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Jurisprudência sobre
reconhecimento pela vitima

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Doc. VP 153.9805.0027.8700

701 - TJRS. Direito criminal. Furto. Autoria e materialidade. Comprovação. Crime de bagatela. Inaplicabilidade. Crime impossível. Não configuração. Tentativa. Reconhecimento. Reincidência. Pena. Regime semiaberto. Multa. Redução. Apelação criminal. Furto. Materialidade e autoria comprovadas pela prova testemunhal. Insignificância. Inviabilidade, no caso. Réu reincidente. Crime impossível. Não reconhecimento. Consumação configurada. Condenação mantida. Aplicação da pena. Manutenção. Pena de multa reduzida ao mínimo legal.

«- Hipótese em que se mostra Impositiva a manutenção da sentença condenatória, pois a prova testemunhal revelou que a Brigada Militar flagrou o réu por meio de câmera de vigilância instalada na via pública, dando início à ação consistente na subtração de uma blusa colocada em um manequim na porta do estabelecimento comercial vítima. ... ()

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Doc. VP 160.4132.6894.5425

702 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.

I. 

Caso em exame  ... ()

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Doc. VP 648.0294.7377.7997

703 - TJSP. Apelação criminal - Júri - Feminicídio e Homicídio qualificados tentados (121, §2º, I, IV e VI, c/c o §2º-A, I - vítima Joice; e art. 121, §2º, V, ambos c/c o art. 14, II - vítima Henrique, todos do CP) - Pleito de realização de novo julgamento pelo Tribunal de Júri, sob a alegação de que a decisão do Conselho de Justiça seria contrária à prova dos autos. Subsidiariamente, de reconhecimento da confissão espontânea - Impossibilidade - Materialidade e autoria demonstradas - Opção dos jurados por uma das versões que encontra apoio na prova dos autos - Condenação mantida - Dosimetria - Penas-bases fixadas no mínimo legal - Segunda fase - Pena do delito praticado contra a vítima Joice agravada em 1/3 (art. 121, §2º, I e IV e art. 61, II, a e c, ambos do CP) - Descabido o pleito defensivo de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea - Confissão qualificada - Réu que assumiu apenas parcialmente os fatos e alegou ter agido em legítima defesa contrariando a prova dos autos - Redução pela tentativa acertadamente fixada à fração de 1/3 (vítima Joice) e 2/3 (vítima Henrique) - Concurso material - Regime fechado único adequado ao crime em questão - Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou aplicação do sursis penal - Recurso improvido.

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Doc. VP 826.7438.0928.6043

704 - TJSP. DOIS ESTELIONATOS. RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDOS: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, REDUÇÃO DA PENA, RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL, REGIME MAIS BRANDO. AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO DE DANOS. PARCIAL PROVIMENTO.

Materialidade e autoria delitivas comprovadas pelo conjunto probatório, notadamente boletim de ocorrência, representações criminais das vítimas, relatórios de investigação e prova oral harmônica. Palavra da vítima que possui especial relevância em crimes patrimoniais. Depoimento policial em consonância com as demais provas. Réu que, mediante fraude, obteve vantagem ilícita em prejuízo das vítimas, induzindo-as em erro. Modus operandi que evidencia premeditação e organização criminosa. Tese defensiva de ausência de dolo inverossímil. Reconhecimento do concurso formal próprio em detrimento do concurso material imperativo. Provimento do recurso neste ponto. ... ()

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Doc. VP 515.3094.7027.0119

705 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA PELA PENA EM CONCRETO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA.

Assiste razão a Defesa. Isto porque levando-se em conta a pena aplicada na sentença, de 01 ano de reclusão, a ser cumprida em regime prisional aberto, além da pena pecuniária de 10 dias-multa, verifica-se a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. Com efeito, os fatos se deram em fevereiro de 2019, culminando a denúncia recebida em 06/06/2019 (e-doc. 38). A sentença foi proferida em 18/10/2023 (e-docs. 209/213), sem qualquer causa suspensiva nesse interregno. Nesse passo, resta ultimado o prazo consubstanciado no CP, art. 109, V (prescrição em quatro anos, se o máximo da pena é igual a 1 ano). Daí o provimento do apelo, que se impõe. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE do recorrente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, modalidade retroativa.... ()

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Doc. VP 150.4673.1010.0000

706 - TJSP. Roubo qualificado. Concurso de agentes. Subtração de veículo e telefone celular, sob grave ameaça no momento em que a vítima ingressava em sua residência. Materialidade e autoria demonstradas. Admissão, pelo réu, da autoria em Juízo. Apreensão de um dos bens visados em seu poder. Reconhecimento pessoal efetuado pela vítima. Suficiência. Conjunto probatório apto a lastrear a condenação. Existência. Absolvição. Impossibilidade. Recurso ministerial improvido e parcial provimento ao apelo defensório.

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Doc. VP 299.7248.8045.5538

707 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - ABSOLVIÇÃO -IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - TENTATIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRIVILÉGIO - RECONHECIMENTO.

A ausência de juntada aos autos do laudo de avaliação indireta da res não enseja a absolvição do acusado, uma vez que não constitui prova imprescindível para comprovação da existência do crime. Ausentes os requisitos da «mínima ofensividade da conduta"; «nenhuma periculosidade social da ação"; «reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e «inexpressividade da lesão jurídica provocada, inviável a aplicação do «princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade do fato. Revelando o contexto dos autos que houve inversão da posse dos fios elétricos subtraídos, que restaram danificados e inutilizados para a finalidade dada pela vítima, mostra-se inviável o reconhecimento do crime tentado. Atendidos os requisitos do § 2º do CP, art. 155, o apelante faz jus ao reconhecimento do furto privilegiado. ... ()

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Doc. VP 184.5243.6005.7200

708 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Novos argumentos hábeis a desconstituir a decisão impugnada. Inexistência. Prova. Indeferimento. Reconhecimento judicial. Dispensa da vítima. Preclusão. CPP, art. 400, § 1º. Agravo desprovido.

«I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. ... ()

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Doc. VP 120.1921.8522.1380

709 - TJSP. Apelação Criminal. Furto qualificado. Recurso ministerial. Qualificadora da escalada afastada pela sentença. Pleito objetivando o reconhecimento da qualificadora. Possibilidade. Laudo pericial atestou a altura do muro. Prova oral em consonância com a perícia. Única maneira de chegar ao telhado é pela escalada. Palavra da vítima à qual se confere elevado valor probante. Qualificadora reconhecida e pena alterada. Substituição da pena segregativa por prestação de serviços à comunidade e 10 dias-multa. Regime aberto mantido para o caso de reconversão. Recurso provido

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Doc. VP 308.5751.4083.9468

710 - TJSP. Apelação. Tentativa de furto. Sentença condenatória. Apelo defensório objetivando a absolvição. Procedência. Hipótese em que o que se tem para sustentar a condenação é somente o reconhecimento efetuado pela vítima em solo policial, sem as formalidades do CPP, art. 226. Quadro que não se altera ante a oitiva judicial de policial civil que se limitou a afirmar que, em tão precária situação, a vítima o reconheceu na fase extrajudicial. Elemento de convicção frágil e isolado. Autoria duvidosa - Aplicação do princípio in dubio pro reo - Recurso provido para absolver

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Doc. VP 745.9413.4109.6932

711 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO DIANTE DA FRAGILIDADE DO CADERNO PROBATÓRIO, E PELO RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.

