Carregando…

(DOC. VP 563.7127.6288.5920)

TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . Nos termos do CLT, art. 896-A no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do dispositivo em apreço. A questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II. No caso, o tema devolvido a esta Corte Superior versa sobre a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, ainda que tenha prazo de validade determinado e ausência de cláusula de renovação automática, quando o recurso ordinário tenha sido interposto anteriormente à vigência do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019. Conforme entendimento iterativo da SBDI-1 desta Corte Superior, não há previsão legal de que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado, ou condicionado até a solução final do litígio. III . Assim, o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a entendimento consolidado pelo TST. Transcendência política que se reconhece . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA COM PRAZO DE DETERMINADO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT/2019. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. I . Nos termos da Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-2 do TST, a carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de 30%, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis estabelecida no CPC/2015, art. 835. A SBDI-1 desta Corte Superior tem entendimento de que não há imposição legal para que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado, ou condicionado até a solução final do litígio. Precedentes da SBDI-1 do TST. Ainda, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, com o intuito de padronizar os procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista, que condicionou a aceitação do seguro garantia judicial à inclusão de cláusula de vigência da apólice de, no mínimo, três anos e cláusula de renovação automática. Portanto, conquanto válido o seguro garantia judicial com prazo de vigência determinado, verifica-se que o prazo de validade deverá ser de no mínimo três anos, bem como prever cláusula de renovação automática. II . O Tribunal Regional considerou o recurso ordinário interposto pela reclamada deserto, porquanto a apólice apresentada possui termo final, sem renovação automática, consignado os fundamentos de que « a limitação de período de vigência para o seguro garantia mostra-se incompatível com a finalidade do depósito, uma vez que pode o trâmite processual ultrapassar referido prazo, situação em que a execução da v. Sentença restaria impossibilitada, mormente a complexidade para sua renovação, sendo necessária proposta da ora Recorrente bem como aprovação da seguradora, consoante Cláusula 3 da Apólice: de que o depósito recursal pode ser utilizado para quitação da parte incontroversa, conforme autorização prevista no §1º do CLT, art. 899, todavia, a apólice dos autos não evidencia a possibilidade de levantamento dessa importância «; de que « a burocracia imposta para a percepção do valor assegurado, diante das diversas exigências para caracterização do sinistro, como se vê na Cláusula 7 - Expectativa. Reclamação e Caracterização do Sinistro (f. 586), retira do Juízo a autonomia para definir o momento de liberação do valor «; de que « não prevê a apólice, também, correção monetária do montante garantido, uma vez que a cláusula 4.1 dispõe que O valor da garantia desta apólice é o valor máximo nominal por ela garantido (f. 585), em desacordo com a norma celetista, que estabelece que o depósito recursal deve ser corrigido com os mesmos índices da poupança (art. 899, §2º, da CLT); « e, ainda, de que « a apólice de seguro dispõe expressamente acerca da extinção da garantia em sua Cláusula 14.1, bastando, para tanto, o acordo entre seguradora e segurado, havendo, ainda, possibilidade de rescisão contratual, a qualquer tempo, mediante pedido de qualquer das partes (Cláusula 15), evidenciando, portanto, a fragilidade da garantia oferecida pela Ré «. III . Assim, considerando que o recurso ordinário foi interposto pela parte reclamada em 17/12/2018, portanto, anteriormente à vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, em 18/10/2019, que passou a exigir a cláusula de renovação automática, bem como tendo em vista que a estipulação de vigência por prazo determinado não invalida o seguro garantia, não há por que considerar irregular o preparo. Portanto, tem-se que o acórdão regional, ao não conhecer do recurso ordinário, violou o CLT, art. 899, § 11. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para, afastando a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário interposto pela reclamada, como entender de direito.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote