Jurisprudência sobre
reconhecimento pela vitima
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551 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO.
I. CASO EM EXAME:Roubo a transeunte. Condenação pelo crime do CP, art. 157, caput. Autor que, mediante grave ameaça, roubou o celular da vítima. Reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, com confirmação em juízo. ... ()
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552 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LESÕES CORPORAIS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º DO CP N/F DA LEI 11.340/06) . APELAÇÃO DEFENSIVA PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, O RECONHECIMENTO DO SURSIS ESPECIAL E A EXCLUSÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
Autoria e materialidade comprovados. Não há nos autos nenhum elemento que desabone a credibilidade do depoimento da vítima, que se mostrou coerente com as declarações prestadas em sede policial, assim como foi corroborado com o AECD constante dos autos. ... ()
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553 - TJRJ. APELAÇÕES. arts. 157 E 158, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CP. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO MINISTERIAL QUE PUGNA PELO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA EM RELAÇÃO AO DELITO DE EXTORSÃO. RECURSO DEFENSIVO QUE REQUER INICIALMENTE A NULIDADE DO PROCESSO SOB A ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS REGRAS DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. ALMEJA AINDA A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
Em síntese, descreve a inicial acusatória que a vítima, Breno Alcir Porto Salvador, caminhava pela Rua Maria Freitas, em Madureira, no dia 21/03/2022, por volta das 13:00 quando foi abordado pelo denunciado, que lhe perguntou se ele morava na comunidade da Serrinha. Após a vítima negar, o denunciado afirmou que Breno parecia alguém que ele queira matar e o ameaçou simulando portar uma arma de fogo na cintura, não permitindo que ele saísse do local. Acresce a exordial que o acusado, em seguida, exigiu que o ofendido fizesse contato com sua família para que pagassem a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para ser liberado, e, após isto, Luan de Carvalho Porto, primo de Breno, efetuou uma transferência via pix para a conta fornecida pelo denunciado, em nome de Gabriel Marques, no valor de R$ 1.097,96 (mil e noventa e sete reais e noventa e seis centavos). Em seguida à transferência bancária, o acusado, de forma consciente e voluntária, mediante grave ameaça ao simular portar uma arma de fogo e a restrição da liberdade da vítima, subtraiu um aparelho de telefonia celular Samsung A10s e a quantia de R$ 15,00, que pertenciam ao ofendido Breno Alcir Porto Salvador. Narra a inicial que, durante a execução dos delitos, o denunciado restringiu a liberdade da vítima durante aproximadamente uma hora, realizando diversas ameaças de morte, sendo tal condição necessária para a obtenção da vantagem econômica. Em sede policial, a vítima efetuou o reconhecimento do denunciado. Inicialmente, cabe registrar que não se desconhece a louvável mudança de entendimento do STJ acerca da importância de se observar o mencionado comando legal, imprimindo maior cuidado no que tange aos reconhecimentos feitos em sede policial. Também não se desconhece que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro igualmente vem entendendo a importância de se observar este dispositivo legal e de se ter especial atenção com os reconhecimentos feitos por meio de fotografia, como se observa no Aviso 2ºVP 01/2022. Todavia, cumpre asseverar que eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado, em sede inquisitorial, ainda que em descompasso com os ditames do CPP, art. 226, pode servir de prova a embasar a condenação, desde que não possua natureza de prova isolada ou prova única. De forma que se impõe o exame pontual caso a caso, havendo que se analisar as peculiaridades do fato concreto, imprimindo maior cuidado no que tange aos reconhecimentos feitos em sede policial, ao que também não pode ser tratado de forma genérica e a figurar como excludente. Entendimento assentado pelo Eg. STJ: «a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do CPP, art. 155 (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 5/3/2021). Precedentes. Em análise ao caso concreto, salienta-se que, após os fatos, a vítima se dirigiu à sede policial onde prestou declarações e, a partir destas informações e do trabalho investigativo policial, o apelante foi identificado por fotografia como um dos autores dos crimes em exame. É importante ressaltar que a vítima descreveu bem as características físicas do acusado em delegacia e, no ato de reconhecimento em sede policial, lhe foram mostradas várias fotografias de pessoas com características indicadas pelo lesado, até que em certo momento a vítima reconheceu o apelante como autor do ato delitivo. Outrossim, em juízo, o acusado, submetido ao reconhecimento pessoal, foi identificado pela vítima como autor dos delitos ocorridos no dia dos fatos. Portanto, resta afastado o pleito de nulidade do processo no que tange à suposta ilegalidade do ato de reconhecimento fotográfico. Outrossim, não assiste razão à pretensão defensiva de absolvição por fragilidade probatória. A prova atinente aos delitos pelos quais restou condenado o apelante é robusta e lastreia-se no conteúdo oral e documental produzido nos autos. A materialidade e a autoria restaram evidenciadas pelo termo de declarações do autor do fato Rafael Martins Gomes (e-docs. 65/67, 135/137), fotografia do acusado (e-docs. 75, 213), registros de ocorrência 04103594/2004, noticiando o suposto roubo praticado pelo réu, de dispositivos eletrônicos no bairro de Vila Valqueire (e-docs. 76/78), registro de ocorrência 038-01069-/2013-01, noticiando o suposto roubo tentado praticado pelo réu (e-docs. 79/80), registro de ocorrência 253-04371/2017, em nome do réu, (e-docs. 81/82), registro de Ocorrência 029-01347/2021-01, 030-01938/2022-01, 029-04801/2022, 029-04835/2022, 029-03600/2022-01, 029-0757/2022-02, 029-02959/2022-01, 028-02139/2001, em nome de Rafael Martins Gomes, noticiando a suposta prática do crime de extorsão (e-docs. 83/85, 86/87, 91/95, 96/98, 105/107, 108/110, 111/112, 113/114), termo de declarações da testemunha Rafael Melo Raimundo no IP 029-02757-/2022 (e-docs. 115/116, 138/139), imagem de comprovante de transferência (e-doc. 155) e pela prova oral produzida em audiência, sob o crivo do contraditório. Em sede extrajudicial, o apelante confessou a prática dos delitos, contudo no interrogatório em juízo optou por permanecer em silêncio. Em juízo, as vítimas descreveram de forma segura a dinâmica delitiva em harmonia ao declarado em sede inquisitorial. Aliado a isso, as provas colacionadas, em especial o extrato bancário, confirmam que no dia e local apontados na denúncia, o apelante, de forma livre e consciente, cometeu o roubo e a extorsão que lhe foram imputados. Pois bem, o caderno das provas se mostra suficientemente coerente e, no que diz respeito à palavra das vítimas, como consabido, nos crimes contra o patrimônio essa assume caráter probatório preponderante (TJERJ, Rel. Des. Suimei Cavalieri, 3ª CCrim, ApCrim 349003-19/09, julg. em 24.04.12), sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato (TJERJ, Rel. Des. Marcus Basílio, 1ª CCrim, ApCrim 219811-42/2009, julg. em 30.07.2012). Precedentes. No entanto, em acolhimento ao pleito ministerial, deve ser reconhecida a qualificadora da restrição de liberdade da vítima a incidir sobre o delito de extorsão. Isto porque a vítima foi mantida sob ameaça do apelante por tempo juridicamente relevante (cerca de mais de uma hora), superior ao da consumação do crime, ocasião na qual não teve chance de fugir, além de ter sido ameaçada de morte pelo recorrente, que simulou portar arma de fogo. Frise-se ainda que no tempo de restrição da vítima o apelante a obrigava a fazer ligações para parentes e amigos com a exigência do valor em pecúnia para a sua liberdade. Exame dosimétrico. I - Do delito do CP, art. 157. Na primeira fase, em atenção aos comandos dos CP, art. 59 e CP art. 68, vê-se que a culpabilidade do agente não excede os limites do tipo penal, as circunstâncias do delito estão de acordo com a norma legal e os motivos e consequências do crime não extrapolam o tipo penal. O juízo de piso na primeira fase exasperou a pena na fração de 1/5 reconhecendo os maus antecedentes nas anotações 01 e 04 da folha penal. Ainda indicou que a anotação 03 trata-se de um indiferente penal e as anotações 08, 09, 10 se referem a ações penais em curso, que não se mostram aptas para exasperação da pena base, nos termos da Súmula 444/STJ. Contudo, em análise à FAC do recorrente (e-docs. 176/200), verifica-se que as anotações aptas a indicar maus antecedentes são as de no. 01, 04 e 05 (01 - processo 2007.202.017003-9, com trânsito em julgado 15/01/2009, e pena de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, 04 - processo 202.007889-1, com trânsito em julgado em 17/09/2008, condenado p/acórdão de 09/04/08 retificado em 24/04/08 a 08 anos e 07 dias de reclusão e 05 - processo 0054702-34.2013.8.19.0001, com trânsito em julgado em 02/09/2013, condenado a 03 anos e 08 meses de reclusão). Assim, diante da existência de maus antecedentes, melhor se revela proporcional a fração de 1/4, contudo, considerando que o magistrado de piso aplicou a fração de 1/5 e tendo em vista ausência de irresignação ministerial em relação a este ponto, deve ser utilizada a fração de 1/5, com a qual a reprimenda repousa em 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão e 12 dias-multa, no valor mínimo legal. Na fase intermediária, presente a circunstância atenuante da confissão extrajudicial, verifica-se a existência de somente uma anotação apta a indicar a agravante da reincidência, a anotação 6 de 10 referente ao processo 0215640-61.2017.8.19.0001, com trânsito em julgado 11/01/2019, no qual foi condenado a 09 (nove) anos de reclusão. Desta forma, opera-se a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão por serem elementos igualmente preponderantes, repousa a pena no patamar anterior que assim se estabelece diante da ausência de causas de aumento e diminuição de pena na terceira fase. II - Do delito do CP, art. 158, § 3º. Na primeira fase, em atenção aos comandos dos CP, art. 59 e CP art. 68, vê-se que a culpabilidade do agente não excede os limites do tipo penal, as circunstâncias do delito estão de acordo com a norma legal e os motivos e consequências do crime não extrapolam o tipo legal, ressaltando-se tratar-se de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, cuja pena parte do patamar de 06 anos de reclusão. Contudo, presentes os maus antecedentes, seguindo a análise anterior referente ao delito do CP, art. 157, deve ser mantido o exaspero da pena, na fração de 1/5, a resultar 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, e 12 dias-multas, na razão mínima legal. Na fase intermediária, opera-se a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão por serem elementos igualmente preponderantes, mantendo-se a pena no patamar anterior que assim se estabelece diante da ausência de causas de aumento e diminuição de pena na terceira fase. Uma vez que os crimes de roubo e extorsão foram realizados em concurso material (CP, art. 69), são somadas as penas cominadas a cada um dos crimes e já fixadas, o que resulta no total de pena final de 11 anos, 11 meses, 30 dias de reclusão e 24 dias-multa, na fração mínima legal, mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, «a do CP. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO O MINISTERIAL, E DESPROVIDO O DEFENSIVO.... ()
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554 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A C/C 71, AMBOS DO CP. RECURSO DO APELANTE QUE PUGNA PELA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NO MÉRITO, POSTULA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. VENCIDA ESSA TESE, REQUER A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
Inicialmente, no que concerne à alegada ausência de fundamentação no deciso que julgou os declaratórios, observa-se que o julgado permite discernir os fundamentos condutores do livre convencimento motivado a desfavor do recorrente, não havendo falar-se em deficiência, de fato, inexistente. Em relação à sentença, esta permitiu, inclusive, o forte combate ao mérito na via do recurso de apelação em exame, o que nada mais é do que a prova cabal da integridade constitutiva do julgado. A decisão guerreada atende aos requisitos previstos no CPP, art. 381 e 93, IX, da CF/88, notadamente no que se refere à exposição dos motivos de fato e de direito em que se funda a decisão, inexistindo qualquer defeito formal. Preliminar rejeitada. No mérito, no que tange à alegada existência de prescrição, primeiramente importa ressaltar que a prova é clara no sentido de que o recorrente começou a se aproximar da vítima com atos de cunho sexual, colocando-a, por vezes, em seu colo, e aproveitando o ensejo para alisar os seios e a vagina da menina. Por fim, aproveitando-se do fato de a vítima, menor de 14 anos, se encontrar sozinha em sua residência, o recorrente a levou para o quarto, onde consumou a conjunção carnal. Os delitos narrados na inicial foram praticados em continuidade delitiva, sendo certo que a última ação descrita na denúncia ocorreu no ano de 2010. Segundo as declarações das testemunhas, o fato teria ocorrido no mês de março, no dia em que eram comemorados os aniversários dos irmãos da vítima. A pequena controvérsia quanto ao ano de realização da festa se dirime pela preponderância das declarações da vítima. Esta afirma categoricamente que já contava com 11 anos de idade na data dos fatos, enquanto o recorrente possuía 22 anos. Vale frisar que as demais testemunhas não presenciaram os fatos, ao contrário da vítima, que os manteve vívidos na memória, pela dor e desconforto que ainda lhe causam. Ademais, é consabido que, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima assume importância diferenciada, notadamente quando corroborada por outros meios de prova, haja vista ser ela quem experimentou contra si e seu corpo a prática de atos voltados exclusivamente à satisfação da lascívia desmedida de outrem. Com efeito, considerando que a vítima nasceu em 06/08/1998 e contava com onze anos na data dos fatos ocorridos no mês de março, o delito, conforme a versão da mesma, se deu no ano de 2010, quando o recorrente já era maior de 21 anos, não incidindo, por isso, o redutor previsto no CP, art. 115. Em 28/09/2020, a exordial acusatória foi recebida. Em 19/09/2022, foi proferida a sentença condenatória, a qual aplicou, após a terceira fase de dosimetria, a pena em concreto de 9 (nove) anos de reclusão. Este será o quantum a ser considerado para efeito de cálculo da prescrição, não se computando o acréscimo decorrente do reconhecimento da continuidade delitiva, a teor do disposto no verbete sumular 497 do E. Supremo Tribunal de Justiça. Levando-se em conta a pena aplicada na sentença na terceira etapa dosimétrica, o prazo prescricional a ser considerado é de 16 (dezesseis) anos (CP, art. 109, II). A prática dos crimes ocorreu antes da vigência da Lei 12.234/2010 (publicada em 06/05/2010). Contudo, o lapso temporal pouco superior a 10 anos entre os marcos interruptivos da prescrição, quais sejam, a data do último fato (08/03/2010) e o recebimento da denúncia (28/09/2020) não supera o prazo prescricional em concreto. O mesmo ocorre em relação ao lapso temporal de quase dois anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença (19/09/2022). Assim, a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva é medida que se nega, não merecendo reparo a sentença recorrida neste ponto. Quanto aos fatos delitivos, a materialidade e a autoria se mostraram incontestes, não havendo impugnação por parte da Defesa ou do Ministério Público nesse aspecto. Dessa forma, o seguro arcabouço probatório produzido se mostra plenamente apto a ensejar um juízo de condenação pelo delito descrito no CP, art. 217-A De outro giro, o pleito subsidiário de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea também não merece acolhimento. No caso, ao ser interrogado judicialmente, o apelante afirmou desconhecer a idade da vítima, afirmando, diversas vezes, que achava estar se relacionando com uma pessoa maior de idade. Ora, a idade inferior a 14 anos constitui elemento constitutivo do tipo penal em comento. Ao que se observa, o recorrente pretende, simplesmente, afastar a incidência do tipo penal previsto no art. 217-A, o que impossibilita o reconhecimento da atenuante. Ademais, a narrativa apresentada pelo recorrente não foi utilizada como fundamento para o decreto condenatório. No que diz respeito à resposta penal, a pena-base foi corretamente imposta em patamar superior ao mínimo legal (incremento de 1/8), tendo em vista as consequências do crime para a vítima. Destaca-se do relatório psicológico de fls. 304/309, atestando que a vítima apresenta consequências psicológicas que guardam relação com o delito contra ela perpetrado. Inexistindo outros moduladores, a reprimenda resta fixada em 09 (nove) anos de reclusão. Reconhecida a continuidade delitiva, foi corretamente exasperada a pena em 1/6 (um sexto), alcançando o patamar final de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão. O regime fechado é o adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena, considerando o quantum de sanção fixada, nos termos do art. 33 § 2º, «a, do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a aplicação do sursis, nos termos da decisão de 1º grau, em função da elevada pena imposta. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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555 - TJSP. Apelação. Tentativa de furto qualificado pela destreza. Sentença condenatória. Recurso defensivo. Pleito absolutório por insuficiência probatória. Pleitos subsidiários: a) afastamento da qualificadora; b) afastamento da agravante da calamidade pública; c) aplicação da maior fração de diminuição em razão do reconhecimento da tentativa.
1. Condenação adequada. 1.1. Prova da materialidade e de autoria. Vítima que confirmou o encontro de seu aparelho celular na posse do acusado, logo após ter notado que aquele bem fora subtraído de sua mochila. Policiais militares que prestaram em juízo depoimentos coesos e livres de contradições, relatando que a vítima lhes informou ter presenciado o encontro de seu celular na posse do réu, logo após a sua subtração. Elementos que, aliados ao reconhecimento realizado pela vítima em solo policial, tornam a autoria inconteste. Quadro probatório composto por indícios que, analisados conjuntamente, conduzem à inegável procedência da tese acusatória. Negativa do réu que restou isolada quando confrontada com o quando probatório produzido. 1.2. Qualificadora da destreza corretamente reconhecida. Bem subtraído sem que a ofendida notasse a manipulação da mochila que ela carregava consigo. Constatação do furto somente após a sua consumação. 1.3. Tentativa reconhecida em sentença. Acusado que retirou o bem da esfera de disponibilidade da vítima. Delito consumado. Impossibilidade de reconhecimento da consumação ante a ausência de insurgência ministerial. Manutenção do reconhecimento da tentativa sob pena de reformatio in pejus. 2. Dosimetria. Pena base fixada no mínimo legal. Afastamento da agravante prevista no CP, art. 61, II, j. Inexistência de elementos a indicar que o réu tivesse se aproveitado da situação de calamidade pública para praticar o delito. Manutenção da menor fração de diminuição em razão do reconhecimento da tentativa. Manutenção do regime inicial aberto. Adequada substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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556 - TJSP. Roubo qualificado. Caracterização. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Reconhecimento efetuado pela vítima. Apreensão dos acusados, por policiais, no veículo utilizado para o crime e de posse da arma e da «res furtiva. Negativa isolada do restante do conjunto probatório. Condenação de rigor. Recurso improvido.
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557 - STJ. Habeas corpus. Furto simples. Princípio da insignificância. Não reconhecimento. Aplicação do privilégio (CP, art. 155, § 4º). Manutenção da negativa pela corte de origem. Bens relevantes. Reiteração criminosa. Importância para o direito penal. Conduta típica. Constrangimento ilegal não demonstrado.
«1. A aplicação do princípio da insignificância, causa excludente de tipicidade admitida pela doutrina e pela jurisprudência, demanda o exame do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para o seu reconhecimento, traduzidos no reduzido valor do bem furtado e na favorabilidade das circunstâncias em que foi cometido o fato criminoso e daquelas relativas à pessoa e conduta do agente, sob pena de restar estimulada a prática reiterada de furtos de pequeno valor. ... ()
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558 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. PLEITO DEFENSIVO QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO, O RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E SUBSIDIARIAMENTE, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E SUA COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. NÃO PROVIMENTO. PROVAS QUE DEMONSTRARAM CLARAMENTE A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME PRATICADO PELO ACUSADO. RÉU PRESO EM FLAGRANTE COM A RES FURTIVA. INEXISTÊNCIA DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. O APELANTE NÃO DESISTIU DE PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO DO CRIME E TAMPOUCO IMPEDIU QUE O RESULTADO SE CONCRETIZASSE, INCABÍVEL A PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO CODIGO PENAL, art. 15. TAMBÉM NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, POIS CONFORME CORRETAMENTE VERIFICADO PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA, O CRIME SE CONSUMOU. E ISSO POIS OCORRIDA A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA, AINDA QUE DE FORMA BREVE, PORQUANTO OS BENS SUBTRAÍDOS JÁ SE ENCONTRAVAM NA MOCHILA DO APELANTE. SÚMULA 582/EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POR FIM, ASSISTE RAZÃO À DEFESA QUANTO AO PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, ENTRETANTO, ESTA NÃO IMPACTARÁ NO QUANTUM PENA, DIANTE DA MULTIRREINCIDÊNCIA, A IMPEDIR A INTEGRAL COMPENSAÇÃO ENTRE OS INSTITUTOS. PRECEDENTES. O RÉU POSSUI QUATRO CONDENAÇÕES DEFINITIVAS, RAZÃO PELA QUAL A COMPENSAÇÃO INTEGRAL IMPLICARIA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE, MORMENTE PORQUE A MULTIREINCIDÊNCIA EXIGE MAIOR REPROVAÇÃO, DEVENDO, POIS, PREVALECER SOBRE A ATENUANTE
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, SEM REFLEXOS NA PENA.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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559 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA E COERÊNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. ATENUANTE RECONHECIDA. MAIOR REDUÇÃO. NECESSIDADE. REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
1. A alegação de não observância do CPP, art. 226, no reconhecimento realizado pela vítima, não conduz a nulidade processual ou vício procedimental, tratando-se da impugnação de prova da autoria e, portanto, questão afeta ao «meritum causae, não se olvidando ainda que hipotético vício na fase investigativa não contamina a ação penal subsequente. 2. Demonstradas a materialidade e autoria delitivas em relação ao crime de roubo majorado imputado aos acusados, mormente pelas palavras da vítima, que encontram amparo no acervo probatório, a manutenção da condenação é medida que se impõe, restando inviável a absolvição. 3. A violência praticada contra a vítima durante e após o delito de roubo é fundamento idôneo para a elevação da pena-base. 4. Não obstante a perda patrimonial seja consequência, em regra, ínsita ao crime desta espécie, o trauma imposto às vítimas não é, justificando a elevação da pena. 5. Devidamente reconhecida a atenuante da menoridade relativa, impõe-se a redução de pena, que não poderá se dar em proporção que não seja por demais reduzida. 6. Rejeitada a preliminar. No mérito, dado parcial provimento ao recurso.... ()
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560 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, quatro vezes, em concurso formal. Recurso que suscita preliminar de nulidade do reconhecimento realizado. No mérito, persegue: 1) a solução absolutória; 2) o afastamento das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo; 3) o reconhecimento da continuidade delitiva, com aumento na fração de 1/6; 4) o abrandamento de regime. Prefacial cujo enfrentamento se perpassa ao exame de mérito, por se entrelaçar com o seu campo de incidência. Mérito que se resolve em parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Apelante, mediante grave ameaça idônea, externada pelo emprego ostensivo de arma de fogo, abordou as vítimas, que se encontravam no ponto de ônibus, subtraindo seus aparelhos celulares. Acusado que, todavia, negou qualquer participação. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Réu reconhecido como autor do crime em sede policial por todas as vítimas (fotografia) e em juízo por três delas (pessoalmente). Reconhecimento fotográfico que, por força do CPP, art. 155, se posta a exibir validade como mais um elemento de convicção (STF), a depender essencialmente de ratificação presencial em juízo (STF), o que ocorreu. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí sedimentar a Suprema Corte, em casos como o presente, que «o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório (cf. precedentes dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio). Hipótese dos autos que, nesses termos, não se lastreou apenas em reconhecimento feito, contando também com o respaldo dos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório e com o firme reconhecimento pessoal de três vítimas feito em juízo, logo após a narrativa que fizeram sobre toda a dinâmica criminosa. Segue-se, nessa linha, a advertência final da Suprema Corte, no sentido de que «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226 (precedente do Min. Celso de Mello). Ausência de elementos nos autos indicando que o reconhecimento efetuado pelas vítimas teria sido «induzido na escola, na Delegacia e pela reportagem veiculada, contaminando, também, o reconhecimento realizado em juízo. Especulações defensivas que não têm o condão de contaminar a prova produzida. Consta dos autos de reconhecimento realizados na DP, a observância ao CPP, art. 226, I e, de acordo com os depoimentos das vítimas Eric e Ian em juízo, foram apresentadas diversas fotografias a eles. Inclusive, segundo o relato de Eric, este não teria reconhecido ninguém nas fotos apresentadas, mas em uma reportagem, o que informou aos policiais. Por sua vez, a vítima Diogo afirmou ter reconhecido o acusado por fotografia antes de tomar conhecimento da publicação jornalística, enquanto a vítima Ian declarou não ter visto a reportagem, mas, entre as diversas fotografias que lhe foram apresentadas, identificou o réu com certeza, esclarecendo que os reconhecimentos na escola foram realizados individualmente pelas vítimas. Além disso, de acordo com Eric, «apesar do acusado estar de gorro, foi possível ver o rosto do acusado e que este «ficou perto, já Diogo afirmou que «dava para ver o rosto do acusado, que ficou de frente pra ele e «olhou para o rosto do réu por alguns segundos, enquanto Ian disse que «ficou frente a frente com o autor dos fatos". Relatos que não se fragilizam pelo fato de a vítima Vitor não ter sido capaz de reconhecer o acusado em juízo e declarado que, embora tenha visto a reportagem, não sabe se é a mesma pessoa que lhe assaltou, por não ter olhado para seu rosto em razão do medo. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente às vítimas (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorante do emprego de arma de fogo positivada. Emprego de arma que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, pelo que «cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (STJ). Qualificadora do concurso de agentes não positivada pela falta de prova segura da atuação conjunta com outro indivíduo. Relato da vítima Diogo em sede policial no sentido de que teria visto o acusado embarcar no veículo pelo lado do carona no momento da fuga, sem posterior confirmação em juízo (vítimas que apenas corroboraram que o réu teria chegado e se evadido em um automóvel). Na espécie, através de uma só ação subtrativa, houve a abordagem presencial de quatro vítimas distintas, ensejando agressão patrimonial plúrima, situação que se mostra suficiente a configurar fenômeno do CP, art. 70 (STJ), não merecendo acolhida a tese defensiva de reconhecimento do crime continuado. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado. Dosimetria que não tende a ensejar reparo. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade, com aumento de 1/6 pela agravante da reincidência e de 2/3 pela majorante do emprego de arma de fogo (CP, art. 68), além da exasperação em 1/4 pelo concurso formal, diante da prática de quatro delitos (STJ). Dosimetria que foi operada, inclusive, de forma favorável ao acusado, que ostenta 04 condenações irrecorríveis em sua FAC, duas forjadoras dos maus antecedentes e duas da reincidência. Condenações irrecorríveis anteriores, incapazes de forjar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63) ou alcançadas pelo CP, art. 64, I, que, ao inverso da fundamentação da sentença, caracterizam-se como maus antecedentes, a repercutir negativamente no âmbito das circunstâncias judiciais (STF/STJ). Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de afastar a majorante do concurso de agentes, sem repercussão prática no quantitativo de pena.
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561 - STJ. agravo regimental no habeas corpussubstitutivo de recurso próprio. Roubo majoradoe receptação. Pretendida absolvição pornulidade do reconhecimento fotográfico.alegada violação do CPP, art. 226. inocorrência. Acervo probatório robusto eindependente a corroborar a autoria delitiva.precedentes. Condenação mantida. Agravoregimental não provido.- o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.- novo entendimento jurisprudencial do supremo tribunalfederal, no julgamento do RHC 206.846/PE, de relatoria doministro gilmar mendes, que firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no CPP, art. 226, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem está na condição de suspeito de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa.- quanto à apontada nulidade, e não observância ao disposto no CPP, art. 226, observa-se que as instâncias de origem consignaram expressamente que foram formalizados os reconhecimentos fotográficos realizados, sem qualquer dúvida quanto aos acusados (e/STJ fl. 150), haja vista que todos eles foram reconhecidos, com certeza, pela vítima gustavo, ouvido no Rio de Janeiro, e tendo esta ademais, com riqueza de detalhes não só descrito a conduta perpetrada pelos réus, como ainda, ter sido o acusado alex, o «mais gordinho como o que rendeu gerusa, e que permaneceu com esta durante toda a ação delituosa, enquanto um terceiro, de arma em punho rendera agustavo, para num segundo momento, vir bruno, assim também reconhecido, a invadir o carro questionando se a vítima era policial e revistando o carro (e/STJ fl. 151).- ademais, os policiais confirmaram em juízo que o veículo conduzido por bruno tendo ao lado o réu alex estaria, segundo informes obtidos, sido visto envolvido em práticas de ilícito, o que os levou a procederem a abordagem, quando então, sob o banco do passageiro foi apreendida a chave do veículo kia pertencente à vítima gustavo, para por fim, eles lhes informarem onde estava o carro roubado (e/STJ fl. 150), ratificando assim, toda a prática delitiva narrada pelas vítimas em juízo, e sua autoria pelo paciente.- nesse contexto, o reconhecimento do paciente ocorreu não só com observância das formalidades previstas no CPP, art. 226, mas a autoria delitiva foi lastreada não apenas com a confirmação feita pelas vítimas por meio do reconhecimento fotográfico, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, mas corroborada por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.- agravo regimental não provido.
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562 - STJ. Família. Habeas corpus. Homicídio. Laudo tanatoscópico. Cadáver de identidade desconhecida. Posterior reconhecimento realizado pela família da vítima. Ausência de ilicitude. Materialidade do delito. Necessidade de prova pré-constituída. Constrangimento ilegal não evidenciado.
«1. Na hipótese vertente, constata-se que a questão referente à suposta falsidade do laudo tanatoscópico foi amplamente e muito bem analisada pela Corte Estadual, que consignou que não houve qualquer fraude ou ilegalidade na perícia, pois tão somente houve posterior identificação pela família do cadáver encontrado, procedendo-se, assim, a retificação do laudo no que concerne à expressão «identidade desconhecida para «Alexandre Bonifácio da Silva. ... ()
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563 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÕES (MP E DEFESA). ROUBOS. CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. CONDENAÇÃO MANTIDA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. INVERSAMENTE PROPORCIONAL. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA PELA R. SENTENÇA. RECURSO MINISTERIAL QUE PLEITEIA O RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE NO MODUS OPERANDI DA PRÁTICA DELITIVA. CRIMES PRATICADOS EM CONDIÇÕES DISTINTAS DE LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO. CONCURSO MATERIAL RECONHECIDO. PENA READEQUADA. REGIME FECHADO MANTIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
1.Apelantes condenados à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 15 dias-multa, calculados no mínimo legal, como incursos no art. 157, § 2º, II, por duas vezes, uma delas c/c o art. 14, II, na forma do art. 71, «caput, todos do CP, por terem: (a) no dia 26 de fevereiro de 2024, por volta das 22h20, agindo em concurso e com unidade de propósitos com um indivíduo não identificado, subtraído para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacros de arma de fogo, o veículo GM/Prisma Joy, ano-modelo 2008/2009, e um aparelho celular, bens pertencentes à vítima F. de L. P.; e (b) no dia 27 de fevereiro de 2024, por volta das 20h32, agindo em concurso e com unidade de propósitos com um indivíduo não identificado, tentado subtrair para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacros de arma de fogo contra a vítima F. T. A. da S. bens pertencentes à empresa «Nova Vencedora, somente não se consumando o delito por circunstâncias alheias às suas vontades. ... ()
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564 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CP, art. 157, CAPUT. DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE PELA INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS NO ATO DE RECONHECIMENTO DO RÉU NA FASE ADMINISTRATIVA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO CPP, art. 386, VII.
Questão Preliminar. Acolhida. O reconhecimento do réu na fase administrativa não obedeceu ao regramento do CPP, art. 226, não havendo certeza da realização do ato livre de persuasão, motivo pelo qual deve ser declarado nulo o ato. Além da existência de vício na identificação do acusado em sede policial, não há provas seguras sob o manto das garantias constitucionais para a emissão de um decreto condenatório, havendo dúvidas intransponíveis sobre possível contaminação do ato de reconhecimento em juízo. Destarte, acolhe-se a preliminar e absolve-se o réu com fulcro no CPP, art. 386, VII. ... ()
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565 - TJSP. Júri. Pronúncia. Requisitos. Presença. Homicídio por motivo fútil. Absolvição sumária. Inadmissibilidade. A alegada legítima defesa, articulada pela ré, não restou devidamente demonstrada. Materialidade do crime. Comprovação. Indícios da autoria. Suficiência. A justificar o julgamento pelo Tribunal do Júri. Reconhecimento da qualificadora do meio cruel. Impossibilidade. Matéria preclusa. Indeferimento do aditamento da denúncia. Promotor de Justiça oficiante que deveria ter interposto recurso em sentido estrito e não, simplesmente, reiterar o pedido de aditamento em sede de alegações finais. Não conhecimento da matéria preclusa. Reconhecimento da qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. Descabimento. Não há porque falar-se que a vítima, em meio ao acirrado desentendimento, tenha sido colhida de surpresa, impossibilitada sua defesa. Afastada parcialmente a matéria prejudicial suscitada pela Defesa, conheceram em parte do recurso ministerial e negaram provimento aos recursos.
