Jurisprudência sobre
silencio quanto a prova testemunhal
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251 - TJRJ. APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 33. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO E APLICOU MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DA DEFESA.
1.Representação julgada procedente para aplicar ao Apelante MSE de internação pela prática do ato infracional análogo ao delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33 (index 216). ... ()
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252 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - JUÍZO DE CENSURA PELa Lei 11.343/06, art. 33, CAPUT - PRIMEIRA PRÉVIA DEFENSIVA, ENDEREÇADA AO RECONHECIMENTO DE NULIDADE, DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, FRENTE À ALENTADA ILEGALIDADE DA PRÉVIA LEITURA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA; QUE NÃO MERECE PROSPERAR - ADUZ, O APELANTE, COM A NULIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS, EM JUÍZO, VEZ QUE A LEITURA DA DENÚNCIA, ANTES DE SEUS DEPOIMENTOS, ESTARIA A INDUZI-LAS EM SUAS RESPOSTAS; ENTRETANTO, TAL ARGUMENTO NÃO SE SUSTENTA, POIS A MERA LEITURA DA DENÚNCIA, ISOLADAMENTE, ALÉM DE NÃO SER VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO, NÃO CONDUZ A
QUALQUER VÍCIO NO PROCESSO, POIS A PEÇA INAUGURAL SOMENTE NARRA, OBJETIVAMENTE, OS FATOS IMPUTADOS - NESSE SENTIDO, É O ENTENDIMENTO DO C. STJ, AGRG NO ARESP 2265279 / PR - ASSIM, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO À DEFESA DO APELANTE, A PRELIMINAR É AFASTADA. SEGUNDA PRÉVIA DEFENSIVA, RELACIONADA À NULIDADE DO FEITO, PELA ALENTADA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL, QUE TERIA OCORRIDO COM VIOLÊNCIA, E SEM JUSTA CAUSA, INDICANDO SE TRATAR DE FLAGRANTE FORJADO, QUE SE REMETE AO MÉRITO MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE MERECE PROSPERAR, EIS QUE A PROVA É FRÁGIL PARA EMBASAR UMA CONDENAÇÃO - MATERIALIDADE DELITIVA, POSITIVADA, PRINCIPALMENTE PELO LAUDO TÉCNICO, ATESTANDO A ARRECADAÇÃO DE 129,80 GRAMAS DE CANNABIS SATIVA L. ACONDICIONADOS EM 36 (TRINTA E SEIS) SACOLÉS, E 6G (SEIS GRAMAS) DE CRACK (CLORIDRATO DE COCAÍNA), DISTRIBUÍDOS EM 12 (DOZE) SACOLÉS - ENTRETANTO, A PROVA ORAL É FRÁGIL, PARA MANTER O JUÍZO DE CENSURA, POIS O CONJUNTO PROBATÓRIO, É INSUFICIENTE EM APONTAR A AUTORIA, NO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, EIS QUE NÃO RESTOU INEQUIVOCAMENTE DEMONSTRADA, A FINALIDADE MERCANTIL DA DROGA, QUE FOI ARRECADADA COM O APELANTE (CRACK); E, NÃO RESTANDO BEM DELINEADA, AS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO DO RESTANTE DO ENTORPECENTE (CANNABIS SATIVA L.), EM UM TERRENO BALDIO - POLICIAIS MILITARES, QUE VISUALIZARAM O MOMENTO EM QUE O RECORRENTE ENTROU EM UMA MATA, AGACHOU, PEGOU ALGO E COLOCOU EM SEUS BOLSOS. EM SEGUIDA, EM REVISTA PESSOAL, ARRECADARAM DENTRO DOS BOLSOS DO APELANTE, A SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, CRACK; VINDO A LOCALIZAR, O RESTANTE (CANNABIS SATIVA L.), NESSE TERRENO BALDIO ABANDONADO, LOCAL EM QUE, SUPOSTAMENTE, O RECORRENTE ESTIVERA ANTES - ENTRETANTO, NÃO TRAZEM, COM SEGURANÇA, CONSTATAÇÃO DE QUALQUER ATIVIDADE LIGADA À CIRCULAÇÃO, E, ASSIM, AO TRÁFICO DE ENTORPECENTE, QUE O APELANTE PRATICASSE, LEVANDO À DÚVIDA - APELANTE, QUE EM SEU INTERROGATÓRIO, PERMANECEU EM SILÊNCIO - CONTEXTO FÁTICO, QUE INDICA QUE OS POLICIAIS MILITARES OBSERVARAM O RECORRENTE, QUE SERIA CONHECIDO PELA GUARNIÇÃO, COMO INTEGRANTE DO TRÁFICO DE DROGAS, EM LOCAL TAMBÉM APONTADO COMO SENDO DE COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTE, O QUE LEVOU À ABORDAGEM, E, EM REVISTA PESSOAL, À ARRECADAÇÃO DE 12 (DOZE) SACOLÉS, CONTENDO PEQUENA QUANTIDADE DE CRACK. TENDO LOCALIZADO A CANNABIS SATIVA L. NA MATA, EM QUE O RECORRENTE SE ENCONTRAVA ANTERIORMENTE; EM SITUAÇÃO QUE NÃO RESTOU BEM DEFINIDA - SEQUER O LOCAL EM QUE ARRECADADO, POIS ESPAÇO DE ACESSO PÚBLICO - MOSTRA QUE É FRÁGIL PARA MANTER A CONDENAÇÃO, POIS O CONJUNTO PROBATÓRIO, EMBORA PRECISO ACERCA DA MATERIALIDADE, É INSUFICIENTE EM APONTAR A AUTORIA, VEZ QUE INEXISTE QUALQUER EVIDÊNCIA, A DEMONSTRAR QUE O APELANTE FOSSE O PROPRIETÁRIO, DAS DROGAS APREENDIDAS, EM UM TERRENO BALDIO. SENDO INSUFICIENTE, PARA TANTO, A CIRCUNSTÂNCIA DE QUE OS POLICIAIS MILITARES VISUALIZARAM O RECORRENTE, ABAIXADO, NO LOCAL EM QUE ARRECADADA, A SUBSTÂNCIA CANNABIS SATIVA L. NÃO HAVENDO CERTEZA, SEQUER, SE OUTRAS PESSOAS, TERIAM ACESSO A ESTA LOCALIDADE - ADEMAIS, INEXISTE QUALQUER EVIDÊNCIA SÓLIDA, A DEMONSTRAR A AUTORIA, NO TRÁFICO DE ENTORPECENTES; HAVENDO MEROS INDÍCIOS, QUE FORAM APTOS A ENSEJAR A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL, MAS SÃO INSUFICIENTES PARA EMBASAR UMA CONDENAÇÃO - INCERTEZA QUANTO AO PROPÓSITO MERCANTIL DO ENTORPECENTE, QUE FOI APREENDIDO, COM O APELANTE, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE DIVERSIDADE, E A SUA PESAGEM, CONSISTENTE EM 6G (SEIS GRAMAS) DE CLORIDRATO DE COCAÍNA, «CRACK"; O QUE, SOMADO ÀS DEMAIS EVIDÊNCIAS, MORMENTE ÀS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES, QUE NÃO INDICAM A VISUALIZAÇÃO DE QUALQUER ATIVIDADE RELACIONADA À EFETIVA CIRCULAÇÃO DO ENTORPECENTE, QUE ESTIVESSE SENDO PRATICADA PELO RECORRENTE, CONDUZEM À INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS, QUE ATESTEM O DESTINO AO COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTE - APELANTE QUE NÃO FOI VISUALIZADO REALIZANDO NENHUM ATO DE MERCANCIA, SEQUER EM QUALQUER OUTRA ATIVIDADE RELACIONADA À EFETIVA CIRCULAÇÃO DO ENTORPECENTE, SENDO, A PROVA ORAL, INSUFICIENTE PARA DETERMINAR QUE O RECORRENTE PRATICASSE O COMÉRCIO ILÍCITO DE DROGAS - PORTANTO, REPISE-SE, HAVENDO DÚVIDA QUANTO À EFETIVA PRÁTICA DA CONDUTA DESCRITA NO ART. 33 DA LEI DE DROGAS, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA A FORMAR O JUÍZO DE CENSURA, A ABSOLVIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, NA FORMA DO art. 386, VII DO CPP; COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR «AL". À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, PARA ABSOLVER O APELANTE, NA FORMA DO ART. 386, VII DO CPP, COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR «AL".(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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253 - STJ. penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Inexistência de flagrante ilegalidade. Decisão mantida. ECA. ECA. Ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas. Absolvição e desclassificação do ato infracional. Revolvimento fático probatório. Impossibilidade de análise na presente via. Medida socioeducativa de internação. Direito constitucional ao silêncio. Ausência de ilegalidade. Inquérito policial. Natureza inquisitorial. Invasão à domicílio. Inexistência de nulidade. Indícios prévios da situação de flagrância. Agravo desprovido.
1 - Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do agravante em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático probatório, o que é inviável na via eleita. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, que estava evidenciada a prática da conduta infracional, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição ou desclassificação demandaria exame detido de provas, inviável em sede de habeas corpus. ... ()
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254 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 33, caput, fixada a reprimenda de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, na menor fração legal. Foi concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo postulando inicialmente a nulidade da busca pessoal, em razão da ausência de fundada suspeita, ou o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia. No mérito, requer a absolvição, sob a alegação de fragilidade probatória. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. As partes fizeram prequestionamento de violação às normas legais e constitucionais. 1. Consta da denúncia que no dia 14/10/2020, o acusado, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios com o corréu, trazia consigo, para fins de tráfico e sem autorização legal ou regulamentar, o total de 13,7g de Cloridrato de Cocaína, conforme laudo prévio e definitivo de drogas. 2. Inicialmente, em relação ao pleito preliminar, de nulidade da busca pessoal, em razão da ausência de fundada suspeita, nada a prover. 3. No tocante à abordagem do apelante, não vislumbro qualquer ilegalidade durante a ação policial. 4. Conforme as provas produzidas, os Policiais realizavam patrulhamento em uma região conhecida como ponto de venda de drogas e, quando chegaram na localidade, «focaram no Gabriel, o qual estava com uma garrafa longnec na mão. Que Gabriel dispensou a garrafa em um contêiner de lixo ao avistar a viatura. Que foram ao contêiner e encontraram a garrafa, dentro da qual havia os pinos de cocaína, motivo pelo qual decidiram abordar o ora recorrente, que não esboçou reação e também era conhecido pelos Policiais. 5. Além disso, nos termos do CPP, art. 244, a busca pessoal independe de mandado, desde que haja fundada suspeita. 6. Portanto, entendo que a ação se reveste de licitude. 7. Outrossim, não restou comprovada a quebra da cadeia de custódia. 8. Na ocasião do registro de ocorrência, os Policiais asseveraram que o acusado portava a droga no interior de uma garrafa. O material ilícito foi apreendido e periciado, portanto, inexiste prejuízo ao acusado. 9. As alegações defensivas não possuem a força de tornar ilícita a prova técnica, uma vez que segundo o posicionamento das cortes superiores, a ocorrência de irregularidades deve ser observada pelo Juízo ao lado dos demais elementos produzidos na fase probatória, a fim de decidir se a prova técnica pode ser considerada confiável ou não. 10. Na hipótese, o material arrecadado estava devidamente identificado, constou do auto de apreensão, e foi devidamente periciado duas vezes, sendo apreendida a droga com o recorrente no momento da sua prisão em flagrante. 11. Na hipótese, não demonstrado o prejuízo, devendo-se considerar o brocardo «ne pas de nullité sans grief". 12. Assim sendo, afasto as prefaciais. 13. Inviável o pleito absolutório, em relação ao crime de tráfico ilícito de drogas. 14. A materialidade está positivada por meio do auto de apreensão e dos laudos de exames do material arrecadado. A autoria restou demonstrada pela oitiva testemunhal, em conformidade com os demais elementos de prova, e dadas as circunstâncias, devidamente caracterizada a prática de trazer consigo o material para a mercancia ilícita. 15. O imputado em juízo manteve o silêncio. 16. A quantidade, forma de acondicionamento da substância e circunstâncias do evento evidenciam que o apelante trazia consigo a droga para fins do comércio proibido. 17. Correto o juízo de censura. 18. Passo a analisar a dosimetria do crime remanescente. 19. A reposta inicial foi fixada no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no menor valor unitário. 20. Na 2ª fase, foi reconhecida a reincidência, consoante a anotação «1, da FAC do acusado. A sanção foi aumentada em 1/6 (um sexto), sendo elevada para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 21. Na 3ª fase, não há majorantes e vislumbro inaplicável a norma da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, haja vista que se trata de agente reincidente, o que se opõe à exigência legal, sendo mantida a sanção intermediária. 22. O regime fechado deve permanecer, nos termos do art. 33, § 2º, «a, do CP, uma vez que o recorrente é reincidente. 23. Rejeito os prequestionamentos. 24. Recurso conhecido e não provido. Após trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão, com prazo de 12 anos. Oficie-se.
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255 - TJMG. APELAÇÕES CRIMINAIS - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E ECONÔMICA - LAVAGEM DE DINHEIRO - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PRELIMINARES - NULIDADES - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - NÃO OCORRÊNCIA - INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - ADITAMENTO DA DENÚNCIA - RECEBIMENTO - DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO - SITUAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS - NECESSIDADE - INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - INOCORRÊNCIA - TESTEMUNHAS - DIREITO AO SILÊNCIO - FASE PRÉ-PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE NULIDADE - RESPOSA ACUSAÇÃO - VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE - OITIVA DE TESTEMUNHA - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - OBSERVÂNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS - APRECIAÇÃO NO MÉRITO DA CAUSA - DECISÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - SENTENÇA EXTRA PETITA - JULGAMENTO NOS MOLDES DA DENÚNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - OCORRÊNCIA - LAVAGEM DE CAPITAIS - CONTEXTO PROBATÓRIO - INSUFICIÊNCIA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - COMPROVAÇÃO - CONTINUIDADE DELITIVA - MANUTENÇÃO.
-Eventual incompetência em razão do lugar da infração, da prevenção ou da conexão não tem natureza jurídica de nulidade absoluta, mas apenas de nulidade relativa (HC. 1.0000.15.001842-2/000). ... ()
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256 - TJSP. HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. A impetrante ajuizou pedido de habeas corpus alegando constrangimento ilegal, devido ao ingresso dos agentes na residência do paciente no período noturno, sem flagrante delito ou justificativa urgente, e confissão informal sem ciência do direito ao silêncio. O paciente foi definitivamente condenado por duplo homicídio. 2. A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para questionar a condenação do paciente. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso cabível, conforme entendimento do STJ.4. A condenação do paciente baseou-se em prova testemunhal robusta, sem relação com os fatos alegados na impetração, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. 5. Ordem denegada.Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é sucedâneo de revisão criminal. 2. Ausência de constrangimento ilegal quando a condenação se baseia em provas independentes dos fatos alegados. ... ()
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257 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ PRETENSÃO ESTATAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PELO JUÍZO DE 1º GRAU QUE ABSOLVEU TODOS OS RÉUS, ORA APELANTES, DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PREVISTO na Lei 12.850/2013, art. 2º, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, SOB PENA DE BIS IN IDEM, E CONDENOU TODOS OS RÉUS, ORA APELANTES PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69, IMPONDO AS SEGUINTES PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE: 1) MARCO ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA FOI CONDENADO À PENA DE 08 ANOS DE RECLUSÃO E 1200 DIAS-MULTA, EM REGIME FECHADO; 2) FABIANO VIEIRA DE SOUZA FOI CONDENADO À PENA DE 10 ANOS, 10 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO E 1633 DIAS-MULTA, EM REGIME FECHADO; 3) UDERLANDE RODRIGUES DO CARMO FOI CONDENADO À PENA DE 08 ANOS DE RECLUSÃO E 1200 DIAS-MULTA, EM REGIME FECHADO; 4) RICARDO ALEXANDRE PEREIRA DE FREITAS FOI CONDENADO À PENA DE 09 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 1400 DIAS-MULTA, EM REGIME FECHADO; 5) LEANDRO GOMES DA SILVA FOI CONDENADO À PENA DE 09 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 1400 DIAS-MULTA, EM REGIME FECHADO; E ANDERSON MATIAS BARRETO FOI CONDENADO À PENA DE 10 ANOS, 05 MESES E 29 DIAS DE RECLUSÃO E 1576 DIAS-MULTA, EM REGIME FECHADO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA ABSOLVER TODOS OS APELANTES DO CRIME PREVISTO na Lei 11.343/2006, art. 33 E MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO art. 35 DA LEI DE DROGAS - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO MINISTERIAL PARA INCIDIR A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, IV DA REFERIDA LEI ¿ REJEITADAS AS SEGUINTES PRELIMINARES: (I) INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ¿ NÃO CABIMENTO ¿ RESOLUÇÃO 10/2019 DO TJ/OE, PUBLICADA EM 02/07/2019 - CRIMES PRATICADOS POR ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. COMPETÊNCIA DA 1ª VARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DA CAPITAL PARA O PROCESSO E JULGAMENTO, DESDE QUE INSTAURADOS E DISTRIBUÍDOS APÓS SUA CRIAÇÃO, SENDO VEDADA A REDISTRIBUIÇÃO DOS PROCEDIMENTOS CRIMINAIS QUE JÁ ESTAVAM EM CURSO, COMO DISPÕE O §2º, DO ART. 2º DA REFERIDA arts. 3º E 4º, DO ATO EXECUTIVO 175/2019, DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NO CASO EM TELA, A DENÚNCIA FOI OFERECIDA ANTES DA INSTALAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA, EM 12/06/2019, SENDO CERTO QUE SEU RECEBIMENTO OCORREU EM 14/06/2019, RAZÃO PELA QUAL NÃO MERECE SER ACOLHIDA A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - (II) ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - DISPENSABILIDADE DA MEDIDA NÃO COMPROVADA ¿ DEFERIMENTO DAS MEDIDAS EXTREMAS QUE FORAM NECESSÁRIAS E INDISPENSÁVEIS PARA A IDENTIFICAÇÃO DOS DEMAIS ELEMENTOS INTEGRANTES DO GRUPO CRIMINOSO, BEM COMO DE EVENTUAIS DELITOS CONEXOS ¿ CONFORME DISPOSTO NO ART. 2º, INC. II, A DILIGÊNCIA NÃO SERÁ ADMITIDA SE A PROVA PUDER SER FEITA POR OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS. TAMBÉM NÃO SE DEFERE A INTERCEPTAÇÃO SE NÃO HOUVER INDÍCIOS RAZOÁVEIS DA AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO EM INFRAÇÃO PENAL OU SE O FATO INVESTIGADO CONSTITUIR INFRAÇÃO PENAL PUNIDA, NO MÁXIMO, COM PENA DE DETENÇÃO. NO ENTANTO, NO CASO EM COMENTO, HAVIA INDÍCIOS RAZOÁVEIS DA AUTORIA EXTRAÍDOS DA AGENDA APREENDIDA COM OS LÍDERES DA FACÇÃO CRIMINOSA, BEM COMO COMO ORIUNDA DE INVESTIGAÇÃO EM CAMPO FEITA PELA POLÍCIA CIVIL. LOGO, CABE À DEFESA O ÔNUS DE PROVAR A VIOLAÇÃO DOS REQUISITOS, ASSIM VEM ENTENDENDO O EGRÉGIO STJ (HC 468.604/PR, J. 25/09/2018) ¿ ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO QUE DETERMINOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E, TAMBÉM, NA QUE A PRORROGOU, TAL COMO EXIGE a Lei 9.296/96, art. 5º ¿ NÃO CABIMENTO ¿ DELITOS CUJA NATUREZA, NO MAIS DAS VEZES, SÃO PRATICADOS DE MODO CLANDESTINO, E DESCOBERTOS, GERALMENTE, PELAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS ¿ O DELEGADO DE POLÍCIA QUE PRESIDIU A INVESTIGAÇÃO TRIUNVIRATO, PROCUROU TESTEMUNHAS DA LOCALIDADE, MAS NÃO OBTEVE ÊXITO PORQUE É PÚBLICO E NOTÓRIO QUE PESSOAS QUE COLABORAM COM AS INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS, NÃO RARO, SOFREM RETALIAÇÕES OU PAGAM COM A PRÓPRIA VIDA ¿ RESTOU EVIDENTE QUE A AUTORIDADE POLICIAL ENVIDOU TODOS OS ESFORÇOS PARA PROSSEGUIR COM A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, NÃO HAVENDO, NAQUELE MOMENTO, OUTRA MEDIDA INVESTIGATÓRIA A SER ADOTADA, QUE NÃO A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, UMA VEZ QUE, EM CASOS SIMILARES, COSTUMA SE OPERAR A CHAMADA «LEI DO SILÊNCIO, SENDO PRATICAMENTE INVIÁVEL A COLHEITA DE PROVA TESTEMUNHAL - ADEMAIS, NÃO HÁ QUE SE FALAR NA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS POR PARTE DA AUTORIDADE POLICIAL, TAIS COMO CAMPANAS, DENTRE OUTRAS, POIS NAS COMUNIDADES DOMINADAS PELO TRÁFICO DE DROGAS, HÁ A PRESENÇA DE GRANDE NÚMERO DE ¿OLHEIROS¿ A SERVIÇO DAS FACÇÕES CRIMINOSAS, BEM COMO NÃO SE VISLUMBRA A PRESENÇA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS OU MESMO A EXATA ÁREA DE ATUAÇÃO DA SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FATOS ESTES QUE SOMENTE PODERIAM SER ELUCIDADOS MEDIANTE AS ESCUTAS TELEFÔNICAS - DESTA FEITA, A FUNDAMENTAÇÃO ESPOSADA PELO MAGISTRADO DECORRE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, EM SEU art. 93, IX, CF/88 ¿ DE IGUAL MODO, A DECISÃO QUE DETERMINOU A PRORROGAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO MAGISTRADO, DESTACANDO AQUI QUE, MANTIDOS OS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZARAM A DECRETAÇÃO DA MEDIDA ORIGINÁRIA, NOSSOS TRIBUNAIS VÊM ADMITINDO A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM PARA A PRORROGAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA ¿ PRELIMINAR ACOLHIDA DE VIOLAÇÃO TEMPORAL QUANTO AO 1º PERÍODO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS QUE NÃO SE INICIA DA DECISÃO JUDICIAL QUE AUTORIZA A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, MAS SIM DO DIA EM QUE A MEDIDA É EFETIVADA ¿ CONFORME O RELATÓRIO DE ÁUDIO APRESENTADO PELA AUTORIDADE POLICIAL, NA MEDIDA CAUTELAR SIGILOSA 0022700-93.2018.8.19.0014, OBSERVA-SE QUE A CAPTAÇÃO DO 1º ÁUDIO OCORREU EM 13.08.2023, OU SEJA, 05 DIAS APÓS O DEFERIMENTO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LOGO, A CONTAGEM DO PRAZO INICIA-SE A PARTIR DESTA DATA E NÃO DA DATA DA DECISÃO PROPRIAMENTE DITA. ASSIM, O PRAZO DE 15 DIAS DEFERIDO PELO JUÍZO DEVERIA SE ESTENDER ATÉ O DIA 27.08.2018. NÃO FOI O QUE OCORREU, POIS NO RELATÓRIO DE ÁUDIO APRESENTADO PELA AUTORIDADE POLICIAL, HOUVE A CAPTAÇÃO DE ÁUDIOS ATÉ O DIA 28.08.2018. DESTARTE, OS TRECHOS CAPTADOS NO DIA 28.08.2018 QUE EXTRAPOLARAM, POR UM DIA, O PRAZO DE 15 DIAS DA MEDIDA, DEVEM SE ANULADOS, JÁ QUE DESPROVIDOS DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E, POR CONSEGUINTE, NÃO PODEM EMBASAR NENHUM DECRETO CONDENATÓRIO CONTRA OS INDIVÍDUOS NELES CITADOS, POIS CONFIGURAM PROVA ILÍCITA - PROSSEGUINDO, SOB A MESMA LÓGICA, A PRORROGAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DEFERIDA EM 31.08.2018 (DOC. 65 DA MEDIDA CAUTELAR 0022700-93.2018.8.19.0014), SOMENTE SE INICIOU EM 02.09.2018 ESTENDENDO-SE ATÉ O DIA 16.09.2018 ¿ NO MÉRITO ¿ RECURSO DEFENSIVO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO ¿ PROVA SUFICIENTE PARA CONFIGURAR A PRÁTICA DO CRIME PREVISTO na Lei 11.343/2006, art. 35 - O GRAU DE INTIMIDADE ENTRE OS ACUSADOS, DEMONSTRADO NOS DIÁLOGOS CAPTADOS VIA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, COMPROVA A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO ENTRE ELES - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS ¿ CABIMENTO - AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA PARA A CONDENAÇAO NO CRIME DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - É SABIDO QUE NÃO É APENAS ATRAVÉS DA APREENSÃO DE DROGAS NA POSSE ÚNICA E EXCLUSIVA DO AUTOR DO FATO QUE SE MATERIALIZA A PRÁTICA DELITIVA, APESAR DE, GERALMENTE, A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA SE CONCRETIZAREM PELA APREENSÃO DE DROGAS NA POSSE DO AUTOR DO FATO ¿ TODAVIA, NO CASO CONCRETO, A ACUSAÇÃO NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE OS APELANTES TINHAM ALGUMA VINCULAÇÃO DIRETA COM AS DROGAS APREENDIDAS COM OUTROS ELEMENTOS DO GRUPO CRIMINOSO, VEZ QUE NENHUM ÁUDIO CAPTADO FOI CAPAZ DE DEMONSTRAR TAL AFIRMAÇÃO ¿ RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INSURGÊNCIA MINISTERIAL QUANTO A ABSOLVIÇÃO DOS APELADOS NO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PREVISTA na Lei 12850/2013, art. 2º - NÃO CABIMENTO ¿ ACUSAÇÃO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR O PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS FIXADOS NO LEI 12850/2013, art. 1º, §1º PARA O RECONHECIMENTO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EM ESPECIAL, A DIVISÃO FUNCIONAL DAS ATIVIDADES ¿ ABSOLVIÇÃO QUE SE MANTÉM ¿ INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA na Lei 11343/2006, art. 40, IV ¿ POSSIBILIDADE ¿ APELADOS QUE, SEGUNDO DECISÃO DO JUÍZO DE 1º GRAU, INTEGRAM O 3º GRUPO, OU SEJA, OCUPAM A FUNÇÃO DE GERENTES DO TRÁFICO NAS LOCALIDADES DE MINEIROS, SATURNINO BRAGA, BAIXA GRANDE, FAROL DE SÃO THOMÉ E PORCIÚNCULA - CEDIÇO QUE NO DECORRER DE TODA OPERAÇÃO POLICIAL FORAM APREENDIDOS NA CASA DO SUPOSTO LÍDER DA ASSOCIAÇÃO 08 ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. TODAVIA, COM OS APELADOS, NENHUM ARTEFATO FOI ARRECADADO, ATÉ PORQUE AS INTERCEPTAÇÕES NÃO GERARAM FLAGRANTE - NO ENTANTO, ATRAVÉS DE DIÁLOGOS CAPTADOS NA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA É POSSÍVEL CONSTATAR QUE O GRUPO CRIMINOSO UTILIZAVA SIM ARMA DE FOGO PARA A PRÁTICA DA MERCANCIA DE DROGAS ¿ UM DOS ACUSADOS, ORA APELANTE ANDERSON, VULGO ¿ANDINHO¿, CHEGOU A DIZER EM UM DOS DIÁLOGOS OBTIDOS QUE TODO O DINHEIRO DA ¿BOCA DE FUMO¿ IRIA PARA A COMPRA DE ARMA DE FOGO - PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DE ARMAS DE FOGO PARA A INCIDÊNCIA DA REFERIDA MAJORANTE PREVISTA na Lei 11.343/2006, art. 40, IV, QUANDO COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA - DOSIMETRIA PENAL QUE COMPORTA AJUSTES DIANTE DA REFORMA DA SENTENÇA ¿ PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL QUANDO PRESENTE A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES ¿ REINCIDENCIA COMPROVADA DE FABIANO, RICARDO ALEXANDRE, LEANDRO E ANDERSON ¿ MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO EM RELAÇÃO A ELES ¿ INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA na Lei 11343/2006, art. 40, IV ¿ ELEVAÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO DE ½ (METADE) CONSIDERANDO A FARTA QUANTIDADE, MOVIMENTAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS ARMAS DE FOGO UTILIZADAS PELO GRUPO CRIMINOSO NO TRÁFICO DE DROGAS DESCRITA NOS DIÁLOGOS CAPTADOS VIA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, CHEGANDO A DIZER, UM DOS ACUSADOS, ORA APELANTE, QUE TODO O LUCRO DA ¿BOCA DE FUMO¿ SERIA UTILIZADO PARA COMPRA DE ARMAS DE FOGO ¿ GRUPO CRIMINOSO QUE UTILIZA O ARMAMENTO NO TRÁFICO DE DROGAS, COMO MEIO DE INTIMIDAÇÃO DIFUSA OU COLETIVA, DOMINANDO E SUBJUGANDO AS COMUNIDADES QUE ESTÃO SOBRE SEU DOMÍNIO, SENDO UM DOS PRINCIPAIS FATORES QUE GERAM VIOLÊNCIA E INSEGURANÇA PARA A POPULAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ENSEJANDO ASSIM, UMA REPRIMENDA MAIS SEVERA.
