Jurisprudência sobre
documentos adulterados
+ de 413 Documentos EncontradosOperador de busca: Palavras combinadas
- Filtros ativos na pesquisaEditar
301 - TJSP. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória por danos materiais e morais - Autora vítima do «golpe da máquina de cartão ou «golpe da taxa de entrega de presente de aniversário - Máquina de cartão adulterada - Lançamentos na fatura (R$ 7.999,99 e R$ 6.999,99) em valor muito superior ao da taxa de entrega (R$ 8,90) - Indubitável o nexo causal entre a fraude sofrida pela autora e a falha no sistema da corré «Pagseguro, que permitiu que terceiro, a partir da adulteração da maquineta, obtivesse êxito na prática de estelionato, mediante recebimento de valor de venda que nunca foi realizada - Corré «Pagseguro que não juntou qualquer documento que pudesse evidenciar a responsabilidade da autora pela compra refutada, nem que a tecnologia utilizada nas maquinetas «Pagseguro estivesse isenta de falha - Corré que não se desincumbiu do ônus da contraprova, consoante preceituado no art. 373, II, do atual CPC e no CDC, art. 6º, VIII - Vulnerabilidade do sistema da instituição intermediadora de pagamentos que dá ensejo à responsabilidade objetiva, tratando-se de fortuito interno - Legítima a pretensão da autora para que seja reconhecida a inexigibilidade dos valores correspondentes às transações não reconhecidas, com a consequente restituição dos valores de que ela foi desapossada com a fraude.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória por danos materiais e morais - Falha na prestação de serviço do corréu «Banco Bradesco caracterizada pela não detecção da operação em valor destoante do perfil de utilização da correntista - Entendimento sedimentado pela Turma Especial da Subseção II de Direito Privado, por meio do Enunciado 13 - Falha que impede a caracterização de fortuito externo ou de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima - Banco corréu que deve responder, solidariamente com a corré «Pagseguro, pelo ressarcimento dos danos materiais à autora - Sentença reformada nesse ponto - Apelo da autora provido em parte. Responsabilidade civil - Dano moral - Fato que não gerou desdobramento danoso à esfera moral da autora - Ausência de prova de que a quantia descontada indevidamente, objeto de fraude, tivesse prejudicado a subsistência da autora ou ocasionado inscrição desabonadora em nome dela - Pedido de indenização por danos morais afastado - Sentença reformada nesse ponto - Apelo da corré «Pagseguro provido em parte.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
302 - STJ. Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso ordinário em habeas corpus. Busca e apreensão domiciliar. Validade. Investigações prévias. Encontradas embalagens com forte odor de droga no lixo do imóvel monitorado. Veículo objeto de denúncias e com placa adulterada localizado em segundo imóvel. Entorpecentes visualizados pelos agentes policiais. Fundadas razões. Agravo desprovido.
I - Caso em exame... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
303 - TJSP. AÇÃO COMINATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA. RESTAURAÇÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL.
Autor que pretende a restauração de seu perfil em rede social e a condenação da ré ao pagamento de indenização moral em razão de invasão da sua conta por terceiros. Sentença de procedência. Apelos de ambas as partes. Falha na prestação de serviços pela requerida. Relação jurídica analisada sob a ótica do CDC. Responsabilidade objetiva da requerida. Ré que não comprovou a adoção de mecanismos de segurança adequados e aptos a impedir a ação de fraudadores. Alegação de culpa exclusiva do consumidor que não é corroborada por qualquer elemento dos autos. Fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral não comprovados. Falha na prestação de serviços reconhecida. Responsabilidade da ré configurada. Sentença mantida neste quesito. Danos morais. Não ocorrência. Autor que não comprovou qualquer outro dano extrapatrimonial, como a aplicação de golpes financeiros, envio de mensagens vexatórias ou comprometimento de sua imagem na rede social. Ademais, o autor não se utilizava do perfil como ferramenta de trabalho, na medida em que exerce a função de professor universitário. Improcedência do pedido de danos morais. Sentença alterada neste quesito. Honorários advocatícios sucumbenciais. Pretensão de aplicação da Tabela da OAB/SP, em vista do art. 85, §8º-A, do CPC. Descabimento. Verba sucumbencial que deve ser conjugada com os critérios do art. 85, §2º, do CPC, para sua fixação em patamar razoável e proporcional. Precedentes. No caso concreto, honorários advocatícios fixados em valores proporcionais à duração do feito, o volume documental, o proveito econômico postulado e, principalmente, o grau de zelo e empenho dos respectivos patronos, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ação que versou sobre matéria exclusivamente de direito, dispensando-se a fase de instrução. Verba honorária arbitrada por equidade que não se mostra irrisória frente aos trabalhos desempenhados pelos causídicos. Honorários advocatícios sucumbenciais alterados para se adequar às modificações do provimento jurisdicional. Recurso do autor não provido, e recurso da ré parcialmente provido... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
304 - TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE PLACA DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. art. 311, §2º, III, DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu, com base no art. 311, §2º, III, do CP, a cumprir penas de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa, por condução de motocicleta com placa adulterada. A defesa busca a absolvição por alegada fragilidade probatória ou, subsidiariamente, a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a baixa lesividade da conduta. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
305 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - RECONVENÇÃO - ANÁLISE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS - PRECEDENTES STJ - JUROS REMUNERATÓRIOS - LEGALIDADE - MORA CONFIGURADA - TARIFA DE CADASTRO - ONEROSIDADE - PRESTAÇÃO DE CONTAS - VENDA DO BEM - NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
O STJdecidiu que é «possível ao réu, em ação de busca e apreensão, como matéria de defesa, discutir a legalidade ou abusividade das cláusulas do contrato de alienação fiduciária com o intuito de afastar a existência da mora (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
306 - TJRS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. VOO INTERNACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM POR MAIS DE 24 HORAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
307 - TJRS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DA QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. ENCARGOS MORATÓRIOS ALTERADOS. APELO DA RÉ NÃO PROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
308 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TERCEIRA RÉ. INCLUSÃO PELA PARTE AUTORA APÓS INTIMAÇÃO DO JUÍZO PARA TAL. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. POSSIBILIDADE. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. VÍCIO DE JULGAMENTO «ULTRA PETITA". CONSTATAÇÃO. DECOTE DO EXCESSO. TRANSFERÊNCIA DE COTAS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE RÁDIO. CONTRATO DE GAVETA. SEM VALIDADE PERANTE TERCEIROS E A SOCIEDADE ATÉ QUE SEJA REGISTRADO. LEI 4.117/62. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
-Há possibilidade de inclusão de parte no polo passivo da demanda, ainda que em momento posterior à citação e contestação dos réus, tendo em vista que não foram alterados o pedido ou da causa de pedir, de modo que não houve afronta ao CPC, art. 329, II . ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
309 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO; USO DE DOCUMENTO FALSO; ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - JUÍZO DE CENSURA PELOS arts. 155, §4º II, 304 E 311, §2º, III E §3º, TODOS NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69 - RECURSO DEFENSIVO QUE OBJETIVA, EM TÓPICO MAIS ABRANGENTE, A ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO, ADUZINDO COM A AUSÊNCIA DE DOLO, QUE MERECE PROSPERAR. PROVA FRÁGIL EM DEMONSTRAR QUE O APELANTE TIVESSE A INTENÇÃO DE SUBTRAIR A CARGA DESCRITA NA DENÚNCIA, CONSISTENTE EM 16 (DEZESSEIS) «AMARRADOS DE FLANDERS, LOTE QP. 0170X840.0X92, AVALIADO EM R$ 270.282,88 (DUZENTOS E SETENTA MIL, DUZENTOS E OITENTA E DOIS REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS), EM PREJUÍZO DA METALÚRGICA MOCOCA S/A.
FRAGILIDADE DA PROVA QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO. TESTEMUNHAS, O FUNCIONÁRIO DA EMPRESA E OS POLICIAIS, RELATAM A SITUAÇÃO FÁTICA EM QUE O ORA APELANTE E O CORRÉU MAURÍCIO ESTIVERAM NA EMPRESA CINBEL PARA CARREGAR O CAMINHÃO COM A CARGA SUPRACITADA, MAS NÃO AGUARDARAM A EMISSÃO DA NOTA FISCAL, SAINDO COM A MERCADORIA DO LOCAL. ATO CONTÍNUO, O FUNCIONÁRIO DA EMPRESA, SR. JEFERSON, ACIONOU A POLÍCIA, QUE INTERCEPTOU O ORA APELANTE, QUE REALIZAVA O TRANSPORTE DA CARGA. APELANTE, AO SER INTERROGADO, AFIRMOU QUE FOI EMBORA DO LOCAL SEM PEGAR A NOTA FISCAL, POIS AFIRMOU QUE ESTAVA DEMORANDO E O FUNCIONÁRIO DA EMPRESA SE COMPROMETEU A ENVIÁ-LA ELETRONICAMENTE. NO CASO, O APELANTE, AO SER INTERROGADO, TRAZ QUE TINHA A INTENÇÃO DE RECEBER O VALOR CORRESPONDENTE AO TRANSPORTE DA CARGA, TANTO QUE PEDIU UM CAMINHÃO EMPRESTADO PARA REALIZAR O TRABALHO, EIS QUE O SEU APRESENTOU DEFEITO DURANTE O TRAJETO, NÃO HAVENDO MOSTRA DO DOLO RELACIONADO AO FURTO DO MATERIAL QUE ESTAVA NO CAMINHÃO. ADEMAIS, A CARGA FOI PRONTAMENTE RESTITUÍDA, APÓS A ABORDAGEM POLICIAL, QUE CONTEVE O VEÍCULO AO SABER DA SUPOSTA FRAUDE NO FURTO. AUSÊNCIA DE MOSTRA QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO NO TIPO PENAL, O QUE CONDUZ À ABSOLVIÇÃO, NESTE PONTO. A MOSTRA TAMBÉM É DUVIDOSA EM RELAÇÃO AO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO, POIS OS POLICIAIS, EM SEDE POLICIAL, AFIRMARAM QUE EM REVISTA PESSOAL AO APELANTE, FOI ARRECADADA UMA CNH INCOMPATÍVEL COM O PADRÃO E A DATA DE EXPEDIÇÃO DESCRITA. CONTUDO, NÃO ESCLARECEM SE O APELANTE FEZ USO DO DOCUMENTO OU QUE A TIVESSE APRESENTADO À GUARNIÇÃO EM JUÍZO. E APESAR DO LAUDO DE EXAME DE DESCRIÇÃO DE MATERIAL, PÁG. DIGITALIZADA 57979644, ATESTAR A APREENSÃO, DURANTE A ABORDAGEM DO APELANTE, DE UMA CNH EM NOME DE ALAN CESAR BARROS; E A TESTEMUNHA JEFERSON TER AFIRMADO QUE O APELANTE SE APRESENTOU COMO ALAN AO CHEGAR NA EMPRESA CINBAL, NÃO HÁ MOSTRA DE UMA VISUALIZAÇÃO CERTA PERTINENTE À APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO, SEQUER OS POLICIAIS ESCLARECERAM A SITUAÇÃO FÁTICA, APRESENTANDO UM RELATO GENÉRICO NESTE PONTO. ASSIM, DIANTE DA DÚVIDA QUANTO A APRESENTAÇÃO OU USO DO DOCUMENTO FALSO, CONSIDERANDO QUE O SIMPLES PORTE É CONDUTA ATÍPICA E NÃO CARACTERIZA O CRIME PREVISTO NO CP, art. 304, A ABSOLVIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. DE OUTRO MODO, FICOU COMPROVADO QUE O ORA APELANTE CONDUZIU VEÍCULO AUTOMOTOR, DE REBOQUE OU SEMIREBOQUE, NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL, COM PLACA DE IDENTIFICAÇÃO QUE SABIA ESTAR ADULTERADA OU REMARCADA, TENDO ELE PRÓPRIO CONFESSADO QUE TROCOU AS PLACAS DO VEÍCULO, CONSISTENTE NO CAVALO MECÂNICO VOLVO NL10 310 3X2, COR BRANCA, OSTENTANDO A PLACA BFE0050, CHASSI 9BVN2B2A0ME627757 E UMA CARRETA DE COR BRANCA, OSTENTANDO A PLACA JYF0I72, CHASSI 9AAG12630SC14772. OS RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES SÃO FIRMES EM APONTAR A PRÁTICA DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO, E SOMADO À CONFISSÃO DO APELANTE, CONDUZ À MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA PELO DELITO PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 311. PASSO À DOSIMETRIA DA PENA. NA 1ª FASE, A REPRIMENDA FOI ESTABELECIDA NO MÍNIMO-LEGAL, EM 03 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS MULTA, SENDO MANTIDA. NA 2ª FASE, NÃO HÁ CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE; RECONHECIDA A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, PORÉM SEM REFLEXO NA REPRIMENDA, EIS QUE FIXADA NO MÍNIMO-LEGAL. SÚMULA 231/STJ. NA 3ª FASE, INEXISTEM CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA, RAZÃO PELA QUAL FIXO A PENA DEFINITIVA EM 03 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS MULTA. ALTERADO O REGIME PRISIONAL AO ABERTO, É SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, A CARGO DO JUIZ DA VEP, EIS QUE O CRIME FOI COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU AMEAÇA À PESSOA E O APELANTE POSSUI BONS ANTECEDENTES. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA. NO QUE TANGE AO PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ESTE DEVERÁ SER DEDUZIDO NO JUÍZO DE EXECUÇÃO, AO TEOR DA SÚMULA 74/EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO. POR UNANIMIDADE, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA ABSOLVER O APELANTE PELAS CONDUTAS DESCRITAS NOS arts. 155, §4º II, DO CP. E 304 DO CÓDIGO PENAL. MANTIDA A CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO CP, art. 311, CAPUT. ALTERADO O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