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566 - TJSP. APELAÇÃO - Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo - Condenação do réu à pena corporal de 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal - Pedido de absolvição - Não acolhimento - Autoria e materialidade comprovadas pela prova oral produzida em juízo, corroborada pelos elementos informativos - Réu reconhecido, sem sobra de dúvidas, pela vítima, que inicialmente descreveu as características do autor do crime, permitindo sua prisão - Reconhecimento corroborado pelas provas orais produzidas em juízo e demais elementos informativos dos autos - Dosimetria - Manutenção - Primeira fase - Pena-base fixada em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal em decorrência das diversas lesões corporais sofridas pela vítima, o que denota maior gravidade na conduta do réu -- Segunda fase - Reconhecimento da agravante prevista no CP, art. 61, II, h, por se tratar de vítima maior de 60 anos - Exasperação da pena em 1/6 (um sexto) - Terceira fase - Incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, com exasperação da pena em 2/3 (dois terços) - Regime inicial fechado mantido devido ao quantum da pena superior a 08 (oito) anos - Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou de suspensão condicional da pena - Ausência dos requisitos legais - Inteligência dos CP, art. 44 e CP art. 77 - Apelo não provido.
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567 - TJSP. Apelação. Injúria racial. Recurso defensivo. Absolvição. Pleitos subsidiários: redução da reprimenda, cassação da medida de segurança ou fixação do período de duração.
1. Condenação adequada. Materialidade delitiva e autoria comprovadas. Declarações da vítima e depoimento das testemunhas arroladas pela defesa. Negativas isoladas da ré. 2. Acusada que proferiu ofensas discriminatórias, com evidente conteúdo racial, contra a vítima. Palavras irrogadas enquanto recebida atendimento em um estabelecimento comercial situado no shopping. 3. Configuração do elemento subjetivo. Ré que se valeu de expressões discriminatórias para ofender a vítima em razão de sua origem e cor da pele. Elemento racial demonstrado. Majorante corretamente reconhecida. Ofensas praticadas na presença de diversas pessoas. Semi-imputabilidade atestada por exame médico. 4. Dosimetria. Pena-base fixada acima do mínimo diante das circunstâncias negativas do delito. Atenuante etária que leva a pena ao patamar mínimo. Causa de aumento. Exasperação em 1/3. Impossibilidade de reconhecimento da causa de diminuição dada pelo art. 26, § do CP. Opção da autoridade judiciária pela medida de segurança que foi correta. Medidas alternativas diante do reconhecimento da semi-imputabilidade. Precedentes. 5. Regime aberto mantido. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 6. Medida de segurança. Laudo pericial que concluiu pela imposição de tratamento ambulatorial. Necessidade de fixação de período mínimo de dois anos. Precedentes. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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568 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo circunstanciado. Nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância ao disposto no CPP, art. 226. Existência de outros elementos de prova que confirmam o reconhecimento do réu. Conclusão diversa que demanda reexame fático probatório. Agravo regimental desprovido.
1 - Em revisão à orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte Superior de Justiça, a partir do julgamento do HC Acórdão/STJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passou-se a ter nova interpretação do CPP, art. 226, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. ... ()
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569 - TJRJ. Apelação Criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes descritos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I (2x), na forma do art. 70, ambos do CP, às penas de 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime fechado, e 50 (cinquenta) dias-multa, no menor valor unitário. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo requerendo preliminarmente a nulidade do reconhecimento fotográfico sem a observância das formalidades do CPP, art. 226, sendo certo que o reconhecimento feito pelo ofendido William foi sugestionado pela apresentação do álbum de fotografias. No mérito, a defesa pugna pela absolvição do acusado por insuficiência probatória, uma vez que a condenação tomou por base exclusivamente os depoimentos das vítimas, além do que a confirmação da autoria restou contaminada pela nulidade. Subsidiariamente pretende: a) a revisão dosimétrica da pena, com a exclusão das majorantes; b) seja afastado o concurso formal de delitos, com o reconhecimento de crime único; c) a detração com aplicação imediata de regime mais brando. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo. Por fim, as partes prequestionaram dispositivos constitucionais e legais. 1. Consta da denúncia que no dia 08/12/2020, por volta das 22:00, o denunciado, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios com outros agentes ainda não identificados, mediante grave ameaça consistente na exibição de armas de fogo contra a vítima Cristiano dos Santos Reis, subtraiu, para si ou para outrem, o automóvel Renault/Logan, cor branca, placa QOX8350, um celular, uma máquina de cartão mini, ferramentas, a quantia de R$ 80,00, e demais bens descritos no Registro de Aditamento do documento 02 do inquérito, todos de propriedade de Cristiano. Nas mesmas condições de tempo e local acima descritas, o denunciado, ciente da ilicitude de seu atuar, em comunhão de ações e desígnios com outros agentes não identificados, mediante grave ameaça consistente na exibição de arma de fogo contra a vítima William Forland Amorim Passos, subtraiu, para si ou para outrem, um aparelho celular Motorola Moto G5s, cor grafite, Imei 354116099802254 e a chave de motocicleta, bens estes de propriedade de WILLIAM. 2. Deixo de apreciar o pleito preliminar, porque a solução de mérito é favorável à defesa. 3. Os fatos restaram comprovados pelo registro de ocorrência. Contudo, as autorias não restaram indubitáveis. 4. O reconhecimento do denunciado realizado pela vítima William Forland Amorim Passos em sede policial não foi seguro, pois não observou as cautelas de praxe previstas no CPP, art. 226. Embora o lesado tenha reconhecido o acusado em sede judicial, o reconhecimento foi realizado dois anos após os fatos, que ocorreram em 08/12/2020 por volta das 22h, podemos crer que tal reconhecimento não foi isento de vícios ou máculas, diante das condições das vítimas no momento das abordagens. O evento criminoso ocorreu a noite (22h), realizado rapidamente e por no mínimo 4 agentes, bem como, houve o transcurso de mais de dois anos até a oitiva de William Forland em juízo. 6. A vítima Cristiano dos Santos Reis não reconheceu o acusado como sendo o autor dos fatos, afirmou «que não sabe se é esse Giovanny, que foi para o lado dele pedindo para descer do carro; que contou 4 pessoas; que o motorista ficou no carro"; disse, ainda, «que viu uma foto na delegacia semelhante pelo tipo de cabelo. 7. Com este cenário, penso que os fatos não restaram suficientemente esclarecidos. 8. Em que pese a relevância das palavras das vítimas, em crimes desta natureza, entendo que as suas palavras levam à dúvida, sobre ser o acusado o autor do crime de roubo. 9. Com todas as vênias, penso que subsiste, em tese, a possibilidade de que o roubo tenha sido efetuado por outrem. 10. Uma condenação deve ancorar-se no porto seguro das provas claras e induvidosas e se subsiste nebulosidade, impõe-se a incidência do princípio in dubio pro reo. O Estado Democrático de Direito exige que a acusação se desincumba de comprovar de forma explícita que o imputado cometeu os fatos narrados na denúncia. 11. Reputo por não violados preceitos legais ou constitucionais. 12. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante, nos termos do CPP, art. 386, VII. Expeça-se alvará de soltura e oficie-se à VEP.
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570 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO VISANDO A ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, RESSALTANDO AINDA VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO CPP, art. 226. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA A REVISÃO DA DOSIMETRIA PARA SEJA AFASTADA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO EMPREGO DA ARMA DE FOGO, CONSOANTE A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.654/2018.
Extrai-se dos autos que no dia 24/22/2014, por volta das 21h, na Rua Batista de Oliveira, Imbariê, o apelante, de maneira livre e consciente, em ações e desígnios com outros dois indivíduos não identificados, abordou JEFTE PEREIRA DO NASCIMENTO e APARECIDA FILGUEIRAS MARTINS e, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu os pertences das vítimas. De Jefte, foi subtraído uma mochila em cujo interior havia material escolar e um aparelho de telefonia celular da marca Motorola, modelo Moto G, operadora Claro. Da vítima Aparecida, foi subtraído um aparelho de telefonia celular, da marca Apple, modelo Iphone 5, da operadora Claro. As vítimas caminhavam naquele local quando foram abordadas pelo denunciado, conduzindo um veículo HYUNDAI HB20, em cujo interior se encontravam os dois comparsas não identificados, anunciando-lhes o assalto. Ainda no interior do referido carro, o denunciado apontou uma arma de fogo para as vítimas, exigindo os bens que portavam. Gravemente intimidadas, as vítimas prontamente obedeceram a ordem que lhes foi imposta. De posse da res, o - denunciado e seus comparsas empreenderam fuga, tomando rumo ignorado. Em sede policial, no mesmo dia, a vítima Jefte prestou declarações dizendo que o condutor era moreno, estatura mediana, magro, aproximadamente 22 anos, sem barba ou bigode, sem desembarcar e ostentando um revólver cal. 38, cor preta, e que lhes subtraíram seus celulares e documentos; Que não houve testemunhas do fato; «Que saberia reconhecer, ao menos referido condutor, caso o vise novamente, (...) (e-doc. 13). Em 26/11/2024, em sede policial, Jefte realizou o reconhecimento do apelante como autor do fato delitivo (e-doc. 16). Por sua vez, a vítima Aparecida Filgueiras Martins em sede policial reconheceu por fotografias o recorrente como sendo o condutor do veículo (e-doc. 20). Diante de tais fatos, a ilustre autoridade policial representou pela prisão preventiva do acusado, tendo sido o pedido deferido pelo juízo de piso, que recebeu a denúncia em 13/05/2015 (e-doc. 70). Após diligências, o acusado não foi localizado para citação, razão pela qual foi determinada a citação por edital, conforme fl. 68. Após informação de que o acusado se encontrava preso no estado do Maranhão, foi expedida carta precatória para citação e prisão, a qual foi regularmente cumprida, conforme fls. 75/77. Diante das infrutíferas tentativas de recambiamento do acusado, foi revogada a prisão e designada audiência para 24/09/2018 (e-doc. 146), na qual foi ouvida uma vítima, sendo cindida a audiência para oitiva da vítima faltante. Em seguida, a defesa informou não ter prova oral para produzir, motivo pelo qual foi determinada a expedição de carta precatória para interrogatório do então réu. Diante da ausência do acusado na data designada, bem como a informação de que esse foi posto em liberdade e intimado para comparecer em juízo no dia 23/11/2020, o qual deixou de comparecer ao ato, foi decretada sua revelia. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 062-05972/2014 (e-docs. 09, 35), o registro de ocorrência aditado 062-0597212014 -011 (e-docs. 08, 29), termos de declaração (e-docs. 13, 16, 20), auto de reconhecimento de pessoa (e-docs. 18, 22, 33), relatório final de inquérito (e-doc. 38) e a prova oral, produzida em juízo sob o crivo do contraditório. Inicialmente, ressalta-se inexistir violação em relação ao reconhecimento fotográfico, consoante dispõe o CPP, art. 226. Cabe registrar que não se desconhece a louvável mudança de entendimento do STJ acerca da importância de se observar o mencionado comando legal, imprimindo maior cuidado no que tange aos reconhecimentos feitos em sede policial. Também não se desconhece que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro igualmente vem entendendo a importância de se observar este dispositivo legal e de se ter especial atenção com os reconhecimentos feitos por meio de fotografia, como se observa no Aviso 2ºVP 01/2022. Todavia, cumpre asseverar que eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado, em sede inquisitorial, ainda que em descompasso com os ditames do CPP, art. 226, pode servir de prova a embasar a condenação, desde que não possua natureza de prova isolada ou prova única. De forma que se impõe o exame pontual caso a caso, havendo que se analisar as peculiaridades do concreto, imprimindo maior cuidado no que tange aos reconhecimentos feitos em sede policial, ao que também não pode ser tratado de forma genérica e a figurar como excludente. Entendimento assentado pelo Eg. STJ: «a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do CPP, art. 155 (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 5/3/2021). Precedentes. Em exame ao caso concreto, salienta-se que, somente após a vítima indicar a característica do roubador, este fora localizado após a prática criminosa, e a investigação policial logrou êxito em identificar o perfil do recorrente como suspeito de ter praticado o crime de roubo, sendo o condutor do veículo Hyundai HB20, e o que, mediante emprego de arma de fogo exigiu a entrega dos pertences. A vítima Jefte Pereira do Nascimento, em sede policial, reconheceu o recorrente, que foi colocado entre outras pessoas, como suspeito da prática delitiva e Aparecida Filgueiras Martins, em sede policial, reconheceu por fotografia o recorrente como autor do delito (e-docs. 18, 22). Em sede judicial, as vítimas corroboraram o relatado em sede policial. O acusado não compareceu à audiência, em que pese devidamente intimado, razão pela qual fora decretada a revelia. Diante deste contexto, tendo sido realizado o reconhecimento pessoal e por fotografia do apelante obtida em sede de investigação, após informação fornecida pela vítima, não há que se falar em ilicitude da prova ou violação à garantia constitucional. Depoimentos que se apresentam harmônicos e coesos a sustentar decreto condenatório, sendo inviável a absolvição, eis que acostadas aos autos robustas peças comprobatórias da materialidade e da autoria do delito, acima mencionadas. Relevância da palavra da vítima nos crimes patrimoniais. Precedentes. In casu, a condenação não se baseou exclusivamente em elementos informativos, mas sim em todo o contexto do caderno probatório, sobretudo o preciso depoimento da vítima em sede judicial. Escorreito, portanto, o édito condenatório. Melhor sorte não assiste à Defesa no que tange à desconsideração da majorante relativa ao emprego da arma de fogo, diante da sua não apreensão e consequente ausência de laudo pericial atestando a sua potencialidade lesiva. Na hipótese dos autos, apesar de não apreendida e periciada, a utilização do artefato na ação perpetrada restou plenamente comprovado pela prova testemunhal, razão suficiente para o reconhecimento da majorante. Os Tribunais Superiores têm decidido ser prescindíveis a apreensão da arma e a respectiva perícia, se o seu efetivo uso puder ser comprovado por outros meios. Precedentes. Por sua vez, presente a causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas. A participação de outro indivíduo na empreitada criminosa restou plenamente demonstrada. As vítimas, tanto na delegacia, quanto em juízo, afirmaram que se tratava de mais de um elemento, e descreveram a conduta de cada um deles. Desse modo, restaram comprovados pelo menos dois dos requisitos necessários para a configuração do concurso de pessoas, a saber, liame subjetivo entre os agentes e relevância causal de cada conduta. Não merece reparo a dosimetria realizada pelo juízo de piso. Inicialmente, deve ser ressaltada que a nova redação do art. 157 e seus parágrafos, constitui novatio legis in pejus, na medida em que aumenta de 2/3 a pena, não pode, por essa razão, retroagir para prejudicar o réu que praticou o fato quando da vigência da lei antiga, que era mais benéfica no ponto. Contudo, inexiste obstáculo à condenação contemporânea com base em um tipo penal não mais vigente (CP, art. 157, § 2º, I), mormente porque não houve abolitio criminis, e sim continuidade típico-normativa, com simples realocação da majorante (CP, art. 157, § 2º-A, I), revisão esta que aumentou a fração de aumento de pena nos casos de emprego de arma de fogo. Como cediço, a irretroatividade da lei penal traz consigo o princípio da ultratividade da lei penal revogada, que apenas deixará de ser observada caso não se constate a continuidade normativo-típica, sendo o caso abolitio criminis, ou se a nova lei beneficiar o agente de alguma forma, dando lugar à retroatividade da lei penal mais benéfica, o que não se verifica, para os casos de arma de fogo, com a entrada em vigência da Lei 13.654/2018. Portanto, deve ser mantida a majorante do emprego de arma de fogo, pois a modificação implementada pela Lei 13.654/2018, apenas deslocou a causa especial de aumento, com outra dose de exasperação da pena, para o art. 157, § 2º-A, I, do CP. A majorante do concurso de pessoas também deve ser mantida, pois as vítimas mencionaram que os roubos foram praticados por três agentes. Posto isso, na primeira fase, considerando-se as circunstâncias judiciais do CP, art. 59, verifica-se que o réu agiu com culpabilidade que não excede a normalidade do tipo; não há elementos nos autos para se aferir a conduta social e personalidade; o motivo do delito se identifica com o próprio tipo penal e já resta punido pelo mesmo; as circunstâncias do delito não extrapolam o tipo penal, assim, estabelece-se a pena no mínimo legal de 04 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, ressaltando-se que o réu nasceu em 29/05/1996 (FAC, e-doc. 77) e o fato ocorreu em 24/11/2014, quando contava com mais de 18 anos de idade à época, mantém-se a pena no patamar anterior. Em terceira fase, presentes as duas causas de aumento, arma de fogo e concurso de pessoas, com a utilização da fração de 3/8, alcança a reprimenda o quantum de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão unitária mínima, para cada crime. Diante do concurso formal entre os crimes de roubo, com a existência de duas vítimas, a pena se exaspera em 1/6, aquietando-se em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão. Nos termos do CP, art. 72, as penas de multa alcançam o total de 26 dias-multa (vinte e seis), à razão unitária mínima. Nos termos do art. 33, §2º, «b do CP, a reprimenda deve ser cumprida no regime semiaberto. ... ()
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571 - TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENAS DE 04 ANOS, 06 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 15 DIAS-MULTA, EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA. RECURSO DA DEFESA. ATACA O RECONHECIMENTO E DESQUALIFICA TODA PROVA QUE DELE ADVEIO. PUGNA, AINDA, PELA ABSOLVIÇÃO, EM RAZÃO DA FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. MANTIDA A CONDENAÇÃO, PEDE O REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS, APLICANDO-SE A FRAÇÃO DE 1/6, EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. PEDE AINDA O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, EM OBSERVÂNCIA À DETRAÇÃO PENAL.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A denúncia narra que Luciano, de forma livre e consciente, mediante grave ameaça em face do funcionário Leonardo, simulando estar portando arma de fogo, subtraiu para si, a quantia de R$ 92,00 que estava no caixa. Sob o crivo do contraditório foram ouvidas a vítima e uma testemunha. O réu exerceu o direito constitucional de ficarem em silêncio. Ainda integram o acervo probatório as declarações prestadas em sede policial, o auto de reconhecimento feito em sede policial e os laudos de análise morfológica facial. E diante deste cenário, a materialidade restou satisfatoriamente demonstrada pela prova dos autos. O que não ocorreu com a autoria. Vejamos. No dia 06/09/2022, em sede policial, Leonardo disse que a farmácia onde trabalha foi roubada por um homem negro e alto e acrescentou que seria capaz de reconhece-lo, caso o visse pessoalmente (fls. 12 do e-doc. 09). No dia 13/09/2022, também em sede policial, a vítima disse que viu a foto de Luciano e que a pessoa retratada na fotografia se parece com o roubador, mas não pode fazer o reconhecimento com certeza (fls. 01 do e-doc. 09). No dia 14/09/2022, Rildo foi chamado à 77ª delegacia de polícia e ali afirmou que reconhecia, indubitavelmente, Luciano como o autor do roubo, analisando a foto que lhe foi apresentada (fls. 03 do e-doc. 09). Juntado às fls. 34 do e-doc. 09, encontra-se o termo de reconhecimento realizado por Rildo, em 14/09/2022. Às fs. 36 do mesmo e-doc. encontra-se uma foto de Luciano e a assinatura de Rildo, com a declaração de reconhecimento. Em Juízo, na sala de reconhecimento, Leonardo e Rildo apontaram o réu como o autor do crime de roubo, mas sem certeza. Considera-se de suma importância salientar que, em suas declarações, sob o crivo do contraditório, Rildo disse que fez o reconhecimento do réu por meio de uma imagem retirada das filmagens das câmeras de segurança, contrariando o documento de fls. 36 do e-doc. 09. E, neste ponto é relevante trazer à baila o entendimento firmado pelas Cortes Superiores no sentido de que o reconhecimento formal, como meio de prova, é idôneo a identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial (HC 22.907/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 4/8/2013). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro igualmente vem entendendo a importância de se observar o CPP, art. 226 e de se ter especial atenção com os reconhecimentos feitos por meio de fotografia, como se observa no Aviso 2ºVP 01/2022 (07 de janeiro de 2022). Acrescente-se a este contexto o fato de que, em sede policial, Rildo ter dito que nem mesmo saiu do seu carro, que era blindado. Acrescente-se, ainda, que não foi possível a realização do exame de análise morfológica facial com as imagens que foram fornecidas para tanto. Acrescente-se, também, que a vítima disse que, na delegacia lhe foi apresentada apenas uma foto. Acrescenta-se, outrossim, que nem no auto de reconhecimento, e nem no documento que retrata as declarações de Rildo na delegacia, a testemunha descreve o autor do fato. E em atenção a todo o exposto, o que temos é que a vítima e nenhum momento apontou o recorrente, indubitavelmente, como o autor do crime. Rildo, também não apresentou certeza, ao indicar o réu, em juízo, como o autor do roubo. Sobre o reconhecimento feito por Rildo, em sede policial, pairam sérias dúvidas. O reconhecimento foi feito com base na foto de fls. 36 do e-doc. 09 ou foi feito com base em uma cena retirada das câmeras de segurança? Se a resposta for a segunda opção, é claro que Rildo teria feito o reconhecimento, pois não há dúvida de que a pessoa que aparece nas filmagens das câmeras foi a pessoa que roubou a farmácia. Mas essa pessoa é Luciano? Aqui se põe a dúvida que deve conduzir o processo para o único desfecho possível, o da absolvição (art. 386, VII do CPP), em homenagem ao princípio in dubio pro reo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.... ()
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572 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES CONSUMADO - ART. 157, CAPUT, DO CP. RECURSO DA DEFESA - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - RÉU CONFESSO - CONFISSÃO CORROBORADA PELA PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO - ACUSADO RECONHECIDO NA DELEGACIA E EM JUÍZO PELA VÍTIMA. REDUÇÃO DA PENA - DESCABIMENTO - PENA BEM DOSADA. AUMENTO DA PRIMEIRA FASE ADEQUADO DEVIDO A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - INOCORRÊNCIA- INVERSÃO DA POSSE DO BEM, MESMO QUE POR UM PERÍODO PEQUENO - SUMULA 582, DO C. STJ. CORRETO O REGIME FECHADO - PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - ESTIPULAÇÃO DO REGIME QUE NÃO ESTÁ ATRELADA SOMENTE AO QUANTUM DA PENA - GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO
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573 - STJ. Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Roubo tentado (art. 157, caput c/c art. 14, II do CP). Nulidade no reconhecimento pessoal por inobservância do CPP, art. 226. Inocorrência. Autoria do delito confirmada por outras provas produzidas, inclusive com a prisão do paciente, logo após ser perseguido pela vítima e por populares. Habeas corpus não conhecido.
