Jurisprudência sobre
documentos adulterados
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351 - TJMG. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DO BANCO FINANCIADOR. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA RECONVENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DO BANCO E DA CONCESSIONÁRIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAMEApelações interpostas contra sentença que julgou procedente a «Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, determinando: (i) a transferência do veículo Jetta, placa PWY-5612, para o nome da concessionária ré, com exclusão do gravame; (ii) a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes; e (iii) o pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. ... ()
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352 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, as questões de fundo relativas aos temas «reversão da justa causa e «danos morais encontram-se devidamente fundamentadas pelo TRT. De fato, quanto à matéria relativa à reversão da dispensa por justa causa, a Corte a quo reformou a sentença, para reverter a justa causa aplicada ao autor, com base nos seguintes fatos registrados no acórdão de recurso ordinário: a) ao autor foi imputada a coautoria na adulteração dos dados do inventário, ocultando assim a realidade das quebras do setor ; b) do conjunto probatório é possível concluir que o autor não era o responsável principal pelo processo de levantamento e apuração de quebras. Como assistente de açougue, era o segundo na hierarquia do setor, ou seja, havia acima dele o supervisor, na ocasião o Sr. Cláudio (neste sentido a própria testemunha da ré, também de nome Cláudio) ; c) também ficou evidenciado que nesta condição o autor participava da realização dos inventários, mas não era o responsável pela condução do processo, que era conduzido pelo setor de prevenção ; d) o autor não era o responsável principal pelo procedimento de verificação de quebras e controle de perdas, mas estava envolvido no processo e dele participava com responsabilidades próprias, considerando as atribuições de sua função ; e) o relatório final era assinado pelo autor e seu superior hierárquico do setor, além do empregado do setor de prevenção e pelo gerente geral ; f) a alegação da empresa de que o autor acrescentou números no relatório que seria apresentado pelo setor de prevenção ao estoquista, utilizando computador da empresa não foi provada ; g) apesar de a testemunha do setor de prevenção de perdas ter afirmado que havia no relatório informações com grafia que não era dele, ou seja, que havia números adulterados no relatório e que essa adulteração de números havia sido feita pelo autor, afirmar ainda que não presenciou a adulteração, mas pôde verificar que assim ocorreu em imagens de câmeras instaladas no local de trabalho, não há prova nos autos apta a confortar referida alegação ; h) o documento de Id 66024ad1, intitulado «contagem constatando a fraude é um documento digitado, não havendo alteração manual. Logo, não pode ser o documento referido na carta de demissão e no depoimento da testemunha da ré. Os demais relatórios apresentados dizem respeito a verificações anteriores (Ids 9edb149, 0677b91,3b01a88 e da88a04) ; i) as imagens juntadas pela ré não comprovam o alegado. A partir delas não é possível identificar qualquer conduta inadequada do autor. (...). Ademais, também não há prova de que o autor ou seu superior tivessem acesso ao sistema de informática da empresa com autorização suficiente para alterar o relatório em questão e j) considerando que o motivo da justa causa, conforme «carta de demissão por justa causa, seria a co-autoria na adulteração de relatório e que não há provas dessa adulteração, porque sequer o relatório em questão foi trazido aos autos, e tendo em vista a gravidade da imputação de justa causa, pelas consequências que dela decorrem, só por estes fatores, no meu entender, já há elementos suficientes para impedir a prevalência da justa causa aplicada. Por outro lado, acerca da indenização por danos morais, assim decidiu o Regional: « Tocante ao pedido de indenização por danos morais, ainda que, como regra, a dispensa motivada, por si só, não enseje a reparação moral, sendo necessária a demonstração da ofensa à honra e imagem do empregado, o mesmo não se verifica quando a hipótese é de acusação de ato de improbidade, cujo dano, em razão da gravidade da falta imputada, se configura in re ipsa. Deste modo, dou provimento ao recurso, condenando a ré no pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00, conforme postulado na inicial, quantia que arbitro atentando para os termos do CLT, art. 223-G . Assim, a partir do exame do acórdão regional, verifica-se que todas as questões jurídicas e fáticas foram exaustivamente enfrentadas pelo juízo a quo Diante da fundamentação expendida, conclui-se que as matérias relevantes para o deslinde da questão foram examinadas e decididas, ocorrendo manifestação expressa acerca dos pontos levantados, porém com entendimento diverso do defendido pela parte recorrente. Para o atendimento da CF/88, art. 93, IX, é suficiente que o juízo demonstre os fundamentos de seu convencimento, exaurindo a tutela jurisdicional. Agravo não provido. DANOS MORAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. ALEGAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. Controvérsia acerca da possibilidade ou não do pagamento de indenização por danos morais em face da reversão da dispensa por justa causa. No caso, o Tribunal Regional decidiu no seguinte sentido: « Tocante ao pedido de indenização por danos morais, ainda que, como regra, a dispensa motivada, por si só, não enseje a reparação moral, sendo necessária a demonstração da ofensa à honra e imagem do empregado, o mesmo não se verifica quando a hipótese é de acusação de ato de improbidade, cujo dano, em razão da gravidade da falta imputada, se configura in re ipsa. (...). Deste modo, dou provimento ao recurso, condenando a ré no pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00, conforme postulado na inicial, quantia que arbitro atentando para os termos do CLT, art. 223-G . A reversão judicial da dispensa por justa causa não constitui, por si só e necessariamente, motivo ensejador da indenização por dano moral. Impõe-se a análise de cada caso concreto, porquanto, segundo a jurisprudência desta Corte, a reversão em juízo, em alguns casos, implica o reconhecimento inexorável do dano moral, como em situações de imputação, em ambiente de incertezas ou ausência de prova inconcussa, de ato de improbidade, socialmente depreciativo por definição. Em outras hipóteses, essa relação automática de causalidade não se consubstancia - quando, exempli gratia, o empregador exerce com razoabilidade o direito de tentar enquadrar o comportamento inquestionavelmente reprovável do empregado em um dos tipos legais descritivos de justa causa. No caso concreto, extrai-se do julgado a inexistência de prova de que o autor tivesse praticado atos suficientemente graves, a ponto de justificar a penalidade aplicada pela empresa. Assim, verifica-se que a dispensa por justa causa sob a alegação de ato de improbidade, o qual não foi comprovado, remete mesmo a ofensa à honra e à imagem do obreiro, cujo dano extrapatrimonial opera-se in re ipsa . Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido.... ()
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353 - TJRS. APELAÇÃO CRIME. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE AUTOMÓVEL. RECURSOS DEFENSIVOS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. DAS PRELIMINARES DEFENSIVAS. ... ()
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354 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE JONATAN QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POR NÃO COMPROVAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA CONDUTA, COM O RECONHECIMENTO DA FIGURA DO PRIVILÉGIO. REQUER AINDA, EM RELAÇÃO AOS DOIS RECORRENTES, A REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL E O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE UM DOS INJUSTOS POR BIS IN IDEM, COM O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
A prova amealhada é de todo suficiente à manutenção do juízo condenatório lançado na sentença. Consta dos autos que, no dia 28/08/2023, policiais militares em patrulhamento pela Av. Brasil avistaram o veículo Fiat Pulse, placa RNX6B42, no qual se encontravam os ora apelantes aproximando-se em alta velocidade, pelo que deram ordem de parada. Em consulta ao sistema da PMERJ, constataram que o automóvel não estava cadastrado, em seguida verificando que o chassi tinha a numeração adulterada. Em procedimento de revista, observaram que os acusados demonstraram grande nervosismo, logrando encontrar, no interior do veículo, uma pistola 9mm municiada, com numeração raspada e capacidade para produzir disparos, um rádio transmissor ligado na frequência do tráfico, e 3 kg de maconha, divididos em 1.690 porções individuais, consoante as narrativas dos policiais, os autos de apreensão e laudos periciais acostados aos autos. O laudo de exame em veículo atestou a adulteração do chassi e que este apresentava cadastro de roubo na BIN (Base de índice Nacional da Secretaria de Trânsito). Em juízo, o acusado Paulo afirmou que, ao ser preso em flagrante, estava em cumprimento de pena, violando o benefício de saída temporária modalidade VPL desde 16/03/2023. Confirmou que exercia a função de «atividade da facção Terceiro Comando desde 2021, e que, como relatado pelos policiais, ele e Jonathan estavam em posse das drogas e da arma de fogo apreendidas no veículo, a qual obtiveram na Comunidade da Maré para efetuar a entregar da carga. Jonatan também afirmou que já estivera preso e que o «pessoal do movimento pediu para que levasse a droga do Complexo da Maré até outra comunidade, confirmando também ter ciência da pistola Bersa 9mm apreendida pelos policiais. Informou que a região é dominada pelo Terceiro Comando, mas que havia deixado a facção depois de ser preso por tráfico. In casu, não existem dúvidas de que os recorrentes estavam no veículo irregular e em posse compartilhada do material entorpecente e da arma de fogo com numeração de série raspada, frisando-se que o rádio transmissor também consta do auto de apreensão e restou devidamente periciado. Ambos os acusados admitiram ter recebido as drogas de integrantes da facção criminosa Terceiro Comando do Complexo da Maré, tendo a arma de fogo a função de proteger a carga e garantir a entrega das drogas. As narrativas firmes e harmônicas dos policiais em juízo são coesas às versões apresentadas em sede policial e à prova documental, em especial os lautos de apreensão e laudos periciais, tudo corroborado pela confissão levada a efeito pelos apelantes em juízo, assim de todo suficientes à manutenção do juízo condenatório. Em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas, embora apenas Paulo tenha admitido integrar a aludida facção criminosa, é certo que ambos foram detidos e presos transportando, entre comunidades dominadas pelo Terceiro Comado, vasta quantidade de entorpecente, embalada em porções individuais para venda, além de uma arma de fogo, sendo, ainda, monitorados pela referida facção através de rádio comunicador, cenário suficiente a demonstrar a vinculação de ambos com a organização criminosa. Não se olvide que Jonatan alegou já ter sido associado ao Terceiro Comando, fato que motivou sua prisão anterior, constando de sua FAC uma ação penal, iniciada menos de um ano antes de sua prisão nestes autos, pelo crime de associação ao tráfico de drogas. Como bem destacado pelo magistrado sentenciante, «o mero transportador esporádico de drogas, contratado para figurar como mula, não recebe a companhia de traficante associado à facção criminosa e arma de fogo para proteger a carga de drogas". Portanto, encontram-se os presentes os elementos comprovando a existência de uma associação para tráfico de drogas, integrada pelos dois apelantes e outros traficantes da localidade, com funções específicas e perene vínculo associativo, hipótese não afastada por nenhum elemento de prova existente nos autos. Afasta-se a alegação de bis in idem pela aplicação da causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV aos delitos de associação e de tráfico de substância entorpecente. Com efeito, os crimes em exame são autônomos e possuem penas fixadas e calculadas de forma separada, pontuando-se que o próprio dispositivo legal autoriza a elevação da reprimenda na terceira fase de quaisquer dos crimes relacionados entre os arts. 33 e 37 da legislação em apreço. Por incompatibilidade lógico-jurídica, também não há que se falar em reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, parágrafo 4º em favor de qualquer dos apelantes, considerando não somente o cenário indicando a dedicação a atividades criminosas (transporte de arma de fogo e de drogas em expressiva quantidade entre áreas dominadas por facção criminosa), mas a condenação concomitante pelo crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, no qual intrínseca a dedicação à criminalidade. Ratificado o juízo de condenação, a dosimetria merece reparo. As penas bases dos delitos de tráfico e associação majorados, em relação aos dois recorrentes, foram adequadamente afastadas do mínimo legal, tendo em vista a farta quantidade do entorpecente arrecadado e a prática utilizando-se de veículo adulterado e fruto de roubo, consoante R.O. acostado no doc. 74523149. Os demais fundamentos utilizados pelo sentenciante devem ser afastados, pois são inerentes aos tipos penais pelos quais condenados os réus. Presentes duas circunstâncias negativas, mais adequada a incidência da fração de 1/5 na primeira fase dos dois injustos. Na segunda fase dosimétrica dos crimes foi reconhecida, em relação a Paulo, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d do CP) e, quanto a Jonathan, a da menoridade relativa (art. 65, I do CP), além da confissão espontânea apenas pelo tráfico de entorpecentes. Logo, as reprimendas devem volver aos seus menores valores legais, sendo relativamente à confissão de Jonathan nos termos da Súmula 231/STJ. A fração de aumento prevista no art. 40, IV da LD, imposta em 1/3 nas fases derradeiras dos dois injustos e recorrentes, deve ser reduzida a 1/6, pois inexistem elementos nos autos fundamentando a incidência de quantum superior ao mínimo legal. As penas finais dos recorrentes, somadas na forma do CP, art. 69, alcançam 09 anos e 04 meses de reclusão, com o pagamento de 1.399 dias multa. Com o total das reprimendas, adido ao reconhecimento das circunstâncias negativas, é impositiva a fixação do regime inicial fechado aos apelantes, nos termos do art. 33, §§ 2º a e 3º do CP, sendo indiferente o tempo de prisão cautelar, cumprido por ambos desde 28/08/2023. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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355 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1 - DIFERENÇAS DAS PARCELAS PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL) E EXTRA BÔNUS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. ÔNUS DA PROVA. 1 - A
Corte de origem registrou que os critérios de cálculo da parcela PIV são legais (discriminados no regulamento e com possibilidade de acompanhamento pelo reclamante) e que a reclamada apresentou documentos em que constam os percentuais de atingimento total das metas e histórico de indicadores do reclamante, os quais não foram desconstituídos pelo reclamante. Desse modo, não há como divergir da Corte local, pois a reclamada comprovou a legalidade dos critérios de apuração e que a parcela foi corretamente quitada. A decisão a quo está fundamentada na prova dos autos, circunstancia que atrai a aplicação da Súmula 126/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). NATUREZA JURÍDICA. Demonstrada possível violação do CLT, art. 457, § 1º, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 3 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMITAÇÃO AO USO DE BANHEIRO. INFLUÊNCIA NO CÁLCULO DO PIV. Demonstrada possível violação do art. 5 º, X, da CF/88, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1 - PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). NATUREZA JURÍDICA. Na sistemática anterior à vigência da Lei 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o pagamento habitual da parcela PIV, a título de prêmio, conforme o atingimento de metas, ostenta natureza salarial. Precedentes. Ocorre que os §§ 1º e 2º do CLT, art. 457 foram alterados pela Lei 13.467/2017 de forma a excluir expressamente a natureza salarial da parcela paga a título de prêmio, ainda que habitualmente. O Pleno do TST, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), no qual fiquei vencida, firmou tese no sentido de que a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, regulando os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Assim, a alteração promovida pela Lei 13.467/2017 é aplicável ao contrato de trabalho da autora a partir da sua vigência, e, considerando que o art. 457, § 2º da CLT passou a prever expressamente que as importâncias pagas a título de prêmios não integram a remuneração do empregado, a integração da parcela ao salário da obreira deve se limitar a 10/11/2017. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMITAÇÃO AO USO DE BANHEIRO. INFLUÊNCIA NO CÁLCULO DO PIV. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que havia controle indireto pela empregadora das pausas para ir ao banheiro dos seus empregados, pois o excesso de intervalo influenciava na produtividade do empregado, o que poderia acarretar a redução do PIV. A conduta de limitar o uso dos banheiros por meio de «orientação dos supervisores ou por influência negativa sobre o cálculo da PIV- mediante a «utilização de metas a partir de indicadores como ‘aderência’, ‘absenteísmo’ e similares […], diretamente relacionados ao tempo efetivamente produtivo do trabalhador - evidencia prática que tem por objetivo restringir o uso daquelas dependências, induzindo a trabalhadora a negligenciar suas necessidades fisiológicas sob pena de ver reduzida sua remuneração. Assim, a limitação ao uso de banheiro configura abuso do poder diretivo do empregador e ofensa à dignidade e à privacidade do trabalhador, a caracterizar dano moral passível de reparação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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356 - TJPE. Processo civil e tributário. Agravo de instrumento. Tutela antecipada. Necessidade dos requisitos do CPC/1973, art. 273. Exclusão do simples nacional. Lei Complementar 123/2006, art. 29, xi. Alteração da redação da norma pela Lei Complementar 139/11. Aplicação do CTN, art. 106, II, c. Penalidade menos severa. Retroatividade da Lei tributária mais benéfica. Verossimilhança das alegações. Recurso provido.
