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Jurisprudência sobre
foro do lugar da agencia

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Doc. VP 241.1071.1202.3221

301 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Crime de tráfico de drogas. Condenação mantida em grau de apelação e transitada em julgado. Nulidade. Violação de domicílio. Não ocorrência. Presença de fundadas razões para o ingresso no imóvel. Diligência prévia. Campana policial. Reexame da matéria fático probatória. Providência invi ável na via eleita. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE Acórdão/STF, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.... ()

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Doc. VP 530.9087.5692.0611

302 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA EM FACE DO CORRÉU EVALDO PELA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL; EM FACE DE VALDENIR PELA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 180, §1º, DO CÓDIGO PENAL; E EM FACE DE JOSÉ CARLOS PELA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 180, §1º, N/F DO ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CORRÉU EVALDO DIANTE DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS A ELE QUANDO DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO FEITA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO DO RÉUS VALDENIR E JOSÉ CARLOS NOS TERMOS DA DENÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, A INÉPCIA DA DENÚNCIA, SUSTENTANDO, PARA TANTO, INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO INDIVIDUALIZADA E POSSIBILITADORA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E POR AUSÊNCIA DE DOLO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ACUSADO JOSÉ CARLOS. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO DEFENSIVO DO ACUSADO JOSÉ CARLOS. NÃO ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO DO ACUSADO VALDEMIR. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE VALDENIR, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM O DENUNCIADO JOSÉ CARLOS E COM CÍCERO OLIVEIRA, VULGO «BAIANINHO, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, EXPÔS À VENDA E VENDEU, EM PROVEITO PRÓPRIO, NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL, UM MOTOR DE VEÍCULO GM/KADETT, COISA ESTA QUE DEVIA SABER SER PRODUTO DE CRIME, UMA VEZ QUE EM NENHUM MOMENTO APRESENTOU A NOTA FISCAL DO BEM; E QUE NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO E LUGAR, EVALDO, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, ADQUIRIU, EM PROVEITO PRÓPRIO, UM MOTOR DE VEÍCULO GM/ KADETT, COISA ESTA QUE SABIA SER PRODUTO DE CRIME, TENDO EM VISTA QUE NÃO LHE FORA APRESENTADA QUALQUER NOTA FISCAL DO BEM. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ CONSISTENTE TÃO SÓ PARA A MANTENÇA DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA QUANTO AO ACUSADO E APELANTE VALDENIR. CONFISSÃO DO APELANTE VALDENIR, DONO DE UM FERRO VELHO E COMERCIANTE DO RAMO, AFASTANDO QUALQUER RESPONSABILIDADE NA PRÁTICA DO DELITO POR PARTE DO CORRÉU E TAMBÉM APELANTE JOSÉ CARLOS, SEU ENTEADO, E TAMBÉM DONO DE FERRO VELHO DISTINTO. PROVA PRODUZIDA QUE INDICA QUE O RÉU JOSÉ CARLOS APENAS INTERMEDIOU A VENDA DO MOTOR POR PARTE DO CORRÉU, SEU PADRASTO, INEXISTINDO PROVA EFETIVA E SEGURA DE QUE TIVESSE O CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM RECEPTADO. DÚVIDA RAZOÁVEL DIANTE DE INDÍCIOS QUE NÃO SE CONVOLARAM EM PROVAS CONVINCENTES PARA O JUÍZO DE REPROVAÇÃO. DOLO DO AGIR DO CORRÉU VALDENIR QUE SE EXTRAI DA SUA PRÓPRIA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DE UM FERRO VELHO E COMERCIANTE DO RAMO, TRANSACIONANDO UM MOTOR COMPROVADAMENTE DE ORIGEM ILÍCITA SEM QUALQUER DOCUMENTO A AFASTAR A ILICITUDE. COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. RECURSO DO ACUSADO JOSÉ CARLOS PROVIDO. RECURSO DO ACUSADO VALDENIR DESPROVIDO.

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Doc. VP 361.9664.5137.5899

303 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO INSERTO NO art. 217-A, C/C 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, POR DIVERSAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA, NA FORMA DO ART. 71 DO MESMO ESTATUTO REPRESSIVO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, PRATICADO CONTRA ENTEADA, A QUAL POSSUÍA, À ÉPOCA, 05 (CINCO) ANOS DE IDADE, EM QUE OS FATOS INICIARAM, TENDO TAIS PRÁTICAS SE PERPETUADO ATÉ SEUS 08 (OITO) ANOS DE IDADE, NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO. PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO ATACADO, COM VIAS À ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE SER A CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, E FULCRADA EM PROVA ILÍCITA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE DEMANDA INCURSIONAMENTO NA SEARA FÁTICO PROBATÓRIA, NÃO CONDIZENTE COM A VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. MESMOS ARGUMENTOS UTLIZADOS NA AÇÃO PENAL PRIMITIVA. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIAS E QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA CONHECÍVEIS E APRECIÁVEIS DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO DO ORA REVISIONANDO, QUE SE MOSTRA AMPLAMENTE FUNDAMENTADA, EM PERFEITA CONSONÂNCIA E COERÊNCIA COM O SÓLIDO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, TUDO A APONTAR O ORA REQUERENTE COMO SENDO O AUTOR DO CRIME PELO QUAL FOI CONDENADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME/ REVALORAÇÃO DE PROVAS NESTA VIA DE EXCEÇÃO.

CONHECIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL COM A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Ação de Revisão Criminal, proposta por Cicero Robson Souza Duarte, representado por advogada constituída, com fulcro no CPP, art. 621, I, pretendendo rescindir acórdão proferido em 06/09/2022, pela Segunda Câmara Criminal, nos autos do recurso de apelação 0004692-33.2020.8.19.0003, o qual resultou desprovido, à unanimidade, para manter-se a condenação do ora revisionando às penas de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito inserto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, na forma do art. 71, caput, todos do CP. ... ()

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Doc. VP 738.4548.7264.2732

304 - TJRJ. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ. CAPS II - CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL BEM VIVER. IRREGULARIDADES NA REDE DE ASSISTÊNCIA DE SAÚDE MENTAL APURADAS EM INQUÉRITO CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.

1. CASO. ESPÉCIE EM QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO LITIGA CONTRA ENTE MUNICIPAL A FIM DE QUE DIVERSAS DEFICIÊNCIAS SEJAM CORRIGIDAS QUANTO À ESTRUTURA, AOS EQUIPAMENTOS, BEM COMO À GESTÃO DE ATIVIDADES, MEDICAMENTOS, INSUMOS E RECURSOS HUMANOS DO DISPOSITIVO LOCAL (CAPS II), DE ACORDO COM AS DIRETRIZES PREESTABELECIDAS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE, ATRAVÉS DA PORTARIA GM/MS 336/2002. 2. «A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS À REALIZAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS, EM CASO DE AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA GRAVE DO SERVIÇO, NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E «A DECISÃO JUDICIAL, COMO REGRA, EM LUGAR DE DETERMINAR MEDIDAS PONTUAIS, DEVE APONTAR AS FINALIDADES A SEREM ALCANÇADAS E DETERMINAR À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE APRESENTE UM PLANO E/OU OS MEIOS ADEQUADOS PARA ALCANÇAR O RESULTADO (IN TESE DO TEMA/RG 698 - RE 684.612). SUBSUNÇÃO DA ESPÉCIE ÀS DIRETRIZES QUALIFICADAS. INEXISTENTE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. 3. DEVER DO MUNICÍPIO, NA QUALIDADE DE GESTOR DO CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL (CAPS II), ASSEGURAR AOS SEUS USUÁRIOS, PORTADORES DE TRANSTORNOS PSÍQUICOS MENTAIS, ADEQUADO ATENDIMENTO PARA O TRATAMENTO DE QUE NECESSITEM, ALÉM DE GARANTIR O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES MÍNIMAS NECESSÁRIAS AO REGULAR FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES DE SAÚDE. 4. ATENDIMENTO AOS PORTADORES DE TRANSORNOS MENTAIS COFINANCIADA PELA UNIÃO E ESTADO. FEDERAL E ESTADUAL, HAVENDO FUNDO ESPECIALMENTE CRIADO PARA SUPRIR TAL DESPESA. REPASSE DE VERBAS VINCULADO À DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTENTE, NO CASO, VIOLAÇÃO À RESERVA DO POSSÍVEL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DE SÚMULA 241, DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 5. CENÁRIO FÁTICO DINÂMICO. «NOS PROCESSOS ESTRUTURAIS, A PRETENSÃO DEVE SER CONSIDERADA COMO DE ALTERAÇÃO DO ESTADO DE COISAS ENSEJADOR DA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS, EM VEZ DE SE BUSCAR SOLUCIONAR PONTUALMENTE AS INFRINGÊNCIAS LEGAIS, CUJA JUDICIALIZAÇÃO REITERADA PODE RESULTAR EM INTERVENÇÃO ATÉ MAIS GRAVE NA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA QUE SE PRETENDERIA EVITAR AO PRESTIGIAR AS AÇÕES INDIVIDUAIS (STJ). 6. MEDIDAS CORRETIVAS ADOTADAS NO CURSO DA AÇÃO QUE, EMBORA MANIFESTEM A EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO, NÃO AFASTAM A IMPORTÂNCIA DA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO CONDENATÓRIO PARA A CONSERVAÇÃO DO ESTADO DE COISAS REGULARIZADO. PRAZO QUE SE IMPÕE PARA DIAGNÓSTICO CONTEMPORÂNEO DAS DEFICIÊNCIAS, A EMBASAR FUTURAS DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. 7. ISENÇÃO LEGAL QUE ABRANGE AS CUSTAS EM SENTIDO ESTRITO (ART. 17, IX, DA LEI ESTADUAL 3.350/99). TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA. MUNICÍPIO QUE «DEVERÁ PAGÁ-LA SE FOR O RÉU E TIVER SIDO CONDENADO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS (VERBETE SUMULAR 145/TJ). PARCIAL PROVIMENTO.

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Doc. VP 939.6914.1808.8453

305 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA APÓCRIFO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DÉBITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CAUSA SEM CONDENAÇÃO- FIXAÇÃO - CRITÉRIOS 1.

O termo de confissão de dívida apócrifo desacompanhado de outras provas não valida a existência do débito e, por conseguinte, não é hábil a constituir-se em título executivo.2. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, o juiz fixará o valor dos honorários com base no valor da causa, se este não for muito baixo, observando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.... ()

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Doc. VP 694.5291.1861.7594

306 - TJRJ. APELAÇÕES. PRIMEIRO APELANTE, CARLOS ALEXANDRE, CONDENADO À PENA DE 07 ANOS, 01 MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 17 DIAS-MULTA E O SEGUNDO APELANTE, WELERSON, CONDENADO À PENA DE 08 ANOS, 03 MESES E 16 (DEZESSEIS) DIAS DE RECLUSÃO, AMBOS INCURSOS NO art. 157, § 2º, II, POR CINCO VEZES, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 70. A DEFESA PRETENDE OBTER A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DOSIMÉTRICA. QUANTO AO RÉU CARLOS ALEXANDRE, QUE SEJA CONSIDERADO O REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. QUE HAJA O RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO COM AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. POR FIM, PREQUESTIONA O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.

