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Jurisprudência sobre
recurso restituicao do prazo

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Doc. VP 965.7023.3026.7677

91 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Pedido de Devolução de Veículo sem Pagamento de Taxas e Indenização por Danos Morais - Sentença de improcedência, afastando a ilegalidade do ato administrativo, porém concedendo ao agravante prazo de 60 (sessenta) dias para retirada do veículo mediante o pagamento das taxas e custas devidas, sob pena de alienação Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Pedido de Devolução de Veículo sem Pagamento de Taxas e Indenização por Danos Morais - Sentença de improcedência, afastando a ilegalidade do ato administrativo, porém concedendo ao agravante prazo de 60 (sessenta) dias para retirada do veículo mediante o pagamento das taxas e custas devidas, sob pena de alienação pela agravada - Alienação prévia ao escoamento do prazo, como sucata - Conversão da obrigação em perdas e danos pelo valor da alienação em leilão (R$ 4.400,00) - Recurso do autor - Valor atribuído ao veículo, na exordial, não impugnado no curso da demanda (R$ 30.000,00) - Alienação em leilão por valor ínfimo - Ausência de fundamentação da r. Decisão agravada - Subsidiariamente - Fixação do valor pela média de mercado - Desacolhimento - Perdas e danos que não se presumem - Inexistência de prova do valor do bem no curso do processo - Avaliação realizada de forma unilateral - Inaplicabilidade da Tabela FIPE para avaliação de sucata -  Correta avaliação da situação dos autos, devendo ser mantido o valor apurado em leilão, deduzidas eventuais dívidas - Nesse sentido: «Recursos inominados. Apreensão de veículo em razão da má conservação do bem no âmbito de operação policial. Legitimidade da Fazenda reconhecida. Condenação que pode ser aferida mediante a exibição de documentos e por meio de cálculos aritméticos em fase de cumprimento de sentença. Preliminares afastadas. Restituição do veículo após o trânsito em julgado de ação penal.  Veícula Leiloado como «sucata". Aplicação do CPP, art. 123. Correta a restituição do valor apurado em hasta, deduzida as dívidas. Desídia do autor em reclamar o bem no prazo de noventa dias. Descabimento de devolução do valor do veículo pela Tabela Fipe. Sentença de parcial procedência mantida. Recursos não providos. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1000128-23.2023.8.26.0252; Relator (a): Alexandre Batista Alves - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Ipaussu - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.    

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Doc. VP 516.8703.1017.2859

92 - TJSP. Restituição de quantia cumulada com moral. Recurso da ré vencida contra o desfecho de procedência parcial, dano moral afastado. Cobrança indevida, a ser restituída em dobro com base no parágrafo único do CDC, art. 42. Cediço que tal dispositivo estabelece punição ao fornecedor quando cobra valor indevido do cliente. É esta a hipótese dos autos tanto que, na contestação, a parte informou que Ementa: Restituição de quantia cumulada com moral. Recurso da ré vencida contra o desfecho de procedência parcial, dano moral afastado. Cobrança indevida, a ser restituída em dobro com base no parágrafo único do CDC, art. 42. Cediço que tal dispositivo estabelece punição ao fornecedor quando cobra valor indevido do cliente. É esta a hipótese dos autos tanto que, na contestação, a parte informou que iria devolver o valor no prazo de 30 a 60 dias. Cumpre observar que a tela sistêmica juntada à fls. 70 informa a existência de duas compras realizadas no intervalo de poucos minutos, e desta informação é lícita a conclusão de que: as compras foram feitas em duplicidade por erro do sistema ou de fato foram comprados 04 ingressos. Na medida em que a autora informa a existência de erro, cabia à ré providenciar o estorno. Não agindo desta forma, é devida a restituição em dobro. No que diz respeito ao comando da sentença, evidente que o valor total a ser restituído em favor da autora é R$1928,00 mais R$1928,00. Se no curso do processo a autora já recebeu parte desse montante, o valor recebido deve ser descontado do montante final. Por fim, deixo de apreciar o pedido feito em contrarrazões por se tratar de meio inadequado. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso improvido.

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Doc. VP 609.0247.4840.2200

93 - TJSP. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGENS POR 41 DIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. O extravio de bagagens pelo tempo de 41 dias é incontroverso, pois confirmado pela requerida. 2. Conforme dita o art. 32, § 2º, II da Resolução 400 da ANAC, o prazo para restituição de bagagens extraviadas em voos Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGENS POR 41 DIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. O extravio de bagagens pelo tempo de 41 dias é incontroverso, pois confirmado pela requerida. 2. Conforme dita o art. 32, § 2º, II da Resolução 400 da ANAC, o prazo para restituição de bagagens extraviadas em voos internacionais é de 21 dias, mas qualquer extravio, mesmo que temporário, configura evidente falha na prestação de serviços da parte requerida, pelo que deve responder objetivamente, consoante letra do art. 14, I e II do CDC. 3. Não tendo os autores feito declaração especial de valor ao entregar a bagagem, aplica o limite de 1.000,00 DES por passageiro, que equivale a R$ 7.131,70, conforme conversão do dia 05/0/7/2022, devendo, por isso, a indenização ser fixada em R$ 14.263,40. 4. No presente caso, evidente que a privação dos objetos pessoais durante toda a viagem pela Europa causa constrangimento que transcende o mero dissabor. No tocante ao valor, o preceito ressarcitório abrange, inicialmente, aspecto punitivo, a fim de que o causador do dano se veja castigado pela ofensa que praticou. Há, ainda, aspecto compensatório. Indenização fixada em R$ 7.000,00 para cada autor. 5. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. lmbd

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Doc. VP 718.9640.3695.0421

94 - TJSP. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO DO PRODUTO. DEVER DE RESSARCIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Autora adquiriu dois aparelhos do modelo Iphone 8, pelo valor total de R$ 4.679,98, mas, ao receber os aparelhos, em 18.02.2022, notou que não havia manual de instruções e que «não foram fornecidos mais dados da empresa, sequer endereço e CNPJ, e diante de indícios Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO DO PRODUTO. DEVER DE RESSARCIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Autora adquiriu dois aparelhos do modelo Iphone 8, pelo valor total de R$ 4.679,98, mas, ao receber os aparelhos, em 18.02.2022, notou que não havia manual de instruções e que «não foram fornecidos mais dados da empresa, sequer endereço e CNPJ, e diante de indícios de que o produto poderia ter sua origem vinculada a prática de crime, entendeu por bem não devolver os aparelhos e buscar a tutela jurisdicional para tanto. Conforme declaração da assistência autorizada da Apple, foi constatado que o display e a bateria dos aparelhos não eram originais, de modo que não era possível prosseguir com reparos. Não tendo sido propiciado o reparo efetivo no prazo de 30 dias, nos termos do que dispõe o CDC, art. 18, § 1º, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada. Por conseguinte, a requerente faz jus ao ressarcimento do valor pago pelos aparelhos. A situação descrita nos autos demonstra que houve falha da requerida, por ter comercializado produto com vício oculto e, ainda, ter criado óbices para devolução da quantia paga pela consumidora. Indenização por danos morais e materiais que deve ser mantida. Recurso a que se nega provimento.

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Doc. VP 281.1432.1297.4091

95 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Direito do consumidor - Ação de Rescisão Contratual cc Restituição de Quantia Paga e Indenização por Danos Morais - Aquisição de bem móvel (notebook) - Sentença de parcial procedência, a qual afastou a matéria preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito, declarou a rescisão do contrato em razão do vício do produto, condenando a parte ré a devolução do valor pago pelo Ementa: RECURSO INOMINADO - Direito do consumidor - Ação de Rescisão Contratual cc Restituição de Quantia Paga e Indenização por Danos Morais - Aquisição de bem móvel (notebook) - Sentença de parcial procedência, a qual afastou a matéria preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito, declarou a rescisão do contrato em razão do vício do produto, condenando a parte ré a devolução do valor pago pelo produto e o pagamento de indenização pelos danos morais - Recurso do réu pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva; a ausência de vício e descumprimento da obrigação, ressaltando-se que o consumidor não acionou a garantia no prazo legal; inocorrência de lesão ao Direito da Personalidade - Sólidos fundamentos da r. sentença hostilizada não arrostados - Existência de vício do produto que permite que todos os integrantes da cadeia de consumo seja acionados, em razão da solidariedade prevista no parágrafo único do CDC, art. 7º - Ausência de decadência, já que o vício é oculto e o bem durável - Possibilidade de rescisão nos termos do art. 18, parágrafo 1º do CDC - Dano moral presente em razão da inércia na solução do problema - Manutenção do decisum, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46 - Recurso desprovido.

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Doc. VP 120.1055.1240.5269

96 - TJSP. Recurso inominado - Manifesta legitimidade passiva da recorrente, que celebrou o contrato coligado ao negócio jurídico principal e que também será afetado pela pretensão da recorrida - Recorrida que adquiriu da CABRAL um veículo, mediante contrato de financiamento celebrado com o BANCO VOLKSWAGEN, ora recorrente, e imediatamente se arrependeu - Aquisição do bem que se deu, de forma, Ementa: Recurso inominado - Manifesta legitimidade passiva da recorrente, que celebrou o contrato coligado ao negócio jurídico principal e que também será afetado pela pretensão da recorrida - Recorrida que adquiriu da CABRAL um veículo, mediante contrato de financiamento celebrado com o BANCO VOLKSWAGEN, ora recorrente, e imediatamente se arrependeu - Aquisição do bem que se deu, de forma, incontroversa, fora do estabelecimento comercial da CABRAL, após pressão feita pelo vendedor, sem que a recorrida, que procurava outro tipo de veículo, tenha conseguido refletir adequadamente - Relação de consumo incontroversa - Direito de arrependimento exercido dentro do prazo de 7 dias do CDC, art. 49, caput, ensejando a rescisão do contrato principal e a restituição das quantias pagas na forma do Parágrafo Único do mesmo artigo - Contrato de financiamento coligado que também deve ser considerado rescindido, com a devolução dos valores à recorrida - Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos - Recurso improvido, condenado o BANCO VOLKSWAGEN ao pagamento de custas e honorários à recorrida, estes fixados em 10% do valor da condenação.

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Doc. VP 850.8471.8137.4220

97 - TJSP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de contradição, omissão ou dúvida no acórdão - Sentença parcialmente reformada - No que não houve reforma, expressamente constou a sua manutenção pelos próprios fundamentos, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46 - Fundamentos da sentença, pois, que integram o acórdão - Aplicação, ao caso concreto, da Lei do Distrato, mas com observância dos parâmetros Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de contradição, omissão ou dúvida no acórdão - Sentença parcialmente reformada - No que não houve reforma, expressamente constou a sua manutenção pelos próprios fundamentos, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46 - Fundamentos da sentença, pois, que integram o acórdão - Aplicação, ao caso concreto, da Lei do Distrato, mas com observância dos parâmetros estabelecidos pelo CDC, a fim de se afastar abusividade e desequilíbrio contratual - Pretensão de devolução parcelada - Não cabimento - Incidência, em princípio, da súmula 543, do STJ, tendo a r. Sentença fixado o prazo de 180(cento e oitenta) dias para restituição, o que respalda a boa-fé - Embargos rejeitados.