«1. O cerne da presente demanda consiste em verificar a possibilidade da alteração promovida pela Lei Complementar 139/2011 no Lei Complementar 123/2006, art. 29, XI retroagir à data da emissão do Termo de Exclusão do Simples Nacional. A pretensão da presente demanda, portanto, consiste na concessão da tutela antecipada, negada na primeira instância, no sentido de que seja determinada a suspensão dos efeitos do Termo de Exclusão do Simples Nacional, bem como a permanência da empresa no referido Sistema até o julgamento final da lide. ... ()
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357 - TJPE. Processo civil e tributário. Agravo de instrumento. Tutela antecipada. Necessidade dos requisitos do CPC/1973, art. 273. Exclusão do simples nacional. Lei Complementar 123/2006, art. 29, xi. Alteração da redação da norma pela Lei Complementar 139/11. Aplicação do CTN, art. 106, II, c. Penalidade menos severa. Retroatividade da Lei tributária mais benéfica. Verossimilhança das alegações. Recurso provido.
«1. O cerne da presente demanda consiste em verificar a possibilidade da alteração promovida pela Lei Complementar 139/2011 no Lei Complementar 123/2006, art. 29, XI retroagir à data da emissão do Termo de Exclusão do Simples Nacional. A pretensão da presente demanda, portanto, consiste na concessão da tutela antecipada, negada na primeira instância, no sentido de que seja determinada a suspensão dos efeitos do Termo de Exclusão do Simples Nacional, bem como a permanência da empresa no referido Sistema até o julgamento final da lide. ... ()
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358 - TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 180, CAPUT, E 311, §2º, III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO). PRISÃO EM FLAGRANTE NA CONDUÇÃO DE MOTO SEM PLACA E COM CHASSIS ADULTERADO. REQUISITOS PARA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PACIENTE REINCIDENTE EM CRIME PATRIMONIAL E QUE REGISTRA OUTRAS ANOTAÇÕES, INCLUSIVE CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR ROUBO MAJORADO DE VEÍCULO. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO art. 313, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA QUE NÃO É SUFICIENTE. OCUPAÇÃO LÍCITA NÃO COMPROVADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. DOIS MESES DE ACAUTELAMENTO. INSTRUÇÃO ENCERRADA, AVIZINHANDO-SE A ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.De acordo com a denúncia, ao paciente foi imputada a suposta prática dos crimes encartados nos arts. 180, caput (receptação) e 311, §2º, III (adulteração de sinal identificador de veículo), ambos do CP, pois preso em flagrante, segundo a denúncia, quando conduzia motocicleta sem placa, com numeração do motor indicativa de produto de roubo, incompatível com a do chassi, que apresentava sinais de adulteração, não sabendo o paciente precisar qualquer dado qualificativo de quem lhe teria vendido o veículo. E examinada a decisão que convolou a prisão em flagrante em preventiva, na Audiência de Custódia realizada no dia 25 de agosto p.passado, bem como a que indeferiu pleito de liberdade superveniente, verifica-se que estão em estrita obediência ao CF/88, art. 93, IX e 315 do CPP, além de demonstrada a necessidade social da custódia cautelar diante da presença dos pressupostos ínsitos no art. 312 do Estatuto Processual, não havendo, portanto, de se falar em qualquer irregularidade no decreto prisional, encontrando-se o decisum motivado na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, sem que se viole o espírito do legislador ao editar a Nova Lei 12.403/2011, consignando-se que: (I) do exame da Folha de Antecedentes Criminais e do sistema de Consulta Privada deste Tribunal, verifica-se que o paciente ostenta outras 3 (três) anotações criminais, incluída uma condenação definitiva por roubo de um veículo, em concurso de agentes, com uso de simulacro de arma de fogo, a indiciar reiteração delitiva em crimes patrimoniais e reclamar o acautelamento do meio social; (II) na data em que cometeu o crime referente ao writ sob julgamento, o paciente estava gozando de livramento condicional concedido nos autos da execução 5000843-58.2022.8.19.0500, alusiva, justamente, à condenação transitada em julgado por roubo majorado, tudo a desaconselhar que, agora, responda ao processo em liberdade, tendo em vista o risco, concretamente demonstrado, de reiteração delitiva; (III) presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, I e II, do CPP, em razão da reincidência, não é suficiente, no caso concreto, a aplicação de medida cautelar diversa; e (IV) inexiste comprovação de ocupação lícita, pois o papelucho juntado para tal propósito é mera declaração assinada por pessoa para quem o paciente prestaria serviços em uma lavanderia, mas não há qualquer documento pessoal do declarante a comprovar sua identidade, nem indicação do cargo que ocuparia no estabelecimento, cujo nome, aliás, sequer é discriminado, tudo a indicar a higidez e necessidade da prisão preventiva imposta. Precedentes. DO EXCESSO DE PRAZO. Não há que se falar em excesso de prazo, porque, no caso em tela, observa-se que a denúncia foi oferecida tempestivamente, e após recebida, o Magistrado impulsionou o feito de forma azada, realizando Audiência de Instrução e Julgamento no dia 08 de outubro p.passado, ocasião em que ¿(...) foram ouvidas 03 testemunhas e interrogado o acusado¿, determinando-se ao final a expedição de mandado de busca e apreensão do laudo de adulteração do veículo, de sorte que o paciente está preso há pouco mais de 2 (dois) meses e, em tempo hábil, avizinha-se a entrega da prestação jurisdicional, a conjurar, ainda, o verbete sumular 52 do STJ: ¿Com o encerramento da instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo¿, a autorizar a conclusão de que o paciente não está sofrendo qualquer constrangimento ilegal a ser sanado na estreita via do Habeas Corpus. Precedentes. ... ()
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359 - STJ. Direito processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Causa de diminuição de pena da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Tráfico privilegiado. Inaplicabilidade. Dedicação às atividades criminosas evidenciada pelas instâncias ordinárias. Revolvimento fático probatório. Impossibilidade. Atenuante. Menoridade relativa. Quantum de diminuição. Aplicação de 1/13. Ilegalidade. Ausência de fundamentação para escolha de fração inferior a 1/6 (um sexto). Precedentes. Readequação. Ordem parcialmente concedida de ofício.
I - Caso em exame... ()
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360 - TJRJ. DIREITO CIVIL.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória. Sentença de procedência do pedido inicial, em demanda na qual o autor discute a existência de dois contratos de empréstimo consignado, o qual afirma não terem sido contratados, com desconto em benefício previdenciário. Não se acolhe a preliminar de carência de ação, suscitada pela instituição financeira ré diante de suposta ausência de interesse de agir, decorrente da inexistência de pretensão resistida e do não esgotamento da via administrativa para a solução da controvérsia. Ainda que a pretensão não sofresse resistência pelo réu, o que não é o presente caso, o interesse de agir exsurgiu da ofensa a direito do autor por parte do banco, que procedeu a descontos diretamente em seu benefício previdenciário em razão do questionado contrato de empréstimo consignado. O interesse de agir, por óbvio, não depende do esgotamento da via administrativa, sob pena de se subverter o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, consagrado no CF/88, art. 5º, XXXV. Diante dos referidos descontos, o ajuizamento da ação dispensa a prévia, e por vezes infrutífera, via administrativa. Relação jurídica consumerista. Consumidor por equiparação do art. 17, CDC e de fornecedor do art. 3º do Diploma Consumerista. Incidência do Verbete de Súmula 297/STJ. É objetiva a responsabilidade do réu, a teor do que dispõe o CDC, art. 14, bastando a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a presença da culpa, somente podendo ser afastada a responsabilidade no caso de comprovação das excludentes previstas no § 3º do mesmo dispositivo legal. A controvérsia consiste, portanto, em verificar se houve falha na prestação do serviço do réu no que se refere aos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, em razão de empréstimo consignado que a procuradora do correntista afirma não haver sido contratado, já que não há discussão quanto à ocorrência dos descontos nos proventos de aposentadoria. Cinge-se a discussão à validade do instrumento de contrato oportunamente exibido pelo réu, conforme acervo documental, o que autorizaria a realização dos descontos impugnados. No caso destes autos, alegando o autor que a assinatura aposta no contrato não é dele, é do banco réu o ônus de comprovar a autenticidade da firma, por meio de perícia grafotécnica, o que deixou de requerer. Tal entendimento encontra-se consolidado no STJ, diante do julgamento do Tema Repetitivo 1061. Trata-se, na verdade, de operação de disponibilização de crédito mediante fraude, por evidente falha na prestação do serviço, já que não houve vontade exteriorizada para a celebração do negócio jurídico, razão a qual revela-se correta a declaração de inexistência de relação jurídica contratual entre as partes com relação aos contratos mencionados na inicial e das dívidas deles decorrentes, segundo exposto pelo Juízo sentenciante. Verifica-se que o autor comprovou efetivamente os fatos constitutivos de seu direito, de acordo com a regra do art. 373, I do CPC, certo que não são apenas verossimilhança de suas afirmações. O réu deixou de comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito autoral, dado que os documentos que compõem o acervo probatório não afastam a caracterização da fraude no serviço fornecido, que em tese poderiam desconstituir as alegações autorais, ônus que lhe incumbia, segundo o CPC, art. 373, II e art. 14, §3º, do CDC, sendo que não se prestaram a este fim. Comprovada a ocorrência da fraude, a ausência de validade do contrato trazido aos autos afasta qualquer razão a justificar que o contrato adulterado produza efeitos na esfera do autor que com ele jamais anuiu. Aplica-se ao presente caso a Teoria do Risco do Empreendimento, consagrada no CCB, art. 927. Mesmo que tenha havido contratação por terceiro mediante fraude, o que ficou comprovado, não há isenção do dever de reparação dos danos, eis que o entendimento sumulado por esta Corte Estadual de Justiça é de que a fraude praticada por terceiro integra os riscos do empreendimento nas relações consumeristas e não exclui a responsabilidade dos prestadores e fornecedores de serviço, sendo fortuito interno. Aplicação da Súmula . 94 deste Tribunal de Justiça e a Súmula 479/STJ. Incumbia ao réu comprovar a efetiva contratação do empréstimo consignado e consequentemente a legitimidade dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria do autor, o que não se demonstrou. Configurada a falha na prestação do serviço, de forma que o apelo não tem êxito algum, não carecendo de reprimenda a sentença ora guerreada. Quanto aos danos materiais, aplica-se ao caso a firmada pela Corte Especial do STJ no julgamento dos embargos de divergência EAREsp. Acórdão/STJ, em 21.10.2020, no sentido de que «A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do CDC, art. 42) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ante a ausência de engano justificável. Merece, também, manutenção a sentença com relação aos danos morais que, no caso em tela, operam in re ipsa. Entendimento deste Egrégio TJERJ. A atuação do réu/apelante teve potencial para causar danos à personalidade do autor, que teve seu benefício previdenciário reduzido, com repercussão que foge do mero aborrecimento, de forma que a verba compensatória arbitrada no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) não alcança qualquer redução, estando bem sopesada. Aplica-se, na hipótese, o verbete sumular . 343 deste Tribunal de Justiça. Consta que o Juízo singular já determinou o depósito do valor creditado na conta do autor, referente ao empréstimo consignado impugnado, sendo depositado judicialmente o montante, como destacado. À luz dos elementos presentes, não merece êxito o pleito recursal. Infere-se que a r.sentença ora vergastada deve ser mantida na íntegra por se apresentar escorreita. Recurso desprovido, com a majoração dos honorários fixados anteriormente para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015.... ()
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361 - TJRJ. HABEAS CORPUS. DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM, CORRUPÇÃO DE MENORES E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. IMPETRANTE QUE SE INSURGE CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES QUE EVIDENCIA A NECESSIDADE DO DECRETO CONSTRITIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA. ORDEM DENEGADA.