Parcial provimento do recurso da defesa para absolver todos os apelantes do delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, com fulcro no CPP, art. 386, VII, mantendo-se, no entanto, o decreto condenatório, para todos eles, no delito do art. 35 da referida lei, dando-se parcial provimento ao recurso ministerial para fazer incidir a causa de aumento da Lei 11.343/2006, art. 40, IV, fixando em desfavor de (1) MARCO ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA e (2) UDERLANDE RODRIGUES DO CARMO as penas de 04 anos e 06 meses de reclusão e 1050 dias-multa, em regime semiaberto; (3) RICARDO ALEXANDRE PEREIRA DE FREITA e (4) LEANDRO GOMES DA SILVA as penas de 05 anos e 03 meses de reclusão e 1224 dias-multa, em regime fechado; (5) FABIANO VIEIRA DE SOUZA à pena de 06 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão e 1428 dias-multa, em regime fechado; e (6) ANDERSON MATIAS BARRETO a pena de 05 anos, 10 meses e 25 dias de reclusão e 1377 dias-multa, em regime fechado. ... ()
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258 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, E O DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES, EM CÚMULO MATERIAL - JUÍZO DE CENSURA, PELO art. 157, PARÁGRAFO 2º, II DO CÓDIGO PENAL, E LEI 8.069/1990, art. 244-B, NA FORMA DO CP, art. 69 - PRÉVIA DEFENSIVA, ENDEREÇADA AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO FEITO, DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ORA APELANTE, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA; EM PROPOSIÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA - APELANTE, QUE SE ENCONTRAVA ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, QUE FOI PESSOALMENTE INTIMADA, DA RESPEITÁVEL SENTENÇA; INEXISTINDO QUALQUER NULIDADE A SER RECONHECIDA, EIS QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO APELANTE - CPP, art. 392 QUE EXIGE A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU, TÃO SOMENTE, PARA TER CIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, QUANDO ELE SE ENCONTRAR PRESO; SENDO, CONTUDO, SUFICIENTE, A INTIMAÇÃO PESSOAL DO SEU DEFENSOR, EM SE TRATANDO DE RÉU SOLTO, COMO NO CASO EM TELA - NESSE SENTIDO, É O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO C. STJ - ADEMAIS, O APELANTE NÃO FOI LOCALIZADO NO ÚLTIMO ENDEREÇO POR ELE FORNECIDO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER RECONHECIDO, VEZ QUE, EM SE TRATANDO DE NULIDADE RELATIVA, É NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO, AO EXERCÍCIO DA PLENITUDE DEFESA, NOS TERMOS DO CPP, art. 563, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA - PRELIMINAR QUE SE REJEITA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE NÃO MERECE PROSPERAR - AUTORIA E MATERIALIDADE, QUE ESTÃO ROBUSTAMENTE DEMONSTRADAS, PELOS DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS, SOMADO À PROVA ORAL, CONSISTENTE NO RELATO DA VÍTIMA E DO ADOLESCENTE - LESADA, SRA. ANGELICA MONKEN TEIXEIRA DE OLIVEIRA, QUE RECONHECEU, DURANTE A FASE INVESTIGATIVA, E EM JUÍZO, O APELANTE, COMO SENDO UM DOS AUTORES DO ROUBO, E, RELATA QUE CAMINHAVA NA VIA PÚBLICA, QUANDO FOI ABORDADA PELO ADOLESCENTE, QUE DESEMBARCOU DA BICICLETA, CONDUZIDA PELO APELANTE, E, AO EXIBIR UMA ARMA DE FOGO, EXIGIU A ENTREGA DO APARELHO CELULAR DA VÍTIMA, NO QUE FOI ATENDIDO, VINDO, AMBOS, A SE EVADIREM, NA BICICLETA. E, ASSIM, DESCREVE A EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO APELANTE, QUE CONDUZIA A BICICLETA, E POSSIBILITOU A FUGA, E PERMANECEU PRÓXIMO, DANDO COBERTURA À ATUAÇÃO DO MENOR, POSSIBILITANDO A VISUALIZAÇÃO DO APELANTE, E, ASSIM, O SEU RECONHECIMENTO - POLICIAIS MILITARES, QUE NÃO PRESENCIARAM O OCORRIDO, E SOMENTE DESCREVEM O QUE FOI DECLARADO PELA VÍTIMA - ADOLESCENTE, M. QUE ADMITE A SUBTRAÇÃO, INSERINDO O APELANTE, COMO SENDO UM DOS AUTORES DO DELITO - TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA, QUE NADA ESCLARECEM A RESPEITO DOS FATOS ORA ANALISADOS, EIS QUE NÃO OS PRESENCIARAM; E SOMENTE REMETEM SEUS DEPOIMENTOS À CONDUTA DO APELANTE, DE FORMA A ABONÁ-LÁ - APELANTE, QUE, EMBORA TENHA CONFESSADO A PRÁTICA DELITIVA, EM SEDE POLICIAL, EM JUÍZO, PERMANECEU EM SILÊNCIO - FINDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, A PROVA ORAL É FIRME E COERENTE, NÃO DEIXANDO DÚVIDAS QUANTO AO FATO PENAL E SEU AUTOR, HAVENDO PROVA SUFICIENTE A CONSOLIDAR O JUÍZO DE REPROVAÇÃO. APELANTE QUE PRATICOU A CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA, CONSISTENTE EM, CONDUZIR A BICICLETA EM QUE TAMBÉM ESTAVA O INIMPUTÁVEL, QUE DESEMBARCOU, E, COM EMPREGO DE ARMAMENTO, ANUNCIOU O ASSALTO, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, E O CONCLUINDO AO EFETIVAR A SUBTRAÇÃO DO APARELHO CELULAR, DE PROPRIEDADE DA VÍTIMA, ULTIMANDO A EXECUÇÃO CRIMINOSA - VÍTIMA QUE RECONHECEU O APELANTE, COMO SENDO UM DOS AUTORES DO ROUBO, E ESTABELECEU CLARAMENTE A SUCESSÃO DOS FATOS, INCLUSIVE O CONCURSO DE PESSOAS, E A PRESENÇA DO ARMAMENTO UTILIZADO, COMO GRAVE AMEAÇA, VISANDO OBTER O SUCESSO NA EMPREITADA CRIMINOSA, NÃO HAVENDO QUALQUER INCERTEZA A JUSTIFICAR A ABSOLVIÇÃO; RESTANDO, AINDA, BEM DELINEADA A ATUAÇÃO DO RECORRENTE, CONSISTENTE EM CONDUZIR A BICICLETA, DANDO COBERTURA AO INIMPUTÁVEL, E, POSSIBILITANDO A FUGA, APÓS A SUBTRAÇÃO - PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE NÃO MERECE PROSPERAR - PERMANECENDO A CAUSA DE AUMENTO RELACIONADA AO CONCURSO DE PESSOAS, O QUE ESTÁ BEM DELINEADO, POIS É DE SE REPISAR, A VÍTIMA ESCLARECE, E O INIMPUTÁVEL CONFIRMA, A SUA PARTICIPAÇÃO NA AÇÃO DELITIVA; O QUE LEVA À CERTEZA QUANTO À ATUAÇÃO COORDENADA DOS AGENTES, PRESENTE O LIAME SUBJETIVO, E O AJUSTE PRÉVIO, O QUE SE INFERE PELA PRÓPRIA CONDUTA, POR ELES REALIZADA - CONSOANTE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. STJ, NÃO CONFIGURA BIS IN IDEM, A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, E A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA, PELO CONCURSO DE PESSOAS; O QUE LEVA A AFASTAR O PLEITO DEFENSIVO, NESSE TÓPICO - PATENTEADO O FATO PENAL PELO ROUBO MAJORADO, PELO CONCURSO DE AGENTES, SENDO A AUTORIA INQUESTIONÁVEL - MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, PELO art. 157, §2º, II, DO CP. NO TOCANTE AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES, É DE SE RESSALTAR A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES, QUANTO À PRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA, DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR, A FORMAR O DELITO DO LEI 8.069/1990, art. 244-B, FACE À SUA NATUREZA DE CRIME FORMAL - RESP 1.127.954/DF, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE DEFINE A NATUREZA FORMAL DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, BEM COMO, A SÚMULA 500, DO COLENDO STJ - ENTENDIMENTO PACIFICADO, SEGUNDO O QUAL, É DESNECESSÁRIA A PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR, POR SE TRATAR DE DELITO FORMAL, E QUE VISA PROTEGER O ADOLESCENTE, EVITANDO QUE O IMPUTÁVEL INDUZA OU FACILITE A INSERÇÃO DO MENOR, NA ESFERA CRIMINAL. - APELANTE, QUE CORROMPEU, À ÉPOCA, O ADOLESCENTE, M. AO PRATICAR, COM ELE, A INFRAÇÃO PENAL, EM CONDUTA QUE SE AMOLDA À PREVISÃO DO art. 244-B, DA LEI 8.069 - SENDO CERTA, A MENORIDADE DO ADOLESCENTE, À ÉPOCA, INDICANDO A DATA DE NASCIMENTO DE M. AOS 14/09/2000; E, O PRESENTE FATO PENAL, OCORRIDO AOS 02/07/2018 - DESTA FEITA, É MANTIDO O JUÍZO DE CENSURA, PELOS DELITOS DO ART. 157, §2º, II DO CP, E ECA, art. 244-B CONTUDO, EM CONCURSO FORMAL; DOSIMETRIA QUE MERECE PEQUENO REPARO PELO CRIME DE ROUBO NA 1ª FASE, A PENA-BASE SEGUE RETIDA NO MÍNIMO LEGAL, 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, EIS QUE AS CONSIDERAÇÕES JUDICIAIS SÃO FAVORÁVEIS. NA 2ª FASE, PERMANECEM AS ATENUANTES DA MENORIDADE E CONFISSÃO, QUE FORAM RECONHECIDAS EM 1º GRAU, CONTUDO, SEM REFLETIR NA REPRIMENDA, QUE JÁ SE ENCONTRA NO MÍNIMO LEGAL, CONSOANTE SÚMULA 231 DO C. STJ. NA 3ª FASE, PELA PRESENÇA DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS, A FRAÇÃO SEGUE MANTIDA EM 1/3 (UM TERÇO) - PERFAZENDO, PELO CRIME DE ROUBO, 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, E 13 (TREZE) DIAS-MULTA. QUANTO À CORRUPÇÃO DE MENORES NA 1ª FASE, PELO DELITO DO ECA, art. 244-B, A BASILAR FOI ELEVADA, VALORANDO, NEGATIVAMENTE, O VETOR RELACIONADO À CONDUTA DO APELANTE, CONSIDERADA COMO MAIS REPROVÁVEL, TENDO EM VISTA QUE O RECORRENTE «(...) CORROMPEU ADOLESCENTE À PRÁTICA DE DELITO PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA, O QUE DENOTA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA AO EXPOR O MENOR A TAL CENÁRIO (...)"; O QUE, VÊNIA, É DE SER AFASTADO, POR SE TRATAR DE CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO PRÓPRIO TIPO PENAL. - NÃO HAVENDO, PORTANTO, DADOS EM CONCRETO, QUE DEMONSTREM QUE A CONDUTA DO APELANTE EXCEDEU A CULPABILIDADE INTRÍNSECA AO DELITO; ASSIM, TENDO EM VISTA QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SE MOSTRAM FAVORÁVEIS, A PENA-BASE É DE SER RETIDA EM SEU MÍNIMO LEGAL, 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, FRENTE À AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM CONCRETO, QUE PERMITAM ELEVÁ-LA. NA 2ª FASE, PERMANECEM AS ATENUANTES DA MENORIDADE E CONFISSÃO, QUE FORAM RECONHECIDAS EM 1º GRAU, CONTUDO, SEM REFLETIR NA REPRIMENDA, QUE FOI RETIDA, NESSA INSTÂNCIA, NO MÍNIMO LEGAL, CONSOANTE SÚMULA 231 DO C. STJ - AUSENTES QUAISQUER OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS A ACRESCENTAR OU A REDUZIR A REPRIMENDA, A PENA É MANTIDA EM SEU PATAMAR MÍNIMO, TOTALIZANDO 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, ASSISTE RAZÃO AO APELANTE, NO TOCANTE AO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL, CONSOANTE PREVISÃO CONTIDA NO CP, art. 70, VEZ QUE O RECORRENTE, MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO, PRATICOU DOIS DELITOS; O QUE LEVA A ELEVAR A PENA, RELACIONADA AO CRIME DE ROUBO, EM 1/6 (UM SEXTO) - TOTALIZANDO, A REPRIMENDA EM 06 (SEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA - REGIME SEMIABERTO QUE SE MANTÉM. À UNANIMIDADE, FOI PROVIDO EM PARTE O RECURSO DEFENSIVO, TÃO SOMENTE, PARA, MANTIDA A CONDENAÇÃO, REDUZIR A REPRIMENDA QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES E RECONHECER O CONCURSO FORMAL, REDIMENSIONANDO A DOSIMETRIA.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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259 - TJRJ. Apelação criminal do Ministério Público. Imputação de roubo duplamente majorado, além de corrupção de menores, em concurso material. Sentença absolutória com fulcro no CPP, art. 386, V. Recurso do Parquet perseguindo a condenação do réu nos termos da denúncia, aduzindo haver provas suficientes para o juízo de restrição. Mérito que se resolve em desfavor da Acusação. Imputação vestibular dispondo que o réu, em tese, em comunhão de ações e desígnios com os adolescentes Matheus Paes Barreto e Fabricio Cazemiro Sales, mediante grave ameaça, em razão de palavras de ordem e emprego de arma de fogo, subtraiu, para si ou para outrem, o automóvel Agile, ano 2009/2010, placa KVF6278 pertencente à vítima Luiz Felipe dos Santos Coutinho. Consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima informadas, o acusado, de forma livre, consciente e voluntária, teria corrompido ou facilitado a corrupção dos referidos adolescentes, com eles praticando o crime de roubo narrado. Hipótese revelando que, em 16.03.2017 policiais militares fizeram a abordagem de um automóvel suspeito, no interior do qual estava o réu, além de outros três indivíduos, dentre eles os menores Matheus Paes e Fabricio Cazemiro, sendo certo que, após consulta, restou constatado que o veículo era produto de roubo (RO 060-01030/2017). Após contactado, o proprietário do automóvel compareceu na DP e reconheceu os dois menores e o acusado como sendo os autores da subtração do seu carro, ocorrida dias antes. Réu que não se manifestou sobre o roubo na DP e que em juízo optou pelo silêncio. Vítima Luiz Felipe que, apesar de devidamente intimada, não compareceu em juízo para ratificar suas declarações e o reconhecimento realizado na DP, tendo o MP desistido da sua oitiva. Único policial ouvido sob o crivo do contraditório que, embora tenha reiterado, no geral, o relato prestado no IP, não presenciou o momento da prática subtrativa e não foi capaz de esclarecer as circunstâncias do fato, não sabendo dizer se havia mais de um assaltante, se houve emprego de arma, simulação ou outro meio de intimidação, tampouco indicar qual teria sido a participação do acusado no crime. Em síntese, o único elemento de prova que apontaria o réu como autor do crime de roubo seria o reconhecimento feito pela vítima em sede inquisitorial, realizado na longínqua data de 20.03.2017. Cenário probatório que enseja relevante dúvida quanto à autoria do injusto, sobretudo por não haver outras testemunhas do fato. Reconhecimento extrajudicial que só tem validade jurídico-processual se corroborado por outros elementos informativos colhidos sob o crivo do contraditório, inexistentes na espécie. Advertência adicional do STJ no sentido de que, «não existindo, nos autos, prova judicializada suficiente para a condenação, nos termos do que reza o CPP, art. 386, VII, impõe-se a absolvição, especialmente porque «o princípio da presunção de inocência veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunção ou em meras suspeitas, sendo ônus da acusação a comprovação dos fatos (STF). Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Daí a sempre correta advertência de Nucci: «se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição". Desprovimento do recurso.
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260 - TJRJ. APELAÇÃO. PERSEGUIÇÃO EM AMBIENTE DOMÉSTICO ¿ CONDENAÇÃO ¿ RECURSO DA DEFESA ¿ ABSOLVIÇÃO ¿ INSUFICIENCIA DE PROVA ¿ ATIPICIDADE ¿ NÃO OCORRÊNCIA -¿
verifica-se que o depoimento da vítima em juízo, está convergindo não só com sua primeira versão na distrital, como também com o que foi dito pela testemunha Mariana e com os prints de conversas do acusado, enviadas por whatsApp e e-mail, além de fotos do réu na porta do trabalho da vítima. Saliente-se que o acusado também não negou que tenha enviado mensagens para Larissa tentando reatar o romance e tampouco que tenha ido ao prédio onde Larissa trabalha, mas quis fazer crer que foi ao referido local, não para encontrá-la, mas para levar seu filho a consultas no mesmo prédio. Ora, a comprovação de que seu filho teria consultas naquele endereço seria facílima, pois bastaria pegar cópia do agendamento do mesmo com algum profissional daquele endereço e também uma declaração de quem o atendeu, confirmando tal fato, mas a defesa não se desincumbiu de provar nada disso. De outra banda, a acusação comprovou a ida do réu ao local, com fotos coloridas, não deixando dúvidas quanto a isso. Igualmente provou que o acusado, em diversas datas, mandou mensagens para a vítima tanto por aplicativo WhatsApp, quanto por e-mail, fatos que corroboram a versão apresentada por Larissa. Outrossim, analisando os depoimentos da vítima, pudemos perceber que ela ficou com medo do réu, pois mediante tanta insistência por parte dele, mesmo depois de ter pedido que parasse de procura-la e até mesmo depois de bloqueá-lo nas redes sociais, passou a ir pessoalmente ao seu encontro, deixando-a temerosa de que ele perdesse a cabeça e fizesse, em suas palavras, ¿alguma maldade¿ com ela. Finalmente, o Art. 147-A, (Incluído pela Lei 14.132, de 2021) dispõe: ¿Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei 14.132, de 2021) § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (Incluído pela Lei 14.132, de 2021) I ¿ contra criança, adolescente ou idoso; (Incluído pela Lei 14.132, de 2021) II ¿ contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; (Incluído pela Lei 14.132, de 2021) O referido dispositivo legal veio com o intuito de proteger pessoas contra a conduta de perseguidores, também conhecidos como ¿stalkers¿. Trata-se de uma espécie de terrorismo psicológico, onde o autor cria na vítima uma intensa ansiedade, medo, angústia, isolamento pelo fato de não saber exatamente quando, mas ter a certeza de que a perseguição acontecerá, abalando-a psicologicamente e impedindo-a, muitas vezes, de exercer normalmente suas atividades. Essas condutas, praticadas de forma reiterada, acabam por gerar na vítima sentimentos de perturbação, desconforto, medo e até pânico. Em sendo considerado um crime de forma livre, a perseguição pode se dar de diversas maneiras, com a utilização de qualquer meio. Conforme preleciona Luciana Gerbovic, (GERBOVIC, Luciana Gerbovic. Stalking. 1. ed. São Paulo: Almedina Brasil, 2016. v. 1.), trata-se: ¿de comportamento humano heterogêneo consistente com um tipo particular de assédio, cometido por homens ou mulheres, que pode se configurar por meio de diversas condutas, tais como comunicação direta, física ou virtual, perseguição física e/ou psicológica, contato indireto por meio de amigos, parentes e colegas de trabalho ou qualquer outra forma de intromissão contínua e indesejada na vida privada e/ou íntima de uma pessoa¿. E continua suas lições dizendo que: ¿Stalker é o perseguidor, aquele que escolhe uma vítima, pelas mais diversas razões, e a molesta insistentemente, por meio de atos persecutórios ¿ diretos ou indiretos, presenciais ou virtuais ¿ sempre contra a vontade da vítima. Em outras palavras, stalker é quem promove uma `caçada¿ física ou psicológica contra alguém¿. A internet, de uma forma geral, mais especificamente, como de sabença geral, as redes sociais, fizeram com que essas perseguições se potencializassem, dado à facilidade de acesso às vítimas, tal como ocorre com o envio de e-mails, mensagens pelas mais diversas formas (sms, messenger, Whatsapp, directs etc), exatamente como ocorreu no presente caso. Configuram-se meios para a prática do stalking o ato de telefonar e permanecer em silêncio, ligar continuamente e desligar tão logo a vítima atenda, fazer ligações o tempo todo, tentando conversar com a vítima, enviar presentes, mensagens por todas as formas possíveis (a exemplo do sms, directs, e-mails, whatsapp, bilhetes, cartas etc.) sejam elas amorosas ou mesmo agressivas, acompanhar a vítima à distância, aparecer em lugares frequentados comumente pela vítima ou pessoas que lhe são próximas, estacionar o automóvel sempre ao lado do carro da vítima, a fim de que ela saiba que o agente está por ali, à espreita, enviar fotos, músicas, flores, instrumentos eróticos, roupas íntimas, animais mortos, enfim, existe uma infinidade de meios que podem ser utilizados pelo agente na prática da infração penal sub examen. RECURSO DESPROVIDO... ()
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261 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de resistência qualificada. Recurso que suscita preliminar de nulidade, imputando suposta irregularidade no ato de reconhecimento realizado na DP. No mérito, persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria, a concessão de sursis e a gratuidade de justiça. Prefacial cujo enfrentamento se perpassa ao exame de mérito, por se entrelaçar com o seu campo de incidência. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que policiais militares estavam em patrulhamento no bairro Vila Liberdade (conhecido antro da traficância, dominado pela facção do CV), quando avistaram um indivíduo com arma em punho, o qual começou a efetuar disparos assim que percebeu a presença da guarnição. Ato contínuo, os policiais revidaram a injusta agressão, tendo o elemento logrado se evadir por uma mata, sendo certo que, durante a fuga, o mesmo deixou cair um carregador de pistola e uma carteira com documentos, no interior da qual foi encontrada uma cédula de identidade. Ao examinarem o documento apreendido, os agentes da lei não tiveram dúvidas em reconhecer o ora apelante como o autor dos disparos efetuados contra a guarnição momentos antes. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Acusado que não chegou a ser ouvido na DP e que em juízo optou pelo silêncio. Réu reconhecido como autor do crime em sede policial (fotografia) e em juízo (pessoalmente). Reconhecimento fotográfico que, por força do CPP, art. 155, se posta a exibir validade como mais um elemento de convicção (STF), a depender essencialmente de ratificação presencial em juízo (STF), o que ocorreu. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí sedimentar a Suprema Corte, em casos como o presente, que «o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório (cf. precedentes dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio). Hipótese dos autos que, nesses termos, não se lastreou apenas no reconhecimento fotográfico realizado na DP, contando também com o respaldo dos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório e com o firme reconhecimento pessoal em juízo, logo após a narrativa que fez sobre toda a dinâmica criminosa. Segue-se, nessa linha, a advertência final da Suprema Corte, no sentido de que «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226 (precedente do Min. Celso de Mello). Crime de resistência configurado, ciente de que «o elemento material do delito de resistência cifra-se na oposição, mediante violência ou ameaça à execução de ato legal (TJERJ). Qualificadora do § 1º do CP, art. 329 igualmente positivada, a qual se configura quando o «ato, em razão da resistência, não se executa". Violência empregada pelo acusado (disparos de arma de fogo) que possibilitou a sua fuga, frustrando a atuação policial. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que merece pontual reparo. Pena-base fixada acima do mínimo legal, levando em conta a maior culpabilidade do réu, «tendo em vista as circunstâncias reprováveis do crime, já que a resistência foi praticada mediante disparo de arma de fogo efetuado na direção dos policiais, o que torna a conduta mais gravosa do que a prevista na elementar típica". Vedação de se considerar, na aferição da pena-base, circunstâncias abstratas ou já consideradas pelo legislador por ocasião da formulação do tipo (STJ). Imperioso retorno da sanção ao mínimo legal, tornando-se definitiva à mingua de novas operações. Regime aberto que não comporta ajuste. Viável concessão de sursis pelo prazo de 02 (dois) anos (CP, art. 77), mediante o cumprimento de condições a serem estabelecidas pelo juízo da execução. Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar a pena final do réu para 01 (um) ano de reclusão, concedendo-lhe sursis pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante condições a serem estabelecidas pelo juízo da execução.
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262 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por tráfico de drogas. Recurso que argui a ocorrência de nulidades, relacionadas à suposta ilicitude da busca pessoal, quebra da cadeia de custódia e ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio. No mérito, requer a absolvição por insuficiência de provas, e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria e a isenção do pagamento das despesas processuais. Preliminares que não reúnem condições de acolhimento. Revista pessoal que deve estar lastreada em fundada suspeita, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto, que autorizem a invasão na privacidade ou intimidade do indivíduo (STJ). Situação apresentada que não tende a expor qualquer nulidade ou eventual ilicitude das provas por ilicitude da busca pessoal. Instrução revelando que Policiais Militares em patrulhamento na localidade do «Condomínio II, bairro «Bananeiras, avistaram o acusado (reincidente específico) parado, sozinho e inquieto, portando uma sacola, em conhecido ponto de venda de drogas dominado pela facção criminosa do «Comando Vermelho, palco de confronto armado entre policiais e traficantes em ocorrência anterior, pelo que procederam à abordagem e verificaram que a sacola continha material entorpecente variado, endolado e customizado (248g de maconha + 82g de cocaína), além de trinta reais em espécie. Abordagem feita pelos Policiais que, nesses termos, foi justificada pelas caraterísticas do evento, evidenciando um conjunto de circunstâncias concretas que fizeram com que os Policiais detectassem, validamente, as hipótese autorizadoras da abordagem consubstanciada na busca pessoal. STJ que, recentemente, reputou válida a revista pessoal tendo como «como pressuposto o fato de que o agravante estava sozinho com uma sacola na mão em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, situação que revela fundadas suspeitas de que estaria na prática do crime permanente e dá sustentáculo à medida, na qual apreendidas porções de maconha, cocaína e crack". Segunda preliminar que, versando sobre eventual falta de comunicação sobre o direito ao silêncio (Aviso de Miranda), não exibe ressonância prática na espécie, considerando que o réu optou pelo silêncio na DP e em juízo, pelo que não se cogita de qualquer prejuízo decorrente (STJ). Último tópico preliminar, alegando quebra da cadeia de custódia, que também não se sustenta. Eventual ausência de indicação do lacre que configura mera irregularidade, pois inexiste qualquer demonstração de eventual adulteração no material toxicológico apreendido, cujas características estão devidamente pormenorizadas no laudo pericial e se mostram compatíveis com a descrição no auto de apreensão. Firme orientação do STJ no sentido de que eventual «interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade, tratando-se de uma «questão relacionada à eficácia da prova, cabendo à Defesa o ônus de comprovar «qualquer adulteração no iter probatório". Mérito que se resolve parcialmente em favor do recorrente. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Circunstâncias do evento imputado que tendem a indicar, no conjunto, a posse do material espúrio e a respectiva finalidade difusora, destacando-se o local do evento (controlado por facção criminosa), bem como a quantidade e diversidade do material apreendido, endolado e customizado. Inviabilidade do privilégio, por não mais ostentar o apelante a condição de primário (STF). Juízos de condenação e tipicidade que se prestigiam. Dosimetria que tende a comportar parcial ajuste. Quantidade não invulgar do material entorpecente apreendido, apurada segundo valoração comparativa diante do que ocorre no cotidiano forense (TJERJ), que não se presta ao recrudescimento da pena-base, como circunstância judicial negativa preponderante (LD, art. 42). Necessário retorno da pena-base ao patamar mínimo. Confissão informal que, na linha da orientação do STJ, «somente será admissível no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial (STJ). Todavia, à míngua de impugnação pela parte contrária, e em observância ao princípio do non reformatio in pejus, deve ser mantido, na fase intermediária, o reconhecimento da atenuante da confissão (ainda que informal) e sua compensação com a agravante da reincidência, tal como operado pela instância de base. Quantitativo de pena que inviabiliza a concessão de restritivas (CP, art. 44). Regime prisional fechado mantido, o qual se revela «obrigatório ao réu reincidente, quando condenado à pena superior a quatro anos. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do CP (STJ). Questão das custas e despesas processuais que, no processo penal, há de ser tratada no bojo do processo de execução (TJERJ, Súmula 74). Rejeição das preliminares e parcial provimento do recurso, para redimensionar as sanções finais para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima, mantido o regime fechado.
