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Jurisprudência sobre
retroatividade parcial

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Doc. VP 211.1185.2000.7900

651 - STJ. Meio ambiente. Processual civil e ambiental. Embargos à execução. Termo de ajustamento de conduta regularmente celebrado. Ato jurídico perfeito. Averbação da reserva legal. Revisão. Incidência das Súmula 5/STJ. Súmula 7/STJ. Art. 167, II, 22, da Lei de registros públicos (Lei 6.015/1973) . Superveniência da Lei 12.651/2012, art. 12, caput e §§ 6º, 7º e 8º, Lei 12.651/2012, art. 15, Lei 12.651/2012, art. 18, § 4º, Lei 12.651/2012, art. 66 e Lei 12.651/2012, art. 67 do novo CF (Lei 12.651/2012) . Inscrição no cadastro ambiental rural (car). Alínea «c. Não demonstração da divergência. Falta de indicação do dispositivo legal, objeto de interpretação divergente. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada.

«1 - Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução de Obrigação de Fazer visando impedir o prosseguimento de execução ajuizada pelo Ministério Público com o objetivo de compelir o cumprimento do pactuado em Termo de Ajustamento de Conduta. Busca o Parquet a regularização de Reserva Legal mediante averbação no Cartório de Registro de Imóveis. ... ()

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Doc. VP 952.3423.4751.2955

652 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL, CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DO SEXO FEMININO, NO AMBIENTE DOMÉSTICO E FAMILIAR, NA FORMA TENTADA (art. 121, §2º, S II

e VI, C/C §2º-A, I, N/F DO art. 14, II, AMBOS DO CP). RÉU QUE AGREDIU SUA EX-MULHER COM UM GOLPE DE FACA DESFERIDO NO ABDÔMEN, ACARRETANDO-LHE AS LESÕES CORPORAIS DESCRITAS NO LAUDO PERICIAL. O CRIME SOMENTE NÃO SE CONSUMOU PELA INTERVENÇÃO DA GENITORA DA OFENDIDA E DO IMEDIATO SOCORRO PRESTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 13 (TREZE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, ALÉM DO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 50.000,00 À VÍTIMA, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO À ANULAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO ALTERNATIVA DE REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. READEQUAÇÃO DO PERCENTUAL PARA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DA REDUÇÃO MÁXIMA PELA TENTATIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, COM A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA REPRIMENDA. PREQUESTIONAMENTO. COM RAZÃO, EM PARTE, O RECORRENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS QUE AMPARA A TESE ACUSATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVAS, INCLUSIVE COM A CONFISSÃO QUALIFICADA DO RÉU. QUALIFICADORAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA QUE COMPORTA REPARO. PENA-BASE EXASPERADA EM 2/3, EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. O DIRECIONAMENTO DA LESÃO PARA REGIÃO VITAL DO CORPO E A CONSEQUENTE CIRURGIA A QUE A VÍTIMA FOI SUBMETIDA SÃO COMPREENDIDOS COMO INERENTES À PRÓPRIA DINÂMICA DO DELITO DE HOMICÍDIO TENTADO. DECOTE DOS DOIS ÚLTIMOS VETORES, POR NÃO SE CONSUBSTANCIAREM EM CIRCUNSTÂNCIAS VERDADEIRAMENTE ATÍPICAS. MAJORAÇÃO QUE É REALIZADA NO PERCENTUAL DE 1/3, EM RAZÃO DA EXARCERBADA CULPABILIDADE DO APELANTE. CRIME PRATICADO NO DOMINGO DE PÁSCOA, QUANDO ESTAVA REUNIDA A FAMÍLIA, E NA PRESENÇA DA GENITORA DA VÍTIMA. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, COMPENSADAS INTEGRALMENTE A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA, O QUE SE MANTÉM. É POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DE UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS PARA QUALIFICAR O DELITO E AS DEMAIS SEREM APLICADAS COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS OU AGRAVANTES. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO STJ. NA TERCEIRA FASE, AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO DE PENA E PRESENTE A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. RÉU BENEFICIADO COM A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO INCISO III, §7º, DO CP, art. 121, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.104/2015, EM VIGOR À ÉPOCA DOS FATOS. INAPLICÁVEL, NA HIPÓTESE, O PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE, PELO ADVENTO DA LEI 13.771/2018, COMO EQUIVOCADAMENTE CONCLUÍRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO E O SENTENCIANTE, O QUE ORA SE LAMENTA. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE 1/3, PELA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA TENTATIVA QUE NÃO COMPORTA REPARO, TENDO EM CONTA O ITER CRIMINIS PERCORRIDO. RÉU QUE SOMENTE NÃO OBTEVE ÊXITO EM SEU INTENTO EM RAZÃO DA INTERVENÇÃO DA GENITORA DA OFENDIDA E DO PRONTO ATENDIMENTO MÉDICO. PENA FINAL QUE TOTALIZA 10 (DEZ) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. NÃO SE MODIFICA O REGIME INICIAL FECHADO FIXADO, DIANTE DO QUANTUM DE PENA ALCANÇADO, NA FORMA DO art. 33, § 2º, ALÍNEA «A, DO CP. IGUALMENTE, NÃO SE ALTERA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS, FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRETENSÃO REPARATÓRIA DEDUZIDA NA DENÚNCIA, DELA ESTANDO CIENTE O ACUSADO. PERMANECENDO HÍGIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE AFASTOU A LIBERDADE AMBULATORIAL DO RÉU, INCABÍVEL O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DEFENSIVA DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE DA IMEDIATA EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS EMANADAS DO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1068 DO STF, DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, COM O AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA DA SANÇÃO, REDIMENSIONANDO-SE A REPRIMENDA PARA 10 (DEZ) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, MANTIDAS AS DEMAIS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA.... ()

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Doc. VP 241.1040.9811.1822

653 - STJ. Processual civil e tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Contribuição previdenciária. Prescrição. Leis 7.787/89 e 8.212/91. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Aclaratórios com pretensão infringente em relação à prescrição. Impossibilidade. Irretroatividade do Lei Complementar 118/05, art. 3º. Jurisprudência pacificada na corte especial (ai nos EREsp 644736/pe). Leis 9.032/95 e 9.129/95. Omissão quanto à aplicação da CF/88, art. 97 Vício evidenciado. Dispositivos não-Declarados inconstitucionais. Validade da restrição reconhecida pela primeira seção (REsp 796.064/rj).

1 - Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material.... ()

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Doc. VP 533.9299.6276.3222

654 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA . ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS.

Ante a possível violação do art. 7º, XIII, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento para dar processamento ao recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, o recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida que revela o prequestionamento, em desacordo com o disposto no art. 896, § 1º - A, I, da CLT introduzido pela Lei 13.015/2014. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO AO PERÍODO NÃO USUFRUÍDO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DESTA. TESE FIRMADA PELO PLENO DO TST. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu o pagamento de uma hora do intervalo intrajornada até 10/11/2017, e « a partir de 11.11.2017, foi deferido o pagamento do período suprimido, com o adicional de 50%, e sem qualquer reflexo . 2. Sobre o tema, esta Segunda Turma adotava o entendimento de que as normas que tratam do intervalo intrajornada são de natureza puramente material, aplicando-se, assim, as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum (CF/88, art. 5º, XXXVI), razão pela qual as alterações promovidas no § 4º do CLT, art. 71 pela Lei 13.467/2017 não incidiriam nos contratos de trabalho iniciados antes da vigência da referida lei, como in casu . 3. Contudo, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, em 25/11/2024, o Pleno do TST fixou a tese de que « a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência «. 4. Assim, ao aplicar a nova redação do § 4º do CLT, art. 71 a partir de 11/11/2017, o TRT decidiu em consonância com a tese firmada pelo Pleno desta Corte. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da descaracterização do acordo de compensação de jornada. Consignou ter sido demonstrada nos autos a prestação habitual de horas extras pelo reclamante. Sobre o tema, esta Corte Superior adotava o entendimento de que a prestação habitual de horas extras, inclusive aos sábados, acarretava a desconsideração do regime, sendo inaplicável a limitação contida na segunda parte da Súmula 85/TST, IV, por ausência de efetiva compensação. Contudo, em 24/2/2025, o Tribunal Pleno, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 897-16.2013.5.09.0028, definiu a seguinte tese jurídica para o Tema 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: «I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente. II - Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidade de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido". Portanto, a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal contraria a tese firmada pelo Pleno desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 737.3381.3999.6752

655 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA.

O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS (INICIADOS ANTES E COMPLETADOS APÓS A LEI 13.467/2017) . Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei «tempus regit actum (CF/88, art. 5º, XXXVI). Julgados. Acerca da aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação de direito adquirido. Julgados. Partindo dessas premissas, cumpre notar que a CF/88 e a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro preveem que a lei não pode prejudicar ato jurídico perfeito e direito adquirido. A lei mais gravosa não pode incidir sobre contratos em curso quando do início de sua vigência, pois o contrato de trabalho é ato jurídico perfeito e, como tal, não pode ser afetado por normas posteriores que contrariam os princípios da norma mais benéfica e da irredutibilidade salarial (art. 7º, caput e VI, da CF/88). Nesse sentido, cita-se o E-ARR-246-44.2017.5.06.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/09/2022. Em julgado recente, a Sexta Turma do TST concluiu que a incorporação de função, nos termos da Súmula 372/TST, I, é devida a todos os empregados contratados antes da Lei 13.467/2017 - tanto aqueles que completaram os dez anos na função antes da Lei quanto aqueles que completaram os dez anos após a Lei, pois o direito adquirido é à norma anterior mais benéfica (RRAg-12036-58.2017.5.03.0038, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 03/03/2023). No caso concreto, é incontroverso que o reclamante foi contratado antes da Lei 13.467/2017 e consta do acórdão do TRT que a parte reclamante exerceu função gratificada por mais de dez anos (iniciados antes e completados após a Lei 13.467/2017) . É relevante que a discussão está centrada na verificação de que o reclamado não demonstrou ter atendido as disposição de seu regulamento para o descomissionamento do reclamante, como expresso no seguinte trecho do acórdão do Regional: «não obstante o empregador seja livre para dispor dos cargos comissionados, a supressão de gratificação recebida por período igual ou equivalente a dez anos, consoante jurisprudência, não é admitida, salvo se houver justo motivo para tanto, o que não se verifica na hipótese dos autos. […] Assim, embora seja garantido ao empregador, no exercício do jus variandi, a livre exoneração dos cargos de confiança eventualmente exercidos, ex vi art. 468, parágrafo único, da CLT, as determinações/restrições de ordem interna da empresa não podem sobrepor-se ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial, suplantando a proteção à estabilidade econômica dos empregados, que por mais de dez anos consecutivos exerceu função de confiança no âmbito do reclamado. […] Não tendo o banco comprovado, sequer por amostragem, que atendeu a todos os requisitos, o que resta corroborado face à confissão aludida no arremate do excerto supra". Assim, a causa não se mostra resolvida a partir de discussão acerca da possibilidade ou não de descomissionamento do reclamante da função que ocupava, mas de que o reclamado não comprovou ter atendido os requisitos para essa exoneração. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 682.6899.6740.7082

656 - TST. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. FÉRIAS . DIFERENÇAS DE ABONO PECUNIÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL. ADICIONAL MAIOR PREVISTO EM NORMA COLETIVA. NATUREZA COMPENSATÓRIA. PRETENSÃO CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. 2. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUPRESSÃO POR JUSTO MOTIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. DIREITO ADQUIRIDO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 372/TST. IRRETROATIVADADE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A discussão dos autos se refere à incorporação da gratificação de funções exercidas pelo empregado no período de 21/09/2005 a 1/07/2017. Trata-se, portanto, de situação constituída anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. Não se há de falar, assim, em aplicação da norma contida no art. 468, §2º, da CLT, introduzido pela referida legislação, de pleno caráter material, sob pena de violação da garantia constitucional da irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI), que assegura proteção ao direito adquirido. Incide o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Assim, em respeito à estabilidade e segurança das relações jurídicas, a pretensão do reclamante deverá ser apreciada em face do entendimento contido na Súmula 372/TST, vigente à época dos fatos. Na linha do referido verbete, o recebimento de gratificação de função por dez ou mais anos faz incidir o Princípio da Estabilidade Econômica, que garante a manutenção do patamar remuneratório ao empregado que, sem justo motivo, foi revertido a seu cargo efetivo. Logo, comprovado nos autos que a parte autora exerceu funções de confiança por mais de dez anos, torna-se devida a pretensão. Agravo conhecido e não provido. 3. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. REPASSES DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADO. DECISÃO DE MÉRITO POSTERIOR À MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. COMPETÊNCIA BIPARTIDA. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria traduz discussão em torno da competência bipartida, relativa à circunstância de que, não obstante se reconheça que compete à Justiça Comum a apreciação de demandas relativas às repercussões de direito de empregados em plano de previdência complementar privado, como resultado da modulação da decisão proferida pelo STF nos autos dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, preserva-se a atribuição desta Justiça Especializada quanto aos consectários do reconhecimento da natureza jurídica salarial de parcela paga por força do contrato de trabalho. Nesse sentido a manifestação da 2ª Turma do STJ, quando do julgamento do Agravo Regimental interposto nos autos do Conflito de Competência 142.645/RJ. Logo, havendo cumulação de pedidos, concernente ao reconhecimento da natureza jurídica salarial de determinada parcela e também a sua repercussão para efeito de integração no benefício de complementação de aposentadoria, de modo a caracterizar matérias de diferentes competências, deverá a ação prosseguir perante o juízo trabalhista onde foi iniciada até o limite de sua atribuição, sem prejuízo da proposição de nova ação perante a Justiça Comum para se discutir o pedido remanescente, de natureza eminentemente civil. Com efeito, em se tratando de integração ao salário de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, persiste a competência desta Especializada quanto à determinação de observância dos regulamentos pertinentes, em vista dos correspondentes repasses ao plano de aposentadoria privada, situação em que se enquadra o presente feito. De fato, a pretensão formulada nesta ação, quanto à repercussão em plano de benefício previdenciário privado, consiste apenas em ver assegurado o cumprimento das normas regulamentares pela empregadora, haja vista ser desta a responsabilidade exclusiva de fazer incidir sobre as verbas salariais, reconhecidas em juízo, a correspondente contribuição à entidade gestora do plano de complementação de aposentadoria, com vistas à integração na base de cálculo do valor do benefício a ser percebido no futuro. Nessa linha, o pleito traduz mero consectário lógico do pedido principal, uma vez que necessário ao efetivo cumprimento do direito reconhecido nesta ação e atende aos princípios que regem o sistema processual brasileiro, sobretudo no que tange à celeridade, à efetividade das decisões judiciais e à razoável duração do processo. Afinal, haveria indevida restrição do comando judicial, mesmo transitado em julgado, se, não obstante o reconhecimento da natureza salarial de verba devida à parte autora, não fosse assegurada, no mesmo feito, a repercussão nas contribuições devidas ao fundo de benefício previdenciário, segundo os regulamentos pertinentes. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. VP 210.8131.1527.6172