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Doc. VP 526.7769.3929.8930

98 - TJSP. RECURSO INOMINADO. Contratos bancários. Impugnação da contratação de cartão consignado RMC. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença de procedência. Recurso do réu. Pretensão não sujeita a prazo decadencial. Prescrição não verificada nas circunstâncias. Descabida juntada de documentos não caracterizados como novos nesta sede Ementa: RECURSO INOMINADO. Contratos bancários. Impugnação da contratação de cartão consignado RMC. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença de procedência. Recurso do réu. Pretensão não sujeita a prazo decadencial. Prescrição não verificada nas circunstâncias. Descabida juntada de documentos não caracterizados como novos nesta sede recursal. Exegese do CPC/2015, art. 435. Supressão de instância jurisdicional inadmissível no caso. Higidez da contratação questionada cuja comprovação compete ao réu. Ônus da prova do qual não logrou se desincumbir. Responsabilidade objetiva. Dano moral in re ipsa caracterizado. Moderação necessária. Fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00, observadas as diretrizes da razoabilidade e proporcionalidade. Restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. Boa-fé objetiva não violada, porquanto o banco é vitimado tanto quanto a autora. Compensação de valores admitida. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 754.4168.9751.9467

99 - TJSP. Apelação criminal. Apropriação de coisa achada - art. 169, parágrafo único, II, do CP. Pretensão de absolvição por atipicidade da conduta sob alegação de que não decorreu o prazo de 15 dias previsto em lei. Prazo dispensado quando o sujeito ativo pratica atos incompatíveis com a intenção de restituição, como in casu, que o réu encontrou aparelho celular, trocou o chip e o deu para sua filha Ementa: Apelação criminal. Apropriação de coisa achada - art. 169, parágrafo único, II, do CP. Pretensão de absolvição por atipicidade da conduta sob alegação de que não decorreu o prazo de 15 dias previsto em lei. Prazo dispensado quando o sujeito ativo pratica atos incompatíveis com a intenção de restituição, como in casu, que o réu encontrou aparelho celular, trocou o chip e o deu para sua filha usá-lo. Materialidade e autoria bem demonstradas. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido. Sentença mantida.