I - CASO EM EXAME... ()
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574 - TJSP. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO - SUSCITADAS PRELIMINARES DE NULIDADE DOS RECONHECIMENTOS EFETUADOS PELA VÍTIMA E AUSÊNCIA DE DEFESA - REJEIÇÃO - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - INVIÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO - EVIDENCIADA A PARTICIPAÇÃO DOS RÉUS NA SUBTRAÇÃO DO BEM - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO DEMONSTRADA PELO RELATO DA VÍTIMA - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - NÃO ACOLHIMENTO - CRIME CONSUMADO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 582/COL. STJ - PENAS E REGIME INICIAL FECHADO ADEQUADAMENTE ESTABELECIDOS - PLEITO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - ACOLHIMENTO, SEM ISENÇÃO DE CUSTAS - NO MÉRITO, RECURSOS NÃO PROVIDOS.
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575 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. TREINAMENTO. AUSENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ADOÇÃO DO CRITÉRIO BIFÁSICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
I. Esta Corte já consolidou entendimento de que violenta a esfera moral do empregado que realiza transporte de valores sem o devido preparo e proteção previstos na Lei 7.102/1983, submetendo-o a risco maior do que aquele inerente à função para a qual foi contratado, de modo que o teor do acórdão regional em sentido contrários viola o art. 5º, V e X, da CF/88, a ensejar o reconhecimento da transcendência política da pretensão recursal. II . Quanto à fixação do valor da indenização nestes casos, a Sétima Turma do TST definiu que, adota-se o critério bifásico utilizado pelo STJ - STJ. Neste modelo, busca-se, parâmetro inicial para o exame da reparação integral, bem como para se identificar um método capaz de tornar tangíveis, ou menos abstratos, os conceitos de «exorbitante e «insignificante. Na primeira etapa, avalia-se a resposta jurisprudencial desta Corte Superior Trabalhista para casos análogos, buscando um valor médio das indenizações concedidas em casos similares, para a fixação de um valor base adaptado às circunstâncias do caso concreto. Em segundo momento, na fixação definitiva do valor da indenização civil, observa-se o caso concreto e suas circunstâncias particulares sob o enfoque gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes. III . Na hipótese vertente, observado tais parâmetros. a partir do exame de julgados paradigmas em casos similares de indenização por dano moral para empregado que realiza transporte de valores sem treinamento para tal e dos elementos subjetivos e objetivos casuísticos, impõe-se a condenação em R$15.000,00 quinze mil reais, a título de reparação por dano civil. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, por violação do art. 5º, V e X, da CF/88, para reformar o acórdão regional e condenar a parte reclamada à respectiva reparação por dano civil .... ()
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576 - TJSP. Apelação. Furto simples praticado durante o repouso noturno. Preliminar de nulidade. Rejeição. Impossibilidade do reconhecimento da continuidade delitiva entre delitos apurados em outros processos. Conexão processual inviável. Súmula 235 do C. STJ. Mérito. Autoria e materialidade demonstradas. Prova segura. Imprestabilidade do reconhecimento extrajudicial que não pode conduzir à absolvição por insuficiência de provas. Restante do conjunto probatório confirma a autoria delitiva, comprovada pela prova oral colhida, relatório de investigações e reconhecimento em juízo. Causa de aumento do repouso noturno que, dada a peculiaridade do caso examinado, deve ser afastada. Vítima que segurava o aparelho celular, dentro de seu carro, com os vidros abertos. A coisa subtraída estava, portanto, sob sua custódia. Condenação mantida por furto simples. Dosimetria. Penas reduzidas. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos mantida. Possibilidade, no entanto, de redução do valor da prestação pecuniária. Regime aberto em caso de reconversão inalterado. Indenização mínima para reparação dos danos causados. Manutenção. Pedido indenizatório, com indicação do valor pretendido, na denúncia. Contraditório garantido. Justiça gratuita. Apreciação pelo Juízo das Execuções. Recurso parcialmente provido.
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577 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo circunstanciado pelo emprego de arma branca (faca). Recurso que persegue a solução absolutória, por alegada incidência do princípio da insignificância, ou ainda, em face de suposta nulidade do reconhecimento pessoal em juízo e da insuficiência de provas. Subsidiariamente, pretende a desclassificação para o crime de furto, a aplicação do privilégio descrito no § 2º do CP, art. 155, o afastamento da majorante do emprego de arma branca, a revisão da dosimetria, o abrandamento do regime, a aplicação da detração e a realização das substituições cabíveis. Alegação de nulidade do reconhecimento cujo enfrentamento se perpassa ao exame de mérito, por se entrelaçar com o seu campo de incidência. Mérito que se resolve parcialmente em favor do Recorrente. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o réu ingressou em um veículo de transporte coletivo (ônibus) e abordou o motorista, exibindo uma faca e anunciando o assalto, e, em seguida, arrecadou a quantia de quarenta reais que estava na gaveta do ônibus, evadindo-se a seguir. Réu que foi perseguido e capturado por um vigilante e reconhecido pela vítima no local, sendo acionada a polícia militar. Acusado que sequer se dignou a apresentar sua versão, mantendo-se silente desde o inquérito. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Reconhecimento pessoal inequívoco do acusado em juízo, com observância das formalidades do CPP, art. 226, o qual fora identificado pela vítima logo após sua prisão em flagrante. Réu que, no ato de reconhecimento, foi posicionado ao lado de outros dois indivíduos, conforme recomenda o CP, art. 226. Afirmação da vítima no sentido de que tais elementos não tinham «nada a ver com o Acusado que não tende a invalidar o reconhecimento, mas apenas reforça a identificação feita, pois revela que o lesado manifestou certeza ao apontar o Réu. Invocada ausência de qualquer semelhança com o Acusado que deveria ter sido arguida pela Defesa durante a audiência, o que não foi feito, pelo que eventual irregularidade se encontra coberta pela preclusão. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), o STF, em data recente (junho de 2023), ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí a complementar a Corte Suprema aduzindo que, «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226". Relatos prestados na DP pelo policial militar responsável pela ocorrência e pelo vigilante que capturou o acusado, ratificando a versão restritiva. Princípio da insignificância inaplicável ao injusto de roubo, por se tratar de crime complexo que tutela, além do patrimônio, a integridade física e psíquica da vítima, sendo o maior desvalor da conduta aspecto ínsito ao tipo penal (STF). Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorante igualmente positivada. Emprego de arma que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, mormente em se tratando de uma faca, de potencialidade lesiva presumida (STJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que tende a ensejar parcial ajuste. Depuração da pena-base que não viabiliza a consideração indireta de registros penais inconclusivos, em burla reflexa à Súmula 444/STJ, para negativar circunstância judicial, mesmo sob a rubrica da conduta social ou personalidade do agente. Pena-base que deve ser fixada no mínimo legal, sem alterações na fase intermediária. Etapa derradeira a albergar o acréscimo de 1/3 pela majorante do emprego de arma branca. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Avaliação do pleito defensivo de detração do período de prisão provisória que se perpassa para o juízo da execução. Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar as sanções finais para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa, à razão unitária mínima.
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578 - TJRJ. E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. art. 155, PARÁGRAFO 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DA FIGURA DO FURTO PRIVILEGIADO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS OU ATIPICIDADE DA CONDUTA COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA; 2) AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA; 3) RECONHECIMENTO DE FURTO PRIVILEGIADO; 4) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I.Pedido absolutório fundado em insuficiência probatória e atipicidade da conduta com base no princípio da insignificância. Rejeição. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa do apelante devidamente comprovadas ao longo da instrução criminal. Apelante que, mediante escalada, pulou um muro, entrou em uma loja e de lá subtraiu para si a quantia de R$200,00 (duzentos reais) em espécie e 02 (dois) relógios, avaliados em R$100,00 (cem reais) cada, sendo toda a ação capturada pelas câmeras de segurança instaladas no estabelecimento comercial, o que permitiu o reconhecimento do apelante em sede policial pela lesada. Relevância da palavra da vítima em crimes de natureza patrimonial. Réu revel. Bens subtraídos avaliados em cerca de R$ 400,00 (quatrocentos reais), correspondendo a aproximadamente 40% do valor do salário-mínimo vigente à época do fato, o que, portanto, não se configura como irrisório. Prova satisfatória. Conduta típica e que merece ser reprimida, sob pena de se estimular a prática de pequenos delitos, gerando desordem social. Precedente do STF. Aplicação do princípio da insignificância que, à vista das circunstâncias do crime, mostra-se penal e socialmente indesejável. Condenação que se mantém. ... ()
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579 - TJSP. Revisão Criminal - Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso agentes - Revisionando que foi condenado definitivamente. Pleito pelo reconhecimento da ilicitude das provas obtidas a partir da atuação da Guarda Civil Municipal e do reconhecimento pessoal realizado ao arrepio da lei e, no mérito, pela absolvição do Revisionando por ausência de provas da autoria delitiva. Sem prejuízo, prequestiona a matéria.Preliminar - Ilegalidade na atuação dos Guardas Municipais - inocorrência - estado de flagrância que se mostrou aparente, de modo que lícita foi a atuação dos agentes públicos, os quais, inclusive, devem zelar pela segurança social. Tese que foi bem afastada na r. sentença e no v. acórdão, de forma fundamentada.Inexistência de nulidade quanto ao reconhecimento pessoal na fase Policial - CPP, art. 226 que se trata de recomendação, e deve ser observado quando possível - No presente caso, o reconhecimento na fase policial foi realizado de acordo com o disposto no citado artigo - Ademais, o reconhecimento foi ratificado sob o crivo do contraditório. Tese que foi bem afastada no v. acórdão, de forma fundamentada.Mérito - Suficiência do conjunto probatório produzido para embasamento da condenação proferida, inclusive, quanto às majorantes - Peticionário que foi preso em flagrante, em posse da res furtiva, e que foi reconhecido pelas vítimas.
Dosimetria da pena que se mostrou justificada, não cabendo reparo. Irrescindível a condenação do Revisionando. Prequestionamento - Desnecessidade de menção expressa aos textos da lei em que se baseia o Acórdão. Prequestionamento implícito. Ação de Revisão Criminal improcedente(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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580 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo majorado. Absolvição e nulidade. Violação ao CPP, art. 226. Inocorrência. Reconhecimento pessoal devidamente ratificado em juízo e corroborado por outras provas. Agravo regimental desprovido.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. ... ()
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581 - TJSP. Apelação criminal. Roubo circunstanciado pelo emprego de arma branca. Sentença absolutória. Recurso interposto pelo Ministério Público buscando a procedência da ação penal, com a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. Descabimento. Conjunto probatório mostrou-se precário para fundamentar o decreto condenatório. Prova da autoria limitada ao frágil reconhecimento pessoal formalizado pelo ofendido. Disparidades manifestas entre a descrição do autor do delito - fornecida pela vítima - e as características físicas efetivamente ostentadas pelo réu. Inobservância aos preceitos estatuídos no CPP, art. 226 que, embora não tenha o condão de macular, por si só, o ato procedimental, pode comprometer a confiabilidade do reconhecimento. Acusado abordado por policiais militares logo após o crime, mas não portava qualquer objeto relacionado ao roubo, seja o produto da subtração, tampouco a arma branca utilizada para subjugar o ofendido, e nem mesmo a jaqueta azul mencionada pelo ofendido (Mídia da audiência de custódia). Ausência de outros elementos probatórios corroborando o frágil reconhecimento formalizado pela vítima, insuficiente para lastrear juízo de certeza quanto à autoria delitiva. Réu que nega a autoria do crime de forma veemente. Dúvida que deve favorecê-lo. Absolvição mantida.
Recurso ministerial não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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582 - TJRJ. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO APENAS A REDUÇÃO DA PENA-BASE QUE SOFREU AUMENTO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. PLEITO PARA A READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. TEORIA DO ESQUECIMENTO. RECURSO PROVIDO. PREQUESTIONAMENTOS RECHAÇADOS.
I. CASO EM EXAME 1.Réu preso em flagrante delito que, na companhia de outro indivíduo, subtraiu mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma branca, o telefone celular modelo Samsung Galaxy S22, cor verde de propriedade da vítima. Após a subtração, o réu empreendeu fuga e acabou detido pela guarnição policial, não sendo localizado o aparelho roubado. A sentença o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do CP, à pena definitiva de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. ... ()
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583 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo. Reconhecimento fotográfico realizado apenas em âmbito policial, não corroborado em juízo. Prova inválida como fundamento para a condenação. Ausência de outras provas idôneas. Absolvição. Agravo regimental não provido.
1 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao CPP, art. 226, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria «mera recomendação e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. ... ()
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584 - TJSP. Apelação Criminal. Roubo majorado pelo concurso de agentes. Sentença condenatória. Autoria e materialidade comprovadas. Réu reconhecido pela vítima e preso em flagrante na posse da motocicleta roubada. Violência caracterizada. Impossibilidade de desclassificação para receptação. Causa de aumento demonstrada pela prova oral. Dosimetria inalterada. Incabível o reconhecimento da menoridade relativa. Acusado que já contava com 21 anos na data do fato. Regime fechado mantido com fundamento no quantum da pena e na reincidência. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Recurso desprovido
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585 - TJSP. Apelação Criminal. Recurso defensivo. Roubo majorado (concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas).
Preliminar - Nulidade - Alegação de que o reconhecimento fotográfico teria sido realizado sem a observância das formalidades legais (CPP, art. 226) - Tese não acolhida - Termos de reconhecimento cujo teor evidencia que as vítimas, inicialmente, procederam à descrição dos sinais característicos do acusado e que, após, a fotografia desse último foi perfilada ao lado de outras fotografias de pessoas semelhantes - Jurisprudência do STJ que admite o referido procedimento de identificação como prova inominada - Elemento que restou corroborado pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório, inclusive pelo reconhecimento pessoal do réu em juízo. Preliminar rejeitada. Mérito - Pleito de absolvição por falta de provas - Descabimento - Autoria e materialidade delitivas comprovadas - Recorrente reconhecido em ambas as fases da persecução penal, inclusive pessoalmente - Vítimas que apresentaram descrições fáticas harmônicas - Relevância da palavra dos ofendidos em crimes dessa natureza - Condenação de rigor - Majorantes comprovadas pela prova oral amealhada aos autos - Dosimetria que não comporta ajuste - Incremento da pena-base justificado pela presença de maus antecedentes - Acertado o emprego de aumentos sucessivos pelas majorantes do art. 157, §2º. II e V, e §2º-A, I, do CP - Roubo perpetrado por cinco indivíduos, municiados com armas de fogo, os quais invadiram as residências das vítimas e as mantiveram subjugadas por lapso temporal considerável - Regime prisional fechado mantido. Recurso desprovido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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586 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELAS PRÁTICAS DOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE PESSOAS, EM CONCURSO FORMAL, ÀS PENAS DE 10 (DEZ) ANOS E 07 (SETE) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 38 (TRINTA E OITO) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. APELOS DEFENSIVOS SUSCITANDO A PRELIMINAR DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCAM A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL, BEM COMO O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES. PRELIMINAR QUE MERECE PRONTA REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO DO ACUSADO REALIZADO PELAS VÍTIMAS EM SEDE POLICIAL E RATIFICADO EM JUÍZO. VÍTIMAS QUE NÃO TIVERAM DÚVIDAS EM APONTAR O APELANTE COMO O AUTOR DOS CRIMES DE ROUBO OCORRIDOS NO INTERIOR DO COLETIVO. ADEMAIS, O RECONHECIMENTO NÃO FOI CONSIDERADO DE FORMA ISOLADA, NÃO HAVENDO, PORTANTO, NULIDADE CAPAZ DE CONTAMINAR O PROCESSO. NO MÉRITO, AS PRETENSÕES MERECEM PARCIAL ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SUFICIENTEMENTE PROVADAS NOS AUTOS, EM ESPECIAL, PELOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS QUE NARRARAM DE FORMA UNÍSSONA QUE FORAM ABORDADAS PELO ACUSADO, NO INTERIOR DO COLETIVO, E MEDIANTE VIOLÊNCIA EXERCIDA POR ARMA DE FOGO, SUBTRAIU SEUS PERTENCES. RECONHECIMENTO REALIZADO PELAS VÍTIMAS ANTES E DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL EVIDENCIA QUE A CONDENAÇÃO ESTÁ ANCORADA EM SUPORTE PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE ROBUSTO. COMO SABIDO, NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, COMO VEM SENDO REITERADAMENTE DECIDIDO PELOS TRIBUNAIS, QUE A PALAVRA DO LESADO E O RECONHECIMENTO REALIZADO NA FASE POLICIAL E EM JUÍZO CONSTITUEM RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO, SUFICIENTES PARA ESCORAREM UM JUÍZO DE REPROVAÇÃO, EIS QUE A EXCLUSIVA VONTADE DA VÍTIMA NO MOMENTO É A DE APONTAR O VERDADEIRO AUTOR DA AÇÃO DELITUOSA QUE SOFREU. ACERVO PROBATÓRIO SEGURO QUANTO À CONSUMAÇÃO DO DELITO, PERPETRADO COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INCABÍVEL TAMBÉM O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDÍVEL A APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA QUANDO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, TAIS COMO A PALAVRA DA VÍTIMA E O SEU EFETIVO EMPREGO NA EMPREITADA CRIMINOSA. POR OUTRO LADO, MERECE ACOLHIDA O PLEITO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO DE AGENTES RECONHECIDO NOS AUTOS DO PROCESSO 0001203-58.2022.8.19.0054, EIS QUE NÃO RESTOU INCONTESTE A PARTICIPAÇÃO DE OUTRO INDIVÍDUO NA EMPREITADA CRIMINOSA. ASSIM, IMPÕE-SE A REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA REDUZIR A PENA PARA 09 (NOVE) ANOS, 26 (VINTE E SEIS) DIAS, DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO E AO PAGAMENTO DE 21 (VINTE E UM) DIAS-MULTA, MANTENDO-SE AS DEMAIS COMINAÇÕES ESTABELECIDAS NA SENTENÇA.
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587 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELAS PRÁTICAS DOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE PESSOAS, EM CONCURSO FORMAL, ÀS PENAS DE 10 (DEZ) ANOS E 07 (SETE) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 38 (TRINTA E OITO) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. APELOS DEFENSIVOS SUSCITANDO A PRELIMINAR DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCAM A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL, BEM COMO O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES. PRELIMINAR QUE MERECE PRONTA REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO DO ACUSADO REALIZADO PELAS VÍTIMAS EM SEDE POLICIAL E RATIFICADO EM JUÍZO. VÍTIMAS QUE NÃO TIVERAM DÚVIDAS EM APONTAR O APELANTE COMO O AUTOR DOS CRIMES DE ROUBO OCORRIDOS NO INTERIOR DO COLETIVO. ADEMAIS, O RECONHECIMENTO NÃO FOI CONSIDERADO DE FORMA ISOLADA, NÃO HAVENDO, PORTANTO, NULIDADE CAPAZ DE CONTAMINAR O PROCESSO. NO MÉRITO, AS PRETENSÕES MERECEM PARCIAL ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SUFICIENTEMENTE PROVADAS NOS AUTOS, EM ESPECIAL, PELOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS QUE NARRARAM DE FORMA UNÍSSONA QUE FORAM ABORDADAS PELO ACUSADO, NO INTERIOR DO COLETIVO, E MEDIANTE VIOLÊNCIA EXERCIDA POR ARMA DE FOGO, SUBTRAIU SEUS PERTENCES. RECONHECIMENTO REALIZADO PELAS VÍTIMAS ANTES E DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL EVIDENCIA QUE A CONDENAÇÃO ESTÁ ANCORADA EM SUPORTE PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE ROBUSTO. COMO SABIDO, NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, COMO VEM SENDO REITERADAMENTE DECIDIDO PELOS TRIBUNAIS, QUE A PALAVRA DO LESADO E O RECONHECIMENTO REALIZADO NA FASE POLICIAL E EM JUÍZO CONSTITUEM RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO, SUFICIENTES PARA ESCORAREM UM JUÍZO DE REPROVAÇÃO, EIS QUE A EXCLUSIVA VONTADE DA VÍTIMA NO MOMENTO É A DE APONTAR O VERDADEIRO AUTOR DA AÇÃO DELITUOSA QUE SOFREU. ACERVO PROBATÓRIO SEGURO QUANTO À CONSUMAÇÃO DO DELITO, PERPETRADO COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INCABÍVEL TAMBÉM O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDÍVEL A APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA QUANDO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, TAIS COMO A PALAVRA DA VÍTIMA E O SEU EFETIVO EMPREGO NA EMPREITADA CRIMINOSA. POR OUTRO LADO, MERECE ACOLHIDA O PLEITO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO DE AGENTES RECONHECIDO NOS AUTOS DO PROCESSO 0001203-58.2022.8.19.0054, EIS QUE NÃO RESTOU INCONTESTE A PARTICIPAÇÃO DE OUTRO INDIVÍDUO NA EMPREITADA CRIMINOSA. ASSIM, IMPÕE-SE A REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA REDUZIR A PENA PARA 09 (NOVE) ANOS, 26 (VINTE E SEIS) DIAS, DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO E AO PAGAMENTO DE 21 (VINTE E UM) DIAS-MULTA, MANTENDO-SE AS DEMAIS COMINAÇÕES ESTABELECIDAS NA SENTENÇA.