A denúncia narra que no início da manhã de 21/08/2019, por volta de 06:50h, na Rod. Raphael de Almeida Magalhães (BR-493), altura km 142, bairro Vila Maria Helena, o denunciado, de forma consciente e voluntária, agindo com negligência e imprudência, violou o dever objetivo de cuidado exigível daqueles que assumem a direção de veículo automotor, provocando com sua conduta culposa o atropelamento da vítima Fernando de Souza Paiva, causando-lhe lesões corporais contundentes gravíssimas que foram a causa determinante do óbito daquela ainda no local do atropelamento, e deixou, ainda, de prestar socorro à vítima quando era possível fazê-lo. Narra a inicial que o denunciado conduzia o caminhão Volvo de placas KXQ-3771/RJ, um reboque, em velocidade excessiva e realizava manobras bruscas e perigosas transitando pela via de forma imprudente e negligente, e, ao passar pelo km 142, realizou nova manobra perigosa, em velocidade elevada, passando bruscamente da pista da esquerda, para o acostamento, cruzando a pista da direita, com o que quase atingiu o motociclista Alexandre Pereira, que teve de frear sua moto para não ser abalroado. Acresce a denúncia, que, em seguida, o denunciado adentrou no acostamento da via com o caminhão, onde colheu a vítima Fernando de Souza Paiva, que caminhava pelas margens da rodovia (o que é bastante comum o local), atropelando-a e passando por cima desta, e batendo no guard rail que margeia a rodovia em continuidade. Conforme a inicial, após atropelar a vítima e bater o caminhão, sem qualquer justificativa, o denunciado acelerou o autocarga e empreendeu fuga, adentrando a Rod. W. Luiz (BR-040) na pista sentido Rio de Janeiro, e por presenciar toda a ação, o motociclista Alexandre Pereira passou a perseguir o caminhão conduzido pelo denunciado, até que conseguiu ultrapassá-lo e avisar a policiais militares mais à frente sobre o ocorrido, tendo em seguida os agentes da lei, após em perseguição ao caminhão, conseguido abordá-lo próximo à Linha Vermelha (RJ-071), a cerca de 20 km do local do acidente. Configurado o estado flagrancial, o acusado foi encaminhado à delegacia onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 062-0329112019 e seus aditamentos (e-docs. 06, 11, 138), o auto de prisão em flagrante (e-doc. 09), os termos de declaração (e-docs. 14, 16, 18, 136), o boletim de registro de acidentes de trânsito (e-doc. 31), o laudo de perícia necropapiloscópica (e-docs. 145, 255), o laudo de exame de perícia local (e-doc. 148), o boletim de acidente de trânsito (e-doc. 162), o laudo de exame de material (e-doc. 248), o laudo de exame de necropsia (e-doc. 253), e a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. Diante da robustez do caderno probatório, não assiste razão à defesa em relação ao pleito absolutório. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas pelos elementos acima mencionados. Em ambas as sedes, a testemunha Alexandre Pereira, disse que presenciou os fatos e no dia estava conduzindo sua motocicleta pela rodovia quando o caminhão veio por trás na pista de alta velocidade e lhe «fechou"; e em razão disto saiu para o canto e freou. Narra que o caminhão lhe ultrapassou e continuou em direção à direita até atingir o acostamento e atropelar a pessoa que andava pelo acostamento; observou que passa sempre por essa rodovia e é um local onde as pessoas fazem caminhada; e, após atropelar a vítima, o caminhão colidiu com o guard rail, voltou para a pista e foi embora. O depoente acrescentou que ultrapassou o caminhão e foi embora; que não chegou a alertar o caminhão ou pedir para que parasse em razão do atropelamento; e foi procurar a polícia militar; e informou aos policiais da ocorrência do acidente e as características do caminhão; e em determinado momento o caminhão passou; ocasião na qual apontou o caminhão, tendo os policiais o abordado mais à frente; que não chegou a ver o rosto do motorista, mas apontou com certeza o caminhão responsável pelo atropelamento da vítima no acostamento. Por sua vez, os policiais militares, em que pese não terem visualizado o atropelamento, corroboraram as declarações da testemunha Alexandre Pereira e disseram que no dia estava em patrulhamento na Washington Luiz, BR-040 quando foram informados por um nacional a respeito de um atropelamento que teria ocorrido na Rio-Magé; e o nacional teria seguido o autor do fato no seu veículo até um determinado ponto da Washington Luiz e o ultrapassado; que o indivíduo estava em uma motocicleta e informou a ocorrência do atropelamento na Rio-Magé e que o motorista havia fugido; que o veículo era um caminhão tipo reboque; que o indivíduo informou as características do caminhão e que o mesmo havia quebrado na parte da frente, um detalhe importante; que, salvo engano, era um caminhão vermelho e branco; que o indivíduo informou que o para-choque do caminhão apresentava um «quebrado significativo, evidente; que ficaram parados nesse ponto, quando o caminhão com essas características passou, tendo sido realizada a abordagem mais à frente; que, no momento em que o caminhão passou, o mesmo seguia normalmente pela rodovia, que, ao ser realizada a abordagem, perguntaram inicialmente ao acusado sobre a avaria no veículo e o que teria acontecido; que o acusado respondeu que teria batido em um tronco de árvore em determinado trecho do trajeto que percorria, mas não informou em qual ponto; que realizaram uma vistoria pelo veículo e constataram que havia evidências de sangue na parte onde estava quebrado; que indagaram novamente o acusado, tendo o mesmo dito que havia atropelado um animal; que diante desses fatos resolveram conduzir o acusado até a DP; que o motociclista contou como teria ocorrido o atropelamento, tendo ele presenciado quando o veículo saiu para o acostamento e «pegou o rapaz e que continuou seguindo no trajeto normal. Por sua vez, o réu em seu interrogatório optou por permanecer em silêncio. Quanto à prova documental, o laudo de exame de necropsia atestou a morte decorrente de traumatismo de crânio por lesão do encéfalo causado por ação contundente (e-doc. 253). O laudo de exame pericial realizado no material recolhido no veículo conduzido pelo apelante indicou positiva a pesquisa específica para proteína humana realizada em parte do swab, caracterizando ser sangue humano a referida substância (e-doc. 248). O laudo pericial de exame de local indicou que «O veículo apresentava avarias de colisão no setor anterior angular direito (fratura do para-choque e cabine); foi encontrado substância de coloração pardo-avermelhado semelhante a sangue e com características de recenticidade no setor anterior angular direito (coluna e porta do passageiro) (...) na BR 116, Rio-Teresópolis, no local do evento, foi encontrado um cadáver (...) no local do evento próximo à vítima não foi encontrado marcas de frenagem (...)". Assim, os elementos amealhados demonstram, de forma indene de dúvidas, que a causa determinante do infausto foi a ausência do dever de cuidado que incumbia ao apelante, consistente em circular com a prudência necessária na rodovia na qual se encontrava, sendo o nexo entre a conduta imprudente e o evento morte incontestável. O apelante, ao cruzar sem prévia sinalização a faixa da direita, deixando de observar o motociclista Alexandre Pereira, conforme este declarou em juízo, invadiu o acostamento sem observar que ali se encontrava Fernando de Souza Paiva, o qual caminhava no local, e após atropelá-lo, colidiu com o guard rais que margeia a rodovia e fugiu do local sem socorre a vítima. Nesse sentido, conquanto a defesa alegue ausência de provas, é certo que o depoimento de Alexandre Pereira que visualizou o atropelamento foi crucial para a elucidação dos fatos, além de, conforme os laudos realizados, no local do evento não ter sido encontradas marcas de frenagem próximas à vítima e ter sido constatada a presença de sangue humano no veículo. Adido a isso, consta que se tratava de região normalmente frequentada por pedestres, que costumam realizar caminhadas no local. No mais, demonstrado o atuar imprudente do apelante, não há que se falar em «culpa exclusiva da vítima, sendo certo que mesmo eventual culpa concorrente, em sede penal, não é apta a afastar a responsabilidade do autor dos fatos sobre o crime. Condenação mantida. No tocante à dosimetria, esta merece reparo, eis que o sentenciante exasperou a pena base em 1/6 em razão dos maus antecedentes do apelante (anotação de 01 da FAC, e-docs. 274/282) resultando no quantum de 02 anos e quatro meses de detenção. Contudo a mencionada anotação refere-se ao processo 0006667.22.2009.8.19.002112009 cuja punibilidade foi extinta, devendo a pena permanecer no mínimo legal de 02 anos de detenção. Na segunda fase, diante da agravante da reincidência do apelante (anotação de 03 da FAC, e-docs. 274/282 - processo 0008196-38.2011.8.19.0205/2011, condenado a 14 anos de reclusão, com trânsito em julgado em 25/04/2019), escorreitamente houve exaspero na fração de 1/6, e, assim, a partir do patamar anterior, temos o quantum de 02 anos e 04 meses de detenção. Na terceira fase, inexistentes causas de diminuição, mas presente a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único, III, da Lei 9.503/97, art. 302, corretamente foi aplicado o percentual de 1/3, e assim, a resposta estatal atinge o patamar de repousando a reposta estatal em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Correta ainda a suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor, contudo, diante da nova apenação, sendo certo que o período da referida pena acessória deve seguir os termos da Lei 9.503/97, art. 293 (dois meses a cinco anos) e guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, deve ser aplicada a suspensão pelo período de 03 meses e 03 dias. Permanece o regime prisional semiaberto, considerando a reincidência do apelante. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 953.0874.7140.8166

712 - TJRJ. APELAÇÃO - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS ¿ ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENA DE 05 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E 13 DIAS-MULTA - MATERIALIDADE E AUTORIA PLENAMENTE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ¿ CRIME PATRIMONIAL ¿ ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA ¿ RECONHECIMENTO DO RÉU FEITO POR FOTOGRAFIA EM SEDE POLICIAL, MAS CONFIRMADO EM JUÍZO PELA VÍTIMA SEM SOMBRAS DE DÚVIDA, JÁ QUE O RÉU FOI A PESSOA QUE FEZ A CHAMADA DO VEÍCULO PELO APLICATIVO - CONCURSO DE PESSOAS SOBEJAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS ¿ DOSIMETRIA PENAL ESCORREITA QUE NÃO COMPORTA QUALQUER AJUSTE ¿ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA .

1.

O conjunto probatório carreado aos autos não deixa dúvida de que o apelante, mediante grave ameaça, subtraiu o veículo e os pertences da vítima, juntamente com outros três indivíduos não identificados. ... ()

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Doc. VP 230.7060.9844.1723

713 - STJ. Habeas corpus. Roubo majorado. Depoimento da vítima. Reconhecimento fotográfico e pessoal. Únicos elementos de prova. Contradições e inconsistências aferíveis, primo ictu oculi. Desnecessidade de reexame do acervo probatório. Dúvida razoável. In dubio pro reo. Ordem concedida.

1 - Desde que respeitadas as exigências legais, o reconhecimento de pessoas pode ser valorado pelo Julgador. Isso não significa admitir que, em todo e qualquer caso, a afirmação do ofendido de que identifica determinada pessoa como o agente do crime seja prova cabal e irrefutável. Do contrário, a função dos órgãos de Estado encarregados da investigação e da acusação (Polícia e Ministério Público) seria relegada a segundo plano. O Magistrado, por sua vez, estaria reduzido à função homologatória da acusação formalizada pelo ofendido. ... ()

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Doc. VP 349.3981.8247.3969

714 - TJSP. Apelação Criminal. Lesão corporal. Contexto de violência doméstica. Sentença condenatória. Materialidade e autoria comprovadas. Declarações da vítima corroboradas pelos laudos periciais, em harmonia com o conjunto probatório. Réu que confessou ter agredido a vítima. Dolo evidenciado. Delito cometido no âmbito doméstico e em razão da vulnerabilidade pelo gênero feminino. Descabida a aplicação do princípio da insignificância. Inteligência da Súmula 589/STJ. Condenação mantida. Dosimetria inalterada. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sem reflexos na pena. Exasperação pela continuidade delitiva na fração mínima.  Regime inicial aberto. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Inteligência do CP, art. 44 e Súmula 588/STJ. Mantido o sursis. Recurso parcialmente provido, sem reflexos na pena.

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Doc. VP 609.2098.7943.2664

715 - TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. QUALIFICADORAS PRESENTES DIANTE DO CONCURSO DE AGENTES E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. PENAS BEM DOSADAS. AGRAVANTE DEMONSTRADA PELA IDADE DA VÍTIMA. CONFISSÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA PARA ALGUNS DOS RÉUS. REGIMES APLICADOS COM MOTIVAÇÃO, INIVIÁVEL O DEFERIMENTO DE BENESSES. RECURSOS DESPROVIDOS.

1.

Recurso contra sentença que condenou o réu como incurso no art. 155, §4º, IV, do CP e art. 180, §1º, do CP. ... ()

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Doc. VP 241.2090.8736.3371

716 - STJ. Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Pronúncia. Agravo desprovido.

I - Caso em exame... ()

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Doc. VP 528.0217.6389.6181

717 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE ESTUPRO, EM CONTINUIDADE DELITIVA, À PENA DE 16 (DEZESSEIS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. PLEITO MINISTERIAL BUSCANDO O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE EM RAZÃO DOS ABUSOS SEXUAIS TEREM SIDO COMETIDOS COM A PREVALECÊNCIA DAS RELAÇÕES DE COABITAÇÃO. PLEITO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA O REDIMENSIONAMENTO DA DOSAGEM DA PENA. REQUER AINDA, A APLICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. PRETENSÃO MINISTERIAL QUE MERECE ACOLHIMENTO. INEQUÍVOCA COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA; PELOS TERMOS DE DECLARAÇÃO PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS; PELO LAUDO DE EXAME DE CORPO DELITO DE CONJUNÇÃO CARNAL, BEM COMO PELA PROVA TESTEMUNHAL, A QUAL ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES SEXUAIS. NO CASO, A VÍTIMA FOI AMEAÇADA AO LONGO DE 05 (CINCO) MESES, PELO APELANTE/PADRASTO, COM QUEM COABITAVA, PARA A PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS E CONJUNÇÃO CARNAL, POR DIVERSAS VEZES, SE APROVEITANDO DOS MOMENTOS EM QUE A MÃE DA VÍTIMA SE AUSENTAVA. IMPORTANTE MENCIONAR QUE, OS ABUSOS SOMENTE FORAM NOTICIADOS PELA VÍTIMA QUANDO SUA MÃE PERCEBEU QUE ESTA PRATICAVA AUTOMUTILAÇÃO - CORTANDO OS PULSOS - PRÁTICA QUE É FREQUENTE ENTRE AS CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS DA VIOLÊNCIA EM TELA. ALÉM DISSO, O LAUDO DE EXAME DE CORPO DELITO DE CONJUNÇÃO CARNAL SE COADUNA COM AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA, TENDO OS ABUSOS PERDURADO DURANTE EXPRESSIVO LAPSO TEMPORAL, RESTANDO DEMONSTRADA, INCLUSIVE, A AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA, CONCLUSÕES QUE SÃO COERENTES COM O DEPOIMENTO DA ADOLESCENTE. LOGO, NÃO RESTA DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE A VÍTIMA TIVESSE QUALQUER MOTIVO PARA FANTASIAR FATOS TÃO GRAVES. POR OUTRO LADO, QUANTO A DOSAGEM DA PENA, O PLEITO MINISTERIAL PARA O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE, POR TER O ACUSADO SE PREVALESCIDO DA COABITAÇÃO PARA PRÁTICA DELITIVA MERECE PROSPERAR, POIS O ACUSADO, ALÉM DE SER PADRASTO DA VÍTIMA, TAMBÉM COM ELA COABITAVA E REALIZAVA OS ABUSOS QUANDO A GENITORA DA VÍTIMA NÃO SE ENCONTRAVA EM CASA, PORTANTO, NECESSÁRIO O AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), NA SEGUNDA FASE DO CRITÉRIO TRIFÁSICO. OUTROSSIM, INDUBITÁVEL A CARACTERIZAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA, POIS OS CRIMES DE ESTUPRO FORAM PRATICADOS NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE MODO, TEMPO E LUGAR, OU SEJA, NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA E QUANDO A MÃE SE AUSENTAVA, POR CERCA DE 05 (CINCO) MESES, SENDO IMPOSSÍVEL PRECISAR A QUANTIDADE DE OFENSAS, APRESENTANDO-SE ADEQUADA A EXASPERAÇÃO OPERADA PELO JUÍZO DE ORIGEM NA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO). MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO CONFORME FIXADO EM SENTENÇA, EM RAZÃO DA PENA APLICADA. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL PARA REDIMENSIONAR A PENA FINAL DO ACUSADO PARA 18 (DEZOITO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, MANTENDO-SE AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA.

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Doc. VP 614.8060.4509.4480

718 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE PELA TESE DE DEFESA DEFICIENTE RECHAÇADA. AUTORIA DE MATERIALIDADE AMPLAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA QUE FOI FIRME E CATEGÓRICO, COM DESCRIÇÃO EM MINÚCIAS DOS ITER CRIMINIS. IMPORTÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES SEXUAIS. NARRATIVA RATIFICADA PELOS DEMAIS DEPOIMENTOS PRESTADOS, BEM COMO PELO RELATÓRIO DA PSICÓLOGA QUE FAZ O ACOMPANHAMENTO DA VÍTIMA. TESE DEFENSIVA QUE FICOU ISOLADA NOS AUTOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA NECESSÁRIO PELO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM DETRIMENTO DO CÚMULO MATERIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

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Doc. VP 240.2190.1846.6211

719 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Processual penal. Roubo simples. Pleito absolutório. Fragilidade probatória. Condenação baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial. Não ocorrência. Prova ratificada em juízo. Autoria delitiva. Reconhecimento de pessoas. Formalidades. Reconhecimento corroborado por prova produzida em juízo. Nulidade inexistente. Manutenção da decisão agravada.

I - A respeito da controvérsia apresentada no recurso especial, oportuno registrar que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas produzidas em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa. ... ()

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Doc. VP 126.8995.6283.7558

720 - TJSP. Apelação Criminal. Roubo majorado pelo concurso de agentes, por ter sido o crime praticado contra vítima em serviço de transporte de valores e mediante o emprego de arma de fogo. art. 157, § 2º, II e III, e § 2º-A, I do CP. Recurso da defesa. Não acolhimento. Afastada a arguição de nulidade sob argumento de não observância do CPP, art. 226. Reconhecimento dos réus, por parte da vítima, corroborado por demais provas coligidas. Observância do rito legal de reconhecimento na audiência judicial. Mérito probante a demonstrar que os acusados, mediante uso de arma de fogo, roubaram euros e dólares da vítima, no transporte de valores. Identificação dos réus e modus operandi descritos pela vítima que guardam plena consonância com demais elementos de convicção. Suficiência probatória. Dosimetria penal inalterada. Condenação confirmada. Sentença mantida. Apelos não providos.

