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Jurisprudência sobre
remocao de paciente do distrito da culpa

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Doc. VP 210.7090.2784.8809

301 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Organização criminosa. Prisão preventiva. Preservação da instrução criminal e da aplicação da Lei penal. Descumprimento injustificado de medidas cautelares. Substituição da medida extrema ante a pandemia da covid-19. Supressão de instância. Constrangimento ilegal. Ausência.

1 - A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no CPP, art. 312, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. ... ()

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Doc. VP 495.0056.9484.0868

302 - TJRJ. HABEAS CORPUS. ART. 157, CAPUT, (2X), E ART. 158, CAPUT, C/C ART. 61, II, «H (EM RELAÇÃO À VÍTIMA LOURDES), AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DELITOS DE ROUBO E EXTORSÃO, CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SOB AS ALEGAÇÕES DE: 1) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA ERGASTULAR; 2) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DECRETATÓRIA DA CAUTELA CONSTRITIVA; 3) EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT CONHECIDO COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem em favor do paciente Levi Amaral dos Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, o qual se encontra preso, desde 29/09/2021, acusado da prática, em tese, dos crimes capitulados nos artigos 157, caput, duas vezes, e 158, caput, c/c art. 61, II, «h (em relação à vítima Lourdes), ambos do CP, sendo apontado como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis. ... ()

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Doc. VP 870.3836.7476.0060

303 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA PARTICULAR DO CANAL LAGRIMAL, MENOR, COM DOIS ANOS DE IDADE. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERNAÇÃO EM QUARTO COM CAMA PARA ADULTO, SEM GRADE DE PROTEÇÃO ADEQUADA, OCASIONANDO QUEDA DA CRIANÇA, ALÉM DE FALTA DE LIMPEZA DURANTE OS TRÊS DIAS DE INTERNAÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA RÉ, VISANDO À REFORMA DO JULGADO.

1- APLICAÇÃO DO CDC.

Responsabilidade civil. ... ()

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Doc. VP 12.7310.0000.1300

304 - STJ. «Habeas corpus». Júri. Pronúncia. Homicídio qualificado. Reclassificação da conduta pelo conselho de sentença. Latrocínio. Excesso de acusação em plenário configurado. Nulidade reconhecida. Considerações do Min. Jorge Mussi sobre o tema. Precedentes do STJ. CPP, art. 384, CPP, art. 473, CPP, art. 476, CPP, art. 483, § 4º e CPP, art. 492, § 1º. CP, art. 121, § 2º, I, última figura, e IV, última figura e CP, art. 157, § 3º. CF/88, art. 5º, XXXVIII, «c» e «d». Lei 11.689/2008.

«... Conforme relatado pelo eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, por meio deste habeas corpus os impetrantes pretendem, em síntese, a anulação do julgamento ao qual o paciente foi submetido perante o Tribunal do Júri da comarca de Paraguaçu Paulista/SP, sob a alegação de que o Ministério Público, ao requerer em Plenário a desclassificação da conduta para o crime de latrocínio, teria sustentado acusação distinta da contida na denúncia, decisão de pronúncia e libelo-crime acusatório. ... ()

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Doc. VP 661.8919.2099.2540

305 - TJSP. APELAÇÃO.

Ação de indenização por dano material e moral. Associação de proteção veicular. Contrato atípico de seguro. Colisão traseira por culpa confessa dos segurados, ora autores. Negativa de cobertura fundamentada na inexistência de nexo causal entre os danos existentes no veículo de terceiro e a presente colisão. Homologação de acordo celebrado entre os autores e a segunda requerida, seguradora do terceiro envolvido na colisão. RECURSO manejado pela primeira requerida, alegando inexistência de relação de consumo e de atividade securitária, bem como reiterando a impossibilidade de que a colisão informada tenha causado os danos apontados no veículo do terceiro. EXAME: Inovação recursal. Pedido da requerida com relação à cota de participação do seguro que somente foi formulado em sede recursal. Respeito ao duplo grau de jurisdição. Matéria não devolvida. Primeira requerida que assumiu a obrigação, mediante o pagamento do prêmio, de garantir a proteção a interesse legítimo dos autores, referente a um veículo automotor, contra riscos previamente estabelecidos. Programa de proteção veicular configurado como contrato atípico de seguro. Dicção do CCB, art. 757. Relação jurídica de consumo, sujeita às disposições do CDC. Precedentes. Mérito: Apelo da ré que insiste na alegação de inexistência de nexo causal, em razão de suposta incompatibilidade entre os danos verificados e a dinâmica da colisão. Prova documental e testemunhal que demonstram que a diferença nos danos poderia ter decorrido do porte distinto dos veículos envolvidos, sendo insuficiente, por si só, a mera alegação de pouca probabilidade para descaracterizar a responsabilidade da autora. Ônus probatório da apelante quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, do qual não se desincumbiu. Inteligência do art. 373, II, CPC. Ademais, testemunha presencial que corroborou a dinâmica do acidente e a intensidade do impacto. Negativa de indenização que desvirtua a essência do contrato. Indenização devida. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Inteligência do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Honorários majorados. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA... ()

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Doc. VP 210.5250.5289.3478

306 - STJ. Habeas corpus. Prisão preventiva. Arts. 171, § 3º e 333 do CP; Lei 12.850/2013, art. 2º; Lei 9.613/1998, art. 1º e Lei 8.666/1993, art. 90. Operação camilo. Ausência de elementos concretos que evidenciem a persistência da organização criminosa. Periculum libertatis não demonstrado. Ordem de habeas corpus concedida.

1 - Paciente que, na origem, é parte em procedimento criminal no qual se apura, em relação a ele, a suposta prática dos crimes previstos nos arts. 171, § 3º e CP, art. 333; Lei 12.850/2013, art. 2º; Lei 9.613/1998, art. 1º; e Lei 8.666/1993, art. 90. ... ()

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Doc. VP 197.8547.8913.8591

307 - TJSP. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. ANIMAL (EQUINO) NA PISTA.

Pleito da parte autora para que sejam os réus condenados ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em virtude dos danos que suportou ao sofrer acidente de trânsito por colisão com animal presente na pista de rolamento de rodovia sob concessão do corréu DER. ... ()

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Doc. VP 330.6760.6541.3236

308 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEFESA QUE ARGUI DIVERSAS PRELIMINARES DE NULIDADE. NO MÉRITO, INSURGE-SE CONTRA A PRONÚNCIA DOS RECORRENTES E REQUER, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS RECONHECIDAS NA SENTENÇA E A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, AINDA QUE SE APLIQUE ALGUMA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1.

Segundo consta da denúncia, no dia 04 de outubro de 2021, por volta das 12h50, na Avenida do Canal, 575, Comarca da Capital, o paciente e dois corréus, mediante paga ou promessa de recompensa, se valeram de armas de fogo de uso restrito e efetuaram disparos contra vítima que a levaram à morte, sem a mínima possibilidade de defesa. ... ()

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Doc. VP 982.2821.8448.4811

309 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. CONDUTA CULPOSA PATRONAL EVIDENCIADA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação dos CCB, art. 186 e CCB art. 927, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. CONDUTA CULPOSA PATRONAL EVIDENCIADA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A CF/88 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput ). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, « são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima « (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Anote-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético, decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento, pelo INSS, do seguro social. No caso em exame, extrai-se do acórdão recorrido que o Obreiro foi admitido na Reclamada em 05.02.2007; que apresentou diagnóstico de pneumonite intersticial de Células Gigantes ; bem como que esteve em gozo de auxílio doença comum (Espécie 31) no período entre 16.08.2013 a 28.02.2014, tendo sido aposentado por invalidez em 29.09.2016, em razão de a doença ter ocasionado insuficiência respiratória crônica. Consoante se extrai da sentença transcrita no acórdão recorrido, o juízo de origem reconheceu o nexo de concausalidade entre os préstimos laborais e a enfermidade que acomete o Obreiro . Considerando o falecimento do Autor e o ingresso de dependentes /herdeiros no polo ativo por sucessão, foi procedida a reautuação do feito, conforme despacho de fls. 2433. A Corte de origem reformou a sentença para afastar o nexo concausal reconhecido na origem e excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais e materiais, por assentar que « não se pode concluir que as atividades laborais descritas tenham contribuído diretamente a qualquer agravamento da doença, a qual tem origens distintas da relação de emprego, como apontou o especialista, sequer se verificando que tenha atuado como concausa para o surgimento ou agravamento «. Concluiu, nesse descortino, que o « estabelecimento inequívoco do nexo de causalidade ou concausalidade, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, é ônus da parte autora, pelo que competia ao reclamante demonstrar que o trabalho acarretou ou contribuiu para o surgimento e/ou agravamento da doença pulmonar, o que não logrou fazer «. Contudo, o contexto fático delineado no acórdão recorrido permite que esta Corte proceda ao enquadramento jurídico diverso da questão. Ora, como visto, restou constatado pela perícia ergonômica realizada que o Reclamante esteve exposto às condições ergonômicas inadequadas, tendo os Relatórios de Análise e Monitoramento da Qualidade de Ar interior apontado uma condição crítica e uma quantidade de fungos acima do aceitável no Ambiente de Trabalho Avaliado, o qual oferecia riscos significativos à integridade física do Autor . A propósito, o expert que realizou a perícia ergonômica enfatizou que as instalações físicas eram precárias, bem como que as instalações de sistemas de ventilação e ar condicionado e especialmente a «qualidade do ar ambiente não eram adequados aos tipos de atividades exercidas . O perito médico, por sua vez, assentou que o Obreiro apresentou diagnóstico de pneumonite intersticial de Células Gigantes, tendo concluído pela ausência de nexo causal, por não ser possível afirmar que a doença tem origem laboral. Nesse contexto, explicitou: « Não foram observados sinais que indiquem a etiologia conforme exame de citopatologia (biópsia) e a literatura médica descreve que a doença é de origem idiopática ou indeterminada «. Todavia, em respostas aos quesitos suplementares, o perito médico esclareceu que « as condições do ambiente laboral contribuíram de forma indireta para a moléstia do reclamante «, tendo explicitado que não foi « identificado fator de risco laboral que tenha causado a doença. Não existe fator direto entre o trabalho e a doença. Não existe nexo causal «. Ora, considerando o contexto fático delineado no acórdão recorrido, ao contrário da conclusão do TRT, conclui-se que os préstimos laborais - desenvolvidos em instalações físicas precárias, com sistemas de ventilação e ar condicionado inadequados aos tipos de atividades exercidas, por apresentarem condição crítica e uma quantidade de fungos acima do aceitável - atuaram, no mínimo, como concausa ao desenvolvimento / agravamento da patologia diagnosticada. Assente-se, por relevante, que o Juiz não fica adstrito à existência de laudo pericial para decidir a controvérsia que lhe é posta, podendo formar seu convencimento com base em outros fatos ou elementos provados nos autos, consoante CPC/2015, art. 479, o que ocorreu na hipótese, em que este Relator, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, se convenceu a respeito do caráter ocupacional da enfermidade que acometeu o Obreiro, sobretudo diante das considerações apostas no laudo ergonômico . Sabe-se, a propósito, que desde a edição do Decreto 7.036/44, o ordenamento jurídico pátrio admite a teoria da concausa, que é prevista, expressamente, na atual legislação (Lei, art. 21, I 8.213/91). Nesse ver, a partir das premissas fáticas lançadas na decisão recorrida, se as condições de trabalho a que se submetia o trabalhador, embora não tenham sido a causa única, contribuíram para a redução ou perda da sua capacidade laborativa, ou produziram lesão que exige atenção médica para a sua recuperação, deve-lhe ser assegurada a indenização pelos danos sofridos . Constatado o nexo causal (ou concausal) e o dano, e considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial). De todo modo, o fato é que também ficou comprovada a conduta culposa da Reclamada, ao se omitir de ações que fossem capazes de proteger o seu empregado no desempenho da atividade. Com efeito, extrai-se do contexto fático delineado no acórdão recorrido - notadamente das considerações apostas no laudo ergonômico - que o elemento culpa emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho e, ainda que se alegue o contrário, eventuais medidas adotadas seriam claramente insuficientes para evitar o agravamento da patologia que acometeu o Obreiro. Anote-se que, em relação ao dano moral, a existência de doença de cunho ocupacional ou sequela de acidente de trabalho, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (CF/88, art. 1º, III). Além disso, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que o Obreiro teve comprometida sua capacidade laborativa plena, tendo sido aposentado por invalidez em 29.09.2016, em razão de a doença ter ocasionado insuficiência respiratória crônica . Constatados, portanto, o dano, a culpa empresarial e o nexo concausal, consequentemente há o dever de indenizar. Declarada a responsabilidade civil da empregadora pela doença ocupacional que acometeu o Obreiro, deve ser determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no julgamento dos pedidos correlatos dos recursos das partes, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.... ()

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Doc. VP 210.5250.5195.8834

310 - STJ. Habeas corpus. Prisão preventiva. Arts. 171, § 3º e 333 do CP; Lei 12.850/2013, art. 2º; Lei 9.613/1998, art. 1º e Lei 8.666/1993, art. 90. Operação camilo. Ausência de elementos concretos que evidenciem a persistência da organização criminosa. Periculum libertatis não demonstrado. Ordem de habeas corpus concedida.

1 - Paciente que, na origem, é parte em procedimento criminal no qual se apura, em relação a ele, a suposta prática dos crimes previstos nos arts. 171, § 3º e 333 do CP; Lei 12.850/2013, art. 2º; Lei 9.613/1998, art. 1º; e Lei 8.666/1993, art. 90. ... ()

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Doc. VP 977.4205.4396.6392

311 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRABALHO. QUEDA DE ALTURA DO QUARTO ANDAR DE PRÉDIO EM CONSTRUÇÃO. FRATURA NA COLUNA E PUNHO ESQUERDO DO AUTOR. CONSTRUÇÃO CIVIL. FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. QUEBRA NO NEXO DE CAUSALIDADE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO.