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263 - TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES ENVOLVENDO ADOLESCENTE. ABORDAGEM. REVISTA. FUNDADA SUSPEITA. AVISO DE MIRANDA. AUTORIA. PROVA SEGURA. DESTINO COMERCIAL. PENA BASE. QUANTIDADE E QUALIDADE DO ENTORPECENTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA AQUÉM. SÚMULA 231 STJ. PRIVILÉGIO. REGIME. CUSTAS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1.
Segundo os policiais, o motivador da incursão foi mesmo a denúncia via 190, mas ao chegarem ao local - conhecida boca de fumo - e serem avistados pelo réu e pelo adolescente estes tentaram empreender fuga, não podendo tal situação ser considerada como de impressão subjetiva dos agentes e, via de consequência, em busca pessoal sem fundada suspeita. 2. Vigora atualmente no STJ o entendimento de que além do direito ao silêncio no momento da abordagem não constar da legislação eventual ausência de alerta neste sentido no momento da prisão constitui nulidade relativa e depende de comprovação de efetivo prejuízo (AgRg no HC 864.786/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.). A leitura da sentença permite a aferição de que a condenação não teve por base exclusiva essa confissão informal, mas sim os depoimentos prestados em juízo, ocasião em que foram respeitados contraditório e ampla defesa, tendo o direito ao silêncio restado expressamente consignado no APF. 3. Não se deve dar valor probatório à narrativa dos agentes da lei maior do que a de qualquer outra testemunha ou mesmo à do réu, sob pena de se tarifar uma prova como de maior valor que outras e acabar ofendendo-se o princípio da presunção de inocência, mas esta não é a hipótese, já que o se pretende neste apelo é que se desmereça inteiramente tal prova, produzida em respeito ao contraditório e ampla defesa, e que se valorize unicamente a controversa versão do Apelante. 4. Foram apreendidos - em região conflagrada - 23,9g de maconha contendo a inscrição «CPX CD ALEGRIA e «MACONHA CV 10 e 177,8g de cocaína com os dizeres «CPX CD ALEGRIA e «CV PÓ 10, em nítida alusão ao comando vermelho, agremiação criminosa que subjuga o local. Alie-se a isto a narrativa dos policiais no sentido de que já conheciam o réu como integrante do tráfico local. Por fim, e não menos importante, há registros do envolvido do réu com a ilícita mercancia quando ainda menor de idade, de sua prisão em flagrante seis meses após reposto em liberdade e de estar sendo acusado pela prática de homicídio tentado. Inegável que o episódio presente não pode ser visto como isolado em sua vida, pelo que a causa de diminuição prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º deve ser cassada, o que prejudica os pedidos defensivos de maior redução, substituição da PPL por PRDs e abrandamento do regime inicial. 5. É mesmo caso de incidência da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei Antidrogas por se cuidar de crime formal, bastando a participação do menor no evento criminoso para sua configuração, ou seja, a sua caracterização independe de prévia prova de animus associativo, de que o então adolescente foi efetivamente corrompido ou mesmo de quem o corrompeu. 6. A pena base foi fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade, variedade e natureza dos entorpecentes, o que se encontra em consonância com o que preceitua a Lei 11.343/06, art. 42. 7. Foi confessado crime de uso, inclusive um dos fundamentos utilizados para embasar o pleito absolutório, e não de tráfico, já tendo nossa Corte Superior sumulado a impossibilidade de incidência da atenuante (Súmula 630) E ainda que assim não fosse, em razão da menoridade penal a pena intermediária voltou ao mínimo, pelo que o pleito encontraria óbice na Súmula 231/STJ que, apesar da aprovação pela Sexta Turma de proposta de revisão de jurisprudência, ainda se encontra plenamente em aplicação (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.); (AgRg no HC 856.264/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.). 8. O regime inicial de cumprimento deve ser agravado para o fechado, vez que o patamar revisto aliado às questões sopesadas para fixação da pena base acima do mínimo legal o autorizam. 9. Eventual impossibilidade em arcar com as despesas processuais deve ser informada e comprovada no juízo da execução (Súmula 74/STJJ). REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. PROVIMENTO DO MINISTERIAL.... ()
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264 - TJRJ. Conflito negativo de jurisdição. Denúncia imputando a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II c/c art. 14, II, ambos do CP. Finda a instrução da primeira fase do procedimento escalonado, o MM. Juízo Suscitado (4ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu - Júri), acolhendo a manifestação do MP e da Defesa em alegações finais, desclassificou a conduta para outro crime não doloso contra a vida, declinando sua competência, sob o argumento de que, a partir do relato da vítima, não restou suficientemente esclarecido para qual direção o acusado teria efetuado os disparos, além disso, mesmo estando armado, este não teria dado continuidade à conduta, configurando-se a desistência voluntária. MM. Juízo Suscitante (2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu) que alega ser competente o MM. Juízo Suscitado, considerando que, havendo dúvida razoável entre a desistência voluntária e a tentativa, deve a questão ser submetida ao Tribunal Popular (CF, art. 5º, XXXVIII). No caso dos autos, a vítima narrou em juízo, em síntese, que, dias após ter discutido com o acusado a respeito de uma mortadela, o encontrou em via pública, ocasião em que este desembarcou de seu veículo e efetuou disparos de arma de fogo. Afirmou que correu e conseguiu se esquivar, tendo o réu retornado ao automóvel e, ao se encontrarem novamente em outra rua, este não mais disparou. Por sua vez, as testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório aduziram ter apenas escutado os disparos ou visto o acusado armado, enquanto o réu optou pelo silêncio. Diante desse cenário, tenho que assiste razão ao MM. Juízo Suscitado, quando afirma que, «pelo relato da vítima, não restou totalmente esclarecido para qual direção o réu efetuou os disparos". Além disso, é de se ver que o réu, embora armado, não efetuou novos disparos ao encontrar a vítima na segunda oportunidade. Assim, à míngua de outros elementos de prova, não se verifica a existência de substrato probatório suficiente acerca da prática de crime doloso contra a vida. Conflito julgado improcedente para afirmar a competência do MM. Juízo Suscitante (2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu).
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265 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crimes de roubo, circunstanciado pelo concurso de pessoas, e de corrupção ativa, em concurso material. Recurso que busca a solução absolutória, por suposta ausência de provas, e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta tipificada como roubo para o delito de receptação culposa, o afastamento da majorante do concurso de pessoas, o reconhecimento da tentativa, a redução das penas-base ao mínimo legal ou sua exasperação de acordo com os princípios a proporcionalidade e da razoabilidade e o abrandamento do regime prisional. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Réu, em comunhão de ações e unidade de desígnios com terceiro não identificado e mediante grave ameaça idônea, externada pela forma de abordagem, na condução de uma motocicleta vermelha, abordou a Vítima, motorista de caminhão, e anunciou o assalto, dizendo «perdeu, vamos embora, me segue". Vítima que, acatando as ordens do Apelante, seguiu-o até uma rua próxima, onde o referido exigiu-lhe que desbloqueasse o veículo, «para não haver esculacho, momento no qual chegou, à cena delitiva, o comparsa do Acusado com o rosto coberto por um pano e também ameaçou a Vítima, ordenando-lhe que descarregasse o caminhão. Carga retirada do caminhão consistente em «99 pacotes de cigarros de marcas variadas; 05 maços avulsos; 58 unidades de balas Mentos; 04 barbeadores e 53 isqueiros da marca BIC, tudo de propriedade da empresa Souza Cruz, conforme auto de apreensão de index 39716686, além de 7.025 unidades de carteiras de cigarros de marcas variadas no valor aproximado de R$ 49.147,62 (quarenta e nove mil, cento e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos), além de 184 unidades de pacote de fumo no valor aproximado de R$ 26,56 (vinte e seis reais e cinquenta e seis centavos) e, ainda, 183 itens de parcerias, no valor aproximado de R$ 740,15 (setecentos e quarenta reais e quinze centavos)". Ato contínuo, a Vítima dirigiu-se à esquina da rua e o Acusado seguiu de motocicleta, levando somente uma das caixas consigo, ocasião na qual foi flagrado por policiais e capturado, após intensa perseguição, tendo a Vítima, de imediato, reconhecido o sujeito detido em flagrante como sendo seu roubador. Acusado que optou por permanecer em silêncio. Testemunhal produzida que prestigia a versão restritiva. Imagens gravadas pelas câmeras de segurança do caminhão e em consonância com o auto de apreensão, o qual registra a motocicleta vermelha, placa RIT5D69, e o capacete de cores vermelha, branca e preta, ambos utilizados pelo Acusado na cena delitiva. Autoria inequívoca, a despeito de Vítima não ter reconhecido o Acusado em sede judicial. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Orientação do STJ enfatizando que «o fato de não ter sido confirmado o reconhecimento dos réus em juízo não afasta o robusto conjunto probatório que evidencia a efetiva prática do referido delito de roubo qualificado pelos mesmos (STJ). Advertência, em casos como tais, de que «o CPP, art. 155 não impede que o juiz, para a formação de sua livre convicção, considere elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal, vedada a condenação fundamentada exclusivamente em tais provas (STF), afinal «é exatamente nisso que consiste o método do livre convencimento ou da persuasão racional, o qual se cumpre pela valoração de todo o material existente nos autos (Grinover). Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Inviável o reconhecimento da tentativa, porquanto, ainda que por curto período, o Acusado teve a posse exclusiva da res, conforme descreveu a testemunhal acusatória em juízo, por ter sido, inclusive, minutos após a subtração, flagrado levando consigo uma caixa de cigarros e capturado após intensa perseguição. Majorante igualmente positivada. Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes, nos limites da abrangente teoria do domínio funcional. Crime de corrupção ativa configurado. Injusto de corrupção ativa que possui natureza formal e se consuma com a mera oferta ou promessa de vantagem indevida a funcionário público para praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Testemunhal acusatória no sentido de que o Acusado, flagrado em poder de parte da res furtiva, efetivamente ofereceu vantagem financeira ilícita ao PM Oliveira, com o propósito de evitar a efetivação e a formalização de sua custódia prisional, conduta que foi presenciada e ratificada em juízo pelo PM Rogério Antônio. Positivação do concurso material (CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ, Rel. Min. Laurita Vaz, AgRg no REsp. 1199286, 5ª T. julg. em 20.11.2012). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que tende a merecer pequeno ajuste no que tange à pena de multa. Juízo a quo que elevou a pena-base do crime de roubo em razão da premeditação e da carga valiosa, passou sem alterações pela etapa intermediária, para, ao final, sopesar a fração de aumento de 1/3 decorrente do concurso de pessoas, sem, contudo, observar tal proporcionalidade ao fixar a pena de multa. Juízo a quo que, quanto ao crime de corrupção ativa, fixou, em definitivo, a pena reclusiva no mínimo legal, além de 24 dias-multa. Firme orientação do STJ no sentido de que, «a culpabilidade acentuada do agente, em razão da premeditação do crime, não constitui característica do próprio tipo penal, justificando a elevação da pena-base acima do mínimo legal". Testemunhal acusatória dando conta que o Acusado e os seus comparsas atuavam rotineiramente na região, utilizando-se, para os roubos das cargas pertencentes à Souza Cruz, sempre o mesmo modus operandi, circunstância que, portanto, enseja reprovabilidade diferenciada da conduta. Correta a negativação da pena-base em razão do valor da carga subtraída, avaliada, aproximadamente, em R$50.000,00, a qual, embora totalmente recuperada, na linha da jurisprudência do STJ, autoriza o incremento da pena-base sob a rubrica da culpabilidade (STJ). Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Juízo a quo que, no entanto, elevou a pena-base reclusiva do crime de roubo em percentual inferior a 2/6 (1/6 para cada incidência), o que se mantém por força do princípio da «non reformatio in pejus, mas que não observou a mesma proporcionalidade ao fixar os dias-multa. Pena de multa que deve ser fixada de modo proporcional à pena privativa de liberdade imposta (STJ). Inviável a concessão de restritivas por conta do quantitativo de pena e por ser o crime de roubo ia cometido com grave ameaça à pessoa (CP, art. 44, I). Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso ao qual se dá parcial provimento, a fim de redimensionar a pena de multa para o quantitativo final de 27 (vinte e sete) dias-multa, com valor unitário no mínimo legal.
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266 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada. Recurso que argui, preliminarmente, a nulidade decorrente do aditamento da denúncia realizado em sede de alegações finais; a ilicitude das provas obtidas a partir da busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas; e a violação do direito à não autoincriminação. No mérito, persegue: 1) a absolvição do apelante, por alegada carência de provas; 2) a solução absolutória por atipicidade da conduta, em razão do art. 16, § 1º, IV, do CP não prever o verbo «ocultar ou, subsidiariamente, o reconhecimento da inépcia da denúncia; 3) a revisão da dosimetria, para que a pena-base seja fixada no mínimo legal e, na etapa intermediária, seja afastada a agravante da reincidência e reconhecida a atenuante genérica (coculpabilidade); 4) o abrandamento de regime, observando-se a detração; e 5) a gratuidade de justiça. Preliminar relacionada ao aditamento à denúncia sem condições de acolhimento. Jurisprudência que, nos termos do CPP, art. 569, é firme no sentido de admitir, em qualquer fase procedimental, até antes da sentença, a possibilidade de aditamento por parte do Ministério Público, seja para incluir fatos ou sujeitos não referidos pela denúncia (aditamento próprio), seja para retificar dados factuais ou qualificativos sobre a narrativa nesta já veiculada (aditamento impróprio). Aditamento à denúncia por parte do Ministério Público que não conduz, em linha de princípio, à renovação da instrução processual, demandando, quanto ao aditamento próprio, a observância do CPP, art. 384, e, quanto ao aditamento impróprio, mera cientificação da defesa técnica, com oportunidade para manifestar-se e, se for ocaso, justificadamente, produzir prova. Caso dos autos em que o Ministério Público, em suas alegações finais, aditou a denúncia tão somente para incluir o verbo «ocultou, além dos que já constavam na imputação original («adquiriu e «recebeu), e alterou a expressão «suprimida por «raspada, em referência à numeração de série da arma de fogo apreendida. Situação que retrata hipótese de mero aditamento impróprio, desprovido de ineditismo relevante e inapto a justificar o reinício da instrução criminal ou a abertura de novo prazo para apresentação de defesa preliminar. Defesa que, de todo modo, não evidenciou prejuízo concreto ensejado a partir da prática impugnada (CPP, art. 563 - pas de nullité sans grief). Arguição de nulidade da busca pessoal que igualmente se rejeita. Caso dos autos em que policiais militares foram acionados pelo comandante da companhia para comparecer ao «pesque e pague do Cláudio, onde possivelmente estaria um indivíduo integrante da milícia da região de Belford Roxo, na condução de um veículo Captiva, de cor prata, com as lanternas dianteiras e traseiras escurecidas e rodas pretas. Chegando ao local, se depararam com o automóvel com as características informadas e quatro indivíduos sentados à beira de uma piscina, ocasião em que o réu, ao ser questionado, afirmou ser o seu proprietário e foi solicitado a acompanhar a revista, a partir da qual encontraram no porta-malas uma pistola, calibre .380, municiada e com numeração raspada. Orientação prevalente do Supremo Tribunal Federal, frente a qual me curvo, no sentido de que «os elementos apresentados, embora provenientes de denúncias anônimas, constituíram fundada suspeita (CPP, art. 240, § 2º) para a busca pessoal e veicular, especialmente considerado a precisão e o detalhamento das informações recebidas". Terceira prefacial (violação ao direito à não autoincriminação) que também não merece prosperar. Em casos como o presente, bem sublinha o STJ que «a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial (STJ). Além disso, é de se ver que na ocasião da abordagem, apesar de ter confirmado a propriedade do veículo, quando encontrada a arma de fogo, o réu alegou desconhecer sua origem e, posteriormente, optou por não prestar declarações formais na DP e em juízo, pelo que não se cogita de qualquer prejuízo decorrente (STJ). Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o réu foi flagrado por policiais militares em poder de uma arma de fogo calibre .380, municiada e com numeração de série raspada. Acusado que optou pelo silêncio, tanto na DP, quanto em juízo. Depoimentos das testemunhas George e Henrique, prestados em sede inquisitorial, no sentido de que foram com o acusado para uma cachoeira e estavam em uma piscina, quando policiais militares chegaram ao local e revistaram o carro deste, onde encontraram uma arma no porta-malas. Testemunhas que não foram localizadas para depor em juízo. Relatos dos policiais militares, nas duas fases da instrução criminal, que igualmente testificam a certeza da autoria e guardam ressonância na versão acusatória, respaldados pela Súmula 70/TJERJ e CPP, art. 155. Ausência de qualquer contraprova relevante, a cargo da Defesa (CPP, art. 156), tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação do Réu, ciente de que «meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza (STJ). Veículo do réu que não se tratava de objeto ou produto do crime, tornando desnecessária sua apreensão e eventual perícia. Gravação das abordagens policiais que pode contribuir como importante instrumento de controle da atuação estatal, evitando excessos e arbitrariedades. Mecanismo que, no entanto, não pode ser exigido como condição sine qua non para a prolação do édito condenatório, tratando-se de elemento adicional, sobretudo porque a adoção de tal sistema está adstrita à liberalidade das instituições públicas. Gravação que, nessa perspectiva, encerra um plus para conferir legitimidade a uma ocorrência propriamente dita, sendo, no entanto, garantida ao julgador a prerrogativa da livre valoração da prova, podendo formar sua convicção com base em outros elementos dispostos nos autos, desde que de maneira motivada. Espécie dos autos na qual, a despeito da inexistência nos autos dos registros audiovisuais da abordagem, tem-se que a consistente prova oral, corroborada pelo auto de apreensão, laudos periciais e depoimentos extrajudiciais de testemunhas, comprovam de modo suficiente a versão restritiva. Descabimento da aplicação da «teoria da perda de uma chance probatória, invocada pela Defesa. Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do julgador, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo este que é vetor primário de sua interpretação permanente. Teoria da perda de uma chance que, nesses termos, exibe cariz especulativa e tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), prestigiando uma intolerável postura contemplativa por parte da defesa, a qual se descuida em requerer o que deve ser requerido em favor do seu constituído nos momentos procedimentais devidos e, mesmo assim, busca extrair dividendos processuais decorrentes de sua própria inércia. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Positivado o delito do Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. Crime de perigo abstrato, com preceito protetivo que recai sobre a tutela da paz social e segurança pública (STF), alheio a situações de caráter subjetivo ou até mesmo diante de eventual desmuniciamento do artefato (STJ). Raspagem ou supressão do número de série que se equipara à posse ou porte de arma de fogo de uso restrito (STJ). Ao contrário do sustentado pela Defesa, ainda que o IV, do § 1º, do art. 16 da Lei de Armas não preveja o verbo «ocultar, a denúncia, mesmo antes do aditamento, imputou ao réu a conduta de «adquirir, sendo incogitável a pretensão absolutória pela atipicidade da conduta, tampouco a alegada inépcia da inicial, seja porque preenchidos os requisitos do CPP, art. 41, em nada embaraçando o direito de defesa, seja pela superveniência de sentença condenatória, situação que prejudica o exame do tema (STJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados. Dosimetria que tende a comportar ajustes. Inidoneidade da negativação da pena-base pelo vetor das circunstâncias, por estar o réu na posse de arma de fogo e de munições. Orientação do STJ no sentido de que «não se mostra necessário, para a tipificação do crime previsto na Lei 10.826/2003, art. 16, que a arma esteja municiada. Contudo, o fato de assim se apresentar não pode constituir fundamento idôneo, e concreto, para aumento da pena-base, motivada na maior reprovabilidade da conduta, por se tratar de circunstância comum à espécie". Sanção basilar que se atrai para o patamar mínimo. Dever do juiz, no processo de individualização da pena (CF, art. 5º, XVVI), de examinar o histórico criminal do réu, seja para considerá-lo portador de maus antecedentes (CP, art. 59), seja para destacar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63 e CP, art. 64, I), tratando-se, aqui, segundo a constitucionalidade afirmada pelo STF, de «apenas valorar negativamente a escolha efetuada pelo agente em voltar a delinquir, do que resulta maior juízo de censura em relação a nova conduta praticada, e não uma nova punição em relação ao crime pretérito (STF). Apelante que ostenta em sua FAC condenação irrecorrível, forjadora da reincidência (anotação «2), pelo que há de ser prestigiado o aumento da pena intermediária segundo a fração de 1/6 (STJ). Firme jurisprudência do STJ no sentido de que a teoria da coculpabilidade, doutrinariamente postada no âmbito do CP, art. 66, «não pode ser erigida à condição de verdadeiro prêmio para agentes que não assumem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida". Terceira etapa que se mantém inalterada. Inviabilidade da concessão de restritivas, por força da reincidência (CP, art. 44, II). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena, a reincidência do Réu e a disciplina da Súmula 269/STJ, ficando relegada a detração para o juízo da execução. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Questão das custas e despesas processuais que, no processo penal, há de ser tratada no bojo do processo de execução (TJERJ, Súmula 74). Rejeição das preliminares e parcial provimento do recurso defensivo, a fim de redimensionar as sanções finais para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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267 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. PRELIMINARES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. A ABORDAGEM E REVISTA EFETUADA PELOS AGENTES DA LEI SE DEU POR FORÇA DA URGÊNCIA DA MEDIDA A SER EXECUTADA. SACOLAS PLÁSTICAS NO INTERIOR DO VEÍCULO. FUNDADAS SUSPEITAS. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. ¿AVISO DE MIRANDA¿. CIÊNCIA DO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. COMPROVADA A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. IDONIEDADE PARA FORMAÇÃO DO JUÍZO DE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVA ORAL EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. TESTEMUNHAS OCULARES. LAUDO DE EXAME DE ENTORPECEDENTES. PROCESSO DOSIMÉTRICO. AJUSTE. DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E CULPABILIDADE. PRESERVADA A PONDERAÇÃO DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO LEI 11.343/2006, art. 33, §4º. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO PREVISTA NO CODIGO PENAL, art. 44. SÚMULA VINCULANTE 56.
DAS PRELIMINARES. (I) DA BUSCA VEICULAR -Conforme entendimento encampado pelo STJ, a chamada fundada suspeita não pode se basear, unicamente, em parâmetros subjetivos, exigindo a existência de concretos elementos que indiquem a necessária busca pessoal, o que, in casu, ocorreu, porquanto a abordagem e revista efetuada pelos agentes da lei se deu por força da urgência da medida a ser executada, pois estavam cumprindo ordem de fiscalização, no posto da Polícia Militar, localizado na rodovia na RJ 124, altura do Km 13, conhecida como rota de transporte de drogas pelos castrenses que, efetuaram a ordem parada, oportunidade em que puderam constatar a presença de uma sacola plástica, no banco de trás do passageiro, a denotar indícios de que os ocupantes do veículo poderiam estar portando objetos ilícitos, procedendo, assim, a revista veicular, registrando-se que foram arrecadados, conforme Auto de Prisão em Flagrante, Laudo Definitivo de Exame de Entorpecente e Autos de Apreensão: 1266g (mil duzentos e sessenta e seis gramas) de erva seca e picada, identificada como Cannabis sativa L. a confirmar as suspeitas dos agentes da Lei, tudo em consonância com os arts. 240, §2º, e 244 ambos do CPP. Precedentes do STF, STJ e TJRJ. (II) NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL POR VIOLAÇÃO AO ¿AVISO DE MIRANDA¿ - Não assiste razão à Defesa ao pleitear a declaração de nulidade da confissão informal, por inobservância ao ¿Aviso de Miranda¿ e violação ao ¿nemo tenetur se detegere¿, uma vez indemonstrado que os policiais militares deixaram de comunicar à acusada sobre o direito de permanecer em silêncio e por ter constado da Nota de Culpa que a recorrente foi dada ciência de seus direitos garantidos constitucionalmente, incluindo-se o de permanecer em silêncio, sendo certo que suas declarações extrajudiciais não foram utilizadas como fundamento único para condenação. DECRETO CONDENATÓRIO ¿ A autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, através do robusto acervo de provas, sendo mister ressaltar o valor probatório do depoimento dos policiais militares (Súmula 70/Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), o que encontra respaldo nos demais elementos acostados nos autos, especialmente, nas testemunhas, as quais presenciaram os fatos, narrando de forma coesa e harmônica a abordagem, aduzindo que a acusada era a proprietária da sacola na qual continha o material ilícito, considerando, ainda, a apreensão dos entorpecentes, em quantidade e qualidade considerável - 1266g (mil duzentos e sessenta e seis gramas) de erva seca e picada, identificada como Cannabis sativa L. vulgarmente conhecida como Maconhab-, sua forma de acondicionamento ¿ 02 tabletes grandes envolto por fita plástica -, em conjunto com a arrecadação de arrecadação de tubos de ependorff, normalmente utilizados para embalar drogas, de maneira a comprovar a conduta típica do crime de tráfico, na modalidade de ¿manter sob a sua guarda¿ e ¿transportar¿, o que afasta o pleito absolutório por insuficiência probatória. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se a dosimetria para: (1) decotar o aumento da reprimenda, na primeira fase, porquanto para se aferir, negativamente, a conduta pessoal da apelante, necessário uma análise mais profunda do comportamento do agente junto à sociedade (conduta social), o que não ocorreu nos presentes autos, consignando-se, ainda, ser inviável a ponderação, consistente no fato de que ¿ a conduta da ré, de realizar o transporte de drogas entre Municípios deste Estado, transpondo diversas divisas, deve ser considerada como circunstância judicial desfavorável, porquanto denota maior culpabilidade da agente, aumentando o risco experimentado à incolumidade pública e o lucro obtido, porquanto a elementar de transportar, expressamente prevista no tipo penal imputado, não deve ser considerada para aumentar a pena, sob pena de malferir o princípio do non bis in idem, aliado ao fato de que não ficou evidenciado, por qualquer elemento concreto que a carga estava destinada a outro Município, consignando que o risco experimentado à incolumidade pública e o lucro obtido são efeitos naturais do injusto e, como tal, indissociável das elementares, estando, porém, escorreita a ponderação da quantidade da droga apreendida - 1266g (mil duzentos e sessenta e seis gramas) de erva seca e picada, identificada como Cannabis sativa L. -, nos termos da CF/88, art. 93, IX e Lei 11.343/2006, art. 42, com a adequação do quantum da elevação para o patamar de 1/5 (um quinto), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo preservada, na fase intermediária, o reconhecimento da atenuante da confissão, registrando-se não assistir razão à Defesa ao pretender a redução da sanção abaixo do mínimo legal, em razão do teor da Súmula 231/STJ. No mais, CORRETOS: a atenuante da confissão na fase intermediária; assim como a aplicação da a causa de diminuição de pena do §4º da Lei 11.343/06, art. 33, no quantum de 2/3 (dois terços). Por fim, diante do redimensionamento da reprimenda e observância a primariedade da apelante, cabível a fixação do regime ABERTO para o início do cumprimento da reprimenda (art. 33, §2º, ¿c¿, do CP) e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, pois presentes as condições previstas no CP, art. 44, em observância à Súmula Vinculante 56/STF. ... ()
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268 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - ART. 129, §13 DO CP E LEI 11.340/2006, art. 24-A - RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, QUER EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DA OITIVA DA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO, QUER PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. COM RELAÇÃO AO CRIME DO LEI 11.343/2006, art. 24-A, E AINDA PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA, EIS QUE A VÍTIMA TERIA ADMITIDO TER SE COMUNICADO COM O RECORRENTE. E, POR FIM, PRETENDE A REVISÃO DA DOSIMETRIA E O AFASTAMENTO DA SANÇÃO PERTINENTE A PARTICIPAÇÃO EM GRUPO REFLEXIVO E A INDENIZAÇÃO POR DANO CAUSADO À VÍTIMA - A MATERIALIDADE DO DELITO DE LESÃO CORPORAL RESTA COMPROVADA PELO LAUDO PERICIAL, ÀS FLS.
24/25 (PD. 08), NO QUAL ATESTA POSITIVAMENTE PARA A EXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS DE LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE AÇÃO CONTUNDENTE, DESCREVENDO-AS: «(...)TUMEFAÇÃO TRAUMÁTICA SOBREPOSTA POR EQUIMOSE VIOLÁCEA EM ORBITA DIREITA; EQUIMOSE VIOLÁCEA EM ORBITA ESQUERDA - A MATERIALIDADE DO CRIME DO LEI 11.340/2006, art. 24-A RESTA DEMONSTRADA PELA DECISÃO JUDICIAL, DE FLS. 18/19 (PD. 08), PROFERIDA NOS AUTOS 0004210-15.2022.8.19.0036, AOS 31/08/2022, EM QUE FORAM DEFERIDAS MEDIDAS PROTETIVAS EM DESFAVOR DO RECORRENTE, QUAIS SEJAM, AFASTAMENTO DO AUTOR DO FATO DO LAR, A PROIBIÇÃO DE SE APROXIMAR E DE MANTER CONTATO COM A VÍTIMA, E A DE FREQUENTAR A RESIDÊNCIA DA VÍTIMA; SENDO O APELANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PESSOALMENTE ACERCA DO TEOR DAS MENCIONADAS MEDIDAS, NO DIA 01 DE SETEMBRO, CONSOANTE ASSINATURA À FL. 20 (PD. 08) - A AUTORIA DOS DELITOS, DA MESMA FORMA, FOI EVIDENCIADA PELA PROVA ORAL RATIFICADA EM SEDE JUDICIAL - EM JUÍZO, A VÍTIMA, EX- COMPANHEIRA DO APELANTE, CONFIRMA A DINÂMICA DELITIVA, ASSIM COMO FEZ EM SEDE POLICIAL, RELATANDO QUE O RECORRENTE DESCUMPRIU AS MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE CONCEDIDAS, AO FREQUENTAR A SUA RESIDÊNCIA E LHE AGREDIR COM UM CHUTE QUE ATINGIU O SEU OLHO, ALÉM DE DESFERIR SOCOS EM SUA CABEÇA, CAUSANDO AS LESÕES ATESTADAS NO LAUDO PERICIAL - INTERROGADO, O APELANTE EXERCEU O DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO - FINDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, TEM-SE QUE O RELATO DA OFENDIDA É SEGURO E HARMÔNICO, DESDE A FASE INVESTIGATIVA, AFASTANDO QUALQUER DÚVIDA QUANTO À OCORRÊNCIA DOS CRIMES IMPUTADOS NA EXORDIAL, E DE SEU AUTOR; A PROVA É FIRME, CONDUZINDO À CERTEZA, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AO DOLO DO APELANTE, AO OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA, CAUSANDO-LHE AS LESÕES DESCRITAS NO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO - É DE SE RESSALTAR A RELEVÂNCIA DADA À PALAVRA DA VÍTIMA, EM UM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA EM ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, E CONVERGINDO AS DECLARAÇÕES DA OFENDIDA COM O RESTANTE DAS PROVAS, CONFORME OCORREU NOS AUTOS, NÃO HÁ COMO DESCONSIDERÁ-LAS - NÃO MERECE ACOLHIMENTO A ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE PERDA DE UMA CHANCE, EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DO MP EM OUVIR, EM JUÍZO, A TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO IDENTIFICADA COMO SABRINA - CONSOANTE CONSIGNADO NA ASSENTADA, O PARQUET DESISTIU DA OITIVA DA REFERIDA TESTEMUNHA, POR NÃO TER SIDO POSSÍVEL LOCALIZÁ-LA, E «(...) NÃO TENDO HAVIDO OPOSIÇÃO DA DEFESA, O JUÍZO HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA. - COM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO LEI 11.340/2006, art. 24-A, COMO É CEDIÇO, O DELITO POSSUI, COMO SUJEITO PASSIVO, O ESTADO. LOGO, A ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE A EX-COMPANHEIRA DO APELANTE TERIA CORRESPONDIDO AOS CONTATOS EFETIVADOS POR ELE, EM NADA MODIFICA A RESPONSABILIDADE PENAL SOBRE O CRIME EM TELA, BASTANDO, TÃO SOMENTE, QUE O AUTOR DO FATO ESTEJA CIENTE DA ORDEM JUDICIAL QUE DEFERIU MEDIDAS PROTETIVAS EM SEU DESFAVOR - MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO NAS PENAS DO ART. 129, §13, DO CP E DO LEI 11.340/2006, art. 24-A - DOSIMETRIA QUE MERECE PEQUENO REPARO, APENAS COM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL - NA 1ª FASE, A PENA FOI EXASPERADA, CONSIDERANDO QUE O APELANTE PRATICOU O CRIME MEDIANTE REITERAÇÃO DE GOLPES CONTRA A FACE DA VÍTIMA, ALÉM DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NO ENTANTO, PELAS CIRCUNSTÂNCIAS APRESENTADAS NOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A CONDUTA DO APELANTE NÃO EXTRAPOLOU A NORMALIDADE DO TIPO, EIS QUE A OFENDIDA NÃO APRESENTOU EXAMES OU DOCUMENTOS QUE INDICASSEM MAIOR GRAVIDADE DO FATO PRATICADO. SENDO ASSIM, A PENA-BASE É RETIDA NO MÍNIMO, EM 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO - NA 2ª FASE, A PENA FOI AGRAVADA PELO MOTIVO FÚTIL, PREVISTO NO CP, art. 61, II, «F. AGRAVANTE QUE É ARREDADA, EIS QUE NÃO DESCRITA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA E SEM MOSTRA NA INSTRUÇÃO. PENA INTERMEDIÁRIA QUE SE MANTÉM NA BASILAR, 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO, A QUAL SE TORNA DEFINITIVA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO - REGIME QUE SE ALTERA AO ABERTO - NO QUE TANGE AO CRIME PREVISTO NO LEI 11.340/2006, art. 24-A, NÃO HÁ REPARO A SER REALIZADO NA DOSIMETRIA, EIS QUE A PENA, EM 1º GRAU, FOI ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL, OU SEJA, EM 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, O QUE SE MANTÉM - PELO CÚMULO MATERIAL, A PENA DEFINITIVA É REDIMENSIONADA PARA 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO - MANTIDA A CONCESSÃO DE SURSIS, PELO PERÍODO DE PROVA DE 02 (DOIS) ANOS, MEDIANTE O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIXADAS NA R. SENTENÇA, A SABER: A) NO PRIMEIRO ANO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PARTICIPAÇÃO EM GRUPO REFLEXIVO; E, B) NOS DOIS ANOS, COMPARECIMENTO MENSAL AO JUÍZO, E PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DA COMARCA POR MAIS DE QUINZE DIAS, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - PERMANECE A DETERMINAÇÃO QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO APELANTE EM GRUPO REFLEXIVO, QUE VISA A CONSCIENTIZAÇÃO DO AGRESSOR SOBRE A VIOLÊNCIA DE GÊNERO, UMA VEZ QUE TAL MEDIDA FOI APLICADA COMO CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO DA PENA APLICADA, E ENCONTRA AMPARO NO art. 79 DO CP, EM REGULAR OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, FIXADA NA R. SENTENÇA, QUE ESTÁ CORRETA, HAVENDO PEDIDO MINISTERIAL EXPRESSO NA DENÚNCIA, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP 1.643.051/MS SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TESE DO TEMA DE 983). À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA, MANTIDAS AS CONDENAÇÕES PELOS CRIMES DO ART. 129, §13, DO CP, E DO LEI 11.340/2006, art. 24-A, MODIFICAR A PENA, RELATIVA AO CRIME DE LESÃO CORPORAL, REDUZINDO A PENA-BASE E AFASTANDO A AGRAVANTE PELO MOTIVO FÚTIL, REDIMENSIONANDO A PENA DEFINITIVA PARA 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, AMBAS A SEREM CUMPRIDAS EM REGIME ABERTO. MANTIDA A CONCESSÃO DE SURSIS E A INDENIZAÇÃO À VÍTIMA, NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM 1º GRAU.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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269 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 8.069/1990 (E.C.A.) ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS TIPOS PENAIS DESCRITOS NOS arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) O RECEBIMENTO DO RECURSO, TAMBÉM, NO EFEITO SUSPENSIVO. SUSCITA QUESTÕES PRÉVIAS, ARGUINDO A ILICITUDE DA PROVA, SOB OS ARGUMENTOS DE: 2) INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM DO ADOLESCENTE; 3) NULIDADE DA «CONFISSÃO INFORMAL, DO MENOR AOS POLICIAIS, ANTE A AUSÊNCIA DO «AVISO DE MIRANDA, ADUZINDO NÃO TER SIDO O MESMO ALERTADO SOBRE O DIREITO DE PERMANECER SILENTE; 4) VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 11, DO S.T.F. EM RAZÃO DO USO DE ALGEMAS PELO ADOLESCENTE DE FORMA INJUSTIFICADA. NO MÉRITO, PUGNA: 5) A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DO CADERNO PROBATÓRIO EM RELAÇÃO À AUTORIA DOS ATOS INFRACIONAIS; 6) A ATIPICIDADE DA CONDUTA POR VIOLAÇÃO À CONVENÇÃO 182, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT) E A CONVENÇÃO DA ONU. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 7) O ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA PARA DE MEIO ABERTO. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO MESMO
De proêmio, no tocante ao pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, inviável o deferimento do mesmo, eis que inobstante a Lei 12.010/2009 ter revogado o ... ()
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270 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. AMBOS OS RÉUS FORAM CONDENADOS POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO FORMAL À PENA DE 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO, E PAGAMENTO DE 1.400 (UM MIL E QUATROCENTOS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. A DEFESA COMUM DOS RÉUS RECORRE ARGUINDO A NULIDADE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PELA AUSÊNCIA DO PRÉVIO AVISO QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO E PERSEGUE A ABSOLVIÇÃO, COM BASE NO ART. 386, II, V E VII E DO CPP. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A FIXAÇÃO DAS PENAS NO MÍNIMO LEGAL; A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06; CONVERSÃO DA PPL EM PRD; FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO; REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONA O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por isso, deve ser conhecido. Não merece acolhida o argumento de nulidade da confissão informal, ante a ausência de advertência sobre o direito de ficar em silêncio. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ausência de prévia advertência acerca do direito de permanecer calado é capaz de gerar apenas nulidade relativa, dependendo de comprovação de efetivo prejuízo. De início, registra-se que as preliminares alegadas pela Defesa serão analisadas. In casu, não se vislumbra qualquer prejuízo, pois há elementos probatórios convincentes e suficientes amparando as condenações, dado que as defesas foram exercidas de modo pleno e em atendimento ao devido processo legal, respeitados os direitos à ampla defesa e ao contraditório. Ressalta-se que as condenações não se deram em consequência da eventual confissão, mas pela prova colecionada aos autos, em especial o auto de prisão em flagrante o auto de apreensão, assim como pelo laudo de exame de entorpecentes conclusivo acerca da natureza entorpecente da substância apreendida, bem como pelos depoimentos prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, a Corte Superior entende pela inexistência de nulidade por descumprimento do Aviso de Miranda se o réu «teve seu direito de permanecer em silêncio assegurado perante a autoridade policial, bem como em juízo, sendo certo que os questionamentos realizados pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante não têm o condão de tornar nula a condenação, ainda mais porque nem sequer se demonstrou eventual prejuízo para o acusado, que foi condenado com base em elementos de prova devidamente produzidos no crivo do contraditório judicial, assegurada a ampla defesa (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Des. Conv.), Quinta Turma, julgado em 4/10/2022). Diante da prova coligida, não há dúvidas quanto às condutas criminosas praticadas pelos apelantes. A denúncia dá conta de que no dia 23 de junho de 2023, por volta das 17 horas, na Rua Ari Barroso, próximo ao número 154, no bairro Santa Inês, Comarca de Volta Redonda, os denunciados, agindo de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações entre si e com outros indivíduos ainda não identificados, todos integrantes da facção criminosa conhecida como «Comando Vermelho (C.V.), traziam consigo, vendiam e expunham a venda drogas, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A peça exordial ainda dá conta de que desde data que não se pode precisar, mas certo que até o dia 23 de junho de 2023, inclusive, na Comarca de Volta Redonda, os denunciados, agindo de forma livre, consciente e voluntária, associaram-se entre si e a outros indivíduos não identificados, todos integrantes da facção criminosa «Comando Vermelho (C.V.), para o fim de praticarem, reiteradamente ou não, crimes de tráfico ilícito de drogas no Município de Volta Redonda, mais precisamente no bairro Santa Inês, unindo recursos e esforços com vistas à fabricação, ao armazenamento, à guarda, à preparação e à venda de drogas. Do compulsar dos autos vê-se que a materialidade, como a autoria dos delitos imputados aos réus restaram evidenciadas pelo auto de prisão em flagrante o auto de apreensão, assim como pelo laudo de exame de entorpecentes conclusivo acerca da natureza entorpecente da substância apreendida e identificada como: Material 1: 810 Mililitro(s) de Solvente Organoclorado; Material 2: 3 Litro(s) de Solvente Organoclorado; Material 3: 30 Grama(s) de Cocaína (pó); Material 4: 2 Grama(s) de COCAÍNA (CRACK). Quanto ao mais, constam os depoimentos prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Os réus exerceram o direito constitucional de permanecerem em silêncio. Não prospera a pretensão absolutória relativa ao crime de tráfico de entorpecentes. Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. Os depoimentos dos policiais são firmes e coerentes não apenas entre si, mas com o vertido em sede policial, além de harmônicos à prova documental, em especial o auto de apreensão e o laudo de exame de entorpecente. De outro lado, inexistem nos autos quaisquer mínimos indícios de que os agentes quisessem prejudicar o acusado, de modo que caberia à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Ainda, quanto ao delito de tráfico de entorpecentes, da prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, extrai-se que os policiais, Marcelo e Keitton, confirmaram que receberam a informação de populares que dava conta de que dois indivíduos estavam traficando drogas na localidade, que já é conhecida pela guarnição policial. Recordaram que, ao chegarem ao local, confirmaram a veracidade das informações recebidas, pois viram os denunciados em atividade típica de traficância, consistente na rotatividade de pessoas que iam até eles, recebiam algo e os ora apelantes entregavam algo em troca para aquelas pessoas. O caso em exame reflete o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, explicitado no verbete sumular 70, bem como pela jurisprudência das Cortes Suprema e Superior de Justiça. Cumpre observar, ademais, que a defesa técnica, por sua vez, não trouxe aos autos os elementos suficientes a descaracterizar o conjunto fático probatório que foi amealhado, conforme determina a regra do CPP, art. 156, tentando apenas desconstituir a narrativa dos agentes da lei em versão isolada ao conjunto de provas, sem lograr comprovar que estes tinham algum interesse em apontar situação inexistente, incriminando um inocente. Nesse aspecto, os policiais foram uníssonos em dizer que os réus não eram, anteriormente, conhecidos. Escorreito, portanto, o juízo de censura referente ao delito de tráfico de drogas. Não assiste razão à defesa em seu pleito absolutório, relativo ao crime de associação ao tráfico de drogas. In casu, a materialidade e autoria restaram comprovadas pelo robusto caderno probatório já delineado linhas atrás. No que diz respeito ao delito imputado aos ora apelantes, vale reproduzir a prova testemunhal obtida em juízo, no sentido de que o local da abordagem, conhecido como ponto de venda de drogas, é dominado pela facção Comando Vermelho. Além disso, as drogas, tais como crack, cocaína e cheirinho da loló, estavam em embalagens individualizadas e com etiquetas contendo valor e especificações da facção predominante no local. Em adicional, foram apreendidos 4 (quatro) unidades de rádios de comunicação, artefato usualmente utilizado em associação para a prática de tráfico de drogas. Cumpre destacar que o local é controlado pela facção criminosa «Comando Vermelho, o que demonstra que os réus se associaram a outros indivíduos não identificados com o fim de praticar, de forma reiterada ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. A associação dos ora apelantes para a prática do ilícito de tráfico de drogas é evidente, dado o exercício da venda do material ilícito que resultou na prisão dos réus. Tal comportamento contribui de forma consciente e eficaz para a prática da mercancia de drogas, sendo certo que a atuação deles era primordial para o sucesso da associação criminosa por eles integrada. Destarte, ao contrário do alegado pela defesa, encontram-se presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35: 1) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; 2) a facção criminosa que atua na localidade é a autodenominada «Comando Vermelho"; 3) Os recorrentes foram flagrados com objetos tipicamente usados com a finalidade de avisar aos traficantes sobre a chegada da Polícia ao local e sobre a movimentação na localidade («Radinho); 4) o local do flagrante é conhecido ponto de venda de drogas. As provas colhidas encontram-se em perfeita harmonia com os depoimentos das testemunhas de acusação prestados na fase policial e posteriormente colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, encaixando-se perfeitamente ao caso concreto a fundamentação efetivada pelo magistrado. Observa-se, portanto, que os fatos conhecidos e provados, examinados sob a ótica do que preconiza o CPP, art. 239, bem como pelas regras de experiência comum, subministrada pelo que comumente ocorre, nos termos do disposto no CPC, art. 375, levam à certeza de que os recorrentes estavam associados entre si e a outros traficantes da localidade, com patente animus associativo para a prática do tráfico de drogas, nos exatos termos da Lei 11.343/06, art. 35, hipótese não afastada por nenhum elemento de prova existente nos autos. Nesse viés, aliás, é importante destacar o posicionamento do STJ apontando «relevante a informação de que realizava o suposto comércio espúrio em área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo presumível a sua adesão à organização criminosa, dada a intransigente territorialidade exercida por tais grupos (STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares, 5ª T. HC 478822/RJ, julgado em 05.02.2019). Ou seja, «nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente (STJ, Rel. Min. Antônio Saldanha, 6ª T. HC 492528, julg. em 28.02.2019), de modo que, em situações como a presente, não se tolera qualquer tipo de ingerência, oposição ou concorrência, seja de outras facções, quanto mais de alguns indivíduos atuando de per si. Em tal cenário, a prisão em local conhecido como ponto de venda de drogas, em posse de drogas e radiocomunicador, adido às declarações uníssonas das testemunhas policiais e da prova documental, tudo se sobrepõe nos autos à negativa efetivada pelos apelantes, assim comprovando a integração à associação para o tráfico de drogas com os outros traficantes da localidade, com funções específicas e perene vínculo associativo. Assim, não há como se acatar o pleito absolutório, portanto correta a condenação pelo crime do art. 35, c/c o art. 40, IV da Lei 11.343/06. Examinado, nesses termos, o juízo de condenação, passa-se ao exame da dosimetria. I - Réu Luís Fernando: 1 - Do delito de tráfico de entorpecentes: Na primeira fase, atento às circunstâncias do CP, art. 59, vê-se que, no caso em exame, a quantidade e variedade da droga apreendida, com destaque à presença de cocaína, de vasto poder destrutivo, autorizam o aumento da pena básica, com amparo na Lei 11.343/06, art. 42, na fração de 1/6, conforme considerado pelo d. juízo a quo. Assim, com o incremento resulta na pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, com o pequeno ajuste aplicado na pena pecuniária, ante a necessária observância ao princípio da proporcionalidade. Na segunda etapa, inexistentes atenuantes ou agravantes, a pena fica inalterada na fase intermediária. Na terceira fase, foi corretamente afastado o benefício da causa de diminuição da pena prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, diante da quantidade e diversidade das drogas arrecadadas, o que demonstra que o réu se dedicava às atividades criminosas, não se tratando de um traficante episódico, ocasional, fazendo do tráfico o seu meio de vida e que esta atividade ocorreria, ao menos, por algum período, e não simplesmente naquele dia. Cumpre observar que, também deve ser afastado o pedido defensivo que diz respeito ao reconhecimento do tráfico privilegiado, pois, em que pese ser primário e portador de bons antecedentes, não ficou evidenciado que o réu não se dedica à atividade criminosa. A variedade de drogas e o rádio transmissor que o recorrente detinha indica que ele poderia sim se dedicar à atividade criminosa de tráfico, razão pela qual, também foi condenado por associação ao tráfico e não preenche os requisitos necessários ao reconhecimento da referida causa de diminuição de pena. Destarte, a pena é mantida, tal como nas fases anteriores, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, com o pequeno ajuste aplicado na pena pecuniária. 2 - Do crime de associação ao tráfico: Na primeira fase, atento às circunstâncias do CP, art. 59, vê-se que, no caso em exame, a quantidade e variedade da droga apreendida, com destaque à presença de cocaína, de vasto poder destrutivo, autorizam o aumento da pena básica, com amparo na Lei 11.343/06, art. 42, na fração de 1/6, conforme considerado pelo d. juízo a quo. Assim, com o incremento resulta na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 815 (oitocentos e quinze) dias-multa, conforme constou na sentença. Na segunda etapa, inexistentes atenuantes ou agravantes, a pena fica inalterada na fase intermediária. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição a pena é mantida em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 815 (oitocentos e quinze) dias-multa. Uma vez que os crimes foram praticados na forma do concurso material de delitos, as penas cominadas devem ser cumuladas e totalizam 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1398 (mil trezentos e noventa e oito) dias-multa, no valor mínimo unitário. O regime para cumprimento inicial da pena é o fechado, nos termos do art. 33, § 2º «a, é o fechado, eis que a pena total excede a 8 (oito) anos. II - Réu Nathaniel Abbydu: 1 - Do delito de tráfico de entorpecentes: Na primeira fase, atento às circunstâncias do CP, art. 59, vê-se que, no caso em exame, a quantidade e variedade da droga apreendida, com destaque à presença de cocaína, de vasto poder destrutivo, autorizam o aumento da pena básica, com amparo na Lei 11.343/06, art. 42, na fração de 1/6, conforme considerado pelo d. juízo a quo. Assim, com o incremento resulta na pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, com o pequeno ajuste aplicado na pena pecuniária, ante a necessária observância ao princípio da proporcionalidade. Na segunda etapa, inexistentes atenuantes ou agravantes, a pena fica inalterada na fase intermediária. Na terceira fase, foi corretamente afastado o benefício da causa de diminuição da pena prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, diante da quantidade e diversidade das drogas arrecadadas, o que demonstra que o réu se dedicava às atividades criminosas, não se tratando de um traficante episódico, ocasional, fazendo do tráfico o seu meio de vida e que esta atividade ocorreria, ao menos, por algum período, e não simplesmente naquele dia. Cumpre observar que, também deve ser afastado o pedido defensivo que diz respeito ao reconhecimento do tráfico privilegiado, pois, em que pese ser primário e portador de bons antecedentes, não ficou evidenciado que o réu não se dedica à atividade criminosa. A variedade de drogas e o rádio transmissor que o recorrente detinha indica que ele poderia sim se dedicar à atividade criminosa de tráfico, razão pela qual, também foi condenado por associação ao tráfico e não preenche os requisitos necessários ao reconhecimento da referida causa de diminuição de pena. Destarte, a pena é mantida, tal como nas fases anteriores, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, com o pequeno ajuste aplicado na pena pecuniária. 2 - Do crime de associação ao tráfico: Na primeira fase, atento às circunstâncias do CP, art. 59, vê-se que, no caso em exame, a quantidade e variedade da droga apreendida, com destaque à presença de cocaína, de vasto poder destrutivo, autorizam o aumento da pena básica, com amparo na Lei 11.343/06, art. 42, na fração de 1/6, conforme considerado pelo d. juízo a quo. Assim, com o incremento resulta na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 815 (oitocentos e quinze) dias-multa, conforme constou na sentença. Na segunda etapa, inexistentes atenuantes ou agravantes, a pena fica inalterada na fase intermediária. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição a pena é mantida em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 815 (oitocentos e quinze) dias-multa. Uma vez que os crimes foram praticados na forma do concurso material de delitos, as penas cominadas devem ser cumuladas e totalizam 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1398 (mil trezentos e noventa e oito) dias-multa, no valor mínimo unitário. O regime para cumprimento inicial da pena é o fechado, nos termos do art. 33, § 2º «a, eis que a pena total excede a 8 (oito) anos. Conforme sinalizado na sentença, os réus não preenchem os requisitos para a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, tampouco estão presentes os requisitos da suspensão condicional da pena, nos moldes do CP, art. 77. No mesmo contexto, o pleito de recorrer em liberdade não merece acolhida. Os apelantes responderam à ação penal presos preventivamente, inexistindo qualquer mudança fática afastando a higidez do decreto de constrição cautelar. Ademais, não há sentido em conceder-lhes tal direito com um juízo de reprovabilidade, ainda que provisório, já formado, conforme decidido pela Corte Suprema: «(...) não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar (STF, HC 89.824/MS, 28/08/08). No que concerne à gratuidade de justiça, a condenação ao pagamento das custas do processo é ônus da sucumbência que deve ser carreado ao vencido na demanda, ex vi do CPP, art. 804, norma cogente dirigida ao juiz, que não poderá negar-lhe vigência. Eventuais pleitos nessa seara deverão ser endereçados ao Juízo da Execução Penal, nos exatos termos da Súmula 74, deste E. TJERJ. Quanto ao prequestionamento trazido, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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271 - TJRJ. Apelação criminal. O acusado foi condenado pela prática do crime descrito no art. 217-A, caput, do CP, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto. Foi impetrado o HC 0002613-22.2022.8.19.0000, tendo sido denegada a ordem. O sentenciado foi preso em flagrante no dia 18/05/2021 e solto em 31/03/2022. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso ministerial buscando afastar a atenuante de confissão espontânea e a fixação do regime fechado. Apelo defensivo requerendo a absolvição, sustentando a tese de insuficiência probatória. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do não provimento do defensivo e parcial provimento do ministerial para fixação do regime fechado. 1. Consta da denúncia que no dia 18/05/2021, horário não precisado, sendo certo que antes das 06h, na Rua Nove, 10, Jardim Novo Horizonte, Magé, o denunciado, de forma consciente e voluntária, praticou com a vítima E. V. de B. F. menor de 14 (catorze) anos de idade na data dos fatos, atos libidinosos diversos da conjunção carnal consistentes em introduzir o pênis no ânus da vítima. 2 Em relação ao pedido defensivo de absolvição, verifico que o conjunto probatório é confiável o suficiente para embasar o decreto condenatório. 3. Em infrações que ferem a dignidade sexual, habitualmente praticadas às escondidas, a palavra da vítima, valorada em conjunto com os demais elementos de provas, é de fundamental importância na elucidação da autoria, bastando, por si só, para alicerçar o decreto condenatório. 4. Prova alicerçada na palavra da ofendida, corroborada pelo laudo pericial que constatou lesões na região do ânus da vítima, demonstrando a veracidade de suas afirmações, bem como informações trazidas pela genitora, e demais testemunhas, que nos mostram todo o quadro criminoso, o que afasta as teses sustentadas pela defesa técnica. 5. De igual forma, inviável a tese de erro de tipo, já que, conforme apurado nos autos, a ofendida era conhecida de longa data pela família do sentenciado, sendo que sua mãe era babá da ofendida, desta forma, não cabe a tese defensiva de que o acusado se enganou quanto à idade da vítima. 6. Correto o juízo de censura. 7. A dosimetria merece leve reparo. 8. O acusado é primário e possuidor de bons antecedentes. 9. A pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal em razão do acusado ter-se aproveitado da relação de coabitação e hospitalidade, já que ela com frequência pernoitava na sua casa, o que, a meu ver, não é elemento, por si só, capaz de tornar a conduta do acusado mais grave, devendo ser afastada. 10. Na segunda fase, sem razão ao Parquet quanto ao pleito de afastamento da atenuante da confissão espontânea, já que, embora o acusado tenha mantido o silêncio em juízo, na fase inquisitorial ele forneceu informações que ajudaram a formar o juízo de convicção motivado do julgador, sendo cabível o seu reconhecimento, em consonância com a melhor Jurisprudência. Entretanto, considerando que a pena-base foi abrandada para o mínimo legal, sem reflexo na reprimenda, em respeito à Súmula 231/STJ. 11. De igual forma, não deve ser acolhida a tese ministerial de fixação do regime fechado, já que as condições pessoais favoráveis ostentadas pelo acusado, bem como as circunstâncias judiciais autorizam a manutenção do semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. 12. Recursos conhecidos, negado provimento ao ministerial, e parcialmente provido o defensivo para afastar a exasperação da sanção básica, sem reflexo na pena. Após trânsito em julgado, intime-se o acusado para o início do cumprimento da pena, nos termos da Resolução 474/2022, do CNJ. Façam-se as comunicações devidas.
