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Jurisprudência sobre
fianca bancaria

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Doc. VP 530.5499.7897.9279

501 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA ADMINISTRATIVA. NEGADO PROVIMENTO.

I.

Caso em Exame ... ()

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Doc. VP 480.2478.0799.4861

502 - TJSP. EXECUÇÃO FISCAL -

Autuação decorrente infração por descumprimento da Lei Estadual 12.685/07 e Decreto Estadual 52.096/07 (Nota Fiscal Paulista) - Noticiado o ajuizamento de ação questionando inúmeras autuações realizadas contra a executada inclusive a questionada nestes autos - Oferecimento de Carta de Fiança Bancária pela executada como garantia do juízo - Deferimento do pedido de suspensão de exigibilidade do crédito tributário - Determinado o sobrestamento do feito por 180 dias no aguardo do andamento da ação que discute a legalidade das autuações - Requerimento de nova suspensão do feito diante do decurso do prazo - Sentença que homologou a desistência da execução - Ausência de pedido de desistência formulado pela exequente nos autos - Não comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei Estadual 16.498/2017 e Resolução PGE 21/2017 - Sentença reformada - Recurso de apelação da FESP provido... ()

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Doc. VP 257.0349.9941.2697

503 - TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO - MULTA APLICADA PELO PROCON - CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO - APRESENTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO COL. STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

1 -

Conforme jurisprudência do STJ, a garantia do juízo mediante fiança bancária, depósito do valor da multa ou seguro garantia, enseja a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, não se aplicando a Súmula 112/STJ (AREsp: 1932380 SP 2021/0224214-9, Data de Julgamento: 03/05/2022, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 05/05/2022). ... ()

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Doc. VP 127.4600.4298.3523

504 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

Nos termos do CLT, art. 899, § 11, com redação dada pela Lei no 13.467/2017, «o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Esta 5ª Turma consolidou entendimento acerca da necessidade de garantir à parte recorrente prazo para regularização de eventuais defeitos encontrados na apólice de seguro-garantia apresentada, conforme arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC, em atenção aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, por se tratar de vício sanável. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 972.0129.3099.2897

505 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.

I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) contra decisão que suspendeu a exigibilidade de multa administrativa sem, contudo, exigir a prestação de nenhuma garantia. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da suspensão da exigibilidade do crédito realizada pela decisão monocrática. III. Razões de Decidir: A suspensão da exigibilidade do crédito é condicionada à garantia do débito. Conforme jurisprudência do STJ, a garantia do crédito não tributário pode ser prestada por depósito integral, fiança bancária ou seguro garantia, acrescido de 30% do valor do débito. IV. Dispositivo: Recurso parcialmente provido para condicionar a suspensão da exigibilidade do crédito à apresentação de garantia no prazo de 05 (cinco) dias... ()

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Doc. VP 285.8482.6782.2077

506 - TST. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA SUPERIOR A TRÊS ANOS E COM PREVISÃO DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA . O § 11 do CLT, art. 899, acrescentado pela Lei 13.467/2017, determina que é cabível a garantia do Juízo por meio de apólice de seguro garantia judicial . Por sua vez, o art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, que disciplina o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal, dispõe que: « art. 3º - A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: (...) VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos; (...) X - cláusula de renovação automática . No caso, o Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso ordinário, por deserto, pois entende que a normas do art. 899, §, 11, acrescentado pela Lei 13.467/2017, não deveria ser aplicada pois contrária aos princípios norteadores do direito do trabalho, em especial ao princípio da proteção. Consignou o TRT que, ainda que se considerasse aplicável tal norma, a apólice de seguro-garantia judicial com prazo de validade determinado não satisfaz a exigência do depósito recursal. No entanto, quanto ao prazo de vigência da apólice de seguro-garantia judicial, a SDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo E-AIRR- 1154-45.2013.5.04.0007, em sessão realizada no dia 28/10/2021, concluiu que não há previsão legal de que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado, ou condicionado até a solução final do litígio, de modo a ser válido o seguro garantia judicial com prazo de vigência determinado na apólice para fins de substituição do depósito recursal de, no mínimo, três anos. Portanto, uma vez que o documento apresentado se mostra válido, possui prazo de vigência superior a três anos e há cláusula de renovação automática, tal documento atende ao disposto no art. 3º, VII e X, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 240.1080.1730.2146

507 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Inadmissão do recurso especial. Óbice da Súmula 182/STJ afastado. Execução fiscal. Pedido de substituição de penhora. Recusa do exequente.

1 - Agravo Interno contra decisão da Presidência que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em face do óbice da Súmula 182/STJ. ... ()

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Doc. VP 230.7030.9959.2332

508 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.203/STJ. Proposta de afetação acolhida. Recurso especial representativo da controvérsia. Rito dos recursos especiais repetitivos. Administrativo. Dívida fiscal de natureza não tributária. Discussão em ação anulatória de débito (multa por infração à legislação administrativa). CADE. Apresentação de seguro-garantia. Suspensão da exigibilidade. Abrangência da suspensão. CPC/2015, art. 1.037, II. Processual civil e administrativo. Lei 4.320/1964, art. 39, § 2º. Decreto-lei 4.657/1942, art. 4º. CTN, art. 151, II. Lei 12.529/2011. Lei 12.529/2011, art. 98. CPC/2015, art. 835, § 2º. CPC/2015, art. 848, paragrafo único. Lei 6.830/1980, art. 9º, § 3º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.203/STJ. Questão submetida a julgamento: - Definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via Projeto Accordes. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 14/6/2023 e finalizada em 20/6/2023 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 489/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (CPC/2015, art. 1.037, II).» ... ()

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Doc. VP 230.7030.9213.8625

509 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.203/STJ. Proposta de afetação acolhida. Recurso especial representativo da controvérsia. Rito dos recursos especiais repetitivos. Administrativo. Dívida fiscal de natureza não tributária. Discussão em ação anulatória de débito (multa por infração à legislação administrativa). CADE. Apresentação de seguro-garantia. Suspensão da exigibilidade. Abrangência da suspensão. CPC/2015, art. 1.037, II. Processual civil e administrativo. Lei 4.320/1964, art. 39, § 2º. Decreto-lei 4.657/1942, art. 4º. CTN, art. 151, II. Lei 12.529/2011. Lei 12.529/2011, art. 98. CPC/2015, art. 835, § 2º. CPC/2015, art. 848, paragrafo único. Lei 6.830/1980, art. 9º, § 3º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.203/STJ. Questão submetida a julgamento: - Definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via Projeto Accordes. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 14/6/2023 e finalizada em 20/6/2023 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 489/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (CPC/2015, art. 1.037, II).» ... ()

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Doc. VP 230.7030.9284.9131

510 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.203/STJ. Proposta de afetação acolhida. Recurso especial representativo da controvérsia. Rito dos recursos especiais repetitivos. Administrativo. Dívida fiscal de natureza não tributária. Discussão em ação anulatória de débito (multa por infração à legislação administrativa). CADE. Apresentação de seguro-garantia. Suspensão da exigibilidade. Abrangência da suspensão. CPC/2015, art. 1.037, II. Processual civil e administrativo. Lei 4.320/1964, art. 39, § 2º. Decreto-lei 4.657/1942, art. 4º. CTN, art. 151, II. Lei 12.529/2011. Lei 12.529/2011, art. 98. CPC/2015, art. 835, § 2º. CPC/2015, art. 848, paragrafo único. Lei 6.830/1980, art. 9º, § 3º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.203/STJ. Questão submetida a julgamento: - Definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via Projeto Accordes. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 14/6/2023 e finalizada em 20/6/2023 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 489/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (CPC/2015, art. 1.037, II).» ... ()