I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do CLT, art. 896-A O vocábulo «causa, a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo «causa, portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II . A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a caracterização da responsabilidade civil da empresa reclamada por acidente de trabalho consistente em queda de altura, em prestação de serviço no ramo da construção civil, quando o conjunto probatório dos autos confirma a ocorrência de fato exclusivo da vítima. Observa-se que o tema «Responsabilidade civil - Construção civil - Queda de altura - Fato exclusivo da vítima oferece transcendência econômica, pois o recurso de revista foi interposto pela parte obreira, objetivando a revisão do julgado quanto a pedidos indeferidos no tema da responsabilidade civil (indenizações por danos morais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia), todavia, o valor do conjunto de tais pedidos ultrapassa o patamar de 40 salários mínimos (critério extraído do CLT, art. 852-A. III . Nos termos do acórdão regional, é incontroverso que, no dia 03.08.2017, o autor sofreu acidente de trabalho típico «consistente em queda de altura do quarto andar de prédio em construção, evento este que acarretou fratura na coluna e punho esquerdo do autor. Consta da decisão regional, ainda, ser incontroverso o nexo causal do dano com o trabalho realizado para a empresa reclamada e também ter o autor percebido auxílio doença acidentário (espécie 91) de 19.08.2017 a 07.02.2018. Consignou-se, nos termos do laudo pericial, que «Em relação a Alteração permanente da integridade Física e Psíquica parte autora apresenta um dano de aproximadamente 8% devido à perda de movimentos de punho e outros 15% devido à lesão de coluna, segundo BAREMOS4"; que «Em relação à Repercussão das Sequelas na Atividade Profissional conclui-se que as sequelas são impeditivas da profissão habitual embora compatível com outras profissões (incapacidade específica), havendo, pois, incapacidade específica para o seu labor habitual; e também que «A parte autora apresenta dano estético de três pontos em escala de sete". Quanto à configuração da culpa da reclamada, destacou o TRT ser incontroverso que a parte ré estabeleceu sistema de proteção coletiva contra quedas (guarda-corpo) e sistema de proteção individual contra quedas (linha de vida/cinto), sendo certo que ambos os sistemas (individual e coletivo) eram auxiliares entre si. Asseverou, nos termos da prova oral, que, no momento do acidente, o autor utilizava cinto de segurança, entretanto, não se conectou com a linha de vida. Pontuou, igualmente, que a única testemunha ouvida nos autos ressaltou que havia «prolongadores disponíveis para todos os empregados". Concluiu, assim, a partir a prova oral, que não havia óbice para fixação do talabarte na linha de vida pelo autor, para realização das atividades solicitadas no momento do acidente ocorrido. Entendeu haver confissão do autor, em depoimento pessoal, no sentido de que realizou treinamento para trabalho em altura, sendo certo, ainda, que a ré colacionou aos autos certificado de conclusão de curso do autor em segurança no trabalho em altura, totalizando 14 horas; e destacou que os elementos dos autos evidenciam que, no momento do acidente, não chovia no local, tendo chovido apenas anteriormente ao ocorrido. Destacou, ainda, ser inequívoco que no local do acidente havia guarda-corpo. Asseverou não ser possível vislumbrar, dos termos da NR 35 e da NR 18 do MTE, qualquer descumprimento por parte do réu que implicasse inadequação dos sistemas de proteção (individual e coletivo). Assim, considerando os sistemas de proteção previstos em tais normas, entendeu que o acidente ocorreu por fato exclusivo do autor, porquanto comprovado nos autos que o trabalhador não se utilizou do prolongador para fixação do cinto de segurança na linha de vida (equipamento de proteção individual) fornecido pela parte ré. IV. No caso, embora a parte agravante pretenda discutir da natureza da responsabilidade civil atribuída à parte reclamada, sob o argumento de que se trata de responsabilidade objetiva, por se tratar da prestação de trabalho no ramo da construção civil, em verdade, esse debate é inócuo na situação concreta ora analisada. Consoante quadro fático delimitado pelo acórdão regional, configurou-se o fato exclusivo da vítima, porquanto o autor não se utilizou do prolongador para fixação do cinto de segurança na linha de vida (equipamento de proteção individual) fornecido pela parte ré, acabando por não se conectar à linha da vida, embora (1) existentes dois sistemas de proteção complementares contra quedas (sistema coletivo - guarda-corpo e sistema individual - linha de vida/cinto); (2) embora tenha o autor recebido o adequado treinamento o trabalho em altura; (3) embora não tenha chovido no local do acidente; (4) embora existentes prolongadores (da linha de vida) disponíveis para todos os empregados; e (5) embora tenha sido registrado qualquer óbice para a fixação do talabarte na linha de vida, para realização das atividades solicitadas no momento do acidente. V . Desse modo, o contexto fático delineado pelo Tribunal Regional revela tratar-se de «fato da vítima, passível de excluir o próprio nexo de causalidade e de elidir a responsabilidade civil da reclamada. Não é possível, portanto, falar-se na indevida assunção do risco da atividade pelo empregado ou no descumprimento do dever geral de cautela por parte do empregador. Assim, a questão atrai a incidência da Súmula 126/TST, de maneira que o Tribunal Regional, ao afastar a responsabilidade civil da reclamada não incorreu em afronta aos dispositivos invocados pela parte recorrente. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento .... ()

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Doc. VP 230.3130.7323.5573

312 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado. Nulidades processuais. Supressão de instância. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Não ocorrência. Fundamento válido.

1 - Em relação às nulidades apontadas, respectivas questões não foram debatidas pelo Tribunal local no aresto de fls. 1.216-1.220, que somente aferiu a validade da prisão preventiva, o que inviabiliza a análise nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. ... ()

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Doc. VP 424.7592.7189.0560

313 - TJRJ. DIREITO CIVIL.

Ação indenizatória. Na seara da responsabilidade civil de prestadores de serviços públicos, prevalece em nosso ordenamento jurídico, por força da norma constitucional prevista no CF/88, art. 37, § 6º, a Teoria do Risco Administrativo, de acordo com a qual basta a simples comprovação do fato (conduta comissiva ou omissiva) e da relação de causalidade entre esse e o dano suportado para que se configure a responsabilidade dos entes públicos e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Inexiste dúvida quanto à natureza da relação consumerista no caso em comento, eis que consumidor é todo aquele que utiliza o serviço como destinatário final (Lei 8.078/1990, art. 2º), e fornecedor, a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração (Lei 8.078/1990, art. 3º, e seu § 2º), devendo ser aplicadas ao vertente caso as disposições previstas no CDC. Em se tratando de responsabilidade objetiva, tanto na forma do art. 37, § 6º da CF/88, quanto à luz do CDC, art. 14, não há que se perquirir a existência de culpa do réu para sua responsabilização, que somente poderia ser afastada por uma das causas excludentes da relação de causalidade (fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiros). É correto afirmar, ainda, que o transportador tem a obrigação legal e contratual de transportar o passageiro do ponto de embarque até o seu destino, de maneira incólume, guardando sua pessoa e seus bens, como disposto no CCB, art. 734. Apesar da responsabilidade da ré ter natureza objetiva, por si só, não isenta a autora de fazer prova de seu direito, ressaltando o entendimento sumulado neste TJRJ, consubstanciado no verbete 330. A prova pericial, apresentada nestes autos, conclui que não há documentos comprobatórios que demonstrem qualquer lesão ao evento descrito na forma narrada na petição inicial, diante da absoluta ausência de exames médicos que corroborem a tese autoral. Veja-se que há observação acerca da ausência de boletim médico confeccionado na data do acidente (31/03/2019), prova documental requerida pela autora, também essencial ao deslinde do feito, conforme certidão do OJA lançada nestes autos. Infere-se que a autora/apelante deixou de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, não trazendo fotos no momento do acidente ou até mesmo após, das lesões apresentadas, bem como não há registro da autora de reclamação contra a ré em relação aos fatos narrados. Nem mesmo a prova pericial comprova as alegações autorais quanto a ter sofrido o mencionado dano no interior do coletivo da ré, o que seria fundamental para atestar a responsabilidade da empresa pelo evento narrado. Saliente-se que a circunstância da responsabilidade ter natureza objetiva, por si só, não isenta a demandante de fazer prova de seu direito, como já ressaltado acima. Sem comprovação do nexo de causalidade, não há que se falar em reparação por responsabilidade civil, seja de qualquer natureza, não se desincumbindo a autora do ônus disposto no art. 373, I do CPC. Sendo aplicada a medida de direito adequada ao caso concreto, imperativa a manutenção da sentença de improcedência do pleito inaugural, na íntegra, não carecendo de êxito o pleito recursal. Recurso desprovido.... ()

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Doc. VP 107.7660.1000.0000

314 - STJ. Crime. Nexo de causalidade. Relação de causalidade material. Elemento subjetivo. Latrocínio. Concausa superveniente. Resultado morte ocorrido em função do pânico de uma das vítimas que correu para a pista de asfalto em grande movimento, sendo atropelada e morta por um ônibus. Considerações do Min. Luiz Vicente Cernicchiaro sobre o tema. CP, arts. 13, parágrafo único e 147, § 3º.

«... Não há crime sem relação de causalidade entre a conduta e o resultado. Urge, entretanto, não ficar restrito ao vínculo material. Caso contrário, consagrar-se-á o responsabilidade objetiva, repudiada pelos escritores comprometidos com os princípios do Estado de Direito Democrático. O CP, art. 13 manteve a redação anterior à reforma de 1984 por insistência de emenda parlamentar aferrada à ideia clássica do instituto, originária de proposta da OAB/PE, apresentada pelo então deputado Egidio Ferreira Lima. O projeto promovia conceito normativo, e não causalista, como acabou acontecendo, consequência, aliás, de acordo com o parlamentar, que concordou, em compensação, retirar outras que apresentara. Com isso, a definição de causalidade quanto à ação, é material, ao passo que, no tocante à omissão, apresenta-se normativa. O anteprojeto, todavia, era coerente. Há de haver modernamente, também relação de causalidade subjetiva, moral, ou psíquica. Caso contrário, o homem, ser pensante, será equiparado aos fenômenos da natureza. E se levada, a relação naturalística, às últimas consequências, dar-se-á razão à critica de o marceneiro ser co-agente do adultério cometido na cama que fabricara! ... ()

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Doc. VP 210.7140.3135.5563

315 - STJ. Agravo regimental em pedido de extensão de efeitos em habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o mesmo fim. Operação cangalha. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Pedido de extensão indeferido. Ausência de viabilidade para constatação de eventual similitude fático processual.

1 - Havendo similitude fático processual, é de rigor a extensão dos efeitos de liberdade provisória concedida a um corréu aos demais, conforme expresso no CPP, art. 580. ... ()

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Doc. VP 210.7140.4111.8599

316 - STJ. Agravo regimental em pedido de extensão de efeitos em habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o mesmo fim. Operação cangalha. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Pedido de extensão indeferido. Ausência de viabilidade para constatação de eventual similitude fático processual.

1 - Havendo similitude fático processual, é de rigor a extensão dos efeitos de liberdade provisória concedida a um corréu aos demais, conforme expresso no CPP, art. 580. ... ()

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Doc. VP 200.4002.1000.7000

317 - TJDF. Juizado especial. Acidente de trânsito. Deserção. Legitimidade da parte. Teoria da asserção. Colisão entre carro e moto. Advogado sem poderes para transigir, receber e dar quitação. CPC/2015, art. 105. Quantum indenizatório. Menor orçamento. Lei 9.099/1995, art. 42, § 1º. Lei 9.099/1995, art. 54, parágrafo único. CPC/2015, art. 105.

«1. A Lei 9.099/1995, art. 42, § 1º, e Lei 9.099/1995, art. 54, parágrafo único, estabelecem a obrigatoriedade do pagamento do preparo, que compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas no 1º grau de jurisdição, no prazo de 48 horas da interposição do recurso inominado, independentemente de intimação, sob pena de deserção. Compulsando os autos, verifica-se a ausência do recolhimento das custas, bem como o deferimento do benefício da gratuidade de justiça apenas para o segundo recorrente, razão pela qual, deserto o recurso, dele não conheço. ... ()

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Doc. VP 220.8181.2488.0610

318 - STJ. recurso ordinário em habeas corpus. Organização criminosa. Estelionato contra idosos. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Necessidade de impedir a reiteração das práticas ilícitas. Motivação suficiente. Risco para a garantia de aplicação da Lei penal. Recorrente foragido. Ausência de acréscimo na fundamentação pelo tribunal de origem. Prisão domiciliar. Não preenchimento dos requisitos. Medidas cautelares diversas da prisão. Insuficiência. Recurso desprovido.

1 - A prisão preventiva é necessária para interromper continuidade das atividades ilícitas praticadas pela organização criminosa. Especificamente em relação à atuação do Recorrente, consta que ele exerce função de destaque no âmbito da referida organização criminosa. Esse fato é sublinhado pelo Juízo de primeiro grau, reportando-se ao relatório apresentado pela Autoridade Policial, que, baseada em densa colheita de elementos informativos, aponta o Paciente como um dos líderes do esquema fraudulento, cuja atuação consiste em criar e participar das associações de servidores públicos de fachada. ... ()

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Doc. VP 825.2022.7762.6232

319 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 650) QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$30.000,00 DE COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS E R$20.000,00 DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. APELO DA DEMANDADA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Cuida-se de demanda na qual passageira de coletivo reclamou de atropelamento. Insta ressaltar que a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados em decorrência da exploração desse serviço. No contrato de transporte de passageiros, está implícita a obrigação do transportador de conduzi-los incólumes até seu destino. Desta forma, incumbe ao transportador zelar pela segurança de seus passageiros, estando os deveres de vigilância e de garantia de segurança incluídos na obrigação de fornecer serviços de qualidade, adequados e seguros. No caso em apreço, o conjunto probatório demonstrou que, em 11/09/2019, quando a Autora estava no coletivo de propriedade da Reclamada, desequilibrou, após o motorista dar partida no veículo e, como a porta estava aberta, foi jogada embaixo do veículo, que passou em cima das suas pernas, esmagando-as. Foi realizada perícia médica, a qual concluiu pela existência do nexo de causalidade e de diversas lesões. Considerando-se que o transportador deve fornecer serviços de qualidade, adequados e seguros, é de se concluir que apenas pode movimentar o coletivo depois de se certificar de que todos os passageiros embarcaram e desembarcaram, e que as portas estão fechadas. Como defesa, a Requerida alegou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, que não teria comunicado o desembarque ao motorista e teria descido em local impróprio. Nota-se, contudo, que não restou comprovada a existência de qualquer ato da vítima que concorresse para o ocorrido, ônus que incumbia à Suplicada, nos termos do CPC, art. 373, II. Pelo contrário, ficou comprovado que foi dada partida no coletivo com as portas abertas, permitindo que a passageira fosse jogada para fora. Em relação ao pedido de compensação por danos morais, o acidente gerou profundo sofrimento, dor e lesões na vítima, que, em razão do evento, ficou com sequelas e limitação da mobilidade do joelho e tornozelo que a impedem de ficar em pé e deambular. Levando-se em conta as circunstâncias específicas deste caso, conclui-se que o valor de R$30.000,00 fixado pelo r. Juízo a quo para compensação pelo dano moral atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e não deve ser reduzido. Quanto ao dano estético, as fotos juntadas à petição inicial e colacionadas no laudo pericial demonstraram que a Requerente apresenta cicatrizes na perna. Cabe ressaltar, entretanto, que a compensação do dano estético, s.m.j. não se distingue da compensação por dano do moral. Inobstante o posicionamento pessoal deste Relator acerca do tema, adota-se o entendimento majoritário desta E. Corte no sentido de que o dano estético seria distinto do dano moral. Assim, cabível a condenação em danos estéticos e, considerando-se que a cicatriz foi extensa, conclui-se por razoável e proporcional o valor de R$20.000,00 fixado em primeiro grau de jurisdição. Por fim, tendo em vista que, em razão do evento, a Reclamante sofreu prejuízos de ordem material, necessário julgar procedente o referido pedido, a fim de condenar a Concessionária ao pagamento da verba indenizatória. Como registrado na r. sentença apelada, os valores gastos pela vítima deverão ser comprovados na fase de liquidação de sentença.... ()

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Doc. VP 152.1940.4002.0700

320 - STJ. Habeas corpus. Roubo simples. Súmula 691/STF. Prisão preventiva. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Indicação necessária. Fundamentação insuficiente. Excesso de prazo. Análise prejudicada. Ordem parcialmente concedida.

«1. Este Superior Tribunal tem se orientado pela possibilidade de mitigação do entendimento consolidado na Súmula 691/STF, em homenagem ao princípio da economia processual, possibilitando o processamento do habeas corpus quando, comprovada a superveniência de julgamento final do writ originário, o teor do acórdão proferido, em contraposição ao exposto na impetração, faz as vezes de ato coator, exatamente como no caso dos autos. ... ()

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Doc. VP 210.5250.5485.7589

321 - STJ. Habeas corpus. Prisão preventiva. Arts. 171, § 3º e 333 do CP, Lei 12.850/2013, art. 2º, Lei 9.613/98, art. 1º e Lei 8.666/1993, art. 90. Operação camilo. Ausência de elementos concretos que evidenciem a persistência da organização criminosa. Periculum libertatis não demonstrado. Ordem de habeas corpus concedida.

1 - Paciente que na origem é Parte em procedimento criminal no qual se apura a suposta prática dos crimes previstos nos arts. 171, § 3º e 333 do CP; Lei 12.850/2013, art. 2º; Lei 9.613/1998, art. 1º e Lei 8.666/1993, art. 90. ... ()

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Doc. VP 140.9091.5002.8800

322 - STJ. Recurso especial. Acidente de trânsito. Pronúncia. Por homicídio qualificado. Dolo eventual. Recurso em sentido estrito. Desclassificação pelo tribunal de origem para homicídio culposo. Lei 9.503/1997, art. 302 e Lei 9.503/1997, art. 303. Adequação do fato à norma jurídica pertinente. Possibilidade na fase de pronúncia. Elemento volitivo não caracterizado. Incompetência do tribunal do Júri. Arts. 18, I, e 413 do CPP. Exegese.

«1. De ressaltar, desde logo, que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser possível a revaloração jurídica dos fatos delimitados nas instâncias inferiores, que não se confunde com reexame de provas vedado pelo Enunciado 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 163.4442.1001.8500

323 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de drogas, uso de documento falso, homicídio culposo na direção de veículo automotor. Uso de documento falso pelo autor da falsificação. Crime único. Dosimetria. Pena-base. Atenuante da confissão espontânea. Majorante. Carteira de habilitação vencida. Analogia in malam partem. Impossibilidade. Constrangimento ilegal evidenciado. Sanção redimensionada. Ordem concedida de ofício.

«1. A expressiva quantidade de drogas apreendidas (aproximadamente 70 quilos de maconha) justifica a exasperação da pena-base, consoante o disposto no Lei 11.343/2006, art. 42. ... ()

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Doc. VP 455.6581.6241.3187

324 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em definir qual o termo inicial para fins da contagem do prazo prescricional em relação ao pleito de compensação de danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. Este Tribunal Superior tem entendimento de que a ciência inequívoca da lesão se dá quando o empregado toma conhecimento da gravidade e da real extensão da moléstia profissional, ou seja, quando há a consolidação do dano ou da lesão. Referida consolidação pode ocorrer pela concessão da aposentadoria por invalidez, pelo término do auxílio-doença, pela reabilitação do empregado ao trabalho ou pela própria cura da doença, com retorno do trabalhador às suas atividades laborais. Nesse mesmo sentido, a Súmula 278/STJ. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional concluiu que o início do cômputo do prazo prescricional ocorre com a ciência inequívoca da lesão, nos termos da Súmula 278/STJ. Para tanto, entendeu que se deu com apresentação do laudo pericial judicial, quando restou conhecida a exata extensão dos danos provocados pela doença. A reclamada pretende a aplicação da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do CC, sob a alegação de que a ciência inequívoca da lesão se deu em 2012 com o ultrassom e ressonância magnética do ombro esquerdo que demonstrou o fato gerador da pretensão indenizatória. Ocorre que, conforme mencionado anteriormente, o início do prazo prescricional não se dá com a ciência da doença, mas sim com ciência inequívoca da incapacidade, que, segundo entendeu o Tribunal Regional, efetivou-se na data do exame pericial realizado nestes autos. Embora esse marco inicial não esteja de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não há elementos fáticos suficientes para se concluir que o marco inicial seria em 2012, como pretende a reclamada. Assim, cabia à parte buscar, neste particular, manifestação do Tribunal Regional mediante embargos de declaração, o que não ocorreu no caso, de forma que, ausente o necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 297. A incidência do óbice preconizado na Súmula 297 é suficiente para afastar a transcendência da causa, no particular, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. DOENÇA DEGENERATIVA. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu pela existência de nexo de concausalidade entre a doença que acometeu o reclamante e as funções exercidas junto à reclamada. Registrou, ainda ter a prova pericial demonstrado que « há processo degenerativo da patologia, e não que a doença tem origem degenerativa. O processo degenerativo da doença ocupacional é o desgaste/malefício por ela causado, ou seja, característica intrínseca da sua existência. « Dessa forma, concluiu pela configuração da culpa patronal por negligência, especialmente em relação ao exercício de atividades repetitivas e extremamente prejudiciais aos membros superiores. A parte recorrente, por sua vez, pretende discutir, no âmbito restrito do recurso de revista, a existência de doença degenerativa sem qualquer relação de causalidade com o labor. Desse modo, a análise dos argumentos deduzidos nas razões do recurso de revista, da forma como articulados, pressupõe, necessariamente, o reexame de fatos e provas, procedimento vedado na atual fase em que se encontra o processo. Emerge, assim, em óbice ao conhecimento do apelo, o entendimento consagrado na Súmula 126. Em decorrência da conotação fática delineada no v. acórdão recorrido, não há como se vislumbrar a violação do dispositivo legal apontado, tampouco o suscitado conflito jurisprudencial. A incidência do óbice preconizado na Súmula 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, no particular, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. Q UANTUM DEBEATUR . REDUÇÃO. OFENSA AO art. 944 DO CC. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. PROVIMENTO. Este egrégio Tribunal Superior tem jurisprudência já sedimentada no sentido de ser possível o reexame do valor fixado para a reparação por dano moral, quando o montante arbitrado revelar-se manifestamente irrisório ou exorbitante, hipótese dos autos. Considerando, pois, a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência ora dominante nesta Corte Superior, verifica-se transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Por prudência, ante a possível afronta ao art. 944 do CC, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 4. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). VALOR ARBITRADO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Sobre o tema, esta colenda Corte Superior tem o entendimento de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Examinando-se as razões do recurso de revista, constata-se que a reclamada não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, uma vez que o trecho do acórdão recorrido, apresentado nas razões recursais, não traz os fundamentos adotados pelo egrégio Tribunal Regional na análise do tema objeto do recurso de revista, não atendendo a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. A ausência do referido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, no particular, uma vez que inviabilizará a análise d a questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência do STF, dotado de efeito vinculante e eficácia erga omnes, resultante do julgamento da ADC 58, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Por prudência, ante a possível violação da CF/88, art. 5º, II, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1. DANO MATERIAL. PENSÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. O art. 950 do Código Civil prevê o pagamento de uma compensação por danos materiais, na forma de pensão, na hipótese em que o dano sofrido pelo empregado resultar em incapacidade parcial ou total. No mesmo sentido, segue o CF/88, art. 7º, XXVIII, que distingue o seguro contra acidente de trabalho e a indenização por dano material ou moral decorrente de dolo ou culpa do empregador. No caso concreto, extrai-se dos fundamentos da decisão recorrida que o reclamante sofreu redução de sua capacidade laborativa a justificar a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia, exatamente como previsto no CCB, art. 950, que se destina a reparar a parte lesada em virtude do evento danoso. Ressalta-se, ainda, que percepção de salário ante a reintegração do reclamante em função distinta na empresa não é excludente do direito ao pagamento de pensão, já que a compensação por danos materiais decorre do dever de reparar, assentado na culpabilidade patronal, decorrente da redução da capacidade laboral. Nesse contexto, não havendo dúvidas da existência de incapacidade laborativa parcial e definitiva, decorrente de enfermidade que foi agravada pelas condições de trabalho, o ressarcimento pelos danos decorrentes da doença funcional advém da responsabilidade infortunística e da responsabilidade civil da empregadora, admitindo-se, assim, a cumulação do salário percebido por força da readaptação funcional, com o percebimento da pensão decorrente da reparação civil, já que com a redução da capacidade laboral do reclamante houve depreciação do seu trabalho. A d. decisão regional encontra-se de acordo com a atual e iterativa jurisprudência desta colenda Corte Superior, o que obsta o processamento do recurso de revista, no particular, nos termos da Súmula 333. A incidência do óbice preconizado na Súmula 333, é suficiente para afastar a transcendência da causa, no particular, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece. 2. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. QUANTUM DEBEATUR . REDUÇÃO. OFENSA AO art. 944 DO CC. PROVIMENTO. A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Nessa trilha, o CCB, art. 944, ao assegurar o direito à mencionada reparação, preconiza que ela deve ser proporcional ao agravo sofrido pela vítima. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório do processo, concluiu que o reclamante desenvolveu doença ocupacional (cita osteoartrose incipiente; pequeno derrame articular; tendinose supraespinhal com pequenas fraturas parciais; tendinite/tendinose infraespinhal e artropatia degenerativa acrômio-clavicular, apontadas nos exames) e que há nexo de causalidade com as atividades exercidas pelo obreiro junto à recorrente, o qual se encontra inapto para o exercício das mesmas atividades, com redução da capacidade laboral em percentual equivalente a 25%, razão pela qual estipulou a condenação em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Pois bem. Observa-se que, em casos análogos ao dos autos, o valor da compensação por danos morais foi fixado por esta Corte Superior em patamar bastante inferior ao arbitrado pelo egrégio TRT. Assim sendo, a quantia da condenação, arbitrada pelo Tribunal Regional em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), se mostra excessiva, devendo ser reduzida para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em atenção ao princípio da proporcionalidade e a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Precedentes da Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, a Suprema Corte decidiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentença já transitada em julgado, igualmente devem ser mantidos os critérios adotados na fundamentação ou em sua parte dispositiva (TR ou IPCA-E), com os juros de 1% ao mês; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplica-se a decisão vinculante proferida pelo STF, ou seja, adota-se a taxa SELIC, que contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu por manter a taxa TR para o período anterior a 25.03.2015 e, a partir daí, a correção monetária deveria seguir a variação do índice IPCA-E. Referida decisão, como se vê, contraria a tese fixada pela Suprema Corte no tocante aos critérios de correção monetária a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 200.4981.6005.1100

325 - STJ. Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Ação anulatória. Multa administrativa. Lei 9.784/1999, art. 2º, VI. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Alteração do julgado. Impossibilidade. Reexame do contexto fático-probatório. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada.

