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Jurisprudência sobre
silencio quanto a prova testemunhal

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Doc. VP 937.0009.5751.5124

201 - TJRJ. APELAÇÃO. JÚRI. PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. REALIZADA A SESSÃO PLENÁRIA PARA JULGAMENTO DE CIRLEY THALES FONSECA DOS SANTOS, NILTON ALVES SOARES DA SILVA, ORA APELANTES, E FABRICIO CORREIA DA SILVA, A MAGISTRADA PRESIDENTE, ATENDENDO AO VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA 1) CONDENAR CIRLEY THALES FONSECA DOS SANTOS PELA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ART. 121, §2º, S I E IV E §6º DO CÓDIGO PENAL, ABSOLVENDO-O DA IMPUTAÇÃO REFERENTE AO CRIME CONTRA A VÍTIMA BRUNO, TIPIFICADO ART. 121, §2º, S I E IV E §6º DO CP; 2) CONDENAR NILTON ALVES SOARES DA SILVA COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 121, §2º, S I E IV, TUDO NA FORMA DO ART. 70, PARTE FINAL, TODOS CP E 3) ABSOLVER FABRICIO CORREIA DA SILVA DAS IMPUTAÇÕES DA PARTICIPAÇÃO NOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 121, §2º, S I E IV E §6º, C/C ART. 29, TODOS DO CP, POR DUAS VEZES. INCONFORMISMO DAS DEFESAS. A DEFENSORIA PÚBLICA, EM FAVOR DE CIRLEY DOS SANTOS, SUSCITA PRELIMINAR DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA CONSISTENTE NA EXIBIÇÃO EM PLENÁRIO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE DEPOIMENTOS DE AUDIÊNCIAS REALIZADAS EM OUTRO PROCESSO. NO MÉRITO, PUGNA PELA CASSAÇÃO DA DECISÃO, A FIM DE QUE O APELANTE SEJA SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NO art. 121, §2º, I E IV, O DECOTE DA MAJORANTE RELATIVA AO § 6º DO CODIGO PENAL, art. 121, O AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COM A CONSEQUENTE FIXAÇÃO DA PENA EM SEU MÍNIMO LEGAL OU A REVISÃO DO AUMENTO, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE E DA CONTINUIDADE DELITIVA. A DEFESA TÉCNICA DE NILTON DA SILVA DEDUZIU PRELIMINAR DE NULIDADE ALEGANDO CERCEAMENTO DE DEFESA, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA EM RAZÃO DO DESAPARECIMENTO DAS MÍDIAS REFERENTES À PRESENTE AÇÃO PENAL E, AINDA, INCONGRUÊNCIA DO MONTANTE DE PENA COM RELAÇÃO AOS CORRÉUS E À ABSOLVIÇÃO DE OUTROS. NO MÉRITO, ALMEJA A CASSAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA POR CONSIDERÁ-LA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS PARA SUBMISSÃO DO APELANTE A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.

1)

Rejeição das Preliminares. i) Quanto à alegação de preliminar de nulidade posterior à pronúncia, tem-se que o Ministério Público deduziu requerimento de remembramento dos feitos, o que foi deferido pelo juízo, por se encontrarem na mesma fase. A defesa se manifestou, limitando-se a requerer a oitiva das testemunhas arroladas pelo órgão acusatório, sob cláusula de imprescindibilidade, não se insurgindo quanto ao aludido remembramento. Posteriormente, as diligências requeridas pelas partes foram deferidas, aprazando-se data para realização do julgamento. A defesa manteve-se inerte e tão somente na Sessão Plenária manifestou inconformismo. No procedimento de competência do Tribunal do Júri, as nulidades ocorridas após a sentença de pronúncia devem ser alegadas tão logo quando anunciado o julgamento e apregoadas as partes, nos termos do art. 571, V do CPP, sob pena de preclusão. A irresignação foi manifestada após o início da instrução, restando preclusa a sua manifestação; ii) No que tange à afirmação de cerceamento de defesa e violação ao princípio da plenitude de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de corréus, a interpretação sistemática da norma processual penal revela a incompatibilidade entre o direito constitucional ao silêncio assegurado ao acusado em processo penal e a obrigação imposta à testemunha de dizer a verdade, sob pena de falso testemunho; iii) Quanto à nulidade, sob alegação de desaparecimento das mídias referentes à presente ação penal. Os atos probatórios foram produzidos e disponibilizados às partes. Consta dos autos a filmagem da ação perpetrada na calçada do estabelecimento, cujo relatório de análise de imagens foi apresentado; iv) Em relação à nulidade derivada da incongruência do montante de pena, explicite-se que o Tribunal Popular realizou a apreciação individualizada das condutas, ao longo dos julgamentos, em observância ao art. 5º, XLVI, 1ª parte, da CF/88: ¿a lei regulará a individualização da pena¿. Outrossim, a Presidente, ao proferir a sentença, ponderou as circunstâncias, os diferentes graus de culpabilidade e as características pessoais, alcançando, portanto, resultado diverso a cada um dos envolvidos. ... ()

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Doc. VP 343.0555.9358.3517

202 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT; E LEI 10.826/2003, art. 14, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE ARGUI QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DA PROVA E DO PROCESSO, SOB AS SEGUINTES ALEGAÇÕES DE: 1) ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO, À MÍNGUA DE FUNDADA SUSPEITA; E, 2) POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DO ¿AVISO DE MIRANDA¿, PELA NÃO INFORMAÇÃO AO ACUSADO SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO. NO MÉRITO, POSTULA-SE: 3) A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, ANTE A PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDAS, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Izac Honório, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa (index 118989515), na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o nomeado réu recorrente, ante as práticas delitivas previstas na Lei 11.343/2006, art. 33, caput; e na Lei 10.826/2006, art. 14, na forma do CP, art. 69, aplicando-lhe as penas totais de 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, fixado o regime prisional inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais, mantida a custódia cautelar do mesmo. ... ()

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Doc. VP 513.2084.6291.1364

203 - TJRJ. Apelação Criminal. Crime descrito no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03. Condenação às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, na menor fração unitária. Foi concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Recurso requerendo absolvição, por fragilidade de provas. Alternativamente, a defesa postula a mitigação da resposta penal, com a fixação da pena-base no mínimo legal, arrefecimento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A defesa prequestionou eventual violação a preceitos constitucionais e infraconstitucionais. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que o acusado, no dia 20/06/2018, na Travessa Antonio Ramos, 67, Parque São Silvestre, em Campos dos Goytacazes, portava 01 (uma) pistola Taurus, no calibre .380, com numeração suprimida, municiada com 15 (quinze) munições de calibre compatível. 2. A tese absolutória não merece guarida, eis que não restam dúvidas acerca da materialidade ou da autoria delitiva. 3. Segundo a prova testemunhal, Policiais Militares abordaram o acusado em via pública, enquanto portava, em sua cintura, uma pistola devidamente municiada. 4. O acusado, em seu interrogatório, optou por permanecer em silêncio. 5. Penso que o depoimento prestado pelo Policial BRUNO MATHEUS, responsável pela ocorrência, é idôneo e congruente com as demais provas, apontando a certeza da prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, razão pela qual torna-se inviável a absolvição requerida. 6. Destarte, vislumbro correto o juízo de censura. 7. Por outro lado, a dosimetria merece reparos. 8. A pena-base deve retornar ao mínimo legal, haja vista que se trata de acusado primário e que ostenta bons antecedentes. Ademais, as circunstâncias do crime perpetrado não extrapolaram o âmbito de normalidade previsto no tipo penal. 9. Destarte, a sanção resta aquietada em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na menor fração unitária, ante a ausência de demais moduladores. 10. O regime prisional deve ser amenizado para o aberto, diante das condições pessoais favoráveis do acusado e o quantum da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Além disso, o acusado preenche os requisitos do CP, art. 44, de modo que a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, na forma a ser estabelecida pela VEP. 11. Por fim, reputo por não violados preceitos legais ou constitucionais. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a resposta penal, fixando a reprimenda em 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, na forma a ser estabelecida pelo Juízo da execução. Oficie-se à VEP.

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Doc. VP 687.6922.7931.1379

204 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DOS RECORRENTES, QUANTO A AMBOS OS DELITOS, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PEITEIA A REVISÃO DOSIMÉTRICA E A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º Da Lei 11.343/06, art. 33, COM SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS, E DEFERINDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.

Não assiste razão à defesa em sua irresignação recursal. A prova amealhada evidencia que, no dia 26/07/2023, agentes em patrulhamento pelo Grupamento de Ações Táticas foram acionados pelo Comandante para proceder até a Rua 6, no bairro Bela Vista, no município de Itaboraí, por conta de denúncias de que indivíduos promoviam um evento não autorizado financiado pelo tráfico de entorpecentes no local. Lá, avistaram em lugar protegido por barricadas um grupo de indivíduos, dentre eles os apelantes, que empreenderam fuga ao avistar a viatura, mas foram capturados pelos policiais. Com o recorrente Michel do Nascimento foi apreendido o material entorpecente e com Antônio Marcos uma pistola 9mm. Os demais elementos não foram alcançados pela guarnição. Em perícia, os laudos de exame em entorpecente atestaram a arrecadação de 800g de maconha, em 200 porções, 124g de cocaína em pó em 105 embalagens, e 15g de crack em 55 unidades, todos ostentando etiquetas com as inscrições «TROPA DO MADRUGADÃO CV (CV OTR BV maconha de 10"; CV OTR BV Maconha de 5"; CV pó de 20"; CV Puro de 50"; e CK DE 10). Os laudos de exame em armas, munições e componentes constatam a apreensão de uma pistola 9mm, com numeração raspada e capacidade para produzir disparos, e carregador do mesmo calibre municiado com 31 cartuchos e ostentando etiqueta com os dizeres «Do Madrugadão Forte de 50". In caso, inexistem dúvidas de que os acusados traziam consigo substância entorpecente para fins de tráfico, e que este era exercido com emprego de arma de fogo, como instrumento de intimidação difusa ou coletiva, visando defender a atividade ilícita. Em juízo as testemunhas prestaram declarações harmônicas e coesas aos demais elementos de prova, destacando que o local onde se deu a prisão dos acusados é ponto de traficância ilícita de drogas, e que ambos os apelantes se encontravam juntos antes de se evadirem. Incidência do verbete sumular 70 deste Tribunal de Justiça e posicionamento jurisprudencial pacífico das Cortes Superiores. De mesmo modo, a prova é segura no sentido de que os apelantes integram a associação criminosa, com funções específicas e vínculo perene com outros traficantes da localidade. Trata-se de prisão em região conhecida como ponto de venda de drogas, em posse de material ilícito embalado em porções individuais ao varejo e contendo etiquetas com referência à facção criminosa em atuação na área. Não é demais sublinhar que a diligência que culminou com a prisão dos apelantes decorreu de informe feito ao Comando do GAT, sendo apreendidos, após tentativa de evasão por ambos os apelantes e comparsas, não somente a droga, de alto poder vulnerante (cocaína e crack) em variedade e quantidade expressiva, mas também o artefato de fogo municiado e com numeração de série raspada, tudo em posse compartilhada. Por sua vez, os apelantes optaram por permanecer em silêncio tanto em sede policial como nos interrogatórios em juízo, e a defesa técnica não trouxe aos autos os elementos suficientes a descaracterizar o conjunto probatório amealhado ou demonstrar indícios mínimos de interesse dos policiais em prejudicar os acusados. Mantidas as condenações dos apelantes pelos delitos previstos nos arts. 33 e 35, caput, c/c art. 40 IV, todos da Lei 11.343/06. Dosimetria que não se altera. As penas bases dos injustos, em relação aos dois recorrentes, foram fixadas em seus menores valores legais a despeito da quantidade e variedade do entorpecente arrecadado, o que se mantém à míngua de recurso ministerial. Na segunda fase dosimétrica incidiu em relação a Michel a agravante da reincidência com esteio em duas anotações criminais definitivas (FAC doc. 75873341) pelos crimes de tráfico de drogas e resistência (proc. 0209604-32.2019.8.19.0001) e homicídio qualificado (proc. 0027060-10.2019.8.19.0023), com data de trânsito em julgado, respectivamente, em 10/03/2020 e 18/12/2020. Apesar da dupla reincidência, uma delas específica, tratando-se de recurso exclusivo da defesa permanece a fração de 1/6 aplicada, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus. Ausentes agravantes ou atenuantes quanto ao apelante Antônio Marcos. Na terceira etapa dos dois delitos, adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/2006 em 1/6 para ambos os acusados, considerando a apreensão da arma municiada no contexto de traficância. Inviável o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da L.D, em vista não somente do cenário indicando a dedicação a atividades criminosas (porte de drogas em considerável quantidade e diversidade, em área conflagrada e dominada pelo Comando Vermelho), como pela condenação concomitante pelo crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35. Mantido aos dois apelantes o regime prisional fechado para início do cumprimento da reprimenda, com amparo não somente na pena imposta, mas também em razão do contexto de gravidade dos fatos, com destaque ao recorrente Michael pela condição de reincidente, nos termos do art. 33, § 2º, a, e §3º do CP. Existindo fundamento além do quantum da reprimenda justificando o regime mais severo, a análise do pedido de detração penal deve ser reservada ao Juízo da Execução Penal. No mesmo contexto, inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade, sendo certo que os apelantes permaneceram presos durante toda a instrução criminal e que inexiste nos autos indicação de mudança fática superveniente autorizando tal deferimento. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 790.0763.8963.5872

205 - TJRJ. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO art. 121, § 2º, III E IV, E § 4º, SEGUNDA PARTE, NA FORMA DO ART. 14, II, C/C ART. 61, II, ¿E¿, TODOS DO CÓDIGO PENAL (VÍTIMA, OSÓRIO) E CODIGO PENAL, art. 147 (VÍTIMA, LUIZ ALFREDO), TUDO NA FORMA DO ART. 69, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DECISÃO DOS JURADOS QUE CONDENOU O ACUSADO, ROGÉRIO, PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE arts. 121, § 2º, IV, E § 4º, SEGUNDA PARTE, NA FORMA DO ART. 14, II, C/C ART. 61, II, «E, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 147, TUDO NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO DEFENSIVO, COM PEDIDOS NAS RAZÕES RECURSAIS, DE SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, E, DE REVISÃO DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, NAS QUAIS ALEGA: 1) A NULIDADE DO JULGAMENTO, SOB OS SEGUINTES ARGUMENTOS: 1.1) CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS QUESITOS FORMULADOS QUE FORAM SUBMETIDOS À APRECIAÇÃO DO CORPO DE JURADOS, COM DECISÃO CONFLITUOSA ENVOLVENDO OS DE NÚMEROS 01 E 05; 1.2) IMPRECISÃO NA QUESITAÇÃO QUE NÃO TERIA DETERMINADO DE MANEIRA CLARA SE TERIA O APELANTE AGIDO COM DOLO DE MATAR, NÃO HAVENDO QUESTIONAMENTO ESPECÍFICO AOS JURADOS QUANTO À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. PUGNA, AINDA: 2) A ANULAÇÃO DO DECISUM CONDENATÓRIO SUSTENTANDO QUE A DECISÃO DOS JURADOS SERIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, QUE DETERMINA A OCORRÊNCIA DE CRIME DE LESÃO CORPORAL, SEM QUALQUER PROVA SÓLIDA QUANTO AO DOLO DE MATAR. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; E 4) A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação interposto pelo réu, Rogério dos Santos Silva, representado por advogado constituído (index 518), hostilizando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 01ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, o qual, em conformidade com o decidido pelos jurados componentes do Conselho de Sentença, julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal e condenou o acusado nomeado pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, IV, e § 4º, segunda parte, na forma do art. 14, II, c/c art. 61, II, «e, todos do CP, e art. 147, tudo na forma do art. 69, todos do mesmo Diploma Legal, às penas de 18 (dezoito) anos de reclusão e 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Na mesma decisão, o nomeado réu foi condenado, também, ao pagamento das custas forenses, sendo, contudo, isentado do pagamento diante do reconhecimento do benefício da gratuidade de justiça. ... ()

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Doc. VP 783.9623.5797.1404

206 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de receptação. Recurso que busca, inicialmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. No mérito, persegue a solução absolutória, por alegada carência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação para a modalidade culposa (CP, art. 180, § 3º), requerendo, ainda, a gratuidade de justiça. Fenômeno da prescrição que não pode ser reconhecido na espécie. Considerando a reprimenda imposta (01 ano de reclusão e 10 dias-multa), tem-se que o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, conforme arts. 109, V, e 114, II, ambos do CP, lapso que não transcorreu entre o recebimento do aditamento da denúncia (17.03.2020) e a data da sentença condenatória (22.06.2022). Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Apelante adquiriu e recebeu, em proveito próprio, um aparelho celular produto de roubo ocorrido no dia 23.08.2018, em São João de Meriti, conforme R.O. 064-09742/2018. Consta dos autos que policiais militares, no dia 09.09.2018, a partir de informações de populares acerca do endereço onde estaria o acusado, um dos suspeitos de um roubo a coletivo ocorrido em 30.08.2018, tendo, inclusive, mandado de prisão temporária pendente em seu desfavor, se dirigiram ao imóvel, onde tiveram a entrada franqueada pela esposa do Apelante e arrecadaram na posse deste um revólver calibre .32 municiado, crime pelo qual foi preso em flagrante (APF 861-01305/2018), sendo, ainda, arrecadado em seu poder o aparelho celular de proveniência delituosa. Réu que, na DP, admitiu que o aparelho celular apreendido em sua posse seria produto do roubo ocorrido no dia 23.08.2018, em São João de Meriti. Em juízo, optou pelo silêncio. Testemunhal acusatória ratificando a versão restritiva. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Delito de receptação que se apresenta autônomo em relação ao injusto primitivo, cuja prova dos elementos constitutivos do tipo, em especial a origem delituosa da coisa e o dolo que lhe é inerente pode ser «apurada pelas demais circunstâncias que cercam o fato e da própria conduta do agente (STJ), tomando por base as regras de experiência comum, segundo o que se observa no cotidiano forense. Alegação ventilada pela Defesa acerca do suposto desconhecimento da origem ilícita do bem, que também não merece acolhimento. Acusado que, procurado por policiais por ser suspeito da prática de outro crime de roubo, tendo, inclusive, mandado de prisão temporária pendente em seu desfavor, foi preso em flagrante pelo crime de posse de arma de fogo de uso permitido, ocasião em que também foi pilhado na posse do aparelho celular de proveniência delituosa, tendo admitido em sede policial que este seria fruto do roubo ocorrido no dia 23.08.2018, em São João de Meriti. Situação jurídico-factual que evidencia o elemento subjetivo inerente ao tipo imputado, sobretudo, porque não se trata de um objeto qualquer inadvertidamente adquirido. Advertência de que o «STJ firmou o entendimento no sentido de que no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova". Hipótese concreta que bem se amolda ao tipo do CP, art. 180, reunidos que foram, no fato, todos os seus elementos constitutivos, sem chance para eventual desclassificação. Juízos de condenação e tipicidade que merecem prestígio. Dosimetria (não impugnada) já operada no mínimo legal em todas as fases, com fixação de regime aberto e possibilidade do apelo em liberdade. Negativa de concessão de restritivas (não impugnada) que se mantém, já que devidamente fundamentada pela instância de base (CP, art. 44, III), considerando que, à época da sentença, o réu respondia preso à outra ação penal por crime de roubo (cf. anotação 12 da FAC), no qual já havia sido proferida sentença condenatória, sendo certo que tal condenação (relacionada a fato anterior ao presente) transitou em julgado em 30.06.2022 (cf. consulta processual eletrônica), configurando maus antecedentes, a reforçar a justificativa externada, recomendando a situação concreta o efetivo cumprimento da PPL imposta. Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Recurso defensivo a que se nega provimento.

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Doc. VP 292.8244.0356.5399

207 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO DE AMBOS OS RÉUS CONTRA A SENTENÇA, NO QUAL SE SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DA PROVA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. NO MÉRITO, PUGNA-SE A ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, REQUER-SE A REVISÃO DOSIMÉTRICA. CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES, E NO MÉRITO, DESPROVIDA A APELAÇÃO DEFENSIVA.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação interposto, pelos réus, Cirlene Bento de Araújo Medeiros e Brendon Geraldo Adolpho, estes ora representados por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença, prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis (e-doc. 146096589), na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus nomeados pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput e art. 35, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, com a aplicação, para cada, das penas finais de 08 (oito) anos de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 297.9146.5809.5231

208 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 155, §§ 1º E 4º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM FULCRO NO art. 386, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO MINISTERIAL VISANDO A CONDENAÇÃO, DIANTE DA SUFICIÊNCIA DO CADERNO PROBATÓRIO A COMPROVAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO IMPUTADOS AO APELADO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA.

Em que pese o inconformismo do Ministério Público, os elementos carreados aos autos não são suficientes para comprovar a autoria dos fatos descritos na denúncia. O caderno de provas está formado pelo registro de ocorrência 076-01911/2023 (id. 49616499); termos de declaração (ids. 49619601, 49619603); decisão do flagrante (id. 49619613); laudo de exame em local (id. 53567230); e pela prova oral em audiência. Conforme a inicial acusatória ofertada pelo Parquet, em 15/03/2023, por volta das 02h, durante o repouso noturno, FÁBIO ARAÚJO DOS SANTOS e FELIPE DE CARVALHO RAMALHO, ambos fiscais da empresa Claro, realizavam a ronda e, ao passarem pela Rua Vereador Duque Estrada, em frente ao 14, flagraram dois indivíduos tentando furtar cabo do poste, estando um deles puxando pela calçada a ponta do cabo que já estava cortada, enquanto o outro estava em cima do poste, com acesso por uma árvore, tentando soltar a outra extremidade. ao perceber a presença daqueles, o indivíduo que se encontrava na calçada se evadiu, conseguindo escapar, enquanto o outro, o qual foi identificado como sendo o denunciado, ora apelante, foi capturado. Policiais militares foram acionados para comparecer no local, ocasião em que o denunciado foi conduzido à 76ª DP, onde foram adotadas as providências cabíveis. Em que pese a alegação ministerial contida na exordial, é extremamente frágil a prova produzida em juízo para condenar o recorrido pela suposta prática do delito previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, II e IV, do CP. A materialidade do delito restou comprovada conforme o registro de ocorrência e o laudo de exame em local. Todavia, a prova amealhada aos autos não leva à imprescindível demonstração da autoria do ilícito pelo apelado. In casu, sopesando a prova oral produzida em juízo, certo é que as testemunhas Felipe e Diego não reconheceram o acusado como autor do delito, dentre as três pessoas apresentadas. Diante desta hipótese, o órgão acusador também poderia ter afastado a dúvida, trazendo aos autos vídeo da ocorrência que atestasse que era o apelante quem estava cortando os cabos. Ainda, como bem exposto pelo juízo de piso, «embora tenham dado voz de prisão ao réu no momento em que este, teoricamente, furtava cabos de telefonia da empresa, os funcionários da mesma, ouvidos em Juízo, não lograram êxito em reconhecer o acusado em sede judicial como o autor do delito, decorridos meros seis meses de sua suposta prática. Ademais, no momento da prisão, junto ao réu não foi apreendida a suposta res furtivae, tudo a inibir o juízo de certeza inerente a uma condenação criminal". Diante da prova testemunhal produzida em juízo, a indicar a inexistência de certeza necessária para o édito condenatório, considerando ainda que o apelado resolveu permanecer em silêncio em audiência, inviável a imputação ao recorrido da conduta delituosa descrita na exordial acusatória, impondo-se a manutenção da absolvição proferida pelo magistrado de piso, a prestigiar o princípio do in dubio pro reo. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO, na forma do voto do relator, mantendo-se a sentença absolutória exarada pelo magistrado de piso em sua integralidade.... ()

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Doc. VP 560.5444.9598.9549

209 - TJRJ. Apelação interposta pela Defesa. ECA. Procedência da pretensão restritiva diante da prática de atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico de drogas, com emprego de arma de fogo. Recurso que pleiteia, preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo e a declaração da ilegalidade da oitiva informal perante o Ministério Público. No mérito, persegue a improcedência da pretensão restritiva, por suposta insuficiência de provas, e, subsidiariamente, o afastamento das medidas socioeducativas por força do princípio da atualidade, a aplicação exclusiva de medidas de proteção, a substituição por medida de advertência e a aplicação de apenas uma medida socioeducativa prevista na sentença, sem cumulação. Prefacial postulando o recebimento do apelo no duplo efeito, que se rejeita, na linha da jurisprudência do STJ. Mesmo destino que se reserva à alegação de nulidade da oitiva informal perante o Ministério Público, prevista no ECA, art. 179, a qual possui «natureza de procedimento administrativo, que antecede a fase judicial, oportunidade em que o membro do Ministério Público, diante da notícia da prática de um ato infracional pelo menor, reunirá elementos de convicção suficientes para decidir acerca da conveniência da representação, do oferecimento da proposta de remissão ou do pedido de arquivamento do processo (STJ). Orientação adicional no sentido de que a «ausência de defesa técnica na audiência de oitiva informal do menor perante o Ministério Público não configura nulidade, porquanto não implica prejuízo à defesa, em razão da necessidade de ratificação do depoimento do menor perante o Juízo competente, sob o crivo do contraditório (STJ). Caso em tela, no qual o Adolescente, acompanhado do seu genitor, foi informado sobre o seu direito constitucional de permanecer em silêncio e que, mesmo assim, optou por admitir parcialmente os fatos, alegando que estava no local, onde pessoas endolavam drogas, apenas para vigiar e que não integra facção criminosa, ciente de que, tal confissão não gerou prejuízos à Defesa, pois não foi corroborada perante o juízo competente. Preliminar sem condições de acolhimento. Instrução revelando que policiais militares, após receberem informação acerca da existência de cinco indivíduos endolando drogas na mata localizada no Morro da Pedrada, área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, dirigiram-se ao local, onde visualizaram o indivíduo identificado como Erick Mendes, portando uma arma de fogo, e outros indivíduos, endolando drogas. Grupo que, ao notar a presença policial, empreendeu fuga. Policiais militares que, durante perseguição, conseguiram capturar o Adolescente Gabriel, bem como arrecadar a pistola calibre 380, com número de série suprimido, dispensada por Erick, além de 1.045g de maconha, 4 balanças, 3 facas, diversas sacolas, pinos vazios e papéis impressos com a inscrição «CV CPX PDD 50". Testemunho policial ratificando a essência da versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Adolescente que optou por permanecer em silêncio. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade do material entorpecente, local do evento e circunstâncias da apreensão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora (LD, art. 33). Imputação de ato análogo ao art. 35 da LD que não se comprovou, dada a ausência de prova inquestionável quanto aos atributos da estabilidade e permanência, descartados os casos de mera coautoria (STJ). Majorante da arma de fogo que não pode ser estendida indistintamente a todos autores, à míngua de lastro probatório idôneo e específico. Existência de boca de fumo que costuma ser estruturada em cima de divisão de tarefas, onde, a despeito da unidade de desígnios quanto à revenda do material espúrio, seus integrantes se postam a exercer funções comuns e/ou diferenciadas (gerência, segurança, olheiro, captação de clientela, distribuição e venda direta ao consumidor), pelo que cada meliante há de responder conjuntamente pelo tráfico e associação, e, adicional e exclusivamente, pela exata tarefa diferenciada que no caso concreto se postava a desempenhar. Testemunhal produzida que em nenhum momento chegou a mencionar que o Adolescente efetuou disparos e/ou portava alguma arma de fogo ou, ainda, que teve um mínimo acesso a qualquer artefato, sob o domínio do seu comparsa. Juízos de restrição e tipicidade, nesses termos, revisados e agora postados, apenas, nos termos da Lei 11.343/06, art. 33. Imposição de medidas socioeducativas que, igualmente, merece ser prestigiada. Princípio da atualidade, previsto no art. 100, parágrafo único, VIII, do ECA, que leva em consideração o momento da prolação da decisão judicial, quando se verifica a necessidade e adequação da medida socioeducativa a ser aplicada. Ato infracional que foi praticado em 18.10.2022 e sentença meritória que foi proferida em 26.03.2024, razão pela qual presente a atualidade. Necessária ponderação entre os princípios da atualidade e da proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente (ECA, art. 100, parágrafo único, II), sobretudo porque, embora transcorrido aproximadamente um ano e meio entre a data do ato infracional praticado e a prolação da sentença, a aplicação de medidas socioeducativas se mostra justificada pela necessidade de ressocialização e de acompanhamento do Adolescente, «à luz da função protetiva e pedagógica das medidas socioedutativas (STJ). Considerando os termos do ECA, art. 122 e a disciplina da Súmula 492/STJ, não ostentando o Apelante outras passagens pelo sistema de proteção, seria viável a decretação da semiliberdade, à luz do princípio da proporcionalidade, todavia, o Juízo a quo entendeu por suficiente a imposição da medida socioeducativa de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade, não obstante a excessiva quantidade de droga apreendida (1.045g de maconha) e do relato do genitor do Adolescente, no sentido de que o seu filho abandonou os estudos. Opção feita pelo Juízo a quo que se mantém, diante do princípio da non reformatio in pejus e, ainda, por ser suficientemente proporcional à prática infracional em tela e às condições pessoais do Adolescente, já que o objetivo da liberdade assistida, nos termos do ECA, art. 118, é «acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente, e da prestação de serviços à comunidade é possibilitar a ressocialização do Adolescente em ambiente mais sadio, a partir da «realização de tarefas gratuitas de interesse geral...junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais (ECA art. 117). Recurso ao qual se dá parcial provimento, a fim de revisar os juízos de restrição e tipicidade, agora postados, apenas, nos termos da Lei 11.343/06, art. 33, sem reflexos nas medidas socioeducativas impostas pela instância de base.

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Doc. VP 254.4016.6308.8583

210 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de estupro de vulnerável contra enteada menor de 14 anos. Recurso que busca a solução absolutória, por fragilidade do conjunto probatório e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria, para que a pena-base seja fixada no mínimo legal e, na fase intermediária, seja afastada a agravante do CP, art. 61, II, «f, por configurar bis in idem sua aplicação de forma concomitante com a majorante do CP, art. 226, II. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o réu, padrasto da vítima, praticou com esta (que contava com 09 anos de idade) ato libidinoso consistente em lamber a genitália dela enquanto se masturbava, sendo a ação flagrada pela genitora da menor e acionada a polícia militar. Natureza da imputação que, à luz dos seus específicos contornos fáticos, se classifica como daquelas que não costumam deixar vestígios, considerando que a prática libidinosa se posta no átrio do simples contato sexual, independentemente de quaisquer sinais exteriores aparentes, razão pela qual a prova da existência material do injusto tende a se perfazer pela análise de todo o conjunto probatório (Mirabete), afastando, pois, a incidência estreita do CPP, art. 158. Firme diretriz do Supremo Tribunal Federal e STJ sublinhando que, «nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima assume preponderante importância, se coerente e em consonância com as demais provas coligidas nos autos". Palavra da Vítima, no caso, bem estruturada e contextualizada, estando ressonante nos demais elementos de convicção. Testemunhal acusatória, notadamente o relato da mãe da vítima, que presenciou os fatos, ratificando a versão restritiva. Réu que optou pelo silêncio na DP e em juízo. Ausência de qualquer contraprova produzida a cargo da Defesa (CPP, art. 156). Muito distante do salientado pela Defesa, não há, na espécie, sequer de longe, qualquer motivo concreto, mínimo que seja, para descredenciar ou desprestigiar o teor dos relatos da vítima e de sua mãe. Saliente-se que o processo 0011812-08.2015.8.19.0067, relacionado a pedido de medidas protetivas de urgência formulado pela vítima, representada por sua genitora, em razão de suposta prática de crime semelhante ao presente pelo pai dela, e os relatórios técnicos nele acostados, não têm o condão de, por si só, infirmar o acervo probatório reunido nos presentes autos, sobretudo por se tratar de fatos e contextos distintos, separados por considerável lapso temporal. Outrossim, apesar do suscinto depoimento prestado pela vítima em juízo, não se sustenta a alegação de que ela «demonstra desconhecimento sobre os fatos". Conforme muito bem realçado pelo Parquet em suas contrarrazões, a vítima «demonstrou os traumas psicológicos gerados pelo crime, pois, ao tratar do assunto, fica desconfortável e tem dificuldade de abordá-lo. Por tal razão, em seu depoimento especial, a ofendia limitou-se a dizer que os fatos ocorreram na casa de sua mãe, mas que não se lembra em que parte da residência, bem como se havia mais alguém no local. Os abalos sofridos pela criança são tão notórios que, ao ser indagada sobre os fatos, permanece quase silente e se mostra retraída. Contudo, às questões sobre seus gostos pessoais, a ofendida respondeu que gosta de judô e jiu-jitsu e, sorrindo, contou que é faixa amarela no primeiro esporte, o que denota a angústia que o evento criminoso lhe gerou. Em circunstâncias como tais, não há espaço para suposições ou especulações em torno desse tema, merecendo afago jurisdicional a orientação que prestigia a higidez acusatória, emoldurada por prova segura, sedimentada na palavra da vítima, corroborada pela testemunhal acusatória. Conjunto probatório hígido, apto a respaldar a solução condenatória, evidenciando-se o crime de estupro de vulnerável, o qual não admite relativização. Preceito protetivo de caráter absoluto que, tanto sob a égide da lei anterior, quanto pela incriminação hoje vigente, se posta «como instrumento legal de proteção à liberdade sexual da menor de quatorze anos, em face de sua incapacidade volitiva (STJ), «sendo irrelevantes, para tipificação do delito, o consentimento ou a compleição física da vítima (STF). Fato que, assim, reúne todos os elementos do CP, art. 217-A Majorante prevista no CP, art. 226, II corretamente reconhecida, tendo em vista que o réu, ao tempo dos fatos, ostentava a condição de padrasto da vítima. Juízos de condenação e tipicidade ratificados (art. 217-A c/c art. 226, II, ambos do CP). Dosimetria que não tende a ensejar reparo. Idoneidade da negativação da pena-base, em razão da idade da vítima (09 anos), ciente de que «o delito em questão (estupro de vulnerável) está caracterizado quando cometido contra pessoa menor de 14 anos, o que significa que ele pode ser praticado contra crianças e adolescentes. Quando praticado contra os mais precoces física e psiquicamente, ou seja, os mais vulneráveis, evidencia-se uma maior reprovabilidade da conduta do agente, de forma a autorizar o recrudescimento da basilar (STJ). Igualmente correto o reconhecimento da agravante prevista no CP, art. 61, II, «f. Orientação do STJ no sentido de que «[n]ão caracteriza bis in idem a utilização da agravante genérica prevista no CP, art. 61, II, f e da majorante específica do CP, art. 226, II, tendo em vista que a circunstância utilizada pelo Tribunal de origem para agravar a pena foi a prevalência de relações domésticas no ambiente intrafamiliar e para aumentá-la na terceira fase, em razão da majorante específica, utilizou-se da condição de padrasto da vítima, que são situações distintas". Inviabilidade da concessão de restritivas (CP, art. 44) ou do sursis (CP, art. 77), ante a ausência dos requisitos legais. Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual referente ao Acusado (réu solto). Desprovimento do recurso defensivo.

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Doc. VP 142.2191.4002.6300

211 - STJ. Habeas corpus. Extorsão mediante sequestro. Pleito de absolvição. Vedado reexame de fatos e provas. Interrogatório. Nulidade. Supressão de instância. Direito ao silêncio. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Nemo auditur propriam turpitudinem allegans. Indeferimento de provas requeridas pela defesa. Motivação idônea. Via indevidamente utilizada em substituição a recurso especial. Ausência de ilegalidade manifesta. Não conhecimento.

«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. ... ()

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Doc. VP 359.1476.6631.6040

212 - TJRJ. Apelação Criminal. Denúncia que imputou ao Apelante a prática de conduta tipificada no Lei 8.069/1990, art. 241-B.

Preliminar (1) Nulidade da sentença. Ausência de proposta da suspensão condicional do processo. Inovação recursal. Preclusão. Rejeição da preliminar. Preliminar (2) Nulidade por quebra da cadeia de custódia. Necessidade de demonstração de prejuízo. Intelecto do STJ. Laudo pericial que não apresenta qualquer mácula. Rejeição. Preliminar (3). Inobservância de preceitos constitucionais do réu. Direito de permanecer em silêncio quando da abordagem policial, não se autoincriminar e/ou de produzir prova contra si. Jurisprudência da Corte Superior firme no sentido de que eventuais irregularidades ocorridas no decorrer do inquérito policial não têm condão de contaminar a ação penal eventualmente intentada. Rejeição desta preliminar. Mérito. Crime praticado em ambiente virtual. Fotografias e imagens com conteúdo de pornografia infantil armazenadas em dispositivos eletrônicos. Autoria e materialidade do delito comprovadas pelo APF de fls. 06-55; laudo de perícia de informática, fls. 202-213, 237-249 e 250-256; laudo de perícia em equipamento portátil, fls. 214-230 e fls. 231-236; bem como pela prova oral produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório. Ausência de impedimento para a aceitação do testemunho dos policiais militares como meio de prova. Jurisprudência consolidada. Súmula 70 do TJ/RJ. Dosimetria da pena. Crítica. Primeira fase. Pena base fixada no mínimo legal. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. Segunda fase. Pena base convertida em intermediária. Terceira fase. Ausentes causas de aumento e diminuição. Pena definitiva fixada em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa, à razão unitária mínima. Manutenção. Inaplicabilidade do §1º do ECA, art. 241-B Documentos acostados demonstram que não se trata de pequena quantidade de imagens. Rejeição da tese defensiva. Regime inicial cumprimento de pena aberto. Inteligência do art. 33, § 2º, c, do CP. Presentes os requisitos do CP, art. 44. Pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviço à comunidade. Prequestionamento. Ausência de contrariedade ou negativa de vigência de qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de origem mantida em sua integralidade.

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Doc. VP 283.8677.6601.2871

213 - TJRJ. Apelação Criminal. Denúncia que imputou ao Apelante a prática das condutas tipificadas no art. 157, §2º, II, do CP, duas vezes, na forma do CP, art. 70 e Lei 8.069/1990, art. 244-B, na forma do art. 69, também do CP. Pretensão acusatória julgada procedente. Condenação. Recurso defensivo.

Preliminar (1). Invasão de domicílio. Inocorrência. Demanda de intervenção estatal por genitora de um dos menores envolvidos. Condução dos policiais militares, pelo menor, ao endereço do réu. Identificação deste pelo menor. Autorização de ingresso. Depoimento dos agentes públicos. Ausência de violação da regra constitucional. Rejeição. Preliminar (2): Alegação de ausência de informação sobre o direito ao silencio na confissão informal. Observância das regras do direito brasileiro à situação. Corte Superior local, firme no sentido de que eventuais irregularidades ocorridas no decorrer do inquérito policial não têm condão de contaminar a ação penal eventualmente intentada. Rejeição. Preliminar (3): Nulidade em razão do reconhecimento fotográfico. Réu identificado, primeiramente, por um dos menores participantes do delito. Reconhecimento pessoal do mesmo que não se constituiu como o único meio de prova da autoria do crime. Preliminar que se confunde com o conjunto probatório. Mérito. Autoria e materialidade dos delitos devidamente comprovadas nos autos. Vítimas que reconheceram o adolescente R.L.C.N em sede policial, com absoluta certeza. Condução, por este, dos agentes policiais até o endereço do réu. Apreensão da res furtivae e dos simulacros de armas de fogo. Dinâmica dos fatos narradas de forma coerente e harmônica tanto em sede policial quanto em Juízo pelas vítimas e pelos policiais militares. Ausência de impedimento para a aceitação do testemunho dos policiais militares como meio de prova. Jurisprudência consolidada. Súmula 70 do TJ/RJ. Tese recursal .Afastamento da majorante do concurso de pessoas. Vítima categórica em relatar a presença de 05 (cinco) agentes que participaram da empreitada criminosa, sendo quatro deles adolescentes. Divisão de tarefas. Liame volitivo evidenciado. Jurisprudência do E. STJ. Rejeição. Roubo e corrupção de menores. Oitiva do adolescente que confessou a prática delitiva, em conjunto com o réu. Demais provas dos autos que não deixam dúvidas sobre a dinâmica dos fatos. Delito de corrupção de menores que possui natureza de crime formal e independe de prova efetiva da corrupção daqueles. Súmula 500 do E. STJ. Manutenção da condenação em ambos delitos. Dosimetria da pena. Crítica. Crime de roubo majorado. Primeira fase. Pena-base fixada no mínimo legal. Reconhecimento da atenuante da menoridade relativa do Apelante, contudo sem reflexo na dosimetria da pena em razão do Verbete 231 da Sumula do STJ. Segunda fase. Não reconhecimento da agravante da reincidência. CP, art. 61, I, por força do Verbete 444 da Súmula do STJ. Pena intermediária mantida no mínimo legal. Terceira fase. Ausência de causas de diminuição de pena. Presença da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II, do CP. Aumento na fração de 1/3 (um terço). Reprimenda estabelecida em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão unitária mínima. Concurso formal de crimes de roubos, considerando 02 (duas) vítimas, patrimônios distintos. Aumento na fração de 1/6 (um sexto). Reprimenda estabelecida em 06 (seis) anos e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 26 (vinte-seis) dias-multa, à razão unitária mínima Crime de corrução de menores. Primeira fase. Pena-base fixada no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais a serem valoradas negativamente. Segunda fase. Não reconhecimento da agravante da reincidência. CP, art. 61, I, por força do Verbete 444 da Súmula do STJ. Pena intermediária mantida no mínimo legal Terceira fase. Ausência de causas de aumento e de diminuição de pena. Reprimenda final estabelecida em 01 (um) ano de reclusão. Concurso material de crimes. Presença dos requisitos previstos no CP, art. 69. Somatório. Reprimenda penal definitivamente estabelecida em 07 (sete) anos e 02 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e o pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, à razão unitária mínima. Regime inicial de cumprimento de pena. Alteração que se faz necessária. Agente primário. Ausência de circunstâncias judiciais a serem valoradas negativamente. Quantum de pena inferior a 08 (oito) anos. Regime inicial de cumprimento de pena modificado para o semiaberto. Art. 33, §2º ``b¿¿, do CP. Prequestionamento. Não aplicação. Acórdão que aborda os temas agitados em sede recursal. Recurso conhecido e parcialmente provido. Alteração e fixação do regime inicial semiaberto. Demais termos da sentença que se mantém inalterados.