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Doc. VP 230.7030.9211.2533

511 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.203/STJ. Proposta de afetação acolhida. Recurso especial representativo da controvérsia. Rito dos recursos especiais repetitivos. Administrativo. Dívida fiscal de natureza não tributária. Discussão em ação anulatória de débito (multa por infração à legislação administrativa). CADE. Apresentação de seguro-garantia. Suspensão da exigibilidade. Abrangência da suspensão. CPC/2015, art. 1.037, II. Processual civil e administrativo. Lei 4.320/1964, art. 39, § 2º. Decreto-lei 4.657/1942, art. 4º. CTN, art. 151, II. Lei 12.529/2011. Lei 12.529/2011, art. 98. CPC/2015, art. 835, § 2º. CPC/2015, art. 848, paragrafo único. Lei 6.830/1980, art. 9º, § 3º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.203/STJ. Questão submetida a julgamento: - Definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via Projeto Accordes. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 14/6/2023 e finalizada em 20/6/2023 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 489/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (CPC/2015, art. 1.037, II).» ... ()

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Doc. VP 250.6020.1962.4617

512 - STJ. Processual civil. Execução fiscal. Agravo interno no recurso especial. Violação aos arts. 6º, 11, 141, 322, 489, 1.013 e 1.022 do CPC. Inocorrência. Fiança bancária. Seguro garantia. Equiparação ao depósito integral para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Impossibilidade. Tema 378/STJ. Taxatividade do CTN, art. 151. Súmula 112/STJ. Cerceamento de defesa afastado. Certidões de dívida ativa que preenchem todos os requisitos legais. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Revogação da liminar concedida em mandado de segurança. Ausência de combate a fundamentos autônomos do acórdão. Razões recursais dissociadas. Deficiência na fundamentação. Incidência, por analogia, das sSúmula 283/STF e Súmula 284/STF. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.... ()

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Doc. VP 241.1050.5650.6479

513 - STJ. Agravo regimental. Processual civil. Execução fiscal. Penhora de bens da executada. Substituição por direito de crédito decorrente de precatório. CPC, art. 656. Lei, Art. 15, I 6.830/80. Impossibilidade. Recurso especial representativo de controvérsia. CPC, art. 543-C Resolução STJ 08/2008. Execução fiscal. Substituição de bem penhorado por precatório. Inviabilidade.

1 - A substituição da penhora, em sede de execução fiscal, só é admissível, independentemente da anuência da parte exeqüente, quando feita por depósito em dinheiro ou fiança bancária, consoante expressa determinação legal (Lei, art. 15, I 6.830/80). Precedentes: REsp. 926.176, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 21/06/2007; REsp. 801.871, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 19/10/2006; AgRg no REsp. 645.402, Rel. Min Francisco Falcão, DJU de 16/11/2004; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 03/02/2003.... ()

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Doc. VP 164.4495.8002.2200

514 - STJ. Tributário. Execução fiscal. Carta de fiança acrescida de 30%. Substituição de penhora. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Embargos de declaração protelatórios. Multa de 1% sobre o valor da condenação.

«1. A indicada afronta do art. 2º, § 2º, da LINDB não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. ... ()

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Doc. VP 169.5746.2388.4217

515 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. IPTU. PENHORA ON-LINE. DECISÃO AGRAVADA QUE SUSPENDE A EXECUÇÃO FISCAL ATÉ A QUITAÇÃO DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO E INDEFERE O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA PENHORA. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELO EXECUTADO.

1. O E.

STJ, no julgamento do Tema 1012, submetido ao regime dos recursos repetitivos, analisou a possibilidade de manutenção de penhora de valores no caso de parcelamento do crédito fiscal executado, fixando as seguintes teses: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. ... ()

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Doc. VP 464.4722.5859.2127

516 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO EM DINHEIRO, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017, POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES QUE REGEM O PROCESSO DOS EXECUTIVOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE.

1. O instituto do depósito recursal disciplinado no CLT, art. 899, § 1º possui natureza jurídica híbrida. Revela-se, ao mesmo tempo, como requisito extrínseco de admissibilidade de recurso trabalhista e como garantia de uma eventual execução de crédito juslaboral. 2. De acordo com essa compreensão e com a redação dos arts. 899, § 11, da CLT e 8º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019 - com redação que lhe conferiu o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29 de maio de 2020, segundo a qual «o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (CLT, art. 899, § 11, incluído pela Lei 13.467/2017) - faculta-se ao recorrente substituir a quantia que seria consignada para fins de preparo por contracautela idônea. Contudo, os mencionados dispositivos não tratam de eventual pedido de permuta de dinheiro já depositado (ou constrito) por outra garantia sem anuência do credor. 3. Acerca do tema, é inadequada a invocação do CPC, art. 835, § 2º de modo a justificar um pretenso direito potestativo do depositante-recorrente ao levantamento de valores mediante a apresentação tardia de seguro-garantia judicial ou de fiança bancária, porquanto, como mais se verá, o CLT, art. 769 é inaplicável à espécie. 4. Com efeito, conforme já remarcou o Supremo Tribunal Federal no RE 607.447 - Tema 679 da Tabela de Repercussão Geral, os requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos trabalhistas, tal como o depósito recursal, conquanto constitucionais, não se comunicam com a disciplina da lei geral. No indicado precedente de observância obrigatória, a Suprema Corte deixou claro que a exigência do depósito prévio não se estende aos apelos previstos no CPC, exatamente porque a lei geral é silente quanto ao referido requisito de admissibilidade, que encontra disciplina na CLT. O silêncio eloquente do CPC quanto à exigência do depósito prévio estabelecido na CLT a revela a inaptidão da norma geral para solucionar qualquer lacuna na aplicação da lei especial. 5. De outro lado, em se tratando de instituto que também está ligado à fase de cumprimento da sentença juslaboral, é contrário à Súmula Vinculante 10/STF o afastamento do CLT, art. 889 com vistas à aplicação subsidiária de normas da execução comum sem que antes seja considerado o regime jurídico que rodeia a Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 6. O CLT, art. 889 se encontra em plena vigência e produzindo efeitos jurídicos por ter sido recepcionado pela atual ordem constitucional. O dispositivo prescreve que, «aos trâmites e incidentes do processo da execução [trabalhista] são aplicáveis, naquilo em que não contravierem [a CLT], os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal . 7. Por sua vez, em sede de execução fiscal ajuizada antes e após a edição do CPC/2015 (inclusive durante a crise socioeconômica decorrente da pandemia de covid-19), remanesce inabalável a jurisprudência do STJ no sentido de que «regra geral, quando o juízo estiver garantido por meio de depósito em dinheiro, ou ocorrer penhora sobre ele, inexiste direito subjetivo de obter, sem anuência da Fazenda Pública, a sua substituição por fiança bancária (EREsp 1 . 077 . 039/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 12/04/2011). No mesmo sentido: REsp. 1.637.094, DJe de 19/12/2016; AgInt no AREsp 1 . 448 . 340/SP, DJe 20/09/2019; AgInt no AREsp 1 . 979 . 785/SP, DJe 15/03/2022; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe de 30/6/2023. 8. Na mesma direção, a Lei 9.703/1998, art. 1º, § 3º condiciona o levantamento de valores vinculados a processos fiscais à cabal ausência de controvérsia sobre a exigibilidade dos créditos tributários correlatos, o que torna ilegítima a apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária para tal finalidade. 9. Por coerência e dever de integridade, o tratamento a ser conferido aos institutos da execução trabalhista deve guardar simetria com aqueles ligados à execução fiscal naquilo que se revelar compatível com o processo do trabalho. Se na execução fiscal não é possível o levantamento de dinheiro já depositado ou penhorado pela mera apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária, quanto mais é inadmissível esse procedimento em se tratando da execução de créditos derivados da legislação trabalhista e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, que ostentam caráter superprivilegiado oponível até mesmo em face do crédito fiscal. Agravo não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO PARA 30 MINUTOS DIÁRIOS. INVALIDADE. Também à luz do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, ainda que sob a nomenclatura de «minutos residuais, não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no CF/88, art. 7º, XIII (no caso, 30 minutos a mais) sem que haja a correspondente « compensação de horários e a redução da jornada « ou, se assim não for, a « remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal « (CF/88, art. 7º, XVI). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. Assim, mesmo sob o enfoque da jurisprudência vinculante da Suprema Corte fixada no Tema 1.046, a norma coletiva em relevo é incompatível com o art. 7º, XIII e XVI, da CF/88. Portanto, remanesce válida a compreensão das Súmula 366/TST e Súmula 449/TST. In casu, o TRT manteve a invalidade de cláusula coletiva que elastece o limite de 5 (cinco) minutos que antecedem a sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração de horas extras. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido . TEMPO À DISPOSIÇÃO.TRAJETOINTERNO. A Súmula 429/TST estabelece que «considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4 º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários". Devido às várias ações que tramitam nesta Corte Superior envolvendo a mesma reclamada sobre matéria idêntica, é de conhecimento notório que, por se tratar de empresa de grande porte, o tempo despendido no deslocamento interno supera o limite de 10 minutos diários. A jurisprudência pacificada pela SBDI-1 Desta Corte, através da Orientação Jurisprudencial Transitória 36 do TST, dispõe que, ao empregado da Açominas, deve ser considerado como hora in itinere o tempo gasto entre a portaria da empresa e o local de início da jornada de trabalho. Com apoio nessa orientação jurisprudencial, esta Corte fixou entendimento de que é aplicável a todas as empresas a configuração como sendo tempo à disposição do empregador o período de deslocamento de empregado entre a portaria e o local de trabalho, desde que ultrapassado o limite de 10 minutos diários, conforme o disposto na Súmula 429/TST. Assim, o tempo despendido dentro das dependências da empresa, a pé ou em condução fornecida pelo empregador, deve ser considerado tempo à disposição da empresa, nos termos do CLT, art. 4º. Convém ressaltar que o tempo à disposição do empregador não é somente aquele no qual o empregado está efetivamente prestando serviço, mas qualquer período em que esteja sob as ordens, o comando e à disposição da empresa. Aliás, à luz do mencionado art. 4º celetista, a partir do momento em que o empregado ingressa nas dependências da empresa - independentemente da anotação desse tempo nos controles de ponto -, está, presumivelmente, a trabalho e sob o comando do empregador. Precedente. No caso, o TRT manteve o pagamento, como extra, de 30 minutos diários pelo deslocamento interno da empresa. Convém ressaltar que não houve relato no acórdão regional acerca da supressão dessas horas de deslocamento interno por meio de norma coletiva. Sequer houve discussão quanto à validade de norma coletiva. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .... ()

