(DOC. VP 182.5554.9433.4628)
TJRJ. Apelação Criminal. O apelante foi condenado por infração ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, a 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, no menor valor fracionário. O acusado foi preso em flagrante no dia 17/08/2021 e solto em 27/11/2021, por ordem parcialmente concedida no HC 0070019-94.2021.8.19.0000. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo arguindo preliminar de nulidade das provas, em razão da violação de domicílio, ou a nulidade processual em razão do cerceamento de defesa. No mérito, requer a absolvição, por insuficiência probatória, ou a desclassificação da conduta para o delito de uso de drogas. Alternativamente, postula a revisão da resposta penal e a incidência do redutor, no seu grau máximo. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Segundo a denúncia, no dia 17/08/2021, por volta de 18h, na Rua Wenceslau Vieira Dias, 201, bairro Castrioto, Petrópolis, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, trazia consigo, guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico, 80g (oitenta gramas) de maconha, acondicionados em 51 tabletes, e 5,6g (cinco gramas e seis decigramas) de cocaína em pó, acondicionados em 07 embalagens plásticas. 2. Existem dúvidas quanto à licitude da ação policial no que tange à entrada da casa do acusado. 3. Infere-se dos autos que a prova acusatória, com base nos testemunhos dos policiais que atuaram na ocorrência, aponta que subsistem indícios de ilegalidade na ação que culminou na prisão do acusado. 4. Ocorre que os policiais, quando compareceram ao local para apurar informações anônimas, entraram na residência do acusado e, segundo eles, a o sargento Malta teria batido na porta e o acusado teria atendido com uma sacola com pequena parte das drogas nas mãos, e, após busca na residência, encontraram a outra parte da droga. 5. O acusado permaneceu em silêncio. Entretanto, a testemunha Gabriel de Carvalho, amigo do acusado, arrolado pelo Ministério Público, que estava na residência no momento no qual os policiais militares chegaram, afirmou que eles arrombaram a porta e revistaram a casa, encontrando a droga na lixeira do seu quarto. Afirmou, ainda, que havia sete policiais na ocorrência. 6. A defesa requereu a oitiva de todos os policiais que participaram da ocorrência, o que foi indeferido pelo Juízo, tendo sido ouvidos apenas o policial civil Renato, que indicou a residência suspeita e o Sargento Malta, que supostamente bateu na porta e foi atendido pelo acusado com drogas em uma sacola. 7. Com este cenário, entendo que subsistem dúvidas acerca da legalidade da incursão e podemos inferir dos autos que os agentes da lei não possuíam certeza de que no local estivesse sendo cometido algum crime. Como notório, os agentes de segurança costumam atuar com certa truculência quando abordam pessoas que moram em comunidades, e muitas vezes, em desacordo com os mandamentos legais e constitucionais. Acresce a isso que não foram registrados atos de mercancia, ou qualquer outro ato ilegal por parte do acusado, que pudessem demonstrar a ocorrência da prática de delito no interior da sua residência. É sabido que nessas comunidades onde está ausente o serviço público, os moradores ficam à mercê dos traficantes e muitas vezes tem que guardar drogas e armas por ordem deles. 8. Não podemos chancelar atuações truculentas que desrespeitem direitos constitucionais, mesmo que posteriormente se constate a ocorrência de algum crime. 9. Este tipo de atuação policial, duvidosa e sem o amparo constitucional, em que enseja por vezes anulações e sentenças absolutórias, em respeito aos ditames legais e constitucionais, só colabora para a descrença da população no atuar da justiça, quando esta deve agir de forma desapaixonada e imparcial, com base em provas sólidas e obtidas de forma irretorquível para legitimar um decreto condenatório. 10. Dentro desse somatório de dúvidas, falece a imprescindível certeza que deve sempre nortear o decreto condenatório. 11. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante do delito a ele imputado, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Oficie-se.
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