Jurisprudência sobre
silencio quanto a prova testemunhal
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51 - TST. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO 1 - A Sexta Turma negou provimento ao agravo da reclamada para manter a decisão monocrática que reconheceu a transcendência da matéria «PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL e negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2 - Em suas razões de embargos de declaração, a parte alega a existência de contradição, haja vista que o acórdão da Sexta Turma teria concluído que houve expressa manifestação do TRT quanto à validade do testemunho colhido, enquanto, por outro lado, teria sido registrado que o julgamento pelo Regional se dera por certidão (Art. 895, § 1º, IV, da CLT), sem acréscimo de fundamentos, e as alegações trazidas pela primeira vez no recurso ordinário teriam respaldo em fatos ocorridos após a sentença. 3 - Tem-se da leitura do acórdão da Sexta Turma que o acórdão do TRT em recurso ordinário se consistiu em certidão, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT, por se tratar de processo submetido ao procedimento sumaríssimo (fl. 612). Não houve, na oportunidade, qualquer acréscimo de fundamento. Tal circunstância, quando confrontada pelos demais fatos processuais consignados no acórdão da Sexta Turma, leva à conclusão lógica, destacada pela parte nos presentes embargos de declaração, que o TRT não apreciou a alegação de fato novo trazida pela primeira vez no recurso ordinário quanto à invalidade da prova testemunhal. Se o TRT simplesmente manteve a sentença, mediante certidão como lhe faculta a lei, e o fato alegado é posterior à sentença, não poderia ter havido exame do argumento da parte. 4 - Nessa linha, as razões de decidir expostas no acórdão do TRT em embargos de declaração, de que teria ocorrido «manifestação expressa no acórdão [em RO] acerca dos elementos de convicção que levaram ao convencimento deste Juízo para manter a r. sentença, não correspondem ao visto no processo. Por igual motivo, a observação desta Sexta Turma de que «houve manifestação expressa acerca das alegações da parte no acórdão de embargos de declaração [do TRT], entra em colisão com os fatos processuais consignados no próprio acórdão de agravo e acima relatados, em especial em face da constatação de que o acórdão do TRT se deu por simples certidão. 5 - Nesses termos, configurada a contradição a que alude o CLT, art. 897-A haja vista que a conclusão apontada no acórdão não encontra fundamento nos fatos processuais e nas razões de decidir expostas no mesmo acórdão embargado. 6 - Na forma já referida, a arguição da parte da configuração de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional consiste no silêncio do TRT em apreciar a alegação, trazida pela primeira vez em recurso ordinário, sob a roupagem de fato novo ocorrido após a sentença, de que a testemunha ouvida nestes autos, cujo depoimento teria levado ao acolhimento de pedidos do reclamante, teria prestado depoimento pessoal em outro processo em contradição aos termos consignados na presente reclamação trabalhista. Tratando-se de fato posterior à sentença, não há como o TRT, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT, e sem acréscimos, ter apreciado a alegação da parte. 7 - Embargos de declaração que se acolhe para, prestando-lhes efeito modificativo (CLT, art. 897-A, § 2º), dar provimento ao agravo para reformar a decisão monocrática proferida e passar ao exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Aconselhável o provimento o agravo de instrumento para melhor do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 93, IX. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - A recorrente argui preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional do acórdão do Regional sob o fundamento de que, não obstante a interposição de embargos de declaração, o TRT deixou de apreciar o argumento trazido pela primeira vez em recurso ordinário, relativo a fato ocorrido posteriormente à sentença, que seria capaz, em tese, de influenciar na valoração da prova e, consequentemente, na solução do litígio. 2 - O TRT julgou o recurso ordinário da reclamada mediante a expedição de certidão, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, tendo em vista se tratar de processo submetido ao procedimento sumaríssimo. Provocado mediante embargos de declaração, o TRT proferiu decisão em que afirmou ter havido «manifestação expressa no acórdão acerca dos elementos de convicção que levaram ao convencimento deste Juizo para manter a r. sentença . 3 - No julgamento do recurso ordinário por certidão, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT, não houve qualquer acréscimo de fundamento. No julgamento dos embargos de declaração, o TRT, em remissão ao acórdão anteriormente proferido, asseverou que «houve manifestação expressa no acórdão acerca dos elementos de convicção que levaram ao convencimento deste Juizo para manter a r. sentença . 4 - Todavia, não se identifica referida «manifestação expressa no acórdão acerca dos elementos de convicção que levaram ao convencimento deste Juizo para manter a r. sentença, haja vista que o mencionado acórdão consistiu apenas em certidão do art. 895, § 1º, IV, da CLT, e, principalmente, porque a alegação que se visa apreciação foi formulada originalmente em recurso ordinário, por fato ocorrido após a sentença. Tal circunstância, leva à conclusão que o TRT não apreciou a alegação de fato novo trazida pela primeira vez no recurso ordinário quanto à invalidade da prova testemunhal. Se o TRT simplesmente manteve a sentença, mediante certidão como lhe faculta a lei, e o fato alegado é posterior à sentença, não poderia ter havido exame do argumento da parte. 5 - Nessas circunstâncias, o Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao CF/88, art. 93, IX. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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52 - TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA POR AUSÊNCIA DE AVISO DE DIREITO AO SILÊNCIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por William Cesar da Silva contra sentença que o condenou à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime de furto simples (CP, art. 155, caput). O recorrente pleiteia, preliminarmente, o reconhecimento da ilicitude da prova por ausência de advertência sobre o direito ao silêncio. No mérito, requer absolvição por atipicidade da conduta, com fundamento no princípio da insignificância, ou por insuficiência probatória quanto ao dolo. Subsidiariamente, postula a fixação da pena-base no mínimo legal, alegando bis in idem na dosimetria. ... ()
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53 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 33. CAPUT DA LEI 11.343/2006 E art. 333, NA FORMA DO art. 69, ESTES ÚLTIMOS DO CÓDIGO PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E DE CORRUPÇÃO ATIVA EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO QUESTÕES PRELIMINARES: 1) DE NULIDADE DA PROVA, POR ILICITUDE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A REALIZAÇÃO DE BUSCA PESSOAL; 2) DE NULIDADE DA PROVA, POR ILICITUDE DECORRENTE DA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA; 3) DE NULIDADE DA PROVA, POR ILICITUDE DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DO ¿AVISO DE MIRANDA¿, PELA NÃO INFORMAÇÃO AO ACUSADO SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO; E 4) DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. NO MÉRITO, POSTULA: 5) A ABSOLVIÇÃO DE TODAS AS IMPUTAÇÕES, POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DA PROVA ACUSATÓRIA, A QUAL NÃO TERIA DEMONSTRADO, COM A CERTEZA NECESSÁRIA, A AUTORIA DELITIVA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 6) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA O CRIME DO art. 28 DA LEI ANTIDROGAS, ARGUMENTANDO A FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO EM RELAÇÃO À DESTINAÇÃO DO MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, POR AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO E, AINDA, POR INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA PENAL; 7) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS; 8) O RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA, PREVISTA NO § 4º DO art. 33 DA LEI ANTIDROGAS; 9) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, OU A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS); E 10) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDAS, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO, RECONHECENDO-SE, DE OFÍCIO, QUANTO ÀS PENAS RELATIVAS AO DELITO PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 333, O FENÔMENO DA PRESCRICÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, DECLARANDO-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU NOMEADO, QUANTO ÀS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE ARBITRADA, REFERENTE A TAL IMPUTAÇÃO CRIMINOSA, E, TAMBÉM, QUANTO ÀS PENAS DE MULTA (DIAS-MULTA), RESPECTIVAS, APLICÁVEIS CUMULATIVAMENTE, COM FULCRO NOS ARTIGOS, 107, IV, C/C ART. 109, IV, E 118 E 119, TODOS DO CÓDIGO PENAL.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Gabriel Louza Ribeiro, representado por advogado constituído, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena, às fls. 356/363, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu recorrente, ante as práticas delitivas previstas no art. 33, caput da Lei 11.343/2006, e no CP, art. 333, na forma do art. 69 do Estatuto Repressivo Pátrio, aplicando-lhe as penas de 07 (sete) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, fixado o regime prisional inicial semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento da taxa judiciária e das custas forenses. ... ()
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54 - TJSC. Crime contra a vida. Homicídio triplamente qualificado em concurso de pessoas (CP, art. 121, § 2º, I, III e IV. CP). Decisão condenatória. Pleitos defensivos. Preliminares. Nulidade do julgamento em razão de referência ao silêncio dos apelantes. Inviabilidade. Inteligência do CPP, art. 478, II. Proibição de alusão ao silêncio do réu dirigida somente ao momento dos debates orais, sendo inaplicável à suposta alusão feita durante o interrogatório do apelante em plenário. Ainda assim, mera constatação do silêncio feita pela promotora de justiça acerca de questões periféricas do caso. Magistrada que advertiu os jurados acerca da impossibilidade de levar em consideração o silêncio dos apelantes em seu desfavor. Referência aos depoimentos da fase policial que, ademais, não se revestiu de caráter de argumento de autoridade, havendo diversos outros elementos de prova capazes de justificar a condenação dos apelantes. Ausência de prejuízo. Tese rechaçada. Nulidade do julgamento por cerceamento de defesa. Ausência de quesitação de desclassificação do crime de homicídio triplamente qualificado para o de rixa. Impossibilidade. Defensor que após a Lei tura dos quesitos feita pelo magistrado não se insurgiu a respeito, deixando de constar em ata sua irresignação. Preclusão da matéria. Outrossim, reconhecimento do crime de rixa que, em tese, não absorveria o crime de homicídio. Crimes autônomos. Matéria que seria afeta à acusação e não à defesa. Preliminar afastada. Decisão do tribunal do Júri manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Material probatório suficiente para embasar a condenação, inclusive com depoimento de testemunha ocular. Jurados que elegeram a versão mais convincente. Princípio da soberania dos vereditos do tribunal Júri. Tese recursal inacolhida. Recursos conhecidos, preliminares afastadas, e desprovidos.
«Tese - A alusão ao silêncio do réu feita por representante do Ministério Público durante o interrogatório em plenário não se enquadra na proibição contida no CPP, art. 478, II - Código de Processo Penal, sobretudo quando cientificados os jurados da impossibilidade de a ausência de respostas ser interpretada em desfavor da defesa.... ()
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55 - TJSP. ESTELIONATO - RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO NA FASE POLICIAL POR VIOLAÇÃO AO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS DE AMBOS OS RÉUS, E AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA OU DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DELA DECORRENTE, EM RELAÇÃO À JOEL, COM O CONSEQUENTE ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA - RECONHECIMENTO DE PESSOA NÃO VINCULADO NECESSARIAMENTE À REGRA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226 - VALIDADE DOS RECONHECIMENTOS FOTOGRÁFICOS QUE NÃO FORAM PROVA ISOLADA NOS AUTOS. NO MÉRITO, PROVAS FRANCAMENTE INCRIMINADORAS - PALAVRA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS MERECEDORAS DE CREDIBILIDADE - PENA E REGIME FIXADOS COM CRITÉRIO EM RELAÇÃO A DILVANE, ASSIM COMO A RESPOSTA PENAL SUBSTITUTIVA - PENA AJUSTADA EM RELAÇÃO A JOEL - ESCORREITO O AUMENTO DAS PENAS BASES DADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS MAIS GRAVOSAS, A MÁ CONDUTA SOCIAL DOS RÉUS E AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - DE MESMO MODO, CORRETAMENTE APLICADA A AGRAVANTE DO ART. 61, II, ALÍNEA «H, DO CÓDIGO PENAL, PELA PRÁTICA DO CRIME CONTRA VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS, COM EXASPERAÇÃO EM 1/6 - QUANTO À JOEL, ACERTADO O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA, COM AJUSTE NO PATAMAR DE EXASPERAÇÃO PARA A FRAÇÃO DE 1/5 - IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTOS SUCESSIVOS NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, SOB PENA DE BIS IN IDEM - AUMENTO ÚNICO DE 11/30 PELA AGRAVANTE DO ART. 61, II, ALÍNEA «H, DO CP E REINCIDÊNCIA - REGIME INICIAL SEMIABERTO QUE TAMBÉM O BENEFICIOU, DADA A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - SILÊNCIO MINISTERIAL - DESCABIMENTO DA RESPOSTA PENAL SUBSTITUTIVA POR EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL - CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL OCORRIDO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUANTO À PENA DE MULTA APLICADA A DILVANE - NEGADO PROVIMENTO AO APELO DE DILVANE E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE JOEL(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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56 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de furto simples, na modalidade tentada (CP, arts. 155 c/c 14, II). Recurso que busca a solução absolutória, por alegada fragilidade probatória, e, subsidiariamente, a redução da pena-base, o abrandamento do regime prisional e a isenção das custas e despesas processuais. Mérito que se resolve em favor da Defesa. Imputação acusatória dispondo que o Réu, em tese, teria ingressado no Hospital São Zacarias, dirigido-se até a cozinha e quebrado a parede para subtrair 15m de tubos de cobre, mas que foi surpreendido e detido por funcionários. Acusado que optou por permanecer em silêncio em sede policial e que, apesar de devidamente citado e intimado, não compareceu à audiência de instrução julgamento para apresentar sua versão dos fatos, razão pela qual foi decretada sua revelia. Testemunhal acusatória que, por sua vez, embora tenha elucidado as razões e as circunstâncias da prisão em flagrante do Acusado, a ele não atribuiu, em sua narrativa, a prática de qualquer ato efetivamente subtrativo. Testemunhas que foram uníssonas quanto à subtração de fios de cobre em ocasiões anteriores e por indivíduo(s) não identificado(s), o que impede o acolhimento da conclusão do laudo de exame em local como prova («no segundo pavimento da obra, área mediata e adjacente ao estacionamento, foi constatado que os tubos externos de cobre de aparelhos condicionadores de ar do tipo split foram seccionados, através do emprego de instrumento de corte), seja da materialidade, seja da autoria, do furto agora imputado ao Acusado. Instrumentos cortantes e contundentes que não foram encontrados em poder do Acusado ou nas proximidades, não obstante o extravio da mochila que ele trazia consigo. Conjunto indiciário que, embora relevante, não mereceu o respaldo do juízo de certeza que há de incidir em casos como tais, valendo consignar, na linha do STF, que «nenhuma acusação se presume provada e que «não compete ao réu demonstrar a sua inocência". Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Daí a sempre correta advertência de Nucci: «Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indica-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição". Recurso defensivo a que se dá provimento, a fim de absolver o Apelante.
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57 - TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA ¿ INVASÃO DE DOMICÍLIO ¿ REJEITADA A PRELIMINAR - MÉRITO ¿ ABSOLVIÇÃO ¿ AUSÊNCIA DE PROVAS. PROVA SEGURA. PALAVRA DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA -1-
No presente caso, conforme verificaremos nas transcrições dos depoimentos das testemunhas que serão analisados quando passarmos ao mérito recursal, notamos que os policiais receberam denúncias de que estaria acontecendo tráfico de drogas no endereço do réu e para lá se dirigiram, sendo recebidos por Ana Carolina, que teria franqueado a entrada dos policiais. Sabendo-se que o tráfico é um crime permanente, cuja situação flagrancial se prolonga no tempo, sendo esta uma exceção constitucionalmente prevista para autorização de ingresso em domicílios sem que haja autorização para tal, não houve qualquer nulidade no presente caso, passível de anulação, até porque como já dito, Ana Carolina franqueou a entrada dos policiais e, naquele momento, embora não fosse a proprietária, era a responsável pela residência. 2- Como se depreende, os depoimentos dos policiais são convergentes e dão conta de que na data descrita na peça inicial, receberam denúncia de que na casa ali descrita estaria havendo tráfico de drogas e que durante a noite teria havido grande movimento de pessoas no local. Destarte, para lá se dirigiram e logo na chegada já conseguiram abordar um dos menores que trazia parte da droga consigo e, em seguida, teve franqueada a entrada pela moradora de uma casa do mesmo terreno que pertence à família e que, naquele momento, estava responsável pelo imóvel, logrando apreender material entorpecente guardado no interior dele. Certo está também que a informante Ana Carolina, corroborou os depoimentos dos policiais no sentido de que naquele imóvel foi encontrado certa quantidade de droga, além de sacos para endolação e que ali há grande venda de material entorpecente. Ana Carolina confirmou ainda o fato de que o acusado teria passado a noite naquela casa e que ele havia arrombado a mesma porque os proprietários não estavam no local e ele estava sem as chaves, mas disse que ele sempre participava da venda de drogas no local com os mesmos. O réu não confirmou nem negou os fatos que lhe são imputados pois, na oportunidade que teve para tentar se defender, preferiu ficar em silêncio, deixando de dar sua versão para os fatos. Saliente-se que a defesa não conseguiu trazer aos autos um só fato que pudesse fazer desacreditar o que foi dito pelos policiais e pela informante Ana Carolina. Ressalto, por oportuno, que o CPP, art. 202 autoriza expressamente que policiais prestem testemunho e não poderia ser diferente, eis que não seria razoável o Estado exigir que o agente da lei faça seu trabalho e depois negar-lhe o valor por isso, não os aceitando como testemunhas. O que deve ser analisado em tais depoimentos é o seu conteúdo, se são harmoniosos e estão em consonância não só com a primeira narrativa, feita em sede policial, mas também entre si, e, na hipótese vertente, como já consignado, os policiais militares apresentaram versões uníssonas sobre o criminoso atuar do réu. Assim, não há que se cogitar de absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para o crime de uso de entorpecentes, pois além de não ter ficado comprovado ser o acusado usuário de drogas, foi noticiado pelos policiais e por Ana Carolina, que ele exercia a ilícita mercancia, devendo ser mantida a condenação. 3- No tocante a dosimetria, assiste parcial razão à defesa, pois o juiz sentenciante aumentou em 1 ano e 3 meses a pena base justificando o incremento apenas nos seus maus antecedentes. Destarte, embora concordemos que a reprimenda deve ser majorada, entendo que incremento se mostrou demasiado, pois o réu não ostenta qualquer outra condenação em sua FAC além da que foi usada para maus antecedentes, de modo que diminuo a pena base para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias multa, entendo ser o referido aumento mais justo e proporcional aos fatos praticados. Aumentando em 1/6 na terceira fase, tal como na decisão guerreada, em razão da majorante reconhecida referente à participação de menores, chegamos ao total definitivo de 6 anos 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dm. 4- Não cabe à presente hipótese a aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º da lei 11343/03, pois como ficou claro pelos depoimentos dos policiais, o réu estava associado ao menos de maneira eventual a outros traficantes locais, tanto que estava usando a casa deles para proceder ao ilícito comércio de drogas. Ademais, já possui outra condenação pelo mesmo crime, o que demonstra não ser um caso esporádico em sua vida. 5- Tendo em vista o quantum da pena imposta, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e tampouco em abrandamento do regime. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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58 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (DUAS VÍTIMAS) - MATERIALIDADE QUE RESTA COMPROVADA PELO AUTO DE APREENSÃO (ID 66743669) E PELO AUTO DE ENTREGA (ID 66743671) - EM ANÁLISE À PROVA, A TESTEMUNHA RAISSA, EM JUÍZO, INTRODUZIU QUE ESTAVA EM COMPANHIA DA OUTRA VÍTIMA QUANDO FORAM ABORDADOS POR TRÊS PESSOAS, DUAS QUE ESTAVAM DE BICICLETA E UMA NA GARUPA, MOMENTO EM QUE ESTA ÚLTIMA LHES APONTOU A ARMA DE FOGO E EXIGIU A ENTREGA DE SEUS PERTENCES, LEVANDO A BICICLETA E OUTROS ITENS DA OUTRA VÍTIMA E O SEU APARELHO TELEFÔNICO QUE, LOGO APÓS O CRIME, FOI RASTREADO, SE DIRIGINDO AO LOCAL APONTADO COM OS POLICIAIS, ENCONTRANDO O APELANTE NA POSSE DA BICICLETA DA OUTRA VÍTIMA E DE SEU APARELHO TELEFÔNICO, QUE FORAM RECUPERADOS, ACRESCENTANDO QUE A PARTICIPAÇÃO NO CRIME FOI SOMENTE PEGAR A
BICICLETA ENQUANTO A OUTRA VÍTIMA ROGER, EXPÔS QUE O CRIMINOSO QUE ESTAVA NA GARUPA FOI QUEM APONTOU A ARMA DE FOGO E ANUNCIOU O ASSALTO, EXIGINDO A ENTREGA DOS PERTENCES, QUE FORAM PARCIALMENTE RECUPERADOS COM O APELANTE QUE ESTAVA COM SUA BICICLETA E O CELULAR DA VÍTIMA RAISSA APÓS RASTREIO DA LOCALIZAÇÃO DO APARELHO TELEFÔNICO DESTA, TENDO ELE ADMITIDO, INFORMALMENTE, A PARTICIPAÇÃO NO CRIME, O RECONHECENDO, NA OCASIÃO, COMO UM DOS AUTORES DO DELITO, PORÉM, NÃO PÔDE AFIRMAR QUE ERA QUEM ESTAVA COM A ARMA DE FOGO - APELANTE QUE, AO SER INTERROGADO EM JUÍZO, EXERCEU O DIREITO CONSTITUCIONAL DE PERMANECER EM SILÊNCIO - PROVA QUE É FRÁGIL E INSUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA EM QUE PESE A RECUPERAÇÃO DOS BENS DAS VÍTIMAS COM O APELANTE, COM CONFISSÃO INFORMAL PERANTE OS AGENTES MILITARES E TRAZIDA PELAS VÍTIMAS, PORÉM SEM RATIFICAÇÃO PELA APELANTE - CONTRARIEDADE DOS RELATOS DAS VÍTIMAS QUANTO À PARTICIPAÇÃO E A CONDUTA DO APELANTE NA AÇÃO CRIMINOSA, NARRANDO A VÍTIMA RAISSA QUE O APELANTE ESTAVA NA GARUPA DE UMA DAS BICICLETAS E NÃO OSTENTAVA ARMA DE FOGO ENQUANTO A VÍTIMA ROGER DISSE QUE A PESSOA QUE ESTAVA NA GARUPA FOI QUEM ANUNCIOU O ASSALTO E MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EXIGIU A ENTREGA DOS PERTENCES, NÃO OLHANDO PARA O CRIMINOSO, POR MEDO DE REPRESÁLIAS, IDENTIFICANDO O APELANTE COMO SENDO A PESSOA QUE PEGOU SUA BICICLETA, PORÉM, NÃO PODENDO AFIRMAR QUE FOI ELE QUEM APONTOU A ARMA DE FOGO, FRAGILIZANDO A PROVA - AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ASSENTADA, TERMOS DE DEPOIMENTOS OU REGISTROS AUDIOVISUAIS DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO, ACERCA DO RECONHECIMENTO DO APELANTE PELAS VÍTIMAS EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, SEQUER HAVENDO AUTOS DE RECONHECIMENTO EM SEDE POLICIAL JUNTO AOS AUTOS E DE QUALQUER OUTRA PROVA JUDICIALIZADA QUE REMETA A UMA CERTEZA DE AUTORIA, NÃO SENDO OS POLICIAIS MILITARES OUVIDOS EM JUÍZO - PRESENÇA DE DÚVIDA INSANÁVEL QUANTO À AUTORIA - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP. POR UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DESPROVIDO O RECURSO, NO ENTANTO, DE OFÍCIO, ABSOLVENDO-SE O APELANTE, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP; EXPEDINDO-SE ALVARÁ DE SOLTURA SE POR «AL NÃO ESTIVER PRESO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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59 - TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINARES DE NULIDADE DA PROVA ¿ LEITURA DA DENÚNCIA ÀS TESTEMUNHAS - CONFISSÃO INFORMAL SEM O AVISO DE MIRANDA. 1-
Verifica-se da simples leitura do artigo citado pela defesa, que o mesmo, ao contrário do afirmado, não traz qualquer proibição à leitura prévia da denúncia para as testemunhas que ainda irão prestar depoimento, até porque a mesma narra fatos objetivos e no caso, conforme alertado pelo MP, o ato teve potencial de tão somente situar as testemunhas policiais, contextualizando qual seria os acontecimentos abjeto do processo, providência perfeitamente natural, compreensível e necessária, mormente se levados em consideração o lapso temporal transcorrido e as diligências diuturnamente realizadas pelos agentes. Ademais, para que se reconheça uma nulidade, necessário se faz a comprovação de um prejuízo causado pelo ato impugnado, o que não ocorreu no caso concreto. 2- A defesa alega também que houve nulidade decorrente da confissão extrajudicial. Argumenta para tanto que os policiais não respeitaram o ¿Aviso de Miranda¿, eis que não consta nos autos qualquer menção de que os policiais teriam feito ao réu, no momento de sua abordagem, o alerta acerca dos seus direitos ao silêncio e de constituir advogado antes de iniciarem a inquirição. Todavia, mais uma vez não tenho como acolher a arguição defensiva, eis que conforme consta dos depoimentos policiais, o réu, ao ser encontrado, já foi falando logo que ¿perdeu¿ e que iria entregar a droga a outro traficante sem que os policiais tivessem tempo de falar qualquer coisa. Ademais, a exigência de que seja o réu avisado do seu direito ao silêncio se refere à sua inquirição em sede policial e judicial e, conforme consta no APF, tal direito foi exercido na distrital (e-doc00031), oportunidade em que o réu preferiu exercer seu direito de permanecer em silêncio e, em juízo, apesar de intimado, não compareceu na AIJ, sendo decretada sua revelia (e-doc 000151), não prestando, portanto, qualquer depoimento. E não é só, sua condenação não se baseou em qualquer confissão extrajudicial, eis que o acusado foi preso em flagrante, após os policiais visualizarem o momento em que o mesmo tentou se esconder na mata depois de se desfazer da sacola que tinha em suas mãos e que, após arrecadada, constataram ter no seu interior todo o material entorpecente descrito na denúncia. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO ¿ FRAGILIDADE DA PROVA ¿ INSUFICIÊNCIA ¿ DOSIMETRIA ¿ REDUÇÃO PENA BASE ¿ ATENUANTE DA CONFISSÃO - APLICAÇÃO REDUTOR ¿ SUBSTITUIÇÃO PPL POR PRD- REGIME ¿ 3- os depoimentos dos policiais são convergentes e dão conta de que na data descrita na peça inicial, estavam em patrulhamento quando avistaram o acusado vindo em uma bicicleta e puderam perceber que o mesmo, ao se deparar com a viatura, arremessou uma sacola e acelerou com a bicicleta, o que causou suspeita e, por isso, foram verificar o que tinha na sacola que ele tentou se desfazer. Destarte, ao arrecadarem a referida sacola, constataram que no interior da mesma havia maconha e então foram atrás do réu, que a essa altura, já havia entrado dentro da mata para se esconder, mas acabaram, depois, de muita busca, o encontrando, oportunidade em que ele afirmou que levaria o material entorpecente para a Tapera. Saliente-se que a defesa não conseguiu provar um só fato que pudesse fazer desacreditar o que foi dito pelos policiais, até porque, como eles mesmo disseram em juízo, não o conheciam anteriormente, não havendo qualquer motivo para que quisessem incriminar injustamente um inocente. Ressalto, por oportuno, que o CPP, art. 202 autoriza expressamente que policiais prestem testemunho e não poderia ser diferente, eis que não seria razoável o Estado exigir que o agente da lei faça seu trabalho e depois negar-lhe o valor por isso, não os aceitando como testemunhas. O que deve ser analisado em tais depoimentos é o seu conteúdo, se são harmoniosos e estão em consonância não só com a primeira narrativa, feita em sede policial, mas também entre si, e, na hipótese vertente, como já consignado, os policiais militares apresentaram versões uníssonas sobre o criminoso atuar do réu. 4- No tocante a dosimetria, assiste parcial razão à defesa, pois o juiz sentenciante aumentou em um ano a pena base justificando o incremento apenas na quantidade da droga encontrada. Destarte, embora concordemos que a reprimenda deve ser majorada, eis que foram apreendidos com o réu quase meio quilo de maconha, entendo que o incremento se mostrou demasiado, pois o réu não ostenta qualquer outra condenação em sua FAC, de modo que diminuo a pena base para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias multa. 5- No tocante à atenuante da confissão, entendo que a mesma não deve incidir pois, conforme verificado, o acusado ficou em silêncio na delegacia e em juízo foi revel, não havendo qualquer confissão sobre os fatos nos autos. 6 - Quanto ao pedido de aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º da lei 11343/03, não há como acolhe-lo, pois como ficou claro pelos depoimentos dos policiais, o réu estava associado ao menos de maneira eventual à perigosa Facção que domina o local, CV, sendo certo que seria impossível que estivesse praticando a ilícita mercancia naquele local sem que recebesse autorização para tal. E não é só, a grande quantidade de droga apreendida deixa claro que o acusado já tinha certo envolvimento com o ilícito comércio, não podendo ser considerado um traficante eventual e, portanto merecedor do benefício. 7- Dito isso, ficando a reprimenda imposta em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias multa, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e tampouco em abrandamento do regime. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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60 - TJSP. Apelação. Extorsão qualificada majorada (art. 158, §§ 1º e 3º, c/c art. 29, ambos do CP). Sentença condenatória. Recurso defensivo.
Pedido de concessão do direito ao recurso em liberdade prejudicado, em razão do presente julgamento do apelo. Matéria preliminar requerendo o reconhecimento da inépcia da denúncia e de falta de justa causa para a persecução penal. Rejeição. Exordial que atendeu aos requisitos do CPP, art. 41 e foi lastreada em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, inexistindo qualquer prejuízo ao pleno exercício do direito de defesa. Tese relacionada à falta de justa causa pertinente apenas em momento anterior à sentença. Pretensão de absolvição por inexistência de prova de que o réu concorreu para a infração penal ou por insuficiência de provas. Impossibilidade. Materialidade e autoria demonstradas. Declarações consistentes das vítimas. Depoimentos seguros das testemunhas policiais que descreveram detalhadamente as investigações realizadas que permitiram revelar a autoria delitiva. Réu que silenciou quanto à acusação. Documentos que comprovam que o acusado recebeu o proveito do crime de extorsão em sua conta, por meio de sua chave Pix cadastrada com o seu número de celular, e no mesmo dia transferiu a exata quantia para um terceiro. Informações que dão conta do envolvimento do réu em crimes. Auxílio material à extorsão. Assunção de risco de produzir o resultado criminoso. Inviável a desclassificação para os crimes de receptação ou estelionato. Participação de menor importância não configurada. Conduta juridicamente relevante para a prática do delito. Conjunto probatório amplamente desfavorável. Condenação imperiosa. Preliminares rejeitadas e recurso desprovido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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61 - TJRJ. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RÉU CONDENADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO art. 217-A, CAPUT DO CÓDIGO PENAL AO CUMPRIMENTO DA PENA DE 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. ALEGA, ADEMAIS, ATIPICIDADE DA CONDUTA. QUANTO AO MAIS, ALMEJA A ABSOLVIÇÃO POR PRECARIEDADE DA PROVA E FRAGILIDADE DOS DEPOIMENTOS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
Em síntese, descreve a inicial acusatória que no dia 11 de julho de 2022, por volta das 15 horas e 30 minutos, no endereço que consta da inicial, o denunciado, consciente e voluntariamente, praticou contra a vítima Isabella da Silva Aguiar, nascida em 30/12/2008, com 13 anos na data do fato, ato libidinoso consistente em encostar o pênis nas nádegas da vítima, beijar seu pescoço, colocar a mão por cima de sua vagina, além de exibir o pênis. Inicialmente, está rechaçada a arguição de nulidade da sentença por ausência de enfrentamento de todas as teses defensivas. Todas as teses apresentadas pelo ora recorrente foram analisadas pelo D. Juízo a quo, seja de forma explícita ou implícita e chegando-se a uma determinada diretriz decisória, considera-se que todas as diretrizes contrárias a escolhida, foram excluídas. Sabe-se, ademais, que o dever de fundamentação tem expressa previsão constitucional (CF/88, art. 93, IX) e se estende a todas as decisões e julgamentos proferidos pelo Poder Judiciário. Nessa linha de inteligência, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, observa-se que ao Magistrado é imposto o dever de externar fundamentação adequada e condizente com a resolução do conflito, ainda que não enfrente todas as teses apresentadas pelas partes, sendo suficiente a análise daquelas que entendeu necessárias à formação do seu convencimento. Quanto à alegada nulidade, pela ausência do exame do pedido para que o magistrado diligenciasse pela exibição das imagens das câmeras do condomínio, esta questão foi apreciada pelo magistrado, o qual fez consignar na sentença que a palavra da vítima ganha especial relevância em casos de crimes sexuais, uma vez que tais condutas, normalmente são praticadas sem a presença de testemunhas. A análise da pretensão apresentada pela defesa ocorreu na sentença. No caso em exame, o magistrado reputou que o conjunto fático probatório elucida satisfatoriamente a prática do delito, cometido pelo réu. Superado o exame da questão prévia e analisado atentamente o caderno probatório, chega-se à conclusão de que o pleito absolutório não merece prosperar. A materialidade e autoria dos crimes imputados ao réu estão demonstradas nos autos pelo registro de ocorrência 019-05735/2022; auto de prisão em flagrante e pela prova oral, colhida sob o crivo do contraditório. A vítima (menor de 14 anos), em juízo, destacou que estudava no salão de festas do condomínio com colegas de escola e que, ao término, seus amigos foram embora. Relatou que costumava levar sua cachorra para brincar com o cachorro do réu (funcionário do condomínio), por longos períodos, por vezes acompanhada de sua avó e que, naquele dia, interessou-se em ver os pássaros que o réu possui. Esclareceu que ele a convidou para ver as aves no interior de sua casa, a qual ela supunha ser apenas um local para monitoramento. No que trata da dinâmica dos atos praticados pelo réu, a vítima descreveu que, após entrar no cômodo para ver os pássaros, o réu posicionou-se atrás dela e, de pé, a imobilizou esfregando-se nela. Ato contínuo, ela pediu para que ele parasse pois não estava gostando e se sentia constrangida. Disse que tentou ir para o elevador e o réu a imobilizou novamente de forma que ela não conseguia se soltar, segurou-a com um braço enquanto desabotoou seu short com a outra mão, e enfiou a mão por dentro dele. A vítima, com custo conseguiu se desvencilhar e, ciente de que o réu investiria novamente contra ela, pegou uma pá no local e, dada certa oportunidade, bateu com a pá na cabeça do ora apelante. O pai da vítima disse que estava com a esposa na praia pela manhã e sua filha na escola. Esclareceu que ela telefonou para ele para perguntar se poderia estudar com colegas no salão de festas do prédio, o que autorizou. No que trata do desenrolar dos acontecimentos, disse que, por volta das 16 horas, recebeu outra ligação de sua filha que, aos prantos, chorava e afirmava que o réu a havia agarrado e passado nela suas partes íntimas. Narrou, ademais que, de fato, perto do elevador há um local onde o réu guarda suas coisas, dentre elas as gaiolas dos passarinhos, e por onde o cachorro desse costuma ficar. Confirmou a narrativa da vítima, sinalizou que conversou com o réu e chamou a polícia. O réu, por sua vez, nada trouxe para esclarecer os fatos, uma vez que optou por fazer uso do direito constitucional de permanecer em silêncio. Nunca é demais ressaltar que nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, considerando a maneira como tais delitos são cometidos, ou seja, de forma obscura e na clandestinidade (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). Mostra-se ilógico não considerar o depoimento de criança ou adolescente quando esta é a vítima de delito sexual, pois tal prova é muita das vezes imprescindível para apuração da verdade dos fatos. Por certo que a sua narrativa deve ser contrastada com as demais provas dos autos, contudo, no presente caso sua narrativa restou amplamente corroborada pelos demais elementos dos autos, afigurando-se óbvio que ao seu testemunho deve ser conferido pleno valor à luz do princípio da equivalência das provas inserto no art. 155 do C.P.P. De outro giro, a conduta consistente em praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal é considerada pela doutrina como não transeunte, eis que, dependendo da forma como é cometida, poderá ou não deixar vestígios. Logo, o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, de modo que a ausência de vestígios no laudo não afasta a sua ocorrência quando comprovada por outros meios, como no caso dos autos. Precedentes. Assim, inexistem dúvidas acerca da prática delituosa, sendo imperiosa a manutenção do juízo de condenação. É incabível a pretensão desclassificatória para o delito de importunação sexual. Nesse aspecto, ao julgar o REsp. Acórdão/STJ, em 08/06/2022, a Terceira Seção do Colendo STJ, firmou a tese (Tema Repetitivo - 1.121) de que «Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (CP, art. 215-A.. É importante destacar a observação trazida pelo I. Parquet em contrarrazões, no sentido de que se consuma o estupro de vulnerável quando o agente pratica qualquer outro ato libidinoso com a vítima. Além disso, a manutenção da classificação adequada do crime é essencial para garantir que a legislação penal cumpra seu papel de proteger os vulneráveis e punir de forma proporcional aqueles que praticam atos de violência sexual. Inviável também falar-se em atipicidade da conduta, uma vez que o delito de estupro de vulnerável se efetiva com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual de vítima menor de 14 anos, haja vista a presunção absoluta de violência ou grave ameaça. É importante sublinhar que a exordial descreve de forma adequada a conduta do acusado tanto quanto às práticas criminosas, viabilizando a plenitude do exercício da ampla defesa e do contraditório. Pois bem, os atos de lascívia foram cometidos contra vítima menor de 14 (catorze) anos na data dos fatos, estando correta a condenação na forma da denúncia. Passa-se à análise da dosimetria. O magistrado a quo, atento ao comando do CP, art. 59 reputou que não há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado que justifiquem o afastamento da pena base do patamar mínimo legal, a pena fica mantida no patamar básico, em 8 (oito) anos de reclusão. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena intermediária ficou mantida no patamar da pena básica, em 8 (oito) anos de reclusão. Na terceira fase, é inexistente causa de aumento ou de diminuição de pena, o que faz cristalizar a reprimenda em 8 (oito) anos de reclusão. Adequado o regime prisional semiaberto, em atenção ao quantitativo de pena aplicado, nos termos do art. 33, §2º, «b do CP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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62 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO O RECONHECIMENTO DE NULIDADES, ALEGANDO QUE HOUVE: 1. ILEGALIDADE NA LEITURA DA DENÚNCIA EM AIJ; 2. ILICITUDE DA PROVA ORIUNDA DE BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. QUANTO AO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO, ALEGANDO QUE O LASTRO PROBATÓRIO REUNIDO É INSUFICIENTE, ATRAINDO A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ALTERNATIVAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO ART. 28, DA LEI DE DROGAS. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE A REVISÃO DA DOSIMETRIA COM A FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL; A DETRAÇÃO E O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PPL, ALÉM DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O
caderno probatório coligido autoriza o juízo de reprovação. Restou provado que no dia 17 de maio de 2023, por volta de 15h, em via pública, Ponte Barcelos Martins, Jardim Carioca, Campos dos Goytacazes, policiais militares do projeto Segurança Presente estavam em patrulhamento de rotina, quando avistaram o recorrente saindo de uma boca de fumo, ocasião em que, ao se deparar com as viaturas, o apelante demonstrou nervosismo, acelerou o passo e ficou o tempo todo olhando para trás, para ver qual seria a atitude dos policiais. Diante disso, os policiais seguiram no seu encalço e efetuaram a abordagem, logrando apreender, na mão do recorrente, um sacolé com pedras de crack, além de um aparelho celular. No tênis do denunciado, encontraram mais 20 (vinte) sacolés de crack. Ato contínuo, conduziram-no à delegacia para registro da ocorrência. A defesa inaugura sua irresignação alegando, preliminarmente, a nulidade da AIJ pela leitura da exordial acusatória anteriormente à oitiva testemunhal. Sem razão. A denúncia é a peça de deflagração da ação penal, e sua natureza, assim como a de todo o processo, é pública, com acesso franqueado aos interessados, reservado o sigilo para as hipóteses excepcionais e devidamente decretadas judicialmente. Demais disso, «O STJ possui entendimento no sentido de que «não há se falar em nulidade da sentença condenatória, em virtude da leitura da denúncia antes da oitiva das testemunhas, quer por ausência de violação de princípio ou norma do processo penal, quer por ausência de demonstração de eventual prejuízo. (HC 282.148/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 3/5/2016, DJe 10/5/2016). O segundo ponto do inconformismo preliminar recai na abordagem, dita sem justa causa pela defesa. Conforme se depura da própria dinâmica do caso concreto, a abordagem do apelante fora motivada pela sua atitude suspeita de sair de uma boca de fumo, se deparar com as viaturas, demonstrar evidente nervosismo, acelerar o passo enquanto ficava o tempo todo olhando para trás, para se certificar qual seria a atitude dos policiais. Tais circunstâncias configuram, sem sombra de dúvidas, a fundada suspeita do CPP, art. 244 e, consequentemente, a necessária justa causa para a abordagem policial realizada, a subsequente revista pessoal e a prisão em flagrante pelo porte desautorizado das drogas arrecadadas. O fato em comento não caracterizou o uso excessivo desse expediente e, por consequência, a restrição desnecessária e/ou abusiva dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à liberdade (art. 5º, caput, e X, da CF/88). Nesse diapasão, não há que se questionar eventual ilicitude das provas arrecadadas, as quais se acrescem às narrativas dos agentes da lei e consubstanciam caderno probatório robusto e sintonizado. Abordagem regular e legal. Flagrante bem-sucedido. Provas lícitas. No mérito, o tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. Assim, a intenção de difusão ilícita não se caracteriza apenas por meio do flagrante de venda das substâncias aos usuários, mas também pode ser demonstrada por meio de outras circunstâncias. A presença de 4,20g de crack, distribuídos em 21 invólucros, conforme o laudo de exame de entorpecente, associada às demais circunstâncias do flagrante, corroboradas, ainda, pelos depoimentos das testemunhas policiais, confirmam que o recorrido praticou o delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput. Não há falar-se em desclassificação para a conduta prevista na Lei 11.343/06, art. 28. A uma, além de não sustentar tal pretensão em autodefesa, permanecendo em silêncio ao ser interrogado, a conduta protagonizada pelo recorrente amolda-se com perfeição ao tipo penal do art. 33, do mesmo diploma. A duas, um usuário que dependesse de 21 pedras de crack para aplacar os rigores diários do vício, por certo poderia exibir alguma documentação que corroborasse essa tese, como cartões de frequência a grupos de autoajuda, encaminhamento médico, receituários, boletins de atendimento ou internação para desintoxicação, dentre muitos outros. A três, ainda que, de fato, seja o apelante um usuário, eis que tal condição subjetiva não suplanta, afasta ou mitiga a comprovação objetiva da prática do tráfico, conforme realizada nos presentes autos. Correta a condenação perpetrada que deve ser mantida, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. Dosimetria. A FAC aponta duas anotações servíveis ao cômputo, a saber, processo 0002564-37.2013.8.19.0051, condenado por tráfico de drogas, transitado em 27/11/2014 e processo 0002452-68.2013.8.19.0051 condenado por associação para o tráfico, transitado em julgado em 18/06/2019. A sentença desafia ajustes. Na primeira fase, devem ser decotadas as considerações a respeito da personalidade, conduta social e, ainda que observado o regramento do art. 42, da LD, as digressões sobre a natureza e a quantidade da droga arrecadada, porque desimportante essa última (apenas 4.2g). Assim, a inicial se distancia em 1/6 do piso da lei pelos maus antecedentes, 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 DM. Na intermediária, mais 1/6 pela reincidência, 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, e 680 dias-multa, onde se aquieta à míngua de outras moduladoras, inaplicável o redutor do § 4º, do art. 33, da LD, haja vista a dedicação às atividades criminosas demonstrada pela reincidência. O regime será o fechado, único suficiente ao reincidente condenado à pena de reclusão superior a quatro anos, restando uma eventual detração absolutamente incapaz de modificá-lo. No que concerne à gratuidade de justiça, a condenação nas custas e taxas do processo deriva da sucumbência, ônus da condenação, ex vi do CPP, art. 804, norma cogente dirigida ao Juiz, que não poderá apresentar escusas a sua aplicação. Eventual pleito fulcrado na hipossuficiência, portanto, deverá ser endereçado ao Juízo da Execução Penal, nos exatos termos da Súmula 74, deste E. TJERJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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63 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Tribunal do Júri. Pronúncia. Pleito de restabalecimento da pronúncia do acusado. Pronúncia lastreada exclusivamente em elementos de informação produzidos na fase inquisitiva e em testemunhos indiretos não ratificados na fase judicial ou sem indicação da fonte direta da informação. Inviabiidade. Alegado revolvimento do conjunto fático probatório. Inocorrência. Revaloração jurídica de moldura fática expressamente delineada no acórdão. Possibilidade. Súmula 7/STJ. Inaplicabilidade. Agravo regimental não provido.
1 - É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o amparo probatório da decisão de pronúncia deve ser bastante para demonstrar a materialidade do fato e indicar a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao juiz, nesse momento processual, analisar e dirimir dúvidas pertinentes à admissibilidade da acusação. Assim, eventuais incertezas quanto ao mérito devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o processamento e julgamento de crimes dolosos contra a vida. Precedentes.... ()
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64 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado consumado. Alegação de nulidade da pronúncia. Prova ilícita. Interrogatório judicial. Direito ao silêncio. Princípio do nemo tenetur se detegere. CF/88, art. 5º, LXIII, da Constituição da República. Pacto de são josé da costa rica. Nulidade relativa. CPP, art. 563. Princípio do pas de nullité sans grief. Ausência de demonstração do prejuízo. Inexistência de constrangimento ilegal. Agravo desprovido.
1 - A proibição da autoincriminação resguarda o direito de o acusado não produzir provas contra si mesmo, sendo conhecido como princípio do nemo tenetur se detegere - princípio da vedação à autoincriminação ou direito ao silêncio -, consagrado no, LXIII da CF/88, art. 5º, também é garantido pela Convenção Americana dos Direitos Humanos (CADH), conhecida com Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário. ... ()
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65 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Crime de homicídio qualificado. Pronúncia e superveniente condenação baseadas, apenas, em depoimentos colhidos em juízo de testemunhas auriculares. Não produção de outros elementos de prova. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício.
1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Precedentes: STF, AgR HC Acórdão/STF, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; AgR HC Acórdão/STF, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; AgR HC 170.180, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; AgR HC 169174, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; AgR HC 172.308, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e AgRg HC 174184, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ, HC 563.063, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC Acórdão/STJ, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC Acórdão/STJ, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018. ... ()
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66 - STJ. Tóxicos. «Habeas corpus. Prova ilícita. Tráfico de drogas. Investigação policial. Exercício do direito de permanecer calado manifestado expressamente pelo indiciado (CF/88, art. 5º, LXIII). Gravação de conversa informal realizada pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante. Elemento de informação considerado ilícito. Vulneração de direito constitucionalmente assegurado. Inaplicabilidade do entendimento no sentido da licitude da prova coletada quando um dos interlocutores tem ciência da gravação do diálogo. Situação diversa. Autoacusação. Direito à não autoincriminação que deve prevalecer sobre o dever-poder do estado de realizar a investigação criminal. Mplas considerações do Min. Sebastião Reis Júnior sobre o tema. Precedentes do STF e STJ.
«... Ocorre que, segundo consta do auto de prisão em flagrante, o preso exerceu o direito de permanecer calado, situação que mostra a incoerência da permanência nos autos de um diálogo gravado na delegacia. ... ()
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67 - TJSP. Apelação. Tráfico de drogas. Nulidade. Aviso de Miranda. Ausência de advertência quanto ao direto ao silêncio no momento da prisão. Inocorrência. Confissão da ré perante autoridade policial e judicial. Ausência de prejuízo. Mérito. Absolvição. Crime impossível e Insuficiência probatória. Impossibilidade. Provas seguras de autoria e materialidade. Palavras coerentes das testemunhas. Validade. Responsabilização inevitável. Legalidade e compatibilidade evidenciadas. Conjunto probatório seguro e coeso. Traficância caracterizada. Tema 506 STF. Inaplicabilidade imediata. Decisão não definitiva. Presunção relativa. Peculiaridades do fato indicam a intenção de comercialização, impossibilitando a aplicação do referido Tema da Suprema Corte. Pena e regime fixados dentro dos limites legais e de forma fundamentada. Majorada por conta de o crime ter sido cometido dentro do estabelecimento prisional. Apelos desprovido
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68 - TJRJ. APELAÇÃO. ARTS. 33, CAPUT E 35, AMBOS C/C ART, 40, INC. IV, TODOS DA LEI 11.343/2006. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, PRATICADOS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO, PUGNANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, NO TOCANTE A AMBOS OS CRIMES, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. DEPOIMENTOS DA TESTEMUNHAL ACUSATÓRIA, FIRMES E CONVINCENTES, RESULTANDO SUFICIENTES A LEGITIMAR A VERSÃO RESTRITIVA, EXIGIDA PARA A CONCRETIZAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. JUÍZO DE REPROVAÇÃO QUE SE MANTÉM.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVORecurso de apelação, interposto pelo réu, Diogo da Silva, representado por advogado constituído, contra a sentença de index 92770117, nos autos da ação penal a que respondeu o recorrente, a qual tramitou na 31ª Vara Criminal da Comarca da Capital, sendo o mesmo condenado por infração aos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c 40, IV, todos da Lei 11.343/2006, havendo-lhe sido aplicada a pena definitiva total de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 1633 (mil e seiscentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário, a ser cumprida no regime prisional inicial fechado, condenando-se-o, por fim, ao pagamento das despesas processuais. ... ()
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69 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA PELO CRIME DE HOMICÍDIO POR MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, §2º, II E IV DO CÓDIGO PENAL C/C LEI 8.072/1990, art. 1º, I). PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO, A FIM DE QUE SEJA IMPRONUNCIADO O RECORRENTE AO ARGUMENTO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, COM A CONSEQUENTE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ FIRME E CONSISTENTE PARA AFIRMAR A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DIRETA DO HOMICÍDIO QUE VITIMOU ALAN DEOLINDO DA SILVA POR PARTE DO ORA RECORRENTE. TESTEMUNHA PRESENCIAL DOS FATOS QUE ADMITIU EM JUÍZO QUE CONDUZIU O ACUSADO E O CORRÉU SERGIO LUIS, CUJOS AUTOS ESTÃO DESMEMBRADOS, AO CENÁRIO DO DELITO, TENDO O RÉU E O COMPARSA DESCIDO DO VEÍCULO E DEPOIS APÓS CONSUMADA A MORTE DA VÍTIMA NELE AMBOS REINGRESSANDO. PRISÃO EM FLAGRANTE DA REFERIDA TESTEMUNHA QUE RESPONDE PENALMENTE EM OUTRO PROCESSO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR AUTO DE EXAME CADAVÉRICO. MOTIVAÇÃO FÚTIL E RECURSO A IMPOSSIBILITAR A DEFESA DA VÍTIMA DECORRE DA PROVA QUE RELACIONA O CRIME DO COMÉRCIO ILÍCITO DE DROGAS TENDO A VÍTIMA SIDO FUZILADA. OPÇÃO DO RÉU AO SILÊNCIO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE QUANDO INTERROGADO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE MÍNIMA PROVA EM SEU FAVOR PARA AFASTÁ-LO DO JUÍZO DE PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
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70 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINARES QUE SE REJEITAM. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DO ART. 14, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MSE DE INTERNAÇÃO CORRETAMENTE APLICADA COM BASE NA REITERAÇÃO INFRACIONAL E SITUAÇÃO DE EXTREMA VULNERABILIDADE. 1) A
revogação pela Lei 12.010/09, do, IV, do ECA, art. 198, o qual previa o recebimento da apelação das sentenças menoristas apenas no efeito devolutivo, remeteu as regras atinentes aos efeitos do recurso à sistemática do CPC, que quanto ao efeito suspensivo exige o risco de dano grave ou de difícil reparação, consoante previsão contida no caput do próprio art. 198 do Estatuto. Todavia, tal sistemática não atende aos objetivos primordiais do ECA, de cunho preventivo, pedagógico e ressocializador quando da aplicação das medidas socioeducativas. 2) Preliminares. 2.1) In casu, a defesa deixa de observar que os agentes da lei foram uníssonos ao afirmarem que a abordagem ocorreu em razão de denúncia anônima dando conta das exatas características do menor, bem assim do modus operandi por ele utilizado, o que foi corroborado através da diligência policial que redundou na apreensão do adolescente. Nesse cenário, diversamente do sustentado pela defesa, a busca pessoal efetivada não decorreu de simples intuição dos policiais, mas de todo um contexto que se mostrou significativo no sentido de fundada suspeita da prática de ato infracional, a constituir hipótese excepcional justificada nos termos do CPP, art. 244, caput. Precedente. Outrossim, cuida-se de crime cuja conduta é permanente logo, exigindo-se apenas fundadas suspeitas de que o ato infracional análogo ao crime de porte de arma de fogo estaria ocorrendo. 2.2) Rejeita-se a arguição de nulidade em razão da confissão informal do jovem perante os policiais, inexistindo prova no sentido de que os militares não alertaram o menor infrator quanto ao seu direito ao silêncio. De toda sorte, registre-se que não há ilegalidade na apreensão pelo fato de os policiais militares não informarem, em sua abordagem, acerca do direito de permanecer em silêncio, porque o CPP, art. 6º é voltado para a Autoridade Policial no exercício de suas funções, devendo, o delegado, ao ouvir formalmente o indiciado, informá-lo sobre o seu direito ao silêncio. Na espécie, quando da lavratura do auto de apreensão em flagrante, o adolescente foi alertado de seu direito ao silêncio tendo optado por somente se pronunciar em juízo, como se extrai do AAAPAI. Com efeito, além da alegada ausência de informação gerar somente nulidade relativa, observa-se que a procedência da representação não foi lastreada na confissão informal do menor aos policiais, mas sim, diante de todo o acervo probatório carreado nos autos, como as circunstâncias da apreensão em flagrante do adolescente, o laudo de exame em arma de fogo, e pela prova oral colhida, tanto em sede policial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.3) Tampouco se reconhece qualquer ilegalidade ou abuso pela utilização de algemas pelo adolescente, o qual participou remotamente da audiência (docs. 127 e 189), tendo em vista que, embora evidenciada a ausência de motivação quanto à sua utilização, não é possível supor a segurança do ambiente quando há fundado receio de tentativa de fuga ou de perigo à integridade física do agente, por conta do reduzido número de policiais, enquanto realizava a escolta do representado no CENSE/Nova Friburgo. Além disso, estando acompanhado de seu defensor durante o ato, eventual pedido de retirada das algemas seria analisado, bem como seu deferimento ou indeferimento ficaria registrado em ata, situação que não ocorreu. Dessa forma, não se verificando qualquer prejuízo para o adolescente, resulta inviável o reconhecimento de plano de violação à súmula vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal. 2.4) Por conseguinte, deve ser rechaçada a arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa alegada pela defesa técnica do apelante. Ressalte-se que o momento adequado para o representado arrolar testemunhas é a fase da defesa preliminar, conforme estabelece o CPP, art. 396-A e ultrapassado esse momento, cabe ao magistrado, ao seu prudente critério, avaliar a importância da oitiva requerida a destempo, haja vista ser ele o destinatário da prova. Na espécie, constatou-se que a providência foi indeferida por não se mostrar imprescindível ao deslinde da causa. No ensejo, realizada audiência de instrução no dia 28 de novembro de 2023, a defesa do representado solicitou a substituição de testemunha arrolada em alegações preliminares pela oitiva da testemunha Cláudio M. G. J. P. afirmando que sua oitiva seria imprescindível, na medida em que estava presente no dia dos fatos e acompanhou a abordagem policial. Destarte, expedido mandado de intimação no endereço constante dos autos, este foi infrutífero, conforme certidão do Oficial de Justiça, na qual atestou que não foi possível dar cumprimento ao mandado pois o endereço informado é desconhecido, e o telefone que consta no mandado é informado como incompleto . Assim, não tendo a defesa indicado, à época, os demais endereços nos quais a testemunha poderia ser localizada, razão pela qual a questão restou preclusa (docs. 179 e 186). Assim, o indeferimento justificado da inquirição de testemunha se apresenta como medida consonante com as funções do juiz no processo penal a quem, segundo o CPP, art. 251, incumbe prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos; portanto, a providência é coerente com o princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da Lex Fundamentalis). Com efeito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o cotejo das provas relevantes à elucidação da verdade real inclui-se na esfera de discricionariedade mitigada do juiz do processo, o qual, vislumbrando a existência de diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes aos autos, poderá indeferi-las mediante decisão fundamentada, nos termos do CPP, art. 411, § 2º e verbete 71 das Súmulas deste Tribunal: O Juiz não está obrigado a deferir diligências que, justificadamente, entender desnecessárias ou impertinentes. Dessa forma, o conjunto probatório carreado nos autos especialmente as circunstâncias da apreensão em flagrante do apelante, o laudo da arma de fogo, e pela prova oral colhida, tanto em sede policial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, se mostraram suficientes para a formação do convencimento do douto sentenciante, não havendo, portanto, que se falar em nulidade por cerceamento de defesa. 3) Emerge firme dos autos que o acusado portava, em via pública, uma garrucha, da marca Castelo, de uso permitido, calibre .320, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, cujo laudo de exame de arma de fogo atestou que a arma em questão está em condições efetuar tiros eficazmente. 4) Inexiste qualquer contradição no testemunho dos policiais militares de sorte a lhes retirar a credibilidade. Os depoimentos mostraram-se seguros e congruentes, afinando-se inclusive com as declarações anteriores prestadas em delegacia e merecendo, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. Seria incoerente permitir aos agentes, afetos aos princípios da moralidade e impessoalidade administrativas, atuar em nome do Estado na repressão criminal e, por outro lado, desmerecer suas declarações quando chamados para contribuir com a reconstrução do fato probandum. Ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes - o que não se vislumbra no caso em apreço. 5) Conforme se denota, portanto, há prova robusta quanto ao porte de arma de fogo. Contudo, tão somente essa a conduta delituosa restou demonstrada nos autos. Nada há nos autos a comprovar, sob contraditório, o vínculo de estabilidade e permanência - pressuposto que se extrai do próprio núcleo verbal associarem-se, contido no tipo penal da Lei 11.343/2006, art. 35 - necessário a configuração do delito associativo. O conjunto probatório exposto nos autos é sugestivo, mas não demonstra com firmeza que o adolescente aderira consciente, voluntária e, principalmente, de forma estável a alguma associação criminosa voltada para o tráfico de drogas. Não houve investigação prévia a levantar um mínimo indício nesse sentido, como uma eventual interceptação de comunicação ou correspondência; com o jovem não foram encontradas quaisquer anotações ou elementos outros a permitir a conclusão sobre a existência de um vínculo pretérito estável entre ele e outros criminosos. A carência probatória não pode ser suprida com declarações informais, sem a leitura das garantias constitucionais, ou com a inferência de impossibilidade de atuação autônoma em local dominado por facção criminosa, fundada em mero juízo de probabilidade (precedentes do STJ e do TJERJ). 6) O porte de arma de fogo encontra-se descrito na denúncia e desses fatos, comprovados durante a instrução, o réu teve oportunidade de se defender. Essa constatação não enseja a absolvição, mas a aplicação da regra contida no CPP, art. 383 (emendatio libelli). A conduta praticada se adequa perfeitamente ao tipo penal descrito no Lei 10.856/2003, art. 16, §1º, IV, permanecendo inalterado o substrato fático da imputação, ensejando a reclassificação para o delito do Estatuto do Desarmamento, conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 7) Rejeita-se, igualmente, a tese de que o adolescente não é autor, mas vítima de exploração de trabalho infantil, citando-se a Convenção 182 da OIT, simplesmente porque tal afirmação não afasta a conduta por ele perpetrada, cuja prática encontra-se regida pelo ECA, art. 103, sendo certo que as medidas aplicadas aos infratores possuem exatamente o condão de afastá-los do meio pernicioso que é sustentado pelo tráfico, retirando-os de eventual trabalho infantil que sejam forçados a praticar. Precedentes desta e. Câmara. 8) Adequação da MSE aplicada. No caso, a internação foi estabelecida diante da reiteração da prática de ato infracional, sendo certo que, conforme se extrai da FAI do adolescente, consta passagens anteriores pelo juízo socioeducativo, por atos análogos aos crimes de tráfico de drogas, associação ao tráfico, desacato e desobediência, quando foram impostas ao adolescente medidas socioeducativas, que por óbvio não surtiram qualquer efeito, eis que consta no proc. 0011088-85.2023.8.19.0014 (doc. 39) que, em 19/09/2023, o adolescente evadiu-se da unidade de acolhimento. Registre-se que o jovem infrator não trabalha, encontra-se afastado dos bancos escolares e é usuário de drogas, o que demonstra um núcleo familiar omisso, negligente e incapaz de mantê-lo afastado da convivência com a marginalidade. Tais elementos, somados, justificam ser a medida extrema não só proporcional como relevante para uma das finalidades colimadas pelo ECA, qual seja, a reintegração dos jovens à sociedade, além de resguardar o meio social da prática de outras condutas semelhantes. Precedentes. Parcial provimento do recurso defensivo.... ()
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71 - TJRJ. Apelação Criminal. Violência doméstica. Acusado condenado pela prática da contravenção penal capitulada no Decreto-lei 3.688/1941, art. 21, com a incidência da agravante do art. 61, II, «f do CP, na forma da Lei 11.340/06, à pena de 42 (quarenta e dois) dias de prisão simples, em regime aberto, concedido sursis pelo prazo de 02 (dois) anos. Recurso defensivo buscando a absolvição do acusado por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer: a) reforma da resposta penal para que seja fixada a pena-base no mínimo legal; b) supressão da agravante prevista no art. 61, II, «f do CP, e a fixação da pena intermediária em quantum inferior ao mínimo legal; c) afastamento da indenização em favor da vítima ou, de forma subsidiária, a redução do valor para R$ 1.000,00 (mil reais). A Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para afastar a indenização fixada em favor da vítima, mantendo-se, quanto ao mais, a sentença. 1. A denúncia, relativa à contravenção pela qual o acusado foi condenado, narra que em 15 de março de 2022, no Município de Araruama, o denunciado, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, praticou vias de fato contra sua companheira, ao puxá-la pelos cabelos e empurrá-la pela casa. 2. As provas são insuficientes para a condenação. 3. A contravenção de vias de fato consiste em agressões que, pela sua natureza, não deixam vestígios, circunstâncias que, por si só, não desnatura a sua ocorrência, sendo possível que a comprovação dos fatos se faça por outros meios, tornando dispensável o laudo pericial. 3. Logo, em se tratando de infração que não deixa vestígios, temos que ser mais rigorosos na apreciação da prova oral. 4. Em infrações desta natureza, a palavra segura e robusta da ofendida merece ampla valoração, sendo suficiente para o decreto condenatório quando em consonância com as demais provas dos autos, contudo, há incongruências na palavra da vítima. Além disso, a testemunha ouvida em Juízo não corroborou a dinâmica narrada pela ofendida. 5. No caso, a ofendida, em seu depoimento, narrou que tanto o depoente JULIO CESAR quanto sua prima presenciaram o fato. Apesar disso, JULIO CESAR, única testemunha ouvida em juízo, afirmou «que não viu agressão, que só escutou a vítima gritando e retornou". 6. O acusado confessou a prática delitiva na fase inquisitorial. Contudo, apesar de aceita, a confissão extrajudicial deve sempre ser ratificada em juízo e em todos os seus termos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sob pena de invalidade. 7. Em seu interrogatório, o acusado exerceu seu direito ao silêncio. 8. A prova, para ser considerada idônea, de modo a autorizar a condenação, não pode fundar-se exclusivamente nos elementos informativos coletados no inquérito policial, devendo ser confirmada em juízo, sob o crivo do contraditório. 9. Além da palavra da vítima, não há outras provas a corroborar a versão acusatória. A única testemunha ouvida em Juízo não presenciou a agressão narrada na denúncia, sendo possível somente perceber que ocorreu um episódio de confronto na vida do sentenciado e da ofendida. 10. Em tais hipóteses, a dúvida deve ser interpretada em favor da defesa, em prestígio ao princípio in dubio pro reo. 11. Por derradeiro, rejeito o prequestionamento, por não restar violada norma constitucional, tampouco infraconstitucional. 12. Recurso conhecido e provido, para absolver ELIAS NAZARETH DA COSTA da contravenção penal que lhe foi imputada na denúncia, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Sejam feitas as anotações e comunicações devidas.
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72 - TJRJ. E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA. BUSCA PESSOAL E DESRESPEITO DO DIREITO AO SILÊNCIO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. I.Preliminares. I.1. Ilegalidade da busca pessoal realizada. Caderno probatório apto a evidenciar a presença de fundada suspeita capaz de legitimar a busca pessoal realizada. Policiais militares, munidos de minuciosos informes no sentido de que uma pessoa, se passando por motoboy, estaria indo do Rio de Janeiro à Nova Friburgo transportando grande quantidade de drogas em uma determinada motocicleta, cujas características também foram descritas, se posicionaram estrategicamente e conseguiram visualizar o réu com as descrições compatíveis com aquelas fornecidas, razão pela qual o interceptaram. Realizada a abordagem, em poder do acusado foram apreendidos 9.410g (nove mil e quatrocentos e dez gramas) de maconha, acondicionados em 13 (treze) volumes apresentados na forma típica de tablete e 297 (duzentos e noventa e sete) pequenos volumes semelhantes, cada qual acondicionado em embalagem plástica transparente fechada por grampo metálico e acompanhada de tira de papel ostentando as seguintes inscrições:"Maconha-CV-B.A-2.M-SERRA- 30". Contexto que levou os agentes a desconfiarem da posse de algum material ilícito, o que se confirmou com a apreensão de farto material entorpecente no interior de uma mochila. Circunstâncias concretas que motivaram a abordagem. Entendimento, ademais, em consonância com precedente do STJ, no sentido que «[n]ão se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo CPP para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso. (AgRg no HC 777.587/SP, DJe de 17/3/2023.) I.2. Direito ao silêncio. Não há nulidade a ser reconhecida se, durante a abordagem policial, o suspeito responde de modo espontâneo às indagações feitas pelos agentes estatais, sobretudo se, posteriormente, tanto em sede policial, quanto em Juízo, teve o seu direito ao silêncio devidamente resguardado. Perguntas feitas pelos policiais, inerentes às circunstâncias fáticas então constatadas, que não possuem o condão de invalidar os elementos de prova obtidos no curso do processo. Declarações prestadas pelo réu, ademais, confirmadas pelas demais provas contidas nos autos, em especial aquelas de natureza testemunhal e pericial. Descumprimento do «Aviso de Miranda que, sendo causa de nulidade relativa, exige a comprovação de prejuízo, ausente na hipótese. Jurisprudência do STJ. Preliminares rejeitadas. ... ()
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73 - TJRJ. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. 180, CAPUT, DO CP. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO, A ABSOLVIÇÃO POR PRECARIEDADE DA PROVA E DE AUSÊNCIA DE DOLO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA A REDUÇÃO DA PENA, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD.
Emerge dos autos que no dia 06/05/2015, os PRFs estavam em patrulhamento quando avistaram a motocicleta conduzida pelo denunciado sem placa, razão pela qual realizaram a abordagem e durante a diligência perceberam que havia adulteração na codificação do motor da motocicleta, tendo conduzido o denunciado até a delegacia. A materialidade restou demonstrada pelo auto de apreensão de fls. 16/17, pelo laudo de exame pericial de adulteração de veículos de fls. 36/39, bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede policial e em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Em seu depoimento, o policial rodoviário afirmou que, quando abordou o recorrente, não lhe foi apresentada nenhuma documentação da moto, ressaltando que constatou que havia algumas adulterações dos sinais identificadores do veículo no motor. No caso, inexiste qualquer fato que ponha em suspeição o depoimento do policial, o qual presta serviço de extrema relevância à sociedade e não possui, a priori, motivo algum para incriminar falsamente o recorrente. Não se deve olvidar que o depoimento do agente público vale como prova pois, no exercício de suas funções, goza de presunção juris tantum de que age escorreitamente, sobretudo quando suas afirmações são compatíveis com o conjunto probatório. A testemunha A. C. por sua vez, confirmou que o recorrente José Ricardo pagou o valor de R$ 300,00 pedido pelo então possuidor da moto, entregando um carro Gol, em mal estado, na troca. Este valor de troca, como bem apontado pela sentença de 1º Grau, é bem abaixo daquele avaliado pelo Laudo de Exame Pericial de fls. 36/39, no montante de R$ 900,00. Além disso, a moto apresenta sinais claros de adulteração da codificação do motor rapidamente identificados pelo policial rodoviário que fez a abordagem e confirmado pelo laudo pericial. Por fim, segundo relatado pela testemunha A. C. não foi apresentado nenhum documento do veículo ou recibo de pagamento da compra e venda da moto no momento da aquisição pelo apelante. Todos esses elementos em conjunto, seja a grande diferença entre o preço de mercado e o de aquisição, seja a adulteração visível do veículo ou, ainda, a ausência de qualquer regularidade documental da moto e do negócio de compra e venda em si permitem inferir que o recorrente tinha conhecimento da origem ilícita do bem. O apelante, por sua vez, exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Além disso, não produziu qualquer outro elemento em autodefesa. Dessa forma, impossível não reconhecer que o apelante tinha ciência de que a moto era produto de crime, não havendo espaço para adoção da tese de aquisição de boa-fé. Como consabido, no delito de receptação, a prova da ciência da origem ilícita do bem pode ser alcançada de forma indireta, de acordo com indícios, circunstâncias, bem como pela inexistência de justificativas plausíveis para a posse do bem de origem ilícita. Cumpre salientar que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido que, «no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156 (AgRg no HC 331.384/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). Diante do contexto probatório produzido, não prospera a singela alegação defensiva de atipicidade ou de conduta culposa, impondo-se a manutenção da condenação do apelante pela prática do delito de receptação dolosa. Revendo a dosimetria, vê-se que as penas-base foram fixadas nos patamares mínimos em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, as quais restaram consolidadas ante a ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes ou de causas de aumento ou de diminuição da pena. No tocante ao regime prisional do apelante, a fixação de sanção inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais positivas justificam a manutenção do regime aberto para o início do seu cumprimento, a teor do disposto no art. 33 §2º, «c e §3º do CP. Da mesma forma a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade foi corretamente aplicada pela sentença recorrida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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74 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PERÍCIA CONTRADITÓRIA E INCONCLUSIVA - INEXISTÊNCIA DE CONCAUSALIDADE - DORES PREEXISTENTES À RELAÇÃO DE EMPREGO - PROVAS TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL APTAS A INFIRMAR A PERÍCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA - ERRO DE JULGAMENTO - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS - ÓBICES DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I E DA SÚMULA 126/TST - DESPROVIMENTO . 1. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no CLT, art. 896-A 2. Em relação à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à perícia contraditória e inconclusiva, à inexistência de concausalidade, às dores preexistentes à relação de emprego, à prova testemunhal e documental aptas a infirmar a perícia, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as matérias não são novas nesta Corte, nem a decisão regional as está tratando de forma a conflitar com jurisprudência sumulada do TST ou do STF, ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais, para um processo cujo valor da condenação (R$50.000,00) não pode ser considerado elevado a justificar novo reexame do feito, a par de a revista tropeçar no óbice da Súmula 126/TST, a contaminar a transcendência do apelo. Ademais, quanto à indenização indevida, à inexistência de incapacidade laborativa e ao erro de julgamento, a Parte não observou o comando do CLT, art. 896, § 1º-A, I, porquanto não indicou nenhum trecho da decisão recorrida, o que não atende à exigência do comando acima legal mencionado e contamina a própria transcendência do apelo, independentemente das questões objetos das insurgências e do valor da condenação . Agravo de instrumento da 1ª Reclamada desprovido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 ( leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 818 da CLT e 373, I, do CPC, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base na atribuição do onus probandi à Administração Pública. Agravo de instrumento provido . III) RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - REJEIÇÃO DA TESE DO ÔNUS DO ENTE PÚBLICO NO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EMANADO DO RE 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL) - ACOLHIMENTO DE RECLAMAÇÕES PELO STF POR DESCUMPRIMENTO DESSE ENTENDIMENTO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93, 818 DA CLT E 373, I, DO CPC - PROVIMENTO. 1. Ao apreciar a Reclamação 40.137, a 1ª Turma do STF assentou que « a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese « (Red. Min. Luiz Fux, DJe de 12/08/20). Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STF têm reiteradamente cassado decisões do TST que reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública por inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. 2. Em que pesem tais decisões, que deixam claro o teor dos precedentes do STF sobre a matéria, emanados da ADC 16 e do RE 760.931, a SDI-1, em sua composição completa, reafirmou sua posição no sentido do ônus da prova da administração pública, alegando silêncio sobre o ônus da prova nos precedentes do STF (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/19; E-ED-RR- 62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, de 10/09/20), em claro confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A Suprema Corte, diante de tal posicionamento do TST, a par de erigir novo tema de repercussão geral (no 1.118), mas sem determinar o sobrestamento dos feitos, continua a cassar, e de forma ainda mais incisiva, decisões do TST que atribuam ao tomador dos serviços o ônus da prova da culpa in vigilando, verbis : «Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. [...] Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às ordens emanadas deste Supremo Tribunal, o que não se pode admitir (Rcl 51.899/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 17/03/22) . 4. Tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas. 5. No caso dos autos, na decisão regional recorrida extraiu-se a culpa in vigilando da não demonstração, por parte da Recorrente, da ocorrência da efetiva fiscalização do contrato, em nítida inversão do ônus da prova, conjugada com o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de serviços. 6. A partir do reconhecimento da culpa in vigilando da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da Petrobras por essas obrigações, fazendo-o contra a literalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º e dos termos de exceção que o STF abriu ao comando legal. 7. Assim, merece provimento o recurso de revista da Petrobras, na medida em que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de ente público com lastro apenas na inadimplência de prestador de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi da fiscalização (ou da não culpa) à Administração Pública. Recurso de revista provido.
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75 - TJRJ. E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, DELITO PREVISTO NO art. 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/2006, ÀS PENAS DE 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. APELO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, BEM COMO A SUBSTITUIÇÃO DE PENA. PRETENSÕES QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. A MATERIALIDADE DELITIVA RESTOU COMPROVADA PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA, PELO AUTO DE APEENSÃO E PELO LAUDO DE EXAME DE MATERIAL ENTORPECENTE, QUE ATESTOU TRATAR-SE 12,5G (DOZE GRAMAS E CINCO DECIGRAMAS) DE COCAÍNA, ACONDICIONADAS EM 13 (TREZE) TUBOS DO TIPO EPPENDORF E 1,6G (UM GRAMA E SEIS DECIGRAMAS) DE CRACK, ACONDICIONADO EM 5 (CINCO) SACOLÉS. A AUTORIA DELITIVA TAMBÉM RESTOU INCONTESTE. DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS UNÍSSONOS EM RELAÇÃO À DINÂMICA DOS FATOS QUE CULMINOU NA PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU E NA APREENSÃO DAS DROGAS, SOMADOS A DECLARAÇÃO DA TESTEMUNHA, USUÁRIO DE DROGAS, QUE CONFIRMOU QUE ESTAVA PRESTES A COMPRAR DROGA COM O RÉU QUANDO OS POLICIAIS INTERVIERAM, ASSIM COMO ESCLARECEU QUE JÁ HAVIA COMPRADO DROGA ANTERIORMENTE COM O APELANTE. SUFICIÊNCIA DE TAIS DECLARAÇÕES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº. 70 DAS SÚMULAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR O DECRETO DE CENSURA ESTAMPADO NA SENTENÇA. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A SUA COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, UMA VEZ QUE O JULGADOR SENTENCIANTE NÃO EMBASOU A CONDENAÇÃO NA CONFISSÃO INFORMAL DO APELANTE, MAS SIM NAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS POLICIAIS, HARMONIOSAS E COERENTES QUANTO AOS FATOS E COM A PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL CARREADA AOS AUTOS. ALÉM DO MAIS, O RÉU PERMANECEU EM SILÊNCIO TANTO EM SEDE POLICIAL, QUANTO EM JUÍZO, POR OCASIÃO DE SEU INTERROGATÓRIO. POR FIM, DIANTE DA QUANTIDADE DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA E DA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO, INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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76 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E NAS
PROXIMIDADES DA CIDADE DA POLÍCIA - TESTEMUNHAS QUE NÃO SE RECORDARAM DO APELANTE EMBORA O DELEGADO DE POLÍCIA E O POLICIAL MILITAR TENHAM RELATADO QUE AS INVESTIGAÇÕES INICIARAM APÓS A EXTRAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS REDES SOCIAIS - APELANTE QUE, AO SER INTERROGADO EM JUÍZO, EXERCEU O DIREITO CONSTITUCIONAL DE PERMANECER EM SILÊNCIO - MORMENTE FRENTE À PROVA ORAL COLHIDA, INEXISTE QUALQUER ELEMENTO QUANTO AO ANIMUS ASSOCIATIVO, NO QUE SE REFERE AO APELANTE, E UMA PERMANÊNCIA E REUNIDO A UM GRUPO CRIMINOSO, FORMADO DE MODO ESTÁVEL, E DURADOURO COM A FINALIDADE DE PRATICAR A MERCANCIA ILÍCITA DE DROGAS - INVESTIGAÇÕES QUE INICIARAM A PARTIR DE INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DAS REDES SOCIAIS, E A PARTIR DISTO OBTIVERAM A QUALIFICAÇÃO DE TRAFICANTES ATUANTES NO «JACAREZINHO, INDIVIDUALIZANDO AS CONDUTAS, BEM COMO DEFININDO O VÍNCULO ASSOCIATIVO DESTES COM A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE DOMINA A REGIÃO, MOMENTO EM QUE O APELANTE SOMENTE FOI IDENTIFICADO ATRAVÉS DE UMA FOTO QUE POSTOU DE SEU FILHO MENOR QUE FAZIA ANIVERSÁRIO E APÓS BUSCA NA BASE DE DADOS, LOCALIZARAM O NOME DO APELANTE, COMO SENDO O PAI NO REGISTRO DE NASCIMENTO DA CRIANÇA, COLACIONANDO AS PUBLICAÇÕES DO APELANTE NA REDE SOCIAL «TWITTER SE AUTODENOMINANDO «FILHO DE DEUS, LAMENTANDO A MORTE DE UM COMPARSA E REGISTRANDO «ÓDIO DA FARDA"; «TROPA DO JACA, TROPA DO PESADELO, SENDO O CODINOME «PESADELO O DE QUE SERIA UM TRAFICANTE DA LOCALIDADE QUE É UM LÍDERES - AUSÊNCIA DE QUALQUER DILIGÊNCIA DE CAMPO A CONFIRMAR O QUE HAVIA SIDO APURADO, SEQUER TENDO SIDO INSTAURADO MEDIDA CAUTELAR, FRAGILIZANDO A PROVA, O QUE ALIADO AO RELATO DAS TESTEMUNHAS DE QUE NÃO SE RECORDAVAM DO APELANTE CONDUZ À ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - RECURSO PROVIDO. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO PARA ABSOLVER O APELANTE, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP; EXPEDINDO-SE ALVARÁ DE SOLTURA SE POR «AL NÃO ESTIVER PRESO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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77 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITOS DOS arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA PARCIAL. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE REQUER A CONDENAÇÃO DE TODOS OS RÉUS TAMBÉM QUANTO À PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, O AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO (ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - RÉUS GABRIEL E CAÍQUE), A EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE, COM FULCRO NO art. 42, DA LEI DE DROGAS E O AGRAVAMENTO DO REGIME DE PENA (GABRIEL E CAÍQUE). JÁ A DEFESA PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS, QUANTO À PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
Do mérito: Não merece prosperar o pleito absolutório quanto ao crime de tráfico, devendo, contudo, ser acolhido o pedido ministerial de condenação dos réus também quanto à prática do crime de associação para o tráfico, senão vejamos. ... ()
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78 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO COMPROVAÇÃO. DIREITO AO SILÊNCIO. ADVERTÊNCIA OBSERVADA. PROVAS HARMÔNICAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. LICITUDE. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO COMPROVAÇÃO. O MATERIAL ILÍCITO APREENDIDO FOI DEVIDAMENTE PERICIADO, E A DEFESA NÃO APRESENTOU ELEMENTOS QUE PUDESSEM DEMONSTRAR IRREGULARIDADES OU PREJUÍZOS RELEVANTES (CPP, art. 563). O DIREITO AO SILÊNCIO FOI RESPEITADO EM TODAS AS FASES DO PROCESSO, CONFORME INDICAM OS AUTOS. 2. DENÚNCIA ANÔNIMA: A ABORDAGEM POLICIAL, EMBORA ORIGINADA DE DENÚNCIA ANÔNIMA, FOI LEGITIMADA PELA CONSTATAÇÃO, NO LOCAL, DE ATIVIDADE DE TRÁFICO DE DROGAS, AFASTANDO A NULIDADE ARGUIDA PELA DEFESA. 3. MÉRITO: MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, art. 33). AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. O CONJUNTO PROBATÓRIO, COM BASE EM TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS E NAS APREENSÕES REALIZADAS, É SUFICIENTE PARA CONFIRMAR A PRÁTICA DELITIVA. O FATO DE O APELANTE SER USUÁRIO NÃO IMPEDE A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA. 4. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI 11.343/06, art. 35): INEXISTEM PROVAS CONCRETAS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NA CONDUTA DOS APELANTES. APENAS INDÍCIOS E CONJECTURAS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, DEVENDO SER APLICADOS OS CRITÉRIOS EXIGIDOS EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 5. DOSIMETRIA: CONSIDERANDO O EXCESSO NA BASILAR, REVELA-SE VIÁVEL READEQUAR O AUMENTO PARA 1/6 E DE IGUAL FRAÇÃO PELA REINCIDÊNCIA DOS APELANTES. PENA MINORADA PARA AMBOS ALCANÇANDO O PATAMAR DE 06 ANOS, 09 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, E 680 DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME FECHADO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. 6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABSOLVER OS APELANTES DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, COM MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO DE TRÁFICO DE DROGAS, READEQUANDO-SE A RESPOSTA PENAL PARA 06 ANOS, 09 MESES E 20 DIAS, E 680 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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79 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELO CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (CODIGO PENAL, art. 215-A). PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL JULGADA PROCEDENTE PARA CONDENAR O ACUSADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 215 A DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 01 ANO E 04 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA PELA PRECARIEDADE DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PELA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL, PELA IMPOSIÇÃO DE REGIME DE PENA MENOS RIGOROSO (ABERTO), SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRISIONAL POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, E APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O DENUNCIADO, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, PRATICOU ATOS LIBIDINOSOS CONTRA A VÍTIMA MELLANY VELLARDO DE SOUZA, SEM A SUA ANUÊNCIA, ENCOSTANDO SEU PÊNIS NAS SUAS NÁDECAS E MÃOS, COM O OBJETIVO DE SATISFAZER A PRÓPRIA LASCIVA. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ CONSISTENTE PARA A MANTENÇA DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO, INCLUSIVE DA SANÇÃO IMPOSTA. ACUSADO QUE NEGOU OS FATOS EM SEDE POLICIAL QUANDO PRESO EM FLAGRANTE, E OPTOU PELO SILÊNCIO EM JUÍZO. DEFLAGRAÇÃO DE AÇÃO PENAL PELO CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL CONTRA APENAS UMA VÍTIMA, QUANDO A PROVA PRODUZIDA INDICA QUE OUTRAS MULHERES FORAM OFENDIDAS, HAVENDO EXPRESSIVO CONCURSO DELITIVO, MAS A PEÇA ACUSATÓRIA NÃO FOI ADITADA. DECLARAÇÕES DA OFENDIDA E DAS TESTEMUNHAS, INCLUSIVE UMA QUE TAMBÉM FOI VÍTIMA, DEIXAM CLARO QUE O ACUSADO IMPORTUNOU, POR LAPSO TEMPORAL EXPRESSIVO, A VÍTIMA, ENCOSTANDO O SEU PÊNIS NAS NÁDEGAS E NA MÃO, NÃO SE INIBINDO SEQUER QUANDO OBSERVADO POR TERCEIROS. PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. PENA BASE AFASTADA DO MÍNIMO LEGAL, EMBORA EM PATAMAR ATÉ REDUZIDO. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DECIDIDOS NA FORMA LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
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80 - TJRJ. Recurso em sentido estrito. Hostilização sobre sentença de pronúncia. Imputação de homicídio duplamente qualificado por emprego de fogo e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Recurso ministerial que persegue a decretação da prisão preventiva da acusada. Irresignação defensiva que requer a absolvição sumária, seja pela legítima defesa, seja pela inexigibilidade de conduta diversa. Mérito que se resolve em desfavor do MP e da Defesa. Sentença de pronúncia postada em termos adequados. Juízo positivo de admissibilidade ressonante na prova dos autos. Conjunto probatório suficiente a respaldar a submissão da Ré a julgamento em Plenário. Materialidade e autoria do crime doloso contra a vida ressonantes nos autos. Instrução que sinaliza, em princípio, ter a Acusada, com aparente animus necandi, ateado fogo contra a vítima enquanto esta dormia, causando-lhe lesões que foram a causa eficiente de sua morte. Acusada que optou pelo silêncio. Testemunhal acusatória ratificando a versão restritiva, tendo Thaiane, quem ouviu os gritos de socorro da vítima, afirmado em juízo que não escutou briga prévia entre a ré e a vítima no dia dos fatos, a despeito de, assim como as demais testemunhas, ter relatado que o relacionamento entre ambos era bastante conturbado, com brigas frequentes envolvendo agressões mútuas. Tese de legítima defesa cujos requisitos não se acham comprovados de plano, sendo ônus que tocava à Defesa (CPP, art. 156). Firme orientação do STJ, enfatizando que «absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente há de ter lugar, quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória (CPP, art. 411)". Inviabilidade da causa de exculpação por inexigibilidade de conduta diversa, repercutindo no juízo de culpabilidade, pressupõe um agente dotado de capacidade genérica, mas que, no fato concreto, tenha cedido à presença de circunstâncias excepcionais categorizadas, as quais o isentariam da censura pessoal, embora praticando uma conduta típica e ilícita. Advertência do STJ no sentido de que «cabe à defesa a provar sua tese de excludente de ilicitude e/ou de culpabilidade, não observada na espécie. Juízo positivo de admissibilidade ressonante na prova dos autos, ciente de que «a absolvição sumária, inclusive a de natureza imprópria, é admissível unicamente quando houver prova contundente, cabal, ampla e plena da ocorrência das hipóteses elencadas no CPP, art. 415 (STJ), o que não ocorreu no caso em tela. Qualificadoras (não impugnadas) que guardam ressonância na prova dos autos e que devem ser mantidas. Decisão de pronúncia que há de fazer exame contido sobre a questão da imputatio juris, projetando-se, como regra, se ao menos ressonante na prova indiciária, o viés da submissão do caso à deliberação do órgão competente. Necessidade de preservação da competência do Tribunal do Júri, prestigiando-se o postulado in dubio pro societate, o qual vigora nesta fase. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Situação concreta que, a despeito da presença inequívoca dos requisitos cautelares dos CPP, art. 312 e CPP art. 313, há de ser temperada segundo a orientação de que «a prisão preventiva é a ultima ratio, a derradeira medida a que se deve recorrer, e somente poderá ser imposta se as outras medidas cautelares dela diversas não se mostrarem adequadas ou suficientes para a contenção do periculum libertatis (CPP, art. 282, § 6º) (STF). Daí o preciso magistério de Aury Lopes, segundo o qual «a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação". Ré primária e de bons antecedentes. Medidas cautelares decretadas pela instância de base («A - Presença em Juízo, sempre entre os dias 1º e 10 de cada mês para justificar suas atividades; B - Proibição de ausentar-se da comarca por prazo superior a 10 (dez) dias sem prévia autorização do juízo, ressalvada a hipótese laboral.) que tendem a exibir suficiência para resguardar, a priori, os atributos da garantia da ordem pública e a preservação da instrução processual. Ré que, à época da decretação da prisão preventiva em acórdão de minha relatoria em sede de recurso em sentido estrito (proc. 0315920-98.2021.8.19.0001), não havia sido encontrada no endereço constante nos autos, estando em local incerto e não sabido, o que ensejou sua citação por edital, havendo, ainda, os relatos colhidos em sede policial no sentido de que ela era temida por todos na localidade onde residia, por conta do seu comportamento agressivo, circunstâncias que não subsistem. Conforme ressaltado pelo D. Magistrado a quo, «Após o encerramento da instrução processual nenhuma testemunha alegou possuir temor de sofrer futuras represálias de SURAMA". Além disso, após a expedição do alvará de soltura em 22.12.2022, consta dos autos certidões de comparecimento em juízo referentes aos cinco primeiros meses do ano de 2023, tendo a acusada, inclusive, atualizado seu endereço e número de telefone no mês de fevereiro, não havendo notícias acerca de eventual descumprimento das medidas cautelares decretadas. Desprovimento dos recursos.
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81 - TJRJ. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. AUTORIA. PROVA SEGURA. PALAVRA DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS. VALIDADE. PENA BASE. MAU ANTECEDENTE. SURSIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A ré, reposta em liberdade, não mais atedeu ao chamamento do juízo. Isso, aliado ao fato de ter permanecido em silêncio em sede policial nos impede de saber sua versão sobre o ocorrido. E não obstante esse cenário pretende ser absolvida por fragilidade probatória quando temos a vítima relatando a mesma dinâmica desde a primeira vez em que ouvida, apresentando lesões compatíveis com as agressões sofridas, parte de sua narrativa confirmada por testemunha ouvida em juízo e também pelo relato de agente civil em sede policial. 2. Os maus antecedentes se confirmam das anotações de 01 e 03 da FAC e seu respectivo esclarecimento, ao passo que não se pode admitir a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis e mínimos e máximos abstratamente cominados ao tipo penal como elementos balizadores do montante, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância do que outra (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.), e o aqui fixado se mostra adequado à repressão do crime em comento. 3. Essas circunstâncias aliadas à apontada alta periculosidade da Apelante impedem a concessão de sursis. 4. Não obstante a manutenção integral da sentença e essa questão não ter sido aventada em razões recursais, é de se observar que a Apelante foi presa em flagrante em 26.04.2023 e reposta em liberdade em 30.11.2023, período durante o qual transcorreram 07 meses e 04 dias. Tendo sido condenada à pena de 06 meses de detenção deve ser declarada, ainda que de ofício, extinta a punibilidade pelo seu integral cumprimento. RECURSO DESPROVIDO. DE OFÍCIO DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PENA.... ()
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82 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Tribunal do Júri. Condenação. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Ausência de provas para fundamentar o veredito. Elementos de informação e depoimentos indiretos. Insuficiência. Impronúncia. Agravo regimental não provido.
1 - O princípio da soberania dos vereditos é mitigado quando os jurados proferem decisão teratológica, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o decisum deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. ... ()
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83 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O PRIMEIRO APELANTE PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO MATERIAL, ÀS PENAS DE 21 (VINTE E UM) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, E O SEGUNDO APELANTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, À PENA DE 13 (TREZE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. APELO DEFENSIVO DO PRIMEIRO ACUSADO, BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO QUANTO A PRÁTICA DO CRIME DE EXTORSÃO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REDUÇÃO DA PENA DO CRIME DE ROUBO NO MÍNIMO LEGAL. POR FIM, PUGNA PELO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. JÁ O SEGUNDO APELANTE, PRELIMINARMENTE, REQUER A NULIDADE NO PROCESSO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRELIMINAR QUE MERECE PRONTA REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO DOS APELANTES REALIZADO EM SEDE POLICIAL E RATIFICADO EM JUÍZO. RESSALTA-SE QUE FOI ENCONTRADA IMPRESSÃO DIGITAL DO SEGUNDO APELANTE NO AUTOMÓVEL DA VÍTIMA. QUANTO AO MÉRITO, AS PRETENSÕES NÃO MERECEM PROSPERAR. AS MATERIALIDADES E A AUTORIAS DELITIVAS ENCONTRAM-SE POSITIVADAS PELO FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS. NO CASO, CONSTATA-SE QUE OS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO PELA VÍTIMA E TESTEMUNHAS RATIFICAM OS CRIMES NARRADOS NA DENÚNCIA. CUMPRE RESSALTAR QUE A VÍTIMA EM JUÍZO IDENTIFICOU O PRIMEIRO APELANTE COMO AQUELE QUE LHE ABORDOU DIRETAMENTE E O SEGUNDO APELANTE COMO O INDIVÍDUO QUE PEGOU OS SEUS CARTÕES DO BANCO NA TENTATIVA DE REALIZAR SAQUES. ESCLARECENDO, AINDA, QUE PERMANECEU SOB A MIRA DE UMA ARMA DE FOGO E QUE, POR MAIS DE 06 (SEIS) HORAS, TEVE A SUA LIBERDADE RESTRINGIDA PELOS APELANTES E DEMAIS CORRÉUS. ALÉM DO DELITO DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, O OFENDIDO DECLAROU QUE, ENQUANTO ESTAVA SENDO MANTIDO EM CÁRCERE PRIVADO, O PRIMEIRO APELANTE TAMBÉM ROUBOU SEUS PERTENCES E DINHEIRO. E, COMO SABIDO, A PALAVRA DA VÍTIMA E O RECONHECIMENTO POR ELA REALIZADO, CONSTITUEM VALIOSOS ELEMENTOS DE PROVA NOS CRIMES PATRIMONIAIS, EIS QUE A EXCLUSIVA VONTADE DO LESADO NO MOMENTO É A DE APONTAR O VERDADEIRO AUTOR DA AÇÃO DELITUOSA QUE SOFREU. INEGÁVEL, PORTANTO, O VALOR PROBANTE DAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA QUANDO EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA, QUE APESAR DE NÃO PRESTAR COMPROMISSO LEGAL, TÊM O DEVER MORAL E ÉTICO DE DIZER A VERDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ASSIM, DIANTE DESTE PAINEL FÁTICO, VERIFICA-SE A EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A EMISSÃO DE UM DECRETO CONDENATÓRIO PELA PRÁTICA DOS CRIMES EM QUESTÃO, SENDO INSUSTENTÁVEL AS TESES DEFENSIVAS DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA, DEVENDO SER MANTIDA A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA. AINDA QUE O SEGUNDO APELANTE EM JUÍZO TENHA PERMANECIDO EM SILÊNCIO, NÃO HÁ DÚVIDAS ACERCA DE SUA PARTICIPAÇÃO NA EMPREITADA CRIMINOSA, PELO QUE TAMBÉM DEVE SER MANTIDA SUA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DOSAGEM DA PENA QUE NÃO MERECE REPARO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, TENDO A PROVA SIDO ANALISADA COM ACUIDADE E PERTINÊNCIA, ESTANDO A DOSAGEM DA PENA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA SUFICIÊNCIA E PREVENÇÃO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS.
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84 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, I). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE QUE, LIVRE E CONSCIENTE, POSSUÍA, PORTAVA E TRANSPORTAVA ARMA DE FOGO, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA OU ALTERADA, CONSISTENTE EM: 01 ARMA DE FOGO I.M.I. (PISTOLA), CALIBRE (9 MM PARABELLUM (9X19MM)), 02 COMPONENTES NÃO IDENTIFICADOS (CARREGADOR), CALIBRE (9 MM PARABELLUM (9X19MM)), 22 MUNIÇÕES INDETERMINADAS, (CARTUCHO (INTACTO)), CALIBRE (9 MM PARABELLUM (9X19MM)), SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL. PRETENSÃO DEFENSIVA À ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COMBATIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (ID. 135619069), REGISTRO DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTO (IDS. 135619070 E 135619071), AUTO DE APREENSÃO (ID. 135619081), LAUDO PERICIAL CRIMINAL DE EXAME EM LOCAL DE IPAF (IDS. 143108001 E 144747698), LAUDO DE EXAME EM ARMA DE FOGO (ID. 144747699), LAUDO DE EXAME DO TELEFONE CELULAR APREENDIDO (ID. 144747700), LAUDO DE EXAME DE COMPONENTES DE ARMA DE FOGO - CARREGADOR (ID. 144749901), LAUDO DE EXAME DE MUNIÇÕES (ID. 144749902), REGISTRO DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTO DO ROUBO DO VEÍCULO APREENDIDO (IDS. 147466661 E 147466662), ALÉM DA PROVA ORAL PRODUZIDA. NARRATIVAS DOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICAS, AS QUAIS SE COADUNAM COM A APREENSÃO DO MATERIAL BÉLICO COM O RÉU, BEM COMO COM A PROVA PERICIAL REALIZADA. DEFESA TÉCNICA DO ACUSADO QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO QUE ILIDISSE A VERSÃO DAS TESTEMHUNHAS DE ACUSAÇÃO, TAL COMO DETERMINA A REGRA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 156. CONTEXTO PROBATÓRIO HÁBIL A EMBASAR A CONDENAÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. LAUDOS DE EXAME DA ARMA DE FOGO E DAS MUNIÇÕES, BEM COMO DOS CARREGADORES, COMPROVANDO QUE TODO O MATERIAL APREENDIDO APRESENTAVA POTENCIALIDADE LESIVA. APELO MINISTERIAL OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU, TAMBÉM, PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUE SE NEGA. ACUSADO DETIDO NO ESTACIONAMENTO DA IGREJA UNIVERSAL, NA POSSE DE UMA ARMA DE FOGO MUNICIADA E DOIS CARREGADORES. O APELANTE, AO SER PRESO, INFORMOU AOS POLICIAIS QUE ELE E O COMPARSA, QUE LOGROU SE EVADIR, ESTARIAM NA POSSE DE UM VEÍCULO OBJETO DE ROUBO, QUANDO FORAM VÍTIMAS DE UMA TENTATIVA DE ROUBO, O QUE MOTIVOU UMA TROCA DE TIROS E A FUGA. EMBORA O ACUSADO TENHA CONFESSADO OS FATOS IMPUTADOS EM SEDE POLICIAL, OPTOU POR PERMANECER EM SILÊNCIO PERANTE A AUTORIDADE JUDICIAL. AGENTES DA LEI QUE, POR SUA VEZ, NÃO VIRAM O RÉU NA POSSE DO VEÍCULO OBJETO DE CRIME, SENDO CERTO QUE O AUTOMÓVEL FOI ENCONTRADO A UMA DISTÂNCIA DE 300 METROS DO LOCAL DO FLAGRANTE. INDÍCIOS DE AUTORIA EM RELAÇÃO AO ACUSADO QUANTO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO QUE SE RESUMEM AOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO, NÃO TENDO SIDO PRODUZIDO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, QUALQUER OUTRO ELEMENTO PROBATÓRIO QUE CORROBORE A VERSÃO DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA QUE EXIGE, PARA SER AFASTADO, UM MÍNIMO NECESSÁRIO DE PROVAS PRODUZIDAS POR MEIO DO PROCESSO LEGAL. AUSENTE PROVA INEQUÍVOCA DA RECEPTAÇÃO IMPUTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, COM FULCRO NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS.
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85 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES (POR DUAS VEZES) - PRELIMINARES - RECORRER EM LIBERDADE - PREJUDICIALIDADE - NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO CPP, art. 226 -INOCORRÊNCIA - RECONHECIMENTO CONFIRMADO EM JUÍZO PELAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRAS FIRMES DAS VÍTIMAS - RELEVÂNCIA - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA - REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO CODIGO PENAL, art. 59 - CABIMENTO - PERSONALIDADE FAVORÁVEL. 1)
Preliminar: - ... ()
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86 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Nulidade. Violação do princípio nemo tenetur se detegere. Confissão da autoria delitiva durante a inquirição, na qualidade de testemunha, em outro processo criminal. Efetivo prejuízo demonstrado. Recurso ordinário provido.
1 - Como é de conhecimento, o direito ao silêncio é um consectário do nemo tenetur se detegere, sendo este uma garantia da não autoincriminação, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, ou seja, ninguém pode ser forçado, por qualquer autoridade ou particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração que o incrimine, direta ou indiretamente. Trata-se de princípio de caráter processual penal, já que intimamente ligado à produção de provas incriminadoras. ... ()
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87 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por tráfico de drogas. Recurso que argui preliminar de nulidade, por alegada violação de domicílio e falta de advertência sobre o direito ao silêncio. No mérito, persegue a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, o reconhecimento do privilégio e a substituição por restritivas. Hipótese que se resolve em favor da Defesa. Policiais militares que se dirigiram a determinado endereço (uma servidão), a fim de averiguar informes sobre suposta prática do tráfico pelo Apelante e um indivíduo de vulgo «Bigode, ambos atuando a serviço do traficante conhecido como «Júnior". Agentes que mencionaram a ocorrência de autorização de ingresso pelo Réu, na residência, e a arrecadação, em uma «cômoda, de uma sacola contendo 37,4g de cocaína, endolada (96 pinos) e customizada. Acusado que, tanto em sede policial quanto em juízo, afirmou que os policiais invadiram a sua casa e que não havia drogas na residência. Informante (companheira do Réu) declarando que os policiais pularam o muro da residência e bateram na porta, dizendo que se não abrissem, eles iriam arrombar. Hipótese na qual subsiste dúvida relevante sobre a permissão de ingresso, sobretudo em termos de livre manifestação de vontade, no que tange a uma possível intimidação ambiental caracterizada pela submissão aos agentes públicos. Firme orientação do STJ, em casos como tais, no sentido de que «a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato". Situação que não se observa no presente caso, mesmo porque «a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida". Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Hipótese dos autos que tende a comprometer a licitude da prova obtida e que serviu de base para o gravame condenatório, reclamando, assim, a necessária solução absolutória. Recurso defensivo a que se dá provimento, para declarar a ilicitude da prova obtida e absolver o Réu do crime do 33 da Lei 11.343/06, com expedição de alvará de soltura.
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88 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de receptação. Recurso que persegue a solução absolutória por suposta ausência de dolo ou por carência de provas, e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a modalidade culposa (CP, art. 180, § 3º). Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que a vítima acionou a polícia logo depois ter sua bicicleta elétrica furtada (marca LEV, adquirida por seis mil reais), momento em que os agentes da lei passaram a monitorar a localização por meio de um dispositivo GPS (AirTag), através do iPhone do proprietário. Após diligências, os policiais lograram localizar a res numa loja de bicicletas, onde o acusado aguardava para fazer uma chave (estando a bicicleta ligada mediante ligação direta), declarando que tinha acabado de comprar a bicicleta, por aproximadamente mil e trezentos reais, sem apresentar prova no particular, o que culminou com sua prisão em flagrante. Prova testemunhal que ratificou a versão acusatória, pormenorizando a dinâmica do evento e ratificando a certeza da autoria. Acusado que optou pelo silêncio na DP. Em juízo, admitiu que estava na posse da bicicleta furtada, mas que a teria comprado de conhecido de nome Yago, o qual «veio com essa oportunidade de comprar essa bicicleta que era mais cara por um preço mais acessível, prometendo lhe dar o documento um pouco depois. Acrescentou que Yago «veio com a bicicleta andando com uma ligação direta que ele disse ter feito". Por fim, aduziu que tinha noção do valor que custava a bicicleta e que em nenhum momento desconfiou que ela era furtada ou roubada. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Delito que se apresenta autônomo em relação ao injusto primitivo, cuja prova dos elementos constitutivos do tipo, em especial a origem delituosa da coisa e o dolo que lhe é inerente pode ser «apurada pelas demais circunstâncias que cercam o fato e da própria conduta do agente (STJ), tomando por base as regras de experiência comum, segundo o que se observa no cotidiano forense. Alegação ventilada pela defesa, no sentido de desconhecimento da origem ilícita do bem, que também não merece acolhimento. Réu (já processado por receptação e furto) que foi pilhado na posse de uma bicicleta elétrica avaliada em aproximadamente R$ 6.000,00, momentos depois de ser furtada em via pública, a qual, segundo ele, teria sido adquirida de um conhecido de nome Yago (não devidamente identificado) pelo valor de R$ 1.300,00 (embora tenha declarado em juízo que tinha noção do valor que custava a bicicleta), sem documento e sem chave, o qual lhe entregou o veículo ligado, depois de ter feito uma ligação direta, circunstâncias que demonstram o seu dolo para a prática do delito. Situação jurídico-factual que evidencia o elemento subjetivo inerente ao tipo imputado, sobretudo porque não se trata de um objeto qualquer inadvertidamente adquirido. Advertência de que o «STJ firmou o entendimento no sentido de que no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova". Hipótese concreta que bem se amolda ao tipo do CP, art. 180, reunidos que foram, no fato concreto, todos os seus elementos constitutivos, sem chance para eventual desclassificação. Juízos de condenação e tipicidade irretocáveis. Dosimetria (não impugnada) e que não comporta reparo, eis que operada no mínimo legal em todas as fases, com fixação do regime aberto, substituição por restritiva de direito e possibilidade do apelo em liberdade. Desprovimento do recurso.
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89 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO C. PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO AUTOMÓVEL. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: 2) A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA DO DELITO; 3) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PROVA FIRME E ROBUSTA À MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. RÉU, COM CONSCIÊNCIA E VONTADE, CONDUZIA UM CAMINHÃO, DO QUAL SABIA SUA ORIGEM ILÍCITA. DOLO DIRETO EVIDENTE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de apelação. Interposto pelo réu nomeado, por meio de sua Defesa, contra a sentença monocrática, na qual foi condenado por infração ao art. 180, caput do CP, sendo-lhe imposta a pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias multa, não substituída por pena restritiva de direito, sendo condenado, ainda, ao pagamento das despesas processuais. ... ()
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90 - TJSP. Apelação. Sentença que condenou o apelante como incurso no art. 16, parágrafo 1º, IV, e no art. 12, «caput, ambos da Lei 10.826/03, na forma do CP, art. 70. Recurso da defesa. PRELIMINARES. 1. Alegação de inépcia da denúncia. Inicial que preenche os requisitos estampados no CPP, art. 41. 2. Não configuração de uma situação de maltrato ao princípio da inviolabilidade do domicílio (CF/88, art. 5º, XI). A prova testemunhal dá conta de que o ingresso policial no imóvel foi decorrente do cumprimento dos mandados de prisão temporária e de busca e apreensão domiciliar, expedidos nos autos do processo 1500690-02.2024.8.26.0361, que investigava a participação do apelante em crime de roubo a residência. 3. Correta a prisão em flagrante pelos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, haja vista o encontro da arma de fogo e munições na residência do acusado. Atente-se que são crimes permanentes, de sorte que delineada uma situação de flagrante delito. 4. Também não tem razão a defesa no tocante à alegação de ausência de aviso ao acusado de seu direito constitucional ao silêncio no momento da prisão em flagrante. A par de indemonstrado que os policiais não tenham feito o esclarecimento, o certo é que o fato em si não guarda relevância para o deslinde da questão, considerando os elementos de prova produzidos no curso da persecução penal. Aliás, não houve qualquer prejuízo para o réu, que permaneceu silente. 5. Não configurada ilegalidade pela ausência de policial feminina no momento da abordagem do réu, o qual era o investigado, e não sua mulher. Convivente do acusado que não foi submetida à busca pessoal; e, quando ouvida, em sede policial, não externou qualquer constrangimento que pudesse ter sofrido por conta da conduta dos agentes púbicos. Eivas inexistentes. Preliminares rejeitadas. MÉRITO. 1. Quadro probatório suficiente para evidenciar a responsabilidade penal do acusado pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida. 2. Absolvição decretada em face da acusação quanto ao crime de posse irregular de munição de arma de fogo de uso permitido (art. 12, da mesma lei), porquanto se cuida de conduta absorvida pela posse ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida. A posse e o porte de mais de uma arma e munições, num mesmo contexto, caracteriza crime único, devendo o réu responder apenas pelo delito de maior reprimenda, porquanto são condutas que representam maltrato ao mesmo bem jurídico. Afastamento do concurso formal. 3. Penas que comportam redução. 4. Regime inicial fechado que se mantém diante da reincidência do acusado. Recurso parcialmente provido
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91 - TJSP. FURTO SIMPLES - RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA, SUSTENTANDO A INIMPUTABILIDADE, E, SUBSIDIARIAMENTE, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
TESE DE INIMPUTABILIDADE ANALISADA EM SEDE DE PRELIMINAR - ENTENDIMENTO PENA NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE EVENTUAL INCAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO NO MOMENTO DO CRIME E NÃO PELO COMPORTAMENTO EM INTERROGATÓRIO - TODAVIA, NÃO HÁ ELEMENTOS QUE APONTEM A ALEGADA DEPENDÊNCIA QUÍMICA, A NÃO SER A VERSÃO DEFENSIVA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - I. DEFESA QUE NÃO JUNTOU QUAISQUER DOCUMENTOS OU ARROLOU TESTEMUNHAS A FIM DE COMPROVAR A ALEGAÇÃO, O QUE SERIA DE RIGOR - AUSENTES ELEMENTOS QUE APONTEM PARA INIMPUTABILIDADE OU MESMO PARA A NECESSIDADE DE AFERIÇÃO POR INCIDENTE PRÓPRIO, FICA AFASTADA A PRELIMINAR. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO BEM COMPROVADAS, NÃO SE INSURGINDO A DEFESA QUANTO ÀS PROVAS PRODUZIDAS - PENA FIXADA COM CRITÉRIO - REGIME INICIAL SEMIABERTO QUE BENEFICIOU O RÉU, O QUAL OSTENTA MAUS ANTECEDENTES E DIVERSAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS PELA PRÁTICA DE CRIMES IDÊNTICOS, O QUE DEMONSTRA A PERSONALIDADE DETURPADA, E INSISTÊNCIA EM SE MANTER AVESSO AOS DITAMES DA LEI E AOS PADRÕES SOCIAIS - CONTUMÁCIA NA CRIMINALIDADE DE LUCRO FÁCIL - SILÊNCIO MINISTERIAL - NEGADO PROVIMENTO(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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92 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de embriaguez ao volante (CTB, art. 306, § 1º, II). Recurso defensivo que argui a ilicitude do laudo de alcoolemia e a nulidade das provas obtidas mediante suposta violação do direito ao silêncio e à não autoincriminação, além de perseguir a absolvição pela alegada inconstitucionalidade do CTB, art. 306 e a exclusão da condenação ao pagamento das custas e taxas judiciárias. Preliminar de relacionada à ilicitude do laudo de alcoolemia, da suposta violação do direito ao silêncio e à não autoincriminação que se afasta. Além de o acusado ter exercido o direito ao silêncio na DP, de modo a indicar que foi devidamente cientificado das garantias constitucionais, não há qualquer elemento nos autos que demonstre que ele teria sido obrigado a se submeter ao exame clínico, o qual, ressalte-se, não foi realizado por meio de procedimento invasivo. De qualquer modo, nota-se que o estado de embriaguez do acusado foi constado imediatamente pelos policiais militares que atenderam à ocorrência, os quais narraram em sede policial que aquele estava «visivelmente embriagado, tendo o PM Gilmario confirmado em juízo que, na ocasião, o réu estava «alcoolizado e apresentava «hálito etílico muito forte". Lei 12760/12, que não alterou o formato ou a natureza do delito previsto no CTB, art. 306, mas apenas ampliou, diversificou e melhor explicitou a forma e o método de comprovação dos seus elementos constitutivos. Jurisprudência do STJ no sentido de que «a verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.. Arguição de inconstitucionalidade que igualmente se rejeita, ciente de que toda lei regularmente expedida pela Casa Legislativa competente goza de presunção de constitucionalidade, atributo que só pode ser infirmado pelo método difuso de controle judicial, inerente a todo órgão investido de jurisdição (observada, quando cabível, a reserva de plenário - CF, art. 97), ou em caráter geral, vinculativo e derradeiro (Lei 9868, arts. 26 e parágrafo único do art. 28), pela Suprema Corte do País (método concentrado). De acordo com o STF «a jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a aplicabilidade do CTB, art. 306 - delito de embriaguez ao volante -, não prosperando a alegação de que o mencionado dispositivo, por se referir a crime de perigo abstrato, não é aceito pelo ordenamento jurídico brasileiro". Conjunto probatório e juízo de condenação não contestados, restringindo os limites do thema decidendum. Instrução reveladora de que o Apelante conduziu motocicleta com capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de álcool, chegando a colidir contra um automóvel. Segundo os policiais militares, o réu estava visivelmente embriagado e com forte hálito etílico, sendo constatado pelo exame clínico que o mesmo se encontrava «desalinhado, descalço, verborreico, olhos vidrados, hálito etílico, reflexos psicomotores alterados". Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria (não impugnada) que há de ser prestigiada, já que depurada no mínimo legal (06 meses de detenção e 10 dias-multa, à razão unitária mínima, além da suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 02 meses), com a fixação do regime aberto e substituição da sanção corporal por uma restritiva de direitos (CP, art. 44). Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Rejeição das preliminares e desprovimento do recurso defensivo.
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93 - STJ. Habeas corpus. Processual penal. Homicídio qualificado, na forma tentada. Alegação de que o tribunal baseou-Se em provas indiciárias e no silêncio do acusado para manter a condenação. Primeira tese que não encontra fundamentos nos autos. Segunda que não influi na solução da controvérsia. Advertência, entretanto, que cabe fazer, na hipótese, quanto ao « privilégio constitucional contra a auto-Incriminação. Garantia básica que assiste à generalidade das pessoas. A pessoa sob investigação (parlamentar, policial ou judicial) não se despoja dos direitos e garantias assegurados « (stf, hc 94.082-Mc/rs, rel. Min. Celso de mello, dj de 25/03/2008). Princípio «nemo tenetur se detegere . Positivação no rol petrificado dos direitos e garantias individuais (art. 5º, lxiii, da Constituição da República). Opção do constituinte originário brasileiro de consagrar, na carta da república de 1988, «diretriz fundamental proclamada, desde 1791, pela quinta emenda [à constituição dos estados unidos da américa], que compõe o «bill of rights norte-Americano (stf, hc 94.082-Mc/rs, rel. Min. Celso de mello, dj de 25/03/2008). Precedentes citados da suprema corte dos estados unidos. Escobedo V. Illinois (378 u.S. 478, 1964); miranda V. Arizona (384 u.S. 436, 1966), dickerson V. United states (530 u.S. 428, 2000). Caso miranda V. Arizona. Fixação das diretrizes conhecidas por «miranda warnings, «miranda rules ou « miranda rights". Direito de qualquer investigado ou acusado a ser advertido de que pode permanecer em silêncio perante a autoridade administrativa, policial ou judiciária. Erro na dosimetria. Ordem parcialmente concedida.
1 - Aos processos da competência do Tribunal do Júri não se aplicam a orientação desta Corte no sentido de ser possível, na via do habeas corpus, conhecer de matéria não apreciada pelo acórdão proferido em apelação criminal, o que só pode ocorrer nos processos da competência de Juiz singular.... ()
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94 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de receptação. Recurso que persegue a solução absolutória, por fragilidade probatória ou por atipicidade (ausência de dolo e desconhecimento da origem ilícita), além da gratuidade. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Prova inequívoca de que, no dia 29.04.2019, por volta das 12h e 45min, na Rua Laranjeiras, Vilar dos Teles, o recorrente (juntamente com o corréu) adquiriu, recebeu e ocultou, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, quais sejam, 49 caixas de pão de alho e 09 notas fiscais (cf. registro de ocorrência 054-03712/2020), avaliados em R$ 3.920,00. Instrução revelando que Policiais Militares em patrulhamento de rotina receberam informações através de um transeunte, sobre uma residência que havia uma carga roubada. Agentes que foram à residência e visualizaram, do portão da casa, as caixas com as mercadorias. Policiais que enalteceram, na DP, que o apelante e o comparsa receberam os agentes, e, ao serem questionados sobre a procedência da mercadoria, o recorrente Jean informou que a mercadoria havia sido desviada pelo motorista do caminhão de entrega, Jonas Abraão Oliveira da Silva, enquanto o corréu completou dizendo que ambos venderiam a mercadoria. Em sede policial, os agentes verificaram que o material encontrado em posse dos acusados era objeto de crime de roubo ocorrido no dia anterior e registrado através do R.O. 054-03712/2020. Recorrente e corréu que ficaram em silêncio na DP e em juízo. Suficiência da prova testemunhal dos policiais militares responsáveis pela abordagem, que ratificaram a versão acusatória, na linha da Súmula 70/TJERJ. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Configuração da prática do crime de receptação. Delito de receptação que se apresenta autônomo em relação ao injusto primitivo, cuja prova dos elementos constitutivos do tipo, em especial a origem delituosa da coisa e o dolo que lhe é inerente pode ser «apurada pelas demais circunstâncias que cercam o fato e da própria conduta do agente (STJ), tomando por base as regras de experiência comum, segundo o que se observa no cotidiano forense. Alegação ventilada pela defesa, no sentido de desconhecimento da origem ilícita do bem, que também não merece acolhimento, porquanto inverossímil. Situação jurídico-factual que evidencia o elemento subjetivo inerente ao tipo imputado, sobretudo porque não se trata de um objeto qualquer inadvertidamente adquirido. Advertência de que o «STJ firmou o entendimento no sentido de que no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova". Hipótese concreta que bem se amolda ao tipo do CP, art. 180, reunidos que foram, no fato concreto, todos os seus elementos constitutivos, sem chance para eventual desclassificação. Juízos de condenação e tipicidade que merecem prestígio. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade, em regime semiaberto e sem restritivas (face a reincidência). Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Recurso desprovido.
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95 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELO CRIME DE AMEAÇA E INCÊNDIO (arts. 147 (POR DUAS VEZES) E DO art. 250, II, ALÍNEA «A (UMA VEZ), NA FORMA DO CÚMULO MATERIAL DE INFRAÇÕES, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR O ACUSADO WANDERSON SILVA ROCHA COMO INCURSO NAS PENAS DO art. 250, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO NO REGIME ABERTO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, CADA UM NO EQUIVALENTE A 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO DELITUOSO, SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO E ABSOLVÊ-LO QUANTO À IMPUTAÇÃO PREVISTA NO CODIGO PENAL, art. 147 (DUAS VEZES), COM BASE NA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 386, V E VII DO CPP. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA COM O RECONHECIMENTO A CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE PREVISTA NO art. 28, II, §1º DO CP. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O DENUNCIADO, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA, AMEAÇOU AS VÍTIMAS MÔNICA AGUIAR FERREIRA SILVA E VAGNER DE ALMEIDA SILVA AGUIA DE CAUSAR-LHES MAL INJUSTO E GRAVE, DIZENDO QUE IRIA ATEAR FOGO NO CARRO DE VAGNER E NA CASA EM QUE AS VÍTIMAS ESTARIAM RESIDINDO, O QUE CAUSOU NESTAS GRANDE TEMOR POR SUAS INTEGRIDADES FÍSICAS, BEM COMO INCENDIOU O VEÍCULO FIAT/SIENA, COR CINZA, PLACA ALFANUMÉRICA DEC6876, DE PROPRIEDADE DE VAGNER DE ALMEIDA SILVA AGUIA, QUE ENCONTRAVA-SE ESTACIONADO NA RUA, O QUE CAUSOU PERIGO A VIDA E PATRIMÔNIO DE OUTREM, TRAZENDO RISCO PARA EVENTUAIS TRANSEUNTES, MORADORES E ESTABELECIMENTOS EXISTENTES PRÓXIMOS. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ CONSISTENTE PARA O JUÍZO DE REPROVAÇÃO, HAVENDO PROVA MATERIAL DO INCÊNDIO CAUSADO AO VEÍCULO DA VÍTIMA VAGNER E PROVA TESTEMUNHAL SOBRE O FATO. AUTORIA CERTA E SEQUER NEGADA PELO ACUSADO, QUE OPTOU PELO SILÊNCIO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE NAS DUAS FASES DA AÇÃO PENAL E ADMITIDO PELA DEFESA TÉCNICA. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. A SUPOSTA EMBRIAGUEZ, GENERICAMENTE REFERIDA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL, NÃO ENCONTROU MÍNIMA COMPROVAÇÃO DE SER CAUSADA POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, INDICANDO-SE A NATURAL VOLUNTARIEDADE OU CULPA QUE, EXPRESSAMENTE, A TEOR DO CP, art. 28 NÃO EXCLUEM A IMPUTABILIDADE PENAL. SENTENÇA QUE IMPÔS SANÇÃO NOS MÍNIMOS LEGAIS COM SUBSTITUIÇÃO DA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE CORRETAMENTE CONSIDERADA. DANO MORAL QUE SE AFASTA PORQUANTO AINDA QUE REQUERIDO NA DENÚNCIA NÃO FOI REQUERIDO VALOR EXPRESSO PARA PERMITIR O CONTRADITÓRIO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO TEMA XXX DO COLENDO STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
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96 - TJRJ. Apelações criminais do MP e da Defesa. Parcial procedência do pedido punitivo, com a absolvição do réu frente à imputação da Lei 11.343/06, art. 35, restando o mesmo condenado pelo crime de tráfico (LD, art. 33, caput). Irresignação ministerial buscando o gravame restritivo também quanto ao injusto de associação. Recurso defensivo que suscita preliminares de ilicitude da prova, por suposta ilegalidade da busca pessoal e pela ausência do aviso de Miranda. No mérito, persegue a solução absolutória quanto ao tráfico, e, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão, com sua compensação frente à agravante da reincidência. Primeira prefacial que não reúne condições de acolhimento. Instrução revelando que, após receberem delação indicando a prática de comércio espúrio no «escadão da Quinta do Lebrão (notório antro da traficância), policiais militares se dirigiram até a referida localidade, onde visualizaram três indivíduos na apontada escada, dentre eles o ora apelante (reincidente específico e já conhecido dos policiais), o qual portava uma sacola nas mãos, sendo que todos empreenderam fuga assim que perceberam a presença da guarnição. Ato contínuo, uma parte dos agentes da lei saíram em perseguição ao réu, logrando encontrá-lo escondido numa mata, na posse de uma sacola contendo 45g de cocaína (43 sacolés) e 155g de maconha (47 tabletes), tudo devidamente endolado e customizado para a pronta revenda ilícita, além de certa quantia em espécie. Revista pessoal que deve estar lastreada em fundada suspeita, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto, que autorizem a invasão na privacidade ou intimidade do indivíduo (STJ). Conceito de «fundada suspeita (CPP, art. 240, § 2º) sobre a eventual posse de objetos ou instrumentos do crime que há de sofrer interpretação ponderada, tomando por referência a garantia da inviolabilidade da intimidade (CF, art. 5º, X) e o seu necessário contraste em busca da preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (CF, art. 144, caput), com especial destaque para o papel desempenhado pela Polícia Militar (CF, art. 144, § 5º). Situação apresentada que não tende a expor qualquer nulidade ou eventual ilicitude das provas por ilegalidade da busca pessoal. Abordagem feita pelos policiais que foi justificada pelas circunstâncias do evento, consubstanciadas não só no fato de a localidade ser notório ponto de venda de drogas, mas, sobretudo, na visualização do réu (já conhecido da polícia) portando uma sacola nas mãos, na companhia de outros elementos, em local apontado pela delação como boca de fumo, tendo todos empreendido fuga tão logo perceberam a presença da guarnição. Orientação recente do STF, em situação análoga e data recente, considerando válida até mesmo o ingresso policial em residência (quanto mais a mera abordagem), «quando o agente, ao visualizar a viatura policial, sai correndo em atitude suspeita para o interior de sua casa". Infração de natureza permanente que legitima a atuação policial e a prisão em flagrante que se operou. Segunda arguição que, versando sobre eventual falta de comunicação ao Réu sobre o direito ao silêncio (Aviso de Miranda), não exibe ressonância prática na espécie. Além de a legislação processual penal não exigir «que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio, uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial (STJ), o recorrente foi, na espécie, advertido do direito ao silêncio, tanto que assim permaneceu na DP e oportunamente em juízo, pelo que não se cogita de qualquer prejuízo decorrente (STJ). Mérito que se resolve pela manutenção da sentença. Materialidade e autoria inquestionáveis, ao menos no que diz respeito ao injusto de tráfico. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Acusado silente tanto na DP quanto em juízo. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, condição do agente (reincidente específico), local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Inexistência de evidências seguras quanto ao crime de associação ao tráfico. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Inviabilidade do privilégio, por não mais ostentar o apelante a condição de primário (STF). Juízos de condenação e tipicidade irretocáveis (LD, art. 33, caput). Dosimetria que não comporta reparo. Pena-base do crime de tráfico que foi fixada no mínimo legal, com o aumento de 1/6, na segunda fase, pela incidência da agravante da reincidência (operação favorável ao réu, por se tratar de recidiva específica, o que viabilizaria um gravame de 1/5), tornando definitivas as sanções. Incabível o pretendido reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que o réu optou pelo silêncio tanto na DP quanto em juízo, tendo sido expressamente registrado pela sentença que «o convencimento do Juízo se dá com base nos testemunhos dos policiais e na situação fática reproduzida (que evidenciava o flagrante) e não na confissão informal, a qual não será levada em conta para qualquer fim". Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF), optando-se, na espécie, pela modalidade fechada, diante do volume de pena e da reincidência do apelante. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Rejeição das preliminares defensivas e desprovimento de ambos os recursos.
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97 - TJRJ. ¿ TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. - ABSOLVIÇÃO ¿ INSUFICIÊNCIA DE PROVA. DOSIMETRIA - CUSTAS¿ 1-
os policiais efetuaram relatos que estão em total consonância não só entre si, mas também com a versão apresentada pela testemunha Wesley e com o laudo de exame de material entorpecente, enquanto o réu não apresentou qualquer versão para os fatos, pois tanto na distrital quanto em juízo preferiu exercer o seu direito de se manter em silêncio, abrindo mão de tentar se defender. Nessa mesma toada, a defesa não logrou comprovar um só fato que pudesse fazer desacreditar o que foi dito pelos policiais ou pela testemunha Wesley, não havendo qualquer motivo comprovado nos autos para que eles quisessem incriminar injustamente o réu. A alegação defensiva de que os depoimentos foram contraditórios não merece respaldo, eis que pequenas divergências nos detalhes da história não são suficientes para afastar o cerne da questão, ou seja, o fato de que na data descrita na denúncia, o réu quis deixar guardado no bar de Wesley a sacola contendo a droga descrita na inicial e este, ao tomar conhecimento do conteúdo da mesma, entrou em desespero e avisou que chamaria a polícia, como de fato fez, arremessando parte do entorpecente no matagal próximo, momento em que o acusado tentou fugir do local, sendo capturado pelos policiais. Conforme bem alertado pelo MP ¿para caracterizar o crime de tráfico de drogas, não é necessário que o agente seja preso na prática efetiva de atos de venda. Para tanto, basta que ele realize alguma das condutas apontadas nos verbos núcleo do tipo, exatamente como se observa no presente caso.¿ Assim, não restam dúvidas de que o réu, na data dos fatos, tinha consigo a droga descrita na denúncia, e tendo em vista a quantidade e forma de acondicionamento, com certeza a mesma seria destinada à venda. 2- A defesa busca ainda a fixação da pena base no mínimo legal, mas não tenho como acolher esse pedido tendo em vista a quantidade e qualidade da droga apreendida, que era uma quantidade bem grande de uma droga muito nociva à saúde e altamente viciante, a cocaína, merecendo uma maior reprimenda. 3- No tocante ao pedido de isenção das custas, o mesmo deverá ser feito junto ao juízo da execução, que é o competente para analisá-lo. RECURSO DESPROVIDO.... ()
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98 - TJRJ. Apelação criminal do Ministério Público. Absolvição de dois crimes de roubo majorados pelo concurso de agentes e emprego de faca, além de corrupção de menor. Recurso que persegue a solução condenatória pelos crimes contra o patrimônio, enaltecendo a testemunhal acusatória. Mérito que se resolve em desfavor do Recorrente. Imputação acusatória dispondo que os réus, em tese, em comunhão de ações e unidade de desígnios entre si e com o adolescente, mediante grave ameaça idônea, externada pelo emprego ostensivo de faca, teriam abordado as vítimas e subtraído um aparelho celular da marca Motorola, modelo Moto G8, e um cartão de crédito do Banco Itaú, de propriedade do lesado Daniel, bem como documentos pessoais da vítima Rosangela. Instrução revelando que os lesados estavam na orla da praia de Copacabana, na altura do posto 2, por volta das 22h40min, quando foram surpreendidos por quatro homens que os abordaram e, mediante grave ameaça, consistente no emprego de faca e palavras de ordem, subtraíram seus pertences. Em seguida, a vítima Rosangela gritou por socorro, acionou uma viatura da polícia militar que passava no local e relatou o roubo. Agentes de segurança pública que iniciaram uma perseguição e, em via pública próxima, capturaram os apelados e o adolescente, não sendo encontrado com eles a faca utilizada no crime, nem os bens subtraídos. Réus conduzidos à DP, momento em que as vítimas fizeram o reconhecimento informal. Acusados que ficaram em silêncio na DP e em juízo. Instrução que contou com os depoimentos policiais, ratificando a versão restritiva. CPP que prestigia a garantia das partes à chamada prova judicializada, única a embasar qualquer gravame condenatório (CPP, art. 155). Suposto reconhecimento informal dos acusados, logo após a prisão, que não foi realizado através de auto próprio na DP. Embora se saiba que eventual inobservância do CPP, art. 226 tende a merecer relativização (STJ e STF), a prova colhida sob o crivo do contraditório não corrobora a versão restritiva, já que, em juízo, as vítimas não foram ouvidas. Depoimentos policiais, em juízo, que tomaram por base a notícia de reconhecimento informal da vítima, não confirmado e sem o respaldo direto de outras fontes paralelas e autônomas. Estado de dubiedade no âmbito da produção da prova judicializada, cuja única consequência cabível é a aplicação do in dubio pro reo, afinal, «o princípio da presunção de inocência veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunção ou em meras suspeitas, sendo ônus da acusação a comprovação dos fatos (STF). Recurso desprovido.
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99 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelos crimes de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e de direção de veículo automotor sem habilitação, em concurso material (arts. 306, § 1º, I, e 309 da Lei 9.503/97) . Recurso que persegue a solução absolutória quanto ao crime do CTB, art. 309, alegando não ter sido suficientemente comprovado o perigo de dano, e, subsidiariamente, também com relação a este delito, a aplicação da pena alternativa de multa. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Recurso defensivo que não questiona o conjunto probatório e o juízo de condenação do crime do CTB, art. 306, restringindo o thema decidendum. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que o acusado, foi flagrado por policiais rodoviários federais conduzindo o veículo VW/Gol, placa MWA8720, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (1,29 mg/l - cf. teste de etilômetro) e sem habilitação para dirigir, gerando perigo de dano, eis que trafegava de forma irregular na rodovia Presidente Dutra (via de alta velocidade), muito lentamente, sem manter o automóvel na faixa de rolamento correspondente, ora indo para a faixa da esquerda, ora para o acostamento. Acusado que optou pelo silêncio na DP e, em juízo, externou confissão. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Crime do CTB, art. 309 que constitui autêntico crime de perigo concreto, a exigir comprovação da efetiva probabilidade de dano. Prova de que o apelante conduzia a motocicleta sem dispor de habilitação para fazê-lo (cf. ofício do DETRAN) e com perigo concreto de dano, haja vista que, de acordo com o relato do policial rodoviário federal Carlos André em juízo, corroborando as declarações de ambos os agentes na DP, aquele trafegava de forma irregular na rodovia, muito lentamente, sem manter o automóvel na faixa de rolamento correspondente, ora indo para a faixa da esquerda, ora para o acostamento. Condução perigosa que é passível de comprovação por meio de prova testemunhal (TJRJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato concreto, todos os elementos dos tipos penais imputados. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade, operada no mínimo legal, com fixação do regime aberto (CP, art. 33, § 2º, «c) e substituição da sanção corporal por uma restritiva de direitos (CP, art. 44, § 2º). Improcedência do pleito defensivo relacionado à aplicação da pena de multa alternativamente cominada no preceito secundário da Lei 9.503/97, art. 309, eis que a opção pela pena privativa de liberdade foi devidamente fundamentada pelo Juízo a quo, em razão de o réu também estar dirigindo em estado de embriaguez. Conforme bem realçado pelo Parquet em suas contrarrazões, «o Recorrente também dirigia o veículo em estado de embriaguez, circunstância que demonstra a insuficiência da pena de multa ao caso, sendo necessária a aplicação da pena privativa de liberdade, tal como corretamente adotado pelo Juízo sentenciante, não havendo que se falar em bis in idem". Asseverou, ainda, o Parquet que, «ao proceder dessa forma, o Douto Magistrado a quo apenas garantiu a fiel observância ao princípio constitucional da individualização da pena, disposto no CF/88, art. 5º, XLVI, que prevê que, para que se atinja a finalidade da pena, é imperioso que a mesma seja individualizada conforme o necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado". Recurso defensivo a que nega provimento.
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100 - TJRJ. Apelação Criminal - Art. 129, § 13º do CP. Pena: 3 anos, 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, pagamento de indenização à vítima no valor de 15.000,00 reais. Consta dos autos, conforme denúncia, em resumo, que: No dia 17 de janeiro de 2024, por volta das 19h30min, o apelante, consciente e voluntariamente, ofendeu a integridade física de sua companheira, desferindo-lhe soco e facada, causando-lhe lesões corporais comprovadas no exame de corpo de delito constante dos autos. SEM RAZÃO A DEFESA. Impossível a absolvição e a desclassificação para o tipo penal culposo: Prova robusta. A materialidade restou comprovada por meio dos seguintes documentos: APF, BAM, auto de apreensão das armas brancas (facas) utilizadas no crime, foto da mão da vítima, foto das facas, laudo de exame de descrição de material das facas e AECD. A autoria se comprova através do termo de declaração da vítima, do formulário de vítima de violência doméstica, dos relatórios técnicos e da colheita de prova oral. Frise-se que as lesões indicadas no boletim de atendimento médico são compatíveis com as agressões narradas pela vítima em sede policial, havendo consonância entre as palavras da ofendida e das testemunhas e a prova pericial constante dos autos. O recorrente, por ocasião do interrogatório, exerceu o seu direito constitucional ao silêncio. As provas produzidas nos autos revelam que o apelante, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade física da vítima, sua companheira à época, desferindo-lhe soco na cabeça e facada na mão, causando-lhe lesões corporais, restando afastado, desse modo, o pleito de desclassificação para o tipo culposo. Demonstrada a ofensa à integridade física da vítima, a condenação se impõe. Sem alteração na dosimetria: Na primeira-fase, o Magistrado sopesou como circunstância judicial negativa os maus antecedentes do apelante (FAC), sua personalidade voltada para prática de crimes dessa natureza e as gravíssimas circunstâncias do delito, que transcendem a normalidade do tipo penal em questão. Mantida a indenização por danos morais: Previsão do pleito na denúncia. Contraditório e ampla defesa atendidos. Outrossim, o quantum se mostrou proporcional ante o dano físico e psíquico suportados pela vítima. Quanto ao pleito de conversão da prisão preventiva pela prisão domiciliar para fins humanitários: A Defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante se encontra extremamente debilitado por motivo grave de estado de saúde e a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional (CPP, art. 318, II), motivo pelo qual o pleito deve ser rechaçado. Manutenção da Sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
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