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Doc. VP 142.2089.8946.5528

517 - TST. I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES QUE REGEM O PROCESSO DOS EXECUTIVOS FISCAIS.

1. O instituto do depósito recursal disciplinado no CLT, art. 899, § 1º possui natureza jurídica híbrida. Revela-se, ao mesmo tempo, como requisito extrínseco de admissibilidade de recurso trabalhista e como garantia de uma eventual execução de crédito juslaboral. 2. De acordo com essa compreensão e com a redação do arts. 899, § 11, da CLT e 8º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019 - com redação que lhe conferiu o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29 de maio de 2020, segundo a qual «o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (CLT, art. 899, § 11, incluído pela Lei 13.467/2017) faculta-se ao recorrente substituir a quantia que seria consignada para fins de preparo por contracautela idônea. Contudo, os mencionados dispositivos não tratam de eventual pedido de permuta de dinheiro já depositado (ou constrito) por outra garantia sem anuência do credor. 3. Acerca do tema, é inadequada a invocação do CPC, art. 835, § 2º de modo a justificar um pretenso direito potestativo do depositante-recorrente ao levantamento de valores mediante a apresentação tardia de seguro-garantia judicial ou de fiança bancária, porquanto, como mais se verá, o CLT, art. 769 é inaplicável à espécie. 4. Com efeito, conforme já remarcou o Supremo Tribunal Federal no RE 607.447 - Tema 679 da Tabela de Repercussão Geral, os requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos trabalhistas, tal como o depósito recursal, conquanto constitucionais, não se comunicam com a disciplina da lei geral. No indicado precedente de observância obrigatória, a Suprema Corte deixou claro que a exigência do depósito prévio não se estende aos apelos previstos no CPC, exatamente porque a lei geral é silente quanto ao referido requisito de admissibilidade, que encontra disciplina na CLT. O silêncio eloquente do CPC quanto à exigência do depósito prévio estabelecido na CLT revela a inaptidão da norma geral para solucionar qualquer lacuna na aplicação da lei especial. 5. De outro lado, em se tratando de instituto que também está ligado à fase de cumprimento da sentença juslaboral, é contrário à Súmula Vinculante 10/STF o afastamento do CLT, art. 889 com vistas à aplicação subsidiária de normas da execução comum sem que antes seja considerado o regime jurídico que rodeia a Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Realmente, o CLT, art. 889 é no sentido de que, «aos trâmites e incidentes do processo da execução [trabalhista] são aplicáveis, naquilo em que não contravierem [a CLT], os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal . 6. Por sua vez, em sede de execução fiscal ajuizada antes e após a edição do CPC (inclusive durante a crise socioeconômica decorrente da pandemia de COVID-19), remanesce inabalável a jurisprudência do e. STJ no sentido de que «regra geral, quando o juízo estiver garantido por meio de depósito em dinheiro, ou ocorrer penhora sobre ele, inexiste direito subjetivo de obter, sem anuência da Fazenda Pública, a sua substituição por fiança bancária (EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 12/04/2011). No mesmo sentido: REsp. 1.637.094, DJe de 19/12/2016; AgInt no AREsp 1 . 448 . 340/SP, DJe 20/09/2019; AgInt no AREsp 1 . 979 . 785/SP, DJe 15/03/2022; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe de 30/6/2023. 7. Na mesma direção, a Lei 9.703/1998, art. 1º, § 3º condiciona o levantamento de valores vinculados a processos fiscais à cabal ausência de controvérsia sobre a exigibilidade dos créditos tributários correlatos, o que torna ilegítima a apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária para tal finalidade. 8. Por coerência e dever de integridade, o tratamento a ser conferido aos institutos da execução trabalhista deve guardar simetria com aqueles ligados à execução fiscal naquilo que se revelar compatível com o processo do trabalho. Se na execução fiscal não é possível o levantamento de dinheiro já depositado ou penhorado pela mera apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária, quanto mais é inadmissível esse procedimento em se tratando da execução de créditos derivados da legislação trabalhista e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, que ostentam caráter superprivilegiado oponível até mesmo em face do crédito fiscal. Pedido indeferido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA E TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. Ante a possível violação do CLT, art. 818, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA E TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. 1. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento das horas extras, sob o fundamento de que o reclamante não comprovou o cumprimento da jornada discriminada na exordial, tampouco foi produzida qualquer prova da alegada fiscalização da jornada externa e dos horários de refeição e descanso. 2. No tocante ao intervalo intrajornada, a jurisprudência desta Corte Superior entende que é do empregado, que exerce atividade externa, o ônus da prova quanto à suposta irregularidade. Assim, não se desincumbindo do seu ônus probatório, indevido o pagamento de uma hora extra por dia. 3. Relativamente à hipótese do CLT, art. 62, I, a jurisprudência desta Corte Superior entende que o ônus da prova quanto à impossibilidade de controle de horário é do empregador, cabendo à reclamada apresentar o fato impeditivo à pretensão das horas extras, nos termos do CLT, art. 818, II. Assim, não se desincumbindo do seu ônus probatório, devido o pagamento das horas extras decorrentes da jornada externa. Precedentes . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS 58 E 59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts . 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que « à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) «. Acrescente-se que, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (Lei 8.177/1991, art. 39, caput), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art . 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .... ()

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Doc. VP 241.9560.8687.8694

518 - TST. I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO EM DINHEIRO, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017, POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES QUE REGEM O PROCESSO DOS EXECUTIVOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE.

