Jurisprudência sobre
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451 - STJ. Processual civil. Administrativo. Servidor público. Agravo interno no agravo em recurso especial. Decreto 20.910/1932, art. 1º. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Fundamentação per relationem. Não ocorrência. Dissídio jurisprudencial prejudicado.
1 - Como cediço, « p ara que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercid o juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto « ( AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, de DJe 6/5/2021). ... ()
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452 - STJ. Processo penal e penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Roubo. Absolvição. Revolvimento de matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Pena-base, exasperação. Fundamentação idônea e proporcionalidade. Agravo regimental não provido.
1 - O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova aptos a manter a condenação do envolvido pelo delito do art. 157, § 2º, I, II e III, do CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. ... ()
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453 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não-cabimento (ressalvado o entendimento pessoal da relatora). writ não conhecido. Roubo majorado. Uso de arma e concurso de agentes. Individualização da pena. Culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime. Consideração de elementos ínsitos ao tipo penal. Fundamentação baseada em argumentos genéricos. Inidoneidade da motivação judicial. Utilização indevida de uma das majorantes, na primeira fase da dosimetria, como circunstâncias do delito. Impossibilidade. Maus antecedentes. Existência de condenação transitada em julgado. Possibilidade de exasperação da reprimenda. Personalidade e conduta social. Inexistência de elementos concretos para aferição. Impossibilidade de agravamento da pena-base. Ordem de habeas corpus concedida de ofício.
«1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte Superior, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário constitucional, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão das competências do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça tratarem-se de matéria de direito estrito, previstas taxativamente na Constituição da República. ... ()
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454 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de reintegração de posse. Liminar indeferida. Agravo de instrumento não conhecido, pelo tribunal de origem. Infringência aos CPC/2015, art. 932, III e, art. 1.016 e 71 do Decreto-lei 9.760/1946. Tese recursal não prequestionada. Súmula 211/STJ. Falta de impugnação, no recurso especial, de fundamento do acórdão combatido, suficiente para a sua manutenção. Incidência da Súmula 283/STF. Reexame de matéria fática. Impossibilidade, em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do do CPC/2015. ... ()
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455 - STJ. Penal. Processual penal. Agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial. Roubo qualificado pelo uso de arma de fogo e concurso de agentes. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Absolvição ou aplicação do princípio da consunção. Exame do conjunto fático probatório. Súmula 7/STJ. Roubo. Pena-base. Fundamentação idônea. Agravo regimental não provido.
1 - O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova para a manutenção da condenação do acusado pelos delitos da Lei 10.826/2003, art. 14 e do CP, art. 157, § 2º, II, c/c CP, art. 29, § 1º. Dessa forma, rever tais fundamentos para concluir pela ausência de prova que leve à responsabilização de Gilcimar pelo delito da Lei 10.826/2006, art. 14, bem como pela a aplicação do princípio da consunção do crime de porte de arma de fogo pelo delito de roubo, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. ... ()
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456 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Roubo. Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Absolvição. Alegação que enseja aprofundado reexame de prova. Impossibilidade pela via estrita do writ. Reconhecimento pessoal feito por meio de fotografia. Ausência de nulidade. Prova que não influi na apuração da verdade substancial da causa. Condenação que se deu com base em vasto conjunto probatório. Prejuízo à defesa não evidenciado. Dosimetria da pena. Penas-base fixadas acima do mínimo legal. Fundamentação idônea. Habeas corpus não conhecido.
«I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). ... ()
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457 - STJ. Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. Empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Recursos representativos da controvérsia julgados pela primeira seção (REsp 1.003.955/rs e REsp 1.028.592/rs). Prescrição. Correção monetária. Não incidência no período compreendido entre 31 de dezembro do ano anterior à conversão dos créditos em ações e a data da assembléia de homologação. Incidência no período decorrido entre a data do recolhimento e o primeiro dia do ano subseqüente (Lei 4.357/64, art. 7º, § 1º). Inversão do ônus de sucumbência. Descabimento.
1 - O empréstimo compulsório sobre energia elétrica instituído pela Lei 4.156/62, cuja natureza tributária restou reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 146.615), destinou-se à expansão e melhoria do setor elétrico brasileiro, tendo sido exigido dos consumidores de energia elétrica e recolhido nas faturas emitidas pelas empresas distribuidoras, em benefício da Eletrobrás (Centrais Elétricas Brasileiras S/A.).... ()
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458 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso. Inadequação da via eleita. Roubo majorado e corrupção de menores. Dosimetria. Exasperação da pena-base. Circunstâncias do crime. Roubo praticado na companhia do menor. Adolescente que resultou condenado à medida socioeducativa de internação. Fundamentação inidônea. Desdobramento ordinário do tipo penal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.
«1 - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()
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459 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Associação criminosa. Estelionato. Concurso material. Princípio da colegialidade. Afronta. Não ocorrência. Anulação da instrução criminal desde o interrogatório. Rito ordinário. Recebimento da denúncia. Ratificação posterior. Prescrição. Contagem. Prazo inicial. Agravo desprovido.
1 - «A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante» (AgRg no HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). ... ()
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460 - TST. Recurso de embargos em recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Contribuição previdenciária decorrente de decisão judicial ou de acordo homologado perante a justiça do trabalho. Fato gerador. Incidência de juros e multa moratória. Questão infraconstitucional. Prestação de serviços no período de 2008 a 2010. Alteração do Lei 8.212/1991, art. 43, pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Contrato de trabalho em vigor até 29/04/2010.
«1) O e. Supremo Tribunal Federal manifesta-se reiteradamente no sentido de que possui caráter infraconstitucional a discussão acerca do fato gerador da contribuição previdenciária, a denotar que o debate da matéria não pode ser alçado por violação literal do CF/88, art. 195, I, «a. 2) Com o advento da Medida Provisória 449, de 04/12/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941, de 27/05/2009, alterou-se a redação dos parágrafos do Lei 8.212/1991, art. 43, que passaram a estabelecer, de modo expresso, que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação dos serviços e, ainda, que o regime contábil de recolhimento de tais tributos é o de competência (que remete à prestação dos serviços), e não o de caixa (que remete ao pagamento). 3) Diante da referida alteração legislativa, o que se pode identificar como sendo o termo central para a aplicabilidade do novo preceito é a data de início de vigência da Medida Provisória 448, editada em 03/12/2008 e publicada em 04/05/2008. 4) Diante da referida alteração legislativa, é de se concluir que a incidência da nova regra somente poderá incidir com referência à prestação de serviços ocorrida no período de 90 dias após a data de publicação da Medida Provisória 449/2008 (04/12/2008), ou seja, no período posterior a 04/03/2009. 5) Assim, para a prestação de serviços ocorrida a partir de 05/03/2009 (período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008) , o fato gerador das contribuições previdenciárias a ser considerado é a própria prestação dos serviços (Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º), devendo as contribuições sociais em questão serem apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas (Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º). 6) Com relação ao período anterior à publicação da Medida Provisória 449/2008 (até 04/03/2009), em sentido diverso, deve ser aplicado o Lei 8.212/1991, art. 43, mas em sua redação anterior à alteração legislativa, norma esta que, conjugada com os artigos 276 do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social) e 879, § 4º, da CLT, determina que o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de verbas trabalhistas deferidas pela Justiça do Trabalho é o efetivo pagamento. Dessa forma, somente a partir do momento determinado para o pagamento das verbas trabalhistas (dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença), é que poderão incidir os encargos relativos ao pagamento em atraso das referidas contribuições sociais (mora). 7) Quanto à incidência dos «acréscimos legais moratórios a que alude o Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º, tem-se que: (a) para o período anterior à vigência da Medida Provisória 449/2008 (até 04/03/2009), a incidência dos juros e da multa moratória sobre as contribuições previdenciárias, assim como da correção monetária, remete à apuração do crédito devido ao empregado, sendo devidos os encargos moratórios somente se ultrapassada a data limite para o pagamento espontâneo da dívida trabalhista apurada em juízo, que se verifica a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença; (b) já para o período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008 (a partir de 05/03/2009), a correção monetária e os juros de mora incidem a partir de cada competência, referida esta à data da realização do trabalho. Já a multa moratória, nos termos dos artigos 61, § 1º, da Lei 9.430/1996 e 880 da CLT, tem como limite o percentual de 20% e, ao contrário dos demais encargos, somente é exigível depois de transcorrido o prazo para pagamento das contribuições previdenciárias, que deve ser realizado até 48 horas após o recebimento da citação na fase de execução. 8) Decisão que se adota em face do entendimento que prevaleceu perante este c. Tribunal Superior do Trabalho, que, em sua composição plena, por ocasião do julgamento do processo E-RR-112536.2010.5.06.0171, da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, ocorrido em 20/10/2015, deu plena aplicabilidade à nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, com a redação que lhe foi conferida pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido.... ()
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461 - TST. Recurso de embargos em recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Contribuição previdenciária decorrente de decisão judicial ou de acordo homologado perante a justiça do trabalho. Fato gerador. Incidência de juros e multa moratória. Questão infraconstitucional. Prestação de serviços no período de 2008 a 2010. Alteração do Lei 8.212/1991, art. 43, pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009.
«1) O e. Supremo Tribunal Federal manifesta-se reiteradamente no sentido de que possui caráter infraconstitucional a discussão acerca do fato gerador da contribuição previdenciária, a denotar que o debate da matéria não pode ser alçado por violação literal do CF/88, art. 195, I, «a. 2) Com o advento da Medida Provisória 449, de 04/12/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941, de 27/05/2009, alterou-se a redação dos parágrafos do Lei 8.212/1991, art. 43, que passaram a estabelecer, de modo expresso, que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação dos serviços e, ainda, que o regime contábil de recolhimento de tais tributos é o de competência (que remete à prestação dos serviços), e não o de caixa (que remete ao pagamento). 3) Diante da referida alteração legislativa, o que se pode identificar como sendo o termo central para a aplicabilidade do novo preceito é a data de início de vigência da Medida Provisória 448, editada em 03/12/2008 e publicada em 04/05/2008. 4) Diante da referida alteração legislativa, é de se concluir que a incidência da nova regra somente poderá incidir com referência à prestação de serviços ocorrida no período de 90 dias após a data de publicação da Medida Provisória 449/2008 (04/12/2008), ou seja, no período posterior a 04/03/2009. 5) Assim, para a prestação de serviços ocorrida a partir de 05/03/2009 (período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008) , o fato gerador das contribuições previdenciárias a ser considerado é a própria prestação dos serviços (Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º), devendo as contribuições sociais em questão serem apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas (Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º). 6) Com relação ao período anterior à publicação da Medida Provisória 449/2008 (até 04/03/2009), em sentido diverso, deve ser aplicado o Lei 8.212/1991, art. 43, mas em sua redação anterior à alteração legislativa, norma esta que, conjugada com os artigos 276 do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social) e 879, § 4º, da CLT, determina que o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de verbas trabalhistas deferidas pela Justiça do Trabalho é o efetivo pagamento. Dessa forma, somente a partir do momento determinado para o pagamento das verbas trabalhistas (dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença), é que poderão incidir os encargos relativos ao pagamento em atraso das referidas contribuições sociais (mora). 7) Quanto à incidência dos «acréscimos legais moratórios a que alude o Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º, tem-se que: (a) para o período anterior à vigência da Medida Provisória 449/2008 (até 04/03/2009), a incidência dos juros e da multa moratória sobre as contribuições previdenciárias remete à apuração do crédito devido ao empregado, sendo devidos os encargos moratórios somente se ultrapassada a data limite para o pagamento espontâneo da dívida trabalhista apurada em juízo, que se verifica a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença; (b) já para o período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008 (a partir de 05/03/2009), os juros de mora incidem a partir de cada competência, referida esta à data da realização do trabalho. Já a multa moratória, nos termos dos artigos 61, § 1º, da Lei 9.430/1996 e 880 da CLT, tem como limite o percentual de 20% e, ao contrário dos demais encargos, somente é exigível depois de transcorrido o prazo para pagamento das contribuições previdenciárias, que deve ser realizado até 48 horas após o recebimento da citação na fase de execução. 8) ... ()
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462 - TST. Recurso de embargos em recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Contribuição previdenciária decorrente de decisão judicial ou de acordo homologado perante a justiça do trabalho. Fato gerador. Incidência de juros e multa moratória. Questão infraconstitucional. Prestação de serviços no período de 2008 a 2010. Alteração do Lei 8.212/1991, art. 43, pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Prestação de serviços entre 01/05/2003 a 03/10/2011.
«1) O e. Supremo Tribunal Federal manifesta-se reiteradamente no sentido de que possui caráter infraconstitucional a discussão acerca do fato gerador da contribuição previdenciária, a denotar que o debate da matéria não pode ser alçado por violação literal do CF/88, art. 195, I, «a. 2) Com o advento da Medida Provisória 449, de 04/12/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941, de 27/05/2009, alterou-se a redação dos parágrafos do Lei 8.212/1991, art. 43, que passaram a estabelecer, de modo expresso, que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação dos serviços e, ainda, que o regime contábil de recolhimento de tais tributos é o de competência (que remete à prestação dos serviços), e não o de caixa (que remete ao pagamento). 3) Diante da referida alteração legislativa, o que se pode identificar como sendo o termo central para a aplicabilidade do novo preceito é a data de início de vigência da Medida Provisória 448, editada em 03/12/2008 e publicada em 04/05/2008. 4) Diante da referida alteração legislativa, é de se concluir que a incidência da nova regra somente poderá incidir com referência à prestação de serviços ocorrida no período de 90 dias após a data de publicação da Medida Provisória 449/2008 (04/12/2008), ou seja, no período posterior a 04/03/2009. 5) Assim, para a prestação de serviços ocorrida a partir de 05/03/2009 (período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008) , o fato gerador das contribuições previdenciárias a ser considerado é a própria prestação dos serviços (Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º), devendo as contribuições sociais em questão serem apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas (Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º). 6) Com relação ao período anterior à publicação da Medida Provisória 449/2008 (até 04/03/2009), em sentido diverso, deve ser aplicado o Lei 8.212/1991, art. 43, mas em sua redação anterior à alteração legislativa, norma esta que, conjugada com os artigos 276 do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social) e 879, § 4º, da CLT, determina que o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de verbas trabalhistas deferidas pela Justiça do Trabalho é o efetivo pagamento. Dessa forma, somente a partir do momento determinado para o pagamento das verbas trabalhistas (dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença), é que poderão incidir os encargos relativos ao pagamento em atraso das referidas contribuições sociais (mora). 7) Quanto à incidência dos «acréscimos legais moratórios a que alude o Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º, tem-se que: (a) para o período anterior à vigência da Medida Provisória 449/2008 (até 04/03/2009), a incidência dos juros e da multa moratória sobre as contribuições previdenciárias, remete à apuração do crédito devido ao empregado, sendo devidos os encargos moratórios somente se ultrapassada a data limite para o pagamento espontâneo da dívida trabalhista apurada em juízo, que se verifica a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença; (b) já para o período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008 (a partir de 05/03/2009), os juros de mora incidem a partir de cada competência, referida esta à data da realização do trabalho. Já a multa moratória, nos termos dos artigos 61, § 1º, da Lei 9.430/1996 e 880 da CLT, tem como limite o percentual de 20% e, ao contrário dos demais encargos, somente é exigível depois de transcorrido o prazo para pagamento das contribuições previdenciárias, que deve ser realizado até 48 horas após o recebimento da citação na fase de execução. 8) Decisão que se adota em face do entendimento que prevaleceu perante este c. Tribunal Superior do Trabalho, que, em sua composição plena, por ocasião do julgamento do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, ocorrido em 20/10/2015, deu plena aplicabilidade à nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, com a redação que lhe foi conferida pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido.... ()
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463 - TST. Recurso de embargos em recurso de revista. Decisão embargada publicada na vigência da Lei 13.015/2014. Contribuição previdenciária decorrente de decisão judicial ou de acordo homologado perante a justiça do trabalho. Fato gerador. Incidência de juros e multa moratória. Questão infraconstitucional. Prestação de serviços no período de 04/07/2001 a 16/07/2011. Alteração do Lei 8.212/1991, art. 43, pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009.
«1) O e. Supremo Tribunal Federal manifesta-se reiteradamente no sentido de que possui caráter infraconstitucional a discussão acerca do fato gerador da contribuição previdenciária, a denotar que o debate da matéria não pode ser alçado por violação literal do CF/88, art. 195, I, «a. 2) Com o advento da Medida Provisória 449, de 04/12/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941, de 27/05/2009, alterou-se a redação dos parágrafos do Lei 8.212/1991, art. 43, que passaram a estabelecer, de modo expresso, que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação dos serviços e, ainda, que o regime contábil de recolhimento de tais tributos é o de competência (que remete à prestação dos serviços), e não o de caixa (que remete ao pagamento). 3) Diante da referida alteração legislativa, o que se pode identificar como sendo o termo central para a aplicabilidade do novo preceito é a data de início de vigência da Medida Provisória 448, editada em 03/12/2008 e publicada em 04/05/2008. 4) Diante da referida alteração legislativa, é de se concluir que a incidência da nova regra somente poderá incidir com referência à prestação de serviços ocorrida no período de 90 dias após a data de publicação da Medida Provisória 449/2008 (04/12/2008), ou seja, no período posterior a 05/03/2009. 5) Assim, para a prestação de serviços ocorrida a partir de 05/03/2009 (período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008) , o fato gerador das contribuições previdenciárias a ser considerado é a própria prestação dos serviços (Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º), devendo as contribuições sociais em questão serem apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas (Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º). 6) Com relação ao período anterior à publicação da Medida Provisória 449/2008 (até 04/03/2009), em sentido diverso, deve ser aplicado o Lei 8.212/1991, art. 43, mas em sua redação anterior à alteração legislativa, norma esta que, conjugada com os artigos 276 do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social) e 879, § 4º, da CLT, determina que o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de verbas trabalhistas deferidas pela Justiça do Trabalho é o efetivo pagamento. Dessa forma, somente a partir do momento determinado para o pagamento das verbas trabalhistas (dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença), é que poderão incidir os encargos relativos ao pagamento em atraso das referidas contribuições sociais (mora). 7) Quanto à incidência dos «acréscimos legais moratórios a que alude o Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º, tem-se que: (a) para o período anterior à vigência da Medida Provisória 449/2008 (até 04/03/2009), a incidência dos juros sobre as contribuições previdenciárias remete à apuração do crédito devido ao empregado, sendo devidos os encargos moratórios somente se ultrapassada a data limite para o pagamento espontâneo da dívida trabalhista apurada em juízo, que se verifica a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença; (b) já para o período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008 (a partir de 05/03/2009), os juros de mora incidem a partir de cada competência, referida esta à data da realização do trabalho. Já a multa moratória, nos termos dos artigos 61, § 1º, da Lei 9.430/1996 e 880 da CLT, tem como limite o percentual de 20% e, ao contrário dos demais encargos, somente é exigível depois de transcorrido o prazo para pagamento das contribuições previdenciárias, que deve ser realizado até 48 horas após o recebimento da citação na fase de execução. 8) Decisão que se adota em face do entendimento que prevaleceu perante este c. Tribunal Superior do Trabalho, que, em sua composição plena, por ocasião do julgamento do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, ocorrido em 20/10/2015, deu plena aplicabilidade à nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, com a redação que lhe foi conferida pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido.... ()
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464 - TST. Recurso de embargos em recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Contribuição previdenciária decorrente de decisão judicial ou de acordo homologado perante a justiça do trabalho. Fato gerador. Incidência de juros e multa moratória. Questão infraconstitucional. Prestação de serviços no período de 18/09/2009 a 18/12/2009. Alteração do Lei 8.212/1991, art. 43, pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009.
«1) O e. Supremo Tribunal Federal manifesta-se reiteradamente no sentido de que possui caráter infraconstitucional a discussão acerca do fato gerador da contribuição previdenciária, a denotar que o debate da matéria não pode ser alçado por violação literal do CF/88, art. 195, I, «a. 2) Com o advento da Medida Provisória 449, de 04/12/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941, de 27/05/2009, alterou-se a redação dos parágrafos do Lei 8.212/1991, art. 43, que passaram a estabelecer, de modo expresso, que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação dos serviços e, ainda, que o regime contábil de recolhimento de tais tributos é o de competência (que remete à prestação dos serviços), e não o de caixa (que remete ao pagamento). 3) Diante da referida alteração legislativa, o que se pode identificar como sendo o termo central para a aplicabilidade do novo preceito é a data de início de vigência da Medida Provisória 448, editada em 03/12/2008 e publicada em 04/05/2008. 4) Diante da referida alteração legislativa, é de se concluir que a incidência da nova regra somente poderá incidir com referência à prestação de serviços ocorrida no período de 90 dias após a data de publicação da Medida Provisória 449/2008 (04/12/2008), ou seja, no período posterior a 04/03/2009. 5) Assim, para a prestação de serviços ocorrida a partir de 05/03/2009 (período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008) , o fato gerador das contribuições previdenciárias a ser considerado é a própria prestação dos serviços (Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º), devendo as contribuições sociais em questão serem apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas (Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º). 6) Com relação ao período anterior à publicação da Medida Provisória 449/2008 (até 04/03/2009), em sentido diverso, deve ser aplicado o Lei 8.212/1991, art. 43, mas em sua redação anterior à alteração legislativa, norma esta que, conjugada com os artigos 276 do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social) e 879, § 4º, da CLT, determina que o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de verbas trabalhistas deferidas pela Justiça do Trabalho é o efetivo pagamento. Dessa forma, somente a partir do momento determinado para o pagamento das verbas trabalhistas (dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença), é que poderão incidir os encargos relativos ao pagamento em atraso das referidas contribuições sociais (mora). 7) Quanto à incidência dos «acréscimos legais moratórios a que alude o Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º, tem-se que: (a) para o período anterior à vigência da Medida Provisória 449/2008 (até 04/03/2009), a incidência dos juros sobre as contribuições previdenciárias remete à apuração do crédito devido ao empregado, sendo devidos os encargos moratórios somente se ultrapassada a data limite para o pagamento espontâneo da dívida trabalhista apurada em juízo, que se verifica a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença; (b) já para o período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008 (a partir de 05/03/2009), os juros de mora incidem a partir de cada competência, referida esta à data da realização do trabalho. Já a multa moratória, nos termos dos artigos 61, § 1º, da Lei 9.430/1996 e 880 da CLT, tem como limite o percentual de 20% e, ao contrário dos demais encargos, somente é exigível depois de transcorrido o prazo para pagamento das contribuições previdenciárias, que deve ser realizado até 48 horas após o recebimento da citação na fase de execução. 8) Decisão que se adota em face do entendimento que prevaleceu perante este c. Tribunal Superior do Trabalho, que, em sua composição plena, por ocasião do julgamento do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, ocorrido em 20/10/2015, deu plena aplicabilidade à nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, com a redação que lhe foi conferida pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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465 - TST. Recurso de embargos em recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Contribuição previdenciária decorrente de decisão judicial ou de acordo homologado perante a justiça do trabalho. Fato gerador. Incidência de juros e multa moratória. Questão infraconstitucional. Prestação de serviços no período de 01/02/2005 a 15/03/2012. Alteração do Lei 8.212/1991, art. 43, pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009.
«1) O e. Supremo Tribunal Federal manifesta-se reiteradamente no sentido de que possui caráter infraconstitucional a discussão acerca do fato gerador da contribuição previdenciária, a denotar que o debate da matéria não pode ser alçado por violação literal do CF/88, art. 195, I, «a. 2) Com o advento da Medida Provisória 449, de 04/12/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941, de 27/05/2009, alterou-se a redação dos parágrafos do Lei 8.212/1991, art. 43, que passaram a estabelecer, de modo expresso, que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação dos serviços e, ainda, que o regime contábil de recolhimento de tais tributos é o de competência (que remete à prestação dos serviços), e não o de caixa (que remete ao pagamento). 3) Diante da referida alteração legislativa, o que se pode identificar como sendo o termo central para a aplicabilidade do novo preceito é a data de início de vigência da Medida Provisória 448, editada em 03/12/2008 e publicada em 04/05/2008. 4) Diante da referida alteração legislativa, é de se concluir que a incidência da nova regra somente poderá incidir com referência à prestação de serviços ocorrida no período de 90 dias após a data de publicação da Medida Provisória 449/2008 (04/12/2008), ou seja, no período posterior a 04/03/2009. 5) Assim, para a prestação de serviços ocorrida a partir de 05/03/2009 (período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008) , o fato gerador das contribuições previdenciárias a ser considerado é a própria prestação dos serviços (Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º), devendo as contribuições sociais em questão serem apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas (Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º). 6) Com relação ao período anterior à publicação da Medida Provisória 449/2008 (até 04/03/2009), em sentido diverso, deve ser aplicado o Lei 8.212/1991, art. 43, mas em sua redação anterior à alteração legislativa, norma esta que, conjugada com os artigos 276 do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social) e 879, § 4º, da CLT, determina que o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de verbas trabalhistas deferidas pela Justiça do Trabalho é o efetivo pagamento. Dessa forma, somente a partir do momento determinado para o pagamento das verbas trabalhistas (dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença), é que poderão incidir os encargos relativos ao pagamento em atraso das referidas contribuições sociais (mora). 7) Quanto à incidência dos «acréscimos legais moratórios a que alude o Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º, tem-se que: (a) para o período anterior à vigência da Medida Provisória 449/2008 (até 04/03/2009), a incidência dos juros sobre as contribuições previdenciárias remete à apuração do crédito devido ao empregado, sendo devidos os encargos moratórios somente se ultrapassada a data limite para o pagamento espontâneo da dívida trabalhista apurada em juízo, que se verifica a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença; (b) já para o período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008 (a partir de 05/03/2009), os juros de mora incidem a partir de cada competência, referida esta à data da realização do trabalho. Já a multa moratória, nos termos dos artigos 61, § 1º, da Lei 9.430/1996 e 880 da CLT, tem como limite o percentual de 20% e, ao contrário dos demais encargos, somente é exigível depois de transcorrido o prazo para pagamento das contribuições previdenciárias, que deve ser realizado até 48 horas após o recebimento da citação na fase de execução. 8) Decisão que se adota em face do entendimento que prevaleceu perante este c. Tribunal Superior do Trabalho, que, em sua composição plena, por ocasião do julgamento do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, ocorrido em 20/10/2015, deu plena aplicabilidade à nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, com a redação que lhe foi conferida pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido.... ()
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466 - TST. Recurso de embargos em recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Contribuição previdenciária decorrente de decisão judicial ou de acordo homologado perante a justiça do trabalho. Fato gerador. Incidência de juros e multa moratória. Questão infraconstitucional. Prestação de serviços no período de 02/10/2006 a 21/11/2011. Alteração do Lei 8.212/1991, art. 43, pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009.
«1) O e. Supremo Tribunal Federal manifesta-se reiteradamente no sentido de que possui caráter infraconstitucional a discussão acerca do fato gerador da contribuição previdenciária, a denotar que o debate da matéria não pode ser alçado por violação literal do CF/88, art. 195, I, «a. 2) Com o advento da Medida Provisória 449, de 04/12/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941, de 27/05/2009, alterou-se a redação dos parágrafos do Lei 8.212/1991, art. 43, que passaram a estabelecer, de modo expresso, que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação dos serviços e, ainda, que o regime contábil de recolhimento de tais tributos é o de competência (que remete à prestação dos serviços), e não o de caixa (que remete ao pagamento). 3) Diante da referida alteração legislativa, o que se pode identificar como sendo o termo central para a aplicabilidade do novo preceito é a data de início de vigência da Medida Provisória 448, editada em 03/12/2008 e publicada em 04/05/2008. 4) Diante da referida alteração legislativa, é de se concluir que a incidência da nova regra somente poderá incidir com referência à prestação de serviços ocorrida no período de 90 dias após a data de publicação da Medida Provisória 449/2008 (04/12/2008), ou seja, no período posterior a 04/03/2009. 5) Assim, para a prestação de serviços ocorrida a partir de 05/03/2009 (período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008) , o fato gerador das contribuições previdenciárias a ser considerado é a própria prestação dos serviços (Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º), devendo as contribuições sociais em questão serem apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas (Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º). 6) Com relação ao período anterior à publicação da Medida Provisória 449/2008 (até 04/03/2009), em sentido diverso, deve ser aplicado o Lei 8.212/1991, art. 43, mas em sua redação anterior à alteração legislativa, norma esta que, conjugada com os artigos 276 do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social) e 879, § 4º, da CLT, determina que o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de verbas trabalhistas deferidas pela Justiça do Trabalho é o efetivo pagamento. Dessa forma, somente a partir do momento determinado para o pagamento das verbas trabalhistas (dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença), é que poderão incidir os encargos relativos ao pagamento em atraso das referidas contribuições sociais (mora). 7) Quanto à incidência dos «acréscimos legais moratórios a que alude o Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º, tem-se que: (a) para o período anterior à vigência da Medida Provisória 449/2008 (até 04/03/2009), a incidência dos juros e da multa moratória sobre as contribuições previdenciárias remete à apuração do crédito devido ao empregado, sendo devidos os encargos moratórios somente se ultrapassada a data limite para o pagamento espontâneo da dívida trabalhista apurada em juízo, que se verifica a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença; (b) já para o período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008 (a partir de 05/03/2009), os juros de mora incidem a partir de cada competência, referida esta à data da realização do trabalho. Já a multa moratória, nos termos dos artigos 61, § 1º, da Lei 9.430/1996 e 880 da CLT, tem como limite o percentual de 20% e, ao contrário dos demais encargos, somente é exigível depois de transcorrido o prazo para pagamento das contribuições previdenciárias, que deve ser realizado até 48 horas após o recebimento da citação na fase de execução. 8) Decisão que se adota em face do entendimento que prevaleceu perante este c. Tribunal Superior do Trabalho, que, em sua composição plena, por ocasião do julgamento do processo E - RR-1125-36.2010.5.06.0171, da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, ocorrido em 20/10/2015, deu plena aplicabilidade à nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, com a redação que lhe foi conferida pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido.... ()
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467 - STJ. Penal. Agravo regimental no recurso especial. Furto qualificado (art. 155, § 4º, s II e IV, na forma do art. 71, todos do CP). Pena-Base. Exasperação. Fundamentação idônea. Agravo regimental não provido.
1 - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.... ()
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468 - TST. Recurso de embargos em recurso de revista. Decisão embargada publicada na vigência da Lei 13.015/2014. Contribuição previdenciária decorrente de decisão judicial ou de acordo homologado perante a justiça do trabalho. Fato gerador. Incidência de juros e multa moratória. Questão infraconstitucional. Prestação de serviços no período de 01/10/2008 a 04/01/2012. Alteração do Lei 8.212/1991, art. 43, pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009. 1)
«O e. Supremo Tribunal Federal manifesta-se reiteradamente no sentido de que possui caráter infraconstitucional a discussão acerca do fato gerador da contribuição previdenciária, a denotar que o debate da ma matéria não pode ser alçado por violação literal do CF/88, art. 195, I, «a. 2) Com o advento da Medida Provisória 449, de 04/12/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941, de 27/05/2009, alterou-se a redação dos parágrafos do Lei 8.212/1991, art. 43, que passaram a estabelecer, de modo expresso, que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação dos serviços e, ainda, que o regime contábil de recolhimento de tais tributos é o de competência (que remete à prestação dos serviços), e não o de caixa (que remete ao pagamento). 3) Diante da referida alteração legislativa, o que se pode identificar como sendo o termo central para a aplicabilidade do novo preceito é a data de início de vigência da Medida Provisória 448, editada em 03/12/2008 e publicada em 04/05/2008. 4) Diante da referida alteração legislativa, é de se concluir que a incidência da nova regra somente poderá incidir com referência à prestação de serviços ocorrida no período de 90 dias após a data de publicação da Medida Provisória 449/2008 (04/12/2008), ou seja, no período posterior a 04/03/2009. 5) Assim, para a prestação de serviços ocorrida a partir de 05/03/2009 (período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008) , o fato gerador das contribuições previdenciárias a ser considerado é a própria prestação dos serviços (Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º), devendo as contribuições sociais em questão serem apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas (Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º). 6) Com relação ao período anterior à publicação da Medida Provisória 449/2008 (até 04/03/2009), em sentido diverso, deve ser aplicado o Lei 8.212/1991, art. 43, mas em sua redação anterior à alteração legislativa, norma esta que, conjugada com os artigos 276 do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social) e 879, § 4º, da CLT, determina que o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de verbas trabalhistas deferidas pela Justiça do Trabalho é o efetivo pagamento. Dessa forma, somente a partir do momento determinado para o pagamento das verbas trabalhistas (dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença), é que poderão incidir os encargos relativos ao pagamento em atraso das referidas contribuições sociais (mora). 7) Quanto à incidência dos «acréscimos legais moratórios a que alude o Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º, tem-se que: (a) para o período anterior à vigência da Medida Provisória 449/2008 (até 04/03/2009), a incidência dos juros sobre as contribuições previdenciárias remete à apuração do crédito devido ao empregado, sendo devidos os encargos moratórios somente se ultrapassada a data limite para o pagamento espontâneo da dívida trabalhista apurada em juízo, que se verifica a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença; (b) já para o período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008 (a partir de 05/03/2009), os juros de mora incidem a partir de cada competência, referida esta à data da realização do trabalho. Já a multa moratória, nos termos dos artigos 61, § 1º, da Lei 9.430/1996 e 880 da CLT, tem como limite o percentual de 20% e, ao contrário dos demais encargos, somente é exigível depois de transcorrido o prazo para pagamento das contribuições previdenciárias, que deve ser realizado até 48 horas após o recebimento da citação na fase de execução. 8) Decisão que se adota em face do entendimento que prevaleceu perante este c. Tribunal Superior do Trabalho, que, em sua composição plena, por ocasião do julgamento do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, ocorrido em 20/10/2015, deu plena aplicabilidade à nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, com a redação que lhe foi conferida pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido.... ()
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469 - STJ. Recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. Execução. Reconhecimento da existência de grupo econômico. Desconsideração inversa da personalidade jurídica. Efeitos da decisão. Embargos à execução oferecidos por ex-acionista. Honorários de sucumbência. Juros de mora. Termo inicial. Taxa aplicável. Julgamento. CPC/1973.
«1 - Embargos à execução opostos em 19/06/2006, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/08/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. ... ()
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470 - STJ. Processual civil e tributário. Embargos de declaração no agravo interno nos embargos de divergência. Execução fiscal proposta em desfavor da Fazenda Pública para cobrança de contas de água e esgoto. Omissão verificada. Prescrição. Aplicabilidade do Decreto 20.910/1932. Embargos de declaração do município de Santo André/SP acolhidos, conferindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento aos embargos de divergência.
1 - Nos termos do CPC/2015, art. 1.022, os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado. ... ()
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471 - STJ. Processual civil. Na origem. Mandado de segurança. Itcmd. Base de cálculo correspondente ao valor venal do imóvel (não valor venal de referência do ITBI). Princípio da legalidade e da tipicidade tributária. Pretensão da fazenda de que seja desencadeado procedimento administrativo de arbitramento de preço dos bens. Nesta corte. Via mandamental. Pedido contraposto da Fazenda Pública. Descabimento. Não se conheceu do recurso. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso ainda que por outros fundamentos.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança ajuizado pela parte ora agravada contra suposto ato coator de autoridade fazendária estadual consubstanciado no decreto infralegal de cálculo do valor venal de imóvel para fins de ITCMD. Na sentença, julgou-se procedente o pedido para"compelir a impetrada a proceder o recálculo do ITCMD incidente em razão da transmissão dos imóveis descritos na inicial, utilizando como base de cálculo o valor venal apurado para fins de IPTU". No Tribunal a sentença foi mantida, negando-se provimento à apelação e à remessa necessária.... ()
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472 - STJ. Processual penal. Pedido de reconhecimento de incompetência formulado em petição criminal. Superveniência de questão de ordem na qual foi determinado o desmembramento do processo em relação ao agravante e o declínio da ação penal, no que toca a ele, ao juízo de primeiro grau. Perda do objeto do pedido de reconhecimento de incompetência. Ausência de prejuízo.
1 - Desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará acusado de corrupção passiva pela venda de decisões judiciais, em investigação conexa com supostos crimes da mesma espécie alegadamente praticados também por outros três magistrados integrantes daquela Corte. ... ()
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473 - STJ. Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Lei 11.343/2006, art. 33. Estupro. Condenação. Dosimetria. Pena-base acima do mínimo legal. Violação do CP, art. 59. Não caracterização. Circunstâncias judiciais negativas (circunstâncias e consequências do crime). Fundamentação idônea. Tema que demanda reexame de matéria fático-probatória. Inviabilidade. Habeas corpus não conhecido.
«I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). ... ()
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474 - STJ. Execução penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Prorrogação de permanência de preso no sistema prisional federal. Manutenção das razões que ensejaram o pedido inicial. Necessidade de garantia da ordem pública. Detento que é apontado como um dos líderes de maior prestígio da organização criminosa conhecida como «os manos», dedicada ao tráfico internacional de entorpecentes e de armas, com grande poderio econômico. Motivação legal. Lei 11.671/2008, art. 3º e Lei 11.671/2008, art. 10, § 1º. Inexistência de limite de renovação na alteração promovida pela Lei 13.964/2019. Habeas corpus de que não se conhece.
1 - O STF, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()
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475 - TJPE. Direito constitucional e administrativo. Preliminar de inécia da inicial rejeitada. Agente de segurança patrimonial. Lei municipal 2.480/2012. Gratificação de risco e de saúde. Teoria da reserva do possível. Inaplicabilidade. Recurso de agravo a que se nega provimento.
«1. Arguiu o agravante, em sede de preliminar, a inépcia da inicial, pois esta não atendeu os requisitos constantes no CPC/1973, art. 282, incisos III e IV. Ao autor da demanda cabe narrar, com clareza, como bem apontou o Juízo a quo, o fato em que embasa a sua pretensão, e concluir postulando as consequências jurídicas que deste fato decorrem. À inicial foram colacionados documentos que serviram de base para as alegações do Autor. Fez-se referência a dispositivos legais que pontuam os requisitos para a concessão da gratificação pleiteada, além disso, também foi apresentada declaração (fls. 10), emitida pela Superintendência de Recursos Humanos do Município de Petrolina, bem como um parecer (fls. 08/09), assinado pela própria Procuradoria da edilidade, que comprovam o direito do autor. ... ()
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476 - STJ. Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Estupro de vulnerável. Alegação de cerceamento de defesa. Indeferimento de pedido de juntada de filmagem e oitiva de testemunhas. Inocorrência. Discricionariedade regrada do magistrado. Provas suficientes para a condenação. Dosimetria da pena. Pena-base. Circunstância judicial desfavorável. Exacerbação desproporcional. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). ... ()
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477 - STJ. Processual civil e tributário. Embargos de declaração no agravo regimental (empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Recursos representativos da controvérsia julgados pela primeira seção. Resp 1.003.955/rs e REsp 1.028.592/rs. Correção monetária). Pretensão de reexame de matéria de mérito. Ofensa ao CPC, art. 535 não configurada. Prequestionamento. Dispositivos constitucionais. Impossibilidade. Omissão. Existência. Juros de mora. Aplicação. Taxa selic (incidência a título de juros de mora a partir da vigência do CCB/2002). Cumulação com outro índice de correção monetária ou outra taxa de juros moratórios. Impossibilidade.
1 - Assentando o aresto recorrido que:"A correção monetária sobre o principal do empréstimo compulsório subsume-se ao seguinte regime: (i) incide correção monetária plena/integral (com a inclusão de expurgos inflacionários) sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório de energia elétrica, inclusive no período decorrido entre a data do recolhimento e o primeiro dia do ano subseqüente (data em que se contabilizava os valores recebidos a título de empréstimo compulsório). Conseqüentemente, da data do recolhimento do empréstimo compulsório até o primeiro dia do ano subseqüente, a correção monetária rege-se pelo disposto na Lei 4.357/64, art. 7º, § 1º (correção monetária trimestral em função das variações no poder aquisitivo da moeda nacional) e, a partir do primeiro dia do ano subseqüente, observa o critério previsto no art. 3º, do mesmo diploma legal (correção monetária anual segundo os coeficientes fixados anualmente pelo Conselho Nacional de Economia de modo que traduzam a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, entre o mês de dezembro do último ano e a média anual de cada um dos anos anteriores); e (ii) à luz do princípio da legalidade, não incide correção monetária no período compreendido entre 31 de dezembro do ano anterior à conversão dos créditos em ações e a data da assembléia de homologação, uma vez que as ações preferenciais passaram a ser reguladas pelas regras de mercado (cotação em bolsa), revela-se nítido o caráter infringente dos embargos.... ()
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478 - TJRJ. Apelações criminais defensivas (dois réus). Condenação pelos crimes de tráfico e associação, em concurso material. Recursos que perseguem a solução absolutória geral (ambos), e, subsidiariamente, a incidência do privilégio, a revisão da dosimetria e o abrandamento de regime (em relação a Gabriel). Mérito que se resolve parcialmente em favor das Defesas. Materialidade e autoria inquestionáveis, ao menos no que tange ao injusto de tráfico. Instrução revelando que policiais militares estavam em patrulhamento de rotina, em notório ponto de comércio espúrio, quando avistaram uma motocicleta com dois indivíduos, ambos já conhecidos de abordagens pretéritas, os quais, tão logo perceberam a presença da guarnição, dispensaram uma sacola, abandonaram a moto e empreenderam fuga. Após perseguição, ambos os acusados foram detidos, tendo os agentes da lei arrecadado certa quantia em espécie com Ewerton, e, dentro da sacola dispensada, 59,5g de cocaína (154 embalagens), tudo devidamente endolado e customizado com referência à facção do CV. Apelantes que refutaram o exercício da traficância, aduzindo, em síntese, que o material tóxico teria sido forjado pelos brigadianos. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, condição dos agentes (já conhecidos pela polícia por passagens anteriores, também por tráfico), local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à parcial procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Inexistência, todavia, de evidências seguras quanto ao crime de associação. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. A despeito dos registros (inconclusivos) das FACs, viável a concessão do privilégio, por se tratar de réus tecnicamente primários, de bons antecedentes e sem indicações concretas de que se dedica às atividades criminosas. Jurisprudência consolidada no âmbito do STF e do STJ, aduzindo que «investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da CF/88". Juízos de condenação e tipicidade que se restringem aa Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Dosimetria do crime de tráfico já estabelecida pela sentença no mínimo legal em todas as fases. Etapa intermediária que não permite a repercussão de atenuantes para aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ). Firmada a incidência do privilégio, no último estágio, a quantificação deve ocorrer pela fração de 1/2, escoltada pelo princípio da proporcionalidade, diante da quantidade e natureza da droga apreendida, além das demais peculiaridades do fato (STF e STJ). Regime aberto que se mostra aplicável e pena privativa de liberdade passível de substituição por restritivas (CP, art. 44), a cargo do juízo da execução. Parcial provimento dos recursos, a fim de redimensionar as penais finais dos réus para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, além de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a sanção corporal por duas restritivas de direito, a cargo do juízo da execução, com a imediata expedição de alvarás de soltura.
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479 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EQUATORIAL. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV.
Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, julgando-se prejudicado o exame da transcendência. Todavia, em melhor exame, observa-se que a transcrição do acórdão proferido no recurso ordinário do reclamante demonstra o prequestionamento da matéria, o que atende os pressupostos da Lei 13.015/2014. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO INTERNO DE REMUNERAÇÕES. REAJUSTES POR NORMA COLETIVA. Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, julgando-se prejudicado o exame da transcendência. No caso em exame, a parte transcreveu no recurso de revista os seguintes fundamentos adotados pelo TRT: «Feitas essas considerações, é possível concluir que, de fato, a concessão de aumento salarial por uma quantia específica em dinheiro para todos os empregados desnivelou o diferencial de 4% que deveria existir entre uma referência salarial e outra. Nesse sentido, o fato de o desnivelamento advir de reajuste salarial previsto em norma coletiva não o toma legítimo, pois não há no referido instrumento qualquer menção a eventual modificação das normas da empresa que asseguram a observância do percentual de 4%. Evidente, portanto, que o PCR 2007 não foi integralmente observado no contrato de trabalho do reclamante, sendo oportuno ressaltar que a alteração promovida na revisão do PCR feita em dezembro/2013 não se aplica ao autor, pois, ele ingressou na reclamada em 25/10/1983 e, embora a instituição de um plano de cargos e remunerações seja ato potestativo do empregador, uma vez instituído, integra o contrato de trabalho de seus empregados, devendo ser observado por ambas as partes. Registre-se que, ao contrário do que alega a recorrente, a Súmula 51, I, do E. TST estabelece que «as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.. Nesta linha, à luz do princípio da inalterabilidade contratual lesiva, as normas coletivas não podem sobrepor condições mais benéficas garantidas por normas empresariais dos trabalhadores. Diante deste quadro, impõe-se a quitação das diferenças derivadas do pagamento a menor das referências salariais e seus reflexos, como bem deferido pela d. Juiza singular, que já determinou sejam observadas apenas as referências do período imprescrito. Observo, ainda, que, conforme já decidido no Acórdão de Id. 5522011, improcede a pretensão da reclamada de que a adesão ao PAE implicaria a quitação desta parcela, pelos fundamentos já expostos". Os trechos indicados pela parte são insuficientes para os fins do art. 896, § 1º-A, da CLT porque não revelam todos fundamentos de fato e de direito assentados pelo Regional. Com efeito, da leitura do acórdão do Regional se constata que o recurso ordinário da reclamada teve provimento negado porque o próprio PCR DE 2007 não foi cumprido, como se observa dos seguintes excertos do acórdão, não transcritos pela parte no recurso de revista : «Como se vê, o PCR prevê que o salário-base dos cargos constantes do quadro de empregados da reclamada terá um valor mínimo e máximo, sendo este atingido a partir de progressões funcionais, que implicam a mudança de referências salariais, que, por sua vez, implicam um aumento salarial da ordem de 4%. Não há previsão de variáveis a influenciarem neste valor, que deve ser mantido ainda que reajustes salariais sejam concedidos. Com efeito, os acordos coletivos vigentes de 2008 a 2018 previram reajustes salariais que foram implantados pela reclamada, de modo que tais reajustes deveriam ensejar elevação/reajuste dos valores das referências, mantendo-se a diferença de 4% entre elas, dado o previsto pelo PCR 2007. No entanto, não foi esta a realidade vivenciada pelos empregados da reclamada, que tiveram reduzida a diferença entre uma referência e a seguinte em maio/2008, uma vez que não foi observado o percentual fixo de 4%, conforme admitido pela própria reclamada nas razões do recurso e como se vê da nota técnica expedida pela ré em 09/09/2014, a seguir transcrita: [...] Nesses termos, é certo que eventual conhecimento do recurso de revista demandaria necessariamente a incursão precisamente sobre os fatos consignados pelo TRT da forma de remuneração prevista no PCR de 2007 e a repercussão dos reajustes feitos por normas coletivas que lhe foram posteriores. A ausência de trechos em que houve o exame da prova e fixação das teses correspondentes inviabiliza essa análise. Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, valendo frisar que, em face da insuficiência do excerto colacionado, também não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais tidos por violados. Agravo a que se nega provimento. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FIRMADA POR PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 Por meio de decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência jurídica. A Lei 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do CLT, art. 790, o qual passou a dispor que «O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo . A percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não afasta o direito da parte ao benefício da justiça gratuita, quando comprovada sua hipossuficiência. Como se vê, a CLT prevê atualmente que o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou comprovarem insuficiência de recursos. A expressão utilizada pelo § 4º do CLT, art. 790, introduzido pela Lei 13.467/2017, não difere do disposto no CF/88, art. 5º, LXXIV de 1988, que ao tratar da assistência jurídica a ser prestada pelo Estado, estabelece: «o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A questão que surge após a Lei 13.467/2017 é: como comprovar a insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho e, assim, a isenção do pagamento de custas, nos termos do CLT, art. 790-A? A Lei 1.060/1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, e que tratava expressamente da isenção das custas, possibilitava em seu art. 4º, na sua redação original, que a parte requeresse ao Juiz a concessão dos benefícios da assistência judiciária, consignando em petição o rendimento ou vencimento percebido, e os encargos próprios e os da família. Exigia-se que a inicial fosse instruída com certidão emitida por autoridade policial ou prefeito municipal atestando essa situação. A partir da Lei 6.707/1979, esse atestado foi dispensado à vista do contrato de trabalho comprobatório de recebimento de salário igual ou inferior ao dobro do «mínimo regional". A legislação evoluiu, facilitando a concessão do benefício aos juridicamente pobres, de modo que o caput e a Lei 1.060/1950, art. 4º, § 1º passaram a ter as seguintes redações, conferidas pela Lei 7.510/1986: «Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais". Essa alteração legislativa estava em consonância com a Lei 7.115/1983, que trata de provas documentais nos casos que indica, e assim dispõe em seu art. 1º (não revogado por qualquer lei superveniente): «A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira . A Lei 10.537/2002, conforme já registrado anteriormente, incluiu o § 3º no CLT, art. 790, estabelecendo em sua redação original (alterada pela Lei 13.467/2017) que seria «facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família «. Na mesma linha legislativa de facilitação do acesso à Justiça, e em consonância com o texto constitucional de 1988, foi editado o CPC/2015, que revogou o art. 4º e parágrafos da Lei 1.060/1950, passando a prever para o Processo Civil aquilo que já era previsto no Processo do trabalho, ou seja, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural. Sendo assim, considerando-se a evolução legislativa acima descrita, e o teor dos arts. 1º da Lei 7.115/1983 e 99, § 3º, do CPC, plenamente aplicáveis ao Processo do Trabalho porque atualmente a CLT não possui disciplina específica, presume-se verdadeira e enseja a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural ou por seu procurador com poderes específicos, nos termos do CPC, art. 105. Julgados. Caso em que o TRT manteve a sentença que concedeu ao reclamante os benefícios de justiça gratuita, porque prestada declaração de hipossuficiência, a qual gozaria de presunção de veracidade e não teria sido elidida por inequívoca prova em contrário. Trata-se de entendimento que vai ao encontro da jurisprudência desta Corte quanto à exegese do CLT, art. 790, § 3º. Agravo a que se dá provimento parcial somente para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação.. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Por meio de decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. Todavia observa-se que não subsistem as razões de decidir, pois a matéria merece melhor exame. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO À TESE FIXADA NO RE Acórdão/STF O Supremo Tribunal Federal, no RE-590.415/SC, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: «A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado . Assim, será considerada válida a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, quando o PDI tenha sido aprovado por acordo coletivo no qual conste expressamente essa condição, que, deverá constar também nos demais ajustes firmados entre a empresa e o empregado. Ou seja, ao contrário do que alega a parte, não se trata de hipóteses distintas e autônomas de validade, mas de requisitos complementares. Entretanto, no caso concreto, o TRT registrou ser «incontroverso nos autos que não houve a aprovação da quitação geral assinada pelo autor pelo sindicato da sua categoria, que o «Instrumento Particular de Transação e Quitação de Direitos não tem « natureza de acordo extrajudicial e, sim, de documento anexo e indissociável ao Programa de Aposentadoria Especial (PAE), que «não consta do respectivo instrumento os valores discriminados das parcelas adimplidas, conforme Cláusula 2º do instrumento e que o reclamante registrou ressalvas ao assinar o TRCT. Constata-se, assim, que o caso não se amolda à tese fixada pelo Supremo Tribunal Regional em sede de Repercussão Geral. Não se põe ao exame se a adesão ao PDV foi resultado de manifestação livre e não viciada do empregado. O que se tem do entendimento jurisprudencial é que, ainda que a opção tenha sido livre, não se presume a quitação ampla e irrestrita do contrato quando não houver essa indicação expressa em norma coletiva e nos demais termos subscritos pelo empregado. Pelo exposto, não se reconhece a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame de possível violação do CPC, art. 1.026, § 2º. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O TRT declarou o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pela reclamada sob o fundamento de que o recurso foi integralmente rejeitado, «tendo em vista os seus argumentos serem manifestamente improcedentes . Depreende-se de tais razões que o caráter protelatório e a incidência de multa tiveram fundamento apenas na improcedência dos embargos de declaração, sem que o TRT tenha explicitado em que consistiria a manifesta improcedência dos argumentos da reclamada. Em tais circunstâncias, a incidência de multa não encontra respaldo na previsão do CPC, art. 1.026, § 2º. Recurso de revista a que se dá provimento.... ()
