecem crédito, ainda mais quando imediatamente acionou a polícia e relatou os fatos da mesma forma - Ausência de testemunhas Ementa: AMEAÇA - Guardador de veículos em via pública - Vítima firme e coerente em sua afirmação de que o recorrente tentou fotografar seu rosto com o telefone celular, afirmando que «as primas iriam acabar com ela e que «colocariam fogo em seu corpo - Palavras da vítima que merecem crédito, ainda mais quando imediatamente acionou a polícia e relatou os fatos da mesma forma - Ausência de testemunhas que não enfraquecem a prova - Temor justificável e manifestado aos policiais que atenderam a ocorrência - Fato de estar o réu alterado, possivelmente sob efeito de drogas que não afasta sua responsabilidade penal - Ademais, acusado que, pelo silêncio usado na fase policial e pela revelia em juízo, sequer negou os fatos - Procedência da ação que era mesmo de rigor - Pena que merece reparo - Aumento na primeira fase fundado em «dolo excessivo sem qualquer justificativa nos fatos narrados - Acréscimo que deve ser afastado - Pena base, pois, fixada em um mês de detenção, com acréscimo de um sexto pela reincidência, alcançando um mês e cinco dias de detenção - Regime inicial de pena semiaberto bem fixado, tendo em vista as condenações anteriores por extorsão e furto - RECURSO a que se dá PARCIAL PROVIMENTO para reduzir a pena fixada ao recorrente para um mês e cinco dias de detenção a erem cumpridos inicialmente em regime semiaberto.
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161 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES - MATERIALIDADE QUE RESTA COMPROVADA PELO AUTO DE APREENSÃO E ENTREGA (PD 14), PELA NOTA FISCAL DAS MERCADORIAS SUBTRAÍDAS (PD 15) E PELO RELATÓRIO DAS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA (PD 80) - FUNCIONÁRIA DO ESTABELECIMENTO LESADO, SRA. LUCY, EXPONDO, EM JUÍZO, QUE FAZIA A SEGURANÇA DO SUPERMERCADO QUANDO UM GRUPO COMPOSTO POR ADULTOS E CRIANÇAS ENTROU NO ESTABELECIMENTO, ALGUMAS DELAS SEGURANDO SACOLAS E OUTRAS PEGANDO SACOLAS DO SUPERMERCADO E COMEÇARAM A SUBTRAIR OVOS
DE PÁSCOA, COLOCANDO-OS NAS SACOLAS E SAINDO EM SEGUIDA, ENQUANTO OUTRAS PESSOAS FICARAM DO LADO DE FORA DO MERCADO, AGUARDANDO, TOTALIZANDO TREZE PESSOAS QUE, FORAM EM DIREÇÃO AO PONTO DE ÔNIBUS QUE FICA PRÓXIMO AO SUPERMERCADO, MOMENTO EM QUE ACIONOU A POLÍCIA QUE PASSAVA NO LOCAL E ESTES FORAM ABORDADOS, RECUPERANDO OS OVOS DE PÁSCOA COM UM DELES, UM HOMEM ALTO, MORENO, MAGRO, QUE FOI PRESO, SENDO OS DEMAIS DISPENSADOS, NO ENTANTO, QUANDO CHEGOU NA DELEGACIA, HAVIA VÁRIAS MULHERES, PERGUNTANDO AO POLICIAL CIVIL, NA OCASIÃO, SE AS RECONHECIA, CONFIRMANDO E SENDO ESTAS DETIDAS - POLICIAL MILITAR, RICARDO, EM JUÍZO, NARRANDO QUE FORAM ACIONADOS POR FUNCIONÁRIOS DO SUPERMERCADO QUE APONTARAM PARA UM GRUPO QUE ESTAVA EM UM PONTO DE ÔNIBUS E, EM ABORDAGEM A ESTAS PESSOAS QUE JÁ ESTAVAM NO INTERIOR DE UM ÔNIBUS COLETIVO, UM HOMEM QUE NÃO SE RECORDA O NOME, TENTOU SE EVADIR, PORÉM FOI CONTIDO, SENDO ARRECADADAS COM ELE AS SACOLAS CONTENDO OS OVOS DE PÁSCOA, TENDO AS DEMAIS PESSOAS SE EVADIDO, PORÉM FORAM À DELEGACIA E APÓS TEREM SIDO RECONHECIDAS PELO POLICIAL CIVIL QUE VIU AS IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA DO SUPERMERCADO E PELA FUNCIONÁRIA DO ESTABELECIMENTO, FORAM DETIDAS - GUARDA MUNICIPAL LETICIA ADUZIU, EM JUÍZO, QUE VIU O PRIMEIRO APELANTE NO INTERIOR DO ÔNIBUS SEGURANDO DUAS SACOLAS CONTENDO OS OVOS DE PÁSCOA SUBTRAÍDOS, NO ENTANTO, AO AVISTA-LA TENTOU SE EVADIR, PULANDO PELA JANELA, MAS FOI DETIDO PELO POLICIAL MILITAR QUE APOIAVA A EQUIPE, CONFIRMANDO QUE AS DEMAIS PESSOAS SE EVADIRAM, MAS FORAM DETIDAS, LOGO EM SEGUIDA, QUANDO FORAM À DELEGACIA E PERMANECERAM DO LADO DE FORA, SENDO ESTAS RECONHECIDAS PELO POLICIAL CIVIL QUE VIU AS IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA DO SUPERMERCADO E PELA FUNCIONÁRIA DO ESTABELECIMENTO; REALÇANDO QUE NÃO VIU SE ESSAS PESSOAS ENTRARAM NO MERCADO ZONA SUL, EMBORA NAS IMAGENS TENHA VISTO TODAS AS PESSOAS QUE ALI ESTAVAM, SENDO ELAS TRÊS ADOLESCENTES E QUATRO ADULTAS, E QUE UMA DESTAS NÃO ESTAVA NAS IMAGENS, DESCONHECENDO SEU NOME - POLICIAL CIVIL, LEANDRO, EM JUÍZO, ESCLARECEU QUE DURANTE A LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE DANILO, A VÍTIMA VIU ALGUMAS PESSOAS NO LADO EXTERNO DA DELEGACIA E DISSE QUE ALGUMAS DELAS ESTAVAM ENVOLVIDAS NO CRIME E AO DETÊ-LAS, ALGUMAS DELAS FORAM RECONHECIDAS; CONFIRMANDO A PARTICIPAÇÃO DESTAS E DO APELANTE ATRAVÉS DAS IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA DO SUPERMERCADO, NO ENTANTO, NÃO INDIVIDUALIZA AS CONDUTAS E NEM CITA QUEM EFETIVAMENTE SUBTRAIU AS MERCADORIAS - APELANTE DANILO QUE, AO SER INTERROGADO, EXERCEU O DIREITO CONSTITUCIONAL DE PERMANECER EM SILÊNCIO E AS APELANTES GABRIELA, PAOLA E SUANY, NÃO COMPARECERAM À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, SENDO-LHES DECRETADA A REVELIA NA ASSENTADA DE PÁGINA DIGITALIZADA 417 - EM ANÁLISE À PROVA, EM RELAÇÃO ÀS APELANTES GABRIELA, PAOLA E SUANY, TEM-SE QUE NÃO HÁ PROVA SEGURA QUANTO ÀS AÇÕES NA SUBTRAÇÃO DOS OVOS DE PÁSCOA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO LESADO, POIS A FUNCIONÁRIA DESTE EMBORA DESCREVA A DINÂMICA CRIMINOSA, NÃO INDIVIDUALIZA A CONDUTA DESTAS, O QUE ALIADO AO FATO DE QUE TINHA OUTRAS PESSOAS INTEGRANDO O GRUPO, MAS QUE NÃO INGRESSARAM NO SUPERMERCADO, PERMANECENDO NO LADO EXTERNO DA LOJA, CONFORME FOI RELATADO PELA SRA. LUCY, FRENTE A DÚVIDA QUE SE INSTALA QUANTO À AUTORIA DELITIVA, EM RELAÇÃO À ESTAS, GABRIELA, PAOLA E SUANY A ABSOLVIÇÃO, É MEDIDA QUE SE IMPÕE, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP; CABENDO RESSALTAR QUE NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICA-LAS ATRAVÉS DAS IMAGENS CONSTANTES NO RELATÓRIO DA CÂMERA DE SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO, E COM ELAS NADA FOI ARRECADADO, TENDO SIDO DETIDAS DETIDAS PORQUE COMPARECERAM À DELEGACIA APÓS A PRISÃO DO APELANTE E FORAM RECONHECIDAS PELA FUNCIONÁRIA DO ESTABELECIMENTO LESADO, PORÉM NÃO COMPARECENDO EM JUÍZO, POIS DECRETADA A REVELIA, NÃO HÁ RECONHECIMENTO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA; FRAGILIZANDO A PROVA E PONDO EM DÚVIDA AS SUAS PARTICIPAÇÕES NO CRIME - E, QUANTO AO APELANTE DANILO, EM QUE PESE OS RELATOS DA FUNCIONÁRIA DO ESTABELECIMENTO LESADO NO SENTIDO DE QUE COM ELE FORAM ARRECADADAS AS SACOLAS CONTENDO OS OVOS DE PÁSCOA, TEM-SE QUE NENHUMA DAS TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO INDIVIDUALIZAM A SUA CONDUTA, A INSERI-LO NA SUBTRAÇÃO DAS MERCADORIAS, O QUE ALIADO À AUSÊNCIA DE REGISTRO DE SEU RECONHECIMENTO, EM JUÍZO, POIS NADA CONSTA NA GRAVAÇÃO DO DEPOIMENTO OU NA ASSENTADA, SEQUER HAVENDO TERMO DE RECONHECIMENTO EM JUÍZO, PELA SRA. LUCY, SEGURANÇA DO SUPERMERCADO ZONA SUL, PORTANTO FRENTE À DÚVIDA QUE SE INSTALA QUANTO À AUTORIA, NÚCLEO «SUBTRAIR, A ABSOLVIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP - ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES, QUANTO AO CRIME DO LEI 8.069/1990, art. 244-B, POR NÃO ESTAR COMPROVADA AS AUTORIAS NO DELITO ANTERIOR - RECURSOS PROVIDOS. À UNANIMIDADE, FORAM PROVIDOS OS RECURSOS PARA ABSOLVER OS APELANTES DOS CRIMES QUE LHES FORAM IMPUTADOS NA DENÚNCIA, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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162 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33 E 35, C/C 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06 E CP, art. 333, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSOS DEFENSIVOS, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA, ALÉM DA COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA (RÉUS DERRECK E RODRIGO). A DEFESA DO ACUSADO MICHAEL PUGNA, AINDA, PELA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA, POR NEGATIVA DE AUTORIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
Do mérito: A materialidade e a autoria, em relação à prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico e corrupção ativa, foram suficientemente comprovadas nos autos, notadamente pelos firmes depoimentos das testemunhas de acusação, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ APF, termos de declarações, registro de ocorrência, auto de apreensão, laudos de exame de entorpecentes, laudo de exame em arma de fogo e munições -, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da acusação. ... ()
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163 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - JUÍZO DE CENSURA PELa Lei 11.343/06, art. 33, CAPUT - PRÉVIAS DEFENSIVAS, QUE ESTÃO VOLTADAS AO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS, ADUZINDO QUE ESSAS FORAM OBTIDAS, APÓS BUSCA PESSOAL SEM JUSTA CAUSA, E MEDIANTE VIOLAÇÃO AO DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO; PRELIMINARES QUE SE REMETEM AO MÉRITO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE MERECE PROSPERAR, EIS QUE A PROVA É FRÁGIL PARA EMBASAR UMA CONDENAÇÃO - APELANTE QUE NADA TRAZIA DE ILÍCITO CONSIGO, E QUE, SEGUNDO A NARRTAIVA DA TESTEMUNHA, TERIA INDICADO O CORRÉU, E O TRANSPORTE DO ENTORPECENTE, A CONDUZIR À UMA ESTRANHEZA A AUTOINCRIMINAÇÃO, POR QUEM NÃO FOI ENCONTRADO COM NENHUM ELO AO FATO ILÍCITO PENAL - MATERIALIDADE DELITIVA, POSITIVADA, PRINCIPALMENTE PELO LAUDO TÉCNICO, ATESTANDO A ARRECADAÇÃO DE 20.300G (VINTE MIL E TREZENTOS GRAMAS) DE CANNABIS SATIVA L. ACONDICIONADOS EM 1.065 (MIL E SESSENTA E CINCO) EMBALAGENS PLÁSTICAS, 1.320G (MIL, TREZENTOS E VINTE GRAMAS) DE CLORIDRATO DE COCAÍNA, ACONDICIONADOS EM 600 (SEISCENTOS) PEQUENOS FRASCOS, 25G (VINTE E CINCO GRAMAS) DA SUBSTÂNCIA DENOMINADA MDMA, VULGARMENTE CONHECIDA COMO ECSTASY, NA FORMA DE COMPRIMIDOS DE COR VERDE, ACONDICIONADA E DISTRIBUÍDA EM 50 (CINQUENTA) PEQUENOS SACOS DE PLÁSTICO; E 2L (DOIS LITROS) DE SOLVENTE INCOLOR E VOLÁTIL, IDENTIFICADO COMO CLOROFÓRMIO, ACONDICIONADO EM 02 (DOIS) FRASCOS, SUBSTÂNCIAS CONSIDERADAS ENTORPECENTES - ENTRETANTO, CONJUNTO PROBATÓRIO, QUE É INSUFICIENTE EM APONTAR A AUTORIA, EIS QUE NÃO RESTOU INEQUIVOCAMENTE DEMONSTRADA, A CONDUTA IMPUTADA AO RECORRENTE, CONSISTENTE EM EXERCER A FUNÇÃO DE «BATEDOR, AO CONDUZIR SUA MOTOCICLETA, PARA QUE O ENTORPECENTE ARRECADADO, NO INTERIOR DE UM VEÍCULO, FOSSE TRANSPORTADO, COM SEGURANÇA - POLICIAIS MILITARES QUE ESTAVAM EM PATRULHAMENTO, QUANDO TIVERAM A ATENÇÃO VOLTADA PARA O APELANTE, QUE, CONDUZIA UMA MOTOCICLETA, E, AO VISUALIZAR A BLITZ, TERIA APARENTADO NERVOSISMO, O QUE LEVOU À ABORDAGEM; OCASIÃO QUE, EM REVISTA PESSOAL, NENHUM MATERIAL ILÍCITO FOI ARRECADADO. EM SEGUIDA, AO SER INDAGADO, O RECORRENTE TERIA INDICADO QUE ESTAVA REALIZANDO A FUNÇÃO DE «BATEDOR, PARA OUTRO VEÍCULO, OBJETIVANDO AVISÁ-LO SOBRE A PRESENÇA DA GUARNIÇÃO; TENDO SIDO, TODO O ENTORPECENTE, LOCALIZADO NESSE VEÍCULO, SEM QUALQUER ELEMENTO QUE PUDESSE LIGAR A SUBSTÂNCIA TÓXICA, AO APELANTE, LEVANDO À DÚVIDA - APELANTE, QUE, EM JUÍZO, PERMANECEU EM SILÊNCIO - FINDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, MORMENTE FRENTE À MOSTRA ORAL COLHIDA, A PROVA SE REVELA FRÁGIL PARA MANTER O JUÍZO DE CENSURA, POIS O CONJUNTO PROBATÓRIO, EMBORA PRECISO ACERCA DA MATERIALIDADE, É INSUFICIENTE EM APONTAR A AUTORIA DOS DELITOS EM TELA, UMA VEZ QUE INEXISTE QUALQUER EVIDÊNCIA, A DEMONSTRAR QUE O APELANTE FOSSE O PROPRIETÁRIO DA DROGA APREENDIDA, DENTRO DO REFERIDO VEÍCULO, QUE, NA OCASIÃO DA ABORDAGEM POLICIAL, ESTAVA OCUPADO PELO CORRÉU - DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE DOS MATERIAIS ARRECADADOS, POIS SEQUER DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE UM VÍNCULO ENTRE ESTES E O APELANTE, COM QUEM, NENHUM MATERIAL ILÍCITO FOI APREENDIDO; NÃO HAVENDO COMO ATRIBUIR AO APELANTE A GUARDA COMPARTILHADA DO MATERIAL ENTORPECENTE, SEQUER VINCULÁ-LO - ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS É MEDIDA QUE SE IMPÕE, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII. À UNANIMIDADE, FOI PROVIDO O RECURSO PARA ABSOLVER O APELANTE, NA FORMA DO ART. 386, VII DO CPP.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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164 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO - FEITO DESMEMBRADO COM RELAÇÃO AOS CORRÉUS - MATERIALIDADE QUE RESTA COMPROVADA PELO AUTO DE APREENSÃO (PD 08, FLS. 13, 337, 340, 378/379), LAUDO DE EXAME EM MUNIÇÕES (PD 24, FLS. 18/20), PELO LAUDO DE EXAME DE ENTORPECENTE (PD 24, FLS. 24/26), PELO LAUDO DE EXAME DE DESCRIÇÃO DE MATERIAL (PD 24, FLS. 27/28) E PELO LAUDO DE CLONAGEM (PD 660)
- EM ANÁLISE À NULIDADE SUSCITADA PELO APELANTE JULIO CEZAR PELA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO, TEM-SE QUE APÓS A CITAÇÃO DOS CORRÉUS, NO FEITO PRINCIPAL, O MINISTÉRIO PÚBLICO REQUEREU (PD 442) O DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS APELANTES QUE AINDA NÃO HAVIAM SIDO CITADOS, PORÉM EM QUE PESE NÃO HAJA CERTIDÃO DO OJA NOS AUTOS, HÁ CERTIDÃO CARTORÁRIA, PD 441, CERTIFICANDO QUE O MANDADO DE CITAÇÃO DOS APELANTES RETORNARAM NEGATIVOS. EM SEGUIDA, OS CORRÉUS APRESENTARAM RESPOSTA PRELIMINAR, A DENÚNCIA FOI RECEBIDA EM RELAÇÃO A ESTES, HOUVE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA E FOI DETERMINADO O DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS APELANTES (PD 473) E, NA AUDIÊNCIA, FOI REITERADA A DETERMINAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO E DESIGNADA NOVA DATA PARA SUA CONTINUAÇÃO (PD 538), SENDO REALIZADA (PD 572), ENCERRANDO-SE A FASE INSTRUTÓRIA EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS E APRESENTADA AS ALEGAÇÕES FINAIS PELAS PARTES NOS AUTOS PRINCIPAIS 0018324- 13.2017.8.19.0204 (PD 647, 664 E 680) - EM SEGUIDA, FOI REQUERIDO, PELO ÓRGÃO MINISTERIAL, A CITAÇÃO DOS APELANTES POR EDITAL (PD 697), TENDO O APELANTE JOSÉ RODRIGO APRESENTADO RESPOSTA PRELIMINAR (PD 699 E 702) E NA PD 716 FOI PROFERIDO DESPACHO, NOS SEGUINTES TERMOS: «CERTIFIQUE-SE SE O ACUSADO JOSÉ FAZ PARTE DO EFETIVO CARCERÁRIO. EM CASO NEGATIVO, CITE-SE POR EDITAL. PRAZO 20 DIAS. FLS.672, ITEM 02 - ATENDA- SE AO MP. TUDO FEITO, DÊ-SE VISTA AO MP PARA SE MANIFESTAR QUANTO A DEFESA PRELIMINAR APRESENTADA PELO ACUSADO JULIO CEZAR - AOS 20/07/2021, APELANTE JULIO CEZAR, SENDO CONSTATADO QUE ESTE NÃO O INTEGRAVA, CONSOANTE TELA DO SIPEN (PD 717/718), SENDO CITADO POR EDITAL (PD 719), COM POSTERIOR CERTIDÃO CARTORÁRIA CERTIFICANDO QUE DECORREU O PRAZO LEGAL SEM MANIFESTAÇÃO (PD 724) - AO CONTÍNUO, O MINISTÉRIO PÚBLICO REQUEREU A SUSPENSÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO APELANTE JULIO CEZAR, NA FORMA DO CPP, art. 366 (PD 730), O QUE FOI FEITO (PD 733) E EM NOVA DECISÃO (PD 736 E 739) FOI DETERMINADO QUE FOSSE CERTIFICADO SE OS APELANTES INTEGRAVAM O EFETIVO CARCERÁRIO, SENDO CERTIFICADO SOMENTE EM RELAÇÃO AO APELANTE JOSE RODRIGO (PD 740); EM SEGUIDA FOI DETERMINADO QUE O APELANTE JOSÉ RODRIGO FOSSE INTIMADO PARA QUE SE MANIFESTASSE QUANTO AO INTERESSE NA PROVA EMPRESTADA OU SE DESEJAVA A RENOVAÇÃO DA PROVA E DETERMINADO REMEMBRAMENTO DO FEITO (PD 742), TENDO A SUA DEFESA SE MANIFESTADO PELA RENOVAÇÃO DA PROVA (PD 753), NO ENTANTO, NESTE ÍNTERIM, FOI JUNTA PROCURAÇÃO PELA DEFESA DO APELANTE JULIO CEZAR (PD 744/745) - E, DESIGNADA NOVA AUDIÊNCIA PARA RENOVAÇÃO DA PROVA SOMENTE