Carregando…

Decreto-lei 201, de 27/02/1967, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:

I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de voltar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.

II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.

IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.

V – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral.

Inc. V com redação dada pela Lei 11.966, de 03/07/2009.

Redação anterior: [V - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara, a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral.]

VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.

VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

STJ Processual civil. Mandado de segurança. Cassação de mandato de vereador. Quebra de decoro parlamentar. Notificação por edital. Prazo decadencial. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Necessidade de reexame do contexto fático probatório. Incidência do enunciado da Súmula 7/STJ. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Embargos protelatórios. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Embargos de declaração. Na origem. Apelação cível e reexame necessário. Mandado de segurança. Cassação do mandato de vereador por suposta quebra de decoro parlamentar. Notificação por edital. Primeira e segunda publicação. Prazo decadencial. Termo inicial. Suspensão. Segunda publicação. Suspensão do prazo decadencial em outros writs. Decadência afastada. Reexame. Incidência da Súmula 7/STJ. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Processual civil e administrativo. Mandado de segurança. Vereador. Quebra de decoro parlamentar. Comissão parlamentar. Recebimento de denúncia. Reexame do conjunto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Recurso ordinário em mandado de segurança. Cassação de mandato de prefeita pela câmara municipal de liberdade. Rito. Decreto-lei 201/1967. Falta de intimação quanto ao conteúdo dorelatório final. Ausência de previsão legal. Ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Não configuração. Processo político-administrativo. Controle de legalidade. Impossibilidade de adentrar os aspectos políticos da decisão.histórico da demanda Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Processual civil. Recurso ordinário em mandado de segurança. Enunciado Administrativo 3/STJ. Processo de cassação de prefeito. Excepcional intimação do denunciado por edital. Ausência de violação ao devido processo legal ou aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ. Mandado de segurança. Decreto-lei 201/1967. Procedimento de apreciação de denúncia contra vereadores. Fundamento autônomo do acórdão não infirmado. Súmula 283/STF. Agravo interno não provido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Processual civil. Mandado de segurança. Análise de Lei local. Súmula 280/STJ. Nulidade por falta de intimação do órgão de representação judicial. Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária. Precedentes desta corte. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Deficiência de cotejo analítico. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Administrativo. Ato administrativo de cassação de prefeito. Pretensão de reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TJRS Direito público. Crime de responsabilidade. Prefeito. Denúncia. Recebimento. Maioria simples. Quorum. Possibilidade. Dlf-201/1967, art. 5, II. Aplicabilidade. Infração político-administrativa. Prefeito. Denúncia. Câmara municipal. Quorum. Art. 5, II, Decreto-lei 201/67. Revogação. Licença-prévia. Princípio da simetria. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Administrativo. Recurso em mandado de segurança. Processo de cassação de prefeita municipal. Decreto-lei 201/67. Prazo decadencial. Noventa dias. Apresentação espontânea. Termo inicial. Possibilidade. Extrapolação do lapso nonagesimal. Ilegalidade da perda do mandato. Existência de direito líquido e certo à reintegração no cargo. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já