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480 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese denulidade por negativade prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O CF/88, art. 93, IX, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente, possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. In casu, o julgador regional analisou a constitucionalidade do CLT, art. 384, inclusive transcrevendo precedente vinculante da Suprema Corte sobre o tema. Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade pornegativa de prestação jurisdicional. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Por sua vez, propósito do índice de correção monetária, nos termos do § 2º do CPC, art. 282, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, fica prejudicado o exame da nulidade quando o julgador decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO DA MULHER. CLT, art. 384. TEMA 528 DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho firmados antes de 11/11/2017, mas que permaneceram em vigor, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, decidiu pela recepção do CLT, art. 384 pela CF/88. Decisão Regional em consonância com o entendimento desta Corte e do STF no RE 658.312. Agravo de instrumento não provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DOIPCA-ENA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXASELICA PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível violação do art. 879, §7º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DOIPCA-ENA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXASELICA PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência doIPCA-Ena fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxaSELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. Assim, o Regional, ao aplicarcomo índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TRD até25/03/2015e, após essa data, o IPCA-E, adotou posicionamento dissonanteda decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 224, § 2º. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A Corte de origem, com amparo na prova dos autos, reconheceu a existência de fidúcia especial no cargo exercido pela empregada. Dessa forma, indeferiu o pedido de horas extraordinárias a partir da sétima laborada. O Tribunal constatou « ser incontroverso que a reclamante encontrava-se lotada junto à Superintendência Regional, o que, por mero desdobramento lógico do organograma estrutural, indica uma condição de superioridade às agências bancárias, propriamente ditas, como destacado pelo magistrado sentenciante, sem qualquer insurgência, diga-se de passagem «. Ressaltou ainda que, do depoimento da própria reclamante, é possível depreender « uma atuação [...] em grau de superioridade às atuações das agências, sendo, portanto, responsável pelo elo de comunicação com o correspondente comitê, para efetiva autorização da operação. Ainda que a reclamante não fosse a responsável pela autorização, em si, é certo que a deliberação do comitê estava jungida ao seu parecer que, por essa razão, não se limita a um procedimento técnico, apenas, vez que, para tanto, a fidúcia é imprescindível «. A aferição das alegações recursais requererianovo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão Regional, hipótese que atrai a incidência daSúmula 126do TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame de transcendência. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO DA MULHER. CLT, art. 384. TEMA 528 DO STF. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGENCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho firmados antes de 11/11/2017, mas que permaneceram em vigor, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ante possível violação do CLT, art. 384, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DA MULHER. CLT, art. 384. TEMA 528 DO STF. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGENCIA DA LEI 13.467/2017. Controvérsia sobre os requisitos para a concessão do intervalo do CLT, art. 384. O Regional considerou devido o intervalo somente nos dias em que a jornada foi elastecida em 1 (uma) hora ou mais. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, decidiu pela recepção do art. 384, pela CF/88. O referido artigo dispõe sobre o intervalo de 15 (quinze minutos) para a trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário. A tese fixada pelo STF no leading case (RE 658.312) foi a seguinte: «O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras «. No caso, incontroverso que a reclamante foi admitida em 11/2/1988. Portanto, o contrato se iniciou em data anterior à Lei 13.467/2017, aplicando-se integralmente a diretriz da decisão vinculante do STF. E como o artigo384da CLT não estabelece qualquer critério ou limitação para a concessão do intervalo, o Regional, ao exigir tempo mínimo de sobrelabor de uma hora, afrontou o mencionado dispositivo. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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481 - STJ. Processual civil e tributário. Embargos de declaração no agravo regimental (empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Recursos representativos da controvérsia julgados pela primeira seção. Resp 1.003.955/rs e REsp 1.028.592/rs. Correção monetária e juros de mora). Pretensão de reexame de matéria de mérito. Ofensa ao CPC, art. 535 não configurada. Prequestionamento. Dispositivos constitucionais. Impossibilidade.
1 - Assentando o aresto recorrido que:"A correção monetária sobre o principal do empréstimo compulsório subsume-se ao seguinte regime: (i) incide correção monetária plena/integral (com a inclusão de expurgos inflacionários) sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório de energia elétrica, inclusive no período decorrido entre a data do recolhimento e o primeiro dia do ano subseqüente (data em que se contabilizava os valores recebidos a título de empréstimo compulsório). Conseqüentemente, da data do recolhimento do empréstimo compulsório até o primeiro dia do ano subseqüente, a correção monetária rege-se pelo disposto na Lei 4.357/64, art. 7º, § 1º (correção monetária trimestral em função das variações no poder aquisitivo da moeda nacional) e, a partir do primeiro dia do ano subseqüente, observa o critério previsto no art. 3º, do mesmo diploma legal (correção monetária anual segundo os coeficientes fixados anualmente pelo Conselho Nacional de Economia de modo que traduzam a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, entre o mês de dezembro do último ano e a média anual de cada um dos anos anteriores); e (ii) à luz do princípio da legalidade, não incide correção monetária no período compreendido entre 31 de dezembro do ano anterior à conversão dos créditos em ações e a data da assembléia de homologação, uma vez que as ações preferenciais passaram a ser reguladas pelas regras de mercado (cotação em bolsa), revela-se nítido o caráter infringente dos embargos.... ()
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482 - STJ. Processual civil. Administrativo. Previdenciário. Mandado de segurança. Ferroviário da cbtu. Complementação de proventos. Paridade remuneratória com ferroviários em atividade. Continuidade da atividade após aposentadoria. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato de autoridade pública em negativa de implantação de benefício previdenciário equiparado. Na sentença a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()
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483 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Inserção de dados falsos em sistema de informações e associação criminosa. Dosimetria. Pena-base dos agravantes paulo henrique e vitória. Fundamentação idônea. Fração de acréscimo. Proporcional. Pena-base da agravante catia. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Ausência de interesse recursal. Pena fixada no mínimo legal. Agravo regimental desprovido.
1 - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.... ()
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484 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não-cabimento. Ressalva do entendimento pessoal da relatora. Penal. Crime previsto no CP, art. 311. Condenação. Dosimetria da pena. Agravação do regime inicial e não substituição da pena privativa de liberdade com base em ações penais sem trânsito em julgado. Impossibilidade. Incidência, por analogia, da Súmula 444/STJ. Ordem de habeas corpus não conhecida. writ concedido de ofício.
«1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. ... ()
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485 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não-cabimento. Ressalva do entendimento pessoal da relatora. Penal e processo penal. Porte de arma e uso de documento falso. Ausência de intimação do defensor dativo para audiência realizada por precatória. Tese não suscitada perante a corte de origem. Supressão de instância. Ausência de intimação do defensor dativo acerca da data da sessão de julgamento do apelo defensivo. Inexistência de vício. Trânsito em julgado da ação penal ocorrido há quase 2 anos. Preclusão. Precedentes. Dosimetria da pena. Aumento da pena-base devidamente fundamentado. Absolvição pelo crime de uso de documento falso. Impossibilidade. Crime que se consuma mesmo quando a carteira de habilitação falsificada é apresentada por exigência de autoridade policial. Ordem de habeas corpus não conhecida.
«1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. ... ()
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486 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Tráfico de drogas e absolvição. Alegação que enseja aprofundado reexame de prova. Impossibilidade pela via estrita do writ. Dosimetria da pena. Penas-base fixadas acima do mínimo legal. Fundamentação idônea. Aplicação da minorante prevista no § 4º do Lei 11.343/2006, art. 33. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Impossibilidade. Habeas corpus não conhecido.
«I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/8/2014 e RHC 117.268/SP, Relª. Minª. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). ... ()
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487 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não-cabimento. Ressalva do entendimento pessoal da relatora. Execução penal. Regime disciplinar diferenciado. Alegação de desproporcionalidade da medida. Inexistência. Requisitos legais preenchidos. Paciente que possui posição privilegiada na hierarquia da organização criminosa conhecida como «pcc. Ordem de habeas corpus não conhecida.
«1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. ... ()
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488 - STJ. Penal e processo penal. Agravo em recurso especial. CP, art. 129, § 9º. Absolvição. Revolvimento de matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Dosimetria. Pena-Base. Culpabilidade. Fundamentação idônea. Proporcionalidade. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-Lhe provimento.
1 - O Tribunal, em decisão devidamente motivada, entendeu que, a quo do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime do CP, art. 129, § 9º. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.... ()
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489 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Associação para o tráfico. Alegada ausência de provas da associação. Reexame probatório. Impossibilidade. Apontada ilegalidade na exasperação da pena-base. Maus antecedentes e associação de grande porte, ligada a conhecida facção criminosa. Critérios idôneos para a exasperação. Quantum proporcional. Ponderação negativa dos maus antecedentes e agravamento da pena pela reincidência. Condenações distintas. Ilegalidade inexistente. Crime praticado durante o cumprimento de pena em estabelecimento prisional. Incidência da majorante prevista na Lei 11.343/2006, art. 40, III. Fração de aumento. Aplicação no patamar mínimo, não obstante a afirmação do juízo sentenciante no sentido de que incidiria em 1/3. Constrangimento ilegal não configurado. Habeas corpus não conhecido.
«1 - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()
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490 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Dosimetria. Pena-Base acima do mínimo legal. Elementos concretos. Natureza e quantidade da droga. Lei 11.343/06, art. 42. Ausência de constrangimento ilegal.