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Doc. VP 163.1253.8283.9237

721 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - DELITO DE EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E MAJORADA PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA - ABSOLVIÇÃO - RECONHECIMENTO PESSOAL EM INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226 - EXISTÊNCIA DE PROVAS OUTRAS APTAS À CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DA QUALIFICADORA - RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA DEMONSTRADA - DESCABIMENTO - PENA-BASE - AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS «CIRCUNSTÂNCIAS E DAS «CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL EM COMENTO - NECESSIDADE - DECOTE DA NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - VÍTIMA QUE SOFRERA EFETIVO ABALO PSICOLÓGICO - INVIABILIDADE - REMOÇÃO DA MAJORANTE - COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA MESMA PELA PROVA TESTEMUNHAL - DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO - DESCABIMENTO - SUPRESSÃO DO VALOR FIXADO À TÍTULO DE DANOS MATERIAIS - PREJUÍZO FINANCEIRO DEVIDAMENTE MENSURADO - IMPERTINÊNCIA.

1 -

Havendo outras provas aptas à condenação além do «reconhecimento pessoal realizado, impossível a absolvição do apelante por eventual desrespeito à regra do CPP, art. 226. ... ()

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Doc. VP 125.9611.9795.6782

722 - TJRJ. APELAÇÃO. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADO PELA PRÁTICA EM RAZÃO DO OFÍCIO. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO, EM PRELIMINAR, O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA, CONSIDERANDO O NÃO ATENDIMENTO AO PLEITO DEFENSIVO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA.

Os autos apontam que, entre os meses de agosto de 2018 e outubro de 2019, o apelante Elias Dargham, sócio proprietário da empresa DSA - Contabilidade e Administração de Condomínios e Imóveis Ltda. apropriou-se indevidamente do valor de R$9.855,74 pertencente à ofendida Denise Capece, que detinha um imóvel administrado pela aludida empresa. O apelante era responsável pelo recebimento dos valores de aluguel, quotas condominiais e IPTU a serem pagos pelo locatário, Irani Pessurno, com a retenção de 10% do valor e repasse do restante para a vítima. Porém, a lesada veio a constatar que não recebia em sua conta corrente o depósito combinado, sendo alguns meses pagos a menor e outros integralmente não repassados. A lesada passou a questionar o fato à imobiliária DAS, quando ouviu que o locatário Irani não estaria quitando seus débitos por dificuldades financeiras, mas que os devidos repasses seriam feitos tão logo o inquilino o fizesse. Em fevereiro de 2020, a Denise cancelou a procuração outorgada visando repassar a administração do imóvel a outra imobiliária, ocasião em que, em contato com o inquilino Irani, soube que este fazia os pagamentos à administradora do imóvel, os quais não lhe eram repassados corretamente. Integram a prova o contrato de locação entre a vítima e o locatário, intermediado pela imobiliária de propriedade do acusado, os recibos de pagamento dos alugueres pelo locatário, a tabela dos valores apropriados pelo apelante no período citado à inicial, e o contrato de prestação de serviços entre a vítima e o acusado. Em juízo, o locatário relatou que residiu no aludido imóvel entre 2018 e início de 2020, e que recebeu uma reclamação do advogado da Sra. Denise sobre o pagamento dos aluguéis. Afirmou que havia satisfeito os valores alegadamente devidos à DAS, exceto uma inadimplência do final do ano, que acertou na ocasião, então mostrando ao patrono da vítima os recibos das quitações. Foi também ouvida a Policial Civil que atuou nas investigações, que confirmou a constatação no sentido de que o acusado não repassava à proprietária os valores recebidos, ressaltando a existência de outros nove procedimentos em desfavor do acusado naquela Delegacia de Polícia pelo mesmo tipo de conduta. Em seu interrogatório, Elias admitiu a ocorrência dos fatos, todavia sob a alegação de que «deixava tudo nas mãos dos funcionários". As declarações prestadas sob o crivo do contraditório revelaram-se seguras, harmônicas e coerentes ao vertido em sede policial, restando confirmadas pela documentação acostada ao processo e pelas circunstâncias em que a conduta criminosa foi constatada. O argumento de que o apelante tinha a intenção de devolver os valores desviados não se presta a afastar a materialidade e a autoria delitivas, lembrando-se que o recorrente é o sócio proprietário da empresa responsável pela arrecadação dos valores pagos pelo locatário, nos termos dos contratos docs. 23 e 104. Ademais, os recibos apresentados pelo locatário comprovam a regularidade dos pagamentos, constatando-se a prática delitiva pela planilha de débitos já mencionada. Frise-se que o ônus da prova fica a cargo de quem a alega, vez que o CPP, art. 156 se aplica a ambas as partes, no processo penal. Em tal contexto, a frágil versão apresentada pela defesa restou totalmente ilhada das provas coligidas aos autos, evidenciando a clara tentativa de se esquivar de sua responsabilização criminal, não se prestando para afastar o dolo de apropriação indevida dos valores. Portanto, os fatos comprovados pelo acervo documental trazido aos autos, corroborados pelo conteúdo da prova oral, conferem a certeza de que o recorrente, em razão de sua profissão, reteve valores além dos que lhe eram devidos por contrato, sendo inviável a absolvição pelo delito descrito no art. 168, § 1º, III do CP. Quanto à dosimetria, deve ser afastado o aumento da pena-base efetuado sob o argumento de personalidade voltada à prática delitiva, considerando os demais procedimentos a que responde o acusado, pois o entendimento é vedado pelos termos do verbete sumular 444 do STJ. Por outro lado, adequado o incremento com esteio nas diversas tentativas de resolução do caso pela vítima, que ainda foi ludibriada pelo acusado sob o argumento de que os valores não estariam sendo pagos pelo locatário, sendo certo que a demora lhe gerou também o débito pelo imposto do imóvel durante todo o período de insolvência do réu. Presente uma circunstância negativa, deve incidir a fração de 1/6. Na fase intermediária, assiste razão à defesa ao pretender a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, CP, pois, ainda que de forma parcial, o apelante confessou o delito em juízo, de modo que a pena volve ao patamar mínimo legal. Mantido o acréscimo em 1/3 na terceira fase pela causa de aumento prevista no, III do §1º do CP, art. 168, e o mesmo quantum pela regra da continuidade delitiva, em vista da prática reiterada entre os meses de agosto de 2018 e outubro de 2019, alcançando a reprimenda do apelante 01 ano e 09 meses e 10 dias de detenção - na forma estabelecida pelo sentenciante, apesar da estipulação legal (reclusão), à míngua de insurgência ministerial - com o pagamento de 13 dias multa, no menor valor unitário. Permanece também a substituição da reprimenda por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de um salário mínimo, bem como o regime de pena aberto em caso de descumprimento, nos termos dos arts. 33, § 2º, c e 44, §4º, ambos do CP. Não há que se falar em afastamento do valor de reparação dos danos causados pelo crime, constando pedido expresso na inicial, sendo certo que o montante fixado (R$ 10.000,00) encontra-se conforme aos contexto dos autos. Como pontuado pela D. Procuradoria de Justiça em atuação nesta instância recursal «A existência de ação ajuizada pela lesada na esfera cível não é argumento apto a afastar a incidência do CPP, art. 387, IV, considerando que o juízo criminal definiu apenas um valor mínimo de indenização pelos danos sofridos sem, contudo, esgotar a apreciação do tema, que ainda poderá ser examinado pelo juízo cível, podendo esse valor ser compensado ou mesmo aumentado. Ademais, não há prova nenhuma que a vítima já tenha sido indenizada no juízo cível". RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 385.0298.7755.6127

723 - TJSP. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. NULIDADES. INÉPCIA DA DENÚNCIA E RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA E ANALISADA NOS LIMITES DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DOSIMETRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. AGRAVO DESPROVIDO.

1.