«1 - Hipótese em que ficou consignado: a) não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação a Lei 9.784/1999, art. 2º, VI quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF; b) o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que «a análise cuidadosa dos elementos fático-probatórios acostado aos autos revela que a CELPE não realizou, a contento, a manutenção preventiva das instalações de energia elétrica na localidade fiscalizada, restando caracterizada a ocorrência de infração legal e contratual (...) De ver-se, pois, às expressas, que, a aplicação da multa decorreu das irregularidades constatadas pela fiscalização da agência reguladora, relativas à manutenção da rede de distribuição de energia elétrica, uma vez que restou comprovado, no curso de regular procedimento administrativo, que a CELPE não cumpriu adequadamente com os deveres de concessionária. Ora, nos termos do Contato de Concessão 26/2000, a CELPE, na qualidade de prestadora do serviço público de distribuição de energia elétrica, obrigou-se a adotar tecnologia adequada e a empregar materiais, equipamentos, instalações e métodos operativos que garantissem níveis de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia no atendimento e modicidade das tarifas (Cláusula Segunda - Condições de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica). Ademais, de igual modo cai por terra o argumento da CELPE de que não poderia ser responsabilizada pelo incidente que vitimou o menor, ante a ausência de comprovação do nexo causal ou pela comprovação de que a culpa foi exclusiva de terceiro. (...) Dessa forma, em nada lhe favorece o argumento de inexistência de nexo causal entre a sua conduta e o acidente que vitimou o menor, ou a alegação de que o mesmo se deu em virtude de diversas ligações clandestinas ou gambiarras existentes no local do evento, até porque tal análise estaria prejudicada, pois o local do acidente fora alterado, conforme realçado pela própria equipe de fiscalização. Em relação à alegação de que a dosimetria da pena careceu de motivação, observo que a simples leitura da Exposição de Motivos revela que ocorreu justamente o contrário. Os itens 36 a 42 da aludida Exposição demonstram que tal questão recebeu uma atenção especial da Administração Pública. (id. 4058300.1267414, pág. 11/16). (...) Não há, portanto, no caso, motivos para anular o Auto de Infração ora combatido que ensejou um processo administrativo regular, no qual foi dado à interessada oportunidade para exercer a sua defesa e que, ao final, concluiu pela manutenção da autuação em razão da existência de irregularidades nas condições operativas e de manutenção de parte da rede elétrica, especificamente no trecho do sistema elétrico onde ocorreu o acidente que vitimou a criança. Ante o exposto, firme nessas razões, nego provimento à apelação (fls. 490-493, e/STJ, grifei); c) já a insurgente sustenta, nas razões do Recurso Especial, que, «a partir de todos os elementos até então consubstanciados, resta inconteste a existência de irregularidades no local do incidente e que estas foram, sem sombras de dúvidas, a causa direta do rompimento do cabo que ensejou a morte de Ênio Marcondes Ferreira de Brito, razão pela qual não se pode atribuir qualquer responsabilidade à CELPE e, por conseguinte, ser imputada qualquer penalidade decorrente de ato comissivo/omissivo da empresa por ausência de nexo causal. Por todos os ângulos pelos quais seja analisado o caso em tela, não há, o que se falar em responsabilidade da Concessionária, ante a configuração, na hipótese, de CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO, A AFASTAR, PEREMPTORIAMENTE, QUALQUER RESPONSABILIDADE DA CELPE. (...) Ao não atender ao requisito da motivação, além de incorrer em vício formalístico - por si só, já ensejador da invalidade da decisão - , a ANEEL deixa entrever que, em verdade, a estipulação da quantia de R$ 179.693,15 (cento e setenta e nove mil, seiscentos e noventa e três reais e quinze centavos), a título de multa, deu-se sem qualquer critério jurídico de dosimetria. E sem estarem expressamente indicados na decisão os critérios fáticos e jurídicos que balizaram objetivamente a fixação de tão significativo valor, resta evidente a manifesta ausência de proporcionalidade entre o quantum da multa e a infração alardeada como justificativa para sua cominação (fls. 536-545, e/STJ, grifos no original); d) dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado acarreta reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a sua Súmula 7/STJ; e e) fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea «a do permissivo constitucional. ... ()

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Doc. VP 163.3047.6288.9877

326 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPAICONAL. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA 126/TST, RELATIVAMENTE AOS FATOS EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. 3. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBERVADOS.

A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A CF/88 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput ). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, « são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima « (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese, o TRT, com amparo nos elementos de prova dos autos, notadamente o laudo pericial conclusivo, consignou que as enfermidades que acometem o Obreiro (lombociatalgia e hérnia discal centro lateral esquerda em L5-S1) possuem nexo de causalidade com os préstimos laborais, sobretudo diante do ritmo exaustivo e pesado das atividades exercidas, resultando em incapacidade parcial e permanente do Obreiro, estimada pelo expert em 12,5%, segundo a tabela da SUSEP. Embora não se desconheça que, segundo o CPC/1973, art. 436 (CPC/2015, art. 479), o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a prova não foi infirmada pelos demais elementos de prova constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão regional quanto ao caráter ocupacional das enfermidades que acometem o Obreiro. Quanto ao elemento culpa, o Tribunal Regional assentou que esta emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho e, ainda que se alegue o contrário, eventuais medidas adotadas seriam claramente insuficientes para evitar o surgimento das patologias que acometem o Reclamante. A esse respeito, foi pontuado no acórdão recorrido que a Reclamada « não comprovou que tomou medidas eficazes para garantir a segurança de seus empregados, descumprindo seu dever constitucional (art. 7º XXII CF/88), bem como que « não comprovou a tomada de medidas que diminuíssem a exposição do trabalhador a riscos de saúde, tal como a utilização de equipamentos que diminuíssem os riscos à saúde do trabalhador «. Anote-se que, em relação ao dano moral, a existência de doença de cunho ocupacional ou sequela de acidente de trabalho, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (CF/88, art. 1º, III). Além disso, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que o Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena. Constatados, portanto, o dano, a culpa empresarial e o nexo causal, consequentemente há o dever de indenizar. Assim, afirmando o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, que se fazem presentes os requisitos fáticos das indenizações por danos morais e materiais por fatores da infortunística do trabalho, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. FORMA DE PAGAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELAS MENSAIS. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. O pagamento da pensão em parcela única é uma faculdade conferida ao ofendido (art. 950, parágrafo único, do CCB), e o julgador, diante da análise de cada caso concreto, atentando para os fatos e circunstâncias constantes dos autos - tais como as condições econômicas e financeiras do devedor e o interesse social concernente à proteção da vítima-, poderá, de forma fundamentada, deferir ou indeferir a pretensão de pagamento em parcela única, sempre que restar evidenciada a conveniência, ou não, de tal medida. Todavia, a pretensão de pagamento em cota única não vincula o julgador, que pode indeferi-la e proferir condenação ao pagamento de prestação mensal, equivalente a percentual da remuneração, como no caso dos autos. A jurisprudência desta Corte tem entendido que o juiz pode atuar com relativa discricionariedade para escolher o critério da condenação relativas aos danos materiais, de modo que sua decisão corresponda ao equilíbrio entre a efetividade da jurisdição e a equidade entre as partes. Na hipótese, consoante se extrai do acórdão recorrido, o TRT, mantendo a sentença, consignou que improspera o pretenso pagamento da pensão em parcela única. Nesse ver, a Corte de origem, atentando para as peculiaridades do caso concreto, concluiu que a providência que melhor atenderia ao comando previsto no art. 949 do Código Civil - harmonizando a efetividade da jurisdição com o princípio da proporcionalidade -, consiste no pagamento de parcelas mensais a título de indenização por danos materiais . Não se constata, no acórdão regional, qualquer indicação que aponte para o equívoco ou a desproporção da decisão, razão pela qual há de ser mantida. Agravo de instrumento desprovido. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O PAGAMENTO DE SALÁRIOS. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE. Como se sabe, a lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as « despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença « (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de « uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu « (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (CCB, art. 950, caput) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio « ofício ou profissão « do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão. Além disso, vale salientar que o CCB, art. 950, caput não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima encontrar-se aposentada ou percebendo qualquer benefício previdenciário. A simples diminuição da capacidade de trabalho, decorrente de ato ilícito do ofensor (no caso, a empregadora), já atrai a aplicação do comando (inclusão na indenização de pensão mensal correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu). No caso em exame, extrai-se do acórdão recorrido que as enfermidades que acometem o Obreiro (lombociatalgia e hérnia discal centro lateral esquerda em L5-S1) possuem nexo de causalidade com os préstimos laborais, sobretudo diante do ritmo exaustivo e pesado das atividades exercidas, resultando em incapacidade parcial e permanente do Obreiro, estimada pelo expert em 12,5%, segundo a tabela da SUSEP . O TRT, mantendo a sentença, consignou o « pensionamento ficará suspenso enquanto perdurar o vínculo empregatício, com efetivo labor ou afastamento previdenciário, sendo que somente será integralizado a partir do dia em que ocorrer a rescisão do contrato de trabalho, por qualquer modalidade". Contudo, é certo que, segundo o entendimento desta Corte, a pensão mensal decorre do direito do empregado à compensação pela redução, total ou parcial, da capacidade laborativa, possuindo natureza indenizatória diversa, portanto, da remuneração percebida em face da readaptação - remuneração essa que decorre da contraprestação pelo labor despendido . Logo, a percepção de remuneração não obsta o direito ao recebimento de pensão, quando presentes os seus pressupostos. Assim, a decisão recorrida, ao determinar que o pensionamento ficará suspenso enquanto perdurar o vínculo empregatício, com efetivo labor ou afastamento previdenciário, sendo que somente será integralizado a partir do dia em que ocorrer a rescisão do contrato de trabalho, por qualquer modalidade, decidiu proferida em desacordo ao entendimento jurisprudencial desta Corte, devendo, portanto, ser reformada para fixar como termo inicial do pensionamento devido a data da ciência inequívoca da lesão, o que se deu somente com a prova técnica produzida nos presentes autos. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.... ()

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Doc. VP 210.5250.5301.2639

327 - STJ. Habeas corpus. Prisão preventiva. Arts. 171, § 3º e 333 do CP, Lei 12.850/2013, art. 2º, Lei 9.613/98, art. 1º e Lei 8.666/1993, art. 90. Operação camilo. Ausência de elementos concretos que evidenciem a persistência da organização criminosa. Periculum libertatis não demonstrado. Ordem de habeas corpus concedida.

1 - Paciente que na origem é Parte em procedimento criminal no qual se apura sua participação em esquema no qual os Agentes são indiciados em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 171, § 3º e 333 do CP; Lei 12.850/2013, art. 2º; Lei 9.613/1998, art. 1º e Lei 8.666/1993, art. 90. ... ()

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Doc. VP 210.5250.5347.5341

328 - STJ. Habeas corpus. Prisão preventiva. Arts. 171, § 3º e 333 do CP; Lei 12.850/2013, art. 2º; Lei 9.613/1998, art. 1º e Lei 8.666/1993, art. 90. Operação camilo. Ausência de elementos concretos que evidenciem a persistência da organização criminosa. Periculum libertatis não demonstrado. Ordem de habeas corpus concedida. Provimento estendido.

1 - Paciente que, na origem, é parte em procedimento criminal no qual se apura a suposta prática dos crimes previstos nos arts. 171, § 3º e 333 do CP; Lei 12.850/2013, art. 2º; Lei 9.613/1998, art. 1º e Lei 8.666/1993, art. 90. ... ()

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Doc. VP 210.5250.5178.2890

329 - STJ. Habeas corpus. Prisão preventiva. Arts. 171, § 3º e 333 do CP, Lei 12.850/2013, art. 2º, Lei 9.613/98, art. 1º e Lei 8.666/1993, art. 90. Operação camilo. Ausência de elementos concretos que evidenciem a persistência da organização criminosa. Periculum libertatis não demonstrado. Ordem de habeas corpus concedida. Provimento estendido.

1 - Paciente que, na origem, é parte em procedimento criminal no qual se apura a suposta prática dos crimes previstos nos arts. 171, § 3º e 333 do CP, Lei 12.850/2013, art. 2º, Lei 9.613/98, art. 1º e Lei 8.666/1993, art. 90. ... ()

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Doc. VP 524.1273.7164.0043

330 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. REAJUSTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422/TST.