310 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ CRIMES DE CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA, RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO ¿ PRISÃO EM FLAGRANTE ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ ARTS. 288-A E 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E LEI 10826/03, art. 14 - PENAS DE 07 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E 32 DIAS-MULTA, EM REGIME SEMIABERTO ¿ ABSOLVIÇÃO ¿ NÃO CABIMENTO ¿ (I) DELITO DE CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS APTOS A EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO ¿ SÚMULA 70-TJ/RJ - (II) DELITO DE RECEPTAÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS -¿ ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO ¿ NÃO CABIMENTO - APELANTES PRESOS EM FLAGRANTE EM UM AUTOMÓVEL COM PLACA ADULTERADA E SEM DOCUMENTAÇÃO - DESTAQUE-SE QUE DENTRO DO VEÍCULO, FORAM ENCONTRADOS DIVERSOS ARTEFATOS TÍPICOS DE GRUPO DE MILÍCIA E UMA ARMA DE FOGO ¿ A PROVA DO CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM APREENDIDO, DE DIFÍCIL CONSECUÇÃO POR ESTAR CIRCUNSCRITA A ELEMENTOS SUBJETIVOS, É EXTRAÍDA DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE CERCAM O FATO, DOS INDÍCIOS QUE ENVOLVEM O DELITO, BEM COMO DA PRÓPRIA CONDUTA DO RÉU - (III) DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO ¿ POSSE COMPARTILHADA ¿ ARMA PERICIADA E APTA PARA USO ¿ EXISTÊNCIA DE VÍNCULO SUBJETIVO ¿ DOSIMETRIA PENAL ESCORREITA ¿ PENAS-BASE DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL ¿ VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS DO CRIMES ¿ FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA ¿ CARRO RECEPTADO E ARMA DE FOGO UTILIZADOS PELO GRUPO DE MILÍCIA PARA PRÁTICA DE OUTROS CRIMES - CORRETA A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO NA FORMA DO ART. 33, § 2º, ¿B¿ DO CP - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1)Diante do conjunto probatório, impossível a absolvição dos apelantes. Com efeito, os agentes de segurança narraram que receberam denúncia anônima informando que milicianos estavam fazendo cobrança a comerciantes, na região de Mato Alto, em Campo Grande, mencionando o número dos indivíduos, com as características de um deles, além do carro utilizado. De acordo com o policial civil Paulo Cesar, a denúncia anônima passava para os policiais, quase em tempo real, o local onde os indivíduos estariam fazendo cobrança e onde o veículo estaria. Os acusados foram, então, localizados pelos policiais, que os avistaram em atitude suspeita, entrando e saindo dos comércios. Realizada a abordagem, foram encontrados no veículo onde estavam os acusados, materiais comumente utilizados por grupos milicianos, como balaclavas, colete balístico, coturno, além de certa quantia em dinheiro e de uma arma de fogo. Registre-se, ainda, que o veículo utilizado pelos apelantes era produto de roubo, ostentando placa inidônea. Acresça-se que os agentes visualizaram dois dos acusados entrando e saindo de alguns estabelecimentos comerciais, enquanto o terceiro ficava no veículo aguardando. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
311 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO. HOMICÍDO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO. CONCURSO DE CRIMES. RECURSO DEFENSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE, PREVISTA NO CP, art. 61, II, E, DE OFÍCIO. MÍNIMA REDUÇÃO DA REPRIMENDA DEFINITIVA. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PARA SUBMETER OS RECORRIDOS A NOVO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AGRAVAMENTO DO REGIME PARA O SEMIABERTO EM RELAÇÃO AO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO.
Nulidades suscitadas pela defesa. Ausência de alegações finais. Partes que podem, por estratégia da defesa, renunciar ao direito. Nulidade que não é automática. Decisão de pronúncia que não analisa o mérito da ação penal, sendo mero juízo de admissibilidade da acusação. Preclusão. Nulidade que já foi afastada por esta Segunda Câmara Criminal no julgamento do recurso em sentido estrito interposto contra a pronúncia. Alegação de ausência de fundamentação das qualificadoras que também já foi afastada por esta Egrégia Câmara. Decisão que foi fundamentada adequadamente, no sentido de que o delito de homicídio consumado foi praticado por motivo torpe, com emprego de meio cruel e com recurso que impossibilitou a defesa da vítima, com base nas provas pericial e testemunhal, cujos laudos e depoimentos se encontram transcritos nos autos, nos exatos limites da decisão de pronúncia, que não pode invadir o mérito da acusação. Igualmente, as qualificadoras referentes à tentativa de homicídio, motivação torpe e envenenamento, foram devidamente fundamentadas. Indeferimento da quebra de sigilo fiscal e bancário. Relevância do requerimento que não foi justificada. Possibilidade de indeferimento das provas desnecessárias pelo julgador, nos termos da jurisprudência do STJ. Juntada de documentos, na forma do CPP, art. 422. Requerimento de diligências que foi apreciado de forma fundamentada pelo Juízo a quo, de acordo com os critérios de necessidade e utilidade. Ausência de indícios que apontem para existência de manipulação ou adulteração a ensejar a imprestabilidade da prova. Laudos técnicos efetivamente utilizados pelo Ministério Público que foram disponibilizados à defesa. Acusação que foi baseada em outros elementos de prova constantes dos autos. Prejuízo não provado. Leitura da denúncia para testemunhas e informantes antes dos depoimentos. Busca da verdade dos fatos pelo julgador. Prática que propicia o melhor entendimento do contexto pela testemunha, que poderá apresentar respostas mais precisas. Legislação que não proíbe. Jurisprudência que afasta a ocorrência de nulidade. Indeferimento da contradita dos policiais civis arrolados na denúncia, que foi devidamente fundamentado pela magistrada, que possui liberdade para formar o seu convencimento e valorar as provas dos autos. Testemunho da autoridade policial. Incidência do Verbete 70, da Súmula do TJRJ. Violação aos arts. 157 e 479, do CPP, em face da leitura e exibição de provas sigilosas. Desentranhamento dos relatórios do Conselho Tutelar, das transcrições e fotografias. Apenso que tramita em segredo de justiça, com objetivo de preservar a privacidade das crianças e dos adolescentes. Defesa que teve pleno acesso às mídias, conforme consta da Ata de julgamento. Ausência de cerceamento de defesa. Violação ao CPP, art. 478, II, em razão da referência ao silêncio da recorrente. Ministério Público que, logo em seguida à alusão do advogado, rejeitou totalmente qualquer exploração do silêncio da recorrente. Presidente do Tribunal do Júri que decidiu pela retificação das palavras da assistência da acusação, a fim de afastar qualquer prejuízo à defesa. Nulidade alegada pelo Ministério Público. Violação à paridade de armas e soberania dos veredictos (oitiva de testemunhas de acusação por videoconferência). Depoimentos das testemunhas que foram acompanhados em tempo real pelos jurados, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer prejuízo. NULIDADES REJEITADAS. Tribunal do Júri que é instituição constitucional, jurídica, penal e democrática, que trabalha para a sociedade na distribuição de Justiça. Princípio Constitucional da Soberania dos Veredictos que não é ofendido quando a Segunda Instância examina as decisões tomadas pelo Conselho de Sentença, com o fim de saber se correspondem ou não à verdade apurada pelas provas colhidas no processo. HOMICÍDIO CONSUMADO (art. 121, §2º, I, III e IV, na forma do art. 29, com as circunstâncias agravantes do art. 61, II, e e f e art. 62, I, todos do CP). Materialidade comprovada pelo laudo de exame de necropsia, pela recognição visuográfica de local do crime, pelo laudo de exame de confronto balístico, exame de DNA e auto de apreensão. Autoria. Recorrente que, segundo o longo conjunto de provas produzido durante a instrução criminal, teria arquitetado toda a empreitada criminosa, arregimentando e convencendo os demais participantes, financiando a compra da arma e avisando o executor direto sobre o retorno da vítima à residência, local onde foi executada com trinta disparos de arma de fogo, em simulação ao delito de latrocínio. Nesse sentido, são as transcrições de trechos dos depoimentos de testemunhas e informantes, assim como trechos dos interrogatórios de acusados e corréus. Versões apresentadas pelas partes que foram debatidas em Plenário, optando o Conselho de Sentença por uma delas. Veredicto dos jurados em relação à recorrente que está em plena harmonia com o vasto acervo probatório constante dos autos. Manutenção da condenação que se impõe. Alegações do Ministério Público que merecem prosperar em relação as demais recorridas (segunda e terceira). Decisão dos jurados que foi manifestamente contrária à prova dos autos. Provas documental, oral e pericial juntadas aos autos, que não corroboram a tese absolutória de negativa de autoria, tampouco a absolvição baseada em quesito genérico (clemência), acolhidas pelo Conselho de Sentença. Matéria referente à possibilidade de a Segunda Instância determinar a realização de novo julgamento em caso de absolvição por clemência, quando contrária à prova dos autos, que se encontra pendente de julgamento pelo STF (Tema 1.087). Ausência de decisão de mérito com efeitos vinculantes. HOMICÍDIO TENTADO (Art. 121 §2º, I e III c/c art. 14, II, com as circunstâncias agravantes do art. 61, II, e e f e art. 62, I, todos do CP). Materialidade do homicídio tentado que restou comprovada pelos boletins de atendimento médico, que relatam os sintomas e procedimentos adotados nas diversas internações da vítima. Pareceres elaborados pelos peritos atestando que o quadro clínico apresentado pela vítima é característico de intoxicação exógena com arsênico e/ou cianeto. Prova técnica que é corroborada pelo histórico de internações da vítima. Autoria. Provas oral, pericial e documental no sentido de que a recorrente em ocasiões anteriores à consumação do homicídio, em concurso com o primeiro recorrido e a segunda recorrida, tentou matar a vítima, mediante a ministração continuada de veneno em sua alimentação. Correta a decisão do Conselho de Sentença que, no limite de sua soberania, condenou a recorrente pela imputação referente à prática de homicídio qualificado tentado, uma vez que acolheu tese acusatória, lastreada no acervo probatório. Decisão dos jurados que foi manifestamente contrária à prova dos autos em relação ao primeiro recorrido, bem como no que diz respeito à segunda recorrida. Pleito ministerial que deve ser acolhido. Negativa de autoria. Única tese apresentada pela defesa que não encontra amparo em qualquer elemento de prova. Decisão absolutória, fundamentada no quesito genérico, que foi proferida em desacordo com o conjunto probatório. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (art. 288, par. único, CP). Acervo probatório que aponta para a formação de uma organização criminosa pela recorrente e pelos demais recorridos para a prática da tentativa de homicídio por envenenamento da vítima e, posteriormente, para o cometimento do delito de homicídio consumado, com emprego de arma de fogo. Existência de um vínculo associativo, estável, duradouro e destinado à prática de crimes, que restou evidenciada pelos depoimentos, documentos e pelas mensagens extraídas dos celulares dos envolvidos. Manutenção da associação que também é demonstrada após a morte da vítima, noticiando os autos que os acusados ocultaram provas e constrangeram testemunhas, solicitando que mentissem, alterassem versões, apagassem mensagens de seus telefones e redigissem carta com versão falsa para ser usada pela recorrente. Utilização de uma pistola Bersa calibre 9mm, descrita no auto de apreensão, que caracteriza a conduta como associação criminosa armada, ensejando a incidência da causa de aumento de pena prevista no par. único do CP, art. 288. Acertada a decisão dos jurados que condenou a recorrente pelo delito de associação criminosa armada, pois de acordo com as provas carreada aos autos. No que se refere aos demais recorridos, todavia, a decisão absolutória do Conselho de Sentença, baseada na ausência de materialidade delitiva, não está respaldada em qualquer elemento de prova, devendo ser cassada, na forma do recurso ministerial. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO (art. 304 c/c 299, 2 vezes, com as circunstâncias agravantes do art. 61, II, e e 62, I, todos do CP). Materialidade do delito que restou comprovada pela utilização de documento ideologicamente falso, consistente na juntada aos autos de inquérito policial e ação penal de uma carta manuscrita pelo corréu, atribuindo a execução material e a autoria intelectual do crime de homicídio consumado a pessoas diversas, com objetivo de afastar a responsabilidade penal. Autoria do delito de uso de documento falso pela recorrente que restou evidenciada pelas provas constantes dos autos. Depoimento do corréu no sentido de que recebeu a carta no presídio, sendo influenciado a transcrever o documento, assumindo a responsabilidade da autoria do homicídio e indicando como mandantes terceiras pessoas inocentes. Decisão dos jurados que condenou a recorrente pelo delito de uso de documento falso que está correta e de acordo com o conjunto probatório produzido ao longo da instrução criminal. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE (homicídio qualificado e tentado). Homicídios tentado e qualificado que foram motivados por vingança em face do descontentamento da recorrente com o controle financeiro e com a rígida administração dos conflitos familiares. MEIO CRUEL (homicídio qualificado). Quantidade de tiros disparados, inclusive na região genital, que causou intenso sofrimento à vítima. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (homicídio qualificado). Disparos de arma de fogo que foram realizados quando a vítima, indefesa e desarmada, chegava à garagem de sua casa. VENENO (homicídio tentado). Homicídio tentado que foi praticado com emprego de veneno, ministrado de forma insidiosa na alimentação da vítima, causando exagerado sofrimento, conforme prontuários médicos e laudos periciais. Acolhimento das qualificadoras pelo Conselho de Sentença. Decisão que está em consonância com as provas oral, documental e pericial acostadas aos autos. DOSIMETRIA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO (art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP). Pena-base que foi fixada acima do mínimo legal, em 22 anos de reclusão, que não merece reparo. Recorrente que é primária e não possui maus antecedentes. Conselho de Sentença que reconheceu três qualificadoras (motivo torpe, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima). Juízo a quo que utilizou uma qualificadora na primeira fase da dosimetria para alterar a escala penal, ou seja, para qualificar o crime, e as outras como circunstâncias negativas. Qualificadora ou majorante sobressalente que pode ser deslocada para outra fase da dosimetria, pois essa operação melhor se compatibiliza com o princípio da individualização da pena. Precedentes. Delito que foi praticado por motivo torpe, consistente na vingança contra a vítima, que exercia controle rigoroso das finanças da família, administrando os conflitos de forma rígida. Para o incremento da sanção inicial, considerou a magistrada o grau de reprovabilidade e censura da conduta, sopesando a culpabilidade, que excedeu o âmbito do tipo penal, a extrema crueldade do homicídio praticado com cerca de trinta perfurações produzidas por projéteis de arma de fogo, a surpresa na abordagem da vítima, as consequências gravíssimas do delito, sobretudo a projeção social da recorrente como figura pública famosa e a grande repercussão na sociedade, os danos psicológicos para os filhos do casal, alguns menores de idade, assim como para a família da vítima. Fase intermediária. Reconhecidas as agravantes previstas nos arts. 61, II, e e f, e 62, I, do CP, com aumento da pena em 1/4, estabelecida a reprimenda em 27 anos e 06 meses de reclusão. Inocorrência de bis in idem. Vítima que era casada com a recorrente, que teria se valido das relações domésticas e de coabitação para a execução do crime, sendo a responsável por organizar e dirigir a atividade dos demais agentes, promovendo o planejamento e a execução do delito. Agravantes que foram sustentadas pela acusação em Plenário do Júri, visto que o Parquet pugnou pela condenação nos termos da pronúncia, conforme Ata de Julgamento. Redução ou majoração da pena em percentual de 1/6, que não constitui direito subjetivo do réu, devendo o magistrado, de acordo com a jurisprudência do STJ, fundamentar devidamente as razões da exasperação ou diminuição da sanção. Razoável o percentual aplicado pelo Juízo a quo de 1/4, em decisão adequadamente fundamentada. Sanção estabelecida em 27 anos e 06 meses de reclusão, a qual se tornou definitiva na terceira etapa ante a ausência de causas de aumento ou diminuição de pena. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO (art. 121 § 2º, I e III, c/c 14, II, do CP). Pena-base que foi fixada acima do mínimo legal, em 20 anos de reclusão. Acusada primária. Conselho de Sentença que reconheceu duas qualificadoras (motivo torpe e emprego de veneno). Juízo a quo que utilizou uma qualificadora na primeira fase da dosimetria para alterar a escala penal, ou seja, para qualificar o crime, e a outra como circunstância negativa. Crime que foi motivado por vingança contra a vítima, que exercia controle rigoroso das finanças do grupo familiar, administrando os conflitos com rigor. Considerou o julgador a culpabilidade da recorrente, especialmente a reprovabilidade de sua conduta ao promover o envolvimento de parentes na empreitada criminosa, com o objetivo de ministrar veneno de modo dissimulado e contínuo nas refeições da vítima. As circunstâncias gravíssimas e as consequências do crime também foram sopesadas. Conduta prolongada no tempo que demonstra extrema frieza da pessoa que não se compadeceu em assistir o definhamento de um ser humano. Danos psicológicos causados nos membros de numerosa família, sobretudo nos filhos menores de idade. Grande repercussão na sociedade motivada pela conduta da acusada, que tinha projeção social. Utilização de uma qualificadora sobressalente na primeira fase da dosimetria, além das circunstâncias negativas citadas, que foram bem fundamentadas pelo julgador, sendo proporcional e razoável o aumento da pena-base, fixada em 20 anos de reclusão. Etapa intermediária. Reconhecidas as agravantes previstas nos arts. 61, II, e e f, e 62, I, do CP, com aumento da pena em 1/4. Ausência de bis in idem. Sustentação das qualificadoras pelo Ministério Público em Plenário do Júri. Razoável o percentual de majoração aplicado pelo Juízo a quo, em razão da incidência de três agravantes, em decisão devidamente fundamentada, estabelecida a sanção em 25 anos de reclusão. Terceira fase. Tentativa. Diminuição da sanção em 1/3. Fixada a reprimenda em 16 anos e 08 meses de reclusão, considerando o iter criminis percorrido. Vítima que sofreu danos graves a sua saúde durante o período do envenenamento. Intoxicação exógena crônica que gerou a perda de cerca de 20 quilos. Conduta que esteve muito próxima da consumação. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO (duas vezes - art. 304 c/c 299, na forma do art. 71, c/c 61, II, e e art. 62, I, todos do CP). Pena-base que foi fixada acima do mínimo legal, em 02 anos de reclusão e 20 dias-multa para cada um dos crimes. Acusada primária. Culpabilidade da recorrente que foi considerada extremamente acentuada, visto que foi coautora de carta, com conteúdo ideologicamente falso, a qual foi entregue ao corréu, que estava acautelado em unidade prisional juntamente com outro corréu, para que fizesse cópia de próprio punho, alterando a verdade dos fatos e atribuindo a autoria da conduta criminosa a pessoas sabidamente inocentes. Utilização do documento no inquérito policial e na ação penal que acarretou graves consequências, causando confusão, tanto na fase inquisitorial como na judicial. Considerou-se também o cargo de deputada federal exercido à época pela acusada. Etapa intermediária. Reconhecidas as agravantes previstas nos arts. 61, II, e, e 62, I, do CP, com referência ao percentual de 1/5, considerando o casamento da vítima com a recorrente, a qual assumiu a organização e direção das atividades dos demais autores, fixada a sanção em 02 anos e 04 meses e 24 dias de reclusão e 24 dias-multa, para cada crime. Correção da decisão nesse ponto para afastar a incidência da agravante, prevista no CP, art. 61, II, e, referente à prática do delito contra cônjuge, com revisão de dosimetria. Sujeito passivo do delito de uso de documento falso imputado à recorrente, nos termos do CP, art. 304, por se tratar de delito contra a fé pública, é o Estado ou a pessoa prejudicada. Sanção majorada em 1/6, patamar razoável e proporcional à incidência de apenas uma agravante, estabelecida em 02 anos e 04 meses de reclusão e 23 dias-multa. Correta a incidência da continuidade delitiva. Delitos de uso de documento falso que foram praticados nas mesmas circunstâncias e com os mesmos modos de execução. Adequado o percentual de majoração da sanção em 1/6, uma vez que são idênticas as condutas, perfazendo o total de 02 anos e 08 meses e 20 dias de reclusão e 26 dias-multa. Consunção. Inocorrência. Delito de uso de documento falso que absorve o de falsidade ideológica quando o agente falsificador utiliza o documento adulterado. No caso, não se imputou à recorrente a falsificação e o uso do documento em momento posterior, mas a prática de dois delitos de uso, ou seja, o primeiro no inquérito e o segundo no processo judicial. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (art. 288, parágrafo único, do CP). Pena-base que foi estabelecida acima do mínimo legal, em 02 anos de reclusão em face das várias circunstâncias negativas. Culpabilidade intensa que restou evidenciada pelo intuito de arregimentar integrantes do grupo familiar para auxiliar na empreitada criminosa, inicialmente, por meio da tentativa de envenenamento e, posteriormente, por meio da execução da vítima com emprego de arma de fogo. Além disso, após a morte da vítima, outros agentes foram convencidos a associarem-se para garantir a impunidade dos crimes, especialmente fazendo uso de documento ideologicamente falso com intuito exclusivo de tumultuar o inquérito e a ação penal. Considerou-se também as graves consequências do delito. Etapa intermediária. Reconhecida a agravante prevista no CP, art. 62, I, com aumento da pena em 1/6, uma vez que a acusada organizava as atividades dos demais autores, fixada a sanção em montante razoável de 02 anos e 04 meses de reclusão. Terceira etapa. Reprimenda que foi elevada corretamente ao patamar de 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em face da incidência da causa de aumento relativa à associação armada, prevista no par. único do CP, art. 288. Concurso material dos crimes de homicídio triplamente qualificado consumado, tentativa de homicídio duplamente qualificado, uso de documento ideologicamente falso (duas vezes), em continuidade delitiva, e associação criminosa armada, que enseja o somatório das penas, totalizando 49 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão e 36 dia-multa, no mínimo legal. Agravamento do regime para o semiaberto em relação do crime de uso de documento falso. Circunstâncias negativas elencadas na primeira fase da dosimetria, em que pese a primariedade da acusada, na forma do art. 33, §3º, do CP, que justificam o regime semiaberto. Delito de associação criminosa armada. Aplicado pela magistrada o regime mais gravoso, semiaberto, que não merece reparo, em vista das circunstâncias negativas. Estabelecido o regime fechado para o cumprimento total da pena privativa de liberdade dos crimes dolosos contra a vida e dos conexos, considerando o quantum da sanção pelo cúmulo material, na forma do CP, art. 69, assim como as circunstâncias negativas, com base no art. 33, §2º, «a, do CP. Indeferimento do pedido de efeito suspensivo à apelação. Ausência de alteração fática a ensejar a revisão da custódia cautelar. Pedido de revogação da prisão preventiva que já foi objeto de apreciação no julgamento de Habeas Corpus, oportunidade em que esta Segunda Criminal apreciou a legalidade da prisão, decidindo pela necessidade da manutenção da custódia. Decisão proferida pelo Juízo a quo, que não concedeu à recorrente o direito de apelar em liberdade, que se encontra devidamente fundamentada na periculosidade e na garantia da ordem pública, assim como na necessidade de aplicação da lei penal. Manutenção da prisão preventiva que se mostra ainda mais necessária após a Sessão Plenária do Tribunal do Júri, que atestou a culpa da recorrente, que permaneceu encarcerada durante toda a tramitação processual, não havendo violação da presunção de inocência na manutenção de sua custódia depois da condenação. Existência de discussão sobre a constitucionalidade da execução imediata da condenação oriunda do Tribunal do Júri (Tema 1068 - a apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo). DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. Afastamento, de ofício, da agravante prevista no CP, art. 61, II, e, em relação ao delito de uso de documento ideologicamente falso (duas vezes - art. 304 c/c 299, do CP). Sanção definitiva fixada em 50 (cinquenta) anos de reclusão e pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, no mínimo legal. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL para agravar para o semiaberto o regime inicial de cumprimento de pena da recorrente em relação ao delito de uso de documento ideologicamente falso, assim como para anular o julgamento em relação aos recorridos (primeiro, segunda e terceira), por ter sido proferida decisão contrária à prova dos autos, para que sejam submetidos a novo julgamento em Plenário do Júri, devendo o primeiro apelado ser julgado tão somente pelo homicídio duplamente qualificado tentado e pela associação criminosa armada.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
312 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo regimental no recurso especial. Responsabilidade civil do estado. Adulteração de chassi. Nulidade do processo administrativo, por ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Falta de impugnação, no recurso especial, de fundamento do acórdão combatido, suficiente para a sua manutenção. Incidência da Súmula 283/STF. Agravo interno improvido.
