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(DOC. VP 211.4050.6006.6900)

TJSC. Apelação criminal. Crime contra a incolumidade pública. Disparo de arma de fogo em via pública (Lei 10.826/2003, art. 15). Recurso defensivo. Pretendida a absolvição por ausência de provas. Insubsistência. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Depoimentos firmes e coerentes das testemunhas oculares do ilícito amparados pelos relatos dos policiais militares responsáveis pela apreensão do artefato na residência do réu. Arma de fogo encontrada com apenas 04 (quatro) dos 06 (seis) cartuchos. Diferença equivalente aos disparos efetuados na via pública (02 - dois). Provas suficientes a embasar o decreto condenatório. Insurgência quanto às penas restritivas de direitos. Prestação de serviços à comunidade fixada corretamente, segundo os ditames do CP, art. 46 e CP, art. 55. Sanção de prestação pecuniária que, de igual modo, não merece alteração. Quantum arbitrado no mínimo legal. Matérias, outrossim, que poderão ser reexaminadas pelo juízo da execução. Sentença condenatória mantida. Recurso conhecido e desprovido.

«1 - O agente que efetua disparos de arma de fogo em lugar habitado comete, de fato, o crime capitulado na Lei 10.826/2003, art. 15, restando impossível a absolvição quando a prova oral revela indubitavelmente a conduta praticada. 2 - Segundo o CP, art. 55, a pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade terá a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, excetuada a hipótese prevista pelo art. 46, § 4º, do referido Estatuto [CP, art. 46, § 4º

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