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351 - STJ. Processual civil e administrativo. Mandado de segurança individual. Ausência de provas pré-constituídas. Inadequação da via eleita.
«1. Caso em que o Tribunal local denegou o Mandado de Segurança porque o autor, classificado fora do número de vagas previstas no edital do certame (2º lugar, quando o edital ofertou apenas uma vaga para o cargo de Professor de História - Nível I), detém apenas expectativa de direito à nomeação. ... ()
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352 - STJ. Administrativo. Agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Concurso público. Direito à nomeação. Candidata aprovada fora do número de vagas previsto no edital. Alegação de preterição, por surgimento de vaga, ocupada por contratação temporária irregular. Ausência de comprovação do direito líquido e certo. Precedentes do STJ, em hipóteses análogas. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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353 - STJ. Administrativo. Recurso em mandado de segurança. Concurso público. Candidata classificada fora do número de vagas previstas no edital. Mera expectativa de direito à nomeação. Prazo de validade do concurso não expirado no momento da impetração. Declaração de inconstitucionalidade da Lei complementar estadual 100/2007 pelo STF (adi 4.876/df). Ausência de prova pré-constituída.
«1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Karla Oliveira Ferreira contra ato imputado ao Governador do Estado de Minas Gerais com o objetivo de assegurar o seu direito à nomeação para o cargo de Professora de Educação Básica - PEB - Nível I - Biologia, SER Metropolitana A, Município de Belo Horizonte, para o qual foi aprovada e classificada em 155ª lugar (fora do número de vagas). ... ()
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354 - STJ. Recurso especial. Ação de repetição de indébito. Serviços de televisão a cabo. Cobrança por ponto extra e aluguel de equipamento. Instâncias ordinárias que reputaram indevida a arrecadação pecuniária por pontos adicionais, condenando a prestadora de tv por assinatura à repetição do indébito nos cinco anos antecedentes ao ajuizamento da demanda. Irresignação da acionada. Recurso especial provido para reformar o acórdão e a sentença e julgar improcedente o pedido veiculado na inicial quanto à repetição do indébito.
«Hipótese: Controvérsia acerca da viabilidade de cobrança por ponto extra de televisão por assinatura, bem ainda de aluguel dos aparelhos, equipamentos, conversores e decodificadores pertencentes à prestadora de serviço instalados na residência da autora. ... ()
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355 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Direito penal. Operação soldado da borracha. Organização criminosa armada, extorsões e desacatos, nulidades. Competência territorial. Nulidade relativa. Não demonstração do prejuízo. Crime comum. Fundamentação suficiente. Supressão de instância. Constrangimento ilegal. Ausência.
1 - Ofertar pretensão em habeas corpus que não foi debatida no Tribunal de origem impede o exame da quaestio diretamente neste Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. ... ()
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356 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Penal e processual penal. Homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, II e IV, c/c o CP, art. 29). Certidão do oficial de justiça atestando que o réu não foi encontrado. Citação por edital. Ausência de defesa e de constituição de advogado. Suspensão do processo e da prescrição. Prisão preventiva. Impossibilidade. Fundamentação inidônea. Parecer acolhido.
«1. A prisão preventiva do recorrente teve como fundamento a aplicação da lei penal, conclusão tirada a partir do fato de que não fora encontrado no endereço constante do mandado de citação. ... ()
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357 - STJ. Direito penal. Agravo em recurso especial. Dosimetria da pena. Exasperação da pena-Base. Circunstâncias judiciais negativamente valoradas. Modus operandi do crime. Fundamentação idônea. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
I - CASO EM EXAME... ()
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358 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Roubo. Inobservância das formalidades do CPP, art. 266. Ausência de outras provas judiciais válidas inequívocas quanto à autoria. Perda da chance probatória. Agravo regimental desprovido.
1 - Ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste STJ alinharam a compreensão de que «o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226 e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa» (HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). ... ()
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359 - STJ. Habeas corpus. Crime contra o patrimônio. Receptação (art.180, «caput, do CP, CP). Writ substitutivo de recurso ordinário. Pleito de trancamento da ação penal. Inépcia de denúncia. Descrição fática suficiente e clara. Demonstração dos indícios de autoria e da prova da materialidade. Conhecimento da origem ilícita do bem. Reexame aprofundado das provas do processo. Impossibilidade. Ausência de manifesto constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.
«1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o trancamento da ação penal, por meio do habeas corpus, é medida de exceção, sendo cabível, tão somente, quando, de forma inequívoca, emergirem-se dos autos a atipicidade da conduta, a inocência do acusado ou, ainda, quando for impedida a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa. ... ()
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360 - STJ. Administrativo. Embargos de declaração no agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. Concurso público técnico de enfermagem. Classificação fora do número de vagas previsto no edital. Ausência de direito líquido e certo à nomeação. Embargos de declaração do particular rejeitados.
1 - Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. ... ()
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361 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUE FAVORECE APENAS AO APELANTE RICARDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelações Criminais de sentença condenatória pelos crimes dos arts. 33 e 35, ambos c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, quanto aos três apelantes remanescentes, sendo apreendidos, 25g de cocaína (crack); 150g de maconha; 30g de cocaína (pó); dois rádios transmissores; um revólver Taurus calibre .38 SPL, municiado, com número de série suprimido por raspagem. ... ()
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362 - STJ. Administrativo. Concurso público. Oficial de justiça do estado de São Paulo. Nomeação. Candidatas aprovadas fora da quantidade de vagas previstas no edital. Expectativa de direito. Preenchimento irregular de nova vaga por candidato portador de deficiência que não alcança a posição das recorrentes. Fundamento autônomo não impugnado. Súmula 283/STF. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF.