A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento por constatar a inobservância dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Concluiu-se que os fragmentos indicados pela parte nas razões do recurso de revista não são suficientes para suprir o requisito exigido no CLT, art. 896, § 1º-A, I, ficando prejudicada a análise da transcendência . Nas razões do agravo, a parte defende a incidência dos reajustes da categoria profissional no pensionamento por configurar «recomposição pelos índices da categoria que sustentam toda a massa de trabalhadores, sendo justo e necessário que a agravante tenha reajustado o montante devido desde o acidente até o final da sua convalescença". Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No âmbito do TST, temos o item I da Súmula 422/TST (interpretação do CPC/1973, art. 514, II, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015), segundo o qual «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é «secundária e impertinente, mas fundamental. Agravo de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INAPLICABILIDADE DA TABELA SUSEP. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque a matéria não foi analisada no despacho denegatório e a parte não opôs embargos de declaração, ocasionando a respectiva preclusão. Restou prejudicada a análise da transcendência. O despacho denegatório consignou, quanto à indenização por danos materiais, que «A recorrente requer a majoração para 100% de sua remuneração integral a título de pensão mensal, em razão da incapacidade total para o trabalho, observado o reajuste da categoria profissional, e a ser paga em parcela única". O tema indenização por danos materiais foi examinado pelo juízo primeiro de admissibilidade apenas em relação ao enfoque da majoração para 100% da remuneração integral como decorrência da alegada incapacidade total para o trabalho, bem como quanto à aplicabilidade do reajuste da categoria profissional na base de cálculo e quanto ao pagamento da pensão em parcela única. O fato de constar, no despacho denegatório, trecho do acórdão de recurso ordinário no qual há menção da utilização da tabela Susep no laudo pericial, não configura exame da matéria pelo juízo primeiro de admissibilidade recursal. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA INDEFERIDO PELO TRT. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e, em consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. Do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que a Corte Regional determinou o pagamento de indenização por danos materiais em parcelas mensais, pois, além de não ter sido requerida a reforma da sentença neste tópico, verificou que a incapacidade da reclamante é temporária, de modo que o pagamento da pensão deve se manter até o momento em que cessar a incapacidade. Nesse sentido, o TRT registrou que «O pedido de aplicação do deságio não merece acolhimento, pois não fixado o valor da indenização em parcela única, tampouco foi requerida a reforma da sentença neste tópico, que seria essa a condição para aplicação de um redutor, porquanto essa operação se destina a trazer para valor presente todo o fluxo de pagamento das parcelas sucessivas. Ainda que se interprete como pedido de reforma para pagamento da indenização em cota única, ela não merece acolhida, pois não se trata de incapacidade permanente, mas temporária. Logo, o pagamento manter-se-á até o momento em que cessar a incapacidade. Afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. A decisão monocrática reconheceu a transcendência, mas negou provimento ao agravo de instrumento. No caso dos autos, a reclamante sofreu acidente de trabalho que resultou na «amputação da falange distal do terceiro dedo da mão esquerda". A Corte Regional considerou «prudente a redução do valor da indenização por danos morais de R$30.000,00 para R$15.000,00 (quinze mil reais)". A fixação do montante da indenização por danos morais, tanto quanto aos fatos anteriores quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, segue aplicando os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). O TRT consignou que, no caso, a indenização é devida pela perda ou redução, « parcial e temporária, da capacidade laborativa e pela ofensa à saúde do trabalhador (...)". Destacou que o objetivo da indenização em comento consiste na reparação, de alguma forma, da lesão ocorrida, «além de configurar medida educativa e punitiva, cujo valor deve observar as peculiaridades do caso concreto, como o grau do dano, dolo ou culpa daquele que causou o dano e potencial econômico da empresa". Nesse sentido, ao entender ser devida a redução do valor arbitrado em sentença, a Corte Regional analisou «o tempo muito breve entre o início do contrato de trabalho e o acidente, a condição física e a idade da autora (34 anos) quando do infortúnio, o grau leve da lesão (fl. 229), com o comprometimento funcional da ordem de 5% (inc. III e V), com incapacidade temporária (inc. V), o grau de culpa da ré, consistente na negligência em zelar pela saúde da autora, a situação econômica da autora, com remuneração não superior a R$ 1.380,00 (...)". Observa-se terem sido considerados, portanto, o objetivo reparador e o caráter punitivo e educativo da indenização por danos morais, além da extensão do dano, o grau de culpa da reclamada e a situação econômica da reclamante. Estabelecido o panorama acima descrito, deve ser confirmada a decisão monocrática que concluiu não se justificar a excepcional intervenção desta Corte Superior no feito, diante da proporcionalidade e razoabilidade dos critérios adotados pelo TRT local ao fixar o quantum indenizatório, pelo que não se depara com a apontada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais indicados. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 302.4282.0679.8731

331 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE NÃO CONSTATADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

1.

Trata-se de ação em que a parte autora busca (i) a inexistência do contrato, (ii) a suspensão dos descontos, (iii) a devolução em dobro dos valores descontados e (iv) o pagamento de dano moral, relatando, em síntese, que foi surpreendida no mês de setembro com descontos em sua folha de pagamento referentes a empréstimo não solicitado. ... ()

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Doc. VP 143.1804.3005.1200

332 - STJ. Penal e processual penal. Recurso habeas corpus. CP, art. 121, caput, c/c CP, art. 13, § 2º, «b». Homicídio. Crime comissivo por omissão. Causalidade. Dolo eventual. Denúncia. Inépcia. Ilegalidade reconhecida. Provimento.

«1. A denúncia, peça acusatória revestida de tecnicalidades e formalidades, deve seguir os ditames do CPP, art. 41, de sorte que a atribuição, ao denunciado, da conduta criminosa seja clara e precisa, com a descrição de todas as suas circunstâncias, a fim de possibilitar a desembaraçada reação defensiva à acusação apresentada. ... ()

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Doc. VP 234.8596.8574.4286

333 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. JUSTA CAUSA. DUPLA PUNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 3. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Para o Direito brasileiro, «justa causa é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito comitente da infração - no caso, o empregado. Por se tratar de penalidade máxima aplicada pelo empregador no contexto da relação empregatícia, para a sua caracterização, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) tipicidade da conduta; b) autoria obreira da infração; c) dolo ou culpa do infrator; d) nexo de causalidade; e) adequação e proporcionalidade; f) imediaticidade da punição; g) ausência de perdão tácito; h) singularidade da punição ( non bis in idem ); i) caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades . Ademais, analisando-se os critérios de aplicação de penalidades no caso de infrações obreiras, observa-se que existe um mínimo de limite à sua incidência, consubstanciado na observância de três grupos de requisitos a serem examinados conjuntamente em cada caso concreto: objetivos (concernentes à caracterização da conduta obreira que se pretende censurar), subjetivos (relativos ao envolvimento - ou não - do trabalhador na respectiva conduta) e circunstanciais (que dizem respeito à atuação disciplinar do empregador em face da falta e do obreiro envolvidos). Registre-se, ainda que, tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego, cabe ao empregador o ônus de comprovar, de forma cabal, o motivo que ensejou o término contratual (Súmula 212/TST e art. 373, II, CPC/2015). Na hipótese, o Tribunal Regional, baseado no conjunto fático probatório contido nos autos, manteve a sentença que reverteu a justa causa aplicada ao Obreiro, por assentar que « no caso, houve dupla punição, sendo que se extrai do conjunto probatório que, no mesmo dia da prática do ato de indisciplina, o reclamante já havia sido punido com uma suspensão informal de 1 dia, sendo que, após seu retorno, o empregador optou por demiti-lo por justa causa . Como bem pontuou o Juízo de origem, depois da falta cometida, o reclamante, por determinação da ré, não completou seu turno e não trabalhou em seu turno normal dia seguinte, embora não fosse seu dia de folga . Além disso, se observa que a reclamada procedeu ao desconto das horas de falta no TRCT (fl. 216, campo 115). Assim, não há outra conclusão lógica a não ser concluir que foi suspenso de suas atividades normais, embora com a roupagem de que ficasse em casa descansando para melhor refletir sobre seus atos faltosos . Dessa forma, a aplicação de justa causa quando do retorno ao trabalho do autor configura dupla punição pelo mesmo fato, invalidando a dispensa operada «. Como visto, a Corte de origem concluiu que houve dupla punição pela mesma conduta faltosa, o que torna irregular o ato de dispensa motivada, segundo o entendimento jurisprudencial manifestado por esta Corte. Ademais, no caso, a reversão da justa causa decorreu da análise dos critérios objetivos, subjetivos e circunstanciais, sob a perspectiva do contexto probatório dos autos. Nesse cenário, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST, uma vez que somente com o revolvimento do conteúdo probatório dos autos este Tribunal poderia extrair fatos diversos daqueles estampados no acórdão regional e, assim, realizar enquadramento jurídico distinto. Agravo de instrumento desprovido, quanto aos temas. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADCs 58 E 59 E NAS ADIs 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . MODULAÇÃO DE EFEITOS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 879, §7º da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido, quanto ao tema. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADCs 58 E 59 E NAS ADIs 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . MODULAÇÃO DE EFEITOS. No julgamento da Rcl 22.012/RS (sessão de 05.12.2017), pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu o entendimento de que a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização dos débitos trabalhistas, no lugar da Taxa Referencial Diária (TRD), não configura desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4.347 e 4.425, que analisaram a emenda constitucional sobre precatórios. Assim, diante da pacificação da matéria no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho passou a adotar o entendimento de que, a partir de 25/03/2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) deveria ser utilizado como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, conforme decidido pelo Tribunal Pleno nos autos do processo TST - ArgInc 479-60.2011.5.04.0231. Não obstante, a questão atinente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas ainda gerava controvérsias na comunidade jurídica. O debate se acirrou com o advento da Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), que incluiu o § 7º ao CLT, art. 879 e trouxe previsão expressa de utilização da TR como índice de correção monetária. Diante desse cenário, foram ajuizadas duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 58 e 59), pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação, nas quais pretenderam a aplicação da Taxa Referencial - TR para a correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais, nos moldes estabelecidos pelos arts. 879, § 7º, da CLT; e 39 da Lei 8.177/91. Por outro lado, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) ajuizou duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5867 e 6021), argumentando que as referidas normas implicavam ofensa ao direito de propriedade e à proteção do trabalho e do salário das pessoas humanas trabalhadoras. Em 27/6/2020, o Ministro Gilmar Mendes deferiu liminar em Medida Cautelar na ADC Acórdão/STF, na qual determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho nos quais se discutisse tanto a aplicação dos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, como do Lei 8.177/1991, art. 39, caput e § 1º. Poucos meses depois, na sessão plenária de 18 de dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal analisou, conjuntamente, o mérito das Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e decidiu, por maioria, na esteira do voto do Ministro Gilmar Mendes, Relator, conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, e reconhecer que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho . Definiu ainda que, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o IPCA-E na fase pré-judicial e, na fase judicial, a taxa SELIC . Esclareceu a Corte Suprema que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, «deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE )". E completou o julgado do Supremo Tribunal Federal, ainda se referindo à fase extrajudicial: «Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 )". Com respeito à denominada «fase judicial, dispôs o STF que «a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais... Agregou que a «incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem «. A Suprema Corte, em modulação de efeitos, especificou que todos os pagamentos já realizados, a partir da aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice, deverão ser reputados válidos, não ensejando qualquer rediscussão a respeito da matéria e dos valores, nem se admitindo recálculo de quantias, compensação e/ou dedução na conta liquidanda. Decidiu, ainda, que devem ser mantidas as decisões acobertadas pelo manto da coisa julgada, nas quais foram adotados expressamente, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR ou o IPCA-E. Em relação aos processos em andamento que estejam sobrestados na fase de conhecimento, havendo ou não sentença, inclusive na fase recursal, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa SELIC (a qual, segundo o STF, engloba juros e correção monetária, como visto). A modulação também previu que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão transitada em julgado nos quais não haja qualquer manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros . Sintetizando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, é possível concluir que: a) para os processos em curso, deverão ser aplicados, até que sobrevenha outra solução legislativa, na fase pré-judicial, o IPCA-E, para a atualização monetária, a par dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Porém, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, deverá ser aplicada a taxa SELIC para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, bem como dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, não cabendo se aplicar, nesta fase, os juros de mora; b) em relação aos débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais que já tenham sido quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), no todo ou em parte, deverão ser mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora adotados à época do pagamento, não sendo admitidos o reexame da matéria e a adoção de compensação e/ou dedução do montante já quitado; c) quanto aos processos que se encontram na fase de execução de sentença, há que se verificar o alcance da coisa julgada: se houver, na decisão judicial transitada em julgado, manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária (IPCA-E ou TR) e taxa de juros, seja na fundamentação ou no dispositivo, deverão ser aplicados os referidos critérios. Entretanto, caso não haja, no título executivo, manifestação expressa a respeito ou haja «simples consideração de seguir os critérios legais, aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, incidência do IPCA-E até a data do início da fase judicial, com os juros legais, e desde então, na fase judicial, com a incidência apenas da taxa SELIC. Na hipótese em análise, o TRT, ao analisar a questão, concluiu que «os créditos deferidos devem ser atualizados pela TR (até 25/03/15) e pelo IPCA-E (a partir de 26/03/15)". Constata-se, pois, que o acórdão regional está em dissonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte, no tocante aos critérios de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas, impondo-se o conhecimento e provimento parcial do recurso de revista para determinar a incidência do IPCA-E e dos juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária como os juros de mora. Quanto à indenização por dano moral e estético - caso em que se empregam os critérios previstos na Súmula 439/STJ (ou seja, aplicação da correção monetária a partir da data da decisão de arbitramento do valor) -, conclui-se que não incide a distinção entre «fase judicial e «fase pré-judicial, haja vista que se trata de direito cujo fato gerador ocorre apenas quando da prolação da decisão judicial. Logo, a correção monetária incide nos moldes da Súmula 439/TST, adaptando-se à decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC 58 e 59 e das ADI 5.867 e 6.021, em sessão plenária de 18.12.2020 (acórdãos publicados no DJE de 07.04.2021), ou seja, aplicando-se apenas a taxa SELIC, uma vez que a parcela deferida decorre de condenação apenas na fase judicial. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no tópico. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . OMISSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA QUANTO AO TEMA. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. O Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula 285/TST e da Orientação Jurisprudencial 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa 40/TST, que, em seu art. 1º, § 1º, dispõe: « Art. 1º Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC/2015, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". O art. 3º, por sua vez, estabelece: «A presente instrução normativa vigerá a partir de sua publicação, exceto o art. 1º, que vigorará a partir de 15 de abril de 2016". No caso, o TRT, na decisão de admissibilidade do recurso de revista, não analisou a questão sob o enfoque do percentual fixado a título de honorários de sucumbência, já que reputou a matéria prejudicada . Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa 40/TST, cabia ao Reclamante impugnar, mediante embargos de declaração, o capítulo omisso da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Agravo de instrumento desprovido, quanto ao tema. 2. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULAS 378, II E 396, I/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 378, II/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido, quanto ao tema. D) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULAS 378, II E 396, I/TST. O item II da Súmula 378/TST dispõe sobre os pressupostos para a concessão da estabilidade por acidente do trabalho: « são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego «. Tem-se, portanto, que a concessão da referida estabilidade pressupõe o preenchimento de critério objetivo, qual seja, gozo de auxílio-doença acidentário ou constatação de nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas durante o contrato de emprego em período posterior. Desse modo, tendo em vista ser incontroverso que o acidente sofrido pelo Empregado guarda relação de causalidade com a execução do contrato de emprego e, diante da impossibilidade de reintegração ao emprego, deve ser assegurada a indenização substitutiva do período estabilitário, a teor da parte final do item II da Súmula 378 e do item I da Súmula 396, ambas do TST. Frise-se, ainda, que segundo a jurisprudência desta Corte, a ausência de pedido de reintegração no emprego não retira do Obreiro o direito à indenização substitutiva, quando preenchidos os requisitos legais para sua aquisição, nos moldes das Súmulas 378 e 396, II, do TST . Desse modo, deve ser reformada a decisão recorrida para restabelecer a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário, nos moldes da Súmula 396, I e II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 197.8592.2002.2200

334 - STJ. Habeas corpus. Processual penal. Tráfico ilícito de entorpecentes, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e de munição e posse ilegal de arma de fogo com meração suprimida. Segregação cautelar fundamentada garantia da ordem pública. Argumentos concretos. Quantidade e variedade das drogas apreendidas, além de munições e armas. Fundado receio de reiteração delitiva. Fundamentação idônea. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Excesso de prazo. Não ocorrência. Ordem de habeas corpus denegada.