1.Segundo consta da denúncia, no dia 24 de janeiro de 2024, por volta das 17h40, na Comunidade São Simão, situada na Rua Irídio, Comarca de Queimados, o paciente foi preso em flagrante na companhia de 08 comparsas e um adolescente, quando guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico, 1.030g de cocaína, acondicionados em 850 cápsulas cilíndricas com inscrições do tipo ¿SÃO SIMÃO C.V PÓ 3, 15, 20¿, 1.524,5g de maconha, distribuídos em 600 embalagens, e 93,8g de ¿crack¿, divididos em 568 pequenos sacos plásticos incolores, com os dizeres ¿SÃO SIMÃO GESTÃO INTELIGENTE C.V CRACK 5, 10¿, além de duas pistolas GLOCK, calibre 9mm, dois carregadores e 13 munições do mesmo calibre, bem como um artefato explosivo do tipo granada de mão. Aduz o Parquet que o paciente e os codenunciados se associaram entre si e ao adolescente infrator, com vistas a praticar o delito de tráfico de drogas na Comunidade São Simão. O Ministério Público ainda afirma que o paciente e os coacusados, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, ocultaram as motocicletas HONDA CG 160, placa RKT4J13, e HONDA PCX, chassi 9C2KF5210RR000884, de que deveriam saber da respectiva adulteração. ... ()
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362 - TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. PAGAMENTO DE BOLETO FALSIFICADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SANTANDER S/A. POR OBRIGAÇÕES CONTRATADAS PELA AYMORÉ FINANCIAMENTO S/A.. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FALHA NA SEGURANÇA DOS SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DA AUTORA. RECURSOS NÃO PROVIDOS DOS RÉUS.
I. CASO EM EXAMEApelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. A sentença declarou quitadas as parcelas do financiamento de veículo da autora, condenou solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e fixou responsabilidade pelas custas processuais. ... ()
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363 - TJRS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELOS PROVIDOS EM PARTE.
I. CASO EM EXAME... ()
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364 - STJ. Recurso de agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Pedido de trancamento da ação penal. Justa causa. Inépcia da inicial. Requisitos do CPP, art. 41. Supostos crimes de autoria coletiva. Crime de responsabilidade de prefeito. Crime licitatório. Associação criminosa. Falsificação de documento público. Súmula 182/STJ. Agravo não conhecido.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. ... ()
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365 - TJSP. APELAÇÃO DEFENSIVA. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. (1) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICAM O DOLO DO RÉU. (2) PALAVRAS DE AGENTES PÚBLICOS VÁLIDAS E COESAS COM AS PROVAS DOS AUTOS. (3) CONFIGURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 304, COMBINADO COM O ART. 297, «CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. (4) A MERA APRESENTAÇÃO DE CÉDULA DE IDENTIDADE OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PÚBLICO DE IDENTIFICAÇÃO CONTRAFEITO, QUER ESPONTANEAMENTE OU MEDIANTE SOLICITAÇÃO POLICIAL, JÁ BASTA PARA TIPIFICAR O CRIME PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 304. (5) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (6) DOSIMETRIA. PENA-BASE ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS. (7) REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. (8) MAUS ANTECEDENTES X CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. «BIS IN IDEM". INOCORRÊNCIA. PROCESSOS-CRIME DISTINTOS. (9) REGIME SEMIABERTO. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. (10) SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, EM CONTRADIÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 44, II E III, DO CÓDIGO PENAL. MANTIDO O FAVOR INDEVIDO ANTE A INEXISTÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL. (11) IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
1.A materialidade e a autoria foram comprovadas com relação ao crime de uso de documento público falso. As circunstâncias do caso concreto comprovaram o dolo adequado à espécie. ... ()
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366 - STJ. Rocessual civil e administrativo. Agravo interno em agravo em recurso especial. Decisão que recebe a inicial em ação civil pública de improbidade administrativa. Ausência de impugnação aos fundamentos da decisão monocrática recorrida. Súmula 284/STF. Prescrição para o ajuizamento da ação de improbidade. Co ntado a partir do término do exercício do cargo. Indícios de cometimento de ato ímprobo. In dubio pro sociedate. Recebimento da inicial. Imputação de atos dolosos não extintos pela Lei 14.230/2021. Não aplicação do tema 1.199/st. Recurso não provido.
1 - Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão que recebeu a inicial em Ação Civil de Improbidade Administrativa, a qual tem como causa de pedir a inobservância às regras e princípios que regem a maneira pela qual o Poder Público adquire bens e serviços. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL... ()
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367 - TJMG. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO SOB CUSTÓDIA ESTATAL. OMISSÃO NO DEVER DE GARANTIR A SEGURANÇA NO SISTEMA PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÕES INTERPOSTAS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O ESTADO DE MINAS GERAIS, PROPOSTA POR EX-COMPANHEIRA E FILHA MENOR DE DETENTO ASSASSINADO NO INTERIOR DE UNIDADE PRISIONAL. AS AUTORAS PLEITEIAM RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAL E MORAL DECORRENTES DA MORTE DO PRESO, SUSTENTANDO OMISSÃO ESTATAL NO DEVER DE GARANTIR A SEGURANÇA DO CUSTODIADO, QUE HAVIA SOLICITADO TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE EM RAZÃO DE RISCO À SUA INTEGRIDADE FÍSICA, POSTERIORMENTE CONCRETIZADO. O ESTADO REJEITA A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E A CONFIGURAÇÃO DA OMISSÃO, BEM COMO REQUER A REDUÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS NA SENTENÇA. AS AUTORAS, POR SUA VEZ, INSURGEM-SE QUANTO À QUANTIA FIXADA PARA A INDENIZAÇÃO, PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DOS VALORES DEFERIDOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O ESTADO DE MINAS GERAIS DEVE SER RESPONSABILIZADO PELA MORTE DO DETENTO, OCORRIDA DENTRO DA UNIDADE PRISIONAL, EM RAZÃO DE OMISSÃO ESTATAL; E (II) ESTABELECER SE OS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVEM SER ALTERADOS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÕES NA PROTEÇÃO DE DETENTOS É OBJETIVA, CONFORME PREVISÃO DO ART. 37, § 6º, DA CF, EXIGINDO-SE A DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OMISSÃO ESTATAL E O DANO, BEM COMO A EXISTÊNCIA DE DEVER ESPECÍFICO DE PROTEÇÃO. NO CASO, OS PEDIDOS REITERADOS DE TRANSFERÊNCIA DO PRESO, EM VIRTUDE DO RISCO À SUA INTEGRIDADE FÍSICA, FORAM INDEFERIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL, CONFIGURANDO FALHA NO DEVER CONSTITUCIONAL DE ZELAR PELA SEGURANÇA DO CUSTODIADO (ART. 5º, XLIX, D A CF/88). 4. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO JULGAR O RE 841.526 (TEMA 592 DA REPERCUSSÃO GERAL), FIXOU A TESE DE QUE O ESTADO É RESPONSÁVEL PELA MORTE DE DETENTO QUANDO DEMONSTRADA A VIOLAÇÃO DO DEVER ESPECÍFICO DE PROTEÇÃO E A POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO ESTATAL PARA IMPEDIR O RESULTADO. NA ESPÉCIE, FICOU COMPROVADA A OMISSÃO ESTATAL E O NEXO CAUSAL ENTRE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO E O HOMICÍDIO DO PRESO. 5. AS ALEGAÇÕES DO ESTADO QUANTO À AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E À IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS NÃO ENCONTRAM AMPARO NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, QUE EVIDENCIAM A NEGLIGÊNCIA ESTATAL E A EXTENSÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELAS AUTORAS. 6. QUANTO AOS DANOS MORAIS, OS VALORES DE R$ 40.000,00 PARA A EX-COMPANHEIRA E R$ 50.000,00 PARA A FILHA MENOR SÃO RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, CONSIDERANDO O SOFRIMENTO CAUSADO PELA MORTE DO ENTE QUERIDO. 7. EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS, A SENTENÇA CORRETAMENTE DEFERIU OS VALORES CORRESPONDENTES A GASTOS COMPROVADOS DOCUMENTALMENTE, INCLUINDO GASTOS FUNERÁRIOS E PENSÃO À FILHA MENOR, LIMITADA A DOIS TERÇOS DO SALÁRIO MÍNIMO ATÉ OS 25 ANOS, ANTE A PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DAS DESPESAS COM CEMITÉRIO E EXTRAVIO DE ALIANÇA, O QUE IMPEDE O DEFERIMENTO DESSES VALORES. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSOS DESPROVIDOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. O ESTADO É RESPONSÁVEL OBJETIVAMENTE PELA MORTE DE DETENTO SOB CUSTÓDIA QUANDO DEMONSTRADA A OMISSÃO ESTATAL NO CUMPRIMENTO DO DEVER ESPECÍFICO DE PROTEÇÃO E O NEXO CAUSAL COM O DANO. 2. OS VALORES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVEM OBSERVAR A RAZOABILIDADE, ATENDENDO À FUNÇÃO COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA, SEM EXCESSOS. 3. A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL, NÃO SENDO ADMITIDAS PRESUNÇÕES GENÉRICAS. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/88, ART. 5º, XLIX, E ART. 37, § 6º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 841.526 RG, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 01/8/2016; STF, ARE 1.249.452, REL. MIN. EDSON FACHIN, DJE 15/6/2(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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368 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. IDOSO. HIPERVULNERÁVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO DOBRADA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR. MANUTENÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. TERMO A QUO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. TUTELA PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1.O propósito recursal reside em aferir a regularidade dos contratos de empréstimos consignados e de cartão de crédito consignado firmados entre as partes, a devolução dobrada dos valores descontados indevidamente dos proventos da demandante e os danos morais sofridos pela consumidora hipervulnerável. ... ()
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369 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Na origem. Ação revisional de contrato de concessão. Omissão no acórdão. Vício não apontado. Incidência da Súmula 284/STF. Reinterpretação de cláusulas contratuais. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada. Agravo interno não provido.
1 - Trata-se, na origem, de ação de revisão de contrato de concessão de direito real de uso de terras urbanas proposta por Boesing Comércio Atacadista de Alimentos e Transportes Ltda. contra o Município de Luzerna.... ()
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370 - TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE O CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAMEApelação interposta contra sentença condenatória que julgou procedente a ação penal para condenar o réu pelos crimes de receptação dolosa (CP, art. 180, caput) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do CP), aplicando-lhe a pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e 36 dias-multa. ... ()
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371 - TJRS. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO MAJORADO. VALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. CONFISSÃO PARCIAL. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame ... ()
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372 - STJ. Direito penal. Agravo regimental. Recursos especiais. Princípio da colegialidade. Violação inexistente. Cerceamento de defesa. Não conhecimento em parte do recurso especial. Inserção de dados falsos em sistema de informações. Fraude ao caráter competitivo de licitação. Teoria de acessoriedade limitada. Inaplicabilidade. Pretensão absolutória e desclassificação do crime licitatório. Necessidade de reexame do conjunto fático probatório. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Agravos regimentais desprovidos.