Inicialmente, ressalte-se que é sem razão o argumento de ausência de suporte probatório, especialmente porque não há dúvida acerca da conduta perpetrada pelos recorrentes. Isso porque, a denúncia imputa aos apelantes a prática da conduta delituosa de roubo, em concurso de agentes, prevista no art. 157, § 2º, II do CP. A inicial acusatória narra que no dia 28 de novembro de 2016, por volta de 20 horas e 40 minutos, na Av. Leonel de Moura Brizola, no bairro São Bento, Comarca de Duque de Caxias, os denunciados, de forma livre, consciente e voluntária, em perfeita comunhão de ações e desígnios, mediante grave ameaça e dizeres intimidadores, ambos utilizando simulacros de arma de fogo, subtraíram em proveito comum um aparelho de telefone celular marca Samsung, modelo Galaxy Grand Duos, bem estes de propriedade da vítima Aparecida. Ainda na noite de 28 de novembro de 2016, por volta de 21 horas e 10 minutos, em via pública, no interior de um coletivo da viação Santo Antônio que trafegava pela Av. Presidente Kennedy, altura do bairro Parque Fluminense, na mesma Comarca, os denunciados, de forma voluntária e consciente, irmanados em ações e desígnios, dividindo tarefas, mediante grave ameaça e dizeres intimidadores, ambos utilizando simulacros de arma de fogo, subtraíram em proveito comum, cerca de R$ 51 (cinquenta e um reais) em dinheiro que estava no caixa do coletivo e de propriedade da empresa de ônibus já aludida, além de três aparelhos de telefone celular pertencentes às vítimas Hellen, Gabriel e Valéria Cristina, e alguns outros telefones pertencentes a vítimas não identificadas. A propósito, constou do decisum vergastado que a vítima Aparecida disse que retornava do trabalho, em São Cristóvão - Rio de Janeiro, embarcou em um ônibus e esclareceu que, ao chegar na altura da Fundação Educacional de Duque de Caxias (FEUDUC), os roubadores anunciaram o assalto, gritaram palavrões e ameaçaram atirar no interior do autocoletivo. Esclareceu que eles apontaram arma para a funcionária cobradora, levaram o dinheiro que estava no caixa e subtraíram o telefone celular da propriedade da declarante. Ademais, ela disse que não teve dúvidas em reconhecer os réus, ora apelantes, como os autores do fato criminoso. A vítima Hellen disse que eram dois roubadores: um mais alto; o outro, mais baixo. Narrou que os assaltantes estavam armados, confirmou que eles subtraíram o dinheiro que estava no caixa. Disse, ademais que viu os réus roubarem o telefone de outra vítima, Gabriel. Quanto ao reconhecimento dos réus, ela disse que os reconheceu imediatamente, uma vez que se dirigiu à 59ª Delegacia de Polícia para registro da ocorrência e avistou os policiais os conduzindo. Destacou que, naquela oportunidade o roubador mais alto falou para ela «que isso não daria em nada". Os réus não foram interrogados, ante a revelia decretada (Carlos Alexandre, em 19/05/2021; Welerson, em 28/09/2021. Como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeita e apta embasar um juízo de reprovação, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, uma vez que é ela que possui contato direto com o roubador. É importante mencionar que a materialidade e a autoria do delito imputado aos réus restaram evidenciadas pelo Auto de Prisão em Flagrante; Registro de Ocorrência; Auto de Reconhecimento de Pessoa; Auto de Entrega, que descreve os aparelhos de telefones roubados pelos ora apelantes (vítimas - Hellem; Gabriel; Valéria); Auto de Entrega, relativo ao telefone celular entregue à vítima Aparecida, bem como pela prova oral, colhida sob o crivo do contraditório. No que trata do concurso de agentes, os depoimentos prestados em sede policial e em juízo são seguros quanto à participação de ambos os roubadores, ora apelantes, inclusive quanto aos detalhes acerca da utilização de simulacro, o que garantiu a execução e o sucesso da empreitada delituosa, que se trata do roubo de itens de propriedade de cinco vítimas, em concurso de agentes, aqui considerada a subtração do dinheiro do caixa do ônibus. Quanto ao mais, a teor do que dispõe o CP, art. 30, ainda que o recorrente não haja praticado a grave ameaça, elementar do crime de roubo, havendo prévia convergência de vontades com o outro roubador para a prática do referido delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, se comunica ao coautor, mesmo quando não seja este seu executor direto. Também não assiste razão à pretensão pelo reconhecimento do crime único e o afastamento do concurso formal. Isto porque, conforme sinalizado, mediante uma só ação, os réus subtraíram os bens de pessoas diversas, ou seja, cinco foram os patrimônios distintos, os quais são juridicamente protegidos. Pois bem, a condenação pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, por cinco vezes, não se baseou exclusivamente em elementos informativos, mas sim em todo o contexto do caderno probatório. Escorreito, portanto, o édito condenatório. Exame dosimétrico. 1 - Réu CARLOS ALEXANDRE: Na primeira fase dosimétrica, verifica-se que as circunstâncias e a conduta do réu não se afastam do normal para o tipo, razão pela qual a pena é estabelecida, nessa fase, no patamar mínimo, em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multas, à razão mínima unitária legal. Na fase intermediária, ausentes as circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena fica mantida, tal como na primeira fase, em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multas, à razão mínima unitária legal. Na derradeira fase, não existem causas de diminuição da pena, presente a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas (art. 157, §2º, I), permitido o incremento de pena (1/3), que resultou na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Do compulsar dos autos, vê-se que o réu praticou os delitos de roubo nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes. Assim, ante a regra do CP, art. 70, (concurso formal) e, em virtude do fato de que o quantum de aumento no concurso formal e no crime continuado deve ter como base o número de infrações penais praticadas, ou seja, a quantidade de resultados obtidos pelo agente, a fração de 1/3, conforme aplicada na sentença, é que melhor se adequa, pelo fato de que foram cinco patrimônios ofendidos, o que resulta em pena de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa no valor mínimo unitário. No que trata do regime de cumprimento de pena, o quantum de pena imposta não é o único critério previsto para ser observado para fixar o cumprimento inicial, o qual fica mantido o regime fechado, conforme art. 33, §3º, «a, do CP, além do fato de o delito haver sido cometido com gravidade concreta dada periculosidade demonstrada pelo réu. Adiante, é inoportuna a substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direito, por força da norma do CP, art. 44, uma vez que o crime foi cometido com grave ameaça, conforme sinalizado na sentença. 2 - Réu WELERSON: Na primeira fase dosimétrica, verifica-se que as circunstâncias e a conduta do réu não se afastam do normal para o tipo, razão pela qual a pena é estabelecida, nessa fase, no patamar mínimo, em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multas, à razão mínima unitária legal. Na fase intermediária, ausentes as circunstâncias atenuantes e presente a agravante da reincidência (anotação 1, relativa à condenação transitada em julgado na data de 12/01/2015) aplicado o incremento de 1/6, a pena resulta em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na derradeira fase, não existem causas de diminuição da pena, presente a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas (art. 157, §2º, I), permitido o incremento de pena (1/3), que resultou na pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa no patamar mínimo unitário. Do compulsar dos autos, vê-se que o réu praticou os delitos de roubo nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes. Assim, ante a regra do CP, art. 70, (concurso formal) e, em virtude do fato de que o quantum de aumento no concurso formal e no crime continuado deve ter como base o número de infrações penais praticadas, ou seja, a quantidade de resultados obtidos pelo agente, a fração de 1/3, conforme aplicada na sentença, é que melhor se adequa, pelo fato de que foram cinco patrimônios ofendidos, o que resulta em pena de 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa no valor mínimo unitário. O regime fechado decorre do cumprimento legal da norma do art. 33, §2º, a, do CP. Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.... ()

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Doc. VP 143.1102.6004.5100

307 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Descabimento. Competência das cortes superiores. Matéria de direito estrito. Modificação de entendimento deste tribunal, em consonância com a suprema corte. Crimes de tráfico e associação para o tráfico ilícito de drogas, falsidade ideológica, uso de documento falso, lavagem, ocultação de bens e valores provenientes do tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em concurso material. Tese de incompetência do juízo da Vara de tóxicos da comarca de salvador para processar e julgar os delitos previstos nos arts. 299 e 304, ambos do CP, e 14 da Lei 10.826/2003. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, pudesse ensejar a concessão da ordem de ofício. Habeas corpus não conhecido.

«1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). ... ()

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Doc. VP 566.7850.1065.0645

308 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de arbitramento de honorários advocatícios ad exitum em face de pessoa jurídica. Insurgência da ré contra decisão que indeferiu pedido de denunciação da lide. Argumentos sustentando (i) incompetência territorial do Juízo a quo (Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Catanduva); (ii) incompetência absoluta para fixar sucumbência em processo da Justiça Federal; (iii) nulidade da decisão recorrida, por ausência de fundamentação; e (iv) admissibilidade da denunciação da lide, ex vi do CPC, art. 125, II - CPC. Irresignação que prospera quanto à incompetência do Juízo a quo para processamento e julgamento da ação originária. Inexistência de contrato escrito, firmado entre as partes, de prestação de serviços advocatícios. Mero acordo verbal. Ausente previsão quanto à eleição de foro e ao local do cumprimento da obrigação. Aplicação do CCB, art. 327, segundo o qual, as obrigações devem ser pagas no domicílio do devedor, «salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias, hipóteses estas não constatadas in casu. Competente o foro do lugar onde está a sede da ré (Salvador/BA). Incidência do art. 53, III, «a, do Diploma Processual Civil. De rigor o reconhecimento da incompetência do Juízo a quo, devendo ser remetidos os autos de origem à comarca de Salvador/BA. A deliberação acerca da continuidade, ou não, da eficácia da decisão agravada cabe ao juízo de primeiro grau a quem for distribuído o feito originário (CPC, art. 64, § 4º). Recurso provido, nos termos do acórdão... ()

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Doc. VP 191.6414.8005.0100

309 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. ECA, art. 241-A. Lei 8.069/1990. 1. Julgamento monocrático. Ilegalidade inexistente. 2. Sobrestamento do feito. 3. Incompetência da Justiça Federal. 4. Violação do CPP, art. 83. 5. Inépcia da denúncia. CPP, art. 41. 6. Violação do CPP, art. 159, § 5º, I. Nulidade por ausência de oitiva de testemunha tempestivamente arrolada pela defesa. 7. Maltrato ao disposto no CPP, art. 619. Inocorrência. 8. Violação do CPP, art. 157, caput e § 1º. Ilicitude e ilegitimidade da prova. 9. Violação do ECA, CP, art. 241-A e do CP, art. 13, art. 18, I, CP, art. 20, caput, e CP, art. 21. Desclassificação para o tipo previsto no ECA, art. 241-B. 10. Violação do ECA, art. 4º e ECA, art. 71. 11. Agravo regimental a que se nega provimento.

«1 - Consoante disposições, do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (CPC/2015, art. 932, caput e 255, § 4º, III, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica. E a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 568, segundo a qual «o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema». ... ()

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Doc. VP 196.5190.9004.1900

310 - STJ. Habeas corpus. Roubo circunstanciado. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Modus operandi. Concurso de agentes, emprego de arma de fogo, pluralidade de vítimas e restrição da liberdade. Periculosidade do acusado. Risco concreto de reiteração delitiva. Garantia da ordem pública. Necessidade. Constrangimento ilegal. Não ocorrência.

«1 - Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. ... ()

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Doc. VP 230.5010.8117.6919

311 - STJ. Administrativo. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. Concurso público. Direito à nomeação. Candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital. Alegação de preterição, por surgimento de vagas, durante o prazo de validade do certame. Ausência de comprovação do direito líquido e certo. Precedentes do STJ. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 619.6425.2456.8993

312 - TJRS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE.   AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA.  EXAME  MANOMETRIA COMPUTADORIZADA ANORRETAL COM ANESTESIA E RX - T. AUSÊNCIA DE REDE CREDENCIADA CAPACITADA. REALIZAÇÃO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO.  DESPESAS COM DESLOCAMENTO. DEVER DE REEMBOLSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 1.022. 

Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por maioria,  negou provimento ao apelo da ré e deu parcial  provimento ao apelo da parte autora, para o fim de determinar que a requerida restitua os valores decorrentes das despesas da autora com o transporte de ida e volta até São Paulo/SP.Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no art. 994, IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no art. 1.022 da legislação Processual Civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.A parte embargante apontou omissão no acórdão quanto à taxatividade do rol da ANS, alegando que a decisão dispensou a análise do rol utilizando o argumento de que houve a autorização administrativa da requerida, todavia deixou de considerar que a afirmativa foi sobre a cobertura do exame de RX tradicional, mas não do RX com Cápsula de Trânsito Colônico, para o qual a embargada requer cobertura. Afirmou que a negativa está legitimada em virtude da ausência do procedimento no rol da ANS vigente à época. Prequestionou os arts. 1, § 1º, e 10, § 4º, da Lei 9.656/98, bem como dos arts. 5º, XXXVI da CF/88 e 6º, §1º da LINDB. Entretanto, essas questões versadas nos aclaratórios foram devida e escorreitamente esclarecidas, debatidas no corpo do acórdão embargado,  razão pela qual não há omissão à luz do CPC, art. 1022. O acórdão embargado assim tratou do tema: (...) Importa referir, nesse contexto, que a solução da controvérsia, não perpassa o exame da taxatividade ou não do rol da ANS, uma vez que, com a autorização administrativa para a realização do exame pela requeria, que reconhece o dever de cobertura em contestação, tal circunstância resta superada.(...) Em que pense a requerida ter autorizado e  ofertado rede credenciada para a realização do referido  exame, restou comprovado nos autos que   nenhuma clínica ou profissional  conveniado  se propôs a fazê-lo, tendo a autora buscado rede particular fora da área de abrangência de cobertura, como único lugar  encontrado que realizaria tal procedimento. Com efeito, não se verifica omissão apontada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada. ... ()

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Doc. VP 250.6261.2470.3452

313 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no. Roubo circunstanciado pelo habeas corpus concurso de pessoas, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas. Dosimetria. Pena- Base. Valoração negativa dos antecedentes e da culpabilidade do réu. Prática do roubo ao domicílio das vítimas no período da madrugada. Fundamentação idônea. Inexistência de em relação às bis in idem majorantes. Aspectos distintos. Ausência de constrangimento ilegal. Não conhecido. Agravo writ regimental desprovido.

1 - O refazimento da dosimetria da pena em tem habeas corpus caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.... ()

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Doc. VP 103.1674.7195.3600

314 - STF. Citação editalícia. Réu residente fora do território nacional. Infração afiançável. Defesa. Deficiência. Ausência de prejuízo. CPP, art. 367.

«O CPP, art. 367 permitia, em caso de infração afiançável, que o réu residente em outro país, mesmo em lugar sabido, fosse citado por meio de edital. Ora, no caso, foi o que ocorreu, sendo impossível aplicar-se a Lei 9.271/96, que passou a exigir a citação por carta rogatória, dada a impossibilidade de haver retroação para desconstituir atos processuais realizados em momento anterior ao da vigência desse novo diploma legislativo. ... ()

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Doc. VP 196.9463.6000.0600

315 - STJ. Conflito negativo de competência entre juízos estaduais. Estelionato. Inquérito policial. Golpe realizado mediante anúncio de mercadoria na internet. Pagamento pela mercadoria não entregue. Transferência bancária entre contas correntes. Competência do juízo do local onde a vítima mantém conta bancária.

«1 - O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos da CF/88, art. 105, I d - CF/88. ... ()

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Doc. VP 241.0260.7443.9907

316 - STJ. Embargos de declaração. Agravo regimental. Agravo de instrumento. Ausência de procuração autenticada ao advogado subscritor do recurso especial. Desnecessidade. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Mora. Não comprovação. Extinção da ação.

1 - Consoante orientação sedimentada pela Corte Especial do STJ, a documentação juntada por cópia, mesmo não autenticada, goza de presunção juris tantum de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la se for o caso.... ()

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Doc. VP 196.9463.6000.0500

317 - STJ. Conflito de competência. Penal. «falso sequestro. Competência firmada pelo local da consumação do delito (CPP, art. 70). Prática em tese do crime de extorsão. Delito formal. Incidência da Súmula 96/STJ. Consumação no local do constrangimento da vítima. O recebimento da vantagem indevida configura mero exaurimento.

«1 - O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos da CF/88, art. 105, I «d. ... ()

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Doc. VP 193.8274.4000.9500

318 - STJ. Administrativo. Recurso em mandado de segurança. Concurso público para perito criminal do estado da Bahia. Candidato aprovado fora das vagas. Mera expectativa de direito à nomeação. Precedentes do STJ. Ausência de prova documental pré-constituída. Inexistência de direito líquido e certo.

«1 - Cuida-se de irresignação contra a decisão do Tribunal de origem que denegou a ordem em Mandado de Segurança em que o impetrante, aprovado em concurso público, requereu a sua nomeação e posse no cargo, ainda que sua classificação esteja fora do número de vagas previstas no edital do certame. ... ()

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Doc. VP 161.5814.6001.0100

319 - STJ. Administrativo. Processual civil. Mandado de segurança. Concurso público. Contratação temporária. Não demonstração da alegada preterição. Aprovação fora das vagas previstas em edital. Expectativa de direito.

«1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado pela ora recorrente contra ato alegadamente ilegal atribuído ao Governador do Estado de Mato Grosso, ao Secretário de Estado da Educação e ao Secretário de Estado de Administração, consistente na ausência de nomeação para o cargo efetivo no qual foi aprovada. ... ()

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Doc. VP 196.1515.0573.3696

320 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO -ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO - FIXAÇÃO - VALOR DA CAUSA.

-

Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas processuais (CPC/2015, art. 86). ... ()

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Doc. VP 175.3904.6005.1600

321 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Decisão singular proferida por relator. Não conhecimento do writ. Ofensa ao princípio da colegialidade. Não configuração. Continuidade delitiva, regime menos gravoso e substituição da pena privativa por restritiva de direitos. Ausência dos requisitos. Recurso improvido.

«1. O Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza o Relator a decidir o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível ou improcedente, como ocorre na hipótese dos autos, inexistindo prejuízo à parte, já que dispõe do respectivo regimental, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 141.6512.5000.2400

322 - STJ. Tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo (art. Da Lei 11.343/2006 e Lei 10.826/2003, art. 14). Apontada nulidade do processo em face da inobservância da ordem de inquirição das testemunhas e do acusado prevista no CPP, art. 400. Adoção de rito previsto em legislação especial.

«1. A Lei 11.343/2006 regulamenta o procedimento a ser seguido nas ações penais deflagradas para a apuração da prática dos delitos ali descritos, dentre os quais o de tráfico de entorpecentes, estabelecendo, assim, rito especial em relação ao comum ordinário, previsto no Código de Processo Penal. ... ()

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Doc. VP 177.1001.5003.9300

323 - STJ. Constitucional e administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Suspensão de 5 dias imposta a promotor, por afastar-se de suas funções durante 5 dias para viagem ao exterior sem comunicar previamente à procuradoria geral de justiça do estado de São Paulo. Infração dever funcional (art. 169, XIV, Lei complementar estadual 734/93). Inexistência de nulidades no procedimento administrativo disciplinar que precedeu a imposição da pena. Inexistência de bis in idem ou de desproporcionalidade na pena imposta. Recurso improvido.

«1. A exigência de que o Promotor de Justiça do Estado de São Paulo comunique, com antecedência e formalmente, o Procurador-Geral de Justiça de suas ausências ao trabalho está prevista no art. 1º, XXXVI, do Ato Normativo 168-PGJ-CGMP, e decorre, também, de uma interpretação sistemática e lógica do disposto no art. 166, II e § 1º, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público de São Paulo (Lei Complementar Estadual 734/1993) na medida em que o bom andamento do serviço demanda tal comunicação prévia de forma a permitir que a Administração do Parquet tenha o controle da divisão do serviço, de seu bom andamento e da obediência ao princípio do Promotor natural, providenciando a observância das Portarias de Substituição Automática por ela homologadas, em lugar da escolha de um substituto ad hoc por quem não tem competência para tanto. Assim sendo, não prospera a alegação do recorrente de ausência de justa causa, por atipicidade da conduta. ... ()

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Doc. VP 649.2498.0377.2527

324 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AMBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO MATERIAL (arts. 33 E 35, AMBOS C/C art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69). SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACUSADOS QUE, NOS ARREDORES DA COMUNIDADE DA PALMEIRA, TRAZIAM CONSIGO, DE FORMA COMPARTILHADA, PARA FINS DE TRÁFICO, SEM AUTORIZAÇÃO OU EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR: (I) 267 GRAMAS DE MACONHA, DISTRIBUÍDOS SOB A FORMA DE 150 EMBALAGENS, CONTENDO AS INSCRIÇÕES «CPX DA PALMEIRA HIDROPÔNICA 2 C.V GESTÃO INTELIGENTE, «CPX DA PALMEIRA HIDROPÔNICA 5 C.V GESTÃO INTELIGENTE, «CPX DA PALMEIRA MATO 10 C.V GESTÃO INTELIGENTE E «CPX DA PALMEIRA HIDROPÔNICA 20 C.V GESTÃO INTELIGENTE"; E (II) 318 GRAMAS DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDOS POR 214 EMBALAGENS, CONTENDO AS INSCRIÇÕES: «PALMEIRA C.V PÓ 05 GESTÃO INTELIGENTE, «PALMEIRA C.V PÓ 10 GESTÃO INTELIGENTE, «PALMEIRA C.V PÓ 20 GESTÃO INTELIGENTE E «PALMEIRA C.V PÓ 30 GESTÃO INTELIGENTE"; (III) 39 GRAMAS DE COCAÍNA, NA FORMA DE «CRACK, DISTRIBUÍDOS POR 136 EMBALAGENS, CONTENDO AS INSCRIÇÕES: «MORRO DO CASTELAR GESTÃO INTELIGENTE C.V CRACK 5 TROPA DO HOMEM, «PALMEIRA C.V GESTÃO INTELIGENTE CRACK 10 E «PALMEIRA C.V GESTÃO INTELIGENTE CRACK 20". DESDE DATA QUE NÃO SE PODE PRECISAR, MAS SENDO CERTO QUE ANTES DO DIA 06 DE DEZEMBRO DE 2022, NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE LUGAR ACIMA DESCRITAS, OS RÉUS, COM VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE ADERIR À ESTRUTURA ORGANIZADA, ASSOCIARAM-SE ENTRE SI E COM INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS, TODOS PERTENCENTES À FACÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO, ESTÁVEL E PERMANENTEMENTE ATUANTE NO LOCAL, PARA O FIM DE PRATICAR, REITERADAMENTE OU NÃO, O CRIME PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 33, CAPUT (TRÁFICO DE DROGAS); SENDO APREENDIDO COM MAICOM UM RÁDIO COMUNICADOR, INSTRUMENTO REITERADAMENTE UTILIZADO PARA A COMUNICAÇÃO ENTRE TRAFICANTES ASSOCIADOS. ALÉM DISSO, NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LUGAR ACIMA DESCRITAS, OS ACUSADOS PORTAVAM E POSSUÍAM, DE FORMA COMPARTILHADA, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, UMA ARMA DE FOGO DO TIPO PISTOLA, CALIBRE 9MM, MARCA CANIK, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E DEVIDAMENTE MUNICIADA COM 10 CARTUCHOS DE MESMO CALIBRE, ALÉM DE UM CARREGADOR. PRETENSÃO DA DEFESA NO SEGUINTE SENTIDO: PRELIMINARMENTE, (1) A NULIDADE DA PROVA, SEJA PELA BUSCA PROCESSUAL SEM FUNDADAS RAZÕES, SEJA PELA SUPOSTA CONFISSÃO INFORMAL DOS ACUSADOS AOS POLICIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DOS CHAMADOS «AVISOS DE MIRANDA, OU (2) A NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, EM RAZÃO DA PRÁTICA DE TORTURA PELOS POLICIAIS CONTRA O RÉU MAICOM. NO MÉRITO, (3) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A AMBOS OS CRIMES POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU (4) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO POR AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, (5) A DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA OS DELITOS PREVISTOS, RESPECTIVAMENTE, NOS LEI 11.343/2006, art. 28 e LEI 11.343/2006, art. 37, (6) A FIXAÇÃO DAS PENAS-BASES NOS RESPECTIVOS MÍNIMOS; (7) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO EM RELAÇÃO AOS DOIS RÉUS E DA MENORIDADE RELATIVA QUANTO A MAICOM, COM A REDUÇÃO DA SANÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL; (8) O AFASTAMENTO DA MAJORANTE TIPIFICADA na Lei 11.343/06, art. 40, IV EM RELAÇÃO A MAICOM; (9) O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, COM A REDUÇÃO MÁXIMA DE 2/3 NA REPRIMENDA; (10) O AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL, COM A APLICAÇÃO DO art. 70, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL; (11) A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BENÉFICO E (12) A CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. POLICIAIS MILITARES QUE, AO REALIZAREM PATRULHAMENTO DE ROTINA VISANDO COIBIR A PRÁTICA DE CRIMES DE ROUBO DE VEÍCULO, AVISTARAM OS ACUSADOS NO ACESSO À COMUNIDADE DA PALMEIRA, LOCAL SABIDAMENTE CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS, DOMINADO POR FACÇÃO CRIMINOSA. AO PERCEBEREM A APROXIMAÇÃO DA GUARNIÇÃO, OS RÉUS DEMONSTRARAM CERTO NERVOSISMO E ACELERARAM O PASSO, CARACTERIZANDO A FUNDADA SUSPEITA PARA ABORDAGEM. ACUSADOS QUE, DE FATO, ESTAVAM NA POSSE DE FARTO MATERIAL ENTORPECENTE DESTINADO À VENDA, ALÉM DE UMA ARMA DE FOGO, UM CARREGADOR E UM RÁDIO COMUNICADOR, CULMINANDO NA PRISÃO EM FLAGRANTE. AGENTES DO ESTADO QUE AGIRAM EM ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. VIOLAÇÃO AO «AVISO DE MIRANDA INEXISTENTE. RÉUS QUE PERMANECERAM EM SILÊNCIO EM SEDE POLICIAL, NEGANDO A IMPUTAÇÃO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES FUNDADA NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, EM PLENA HARMONIA COM A APREENSÃO DAS DROGAS, DA ARMA DE FOGO, DO CARREGADOR E DO RÁDIO TRANSMISSOR RELACIONADOS NA INICIAL ACUSATÓRIA. PRÁTICA DE TORTURA CONTRA O RÉU MAICOM NÃO COMPROVADA. LAUDO DE EXAME DE CORPO DELITO DE INTEGRIDADE FÍSICA DE MAICOM CONCLUINDO PELA TOTAL AUSÊNCIA DE QUALQUER SINAL DE VIOLÊNCIA OU LESÕES. MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO E AUTORIA EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS QUE SE ENCONTRAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (ID. 38798089), REGISTRO DE OCORRÊNCIA (ID. 38798090), AUTO DE APREENSÃO (ID. 38798095), LAUDOS DE EXAME PRÉVIO E DEFINITIVO DE ENTORPECENTE E/OU PSICOTRÓPICO (IDS. 38800919 E 38800922), LAUDOS DE EXAME EM MUNIÇÕES (IDS. 45947764, 45974823 E 45974824), LAUDO DE EXAME COMPLEMENTAR EM ARMA DE FOGO (ID. 45974822), LAUDO DE EXAME DE DESCRIÇÃO DE MATERIAL - RÁDIO COMUNICADOR (ID. 45974825), LAUDO DE EXAME DE COMPONENTES DE ARMA DE FOGO - CARREGADOR (ID. 45974826), ALÉM DA PROVA ORAL PRODUZIDA, ESPECIALMENTE OS DEPOIMENTOS COERENTES DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA DILIGÊNCIA. PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO CARACTERIZADA, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE, DA APREENSÃO DA DROGA, DA COMPROVADA QUALIDADE, DIVERSIDADE E SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE ARRECADADO, ALÉM DA FORMA DE ACONDICIONAMENTO, JÁ PREPARADO PARA A VENDA E COM INSCRIÇÕES ALUSIVAS À FACÇÃO CRIMINOSA. PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, NÃO É NECESSÁRIA PROVA DA MERCANCIA, TAMPOUCO QUE O AGENTE SEJA SURPREENDIDO NO ATO DA VENDA DO ENTORPECENTE, BASTANDO QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO ATUAR DESVALORADO DENOTEM A TRAFICÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO IGUALMENTE COMPROVADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS, DEVENDO SER DESTACADO QUE, ALÉM DA FARTA QUANTIDADE E QUALIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO, OS RÉUS FORAM DETIDOS EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE COMÉRCIO DE DROGAS, NA POSSE DE UMA ARMA DE FOGO, UM CARREGADOR E UM RÁDIO TRANSMISSOR. IMPOSSÍVEL QUE O RECORRENTE ESTIVESSE TRAFICANDO DROGAS NA COMUNIDADE EM QUESTÃO SEM QUE FOSSE ASSOCIADO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO, A QUAL CONTROLA O COMÉRCIO ILEGAL DE ENTORPECENTE NA REGIÃO. COMO É SABIDO E AMPLAMENTE NOTICIADO PELA IMPRENSA, NAS LOCALIDADES DOMINADAS PELO CRIME ORGANIZADO, NO RIO DE JANEIRO, NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE INGRESSO SEM AUTORIZAÇÃO DOS MARGINAIS, NÃO PODENDO SER ADMITIDO QUE OS RÉUS ESTIVESSEM EM CONDUTA ISOLADA, AUTÔNOMA, SEM SEREM INCOMODADOS, TORTURADOS OU EXECUTADOS, FAZENDO CONCORRÊNCIA AO TRÁFICO LOCAL. NÃO SE TRATA DE PRESUNÇÃO, MAS SIM DE UMA ANÁLISE REALISTA DA FORMA DE ATUAÇÃO DESSES GRUPOS VIOLENTOS E IMPIEDOSOS COM QUEM AMEAÇA «SEUS TERRITÓRIOS". O VÍNCULO COM O TRÁFICO LOCAL JAMAIS SERÁ COMPROVADO COM CTPS ASSINADA, CRACHÁ COM FOTOGRAFIA, CONTRACHEQUE EXPEDIDO PELA FACÇÃO CRIMINOSA OU OUTRO ELEMENTO FORMAL, SENDO CARACTERIZADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APRESENTADAS NO ATUAR DESVALORADO. A ATUAÇÃO DOS ACUSADOS NÃO ERA EVENTUAL OU SE RESTRINGIA AO PAPEL DE MEROS INFORMANTES, PARTICIPANDO DA ESTRUTURA DE TRÁFICO DA REGIÃO, EM DIVISÃO DE TAREFAS COM OUTROS TRAFICANTES. O EMPREGO DE ARMA DE FOGO É INCONTESTE. CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE SE INFERE SUA UTILIZAÇÃO PARA O SUCESSO DA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO. PENAS INICIAIS DE AMBOS OS RÉUS MAJORADAS EM 1/2 FUNDAMENTADAMENTE, CONSIDERANDO O SENTENCIANTE A VARIEDADE, A FARTA QUANTIDADE E A QUALIDADE (COCAÍNA E CRACK) DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS (LEI 11.343/06, art. 42); AS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, POIS PRATICADO EM LOCAL EXTREMAMENTE CARENTE DA CIDADE DE BELFORD ROXO; CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA JÁ RECONHECIDA PARA MAICOM NO PROCESSO DOSIMÉTRICO, COM A REDUÇÃO DA PENA EM 1/6. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA AMBOS OS RÉUS, POIS FICARAM EM SILÊNCIO EM SEDE POLICIAL E NEGARAM A AUTORIA DELITIVA EM JUÍZO. VEDAÇÃO LEGAL À REDUÇÃO DA SANÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DO art. 59, II, DO CÓDIGO PENAL E DA SÚMULA 231/SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO INCIDENTE, ANTE A CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRECEDENTES DO STJ. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES CORRETAMENTE APLICADO, HAJA VISTA QUE OS DELITOS SÃO AUTÔNOMOS, AS CONDUTAS SÃO DISTINTAS E SE CONSUMAM EM MOMENTOS DIVERSOS. DESCABIDA A SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITO OU A CONCESSÃO DO SURSIS, NÃO SÓ EM RAZÃO DO QUANTUM FINAL DA PENA APLICADO, MAS TAMBÉM PORQUE NÃO SERIA SUFICIENTE À REPROVAÇÃO DA CONDUTA DO AGENTE, NA FORMA DO art. 44, S I E III, E art. 77, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO MANTIDO, ANTE A QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA E A NATUREZA EQUIPARADA A HEDIONDA DO CRIME DE TRÁFICO. APELO MINISTERIAL OBJETIVANDO (1) A CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS PELO CRIME AUTÔNOMO DO LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, INVISO IV OU (2) A EXASPERAÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE À CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 40, IV EM SEU GRAU MÁXIMO DE 2/3. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. DESCABE A CONDENAÇÃO PELO CRIME AUTÔNOMO Da Lei 10.826/03, art. 14, DEVENDO SER CONSIDERADA A POSSE DO ARMAMENTO TÃO SOMENTE COMO CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO INCISO IV, Da Lei 11.343/06, art. 40. PERCENTUAL APLICADO PELA MAJORANTE PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 40, IV AUMENTADO PARA 1/3, DIANTE DA APREENSÃO DE UMA ARMA DE FOGO, DEVIDAMENTE MUNICIADA, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, ALÉM DE UM CARREGADOR. ARMA DE FOGO APREENDIDA, UMA PISTOLA, CALIBRE 9MM, MARCA CANIK, QUE EMBORA SEJA DE CALIBRE PERMITIDO, OSTENTA ALTO GRAU DE POTENCIALIDADE LESIVA E APRESENTAVA NUMERAÇÃO «RASPADA". AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES, DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL PARA AUMENTAR A FRAÇÃO APLICADA EM RELAÇÃO A MAJORANTE PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 40, IV PARA 1/3, REDIMENSIONANDO-SE AS SANÇÕES IMPOSTAS.

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Doc. VP 210.7131.0894.6161

325 - STJ. Processual civil e administrativo. Recurso em mandado de segurança. Concurso público. Candidata classificada fora do número de vagas previstas no edital. Mera expectativa de direito à nomeação. Ausência de prova pré-constituída da preterição alegada.

1 - Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela ora recorrente contra alegado ato coator do Governador do Estado de Minas Gerais, consubstanciado na não nomeação para o cargo de Professor de Educação Básica - PEB - Nível I, Grau A/Matemática, com lotação no Município de Matipó/MG. ... ()

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Doc. VP 144.9584.1010.5400

326 - TJPE. Penal e processual penal. Habeas corpus. Homicídio qualificado em concurso de agentes (CP, art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 29, ambos). Pleito de trancamento da ação penal com fundamento na alegada ausência de justa causa. Não conhecimento. Impossibilidade de conhecimento de matéria meritória e não atinente à liberdade de locomoção, de competência do juízo de origem. Precedentes. Alegação de ausência de pressupostos e fundamentos da prisão preventiva do paciente. Alegativa de residência e trabalho fixos. Não-acolhimento. Pressupostos devidamente verificados. Comprovação da materialidade delitiva e existência de indícios suficientes da autoria delitiva do paciente. Indicação escorreita dos fundamentos da custódia preventiva no Decreto prisional. Garantia da ordem pública consubstanciada na gravidade concreta do crime. Crime praticado mediante emboscada, disparos excessivos de arma de fogo e concurso de 05 (cinco) agentes. Subsistência dos motivos autorizadores da prisão. Mandamus parcialmente conhecido e denegado.

«1. No tocante ao pleito de trancamento da ação penal, com fundamento na alegada ausência de justa causa, não deve ser conhecido o presente mandamus, considerando que se trata de matéria meritória, insuscetível de análise em sede de habeas corpus e cuja apreciação compete ao juízo de origem, munido de ampla cognição. ... ()

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Doc. VP 203.3074.4000.1600

327 - STJ. Conflito de competência. Estelionato via depósito bancário em dinheiro. Competência do local em que se obteve a vantagem indevida. Competência do juízo suscitado.

«1 - O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos da CF/88, art. 105, I «d. ... ()

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Doc. VP 924.7597.7748.3474

328 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, EM CONCURSO MATERIAL (LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT, E LEI 10.826/03, art. 12, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE QUE TINHA EM DEPÓSITO E GUARDAVA, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM AS DETERMINAÇÕES LEGAIS OU REGULAMENTARES, PARA FINS DE TRÁFICO, 473,0 GRAMAS DA DROGA CANNABIS SATIVA L. ACONDICIONADOS EM 37 EMBALAGENS PLÁSTICAS, 764 GRAMAS DA DROGA CANNABIS SATIVA L. DISTRIBUÍDOS EM 02 TABLETES DE ERVA SECA, PICADA E PRENSADA EMBALADOS POR PLÁSTICO E FITA ADESIVA, 60,05 GRAMAS DA DROGA COCAÍNA, ACONDICIONADOS EM 60 EMBALAGENS PLÁSTICAS, E 99,2 GRAMAS DA DROGA COCAÍNA, DISRIBUÍDOS EM 32 RECIPIENTES PLÁSTICOS DOTADOS DE TAMPA PRÓPRIA (EPPENDORF). NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LUGAR, O DENUNCIADO POSSUÍA E MANTINHA SOB SUA GUARDA, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM AS DETERMINAÇÕES LEGAIS OU REGULAMENTARES, UM ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO, CONSISTENTE EM UM CARREGADOR DE PISTOLA CALIBRE 9MM. PRETENSÃO DEFENSIVA PELA ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, PELA (I) FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; (II) RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA COCULPABILIDADE COMO CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE INOMINADA, A TEOR DO CODIGO PENAL, art. 66; (III) APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, REDUZINDO-SE A PENA EM 2/3; E, DIANTE DO REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO, (IV) A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS BRANDO. E, AINDA, PELA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE CONTEÚDO DEFINITIVO DE MÉRITO. PROVAS PRODUZIDAS SUFICIENTES QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE, ESPECIALMENTE OS DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA DILIGÊNCIA, AS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO, O MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO E A SUA FORMA DE ACONDICIONAMENTO, JÁ PREPARADO PARA A COMERCIALIZAÇÃO, ALÉM DO CARREGADOR DE CALIBRE 9MM. A VERSÃO APRESENTADA EM AUTODEFESA NÃO SE MOSTROU CRÍVEL E RESTOU ISOLADA NOS AUTOS. JUÍZO DE CERTEZA DECORRENTE DA PROVA PRODUZIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, APTA A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA. DOSIMETRIA QUE NÃO COMPORTA REPARO. É PERMITIDO AO JULGADOR MENSURAR COM DISCRICIONARIEDADE O QUANTUM DE AUMENTO DA PENA A SER APLICADO, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, ALÉM DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, O QUE OCORREU NA HIPÓTESE DOS AUTOS. PENA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS MAJORADA EM 1/3, DIANTE DA QUANTIDADE E VARIEDADE DO MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO, JUSTIFICANDO A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA INICIAL TAL COMO PROCEDIDA, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO COMANDO LEGAL DISPOSTO NO art. 42 DA LEI DE DROGAS. SANÇÃO INICIAL DO DELITO DA LEI DE ARMAS FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO COMINADO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO CODIGO PENAL, art. 66 INVIÁVEL. EVENTUAIS CONDIÇÕES DESFAVORÁVEIS PROPORCIONADAS PELO ESTADO NÃO AUTORIZAM A PRÁTICA DE CRIMES PELOS INDIVÍDUOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA VULNERABILIDADE DO RÉU. TRÁFICO PRIVILEGIADO QUE NÃO SE CONCEDE. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE, A FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA, JÁ DESTINADA AO COMÉRCIO VIL, A VARIEDADE E QUANTIDADE DE MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO, NÃO DEIXAM DÚVIDAS DE QUE SE TRATA DE TRAFICANTE CONTUMAZ, QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA E VINCULADO AO BRAÇO DA FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO NA REGIÃO. REGIME INICIAL DE CUPRIMENTO DE PENA QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO, UMA VEZ QUE O SEMIABERTO FOI FIXADO DE ACORDO COM OS arts. 33, § 2º, ALÍNEA «B, § 3º, E 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NOTADAMENTO PELO QUANTUM DA SANÇÃO ALCANÇADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE QUE NÃO SE COGITA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO CAUTELARMENTE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, NÃO HAVENDO ALTERAÇÃO FÁTICA A JUSTIFICAR SUA SOLTURA NESSE MOMENTO, EIS QUE AINDA PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR, NA FORMA DO ARITGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E EFETIVA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 144.1891.8001.3700

329 - STJ. Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Concurso público. Aprovação fora das vagas previstas no edital. Surgimento de novas vagas no decorrer do prazo de validade do certame.

«1. Hipótese em que ficou consignado que: a) trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Marco Aurélio Vaz contra ato omissivo do Governador do Estado de Goiás, do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e do Estado de Goiás consistente em sua não nomeação ao cargo de soldado - previsto no «Concurso Público para Formação do Cadastro de Reserva para Cadetes e Soldados do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás - durante o prazo de validade do concurso público; b) o impetrante defende que foi classificado em 118º lugar, estavam previstas 90 (noventa) vagas, e ocorreu desistência de 36 (trinta e seis) candidatos classificados dentro do número de vagas previstas no edital, circunstância que geraria direito subjetivo à sua nomeação; c) o concurso ora em exame era justamente «para Formação do Cadastro de Reserva para Cadetes e Soldados do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, assim os candidatos aprovados fora das 90 (noventa) vagas previstas estariam eliminados, conforme item 8.1, alínea «e, combinado com o item 8.3 do edital; e d) o acórdão recorrido denegou a ordem por ausência de direito líquido e certo do impetrante, ao fundamento de que o edital previa a eliminação dos candidatos aprovados fora das vagas disponibilizadas. Deve ser mantido o decisum recorrido porque não há violação do direito líquido e certo do impetrante. ... ()

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Doc. VP 143.2294.2046.9000

330 - TST. Agravo de instrumento recebido como agravo do CPC/1973, art. 557, § 1º. Precedente do pleno do STF. Não conhecimento. Incidência do princípio da dialeticidade.

«Verifica-se da decisão agravada ter sido inadmitido o recurso extraordinário do agravante no tema alusivo à «exceção de incompetência em razão do lugar ante o óbice da Súmula 279/STF. II - Registrou-se, por outro lado, que a controvérsia não extrapola o âmbito da legislação infraconstitucional, à medida que se encontra disciplinada no CLT, art. 651, não se divisando, portanto, violação do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição. III - Acrescentou-se, mais, que o STF, em decisão publicada no DJE de 26/3/2010, proferida no RE-598365/MG, no qual fora aplicado o óbice da Súmula 126/TST, concluíra pela ausência de repercussão geral da questão constitucional. IV - Na minuta do agravo, o agravante, sem abordar os fundamentos da decisão agravada, limita-se a insistir na pretensa violação do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição, sob o único argumento de que não pretende a incursão no conjunto fático-probatório dos autos e sim sua nova valoração. V - Desse flagrante descompasso entre o inconformismo veiculado na minuta do agravo e a singular motivação da decisão agravada sobreleva a sua desfundamentação, na esteira da emblemática ausência da dialeticidade inerente a todos os recursos, inclusive aos agravos, quaisquer que o sejam, pelo que é forçoso dele não conhecer. VI - Nessa linha de entendimento, cabe trazer a lume a norma paradigmática do CPC/1973, art. 514, inciso II, segundo a qual é ônus do agravante a indicação das razões de fato e de direito com que impugna a decisão atacada, sendo intuitivo que as razões de fato e de direito do inconformismo devam guardar estreito paralelismo, por contraposição, com o fundamento ou fundamentos ali ventilados. VII - Vem a calhar, por oportuno, acórdão lavrado no ARE 664044 AgR/MG, em que fora Relator o Ministro Luiz Fux. VIII - Agravo do qual não se conhece, com aplicação da multa do § 2º do CPC/1973, art. 557, observados os termos do Lei 1.060/1950, art. 3º, inciso VII, por ser o agravante destinatário dos benefícios da justiça gratuita.... ()

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Doc. VP 240.3040.2386.1754

331 - STJ. Penal. Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Roubo majorado. Reconhecimento de pessoas. Ausência de nulidade. Desnecessidade do procedimento previsto no CPP, art. 226. CPP. Caso concreto. Reconhecimento imediato da vítima. Sem dúvidas quanto à identificação. Agravo regimental desprovido.

1 - O CPP, art. 226 prevê que o procedimento de reconhecimento de pessoa terá lugar «quando houver necessidade, ou seja, a metodologia deverá ser seguida quando houver dúvida sobre a identificação do suposto autor. Assim, caso a vítima seja capaz de individualizar o agente, a realização do procedimento legal tornar-se-á desnecessária. ... ()

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Doc. VP 177.8224.0194.7988

332 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO.CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO E TERCEIRO COLOCADOS. CONVOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA SEGUNDA CLASSIFICADA. OBRIGAÇÃO DO CANDIDATO EM MANTER DADOS ATUALIZADOS. PUBLICIDADE DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO. REGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I.

Caso em exame ... ()

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Doc. VP 151.8855.8001.7500

333 - STJ. Tributário. Processo civil. Ausência de violação do CPC/1973, art. 535. Execução fiscal. Penhora eletrônica. Pedido posterior à entrada em vigor da Lei 11.382/2006. Desnecessidade de esgotamento das diligências em busca de bens. Ausência de ofensa ao princípio da menor onerosidade. Interesse do credor.

«1. Inexistente a alegada violação do CPC/1973, art. 535, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. ... ()

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Doc. VP 153.3985.6000.0900

334 - STJ. Penal e processo penal. Conflito de competência. 1. Crime de latrocínio praticado nos correios. Competência da Justiça Federal. Crime de quadrilha e de porte ilegal de arma de fogo. Prática por 2 agentes do latrocínio em concurso com outros. Controvérsia acerca da existência de conexão. 2. Conexão não verificada. Ausência das hipóteses do CPP, art. 76. Não incidência do verbete 122/STJ. 3. Fatos independentes e com características próprias. Desnecessidade de reunião dos processos. 4. Conflito conhecido para reconhecer a competência da Justiça Estadual.

«1. A controvérsia trazida no presente conflito se refere à existência ou não de conexão entre o latrocínio praticado na agência dos Correios, de competência da Justiça Federal, e os delitos descritos no CP, art. 288, p. único, e nos arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003. ... ()

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Doc. VP 220.3211.1399.6263

335 - STJ. Processo penal. Habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Fundamentação. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta da conduta. Modus operandi. Preservação da instrução criminal. Ameaça a familiares da vítima. Medidas cautelares diversas. Insuficiência.

1 - Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. Nesse cenário, «a alegação de ausência de provas da autoria configura tese de inocência, que não encontra espaço para análise na estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda o exame do contexto fático probatório. Precedentes» (HC 315.877, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016). ... ()

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Doc. VP 220.2170.1994.6832

336 - STJ. Penal. Habeas corpus. Roubo circunstanciado. (1) impetração substitutiva de recurso especial. Impropriedade da via eleita. (2) ausência de apreensão da arma de fogo utilizada. Irrelevância. (3) majorantes (art. 157, § 2º, I, II e V, do CP). Exasperação acima do mínimo legal (dois quintos). Justificativa idônea. Referência a elemento concreto. Ordem não conhecida.

1 - É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.... ()

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Doc. VP 207.8432.9004.6200

337 - STJ. Administrativo. Recurso em mandado de segurança. Concurso público. Candidatos classificados fora do número de vagas previstas no edital. Mera expectativa de direito à nomeação. Surgimento de desistências após expiração do concurso. Ausência de direito líquido e certo à nomeação.

«1 - Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por João Enerson de Souza Moreno e Marcello Thiago Bezerra da Silva contra o Governador do Estado de Mato Grosso do Sul e outros com o objetivo de lhes ser assegurado o direito à nomeação para o cargo de Auxiliar Metrológico no Município de Campo Grande-MS, em razão da aprovação em concurso público. Os impetrantes obtiveram as seguintes colocações: 12º e 14º lugar, respectivamente, tendo previsto edital 10 vagas, das quais 4 foram preenchidas. ... ()

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Doc. VP 267.8431.7419.4686

338 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. DIFERENÇAS DE FGTS. TERMO DE PARCELAMENTO JUNTO AO ÓRGÃO GESTOR DO FGTS (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 302 DA SBDI-1 DO TST. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Quanto ao tema «Diferenças de FGTS. Termo de Parcelamento Junto ao Órgão Gestor do FGTS, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de que o negócio jurídico firmado entre a empresa Reclamada e a Caixa Econômica Federal (CEF), através de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de pagamento para com o FGTS, não exclui o direito de o obreiro pleitear na Justiça do Trabalho a condenação ao adimplemento integral e imediato das parcelas não depositadas em conta vinculada de sua titularidade. Isto é, no caso, não é possível opor ao empregado o acordo de parcelamento de débitos do FGTS celebrado junto ao órgão gestor . Quanto ao tema « Atualização Monetária dos Depósitos de FGTS «, verifica-se, igualmente, que o Regional também decidiu conforme jurisprudência deste Tribunal ao prescrever que «tratando-se de depósitos de FGTS não efetuados regularmente na conta vinculada do empregado, os valores devidos a tal título não são atualizados pelos índices diferenciados da Lei 8.036/90, mas de acordo com os índices aplicáveis aos demais débitos trabalhistas. « Encontrando-se o v. acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, o trânsito do recurso de revista não ultrapassa os obstáculos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST, ficando evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo CLT, art. 896-A, § 1º, mormente transcendência política ou jurídica. Ausência de transcendência . Agravo de instrumento desprovido. QUALIFICAÇÃO DA RÉ COMO ENTIDADE FILANTRÓPICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional não se manifestou sobre a matéria relativa à ausência de condição de entidade filantrópica da reclamada, nem esboçou tese explícita sobre a matéria, limitando-se a reconhecer a suspensão da emissão dos Certificados de Entidade Beneficente de Assistência Social concedidos à Ré e rejeitando a preliminar da autora de ausência da referida qualificação. Isto é, o Acórdão Regional não adotou tese explícita sobre o reconhecimento ou não da condição de entidade filantrópica da reclamada em sede recursal na instância ordinária, tampouco foi instado a fazer por meio de embargos de declaração . Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 297/STJ, porquanto ausente o necessário prequestionamento sobre a matéria. Prejudicada análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, os honorários advocatícios serão arbitrados entre o mínimo de 5% e máximo de 15% sobre o valor que resultar da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o lugar da prestação de serviços e o trabalho e tempo despendido pelo advogado. Nesse sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios constitui faculdade do julgador, não sendo devida alteração do percentual quando for estabelecido dentro dos parâmetros legais, já que, para acolher o pedido de alteração do percentual, seria necessário reexame dos parâmetros adotados pelo Tribunal Regional, incidindo o óbice da Súmula 126/TST. Prejudicada análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. VP 220.3171.1929.5383

339 - STJ. Processual civil. Constitucional e administrativo. Ementa. Mandado de segurança. Concurso público. Magistério estadual. Cargo de professor de pedagogia. Anos iniciais e candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital. Mera expectativa de direito à nomeação e posse. Ausência de prova inequívoca da preterição arbitrária em desfavor da impetrante. Suposto déficit de professores na rede pública estadual que não representa a existência de cargos vagos a serem preenchidos. Direito líquido e certo não evidenciado. Segurança denegada. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, aduz a parte recorrente que tem direito líquido e certo à nomeação, tendo em vista que, conquanto classificada fora do número de vagas previstas no Edital 001/2015- SEARH- SEEC/RN, para a 2ª DIREC do Município de Natal/RN (cinco vagas, tendo sido classificada em 24º lugar), surgiram novas vagas, mas o Estado convocou professores temporários, preterindo a impetrante. O Tribunal de origem denegou a segurança. A decisão monocrática no STJ negou provimento ao recurso ordinário. ... ()

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Doc. VP 231.1010.8792.1669

340 - STJ. Recursos especiais. Penal e processual penal. Extorsão mediante sequestro. Violação dos arts. 155, 156, 157, 226, 315, § 2º, 564, IV, todos do CPP; 59 e 70, ambos do CP. Tese de nulidade. Inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal. Existência de outros elementos de prova válidos e independentes, notadamente imagens de câmeras de segurança de agências bancárias e de empresa de segurança que registraram a presença dos automóveis utilizados na empreitada criminosa; o registro dos referidos veículos em nome de um corréu e do genitor de outro corréu; a declaração da testemunha a da s m; a confissão do corréu h; a quebra de sigilo telefônico; os depoimentos em juízo das vítimas, que tiveram a restrição de liberdade por tempo juridicamente considerável e, notadamente, por conta dos agentes delitivos terem ingressado nos imóveis de «cara limpa; e o reconhecimento da casa utilizada como cativeiro por uma das vítimas, imóvel este alugado por um dos corréus. Manutenção do recorrido acórdão que se impõe. Jurisprudência do STJ. Pedido de desclassificação. Indevida inovação recursal. Matéria não debatida na origem sob o enfoque suscitado pelo recorrente. Carência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Inviabilidade análise na via eleita. Súmula 7/STJ. Pleito de decote do concurso formal. Inviabilidade. Vítimas com restrição de liberdade, ainda que sem lesão patrimonial. Concurso formal. Prática de 6 delitos. Legalidade da fração de aumento utilizada. Dosimetria da pena-base. Tese de valoração inidônea dos vetores judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Verificação. Não ocorrência. Premeditação e modus operandi. Abordagem das vítimas em suas residências, valendo-se da surpresa (lugar em que nos sentimos protegidos), tarde da noite, no momento em que a vítima e se encontrava no banho, tendo sido todos obrigados a passar a noite encarcerados, sob a mira de pistolas e, posteriormente, r, e e seus filhos tiveram que se deslocar para o cativeiro, onde lá permaneceram até o amanhecer e entrega do dinheiro pela vítima m, o que causou excepcional terror psicológico.

1 - Quanto à tese de nulidade do procedimento de reconhecimento pessoal, verifica-se que a autoria delitiva não se amparou, exclusivamente, nos reconhecimentos fotográfico e pessoal realizados na fase pré-processual, destacando-se, sobretudo, imagens de câmeras de segurança de agências bancárias e de empresa de segurança que registraram a presença dos automóveis utilizados na empreitada criminosa; o registro dos referidos veículos em nome de um dos corréus e do genitor de outro corréu; a declaração da testemunha A DA S M; a confissão do corréu H; a quebra de sigilo telefônico; os depoimentos em juízo das vítimas, que tiveram a restrição de liberdade por tempo juridicamente considerável e, notadamente, por conta dos agentes delitivos terem ingressado nos imóveis de «cara limpa; e o reconhecimento da casa utilizada como cativeiro por uma das vítimas, imóvel este alugado por um dos corréus. ... ()

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Doc. VP 196.6134.8012.0700

341 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo circunstanciado. Prisão preventiva. Fundamentação. Garantia da ordem pública. Gravidade da conduta. Modus operandi. Emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima. Reiteração delitiva. Reincidência. Ilegalidade. Ausência. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência.

«1 - Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. ... ()

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Doc. VP 985.1528.3583.9819

342 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL SEM DESCONTO DOS VALORES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MEROS ABORRECIMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação e sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico da pessoa. 2. A simples reserva da margem consignável sem a realização de descontos no benefício previdenciário, por si só, não tem o condão de gerar danos morais indenizáveis. 3. Os honorários advocatícios deverão ser fixados com observância das disposições do art. 85, §2º, do CPC, atendido o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.... ()

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Doc. VP 610.4336.8335.9208

343 - TST. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DE NATUREZA RELATIVA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ADUZIDA EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO APRESENTADA ANTES DA MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA REFORMA TRABALHISTA. CONFLITO SUSCITADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. NÃO APRECIAÇÃO DA DEFESA INDIRETA NO MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE PROTESTO OU IMPUGNAÇÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO MOMENTO DE RECEBIMENTO DA DEFESA E DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DA MARCAÇÃO IRREVERSÍVEL DO PROCESSO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO . PERPETUATIO JURISDICTIONIS . CLT, art. 799 e CLT art. 800. I. Trata-se de conflito de competência suscitado em 2019, tendo, todavia, a exceção de incompetência territorial relativa sido apresentada em 2016, antes, portanto, da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, merecendo, por isso, que sejam atendidos os requisitos e obedecido o procedimento legal previsto na CLT antes da Reforma Trabalhista. Conforme inteligência do CLT, art. 799, « nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência «. De par com isso, dispunha o art. 800 do mesmo diploma, em sua redação anterior à Lei 13.467/2017 que, «a presentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir . II. Oposta a exceção de incompetênciaem razão do lugar, suspende-se o feito, até que a competência seja determinada com a indicação do juízo competente para dirimir a controvérsia. Assim, antes da solução definitiva a respeito de qual o juízo territorialmente competente, na forma do CLT, art. 651, para o julgamento do pedido da parte reclamante, o curso do processo deve ser suspenso, de modo que o momento oportuno para a apresentação da contestação é após o julgamento da exceção, caso não ofertada conjuntamente - tudo na sistemática legal prevista na CLT anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017. III. No caso dos autos, verifica-se que, no curso da audiência inaugural, o juízo de Itanhaém - SP, não se atentando para a incompetência territorial arguida pelas partes reclamadas, prosseguiu na instrução do feito. Por sua vez, na segunda audiência, o magistrado substituto, observando que a alegação de incompetência relativa não fora apreciada em momento oportuno, declinou da competência para a comarca de Santos-SP. IV. In casu, apresentada a exceção de incompetência territorial, haveria o juízo suscitado de suspender o trâmite da ação, até a prolação da decisão acerca da defesa indireta e, apenas posteriormente, dar prosseguimento ao feito, com o recebimento da contestação e posterior instrução. Todavia, salta-se aos olhos que, a despeito da ausência de manifestação da autoridade judiciária acerca da exceção de incompetência, as partes reclamadas permaneceram inertes, não apresentando protesto em audiência ou mesmo impugnação em momento posterior, permitindo que o feito prosseguisse normalmente, com a produção, inclusive, de laudo pericial. V. Assim, não analisada a exceção de incompetência territorial no momento oportuno pela autoridade judicial e não havendo apresentação de protesto ou impugnação por parte das reclamadas, prosseguindo-se com a instrução do processo e produção de prova pericial, resta patente o reconhecimento da perpetuatio jurisdictionis do juízo suscitado para apreciar o feito, havendo de se privilegiar o princípio da marcação irreversível do processo, uma vez preclusa a atual discussão acerca da competência territorial. Precedente. VI. Conflito de competência que se admite para, no mérito, declarar a competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itanhaém/SP, suscitado, para proceder ao julgamento da ação.

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Doc. VP 196.4041.4002.5500

344 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo circunstanciado tentado. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Garantia da ordem pública. Gravidade da conduta. Modus operandi. Emprego de arma de fogo. Reiteração delitiva. Existência de várias sentenças condenatórias em outros processos. Ilegalidade. Ausência. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência.

«1 - Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. ... ()

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Doc. VP 113.3989.8698.2287

345 - TJRJ. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO (PRATICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES) NA MODALIDADE CONSUMADA E TENTADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL ALMEJANDO A APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO E A PREMEDITAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DA PENA PARA TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE, E, EM RELAÇÃO AO APELADO THIAGO, A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO E O AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DE JEFERSON REZENDE FERNANDES, A REVISÃO DOSIMÉTRICA, COM A APLICAÇÃO DE 1/3 PARA O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, O AUMENTO DA PENA-BASE NA FRAÇÃO DE 1/8 E A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A VALORAÇÃO DE CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NA FRAÇÃO DE 1/8, O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO, REALIZANDO-SE A COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL, RETIRANDO-SE O AUMENTO DECORRENTE DE UMA DAS REINCIDÊNCIAS, DE FORMA QUE A PENA INTERMEDIÁRIA SEJA ACRESCIDA DE 1/6, E A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA YGOR E LUIZ.

Conjunto probatório satisfatório a sustentar o decreto condenatório em relação aos apelantes Ygor Vitor Beltrami, Luiz Carlos Ramos Goulart e Thiago Siqueira de Souza da Costa. Depreende-se da prova que os recorrentes em 01/12/2021, entre 04:00 e 06 h, na Rua Santo Amaro, S/N - Palmiltal, Rio das Ostras, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si, subtraíram 01 (um) aparelho celular Xaiomi Note 08 azul, e R$ 120,00 em espécie, pertencentes à Drogaria Sinfras. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, iniciaram a execução de subtração de numerário disponível no interior de caixa eletrônico situado no referido estabelecimento comercial, contudo tal subtração não se consumou por não conseguirem violar totalmente o sistema do caixa eletrônico para ter acesso ao numerário. No dia dos fatos, os mencionados apelantes se dirigiram à Farmácia, onde arrobaram a porta de acesso, e ali furtaram as res aludidas e, em seguida, fugiram do local em um veículo. O responsável pelo estabelecimento, Sinfronio Mendes Neto, acionou a Polícia Militar que encaminhou viatura ao local, onde os agentes foram informados pelo proprietário sobre a localização do aparelho celular furtado, a qual foi constatada pelo GPS por meio do computador do local. Desta forma, os policiais acionaram o Grupo de Apoio Tático-GAT da Polícia Militar e diligenciaram no endereço sinalizado (uma Pousada) como o local onde o aparelho celular furtado se encontrava, precisamente na Rua da Jaqueira, Boca do Bar. Neste endereço, os militares se depararam com o veículo Citröen, prata, placa HEO-6611, utilizado na empreitada delituosa, estacionado em frente à Pousada. Os brigadianos indagaram ao funcionário da pousada a quem pertencia o veículo, tendo o recepcionista lhes informado que o proprietário estava hospedado no quarto . 10, e franqueou-lhes o acesso. Ao chegarem ao quarto indicado, pela janela, os policiais identificaram o apelante Ygor Vito manuseando o aparelho celular furtado da Drogaria, enquanto o apelante Luiz Carlos dormia em uma das camas. Durante a abordagem, os agentes disseram que Ygor confessou ter participado do furto à Farmácia, e entregou o aparelho do estabelecimento que estava em sua mão. Outrossim, o apelante Luiz Carlos confessou ter participado do furto. O recorrente Ygor, conforme o relato dos policiais, disse que tentaram furtar o caixa eletrônico da farmácia porque o «Da Oficina, o recorrente Thiago, informou que havia R$ 500.000, 00 no caixa eletrônico, e o recorrente Luiz conduziu os policiais até a oficina onde trabalhava, e, ao chegarem foi avistado o do estabelecimento, André Nascimento da Silva, chegando em um veículo Citröen, de cor vermelha, placa LRS-2844, acompanhado do recorrente Thiago Siqueira, o qual foi apontado por Luiz como um dos participantes do furto. Por sua vez, na abordagem policial, o recorrente Thiago confessou aos brigadianos sua participação no furto juntamente com os demais recorrentes, disse que utilizou o veículo Citröen vermelho, mas que o proprietário da oficina, André, não sabia do evento delituoso. Os apelantes Luiz e Ygor disseram aos policiais militares que havia um quarto participante da ação delituosa e deram o nome do corréu Jefferson Rezende Fernandes, informando que este morava no bairro Boca da Barra, para onde os agentes se dirigiram e ao ser avistado na rua, consoante o teor em sede policial, confessou a participação no crime, razão pela qual todos foram conduzidos à sede policial, onde fora lavrado o auto de prisão em flagrante e adotadas as providências cabíveis. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 128-06570/2021 (e-doc. 13), os termos de declaração (e-docs. 31, 35, 38 42, 45, 54), o auto de prisão em flagrante (e-doc. 19), o auto de apreensão (e-docs. 48, 51), o laudo de exame de local de constatação (e-docs. 130/143), o auto de encaminhamento (e-doc. 144), o laudo de exame de descrição de material (e-docs. 489/504) e a prova oral, produzida em audiência sob o crivo do contraditório. O laudo de exame de local concluiu «ter ocorrido no local periciado, rompimento de obstáculo, caracterizado por arrombamento na porta metálica de entrada através do uso de pé de cabra, tentativa de arrombamento do caixa eletrônico através do esmeril do tipo «Makita, com o intuito de subtração de bens". Em juízo, a vítima e a testemunha corroboraram toda a dinâmica acima, em narrativas totalmente harmônicas ao conteúdo documental produzido. As qualificadoras previstas nos, I e IV do §4º do CP, art. 155 restaram evidenciadas pelo laudo de exame de local de constatação, e pela prova oral e documental. O acusado Thiago, em interrogatório confessou a autoria delitiva, e, em que pese os apelantes Ygor e Luiz negarem os fatos em juízo, tais versão vão de encontro ao caderno probatório. A defesa não carreou aos autos qualquer contraprova relevante tendente a melhor aclarar os fatos ou desconstituir a versão acusatória, nos termos do CPP, art. 156, inexistindo qualquer fato indicando a possibilidade de imputação gratuita do delito em tela aos apelantes. Condenação mantida. Não merece acolhimento o pleito ministerial em relação à consideração da majorante do repouso noturno. Apesar de as subtrações terem sido praticadas por volta das 04:30 h, período em que o local estava desguarnecido de vigilância e passantes na rua, hipótese gerando maior vulnerabilidade e facilitando a concretização do delito, tem-se o recente entendimento consolidado pelo STJ, no Tema Repetitivo 1.087, no sentido de que «a causa de aumento prevista no §1º do CP, art. 155 (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)". Portanto, resta afastada tal pretensão ministerial. Afasta-se ainda o requerimento Ministerial de valoração negativa pela premeditação. Do conjunto probatório dos autos, não se infere qualquer elemento capaz de indicar a premeditação, não houve menção a atividades preparatórias, nem mesmo divisão de tarefas, qual era a função de cada um na empreitada criminosa, razão pela qual não acolhida o pedido ministerial. Por outro giro, não merece acolhimento o pedido do assistente de acusação para a condenação do corréu Jefferson. Em que pese os policiais afirmarem em sede inquisitorial que Jefferson confessou a prática delitiva ao ser abordado, a prova produzida em juízo não apresenta a robustez e certeza necessárias ao édito condenatório. Isto porque no interrogatório nenhum dos acusados apontou Jefferson como coautor do fato delituoso, até mesmo Thiago que confessou a prática do ato. Por sua vez, Jefferson optou por permanecer em silêncio no interrogatório. Conforme bem exposto pelo presentante do Parquet, apesar de «a carteira de identidade do réu estar no carro utilizado pelos outros réus. Ocorre, todavia, que a suspeição, por si, não autoriza a condenação, sobretudo quando se observa que não há elementos de corroboração aptas a confirmar a referida suspeita. Ademais, ainda que se leve em conta a confissão aos policiais, é importante destacar que, para que a confissão seja admitida, é necessário que esteja em consonância com os demais elementos do processo, formando um caderno probatório harmônico, o que não se observa no caso em análise, já que não há qualquer outra prova sobre a autoria delitiva. O próprio CPP, art. 197 confere relatividade à confissão e afasta a visão que esta deva ser considerada a «rainha das provas". Assim, afastando a confissão em sede policial não há outros elementos probatórios robustos a indicar que o acusado Jefferson praticou a conduta lhe imputada na denúncia. Diante deste cenário, tem-se por caracterizada a insuficiência probatória que nos remete à dúvida razoável, de forma a inviabilizar um decreto condenatório, eis que inexistentes elementos de convicção exigidos para condenação: «(...) 2. A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt), o qual foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. 2.1. Na espécie, ausente prova para além de dúvida razoável (...) (AP 676, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018)". Cabe ressaltar que, embora existam indícios de autoria que serviram de base para lastrear a peça acusatória, tais indícios não sustentam prova suficiente a uma condenação. Em verdade, não existem nos autos elementos seguros que demonstram de forma inequívoca a prática pelos apelados do crime que lhes foi imputado. Nesta linha, impende a observância ao princípio in dubio pro reo, consectário do princípio da presunção da inocência (art. 5º, LVII, CF/88), mantendo-se a absolvição do acusado Jefferson. Também não merece acolhimento o pedido do assistente de acusação para a condenação em reparação dos danos causados pela infração. Isto porque na denúncia, o Ministério Público não pede a fixação de indenização para a reparação dos danos causados, de forma que restou afastado o contraditório para o deslinde da questão. Portanto, eventuais recomposições de danos materiais podem ser feitas na esfera cível, seara mais adequada para o tema em questão. A dosimetria merece reparo à exceção do condenado Thiago. Considerando a similaridade fático processual de Ygor e Luiz, a dosimetria será realizada em conjunto. Inicialmente, agiu com acerto o magistrado de piso ao reconhecer a incidência de duas qualificadoras, concurso de agentes e rompimento de obstáculo, utilizando a primeira como circunstância qualificadora e a segunda como circunstância judicial, consoante admitido pela jurisprudência do STJ. Portanto, na pena base, escorreita a majoração em 1/6 pertinente à qualificadora do rompimento do obstáculo, se revelando tal fração razoável e proporcional ao caso concreto, a ensejar o quantum de 2 anos, 4 meses de reclusão e 11 dias-multa, no valor mínimo legal. Na segunda fase, em razão da existência da dupla reincidência (Ygor, FAC id. 806, duas condenações anteriores - processo 0247761-50.2014.8.19.0001 com trânsito em julgado em 04/02/2015 e - processo 0003512-27.2015.8.19.0077 com trânsito em julgado em 14/09/2018; Luiz, FAC id. 793, duas condenações anteriores no processo 0023519-39.2018.8.19.0011 com trânsito em julgado em 02/10/2019 e processo 0026976-70.2018.8.19.0014 com trânsito em julgado em 08/07/2019) e, também presente a atenuante da confissão informal de ambos, deve-se compensar uma condenação com a confissão, elevando-se as penas em 1/6 em razão da condenação remanescente, ensejando o resultado de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 12 dias-multa, que assim se mantém diante da ausência de causas de aumento e diminuição de pena. Em relação ao outro crime, praticado na modalidade tentada, houve apenas o início dos atos executórios, e o crime não se consumou por não terem os apelantes conseguido violar o sistema do caixa eletrônico. Assim, escorreita a utilização do patamar máximo de diminuição da tentativa, na fração de 2/3, nos termos do parágrafo único, II do CP, art. 14, conforme determinado pelo juízo de piso. Assim, a reprimenda alcança o patamar de 10 meses e 26 dias de reclusão e 4 dias-multa. Com o reconhecimento do concurso formal entre os delitos, deve ser utilizada a fração de 1/6, resultando na resposta estatal de 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, e 16 dias-multa, no valor mínimo legal. No que tange ao regime de cumprimento de pena, ainda que a pena seja inferior a 4 anos de reclusão, presente circunstância judicial desfavorável e dupla reincidência, o regime fechado é o único capaz de garantir sejam atingidos os objetivos da pena. Ademais, «Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado no caso de condenação inferior a 4 anos se houve a indicação fundamentação concreta, evidenciada na reincidência e nos maus antecedentes do acusado (HC 606.112/SP, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020. Em relação a Thiago, não merece reparo a dosimetria realizada pelo juízo de piso. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDOS O MINISTERIAL, O DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO E O DE THIAGO, PARCIALMENTE PROVIDOS OS RECURSOS DE LUIZ CARLOS E O DE YGOR.... ()

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Doc. VP 205.7710.4000.7300

346 - STJ. Conflito de competência. Estelionato via depósito bancário em dinheiro. Competência do local em que se obteve a vantagem indevida. Competência do juízo suscitado.

«1 - O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos da CF/88, art. 105, I «d. ... ()

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Doc. VP 165.8925.7119.5612

347 - TJRJ. Apelações criminais do MP e da Defesa. Condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, restrição de liberdade da vítima e emprego de arma de fogo. Recurso do Parquet buscando a incidência da majorante do § 2º-B do CP, art. 157, a negativação da pena-base do réu (por conta da sua habitualidade delitiva) e o agravamento de regime. Irresignação defensiva que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o afastamento das três majorantes imputadas, a revisão da dosimetria (aplicação de só uma das causas de aumento) e a detração, com o abrandamento do regime. Mérito que se resolve pontualmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o réu, em concurso de ações e desígnios com outros elementos não identificados, e mediante grave ameaça idônea, externada pelo emprego de arma de fogo, abordou a vítima Vinicius, motorista de um caminhão de carga, obrigando-o a conduzir o veículo até outro local, onde se encontravam outros diversos comparsas, alguns deles armados. Ato contínuo, a vítima foi obrigada a desembarcar do caminhão e aguardar em um beco, enquanto os indivíduos realizavam o transbordo da carga. Depois de subtraírem toda a carga que estava no caminhão, os meliantes liberaram a vítima, que compareceu na 28ª DP e procedeu ao reconhecimento fotográfico do acusado, o qual restou corroborado oportunamente em juízo, de forma pessoal. Acusado que não chegou a ser ouvido na DP e que em juízo refutou a autoria do injusto, alegando que está sendo incriminado pela polícia injustamente. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Réu reconhecido como autor do crime em sede policial (fotografia) e em juízo (pessoalmente). Reconhecimento fotográfico que, por força do CPP, art. 155, se posta a exibir validade como mais um elemento de convicção (STF), a depender essencialmente de ratificação presencial em juízo (STF), o que ocorreu. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí sedimentar a Suprema Corte, em casos como o presente, que «o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório (cf. precedentes dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio). Hipótese dos autos que, nesses termos, não se lastreou apenas em reconhecimento feito, contando também com o respaldo dos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório e com o firme reconhecimento pessoal da Vítima feito em juízo, logo após a narrativa que fez sobre toda a dinâmica criminosa. Segue-se, nessa linha, a advertência final da Suprema Corte, no sentido de que «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226 (precedente do Min. Celso de Mello). Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorantes igualmente positivadas. Emprego de arma que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, pelo que «cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (STJ). Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes. Restrição da liberdade observada por tempo penalmente relevante, superior ao necessário à simples concreção do tipo fundamental (STJ). De outro turno, como bem destacado pela sentença, «a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-B, caput, do CP, não tem lugar porque, embora evidente a sua existência, não houve a apreensão de qualquer arma, não logrando o depoimento da vítima identificar, com precisão o tipo de arma usado na cena do crime - por isso, tem lugar o art. 157, § 2º-A, I, do CP". Ademais, embora a vítima tenha mencionado na DP «que visualizou vários indivíduos armados com armas de fogo do tipo fuzil, em juízo ela nada comentou a respeito. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que não comporta reparo. Pena-base que foi exasperada em 1/3, levando-se em conta as majorantes do concurso de pessoa e da restrição de liberdade da vítima (1/6 para cada circunstância negativa - cf. STJ), sem alterações na fase intermediária e com o final aumento de 2/3, no último estágio, pela majorante da arma de fogo. Com efeito, inviável o pleito ministerial visando a negativação da pena-base do acusado (CP, art. 59), pela «habitualidade delitiva em crimes patrimoniais e sua periculosidade, pelo fato de o mesmo ostentar quinze anotações em sua FAC. Depuração da pena-base que não viabiliza a consideração indireta de registros penais inconclusivos, em burla reflexa à Súmula 444/STJ, para negativar circunstância judicial, mesmo sob a rubrica da conduta social ou personalidade do agente (STJ). Quanto a incidência das majorantes imputadas, sabe-se que a Lei 13.654/2018 validamente estabeleceu, para os crimes de roubo praticados após a data de 23.04.2018, o aumento de 1/3 até 1/2, se houver concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II), e 2/3 se houver emprego de arma de fogo (§ 2º-A, I). Orientação do STJ no sentido de que «a teor do art. 68, parágrafo único, do CP, a aplicação das causas majorantes e minorantes se dá sem compensação, umas sobres as outras, não sendo admissível a pretendida tese de incidência de única majorante dentre as aplicáveis, daí porque «tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento". Orientação controvertida do STJ, ora acenando para a possibilidade de o juiz projetar, na fase do CP, art. 59, uma das majorantes do crime de roubo, ora restringindo tal operação ao último estágio dosimétrico. Opção sentencial pela primeira corrente que se mostraria defensável e digna de prestígio, sobretudo por não ter havido impugnação recursal específica por parte do MP (non reformatio in pejus). Sanção pecuniária que deve ser fixada de modo proporcional à pena privativa de liberdade imposta (STJ), ensejando a sua correção para 21 (vinte e um) dias-multa. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime que se posta sobre a modalidade fechada. Firme diretriz do STF sublinhando que «o emprego de arma de fogo, circunstância objetiva do caso concreto vinculada à maneira de agir do acusado, constitui fundamento idôneo para a imposição do regime inicial fechado, mesmo na hipótese de a pena-base haver sido fixada no mínimo legal". Daí a complementação do STJ no mesmo sentido, aduzindo que, «mesmo que a pena-base seja estabelecida no mínimo legal, não haverá contrariedade à Súmula 440/STJ, por força da gravidade concreta do delito, decorrente da utilização de instrumento dotado de maior poder letal". Detração que deve ser reservada para o juízo da execução. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Desprovimento do recurso ministerial e parcial provimento do apelo defensivo, a fim de ajustar a sanção pecuniária para 21 (vinte e um) dias-multa, no valor mínimo legal.

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Doc. VP 549.4449.7190.1227

348 - TJRJ. EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIONAL DA LEOPOLDINA, EM RAZÃO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Agravo de Instrumento, objetivando reforma da decisão que declinou da competência da ação principal para uma das Varas Cíveis da Regional da Leopoldina, em razão do domicílio do autor. ... ()

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Doc. VP 142.3883.8002.3300

349 - STJ. Habeas corpus. Incidente de restauração dos autos. Caráter subsidiário. Desnecessidade quando existe cópia integral do processo em cartório. Prejuízo decorrente da falta de restauração da intimação do réu da sentença condenatória. Matéria suscitada originalmente perante o STJ, que demanda dilação probatória. Supressão de instância. Intempestividade do apelo reconhecida com fundamentação idônea. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e denegada.

«1. Dispõe o Código de Processo Penal. art. 541, caput, e § 1º. , que sendo os autos originais de ação penal extraviados ou destruídos, a cópia autenticada do processo, se existir e for apresentada, será considerada como original. O incidente de restauração dos autos possui caráter subsidiário, sendo providência dispensável na hipótese, pela existência de cópia integral do Processo em cartório. ... ()

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Doc. VP 719.8183.2332.1178

350 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (art. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). APELANTE QUE, AGINDO DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, ADQUIRIU E RECEBEU, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, O AUTOMÓVEL JAC J3, COR PRETA, OSTENTANDO PLACA INIDÔNEA LQU1298, NO LUGAR DA IDÔNEA KQK1467, QUE SABIA SER PRODUTO DE ROUBO NA CIRCUNSCRIÇÃO DA 34ª DP, CONFORME RO 010469/2014. APELO DEFENSIVO PRETENDENDO: (1) A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. SUBSIDIARIAMENTE, (2) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA, PREVISTO NO art. 180, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ALTERNATIVAMENTE, (3) A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; (4) A REAVALIAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS; E (5) A REDUÇÃO DA PENA DE MULTA AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE CONTEÚDO DEFINITIVO DE MÉRITO. PROVA SEGURA E HARMÔNICA QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE DO DELITO, ESPECIALMENTE PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA (ID. 06), AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (ID. 08), AUTO DE APREENSÃO (ID. 15), REGISTRO DE OCORRÊNCIA DO ROUBO DO VEÍCULO APREENDIDO COM O RÉU (ID. 291) E A PROVA ORAL PRODUZIDA. INCONTESTE A CIÊNCIA DO APELANTE SOBRE A ORÍGEM ILÍCITA DO BEM. RÉU DETIDO NA POSSE DE UM VEÍCULO COM A ADULTERAÇÃO JÁ MENCIONADA, SENDO CERTO QUE A PLACA USADA NÃO CONFERIA COM O CHASSI DO VEÍCULO E COM O NÚMERO GRAVADO NO VIDRO, E PELO QUAL, CONFESSADAMENTE, PAGOU PREÇO MUITO ABAIXO DO MERCADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LICITUDE DO BEM. DOLO, AINDA QUE EVENTUAL, A AFASTAR O PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA CULPOSA. A POSSE INJUSTIFICADA DE UM BEM, NOS CASOS DE DELITO DE RECEPTAÇÃO, INVERTE O ÔNUS DA PROVA, TRANSFERINDO AO POSSUIDOR DA COISA A OBRIGAÇÃO DE DEMONSTRAR QUE RECEBEU/ADQUIRIU O BEM DE MODO LÍCITO, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE PRESENTE. DOSIMETRIA QUE MERECE RETOQUE. CODIGO PENAL, art. 59 INDICA QUE O JUIZ DEVERÁ FIXAR A REPRIMENDA CONFORME SEJA NECESSÁRIO E SUFICIENTE À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. MATÉRIA SUJEITA A RELATIVA DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. A PRIMEIRA INSTÂNCIA, MAIS PRÓXIMA DOS FATOS E DAS PROVAS, FIXA AS PENAS. POR OUTRO LADO, OS TRIBUNAIS, EM GRAU RECURSAL, EXERCEM O CONTROLE DA LEGALIDADE E DA CONSTITUCIONALIDADE DOS CRITÉRIOS EMPREGADOS, BEM COMO A CORREÇÃO DE EVENTUAIS DISCREPÂNCIAS, SE GRITANTES OU ARBITRÁRIAS, INCLUSIVE NAS FRAÇÕES DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO ADOTADAS. PERMITIDO, ASSIM, AO JULGADOR MENSURAR COM CERTA LIBERDADE O QUANTUM DE AUMENTO DA PENA A SER APLICADO, DESDE QUE SEJA OBSERVADO O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PENA-BASE ESTIPULADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSIDERADA PELO SENTENCIANTE A «CONDUTA SOCIAL AFASTADA DA MORAL NECESSÁRIA". RÉU QUE OSTENTA UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR AO PRESENTE FEITO, COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM 20/12/2015 (ANOTAÇÃO 1). FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA NA FASE INICIAL DO PROCESSO DOSIMÉTRICO QUE SE ALTERA PARA RECONHECER QUE O RÉU POSSUI MAU ANTECEDENTE. MODIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS PARA JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO CONFIGURA REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERCENTUAL DE AUMENTO APLICADO EXCESSIVO, QUE ORA SE REDUZ PARA 1/6. PENA DE MULTA FIXADA EM PARAMETRO DISTANCIADO DA PROPORCIONALIDADE, QUE SE ADEQUA. SUBSTITUIÇÃO PRETENDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE À REPROVAÇÃO DA CONDUTA PERPETRADA, NA FORMA DO INCISO III, DO CODIGO PENAL, art. 44, HAJA VISTA QUE O RÉU VEM REITERANDO NA PRÁTICA ILÍCITA. RECORRENTE QUE, SE NÃO FOR PUNIDO DE FORMA ADEQUADA, CONTINUARÁ EM PERMANENTE ESCALA DELINQUENCIAL. SUBSTITUIÇÃO REQUERIDA, CASO SEJA CONCEDIDA, SERVIRÁ COMO INCENTIVO PARA NOVOS DELITOS, FRUSTRANDO O CARÁTER RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA SANÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA READEQUAR AS PENAS IMPOSTAS.

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