«1 - A prisão cautelar está justificada pelo preceito legal da garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e pela variedade das drogas que pertenceriam ao Acusado, bem como pela apreensão de munições e armas - 544,2g (quinhentos e quarenta e quatro gramas e dois decigramas) de maconha, 130 (cento e trinta) invólucros contendo 363,2g (trezentos e sessenta e três gramas e dois decigramas) de maconha, 1,2g (um grama e dois decigramas) de crack, 1 (um) invólucro plástico contendo 22,6g (vinte e dois gramas e seis decigramas) de maconha, 5,4g (cinco gramas e quatro decigramas) de cocaína, 07 (sete) cartuchos calibre.12, 1 (um) um revólver calibre.22 e 1 (uma) espingarda calibre.12. ... ()

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Doc. VP 997.7251.1757.5150

335 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO art. 896, §1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDO.

A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Em outros termos, a parte deverá transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar e o acórdão que decidiu a questão. No caso concreto, não houve transcrição do trecho das razões de embargos de declaração e da decisão recorrida que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Ante as premissas fáticas firmadas pelo Regional (Súmula 126/TST) no sentido de que « foi produzida prova pericial, no qual foi dado vista a ambas as partes « e que « não se trata, no caso, de inversão do ônus da prova ou referência a alguma prova no qual não foi dada oportunidade de manifestação às partes «, não há como identificar o alegado cerceio de defesa. Em verdade, o TRT refutou as conclusões do laudo pericial, com espeque no CPC, art. 479, ao fundamento de que as demais provas dos autos eram suficientemente indicativas da existência de nexo de concausalidade entre as atividades desempenhadas pelo de cujus e a doença que o acometera. Conforme bem decidiu o Regional, a perícia nada mais é do que um dos elementos de prova, voltados para a formação do convencimento do Julgador, razão pela qual a ela não fica adstrito o Juízo (CPC, art. 479). Desse modo, perfeitamente possível decisão contrária ao laudo pericial, desde que existam nos autos elementos que autorizem essa conclusão. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. LEGITIMIDADE ATIVA. DANO MORAL EM RICOCHETE. ESPOSA E FILHAS DO EMPREGADO FALECIDO. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. O Regional esclareceu que, diversamente do alegado pelo ora agravante, « no caso em apreço, não se trata de pedido de indenização por danos morais em nome do ex-empregado, Helio Barreto. As reclamantes pretendem a indenização por danos morais que alegam ter sofrido em decorrência da morte de seu esposo e pai, tratando-se do que a doutrina vem chamando de dano moral indireto, reflexo ou ricochete . E, de fato, extrai-se da petição inicial que, além de as autoras constarem na indicação do polo ativo, o pedido foi formulado no sentido de condenar « a Reclamada a reparar o dano moral, efetuando o pagamento de 200 salários mínimos vigentes à época de satisfação da obrigação (arts. 5º, V e 335 do CPC e 1553 do CC) à cônjuge e mais 100 salários mínimos vigentes a cada uma das herdeiras (filhas) do trabalhador, totalizando o pedido de 400 salários mínimos . Ademais, tanto a sentença quanto o acórdão regional deferiram a indenização por dano moral às integrantes do núcleo familiar na condição de autoras da ação, e não ao espólio, ao considerarem que a pretensão formulada na inicial é de direito próprio das herdeiras, não do de cujus . Assim, não obstante constar referência no polo ativo da exordial ao espólio do trabalhador falecido (Hélio Barreto), ficou evidenciado nos autos que, na realidade, a ação foi ajuizada pelas herdeiras e debate acerca de direito próprio (indenização por dano moral reflexo) decorrente do falecimento do pai e ex-esposo em virtude de doença ocupacional atribuída à ré. Desse modo, não há como afastar a sua legitimidade para a demanda. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que os herdeiros e sucessores do empregado falecido em razão de acidente de trabalho detêm legitimidade ativa para o ajuizamento de ação pretendendo a reparação pelos danos morais indiretos ou em ricochete («prejuízo de afeição) sofridos pela perda do membro da família, conforme bem decidiu o TRT. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. RERESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ALEGAÇÃO DE RESPEITO ÀS NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. REQUISITO DO art. 896, §1º-A, I E III, DA CLT, NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. A parte recorrente indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia porque não traz todas as premissas efundamentosadotados pelo Tribunal Regional para a decisão, em descompasso com o artigo896, § 1º-A, I eIII, da CLT. Foi omitido justamente o trecho em que o TRT delineia os fundamentos fáticos de suas razões de decidir, especialmente a parte em que consigna que « não há nos autos qualquer comprovação de que a reclamada adotou medidas de proteção à saúde do trabalhador falecido durante os cinco anos que este prestou serviços para a mesma, o que configura a sua culpa para o evento danoso. Logo, tal fundamento não foi impugnado. Atranscriçãode trecho insuficiente do acórdão regional impede que a recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas e contrariedades apontadas, bem como evidencie a similitude dos julgados indicados para a divergência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, IIIe § 8º, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CÂNCER DE PULMÃO (ADENOCARCINOMA). CONTATO COM AMIANTO. NEXO DE CONCAUSALIDADE COMPROVADO A PARTIR DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O TRT refutou as conclusões do laudo pericial, com espeque no CPC, art. 479, ao fundamento de que as demaisprovasdos autos eram suficientemente indicativas da existência, ao menos, de nexo de concausalidade entre as atividades desempenhadas pelo de cujus e a doença que o acometera. A Corte Regional asseverou, a partir de trechos do próprio laudo pericial, que, « no exercício de suas atividades, o autor estava exposto à poeira mineral asbesto. Também ficou consignado que « não há nos autos qualquer comprovação de que a reclamada adotou medidas de proteção à saúde do trabalhador falecido durante os cinco anos que este prestou serviços para a mesma, o que configura a sua culpa para o evento danos. Nesse contexto, assentou o Tribunal a quo que, malgrado o perito concluir que o adenocarcinoma (câncer de pulmão) não possui relação com as atividades do exercidas para a reclamada, « não há como acolher as conclusões do laudo pericial, quando sequer soube explicar os níveis de exposição a que o trabalhador se submeteu nos cinco anos em que trabalhou em tais condições, comparando-os com os níveis mínimos autorizados, bem como quando a empresa reclamada sequer apresentou nos autos qualquer documento que comprove a adoção de medidas que visavam proteger a saúde do trabalhador, amenizando os efeitos do trabalho em tais condições . Concluiu-se, então, que « o trabalho desempenhado pelo Sr. Helio Barreto se não serviu de causa principal para o surgimento da patologia por ele experimentada, evidenciou-se como concausa, ou seja, uma causa paralela ou concomitante que serviu para agravar-lhe a doença . A pretensão da reclamada, como exposta, de modo a admitir não configurado o nexo de concausalidade entre as atividades laborais do de cujus e a doença que lhe acometera, importaria no revolvimento de fatos eprovasdos autos, o que esbarra no óbice da Súmula126do TST, cuja incidência, por si só, afasta a argumentação jurídica invocada pela parte. Observe-se que não está infirmada a premissa fática de que, consoante o próprio laudo pericial, a reclamadautilizava oamiantona produção de bens e que, no seu local de trabalho, o obreiro ficava exposto a poeira e resíduos deamianto. Assim, tendo em vista o diagnóstico de câncer de pulmão, assim como o nexo de concausalidade entre a doença e o produto utilizado na empresa (asbesto e amianto), exsurge o deve de reparar o dano moral sofrido decorrente do falecimento do trabalhador. Incólumes, pois, os dispositivos legais tidos por violados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARITRADO. PEDIDO DE REDUÇÃO. Frise-se que ovalorarbitradoa título de reparação pordanomoralsomente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional (dano moral por ricochete decorrente de morte de empregado por câncer de pulmão com nexo concausal com as atividades desenvolvidas na reclamada em contato com amianto) e insusceptível de revisão (Súmula 126/TST), ovaloratribuído de R$ 25.000,00 por autor não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Ilesos, portanto, os dispositivos legais e constitucionais invocados no particular. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.... ()

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Doc. VP 112.9184.1000.0700

336 - STJ. Furto qualificado. Sentença condenatória. Condenação. Inquérito policial. Absolvição em primeiro grau. Acórdão condenatório amparado em provas produzidas exclusivamente na fase inquisitorial. Nulidade. Violação do princípio do contraditório e do princípio da ampla defesa. Ordem concedida. Considerações do Min. Celso Limongi sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 11.690/2008. CF/88, art. 5º, LV. CPP, art. 12 e CPP, art. 155. CP, art. 155, § 4º, I e IV.

«... Como vimos das transcrições acima, o acórdão está amparado somente na prova do inquérito. Confiramo-lo: (I) «ambos os agentes confessaram na polícia (fls. 15 e 18) e a companheira do réu Márcio, foi entregar parte da res furtiva na delegacia (fls. 14)«; e (II) «É certo que o CPP, art. 155 dispõe que a condenação criminal não pode se basear somente na prova produzida na delegacia. Porém, as novas disposições do Código de Processo Penal, se forem interpretadas unicamente de forma literal, reduzem significativamente as chances de punição. ... ()

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Doc. VP 210.5120.8644.0613

337 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ. Responsabilidade civil do estado. Violação do CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Sentença extrapetita. Ausência de fundamentação. Ausência de responsabilidade. Súmula 7/STJ. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 211/STJ. Agravo interno não provido.

1 - Não há falar em violação do CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. O Tribunal a quo apreciou todas as questões postas para sua análise, inclusive a inexistência de culpa de terceiro e a omissão na fiscalização por parte da ora recorrente. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. ... ()

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Doc. VP 210.5250.5686.7905

338 - STJ. Habeas corpus. Prisão preventiva. Arts. 171, § 3º e 333 do CP, Lei 12.850/2013, art. 2º, Lei 9.613/98, art. 1º e Lei 8.666/1993, art. 90. Operação camilo. Ausência de elementos concretos que evidenciem a persistência da organização criminosa. Periculum libertatis não demonstrado. Ordem de habeas corpus concedida.

1 - Pacientes que, na origem, são partes em procedimento criminal no qual se apura a suposta prática dos crimes previstos nos arts. 171, § 3º e 333 do CP, Lei 12.850/2013, art. 2º, Lei 9.613/98, art. 1º e Lei 8.666/1993, art. 90. ... ()

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Doc. VP 840.0111.4808.2283

339 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE E DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, ITEM I, DO TST.

