Jurisprudência sobre
silencio quanto a prova testemunhal
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101 - TJSP. Apelação criminal - Furto qualificado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Sentença que condenou o réu pelo delito do art. 155, §4º, IV, e CP, art. 311, caput, em concurso material de delitos.
Recurso defensivo buscando, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade em relação a I) abordagem policial; II) violação do direito ao silêncio; III) ilegalidade no reconhecimento realizado. No mérito, busca a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer o afastamento da qualificadora do concurso de agentes, com aplicação da pena no mínimo legal e imposição de regime inicial aberto, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Por fim, pugna pelos benefícios da justiça gratuita Preliminares afastadas - Ausência de nulidade da abordagem e busca pessoal/veicular, que se deu em razão de fundada suspeita. Ausência de violação do direito ao silêncio - entrevista informal pelos Policiais não pode ser equiparada a ato de interrogatório formal. Ausência de nulidade quanto ao reconhecimento - Reconhecimento do réu nos termos da redação do CPP, art. 226 que ocorre quando possível - Ausência de nulidades no caso dos autos. Materialidade e autoria devidamente comprovadas - Firmes e coesos depoimentos da vítima e das testemunhas, relatando como ocorreram os fatos e a ampla investigação em torno destes. Manutenção da condenação de rigor. Qualificadora do concurso de agentes - Delineada pela prova oral - Todas as condutas foram necessárias para o sucesso da empreitada criminosa. Dosimetria - Pena-base do delito de furto fixada acima do mínimo legal, em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na segunda e terceira fases, sem alterações - Concurso material de delitos. Manutenção do regime inicial semiaberto para o réu - Diante do quantum da pena e das circunstâncias judiciai desfavoráveis. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos ou a concessão de sursis, por falta de amparo legal. Isenção de custas processuais - Questão a ser analisada pelo MM. Juízo das Execuções Criminais. Preliminares afastadas. Recurso da Defesa desprovido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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102 - STJ. Processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio simples tentado. Pronúncia. Testemunhas arroladas pela defesa não localizadas. Ausência de indicação do endereço. Preclusão. Inexistência de demonstração de prejuízo. CPP, art. 565. Nulidade não configurada. Prova pericial. Desnecessidade. Materialidade comprovada por outros meios. Agravo não provido.
«1 - «Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse (CPP, art. 565). ... ()
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103 - TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA ¿ INVASÃO DE DOMICÍLIO ¿ BUSCA PESSOAL ¿ NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL ¿ DIREITO AO SILÊNCIO E NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO ¿ AVISO DE MIRANDA ¿ 1-
No presente caso, conforme dito anteriormente, os policiais tinham fundada razão para abordagem, pois além de terem recebido denúncia de tráfico naquele local, visualizaram o acusado em atitude suspeita, ou seja, colando papeis na parede de um barraco, aparentemente desabitado, parecendo estar tentando tapar alguns buracos. Sabendo-se que traficantes costumam usar barracos desabitados para esconderem material entorpecente para traficância e levando em consideração o fato de que o tráfico é um crime permanente, cuja situação flagrancial se prolonga no tempo, sendo esta uma exceção constitucionalmente prevista para autorização de ingresso em domicílios sem que haja autorização para tal, não houve qualquer nulidade no presente caso, passível de anulação, até porque como já dito, nem mesmo há provas nos autos de que o acusado residisse no imóvel descrito, até porque, como o policial narrou, na sua opinião, o imóvel não tinha nem condições de ser habitado e, no interior do mesmo, havia apenas uma cômoda. 2- No tocante a alegada nulidade da confissão informal, verifica-se que não há obrigatoriedade dos policiais, no momento da abordagem, informarem que o suspeito pode se recusar a prestar depoimento, até porque, neste momento, qualquer coisa dita pelo réu, não é considerado como tal, apenas as declarações prestadas na distrital e em juízo e, em ambas as oportunidades, o réu exerceu o seu direito de se manter em silêncio, não havendo, portanto, qualquer nulidade a ser sanada. (...) (AgRg no HC 809.283/GO, desta Relatoria, DJe de 24/5/2023). 6. Agravo não provido. (AgRg nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024.) REJEITADAS AS PRELIMINARES - MÉRITO ¿ ABSOLVIÇÃO ¿ AUSÊNCIA DE PROVAS. PROVA SEGURA. PALAVRA DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA- REGIME -3- Por ocasião do seu interrogatório, tanto na distrital quanto em juízo, o réu ficou calado, desistindo de dar sua versão para os fatos e tentar se defender, sem descurar que, ao ser pessoalmente intimado da sentença, não quis recorrer, demonstrando estar satisfeito com o desfecho deste julgamento, o que, a meu ver, reforça ainda mais sua culpabilidade. Saliente-se que a defesa não conseguiu trazer aos autos um só fato que pudesse fazer desacreditar o que foi dito pelos policiais. Ressalto, por oportuno, que o CPP, art. 202 autoriza expressamente que policiais prestem testemunho e não poderia ser diferente, eis que não seria razoável o Estado exigir que o agente da lei faça seu trabalho e depois negar-lhe o valor por isso, não os aceitando como testemunhas. O que deve ser analisado em tais depoimentos é o seu conteúdo, se são harmoniosos e estão em consonância não só com a primeira narrativa, feita em sede policial, mas também entre si, e, na hipótese vertente, os policiais militares apresentaram versões uníssonas sobre o criminoso atuar do réu na distrital, sendo tal afirmação ratificada em juízo. Assim, não há que se cogitar de absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para o crime de uso de entorpecentes, pois além de não ter ficado comprovado ser o acusado usuário de drogas, foi noticiado pelos policiais que ele exercia a ilícita mercancia porque disse que estava desempregado e precisando de dinheiro, o que demonstra que mesmo que fosse usuário, não teria condições financeiras de ter comprado a quantidade de droga encontrada, sendo certo ainda que muitos usuários traficam para bancarem seu vício. 4- No tocante a dosimetria, mais uma vez não assiste razão à defesa, pois o juiz sentenciante aumentou em 10 meses a pena base justificando o incremento nos seus maus antecedentes, que estão comprovados em sua FAC, sendo tal aumento proporcional e justo, não merecendo retoque. 5- Na segunda fase, a defesa requer seja reconhecida a atenuante da confissão porque o réu teria confessado os fatos ainda que informalmente e tal confissão teria sido usada para fundamentar sua condenação. Não há que se falar também em aplicação da atenuante da confissão eis que, como já visto anteriormente, o réu se manteve em silêncio tanto na distrital quanto em juízo e foi preso em flagrante delito. 6- Não cabe à presente hipótese a aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º da lei 11343/03, pois o réu já possui outra condenação pelo mesmo crime, o que demonstra não ser um caso esporádico em sua vida. 7- Tendo em vista o quantum da pena imposta, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e tampouco em abrandamento do regime, até porque o réu é reincidente. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.... ()
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104 - TJRJ. E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO PELA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO E PELOS DELITOS DE AMEAÇA, POR DUAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA, E DE DIVULGAÇÃO DE CENA DE NUDEZ SEM CONSENTIMENTO DA OFENDIDA, TODOS EM CONCURSO MATERIAL. arts. 21 DO DECRETO-LEI 3.688/41, 147, CAPUT, E 218-C, TODOS DO CÓDIGO PENAL, N/F DOS ARTIGOS 69 E 71, ESTE QUANTO À AMEAÇA, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. I.Preliminar. Incidente de sanidade mental. Rejeição. Instauração do incidente que está condicionada à existência de dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado, o que não se observa no presente caso. CPP, art. 149. Apelante diagnosticado por médico particular, dias após os fatos descritos na denúncia, como portador de «episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, conforme CID-10 F32-2. Além da ausência de sintomas psicóticos, no dia posterior à elaboração do atestado médico, o apelante, na companhia de advogado por ele constituído, compareceu em sede policial para esclarecimentos, ocasião em que exerceu sua autodefesa. Tais circunstâncias demonstram não haver suspeitas de que, ao tempo das supostas práticas infracionais, esse problema psicológico, se já existente, pudesse comprometer a sua percepção sobre o caráter ilícito dos fatos imputados ou a sua capacidade de se comportar conforme tal entendimento. Ausente qualquer dúvida razoável sobre a higidez da saúde mental do acusado, não há como acolher o pedido de instauração do incidente. ... ()
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105 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de furto qualificado mediante escalada e durante o repouso noturno (CP, art. 155, §1º e §4º, II). Recurso que requer a absolvição por fragilidade probatória. Subsidiariamente, almeja o afastamento da majorante, a exclusão da causa de aumento do repouso noturno e a pena-base no patamar mínimo. Mérito que se resolve em parcialmente em favor do recorrente. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Prova inequívoca de que que o Apelante (reincidente), por volta de meia noite, escalou o muro do galpão, de aproximadamente cinco metros, e subtraiu um carretel de fios e uma torneira de metal. Instrução reveladora de que a testemunha Diego, vizinho do galpão e que tinha a chave do local para vigiar a propriedade, foi acionado pela dona do imóvel, informando o ingresso de um homem no galpão, por ela visualizado pelas câmeras de segurança. Testemunha que viu o momento que o recorrente pulou o muro do galpão, de uns cinco metros de altura, na posse de um carretel de fios e uma torneira de metal, momento em que foi em sua direção para abordá-lo. Apelante que chegou a correr, mas foi capturado pela testemunha e conduzido à DP, após chegada dos policiais. Proprietário dos bens identificado, a princípio, como Rafael Barbosa Fagundes, que não prestou depoimento em sede policial, apesar de ter comparecido à unidade e ter recebido seus bens. Tentativas de intimação do lesado que restaram frustradas, inviabilizando a colheita do seu depoimento em juízo. Recorrente que ficou em silêncio na DP e não prestou depoimento em juízo (revel). Testemunha ocular dos fatos (Diego) que ratificou a versão restritiva, aduzindo ter visto o réu pulando o muro de cinco metros de altura, durante a madrugada, tendo em suas mãos os bens subtraídos do galpão. Apesar de o réu ter ficado em silêncio na DP, e revel em juízo, os policiais narraram que o próprio recorrente admitiu a subtração dos bens apreendidos em seu poder. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Ambiente jurídico factual que não deixa dúvidas quanto a procedência da versão restritiva, sem chances para a absolvição por fragilidade probatória. Injusto que atingiu sua consumação, considerando a efetiva inversão do título da posse, «sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima (STJ). Qualificadora da escalada devidamente caracterizada. Relativização, na espécie, da orientação do STJ no sentido de que o acolhimento se dá com a comprovação pericial, eis que evidenciado o uso de via anormal para a prática subtrativa. Testemunha que visualizou o Acusado escalando o muro de cinco metros, durante a fuga, na posse dos bens. Em casos como tais, vale a advertência do STJ, enfatizando que «excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, pode-se reconhecer o suprimento da prova pericial". Majorante do repouso noturno que se exclui, à luz do entendimento consolidado do STJ, fixado no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, segundo a qual «a causa de aumento prevista no § 1º do CP, art. 155 (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)". Juízos de condenação e tipicidade revisados para o art. 155, §4º II, do CP, reunidos, no fato concreto, todos os elementos do tipo penal imputado. Dosimetria que comporta ajuste. Exclusão da causa de aumento de repouso noturno no presente acórdão, que impõe o restabelecimento da pena-base ao patamar mínimo legal, já que foi valorada na primeira fase. Manutenção do aumento de 1/6 pela reincidência, na etapa intermediária (não impugnada), sem alterações na fase derradeira. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela manutenção da modalidade semiaberta, considerando o volume de pena, a reincidência do réu e a disciplina da Súmula 269/STJ. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de afastar a majorante do repouso noturno e redimensionar as penas finais para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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106 - TJRJ. Apelação Criminal. ECA. Ato infracional análogo ao crime do art. 129, 2x, na forma do art. 69, todos do CP. Ao adolescente foi aplicada a MSE de semiliberdade. Recurso defensivo postulando a improcedência da representação, ante a fragilidade probatória. Alternativamente, busca a concessão da remissão, prevista no ECA, art. 126, ou a aplicação da medida socioeducativa de advertência, por ser mais favorável à situação do representado. Parecer da Procuradoria pelo conhecimento e não provimento do recurso defensivo. 1. Consta da representação criminal que no dia 17/07/2021, entre às 04h e às 05h da madrugada, no interior do Bar Arena 007, Rua Vitor Hugo, s/, Morro Agudo, Nova Iguaçu, e após, em um dos acessos ao referido estabelecimento, o representado, conjunto com os imputáveis Allan De Oliveira Ezequiel, Gabriel De Oliveira Da Silva, Ériven Luan De Araújo Pastor, Matheus Gonçalves Silveira e Juan Ramos Gonçalves, ofendeu a integridade corporal da vítima Reynnan Patrick de Mello Araujo, desferindo diversos socos, chutes e pontapés no seu corpo e na cabeça, causando-lhe as lesões corporais descritas no AECD. 2. No que tange aos pedidos preliminares, afasto a possibilidade de efeito suspensivo, pois não se vislumbra a hipótese excepcional prevista no ECA, art. 199-A, assim, mantenho o recebimento do recurso exclusivamente no efeito devolutivo. 3. E quanto à nulidade por ausência de cientificação quanto ao direito ao silêncio, não se observa que a prova restou lastreada unicamente em suas declarações para sustentar a procedência do pedido constante na representação, logo, trata-se de situação transponível. 4. Outrossim, ausente nulidade no reconhecimento realizado em juízo, havendo sido apontado o autor sem necessidade de reconhecimento em sede policial, posto que já conhecidos e havendo outras provas indicativas de que realmente era aquele que agrediu a vítima conforme pontuado pelas testemunhas. 5. Quanto ao mérito, igualmente, não lhe assiste razão. Os fatos foram delineados e confirmados no decorrer da instrução, sendo comprovado que o ora apelante, em conjunto com outras pessoas o agrediram a vítima, com chutes, pisadas, socos e pontapés em duas ocasiões. O apelante confessou a prática do ato infracional em juízo, aduzindo inclusive que possuía uma «rixa contra o referido lesado e o AECD descreve harmonicamente as lesões referidas. 6. Logo, a decisão do juiz sentenciante mostrou-se escorreita, devendo ser mantida a procedência da representação. 7. Quanto a MSE aplicada pelo Juízo a quo, entendo ter sido correta. O âmbito escolar deve ser valorizado. Não se afirme que a MSE imposta configura uma punição, mas sim um fator ressocializador para o adolescente, uma vez que a determinação de medida mais branda, conforme requer a defesa, qual seja, a advertência, não preenche a função precípua das medidas socioeducativas, pois ineficaz para reverter os efeitos negativos na personalidade do infante. 8. A infração, as demais circunstâncias que perfazem o caso e a reiteração em envolver-se com ato ilícito, registrando outra passagem pela Justiça da Infância e da Juventude, ensejam uma medida socioeducativa mais enérgica. 9. Recurso conhecido e não provido, sendo integralmente mantida, a douta decisão de primeiro grau.
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107 - STJ. Direito ao silêncio. Recurso especial. Tráfico de drogas. Silêncio do acusado na etapa investigativa seguido de negativa de comissão do delito em juízo. Violação direta do CPP, art. 186. Raciocínio probatório enviesado. Equivocada facilitação probatória para a acusação a partir de injustificada sobrevaloração do testemunho dos policiais. Múltiplas injustiças epistêmicas contra o réu. Insatisfação do standard probatório próprio do processo penal. Recurso conhecido e provido. CF/88, art. 5º, LXIII. CPP, art. 198. Lei 11.343/2006, art. 33, caput. Precedente: HC 330.559.