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272 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo. Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o afastamento da majorante imputada e o reconhecimento de crime único. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o réu, mediante grave ameaça idônea, externada pelo emprego de arma de fogo, abordou as vítimas (Lucas e Mylena) e delas subtraiu seus pertences, logrando empreender fuga na posse dos bens a seguir. Após registrar a ocorrência, a vítima Lucas foi instada a comparecer na DP, onde efetivou o reconhecimento do acusado por meio de fotografias, circunstância que foi corroborada oportunamente em juízo, de forma pessoal (videoconferência). Acusado não ouvido na DP e que em juízo optou pelo silêncio. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Réu reconhecido pela vítima Lucas como autor do crime, tanto em sede policial (por fotografia) quanto em juízo (pessoalmente), espancando qualquer laivo de dúvida que se queira incidente no particular. Reconhecimento fotográfico que, por força do CPP, art. 155, se posta a exibir validade como mais um elemento de convicção (STF), a depender essencialmente de ratificação presencial em juízo (STF), o que ocorreu. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí sedimentar a Suprema Corte, em casos como o presente, que «o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório (cf. precedentes dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio). Hipótese dos autos que, nesses termos, não se lastreou apenas em reconhecimento feito, contando também com o respaldo dos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório e com o firme reconhecimento pessoal feito pela vítima Lucas em juízo, logo após a narrativa que fez sobre toda a dinâmica criminosa. Segue-se, nessa linha, a advertência final da Suprema Corte, no sentido de que «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226 (precedente do Min. Celso de Mello). Ausência de acesso à prova reclamada pela Defesa que não se justifica. Decisão sobre o compartilhamento das provas que fez expressa referência ao processo envolvido (ação penal 0800067-44.2023.8.19.0058), o qual dizia respeito ao mesmo acusado (dentre outros), mas que visava a apuração de outro crime (associação criminosa armada), no qual a vítima Lucas, depois de ouvida, realizou o reconhecimento positivo do ora apelante. Conteúdo das peças processuais e das mídias de declarações que se encontrava e se encontra integralmente disponibilizado para o exame das partes, bastando, para tanto, acessar o sistema PJe (consulta processual e/ou mídias). Processo que teve a prova compartilhada que tramita perante o mesmo Juízo de origem, cujo apensamento ao presente feito foi determinado previamente (antes da AIJ realizada neste feito), situação que igualmente tende a recomendar uma funcionalidade profissional efetiva, longe de eventual passividade que nunca se mostra consentânea. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente às Vítimas (STJ). Injustos que atingiram seu momento consumativo, não só pela efetiva inversão do título da posse em relação a ambas as vítimas (Súmula 582/STJ), mas também por conta da não recuperação dos bens. Majorante igualmente positivada. Emprego de arma que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, pelo que «cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (STJ). Procedência do concurso formal entre os dois injustos de roubo (CP, art. 70), uma vez que, num só e mesmo contexto fático, com uma só ação, houve a pluralidade de vítimas, aliada ao desfalque de patrimônios diversos, ciente de que «não há falar em crime único quando, em um mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que da mesma família (STJ). Tese defensiva rechaçada. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria (não impugnada) que não comporta ajustes, eis que já operada de forma favorável ao apelante. Juiz singular que, na primeira fase (CP, art. 59), deixou de valorar a condenação definitiva mais antiga do réu (anotação «2 da FAC - proc. 0004035-09.2015.8.19.0087), «ante à aplicação da teoria do direito ao esquecimento, entendimento que destoa da firme orientação do STF (Tema 150 da repercussão geral - RE Acórdão/STF). Ademais, quanto à outra condenação irrecorrível ostentada pelo acusado, essa levada a efeito como conformadora de maus antecedentes (anotação «1 da FAC - proc. 2002.0040339870), a sentença operou com fração inferior à recomendada pela jurisprudência (1/6 - STJ). Fase intermediária superada sem alterações. No último estágio, correto o aumento de 2/3 pela majorante imputada, seguido da exasperação de 1/6, pela configuração do concurso formal de crimes, tornando definitivas as sanções. A despeito da regra do 72 do CP, não houve a aplicação distinta e integral das sanções pecuniárias, o que também beneficiou o réu. Todavia, não havendo recurso ministerial, nada se poder prover (non reformatio in pejus), permanecendo inalteradas as penas estabelecidas pela sentença (08 anos e 09 meses de reclusão, além de 21 dias-multa). Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional fechado que deve ser mantido, considerando não só o volume de pena (superior a oito anos), aliado à negativação do exame do CP, art. 59, mas também a orientação do STF no sentido de que «o emprego de arma de fogo, circunstância objetiva do caso concreto vinculada à maneira de agir do acusado, constitui fundamento idôneo para a imposição do regime inicial fechado, mesmo na hipótese de a pena-base haver sido fixada no mínimo legal, reservando-se a detração para o juízo da execução. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Desprovimento do recurso.
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273 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por dois crimes de ameaça, no contexto de violência doméstica, em concurso formal. Recurso que persegue a absolvição do Apelante, por alegada carência de provas e, subsidiariamente, o abrandamento de regime, além da dispensa do pagamento das custas. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Apelante, empunhando arma branca, ameaçou as vítimas (sua mãe e sua irmã) de causar-lhes mal injusto e grave (morte). Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado. Vítimas que prestaram relatos firmes, tanto na DP, quanto em juízo, pormenorizando a dinâmica do evento, corroborando os fatos narrados na denúncia. Testemunho policial ratificando a versão restritiva. Acusado que optou pelo silêncio, tanto na DP, quanto em juízo. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Injusto de ameaça que se traduz como crime formal e instantâneo, configurando-se independentemente da eclosão do resultado lesivo prenunciado, bastando, nesses termos, que a promessa de mal futuro seja séria e idônea, capaz de incutir no sujeito ameaçado sentimento de medo, pavor e intimidação. Tipo incriminador que exibe natureza congruente, contentando-se com o chamado dolo genérico (escola clássica), ciente de que «não se exige qualquer elemento subjetivo específico (Nucci). Firme orientação do STJ no sentido de que «a prévia exaltação dos ânimos, no seio de uma discussão acalorada, não afasta a tipicidade da ameaça". Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria (não impugnada) que merece pontual reparo, à luz da larga profundidade e extensão do efeito devolutivo pleno do recurso de apelação. Pena-base de ambos os delitos negativada pelo vetor das circunstâncias, já que o réu se utilizou de arma branca na ocasião da ameaça. Etapa intermediária em que ambas as penas foram majoradas pela reincidência do acusado (cf. anotação «1 da FAC) e pelas agravantes do art. 61, II, «e, «f e «h, do CP, sendo a última reconhecida tão somente quanto ao delito que vitimou Ivane. A despeito da idoneidade dos fundamentos para o aumento das penas, tenho que a quantificação foi operada com rigor excessivo. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Inviável a concessão do sursis (CP, art. 77, I), em razão da reincidência do réu. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a reincidência do réu, já que, a despeito da negativação do CP, art. 59, trata-se de pena de detenção, que deve ser cumprida em «regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado (CP, art. 33, caput). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual referente ao Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Recurso defensivo a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar a pena final para 02 (dois) meses de detenção, em regime semiaberto.
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274 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/2003, art. 33, CAPUT E LEI 10.826/2003, art. 12. DELITOS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, EXCLIVAMENTE, POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACUSADO FLAGRADO NA POSSE DE MAIS DE UM QUILO DE COCAÍNA, E QUATROCENTOS GRAMAS DE MACONHA, TODOS DIVIDIDOS EM PINOS E EMBALAGENS PLÁSTICAS, ALÉM DE TRÊS MUNIÇÕES DE CALIBRE DE USO PERMITIDO.. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO A SUPORTAR A VERSÃO RESTRITIVA, NO TOCANTE AO CRIME DA LEI ANTIDROGAS. AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DAS MUNIÇÕES, PARA ATESTAR A CAPACIDADE DE SEREM AS MUNIÇÕES DEFLAGRADAS, FULMINANDO A MATERIALIDADE DO DELITO INSERTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ABSOLVIÇÃO, QUANTO A ESTE, APENAS, QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSORecurso de apelação interposto pelo réu, Igor da Conceição Teixeira, representado por advogado constituído, contra a sentença de fls. 176/182, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis, o qual condenou o nominado réu por infração aa Lei 11.343/2003, art. 33, caput e Lei 10.826/2003, art. 12, na forma do CP, art. 69, aplicando-lhes as sanções de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão (quanto ao delito da Lei Antidrogas), e 1 (um) ano de detenção (referente ao delito do Estatuto do Desarmamento), e pagamento de 495 (quatrocentos e noventa e cinco) dias-multa (art. 72, C.P.), no valor unitário mínimo legal, a serem cumpridas em regime inicial semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais. ... ()
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275 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.345/06, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, EM RAZÃO DA ABORDAGEM PESSOAL INFUNDADA E OFENSA AO AVISO DE MIRANDA. NO MÉRITO, ALMEJA A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
A preliminar arguida pela defesa se confunde com o mérito e será analisada a seguir. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restou sobejamente comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante, Registro de Ocorrência, Laudo de Exame de Entorpecente, Auto de Apreensão além da própria certeza visual advinda do estado de flagrância em que se deu a prisão e das provas testemunhais produzidas tanto em sede policial como em juízo. Emerge dos autos, que em 28/10/2021, policiais militares, após receberem denúncias de que um indivíduo trajando camisa do flamengo e short preto, estaria traficando drogas na Rua Dugnay Valença, em frente ao 55, Bairro Barra de Macaé, dirigiram-se até referida localidade e abordaram o apelante, encontrando na sua posse 27g de cocaína, acondicionados em sacos plásticos pequenos («sacolés), sendo 04 de cor amarela, 08 de cor verde e 11 de cor preta, bem como a quantia de R$ 25,00. Indagado, o recorrente assumiu exercer a função de «vapor". Como cediço, a palavra dos policiais não pode ser afastada de plano por sua simples condição, se não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o agente, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados por outros elementos de prova. É assente também na jurisprudência o entendimento no sentido de que «o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Idêntico é o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, explicitado no verbete sumular 70. Não há falar-se em nulidade do feito por violação de direitos e garantias constitucionais. Quanto à busca pessoal, o STJ firmou entendimento no sentido de que esta somente pode ser procedida mediante fundadas razões, sob pena de nulidade da prova dela decorrente. In casu, a abordagem e a busca pessoal não foram infundadas. Os policiais militares que realizaram a prisão em flagrante do recorrente, foram categóricos em afirmar que as características do indivíduo mencionado na denúncia anônima, coincidiam com as do apelante, um homem trajando camisa do flamengo e short preto, não se podendo olvidar que o local dos fatos é conhecido como ponto de venda de entorpecentes. Na mesma esteira, a confissão informal feita aos policiais pelo apelante não pode ser inquinada de ilícita pelo fato de não ter sido alertado do seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Ora, o direito ao silêncio previsto no CF/88, art. 5º, LXIII, é garantido ao preso, ao indiciado e ao acusado na persecução penal. Assim, não se exige, por ausência de previsão legal, que tal garantia seja anunciada pela autoridade policial no decorrer de diligência que apura a prática de algum ilícito. Repise-se, não há elemento de prova capaz de colocar em dúvida a idoneidade das declarações prestadas pelos agentes da lei. Relativamente ao delito de tráfico de drogas, a quantidade e forma de acondicionamento, o local da apreensão, aliados aos relatos dos policiais, deixam claro que a droga apreendida se destinava à mercancia ilícita, resultando num liame harmônico, seguro e convergente, suficiente para a condenação pelo crime da Lei 11.343/06, art. 33. No que diz respeito à resposta penal, na 1ª fase dosimétrica, o sentenciante recrudesceu a pena-base tendo por fundamento a natureza da droga apreendida. No entanto, a apreensão de 27g de cocaína, não justifica a exasperação da pena na primeira fase, devendo volver ao mínimo legal. Na fase intermediária, não obstante o reconhecimento da menoridade pelo julgador, deve ser aplicada, também, a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista o conteúdo do depoimento dos policiais, os quais narraram que o apelante confirmou a prática delitiva, o que também auxiliou a instrução probatória e o decreto condenatório. Contudo, não há reflexo na reprimenda, ora estabelecida no mínimo, a teor do disposto na Súmula 231/STJ. Na etapa derradeira, aplicado o redutor do tráfico privilegiado no grau máximo, as penas voltam ao patamar fixado na sentença. O regime aberto estabelecido é o adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena. No que se refere à prestação pecuniária, esta restou fixada com certo exagero, devendo ser reduzida para um salário mínimo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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276 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO MEDIANTE FRAUDE, ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E EM CONCURSO DE PESSOAS - MATERIALIDADE QUE RESTA COMPROVADA PELOS AUTOS DE APREENSÃO (PD 29 E 31, FLS. 24, 26 E 28) E PELOS AUTOS DE ENTREGA (PD 27 E 30/31, FLS. 25 E 27) - EM ANÁLISE À PROVA, O VENDEDOR DA LOJA NIKE, SR. ALEX, EM JUÍZO, INTRODUZIU QUE OS 2º, 3º E 4º APELANTES ENTRARAM NA LOJA, PEGARAM ALGUMAS PEÇAS DE ROUPAS E FORAM À CABINE, PORÉM SAÍRAM DO ESTABELECIMENTO SEM COMPRAR NADA, DESCONFIANDO DA MOVIMENTAÇÃO, OCASIÃO EM QUE O VENDEDOR QUE OS ATENDEU FOI ATÉ O PROVADOR E ENCONTROU TRÊS LACRES DE SEGURANÇA, E EM RAZÃO DISTO, COMUNICARAM AO SEGURANÇA DO SHOPPING QUE ABORDOU DOIS DELES E NO INTERIOR DA BOLSA QUE TRAZIAM, HAVIA
UM SHORT, O QUE PRESENCIOU ACOMPANHADO DO VENDEDOR LÉO, ENQUANTO A APELANTE CAROLINE SE DESTACOU DA DUPLA, MAS FOI INTERCEPTADA LOGO EM SEGUIDA E COM ESTA HAVIA DUAS BLUSAS, ACRESCENTANDO QUE HAVIA ROUPAS DE OUTRAS LOJAS NO INTERIOR DO VEÍCULO UTILIZADO PELO GRUPO QUE ESTAVA NO ESTACIONAMENTO, COMO PEÇAS DA LOJA SOUTH, PORÉM NÃO AS VIU, POIS NÃO FOI ATÉ O CARRO - SEGURANÇA DO SHOPPING, SR. MÁRIO CEZAR ESCLARECENDO, EM JUÍZO, QUE ESTAVA TRABALHANDO QUANDO FUNCIONÁRIOS DA LOJA NIKE FORAM NA DIREÇÃO «DELES E OS ABORDARAM, QUANDO OS AUXILIA, INCLUSIVE NA REVISTA, EM QUE FOI ENCONTRADO NA BOLSA, QUE ESTAVA COM O APELANTE MAICON, UM SHORT DA LOJA NIKE, E FOI DITO QUE HAVIA «OUTRA MENINA, A APELANTE CAROLINE, QUE FOI ABORDADA PRÓXIMO AO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO APELANTE MARLON QUE LHES FORNECEU A CHAVE, NÃO SE RECORDANDO SE AS PEÇAS DE ROUPA DE OUTRAS LOJAS FORAM ENCONTRADAS COM A APELANTE CAROLINE OU ESTAVAM NO VEÍCULO, SENDO ESTAS, SALVO ENGANO, DA LOJA AGATHA OU ZINZANE, QUE ESTAVAM DESACOMPANHADAS DE NOTA FISCAL - GERENTE DA LOJA ZINZANE DO BARRA SHOPPING, SRA. SORAIA QUE, EM JUÍZO, NÃO SE RECORDOU DESTES FATOS - APELANTE CAROLINE QUE NÃO FOI INTERROGADA, TENDO SIDO DECRETADA A SUA REVELIA NA ASSENTADA DE PÁGINA DIGITALIZADA 543, NO ENTANTO, O APELANTE MAICON E O APELANTE MARLON, AO SEREM INTERROGADOS EM JUÍZO, EXERCERAM O DIREITO CONSTITUCIONAL DE PERMANECER EM SILÊNCIO - AUSÊNCIA DE REGISTRO NAS ASSENTADAS DE PD 289 E 448 E NA GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL DOS DEPOIMENTOS, SE AS TESTEMUNHAS OUVIDAS FORAM SUBMETIDAS AO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DOS 2º, 3º E 4º APELANTES EM JUÍZO, NO ENTANTO, O SR. ALEX E O SR. MÁRIO CEZAR, EM JUÍZO, INDIVIDUALIZARAM A CONDUTA DOS APELANTES DURANTE A ABORDAGEM, APONTANDO-OS NA SALA DE AUDIÊNCIA, CUJA IDENTIFICAÇÃO NOMINAL DESTES FOI SOLICITADA PELO MAGISTRADO - QUANTO AO FURTO DA LOJA NIKE, SEGUNDO O RELATO DAS TESTEMUNHAS, EM JUÍZO, O VENDEDOR DA LOJA, APÓS A SAÍDA DE TRÊS PESSOAS DA LOJA, SEM QUE ADQUIRISSEM QUALQUER PEÇA E FRENTE À SUSPEITA DA MOVIMENTAÇÃO, FOI ATÉ O PROVADOR E ENCONTROU TRÊS LACRES DE SEGURANÇA E APÓS A IDENTIFICAÇÃO DE DOIS DELES, OS APELANTES MAICON E MARLON, E ASSIM CONFIGURANDO FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM, FORAM AO ENCALÇO DOS MESMOS E ARRECADARAM COM MAICON UMA BOLSA CONTENDO UM SHORT DA LOJA "NIKE"; EM NARRATIVA FÁTICA QUE COMPROVA A AUTORIA DELITIVA, TÃO SOMENTE, EM RELAÇÃO AOS QUE FORAM ABORDADOS LOGO APÓS A SAÍDA DA LOJA E QUE COM UM DELES FOI ENCONTRADO UMA DAS PEÇAS DE ROUPAS SUBTRAÍDAS - AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA EM RELAÇÃO À APELANTE CAROLINE, NO QUE TANGE AO FURTO DA LOJA NIKE, FRENTE AOS RELATOS DO SR. ALEX E SR. MARIO, HAVENDO DÚVIDA SE AS DEMAIS PEÇAS SUBTRAÍDAS FORAM ENCONTRADAS COM ELA OU SE JÁ ESTAVAM NO INTERIOR DO VEÍCULO; INCERTEZA DE SUA ATUAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA, CONDUZINDO À SUA ABSOLVIÇÃO, APELANTE CAROLINE, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP - MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS ENVOLVENDO O CONCURSO DE PESSOAS FRENTE AO LIAME SUBJETIVO VOLTADO À PRÁTICA CRIMINOSA, ALÉM DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA, POIS AS TESTEMUNHAS FIZERAM REFERÊNCIA EM JUÍZO AO ROMPIMENTO DO LACRE, VISÍVEL NAS PEÇAS DE ROUPAS - A QUALIFICADORA DO INCISO II, EIS QUE A AÇÃO DOS 2º E 4º APELANTES, NÃO RESULTAM DE UMA SIMULAÇÃO, E SIM DA PRÁTICA DO PRÓPRIO FATO PENAL, O QUE SE EXCLUI - MOMENTO CONSUMATIVO DO FURTO QUE OCORRE COM A MERA INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO, O QUE OCORREU NO PRESENTE CASO, SENDO PRESCINDÍVEL QUE ESTA SEJA MANSA E PACÍFICA, CONSOANTE SE INFERE PELO RESP 1.524.450/RJ, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, O QUE LEVA A AFASTAR A TESE DEFENSIVA, NESTE TÓPICO - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA, CUIDANDO-SE DE QUALIFICADORAS OBJETIVAS - JUÍZO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO FURTO DE PEÇAS DE ROUPA DAS LOJAS SOUTH E ZINZANE QUE SE IMPÕE, POIS NÃO HÁ PROVA DAS SUBTRAÇÕES, CUJAS PEÇAS FORAM ENCONTRADAS NO INTERIOR DO VEÍCULO, APÓS A QUE FOI EFETIVADA NA LOJA NIKE, NÃO HAVENDO MOSTRA DOS AUTORES DO NÚCLEO «SUBTRAIR, E NEM DEMONSTRAÇÃO DA DATA EM QUE OS FATOS TERIAM OCORRIDO OU REGISTRO DAS AÇÕES CRIMINOSAS PELAS CÂMERAS DE SEGURANÇA, FRAGILIZANDO A PROVA, CONDUZINDO À ABSOLVIÇÃO DOS 2º, 3º E 4º APELANTES, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP - JUÍZO DE CENSURA QUE SE MANTÉM SOMENTE EM RELAÇÃO AOS APELANTES MAICON E MARLON QUANTO AO FURTO QUALIFICADO NA LOJA «NIKE - PASSO A DOSIMETRIA DA PENA. APELANTE MAICON - NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, NO ENTANTO, PUGNA O MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE EM SENDO TRÊS QUALIFICADORAS, AS DUAS REMANESCENTES SEJAM VALORADAS COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS, O QUE SE ACOLHE, TÃO SÓ QUANTO AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO EM 1/6, TOTALIZANDO 2 ANOS, 4 MESES DE RECLUSÃO E 12 DIAS-MULTA. NA 2ª FASE, FOI RECONHECIDA A ATENUANTE DA MENORIDADE, O QUE SE MANTÉM, VOLTANDO A BASE MÍNIMA LEGAL, 2 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS- MULTA. FIGURA PRIVILEGIADA A SER CONSIDERADA NA 3ª FASE. APELANTE MARLON. NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, EM VALORAÇÃO NEGATIVA AOS MAUS ANTECEDENTES FRENTE AO ITEM 2 DA FAC E À PERSONALIDADE TIDA COMO VOLTADA PARA A CRIMINALIDADE, O QUE SE AFASTA, POIS NÃO SÓ O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO É DATADA DE 08/10/2021 (PD 474), OU SEJA, POSTERIOR AO PRESENTE FATO PENAL QUE OCORREU AOS 23/02/2018 COMO TAMBÉM O INÍCIO AOS 22/05/2020. NO ENTANTO, DE IGUAL FORMA, PUGNA O MINISTÉRIO PÚBLICO QUE AS DUAS QUALIFICADORAS REMANESCENTES SEJAM VALORADAS COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS, O QUE SE ACOLHE QUANTO AO ROMPIMENTO DO OBSTÁCULO EM 1/6, PERFAZENDO 2 ANOS, 4 MESES DE RECLUSÃO E 12 DIAS-MULTA. NA 2ª FASE, SEGUINDO O MESMO PROCESSO DOSIMÉTRICO, FOI RECONHECIDA A ATENUANTE DA MENORIDADE, O QUE SE MANTÉM, RETORNANDO A PENA BASE, AO MÍNIMO LEGAL, FINALIZADA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. ENTRETANTO FRENTE À SÚMULA 511/COLENDO STJ, E SENDO A QUALIFICADORA DE ORDEM OBJETIVA, SENDO O 2º APELANTE, PRIMÁRIO E O 4º APELANTE, INOBSTANTE COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, MAS QUE NÃO PRODUZ EFEITO NO PROCESSO DOSIMÉTRICO, COMO EXPOSTO, NEM NA 1ª, E NEM NA 2ª FASE, DIMINUO A PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE EM 2/3, ENCERRANDO O QUANTITATIVO DA REPRIMENDA EM 8 MESES DE RECLUSÃO E 3 DIAS-MULTA. CONSTATA-SE, NA HIPÓTESE, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSIDERANDO O QUANTUM DA PENA ORA ESTABELECIDO, PARA CADA UM DOS APELANTES, TEM-SE QUE O LAPSO TEMPORAL A SER OBSERVADO É AQUELE PREVISTO NO art. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL, OU SEJA, 03 (TRÊS) ANOS. DECURSO REDUZIDO PELA METADE, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO CP, art. 115, EIS QUE OS RECORRENTES ERAM MENORES DE 21 (VINTE E UM) ANOS À ÉPOCA DOS FATOS, SENDO RECONHECIDA NA SENTENÇA, EM FAVOR DE AMBOS, NA 2ª ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, A ATENUANTE DA MENORIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA AOS 16/03/2018 (PÁGINA DIGITALIZADA 124) E SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA AOS 18/01/2024 (PÁGINA DIGITALIZADA 594), TRANSCORRENDO-SE ENTRE AS REFERIDAS DATAS PRAZO SUPERIOR AO LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO. E, INEXISTINDO QUALQUER OUTRA CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NESTE INTERREGNO, É DE SER RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. POR UNANIMIDADE, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL DOS 2º, 3º E 4º APELANTES PARA ABSOLVER A APELANTE CAROLINE DE TODOS OS CRIMES DESCRITOS NA DENÚNCIA E OS APELANTES MARLON E MAICON DOS FURTOS DAS LOJAS ZINZANE E SOUTH, AMBOS COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP; PORÉM MANTENDO-SE O JUÍZO DE CENSURA EM RELAÇÃO AOS APELANTES MAICON E MARLON EM RELAÇÃO AO FURTO NA LOJA NIKE, PORÉM, EM UMA ÚNICA QUALIFICADORA, DIMINUO A PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE EM 2/3, ENCERRANDO O QUANTITATIVO DA REPRIMENDA EM 8 MESES DE RECLUSÃO E 3 DIAS-MULTA. E, DECLARANDO, DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS RECORRENTES MAICON E MARLON, PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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277 - TJRJ. Apelação Criminal. O apelante foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/06, a 08 (oito) anos de reclusão em regime fechado, e 1200 (mil e duzentos) dias-multa, no menor valor fracionário. Foi mantida a sua liberdade, que se iniciou em 04/08/2021, por alvará de soltura expedido, por força da decisão nos autos do HC 0055136-45.2021.8.19.0000. A defesa postula, preliminarmente, a declaração de nulidades, por violação ao direito de silêncio e pela quebra da cadeia de custódia e, no mérito, a absolvição, por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer: a) o reconhecimento da confissão espontânea com a redução da sanção aquém do mínimo legal; b) a aplicação da minorante, prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; c) a mitigação do regime; d) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Segundo a denúncia, no dia 21/06/2021, o DENUNCIADO guardava, para fins de traficância, 57 g de maconha, acondicionados em 19 pequenos tabletes, exibindo etiqueta com os inscritos referentes ao tipo e local da substância, conforme laudos. Em data não especificada, mas até o dia supra, ele se associou a outros indivíduos não identificados, visando à prática do crime de tráfico de drogas. Na ocasião, policiais militares em patrulhamento na Comunidade, conhecida pelo intenso comércio de drogas e sob domínio da facção criminosa «COMANDO VERMELHO, de posse de informações passadas por populares no sentido de que um rapaz estava praticando o tráfico, visualizaram o apelante, que apresentava as características físicas e vestimentas similares àquelas narradas e, então, foram abordá-lo, encontrando com ele R$ 30,00 em espécie. Na oportunidade, ele informou que as drogas estavam escondidas em uma moita acerca de 10 m de distância. Efetuada a revista no local apontado pelo denunciado, os militares encontraram as drogas supramencionadas. Por tais fatos, ele foi preso em flagrante. 2. Deixo de analisar as aludidas prefaciais porque a solução do mérito é mais favorável ao apelante. 3. O fato restou positivado pelo registro de ocorrência e demais documentos que o acompanham, em especial os laudos periciais realizados. Contudo, a autoria não restou demonstrada. 4. Existem dúvidas quanto à licitude da ação policial. 5. Infere-se dos autos que a prova acusatória, com base nos testemunhos dos policiais que atuaram na ocorrência, aponta que subsistem indícios de ilegalidade na ação que culminou com a prisão do acusado. 6. Ocorre que os agentes, quando compareceram ao local para apurar informações anônimas acerca de um indivíduo que traficava drogas na localidade, depararam-se apenas com o acusado, que estava sozinho - embora, segundo os depoentes, estivesse com roupas similares às da pessoa que estaria traficando -, e nada de ilícito encontraram com ele. Ele apenas estava com pequena quantia de dinheiro. 7. Ademais, o apelante não foi visto cometendo qualquer ato de mercancia ilícita e as drogas só foram localizadas por indicação dele, sabe-se lá em que circunstâncias. 8. A sua eventual confissão, apontando onde estaria a droga apreendida, não serve de suporte para o decreto condenatório, notadamente porque não se tem elementos a denotar como ocorreu essa suposta admissão do fato. 9. Com este cenário, entendo que subsistem dúvidas acerca da legalidade da abordagem e do envolvimento do acusado com o tráfico local. Não há prova apta a evidenciar que o denunciado seria o indivíduo, indicado nas informações anônimas, que traficava naquela região. 10. Como notório, os agentes de segurança costumam atuar com certa truculência quando abordam pessoas que moram em comunidades, e muitas vezes, em desacordo com os mandamentos legais e constitucionais. Não foram visualizados atos de mercancia, ou qualquer outro ato ilegal por parte do acusado, que pudesse demonstrar a imprescindibilidade da abordagem. 11. Não podemos chancelar atuações truculentas que desrespeitem direitos constitucionais. 12. Dentro desse somatório de dúvidas, falece a imprescindível certeza que deve sempre nortear o decreto condenatório. 13. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante dos delitos a ele imputado, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Oficie-se.