I - Caso em exame... ()
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373 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ RECEPTAÇÃO SIMPLES ¿ CP, art. 180, CAPUT ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENA DE 01 ANO DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA ¿ REGIME ABERTO ¿ SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTES EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PELO PRAZO DA CONDENAÇÃO E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - ABSOLVIÇÃO ¿ NÃO CABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS PELO AUTO DE APREENSÃO DA MOTOCICLETA E LAUDO DE EXAME PERICIAL DE ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO E PELA PROVA ORAL PRODUZIDA ¿ MOTOCICLETA APREENDIDA NA POSSE DO APELANTE - INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A MODALIDADE CULPOSA PREVISTA NO §3º DO CP, art. 180 ¿ DOLO SOBEJAMENTE COMPROVADO ¿ PRÉVIO CONHECIMENTO DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM ¿DOSIMETRIA PENAL QUE COMPORTA PEQUENO AJUSTE, PARA ADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA, NA FORMA DO ART. 44, §2º, DO CP.
1.Conforme consta dos autos, o guarda municipal Jackson apreendeu a motocicleta suspeita de adulteração. Outrossim, o apelante, em sede policial, que a motocicleta apreendida estava em sua posse e era de sua propriedade, pois, a havia comprado pelo valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), pagos em espécie, tendo-a adquirido de um anunciante em um grupo de «DESAPEGO cujo nome e telefone de contato não se recorda. Corroborando tais declarações, em juízo, a informante Beatriz, sua companheira, afirmou que ele estava juntando dinheiro para comprar uma motocicleta e que ela foi comprada pela internet por cerca de dois mil reais, mas que Thiago não tinha carteira de habilitação e não sabe de quem ele comprou o veículo. ... ()
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374 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRÉVIA: 1) DE NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS, POR ILICITUDE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DO RÉU. NO MÉRITO, PUGNA: 2) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU RECORRENTE, ADUZINDO PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, INCLUSIVE, EM RELAÇÃO AO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA (ART. 180, CAPUT, DO C.P.) PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA, PREVISTO NO art. 180, § 3º, DO CÓDIGO PENAL; E, 4) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA SUSCITADA, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Luiz Filipe Quintino Barboza, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa, às fls. 256/262, a qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu recorrente, ante a prática delitiva prevista no CP, art. 180, caput, aplicando-lhe as penas totais de 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima prevista em lei, fixado o regime prisional aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços comunitários, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária, tendo sido mantida a liberdade provisória. ... ()
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375 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DE HABEAS CORPUS. arts. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E 311, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL, AMBOS EM CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA ERGASTULAR SOB A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
CONHECIMENTO DO WRIT, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME: 1.Ação de habeas corpus, impetrada em favor do paciente, Eduardo Guilherme de Oliveira Medina Veloso, representado por advogado constituído, o qual encontra-se preso, preventivamente, desde 09/08/2024, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e 311, § 2º, III, do CP, alegando-se constrangimento ilegal e sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Niterói. ... ()
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376 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126/TST.
No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, em especial a prova testemunhal, expressamente consignou que, além de « a ré ter logrado êxito em demonstrar que havia diferenciação na perfeição técnica, qual seja: o modelo GILBERTO efetuava precipuamente vendas em grandes mercados «, a reclamante não desempenhou as mesmas funções exercidas pelo paradigma, dentre as quais a de vendedor III e vendedor IV. Assim, diante da premissa fática delineada no acórdão regional, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível concluir que pela ausência de prova quanto à « maior produtividade ou complexidade/responsabilidade « entre as funções exercidas pela reclamante e pelo paradigma, tal como pretendido pela ora agravante, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Discute-se, no caso, a norma coletiva aplicável à reclamante, empregada vendedora da BRF. A Corte de origem entendeu que, sendo inconteste que a trabalhadora vendia produtos alimentícios, a ela não seriam aplicáveis as normas coletivas firmadas pelo SIDENDEPR (Sindicato dos Empregados Vendedores, e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Paraná), uma vez que a referida entidade sindical representaria os trabalhadores que comercializassem produtos farmacêuticos. No caso, verifica-se que a matéria relativa à abrangência da representação sindical do SIVENDEPR, consoante expressamente reconhecido pela ora agravante, diz respeito a questão eminentemente interpretativa, razão pela qual deveria a parte recorrente ter demonstrado divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso. Ademais, a pretensão recursal demanda, inclusive, o revolvimento de fatos e provas, visto que somente com a análise dos documentos constitutivos da entidade sindical seria possível verificar a sua efetiva abrangência, na forma como pretendida pela parte reclamada. Incidência da Súmula 126/TST. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. SÚMULA 126/TST. Tendo a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, expressamente consignado que a reclamante seria detentora da estabilidade pré-aposentadoria, uma vez que logrou êxito em demonstrar o preenchimento de todos os requisitos previstos na norma coletiva, qualquer ilação em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126/TST. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO CLT, ART. 62, I. SÚMULA 126/TST. No caso, a Corte de origem, com base nos elementos probatórios, registrou que « a) a empregadora montava o roteiro de visitas aos clientes, que eram de 20 a 30 por dia, havendo conhecimento do tempo médio despendido em cada cliente e para o deslocamento do vendedor; b) eram realizadas diariamente duas reuniões presenciais ou por teleconferência, uma no início e outra no final da jornada; c) o supervisor, segundo testemunha convidada pela ré, acompanha, no mínimo, quatro vezes por semana o trabalho dos vendedores em campo «. Diante da referida premissa fática, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível aferir a alegada impossibilidade de controle da jornada de trabalho da reclamante, de forma a enquadrá-la no CLT, art. 62, I. Óbice da Súmula 126/TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, nos tópicos. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Considerando a possibilidade de a tese jurídica adotada pelo Regional importar em contrariedade à jurisprudência da Suprema Corte, quanto ao índice de atualização dos créditos trabalhistas, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tópico. RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". Cumpre registrar que a Lei 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC e fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido .... ()
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377 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não foi veiculada em sede de recurso de revista, razão pela qual sua invocação em sede de agravo interno constitui inovação recursal impassível de exame nesta instância extraordinária, dada a preclusão consumativa operada na espécie. Agravo não provido. INTERVALO INTERJORNADA. PETROLEIRO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Segundo o TRT, o reclamante laborava em sistema de turno ininterrupto de revezamento e que estava submetido ao regime especial estatuído pela Lei 5.811/72. A Corte Regional consignou que «inexistindo previsão legal ou coletiva afastando a aplicação das regras da CLT, no que diz respeito ao art. 66, deve ser assegurado ao reclamante o intervalo interjornadas de 11 horas. Entretanto, restou registrado, com base nas provas dos autos, que «não houve demonstração específica de descumprimento do intervalo de 35 horas, equivalente a 11 horas de intervalo, seguidas de 24 horas do descanso semanal. Nesse sentido, assentou a premissa de que: «[...] à vista dos documentos e defesa, o reclamante apenas apontou trabalho das 7h39min às 23h38min no dia 18.06.2013 (id. 4a12144 - Pág. 3). Embora seja inegável que no dia apontado houve dobra de turnos, sem respeito ao intervalo interjornadas de 11 horas, o fundamento do pedido consiste em que a ré «não leva em conta os intervalos inter-jornadas previstos em lei - as 11 (onze) horas do CLT, art. 66 - que devem anteceder o intervalo de 24 (vinte e quatro) horas a ser concedido após o 6º (sexto) dia consecutivo de labor, nos termos do CLT, art. 67 (id. be6b568 - Pág. 3). Ou seja, o Regional concorda com a tese jurídica autoral em abstrato, mas não encontrou nos elementos de prova a comprovação de que tal ocorrência alegada na exordial tenha ocorrido na espécie (inobservância das 11 horas que antecedem às 24 horas do descanso semanal remunerado). Tanto assim que concluiu: «Compulsando os registros de ponto trazidos aos autos, verifico que o reclamante cumpriu os seguintes horários, com pequenas alterações: das 07h30min às 15h30min, que eram alterados após dois a três dias para a escala das 15h30min às 23h30min, e sempre findava o ciclo cumprindo jornada das 23h30min às 07h30min, que eram seguidos de quatro consecutivos de descanso, em regra. Nessas ocasiões, não vislumbro descumprimento do intervalo mínimo de 35 horas (equivalente a 11 horas interjornadas e 24 horas de descanso semanal), já que lhe eram concedidas, em regra, 96 horas de descanso semanal de forma aglutinada. Destarte, dou provimento ao apelo para absolver a reclamada da condenação, no particular. Enfim, ao examinar a prova, o Regional concluiu em sentido inverso à premissa lançada no recurso, por entender não ter havido a burla ao intervalo intersemanal, sobretudo porque o regime horário estava previsto na norma coletiva descrita no próprio acórdão. Nesse sentido, é de se notar que o Regional transcreveu a íntegra da cláusula 24ª do ACT 2013/2015, a qual previa o regime de turnos ininterruptos de revezamento e o adicional de 100% para as ocorrências de dobra de turnos, com a consequente postergação da folga compensatória. De um modo geral, o que se percebe do exame feito pela Corte local é que aquele Tribunal entendeu que a concessão de 4 (quatro) dias de folga ao final de cada rodada de turnos de revezamento, tal como previsto no regime horário disciplinado pela norma coletiva, supria o intervalo intersemanal vindicado em juízo, por culminar em um descanso semanal de 96 horas de forma aglutinada. Ou seja, intervir na jornada ajustada, para fins de condenar a empresa em verba cuja eventual supressão decorreu do regime horário ajustado entre as partes, seria, de forma oblíqua, invalidar o próprio instrumento coletivo fixado pela categoria, o que feriria a tese vinculante fixada no Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF, segundo a qual: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Tendo em vista que o intervalo intersemanal (35h que derivam da soma do descanso semanal remunerado com as horas de intervalo interjornadas) não é direito absolutamente indisponível do trabalhador, e que a norma coletiva que previu o regime horário da categoria é válida em sua essência, não há falar em pagamento de horas extras a tal título, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada quanto ao tema em exame. Incide, pois, a Súmula 333/TST como óbice ao trânsito do recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.... ()
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378 - STF. Penal, processual penal e constitucional. Habeas corpus impetrado contra ato de ministro de tribunal superior. Incompetência desta corte. Necessidade do prévio esgotamento de instância. Posse ou porte ilegal de arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado e tráfico de entorpecentes (Lei 10.826/2003, arts. 16, parágrafo único, IV - duas vezes - e 33, caput, da Lei 11.343/2006, respectivamente). Prisão em flagrante convertida em prisão preventiva. Decisão que indeferiu a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. Fundamentação idônea. Fundada probabilidade de reiteração criminosa. Grande quantidade de droga apreendida. Custódia necessária para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Pedido de deferimento de prisão domiciliar. Ausência de comprovação de sua necessidade. Ordem de habeas corpus não conhecida.
«1. O habeas corpus é incabível quando endereçado em face de decisão monocrática que nega seguimento ao writ, sem a interposição de agravo regimental. ... ()
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379 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CAUSA DE AUMENTO EM DECORRÊNCIA DO DEPÓSITO.
I.CASO EM EXAME 1.Apelações defensivas contra a sentença que condenou os réus por receptação qualificada e apropriação indébita, nos termos dos arts. 180, §1º e 168, §1º, I, na forma dos arts. 29 e 69, todos do CP. ... ()
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380 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO art. 180, CAPUT DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA TÉCNICA.
1.Recurso de Apelação interposto contra Sentença da Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, que condenou o réu, ora apelante, MAICON MATOS MARTINS, pela prática do crime previsto no art. 180, caput do CP (CP), fixando a pena de 1 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima diária. Concedeu-se a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade, à razão de sete horas semanais, na forma do CP, art. 46, fixando-se o regime aberto para a hipótese de conversão (index 219). ... ()
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381 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, na modalidade tentada, de receptação e de uso de documento falso, em concurso material (CP, arts. 157, §2º, II, n/f do 14, II, 180, caput, e 304 c/c 297, n/f do 69). Recurso que busca a solução absolutória e, subsidiariamente, almeja a desclassificação da conduta tipificada como roubo para furto, a concessão de restritivas, o abrandamento do regime prisional para o aberto, a concessão do direito de recorrer em liberdade e a gratuidade de justiça. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Réu, no dia 17.11.2018, na Rua Itapiru, em comunhão de ações e unidade de desígnios com terceiro não identificado, emparelhou o carro que conduzia com o carro conduzido pela Vítima Derley, funcionário da Souza Cruz, e mediante grave ameaça idônea, consubstanciada nas palavras de ordem «Perdeu, me segue!, tentou subtrair a carga de cigarros transportada. Delito que não se consumou, pois a Vítima Derlei desobedeceu a ordem, e conseguiu fugir, encontrando, no caminho, uma viatura policial, que comunicou, via rádio, a tentativa de roubo. Policiais militares, em patrulhamento na referida via pública, que interceptaram o carro do Acusado, dando ordem de parada. Acusado que, por sua vez, empreendeu fuga e foi perseguido até a Rua Medellin, onde foi alcançado pelos policiais e que, durante a abordagem, após apresentar o CRLV falsificado do carro que conduzia, foi encaminhado à delegacia. Inspetor da Polícia Civil que, na delegacia, constatou que o carro dirigido pelo Acusado era produto do roubo registrado no RO 072-08219/18 e que, embora ostentasse a placa KPQ9954, possuía originalmente a placa KPO8476. Acusado que, todavia, negou os fatos a ele imputados, apresentando versão totalmente inverossímil e sem apoio nos autos. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Reconhecimento pessoal inequívoco do Acusado logo após sua prisão e pessoalmente em juízo. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), o STF, em data recente (junho de 2023), ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí a complementar a Corte Suprema aduzindo que, «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226". Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à vítima (STJ). Roubo que não atingiu seu momento consumativo, por circunstâncias alheias à vontade do Réu, já que a Vítima Derlei conseguiu fugir e, no caminho, encontrou uma viatura policial. Majorante igualmente positivada. Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes. Inviável tanto pretensão absolutória com base na atipicidade da conduta por ausência de dolo, como a pretensão desclassificatória para o delito de furto. Princípio da insignificância que pressupõe, grosso modo, nos termos da jurisprudência do STJ: (1) lesão patrimonial inferior a 10% do salário mínimo; (2) ausência de violência ou grave ameaça; (3) não ser o injusto qualificado, tendo em conta sua maior reprovabilidade; e (4) réu primário, de bons antecedentes e sem o registro de inquéritos ou ações em andamento tendentes a caracterizar o fenômeno da «habitualidade delitiva, «notadamente na prática de crimes contra o patrimônio, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico (STJ). Apelante que não preenche os requisitos 2 e 4. Delito que foi praticado mediante grave ameaça, externada pela forma de abordagem. Acusado que ostenta em sua FAC 10 (dez) anotações criminais referentes, em sua maioria, a crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Acusado que, durante sua oitiva judicial, confessou a prática de outros roubos de cargas. Crime de receptação igualmente configurado. Delito que se apresenta autônomo em relação ao injusto primitivo, cuja prova dos elementos constitutivos do tipo, em especial a origem delituosa da coisa e o dolo que lhe é inerente pode ser «apurada pelas demais circunstâncias que cercam o fato e da própria conduta do agente (STJ), tomando por base as regras de experiência comum, segundo o que se observa no cotidiano forense. Alegação no sentido de desconhecimento da origem ilícita do bem sem apoio nos autos. Acusado que, ao ser pilhado em flagrante na posse de veículo da marca Hyundai, modelo HB20, cor preta, apresentou justificativa inverossímil, ao aduzir que tinha comprado tal veículo de um indivíduo chamado Márcio, cujo endereço desconhecia, pelo valor de R$30.000,00, mediante entrada de R$5.000,00, sem recibo, sem financiamento do valor remanescente, mas com a posse imediata do bem. Situação jurídico-factual que evidencia o elemento subjetivo inerente ao tipo imputado, sobretudo porque não se trata de um objeto qualquer inadvertidamente adquirido. Advertência de que o «STJ firmou o entendimento no sentido de que no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova". Crime de uso de documento falso também positivado. Tipo previsto no CP, art. 304 que incrimina a conduta de «fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302". Acusado que fez uso de documento falso, isto é, o CRLV, contendo o 013958099423, em nome de Luís Fernando Jordão Elias, referente ao Hyundai HB20, placa KPQ9954, ao apresentá-lo aos policiais militares responsáveis pela sua abordagem. Veículo conduzido pelo Acusado que ostentava placa de identificação (KPQ9954) com o mesmo número contido na CRLV (KPQ 9954) por ele apresentada aos policiais, tudo a indicar o seu propósito de dar aparência lícita ao veículo (placa original KPO8475) cuja origem ilícita conhecia. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria não impugnada. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade. Inviável a concessão de restritivas por ser o delito de roubo praticado mediante grave ameaça à pessoa e em razão do quantitativo de pena apurado, isto é, 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 26 (vinte e seis) dias-multa (CP, art. 44, I). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, mantida, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Recurso ao qual se nega provimento.
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382 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 9º DA CLT E NA SÚMULA 442, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A hipótese dos autos é a de apelo Revisional desfundamentado, pois a Recorrente limita-se a fazer meras alegações sem respaldo em qualquer norma constitucional ou indicação de contrariedade à Sumula do TST ou Súmula Vinculante. Portanto, a matéria não apresenta transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, nos termos do CLT, art. 896-A Agravo de Instrumento conhecido e não provido . ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS na Lei 12.101/2009, art. 29. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional, ao exercer sua função de revisora das provas constantes dos autos, concluiu que a Associação reclamada não conseguiu demonstrar o cumprimento dos requisitos necessários para a obtenção da isenção fiscal prevista na Lei 12.101/09. O acórdão regional destacou que os documentos apresentados pela parte, inclusive a certificação de entidade beneficente, não foram suficientes para comprovar o atendimento aos critérios legais exigidos no art. 29 da referida lei, impossibilitando, assim, a concessão do benefício pleiteado. Dessa forma, para divergir da conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, seria necessário proceder ao reexame do conjunto fático probatório, o que é vedado nesta instância recursal, em conformidade com a Súmula 126/TST. Logo, a matéria não apresenta transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, nos termos do CLT, art. 896-A Agravo de Instrumento conhecido e não provido. DIFERENÇAS DE FGTS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PARCELAMENTO REALIZADO PELA EMPREGADORA COM A CEF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, soberano no exame do conjunto probatório produzido, constatou que não houve comprovação do parcelamento do FGTS pela reclamada com a Caixa Econômica Federal. Diante disso, não é possível examinar as alegadas diferenças de FGTS com base em um parcelamento não comprovado, sob pena de se contrariar a Súmula 126/TST, pois estaria se partindo de premissa fática não fixada pela Corte a quo . Assim, conclui-se que a matéria não oferece transcendência, não se enquadrando nos parâmetros do CLT, art. 896-A Agravo de Instrumento conhecido e não provido. MULTA NORMATIVA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. RESCISÃO IMOTIVADA DENTRO DO ANO LETIVO ATÉ NOVEMBRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De acordo com os fundamentos fáticos fixados pelo Regional, a cláusula coletiva da categoria previa o pagamento de multa normativa na hipótese de rescisão imotivada do contrato de trabalho dentro do ano letivo, até o mês de novembro. No caso em questão, ficou comprovado o término antecipado do pacto laboral dentro do prazo fixado pela norma coletiva. Assim, para que esta Corte Superior pudesse concluir de forma diversa do acórdão regional, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório, o que é vedado pelo Verbete Sumular 126 do TST. Logo, não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA À TESE DO STF FIXADA NO JULGAMENTO DAS ADC s 58 e 59 e ADI S 5.867 e 6.021 E TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.191. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando que o entendimento adotado na decisão do Regional contraria a tese fixada pelo STF, de caráter vinculante, e a atual jurisprudência desta Corte Superior e ante a possível violação da CF/88, art. 5º, II acerca da discussão da correção monetária, está demonstrada a viabilidade de trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA À TESE DO STF FIXADA NO JULGAMENTO DAS ADC s 58 e 59 e ADI S 5.867 e 6.021 E TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.191. CARÁTER VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: « à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". Cumpre registrar que a Lei 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC e fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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383 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO RIACHUELO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO EM DESACORDO COM A RESOLUÇÃO 4.549/2017 DO BACEN. COBRANÇAS INDEVIDAS. DEVOLUÇÃO DOBRADA. NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL. VALOR. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TAXA SELIC. CORREÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1.O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e o réu no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Além disso, a apelada é a destinatária final dos serviços prestados pelo recorrido. ... ()
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384 - STJ. Administrativo. Servidor. Exercício de função de confiança. Possibilidade de opção pelo servidor cedido. Lei 8.911/1994. Instituição de sistemática mais favorável ao servidor. Alteração posterior da sistemática. Necessidade de opção expressa. Indenização por danos materiais e morais. Reexame do contexto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
«1 - Quanto à suposta violação da Lei 8.911/1994, art. 2º, o Tribunal a quo consignou (fl. 762, e/STJ): «Entretanto, isso não altera o que foi decidido porque: (a) agora se reconhece e menciona a existência daquela norma legal, que assegurada ao servidor a opção; (b) a opção permitida ao servidor é entre as duas alternativas, não estabelecendo a legislação que a opção devesse ser pela situação mais vantajosa para o servidor; (c) a decisão pertence ao servidor e é ele quem tem condições de aferir, diante de suas circunstâncias, quadro concreto, contexto fático e situação pessoal ou familiar, o que é que pretende receber; (d) ainda que os fundamentos do voto embargado tenham de ser alterados, para reconhecer que existia base legal a partir da Lei 8.911/1994, art. 2º (1994) para que a opção fosse feita, isso não obrigava a administração a conceder a remuneração que fosse maior em favor do servidor, uma vez que a obrigação era que fosse pago o que o servidor escolhesse receber, e essa opção foi feita pela servidora, que recebia os valores que lhe eram pagos e somente posteriormente veio a pretender receber de forma diferente. ... ()
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385 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEFESA QUE ARGUI DIVERSAS PRELIMINARES DE NULIDADE. NO MÉRITO, INSURGE-SE CONTRA A PRONÚNCIA DOS RECORRENTES E REQUER, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS RECONHECIDAS NA SENTENÇA E A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, AINDA QUE SE APLIQUE ALGUMA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1.Segundo consta da denúncia, no dia 04 de outubro de 2021, por volta das 12h50, na Avenida do Canal, 575, Comarca da Capital, o paciente e dois corréus, mediante paga ou promessa de recompensa, se valeram de armas de fogo de uso restrito e efetuaram disparos contra vítima que a levaram à morte, sem a mínima possibilidade de defesa. ... ()
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386 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NA SÚMULA 422/TST, I.
Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu especificamente contra os motivos da obstaculização do Recurso de Revista, razão pela qual se aplica o disposto no item I da Súmula 422/TST, como óbice para o conhecimento do apelo. Agravo de Instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A pretensão do reclamado de que o tema «Auxílio-Alimentação seja apreciado sob o enfoque da negociação coletiva encontra obstáculo na Súmula 297/TST, I e no CLT, art. 896, § 1º-A, I, porquanto, do que se extrai dos trechos transcritos da decisão Recorrida no Recurso de Revista, o Regional nada consigna sobre a existência de norma coletiva no presente caso. Ao contrário, reporta-se a precedente, adotando seus fundamentos no sentido de inexistência de norma coletiva prevendo a natureza indenizatória da parcela. Assim, o Recurso de Revista efetivamente não alcança trânsito, ainda que por fundamento diverso. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO NO CÁLCULO DA PARCELA «PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS". AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão do Regional, no sentido de que deve ser integrado ao cálculo da Participação nos Lucros o período do aviso prévio indenizado, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, nos termos do CLT, art. 487, § 1º, o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais, devendo repercutir no cálculo da parcela Participação nos Lucros e Resultados. Precedentes. Portanto, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896 § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST, revelando-se ausente a transcendência. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. DIFERENÇAS DE PLR. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em razão do princípio da aptidão para a prova, cabe ao empregador juntar os documentos que comprovam a ausência de diferenças a título de PLR, uma vez que o correto pagamento constitui fato extintivo do direito do reclamante, recaindo sobre o reclamado o ônus da prova. Precedentes. Portanto, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896 § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST, revelando-se ausente a transcendência. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. Demonstrada a possível violação de dispositivo de lei, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista . Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tópico. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . É cediço o entendimento sedimentado nesta Corte, no sentido de que, ainda que se constate que a não concessão da promoção por merecimento se deu pela inércia do empregador, em não efetivar as avaliações de desempenho, tal fato, por si só, não permite o deferimento do direito vindicado. Isso porque as referidas promoções constituem vantagens de caráter subjetivo, a cargo exclusivo do empregador - condição potestativa (na seara privada) e juízo de conveniência e discricionariedade (no âmbito da Administração Pública) -, razão pela qual não podem sofrer ingerência do Poder Judiciário. No que tange ao ônus da prova, esta Corte tem adotado o entendimento no sentido de que cabe à parte reclamante comprovar o preenchimento dos requisitos para as promoções por merecimento, por se tratar de fato constitutivo do direito à promoção. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE E DO RECLAMADO . ANÁLISE CONJUNTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO JUDICIAL TRABALHISTA. ÍNDICES APLICÁVEIS. ADC 58. Visualizada potencial ofensa a preceito, da CF/88, deve-se conceder trânsito aos Recursos de Revista, pra melhor exame das matérias. Agravos de Instrumento conhecidos e providos, no tópico. RECURSOS DE REVISTA DO RECLAMANTE E DO RECLAMADO . ANÁLISE CONJUNTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO JUDICIAL TRABALHISTA. ÍNDICES APLICÁVEIS. ADC 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". Cumpre registrar que a Lei 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC e fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recursos de Revista conhecidos e providos, no tópico.... ()
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387 - STJ. Processual civil e administrativo. Ação civil pública. Defesa coletiva dos usuários de energia elétrica. Violação dos arts. 1º, § 3º, e 4º da Lei 8.434/1992, do Lei 7.347/1985, Lei 8.987/1995, art. 12, Lei 9.427/1996, art. 6º, § 3º e, art. 3º. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Antecipação dos efeitos da tutela. Reexame do contexto fático-probatório. Súmula 7/STJ.