657 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Improcedência da alegada violação ao CPC/73, art. 535, II. Incidência de contribuição previdenciária sobre a ajuda de custo para deslocamento noturno e a ajuda de custo alimentação. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante do STJ. Tributação da ajuda de custo supervisor de contas. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Súmula 7/STJ. Discussão sobre a ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, na via especial, para fins de revisão de distribuição de verba honorária. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. ... ()

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Doc. VP 745.5330.5994.2260

658 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 - INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO A CONTRATOS INICIADOS ANTERIORMENTE E MANTIDOS APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

Deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, considerando-se a existência de questão nova em torno da aplicação da lei no tempo, quanto ao intervalo previsto no CLT, art. 384, no que tange à relação contratual iniciada antes da edição da Lei 13.467/2017 e mantida após a sua entrada em vigor. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO A CONTRATOS INICIADOS ANTERIORMENTE E MANTIDOS APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO PROVIMENTO. A discussão dos autos diz respeito à eficácia intertemporal da Lei 13.467/2017 quanto ao tema intervalo previsto no CLT, art. 384, em relação aos contratos de trabalho iniciados antes da edição da Lei 13.467/2017 e mantidos após a entrada em vigor da norma. Com efeito, o CLT, art. 384, revogado pela Lei 13.467/2017, a partir de 11.11.2017, somente tem aplicação até o momento em que vigorou no mundo jurídico. A partir de sua revogação, não há mais amparo legal para o deferimento do descanso de 15 minutos para a mulher no período que antecede o trabalho extraordinário, de maneira que a condenação deve se limitar a 10.11.2017. Ressalte-se que, em se tratando de contrato de trabalho, ainda que sua celebração tenha ocorrido sob a égide da lei antiga, por se tratar de uma relação jurídica continuativa, a lei nova incidirá imediatamente, atingindo as parcelas ainda pendentes de execução. Isso porque, como é cediço, os contratos de trabalho são típicos contratos de trato sucessivo, no curso dos quais constantemente são geradas novas prestações. Aquelas situações constituídas na vigência do regramento anterior estão a ele submetidas. Já as prestações originadas após a entrada em vigor da nova lei serão por esta reguladas, sem que isso implique violação do princípio da irretroatividade das normas, por ser o caso de incidência efetiva do princípio da eficácia imediata da lei. Precedentes. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, considerando referida alteração legislativa, reformou a r. decisão de primeiro grau para deferir, nas ocasiões em que houve prestação de horas extraordinárias e até 10/11/2017, o pagamento de 15 (quinze) minutos diários, como extras, à luz do CLT, art. 384, em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Diante de tal contexto, não merece reforma o v. acórdão impugnado, no ponto. Agravo a que se nega provimento. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARTE SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Por injunção ao decidido pelo STF no julgamento da ADI Acórdão/STF, impõe-se o provimento do agravo, para se promover novo exame do agravo de instrumento, com o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Por injunção ao decidido pelo STF no julgamento da ADI Acórdão/STF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA . ADI Acórdão/STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, art. 791-A, § 4º. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 3. Todavia, referido dispositivo foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. O Exmo. Ministro Alexandre de Moraes declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4º, e parcial dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4º, da CLT, em relação aos seguintes trechos: «(...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão ainda que beneficiária da justiça gratuita, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade DA EXPRESSÃO «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, constante do § 4º do art. 791-A (...).. 4. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pelo trabalhador hipossuficiente, no mesmo ou em outro processo . 5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. 6. Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão de origem, para afastar a possibilidade de dedução dos créditos recebidos nesta ou em outra ação, mantida a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência do autor, findo o qual, considerar-se-á extinta a obrigação. 7. Ressalva de entendimento desta relatora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 133.3032.5001.0100

659 - STJ. Família. Alimentos. Irrepetibilidade. Ação de alimentos. Alimentos provisórios e alimentos definitivos. Efeito retroativo da sentença que promove a majoração do valor. Considerações do Min. Sidnei Beneti sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 5.478/1968, art. 13, § 2º. CPC/1973, art. 512 e CPC/1973, art. 732.

«... 9.- No caso dos autos importa saber se o valor da pensão alimentícia fixada em caráter definitivo pode ser exigido retroativamente ou não. ... ()

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Doc. VP 723.3877.8058.9917

660 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO . LEI 13.467/2017. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA . TEMA ADMITIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. CÔMPUTO DO INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA DESCANSO NA JORNADA DE TRABALHO. BENEFÍCIO NÃO PREVISTO EM LEI. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 294/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA . Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o benefício ora concedido pela ré, referente ao cômputo do intervalo de 15 minutos dentro da jornada de seis horas, não encontra previsão em lei, de modo que a sua alteração no decorrer do contrato atrai a prescrição total descrita na parte final da Súmula 294/TST. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO . LEI 13.467/2017. 1. REFLEXOS. LICENÇA-PRÊMIO E ABONO ASSIDUIDADE. 2. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. SÚMULA 115/TST. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO art. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do CLT, art. 896, § 1º-A, I, no qual « Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revist a. No caso, a parte deixou de transcrever os trechos do julgado que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias. Logo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista que não houve a observância do referido pressuposto recursal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. 4. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência nas matérias objeto do recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. PRESCRIÇÃO DOS REFLEXOS EM FÉRIAS. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 297/TST). 6. INTERVALO INTRAJORNADA. CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO. MATÉRIA PREJUDICADA. 7. FÉRIAS DE 35 DIAS POR ANO. REFLEXOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. 8. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, no particular, em face de haver sido demonstrada possível má aplicação da Lei 8.177/91, art. 39. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR NORMA COLETIVA QUE PREVIU O CARÁTER INDENIZATÓRIO DA PARCELA. IMPOSSIBILIDADE DO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1 DO TST. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMAS COLETIVAS. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. 3. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. SÚMULA 91/TST. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 297/TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa.

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Doc. VP 144.8185.9002.5000

661 - TJPE. Direito processual civil. Embargos de declaração nos embargos de declaração em apelação. Ação civil pública. Plano de saúde. Repactuação. Reajuste. Alegação de contradição. Inexistente. Rejeição dos embargos à unanimidade.

«- Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes interpostos em face de acórdão exarado nos autos dos Embargos de Declaração 0139546-8/01, de lavra desta Relatoria. ... ()

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Doc. VP 133.6633.3000.1000

662 - STJ. «Habeas corpus» preventivo. Recurso ordinário. Prisão civil. Alimentos. Ação de exoneração. Obrigação alimentar. Ação de execução anterior. Irretroatividade. Considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre o tema. Súmula 309/STJ. CPC/1973, art. 733, § 1º. Lei 5.478/1968, art. 13. CF/88, art. 5º, LXVII. CPP, art. 647. CF/88, art. 5º, LXVIII.

«... Preliminarmente, revela-se cabível a decretação da prisão do alimentante, nos termos do CPC/1973, art. 733, § 1º quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como daquelas vincendas no curso do processo executório, consoante entendimento sumulado por esta Corte Superior na Súmula 309/STJ: «O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo." ... ()

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Doc. VP 210.9220.9895.3491

663 - STJ. Processual civil. Tributário. Regime de desoneração da folha. Lei 13.670/2018. Ano- calendário. Irretratabilidade. Anterioridade nonagesimal. Alegação de violação do CPC/2015, art. 1.022 ( CPC/1973, art. 535). Inexistência. Questão decidida sob enfoque eminentemente constitucional. Impossibilidade de análise pelo STJ. Divergência jurisprudencial. Não comprovação.

I - Na origem, Deville Hotéis e Turismo Ltda. impetrou mandado de segurança contra Delegado da Receita Federal. Fundamentou a pretensão mandamental no direito adquirido ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), sob o regime de tributação previsto na Lei 12.546/2011, tendo em conta que a opção era irretratável para todo o ano-calendário de 2018, nos termos da Lei 12.546/2011, desconsiderando-se, assim, a revogação de dispositivos promovida pela Lei 13.670/2018. ... ()

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Doc. VP 210.7150.8861.0757

664 - STJ. processual civil. Tributário. Regime de desoneração da folha. Lei 13.670/2018. Anterioridade nonagesimal. Incidência dos enunciados sumulares 282, 283 e 284 do STF. Incidência do Súmula 356/STF.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a permanência da autora no regime de tributação de que trata a Lei 12.546/2011 e posteriores alterações. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao apelo. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. ... ()

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Doc. VP 210.7150.8752.4183

665 - STJ. tributário. Regime de desoneração da folha. Lei 13.670/2018. Ano-calendário. Irretratabilidade. Anterioridade nonagesimal. Fundamento não rebatido pelo apelo nobre. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Acórdão recorrido amparado em fundamentos eminentemente constitucionais. Impossibilidade de análise pelo STJ. Divergência jurisprudencial. Insuficiência na fundamentação. Súmula 284/STF.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando que seja mantido o direito adquirido ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) sob o regime de tributação previsto na Lei 12.546/2011, tendo em conta que a opção era irretratável para todo o ano-calendário de 2018, nos termos da Lei 12.546/2011, desconsiderando-se, assim, a revogação de dispositivos promovida pela Lei 13.670/2018. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 727.3950.6019.0822

666 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA VALE S/A. RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS HOMOGÊNEOS.

O Supremo Tribunal Federal, no RE Acórdão/STF, reafirmou sua jurisprudência no sentido da « ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos «. A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015). Ainda, é neste sentido que tem se posicionado esta Corte Superior Trabalhista, reconhecendo a legitimidade e o interesse de agir da entidade sindical para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Na hipótese, o Sindicato reivindica o pagamento das horas in itinere em decorrência da incompatibilidade com o transporte público, bem como do adicional de insalubridade e/ou periculosidade em razão das condições em que o labor era prestado, de modo que os direitos pretendidos decorrem de origem comum . Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas, tampouco divergência jurisprudencial, ante a incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . INEXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR EM PARTE DO TRAJETO E INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. SÚMULA 90, I E II, DO TST. CONTRATO CELEBRADO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. O Tribunal Regional, com base na prova pericial, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas in itinere em razão da inexistência de transporte público regular em parte do trajeto e da incompatibilidade de horários com a jornada do substituído. Da maneira como expostos os fatos, insuscetíveis de revisão nesta fase recursal (Súmula 126/TST), verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com o disposto nos itens I e II da Súmula 90/TST. 2. No tocante ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, verifica-se que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso do sindicato para afastar a limitação temporal imposta na sentença, estendendo a condenação ao pagamento das horas in itinere por todo o pacto laboral. Por observar possível violação do CLT, art. 58, § 2º, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIRMADA NAS ADCs 58 E 59. A decisão regional remeteu para a fase de execução do julgado o índice de correção monetária aplicável. Considerando que a matéria já foi julgada e definida pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se a reforma da decisão regional para aplicação imediata da tese vinculante. Por observar possível violação do art. 5º, II, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA VALE S.A HORAS IN ITINERE . CONTRATO CELEBRADO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO NO JULGAMENTO DO IRR 23. 1. Em relação à limitação da condenação ao pagamento de horas in itinere, em razão da alteração do CLT, art. 58, § 2º pela Lei 13.467/2017, esta Turma entendia que as normas que tratam sobre o tema são de natureza puramente material, aplicando-se, assim, as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei - tempus regit actum (CF/88, art. 5º, XXXVI). 2. Contudo, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 em 25/11/2024 (IRR 23), o Pleno do TST fixou a tese de que «a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 3. Assim, ao não aplicar a nova redação do § 2º do CLT, art. 58 a partir de 11/11/2017, o TRT decidiu em dissonância com a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIRMADA NAS ADCs 58 E 59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". Acrescente-se que, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais, os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial. III - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. DISPOSIÇÕES DO CDC E DA LACP. Na hipótese, a Corte Regional manteve a condenação do sindicato ao pagamento de honorários periciais e honorários advocatícios entendendo inaplicável o art. 18 da LACP. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, nas hipóteses em que o sindicato atua como substituto processual em ação coletiva, aplica-se a legislação concernente à defesa de direitos coletivos e a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) . Assim, a questão das despesas processuais, honorários advocatícios e periciais, deve ser regida pelos arts. 87, parágrafo único, do CDC e 18 da LACP, segundo os quais o autor da demanda coletiva só será condenado ao pagamento nos casos de comprovada má-fé, hipótese que não se verifica no caso. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 180.3804.3007.0900

667 - STJ. Penal. Recurso especial e agravo em recurso especial. Atentado violento ao pudor. Vítimas menores de 14 anos. Hediondez. Reconhecimento. Consectários. Combinação de leis. Impossibilidade. Continuidade delitiva. Fração de aumento. Número de delitos. Pena acima de 8 anos de reclusão. Regime fechado. CP, art. 33, § 2º, «a. Representação. Formalidade. Desnecessidade. Proteção da vítima criança. Legitimidade do Ministério Público. CPP, art. 619. Omissões. Não ocorrência. Divergência jurisprudencial. Não comprovação. Mera citação de ementas. Agravo não conhecido. Recurso especial parcialmente provido.

