Jurisprudência sobre
retroatividade parcial
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551 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR.
1. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela ré para, a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/17, «limitar a condenação relativa ao intervalo para refeição e descanso aos 30 minutos não usufruídos, acrescidos do adicional convencional ou legal (o mais favorável, conforme sentença) e sem reflexos . 2. Sob a égide do antigo regime legal (Lei 8.923/1994) , este Tribunal editou a Súmula 437, firmando entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50%, com natureza salarial. 3. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 («reforma trabalhista), o § 4º do CLT, art. 71 recebeu nova redação, passando a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento tão somente do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. 4. O art. 6º, «caput, da LINDB dispõe que a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo « tempus regit actum . 5. Apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, se anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico. 6. Portanto, a nova disciplina do CLT, art. 71, § 4º é aplicável aos contratos de trabalho firmados anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de sua entrada em vigor, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . NORMA COLETIVA. VALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO SE IMPUGNOU O ÓBICE DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. 1. No caso, a decisão monocrática agravada não conheceu do agravo de instrumento por deficiência de fundamentação, considerando que a ré não combateu de forma direta e específica os fundamentos adotados na decisão de admissibilidade proferida pela Vice-Presidência do TRT da 2ª Região. 2. De fato, a ré, no agravo de instrumento interposto às fls. 538-551, não impugnou de forma direta e específica os óbices relativos à incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º da CLT, erigidos na decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. De forma equivocada, insurgiu-se contra óbice diverso, sequer apontado na decisão que analisou o seu recurso de revista, alusivo à inobservância do pressuposto de admissibilidade recursal previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, o que ensejou a aplicação da Súmula 422, I, deste Tribunal Superior. 3. Sinale-se que, em razão da inobservância do princípio da dialeticidade recursal, resulta inviabilizado o exame das questões de mérito recursal, o que também impede a análise de eventual transcendência da causa. 4. Deve, pois, ser confirmada a decisão que não conheceu do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.... ()
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552 - TST. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO APELO. SÚMULA 422/TST, I. 1.
Agravo de instrumento contra decisão denegatória do recurso de revista interposto pela parte ré. 2. Verifica-se que o agravo de instrumento não observou pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 3. Na hipótese, do cotejo entre a decisão denegatória do recurso de revista e as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a recorrente não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão denegatória do recurso de revista, qual seja a não indicação dos trechos do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso. Agravo de instrumento não conhecido. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO CLT, art. 71. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DOS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS CONSOLIDADOS ANTERIORMENTE AO NOVO REGIME LEGAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A discussão quanto à aplicação da nova redação dada ao CLT, art. 71, § 4º, pela Lei 13.467/2017 aos contratos em vigor quando de sua edição, por constituir questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). 2. Sob a égide do antigo regime legal (Lei 8.923/1994) , este Tribunal editou a Súmula 437, firmando entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50%, com natureza salarial. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), o § 4º do CLT, art. 71, recebeu nova redação, passando a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. 3. O art. 6º, caput, da LINDB dispõe que a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum. 4. No entanto, apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, se anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico. 5. O Supremo Tribunal Federal, em diversas assentadas (ADI 2.887, ADI Acórdão/STF, RE 211.304, entre outros), firmou entendimento no sentido de que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a existência de direito adquirido a regime jurídico, de modo que os direitos somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático jurídico previsto em lei como necessário à sua incidência, aplicando-se as normas supervenientes de maneira imediata às situações consolidadas após a sua vigência. 6. Portanto, a nova disciplina do CLT, art. 71, § 4º é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente atinente às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal, conforme decidiu a Corte Regional no presente caso. Precedentes deste Tribunal Superior. Recurso de revista não conhecido.... ()
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553 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A AVIANCA E OUTRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Tratando-se de contrato de trabalho iniciado antes da reforma trabalhista e findo posteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, são aplicáveis as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em observância ao princípio da irretroatividade ( tempus regit actum ). III . Assim, para a caracterização do grupo econômico antes da vigência da reforma trabalhista, prevalece a antiga redação do art. 2º, § 2º da CLT e, a partir de 11/11/2017 incide a nova redação dos preceitos celetistas que ampliaram as hipótese de configuração de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT), uma vez que as alterações legislativas de direito material introduzidas pela Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas a partir de sua vigência. IV. Desse modo, para as violações ocorridas até 10/11/2017, deve-se observar o critério da relação hierárquica entre as empresas (grupo vertical), e para as violações ocorridas a partir de 11/11/2017, o conceito ampliado de grupo econômico também por coordenação (grupo horizontal). V. Na hipótese, deu-se parcial provimento ao recurso de revista das Reclamadas para afastar o reconhecimento do grupo econômico e a consequente responsabilidade especificamente da Reclamada AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A. pelo pagamento das verbas trabalhistas referentes ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, uma vez que não restou configurada a relação hierárquica entre as empresas e o efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. Já no que se refere às verbas trabalhistas do período contratual posterior à vigência da Lei 13.467/2017, ficou demonstrada a existência de grupo econômico por coordenação, nos termos da legislação vigente, razão pela qual foi mantido o reconhecimento do grupo econômico e a responsabilidade solidária da Reclamada AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.... ()
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554 - TST. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A. E OUTRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO .
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Tratando-se de contrato de trabalho iniciado antes da reforma trabalhista e findo posteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, são aplicáveis as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em observância ao princípio da irretroatividade ( tempus regit actum ). III . Assim, para a caracterização do grupo econômico antes da vigência da reforma trabalhista, prevalece a antiga redação do art. 2º, § 2º da CLT e, a partir de 11/11/2017 incide a nova redação dos preceitos celetistas que ampliaram as hipótese de configuração de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT), uma vez que as alterações legislativas de direito material introduzidas pela Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas a partir de sua vigência. IV. Desse modo, para as violações ocorridas até 10/11/2017, deve-se observar o critério da relação hierárquica entre as empresas (grupo vertical), e para as violações ocorridas a partir de 11/11/2017, o conceito ampliado de grupo econômico também por coordenação (grupo horizontal). V. Na hipótese, deu-se parcial provimento ao recurso de revista das Reclamadas AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A. e outras para afastar o reconhecimento do grupo econômico e a sua consequente responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas referentes ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, uma vez que não restou configurada a relação hierárquica entre as empresas e o efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. Já no que se refere às verbas trabalhistas do período contratual posterior à vigência da Lei 13.467/2017, ficou demonstrada a existência de grupo econômico por coordenação, nos termos da legislação vigente, razão pela qual foi mantido o reconhecimento do grupo econômico e a responsabilidade solidária das Reclamadas AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A. e outras. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.... ()
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555 - STJ. Administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Multa imposta pelo Procon/SP. Violação do CPC/1973, art. 535. Inocorrência. Falta de prequestionamento. Temas não trazidos em sede de aclaratórios. Inovação em REsp. Súmula 282/STF. Fundamento inatacado. Súmula 283/STF. Afastamento dos honorários recursais. Agravo interno parcialmente provido.
1 - Inexiste a alegada violação do CPC/1973, art. 535, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. ... ()
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556 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. art. 217-A C/C art. 226, II
(4x), N/F DO art. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 16 (DEZESSEIS) ANOS DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CP, art. 226, II. ALEGAÇÃO DE IRRETROATIVIDADE DA LEI. REDUÇÃO DO AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA PARA 1/6.. Magistrado de piso utilizou-se do instituto da emendatio libelli para a aplicação da causa de aumento do CP, art. 226, II, uma vez que a denúncia narra que o acusado praticou atos libidinosos com a vítima, sua enteada, já que era companheiro da sua mãe, sem incluir elementos inéditos não descritos na inicial acusatória, não havendo que se falar em violação aos princípios da correlação, da ampla defesa ou do contraditório. Embora a lei 13.718/2018 tenha reproduzido a redação ao, II do CP, art. 226, com o aumento de metade para o crime de estupro cometido por padrasto, entre outros agentes, já previa punição com a Lei 11.105/2005. Referida majorante não foi inovada pela lei de 2018, já constando na redação da Lei de 2005. Saliente-se que o fato em tela ocorreu entre abril de 2016 e abril de 2017, portanto, na vigência da Lei 11.106/2005. STJ definiu que a majorante do art. 226, II do CP deve incidir sempre que restar demonstrada a relação de autoridade entre a vítima e o acusado. Em relação à continuidade delitiva, assiste parcial razão à defesa. Superior Tribunal de Justiça que já consolidou o entendimento de, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. No caso, o réu foi condenado por 4 (quatro) estupros na forma continuada, merecendo o distanciamento do mínimo legal, mas não na fração de 1/3 aplicada na sentença, e sim, na fração de 1/4, para se mostrar coerente com o entendimento dos Tribunais Superiores. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA PARA 1/4, PASSANDO A REPRIMENDA FINAL DO ORA APELANTE A 15 (QUINZE) ANOS DE RECLUSÃO, MANTENDO, NO MAIS, A SENTENÇA ATACADA.... ()
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557 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - ENGANO JUSTIFICÁVEL - DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO - «QUANTUM - REDUÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Ointeresse de agir representa a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional, sem o qual não seria possível alcançar o proveito buscado na ação, que deve ser manejado pela via adequada. ... ()
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558 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO ACESSÓRIO «CESTA DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA DIGITAL - IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE - ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - ENGANO JUSTIFICÁVEL - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA - MEROS ABORRECIMENTOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
-Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual apto a justificar os descontos mensais lançados nos rendimentos da autora. ... ()
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559 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PESSOA ANALFABETA - MERA APOSIÇÃO DE SENHA EM TERMINAL ELETRÔNICO - NULIDADE DO CONTRATO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
-Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual apto a justificar os descontos promovidos no benefício previdenciário do autor. ... ()
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560 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - SENTENÇA «CITRA PETITA - RECONHECIDA DE OFÍCIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - SIMPLES - DANOS MORAIS - MEROS ABORRECIMENTOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Ojulgamento citra petita, quando se revela pela omissão do julgador em relação ao pedido elaborado pela parte, além de demonstrar a incongruência externa objetiva da decisão, tem o condão de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição. ... ()
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561 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERVALO DO CLT, art. 384. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, EM 11/11/2017. REDAÇÃO CONFERIDA AO CLT, art. 384 PELA REFORMA TRABALHISTA. SUPRESSÃO DA VERBA. IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS arts. 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO INTERREGNO.