«1. Verifica-se que a Corte de origem entendeu: «e, ainda que se seguisse a tese esposada pela impetrante na inicial, quanto à ilegalidade da nomeação do 4º candidato da lista especial, um novo candidato da lista geral deveria ser nomeado em seu lugar. Novamente, esvaído o direito da impetrante e da litisconsorte, pois, aprovadas em 23ª e 25ª colocação, não seriam alcançadas pela nova vaga (fl. 458, e/STJ). ... ()
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363 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DO ART. 157, § 3º, II, N/F DO ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA SOB O FUNDAMENTO DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA, COM RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1.A denúncia narra que três elementos não identificados, em comunhão de ações e desígnios com os ora recorridos, cujas ordens obedeciam, mediante violência exercida com disparos de arma de fogo, subtraíram um fuzil e uma pistola que estavam na posse da vítima fatal, em contexto de rivalidade entre facções criminosas. ... ()
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364 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelos crimes de ameaça e disparo de arma de fogo, em concurso material. Recurso defensivo que persegue a declaração de extinção da punibilidade em razão da decadência quanto ao crime de ameaça e, no mérito, almeja a solução absolutória. Decadência em relação ao crime de ameaça, por ausência de representação da vítima, que não se verifica na espécie. Orientação tranquila do STJ no sentido de que a representação da vítima prescinde de formalidade e que o «simples registro de ocorrência policial pela vítima, bem como as declarações por ela prestadas quando do lavratura do auto de prisão em flagrante, são suficientes para que seja deflagrada ação penal contra a agravante pelo crime de injúria racial, uma vez que demonstram a nítida intenção da ofendida em autorizar a persecução criminal". Mérito que se resolve em desfavor do Recorrente. Materialidade e autoria positivadas. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Prova inequívoca de que o Recorrente, insatisfeito com uma obra que estava sendo realizada no imóvel da vítima, sua vizinha, começou a perturbar o pedreiro, gritando do quintal de sua casa que não iria permitir que a obra continuasse. Réu e vítima que iniciaram uma discussão, oportunidade em que o Acusado, com objetivo de intimidar a ofendida para que não continuasse a obra, lançou dois tijolos em sua direção, não chegando a acertá-la, e, na sequência, efetuou um disparo de arma de fogo que atingiu a parede, causando pequeno dano no reboco localizado na região superior da construção. Acusado que optou por responder somente as perguntas de sua Defesa Técnica em juízo, oportunidade em que negou que tivesse arma de fogo em sua residência. Palavra da vítima que encontra ressonância em prova testemunhal (relatos do pedreiro e da filha da ofendida) e em exame pericial atestando o dano provocado por objeto rígido. Delito de ameaça (CP, art. 147) que se tem como «formal e instantâneo, que se consuma independentemente do resultado lesivo objetivado pelo agente; basta para a sua caracterização que a ameaça seja idônea e séria, com vontade livre e consciência de incutir temor na vítima, sendo irrelevante o estado emocional desequilibrado no momento dos fatos (RT 725/662), sendo certo que «o dolo se caracteriza ainda que o sujeito ativo não tivesse a intenção de praticar o mal prometido (RT 738/691-692). Tipo incriminador que exibe natureza congruente, contentando-se com o chamado dolo genérico (escola clássica), daí se dizer que se interligam com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Evidenciação do elemento subjetivo que no caso se extrai a partir do que se observou no plano naturalístico, considerando a dinâmica do evento e o perfil do Acusado, atento às regras de experiência comum e ordinária. Igual positivação do crime de disparo de arma de fogo (Lei 10.826/03, art. 15), o qual sabidamente é crime de perigo abstrato, presumindo-se a ocorrência de dano à segurança pública, exigindo comprovação de que o disparo tenha sido feito «em lugar habitado ou em via pública, pouco importando «que tenha sido efetuado para o alto ou para o chão (Brasileiro, Renato). Discussão sobre as testemunhas terem ou não visto o Réu puxar a arma e efetuar o disparo que não se mostra relevante na espécie, já que todas foram categóricas ao afirmar que escutaram um disparo de arma de fogo logo após o Acusado tacar objetos na direção da vítima (que precisou se abaixar) e ameaçar dar tiros em razão da obra, após o que se evadiu do local. Narrativa que encontra respaldo no laudo de local, atestando especificamente a existência de um dano não transfixiante, na forma de semicírculo, com diâmetro de aproximadamente 07cm (sete centímetros), provocado por impacto de objeto rígido, no reboco da região superior da construção. Positivação do concurso material (CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que se prestigiam. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença (02 anos e 04 meses de reclusão e 01 mês e 05 dias de detenção, além de 11 dias-multa), já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade. Réu que, embora considerado portador de maus antecedentes (CP, art. 59), foi beneficiado com a substituição da PPL por restritivas de direitos (CP, art. 44) e fixação do regime prisional aberto (CP, art. 33), sem impugnação pela parte contrária. Recurso a que se nega provimento.
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365 - TJSC. Apelação criminal. Crime contra a incolumidade pública. Disparo de arma de fogo em via pública (Lei 10.826/2003, art. 15). Recurso defensivo. Pretendida a absolvição por ausência de provas. Insubsistência. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Depoimentos firmes e coerentes das testemunhas oculares do ilícito amparados pelos relatos dos policiais militares responsáveis pela apreensão do artefato na residência do réu. Arma de fogo encontrada com apenas 04 (quatro) dos 06 (seis) cartuchos. Diferença equivalente aos disparos efetuados na via pública (02 - dois). Provas suficientes a embasar o decreto condenatório. Insurgência quanto às penas restritivas de direitos. Prestação de serviços à comunidade fixada corretamente, segundo os ditames do CP, art. 46 e CP, art. 55. Sanção de prestação pecuniária que, de igual modo, não merece alteração. Quantum arbitrado no mínimo legal. Matérias, outrossim, que poderão ser reexaminadas pelo juízo da execução. Sentença condenatória mantida. Recurso conhecido e desprovido.
«1 - O agente que efetua disparos de arma de fogo em lugar habitado comete, de fato, o crime capitulado na Lei 10.826/2003, art. 15, restando impossível a absolvição quando a prova oral revela indubitavelmente a conduta praticada. ... ()
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366 - STJ. Recurso especial. Ação rescisória. Violação de Súmula. Não cabimento. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Ré pessoa jurídica. Endereço indicado para citação. Pluralidade de domicílios. Local onde ocorrido o evento que ensejou a demanda. Julgamento. CPC/1973.
«1 - Ação rescisória ajuizada em 04/06/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/04/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. ... ()
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367 - STJ. Administrativo. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. Concurso público professor de ciências e biologia, da secretaria de estado da educação e cultura do rio grande do norte. Classificação fora do número de vagas previsto no edital. Ausência de direito líquido e certo à nomeação. Agravo interno do particular desprovido, em consonância com o parecer do mpf.
«1 - É firme o entendimento do STJ de que os candidatos classificados além das vagas inicialmente oferecidas pelo Edital não têm direito líquido e certo à nomeação, não sendo a criação de vagas por lei e, tampouco o reconhecimento da necessidade de preenchimento dos cargos pela Administração Pública, motivo suficiente para convolar a mera expectativa de direito em direito líquido e certo. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no RMS 37.559/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.8.2016. ... ()
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368 - STJ. Processual civil. Administrativo. Mandado de segurança. Concurso público. Aprovação de candidato fora do número de vagas previstas no edital. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Mera expectativa de direito. Não comprovação da ilegalidade das contratações temporárias. Ausência de direito líquido e certo.
I - Trata-se de mandado de segurança contra ato atribuído ao Governador do Estado de Minas Gerais objetivando a nomeação e posse no cargo de Professor de Educação Superior - Edital 019/2018, na área de Fundamentos Filosóficos, Sociológicos e Antropológicos da Educação, no Município de Cláudio/MG, em que o candidato logrou aprovação em 2º lugar. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. ... ()
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369 - TJPE. Direito processual civil. Direito administrativo. Recurso de agravo em apelação cível. Direitos humanos. Direito à vida e à saúde. Fornecimento de medicamento. Ácido zoledrônico. Portadora de osteoporose grave. Acesso universal e igualitário. Dever do estado. Multa diária. Improvido o recurso de agravo.. Trata-se de recurso de agravo interposto contra decisão terminativa de lavra desta relatoria, exarada nos autos da apelação nº0325854-0, que negou seguimento ao recurso (fls.102/103).. O recorrente, nas razões recursais, busca a reforma da decisão monocrática proferida, alegando que a mesma não apreciou a questão da não comprovação de que o medicamento seria a única alternativa terapêutica para a doença da autora. Defende, ainda, a exorbitância da multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais).. Deflui do cotejo dos autos que a autora é portadora de osteoporose grave com múltiplas fraturas vertebrais, motivo pelo qual a dra. Renata gomes de sá (crm 18008), solicitou o uso do ácido zoledrônico, conforme laudo médico anexado às fls. 18/19.. Em primeiro lugar, é assente, conforme texto constitucional (art.196 e 197 da CF/88) que a saúde é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos.. No mérito, destaque-se que não há violação à separação dos poderes quando o judiciário intervém em questões de mérito administrativo com a intenção de garantir a observância ao princípio da legalidade. No caso em concreto, a ingerência do poder judiciário reputa-se necessária, uma vez que visa assegurar o direito público subjetivo à saúde, garantido através de norma programática inscrita na CF/88.. Como visto, constitui dever do poder público, em qualquer de suas esferas, assegurar a todas as pessoas o direito à manutenção da saúde, conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.. Mesmo não constando o medicamento ácido zoledrônico no rol dos medicamentos disponibilizados gratuitamente pelo sus, a existência de alternativas terapêuticas, e a ausência de comprovação da eficácia do fármaco, não impedem que seja fornecido ao cidadão necessitado o tratamento adequado, indicado por médico qualificado e especializado, de que precisa para sua melhora, sendo, pois, dever, do ente público, e direito, de todos, a garantia à saúde e à vida, como exposto na CF/88.
«-Desta forma, em um juízo de proporcionalidade, os princípios da isonomia, da administração pública, a reserva do possível, a restrição orçamentária, não impedem que se forneça ao cidadão o tratamento para a sua enfermidade, visando a tutela de um bem maior, que é a saúde. - Assim, dúvida não há de que, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, comprovada necessidade do tratamento e a falta de condições de adquiri-lo, legitimado esta o direito do cidadão prejudicado em buscar a tutela jurisdicional, impondo-se ao Estado a obrigação de disponibilizar os meios necessários ao tratamento adequado ao caso. Tal matéria, inclusive, encontra-se tratada pela súmula nº18 do TJPE. - O fato de se estar colocando em risco um bem maior que é a vida, que a qualquer momento poderá sucumbir em razão da suspensão ou interrupção do fornecimento do remédio indispensável ao controle da doença, é motivo mais do que suficiente para justificar a dispensa de prévia autorização orçamentária e até de procedimento licitatório. - Nos termos do Lei 8.666/1993, art. 24, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelos entes públicos, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. - Do exposto, dada a urgência da situação ante a gravidade da doença, o prejuízo que poderia sofrer a paciente caso tivesse que aguardar o procedimento licitatório para a aquisição dos medicamentos, entende-se configurada a hipótese de dispensa de licitação, em conformidade com o disposto no texto legal retro citado e no dispositivo constitucional, além de não atentar contra o princípio da legalidade (CF/88, art. 37, «caput.). - Não merece prosperar, ainda, a alegação de que a multa diária arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais) seria exorbitante. OCPC/1973, art. 461, §4ºdispõe que o magistrado poderá impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação. À luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a multa deve ser arbitrada em um valor adequado a consecução de seus fins, a saber, meio coercitivo direcionado a forçar o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer pela parte demandada. Esse valor, portanto, não poderá ser irrisório de modo que não cumpra sua função coercitiva, nem tão alto, que acabe por impossibilitar o cumprimento pelo apelante. Vislumbra-se, portanto, que, de acordo com a gravidade do caso, e com a urgência do fornecimento do medicamento, não deve ser modificado o valor fixado para a multa diária. - Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator.... ()
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370 - TJRS. Direito público. Mandado de segurança. Denegação. Direito líquido e certo. Ausência. Concurso público. Portador de deficiência física. Vaga. Classificação. Preterição. Não demonstração. Mandado de segurança. Concurso público para o cargo de oficial de justiça. Portador de deficiência física. Classificação fora das vagas existentes e as previstas que vagaram durante o certame, previstas no edital. Inexistência de direito líquido e certo. Denegação da ordem.
«Previsão no edital de concurso de abertura de 122 vagas no certame, mais as que vagarem no período de validade do concurso, limitadas a 50 vagas, com reserva de 10% das mesmas para portadores de deficiência, significando que do total de vagas então existentes, mais o limitador, previsto no edital, o certame poderia envolver 172 vagas, reservando-se 17 vagas para portadores de deficiência. No caso, foram chamados todos os candidatos aprovados, de acordo com as vagas então existentes e as que se abriram, nos termos do edital, sendo o último candidato convocado o que obteve o 2.017º, que foi classificado em 22º lugar nas vagas aos portadores de deficiência física, ao passo que o impetrante se classificou em 32º lugar nas mesmas, o que demonstra que o impetrante não está abrangido, no percentual de vagas destinados aos portadores de deficiência física, existindo nove candidatos entre o último candidato chamado e o impetrante, circunstância que impede a concessão da ordem requerida. DENEGARAM A ORDEM. UNÂNIME.... ()
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371 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, RESISTÊNCIA QUALIFICADA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal de sentença condenatória pelo crime de porte ilegal de arma com numeração suprimida, resistência qualificada e associação criminosa, com a imposição da pena final de 5 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime fechado e pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão mínima. ... ()
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372 - STJ. Conflito negativo de competência entre juízos estaduais. Estelionato. Inquérito policial. Golpe realizado por empresa de cobrança. Transferência bancária entre contas correntes. Competência do juízo do local onde a vítima mantém conta bancária.
«1 - O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos da CF/88, art. 105, I d - CF/88. ... ()
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373 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Descaminho. Incidência da Súmula 518/STJ. STJ. Agente que se valeu da condição de militar para prática do crime. Competência da justiça militar. Reconhecimento de erro de tipo. Necessidade de reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.
1 - «Para fins da CF/88, art. 105, III, a - CF, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. (Súmula 518, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/2/2015, DJe 2/3/2015) (AgRg no REsp 1796340/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 23/6/2020). ... ()
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374 - STF. Habeas corpus. Penal. Homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado. Continuidade delitiva (CP, art. 71). Reconhecimento. Inviabilidade. Não preenchimento do requisito subjetivo. Ausência de unidade de desígnios. Ordem denegada.
«1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, abalizada por parcela da doutrina especializada, são requisitos necessários para caracterização da continuidade delitiva, à luz da teoria objetivo-subjetiva: (a) a pluralidade de condutas; (b) a pluralidade de crimes da mesma espécie; (c) que os crimes sejam praticados em continuação, tendo em vista as circunstâncias objetivas (mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhantes); e, por fim, (d) a unidade de desígnios. ... ()
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375 - STJ. Direito civil. Direito de imagem. Reprodução não autorizada de fotografia do autor, na passeata lgbt, em São Paulo. Pedido de indenização. Procedência. Recurso não provido.
«1. A ausência de juntada, com a inicial, da reportagem publicada em portal de Internet na qual consta fotografia dos autores na manifestação popular favorável à causa LGBT, na Avenida Paulista, não impede o conhecimento da ação que pleiteia indenização, desde que demonstrada a repercussão social do fato. ... ()