1 - Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre na espécie, o juiz, na fixação da penas, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no CP, art. 59, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto na Lei 11.343/06, art. 42.... ()
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491 - TJRJ. Habeas corpus. Decisão que decretou a quebra do sigilo dos dados armazenados nos aparelhos telefônicos apreendidos em poder do Paciente. Imputação do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 16. Writ que busca a cassação da referida decisão. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Policiais militares que, no dia 14.04.2024, por volta das 20:40h, avistaram um veículo Toyota em frente ao polo industrial de Cabiúnas e passaram a acompanhá-lo. Veículo que, ao passar pelo trevo da Avenida Industrial, colidiu em um poste, oportunidade na qual o seu motorista, o ora Paciente, correu para um matagal, com uma fratura exposta no tornozelo. Paciente que, ao ser abordado pelos policiais, teria informado que estava com dois comparsas no veículo e que os três portavam pistolas. Policiais militares que, durante buscas, encontraram, em poder do Paciente, um telefone celular e um carregador de pistola, contendo 6 munições, calibre 9mm, e, no interior do veículo, um telefone celular e um rádio comunicador. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Quebra de sigilo de dados telefônicos regulada pela Lei 9.296/96, a qual, nos termos, da CF/88 (art. 5º, XII), retrata autêntica providência extraordinária, de interpretação sabidamente restritiva, a exigir, para a sua autorização, a demonstração da imprescindibilidade da medida (Lei 9.296/96, art. 2º, II), além de «indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal (art. 2º, I) punível com reclusão (art. 2º, III). Decisão de quebra do sigilo dos dados telefônicos fundamentada, ressonante na disciplina da Lei 9.296/1996 e nos elementos dispostos nos autos, com expressa referência à postulação ministerial que indicou tal necessidade. Decisão da qual se extrai que o Paciente foi preso em flagrante, portando 06 munições de calibre 9mm (não sendo por outro motivo que lhe foi imputado o delito previsto na Lei 10.826/03, art. 16), que teria admitido, aos policiais, ser integrante da facção criminosa ADA e que se dirigia à cidade de Quissamã para reforçar a guerra contra facção criminosa rival, juntamente com outros dois comparsas ainda não identificados, destacando que os três estariam portando pistolas. Tais circunstâncias indiciam, por si sós, a participação do Paciente em infração penal (Lei 11.343/06, art. 35), bem como evidenciam a necessidade de deferimento da medida excepcional para acessar as informações contidas nos aparelhos telefônicos, que o referido levava consigo para a guerra de traficantes, e, assim, elucidar o contexto no qual se deu o porte ilegal de munições, e, por conseguinte, a própria imputação. Pescaria probatória (fishing expedition) caracterizada «pela situação em que se elege uma pessoa como alvo de investigação genérica e realiza-se medidas de investigação contra essa pessoa para encontrar algum elemento de prova (STJ) não evidenciada. Caso dos autos revelando que a quebra de sigilo encontra justificativa na prisão em flagrante do Paciente e no seu relato de que os armamentos portados por ele e pelos seus dois comparsas destinavam-se a incrementar a disputa armada por pontos de venda de drogas entre facções rivais, razão pela qual não há se falar em caráter exploratório e especulativo da medida, a qual, como demonstrado, apresenta lastro mínimo e objeto definido. Denegação da ordem.
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492 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Roubo circunstanciado. Porte ilegal de arma de fogo. Dosimetria da pena. Inidoneidade da fundamentação judicial apresentada para justificar a exasperação da pena-base, em relação à conduta social e à personalidade dos agentes. Concurso entre reincidência e confissão espontânea. Compensação. Possibilidade. Matéria pacificada nesta corte por ocasião do julgamento do EResp1.154.752/RS. Terceiro paciente. Réu reincidente. Circunstâncias judiciais favoráveis. Regime inicial fechado. Impropriedade. Incidência da Súmula 269 desta corte. writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício.
«1. Como é consabido, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. ... ()
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493 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Roubo simples. Pena-base acima do mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. (circunstâncias e consequências do crime). Fundamentação idônea. Tema que demanda reexame de matéria fático-probatória. Inviabilidade. Fixação de regime prisional semiaberto. Possibilidade. Habeas corpus não conhecido.
«I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). ... ()
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494 - STJ. Administrativo. Mandado de segurança. Anistiado político. Concessão de reparação mensal, permanente e continuada, com fundamento na Lei 10.559/2002. Reconhecimento, pela comissão de anistia e pelo impetrado, do rompimento do vínculo laboral como fiscal do instituto de aposentadoria e pensão dos comerciários. Iapc, por motivação exclusivamente política. Fixação do quantum da indenização mediante arbitramento por «pesquisa de mercado». Legitimidade passiva da autoridade apontada coatora. Ministro da justiça. Lei 10.559/2002, art. 10 e Lei 10.559/2002, art. 12. Competência do STJ para processar e julgar o mandamus. Inadequação da via eleita afastada. Prestação mensal que deve ser equivalente à remuneração que o anistiado perceberia, caso não tivesse sofrido perseguição política. Lei 10.559/2002, art. 6º, Lei 10.559/2002, art. 7º e Lei 10.559/2002, art. 8º. Fixação da prestação mensal, permanente e continuada, por pesquisa de mercado, deve feita de maneira supletiva. Necessidade de retificação da Portaria anistiadora do impetrante, quanto aos critérios de fixação do valor da reparação mensal e à contagem do tempo de serviço. Transformação do cargo de fiscal do iapc no atual cargo de auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil. Parâmetro a ser utilizado. Pedidos para que se considere o último nível/padrão da carreira e que se conte, para todos os efeitos legais, o tempo compreendido entre a data em que o impetrante fora obrigado a abandonar o cargo e a data do julgamento, pela comissão de anistia. Inviabilidade. Necessidade de dilação probatória. Segurança parcialmente concedida.
I - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por José Marcos de Almeida Formighieri em face de ato do Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na Portaria 311, de 21/03/2018, que declarou o impetrante anistiado político, para conceder «reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 3.259,00 (três mil, duzentos e cinquenta e nove reais), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 01/06/2017 a 11/02/2006, perfazendo um total retroativo de R$ 479.181.63 (quatrocentos e setenta e nove mil, cento e oitenta e um reais e sessenta e três centavos) e conceder contagem de tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de 27/10/1965 a 31/12/1969, nos termos da Lei 10.559/2002, art. 1º, I, II e III». ... ()
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495 - STJ. Penal. Divulgação de ideologias extremistas por meio da rede mundial de computadores. Pena-Base. Exasperação. Fundamentação idônea. Proporcionalidade. Regime mais gravoso. Cabimento. Agravo regimental não provido.
1 - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.... ()
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496 - STJ. Impenhorabilidade. Advogado. Honorários advocatícios. Recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Ação de indenização. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios de sucumbência. Natureza alimentar. Exceção do CPC/2015, art. 833, § 2º. Penhora da remuneração do devedor. Impossibilidade. Distinção. Diferença entre prestação alimentícia e verba de natureza alimentar. CF/88, art. 100, § 1º. CPC/2015, art. 85, § 14. CPC/2015, art. 833, § 2º. Lei 8.009/1990, art. 3º, III. Súmula Vinculante 47/STF. CPC/1973, art. 649, § 2º, IV. Honorários advocatícios: Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. Lei 8.906/1994, art. 23. CPC/1973, art. 20, e ss. Lei 8.906/1994, art. 23. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.
«1 - Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. ... ()
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497 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não-cabimento. Ressalva do entendimento pessoal da relatora. Homicídio qualificado na forma tentada. Absolvição genérica pelo tribunal do Júri. Provimento do apelo acusatório, para determinar a submissão do réu a novo julgamento. CPP, art. 483, III. Liberalidade dos jurados. Soberania dos veredictos que só se afasta na hipótese de decisão contrária à prova dos autos. Arguida impossibilidade de recurso ministerial nos casos de absolvição genérica. Improcedência. Ausência de previsão legal. Reverência aos princípios do contraditório e do devido processo legal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. ... ()
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498 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Roubo. Pena-base. Exasperação. Proporcionalidade. Agravo regimental não provido.
1 - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. ... ()
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499 - STJ. Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo. Não cabimento. Latrocínio. Condenação. Dosimetria. Pena-base acima do mínimo legal. Violação do CP, art. 59. Não caracterização. Circunstâncias judiciais negativas (motivos, circunstâncias e consequências do crime). Fundamentação idônea. Tema que demanda reexame de matéria fático-probatória. Inviabilidade. Atenuante da confissão. Confissão parcial. Aplicação. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). ... ()
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500 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento (ressalvado o entendimento pessoal da relatora). Roubo majorado. Uso de arma e concurso de agentes. Individualização da pena. Motivos e circunstâncias do crime. Consideração de elementos ínsitos ao tipo penal. Fundamentação baseada em argumentos genéricos. Inidoneidade da motivação judicial. Utilização indevida de uma das majorantes, na primeira fase da dosimetria, como circunstâncias do delito. Impossibilidade. Maus antecedentes. Existência de condenação transitada em julgado. Possibilidade de exasperação da reprimenda. Personalidade e conduta social. Inexistência de elementos concretos para aferição. Impossibilidade de agravamento da pena-base. Regime inicial fechado. Pena-base acima do mínimo legal. Fundamentação suficiente. writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício.
«1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte Superior, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário constitucional, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão das competências do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça tratarem-se de matéria de direito estrito, previstas taxativamente na Constituição da República. ... ()
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