«I - Agravo interno aviado contra decisão publicada em 02/06/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/1973. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
313 - STJ. Processual civil. Mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar. Pena de demissão. Falsificação de documento público do Tribunal Regional eleitoral. Tre. Alegação de desproporcionalidade. Prova pré-constituída. Dilação probatória. Vias ordinárias. Ausência de direito líquido e certo. Segurança denegada. Histórico da demanda
«1. Conforme se depreende da síntese dos fundamentos da impetração, o requerente serve-se da célere via do mandamus para anular a Portaria 34/2014, do Sr. Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o demitiu do cargo de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas do quadro da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
314 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso. Homicídio qualificado, adulteração de sinal de veículo automotor, porte ilegal de arma de fogo com numeração adulterada. Medida cautelar de monitoração eletrônica. Excesso de prazo. Complexidade da ação. Fundamentação adequada. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental a que se nega provimento.
1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
315 - TJRS. APELAÇÃO MINISTERIAL. SÉTIMO FATO. RÉU A.L.L.P. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA, DE OFÍCIO. MÉRITO. RECEPTAÇÃO (DUAS VEZES). ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (DUAS VEZES). ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A partir da pena aplicada ao apelante A.L.L.P. patente a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, V, e art. 110, § 1º, todos do CP. Ausência de irresignação do Ministério Público quanto à pena aplicada. Prescrição reconhecida, de ofício. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
316 - STJ. Processual civil. Agravo interno em embargos de divergência não conhecidos. Incidência da Súmula 315/STJ. Ausência de similitude fática.controvérsia não alcançada pelo tema 1.199 do STF. Agravo interno não provido.
1 - Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão pela qual não conheci dos Embargos de Divergência manejados pelos ora agravantes, por incidência da Súmula 315/STJ e por ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e as decisões paradigmáticas, anotando que as questões relativas à prescrição e à extinção da punibilidade não são tratadas nos paradigmas.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
317 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO NA MODALIDADE DOLOSA PARA AQUELA PREVISTA NO CP, art. 180, § 3º E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Ao contrário do alegado pela defesa, a prova encontra-se satisfatória a sustentar o decreto condenatório. Depreende-se da prova que policiais militares em serviço de rotina no dia 14/09/2017, por volta das 17h50min, na Avenida Brasil, em Santa Cruz, ao se aproximarem do Posto de Gasolina Via, em Santa Cruz, tiveram a atenção voltada ao veículo HB20, Sedan cor branca, placa KPR-8646, de Petrópolis. Ao abordarem o condutar, ora apelante, solicitaram que este apresentasse os documentos obrigatórios, habilitação e documento de propriedade de veículo. O apelante apresentou sua CNH que o identificava como Marcos Vinicius Ferreira Lopes e o CRLV de 2013 do veículo, e os agentes, ao consultarem o SINESE CIDADÃO, verificaram que o veículo estava regular. Contudo, os policiais decidiram verificar a numeração do chassi do veículo, ocasião na qual observaram que a numeração apresentava sinais de adulteração. Em seguida, após verificarem a numeração do chassi localizada entre o motor e a caixa, perceberam que a numeração era diferente. Em razão desta discrepância, o apelante e o veículo foram conduzidos e à 36ª DP, onde foi realizada uma nova consulta utilizando a numeração do chassi do motor, na qual foi obtida como resposta que o veículo era produto de roubo da circunscrição da 27ª DP, RO 027-07359/2013, em 12/12/2013. Outrossim, se descobriu também que a placa original do veículo era KYA-4706/RJ. Neste momento, o apelante foi informado que o veículo que ele conduzia era produto de roubo e ele respondeu que havia comprado o carro em uma transação na qual deu um VW Gol e mais cinco mil reais em dinheiro, mas não apresentou qualquer documento que confirmasse esta transação e tampouco soube informar dados da pessoa que fez a transação com ele. Diante deste contexto, foram adotadas as providências cabíveis pelos policiais. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 035-12034-17 e seu aditamento (e-docs. 08, 40), os termos de declaração (e-docs. 10, 12, 14, 90), consulta ao sistema de roubos e furtos de veículo (e-doc. 25), auto de apreensão (e-doc. 16), auto de encaminhamento (e-doc. 17), termo circunstanciado aditado (e-doc. 38), laudo de exame de documentoscópico, autenticidade ou falsidade documental (e-doc. 52), laudo de exame pericial de adulteração de veículos (e-doc. 65), registro de ocorrência 027-07359-2013 (e-doc. 67), relatório final e complementar de inquérito (e-docs. 74/98), e a prova oral produzida em audiência. O laudo de exame documentoscópico indica que o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV e o respectivo seguro DPVAT não são autênticos, e-doc. 52. Por sua vez, o laudo de exame pericial de adulteração de veículos conclui que o automóvel apreendido pelos policiais tratava-se de um veículo automotor da marca HYUNDAI, ano 2013/2014, cor Branca, placa KBR 8646, conforme e-docs. 65. Outrossim, restou apurado nos autos do inquérito, que o veículo aprendido era produto do crime de roubo em que foi vítima Renata Cristina Oliveira dos Santos, consoante comprova a cópia do Registro de Ocorrência 027-07359/2013 (e-doc. 98). Os policiais militares em juízo não se recordavam dos fatos, tendo em vista o transcurso do tempo decorrido, contudo, reconheceram como deles as assinaturas apostas no termo de declaração em sede policial, cujo teor narra o evento criminoso de forma coerente. Conforme se depreende da prova amealhada, a narrativa dos policiais corroborada em juízo é reiterada pelas demais provas acima mencionadas. Desta forma, conquanto a Defesa argumente de que o réu nada sabia sobre a origem ilícita do bem, em razão do resultado da perícia do CRLV e do seguro DPVAT, no sentido de que estes podem iludir terceiros, «como se idôneo fossem, por outro lado, o agir do acusado no que tange à idoneidade da origem do bem indicam resultado em outro sentido. Suas afirmações em sede policial no sentido de que adquiriu um veículo numa «transação proveniente do grupo de rede social «Desapega na qual deu como pagamento um automóvel e R$ 5000,00 em espécie não foram comprovadas em nenhum momento. Outrossim, a versão em sede policial do acusado sobre a origem do veículo, com bem exposto pelo sentenciante, vai de encontro ao bom senso e a razoabilidade, à luz das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece. «Isto porque a presunção no caso de quem mantém em posse de um automóvel com placa adulterada, com documentação falsificada, é de quem sabe da origem criminosa deste bem, na medida em que salta aos olhos a clandestinidade e a suspeita facilmente aferível da proveniência espúria do prefalado objeto". Ademais, o acusado poderia em sua autodefesa comparecer ao interrogatório, para o qual foi devidamente intimado, mas não o fez, razão pela qual foi decretada sua revelia. Diante desse contexto, descabida a tese defensiva no tocante à ausência de provas. De outro giro, a defesa, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer contraprova relevante tendente a melhor aclarar os fatos ou desconstituir a versão acusatória, nos termos do CPP, art. 156. Diante todo contexto, tem-se que prova da ciência da origem ilícita do veículo foi alcançada de forma indireta, de acordo com todos os indícios e circunstâncias do caso concreto, bem como pela inexistência de justificativas plausíveis para a posse do bem de origem ilícita. Neste passo, cumpre salientar que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido que, «no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156 (AgRg no HC 331.384/SC). Precedentes. Incabível a desclassificação pretendida, a observar que inexiste nos autos qualquer prova hábil que indicar que conduta praticada tenha se delineado na forma do disposto no CP, art. 180, § 3º. A salientar que inexiste nas razões defensivas qualquer elemento probatório a indicar a boa fé e a resguardar a conduta culposa. Também não merece acolhida o pleito defensivo de absolvição do apelante pela prática do delito previsto no CP, art. 304. Isto porque os elementos probatórios mencionados, demonstram a autoria e materialidade quanto ao crime previsto no CP, art. 304. Vale mencionar que, para a configuração do crime tipificado no CP, art. 304, exige-se apenas o dolo genérico, qual seja, fazer uso de documento, e que o delito se consuma quando o documento falso sai da esfera individual do agente, o que caracteriza a presente hipótese. Portanto, restou caracterizado o dolo com a apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) aos agentes durante a abordagem policial. Neste sentido, foi atestado pelo perito no laudo de exame documentoscópico a falsidade do documento. Mantida, pois, a condenação pelo crime do CP, art. 304. Dosimetria que merece reparos. Conforme o art. 44 e seus, I, II, III, do CP, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. Desta forma, entre os requisitos para a substituição da pena previstos no CP, art. 44 não há previsão legal de estar o réu em lugar certo e sabido, nem não ter lhe sido decretada a revelia, razão pela qual, uma vez que o apelante atende às condições legais, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Assim, considerando o total da pena, nos termos da segunda parte do §2º do CP, art. 44, deve a pena privativa de liberdade ser substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em uma prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, cujas diretrizes deverão ser fixadas pelo juízo de piso, e em uma pena pecuniária de 1 salário mínimo. Outrossim, merece reparo a fração de 1/10 fixada para a pena de multa pelo sentenciante. Nos termos do §1º do CP, art. 49, o valor do dia-multa não pode ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. E, conforme o art. 60 do mencionado diploma legal, «Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu". In casu, inexistem nos autos elementos concretos a indicar que o réu ostenta situação financeira que justifique o exaspero na fração. Por outro lado, o magistrado de piso aumentou a fração em «atenção às finalidades de reprovação e prevenção da reprimenda aplicada, inexistindo fundamentação para o incremento utilizado. Portanto, deve ser fixado o patamar mínimo legal de 1/30 para a pena de multa. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
318 - STJ. Direito penal e processual penal. Recurso especial. Falsificação de anilhas de animais silvestres e crime ambiental. Nulidade. Intimação eletrônica do julgamento dos embargos de declaração. Não há ofensa ao princípio da «ampla defesa e do «contraditório". Princípio da consunção. Objetos jurídicos distintos. Impossibilidade da absorção do crime de falso pelo crime ambiental. Acordo de não persecução penal. Norma penal de natureza mista. Possibilidade de retroatividade. Recurso parcialmente provido.
I - CASO EM EXAME... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
319 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ROUBO SIMPLES E ADULTERAÇÃO DE SINAL CARACTERISTICO DE VEÍCULO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSOS. PLEITO DEFENSIVO DIRECIONADO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REJEIÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. 1)
Segundo se extrai dos autos, a vítima Mylena Santos Aleixo, de apenas 13 anos de idade, estava caminhando com destino a sua escola quando o acusado, se utilizando do veículo Honda/ Civic, de cor prata, parou do seu lado, abaixou o vidro do motorista e apontando uma pistola para ela, determinou que lhe entregasse seu telefone celular, o que foi imediatamente obedecido, tendo o acusado se evadido local. No entanto, logo a seguir, passou uma viatura da polícia militar, que foi acionada por populares que visualizaram a ação delitiva do acusado, noticiando as características do veículo utilizado pelo roubador, e ao saírem em diligências, os policiais logo avistaram o veículo descrito pelos populares, e por isso o abordaram, identificando o acusado como condutor do veículo. Na sequência, o acusado assumiu que estava portando um simulacro de arma de fogo - tipo pistola que estava embaixo do banco do motorista-, e que havia acabado de assaltar uma menina, subtraindo seu telefone celular - que foi encontrado sobre o banco do carona. Na vistoria realizada no veículo, foi constatado que suas placas estavam adulteradas com a utilização de fita adesiva, sendo dito pelo acusado que ele realizou a adulteração para praticar roubos e não ser identificado. Ao retornarem ao local dos fatos, os policiais encontraram a vítima, que não teve dúvidas em reconhecer o acusado como o autor do roubo, bem como seu telefone, que foi encontrado na posse do acusado. 2) Materialidade e autoria de todas as imputações restaram incontroversos nos autos. 3) Com relação à aplicação do princípio da consunção, cumpre registrar que os tipos penais dos CP, art. 157 e CP art. 311, descrevem condutas autônomas, uma vez que a norma do art. 311, não configura uma fase normal, nem meio de execução para o crime do art. 157, sendo plenamente possível a prática do crime de roubo, sem que se efetue a adulteração do sinal característico do veículo utilizado na ação delitiva. Precedentes. 4) Por sua vez, resta inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direito, diante do quantum final de pena estabelecido - 07 (sete) anos de reclusão -, e da presença da violência ou ameaça, ínsitos do crime de roubo, em razão da ausência de preenchimento dos requisitos legais (CP, art. 44, I). 5) Com relação ao pleito de prisão domiciliar, a fim de manter os cuidados do filho menor, observe-se que o CPP, art. 318 prevê que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando é apresentada prova idônea (parágrafo único do mesmo dispositivo legal) de que seja o homem o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos completos (inciso VI do mesmo artigo), o que não comprova os documentos carreados aos autos. 5.1) In casu, ao contrário do sustentado pela Defesa, extrai-se dos autos que seu filho menor pode permanecer aos cuidados da sua própria genitora, pois a mera alegação de ter ela idade avançada, por si só, não a impede de permanecer cuidando da criança, de sorte que o acusado não preenche os requisitos impostos pela Lei de Regência para se admitir a pretendida substituição, inexistindo demonstração de sua imprescindibilidade aos cuidados de seu filho. Precedentes. Desprovimento do recurso.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
320 - STJ. processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Vício de fundamentação. Inexistência. Erro de julgamento. Matéria alheia ao fins dos aclaratórios. Alteração de juros em fase de execução. Coisa julgada. Súmula 7/STJ. Súmula 284/STF. Súmula 356/STF. Obiter dictum. Juros legais. Alteração legislativa superveniente. Possibilidade de alteração em esfera executória. Multa. Demanda de análise documental. Inviabilidade. Enriquecimento ilícito. Análise vedada pelos óbices processuais.
