Art. 55
- As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do CP, art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4º do CP, art. 46.
Lei 9.714, de 25/11/1998, art. 1º (nova redação ao artigo).Redação anterior (da Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º): [Art. 55 - As penas restritivas de direitos terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.]
Redação anterior (original): [Limite das penas
Art. 55 - A duração das penas privativas de liberdade não pode, em caso algum, ser superior a trinta anos, nem a importância das multas ultrapassar cem contos de réis.]
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