O exercício do direito ao silêncio não pode servir de fundamento para descredibilizar o acusado nem para presumir a veracidade das versões sustentadas por policiais, sendo imprescindível a superação do standard probatório próprio do processo penal a respaldá-las. ... ()
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108 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LATROCÍNIO CONSUMADO. ART. 157, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 23 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 280 DIAS-MULTA. PRELIMINARMENTE, SUSTENTA NULIDADE DO PROCESSO, ANTE A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, EIS QUE ENTENDE NÃO SE TRATAR DE CRIME DE LATROCÍNIO, SENDO COMPETENTE O TRIBUNAL DO JÚRI. AINDA EM PRELIMINAR, ALEGA AUSÊNCIA DO ESTADO FRAGRANCIAL, ALÉM DA OBTENÇÃO DE PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO ANTE A FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
Afasta-se a preliminar de incompetência do Juízo da 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu para o julgamento do feito, sob o fundamento de que o dolo do apelante era de matar e não de subtrair bens da vítima. O conjunto probatório coligido aos autos se evidencia comprovada a autoria e materialidade do crime de latrocínio imputado ao acusado quanto à vítima Valéria de Mello Eliess, eis que ingressou juntamente com terceiras pessoas, na residência da vítima para subtrair os seus bens, sendo desferido golpes de facão nela, o que ocasionou a sua morte. A imputação que recai sobre o acusado é de roubo qualificado pelo resultado morte, cuja competência é da Vara Criminal com atribuição para julgamento de crimes comuns e não da Vara do Tribunal do Júri. Melhor sorte não assiste a defesa ao sustentar nulidade da prisão em flagrante e prova ilícita por derivação, requerendo que seja decretada a nulidade do APF e demos atos subsequentes. No caso em apreço, verifica-se que, com relação a irresignação preliminar relativa à nulidade do Auto de Prisão em Flagrante dos corréus e da alegada prova ilícita por derivação ambos os temas já foram objeto de análise, por esta colenda 7ª Câmara Criminal, em sede de Habeas Corpus 0015074-31.2019.8.19.0000, julgado na data de 30 de abril de 2019, que, por unanimidade de votos, denegou a ordem, bem como, decidida no julgamento do Acórdão 0309338-87.2018.8. 19.0001, relativo aos corréus Felippe Marques da Silva e Rodrigo da Silva Thimoteo, julgado em 14 de março de 2024 que, por unanimidade de votos, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao recurso defensivo. Lado outro, eventual irregularidade na investigação Policial não gera reflexos na ação penal, eis que os vícios do inquérito não alcançam a ação penal, conforme posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, evidenciando-se a preclusão de tal questão. Anote-se ainda que a atividade investigativa não se restringiu ao atuar ilícito dos supostos traficantes, considerando-se que consta declaração do corréu Rodrigo, em sede policial, oportunidade em que relatou que juntamente com o seu irmão Jonathan, ora acusado e o corréu Felippe praticou o crime de latrocínio em desfavor da vítima Valéria, descrevendo a função desempenhada por cada um deles na dinâmica delitiva, inclusive afirmou que os pertences de valor da vítima Valéria foram levados em uma mala pelo acusado Jonathan para a sua residência, não se evidenciando nenhuma prova de que teria sido constrangido a prestar uma confissão informal, ou que tenha sido alvo de agressões ou tortura durante a sua permanência na unidade policial, tanto que o acusado Felippe, no mesmo contexto fático, optou por utilizar o direito constitucional ao silêncio. (e-doc. 0010 e 0019). Quanto ao «aviso de Miranda (advertência dos policiais quanto ao direito constitucional ao silêncio), o STJ, acompanhando posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação de efetivo prejuízo (RHC 67.730/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04/05/2016). Rejeitam-se as preliminares. No mérito, a autoria inconteste. Mantida a condenação pelo crime de latrocínio, ante o conjunto probatório carreado aos autos, em especial pela prova oral produzida, além das evidências trazidas aos autos, diante da versão apresentada, tanto em sede policial, quanto em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroboradas pelas demais provas, tem-se elementos sólidos e suficientes para manter o decreto condenatório, pelo crime que lhe é imputado na exordial. Saliente-se que, embora não existam testemunhas presenciais do fato, porém, ante as declarações prestadas por Adriano da Silva Santos e pelo corréu Rodrigo da Silva Thimoteo narrando as circunstâncias do fato delituoso, ambos em sede policial, além dos depoimentos dos Policiais Civis em juízo resta evidente que o acusado praticou o delito descrito na exordial. Embora a defesa alegue quebra de cadeia de custódia, na prova pericial, não se verifica qualquer indício ou vestígio da quebra da cadeia de custódia, na medida em que nenhum elemento de prova colhido nos autos, demostra a existência de possível adulteração, não existindo, qualquer dúvida de que o resultado do laudo pericial se refere ao material arrecadado no local dos fatos. Registre-se que, a quebra da cadeia de custódia não gera nulidade obrigatória da prova colhida e, eventuais irregularidades devem ser observadas pelo juízo ao lado dos demais elementos produzidos na instrução criminal, a fim de decidir se a prova questionada ainda pode ser considerada confiável. Ademais, não é possível falar em quebra da cadeia de custódia antes da Lei 13.964/19. DESPROVIMENTO DO RECURSO. De ofício, arbitra-se a pena de multa proporcionalmente à pena privativa de liberdade, em 11 dias-multa.... ()
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109 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. REPRESENTAÇÃO POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DO CODIGO PENAL, art. 217-A. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO, A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA, TENDO EM VISTA NÃO HAVER PROVA DA MATERIALIDADE DO ATO INFRACIONAL, UMA VEZ QUE, ALÉM DE OS LAUDOS NÃO ATESTAREM QUALQUER SINAL DE CONJUNÇÃO CARNAL OU ATO LIBIDINOSO RECENTE, A TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUAL SEJA, A MÃE DAS SUPOSTAS VÍTIMAS, NÃO PRESENCIOU OS FATOS E, PELO QUE SE PODE CONSTATAR DAS VERSÕES DAS VÍTIMAS, NÃO É POSSÍVEL CONCLUIR COM ABSOLUTA CERTEZA QUE OS FATOS OCORRERAM EXATAMENTE COMO NARRADOS, TENDO EM VISTA A CONFUSÃO APRESENTADA NAS VERSÕES. ALTERNATIVAMENTE, EMBORA O ADOLESCENTE TENHA PERMANECIDO EM SILÊNCIO EM SEDE JUDICIAL, PRETENDE O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO OPERADA EM SEDE POLICIAL E NO RELATÓRIO, E QUE SEJA APLICADA A MEDIDA PROTETIVA ELENCADA NO ART. 101, II, DO ESTATUTO MENORISTA OU A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. NÃO ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. A ACUSAÇÃO POSTA NA REPRESENTAÇÃO É NO SENTIDO DE QUE O REPRESENTADO, ORA APELANTE, PRATICOU ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL, COM AS VÍTIMAS MARIA EDUARDA ALVARENGA DE SIQUEIRA ALVES E ESTEVÃO ALVARENGA DE SIQUEIRA ALVES, SEUS PRIMOS, À ÉPOCA COM 09 E 07 ANOS DE IDADE, RESPECTIVAMENTE, CONSISTENTES EM ENCOSTAR O PÊNIS NAS NÁDEGAS DE AMBOS, BEM COMO TER PASSADO A MÃO NA VIRILHA DA VÍTIMA ESTEVÃO. A INSTRUÇÃO DO FEITO SE FEZ CONSISTENTE PARA A MANTENÇA DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO PELOS FATOS IMPUTADOS AO ORA APELANTE CONSISTENTES EM ESTUPROS DE VULNERÁVEIS E EM CONTINUIDADE, APESAR DA NÃO IMPUTAÇÃO EXPRESSA. VÍTIMAS QUE ERAM CRIANÇAS DE 9 E 7 ANOS QUANDO O REPRESENTADO, JÁ COM 14 ANOS, PRIMO DAS VÍTIMAS, TENTOU PENETRÁ-LAS PRATICANDO SEXO ANAL. FATOS QUE SOMENTE FORAM DO CONHECIMENTO DA FAMÍLIA DAS PARTES ENVOLVIDAS QUANDO A VÍTIMA MARIA EDUARDA OUVIU CONVERSA DE SUAS IRMÃS ADOLESCENTE SOBRE ABUSO SEXUAL E IDENTIFICOU QUE TERIA SIDO VÍTIMA DE ABUSOS PRATICADOS PELO PRIMO, O QUE TAMBÉM OCORRERA COM SEU IRMÃO ENTÃO COM 7 ANOS. CONFISSÃO DO ADOLESCENTE, ESTANDO PRESENTE SUA GENITORA EM SEDE POLICIAL, PEDINDO DESCULPAS PELOS ATOS. SILÊNCIO EM JUÍZO QUE EM NADA O AJUDOU PARA ENFRAQUECER A FIRME PROVA PRODUZIDA EM SEU DESFAVOR. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE QUE SE FEZ ATÉ BENEVOLENTE, CONSIDERANDO OS TRAUMAS SUPORTADOS PELAS VÍTIMAS E COMPROVADOS E QUE EM VERDADE FORAM REPETIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
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110 - TJSP. FURTOS SIMPLES - RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU PELA INSIGNIFICÂNCIA, E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA PENA BASE E O ABRANDAMENTO DO REGIME - PROVAS FRANCAMENTE INCRIMINADORAS - DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS MERECEDORES DE CREDIBILIDADE - FALTA DE AMPARO LEGAL QUANTO À ALEGADA INSIGNIFICÂNCIA - CRIMES CONSUMADOS - OS BENS FORAM RETIRADOS DA ESFERA DA DISPONIBILIDADE E VIGILÂNCIA DAS VÍTIMAS - PENA APLICADA COM CRITÉRIO - MAUS ANTECEDENTES BEM RECONHECIDOS - POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DA VIDA ANTEACTA DO RÉU NOS TERMOS DO CODIGO PENAL, art. 59 - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA BEM RECONHECIDA - CONTINUIDADE DELITIVA ESCORREITA - APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA QUE DEVERIA TER SEGUIDO OS PARÂMETROS DO CODIGO PENAL, art. 72 - SILÊNCIO MINISTERIAL - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU CONCESSÃO DE SURSIS ANTE A REINCIDÊNCIA E OS MAUS ANTECEDENTES - REGIME PRISIONAL QUE NÃO COMPORTA ABRANDAMENTO, POR JÁ TER BENEFICIADO O RÉU, QUE É CONTUMAZ NA PRÁTICA DE ILÍCITOS DE CUNHO PATRIMONIAL - CÁLCULO DA DETRAÇÃO ESTÁ AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - NEGADO PROVIMENTO
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111 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO C. PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO TELEFONE CELULAR. SUBSIDIARIAMENTE, SE PRETENDE: 2) A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA DO DELITO. PROVA FIRME E ROBUSTA À MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. RÉU, COM CONSCIÊNCIA E VONTADE, TRAZIA CONSIGO UM TELEFONE CELULAR, O QUAL SABIA SUA ORIGEM ILÍCITA. DOLO DIRETO EVIDENTE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de apelação interposto, pelo réu Alan Nascimento de Souza Reis, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 184/191, proferida pelo Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital, o qual o condenou por infração ao CP, art. 180, caput, aplicando-lhe as sanções de 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, na forma a ser estabelecida pelo magistrado da Execução Penal. Por fim, o condenou, também, ao pagamento das despesas processuais. ... ()
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112 - TJRJ. Apelação criminal do Ministério Público. Sentença absolutória com fulcro no CPP, art. 386, VII. Recurso do Parquet perseguindo a condenação do réu como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, do CP, aduzindo haver provas suficientes para o juízo de restrição. Mérito que se resolve em desfavor da Acusação. Instrução revelando que a vítima estava caminhando em via pública, quando foi abordada por três indivíduos, os quais inicialmente simularam vender doces. Porém, logo a seguir, os três elementos cercaram a lesada de forma ameaçadora, tendo um deles se aproximado e puxado violentamente seu cordão, ao passo que os demais permaneceram ao seu redor, a fim de intimidá-la, bem como para impedir que ela acionasse a polícia. Ato contínuo, os meliantes deixaram o local caminhando, momento em que populares começaram a gritar «pega ladrão, sendo certo que um dos assaltantes acabou detido por um transeunte, tendo os demais conseguido fugir. Após a chegada da polícia, o acusado e a vítima foram conduzidos para a DP. Em sede policial, embora tenha sido registrado que a vítima teria reconhecido o réu como um dos «elementos que ficou dando cobertura a ação delitiva e a intimidando, não houve a lavratura do ato formal de reconhecimento pessoal (CPP, art. 226). Vítima que, embora tenha dito que reconheceu o acusado logo após sua prisão e a despeito das versões incriminadoras declinadas ao longo da instrução criminal, em juízo não o reconheceu pessoalmente como sendo um dos autores do roubo. Policiais ouvidos na AIJ que não assistiram a dinâmica do evento. Acusado que optou pelo silêncio tanto na DP quanto em juízo. Cenário probatório que enseja relevante dúvida quanto à autoria do injusto, sobretudo por não haver outras testemunhas do fato. Reconhecimento extrajudicial que só tem validade jurídico-processual se corroborado por outros elementos informativos colhidos sob o crivo do contraditório, inexistentes na espécie. Advertência adicional do STJ no sentido de que, «não existindo, nos autos, prova judicializada suficiente para a condenação, nos termos do que reza o CPP, art. 386, VII, impõe-se a absolvição, especialmente porque «o princípio da presunção de inocência veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunção ou em meras suspeitas, sendo ônus da acusação a comprovação dos fatos (STF). Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Daí a sempre correta advertência de Nucci: «Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição". Desprovimento do recurso.
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113 - TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO COM CONCURSO DE AGENTES ¿ CONDENAÇÃO¿ DEFESA RECORRE ¿ ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DA PROVA ¿
Conforme se depreende dos firmes depoimentos colhidos em juízo, a vítima não teve dúvidas em reconhecer o réu Victor em juízo e, na oportunidade, narrou com riqueza de detalhes como aconteceu toda a empreitada criminosa, sendo certo que tudo começou quando ele aceitou uma corrida solicitada em nome de Evelyn e, ao chegar ao local, os dois acusados é que se apresentaram para pegar a corrida, sendo certo que, ao entrarem no veículo, anunciaram o assalto, tendo Victor dado uma gravata nele, levando assim seu carro com o celular. Note que Evelyn confirmou que Adaylton, seu amigo, havia lhe pedido para solicitar uma corrida na data dos fatos e que, no dia seguinte viu que a corrida não havia sido paga e que o veículo havia se desviado da rota, o que achou estranho. Adaylton confirmou a versão de Evelyn e disse que foram os réus que pediram para ele fazer a solicitação do veículo pelo aplicativo, mas que, como não tinha o tal aplicativo, pediu para sua amiga Evelyn fazê-lo, mas não seguiu viagem com eles. Esclareceu ainda que aceitou fazer a tal solicitação porque já os conhecia anteriormente e não sabia do envolvimento deles com o crime, não tendo nunca ouvido dizer que já estivessem envolvidos em algo ilícito. ... ()
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114 - STJ. Recurso em habeas corpus. Falso testemunho. Pretensão de trancamento da ação penal. Atipicidade da conduta. Acusado que prestou depoimento em juízo, diverso do apresentado na fase extrajudicial, com o fim de se eximir do crime de posse de drogas para uso pessoal (Lei 11.343/2006, art. 28). Exercício do direito ao silêncio ou não auto-incriminação. Manifesta atipicidade da conduta. Constrangimento ilegal evidenciado.
«1. Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual o trancamento de ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria. ... ()
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115 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I.
Caso em Exame Everton Edmar Araújo Cabreira e Philippe Teixeira Gonçalves de Carvalho foram condenados por tráfico de drogas e receptação. Foram flagrados transportando 319.452,85 gramas de maconha em dois veículos, com destino a Ribeirão Preto/SP. Philippe também foi condenado por receptação de veículo furtado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a nulidade da prova testemunhal alegada por Everton; (ii) a absolvição dos apelantes quanto ao crime de associação ao tráfico e (iii) absolvição de Philippe quando ao crime de receptação; (iv) a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. (v) Reconhecimento da confissão (vi) afastar a causa de aumento prevista na Lei, art. 40, V 11.343/06. (vii) desclassificação para a Lei 11.343/06, art. 28. III. Razões de Decidir3. A nulidade da prova testemunhal deve ser rejeitada, pois os acusados foram informados sobre o direito ao silêncio, e a abordagem foi considerada regular.4. Não há provas suficientes para condenar os apelantes por associação ao tráfico, pois não foi demonstrada a estabilidade e permanência da associação criminosa. 5. O dolo na receptação por Philippe foi evidenciado pelas circunstâncias do caso, não havendo justificativa plausível para sua boa-fé. IV. Dispositivo e Tese. Recurso parcialmente provido para absolver os apelantes do crime de associação ao tráfico. Mantida a condenação por tráfico de drogas e receptação. Tese de julgamento: 1. A ausência de provas concretas impede a condenação por associação ao tráfico. 2. A regularidade da abordagem policial e a informação sobre o direito ao silêncio afastam a nulidade da prova testemunhal. Legislação Citada: Lei 11.343/06, arts. 33, 35, 40, V; CP, art. 180; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência Citada: STJ, 5ª Turma, AgRg no RHC 130.654/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 16/3/2021. STJ, HC 414.244/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 21/11/2017... ()
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116 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO art. 28, DA LD. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILILDADE DE OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DOSIMETRIA QUE SE MANTEM. 1.
Preliminar. Nulidade por violação à garantia a não autoincriminação - os policiais não alertaram o acusado sobre o direito de permanecer em silêncio. É cediço que o alerta sobre o direito ao silêncio é garantido constitucionalmente ao preso e ao acusado de uma prática delitiva. Na espécie, contudo, além da ausência de informação acerca desse direito ao acusado gerar apenas a nulidade relativa, por depender de efetiva comprovação, o que, no caso, não ocorreu, restando sua condenação escorada em todo acervo probatório constante dos autos, notadamente no depoimento das testemunhas em juízo, nos laudos periciais e nas circunstâncias da prisão, e não na confissão informal do acusado, como quer fazer crer a defesa. Ademais, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o acusado foi alertado de seu direito ao silêncio, como se extrai do APF. 2. Extrai-se dos autos que, policiais militares, após receberem denúncia anônima de que o apelante estaria traficando, ao se dirigirem para o local, após se posicionarem de forma estratégica, visualizaram o réu entregando algo para Luís Felipe Quintanilha da Silva que, em contrapartida, entregou dinheiro para o denunciado. Assim, realizada a abordagem, foi encontrado em poder do denunciado a quantia de onze reais e, na posse de Luís Felipe, 11,6g de maconha, embalados em 03 sacolés, sendo certo que, Luís Felipe confirmou que acabara de adquirir o entorpecente do réu, ocasião em que ainda informou que este havia ido pegar a droga em local próximo onde ocorrera a venda. 3. Materialidade e autoria do crime de tráfico de entorpecentes devidamente comprovadas, por meio do laudo acostado e dos depoimentos colhidos em sede inquisitorial e em juízo. À míngua de prova em contrário acerca de sua idoneidade, os depoimentos dos agentes públicos merecem prestígio, a teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 4. Não há no processo penal impedimento quanto à instrumentalidade da denúncia anônima a serviço da deflagração de diligências policiais com objetivo de apurar infrações penais de modo a dar um mínimo de suporte probatório para uma possível ação penal. Pelo contrário, quando receberem qualquer informação da existência de crime, os policiais têm o dever de diligenciar no sentido de confirmar aquela informação recebida, assim agindo no legítimo cumprimento do seu dever funcional, como efetivamente ocorreu na espécie. 5. A orientação jurisprudencial firmada nas Cortes Superiores, e neste TJRJ, é pacífica no sentido de que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente. Precedentes. 6. Acordo de não persecução penal que é uma faculdade do Ministério Público, o qual deverá analisar se a medida basta para a reprovação do delito, não havendo que se falar em direito subjetivo do acusado à proposta. 7. Dosimetria que não merece qualquer reparo, na medida em que a pena-base do réu foi estabelecida no mínimo legal, qual seja, 05 anos de reclusão, mais 500 dias-multa, sem alterações na fase intermediária e, na fase derradeira, com a incidência da causa de diminuição do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, em seu patamar máximo (2/3), a sanção final ficou estabilizada em 01 ano e 08 meses de reclusão, além de 166 dias-multa, à razão unitária mínima. 8. Em face da resolução 5/2012, editada pelo Senado Federal para suspender a execução da expressão vedada a conversão em penas restritivas de direitos, contida no §4º da Lei 11.343/06, art. 33, preenchidos os requisitos do CP, art. 44, deve ser mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. 9. Regime aberto que se mantém já que se revela o mais compatível, tendo em vista, sobretudo, os termos dos arts. 33, §3º e 44, III, do CP, ambos a estabelecer critério que remete à análise das circunstâncias judiciais. Precedentes do STJ. Desprovimento do defensivo.... ()
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117 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS RECORRENTES, ADUZINDO-SE A NULIDADE DA PROVA POR ILICITUDE; A FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E A INVIABILIDADE DO COMPARTILHAMENTO DO PORTE DE ARMA DE FOGO. ALTERNATIVAMENTE, PUGNA SEJA RECONHECIDA A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REDUÇÃO DAS PENAS, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, AQUÉM DOS PATAMARES MÍNIMOS PREVISTOS LEGALMENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação interposto pelos réus, Amaro Jorge dos Santos Gomes e Victor Hugo Azevedo Siqueira, representados por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, na qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar os nomeados réus recorrentes, ante a prática delitiva prevista no Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, aplicando-lhes as penas de 03 (três) anos de reclusão, em regime prisional aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituídas as penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo, absolvendo-os da imputação de prática do crime previsto no CP, art. 180, caput. Os réus foram condenados, ainda, ao pagamento das custas forenses e foi-lhes reconhecido o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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118 - TJRJ. Apelação defensiva. ECA. Sentença de procedência da representação, com aplicação da socioeducativa de internação, pela prática de atos infracionais análogos aos delitos de tráfico e associação. Irresignação defensiva que persegue a improcedência da representação e, subsidiariamente, o abrandamento da medida protetiva. Mérito que se resolve parcialmente em favor do Recorrente. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que policiais militares em patrulhamento receberam informação de que havia indivíduos traficando em localidade conhecida como ponto de venda de drogas, pelo procederam até o local indicado e avistaram dois indivíduos que empreenderam fuga ao perceberem a presença policial. Após rápida perseguição, os policiais conseguiram capturar os suspeitos, sendo que o representado foi encontrado com uma sacola nas mãos e, o nacional imputável, com uma mochila, ambos com material entorpecente endolado e diversificado, além de dinheiro. Apreensão, em poder do Apelante, de 15,40g de maconha, 96,20g de cocaína e 1g de crack. Testemunho policial ratificando a essência da versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Adolescente que exerceu o direito ao silêncio. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, apreensão conjunta de dinheiro, local do evento e circunstâncias da apreensão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora (LD, art. 33). Imputação de ato análogo ao art. 35 da LD que não se comprovou, dada a ausência de prova inquestionável quanto aos atributos da estabilidade e permanência, descartados os casos de mera coautoria (STJ). Discussão sobre a incidência do privilégio que se torna irrelevante, em face da inexistência de dosimetria da pena. Juízos de restrição e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram os seus elementos constitutivos. Medida socioeducativa de internação que se mantém. Hipótese jurídico-factual que, nos termos do ECA, art. 122, II, autoriza a imposição da medida socioeducativa mais drástica, certo de que o Adolescente registra outras passagens pelo sistema de proteção. Parcial provimento do recurso, a fim de excluir a imputação da Lei 11.343/06, art. 35.
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119 - TJRJ. Apelação criminal do Ministério Público. Imputação de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Sentença absolutória com fulcro no CPP, art. 386, VII. Recurso do Parquet perseguindo a condenação do réu nos termos da denúncia, aduzindo haver provas suficientes para o juízo de restrição. Mérito que se resolve em desfavor da Acusação. Imputação vestibular dispondo que o réu, em tese, em comunhão de ações e desígnios com outro elemento ainda não identificado, mediante grave ameaça externada pelo emprego de arma de fogo, teria subjugado o taxista Marcelo André Ervati Spada (depois de ter ingressado no veículo como um suposto passageiro), logrando dele subtrair um aparelho celular, duas máquinas de cartão, documentos pessoais e certa quantia em espécie, tomando rumo ignorado a seguir. Vítima que, ao comparecer na DP horas depois do crime, identificou outra pessoa, por meio de fotografia, como sendo o autor do roubo que sofrera. Dias após, o lesado compareceu novamente em sede policial, onde «voltou atrás no reconhecimento que havia realizado, dizendo que tinha se equivocado, oportunidade em que efetivou novo reconhecimento fotográfico, agora apontando o réu como o autor do crime. Acusado que optou pelo silêncio em juízo. Vítima que veio a falecer no curso da instrução, circunstância que impossibilitou não só sua inquirição sob o crivo do contraditório, mas também a realização do ato de reconhecimento pessoal. Testemunhas que não presenciaram o momento da prática subtrativa, não sendo capazes de esclarecer as circunstâncias do fato, tampouco identificar pessoalmente o acusado. Em síntese, o único elemento de prova que apontaria o réu como autor do crime de roubo seria o reconhecimento fotográfico feito pela vítima em sede inquisitorial. Cenário probatório que enseja relevante dúvida quanto à autoria do injusto, sobretudo por não haver outras testemunhas do fato. Reconhecimento extrajudicial que só tem validade jurídico-processual se corroborado por outros elementos informativos colhidos sob o crivo do contraditório, inexistentes na espécie. Advertência adicional do STJ no sentido de que, «não existindo, nos autos, prova judicializada suficiente para a condenação, nos termos do que reza o CPP, art. 386, VII, impõe-se a absolvição, especialmente porque «o princípio da presunção de inocência veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunção ou em meras suspeitas, sendo ônus da acusação a comprovação dos fatos (STF). Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Daí a sempre correta advertência de Nucci: «se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição". Desprovimento do recurso.
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120 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE «AVISO DE MIRANDA NA ABORDAGEM POLICIAL. ADVERTÊNCIA EXIGIDA SOMENTE NOS INTERROGATÓRIOS POLICIAL E JUDICIAL. LEITURA DA DENÚNCIA ANTES DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO LEGAL. PREJUÍZO
NÃO DEMONSTRAD. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E CONSISTENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO. NECESSIDADE. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. INVIABILIDADE. Aleitura da denúncia na audiência de instrução designada para oitiva de testemunha, por si só, não implica em nulidade processual, sem a presença de indícios de que tal ação tivesse induzido ou modificado as lembranças da testemunha sobre os fatos. Precedentes. ... ()
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121 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA, NA FORMA TENTADA (art. 155, §4º, I, C/C 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FURTO NA FORMA TENTADA (art. 155, CAPUT, C/C 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO DO RÉU ANTE A FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ALTERNATIVAMENTE, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA EM VISTA DA DEVIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. PARA TANTO, ALEGA QUE «A RES FURTIVAE CONSISTIA NO DINHEIRO DEIXADO PELOS FIÉIS NA URNA DA IGREJA. NO ENTANTO, NÃO SE SABE DE FATO SE ESTA ESTAVA EFETIVAMENTE COM DINHEIRO, NEM QUANTO SERIA, JÁ QUE NÃO FOI FEITO UM EXAME DE CORPO DELITO DIRETO E LOGO, EXISTINDO A POSSIBILIDADE, INCLUSIVE, DE ESTAR VAZIA". POR FIM, REQUER, SUBSIDIARIAMENTE, SEJA RECONHECIDA A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O RÉU, ORA APELANTE, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, INICIOU A SUBTRAÇÃO, PARA SI, COM ÂNIMO DE APODERAMENTO DEFINITIVO, DO DINHEIRO QUE ESTAVA NO INTERIOR DE UMA URNA, DE PROPRIEDADE DA PARÓQUIA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, HAJA VISTA QUE, PARA TER ACESSO AO DINHEIRO, O DENUNCIADO QUEBROU UM DOS CADEADOS QUE FECHAVA A URNA, NÃO TENDO SE CONSUMADO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE, POIS O DENUNCIADO FOI SURPREENDIDO POR UM FUNCIONÁRIO DA IGREJA ANTES QUE CONSEGUISSE PEGAR O DINHEIRO GUARDADO NA URNA. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ INCONSISTENTE PARA A MANTENÇA DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO, APENAS HAVENDO A CONFISSÃO DO ACUSADO, EM JUÍZO, QUE INGRESSOU NO TEMPLO RELIGIOSO COM O INTUITO DE SUBTRAIR ALGUMA IMPORTÂNCIA EM DINHEIRO, TENDO PERMANECIDO EM SILÊNCIO EM SEDE POLICIAL, MAS INEXISTENTE PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. SERVIDOR DA IGREJA QUE DETEVE O ACUSADO E PEDIU O AUXÍLIO POLICIAL QUE NÃO PRESTOU DECLARAÇÕES EM JUÍZO. MILITAR QUE APENAS CONDUZIU O ACUSADO À DELEGACIA DE POLÍCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE NO INTERIOR DA URNA HAVIA ALGUMA IMPORTÂNCIA EM DINHEIRO. TEORIA DA ATIPICIDADE MATERIAL QUE, EMBORA ENCONTRE INDÍCIOS, NÃO PODE SER VALORADA POR NÃO SABER O VALOR DA SUPOSTA RES. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO CODIGO PENAL, art. 17 PORQUANTO A EVENTUAL INEXISTÊNCIA DE DINHEIRO NA URNA SERIA, NO PONTO, MERA ACIDENTALIDADE, RAZÃO PELA QUAL POSSÍVEL SERIA A PUNIÇÃO POR FURTO TENTADO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA A IMPOR A ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
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122 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 155, §4º, II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM FULCRO NO art. 386, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO MINISTERIAL VISANDO A CONDENAÇÃO, DIANTE DA SUFICIÊNCIA DO CADERNO PROBATÓRIO A COMPROVAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO IMPUTADO AO APELADO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA.
Em que pese o inconformismo do Ministério Público, os elementos carreados aos autos não são suficientes para comprovar a autoria dos fatos descritos na denúncia. O caderno de provas está formado pelo registro de ocorrência 032-00773/2022 (e-doc. 03); auto de prisão em flagrante (e-doc. 05) termos de declaração (e-docs. 26, 28); auto de apreensão (e-doc. 31), auto de entrega (e-doc. 34); e pela prova oral em audiência. Conforme a inicial acusatória ofertada pelo Parquet, no dia 17/01/2022, por volta de 10h30min, no interior do Terminal BRT Centro Olímpico, localizado na Avenida Salvador Allende, altura da Avenida Embaixador Abelardo, policiais militares em patrulhamento de rotina avistaram os então denunciados carregando três partes de peças de alumínio, semelhantes às utilizadas em estações do BRT, as quais estavam armazenadas no local onde os denunciados foram flagrados, Terminal BRT Centro Olímpico. Em seguida, os agentes abordaram os denunciados, os quais, após serem questionados, alegaram terem encontrado as peças no lixo. Contudo, conforme a inicial acusatória, o local é uma área de obras da Prefeitura, estando as peças armazenadas no local. Configurado o estado flagrancial, os acusados foram encaminhados à sede policial onde fora lavrado o auto de prisão em flagrante e adotadas as providências cabíveis. Em audiência de custódia, em 19/01/2022, o juízo de piso converteu a prisão em flagrante em preventiva em relação ao acusado Paulo Henrique, e em relação a Pedro Augusto lhe concedeu liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares (e-doc. 52). Em audiência de 06/10/2022, o juízo de piso concedeu liberdade provisória ao acusado Paulo Henrique (e-doc. 235). O magistrado de piso determinou o desmembramento dos autos em relação a Pedro Henrique, considerando a sua não localização após diversas tentativas de intimação, conforme despacho em 01/03/2023. Em que pese a alegação ministerial contida na exordial, é extremamente frágil a prova produzida em juízo para condenar o recorrido pela suposta prática do delito previsto no art. 155, §4º, II, do CP. A materialidade do delito restou comprovada conforme o registro de ocorrência e o auto de apreensão e auto de entrega. Todavia, a prova amealhada aos autos não leva à imprescindível demonstração da autoria do ilícito pelo apelado. In casu, sopesando a prova oral produzida em juízo, o certo é que não foi ouvida a principal testemunha, o funcionário da empresa que presta serviço para o BRT e relatou aos policiais militares que o material havia sido subtraído do depósito e pertencia à empresa. Em audiência de instrução e julgamento, somente compareceu uma das testemunhas, o policial militar Jose Claudio de Souza Mattos, que narrou que no dia dos fatos estava de supervisão no Projeto BRT Seguros e transitava pela Estação terminal do BRT Centro Olímpico, quando observou os dois indivíduos carregando as peças de alumínio enroladas em um plástico escuro, razão pela qual realizou a abordagem dos acusados; e de imediato veio um senhor da empresa e falou que o material havia sido furtado de um contêiner. Desta forma, como bem exposto pelo juízo de piso, em que pese o policial ter relatado que encaminhou o funcionário para delegacia, não consta nos autos depoimento de nenhum funcionário da empresa lesada, nem tampouco qualquer testemunha que tenha visto o réu subtrair o material, sendo certo que as testemunhas policiais apenas viram o réu e o comparsa carregarem as peças de alumínio O réu, por sua vez, em interrogatório optou por permanecer em silêncio. Diante da prova produzida em juízo, a indicar a inexistência de certeza necessária para o édito condenatório, considerando ainda que o apelado permaneceu em silêncio, inviável a imputação ao recorrido da conduta delituosa descrita na exordial acusatória, impondo-se a manutenção da absolvição proferida pelo magistrado de piso, a prestigiar o princípio do in dubio pro reo. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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123 - TJRJ. Apelação Criminal. Denúncia que imputou ao Apelante a prática da conduta tipificada na Lei 11.343/06, art. 33, caput. Pretensão acusatória julgada procedente. Condenação. Irresignação defensiva.
Preliminar (1). Quebra da cadeia de custódia Nulidade do laudo de exame prévio e definitivo de entorpecente. Laudo acostado nos autos que não descreve qualquer dado incomum. Inexistência de mácula que pudesse comprometer a idoneidade do elemento recebido. Ausência de lacre que, por si só, não determina a imprestabilidade da prova. Não se extrai do acervo amealhado qualquer indício de que a conduta do agente tenha viciado a prova. Quantia apreendida que restou disposta no auto de apreensão e no auto de encaminhamento. Rejeição. Preliminar (2). Busca pessoal. Invalidação. Prisão em flagrante. Local sabidamente conhecido como área de mercancia de drogas. Policiais militares avistarem o agente, em via pública, vendendo objeto e recebendo dinheiro em troca. Objeto que, após abordagem, verificou-se se tratar de entorpecente. Abordagem da pessoa que negociou com o réu. Indivíduo que confirmou ser usuário e ter adquirido o entorpecente com o acusado. Réu abordado e portando quantia em espécie, sem comprovação lícita, em seu poder. Rejeição. Preliminar (3). Violação ao direito à não autoincriminação quando da abordagem. Direito de permanecer em silêncio quando da abordagem policial, não se autoincriminar e/ou de produzir prova contra si. Jurisprudência da Corte Superior brasileira firme no sentido de que eventuais irregularidades ocorridas no decorrer do inquérito policial não têm condão de contaminar a ação penal eventualmente intentada. Rejeição. Mérito. Autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas devidamente comprovada nos autos pela situação de flagrante, pelo registro de ocorrência, auto de apreensão, auto de encaminhamento, Laudo de Exame de Entorpecente, Laudo de Exame de Corpo de Delito, bem como pela prova oral produzida. Declarações prestadas pelos policiais militares e por testemunha em sede policial. Dinâmica dos fatos narradas com riqueza de detalhes de forma coerente e harmônica em Juízo. Ausência de impedimento para a aceitação do testemunho dos policiais militares como meio de prova. Jurisprudência consolidada. Súmula 70 do TJ/RJ. Réu que permaneceu em silêncio em Juízo. Versão defensiva de fragilidade probatória desprovida de qualquer veracidade ou coerência com o acervo probatório coligido nos autos. Rejeição. Desclassificação delituosa. Pretensão de capitulação do fato na forma da Lei 11.343/06, art. 28. Policiais militares que viram o réu entregando entorpecente para terceira pessoa. Testemunha e ``cliente¿¿ do réu que confessou ter adquirido 01 (um) tubo plástico contendo Cocaína com o réu. Réu apreendido na posse de quantia em espécie e que confirmou estar traficando. Rejeição. Dosimetria da pena. Crítica. Primeira fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal, 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, à razão unitária mínima. Maus antecedentes do agente. Aumento na fração de 1/4 (um quarto). Alteração que se faz necessária. Fração de aumento usualmente utilizada correspondente a 1/6 (um sexto) da pena. Jurisprudência desse TJ/RJ e do E. STJ. Redimensionamento. Pena-base alterada para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão unitária mínima. Segunda fase. Confissão espontânea. Não ocorrência. Não admissão da conduta delitiva imputada na denúncia. Acusado que exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. Ausência de agravantes e atenuantes de pena. Pena intermediária mantida como na primeira fase do processo dosimétrico. Terceira fase. Inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Reprimenda penal fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão unitária mínima. Regime inicial de cumprimento de pena. Tese defensiva. Abrandamento para o regime semiaberto. Rejeição. Réu que possui maus antecedentes. Quantum da pena. Art. 33, §2º e §3º, do CP. Regime inicial de cumprimento de pena fechado corretamente fixado. Regular a não substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e por sursis. Quantum da pena que não permite a aplicação dos referidos institutos. Tese defensiva. Afastamento da pena de multa por ser o agente hipossuficiente. Defesa que não juntou aos autos comprovantes da hipossuficiência alegada. Condições financeiras que devem ser analisadas pelo Juiz da Execução. Rejeição. Gratuidade de justiça. Requerimento de isenção cuja apreciação se remete para o Juízo da Execução Penal. Súmula 74 do TJ/RJ. Detração. Competência do d. Juízo da Execução Penal para sua valoração e eventual aplicação. Inteligência do art. 66, III, ``c¿¿, da Lei 7.210/84. Jurisprudência do E. STJ. Prequestionamento. Não aplicação. Acórdão que aborda os temas agitados em sede recursal. Recurso conhecido e parcialmente provido. Redimensionamento da pena para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão unitária mínima. Manutenção dos demais termos da sentença recorrida.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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124 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO FORMAL COM A CORRUPÇÃO DE MENORES E O DELITO DE RESISTÊNCIA - MATERIALIDADE QUE RESTA COMPROVADA PELO AUTO DE APREENSÃO (PD 14) E PELOS LAUDOS DE EXAME DE MATERIAL (PD 164 E 171) - VÍTIMA QUE NÃO FOI OUVIDA EM JUÍZO, TENDO O ILUSTRE REPRESENTANTE DO ÓRGÃO MINISTERIAL DISPENSADO SUA OITIVA FRENTE ÀS INFRUTÍFERAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO (PD 399) - POLICIAL MILITAR FABIANO INTRODUZINDO, EM JUÍZO, QUE FORAM ACIONADOS SOBRE O ROUBO DE UM VEÍCULO POR QUATRO CRIMINOSOS, DENTRE ELES, UM MENOR DE IDADE E, AO SE DEPARAREM COM O AUTOMÓVEL QUE ESTAVA SENDO MONITORADO, DEU ORDEM DE PARADA, O QUE OCORREU QUINHENTOS METROS À