1. O instituto do depósito recursal, disciplinado no art. 899, §1º, da CLT, possui natureza jurídica híbrida. Revela-se, ao mesmo tempo, como requisito extrínseco de admissibilidade de recurso trabalhista e como garantia de uma eventual execução de crédito juslaboral. 2. De acordo com essa compreensão e com a redação do CLT, art. 899, § 11, é facultado ao recorrente, no ato da interposição do apelo, optar pela substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia judicial ou fiança bancária. Contudo, o mencionado dispositivo celetista não autoriza a substituição de dinheiro já depositado (ou constrito) por outra garantia sem anuência do credor. 3. É inadequada a invocação do CPC, art. 835, § 2º cumulado com o CLT, art. 769 de modo justificar um pretenso direito potestativo do depositante-recorrente ao levantamento de valores mediante a apresentação tardia de seguro-garantia judicial ou de fiança bancária. 4. Com efeito, conforme já remarcou o Supremo Tribunal Federal ( RE 607.447 - Tema 679 da Tabela de Repercussão Geral), os requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos trabalhistas, tal como o depósito recursal, conquanto constitucionais, não se comunicam com a disciplina da lei geral (CPC). No indicado precedente de observância obrigatória, a Suprema Corte deixou claro que a exigência do depósito recursal não se estende aos apelos previstos no CPC, exatamente porque a lei geral é silente quanto aos pressupostos recursais indicados exclusivamente na CLT. O silêncio eloquente do CPC quanto à exigência estabelecida no CLT, art. 899, § 1º revela a inaptidão da norma geral para solucionar qualquer lacuna em torno de um instituto previsto somente na lei especial. 5. É inquestionável também que, na qualidade de requisito de admissibilidade recursal trabalhista, o depósito do CLT, art. 899, § 1º possui finalidade dissuasória frente a recursos manifestamente inadmissíveis ou infundados. Ele visa assegurar o princípio da isonomia e da paridade de armas nas relações processuais do trabalho, pois que a duração do processo (ainda que razoável) pesa invariavelmente contra o empregado, que necessita receber os créditos alimentares a que faz jus com brevidade. Aliás, a norma geral (o CPC), quando voltada à tutela de créditos alimentares, estabelece uma série de instrumentos não previstos na CLT que buscam, exatamente, preservar a igualdade substancial das partes e a brevidade do processo. Ao passo que são inaplicáveis na Justiça do Trabalho, por exemplo, as disposições dos arts. 520, 521 e 528, caput e § 3º, 1.012, §§1º e 2º, do CPC, o processo do trabalho alberga institutos próprios que também visam à rápida solução da lide, tal como o depósito recursal. Por isso, data venia , a exegese do CLT, art. 899, § 11 a partir de uma norma específica e isolada do processo comum (CPC/2015, art. 835, § 2º) subverte a lógica que norteia o processo do trabalho. 6. De outro lado, em se tratando de instituto que também está ligado à garantia do juízo e, portanto, à fase de cumprimento da sentença juslaboral, é contrário à Súmula Vinculante 10/STF o afastamento do CLT, art. 889 com vistas à aplicação subsidiária de normas da execução comum sem que antes seja considerado o regime jurídico que rodeia a Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Realmente, o CLT, art. 889 é no sentido de que, «aos trâmites e incidentes do processo da execução [trabalhista] são aplicáveis, naquilo em que não contravierem [a CLT] , os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal . 7. Em sede de execução fiscal ajuizada antes e após a edição do CPC/2015 (inclusive durante a crise socioeconômica decorrente da pandemia de covid-19), remanesce inabalável a jurisprudência do e. STJ no sentido de que «regra geral, quando o juízo estiver garantido por meio de depósito em dinheiro, ou ocorrer penhora sobre ele, inexiste direito subjetivo de obter, sem anuência da Fazenda Pública, a sua substituição por fiança bancária (EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 12/4/2011). No mesmo sentido: REsp. 1.637.094, DJe de 19/12/2016; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe 20/9/2019; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe 15/3/2022; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe de 30/6/2023. 8. Na mesma direção, a Lei 9.703/1998, art. 1º, § 3º condiciona o levantamento de valores vinculados a processos fiscais à cabal ausência de controvérsia sobre a exigibilidade dos créditos tributários correlatos, o que torna ilegítima a apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária para tal finalidade. 9. Por coerência e dever de integridade, o tratamento a ser conferido aos institutos da execução trabalhista deve guardar simetria com aqueles ligados à execução fiscal naquilo que se revelar compatível com o processo do trabalho. Se na execução fiscal não é possível o levantamento de dinheiro já depositado ou penhorado pela mera apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária, quanto mais é inadmissível esse procedimento em se tratando da execução de créditos derivados da legislação trabalhista e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, que ostentam caráter superprivilegiado oponível até mesmo em face do crédito fiscal. Pedido indeferido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA GB TERMINAIS BRASIL LTDA. RESPONSABILIDADE SUBSDIÁRIA. PLURALIDADE DE EMPRESAS TOMADORAS DE SERVIÇOS. CONCOMITÂNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária das reclamadas, bem como o percentual estipulado da responsabilização proporcional ao volume de serviço prestado para cada uma das empresas, com base na análise do acervo fático probatório dos autos, em especial, os contratos firmados entre a empregadora e as tomadoras de serviços e a prova oral produzida. 2. Consignou que desde o início do contrato do reclamante até o respectivo término, o trabalhador prestou serviços para todas as tomadoras. 3. A concomitância na prestação de serviços não inviabiliza a responsabilidade subsidiária, ainda que não seja possível delimitar o tempo dispendido em cada empresa. Precedentes. 4. Diante da premissa fática acima descrita, que não é passível de reexame por esta instância recursal extraordinária, tem-se como correta a aplicação da Súmula 331/TST, IV à hipótese dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA RG LOG LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DO SALDO DE 7 DIAS DE SALÁRIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO DANO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. A controvérsia dos autos consiste em definir se o atraso no pagamento das verbas rescisórias é suficiente a ensejar a reparação por dano moral. 2. No caso, o Tribunal Regional deferiu o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, em decorrência do atraso no pagamento de saldo salarial de 7 dias e das verbas rescisórias, dado o caráter alimentar da parcela. 3. Todavia, não houve registro da ocorrência de nenhum fato objetivo que, em decorrência do atraso, pudesse ocasionar dano moral ao reclamante, como seria o caso, por exemplo, de sua inscrição em cadastro de devedores. 4. O acolhimento do pleito de compensação por dano moral fundado em mera presunção de prejuízo não encontra respaldo no ordenamento jurídico. 5. A questão já foi julgada pela SBDI-1 desta Corte, a qual decidiu que o mero inadimplemento ou atraso no pagamento das verbas rescisórias ou a ausência de anotação da CTPS do trabalhador, por si só, não gera o direito ao pagamento de compensação por danos morais, pois cabe demonstrar o prejuízo sofrido pelo trabalhador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 563.7127.6288.5920

