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, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:

ADC Acórdão/STF (Possibilidade de se computar as Áreas de Preservação Permanente para cômputo do percentual da Reserva Legal, em hipóteses legais específicas. Declaração de constitucionalidade da Lei 12.651/2012, art. 15 do Código Florestal).

I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e

III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.

§ 1º - O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo.

§ 2º - O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no Cadastro Ambiental Rural - CAR de que trata o art. 29, cuja área ultrapasse o mínimo exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei. [[Lei 12.651/2012, art. 29.]]

§ 3º - O cômputo de que trata o caput aplica-se a todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo a regeneração, a recomposição e a compensação.

Lei 12.727, de 17/10/2012, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 571, de 25/05/2012).

Redação anterior: [§ 3º - O cômputo de que trata o caput aplica-se a todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo tanto a regeneração, como a recomposição e a compensação, em qualquer de suas modalidades.]

§ 4º - É dispensada a aplicação do inciso I do caput deste artigo, quando as Áreas de Preservação Permanente conservadas ou em processo de recuperação, somadas às demais florestas e outras formas de vegetação nativa existentes em imóvel, ultrapassarem:

Lei 12.727, de 17/10/2012, art. 1º (Acrescenta o § 1º).

I - 80% (oitenta por cento) do imóvel rural localizado em áreas de floresta na Amazônia Legal; e

II - (VETADO).

STJ Administrativo e ambiental. Agravo interno. Cômputo da área de preservação permanente no cálculo da área de reserva legal. Compensação de área. Aplicação do novo CF. Impossibilidade. Princípi o da vedação ao retrocesso ambiental. Tempus regit actum. Cláusula de reserva de plenário. Não violação. Mais detalhes

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STJ Administrativo e ambiental. Agravo interno. Cômputo da área de preservação permanente no cálculo da área de reserva legal. Compensação de área. Aplicação do novo CF. Impossibilidade. Princípio da vedação ao retrocesso ambiental. Tempus regit actum. Cláusula de reserva de plenário. Não violação. Mais detalhes

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STJ Meio ambiente. Processual civil e ambiental. Embargos à execução. Termo de ajustamento de conduta regularmente celebrado. Ato jurídico perfeito. Averbação da reserva legal. Revisão. Incidência das Súmula 5/STJ. Súmula 7/STJ. Art. 167, II, 22, da Lei de registros públicos (Lei 6.015/1973). Superveniência da Lei 12.651/2012, art. 12, caput e §§ 6º, 7º e 8º, Lei 12.651/2012, art. 15, Lei 12.651/2012, art. 18, § 4º, Lei 12.651/2012, art. 66 e Lei 12.651/2012, art. 67 do novo CF (Lei 12.651/2012). Inscrição no cadastro ambiental rural (car). Alínea «c». Não demonstração da divergência. Falta de indicação do dispositivo legal, objeto de interpretação divergente. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada. Mais detalhes

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STJ Meio ambiente. Ambiental e administrativo. Ação civil pública. Execução de sentença. Novo CF. Irretroatividade. Coisa julgada. Aplicação da Lei 12.651/2012, art. 15. Compensação de apps em área de reserva legal. Mais detalhes

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STJ Meio ambiente. Ambiental e administrativo. Ação civil pública. Novo CF. Irretroatividade. Aplicação da Lei 12.651/2012. Mais detalhes

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STJ Meio ambiente. Processual civil e ambiental. Área de preservação permanente. Cômputo no cálculo do percentual da reserva legal do imóvel. Novo CF. Tempus regit actum. Reserva legal. Regularização pelos meios de compensação do novo diploma. Inaplicabilidade. Inovação recursal. Impossibilidade. Mais detalhes

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STJ Meio ambiente. Ambiental. Reserva legal do imóvel. Novo CF (Lei 12.651/2012). Tempus regit actum. Lei 12.651/2012, art. 15. Irretroatividade. Abordagem infraconstitucional. Área de preservação permanente. Cômputo. Impossibilidade. Lei 12.651/2012, art. 66. Regularização. Aplicabilidade imediata. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Direito administrativo. Meio ambiente. Ação civil pública. Ambiental. Instituição de reserva legal. Novo CF. Irretroatividade. Acórdão recorrido em divergência com a jurisprudência do STJ. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Direito administrativo. Meio ambiente. Ação civil pública. Ambiental. Instituição de reserva legal. Novo CF. Irretroatividade. Acórdão recorrido em divergência com a jurisprudência do STJ. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Meio ambiente. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Cômputo de área de preservação permanente no cálculo da área de reserva legal. Compensação de área. Aplicação do novo CF. Impossibilidade. Princípio da vedação do retrocesso ambiental. Jurisprudência dominante do STJ. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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ADC 42/DF/STF ((p) Lei 12.651/2012, art. 15 (Possibilidade de se computar as Áreas de Preservação Permanente para cômputo do percentual da Reserva Legal, em hipóteses legais específicas): As Áreas de Preservação Permanente são zonas específicas nas quais se exige a manutenção da vegetação, como restingas, manguezais e margens de cursos dágua. Por sua vez, a Reserva Legal é um percentual de vegetação nativa a ser mantido no imóvel, que pode chegar a 80% (oitenta por cento) deste, conforme localização definida pelo órgão estadual integrante do Sisnama à luz dos critérios previstos na Lei 12.651/2012, art. 14 do novo Código Florestal, dentre eles a maior importância para a conservação da biodiversidade e a maior fragilidade ambiental. Em regra, consoante o caput da Lei 12.651/2012, art. 12 do novo Código Florestal, a fixação da Reserva Legal é realizada sem prejuízo das áreas de preservação permanente. Entretanto, a incidência cumulativa de ambos os institutos em uma mesma propriedade pode aniquilar substancialmente a sua utilização produtiva. O cômputo das Áreas de Preservação Permanente no percentual de Reserva Legal resulta de legítimo exercício, pelo legislador, da função que lhe assegura a CF/88, art. 225, § 1º, III, cabendo-lhe fixar os percentuais de proteção que atendem da melhor forma os valores constitucionais atingidos, inclusive o desenvolvimento nacional (CF/88, art. 3º, II) e o direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII). Da mesma forma, impedir o cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo da extensão da Reserva Legal equivale a tolher a prerrogativa da lei de fixar os percentuais de proteção que atendem da melhor forma os valores constitucionais atingidos;CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade da Lei 12.651/2012, art. 15 do Código Florestal).