1 - Os vícios de fundamentação cabíveis para manejo de aclaratórios não se confundem com alegação de erro de julgamento. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que a matéria foi explicitamente resolvida pela origem. Hipótese em que o acórdão afirmou não ter sido anteriormente suscitada a questão alusiva ao excesso de execução e à multa. Petição da própria parte que afirma ter havido solução da causa pelo acórdão. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
321 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS TIPIFICADOS NO CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO, art. 309 E NO CODIGO PENAL, art. 311. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
1.Delito da Lei 9.503/97, art. 309. Prova oral que não foi capaz de evidenciar o atuar delitivo do acusado, inexistindo nos autos qualquer comprovação de que o apelante não possuía carteira nacional de habilitação para condução de veículo, o que seria de fácil produção junto ao órgão competente pela expedição da Carteira em questão. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
322 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESNECESSIDADE. LIMINAR REVOGADA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1.Habeas Corpus com pedido liminar, em cujas razões alegam as impetrantes, em síntese, que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva decretada em seu desfavor, a quem o Ministério Público imputa a prática dos delitos previstos nos arts. 311, § 2º, III, e 180, caput, do CP. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
323 - STJ. Processual civil. Improbidade administrativa. Agravo interno. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Não violação dos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022. Pretensão de afastamento de multa por embargos protelatórios. Incidência da Súmula 7/STJ. Alteração das sanções impostas. Pretensão de reexame fático probatório. Publicação no djen/cnj de 13/12/2024. Código de controle do documento. 56965281-070f-4346-A03d-9b41e1fa54d7 incidência da Súmula 7 da súmula do STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Atual redação da Lei 8.429/1992, art. 11. Retroatividade. Precedentes. Princípio da continuidade típico-Normativa. Inexistência de abolição da improbidade no caso concreto. Expressa tipificação da conduta no inciso V do art. 11 da lia.
I - o Superior Tribunal de Justi ça possui jurisprudência consolidada no sentido de que não há violação do CPC, art. 1.022 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Com efeito, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com a ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisprudencial, assim, não há violação do CPC, art. 489, quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
324 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. PERDA TOTAL. SINISTRO ENVOLVENDO CONDUTOR COM 18 ANOS DE IDADE. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COBERTURA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO DOS AUTOS, DE MODO QUE A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS É OBJETIVA E SOMENTE NÃO RESPONDERÁ PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS SE PROVAR QUE, TENDO PRESTADO O SERVIÇO, O DEFEITO INEXISTE OU O FATO É EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS. CONTUDO, OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE A INVERSÃO DO ONUS PROBANDI, NÃO DISPENSAM O CONSUMIDOR DE FAZER A PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, CONFORME SÚMULA 330/TJRJ. POIS BEM, NO CONTRATO DE SEGURO A COBERTURA DA SEGURADORA É LIMITADA AO RISCO CONTRATADO NA APÓLICE. arts. 757 E 760 CÓDIGO CIVIL. TANTO É ASSIM QUE O art. 769 DO MESMO CÓDIGO ESTABELECE QUE O SEGURADO DEVE COMUNICAR AO SEGURADOR TODO INCIDENTE QUE POSSA AGRAVAR O RISCO COBERTO. NO CASO DOS AUTOS, RESTOU INCONTROVERSA A RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES, QUE, NO CASO DA 2ª APELADA, SE INICIOU EM 09/2013, QUANDO O AUTOR CONTRATOU SEGURO AUTOMOTIVO PARA SEU VEÍCULO ANTERIOR, BEM COMO, QUE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO CUJA COBERTURA ORA SE QUESTIONA SE DEU POR APLICATIVO DE CONVERSA (WHATSAPP) E QUE O SINISTRO ENVOLVENDO O VEÍCULO SEGURADO, OCORRIDO EM 22/09/2019, ESTAVA SENDO CONDUZIDO PELO FILHO DO AUTOR, RECÉM HABILITADO, ENTÃO COM 18 (DEZOITO) ANOS DE IDADE. COMPULSANDO OS AUTOS, INFERE-SE QUE NÃO HOUVE FALHA NA INFORMAÇÃO A RESPEITO DA AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA CONDUTORES MENORES DE 26 ANOS, TENDO EM VISTA QUE A PROPOSTA ENVIADA PELA CORRETORA, APÓS SOLICITAÇÃO DO AUTOR, DE FORMA EXPRESSA MENCIONA TAL EXCLUSÃO. ADEMAIS, DE ACORDO COM O HISTÓRICO DE SEGUROS AUTOMOTIVOS CONTRATADOS PELO AUTOR, ESTE JAMAIS SOLICITOU A EXTENSÃO DA COBERTURA CONTRATADA PARA CONDUTORES DA FAIXA ETÁRIA DOS 18 AOS 25 ANOS. ASSIM, MUITO EMBORA O RECORRENTE ALEGUE QUE NÃO FOI INFORMADO AO ORA APELANTE A EXISTÊNCIA DA REFERIDA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA, E QUE A CONVERSA DE WHATSAPP APRESENTADA PELA 2ª RÉ TERIA SIDO ADULTERADA, DA SIMPLES COMPARAÇÃO DAS CONVERSAS ACOSTADAS PELA RÉ E PELO AUTOR, DEPREENDE-SE, PELO CONTEÚDO E HORÁRIO DAS MENSAGENS, QUE SE TRATA DA MESMA CONVERSA EM QUE FOI DADA CIÊNCIA DA COBERTURA CONTEMPLADA PELA PROPOSTA DE SEGURO, TENDO O AUTOR APENAS OMITIDO O SEU INTEIRO TEOR, O QUE, INCLUSIVE, BEIRA A MÁ-FÉ. CERTO AINDA QUE O SEGURO FOI CONTRATADO APÓS A ANÁLISE DA PROPOSTA OFERTADA EM QUE CONSTA DE FORMA CLARA A AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA CONDUTORES NA FAIXA DE 18 A 25 ANOS, O QUE É SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA PRÉVIA E INEQUÍVOCA DA AUSÊNCIA DE COBERTURA. CABE AINDA DESTACAR QUE O SEGURO FOI CONTRATADO EM 04/09/2019 E O FILHO DO AUTOR QUE ESTAVA CONDUZINDO O VEÍCULO NO MOMENTO DO SINISTRO JÁ TINHA DADO ENTRADO NA SUA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, QUE FOI EXPEDIDA EM 06/09/2019, E MESMO ASSIM O AUTOR NÃO INFORMOU TAL FATO À SEGURADORA, SENDO EVIDENTE QUE A CONDUÇÃO DO VEÍCULO POR PESSOAS INEXPERIENTES AGRAVA CONSIDERAVELMENTE O RISCO COBERTO, O QUE INTERFERE DE FORMA DIRETA NO VALOR DO PRÊMIO. NESTE SENTIDO, AFIGURA-SE LÍCITA A RECUSA DA RÉ AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, RAZÃO PELA QUAL INEXISTENTE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ASSIM, TEM-SE QUE A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS ALEGADOS, NOS TERMOS DO CPC, art. 373, I, POIS NÃO LOGROU COMPROVAR SUAS AFIRMAÇÕES E TAMPOUCO TROUXE ELEMENTOS QUE DEMONSTRASSEM QUALQUER CONDUTA ILÍCITA DA PARTE RÉ. POR OPORTUNO, CABE DIZER QUE MUITO EMBORA TENHA SIDO DECRETADA A REVELIA DA 1ª RÉ, ORA 1ª APELADA, É CEDIÇO QUE A REVELIA TEM COMO EFEITO A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE FATO DEDUZIDAS PELA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO CPC, art. 344, DEVENDO A PARTE AUTORA FAZER PROVA MÍNIMA, AO MENOS, DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, O QUE DE FATO NÃO OCORREU NO CASO DOS AUTOS, ALÉM DO QUE OS DOCUMENTOS E ALEGAÇÕES TRAZIDOS PELA 2ª RÉ SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O FATO EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. JURISPRUDÊNCIA DESTE EG. TRIBUNAL ACERCA DO TEMA. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
325 - TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 311, §2º, III, DO CÓDIGO PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROVAS SUFICIENTES. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REINCIDÊNCIA. PERSONALIDADE VOLTADA À PRÁTICA DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PENA MANTIDA. REGIME FECHADO JUSTIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.
CASO EM EXAMEApelação interposta contra sentença que condenou o réu como incurso no art. 311, §2º, III, do CP, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 15 dias-multa. O réu alega falta de provas, ausência de dolo e, subsidiariamente, requer a redução da pena e abrandamento do regime prisional. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
326 - TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. SETE FATOS DELITUOSOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVA E DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
Preliminares de Nulidade... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
327 - TJES. Penal. Revisão criminal. Receptação qualificada e crime de explosão. Preliminar. Nulidade em razão de defesa ineficiente, ausência de intimação em relação à emendatio libelli e utilização de prova ilícita. Inocorrência. Mérito. Pleito de absolvição em relação aos demais crimes. Alegação de ausência de comprovação da materialidade delitiva no que tange ao crime de explosão. Possibilidade. Crime de receptação qualificada devidamente comprovado. Revisão conhecida em parte e, na parte em que conhecida, parcialmente procedente o pedido. CP, art. 250.
«1 - A Ação de Revisão Criminal é procedimento autônomo de impugnação, cuja fundamentação é vinculada, cingido-se aos casos taxativos do CPP, art. 621. Deste modo, diante da constatação de que (1) o julgado não contraria totalmente texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos; (2) o julgado não se funda em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos e (3) não se descobriram novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena, não se conhece parcialmente do pedido revisional. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
328 - TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE CONTRATUAL. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. REPETIÇÃO SIMPLES DE VALORES PAGOS A MAIOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - CASO EM EXAME:... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
329 - TJRJ. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. 180, CAPUT, DO CP. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO, A ABSOLVIÇÃO POR PRECARIEDADE DA PROVA E DE AUSÊNCIA DE DOLO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA A REDUÇÃO DA PENA, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD.