519 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . Nos termos do CLT, art. 896-A no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do dispositivo em apreço. A questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II. No caso, o tema devolvido a esta Corte Superior versa sobre a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, ainda que tenha prazo de validade determinado e ausência de cláusula de renovação automática, quando o recurso ordinário tenha sido interposto anteriormente à vigência do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019. Conforme entendimento iterativo da SBDI-1 desta Corte Superior, não há previsão legal de que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado, ou condicionado até a solução final do litígio. III . Assim, o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a entendimento consolidado pelo TST. Transcendência política que se reconhece . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA COM PRAZO DE DETERMINADO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT/2019. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. I . Nos termos da Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-2 do TST, a carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de 30%, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis estabelecida no CPC/2015, art. 835. A SBDI-1 desta Corte Superior tem entendimento de que não há imposição legal para que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado, ou condicionado até a solução final do litígio. Precedentes da SBDI-1 do TST. Ainda, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, com o intuito de padronizar os procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista, que condicionou a aceitação do seguro garantia judicial à inclusão de cláusula de vigência da apólice de, no mínimo, três anos e cláusula de renovação automática. Portanto, conquanto válido o seguro garantia judicial com prazo de vigência determinado, verifica-se que o prazo de validade deverá ser de no mínimo três anos, bem como prever cláusula de renovação automática. II . O Tribunal Regional considerou o recurso ordinário interposto pela reclamada deserto, porquanto a apólice apresentada possui termo final, sem renovação automática, consignado os fundamentos de que « a limitação de período de vigência para o seguro garantia mostra-se incompatível com a finalidade do depósito, uma vez que pode o trâmite processual ultrapassar referido prazo, situação em que a execução da v. Sentença restaria impossibilitada, mormente a complexidade para sua renovação, sendo necessária proposta da ora Recorrente bem como aprovação da seguradora, consoante Cláusula 3 da Apólice: de que o depósito recursal pode ser utilizado para quitação da parte incontroversa, conforme autorização prevista no §1º do CLT, art. 899, todavia, a apólice dos autos não evidencia a possibilidade de levantamento dessa importância «; de que « a burocracia imposta para a percepção do valor assegurado, diante das diversas exigências para caracterização do sinistro, como se vê na Cláusula 7 - Expectativa. Reclamação e Caracterização do Sinistro (f. 586), retira do Juízo a autonomia para definir o momento de liberação do valor «; de que « não prevê a apólice, também, correção monetária do montante garantido, uma vez que a cláusula 4.1 dispõe que O valor da garantia desta apólice é o valor máximo nominal por ela garantido (f. 585), em desacordo com a norma celetista, que estabelece que o depósito recursal deve ser corrigido com os mesmos índices da poupança (art. 899, §2º, da CLT); « e, ainda, de que « a apólice de seguro dispõe expressamente acerca da extinção da garantia em sua Cláusula 14.1, bastando, para tanto, o acordo entre seguradora e segurado, havendo, ainda, possibilidade de rescisão contratual, a qualquer tempo, mediante pedido de qualquer das partes (Cláusula 15), evidenciando, portanto, a fragilidade da garantia oferecida pela Ré «. III . Assim, considerando que o recurso ordinário foi interposto pela parte reclamada em 17/12/2018, portanto, anteriormente à vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, em 18/10/2019, que passou a exigir a cláusula de renovação automática, bem como tendo em vista que a estipulação de vigência por prazo determinado não invalida o seguro garantia, não há por que considerar irregular o preparo. Portanto, tem-se que o acórdão regional, ao não conhecer do recurso ordinário, violou o CLT, art. 899, § 11. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para, afastando a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário interposto pela reclamada, como entender de direito.

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Doc. VP 363.4523.8108.7710

520 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . Nos termos do CLT, art. 896-A no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do dispositivo em apreço. A questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II. No caso, o tema devolvido a esta Corte Superior versa sobre a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, ainda que tenha prazo de validade determinado e ausência de cláusula de renovação automática, quando o recurso ordinário tenha sido interposto anteriormente à vigência do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019. Conforme entendimento iterativo da SBDI-1 desta Corte Superior, não há previsão legal de que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado, ou condicionado até a solução final do litígio. III . Assim, o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a entendimento consolidado pelo TST. Transcendência política que se reconhece . 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA COM PRAZO DE DETERMINADO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT/2019. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. I . Nos termos da Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-2 do TST, a carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de 30%, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis estabelecida no CPC/2015, art. 835. A SBDI-1 desta Corte Superior tem entendimento de que não há imposição legal para que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado, ou condicionado até a solução final do litígio. Precedentes da SBDI-1 do TST. Ainda, foi editado o Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019, com o intuito de padronizar os procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista, que condicionou a aceitação do seguro garantia judicial à inclusão de cláusula de vigência da apólice de, no mínimo, três anos e cláusula de renovação automática. Portanto, conquanto válido o seguro garantia judicial com prazo de vigência determinado, verifica-se que o prazo de validade deverá ser de no mínimo três anos, bem como prever cláusula de renovação automática. II . O Tribunal Regional considerou o recurso ordinário interposto pela reclamada deserto, porquanto a apólice apresentada possui termo final, sem renovação automática, consignando que «a leitura das condições gerais e específicas da apólice de seguro apresentada pela recorrente não revela a possibilidade expressa de que o valor segurado em substituição ao depósito recursal possa vir a ser utilizado para quitação da parte incontroversa, que, «além disso, consta da apólice cláusula que confere prerrogativa à seguradora, quando da caracterização do sinistro e reclamação do pagamento do valor segurado, que extrapola os regulares procedimentos processuais, cuja condução cabe ao Magistrado (CPC, art. 139), e que também não se coaduna com a finalidade do depósito recursal no processo trabalhista, e que, «sob a perspectiva da garantia de futura execução, verifico que a apólice de seguro apresentada pela ré possui prazo de vigência pré-estabelecido até 10/03/2022, e a renovação, objeto da cláusula 4 de ID. fcfd3d6 - Pág. 8, depende da prática de atos por parte da tomadora do seguro garantia (a recorrente) e da seguradora, o que também afasta a característica elementar do depósito recursal de garantia da efetividade do provimento condenatório consubstanciado em obrigação de pagar, pois pode obstar futuro levantamento do valor pela parte exequente. A presença de prática de atos por parte da tomadora do seguro garantia e da seguradora inviabilizam a certeza da renovação automática e compulsória, objeto da mesma cláusula 4". III . Assim, considerando que o recurso ordinário foi interposto pela parte reclamada em 18/3/2019, portanto, anteriormente à vigência do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019, em 18/10/2019, que passou a exigir a cláusula de renovação automática, bem como tendo em vista que a estipulação de vigência por prazo determinado não invalida o seguro garantia, não há por que considerar irregular o preparo. Portanto, tem-se que o acórdão regional, ao não conhecer do recurso ordinário, violou o CLT, art. 899, § 11. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para, afastando a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário interposto pela reclamada, como entender de direito.

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Doc. VP 713.5894.5023.6241

521 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . Nos termos do CLT, art. 896-A no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do dispositivo em apreço. A questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II. No caso, o tema devolvido a esta Corte Superior versa sobre a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, ainda que tenha prazo de validade determinado e ausência de cláusula de renovação automática, quando o recurso ordinário tenha sido interposto anteriormente à vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. Conforme entendimento iterativo da SBDI-1 desta Corte Superior, não há previsão legal de que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado, ou condicionado até a solução final do litígio. III . Assim, o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a entendimento consolidado pelo TST. Transcendência política que se reconhece . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA COM PRAZO DE DETERMINADO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. I . Nos termos da Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-2 do TST, a carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de 30%, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis estabelecida no CPC/2015, art. 835. A SBDI-1 desta Corte Superior tem entendimento de que não há imposição legal para que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado, ou condicionado até a solução final do litígio. Precedentes da SBDI-1 do TST. Ainda, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, com o intuito de padronizar os procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista, que condicionou a aceitação do seguro garantia judicial à inclusão de cláusula de vigência da apólice de, no mínimo, três anos e cláusula de renovação automática. Portanto, conquanto válido o seguro garantia judicial com prazo de vigência determinado, verifica-se que o prazo de validade deverá ser de no mínimo três anos, bem como prever cláusula de renovação automática. II . O Tribunal Regional considerou o recurso ordinário interposto pela reclamada deserto, porquanto a apólice apresentada possui termo final, sem renovação automática, tendo consignado que « não verifico no documento apresentado a efetiva e integral cobertura do valor a ser discutido judicialmente, pelos seguintes fundamentos «, « a limitação de período de vigência para o seguro garantia, in casu, 10/10/2019, mostra-se incompatível com a finalidade do depósito, uma vez que pode o trâmite processual ultrapassar referido prazo, situação em que a execução da v. Sentença restaria impossibilitada, mormente a complexidade para sua renovação, sendo necessária proposta da ora Recorrente bem como aprovação da seguradora, consoante Cláusula 4 da Apólice (f. 411)"; o depósito recursal pode ser utilizado para quitação da parte incontroversa, conforme autorização prevista no §1º do CLT, art. 899, «todavia, a apólice dos autos não evidencia a possibilidade de levantamento dessa importância"; e, ademais, « a burocracia imposta para a percepção do valor assegurado, diante de cláusulas como a 7.2.1 e 7.4, restringem a satisfação do crédito". Ainda, registrou que «Não prevê a apólice, também, correção monetária do montante garantido, bem como que «a apólice de seguro dispõe expressamente acerca da extinção da garantia em sua Cláusula 15.1, bastando, para tanto, o acordo entre seguradora e segurado, havendo, ainda, possibilidade de rescisão contratual, a qualquer tempo, mediante pedido de qualquer das partes (Cláusula 15), evidenciando, portanto, a fragilidade da garantia oferecida pela Ré". III . Assim, considerando que o recurso ordinário foi interposto pela parte reclamada em 15/10/2018, portanto, anteriormente à vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, em 18/10/2019, que passou a exigir a cláusula de renovação automática, bem como tendo em vista que a estipulação de vigência por prazo determinado não invalida o seguro garantia, não há por que considerar irregular o preparo. Portanto, tem-se que o acórdão regional, ao não conhecer do recurso ordinário, violou o CLT, art. 899, § 11. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para, afastando a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário interposto pela reclamada, como entender de direito.