«1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face da Companhia Energética do Piauí - CEPISA, objetivando a defesa coletiva dos usuários de energia elétrica do Bairro de Santa Luzia no Município de São Raimundo Nonato/PI. ... ()
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388 - STJ. Tributário. Execução fiscal. Embargos do devedor. Créditos de ICMS referentes à subcontratação de fretes, inclusive os com cláusula cif. Multa. Ausência de prova de má-fé, falsificação ou de adulteração. Erro de direito configurado. Interpretação mais favorável ao contribuinte. Juros moratórios. Alegação de sucumbência recíproca. Súmula 7/STJ.
«1. Embargos à Execução visando restabelecer créditos inerentes ao tema relativo à subcontratação de frete e frete CIF encartados pela empresa em sua conta corrente fiscal. ... ()
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389 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 16, CAPUT, E § 1º, INCISOS III E IV; E ARTIGO 14, AMBOS DA LEI 10.826/2003 E art. 311, § 2º, III, E 304, C/C ARTIGO 297, TODOS DO CÓD. PENAL. AÇÃO CONSTITUCIONAL, NA QUAL SE ALEGA QUE OS PACIENTES ESTARIAM SUBMETIDOS A CONSTRANGIMENTO ILEGAL, SOB AS ALEGAÇÕES DE: 1) EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, ARGUMENTANDO-SE QUE A A.I.J. SOMENTE FOI DESIGNADA PARA O DIA 25/07/2024 E QUE OS ORA PACIENTES JÁ SE ENCONTRAM PRESOS HÁ MAIS DE 03 (TRÊS) MESES; 2) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO DA MANTENÇA DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR; 3) AUSÊNCIA DA REAVALIAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, NOS MOLDES PRECONIZADOS NO ART. 316 DO C.P.P. E; 4) INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
CONHECIMENTO DO WRIT, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor dos pacientes Cláudio Cesar Rocha e Anderson Ferreira de Oliveira, presos cautelarmente desde o dia 24/01/2024, denunciados nos autos da ação penal 0802142-72.2024.8.19.0203, o primeiro ... ()
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390 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MOTEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. GOTEJAMENTO EM APARELHO DE AR-CONDICIONADO INSTALADO NO QUARTO DISPONIBILIZADO À AUTORA. PREJUÍZO MATERIAL. QUEIMA DE NOTEBOOK. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LESÃO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO. VALOR. MANUTENÇÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TAXA SELIC. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPORCA.
1.A hipótese versa sobre a responsabilidade civil do motel em decorrência da alegada queima de computador da parte autora no interior do quarto da hospedaria devido ao gotejamento de água do ar-condicionado instalado no local. ... ()
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391 - STJ. Agravo interno agravo em recurso especial. Improbidade administrativa. Fraude em licitação. Alteração dolosa de ata de julgamento, com majoração do valor da proposta vencedora. Ato de improbidade administrativa que causou danos ao erário reconhecidos pelo acórdão recorrido. Elemento subjetivo expressamente reconhecido pela corte estadual a partir das provas contidas nos autos. Revolvimento do conjunto fático probatório dos autos impossibilidade. Dosimetria da pena. Súmula 7/STJ.
1 - Trata-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa cumulada com declaração de nulidade de contrato administrativo proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná visando à condenação dos réus pela prática de atos ímprobos consubstanciado em fraudar licitação relativa à aquisição de móveis para o Hospital Municipal de Palotina, realizada pela carta convite 99/2002. ... ()
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392 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 129, § 2º, III, C/C § 10 E § 13 E ART. 147, AMBOS OS ARTIGOS C/C O ART. 61, II, «F, N/F DO ART. 69, TODOS DO CP, N/F DA LEI 11.340/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 05 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, MANTIDA A CUSTÓDIA CAUTELAR. A SENTENÇA AINDA FIXOU O VALOR DE R$ 1.000,00 A TÍTULO DE REPARAÇÃO À OFENDIDA E CONDENOU O RECORRENTE O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AO SUS PELO QUE DESPENDEU NO ATENDIMENTO À OFENDIDA. RECURSO DA DEFESA. PEDE A ABSOLVIÇÃO. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO APELANTE QUE MELHOR SE ADEQUARIA AO DELITO TIPIFICADO NO CP, art. 129, CAPUT. PEDE, TAMBÉM, QUE SE AFASTE A OBRIGATORIEDADE DE SE INDENIZAR O SUS. PEDE POR FIM, QUE SE CONCEDA AO CONDENADO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A peça acusatória narra que o denunciado com vontade livre e consciente de causar temor, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ameaçou sua companheira, dizendo-lhe: «Você quer ver eu acabar com você? Quer ver?". Nas mesmas circunstâncias, o recorrente de forma livre, consciente e voluntária, com intenção de lesionar, em contexto de violência doméstica, ofendeu a integridade corporal da sua companheira, puxando-a pelos cabelos e desferindo socos no seu rosto. As lesões causaram na ofendida deformidade permanente, porque em função delas, perdeu um dente. Em Juízo foram ouvidas a vítima, e duas testemunhas. O réu foi interrogado. O Boletim de atendimento médico da vítima informa que esta tinha uma lesão na boca, que houve a perda de um dente e que a hipótese diagnóstica seria de trauma direto - soco (e-doc. 230). Vale ainda observar as declarações prestadas pela vítima em sede policial, logo após os fatos. A condenação acerca do crime de lesão corporal deve ser mantida, não existindo a possibilidade de desclassificação, como almeja a Defesa. Em sede policial, prestou declarações firmes e concatenadas, que se coadunam com o BAM e o laudo de corpo de delito e que são corroboradas pelas declarações da testemunha M. E aqui, considera-se importante destacar que M. confirmou que J. deu socos na ofendida, haviam ingerido bebida alcoólica, mas que estavam alterados. Considera-se importante destacar também que J. em seu interrogatório disse que cuspiu sangue contra si. Sangue proveniente da boca da ofendida, o que revela que não teria apenas tentado afastá-la, ou tentado se proteger, ou ter encostado no rosto dela. A agressão contra foi de tal monta que esta acumulou sangue em sua boca, a ponto de conseguir cuspir e encher o réu de sangue, como ele mesmo relatou. Considera-se importante destacar, por fim, que submetido a exame de corpo de delito, a perícia médica não conseguiu encontrar qualquer lesão no corpo do recorrente (e-doc. 46). Em Juízo, por outro giro, a ofendida apresentou versão distante do que disse em sede policial, do que constataram os documentos técnicos e do que narrou M. começa seu depoimento ressaltando as agressões que teria perpetrado contra o réu, ressaltando o seu descontrole emocional e seu ânimo exaltado, dando pouca importância ao que o recorrente teria feito contra ela, num claro intuito de querer livrar o apelante das acusações, colocando-se como única culpada pela prisão de J.. E não é raro que a vítima, em audiência, manifeste o seu desejo de não falar sobre os fatos narrados na denúncia, fale sobre eles, se colocando como culpada, ou ainda, como merecedora das agressões que sofreu. Diversas razões são encontradas para este comportamento, dentre elas, o sofrimento causado pelos fatos, o temor de desintegração familiar, o medo do agressor e a dependência afetiva ou econômica dele. Assim, não se pode permitir que a postura de N. plenamente justificada, possa levar o réu a uma sentença absolutória, por falta de provas. De acordo com a decisão vinculante proferida pelo STF, na ADI 4424, nos crimes de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher, a ação penal é pública incondicionada, em razão da posição de vulnerabilidade em que a vítima se encontra não podendo se deixar nas mãos dela a decisão de seguimento ou não da ação penal contra o seu agressor. No mesmo passo, a postura de narrando com mais detalhes o seu atuar e deixando em segundo plano a conduta do réu, revelam de forma clara a mencionada vulnerabilidade e temor, mesmo que a ofendida diga que não foi pressionada para se portar desta forma e que tudo que tenha dito, foi baseado no seu senso de justiça ou por ser J. uma pessoa boa. A acusação, por outro giro, não logrou êxito em demonstrar que a lesão corporal sofrida pela ofendida lhe causou debilidade permanente. Não se discute que perdeu um dente quando golpeada pelo recorrente e isto restou comprovado pelas declarações da vítima, do próprio réu e pelo boletim de atendimento médico. Mas há dúvidas sobre a existência ou não de debilidade permanente que possa implicar na aplicação da qualificadora do art. 129, § 2º, III do CP. O laudo de Exame de Lesão Corporal respondeu negativamente ao quesito que se refere à debilidade permanente ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função (e-doc. 26). A vítima disse que o dente que perdeu, na verdade, era uma prótese provisória, que usava para funções estéticas, até que realizasse o implante definitivo e para sustentar sua alegação juntou os documentos que se encontram nos e-docs. 289 e 292. E diante deste cenário afasta-se a qualificadora do art. 129, § 2, III do CP. No que tange ao crime de ameaça, a fragilidade probatória também está posta. Em que pese a indiscutível relevância da palavra da vítima nos crimes de violência doméstica, e em que pese ainda a justificável postura de em sede judicial, o conjunto probatório não é seguro para sustentar a condenação do réu pelo crime em questão. Vale dizer que a mencionada ameaça foi relatada apenas por e apenas em sede policial. D. e M. testemunhas oculares de toda dinâmica delitiva, nada disseram sobre a mencionada ameaça, em sede policial. Em Juízo, questionada especificamente sobre tal crime, a testemunha M. disse que não ouviu o réu ameaçar a vítima, dentro do carro, e que apenas o ouviu pedir para que ela saísse da vida dele. Depois que todos desembarcaram do veículo, M. se manteve longe de J. e Pontua-se, que segundo a narrativa de N. em sede policial, a ameaça teria se dado dentro do carro. Assim, não se pode negar peremptoriamente a ocorrência da ameaça, mas também não se pode afirmá-la com certeza, de modo que, diante da dúvida invencível, de rigor a absolvição, por insuficiência de provas. Passando ao processo dosimétrico tem-se que a pena-base deve ser majorada em 1/6 apenas em razão de uma condenação com trânsito em julgado, sofrida pelo recorrente, que será levada em conta neste momento da dosimetria. A pena atinge o patamar de 01 ano e 02 meses de reclusão. Na segunda fase, correto o recrudescimento da reprimenda, porém em 1/5, em razão de duas circunstâncias agravantes previstas no art. 61, I e II «f, do CP. Assim, a pena fica em 01 ano, 04 meses e 24 dias de reclusão e, diante da ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena, se petrifica nesses termos. Mantido o regime prisional semiaberto, diante dos maus antecedentes e da reincidência do recorrente, nos termos do CP, art. 33. Mantida a obrigação do réu em ressarcir ao SUS os valores por ele despendidos no atendimento à vítima, nos exatos termos do art. 9º, § 4º da Lei Maria da Penha. Mantida ainda a fixação de indenização por danos morais causados à vítima no valor de R$ 1.000,00, já que, corretamente requeridos pela Acusação, na denúncia, e fixados pelo juiz na sentença, não tendo tal ponto sido alvo de impugnação objetiva por parte do recurso. Por fim, o pedido para que J. possa recorrer em liberdade não merece acolhida. O apelante respondeu a toda a ação penal preso preventivamente, permanecendo hígido o quadro que autorizou o decreto de constrição cautelar. Ademais, não há sentido em conceder-lhe tal direito com um juízo de reprovabilidade, ainda que provisório, já formado (precedente). RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL.... ()
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393 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO A NULIDADE DA PROVA RESULTANTE DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO ALMEJA A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO art. 33 DA LEI 11.343-06 NA FRAÇÃO MÁXIMA; FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO; SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD; DETRAÇÃO NOS TERMOS DO art. 387, § 2º DO CPP; GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