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376 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES ¿ EPISÓDIO OCOR-RIDO NO BAIRRO JARDIM EXCELSIOR, CO-MARCA DE CABO FRIO ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CON-DENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA INSUFICIÊNCIA DO CONJUN-TO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, BEM COMO O AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTANCIADORAS, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCE-RÁRIO MENOS GRAVOSO ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ IN-SUSTENTÁVEL SE APRESENTOU A MANU-TENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA ALCANÇA-DO, MERCÊ DA MANIFESTA FRAGILIDADE PROBATÓRIA CONCERNENTE À DETERMI-NAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA, PORQUAN-TO, MUITO EMBORA A VÍTIMA, DIEGO, TE-NHA RECONHECIDO O IMPLICADO EN-QUANTO O INDIVÍDUO QUE SUPOSTAMENTE PROCEDEU AO VIOLENTO DESAPOSSAMEN-TO DE SEU APARELHO DE TELEFONIA CE-LULAR, ALÉM DE CARTÕES BANCÁRIOS E DOCUMENTOS PESSOAIS, CERTO É QUE A PECULIARIDADE DA DINÂMICA EM QUE OCORREU A IDENTIFICAÇÃO DO IMPLICA-DO SUSCITA DÚVIDAS SOBRE A HIGIDEZ DE TAL PROCEDIMENTO, CONSIDERANDO QUE A VÍTIMA, AO DIRIGIR-SE À DISTRITAL DIAS APÓS O EVENTO ESPOLIATIVO PARA FOR-MALIZAR O REGISTRO DE OCORRÊNCIA, DEPAROU-SE COM O IMPLICADO JÁ DETIDO POR FATOS SEMELHANTES, ALGEMADO E EXPOSTO EM AMBIENTE VISÍVEL NUM CAN-TO DAQUELA UNIDADE POLICIAL, OCASIÃO EM QUE, DE IMEDIATO, VEIO A APONTÁ-LO COMO O AUTOR DO DELITO, SITUAÇÃO QUE, ENTRETANTO, EM NADA SE ASSEME-LHA À HIPÓTESE DE UM CONTATO VISUAL DIRETO, ESPONTÂNEO E ACIDENTAL. MAS COMO SE ISSO TUDO NÃO BASTASSE, DES-PERTA DESCOMUNAL ESTRANHEZA, A DE-CLARAÇÃO DO RAPINADO DE QUE, AO RE-FERIR-SE À DETENÇÃO DO ORA APELANTE, REVELOU POSSUIR INEXPLICÁVEL CONHE-CIMENTO DE QUE ESTE FORA CAPTURADO PORTANDO ARTEFATO VULNERANTE DI-VERSO DAQUELE NO EVENTO ESPOLIATIVO EM QUESTÃO, ASSEVERANDO: «INCLUSIVE, SE EU NÃO ME ENGANO, ELE FOI PRESO COM UMA PIS-TOLA, NÃO FOI NEM O REVÓLVER QUE ELE ESTAVA UTILIZANDO, ENTENDEU?, CIRCUNSTÂNCIA QUE ENSEJA INDAGAÇÕES ACERCA DA ORIGEM DA OBTENÇÃO DE TAL DADO, UMA VEZ QUE, NÃO TENDO ASSISTIDO À DILI-GÊNCIA QUE CULMINOU NA DETENÇÃO DO IMPLICADO, TORNA-SE, PARA SE DIZER O MÍNIMO, QUESTIONÁVEL O MODO PELO QUAL TEVE ACESSO A ESSA ESPECIFICIDA-DE, REVELANDO, DESSA FORMA, A MAIS DO QUE PLAUSIBILIDADE DE QUE TENHA SIDO SUBMETIDO A ELEMENTOS INFORMATIVOS EXTERNOS QUE POSSAM TER DIRECIONADO A IDENTIFICAÇÃO DO IMPLICADO COMO AUTOR DA RAPINAGEM, E SEM QUE PARA TANTO FOSSEM OBSERVADOS OS DITAMES INSERTOS NO ART. 226 DO DIPLOMA DOS RI-TOS, SEGUNDO A CRUCIAL NARRATIVA FEI-TA EM JUÍZO, OU SEJA, NUMA INICIATIVA QUE ESBANJA PREORDENAÇÃO, DESPIDA DA IMPRESCINDÍVEL ISENÇÃO IMPLICATIVA E DE EQUIDISTÂNCIA PROFISSIONAL, QUAN-DO NÃO, MUNIDA DE PROPOSITADA INDU-ÇÃO, EM DESCONFORMIDADE COM O PRI-MADO INSERTO NO PARADIGMA ESTABELE-CIDO À MATÉRIA PELO HC 598.886/SC, SEXTA TURMA DO E. S.T.J. REL. MIN. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, E, PRINCIPALMENTE DA RESOLUÇÃO 484, DO C.N.J. DE 19.12.2022, E DE MODO A ESTABELECER UM QUADRO NO QUAL O ÚNICO DESFECHO QUE SE PERFILA COMO SATISFATÓRIO É AQUELE DE NATUREZA ABSOLUTÓRIA, O QUE ORA SE DECRETA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. VII, DO C.P.P. DE MOLDE A SE PREVENIR A OCORRÊNCIA DE EVENTUAL ERRO JUDICIÁRIO, COMO AQUELE HAVIDO NO TRISTEMENTE CÉLEBRE CASO SACCO & VANZETTI ¿ PROVIMENTO DO APELO DE-FENSIVO.
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377 - STJ. Embargos de declaração no recurso em habeas corpus. Contradição e omissão. Homicídio duplamente qualificado. Suspeição do Juiz de primeiro grau. Inocorrência. Ausência das hipóteses previstas no CPP, art. 254. CPP. Magistrado que se limitou a análise das provas, da materialidade e indícios de autoria. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Periculosidade do agente. Modus operandi. Disparo de arma de fogo, em via pública, durante o dia. Reiteração delitiva. Fuga após a prática delitiva. Necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da Lei penal. Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos.
1 - Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do CPP, art. 619 - CPP. ... ()
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378 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA TECNÓLOGO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE MENDES. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
Controvérsia recursal que resume-se a verificação se o primeiro colocado preenche os requisitos previstos no edital e se o impetrante, aprovado fora do número de vagas oferecidas, teria direito líquido e certo à nomeação, considerando a suposta contratação temporária pela Administração Pública Municipal de pessoal para exercício do mesmo cargo e função. Ordem denegada. Insurgência do impetrante. O writ possui rito que não comporta dilação probatória, devendo o impetrante, no momento do ajuizamento, juntar todos os documentos que comprovem cabalmente a liquidez e certeza do direito afirmado, ou seja, deve ser demonstrado de plano, por prova pré-constituída. Ademais a juntada de documento após a prolação da sentença somente tem cabimento para fazer prova de fatos supervenientes, não podendo ser considerado para fins probatórios, notadamente em sede de mandado de segurança, inclusive, introduzindo nova causa de pedir, uma vez que inadmissível a sua apresentação diretamente no 2º grau, sob pena de supressão de instância. Candidato aprovado para o cargo em que prestou o certame, em 3º lugar, contudo, fora do número de vagas. Tema 784 do STF. Alegação de falta de especialização do 1º colocado no concurso, já empossado. Mera suposição, despida de qualquer comprovação. Ausência de demonstração da realização de contratações temporárias irregulares. Mera expectativa, que não se convola, na hipótese, em direito subjetivo à nomeação e posse, visto que o edital previu apenas 1 vaga. Sentença mantida. Precedentes das Câmaras de Direto Público. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL, SE NEGA PROVIMENTO.... ()
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379 - STJ. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Calúnia, difamação e injúria majoradas. Alegação de inépcia da inicial. Falta de indicação do local dos fatos. Incompetência territorial. Preclusão. Equívoco na capitulação jurídica. Não ocorrência. Réu se defende dos fatos. Inviabilidade de incursão no acervo probatório. Nulidades. Preclusão para apresentar resposta à acusação. Inocorrência. Cerceamento de defesa. Nomeação de defensor ad hoc sem anuência da parte. Não verificação. Inteligência do CPC, art. 44, de 1973 matérias já examinadas. Reiteração de pedido. Recurso ordinário desprovido.
«I - Os crimes contra a honra praticados pela internet são classificados como formais, ou seja, a consumação se dá no momento de sua prática, independente da ocorrência de resultado naturalístico, de forma que a competência deve se firmar de acordo com a regra do CPP, art. 70 - «A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. ... ()
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380 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. Concurso público. Candidata classificada fora do número de vagas previsto no edital. Ausência de prova pré-constituída da preterição alegada. Agravo interno não provido.
1 - Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Jane Cláudia da Silva contra a Governadora do Estado do Rio Grande do Norte com o objetivo de assegurar-lhe o direito à nomeação para o cargo de Professora de Física, na forma do Edital 001/2015 - SEARH - SEEC/RN, para a 1ª DIREC, uma vez que aprovada em 94º lugar. ... ()
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381 - STJ. Processual civil e administrativo. Concurso público. Analista judiciário do Tribunal de Justiça do estado do Ceará. Nomeação. Candidato classificado fora do número de vagas previsto no edital. Expectativa de direito. Insuficiência de provas que demonstrem a preterição de seu direito à nomeação. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ.