EM RELAÇÃO AO APELANTE JOSÉ RODRIGO (PD 757), AS DEFESAS DOS APELANTES FORAM DEVIDAMENTE INTIMADAS (PD 760/761), NO ENTANTO, O APELANTE JULIO CEZAR E SEU PATRONO NÃO COMPARECERAM À AUDIÊNCIA DESIGNADA E NEM SE INSURGIRAM CONTRA A REALIZAÇÃO DO ATO, SENDO ENCERRADA A INSTRUÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO APELANTE JOSÉ RODRIGO, COM A DECRETAÇÃO DA REVELIA DESTE E ABERTURA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS PELAS PARTES (PD 767) - EM SEGUIDA, A DEFESA DO APELANTE JULIO CEZAR PETICIONOU REQUERENDO O RECEBIMENTO DA DEFESA PRÉVIA, ALEGANDO QUE ESTAVA TENDO DIFICULDADES DE ACESSO AOS AUTOS E ÀS AUDIÊNCIAS REALIZADAS DESDE SEU INGRESSO NO FEITO AOS 09/02/2022, O QUE SOMENTE ALCANÇOU AOS 12/05/2024, OCASIÃO EM QUE VERIFICOU QUE HOUVE A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA AOS 05/05/2022, EXPONDO QUE O RÉU ESTAVA DETIDO EM UNIDADE PRISIONAL E AMBOS NÃO FORAM INTIMADOS ACERCA DA REALIZAÇÃO DO ATO INSTRUTÓRIO, NO ENTANTO, REGISTRA QUE NÃO HOUVE PREJUÍZO AO ACUSADO, RENUNCIADO O SEU DIREITO À REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA INTERROGATÓRIO, POIS UTILIZARIA O DIREITO CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO, MANIFESTANDO INTERESSE NA PROVA EMPRESTADA (PD 778) - E APRESENTADAS AS ALEGAÇÕES FINAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA DEFESA DO APELANTE JOSE RODRIGO (PD 809 E 840), A DEFESA DO APELANTE JULIO CEZAR REQUEREU A RESTITUIÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA, ARGUINDO A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA (PD 829), APRESENTANDO A EXCEÇÃO (PD 787), COM MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL EM RELAÇÃO A ESTA (PD 1166), VINDO A SER INDEFERIDA, SENDO REVOGADA A PRISÃO DOS APELANTES (PD 1220); O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA REQUERIDO PELO APELANTE JULIO CEZAR NÃO FOI APRECIADO - EM SEGUIDA, A DEFESA DO APELANTE JULIO CEZAR APRESENTOU ALEGAÇÕES FINAIS (PD 1234); E, EM NOVA PETIÇÃO, REFORÇOU O DESINTERESSE NO INTERROGATÓRIO, POIS VALE REPISAR EXERCERIA O DIREITO AO SILÊNCIO (PD 1330) - DESTA FORMA, EM QUE PESE NÃO HAVER NOS AUTOS CÓPIA DA CERTIDÃO DO OJA, A CERTIDÃO CARTORÁRIA DE PD 441 FAZ REFERÊNCIA ÀS FOLHAS DO RESULTADO NEGATIVO DOS MANDADOS DE CITAÇÃO DOS APELANTES E ASSIM SUPRINDO A FALTA, SEM INSURGÊNCIA DEFENSIVA A ARREDAR QUALQUER NULIDADE, SOMADO À CONSULTA AO SISTEMA CARCERÁRIO, AOS 20/07/2021, EM QUE FOI VERIFICADO QUE ESTE NÃO INTEGRAVA O SISTEMA PRISIONAL (PD 717/718) E FRENTE A DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO PARA A CITAÇÃO POR EDITAL, CONFORME ENTENDIMENTO DO C. STJ (RESP 1971968/DF), CITADO POR EDITAL (PD 719), PUBLICAÇÃO AOS 16/11/2020 (PD 724); QUANTO AO APELANTE JULIO CEZAR, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE - E, PROSSEGUINDO AO EXAME DO CERCEAMENTO DE DEFESA, TEM-SE QUE APÓS O DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS APELANTES, JULIO CEZAR APRESENTOU DOCUMENTO REQUERENDO QUE ESTE FOSSE RECEBIDO COMO DEFESA PRÉVIA (PD 778) E, POSTERIORMENTE, PUGNOU PELA RESTITUIÇÃO DO PRAZO PARA SUA APRESENTAÇÃO (PD 829), MOMENTO EM QUE ARGUIU A LITISPENDÊNCIA E ADENTROU NA FASE INSTRUTÓRIA, MANIFESTANDO-SE PELO APROVEITAMENTO DA PROVA PRODUZIDA, EMBORA DELA NÃO TENHA PARTICIPADO E NÃO A SUA RENOVAÇÃO, DISPENSANDO AINDA A REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO, POIS EXERCERIA O DIREITO CONSTITUCIONAL DE PERMANECER EM SILÊNCIO - CABENDO SALIENTAR QUE CONSTA NO EDITAL DE CITAÇÃO DO APELANTE JULIO CEZAR QUE DEVERIA APRESENTAR DEFESA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS A CONTAR DO COMPARECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO OU DA CONSTITUIÇÃO DE DEFENSOR, NOS TERMOS DO ART. 396, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP, PORÉM OS AUTOS NÃO REVELAM, E NÃO FOI LOCALIZADA A DEFESA PRELIMINAR. E, POSTERIORMENTE, PETICIONOU MANIFESTANDO- SE PELO APROVEITAMENTO DA PROVA JÁ PRODUZIDA, COM A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS, SEM NULIDADE A SER PROCLAMADA, CONCORDÂNCIA DEFENSIVA, COM OS ATOS PRATICADOS - E QUANTO AO VÍCIO PELA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL, A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DO CERCEAMENTO DE DEFESA, ESTAS FORAM ARGUIDAS NO RECURSO, E À INÉPCIA DA DENÚNCIA APRESENTADA NAS DERRADEIRAS ALEGAÇÕES E AFASTADA EM 1º GRAU, CONSIDERANDO QUE A EXORDIAL DESCREVEU «SUFICIENTEMENTE OS FATOS IMPUTADOS AO ACUSADO, COM SUAS CIRCUNSTÂNCIAS E CAPITULAÇÃO JURÍDICA, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS ESTAMPADOS NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 41 (PD 1337). QUANTO AO APELANTE JOSE RODRIGO, A PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE SUA IDENTIFICAÇÃO FORMAL É PROCEDIDA EM CONJUNTO COM O MÉRITO RECURSAL, E NESTE, MOSTRA ORAL, REFERENTE ÀS TESTEMUNHAS OUVIDAS NOS AUTOS PRINCIPAIS, ANTES DO DESMEMBRAMENTO DO FEITO E APÓS O REMEMBRAMENTO A OITIVA DOS POLICIAIS CIVIS NÃO TRAZEM ELEMENTOS SEGUROS QUANTO À ATUAÇÃO DO APELANTE JOSE RODRIGO COMO ASSOCIADO AO TRÁFICO LOCAL E QUANTO AO APELANTE JULIO CEZAR NÃO HOUVE PRODUÇÃO DE PROVA EM RELAÇÃO A SUA PESSOA, POIS SUA DEFESA OPTOU PELO APROVEITAMENTO DA PROVA JÁ PRODUZIDA MESMO NÃO TENDO DELA PARTICIPADO - APELANTE JOSE RODRIGO QUE NÃO FOI INTERROGADO, POIS REVEL (PD 767) - APELANTE JULIO CEZAR QUE OPTOU PELO APROVEITAMENTO DE TODA A PROVA PRODUZIDA E NÃO FOI INTERROGADO, POIS SUA DEFESA DISPENSOU A REALIZAÇÃO DE SEU INTERROGATÓRIO, POIS PERMANECERIA EM SILÊNCIO - SEGUNDO CONSTA NA RESPEITÁVEL SENTENÇA (PD 1337), CONSOANTE INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DOS AUTOS PRINCIPAIS 0018324-13.2017.8.19.0204, PD 2229, REFERENTE AO APENSO SIGILOSO, O RELATÓRIO DA DESARME - DELEGACIA ESPECIALIZADA EM ARMAS, MUNIÇÕES E EXPLOSIVOS, O APELANTE JOSÉ RODRIGO POSSUI O APELIDO «SABÃO, É LIGADO A FACÇÃO TERCEIRO COMANDO PURO - TCP E ASSUMIU A CHEFIA DO TRÁFICO DE DROGAS NO COMPLEXO DA CORÉIA, SENDO O LÍDER DO TRÁFICO DE FAVELAS DE BANGU, SENADOR CAMARÁ E SANTÍSSIMO E DONO DO ARSENAL BÉLICO DAQUELA COMUNIDADE; POSSUINDO DUAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS POR TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO - CONVERSAS INTERCEPTADAS CONSTANTES DO RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA QUE TRAZEM AS CONVERSAS DO ALVO CARLOS ALBERTO, CONHECIDO COMO «SARGENTO, EM QUE CITA, SUPOSTAMENTE, O APELANTE JOSÉ RODRIGO, MENCIONANDO «RODRIGO NAS CONVERSAS COM «CAROL E O VULGO «SABÃO, O QUE É INSUFICIENTE A QUE LHE SEJA ATRIBUÍDA A AUTORIA, NO DELITO ASSOCIATIVO, POIS O APELANTE SEQUER FOI ALVO DAS INVESTIGAÇÕES OU INTERLOCUTOR NAS CONVERSAS INTERCEPTADAS, SENDO, SUPOSTAMENTE, CITADO POR INVESTIGADOS - EM RELAÇÃO AO APELANTE JULIO CEZAR, COLACIONA A SENTENÇA O CONTIDO NA AÇÃO PRINCIPAL, 0018324- 13.2017.8.19.0204, DE QUE ESTE, CONHECIDO POR GALO, É IRMÃO DO TRAFICANTE RAFAEL ALVES, O PEIXE DA VILA ALIANÇA, QUE ESTÁ PRESO E QUE ASSUMIU A CHEFIA DO TRÁFICO DE DROGAS NA VILA ALIANÇA (TCP), QUE ESTAVA SOB DOMÍNIO DE NATAN ISAQUE SOUZA SANTOS, O NATAN, NO ENTANTO, APÓS A RETIRADA DESTE DA LIDERANÇA DA VILA ALIANÇA (TCP), O APELANTE JULIO CEZAR A REIVINDICOU AO LADO DO «RIBEIRO, QUE SERIA O TERCEIRO NA COMUNIDADE, O QUE FOI ACEITO POR SEU IRMÃO RAFAEL ALVES, PASSANDO A EXERCER O COMANDO DA COMUNIDADE E, EM FUNÇÃO DE SUA POSIÇÃO DE LIDERANÇA E HIERARQUIA NO TRÁFICO DE DROGAS NA VILA ALIANÇA, O APELANTE JULIO CESAR CONHECIDO POR «GALO É APONTADO COMO O DONO DO ARSENAL BÉLICO DAQUELA COMUNIDADE, CONFORME ESCUTAS TELEFÔNICAS (PD 2229, FLS. 1524/ AUTOS PRINCIPAIS 0018324- 13.2017.8.19.0204), NO ENTANTO, EM ANÁLISE, AS CONVERSAS COLACIONADAS SÃO DO ALVO CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA, VULGO «SARGENTO, TERMINAL (21) 9916-6147 E NÃO O APELANTE JULIO CEZAR QUE SEQUER É INTERLOCUTOR DAS CONVERSAS; HAVENDO NA PD 1253 DOS AUTOS PRINCIPAIS, RELATÓRIO DE ESCUTA, CONSTANDO O TERMINAL TELEFÔNICO - FINDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, MORMENTE FRENTE À PROVA ORAL COLHIDA E AS CONVERSAS INTERCEPTADAS, ESTAS SÃO INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A ASSOCIAÇÃO DOS APELANTES AO TRÁFICO LOCAL, POIS EM QUE PESE AS INVESTIGAÇÕES TENHAM APONTADO QUE O APELANTE JOSÉ RODRIGO É O CHEFE DO TRÁFICO DE DROGAS NO COMPLEXO DA CORÉIA E DONO DO ARSENAL BÉLICO DESTA COMUNIDADE E QUE O APELANTE JULIO CEZAR É O CHEFE DO TRÁFICO DE DROGAS DA VILA ALIANÇA E TAMBÉM DONO DO ARSENAL BÉLICO DA COMUNIDADE, AS CONVERSAS INTERCEPTADAS DE TERCEIROS SOBRE ARMAS DE FOGO, SEM A PARTICIPAÇÃO DOS APELANTES COMO ALVOS OU INTERLOCUTORES, E SEM UMA OPERAÇÃO OU DILIGÊNCIA POLICIAL, SEM MOSTRA CONCRETA VOLTADA ÀS AUTORIAS NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, EMBORA APONTADOS COMO SENDO AS LIDERANÇAS DAS REFERIDAS COMUNIDADES E, DONOS DO ARSENAL BÉLICO QUE É OBJETO DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS; MAS CONSTITUEM RELATOS, SEM QUE RESULTE EM UMA AÇÃO FÍSICA DOS AGENTES MILITARES, CONDUZINDO ÀS ABSOLVIÇÕES DOS APELANTES DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO COM A CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMAMENTO, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP. POR UNANIMIDADE, AFASTADAS AS PRELIMINARES, FOI PROVIDO O RECURSO PARA ABSOLVER OS APELANTES DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO COM A CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMAMENTO, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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165 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE ARGUI QUESTÕES PRELIMINARES: 1) DE NULIDADE DA PROVA, POR ILICITUDE DECORRENTE DE ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR, À MÍNGUA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E CONSENTIMENTO DO MORADOR; E 2) DE NULIDADE DA PROVA, POR ILICITUDE DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DO ¿AVISO DE MIRANDA¿, PELA NÃO INFORMAÇÃO AO ACUSADO SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO. NO MÉRITO, POSTULA: 3) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, ANTE A FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 4) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO; 5) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO (¿CONFISSÃO INFORMAL¿); 6) O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO, INSCULPIDO NO § 4º DO art. 33 DA LEI ANTIDROGAS; 7) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL; 8) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; E 9) A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDAS, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO.Recurso de Apelação interposto pelo réu, Felipe do Rosário de Sousa, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, às fls. 209/216, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o nomeado réu recorrente, ante a prática delitivas prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, aplicando-lhe as penas de 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, fixado o regime prisional inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, mantida a liberdade provisória. ... ()
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166 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por furto qualificado (mediante fraude), praticado contra pessoa idosa. Irresignação que busca exclusivamente a solução absolutória, por alegada carência de provas. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que a apelante (já condenada quatro vezes por furto) bateu na porta da casa da vítima, uma senhora de quase noventa anos à época, onde inicialmente perguntou se havia alguma casa para alugar. A seguir, a ré lhe pediu a quantia de dez reais emprestado, momento que a lesada, com pena, decidiu ajudar, tendo se dirigido até seu quarto para pegar a quantia em um guarda-roupa, oportunidade em que a acusada a acompanhou e pôde perceber que a mesma possuía uma considerável soma em dinheiro numa das gavetas. Ato contínuo, visando ludibriar a vítima, a ré pediu que esta buscasse um copo de água para ela na cozinha, no que foi atendida, decidindo ir embora logo em seguida. Assim que a acusada deixou a casa, a vítima percebeu que seu dinheiro havia sumido da gaveta, pelo que noticiou o ocorrido a seus vizinhos, sendo certo que a testemunha Fernanda Carla, por saber quem era a pessoa que tinha entrado na casa da lesada, saiu a sua procura, logrando encontrar a ora apelante minutos depois. Ao ser interpelada, restou constatado que a ré ainda estava na posse de parte do dinheiro subtraído da lesada, além de algumas sacolas de mantimentos adquiridos com o restante da quantia furtada, razão pela qual foi detida até a chegada da polícia, culminando com a sua prisão em flagrante. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Relato testemunhal, nas duas fases da instrução criminal, que guardam ressonância na versão acusatória (CPP, art. 155). Policial envolvido na ocorrência, que confirmou em juízo que a ré foi detida na posse de parte do dinheiro subtraído da lesada, logo após o fato, tudo a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Acusada que optou pelo silêncio tanto na DP quanto em juízo. Ausência de qualquer contraprova relevante, tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação da apelante, ciente de que «meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza (STJ). Diversamente do alegado, não há motivo para descredenciar a palavra da informante Maria Amélia, que foi ouvida em substituição à vítima (sua tia), diante da impossibilidade do comparecimento desta em juízo, em razão da sua idade avançada (mais de noventa anos). Merece realce a indagação, à míngua de elementos contrários, com produção a cargo da Defesa (CPP, art. 156), no sentido de qual seria o concreto e objetivo interesse das pessoas ouvidas em falsamente incriminar a ré, já que, como revelado pela instrução, apenas a conheciam «de vista, por ser moradora da mesma localidade, não havendo notícia de que tivessem algo contra ela antes do fato, tanto que a vítima recebeu a ré em sua residência no intuito de ajudá-la. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Injusto que atingiu sua consumação, considerando a efetiva inversão do título da posse, «sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima (STJ). Configuração da agravante etária prevista no CP, art. 61, II, «h, a qual tem natureza objetiva e independe da ciência do agente acerca da idade da vítima, eis que a maior vulnerabilidade do idoso é presumida (STJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que deve ser mantida, não só porque não impugnada pelo recurso (STJ), mas também porque já operada de forma benevolente (non reformatio in pejus). Pena-base fixada no mínimo legal (a despeito dos péssimos antecedentes da ré), seguida da incidência da agravante imputada (em 1/6), com diminuição de 2/3 pela aplicação do privilégio no último estágio, totalizando 09 meses e 10 dias de detenção, além de 04 dias-multa, no valor mínimo legal. Fixação do regime aberto, concessão de restritiva de direito (CP, art. 44) e possibilidade do apelo em liberdade também favoráveis. Desprovimento do recurso.