A controvérsia refere-se à aplicação da nova redação conferida ao CLT, art. 384, pela Lei 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso à época de sua entrada em vigor. No caso, o contrato de trabalho da reclamante foi firmado em 1975, antes, portanto, do início da vigência da referida lei. Assim, inegável que a Lei 13.467/17, ao impor condições de trabalho menos vantajosas que aquelas vigentes ao tempo em que se efetivou a contratação, não tem o condão de alcançar o contrato de trabalho formalizado antes de sua vigência, mesmo relativamente ao período de trabalho posterior à data da sua entrada em vigor. Agravo desprovido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constata-se que o Tribunal a quo não apreciou aspectos relevantes suscitados pela parte nos embargos de declaração, relativamente à integração da parcela denominada «VAPAS, invocada pelo reclamado. Desse modo, dá-se provimento ao agravo para submeter o agravo de instrumento a novo exame, considerando-se a prestação jurisdicional incompleta. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em razão de possível violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Discute-se, in casu, se a parcela «VAPAS, paga à reclamante até fevereiro de 1984 (sem constar nos contracheques posteriores), teria sido suprimida ou incorporada ao salário. O reclamado, na contestação, alegou que, « em fevereiro de 1984, o próprio BANEB deliberou incorporar a citada parcela ao salário dos seus empregados". O Colegiado a qu o acatou a tese defensiva, fundamentando-se, exclusivamente, no fato de que os contracheques evidenciam o aumento salarial que explicaria a referida incorporação. Entretanto, a solução da controvérsia não se esgota na singela constatação dos contracheques, sem outras provas que justifiquem a incorporação. A reclamante, nos embargos de declaração, requereu que o Tribunal a quo examinasse os seguintes aspectos: existência «de qualquer documento (acordo coletivo ou convenção coletiva, normativo interno, regulamento, circular ou ofício) que comprovasse a revogação da norma instituidora da parcela, sua incorporação ou alteração contratual; mormente porque não se verifica no contracheque de março de 1984 qualquer referência à suposta incorporação"; «previsão normativa que diga os parâmetros de pagamento da Vapas, e sobre o pagamento da referida verba a outros empregados em período posterior à suposta incorporação ocorrida em 1984"; «ÔNUS DA PROVA acerca da tese jurídica aventada pela Recorrente, no sentido de que, embora o réu tenha dito que criou a verba VAPAS em 1979 e a incorporou ao salário dos empregados no ano de 1984, por meio de normativos, não trouxe aos autos qualquer norma nesse sentido". O Regional, mesmo instado por meio de embargos declaratórios, tangenciou o exame de premissas fático probatórias importantes para a correta solução da lide. A omissão relativa à existência, ou não, de outra prova documental quanto à incorporação da parcela «VAPAS ao salário dos empregados representa obstáculo à apreciação da tese recursal nesta instância recursal, sendo manifesto o prejuízo à parte que a alega (CLT, art. 794). Nesse contexto, necessário o retorno dos autos ao Regional, a fim de que aprecie os relevantes aspectos suscitados pela reclamante, nos embargos de declaração, relativamente à invocada integração da parcela «VAPAS". Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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562 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO, PELA PRÁTICA DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO POR PADRASTO. art. 217-A, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITEIA O REVISIONANDO, POR SUA DEFESA, A DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO VERGASTADO, PROFERIDO PELA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, POSTULANDO: 1) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, COM O DECOTE DA VETORIAL NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME; 2) O RETORNO DA PENA INTERMEDIÁRIA AO MÍNIMO LEGAL COMINADO EM LEI, CONSIDERANDOA PRIMARIEDADE, OS BONS ANTECEDENTES, A VIDA CRISTÃ, A RESIDÊNCIA FIXA NO DISTRITO DA CULPA E TRABALHO LÍCITO; 3) A INCIDÊNCIA DO AUMENTO DE 1/3 (UM TERÇO) EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME CONTINUADO; E 4) A APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA E, NO MÉRITO, JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Ação de Revisão Criminal, proposta por Ítalo Vieira Ferreira, representado por advogado constituído, com fulcro no CPP, art. 621, I, visando rescindir parcialmente o Acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal, a qual ao apreciar o recurso de Apelação 0002849-92.2018.8.19.0006, por unanimidade de votos, deu parcial provimento à apelação defensiva, redimensionando a pena final do ora requerente para 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, tendo a condenação ora impugnada transitado em julgado na data de 07/05/2024. ... ()
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563 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Previdência privada. Precedente da Segunda Seção. Recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-c). Previdência privada. Auxílio cesta-alimentação. Abono único. Verbas de natureza indenizatória e não remuneratória. Novo entendimento da Segunda Seção. Lei Complementar 108/2001. Irretroatividade. Inovação recursal. Inviabilidade.
1 - No julgamento do REsp 1.207.071/RJ, DJe de 8/8/2012, submetido ao rito previsto no CPC, art. 543-C de que foi relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, a Segunda Seção do STJ consolidou o entendimento de que «O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/1976 (Programa de Alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho. Sua natureza não se altera, mesmo na hipótese de ser fornecido mediante tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se incorporando, pois, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada (Lei 7.418/85, Decreto 5/1991 e Portaria 3/2002)". ... ()
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564 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. EXTINÇÃO DA AVENÇA POR CULPA DOS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES. LEI N. 13.786 DE 2018. INAPLICABILIDADE. PERCENTUAL DE RETENÇÃO MAJORADO PARA 20% DOS VALORES PAGOS. MONTANTE RAZOÁVEL PARA COMPENSAR OS PREJUÍZOS DECORRENTES DA EXTINÇÃO DO NEGÓCIO. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DE TAXA DE FRUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. LOTE NÃO EDIFICADO. ENTENDIMENTO RECENTE ADOTADO POR ESTA CÂMARA À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM PARCELA ÚNICA. SÚMULA 2 DESTE TRIBUNAL. INCIDÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RETENÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ABUSIVIDADE. CARACTERIZAÇÃO. FALHA DE INFORMAÇÃO. CONSTATAÇÃO. PAGAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. RESTITUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Em razão do princípio da irretroatividade da lei (art. 6º da LINDB), os compromissos de venda e compra de bens imóveis firmados até 26 de dezembro de 2018 não se submetem ao regime estabelecido pela Lei 13.786 de 2018. ... ()
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565 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Considerando a existência de questão nova em torno da aplicação das alterações trazidas pela Lei 13.467/2017 e em virtude de estar essa matéria (aplicação da reforma trabalhista aos contratos anteriores à lei) pendente de uniformização pelo Pleno deste Tribunal Superior, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. NÃO CONHECIMENTO. Cinge-se a controvérsia ao exame quanto à possibilidade de incidência da nova redação do CLT, art. 71, § 4º, conferida pela Lei 13.467/2017, aos contratos já em vigor quando à época de sua vigência. Sob a égide da Lei 8.923/1994, esta Corte Superior firmou o entendimento, consubstanciado na Súmula 437, no sentido de que a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas dos minutos faltantes, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Como se vê, à luz do referido verbete sumular, a parcela em foco ostentava natureza salarial. Com a vigência da Lei 13.467/2017, o pagamento do intervalo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente passou a ter natureza indenizatória e a limitar-se ao período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração normal de trabalho, conforme estabelece a nova redação do CLT, art. 71, § 4º. Com efeito, o art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Ou seja, o princípio da irretroatividade da lei, previsto no citado dispositivo, estabelece que a lei vale para o futuro, ainda que de eficácia imediata. Trata-se, portanto, da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum, prevista no CF/88, art. 5º, XXXVI. Nessa conjuntura, tem-se que as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. Dessa forma, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, que se deu em 11.11.2017, subsistem os ditames da Súmula 437. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, no tópico, para manter a aplicação da Súmula 437 até o dia 10.11.2017 e, em relação ao período contratual posterior a 11.11.2017, determinar a incidência das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, art. 71. Nesse contexto, não há falar em desrespeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, nem à coisa julgada, previstos no CF/88, art. 5º, XXXVI, tampouco em ofensa ao seu art. 7º, VI, pois referida decisão regional está em consonância com as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017 e com o entendimento que vem se firmando nesta Corte Superior. No mesmo sentido, não se vislumbra ofensa ao art. 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, uma vez que a decisão regional aplicou a referida Lei da Reforma Trabalhista, respeitando a sua vigência ao contrato em curso, assim como preconiza o caput do reportado dispositivo. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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566 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR A 11.11.2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Considerando a existência de questão nova em torno da aplicação das alterações trazidas pela Lei 13.467/2017 e em virtude de estar essa matéria (aplicação da reforma trabalhista aos contratos anteriores à lei) pendente de uniformização pelo Pleno deste Tribunal Superior, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR A 11.11.2017. NÃO CONHECIMENTO. A discussão dos autos diz respeito à eficácia intertemporal da Lei 13.467/2017 quanto ao tema intervalo intrajornada, em relação aos contratos de trabalho iniciados antes da edição da Lei 13.467/2017 e mantidos após a entrada em vigor da norma. Sob a égide da Lei 8.923/1994, esta Corte Superior firmou o entendimento, consubstanciado na Súmula 437, no sentido de que a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas dos minutos faltantes, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Como se vê, à luz do referido verbete sumular, a parcela em foco ostentava natureza salarial. Com a vigência da Lei 13.467/2017, o pagamento do intervalo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente passou a ter natureza indenizatória e a limitar-se ao período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração normal de trabalho, conforme estabelece a nova redação do CLT, art. 71, § 4º. Com efeito, o art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Ou seja, o princípio da irretroatividade da lei, previsto no citado dispositivo, estabelece que a lei vale para o futuro, ainda que de eficácia imediata. Trata-se, portanto, da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum, prevista no CF/88, art. 5º, XXXVI. Nessa conjuntura, tem-se que as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. Dessa forma, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, que se deu em 11.11.2017, subsistem os ditames da Súmula 437. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Na hipótese dos autos, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de 30 minutos diários pela supressão do intervalo intrajornada, além de considerar a natureza indenizatória da verba, a partir de 11/11/2017. A aplicação do direito material deve observar o marco inicial da vigência da Lei 13.467/17, qual seja, 11/11/2017. As novas regras de direito material trazidas pela referida norma não se aplicam ao período contratual anterior à 11/11/2017, porém, após superado esse termo, o novo regime jurídico se aplicará plenamente ao caso concreto. Dessa forma, o egrégio Tribunal Regional, ao observar o marco temporal de vigência da Lei 13.467/17, decidiu em conformidade com o CLT, art. 71, § 4º, não havendo falar, portanto, em violação ao direito adquirido da reclamante, restando incólumes os arts. 5º, XXXVI, da CF/88; 468, da CLT e a Súmula 437. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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567 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO AO EMPREGO. CONTAGEM DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. LEI 8.213/91, art. 118. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Nos termos da Lei 8.213/91, art. 118, será garantida a manutenção do contrato de trabalho do segurado que, afastado por mais de 15 dias do emprego, em decorrência de acidente de trabalho, tiver percebido o auxílio-doença acidentário, somente não sendo exigido tal requisito nos casos em que, após a despedida, for constatada a existência de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato (Súmula 378/TST, II). Trata-se da garantia de emprego do trabalhador acidentado, concedida pelo prazo mínimo de 12 meses, a contar da cessação do benefício previdenciário resultante da enfermidade ora adquirida, ou seja, do efetivo retorno do empregado, com exceção dos casos enquadrados na parte final do mencionado verbete. Diante disso, conclui-se que, na hipótese em que o auxílio-doença acidentário é convertido em aposentadoria por invalidez, a obrigação da empresa em garantir a permanência do vínculo de emprego, assim como outras decorrentes do contrato de trabalho, fica suspensa, vindo a ser restabelecida no caso de eventual retorno ao trabalho do empregado que recuperou sua capacidade laboral. Tal interpretação se mostra condizente com a finalidade buscada pela legislação previdenciária, que visa, justamente, assegurar ao obreiro um período razoável para a readaptação ao serviço que desempenhava e impedir, assim, eventuais discriminações no ambiente de trabalho, além de se compatibilizar com os princípios protetivos do trabalho e com o disposto na parte final do art. 475, §1º, da CLT. Desse modo, não merece reparo a decisão regional que, mantendo a sentença, reconheceu o direito à estabilidade acidentária e determinou a reintegração da parte. Esclareça-se, como destacado, que a própria legislação trabalhista prevê a possibilidade de dispensa do empregado estável, desde que observada a forma prevista no CLT, art. 497, salvo disposição normativa, individual ou coletiva, mais favorável . Agravo de instrumento conhecido e não provido RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL . CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial «. Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA . O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. CPC/2015, art. 86. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SUMULA 297 DO TST) . A análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não apreciou a matéria à luz do que dispõe o art. 86, parágrafo único, do CPC. Não foram opostos embargos de declaração a esse respeito. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula 297/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. MATÉRIA ADIMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FORMA DE APURAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A discussão diz respeito à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência recíproca, a cargo do reclamante. O art. 791-A, §3º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, trouxe a seguinte inovação ao Processo do Trabalho: « Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa . (...) § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários . (grifo nosso). Embora a redação do dispositivo suscite dúvidas acerca do parâmetro de incidência dos referidos honorários, a melhor interpretação a ser conferida é aquela que se coaduna com a característica, ordinária, da cumulatividade de pretensões na reclamação trabalhista, de modo que o autor apenas será sucumbente se decair, integralmente, de um pedido. Há, ainda, na doutrina quem diferencie a sucumbência parcial - relativa ao indeferimento de uma simples parcela do pedido, e, portanto inaplicável para os fins da norma celetista - da procedência parcial (expressão contida na letra da lei), esta analisada no contexto global da ação, em face da própria pretensão, como já afirmado . Feitas essas considerações, conclui-se que não merece respaldo a conclusão exarada pelo Tribunal Regional no sentido de que a verba deva ser calculada sobre o valor da condenação. Isso porque, da exegese do próprio art. 791-A, caput, da CLT é possível estabelecer a base de cálculo dos honorários de sucumbência recíproca como sendo o proveito econômico obtido pela empresa, considerando, justamente, o valor que esta deixou de pagar em razão da improcedência dos pedidos elencados na peça de ingresso . Recurso de revista conhecido e provido.
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568 - STJ. Processual civil e administrativo. Servidor público. Embargos à execução. Reajuste de 28,86%. Equivocada análise das tabelas anexas às Leis 8.460/92 e 8.622/93. Compensação com valores decorrentes de progressão funcional. Verificação. Necessidade de reexame de provas. Súmula 07/STJ. Correção monetária e juros de mora devidos pela Fazenda Pública. Lei 11.960/09, que alterou o Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Natureza processual. Aplicação imediata aos processos em curso por ocasião da sua vigência. Efeito retroativo. Impossibilidade.
«1. O Tribunal a quo entendeu que «a partir do momento em que sobreveio ou a concessão do reajuste no percentual devido, ou a reestruturação da carreira, com a conseqüente renovação da correlação entre cargos e vencimentos, a diferença entre o reajuste devido e o efetivamente concedido fica absorvida pelos novos patamares remuneratórios, na medida em que tais valores não têm origem na revisão promovida pela regra contida nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, e sim na nova lei que os especificou. Portanto, os servidores têm direito a receber a diferença de reajuste no percentual de 28,86%, entretanto, limitado ou pela superveniente concessão do reajuste no percentual correto ou pela reestruturação da carreira à qual pertencem. Alterar tal conclusão implica reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante a Súmula 7/STJ. ... ()
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569 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Questões relevantes para a solução da lide. Ausência de valoração. Omissão configurada.
«1 - Diante da impugnação ao conteúdo da decisão da Corte estadual que inadmitiu o Recurso Especial, conhece-se do Agravo para, nos termos do CPC/2015, art. 1.042, § 5º, examinar diretamente o apelo nobre. ... ()
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570 - TJPE. Penal. Processual penal. Apelação criminal. Crime de trânsito. Homicídio culposo na direção de veículo automotor. Recorrente sem permissão para dirigir (art. 302, I da Lei 9.503 /1997). Sentença condenatória. Recurso da defesa. Materialidade e autoria comprovadas. Culpa do condutor. Embriaguez constatada pelos agentes públicos e por testemunhas. Inocorrência de culpa exclusiva da vítima. Inaplicabilidade de compensação de culpa em matéria penal. Valor da indenização. CPP, art. 387, IV, com a redação da Lei 11.719, de 20/06/2008. Fatos anteriores à alteração legislativa. Não aplicação. Recurso parcialmente provido. Decisão unânime.
«1. A materialidade e a autoria do delito em tela restam plenamente comprovadas pelo Auto de prisão em flagrante às fls. 14/20; Auto de Apresentação e Apreensão fl. 22; Perícia Tanatoscópica fl. 49/50. ... ()
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571 - TST. AGRAVO. INTERVALO INTRAJORNADA. LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E MANTIDO APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI. NÃO PROVIMENTO. 1.
No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. 2. Atualmente o CLT, art. 71, § 4º, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, estabelece que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 3. Em se tratando de contrato de trabalho, ainda que a sua celebração tenha ocorrido sob a égide da lei antiga, por se tratar de uma relação jurídica continuativa, a lei nova incidirá imediatamente, atingindo as parcelas ainda pendentes de execução. 4. Isso porque, como é cediço, os contratos de trabalho são típicos contratos de trato sucessivo, no curso dos quais constantemente são geradas novas prestações. Aquelas situações constituídas na vigência do regramento anterior estão a ele submetidas. Já as prestações originadas após a entrada em vigor da nova lei serão por esta reguladas, sem que isso implique violação do princípio da irretroatividade das normas, por ser o caso de incidência efetiva do princípio da eficácia imediata da lei. Precedentes. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante e manteve a sentença no tocante à aplicação da nova redação do § 4º do CLT, art. 71 para o intervalo intrajornada parcialmente usufruído a partir de 11.11.2017. 6. Consignou que mesmo em relação aos contratos em curso e no tocante às situações ocorridas após 11 de novembro de 2017, aplicam-se de imediato as alterações da nova lei que modificou vários artigos da CLT. 7. Assentou que a norma coletiva ajustou o pagamento do intervalo intrajornada suprimido nos termos do art. 71, §4º, da CLT, que foi modificado após a vigência da Lei 13.467/2017, bem como que a cláusula 12ª da referida norma nada dispôs acerca dos reflexos das horas extraordinárias. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. 8. Nesse cenário, a Corte Regional, ao considerar a nova redação do § 4º do CLT, art. 71 para o intervalo intrajornada parcialmente usufruído a partir de 11.11.2017, observou a lei vigente à época dos fatos (Lei 13.467/2017) . 9. Por tal razão, deve ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao recurso de revista da reclamante. Agravo a que se nega provimento.... ()
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572 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 .
Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula 422/TST, I). Desfundamentado o Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência. 2 . Agravo de Instrumento de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE EMPREGO INICIADO EM 26/3/1985 E EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à incidência do CLT, art. 71, § 4º, com a nova redação introduzida ao diploma consolidado por meio da Lei 13.467/2017, a contrato de emprego que fora firmado em 26/3/1985 e se encontrava em curso à época da entrada em vigor da aludida lei. 2. Considerando a atualidade e a complexidade da questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. Não obstante tenha a Lei 13.467/2017 alterado a redação do CLT, art. 71, § 4º, a nova regra, prevista no aludido dispositivo legal, entrou em vigor apenas em 11/11/2017. 4. Em relação às disposições de cunho material, entendo que as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 devem incidir somente sobre os fatos ocorridos após a sua entrada em vigor, em atenção aos princípios do tempus regit actum e da irretroatividade da lei, resguardando-se a higidez das relações jurídicas que se consolidaram em período anterior à vigência do aludido diploma legal. 5. Tem-se, contudo, que o Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: « A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência . 6. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu pela aplicação imediata do CLT, art. 71, § 4º, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017. 7. Num tal contexto, encontrando-se a decisão recorrida em consonância com precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, inviável o processamento do apelo. 8. Agravo de Instrumento não provido, com ressalva do entendimento pessoal do Relator.... ()
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573 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CAIXA DE AUTOATENDIMENTO - ANLFABETO - VÍCIO DE FORMA - IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - RESTITUIÇÃO - EM DOBRO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - MEROS DISSABORES - ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA EM RELAÇÃO À DEVOLUÇÃO - POSSIBLIDADE - COMPENSAÇÃO - AUTORIZADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Ojulgador possui poderes instrutórios e deve realizar a gestão da prova, de forma que pode indeferir diligências que considerar inócuas ou meramente protelatórias, de forma motivada, consoante o art. 370, parágrafo único, do CPC, sem que se configure cerceamento de defesa. ... ()
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574 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - ENGANO JUSTIFICÁVEL - COMPENSAÇÃO - RETORNO DAS PARTES AO «STATUS QUO ANTE - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA - MEROS ABORRECIMENTOS - SENTENÇA PARICALMENTE REFORMADA.
-Verificado que a parte recorrente cumpriu com seu ônus de impugnação específica (art. 932, III e 1.010, II e III, ambos do CPC), sendo possível extrair de suas alegações a suposta ocorrência de error in judicando no provimento hostilizado, não há que se falar em vulneração ao princípio dialeticidade recursal. ... ()
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575 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ACORDO INDIVIDUAL, TÁCITO OU ESCRITO. DIREITO INTERTEMPORAL. CLT, art. 59, § 6º. CONTRATO DE TRABALHO ANTES E APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia quanto à validade do regime de compensação estabelecido por acordo individual tácito ou escrito, a partir da vigência da Lei 13.467/2017. 2. No caso, o advento da nova lei se deu com o contrato de trabalho em curso, razão pela qual se faz necessária a análise do direito em seu aspecto intertemporal. 3. Nos termos dos arts. 6º da LINDB e 912 da CLT, as alterações legislativas relativas às normas de direito material têm aplicação imediata, somente alcançando atos e fatos ocorridos a partir da sua vigência, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, aos fatos jurídicos aplica-se a norma material vigente ao tempo de sua ocorrência. 4. Assim, a tese jurídica adotada pela Corte Regional se coaduna com o entendimento firmado no âmbito da 1ª Turma deste Tribunal, no sentido de que as alterações nas normas de direito material advindas da Lei 13.467/2017 aplicam-se ao contrato de trabalho em curso a partir de 11/11/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA SALARIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Sob a égide do antigo regime legal (Lei 8.923/1994) , este Tribunal editou a Súmula 437, firmando entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50%, com natureza salarial. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 («reforma trabalhista), o § 4º do CLT, art. 71 recebeu nova redação, passando a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. 2. O art. 6º, « caput «, da LINDB dispõe que a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum . 3. No entanto, apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, se anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico. 4. Portanto, a nova disciplina do CLT, art. 71, § 4º é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. 5. Nesse sentido, a decisão proferida pela Corte de origem respeitou o primado do tempus regit actum . Recurso de revista não conhecido.... ()
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576 - TST. I - AGRAVO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO HOMOLOGADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR.
Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . ACORDO HOMOLOGADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula 368, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA . ACORDO HOMOLOGADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. PROVIMENTO. O Pleno deste Tribunal Superior, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, pacificou e uniformizou a jurisprudência desta Corte acerca do fato gerador das contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo. Concluiu que a legislação aplicável para a resolução das lides envolvendo a matéria é a Lei 8.212/1991, art. 43. Não obstante, adotou posição de que a incidência da nova redação dada ao referido dispositivo pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, dependerá do momento no qual ocorreu a prestação de serviços: se antes ou depois da alteração legislativa. Para os casos em que a prestação de serviços se deu antes da edição da Medida Provisória 449/2008, entendeu que deve infligir a legislação anterior (redação do art. 43, capute parágrafo único, da Lei 8.212/91, c/c o Decreto 3.048/1999, art. 276, caput), permanecendo, como fato gerador das contribuições previdenciárias sobre os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, o efetivo pagamento das verbas ao trabalhador, bem como a mora do devedor se dá somente depois do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Tal entendimento derivou da aplicação do princípio da irretroatividade, insculpido no CF/88, art. 150, III, «a, o qual veda a cobrança de tributo relativo a fato gerador ocorrido antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Para as hipóteses nas quais a prestação de serviços aconteceu depois da alteração legislativa, firmou posição de que deve ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto nos arts. 150, III, «c, e 195, § 6º, da CF/88, o qual veda a exigência de contribuição social antes de noventa dias da data da publicação da lei que a tiver instituído ou modificado. Assim, levando-se em consideração o interstício de noventa dias que a Medida Provisória 449, convertida na Lei 11.941/2009, foi publicada (04.12.2008), as alterações trazidas pela referida legislação devem incidir somente a partir de 05.03.2009. Nesse aspecto, pode-se resumir que, em face dos princípios da irretroatividade e da anterioridade nonagesimal que regem o Direito Tributário, a nova redação da Lei 8.212/1991, art. 43, a qual passou a estabelecer que o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de ação trabalhista é a efetivaprestação de serviços, somente pode ser exigida na hipótese em que o labor ocorreua partir 05.03.2009. A partir dessa data, os acréscimos legais decorrentes da correção monetária e dos juros de mora devem incidir desde a prestação dos serviços, retroagindo ao momento em que as contribuições previdenciárias deveriam ter sido recolhidas. Para o Pleno, a retroação dos referidos acréscimos se justifica, em razão da necessidade de recomposição do valor da moeda (correção monetária) e como forma de remunerar o tempo em que o empregador se utilizou do capital alheio em proveito próprio. Na hipótese, é fato incontroverso que as verbas discutidas nos presentes autos referem-se a labor realizado em período posterior a 05.03.2009, após, portanto, à Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, a qual conferiu nova redação aa Lei 8.212/91, art. 43. Assim, o Tribunal Regional, ao adotar como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em acordo homologado, a data de vencimento da parcela acordada, para fins não só de apuração do quantum devido, como também dos juros, contrariou o entendimento consubstanciado na Súmula 368. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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577 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA E INTEGRAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI 13.467/2017. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .
Não se pode negar a aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam em vigor, como no caso dos autos. A nova redação do CLT, art. 457, § 2º, introduzida com a Reforma Trabalhista, dispõe que « as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário . Diante desse contexto, após a vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória e não repercute nas demais verbas salariais. Há, ainda, outro aspecto que igualmente inviabiliza a reforma do acórdão regional. Com efeito, o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não sejam absolutamente indisponíveis, ainda que não seja estabelecida contraprestação de vantagens pelo empregador, hipótese dos autos. Desse modo, não se tratando o auxílio alimentação de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. No presente caso, o e. TRT consigna que os acordos coletivos com vigência a partir de 2016 igualmente estabeleceram a natureza indenizatória da parcela, o que igualmente inviabiliza a pretensão de reforma do acórdão regional, uma vez que tal pretensão implicaria contrariedade à tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Correta, portanto, a decisão agravada que, em que pese o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, negou seguimento ao recurso de revista da parte reclamante, ainda que com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido.... ()
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578 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I.
Verifica-se que, apesar de a parte ter reproduzido o trecho dos embargos de declaração e da resposta ao referido apelo, ela não transcreveu o trecho do acórdão regional, providência que, conforme jurisprudência desta Corte, é necessária para propiciar a efetiva demonstração da omissão por ele alegada. Assim, apesar de ter cumprido com a exigência do, IV do art. 896, § 1º-A, o réu não atendeu o que determina o, I do referido artigo, de modo que está correta a decisão. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO COM POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO CLT, art. 62, I. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. No caso dos autos, o Regional foi expresso em afirmar que o reclamado não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar a efetiva impossibilidade de fiscalização da jornada do autor e que a prova oral produzida demonstrou que ele tinha meios de realizar o referido controle. Diante disso, para se entender de modo diverso, seria necessário reexaminar o teor da norma coletiva, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária (Súmula 126/TST). Agravo desprovido. INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO-PRODUÇÃO («SAFRA PERFORMANCE). CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, EM 11/11/2017. IRRETROATIVIDADE. A respeito da integração da verba «Safra Performance, acrescenta-se que, diante do pagamento periódico (ainda que semestral) e da vinculação ao cumprimento de metas, a rubrica possui natureza salarial, distinta da parcela de participação nos lucros e resultados definida na Lei 10.101/2000. E, como o contrato de trabalho da reclamante foi firmado em 8/11/2017, é inaplicável, pelas regras de direito intertemporal, a nova redação do CLT, art. 457, § 2º, segundo a qual «as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário". Agravo desprovido.... ()
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579 - STJ. Tributário. Icms. Energia elétrica. Cooperativa de distribuição de energia. Tributação sobre a parcela de subvenção advinda do fundo da conta de desenvolvimento energético. Alteração da prática reiterada de não cobrar o tributo. Lançamento sobre período pretérito. Impossibilidade. CTN, art. 146.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, no qual a impetrante objetivava eximir-se de ICMS sobre a subvenção advinda da conta de Desenvolvimento Energético (CDE), instituída com o objetivo de angariar recursos para a implementação de políticas públicas no setor elétrico.... ()
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580 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - CONTRATO CONTENDO «SELFIE E DOCUMENTOS PESSOAIS DE PESSOA ESTRANHA À LIDE - IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - ENGANO ESCUSÁVEL DEMONSTRADO - REPETIÇÃO SIMPLES - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
-Tratando-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual apto a justificar os descontos mensais lançados nos rendimentos do autor. ... ()
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581 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA . SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO CLT, art. 71 AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017 . Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto, discute-se acerca da aplicação da nova redação do § 4º do CLT, art. 71 aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável afronta ao CF/88, art. 5º, XXXVI . Agravo de instrumento a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, a TR até 24/03/2015 e, após, o IPCA-E. Assim, é nesse contexto que o acórdão do Regional viola o CF/88, art. 5º, XXII ao adotar parâmetros inadequados de correção monetária, afrontando o direito de propriedade. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, XXII. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DO «TEMPUS REGIT ACTUM". DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO CLT, art. 71 AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017 1 - A controvérsia dos autos limita-se em saber se a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do período total correspondente, nos termos da Súmula 437/TST, I, no período posterior à Reforma Trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho fora firmado antes da vigência da Lei 13.467/2017, perdurando até 16/02/2018. 2 - A questão já foi apreciada por essa Turma, no julgamento do RR-1556-35.2017.5.12.0017, de minha relatoria, com acórdão publicado no DEJT em 21/02/2020: « Tratando-se de parcela salarial, devida se configuradas determinadas circunstâncias, a alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, o que é vedado pelo CF/88, art. 7º, VI «. 3 - Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei «tempus regit actum (CF/88, art. 5º, XXXVI). 4 - E, quando o contrato já se encontra em curso quando da inovação legislativa, tratando-se de parcela salarial, a alteração legislativa que suprimiu ou alterou o direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas, sob pena de se chancelar a redução da remuneração do trabalhador e ferir direito adquirido. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791-A, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do CLT, art. 791-A Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, a TR até 24/03/2015 e, após, o IPCA-E. 6 - Assim, é nesse contexto que o acórdão do Regional viola o CF/88, art. 5º, XXII ao adotar parâmetros inadequados de correção monetária, afrontando o direito de propriedade. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento.
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582 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC art. 1.022. Inexistência. Créditos presumidos de pis/cofins. Programa mais leite saudável. Decreto 8.533/2015. Não cumprimento das condições exigidas para obtenção do benefício fiscal. Falhas imputáveis à recorrente, que, a despeito da concessão de prazo para regularização, não foram corrigidas. Ofensa aos princípios da proporcionalidade e legalidade. Não ocorrência. Revisão do conjunto fático probatório dos autos. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Fundamento autônomo não atacado. Súmula 283/STF.
1 - Trata-se, na origem, de ação de procedimento comum, de competência tributária, ajuizada por Cooperativa Central Aurora Alimentos em face da União - Fazenda Nacional e da União - Advocacia-Geral da União (AGU). ... ()
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583 - TJSP. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR. OBRIGATORIEDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO, COM FUNDAMENTO NA NOVA REDAÇÃO DO §1º, DO LEI DE EXECUCAO PENAL, art. 112, DADA PELA Lei 14.843/2024. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL ADSTRITA À GRAVIDADE ABSTRATA DO TIPO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
1.Preliminar. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei 14.843/2024, constitui «novatio legis in pejus, haja vista que incrementa requisito legal, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade, de modo que a retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, nos termos da CF/88, art. 5º, XL, e ilegal, de acordo com o disposto no CP, art. 2º. Precedentes do STJ (HC 949.222/SC - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Decisão monocrática - j. em 01/10/2024; RHC 200.670/GO - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma - j. em 20/08/2024 - Dje de 23/08/2024) e do TJSP (Agravo de Execução Penal 0004943-79.2024.8.26.0047 - Rel. Des. Nogueira Nascimento - 12ª Câmara de Direito Criminal - j. em 23/09/2024; Agravo de Execução Penal 0011735-15.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Leme Garcia - 16ª Câmara de Direito Criminal - j. em 20/09/2024; Agravo de Execução Penal 0011796-70.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Toloza Neto - 3ª Câmara de Direito Criminal - j. em 18/09/2024; Agravo de Execução Penal 0007036-78.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Renato Genzani Filho - 11ª Câmara de Direito Criminal - j. em 14/08/2024). Desnecessária, por outro lado, a análise da questão sobre a declaração incidental da inconstitucionalidade parcial da Lei 14.843/2024, no que se refere à alteração do §1º, da LEP, art. 112, uma vez que a referida alteração legislativa não pode ser aplicada ao presente caso. ... ()
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584 - TJSP. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR. OBRIGATORIEDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO, COM FUNDAMENTO NA NOVA REDAÇÃO DO §1º, DO LEI DE EXECUCAO PENAL, art. 112, DADA PELA Lei 14.843/2024. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL ADSTRITA À GRAVIDADE ABSTRATA DO TIPO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
1.Preliminar. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei 14.843/2024, constitui «novatio legis in pejus, haja vista que incrementa requisito legal, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade, de modo que a retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, nos termos da CF/88, art. 5º, XL, e ilegal, de acordo com o disposto no CP, art. 2º. Precedentes do STJ (HC 949.222/SC - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Decisão monocrática - j. em 01/10/2024; RHC 200.670/GO - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma - j. em 20/08/2024 - Dje de 23/08/2024) e do TJSP (Agravo de Execução Penal 0004943-79.2024.8.26.0047 - Rel. Des. Nogueira Nascimento - 12ª Câmara de Direito Criminal - j. em 23/09/2024; Agravo de Execução Penal 0011735-15.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Leme Garcia - 16ª Câmara de Direito Criminal - j. em 20/09/2024; Agravo de Execução Penal 0011796-70.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Toloza Neto - 3ª Câmara de Direito Criminal - j. em 18/09/2024; Agravo de Execução Penal 0007036-78.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Renato Genzani Filho - 11ª Câmara de Direito Criminal - j. em 14/08/2024). Desnecessária, por outro lado, a análise da questão sobre a declaração incidental da inconstitucionalidade parcial da Lei 14.843/2024, no que se refere à alteração do §1º, da LEP, art. 112, uma vez que a referida alteração legislativa não pode ser aplicada ao presente caso. ... ()
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585 - TJSP. APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA. COMODATO E POSTERIOR LOCAÇÃO.
As partes celebram contrato de comodato por escrito de dois imóveis. Após, celebram contrato verbal de locação dos mesmos imóveis. Ausência de pagamento de locativos. Ajuizamento de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Pleito reconvencional em que se postula indenização pelas benfeitorias realizadas e o pagamento em dobro de alugueres indevidamente exigidos. Sentença de parcial procedência da ação principal para rescindir o contrato de locação, com a consequente desocupação do bem, e condenar o réu ao pagamento dos aluguéis em atraso. Reconvenção acolhida em parte para condenar as reconvindas a indenizar as benfeitorias úteis e necessárias que eventualmente o reconvinte tenha realizado e que agregaram valor aos imóveis, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. Inconformismo de ambas as partes. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. Nos sucessivos contratos de comodato, ficou estabelecido que as benfeitorias realizadas se incorporariam aos imóveis, não assistindo ao comodatário direito de retenção ou de indenização. Nada obstante, tenha o comodato sido extinto para dar lugar à locação, e conquanto negócio jurídico extinto de fato não produza efeitos para o futuro, entendo que essa circunstância não anula os efeitos que já haviam se aperfeiçoado durante a vigência do comodato. Não há nos autos qualquer prova de que as partes, ao celebrarem a locação (verbal), tenham estipulado a retroatividade de suas disposições. Durante o comodato, o comodatário possuía plena ciência de que, caso realizasse obras ou anexos no imóvel, deveria obter o consentimento expresso e formal das comodantes e, além disso, de que as benfeitorias passariam a incorporar os imóveis. Cláusula contratual expressa nesse sentido e inteligência dos CCB, art. 582 e CCB, art. 584. Assim, se as benfeitorias foram realizadas durante o comodato, sua disciplina jurídica já estava definida naquele momento contrato, não podendo ser alterada pela posterior locação entabulada verbalmente, que não retroage os seus efeitos. ÔNUS DA PROVA. Quanto às benfeitorias em tese indenizáveis, edificadas no curso da locação, o reconvinte não se desincumbiu do ônus que sobre si recai de comprovar o direito de ser indenizado. Ausência de especificação das benfeitorias, não se sabendo quais seriam as necessárias, as úteis e as voluptuárias. Relação singela de benfeitorias que teriam sido realizadas pelo réu, incluindo até voluptuárias (paisagismo), cujo valor indenizatório foi atribuído ao léu. Não há prova de que houve prévia autorização das locadoras, para a realização das benfeitorias. Não foram comprovados os desembolsos pelo réu. Nenhum elemento há que possibilite aferir o momento em que erigidas - se durante o contrato de comodato ou durante a locação. Possibilitada a prova pericial na decisão saneadora, o réu reconvinte desistiu dessa prova não havendo comprovação da existência das benfeitorias, tampouco da data, ainda que aproximada, em que foram providenciadas. Não se pode relegar a apuração da existência, da identificação, da mensuração e da classificação das supostas benfeitorias à fase de liquidação de sentença, uma vez que sequer se tem conhecimento de quais benfeitorias foram realizadas e em que tempo. Estes aspectos não dizem respeito à liquidez de débitos, e sim ao próprio an debeatur, sendo, dessarte, o módulo cognitivo o palco apropriado para a aferição a eles relativa. Indevida a indenização pelas supostas benfeitorias aludidas pelo réu reconvinte. Sentença reformada neste capítulo. SUCUMBÊNCIA. Redistribuição das verbas do decaimento relativas à reconvenção, em atenção à regra da causalidade. APELO PRINCIPAL PROVIDO. NÃO PROVIDO O RECURSO ADESIVO... ()
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586 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017 . 1. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. REGISTRO DE PERCEPÇÃO HABITUAL DA VERBA ANTES DA PREVISÃO EM NORMA COLETIVA E DA ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1, AMBAS DO TST. 2. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIO. SUPRESSÃO DA PARCELA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 294 DESTA CORTE. ANUÊNIO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA E POSTERIORMENTE EM ACORDO COLETIVO. INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. 3. FGTS. PRESCRIÇÃO. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de possível violação da Lei 8.177/91, art. 39. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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587 - STJ. Recurso especial. Penal. Estupro. Decadência do direito de ação. Não ocorrência. CP, art. 225 com redação anterior à Lei 12.015/2009. Vítima menor de 14 anos. Violência presumida. Ação dos genitores. Desnecessidade. Realização de diligências. CPP, art. 402. Inexistência de pedido em momento oportuno. Ausência de prejuízo. Combinação de Leis no tempo. Vedação. Preceito secundário nos termos da Lei 12.015/2009 mais favorável. Recurso especial não provido.
«1. Por ocasião do julgamento do EREsp 1.225.387/RS, ocorrido em 28/8/2013, a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento acerca do caráter hediondo dos delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, ainda que praticados com violência presumida, cometidos antes da vigência da Lei 12.015/2009. ... ()
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588 - TST. PETIÇÃO INFORMANDO ACORDO NÃO OCORRIDO. INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
A ré informou acordo, porém, o autor, intimado, negou qualquer conciliação, o que evidencia que foi suscitado incidente manifestamente infundado, justificando a aplicação da multa prevista no CPC, art. 80, VI. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. INOVAÇÃO DO LITÍGIO E FALTA DE DIALETICIDADE. 1. O recurso de revista do autor versou sobre os juros de mora e teve seu seguimento negado na medida em que a decisão proferida está harmônica com aquela proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58. 2. O agravo de instrumento interposto pelo autor, no entanto, tratou de horas extras e incidência da Súmula 338/TST, matéria que não foi objeto do recurso de revista, tampouco foi analisada na decisão denegatória. 3. Assim, o agravo de instrumento inova o litígio e não mantém dialeticidade com a decisão impugnada. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. CLT, art. 71, § 4º. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DOS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS CONSOLIDADOS ANTERIORMENTE AO NOVO REGIME LEGAL. 1. O art. 6º, caput, da LINDB dispõe que a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum . 2. Apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, se anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico. 3. Assim, a nova disciplina do CLT, art. 71, § 4º é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. Recurso de revista não conhecido.... ()
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589 - TST. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. CLT, art. 71, § 4º. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Cinge-se a controvérsia a respeito dos efeitos da concessão parcial do intervalo intrajornada em contrato de trabalho firmado antes da vigência da Lei 13.467/2017 que permaneceu vigente após o advento da referida lei. O entendimento predominante nesta Corte é no sentido de que as normas que tratam do intervalo intrajornada são de natureza material, aplicando-se as regras do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum (CF/88, art. 5º, XXXVI). Salienta-se que a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 437, I e III, estabelece que as horas extras decorrentes de intervalo intrajornada irregularmente concedido serão pagas pelo período total, bem como repercutem no cálculo de outras parcelas salariais. Ao manter a sentença que determinou o pagamento de 1 (uma) hora extra a título de intervalo suprimido, com adicional de 50% e reflexos, apenas até a data de 10/11/2017, a Corte Regional proferiu decisão em dissonância com a jurisprudência majoritária deste Tribunal Superior, no sentido de que é inaplicável a nova redação do CLT, art. 71, § 4º aos contratos de trabalho em curso quando do advento da Lei 13.467/2017. Ressalva de entendimento deste relator. Há transcendência jurídica, porque se discute questão nova acerca da interpretação da legislação trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CLT, art. 384. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito da aplicação das inovações introduzidas pelas Leis 13.415/2017 e 13.467/2017 aos contratos de trabalho que já estavam em curso na data da vigência das leis. A Corte Regional concluiu que os direitos discutidos na demanda devem ser limitados à vigência da Lei 13.415/2017 que alterou o art. 318 e da Lei 13.467/2017 que revogou o art. 384. Prevalece nesta Sexta Turma que, acerca da aplicação das alterações promovidas pelas Leis 13.415/2017 (alterou o CLT, art. 318) e 13.467/2017 (revogou o CLT, art. 384), não haverá supressão do direito às verbas decorrentes do tempo à disposição do empregador e do intervalo de 15 minutos da mulher em contratos que já estavam em curso quando as referidas leis entraram em vigor. Dessa forma, são inaplicáveis os contratos de trabalho em curso às inovações de direito material introduzidas pelas leis. Ressalva de entendimento deste relator. Há transcendência jurídica, porque se discute questão nova acerca da interpretação da legislação trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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590 - STJ. Tributário. Agravo regimental no recurso especial. Imposto de renda. Complementação de aposentadoria. Lei 7.713/88. Cobrança indevida no período de 01/1/1989 a 31/12/1995. Recurso especial repetitivo 1.012.903-Rj. Repetição de indébito. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Prescrição. Aplicação da tese dos «cinco mais cinco". Recurso especial repetitivo REsp 1.002.932-Sp.
1 - Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do contribuinte, reconhecendo a não incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria, reportando-se ao que foi decidido no REsp representativo de controvérsia 1.012903/RJ.... ()
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591 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO, PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (TRES VEZES) E OCULTAÇÃO DE CADÁVER (TRES VEZES). arts. 121, §2º, II E IV, POR TRÊS VEZES, E ART. 211, POR TRÊS VEZES, N/F DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITEIA O REVISIONANDO, POR SUA DEFESA, A DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO VERGASTADO, PROFERIDO PELA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, POSTULANDO: 1) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU A REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO; 2) O DECOTE DAS AGRAVANTES GENÉRICAS NA FASE INTERMEDIÁRIA, POSTO QUE NÃO RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA OU DEBATIDAS EM SESSÃO PLENÁRIA; E 3) O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA, POIS OS DELITOS FORAM PRATICADOS NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MEIO DE EXECUÇÃO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E, JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO.Ação de Revisão Criminal, proposta por Eliezer Miranda Joaquim, representado por advogados constituídos, com fulcro no CPP, art. 621, I, visando rescindir parcialmente o Acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal, a qual ao apreciar o recurso de Apelação 0000718-61.2006.8.19.0008, por unanimidade de votos, negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação do requerente pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, II e IV, por três vezes, e art. 211, por três vezes, n/f do art. 69, todos do CP, às penas de 61 (sessenta e um) anos, 06 (seis) meses e 45 (quarenta e cinco) dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, tendo a condenação ora impugnada transitado em julgado na data de 29/10/2013. ... ()
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592 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ (BANCO DO BRASIL S/A.). LEI 13.467/2017 . 1. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 463/TST, I . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA .
Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 3. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CF/88, art. 5º, II. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ (BANCO DO BRASIL S/A.). LEI 13.467/2017 . CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017 . PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ANUÊNIOS. BANCO DO BRASIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais pacificou a controvérsia no sentido da aplicação da prescrição parcial nas hipóteses em que se pretende o pagamento de diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios instituídos pelo Banco do Brasil, independente de a parcela constar originariamente em CTPS ou ser prevista em regulamento interno e posteriormente inserida pelas normas coletivas. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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593 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM . DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO CLT, art. 457 AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À EPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da apontada contrariedade à Súmula 241/TST . 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM . DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO CLT, art. 457 AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À EPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1 - Discute-se nos autos se é aplicável a nova redação do CLT, art. 457, § 2º, que afasta a natureza salarial do auxílio-alimentação, no período posterior à Reforma Trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho foi firmado antes da vigência da Lei 13.467/2017. 2 - Extrai-se da decisão recorrida que o Tribunal Regional considerou devida a aplicação da nova redação do CLT, art. 457, § 2º a partir de 11/11/2017, resguardando a natureza salarial do auxílio-alimentação apenas para o período anterior à referida data. 3 - Consta da nova redação do § 2º do CLT, art. 457, inserida pela Lei 13.467/17, com vigência a partir de 11/11/2017, que « As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário « (grifos nossos). 4 - Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei « tempus regit actum « (CF/88, art. 5º, XXXVI). Há julgados. 5 - Acerca da aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação à direito adquirido. A questão já foi apreciada por essa Turma, no julgamento do RR-1556-35.2017.5.12.0017 com acórdão publicado no DEJT em 21/02/2020. Há julgados de outras Turmas do TST no mesmo sentido. 6 - Nesse passo, prevalecendo nesta Corte Superior o entendimento de que, em se tratando de direito material, a alteração legislativa que suprimiu ou alterou o direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, constata-se que o acórdão recorrido foi proferido em contrariedade à diretriz da Súmula 241/TST, segundo a qual « O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais . 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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594 - TST. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO ANTES E APÓS DA LEI 13.467/2017. APLICABILIDADE DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. 1.
As alterações legislativas relativas às normas de direito material têm aplicação imediata, somente alcançando atos e fatos ocorridos a partir da sua vigência, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, aos fatos jurídicos aplica-se a norma material vigente ao tempo de sua ocorrência. 2. Nesse contexto, a partir de 11/11/2017, o art. 59-B, parágrafo único, da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017) , passou a estabelecer que «a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Dessa forma, passando a ser possível, com a vigência da Lei 13.467/2017, o reconhecimento da validade do acordo de compensação de jornada, mesmo nas hipóteses em que constatada a prestação habitual de horas extras, a condenação da parte ré ao pagamento de diferenças a título de trabalho extraordinário, nos moldes do entendimento anterior à «reforma trabalhista, deve ser limitada a 10/11/2017, véspera da entrada em vigor da referida lei. 3. Dessa forma, a tese jurídica adotada pela Corte Regional está em conformidade com o entendimento firmado no âmbito da 1ª Turma deste Tribunal, no sentido de que as alterações nas normas de direito material advindas da Lei 13.467/2017 aplicam-se ao contrato de trabalho a partir de 11/11/2017. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO CLT, art. 71. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DOS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS CONSOLIDADOS ANTERIORMENTE AO NOVO REGIME LEGAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A discussão quanto à aplicação da nova redação dada ao CLT, art. 71, § 4º pela Lei 13.467/2017 aos contratos em vigor quando de sua edição, por constituir questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). 2. Sob a égide do antigo regime legal (Lei 8.923/1994) , este Tribunal editou a Súmula 437, firmando entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50%, com natureza salarial. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 («reforma trabalhista), o § 4º do CLT, art. 71 recebeu nova redação, passando a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. 3. O art. 6º, caput, da LINDB dispõe que a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum . 4. No entanto, apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, se anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico. 5. O Supremo Tribunal Federal, em diversas assentadas (ADI 2.887, ADI Acórdão/STF, RE 211.304, entre outros), firmou entendimento no sentido de que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a existência de direito adquirido a regime jurídico, de modo que os direitos somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático jurídico previsto em lei como necessário à sua incidência, aplicando-se as normas supervenientes de maneira imediata às situações consolidadas após a sua vigência. 6. Portanto, a nova disciplina do CLT, art. 71, § 4º é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal, conforme decidiu a Corte Regional no presente caso. Precedentes deste Tribunal Superior. Recurso de revista não conhecido.... ()
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595 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ MULTÍPLICE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, CIRCUNSTANCIADO PELA FIGURA DE EXERCÍCIO DE AUTORIDADE ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO JARDIM ALZIRA, COMARCA DE QUEIMADOS ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL, ALÉM DA MITIGAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA À CONTINUIDADE DELITIVA, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO O TEOR DAS DECLARAÇÕES VERTIDAS PELA OFENDIDA, LUCYANA, SUA SOBRINHA, E QUE CONTAVA, À ÉPOCA, COM ENTRE 05 (CINCO) E 07 (SETE) ANOS DE IDADE, DANDO CONTA DE QUE OS ABUSOS TIVERAM INÍCIO EM DETERMINADO DIA, QUANDO, NA RESIDÊNCIA DO IMPLICADO, SEUS IRMÃOS ENTRETINHAM-SE EM BRINCADEIRAS COM O FILHO DAQUELE, MOMENTO EM QUE O RÉU, EMERGINDO DO BANHEIRO, APROXIMOU-SE DELA E DECLAROU TER-LHE TRAZIDO UMA SUBSTÂNCIA DOCE PARA DEGUSTAÇÃO, CUJA VERDADEIRA NATUREZA, CONTUDO, DIVERGIRIA DA INICIALMENTE ANUNCIADA, UMA VEZ QUE NÃO SE TRATAVA DO NÉCTAR PRODUZIDO PELAS ABELHAS, MAS DE SÊMEN, SOBRE O QUAL, SEM HESITAÇÃO, DESLIZOU A EXTREMIDADE DOS DEDOS, INTRODUZINDO-A SUBSEQUENTEMENTE NA CAVIDADE ORAL DA OFENDIDA, INQUIRINDO-A, DE FORMA INSIDIOSA, ACERCA DE SUAS IMPRESSÕES, SENDO CERTO QUE, NA MESMA DATA, LOGO APÓS CONCLUIR SUA HIGIENE PESSOAL, O IMPLICADO FEZ COM QUE ELA TRANSITASSE PELA ÁREA EXTERNA DA RESIDÊNCIA, ZELANDO PARA QUE SUA MOVIMENTAÇÃO OCORRESSE DE FORMA DISCRETA E RESGUARDADA DE QUAISQUER OLHARES, MOMENTO EM QUE, VALENDO-SE DA SITUAÇÃO POR ELE ENGENHOSAMENTE ORQUESTRADA, INTRODUZIU O DEDO EM SUA GENITÁLIA. A NARRATIVA PROSSEGUE COM A DECLARAÇÃO DE QUE, EM DECORRÊNCIA DAS ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS ASSUMIDAS POR SUA GENITORA, LEILA CRISTINA, PERMANECIA SOB OS CUIDADOS DO TIO POR PERÍODOS PROLONGADOS, CONTEXTO NO QUAL, VALENDO-SE DESSAS OPORTUNIDADES, ELE AFIRMAVA QUE LHE TRANSMITIRIA ENSINAMENTOS E, NA SEQUÊNCIA E LOGO APÓS, DAVA INÍCIO A ATOS DE NATUREZA LASCIVA, MASTURBANDO-SE, PARA ENTÃO EXIBIR À DECLARANTE O ESPERMA, AO MESMO TEMPO EM QUE DIZIA: «ISSO QUE ENGRAVIDA UMA MULHER, OCASIÕES EM QUE, ALÉM DISSO, TAMBÉM A COMPELIA PRATICAR FELAÇÃO, AFIRMANDO REITERADAMENTE QUE SE TRATAVA DE UM GESTO INOFENSIVO, JUSTIFICANDO-O COMO PARTE DE UMA DINÂMICA HABITUAL ¿ENTRE TIO E SOBRINHA¿, ENQUANTO ENFATIZAVA A NECESSIDADE DE QUE TAL OCORRÊNCIA PERMANECESSE EM ABSOLUTO SIGILO, VINDO AINDA A RELATAR QUE O RECORRENTE IMPUNHA SUA PRESENÇA CONSTANTE À DEPOENTE, DETERMINANDO QUE PERMANECESSE SOB SUA PROXIMIDADE E IMPEDINDO-A DE INTERAGIR COM SEUS IRMÃOS, O QUE ENCONTROU RESPALDO NA NARRATIVA JUDICIALMENTE VERTIDA PELO SEU IRMÃO, CRISTIANO ¿ DANDO SEGUIMENTO À EXPOSIÇÃO DOS FATOS, A VÍTIMA RELATOU OUTROS EPISÓDIOS, ENTRE ELES UM NO QUAL FOI CONVOCADA PELO ORA APELANTE A ACOMPANHÁ-LO ATÉ CABUÇU E, EMBORA TENHA INICIALMENTE RECUSADO, ESTE PERSISTIU, ARGUMENTANDO QUE DESEJAVA APENAS LHE INDICAR O TRAJETO, SENDO QUE, NA DATA EM QUESTÃO, AO INGRESSAR NO VEÍCULO DO RÉU, ESTE PASSOU A ACARICIÁ-LA, DA MESMA FORMA QUE, EM OUTRA CIRCUNSTÂNCIA, DIRIGIU-SE ATÉ À RESIDÊNCIA DA OFENDIDA SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE HAVIA DEIXADO PERTENCES NO LOCAL, OCASIÃO EM QUE, AO VÊ-LA PRESTES A SAIR PARA BRINCAR COM SUA IRMÃ, INTERVEIO DE MODO ESTRATÉGICO, SUGERINDO QUE A IRMÃ PARTISSE ANTES, POIS A DECLARANTE DEVERIA PERMANECER UM POUCO MAIS PARA AJUDÁ-LO A RECUPERAR O QUE AFIRMAVA TER DEIXADO NO LOCAL, CONDUZINDO-A, ENTÃO, PARA A VARANDA, ONDE A SUBMETEU À PRATICA DE CONJUNÇÃO CARNAL E, EM SEQUÊNCIA, À SODOMIA, ENFATIZANDO TER EXPERIMENTADO INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO AO LONGO DO OCORRIDO, ATÉ O MOMENTO EM QUE, NÃO SUPORTANDO MAIS A INTENSIDADE DA DOR, UTILIZOU-SE DE FORÇA PARA AFASTÁ-LO, ENQUANTO O IMPLICADO REITERADAMENTE A INSTAVA A MANTER-SE CALMA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE «JÁ IRIA ACABAR, SENDO CERTO QUE, AO ATINGIR A IDADE DE 15 (QUINZE) ANOS, SOBREVEIO-LHE A NECESSIDADE DE DAR VOZ AO QUE POR TANTO TEMPO PERMANECERA SILENCIADO, UMA VEZ QUE, AO ESTABELECER UM VÍNCULO AMOROSO, SENTIU PROFUNDO DESCONFORTO NAS INTERAÇÕES DECORRENTE DAS RECORDAÇÕES TRAUMÁTICAS, CIRCUNSTÂNCIA NA QUAL SEU COMPANHEIRO À ÉPOCA, ANDRÉ LUIZ, AO APERCEBER-SE DO TORMENTO, TORNOU-SE O CATALISADOR PARA QUE, ENFIM, SE ENCORAJASSE A VERBALIZAR OS ABUSOS VIVENCIADOS, VALENDO DESTACAR QUE AS CONDUTAS IMPRÓPRIAS ATRIBUÍDAS AO IMPLICADO FORAM IGUALMENTE MENCIONADAS PELA INFORMANTE, NOEMIA, IRMÃ DA VÍTIMA, AO DESCREVER CIRCUNSTÂNCIAS QUE A ENVOLVERAM DIRETAMENTE, TRAZENDO À TONA UM EPISÓDIO ESPECÍFICO NO QUAL O SEU TIO, ORA APELANTE, INTRODUZIU EM SUA BOCA O DEDO QUE LHE ESTENDEU, INSISTINDO PARA QUE ATENDESSE A EXIGÊNCIA DE SUGÁ-LO, O QUE RESULTOU EM SUA RELUTÂNCIA DEFINITIVA EM REGRESSAR À RESIDÊNCIA DO IMPLICADO, SENDO CERTO QUE, EM OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS, APROVEITAVA-SE DOS MOMENTOS EM QUE TOMAVAM BANHO PARA SE ENCARREGAR DE ENXUGÁ-LAS, OCASIÃO EM QUE SUA POSTURA ASSUMIA CONTORNOS DESTOANTES DA NORMALIDADE, DIRIGINDO-SE TANTO A ELA QUANTO À SUA IRMÃ DE MANEIRA INADEQUADA, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ CONTUDO A DOSIMETRIA MERECE REPAROS, A SE INICIAR PELA PARCIALMENTE IMPRECISA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PARA AMPARAR A INICIATIVA DO SENTENCIANTE DE PROCEDER À EMENDATIO LIBELLI, SUSTENTANDO QUE, INOBSTANTE A ¿A CAPITULAÇÃO APRESENTADA PELO PARQUET NA EXORDIAL ACUSATÓRIA, É PRECISO ANALISAR AS DIVERSAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS OCORRIDAS APÓS OS FATOS APURADOS PARA QUE SEJA APRESENTADA A DEFINIÇÃO JURÍDICA CORRETA. DESSA FORMA, É RELEVANTE CONSIDERAR A INFLUÊNCIA DA LEI 12.015/2009, A QUAL PROMOVEU ALTERAÇÕES SIGNIFICATIVAS NOS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO PENAL REFERENTES AOS «CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, LEGISLAÇÃO ESTA QUE INCIDE SOBRE OS FATOS EM ANÁLISE. A NOVA LEI, EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA TÍPICA, TRANSFERIU O CONTEÚDO MATERIAL DOS CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA MENORES DE 14 ANOS PARA O CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CODIGO PENAL, art. 217-A), SENDO ESTE ÚLTIMO MAIS FAVORÁVEL AO RÉU. ESSA MUDANÇA LEGISLATIVA CONFIGURA UMA NOVATIO LEGIS IN MELLIUS, UMA VEZ QUE, ALÉM DE UNIFICAR DOIS CRIMES EM UM SÓ (EVITANDO, ASSIM, A SOMA DAS PENAS), A LEI 12.015/2009 REVOGOU TACITAMENTE A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA na Lei 8.072/90, art. 9º, A QUAL AUMENTAVA A PENA DOS arts. 213 E 214 PELA METADE, RESULTANDO EM UMA PENA MAIS SEVERA DO QUE A NOVA ESCALA PENAL DO CODIGO PENAL, art. 217-A. PORTANTO, TORNA-SE NECESSÁRIO ANALISAR OS FATOS À LUZ DO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA¿, CERTO SE FAZ QUE, EMBORA SEJA EXIGÍVEL O REENQUADRAMENTO DA FIGURA TÍPICA AO ART. 217-A DO CODEX PENAL, DIANTE DO DESAPARECIMENTO DAS FIGURAS TÍPICAS CAPITULADAS NA VESTIBULAR, IMPÕE-SE, EM FACE DA VIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM, EM SE TRATANDO DE DELITO PRATICADO EM MOMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO E VIGÊNCIA DA LEI 12.015/09, SEM PREJUÍZO DE SE CONSIGNAR QUE NÃO CABERIA NAS PECULIARIDADES DA HIPÓTESE A ALENTADA INCIDÊNCIA DO REGIME DE CONCURSO MATERIAL, UMA VEZ QUE, EIS QUE PRESENTES OS RECLAMES LEGAIS PARA A APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA: HOMOGENEIDADES, TÍPICA, GEOGRÁFICA, TEMPORAL E DE MODUS OPERANDI, MORMENTE EM SE CONSIDERANDO O RELATO DA OFENDIDA DE QUE NO TRANSCURSO DO MESMO DIA E EM SUCESSÃO IMEDIATA, FOI CONSTRANGIDA A SE SUBMETER, SUCESSIVAMENTE, À CONJUNÇÃO CARNAL E À SODOMIA, SEJA AINDA PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DE SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA NO FATO DE QUE ¿OS FATOS SE PASSARAM EM AMBIENTE RESIDENCIAL, LOCAL EM QUE DEVERIA SER SINÔNIMO DE PAZ, DE MODO A PROVOCAR NA INFANTE A SENSAÇÃO DE SEGURANÇA, PROTEÇÃO E CONFORTO, ENTRETANTO, SUPORTAVA VERDADEIRO TORMENTO. AINDA, O ACUSADO SE APROVEITAVA DE OCASIÕES EM QUE AS OUTRAS PESSOAS SE AUSENTAVAM, PARA SORRATEIRAMENTE PRATICAR OS ABUSOS SEXUAIS¿, POR PERFILAR-SE COMO INDISFARÇÁVEL BIS IN IDEM, UMA VEZ QUE ESTA PECULIAR CONDIÇÃO JÁ SE ENCONTRA INSERIDA NA PRÓPRIA CIRCUNSTANCIADORA DA FIGURA DO EXERCÍCIO DE AUTORIDADE, A CONDUZIR O RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO, INOBSTANTE DEVESSE A PENITÊNCIA SER FIXADA ACIMA DE SEU MÍNIMO LEGAL, MERCÊ DA MULTIPLICIDADE DE ATOS LIBIDINOSOS PRATICADOS, MAS O QUE, EM NÃO TENDO SIDO MANEJADO, COMO VERIA TÊ-LO SIDO, NÃO DESAFIOU IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL, QUER POR ACLARATÓRIOS OU MEDIANTE APELO, PANORAMA QUE NÃO PODE SER AQUI CORRIGIDO, SOB PENA DE INCORRER-SE EM INACEITÁVEL REFORMATIO IN PEJUS, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES ¿ NA CONCLUSIVA FASE DA QUANTIFICAÇÃO PUNITIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTANCIADORA DA FIGURA DO EXERCÍCIO DE AUTORIDADE, MERCÊ DO OFENSOR SE TRATAR DO PRÓPRIO TIO DA OFENDIDA, MAS CUJO COEFICIENTE ORA SE CORRIGE PARA ¼ (UM QUARTO), EM FACE DA VIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM, COMO TAMBÉM DA OCORRÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA, PRESERVANDO-SE, QUANTO A ISTO, O COEFICIENTE DE 2/3 (DOIS TERÇOS), NOS MOLDES PRECONIZADOS PELO TEMA REPETITIVO 1202, QUE DISPÕE QUE: ¿NO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, AINDA QUE NÃO HAJA A DELIMITAÇÃO PRECISA DO NÚMERO DE ATOS SEXUAIS PRATICADOS, DESDE QUE O LONGO PERÍODO DE TEMPO E A RECORRÊNCIA DAS CONDUTAS PERMITA CONCLUIR QUE HOUVE 7 (SETE) OU MAIS REPETIÇÕES¿, DE MODO A ALCANÇAR, SUCESSIVAMENTE, A PENA DEFINITIVA DE12 (DOZE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EX VI LEGIS ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DE-FENSIVO.
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596 - TJSP. Embargos de declaração. Contradição reconhecida de ofício. Entendimento firmado pelo C. STF quando do julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 492 - repercussão geral): «É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis". Contrato padrão insuficiente para constituir o vínculo associativo. Eventuais pagamentos das despesas mensais vencidas, bem como eventuais assinaturas em lista de presença de assembleias de condomínio não se prestam para autorizar a cobrança. Obrigações inscritas no próprio título aquisitivo e no estatuto social não podem ensejar a cobrança de encargos cobrados por associação de moradores. Necessidade de expressa anuência dos proprietários, com adesão inequívoca ao ato que institui o encargo. Entendimento firmado pelo C. STF quando do julgamento do RE Acórdão/STF. Precedentes deste E. TJSP. Inaplicabilidade da Lei 13.465/2017 ao caso concreto, em razão do princípio da irretroatividade das leis. Tendo em vista que a parte embargada adquiriu o lote antes do início da vigência da Lei 13.465/17, não era associada formal e expressamente antes da Lei 13.465/2017 e após a lei também não aderiu, as taxas associativas não poderiam ser cobradas antes mesmo da notificação extrajudicial em abril/2019. Omissões apontadas. Se demonstrado que além das taxas associativas estava incluído o consumo de água na cobrança do Proc. 1001805-29.2020.8.26.0338 em que foi celebrado o acordo que fora anulado na presente demanda, os valores referentes às taxas de consumo de água do período compreendido no referido acordo não deverão ser devolvidos. Valores de taxas associativas referentes ao período de janeiro/2019 a abril/2019, incluídos no acordo anulado devem ser devolvidas. Devolução das taxas associativas objeto do acordo anulado que deverá ser feita em uma única parcela. Inexistência de enriquecimento sem causa. Reconhecida contradição de ofício e acolhidos os embargos, com a consequente modificação de parte do julgado
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597 - TJSP. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Iniciativa do compromissário comprador por dificuldade econômica. Sentença de improcedência. ... ()
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598 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.
Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, visto que transcreveu trecho insuficiente do v. acórdão regional, que não contêm os fundamentos pelos quais o Tribunal Regional não determinou a realização de perícia para a constatação da insalubridade, o que não atende a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME 12X36. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para condenar as reclamadas ao pagamento do adicional de horas extraordinárias sobre três horas por dia de efetivo trabalho, pelo período de 01.07.2017 a 10.11.2017. Para tanto, a egrégia Corte Regional consignou que a atividade insalubre somente foi verificada a partir de julho de 2017, de modo que o regime 12x36, previsto em norma coletiva, somente poderia ser aplicado mediante licença prévia das autoridades competentes, não havendo notícia nos autos acerca da existência da aludida licença. Assentou que a exigência de licença prévia em ambientes insalubres somente se estende até 10.11.2017, data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que incluiu o parágrafo único no CLT, art. 60. Asseverou que, por se tratar de norma de direito material, o referido dispositivo legal tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, produzindo efeitos jurídicos sobre os fatos ocorridos desde então, preservando-se as situações jurídicas consolidadas sob a égide da lei revogada, por força da irretroatividade da lei, em respeito ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido, à coisa julgada e à segurança jurídica, nos termos dos arts. 5º, XXXVI, da CF/88, e 6º da LINDB. Constata-se, contudo, que, nas razões de seu recurso de revista, a insurgência do reclamante se ampara argumento de que seria inválido o acordo de compensação que instituiu o regime 12x36, em razão da prestação de horas extraordinárias habituais, bem como por ausência de licença prévia da autoridade competente para adoção do referido regime em atividade insalubre. O reclamante, como visto, não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão regional, já que nada dispõe a respeito do fundamento erigido pelo egrégio Tribunal Regional para dar parcial provimento ao seu recurso ordinário, no sentido de que a disposição contida no parágrafo único do art. 60, incluído pela Lei 13.467/2017, tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso. Nesse contexto, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula 422, I, desta Corte Superior. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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599 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. CONTROLE DE JORNADA. TRABALHO EXTERNO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
A parte transcreveu trecho do acórdão regional, que não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, não observando o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no, I do § 1º-A do CLT, art. 896. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: « Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC «. 2. Esta Primeira Turma, com ressalva do entendimento pessoal desse Relator, firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 3. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser «certo, determinado e com indicação de valor, não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA SALARIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI 13.467/2017. «TEMPUS REGIT ACTUM". INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Sob a égide do antigo regime legal (Lei 8.923/1994) , este Tribunal editou a Súmula 437, firmando entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50%, com natureza salarial. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 («reforma trabalhista), o § 4º do CLT, art. 71 recebeu nova redação, passando a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. 2. O art. 6º, « caput «, da LINDB dispõe que a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum . 3. No entanto, apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, se anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico. 4. Portanto, a nova disciplina do CLT, art. 71, § 4º é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. 5. Nesse sentido, a decisão proferida pela Corte de origem respeitou o primado do tempus regit actum . Recurso de revista não conhecido.... ()
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600 - TST. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.
No caso concreto, o eg TRT entendeu que o banco de horas padece de vício formal e material, consignou que « A ausência de norma coletiva a regulamentar o acordo de compensação de jornada durante os períodos que antecedem (02/02/12 a 15/02/12) e sucedem o ACT 2012/2013 (16/02/13 a 28/11/15), faz com que, em referidos períodos, o acordo padeça de validade formal , também registra que « conforme os termos do Acordo coletivo, o prazo para quitação das horas extras prestadas era de 180 dias. Todavia, verifico o pagamento de horas extras realizada nos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho/2013 (fls. 199/205), situação que gera obscuridade no que diz respeito às horas destinadas à compensação e as horas que foram efetivamente quitadas (pág. 564). Por oportuno, vale ressaltar que a hipótese dos autos não envolve a discussão sobre a invalidade da norma coletiva, mas ausência de norma coletiva autorizando a realização do banco de horas. Dessa forma, qualquer alegação em sentido contrário, de que seria válido o regime de compensação, na modalidade banco de horas, como alega a ré, indispensável o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. RETENÇÃO DE TAXA DE SERVIÇO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. O TRT entendeu que « não há como se validar o teor da negociação constante nos Acordos coletivos firmados entre as partes (fls. 303/340). Isso porque, em se tratando de verba de natureza remuneratória, não cabe ao empregador efetuar descontos diversos daqueles fixados em lei, sob pena de transferir ao empregado o ônus do empreendimento (pág. 570). A CF/88, no seu art. 7º, X, determina: « proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa . De acordo com o art. 457, caput e §3º, da CLT e Súmula 354/TST, as gorjetas integram a remuneração do empregado, « as cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes . Com a Lei 13.419/2017 os §§ 3º e subsequentes do art. 457 foram alterados. Note-se que com a referida Lei 13.419/2017 passou-se a permitir a retenção de um percentual das gorjetas pelas empresas para custeio dos encargos que decorrem da sua integração à remuneração dos empregados, de acordo com o regime de tributação. Todavia, verifica-se que a receita oriunda das gorjetas « será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho . Ou seja, o legislador relegou aos sindicatos a tarefa de prever os critérios de custeio e rateio das gorjetas, os quais dependiam de norma coletiva. Em não havendo a previsão em norma coletiva, o legislador ainda possibilitou que tal questão fosse decidida em assembleia de trabalhadores. Com a vigência da Lei 13.467/2017, a partir de 11/11/2017, passou-se a entender que, com a alteração promovida no § 4º do referido CLT, art. 457, que, diga-se de passagem, trata de prêmios e não de gorjetas, teria havido a revogação dos demais parágrafos do CLT, art. 457. Não obstante tal entendimento, o Exmo. Ministro e doutrinador Maurício Godinho Delgado entende que os parágrafos do CLT, art. 457 não foram revogados pela Reforma Trabalhista. Entretanto, não é esse o entendimento predominante. Tanto que Medidas Provisórias subsequentes, não renovadas, tentaram ressuscitar a vigência de tais parágrafos. Assim, a lei que permitia o rateio das gorjetas por norma coletiva teve vigência limitada no tempo, não podendo ser aplicada para casos anteriores (princípio da irretroatividade) e tampouco posteriores à sua vigência (efeitos imediatos da lei revogadora). No caso dos autos, a norma coletiva foi firmada em 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, em período anterior à vigência da Lei 13.419/2017. Tendo em vista tal cenário, em que não há autorização legislativa para retenção parcial das gorjetas pelas empresas, que se deu para custear os encargos sociais incidentes sobre a incorporação da parcela na remuneração dos empregados, não há como considerar válida a disposição prevista em norma coletiva, sob pena de se incorrer em supressão de parte da remuneração dos empregados e, por consequência, em redução salarial (ainda que indireta). Ao se permitir que as empresas retenham um percentual das gorjetas para fins de pagamentos dos encargos trabalhistas, sem autorização legal, tem-se que há uma transferência dos riscos da atividade econômica ao trabalhador, em afronta ao CLT, art. 2º (princípio da alteridade). Portanto, deve-se reconhecer a invalidade da norma coletiva que prevê a retenção parcial da gorjeta com o intuito de ressarcir as despesas do sistema. Assim, o valor arrecadado a título de gorjetas apenas deve ser distribuído entre os empregados, nos termos do art. 7º, X, da CF. Por oportuno, vale ressaltar que o reconhecimento da invalidade da retenção parcial da taxa de serviço (gorjeta) pela ré no percentual de 30%, autorizado por norma coletiva, não afronta a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Tendo em vista de que o Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator) destacou que apenas as parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa poderiam ser objeto de flexibilização através de acordo ou convenção coletiva. Nesse sentido, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente. No presente caso, o objeto da norma coletiva refere-se à forma de divisão e repasse das gorjetas, com previsão de dedução de 30% (trinta por cento) a título de encargos sociais, matéria que se inclui nos direitos absolutamente indisponíveis, conforme tese fixada no Tema 1.046 da Suprema Corte. Também merece destaque o fato de que a matéria se encontra elencada no CLT, art. 611-B, caput e, VII, de seguinte teor: « Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (...) VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa . Portanto, não há como reconhecer a validade da norma coletiva que determina a dedução de 30% (trinta por cento) da taxa de serviço, por constituir retenção remuneratória. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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