1 - Hipótese em que foi negado provimento ao Recurso, com base nos seguintes fundamentos: a) em relação aos candidatos aprovados fora do número de vagas determinado originariamente no edital, os quais integram o cadastro de reserva, o STJ compreende que não possuem direito líquido e certo à nomeação, mas mera expectativa de direito para o cargo a que concorreram; b) a Corte Especial do STJ segue a orientação firmada pelo STF no julgamento do RE Acórdão/STF, segundo a qual «o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato» (Tema 784/STF); c) no que concerne à contratação precária, «o STF (ADI 3.721, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe de 12/08/2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos. Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos»; d) no caso dos autos, o edital do concurso público previu 50 vagas para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária, para o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Foram nomeados 115 candidatos, e o recorrente estava classificado em 200º lugar, isto é, fora do número de vagas oferecidas no edital. O impetrante não apresentou provas suficientes para demonstrar de plano a preterição de seu direito de ser nomeado, visto que não carreou documentos que comprovem a alegada existência de designação de servidores de modo a evidenciar a contratação precária irregular. Em demanda que exige prova pré-constituída, a parte impetrante deve comprovar cabalmente seu direito. ... ()
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382 - STJ. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Penal e processual penal. Corrupção ativa e lavagem de dinheiro. Operação lava jato. Competência do juízo. Crimes não conexos com investigação primária. Competência definida nos termos do CPP, art. 70. Colaboração premiada. Encontro fortuito de provas. Ausência de conexão subjetiva ou probatória. Agravo regimental provido.
1 - Nos termos do CPP, art. 70, em regra, a competência penal é definida pelo local em que se consuma a infração ou, no caso dos crimes tentados, pelo foro do lugar em que é praticado o último ato de execução. ... ()
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383 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/2006, art. 35 (JACIARA, ANTÔNIO E HENRIQUE), art. 37 DA LEI DE DROGAS (ONEZIMO), LEI 11.343/2006, art. 33 e LEI 11.343/2006, art. 35 E LEI 10.826/2003, art. 12 (RODRIGO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO, EM SEDE PRELIMINAR, O RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA (ANTÔNIO, HENRIQUE, ONEZIMO E RODRIGO). NO MÉRITO, ALMEJA A ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DA PRECARIEDADE DO CADERNO PROBATÓRIO, RESSALTANDO NÃO TEREM SIDO DEMONSTRADOS OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DA ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A PENA MÍNIMA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL E A CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS (JACIARA).
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia. Inexiste informação na investigação criminal realizada de eventual violação à integridade da prova. A Defesa não produziu prova em contrário ou demonstrou prejuízo concreto à parte, de modo que «não se decreta nulidade processual por mera presunção (RHC 123.890 AgR/SP). Analisados os elementos investigativos e judiciais colhidos no feito, verifica-se, de forma incontroversa, a prática dos delitos de associação ao tráfico de drogas em relação a todos os apelantes e do delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 10.826/03, art. 12 em relação a Rodrigo, e ainda do delito da Lei 11.343/2006, art. 37 em relação a Onezimo. Integram o caderno probatório as informações oriundas da medida cautelar 0000769-59.2022.8.19.0025, Procedimento investigatório criminal do MPRJ com relatório e fases investigativas, no qual foi requerida a medida cautelar de quebra de sigilo e interceptação de dados, de comunicações telefônicas e metadados de whats´app (anexos à denúncia, ids. 51217142, 51217143, 51217144, 51217145); cópia do IP 135- 00220/2023, onde constam os laudos referentes às munições encontradas na residência de Rodrigo de Oliveira Faria (id. 53356286); e a prova oral produzida em audiência, sob o crivo do contraditório. Na audiência de instrução e julgamento, (id. 69095235) foram ouvidas as testemunhas Jonatas Rufino Abril, Carlos Alexandre Aguiar Granado, Josemilton Menezes Guimarães, Daniel Ferreira Campos e Bianca de Souza Freitas, arroladas na denúncia, e, pela defesa de Onezio, foi ouvida a testemunha Robério Barbosa de Oliviera. No interrogatório, os réus Antônio Jose, Henrique, Onezio, Rodrigo e Jaciara exerceram o direito de permanecerem em silêncio, e Makyscilan da Silva Moreno resolveu responder às perguntas formuladas. A partir de investigação realizada por meio de provas obtidas, sobretudo pelos dados oriundos da interceptação telefônica e telemática autorizada judicialmente nos autos da Medida Cautelar 0000768-74.2022.8.19.0025, foi oferecida denúncia em desfavor dos então acusados que estariam atuando em grupo para traficar drogas em Itaocara. Após a oitiva do policial Daniel Ferreira, sobreveio a informação de que uma pessoa de alcunha «Professor ou «Gordo estaria fornecendo drogas para a localidade, utilizando-se de pessoas cujo envolvimento no tráfico já era conhecido pelos policiais. As interceptações foram iniciadas e grande parte das informações obtidas foram confirmadas no desenrolar da investigação, na qual foram identificados subgrupos da associação, com certa conexão entre eles, mas agindo de forma relativamente independente. Com o desenvolvimento da investigação, logrou-se êxito em identificar subgrupos da associação, entre os quais havia certa conexão, mas que agiam de forma independente. Em razão disso, e com o objetivo de facilitar a instrução criminal, optou-se por dividir as denúncias de acordo com o núcleo associativo, e o primeiro grupo da denúncia envolve os então apelantes. Extrai-se dos autos que os apelantes, MAKYSCILAN DA SILVA MORENO, vulgo GORDO, JACIARA PINTO DO CARMO, RODRIGO DE OLIVEIRA FARIA, vulgo RD, ANTÔJIO JOSÉ FARIA e HENRIQUE DE OLIVEIRA FARIA, vulgo ORELHA até o dia 08 de março de 2023, em comunhão de desígnios, de forma livre e consciente, associaram-se entre si e com terceiros ainda não identificados, com o fim de praticarem o delito de associação ao tráfico de drogas. No dia 23 de julho de 2022, na cidade de Itaocara e por meio de telefone, ONEZIMO FERREIRA DE ARAÚJO, colaborou, como informante, com a associação comandada por RODRIGO DE OLIVEIRA FARIA, avisando-o para retirar tudo que tivesse de suspeito em sua casa, porque a P2 (policiais do serviço reservado do PMERJ) estaria entrando na residência de Igor Coutinho Coelho, vulgo MATA RINDO. As informações iniciais decorrentes da investigação indicavam ainda que RODRIGO guardaria o entorpecente na residência de seu pai, ANTÔNIO JOSÉ FARIA, situada na Rua Argemiro Correia Cabral, s/n. Outrossim, havia a informação, posteriormente confirmada, de que o grupo teria armas e que a nacional CAROL RIBEIRO (denunciada no grupo 2) as transportava sempre que necessário. A arma era utilizada para cometimento de roubos em municípios nos arredores de Itaocara, tendo sido identificada uma ocorrência de um roubo, ocorrido em lotérica de Aperibé, no dia 22 de julho de 2022. A investigação constatou ainda que o resultado da venda de drogas era depositado em nome da apelante JACIARA PINTO DO CARMO, e, com a quebra de sigilo bancário autorizada nos autos da medida cautelar mencionada, verificou-se que na conta daquela houve diversas movimentações suspeitas com depósitos realizados em dinheiro em sua conta que, posteriormente, são transferidos para diversas outras contas. Ainda, conforme a investigação preliminar, constatou-se que MAKYSCILAN DA SILVA MORENO estava preso e que JACIARA seria sua companheira. O terminal utilizado por MAKYSCILAN de dentro do presídio foi cadastrado em nome de ADEGILSON DE SOUZA DA SILVA, o qual tem quatro filhos com JACIARA, sendo evidente, portanto, que foi ela que passou para MAKYSCILAN os telefones. Não há dúvidas de que JACIARA é companheira de MAKYSCILAN, seja pelas interceptações, seja por fotos obtidas em perfis utilizados pelo alvo. Por meio do sistema Vigia foi possível confirmar que o terminal utilizado pelo Alvo estava nas imediações da Cadeia Pública Cotrim Neto (SEAPCN), localizada no Município de Japeri, onde MAKYSCILAN estava custodiado. As interceptações deixaram claro, também, que JACIARA atuava de forma constante em auxílio a MAKYSCILAN que, mesmo preso, mantinha a atividade de tráfico de entorpecentes. Um exemplo da atuação de JACIARA foi em ligações interceptadas realizadas nos dias 02 e 05 de julho de 2022. Na primeira, realizada dia 02 de julho de 2022, às 10h01min, MAKYSCILAN liga para JACIARA e diz que estava esperando-a acordar para colocar o «zap, para ver se os «moleques depositaram o dinheiro, pois iria fazer o pagamento «dos caras". No dia 05 de julho de 2022, às 09h36min, MAKYSCILAN, pelo mesmo terminal acima, entra em contato com JACIARA e diz que foi acordado pelo «cara e que ele estaria precisando de dinheiro agora cedo. Diante disso, o alvo pergunta a JACIARA se ela está com internet no celular (para realizar a transferência). Em outra oportunidade, no dia 19 de agosto de 2022, às 08h41min, MAKYSCILAN pergunta a JACIARA se já «bateu (na conta) os R$120 e como ela fará para transferir o dinheiro. Na oportunidade, ela diz que não tem como ver, por estar sem luz e sem internet. Diante da negativa da companheira, MAKYSCILAN dá a entender que, por esse motivo, não gosta de deixar dinheiro dele na conta dela. Outra ligação comprometedora entre MAKYSCILAN e JACIARA foi captada em 10 de setembro de 2022, não havendo dúvidas de que os valores que circulam na conta de JACIARA pertencem a MAKYSCILAN e que tem origem no tráfico de drogas, permanecendo ele na atividade mesmo encarcerado. Diversas outras ligações, que constam dos relatórios e da mídia com as interceptações vão no mesmo sentido. Resta claro, portanto, que JACIARA, mais do que companheira de MAKYSCILAN, associou-se a ele associada para a prática de atos vinculados à traficância, em especial, no que se refere ao pagamento e recebimento de recursos oriundos da atividade ilegal. O contato entre MAKYSCILAN e RODRIGO DE OLIVEIRA FARIA, vulgo RD, fica evidente em algumas ligações interceptadas, deixando claro que eles, também, estão associados para o cometimento do tráfico de entorpecentes. Constatou-se, nas poucas ligações feitas entre eles - já que costumavam se comunicar por meio de WhatsApp -, que tinham negócios ativos, com conta corrente para depósito de valores decorrentes da venda de drogas. Analisando os metadados de WhatsApp do terminal vinculado a RODRIGO, observou-se que ele participava de alguns grupos, entre eles o «Cpx dos Crias e «Tropa, sendo que o primeiro tem como foto de perfil imagens de homens portando fuzis. Embora tenha sido constatado pouco uso do aparelho celular de RODRIGO para ligações, a atividade no WhatsApp era intensa, sendo certo que criminosos acabam evitando a comunicação por meios convencionais exatamente em razão do risco de segurança envolvido. Com a interceptação do terminal de RODRIGO, vulgo RD, foi possível constatar que, em julho de 2022, BIANCA DE SOUZA FREITAS (adolescente à época) estava com ele como companheira. Em alguns contatos entre BIANCA e RD fica claro que BIANCA não só sabia da atividade ilícita de RODRIGO, mas, também, que ela o auxiliava na venda e entrega de entorpecentes. Em ligação posteriormente identificada como tendo sido feita, também, por BIANCA, esta pede para RODRIGO avisar ao pai, ANTÔNIO JOSÉ FARIA, para retirar drogas (pó) da calha da casa, o que deixa claro que ANTÔNIO sabia das atividades ilícitas de ambos e estava com eles associados, sendo responsável pela guarda de entorpecentes. Destaca-se que a ligação acima aponta mais uma evidência no sentido de que ANTÔNIO estava, efetivamente, envolvido na atividade criminosa do filho, ainda que sua responsabilidade, aparentemente, se limitasse à guarda das drogas. Ele era usado porque ninguém desconfiava dele. Em contato com policiais que tiveram as primeiras informações de que a droga era guardada em sua casa, havia dúvidas se ANTÔNIO realmente saberia disso, já que ele sempre foi considerado pelos locais como pessoa correta. Ocorre que, pelas interceptações, ficou claro que ANTÔNIO tinha ciência de que sua casa era usada para armazenar drogas, exatamente por se tratar de pessoa não considerada suspeita pelos agentes de segurança da cidade. O envolvimento de RODRIGO com venda de entorpecentes fica claro em algumas ligações. Em especial, constatou-se contato constante com usuários de drogas que ligam para ele com o objetivo de adquirir entorpecentes. Constatou-se, ainda, que pessoas próximas a RODRIGO, ainda que não haja provas de que estejam, efetivamente, associadas, colaboram com a associação destinada à prática de traficância, cometendo o crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 37. É nesse contexto que ONEZIMO FERREIRA DE ARAÚJO foi então denunciado, tendo colaborado ao menos na situação em que policiais militares cumpriam mandado de busca e apreensão na residência de vulgo MATA RINDO, pessoa então suspeita de envolvimento com tráfico e que, na oportunidade, foi presa em flagrante. Onezimo fazia contato com RODRIGO com o objetivo de adquirir drogas, provavelmente para consumo próprio. Destaca-se, ainda, que ONEZIMO estaria, ainda, em contato com outras pessoas suspeitas, possivelmente planejando outros crimes, evidenciando a continuidade de atividade criminosas por ele. Registre-se ainda que HENRIQUE também aparece como traficante e associado a RODRIGO, seu irmão. Em diversas ligações fica clara a atividade criminosa cometida também por HENRIQUE. Nesse sentido, em ligação realizada no dia 27 de julho de 2022, às 14h26min, HENRIQUE pede para que RODRIGO fique «na pista, pois ele estaria atravessando a ponte (provavelmente vindo de Aperibé). Na oportunidade, HENRIQUE pergunta se a cidade está tranquila e fala para RODRIGO esperar na porta de casa. Constata-se, pelo diálogo, que eles estariam transitando com material ilícito, cabendo a RODRIGO monitorar a movimentação policial na cidade. Em outra oportunidade, no dia 22 de agosto, HENRIQUE avisa a RODRIGO acerca do posicionamento de policiais na cidade, evidenciando que transportam drogas e materiais ilícitos em Itaocara. Ao falar, ainda, com interlocutor não identificado, HENRIQUE diz que teria deixado algo em lugar tranquilo, pois não tinha como entrar na cidade com «isso". Diz ele ter colocado na «rocinha, em uma casa velha, e que no dia seguinte eles iriam no local pegar para dividir, o que evidencia tratar-se de quantidade relevante de entorpecentes. HENRIQUE, portanto, estava claramente associado ao seu irmão, tendo pleno conhecimento do funcionamento de toda a estrutura criminosa comandada e organizada por RODRIGO, para o cometimento do tráfico de entorpecentes em Itaocara. Portanto, a partir dos elementos colhidos na investigação e diante das provas que foram produzidas no cumprimento das buscas autorizadas judicialmente, constata-se que os então denunciados integram estrutura chefiada por RODRIGO, com suporte de MAKYSCILAN no encaminhamento de entorpecentes, além de outras pessoas ainda não identificadas. Em juízo, foram ouvidos os policiais militares Carlos Alexandre Aguiar Granado, Josemilton Guimarães e Daniel Ferreira cujos relatos foram harmônicos e coerentes ao teor da investigação criminal. A materialidade e autoria restaram demonstradas pelos elementos integrantes do caderno probatório acima aludidos. A palavra dos policiais se mostra coerente e está apoiada nos demais elementos dos autos, não podendo ser afastada de plano por sua simples condição, se não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado. Jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, sufragada por este Tribunal de Justiça no verbete sumular 70. Precedentes. A defesa se limitou à negativa da imputação que lhe foi imposta, apresentando uma versão isolada do conjunto de provas. Diante deste contexto, apresenta-se robusto o conjunto de provas quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas. Estão presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35, caput, a estabilidade e associação. Isto porque a partir da minuciosa investigação criminal, constatou-se que Jaciara agia de forma constante em auxílio a Makyscilan que, mesmo preso, mantinha a atividade de tráfico de entorpecentes, o qual, por sua vez, se comunicava com Rodrigo, que monitorava a movimentação policial na cidade e também atuava no comércio direto de drogas, com venda a terceiros, além de exercer a liderança do grupo, e, por sua vez, Henrique, irmão de Rodrigo, também praticava o delito e se organizava com aquele para agir de forma adequada. Por outro giro, em razão do teor das interceptações, não prospera a tese de que Antônio não sabia que seu filho Rodrigo utilizava a sua casa para a guarda das drogas, pois aquele auxiliava, de forma habitual, na guarda da droga, o que é suficiente para que sua conduta seja adequada ao tipo penal da Lei 11.343/2006, art. 35. Diante do caderno probatório, escorreita a condenação dos apelantes Jaciara Pinto do Carmo, Antônio Jose Faria e Henrique de Oliveira Faria pelo crime da Lei 11.343/06, art. 35. Também correta a condenação de Onezimo pelo crime descrito na Lei 11.343/2006, art. 37, diante do conjunto probatório acima mencionado. Restou comprovado ao menos uma situação em que policiais militares cumpriam mandado de busca e apreensão na residência de vulgo MATA RINDO, pessoa então suspeita de envolvimento com tráfico e que, na oportunidade, foi presa em flagrante. Neste contexto, encontra-se a colaboração de Onezimo, o qual pediu a Rodrigo, por telefone, para avisar ao seu sogro para subir logo, pois policiais do serviço reservado estavam se dirigindo ao local, de modo que seria importante sumir com a droga. Conquanto não haja nos autos comprovação de associação de Rodrigo com Onezimo, incontroverso que este colaborou com aquele para a prática do crime de tráfico, bastando para a adequação da sua conduta ao tipo penal da Lei 11.343/2006, art. 37. No que tange ao crime de tráfico de drogas imputado ao acusado Rodrigo, restou apurado, nos autos do processo 0001455-84.2022.8.19.0014, que Marcio Kleiton da Silva Santos guardava, a pedido do apelante Rodrigo, cocaína, para fins de tráfico em mais de 94 tubos e 51 recortes de plásticos, cujo laudo pericial confirmou sua natureza. Ao ser apreendido com a droga, Marcio, nos mencionados autos, afirmou que a substância entorpecente pertencia ao Comando Vermelho e o «dono da boca de fumo de Itaocara era Rodrigo de Oliveira Faria, vulgo «RD, e ofereceu a ele o valor de R$ 200,00 para guardar a droga. No interior da residência de Rodrigo foram apreendidas três munições calibre .38, corroborando a sua atuação no delito do crime do art. 12 da Lei de Armas, confirmado se tratar de munição por laudo pericial regularmente produzido nos autos. Portanto, escorreita a condenação de Rodrigo aos crimes de tráfico de drogas, associação ao tráfico e posse irregular de munição de arma de fogo. Merece reparo a dosimetria realizada pelo juízo de piso. Diante da similaridade da situação fático processual, a apenação de Jaciara, Antônio, Henrique e Rodrigo em relação ao crime de associação ao tráfico de drogas será analisada em conjunto. Deve a reprimenda final ser fixada no patamar de 03 anos de reclusão e 700 dias-multa, na menor fração, eis que os recorrentes são primários e inexistem circunstâncias judiciais negativas, e estão ausentes as demais modulações nas outras fases. No que tange ao regime prisional, correto o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, «c do CP, conforme estabelecido pelo juízo de piso. Outrossim, resta superado o pedido defensivo de Jaciara para a fixação da pena base no mínimo legal e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que assim já foi determinado pelo magistrado de piso. Em relação a Onezimo Ferreira de Araujo, deve a reprimenda final ser fixada no patamar de 02 anos de reclusão e 300 dias-multa, na menor fração, eis que o recorrente é primário e inexistem circunstâncias judiciais negativas, e estão ausentes as demais modulações nas outras fases, e assim, nos termos do art. 33, §2º, «c, correta a fixação do regime aberto e, presentes os requisitos do CP, art. 44, escorreita ainda a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma estabelecida pelo magistrado de piso. Em relação ao crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33 a Rodrigo de Oliveira Faria, deve a reprimenda final ser fixada no patamar de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, na menor fração, eis que o recorrente é primário e inexistem circunstâncias judiciais negativas, e estão ausentes as demais modulações nas outras fases. Outrossim, no que tange ao crime previsto no art. 12 da Lei de Armas também a pena deve ser estabelecida no patamar mínimo legal de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, diante da primariedade e ausência de moduladores nas demais fases. Quanto ao concurso de crimes em relação a Rodrigo, convém esclarecer que deve ser mantido o concurso material de crimes, por ser o mais benéfico ao apelante, e, consoante o CP, art. 69, operada a soma das penas, temos o total de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, e 1.293 (mil e duzentos e noventa e três) dias-multa, no mínimo legal (CP, art. 72). Ainda, deve ser mantido o regime fechado apenas para o cumprimento das penas referentes aos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico, devendo o cumprimento da pena referente ao delito do art. 12 da lei de armas ser fixado no regime semiaberto, nos termos da LEP, art. 111. Sentença a merecer pequeno reparo. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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384 - STJ. Processo penal. Recurso especial. Emendatio libelli. Momento processual adequado. Relativização. Alteração da denúncia ratificada pelo Ministério Público. Ausência de demonstração de prejuízo.
«1. O momento processual adequado para a realização da emendatio libelli, nos termos do CPP, art. 383, é a prolação da sentença. Todavia, é inegável que existem situações excepcionais em que a correção da capitulação jurídica contida na denúncia pode ser efetuada de plano. ... ()
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385 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA.
-Decisão proferida na vigência do CPC/2015 - Decisão recorrida que não se encontra discriminada no rol taxativo do CPC, art. 1.015 e seu parágrafo único - Cabimento - Interpretação extensiva ao, III do mencionado dispositivo legal- Precedentes do STJ: - Consoante entendimento do STJ, deve ser dada interpretação extensiva ao, III do CPC, art. 1.015, para se admitir a interposição de agravo de instrumento quando a matéria versar sobre competência. ... ()
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386 - STJ. processo penal. Agravo regimental da decisão que não conheceu o habeas corpus. Crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado. Disparo de arma de fogo, resistência e corrupção de menores. Alegação de ausência de fundamentação idônea da decisão que Decretou a prisão preventiva. Inexistência de novos argumentos hábeis a desconstituir a decisão impugnada. Agravo regimental desprovido.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. ... ()
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387 - STJ. Administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Concurso público para professor da educação básica. Classificação fora do número de vagas previsto no edital. Ausência de direito líquido e certo à nomeação. Recurso ordinário do particular desprovido, em conformidade com o parecer do Ministério Público.
«1 - É firme o entendimento do STJ de que os candidatos classificados além das vagas inicialmente oferecidas pelo Edital não têm direito líquido e certo à nomeação, não sendo a criação de vagas por lei e, tampouco o reconhecimento da necessidade de preenchimento dos cargos pela Administração Pública, motivo suficiente para convolar a mera expectativa de direito em direito líquido e certo. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no RMS 37.559/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.8.2016. ... ()
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388 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Cárcere privado, roubo circunstanciado e associação criminosa. Fundamentação. Ausência de cópia do Decreto preventivo. Instrução deficiente. Writ indeferido liminarmente. Reconsideração. Indeferimento. Instrução deficiente. Segunda reconsideração. Indeferimento. Instrução deficiente. Terceira reconsideração recebida como agravo regimental. Parecer ministerial pela denegação da ordem. Fundamentação. Garantia da ordem pública. Gravidade da conduta. Modus operandi. Emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas. Reiteração delitiva. Assegurar aplicação da Lei penal. Fuga. Fundamentos idôneos. Precedentes. Ilegalidade manifesta. Ausência. Agravo improvido.
