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(DOC. VP 732.2393.6710.1685)

TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelos crimes de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e de direção de veículo automotor sem habilitação, em concurso material (arts. 306, § 1º, I, e 309 da Lei 9.503/97). Recurso que persegue a solução absolutória quanto ao crime do CTB, art. 309, alegando não ter sido suficientemente comprovado o perigo de dano, e, subsidiariamente, também com relação a este delito, a aplicação da pena alternativa de multa. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Recurso defensivo que não questiona o conjunto probatório e o juízo de condenação do crime do CTB, art. 306, restringindo o thema decidendum. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que o acusado, foi flagrado por policiais rodoviários federais conduzindo o veículo VW/Gol, placa MWA8720, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (1,29 mg/l - cf. teste de etilômetro) e sem habilitação para dirigir, gerando perigo de dano, eis que trafegava de forma irregular na rodovia Presidente Dutra (via de alta velocidade), muito lentamente, sem manter o automóvel na faixa de rolamento correspondente, ora indo para a faixa da esquerda, ora para o acostamento. Acusado que optou pelo silêncio na DP e, em juízo, externou confissão. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Crime do CTB, art. 309 que constitui autêntico crime de perigo concreto, a exigir comprovação da efetiva probabilidade de dano. Prova de que o apelante conduzia a motocicleta sem dispor de habilitação para fazê-lo (cf. ofício do DETRAN) e com perigo concreto de dano, haja vista que, de acordo com o relato do policial rodoviário federal Carlos André em juízo, corroborando as declarações de ambos os agentes na DP, aquele trafegava de forma irregular na rodovia, muito lentamente, sem manter o automóvel na faixa de rolamento correspondente, ora indo para a faixa da esquerda, ora para o acostamento. Condução perigosa que é passível de comprovação por meio de prova testemunhal (TJRJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato concreto, todos os elementos dos tipos penais imputados. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade, operada no mínimo legal, com fixação do regime aberto (CP, art. 33, § 2º, «c») e substituição da sanção corporal por uma restritiva de direitos (CP, art. 44, § 2º). Improcedência do pleito defensivo relacionado à aplicação da pena de multa alternativamente cominada no preceito secundário da Lei 9.503/97, art. 309, eis que a opção pela pena privativa de liberdade foi devidamente fundamentada pelo Juízo a quo, em razão de o réu também estar dirigindo em estado de embriaguez. Conforme bem realçado pelo Parquet em suas contrarrazões, «o Recorrente também dirigia o veículo em estado de embriaguez, circunstância que demonstra a insuficiência da pena de multa ao caso, sendo necessária a aplicação da pena privativa de liberdade, tal como corretamente adotado pelo Juízo sentenciante, não havendo que se falar em bis in idem". Asseverou, ainda, o Parquet que, «ao proceder dessa forma, o Douto Magistrado a quo apenas garantiu a fiel observância ao princípio constitucional da individualização da pena, disposto no CF/88, art. 5º, XLVI, que prevê que, para que se atinja a finalidade da pena, é imperioso que a mesma seja individualizada conforme o necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado". Recurso defensivo a que nega provimento.

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