«1. Quando do julgamento dos EREsp 1.225.387/RS, ocorrido em 28/8/2013, a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento acerca do caráter hediondo dos delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, ainda que praticados com violência presumida, cometidos antes da vigência da Lei 12.015/2009. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1528.0833

668 - STJ. Processual civil. Processo civil e civil. Agravo de instrumento. Improbidade administrativa. Indisponibilidade de bens. Nesta corte não se conheceu do recurso. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso. Análise de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Jorge Luiz de Oliveira Lima contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade manejada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, que decretou indisponibilidade de bens do requerido no montante de RS 1.559.000,00 (um milhão, quinhentos e cinquenta e nove mil reais). Proferida decisão quanto ao recurso interposto (fls. 270-276), foi dado parcial provimento ao recurso para restringir a indisponibilidade aos importes relativos à aplicação em fundo de investimento [R$ 133.000,00 (cento e trinta e três mil reais) e junto à Cooperforte [R$ 28.646,34 (vinte e oito mil, seiscentos e quarenta e seis reais e trinta e quatro centavos). ... ()

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Doc. VP 865.6886.2194.7645

669 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO NÃO RECONHECIDO. FRAUDE. DANOS MATERIAIS E MORAIS.

I.

Caso em exame ... ()

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Doc. VP 240.6180.6925.1718

670 - STJ. Processual civil. Administrativo. Atos administrativos. Ação anulatória. Pedido de antecipação de tutela. Resolução antt 5.847/2019. Súmula 126/STJ. Multa aplicada pela antt em razão da evasão de posto de fiscalização. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de ação anulatória, com pedido de antecipação de tutela. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para dar parcial provimento à apelação da autora, para (i) reduzir a multa a ela imposta, adotando-se o novo valor fixado pela Resolução ANTT 5.847/2019, e (ii) condenar a apelante e a apelada ao pagamento de honorários de sucumbência.... ()

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Doc. VP 770.1347.0210.8179

671 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. A parte agravante insurge-se tão somente contra o que foi decidido quanto aos temas «INTERVALO DO CLT, art. 384 e «JUSTIÇA GRATUITA, o que denota a aceitação tácita da decisão monocrática em relação ao outro tema nela enfrentado («HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS). INTERVALO DO CLT, art. 384. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DE ENTRADA EM VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL . 1 - Conformesistemáticaadotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, porém, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ante o não preenchimento de requisitos de admissibilidade do recurso de revista. 2 - A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. 3 - Inicialmente cumpre registrar que a recepção pela CF/88 doCLT, art. 384, vigente até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, constitui matéria que não comporta mais discussão no âmbito deste Tribunal, após a decisão tomada em Plenário no incidente de inconstitucionalidade instaurado no processo RR-1540-2005-046-12-00.5, e após a recente tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, em 15.9.2021, no qual se reconheceu a constitucionalidade doCLT, art. 384 e se determinou sua aplicação para todas as mulheres trabalhadoras em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017. 4 - Com efeito, sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei « tempus regit actum « (CF/88, art. 5º, XXXVI). 5 - Já em relação à aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação a direito adquirido. 6 - Ora, o intervalo do CLT, art. 384 possui natureza jurídica salarial e, como as horas extras em geral, é um salário condição, pois seu pagamento depende da configuração de determinadas circunstâncias ou fatos. 7 - Assim, a alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não alcança os contratos daquelas trabalhadoras que já possuíam o direito a seu pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas. 8 - Deve ser mantida a decisão do TRT pela aplicação do CLT, art. 384 ao contrato de trabalho iniciado antes da Lei 13.467/2017 e ainda em curso quando de sua entrada em vigor. 9 - Agravo a que se nega provimento. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência jurídica da matéria, porém negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - No caso, o TRT asseverou que «o empregado que recebe salário mensal igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do teto do benefício pago pela Previdência Social tem, em seu favor, a presunção de insuficiência econômico-financeira, requisito suficiente a torná-lo beneficiário da justiça gratuita. Aos demais empregados, ou seja, àqueles que percebem renda superior ao citado limite legal, a prova da insuficiência de recursos, para a concessão da benesse, se faz com a declaração de miserabilidade legal, o que, no caso da Reclamante, encontra-se no Id. 23af07b, p. 15, e que se presume verdadeira, nos termos do art. 99 § 3º do CPC . 3 - A ação trabalhista foi ajuizada após o advento da Lei 13.467/2017 e a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica na petição inicial (fl. 15) . 4 - A Lei 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do CLT, art. 790, o qual passou a dispor que « O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo «. 5 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 6 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume « verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural «. 7 - Também quanto ao assunto, a Súmula 463/TST, I, firmou a diretriz de que « para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado «. 8 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (CPC/2015, art. 99, § 2º c/c art. 790, §4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), bem como com o princípio da igualdade (CF/88, art. 5º, caput), pois não há fundamento de qualquer espécie que justifique a imposição de um tratamento mais rigoroso aos hipossuficientes que buscam a Justiça do Trabalho para a proteção de seus direitos, em relação àqueles que demandam em outros ramos do Poder Judiciário. Julgados. 9 - De tal sorte, havendo a parte reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o CLT, art. 790, § 4º. Logo, correta a decisão do TRT que concedeu à reclamante o benefício da justiça gratuita. 10 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 615.0546.2611.3370

672 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência pacífica no TST. 2 - Cinge-se a discussão em saber se a alteração introduzida pela Lei 13.467/17, acrescentando o §2º ao CLT, art. 468, no período posterior à Reforma Trabalhista, é aplicável àquele contrato de trabalho que foi firmado antes e continuava em curso quando da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 3 - O CLT, art. 468, caput prevê que «nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia". O seu parágrafo único dispunha: «não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança". 4 - Por sua vez, a Súmula 372 I, do TST, interpretando o citado dispositivo legal, consolidou o entendimento desta Corte quanto ao pagamento da gratificação de função daqueles empregados que a recebiam a mais de dez anos, nos seguintes termos: «I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira". 5 - No caso, foi introduzido pela Lei 13.467/2017 o §2º ao CLT, art. 468, que dispõe que a alteração unilateral do empregador para que o empregado reverta ao cargo efetivo antes ocupado, «não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função". 6 - Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei «tempus regit actum (CF/88, art. 5º, XXXVI). Julgados. 7 - No caso em apreço, o Tribunal Regional entendeu indevida a incorporação da gratificação de função recebida pelo reclamante, pois a reversão ao cargo anterior deu-se na vigência da Lei 13.467/2017. Sucede, entretanto, que, ao considerar que o reclamante já havia completado 10 (dez) anos ocupando o cargo de confiança quando do advento da lei mencionada, a incorporação da gratificação revela-se direito adquirido, ainda que o ato de reversão se dê posteriormente . 8 - Dessa forma, deve ser reformado o acórdão do Regional, por contrariedade à Súmula 372/TST, I. 9 - Recurso de revista a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791-A, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, sem afastar parcialmente o § 4º do CLT, art. 791-A Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.

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Doc. VP 428.1320.5066.3399

673 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE MORA SALARIAL. DADOS FÁTICOS SUCINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO DANO, NO CASO CONCRETO, SEM O EXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM .

A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: «DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenche os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao apelo, para melhor análise do tema, tendo em vista possível violação aos, XXXV e LXXIV, do art. 5º, da CF. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. CONVÊNIO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Acórdão/STF. SÚMULA 331/TST, V. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. AUSÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE ELEMENTOS FÁTICOS CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE POSSIBILITEM O RECONHECIMENTO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE ESTATAL. ÓBICE INTRANSPONÍVEL, À LUZ DA SÚMULA 126/TST. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC Acórdão/STF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC Acórdão/STF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Publico, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, no entanto, a Corte de origem não trouxe qualquer elemento fático que autorize afirmar que houve a culpa in vigilando da entidade estatal quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços terceirizados. Logo, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo TRT, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que torna a discussão inviável, por óbice da Súmula 126/TST. Registre-se, a propósito, que a menção expressa à conduta culposa da entidade estatal é requisito essencial para se realizar o enquadramento jurídico, pois o TST está impedido de pesquisar, nos autos, matéria fática, a teor da mencionada Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido no aspecto. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO TOTAL. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. DIREITO MATERIAL. CONTRATOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito . No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: « A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada «. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre « a lei do progresso social e o « princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, «aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa « . Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: « Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele « . Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, excetua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, admitindo o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador, circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta, destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput, CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: « Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu . Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017) . Nesse contexto, no caso concreto, o Tribunal Regional, ao limitar a condenação em horas extras ao período de 40 minutos suprimidos do intervalo intrajornada - a partir de 11.11.2017 - sem a incidência de reflexos, aplicando a nova redação dada pela Lei da Reforma Trabalhista, para contrato de trabalho firmado em momento anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, violou o CLT, art. 468, bem como contrariou a Súmula 437/TST, I. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: «DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". A hipossuficiência econômica da parte, ensejadora do direito à gratuidade judiciária, consiste na insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o mínimo dispensável à própria subsistência ou de sua família, expressão do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). No âmbito do direito processual do trabalho, a realização do acesso à Justiça ao trabalhador hipossuficiente e beneficiário da justiça gratuita busca assegurar, no plano concreto, a efetividade dos direitos sociais trabalhistas, conferindo-lhes real sentido, com a consequente afirmação da dignidade da pessoa humana, da paz social e da redução das desigualdades sociais. Em vista da relevância do direito à gratuidade da justiça, com embasamento em preceitos, da CF/88 de 1988, este Relator sempre entendeu pela flagrante inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A por afronta direta ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88. Isso porque a efetividade da norma contida no caput do CLT, art. 791-Anão pode se sobrepor aos direitos fundamentais do acesso à Justiça e da justiça gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88) - integrantes do núcleo essencial, da CF/88 e protegidos pela cláusula pétrea disposta no art. 60, § 4º, IV, da CF/88-, que visam a equacionar a igualdade das partes dentro do processo e a desigualdade econômico-social dos litigantes, com o fim de garantir, indistintamente, a tutela jurisdicional a todos, inclusive aos segmentos sociais vulneráveis, hipossuficientes e tradicionalmente excluídos do campo institucionalizado do Direito. Em virtude disso, inclusive, este Relator havia suscitado o incidente de inconstitucionalidade de referido dispositivo no âmbito da 3ª Turma. Ocorre que, com o advento do recente julgamento da ADI 5766, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou inconstitucionais o caput e o § 4º do CLT, art. 790-B bem como do CLT, art. 791-A, § 4º, houve uma compreensão preliminar, pelo TST, a partir do teor da certidão de julgamento publicada em 20/10/2021, de que a decisão abarcaria a inconstitucionalidade integral dos referidos dispositivos legais. Em razão disso, a matéria suscitada perante o Pleno no TST perdeu o objeto, tendo sido proferidas decisões no âmbito desta Corte. Sucede que, publicado o acórdão principal do STF, prolatado na ADI 5766, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, redator designado, e esclarecidos os pontos suscitados pela AGU nos Embargos de Declaração, verificou-se que a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-Anão teve a extensão vislumbrada inicialmente pela jurisprudência desta Corte. Da leitura das decisões proferidas pelo STF, infere-se que a declaração de inconstitucionalidade abrangeu, em relação ao § 4º do CLT, art. 791-A apenas a expressão «desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . Assim, especificamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, depreende-se dos acórdãos prolatados na ADI 5766 que o § 4º do CLT, art. 791-Apassou a vigorar com a seguinte redação: vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado, esse prazo, tais obrigações do beneficiário . Certo que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não pode ser aquilatada a partir dos ganhos advindos de processo judicial. Assim, a modificação havida no § 4º do CLT, art. 791-Adiz respeito à compreensão de que créditos judiciais - recebidos em qualquer processo - não são computáveis e não interferem na qualificação do obreiro como hipossuficiente. O estado de aptidão financeira do Reclamante deverá ser aferido - e provado pelo credor - por meio da existência de outros recursos financeiros alheios à percepção de créditos judiciais. Ademais, para a execução da obrigação, o credor tem o prazo de dois anos - após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às obrigações decorrentes da sucumbência - para produzir a prova que lhe compete, ficando os encargos do devedor, nesse interregno, sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o transcurso desse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da justiça gratuita. Dessa forma, na presente hipótese, reconhecida pela Instância Ordinária a hipossuficiência econômica da Reclamante, com a concessão do benefício da justiça gratuita, a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, a incidirem sobre os créditos obtidos na presente ação ou em outro processo, implica ofensa direta ao art. 5º, XXXV, e LXXIV, da CF. Em respeito à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, reafirmada na decisão proferida em embargos de declaração, conclui-se que, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, fica suspensa a exigibilidade do seu pagamento pela Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou as obrigações decorrentes de sua sucumbência, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação da Reclamante. Repise-se que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não se verifica pela percepção de créditos advindos de processos judiciais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto.... ()

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Ementa
Doc. VP 539.5879.2889.3283

674 - TST. I - RECURSO DE REVISTA DA CEF INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO E REFLEXOS. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.