FRENTE, LOGRANDO ÊXITO EM DETER DUAS PESSOAS, PORÉM OUTRAS DUAS PESSOAS CONSEGUIRAM FUGIR APÓS DISPARAREM CONTRA A GUARNIÇÃO, MAS FORAM PRESOS NAS RESIDÊNCIAS DE MORADORES DA LOCALIDADE POR OUTRA EQUIPE DA POLÍCIA, DELES NÃO SE RECORDANDO E REALÇA QUE NO INTERIOR DO VEÍCULO HAVIA UM SIMULACRO, UMA MOCHILA DA VITIMA E VALORES EM ESPÉCIE, O QUE FOI CONFIRMADO POR SEU COLEGA DE FARDA, O POLICIAL MILITAR DANIEL, QUE RECONHECEU SOMENTE UM DELES EM JUÍZO, PORÉM O FEZ COM DÚVIDA E SEM APONTÁ-LO NOMINALMENTE; ACRESCENTANDO QUE A VÍTIMA OS RECONHECEU NA PORTA DA DELEGACIA E QUE OS DISPAROS DE ARMA DE FOGO FORAM EFETUADOS PELA DUPLA DE CRIMINOSOS QUE FUGIU - POLICIAL TIAGO NARRANDO, EM JUÍZO, QUE FORAM ACIONADOS E SE DIRIGIRAM ATÉ A OUTRA EQUIPE QUE APONTOU A DIREÇÃO SEGUIDA PELOS DOIS AGENTES DO FATO PENAL QUE FUGIRAM, DENTRE ELES, UM MENOR DE IDADE, E QUE APÓS TER SAÍDO DO LOCAL, OUVIU DISPAROS DE ARMA DE FOGO, CONSEGUINDO DETER OS DOIS CRIMINOSOS QUE ESTAVAM ESCONDIDOS NA CASA DE MORADORES DA LOCALIDADE E AO ENCAMINHA-LOS À DELEGACIA, A VÍTIMA OS RECONHECEU QUANDO FORAM RETIRADOS DA VIATURA DA POLÍCIA DIZENDO «SÃO ELES MESMO E MENCIONOU, NA OCASIÃO, QUE TODOS OS CRIMINOSOS ESTAVAM ARMADOS - APELANTES E CORRÉU QUE, AO SEREM INTERROGADOS EM JUÍZO, EXERCERAM O DIREITO CONSTITUCIONAL DE PERMANECER EM SILÊNCIO - EM ANÁLISE À PROVA, MORMENTE FRENTE À ORAL QUE FOI COLHIDA, QUANTO AO CRIME DE ROUBO, NÃO OBSTANTE OS RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES, QUANTO A DINÂMICA DOS FATOS, ESTES NÃO PRESENCIARAM O CRIME E A VÍTIMA NÃO FOI OUVIDA EM JUÍZO, POIS NÃO FOI LOCALIZADA, INVIABILIZANDO O RECONHECIMENTO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, FRAGILIZANDO A PROVA, POIS AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS AGENTES MILITARES, NÃO FORMAM SUFICIÊNCIA À UM JUÍZO DE REPROVAÇÃO, SÃO CONTRADITÓRIAS E GENÉRICAS QUANTO AO MOMENTO DE IDENTIFICAÇÃO, SE NA «DELEGACIA, COMO ASSEVERA UMA DAS TESTEMUNHAS, NA «PORTA DA DELEGACIA, OU SAINDO DA VIATURA, ALÉM DE NÃO INDIVIDUALIZAREM EM JUÍZO O QUE CADA UM DETEVE; FORMANDO UMA DÚVIDA AS AUTORIAS DELITIVAS, CONDUZINDO ÀS ABSOLVIÇÕES, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP - E, POR CONSEQUÊNCIA, CONDUZINDO À ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES, QUANTO AO CRIME DO art. 244-B, DA LEI 8.069/90, POR NÃO ESTAR COMPROVADA A COAUTORIA NO DELITO ANTERIOR - QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA, ATRIBUÍDO SOMENTE AOS APELANTES CAIO E GABRIEL, TEM-SE QUE PELOS RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES OUVIDOS EM JUÍZO, NÃO É POSSÍVEL AFERIR QUEM EFETIVAMENTE EFETUOU DISPAROS CONTRA A GUARNIÇÃO E SEM NOTÍCIA DE APREENSÃO DO ARMAMENTO - ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP É MEDIDA QUE SE IMPÕE, CUJOS EFEITOS SE ESTENDEM AO CORRÉU DAVI, COM FULCRO NO DISPOSTO NO CPP, art. 580 - RECURSO PROVIDO. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI PROVIDO O RECURSO PARA ABSOLVER OS APELANTES DOS CRIMES QUE LHES FORAM IMPUTADOS NA DENÚNCIA, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP, CUJOS EFEITOS SE ESTENDEM AO CORRÉU DAVI, CPP, art. 580, COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE SOLTURA SE POR «AL NÃO ESTIVEREM PRESOS.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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125 - TJRJ. APELAÇÕES. ART. 155, CAPUT, DO C.P. CRIME DE FURTO SIMPLES. RECURSOS DEFENSIVOS SUSCITANDO AMBOS QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DA PROVA, POR ILICITUDE DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DO ¿AVISO DE MIRANDA¿, PELA NÃO INFORMAÇÃO PELOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS AOS ACUSADOS SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO, POSTULANDO-SE QUE SEJA CONSIDERADA ILEGAL A SUPOSTA CONFISSÃO REALIZADA À AUTORIDADE POLICIAL (SIC). NO MÉRITO, PLEITEIA-SE A ABSOLVIÇÃO, SOB AS ALEGAÇÕES DE: 2) A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, ANTE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA DA LESÃO DO BEM JURÍDICO; 3) INSUFICIÊNCIA DA PROVA ACUSATÓRIA, SUSCITANDO A TESE DE PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL, QUE NÃO TERIA SE DESINCUMBIDO DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, UMA VEZ QUE NÃO ARROLOU COMO TESTEMUNHA, TERCEIRAS PESSOAS QUE ESTARIAM NO LOCAL DOS FATOS, PUGNANDO A APLICAÇÃO DO BROCARDO IN DUBIO PRO REO; SUBSIDIARIAMENTE, SE REQUER: 4) O RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO, PREVISTO NO art. 155, § 2º, DO C.P. COM A APLICAÇÃO EXCLUSIVA DE PENA DE MULTA OU A REDUÇÃO DA SANÇÃO NA PROPORÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS); 5) O AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, LEVADA A EFEITO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS OU A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) NA MAJORAÇÃO; 6) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS; 7) O DECOTE DO PAGAMENTO DA PENA DE DIAS-MULTA; E, 8) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AO FINAL, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS.
Recursos de apelação, interpostos, respectivamente, pelos réus Kadsom Ferreira da Silva, este representado por órgão da Defensoria Pública; Bruno dos Reis Barros e Luiz Henrique de Souza Viana, ambos representados por advogado particular constituído, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Queimados, o qual julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória estatal para condenar os recorrentes, pela prática delitiva capitulada no CP, art. 155, caput, aplicando para os réus Kadsom e Luiz Henrique, as pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão, em regime de cumprimento aberto e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, cada dia-multa e para o réu Bruno, as penas definitivas de 01 (um) ano de reclusão, em regime de cumprimento inicial semiaberto e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, condenando-os, também, ao pagamento das custas forenses. (id. 609). ... ()
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126 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. CRIMES DE TRÁFICO ILICITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. RECURSO DEFENSIVO QUE SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE: 1) DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, ADUZINDO A ILICITUDE DESTAS, ANTE A ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA NO RÉU, EIS QUE ESTARIA AUSENTE A FUNDADA SUSPEITA; E, 2) DA ¿CONFISSÃO INFORMAL¿ DO ACUSADO, POR VIOLAÇÃO AO SEU DIREITO AO SILÊNCIO, ANTE À AUSÊNCIA DO ¿AVISO DE MIRANDA¿ NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NO MÉRITO, PLEITEIA: 3) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 33 DA LEI ANTIDROGAS, ALEGANDO A AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO FIM ESPECÍFICO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 4) A INCIDÊNCIA DO REDUTOR PENAL, INSERTO NO art. 33, § 4º DA LEI 11.343/2003, COM A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE DIMINUIÇÃO; 5) A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 41 DA LEI DE DROGAS, SEM PREJUÍZO DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 7) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS; 8) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO, SEM REFLEXO NA PENA DEFINITIVA FIXADA.
Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Yago de Souza Portes Correia, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itatiaia, na qual foi o indicado réu condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/2006, sendo aplicada ao mesmo as penas finais de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, absolvendo-se-o da prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 35, nos termos do art. 386, VII, do C.P.P. Outrossim, condenou-se, ainda, o réu nomeado ao pagamento das custas forenses e taxa judiciária, negando-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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127 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA E SENTENÇA PELOS CRIMES DOS arts. 129, §13, E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA; E O RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL, REDUZINDO-SE A PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO SE FEZ BEM PREENCHIDO PARA QUE SE TENHA A CERTEZA DO ALCANCE DO QUE ACONTECEU NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA, NOTADAMENTE SENDO DOIS JOVENS QUE MAL SAÍRAM DA ADOLESCÊNCIA. MUITO EMBORA, EM SEDE POLICIAL, O APELANTE TENHA ADMITIDO AS AÇÕES QUE, DE ACORDO COM A DENÚNCIA, OFENDERAM A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA, PREFERINDO O SILÊNCIO QUANDO INTERROGADO EM JUÍZO, O CERTO É QUE O LAUDO MÉDICO NÃO CONSTATOU AS VÁRIAS AGRESSÕES AFIRMADAS PELA VÍTIMA, MERECENDO DESTACAR QUE CONSTA DO LAUDO O QUE A VÍTIMA SE REFERIU, INCLUSIVE QUANTO A TER SIDO TOCADA POR UMA FACA NA REGIÃO DO PESCOÇO. DE ACORDO COM A VÍTIMA, O RÉU A AGREDIU COM UMA PÁ NO BRAÇO E, EM SEGUIDA, DESFECHOU GOLPES COM A SUA CABEÇA NUMA MESA. A FORMA COMO NARRADO PELA VÍTIMA IMPORIA QUE O SEU CORPO TIVESSE VESTÍGIOS DAS AGRESSÕES. CONTUDO, OS LEGISTAS QUE A PERICIARAM HORAS DEPOIS DOS FATOS, NA MANHÃ DO DIA SEGUINTE, CONCLUÍRAM TÃO SÓ UMA PEQUENA EQUIMOSE NA COXA, REGIÃO DO CORPO QUE A VÍTIMA SEQUER FEZ REFERÊNCIA DE TER SIDO AGREDIDA. DESTARTE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE TESTEMUNHAS DO FATO E A COMPLETA FALTA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O QUE DESCREVE A DENÚNCIA E A CONCLUSÃO MÉDICO LEGAL, ACERTADA ESTÁ A ORIENTAÇÃO DO PARECER MINISTERIAL NO SENTIDO DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA PARA A MANTENÇA DE UM JUÍZO DE REPROVAÇÃO QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL. ENTRETANTO, NO QUE SE REFERE AO CRIME DE AMEAÇA, O ACUSADO, EM SEDE POLICIAL, ADMITIU TER-SE UTILIZADO DE UMA FACA PARA AMEAÇAR A VÍTIMA, EMBORA TENHA ALEGADO QUE NÃO TINHA A INTENÇÃO DE CONSUMAR QUALQUER FATO DELITIVO E QUE EMPREGOU A FACA COM O LADO CONTRÁRIO, OU SEJA, NÃO CORTANTE. PORTANTO, ADMITIU A AÇÃO COM PEQUENA MODIFICAÇÃO QUANTO À FACA E À AMEAÇA, EMBORA ALEGANDO QUE ASSIM AGIRA PARA FORÇAR A SAÍDA DA VÍTIMA DE SUA CASA COM MAIOR RAPIDEZ. EM JUÍZO, NO MOMENTO DA AUTODEFESA NÃO IMPUGNOU ESTE FATO, QUE FOI RATIFICADO PELA VÍTIMA, APENAS ESCLARECENDO QUE A PARTE CORTANTE OU BICUDA NÃO A ATINGIU. PORÉM, FOI FIRME QUANTO ÀS PALAVRAS AMEAÇADORAS, TANTO QUE SE RETIROU DO IMÓVEL, OU PRATICAMENTE FOI JOGADA PARA FORA DA RESIDÊNCIA COM SUAS ROUPAS E PERTENCES. NESSE CASO, NÃO HÁ QUE SE PROVAR A MATERIALIDADE POSTO QUE O CRIME NÃO DEIXA VESTÍGIOS, DIFERENTEMENTE DO CRIME DE LESÃO CORPORAL, E A RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NO PONTO, FRISE-SE, MERECE SER VALORADA, MÁXIME QUANDO O RÉU NÃO RETIFICOU O QUE AFIRMOU EM SEDE POLICIAL E É CONVERGENTE COM AS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. NESSA ORDEM DE CONSIDERAÇÕES, MANTÉM-SE O JUÍZO DE REPROVAÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA, MANTENDO A SANÇÃO IMPOSTA À MINGUA DE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TODAVIA, UMA VEZ QUE A SANÇÃO IMPOSTA FOI DE 01 MÊS DE DETENÇÃO, A PRESCRIÇÃO SE DÁ EM 3 ANOS E, TENDO EM VISTA A MENORIDADE RELATIVA EM SEDE PENAL DO ACUSADO, IMPÕE CONSIDERAR O LAPSO PRESCRICIONAL PELA METADE. SENTENÇA PUBLICADA EM 14/02/2023. QUANDO HOUVE AUTUAÇÃO DO RECURSO NESTA INSTÂNCIA, EM 11/07/2024, FALTAVA UM MÊS PARA ECLODIR A PRESCRIÇÃO DIANTE DA PENA IMPOSTA E DO DISPOSTO NO CP, art. 115. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV, 109, VI E 115, TODOS DO CP QUANTO DELITO DE AMEAÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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128 - TJRJ. Apelação Criminal. Denúncia que imputou à Apelante a prática da conduta tipificada na Lei 11.343/06, art. 33, caput. Pretensão acusatória julgada procedente. Condenação. Irresignação defensiva.
Preliminar (1). Busca pessoal. Nulidade da prova. Prisão em flagrante. Área de mercancia de drogas. Informações de saída de carga de drogas na região. Abordagem de motocicleta, conduzida pelo corréu estando este acompanhado pela recorrente. Atitude suspeita evidenciada. Constatação da existência de fundadas razões a autorizar a abordagem e a realização da busca pessoal da acusada. Rejeição desta preliminar. Preliminar (2). Violação ao direito à não autoincriminação. Direito de permanecer em silêncio quando da abordagem policial. Jurisprudência da Corte Superior brasileira firme no sentido de que eventuais irregularidades ocorridas no decorrer do inquérito policial não têm condão de contaminar a ação penal eventualmente intentada. Rejeição. Preliminar (3). Quebra da cadeia de custódia Nulidade do laudo de exame prévio e definitivo de entorpecente. Laudo acostado nos autos que não descreve qualquer dado incomum. Inexistência de mácula que pudesse comprometer a idoneidade do elemento recebido. Ausência de lacre que, por si só, não determina a imprestabilidade da prova. Não se extrai do acervo amealhado qualquer indício de que a conduta do agente tenha viciado a prova. Quantia apreendida que restou disposta no auto de apreensão e no auto de encaminhamento. Rejeição. Mérito. Autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas devidamente comprovada nos autos pela situação de flagrante, pelo registro de ocorrência, auto de apreensão, auto de encaminhamento, laudo de exame de entorpecente, laudo de exame de descrição de material, bem como pela prova oral produzida. Declarações prestadas pelos policiais militares e por testemunha em sede policial. Dinâmica dos fatos narradas com riqueza de detalhes de forma coerente e harmônica em Juízo. Ausência de impedimento para a aceitação do testemunho dos policiais militares como meio de prova. Jurisprudência consolidada. Súmula 70 do TJ/RJ. Versão defensiva de fragilidade probatória desprovida de qualquer veracidade ou coerência com o acervo probatório coligido nos autos. Rejeição. Versão apresentada pela ré. Porte de drogas para consumo pessoal. Alegação que não encontra eco nas demais provas produzidas nos autos. Apreensão de significativa quantidade do entorpecente, 409g de erva seca prensada dentro de 01 (uma) fita plástica em forma de tablete, além de balança. Recorrente que, ademais, foi presa em local destinado ao tráfico. Eventual condição de usuária de entorpecente que não se configura como elemento suficiente a se descaracterizar o delito em comento. Condenação que se prestigia. Dosimetria da pena. Crítica. Primeira fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Quantidade de entorpecente encontrado. Discricionaridade do julgador. Modificação, contudo, da fração aplicada, para 1/6 (um sexto). 2ª Fase. Ausentes atenuantes e/ou agravante. 3ª Fase. Aplicação do redutor do § 4º do art. 33, lei de tóxicos. Pena definitiva readequada para 1 (um) ano, 11 (onze) meses de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, à razão unitária mínima. Regime inicial cumprimento de pena aberto. Inteligência do art. 33, § 2º, c, do CP. Correção Presentes os requisitos do CP, art. 44. Pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direito. Afastamento da pena de multa, ante detração da pena. Matéria de competência do d. Juízo da Execução Penal para sua valoração e eventual aplicação. Inteligência do art. 66, III, ``c¿¿, da Lei 7.210/84. Jurisprudência do E. STJ. Prequestionamento. Não aplicação. Acórdão que aborda os temas agitados em sede recursal. Recurso conhecido e parcialmente provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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129 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINARES - NULIDADE DELAÇÃO PREMIADA - QUEBRA CADEIA CUSTÓDIA - VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SIÊNCIO - REJEIÇÃO - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - FAVORECIMENTO REAL - ABSOLVIÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - AUTORIA COMPROVADA - CAUSA DE AUMENTO - ART. 40, III, LEI 11.343/06 - DECOTE - IMPOSSIBILIDADE - CONTEXTO PRESÍDIO - DETRAÇÃO PENAL - ISENÇÃO CUSTAS - JUÍZO EXECUÇÃO - RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1.Considerando a ausência de oferecimento ao acusado de propostas para colaboração à persecução penal, não há que se falar em nulidade. ... ()
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130 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. APELANTES CONDENADOS POR INFRAÇÃO AO ART. 157, § 2º, II, DO CP, À PENA TOTAL DE 06 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, E AO PAGAMENTO DE 14 DIAS MULTA. RECURSOS DEFENSIVOS PLEITEANDO PRELIMINARMENTE A NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO «AVISO DE MIRANDA, E POR VIOLAÇÃO DO CPP, art. 226. NO MÉRITO, BUSCA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E SUBSIDIARIAMENTE A REVISÃO DA DOSIMETRIA, A DETRAÇÃO E A ISENÇÃO DAS CUSTAS.