1 - Ao que se tem, razão não assiste ao agravo, pois o restou evidenciado o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública - ressaltando a gravidade concreta do delito, pois o acusado estaria fazendo parte de grupo armado destinado à prática de crimes, em conluio com outros 7 indivíduos, teria invadido a residência da vítima Osmar, restringindo a liberdade desta mediante cárcere privado por mais de 7h consecutivas. Na sequência, segundo consta nos autos que, em tese, o acusado haveria obrigado a vítima ir até o banco, onde era gerente, e teria subtraído mais de R$1.000.000,00 utilizando-se de metralhadora, pistola e revólver (fl. 97); e a reiteração delitiva -, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, em razão da fuga, apresentando, assim, fundamento apto a consubstanciar a prisão. ... ()
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389 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas e posse ilegal de armas de fogo de uso permitido e de uso restrito. Prisão preventiva. Fundamentação. Significativa quantidade de drogas e armas apreendidas. Gravidade. Maus antecedentes. Risco concreto de reiteração delitiva. Necessidade de garantia da ordem pública. Medidas cautelares diversas da prisão. Inadequação. Covid-19. Ausência de maior vulnerabilidade. Constrangimento ilegal. Não ocorrência.
1 - Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. ... ()
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390 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 157, § 2º, II, E § 2-A, I, POR TRÊS VEZES, NA FORMA DO art. 70, PRIMEIRA PARTE; art. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, NA FORMA DO art. 70, PARTE FINAL E DO art. 157, § 2º, II C/C art. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
A DEFESA DO PRIMEIRO PLEITEIA A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA O APELANTE ABSOLVIDO, SOB ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO, QUANTO AO DELITO DE ROUBO PRATICADO COM RELAÇÃO ÀS TRÊS VÍTIMAS OCUPANTES DO VEÍCULO PRISMA, E A APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. A DEFESA DO SEGUNDO APELANTE PRETENDE SEJA O APELANTE ABSOLVIDO, SOB ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA O RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO, COM O AUMENTO DA PENA NA FRAÇÃO 1/6 E A CONCESSÃO DE O APELANTE AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE.Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autorias demonstradas pelo acervo probatório carreado aos autos, mormente pelas declarações das vítimas que assumem especial importância, notadamente, em crimes patrimoniais, sendo válidas a gerar o juízo de censura, quando em consonância com os demais elementos de prova. ... ()
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391 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Lei 10.826/2003, art. 14. Norma penal em branco. Decreto 9.797/19. Revogado pelos Decretos 9.844/19 e 9.847/19. Ausência de autorização automática a advogados. Competência da polícia federal. Conduta típica. Desmembramento do processo. Discricionariedade do juízo. Hipótese do CPP, art. 80. Possibilidade. Prolação de sentença na ação principal. Incidência da Súmula 235/STJ. Constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso ordinário improvido.
1 - a Lei 10.826/2003, art. 14, por ser norma penal em branco, exige complementação por ato regulador que estabeleça critérios para a penalização das condutas descritas na referida lei. ... ()
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392 - STJ. Habeas corpus. Substitutivo de recurso próprio. Inadmissibilidade. Roubo duplamente circunstanciado. Prisão preventiva. Fundamentos. Gravidade concreta do delito. Garantia da ordem pública. Impossibilidade de exame de matéria fático-probatória pela via eleita.
«1. Esta Corte não tem admitido a impetração de habeas corpus (originário) como substitutivo de recurso, dada a clareza do texto constitucional, que prevê expressamente a via recursal própria ao enfrentamento de insurgências voltadas contra acórdãos que não atendam às pretensões veiculadas por meio do writ nas instâncias ordinárias. ... ()
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393 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo circunstanciado. Prisão preventiva. Fundamentação. Modus operandi. Risco concreto de reiteração delitiva. Garantia da ordem pública. Covid-19. Ausência de demonstração de falta de condições para tratamento de saúde dentro do estabelecimento prisional. Excesso de prazo para formação da culpa. Não ocorrência.
1 - Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. ... ()
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394 - STJ. Administrativo. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. Concurso público. Especialista. Suporte pedagógico da rede estadual de ensino. Classificação fora do número de vagas previsto no edital. Ausência de direito líquido e certo à nomeação. Agravo interno do particular desprovido, em consonância com o parecer do mpf.
«1 - É firme o entendimento do STJ de que os candidatos classificados além das vagas inicialmente oferecidas pelo Edital não têm direito líquido e certo à nomeação, não sendo a criação de vagas por lei e, tampouco o reconhecimento da necessidade de preenchimento dos cargos pela Administração Pública, motivo suficiente para convolar a mera expectativa de direito em direito líquido e certo. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no RMS 37.559/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.8.2016. ... ()
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395 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DOS RÉUS. RECURSOS DAS DEFESAS. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME 1.Apelações criminais de sentença condenatória de crime de estelionato. A sentença reconheceu a presença da materialidade e da autoria dos acusados. Ambos os réus foram condenados ao cumprimento da pena total de 52 (cinquenta e dois) anos de reclusão em regime fechado e pagamento de 520 dias-multa, à razão do mínimo legal, como incursos nas penas dos arts. 171, caput, c/c 61, II, ¿J¿ (13 vezes), n/f do CP, art. 69. ... ()
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396 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DOS RÉUS. RECURSOS DAS DEFESAS. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME 1.Apelações criminais de sentença condenatória de crime de estelionato. A sentença reconheceu a presença da materialidade e da autoria dos acusados. Ambos os réus foram condenados ao cumprimento da pena total de 52 (cinquenta e dois) anos de reclusão em regime fechado e pagamento de 520 dias-multa, à razão do mínimo legal, como incursos nas penas dos arts. 171, caput, c/c 61, II, ¿J¿ (13 vezes), n/f do CP, art. 69. ... ()
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397 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DOS RÉUS. RECURSOS DAS DEFESAS. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME 1.Apelações criminais de sentença condenatória de crime de estelionato. A sentença reconheceu a presença da materialidade e da autoria dos acusados. Ambos os réus foram condenados ao cumprimento da pena total de 52 (cinquenta e dois) anos de reclusão em regime fechado e pagamento de 520 dias-multa, à razão do mínimo legal, como incursos nas penas dos arts. 171, caput, c/c 61, II, ¿J¿ (13 vezes), n/f do CP, art. 69. ... ()
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398 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DOS RÉUS. RECURSOS DAS DEFESAS. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME 1.Apelações criminais de sentença condenatória de crime de estelionato. A sentença reconheceu a presença da materialidade e da autoria dos acusados. Ambos os réus foram condenados ao cumprimento da pena total de 52 (cinquenta e dois) anos de reclusão em regime fechado e pagamento de 520 dias-multa, à razão do mínimo legal, como incursos nas penas dos arts. 171, caput, c/c 61, II, ¿J¿ (13 vezes), n/f do CP, art. 69. ... ()
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399 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DOS RÉUS. RECURSOS DAS DEFESAS. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME 1.Apelações criminais de sentença condenatória de crime de estelionato. A sentença reconheceu a presença da materialidade e da autoria dos acusados. Ambos os réus foram condenados ao cumprimento da pena total de 52 (cinquenta e dois) anos de reclusão em regime fechado e pagamento de 520 dias-multa, à razão do mínimo legal, como incursos nas penas dos arts. 171, caput, c/c 61, II, «J (13 vezes), n/f do CP, art. 69. ... ()
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400 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DOS RÉUS. RECURSOS DAS DEFESAS. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME 1.Apelações criminais de sentença condenatória de crime de estelionato. A sentença reconheceu a presença da materialidade e da autoria dos acusados. Ambos os réus foram condenados ao cumprimento da pena total de 52 (cinquenta e dois) anos de reclusão em regime fechado e pagamento de 520 dias-multa, à razão do mínimo legal, como incursos nas penas dos arts. 171, caput, c/c 61, II, ¿J¿ (13 vezes), n/f do CP, art. 69. ... ()
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