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Doc. VP 405.4879.1609.1428

522 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE DE SEGURO COM VIGÊNCIA DETERMINADA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . Nos termos do CLT, art. 896-A no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do dispositivo em apreço. A questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II . No caso, o tema devolvido a esta Corte Superior versa sobre a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, ainda que tenha prazo de validade determinado e ausência de cláusula de renovação automática, quando o recurso ordinário tenha sido interposto anteriormente à vigência do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019. Conforme entendimento iterativo da SBDI-1 desta Corte Superior, não há previsão legal de que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado, ou condicionado até a solução final do litígio. III . Assim, o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a entendimento consolidado pelo TST. Transcendência política que se reconhece . 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE DETERMINADO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT/2019. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. I . Nos termos da Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-2 do TST, a carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de 30%, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis estabelecida no CPC/2015, art. 835. A SBDI-1 desta Corte Superior firmou entendimento de que não há imposição legal para que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado, ou condicionado até a solução final do litígio. Precedentes da SBDI-1 do TST. Ainda, foi editado o Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, com o intuito de padronizar os procedimentos para aceitação de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista, que condicionou a aceitação do seguro garantia judicial à inclusão de cláusula de vigência da apólice de, no mínimo, três anos e cláusula de renovação automática. Portanto, conquanto válido o seguro garantia judicial com prazo de vigência determinado, verifica-se que o prazo de validade deverá ser de no mínimo três anos, bem como prever cláusula de renovação automática. II . No caso, o Tribunal Regional considerou o recurso ordinário deserto, ao fundamento de que, « ao conter cláusulas que impunham limitação de validade, quando, em verdade, não deveria ter prazo de vigência, mas apenas a condição resolutiva de cumprimento do seu valor, o referido perde sua eficácia, posto que impediria a sua utilização em caso de não renovação da apólice, tornando precária a garantia em função de sua expiração no decorrer do processo"; «o prazo de pagamento da apólice além do prazo recursal ofende os termos da Súmula 245 do C. TST, sendo necessário, pelo menos, prova de pagamento até o ultimo dia do lapso recursal, e de que « macula a validade do referido documento, como garantia do juízo que constitui sua própria natureza jurídica, a existência de cláusula de pagamento de prêmio proporcional ao tempo de cobertura, em afronta aos termos do § 1º do CLT, art. 899". III . Assim, considerando que o recurso ordinário foi interposto pela parte reclamada em 4/10/2018, portanto, anteriormente à vigência do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019, em 25/10/2019, que passou a exigir a cláusula de renovação automática, bem como tendo em vista que a estipulação de vigência por prazo determinado não invalida o seguro garantia, não há por que considerar irregular o preparo. Ainda, quanto à prova de quitação da apólice, compulsando os autos, verifica-se que tempestivo o recurso ordinário, uma vez que a apólice de seguro juntada às fls. 1.555/1.560 - Visualização Todos PDF, com vigência de 28/09/2018 a 27/09/2020, no valor de R$ 9.513,16, com vencimento da 1ª parcela do prêmio, no valor de R$ 600,00, em 8/10/2018, portanto, dentro do octídio legal para interposição do recurso ordinário, que decorreu no dia 8/10/2018, bem como dentro do prazo de vigência da referida apólice, de forma que não contrariada a Súmula 245/TST. IV . Portanto, tem-se que o acórdão regional, ao não conhecer do recurso ordinário, violou o CLT, art. 899, § 11. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para, afastando a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário interposto pela reclamada, como entender de direito.

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Doc. VP 220.5261.1571.2952

523 - STJ. Processual civil. Tributário. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Levantamento do bloqueio efetivado em contas bancárias. Débito já assegurado por seguro garantia. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de agravo por instrumento interposto por Bentonit União Nordeste Indústria e Comércio Ltda, nos autos de execução fiscal, contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, por meio da qual se pretende o levantamento do bloqueio efetivado sobre suas contas bancárias. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi parcialmente provido. ... ()

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Doc. VP 230.7040.2536.3892

524 - STJ. Tributário e processual civil. Levantamento de depósito judicial. Existência de crédito tributário. Carta de fiança. Garantia do débito. Reexame do contexto fático. Enunciado da Súmula 7/STJ.

1 - As recorrentes alegam violação aos arts. 11 e 32 da LEF. Afirmam que possuem o direito ao levantamento de depósito judicial após extinção dos créditos tributários pelo pagamento, inclusive a decisão transitou em julgado. Ademais, aduzem que o crédito tributário está garantido por carta de fiança bancária, portanto não se aplica o art. 11 da LEF. ... ()

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Doc. VP 143.3984.7003.9200

525 - STJ. Execução. Penhora. Agravo regimental em recurso especial. Autos de agravo de instrumento manejado em face do indeferimento do pedido de substituição do bloqueio eletrônico de valores em conta corrente por carta de fiança. Decisão monocrática negando seguimento ao reclamo. Irresignação da companhia telefônica. CPC/1973, art. 656, § 2º.

«1. Substituição de penhora eletrônica de dinheiro por fiança bancária. «A despeito da nova redação do CPC/1973, art. 656, § 2º, a substituição da garantia em dinheiro por outro bem ou carta de fiança somente deve ser admitida em hipóteses excepcionais e desde que não ocasione prejuízo ao exequente, sem que isso enseje afronta ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor (REsp 1.090.864/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 10/05/2011, DJe 01/07/2011). Hipótese em que o Tribunal de origem rejeitou o pedido de substituição, pugnando restar configurada a capacidade econômica da executada, bem como observado o princípio da menor onerosidade para o devedor. Inviabilidade do reexame do acervo fático-probatório dos autos no âmbito de julgamento do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 151.1671.8012.9500

526 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença. Substituição da penhora por seguro fiança. Incidência da Súmula 7/STJ.

«1. Não é adequada a pretendida substituição da penhora de dinheiro por fiança bancária, pois implicaria retrocesso ao feito executivo, visto que a penhora de dinheiro é mais conveniente à célere satisfação da execução. ... ()

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Doc. VP 211.1040.8964.0445

527 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia.