1. DAS PRELIMINARES. A NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL. O STJ, ACOMPANHANDO POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO STF, FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE EVENTUAL IRREGULARIDADE NA INFORMAÇÃO ACERCA DO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO É CAUSA DE NULIDADE RELATIVA, CUJO RECONHECIMENTO DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO (RHC 67.730/PE, REL. MINISTRO JORGE MUSSI). ADEMAIS, COMO SE OBSERVA DOS AUTOS A CONDENAÇÃO NÃO SE FUNDAMENTA EM QUALQUER CONFISSÃO INFORMAL REALIZADA PERANTE OS POLICIAIS. LOGO, A DEFESA NÃO APRESENTOU NENHUM ELEMENTO QUE EVIDENCIE O ARGUIDO PREJUÍZO ACERCA DA SUPOSTA CONFISSÃO. 2. O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO DOS APELANTES. A AUTORIA DELITIVA PODE SER ESTABELECIDA A PARTIR DO EXAME DE OUTRAS PROVAS COLHIDAS JUDICIALMENTE, INDEPENDENTE DAS FORMALIDADES DO art. 226 CPP, SENDO CERTO QUE EVENTUAL DESRESPEITO ÀS REGRAS DO CITADO DISPOSITIVO NÃO MACULA DE NULIDADE A PROVA QUE NÃO ESTEJA NA MESMA LINHA DE DESDOBRAMENTO. ADEMAIS, NO CASO EM EXAME OS ACUSADO FORAM PRESOS EM FLAGRANTE E RECONHECIDOS PELA VÍTIMA NA DELEGACIA, LOGO APÓS O FATO, O QUE FOI RATIFICADO PELAS TESTEMUNHAS. 3. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEFESA QUE NÃO LOGROU EM TRAZER ELEMENTOS QUE PUDESSEM FRAGILIZAR A PROVA ACUSATÓRIA, RESSALTANDO QUE FORAM RAPIDAMENTE ENCONTRADOS APÓS A SUBTRAÇÃO NA POSSE DA RES. 4. A REVISÃO DA DOSIMETRIA. REVELA-SE CABÍVEL ACOLHER O PLEITO NESTA PARTE TENDO EM VISTA QUE O CRIME PERMEOU O NORMAL DO TIPO, ASSIM, FIXADA A BASILAR NO MÍNIMO LEGAL. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO, ACOLHER TAL PLEITO POSTO QUE O RÉU NÃO CONFESSOU OS FATOS EM JUÍZO. ELEVA-SE APENAS PELA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS EM 1/3, MANTENDO-SE O REGIME SEMIABERTO, FACE ÀS DISPOSIÇÕES CONSTANTES NO ART. 33, § 2º, II, DO CP. DETRAÇÃO A CARGO DO JUÍZO EXECUTOR. 5. QUANTO À ISENÇÃO DAS CUSTAS. INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 74 DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MINORAR A REPRIMENDA DOS APELANTES PARA 05 ANOS E QUATRO MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 13 DIAS-MULTA, NO MENOR VALOR UNITÁRIO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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131 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSOS RECÍPROCOS. RECURSO DEFENSIVO. NULIDADES AFASTADAS. PROVA FIRME DA AUTORIA INVIABILIZANDO A ABSOLVIÇÃO. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. SÚMULA 70/TJRJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. DOSIMETRIA QUE MERECE PONTUAL AJUSTE TÃO SOMENTE PARA ADEQUAR A FRAÇÃO REFERENTE AO PRIVILÉGIO. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA. PEQUENA QUANTIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DO §4º, DO art. 33, DA LEI DE DROGAS, COM A CONSEQUENTE CASSAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS. REJEIÇÃO. REGIME PORISIONAL QUE NÃO DESAFIA AJUSTE. 1)
Emerge firme da prova judicial que policiais militares realizavam patrulhamento pelo bairro Jardim Cidade do Aço, em local já conhecido como ponto de vendas de entorpecentes e dominado pela facção criminosa Terceiro Comando Puro (T.C.P.), quando avistaram a acusada e dois indivíduos juntos na Rua Frei Eustáquio, os quais se dispersaram ao avistarem a aproximação da viatura policial, momento em que a ré tentou se livrar de 5,2g de Cannabis Sativa L. acondicionados em 04 (quatro) unidades, 9,8g de Cloridrato de Cocaína, acondicionados em 05 (cinco) pequenos frascos plásticos, com a inscrição COMPLEXO DO AÇO Pó de $30 MECO TECO FELIZ e 0,8g de crack em 04 (quatro) sacos plásticos, contendo a inscrição CPX DO AÇO crack de R$10,00, os quais restaram apreendidos pelos agentes e a ré capturada. Consta ainda que os agentes realizaram a abordagem nos dois indivíduos com os quais apreenderam um frasco com cocaína em poder de Leonardo e um saco contendo crack com Luiz Fernando, ambos usuários de droga que haviam adquirido o entorpecente da ré. 2) Sobre a alegação de quebra da cadeia de custódia da prova, pela simples leitura das peças do inquérito percebe-se que as drogas recolhidas são exatamente iguais às que constam no laudo pericial, tendo a defesa deixado de apontar qualquer prejuízo concreto, inviabilizando o reconhecimento de nulidade. 3) Não há que se acolher a arguição relativa à nulidade da prova diante da inexistência de indícios anteriores que indiquem a prática de conduta criminosa pela acusada, a legitimar a abordagem policial. No caso, verifica-se a fundada suspeita exigida pela lei processual, tendo em conta que a acusada, em local conhecido como ponto de tráfico de droga, tentou se dispersar quando percebeu a presença policial, o que se mostra perfeitamente suficiente para legitimar a busca pessoal realizada. Deveras, a busca pessoal se revelou legítima e as demais provas obtidas em decorrência dela constituem provas lícitas. 4) A defesa não alega validamente qualquer suposto prejuízo decorrente da ausência de informação à ré acerca direito ao silêncio no momento da captura, porquanto, além de haver ela confessado formalmente o crime em sede policial sob a leitura das garantias constitucionais, a condenação, de toda sorte, não foi lastreada em sua confissão. Outrossim, inexistiria ilegalidade na prisão pelo fato de os policiais não informarem, no momento da abordagem, sobre o direito ao silêncio, pois o CPP, art. 6º é voltado para a autoridade policial no exercício de suas funções. Cabe ao delegado, ao ouvir formalmente a indiciada, informá-la sobre o seu direito ao silêncio, o que, no caso em análise, foi respeitado. 5) Comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas, por meio do auto de apreensão e do respectivo laudo técnico, e a autoria, pela incriminação de testemunhas idôneas, inarredável a responsabilização da autora pelo delito de tráfico de drogas. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. Somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes - o que não se vislumbra no caso em apreço. 6) A orientação jurisprudencial firmada nas Cortes Superiores, e neste TJRJ, é pacífica no sentido de que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente. Precedentes. 7) No tocante à dosimetria da pena, a quantidade de drogas apreendidas (5,2g de Cannabis Sativa L. 9,8g de Cloridrato de Cocaína, e 0,8g de crack), ainda que não se mostre ínfima, também não é expressiva a ponto de operar reflexos na dosimetria penal, nos termos dos arts. 59, do CP e 42, da Lei 11.343/2006. Precedentes. 7.1) Na segunda fase, embora reconhecida a atenuante do CP, art. 65, I, inviável a redução da pena aquém de seu mínimo legal, consoante a Súmula 231/STJ. 7.2) Ausentes quaisquer causas de aumento, no concerne ao redutor do §4º, da Lei 11.343/06, art. 33, verifica-se que inexiste qualquer óbice para a sua manutenção. Entretanto, deve incidir a fração de 2/3 (e não a de 1/2 utilizada pela instância de base), vez que a quantidade de entorpecentes apreendida não se revela expressiva frente ao que ocorre no cotidiano. Precedentes. 7.3) Portanto, cumpre redimensionar a reprimenda da acusada para o patamar de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, mais 166 dias-multa, no valor unitário mínimo, ficando assim acomodada em definitivo ante a ausência de outras causas modificadoras. 8) Tratando-se de ré tecnicamente primária e beneficiada com o redutor, o regime aberto é o que se mostra o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito praticado, nos termos do art. 33, § 2º, «c, do CP. 9) Por fim, uma vez superada pela jurisprudência a vedação da Lei 11.343/2006 quanto à substituição da pena para o delito de tráfico (STF, ARE 663261 RG/SP), nada há nos autos a determinar sua contraindicação, nos termos do CP, art. 44, razão pela qual mantém-se as penas restritivas estabelecidas pelo sentenciante. Desprovimento do recurso ministerial e parcial provimento do defensivo.... ()
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132 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INCONFORMISMO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO art. 311, § 2º, III, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. AUTORIA DUVIDOSA. PROVA JUDICIAL INSUFICIENTE. IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO PELa Lei 11.343/06, art. 33, CAPUT. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FILMAGEM DA ABORDAGEM POLICIAL. IRRELEVÂNCIA. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES DO FLAGRANTE. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA QUE SE AFASTA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
Após detida análise dos autos, percebo que, sobre o crime de adulteração de sinal de veículo automotor, não há provas suficientes para a condenação. Entendo que tão somente o fato de o veículo ter sido apreendido na posse do acusado não é suficiente para se concluir pela responsabilidade deste quanto à adulteração dos sinais de identificação do motor do automóvel. Embora existam indícios de que o réu possa ser o autor da adulteração/remarcação nas numerações originais do motor do veículo, entendo que não há espaço para a condenação, uma vez que o decreto condenatório não pode basear-se única e exclusivamente em indícios, sem a existência de qualquer elemento que conduza à certeza da autoria. ... ()
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133 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES QUE SE REJEITAM. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO. SÚMULA 70/TJRJ. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO QUE NÃO DESAFIAM AJUSTES. 1)
Preliminares. 1.1) Busca pessoal realizada sem a presença de fundadas razões. In casu, a defesa deixa de observar que os policiais militares estavam em patrulhamento de rotina na Comunidade Quinta Lebrão - dominada pela facção criminosa Comando Vermelho -, e quando viraram a curva na Rua das Montanhas, local reconhecido como ponto de venda e consumo de drogas naquela localidade, visualizaram o acusado ¿ já conhecido pelos policiais ¿ que estava há uns 10 metros de distância, conversando com 02 elementos, e ele ao perceber a presença dos policiais, imediatamente dispensou algo que estava em suas mãos. Na sequência, os policiais se aproximaram para realizar a abordagem logrando encontrar, próximo ao acusado, o material entorpecente que ele havia acabado de dispensar, e informalmente indagado pelos policiais, o acusado noticiou ter ido ao local com o fito de desenterrar o entorpecente e comercializá-lo. 1.1.2) Com efeito, diversamente do sustentado pela defesa, a busca pessoal efetivada não decorreu de simples intuição dos policiais, ou de simples denúncia anônima, mas de todo um contexto que se mostrou significativo no sentido de fundada suspeita da prática de crime, a constituir hipótese excepcional justificada nos termos do CPP, art. 244, caput. Precedente. 1.2) Violação à garantia a não auto incriminação ¿ os policiais militares não alertaram o acusado sobre o direito de permanecer em silêncio. É cediço que o alerta sobre o direito ao silêncio é garantido constitucionalmente ao preso e ao acusado de uma prática delitiva. Na espécie, contudo, além da ausência de informação acerca desse direito ao acusado gerar apenas a nulidade relativa, por depender de efetiva comprovação o que, no caso, não ocorreu, e tampouco houve menção a ocorrência de constrangimento ilegal no ato, restando sua condenação escorada em todo acervo probatório constante dos autos, notadamente no depoimento das testemunhas em juízo, nos laudos periciais e nas circunstâncias da prisão, natureza e forma de acondicionamento das drogas. 1.2.1) Ademais, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o acusado foi alertado de seu direito ao silêncio, tendo optado por confessar a conduta criminosa, como se extrai do APF. Precedentes. 1.3) Quebra da cadeia de custódia. In casu, extrai-se das peças constantes dos autos que não existem dúvidas a respeito da preservação da fiabilidade de todos os atos que compõem a cadeia de custódia da prova como registro documentado de toda a cronologia da posse, movimentação, localização e armazenamento do material probatório apreendido e periciado. Isso porque, pela simples leitura do auto de apreensão (fls.17), percebe-se que as drogas recolhidas ¿ 87 g de cloridrato de cocaína -, são exatamente iguais às que constam nos laudos de entorpecentes. 1.3.1) Registre-se aqui, que a diferença apontada pela Defesa na quantidade de embalagens - 99 sacolés indicados no auto de apreensão e 100 sacolés indicados nos laudos -, cuidou-se de mero erro material, como indicado pela Delegacia, em esclarecimento solicitado pela Defesa através do Juízo. 1.3.2) Com efeito, foram apreendidos com o acusado João Vitor 01 tipo de droga, 87, g Cloridrato de Cocaína em pó, acondicionadas em 100 sacolés, contendo as inscrições ¿TROPA DO HOMEM-PÓ 10/CV CPX DA QL¿ e ¿TROPA DO HOMEM-PÓ 30/CV CPX DA QL¿, e a defesa não demonstrou a alegada falha na cadeia de custódia, bem como deixou de apontar qualquer prejuízo concreto, inviabilizando o reconhecimento de nulidade. Precedentes. 3) Mérito. Comprovada a materialidade do crime de tráfico pelo auto de apreensão das drogas, com os respectivos laudos, e a autoria pela incriminação de testemunhas idôneas, inarredável a responsabilização do autor. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 3) Além disso, vale consignar que, para a caracterização do delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, a lei não exige que o agente seja colhido no ato da venda da droga ou do fornecimento da substância entorpecente a terceira pessoa, mesmo porque, em se tratando de tráfico de drogas, não existe dolo específico, bastando para sua configuração, que o agente realize qualquer das condutas descritas no tipo, sendo prescindível o estado flagrancial no tocante à venda do entorpecente. Precedente. 4) Dosimetria que observou o sistema trifásico. 4.1) A defesa busca a redução da pena-base, com a aplicação da fração de aumento na razão de 1/8, no entanto, razão não lhe assiste. Observa-se que é massiva a Jurisprudência do STJ, no sentido da possibilidade de aplicação da fração de 1/8, sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima, estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6 sobre a pena mínima, não sendo, portando, obrigatória a aplicação do patamar de 1/8 para cada fator desfavorável, como pretende a defesa do acusado. Assim, constata-se que a fração de aumento utilizada pelo sentenciante (1/6), para a elevação da pena-base do delito de tráfico revela-se adequada e proporcional, segundo os parâmetros indicados pela Jurisprudência do S.T.J. não desafiando ajustes, e por isso se mantém a pena-base do delito de tráfico, nos moldes consignados pelo sentenciante em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 dias-multa. 4.2) Pena Intermediária. Por seu turno, com relação ao reconhecimento da circunstância atenuante da confissão, não se extrai da fundamentação da sentença que o acusado a tenha realizado, seja de forma extrajudicial ou judicial, revelando notar que o sentenciante apena a mencionou quando se referiu às declarações prestadas pelas testemunhas de acusação em Juízo, o que inviabiliza o acolhimento do pleito defensivo, nos termos da hodierna Jurisprudência do STJ. Precedente. 4.2.1) Assim, diante da ausência de circunstâncias atenuantes e da presença da recidiva, mantém-se a pena intermediária dos crimes de tráfico em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, tornada esta última em definitiva, ante a ausência de outros moduladores. 5) Regime. Ainda que diante do quantum de pena final aplicada (inferior a 8 anos), a valoração de circunstância judicial negativa ¿ que foi causa suficiente do afastamento da pena-base de seu mínimo legal -, aliada a presença da recidiva, revela ser escorreito o regime prisional mais gravoso (fechado) fixado pelo sentenciante, à luz do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º do CP. Precedente. Desprovimento do recurso.... ()
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134 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI 11.343/06, art. 35). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE QUE SE ASSOCIOU A TERCEIRAS PESSOAS NÃO IDENTIFICADAS, INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA TERCEIRO COMANDO PURO, PARA O FIM DE PRATICAREM, REITERADAMENTE OU NÃO, O CRIME PREVISTO na Lei 11.343/2006, art. 33, CAPUT (TRÁFICO DE DROGAS) EXERCENDO, AO MENOS, A FUNÇÃO DE «GUARDA DO MATERIAL E QUE, SEGUNDO APURADO, SERIA O «GERENTE DO TRÁFICO LOCAL, TENDO OS POLICIAIS MILITARES LOGRADO ÊXITO EM LOCALIZAR EM SUA RESIDÊNCIA 94 FRASCOS DE FORMATO CILÍNDRICO, RECIPIENTE COMUMENTE UTILIZADO NO ENVASAMENTO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE «LANÇA-PERFUME PARA A VENDA, ALÉM DE UM CADERNO COM ANOTAÇÕES RELATIVAS AO TRÁFICO DE DROGAS E UM RÁDIO COMUNICADOR. NULIDADE DO FEITO, DIANTE DA ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. NÃO SE VERIFICA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO APTA À CARACTERIZAÇÃO DA NULIDADE DA PROVA. FLAGRANTE DELITO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO CF/88, art. 5º, XI. NÃO SE DESPREZA, POR SE CONSTITUIR REQUISITO ESSENCIAL PARA A REALIZAÇÃO TANTO DA BUSCA PESSOAL COMO DA DOMICILIAR, A FUNDADA SUSPEITA, PREVISTA NO CPP, art. 244. LEGALIDADE DA OPERAÇÃO POLICIAL AMPARADA PELA SITUAÇÃO FLAGRANCIAL EM QUE O RÉU FOI SURPREENDIDO. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE FLAGRANTE DELITO, CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA QUE OS AGENTES DO ESTADO REALIZASSEM A DILIGÊNCIA. POLICIAIS MILITARES QUE RECEBERAM INFORMAÇÃO DE QUE O RÉU SERIA O «GERENTE DO TRÁFICO LOCAL E RESPONSÁVEL PELO MATERIAL ENTORPECENTE «LANÇA-PERFUME, OBTENDO INFORMES, AINDA, DE QUE O ACUSADO HAVIA RECEBIDO UMA «CARGA DE TAL SUBSTÂNCIA ILÍCITA, QUE SERIA GUARDADA EM SUA CASA, LOCALIZADA EM REGIÃO DOMINADA PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TERCEIRO COMANDO PURO. INGRESSO NO IMÓVEL QUE FOI FRANQUEADO PELA GENITORA DO RÉU. NULIDADE DO FEITO, EM RAZÃO DA SUPOSTA CONFISSÃO INFORMAL REALIZADA, SOB O FUNDAMENTO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO. INOCORRÊNCIA. NÃO APURADA, NOS AUTOS, NENHUMA MENÇÃO NO SENTIDO DE QUE A SUPOSTA «CONFISSÃO INFORMAL EFETIVADA AOS POLICIAIS MILITARES QUANDO DA SUA ABORDAGEM NÃO FOI PROCEDIDA DA ADVERTÊNCIA DE QUE ELE PODERIA PERMANECER EM SILÊNCIO. PELO CONTRÁRIO, NOTA DE CULPA E AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE QUE ELENCARAM, DENTRE OUTOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, O DE PERMANECER EM SILÊNCIO, TANTO QUE O APELANTE EXERCEU TAL DIREITO EM SEDES POLICIAL E JUDICIAL. DE QUALQUER FORMA, EVENTUAL CONFISSÃO NÃO FOI DETERMINANTE PARA O JUÍZO DE CENSURA. JUIZ A QUO QUE SOPESOU TODOS OS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS AO LONGO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E, EM PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, CONSIDEROU SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA A PRÁTICA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PELO ACUSADO, ESPECIALMENTE DIANTE DA PROVA ORAL PRODUZIDA, A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DEFENSIVA PELA ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA, ANTE A INCONCLUSÃO DOS LAUDOS PERICIAIS, E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE DO CRIME, NOTADAMENTE OS DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA DILIGÊNCIA, AS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO, A APREENSÃO DE UM CADERNO DE ANOTAÇÕES COM A «CONTABILIDADE DO TRÁFICO DE DROGAS, UM RÁDIO COMUNICADOR, INSTRUMENTO NORMALMENTE UTILIZADO NA COMUNICAÇÃO ENTRE MEMBROS DE FACÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ALÉM 94 FRASCOS USUALMENTE EMPREGADOS PARA O ACONDICIONAMENTO DA DROGA «LANÇA-PERFUME". INOBSTANTE A INCONCLUSÃO DOS LAUDOS PERICIAIS QUANTO AO CONTEÚDO DOS FRASCOS APREENDIDOS, TANTO QUE O ACUSADO SEQUER FOI DENUNCIADO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, CERTO É QUE OS DEMAIS MATERIAIS LOCALIZADOS EM PODER DO APELANTE E A PROVA ORAL PRODUZIDA NÃO DEIXAM DÚVIDAS QUANTO À SUA EFETIVA ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS LOCAL, QUE É DOMINADO PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TERCEIRO COMANDO PURO (TCP). VÍNCULO COM O TRÁFICO LOCAL QUE JAMAIS SERÁ COMPROVADO COM CTPS ASSINADA, CRACHÁ COM FOTOGRAFIA, CONTRACHEQUE DA FACÇÃO CRIMINOSA OU OUTRO ELEMENTO FORMAL, SENDO CARACTERIZADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APRESENTADAS NO ATUAR DESVALORADO. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO QUE POSSUI NATUREZA FORMAL, BASTANDO A CONSTATAÇÃO DO ÂNIMO ASSOCIATIVO ENTRE OS AGENTES, CONSUBSTANCIADO NO FIRME ACORDO DE VONTADES PARA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, COMO NO CASO DOS AUTOS. MATERIAL APREENDIDO NA RESIDÊNCIA DO RÉU QUE, INDUVIDOSAMENTE, ERA UTILIZADO NA PRÁTICA ASSOCIATIVA DESTINADA AO COMÉRCIO VIL. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE (I) FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; (II) AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE GENÉRICA DA REINCIDÊNCIA, PORQUE NÃO RECEPCIONADA PELA ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE; (III) INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, AINDA QUE INFORMAL, COMPENSANDO-A COM A REINCIDÊNCIA, CASO MANTIDA; (IV) APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO art. 41 DA LEI DE DROGAS; (V) AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA, POR HIPOSSUFICIÊNCIA; (VI) ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA; (VII) SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS; E (VIII) ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. IMPROCEDÊNCIA. É PERMITIDO AO JULGADOR MENSURAR COM DISCRICIONARIEDADE O QUANTUM DE AUMENTO DA PENA A SER APLICADO, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, ALÉM DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, O QUE OCORREU NA HIPÓTESE DOS AUTOS. PENA INICIAL ELEVADA EM 1/6, DIANTE DA MAIOR CULPABILIDADE DO RÉU, DECORRENTE DA FUNÇÃO QUE DETINHA DE GERENTE DO TRÁFICO LOCAL, O QUE NÃO PODE SER DESPREZADO E RESTOU BEM DOSADO E FUNDAMENTADO PELO JUIZ A QUO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E AO CODIGO PENAL, art. 59. REINCIDÊNCIA QUE NÃO SE AFASTA. CONSTITUCIONALIDADE DO INSTITUTO. QUESTÃO HÁ MUITO SUPERADA, SEGUNDO POSICIONAMENTO DO STF - TEMA 114. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE GENÉRICA DEVIDAMENTE OBSERVADA E ADEQUADAMENTE MAJORADA EM 1/6. ATENUANTE DA CONFISSÃO QUE NÃO SE RECONHECE. CONFISSÃO INFORMAL QUANTO À PRÁTICA DELITIVA PERPETRADA PERANTE OS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. RÉU QUE, TODAVIA, PERMANECEU EM SILÊNCIO EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO. CONDENAÇÃO QUE, COMO JÁ AFIRMADO, NÃO FOI BASEADA NA SUPOSTA CONFISSÃO INFORMAL REALIZADA PELO RÉU NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL. O JUIZ A QUO APRESENTOU EXPRESSAMENTE OUTROS FUNDAMENTOS PARA FORMAR SUA CONVICÇÃO. A SUPOSTA CONFISSÃO INFORMAL FOI APONTADA, TÃO SOMENTE, QUANDO DA TRANSCRIÇÃO DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. LEALDADE PROCESSUAL DO APELANTE COM O INTUITO DE COLABORAR COM A JUSTIÇA NÃO CONFIGURADA NOS AUTOS. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUE POSSUI COMO FINALIDADE PRECÍPUA PRESTIGIAR A CONFIANÇA DEPOSITADA PELO RÉU NA LEGISLAÇÃO PENAL, VIABILIZANDO A REDUÇÃO DA PENA, O QUE, À TODA EVIDÊNCIA, NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE EM APREÇO. JULGADOS REITERADOS DO STJ QUE RATIFICAM A NÃO INCIDÊNCIA DO PRECEDENTE ÀS HIPÓTESES COMO A DOS PRESENTES AUTOS. DISTINGUISHING. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO art. 41 DA LEI DE DROGAS QUE NÃO SE COGITA. CONDUTA DO ACUSADO DE INDICAR OS APETRECHOS UTILIZADOS NA PRÁTICA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO QUE REFLETEM MERO DESDOBRAMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL REALIZADA NA RESIDÊNCIA OBJETO DA DILIGÊNCIA, EM NADA SE ASSEMELHANDO, PORTANTO, À EFETIVA COLABORAÇÃO TRATADA NO DISPOSITIVO LEGAL DE QUE TRATA O BENEFÍCIO ALMEJADO. PENA DE MULTA QUE POSSUI NATUREZA DE SANÇÃO PENAL E NÃO ADMITE AFASTAMENTO. EVENTUAL HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO APELANTE QUE, POR SI SÓ, NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTAR TAL IMPOSIÇÃO DISPOSTA EM LEI. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DA MULTA A SER PLEITEADO PERANTE O JUIZ DA EXECUÇÃO, NOS MOLDES DO CP, art. 50. REGIME INICIAL FECHADO QUE DEVE SER MANTIDO, NOTADAMENTE PELA REINCIDÊNCIA OSTENTADA PELO RÉU, O QUE AUTORIZA O REGIME MAIS RIGOROSO. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS, DIANTE DO QUANTUM DE PENA ALCANÇADO, NÃO PREENCHENDO O RÉU OS REQUISITOS PREVISTOS NO CP, art. 44. PLEITO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS QUE DEVE SER DIRECIONADO AO JUIZ DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUICIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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135 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ART. 399, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CISÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇAO E JULGAMENTO. MAIS DE UM JUIZ NA COLHEITA DAS PROVAS.. JUÍZA TITULAR DA 4ª VARA CRIMINAL, ORA SUSCITADA, QUE PRESIDIU AS 5 (CINCO) PRIMEIRAS AUDIÊNCIAS. JUIZ SUSCITADO QWUE PRESIDIU A ÚLTIMA AIJ NA QUAL O RÉU FALTANTE OPTOU PELO SILÊNCIO.
Com a entrada em vigor do CPC/2015, o art. 132 do Código Civil de 1973 foi revogado e, diante de sua supressão, qualquer decisão sobre o tema deve se ater ao disposto no art. 399, § 2º do CPP, incluído pela Lei 11719/2008, Apesar da omissão da nova lei processual penal, a regra decorrente no referido princípio não é absoluta e comporta exceções, como promoção, remoção, aposentadoria, férias e licença. Lei não prevê a hipótese de cisão da audiência de instrução e julgamento, com participação de mais de um juiz na colheita de provas, sendo esta a hipótese do conflito em tela. De acordo com o art. 399, § 2º do CPP, tanto a Magistrada titular que colheu os depoimentos das testemunhas e interrogou dois dos réus, quanto o Magistrado substituto que realizou o interrogatório do outro réu, o qual preferiu permanecer em silêncio, poderiam estar vinculados. Diante de tal omissão, deve ser flexibilizado o princípio da identidade física do juiz visando o interesse do jurisdicionado, o qual não pode ficar sem a atuação estatal perante o impasse. Sentenciante que deve ser aquele que reúne condições de conferir maior eficiência ao julgamento, isto é, o que obteve maior contato com a prova oral produzida em audiência, auxiliando seu convencimento. A mera supressão da previsão legal definida anteriormente nos termos do CPC, art. 132 de 1973 não afastou do mundo jurídico as regras de vinculação do magistrado, sempre com vistas a obter eficiência e eficácia na prestação da jurisdição, sem perder de vista a finalidade básica da lei que define ser o magistrado que realizou a instrução quem, preferencialmente, venha a sentenciar, pois a oralidade da fase processual antecedente o permite avaliar direta e pessoalmente os fatos e ter o contato imediato com as partes, testemunhas e informantes. In casu, a magistrada titular da 4ª Vara Criminal de São Gonçalo, presidiu 5 (cinco) das 6 (seis) audiências realizadas, ouvindo um total de 10 (dez) testemunhas e 2 (dois) réus, ao passo que o ora suscitante, que presidiu a última AIJ, não colheu qualquer prova oral, uma vez que o último dos réus a ser ouvido, utilizou-se do seu direito constitucional ao silêncio. Logo, tem-se por inaplicável o princípio da identidade física do juiz em relação ao magistrado suscitante que presidiu tal ato, ficando a juíza que ouviu as testemunhas e dois réus vinculada para proferir a sentença de mérito, por ter tido maior contato com a prova. Conflito que se CONHECE fim de DECLARAR a competência para processar e julgar o feito 090372-12.2022.8.19.0004 da MM Juíza Suscitada, a Dra. JULIANA BESSA FERRAZ KRYKHTINE, titular da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.... ()
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136 - TJRJ. Apelação. Imputação das condutas tipificadas no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP. Sentença que julgou procedente a pretensão acusatória. Penas de em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 17(dezessete) dias-multa, em regime inicialmente fechado. Irresignação da Defesa.
Preliminar. Alegação de inobservância de preceitos constitucionais do réu. Direito de permanecer em silêncio quando da abordagem policial, não se autoincriminar e/ou de produzir prova contra si. Jurisprudência da Corte Superior brasileira firme no sentido de que eventuais irregularidades ocorridas no decorrer do inquérito policial não têm condão de contaminar a ação penal eventualmente intentada. Rejeição. Mérito. Crime de roubo. Alegação de insuficiência probatória. Elementos colhidos na fase policial, aliados à prova oral produzida em Juízo que se mostram aptos comprovação da Autoria e materialidade do delito. Declarações da vítima, em sede policial e em juízo, que narram detalhes da empreitada criminosa. Crime patrimonial. Palavra da vítima que possui extrema relevância. Precedente do E. STJ. Causa aumento pena. É despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do CP, art. 157, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há comprovação testemunhal atestando o seu emprego. Causa aumento pena (cont.). Concurso de agentes. Manutenção. Vítima que foi bastante clara acerca da participação de mais um agente. Majorante que resta autorizada diante do maior grau de intimidação da vítima diante do número de roubadores. Precedente. Dosimetria. Crítica. 1ª fase. Pena fixada acima do mínimo legal. Reconhecimento de uma circunstância negativa. Concurso de pessoas. Quantidade de pessoas envolvidas no crime que extrapolaria a normalidade do tipo e aumentaria a reprovabilidade do modus operandi do delito. Exasperação da pena mínima em 1/6. Prestígio. Precedentes. 2ª fase. Ausência de identificação de agravantes. Presente circunstância atenuante da menoridade relativa do réu (CP, art. 65, I). Retorno da pena ao mínimo legal. Pena intermediária fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª fase. Aplicação de causa de aumento de pena. Emprego de arma de fogo. Majoração da pena em 2/3. Fração aplicada que decorre do texto expresso da lei. Manutenção. Irretocável o regime inicial de cumprimento de pena fechado. Fundamentação idônea. Fixação da pena-base acima do mínimo legal que autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso que o indicado pelo critério do quantum da reprimenda. Precedentes do E. STJ. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade ou concessão de sursis, por ausência dos requisitos objetivos previstos nos arts. 44, ambos do CP. Prisão preventiva. Réu que teria permanecido preso durante toda a instrução criminal. Regime prisional mantido por esta Instância Revisora. Manutenção da prisão preventiva do recorrente pela origem que se revela adequada. Precedente do E. STF. Rejeição da preliminar. Apelo conhecido e desprovido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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137 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 DA LD. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES QUE SE REJEITAM. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO. SÚMULA 70/TJRJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO art. 28, DA LD COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA QUE SE MANTEM. 1.
Preliminares. 1.1. Com efeito, registre-se que não há no processo penal impedimento quanto à instrumentalidade da denúncia anônima a serviço da deflagração de diligências policiais com objetivo de apurar infrações penais de modo a dar um mínimo de suporte probatório para uma possível ação penal. Pelo contrário, quando receberem qualquer informação da existência de crime, os policiais têm o dever de diligenciar no sentido de confirmar aquela informação recebida, assim agindo no legítimo cumprimento do seu dever funcional, como efetivamente ocorreu na espécie. Precedentes dos Tribunais Superiores. 1.1.1. Por sua vez, a inviolabilidade de domicílio é direito fundamental, consagrado pelo CF/88, art. 5º, XI; todavia, não se pode olvidar que o delito imputado ao apelante é de natureza permanente, razão pela qual o estado de flagrância permite o ingresso no local na forma do mesmo dispositivo constitucional. Precedentes. 1.1.2. Decerto, não se descura que, por constituir requisito essencial para a realização tanto da busca pessoal como da domiciliar, a fundada suspeita, prevista no CPP, art. 244, ¿não pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa¿ (STF, 81305, HABEAS CORPUS, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, PRIMEIRA TURMA, julgamento 13/11/2001). 1.1.3. Contudo, na espécie, o ingresso dos policiais militares se deu após denúncia de prática criminosa, nada havendo nos autos a indicar que a genitora do réu fora coagida pelos policiais a franquear a entrada na residência. Não há, pois, que se cogitar de ilicitude da prova. Precedente. 1.2. Nulidade por violação à garantia a não autoincriminação ¿ os policiais não alertaram o acusado sobre o direito de permanecer em silêncio. É cediço que o alerta sobre o direito ao silêncio é garantido constitucionalmente ao preso e ao acusado de uma prática delitiva. Na espécie, contudo, além da ausência de informação acerca desse direito ao acusado gerar apenas a nulidade relativa, por depender de efetiva comprovação, o que, no caso, não ocorreu, restando sua condenação escorada em todo acervo probatório constante dos autos, notadamente no depoimento das testemunhas policiais em juízo, nos laudos periciais e nas circunstâncias da prisão, e não na confissão informal do acusado, como quer fazer crer a defesa. Ademais, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o acusado, acompanhado por um advogado, foi alertado de seu direito ao silêncio, como se extrai do APF. 2. No mérito, extrai-se dos autos que o acusado foi preso em flagrante, na posse de 1,7g de crack, distribuídos em 07 pequenas embalagens plásticas, além de 45g de cocaína, acondicionados em 116 embalagens plásticas. Consta que, no dia dos fatos, policiais militares receberam informação de que o réu estaria traficando drogas em sua residência, motivo pelo qual procederam ao local e, lograram apreender a droga. 3. Materialidade e autoria do crime de tráfico de entorpecentes devidamente comprovadas, por meio do laudo acostado e dos depoimentos colhidos em sede inquisitorial e em juízo. À míngua de prova em contrário acerca de sua idoneidade, os depoimentos dos agentes públicos merecem prestígio, a teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 4. A orientação jurisprudencial firmada nas Cortes Superiores, e neste TJRJ, é pacífica no sentido de que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente. Precedentes. 5. As circunstâncias da prisão do apelante, oriundas de denúncias dando conta de tráfico de drogas, bem como diante do fato de o acusado já ser conhecido da guarnição, tornam evidente que o réu não era mero usuário, não havendo que se falar em desclassificação da conduta para a descrita na Lei 11.343/06, art. 28. 6. Dosimetria. Pena-base estabelecida no mínimo legal. Na fase intermediária, inviável o reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade, em razão da Súmula 231/STJ. Sem alterações na terceira fase. 6.1. Privilégio. Inviável a aplicação da minorante prevista no §4º da Lei 11.343/2006, art. 33, por ter restado comprovado nos autos a dedicação do apelante a atividades criminosas, consubstanciada na recenticidade de aplicação de MSE por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, conforme se dessume de sua FAI. Precedentes. 7. Tendo em conta a fixação da reprimenda em 5 anos de reclusão, em crime praticado sem violência ou grave ameaça, e a primariedade técnica do réu, mantem-se o regime semiaberto, à luz do disposto no art. 33, § 2º, ¿b¿, e § 3º, do CP. Precedentes. 8. Registre-se a inviabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez não preenchidos os requisitos autorizadores, previstos no CP, art. 44, dado o quantum da pena aplicada. Precedente. 9. As custas processuais são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804, não infirmando sua imposição o benefício da Gratuidade de Justiça. A análise de eventual impossibilidade de pagamento compete ao Juízo da Execução Penal (Súmula 74/TJERJ; precedentes do STJ). Desprovimento do defensivo.... ()
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138 - TJRJ. Apelação defensiva. ECA. Sentença de procedência da representação, com aplicação de MSE de internação, pela prática de ato infracional análogo ao crime roubo praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes. Recurso que persegue a improcedência da representação por alegada insuficiência de provas, e, subsidiariamente, o abrandamento da medida socioeducativa. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Prova inequívoca de que o ora Apelante, em comunhão de ações e unidade de desígnios com o correpresentado e o imputável Erick, e mediante grave ameaça idônea, externada pelo emprego ostensivo de arma de fogo, abordou a vítima e dela subtraiu um aparelho celular. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Apelante que optou pelo silêncio, tanto na DP, quanto em juízo. Correpresentado que, sob o crivo do contraditório, externou confissão, confirmando a efetiva participação do ora Apelante, bem como do imputável Erick, alegando que a arma utilizada seria de «airsoft e que teria sido descartada pelo maior, quando avistaram os guardas municipais. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Depoimento da Vítima prestado em sede inquisitorial que descreve, com detalhes, a dinâmica do roubo que sofreu, estando respaldado pelas demais provas produzidas. Inquirição da vítima que encerra ato não obrigatório em juízo (CPP, art. 201), sobretudo quando subsiste razão justificante (não foi localizada para ser intimada a depor). Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firme em sublinhar que «o CPP, art. 155 não impede que o juiz, para a formação de sua livre convicção, considere elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal, vedada a condenação fundamentada exclusivamente em tais provas". Reconhecimento pessoal inequívoco dos adolescentes e do comparsa imputável logo após terem sido flagrados na posse do aparelho celular subtraído. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), o STF, em data recente (junho de 2023), ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí a complementar a Corte Suprema aduzindo que, «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226". Testemunho dos Guardas Municipais que participaram da ocorrência, na DP e em juízo, ratificando a versão restritiva. Ausência de qualquer contraprova relevante à cargo da Defesa. Genitoras dos adolescentes que nada de relevante acrescentaram sobre os fatos, já que sequer presenciaram a apreensão destes. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorantes igualmente positivadas. Emprego de arma que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, restando evidenciada nos autos a partir do firme relato da vítima em sede policial, corroborado em juízo pelos depoimentos prestados pelos guardas municipais, pelo que «cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (STJ). Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes. Juízos de restrição e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato concreto, todos os seus elementos constitutivos. Hipótese jurídico-factual que, nos termos do ECA, art. 122, I, autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação. Recurso defensivo a que se nega provimento.
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139 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por tráfico privilegiado. Recurso que suscita preliminar de nulidade, sob alegada violação do direito ao silêncio. No mérito, persegue a solução absolutória, por suposta ausência de provas. Prefacial que se rejeita. Orientação do STJ pontuando que não se verifica qualquer irregularidade em casos como tais, considerando a ausência de qualquer prejuízo decorrente, sobretudo quando o réu opta por não emitir declaração formal na DP, ciente de que em juízo este não chegou a ser ouvido (revel). Autoridade Policial que advertiu o acusado sobre seus direitos constitucionais, dentre os quais, o de permanecer calado, tanto que ele optou por ficar em silêncio. Eventual «confissão informal feita pelos réu no momento da abordagem que é considerada elemento de convicção de validade questionável (STF), razão pela qual não foi levada a efeito pela sentença, tampouco será considerada no presente julgamento. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que policiais militares estavam em patrulhamento de rotina, em local já conhecido como ponto de comércio espúrio, quando tiveram a atenção despertada para o réu, o qual, tão logo avistou a guarnição, jogou ao chão uma sacola que trazia consigo, no interior da qual foram arrecadados 30g de maconha (05 unidades), 50g de cloridrato de cocaína (38 unidades) e 0,3g de crack (02 unidades), tudo devidamente endolado para a pronta revela ilícita. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Apelante que optou pelo silêncio na DP e que em juízo se quedou revel. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Privilégio concedido pela instância a quo. Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que deve ser mantida, não só porque não impugnada pelo recurso, mas também porque operada no mínimo legal em todas as fases, com a incidência do privilégio em seu grau máximo (2/3), fixação do regime aberto e aplicação do CP, art. 44, sendo facultado o apelo em liberdade. Rejeição da preliminar e desprovimento do recurso.
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140 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de furto qualificado pelo concurso de agentes. Recurso que persegue: 1) a solução absolutória, por alegada carência de provas; 2) o afastamento da qualificadora; 3) o reconhecimento da participação de menor importância; 4) o reconhecimento do furto privilegiado; e 5) o afastamento da condenação em custas. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que o Apelante, em comunhão de ações e desígnios com o corréu, subtraiu, para si ou para outrem, 70 (setenta) metros de cabos de telefonia. Evidências de que policiais militares, em patrulhamento de rotina, avistaram o corréu próximo a diversos cabos de telefonia cortados e pendurados junto ao poste e, enquanto o abordavam, um veículo Chevrolet Corsa, cor preta, placa LBE2836, deu partida em alta velocidade. Os agentes, então, abordaram o automóvel, conduzido pelo Apelante, no qual encontraram a res furtivae no porta-malas, ocasião em que um comerciante local se aproximou, informando que o corréu havia cortado os fios do poste. Acusado que optou pelo silêncio na DP e, em juízo, alegou que não tinha ciência acerca da prática do furto, tendo sido apenas contratado pelo corréu para fazer um frete de fios desativados, acrescentando que no local já havia alguns cabos no chão e que o corréu e outro indivíduo subiram um nas costas do outro para cortar o restante. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Testemunha Felipe, comerciante local, que, ouvido em sede inquisitorial, corroborou os fatos narrados na denúncia. Ausência de qualquer contraprova relevante à cargo da Defesa. Tese defensiva relacionada à ausência de liame subjetivo entre o acusado e o corréu que não se sustenta, sobretudo porque, de acordo com o próprio réu, este ficou aguardando no local, onde Miguel e um outro indivíduo subindo sobre as costas um do outro, cortaram o restante dos fios, que, em seguida, foram colocados no interior de seu veículo. Igualmente sem razão a Defesa quando sustenta que a prova colhida sob o crivo do contraditório seria mera repetição do que já consta na denúncia. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem sido firme em sublinhar que «o CPP, art. 155 não impede que o juiz, para a formação de sua livre convicção, considere elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal, vedada a condenação fundamentada exclusivamente em tais provas". Afinal, «no processo moderno, não há hierarquia de provas, nem provas específicas para determinado caso (RT 694/390), ciente de que «a quantidade da prova não afeta sua eficácia, nem prefere à sua qualidade (STJ-RSTJ 04/107). Daí a lição de Ada Prellegrini Grinover: «é exatamente nisso que consiste o método do livre convencimento ou da persuasão racional, o qual se cumpre pela valoração de todo o material existente nos autos". Valoração dos informes colhidos em sede policial, à luz do material produzido sob o crivo do contraditório e da prova técnica, que permite extrair de todo esse conjunto a certeza suficiente a legitimar o desfecho condenatório. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Injusto que atingiu sua consumação, considerando a efetiva inversão do título da posse, «sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima (STJ). Qualificadora do concurso procedente, haja vista a atuação conjunta e solidária dos agentes. Descabimento da alegação de participação de menor importância (§ 1º do CP, art. 29). Instituto que pressupõe uma atuação secundária, dispensável e sem relevância séria para a produção do resultado criminoso, sendo, nessa perspectiva, incogitável nos casos de divisão solidária de tarefas do grupo criminoso, onde cada integrante empresta, com sua destacada parcela de contribuição, de relevante eficácia causal para o sucesso da empreitada comum. Inviabilidade de reconhecimento do privilégio, pois a ausência de realização de laudo de avaliação impossibilita a sua discussão (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria depurada no mínimo legal, comportando reparo tão somente em relação à pena de multa (para 10 dias-multa), visando imprimir a devida proporcionalidade frente à pena corporal imposta (STJ). Regime prisional aberto e concessão de restritivas que se mantém. Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Recurso defensivo a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar a pena de multa para 10 (dez) dias-multa.
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141 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino (CP, art. 129, § 13). Recurso que persegue a absolvição do Apelante, por alegada carência de provas ou a absolvição imprópria, em razão da inimputabilidade, aplicando-se a medida de internação somente se constatado o risco de reiteração delitiva. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Apelante agrediu fisicamente a vítima (sua mãe), desferindo mordidas em seus braços, derrubando-a em cima de um colchão, passando a segurar seu pescoço com as duas mãos, tentando estrangulá-la, além de ter forçado uma porta contra seu corpo para impedi-la de sair de casa, ocasionando as lesões corporais descritas no BAM e no laudo de exame indireto. Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado, sobretudo quando «a narrativa da Vítima é coerente, com estrutura de tempo e espaço, compatível com as lesões apontadas no laudo técnico (TJRJ). Boletim de Atendimento Médico e laudo de exame indireto que testificam as lesões imputadas, compatíveis com o episódio narrado pela denúncia. Testemunho policial ratificando a versão restritiva. Acusado que optou pelo silêncio na DP e, em juízo, externou confissão. Comprovação da prática do delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, na forma descrita no CP, art. 129, § 13. Pleito de reconhecimento da inimputabilidade do réu que não merece prosperar. Isto porque, a despeito dos documentos acostados aos autos apontando diagnóstico de transtorno mental (CID 10: F19.2 e CID 10: F32) e os relatos de que o acusado estava em «surto na ocasião dos fatos, não restou evidenciado que ele era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Conforme se observa, embora instaurado o incidente de insanidade mental, o exame não foi realizado, em razão do não comparecimento do réu, que também não foi encontrado para justificar a ausência. De todo modo, mesmo sem a realização do exame, a semi-imputabilidade foi reconhecida na sentença, com base na «sinopse psiquiátrica do e-doc 288 e na prova testemunhal colhida, acarretando a diminuição da pena em 2/3 (CP, art. 26, parágrafo único). Juízos de condenação e tipicidade que se prestigiam. Dosimetria que não comporta reparo, já que a pena-base foi mantida no mínimo legal, seguida do reconhecimento da atenuante da confissão, sem repercussão do quantitativo de pena, em atenção ao teor da Súmula 231/STJ, com a diminuição em 2/3 na terceira etapa, nos termos do art. 26, parágrafo único, do CP, além da fixação do regime aberto e concessão do sursis, pelo prazo de 02 anos. Recurso defensivo a que se nega provimento.
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142 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. FEMINICÍDIO TENTADO. VIOLAÇÃO AO CPP, art. 478, II. INOCORRÊNCIA. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1)
Inviável reconhecer que a simples menção do assistente de acusação em plenário do júri, verbis, ¿o réu permaneceu em silêncio na data de hoje, pois não teria nada a falar, quem falaria?¿, tenha influenciado a decisão do Corpo de Jurados, porquanto, em seguida à advertência feita pelo juiz-presidente, conforme constou da ata de julgamento, não houve exploração do silêncio do réu à guisa de argumento de autoridade. Precedentes do STJ. 2) Vigora no Tribunal do Júri o princípio da íntima convicção; os jurados são livres na valoração e na interpretação da prova, somente se admitindo a anulação de seus julgamentos excepcionalmente, em casos de manifesta arbitrariedade ou total dissociação das provas contidas nos autos. Se a opção feita pelo Conselho de Sentença sobre as versões antagônicas apresentadas pela acusação e pela defesa encontrar respaldo em alguma prova dos autos ¿ como no caso ¿ não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 3) Na espécie, a alegação da defesa de que a vítima teria inovado no depoimento em juízo em relação ao que relatara em sede policial, no intuito de desacreditá-la, não resiste à análise dos autos. Em delegacia, a vítima declarou desconhecer o motivo por que o réu ¿ depois de enrolar um fio do ferro de passar roupas em seu pescoço ¿ não terminou de estrangulá-la, pois estava muito fraca, com sensação de desmaio, não se recordando dos detalhes. Disse, porém, que, posteriormente aos fatos, tomou conhecimento de que uma vizinha a teria escutado dizer ¿Alexandre, não me mata não!¿ e que essa vizinha teria pedido a populares na rua para entrarem na casa e socorrê-la. Finalizou afirmando que acredita não ter sido morta pelo réu por ter sido ele impedido pelos vizinhos, que acorreram ao local. Em plenário do Júri a vítima relatou não se recordar muito bem da sequência dos fatos, mas lembrar-se de haver o réu a estrangulado e ela sair gritando com o fio do ferro de passar roupas no pescoço; então um vizinho teria pedido ao réu que parasse de enforcá-la e quando tal vizinho deu a volta para entrar no terreno de sua residência, o réu se evadiu. Conforme se percebe, inexiste contradição de relevo a retirar a credibilidade da versão da vítima, ficando claro, conforme se extrai dos depoimentos em conjunto, que alguém nas proximidades ¿ que a vítima não soube precisar quem por estar semiconsciente ¿ ouviu seus gritos e interveio, gritando à distância para que as agressões cessassem. Ao perceber que chamara a atenção dos vizinhos, o réu se evadiu do local. O relato da vítima é corroborado pelos testemunhos de um dos policiais militares que atendeu a ocorrência e de duas vizinhas. E, diante da dinâmica narrada, não impressiona que a vítima não tenha apresentado ferimentos letais, pois o laudo de exame de corpo de delito não infirma a tentativa de asfixia. 4) In casu, não se trata de inexistência de provas para a condenação; o Júri apenas não acreditou na versão de que, após a sessão de tortura imposta à vítima, o réu agira sem animus necandi ou de que desistira voluntariamente de matá-la por estrangulamento, mas sim concluiu que, naquele momento, fora afugentado ao perceber que vizinhos ouviram os gritos da vítima e viriam socorrê-la. A desistência voluntária somente se configura se o agente houver modificado seu propósito e não mais desejado o crime, diversamente da tentativa, em que a interrupção dos atos executórios ocorre pela intervenção de um fator externo à sua vontade. 5) A valoração da prova, inclusive no tocante às qualificadoras, compete ao corpo de jurados, sendo indevido menoscabar sua opção acerca das versões apresentadas. Não há como a Corte imiscuir-se nessa decisão, substituindo-se aos jurados, sob pena de invadir a soberania constitucional dos julgamentos do Tribunal do Júri, juiz natural da causa (CF/88, art. 5º, XXXVIII, ¿c¿). 6) Inexistem pesos distintos e predeterminados entre as circunstâncias judiciais elencadas no CP, art. 59, cujos conceitos, sob muitos aspectos, se sobrepõem e se interpolam. O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo proceder ao respectivo aumento, de maneira fundamentada, à luz do caso concreto, em função do maior juízo de censura atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, vedado apenas o bis in idem. Ao contrário do que alegado pela defesa, ao proceder ao aumento da pena-base, o juiz presidente não se valeu de elementos já intrínsecos às qualificadoras, mas sim considerou a circunstância de haver o réu trancado a vítima no interior da residência, impedindo-a de sair do local e prolongado por tempo excessivo a sessão de tortura, o que sobreleva a reprovabilidade da conduta. Considerou também, sob o vetor das consequências do delito, o abalo psicológico causado, cuja presença inevitável em delitos dessa natureza admite graduação, a refletir na resposta penal. 7) Em momento algum o réu confessou em delegacia a tentativa de homicídio. Narrou somente uma discussão, com trocas recíprocas de agressão, alegando ter a vítima se autolesionado com uma navalha ao tentar tomar o objeto de sua mão. Impossível, assim, o reconhecimento da confissão espontânea. 8) Não há como divergir do percentual mínimo fixado a título de tentativa, pois o réu percorreu quase todo o iter criminis, e somente não conseguiu asfixiar a vítima até a morte porque ela momentaneamente escapou do estrangulamento e conseguiu gritar por socorro. Desprovimento do recurso.... ()
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143 - TJRJ. Apelação Criminal. Acusado condenado pela prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, às penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 940 (novecentos e quarenta) dias-multa, na menor fração unitária. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. A defesa arguiu a preliminar de nulidade do feito, sob a tese da quebra da cadeia de custódia, com a absolvição do acusado. Alternativamente, pugnou pela redução da resposta penal. Prequestionou violação a normas constitucionais e infraconstitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que no dia 24/04/2023, em via pública, na Avenida Quinze de Novembro, em Campos dos Goytacazes, trazia consigo e transportava, com a finalidade de tráfico, 90g (noventa gramas) de maconha e 249g (duzentos e quarenta e nove gramas) de cocaína. 2. Requer a defesa a nulidade do processo, sob a alegação de quebra da cadeia de custódia. Contudo, não lhe assiste razão. 3. Há menção nos dois laudos de exame de drogas que o material apreendido foi apresentado ao perito em embalagem devidamente lacrada e acompanhada da ficha de acompanhamento de vestígios. 4. As alegações da defesa quanto à preliminar não genéricas não encontram respaldo nos autos. O manuseio das evidências físicas foi realizado de forma correta, preservando o valor da prova pericial. 5. Outrossim, inviável a absolvição, ante a robustez do conjunto probatório. 6. Ambos os policiais responsáveis pela ocorrência prestaram depoimentos uníssonos e congruentes, tanto em sede policial quanto em Juízo. Em síntese, os agentes policiais narraram que o acusado foi flagrado na via pública conduzindo uma motocicleta e, ao avistar a guarnição policial, empreendeu fuga com o veículo e descartou as drogas que estavam com ele. Ele não teve sucesso na fuga e foi preso em flagrante. 7. O acusado permaneceu em silêncio. 8. Vale frisar que o fato de as testemunhas serem policiais militares não desqualifica a prova, quando seus depoimentos forem corroborados pelas demais provas dos autos. Inteligência da Súmula 70, do TJRJ. 9. Destarte, correto o juízo de censura, devendo ser mantida a condenação pelo delito de tráfico de drogas, ante os depoimentos seguros dos policiais militares, em harmonia com as demais provas dos autos. 10. A dosimetria merece revisão. 11. A sanção básica do crime subsistente deve ser mantida em patamar acima do mínimo legal, haja vista que as circunstâncias do crime extrapolaram o âmbito de normalidade previsto no tipo penal, ante a exacerbada quantidade de droga arrecadada com o apelante, no entanto, em minha opinião, o aumento apropriado na pena-base inicial é de 1/6 (um sexto). 12. Na segunda fase, remanesce a agravante da reincidência, haja vista o teor da FAC do apelante, mostrando-se acertada a elevação da sanção em 1/6 (um sexto). 13. Na terceira fase, não há majorante ou minorantes aplicáveis ao caso. Ressalto que o apelante não faz jus à incidência do redutor da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, considerando que ele é reincidente. 14. O regime será o fechado, considerando o quantum da pena e a recidiva. 15. Não reputo violados dispositivos constitucionais, tampouco inconstitucionais, razão pela qual rejeito o prequestionamento. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido, para arrefecer a resposta penal, que se acomoda em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 680 (seis centos e oitenta) dias-multa, no menor valor unitário. Oficie-se à VEP.
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144 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO MINISTERIAL PARA CONDENAR O APELANTE À PENA FINAL DE 09 ANOS E 09 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO, E IMPOSIÇÃO DE ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DAS DROGAS, POR INFRAÇÃO AO CODIGO PENAL, art. 217-A E na Lei 11.343/06, art. 28, AMBOS NA FORMA DO CP, art. 69 - RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA PRELIMINARMENTE PELA NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL DIANTE DA VIOLAÇÃO DO DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. QUANTO AO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO SOB O ARGUMENTO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. A ABSOLVIÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO art. 28 DA LEI DE DROGAS POR ATIPICIDADE MATERIAL, OU INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. SUBSIDIARIAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DO ESTUPRO PARA O CRIME PREVISTO NO CP, art. 215, REVISÃO DA DOSIMETRIA E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL APLICADO. - INICIALMENTE DEVE SER AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO, POIS CONFORME SE INFERE DOS AUTOS, NÃO HÁ NENHUMA DECLARAÇÃO DE QUEM QUER QUE SEJA NO SENTIDO DE QUE A POSSÍVEL CONFISSÃO INFORMAL DO ACUSADO NÃO FOI PRECEDIDA DA ADVERTÊNCIA DE QUE ELE PODERIA PERMANECER EM SILÊNCIO, E TAMBÉM, TAL CONFISSÃO SUPOSTAMENTE REALIZADA EM SEDE POLICIAL, NÃO FOI SEQUER CONFIRMADA EM JUÍZO, JÁ QUE, NO SEU INTERROGATÓRIO, EM JUÍZO, O RÉU NEGOU OS FATOS, E SUA CONDENAÇÃO FOI FUNDAMENTADA SOMENTE NOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS - QUANTO AO MÉRITO - PROVA SEGURA E FIRME A EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. - DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS QUE PRESENCIARAM O RÉU «ESFREGANDO SUAS PARTES INTÍMAS NA VÍTIMA, MENOR DE 14 ANOS, NO INTERIOR DO ONIBUS, NÃO DEIXAM DUVIDAS DA OCORRENCIA DO CRIME E SUA AUTORIA - NEGATIVA LANÇADA PELO APELANTE QUE NÃO ENCONTRA QUALQUER SUPORTE NA PROVA PRODUZIDA IMPONDO A MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO - DE IGUAL FORMA, INCABÍVEL O PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO, POIS CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO, HAVENDO DOLO ESPECÍFICO DE SATISFAZER À LASCÍVIA, PRÓPRIA OU DE TERCEIROS, A PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 ANOS CONFIGURA O CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, INDEPENDENTEMENTE DA LIGEIREZA OU DA SUPERFICIALIDADE DA CONDUTA, NÃO SENDO POSSÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL - QUANTO AO CRIME PREVISTO NO art. 28 DA LEI DE DROGAS, CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, POIS A PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE ARRECADA É CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO PENAL, ALÉM DE SE TRATAR DE CRIME DE PERIGO ABSTRATO, DISPENSANDO A DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA, QUAL SEJA, A SAÚDE PÚBLICA. DE IGUAL FORMA, NÃO MERECE SER ACOLHIDA A TESE DEFENSIVA DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO CRIME DE CONSUMO PESSOAL, POIS CONFORME ENTENDIMENTO DO STF O PORTE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO É CRIME, TENDO APENAS OCORRIDO A DESPENALIZAÇÃO, E DESCABE TAL ANÁLISE SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA À CORTE SUPREMA, DEVENDO SER MANTIDA A PENA DE ADVERTÊNCIA PARA O CRIME PREVISTO NO art. 28 DA LEI DE DROGAS - DOSIMETRIA - NA PRIMEIRA FASE O MAGISTRADO FIXOU A PENA BASE ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL DE 09 ANOS E 09 MESES DE RECLUSÃO, PORÉM AS CIRCUNSTÂNCIAS, E A CONDUTA DO ACUSADO FORAM NORMAIS PARA O CRIME EM QUESTÃO, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER REDUZIDA AO SEU MÍNIMO LEGAL DE 08 ANOS DE RECLUSÃO, E SE TORNA DEFINITIVA, POIS AUSENTES AGRAVANTES E ATENUANTES, E SEM CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ANTE O QUANTUM DE PENA APLICADA, DEVE SER MITIGADO O REGIME PRISIONAL INICIAL AO SEMIABERTO, COM BASE NO art. 33, § 2º, DO CÓDIGO PENAL - VOTO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA MITIGAR A PENA FINAL A 08 ANOS DE RECLUSÃO, MITIGANDO-SE O REGIME AO SEMIABERTO, MANTIDA A PENA DE ADVERTÊNCIA PARA O CRIME PREVISTO NO art. 28 DA LEI DE DROGAS.
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145 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITOS DOS arts. 33 E 35, AMBOS C/C 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, E 147 DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. DEFESA TÉCNICA REQUER, EM PRELIMINAR, A NULIDADE DAS PROVAS, EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA ACERCA DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE PERMANECER EM SILÊNCIO. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DAS PENAS-BASE E A ISENÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PRELIMINAR REJEITADA. DESPROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.
Preliminar de nulidade processual. ... ()
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146 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE (arts. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) . PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL JULGADA PROCEDENTE CONDENAR O RÉU LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA DIAS NO TIPO Da Lei 11.343/06, art. 33, ÀS PENAS DE 07 ANOS DE RECLUSÃO CUMULADA COM 700 DIAS-MULTA, NO REGIME FECHADO. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO PRELIMINAR PELA NULIDADE DO JULGAMENTO, POR VIOLAÇÃO AO CPP, art. 204, EM RAZÃO DA LEITURA INTEGRAL DA DENÚNCIA NO MOMENTO DA ABERTURA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, ILICITUDE DA REVISTA PESSOAL, POR NÃO EXISTIR FUNDADA SUSPEITA, NULIDADE DA PRISÃO, EM RAZÃO DA NÃO ADVERTÊNCIA AO APELANTE ACERCA DE SUAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, DENTRE ELAS O AVISO DE MIRANDA, INOBSERVÂNCIA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO RÉU PELO CRIME Da Lei 11.343/06, art. 33, CAPUT, SUSTENTANDO FRAGILIDADE DAS PROVAS QUE SERVIRAM DE BASE À CONDENAÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, QUE A PENA BASE SEJA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO INFORMAL E DA MENORIDADE RELATIVA DO AGENTE, APLICAÇÃO DO REDUTOR ESPECIAL DE PENA PREVISTO NO § 4º Da Lei 11.343/2006, art. 33, FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO art. 98, § 3º DA LEI 13.105/15. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O DENUNCIADO, CONSCIENTE, VOLUNTÁRIA E LIVREMENTE, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, TRAZIA CONSIGO, TINHA EM DEPÓSITO E GUARDAVA, PARA FINS DE TRÁFICO, 39G (TRINTA E NOVE GRAMAS) DE MACONHA (CANNABIS SATIVA L.), 21G (VINTE E UM GRAMAS) DE COCAÍNA E 05G (CINCO GRAMAS) DE CRACK. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ CONSISTENTE PARA A MANTENÇA DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO DO ACUSADO QUE TRAZIA CONSIGO EM UMA SACOLA E TAMBÉM GUARDAVA EM SUA BOCA MATERIAL ENTORPECENTE DE NATUREZAS DISTINTAS. ACUSADO QUE OPTOU EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO PELO SILÊNCIO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE TER SIDO LIDA A DENÚNCIA PARA AS TESTEMUNHAS ANTES DE PRESTAREM SUAS DECLARAÇÕES. INEXISTE QUALQUER VÍCIO. ESTE RELATOR ATÉ ADMITE POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO E CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DE VÍCIO PROCESSUAL SE ANTERIORMENTE ÀS DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS A ELAS FOR LIDO SUAS DECLARAÇÕES EM SEDE POLICIAL OU NA FASE INVESTIGATÓRIA. BEM DIFERENTE SERIA A REFERÊNCIA ÀS DECLARAÇÕES QUANDO UMA DAS PARTES OU AS DUAS E A PRÓPRIA AUTORIDADE JUDICIAL IDENTIFICAM ALGUMA CONTRADIÇÃO RELEVANTE, PASSANDO A QUESTIONAR A TESTEMUNHA O QUE DISSE ANTERIORMENTE. QUANTO À LEITURA DA DENÚNCIA, ESTA ATÉ SE FAZ OBRIGATÓRIA, POIS AS TESTEMUNHAS PRECISAM SABER, EXATAMENTE, EM QUE TERMOS FOI POSTA A ACUSAÇÃO, PARA EM SEGUIDA SEREM INDAGADAS OU QUESTIONADAS. REJEITA-SE, POIS, A REFERIDA PREJUDICIAL. NÃO RECONHECIMENTO DE VÍCIO QUANTO À QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPOSTA CONFISSÃO INFORMAL QUE NÃO FOI UTILIZADA NEM FUNDAMENTOU A SENTENÇA. REVISTA PROCEDIDA PELOS MILITARES LASTREADA EM INDÍCIOS FORTES A AFASTAR AFRONTA A QUALQUER GARANTIA CONSTITUCIONAL. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. INIDONEIDADE PARCIAL NA FIXAÇÃO DAS PENAS BASE, TENDO O MAGISTRADO SE UTILIZADO DE UMA ANOTAÇÃO NA FAC PARA A AFIRMAR MÁ CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DESVIRTUADA AFRONTANDO CONTEÚDO DE VERBETE SUMULAR DO COLENDO STJ. QUANTIDADE INEXPRESSIVA. TRÊS NATUREZAS DE ENTORPECENTE QUE MERECEM CONSIDERAÇÃO. MENORIDADE RELATIVA EM SEDE PENAL COMPROVADA, EMBORA DESPREZADA NA SENTENÇA. PENAS BASE QUE RETORNAM AOS MÍNIMOS LEGAIS PREVISTOS. EXISTÊNCIA DE UMA ÚNICA ANOTAÇÃO, ALÉM DO PRESENTE FEITO NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, MÁXIME QUANDO A QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS FOI UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. REDUÇÃO NO PERCENTUAL MÁXIMO DE DOIS TERÇOS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE POR RESTRIÇÕES DE DIREITO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
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147 - STJ. Nulidade da audiência de instrução e julgamento. Negativa de o réu se entrevistar com o defensor após a oitiva das testemunhas e antes do seu interrogatório. Acusado que teve acesso aos seus advogados antes do início do ato e a durante a sua inquirição. Exercício do direito de permanecer em silêncio. Inexistência de prejuízo. Eiva não caracterizada.
«1. A jurisprudência deste Superior de Justiça não acolhe a alegação de nulidade do interrogatório quando efetivamente garantida a prévia entrevista do réu com seu defensor antes da sua oitiva em juízo. ... ()
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148 - STJ. Homicídio. Condenação pelo tribunal do Júri. Penal e processual penal. Agravo em recurso especial. Apelação fundada no CPP, art. 593, III, «d». Dever do tribunal de identificar a existência de provas de cada elemento essencial do crime. Ausência, no presente caso, de apontamento de prova de autoria. Acórdão que não contém omissão, porque analisou exaustivamente as provas dos autos. Pura e simples inexistência de prova. No evidence rule. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de submeter a ré a novo Júri. Súmula 7/STJ. CP, art. 121, § 2º, I. CPP, art. 381, III. CPP, art. 386, IV e V. CPP, art. 564, V. (Consideração do Min. Ribeiro Dantas sobre a admissibilidade do agravo e do recurso especial, considerações iniciais e síntese da proposta, sobre os limites cognitivos da apelação do CPP, art. 593, III, «d», e do recurso especial dela derivado, sobre os elementos do crime: os facta probanda, sobre a avaliação do caso concreto e a parte dispositiva)
«[...]. «Os motivos humanos geralmente são muito mais complicados do que supomos, e raramente podemos descrever com precisão os motivos de outro» (FIÓDOR DOSTOIÉVSKI) - O idiota, 1869 ... ()
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149 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS; CONCESSÃO NA SENTENÇA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NULIDADES AFASTADAS. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA INVIABILIZANDO A ABSOLVIÇÃO. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. SÚMULA 70/TJRJ. 1)
Emerge firme da prova judicial que o acusado foi preso em flagrante na posse de 51,0g de Cloridrato de Cocaína, distribuídos em 28 tubos plásticos transparentes. Consta que policiais militares receberam informe no sentido da ocorrência de venda de drogas na localidade conhecida como Lazaredo. Ato contínuo, os agentes se dirigiram até o local onde avistaram a movimentação do acusado em atividade típica de mercancia ilícita de drogas, consistente em dirigir-se até um monte de areia próximo, abaixar-se, pegar algo, e entregá-lo para as pessoas que o aguardavam. Ao se aproximarem e feita a abordagem no acusado, os agentes encontraram com ele dois pinos de cocaína e a quantia em espécie de R$ 36,80. Dando continuidade às diligências, os policiais encontraram no exato local onde o acusado estava indo buscar o material entorpecente uma sacola contendo mais 26 tubos plásticos com Cloridrato de Cocaína. 2) É cediço que o alerta sobre o direito ao silêncio é garantido constitucionalmente ao preso e ao acusado de uma prática delitiva. Na espécie, contudo, além da ausência de informação acerca desse direito ao acusado gerar apenas a nulidade relativa, por depender de efetiva comprovação o que, no caso, não ocorreu, e tampouco houve menção a ocorrência de constrangimento ilegal no ato, restando sua condenação escorada em todo acervo probatório constante dos autos, notadamente no depoimento das testemunhas em juízo, nos laudos periciais e nas circunstâncias da prisão, natureza e forma de acondicionamento das drogas. Ademais, o acusado sede distrital foi alertado pela autoridade policial sobre o seu direito ao silêncio, e o utilizou, informando que só prestaria suas declarações em Juízo, como se estrai do APF. Precedentes. 3) Não há que se acolher a arguição relativa à nulidade da prova diante da inexistência de indícios anteriores que indiquem a prática de conduta criminosa pelo acusado, a legitimar a abordagem policial. Na espécie, verifica-se que configuraram-se as fundadas razões exigidas pela lei processual, tendo em conta que os policiais militares receberam notícia dando conta da prática de tráfico de drogas por um indivíduo que estava em local notoriamente conhecido como ponto de venda de drogas. Ato contínuo, os agentes dirigiram-se à localidade, oportunidade em que visualizaram e observaram o apelante em atividade típica de mercancia ilícita de drogas, eis que várias pessoas se aproximavam, conversavam com ele, ocasião em que o acusado se deslocava até um monte de areia, situado próximo ao local, abaixava-se, pegava algo, e entregava as pessoas que o aguardavam, conduta esta que, somada ao conteúdo do informe, ensejou a realização de sua abordagem e consequente revista pessoal. Nesse cenário, diversamente do sustentado pela defesa, a busca pessoal efetivada não decorreu de simples intuição dos policiais, mas de todo um contexto que se mostrou significativo no sentido de fundada suspeita da prática de ato infracional análogo a crime, a constituir hipótese excepcional justificada nos termos do CPP, art. 244, caput. Precedente. Outrossim, cuida-se de crime cuja conduta é permanente logo, exigindo-se apenas fundadas suspeitas de que o crime de tráfico estaria ocorrendo. 4) Comprovada a materialidade do crime de tráfico, por meio do auto de apreensão e do respectivo laudo técnico, e a autoria, pela incriminação de testemunhas idôneas das circunstâncias da prisão em flagrante, inarredável a responsabilização do autor pelo delito de tráfico de drogas. É cediço que a validade do depoimento dos policiais militares como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. Somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes - o que não se vislumbra no caso em apreço. 5) A orientação jurisprudencial firmada nas Cortes Superiores, e neste TJRJ, é pacífica no sentido de que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente. Precedentes. 6) Dosimetria. 6.1) Pena-base estabelecida no mínimo legal e que não merece qualquer reparo. 6.2) Na fase intermediária, à míngua de circunstâncias agravantes ou atenuantes, a pena não sofreu alterações. 6.3) Na terceira etapa, foi concedido na sentença ao acusado o tráfico privilegiado, aplicando-se a fração máxima, razão pela qual a pena do réu acomodou-se em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, mais 166 dias-multa. 7) O regime prisional aberto também deve ser mantido, nos termos do art. 33, §2º, c, do CP, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, eis que estabelecida em conformidade com o disposto no art. 44 e seguintes do CP. Desprovimento do recurso.... ()
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150 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PEDIDO DE SALVO CONDUTO ANTE A CONVOCAÇÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL PARA OITIVA DO PACIENTE, NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA, POR SER O MESMO SÓCIO PROPRIETÁRIO DE EQUIPAMENTO GUINDASTE ENVOLVIDO EM ACIDENTE FATAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, PLEITEANDO QUE SEJA GARANTIDO O DIREITO AO SILÊNCIO, RESGUARDANDO-SE A ESCOLHA DE RESPONDER ÀS PERGUNTAS QUE NÃO CONFIGUREM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. WRIT CONHECIDO COM A CONCESSÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME: 1.Ação constitucional de habeas corpus preventivo, impetrada em favor do paciente, Cirley Nicolau, representado por advogado constituído, alegando-se constrangimento ilegal ante a convocação do mesmo, pela Autoridade Policial, para prestar declarações, na condição de testemunha, em procedimento investigativo no qual se apura responsabilidade penal em acidente de trânsito com resultado morte, envolvendo equipamento guindaste de propriedade da sociedade empresária «Empresa Geize Transportes, tendo como sócio da referida pessoa jurídica o ora paciente, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.. ... ()
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