A preliminar arguida diz respeito à validade da prova, sendo, portanto, questão de mérito e com este deve ser apreciada. Os autos revelam que, em 27/03/2020, policiais civis, após receberem denúncias de que Felipe teria recebido uma carga de «SKUNK para revender, dirigiram-se até a residência do mesmo, onde foram recebidos pelo primo do apelante de nome Vinícios, que franqueou a entrada dos agentes da lei no imóvel, sendo certo que nada encontraram de ilícito após as buscas. Consta que quando estavam indo embora, os policiais avistaram o recorrente entrando no condomínio, momento em que o abordaram, tendo o mesmo negado a posse de qualquer substância ilícita. Ressai que os inspetores de polícia entraram em contato com o síndico do condomínio, que mostrou aos agentes as imagens do circuito interno de segurança, onde puderam verificar a entrada do recorrente nas dependências do condomínio em uma motocicleta, acompanhado de uma mulher que carregava uma mochila nas costas. Ao refazer o trajeto percorrido pelo apelante, um dos policiais logrou encontrar a referida mochila, dentro da qual foi arrecadado 296g de SKUNK, além de uma balança de precisão. Ao se dirigirem para a viatura, os policiais localizaram e abordaram a adolescente que aparecia nas imagens na companhia do recorrente. Já em sede policial, Felipe confessar estar comercializando a droga há mais de sete meses. Preambularmente, não procede a tese de que houve quebra da cadeia de custódia da prova pela ausência de lacre no material entorpecente analisado. Como cediço, em relação ao crime de tráfico de entorpecentes, o vestígio, que poderá se tornar a evidência do crime, é substância fungível, que o responsável pelo flagrante deve apresentar à autoridade policial que, por sua vez, remeterá ao instituto de criminalística para a realização do laudo pericial. É possível verificar, no caso dos autos, o histórico de encaminhamento da droga, sendo que não há identificação de nenhuma irregularidade na destinação do material ilícito apreendido até a chegada aos peritos, sobretudo porque as substâncias foram minuciosamente descritas nos documentos. De fato, o procedimento foi observado, considerando que, após devidamente documentada a apreensão, foram remetidas à Polícia Científica, a qual efetuou o laudo pericial definitivo, constatando que de fato foram apreendidos os referidos entorpecentes. A ausência de indicação do lacre no laudo pericial, embora seja prática recomendada (CPP, art. 158-D, § 1º), não gera, por si só, nulidade da prova. Para que uma prova seja considerada imprestável, ilegítima ou ilícita é necessário que, além da quebra da cadeia de custódia, haja algum indício concreto de que a fonte de prova tenha sido modificada, maculada, adulterada, substituída, o que não ocorreu no presente caso, pois não há qualquer elemento que indique tais vícios, tampouco a defesa logrou demonstrar nenhumas das ocorrências. Quanto ao mais, não há que se falar em absolvição pois restaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. Apesar dos esforços da defesa, vê-se que o conjunto probatório deixou fora de dúvidas que o apelante praticou o crime de tráfico de drogas, conforme a narrativa acusatória. De acordo com o coerente e harmônico relato dos policiais, o recorrente guardou a mochila contendo drogas e uma balança de precisão, embaixo de uma árvore que fica próxima ao condomínio onde reside. Relataram, ainda, os agentes estatais, que ao ser questionado sobre as drogas, o recorrente narrou com detalhes o valor que cobrava pela venda do entorpecente. Ao contrário do alegado pela defesa, deve ser conferido especial valor probatório aos depoimentos dos agentes policiais, porquanto emanados de servidores públicos no exercício de suas funções, sendo que, no caso em apreço, suas narrativas são coerentes entre si e merecem credibilidade. Correta, portanto, a condenação que deve ser mantida, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. No plano da dosimetria, na primeira fase, o julgador distanciou a base do mínimo legal ao integrar a fundamentação do exaspero promovido a quantidade e natureza da droga apreendida. Contudo, mantidas as mesmas justificativas, é possível utilizar a fração de 1/6 para atender a tais circunstâncias desfavoráveis. Na 2ª fase dosimétrica, a reprimenda é reduzida em razão das circunstâncias atenuantes da confissão extrajudicial e da menoridade, limitada ao mínimo legal, consoante Súmula 231/STJ. Na etapa derradeira, observa-se que o Juízo a quo se utilizou de argumento genérico para deixar de aplicar o privilégio a que alude o §4º, da Lei 11.343/06, art. 33, cingindo-se em afirmar que o réu não preenche os requisitos legais, fundamentação que não se revela apta a afastar a causa de diminuição de pena, a qual se reconhece. A fração do redutor deve ser fixada em seu patamar mínimo de 1/6 (um sexto) em razão da quantidade e, sobretudo a natureza do entorpecente, 296g de SKUNK, de propriedade mais deletéria que a maconha. O regime semiaberto é o mais adequado a garantir os objetivos da sanção, tendo em vista o quantum de pena imposto e as circunstâncias judiciais favoráveis, nos termos do art. 33 §2º, «b, e §3º do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos prevista no CP, art. 44, por ausência de preenchimento dos requisitos legais. Em relação à detração, considerando que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 28/03/2020 e revogada em 13/05/2020, vê-se que esse lapso não se mostra suficiente à pretendida alteração do regime. Sobre a pretensão defensiva de isenção do pagamento das custas, eventual apreciação cabe ao Juízo da Execução, conforme Súmula 74 deste Egrégio Tribunal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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394 - TJRJ. APELAÇÃO. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (NUMERAÇÃO SUPRIMIDA). RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA na Lei 10.826/2003, art. 14, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO INFORMAL, O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PELA REINCIDÊNCIA (PETERSON), A ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA, E A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD.
Consoante se extrai da denúncia, no dia 29/12/2015, no acesso à Rodovia, RJ 093, bairro Santa Inês, próximo ao campo de golfe, policiais militares deram ordem de parada ao veículo, caminhonete KIA, com a placa LLei Complementar 1303/RJ, conduzido pelos apelantes e o corréu José Rubens de Avelar Neto, em razão de operação realizada no local. Porém, a ordem não foi obedecida, e os ocupantes e o motorista do carro fugiram do local, jogando o veículo em direção à viatura policial que foi em sua perseguição. Em seguida, os ocupantes e o motoristas da caminhonete saíram da rodovia RJ093, descendo pelo acesso ao município de Japeri, ocasião em que os policiais conseguiram acertar um disparo de arma de fogo no pneu do veículo, o que possibilitou a abordagem e, realizadas buscas no interior da caminhonete, encontraram a arma de fogo apreendida, que estava no porta luvas do veículo. A denúncia imputou aos acusados a prática das condutas descritas no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003 e arts. 330 e 311, ambos do CP (José Rubens) e art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003 e CP, art. 330 (Stive e Peterson). Após a instrução criminal, o juízo exarou sentença em 07/10/2022 na qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou os réus José Rubens de Avelar Neto, Peterson Soares da Silva e Stive Massini Pinto pela prática do delito tipificado no Lei 10.826/2003, art. 16, §1º, IV, e absolveu o réu José Rubens de Avelar Neto da imputação referente ao crime disposto no CP, art. 311, nos termos do art. 386, V do CPP, e julgou extinta a punibilidade dos réus José Rubens de Avelar Neto, Peterson Soares da Silva e Stive Massini Pinto em relação crime disposto no CP, art. 330, com fundamento no art. 107, IV do CP. Integram o caderno probatório o auto de prisão em flagrante (e-doc. 05, fls. 02), os termos de declaração (e-doc. 05, fls. 03/04), registro de ocorrência 048-03435/2015 e seus aditamentos, (e-doc. 05, fls. 08/13), consulta ao PRODERJ - SEPC Sistema de Roubos e Furtos de Veículos do Estado do RJ (e-doc. 05, fls. 14/15), auto de apreensão (e-doc. 05, fls. 17), auto de encaminhamento (e-doc. 05, fls. 19), laudo de exame de descrição de material (celular) às fls. 217/218, laudo de exame em arma de fogo e munições (e-doc. 284, fls. 218/219), e laudo de exame pericial de adulteração de veículos/parte de veículos (e-doc. 305, fls. 320/321). Em análise ao caderno probatório, não merece acolhimento o pleito de absolvição em relação a ambos os apelantes. A materialidade e autoria do delito restaram comprovadas pelos elementos acima mencionados. Em juízo, foi ouvida a testemunha, policial militar Wagner Alegre Coelho, que confirmou suas declarações em sede policial no sentido de que nos dias dos fatos realizou uma operação no Arco Metropolitano quando um veículo passou pela operação, e foi dada a ordem de parada, mas o condutor do veículo se evadiu. Ato contínuo, os ocupantes do veículo saíram do Arco Metropolitano, acessando a RJ 091, e o policial Délcio Anastácio (já falecido) efetuou um disparo com o fuzil, e, por isso, o carro parou. Realizada a abordagem, foi encontrada a arma de fogo (calibre 38) no porta luvas do veículo. O policial disse que os ocupantes do veículo estavam fazendo manobras do tipo «zigzag, em alta velocidade e que a operação estava sendo realizada na altura do bairro Guandu, local com alto índice de roubo de veículos e tráfico de drogas, tendo sido constatado que o veículo estava com a placa adulterada, pois a placa que ostentava pertencia a outro automóvel e os indivíduos abordados informaram que o veículo adulterado era utilizado para a prática de roubo de cargas na BR 040 (Rodovia Washington Luiz). Os réus, no interrogatório, optaram por permanecer em silêncio. Vê-se que a prova é segura a ensejar a manutenção do decreto condenatório. A declaração prestada pela testemunha policial, em Juízo, sob o crivo do contraditório, está em consonância com a apresentada em sede policial e com a prova documental, em especial o auto de apreensão e o laudo de exame do artefato de fogo e munições, não tendo a defesa comprovado a imprestabilidade da prova ou eventual imparcialidade dos agentes. Inteligência da Súmula 70 deste Tribunal e da pacífica jurisprudência pátria. Ademais, as declarações da testemunha Délcio Anastácio em sede policial foram corroboradas pelo depoimento do policial Wagner Alegre Coelho ouvido em juízo. A conduta prevista no art. 16, § 1º, IV da Lei 10.826/2003 está devidamente evidenciada em relação a ambos os apelantes, sendo descabido falar-se em impossibilidade de porte compartilhado de arma de fogo. Segundo a jurisprudência do STJ, «ainda que se trate de crime unissubjetivo, admite-se a coautoria quanto ao delito da Lei 10.826/2003, art. 16 (HC 352.523/SC, julgado em 20/2/2018). Destaca também a referida Corte julgadora que «o crime previsto na Lei 10.826/2003, art. 14 é comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa. Não se exigindo qualquer qualidade especial do sujeito ativo, não há dúvidas de que se admite o concurso de agentes no crime de porte ilegal de arma de fogo, não se revelando plausível o entendimento pelo qual apenas aquele que efetivamente porta a arma de fogo incorre nas penas do delito em comento (STJ, HC 198.186/RJ). Na hipótese dos autos, as circunstâncias em que se deu a prisão dos apelantes evidenciam o porte ilegal compartilhado. A prova oral apontou que os dois recorrentes se encontravam dentro do veículo, e que o armamento estava em plena disponibilidade de ambos, eis que o artefato foi encontrado no porta luvas do carro. Em tal viés, está presente a unidade de desígnios para o cometimento do delito. No mais, o laudo de exame em arma de fogo e munições confirma a capacidade do artefato para produzir disparos, bem como que o número de série desta foi removido mecanicamente, e que a arma estava municiada, assim comprovada a imputação pelo art. 16, §1º, IV da Lei de Armas. Outrossim, também não merece acolhimento o pleito de absolvição por atipicidade da conduta. A finalidade do tipo penal em análise foi exatamente punir mais gravemente a ocorrência da supressão de marca ou sinal distintivo da arma, ato que permite a sua transmissão a terceiros ilegalmente, obstaculizando a identificação do verdadeiro proprietário e dificultando a investigação de eventuais delitos com ela praticados. Desse modo, sendo fato incontroverso que os réus tinham a arma apreendida no porta luvas do veículo, com o número de identificação intencionalmente raspado, a conduta amolda-se perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 16 do Estatuto do Desarmamento. Por outro giro, deve ser afastado o pleito desclassificatório da conduta para a prevista no art. 14, da Lei de Armas, sob a alegação da contemporaneidade do Decreto 9.785, de 07/05/2019, aduzindo tratar-se de «novatio legis in mellius". Conquanto o Decreto 9.785, de 07/05/2019 modifique a regulamentação da Lei 10.826/2003, ao dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema Nacional de Gerenciamento Militar de Armas, tal legislação não alcança os apelantes, uma vez que o artefato apreendido não estava autorizado, tanto o porte ou a posse, por se tratar de armamento bélico de uso proibido/restrito, com numeração suprimida, conforme atestado no laudo pericial. A novel legislação autoriza a aquisição de arma de fogo de uso restrito para algumas categorias, desde que cumpridos os requisitos cumulativos, previstos no Decreto em comento, que não é a hipótese dos autos. Assim, de fato os réus infringiram o Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo IV, por portarem a arma de fogo e munições, de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Para a análise da exigibilidade dessa conduta nos preceitos legais é necessário, todavia, que sejam sopesadas as circunstâncias do momento do fato típico em tese, ponderando sobre as condições físicas e psíquicas do sujeito ativo. Neste sentido, em não sendo possível praticar conduta diversa, pode o agente recair sobre uma excludente de criminalidade ou diminuição de pena, que consiste na inexigibilidade de conduta diversa, que se vale do princípio de que não sendo possível exigir do autor um comportamento diverso, não se pode puni-lo. E este não é o caso dos autos. Assim, o caderno de provas é suficiente para embasar o decreto condenatório, vez que as provas são seguras e robustas a demonstrar de forma cristalina que os acusados, ora apelantes, infringiram o art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003. Condenações mantidas. A dosimetria merece revisão. Em relação ao apelante Peterson, a pena base foi fixada acima do mínimo legal, 3 anos e 06 meses de reclusão e 11 dias multa, diante da presença de maus antecedentes e assim deve permanecer. Na segunda fase, foi inadequadamente imposta ao apelante Peterson a agravante da reincidência, que deve ser afastada diante do teor de sua FAC, e-docs. 364 e 395, a demonstrar que o apelante não ostentava tal pecha, pois não possuía condenação transitada em julgado na época do cometimento do crime apurado. ... ()
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395 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES MAJORADO PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE, ÀS PENAS DE 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 585 (QUINHENTOS E OITENTA E CINCO) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, E ABSOLVEU TODOS OS RÉU DA PRÁTICA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APELO MINISTERIAL BUSCANDO A CONDENAÇÃO DE TODOS OS ACUSADOS NOS TERMOS DA DENÚNCIA, BEM COMO SEJA EXASPERADA A PENA-BASE DOS RÉUS EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. APELO DEFENSIVO SUSCITANDO, PRELIMINARMENTE, A ILICITUDE DAS PROVAS, ANTE A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E A VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA COM A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL; O AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NA EMPREITA CRIMINOSA; A INCIDÊNCIA DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; A APLICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO, BEM COMO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRELIMINARES DEFENSIVAS QUE MERECEM PRONTA REJEIÇÃO. VERIFICA-SE QUE AS DROGAS APREENDIDAS SE ENCONTRAM DEVIDAMENTE INSERIDA NO LAUDO DE EXAME PRÉVIO/DEFINITIVO DE ENTORPECENTE, SENDO EXATAMENTE AS CONSTANTES NA PEÇA ACUSATÓRIA, NÃO CABENDO SER A AUSÊNCIA DE LACRE, PRESUNÇÃO DE INIDONEIDADE DA PROVA. ALÉM DISSO, A DEFESA NÃO COMPROVOU, AINDA QUE MINIMAMENTE, QUE O MATERIAL APREENDIDO FOI CORROMPIDO OU ADULTERADO. CABENDO RESSALTAR QUE O LAUDO DE ENTORPECENTES É ELABORADO POR PERITO, SERVIDOR PÚBLICO CUJA ATUAÇÃO GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, ATRIBUTO QUE CEDERIA SOMENTE FACE À DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE, O QUE NÃO SE VERIFICA. DO MESMO MODO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ILICITUDE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL FEITA PELO RECORRENTE AOS POLICIAIS MILITARES QUANDO DE SUA PRISÃO EM FLAGRANTE, EIS TANTO EM SEDE POLICIAL, QUANTO EM JUÍZO, O APELANTE FOI ADVERTIDO SOBRE O DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. NO MÉRITO, APENAS A PRETENSÃO MINISTERIAL MERECE PARCIAL ACOLHIMENTO. A MATERIALIDADE DELITIVA RESTOU COMPROVADA PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA, PELO LAUDO DE EXAME PRÉVIO E DEFINITIVO DE ENTORPECENTE, PELO AUTO DE APREENSÃO, PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E AUTO DE APREENSÃO DE ADOLESCENTE POR PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL, PELA DECISÃO DO FLAGRANTE, BEM COMO PELA PROVA ORAL COLHIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OS LAUDOS DE EXAME DE ENTORPECENTES ATESTARAM TRATAR-SE DE 65,0G (SESSENTA E CINCO GRAMAS) DE «MACONHA, ACONDICIONADAS EM 25 (VINTE E CINCO) EMBALAGENS PLÁSTICAS; 42,0G (QUARENTA E DOIS GRAMAS) DE «COCAÍNA, ACONDICIONADAS EM 139 (CENTO E TRINTA E NOVE) PINOS, COM AS INSCRIÇÕES: «SANTA INÊS, «CV PÓ 5, «GESTÃO INTELIGENTE, «10 CV"; 7,0G (SETE GRAMAS) DE «CRACK, ACONDICIONADAS EM 59 (CINQUENTA E NOVE) SACOLÉS, COM AS INSCRIÇÕES: «CRACK DE R$5,00 GESTÃO INTELIGENTE SANTA INÊS". NO CASO, RESTOU DEMONSTRADO QUE OS ACUSADOS ESTAVAM JUNTOS EM LOCAL JÁ CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS, OPORTUNIDADE EM QUE, AO PERCEBEREM A PRESENÇA POLICIAL, DISPENSARAM AS SACOLAS PLÁSTICAS CONTENDO OS ENTORPECENTES E, EM SEGUIDA, TENTARAM EMPREENDER FUGA, PORÉM FORAM PERSEGUIDOS E DETIDOS PELOS POLICIAIS. RESSALTA-SE QUE, EMBORA O APELADO JOÃO VITOR NÃO ESTIVESSE PORTANDO AS SACOLAS CONTENDO ENTORPECENTES NO MOMENTO DA PRISÃO, RESTOU DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE ESTE ATUAVA NA FUNÇÃO DE «OLHEIRO DO TRÁFICO, VIGIANDO A APROXIMAÇÃO DE POLICIAIS E QUE, NO MOMENTO DO FLAGRANTE, ESTAVA ENVOLVIDO COM OS DEMAIS INDIVÍDUOS. ALÉM DISSO, AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE, A FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS EM PEQUENAS EMBALAGENS, PRECIFICADAS E CONTENDO AS INSCRIÇÕES DA FACÇÃO CRIMINOSA ATUANTE NA LOCALIDADE, NÃO DEIXAM DÚVIDAS DE QUE MICHAEL DOUGLAS, JOÃO VITOR E O ADOLESCENTE PARTICIPAVAM DA TRAFICÂNCIA REALIZADA NO LOCAL DOS FATOS. POR OUTRO LADO, NÃO ASSISTE RAZÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO EM RELAÇÃO AO RÉU ALEXANDRE, POIS OBSERVA-SE ATRAVÉS DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE ESTE FOI PRESO APENAS PORQUE EM SEU DESFAVOR HAVIA UM MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO, NÃO HAVENDO PROVA SEGURA NOS AUTOS EM RELAÇÃO AO SEU ENVOLVIMENTO COM OS DEMAIS RÉUS NA TRAFICÂNCIA LOCAL. DESTA FORMA, MANTÉM-SE A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO ALEXANDRE, A CONDENAÇÃO DO ACUSADO MICHAEL DOUGLAS, E IMPÕE-SE A CONDENAÇÃO DO ACUSADO JOÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ESTE TAMBÉM FICOU COMPROVADO NOS AUTOS. COMO SABIDO, O CRIME DO art. 35 DA LEI Nº. 11.343/2006, PREVÊ COMO TÍPICA A REUNIÃO DE DUAS OU MAIS PESSOAS, COM VONTADE DE SE ALIAREM DE MANEIRA PERMANENTE OU COM CERTO GRAU DE ESTABILIDADE, COM A FINALIDADE DE PRATICAR O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, SENDO CERTO QUE, NA MAIORIA DOS CASOS, O JUIZ ACABA POR SE VALER DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO PARA A TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA, DIANTE DA DIFICULDADE DE SE PROVAR TAL CRIME ATRAVÉS DE UM DOCUMENTO REVELADOR DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTRAI-SE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA INFRAÇÃO E DA DINÂMICA DOS FATOS, QUE OS RÉUS ESTAVAM ASSOCIADOS DE FORMA ESTÁVEL PARA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, TENDO SIDO COLETADA DIVERSAS PROVAS E DEPOIMENTOS QUE, AGRUPADOS, TRADUZEM DE FORMA CRISTALINA A AUTORIA POR PARTE DOS RÉUS MICHAEL DOUGLAS E JOÃO, PELO QUE SE IMPÕE A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA PENAL. PRIMEIRA FASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS QUE NÃO JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NA SEGUNDA FASE, A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA FOI RECONHECIDA PELO JUÍZO SENTENCIANTE DEVENDO SER OBSERVADO O DISPOSTO NA SÚMULA Nº. 231 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERCEIRA FASE. IMPOSSÍVEL O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO art. 40, VI DA LEI 11.343/2006, EIS QUE RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO O ENVOLVIMENTO DO ADOLESCENTE NA EMPREITADA CRIMINOSA. TAMBÉM INCABÍVEL O REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, UMA VEZ QUE AS CONDENAÇÕES POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TÊM O CONDÃO DE INVIABILIZAR A APLICAÇÃO DO REFERIDO REDUTOR. PRELIMINARES DEFENSIVAS REFEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, PARA CONDENAR O APELADO JOÃO VITOR PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, E AINDA CONDENAR O APELANTE MICHAEL DOUGLAS TAMBÉM PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ACOMODANDO A RESPOSTA PENAL DE AMBOS OS ACUSADOS EM 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 1.399 (UM MIL, TREZENTOS E NOVENTA E NOVE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, FIXANDO O REGIME FECHADO PARA AMBOS OS RÉUS. ESGOTADAS AS POSSIBILIDADES DE RECURSOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO, COM VALIDADE DE 16 (DEZESSEIS) ANOS.
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396 - STJ. Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Ação civil pública. Defesa coletiva dos usuários de energia elétrica. Violação dos arts. 1º, § 3º, e 4º da Lei 8.434/1992, do Lei 7.347/1985, Lei 8.987/1995, art. 12, Lei 9.427/1996, art. 6º, § 3º e, art. 3º. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Antecipação dos efeitos da tutela. Reexame do contexto fático-probatório. Súmula 7/STJ.
«1. Hipótese em que ficou consignado: a) cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face da Companhia Energética do Piauí - CEPISA, objetivando a defesa coletiva dos usuários de energia elétrica do Bairro de Santa Luzia no Município de São Raimundo Nonato/PI; ... ()
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397 - TJRJ. APELAÇÃO - CINCO ROUBOS, COM CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, RECEPTAÇÃO, RESISTÊNCIA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ART. 157, §2º, S II E §2º-A, I, POR CINCO VEZES, NA FORMA DO ART. 71, DO ART. 329 E DO ART. 180, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL, ALÉM Da Lei 10.826/03, art. 14, TUDO NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69 - PRISÃO EM FLAGRANTE - CONDENAÇÃO - PENAS DE 18 ANOS, 08 MESES E 08 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, DE 02 MESES E 18 DIAS DE DETENÇÃO, NO REGIME SEMIABERTO, E AO PAGAMENTO DE 59 E DIAS-MULTA (ANDERSON), E DE 16 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, DE 02 MESES E 10 DIAS DE DETENÇÃO, NO REGIME SEMIABERTO, E AO PAGAMENTO DE 53 DIAS-MULTA (JORGE) - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES - EVENTUAL AGRESSÃO PRATICADA POR POLICIAIS QUANDO DA PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO TORNA O ATO NULO, BEM COMO NÃO SE CONFUNDE COM PROVA OBTIDA MEDIANTE TORTURA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES EM RELAÇÃO O RECONHECIMENTO PESSOAL - NO MÉRITO - INCABÍVEL ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - CRIME PATRIMONIAL - ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - PROVA IDÔNEA PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO - SÚMULA 70/TJRJ - ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL NÃO PODEM SER DESPREZADOS - VERDADE DOS FATO - IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - CONFIGURADO PORTE COMPARTILHADO DA ARMA - REDUÇÃO DAS PENAS BASE - INCABÍVEL RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL - PLEITOS DE DETRAÇÃO E DE ISENÇÃO DE CUSTAS DEVEM SER APRECIADOS PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS - REFORMA DA SENTENÇA
1)Eventual agressão praticada pelos policiais, quando da prisão em flagrante, não torna o ato nulo, bem como não se confunde com prova obtida mediante tortura. No presente caso, eventual desvio de conduta dos policiais não tem o condão de contaminar os elementos de prova decorrentes do flagrante. Não se está aqui chancelando a conduta policial. O contexto que deu origem a lesão corporal será apurado em procedimento próprio, sendo certo que o Juiz da Custódia determinou a extração de peças dos autos e a sua remessa ao Ministério Público adjunto à Auditoria Militar para adoção das providências que entender cabíveis e pertinentes à investigação quanto a eventual conduta dos agentes públicos que realizaram a prisão em flagrante. ... ()
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398 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITOS DOS arts. 33, §4º, DA LEI
11.343/06 E 180, CAPUT, DO CP. O MINISTÉRIO PÚBLICO APELOU, PUGNANDO PELO AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. A DEFESA PRETENDE A ABSOLVIÇÃO, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE TIPICIDADE DO CRIME DE RECEPTAÇÃO, POR FALTA DE DOLO, E ANTE A PRECARIEDADE DA PROVA, QUANTO A AMBOS OS DELITOS. PUGNA, ALTERNATIVAMENTE, PELA REDUÇÃO DA PENA FIXADA E A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD. PREQUESTIONA, AINDA, DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PARA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. APELO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ... ()
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399 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 180, 307 E 311, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL E LEI 10.826/03, art. 15. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1.Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público em razão da Sentença da Juíza de Direito da 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital que julgou IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o Réu Gabriel Ricardo Mota de Oliveira quanto à prática dos delitos previstos nos arts. 180, 307 e 311, § 2º, III, do CP e Lei 1.0826/03, art. 15, com fulcro no CPP, art. 386, VII. (index 170). Em suas Razões Recursais, o Ministério Público requer a condenação do Réu pelos fatos descritos na Denúncia, ressaltando que, quanto aos disparos, a exoridal descreve crime de resistência. ... ()
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400 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Banco. Cambial. Cheque com adulteração sofisticada. Falso hábil. Caso fortuito interno. Caracterização da responsabilidade objetiva da instituição financeira. Danos materiais e morais indenizáveis. Verba fixada em R$ 25.000,00. Súmula 28/STF. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a responsabilidade do banco nas hipóteses de falsificação sofisticada do cheque. CPC/1973, arts. 130, 131 e 330, I. Lei 7.357/1985, art. 39. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«... 4. Examina-se a questão relativa à impossibilidade de exclusão da responsabilidade civil da instituição financeira em razão da sofisticação na adulteração de cheque. ... ()
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