1 - O acórdão embargado assentou: a) a jurisprudência do STJ é no sentido de ser inviável a equiparação do seguro-garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e integral para efeito de suspensão de exigibilidade do crédito não tributário ou tributário; somente o depósito em dinheiro viabiliza a suspensão determinada no CTN, art. 151. (REsp. Acórdão/STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10/12/2010; AgRg na MC 19.128, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 24/8/2012) ... ()

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Doc. VP 210.5050.7294.5269

528 - STJ. Processual civil. Embargos declaração no agravo interno recurso especial. Vícios de integração. Inexistência.

1 - Nos termos do que dispõe o CPC/2015, art. 1.022, cabem embargos declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. ... ()

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Doc. VP 230.4120.8236.9934

529 - STJ. Processual civil e tributário. Execução fiscal. Depósito em dinheiro. Substituição. Seguro garantia. Excepcionalidade. Menor onerosidade. Comprovação. Ausência.

1 - Esta Corte Superior firmou orientação jurisprudencial segundo a qual somente em casos excepcionais, quando cabalmente justificada e comprovada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, admite-se a substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 707.8095.8463.7467

530 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE PERANTE A SUSEP. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO 1 DO TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. DESERÇÃO. O TRT de origem considerou deserto o Recurso de Revista da parte agravante, haja vista apresentação irregular da documentação exigida pelo Ato Conjunto 1 do TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, o qual regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal para garantia da execução trabalhista (CLT, art. 899, § 11). No caso, a parte agravante não trouxe aos autos a certidão de regularidade da sociedade segurada frente à SUSEP. Diante de tal constatação, não há falar-se, de fato, no seguimento do Recurso de Revista, tendo em vista a ausência do cumprimento de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

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Doc. VP 239.2824.9194.4741

531 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE JUNTO À SUSEP. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO 1 DO TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. DESERÇÃO. O TRT de origem considerou deserto o Recurso de Revista da parte agravante, haja vista apresentação irregular da documentação exigida pelo Ato Conjunto 1 do TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, o qual regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal para garantia da execução trabalhista (CLT, art. 899, § 11). No caso, a parte agravante não trouxe aos autos o comprovante do registro da apólice perante a SUSEP. Diante de tal constatação, não há falar-se, de fato, no seguimento do Recurso de Revista, tendo em vista a ausência do cumprimento de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

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Doc. VP 246.5199.1615.6759

532 - TST. RECURSO DE EMBARGOS. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. ATO CONJUNTO TST.CSJT. 1/2019. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA . Na hipótese, a Eg. 2ª Turma acolheu a preliminar de deserção do recurso de revista, uma vez que o seguro garantia foi apresentado com prazo de vigência determinado. Contudo, o CLT, art. 899, § 11 (introduzido pela Lei 13.467/17) autoriza a utilização de seguro garantia judicial para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Com o propósito de padronizar os procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista, foi editado o ATO CONJUNTO TST.CSJT 1, de 16/10/2019. Nesse cenário, verifica-se que não há imposição legal para que tal instrumento tenha o prazo de validade indeterminado ou condicionado até a solução final do litígio. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.

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Doc. VP 147.3571.8003.9000

533 - STJ. Família. Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ação de indenização. Prestação de alimentos. Constituição de capital. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Decisão mantida.

«1. Em ação de indenização, quando houver condenação ao pagamento de pensão, é necessária a constituição de capital para a garantia do pagamento da prestação, podendo esta ser substituída pela inclusão do beneficiário na folha de pagamento, por fiança bancária ou garantia real (CPC, art. 457-Q, caput e § 2º). ... ()

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Doc. VP 677.2107.5591.4923

534 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE SEGURO GARANTIA. CLÁUSULAS DE «EXTINÇÃO DA GARANTIA E «RESCISÃO CONTRATUAL". APÓLICE QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16/10/2019.

A partir da Lei 13.467/2017, que acrescentou o CLT, art. 899, § 11, é possível a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial, devendo ser observadas, ainda, as disposições constantes do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019. Na hipótese dos autos, verificado que a apólice não preenche os requisitos previstos no art. 3º, § 1º do Ato em apreço, em razão de prever cláusulas de «extinção da garantia e «rescisão contratual, há que se reconhecer a deserção do apelo. Inaplicável OJ 140 da SDI-1 do TST, uma vez que a hipótese dos autos não trata de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .... ()

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Doc. VP 130.9248.0975.2825

535 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO -

Cumprimento provisório de sentença - Impugnação rejeitada - Decisão que, acolhendo embargos declaratórios do exequente, impôs à executada as penalidades do art. 523, §1º, do CPC - Irresignação da devedora que, no prazo para efetuar o pagamento, juntou aos autos apólice de seguro-garantia judicial, em valor correspondente ao da dívida com o acréscimo de trinta por cento - Alegação de que o § 2º do CPC, art. 835 equiparou a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial - Não acolhimento - A prestação de seguro-garantia do crédito perseguido, ainda que acrescida do valor previsto no dispositivo legal invocado, não afasta as penalidades estabelecidas no art. 520, §2º c/c art. 523, §1º, ambos do CPC - Precedentes deste Egrégio Sodalício - O depósito judicial a que alude o art. 520, §3º, do CPC deve ocorrer em dinheiro (REsp. Acórdão/STJ) - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO... ()

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Doc. VP 241.1081.0986.1265

536 - STJ. Processual civil. Execução fiscal. Indicação à penhora de precatório do ipergs. Garantia da execução. Recusa do exeqüente. Possibilidade. CPC, art. 655. Art. 11 da lef.

1 - O STJ considera que o crédito representado por precatório é um bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja o próprio exeqüente. Apesar disso, pode este recusar a nomeação feita pelo executado, por qualquer das causas previstas no CPC, art. 656, exceto impenhorabilidade do bem oferecido.... ()

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Doc. VP 101.1829.2365.7475

537 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA FISCAL -

Insurgência contra decisão que condicionou a manutenção da tutela de urgência deferida para suspender a exigibilidade do crédito tributário representado pelo AIIM 4.078.647, ao depósito judicial em dinheiro do montante discutido nos autos ou na apresentação de fiança bancária, com prazo indeterminado, no valor do débito levado ao protesto, acrescido de 30% - Pretensão à suspensão da exigibilidade do AIIM 4.078.647, sem a garantia do juízo - DESCABIMENTO DA INSURGÊNCIA - Inexistência de provas cabais a refutar a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito tributário representado pelo AIIM 4.078.647 - Suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma como pretendida na inicial da ação anulatória, que reclama o depósito integral e em dinheiro do montante discutido - Incidência da Súmula 112 do C. STJ - Inteligência do CTN, art. 151, II - Precedentes desta Corte de Justiça - Recurso improvido, com observação... ()

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Doc. VP 241.1040.9862.4664

538 - STJ. Processual civil. Substituição de penhora por precatório. Possibilidade de recusa da exeqüente nos termos dos Lei 6.830/1980, art. 11 e Lei 6.830/1980, art. 15 e 656 do CPC. Precedente submetido à sistemática do CPC, art. 543-C, introduzido pela Lei dos recursos repetitivos. Incidência da súmula 83/STJ.

1 - A Primeira Seção desta Corte adotou entendimento, quando do julgamento do REsp. Acórdão/STJ, submetido à sistemática do CPC, art. 543-C, introduzido pela Lei dos Recursos Repetitivos, no sentido de que «não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode o Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no CPC, art. 656 ou nos arts. 11 e 15 da LEF".... ()

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Doc. VP 436.2676.2291.2209

539 - TJSP. MEIO AMBIENTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA -

Insurgência contra o deferimento de liminar para suspender os efeitos da sanção - Multa aplicada em decorrência de incêndio em gleba com cultivo de cana-de-açúcar - Ausente informação sobre a origem e a autoria do incêndio provocado que, «prima facie, não pode ser imputado à empresa agravada - Presentes os requisitos legais do CPC, art. 300 para a concessão da tutela pleiteada - De rigor, a manutenção da liminar deferida em primeiro grau - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA E DOS EFEITOS DO PROTESTO DA CDA - Crédito oriundo da aplicação de multa ambiental que não ostenta natureza tributária - Inaplicabilidade da regra prevista no CTN, art. 151, II e da Súmula 112/STJ - Necessidade, contudo, de garantia da execução por meio de depósito de dinheiro, fiança bancária e/ou seguro garantia (Lei 6.830/80, art. 9º, § 3º) - Precedentes do C. STJ - RECURSO PROVIDO EM PARTE... ()

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Doc. VP 184.3520.1000.1100

540 - STJ. Tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução fiscal. Penhora. Precatórios, debêntures e duplicatas. Recusa da Fazenda Pública justificada. Possibilidade. Entendimento firmado sob o regime do CPC, art. 543-C. REsp. 1.090.898/SP, rel. Min. Castro meira, DJE 31.8.2009. Agravo interno do contribuinte a que se nega provimento.