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278 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de furto privilegiado. Recurso que busca a absolvição, por fragilidade probatória ou por atipicidade material, e, subsidiariamente, o reconhecimento da modalidade tentada. Mérito que se resolve em desfavor do Recorrente. Materialidade e autoria inquestionáveis. Prova inequívoca de que o Recorrente (maus antecedentes), no dia 26.12.2021, subtraiu vinte e dois metros de cabo de transmissão, no valor aproximado de R$ 200,00, de propriedade da Clínica Instituto Marcos Isaac. Segundo instrução, o furto foi presenciado por Thiago Soares Farias, que viu o Apelante cortando os fios de transmissão da clínica citada e usou dos meios necessários para impedir sua fuga. Em seguida, os policiais do programa «Meier Segurança Presente apareceram e conduziram o Acusado para a DP. Policial militar que narrou, na DP, ter visualizado uma aglomeração e, ao se aproximar, a testemunha Thiago o informou que o Réu tinha acabado de furtar os fios da clínica Instituto Marcos Isaac, motivo pelo qual os envolvidos foram encaminhados à DP. Apelante que ficou em silêncio na DP e não prestou depoimento em juízo (revel). Embora a testemunha Thiago não sido localizada, inviabilizando a confirmação de seu relato sob o crivo do contraditório, o policial Alex Sandro declarou, em juízo, que a testemunha narrou ter visualizado a ação subtrativa efetuada pelo Réu e o deteve até a chegada da guarnição, viabilizando a lavratura do auto de prisão em flagrante. Relato do policial militar, nas duas fases da instrução criminal, que testifica a certeza da autoria e guarda ressonância na versão acusatória, respaldado pela Súmula 70/TJERJ e CPP, art. 155. Ambiente jurídico factual que não deixa dúvidas quanto a procedência da versão restritiva, sem chances para a absolvição por fragilidade probatória. Princípio da insignificância que pressupõe, grosso modo, nos termos da jurisprudência do STJ: (1) lesão patrimonial inferior a 10% do salário mínimo; (2) ausência de violência ou grave ameaça; (3) não ser o injusto qualificado, tendo em conta sua maior reprovabilidade; e (4) réu primário, de bons antecedentes e sem o registro de inquéritos ou ações em andamento tendentes a caracterizar o fenômeno da «habitualidade delitiva, «notadamente na prática de crimes contra o patrimônio, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico (STJ). Apelante que não preenche os requisitos 1 e 4, tendo em conta que o bem subtraído foi avaliado em duzentos reais e o Acusado possui maus antecedentes. Como bem enalteceu a D. Procuradoria de Justiça, a partir da análise da FAC do Apelante e da consulta ao sítio eletrônico deste TJRJ, é de se verificar que o referido ostenta uma condenação irrecorrível, referente a crime praticado antes do crime em tela, mas com trânsito em julgado posterior a este. Advertência do STJ no sentido de que os maus antecedentes ou a reincidência podem ser comprovadas por qualquer documento idôneo, «admitindo, inclusive, informações extraídas do sítio eletrônico de Tribunal como evidência nesse sentido". Injusto que atingiu sua consumação, considerando a efetiva inversão do título da posse, «sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima (STJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado. Dosimetria que não merece reparo. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade, em regime aberto e com restritivas (non reformatio in pejus). Recurso desprovido.
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279 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA POR VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, E DE AMEAÇA, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (arts. 129, §13, E 147, AMBOS DO CP, N/F DA LEI 11.340/06) . RÉU QUE OFENDEU A INTEGRIDADE CORPORAL DE SUA COMPANHEIRA, MEDIANTE UM SOCO EM SUA MÃO, CAUSANDO-LHE A LESÃO DESCRITA NO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. NA MESMA OCASIÃO, O DENUNCIADO AMEAÇOU A OFENDIDA DE CAUSAR-LHE MAL INJUSTO E GRAVE, DIZENDO: «EU VOU SOCAR SUA CARA TODA, VOU TE ARREBENTAR INTEIRA". SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DA LESÃO VERIFICADA NO LAUDO PERICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO À REFORMA À SENTENÇA, COM A CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. PROVAS SUFICIENTES PARA A PROLAÇÃO DE UM DECRETO CONDENATÓRIO. LESÃO COMPATÍVEL COM O RELATO DA OFENDIDA EM SEDE POLICIAL E COM OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO. COM RAZÃO O RECORRENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. O SILÊNCIO DA VÍTIMA, AINDA QUE SEJA INTERPRETADO COMO RETRATAÇÃO, NÃO TEM O CONDÃO DE ALCANÇAR O CRIME DE LESÃO CORPORAL, POR SER ESTE APURADO EM AÇÃO PENAL DE NATUREZA PÚBLICA INCONDICIONADA, NOS TERMOS DA SÚMULA 542/SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, EM QUE, GERALMENTE, NÃO HÁ TESTEMUNHAS, A PALAVRA DA VÍTIMA ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA, AINDA QUE, NESTA HIPÓTESE, O RELATO DA OFENDIDA TENHA SIDO FEITO APENAS EM SEDE POLICIAL. LAUDO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL QUE ATESTOU A AGRESSÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA, RESULTANTE DE AÇÃO CONTUNDENTE, HAVENDO RELAÇÃO COM O EVENTO NARRADO. PROVAS COLIGIDAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE RATIFICAM QUE A CONDUTA DELITUOSA PERPETRADA PELO ACUSADO ESTAVA VOLTADA PARA O INTENTO DE LESIONAR A VÍTIMA. A PROVA ORAL E O LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME TIPIFICADO NO CP, art. 129. A QUALIFICADORA DO §13º, DO CP, art. 129, SE CONFIGURA QUANDO A AGRESSÃO FÍSICA TENHA POR MOTIVAÇÃO A VIOLÊNCIA DE GÊNERO, O MENOSPREZO OU A DISCRIMINAÇÃO À CONDIÇÃO DE MULHER. DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. NA PRIMEIRA FASE, A PENA-BASE É FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, A REPRIMENDA É EXASPERADA EM 1/6, EM RAZÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO art. 61, II, ALÍNEA «F, DO CP. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. NA TERCEIRA ETAPA, AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REPRIMENDA FINAL DE 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITO, CONFORME ÓBICE DA SÚMULA 588/STJ. CONCEDIDA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS, NOS TERMOS DO art. 78 § 2º, ALÍNEAS «B E «C, DO CP. NA HIPÓTESE DE REVERSÃO, FIXA-SE O REGIME ABERTO, NOS TERMOS DO art. 33, §2º, ALÍNEA «C, DO CP. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA CONDENAR O RÉU COMO INCURSO NAS SANÇÕES DOS arts. 129, § 13, DO CP, COM A INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06, A 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, CONCEDENDO-SE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA PELO PRAZO DE 02 ANOS, MEDIANTE AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO art. 78, §2º, ALÍNEAS «B E «C, DO CP.
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280 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARES - PROVAS ILÍCITA - NULIDADE DA BUSCA PESSOAL - NÃO OCORRÊNCIA - DIREITO AO SILÊNCIO OBSERVADO - VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS - MATÉRIAS NÃO ALEGADAS EM MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO - PREFACIAIS REJEITADAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - DESTINAÇÃO MERCANTIL DO ENTORPECENTE COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - JUSTIÇA GRATUITA - INVIABILIDADE - RÉU ASSISTIDO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO.
-Consoante precedentes do STJ, a nulidade suscitada deve ser arguida na primeira oportunidade em que a Defesa tomar ciência do fato, com a demonstração da ocorrência do vício e do efetivo prejuízo, sob pena de preclusão. ... ()
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281 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo Tribunal do Júri pelos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, do CP e 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03, n/f do CP, art. 69. Recurso que busca o arbitramento de honorários em favor da Defensoria Pública, por sua atuação na fase recursal, sob o argumento de que o Acusado possui condições econômicas para suportar a assistência de advogado particular. Suscita preliminares de nulidade, tendo em vista: a) a reprodução do depoimento de testemunha, gravado na primeira fase do procedimento, durante a sessão plenária; b) a negativa do direito ao silêncio seletivo. Na sequência, pretende a cassação do veredicto com a submissão do Acusado a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, sob o argumento de que a condenação foi manifestamente contrária à prova dos autos, e, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal. Pedidos preliminares sem condições de acolhimento. Inviável o pedido de condenação de honorários em favor da Defensoria Pública: a uma, porque a atuação da Defensoria Pública, na espécie, se revelou como típica e institucional, na qualidade de instrumento da preservação do direito indisponível de defesa na seara penal, em atenção ao disposto nos arts. 134, da CF/88, 4º da Lei Complementar 80/1994 e 261 do CPP (STJ); a duas, porque a regra do parágrafo único do CPP, art. 263 não se mostra extensivo à Defensoria Pública, a qual já se acha remunerada pelo Estado para o fim ali previsto, mas apenas aos defensores dativos, assim entendidos como advogados nomeados (STJ); e a três, porque, no processo penal, quando instaurado por ação pública, inexiste previsão legal específica para a imposição de verba honorária ao vencido (STJ), até porque a parte adversa nesta relação processual é o Ministério Público, o qual não está sujeito ao pagamento desse tipo de rubrica, mesmo em caso de solução absolutória (STJ). Reprodução do depoimento da testemunha Rafael Pereira Carvalho que atende aos requisitos previsos no CPP, art. 479, pois além de versar sobre o fato imputado, tal depoimento foi produzido durante a AIJ ocorrida na primeira etapa do procedimento do Júri e na presença dos patronos de ambos os Réus. Articulação referente ao direito ao silêncio seletivo que se encontra preclusa, pois, tratando-se de tópico suscetível de gerar consequências nulificadoras, deveria a Defesa tê-lo suscitado no momento procedimental adequado, ainda durante a sessão plenária, pois firme é a orientação do STJ, enaltecendo que «o CPP, art. 571, VIII, estabelece que eventuais nulidades ocorridas no julgamento em audiência ou na sessão do Tribunal devem ser arguidas pela parte interessada logo depois de ocorrerem (STJ). Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Conjunto probatório apto a suportar a deliberação plenária, a qual, ao largo de qualquer tecnicismo legal, há de prevalecer, porque popularmente soberana. Atividade revisional do Tribunal de Justiça que se revela restrita, em reverência ao art. 5º, XXXVIII, da Lex Legum. Firme jurisprudência do STJ enfatizando que, «não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, pois «ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo". Em outras palavras, significa dizer que, «só se licencia a cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova os autos quando a decisão é absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório". Hipótese que não se amolda à espécie em análise. Autoria e materialidade de ambos os delitos ressonantes na prova oral produzida perante o contraditório. Instrução reveladora de o Acusado Bruno concorreu, consciente e voluntariamente, para a prática do homicídio imputado, ao emprestar o seu veículo, o Gol vermelho, placa KWQ3J50, para ser utilizado na execução da Vítima Clemir, realizada por outros dois indivíduos, e que, de fato, possuía, ilegalmente, arma de fogo, calibre 9mm, com numeração suprimida. Delito de homicídio praticado por motivo torpe, consistente em disputa envolvendo invasões de terreno contíguos à Favela do Lixo, os quais estariam sendo negociados pela vítima, mas que pertenceriam a outros traficantes. Crime praticado por recurso que impossibilitou a defesa da vítima, que foi seguida pelo automóvel Gol, pertencente ao Réu Bruno, e atacada de surpresa, enquanto permanecia sentada no interior do seu veículo estacionado em via pública, sem qualquer possibilidade de oferecer resistência. Em plenário, o Ministério Público sustentou a condenação dos Réus nos termos da pronúncia. Já a Defesa pleiteou a absolvição do Réu Bruno, por negativa de autoria, e, subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância no crime de homicídio. Acusado Bruno que admitiu ter emprestado seu veículo para o seu primo Júnior no dia 30.01.2020. Defesa que, todavia, não conseguiu refutar as demais provas no sentido de que o Réu Bruno tinha total conhecimento de que o seu veículo seria utilizado na execução do homicídio da Vítima Clemir («Que BRUNO alega ter tão somente emprestado o carro para seus amigos com o propósito deles resolverem uma «parada para o BIGODE"; Que a declarante sabe que o tal «BIGODE está preso; Que depois de ter pego o carro de volta, o BRUNO pôs o carro em um lava a jato para retirar as digitais do veículo; (...) Que na data do fato, minutos depois do homicídio, a declarante recebeu uma mensagem de áudio de BRUNO dando conta de que o «bagulho lá foi concluído, vê na RLAGOS NOTÍCIA aí, (...) e depois do homicídio, o BRUNO através de mensagens explicou que os dois usando o carro dele mataram o coroa no centro de Cabo Frio). Conselho de Sentença que, no exercício de sua soberania, optou por acolher a versão acusatória e, assim, condenar o Acusado nos termos da pronúncia, decisão que encontra amparo na testemunhal acusatória. Qualificadoras previstas no art. 121, §2º, I e IV, do CP que se encontram sobejamente ressonantes nos relatos produzidos. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados. Dosimetria que, igualmente, merece ser prestigiada. Juíza-Presidente que, na primeira etapa, fixou a pena-base do crime de homicídio em 12 (doze) anos de reclusão em razão da qualificadora do motivo torpe. E, atenta aos maus antecedentes do Acusado, repercutiu a fração de aumento de 1/6. Na etapa intermediária, por força da incidência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido, acresceu 1/6 sobre a pena do homicídio. E, diante da ausência de causas de aumento ou diminuição de pena, somou as penas por conta do concurso material de delitos (CP, art. 69), consolidando o quantitativo final em 19 (dezenove) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Orientação do STJ no sentido de que diante da incidência de duas qualificadoras, uma deve ser usada em tema de tipicidade e a outra servindo como plus sancionador, preferencialmente no âmbito das circunstâncias legais ou, residualmente, na forma do CP, art. 59 (STJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis, 6ª T. HC 200220/RJ, julg. Em 20.03.2014). Dever do juiz, no processo de individualização da pena (CF, art. 5º, XVVI), de examinar o histórico criminal do réu, seja para considerá-lo portador de maus antecedentes (CP, art. 59), seja para destacar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63 e CP, art. 64, I). Acusado que ostenta condenação pela prática de crime de furto, com sentença de extinção da punibilidade pelo cumprimento de pena com trânsito em julgado em 04.05.2015 (e-doc. 2344), ciente de que o instituto dos maus antecedentes abarca as condenações igualmente irrecorríveis, mas incapazes de ensejar a reincidência, seja pelo decurso do prazo depurador, seja quando aferidas por crime anterior ao fato em análise, desde que o trânsito em julgado seja posterior a este (STF). Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso ao qual se nega provimento.
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282 - TJRJ. APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS CRIMES DOS ART. 121, §2º, INCS. II, III E IV E ART. 157, §2º, INC. VII E §3º, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PEDIDO PARA QUE O RECURSO SEJA RECEBIDO NO DUPLO EFEITO. DEFESA TÉCNICA. PRELIMINARMENTE, ARGUI A NULIDADE DO FEITO, ALEGANDO A INEXISTÊNCIA DE ESTADO FLAGRANCIAL, A IMPRESTABILIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL REALIZADA AOS POLICIAIS MILITARES E A INOBSERVÂNCIA DOS DISPOSTO NO CPP, art. 226. NO MÉRITO, REQUER A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, COM FUNDAMENTO NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. POR FIM, REQUER A FIXAÇÃO DE MSE MAIS BRANDA.
Preliminar que argui a nulidade do feito que não deve ser acolhida, uma vez que restou demonstrada a presença do estado flagrancial, por ter sido o ora apelante apreendido, logo após o cometimento do ato infracional. Quanto à alegação de imprestabilidade da confissão informal realizada aos policiais militares, resta totalmente afastada, já que o ora apelante perante o Ministério Público afirmou como agiu, tendo sido confrontadas as afirmações realizadas com as outras provas carreadas durante o processo infracional. Por último, não se acolhe a alegada não advertência ao direito de silêncio, no momento da apreensão do menor, pois durante as fases pré-processual e processual a defesa não conseguiu provar tenha ocorrido efetivo prejuízo para invalidação do ato, sendo certo que não se exige que os policiais ao apreenderem em flagrante um menor, cientifiquem-no quanto ao seu direito de manter-se em silêncio («Aviso de Miranda), já que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial, o que restaram observados. No mérito, in casu, restou demonstrada a autoria do atos infracionais análogos aos delitos descritos na representação oferecida pelo Ministério Público, em virtude dos depoimentos em Juízo das testemunhas que participaram das investigações e apreenderam o menor, ora apelante, quais sejam: policiais civis Fábio Campos de Souza, Gláucio Gomes da Rocha, Bruno Oliveira Moraes e os policiais militares Adelson Basílio Pereira e Cíntia. É sabido por todos que a prova no processo penal não é tarifada. Aqui, os depoimentos foram elucidativos e contundentes ao apontarem todos em direção como autor do ato infracional o adolescente W.G.G. quando afirmaram em Juízo. Não houve dúvidas. Em realidade, todos os fatos vieram às mentes das testemunhas, os quais foram corroborados pela Recognição Visuográfica de Local do Crime, pelo Laudo de Exame de Material de Natureza Biológica, Laudo de Exame de Material. E uma coisa é certa, ninguém teve dúvidas em aponta-lo como autore do ato infracional equiparado aos crimes descritos nos art. 121, §2º, II, III e IV e art. 157, §2º, VII e §3º, II, ambos do CP. Aplicação da medida de internação justifica-se quando se trata de ato infracional cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, quando há reiteração no cometimento de outras infrações penais, ou, ainda, por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta (art. 122, I, II e III, do ECA) - todas as hipóteses são aplicáveis ao ora apelante W. G. G. segundo sua FAI (cf. às e-fls. 000072/000073), a qual demonstra que as passagens do menor pelo Juízo menorista não trouxeram a ele uma reflexão acerca dos atos praticados, além de ser usuário de droga e não ter uma família participativa em sua criação. In casu, reconheço que a gravidade do ato infracional correspondente ao homicídio triplamente qualificado e o roubo qualificado e latrocínio, além da forma violenta como ocorreu o delito, o que caracteriza a violência a pessoa (inc. I, do art. 122, do E.C.A.). Em verdade, a maneira como foi praticado o ato análogo ao homicídio triplamente qualificado pelo adolescente, e a forma como ele se colocou no fato e sua FAI, servem para justificar a imposição da medida mais gravosa para ele, e a não aplicação de uma outra medida menos gravosa, como bem mensurado pelo Juízo em sua sentença, como acertadamente o fez. E, aqui, não é só a gravidade do ato praticado (seria para ambos a aplicação da medida socioeducativa de internação), por si só, mas em todo o contexto em que foi apreendido e em que se encontra envolvido. Não há que se falar em quantificação do caráter sócioeducador do ECA, seja em razão do próprio princípio da proteção integral, seja em benefício do próprio desenvolvimento dos adolescentes, uma vez que tais medidas não ostentam a particularidade de pena ou sanção, de modo que inexiste juízo de censura, mas, sim, preceito instrutivo, tendo em vista que exsurge, conforme doutrina, «após o devido processo legal, a aplicação da medida socioeducativa, cuja finalidade principal é educar (ou reeducar), não deixando de proteger a formação moral e intelectual do jovem". Em verdade, à luz do princípio da legalidade, devemos nos afastar da quantificação de infrações, devendo, portanto, a imposição da medida socioeducativa pautar-se em estrita atenção às nuances que envolvem o quadro fático da situação em concreto. Aqui, incabível a aplicação de medidas socioeducativas diversas da internação, a fundamentarem adequadamente as suas imposições, amparando-se para tanto na gravidade concreta do ato praticado, bem como no histórico do apelante, que já havia praticado atos infracionais anteriormente. Em face do exposto, conheço do recurso defensivo, rejeito as preliminares arguídas e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER A SENTENÇA NOS MESMOS TERMOS EM QUE FOI PROFERIDA.... ()
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283 - TJRJ. APELAÇÕES. art. 155, § 4º, IV, DO CÓD. PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DEFENSIVO SUSCITANDO QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA, APRESENTANDO, NO MÉRITO, PEDIDO PRINCIPAL DE ABSOLVIÇÃO, E, SUBSIDIÁRIOS DE RECONHECIMENTO, DO FURTO PRIVILEGIADO, OU DA FORMA TENTADA DO DELITO, ALÉM DA REDUÇÃO DA PENA-BASE, ADUZINDO ERRO MATERIAL NO QUANTUM FIXADO. POR FIM REQUER-SE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR E NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
I- CASO EM EXAME: 1.Recursos de Apelação, interpostos, pelos réus Renato Batista da Silva e Anailson Gumercindo de Oliveira, representados por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que condenou os recorrentes, por infração ao artigo 155, § 4º, IV, do Cód. Penal, às penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime de cumprimento aberto e pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, condenando-os, também, ao pagamento das custas forenses. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas sanções restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços comunidade pelo prazo da condenação e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo. ... ()
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284 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELA DESTREZA E PELO CONCURSO DE PESSOAS NA MODALIDADE TENTADA - JUÍZO ABSOLUTÓRIO EM 1º GRAU, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP, OBJETIVANDO O RECURSO A MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA ABSOLVIÇÃO, PARA O PREVISTO NO ART. 386, I, III OU IV DO CPP - MATERIALIDADE QUE RESTA COMPROVADA PELO AUTO DE APREENSÃO (PD 24), PELO AUTO DE ENTREGA (PD 28) E PELO LAUDO DE EXAME DE DESCRIÇÃO DE MATERIAL (PD 357) - JAVIER QUE, NA PRIMEIRA OITIVA, FIGURAVA COMO VÍTIMA, PORÉM, DIANTE DO RELATO DE QUE EM OUTRO PROCEDIMENTO, TAMBÉM É A VÍTIMA, FOI ADITADA A DENÚNCIA PARA CONSTAR QUE A VÍTIMA NÃO FOI IDENTIFICADA, SENDO OUVIDO NOVAMENTE NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA, RELATANDO CRIME COM A MESMA DINÂMICA DO DESCRITO NA DENÚNCIA
- POLICIAL CIVIL ALEXANDRE DESCREVENDO QUE DIANTE DA PRÁTICA DE CRIMES NA REGIÃO DA BARRA DA TIJUCA E ZONA SUL, COM A MESMA AÇÃO CRIMINOSA, ACESSARAM IMAGENS LOCAIS E IDENTIFICARAM O VEÍCULO, UTILIZADO PELOS CRIMINOSOS, E SEU PROPRIETÁRIO E EM CONTATO, ACESSARAM O HISTÓRICO DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO E VERIFICARAM QUE NAS DATAS DE OCORRÊNCIA DOS CRIMES, O VEÍCULO ESTAVA NO LOCAL DOS FATOS. PROSSEGUE ADUZINDO QUE, EM TENTATIVA DE ABORDAGEM DOS CRIMINOSOS, PRESENCIARAM O FURTO A UM CASAL, EM QUE DUAS PESSOAS SE APROXIMARAM DAS VÍTIMAS, E PEGANDO O TELEFONE E A CARTEIRA, MOMENTO EM QUE PERCEBERAM A PRESENÇA DA POLÍCIA, DEVOLVERAM OS BENS SUBTRAÍDOS E SE EVADIRAM, PORÉM, FORAM DETIDOS POR OUTRA EQUIPE DA POLÍCIA E PRESOS EM FLAGRANTE, NÃO RECONHECENDO O APELANTE E OS CORRÉUS, EM JUÍZO E QUANTO ÀS VÍTIMAS, ESTAS NÃO FORAM IDENTIFICADAS NA OCASIÃO, POIS QUANDO RETORNARAM, NÃO MAIS ESTAVAM NO LOCAL, O QUE FOI CONFIRMADO POR SEU COLEGA DE PROFISSÃO, MARCOS, ESTE DESCREVENDO QUE OS CORRÉUS ESTAVAM SENDO INVESTIGADOS PELA PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES COM A MESMA DINÂMICA, EM QUE INTERPELAVAM AS VÍTIMAS E O APELANTE CONDUZIA UM VEÍCULO ALUGADO, COM CONTRATO EM SEU NOME, QUE DAVA COBERTURA AOS CRIMINOSOS E QUANTO À SUBTRAÇÃO DOS BENS DA VÍTIMA, RELATA QUE FORAM OS CORRÉUS, PORÉM DEVOLVERAM, NÃO IDENTIFICANDO OS LESADOS QUE ERAM TURISTAS - POLICIAL CIVIL MARCELO DECLARANDO QUE ERA O CONDUTOR DO VEÍCULO UTILIZADO PELA POLÍCIA E FICOU ESTACIONADO, NÃO PRESENCIANDO O CRIME, PORÉM, APÓS A PRÁTICA CRIMINOSA, FOI ALERTADO PELOS COLEGAS DE PROFISSÃO SOBRE A FUGA DOS CRIMINOSOS, LOGRANDO ÊXITO EM ABORDA-LOS E PRENDÊ-LOS, NO INTERIOR DO VEÍCULO LOCADO, NÃO TENDO TIDO CONTATO COM A VÍTIMA E, EM RECONHECIMENTO EM JUÍZO, APRESENTOU DÚVIDAS - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO UTILIZADO NO CRIME, SR. JOSÉ JORGE, ADUZIU QUE ALUGOU SEU VEÍCULO PARA O APELANTE E AO TER CIÊNCIA DOS FATOS, COLABOROU COM A POLÍCIA, FORNECENDO A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO QUE SEMPRE FAZIA O MESMO TRAJETO EM DIAS E HORÁRIOS DOS REGISTROS DE OCORRÊNCIA E DO CONTIDO NAS CÂMERAS DE VIGILÂNCIA, DANDO INÍCIO A OPERAÇÃO PARA ALCANÇAREM OS CRIMINOSOS, PORÉM NÃO PRESENCIOU OS FATOS, POIS HAVIA TRÊS VIATURAS DESCARACTERIZADAS E A QUE SE ENCONTRAVA, SE POSICIONOU À FRENTE, SAINDO DO VEÍCULO SOMENTE APÓS A PRISÃO, PORÉM VIU O CASAL QUE FORAM ASSALTADOS; AFIRMANDO QUE, SEGUNDO A POLÍCIA, O MOTORISTA NÃO TINHA SIDO FILMADO PELAS CÂMERAS DE SEGURANÇA, SOMENTE O CARRO E A PLACA E POR ISSO QUERIAM MONITORA-LOS, A FIM DE QUE FOSSEM DETIDOS EM SITUAÇÃO FLAGRANCIAL - APELANTE QUE, AO SER INTERROGADO EM JUÍZO, NEGOU A AUTORIA DELITIVA, AFIRMANDO QUE TRABALHAVA COMO MOTORISTA DE APLICATIVO E OS CORRÉUS SOLICITARAM UMA CORRIDA, COM PARADA EM UM BAR NO LEBLON, NA RUA CITADA PELOS POLICIAIS, MOMENTO EM QUE UMA DELAS DESCEU PARA COMPRAR CIGARRO E FOI EM DIREÇÃO AO BAR, SE APROXIMOU DE UM CASAL E BRINCOU, PORÉM, SEM CONTATO FÍSICO, RETORNANDO AO VEÍCULO E AO PROSSEGUIREM FORAM ABORDADOS PELA POLÍCIA E PRESOS E QUANTO AO CASAL, OUVIU QUANDO DISSERAM QUE NADA DELES HAVIA SIDO SUBTRAÍDO, MOSTRANDO OS APARELHOS TELEFÔNICOS; ACRESCENTANDO QUE AS CORRÉS ERAM CLIENTES PARTICULARES DESDE 02/FEV E SEMPRE FAZIA O MESMO TRAJETO, JACAREPAGUÁ, BARRA DA TIJUCA, IPANEMA, LEBLON E COPACABANA, NOS HORÁRIOS DE BALADA, INICIALMENTE ÀS QUINTAS E SÁBADOS E DEPOIS ÀS QUINTAS, SEXTAS E SÁBADOS - CORRÉ MARCELO (NOME SOCIAL MILA), QUE AO SER INTERROGADA EM JUÍZO, NEGOU OS FATOS - CORRÉ CLERISNEI (NOME SOCIAL KEILA) QUE, AO SER INTERROGADA EM JUÍZO, EXERCEU O DIREITO CONSTITUCIONAL DE PERMANECER EM SILÊNCIO - AUTORIA QUE NÃO RESTOU BEM DELINEADA, VEZ QUE, A PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO, NÃO INSERE, O APELANTE COMO AUTOR DO CRIME, COM A SEGURANÇA NECESSÁRIA, NO CONTEXTO FÁTICO, DA SUBTRAÇÃO, DE MODO QUE AS VÍTIMAS DO CRIME NÃO FORAM IDENTIFICADAS, SEGUNDO RELATOS EM JUÍZO, NO ENTANTO, EM SEDE POLICIAL, OS POLICIAIS CIVIS NARRARAM QUE TIVERAM CIÊNCIA DE QUE A VÍTIMA ESTAVA EM RESIDÊNCIA DE TEMPORADA E AO PROCEDER AO LOCAL, O ZELADOR DO CONDOMÍNIO FORNECEU QUALIFICAÇÃO E TELEFONE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, PEDRO JOSÉ, PORÉM, SEM ÊXITO O CONTATO (PD14), NÃO SENDO OBTIDA A QUALIFICAÇÃO COMPLETA DA VÍTIMA, O QUE LEVA À DÚVIDA, QUANTO À ATUAÇÃO DO RECORRENTE, NESSE FURTO, DE MODO QUE OS RELATOS DO POLICIAIS EM JUÍZO, ISOLADAMENTE, SE MOSTRAM INSUFICIENTE, A QUE LHE SEJA ATRIBUIDA A AUTORIA NO FATO PENAL, POIS, SUA CONDUTA NÃO RESTOU DEFINIDA, QUER EM SEDE POLICIAL, QUER EM JUÍZO, APONTANDO OS AUTOS INDÍCIOS QUE, REPISE-SE, NÃO SE MOSTRARAM ROBUSTO O SUFICIENTE, A DEMONSTRAR A AUTORIA, NO FURTO - ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A FASE INVESTIGATIVA QUE NÃO FORAM FORTALECIDOS, MENOS AINDA REPISADOS EM JUÍZO, CONDUZINDO À MANUTENÇÃO DO JUÍZO ABSOLUTÓRIO, PELO CRIME DE FURTO, MANTIDO O FUNDAMENTO DO ART. 386, S VII DO CPP, FRENTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA CRIMINOSA. À UNANIMIDADE, FOI DESPROVIDO O APELO DEFENSIVO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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285 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 9.503/97, art. 306, CAPUT. INSURGE-SE A DEFESA CONTRA A CONDENAÇÃO, SUSCITANDO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, SOB A TESE DE QUE AS PROVAS SÃO ILÍCITAS, POIS HÁ DÚVIDAS SOBRE O ESTADO DE SAÚDE DO RÉU, NO DIA DOS FATOS, E QUE O EXAME PERICIAL SE MOSTRA INVÁLIDO. SUSTENTA, AINDA, A VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO E DO AVISO DE MIRANDA. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO, POR PRECARIEDADE PROBATÓRIA. PREQUESTIONA, AINDA, DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PARA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Consta a presente ação penal que, no dia 29 de setembro de 2021, o acusado foi detido em uma via pública de São Gonçalo, quando conduzia um veículo automotor, tendo um guarda municipal verificado que ele estava com capacidade psicomotora alterada, em razão de ingestão de bebida alcoólica. ... ()
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286 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI 11.343/06, art. 33. PRELIMINAR DE NULIDADE. LEITURA DA DENÚNCIA PARA AS TESTEMUNHAS. ¿PÁS DE NULLITÉ SANS GRIEF¿. REVISTA PESSOAL. RHC 229.514. CONFISSÃO INFORMAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. REVISÃO E CORRETA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. AFASTAR A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA RELATIVA À CONDUTA SOCIAL. A PENA-BASE DEVE SER EXASPERADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. LEI 11.343/06, art. 42. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ASSOCIAÇÃO E DEDICAÇÃO AO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO DA PENA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA COM RETIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
1.Narra a denúncia, em síntese, que o Apelante, agindo de forma livre e consciente, trazia consigo, para fins de tráfico, material entorpecente, sem autorização e em desacordo com determinação legal. ... ()
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287 - TJRJ. E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DOS ORA APELANTES PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE INCÊNDIO EM EDIFÍCIO PÚBLICO, DANO QUALIFICADO PORQUE PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO E LESÃO PRATICADA CONTRA AGENTE INTEGRANTE DO SISTEMA PRISIONAL, EM CONCURSO MATERIAL. art. 250, PARÁGRAFO 1º, II, ALÍNEA B; 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III; E art. 129, CAPUT, E PARÁGRAFO 12º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE ILEGALIDADE DA LEITURA DA DENÚNCIA ANTES DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. MÉRITO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE INCÊNDIO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE; 2) ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE DANO POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO; 3) AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO PARÁGRAFO 12º DO CODIGO PENAL, art. 129; 4) REDUÇÃO DAS PENAS-BASE AO MÍNIMO LEGAL; 5) RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA; 6) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, COM A DETRAÇÃO PENAL; 7) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; 8) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I.Preliminar que não se acolhe. Oitiva das testemunhas precedida da leitura integral da denúncia. Inexistência de proibição legal. Peça que integra o processo e que, em regra, é público. Leitura da denúncia que delimita os fatos imputados ao acusado, impedindo que a instrução fique fora dos limites da lide, em benefício do réu. Ausência, ademais, da comprovação de prejuízo concreto, imprescindível para o reconhecimento da nulidade. Precedente do STJ. ... ()
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288 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico ilícito de entorpecentes. Desclassificação. Impossibilidade. Exame do conjunto fático probatório incabível na via eleita. Inexistência de nulidade no acórdão que faz referência ao silêncio dos réus na fase inquisitorial, sem valorar negativamente o fato nos motivos para manutenção da condenação. Agravo regimental desprovido.
«1 - O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus (AgRg no HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). ... ()
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289 - TJRJ. APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - LESÃO CORPORAL, VIAS DE FATO E AMEAÇA EM AMBIENTE DOMÉSTICO - CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA - INSUFICIÊNCIA DA PROVA - PALAVRA DAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA - 1-
as declarações prestadas pelas vítimas estão em consonância não só entre si, mas também com suas primeiras versões relatadas na distrital e se coadunam ainda com o laudo de exame de corpo de delito que se encontra no e-doc 00035 que apurou «EXPRESSIVO HEMATOMA PERIORBITÁRIO EM OLHO ESQUERDO, lesão essa compatível com as declarações das vítimas, bem como com o depoimento prestado pela testemunha Luís Barbosa, filho de um dos idosos internados na casa onde os fatos se deram e que chegou a presenciar a prisão do réu. Outrossim, a defesa não conseguiu comprovar que as vítimas tivessem qualquer interesse em incriminar injustamente o acusado, ao contrário, como visto, o que ficou claro é que elas demonstraram ainda ter medo de Josiel, que, segundo seus relatos, prometeu matá-las caso fosse preso. Considerando, então, que de um lado temos os depoimentos uníssonos das vítimas, amparados pelo laudo pericial e confirmados pelos depoimentos da testemunha colhidos na distrital e em juízo, e, de outro, o réu que em juízo se manteve em silêncio, é a palavra das primeiras que deve ser prestigiada, até porque, como já dito, estão em consonância com o contexto probatório. Consigne-se que é de extremo relevo a palavra da vítima para a comprovação dos fatos e, uma vez valorada positivamente, não há razões para modificação do julgado, não havendo que se falar em absolvição, pois todos os fatos descritos na denúncia e imputados ao réu restaram sobejamente comprovados. De outra banda, no tocante à dosimetria, entendo assistir parcial razão à defesa eis que, embora entenda válidas as circunstâncias judiciais descritas na sentença para incrementar a pena base, verifico que, embora o juiz sentenciante tenha usado as mesmas circunstâncias na aplicação da pena de todos os crimes, não aplicou um aumento proporcional a todos eles, o que não se demosntra correto. Sendo assim, utilizando-me das mesmas circunstâncias utilizadas na sentença para aumento da pena base, lembrando que o réu tem antecedentes desabonadores, pois possui duas condenações anteriores transitadas em julgado, sendo apenas uma delas utilizada na segunda fase e praticou os crimes usando uma faca, fixo as penas base da seguinte forma: Quanto ao crime do CP, art. 150; 1 mês e 15 dias de detenção, que aumentada em 1/6 pela reincidência, alcança o total definitivo de 1 mês e 22 dias de detenção, tendo em vista a ausência de motivos para aumento ou diminuição. - art. 129, §13, do CP (vítima Luana), com os consectários da Lei 11.340/06; 1 ano e 6 meses de reclusão, que aumentado em 1/6 pela reincidência, chega ao total definitivo de 1 ano e 9 meses de reclusão, tendo em vista a ausência de motivos para aumento ou diminuição - CP, art. 147 (vítima Luana), com os consectários da Lei 11.340/06; 1 mês e 15 dias de detenção, que aumentada em 1/6 pela reincidência, alcança o total definitivo de 1 mês e 22 dias de detenção, tendo em vista a ausência de motivos para aumento ou diminuição. - art. 21 da Lei de Contravenções Penais (vítima Solange); 22 dias de prisão simples, que aumentada pela reincidência, chega ao total definitivo de 25 dias de prisão simples tendo em vista a ausência de motivos para aumento ou diminuição. - CP, art. 147 (vítima Solange) 1 mês e 15 dias de detenção, que aumentada em 1/6 pela reincidência, chega ao total definitivo de 1 mês e 22 dias de detenção, tendo em vista a ausência de motivos para aumento ou diminuição. Somando as penas aplicadas na forma do CP, art. 69, chegamos ao total final de 1 ano e 9 meses de reclusão, 5 meses e 6 dias de detenção e 25 dias de prisão simples. Tendo em vista a condição de reincidente, mantenho o regime semiaberto para o cumprimento da pena. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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290 - TJRJ. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO LEI 11.343/2006, art. 33, §4º. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO, SOB A TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA MERCANCIA ILÍCITA. ALTERNATIVAMENTE, PUGNA PELA REDUÇÃO DA PENA-BASE E APLICAÇÃO DA MAIOR FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA SANÇÃO, PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Segundo apurou-se na presente ação penal, o acusado foi preso em flagrante, no dia 29/5/2021, na comunidade do Querosene, Petrópolis, e em sua posse foram arrecadados 28 pinos de cocaína, perfazendo 20g (vinte gramas) da droga. ... ()
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291 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de tráfico de drogas. Recurso que suscita preliminar de nulidade, sustentando a ilegalidade da confissão informal. No mérito, persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria e o direito de recorrer em liberdade. Preliminar versando sobre eventual falta de comunicação sobre o direito ao silêncio que não merece acolhimento. Ausência de irregularidade na atuação policial, sendo a apreensão das drogas fruto de estridente situação de flagrante, e não de uma suposta confissão informal. Orientação consolidada do STJ enfatizando que «a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial". Alegação defensiva que, de qualquer modo, não exibe ressonância prática na espécie, considerando que o Réu optou por não prestar declarações formais na DP e, em juízo, negou o exercício da traficância, pelo que não se cogita de qualquer prejuízo decorrente (STJ). Preliminar rejeitada. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que, no dia dos fatos, policiais militares receberam informações sobre um indivíduo que estaria traficando em conhecido ponto de venda de drogas («Beco do São Lino), com a descrição de suas vestes. Procederam até o local indicado e flagraram o Acusado, já conhecido de outras abordagens, sentado em um sofá contabilizando material entorpecente, pelo que efetuaram a abordagem e encontraram em seu poder 19 sacolés de crack e 22 sacolés de maconha. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Réu que, silente na DP, externou negativa em juízo, aduzindo que estava no local para comprar material entorpecente, com um rapaz cujo nome não se recorda, o qual foi liberado pelos Policiais. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Tese defensiva invocando a fragilidade probatória, em face da ausência de gravação da atuação policial, que não merece prosperar. Gravação das abordagens policiais, por meio da utilização de câmeras acopladas às fardas dos agentes públicos, que pode contribuir como importante instrumento de controle da atuação estatal, evitando excessos e arbitrariedades. Mecanismo que, no entanto, não pode ser exigido como condição sine qua non para a prolação do édito condenatório, tratando-se de elemento adicional, sobretudo porque a adoção de tal sistema está adstrita à liberalidade das instituições públicas, não havendo qualquer previsão legal para a sua utilização, tampouco eventual sanção nulificadora pela sua ausência. Gravação que, nessa perspectiva, encerra um plus para conferir legitimidade a uma ocorrência propriamente dita, sendo, no entanto, garantida ao julgador a prerrogativa da livre valoração da prova, podendo formar sua convicção com base em outros elementos dispostos nos autos, desde que de maneira motivada. Teoria da perda de uma chance que, ademais, nada mais representa senão uma indisfarçável aventura teórica, construída à sombra de premissas equivocadas do ponto de vista jurídico-processual. Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do julgador, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo este que é vetor primário de sua interpretação permanente. Teoria da perda de uma chance que, nesses termos, exibe cariz especulativa e tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), já que, mesmo nas hipóteses em que um conjunto de elementos se mostra suficiente à condenação, à luz do material do produzido pela acusação, a defesa tende a permanecer inerte e contemplativa, somente arguindo, tardia e oportunisticamente, que determinada prova, inexistente ou por ela não requerida, poderia ter sido ser favorável ao réu. Postulado que igualmente acaba por estimular, reflexamente, um desprezo ao instituto da preclusão. Isso porque «o direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual (STJ), sujeitando-se, assim, aos prazos fixados na lei (STJ), de tal sorte que, «em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (STJ). Espécie dos autos na qual, a despeito da inexistência nos autos dos registros audiovisuais da abordagem, tem-se que a consistente prova oral, corroborada pelo auto de apreensão e laudo pericial, comprova de modo suficiente a versão restritiva. Situação fática que, pelas suas circunstâncias, tende a indicar, no conjunto, a posse de material espúrio e a respectiva finalidade difusora, destacando-se o local do evento (conhecido antro da traficância controlado por facção criminosa), a arrecadação conjunta de valor em espécie (10 reais), bem como a diversificação do material apreendido, endolado para pronta revenda. Inviabilidade do privilégio, por não mais ostentar o Apelante a condição de primário (STF). Juízos de condenação e tipicidade que se prestigiam. Dosimetria que não tende a ensejar ajustes. Pena-base que foi depurada no mínimo legal, com projeção da fração de 1/6, na etapa intermediária, por força da agravante da reincidência (condenação anterior por roubo). Inviabilidade do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, considerando a incidência da Súmula 630/STJ. Regime prisional fechado mantido, o qual se revela «obrigatório ao réu reincidente, quando condenado à pena superior a quatro anos. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória da penas que, pela diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Rejeição da preliminar e desprovimento do recurso.
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292 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por tráfico majorado pelo emprego de arma de fogo, com a incidência do privilégio em 2/3. Recurso que persegue solução absolutória, sustentando que a sentença se pautou em provas obtidas por meios ilícitos (busca pessoal, confissão informal e invasão de domicílio). Subsidiariamente, busca o afastamento da majorante do art. 40, IV, da LD ou a redução do respectivo aumento para a fração mínima e a revisão da dosimetria, para que a pena-base seja fixada no mínimo legal. Arguição relacionada à ilicitude das provas que não reúne condições de acolhimento. Instrução revelando que policiais militares receberam informe dando conta de que, no endereço referido, um indivíduo trajando blusa preta, calça jeans e chinelo havaianas branco, com uma bolsa tiracolo vermelha, estaria com um volume na cintura, aparentando ser uma arma de fogo. Os agentes, então, se dirigiram ao local indicado, onde avistaram o acusado, com as mesmas características da denúncia, e procederam à abordagem, sendo arrecadado, em sua cintura, um revólver calibre .32 (com 6 munições intactas) e, na bolsa tiracolo, 11 sacolés de cocaína, 01 pedra de crack, 01 pedaço de maconha, R$ 28,00 em espécie e um aparelho celular. Na ocasião da abordagem, o acusado admitiu integrar a facção criminosa «TCP e informou que em sua residência haveria mais entorpecentes guardados. Em seguimento, ao procederem à casa do réu, este franqueou a entrada da guarnição e apontou o local onde se encontrava, entre as roupas, o material consistente em 04 munições calibre .32, 22 sacolés de cocaína, uma folha contendo 12 etiquetas com as inscrições «qualquer violação reclamar na boca, além de mais 01 pedaço de maconha. Orientação prevalente do Supremo Tribunal Federal, frente a qual me curvo, no sentido de que «os elementos apresentados, embora provenientes de denúncias anônimas, constituíram fundada suspeita (CPP, art. 240, § 2º) para a busca pessoal e veicular, especialmente considerado a precisão e o detalhamento das informações recebidas". Alegada falta de comunicação ao réu sobre o direito ao silêncio (Aviso de Miranda) durante a abordagem policial que não encontra respaldo em qualquer elemento concreto constante dos autos, tratando-se de mera especulação. De todo modo, «a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial (STJ). Orientação do STJ, em casos como tais, no sentido de que «o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão e permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio". Situação apresentada que, diante desse quadro, não tende a expor qualquer nulidade ou eventual ilicitude das provas por inviolabilidade domiciliar, considerando que o ingresso domiciliar se deu após o próprio réu noticiar a existência de mais drogas em seu poder, no interior de sua casa, franqueando o acesso aos policiais, situação que tende a confortar a legitimidade da palavra dos agentes, sobretudo por não ter o acusado, em qualquer momento ao longo da persecução penal, reclamado de eventual ingresso irregular. Assim, por se tratar de crime de natureza permanente, houve justa causa a legitimar a atuação oficial, «prescindindo de mandado judicial, qualquer que seja sua natureza (STF). Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Instrução revelando que o Apelante possuía, para fins de tráfico, 38g de cocaína (33 embalagens individuais, 47,9g de maconha e 0,1g de crack, além de arma de fogo e munições. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Acusado que optou pelo silêncio, tanto na DP, quanto em juízo. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Configuração da majorante do art. 40, IV, da LD, certo de que o armamento arrecadado se acha inserido no mesmo cenário fático da apreensão das drogas, tudo a indicar a presença de nexo finalístico específico entre a posse ou o porte do material bélico e as atividades inerentes ao tráfico (STJ). Manutenção da concessão do privilégio, presentes os seus requisitos legais cumulativos. Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria que tende a ensejar reparo. Quantidade não invulgar do material entorpecente apreendido, apurada segundo valoração comparativa diante do que ocorre no cotidiano forense (TJERJ), que não se presta ao recrudescimento da pena-base, como circunstância judicial negativa preponderante (LD, art. 42). Necessário retorno da pena-base ao patamar mínimo. Manutenção, no âmbito da fase intermediária, do reconhecimento da atenuante da confissão, apenas em reverência ao princípio do non reformatio in pejus. Majorante do art. 40, IV, da LD que não tende a albergar o aumento diferenciado aplicado na sentença, à míngua de pertinência e fundamentação concreta. Material bélico apreendido que, por si só, não chega a exigir maior reprovação, pelo que se estabelece a fração mínima de 1/6. Redução em 2/3 pela incidência do privilégio que se mantém, a despeito da conduta do réu ter flertado com a própria negativa do benefício, já que se trata de recurso exclusivo da Defesa. Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF), optando-se, na espécie, pela modalidade aberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ, mantendo-se a substituição da PPL por duas restritivas. Rejeição das preliminares e parcial provimento do recurso, a fim de redimensionar as penas finais para 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no valor mínimo legal, em regime aberto.
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293 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITOS DOS arts. 33 E 35, AMBOS C/C 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, EM CONCURSO MATERIAL. DEFESA TÉCNICA REQUER, EM PRELIMINARES, A NULIDADE DAS PROVAS, EM RAZÃO DE: AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA POLICIAL; E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: A REDUÇÃO DA REPRIMENDA PARA O MÍNIMO LEGAL; A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO art. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS, NA FRAÇÃO MÁXIMA; E A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. DESPROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.
Preliminares de nulidade processual. ... ()
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294 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSOS RECÍPROCOS. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO. MINISTÉRIO PÚBLICO. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DO §4º, DO art. 33, DA LD. ACOLHIMENTO. 1.
Preliminar. É cediço que o alerta sobre o direito ao silêncio é garantido constitucionalmente ao preso e ao acusado de uma prática delitiva. Na espécie, contudo, verifica-se que a condenação do apelante não foi lastreada na dita ¿confissão informal¿, alegada pela defesa, mas sim, no arcabouço probante amealhado, sendo certo que a defesa não alega qualquer prejuízo que teria decorrido da ausência do direito ao silêncio. Precedentes. 2. No mérito, extrai-se dos autos que o acusado foi preso em flagrante, na posse de 17g de cocaina acondicionados em 10 tubos de plástico, além de 24g de maconha embalados em 12 pequenos tabletes, ostentando etiquetas adesivas com a inscrição «GOSTOSINHA $10". Com efeito, consta que, por ocasião dos fatos, os agentes da lei receberam denúncia anônima, por meio do telefone do DPO, dando conta de que, na localidade, havia dois indivíduos que estavam com uma mochila guardando grande quantidade de entorpecentes. Ato contínuo, ao chegarem no local, os policiais lograram visualizar o denunciado na companhia de Iago Rabelo de Almeida Souza, sendo ambos já conhecidos pela guarnição de outras ocorrências. Durante a abordagem, os elementos informaram que estavam no local fazendo uso de maconha, momento em que o réu afirmou que havia dispensado uma ¿trouxinha¿ de maconha em um matagal, tendo sido a mesma recuperada. Na sequência, diz a peça exordial que, ao ser indagado sobre a mochila de drogas relatada na denúncia anônima, o denunciado confessou que a mesma estaria em sua residência, razão pela qual os agentes da lei para lá se dirigiram, sendo certo que, a entrada no local foi franqueada pelo avô do réu, o qual acompanhou as buscas, e presenciou o momento em que foi encontrada a mochila contendo o entorpecente, no interior de uma sapateira no quarto do réu. 3. Materialidade e autoria do crime de tráfico de entorpecentes devidamente comprovadas, por meio do laudo acostado e dos depoimentos colhidos em sede inquisitorial e em juízo. À míngua de prova em contrário acerca de sua idoneidade, os depoimentos dos agentes públicos merecem prestígio, a teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 4. Ao contrário do que alega a defesa técnica, nunca é demais ressaltar que a jurisprudência da Corte já se manifestou no sentido de que pequenas contradições não têm o condão de invalidar depoimentos de testemunhas policiais, quando é sabido que é inquestionavelmente grande o número de ocorrências em que prestam declarações. Precedentes. 5. A orientação jurisprudencial firmada nas Cortes Superiores, e neste TJRJ, é pacífica no sentido de que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente. Precedentes. 6. Dosimetria. 6.1.A pena base do réu foi fixada no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão, mais 500 dias-multa, por tomadas favoráveis todos os vetores preponderantes ligados aa Lei 11.343/2006, art. 42, ou ao CP, art. 59. Sem alterações na fase intermediária, em especial diante do disposto na Súmula 231, da Súmula do STJ. 6.2. Na terceira fase da dosimetria, inviável a aplicação da minorante prevista no §4º da Lei 11.343/2006, art. 33, por ter restado comprovado nos autos a dedicação do apelante a atividades criminosas, consubstanciada na recenticidade de aplicação de MSE por atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, conforme se dessume de sua FAI. Precedentes. 7. Tendo em conta a fixação da reprimenda em 5 anos de reclusão, em crime praticado sem violência ou grave ameaça, e a primariedade técnica do réu, estabelece-se o regime semiaberto, à luz do disposto no art. 33, § 2º, ¿b¿, e § 3º, do CP. Precedentes. 8. Registre-se a inviabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez não preenchidos os requisitos autorizadores, previstos no CP, art. 44, dado o quantum da pena aplicada. Precedente. 9. Malgrado, a liberdade do recorrido deve ser mantida, na medida em que, decorridos, desde a sentença que determinou a expedição de alvará de soltura, 01 ano e 05 meses, resulta esvaziada a urgência na imposição da medida extrema, uma vez que, para sua imposição é necessária a presença não apenas do fumus comissi delicti, mas também do periculum in mora, porque a urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar (HC-214.921/PA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/3/2015). Desprovimento do recurso defensivo e parcial provimento do ministerial.... ()
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295 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO FORMAL. RÉU CONDENADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DOS LEI 11.343/2006, art. 33 e LEI 11.343/2006, art. 35 AO CUMPRIMENTO DA PENA DE 9 (NOVE) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 1399 (MIL TREZENTOS E NOVENTA E NOVE) DIAS-MULTA. RECURSO DA DEFESA QUE ALEGA E PRETENDE: I) NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA; II) NULIDADE POR SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA; III) NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO; IV) ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES IMPUTADOS; V) ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO; VI) SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: A) REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA; B) AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, ALÍNEA «J, DO CÓDIGO PENAL (PANDEMIA); C) APLICAÇÃO DA MINORANTE CONSTANTE DO Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º (TRÁFICO PRIVILEGIADO); D) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
De início, registra-se que as preliminares alegadas pela Defesa serão analisadas juntamente com a prova produzida, haja vista a profunda relação entre as mencionadas alegações e o acervo probatório. A denúncia dá conta de que no dia 19 de novembro de 2021, por volta das 14 horas e 30 minutos, na Rua Francisco Guimarães Neves, esquina com a Rua Doutor Vicente Goulart, bairro Vila Norma, comarca de São João de Meriti, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo, para fins de tráfico, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 112g (cento e doze gramas) da substância entorpecente Cannabis sativa L. popularmente conhecida como maconha, acondicionados em 68 (sessenta e oito) invólucros plásticos e transparentes, vulgarmente conhecidos como «sacolé, contendo as inscrições «VN C.V $5 A BRABA VILA JURANDI 10"; 5,70g (cinco gramas e setenta decigramas) da substância entorpecente Cloridrato de Cocaína em pedra, popularmente conhecida como CRACK, acondicionados em 67 (sessenta e sete) invólucros plásticos e transparentes, vulgarmente conhecidos como «sacolé, contendo as inscrições «VILA NORMA CRACK 5 C.V, além de 22,20 (vinte e dois gramas e vinte decigramas da substância entorpecente Cloridrato de Cocaína em pó, acondicionados em 50 (cinquenta) invólucros plásticos e transparentes, conhecidos como «eppendorf, contendo as inscrições «VILA NORMA PÓ 5/15 C.V, conforme laudo de exame em material entorpecente. A peça exordial ainda dá conta de que em data que não se pode precisar, sendo certo que até o dia 19 de novembro de 2021, o denunciado, de forma livre e consciente, associou-se a indivíduos ainda não identificados, todos pertencentes à facção criminosa Comando Vermelho, que domina a localidade, unindo recursos e esforços para a prática do tráfico de drogas naquela Comarca. Do compulsar dos autos vê-se que a materialidade, como a autoria dos delitos imputados ao réu restaram evidenciadas pelo registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudo de exame definitivo de material entorpecente, termos de declarações, laudo de exame de descrição de material (rádio comunicador), bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. O réu não foi interrogado, ante o decreto de revelia, dado que, intimado, não compareceu ao ato. Rejeita-se arguição de ausência de fundadas suspeitas e nulidade para busca pessoal. Como é de conhecimento, a Corte Cidadã possui entendimento no sentido de que, «se não havia fundadas suspeitas para a realização de busca pessoal no acusado, não há como se admitir que a mera constatação de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. Assim, o fato de o acusado se amoldar ao perfil descrito em denúncia anônima e ter empreendido fuga ante a tentativa de abordagem dos policiais militares, não justifica, por si só, a invasão da sua privacidade, haja vista a necessidade de que a suspeita esteja fundada em elementos concretos que indiquem, objetivamente, a ocorrência de crime no momento da abordagem, enquadrando-se, assim, na excepcionalidade da revista pessoal". (HC 625.819/SC, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe de 26/2/2021)". Todavia, no caso em exame, após a análise dos depoimentos prestados em juízo sob o manto das garantias constitucionais, observa-se que nenhuma ilegalidade foi cometida pelos agentes da lei. Os policiais esclareceram que estavam em patrulhamento em local conhecido pela mercancia de material entorpecente. Avistaram três elementos que empreenderam fuga. Pois bem, diante de tal atitude evasiva, em local de mercancia de drogas, os policiais foram ao encontro dos elementos em fuga e, como o réu correu com a mochila nas costas e não conseguiu pular os muros, tal qual os outros, eles lograram êxito em abordar o ora apelante e encontraram o material entorpecente e o rádio transmissor na mochila que o réu portava. A busca pessoal não se fundou apenas em uma simples suposição, conforme sugerido pela defesa, restando configurada fundada suspeita exigida pela norma processual. Igualmente, está afastada a arguição de nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia. Isso porque o instituto da cadeia de custódia (art. 158A usque CPP, art. 158F) diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo juízo competente, sendo certo que a defesa não apresentou qualquer argumento hábil a demonstrar de que maneira haveria ocorrido a quebra e a consequente mácula a ensejar a exclusão dos elementos de prova obtidos a partir da operação policial, ou seja, não há qualquer indício, ainda que mínimo, de adulterações, supressões, fraude etc. no transporte da prova desde sua arrecadação até sua valoração. Portanto, não há qualquer indício de que haja sido comprometida a idoneidade do material arrecadado, devendo ser observado o princípio do pas de nulité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). Nesse sentido, vide AgRg no RHC 153.823/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021). Afasta-se, por seu turno, a arguição de nulidade da confissão informal por suposta violação do direito ao silêncio. Sabe-se que o suspeito possui direitos fundamentais que devem ser observados mesmo no curso da investigação, dentre os quais o direito de não produzir provas contra si. Todavia, igualmente se reconhece que as provas são renovadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, em que pese a declaração dos policiais no sentido de que o apelante confessou informalmente que estava vendendo as drogas, no termo de declaração prestado em sede policial, a autoridade policial consignou que o réu foi informado acerca da garantia constitucional. Destarte, a alegada confissão extraoficial tampouco foi utilizada pelo juízo sentenciante. Segundo o entendimento consolidado no STJ, a ausência de informação acerca do direito de permanecer calado é capaz de gerar apenas nulidade relativa, dependendo de comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso em exame. Nesse sentido, vide HC n 614.339/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021.). Não prospera a pretensão absolutória relativa ao crime de tráfico de entorpecentes. Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. Os depoimentos dos policiais são firmes e coerentes não apenas entre si, mas com o vertido em sede policial, além de harmônicos à prova documental, em especial o auto de apreensão e o laudo de exame de entorpecente. De outro lado, inexistem nos autos quaisquer mínimos indícios de que os agentes quisessem prejudicar o acusado, de modo que caberia à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Ainda, quanto ao delito de tráfico de entorpecentes, da prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, extrai-se que os policiais estavam em patrulhamento em local conhecido pela mercancia de material entorpecente, avistaram três elementos que empreenderam fuga e, após a fuga, eles lograram êxito em abordar o ora apelante, com o qual encontraram o material entorpecente e o rádio transmissor na mochila que o réu portava. Os depoimentos também esclarecem que as drogas continham inscrições em alusão à facção criminosa comando vermelho e que a localidade é reconhecido ponto de venda de drogas. O caso em exame reflete o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, explicitado no verbete sumular 70, bem como pela jurisprudência das Cortes Suprema e Superior de Justiça. Cumpre observar, ademais, que o crime da Lei 11.343/2006, art. 33 é de natureza multinuclear, caracterizando-se o tráfico de drogas pela realização de qualquer dos verbos previstos no tipo penal. Assim, a intenção de difusão ilícita não se dá apenas por meio do flagrante eventual da venda das substâncias aos usuários, mas também por outras circunstâncias, dentre elas ter em depósito, trazer consigo e guardar, exatamente como na hipótese. A defesa técnica, por sua vez, não trouxe aos autos os elementos suficientes a descaracterizar o conjunto fático probatório que foi amealhado, conforme determina a regra do CPP, art. 156, tentando apenas desconstituir a narrativa dos agentes da lei em versão isolada ao conjunto de provas, sem lograr comprovar que estes tinham algum interesse em apontar situação inexistente, incriminando um inocente. Escorreito, portanto, o juízo de censura referente ao delito de tráfico de drogas. Não assiste razão à defesa em seu pleito absolutório, relativo ao crime de associação ao tráfico de drogas. In casu, a materialidade e autoria restaram comprovadas pelo robusto caderno probatório já delineado linhas atrás. No que diz respeito ao delito imputado ao ora apelante, vale reproduzir a prova testemunhal obtida em juízo, no sentido de que com o réu foram encontradas as drogas que continham inscrições em alusão à facção criminosa comando vermelho e um aparelho de radiotransmissão, item de uso comum em operação de venda de drogas. A prova dos autos aponta que, no dia e local dos fatos, conforme constou da denúncia, Policiais Militares realizavam patrulhamento e lograram êxito na prisão em flagrante do ora apelante. Cumpre destacar que o local é controlado pela facção criminosa «Comando Vermelho, o que demonstra que o réu se associou a outros indivíduos não identificados com o fim de praticar, de forma reiterada ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. A associação do ora apelante para a prática do ilícito de tráfico de drogas é evidente, dado o exercício da função (vapor) que resultou em sua prisão. Tal comportamento contribui de forma consciente e eficaz para a prática da mercancia de drogas, sendo certo que a atuação do réu era primordial para o sucesso da associação criminosa por ele integrada. Destarte, ao contrário do alegado pela defesa, encontram-se presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35: 1) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; 2) a facção criminosa que atua na localidade é a autodenominada «Comando Vermelho"; 3) O recorrente foi flagrado com objeto tipicamente usado com a finalidade de avisar aos traficantes sobre a chegada da Polícia ao local e sobre a movimentação na localidade («Radinho); 4) o local do flagrante é conhecido ponto de venda de drogas. É fato notório a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro, sendo que o recorrente foi flagrado em localidade dominada pela facção criminosa autodenominada «Comando Vermelho, com drogas e rádio comunicador, durante patrulhamento policial na comunidade. As provas colhidas encontram-se em perfeita harmonia com os depoimentos das testemunhas de acusação prestados na fase policial e posteriormente colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, encaixando-se perfeitamente ao caso concreto a fundamentação efetivada pelo magistrado. Observa-se, portanto, que os fatos conhecidos e provados, examinados sob a ótica do que preconiza o CPP, art. 239, bem como pelas regras de experiência comum, subministrada pelo que comumente ocorre, nos termos do disposto no CPC, art. 375, levam à certeza de que o recorrente estava associado entre si e a outros traficantes da localidade, com patente animus associativo para a prática do tráfico de drogas, nos exatos termos da Lei 11.343/06, art. 35, hipótese não afastada por nenhum elemento de prova existente nos autos. Nesse viés, aliás, é importante destacar o posicionamento do STJ apontando «relevante a informação de que realizava o suposto comércio espúrio em área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo presumível a sua adesão à organização criminosa, dada a intransigente territorialidade exercida por tais grupos (STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares, 5ª T. HC 478822/RJ, julgado em 05.02.2019). Ou seja, «nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente (STJ, Rel. Min. Antônio Saldanha, 6ª T. HC 492528, julg. em 28.02.2019), de modo que, em situações como a presente, não se tolera qualquer tipo de ingerência, oposição ou concorrência, seja de outras facções, quanto mais de alguns indivíduos atuando de per si. Em tal cenário, a prisão em local conhecido como ponto de venda de drogas, em posse de drogas e radiocomunicador, adido às declarações uníssonas das testemunhas policiais e da prova documental, tudo se sobrepõe nos autos à negativa efetivada pelo apelante, assim comprovando a sua integração à associação para o tráfico de drogas com os outros traficantes da localidade, com funções específicas e perene vínculo associativo. Assim, não há como se acatar o pleito absolutório, portanto correta a condenação pelo crime do art. 35, c/c o art. 40, IV da Lei 11.343/06. Sobre o afastamento da agravante do CP, art. 61, II, «j (pandemia), a defesa não tem melhor sorte. Vale dizer que a mencionada agravante sequer foi aplicada pelo Juízo sentenciante, razão pela qual é descabido o inconformismo recursal. Também deve ser afastado o pedido defensivo que diz respeito ao reconhecimento do tráfico privilegiado. Em que pese primários e portadores de bons antecedentes, não ficou evidenciado que o réu não se dedique à atividade criminosa. A variedade de drogas e o rádio transmissor que o recorrente detinha indica que ele poderia sim se dedicar à atividade criminosa de tráfico, até mesmo porque ele foi condenado por associação ao tráfico de drogas. Examinado, nesses termos, o juízo de condenação, passa-se ao exame da dosimetria. 1 - Do delito de tráfico de entorpecentes: Na primeira fase, atento às circunstâncias do CP, art. 59, vê-se que, no caso em exame, a quantidade e variedade da droga apreendida, com destaque à presença de cocaína, de vasto poder destrutivo, autorizam o aumento da pena básica, com amparo na Lei 11.343/06, art. 42, na fração de 1/6, tal como o d. juízo a quo considerou. Assim, a pena afasta-se do patamar básico e alcança 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na segunda etapa, inexistentes atenuantes ou agravantes, a pena fica inalterada na fase intermediária. Na terceira fase, foi corretamente afastado o benefício da causa de diminuição da pena prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, conforme já analisado linhas atrás. Assim, ausentes causas de diminuição ou aumento a pena é tornada definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 2 - Do crime de associação ao tráfico: Na primeira fase, atento às circunstâncias do CP, art. 59, vê-se que, no caso em exame, a quantidade e variedade da droga apreendida, com destaque à presença de cocaína, de vasto poder destrutivo, autorizam o aumento da pena básica, com amparo na Lei 11.343/06, art. 42, na fração de 1/6, tal como o d. juízo a quo considerou. Destarte, a pena afasta-se do patamar básico e alcança 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. Na segunda etapa, inexistentes atenuantes ou agravantes, a pena fica inalterada na fase intermediária e é mantida na derradeira fase dosimétrica, pois ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. Uma vez que os crimes foram praticados na forma do concurso material de delitos, as penas cominadas devem ser cumuladas e totalizam 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa. O regime para cumprimento inicial da pena, nos termos do art. 33, § 2º «a, é o fechado. O quantum de pena imposto impede a substituição da pena privativa de liberdade por restiva de direitos, a teor da norma do art. 44, I do CP. Ficam mantidos os demais termos da sentença combatida. Quanto ao prequestionamento trazido, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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296 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 121, §2º, I, III, IV E VI, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO DE SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO, POR SER A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRARIA A PROVA DOS AUTOS. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Do mérito - Recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, impondo ao acusado a pena de 23 (vinte e três) anos e 03 (três) meses de reclusão pelo crime previsto no art. 121, §2º, I, III, IV e VI, do CP. Para assegurar o princípio constitucional da soberania do Tribunal do Júri, somente se admite a anulação da decisão se a conclusão a que chegar o Conselho for manifestamente contrária à prova dos autos, que é aquela destituída de qualquer fundamento, de qualquer base, de qualquer apoio no processo. Ou seja, para se anular o veredicto do Tribunal Popular, faz-se necessário o total e manifesto desprezo da prova coligida na fase de conhecimento. Aliás, não é por outra razão que o recurso de apelação, nos crimes de competência do Tribunal do Júri, tem caráter restrito, uma vez que não é devolvida a esta Instância o conhecimento pleno da causa, que ficará atrelado aos motivos invocados nos, do CPP, art. 593, sendo certo que não cabe à Instância revisora condenar ou absolver o acusado, mas apenas submetê-lo a novo julgamento. In casu, os jurados acolheram a tese ministerial, para reconhecer o apelante como autor do crime de homicídio qualificado, praticado contra a sua ex-companheira. A materialidade restou positivada pelo vasto conjunto probatório existente nos autos, dentre os quais se destacam: registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, LECD do réu, laudo de exame de exame de local de constatação por morte e exame de necrópsia. De acordo com o laudo de exame cadavérico acostado aos autos, o apelante desferiu diversas facadas na vítima, que resultaram em ¿hemorragia torácica por lesões pulmonares e cardíaca¿, causando-lhe a morte. Por sua vez, a autoria delitiva, no tocante ao apelante encontra-se evidenciada pelo acervo probatório colacionado ao caderno processual. Em que pese no momento do interrogatório ter o acusado manifestado o desejo de permanecer em silêncio, logo após a prática do crime, buscou a Polícia Militar para confessar o ocorrido, havendo prisão em flagrante. Durante a instrução probatória, as testemunhas prestaram declarações coerentes e harmônicas entre si, apontando o apelante como autor do crime perpetrado contra a vítima fatal. Acolheram os jurados a tese ministerial de que o crime foi cometido por motivo torpe, em razão do ciúme do acusado em relação à vítima pelo fim do relacionamento. Também foi afirmado pelo Conselho que o delito fora realizado por meio cruel, uma vez que foram desferias várias facadas, acarretando múltiplas lesões. Ademais, restou confirmado o quesito de que o crime foi praticado com recurso que dificultou a defesa, uma vez que a vítima foi surpreendida com ataques de faca, no momento em que iria entregar a bicicleta para o acusado, sem possibilidade de rechaço aos golpes. Por fim, o crime foi cometido por razões da condição de sexo feminino. Deveras, o ciúme não representa uma motivação de pouca importância, desproporcional ao resultado do delito ou destituído de qualquer razão para a prática de um homicídio, na medida em que envolve um estado emocional complexo, daí por que não pode ser considerado como um motivo insignificante, mas sim torpe. Na quesitação em Sessão, no momento do questionamento ¿O crime foi cometido por motivo torpe, uma vez que o denunciado golpeou a vítima em razão de ter sentido ciúmes dela após o término do relacionamento?¿, os jurados votaram de forma afirmativa. Diante disso, observa-se que o Conselho de Sentença confirmou que o ciúmes configurou motivo torpe, incidindo, assim, a qualificadora no presente caso. Nesse ínterim, vale frisar, ainda, que o Tribunal a Cidadania também já considerou que não há existência de bis in idem no reconhecimento da qualificadora de motivo torpe e feminicídio. De acordo com a Corte, o crime praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino é considerado uma qualificadora de ordem objetiva, ou seja, dispensa a análise de animus do agente, bastando que o crime esteja atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita. Por outro lado, o motivo torpe é envolvido por uma subjetividade e demanda uma análise exauriente e adstrita aos desígnios internos do réu no momento da conduta delituosa. No que tange a inexistência do elemento ¿surpresa¿ para a qualificadora do recurso que impossibilite/dificulte a defesa da vítima, alegada pela defesa técnica em suas razões, constata-se que essa não deve prosperar. O réu pediu a bicicleta da vítima emprestada e, no momento da entrega do bem, ela foi atingida de inopino com diversas facadas por todo o corpo. Tal fato é corroborado pelo depoimento prestado pelo companheiro da ofendida, que afirmou estar com ela em uma ligação no momento do ocorrido. Desse modo, é nítido o elemento surpresa perpetrado na conduta do réu. A vítima encontrava-se em seu local de trabalho, foi entregar a bicicleta que o próprio acusado havia solicitado e foi surpreendida com golpes de faca que lhe tiraram a vida. Ademais, eventual animosidade entre acusado e vítima, per si, não exclui a qualificadora da surpresa. Diferentemente do alegado pela defesa, não consta nos autos qualquer situação prévia que enseje possível afastamento da qualificadora, principalmente nos momentos imediatamente anteriores à prática do crime. Para mais, o Conselho de Sentença afirmou de forma positiva que o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que foi surpreendida com ataques a faca sem que pudesse rechaçar a inesperada investida do denunciado. Ao que se observa, a defesa pretende, por vias transversas, revolver a matéria, afrontando a Soberania dos Veredictos. Com base nesta garantia constitucionalmente prevista, os juízes não togados têm a prerrogativa de decidirem de acordo com suas consciências. E, dentro desses limites, podem os jurados, discricionariamente, entender que os elementos cotejados na instrução são suficientes para amparar um decreto condenatório. Destarte, verifica-se que, no caso concreto, a decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos, razão pela qual deve ser mantida em respeito à soberania dos veredictos. ... ()
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297 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por dois crimes de lesão corporal dolosa, uma, na modalidade simples, e outra, no âmbito das relações domésticas. Recurso defensivo que busca a solução absolutória, por alegada fragilidade probatória. Mérito que se resolve em desfavor da defesa. Positivação da materialidade e autoria. Prova inequívoca de que o recorrente agrediu fisicamente a vítima, sua ex-companheira, desferindo-lhe soco na cabeça e paulada na perna. No mesmo contexto, o recorrente ofendeu a integridade física da vítima Mateus, desferindo-lhe um golpe de canivete na barriga. Instrução reveladora de que a vítima Samira chegou à sua casa na companhia de Matheus, quando o apelante, movido por ciúmes e irresignado pelo namoro da ex-companheira com o seu amigo Mateus, apareceu no local e entrou em luta corporal com o rapaz, vindo a atingi-lo com um golpe de canivete da barriga. Durante a briga, a vítima intercedeu e o réu se aproveitou da situação para desferir um soco na cabeça e uma paulada na perna da ex-namorada. Luta corporal entre o réu e Mateus que cessou após Mateus cair em um barranco. Vítimas que compareceram à DP e ratificaram os seus depoimentos em juízo. Acusado que ficou em silêncio, na DP e em juízo. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Palavra da vítima que tende a assumir caráter probatório destacado, sobretudo quando sua narrativa «é coerente, com estrutura de tempo e espaço, compatível com as lesões apontadas no laudo técnico (TJRJ). Lesões corporais geradas em Samira se encontram descritas pelo boletim de atendimento médico e pelo laudo técnico, revelando-se totalmente compatíveis com a versão da ofendida («equimose violácea na coxa esquerda, sua porção lateral; equimose violácea na perna esquerda, sua porção lateral; escoriação no punho direito, sua porção lateral, que mede 10x4 mms, vermelha; edema em região retroauricular esquerda; equimose vermelho violácea na orelha esquerda, sua porção lateral e posterior), caindo por terra a tese defensiva de que a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima. Embora a vítima Mateus não tenha comparecido ao exame pericial de corpo de delito, a palavra da vítima está respaldada pelo depoimento de Samira e pelo boletim de atendimento médico, que narra que ele compareceu ao Hospital Flávio Leal no dia dos fatos, informando ter sido agredido pelo «Sr. Saymon, e, em exame clínico, o médico descreveu a presença de «lesão corto-contusa e «lesões escoriativas no pé e antebraço". Nessa toada, «não obstante o CPP, art. 158 afirmar a indispensabilidade do exame de corpo de delito para comprovar infração que deixar vestígios, admite-se a prova da materialidade do crime por outros meios, como boletim de ocorrência, fotografias, laudos elaborados por médicos que atenderam a vítima e comprovantes de internação hospitalar (STJ). Descabimento da aplicação da «teoria da perda de uma chance probatória, invocada pela defesa, insurgindo-se contra ausência de oitiva de outras testemunhas, especialmente, o vizinho do terreno que Mateus caiu, alegando a necessidade de produção de outras provas pela acusação. Inicialmente, destaca-se que a vítima Mateus mencionou a existência de uma possível testemunha (dono do terreno que ele caiu durante a briga), somente em audiência. No entanto, o ofendido sequer soube identificá-lo, sendo impossível atribuir como imprescindível a sua oitiva. Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1º), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do julgador, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo este que é vetor primário de sua interpretação permanente. Teoria da perda de uma chance que, nesses termos, exibe cariz especulativa e tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), já que, mesmo nas hipóteses em que um conjunto de elementos se mostra suficiente à condenação, à luz do material do produzido pela acusação, a defesa tende a tende a reputá-lo como frágil. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas sobre a procedência da versão restritiva. Presença inquestionável do dolo da conduta do Réu, o qual, em tema de tipo penal congruente (lesão corporal), se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Evidenciação do elemento subjetivo que no caso se extrai a partir do que se observou no plano naturalístico, considerando a dinâmica do evento e o perfil do Acusado, atento às regras de experiência comum e ordinária, sem chances para desclassificação. Juízo de condenação e tipicidade que se prestigia. Dosimetria sem impugnação específica por parte do recurso, com prestígio do quantitativo estabilizado na sentença, em patamar mínimo, com regime aberto e sursis. Recurso desprovido.
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298 - TJRJ. Apelação do Ministério Público. Estatuto da criança e do adolescente. Sentença de improcedência, com absolvição do ato infracional análogo ao crime de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe e mediante emboscada. Recurso que persegue a procedência da representação. Mérito que se resolve em desfavor do Recorrente. Imputação acusatória dispondo que o Apelado, em tese, em comunhão de ações e desígnios com o imputável Luiz Felipe da Silva Conceição, vulgo «Felipinho, e com o mentor intelectual dos fatos, Fabiano Rocha Rosa, vulgo «Feijão, agindo com inequívoca vontade de matar, teria desferido pauladas, socos, chutes e coronhadas contra a vítima, causando-lhe as lesões graves, cujo óbito somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, já que foi socorrido. Inicial acusatória dispondo que a vítima era egressa da facção criminosa do Comando Vermelho e negociou com Fabiano «Feijão, traficante integrante da facção do Terceiro Comando Puro (TCP), a troca de uma moto, produto de crime, por uma carga de droga. De acordo com os elementos de convicção coligidos, Fabiano «Feijão já pretendia matar a vítima e, na data dos fatos, entrou em contato com ela para que, em data e horário ajustado, fosse até o Morro do Volante para receber a carga de droga combinada. Chegando no local, a vítima teria sido surpreendida pelo apelado que, de posse de uma arma de fogo e na companhia de «Felipinho, a abordou, lhe apontou o artefato bélico e disparou contra a ela, somente não logrando seu intento porque a arma falhou quando do acionamento do gatilho. Ato contínuo, o adolescente e seu comparsa, imbuídos do propósito homicida, em tese, deflagraram uma série de agressões à vítima, desferindo-lhe socos, chutes, pauladas e coronhadas, a maioria dos golpes na cabeça, a fim de ceifar a vida de Caio. Ato infracional que somente não se consumou porque, quando já estava quase desfalecendo, a vítima fingiu-se de morta e, ao perceber que os envolvidos se afastaram, em uma última tentativa de se ver livre de seus algozes, correu e adentrou de uma residência situada no local. Ato infracional foi praticado por motivo torpe, já que a tentativa de homicídio se deu por rivalidade entre membros de facções criminosas rivais que disputam o tráfico de drogas na região, e mediante emboscada, uma vez que «Feijão, mentor intelectual e responsável por arquitetar os fatos, dissimulou um suposto pagamento de dívida para atrair a vítima até o local, onde era esperada pelo apelado e por «Felipinho, que a surpreenderam e tentaram lhe ceifar a vida. Vítima sobrevivente que, apesar de estar gravemente ferida e com dificuldade para falar, ainda no Hospital, reconheceu o apelado e os comparsas, por fotografia, e prestou declarações confirmando a autoria dos fatos a eles imputados. Testemunhas e vítima sobrevivente que não foram encontradas e, portanto, não foram ouvidas em juízo. Apelado que exerceu o direito ao silêncio em juízo, mas, em sede policial e perante o MP, declarou que integrava o tráfico local, mas não tinha envolvimento com a tentativa de homicídio contra a vítima, indicando como autor os imputáveis Fabiano e Felipe. Instrução judicial que contou exclusivamente com o depoimento do policial civil responsável pela investigação. Caso dos autos em que, além da negativa pelo réu, é importante realçar que «o depoimento do policial civil configura testemunho indireto ou de «ouvi dizer (STJ). Dessa forma, «afastado o depoimento da vítima prestado unicamente na fase inquisitorial e o testemunho indireto (de ouvir dizer) prestado pelas testemunhas, não subsiste um único indício colhido na fase judicial (STJ) do envolvimento do apelado no ato infracional. Como bem enalteceu o D. Magistrado, se o representado fosse imputável, tal substrato probatório não permitiria a sua pronúncia, a qual «não pode encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo e, tampouco, em depoimento de ouvir dizer (STJ). Indícios de autoria angariados no curso da investigação que, não obstante justificassem a deflagração da representação, não ostentam, no presente contexto processual, a expressão necessária para determinar a sua procedência. Advertência do STJ no sentido de que «não existindo, nos autos, prova judicializada suficiente para a condenação, nos termos do que reza o CPP, art. 386, VII, impõe-se a absolvição, especialmente porque «o princípio da presunção de inocência veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunção ou em meras suspeitas, sendo ônus da acusação a comprovação dos fatos (STF). Recurso desprovido.
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299 - STJ. Processo penal. Habeas corpus. Interrogatório. Direito da defesa de corréu realizar reperguntas. Possibilidade desde que respeitado o direito de permanecer em silêncio e à não incriminação. Relaxamento da prisão. Constrangimento não evidenciado. Ordem concedida em parte.
1 - Embora o interrogatório mantenha seu escopo eminentemente como meio de defesa, quando envolve a acusação ou participação de outro denunciado, cria a possibilidade à defesa do litisconsorte passivo realizar reperguntas, assegurando a ampla defesa e a participação ativa do acusado no interrogatório dos corréus.... ()
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300 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO PRELIMINARES DE NULIDADE DA ABORDAGEM E REVISTA PESSOAL, SEM FUNDADA SUSPEITA E DE VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO art. 28, DA LEI DE DROGAS. PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
Das preliminares: De acordo com a denúncia, em 13/02/2021, na Estrada Campinas x Pereiras, por volta das 18h30, policiais militares realizaram diligência para averiguar uma denúncia anônima, no sentido de que um jovem negro, em uma moto vermelha, realizava a venda de entorpecentes na citada Estrada. ... ()
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