A despeito de estar intimamente vinculado ao recurso de revista cujo seguimento foi denegado, o agravo de instrumento deve trazer elementos necessários à exata compreensão da controvérsia. Portanto, no caso, a argumentação genérica apresentada pela parte, sem nenhuma indicação acerca de quais seriam as omissões e contradições supostamente havidas no julgado quanto às matérias indicadas, não atende aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Aplicação da Súmula 422, item I, do TST. Agravo de instrumento desprovido. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. 3 - DIFERENÇAS DAS TAREFAS. 4 - DESPESAS COM FERRAMENTAS DE TRABALHO (EQUIPAMENTOS, UNIFORME E TELEFONE PARTICULAR). MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST. Para se afastar as conclusões da Corte regional nos temas em epígrafe seria necessário rever a valoração do conjunto fático probatório, o que é defeso ao TST, ante a vedação contida na Súmula 126. No caso, a convicção do Órgão julgador decorreu da análise do conjunto probatório dos autos, no qual se verificou que o reclamante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito postulado, ônus que lhe competia, afigurando-se, assim, impertinente a alegada violação do CLT, art. 818. Agravo de instrumento desprovido. 5- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Respeitosamente, dada a fundamentação exauriente e com farta referência, peço vênia para adotar, como razões de decidir, os fundamentos do Exmo. Sr. Ministro José Roberto Freire Pimenta, que se seguem: «1. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça, desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10. De igual modo, a norma do § 4º do CLT, art. 791-Aviola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP;, art. 2.2 e CP;, art. 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do CLT, art. 791-A ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF/88). 16. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais «, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico, e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveriam ser interpretados em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. 20. Na hipótese em análise, contudo, trata-se de pedido de concessão da condição suspensiva da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma decidida pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento da ADI 5766, em benefício da primeira reclamada, pessoa jurídica beneficiária da Justiça gratuita, conforme expressamente deferido no acórdão Regional. Conforme já visto na fundamentação acima, o entendimento adotado pela Suprema Corte apenas excluiu a expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa da redação no § 4º do CLT, art. 791-A Não há, portanto, na redação do dispositivo, qualquer regra distintiva de sua aplicação para o beneficiário da Justiça gratuita, pessoa física ou jurídica, não sendo cabível ao poder judiciário aplicar restrições ou distinções onde a lei não assim previu. Precedentes . Agravo de instrumento desprovido. 6 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPREGADO CONTRATADO PARA A REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MONTAGEM. USO DE MOTOCICLETA. ATIVIDADE DE RISCO. ACIDENTE DE TRAJETO OCORRIDO NO CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. Agravo de instrumento provido por possível ofensa ao art. 927 do Código Civil para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPREGADO CONTRATADO PARA A REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MONTAGEM. USO DE MOTOCICLETA. ATIVIDADE DE RISCO. ACIDENTE DE TRAJETO OCORRIDO NO CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SENTENÇA RESTABELECIDA INCLUSIVE QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO (R$ 7.000,00). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Trata-se o pedido de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trajeto ocorrido no cumprimento da jornada de trabalho. O ordenamento jurídico brasileiro adota, como regra geral, a responsabilidade subjetiva do empregador nas demandas em que se busca reparação civil em decorrência de acidente de trabalho. Em tal modalidade, deve ser provado o dano, o nexo de causalidade e a culpa patronal. Excepcionalmente, há situações em que a culpa é inerente à própria atividade de risco desenvolvida, surgindo a possibilidade de responsabilização objetiva do empregador, conforme se infere do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Assim, no caso de responsabilidade objetiva, tendo em vista o exercício de atividade de risco na execução do contrato de trabalho, despiciendo o exame da culpa lato sensu do empregador, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, como requisitos da indenização. Conforme se denota do acórdão regional, o reclamante foi contratado pela agravante para desempenhar a função de montador, ou seja, para realizar serviços de montagem. Incontroversa, portanto, a utilização de motocicleta como ferramenta de trabalho, situação que o submete a níveis mais elevados de risco de acidentes de trânsito que os demais trabalhadores e cidadãos em geral. Ainda, ficou registrado que o infortúnio decorreu de acidente automobilístico, durante a prestação de serviços, quando o reclamante se deslocava da loja da reclamada para a casa de um cliente. Evidentes o dano (acidente automobilístico) e a relação de causalidade com as atividades executadas pelo empregado (uso de motocicleta para a realização dos serviços de montagem), a empregadora deve responder pelos danos extrapatrimoniais sofridos pelo trabalhador, nos moldes em que prevê a teoria da responsabilidade civil objetiva do empregador. Precedentes do TST . Outrossim, considerando a extensão dos danos causados, o tempo de serviço do reclamante na empresa, a gravidade do ocorrido e o caráter pedagógico da pena, observa-se que o arbitramento do dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), tal como consignado pela sentença, revela-se razoável e proporcional ao dano experimentado pelo reclamante, encontrando-se adequado à situação fática delineada nos autos e apto a amenizar o prejuízo sofrido . Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 106.2074.9000.2600

340 - TJSP. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Indenização. Erro médico. Prestação de serviços. Esquecimento de material cirúrgico (compressa de gaze). Necessidade de nova cirurgia. Verba fixada em R$ 30.000.00. Considerações do Des. Luiz Antonio Costa sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186. CDC, art. 14.

«... A prova produzida nos autos é extreme de dúvidas nesse sentido pois ocorreu «esquecimento de material cirúrgico, posteriormente identificado como «compressa de gaze. ... ()

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Doc. VP 210.7131.0554.0218

341 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Civil e processual civil. Conexão. Inexistência. Violação à coisa julgada. Súmula 7/STJ. Violação à Súmula 7/STJ. Não ocorrência. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Estado de necessidade. Caracterização. Fato de terceiro. Inexistência. Aplicação do direito à espécie.

1 - A não admissão do recurso especial alegadamente interposto por Ecocataratas - concessionária da rodovia na qual ocorreu o acidente - no bojo de «ação de ressarcimento de franquia em nada interfere com o juízo de admissibilidade ou de mérito do presente recurso especial, notadamente porque, partindo exclusivamente dos argumentos engendrados nas razões do agravo interno, infere-se que são diversos os elementos da ação. ... ()

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Doc. VP 534.5527.5947.8229

342 - TJRJ. DIREITO CIVIL.

Ação indenizatória. Relação de consumo, vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor por equiparação, conforme previsto no CDC, art. 17 (CDC), e a seguradora ré no de fornecedora de serviço, consoante dispõe o art. 3º do mesmo diploma legal. Responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, conforme o caput do CDC, art. 14, com base na teoria do risco do empreendimento. No caso dos autos, incontroverso o fato de que o veículo automotor do autor, após ser enviado para o conserto, na oficina autorizada pela ré, em 28.09.22, diante do acidente de trânsito narrado nos presentes autos, permaneceu indisponível até 16.11.22, sendo descrito, ainda, no verso do termo de reparo as falhas apresentadas no automóvel, conforme se verifica no acervo probatório. Como bem apontado na sentença, consta que o autor ficou privado da utilização de seu veículo para realização do trabalho de transporte de pessoas por aplicativo por aproximadamente sessenta dias, razão a qual necessitou arcar com valores referentes a aluguel de outro automóvel e de reparos no veículo. A ré não apresentou qualquer justificativa plausível para a demora excessiva de prazo para o conserto do veículo automotor; portanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no art. 373, II do CPC. Instada a se manifestar em provas, a ré manteve-se silente, restando preclusa a oportunidade de requerer a produção de provas, inclusive a perícia técnica, para corroborar as suas teses, de forma a refutar as alegações autorais, o que não o fez, devidamente certificado nestes autos. Ressalte-se que eventual previsão no regulamento da associação ré, com vistas à exclusão da cobertura de lucros cessantes advindos da paralisação excessiva do veículo automotor do autor cadastrado para reparo não tem o condão de afastar o fenômeno da responsabilização civil, e, por consequência, o dever de indenizar os prejuízos causados pelo fornecedor do serviço. A situação, mesmo que tenha havido suposta falta de peças ou a não reposição em tempo hábil delas, reflete prejuízo que se insere no risco da atividade empresarial, tratando-se, pois, de fortuito interno com o qual, independentemente de culpa, o empreendedor deve arcar sem poder repassar ao consumidor. Incidência do verbete sumular 94 deste TJRJ. Houve, portanto, defeito na prestação do serviço, o que impõe ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos a que deu causa, consoante o CDC, art. 14. No tocante ao dano moral, restou configurado, na espécie. Isto porque o autor perdeu tempo útil e teve de ingressar com ação judicial para resolver um problema que poderia ser resolvido pela via administrativa. Não pode ser considerado um mero aborrecimento a hipótese que obriga o consumidor a ingressar com demanda judicial na busca de solução que não logra administrativamente. Entende-se que a verba compensatória foi corretamente fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), além de sopesar o período de indisponibilidade que o autor não teve o veículo à sua disposição. Destaca-se que foram respeitados os princípios de regência, não comportando a redução pretendida pelo réu, nos termos do entendimento do Verbete de Súmula 343 deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. Correto o acolhimento dos pedidos de ressarcimento dos valores despendidos com aluguel de outro veículo automotor e reparos não realizados pelo réu após a entrega do veículo ao autor, devidamente comprovados nestes autos. A sentença vergastada aplicou a medida de direito adequada ao caso concreto, e deu correta solução à lide, sendo imperativa a sua manutenção, na íntegra, não carecendo de êxito o pleito recursal. Recurso desprovido.... ()

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Doc. VP 201.8585.1001.6400

343 - STJ. Processual civil. Ação anulatória. Multa administrativa. Lei 9.784/1999, art. 2º, VI. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Alteração do julgado. Impossibilidade. Reexame do contexto fático-probatório. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada.

«1 - Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação a Lei 9.784/1999, art. 2º, VI quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. VP 219.1770.3489.0410

344 - TJRJ. APELAÇÕES. ART. 155, CAPUT, DO C.P. CRIME DE FURTO SIMPLES. RECURSOS DEFENSIVOS SUSCITANDO AMBOS QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DA PROVA, POR ILICITUDE DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DO ¿AVISO DE MIRANDA¿, PELA NÃO INFORMAÇÃO PELOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS AOS ACUSADOS SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO, POSTULANDO-SE QUE SEJA CONSIDERADA ILEGAL A SUPOSTA CONFISSÃO REALIZADA À AUTORIDADE POLICIAL (SIC). NO MÉRITO, PLEITEIA-SE A ABSOLVIÇÃO, SOB AS ALEGAÇÕES DE: 2) A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, ANTE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA DA LESÃO DO BEM JURÍDICO; 3) INSUFICIÊNCIA DA PROVA ACUSATÓRIA, SUSCITANDO A TESE DE PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL, QUE NÃO TERIA SE DESINCUMBIDO DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, UMA VEZ QUE NÃO ARROLOU COMO TESTEMUNHA, TERCEIRAS PESSOAS QUE ESTARIAM NO LOCAL DOS FATOS, PUGNANDO A APLICAÇÃO DO BROCARDO IN DUBIO PRO REO; SUBSIDIARIAMENTE, SE REQUER: 4) O RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO, PREVISTO NO art. 155, § 2º, DO C.P. COM A APLICAÇÃO EXCLUSIVA DE PENA DE MULTA OU A REDUÇÃO DA SANÇÃO NA PROPORÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS); 5) O AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, LEVADA A EFEITO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS OU A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) NA MAJORAÇÃO; 6) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS; 7) O DECOTE DO PAGAMENTO DA PENA DE DIAS-MULTA; E, 8) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AO FINAL, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS.

Recursos de apelação, interpostos, respectivamente, pelos réus Kadsom Ferreira da Silva, este representado por órgão da Defensoria Pública; Bruno dos Reis Barros e Luiz Henrique de Souza Viana, ambos representados por advogado particular constituído, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Queimados, o qual julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória estatal para condenar os recorrentes, pela prática delitiva capitulada no CP, art. 155, caput, aplicando para os réus Kadsom e Luiz Henrique, as pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão, em regime de cumprimento aberto e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, cada dia-multa e para o réu Bruno, as penas definitivas de 01 (um) ano de reclusão, em regime de cumprimento inicial semiaberto e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, condenando-os, também, ao pagamento das custas forenses. (id. 609). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7571.5300

345 - STJ. Prova testemunhal. Interpretação do CPP, art. 212 (redação da Lei 11.690/2008) . Inversão na ordem de formulação de perguntas. Nulidade relativa. Inocorrência. Amplas considerações do Min. Og Fernandes sobre o tema. Precedentes do STJ. CPP, art. 212 e CPP, art. 566.

«... A Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Relatora do processo, concedeu a ordem, entendendo que a nulidade suscitada é de natureza absoluta, acentuando que «uma das grandes diretrizes da reforma processual penal em marcha é o prestígio ao princípio acusatório, por meio do qual se valoriza a imparcialidade do juiz, que deve ser o destinatário da prova e não seu produtor, na vetusta feição inquisitiva. ... ()

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Doc. VP 809.3833.9474.5460

346 - TJRJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE DIAGNÓSTICO NO EXAME DE ANGIORESSONÂNCIA MAGNÉTICA REALIZADO NO HOSPITAL-RÉU, NECESSITANDO REALIZAR CONSULTAS, EXAMES E ANESTESIA VENOSA NO PROCEDIMENTO DE ARTERIOGRAFIA (PROCEDIMENTO INVASIVO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA.

I. CASO EM EXAME 1)

Apelação Cível contra sentença que julgou im procedentes os pedidos. Autora que sustenta que foi confessado pelo réu e comprovado nos autos a troca de laudo do exame Angioressonância Magnética e, diante disso, que corresponde a um resultado destoante da realidade, houve abalo psíquico à parte autora. Réu que, por sua vez, defende a inexistência de erro de diagnóstico, acrescentando que o exame de angiorressonância magnética não é 100% fidedigno e seu resultado, na dúvida precisa ser confirmado pela angiografia. ... ()

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Doc. VP 200.4280.8005.2800

347 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral reflexo ou por ricochete. Morte da vítima. Prescindibilidade para a configuração do dano. Legitimidade ativa para ação de indenização. Núcleo familiar. Irmãos. Avós. Ilegitimidade passiva dos genitores de filhos maiores de idade. Recurso especial parcialmente provido. Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 932,I. CCB/2002, art. 933.

«1. O dano moral por ricochete é aquele sofrido por um terceiro (vítima indireta) em consequência de um dano inicial sofrido por outrem (vítima direta), podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial. Trata-se de relação triangular em que o agente prejudica uma vítima direta que, em sua esfera jurídica própria, sofre um prejuízo que resultará em um segundo dano, próprio e independente, observado na esfera jurídica da vítima reflexa. ... ()

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Doc. VP 210.7050.2588.9125

348 - STJ. Civil e processual civil. Prescrição. Rffsa. Pessoa jurídica de direito privado. Prazo vintenário. Ação ajuizada antes da rffsa ser sucedida pela União. Inaplicabilidade do Decreto 20.910/1932. Despesas com sepultura e funeral. Presunção. Pretensão de majoração do quantum fixado a título de danos morais e honorários. Incidência da Súmula 7/STJ.