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167 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de receptação. Irresignação que persegue a solução absolutória e o reconhecimento da atenuante da confissão. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa, mas não pelos fundamentos do recurso. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que policiais militares tiveram sua atenção despertada para um automóvel que saiu de uma comunidade em alta velocidade, momento em que procederam à abordagem do veículo, na direção do qual estava o réu, que apresentava muito nervosismo. Após constatarem que o número do chassi do carro divergia do chassi das portas, os agentes da lei conduziram o acusado para a delegacia. Realizada a perícia, restou constatado que o automóvel era produto de roubo e ostentava placa de outro veículo do mesmo modelo, cor e ano (clonado), razão pela qual o réu foi preso em flagrante. Apelante que optou pelo silêncio na DP. Em juízo, alegou que tinha alugado o veículo de terceiro para trabalhar, porém aduziu que não tinha como comprovar o referido aluguel. Prova testemunhal que prestigiou a versão acusatória, pormenorizando a dinâmica do evento e ratificando a certeza da autoria, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Laudo técnico atestando a adulteração do chassi do veículo (com registro de roubo) por remarcação. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Delito que se apresenta autônomo em relação ao injusto primitivo, cuja prova dos elementos constitutivos do tipo, em especial a origem delituosa da coisa e o dolo que lhe é inerente pode ser «apurada pelas demais circunstâncias que cercam o fato e da própria conduta do agente (STJ), tomando por base as regras de experiência comum, segundo o que se observa no cotidiano forense. Situação jurídico-factual que evidencia o elemento subjetivo inerente ao tipo imputado, sobretudo porque não se trata de um objeto qualquer inadvertidamente adquirido. Advertência de que o «STJ firmou o entendimento no sentido de que no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova". Hipótese concreta que bem se amolda ao tipo do CP, art. 180, reunidos que foram, no fato concreto, todos os seus elementos constitutivos, sem chance para eventual desclassificação. Juízos de condenação e tipicidade irretocáveis. Dosimetria que tende a ensejar ajustes. Correto reconhecimento de maus antecedentes na primeira fase, levando em conta as duas condenações definitivas da FAC. Por outro lado, inviável a valoração negativa da rubrica «personalidade, a qual reclama, para efeito de negativação do CP, art. 59, base probatória idônea e específica, fundada em elementos concretos dispostos nos autos (STJ), sobretudo porque o conceito de personalidade «pertence mais ao campo da psicologia e psiquiatria do que ao direito, exigindo-se uma investigação dos antecedentes psíquicos e morais do agente (Capez). Sanção basilar que, a despeito do expurgo de tal fundamento inidôneo, não comporta reparo, eis que já fixada de forma favorável ao apelante, considerando a presença de duas condenações definitivas na FAC, o que autorizaria um aumento de 2/6 (1/6 para cada circunstância negativa - cf. STJ), alcançando, assim, uma reprimenda inicial superior à que foi imposta pela instância a quo. Contudo, não havendo recurso ministerial, nada tenho a prover no particular (non reformatio in pejus). Por sua vez, o agravamento da pena de multa deveria ter sido operado de modo proporcional ao que incidiu sobre a pena privativa de liberdade (STJ), razão pela qual se faz necessário corrigir a sanção pecuniária. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que o acusado em momento nenhum assumiu a autoria do injusto. Sentença que, a despeito dos péssimos antecedentes do réu (condenado duas vezes por latrocínio), concedeu a substituição da PPL por restritivas de direito (CP, art. 44) e fixou o regime aberto, com a possibilidade do apelo em liberdade. Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de ajustar a sanção pecuniária para 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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168 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES QUE SE REJEITAM. PROVA FIRME DA TRAFICÂNCIA INVIABILIZANDO O ACOLHIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO. SÚMULA 70/TJRJ. DOSIMETRIA QUE DASAFIA PONTUAL AJUSTE. REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO MANTIDO. I -
Preliminares. 1) A alegação de nulidade da prova, escorada na suposta busca pessoal realizada sem a presença de fundadas razões. In casu, a defesa deixa de observar que os policiais militares se dirigiram à rua Carijó, s/n ¿ Clube dos Engenheiros, local já conhecido como ponto de venda de materiais entorpecentes e dominado pela facção criminosa Comando Vermelho, com o intuito de apurar denúncia que noticiava a presença de um elemento trajando roupas escuras efetuando o tráfico drogas no local, e por isso para lá se dirigiram com o fito de apurar a procedência das informações. Ao chegarem próximo ao local, as viaturas se dividiram, enquanto uma buscou se posicionar do outro lado do valão ali existente, efetuando um cerco no local usualmente utilizado como rota de fuga pelos traficantes, enquanto a outra seguiu para o local indicado na informação, visualizando alguns elementos - dentre eles o acusado que possuía as mesmas características indicadas na informação e que estava com uma sacola na mão -, que ao perceberem a aproximação da viatura, buscaram se evadir do local, sendo certo que o acusado tomou a rota de fuga pelo valão, já conhecida pelos policiais. Na sequência, os policiais da outra equipe, visualizaram o acusado saindo valão, com a sacola na mão, e por isso fizeram a sua abordagem, logrando êxito em encontrar dentro da sacola os materiais entorpecentes apreendidos - 227,1g de maconha, acondicionadas e distribuídas em 34 pequenos tabletes, envoltos em filme plástico, com adesivo contendo as inscrições ¿FZD & CLUB ULTRA CV HIDROPÔNICA 10¿ ou ¿FZD & CLUB ULTRA CV HIDROPÔNICA 20¿, 50,5g de cocaína, acondicionadas e distribuídas em 101 pinos tipo eppendorf, individualmente acondicionados em sacolés, com retalhos de papel com a inscrição ¿FZD CLUB ULTRA PÓ 5 C.V¿. 1.2) Com efeito, diversamente do sustentado pela defesa, a busca pessoal efetivada não decorreu de simples intuição dos policiais, ou de simples denúncia anônima, mas de todo um contexto que se mostrou significativo no sentido de fundada suspeita da prática de crime, a constituir hipótese excepcional justificada nos termos do CPP, art. 244, caput. 1.3) Com certeza, não se despreza a necessidade de existirem elementos, isto é, indícios de flagrante delito, para que seja permitida a busca pessoal em um indivíduo, em especial frente ao disposto no CF/88, art. 5º, X. 1.4) Nesse cenário, ao contrário do afirmado pela combativa Defesa, a hodierna Jurisprudência dos Tribunais Superiores, é uníssona ao consignar que: fugir ao visualizar viatura policial, em local já conhecido como ponto de venda de drogas, configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública. Precedentes. II ¿ Violação à garantia a não autoincriminação ¿ os policiais militares não alertaram o acusado sobre o direito de permanecer em silêncio. 1) É cediço que o alerta sobre o direito ao silêncio é garantido constitucionalmente ao preso e ao acusado de uma prática delitiva. Na espécie, contudo, além da ausência de informação acerca desse direito ao acusado gerar apenas a nulidade relativa, por depender de efetiva comprovação o que, no caso, não ocorreu, e tampouco houve menção à ocorrência de constrangimento ilegal no ato, restando sua condenação escorada em todo acervo probatório constante dos autos, notadamente no depoimento das testemunhas em juízo, nos laudos periciais e nas circunstâncias da prisão, natureza e forma de acondicionamento das drogas. 1.2) Ademais, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o acusado foi alertado de seu direito ao silêncio, como se extrai do APF. Precedentes. 2) Comprovada a materialidade do tráfico através dos laudos de exame de entorpecente, e a autoria pela palavra de testemunhas idôneas das circunstâncias da prisão em flagrante, circundadas pela confissão extrajudicial do acusado, inarredável a responsabilização do autor pelo tráfico. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 2.1) Além disso, vale consignar que, para a caracterização do delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, a lei não exige que o agente seja colhido no ato da venda da droga ou do fornecimento da substância entorpecente a terceira pessoa, mesmo porque, em se tratando de tráfico de drogas, não existe dolo específico, bastando para sua configuração, que o agente realize qualquer das condutas descritas no tipo, sendo prescindível o estado flagrancial no tocante à venda do entorpecente. Precedente. 4) Dosimetria. 4.1) Pena-base. Tem-se como válida a valoração da considerável quantidade e nocividade das drogas - 227,1g de maconha e 50,5g de cocaína -, que justificam a majoração da pena-base, com a aplicação da fração 1/6. Precedente. 4.1.1) No entanto, a hodierna Jurisprudência do STJ, indica que a fração de 1/6 deve ser aplicada sobre a pena-base estabelecida no preceito secundário do tipo penal incriminador, enquanto a fração de 1/8, deve ser aplicada sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima estabelecida no preceito secundário do tipo penal incriminador. Precedentes. 4.1.2) Assim, tem-se por aplicar a fração de 1/6, sobre a pena-base do delito de tráfico, redimensionando-a para 05 (cinco) anos e 10 (meses) de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 4.2) Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e presente não só a circunstância atenuante da confissão extrajudicial, mas também a da menoridade relativa, como indicado no Parecer Ministerial, que aqui se reconhece, razão pela qual, em atenção ao Enunciado 231, da Súmula do STJ, redimensiona-se a pena intermediária para 05 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa, que se torna definitiva em razão da ausência de outros moduladores. 4.3) Minorante. Com relação à aplicação da minorante, inviável a aplicação da causa de diminuição do §4º da Lei 11.343/06, art. 33, tendo em conta que a apreensão da considerável quantidade e variedade das drogas ¿ 227,1g de maconha, acondicionadas e distribuídas em 34 pequenos tabletes, envoltos em filme plástico, com adesivo contendo as inscrições ¿FZD & CLUB ULTRA CV HIDROPÔNICA 10¿ ou ¿FZD & CLUB ULTRA CV HIDROPÔNICA 20¿, 50,5g de cocaína, acondicionadas e distribuídas em 101 pinos tipo eppendorf, individualmente acondicionados em sacolés, com retalhos de papel com a inscrição ¿FZD CLUB ULTRA PÓ 5 C.V¿-, em local reconhecido como ponto de venda de drogas e dominado por facção criminosa, o que afasta a perspectiva de que o réu fosse neófito e já não estivesse envolvido em atividades criminosas. 4.3.1) Além disso, o acusado registra anotações em sua FAI, inclusive por tráfico de drogas, no ano de 2020, o que também afasta aplicação do benefício. Precedentes. 5) Mantém-se o regime prisional semiaberto, considerando-se não apenas o quantum de pena final aplicada (superior a 04 anos), mas também a valoração de circunstância preponderante elencada na Lei 11.343/2006, art. 42, que foi causa suficiente do afastamento da pena-base de seu mínimo legal, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do CP. Provimento parcial do recurso.... ()
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169 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 35, C/C art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, POR MEIO DO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRÉVIA: 1) DE NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS, POR ILICITUDE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A REALIZAÇÃO DE BUSCA PESSOAL NO RÉU. NO MÉRITO, POSTULA-SE: 2) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, ANTE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE QUANTO À REALIZAÇÃO DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL ASSOCIATIVO. SUBSIDIARIAMENTE, SE PUGNA: 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA AQUELA PREVISTA NO art. 37 DA LEI ANTIDROGAS; 4) O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO IV DO art. 40 DA LEI ANTIDROGAS; E 5) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POR FIM, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Renan da Silva Barcelos, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé, às fls. 420/445, na qual foi o indicado réu condenado pela prática do crime previsto no art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006, sendo-lhe aplicadas as penas finais de 04 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e pagamento de 1.088 (mil e oitenta e oito) dias-multa, à razão unitária mínima, impronunciando-o da imputação pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, V e VII, na forma do art. 14, II, por cinco vezes, ambos do CP, com fundamento no art. 414 do C.P.P. condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, mantida a custódia cautelar. ... ()
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170 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AMBOS MAJORADOS PELA EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES DE TRÁFICO MAJORADO E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO. SÚMULA 70/TJRJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL COM DIVISÃO DE TAREFAS INERENTE À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA QUE DESAFIA PEQUENO AJUSTE APENAS EM RELAÇÃO AO ACUSADO KHAUAN. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO MANTIDO. 1)
Segundo se extrai dos autos, policiais militares em cumprimento à ordem de operação do Batalhão, montaram uma operação para averiguar informação recebida pelo Setor de Inteligência, noticiando que havia um elemento sequestrado no interior de um veículo Fiat Uno, que estaria na rua Tungstênio, no Bairro Gramacho. Ao chegar no local indicado, não lograram encontrar o veículo, mas optaram por vasculhar a região, próximo à Comunidade do Paraobeba, os policiais que se encontravam no interior do veículo Blindado, se depararam com 03 elementos (os acusados e outro ainda não identificado), que ao perceberem a presença do blindado, empreenderam fuga, atirando contra a guarnição, que imediatamente revidou a injusta agressão. Na sequência, cessado o confronto, os policiais desembarcaram do blindado e tiveram a atenção despertada para um veículo Toyota Corolla, que estava estacionado em um terreno baldio, e ao averiguarem o local, encontraram o acusado Wesley, reconhecido pelos policiais como um dos elementos que efetuaram disparos contra a guarnição, com uma pistola 9mm com carregador e 03 munições intactas e 01 rádio comunicador, e próximo a ele estava o acusado Khauan, que portava uma sacola com 137 sacolés de maconha e 176 sacolés de cocaína e R$ 67,00 (sessenta e sete reais) em espécie. Indagados informalmente, o acusado Wesley anunciou que trabalhava para o tráfico local na função de «atividade, enquanto Khauan também afirmou que trabalhava para o tráfico local na função de «vapor". 2) Preliminar. Direito ao Silêncio. Violação à garantia a não auto incriminação - os policiais não alertaram os acusados sobre o direito de permanecer em silêncio. É cediço que o alerta sobre o direito ao silêncio é garantido constitucionalmente ao preso e ao acusado de uma prática delitiva. Na espécie, contudo, além da ausência de informação acerca desse direito ao acusado gerar apenas a nulidade relativa, por depender de efetiva comprovação o que, no caso, não ocorreu, e tampouco houve menção a ocorrência de constrangimento ilegal no ato, restando sua condenação escorada em todo acervo probatório constante dos autos, notadamente no depoimento das testemunhas em juízo, nos laudos periciais e nas circunstâncias da prisão, natureza e forma de acondicionamento das drogas. Ademais, os acusados sede Distrital, foram alertados pela autoridade policial sobre o seu direito ao silêncio, e o utilizaram, informando que só prestariam suas declarações em Juízo, como se estrai dos autos do APF. Precedentes. 3) Mérito. Comprovada a materialidade dos crimes de tráfico com emprego de armas de fogo e resistência qualificada, pelos autos de apreensão da arma e das drogas, com os respectivos laudos, e a autoria pela incriminação de testemunhas idôneas, inarredável a responsabilização dos autores. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 3.1) Averbe-se que, não obstante a Defesa contestar a veracidade dos depoimentos dos policiais, sustentando a existência de divergências nos relatos, isto não se confirma. Não há qualquer contradição de valor que permita desacreditar os testemunhos. Frise-se que as inconsistências apontadas incidem em fatos acidentais e indica a inexistência de prévio ajuste entre as testemunhas, o que confere maior credibilidade aos seus relatos, afastando eventual indício de intenção espúria dos policiais de incriminar um inocente. 3.2) No ponto, a jurisprudência da Corte já se manifestou no sentido de que pequenas contradições não têm o condão de invalidar depoimentos de testemunhas policiais, quando é sabido que é inquestionavelmente grande o número de flagrantes em que prestam declarações. Precedentes. 4) Impossível o afastamento da causa de aumento de pena estabelecida no, IV, da Lei 11.343/2006, art. 40, uma vez que o acusado Wesley foi visualizado pelas testemunhas de acusação efetuando disparos contra a guarnição policial, e logo após, ele foi encontrado no terreno baldio e próximo a ele, a arma de fogo apreendida - com efetiva capacidade de disparos comprovada pelo laudo de exame de arma de fogo -, enquanto o acusado Khauan foi encontrado próximo a ele, com uma sacola contendo o material entorpecente apreendido, enquanto o terceiro elemento ainda não identificado conseguiu se evadir do local, o que indica que os apelantes as possuíam e utilizavam para a garantia do sucesso da traficância. 4.1) Portanto, não há dúvidas que os acusados estavam na posse compartilhada do material entorpecente e da arma de fogo apreendida, utilizada por Wesley para efetuar disparos contra a guarnição policial, o que caracteriza os crimes de tráfico majorado e resistência qualificada, nos moldes consignados pelo sentenciante. 5) Com relação ao delito associativo, verifica-se que meras informações impregnadas de conteúdo genérico são insuficientes à comprovação da existência de vínculo estável capaz de caracterizar o crime de associação. Assim, diante da ausência de provas robustas a apontar a conduta de associação para o tráfico praticada pelos apelantes, incide, in casu, os princípios do in dubio pro reo e favor rei, impondo-se a absolvição dele em relação a essa imputação. Precedentes. 