Condenação do agravante à pena de 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 17 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, I e II, do CP. ... ()

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Doc. VP 100.2778.6733.2519

724 - TJSP. APELAÇÃO. FURTO TENTADO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO e QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. art. 155, §§1º e §4º, I, c.c o 14, II, ambos do CP. Mérito. Materialidade e autorias comprovadas pelo conjunto probatório que inviabiliza o reconhecimento da tese de absolvição por insuficiência de provas. O valor do depoimento testemunhal de agentes públicos, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória. Declaração da vítima. Em ilícitos patrimoniais, a palavra da vítima é de suma valia. Qualificadora bem delineada. Provas oral e técnica que, combinadas, tornam inegável o rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Inviável o reconhecimento da atipicidade ou a pretendida desclassificação para o delito de violação de domicílio. Causa de aumento do repouso noturno que não incide na forma qualificada do crime. Orientação pacificada pela Terceira Seção do Colendo STJ. Dosimetria. Maus antecedentes caracterizados. Na 2ª-etapa, reduzida proporcionalmente a fração de aumento eleita para agravar a pena em razão da reincidência, ainda que múltipla e específica, observada a orientação desta Colenda Câmara. Adequada a diminuição na fração mínima pela tentativa. Regime inicial fechado corretamente fixado, notadamente diante da múltipla e específica recidiva. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão de sursis. Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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Doc. VP 899.0978.8210.0773

725 - TJSP. Revisão criminal. Latrocínio e roubo duplamente majorado consumados, em concurso formal. Revisão criminal objetivando a absolvição, à falta de prova da autoria. Improcedência. Peticionário reconhecido nas duas fases do processo pela vítima do roubo como o comparsa do agente desconhecido responsável por atirar contra a vítima fatal durante assalto a estabelecimento comercial. Elemento de prova corroborado pelo reconhecimento positivo de testemunha presencial, tanto em Juízo como na fase extrajudicial, ocasião esta em que observadas as formalidades do CPP, art. 225. Negativa do réu isolada nos autos. Álibi sem qualquer lastro probatório. Nesse quadro, não há espaço para reconhecimento de erro judiciário. Tanto a palavra da vítima como a da testemunha presencial foram valoradas com critério e à luz de sedimentada jurisprudência. Pedido revisional indeferido

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Doc. VP 221.0210.8784.2981

726 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Roubo. Nulidade de reconhecimento fotográfico. Nulidade. Não ocorrência. Autoria associada por outros elementos colhidos da instrução probatória. Idoneidade. Precedentes desta corte.

1. No que se refere ao reconhecimento pessoal previsto no CPP, art. 226, entende esta Corte que, existindo «outros elementos a corroborar, em um juízo perfunctório, o envolvimento do ora Agravante com as condutas supostamente praticadas» (AgRg no RHC Acórdão/STJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022), como é o caso, não há falar-se em ilegalidade. ... ()

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Doc. VP 913.5360.3418.5823

727 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO QUALIFICADA, ROUBO E ESTUPRO. ARGUIÇÃO DE INVALIDADE DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO. REJEIÇÃO. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA DE TODOS OS DELITOS INVIABILIZANDO O ACOLHIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO PARA TODAS AS IMPUTAÇÕES OU OS DIRECIONADOS A DESCLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS DE EXTORSÃO QUALIFICADA PARA EXTORSÃO SIMPLES E DE ROUBO PARA O DE FURTO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA OU CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE EXTORSÃO QUALIFICADA E ROUBO. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA QUE DESAFIA PEQUENOS AJUSTES. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO MANTIDO. 1)

Preliminar. Invalidade do reconhecimento pessoal do acusado realizado pela ofendida em sede policial e em Juízo. 1.1) In casu, a defesa incorre em flagrante desvio de perspectiva ao buscar a absolvição do acusado por fragilidade probatória, ao afirmar a invalidade tanto do reconhecimento pessoal do acusado realizado pela vítima em sede Distrital - anunciando que não foram respeitados os ditames do CPP, art. 226 -, quanto o realizado em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa - porque as imagens divulgadas pela polícia - apresentam nitidez incompatível com uma avaliação da identidade -, o que poderia ter induzido a vítima a reconhecê-lo. 1.2) No ponto, olvida a defesa que a vítima prestou suas declarações em sede policial, logo após a ocorrência dos fatos e não apenas descreveu o acusado e suas vestes, como também narrou situações fáticas que justificam o fato tela ter memorizado a sua fisionomia. 1.3) Outrossim, logo após prestar suas declarações, a vítima refez todo o trajeto percorrido por ela e pelo acusado, acompanhada por policiais que já haviam registrado outras ocorrências com o mesmo modus operandi, sendo por eles encontradas diversas imagens dos circuitos de segurança, onde o acusado e a vítima são visualizados caminhando pelo trajeto por ela descrito, sendo certo que em algumas dessas imagens, o acusado aparece de frente para as câmeras, o que tornou possível a visualização de sua fisionomia. 1.4) E de posse dessas imagens, os policiais engendraram diversas diligências por esses locais, indagando sobre o paradeiro da pessoa que aparecia nas imagens, sendo numa delas noticiado por um colaborador, a localização de um homem que possuía as mesmas características do elemento captado nas imagens das câmeras de segurança, e assim os policiais se dirigiram ao local logrando êxito em identificar o suspeito e conduzi-lo à delegacia policial, onde ele confirmou ser o elemento que aparece acompanhando a vítima, nas imagens das câmeras de segurança, como se extrai das declarações do policial civil Rodrigo Abreu Soares, em sede policial. 1.5) Registre-se aqui, que no mesmo dia a vítima compareceu a sede policial, e mais uma vez descreveu as características físicas do acusado e suas vestes, não tendo dúvidas em reconhecer pessoalmente o acusado. 1.6) Ademais, no auto de reconhecimento de pessoa - realizado cerca de 25 dias após os fatos -, consta a menção expressa de ter sido observado o disposto no, II, do CPP, art. 226, como consignado pela Autoridade Policial, e em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a vítima reconheceu o acusado, ratificando o reconhecimento pessoal realizado em sede policial. 1.7) Nesse cenário, constata-se que a autoria delitiva não se encontra escorada exclusivamente no reconhecimento pessoal do acusado efetuado pela vítima em sede policial e judicial, mais também em outras provas, notadamente nas diversas fotografias extraídas dos sistemas de câmeras de segurança, onde o acusado também aparece de frente para as câmeras acompanhando a vítima, o que tornou possível a visualização de sua fisionomia, e através dela, a sua detenção dias após os fatos, nos arredores de onde se deu as práticas delitivas, trajando o mesmo boné preto que havia utilizado em parte do trajeto que fez com a vítima. Precedentes. 2) Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de extorsão qualificada, roubo e estupro, através das palavras da vítima, colhidas em sede policial e Judicial, aliadas ao reconhecimento pessoal do acusado pelo ofendida em Juízo, circundadas pelas fotografias extraídas das imagens capitadas pelas câmeras de vigilância, e confirmadas por testemunha idônea que participou da investigação que culminou com a detenção e identificação do acusado, não havendo qualquer margem de dúvida quanto à autoria delitiva. 3) A prova dos autos é segura no sentido de indicar que a restrição da liberdade da vítima, mediante às graves ameaças perpetradas pelo acusado, foi condição utilizada pelo acusado para a obtenção da colaboração da vítima, com o intuito de obter vantagem econômica indevida, seja através da entrega das senhas dos cartões de crédito (por ele subtraídos), ou para a transferência de valores via Pix, para conta de terceiro, ou ainda pelo saque no Banco Eletrônico, o que inviabiliza o pleito direcionado a desclassificação do delito para extorsão simples. Precedentes. 4) E considerando que desde a abordagem na saída das Barcas na Praça XV, até a sua liberação na Avenida Presidente Vargas, a vítima teve sua liberdade restringida e foi mantida por mais de 01 hora sob as graves ameaças proferidas pelo acusado, que lhe causaram medo e impossibilitaram a sua reação, sendo certo que além da extorsão qualificada, a subtração de seu telefone celular e de seus cartões de crédito, ainda que ela não tenha percebido o momento exato em que ela ocorreu, bem como o crime de estupro, ocorreram quando ela estava sob o domínio do acusado. Presente a grave ameaça, e a inversão da posse dos bens alheios, resta caracterizado o crime de roubo, inviabilizando a sua desclassificação para o crime de furto. 5) É remansosa a Jurisprudência do S.T.J. no sentido de ser inviável o reconhecimento tanto da continuidade delitiva, quanto o concurso formal entre os crimes de roubo e extorsão, por serem crimes de espécies distintas. Precedentes. 6) E vale aqui registrar, que a jurisprudência pacificada no STJ é no sentido de que o delito de estupro, na atual redação dada pela Lei 12.015/2009, inclui atos libidinosos praticados de diversas formas, incluindo os toques, os contatos voluptuosos e os beijos lascivos, consumando-se o crime com o contato físico entre o agressor e a vítima, exatamente como ocorreu na espécie. (REsp. 1642083, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/4/2017, DJe 11/4/2017). 7) Dosimetria. Aqui cumpre asserir, que a consulta eletrônica revela a existência de 05 anotações penais aptas a escorar o vetor maus antecedentes na primeira fase da dosimetria - uma vez que nada obsta ao sentenciante deslocar a apreciação de anotações anotação caracterizadoras da reincidência valorando-a a conta de maus antecedentes na primeira fase da dosimetria. 7.1) No ponto, considerando a existência de 05 condenações anteriores aptas a escorar o vetor reincidência, tem-se que a necessidade de fundamentação específica apontada pela defesa, é indicada hodiernamente pela Jurisprudência do STJ no caso de condenações antigas, cujas penas foram extintas há muito tempo, o que não se verifica no caso dos autos. Precedente. 7.2) Outrossim, observa-se que é massiva a Jurisprudência do STJ, no sentido da possibilidade de aplicação da fração de 1/8, sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima, estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6 sobre a pena mínima. Precedentes. 7.3) Esclarecidas essas premissas, tem-se que dosimetria observou o sistema trifásico, sendo validamente valorada para todas as imputações a presença de 05 anotação criminal caracterizadoras da reincidência à conta de maus antecedentes, o que não desafia ajustes. 7.4) No entanto, para o crime de extorsão qualificada, além dos maus antecedentes, o Sentenciante valorou o vetor circunstâncias do crime, escorado no fato do acusado ter aferido vantagem econômica, o que, no caso dos autos, desserve para justificar a majoração, pois os valores aferidos pelo acusado não se revelam elevados a ponto de extrapolarem as elementares do tipo penal em comento, devendo, portanto, ser decotada a valoração desse vetor. 7.5) Assim, considerando a presença dos maus antecedentes, e sendo aplicada a fração de aumento na razão de 1/6, redimensiona-se a pena-base para 07 (sete) anos de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, que se torna esta última definitiva ante a ausência de outros moduladores. 7.6) Para o crime de roubo, foi valorado apenas o vetor maus antecedentes, sendo a pena-base majorada com a aplicação da fração de 1/6, o que não desafia ajustes, sendo fixada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 11(onze) dias-multa, que se tornou definitiva ante a ausência de outros moduladores. 7.7) Para o crime de estupro, foram valoradas além dos maus antecedentes, o vetor consequências do crime, escorando-se o sentenciante nas declarações da vítima colhidas em sede Judicial, de onde se extrai que indagada pelo Ministério Público, afirmou que após os fatos passou a ter dificuldades para dormir, aumentou a frequência das sessões de terapia e deixou de realizar o trajeto usual para o trabalho, tendo ficado cerca de três semanas sem conseguir usar as barcas . 7.8) No entanto, cabe decotar a valoração do vetor consequências do crime, diante da ausência de comprovação da duração do tratamento psicológico ou psiquiátrico, ou de mudança de comportamento da vítima. Precedente. 7.9) Assim, tem-se por redimensionar a pena-base para 07 (sete) anos de reclusão, que não sofre alteração na fase intermediária, em razão da ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes. 8) Mantido o concurso material de crimes, redimensiona-se a pena final do acusado para 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 22 dias-multa. 9) Mantém-se o regime fechado para o desconto da pena corporal, considerando o quantum de pena final aplicada, a valoração de circunstâncias judiciais negativas, que foram causa suficiente do afastamento das penas-base de seu mínimo legal, além da presença da recidiva, o que justifica a escolha do regime mais gravoso nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do CP. Parcial provimento do recurso.... ()

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Doc. VP 231.2040.6323.9160

728 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo majorado. Extorsão mediante sequestro. Condenação transitada em julgado. Writ sucedâneo de revisão criminal. Nulidade. Reconhecimento fotográfico. Não ocorrência. Condenação calcada em outros elementos. Agravo regimental desprovido.

1 - Hipótese em que a condenação transitou em julgado em 17/8/2021, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, e e 108, I, b, ambos, da CF/88. ... ()

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Doc. VP 137.5691.8008.4500

729 - TJSP. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Vítima fatal. Pensão mensal. Termo final. Pedido formulado na inicial de que o termo final fosse a idade em que o alimentante completaria 65 anos. Adoção pela sentença como termo final a idade de 70 anos. Impossibilidade. Julgamento «ultra petita. Reconhecimento. Recurso conhecido e provido parcialmente.

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Doc. VP 237.1859.8857.5043

730 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME DE ROUBO MAJORADO. art. 157, CAPUT, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO art. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO DA E. TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL QUE, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO QUE POSTULAVA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, SUSTENTANDO NULIDADE DO RECONHECIMENTO FEITO EM SEDE POLICIAL POR INOBSERVÂNCIA À NORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. PLEITO DEFENSIVO OBJETIVANDO A REVISÃO DO JULGADO, ADUZINDO A EXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS, POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO DO REQUERENTE.

1.

Revisão Criminal. Ação autônoma de impugnação que possui como finalidade precípua a tutela do status libertatis do condenado, corrigindo eventual error in judicando ou error in procedendo, implicando na desconstituição da coisa julgada e em novo julgamento da causa. Possui, portanto, caráter excepcional, não se prestando à simples reavaliação do julgado tampouco ao revolvimento da prova produzida nos autos e já examinada. ... ()

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Doc. VP 502.7922.5813.3042

731 - TJSP. Apelação criminal. Roubo circunstanciado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP). Recurso defensivo.

Preliminar. Reconhecimentos fotográfico e pessoal que observaram as diretrizes do CPP, art. 226. Eventual irregularidade ocorrida na fase investigatória não macula a ação penal. Reconhecimento formalizado em solo policial ratificado pelo ofendido em juízo, o que se deu de forma segura, na presença das partes, observado o contraditório. Mérito. Materialidade e autoria demonstradas. Esclarecimentos prestados pela vítima e testemunhas corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos. Álibi apresentado pelo acusado não comprovado. Majorante do concurso de agentes demonstrada. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal. 2º fase. Reincidência caracterizada e comprovada. Redução do aumento pela referida agravante para a fração de 1/5. Acusado ostenta duas condenações pretéritas definitivas. 3ª fase. Reprimenda aumentada em 1/3 pela majorante do concurso de agentes. Regime fechado adequado e não comporta abrandamento. Gravidade concreta do crime e multirreincidência. Recurso parcialmente provido

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Doc. VP 805.9069.6083.4571

732 - TJMG. APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO MAJORADO IMPRÓPRIO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RECONHECIMENTO CERTEIRO REALIZADO PELA VÍTIMA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO - NÃO CABIMENTO - VIOLÊNCIA CONFIGURADA - REDUÇÃO DA PENA, NA SEGUNDA FASE, AQUÉM DO PATAMAR MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JUÍZO DA EXECUÇÃO - CUSTAS - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO.

-

Havendo prova cabal da materialidade e da autoria do crime de roubo descrito na denúncia, consubstanciada nas palavras da vítima, que visualizou a ação dos agentes e os reconheceu prontamente, versão devidamente corroborada pelos depoimentos das testemunhas, resulta inviável a absolvição. ... ()

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Doc. VP 899.2423.5803.1898

733 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. OBSERVÂNCIA DA METODOLOGIA DE RECONHECIMENTO, RATIFICADO EM JUÍZO. COMPROVAÇÃO DELITIVA. ABSOLVIÇÃO IMPOSSÍVEL. DOSIMETRIA QUE SE MANTÉM. 1)

Extrai-se dos autos que, o acusado, em concurso de ações e unidade de desígnios com os corréus, e um elemento não identificado, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, subtraiu uma aliança de ouro e um aparelho celular de cor preta da marca Samsung Galaxy J7, da vítima Vinicius, além de documentos pessoais e sacolas com compras de supermercado, da vítima Maria Carolina. Consta que, Vinicius foi abordado pelos roubadores enquanto estacionava o seu veículo, momento em que os meliantes desembarcaram de um automóvel Peugeot e, portando armas de fogo, anunciaram o roubo, proferindo as seguintes palavras ¿perdeu, perdeu¿. Na sequência, subtraíram todas as sacolas de supermercado e a bolsa contendo documentos pessoais de Maria Carolina, além da aliança de Vinicius, evadindo-se em seguida. Por fim, aproximadamente um mês após o roubo, a vítima compareceu em sede policial, e reconheceu os roubadores. 2) Materialidade e autoria evidenciadas. A palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio, quando segura e coerente, como no caso em análise, mostra-se perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório. À míngua de qualquer elemento a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção da vítima, com quem o acusado não teve mínimo contato anterior, seja descrever fidedignamente o delito e indicar o culpado. 3) Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção do STJ, que inicialmente entendia que «a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no CPP, art. 226, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório¿, alinharam a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226. Todavia, este caso apresenta particularidades que o distingue dos precedentes daquela egrégia Corte Superior a respeito do reconhecimento pessoal, sobretudo porque a vítima Vinicius, a qual ficou próxima ao acusado, e sob a mira de uma pistola, em sede policial, o reconheceu inequivocamente como sendo um dos roubadores, ocasião em que também forneceu as características físicas dos meliantes. Ademais, no auto de reconhecimento consta a menção expressa de ter sido observado o disposto no, I, do CPP, art. 226, nada havendo a infirmar a correição do ato. As providências enumeradas pela lei processual penal (CPP, art. 226) devem ser adotadas nos casos em que existam dúvidas, diante de meros indícios acerca da autoria de um crime, hipótese em que pode ser necessário submeter o suspeito a reconhecimento, situação à qual não se enquadra o presente caso, já que o ofendido também reconheceu o réu em Juízo. 4) É remansosa a jurisprudência quanto à prescindibilidade da apreensão e perícia da arma para se fazer incidir a majorante, desde que comprovada por outros meios, como os esclarecimentos prestados pela vítima. 5) De outro norte, com relação à causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas, observa-se que da ação conjunta do acusado e dos comparsas, pode-se extrair a existência de um vínculo subjetivo, com divisão de tarefas, direcionados à subtração dos seus bens. 6) Dosimetria. No tocante à dosimetria da pena, o juízo a quo fixou a pena-base do acusado acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais 12 (dez) dias-multa, ao fundamento da maior reprovabilidade da conduta do réu, considerando que o delito foi praticado em concurso de agentes, valorando a majorante na primeira fase da dosimetria penal, a conta de circunstância judicial negativa, por se revelar mais adequada ao caso concreto, conforme remansosa Jurisprudência do S.T.J. Sem alterações na segunda fase. Na fase derradeira, mantém-se a fração de 2/3 em razão da majorante do emprego de arma de fogo, alcançando a sanção o patamar de 07 anos e 06 meses de reclusão, mais 25 dias-multa. 7) Se a reprimenda restou fixada em patamar superior a 04 anos, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ou a concessão do sursis, nos termos dos arts. 44, I, e 77, caput, ambos do CP. 8) O regime penal permanece sendo o semiaberto, nos termos do disposto no art. 33, §2º, ¿b¿, do CP. Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. VP 250.4290.6831.0245