Deixa-se de analisar a nulidade em face do disposto no § 2º do CPC, art. 282 (249, § 2º, do CPC/1973), aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. RESERVA MATEMÁTICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A FUNCEF. PRESCRIÇÃO TOTAL. PROVA DO CARGO DE CONFIANÇA. INCLUSÃO DO CTVA NO SALDAMENTO DO REG/REPLAN. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E REPASSE NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. No caso, a análise regional do recurso ordinário e dos embargos declaratórios explicitou claramente a matéria a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. Infere-se dessas decisões que a Corte considerou bastantes os aspectos e fundamentos adotados, absorvidas pelo acórdão as particularidades trazidas nos embargos, e tidas como insuficientes para alterar o julgado. Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não demonstrada a violação dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC/1973, vigente à época, e 93, IX, da CF/88 (Súmula 459/TST). Recurso de revista não conhecido. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA . RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA REFERENTE AOS AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. A contribuição da patrocinadora junto à FUNCEF engloba, além da cota parte respectiva, a diferença atuarial - também denominada reserva matemática. Quanto à eventual ausência de pedido de reserva matemática pela inclusão do auxílio cesta alimentação na complementação de aposentadoria, deixo de analisar a nulidade em face do disposto no § 2º do CPC, art. 282 (249, § 2º, do CPC/1973), aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho. No tocante ao pedido de reserva matemática pela inclusão do auxílio-alimentação na complementação de aposentadoria, o Regional reproduziu pleito da parte autora requerendo a determinação do repasse das contribuições para a FUNCEF pela CEF relativas às diferenças decorrentes dos direitos trabalhistas sonegados durante todo o contrato de trabalho, ou seja, o custeio da complementação de aposentadoria decorrentes da integração do auxílio-alimentação, um dos direitos trabalhistas sonegados, o que engloba a diferença atuarial. Logo, não há falar em ausência de pedido e nem julgamento extra ou ultra petita . Não se vislumbra a violação dos arts. 5º, LV, da CF/88 e 128 e 460 do CPC/1973, vigente à época de interposição do apelo. Recurso de revista não conhecido. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. SÚMULA 297/TST. Na revista, a CEF requer « o conhecimento e o provimento desta revista, a fim de afastar a solidariedade da CAIXA e declarar sua consequente ilegitimidade para figurar no polo passivo deste feito . Aponta a violação dos Lei Complementar 108/2001, art. 8º e Lei Complementar 108/2001, art. 9º, 13 da Lei Complementar 109/2001, 2º, § 2º, da CLT e 265 do Código Civil. Acosta arestos. Contudo, o Regional não se manifestou a respeito da matéria e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento nos necessários embargos declaratórios opostos pela reclamada, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. LITISCONSÓRIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A FUNCEF E SUA RESPECTIVA INCLUSÃO NA LIDE. ARTS. 47, PARÁGRAFO ÚNICO, E 472 DO CPC/1973. Neste tema, o recurso de revista veio fundamentado apenas na alegação de violação dos arts. 47, parágrafo único, e 472 do CPC/1973, vigentes à época de interposição do apelo. O CPC/1973, art. 472 não trata da legitimidade passiva ou de litisconsórcio passivo, não estando demonstrada a violação a sua literalidade. No tocante ao art. 47, parágrafo único, do CPC/1973, denota-se que, na inicial, o autor direcionou sua pretensão apenas em face da CEF, bem como o Regional consignou não haver previsão legal que imponha a formação do litisconsórcio passivo necessário, assim como a natureza da relação jurídica material não o exige. Verifica-se, ainda, que, na revista, a recorrente não trouxe dispositivos legais impondo a formação do litisconsórcio passivo necessário com a FUNCEF, entidade de previdência privada. Logo, não foi demonstrada a violação à literalidade do referido dispositivo legal. Ademais, a matéria relativa à responsabilidade é de mérito e não afeta o reconhecimento das condições da ação, no caso a legitimidade passiva, em face da teoria da asserção. Recurso de revista não conhecido. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. É entendimento pacífico desta Corte Superior do Trabalho, mediante a Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1, que o prequestionamento constitui pressuposto de recorribilidade em apelo extraordinário, ainda que a matéria seja de incompetência absoluta. No caso, o Regional não se manifestou expressamente sobre a competência da Justiça do Trabalho e nem houve o devido prequestionamento nos embargos declaratórios opostos pela recorrente, razão pela qual tal discussão se encontra preclusa, conforme preconizado na Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. INCLUSÃO DO CTVA NO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRIVADA. SÚMULA 294/TST. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é firme no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão de inclusão da CTVA no salário de participação, para fins de recolhimento das contribuições junto à FUNCEF, por se tratar de pedido decorrente de descumprimento de norma interna, cuja lesão se renova mês e mês, não se cogitando da aplicação da orientação constante da Súmula 294/TST, que trata da hipótese de alteração do pactuado. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. PCC/98. No caso, o entendimento regional de aplicação da prescrição parcial se apresenta em consonância da jurisprudência desta Corte no sentido de que, em se tratando de pedido de diferenças resultantes da alteração do critério de pagamento em decorrência da mudança da forma do cálculo das parcelas das vantagens pessoais, o que resulta em descumprimento do pactuado e na renovação da lesão todo mês, a prescrição aplicável é a parcial quinquenal. Há precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE HORAS EXTRAS A PARTIR DA SEXTA HORA TRABALHADA. PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS - PCC. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO DE SEIS PARA OITO HORAS. SÚMULA 294/TST. A jurisprudência desta Corte firmou-se no tocante à pretensão relativa às horas extras, em decorrência da alteração de jornada dos bancários ocupantes de cargos de confiança, prevista nas normas internas da CEF, atrair a prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula 294/TST. Não se vislumbra a violação dos arts. 11 da CLT e 7º, XXIX, da CF/88. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO, RELACIONADO À NATUREZA JURÍDICA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a pretensão relacionada à natureza jurídica de parcela não prescreve, porquanto declaratória, prescrevendo apenas a pretensão condenatória correspondente aos reflexos dessa parcela salarial. Se tal pretensão condenatória só nasce a partir da exigibilidade das verbas que sofreram o reflexo, da parcela dita salarial (no caso, do auxílio-alimentação e auxílio cesta-alimentação), não se há cogitar de prazo prescricional que flua desde antes, quando as diferenças postuladas ainda não eram exigíveis. O prazo prescricional não corre a partir do fato gerador da pretensão (eventual mudança da natureza jurídica dos aludidos benefícios), mas sim a partir de sua exigibilidade. Assim, por envolver a alteração apenas da natureza jurídica da parcela, a qual continuou a ser paga, a prescrição aplicável é a parcial quinquenal. Não prospera a contrariedade a Súmula 294/TST e nem se vislumbra a violação dos arts. 11 da CLT e 7º, XXIX, da CF/88. Recurso de revista não conhecido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECEBIMENTO POR MAIS DE 10 ANOS ANTES DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. SÚMULA 372/TST. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para as situações constituídas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, fica mantido o direito do empregado à incorporação das funções exercidas, com fundamento no CLT, art. 468 e o preconizado na Súmula 372/TST, não se aplicando o § 2º do CLT, art. 468, introduzido na reforma trabalhista, em observância à garantia constitucional da irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI) que assegura proteção ao direito adquirido (art. 6º da LINDB). Assim, se o reclamante recebeu as gratificações por dez ou mais anos, considerando a data limite de 11/11/2017 (vigência da aludida lei), deverá ser observado o entendimento contido na Súmula 372/TST, vigente à época dos fatos. No caso, o Regional consignou que o reclamante contou com o pagamento das gratificações de função por mais de dez anos, entre os anos de 1988 e 2011, ou seja, o exercício de funções comissionadas no período superior a dez anos ocorreu antes do advento da Lei 13.467, de 11/11/2017. Logo, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula 372/TST, circunstância que atrai a incidência do entendimento insculpido na Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. SÚMULA 102, I, E 126 DO TST. Saliente-se, inicialmente, que o Regional não se manifestou a respeito da alegada assinatura do termo de opção pela jornada de 8 horas para exercício do cargo, em caráter efetivo, e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento nos embargos declaratórios opostos, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297/TST. No caso, o Regional, com base na prova oral, concluiu que o reclamante não possuía a fidúcia especial necessária para configuração da hipótese do CLT, art. 224, § 2º. Consignou que quase a totalidade das funções do autor não exigia qualquer fidúcia especial e nem conhecimentos específicos ou poderes especiais, bem como não detinha poder para firmar contratos em nome da reclamada, poder hierárquico e discricionariedade no exercício de suas funções, tratando-se apenas de cargos com elevado grau de responsabilidade. No tocante ao alegado enquadramento do autor no CLT, art. 62, II, nos períodos de substituição, o Regional asseverou que não foram produzidas quaisquer provas neste sentido, ônus que incumbia à reclamada. Nesse contexto, incabível o conhecimento da revista, consoante entendimento das Súmulas 102, I, e 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR PARA O CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. SÚMULA 124/TST. A jurisprudência assente na Súmula 124/STJ, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza que : «I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado". No caso concreto, o Regional adotou o divisor 150 na jornada de seis horas. Logo, a decisão contrariou o atual entendimento consolidado na Súmula 124/TST, I. Recurso de revista conhecido e provido. REFLEXOS DO DSR MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394, II, DA SDI-1 DO TST. HORAS EXTRAS TRABALHADAS ANTES DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO VINCULANTE. Ao julgar o IRR-10169-57.2013.5.05.002, a SBDI I desta Corte decidiu, por maioria, que a diferença de repouso semanal remunerado deve repercutir na quantificação de parcelas que têm citada parcela como base de cálculo, sem que isso importe bis in idem . Referida tese foi confirmada no julgamento final do referido incidente, que modulou a aplicação do novo entendimento somente para as horas extras laboradas a partir de 20/03/2023. A exigibilidade dos títulos a serem virtualmente assegurados neste processo ter-se-ia dado em data anterior a 11/2/2011 (data da aposentadoria do autor). É o caso, portanto, de prover o apelo patronal para que, de forma residual, observe-se a OJ 394, II, da SBDI-I do TST. Recurso de revista conhecido e provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. A questão da natureza jurídica do auxílio-alimentação encontra-se pacificada, conforme entendimento da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST, que preconiza: « A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST .. No caso, o Regional consignou que o autor foi admitido em 1981, ou seja, antes da pactuação por norma coletiva que, em 1987, alterou a natureza jurídica do auxílio-alimentação para conferir-lhe caráter indenizatório. Nesse contexto, a decisão recorrida, ao entender pela natureza salarial da aludida verba e deferir os respectivos reflexos na complementação de aposentadoria, decidiu em consonância a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST. Nesse caso, o conhecimento da revista fica obstado em face do disposto no art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e o preconizado na Súmula 333/TST, o que afasta a alegação de violação dos dispositivos invocados e de divergência jurisprudencial. Cumpre salientar que não se trata da aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória 51 da SBDI-1 do TST ( A determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-empregados que já percebiam o benefício ), pois não se trata de pagamento do auxílio-alimentação ao autor aposentado, mas de reflexos na complementação de aposentadoria do referido benefício recebido pelo bancário, desde a sua admissão, em 1981, em caráter salarial. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. No caso, não se trata de debate acerca da extensão do auxílio cesta-alimentação aos aposentados e pensionistas, mas apenas de reflexos do referido benefício em outras parcelas do contrato de trabalho. O caráter indenizatório do auxílio cesta-alimentação é reconhecido na Orientação Jurisprudencial Transitória 61 da SBDI-1 do TST. Nesse contexto, o Regional, ao entender pela natureza salarial do auxílio cesta-alimentação recorrida não respeitou o princípio constitucional da autonomia privada das normas coletivas, assegurado no CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido. TRANSAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. ADESÃO À ESTRUTURA UNIFICADA DE 2008. SÚMULA 297/TST. Na revista, a CEF sustenta, em síntese, que a adesão à nova estrutura salarial unificada de 2008 implica a transação e quitação de eventuais direitos que tenham por objeto a discussão em torno do Plano de Cargos e Salários - PCS, dentre eles o CTVA. Contudo, o Regional não se manifestou a respeito da matéria e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento nos embargos declaratórios opostos, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. CTVA. NATUREZA JURÍDICA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA A FUNCEF. Embora se trate de parcela variável, o Regional consignou que o CTVA tem natureza salarial, com fulcro no CLT, art. 457, § 1º, pois sua função, no presente caso, foi a de complementar a gratificação do autor, enquanto ocupante de cargo de confiança, além de ter sido paga de forma ininterrupta durante todo o período de exercício desse cargo, devendo, portanto, incidir no salário de contribuição de sua aposentadoria. Essa conclusão coaduna-se com o entendimento adotado pela SBDI-1 do TST. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF PELO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO CLT, art. 896 . Não se conhece de recurso de revista não fundamentado à luz do CLT, art. 896. No caso, a recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇÃO PARA A FUNCEF. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DA COTA PARTE DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CPC, art. 996. Extrai-se do acórdão recorrido que o Regional, ao deferir a inclusão do CTVA na base de cálculo da complementação de aposentadoria, determinou que a CEF procedesse ao recolhimento de sua cota parte, bem como autorizou a retenção dos créditos do autor em relação à sua respectiva cota parte da contribuição. Nesse contexto, em face da ausência de sucumbência em relação ao tema em exame, não há interesse recursal, nos termos do CPC, art. 996 ( CPC/1973, art. 499, vigente à época de interposição do apelo). Recurso de revista não conhecido. RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE. Havendo condenação com impacto no cálculo dos proventos da complementação de aposentadoria devem ser recolhidas as cotas partes correspondentes tanto da trabalhadora quanto da empresa patrocinadora. Todavia, como a trabalhadora não deu causa à falta de recolhimento no momento oportuno, sua contribuição observará o valor histórico, enquanto a contribuição da patrocinadora englobará além da cota parte respectiva a diferença atuarial - também denominada reserva matemática -, com juros e correção monetária. A diferença atuarial deverá ser suportada, exclusivamente, pela empresa empregadora, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios, com os consectários de juros e correção monetária, não cabendo condenação do Fundo no aspecto, dada a sua qualidade apenas de gestora do plano de benefícios e nem ao trabalhador. Há precedentes da SBDI-1 do TST. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. II- RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. SÚMULA 422/TST. No caso, o Regional consignou que, embora o valor das rubricas 092 e 062 tenha sofrido redução pela alteração do critério de cálculo, constatou não haver prejuízo ao autor, que passou a receber remuneração inclusive superior a anteriormente auferida, pela elevação do valor recebido pelo exercício de cargo comissionado. Contudo, as razões de recurso de revista não atacam objetivamente os referidos fundamentos da decisão recorrida, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422/TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA REDUÇÃO SALARIAL DE 17 PARA 13 REMUNERAÇÕES POR ANO. SÚMULA 422/TST. No caso, o Regional não conheceu do recurso ordinário quanto ao tema da redução salarial de 17 para 13 remunerações por ano, pois o reclamante não atacou os fundamentos adotados pelo julgador na sentença, limitando a repetir os argumentos mencionados na petição inicial. Contudo, as razões de recurso de revista não atacam objetivamente os referidos fundamentos da decisão recorrida, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422/TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA 219/TST, I. Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do Lei 5.584/1970, art. 14, caput e § 1º, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463/TST), conforme recomenda a Súmula 219/TST, I, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 01/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula 219/TST, I. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 331.0864.9569.7974

675 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. 1 .

Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula 422/TST, I). Desfundamentado o Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência. 2 . Agravo de Instrumento de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPREGO INICIADO EM 01/8/2012 E EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aplicação imediata das alterações introduzidas por meio da Lei de 13.467/2017 aos contratos de emprego iniciados anteriormente e em curso no momento da entrada em vigor do referido diploma legal, especialmente em relação às disposições de direito material. 2. Considerando a atualidade e a complexidade da questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. O Tribunal Regional manteve a sentença que considerou devido o pagamento apenas do período de intervalo intrajornada não usufruído, com adicional de 50% e natureza indenizatória, nos termos da Lei 13.467/2017. 4. Em relação às disposições de cunho material, entendo que as alterações promovidas pelas referidas normas devem incidir somente aos fatos ocorridos após a entrada em vigor, em atenção aos princípios do tempus regit actum e da irretroatividade da lei, resguardando-se a higidez das relações jurídicas que se consolidaram em período anterior à vigência dos aludidos diplomas legais. 5. Tem-se, contudo, que o Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: « A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência . 6. Num tal contexto, encontrando-se a decisão recorrida em consonância com precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, inviável o processamento do apelo. 7. Agravo de instrumento não provido, com ressalva do entendimento pessoal deste Relator. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, « sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. 2. Constatada, no presente caso, a ausência de transcrição do trecho da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista, resulta insuscetível de provimento o apelo. 3. Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, deixa-se de examinar a transcendência. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DEDUÇÃO DE VALORES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 415 DA SBDI-I DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-I; b ) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do referido entendimento pacífico desta Corte superior quanto à controvérsia, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido.... ()

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Doc. VP 672.4813.8616.6983

676 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. RECLAMADO . DIFERENÇA SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. 1 - A razão para denegar seguimento ao recurso de revista quanto aos temas consiste nos óbices das Súmula 126/TST e Súmula 333/TST. Contudo, bem examinando as razões de agravo de instrumento, colhe-se que o reclamado desconsidera por completo os óbices processuais indicados no despacho negativo de admissibilidade, limitando-se a renovar os argumentos pelos quais pretende a reforma do acórdão proferido pelo TRT de origem. 2 - A ausência de impugnação específica leva à aplicação do item I da Súmula 422/TST, segundo o qual « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida « (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 3 - Não está configurada a exceção prevista na Súmula 422/TST, II ( O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática «). 4 - Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE . TRANSCENDÊNCIA . DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARREIRA, CARGOS ESALÁRIOS. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 461 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema . 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, XXXVI, da CF. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARREIRA, CARGOS ESALÁRIOS. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 461 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017 1 - Cinge-se a controvérsia em saber se as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 ao CLT, art. 461, concernente às novas exigências acerca dos Planos de Cargos e Salários que não prevê a observância dos critérios de promoções por mérito e antiguidade, de forma alternada, no período anterior àReforma Trabalhista, são aplicáveis ao contrato de trabalho que foi firmado antes e continuava em curso quando da entrada em vigor da mencionada Lei. 2 - O art. 461, caput, §2º e 3º, da CLT, antes da alteração pela Lei 13.467/17, previa que: «Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá, igual salário, sem distinção de sexo". [...] «§ 2º Os dispositivos dêste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento. § 3º No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional. «. 3 - Consta da nova redação do art. 461, caput, inserida pela Lei 13.467/17, com vigência em 11/11/2017, que: «Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade . Já os § 2º e 3º, do mesmo dispositivo celetista estabelecem: «§ 2 o Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público; § 3 o No caso do § 2 o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. ; 4 - Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei « tempus regit actum « (CF/88, art. 5º, XXXVI). Julgados. 5 - Acerca da aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação de direito adquirido. A questão já foi apreciada por essa Turma, no julgamento do RR-1556-35.2017.5.12.0017, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, com acórdão publicado no DEJT em 21/02/2020. 6 - Assim, deve ser reformado o acórdão do TRT para reconhecer que as alterações decorrentes da Lei 13.467/17, no que concerne à matéria em epígrafe, não repercutem na esfera jurídica da reclamante. 7 - Recurso de revista a que se conhece e a que se dá provimento. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento .

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Doc. VP 210.5050.7458.3923

677 - STJ. Processual civil. Tributário. IRPJ. Correção monetária. Acórdão recorrido. Fundamento eminentemente constitucional. Competência da suprema corte. Inviabilidade do recurso especial.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Caf Florestal Ltda. contra ato do Delegado da Receita Federal em Belo Horizonte objetivando se utilizar do saldo do benefício fiscal à atividade agrícola existente em 31/12/1989, sem a limitação da Lei 8.023/1990, art. 15, bem como o direito ao recolhimento do IRPJ e outros tributos, calculado com base em demonstrações financeiras referentes ao ano-base de 1991, com a dedução da parcela de correção monetária prevista na Lei 8200/1991, art. 3º, sem o escalonamento previsto no referido diploma. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1333.1632

678 - STJ. Processual civil. Administrativo. Improbidade administrativa. Agravo interno no recurso especial. Fato novo superveniente. Absolvição dos réus agravantes na esfera penal. Irrelevância. Independência das instâncias cível e criminal. Inaplicabilidade do art. 21, § 4º, da lia, incluído pela Lei 14.230/2021. Eficácia suspensa pelo STF.ADI 7.236/df. Arts. 17, caput, §§ 10-C, 10-D, 10-F e 17-C da lia (com a redação dada pela Lei 14.230/2021) . Aplicação retroativa. Impossibilidade. Nova capitulação jurídica dos fatos imputados aos réus pelo juízo sentenciante. Cerceamento de defesa não evidenciado. Inovação de tese recursal. Impossibilidade. Dosimetria das sanções. Contrariedade ao art. 12, parágrafo único, da lia (redação original). Ocorrência.

1 - Como cediço, é «pacífico o entendimento no STJ segundo o qual as instâncias penal, civil e administrativa são independentes e autônomas entre si. Em razão disso, a repercussão da absolvição criminal nas instâncias civil e administrativa somente ocorre quando a sentença, proferida no Juízo criminal, nega a existência do fato ou afasta a sua autoria « ( AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/6/2017). ... ()

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Doc. VP 241.2021.1723.3427

679 - STJ. Processual civil. Direito administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Anulação de contratos. Condenação na prática de ato de improbidade administrativa. CPC, art. 1.022. Tema 1.119. Irretroatividade do novo regime prescricional para as pretensões relativas a atos ímprobos anteriores à nova disciplina da Lei de improbidade administrativa. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Súmula 83/STJ e Súmula 284/STF.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, objetivando anulação de contratos de prestação de serviços, bem como condenação na prática de ato de improbidade administrativa tipificado na Lei 8.429/92, art. 10, VIII e suas respectivas penalidades previstas no art. 12, II, do mesmo diploma. Na sentença parcial de mérito, a demanda foi parcialmente extinta, ante o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, com o prosseguimento do feito para o ressarcimento ao erário. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, com consequente, anulação da sentença e determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.... ()

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Doc. VP 844.7095.7847.4960

680 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. 1. REFLEXOS DA PLR EM ABONO ASSIDUIDADE E LICENÇA PRÊMIO. 2. REFLEXOS DA PLR NAS DIFERENÇAS DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO . 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado, o que não ocorreu no apelo . Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de pressuposto intrínseco do recurso de revista . 4 . INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO . EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS. CONDIÇÃO IMPLEMENTADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. reversão ao cargo EFETIVO, sem justo motivo, após completado o prazo de dez anos na função . alteração obstativa DO DIREITO À INCORPORAÇÃO . ESTABILIDADE FINANCEIRA. IRRETROATIVIDADE DA LEI 13.467/2017. DIREITO ADQUIRIDO . APLICAÇÃO DA SÚMULA 372/TST, I . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A discussão refere-se à incorporação de função exercida por mais de 10 anos antes da vigência da Lei 13.467/17, consoante registrado pela Corte Regional : «verifico que antes de 11.11.2017 o autor já havia implementado as condições necessárias para o reconhecimento do direito à incorporação da gratificação de função, nos termos do ordenamento jurídico vigente à época, já que recebeu gratificação de função, mesmo que sob nomenclaturas diversas ao longo dos anos, desde junho de 2007, como dito. Ressalto que as diferentes nomenclaturas utilizadas, não desqualificam o lapso temporal decorrido, sempre com o recebimento de gratificação de função. «. Logo, o requisito exigido para incorporação, qual seja, mais de 10 anos no exercício da função gratificada, já havia sido implementado antes de 11/11/2017 . Desse modo, não se aplica a norma contida no art. 468, §2º, da CLT, introduzido pela referida lei, sob pena de violação da garantia constitucional da irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI), que assegura proteção ao direito adquirido. Incide o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Assim, em respeito à estabilidade e segurança das relações jurídicas, a pretensão da parte autora deverá ser apreciada em face da Súmula 372/TST, vigente à época dos fatos. O Princípio da Estabilidade Econômica, oriundo do Direito Administrativo, representa a possibilidade de manutenção dos ganhos do empregado, quando convive, durante longo período - fixado pela jurisprudência em dez anos -, com determinado padrão remuneratório, representa exceção à regra geral de retorno ao cargo efetivo, consubstanciada no CLT, art. 499. É evidente que, diante de cargo comissionado ou função de confiança, o empregador possui a liberdade de dispor deles a qualquer momento e, se for o caso, determinar o retorno do seu ocupante ao cargo efetivo, sem estar compelido a pagar-lhe qualquer compensação. Todavia, a realidade dos fatos, representada na interpretação jurisprudencial firmada pelo TST, há muito trilhou caminho oposto e passou a reconhecer o direito baseado não apenas na premissa oriunda daquele ramo do Direito, como também na justa expectativa causada ao trabalhador e à sua família, no sentido da manutenção do poder aquisitivo do seu salário. Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 372, I, desta Corte. Busca-se adequar a regra legal à realidade dos fatos, que gera ao empregado situação de gastos compatíveis com seus ganhos, passa a conviver num nível mais elevado de necessidades, não sendo razoável que dele fique privado, sem nenhuma compensação, por ato de gestão empresarial. Acresça-se: nada impede que se assegure esse direito ao empregado público, pois os entes integrantes da Administração Pública devem seguir integralmente a legislação trabalhista, quanto à proteção dos servidores celetistas. No caso, ficou expressamente consignado que, após mais de dez anos de exercício de funções gratificadas, o autor foi dispensado da sua função com perda da gratificação, sem justo motivo, com evidente prejuízo salarial . Nesse quadro, correto o TRT ao manter o direito à incorporação da gratificação de função com esteio no CLT, art. 468, § 2º, tendo o exercício ocorrido antes do início da vigência da Lei 11.467/2017. Logo, devida a incorporação prevista na Súmula 372/TST, I, com vistas à proteção do Princípio da estabilidade financeira. Agravo de instrumento conhecido e não provido . RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. 1. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 2. INDEFERIMENTO DA MULTA DO CLT, art. 467. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO . REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado, o que não ocorreu no apelo . Recurso de revista não conhecido, por ausência de pressuposto intrínseco . 3. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES À PREVI . DECISÃO DE MÉRITO POSTERIOR À MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. COMPETÊNCIA BIPARTIDA. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A matéria traduz discussão em torno da competência bipartida, relativa à circunstância de que, não obstante se reconheça que compete à Justiça Comum a apreciação de demandas relativas às repercussões de direito de empregados em plano de previdência complementar privado, como resultado da modulação da decisão proferida pelo STF nos autos dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, preserva-se a atribuição desta Justiça Especializada quanto aos consectários do reconhecimento da natureza jurídica salarial de parcela paga por força do contrato de trabalho. Nesse sentido a manifestação da 2ª Turma do STJ, quando do julgamento do Agravo Regimental interposto nos autos do Conflito de Competência 142.645/RJ. Logo, havendo cumulação de pedidos, concernente ao reconhecimento da natureza jurídica salarial de determinada parcela e também a sua repercussão para efeito de integração no benefício de complementação de aposentadoria, de modo a caracterizar matérias de diferentes competências, deverá a ação prosseguir perante o juízo trabalhista onde foi iniciada até o limite de sua atribuição, sem prejuízo da proposição de nova ação perante a Justiça Comum para se discutir o pedido remanescente, de natureza eminentemente previdenciária. Com efeito, em se tratando de integração ao salário de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, persiste a competência desta Especializada quanto à determinação de observância dos regulamentos pertinentes, em vista dos correspondentes repasses ao plano de aposentadoria privada, situação em que se enquadra o presente feito. De fato, a pretensão formulada nesta ação, quanto à repercussão em plano de benefício previdenciário privado, consiste apenas em ver assegurado o cumprimento das normas regulamentares pela empregadora, haja vista ser desta a responsabilidade exclusiva de fazer incidir sobre as verbas salariais, reconhecidas em juízo, a correspondente contribuição à entidade gestora do plano de complementação de aposentadoria, com vistas à integração na base de cálculo do valor do benefício a ser percebido no futuro. Nessa linha, o pleito traduz mero consectário lógico do pedido principal, uma vez que necessário ao efetivo cumprimento do direito reconhecido nesta ação e atende aos princípios que regem o sistema processual brasileiro, sobretudo no que tange à celeridade, à efetividade das decisões judiciais e à razoável duração do processo. Afinal, haveria indevida restrição do comando judicial, mesmo transitado em julgado, caso, não obstante reconhecida a natureza salarial de verba devida à parte autora, não fosse assegurada, no mesmo feito, a repercussão nas contribuições devidas ao fundo de benefício previdenciário, segundo os regulamentos pertinentes. Recurso de revista conhecido e provido. 4. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. MÉDIA DAS GRATIFICAÇÕES PERCEBIDAS NOS ÚLTIMOS DEZ ANOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . No tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa . 5. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . O benefício processual da gratuidade de justiça está condicionado à declaração do requerente pessoa natural de que não pode arcar com as custas do processo sem o sacrifício da subsistência familiar. Sua responsabilidade é pela declaração, não se exigindo formalização por outro meio. A nova redação do § 4º do CLT, art. 790, conferida pela Lei 13.467/2017, conquanto faça menção à necessidade de comprovação, não pode ser aplicada isoladamente, mas interpretada de forma sistemática em face das demais normas, sejam as constantes na própria CLT, ou aquelas previstas na CF/88 e no CPC e legislação esparsa. Assim, tendo em vista o disposto no § 3º do próprio CLT, art. 790, c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º da referida norma da CLT pode ser feita mediante simples declaração da parte. Nesse sentido está pacificada a jurisprudência do TST, no item I da Súmula 463; assim como a possibilidade de requerer tal benefício em qualquer tempo ou grau de jurisdição, nos termos da OJ 269, I, da SbDI-1. No caso, a parte autora declarou sua miserabilidade jurídica, razão pela qual se considera preenchido o requisito legal . Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 230.4041.0612.2919