6) Dosimetria que observou o sistema trifásico, buscando a defesa a fixação das penas-base do delito de tráfico em seu mínimo legal, anunciando a inidoneidade dos fundamentos colacionados pelo sentenciante - natureza e quantidade do material entorpecente apreendido. 6.1) No entanto, sua irresignação não merece acolhida, uma vez é válida a valoração do vetor natureza, quantidade e variedade dos materiais entorpecentes apreendidos, nos moldes da Lei 11.343/2006, art. 42, escorados na expressiva quantidade aprendida - 735g de maconha, distribuídas em 137 unidades e acondicionadas individualmente em sacolés, contendo a inscrição «Maconha Gestão Inteligente C.V. e 435g cocaína, distribuídas em 176 pinos plásticos tipo Eppendorf, e acondicionadas individualmente em sacolés, contendo a inscrição «PÓ Gestão Inteligente C.V.-, esta última de natureza altamente deletéria (cocaína), consoante pacífica Jurisprudência do S.T.J. Precedentes. 6.2) Assim, mantém-se as penas-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa; Na fase intermediária, ausentes circunstâncias agravantes, e apesar de não ter sido perquirido pela Defesa, mas em atenção ao efeito devolutivo pleno do apelo defensivo, constata-se a presença da circunstância atenuante da menoridade relativa para ambos os acusados, que aqui se reconhece, e assim redimensiona-se a pena intermediária para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em atenção aos termos da Súmula 231/STJ. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e presente a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, mantendo-se o mesmo padrão de aumento consignado pelo sentenciante (1/6), razão pela qual elas se acomodam em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 6.3) Com relação a aplicação da minorante, e ainda que diante da absolvição pelo crime de associação, os acusados não fazem jus ao benefício, pois é assente na Jurisprudência do STJ, que o tráfico de drogas cometido com emprego arma de fogo municiada e com numeração suprimida, em local dominado por facção criminosa, afasta a perspectiva de que os réus fosses neófitos e já não estivessem envolvidos em atividades criminosas. Precedentes. 6.4) Com relação ao delito de resistência qualificada, que não foi objeto de irresignação defensiva, observa-se que o sentenciante aplicou o sistema trifásico, fixando as penas-base em seu mínimo legal. Na fase intermediária, ausentes circunstâncias agravantes e, embora se reconheça a presença da circunstância atenuante da menoridade relativa, ela deixa de produzir seus reflexos na dosimetria, em atenção aos termos da Súmula 231/STJ, e assim as penas de ambos os acusados se tornam definitivas em 01 (um) ano de reclusão. 6.5) Assim, considerando a absolvição pelo delito associativo, e que as condutas de tráfico e resistência qualificada, foram praticadas em concurso material, redimensiona-se a pena final dos acusados para 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 7) Quanto ao regime prisional, apesar da absolvição pelo delito associativo, e ainda que diante do quantum de pena final aplicada (superior a 4 anos), a valoração de circunstância judicial negativa - que foi causa suficiente do afastamento das penas-base de seu mínimo legal, a elevada quantidade e diversidade dos materiais entorpecentes apreendidos - 735g de maconha, distribuídas em 137 unidades e acondicionadas individualmente em sacolés, contendo a inscrição «Maconha Gestão Inteligente C.V. e 435g cocaína, distribuídas em 176 pinos plásticos tipo Eppendorf, e acondicionadas individualmente em sacolés, contendo a inscrição «PÓ Gestão Inteligente C.V.-, esta última de natureza altamente deletéria (cocaína) -, e o emprego de arma de fogo, justificam a manutenção do regime prisional mais gravoso (fechado) fixado pelo sentenciante, à luz do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º do CP. Precedentes. Provimento parcial do recurso.... ()
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171 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO RÉU LUCAS, NAS PENAS DO art. 157, §2º, II, III E V, E §2º-A, I, art. 180 E art. 311, TUDO NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CP, E DOS RÉUS VINÍCIUS E WELLINGTON, NAS PENAS DO art. 157, §2º, II, III E V, E §2º-A, I, art. 180, art. 311 E art. 329, TUDO NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CP. RECURSO DA DEFESA REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DA DOSIMETRIA. NÃO ASSISTE RAZÃO À DEFESA EM RELAÇÃO À MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS PELOS QUAIS OS ACUSADOS FORAM CONDENADOS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL QUE FOI CORROBORADO PELOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DOS ACUSADOS. AS PROVAS OBTIDAS EM SEDE INQUISITORIAL SÃO APTAS A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR, DESDE QUE ASSOCIADAS AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES STJ. NÃO HÁ MOTIVOS PARA SE DESCONFIAR DOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS. SÚMULA 70 TJRJ. TENDO OS POLICIAIS MILITARES APRESENTADO VERSÃO OBJETIVA E CONTUNDENTE, NA PRESENÇA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA, SOBRE COMO SE DERAM OS ACONTECIMENTOS QUE REDUNDARAM NA PRISÃO DOS ACUSADOS. DEVE-SE DAR TOTAL CRÉDITO AOS SEUS DEPOIMENTOS. CRIME DE ROUBO QUE FOI CONSUMADO E, CONFORME COMPROVADO, OCORREU EM CONCURSO DE AGENTES, EIS QUE OS RÉUS, CONSCIENTEMENTE E EM UNIDADE DE DESÍGNIOS, REUNIRAM-SE PARA ROUBAR A CARGA DO CAMINHÃO, DIVIDINDO-SE EM TAREFAS, FICANDO UM DELES NO CAMINHÃO COM A VÍTIMA E OS DEMAIS NO CARRO QUE FAZIA A ESCOLTA. VÍTIMA QUE TAMBÉM AFIRMOU QUE O ROUBO FOI REALIZADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DE QUE SÃO PRESCINDÍVEIS A APREENSÃO E A PERÍCIA NA ARMA DE FOGO, PARA A INCIDÊNCIA DA REFERIDA MAJORANTE, QUANDO EXISTIREM NOS AUTOS OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE COMPROVEM A SUA UTILIZAÇÃO NO ROUBO. QUANTO À MAJORANTE DO art. 157, §2º, III, DO CP, A PENA DO DELITO DE ROUBO É MAJORADA SE A VÍTIMA ESTÁ EM SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES E O AGENTE CONHECE TAL CIRCUNSTÂNCIA, SALIENTANDO-SE QUE O TERMO «TRANSPORTE DE VALORES DEVE ABRANGER OUTROS BENS E PRODUTOS DE VALOR ECONÔMICO. VÍTIMA QUE TRANSPORTAVA GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE VALOR EXPRESSIVO, QUAL SEJA, MAIS DE R$ 200.000,00. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO art. 157, §2º, V, DO CP, POIS, APÓS O ANÚNCIO DO ASSALTO, A VÍTIMA FOI OBRIGADA A CONTINUAR DIRIGINDO O CAMINHÃO ENQUANTO ERA AMEAÇADA DE MORTE MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. VÍTIMA QUE FICOU PRIVADA DE SUA LIBERDADE POR TEMPO SUPERIOR AO NECESSÁRIO PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME E POR TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE, O QUE FAZ INCIDIR A ALUDIDA CAUSA DE AUMENTO. QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO, TODOS OS ACUSADOS, QUANDO INTERCEPTARAM O CAMINHÃO DA VÍTIMA, ESTAVAM NA POSSE DO VEÍCULO, O QUAL É PRODUTO DE ROUBO. DELITO DE RECEPTAÇÃO QUE SE CONFIGURA QUANDO O AGENTE SE ENCONTRA NA POSSE DE UM PRODUTO DE CRIME. QUANDO O AGENTE É FLAGRADO NA POSSE DA RES FURTIVA, CABE A ELE PROVAR A BOA-FÉ AQUISITIVA, O QUE NO PRESENTE CASO NÃO OCORREU. PRECEDENTES STJ. CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO DOLOSA, TIPIFICADO NO CP, art. 180, CAPUT, QUE SE MOSTRA JUSTA. CRIME TIPIFICADO NO CP, art. 311 CONFIGURADO. O VEÍCULO EM QUE ESTAVAM OS ACUSADOS, UTILIZADO PARA INTERCEPTAR O CAMINHÃO E ROUBÁ-LO, OSTENTAVA PLACA ADULTERADA, CONFORME LAUDO DE EXAME PERICIAL DE ADULTERAÇÃO DE VEÍCULOS/PARTE DE VEÍCULOS. CRIME DE RESISTÊNCIA. POLICIAIS MILITARES QUE FORAM FIRMES EM DIZER QUE, DURANTE A PERSEGUIÇÃO, OS ROUBADORES DISPARAM ARMA DE FOGO CONTRA A GUARNIÇÃO, A FIM DE FUGIREM DA PRISÃO EM FLAGRANTE. DE ACORDO COM AS TESTEMUNHAS, OS ACUSADOS VINICIUS E WELLINGTON, QUE ESTAVAM NO VEÍCULO VIRTUS, DESOBEDECERAM À ORDEM DE PARADA DOS AGENTES DA LEI E CONTRA ELES DISPARARAM ARMA DE FOGO. ACUSADO WELLINGTON QUE, QUANDO DETIDO, PORTAVA ARMA DE FOGO, O QUE CONFIRMA A VERSÃO DOS POLICIAIS MILITARES. CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS QUE NÃO MERECE QUALQUER REPARO.
DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. NÃO HÁ UM CRITÉRIO MATEMÁTICO PARA A ESCOLHA DAS FRAÇÕES DE AUMENTO EM FUNÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DOS VETORES CONTIDOS NO CODIGO PENAL, art. 59. AO CONTRÁRIO, É GARANTIDA A DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE, DENTRO DO SEU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DIANTE DO SILÊNCIO DO LEGISLADOR, A JURISPRUDÊNCIA E A DOUTRINA PASSARAM A RECONHECER COMO CRITÉRIOS IDEAIS PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA-BASE O AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/8 POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVAMENTE VALORADA, A INCIDIR SOBRE O INTERVALO DE PENA ABSTRATAMENTE ESTABELECIDO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL INCRIMINADOR, OU DE 1/6, A INCIDIR SOBRE A PENA MÍNIMA. JUIZ QUE EXASPEROU A PENA, NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, NA FRAÇÃO DE 1/8 A PARTIR DO INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO, PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO PRAZO DEPURADOR DE 5 ANOS AUTORIZA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. «NÃO SE APLICA PARA O RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES O PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO DA REINCIDÊNCIA, PREVISTO NO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL (TEMA 150 STF). JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DE QUE CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO, ALCANÇADAS PELO PRAZO DE 5 ANOS PREVISTOS NO CP, art. 64, I, CONSTITUEM FUNDAMENTO IDÔNEO PARA VALORAR NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EMBORA ESSE PERÍODO AFASTE OS EFEITOS DA REINCIDÊNCIA, NÃO O FAZ QUANTO AOS MAUS ANTECEDENTES. SEGUNDA FASE. PENAS INTERMEDIÁRIAS QUE DEVEM SER CORRIGIDAS. JUIZ SENTENCIANTE QUE, EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA, EXASPEROU A PENA, NA SEGUNDA FASE, NO PATAMAR DE 1/6 SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SE FIRMOU NO SENTIDO DE QUE O AUMENTO PARA CADA AGRAVANTE OU DE DIMINUIÇÃO PARA CADA ATENUANTE DEVE SER REALIZADO EM 1/6 SOBRE PENA-BASE E NÃO SOBRE O INTERVALO DAS PENAS EM ABSTRATO, O QUE NO PRESENTE CASO SE REVELA DESPROPORCIONAL E SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA. TERCEIRA FASE. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRETENDE A DEFESA QUE SEJA APLICADO O PARÁGRAFO ÚNICO DO art. 68, CP. NÃO ASSISTE RAZÃO À DEFESA. NO CASO PRESENTE NÃO É RECOMENDÁVEL A INCIDÊNCIA APENAS DA CAUSA QUE MAIS AUMENTA A PENA, MAS SIM A CUMULAÇÃO DE TODAS AS MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ AUTORIZA QUE, EM SE TRATANDO DE MAIS DE UMA MAJORANTE, MOSTRA-SE LEGÍTIMA A APLICAÇÃO CUMULADA DE TODAS, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO QUE DEVE SER PARCIALMENTE PROVIDO EM RELAÇÃO ÀS PENAS DOS ACUSADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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172 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - MATERIALIDADE QUE RESTA COMPROVADA PELO AUTO DE APREENSÃO (PÁGINA DIGITALIZADA 23) E PELO AUTO DE ENTREGA (PÁGINA DIGITALIZADA 25) - SR. UBIRAJARA, FUNCIONÁRIO DO ESTABELECIMENTO LESADO INTRODUZIU EM JUÍZO QUE ATRAVÉS DO CIRCUITO INTERNO DE MONITORAMENTO, A APELANTE E A MENOR FORAM VISTAS JUNTAS, PEGANDO ITENS DO MERCADO, ESTANDO CADA UMA COM UM CARRINHO E, ENQUANTO A MENOR PEGOU CHOCOLATES, A APELANTE APANHOU OUTROS ITENS DO SETOR DE PERFUMARIA, TENDO A MENOR SAÍDO PRIMEIRO, COM O CARRINHO, PORÉM PASSOU PELO CAIXA E PAGOU SOMENTE UMA FARINHA DE TRIGO E, QUANTO A APELANTE, ESTA SAIU CERCA DE DOIS MINUTOS DEPOIS, COM O CARRINHO DE FEIRA, COM OS ITENS DE PERFUMARIA SUBTRAÍDOS, SEM O DEVIDO PAGAMENTO; ACRESCENTANDO QUE NO LOCAL, A APELANTE NEGOU QUE ESTAVA JUNTO COM A MENOR, PORÉM, NA DELEGACIA, FOI INFORMADO PELO DELEGADO QUE NO CELULAR DA RECORRENTE HAVIA CONVERSAS COM A MENINA, PORÉM SOMENTE SOUBE EM JUÍZO QUE O NOME DA MENOR ERA KATHLEEN - TESTEMUNHA ADRIANO, QUE TAMBÉM TRABALHA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, RELATOU EM JUÍZO QUE VIU PARTE DAS IMAGENS DO SISTEMA DE MONITORAMENTO, CONFIRMANDO QUE A APELANTE ENTROU COM A MENOR NO MERCADO, PORÉM EM RAZÃO DA ROLETA, UMA PASSOU PRIMEIRO E DEPOIS A OUTRA, NÃO VISUALIZANDO O MOMENTO DA SUBTRAÇÃO, POIS NÃO ESTAVA NO LOCAL; PRESENCIANDO, PORTANTO, TÃO SOMENTE A ENTRADA DESTAS E A SAÍDA, EM QUE AMBAS FORAM ABORDADAS JUNTAS, CADA UMA COM UM CARRINHO CONTENDO ITENS SUBTRAÍDOS, SEM O DEVIDO PAGAMENTO - A APELANTE, AO SER INTERROGADA EM JUÍZO, EXERCEU O DIREITO CONSTITUCIONAL DE PERMANECER EM SILÊNCIO - MORMENTE FRENTE À PROVA ORAL COLHIDA, NÃO HÁ REGISTRO NOS AUTOS DE RECONHECIMENTO DA APELANTE, EM JUÍZO, PELOS FUNCIONÁRIOS DO ESTABELECIMENTO LESADO, NO ENTANTO, ESTA FOI DETIDA NA PORTA DE ESTABELECIMENTO, NA POSSE DOS ITENS, QUE FORAM RECUPERADOS, CONFIRMANDO A AUTORIA DELITIVA - NO ENTANTO, QUANTO AO CONCURSO DE
PESSOAS, PRESENTE DÚVIDA QUANTO A ATUAÇÃO CONJUNTA DA APELANTE COM A MENOR, TENDO EM VISTA A DIVERGÊNCIA DOS RELATOS DAS TESTEMUNHAS NESTE TÓPICO, FRAGILIZANDO A PROVA; NÃO SENDO SUFICIENTE PARA ATESTAR O AJUSTE PRÉVIO VOLTADO À PRÁTICA DA CONDUTA CRIMINOSA O FATO DE TEREM ENTRADO JUNTAS NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E A POSTERIOR COLETA DE INFORMAÇÕES DO APARELHO TELEFÔNICO DA APELANTE, SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, SENDO QUE NÃO FOI VISUALIZADA QUALQUER COMUNICAÇÃO ENTRE ESTAS OU ALGUMA CONDUTA QUE AS VINCULASSEM, COM A CERTEZA NECESSÁRIA; AFASTANDO-SE, PORTANDO, A QUALIFICADORA RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES - QUANTO À POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, CAPAZ DE AFASTAR A TIPICIDADE PENAL, TEM DE SER AFERIDO, FRENTE AOS VETORES ESTABELECIDOS PELO NOBRE STF, COMO A MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE, O REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO, NENHUMA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO, E A INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA; VETORES, ESTES, QUE DEVEM ESTAR PRESENTES, CUMULATIVAMENTE - NO CASO EM TELA, FORAM SUBTRAÍDOS PELA APELANTE: 2 UNIDADE(S) DUAS CAIXAS DE ABSORVENTES INTERNOS OB, 2 UNIDADE(S) DOIS FRASCOS DE SHAMPOO DOVE E 2 UNIDADE(S) DOIS SACOS DE PÓ PARA PREPARO DE SUCO PROEMIX E EMBORA NÃO HAJA VALOR DESTES ITENS NOS AUTOS, EM CONSULTA À INTERNET, SOMADOS, NÃO ULTRAPASSAM O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, DE R$880,00 (OITOCENTOS E OITENTA REAIS) - E, EM ANÁLISE AOS DEMAIS VETORES ESTABELECIDOS PELO NOBRE STF, TENDO EM VISTA QUE A APELANTE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS, PELA PRÁTICA DE DELITO PATRIMONIAL, PRESENTE O ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA SUA CONDUTA E UMA PERICULOSIDADE SOCIAL, O QUE LEVA AO AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NO QUE TANGE À EXISTÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL EM RAZÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO, A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIOR É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE A EXISTÊNCIA DE TAL MONITORAMENTO E DE SEGURANÇA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO NÃO IMPEDE A CONSUMAÇÃO DO CRIME, APENAS DIFICULTA A PRÁTICA DELITIVA NO LOCAL, O QUE AFASTA A PLEITO DEFENSIVO, NESTE TÓPICO - CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA RECLASSIFICADA PARA O FURTO SIMPLES, NA MODALIDADE TENTADA - PASSO A DOSIMETRIA DA PENA DO FURTO SIMPLES - NA 1ª FASE, FIXO A PENA BASE NO MÍNIMO-LEGAL, EM SENDO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS À APELANTE, EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, O QUE É MANTIDO NESTA INSTÂNCIA, O QUE NA AUSÊNCIA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS A AGRAVAR OU A ATENUAR A PENA, É MANTIDA A PENA INTERMEDIÁRIA, NA 2ª FASE, EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. NA 3ª FASE, PELA MODALIDADE TENTADA, MEDIANTE O ITER CRIMINOSO PERCORRIDO, REDUZO NA FRAÇÃO DE 2/3, O QUE LEVA A REPRIMENDA A UM TOTAL DE 04 MESES DE RECLUSÃO E 03 DIAS-MULTA - SENDO MANTIDO O REGIME PRISIONAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS, A CARGO DO JUÍZO DA VEP. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE, É DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA, DE OFÍCIO, AFASTAR A QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS, RECLASSIFICANDO-SE A CONDUTA PARA FURTO SIMPLES, NA MODALIDADE TENTADA, MANTENDO-SE A CONDENAÇÃO COM PENA REDIMENSIONADA PARA 04 MESES DE RECLUSÃO E 03 DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA NO REGIME PRISIONAL ABERTO E SENDO A PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS, A CARGO DO JUÍZO DA VEP.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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173 - TJRJ. APELAÇÃO. PENAL. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ARGUI, PRELIMINARMENTE, INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO À IMPUTAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. SUSCITA, OUTROSSIM, INVALIDADE DA CONFISSÃO OBTIDA INFORMALMENTE PELOS AGENTES. NO MÉRITO, REQUER ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA A DESCONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES; INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO; E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
-Rejeita-se arguição de inépcia da denúncia. Pela simples leitura da prefacial restou esclarecida a conduta imputada, de modo que a apelante pode exercer o contraditório, não só através das peças apresentadas por sua defesa técnica, mas também por ocasião do interrogatório, no qual encetou a negativa de autoria, conferindo sua versão sobre os fatos. Outrossim, é importante registrar que o STJ ¿tem posicionamento firme no sentido de que `a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de falta de justa causa e inépcia da denúncia, haja vista a insubsistência do exame de cognição sumária, relativo ao recebimento da denúncia, em face da posterior sentença de cognição exauriente¿ (AgRg no RHC 148.212/SP, Rel.Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021) ... ()