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Doc. VP 963.6017.6171.1006

100 - TJSP. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA QUANTO AO DIREITO DE RESTITUIÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. VÍCIO DO PRODUTO. TRANSCURSO DO PERÍODO DECADENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Trata-se de recurso Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA QUANTO AO DIREITO DE RESTITUIÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. VÍCIO DO PRODUTO. TRANSCURSO DO PERÍODO DECADENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por RITA DE CÁSSIA GOMES DE MORAES em face da sentença de fls. 73/75 que julgou improcedentes os pedidos por ela deduzidos em face de PREMIER VEÍCULOS LTDA. (1ª recorrida) e RPOINT COMERCIAL DE AUTOMÓVEIS LTDA. (2ª recorrida). 2. É dos autos que a recorrente, em 18 de novembro de 2018, verificou que o «atoador da embreagem de seu veículo teria apresentado problemas, motivo pelo qual levou à concessionária (1ª recorrida), onde relata ter sido efetuada a troca da peça. Narra que 3 meses depois, a mesma peça apresentou falha e, ao retornar à concessionária, teve a troca negada sob argumento de que estaria fora da garantia. Aduz que se encaminhou a outra concessionária (2ª recorrida) e procederam à nova troca da peça em 15 de março de 2019, mediante novo pagamento. Informa que em março de 2020 a peça apresentou novo problema, já em São Paulo, e necessitou chamar um guincho à noite e pagar o valor de R$ 1.000,00 pelo conserto, razão pela qual pleiteia a restituição dos valores dispendidos com as peças e o conserto, e os danos morais que entendeu ter sofrido. 3. Foi proferida sentença em 1º grau que julgou improcedente o pedido inicial (fls. 73/75), visto (i) ter assentado que a consumidora havia decaído do direito de exigir a prestação em juízo, haja vista que decorridos mais de 90 dias entre a verificação da falha do produto/serviço e a data de propositura da demanda; e (ii) ter considerado improcedente o pedido de danos morais. 4. A autora, ora recorrente, opôs embargos de declaração, os quais não foram acolhidos (fls. 112/113), mesma oportunidade em que teve o pedido de gratuidade de justiça negado. 5. Em sede de recurso inominado (fls. 116/131), postula a recorrente, preliminarmente, o deferimento do benefício da justiça gratuita. Ainda como preliminar, alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois não teria sido intimada para manifestar-se acerca da defesa dos recorridos e também por violação ao princípio da paridade de armas, uma vez que não estava assistida por advogado quando da propositura da ação. No mérito, aduz que houve descumprimento da garantia contratual pelas recorridas, que totalizaria 15 (quinze) meses, e não 3 (três) meses. Por esse descumprimento, aduz que ter dito que arcar com as despesas das peças, que deveriam ter sido cobertas. Pleiteia a restituição desses valores dispendidos, e que, portanto, a demanda se sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Por essas razões, requer a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos indenizatórios deduzidos. 6. Houve a apresentação de contrarrazões de ambas as partes recorridas (fls. 136/143) e (fls. 147/154). 7. Nada obstante a irresignação da consumidora, o recurso não merece prosperar. 8. Preliminarmente, nesta oportunidade, defere-se o pleito da parte recorrente, a fim de conceder-lhe o benefício da gratuidade da justiça. Anote-se. Os documentos de fls. 90/100, quais sejam, declaração de hipossuficiência, extrato bancário e declaração da Receita Federal, revelam-se suficientes para demonstrar a situação financeira da autora, não havendo nos autos prova que impugne a presunção prevista no CPC/2015, art. 99, § 3º. 9. Ainda inicialmente, afasta-se as alegações de nulidade por cerceamento de defesa, considerada a ausência de réplica. Como se extrai do procedimento regulado pela Lei 9.099/95, a impugnação à contestação não é uma obrigatoriedade, mas sim uma faculdade do magistrado. Logo, sua ausência não implica nulidade. Ademais, no procedimento em tela, a representação por advogado é uma faculdade da parte, realizada pela autora quando da propositura da demanda, não lhe sendo permitido, após a sentença desfavorável, alegar como nulidade a condição de ter ingressado em juízo sem patrono, quando tal fato se deu decisão sua, sob pena de violação da boa-fé processual. 10. No mais, é evidente, no presente caso, a relação consumerista. Indiscutível, ainda, que peças de veículos são bens duráveis, a invocar o prazo decadencial do art. 26, II, na forma do §3º, todos do CDC, isso porque extrai-se do caso que o vício apresentado pelas peças em questão é oculto. Assim, nos termos do mencionado §3º, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito no produto/serviço. 11. Não se desconhece, ainda, que o art. 26, § 2º, I prevê que o prazo decadencial é obstado com a «reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor". No caso em tela, tem-se que a recorrente busca a restituição dos valores despendidos por serviços realizados em 16/11/18, 15/03/2019 e 16/03/2020, por falhas que surgiram nas referidas datas, as quais são, portanto, termo inicial da decadência. 12. Com efeito, merece acolhida a alegação de que a consumidora teria decaído do seu direito de restituição pelos valores gastos. Nota-se que, das datas acima elencadas, todos os intervalos entre uma reclamação/reparo e outra são superiores a 90 dias: 16/11/2018 até 15/03/2019 (5 meses); 15/03/2019 até 16/03/2020 (1 ano); e 16/03/2020 até 8/02/2023 (3 anos), data da propositura da presente ação. Anote-se, ainda, que a própria autora, ora recorrente, revela que não pleiteou a restituição anteriormente pois estava de mudança entre Estados da Federação. 13. Outrossim, destaca-se, em tempo, não ter sido demonstrado que os referidos consertos contavam com garantia contratual, além da legal. Inclusive, nos documentos acostados pela autora (fls. 6, 17), pode ser verificada a não incidência da garantia contratual. 14. Assim, cabe frisar que o prazo decadencial do CDC, art. 26, ligado ao direito potestativo conferido ao consumidor pelos arts. 18, § 1º e 19, § 1º da legislação de regência, pleiteado pela recorrente no caso em tela, esgotou-se. De rigor, portanto, reconhecer que houve transcurso de prazo decadencial. 15. Superado este ponto, tem-se que a sentença não merece reparos também quanto à indenização por danos morais, que não se mostra possível, sobretudo, à luz da ausência de quaisquer elementos que consubstanciemos danos sofridos pela recorrente. 16. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

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