734 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Latrocínio tentado. Condenação transitada em julgado. Impetração contra acórdão que julgou improcedente a revisão criminal. Nulidade do reconhecimento fotográfico. Irrelevância. Existência de provas produzidas por fonte independente. Recurso não provido.

1 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em, conferiu nova interpretação ao art. 226 do 27/10/2020 CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria «mera recomendação e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos.... ()

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Doc. VP 184.3305.9005.1200

735 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Roubo circunstanciado. Autoria. Necessidade de reexame de provas. Óbice da Súmula 7/STJ. Reconhecimento de pessoa. Formalidades recomendadas pela Lei processual penal. Inobservância. Nulidade inocorrente. Decreto condenatório com motivação idônea e amparo em amplo contexto probatório. Agravo regimental desprovido.

«1 - O Tribunal de origem, soberano na apreciação das provas, manteve a condenação do recorrente, como incurso nas penas do crime previsto no CP, art. 157, § 2º, II, porquanto considerou provada a materialidade e autoria delitivas, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal violado. ... ()

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Doc. VP 157.7201.7004.2400

736 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo. Aplicação do princípio da insignificância, desclassificação para furto ou reconhecimento da tentativa. Impossibilidade. Redução da pena, fixada no mínimo legal, ante o reconhecimento da confissão espontânea. Aplicação da Súmula 231/STJ. Recurso não provido.

«1. O princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, para excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação; (III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido nos autos do HC 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004). ... ()

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Doc. VP 250.6020.1384.7308

737 - STJ. Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Ex-Cônjuge. Agravo regimental não provido.

I - Caso em exame... ()

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Doc. VP 240.2190.1585.1674

738 - STJ. Processo penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no habeas corpus. Roubo circunstanciado. Reconhecimento de crime único. Descabimento. Patrimônios de vítimas distintas. Impossibilidade de revolvimento fático probatório. Agravo regimental desprovido.

1 - Não há como se acolher a alegação de configuração de crime único, pois as instâncias ordinárias, em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior acerca da matéria, consignaram que o agente « mediante uma só conduta, praticou dois crimes de roubo, atingindo patrimônio de duas vítimas distintas (vítima mulher e vítima homem) «. ... ()

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Doc. VP 936.8622.6649.5556

739 - TJSP. Apelação - Preliminares - Inépcia da denúncia - não conhecimento - Questão prejudicada com a prolação da sentença condenatória - Aditamento da denúncia para a inclusão do pleito de fixação do valor mínimo para a reparação dos danos - Oportuna e regular realização em audiência após a colheita das provas - Citação do apelante e oferecimento de prazo para impugnação - Contraditório observado - Ausência de nulidade - Tese de invalidade do reconhecimento extrajudicial porque teria sido precedido do fotográfico e realizado em inobservância ao CPP, art. 226 - Preliminar analisada juntamente com o mérito e afastada - Roubo majorado pelo concurso de pessoas, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo (vítima A.A.R.A.) - Roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo arma de fogo (vítima J.J.L.S) - Materialidade e autoria - Provas suficientes - Reconhecimento extrajudicial - Plena validade - Conteúdo de recomendação do disposto no CPP, art. 226 - Ausência de submissão do apelante ao reconhecimento pessoal em audiência pela vítima A.A.R.A. que não afasta a certeza condenatória ante a suficiência das demais provas - Vítima que reafirmou em audiência sua certeza quanto aos reconhecimentos de dois agentes (apelado e corréu) na fase extrajudicial - Palavras seguras e correntes da policial civil corroborando em juízo o quanto afirmara no relatório de investigações - Restrição da liberdade da vítima A.A.R.A. após o desapossamento de pertences e de seu veículo enquanto este era utilizado na prática do roubo contra a outra vítima - Majorantes evidenciadas nas provas - Prescindibilidade de apreensão e perícia de arma de fogo - Condenação bem decretada - Penas adequadas - Correta fixação do valor mínimo para a reparação do dano - Preliminar de inépcia da denúncia não conhecida rejeitadas as demais - Recurso improvido.

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Doc. VP 946.8254.3822.8734

740 - TJSP. Direito Penal. Apelação Criminal. Furto Qualificado Mediante fraude.

I. Caso em Exame. 1. Apelação da defesa do réu contra sentença que o condenou por furto qualificado, buscando: declaração de nulidade, por irregularidade no reconhecimento fotográfico realizado na fase extrajudicial; absolvição por atipicidade da conduta, pelo reconhecimento do princípio da insignificância ou alteração para regime prisional para diverso do fechado. II. Questões em Discussão. 2. Há três questões em discussão: (i) inobservância ao disposto no CPP, art. 226; (ii) aplicação do princípio da insignificância e (iii) possibilidade de fixação de regime inicial semiaberto, a despeito dos maus antecedentes e reincidência do réu. III. Razões de Decidir. 3. Preliminar. Reconhecimento fotográfico realizado pela vítima realizado com a supervisão da autoridade constituída competente. Regularidade. Formalidades do CPP, art. 226, não são obrigatórias, mas recomendações. Sua inobservância não implica a nulidade do ato. Reconhecimento fotográfico foi utilizado apenas para dar início à investigação. Após a prisão do réu por outro delito, foi realizado reconhecimento pessoal de modo virtual, em conformidade com a regra do CPP, art. 226, e a vítima novamente o reconheceu, ratificando o reconhecimento fotográfico anteriormente realizado. Rejeição. 4. Mérito. Autoria e materialidade comprovadas. Negativa do réu isolada nos autos. Acusado reconhecido pela vítima com segurança e contatos de familiares do acusado salvos no aparelho celular furtado. Conjunto probatório amplamente desfavorável e suficiente para sustentar a condenação. Qualificadora de emprego de fraude devidamente demonstrada, por ter o réu fingido estar com problema no carro e quando a vítima realizava a ligação, aproveitou para realizar a subtração do aparelho. 5. Aplicação do princípio da insignificância dado o valor do bem subtraído. Impossibilidade. Réu possuidor de maus antecedentes e reincidente específico. Insignificância não deve ser confundida com falta de aplicação da lei penal. Se o Poder Judiciário entender pela irrelevância penal em casos semelhantes, deixaria ao desamparo bens de pequeno valor, e qualquer pessoa estaria autorizada a deles se apropriar, conforme seu próprio interesse. 6. Pena-base fixada acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes do réu. Agravante de reincidência. 7. Regime inicial fechado, ante os maus antecedentes e a reincidência específica do réu, com amparo no CP, art. 33, § 3º, ainda que o montante de pena imposta não exceda a 04 (quatro) anos e se trate de delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, em respeito ao princípio da individualização da pena. 8. Pelos mesmos motivos, inviável a substituição por restritivas de direitos ou concessão de «sursis". IV. Dispositivo e Tese. 9. Preliminar rejeitada, recurso defensivo desprovido