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174 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE QUE TRAZIA CONSIGO, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, PARA FINS DE TRÁFICO, 93 GRAMAS DE COCAÍNA (EM PÓ), DISTRIBUÍDOS E ACONDICIONADOS EM 100 MICROTUBOS DE EPPENDORF, OSTENTANDO A INSCRIÇÃO «CPX BNN CV PÓ 10 20 30"; E 442 GRAMAS DE CANNABIS SATIVA L. VULGARMENTE CONHECIDA COMO «MACONHA, DISTRIBUÍDOS E ACONDICIONADOS EM 100 (CEM) PEQUENOS TABLETES, OSTENTANDO A INSCRIÇÃO «CPX BNN CV HIDROPÔNICA 10 20 35". TESE DEFENSIVA DE NULIDADE DO FEITO DIANTE DA ILICITUDE DA PROVA, PELOS SEGUINTES MOTIVOS: (I) BUSCA PESSOAL REALIZADA SEM A EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA, (II) POR VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO (AVISO DE MIRANDA). INOCORRÊNCIA. POLICIAIS MILITARES QUE RECEBERAM INFORMAÇÕES SOBRE A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS POR UM GRUPO DE ELEMENTOS, NA COMUNIDADE BEIRA RIO, EM ARARUAMA. NA LOCALIDADE INFORMADA, TIVERAM A ATENÇÃO DESPERTADA PARA O ACUSADO, QUE ESTAVA EM NOTÓRIO PONTO DE TRAFICÂNCIA, COM UMA MOCHILA NAS COSTAS E, AO PERCEBER A PRESENÇA POLICIAL, TENTOU SE EVADIR. AO PASSO QUE OUTROS DOIS ELEMENTOS NÃO IDENTIFICADOS LOGRARAM EMPREENDER FUGA. RAZÃO PELA QUAL PROCEDERAM À ABORDAGEM E CONSTATARAM QUE O RÉU EFETIVAMENTE TRANSPORTAVA MATERIAL ENTORPECENTE. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA, JUSTIFICANDO A ABORDAGEM POLICIAL. QUANTO À NULIDADE DIANTE DE EVENTUAL VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO, NÃO CONSTA NOS AUTOS NENHUMA MENÇÃO NO SENTIDO DE QUE A SUPOSTA «CONFISSÃO INFORMAL EFETIVADA PELO RÉU AOS POLICIAIS MILITARES QUANDO DA SUA ABORDAGEM NÃO FOI PROCEDIDA DA ADVERTÊNCIA DE QUE ELE PODERIA PERMANECER EM SILÊNCIO. PELO CONTRÁRIO, A NOTA DE CULPA E O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE ELENCARAM, DENTRE OUTOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, O DE PERMANECER EM SILÊNCIO, OPTANDO O ACUSADO POR NÃO PRESTAR DECLARAÇÕES EM SEDE POLICIAL. DE QUALQUER FORMA, EVENTUAL CONFISSÃO INFORMAL NÃO FOI DETERMINANTE PARA O JUÍZO DE CENSURA. JUIZ A QUO QUE SOPESOU TODOS OS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS AO LONGO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E, EM PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, CONSIDEROU SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA A PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PELO ACUSADO, ESPECIALMENTE DIANTE DA PROVA ORAL PRODUZIDA, A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. NO MÉRITO, PRETENDE A DEFESA A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, (I) A FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PARA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º; (II) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS; E (III) A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. E, AINDA, (IV) A REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE A POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) E, DIANTE DE EVENTUAL NEGATIVA DO PARQUET, O ENVIO AO ÓRGÃO DE REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NA FORMA DO art. 28-A, § 14, DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. SÃO ELES AGENTES DO ESTADO, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, OS QUAIS NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTOS DOS ATOS QUE PARTICIPEM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. TESTEMUNHAS POLICIAIS QUE DESCREVERAM COERENTEMENTE E COM DETALHES A DILIGÊNCIA REALIZADA, A QUAL CULMINOU COM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO RECORRIDO. É CERTA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO PELO RÉU, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, DA APREENSÃO DA DROGA, DA COMPROVADA QUALIDADE E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE ARRECADADO, DA FORMA DE ACONDICIONAMENTO, JÁ PREPARADO PARA O COMÉRCIO VIL, ALÉM DAS INSCRIÇÕES ALUSIVAS AO «COMANDO VERMELHO". PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 33, A LEI NÃO EXIGE QUE O AGENTE SEJA COLHIDO NO ATO DA VENDA DA DROGA OU DO FORNECIMENTO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE A TERCEIRO, BASTANDO QUE REALIZE QUALQUER UMA DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RERIMENDA RESTRITIVA DE DIREITOS QUE NÃO SE RECOMENDA, DIANTE DO QUANTUM DE PENA ALCANÇADO. DE MESMO MODO, IMPROSPERÁVEL O PLEITO DE ANPP. O PARQUET, QUANDO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, ADUZIU QUE DEIXAVA DE PROPOR O REFERIDO ACORDO, COM PREVISÃO LEGAL NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 28-A, PORQUE «OS CRIMES IMPUTADOS POSSUEM PENA MÍNIMA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS E QUE O DENUNCIADO RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL, INCLUSIVE COM CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA (CF. FAC ACOSTADA NO IND. 39), O QUE É INDICATIVO DE UMA CONDUTA CRIMINAL REITERADA". DEFESA TÉCNICA QUE DEIXOU DE SE INSURGIR CONTRA TAL NEGATIVA À ÉPOCA. INSTITUTO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO DIREITO SUBJETIVO DO RÉU, CABENDO AO MINISTÉRIO PÚBLICO, EXCLUSIVAMENTE, A VERIFICAÇÃO DA OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DO SEU OFERECIMENTO. INVIÁVEIS OS REQUERIMENTOS DE FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PELA INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO art. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS E ABRANDAMENTO DO REGIME PARA CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA, DIANTE DA PROCEDÊNCIA DO APELO MINISTERIAL, O QUAL BUSCA O AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. EVENTUAIS MAUS ANTECEDENTES OSTENTADOS INEXISTENTES, PORQUANTO O RÉU NÃO POSSUI CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM AÇÃO PENAL DIVERSA. SÚMULA 444/STJ. NO ENTANTO, AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE, A FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA, JÁ DESTINADA AO COMÉRCIO VIL, E AS INSCRIÇÕES ALUSIVAS AO «COMANDO VERMELHO NELA CONTIDAS, A VARIEDADE E QUANTIDADE DE MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO, O LOCAL DA PRISÃO, DENTRE OUTROS, NÃO DEIXAM DÚVIDAS DE QUE SE TRATA DE TRAFICANTE CONTUMAZ, QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA, JUSTIFICANDO A CASSAÇÃO DA BENESSE RELACIONADA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO MAIS ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA PENA. art. 33, §3º, DO CP, CONSIDERANDO A GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA COM O ACUSADO, O QUE FOI ADMITIDO PELO JUIZ A QUO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. NO ENTANTO, POR ENTENDER QUE OORRERIA BIS IN IDEM, O SENTENCIANTE DEIXOU DE MAJORAR A PENA INICIAL, VALORANDO NEGATIVAMENTE TAL CIRCUNSTÂNCIA NA ETAPA DERRADEIRA, FIXANDO, PARA TANTO, A FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO EM RAZÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. EMBORA A CASSAÇÃO DO REDUTOR MENCIONADO NÃO POSSA INFLUENCIAR NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO MINISTERIAL NESSE SENTIDO, CERTO É QUE DEVERÁ REPERCUTIR NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO CP, art. 33, § 3º. ADEMAIS, O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO PELO RÉU, COM OUTROS ELEMENTOS NÃO IDENTIFICADOS, É EQUIPARADO AOS DELITOS HEDIONDOS E AFETA DE MODO SIGNIFICATIVO A ORDEM PÚBLICA E A PAZ SOCIAL, IMPONDO GRANDE TEMOR À POPULAÇÃO DE ARARUAMA E REGIÃO DOS LAGOS COM OS PERMANENTES CONFLITOS ARMADOS E VÍTIMAS INOCENTES EM DISPUTAS POR TERRITÓRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E ACOLHIMENTO DO APELO MINISTERIAL PARA AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO E FIXAR O REGIME INICIAL FECHADO.
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175 - STJ. Agravo regimental. Habeas corpus. Impetração em substituição ao recurso cabível. Utilização indevida do remédio constitucional. Violação ao sistema recursal. Direito ao silêncio e à não autoincriminação. Acusado ouvido na qualidade de testemunha. Ausência de comprovação dos prejuízos decorrentes da omissão na advertência de suas garantias constitucionais. Eiva inexistente. Desprovimento do reclamo.
1 - A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. ... ()
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176 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, VII, E 329, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU, NO QUAL PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE RESISTÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA QUANTO AO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE FURTO TENTADO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; 4) O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO; 5) O ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO; E 6) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA RESTRITIVA DE DIREITOS. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Cristiano Almeida da Silva (representado por órgão da Defensoria Pública), em face da sentença prolatada no index 76733996 do PJe, pelo Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual o nomeado réu foi condenado pelas práticas delitivas previstas nos arts. 157, § 2º, VII, e 329, ambos do CP, às penas definitivas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicial semiaberto, 02 (dois) meses de detenção, em regime de cumprimento inicial aberto, e ao pagamento de 14 (catorze) dias multa, negando-se-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade, sendo condenado, ainda, ao pagamento de danos morais à vítima, no valor de 01 (um) salário-mínimo, na forma do disposto no art. 387, IV, do C.P.P. além do pagamento das custas forenses e taxa judiciária. ... ()
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177 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, DUAS VEZES, AMBOS EM CONTINUIDADE DELITIVA (art. 217-A, DUAS VEZES, N/F DO art. 71, TODOS DO CP). RÉU QUE PARA SATISFAZER SUA LASCÍVIA, PRATICOU, AO MENOS, TRÊS VEZES COM CADA VÍTIMA, ATOS LIBIDINOSOS COM AS CRIANÇAS P.K.V.C E Y.S.S, AMBAS COM 11 (ONZE) ANOS DE IDADE, SEXO ANAL, SEXO ORAL E VISUALIZAÇÃO CONJUNTA DE VÍDEOS PORNOGRÁFICOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 12 (DOZE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AIJ. TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA E RÉU QUE NÃO FORAM INTIMADOS PARA A AUDIÊNCIA. REDESIGNAÇÃO DO ATO E NOVAS OITIVAS. NO MÉRITO, BUSCOU A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NA PALAVRA DAS VÍTIMAS. BUSCOU, AINDA, A REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL E O DIREITO DE O RÉU RECORRER EM LIBERDADE. SEM QUALQUER RAZÃO O RECORRENTE. DE INÍCIO, DEVE SER AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE. DENUNCIADO QUE ESTAVA ASSISTIDO NA AIJ PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DESISTÊNCIA DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS DEVIDAMENTE HOMOLOGADA PELO JUÍZO A QUO. RÉU QUE EXERCEU O DIREITO CONSTITUCIONAL DE PERMANECER EM SILÊNCIO E DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. NO MÉRITO, TRATA-SE DE DELITOS QUE NÃO DEIXARAM VESTÍGIOS MATERIAIS. A AUTORIA FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA. NOS CRIMES DE NATUREZA SEXUAL, É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE A PALAVRA DA VÍTIMA É DECISIVA E SERVE COMO BASE PARA UM DECRETO CONDENATÓRIO, QUANDO EM CONJUNTO COM OS DEMAIS INDÍCIOS APONTADOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRECEDENTES DO STJ. ATUAR DESVALORADO SEM O RELATO DE CONJUNÇÃO CARNAL. A ADEQUAÇÃO AO TIPO PENAL OCORRE POR QUALQUER OUTRO ATO SEXUAL OU LIBIDINAGEM COM O FIM DE SATISFAZER LASCÍVIA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS. O ILÍCITO PENAL PODE SER DEMONSTRADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. LAUDO NEGATIVO OU INCONCLUSIVO ACERCA DE VESTÍGIOS MATERIAIS DA CONJUNÇÃO CARNAL QUE NÃO É DETERMINANTE PARA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. POSICIONAMENTO DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. QUANTO À DOSIMETRIA, NADA HÁ O QUE REPARAR. PENAS-BASES EXASPERADAS EM 1/4, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES, POR SE TRATAR CRIANÇAS DE 11 ANOS DE IDADE, SEM QUALQUER MATURIDADE SEXUAL. EXCESSIVA CULPABILIDADE DO ACUSADO. CRIME PRATICADO SEM O USO DE PRESERVATIVOS, EXPONDO OS INFANTES A DOENÇAS. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, RECONHECIDA A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO, AINDA QUE PARCIAL, COM A REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS EM 1/6. NA TERCEIRA FASE, NÃO INCIDEM CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DAS PENAS. EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA, POR DIVERSAS VEZES, UMA DAS SANÇÕES FOI EXASPERADA EM 1/2, NA FORMA DO CP, art. 71, O QUE NÃO SE MODIFICA. TAMBÉM NÃO SE ALTERA O REGIME INICIAL FECHADO, FIXADO NA FORMA DOS arts. 59 E 33, § 2º, ALÍNEA «A, AMBOS DO CP, DIANTE DO QUANTUM DE PENA ALCANÇADO, NÃO COMPORTANDO A ADOÇÃO DE REGIME MAIS BENÉFICO, EM RAZÃO DO CARÁTER HEDIONDO DO DELITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS PELAS INFRAÇÕES. PRETENSÃO QUE CONSTOU EXPRESSAMENTE NA DENÚNCIA E DELA PÔDE O RÉU SE DEFENDER AMPLAMENTE. VALOR MÍNIMO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. UMA VEZ REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE, RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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178 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO C. PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ACUSADO FLAGRADO NA CONDUÇÃO DE UMA MOTOCICLETA SEM PLACA DE IDENTIFICAÇÃO, E SEM A DOCUMENTAÇÃO LEGAL. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. SUBSIDIARIAMENTE, SE PRETENDE: 2) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA; 3) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 4) A PRISÃO DOMICILIAR, AO ARGUMENTO DE QUE O RÉU É GENITOR DE CRIANÇAS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. PROVA FIRME E ROBUSTA À MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. RÉU, COM CONSCIÊNCIA E VONTADE, CONDUZIA UMA MOTOCICLETA, A QUAL SABIA SER DE ORIGEM ILÍCITA. DOLO DIRETO EVIDENTE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.Recurso de apelação interposto, pelo réu Gledson Luiz Lacerda de Paula, representado por advogado constituído, contra a sentença de index 87372407, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira - Comarca da Capital, na qual o condenou por infração ao CP, art. 180, caput, aplicando-lhe as sanções de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, arbitrado no mínimo legal, em regime inicial fechado. Por fim, o condenou, também, ao pagamento das despesas processuais. ... ()
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179 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. RÉUS DIEGO, ADELQUIA JULIANA E GLEICE MARA: SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ABSOLUTÓRIA QUANTO AO DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE PUGNA A CONDENAÇÃO DOS REFERIDOS RÉUS, PELA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 33, CAPUT DA LEI ANTIDROGAS. RECURSOS DEFENSIVOS, NOS QUAIS SE REQUER: 1) ABSOLVIÇÃO, EM RELAÇÃO À IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR A CONDENAÇÃO PROFERIDA. SUBSIDIARIAMENTE, SE PLEITEIA: 2) A FIXAÇÃO DAS PENAS-BASES, NO QUE TANGE AOS TRÊS RÉUS, NO PISO MÍNIMO COMINADO EM LEI; E 3) FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO, QUANTO AO RÉU DIEGO, E ABERTO EM RELAÇÃO À RÉ ADELQUIA JULIANA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Recurso de Apelação, interposto, respectivamente pelo membro do Ministério Público, e pelos réus, Diego, Adelquia Juliana e Gleice Mara, em face da sentença que condenou os referidos réus pela prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 35, assim como os absolveu de imputação de prática do delito previsto no art. 33, caput, do mesmo diploma legal. ... ()
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180 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006) . RECURSO DA DEFESA QUE ALMEJA, PRELIMINARMENTE, O RECONHECIMENTO DA NULIDADE EM RAZÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, BUSCA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO, POR NÃO HAVER PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO art. 28 DA LEI DE DROGAS, A FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NOS MÍNIMOS LEGAIS, A APLICAÇÃO DA ATENUANTE INOMIDADA PREVISTA NO CODIGO PENAL, art. 66, A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO art. 33 §4º DA LEI 11.343/06, A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO E A CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
A matéria trazida como preliminar diz respeito à validade de prova, sendo, portanto, questão de mérito e com este deve ser apreciada. Descabida a alegação de quebra da cadeia de custódia. Na presente hipótese não se verifica qualquer indício ou vestígio da quebra da cadeia de custódia, na medida em que nenhum elemento de prova colhido nos autos demostra a existência de possível adulteração. Eventual inexistência da sacola ou lacre onde o material foi recolhido e apresentado pode, quando diante de fundada suspeita, constituir mera irregularidade, mas não o apontado vício capaz de afastar a materialidade do delito. Demais disto, cabe a quem alega o ônus da prova. No caso concreto, apesar de tecer diversas considerações, verifica-se que a defesa técnica não solicitou aos policiais da diligência, ao delegado responsável pelo inquérito ou mesmo ao perito quaisquer informações acerca da dinâmica da custódia, não apresentando indicações mínimas de adulteração, manipulação ou contaminação da evidência. A materialidade delitiva vem estampada pelo auto de prisão em flagrante (pasta 21), auto de apreensão (pasta 08) e do laudo de exame definitivo de material entorpecente (pasta 18), que descrevem a arrecadação de 7,10g (sete vírgula dez gramas) de cocaína, acondicionados em seis pequenos plásticos transparentes e incolores, que apresentam tampas plásticas unidas aos mesmos com fechamento através de encaixe (eppendorf), estando acondicionadas em embalagens confeccionadas com pequenos sacos plásticos da cor vermelho (sacolé), dois a dois, e com embalagens fechadas por grampo e contendo, na parte superior, pedaço de papel da cor branco com as inscrições «CPX DAS 7 BOCAS; PÓ DE R$ 60,00 e desenho de «círculos das olimpíadas". A autoria, por sua vez, restou incerta pelas declarações das testemunhas prestadas em sede de AIJ. Os elementos carreados aos autos não foram suficientes para comprovar a autoria dos fatos descritos na denúncia. A prova judicializada é contraditória e insuficiente para sustentar um seguro juízo de reprovação. Numa análise da prova testemunhal produzida em juízo, tem-se que o policial Dione afirmou que se recorda pouco da ocorrência e que, ao abordarem o recorrente, nada foi encontrado com ele. Destacou que só encontraram a droga em momento posterior, na casa do recorrente, mas que não se recorda de como estava acondicionada, pois quem arrecadou a droga foi o Sub-Tentente Sobral. O policial Sobral, contudo, não foi ouvido em juízo, impedindo a confirmação da versão apresentada pela testemunha Dione. O policial Zulmar Pereira Sobral, por sua vez, apresentou versão dissonante em relação às declarações do policial Dione, sustentando que o recorrente ele já estava com a droga no momento em que realizaram a abordagem. O recorrente, por sua vez, não ficou em silêncio como de costume. Ao ser interrogado, afirmou que a droga encontrada (7,10g de cocaína) era para o seu consumo. Além disso, embora tenha confirmado que já havia vendido droga uma vez quando era adolescente, reforçou que nunca mais praticou o delito. Esclareceu, ainda, que conhecia os policias e que, por ser usuário em cidade pequena, fora diversas vezes abordado, mas nunca com drogas. Com se observa dos elementos trazidos aos autos, os confusos depoimentos dos policiais militares, ainda que comprovem a apreensão do material ilícito, não se revelam suficientes para dirimir as divergências entre suas declarações e também em relação a versão verossímil da autodefesa. Com efeito, não se pode olvidar que, para condenar alguém, a prova deve constituir uma lógica que conduza à certeza quanto ao fato e à autoria. Ocorrendo alguma situação que fragilize um ou outro, a alternativa deve ser a absolvição. As provas precisam ser incontestáveis, não se admitindo condenações com base em «dúvida razoável". In casu, conclui-se que os elementos colhidos em sede distrital foram suficientes para a deflagração da ação penal, mas não foram seguramente confirmados em juízo. Com efeito, diante da inexistência de suporte probatório robusto para a condenação e pairando dúvida razoável acerca da prática delitiva, impõe-se a invocação do brocardo in dubio pro reo, com a absolvição do recorrente e consequente expedição de alvará de soltura em seu favor. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.... ()
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181 - TJRJ. APELAÇÃO. LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. arts. 157, § 3º, II E 211, AMBOS DO CP. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, OU A DESCLASSIFICAÇÃO DO LATROCÍNIO PARA OS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A RECONDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
Do mérito: Os pleitos absolutório e desclassificatório não merecem prosperar. ... ()
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182 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por tráfico privilegiado (LD, art. 33, § 4º). Recurso que argui, preliminarmente: 1) a nulidade da sentença, por não ter sido oportunizado o ANPP; 2) a quebra da cadeia de custódia da prova, relacionada à apreensão do material entorpecente; e 3) a imprestabilidade do depoimento do policial Carlos em juízo, em razão da leitura das declarações prestadas na DP, alegando violação ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório. No mérito, persegue a absolvição do apelante, por alegada carência de provas e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal. Primeira articulação preliminar, perseguindo a oferta de ANPP, que deve ser afastada. Eventual possibilidade de oferecimento e efetivação tardia do ANPP, durante a persecução penal em juízo, que não pode servir de argumento para legitimar essa prática como regra. Tal viabilidade que tende a expressar autêntica proposta de exceção, sabendo-se, em casos como tais, como norma primária de hermenêutica, que as disposições excepcionais se interpretam restritivamente. Caso presente que já foi sentenciado e se encontra em fase recursal. Aplicação do ANPP que, ainda assim, mostrar-se-ia inviável, já que ausente, na espécie, o requisito objetivo do caput do CPP, art. 28-A(confissão formal e circunstanciada). Espécie dos autos na qual não parece possível ou razoável reabrir fase procedimentais já inteiramente superadas para novamente inquirir o réu, a fim de que o mesmo possa talvez confessar e, a partir dessa nova realidade imaginária, se avaliar o cabimento ou não do instituto, subordinado, ainda, a uma eventual proposta por parte do Ministério Público. Entendimento que tende a comprometer e desvirtuar a natureza e o propósito do ANPP, o qual se acha assentado na diretriz de melhorar a dinâmica do sistema penal, imprimindo-lhe maior celeridade. Arguição de nulidade por quebra da cadeia de custódia que igualmente se rejeita. Ausência de demonstração concreta de adulteração. Firme orientação do STJ no sentido de que eventual «interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade, tratando-se de uma «questão relacionada à eficácia da prova, cabendo à Defesa o ônus de comprovar «qualquer adulteração no iter probatório". Também não se sustenta a arguição relacionada à imprestabilidade do depoimento do PM Carlos em juízo. Eventual leitura em juízo das declarações prestadas pela testemunha em sede inquisitorial que não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, quando oportunizada às partes a formulação de perguntas e reperguntas (STF/STJ), como ocorreu no caso dos autos. Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que policiais militares em campana, observaram o Apelante fazendo contato com várias pessoas, em aparente atividade de venda de drogas, próximo ao corréu, que seria «olheiro". Com a aproximação dos agentes, ambos iniciaram fuga, porém foram alcançados, sendo arrecadado na posse do Apelante 33g de cocaína (13 embalagens individuais), 9g de maconha (2 porções) e 03g de crack (08 unidades), além de R$ 202,00 em espécie. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Apelante que optou pelo silêncio, tanto na DP, quanto em juízo. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, precedida de campana pelos policiais, que observaram movimentação de aparente comércio de drogas, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Correta a concessão do privilégio, já que presentes os seus requisitos legais cumulativos. Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos. Dosimetria que tende a ensejar reparo. Quantidade não invulgar do material entorpecente apreendido, apurada segundo valoração comparativa diante do que ocorre no cotidiano forense (TJERJ), que não se presta ao recrudescimento da pena-base, como circunstância judicial negativa preponderante (LD, art. 42). Necessário retorno da pena-base ao patamar mínimo. Regime prisional que se mantém na modalidade aberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ, seguindo-se da igual manutenção da substituição da PPL por duas restritivas. Rejeição das preliminares e parcial provimento do recurso, a fim de redimensionar as penas finais para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor mínimo legal.
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183 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - LEI 11.340/2006, art. 24-A - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO MINISTERIAL PARA CONDENAR O APELANTE PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO 24-A DA LEI 11340/06, SENDO IMPUTADA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 05 MESES E 10 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - PRETENDE O APELANTE A ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE PUGNA PELA FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO, O AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. POR FIM, PLEITEIA PELA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - QUANTO AO MÉRITO CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA - PROVA ORAL CONTUNDENTE E HARMÔNICO A EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO NOS MOLDES DA SENTENÇA - DECLARAÇÕES PRESTADAS EM JUÍZO PELA VÍTIMA, E TESTEMUNHA QUE NARROU DE FORMA COESA E SEGURA A DINÂMICA OS FATOS DELITUOSOS - RÉU QUE FICOU EM SILÊNCIO - DOSIMETRIA QUE MERECE REPAROS, A PENA-BASE FOI AUMENTADA EM 1/3 CONSIDERANDO DUAS ANOTAÇÕES COMO MAUS ANTECEDENTES (ANOTAÇÕES 06 E 10 DA FAC) PORÉM TAL AUMENTO É DESPROPORCIONAL, DEVENDO SER AUMENTADA EM 1/5, E, PORTANTO, REAJUSTADA PARA 03 MESES E 18 DIAS DE DETENÇÃO. NA 2ª FASE, AUMENTADA EM 1/3 PELA REINCIDÊNCIA (ANOTAÇÃO 05 DA FAC) E PELA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, ALÍNEA «F, PARTE FINAL DO CP, CONTUDO SE MOSTROU EXACERBADO, DEVENDO SER READEQUADO NA FRAÇÃO DE 1/5, ATINGINDO 04 MESES E 09 DIAS DE DETENÇÃO, ENTRETANTO A MAGISTRADA NA PARTE FINAL DA SENTENÇA ESTABELECEU OUTRA PENA, EM EVIDENTE ERRO MATERIAL, QUAL SEJA, 04 MESES E 5 DIAS DE DETENÇÃO, QUE DEVE SER MANTIDA, JÁ QUE NÃO PODE SER AUMENTADA, POIS SOMENTE HÁ RECURSO DEFENSIVO - DIANTE DO QUANTUM DE PENA DEVE SER MANTIDO O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO POIS SE TRATA DE RÉU REINCIDENTE - POR FIM, E QUANTO AO PLEITO DE EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À VÍTIMA, NÃO ASSISTE RAZÃO À DEFESA EM SEU PLEITO, POIS JÁ HÁ ENTENDIMENTO PACIFICADO NO E. STJ DE QUE NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, É POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL, DESDE QUE HAJA PEDIDO EXPRESSO DE INDENIZAÇÃO NA PEÇA ACUSATÓRIA, COMO NA HIPÓTESE DOS AUTOS, AINDA QUE NÃO ESPECIFICADA A QUANTIA E INDEPENDENTEMENTE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - VOTO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, PARA REDUZIR A PENA PARA 04 MESES E 09 DIAS DE DETENÇÃO EM REGIME SEMIABERTO, ENTRETANTO A MAGISTRADA NA PARTE FINAL DA SENTENÇA ESTABELECEU OUTRA PENA, EM EVIDENTE ERRO MATERIAL, QUAL SEJA, 04 MESES E 5 DIAS DE DETENÇÃO, QUE DEVE SER MANTIDA, JÁ QUE NÃO PODE SER AUMENTADA, POIS SOMENTE HÁ RECURSO DEFENSIVO, MANTIDA A INDENIZAÇÃO À VÍTIMA ARBITRADA NA SENTENÇA.
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184 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Alegação de nulidades. Leitura da denúncia ao policial testemunha, violação ao direito de silêncio, não intimação para apresentação de resposta à acusação e violação de domicílio. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. Pretensão que demanda reexame de fatos e provas. Incidência das sSúmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Decisão que não comporta reforma. Agravo regimental desprovido.
1 - Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência das... ()
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185 - TJRJ. Habeas corpus. Conversão de APF em preventiva. Imputação dos crimes de tráfico de drogas e de colaboração com grupos ou organizações criminosas. Writ que tece considerações sobre a imputação acusatória e questiona a fundamentação do decreto prisional e o binômio necessidade-conveniência da cautela, repercutindo os atributos favoráveis do Paciente e invocando o princípio da homogeneidade. Destaca, ainda, que as únicas testemunhas qualificadas no APF são policiais e que a apreensão da droga foi ilícita, decorrente de violação de domicilio e do direito ao silêncio. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Trancamento da investigação ou de eventual ação penal dela decorrente que se traduz em medida excepcional, reservada aos casos de manifesta atipicidade da conduta, de presença de causa de extinção da punibilidade do Paciente ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. Persecução penal que retrata a prática, em tese, de fato típico e ilícito, sendo presumidamente culpável o Paciente. Paciente que, em tese, teria sido pilhado em flagrante em sua residência por policiais - que teriam recebido delação - na posse de 67g de maconha, um rádio transmissor, uma base de rádio, um simulacro de pistola e a quantia de R$70,00. Durante abordagem, o Paciente teria indicado aos agentes públicos o local onde armazenava o material ilícito. Testemunho policial ratificando, si et in quantum, a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Alegada falta de comunicação ao réu sobre o direito ao silêncio (Aviso de Miranda) durante a abordagem policial que não encontra respaldo em qualquer elemento de prova constante dos autos, tratando-se de mera especulação. De todo modo, «a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial (STJ). Arguição de nulidade por alegada violação de domicílio que, em sede de writ, não reúne condições de ser acolhida. Ingresso dos policiais no domicílio que, em linha de princípio, se viabiliza, dada a natureza permanente do crime em tela, sobre o qual se assenta a exceção à cláusula da inviolabilidade domiciliar (CF, art. 5º, XI), autorizando a prisão em flagrante e «prescindindo de mandado judicial, qualquer que seja sua natureza (STF). Narrativa do caso dando conta de que, em tese, policiais teriam recebido denúncia de tráfico de drogas no local dos fatos e, ao chegarem, teriam identificado o Paciente com base nas características fornecidas por populares. Ao ser abordado, o Paciente teria informado, em princípio, o local onde armazenava o material ilícito. Policiais que teriam adentrado na residência do Paciente, sendo o ingresso franqueado pela própria mãe do mesmo. Revista realizada, com arrecadação de entorpecentes (26 invólucros contendo erva seca), além de um rádio transmissor, uma base de rádio, um simulacro de pistola e a quantia de R$ 70,00. Situação narrada que reclama profunda incursão sobre os elementos produzidos e não se acha emoldurada através de prova constituída, estreme de dúvidas, havendo a necessidade de se desvendar, com uma indispensável dose de segurança, a verdadeira dinâmica da diligência realizada, suas características e nuances, e a atuação individualizada dos seus protagonistas. Todavia, é sabido que o habeas corpus não se presta à valoração aprofundada de provas e à discussão antecipada do mérito da ação principal, não podendo ser substitutivo do devido processo de conhecimento e seus recursos inerentes (STF), pelo que «não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância (STJ). Imperioso submeter tal situação ao contraditório processual perante a instância de base, sem açodamentos ou supressão de instância. Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Idoneidade do fundamento de manutenção da custódia cautelar para garantia da aplicação da lei penal, quando o investigado não apresenta originariamente, perante a instância de base, documentação hábil a comprovar sua ocupação lícita e residência no âmbito do distrito da culpa. Juízo Impetrado que alegou que «não há nos autos a comprovação de que o custodiado reside no endereço indicado ou mesmo que exerça ocupação lícita". Situação que, reclamando avaliação originária perante a instância de base, sem per saltum caracterizador de eventual supressão de instância (STJ), tende a igualmente justificar a expedição da cautela (TJERJ). Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Denegação da ordem.
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186 - TJRJ. Apelação Criminal. O apelante foi condenado por infração ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, a 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, no menor valor fracionário. O acusado foi preso em flagrante no dia 17/08/2021 e solto em 27/11/2021, por ordem parcialmente concedida no HC 0070019-94.2021.8.19.0000. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo arguindo preliminar de nulidade das provas, em razão da violação de domicílio, ou a nulidade processual em razão do cerceamento de defesa. No mérito, requer a absolvição, por insuficiência probatória, ou a desclassificação da conduta para o delito de uso de drogas. Alternativamente, postula a revisão da resposta penal e a incidência do redutor, no seu grau máximo. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Segundo a denúncia, no dia 17/08/2021, por volta de 18h, na Rua Wenceslau Vieira Dias, 201, bairro Castrioto, Petrópolis, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, trazia consigo, guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico, 80g (oitenta gramas) de maconha, acondicionados em 51 tabletes, e 5,6g (cinco gramas e seis decigramas) de cocaína em pó, acondicionados em 07 embalagens plásticas. 2. Existem dúvidas quanto à licitude da ação policial no que tange à entrada da casa do acusado. 3. Infere-se dos autos que a prova acusatória, com base nos testemunhos dos policiais que atuaram na ocorrência, aponta que subsistem indícios de ilegalidade na ação que culminou na prisão do acusado. 4. Ocorre que os policiais, quando compareceram ao local para apurar informações anônimas, entraram na residência do acusado e, segundo eles, a o sargento Malta teria batido na porta e o acusado teria atendido com uma sacola com pequena parte das drogas nas mãos, e, após busca na residência, encontraram a outra parte da droga. 5. O acusado permaneceu em silêncio. Entretanto, a testemunha Gabriel de Carvalho, amigo do acusado, arrolado pelo Ministério Público, que estava na residência no momento no qual os policiais militares chegaram, afirmou que eles arrombaram a porta e revistaram a casa, encontrando a droga na lixeira do seu quarto. Afirmou, ainda, que havia sete policiais na ocorrência. 6. A defesa requereu a oitiva de todos os policiais que participaram da ocorrência, o que foi indeferido pelo Juízo, tendo sido ouvidos apenas o policial civil Renato, que indicou a residência suspeita e o Sargento Malta, que supostamente bateu na porta e foi atendido pelo acusado com drogas em uma sacola. 7. Com este cenário, entendo que subsistem dúvidas acerca da legalidade da incursão e podemos inferir dos autos que os agentes da lei não possuíam certeza de que no local estivesse sendo cometido algum crime. Como notório, os agentes de segurança costumam atuar com certa truculência quando abordam pessoas que moram em comunidades, e muitas vezes, em desacordo com os mandamentos legais e constitucionais. Acresce a isso que não foram registrados atos de mercancia, ou qualquer outro ato ilegal por parte do acusado, que pudessem demonstrar a ocorrência da prática de delito no interior da sua residência. É sabido que nessas comunidades onde está ausente o serviço público, os moradores ficam à mercê dos traficantes e muitas vezes tem que guardar drogas e armas por ordem deles. 8. Não podemos chancelar atuações truculentas que desrespeitem direitos constitucionais, mesmo que posteriormente se constate a ocorrência de algum crime. 9. Este tipo de atuação policial, duvidosa e sem o amparo constitucional, em que enseja por vezes anulações e sentenças absolutórias, em respeito aos ditames legais e constitucionais, só colabora para a descrença da população no atuar da justiça, quando esta deve agir de forma desapaixonada e imparcial, com base em provas sólidas e obtidas de forma irretorquível para legitimar um decreto condenatório. 10. Dentro desse somatório de dúvidas, falece a imprescindível certeza que deve sempre nortear o decreto condenatório. 11. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante do delito a ele imputado, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Oficie-se.
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187 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO art. 69, DO CÓD. PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, COM FUNDAMENTO NOS ARTS 386, V DO C.P.P. (CRIME DE TRÁFICO) E ART. 386, VII DO C.P.P. (CRIME DE ASSOCIAÇÃO), AOS ARGUMENTOS, RESPECTIVAMENTE, DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA, E, INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL POSTULANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU RECORRIDO NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA, PREQUESTIONANDO A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS PRESENTES, ASSIM COMO A DESTINAÇÃO DA DROGA À DIFUSÃO ESPÚRIA, SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS, POR MEIO DO CADERNO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. PROVA INCONTESTE DE VÍNCULO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO, NECESSÁRIAS PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DESCRITO na Lei 11.343/2006, art. 35. AUSÊNCIA DE QUALQUER ILICITUDE NA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS, NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
Recurso de Apelação, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença a qual julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o réu recorrido Igor Coutinho Mesquita, da imputação de prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, com fundamento no CPP, art. 386, V, em relação ao crime de tráfico e com fulcro no art. 386, VII, do Códex Processual Penal, no concernente ao crime de associação para o tráfico. ... ()
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188 - TJRJ. Apelação criminal do Ministério Público. Imputação de roubo majorado pelo concurso de pessoas, duas vezes. Sentença absolutória com fulcro no CPP, art. 386, VII. Recurso do Parquet perseguindo a condenação do réu nos termos da denúncia, aduzindo haver provas suficientes para o juízo de restrição. Mérito que se resolve em desfavor da Acusação. Imputação acusatória dispondo que o réu, em tese, teria sido preso em flagrante, após ter subtraído, mediante grave ameaça e em concurso com outro elemento não identificado, uma bicicleta e um telefone celular, de propriedade das vítimas Quellen e Gabriele. Acusado que optou pelo silêncio em sede policial e que não chegou a ser ouvido em juízo, por ter se quedado revel. Vítima Gabriele que não chegou a prestar depoimento em sede policial e que não foi arrolada pela denúncia. Vítima Quellen, que apesar de devidamente intimada, não compareceu em juízo para ratificar suas declarações e o reconhecimento realizado na DP. Expedido o mandado para sua condução, o mesmo não pôde ser cumprido, por se tratar de área de risco. Policiais inquiridos em juízo que, embora tenham reiterado, no geral, os relatos prestados no IP, afirmaram não se recordar muito bem do fato, além de não demonstrarem certeza sobre as eventuais circunstâncias do crime, que teriam sido passadas pelas vítimas. Em síntese, o único elemento de prova que apontaria o réu como autor do crime de roubo seria o reconhecimento feito por Quellen em sede inquisitorial, já que nenhuma das vítimas foi ouvida em juízo. Os policiais, por sua vez, não presenciaram o momento da prática subtrativa e não foram capazes de esclarecer as circunstâncias do fato, não sabendo dizer se havia mais de um assaltante, se houve emprego de arma, simulação ou outro meio de intimidação, tampouco indicar qual teria sido a participação do acusado no crime. Cenário probatório que enseja relevante dúvida quanto à autoria do injusto, sobretudo por não haver outras testemunhas do fato. Reconhecimento extrajudicial que só tem validade jurídico-processual se corroborado por outros elementos informativos colhidos sob o crivo do contraditório, inexistentes na espécie. Advertência adicional do STJ no sentido de que, «não existindo, nos autos, prova judicializada suficiente para a condenação, nos termos do que reza o CPP, art. 386, VII, impõe-se a absolvição, especialmente porque «o princípio da presunção de inocência veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunção ou em meras suspeitas, sendo ônus da acusação a comprovação dos fatos (STF). Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Daí a sempre correta advertência de Nucci: «Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição". Desprovimento do recurso ministerial.
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189 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIADO PELO CRIME DE HOMICÍDIO CIRCUNSTANCIADO POR TER SIDO O CRIME PRATICADO MEDIANTE DISSIMULAÇÃO, SOB A FORMA TENTADA, E DISPARO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO MATERIAL DE DELITOS (ART. 121, §2º, IV, N/F DO ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E LEI 10826/2003, art. 15, N/F DO CODIGO PENAL, art. 69). PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL JULGADA PROCEDENTE PARA CONDENAR ANDRE VENANCIO ALVARENGA COUTINHO NOS TERMOS DA DENÚNCIA À PENA TOTAL DE 10 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL FECHADO E 10 DIAS-MULTA. RECURSO DEFENSIVO SUSTENTANDO QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, PORQUANTO INEXISTE QUALQUER PROVA DO ANIMUS NECANDI NA CONDUTA DO RÉU, SENDO CERTO QUE A ÚNICA TESTEMUNHA PRESENCIAL DOS FATOS É A PRÓPRIA VÍTIMA, O QUE IMPÕE A SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. OUTROSSIM, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO ORA APELANTE QUANTO AO DELITO TIPIFICADO na Lei 10.826/03, art. 15 POR FALTA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE E EM RAZÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ALUDIDO CRIME E CONSEQUENTE ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER SEJA READEQUADA A DOSIMETRIA DA PENA, COM BASE NO ART. 593, III, «C E § 2º, DO CPP, FIXANDO-SE A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, REDUZINDO-A AQUÉM DO MÍNIMO EM RAZÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA, SUPERANDO-SE, PORTANTO, A SÚMULA 231/STJ, E AUMENTANDO-SE A FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA TENTATIVA PARA O SEU PATAMAR MÁXIMO, QUAL SEJA, 2/3, EIS QUE O CRIME FICOU LONGE DE SUA CONSUMAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O RÉU, ORA APELANTE, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, EFETUOU DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA WAGNER JUNIOR FOLHIARINI, CAUSANDO-LHE AS LESÕES DESCRITAS NO BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO E NO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO, DANDO INÍCIO À EXECUÇÃO DO HOMICÍDIO DA VÍTIMA WAGNER, O QUE NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO DENUNCIADO, EIS QUE A VÍTIMA FOI SOCORRIDA E RECEBEU ATENDIMENTO MÉDICO EFICAZ; SENDO CERTO QUE O CRIME FOI COMETIDO MEDIANTE DISSIMULAÇÃO, PORQUE O DENUNCIADO CHAMOU A VÍTIMA SOB O PRETEXTO DE COMPRAR CIGARROS E, QUANDO ATENDIDO POR ELA, ATIROU. ADEMAIS, INSTANTES DEPOIS DA TENTATIVA DE HOMICÍDIO, NA RUA EURIDICE PAULINA DE ALMEIDA, VICENTINA, NESSA CIDADE, LUGAR HABITADO, EM VIA PÚBLICA OU NA DIREÇÃO DELA, O DENUNCIADO, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, DISPAROU ARMA DE FOGO. CONHECIMENTO DO RECURSO QUE SE ADMITE, EMBORA AFRONTOSO AO DIREITO FUNDAMENTAL DA COLETIVIDADE GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE, INEXISTINDO RECEPÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE FUNDAMENTA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RESSALVA EXPRESSA DA RELATORIA. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA EM MANIFESTA CONVERGÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. RÉU QUE SEMPRE UTILIZOU O SILÊNCIO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE, INCLUSIVE NA SESSÃO PLENÁRIA. PRONÚNCIA QUE SEQUER FOI IMPUGNADA POR RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUTORIA DECORRENTE DAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA PRESENCIAL NO CENÁRIO CRIMINOSO E QUE A TUDO ASSISTIU, REITERADAS EM SEDE JUDICIAL E EM SESSÃO PLENÁRIA. DOLO DE MATAR QUE SE EXTRAI DA CONDUTA. VÍTIMA QUE LOGROU NÃO SER MORTA, PORÉM, MESMO COM SEU ATO REFLEXO DE MINIMIZAR A COVARDIA DA AÇÃO DO RÉU, QUE DISSIMULOU O SEU INTENTO, FOI ATINGIDA NA PERNA, TENDO SIDO QUEBRADO O OSSO CONFORME LAUDO MÉDICO. ARGUMENTO DE AGIR DOLOSO VOLTADO TÃO SÓ PARA LESÃO CORPORAL CORRETAMENTE NEGADO PELOS JURADOS. QUALIFICADORA MANIFESTA. DISSIMULAÇÃO COVARDE AO SURPREENDER A VÍTIMA DURANTE A MADRUGADA E SIMULANDO SINGELA COMPRA DE CIGARROS. CONSUMAÇÃO DELITIVA BEM PRÓXIMA DO ÓBITO. REDUÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA PREVISTA EM LEI ADEQUADA À HIPÓTESE. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO QUE ENCONTRA TIPICIDADE NO SISTEMA PENAL BRASILEIRO E COM CORRESPONDÊNCIA NA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PROCESSOS DOSIMÉTRICOS QUE MERECEM AJUSTES. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS QUE IMPÕE O ABRANDAMENTO DOS REGIMES PRISIONAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO.
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190 - TJRJ. Apelação defensiva. Processo sujeito à disciplina da Lei 8.069/1990 (ECA). Sentença de procedência com aplicação de MSE de internação, pela prática de ato infracional análogo ao crime de homicídio tentado. Recurso que persegue a improcedência da representação, por alegada insuficiência de provas. Mérito que se resolve em desfavor do Recorrente. Prova inequívoca de que o Adolescente, no dia dos fatos, com a intenção de matar, efetuou disparo de arma de fogo contra a vítima Mauro, acertando-o de raspão no braço. Crime que foi motivado por conflito entre facções rivais, eis que o Representado era vinculado ao Comando Vermelho, ao passo que a vítima integrava o Terceiro Comando Puro. Injusto que não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do Apelante, em razão de erro de pontaria, tendo a vítima conseguido fugir. Vítima que pormenorizou a dinâmica do evento, aduzindo que estava em uma quadra, quando viu o Apelante vindo em sua direção, dizendo «vai morrer, agora, tendo efetuado o disparo que o atingiu no braço. Relatos das testemunhas policiais confirmando terem sido acionados sobre a ocorrência de um confronto armado no local, palco de conflito entre as facções CV e TCP, onde encontraram vários cartuchos deflagrados, sendo depois informados de que a vítima havia sofrido um atentado. Relatos prestado pelo irmão da vítima aduzindo que, no momento dos disparos, viu o Apelante passar correndo, dizendo «seu irmão tá baleado". Laudos periciais que ratificam a ocorrência de disparos no local. Recorrente que, por sua vez, exerceu o direito ao silêncio, nada esclarecendo sobre os fatos imputados. Juízos de restrição e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato concreto, todos os seus elementos constitutivos. Hipótese jurídico-factual que, nos termos do ECA, art. 122, I, autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação. Recurso a que se nega provimento.
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191 - TJRJ. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 121, § 2º, I E IV C/C O art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DOS JURADOS QUE CONDENOU OS ACUSADOS PELA PRÁTICA DO CRIME NARRADO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DO JULGAMENTO, SUSTENTANDO VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO E O NÃO ACOLHIMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELA DEFESA EM PLENÁRIO DO DESENTRANHAMENTO DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU, GABRIEL. NO MÉRITO, PUGNA: 2) A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, COM A CONSEQUENTE SUBMISSÃO DOS RÉUS RECORRENTES A NOVO JULGAMENTO, ADUZINDO QUE A DECISÃO DOS JURADOS TERIA SIDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL OU QUE SEJA CONSIDERADA APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, EXASPERANDO-SE A PENA BASILAR EM 1/8 (UM OITAVO); E, 4) O DECOTE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO RÉU, WALMIR SEBASTIÃO, EIS QUE INCONSTITUCIONAL; 5) A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO COM O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, QUANTO A TODOS OS APELANTES; 6) A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL REDUTOR DE 1/3 (UM TERÇO) EM RAZÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA AO RÉU, GABRIEL. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.Recurso de Apelação interposto pelos réus, Walmir Sebastião Lima de Souza Júnior, Vinícius de Morais Oliveira e Gabriel do Nascimento Raimundo, representados por membro da Defensoria Pública, hostilizando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis, o qual, em conformidade com o decidido pelos jurados componentes do Conselho de Sentença, julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal e condenou os recorrentes nomeados, absolvendo os acusados, Paulo César Ferreira Sales Junior, Jovane do Sacramento e Gustavo de Almeida, dos fatos imputados na denúncia e tipificados no art. 121, §2º, I e IV, na forma do art. 14, II, ambos do C.P. O réu, Walmir Sebastião Lima de Souza Júnior, foi condenado pela imputação de prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, na forma do art. 14, II, ambos do C.P. sendo-lhe aplicada a pena de 13 (treze) anos e 08 (oito) meses de reclusão. O réu, Vinícius de Morais Oliveira, foi condenado pela imputação de prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, na forma do art. 14, II, ambos do C.P. sendo-lhe aplicada a pena de 12 (doze) anos de reclusão. O réu, Gabriel do Nascimento Raimundo, foi condenado pela imputação de prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, na forma do art. 14, II, na forma do art. 29, §2º, todos do C.P. sendo-lhe aplicada a pena de 08 (oito) anos de reclusão. Outrossim, fixou para ambos os réus nomeados o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade e negou-lhes o direito de recorrerem em liberdade. Ao final, deferiu a gratuidade de justiça a todos os acusados condenados. ... ()
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192 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITOS DOS arts. 33 E 33, § 4º, AMBOS DA LEI 11.343/06. DEFESA TÉCNICA REQUER, EM PRELIMINARES, O RECONHECIMENTO DE NULIDADES DECORRENTES: DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA E DE VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE PERMANECER EM SILÊNCIO. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE EM FAVOR DE WELERSON PARA REDUZIR A SUA REPRIMENDA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.
Preliminares de nulidade processual. ... ()
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193 - STJ. Processo penal. Recurso em habeas corpus. Crimes de associação criminosa, falsidade ideológica, peculato, corrupção passiva, prevaricação e tortura. Descumprimento das medidas cautelares diversas do CPP, art. 319. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública e da instrução probatória. Ameaça a testemunha e sua família. Constrangimento ilegal não caracterizado. Recurso não provido.
1 - Se houver prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do CPP, art. 312, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, em caso de descumprimento de outras medidas cautelares diversas da prisão, a constrição corporal prevista no dispositivo em referência poderá ser imposta. ... ()
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194 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. APELANTE CARLOS CONDENADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, NA FORMA PRIVILEGIADA, E ABSOLVIDO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUANTO AOS DOIS INJUSTOS EM RELAÇÃO AO APELADO CLÁUDIO. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE CARLOS. RECURSO MINISTERIAL QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DE CARLOS TAMBÉM PELO DELITO PREVISTO NO art. 35 DA LEI DE DROGAS, COM A CONSEQUENTE REVISÃO DOSIMÉTRICA, E DE CLÁUDIO PELOS DOIS CRIMES DA LEI DE DROGAS.
No caso presente, a materialidade dos delitos se encontra positivada pela prova documental, em especial o auto de prisão em flagrante e de apreensão dos entorpecentes e do radiocomunicador, além dos laudos periciais. Todavia, o mesmo não ressai quanto à autoria delitiva. O apelante e o apelado foram presos em flagrante no dia 20/11/2021 por policiais militares em diligência na Estrada Bento Pestana, em São Gonçalo, que avistaram ambos no interior do estacionamento de um condomínio. Em juízo, os brigadianos afirmaram ter suspeitado do apelante Carlos, que se assustou ao ver a viatura. Afirmaram que, ao se aproximarem dos prédios, perceberam que o apelante se desfez de alguma coisa entre os carros, encontrando-se mais atrás o recorrido Cláudio, que fez o mesmo movimento. Em procedimento de abordagem e revista, nada foi encontrado na posse destes, mas em buscas pelo estacionamento localizaram uma sacola contendo drogas e um radiotransmissor. A perícia no entorpecente concluiu tratar-se de 18,70g de cloridrato de cocaína em quinze cápsulas, 19g de maconha, em 17 porções e 12,50g de crack distribuídos por 25 embalagens. Por sua vez, o laudo de exame de descrição de material descreveu as características físicas do radiotransmissor, envolto por fita adesiva plástica isolante antichamas e contendo etiqueta adesiva com o dizer «Fmc Cv A Forte R$7 (doc. 179). In casu, conquanto em sede os policiais responsáveis pela prisão dos acusados tenham relatado que viram o rádio transmissor na mão de Cláudio e a sacola em poder de Carlos, tal certeza não foi demonstrada em juízo. Em juízo, os agentes descreveram que o estacionamento onde avistaram os réus fica em um ponto mais baixo em relação à via por onde trafegavam, assim tendo avistado ambos de dentro da viatura. O policial Raphael Abrantes do Nazaré afirmou que não viu quais seriam os objetos portados, apenas tendo percebido o gesto de ambos no sentido de se desfazerem de «alguma coisa". Que não se lembrava se o rádio estava ligado, e que os acusados permaneceram em silêncio depois da apreensão. Já o policial Ricardo Francisco de Oliveira Lowenstein prestou em juízo depoimento inseguro e confuso, afirmando ser novo no Batalhão. Disse que seus colegas lhe avisaram tratar-se de área de tráfico, mas sem saber declinar qual seria a facção criminosa ali atuante. Relatou que Carlos se assustou ao ver a viatura, motivo pelo qual contornaram e foram para frente do prédio, tendo nesta ocasião visto os dois jogando os objetos descritos. Ao contrário do colega, que informou não se recordar, disse que o rádio apreendido estava ligado na frequência do tráfico. Descreveu também que, após a abordagem, os réus ficaram se acusando mutuamente, informação que não consta em nenhum outro momento nos autos. Deve ser sublinhado que os fatos ocorreram em 20/11/2021, sendo a audiência realizada no dia 05/04/2022, com continuação em 26/05/2022, de modo que não há um intervalo de tempo capaz de apagar dados cuja relevância motivou descrição detalhada feita por ambos em sede distrital. De outro viés, não há qualquer informação de que Carlos e Cláudio tenham tentado se evadir ao ver a viatura, ao contrário, consta que permaneceram andando mesmo enquanto os agentes contornavam o local para descer. Em interrogatório, ambos negaram com segurança os fatos, tendo Cláudio afirmado ser morador da região, enquanto Carlos disse estar ali por ser catador de material reciclável. Não se desconhece que a palavra dos policiais é importante elemento probatório, sendo certo que nesse tipo de delito são normalmente as únicas testemunhas a depor. Todavia, e até por isso, suas versões devem ser fortes, seguras e harmônicas com os demais fatos apresentados nos autos, o que ocorre no caso presente. Cabe sublinhar que os dois agentes relataram que o condomínio está sempre aberto, «com as portas escancaradas, de maneira que a área onde os objetos foram encontrados era acessível a qualquer pessoa. Diante desse cenário, não restando a dinâmica dos fatos suficientemente esclarecida pelos agentes responsáveis pela abordagem dos acusados, as provas coletadas durante a instrução não conseguiram demonstrar de forma segura a ligação entre estes e o material apreendido, muito menos o vínculo associativo com associação criminosa para a prática do tráfico de modo perene e estável, restando assim frágil o contexto possibilitando o atendimento aos pleitos Ministeriais. Logo, a manutenção da sentença quanto ao apelado Cláudio, com o provimento do recurso defensivo para absolver o apelante Cláudio nos termos do art. 386, VII do CPP é medida que se impõe, em estrita observância ao princípio do in dubio pro reo. Com a solução, os demais pleitos Ministeriais restam prejudicados. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O MINISTERIAL E PROVIDO APELO DEFENSIVO, para absolver o apelante Carlos Silva Mendes pelo crime de tráfico, com esteio no CPP, art. 386, VII.... ()
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195 - TJRJ. Apelação Criminal. Lei. Maria da Penha. O denunciado REINALDO SILVA DE CARVALHO foi condenado pela prática do crime descrito no CP, art. 129, § 13º, com os consectários da Lei 11.343/2006, fixada a reprimenda de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, tendo sido concedido o sursis, pelo prazo de prova de 02 (dois) anos, e fixação de indenização mínima no valor de R$ 1.000,00 (mil) reais, na forma do CPP, art. 387, IV. O acusado foi preso em flagrante no dia 11/07/2022 e solto em 18/07/2022. Foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Apelo defensivo postulando a absolvição por fragilidade probatória. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento. 1. Narra a denúncia que no dia 10/07/2022, por volta das 23h, numa via pública situada na Rua Bertha Lutz, no bairro da Rocinha, Capital, o denunciado, consciente e voluntariamente, ofendeu a integridade física de sua companheira EMANUELA APARECIDA PAULO DA SILVA, ao empurrá-la, segurá-la pelos cabelos e depois bater sua cabeça algumas vezes contra uma grade de ferro existente ao redor de um ponto de ônibus, vindo a causar-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito acostado aos autos do processo eletrônico. 2. A tese absolutória merece prosperar. 3. A vítima compareceu à audiência, entretanto, preferiu não falar sobre o ocorrido e permanecer em silêncio, afirmando que se reconciliou com o acusado. 4. A testemunha presencial DANIEL CORBO DO NASCIMENTO, que estava no ponto de ônibus, ouvido apenas na fase inquisitorial, disse que estava no ponto de ônibus quando viu o casal em discussão por causa de bebida, momento em que percebeu que o acusado estava empurrando a lesada em uma grade de ferro, quando foi ajudar e ligou para 190, esperando no local até a polícia chegar. 5. O acusado, em juízo, disse que discutiu com a vítima, e quando ela foi atacá-lo, a empurrou. 6. O Laudo de Exame de Corpo Delito de Lesão Corporal atestou a presença de «tumefação ovalar na região parietal esquerda, medindo 20 mm no maior diâmetro, sobre essa, ferida linear, bordas irregulares, ponto de sutura, medindo 10 mm". 7. Entretanto, não temos nos autos a dinâmica dos fatos, eis que a testemunha DANIEL não compareceu em juízo para esclarecer o que presenciou e qual foi a conduta do acusado. 7. Embora tenham sido constatadas lesões na vítima, não se esclareceu como elas de fato ocorreram. O acusado narrou que estavam alcoolizados e que empurrou a vítima para afastá-la. Assim, não sabemos se ele tinha a intenção de lesionar a sua companheira. 8. As provas indicam que ocorreu um desentendimento entre os envolvidos, entretanto o atuar do apelante não restou esclarecido a contento e muito menos seu dolo. 9. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem assentado que a palavra segura e contundente da vítima merece ampla valoração, quando corroborada pelos demais elementos de prova. Contudo, na hipótese, não há segurança no conjunto probatório. 10. Num contexto como este, subsistem dúvidas, que devem ser interpretadas em favor da defesa. 11. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante, nos termos do CPP, art. 386, VII. Oficie-se.
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196 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Recurso que sustenta, embora sem destaque preliminar, a impossibilidade da prisão em flagrante na hipótese, por não se tratar de crime permanente, bem como a ilicitude da confissão informal no momento da abordagem e da realizada em sede policial, pela ausência de advertência acerca do direito ao silêncio. No mérito, persegue a absolvição do apelante, por alegada carência de provas (CPP, art. 386, V ou VII) e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria, para que a pena-base seja fixada no mínimo legal ou seja utilizada a fração de 1/8, no máximo de 1/6, para exasperá-la, bem como o abrandamento de regime. Preliminares que não reúnem condições de acolhimento. Acusado que não foi preso em flagrante, mas em razão de ter sido verificada na DP a existência de mandado de prisão em seu desfavor. Existência ou não do «Aviso de Miranda no ato da abordagem policial e do depoimento em sede policial, que se revela apenas especulações, porquanto a Defesa não produziu qualquer prova no sentido de que o acusado não foi informado dos seus direitos constitucionais. Eventual «confissão informal feita pelo réu no momento da abordagem que é considerada elemento de convicção imprestável (STF), razão pela qual não será levada a efeito no presente julgamento. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o acusado, com vontade livre e consciente, adulterou sinal identificador do veículo VW/Gol (furtado), placa KRJ-4411, aplicando-lhe placa de veículo que não corresponde ao seu chassi. Consta dos autos que policiais militares foram acionados a comparecer a um bar, onde uma denúncia indicava que um indivíduo com as exatas características do acusado estaria oferecendo à venda um veículo em valor abaixo do praticado no mercado, ocasião em que foi constatado que o automóvel ostentava placa pertencente a outro carro e, em busca no interior daquele, foi encontrado o documento original, sendo verificado, em consulta, que constava como roubado/furtado. Acusado que, em sede policial, admitiu ter subtraído o veículo e, em juízo, permaneceu em silêncio. Laudo técnico que ratifica a adulteração imputada. Ausência de qualquer contraprova relevante, a cargo da Defesa, tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação do apelante, ciente de que «meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza (STJ). Descarte da alegação defensiva sobre a incidência da teoria da perda de uma chance probatória, a supostamente justificar a absolvição em razão da desistência pelo Ministério Público da oitiva da vítima do furto e do outro policial que participou da diligência. Postulado doutrinário, especulativo e sem base legal, que subverte a distribuição do ônus probatório (CPP, art. 156) e ignora o instituto da preclusão, ciente de que a referida prova sequer foi requerida pela defesa técnica durante a instrução processual. Também não merece acolhida a alegação defensiva de que a condenação se pautou exclusivamente em elementos de prova colhidos na fase inquisitorial e que o depoimento do policial militar se trata de testemunho indireto ou «testemunho de ouvi dizer". Policial militar ouvido em juízo que corroborou os elementos de prova colhidos na DP, narrando sua participação na diligência, não sendo o fato desta ter se iniciado a partir de uma denúncia anônima circunstância que torne seu testemunho indireto. Testemunho policial sufragado pela Súmula 70/TJERJ. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria que tende a ensejar reparo. Dever do juiz, no processo de individualização da pena (CF, art. 5º, XVVI), de examinar o histórico criminal do réu, seja para considerá-lo portador de maus antecedentes (CP, art. 59), seja para destacar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63 e CP, art. 64, I), tratando-se, aqui, segundo a constitucionalidade afirmada pelo STF, de «apenas valorar negativamente a escolha efetuada pelo agente em voltar a delinquir, do que resulta maior juízo de censura em relação a nova conduta praticada, e não uma nova punição em relação ao crime pretérito (STF). Advertência o STJ no sentido de que «embora não seja da melhor técnica, a valoração da reincidência na primeira fase da dosimetria não acarreta ilegalidade, desde que não haja prejuízo para o condenado". E esse prejuízo «deve ser aferido apenas em relação ao quantum final da reprimenda, já que «o efeito devolutivo do recurso de apelação autoriza o Tribunal, ainda que em recurso exclusivo da defesa, rever os critérios de individualização definidos na sentença penal condenatória, com nova ponderação acerca dos fatos e das circunstâncias judiciais, permitindo o redimensionamento da pena (STJ). Apelante que ostenta, em sua FAC, 02 (duas) condenações irrecorríveis (anotações «3 e «6), ambas forjadoras da reincidência. Confissão, mesmo que parcial, justificante ou retratada em juízo, que se reconhece na forma da Súmula 545/STJ. Compensação proporcional entre a atenuante da confissão e uma das anotações forjadoras da reincidência (STJ), ensejando a remanescente o aumento segundo a fração de 1/6 (STJ). Inviabilidade da concessão de restritivas, por força da reincidência (CP, art. 44, II). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, mantendo-se, na espécie, a modalidade semiaberta, considerando o volume de pena, a reincidência do réu e a disciplina da Súmula 269/STJ. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Rejeição das preliminares e parcial provimento do recurso defensivo, a fim redimensionar as sanções finais para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
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197 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITO Da Lei 11.343/06, art. 35. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO art. 37, DA LEI DE DROGAS. READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, PARA FINS DE REINCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
Do mérito: A materialidade e autoria delitivas foram comprovadas nos autos, notadamente pelos depoimentos judiciais das testemunhas de acusação, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ auto de apreensão (rádio comunicador), termos de declarações, registro de ocorrência e auto de prisão em flagrante -, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da acusação. ... ()
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198 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ CRIMES DE ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO EM CONCURSO FORMAL E CORRUPÇÃO DE MENOR ¿ ART. 157, §2º, II E §2º-A, I DO CÓDIGO PENAL, POR SEIS VEZES, N/F DO CP, art. 70 E art. 244-B, §2º DA LEI 8.069/90, TUDO N/F DO CODIGO PENAL, art. 69 ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENAS DE 29 ANOS, 08 MESES E 07 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO, E 157 DIAS-MULTA PARA O APELANTE RODRIGO; DE 26 ANOS, 07 MESES E 25 DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 120 DIAS-MULTA PARA O APELANTE DAVID; E, 13 ANOS, 05 MESES E 24 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 40 DIAS-MULTA PARA O APELANTE ERICK - RECURSO DA DEFESA - PRELIMINARES REJEITADAS ¿ NULIDADE DO RECONHECIMENTO DOS RÉUS EM SEDE POLICIAL - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO CPP, art. 226 ¿ NÃO CABIMENTO ¿ RECONHECIMENTO FEITO EM SEDE POLICIAL PELAS VÍTIMAS E CONFIRMADO EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ¿ CONFISSÃO INFORMAL FEITA PELO MENOR EM SEDE POLICIAL NA PRESENÇA DE SUA GENITORA E CONFIRMADO PERANTE A VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, SOB O CRIVO DE CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - ABSOLVIÇÃO ¿ NÃO CABIMENTO ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS ¿ CRIME PATRIMONIAL ¿ ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA ¿ ACUSADOS DAVID E ERICK QUE PERMANECERAM EM SILÊNCIO ¿ ACUSADO RODRIGO QUE NEGOU A PARTICIPAÇÃO NO CRIME, ALEGANDO NÃO ESTAR PRESENTE NA CIDADE NO DIA DOS FATOS - CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMPROVADA - DESNECESSÁRIA A APREENSÃO E A PERÍCIA DO ARTEFATO BÉLICO UTILIZADO NO ROUBO QUANDO A PROVA TESTEMUNHAL É SEGURA E FIRME ¿ CONCURSO DE PESSOAS DEMONSTRADO ¿ DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS QUE APONTAM QUATRO SUJEITOS ENVOLVIDOS NA EMPREITADA CRIMINOSA - PROVADA A COOPERAÇÃO NA EXECUÇÃO DO CRIME, DEVE INCIDIR A REFERIDA CAUSA DE AUMENTO - MOTIVAÇÃO INIDÔNEA QUE NÃO JUSTIFICA A INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS REFERIDAS CAUSAS DE AUMENTO - DOSIMETRIA PENAL QUE COMPORTA AJUSTES ¿ REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1.Quanto a nulidade da confissão informal, observa-se que, em sede policial o menor prestou depoimento acompanhado de sua genitora e, perante o Juízo da Vara da Infância e Juventude, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confessou a prática dos atos infracionais a ele imputados, confirmando a participação dos réus, ora apelantes no roubo do salão de beleza. Ademais, a confissão informal não gera nulidade absoluta, sendo necessária a demonstração de prejuízo, o que não foi comprovado pela defesa. Para além, a autoria delitiva não se baseou exclusivamente na confissão informal, mas também em elementos de prova, em especial, o reconhecimento feito pelas vítimas, logo, a nulidade não merece ser reconhecida. ... ()
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199 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no. Tráfico ilícito de habeas corpus entorpecentes. Ausência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva. Revolvimento fático probatório. Impossibilidade de análise na presente via. Pena-Base majorada. Transporte de grande quantidade de drogas (18,3kg de maconha). Fundamentação idônea. Agravo desprovido.
1 - Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático probatório, a estreita via do não é adequada para a habeas corpus análise das teses de negativa de autoria/prova de materialidade, bem como de inconsistência no depoimento das testemunhas, tendo em vista a necessária incursão probatória, sobretudo se considerando a prolação de sentença penal condenatória e de acórdão julgado na apelação, nos quais as instâncias ordinárias, após análise exauriente de todas as provas produzidas nos autos, concluíram pela autoria do agravante quanto ao fato que lhe foi imputado.... ()
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200 - TJRJ. APELAÇÃO. JÚRI. PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. REALIZADA A SESSÃO PLENÁRIA PARA JULGAMENTO DE CIRLEY THALES FONSECA DOS SANTOS, NILTON ALVES SOARES DA SILVA, ORA APELANTES, E FABRICIO CORREIA DA SILVA, A MAGISTRADA PRESIDENTE, ATENDENDO AO VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA 1) CONDENAR CIRLEY THALES FONSECA DOS SANTOS PELA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ART. 121, §2º, S I E IV E §6º DO CÓDIGO PENAL, ABSOLVENDO-O DA IMPUTAÇÃO REFERENTE AO CRIME CONTRA A VÍTIMA BRUNO, TIPIFICADO ART. 121, §2º, S I E IV E §6º DO CP; 2) CONDENAR NILTON ALVES SOARES DA SILVA COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 121, §2º, S I E IV, TUDO NA FORMA DO ART. 70, PARTE FINAL, TODOS CP E 3) ABSOLVER FABRICIO CORREIA DA SILVA DAS IMPUTAÇÕES DA PARTICIPAÇÃO NOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 121, §2º, S I E IV E §6º, C/C ART. 29, TODOS DO CP, POR DUAS VEZES. INCONFORMISMO DAS DEFESAS. A DEFENSORIA PÚBLICA, EM FAVOR DE CIRLEY DOS SANTOS, SUSCITA PRELIMINAR DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA CONSISTENTE NA EXIBIÇÃO EM PLENÁRIO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE DEPOIMENTOS DE AUDIÊNCIAS REALIZADAS EM OUTRO PROCESSO. NO MÉRITO, PUGNA PELA CASSAÇÃO DA DECISÃO, A FIM DE QUE O APELANTE SEJA SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NO art. 121, §2º, I E IV, O DECOTE DA MAJORANTE RELATIVA AO § 6º DO CODIGO PENAL, art. 121, O AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COM A CONSEQUENTE FIXAÇÃO DA PENA EM SEU MÍNIMO LEGAL OU A REVISÃO DO AUMENTO, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE E DA CONTINUIDADE DELITIVA. A DEFESA TÉCNICA DE NILTON DA SILVA DEDUZIU PRELIMINAR DE NULIDADE ALEGANDO CERCEAMENTO DE DEFESA, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA EM RAZÃO DO DESAPARECIMENTO DAS MÍDIAS REFERENTES À PRESENTE AÇÃO PENAL E, AINDA, INCONGRUÊNCIA DO MONTANTE DE PENA COM RELAÇÃO AOS CORRÉUS E À ABSOLVIÇÃO DE OUTROS. NO MÉRITO, ALMEJA A CASSAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA POR CONSIDERÁ-LA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS PARA SUBMISSÃO DO APELANTE A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
1)Rejeição das Preliminares. i) Quanto à alegação de preliminar de nulidade posterior à pronúncia, tem-se que o Ministério Público deduziu requerimento de remembramento dos feitos, o que foi deferido pelo juízo, por se encontrarem na mesma fase. A defesa se manifestou, limitando-se a requerer a oitiva das testemunhas arroladas pelo órgão acusatório, sob cláusula de imprescindibilidade, não se insurgindo quanto ao aludido remembramento. Posteriormente, as diligências requeridas pelas partes foram deferidas, aprazando-se data para realização do julgamento. A defesa manteve-se inerte e tão somente na Sessão Plenária manifestou inconformismo. No procedimento de competência do Tribunal do Júri, as nulidades ocorridas após a sentença de pronúncia devem ser alegadas tão logo quando anunciado o julgamento e apregoadas as partes, nos termos do art. 571, V do CPP, sob pena de preclusão. A irresignação foi manifestada após o início da instrução, restando preclusa a sua manifestação; ii) No que tange à afirmação de cerceamento de defesa e violação ao princípio da plenitude de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de corréus, a interpretação sistemática da norma processual penal revela a incompatibilidade entre o direito constitucional ao silêncio assegurado ao acusado em processo penal e a obrigação imposta à testemunha de dizer a verdade, sob pena de falso testemunho; iii) Quanto à nulidade, sob alegação de desaparecimento das mídias referentes à presente ação penal. Os atos probatórios foram produzidos e disponibilizados às partes. Consta dos autos a filmagem da ação perpetrada na calçada do estabelecimento, cujo relatório de análise de imagens foi apresentado; iv) Em relação à nulidade derivada da incongruência do montante de pena, explicite-se que o Tribunal Popular realizou a apreciação individualizada das condutas, ao longo dos julgamentos, em observância ao art. 5º, XLVI, 1ª parte, da CF/88: ¿a lei regulará a individualização da pena¿. Outrossim, a Presidente, ao proferir a sentença, ponderou as circunstâncias, os diferentes graus de culpabilidade e as características pessoais, alcançando, portanto, resultado diverso a cada um dos envolvidos. ... ()
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