Emerge dos autos que no dia 06/05/2015, os PRFs estavam em patrulhamento quando avistaram a motocicleta conduzida pelo denunciado sem placa, razão pela qual realizaram a abordagem e durante a diligência perceberam que havia adulteração na codificação do motor da motocicleta, tendo conduzido o denunciado até a delegacia. A materialidade restou demonstrada pelo auto de apreensão de fls. 16/17, pelo laudo de exame pericial de adulteração de veículos de fls. 36/39, bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede policial e em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Em seu depoimento, o policial rodoviário afirmou que, quando abordou o recorrente, não lhe foi apresentada nenhuma documentação da moto, ressaltando que constatou que havia algumas adulterações dos sinais identificadores do veículo no motor. No caso, inexiste qualquer fato que ponha em suspeição o depoimento do policial, o qual presta serviço de extrema relevância à sociedade e não possui, a priori, motivo algum para incriminar falsamente o recorrente. Não se deve olvidar que o depoimento do agente público vale como prova pois, no exercício de suas funções, goza de presunção juris tantum de que age escorreitamente, sobretudo quando suas afirmações são compatíveis com o conjunto probatório. A testemunha A. C. por sua vez, confirmou que o recorrente José Ricardo pagou o valor de R$ 300,00 pedido pelo então possuidor da moto, entregando um carro Gol, em mal estado, na troca. Este valor de troca, como bem apontado pela sentença de 1º Grau, é bem abaixo daquele avaliado pelo Laudo de Exame Pericial de fls. 36/39, no montante de R$ 900,00. Além disso, a moto apresenta sinais claros de adulteração da codificação do motor rapidamente identificados pelo policial rodoviário que fez a abordagem e confirmado pelo laudo pericial. Por fim, segundo relatado pela testemunha A. C. não foi apresentado nenhum documento do veículo ou recibo de pagamento da compra e venda da moto no momento da aquisição pelo apelante. Todos esses elementos em conjunto, seja a grande diferença entre o preço de mercado e o de aquisição, seja a adulteração visível do veículo ou, ainda, a ausência de qualquer regularidade documental da moto e do negócio de compra e venda em si permitem inferir que o recorrente tinha conhecimento da origem ilícita do bem. O apelante, por sua vez, exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Além disso, não produziu qualquer outro elemento em autodefesa. Dessa forma, impossível não reconhecer que o apelante tinha ciência de que a moto era produto de crime, não havendo espaço para adoção da tese de aquisição de boa-fé. Como consabido, no delito de receptação, a prova da ciência da origem ilícita do bem pode ser alcançada de forma indireta, de acordo com indícios, circunstâncias, bem como pela inexistência de justificativas plausíveis para a posse do bem de origem ilícita. Cumpre salientar que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido que, «no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156 (AgRg no HC 331.384/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). Diante do contexto probatório produzido, não prospera a singela alegação defensiva de atipicidade ou de conduta culposa, impondo-se a manutenção da condenação do apelante pela prática do delito de receptação dolosa. Revendo a dosimetria, vê-se que as penas-base foram fixadas nos patamares mínimos em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, as quais restaram consolidadas ante a ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes ou de causas de aumento ou de diminuição da pena. No tocante ao regime prisional do apelante, a fixação de sanção inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais positivas justificam a manutenção do regime aberto para o início do seu cumprimento, a teor do disposto no art. 33 §2º, «c e §3º do CP. Da mesma forma a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade foi corretamente aplicada pela sentença recorrida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
330 - TJRS. APELAÇÕES CÍVEIS. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INTERVENÇÃO MUNICIPAL NO HOSPITAL SANTA CASA. DÍVIDA RENEGOCIADA POR REPRESENTANTE LEGAL DE INSTITUTO CONTRATADO PARA GESTÃO DA UNIDADE HOSPITALAR. INSTITUTO SOB INVESTIGAÇAO DE DESVIO DE VERBAS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO INTERVENTOR E HOSPITAL. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL HÁBIL.
I. CASO EM EXAME.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
331 - TJSP. Apelação das Defesas - Preliminares de nulidade - Não observância dos critérios do CPP, art. 226, II - Hipótese dos autos que não se confunde com o entendimento jurisprudencial do STJ - Autoria demonstrada por outros elementos de prova - Nulidade quanto ao procedimento de interceptação telefônica - Monitoramento autorizado judicialmente - Desnecessidade de instauração prévia de inquérito policial, bastando indícios razoáveis da prática do crime para autorização da quebra do sigilo telefônico - Investigadores de polícia que encetaram diligências em campo antes do requerimento da medida excepcional - Ônus da defesa de provar que os elementos de convicção poderiam ter sido obtidos por outro meio - Prejuízo à Defesa não demonstrado - Preliminares rejeitadas - Mérito - Latrocínio, roubos (majorados pelo emprego de arma de fogo, concurso de agentes, restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma branca, praticados em concurso formal), receptação dolosa, associação criminosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor - Suficiência de provas à condenação por todos os delitos - Reconhecimento fotográfico pela vítima Patrícia nas duas fases da persecução penal - Consistentes relatos dos ofendidos e dos policiais que participaram da investigação - Farta prova documental a demonstrar a presença dos acusados no local dos crimes - Negativa do acusado EDUARDO e retratação judicial de CARLOS inverossímeis e isoladas do contexto probatório - Causas de aumento bem comprovadas - Atuação em comparsaria, com emprego de armas de fogo e de faca, além de restrição da liberdade das vítimas - Condenações mantidas - Dosimetria - Penas redimensionadas conforme recurso do representante do Ministério Público - Regime inicial fechado adequado à gravidade das condutas, à quantidade de penas imposta e à personalidade do réu EDUARDO - Necessidade de maior rigor no início do cumprimento da pena dos delitos praticados com violência e grave ameaça contra a pessoa - Rejeitadas as preliminares, recurso de apelação desprovido.
Apelação da Justiça Pública - Condenação dos apelados nos termos da denúncia - Necessidade - Suficiência de provas a tanto - Receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor - Caminhão Ford/F.4000, cujas placas foram adulteradas, pertencente ao acusado EDUARDO, que ele arrendava ao réu CARLOS, como admitido por este - Circunstâncias da apreensão do veículo, somadas às demais provas, em especial à confissão extrajudicial deste último, a tornar evidente que ambos estavam cientes da origem criminosa do veículo e que também concorreram para a adulteração de seu sinal identificador - Associação Criminosa - Hipótese que superou o mero concurso eventual de agentes - Permanência da organização e estabilidade da associação criminosa, demonstrada pelas circunstâncias dos crimes, diante da evidente divisão de tarefas e complexidade da logística dos crimes em questão, denotando especialização do grupo criminoso na subtração de defensivos agrícolas - Condenações de rigor - Dosimetria - Penas-base dos crimes de roubo majoradas em razão das gravosas circunstâncias dos crimes, com destaque para a violência física gratuita perpetrada contra três vítimas - Circunstância agravante da reincidência reconhecida quanto ao acusado CARLOS, ensejando a majoração das penas de todos os delitos - Fração de 2/5 aplicada em razão das causas de aumento relativas ao concurso de agentes, restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma branca, elevada para 1/2, ante o elevado número de assaltantes e de vítimas - Aumento de mais 2/3 decorrente do emprego de arma de fogo - Possibilidade de incidência cumulativa - Recurso provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
332 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. RECURSO DEFENSIVO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DO CRIME DE FALSO. AUTORIA DO FURTO COMPROVADA. DOSIMETRIA CORRETA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
1. A apelante foi condenada a 01 ano de reclusão pelo crime previsto no CP, art. 298, incidindo o prazo prescricional de 04 anos, previsto no CP, art. 109, V. Verificado que do recebimento da denúncia 03/12/2018 e a publicação da sentença em 01/09/2023 há um lapso temporal maior que quatro anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição, ex vi dos arts. 109, V c/c 110, §1º, ambos do CP, declarando-se extinta a punibilidade do acusado, nos termos do art. 107, IV, do mesmo diploma legal. 2. No caso em análise, a acusada trabalhava no setor financeiro de um estabelecimento comercial farmacêutico e aproveitou-se dessa condição para realizar compras pessoais pela internet, adulterando os boletos de pagamento dos produtos que adquiria e os encaminhava para o setor de pagamentos do estabelecimento, como se fosse algo comprado pela empresa. 3. Nesse cenário, rejeita-se a arguição de nulidade por cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de um dos sócios da empresa lesada, pois, além de extemporâneo, se mostrou sem pertinência ao processo. 4. Emerge firme dos autos a autoria das subtrações, diante do vasto acervo probatório, que comprovou sem qualquer dúvida que a acusada realizava compras na internet, falsifica os boletos de pagamento e os encaminhava ao setor de pagamentos da empresa lesada. 5. Inviável o pleito desclassificatório para o furto simples, pois apesar do não reconhecimento da qualificadora de abuso de confiança, subsistiu a qualificadora do delito ter sido cometido mediante fraude. 6. No que concerne à dosimetria, a pena-base do crime de furto foi devidamente majorada na fração de um sexto, pelas consequências do delito, já que o valor do prejuízo foi estimado em cento e cinquenta mil reais e posteriormente aumentada corretamente na fração de dois terços pela continuidade delitiva, levando-se em consideração a quantidade de subtrações praticadas (dezessete). 7. Mantido o regime inicial semiaberto, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do CP, art. 33, § 3º, que remete à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, para a fixação do regime. 8. Com o redimensionamento da pena para menos de quatro anos de reclusão, a acusada faz jus à substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, nos termos do CP, art. 44. 9. As custas processuais são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804. Compete ao juízo da execução penal analisar eventual impossibilidade de pagamento, nos termos da súmula 74 desse Tribunal de Justiça. 10. Pena que se reduz para 03 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto, além do pagamento de 18 dias-multa, substituindo a pena corporal por duas restritivas de direitos. Recurso parcialmente provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
333 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
Pretensão recursal de exclusão da condenação ao pagamento de horas extras, ao argumento de que o reclamante exercia trabalho externo, sem controle de jornada e a prova testemunhal não evidenciou a existência de qualquer controle de jornada, portanto, não há elementos nos autos que agasalhe a jornada declarada pelo Tribunal Regional. Alega que houve má aplicação do ônus da prova, ao argumento de que este ônus pertencia ao reclamante. O Tribunal Regional registrou que as atividades desempenhadas pelo reclamante não eram incompatíveis com o controle de horário, não se enquadrando, assim, na exceção do CLT, art. 62, I. E que, «ao afirmar que o empregado desempenhava suas funções externamente, sem a possibilidade de controle da jornada, a parte Ré atraiu, de fato, para si o ônus de evidenciar a impossibilidade desse controle". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de exclusão da condenação o adicional de transferência, ao argumento de que não houve prova de que a transferência tenha sido provisória e a mudança em razão da necessidade do serviço, requisitos que alega serem essenciais. O Tribunal Regional entendeu que competia à reclamada «a prova da transitoriedade e do requerimento formulado pelo autor, contudo, não foram juntados documentos que comprovem a solicitação respectiva". Registrou que, «diante da prova produzida, entende-se que o reclamante logrou êxito na demonstração do caráter provisório de sua transferência". Assim, entendeu que «procede o pagamento do adicional de transferência previsto no art. 469, §3º, da CLT «. Por fim esclareceu que, «mesmo que assim não fosse, a norma de política de transferência de colaboradores, editada pela ré em 01/07/2011, prevê a possibilidade de concessão dos benefícios de transferência ao empregado que mudou de local de trabalho em caráter definitivo, exceto se a mudança se deu no interesse particular e exclusivo do profissional/diretor com anuência da empresa". Portanto, «mesmo que se reconhecesse a definitividade da transferência, era da Reclamada o ônus de demonstrar - dada a presunção que se estabelece em favor do empregado - que a mudança nesses moldes visara a atender interesse particular e exclusivo do Reclamante, de modo a afastar o adicional deferido". Nesse contexto, tendo a Corte Regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, para chegar à conclusão pretendida pela reclamada, de que o reclamante não preenche os requisitos para recebimento do adicional de transferência estabelecido no CLT, art. 469, seria necessário acessar o acervo probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ESTIMATIVA. APLICAÇÃO DO CLT, art. 840, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista que se pretende processar está qualificado, no tema, pelo indicador da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, pois a controvérsia há de se analisada à luz do art. 840, §§ 1º e 2º, alterados pela Lei 13.467/2017. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Os aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no Processo Trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder lugar à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do CLT, art. 840, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. O TST, ao se posicionar acerca da aplicabilidade de alguns dispositivos do CPC à seara processual trabalhista, aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, preconiza: «para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC. « A discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do IN 41/2018, art. 12 desta Corte. Há precedentes neste sentido. Decisão regional em consonância com jurisprudência sólida desta Corte. Recurso de revista não conhecido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
334 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO DOLOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITEANDO A CONDENAÇÃO POR LATROCÍNIO TENTADO E RECRUDESCIEMNTO DA REPRIMENDA. RECURSO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO.
