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(DOC. VP 433.7352.7528.7688)

TJRJ. Conflito negativo de jurisdição. Denúncia imputando a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II c/c art. 14, II, ambos do CP. Finda a instrução da primeira fase do procedimento escalonado, o MM. Juízo Suscitado (4ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu - Júri), acolhendo a manifestação do MP e da Defesa em alegações finais, desclassificou a conduta para outro crime não doloso contra a vida, declinando sua competência, sob o argumento de que, a partir do relato da vítima, não restou suficientemente esclarecido para qual direção o acusado teria efetuado os disparos, além disso, mesmo estando armado, este não teria dado continuidade à conduta, configurando-se a desistência voluntária. MM. Juízo Suscitante (2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu) que alega ser competente o MM. Juízo Suscitado, considerando que, havendo dúvida razoável entre a desistência voluntária e a tentativa, deve a questão ser submetida ao Tribunal Popular (CF, art. 5º, XXXVIII). No caso dos autos, a vítima narrou em juízo, em síntese, que, dias após ter discutido com o acusado a respeito de uma mortadela, o encontrou em via pública, ocasião em que este desembarcou de seu veículo e efetuou disparos de arma de fogo. Afirmou que correu e conseguiu se esquivar, tendo o réu retornado ao automóvel e, ao se encontrarem novamente em outra rua, este não mais disparou. Por sua vez, as testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório aduziram ter apenas escutado os disparos ou visto o acusado armado, enquanto o réu optou pelo silêncio. Diante desse cenário, tenho que assiste razão ao MM. Juízo Suscitado, quando afirma que, «pelo relato da vítima, não restou totalmente esclarecido para qual direção o réu efetuou os disparos". Além disso, é de se ver que o réu, embora armado, não efetuou novos disparos ao encontrar a vítima na segunda oportunidade. Assim, à míngua de outros elementos de prova, não se verifica a existência de substrato probatório suficiente acerca da prática de crime doloso contra a vida. Conflito julgado improcedente para afirmar a competência do MM. Juízo Suscitante (2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu).

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