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Doc. VP 895.8654.9530.4894

214 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (LEI 10.826/03, art. 14). APELANTE QUE PORTAVA E MANTINHA SOB SUA GUARDA, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, UM REVÓLVER TAURUS, CALIBRE .38, DE SÉRIE KC423280, MUNICIADO COM 06 (SEIS) MUNIÇÕES DO MESMO CALIBRE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA: 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, E PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO, EM REGIME INICIALMENTE ABERTO, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTES EM PENA PECUNIÁRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINARMENTE, NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS, MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E BUSCA PESSOAL SEM A EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA E NULIDADE POR NÃO TER SIDO O RÉU INFORMADO DO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. NO MÉRITO, ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DE MODO ALTERNATIVO, RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM A REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL; FIXAÇÃO DO REGIME INICIALMENTE ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. SEM RAZÃO O RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. POLICIAIS MILITARES RECEBERAM INFORMAÇÕES DE QUE O RÉU ESTARIA EM FRENTE A SUA RESIDÊNCIA, PORTANDO UMA ARMA DE FOGO, DESTACANDO, AINDA, A EXISTÊNCIA DE MANDADOS DE PRISÃO EXPEDIDOS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EM SEU DESFAVOR, PENDENTES DE CUMPRIMENTO. AO SE DIRIGIREM AO ENDEREÇO INFORMADO, DE FORMA ESTRATÉGICA, PUDERAM VISUALIZAR QUE O ACUSADO ESTAVA NO PORTÃO DO IMÓVEL E QUE, AO PERCEBER A APROXIMAÇÃO DA VIATURA POLICIAL, CORREU PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA, PORÉM, AO INVÉS DE ENTRAR NA CASA, QUE FICAVA AO FUNDO DO TERRENO, ADENTROU A VEGETAÇÃO, SAINDO POSTERIORMENTE, OCASIÃO EM QUE OS AGENTES PERCEBERAM QUE DISPENSOU UMA ARMA DE FOGO NO INTERIOR DA CAIXA DE CORREIO. RECORRENTE QUE JÁ ERA CONHECIDO POR SEU ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO DE DROGAS NA LOCALIDADE. AO CONTRÁRIO DO ALEGADO PELA DEFESA, CONFIRMADA A EXISTÊNCIA DE 04 MANDADOS DE PRISÃO, PENDENTES DE CUMPRIMENTO, ID. 036. ENTRADA DOS POLICIAIS NO IMÓVEL FRANQUEADA PELA IRMÃ DO APELANTE. DESNECESSIDADE DO REGISTRO EM ÁUDIO E VÍDEO DA AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELO MORADOR. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO STF E STJ. MESMO QUE UM FAMILIAR NÃO TIVESSE AUTORIZADO O INGRESSO DOS POLICIAIS, AINDA ASSIM, NÃO SE APURA NENHUMA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO APTA A ENSEJAR A NULIDADE DA PROVA. PRECEDENTES DO STJ. CRIME PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO CF/88, art. 5º, XI. OBSERVA-SE DA PRÓPRIA DINÂMICA NARRADA PELOS AGENTES DO ESTADO A EXISTÊNCIA DAS FUNDADAS SUSPEITAS DE FLAGRANTE DELITO, CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A LEGALIDADE DA AÇÃO POLICIAL, SENDO CERTO O ACUSADO CORREU PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA AO VISUALIZAR A APROXIMAÇÃO DA VIATURA POLICIAL, DISPENSANDO A ARMA DE FOGO. AVISO DE MIRANDA. O STJ FIRMOU POSICIONAMENTO NO SENTIDO DE QUE A ADVERTÊNCIA AO DIREITO AO SILÊNCIO SOMENTE É EXIGIDA NOS INTERROGATÓRIOS POLICIAL E JUDICIAL. DESNECESSIDADE POR OCASIÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NO MÉRITO, PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS DOS AGENTES DO ESTADO QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. NÃO HÁ QUALQUER CONTRADIÇÃO DE VALOR QUE PERMITA DESACREDITAR OS DEPOIMENTOS COLHIDOS. VERSÃO DO RÉU FANTASIOSA, INVEROSSÍMIL E ISOLADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. APESAR DE INFORMAR QUE SUA IRMÃ ESTAVA NO LOCAL E TERIA PRESENCIADO A SUPOSTA ILEGALIDADE NA ABORDAGEM DOS POLICIAIS MILITARES, A DEFESA NÃO A ARROLOU COMO TESTEMUNHA. LAUDO DE EXAME DA ARMA DE FOGO E DAS MUNIÇÕES COMPROVA QUE O MATERIAL APREENDIDO APRESENTAVA POTENCIALIDADE LESIVA. INVIÁVEL A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA MANTIDA. NA PRIMEIRA FASE, A PENA-BASE FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, O MAGISTRADO RECONHECEU A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, ENTRETANTO, ACERTADAMENTE, DEIXOU DE APLICÁ-LA EIS QUE A PENA-BASE JÁ HAVIA SIDO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES GENÉRICAS. NA ETAPA FINAL, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA, O QUANTUM ANTERIOR É TORNADO DEFINITIVO. QUANTO AO PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIALMENTE ABERTO, BEM COMO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS, EQUIVOCOU-SE A DEFESA, UMA VEZ QUE TAIS PEDIDOS FORAM CONCEDIDOS PELO MAGISTRADO. NO QUE CONCERNE AO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, NÃO HOUVE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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Doc. VP 850.9947.0177.6679

215 - TJRJ. Apelação criminal da Defesa. Condenação por tráfico de drogas. Recurso defensivo que argui, preliminarmente, a nulidade por violação de domicílio, a imprestabilidade da suposta confissão informal, obtida sem observância à advertência do direito ao silêncio (Aviso de Miranda) e por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de diligência requerida pela defesa (busca e apreensão das câmeras dos policiais envolvidos na ocorrência). No mérito, almeja a absolvição por suposta fragilidade probatória, a desclassificação para o art. 28 da LD, a incidência do privilégio, a revisão da dosimetria, o abrandamento de regime, a detração e a gratuidade. Preliminar defensiva de violação ao domicílio que não reúne condições de acolhimento. Instrução reveladora de que policiais militares, a partir do recebimento de delação da vítima de roubo, apurado no RO 134-09025/2022, no sentido de que o Apelante estaria na posse do celular subtraído três dias antes, diligenciaram ao local informado. Ato contínuo, os agentes foram atendidos pelo Recorrente no portão. Ao ser indagado acerca do roubo, negou a participação no crime, mas, ao ser questionado sobre a existência de algo ilícito no interior da sua casa, teria admitido a posse de uma bucha de maconha e teria franqueado a entrada dos policiais em sua residência (em audiência de custódia, o Réu nada falou acerca de eventual ingresso irregular). Recorrente que exerceu o direito ao silêncio na DP e em juízo. Busca residencial assentida, com arrecadação, em cima da mesa, de uma bucha de maconha, de uma planta de maconha no quintal, e, no interior do veículo estacionado na garagem, de 59 invólucros plásticos com erva seca, totalizando 335g de maconha, além de um coldre e uma balança de precisão. Apelante conduzido à Delegacia de Polícia e reconhecido pela vítima do roubo do celular. Orientação do STJ, em casos como tais, no sentido de que «o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão e permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio". Situação apresentada que, diante desse quadro, não tende a expor qualquer nulidade ou eventual ilicitude das provas por inviolabilidade domiciliar, considerando que o ingresso domiciliar se deu após o próprio Réu noticiar a existência de droga em seu poder, no interior de sua casa, franqueando o acesso ao interior de sua casa aos policiais, situação que tende a confortar a legitimidade da palavra dos policiais na espécie. Assim, por se tratar de crime de natureza permanente, houve justa causa a legitimar a atuação oficial, «prescindindo de mandado judicial, qualquer que seja sua natureza (STF). Alegação de imprestabilidade da confissão informal, em razão de falta de comunicação ao Réu sobre o direito ao silêncio (Aviso de Miranda) que não exibe ressonância prática na espécie. Legislação processual penal que não exige «que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial (STJ). Hipótese em que, além das peças policiais indicarem que o réu foi cientificado do direito ao silêncio, em sede inquisitorial e em juízo, o mesmo optou por não prestar declarações formais, pelo que não se cogita de qualquer prejuízo decorrente (STJ). Terceira preliminar igualmente rejeitada. CPP, art. 396-Aque, na linha do princípio da concentração procedimental (STJ), impõe à defesa o ônus de «oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, tudo sob pena de preclusão (STJ). Caso dos autos em que foi colhido o depoimento do policial, na AIJ do dia 28.02.2023, mas, somente ao final da audiência de continuação, realizada quase dois meses após, em 18.04.2023, é que a defesa do Acusado requereu a realização de diligência para a obtenção das imagens das câmeras acopladas às fardas dos policiais responsáveis pelo flagrante. Postulação formulada fora do permissivo do CPP, art. 402, certo de que o objeto da diligência não se originou exclusivamente dos fatos e circunstâncias apurados na instrução, sendo passível de ser requerida desde a fase do CPP, art. 396-A Prerrogativa do juiz de indeferir diligências inviáveis ou protelatórias, em reverência ao princípio do dinamismo procedimental (TJERJ). Indeferimento judicial incapaz de ensejar qualquer consequência nulificadora, até porque não evidenciada a ocorrência de prejuízo concreto decorrente. Mérito que se resolve em parcialmente em favor do Recorrente. Prova inequívoca de que o Apelante guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico, o total de 355g de maconha, no formato de erva seca picada, acondicionadas em 60 «sacolés e 1 (uma) planta Cannabis Sativa, medindo aproximadamente 30cm de altura. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Instrução judicial que contou unicamente com o testemunho de um agente responsável pelo flagrante, a qual a defesa tenta descredenciar, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva, embora lhe fosse possível ter arrolado a esposa do réu, que presenciou a prisão em flagrante dele. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade do material entorpecente, sua forma de acondicionamento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Improcedência da pretensão desclassificatória. Apesar de o policial ter afirmado que o réu assumiu a propriedade de uma bucha de maconha, alegando que seria para consumo próprio, houve arrecadação de outras 59 buchas de droga, idênticas à primeira apreendida, totalizando quantidade global de entorpecente incompatível com a destinação para consumo próprio. Concessão do privilégio que se faz. Réu tecnicamente primário, sem antecedentes válidos (Súmula 444/STJ) e sem indicações concretas de que se dedica às atividades criminosas. Jurisprudência consolidada no âmbito do STF e do STJ, aduzindo, de um lado, que a quantidade do material entorpecente não pode ser manejada, por si só, para refutar o privilégio, o mesmo devendo ser dito em face de «investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da CF/88". Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, retificados para o art. 33, §4º, da LD, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos. Dosimetria que comporta ajuste. Depuração da pena-base que não viabiliza a consideração indireta de registros penais inconclusivos, em burla reflexa à Súmula 444/STJ, para negativar circunstância judicial, mesmo sob a rubrica da conduta social ou personalidade do agente. Descarte da negativação pela quantidade/nocividade de droga, com repercussão de tal circunstância terceira fase. Pena-base restabelecida ao patamar mínimo, inalterado na segunda fase. Modulação do privilégio que se faz segundo a fração de 1/2, considerando as circunstâncias concretas do evento, sobretudo a razoável quantidade do material apreendido, a ponto de flertar com a própria negativa do benefício. Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF), optando-se, na espécie, pela modalidade aberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ, seguindo-se a substituição da PPL por duas restritivas. Detração não depurada pela sentença e que, a essa altura do procedimento, repassa para a VEP a respectiva competência. Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Preliminares rejeitadas e recurso parcialmente provido, para reconhecer o privilégio do tráfico e redimensionar as sanções finais para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor mínimo legal, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a escolha do juízo da execução, com expedição de alvará de soltura.

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Doc. VP 445.2626.6717.4570

216 - TJRJ. Apelação Criminal. Denúncia que imputou ao Apelante a prática da conduta tipificada no CP, art. 157, caput. Pretensão acusatória julgada procedente. Condenação. Recurso defensivo.

Preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal do agente. Reconhecimento fotográfico realizado em sede policial e ratificado em Juízo. Vítima que reconheceu o Apelante com absoluta certeza, tanto em Delegacia quanto em Juízo. Etapas previstas no CPP, art. 226 que foram devidamente cumpridas. Declarações coerentes prestadas em sede policial e em Juízo. Rejeição. Mérito. Autoria e materialidade do delito devidamente comprovadas nos autos pelo registro de ocorrência, pelo registro de ocorrência aditado, pelos termos de declarações, auto de apreensão, auto de reconhecimento de objeto, Laudo de Exame de Descrição de Material, Laudo de Exame de Avaliação ¿ Merceologia Indireta, Laudo de Sanidade Mental e Dependência de Drogas, bem como pela prova oral produzida em Juízo. Dinâmica dos fatos narradas de forma coerente e harmônica tanto em sede policial quanto em Juízo pela vítima. Depoimento coerente prestado por testemunha em Juízo. Réu que se manteve em silêncio em Juízo e em sede policial apresentou versões contraditórias. Tese defensiva. Ausência de provas. Pretensão exclusivamente argumentativa, desprovida de elementos probantes, objetivos, capazes de desconstituir o acervo probatório acusatório coligido nos autos. Rejeição. Dosimetria da pena. Crítica. Primeira fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Valoração negativa da personalidade do agente. Reforma que se faz necessária. Valoração negativa de personalidade sem a presença de elementos concretos nos autos. Jurisprudência do STJ. Pena-base redimensionada para o mínimo legal. Segunda fase. Reconhecimento da agravante prevista no CP, art. 61, I. Agente reincidente, conforme FAC. Ausência de circunstâncias atenuantes. Aumento na fração de 1/6 (um sexto). Redimensionamento da pena intermediária em razão do afastamento das circunstâncias negativas na primeira fase. Pena intermediária que restou estabelecida em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão unitária mínima. Terceira fase. Ausência de causas de aumento e de diminuição de pena. Reprimenda definitiva do Apelante estabelecida em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão unitária mínima. Irretocável o regime inicial de cumprimento de pena fechado, consoante o art. 33, §2º `a¿, do CP. Agente reincidente. Quantum da pena fixado que é prestigiado. Substituição de pena ou aplicação do sursis. Não cabimento. Ausência dos requisitos objetivos previstos no art. 44, I, e no art. 77, caput, ambos do CP. Prequestionamento. Acórdão que aborda todos os temas agitados em sede recursal. Recurso conhecido e provido em parte. Preliminar rejeitada. Redimensionamento da pena. Manutenção dos demais termos do julgado.

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Doc. VP 940.7961.1350.9618

217 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 157 §3º DO CÓDIGO PENAL.

PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO UNICAMENTE PARA RECONHECER A CONFISSÃO, SEM REFLEXO SOBRE AS PENAS. UNÂNIME.

Apelante que, juntamente com três indivíduos, praticou crime de roubo em loja de equipamentos eletrônicos, tendo tido o papel de motorista do grupo criminoso. Ao se deparar com um policial militar, que estava perto da loja porque realizava investigação social de um candidato de concurso público, o apelante efetuou disparo de arma de fogo que atingiu a vítima na cabeça e causou sua morte. Em seguida, o apelante entrou no carro, juntamente com os demais membros do grupo criminoso, e se evadiu. Iniciadas as investigações, constatou-se que o carro utilizado pelo grupo na execução do roubo pertencia à esposa do apelante e estava em uma oficina mecânica. O dono da oficina confirmou que o apelante deixara o carro naquele local para reparos e indicou o endereço do apelante, que foi localizado pelos policiais e ouvido no inquérito. ... ()

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Doc. VP 884.5940.9520.0098

218 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE - PRELIMINARES - INVASÃO DE DOMICÍLIO PELOS AGENTES POLICIAIS - NÃO CARACTERIZAÇÃO - EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES DA PRÁTICA DE CRIME NO INTERIOR DO IMÓVEL - ENTRADA FRANQUEADA PELO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL - FLAGRANTE DELITO DE CRIME PERMANENTE - BUSCA PESSOAL - EXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA A ABORDAGEM DO AGENTE - NULIDADE DAS PROVAS - INVIABILIDADE - INOBSERVÂNCIA AO AVISO DE MIRANDA E ÀS GARANTIAS FUNDAMENTAIS PREVISTAS NO ART. 5º, LXIII, DA CR/88 - NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS - CREDIBILIDADE - HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PENAS-BASE - CRITÉRIO DO INTERVALO - RAZOABILIDADE NO CASO CONCRETO - REDUÇÃO - NECESSIDADE. 01.

O CF/88, art. 5º, XI consagrou o direito fundamental à inviolabilidade domiciliar como uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual somente pode ser mitigado havendo fundadas razões, justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, evidenciando estar em curso, no interior da residência, situação de flagrante delito. 02. Havendo elementos seguros a legitimar a ação policial, avaliados pela cautela de seus agentes na identificação de situações suspeitas relativas ao crime, justificada encontra-se a abordagem e a busca pessoal no suspeito, bem ainda o ingresso em casa alheia, não havendo falar-se em ilicitude da prova derivada dessas ações. 03. Eventual irregularidade na informação acerca do direito do réu de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo, incidindo o princípio do pas de nullité sans grief .04. A norma a exigir a presença de advogado ao interrogatório judicial não é aplicável àquele realizado perante a Autoridade Policial, uma vez tratar-se de procedimento mer amente informativo. 05. Não há falar-se em nulidade do Inquérito Policial quando o réu, devidamente informado do direito de ter sua prisão comunicada aos familiares, não o faz, indicando, por livre iniciativa, outra pessoa de sua confiança. 06. Demonstradas a autoria e a materialidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, notadamente pela apreensão de substâncias ilícitas no imóvel em que residia o acusado, somada às declarações dos policiais responsáveis pela prisão do agente e pelas demais provas documentais aninhadas nos autos, a condenação do réu é medida que se impõe. 07. Ao testemunho de agentes policiais deve ser conferida a mesma credibilidade que ao depoimento de qualquer testemunha, ante a presunção de idoneidade moral de que gozam, salvo prova em contrário, apresentando-se suas palavras aptas à formação de um juízo de censurabilidade penal em desfavor do agente, sobretudo se a defesa não conseguiu demonstrar a imprestabilidade da prova colhida em juízo. 08. Em razão do silêncio do legislador, a jurisprudência passou a reconhecer como ideal o aumento na fração de um décimo, no delito de tráfico ilícito de entorpecentes, pela incidência de cada circunstância judicial desfavorável, calculada sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, quantum que bem observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.... ()

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Doc. VP 206.9244.5711.5565

219 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RESOLUTÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO DISPOSTO NO § 1º-A DO CLT, art. 896. O CLT, art. 896, § 1º-A, IV dispõe que é ônus da parte « transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão «. No presente caso, o agravante não atendeu ao comando legal, uma vez que não transcreveu o trecho do acórdão resolutório dos embargos de declaração a fim de demonstrar o silêncio da Corte Regional acerca dos pontos que busca debater. Sendo assim, inviável o processamento do recurso de revista no particular, motivo pelo qual a decisão monocrática está correta e não merece nenhum reparo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADES COM FIDÚCIA ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. A decisão monocrática está correta, porque o Tribunal Regional examinou a prova e concluiu que « a leitura dos depoimentos testemunhais constantes dos presentes autos apenas permite entrever que os empregados do Banco do Brasil S/A, em sua maioria detentores de funções gerenciais, apenas se dedicam ao cumprimento diuturno das atribuições burocráticas repetitivas, absolutamente desprovidas do caráter decisório que, em regra, se espera do verdadeiro gestor com poderes de mando e gestão «. Destacou que, « não obstante as pomposas denominações, resta claro que as funções de Supervisor de Atendimento, Tesoureiro e Gerentes de Contas/Relacionamento PF e PJ têm atribuições unicamente técnica e burocráticas sem qualquer poder de gestão, de modo que algumas características especiais das funções em questão não se confundem com a confiança especial exigida pelo art. 224, §2º, da CLT, necessária à configuração da função de confiança «. Assim, ficou demonstrado que os empregados substituídos não exerciam funções que demandassem fidúcia diferenciada, que os destacassem dos demais empregados do banco reclamado. Nesse contexto, inviável o processamento do recurso de revista, pois, nos termos do item I da Súmula 102/TST, « a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos «. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 873.5568.3038.8837

220 - TJRJ. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 329 E LEI 10.826/2003, art. 12, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DEFENSIVA, NA QUAL SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, QUANTO À IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE AMBOS OS CRIMES, SOB AS ALEGAÇÕES DE: 1) ATIPICIDADE DAS CONDUTAS, AO ARGUMENTO DE SUPRESSÃO DA CONSCIÊNCIA, EM RAZÃO DA EMBRIAGUEZ DO MESMO; 2) FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS SERIAM INAPTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO; 3) QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA, PLEITEIA-SE A RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, SUSTENTANDO QUE A MESMA LEVARIA À ABSOLVIÇÃO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA; 3) A ABSOLVIÇÃO, QUANTO À IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NA LEI DE ARMAS, ADUZINDO A ATIPICIDADE DA CONDUTA, POR AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 4) QUE SEJA OPORTUNIZADO AO ÓRGÃO MINISTERIAL O OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL; 5) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO, COM DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, NO QUE TANGE À IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE RESISTÊNCIA, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, ANTE A PRESENÇA DE QUESTÃO PRELIMINAR DE ORDEM PÚBLICA, DE MÉRITO, ALUSIVA À PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. QUANTO AO CRIME REMANESCENTE, PREVISTO NA LEI DE ARMAS, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, em face da sentença que o condenou, ante à prática dos crimes previstos no CP, art. 329 e na Lei 10.826/2003, art. 12, na forma do CP, art. 69, às penas finais de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, em regime de cumprimento aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima, além do pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 255.1281.8715.4617

221 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO. HOMICÍDO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO. CONCURSO DE CRIMES. RECURSO DEFENSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE, PREVISTA NO CP, art. 61, II, E, DE OFÍCIO. MÍNIMA REDUÇÃO DA REPRIMENDA DEFINITIVA. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PARA SUBMETER OS RECORRIDOS A NOVO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AGRAVAMENTO DO REGIME PARA O SEMIABERTO EM RELAÇÃO AO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO.

Nulidades suscitadas pela defesa. Ausência de alegações finais. Partes que podem, por estratégia da defesa, renunciar ao direito. Nulidade que não é automática. Decisão de pronúncia que não analisa o mérito da ação penal, sendo mero juízo de admissibilidade da acusação. Preclusão. Nulidade que já foi afastada por esta Segunda Câmara Criminal no julgamento do recurso em sentido estrito interposto contra a pronúncia. Alegação de ausência de fundamentação das qualificadoras que também já foi afastada por esta Egrégia Câmara. Decisão que foi fundamentada adequadamente, no sentido de que o delito de homicídio consumado foi praticado por motivo torpe, com emprego de meio cruel e com recurso que impossibilitou a defesa da vítima, com base nas provas pericial e testemunhal, cujos laudos e depoimentos se encontram transcritos nos autos, nos exatos limites da decisão de pronúncia, que não pode invadir o mérito da acusação. Igualmente, as qualificadoras referentes à tentativa de homicídio, motivação torpe e envenenamento, foram devidamente fundamentadas. Indeferimento da quebra de sigilo fiscal e bancário. Relevância do requerimento que não foi justificada. Possibilidade de indeferimento das provas desnecessárias pelo julgador, nos termos da jurisprudência do STJ. Juntada de documentos, na forma do CPP, art. 422. Requerimento de diligências que foi apreciado de forma fundamentada pelo Juízo a quo, de acordo com os critérios de necessidade e utilidade. Ausência de indícios que apontem para existência de manipulação ou adulteração a ensejar a imprestabilidade da prova. Laudos técnicos efetivamente utilizados pelo Ministério Público que foram disponibilizados à defesa. Acusação que foi baseada em outros elementos de prova constantes dos autos. Prejuízo não provado. Leitura da denúncia para testemunhas e informantes antes dos depoimentos. Busca da verdade dos fatos pelo julgador. Prática que propicia o melhor entendimento do contexto pela testemunha, que poderá apresentar respostas mais precisas. Legislação que não proíbe. Jurisprudência que afasta a ocorrência de nulidade. Indeferimento da contradita dos policiais civis arrolados na denúncia, que foi devidamente fundamentado pela magistrada, que possui liberdade para formar o seu convencimento e valorar as provas dos autos. Testemunho da autoridade policial. Incidência do Verbete 70, da Súmula do TJRJ. Violação aos arts. 157 e 479, do CPP, em face da leitura e exibição de provas sigilosas. Desentranhamento dos relatórios do Conselho Tutelar, das transcrições e fotografias. Apenso que tramita em segredo de justiça, com objetivo de preservar a privacidade das crianças e dos adolescentes. Defesa que teve pleno acesso às mídias, conforme consta da Ata de julgamento. Ausência de cerceamento de defesa. Violação ao CPP, art. 478, II, em razão da referência ao silêncio da recorrente. Ministério Público que, logo em seguida à alusão do advogado, rejeitou totalmente qualquer exploração do silêncio da recorrente. Presidente do Tribunal do Júri que decidiu pela retificação das palavras da assistência da acusação, a fim de afastar qualquer prejuízo à defesa. Nulidade alegada pelo Ministério Público. Violação à paridade de armas e soberania dos veredictos (oitiva de testemunhas de acusação por videoconferência). Depoimentos das testemunhas que foram acompanhados em tempo real pelos jurados, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer prejuízo. NULIDADES REJEITADAS. Tribunal do Júri que é instituição constitucional, jurídica, penal e democrática, que trabalha para a sociedade na distribuição de Justiça. Princípio Constitucional da Soberania dos Veredictos que não é ofendido quando a Segunda Instância examina as decisões tomadas pelo Conselho de Sentença, com o fim de saber se correspondem ou não à verdade apurada pelas provas colhidas no processo. HOMICÍDIO CONSUMADO (art. 121, §2º, I, III e IV, na forma do art. 29, com as circunstâncias agravantes do art. 61, II, e e f e art. 62, I, todos do CP). Materialidade comprovada pelo laudo de exame de necropsia, pela recognição visuográfica de local do crime, pelo laudo de exame de confronto balístico, exame de DNA e auto de apreensão. Autoria. Recorrente que, segundo o longo conjunto de provas produzido durante a instrução criminal, teria arquitetado toda a empreitada criminosa, arregimentando e convencendo os demais participantes, financiando a compra da arma e avisando o executor direto sobre o retorno da vítima à residência, local onde foi executada com trinta disparos de arma de fogo, em simulação ao delito de latrocínio. Nesse sentido, são as transcrições de trechos dos depoimentos de testemunhas e informantes, assim como trechos dos interrogatórios de acusados e corréus. Versões apresentadas pelas partes que foram debatidas em Plenário, optando o Conselho de Sentença por uma delas. Veredicto dos jurados em relação à recorrente que está em plena harmonia com o vasto acervo probatório constante dos autos. Manutenção da condenação que se impõe. Alegações do Ministério Público que merecem prosperar em relação as demais recorridas (segunda e terceira). Decisão dos jurados que foi manifestamente contrária à prova dos autos. Provas documental, oral e pericial juntadas aos autos, que não corroboram a tese absolutória de negativa de autoria, tampouco a absolvição baseada em quesito genérico (clemência), acolhidas pelo Conselho de Sentença. Matéria referente à possibilidade de a Segunda Instância determinar a realização de novo julgamento em caso de absolvição por clemência, quando contrária à prova dos autos, que se encontra pendente de julgamento pelo STF (Tema 1.087). Ausência de decisão de mérito com efeitos vinculantes. HOMICÍDIO TENTADO (Art. 121 §2º, I e III c/c art. 14, II, com as circunstâncias agravantes do art. 61, II, e e f e art. 62, I, todos do CP). Materialidade do homicídio tentado que restou comprovada pelos boletins de atendimento médico, que relatam os sintomas e procedimentos adotados nas diversas internações da vítima. Pareceres elaborados pelos peritos atestando que o quadro clínico apresentado pela vítima é característico de intoxicação exógena com arsênico e/ou cianeto. Prova técnica que é corroborada pelo histórico de internações da vítima. Autoria. Provas oral, pericial e documental no sentido de que a recorrente em ocasiões anteriores à consumação do homicídio, em concurso com o primeiro recorrido e a segunda recorrida, tentou matar a vítima, mediante a ministração continuada de veneno em sua alimentação. Correta a decisão do Conselho de Sentença que, no limite de sua soberania, condenou a recorrente pela imputação referente à prática de homicídio qualificado tentado, uma vez que acolheu tese acusatória, lastreada no acervo probatório. Decisão dos jurados que foi manifestamente contrária à prova dos autos em relação ao primeiro recorrido, bem como no que diz respeito à segunda recorrida. Pleito ministerial que deve ser acolhido. Negativa de autoria. Única tese apresentada pela defesa que não encontra amparo em qualquer elemento de prova. Decisão absolutória, fundamentada no quesito genérico, que foi proferida em desacordo com o conjunto probatório. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (art. 288, par. único, CP). Acervo probatório que aponta para a formação de uma organização criminosa pela recorrente e pelos demais recorridos para a prática da tentativa de homicídio por envenenamento da vítima e, posteriormente, para o cometimento do delito de homicídio consumado, com emprego de arma de fogo. Existência de um vínculo associativo, estável, duradouro e destinado à prática de crimes, que restou evidenciada pelos depoimentos, documentos e pelas mensagens extraídas dos celulares dos envolvidos. Manutenção da associação que também é demonstrada após a morte da vítima, noticiando os autos que os acusados ocultaram provas e constrangeram testemunhas, solicitando que mentissem, alterassem versões, apagassem mensagens de seus telefones e redigissem carta com versão falsa para ser usada pela recorrente. Utilização de uma pistola Bersa calibre 9mm, descrita no auto de apreensão, que caracteriza a conduta como associação criminosa armada, ensejando a incidência da causa de aumento de pena prevista no par. único do CP, art. 288. Acertada a decisão dos jurados que condenou a recorrente pelo delito de associação criminosa armada, pois de acordo com as provas carreada aos autos. No que se refere aos demais recorridos, todavia, a decisão absolutória do Conselho de Sentença, baseada na ausência de materialidade delitiva, não está respaldada em qualquer elemento de prova, devendo ser cassada, na forma do recurso ministerial. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO (art. 304 c/c 299, 2 vezes, com as circunstâncias agravantes do art. 61, II, e e 62, I, todos do CP). Materialidade do delito que restou comprovada pela utilização de documento ideologicamente falso, consistente na juntada aos autos de inquérito policial e ação penal de uma carta manuscrita pelo corréu, atribuindo a execução material e a autoria intelectual do crime de homicídio consumado a pessoas diversas, com objetivo de afastar a responsabilidade penal. Autoria do delito de uso de documento falso pela recorrente que restou evidenciada pelas provas constantes dos autos. Depoimento do corréu no sentido de que recebeu a carta no presídio, sendo influenciado a transcrever o documento, assumindo a responsabilidade da autoria do homicídio e indicando como mandantes terceiras pessoas inocentes. Decisão dos jurados que condenou a recorrente pelo delito de uso de documento falso que está correta e de acordo com o conjunto probatório produzido ao longo da instrução criminal. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE (homicídio qualificado e tentado). Homicídios tentado e qualificado que foram motivados por vingança em face do descontentamento da recorrente com o controle financeiro e com a rígida administração dos conflitos familiares. MEIO CRUEL (homicídio qualificado). Quantidade de tiros disparados, inclusive na região genital, que causou intenso sofrimento à vítima. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (homicídio qualificado). Disparos de arma de fogo que foram realizados quando a vítima, indefesa e desarmada, chegava à garagem de sua casa. VENENO (homicídio tentado). Homicídio tentado que foi praticado com emprego de veneno, ministrado de forma insidiosa na alimentação da vítima, causando exagerado sofrimento, conforme prontuários médicos e laudos periciais. Acolhimento das qualificadoras pelo Conselho de Sentença. Decisão que está em consonância com as provas oral, documental e pericial acostadas aos autos. DOSIMETRIA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO (art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP). Pena-base que foi fixada acima do mínimo legal, em 22 anos de reclusão, que não merece reparo. Recorrente que é primária e não possui maus antecedentes. Conselho de Sentença que reconheceu três qualificadoras (motivo torpe, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima). Juízo a quo que utilizou uma qualificadora na primeira fase da dosimetria para alterar a escala penal, ou seja, para qualificar o crime, e as outras como circunstâncias negativas. Qualificadora ou majorante sobressalente que pode ser deslocada para outra fase da dosimetria, pois essa operação melhor se compatibiliza com o princípio da individualização da pena. Precedentes. Delito que foi praticado por motivo torpe, consistente na vingança contra a vítima, que exercia controle rigoroso das finanças da família, administrando os conflitos de forma rígida. Para o incremento da sanção inicial, considerou a magistrada o grau de reprovabilidade e censura da conduta, sopesando a culpabilidade, que excedeu o âmbito do tipo penal, a extrema crueldade do homicídio praticado com cerca de trinta perfurações produzidas por projéteis de arma de fogo, a surpresa na abordagem da vítima, as consequências gravíssimas do delito, sobretudo a projeção social da recorrente como figura pública famosa e a grande repercussão na sociedade, os danos psicológicos para os filhos do casal, alguns menores de idade, assim como para a família da vítima. Fase intermediária. Reconhecidas as agravantes previstas nos arts. 61, II, e e f, e 62, I, do CP, com aumento da pena em 1/4, estabelecida a reprimenda em 27 anos e 06 meses de reclusão. Inocorrência de bis in idem. Vítima que era casada com a recorrente, que teria se valido das relações domésticas e de coabitação para a execução do crime, sendo a responsável por organizar e dirigir a atividade dos demais agentes, promovendo o planejamento e a execução do delito. Agravantes que foram sustentadas pela acusação em Plenário do Júri, visto que o Parquet pugnou pela condenação nos termos da pronúncia, conforme Ata de Julgamento. Redução ou majoração da pena em percentual de 1/6, que não constitui direito subjetivo do réu, devendo o magistrado, de acordo com a jurisprudência do STJ, fundamentar devidamente as razões da exasperação ou diminuição da sanção. Razoável o percentual aplicado pelo Juízo a quo de 1/4, em decisão adequadamente fundamentada. Sanção estabelecida em 27 anos e 06 meses de reclusão, a qual se tornou definitiva na terceira etapa ante a ausência de causas de aumento ou diminuição de pena. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO (art. 121 § 2º, I e III, c/c 14, II, do CP). Pena-base que foi fixada acima do mínimo legal, em 20 anos de reclusão. Acusada primária. Conselho de Sentença que reconheceu duas qualificadoras (motivo torpe e emprego de veneno). Juízo a quo que utilizou uma qualificadora na primeira fase da dosimetria para alterar a escala penal, ou seja, para qualificar o crime, e a outra como circunstância negativa. Crime que foi motivado por vingança contra a vítima, que exercia controle rigoroso das finanças do grupo familiar, administrando os conflitos com rigor. Considerou o julgador a culpabilidade da recorrente, especialmente a reprovabilidade de sua conduta ao promover o envolvimento de parentes na empreitada criminosa, com o objetivo de ministrar veneno de modo dissimulado e contínuo nas refeições da vítima. As circunstâncias gravíssimas e as consequências do crime também foram sopesadas. Conduta prolongada no tempo que demonstra extrema frieza da pessoa que não se compadeceu em assistir o definhamento de um ser humano. Danos psicológicos causados nos membros de numerosa família, sobretudo nos filhos menores de idade. Grande repercussão na sociedade motivada pela conduta da acusada, que tinha projeção social. Utilização de uma qualificadora sobressalente na primeira fase da dosimetria, além das circunstâncias negativas citadas, que foram bem fundamentadas pelo julgador, sendo proporcional e razoável o aumento da pena-base, fixada em 20 anos de reclusão. Etapa intermediária. Reconhecidas as agravantes previstas nos arts. 61, II, e e f, e 62, I, do CP, com aumento da pena em 1/4. Ausência de bis in idem. Sustentação das qualificadoras pelo Ministério Público em Plenário do Júri. Razoável o percentual de majoração aplicado pelo Juízo a quo, em razão da incidência de três agravantes, em decisão devidamente fundamentada, estabelecida a sanção em 25 anos de reclusão. Terceira fase. Tentativa. Diminuição da sanção em 1/3. Fixada a reprimenda em 16 anos e 08 meses de reclusão, considerando o iter criminis percorrido. Vítima que sofreu danos graves a sua saúde durante o período do envenenamento. Intoxicação exógena crônica que gerou a perda de cerca de 20 quilos. Conduta que esteve muito próxima da consumação. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO (duas vezes - art. 304 c/c 299, na forma do art. 71, c/c 61, II, e e art. 62, I, todos do CP). Pena-base que foi fixada acima do mínimo legal, em 02 anos de reclusão e 20 dias-multa para cada um dos crimes. Acusada primária. Culpabilidade da recorrente que foi considerada extremamente acentuada, visto que foi coautora de carta, com conteúdo ideologicamente falso, a qual foi entregue ao corréu, que estava acautelado em unidade prisional juntamente com outro corréu, para que fizesse cópia de próprio punho, alterando a verdade dos fatos e atribuindo a autoria da conduta criminosa a pessoas sabidamente inocentes. Utilização do documento no inquérito policial e na ação penal que acarretou graves consequências, causando confusão, tanto na fase inquisitorial como na judicial. Considerou-se também o cargo de deputada federal exercido à época pela acusada. Etapa intermediária. Reconhecidas as agravantes previstas nos arts. 61, II, e, e 62, I, do CP, com referência ao percentual de 1/5, considerando o casamento da vítima com a recorrente, a qual assumiu a organização e direção das atividades dos demais autores, fixada a sanção em 02 anos e 04 meses e 24 dias de reclusão e 24 dias-multa, para cada crime. Correção da decisão nesse ponto para afastar a incidência da agravante, prevista no CP, art. 61, II, e, referente à prática do delito contra cônjuge, com revisão de dosimetria. Sujeito passivo do delito de uso de documento falso imputado à recorrente, nos termos do CP, art. 304, por se tratar de delito contra a fé pública, é o Estado ou a pessoa prejudicada. Sanção majorada em 1/6, patamar razoável e proporcional à incidência de apenas uma agravante, estabelecida em 02 anos e 04 meses de reclusão e 23 dias-multa. Correta a incidência da continuidade delitiva. Delitos de uso de documento falso que foram praticados nas mesmas circunstâncias e com os mesmos modos de execução. Adequado o percentual de majoração da sanção em 1/6, uma vez que são idênticas as condutas, perfazendo o total de 02 anos e 08 meses e 20 dias de reclusão e 26 dias-multa. Consunção. Inocorrência. Delito de uso de documento falso que absorve o de falsidade ideológica quando o agente falsificador utiliza o documento adulterado. No caso, não se imputou à recorrente a falsificação e o uso do documento em momento posterior, mas a prática de dois delitos de uso, ou seja, o primeiro no inquérito e o segundo no processo judicial. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (art. 288, parágrafo único, do CP). Pena-base que foi estabelecida acima do mínimo legal, em 02 anos de reclusão em face das várias circunstâncias negativas. Culpabilidade intensa que restou evidenciada pelo intuito de arregimentar integrantes do grupo familiar para auxiliar na empreitada criminosa, inicialmente, por meio da tentativa de envenenamento e, posteriormente, por meio da execução da vítima com emprego de arma de fogo. Além disso, após a morte da vítima, outros agentes foram convencidos a associarem-se para garantir a impunidade dos crimes, especialmente fazendo uso de documento ideologicamente falso com intuito exclusivo de tumultuar o inquérito e a ação penal. Considerou-se também as graves consequências do delito. Etapa intermediária. Reconhecida a agravante prevista no CP, art. 62, I, com aumento da pena em 1/6, uma vez que a acusada organizava as atividades dos demais autores, fixada a sanção em montante razoável de 02 anos e 04 meses de reclusão. Terceira etapa. Reprimenda que foi elevada corretamente ao patamar de 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em face da incidência da causa de aumento relativa à associação armada, prevista no par. único do CP, art. 288. Concurso material dos crimes de homicídio triplamente qualificado consumado, tentativa de homicídio duplamente qualificado, uso de documento ideologicamente falso (duas vezes), em continuidade delitiva, e associação criminosa armada, que enseja o somatório das penas, totalizando 49 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão e 36 dia-multa, no mínimo legal. Agravamento do regime para o semiaberto em relação do crime de uso de documento falso. Circunstâncias negativas elencadas na primeira fase da dosimetria, em que pese a primariedade da acusada, na forma do art. 33, §3º, do CP, que justificam o regime semiaberto. Delito de associação criminosa armada. Aplicado pela magistrada o regime mais gravoso, semiaberto, que não merece reparo, em vista das circunstâncias negativas. Estabelecido o regime fechado para o cumprimento total da pena privativa de liberdade dos crimes dolosos contra a vida e dos conexos, considerando o quantum da sanção pelo cúmulo material, na forma do CP, art. 69, assim como as circunstâncias negativas, com base no art. 33, §2º, «a, do CP. Indeferimento do pedido de efeito suspensivo à apelação. Ausência de alteração fática a ensejar a revisão da custódia cautelar. Pedido de revogação da prisão preventiva que já foi objeto de apreciação no julgamento de Habeas Corpus, oportunidade em que esta Segunda Criminal apreciou a legalidade da prisão, decidindo pela necessidade da manutenção da custódia. Decisão proferida pelo Juízo a quo, que não concedeu à recorrente o direito de apelar em liberdade, que se encontra devidamente fundamentada na periculosidade e na garantia da ordem pública, assim como na necessidade de aplicação da lei penal. Manutenção da prisão preventiva que se mostra ainda mais necessária após a Sessão Plenária do Tribunal do Júri, que atestou a culpa da recorrente, que permaneceu encarcerada durante toda a tramitação processual, não havendo violação da presunção de inocência na manutenção de sua custódia depois da condenação. Existência de discussão sobre a constitucionalidade da execução imediata da condenação oriunda do Tribunal do Júri (Tema 1068 - a apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo). DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. Afastamento, de ofício, da agravante prevista no CP, art. 61, II, e, em relação ao delito de uso de documento ideologicamente falso (duas vezes - art. 304 c/c 299, do CP). Sanção definitiva fixada em 50 (cinquenta) anos de reclusão e pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, no mínimo legal. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL para agravar para o semiaberto o regime inicial de cumprimento de pena da recorrente em relação ao delito de uso de documento ideologicamente falso, assim como para anular o julgamento em relação aos recorridos (primeiro, segunda e terceira), por ter sido proferida decisão contrária à prova dos autos, para que sejam submetidos a novo julgamento em Plenário do Júri, devendo o primeiro apelado ser julgado tão somente pelo homicídio duplamente qualificado tentado e pela associação criminosa armada.... ()

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Doc. VP 423.0959.6821.3369

222 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de receptação. Recurso que argui, preliminarmente, a ilicitude da confissão informal, por inobservância do «Aviso de Miranda". No mérito, persegue a absolvição, a revisão da dosimetria, a concessão de restritivas ou de sursis e o abrandamento de regime. Prefacial que se rejeita. Orientação do STJ pontuando que não se verifica qualquer irregularidade em casos como tais, considerando a ausência de qualquer prejuízo decorrente, sobretudo quando os réus optam por não emitir declaração formal na DP, ciente de que em juízo, Luisinio não chegou a ser ouvido (revel), enquanto Marcos, embora tenha admitido que ocupava o banco do carona do automóvel, alegou ter tomado conhecimento de sua origem ilícita posteriormente. Autoridade Policial que advertiu os acusados sobre seus direitos constitucionais, dentre os quais, o de permanecer calado, tanto que optaram por ficar em silêncio. Eventual «confissão informal feita pelos réus no momento da abordagem que é considerada elemento de convicção de validade questionável (STF), razão pela qual não foi considerada no presente julgamento. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva, ao menos quanto ao réu Luisinio. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que policiais militares, alertados por populares, avistaram um automóvel com características similares às de um veículo de propriedade da empresa Localiza, que havia sido roubado três dias antes, parado em via pública, ocupado pelos acusados. Realizada a abordagem, em consulta ao sistema, os agentes confirmaram ser o veículo produto de roubo registrado no R.O. 032-07957/2023 e arrecadaram em seu interior um simulacro de arma de fogo. Réus que, na DP, optaram pelo silêncio. Em juízo, Luisinio teve a revelia decretada, enquanto Marcos admitiu que ocupava o banco do carona, alegando que o corréu o havia chamado para fumarem maconha juntos e chegou com o automóvel, cuja origem ilícita somente tomou conhecimento posteriormente. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Delito de receptação que se apresenta autônomo em relação ao injusto primitivo, cuja prova dos elementos constitutivos do tipo, em especial a origem delituosa da coisa e o dolo que lhe é inerente pode ser «apurada pelas demais circunstâncias que cercam o fato e da própria conduta do agente (STJ), tomando por base as regras de experiência comum, segundo o que se observa no cotidiano forense. Alegação acerca do suposto desconhecimento da origem ilícita do bem, que também não merece acolhimento. Situação jurídico-factual que evidencia o elemento subjetivo inerente ao tipo imputado, sobretudo, porque não se trata de um objeto qualquer inadvertidamente adquirido. Advertência de que o «STJ firmou o entendimento no sentido de que no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova". Denúncia que, no entanto, atribuiu aos Apelantes a prática da específica conduta de «conduzir, de forma compartilhada, veículo automotor anteriormente «adquirido por eles. Avaliação jurídico-penal que não pode se afastar dos parâmetros objetivos da imputação, certo de que, «nos termos da jurisprudência do STJ, à luz do princípio da correlação ou da congruência, o juiz está adstrito aos limites da acusação, sendo-lhe defeso afastar-se dos fatos descritos na denúncia". Ausência de elementos de prova que permitam concluir que os réus adquiriram, em conjunto, o veículo que ocupavam quando foram flagrados pelos policiais. Instrução esclarecendo que o réu Luisinio era quem estava na direta condução do veículo objeto da receptação quando do flagrante, enquanto o réu Marcos se encontrava apenas como carona, não havendo notícia de que este, em qualquer instante, tenha assumido a direção do veículo. Crime de mão própria (na modalidade «conduzir) que restringe a responsabilização penal sobre aquele que, efetiva e pessoalmente, pratica o núcleo da figura típica imputada, ciente de que «os crimes de mão de própria estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível (STJ). Injusto não configurado em relação ao réu Marcos. Juízos de condenação e tipicidade que se confirmam apenas para o réu Luisinio. Dosimetria que tende a ensejar reparo. Pena-base que foi duplicada, em virtude do valor considerável do bem objeto do delito (um automóvel), sem novas operações. Idoneidade da negativação da sanção basilar, ciente de que «em crimes patrimoniais envolvendo veículo automotor, bem de elevado valor patrimonial, a conduta se reveste de maior reprovabilidade concreta, o que autoriza a exasperação da pena-base (STJ). Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Inviabilidade da concessão de restritivas (CP, art. 44, III) ou do sursis (CP, art. 77, II), considerando a negativação do CP, art. 59, recomendando a situação concreta o efetivo cumprimento da PPL imposta. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, mantendo-se, na espécie, a modalidade semiaberta, considerando o volume de pena, a negativação da pena-base e a disciplina da Súmula 440/STJ. Pleito relacionado à detração que, além de ter se limitado ao réu Marcos Vinicius, já que Luisinio respondeu ao processo em liberdade, trata-se de questão que deve ser reservada para o juízo da execução. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Rejeição da preliminar e parcial provimento do recurso, a fim de: absolver o Apelante Marcos Vinicius, com a imediata expedição de alvará de soltura; e redimensionar as penas finais do Apelante Luisinio para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal.

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Doc. VP 868.2298.6965.7839

223 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de furto qualificado pelo concurso de agentes. Recurso que requer a absolvição por fragilidade probatória, por atipicidade material (insignificância do valor) ou bagatela imprópria (desnecessidade pena). Mérito que se resolve em desfavor do recorrente. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Prova inequívoca de que o Recorrente, em comunhão de ações e divisão de tarefas com o comparsa, ingressou na residência da vítima e subtraiu dois botijões gás de cozinha, avaliados em R$200,00 (duzentos reais). Segundo a instrução, a vítima saiu de casa e, ao retornar, foi informada por seu vizinho que dois homens haviam acabado de sair do interior de sua residência, carregando dois botijões de gás. Ato contínuo, a lesada dirigiu-se à DP e narrou os fatos, de modo que os policiais militares realizaram patrulhamento pela cidade e lograram encontrar o apelante e o comparsa na em uma via pública próxima, onde foram abordados e confessaram a prática criminosa. Na DP, o apelante e o comparsa Bruno admitiram o furto dos botijões. Instrução judicial que contou com o depoimento das testemunhas de acusação, oportunidade que o réu exerceu o direito ao silêncio. Vítima que ratificou a versão restritiva, mas informou não ter condições de reconhecer o réu, já que não presenciou o crime nem os viu na DP. Testemunha ocular do crime que narrou, na DP, ter visto o réu e o comparsa fugirem da casa da vítima, sua vizinha, na posse dos botijões, oportunidade que realizou reconhecimento informal de ambos. Testemunha ouvida em juízo, o qual confirmou ter visto dois elementos subtraindo os botijões, mas não teve condições de reconhecer o réu em juízo, alegando que o viu de longe. Reconhecimento positivo feito pela testemunha policial, que narrou a dinâmica da prisão e a confissão externada pelo réu e seu comparsa. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Ambiente jurídico factual que não deixa dúvidas quanto a procedência da versão restritiva, sem chances para a absolvição por fragilidade probatória. Princípio da insignificância que pressupõe, grosso modo, nos termos da jurisprudência do STJ: (1) lesão patrimonial inferior a 10% do salário mínimo; (2) ausência de violência ou grave ameaça; (3) não ser o injusto qualificado, tendo em conta sua maior reprovabilidade; e (4) réu primário, de bons antecedentes e sem o registro de inquéritos ou ações em andamento tendentes a caracterizar o fenômeno da «habitualidade delitiva, «notadamente na prática de crimes contra o patrimônio, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico (STJ). Apelante que não preenche o requisito 3, tendo em conta que o crime foi praticado em concurso de agentes. Pleito defensivo de se aplicar o postulado da bagatela imprópria sobre tal delito, sob pena de se gerar irritação ao princípio constitucional da individualização das penas. Princípio da bagatela imprópria, construído à sombra da legislação vigente e de um ativismo judicial que traz ranhuras à divisão orgânica e funcional do poder (CF, art. 2º), advogando, grosso modo, a desnecessidade da aplicação concreta da pena, a critério do julgador, por circunstâncias posteriores e alheias ao evento penal, mesmos diante dos juízos positivos da tipicidade, ilicitude e culpabilidade. Postulado que, mesmo teoricamente viável, representaria fonte de aplicação e exegese meramente secundárias, jamais podendo ter primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Lex Legum (CF, art. 22, I), num sistema constitucional de tipo rígido. Impossibilidade de o julgador, a pretexto de operar uma espécie de justiça heterodoxa setorizada, promover eventual reavaliação normativa acerca dos motivos e critérios que animaram a edição de qualquer preceito incriminador, de modo a dar-lhe nova feição ou alcance. Advertência do STF no sentido de que «o Tribunal deve sempre levar em conta que a Constituição confere ao legislador amplas margens de ação para eleger os bens jurídicos penais e avaliar as medidas adequadas e necessárias para a efetiva proteção desses bens". Observância teórica do referido princípio que, ademais, não autoriza sua aplicação vulgarizada, fora de um contexto estritamente excepcional e do preenchimento dos seus requisitos próprios, assentados, no mais das vezes, na falta de contemporaneidade do fato e à vista de um comportamento valoroso, ético e reparador por parte do agente do fato, circunstâncias que não se acham presentes na espécie dos autos. Injusto que atingiu sua consumação, considerando a efetiva inversão do título da posse, «sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima (STJ). Qualificadora do concurso procedente, haja vista a atuação conjunta e solidária dos agentes, nos limites da abrangente teoria do domínio funcional. Juízos de condenação e tipicidade confirmados, reunidos, no fato concreto, todos os elementos do tipo penal imputado. Dosimetria (não impugnada) que não comporta ajuste, já que fixada em patamar mínimo, em regime aberto e com restritivas de direitos. Recurso desprovido.

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Doc. VP 708.4975.7725.1632

224 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTE. CRIME DE PORTE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ILICITUDE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DA LEI DE ARMAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO. SÚMULA 70/TJRJ. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL COM DIVISÃO DE TAREFAS INERENTE À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DO DELITO REMANESCENTE QUE DESAFIA AJUSTE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. DETRAÇÃO A SER REALIZADA PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. 1) A

leitura da denúncia antes da oitiva de testemunhas não acarreta nulidade, absoluta ou relativa, porquanto não viola qualquer princípio ou norma do processo legal. A alegação de induzimento das testemunhas não ultrapassa o campo especulativo, não demonstrando a defesa efetivo prejuízo. 2) Emerge firme da prova judicial que policiais militares em patrulhamento na comunidade Chatuba do Lebret avistaram o acusado Jonathan que, assim que percebeu a presença da guarnição, empreendeu fuga. Ao contínuo, Jonathan dispensou uma sacola contendo doze munições, calibre 9mm, as quais foram arrecadadas pelos militares, que em perseguição conseguiram capturá-lo. 3) Conforme se observa da dinâmica narrada, não há que se falar em ilicitude probatória, pois o fato de o réu Jonathan, em local notoriamente conhecido como ponto de venda de drogas, empreender fuga ao avistar a guarnição policial, legitima sua abordagem, que faz parte da atividade de rotina de patrulhamento ostensivo. A rigor, a defesa incorre em um desvio de perspectiva confundindo a mera abordagem policial com suposta revista ou busca pessoal sem fundadas suspeitas. Outrossim, a condenação não foi lastreada na confissão informal do réu aos policiais, mas sim, em todo o acervo probatório, em especial pelos depoimentos dos agentes da lei e pelas circunstâncias da prisão em flagrante; portanto, a defesa não alega validamente qualquer suposto prejuízo decorrente da ausência do direito ao silêncio. De todo modo, inexistiria ilegalidade na prisão pelo fato de os policiais não informarem, no momento da abordagem, acerca do direito ao silêncio, porque o CPP, art. 6º é voltado para a Autoridade Policial no exercício de suas funções. Cabe ao delegado, ao ouvir formalmente o indiciado, informá-lo sobre o seu direito ao silêncio e, na espécie, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu foi alertado sobre esse direito, momento em que optou por permanecer calado; inexistente, assim, qualquer nulidade a ser reconhecida. 4) Comprovada a materialidade do crime de porte de munições através do auto de apreensão, com o respectivo laudo técnico, e a autoria, pela incriminação de testemunhas idôneas, inarredável a responsabilização do autor pelo delito da Lei de Armas. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. Somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes - o que não se vislumbra no caso em apreço. 5) Afasta-se o pleito absolutório por ausência de lesividade da conduta, tendo em vista que o tipo penal previsto na Lei 10.826/03, art. 14, cuida de crime de mera conduta, de perigo abstrato, que se consuma independentemente da existência de resultado naturalístico. Em outras palavras, pune-se o risco, antes que se convole em dano, conforme consolidada Jurisprudência do S.T.J. Precedente. Ademais, segundo reiterada jurisprudência, as condutas punidas por meio dos delitos de perigo abstrato são as que perturbam não apenas a ordem pública, mas lesionam o direito à segurança, daí porque se justifica a presunção de ofensa ao bem jurídico, não havendo que se falar, assim, na inconstitucionalidade de tais ilícitos. (STF-HC 102.087/MG; STJ- HC 351.325/RS). 6) Do mesmo modo, é inviável acolher o pleito de absolvição por atipicidade da conduta. Não se descura que ambas as Turmas da Terceira Seção do STJ têm se alinhado ao entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal em julgado recente (RHC 143449, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje 09-10-2017), reconhecendo a aplicação da bagatela na hipótese de apreensão de pouca quantidade de munições, desacompanhada de arma de fogo, sob argumento da ausência de risco concreto de dano. Contudo, em consulta a FAC (doc. 270), verifica-se que o acusado é reincidente (anotação 02 da FAC, processo 0002299-74.2015.8.19.0080, trânsito em julgado em 26/06/2017) e portador de maus antecedentes (anotação 01 da FAC, processo 0057592-72.2011.8.19.0014, trânsito em julgado em 09/12/2015) por possuir duas condenações definitivas, ambas pelo crime de tráfico de drogas, tendo sido preso em flagrante, no caso ora analisado, em poder de 12 munições, calibre 9mm, de uso permitido, no bojo de operação voltada para o combate ao comércio ilícito de entorpecentes, tudo a demonstrar seu envolvimento com práticas criminosas. Assim, não há se falar na aplicação do princípio da insignificância. 7) Contudo, nada há nos autos a comprovar, sob contraditório, o vínculo de estabilidade e permanência - pressuposto que se extrai do próprio núcleo verbal «associarem-se, contido no tipo penal da Lei 11.343/2006, art. 35 - necessário a configuração do delito associativo. O conjunto probatório exposto nos autos é sugestivo, mas não demonstra com firmeza que o réu aderira consciente, voluntária e, principalmente, de forma estável à associação criminosa da localidade. Não houve investigação prévia a levantar um mínimo indício nesse sentido, como uma eventual interceptação de comunicação ou correspondência; com o réu não foram encontradas quaisquer anotações ou elementos outros a permitir a conclusão sobre a existência de um vínculo pretérito estável entre ele e outros criminosos. A carência probatória não pode ser suprida com declarações informais, sem a leitura das garantias constitucionais, ou com a inferência de impossibilidade de atuação autônoma em local dominado por facção criminosa, fundada em mero juízo de probabilidade (precedentes do STJ e do TJERJ). 8) Dosimetria. 8.1) Inexistem pesos distintos e predeterminados entre as circunstâncias judiciais elencadas no CP, art. 59, cujos conceitos, sob muitos aspectos, se sobrepõem e se interpolam. O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo proceder ao respectivo aumento, de maneira fundamenta, à luz do caso concreto, em função do maior juízo de censura atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, vedado apenas o bis in idem. A valoração dos vetores culpabilidade, conduta social e personalidade restaram escorados em fundação genérica, merecendo aqui ser decotados, nos termos da hodierna Jurisprudência do STJ. Assiste razão a defesa quando afirma que ações penais em andamento não podem ser utilizadas como fundamento para escorar a valoração do vetor conduta social, cumprindo decotar a majoração da pena-base com base nesse argumento. Por outro lado, considerando a presença dos maus antecedentes devidamente caracterizada nos autos, anotação 01 da FAC, redimensiona-se a pena-base para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Embora o aumento em 01 (um) ano tenha se mostrado desproporcional, não há obrigatoriedade na aplicação do patamar de 1/8 para cada fator desfavorável, como pretende a defesa, motivo pelo qual se aplica a fração usual de aumento de 1/6, nos termos jurisprudenciais (STJ, 607497, AgRg no HC, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgamento 22/09/2020). 8.2) Na segunda fase do processo dosimétrico, tampouco assiste razão à defesa técnica quando pretende o reconhecimento da atenuante da confissão extrajudicial, na medida em que ela sequer foi considerada na condenação do recorrente, o qual quedou-se silente em sede policial e, posteriormente, não foi ouvido em juízo, eis que revel. Nessa linha, não se pode olvidar o que dispõe a Súmula 545, da Súmula do STJ, verbis: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no CP, art. 65, III, d. Assim, presente a recidiva devidamente caracterizada nos autos, e ausentes circunstâncias atenuantes, sendo por isso majorada com a aplicação da fração de 1/6, fica a sanção do acusado redimensionada para 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa, ficando assim concretizada ante a inexistência de causas modificadoras. 9) Lado outro, embora o condenado seja reincidente e possuidor de maus antecedentes, a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar inferior a quatro anos de reclusão e o crime foi cometido sem emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, razão pela qual, com fulcro no art. 33, § 2º, «c e § 3º, do CP, e Súmula 269/STJ, abranda-se o regime para o semiaberto. 10) Detração que deve ser requerida ao Juízo de Execuções. Cumpre salientar que «as alterações trazidas pela Lei 12.736/2012 não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos da Lei 7.210/1984, art. 66, sempre que o magistrado sentenciante não houver adotado tal providência, como no caso. (STJ AgRg no REsp. Acórdão/STJ, DJe 28/05/2018). 11) Por seu turno, existência de maus antecedentes e a reincidência impede a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, bem como o sursis, nos termos dos arts. 44, II e 77, I, todos do CP. 12) Finalmente, as custas processuais são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804, não infirmando sua imposição o benefício da Gratuidade de Justiça. A análise de eventual impossibilidade de pagamento compete ao Juízo da Execução Penal (Súmula 74/TJERJ; precedentes do STJ). Parcial provimento do recurso.... ()

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Doc. VP 403.5826.7058.5596

225 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA POR INVASÃO DE DOMICÍLIO QUE SE REJEITA. BUSCA AUTORIZADA PELA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DO DIREITO AO SILÊNCIO. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO. SÚMULA 70/TJRJ. DOSIMETRIA QUE MERECE REPARO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. 1)

Emerge firme dos autos que o acusado tinha em depósito e mantinha sob sua guarda, uma pistola, marca Tara Protection, marca Glock, calibre 9mm, com a numeração suprimida e 14 (catorze) munições de igual calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, cujo laudo de exame de arma de fogo e munições atestou que a arma de fogo está em condições efetuar tiros eficazmente. 2) Preliminares. 2.1) A arguição de nulidade da prova, obtida após ingresso na residência sem mandado de busca e apreensão, não merece guarida, pois cuida-se de crime cuja conduta é permanente, exigindo-se apenas a constatação de fundadas suspeitas, presentes na espécie, em que o ingresso dos policiais militares na residência da esposa do acusado, já conhecido da guarnição por ter envolvimento no tráfico de drogas da comunidade do Tira Gosto, se deu após denúncia de que ele estaria guardando uma arma de fogo no local, bem como na autorização de sua esposa, que, de boa-fé, permitiu a entrada dos policiais acreditando não haver nada ilícito na casa. Não há, pois, que se falar em ilicitude da prova. 2.2) É cediço que o alerta sobre o direito ao silêncio é garantido constitucionalmente ao preso e ao acusado de uma prática delitiva. Na espécie, contudo, verifica-se que a condenação do apelante não foi lastreada na dita confissão informal, alegada pela defesa, mas sim, em todo acervo probatório constante dos autos, notadamente nos depoimentos dos policiais em juízo, no laudo pericial, e nas circunstâncias da prisão, sendo certo que a defesa não alega qualquer prejuízo que teria decorrido da ausência do direito ao silêncio. Precedentes. 3) Comprovada a materialidade do porte de arma de fogo com numeração suprimida, através do auto de apreensão e respectivo laudo de potencialidade lesiva da arma e das munições e a autoria pela palavra de testemunhas idôneas das circunstâncias da prisão do acusado e a apreensão do armamento, inarredável a responsabilização do autor do delito. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. Somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes - o que não se vislumbra no caso em apreço. 4) Dosimetria. 4.1) Diversamente da reincidência, o CP adotou para os maus antecedentes o sistema da perpetuidade, não havendo, em princípio, limite temporal para o reconhecimento dessa circunstância judicial desfavorável. Aliás, o Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual encerrada em 17/08/2020, por maioria de votos, no julgamento Recurso Extraordinário (RE) 593.818, com repercussão geral reconhecida (Tema 150), decidiu que a pena extinta há mais de cinco anos pode caracterizar maus antecedentes. 4.2) O reconhecimento ao direito ao esquecimento no âmbito do Direito Penal é admitido de maneira excepcional pela jurisprudência. Somente tem cabimento quando permitido visualizar, à luz da tutela da dignidade da pessoa humana e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - sopesando o decurso do tempo e o grau de gravidade do delito primevo - que o ex-condenado reintegrou-se adequadamente à sociedade, mesmo que venha a cometer novo delito passados muitos anos. Porém, ainda que se sustente a impossibilidade de transformar os antecedentes em estigma perpétuo, o que as condenações sucessivas do réu revelam não são situações de vida já superadas, de sorte a merecer esquecimento, mas sim o histórico de um criminoso renitente, o que justifica a valoração das anotações sob essa vetorial. 4.3) Além disso, não há informações sobre quando se deu a extinção da punibilidade das condenações pretéritas, de modo que não é o caso de aplicação do direito ao esquecimento para se afastar os maus antecedentes do réu. Precedente. 4.4) Cumpre reconhecer a confissão espontânea extrajudicial do réu em relação ao delito, ora utilizada como fundamento para corroborar a prova de autoria delitiva. Encontra-se consolidado na jurisprudência do STJ que a confissão espontânea, mesmo parcial ou retratada em juízo, deve ser reconhecida quando utilizada como fundamento para a condenação (Súmula 545/STJ). Com isso, opera-se a compensação integral entre ela a e recidiva devidamente caracterizada nos autos (anotação 02 da FAC - doc. 44). Assim, redimensiona-se a pena intermediária para 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 11 (onze) dias-multa, ficando desse modo concretizada ante a inexistência de outras causas modificadoras. 5) Para a hipótese de conversão, no que concerne ao regime de cumprimento de pena, à míngua de impugnação, mantém-se o regime aberto. 6) Apesar do réu não ser reincidente específico, o que, em tese, permitiria a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, nos termos do CP, art. 44, § 3º, a medida não é socialmente recomendada, já que além da recidiva o réu também ostenta maus antecedentes, não preenchendo, portanto, o requisito previsto no, III, do CP, art. 44. 7) A pena de multa é parte integrante da própria sanção penal, inexistindo previsão legal para seu afastamento; eventual isenção em virtude das condições socioeconômicas do condenado deve ser avaliada pelo juízo da execução. 8) As custas processuais são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804, não infirmando sua imposição o benefício da Gratuidade de Justiça. A análise de eventual impossibilidade de pagamento compete ao Juízo da Execução Penal (Súmula 74/TJERJ; precedentes do STJ). Parcial provimento do recurso.... ()

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Doc. VP 947.5430.6056.2927

226 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO PRELIMINARES DE NULIDADE DAS PROVAS E CONSEQUENTEMENTE DO PROCESSO, SOB OS ARGUMENTOS DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, POR AUSÊNCIA DO «AVISO DE MIRANDA, E NULIDADE DA PROVA PERICIAL, A QUAL CONTAMINARIA A MATERIALIDADE DELITIVA, COM A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO MINISTERIAL POSTULANDO O AFASTAMENTO DA MINORANTE DO §4º DO art. 33 DA LEI ANTIDROGAS, OU A REDUÇÃO DO QUANTUM APLICADO E O RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL. POR FIM, AS PARTES PREQUESTIONAM A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME: 1.

Recursos de apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público e pela Defesa do acusado, Lucas Martuchelli de Abreu, este representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença, nos autos da ação penal a que respondeu o réu nominado, a qual tramitou na 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis, sendo o mesmo condenado por infração ao arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006, havendo-lhe sido aplicadas as penas definitivas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, condenando-se-o, ainda, ao pagamento das despesas do processo. ... ()

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Doc. VP 137.9318.1451.9101

227 - TJRJ. Apelação interposta pela Defesa. ECA. Procedência da pretensão restritiva diante da prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. Recurso que pleiteia, preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo, suscita preliminares de nulidade por suposta ilegalidade da busca pessoal, ausência de Aviso de Miranda, quebra da cadeia de custódia e ilegalidade da oitiva informal perante o Ministério Público, bem como pretende a extinção do feito sem julgamento de mérito, diante da superveniência da maioridade do Adolescente e da incidência do princípio da atualidade. No mérito, persegue a improcedência da pretensão restritiva, por suposta insuficiência de provas ou atipicidade material da conduta (insignificância) e, subsidiariamente, a aplicação exclusiva de medida de proteção, considerando que o adolescente foi vítima de exploração de trabalho infantil, ou de medida de advertência ou de prestação de serviços à comunidade. Prefacial postulando o recebimento do apelo no duplo efeito, que se rejeita, na linha da jurisprudência do STJ. Preliminares sem condições de acolhimento. Policiais militares que, após receberem informação no sentido de que um indivíduo, com determinadas características, estava comercializando drogas no Beco do Teté, para lá se dirigiram e, imediatamente, visualizaram um indivíduo entregando uma nota de R$20,00 ao Adolescente. Na sequência, tentaram abordar o indivíduo, que fugiu, mas conseguiram abordar o Adolescente, que se encontrava com 04 (quatro) pinos de cocaína na mão, totalizando 4g de cocaína. Situação apresentada que não tende a expor qualquer nulidade ou eventual ilicitude das provas por ilicitude da busca pessoal. Abordagem feita pelos policiais que foi justificada não só pela informação prévia obtida no sentido de que um indivíduo estava comercializando drogas no Beco do Teté, como também pela visualização prévia do ato de comprar e vender. Conceito de «fundada suspeita (CPP, art. 240, § 2º) sobre a eventual posse de objetos ou instrumentos do crime que há de sofrer interpretação ponderada, tomando por referência a garantia da inviolabilidade da intimidade (CF, art. 5º, X) e o seu necessário contraste em busca da preservação da ordem pública da incolumidade das pessoas e do patrimônio (CF, art. 144, caput), com especial destaque para o papel desempenhado pela Polícia Militar (CF, art. 144, § 5º). Infração de natureza permanente que legitima a atuação policial e a prisão em flagrante que se operou. Alegação de quebra da cadeia de custódia, que também não se sustenta. Inexistência, no laudo pericial, de informação acerca da existência de lacre e das propriedades da embalagem utilizada para acondicionar a droga, que não possui aptidão para contaminar a prova, já que inexiste qualquer demonstração de eventual adulteração no material toxicológico apreendido. Firme orientação do STJ no sentido de que eventual «interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade, tratando-se de uma «questão relacionada à eficácia da prova, cabendo à Defesa o ônus de comprovar «qualquer adulteração no iter probatório". Terceira preliminar que, versando sobre eventual falta de comunicação ao Adolescente sobre o direito ao silêncio (Aviso de Miranda), não exibe ressonância prática na espécie, considerando que o mesmo optou por não prestar declarações formais (na DP e em juízo), pelo que não se cogita de qualquer prejuízo decorrente (STJ). Termo da oitiva informal do Adolescente perante o Ministério Público no qual consta registrado que o referido foi informado sobre o seu direito constitucional de permanecer em silêncio e que, mesmo assim, optou por admitir os fatos a ele imputados, ciente de que, tal confissão não gerou prejuízos à Defesa, porquanto, não foi por ele corroborada perante o juízo competente (STJ). Necessária ponderação entre os princípios da atualidade e da proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente (ECA, art. 100, parágrafo único, II). Superveniência da maioridade penal que não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos (Súmula 605). Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Testemunho policial ratificando a essência da versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Orientação do STJ no sentido de que «a pequena quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para ensejar a desclassificação do delito, ainda mais quando há outros elementos aptos à configuração do crime de tráfico". Ambiente jurídico-factual que, pelas circunstâncias da apreensão e natureza do material e sua forma de acondicionamento, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo, a finalidade difusora (LD, art. 33). Princípio da insignificância que não se aplica ao delito de tráfico de drogas, «uma vez que se trata de crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida (STJ). Juízos de restrição e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram os seus elementos constitutivos. Medida de liberdade assistida que, no caso em tela, mostra-se suficientemente proporcional à prática infracional em tela e às condições pessoais do Adolescente, já que o objetivo de tal medida, nos termos do ECA, art. 118, é «acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente, sobretudo, diante da narrativa da genitora do Menor no sentido de que o seu filho vem usando drogas e se recusando a estudar. Inexistência de prova no sentido de que o Menor foi vítima de exploração de trabalho infantil ou se decidiu comercializar provas por livre e espontânea vontade. Recurso ao qual se nega provimento.

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Doc. VP 220.3030.5527.2677

228 - STJ. Habeas corpus. Substitutivo de via própria. Inviabilidade. Absolvição. Alegação de nulidade. Reconhecimento fotográfico na delegacia. CPP, art. 226. Lavratura de treze autos formais de reconhecimento. Condenação confirmada em segundo grau. Provas judicializadas da autoria e materialidade. Vídeo e fotografias dos fatos analisados a quo, confirmando a autoria. No mais, revolvimento fático probatório incompatível com a via estreita do writ. Constrangimento ilegal não evidenciado. Habeas corpus não conhecido.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do STF, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem, de ofício. ... ()

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Doc. VP 210.7090.2913.4569

229 - STJ. Processo penal. Agravo regimental da decisão que negou provimento ao recurso ordinário. Pedido de sustentação oral. Impossibilidade. Ausência de previsão regimental. Tese de violação aos princípios da colegialidade e da ampla defesa. Arts. 34, XX, e 202 do RISTJ. Não ocorrência. Interposição do agravo regimental. Superação de eventuais vícios. Tese de violação ao princípio da não auto-incriminação. Depoimento e documentos fornecidos na condição de testemunha. Não verificada. Denúncia lastreada em elementos autônomos. Princípio da aquisição processual ou da comunhão da prova. Inquérito policial. Natureza meramente informativa. Vícios que não contaminam a ação penal. Agravo regimental desprovido.

I - A Terceira Seção do STJ sedimentou o entendimento de que «o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ) (EDcl no AgRg nos EREsp 1.533.480/RR, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017). ... ()

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Doc. VP 733.2715.1120.4237

230 - TJRJ. Apelações criminais defensivas. Condenação pela prática do delito previsto no ECA, art. 243. Recursos que buscam, em síntese, a solução absolutória, seja por alegado erro de tipo escusável (quanto às idades das vítimas), ausência de dolo ou insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteiam a realização do ANPP, a fixação da pena-base no mínimo legal e a concessão de restritivas ou multa. Mérito que se resolve em favor dos Acusados. Imputação no sentido de que, no dia 15.08.2017, entre às 08:00h e 17:00h, no interior da residência pertencente à casa do Adolescente Arthur, os Réus teriam fornecido bebidas alcóolicas às Adolescentes Caroline e Karolayny. Vítimas que, em juízo, prestaram depoimentos dissonantes. Vítima Caroline que disse ter sido servida por Thiago. Vítima Karolayny, que, por sua vez, disse que as bebidas foram postas em cima da mesa e cada um se serviu, versão que se alinha às palavras do Réu Thiago. Réu Reginaldo que optou por permanecer em silêncio. Réu Wesley que negou os fatos a ele imputados. Réus e Vítimas que não se conheciam. Ministério Público que, diante da divergência resultante do confronto das palavras das Vítimas e da dúvida quanto à percepção/ciência da idade das Vítimas por parte dos Réus, deveria ter arrolado Arthur e Josiane como testemunhas, o que, no entanto, não foi feito. Conjunto indiciário que, embora relevante, não mereceu o respaldo do juízo de certeza que há de incidir em casos como tais, valendo consignar, na linha do STF, que «nenhuma acusação se presume provada e que «não compete ao réu demonstrar a sua inocência". Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Advertência do STF aduzindo que «o princípio da presunção de inocência veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunção ou em meras suspeitas, sendo ônus da acusação a comprovação dos fatos (STF). Daí a sempre correta advertência de Nucci: «Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indica-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição". Recurso ao qual se dá provimento, para absolver os Réus nos termos do CPP, art. 386, VII.

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Doc. VP 220.6171.2708.6667

231 - STJ. processo penal e penal. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídios duplamente qualificados. Deficiência de defesa. Rol de testemunhas. Preclusão. Nulidades. Pas de nullité sans grief. Supressão de instância. Súmula 713/STF. Prejuízo não demonstrado. Princípio da voluntariedade. Dosimetria. Proporcionalidade do incremento da pena-base. Valoração da qualificadora não empregada para tipificar a conduta. Concurso formal impróprio configurado. Agravo desprovido.

1 - O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do CPP, art. 563, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no presente caso. ... ()

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Doc. VP 628.3033.6954.5491

232 - TJRJ. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA A SUA PRÁTICA. arts. 33 E 35, C/C 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06. O MINISTÉRIO PÚBLICO RECORREU, PRETENDENDO A READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA, A FIM DE MAJORAR A PENA-BASE, TENDO EM VISTA A MAIOR CULPABILIDADE DOS RÉUS, POIS ELES TRAFICAVAM EM ÁREA DOMINADA PELA FACÇÃO TERCEIRO COMANDO PURO. A DEFESA SUSCITA PRELIMINARES DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL, REALIZADA SEM FUNDADA SUSPEITA, E EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO À GARANTIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. ALTERNATIVAMENTE, PEDE O AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS, COM REDUÇÃO DA PENA-BASE; A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO DOS RÉUS; O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, O DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO; A DETRAÇÃO; O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E A ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. APELOS PROVIDOS EM PARTE.

Depreende-se da ação penal que, no dia 12 de abril de 2022, policiais militares realizavam patrulhamento na região do bairro Mariana Torres, Volta Redonda, quando avistaram três elementos correndo, em atitude suspeita, logo após perceberem a chegada da viatura. Após perseguição, dois indivíduos foram detidos em uma área de mata e, na revista pessoal, foram apreendidos com eles um rádio comunicador, um revólver Taurus, calibre .38, uma pistola Taurus calibre .380, seis munições CBC (cartucho intacto), calibre .38 e dez Munições CBC (cartucho intacto), calibre .380, além de 308g (trezentos e oito gramas) de Cannabis Sativa L. acondicionada em 99 (noventa e nove) embalagens e 311g (trezentos e onze gramas) de cocaína, distribuída em 340 (trezentos e quarenta) unidades, contendo as inscrições «TCP, «R$5g, «R$10 e «R$30". ... ()

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Doc. VP 231.1010.8696.8831

233 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Crime de homicídio qualificado tentado. Condenação mantida em sede de apelação. Nulidade. Cerceamento de defesa. Indeferimento de prova defensiva. Preclusão. Requerimento formulado pela defesa de reprodução de áudio em plenário às vésperas do julgamento. Silêncio da defesa na fase do CPP, art. 422. Decisão judicial fundamentada. Prejuízo não demonstrado. CPP, art. 563. Princípio do pas de nulitté sans grief. Menção ao áudio admitida pelo juízo singular, vedando-se apenas a sua reprodução. Testemunha arrolada pela defesa que, devidamente intimada, não compareceu à sessão plenária. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - Como é de conhecimento, No procedimento dos crimes dolosos contra a vida, a fase de diligências está prevista na parte final do CPP, art. 422, bem como no seu art. 423, I, para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse no julgamento da causa, o que acontece após a preclusão da decisão de pronúncia, antes apenas da inclusão dos autos em pauta de reunião do Tribunal do Júri (RHC 133.694/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021). ... ()

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Doc. VP 240.8260.1414.9474

234 - STJ. Recurso especial. Ação anulatória de sentença arbitral. Alegação de nulidade do procedimento arbitral, especificamente em sua fase instrutória, em razão da atuação do preposto da parte como tradutor, por ocasião da oitiva de testemunhas de nacionalidade chinesa. Circunstância expressamente admitida pelo árbitro, em diálogo participativo travado com as partes, assegurando-lhes, ao final, a disponibilização da degravação dos depoimentos e da tradução, e deixando assente a possibilidade, caso houvesse alguma incongruência da tradução, de a questão ser levada ao conhecimento do tribunal arbitral, com fixação de prazo a esse propósito. Concordância manifestada pelas partes. Aplicação subsidiária do CPC, à revelia das normas procedimentais eleitas pelas partes. Impossibilidade. Recurso especial provido.

1 - A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se o procedimento arbitral instaurado entre as partes litigantes apresentou-se eivado de nulidade ( e, por consequência, apto a macular a sentença ali proferida ), em virtude da atuação do preposto da requerida como tradutor, por ocasião da oitiva de duas testemunhas de nacionalidade chinesa, na audiência de instrução, a comprometer, segundo alegado na inicial da subjacente ação anulatória, a imparcialidade do tradutor, em contrariedade ao CPC, art. 138, IV de 1973, pretensamente aplicável, no silêncio e subsidiariamente, ao procedimento arbitral em comento.... ()

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Doc. VP 149.1434.7371.0200

235 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º II, DUAS VEZES, NA FORMA DO art. 71; E NO art. 180, CAPUT, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, COM BASE NA ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE, A PRETEXTO DE EMPREGO DE VIOLÊNCIA POLICIAL NA ABORDAGEM DOS RÉUS, COM O DISPARO DE PROJÉTEIS DE ARMA DE FOGO CONTRA OS MESMOS. NO MÉRITO, PUGNA: 2) A ABSOLVIÇÃO, QUANTO À IMPUTAÇÃO REFERENTE AO CRIME DE RECEPTAÇÃO, POR ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA, SOB O ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS QUANTO À CONSCIÊNCIA SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DO BEM. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) A READEQUAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA CRIMINOSA DO ROUBO, PARA O DELITO DE FURTO, ALEGANDO A AUSÊNCIA DAS ELEMENTARES REFERENTES À VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA NA CONDUTA; 4) O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO, COM A DIMINUIÇÃO DA PENA NA PROPORÇÃO MÁXIMA PREVISTA EM LEI; 5) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; E 6) O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu Nadson Brito Santiago dos Santos, por meio de sua Defesa, o qual foi condenado pelas imputações das práticas delitivas previstas no art. 157, § 2º II, duas vezes, na forma do art. 71. e no art. 180, caput, na forma do art. 69, todos do CP, às penas finais de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, à razão mínima, além do pagamento das custas forenses, sendo omisso o decisum em relação à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 832.4213.5509.4795

236 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo. Recurso que suscita preliminar de nulidade, imputando suposta irregularidade no ato de reconhecimento realizado na DP. No mérito, persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o afastamento da majorante. Prefacial cujo enfrentamento se perpassa ao exame de mérito, por se entrelaçar com o seu campo de incidência. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o acusado (reincidente específico), mediante grave ameaça idônea, externada pela forma de abordagem e o emprego de arma de fogo, abordou a vítima e dela subtraiu um automóvel Ford/Ka, um aparelho celular Samsung e uma aliança de ouro, logrando empreender fuga na direção do carro roubado. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Relato testemunhal, nas duas fases da instrução criminal, que guardam ressonância na versão acusatória (CPP, art. 155). Apelante que não chegou a ser ouvido na DP e que em juízo optou pelo silêncio. Réu reconhecido como autor do crime em sede policial (fotografia) e em juízo (pessoalmente), espancando qualquer laivo de dúvida que se queira incidente no particular. Reconhecimento fotográfico que, por força do CPP, art. 155, se posta a exibir validade como mais um elemento de convicção (STF), a depender essencialmente de ratificação presencial em juízo (STF), o que ocorreu. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí sedimentar a Suprema Corte, em casos como o presente, que «o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório (cf. precedentes dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio). Hipótese dos autos que, nesses termos, não se lastreou apenas em reconhecimento feito, contando também com o respaldo dos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório e com o firme reconhecimento pessoal da Vítima feito em juízo, logo após a narrativa que fez sobre toda a dinâmica criminosa. Segue-se, nessa linha, a advertência final da Suprema Corte, no sentido de que «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226 (precedente do Min. Celso de Mello). Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorante igualmente positivada. Emprego de arma que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, pelo que «cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (STJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que há de ser mantida, não só porque não impugnada pelo recurso, mas também porque vazada por decisão fundamentada e regida pelo signo da razoabilidade (pena-base no mínimo legal, acrescida de 1/8 pela agravante da reincidência, seguida do aumento de 2/3 pela majorante). Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional fechado que deve ser mantido, considerando não só o volume de pena e a reincidência do apelante, mas também a orientação do STF no sentido de que «o emprego de arma de fogo, circunstância objetiva do caso concreto vinculada à maneira de agir do acusado, constitui fundamento idôneo para a imposição do regime inicial fechado, mesmo na hipótese de a pena-base haver sido fixada no mínimo legal, reservando-se eventual detração para o juízo da execução, sobretudo por se tratar de réu reincidente. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontra preso por força de decreto de prisão preventiva, proferido ao final da sentença condenatória, a qual realçou que o mesmo foi localizado para ser citado após ingressar no sistema prisional pelo cometimento de outro crime, além de se encontrar em cumprimento de pena, por condenação transitada em julgado. Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos sentenciais, ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Desprovimento do recurso.