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588 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA MANUTENÇÃO DA VÍTIMA EM SEU PODER, RESTRINGINDO SUA LIBERDADE. ART. 157, §2º, II E V, CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, SOB A TESE DE NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA MEDIANTE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO SEM A OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226, BEM COMO A NULIDADE DAS PROVAS DELA DERIVADAS, E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, OU AO MENOS A REDUÇÃO DO AUMENTO DA PENA-BASE PARA 1/6 (UM SEXTO) POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, ¿J¿, CÓDIGO PENAL, REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA, REDUÇÃO PARA 1/6 (UM SEXTO) DO AUMENTO APLICADO PELA PRESENÇA DAS MAJORANTES, BEM COMO O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
1.Roubo em concurso de pessoas e com restrição da liberdade da vítima. Materialidade delitiva que restou devidamente comprovada pelo conjunto probatório coligido nos autos. Autoria delitiva, todavia, que não restou demonstrada com a certeza necessária para sustentar um decreto condenatório. ... ()
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589 - TJSP. Apelação. Lesão corporal gravíssima. Ameaça. Autoria e materialidade demonstradas. Lesões atestadas no laudo pericial que se coadunam com a versão narrada pela vítima e pelas testemunhas. Inviável o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa. Ausência dos requisitos. Ameaça bem caracterizada. Desnecessidade de animo calmo e refletido. Dolo caracterizado. Precedentes. Condenação mantida. Pena e regime bem aplicados. Recurso defensivo improvido
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590 - TJSP. Roubo majorado. Concurso de agentes. Emprego de arma de fogo. Caracterização. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas nitidamente demonstradas nos autos. Relevância probatória das palavras das vítimas. Depoimentos firmes e coerentes. Palavras dos policiais militares seguras e harmônicas. Reconhecimento da participação de menor importância quanto ao roubo em face da vítima. Não cabimento. Acusado que praticou a conduta descrita no CP, art. 157, «caput. Irrelevância da apreensão da arma de fogo. Majorantes devidamente comprovadas pela prova oral. Recurso defensivo desprovido.
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591 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. 1. Reconhecimento fotográfico. Não observância do CPP, art. 226. 2. Ausência de outras provas. Absolvição mantida 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
1 - Em que pese a fundamentação da Corte local, a condenação está amparada unicamente nos reconhecimentos fotográficos. Ademais, as descrições das características físicas do paciente se mostram genéricas e os depoimentos policiais estão limitados à recuperação do veículo e à fase investigativa, não se mostrando suficientes para tornar inconteste a autoria delitiva.... ()
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592 - TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO (CP, art. 157). RECURSO DA DEFESA PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO POR PRECARIEDADE DAS PROVAS DE AUTORIA, RESSALTANDO EXISTIR VÍCIO NO RECONHECIMENTO, PORQUE VIOLOU O PROCEDIMENTO PREVISTO NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226.
O tema da nulidade do reconhecimento diz respeito ao mérito da questão probatória e com ele será apreciado. Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, tampouco há nulidade a ser reconhecida, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual restaram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. A inicial acusatória narra que a primeira vítima teria sido abordada pelo recorrente que, utilizando uma motocicleta, exigiu seu celular e, após estar em posse do bem se evadiu do local. Após cometer o delito o recorrente, utilizando uma motocicleta e portando uma arma de fogo, abordou a segunda vítima e exigiu seu celular, se evadindo em seguida. O recorrente foi reconhecido posteriormente pelas vítimas por meio de fotografias. A Sentença recorrida, contudo, condenou o recorrente por apenas umas das condutas, não havendo recurso ministerial em face do deciso. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo registro de ocorrência de fls. 03/03verso; pelos autos de reconhecimento de objeto às fls. 07/08v. e pela prova oral produzida em sede policial e em juízo. A alegação de nulidade no reconhecimento procedido na delegacia, por violação ao disposto no CPP, art. 226, não merece acolhimento. Não se ignora as novas diretrizes firmadas pelo Colendo STJ, no sentido de que a condenação não pode se basear unicamente no reconhecimento do acusado na fase inquisitorial. Ocorre que, no caso em tela, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não foi firmada com base apenas no reconhecimento feito em sede policial, mas igualmente contou com o respaldo do relato da vítima colhido sob o crivo do contraditório. Destaca-se que a vítima afirmou que foi abordada pelo apelante que ameaçou sacar uma arma e exigia a entrega do seu telefone celular. Esclareceu que embora o apelante estivesse de capacete, ele estava com o visor levantado, razão pela qual ambos se olharam nos olhos, o que lhe marcou, e conseguiu ver o rosto na altura do nariz. Destacou que os policiais lhe mostraram as fotos e, pelo olhar, olhos, cor da pele e nariz, teve certeza em apontar o apelante como sendo o autor do fato, tendo encontrado ele na delegacia posteriormente. Além disso, conseguiu constatar que ele subiu em uma moto vermelha para fugir. A palavra da vítima, como consabido, nos crimes contra o patrimônio assume caráter probatório preponderante (TJERJ, Rel. Des. Suimei Cavalieri, 3ª CCrim, ApCrim 349003-19/09, julg. em 24.04.12). Dessa forma, configurada a certeza da autoria delitiva do recorrente Gabriel. A propósito do tema, vale lembrar a orientação maior da Suprema Corte que, pelo seu Tribunal Pleno, em abril de 2022, reafirmou que «A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226, desde que as suas conclusões sejam suportadas por outros elementos de prova produzidos no decorrer da instrução criminal (AP 1032, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 23-05-2022 PUBLIC 24-05-2022 - sem destaque no original). Logo, correta a condenação do apelante pelo crime de roubo narrado na denúncia. A dosimetria da pena se mostra escorreita, não merecendo reparos. O regime aberto é o adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena, tendo em vista o quantum de sanção fixada e as circunstâncias judiciais positivas, nos termos do art. 33 §2º, «c, e §3º do CP. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não pode ser imposta no caso, em razão do crime ter sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos do art. 44, I do CP. Incabível a aplicação do sursis em função da elevada pena imposta. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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593 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA, LESÕES CORPORAIS, TENTATIVA DE ESTUPRO, DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APELO MINISTERIAL PELO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E CONSEQUENTE EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASES. APELO DEFENSIVO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EM CASO DE CONDENAÇÃO, PUGNA PELA REDUÇÃO DAS PENAS-BASES, AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Autoria e materialidade evidenciadas. Conjunto probatório corroborado pelos depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. ... ()
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594 - TJSP. Crimes contra a liberdade sexual. Estupro e atentado violento ao pudor. Lei 12015/09. Crimes englobados no atual CP, art. 213. Pedido de extinção da pena relativa à condenação pelo atentado violento ao pudor, aplicando retroativamente a lei nova, ou, ao menos, reconhecimento de continuidade delitiva. Desacolhimento. Tipo misto de conteúdo cumulativo denominado pela doutrina. Hipótese em que houve dois crimes resultantes de desígnios diversos: primeiro submeter a vítima à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, por impudicícia, por lascívia, por luxúria, e, segundo, obrigar a vítima à prática de conjunção carnal, para, enfim, satisfazer necessidades sexuais. Não reconhecimento, ademais, de que os crimes foram praticados em caráter continuado. Ausência do requisito 'unidade de desígnios'. Habeas Corpus denegado.
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595 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. art. 157, § 2º, II E V, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO PRELIMINAR DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO FEITO SEM A OBSERVÂNCIA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 266. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO, COM PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS PARA FIXAR AS PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL, AFASTAR AS CAUSAS DE PENA OU AUMENTAR A PENA EM 2/3 (DOIS) TERÇOS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, ABRANDAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E CONCEDER A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Avítima trafegava com seu veículo pela via e, ao reduzir a velocidade para passar em uma lombada, foi abordada por um dos acusados, que colocou uma pistola em sua cabeça e mandou parar. Os acusados entraram no veículo, juntamente com um terceiro elemento não identificado, colocando a vítima no banco do carona e a levaram para um morro, onde a libertaram e fugiram com o veículo. ... ()
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596 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Pretensão absolutória. Legítima defesa. Premissas assentadas pela corte de origem impedem o reconhecimento da excludente de ilicitude. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.
1 - A pretensão absolutória baseada na legítima defesa se restringe à análise das premissas assentadas pela Corte de origem. Isso porque é vedada, em recurso especial, a incursão vertical no acervo fático probatório dos autos, como disposto na Súmula 7/STJ. ... ()
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597 - TJSP. Roubo majorado pelo concurso de agentes
Autoria delitiva não demonstrada a contento -Reconhecimento na delegacia de polícia em desacordo com o CPP, art. 226 - Reconhecimento procedido em Juízo que não restou incólume de dúvidas por parte de uma das vítimas, que afirmou que o réu tinha tatuagem na lateral do pescoço, o que não se verificou em relação ao acusado. Provas produzidas pela acusação que não são capazes de lastrear o édito condenatório - Absolvição por insuficiência de provas da autoria delitiva. Recurso provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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598 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Roubo majorado. CP, art. 157, § 2º, II, c/c § 2º-A, I. Corrupção de menores. Pleitos de reconhecimento de nulidade do procedimento de reconhecimento de pessoas e de abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena. Matérias anteriormente apreciadas pela corte superior em habeas corpus conexo. Reiteração com idênticos fundamentos e pedido no recurso especial. Prejudicialidade. Causa de aumento de pena. Emprego de arma de fogo. Ausência de apreensão e perícia. Prescindibilidade. Reconhecimento com base no depoimento da vítima. Possibilidade. Súmula 83/STJ. Agravo regimental não provido.
1 - A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente a incidência dos óbices ventilados pela Corte a quo. ... ()
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599 - TJSP. Roubo. Caracterização. Reconhecimento. Vítimas abordadas quando caminhavam pela avenida da praia. Ameaça mediante arma de fogo. Dinheiro entregue por uma das vítimas. Acusado que ameaça contar até três e atirar contra o rosto de um dos ofendidos, evadindo-se logo em seguida. Integridade física das vítimas não ofendidas. Recursos improvidos.
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600 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo majorado. Princípio da colegialidade. Reconhecimento fotográfico. Ilegalidade. Ausência. Condenação embasada em amplo acervo probatório.
1 - Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do STJ, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. ... ()
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