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Doc. VP 755.2690.1840.9926

741 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - APELADO DENUNCIADO PELO CRIME DE ROUBO, MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA - RECURSO MINISTERIAL, OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO RECORRIDO, COMO INCURSO NAS PENAS DO art. 157, § 2º, S II E V, E § 2º-A, I, DO CP, QUE NÃO MERECE PROSPERAR - MATERIALIDADE DELITIVA QUE SE ENCONTRA DEMONSTRADA, CONTUDO, A AUTORIA NÃO RESTOU BEM DELINEADA - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE À PROLAÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, VISTO QUE A VÍTIMA NÃO COMPARECEU EM JUÍZO PARA REALIZAR O RECONHECIMENTO PESSOAL DO APELADO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, E PARA ESCLARECER A DINÂMICA DELITIVA, O QUE, NA HIPÓTESE, SERIA IMPRESCINDÍVEL DIANTE DA FRAGILIDADE DOS RELATOS DOS AGENTES DA LEI - POLICIAIS MILITARES, OUVIDOS EM JUÍZO, QUE NÃO PRESENCIARAM O ROUBO EM TELA, SENDO CERTO QUE O POLICIAL VALNEI SEQUER PARTICIPOU DA ABORDAGEM AO RECORRIDO E O SEU COLEGA DE FARDA HILÁRIO NÃO ESTAVA PRESENTE NO MOMENTO EM QUE FOI EFETUADO O RECONHECIMENTO DO APELADO PELA VÍTIMA NA DELEGACIA, O QUE FRAGILIZA O CONJUNTO PROBATÓRIO - ELEMENTOS COLHIDOS, DURANTE A FASE INVESTIGATIVA, QUE NÃO FORAM FORTALECIDOS, MENOS AINDA REPISADOS EM JUÍZO, CONDUZINDO À ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO APELANTE E FALTA DO RECONHECIMENTO PESSOAL, EM JUÍZO, PELA VÍTIMA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, ALIADO À FRAGILIDADE DAS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS, QUE IMPOSSIBILITA A FORMAÇÃO DE UM JUÍZO DE CERTEZA, QUANTO À AUTORIA, POIS ESTA NÃO RESTOU CABALMENTE DEMONSTRADA - ABSOLVIÇÃO DO APELADO, NA FORMA DO art. 386, VII DO CPP, QUE SE MANTÉM. À UNANIMIDADE, FOI DESPROVIDO O APELO MINISTERIAL.

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Doc. VP 825.5087.8216.6893

742 - TJSP. Revisão Criminal - Peticionário definitivamente condenado por crime de roubo qualificado - Reconhecimento pelas vítimas na delegacia de polícia - Ato confirmado em juízo - Depoimento dos policiais responsáveis pela investigação seguros e coerentes - Qualificadora do emprego de arma mantida - Ausência de novos elementos que justifiquem a alteração da coisa julgada - Decisão contrária à prova dos autos - Inocorrência - Pena e regime corretos - Pedido indeferido.

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Doc. VP 542.1440.8938.7418

743 - TJSP. Apelação. Furto qualificado pelo concurso de agentes e escalada. Recursos defensivos. Insuficiência probatória. Não cabimento. Autoria e materialidade bem comprovadas pelo laudo pericial, pela declaração do representante da empresa vítima e depoimentos dos policiais civis. Acusados presos em flagrante na posse dos bens furtados. Pleito de reconhecimento do privilégio em relação ao réu JOSIVAN. Possibilidade. Qualificadoras de ordem objetiva que não impede o reconhecimento do privilégio. Súmula 511/STJ. Requisitos do art. 155, §2º, do CP, devidamente preenchidos. Acusado primário e valor da res subtraída inferior a um salário mínimo. Dosimetria. Pena e regime impostos a MARCOS ROBERTO que não comportam reparos. Réu JOSIVAN. Substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa que não se mostra recomendável, diante das circunstâncias pessoais do acusado. Pena de reclusão substituída pela de detenção. Pena readequada. Regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos bem aplicados. Negado provimento ao recurso de MARCOS ROBERTO. Recurso de JOSIVAN parcialmente provido.

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Doc. VP 622.7361.0245.8646

744 - TJSP. Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo - Higidez do quadro probatório - Confirmação, pela vítima e por testemunhas, do episódio delitivo - Conjunto de provas seguro e harmônico - Laudo pericial conclusivo - Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas - Manutenção da r. decisão condenatória.

Pena-base - Fixação acima do mínimo adequada ao caso - Presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis bem expostas no decisum. Confissão e relativa menoridade - Reconhecimento adequado - Redução da pena aquém do mínimo - Impossibilidade - Súmula 231 do C. STJ. Privilégio - Concessão adequada ao caso - Redução mínima que atende aos fins preconizados com a aplicação da pena. Substituição da pena - Impossibilidade - Ausência dos requisitos legais - Benefício não recomendável à espécie. Apelo defensivo improvido

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Doc. VP 556.7911.6611.3710

745 - TJRJ. Apelações criminais. Furto tentado e corrupção de menores. Recurso defensivo pretendendo o afastamento da condenação do crime de corrupção de menores, diante da coisa julgada, absolvição por falta de provas quanto ao furto e redução da pena aquém do mínimo legal por conta da atenuante da menoridade. Acusado que já foi processado pelo crime de corrupção de menores praticado no dia 26/05/2015 no processo 0234248-78.2015.8.19.0001, ou seja, no mesmo contexto fático do crime apurado nestes autos, contra o mesmo menor. Assim, deve ser excluída a condenação do crime do ECA, art. 244-Bnestes autos, evitando-se a dupla condenação pelo mesmo fato, isto por força da coisa julgada. Impossível a absolvição por falta de provas quanto ao crime de furto. Apelante preso em flagrante, capturado por policiais militares, logo após a prática do crime, em poder da res furtiva de propriedade da vítima Katya (testemunha destes autos) e em companhia do adolescente. Reconhecimento do réu em juízo pela vítima. Inviável a redução da pena-base do acusado abaixo do mínimo legal pelo reconhecimento da atenuante de menoridade relativa, conforme o verbete de súmula 231, do STJ. Pena mínima estabelecida pelo legislador é o limite mínimo a partir do qual a pena pelo injusto penal cumpre seus pressupostos de prevenção especial e geral. Logo, não há qualquer retoque a se fazer na dosimetria do delito de furto. Recurso ministerial pela redução do quantum da causa de diminuição referente à tentativa. Correta a fração mínima, pois o iter criminis restou longe da consumação, uma vez que o acusado sequer chegou a ter a posse do pertence da vítima, sendo imperiosa a manutenção da fração de redução da pena em seu grau máximo. Parcial provimento do recurso defensivo e desprovimento do recurso ministerial.

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Doc. VP 210.9200.9765.4531

746 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Roubo majorado e corrupção de menores. Absolvição. Reconhecimentos realizados em sede policial. Mudança de entendimento jurisprudencial sobre o tema. Autoria estabelecida unicamente com base em reconhecimento efetuado pela vítima. Absolvição. Impossibilidade. Existência de outros elementos probatórios para sustentar a condenação. Pena base. Culpabilidade e antecedentes. Fundamentação idônea. Motivação suficiente para a imposição do regime mais gravoso. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Writ não conhecido.

1 - Esta Corte - HC Acórdão/STJ, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o STF - AgRg no HC Acórdão/STF, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC Acórdão/STF, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 240.5270.2905.4935

747 - STJ. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Processo penal. Roubo majorado. Reconhecimento fotográfico. CPP, art. 226. Fragilidade epistêmica. Ausência de outras fontes materiais independentes de prova. Viés de confirmação. Nulidade reconhecida. Agravo regimental desprovido.

1 - No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, a Sexta Turma firmou novo entendimento de que o regramento previsto no CPP, art. 226 é de observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração de outros elementos indiciários submetidos ao crivo do contraditório na fase judicial.... ()

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Doc. VP 911.8339.8599.1867

748 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE DESCONHECIMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS QUE COMPROVA A CIÊNCIA DA CONSUMIDORA QUANTO À CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DO PLÁSTICO PELA PARTE AUTORA. INVEROSSÍMIL A VERSÃO APRESENTADA PELO DEMANDANTE DE QUE DESCONHECE A REFERIDA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.

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Doc. VP 490.0358.9151.1152

749 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE DESCONHECIMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRREGINIAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS QUE COMPROVA A CIÊNCIA DA CONSUMIDORA QUANTO À CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DO PLÁSTICO PELA PARTE AUTORA. INVEROSSÍMIL A VERSÃO APRESENTADA PELO DEMANDANTE DE QUE DESCONHECE A REFERIDA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.

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Doc. VP 994.7277.2966.0050

750 - TJSP. Apelação Criminal. Roubo majorado (emprego de arma de fogo). Sentença condenatória. Autoria e materialidade comprovadas. Declarações da vítima corroboradas pelos depoimentos das testemunhas e pelas demais provas. Majorante evidenciada pela prova oral e pelo laudo pericial. Condenação mantida. Dosimetria mitigada. Pena-base fixada no mínimo legal. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e compensação integral com a agravante da reincidência. Reincidência impõe o regime prisional inicial fechado. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Recurso parcialmente provido

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