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(DOC. VP 157.2142.4011.1300)

TJSC. Crime contra a vida. Homicídio triplamente qualificado em concurso de pessoas (CP, art. 121, § 2º, I, III e IV. CP). Decisão condenatória. Pleitos defensivos. Preliminares. Nulidade do julgamento em razão de referência ao silêncio dos apelantes. Inviabilidade. Inteligência do CPP, art. 478, II. Proibição de alusão ao silêncio do réu dirigida somente ao momento dos debates orais, sendo inaplicável à suposta alusão feita durante o interrogatório do apelante em plenário. Ainda assim, mera constatação do silêncio feita pela promotora de justiça acerca de questões periféricas do caso. Magistrada que advertiu os jurados acerca da impossibilidade de levar em consideração o silêncio dos apelantes em seu desfavor. Referência aos depoimentos da fase policial que, ademais, não se revestiu de caráter de argumento de autoridade, havendo diversos outros elementos de prova capazes de justificar a condenação dos apelantes. Ausência de prejuízo. Tese rechaçada. Nulidade do julgamento por cerceamento de defesa. Ausência de quesitação de desclassificação do crime de homicídio triplamente qualificado para o de rixa. Impossibilidade. Defensor que após a Lei tura dos quesitos feita pelo magistrado não se insurgiu a respeito, deixando de constar em ata sua irresignação. Preclusão da matéria. Outrossim, reconhecimento do crime de rixa que, em tese, não absorveria o crime de homicídio. Crimes autônomos. Matéria que seria afeta à acusação e não à defesa. Preliminar afastada. Decisão do tribunal do Júri manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Material probatório suficiente para embasar a condenação, inclusive com depoimento de testemunha ocular. Jurados que elegeram a versão mais convincente. Princípio da soberania dos vereditos do tribunal Júri. Tese recursal inacolhida. Recursos conhecidos, preliminares afastadas, e desprovidos.

«Tese - A alusão ao silêncio do réu feita por representante do Ministério Público durante o interrogatório em plenário não se enquadra na proibição contida no CPP, art. 478, II - Código de Processo Penal, sobretudo quando cientificados os jurados da impossibilidade de a ausência de respostas ser interpretada em desfavor da defesa.»

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