1 - Trata-se, na origem, de Ação Ordinária postulando a condenação da RFFSA (posteriormente sucedida pela União) ao pagamento de indenização por danos morais, despesas de luto, funeral e sepultura, bem como pensão mensal em razão da morte do marido e genitor dos autores, decorrente de lesões sofridas quando o veículo que o transportava foi abalroado por uma composição ferroviária em passagem de nível desprovida de sinalização ou cancela. ... ()

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Doc. VP 343.6180.5658.7763

349 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO CLT, art. 896. I. A parte reclamante alega que foi comprovado que o recorrente não usufruía do intervalo intrajornada. II. Entretanto, o recurso de revista está desfundamentado, uma vez que a parte autora não indicou nenhum dos pressupostos de cabimento previstos no CLT, art. 896. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. I. A parte reclamante alega que a pretensão reparatória surge com a ciência inequívoca da lesão. II. A parte autora não tem interesse recursal na matéria, uma vez que o Tribunal Regional manteve a sentença que afastou a prescrição trienal pretendida pela parte reclamada, aplicando o prazo previsto no CF/88, art. 7º, XXIX, exatamente como pretende a ora recorrente. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. NÃO COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DE FALTA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS TRABALHADAS ALÉM DA 44ª SEMANAL. I. A parte reclamante alega que, ao considerar a jornada apontada em cartões de ponto apócrifos, o v. acórdão recorrido violou o CF/88, art. 7º, XIII. II. O v. acórdão regional registra que os apontamentos colacionados não contem a assinatura do autor e a única testemunha ouvida nos autos, a rogo do reclamante, narrou a jornada de trabalho condizente com os horários anotados nos controles de ponto. III. Não há ofensa ao CF/88, art. 7º, XIII, que assegura a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção, uma vez que no presente caso a matéria foi resolvida com fundamento na prova produzida, notadamente o depoimento da testemunha do reclamante que confirmou os horários contidos nos cartões de ponto apresentados pela reclamada, sem prova pelo autor de jornada excedente das quarenta e quatro horas semanais. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. ADICIONAL INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. I. A parte reclamante alega o direito à percepção de adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o salário contratual. Aponta violação da CF/88, art. 7º, XXVIII. II. Não há uma vez que o v. acórdão recorrido reconheceu e deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio nos períodos em que exposto o autor a agente nocivo. III. O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade com fundamento nas decisões proferidas pelo e. STF em face da Súmula vinculante 4 daquela Excelsa Corte. IV. Neste aspecto, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que até que nova lei seja editada disciplinando a matéria, ou quando houver ajuste fixando base de cálculo mais benéfica, o salário mínimo permanecerá como base de calculado adicional de insalubridade. Incidência do óbice da Súmula 333 e do § 7º do CLT, art. 896. V. Recurso de revista de que não se conhece. 5. HORAS IN ITINERE . REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046. I. A parte reclamante alega que, pelo principio da primazia da realidade, mesmo havendo negociação coletiva, não pode haver cláusula que implique supressão ou limitação de direitos individuais dos trabalhadores em relação aos quais não é conferido ao sindicato o direito de disponibilidade. II. O v. acórdão recorrido registra que há norma coletiva ajustando o pagamento de 40 minutos diários a título de percurso. O Tribunal Regional entendeu que o pagamento feito pela reclamada tem respaldo nos acordos e convenções coletivos, os quais devem ser privilegiados e respeitados como vontade das partes. Concluiu, assim, que a pré-fíxação de horas in itinere é plenamente válida, nos termos da CF/88, art. 7º, XXVI, e reformou a r. sentença para excluir da condenação o pagamento de diferenças de horas in itinere e seus reflexos. III. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, nos seguintes termos: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (ARE-1121633, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 02/06/2022, publicado no DJE em 28/04/2023). IV. Considerando o norte traçado pelo STF, desde que garantidos os direitos que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, prevalece, em regra, a validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas previstos em lei, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. V. A partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. O caso em exame insere-se na hipótese do leading case que deu origem ao Tema 1.046, no qual o STF assentou expressamente que a questão concernente às horas in itinere constitui direito disponível, sendo, pois, passível de limitação ou afastamento por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Portanto, não há falar em violação do CLT, art. 58, § 2º, visto que o Tribunal de origem proferiu decisão em conformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), razão pela qual não se viabiliza o conhecimento do recurso de revista. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 6. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELO TRABALHO. CONCAUSA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAIS. I. A parte reclamante alega que a prova produzida, sobretudo a pericial, atesta que o trabalho exercido pelo autor na reclamada contribuiu para o agravamento das enfermidades de natureza degenerativa e, assim, faz jus à indenização por dano material, pensão mensal vitalícia, e à indenização por dano moral, levando em conta a intensidade do dano experimentado, as condições econômicas da lesante, a situação do reclamante e o princípio da razoabilidade. II. O v. acórdão recorrido registra que o histórico da moléstia do reclamante informa lombalgia, cervicobraquialgia e espondilodiscoartrose acentuada ao nível de L5S1 com estenose do canal vertebral e foraminal neste nível; o histórico da moléstia demonstra que desde muito cedo, aos 14 anos, o autor já laborava na lavoura e também atesta que, dos 18 aos 19 anos, foi limpador de ônibus e, daí em diante, foi pedreiro; o reclamante foi contratado pela reclamada em 13/03/2006 como trabalhador rural exercendo atividades de carpir as plantações de cana; em 01/03/2007 passou a exercer a função de « Auxiliar de Tratos Culturais «, se ativando em carga e descarga de implementos agrícolas (sacas de 50 Kg); há documentos que atestam o afastamento do autor pelo INSS de 23/03/2007 a 23/10/2007 e de 22/08/2008 a 31/12/2008; e o perito, após a analisar a história clínica ocupacional do autor, os atestados e relatórios médicos, e o exame físico feito no momento da perícia, conclui que « a patologia apresentada pelo reclamante em sua coluna vertebral é de natureza degenerativa « e, considerando o parágrafo 2º, II da Lei 8.213/91, art. 20, «em caso excepcional, constatando-se que a doença resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, esta deve ser considerada como acidente de trabalho. Sendo assim, conclui-se que as atividades do reclamante junto à reclamada atuaram como concausa no agravamento de sua enfermidade «. III. O Tribunal Regional entendeu que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos ou fatos provados nos autos; as moléstias que acometem o reclamante são de natureza multicausal e degenerativas, conforme ressaltou o perito; a doença do trabalho adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente é considerada acidente de trabalho, não sendo assim consideradas aquelas classificadas como degenerativas, tal como a hipótese destes autos; a concausa denunciada pelo perito, por si só, é insuficiente para caracterizar a responsabilidade do empregador, já que « não restou comprovado que as moléstias que acometem o autor tenham se originado por conta das atividades desenvolvidas junto à ré «; e, considerando a vida profissional do reclamante, com atividades quase sempre pesadas, e o tempo de labor na reclamada para que ocorresse seu primeiro afastamento - início das atividades de carga e descarga das sacas em 01/03/2007 e afastamento em 23/03/2007, aproximadamente 20 dias, não é crível que o trabalho realizado nas dependências da ré tenha atuado como concausa para o agravamento das doenças. Concluiu que o tempo exíguo que o autor desempenhou a função de carga e descarga das sacas afasta a culpa da reclamada, ainda que por concorrência, não se sustentando o nexo causal apontado na sentença; não há como estabelecer um nexo causal entre as doenças e as atividades exercidas pelo obreiro, ainda mais se considerado todas as outras atividades já desenvolvidas pelo reclamante durante toda a sua vida profissional; e, por qualquer ângulo que se avalie a questão, deve ser excluída a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. IV. Observadas exclusivamente as premissas registradas no v. acórdão regional, não subsiste a decisão recorrida. Conforme anotado no v. acórdão regional, o reclamante foi contratado em 13/03/2006 como trabalhador rural exercendo atividades de carpir as plantações de cana e, em 01/03/2007 passou a exercer a função de « Auxiliar de Tratos Culturais «, se ativando em carga e descarga de implementos agrícolas (sacas de 50 Kg), situação que perduraram ao menos até o fim do contrato de trabalho, em 02/07/2009. Assim, de 13/03/2006 até 28/02/2007 o reclamante exerceu a atividade de carpir lavoura e de 01/03/2007 a 02/07/2009 a atividade de carga e descarga de implementos agrícolas. V. Em resumo, as moléstias do demandante referem-se a lesões na coluna, desde a lombar até a cervical; foi reconhecida doença degenerativa, que pode ter sido, e provavelmente foi, agravada pela vida profissional pregressa do reclamante (lavoura, varredor de ônibus e pedreiro); na conclusão do perito, de que « as atividades na reclamada « contribuíram para o agravamento da doença, o Tribunal Regional não distinguiu se o agravamento da doença teve implicação de ambas (carpir e carga/descarga), ou somente a última, embora apenas esta tenha sido considerada pelo v. acórdão recorrido para afastar a concausa; e, ao ser contratado na reclamada o autor exerceu as atividades de carpir durante um ano aproximadamente e depois a de carga e descarga (sacas de 50kg) por pelo menos aproximadamente mais dois anos, ambas atividades as quais obviamente exigem esforço da coluna vertebral. Desse modo, não há falar em necessidade de comprovação de que as atividades na reclamada deram origem à doença, pois a doença é reconhecidamente degenerativa; a moléstia se refere a lesões na coluna, desde a lombar até a cervical; as atividades realizadas pelo reclamante na empresa (carpir e carga/descarga) exigiam esforço da coluna vertebral; a concausa não requer que as atividades deem origem à doença, mas apenas que contribuam para o seu agravamento; o laudo pericial foi produzido após o ajuizamento da presente ação; e a sua conclusão é a de que as atividades indistintamente exercidas na reclamada contribuíram para o agravamento da doença, o que deve ser observado em relação a todo o período do contrato de trabalho. VI. Também não há falar em tempo exíguo para que tais atividades dessem origem à moléstia, considerando que no exercício das atividades para a ré o autor laborou por aproximadamente dois anos efetivos, descontados os quase 11 meses de dois afastamentos previdenciários, o primeiro após aproximadamente um ano de trabalho e o segundo aproximadamente dez meses do retorno do primeiro, tendo continuado suas atividades após o retorno do segundo afastamento até a dispensa. Se a doença é degenerativa e o trabalho atuou com o seu agravamento conforme prova pericial, o pouco tempo de serviço na reclamada deverá ser observado para efeito da mensuração da reparação e não para afastar a responsabilidade comprovada da empresa. Neste contexto, resta configurada a violação da Lei, art. 21, I 8.213/91, segundo o qual « equiparam-se também ao acidente do trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação «. VII. Deve, portanto, ser restabelecida a sentença que reconheceu a responsabilidade do empregador pelo agravamento das moléstias que acometem o autor. E por não ter o Tribunal Regional apreciado os temas dos recursos ordinários das partes relativos ao pedido de indenização por danos moral e materiais, devem os autos retornar à Corte a quo a fim de que prossiga na análise e julgamento das matérias e questões correspondentes não analisadas naqueles recursos. VIII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 536.3941.2762.2619

350 - TJRJ. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 121, § 2º, I E IV C/C O art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DOS JURADOS QUE CONDENOU OS ACUSADOS PELA PRÁTICA DO CRIME NARRADO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DO JULGAMENTO, SUSTENTANDO VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO E O NÃO ACOLHIMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELA DEFESA EM PLENÁRIO DO DESENTRANHAMENTO DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU, GABRIEL. NO MÉRITO, PUGNA: 2) A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, COM A CONSEQUENTE SUBMISSÃO DOS RÉUS RECORRENTES A NOVO JULGAMENTO, ADUZINDO QUE A DECISÃO DOS JURADOS TERIA SIDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL OU QUE SEJA CONSIDERADA APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, EXASPERANDO-SE A PENA BASILAR EM 1/8 (UM OITAVO); E, 4) O DECOTE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO RÉU, WALMIR SEBASTIÃO, EIS QUE INCONSTITUCIONAL; 5) A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO COM O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, QUANTO A TODOS OS APELANTES; 6) A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL REDUTOR DE 1/3 (UM TERÇO) EM RAZÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA AO RÉU, GABRIEL. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL.

RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação interposto pelos réus, Walmir Sebastião Lima de Souza Júnior, Vinícius de Morais Oliveira e Gabriel do Nascimento Raimundo, representados por membro da Defensoria Pública, hostilizando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis, o qual, em conformidade com o decidido pelos jurados componentes do Conselho de Sentença, julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal e condenou os recorrentes nomeados, absolvendo os acusados, Paulo César Ferreira Sales Junior, Jovane do Sacramento e Gustavo de Almeida, dos fatos imputados na denúncia e tipificados no art. 121, §2º, I e IV, na forma do art. 14, II, ambos do C.P. O réu, Walmir Sebastião Lima de Souza Júnior, foi condenado pela imputação de prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, na forma do art. 14, II, ambos do C.P. sendo-lhe aplicada a pena de 13 (treze) anos e 08 (oito) meses de reclusão. O réu, Vinícius de Morais Oliveira, foi condenado pela imputação de prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, na forma do art. 14, II, ambos do C.P. sendo-lhe aplicada a pena de 12 (doze) anos de reclusão. O réu, Gabriel do Nascimento Raimundo, foi condenado pela imputação de prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, na forma do art. 14, II, na forma do art. 29, §2º, todos do C.P. sendo-lhe aplicada a pena de 08 (oito) anos de reclusão. Outrossim, fixou para ambos os réus nomeados o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade e negou-lhes o direito de recorrerem em liberdade. Ao final, deferiu a gratuidade de justiça a todos os acusados condenados. ... ()

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