681 - STJ. Recurso especial. Penal e processual penal. Pornografia infantil. Violação do CPP, art. 157, caput e § 1º; CPP, art. 564, V; CPP, art. 252, III, c/c O CPP, art. 564, I; Lei 9.099/1995, art. 89, c/c o CPC/2015, art. 927, IV e CPP, art. 61; CPP, art. 28-A, c/c o CPP, art. 61. Tese de nulidade da ação penal. Prova ilícita. Ausência de interesse de agir. Nova sentença prolatada com base no reconhecimento da ilicitude das provas. No ponto, adotado o parecer do MPF como razões de decidir. Possibilidade de utilização da técnica da fundamentação per relationem. Regularidade constatada. Jurisprudência do STJ. Pleito de reconhecimento da quebra de imparcialidade. Ausência de ilegalidade na prolação de sentenças pelo mesmo juiz. Incidente de arguição de suspeição ou impedimento. Modelo adequado para afastar o magistrado do feito. Necessário revolvimento de conteúdo fático probatório. Óbice da Súmula 7/STJ. Tese de que o recorrente faz jus ao sursis processual. Necessidade de oferecimento da referida proposta após absolvição ou desclassificação da conduta. Súmula 337/STJ. Nulidade da sentença. Verificação. Ocorrência. No ponto, adotado o parecer do MPF como razões de decidir. Determinado o retorno dos autos à origem para oportunizar ao membro do parquet, atuante em primeiro grau, o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo. Pleito de abertura de vista dos autos ao parquet para possibilidade de oferecimento retroativo de proposta de acordo de não persecução penal (anpp). Denúncia que já tinha sido recebida. Impossibilidade. Jurisprudência de ambas as turmas da Terceira Seção.

1 - Nos termos do Parecer da Procuradoria-Geral da República, (...) a arguida nulidade da inicial acusatória é improcedente, uma vez que o argumento aduzido para sustentá-la já deu causa à anulação da condenação e remessa dos autos para prolação de uma nova sentença, desconsiderando-se as provas ilícitas e as delas derivadas, conforme acórdão prolatado pela 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao apelo do réu, acolhendo a preliminar suscitada para «DECLARAR NULA a r. sentença apelada por ausência de fundamentação, com amparo na CF/88, art. 93, IX e CPP, art. 381, II e CPP, art. 564, IV, haja vista a não apreciação da tese defensiva referente à ilicitude da obtenção da prova, que teria se dado por «denúncia anônima» e o «denunciante» teria invadido os computadores de terceiros, determinando a remessa dos presentes autos à Vara de Origem para seja apreciada a matéria em nova decisão, prejudicado o mérito do recurso» (e-fl. 666). [...] Sendo assim, é descabida a alegação de nulidade de toda a ação penal, faltando interesse de agir ao recorrente nesse ponto, de modo que não merece conhecimento esse capítulo da impugnação (fl. 1.144). ... ()

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Doc. VP 250.1061.0358.4812

682 - STJ. Processual civil. Administrativo. Improbidade administrativa. Médico perito do INSS. Violação de jornada de trabalho regulamentar. Ato ímprobo tipificado no art. 10 da lia. Elementos objetivos e subjetivos comprovados nos autos. Recurso especial parcialmente provido. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, deu- se parcial provimento ao recurso especial.... ()

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Doc. VP 387.6155.7703.8810

683 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA . LEI 13.467/2017. 1. DEDUÇÃO DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO PAGA COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DA VIOLAÇÃO LITERAL DO ARTIGO E DE CONTRARIEDADE A VERBETE INDICADOS. TESE RECURSAL QUE SE VIABILIZA PELA DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL VÁLIDA E ESPECÍFICA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APELO FUNDAMENTADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 337, I, «A, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO SUPRIMIDO. art. 71, §4º, DA CLT. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA IMPOSTA PELA LEI 13.467/2017. CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta aos arts. 71, §4º, da CLT e 5º, XXXVI, da CF/88 . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO SUPRIMIDO. art. 71, §4º, DA CLT. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA IMPOSTA PELA LEI 13.467/2017. CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA . Prevaleceu, no âmbito desta 7ª Turma, a tese da imediata incidência das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, mesmo que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Ademais, as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origem heterônoma. Ressalva de posicionamento do Relator, no sentido de que se deve respeitar o ato jurídico perfeito e dar concretude aos princípios protetivos que permeiam as relações de emprego - em especial o da condição mais benéfica, o da norma mais favorável ao trabalhador e o da vedação ao retrocesso social. No caso, discute-se a incidência da norma inserta no art. 71, §4º, da CLT, que assim previa: «§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho .. Após 10/11/2017, data da vigência da Lei 13.467/2017, a redação passou a ser a seguinte: «§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho . (grifo nosso). Ou seja, foi expressamente estabelecida a limitação do pagamento ao intervalo intrajornada ao tempo efetivamente suprimido, o que não foi devidamente observado pelo Tribunal Regional . Recurso de revista conhecido e provido. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. BANCÁRIO. PRETENSÃO DE RECEBER COMISSÃO PELA VENDA DE PRODUTOS DO BANCO. INEXISTÊNCIA DE AJUSTE NESSE SENTIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA . O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que a venda de produtos do banco é compatível com o rol de atribuições do empregado bancário, razão pela qual não se há falar em comissão quando inexistente ajuste expresso nesse sentido. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 447.9203.2814.5781

684 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APELO DESFUNDAMENTADO.

O apelo trancado está desfundamentado, pois não há indicação de qualquer dispositivo legal ou constitucional tido por violado, tampouco transcrição de arestos para fins de dissenso pretoriano. Incidência do óbice do art. 896, §1º-A, II e III, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ABONO DE DESEMPENHO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS COMPROVADO EM LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Incide o óbice da Súmula 126/TST, pois a alegação recursal é frontalmente contrária à premissa fática do TRT de que, «da análise dos documentos coligidos ao feito, em cotejo com a perícia técnica realizada [...] o autor preencheu os requisitos enumerados « para o recebimento da parcela. A decisão recorrida, além de fundamentada no exame da prova produzida, não implica violação dos CLT, art. 818 e CPC art. 373 porquanto, nos termos do acórdão regional, a CEMIG não logrou comprovar os fatos obstativos do direito reivindicado pelo reclamante. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS COMPROVADOS PELA PROVA ORAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Mais uma vez incide o óbice da Súmula 126/TST, pois a tese da reclamada de que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório é contrária ao registro factual do Regional que, com base em prova oral, consignou que o obreiro « laborou em 15 minutos residuais antecedentes e 15 minutos residuais posteriores à jornada, não computados nos registros, sempre com intervalo de 30 minutos. Incólumes, pois, os CLT, art. 818 e CPC art. 373. Ademais, no trecho indicado na revista, não há qualquer emissão de tese acerca de norma coletiva a disciplinar a matéria de modo que, no particular, incide o óbice da Súmula 297/TST, I. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO IRREGULAR COMPROVADA PELA PROVA ORAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. A recorrente busca no tema o reexame do quadro fático delineado na decisão regional. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. Incólumes, pois, os CLT, art. 818 e CPC art. 373. Ademais, a decisão regional está em perfeita harmonia com a Súmula 437, itens I e III, do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. DIVISOR. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A SÚMULA 431/TST. O TRT registrou que a jornada de trabalho do reclamante era de 40 horas semanais. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 431/STJ, segundo a qual, « para os empregados a que alude o CLT, art. 58, caput, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora «. É importante frisar que o fato de o sábado ser considerado como dia útil remunerado não atrai a incidência da Súmula 124, II, «b, do TST, que também se refere especificamente aos bancários, e não aos empregados sujeitos ao regime geral de trabalho (CLT, art. 58, caput), aos quais se aplica o teor da Súmula 431/TST. Ademais, o acórdão combatido nada menciona acerca da alegação da ré de que havia previsão normativa para adoção do divisor 220, o que faz incidir o óbice da Súmula 297/TST, I, no particular. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência sumulada desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DA SÚMULA 431/TST. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. REQUISITO DO art. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. O recurso de revista obstaculizado não atende ao requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não foi indicado o trecho do acórdão regional relativo ao prequestionamento da controvérsia. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.... ()

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Doc. VP 533.0463.4510.3705

685 - TJSP. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR. OBRIGATORIEDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO, COM FUNDAMENTO NA NOVA REDAÇÃO DO §1º, DO LEI DE EXECUCAO PENAL, art. 112, DADA PELA Lei 14.843/2024. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1.

Preliminar. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei 14.843/2024, constitui «novatio legis in pejus, haja vista que incrementa requisito legal, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade, de modo que a retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, nos termos da CF/88, art. 5º, XL, e ilegal, de acordo com o disposto no CP, art. 2º. Precedentes do STJ (HC 949.222/SC - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Decisão monocrática - j. em 01/10/2024; RHC 200.670/GO - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma - j. em 20/08/2024 - Dje de 23/08/2024) e do TJSP (Agravo de Execução Penal 0004943-79.2024.8.26.0047 - Rel. Des. Nogueira Nascimento - 12ª Câmara de Direito Criminal - j. em 23/09/2024; Agravo de Execução Penal 0011735-15.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Leme Garcia - 16ª Câmara de Direito Criminal - j. em 20/09/2024; Agravo de Execução Penal 0011796-70.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Toloza Neto - 3ª Câmara de Direito Criminal - j. em 18/09/2024; Agravo de Execução Penal 0007036-78.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Renato Genzani Filho - 11ª Câmara de Direito Criminal - j. em 14/08/2024). Desnecessária, por outro lado, a análise da questão sobre a declaração incidental da inconstitucionalidade parcial da Lei 14.843/2024, no que se refere à alteração do §1º, da LEP, art. 112, uma vez que a referida alteração legislativa não pode ser aplicada ao presente caso. ... ()

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Doc. VP 306.3019.3496.6389

686 - TJSP. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO, EM RAZÃO DE FALTA DISCIPLINAR NÃO REABILITADA. POSSIBILIDADE. ART. 112, §7º, DA LEP, QUE NÃO IMPLICA EM DISPENSA DA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SUBJETIVAS DO SENTENCIADO. OBRIGATORIEDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO, COM FUNDAMENTO NA NOVA REDAÇÃO DO §1º, DO LEI DE EXECUCAO PENAL, art. 112, DADA PELA Lei 14.843/2024. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1.

O sentenciado foi prematuramente beneficiado com a progressão de regime prisional, razão por que se deve cassar a decisão do Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais, a fim de que o agravado retorne imediatamente ao regime fechado. ... ()

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Doc. VP 627.6168.8622.3706

687 - TJSP. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO, COM FUNDAMENTO NA NOVA REDAÇÃO DO §1º, DO LEI DE EXECUCAO PENAL, art. 112, DADA PELA Lei 14.843/2024. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1.

A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei 14.843/2024, constitui «novatio legis in pejus, haja vista que incrementa requisito legal, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade, de modo que a retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, nos termos da CF/88, art. 5º, XL, e ilegal, de acordo com o disposto no CP, art. 2º. Precedentes do STJ (HC 949.222/SC - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Decisão monocrática - j. em 01/10/2024; RHC 200.670/GO - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma - j. em 20/08/2024 - Dje de 23/08/2024) e do TJSP (Agravo de Execução Penal 0004943-79.2024.8.26.0047 - Rel. Des. Nogueira Nascimento - 12ª Câmara de Direito Criminal - j. em 23/09/2024; Agravo de Execução Penal 0011735-15.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Leme Garcia - 16ª Câmara de Direito Criminal - j. em 20/09/2024; Agravo de Execução Penal 0011796-70.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Toloza Neto - 3ª Câmara de Direito Criminal - j. em 18/09/2024; Agravo de Execução Penal 0007036-78.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Renato Genzani Filho - 11ª Câmara de Direito Criminal - j. em 14/08/2024). Desnecessária, por outro lado, a análise da questão sobre a declaração incidental da inconstitucionalidade parcial da Lei 14.843/2024, no que se refere à alteração do §1º, da LEP, art. 112, uma vez que a referida alteração legislativa não pode ser aplicada ao presente caso. ... ()

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Doc. VP 200.6248.0844.3881

688 - TJSP. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO, COM FUNDAMENTO NA NOVA REDAÇÃO DO §1º, DO LEI DE EXECUCAO PENAL, art. 112, DADA PELA Lei 14.843/2024. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1.

A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei 14.843/2024, constitui «novatio legis in pejus, haja vista que incrementa requisito legal, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade, de modo que a retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, nos termos da CF/88, art. 5º, XL, e ilegal, de acordo com o disposto no CP, art. 2º. Precedentes do STJ (HC 949.222/SC - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Decisão monocrática - j. em 01/10/2024; RHC 200.670/GO - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma - j. em 20/08/2024 - Dje de 23/08/2024) e do TJSP (Agravo de Execução Penal 0004943-79.2024.8.26.0047 - Rel. Des. Nogueira Nascimento - 12ª Câmara de Direito Criminal - j. em 23/09/2024; Agravo de Execução Penal 0011735-15.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Leme Garcia - 16ª Câmara de Direito Criminal - j. em 20/09/2024; Agravo de Execução Penal 0011796-70.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Toloza Neto - 3ª Câmara de Direito Criminal - j. em 18/09/2024; Agravo de Execução Penal 0007036-78.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Renato Genzani Filho - 11ª Câmara de Direito Criminal - j. em 14/08/2024). Desnecessária, por outro lado, a análise da questão sobre a declaração incidental da inconstitucionalidade parcial da Lei 14.843/2024, no que se refere à alteração do §1º, da LEP, art. 112, uma vez que a referida alteração legislativa não pode ser aplicada ao presente caso. ... ()

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Doc. VP 787.5858.2751.9991

689 - TJSP. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR. OBRIGATORIEDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO, COM FUNDAMENTO NA NOVA REDAÇÃO DO §1º, DO LEI DE EXECUCAO PENAL, art. 112, DADA PELA Lei 14.843/2024. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1.

Preliminar. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei 14.843/2024, constitui «novatio legis in pejus, haja vista que incrementa requisito legal, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade, de modo que a retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, nos termos da CF/88, art. 5º, XL, e ilegal, de acordo com o disposto no CP, art. 2º. Precedentes do STJ (HC 949.222/SC - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Decisão monocrática - j. em 01/10/2024; RHC 200.670/GO - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma - j. em 20/08/2024 - Dje de 23/08/2024) e do TJSP (Agravo de Execução Penal 0004943-79.2024.8.26.0047 - Rel. Des. Nogueira Nascimento - 12ª Câmara de Direito Criminal - j. em 23/09/2024; Agravo de Execução Penal 0011735-15.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Leme Garcia - 16ª Câmara de Direito Criminal - j. em 20/09/2024; Agravo de Execução Penal 0011796-70.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Toloza Neto - 3ª Câmara de Direito Criminal - j. em 18/09/2024; Agravo de Execução Penal 0007036-78.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Renato Genzani Filho - 11ª Câmara de Direito Criminal - j. em 14/08/2024). Desnecessária, por outro lado, a análise da questão sobre a declaração incidental da inconstitucionalidade parcial da Lei 14.843/2024, no que se refere à alteração do §1º, da LEP, art. 112, uma vez que a referida alteração legislativa não pode ser aplicada ao presente caso. ... ()

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Doc. VP 432.6650.7105.3013

690 - TJSP. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO, COM FUNDAMENTO NA NOVA REDAÇÃO DO §1º, DO LEI DE EXECUCAO PENAL, art. 112, DADA PELA Lei 14.843/2024. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1.

A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei 14.843/2024, constitui «novatio legis in pejus, haja vista que incrementa requisito legal, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade, de modo que a retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, nos termos da CF/88, art. 5º, XL, e ilegal, de acordo com o disposto no CP, art. 2º. Precedentes do STJ (HC 949.222/SC - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Decisão monocrática - j. em 01/10/2024; RHC 200.670/GO - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma - j. em 20/08/2024 - Dje de 23/08/2024) e do TJSP (Agravo de Execução Penal 0004943-79.2024.8.26.0047 - Rel. Des. Nogueira Nascimento - 12ª Câmara de Direito Criminal - j. em 23/09/2024; Agravo de Execução Penal 0011735-15.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Leme Garcia - 16ª Câmara de Direito Criminal - j. em 20/09/2024; Agravo de Execução Penal 0011796-70.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Toloza Neto - 3ª Câmara de Direito Criminal - j. em 18/09/2024; Agravo de Execução Penal 0007036-78.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Renato Genzani Filho - 11ª Câmara de Direito Criminal - j. em 14/08/2024). Desnecessária, por outro lado, a análise da questão sobre a declaração incidental da inconstitucionalidade parcial da Lei 14.843/2024, no que se refere à alteração do §1º, da LEP, art. 112, uma vez que a referida alteração legislativa não pode ser aplicada ao presente caso. ... ()

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Doc. VP 640.5296.5929.3730

691 - TJSP. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR. OBRIGATORIEDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO, COM FUNDAMENTO NA NOVA REDAÇÃO DO §1º, DO LEI DE EXECUCAO PENAL, art. 112, DADA PELA Lei 14.843/2024. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1.

Preliminar. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei 14.843/2024, constitui «novatio legis in pejus, haja vista que incrementa requisito legal, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade, de modo que a retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, nos termos da CF/88, art. 5º, XL, e ilegal, de acordo com o disposto no CP, art. 2º. Precedentes do STJ (HC 949.222/SC - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Decisão monocrática - j. em 01/10/2024; RHC 200.670/GO - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma - j. em 20/08/2024 - Dje de 23/08/2024) e do TJSP (Agravo de Execução Penal 0004943-79.2024.8.26.0047 - Rel. Des. Nogueira Nascimento - 12ª Câmara de Direito Criminal - j. em 23/09/2024; Agravo de Execução Penal 0011735-15.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Leme Garcia - 16ª Câmara de Direito Criminal - j. em 20/09/2024; Agravo de Execução Penal 0011796-70.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Toloza Neto - 3ª Câmara de Direito Criminal - j. em 18/09/2024; Agravo de Execução Penal 0007036-78.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Renato Genzani Filho - 11ª Câmara de Direito Criminal - j. em 14/08/2024). Desnecessária, por outro lado, a análise da questão sobre a declaração incidental da inconstitucionalidade parcial da Lei 14.843/2024, no que se refere à alteração do §1º, da LEP, art. 112, uma vez que a referida alteração legislativa não pode ser aplicada ao presente caso. ... ()

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Doc. VP 979.0405.3179.4934

692 - TJSP. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO, COM FUNDAMENTO NA NOVA REDAÇÃO DO §1º, DO LEI DE EXECUCAO PENAL, art. 112, DADA PELA Lei 14.843/2024. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1.

A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei 14.843/2024, constitui «novatio legis in pejus, haja vista que incrementa requisito legal, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade, de modo que a retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, nos termos da CF/88, art. 5º, XL, e ilegal, de acordo com o disposto no CP, art. 2º. Precedentes do STJ (HC 949.222/SC - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Decisão monocrática - j. em 01/10/2024; RHC 200.670/GO - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma - j. em 20/08/2024 - Dje de 23/08/2024) e do TJSP (Agravo de Execução Penal 0004943-79.2024.8.26.0047 - Rel. Des. Nogueira Nascimento - 12ª Câmara de Direito Criminal - j. em 23/09/2024; Agravo de Execução Penal 0011735-15.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Leme Garcia - 16ª Câmara de Direito Criminal - j. em 20/09/2024; Agravo de Execução Penal 0011796-70.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Toloza Neto - 3ª Câmara de Direito Criminal - j. em 18/09/2024; Agravo de Execução Penal 0007036-78.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Renato Genzani Filho - 11ª Câmara de Direito Criminal - j. em 14/08/2024). Desnecessária, por outro lado, a análise da questão sobre a declaração incidental da inconstitucionalidade parcial da Lei 14.843/2024, no que se refere à alteração do §1º, da LEP, art. 112, uma vez que a referida alteração legislativa não pode ser aplicada ao presente caso. ... ()

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Doc. VP 424.3678.1554.2555

693 - TJSP. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO, COM FUNDAMENTO NA NOVA REDAÇÃO DO §1º, DO LEI DE EXECUCAO PENAL, art. 112, DADA PELA Lei 14.843/2024. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1.

A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei 14.843/2024, constitui «novatio legis in pejus, haja vista que incrementa requisito legal, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade, de modo que a retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, nos termos da CF/88, art. 5º, XL, e ilegal, de acordo com o disposto no CP, art. 2º. Precedentes do STJ (HC 949.222/SC - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Decisão monocrática - j. em 01/10/2024; RHC 200.670/GO - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma - j. em 20/08/2024 - Dje de 23/08/2024) e do TJSP (Agravo de Execução Penal 0004943-79.2024.8.26.0047 - Rel. Des. Nogueira Nascimento - 12ª Câmara de Direito Criminal - j. em 23/09/2024; Agravo de Execução Penal 0011735-15.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Leme Garcia - 16ª Câmara de Direito Criminal - j. em 20/09/2024; Agravo de Execução Penal 0011796-70.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Toloza Neto - 3ª Câmara de Direito Criminal - j. em 18/09/2024; Agravo de Execução Penal 0007036-78.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Renato Genzani Filho - 11ª Câmara de Direito Criminal - j. em 14/08/2024). Desnecessária, por outro lado, a análise da questão sobre a declaração incidental da inconstitucionalidade parcial da Lei 14.843/2024, no que se refere à alteração do §1º, da LEP, art. 112, uma vez que a referida alteração legislativa não pode ser aplicada ao presente caso. ... ()

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Doc. VP 793.9887.5475.6103

694 - TJSP. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR. OBRIGATORIEDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO, COM FUNDAMENTO NA NOVA REDAÇÃO DO §1º, DO LEI DE EXECUCAO PENAL, art. 112, DADA PELA Lei 14.843/2024. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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Preliminar. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei 14.843/2024, constitui «novatio legis in pejus, haja vista que incrementa requisito legal, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade, de modo que a retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, nos termos da CF/88, art. 5º, XL, e ilegal, de acordo com o disposto no CP, art. 2º. Precedentes do STJ (HC 949.222/SC - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Decisão monocrática - j. em 01/10/2024; RHC 200.670/GO - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma - j. em 20/08/2024 - Dje de 23/08/2024) e do TJSP (Agravo de Execução Penal 0004943-79.2024.8.26.0047 - Rel. Des. Nogueira Nascimento - 12ª Câmara de Direito Criminal - j. em 23/09/2024; Agravo de Execução Penal 0011735-15.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Leme Garcia - 16ª Câmara de Direito Criminal - j. em 20/09/2024; Agravo de Execução Penal 0011796-70.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Toloza Neto - 3ª Câmara de Direito Criminal - j. em 18/09/2024; Agravo de Execução Penal 0007036-78.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Renato Genzani Filho - 11ª Câmara de Direito Criminal - j. em 14/08/2024). Desnecessária, por outro lado, a análise da questão sobre a declaração incidental da inconstitucionalidade parcial da Lei 14.843/2024, no que se refere à alteração do §1º, da LEP, art. 112, uma vez que a referida alteração legislativa não pode ser aplicada ao presente caso. ... ()

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Doc. VP 247.6120.2752.1744

695 - TJSP. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO, COM FUNDAMENTO NA NOVA REDAÇÃO DO §1º, DO LEI DE EXECUCAO PENAL, art. 112, DADA PELA Lei 14.843/2024. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei 14.843/2024, constitui «novatio legis in pejus, haja vista que incrementa requisito legal, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade, de modo que a retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, nos termos da CF/88, art. 5º, XL, e ilegal, de acordo com o disposto no CP, art. 2º. Precedentes do STJ (HC 949.222/SC - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Decisão monocrática - j. em 01/10/2024; RHC 200.670/GO - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma - j. em 20/08/2024 - Dje de 23/08/2024) e do TJSP (Agravo de Execução Penal 0004943-79.2024.8.26.0047 - Rel. Des. Nogueira Nascimento - 12ª Câmara de Direito Criminal - j. em 23/09/2024; Agravo de Execução Penal 0011735-15.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Leme Garcia - 16ª Câmara de Direito Criminal - j. em 20/09/2024; Agravo de Execução Penal 0011796-70.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Toloza Neto - 3ª Câmara de Direito Criminal - j. em 18/09/2024; Agravo de Execução Penal 0007036-78.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Renato Genzani Filho - 11ª Câmara de Direito Criminal - j. em 14/08/2024). Desnecessária, por outro lado, a análise da questão sobre a declaração incidental da inconstitucionalidade parcial da Lei 14.843/2024, no que se refere à nova redação do §1º, da LEP, art. 112, uma vez que a referida alteração legislativa não pode ser aplicada ao presente caso. ... ()

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Doc. VP 413.5681.3637.7778

696 - TJSP. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO, COM FUNDAMENTO NA NOVA REDAÇÃO DO §1º, DO LEI DE EXECUCAO PENAL, art. 112, DADA PELA Lei 14.843/2024. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1.

A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei 14.843/2024, constitui «novatio legis in pejus, haja vista que incrementa requisito legal, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade, de modo que a retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, nos termos da CF/88, art. 5º, XL, e ilegal, de acordo com o disposto no CP, art. 2º. Precedentes do STJ (HC 949.222/SC - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Decisão monocrática - j. em 01/10/2024; RHC 200.670/GO - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma - j. em 20/08/2024 - Dje de 23/08/2024) e do TJSP (Agravo de Execução Penal 0004943-79.2024.8.26.0047 - Rel. Des. Nogueira Nascimento - 12ª Câmara de Direito Criminal - j. em 23/09/2024; Agravo de Execução Penal 0011735-15.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Leme Garcia - 16ª Câmara de Direito Criminal - j. em 20/09/2024; Agravo de Execução Penal 0011796-70.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Toloza Neto - 3ª Câmara de Direito Criminal - j. em 18/09/2024; Agravo de Execução Penal 0007036-78.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Renato Genzani Filho - 11ª Câmara de Direito Criminal - j. em 14/08/2024). Desnecessária, por outro lado, a análise da questão sobre a declaração incidental da inconstitucionalidade parcial da Lei 14.843/2024, no que se refere à nova redação do §1º, da LEP, art. 112, uma vez que a referida alteração legislativa não pode ser aplicada ao presente caso. ... ()

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Doc. VP 938.0617.4233.3777

697 - TJSP. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO, COM FUNDAMENTO NA NOVA REDAÇÃO DO §1º, DO LEI DE EXECUCAO PENAL, art. 112, DADA PELA Lei 14.843/2024. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1.

A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei 14.843/2024, constitui «novatio legis in pejus, haja vista que incrementa requisito legal, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade, de modo que a retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, nos termos da CF/88, art. 5º, XL, e ilegal, de acordo com o disposto no CP, art. 2º. Precedentes do STJ (HC 949.222/SC - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Decisão monocrática - j. em 01/10/2024; RHC 200.670/GO - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma - j. em 20/08/2024 - Dje de 23/08/2024) e do TJSP (Agravo de Execução Penal 0004943-79.2024.8.26.0047 - Rel. Des. Nogueira Nascimento - 12ª Câmara de Direito Criminal - j. em 23/09/2024; Agravo de Execução Penal 0011735-15.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Leme Garcia - 16ª Câmara de Direito Criminal - j. em 20/09/2024; Agravo de Execução Penal 0011796-70.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Toloza Neto - 3ª Câmara de Direito Criminal - j. em 18/09/2024; Agravo de Execução Penal 0007036-78.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Renato Genzani Filho - 11ª Câmara de Direito Criminal - j. em 14/08/2024). Desnecessária, por outro lado, a análise da questão sobre a declaração incidental da inconstitucionalidade parcial da Lei 14.843/2024, no que se refere à nova redação do §1º, da LEP, art. 112, uma vez que a referida alteração legislativa não pode ser aplicada ao presente caso. ... ()

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Doc. VP 834.9789.7094.1040

698 - TST. I - RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÈPOCA DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei «tempus regit actum (CF/88, art. 5º, XXXVI). Julgados. 3 - Acerca da aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação de direito adquirido. Julgados. 4 - Partindo dessas premissas, cumpre notar que a CF/88 e a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei 4.657/1942) preveem que a lei não pode prejudicar ato jurídico perfeito e direito adquirido. 5 - A lei mais gravosa não pode incidir sobre contratos em curso quando do início de sua vigência, pois o contrato de trabalho é ato jurídico perfeito e, como tal, não pode ser afetado por normas posteriores que contrariam os princípios da norma mais benéfica e da irredutibilidade salarial (art. 7º, caput e VI, da CF/88). Nesse sentido, cita-se o E-ARR-246-44.2017.5.06.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/09/2022. 6 - Em julgado recente, a Sexta Turma do TST concluiu que a incorporação de função, nos termos da Súmula 372/TST, I, é devida a todos os empregados contratados antes da Lei 13.467/2017 - tanto aqueles que completaram os dez anos na função antes da Lei quanto aqueles que completaram os dez anos após a Lei, pois o direito adquirido é à norma anterior mais benéfica (RRAg-12036-58.2017.5.03.0038, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 03/03/2023). 7 - No caso concreto, é incontroverso que a reclamante foi contratada antes da Lei 13.467/2017 e consta do acórdão do TRT que ela exerceu função gratificada por menos de 10 anos. A propósito, a Corte Regional registrou que «não houve a percepção de gratificação de função por dez ou mais anos pela empregada, já que ocorreu a destituição motivada em 30.04.2018, em cumprimento às determinações do Conselho de Política Financeira da ré, reestrutura organizacional que resultou em um novo regimento interno, vigente desde 2018 (Resolução PRESI 010/2018), visando reduzir o número de gratificações, e submeteu o setor de protocolo, do qual a autora faz parte, à Coordenadoria de Administração - CORAD (fl. 299). Ou seja, de fato, houve alteração das funções e respectivas responsabilidades". Como não se verificou situação jurídica consolidada antes da Lei 13.467/2017, o TRT aplicou ao caso o § 2º do CLT, art. 468 e reconheceu que a reclamante não faz jus à incorporação da gratificação de função. 8- Nesse contexto, evidenciado que a reclamante não exerceu a gratificação de função por 10 ou mais anos, não estão atendidos os requisitos da Súmula 372/TST, I e não se vislumbra ofensa à direito adquirido sob a égide de lei mais benéfica. Assim, deve ser mantida a improcedência do pedido de incorporação da gratificação de função. 9 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão regional no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. No caso dos autos, o trecho transcrito consigna a conclusão do TRT no sentido de que o juízo de primeiro grau teria acertado ao ressaltar que o caderno processual é suficiente para solucionar a controvérsia, sendo despicienda a produção de prova oral. Além disso, registra que, «segundo preconiza o CPC/2015, art. 370, que o Juiz pode indeferir a produção de prova que entenda desnecessária, se os demais elementos existentes nos autos são suficientes à formação do seu convencimento. Demais disso, nos termos dos arts. 139 e seguintes do CPC, cabe ao Magistrado a condução do processo, devendo ele apreciar livremente as provas, inclusive rejeitando aquelas que entender desnecessárias, a teor do que dispõem os CLT, art. 765 e CLT, art. 852-D. A parte olvidou-se de transcrever os seguintes trechos do acórdão regional, que abrangem fundamentos relevantes adotados pelo TRT de origem, mediante os quais se registram os motivos pelos quais a produção de prova testemunhal tornou-se desnecessária: a) «Entretanto, antecipando o mérito, trata-se de questão que não demanda maiores dilações probatórias, porquanto se refere à situação contratual não consolidada anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017 («Reforma Trabalhista). Logo, aplica-se ao caso a nova redação do CLT, art. 468 e não o entendimento consagrado na Súmula 372/TST, pois é incontroverso que não houve a redução do valor da gratificação, mas a sua supressão, tampouco a percepção do acréscimo salarial por dez ou mais anos". b) «Além disso, a ré apresentou nos autos o novo regimento interno, vigente desde 2018 (Resolução PRESI 010/2018), que alterou a sua estrutura organizacional, visando reduzir o número de gratificações e submeteu o setor de protocolo, do qual a autora faz parte, à Coordenadoria de Administração - CORAD (fl. 299). « Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE REFLEXOS DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Há transcendência políticaquando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Esta Corte tem entendido que remanesce a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de condenação do empregador ao recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência privada, decorrente das diferenças salariais deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE Acórdão/STF, restrito às ações ajuizadas contra entidades de previdência privada, a fim de se obter benefícios alusivos à complementação de aposentadoria. Sinale-se que, corroborando o entendimento deste Tribunal Superior, o STF, quando do julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral), publicado no DJE de 14/9/2021, fixou tese no sentido de que compete àJustiçadoTrabalhoprocessar e julgar causas ajuizadas contra oempregadornas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de naturezatrabalhistae osreflexosnas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada «. Julgados da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791-A, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do CLT, art. 791-A Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.

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Doc. VP 230.2150.4409.8968

699 - STJ. Recurso especial. Penal e processual penal. Crime contra a ordem tributária. Violação do CPP, art. 28-A. Pleito de abertura de vista dos autos ao parquet para possibilidade de oferecimento retroativo de proposta de acordo de não persecução penal (ANPP). Denúncia que já tinha sido recebida. Impossibilidade. Jurisprudência de ambas as turmas da Terceira Seção. Violação do CPP, art. 619. Alegação de prestação jurisdicional deficiente em sede de embargos de declaração. Inocorrência. Tese de cerceamento de defesa, por conta do não acesso integral ao processo administrativo fiscal refutado pela corte de origem. Principais peças colacionadas no inquérito policial e defesa que rebateu as teses acusatórias. Prejuízo não demonstrado. Pas de nullité sans grief. Violação do CPP, art. 155. Tese de cerceamento de defesa. As principais peças do processo administrativo fiscal foram juntadas ao inquérito policial 5020687-86.2014.4.04.7205, ao qual as defesas tiveram total acesso. Sentença que aponta o indeferimento de diligências dispensáveis ao deslinde da causa, no sentido de afastar a autoria, a materialidade ou a culpabilidade dos recorrentes. Impossibilidade do juízo criminal adentrar em questões tipicamente tributárias. Arbitrariedade das instâncias ordinárias não evidenciada. Possibilidade do juízo indeferir produção da prova ou diligência quando entender irrelevante, impertinente ou protelatória, à luz do princípio do livre convencimento motivado. Documentação apresentada nos autos suficiente para lastrear o édito condenatório, bem como para ofertar a ampla defesa. Violação do CTN, art. 201, CTN, art. 202 e CTN, art. 203. Alegação de ausência de documentos imprescindíveis para a deflagração da ação penal (certidão de dívida ativa. CDA). Prescindibilidade para o processamento e condenação por crime contra a ordem tributária. Jurisprudência do STJ. Constituição definitiva do crédito tributário reconhecida pelas instâncias ordinárias. Súmula Vinculante 24/STF. Tribunal de origem que colacionou vasto conteúdo probatório apto a configurar a materialidade delitiva. Revisão. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Violação do Decreto-lei 70.235/1972, art. 10, V. Alegada ausência de notificação do procedimento fiscal. Matéria que deve ser arguida pela defesa na seara administrativa. Independência das instâncias. Constituição definitiva do crédito tributário. Deflagração da ação penal autorizada. Inviabilidade, na via eleita, de discussão acerca de eventual irregularidade ocorrida no processo administrativo fiscal. Necessária análise do conjunto fático probatório. Súmula 7/STJ. Violação do CPC/2015, art. 492 c/c o CPP, art. 3º. Alegação de ofensa ao princípio da correlação. Defesa sustenta que os atos delituosos foram descritos como praticados de formal mensal. Denúncia que narrou as condutas como praticadas anualmente. Menção a condutas mensais que não foram atribuídas aos acusados, que foram condenados pelas condutas anuais (2 vezes ao recorrente Edegar e 1 vez ao recorrente Flávio). Inocorrência de quebra de correlação entre a exordial acusatória e a condenação. Violação da Lei 8.137/1990, art. 1º, II. Alegação de ausência de elementar do tipo penal para a configuração da autoria do delito. Não emissão de das. Recorrentes que afirmaram ter conhecimento do parcial recolhimento dos tributos devidos. Dolo genérico suficiente para a caracterização do crime contra a ordem tributária. Dolo dos agentes reconhecidos pelas instâncias ordinárias. Alteração inviável na via do recurso especial. Súmula 7/STJ. Pessoa jurídica de pequeno porte. Admissibilidade de nexo causal entre o resultado da conduta e a responsabilidade pessoal, por culpa subjetiva do gestor. Jurisprudência da sexta turma. Violação a Lei 8.137/1990, art. 1º, II, c/c a Lei 9.317/1996, art. 7º. Tese de incorreta classificação de documento. Darf’s. Para os fins da caracterização do delito. Matéria não debatida pelo tribunal de origem sob o enfoque dado pelo recorrente. Carência de prequestionamento. Óbice da Súmula 211/STJ. Violação do Decreto 678/1992, art. 7º, «7», do Pacto de São José da Costa Rica. Alegação de condenação penal por dívida. Violação de pactos internacionais de direitos humanos. Caráter supralegal da matéria. Inadmissibilidade na via eleita.

1 - [...] a Sexta Turma desta Corte modificou a orientação estabelecida em precedente anterior acerca da possibilidade de aplicação retroativa do CPP, art. 28-A aderindo ao mesmo entendimento da Quinta Turma, no sentido de que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 01/3/2021). ... ()

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Doc. VP 440.9756.1922.2104

700 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU BANCO BRADESCO S/A. LEI 13.467/2017 . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. Ante a possibilidade de decisão favorável ao recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com esteio no CPC/2015, art. 282, § 2º. 2. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. REGISTRO NO ACÓRDÃO DE QUE O AUTOR, GERENTE ADMINISTRATIVO, ATENDE AOS REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DA PARCELA. PRETENSÃO CALCADA NO REEXAME DOS FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . 3. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. FIXAÇÃO DO ÍNDICE PERTINENTE NESTA FASE PROCESSUAL, NÃO OBSTANTE O TRT TER REMETIDO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CF/88, art. 5º, II. RECURSO DE REVISTA DO RÉU BANCO BRADESCO S/A. LEI 13.467/2017 . CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. FIXAÇÃO DO ÍNDICE PERTINENTE NESTA FASE PROCESSUAL, NÃO OBSTANTE O TRT TER REMETIDO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

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