«1 - A orientação desta Corte Superior de Justiça de que a substituição da penhora, por iniciativa da parte devedora, somente pode ser feita por dinheiro ou fiança bancária, nos termos do Lei 6.830/1980, art. 15, I, e que, no caso de oferecimento de outros bens (como é o caso dos autos, em que foram indicados apenas direitos de crédito, consubstanciados em precatórios, debêntures da Vale do Rio Doce e duplicatas), é legítima a recusa da Fazenda Pública (AgRg no AREsp. 386.322/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJu 5.12.2013). ... ()

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Doc. VP 143.6712.1001.8000

541 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo regimental no recurso especial. CPC/1973, art. 535. Violação. Não ocorrência. Execução fiscal. Precatório. Nomeação. Penhora. Recusa pela fazenda. Possibilidade.

«1. Não há que se falar em nulidade por omissão do acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia colocada pelas partes. No caso, ao contrário do que alega a agravante, o acórdão apresenta-se claro, coerente e está devidamente assentado na jurisprudência deste Tribunal, não havendo que se falar em violação do CPC/1973, art. 535, inc. II. ... ()

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Doc. VP 142.4894.6000.5600

542 - STJ. Processual civil. Fundamento do acórdão recorrido não impugnado de forma clara e precisa. Incidência da Súmula 284/STF.

«1. A tese recursal mostrou-se alheia à realidade dos autos - na medida em que o Tribunal a quo consignou que «não sendo reconhecido o direito à redução do valor ofertado pela outorga, ausente o fumus boni iuris, tornando insustentável medida cautelar para substituição de parcela contratual por fiança bancária (fls. 369). Assim, como na hipótese, o acórdão está assentado no fundamento da inexistência da fumaça do bom direito a amparar o pedido cautelar, considerando a prolação da sentença de improcedência no feito principal, e este tema não foi objeto de impugnação no recurso interposto, o recurso não pode ser conhecido, uma vez que deixou de impugnar de forma clara e articulada os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. ... ()

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Doc. VP 142.4894.6000.5800

543 - STJ. Processual civil. Fundamento do acórdão recorrido não impugnado de forma clara e precisa. Incidência da Súmula 284/STF.

«1. A tese recursal mostrou-se alheia à realidade dos autos - na medida em que o Tribunal a quo consignou que «não sendo reconhecido o direito à redução do valor ofertado pela outorga, ausente o fumus boni iuris, tornando insustentável medida cautelar para substituição de parcela contratual por fiança bancária (fls. 297). Assim, como na hipótese, o acórdão está assentado no fundamento da inexistência da fumaça do bom direito a amparar o pedido cautelar, considerando a prolação da sentença de improcedência no feito principal, e este tema não foi objeto de impugnação no recurso interposto, o recurso não pode ser conhecido, uma vez que deixou de impugnar de forma clara e articulada os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. ... ()

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Doc. VP 142.6060.7000.9700

544 - STJ. Tributário. Execução fiscal. Substituição do bem penhorado por precatório. Recusa da Fazenda Pública. Possibilidade. Princípio da menor onerosidade. Verificação. Necessidade de reexame de provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

«1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.090.898/SP, submetido ao rito do CPC/1973, art. 543-C, ratificou o entendimento no sentido de que o precatório não se equipara a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, sendo assim, pode a Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no CPC/1973, art. 656 ou nos arts. 11 e 15 da LEF. ... ()

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Doc. VP 150.4034.7001.7100

545 - STJ. Tributário. Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Execução fiscal. Crédito de precatório. Garantia do juízo. Recusa da Fazenda Pública. Possibilidade. Apreciação do princípio da menor onerosidade. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

«1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.090.898/SP, firmou entendimento segundo o qual, não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode a Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no CPC/1973, art. 656 ou nos arts. 11 e 15 da LEF. ... ()

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Doc. VP 157.9580.2001.6700

546 - STJ. Tributário e processual civil. Violação do CPC/1973, art. 535. Inexistente. Existência dos requisitos legais para o deferimento da cautelar. Incidência da Súmula 7/STJ.

«1. Não há a alegada violação do CPC/1973, art. 535, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos. ... ()

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Doc. VP 155.1032.2002.3400

547 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo regimental no recurso especial. Execução fiscal. Penhora. Bem de difícil alienação. Recusa pela fazenda. Possibilidade.

«1. Esta Corte firmou o entendimento de que, conquanto seja possível a penhora ou mesmo a substituição de bens penhorados, a Fazenda Pública pode recusar essa nomeação quando não se trata de substituição por depósito em dinheiro ou fiança bancária. ... ()

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Doc. VP 161.7164.3000.5700

548 - STJ. Processual civil. Medida cautelar. Pedido de efeito suspensivo a recurso especial. Execução fiscal de dívida não tributária. Penhora. Nomeação de fiança bancária pelo executado. Inaplicabilidade do disposto no CPC/1973, art. 656, § 2º(por não se tratar de hipótese de substituição de penhora). Precedentes citados. AgRg na mc 24.947/RJ, rel. Ministro og fernandes, segunda turma, julgado em 27/10/2015, DJE 09/11/2015; mc 24.721/RJ, rel. Ministro humberto martins, segunda turma, julgado em 17/09/2015, DJE 24/09/2015; AgRg no AgRg na mc 23.392/RJ, rel. Ministra marga tessler (juíza federal convocada do trf 4ª região), primeira turma, julgado em 03/02/2015, DJE 13/02/2015; AgRg na mc 24.283/RJ, rel. Ministro sérgio kukina, primeira turma, julgado em 02/06/2015, DJE 11/06/2015. Presença dos requisitos autorizadores da tutela cautelar. Medida cautelar procedente. Agravo regimental (interposto contra a decisão que deferiu o pedido liminar) prejudicado.

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Doc. VP 157.9642.8001.9000

549 - STJ. Tributário. Processual civil. Execução fiscal. Seguro garantia. Possibilidade. Lei 13.043/2014. Norma de cunho processual. Aplicabilidade imediata.

«1. Discute-se nos autos a possibilidade de garantia da execução fiscal por meio de «seguro garantia judicial. ... ()

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Doc. VP 154.5442.7001.0000

550 - TRT3. Dano moral. Abuso do poder intraempresarial. Reparação devida.

«A Constituição, em seu artigo 5º, incisos V e X, assegura o direito à indenização em caso de dano material, moral ou à imagem e violação à intimidade e à vida privada. No âmbito do Direito do Trabalho, levando-se em consideração o poder diretivo do empregador, deve-se observar se este, no seu exercício, extrapolou os limites da juridicidade e causou dano ao empregado, o que o torna obrigado a reparar. Evidenciado, nos autos, que a reclamada cometeu abuso de direito no exercício do poder de comando, ao sonegar as verbas rescisórias devidas à reclamante e ao exigir da trabalhadora, quando de sua admissão, carta de fiança bancária, praticando conduta flagrantemente discriminatória, com violação ao princípio da boa-fé inerente à relação de emprego, devida a reparação por dano moral pleiteada, nos termos dos artigos 186, 187 e 927, do Código Civil.... ()

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