1. CASO EM EXAME. 1.1.Apelações interpostas pelo Ministério Público e pela defesa de WANDARLLEY EWERDAN JOSÉ DA SILVA, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia, que condenou o apelante à pena de 10 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 36 dias-multa, no mínimo legal, como incurso no art. 180, caput, e art. 311, §2º, III, ambos na forma do art. 70, e art. 157, §2º-A, I, na forma do CP, art. 69. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
335 - TJMG. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELA AUTORA. CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO OU CONDUTA TEMERÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, na qual a autora alegava ter sido induzida a erro ao contratar um cartão de crédito consignado em vez de um empréstimo consignado. A sentença entendeu que a contratação foi regular e aplicou multa por litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor da causa. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
336 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ RECEPTAÇÃO QUALIFICADA ¿ ART. 180, §1º E §2º, DO CP ¿ PRISÃO EM FLAGRANTE ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENA DE 03 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO E 10 DIAS-MULTA, SUBSTITUIDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS E DIREITOS, CONSUBSTANCIADAS EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE 02 (DOIS) SALÁRIOS-MÍNIMOS ¿ ABSOLVIÇÃO ¿ NÃO CABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS ¿ LAUDO DE EXAME DE CLONAGEM DO VEÍCULO QUE COMPROVA A SUA ORIGEM ESPÚRIA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS APTOS A ENSEJAR SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ SÚMULA 70/TJRJ ¿ CONFISSÃO JUDICIAL DO ACUSADO ¿ DOSIMETRIAL PENAL ESCORREITA ¿ VALOR DO VEÍCULO AUTOMOTOR QUE AUTORIZA O INCREMENTO DA PENA-BASE ¿ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1.Os depoimentos prestados, em Juízo, pelos policiais civis Marcelo e Luís Cláudio, confirmam os fatos narrados da inicial acusatória, pois encontram eco na informação trazida de que o veículo receptado, a saber, veículo Renault Duster, cor prata, ano 2016, placa PXR-4138, era fruto de clonagem, conforme laudo acostado aos autos. Demais disso, segundo o policial civil Marcelo, já havia uma investigação em andamento para apurar a venda de veículos em aplicativos feitos sempre no interior de shopping. Declarou que no presente caso tomou conhecimento de que o veículo tinha registro de clonagem na DRFA ¿ Delegacia de Roubos e Furtos a Automóveis - e, então, fez contado com a vítima que levou o carro dela (original) para verificação de procedência e, na sequência, marcou com os vendedores do carro adulterado, no caso os réus, realizando a prisão em flagrante. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
337 - STJ. Processual civil. Administrativo. Agravo em recurso especial. Improbidade administrativa. Aplicação retroativa da Lei 14.230/2021. Impossibilidade. Ato doloso previsto na Lei 8.429/1992, art. 10. Não conhecimento. Ausência de indicação de dispositivo de Lei violado. Fundamento de natureza constitucional. Agravo interno não provido. Histórico da demanda
1 - Na origem, cuida-se de Ação Civil Pública por atos de improbidade administrativa proposta pela União, em decorrência de fatos apurados em investigação conhecida como Operação Sanguessuga, na qual se constatou a aplicação irregular de Recursos oriundos do Fundo Nacional de Saúde. O acórdão de segunda instância manteve a condenação dos réus pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos Lei 8.429/1992, art. 10 e Lei 8.429/1992, art. 11 (na sua redação originária), com agravamento das penas aplicadas, considerando patente o dano ao erário e a violação a princípios da administração, efetivados mediante ações Documento eletrônico VDA42951563 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 20/08/2024 19:55:02Publicação no DJe/STJ 3935 de 22/08/2024. Código de Controle do Documento: b2479da6-91a4-4bb0-94ca-e52e6b3b826c de grave inobservância dos deveres relativos ao serviço público e à confiança depositada no mandatário político. Determinou que a todos os réus pessoas físicas recaia, para além das condenações em multa civil já impostas na sentença, também as penas de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, por 5 anos; suspensão dos direitos políticos por 5 anos; e perda da função pública (art. 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa).... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
338 - STJ. Recurso especial. Ação de obrigação de fazer c/c declaratória de nulidade de cláusula contratual. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. Cisão parcial da pessoa jurídica. Assunção da posição processual da pessoa jurídica cindida. Sucessão processual. Plano de saúde de autogestão. CDC. Inaplicabilidade. Tratamento antineoplásico. Medicamento não listado no rol da ans. Prescrição não enquadrada nas diretrizes de utilização. Recusa indevida de cobertura. Coparticipação. Legalidade. Juízo de razoabilidade. Dano moral configurado. Valor arbitrado. Proporcionalidade.
1 - Ação de obrigação de fazer c/c declaratória de nulidade de cláusula contratual ajuizada em 05/06/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/09/2022 e concluso ao gabinete em 07/02/2023.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
339 - STJ. Processual civil e administrativo. Improbidade. Agravo interno. Tutela provisória indeferida. Fumus boni juris e periculum in mora não demonstrados. Agravo em recurso especial de que não se conheceu. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. Desrespeito à Súmula 182/ STJ. Agravo interno não provido.
1 - Trata-se de Agravo Interno contra a decisão pela qual se negou conhecimento ao Agravo em Recurso Especial da parte ora recorrente.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
340 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA REINTEGRAR EMPREGADO EM AÇÃO DE INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. APLICAÇÃO DO CLT, art. 494. INCIDÊNCIA DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NOS 65 E 137 DESTA SBDI-II. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DA LEI PROCESSUAL. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A tutela provisória é decisão judicial que antecipa os efeitos da tutela definitiva. Desse modo, não se antecipa o provimento judicial em si, mas os seus efeitos. Antecipa-se, pois, a exteriorização materializada de um direito que se pretende reconhecido, isto é, a realização, de imediato, dos efeitos concretos de uma decisão que atribui a alguém um bem da vida, podendo ser concedida liminarmente, durante o trâmite do processo, na sentença (como técnica de adiantamento dos efeitos da decisão) e até mesmo após, em grau de recurso. Nessa diretriz, dispõe o CPC/2015, art. 300, caput que «a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . II. Para Piero Calamandrei, a lentidão do processo pode transformar o princípio da igualdade processual em coisa irrisória. Mas, para além disso, a demora em uma resposta adequada no tempo, pode significar a negativa de acesso à ordem jurídica justa, pois não se permitirá a recomposição do direito violado na exata medida da lesão perpetrada. Nesse passo, a doutrina processual tem buscado mecanismos que impeçam o perecimento do direito pela demora da resposta estatal. Nessa quadra, considerando que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF/88, art. 5º, XXXV), o jurisdicionado possui o direito à sentença capaz de dar plena efetividade à tutela por ela concedida, sendo o instituto da tutela provisória, decididamente, a medida apropriada para os novos tempos de uma jurisdição constitucional voltada para a garantia da ordem jurídica justa e da efetividade do processo . III. No caso vertente, a autoridade dita coatora concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para reintegrar o trabalhador ao emprego. Visando a cassação dos efeitos dessa decisão, a parte requerente impetrou o vertente mandado de segurança. IV. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, ao julgar o presente writ, entendeu que a parte impetrante, como empregadora, possui direito líquido e certo de afastar o trabalhador de suas atividades laborais (mesmo que o trabalhador esteja no gozo de estabilidade sindical) a fim de apurar falta grave. Essa suspensão pode ser mantida até a decisão final da ação de inquérito para apuração de falta grave, conforme preceituam a Orientação Jurisprudencial 137 da SBDI-2 do TST e o CLT, art. 494. V . Dessa decisão recorre ordinariamente a parte litisconsorte almejando a reforma do acórdão recorrido para que lhe seja assegurada a reintegração ao emprego. Isso porque a parte recorrente não teria praticado os atos (faltas graves) analisadas no inquérito para apuração de falta grave e porque goza de estabilidade sindical. VI . Não assiste razão à parte recorrente. Analisando-se o entendimento do Tribunal Regional, é possível concluir que a Corte de origem não vislumbrou o preenchimento do requisito da probabilidade do direito na ação matriz (requisito previsto no art. 300 do Código Processual de 2015), de modo que os efeitos do ato coator merecem ser alterados, uma vez que constatada ilegalidade ou abusividade. Ademais, do exame dos autos, tem-se que as razões recursais e os documentos acostados são insuficientes para afastar o direito do empregador de suspender o dirigente sindical até a decisão final do inquérito para apuração de falta grave. Conclusão em sentido contrário demandaria cognição exauriente e pormenorizada, o que escapa da via estreita do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída. VII . Dessa maneira, o acórdão recorrido merece ser mantido, pois reformou a decisão impugnada que, ao determinar a reintegração do trabalhador, afrontou direito líquido e certo do empregador. Isso porque há disposição legal que assegura o direito da empresa de afastar o trabalhador de suas funções até a decisão final no processo de inquérito para apuração de falta grave. Aplicação do CLT, art. 494 e da Orientação Jurisprudencial 137 desta SBDI-2. VIII . Vislumbra-se, portanto, ilegalidade do ato dito coator. Destarte, depreende-se que, em cognição sumária, não há elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito da parte requerida à reintegração ao emprego, sendo necessária dilação probatória, notadamente quanto às faltas graves a ela imputadas. IX. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
341 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. APELO DEFENSIVO REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS, POR ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Do mérito: O pleito absolutório não merece prosperar. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
342 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo em recurso especial. Prestação de serviços educacionais. Licenciatura plena em educação física. Mudança de regras que restringe o exercício da profissão ao curso de bacharelado. Alegação de violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Falha da instituição de ensino no dever de informar. Responsabilidade reconhecida, pelo tribunal local, diante do acervo fático da causa. Reexame. Súmula 7/STJ. Revisão do quantum indenizatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
1 - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, por danos materiais e morais, proposta pela parte ora agravada contra a Sociedade Unificada de Ensino Superior Augusto Motta, objetivando a reparação dos danos suportados em decorrência de ausência de informação adequada acerca da limitação de seu curso de licenciatura em Educação Física. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
343 - TJMG. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. VENDA CASADA. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA LEI 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAMEApelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário. O apelante sustenta a ocorrência de litigância predatória pelo procurador do autor. No mérito, alega a legalidade do seguro contratado, pleiteia a restituição simples de valores e requer a substituição dos juros moratórios pela aplicação exclusiva da Taxa Selic. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
344 - TJMG. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I. CASO EM EXAMEApelação interposta pela instituição financeira contra a sentença que julgou procedentes os pedidos em Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais, declarando inexistente débito de cartão de crédito, condenando o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
345 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMISSÕES SUPRIMIDAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CONFIGURAÇÃO. CLT, art. 468. SÚMULA 51/TST, I .
Primeiramente cabe ressaltar que, de acordo com os princípios da condição mais benéfica e da inalterabilidade contratual lesiva, incorporados ao CLT, art. 468 e à Súmula 51, I, do c. TST, as cláusulas integrantes do contrato de trabalho a ele aderem de forma indissolúvel, passando a integrar definitivamente o patrimônio jurídico do empregado, alcançando assim status de direito adquirido (CF/88, art. 5º, XXXVI), não podendo ser suprimidas ou modificadas, salvo se por condições mais vantajosas e ainda assim por mútuo consentimento, como forma de prevenir direta ou indiretamente prejuízos. Nos termos do art. 444, «caput, da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha as disposições de proteção ao trabalho, os contratos que lhes sejam aplicáveis e as decisões das autoridades competentes. Ora, é lícito ao empregador conceder benefícios a seus empregados além daqueles previstos em lei. No entanto, uma vez concedidos, incorporam-se ao contrato de trabalho, convolando-se em direito adquirido, não podendo mais ser suprimidos unilateralmente pelo empregador ou alterados, salvo por condição mais favorável, sob pena de nulidade da cláusula infringente da garantia. No caso em comento, diante da premissa fática delineada pelo v. acórdão regional, no sentido de que a empresa estipulou e efetuou o pagamento de comissões desde o início do contrato de trabalho até dezembro de 2012, tendo suprimido o pagamento da aludida parcela a partir de janeiro de 2013, é forçoso reconhecer que houve alteração unilateral lesiva do contrato de trabalho, o que é vedado pelo CLT, art. 468. Ademais, diante da análise do conjunto fático probatório, insuscetível de reexame nesta e. Corte Superior (Súmula 126/TST), o Tribunal Regional foi categórico ao fundamentar que as situações excepcionais que permitiriam a supressão da comissão, nos termos da redação antiga do CLT, art. 235-G não foram comprovadas pela empresa. Dessa forma, não merece reparos a decisão regional que determinou o restabelecimento do pagamento da referida parcela. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO NO RECURSO DE REVISTA DO ACÓRDÃO REGIONAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO CUMPRIDO. Nos autos do processo E-RR-1522-62.20135.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, a SbDI-1/TST decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a transcrição, pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto à eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. No caso dos autos, o autor deixou de transcrever o conteúdo do v. acórdão regional (vide págs. 1023-1033), o que impede a análise de violação dos dispositivos legais indicados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, notadamente da prova documental e testemunhal, concluiu que a empresa não logrou êxito em demonstrar o pagamento das horas extras, in verbis : « Por outro lado, a despeito de os relatórios indicarem a prestação de horas extras, as fichas financeiras carreadas pela reclamada não demonstram um único pagamento para o período posterior a 16/06/2012 (ID. 05ecc8e) (pág. 975). Além disso, constou da decisão de embargos de declaração que « Com efeito, o reclamante apontou diferenças de horas extras por amostragem ao se manifestar sobre a defesa e documentos. As fichas financeiras apontam raros pagamentos, ao passo que os relatórios de jornada de trabalho relativos ao período compreendido entre janeiro/2012 e setembro/2015 indicam diversas horas extras prestadas (ID. 2b82700). Além disso, constou expressamente no acórdão a autorização para deduzir as horas extras pagas no curso do contrato (pág. 1008). Dessa forma, para se chegar à conclusão no sentido de que as horas extras foram devidamente quitadas, bem como de que o empregado não indicou as diferenças de horas extras devidas, conforme pretendido pela parte agravante, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório, expediente vedado, por ser inviável sua rediscussão nesta esfera, nos exatos termos da Súmula 126/TST, razão pela qual não há como divisar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como supostamente violados, especialmente à luz dos argumentos veiculados pela parte. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
346 - TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL PARA TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO.