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Doc. VP 755.5824.5918.9054

237 - TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENAS DE 04 ANOS, 06 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 15 DIAS-MULTA, EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA. RECURSO DA DEFESA. ATACA O RECONHECIMENTO E DESQUALIFICA TODA PROVA QUE DELE ADVEIO. PUGNA, AINDA, PELA ABSOLVIÇÃO, EM RAZÃO DA FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. MANTIDA A CONDENAÇÃO, PEDE O REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS, APLICANDO-SE A FRAÇÃO DE 1/6, EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. PEDE AINDA O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, EM OBSERVÂNCIA À DETRAÇÃO PENAL.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A denúncia narra que Luciano, de forma livre e consciente, mediante grave ameaça em face do funcionário Leonardo, simulando estar portando arma de fogo, subtraiu para si, a quantia de R$ 92,00 que estava no caixa. Sob o crivo do contraditório foram ouvidas a vítima e uma testemunha. O réu exerceu o direito constitucional de ficarem em silêncio. Ainda integram o acervo probatório as declarações prestadas em sede policial, o auto de reconhecimento feito em sede policial e os laudos de análise morfológica facial. E diante deste cenário, a materialidade restou satisfatoriamente demonstrada pela prova dos autos. O que não ocorreu com a autoria. Vejamos. No dia 06/09/2022, em sede policial, Leonardo disse que a farmácia onde trabalha foi roubada por um homem negro e alto e acrescentou que seria capaz de reconhece-lo, caso o visse pessoalmente (fls. 12 do e-doc. 09). No dia 13/09/2022, também em sede policial, a vítima disse que viu a foto de Luciano e que a pessoa retratada na fotografia se parece com o roubador, mas não pode fazer o reconhecimento com certeza (fls. 01 do e-doc. 09). No dia 14/09/2022, Rildo foi chamado à 77ª delegacia de polícia e ali afirmou que reconhecia, indubitavelmente, Luciano como o autor do roubo, analisando a foto que lhe foi apresentada (fls. 03 do e-doc. 09). Juntado às fls. 34 do e-doc. 09, encontra-se o termo de reconhecimento realizado por Rildo, em 14/09/2022. Às fs. 36 do mesmo e-doc. encontra-se uma foto de Luciano e a assinatura de Rildo, com a declaração de reconhecimento. Em Juízo, na sala de reconhecimento, Leonardo e Rildo apontaram o réu como o autor do crime de roubo, mas sem certeza. Considera-se de suma importância salientar que, em suas declarações, sob o crivo do contraditório, Rildo disse que fez o reconhecimento do réu por meio de uma imagem retirada das filmagens das câmeras de segurança, contrariando o documento de fls. 36 do e-doc. 09. E, neste ponto é relevante trazer à baila o entendimento firmado pelas Cortes Superiores no sentido de que o reconhecimento formal, como meio de prova, é idôneo a identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial (HC 22.907/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 4/8/2013). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro igualmente vem entendendo a importância de se observar o CPP, art. 226 e de se ter especial atenção com os reconhecimentos feitos por meio de fotografia, como se observa no Aviso 2ºVP 01/2022 (07 de janeiro de 2022). Acrescente-se a este contexto o fato de que, em sede policial, Rildo ter dito que nem mesmo saiu do seu carro, que era blindado. Acrescente-se, ainda, que não foi possível a realização do exame de análise morfológica facial com as imagens que foram fornecidas para tanto. Acrescente-se, também, que a vítima disse que, na delegacia lhe foi apresentada apenas uma foto. Acrescenta-se, outrossim, que nem no auto de reconhecimento, e nem no documento que retrata as declarações de Rildo na delegacia, a testemunha descreve o autor do fato. E em atenção a todo o exposto, o que temos é que a vítima e nenhum momento apontou o recorrente, indubitavelmente, como o autor do crime. Rildo, também não apresentou certeza, ao indicar o réu, em juízo, como o autor do roubo. Sobre o reconhecimento feito por Rildo, em sede policial, pairam sérias dúvidas. O reconhecimento foi feito com base na foto de fls. 36 do e-doc. 09 ou foi feito com base em uma cena retirada das câmeras de segurança? Se a resposta for a segunda opção, é claro que Rildo teria feito o reconhecimento, pois não há dúvida de que a pessoa que aparece nas filmagens das câmeras foi a pessoa que roubou a farmácia. Mas essa pessoa é Luciano? Aqui se põe a dúvida que deve conduzir o processo para o único desfecho possível, o da absolvição (art. 386, VII do CPP), em homenagem ao princípio in dubio pro reo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.... ()

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Doc. VP 846.8263.8601.0313

238 - TJRJ. Apelação criminal. O acusado foi condenado, em 22/01/2024, pela prática do crime descrito no CP, art. 215-A, às penas de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto. Foi mantida a sua prisão. Recurso defensivo postulando a absolvição por fragilidade probatória e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria. Parecer da Procuradoria no sentido do conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo para abrandar a sanção e aplicar pena restritiva de direitos. 1. Segundo a exordial, no dia 27/09/2023, o DENUNCIADO, consciente, voluntária e livremente, praticou o ato libidinoso contra a vítima LUMA, enquanto falava e ouvia a mesma, consistente em masturbar-se, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia, sem a anuência desta. Por ocasião dos fatos, a vítima estava realizando serviço de abordagem de pessoas em situação de rua quando, na localidade indicada, aproximou-se do DENUNCIADO. Enquanto conversava e colhia os dados pessoais, o Denunciado começou a tocar seu próprio órgão genital. A vítima informou ao seu colega Luã sobre o fato. A polícia foi acionada e os envolvidos encaminhados para a Delegacia. 2. O fato e a autoria foram demonstrados pela declaração da vítima, tanto na fase inquisitorial, quanto em Juízo, tendo narrado que o acusado se masturbou em frente a ela, no momento em que ela estava conversando com ele. 3. As palavras da ofendida foram confirmadas pelo seu colega de trabalho que presenciou a cena, bem como corroboradas pelo depoimento de policiais que foram acionados. 4. Em crimes contra a dignidade sexual a palavra da vítima ganha especial relevo, quando firmes e consistentes e, notadamente, na hipótese em que o caso foi presenciado por uma testemunha de viso. 5. O acusado ficou em silêncio e a versão defensiva está em total oposição às provas e à jurisprudência. Correto o juízo de censura. 6. Por outro lado, a dosimetria comporta redução. Deve ser excluída a valoração negativa da conduta, em prestígio à Súmula 444/STJ, pois não há na FAC do acusado registro de condenação criminal definitiva. A sanção básica deve retornar ao mínimo legal, que resta assim acomodada por falta de outras causas modificadoras da pena. O regime deve ser o aberto, nos termos do CP, art. 33, c. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que preenchidos os requisitos do CP, art. 44. 7. Rejeitado o prequestionamento. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para abrandar a pena-base, fixar o regime aberto e aplicar pena alternativa, acomodando a resposta penal em 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituindo a reprimenda prisional por restritiva de direitos, consubstanciada na prestação de serviços à comunidade, pelo tempo sobejo. Expeça-se o alvará de soltura em favor de RAFAEL DA CONCEIÇÃO. Oficie-se.

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Doc. VP 250.3180.5328.2126

239 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processo penal. Tribunal do Júri. Cerceamento de defesa. Inexistência. Ausência de prejuízo. Provas disponibilizadas. Avaliação psicológica e psiquiátrica. Inexistência de dúvidas razoáveis sobre a sanidademental. Prequestionamento. Incidência das súmulas 211/STJ e 282/STF. Utilização de referências a decisões posteriores à pronúncia. Prejuízo não demonstrado. Silêncio do réu. Não utilização pejorativa. Qualificadora do meio cruel. Fundamentação adequada. Incidência da súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.

1 - O cerceamento de defesa pela não juntada de gravações de segurança não restou configurado, pois tanto a defesa quanto a acusação tiveram acesso aos mesmos vídeos, conforme registrado pelo Tribunal de origem, não havendo prejuízo demonstrado.... ()

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Doc. VP 250.6020.1576.3109

240 - STJ. Agravo regimental no tráfico habeas corpus. De drogas. Condenação transitada em julgado. Insuficiência probatória e desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal. Reiteração de pedidos. Nulidade da abordagem e da busca pessoal. Inocorrência. Fundada suspeita. Atuação da guarda civil municipal. Ausência de manifesta ilegalidade. Menção ao silêncio da acusada na sentença. Existência de acervo probatório suficiente para manter a condenação. Dosimetria. Agravante da reincidência. Informação constante da folha de antecedentes penais. Validade. Pleito de modificação do regime inicial. Matéria não analisada no acórdão impugnado. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido.

1 - Os pleitos relativos à absolvição da agravante por insuficiência probatória e à desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal, consubstanciam mera reiteração de pedidos. Tratando-se de questões já analisada por esta Corte Superior e diante de inadmissível reiteração de pedidos, fica obstaculizado o conhecimento do presente quanto aos pontos. mandamus... ()

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Doc. VP 324.6442.1871.9530

241 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. COMPROVAÇÃO DELITIVA. ILICITUDE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. DOSIMETRIA. REDUTOR. INAPLICABILIDADE. 1)

Ao depor em juízo, sob o crivo do contraditório, os policiais civis narraram que já conheciam o réu, vulgo ¿Cocão¿, pois ele era o principal alvo de uma investigação deflagrada visando o combate de atividades ilícitas no Morro dos Prazeres, como tráfico de drogas, organização criminosa, roubo e clonagem de veículo, das quais detinha liderança. Segundo o relato, no dia dos fatos, a equipe policial composta por membros do Departamento Geral de Combate ao Crime Organizado e à Lavagem de Dinheiro (DEGCOR) recebeu informações do Setor de Inteligência sobre o local onde o réu estaria escondido, em determinado prédio num conjunto de edifícios de cinco andares no interior da comunidade. Destarte, rumou para o endereço indicado e, enquanto uma parte da equipe cercou perímetro do imóvel, outra adentrou no prédio e passou a bater à porta dos apartamentos. No último andar, os policiais perceberam barulho e movimentação suspeitos num dos apartamentos e viram o réu se evadir pela janela. A equipe que permanecera do lado de fora do edifício, por sua vez, viu o réu alcançar a laje da cobertura do edifício e tentar pular para o prédio vizinho, ficando, porém, perigosamente suspenso no quinto andar, correndo risco de queda. Com isso, os policiais o acudiram. Na mochila que o réu trazia consigo foi encontrado material ilícito ¿ 1,2hg de maconha, subdivididos em três tabletes, cem munições de fuzil calibre 5.56, estojo de munição de fuzil ¿ além de um caderno com anotações e uma balança de precisão. Ao ser abordado, o réu confirmou sua identidade, admitiu fazer parte do tráfico da região, mas negou ser o chefe da comunidade local. Ao ser interrogado em juízo, o réu, a seu passo, optou por exercer o direito ao silêncio. 2) Inexiste qualquer contradição ou vagueza nos testemunhos, de sorte a lhes retirar a credibilidade. Os depoimentos, mostraram-se seguros e congruentes, afinando-se inclusive com as declarações anteriores prestadas em delegacia. Portanto, merecem, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. Seria incoerente permitir aos agentes, afetos aos princípios da moralidade e impessoalidade administrativas, atuar em nome do Estado na repressão criminal e, por outro lado, desmerecer suas declarações quando chamados para contribuir com a reconstrução do fato probandum. Ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes ¿ o que não se vislumbra no caso em apreço. Os policiais nada teriam a angariar com eventual ludíbrio, escolhendo o réu para falsamente incriminar, atribuindo-lhe a posse do material entorpecente e das munições arrecadados. 3) O relato afasta a alegação da prática denominada de ¿fishing expedition¿, pois os policiais já tinham por missão prévia a captura do réu no âmbito de outra investigação em curso. De todo modo, ainda que assim não fosse, o fato de haver o réu se apressado em arrojada fuga ante a simples batida à porta do apartamento ¿ colocando-se, inclusive, em risco de vida na tentativa de pular do alto de um prédio ¿ já configura fundada suspeita a permitir sua abordagem que, no caso em específico, se confunde até mesmo com o ato de seu salvamento. Outrossim, a dinâmica não traz qualquer equívoco a permitir a inferência de que tivesse ocorrido invasão de domicílio por parte dos policiais, que asseveraram haver capturado o réu, em fuga, do lado de fora da residência, em local de acesso público. No ponto, ao alegar que a namorada ou esposa do réu estava no apartamento e, em tese, seria capaz de infirmar a versão dos policiais, olvida a defesa técnica que ela mesma poderia ter arrolado a moradora como testemunha, operando-se, a rigor, em seu desfavor a perda da chance probatória, acorde regra de repartição do ônus da prova. 4) Nada há nos autos a comprovar o vínculo de estabilidade e permanência ¿ pressuposto que se extrai do próprio núcleo verbal ¿associarem-se¿, contido no tipo penal ¿ necessário à configuração do delito associativo. O conjunto probatório exposto nos autos é sugestivo, mas não demonstra com firmeza que o réu aderira consciente, voluntária e, principalmente, de forma estável à associação criminosa da localidade. Não se descura, decerto, a notícia trazida pelos testemunhos de que o réu, criminoso conhecido, já era investigado por diversos delitos, como associação criminosa, tráfico de drogas, roubo e adulteração de veículos. Porém, é justamente no âmbito desses respectivos inquéritos que cabe a apuração do crime associativo, não bastando a mera notícia nos autos de investigações em curso para amparar a condenação, inclusive sob risco de múltipla persecução penal (bis in idem). No presente feito, assoma-se a carência probatória, que não pode ser suprida com a inferência de impossibilidade de tráfico autônomo em local dominado por facção criminosa, fundada em mero juízo de probabilidade, confissões não confirmadas em juízo ou notícia de investigações não documentadas nos autos. 5) Impossível a absorção do crime autônomo da Lei 10.826/03, art. 16 pela causa de aumento da Lei 11.343/06, art. 40, IV. Não houve apreensão de arma de fogo, mas de munições, dessumindo-se que o réu guardava o material, de modo que não se pode concluir sua utilização como meio de intimidação difusa ou coletiva. 6) O juízo a quo exasperou a pena-base exclusivamente em função da avaliação negativa da personalidade, uma vez que o réu possui onze anotações em sua folha de antecedentes criminais. Nenhuma anotação, contudo, registra trânsito em julgado, ferindo o aumento efetuado o princípio da não culpabilidade cristalizado na Súmula 444/STJ e no Tema 1.077 daquele Sodalício, firmado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos. 7) Inviável a aplicação do redutor do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, pois a arrecadação dentro de uma mochila em poder do réu, de mais de um quilo de maconha, uma balança de precisão, um caderno de anotações e expressiva quantidade de munição de arma de fogo de grosso calibre (100 cartuchos de fuzil, de uso restrito), permitem a conclusão de que não se trata de um pequeno traficante, neófito na atividade criminosa, mas de criminoso que já se dedicava à traficância. Provimento parcial do recurso.... ()

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Doc. VP 692.2876.9033.7483

242 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO REINCIDENTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AMBOS MAJORADOS PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. RECURSO DEFENSIVO. NULIDADES POR ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E PELA VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO INEXISTENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO. SÚMULA 70/TJRJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL COM DIVISÃO DE TAREFAS INERENTE À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE. REJEIÇÃO. REPARO NA DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS, CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO INVÁLIDA. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. 1)

Consta dos autos que policiais militares em patrulhamento de rotina receberam informação de que dois indivíduos estariam realizando tráfico de drogas em um determinado local. Ato contínuo, os militares rumaram ao endereço e abordaram o apelante e o menor de idade, que estavam sentados próximos a um campo de futebol. Em varredura ao local da abordagem, os policiais encontraram uma sacola contendo 8g de cloridrato de cocaína distribuídos em 07 embalagens, mais 2g de crack em 18 embalagens, além da quantia de R$ 56,00 em espécie em poder do acusado. 2) Na hipótese, a busca pessoal foi precedida de ¿denúncia anônima especificada¿, indicado características e vestes das pessoas suspeitas, bem como o exato local em que a dupla estava, a constituir hipótese excepcional justificada nos termos do CPP, art. 244, caput, não havendo falar em fishing expedition na hipótese dos autos. Precedentes. 3) A violação ao direito ao silêncio não foi configurada, uma vez que, conforme destacado por um dos policiais, após serem alertados, somente o adolescente infrator acabou confessando os fatos quando da abordagem, ao passo que o recorrente ficou em silêncio. Vale ainda destacar que o menor de idade somente se manifestou após os policiais terem feito uma varredura no local encontrando os entorpecentes em uma sacola plástica escondida no mato. 4) Comprovadas a materialidade do crime de tráfico de drogas, através do auto de apreensão e do laudo de exame de entorpecente, e a autoria, pela palavra de testemunhas idôneas, inarredável a responsabilização do autor pelo tráfico. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 5) O crime de tráfico de entorpecente não exige para sua configuração a venda da substância entorpecente a terceiros ou a prova flagrancial do comércio ilícito. 6) Nada há nos autos a comprovar o vínculo de estabilidade e permanência necessário à configuração do delito associativo, na medida em que a carência probatória não pode ser suprida com admissões informais, sem a leitura das garantias constitucionais. Assim, diante da ausência de provas robustas a apontar a conduta de associação para o tráfico praticada pelo apelante, incide, in casu, os princípios do in dubio pro reo e favor rei, impondo-se a absolvição em relação a essa imputação. 7) No tocante à dosimetria da pena, o Juízo de piso fixou a pena-base acima do mínimo legal diante da valoração negativa da quantidade e natureza das drogas apreendidas (8g de cloridrato de cocaína e 2g de crack). Ocorre que, a despeito da alta nocividade do crack e da cocaína, a quantidade das drogas apreendidas não se mostra relevante. Precedentes. 8) Do mesmo modo, o Juízo de piso utilizou-se de fundamento genérico para valorar negativamente as consequências e as circunstâncias do delito de tráfico de drogas, uma vez que são inerentes ao próprio tipo penal do tráfico de drogas. Precedentes. 9) Averbe-se que a mera especificação de que o acusado era integrante do Comando Vermelho revela a natureza meramente abstrata do fundamento utilizado para negativar a culpabilidade, mormente considerando que o réu foi absolvido pelo crime de associação para o tráfico. Precedentes. 10) Para a incidência da majorante do envolvimento de adolescente prevista na Lei 11.343/06, art. 40, VI, basta a mera realização da conduta criminosa em concurso com a criança ou adolescente, não sendo necessário que o menor seja considerado ¿imaculado¿ pela eventual prática de qualquer delito. Precedentes. 11) Cumpre salientar que, a despeito da absolvição pelo delito associativo nessa instância, o apelante não faz jus à minorante prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 por ausência de preenchimento dos requisitos legais, tendo em conta a presença da reincidência (anotação 01 da FAC - id. 58956312). Precedentes. 12) Em que pese o redimensionamento da pena a patamar inferior a 08 anos em decorrência da absolvição do delito associativo, mantém-se o regime inicial fechado, tendo em conta a presença da reincidência, à luz do disposto no CP, art. 33, § 2º. 13) Finalmente, registre-se que a incidência do CPP, art. 387, § 2º, em nada altera o regime prisional inicial em razão da reincidência. Parcial provimento do recurso defensivo.... ()

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Doc. VP 472.9631.1969.2401

243 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 8.069/1990 (E.C.A.) ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TIPO PENAL DESCRITO na Lei 11.343/2006, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) O RECEBIMENTO DO RECURSO, TAMBÉM, NO EFEITO SUSPENSIVO; 2) A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AVENTANDO A AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE SEU PROSSEGUIMENTO, SUSTENTANDO A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL, COM ARRIMO NO PRINCÍPIO DA ATUALIDADE, EM FUNÇÃO DO TEMPO DECORRIDO DESDE A DATA DOS FATOS. SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES, ARGUINDO A ILICITUDE DA PROVA, ARGUMENTANDO: 3) A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, ANTE A AUSÊNCIA DE LACRE DO MATERIAL ENTORPECENTE ARRECADADO, EM VIOLAÇÃO AO ART. 158, D, DO C.P.P.; 4) A INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM DOS ADOLESCENTES, EM OFENSA AO COMANDO DO art. 244, DO C.P.P..; 5) A NULIDADE DA ¿CONFISSÃO INFORMAL¿, DOS MENORES AOS POLICIAIS, ANTE A AUSÊNCIA DO ¿AVISO DE MIRANDA¿, AO ARGUMENTO DE NÃO TEREM SIDO OS MESMOS ALERTADOS SOBRE O DIREITO DE PERMANECEREM SILENTES. NO MÉRITO BUSCA: 6) A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DO CADERNO PROBATÓRIO EM RELAÇÃO À AUTORIA DO ATO INFRACIONAL, VEZ QUE BASEADO UNICAMENTE NAS PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES, OS QUAIS TERIAM APRESENTADO VERSÕES CONTRADITÓRIAS E EXTERNADO MERAS CONVICÇÕES PESSOAIS. SUBSIDIARIAMENTE POSTULA: 7) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TIPO PENAL INSERTO NO art. 28, DA LEI ESPECIAL; 8) A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS PREVISTAS na Lei 8.069/1990, art. 101, SOB O PRISMA DA EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL, VERSADA NA CONVENÇÃO 182 DA O.I.T.; 9) O ABRANDAMENTO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS PARA DE MEIO ABERTO. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO REPRESENTADO B. L. F. DA S. JULGANDO-SE, DE OFÍCIO, EXTINTA A AÇÃO REPRESENTATIVA E A RESPECTIVA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. CONHECIMENTO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO REPRESENTADO L. S.

M. Recurso de Apelação interposto pelos adolescentes L. dos S. M. e B. L. F. da S. representados por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a representação ministerial e aplicou a estes, as medidas socioeducativas, respectivamente, de liberdade assistida e internação, ante prática pelos mesmos do ato infracional equiparado ao tipo penal da Lei 11.343/2006, art. 33, caput. ... ()

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Doc. VP 410.1615.2357.1516

244 - TJRJ. Apelação criminal. Recurso defensivo. Tráfico. Absolvição que se impõe. Fragilidade probatória que conduz à absolvição do réu. Depoimentos dos policiais que não trazem a segurança necessária para embasar um decreto condenatório, na medida em que as versões apresentadas não são harmônicas entre si. Sendo os depoimentos dos policiais o único elemento de prova contra o acusado, exige-se que sejam convergentes, o que não ocorre no caso vertente. Divergências no tocante às circunstâncias da prisão em flagrante que retiram-lhes valor probante para embasar uma condenação, principalmente quando divergem em pontos principais sobre a abordagem policial. Não restou claro se o acusado foi preso sozinho ou acompanhado de mais 3 pessoas e, ainda, se estaria dentro de um carro ou não. As testemunhas de defesa estavam no veículo abordado e presentes no momento da revista policial. Um único policial que prestou depoimento aponta essa dinâmica, enquando os demais silenciam em ponto que era crucial e impossível de passar à margem da lembrança, ainda que fosse flagrante ocorrido em tempos longevos, o que não é a hipótese porque a prisão data de fevereiro de 2023. Pontos relevantes da abordagem que não restaram esclarecidos. Contradição que alimenta dúvida em favor do réu, porquanto somente a certeza é base legítima de condenação. Absolvição que se impõe na forma do art. 386, VII. Recurso provido.

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Doc. VP 143.2502.8003.4700

245 - STJ. Penal. Processo penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Autodefesa. Ausência do réu nas oitivas da vítima e das testemunhas de acusação. Nulidade relativa. Jurisprudência das cortes superiores. Reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial. Inconsistências na descrição física do autor dos fatos. Necessidade da presença do acusado em juízo. Arguição em momento oportuno. Comprovação de prejuízo à defesa. Direito ao silêncio (CF/88, art. 5º, LXIII). Inidoneidade para fundamentar a condenação. Existência de coação ilegal. Ordem concedida de ofício.

«1. Preliminarmente, releva salientar que o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do(a) paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. ... ()

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Doc. VP 960.8754.8375.9829

246 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AMEAÇA (DUAS VEZES) EM CONTINUIDADE DELITIVA E DESACATO, EM CONCURSO MATERIAL (YURI - arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, E art. 147, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO art. 71, A art. 331, ESTES DO CÓDIGO PENAL, TUDO NA FORMA DO art. 69 DO ESTATUTO REPRESSIVO // AYECHA - arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, E CODIGO PENAL, art. 331, TUDO NA FORMA DO art. 69 DO ESTATUTO REPRESSIVO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACUSADOS QUE, DE FORMA LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS ENTRE SI PARA FINS DE TRÁFICO, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL E REGULAMENTAR, TINHAM EM DEPÓSITO E GUARDAVAM, DE FORMA COMPARTILHADA, 07 GRAMAS DE COCAÍNA, ACONDICIONADOS EM 19 PEQUENAS EMBALAGENS PLÁSTICAS CONTENDO OS INSCRITOS «PÓ RESPEITA O CRIME-CV-5 E «PPR C.V-BEM VINDO AO INFERNO-PÓ 20". ALÉM DAS DROGAS ANTERIORMENTE CITADAS, POR OCASIÃO DOS FATOS FORAM APREENDIDOS TELEFONES CELULARES COM OS RÉUS E A QUANTIA DE R$ 20,00 EM DINHEIRO. EM DATA E HORA QUE NÃO SE SABE PRECISAR, MAS ATÉ 18 DE NOVEMBRO DE 2022 (INCLUSIVE), DIA ESSE EM QUE O ATO ILÍCITO FOI CONSTATADO, OS RECORRENTES, LIVRES E CONSCIENTEMENTE, SE ASSOCIARAM ENTRE SI, BEM COMO A OUTROS ELEMENTOS NÃO IDENTIFICADOS, SENDO TODOS INTEGRANTES DA FACÇÃO «COMANDO VERMELHO, DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE, PARA O FIM DE PRATICAREM, REITERADAMENTE OU NÃO, O CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, MAIS ESPECIFICAMENTE NA COMUNIDADE MORRO DOS PINHEIROS. ATO CONTÍNUO, O ACUSADO YURI, DOLOSAMENTE, DESACATOU OS POLICIAIS CIVIS QUE ESTAVAM NA DELEGACIA E TENTAVAM TOMAR SEU DEPOIMENTO, SENDO ELES ALESSANDRA, MARCUS E O DEOLINDO, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, PROFERINDO AS SEGUINTES FRASES: «FILHOS DA PUTA, «POLICIAIS DE MERDA, «CUZÃO E «VAI SE FODER". NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LOCAL, O APELANTE YURI, VOLUNTARIAMENTE, AMEAÇOU O POLICIAL CIVIL MARCUS, POR PALAVRAS, DE CAUSAR-LHE MAL INJUSTO E GRAVE, DIZENDO-LHE O SEGUINTE: «SEU POLICIAL DE MERDA, QUERO VER ME PEGAR SEM FARDA E «QUERO VER ME PEGAR NA MÃO LÁ FORA". O RÉU YURI, AINDA, COM DOLO, AMEAÇOU AS POLICIAIS ALESSANDRA E CRISTIANE, POR PALAVRAS, DE CAUSAR-LHES MAL INJUSTO E GRAVE, DIZENDO-LHES O SEGUINTE: «NÃO CHEGA PERTO DELA, VOU ACABAR COM VOCÊS! VOU ENTUPIR VOCÊS NA BALA, VOU ACABAR COM TODOS DO ESTADO". POR FIM, A RÉ AYECHA, LIVRE E CONSCIENTEMENTE, DESACATOU AS POLICIAIS CIVIS ALESSANDRA E CRISTIANE, AMBAS FUNCIONÁRIAS PÚBLICAS NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, PROFERINDO AS SEGUINTES PALAVRAS: «VAI TOMAR NO CÚ, NÃO VOU ENTRAR NESSA MERDA NÃO". PRETENSÕES DA DEFESA DE YURI NO SEGUINTE SENTIDO: PRELIMINARMENTE, (1) A NULIDADE DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, (2) A INÉPCIA DA INICIAL, POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DOS ACUSADOS E (3) A VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. NO MÉRITO, (4) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO POR AUSÊNCIA DE PROVAS, (5) A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO, (6) A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTES E (7) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE AMEAÇA E DESACATO. PRETENSÕES DA DEFESA DE AYECHA NO SEGUINTE SENTIDO: PRELIMINARMENTE, (1) A NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS ATRAVÉS DOS TELEFONES CELULARES APREENDIDOS. NO MÉRITO, (2) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A AMBOS OS CRIMES POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA, (3) A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO, (4) A ABSOLVIÇÃO DO ATUAR DESVALORADO DE DESACATO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, (5) A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. NÃO SE CONSTATA A ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO A ENSEJAR A NULIDADE DA PROVA. FLAGRANTE DELITO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO CF/88, art. 5º, XI. É INCONTROVERSA A POSSE DOS ENTORPECENTES PELOS ACUSADOS PARA FINS DE TRÁFICO. LEGALIDADE DA OPERAÇÃO POLICIAL AMPARADA PELA SITUAÇÃO FLAGRANCIAL EM QUE OS POLICIAIS VIRAM OS APELANTES ESCONDENDO ALGO DENTRO DO QUARTO ANTES DE FRANQUEAR A ENTRADA DOS MILITARES NA RESDIÊNCIA. AGENTES DO ESTADO QUE AGIRAM EM ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. PEÇA ACUSATÓRIA QUE DESCREVE DETIDAMENTE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM OS FATOS (A FORMA COMO A DROGA FOI ENCONTRADA E AS AMEAÇAS E OFENSAS PROFERIDAS CONTRA OS POLICIAIS NA DELEGACIA), A QUALIFICAÇÃO DOS ACUSADOS, A CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES E O ROL DE TESTEMUNHAS, NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 41, PERMITINDO AOS RÉUS O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA, COMO DE FATO OCORREU. DEFESA DE YURI QUE TAMBÉM NÃO COMPROVOU O SUPOSTO PREJUÍZO AO RECORRENTE, O QUE INVIABILIZA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE APONTADA (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF), NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 563. VIOLAÇÃO AO «AVISO DE MIRANDA INEXISTENTE. RÉU YURI QUE PERMANECEU EM SILÊNCIO EM SEDE POLICIAL, NEGANDO A IMPUTAÇÃO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE QUE ESTÁ FUNDADA NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, EM PLENA HARMONIA COM A APREENSÃO DA DROGA RELACIONADA NA INICIAL ACUSATÓRIA. ADVERTÊNCIA AO DIREITO AO SILÊNCIO SOMENTE EXIGIDA NOS INTERROGATÓRIOS POLICIAL E JUDICIAL. PRECEDENTES. TELEFONES CELULARES ARRECADADOS VINCULADOS AOS ACUSADOS, HAJA VISTA QUE FORAM APREENDIDOS NA RESIDÊNCIA DELES, CONFORME RELATADO PELOS AGENTES DO ESTADO. A RÉ AYECHA, EM SEDE POLICIAL, NARROU QUE OS POLICIAIS APREENDERAM O CELULAR QUE ESTAVA EM SUAS MÃOS. AUSÊNCIA DE DÚVIDA DE QUE OS APARELHOS ARRECADADOS PERTENCIAM AOS ACUSADOS. MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO E AUTORIA DOS DELITOS DESCRITOS NA EXORDIAL QUE SE ENCONTRAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (ID. 36823092), REGISTRO DE OCORRÊNCIA (ID. 36823093), LAUDOS DE EXAME PRÉVIO E DEFINITIVO DE ENTORPECENTE E/OU PSICOTRÓPICO (IDS. 36831401 E 36831403), AUTO DE APREENSÃO (ID. 36831409), LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL EM EQUIPAMENTO COMPUTACIONAL PORTÁTIL (ID. 113642059), ALÉM DA PROVA ORAL PRODUZIDA, ESPECIALMENTE OS DEPOIMENTOS COERENTES DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA DILIGÊNCIA. RELATOS DOS MILITARES COERENTES E UNÍSSONOS, NO SENTIDO DE QUE RECEBERAM DENÚNCIA DE QUE O RÉU YURI, QUE JÁ ERA CONHECIDO PELO SEU ENVOLVIMENTO COM O VIL COMÉRCIO, E SUA NAMORADA AYECHA ESTARIAM COMERCIALIZANDO ENTORPECENTES. AO CHEGAREM AO LOCAL APONTADO PELOS INFORMANTES, BATERAM NA PORTA DA RESIDÊNCIA, MAS OS ACUSADOS DEMORARAM A ATENDER. NESSE INTERVALO DE TEMPO PUDERAM VISUALIZAR OS RÉUS, POR UMA FRESTA NA JANELA, ESCONDENDO ALGO EM UM QUARTO. FRANQUEADA A ENTRADA NA CASA, OS BRIGADIANOS LOGRARAM ENCONTRAR O ENTORPECENTE NO QUARTO, DEVIDAMENTE EMBALADO E ETIQUETADO PARA VENDA, BEM COMO COM INSCRIÇÕES ALUSIVAS AO «COMANDO VERMELHO". NO MESMO CONTEXTO FORAM APREENDIDOS TAMBÉM TRÊS APARELHOS CELULARES E R$ 20,00 EM ESPÉCIE. VERSÕES NEGATIVAS DE AUTORIA APRESENTADAS ISOLADAS NOS AUTOS. PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO CARACTERIZADA, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE, DA APREENSÃO DA DROGA, DA COMPROVADA QUALIDADE DO ENTORPECENTE ARRECADADO, ALÉM DA FORMA DE ACONDICIONAMENTO, JÁ PREPARADO PARA A VENDA E COM EXPRESSÕES ALUSIVAS À FACÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO". DADOS EXTRAÍDOS DE UM DOS APARELHOS APREENDIDOS COM OS RÉUS (ID. 113642059), DE PROPRIEDADE DA RÉ AYECHA, MAS UTILIZADO POR AMBOS OS RECORRENTES, QUE COMPROVAM A MERCANCIA DO ENTORPECENTE, INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL DISPONIBILIDADE DE DROGAS, ALÉM DA COMBINAÇÃO DE ENTREGA E QUANTIDADE DO MATERIAL ILÍCITO. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO IGUALMENTE COMPROVADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. ALÉM DA APREENSÃO DA DROGA COM ANOTAÇÕES DA FACÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO, O CONTEÚDO EXTRAÍDO DO APARELHO CELULAR ANALISADO REVELA QUE OS APELANTES NEGOCIAVAM «CARGAS DE ENTORPECENTE E FAZIAM A CONTABILIDADE DO TRÁFICO COM OUTROS INTEGRANTES DA MALTA CRIMINOSA, HAVENDO ATÉ A FIXAÇÃO DE METAS ENTRE OS RÉUS E DEMAIS COMPARSAS PARA O FORTALECIMENTO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NA CIDADE DE TERESÓPOLIS. IMPOSSÍVEL QUE OS RECORRENTES ESTIVESSEM TRAFICANDO DROGAS NA COMUNIDADE EM QUESTÃO SEM QUE FOSSEM ASSOCIADOS À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO, A QUAL CONTROLA O COMÉRCIO ILEGAL DE ENTORPECENTE NA REGIÃO. COMO É SABIDO E AMPLAMENTE NOTICIADO PELA IMPRENSA, NAS LOCALIDADES DOMINADAS PELO CRIME ORGANIZADO, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE INGRESSO SEM AUTORIZAÇÃO DOS MARGINAIS, NÃO PODENDO SER ADMITIDO QUE OS RECORRENTES ESTIVESSEM COMERCALIZANDO DROGAS, EM CONDUTA ISOLADA, AUTÔNOMA, SEM SEREM INCOMODADOS, TORTURADOS OU EXECUTADOS, FAZENDO CONCORRÊNCIA AO TRÁFICO LOCAL. NÃO SE TRATA DE PRESUNÇÃO, MAS SIM DE UMA ANÁLISE REALISTA DA FORMA DE ATUAÇÃO DESSES GRUPOS VIOLENTOS E IMPIEDOSOS COM QUEM AMEAÇA «SEUS TERRITÓRIOS". O VÍNCULO COM O TRÁFICO LOCAL JAMAIS SERÁ COMPROVADO COM CTPS ASSINADA, CRACHÁ COM FOTOGRAFIA, CONTRACHEQUE EXPEDIDO PELA FACÇÃO CRIMINOSA OU OUTRO ELEMENTO FORMAL, SENDO CARACTERIZADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APRESENTADAS NO ATUAR DESVALORADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA QUE NÃO SE APLICA. SUBVERSÃO DA REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, CPP, art. 156. CONFISSÃO DOS RÉUS QUANTO À PRÁTICA DAS OFENSAS AOS POLICIAIS, SENDO CERTO QUE HOUVE A NÍTIDA INTENÇÃO DE DIMINUIR E HUMILHAR OS AGENTES DO ESTADO, FICANDO COMPROVADO QUE YURI EFETIVAMENTE AMEAÇOU DESFERIR TIROS CONTRA OS POLICIAIS, O QUE SE COADUNA COM A PROVA ORAL COLHIDA. CONDUTA DE AMEAÇA NÃO EXIGE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO E, PORTANTO, QUAISQUER SENTIMENTOS MAIS EXACERBADOS, TAIS COMO: RAIVA, NERVOSISMO, DESCONTROLE EMOCIONAL, ENTRE OUTROS, NÃO AFASTAM A TIPICIDADE DA IMPUTAÇÃO, COMO QUER FAZER CRER A DEFESA DE YURI. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS QUE É INCIDENTE A SER APRECIADO PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO (SÚMULA 74/TJRJ). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS.

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Doc. VP 320.1309.6571.9700

247 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, § 4º. RECURSO DEFENSIVO, ARGUINDO QUESTÕES PRÉVIAS DE NULIDADE DA PROVA POR ILICITUDE. NO MÉRITO, POSTULA-SE A ABSOLVIÇÃO DO RÉU RECORRENTE, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E/OU EM RAZÃO DA PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA A DO DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS; DE RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; E DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. POR FIM, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA.

CONHECIMENTO DO RECURSO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES E DESPROVIMENTO DO MESMO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Ismael Carolina, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, na qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o mesmo, ante a prática delitiva prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, aplicando-lhe as penas totais de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixado o regime prisional aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, absolvendo-o da imputação pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei Antidrogas. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento das custas forenses. ... ()

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Doc. VP 508.9779.0342.6069

248 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por tráfico majorado pelo envolvimento de adolescente. Recurso que argui, preliminarmente, a nulidade da abordagem, por ausência de justa causa, e das provas dela derivadas. No mérito, persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o afastamento da majorante, a revisão da dosimetria e o abrandamento de regime. Preliminar que não reúne condições de acolhimento. Espécie dos autos que não tende a expor qualquer nulidade por ilicitude da abordagem do réu pelos policiais. Revista pessoal que deve estar lastreada em fundada suspeita, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto, que autorizem a invasão na privacidade ou intimidade do indivíduo (STJ). Abordagem feita pelos Policiais que foi justificada pela delação recebida, a qual fornecia as características das vestimentas e permitiram a identificação do réu (já conhecido da guarnição) e do adolescente, no local também indicado pelo informe, notório ponto de comércio espúrio, cada um com uma sacola plástica nas mãos. Evidenciação de um conjunto de circunstâncias concretas que fizeram com que os Policiais detectassem, validamente, as hipóteses autorizadoras da abordagem consubstanciada na busca pessoal. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que policiais militares receberam informes acerca de dois indivíduos, cujas vestimentas foram descritas, que estariam traficando drogas no Condomínio Terra Nova VI, notório ponto de comércio espúrio. Agentes que se dirigiram ao local, onde visualizaram o Apelante (reincidente específico) e o adolescente, cada qual segurando uma sacola plástica. Efetuada a abordagem, foram encontrados 59 sacolés de cocaína com o Apelante e 07 com o adolescente, totalizando 110,10g, devidamente endolados e customizados para pronta revenda ilícita. Acusado que optou pelo silêncio, tanto na DP, quanto em juízo. Adolescente que, ouvido como testemunha em juízo, admitiu estar na posse dos sete sacolés de cocaína destinados à venda e que conheceu o réu dois dias antes, alegando, contudo, não ter visto a abordagem deste, por estar de costas, não sabendo que material foi arrecado na posse dele. Testemunha de Defesa que, além de ter emitido testemunho impregnado de parcialidade, por ser esposa do acusado, nada de relevante acrescentou sobre os fatos, já que chegou ao local após a abordagem. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, delação recepcionada, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Igual positivação da majorante de envolvimento de menor, cuja incriminação, de perigo abstrato, alcança toda e qualquer prática vinculada ao tráfico que simplesmente envolva, atinja ou vise criança ou adolescente, sendo desnecessária a produção de qualquer resultado naturalístico decorrente, mesmo que o menor já se ache totalmente corrompido (STJ). Inviabilidade do privilégio, por não mais ostentar o Apelante a condição de primário (STF). Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos. Dosimetria que não tende a ensejar reparo. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade, com aumento na fração de 1/6 na fase intermediária e na etapa derradeira, respectivamente, pela reincidência do acusado (cf. anotação «2 da FAC) e pela majorante do art. 40, VI, da LD. Regime prisional fechado mantido, o qual se revela «obrigatório ao réu reincidente, quando condenado à pena superior a quatro anos. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Rejeição da preliminar e desprovimento do recurso.

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Doc. VP 433.8879.0273.1692

249 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 129, § 9º DO CÓD. PENAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE REQUER A REFORMA DA SENTENÇA, SOB AS SEGUINTES ALEGAÇÕES: 1) DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, ADUZINDO A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DA VÍTIMA, ANTE A RECONCILIAÇÃO DESTA COM O RÉU, APLICANDO-SE O PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA; 2) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO, COM A APLICAÇÃO DO BROCARDO IN DUBIO PRO REO. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. LASTRO PROBANTE FIRME E COESO, CONFIRMANDO A VERSÃO ACUSATÓRIA, A QUAL NÃO FOI ILIDIDA PELA DEFESA. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu Gibson dos Santos da Silva, representado pelo órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que o condenou pela prática do crime tipificado no CP, art. 129, § 9º, com os consectários da Lei 11.340/2006, aplicando-lhe a pena final de 03 (três) meses de detenção, em regime de cumprimento aberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses. Na forma do art. 77, do C.P. a pena privativa de liberdade foi suspensa, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estabelecidas. ... ()

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Doc. VP 607.4195.3971.7640

250 - TJRJ. Apelação criminal do Ministério Público. Sentença absolutória com fulcro no CPP, art. 386, VII. Irresignação ministerial perseguindo a condenação do réu como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, e §2º-A, I, do CP, aduzindo haver prova suficiente para o juízo de restrição. Mérito que se resolve em desfavor da Acusação. Instrução revelando que dois indivíduos, em comunhão de ações e desígnios, teriam abordado a vítima, e, mediante grave ameaça exercida através do emprego de arma de fogo e palavras de ordem, exigido que ela desembarcasse de seu veículo Cherry/Tiggo, placa RIZ1F70. Na ocasião, a vítima, que portava uma pistola Taurus, calibre .380, KLP12323, efetuou dois disparos contra o primeiro indivíduo, que tinha aberto a porta do carona, em seguida, desembarcou e efetuou disparos contra o segundo roubador, conseguindo alvejá-lo, tendo aquele assumido a direção de seu automóvel, evadindo-se do local, momento em ela atirou contra o carro. Logo após, enquanto o indivíduo alvejado ficou caído ao chão, com a perna quebrada, a vítima saiu em perseguição ao veículo subtraído, até que o encontrou colidido com o Toyota/Etios, placa QOS4486, próximo à 25ª DP, sendo informado que o ocupante havia pulado o muro da linha férrea. A vítima, então, se dirigiu à unidade policial para comunicar os fatos, tendo policiais civis saído em busca dos roubadores, encontrando o ora Apelado no Hospital Municipal Salgado Filho, onde passava por uma cirurgia, por ter sido vítima de PAF (v. BAM acostado aos autos). No nosocômio, foi tirada fotografia do acusado e enviada à vítima, que efetuou o reconhecimento positivo. Vítima que, ao ser ouvida em juízo, embora tenha prestado declarações firmes, pormenorizando a dinâmica do evento, de acordo com a sentença, «reconheceu equivocadamente o preso cautelar que estava ao lado do réu em sala própria, acrescentando que «somente teria convicção se olhasse o ferimento na perna, tendo em vista que o reconhecimento foi feito da cintura para cima". Relato do policial civil insuficiente a ratificar a autoria, já que não presenciou o roubo. Réu que não foi ouvido em sede policial, em razão de sua hospitalização, em juízo, optou pelo silêncio. Perícia papiloscópica realizada no veículo que encontrou apenas a impressão digital da própria vítima (cf. laudo acostado aos autos). Cenário probatório que enseja relevante dúvida quanto à autoria do injusto, sobretudo por não haver outras testemunhas do fato. Reconhecimento fotográfico que só tem validade jurídico-processual se corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, inexistentes na espécie, ciente de que «o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo (STJ - HC de efeito coletivo). Folha de antecedentes criminais do réu que, embora figure como mais um importe elemento de convicção para a avaliação do contexto, não podem ser determinantes, sob pena de prestigiar-se o superado «direito penal do autor, em detrimento do «direito penal do fato (STJ). Estado de dubiedade resolvido em favor da solução absolutória, nos exatos termos da sentença. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Advertência do STF aduzindo que «o princípio da presunção de inocência veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunção ou em meras suspeitas, sendo ônus da acusação a comprovação dos fatos (STF). Daí a sempre correta advertência de Nucci: «Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição". Desprovimento do recurso ministerial.

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