APELAÇÃO DA RÉ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
347 - TJMG. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DO BANCO FINANCIADOR. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA RECONVENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DO BANCO E DA CONCESSIONÁRIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAMEApelações interpostas contra sentença que julgou procedente a «Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, determinando: (i) a transferência do veículo Jetta, placa PWY-5612, para o nome da concessionária ré, com exclusão do gravame; (ii) a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes; e (iii) o pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
348 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, as questões de fundo relativas aos temas «reversão da justa causa e «danos morais encontram-se devidamente fundamentadas pelo TRT. De fato, quanto à matéria relativa à reversão da dispensa por justa causa, a Corte a quo reformou a sentença, para reverter a justa causa aplicada ao autor, com base nos seguintes fatos registrados no acórdão de recurso ordinário: a) ao autor foi imputada a coautoria na adulteração dos dados do inventário, ocultando assim a realidade das quebras do setor ; b) do conjunto probatório é possível concluir que o autor não era o responsável principal pelo processo de levantamento e apuração de quebras. Como assistente de açougue, era o segundo na hierarquia do setor, ou seja, havia acima dele o supervisor, na ocasião o Sr. Cláudio (neste sentido a própria testemunha da ré, também de nome Cláudio) ; c) também ficou evidenciado que nesta condição o autor participava da realização dos inventários, mas não era o responsável pela condução do processo, que era conduzido pelo setor de prevenção ; d) o autor não era o responsável principal pelo procedimento de verificação de quebras e controle de perdas, mas estava envolvido no processo e dele participava com responsabilidades próprias, considerando as atribuições de sua função ; e) o relatório final era assinado pelo autor e seu superior hierárquico do setor, além do empregado do setor de prevenção e pelo gerente geral ; f) a alegação da empresa de que o autor acrescentou números no relatório que seria apresentado pelo setor de prevenção ao estoquista, utilizando computador da empresa não foi provada ; g) apesar de a testemunha do setor de prevenção de perdas ter afirmado que havia no relatório informações com grafia que não era dele, ou seja, que havia números adulterados no relatório e que essa adulteração de números havia sido feita pelo autor, afirmar ainda que não presenciou a adulteração, mas pôde verificar que assim ocorreu em imagens de câmeras instaladas no local de trabalho, não há prova nos autos apta a confortar referida alegação ; h) o documento de Id 66024ad1, intitulado «contagem constatando a fraude é um documento digitado, não havendo alteração manual. Logo, não pode ser o documento referido na carta de demissão e no depoimento da testemunha da ré. Os demais relatórios apresentados dizem respeito a verificações anteriores (Ids 9edb149, 0677b91,3b01a88 e da88a04) ; i) as imagens juntadas pela ré não comprovam o alegado. A partir delas não é possível identificar qualquer conduta inadequada do autor. (...). Ademais, também não há prova de que o autor ou seu superior tivessem acesso ao sistema de informática da empresa com autorização suficiente para alterar o relatório em questão e j) considerando que o motivo da justa causa, conforme «carta de demissão por justa causa, seria a co-autoria na adulteração de relatório e que não há provas dessa adulteração, porque sequer o relatório em questão foi trazido aos autos, e tendo em vista a gravidade da imputação de justa causa, pelas consequências que dela decorrem, só por estes fatores, no meu entender, já há elementos suficientes para impedir a prevalência da justa causa aplicada. Por outro lado, acerca da indenização por danos morais, assim decidiu o Regional: « Tocante ao pedido de indenização por danos morais, ainda que, como regra, a dispensa motivada, por si só, não enseje a reparação moral, sendo necessária a demonstração da ofensa à honra e imagem do empregado, o mesmo não se verifica quando a hipótese é de acusação de ato de improbidade, cujo dano, em razão da gravidade da falta imputada, se configura in re ipsa. Deste modo, dou provimento ao recurso, condenando a ré no pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00, conforme postulado na inicial, quantia que arbitro atentando para os termos do CLT, art. 223-G . Assim, a partir do exame do acórdão regional, verifica-se que todas as questões jurídicas e fáticas foram exaustivamente enfrentadas pelo juízo a quo Diante da fundamentação expendida, conclui-se que as matérias relevantes para o deslinde da questão foram examinadas e decididas, ocorrendo manifestação expressa acerca dos pontos levantados, porém com entendimento diverso do defendido pela parte recorrente. Para o atendimento da CF/88, art. 93, IX, é suficiente que o juízo demonstre os fundamentos de seu convencimento, exaurindo a tutela jurisdicional. Agravo não provido. DANOS MORAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. ALEGAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. Controvérsia acerca da possibilidade ou não do pagamento de indenização por danos morais em face da reversão da dispensa por justa causa. No caso, o Tribunal Regional decidiu no seguinte sentido: « Tocante ao pedido de indenização por danos morais, ainda que, como regra, a dispensa motivada, por si só, não enseje a reparação moral, sendo necessária a demonstração da ofensa à honra e imagem do empregado, o mesmo não se verifica quando a hipótese é de acusação de ato de improbidade, cujo dano, em razão da gravidade da falta imputada, se configura in re ipsa. (...). Deste modo, dou provimento ao recurso, condenando a ré no pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00, conforme postulado na inicial, quantia que arbitro atentando para os termos do CLT, art. 223-G . A reversão judicial da dispensa por justa causa não constitui, por si só e necessariamente, motivo ensejador da indenização por dano moral. Impõe-se a análise de cada caso concreto, porquanto, segundo a jurisprudência desta Corte, a reversão em juízo, em alguns casos, implica o reconhecimento inexorável do dano moral, como em situações de imputação, em ambiente de incertezas ou ausência de prova inconcussa, de ato de improbidade, socialmente depreciativo por definição. Em outras hipóteses, essa relação automática de causalidade não se consubstancia - quando, exempli gratia, o empregador exerce com razoabilidade o direito de tentar enquadrar o comportamento inquestionavelmente reprovável do empregado em um dos tipos legais descritivos de justa causa. No caso concreto, extrai-se do julgado a inexistência de prova de que o autor tivesse praticado atos suficientemente graves, a ponto de justificar a penalidade aplicada pela empresa. Assim, verifica-se que a dispensa por justa causa sob a alegação de ato de improbidade, o qual não foi comprovado, remete mesmo a ofensa à honra e à imagem do obreiro, cujo dano extrapatrimonial opera-se in re ipsa . Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
349 - TJRS. APELAÇÃO CRIME. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE AUTOMÓVEL. RECURSOS DEFENSIVOS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. DAS PRELIMINARES DEFENSIVAS. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
350 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE JONATAN QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POR NÃO COMPROVAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA CONDUTA, COM O RECONHECIMENTO DA FIGURA DO PRIVILÉGIO. REQUER AINDA, EM RELAÇÃO AOS DOIS RECORRENTES, A REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL E O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE UM DOS INJUSTOS POR BIS IN IDEM, COM O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
A prova amealhada é de todo suficiente à manutenção do juízo condenatório lançado na sentença. Consta dos autos que, no dia 28/08/2023, policiais militares em patrulhamento pela Av. Brasil avistaram o veículo Fiat Pulse, placa RNX6B42, no qual se encontravam os ora apelantes aproximando-se em alta velocidade, pelo que deram ordem de parada. Em consulta ao sistema da PMERJ, constataram que o automóvel não estava cadastrado, em seguida verificando que o chassi tinha a numeração adulterada. Em procedimento de revista, observaram que os acusados demonstraram grande nervosismo, logrando encontrar, no interior do veículo, uma pistola 9mm municiada, com numeração raspada e capacidade para produzir disparos, um rádio transmissor ligado na frequência do tráfico, e 3 kg de maconha, divididos em 1.690 porções individuais, consoante as narrativas dos policiais, os autos de apreensão e laudos periciais acostados aos autos. O laudo de exame em veículo atestou a adulteração do chassi e que este apresentava cadastro de roubo na BIN (Base de índice Nacional da Secretaria de Trânsito). Em juízo, o acusado Paulo afirmou que, ao ser preso em flagrante, estava em cumprimento de pena, violando o benefício de saída temporária modalidade VPL desde 16/03/2023. Confirmou que exercia a função de «atividade da facção Terceiro Comando desde 2021, e que, como relatado pelos policiais, ele e Jonathan estavam em posse das drogas e da arma de fogo apreendidas no veículo, a qual obtiveram na Comunidade da Maré para efetuar a entregar da carga. Jonatan também afirmou que já estivera preso e que o «pessoal do movimento pediu para que levasse a droga do Complexo da Maré até outra comunidade, confirmando também ter ciência da pistola Bersa 9mm apreendida pelos policiais. Informou que a região é dominada pelo Terceiro Comando, mas que havia deixado a facção depois de ser preso por tráfico. In casu, não existem dúvidas de que os recorrentes estavam no veículo irregular e em posse compartilhada do material entorpecente e da arma de fogo com numeração de série raspada, frisando-se que o rádio transmissor também consta do auto de apreensão e restou devidamente periciado. Ambos os acusados admitiram ter recebido as drogas de integrantes da facção criminosa Terceiro Comando do Complexo da Maré, tendo a arma de fogo a função de proteger a carga e garantir a entrega das drogas. As narrativas firmes e harmônicas dos policiais em juízo são coesas às versões apresentadas em sede policial e à prova documental, em especial os lautos de apreensão e laudos periciais, tudo corroborado pela confissão levada a efeito pelos apelantes em juízo, assim de todo suficientes à manutenção do juízo condenatório. Em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas, embora apenas Paulo tenha admitido integrar a aludida facção criminosa, é certo que ambos foram detidos e presos transportando, entre comunidades dominadas pelo Terceiro Comado, vasta quantidade de entorpecente, embalada em porções individuais para venda, além de uma arma de fogo, sendo, ainda, monitorados pela referida facção através de rádio comunicador, cenário suficiente a demonstrar a vinculação de ambos com a organização criminosa. Não se olvide que Jonatan alegou já ter sido associado ao Terceiro Comando, fato que motivou sua prisão anterior, constando de sua FAC uma ação penal, iniciada menos de um ano antes de sua prisão nestes autos, pelo crime de associação ao tráfico de drogas. Como bem destacado pelo magistrado sentenciante, «o mero transportador esporádico de drogas, contratado para figurar como mula, não recebe a companhia de traficante associado à facção criminosa e arma de fogo para proteger a carga de drogas". Portanto, encontram-se os presentes os elementos comprovando a existência de uma associação para tráfico de drogas, integrada pelos dois apelantes e outros traficantes da localidade, com funções específicas e perene vínculo associativo, hipótese não afastada por nenhum elemento de prova existente nos autos. Afasta-se a alegação de bis in idem pela aplicação da causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV aos delitos de associação e de tráfico de substância entorpecente. Com efeito, os crimes em exame são autônomos e possuem penas fixadas e calculadas de forma separada, pontuando-se que o próprio dispositivo legal autoriza a elevação da reprimenda na terceira fase de quaisquer dos crimes relacionados entre os arts. 33 e 37 da legislação em apreço. Por incompatibilidade lógico-jurídica, também não há que se falar em reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, parágrafo 4º em favor de qualquer dos apelantes, considerando não somente o cenário indicando a dedicação a atividades criminosas (transporte de arma de fogo e de drogas em expressiva quantidade entre áreas dominadas por facção criminosa), mas a condenação concomitante pelo crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, no qual intrínseca a dedicação à criminalidade. Ratificado o juízo de condenação, a dosimetria merece reparo. As penas bases dos delitos de tráfico e associação majorados, em relação aos dois recorrentes, foram adequadamente afastadas do mínimo legal, tendo em vista a farta quantidade do entorpecente arrecadado e a prática utilizando-se de veículo adulterado e fruto de roubo, consoante R.O. acostado no doc. 74523149. Os demais fundamentos utilizados pelo sentenciante devem ser afastados, pois são inerentes aos tipos penais pelos quais condenados os réus. Presentes duas circunstâncias negativas, mais adequada a incidência da fração de 1/5 na primeira fase dos dois injustos. Na segunda fase dosimétrica dos crimes foi reconhecida, em relação a Paulo, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d do CP) e, quanto a Jonathan, a da menoridade relativa (art. 65, I do CP), além da confissão espontânea apenas pelo tráfico de entorpecentes. Logo, as reprimendas devem volver aos seus menores valores legais, sendo relativamente à confissão de Jonathan nos termos da Súmula 231/STJ. A fração de aumento prevista no art. 40, IV da LD, imposta em 1/3 nas fases derradeiras dos dois injustos e recorrentes, deve ser reduzida a 1/6, pois inexistem elementos nos autos fundamentando a incidência de quantum superior ao mínimo legal. As penas finais dos recorrentes, somadas na forma do CP, art. 69, alcançam 09 anos e 04 meses de reclusão, com o pagamento de 1.399 dias multa. Com o total das reprimendas, adido ao reconhecimento das circunstâncias negativas, é impositiva a fixação do regime inicial fechado aos apelantes, nos termos do art. 33, §§ 2º a e 3º do CP, sendo indiferente o tempo de prisão cautelar, cumprido por ambos desde 28/08/2023. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote