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Jurisprudência sobre
cumprimento em delegacia de policia

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Doc. VP 592.6016.8965.8272

301 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NO QUAL PRETENDE: 1) A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO COMETIMENTO DO FURTO DURANTE O REPOUSO NOTURNO; 2) O RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE DOIS DELITOS DE FURTO, EM CONCURSO FORMAL, CONFORME DISPOSTO NO CODIGO PENAL, art. 70. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA DO RÉU, POR MEIO DA QUAL SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, O QUAL TERIA SIDO REALIZADO EM SEDE POLICIAL, EM DESACORDO COM OS DITAMES PREVISTOS NO art. 226 DO C.P.P. NO MÉRITO, PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, AOS ARGUMENTOS: 2) DE FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, CONSIDERANDO QUE UMA DAS VÍTIMAS NÃO TERIA SIDO OUVIDA EM JUÍZO, SÓ EM SEDE INQUISITORIAL; 3) DE AUSÊNCIA DE PERÍCIA DAS IMAGENS, A FIM DE QUE SE ATESTASSE A AUTORIA DO CRIME DE FURTO; 4) INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA NO LOCAL DO CRIME, COM O INTUITO DE COMPROVAR A PRESENÇA DO ACUSADO, ONDE OCORRERAM OS FATOS. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 5) O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, POR INCONVENCIONALIDADE DO INSTITUTO, O QUAL, NA VISÃO DEFENSIVA, SERIA INCOMPATÍVEL COM O ATUAL MODELO ESTATAL FIRMADO PELO CONSTITUINTE ORIGINÁRIO, CONFIGURANDO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NOM BIS IN IDEM. RECURSOS CONHECIDOS, E, NO MÉRITO, PROVIDO O MINISTERIAL E DESPROVIDO O DEFENSIVO.

Recursos de apelação interpostos, respectivamente, pelo órgão ministerial e pelo réu, Raphael, representado por órgão da Defensoria Pública, o qual foi condenado pela prática do delito previsto no CP, art. 155, caput, às penas finais de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, à razão unitária mínima, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 581.8386.1179.8799

302 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA COM FINCAS NO CPP, art. 395, I. INVESTIGADOS DENUNCIADOS PELOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 157, §§ 2º, S II E V, 2º-A, I, E 3º, I, DO CÓDIGO PENAL; E LEI 9.455/1997, art. 1º, I, ALÍNEA A, E II. JUÍZO QUE CONSIDEROU NÃO SER POSSÍVEL PROCEDER A JULGAMENTO DE FORMA DISSOCIADA DA IMPUTAÇÃO RELATIVA AO DELITO DO CODIGO PENAL, art. 288-A E CONSIDEROU A DENÚNCIA INEPTA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.

Inicialmente, destaca-se que houve declínio de competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro Regional de Jacarepaguá - Comarca da Capital para 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca da Capital, em razão da natureza do crime (milícia) - (pasta 435). ... ()

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Doc. VP 930.9405.0320.5015

303 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, SOB A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A APLICAÇÃO DA MINORANTE INSERTA NO art. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS; 3) A REDUÇÃO DA PENA DE MULTA, ANTE A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO A SUPORTAR A VERSÃO RESTRITIVA, TAL COMO POSTA NA SENTENÇA. DOSAGEM PENAL IRRETOCÁVEL.

CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de apelação interposto pelo réu nomeado, representado por advogado constituído, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, na qual o condenou por infração ao art. 33, caput da Lei 11.3432006, aplicando-lhe as sanções de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias multa, no valor unitário mínimo, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais. ... ()

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Doc. VP 284.4298.7579.6814

304 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA QUE IMPUTA AO RECORRIDO A PRÁTICA DA CONDUTA INSERTA NO art. 157, § 2º, II

e V e §2º-A, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTRIÇÃO CAUTELAR QUE SE IMPÕE, ANTE A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. REFORMA DA DECISÃO. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo (e-doc. 122), que revogou a prisão preventiva de FELIPE RODRIGUES DA SILVA, denunciado pela prática da conduta criminosa inserta no art. 157, § 2º, II e V e §2º-A, CP. Em suas razões, alega o Parquet que a segregação cautelar se faz necessária para garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Aduz que não há vício no reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, principalmente por ter sido realizado em fase de investigação e não se sujeitando aos preceitos do CPP, art. 226. Além disso, afirma que o recorrido possui cinquenta e nove anotações em sua FAC e diversos mandados de prisão expedidos em seu desfavor. A douta Magistrada entendeu por revogar a prisão preventiva do recorrido, ao argumento de que o indício de autoria cinge-se ao reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, e, portanto, não se mostra suficiente para amparar um decreto prisional. Como cediço, a necessidade da prisão cautelar deve estar devidamente fundamentada na presença dos elementos concretos que a autorizam, pois, como sabido, a privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional. O princípio constitucional da não-culpabilidade se por um lado não resta malferido diante da previsão no nosso ordenamento jurídico das prisões cautelares (Súmula 9/STJ), por outro, não permite que o Estado trate como culpado aquele que não sofreu condenação penal transitada em julgado. Assim, é inadmissível que a finalidade da custódia cautelar, qualquer que seja a modalidade, seja deturpada a ponto de configurar uma antecipação do cumprimento de pena. A constrição cautelar desse direito fundamental deve ter base empírica e concreta, justificando sua imposição desde que demonstrada a sua real necessidade, como no caso em exame. Insta registrar que o crime imputado ao réu é punido com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, estando a prisão preventiva em consonância com o CPP, art. 313, I. Na hipótese em testilha, com uma simples análise da inicial, percebe-se, sem grande esforço intelectivo, a presença do fumus comissi delicti, a qual decorre dos termos de declaração lavrados na Delegacia de Polícia, dos quais consta a narrativa detalhada da conduta delituosa e como se deu a identificação do recorrido. Cumpre ressaltar que o reconhecimento fotográfico em sede policial pode ser considerado um elemento probatório inicial capaz de deflagrar a ação penal e não caracteriza, por si só, um empecilho à prisão preventiva ¿ principalmente diante da FAC do réu. Demais disso, como cediço, para a decretação da custódia cautelar não se faz necessário a certeza quanto à autoria e a materialidade. Outrossim, o crime imputado ao recorrido é grave e de grande repercussão social, motivo pelo qual a prisão preventiva se faz necessária para resguardar a ordem pública. É incontestável que a liberdade do réu gera forte sentimento de impunidade, colocando em risco a ordem pública, já tão atingida por fatos da mesma natureza. Nesse ponto, a preservação da ordem pública torna-se ainda mais sólida diante de um histórico de contumácia delitiva, demonstrando a periculosidade do agente e justificando uma segregação cautelar provisória. Imperiosa, também, a decretação da constrição cautelar como meio de garantir a aplicação da lei penal, considerando que o acusado permaneceu foragido por mais de dois anos. Resta evidente, portanto, o periculum in mora mencionado pelo Parquet, que sustentou a necessidade da prisão do recorrido para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Desta forma, é incontestável a existência dos requisitos previstos no CPP, art. 312, de modo a ensejar a decretação da custódia cautelar do recorrido. Recurso conhecido e provido, a fim de decretar a custódia preventiva do recorrido, ante a necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, com imediata expedição de mandado de prisão.... ()

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Doc. VP 732.8044.9894.4954

305 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS ¿ art. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL ¿ PENA: 05 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, E 13 DIAS-MULTA, CONCEDIDO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - RECURSO DEFENSIVO ¿ CONDENAÇÃO ¿ AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS - PROVA FIRME E SEGURA - COMPROVADO O EFETIVO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE RETOQUE.

1-De acordo com as provas dos autos, o apelante e seu comparsa, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo, subtraíram da vítima, taxista, o veículo VW Voyage e a quantia de R$1.500,00. No mesmo dia, o apelante Gilson e seu comparsa foram presos na rodovia RJ-106, em Cabo Frio. Na ocasião, a dupla estava no veículo Voyage, roubado da vítima. Os policiais abordaram os ocupantes do veículo, vindo a apreender com Gilson o revólver Taurus, calibre 38, com numeração raspada, municiado com 4 projéteis. No interior do veículo foi encontrado o documento do carro, de propriedade da vítima. Na delegacia Gilson e seu comparsa Michel teriam confessado o crime de roubo. Em Juízo, a vítima, foi ouvida somente em 22-02-2022, ou seja, 12 anos depois dos fatos narrados na denúncia. Foi ouvido também Alexandre Barbosa Silva, policial militar que participou da prisão do réu e do comparsa. ... ()

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Doc. VP 230.6250.8568.1820

306 - STJ. Agravo regimental nos embargos declaratórios no agravo regimental nos embargos declaratórios no agravo em recurso especial. Processo penal. Nulidade. Juntada de elementos probatórios sem vistas à defesa. Não ocorrência. Ausência de prejuízo. Álibi exculpatório. Revolvimento de acervo fático probatório. Reconhecimento pessoal. Legalidade. Regime inicial mais gravoso. Legalidade. Perda do cargo público. Adequação legal. Agravo regimental desprovido.

1 - Afirmado peremptoriamente pela Corte de origem que «[a] defesa do embargante teve acesso aos referidos elementos de prova documentados no inquérito policial e exerceu o direito de defesa « (e/STJ fl. 1.295), não haveria como este Tribunal desfazer tal conclusão sem extenso revolvimento fático probatório. ... ()

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Doc. VP 497.3696.8122.9806

307 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. 

Caso em Exame ... ()

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Doc. VP 508.5785.3888.5366

308 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA.

1.

Recurso de Apelação interposto pela Defesa Técnica, em razão da Sentença do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR Elton Junio Ribeiro Cordeiro como incurso no art. 157, § 2º, I e II, do CP, às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo, fixando o Regime Semiaberto para início do cumprimento da pena (indexes 153 e 195). ... ()

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Doc. VP 731.6675.3837.4665

309 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 33, CAPUT, C/C 40, INC. IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, PRATICADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DO PROCESSO AO ARGUMENTO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NO MÉRITO, PRETENDE: 2) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR; 4) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO; 5) O RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA DO DELITO, À LUZ DO art. 33, § 4º DA MESMA LEI; 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 7) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; 8) O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu Marcos Vianna de Moura, representado por advogado constituído, contra a sentença de index 97548438, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá, Comarca da Capital, o qual condenou o nominado réu por infração aos arts. 33, c/c 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006, aplicando-lhe as sanções de 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, à razão unitária mínima, a ser cumprida em regime inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas do processo. ... ()

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Doc. VP 464.8565.8919.4023

310 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 158, CAPUT, 6 VEZES, NA FORMA DO 71;

e 288-A, TUDO NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ... ()

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Doc. VP 791.1783.8340.2710

311 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO PELO CRIME PREVISTO NO Lei 11.343/2006, art. 33 À PENA DE 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 667 DIAS-MULTA. RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE O REDIMENSIONAMENTO DA PENA IMPOSTA, COM O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO E DA MODALIDADE PRIVILEGIADA DO TRÁFICO COM OS RESPECTIVOS REDUTORES. REQUER EVENTUAL SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E PREQUESTIONA AS NORMAS LEGAIS INDICADAS.

A denúncia dá conta de que no dia 08 de julho de 2023, por volta de 14 horas e 15 minutos, no interior de veículo que trafegava na BR-116, s/n, KM 212, nesta Comarca, o denunciado, de forma consciente e voluntária, transportava, trazia consigo e guardava, sem autorização legal e regulamentar, para fins de mercancia, 11.580g (onze quilos e quinhentos e oitenta gramas), de Cannabis sativa L. na apresentação conhecida popularmente como «haxixe, em forma de textura pastosa, distribuídos em 118 (cento e dezoito) pequenos tabletes retangulares, envoltos por filme de plástico incolor, dos quais 110 (cento e dez) ostentavam as inscrições OREO CHOCOLATE COOKIES, 01 (um) a inscrição PUGET POWER ESTD-2023. 01 (um) a inscrição NICOLE, 01 (um) a inscrição SWEETS EST-2023, 01 (um) a inscrição TIKIWEED, 01 (um) a inscrição GRAND TOKE AUTO, 01 (um) a inscrição LIMON CALICUCH PREMIUM OTRAINS, 01 (um) a inscrição PROPAGANA e 01 (um) a inscrição !siiuuuuu! tudo conforme o laudo definitivo de exame de entorpecente. O caderno probatório é composto pelo auto de prisão em flagrante; Registro de Ocorrência; laudo de exame em material entorpecente; auto de apreensão e pela prova oral, colhida sob o crivo do contraditório. Em juízo, as declarações prestadas pelas testemunhas, policiais rodoviários federais em serviço de fiscalização da Rodovia Presidente Dutra (BR116), extrai-se que os agentes efetuaram fiscalização de rotina da PRF, em frente ao posto da Polícia Rodoviária Federal e sinalizaram que a escolha do veículo do acusado foi aleatória. Destacaram, ademais, que, em princípio, abordaram o carro para fiscalizar o cumprimento das normas de trânsito. Todavia, sentiram o odor de substância entorpecente após o acusado sair do veículo, o que justificou a busca no automóvel. Ressaltaram que não foi encontrado dinheiro e que o réu admitiu que receberia quantia para fazer o deslocamento do material. O réu, por sua vez, ao ser interrogado, confessou a prática do delito, para a qual ele receberia R$ 5.000,00 pelo transporte e disse que estava passando por momento financeiro difícil e, em 2 ou 3 de janeiro, seu irmão tentou tirar a própria vida. Ponderou que a situação financeira em sua casa se complicou, razão pela qual aceitou o convite para transportar as drogas. Remetido o material à perícia, o laudo de exame em entorpecente atestou o total de Trata-se 11.580g (onze mil quinhentos massa liquida total aferida por amostragem, de material vegetal resinoso, cor preta amarronzada, exibindo textura pastosa, distribuído sob forma de 118 (cento dezoito) pequenos tabletes retangulares, envoltos por filme de plástico incolor, dos quais 110 (cento dez) exibindo etiqueta adesiva com os inscritos «OREO CHOCOLATE COOKIES, 01 (um) os inscritos «PUGET POWER ESTD 2023, 01 (um) o inscrito «NICOLE, 01 (um) os inscritos «SWEETS EST 2023, 01 (um) o inscrito «TIKIWEED, 01 (um) os inscritos «GRAND TOKE AUTO, 01 (um) os inscritos «LIM"ON CALICUCH PREMIUM OTRAINS, 01 (um) «PROPAGANA e 01 (um) o inscrito «Siiuuuuu!". No que trata da licitude da prova colacionada, cabe à Polícia Rodoviária Federal a preservação da ordem pública por meio do patrulhamento ostensivo visando prevenir a ocorrência de crime, missão esta estabelecida pelo art. 144, § 2º CF/88. Por sua vez o art. 20, II, CTB estabelece a competência da Polícia Rodoviária Federal para realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros. No caso dos autos, vê-se que os agentes, em atuação de fiscalização de rotina, sentiram o odor de substância entorpecente após o acusado sair do veículo, o que justificou a busca no automóvel. Tais circunstâncias revelam que o encontro do material, embora não previsto pelos policiais, representou hipótese de encontro fortuito de provas, também chamado de serendipidade, não se vislumbrando qualquer irregularidade na operação, pois, nesses casos, o interesse público na apuração dos fatos se sobrepõe à intimidade do indivíduo. Conquanto os policiais não tenham suspeitado da prática criminosa de tráfico de entorpecentes, daí existiam fundadas razões para a abordagem fiscalizatória policial, pela qual vieram a tomar conhecimento da execução de crime de natureza permanente em via pública. Nesse sentido, ante o conhecimento de um ilícito, com a localização de vasta quantidade de entorpecente, está evidente o amparo constitucional do dever legal de prover a segurança e prevenção ao crime. Como bem destacado pelo sentenciante, Diante da percepção olfativa dos policiais rodoviários federais - que é consentânea com a grande quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas, foi efetivada inspeção minuciosa no veículo, o que viabilizou o encontro, no painel do automóvel, dos materiais estupefacientes citados pela denúncia. Percebe-se, deste modo, que havia fundada suspeita a recair sobre o réu, o que motivou a busca veicular empreendida pelos policiais rodoviários federais, resguardando a validade da medida, que esteve alinhada aos ditames dos CPP, art. 240 e CPP art. 244. . No mérito, a prova amealhada permite concluir, sem sombra de dúvidas, que o material entorpecente estava em poder do apelante. Os relatos das testemunhas também se afinam à prova documental acostada, em especial os autos de apreensão e laudos periciais, e às declarações prestadas em delegacia, não se vislumbrando incoerência passível de lhes retirar a credibilidade e infirmar a pretensão acusatória, devendo incidir à hipótese os termos da Súmula 70 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Frisa-se que, sob a égide do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando se revela inverossímil e dissonante ao contexto apresentado, ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes - o que não se vislumbra no caso em apreço. Por sua vez, o apelante confessou a prática do delito. Logo, a prova efetivada sob o crivo do contraditório é apta a corroborar e complementar os demais elementos amealhados quanto ao crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, atendendo ao disposto CPP, art. 155. Condenação mantida. A dosimetria merece revisão. A pena base foi aumentada em 3/5 com esteio nos termos da Lei 11.343/2006, art. 42, no alto potencial financeiro da mercancia ilícita (consequências) e no abastecimento do tráfico. Tais fundamentos, atinentes às circunstâncias e consequências do crime devem ser decotados, pois não extrapolam o tipo penal nem se prestam a aumentar a gravidade dos fatos neste caso específico. De outro lado, em regra, a quantidade, variedade e alto poder vulnerante do entorpecente apreendido autorizam o recrudescimento da pena, todavia deverão incidir na terceira etapa dosimétrica, entendimento que encontra consonância ao do C. STJ. Assim, a pena básica deve volver ao menor valor legal, 5 anos de reclusão e 500 dias multa. Na fase intermediária se reconhece a confissão, mas as reprimendas não se alteram, em razão da sumula 231 do STJ. Na fase derradeira, inexistentes elementos a indicar que o réu se dedica a atividades criminosas, e diante de sua primariedade e bons antecedentes, é aplicável a causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado (art. 33, §4º da Lei 11.343/06) . Isso porque o contexto dos autos indica que o apelante realizava o transporte de drogas na condição de mula, o que autoriza a sua incidência quando presentes os requisitos legais. Nesse aspecto, vale o destaque visto no Parecer da D. Procuradoria de Justiça, segundo o qual, o referido modus operandi do réu enquanto mula não significa, necessariamente, que ela integre organização criminosa, sendo igualmente impossível presumir a sua dedicação à atividade criminosa . Frisa-se que a quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da referida minorante, conforme a jurisprudência pacífica das Cortes Superiores. In casu, verifica-se que o apelante ostenta FAC indicativa de que é réu primário, sem qualquer indicação de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa. Desse modo, o atuar em tal condição, reforçada pela vasta quantidade, mais de 10 quilos, de Cannabis sativa L, justificam a aplicação da fração mínima (1/6) do redutor previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, dada a maior gravidade da conduta, resultando em pena final de 4 anos e 2 meses de reclusão e 416 dias multa. Quanto ao regime prisional, considerando sua imposição exclusivamente em razão do quantitativo da pena e que o recorrente está preso desde 08/07/2023, impõe-se o regime aberto para o início de cumprimento de pena ex vi do CPP, art. 387, § 2º. Incabível a substituição da pena por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I do CP (quantum da pena imposta), sendo certo que inexiste no ordenamento jurídico pátrio qualquer previsão de aplicação da detração para fins diversos daqueles expressamente definidos no CPP, art. 387, § 2º, isto é, os atrelados à possibilidade de abrandamento do regime inicial de resgate da reprimenda [...], de modo que o instituto em questão não possui qualquer reflexo sobre a substituição postulada (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 197.0632.5000.7500

312 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo circunstanciado. Flagrante convertido em prisão preventiva. Revogação da custódia. Impossibilidade. Fundamentação idônea. Periculosidade concreta do agente. Modus operandi do delito. Necessidade de garantir a ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Desproporcionalidade entre a segregação preventiva e pena provável. Inviabilidade de exame na via eleita. Constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso desprovido.

«1 - Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no CPP, art. 312. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no CPP, art. 319. ... ()

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Doc. VP 605.0689.2883.7298

313 - TJRJ. APELAÇÃO. EXTORSÃO MAJORADA, POR TRÊS VEZES (UMA DELAS EM SUA FORMA TENTADA), CONSTRANGIMENTO ILEGAL MAJORADO, USO INDEVIDO DE LOGOTIPOS E SÍMBOLOS IDENTIFICADORES DE ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO), E SUPRESSÃO E OCULTAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, TUDO EM CÚMULO MATERIAL. RECURSO DA DEFESA PLEITEANDO O RECONHECIMENTO DE NULIDADES PELO USO IRREGULAR DA PROVA EMPRESTADA; PELA ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO (VÍTIMA RICHARD) E JUDICIAL (VÍTIMA ANTÔNIO CARLOS); E POR ILICITUDE DA PROVA EM RAZÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PEDE A ABSOLVIÇÃO DEVIDO À PRECARIEDADE DO CADERNO PROBATÓRIO; ATIPICIDADE DA CONDUTA (AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA); RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO DOS DELITOS MENOS GRAVES PELO CRIME DE EXTORSÃO; RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA EM FACE DA VÍTIMA JOSÉ CARLOS; DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE EXTORSÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL (VÍTIMA FRANCISCO), E PARA ESTELIONATO (VÍTIMAS RICHARD E ANTÔNIO RIBEIRO); RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA; E REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS, COM A FIXAÇÃO EM SEUS MÍNIMOS LEGAIS PREVISTOS E AFASTAMENTO DAS MAJORANTES CONCERNENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS.

Não prospera a alegação de nulidade pelo uso de prova emprestada (juntada dos depoimentos colhidos no feito principal em que foi condenado o corréu LEONARDO ¿ processo 0010008-62.2022.8.19.0001), sob o argumento de desrespeito ao contraditório e ampla defesa. Com efeito, conforme se constata da Ata da AIJ (index 001032), o requerimento formulado pelo Ministério Público de juntada dos termos de depoimentos (vítimas Antônio, Cássio e Richard) foi deferido pelo magistrado após concordância expressa da defesa técnica do apelante. Primeiramente, não é de se louvar a atitude da defesa técnica, que expressamente concordou com a juntada dos depoimentos para, em seguida, alegar a nulidade da referida prova. O processo não deve ser utilizado como preparação de um campo minado para a defesa posteriormente fazer as suas jogadas estratégicas, não se podendo aceitar as chamadas ¿nulidades de algibeira ou de bolso¿ (STJ, Quarta Turma, AgRg na PET no AREsp. 204145). As nulidades devem ser arguidas à medida que surjam e causem prejuízos à parte no processo, e não ao sabor das estratégias dos advogados, servindo como indesejável e nocivo instrumento de protelação da ação penal, por vezes alcançada através de manobras desleais. Desse modo, com toda razão o magistrado sentenciante ao rejeitar a alegação, afirmando que ¿Deve-se reconhecer, in casu, a ocorrência da preclusão lógica, considerando que a defesa técnica, no momento processual próprio, praticou conduta incompatível com a vontade de impugnar, manifestando sua concordância expressa com o requerimento ministerial¿. Ademais, é consabido que no processo penal é admitida a prova emprestada proveniente de ação penal em que não teve a participação do réu, desde que assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que efetivamente ocorreu na hipótese, já que as referidas peças foram encartadas na AIJ, repita-se, com a concordância da defesa técnica, seguindo-se a oitiva das testemunhas Rafael e Paulo, interrogatório do apelante e abertura de prazo para as partes se manifestarem em alegações finais, o que foi concretizado pela defesa técnica (index 001120). Portanto, além de preclusa a insurgência, restou inconteste que foi oportunizado o exercício do direito de ampla defesa e do contraditório, inexistindo nulidade a ser declarada. Por outro lado, desmerece acolhimento a alegação de nulidade pela quebra da cadeia de custódia em razão de a mídia contendo as imagens da dinâmica delituosa não ter sido submetida ¿aos cuidados exigidos¿. Ora, a simplória alegação de que o material ¿não foi submetido aos cuidados exigidos¿, evidentemente, não é suficiente para impugnar a prova, tampouco para indicar a quebra da cadeia de custódia. Na presente hipótese, não se verifica qualquer indício ou vestígio da quebra da cadeia de custódia, na medida em que nenhum elemento de prova colhido nos autos demostra a existência de possível adulteração. Faz-se necessário o questionamento concreto de irregularidade ocorrida, a qual evidencie não ter o ato procedimental cumprido a sua finalidade, à luz do princípio da instrumentalidade das formas. Por fim, destaque-se que, segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível, para a declaração de nulidade de um ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio ¿pas de nullité sans grief¿, consagrado pelo legislador no CPP, art. 563, o que não se verifica in casu. A alegação de nulidade do reconhecimento do apelante em sede policial e em juízo se refere ao mérito da questão probatória e com ele será analisada. Passando ao mérito, os fatos em julgamento são de conhecimento deste Colegiado pelo julgamento da apelação 0010008-62.2022.8.19.0001, quando foi confirmada a condenação do corréu LEONARDO pelos mesmos crimes. Aqui não é diferente. Conforme se colhe da peça de alegações finais do MP, o mosaico probatório, judicializado sob o crivo do contraditório, dá conta de que no dia 13 de janeiro de 2022, o recorrente MARCELO TINOCO e o corréu LEONARDO, juntamente com outros dois comparsas não identificados, inicialmente seguiram para a empresa FTROCADOTRANSPORTE, onde se apresentaram como Policiais Civis, vestidos como tais e armados, exigindo falar com o proprietário, o que efetivamente fizeram através do aparelho celular do funcionário Antônio Carlos Milão Júnior. Na oportunidade, o apelante se identificou como Inspetor ¿Andrade¿. Disse ao proprietário Francisco José que havia sido constatado crime ambiental no local, porém tal afirmativa foi refutada pela vítima, que alegou que todas as licenças estavam em dia, momento em que MARCELO passou a dirigir ameaças à vítima no sentido de que iria instaurar um procedimento investigativo para apurar crime ambiental bem como que iria conduzir o funcionário Antônio à sede policial, tudo com vistas a constrangê-la ao pagamento de um ¿acerto¿ para que assim não procedessem. No entanto, a vítima Francisco se recusou a atender a ordem de ir ao local bem como não efetuou qualquer pagamento, tendo simplesmente solicitado que os ¿policiais¿ deixassem, na empresa, um documento formal de intimação e, em seguida, desligou o telefone. Diante da recusa do proprietário do estabelecimento, o recorrente e o corréu LEONARDO constrangeram, mediante uso ostensivo de armas de fogo e palavras de ordem, o funcionário Antônio Carlos a conduzir seu próprio veículo, transportando três dos criminosos em seu interior, por diversas ruas da cidade, seguindo o veículo branco conduzido por um 4º indivíduo por cerca de 5 quilômetros. Por fim, pararam em uma rua, onde disseram a Antônio que o interesse deles era no dono da empresa e o liberaram. Já na madrugada do dia 14 de janeiro, o apelante MARCELO, o corréu LEONARDO e os comparsas seguiram para o posto de combustíveis Rede Primavera, onde inicialmente LEONARDO abordou o frentista Richard Barcelos, questionando sobre os responsáveis pelo estabelecimento e pelo caminhão-tanque ali estacionado. Após ouvir as respostas do frentista, LEONARDO saiu do local e retornou, em seguida, com o ora apelante e mais um comparsa, ambos com trajes ostentando logotipos e símbolos da Polícia Civil e armados. Desta feita, MARCELO, LEONARDO e o comparsa comunicaram a Richard que estavam no local a fim de apurar a ocorrência de crime ambiental, afirmando que o referido caminhão apresentava diversas irregularidades, pressionando para que Richard efetuasse contato com o gerente. Contudo, Richard não obteve êxito na tentativa de contato com o referido gerente, razão pela qual decidiu ligar para a vítima Antônio Ribeiro, proprietário do posto. A partir daí, o corréu LEONARDO, sempre unido com MARCELO e comparsas não identificados, iniciou interlocução telefônica com a vítima Antônio, identificando-se como policial da DDSD e dando-lhe conta de um suposto vazamento de combustível no caminhão e ameaçando deflagrar procedimento investigativo, tendo lhe dito que ¿acionariam ou não a perícia de acordo com o que fosse resolvido¿, motivo pelo qual Antônio tentou efetuar contato com Cássio Dantas, proprietário do caminhão e arrendatário do posto de combustíveis, porém, sem sucesso. Nesse ínterim, o corréu LEONARDO, o ora apelante e o comparsa adentraram a cabine do caminhão e se apoderaram de documentos públicos e particulares verdadeiros, de que não podiam dispor, (CIV, CIPP, CONOTACÓGRAFO, AFERIÇÃO DO INMETRO, CRLV, LICENÇA AMBIENTAL, ANTT, CONTRATO DE ARRENDAMENTO do caminhão tanque marca Volkswagen, modelo 24280, placa LRR-8H79; documentos pessoais e a nota fiscal do combustível contido no tanque do referido caminhão), tudo pertencente à vítima Cássio Dantas Cunha, informando, outrossim, a Richard, que ¿dariam um tempo¿ para que ele conseguisse contato com o gerente e que retornariam mais tarde. Passados cerca de 30 minutos, o corréu LEONARDO, MARCELO e os comparsas retornaram, momento em que o corréu LEONARDO informou que estava novamente ao telefone com a vítima Antônio e determinou que Richard juntasse todo o dinheiro do caixa e lhe entregasse, perfazendo o total de R$ 478,00, bem como exigiu que o veículo que usavam (JAC branco, placa LTG1B03), fosse abastecido, o que foi acatado pelo frentista, tendo o corréu LEONARDO afirmado que se tratava de uma ¿viatura descaracterizada¿. Já por volta das 04h. na Estrada Venâncio Pereira Veloso, o recorrente MARCELO e o corréu LEONARDO, em uma falsa blitz armada, abordaram o caminhão conduzido pela vítima José Carlos. Nesse momento, LEONARDO identificou-se como agente da DDSD e determinou que a vítima desembarcasse. Ato seguinte, adentrou a cabine do veículo onde, após buscas, localizou uma arma de fogo, marca Taurus, calibre .38, além de 08 munições. Tudo isso, enquanto MARCELO e um dos comparsas permaneciam na via dando cobertura à ação do corréu. De acordo com a vítima, o corréu LEONARDO fez um gesto com o dedo indicador à frente da boca pedindo silêncio, colocou a arma de fogo na cintura e disse: ¿PERDEU!¿. A vítima, por seu turno, alegou que a arma de fogo era legalizada e estava devidamente registrada, momento em que o corréu LEONARDO exigiu o pagamento de cinco mil reais, sob pena de não devolver o armamento. Após, o corréu LEONARDO pediu o número do telefone de José Carlos, se afastou indo na direção de MARCELO e do comparsa e encaminhou uma mensagem para a vítima, via aplicativo WhatsApp, combinando hora e local, naquele mesmo dia, para a entrega do dinheiro exigido mediante ameaça de reter o armamento. A vítima, por seu turno, deixou o local e posteriormente fez contato com um amigo policial militar, dando-lhe conta do ocorrido. Posteriormente, a vítima foi contatada pelo policial civil Soares, que se identificou como chefe da DDSD e lhe informou que seria montada operação juntamente com a DRACO para a captura do corréu LEONARDO, eis que ambas as delegacias já estavam cientes da atuação do grupo em extorsões, fazendo-se passar por agentes daquela especializada. Na hora combinada, a vítima se encaminhou para o ponto de encontro, a saber, o restaurante Casa do Alemão, onde o corréu LEONARDO foi abordado e preso pelas equipes da Polícia Civil. Importa notar que, instantes antes das equipes da Polícia Civil efetuarem a prisão, uma guarnição da Polícia Militar composta por três policiais (dentre eles o CB Leandro, amigo da vítima José Carlos) realizou a abordagem ao corréu LEONARDO, tendo a arma de fogo da vítima lhes sido entregue e, posteriormente, retornada aos policiais civis. Efetuada a busca no interior do veículo conduzido pelo corréu LEONARDO, foram encontrados todos os documentos subtraídos do caminhão de propriedade da vítima Cássio, além da chave do veículo. De acordo com os relatos das vítimas e testemunhas em Juízo, resta evidenciada a prática dos crimes tal qual narrado na denúncia. A dinâmica delituosa empreendida pelo ora recorrente, o corréu e seus demais comparsas também restou captada por câmeras de segurança, cujos links de acesso se encontram devidamente disponibilizados nos autos. E não é só. O corréu LEONARDO apontou o ora apelante como um dos comparsas que atuaram em toda empreitada delituosa narrada na exordial acusatória, sendo certo que com ele, no momento de sua prisão em flagrante, foram apreendidos a arma de fogo da vítima José Carlos, de quem foi extorquida a quantia de cinco mil reais, bem como os documentos e chaves do caminhão tanque pertencente à Cássio, com quem o recorrente entrou em contato pretendendo exigir valores para não ¿autuar¿ o posto de gasolina onde estava parado o caminhão tanque de sua propriedade. A alegação de irregularidade do reconhecimento na delegacia e em Juízo não merece acolhimento. A propósito, o magistrado sentenciante foi preciso ao observar que, ¿Como esclarecido em suas declarações prestadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a vítima ANTÔNIO CARLOS permaneceu no interior de seu veículo por mais de uma hora com o acusado MARCELO sentado ao seu lado no banco do carona, tempo suficiente para que pudesse visualizá-lo. Além disso, após questionamento da própria defesa técnica, esclareceu que o único indivíduo que usava máscara e boné era o corréu LEONARDO, inexistindo nos autos, portanto, qualquer comprovação da meramente alegada tese defensiva de imprestabilidade da prova impugnada. (...) Releva destacar que o corréu LEONARDO, quando interrogado em Juízo, confirmou ter comparecido no galpão acompanhado de outros indivíduos vestidos como policiais em uma viatura descaracterizada, identificando um deles, inclusive, como o acusado MARCELO. Confirmou, ademais, que presenciou MARCELO falando ao telefone e, também, que saíram no carro junto com a vítima Antônio. Além disso, as vítimas não conheciam o acusado MARCELO antes dos fatos, inexistindo qualquer motivo para que fossem imputá-lo falsamente a prática de um crime tão grave¿. Como se vê, além do reconhecimento em sede policial e em Juízo, a autoria delitiva conta, igualmente, com o respaldo da prisão em flagrante do corréu LEONARDO, que, anteriormente aos aludidos reconhecimentos, de forma espontânea apontou o apelante MARCELO como sendo um dos seus comparsas em toda a trama criminosa, o que acabou ratificado pela prova colhida na instrução processual. Nesse contexto, não há que se falar em nulidade do reconhecimento, tampouco em precariedade probatória, pois, como visto, a condenação está amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual restaram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria de todos os crimes constantes da denúncia. Por outro lado, não se sustenta a alegação de atipicidade da conduta ao argumento de que a vítima Francisco não se submeteu à vontade dos extorsionários, conforme depoimento, e teria desde logo vislumbrado a possibilidade de ser um golpe. Como sabido, o crime de extorsão é formal e, para a consumação, prescinde da ocorrência do resultado material, aperfeiçoando-se no momento da prática da conduta de constranger a vítima a fazer, tolerar que se faça, ou deixar de fazer alguma coisa. Nesse sentido, a Súmula 96/STJ: ¿O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida¿. Na espécie, tendo ficado devidamente comprovada a materialidade e a autoria, bem como o constrangimento mediante grave ameaça, inclusive com emprego de arma de fogo, afirmando que os funcionários da empresa seriam conduzidos à sede policial por crime ambiental, com o intuito de se obter vantagem indevida, não há que falar em absolvição por atipicidade da conduta, certo que a vantagem econômica na extorsão, delito de natureza formal, não é pressuposto para sua configuração, tratando-se de mero exaurimento do delito. Portanto, apesar de a vítima não ter atendido a determinação, restou plenamente caracterizado nos autos o crime de extorsão. Noutro giro, não há como acatar o pleito defensivo de afastamento das causas de aumento consubstanciada em concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. O acervo probatório constante dos autos, inclusive o conteúdo do registro de imagens dos locais onde se deram os fatos, demonstrou que os crimes contaram, pelo menos, com quatro agentes e que houve o emprego OSTENSIVO de armas de fogo pelo Apelante e seus comparsas, ainda que não apontadas diretamente para as vítimas, elas se configuraram aptas a causar maior intimidação pretendida pelos criminosos, nada obstante tenham as vítimas sido também intimidadas por palavras, ocasionando, assim, a incidência das causas de aumento de pena em questão. O argumento de ausência de provas e quebra de desígnios quanto ao delito do CP, art. 146, § 1º, também não merece acolhida. O vasto conjunto probatório angariado em desfavor do recorrente, comprova que a vítima Antônio Carlos foi obrigada a ingressar em seu próprio veículo e a conduzi-lo por cerca de uma hora, sempre sob graves ameaças consistente em palavras de ordem agressivas e uso ostensivo de armas de fogo. Conforme destacou o magistrado sentenciante, ¿Efetivamente, diante do acervo probatório angariado aos autos, restou bem claro que o acusado MARCELO, juntamente com seus comparsas, praticou o crime de constrangimento ilegal majorado em face da vítima Antônio Carlos Milão Júnior, sendo, inclusive, apontado por ela como a pessoa que ingressou ao seu lado no veículo, no banco do carona, portando arma de fogo de forma ostensiva e obrigando-a a conduzir seu próprio veículo bem como transportá-los por vários quilômetros¿. No que tange o delito previsto no CP, art. 305, os depoimentos firmes e bastante detalhados fornecido pelas vítimas e corroborado pelos policiais responsáveis pelas diligências e prisão do corréu, comprovam que o Apelante, juntamente com seus comparsas, praticou tal delito em relação aos documentos pertencentes a Cassio e que se encontravam no interior do caminhão de sua propriedade, mediante a dinâmica exposta na exordial acusatória, tendo sido o corréu LEONARDO capturado em flagrante em posse de tais documentos, oportunidade em que indicou, ademais, o ora Apelante como sendo um dos autores dos crimes praticados nesses autos, consoante termo de declaração (index 61/63), tendo, outrossim, sido ratificado pelos depoimentos dos policiais civis em juízo, sob o crivo do contraditório. Quanto ao crime do art. 296, § 1º, III, do CP, as vítimas foram uníssonas ao afirmarem que os autores dos delitos, no momento das ações delituosas, visando a conferir-lhes autoridade e uma falsa legitimidade aos ¿atos¿, vestiam uniformes e distintivos da PCERJ, além de se apresentarem como policiais integrantes da Delegacia de Defesa dos Serviços Delegados ¿ DDSD, como bem se observa das declarações extrajudiciais e judiciais. Observa-se, ademais, que no bojo do cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do Apelante (index 000510), foram apreendidos, em sua posse, coletes e equipamentos operacionais com símbolos de unidades da PCERJ, além de documentos de identificação funcionais, o que vem a corroborar, outrossim, a prática delitiva ora tratada. Também não merece ser acolhido o pedido de aplicação do princípio da consunção para que os delitos de constrangimento ilegal, uso de sinais identificadores de órgãos públicos e supressão de documento sejam absorvidos pelo crime de extorsão. Na hipótese dos autos, todos os crimes restaram devidamente comprovados e resultaram de desígnios autônomos, além do fato de terem sido praticados em momentos distintos, não se podendo afirmar que a prática de nenhum deles tenha funcionado como meio necessário à consumação dos delitos de extorsão. Ademais, os crimes em questão resguardam bens jurídicos distintos, sendo, pois, por todos os aspectos, inviável cogitar da aplicação do princípio da consunção. O pedido de reconhecimento da tentativa quanto ao crime cometido contra José Carlos também não pode ser atendido. O fato de a vítima não ter efetuado o pagamento de cinco mil reais exigido, não afastou a consumação do delito. Conforme já mencionado, a Súmula 96/STJ dispõe que: ¿o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida¿. Quanto aos pleitos de desclassificação do delito de extorsão para constrangimento ilegal (vítima Francisco), e para estelionato (vítimas Richard e Antônio Ribeiro), ambos estão superados pela ampla comprovação, já mencionada, da grave ameaça caracterizadora do delito de extorsão. Os crimes de extorsão descritos na denúncia, embora sejam da mesma espécie, não configuraram a ficção jurídica do crime continuado previsto no CP, art. 71. A jurisprudência do Colendo STJ adota a Teoria Objetiva-Subjetiva segundo a qual, além dos requisitos de ordem objetiva descritos no art. 71, é necessário o requisito de ordem subjetiva, qual seja, a unidade de desígnios, em que a sequência de crimes resulta de plano previamente elaborado pelo agente. No caso em tela, em relação à extorsão praticada em desfavor de Francisco José, observa-se que a grave ameaça, além do emprego de arma de fogo, consistiu na afirmação de que os funcionários da empresa FTROCADOTRANSPORTE seriam conduzidos à sede policial por crime ambiental verificado na sede da empresa. No que concerne ao crime de extorsão praticado em detrimento das vítimas Antônio Ribeiro e Richard Barcelos, este se deu no posto de combustíveis Rede Primavera, sendo que a grave ameaça, além do emprego de arma de fogo, consistiu na afirmação de que o caminhão-tanque ali estacionado apresentava diversas irregularidades. Quanto ao delito de extorsão contra José Carlos, este foi praticado em via pública, quando o seu caminhão foi parado em uma falsa blitz e sua arma de fogo foi apreendida, sendo que a grave ameaça consistiu na retenção do armamento de propriedade da vítima até a entrega da importância de cinco mil reais. Assim, observa-se que, em relação aos crimes de extorsão, não foram preenchidos os requisitos objetivos para configuração da continuidade delitiva. Embora os crimes sejam da mesma espécie, é certo que os delitos foram cometidos em locais distintos e divergem quanto à maneira de execução. Verifica-se, também, que está ausente o liame subjetivo, ou seja, não se comprovou que os crimes foram praticados mediante um único objetivo, constituindo o consequente a continuação do antecedente e, assim, sucessivamente. Ao contrário, da análise dos fatos, infere-se que os crimes foram praticados em situação de reiteração e habitualidade que fazem com que não seja possível o reconhecimento da benesse, restando configurada a reiteração de crimes, uma vez que cada extorsão teve uma unidade de dolo diversa da anterior e uma nova ofensa a sujeitos passivos distintos. Por conseguinte, deve ser mantida a aplicação do concurso material de crimes, nos moldes da sentença recorrida. No plano da dosimetria penal, a sentença não comporta nenhum retoque. Na primeira fase, o magistrado reconheceu corretamente os maus antecedentes por duas condenações anteriores devidamente transitadas em julgado (FAC, índex 840/855 e certidão cartorária de índex 1025/1026, anotações de 07 e 08), implementando o aumento equilibrado de 1/5. Na etapa final dos crimes de extorsão, estando presente as duas causas de aumento previstas no § 1º do CP, art. 158, foi correta a elevação da reprimenda na fração máxima de 1/2. As peculiaridades da hipótese concreta impõem, de fato, a fixação de quantum acima do mínimo com base em critério qualitativo, pois, no caso dos autos, as circunstâncias especiais de aumento de pena elevaram o potencial lesivo da empreitada. Note-se que não foi somente usada uma arma de fogo, mas o apelante e seus comparsas agiram em concurso de pessoas que, diferentemente do verificado em casos mais singelos, foi particularmente matizado pela eficiente divisão de funções, o que facilitou e tornou possível a execução de todo o programa criminoso. O reconhecimento da modalidade tentada do crime de extorsão praticado contra a vítima Francisco José foi indevido. Conforme restou demonstrado nos autos, o iter criminis foi percorrido até o final, não se consumando o delito em razão da recusa da vítima, em um último momento, em pagar o valor exigido. Contudo, em observância ao princípio que proíbe a reformatio in pejus, fica mantida a fração redutora de 1/2. Verifica-se, ainda, que o magistrado aplicou a causa de diminuição de pena referente à tentativa antes das causas de aumento previstas no art. 158, § 1º do CP, quando, por um critério de especialidade, primeiro deveria ter aplicado a circunstância específica, que diz respeito à tipificação do fato e, depois, a de cunho genérico. Contudo, neste caso, não haverá, por uma condição matemática, alteração a sanção final. Diante do quantum de pena, bem como da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, impositiva a manutenção do regime inicial fechado para o resgate da pena de reclusão, com amparo nas disposições do art. 33, § 2º, ¿a¿ e § 3º, do CP. No entanto, a pena de detenção deve ser resgatada no regime inicial semiaberto (CP, art. 33, caput, segunda parte, e LEP, art. 111). RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 220.3231.1942.8377

314 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Ressarcimento ao erário. Acórdão baseado em fundamento constitucional. Impossibilidade de apreciação da matéria, no mérito, em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Prescrição intercorrente. Inércia da Fazenda Pública. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 906.9050.8525.6763

315 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ILICITUDE PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DELITIVA. DOSIMETRIA. 1)

Ao depor em juízo, sob o crivo do contraditório, policiais militares narraram que, no dia dos fatos, uma de suas esquipes recebeu a informação de que nas proximidades do estabelecimento ¿Motel Casablanca¿ haveria em via pública um senhor magro, de cabelo grisalho, portando uma arma de fogo e traficando; destarte, a equipe diligenciou ao endereço informado e localizou o réu, com as mesmas características descritas, encostado no portão do estabelecimento e trazendo uma bolsa a tiracolo; em revista pessoal, os policiais encontraram na bolsa um revólver calibre 38 (com numeração suprimida e municiado com seis projéteis intactos). Ainda de acordo com o relato, na ocasião, o réu alegou ser segurança do estabelecimento e, então, indagado se havia mais alguma coisa ilícita no local, informou a existência de outra arma no interior do estabelecimento; assim, a equipe solicitou apoio de outra guarnição e todos ingressaram no imóvel, onde o réu os conduziu a uma espécie de escritório e apontou para uma caixa de papelão em cujo interior encontraram outra arma de fogo e mais munição (uma pistola calibre 380 municiada com oito projéteis intactos, um carregador alongado municiado com 19 projéteis intactos e mais um pote com nove projéteis calibre 38 e 8 projéteis de calibre 380). 2) Inexiste qualquer contradição ou vagueza nos testemunhos, de sorte a lhe retirar a credibilidade. Além de corroborados pelas armas e munição arrecadadas, os depoimentos mostraram-se seguros e congruentes, afinando-se, inclusive, com as declarações anteriores prestadas em delegacia. Portanto, merecem, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. Cumpre frisar que os policiais nada teriam a angariar com eventual ludíbrio, escolhendo o réu para falsamente incriminar, atribuindo-lhe ao alvedrio o porte e a posse das armas de fogo e da munição. Daí porque, ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade do depoente ¿ o que não se vislumbra no caso em apreço. 3) Não há qualquer ilegalidade decorrente do fato de os policiais não informarem, no momento da abordagem ao réu, sobre o direito ao silêncio, pois o CPP, art. 6º é voltado para a autoridade policial no exercício de suas funções. Cabe ao delegado, ao ouvir formalmente o indiciado, informá-lo sobre o seu direito ao silêncio, o que, no caso em análise, foi respeitado (precedentes). 4) Conforme se constata dos relatos, não se tratou, na espécie, de abordagem arbitrária ¿ em que os policiais teriam escolhido o réu por conta de meros subjetivismos, como pretende fazer crer a defesa ¿ mas realizada com base em denúncia anônima especificada, que indicou previamente o exato local onde estaria o suspeito, suas características físicas e o delito cometido. Nessas circunstâncias, os agentes da lei atuaram em cumprimento regular de seu múnus público, estando legitimadas a abordagem e a busca pessoal. 5) Ao contrário do que afirmado pela defesa, os policiais não ingressaram numa moradia, mas sim nas dependências de um estabelecimento comercial, um motel ¿ em área destinada como escritório e não em um de seus quartos privados. Não obstante, a partir do momento em que, à porta do estabelecimento, o réu se identificou como seu segurança e com ele foi apreendido um revólver municiado, surgiram fundadas razões para o ingresso dos policiais no local, mesmo sem eventual autorização, ante a perspectiva da existência de mais armamentos mantidos nas dependências do estabelecimento. Portanto, no caso vertente não há que se falar em violação de domicílio, uma vez inexistente direito à intimidade a tutelar, bem como em virtude de fundadas suspeitas, surgidas em sequência à abordagem policial, de ocorrência de crime permanente no local (precedentes). 6) Não existem pesos distintos e predeterminados entre as circunstâncias judiciais elencadas no CP, art. 59, cujos conceitos, sob muitos aspectos, se sobrepõem e se interpolam. O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo proceder ao respectivo aumento, de maneira fundamentada, à luz do caso concreto, em função do maior juízo de censura atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente. No caso em análise, o juízo a quo fundamentou a exasperação da pena-base em função do número de armas, de um acessório e da grande quantidade de munição apreendidos (duas armas de fogo, um carregador alongado e cinquenta cartuchos intactos), o que extrapola a figura normal do tipo e justifica o aumento empregado, além do patamar ordinário de 1/6 (um sexto) propugnado pela jurisprudência, em virtude da maior reprovabilidade da conduta. Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. VP 605.1519.4581.6377

316 - TJMG. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO INADIMPLIDO. ACORDO ULTERIOR. CLÁUSULA DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Embargos à execução opostos por ACTUS INTERMEDIAÇÃO E CONSULTORIA EM NEGÓCIOS LTDA. contra SÉRGIO AMERICANO MENDES, sob alegação de inexigibilidade da dívida decorrente de acordo firmado entre as partes para a retirada de impedimento administrativo sobre veículo objeto de negócio jurídico anterior. A embargante sustenta a exceção do contrato não cumprido, afirmando que o embargado não teria cumprido sua obrigação de levantar a restrição, o que justificaria a suspensão dos pagamentos pactuados. ... ()

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Doc. VP 277.1582.0129.3174

317 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 171, CAPUT, (POR DUAS VEZES) E ART. 171, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL, N/F DO CODIGO PENAL, art. 71, E ART. 297, (POR DUAS VEZES), N/F DO CODIGO PENAL, art. 71, TUDO N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. CRIMES DE ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE REQUER: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU DAS IMPUTAÇÕES DE PRÁTICA DOS CRIMES DE ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE, BEM COMO, POR AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO PARA COMPROVAÇÃO DA CO-AUTORIA. SUBSIDIARIAMENTE, SE PLEITEIA: 2) A FIXAÇÃO DA PENA BASILAR NO MÍNIMO LEGAL; 3) A REDUÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA NA CONTINUIDADE DELITIVA; 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO; E 5) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRISIONAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, DECLARANDO-SE, DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU RECORRENTE, ANTE O IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNIITVA, NA MODALIDADE RETROATIVA.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Luiz Orozino Braz Fernandes, representado por advogado constituído, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o mesmo, por infração ao art. 171, caput, (por duas vezes) e art. 171, caput, c/c CP, art. 14, II, n/f do CP, art. 71, e no art. 297, (por duas vezes), n/f do CP, art. 71, tudo n/f do CP, art. 69, aplicando-lhe as penas finais de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 74 (setenta e quatro) dias-multa, à razão mínima, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária, concedendo-lhe, ao final, o direito de recorrer liberdade. ... ()

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Doc. VP 241.1040.9702.7223

318 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Administrativo e consumerista. Retensão de documentos para matrícula. Imposição de multa por descumprimento da alínea k, do art. 11, da Lei delegada 4, de 26.9.1962. Posterior transação civil entre a instituição de ensino e o discente. Anulação da multa. Impossibilidade. CDC, art. 56. Cdc.

1 - A composição civil entre o consumidor e o fornecedor e/ou prestador de serviços, ainda que realizada em juízo, não tem o condão de afastar a imposição de penalidade de multa, aplicada por órgão de proteção e defesa do consumidor, no exercício do poder sancionatório do Estado.... ()

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Doc. VP 220.4251.0566.5274

319 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar. Impossibilidade. Descumprimento da prisão domiciliar outrora deferida. Constrangimento ilegal não configurado. Agravo regimental desprovido.

1 - A substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, quando o agente for «gestante» ou «mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos», passou a ser admitida com o advento da Lei 13.257/2016, que promoveu a inclusão dos, IV e V no CPP, art. 318; e alterações legislativas subsequentes, em destaque para a inserção do CPP, art. 318-A e B, no referido regramento, advinda da Lei 13.769/2018. ... ()

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Doc. VP 485.8063.0001.8600

320 - TJRJ. APELAÇÃO.

art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP, c/c 1º, II, b, da Lei 8.072/90. Condenação. RECURSOS DEFENSIVOS. Primeiro Apelante. Preliminares. Concessão do direito de recorrer em liberdade. Reconhecimento de nulidade da prisão em flagrante: ausência de estado de flagrância. Reconhecimento de ilegalidade do procedimento adotado em sede policial: ausência de confirmação da leitura dos direitos do preso. Mérito. Absolvição, por ausência ou insuficiência probatória. Reconhecimento da circunstância atenuante de menoridade relativa. Concessão da gratuidade de justiça. Segundo Apelante. Absolvição, por ausência ou insuficiência probatória. Reconhecimento da circunstância atenuante de menoridade relativa. Terceiro Apelante. Preliminares. Nulidade do reconhecimento realizado pela Vítima em sede policial: não observância do CPP, art. 226. Nulidade da confissão efetuada em sede policial. Mérito. Absolvição, por ausência ou insuficiência probatória. Reconhecimento da circunstância atenuante de menoridade relativa. Redução do quantum de aumento relativo às majorantes. Abrandamento do regime prisional. ... ()

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Doc. VP 533.8232.8740.6635

321 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIMES PREVISTOS NOS arts. 33, CAPUT, E 35 DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, SUSCITANDO QUESTÕES PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA.

RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Matheus dos Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti, na qual foi o indicado réu condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, todos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, às penas de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicial fechado, e ao pagamento de 1287 (um mil duzentos e oitenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo, assim como o pagamento das despesas processuais, negando-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade (index 171 e 197). ... ()

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Doc. VP 419.4240.4585.8757

322 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. DECRETO CONDENATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COM-PROVADAS. EXAME PAPILOSCÓPICO. RESULTADO POSITIVO NO CONFRONTO COM O DEDO POLEGAR DIREITO DO ACUSADO COM O EXPOSITOR DAS JÓIAS DA LOJA PALCO DO CRIME. DA PALAVRA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS AGASALHADAS PELA PROVA PERICIAL. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊN-CIA. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA. RESPOSTA PENAL. IRRETOCÁVEL. PENA-BASE FIXA-DA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL. ABRANDAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE DA SENTENÇA. art. 33, §2º, ¿B¿, DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA.

DECRETO CONDENATÓRIO: A

materialidade e a autoria deli-tivas, sua consumação e a causa de aumento pelo em-prego de arma de fogo, restaram, plenamente, alicer-çadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da vítima, diante de seu relevan-te valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrá-rios, sérios e graves a desconstituam, sendo de igual valor o relato das testemunhas, tudo escorado na perí-cia papiloscópicos no local do crime ao ser conclusivo no confronto das impressões papilares com o dedo po-legar direito do acusado, fazendo, assim, recair sobre Guilherme a autoria delitiva, além do que o apelante não trouxe aos autos sua versão, porquanto, valida-mente, citado, deixou de comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento e a Defesa não carreou aos au-tos qualquer elemento que desmerecesse o caderno de provas coligido aos autos. Em tempo, anota-se que a ausência de correlação entre o relato da vítima sobre eventual tatuagem do autor do crime, sobre as inscri-ções ¿mãe¿ e uma imagem do ¿sagrado coração¿, e a prova catalogada no sistema da Delegacia de Polícia, não tem o condão de macular ou infirmar o exitoso conjunto probatório que levou a comprovação da tese acusatória, afastando-se, dessa forma, o pedido de ab-solvição calcado na fragilidade probatória. Ressalta-se, também, que a majorante do 157, §2º-A, I, do CP foi comprovada de modo satisfatório, conforme emerge cristalino do conjunto probatório e, mais precisamente, das declarações prestadas pela vítima que, em sede policial e perante o Magistrado a quo, confirmou a utilização de 01 (uma) arma de fogo na subtração patrimonial a que foi subjugada, além das filmagens obtidas pelo sistema de segurança demons-tram que o apelante se utilizou do instrumento bélico na prática ilícita e, também, durante sua fuga, efetu-ando disparos contra os seguranças locais. Cai a lanço consignar, ainda, que, segundo a hodierna jurispru-dência, a não apreensão do armamento utilizado na prática delitiva e, por via de consequência, a sua não perícia, não afasta a referida majorante quando de-mostrada por outros meios de prova, como, aqui, ocorreu. Precedente RESPOSTA PENAL. A aplicação da reprimenda é resultado da valoração subjetiva do Ma-gistrado, respeitados os limites legais impostos no pre-ceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, mantendo-se, aqui, a dosimetria penal, pois corretas: (i) a fixação da pena-base no mínimo legal; (ii) a majoração, na terceira fase da dosimetria, em razão da causa de aumento do emprego de arma de fogo, no quan-tum de 2/3 (dois terços); e (iii) a condenação em custas proces-suais, porquanto defluiu de imposição legal. Por fim, consi-derando que a fundamentação levada a efeito pelo Magistrado de 1º grau remete ao modus operandi do delito com emprego de arma de fogo já considerado pelo legislador na figura abstrata prevista do art. 157 e seus parágrafos do CP aliados à fixa-ção da pena-base aplicada ao mínimo legal e às cir-cunstâncias judiciais previstas no CP, art. 59 favoráveis, como sua primariedade do apelante, forçoso concluir que faz jus ao regime semiaberto para início de cumprimento de pena, ex vi do art. 33, § 2º, ¿b¿, e § 3º, do Estatuto Penal, sendo impor-tante acrescer que a Súmula 381 deste Tribunal, aprovada em 16/10/2017, está em dissonância com a jurisprudência da Corte Superior. ... ()

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Doc. VP 210.7050.3468.2384

323 - STJ. Processual civil e administrativo. Recurso especial. Ação rescisória. Falta de indicação do dispositivo legal objeto da divergência jurisprudencial. Violação manifesta de norma jurídica inexistente. Documento novo rechaçado pelo tribunal de origem. Ausência de impugnação ao fundamento. Inocorrência de erro de fato. Súmula 7/STJ.

1 - Trata-se, na origem, de ação rescisória objetivando a desconstituição de acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, com base no art. 966, V, VII e VIII do CPC/2015, por violação manifesta aos arts. 5º, LV, e 37, ambos da Constituição, Súmula 21/STF e Lei 9.784/99, bem como erro de fato e existência de documento novo. ... ()

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Doc. VP 710.4536.9955.4546

324 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO ACUSADO. RECURSO DA DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal de sentença que julgou improcedente a imputação do crime da Lei 10.826/03, art. 16 e julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu à pena de 3 (três) anos de reclusão em regime semiaberto e 700 (setecentos) dias-multa no valor unitário mínimo legal, porque ele infringiu a Lei 11.343/06, art. 35. ... ()

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Doc. VP 269.7499.2172.8841

325 - TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO - RÉU ABSOLVIDO - RECURSO DO MP -CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO -

Conforme se depreende, desde o momento da abordagem policial, o réu afirma só ter sob sua guarda dois pinos de cocaína. Os policiais que efetuaram a abordagem, disseram tanto na distrital quanto em juízo que o réu apontou onde estariam guardados os dois pinos que foram arrecadados e, depois, após revistarem o local próximo, encontraram outros 11 pinos de cocaína, que, imediatamente o acusado negou lhe pertencer. Note que os policiais também afirmaram de forma unânime que não encontraram qualquer quantia com o réu e tampouco guardado no local, sendo certo que nada de ilícito foi encontrado diretamente com o acusado ou com o seu irmão. Esclareceram que no bar havia outros elementos e que só fizeram a abordagem de Gabriel porque já o conheciam anteriormente pelo envolvimento com o tráfico e naquela data receberam uma denúncia anônima de que estaria ocorrendo a venda no bar onde o acusado se encontrava, sendo descrita sua vestimenta (roupas escuras). O réu em juízo confirmou que tinha dois pinos de cocaína guardados que lhe pertenciam, mas disse que seriam para o seu próprio consumo e que só apontou onde eles estavam guardados porque foi agredido pelos policiais, sendo que os outros 11 pinos encontrados por eles não eram seus, mas sim de um traficante local, visto que ali é ponto de venda de drogas. Asseverou que na delegacia só afirmou que estava traficando para que não imputassem nada contra seu irmão, menor de idade, que estava junto com ele naquela data. Sendo assim, não sendo arrecadado nada que demonstrasse o comércio ilegal do material entorpecente, não tendo sido presenciado pelos policiais qualquer ato de mercancia por parte do réu e considerando ainda a ínfima quantidade de droga encontrada, não há como condenar o acusado pelo crime previsto na Lei 11343/06, art. 33 eis que, embora já fosse conhecido pelo seu envolvimento com o tráfico, naquela circunstância, nada de ilícito foi encontrado com ele e os dois pinos que ele apontou onde estavam guardados poderiam ser sim para seu consumo, pairando, portanto, a dúvida neste Relator quanto ao verdadeiro destino do material entorpecente naquela ocasião. Outrossim, sabemos que diante da dúvida, outro caminho não resta senão o da aplicação do princípio in dubio pro reo, sendo, portanto, correto reconhecer, no presente caso, a prática da conduta descrita no art. 28 da mesma lei. Nesse sentido a recentíssima decisão do STJ: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. 4G DE COCAÍNA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE TRAFICÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1(...). 4. A apreensão de ínfima quantidade de droga (4 gramas de cocaína) e a ausência de outros elementos que caracterizem a traficância, como petrechos ou dinheiro em quantia significativa, indicam a inadequação da tipificação como tráfico de drogas. 5. O precedente jurisprudencial do STJ orienta que, em casos de ínfima quantidade de droga e ausência de provas da finalidade mercantil, é cabível a desclassificação da conduta para uso pessoal, conforme Lei 11.343/2006, art. 28.6. Embora não tenha havido esgotamento da instância antecedente, a presença de flagrante ilegalidade permite a concessão da ordem de ofício para desclassificação da conduta imputada. IV. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO, MAS CONCEDER A ORDEM DE OFÍCIO, A FIM DE DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA A PREVISTA na Lei 11.343/2006, art. 28. (AgRg no RHC 198.049/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.) (grifo nosso) Ante o exposto, entendo comprovada apenas a prática do crime da Lei 11.343/06, art. 28 e, considerando que o réu ficou preso preventivamente ao longo de toda a instrução, por cerca de três meses, entendo que já houve o cumprimento de sanção prevista no mencionado tipo penal, razão pela qual declaro extinta a punibilidade do agente pelo cumprimento da pena. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 101.4516.4841.2352

326 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDI-GO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. NULIDADE DO RE-CONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. NÃO DEMONSTRADA. OBSERVÂNCIA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. CONDENA-ÇÃO FUNDAMENTADA NOUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DECRETO CONDENATÓRIO. AUTORIA E MA-TERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELE-VANTE VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTI-MA. DECLARAÇÃO HARMÔNICA E COESA DOS POLI-CIAIS MILITARES RESPOSÁVEIS PELA INVESTIGAÇÃO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA. DESNE-CESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA. TENTATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE. VER-BETE SUMULAR 582 DA CORTE CIDADÃ. RESPOSTA PENAL. AJUSTE. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES PE-NAIS SEM RESULTADO PARA VALORAR NEGATIVA-MENTE A PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA ATENU-ANTE DA MENORIDADE RELATIVA (DIEGO). PENA DE MULTA. CRITÉRIO DO JUIZ BIAS GONÇALVES. AFAS-TAMENTO. DESLOCAMENTO DO CONCURSO DE AGENTES PARA A PENA-BASE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. PRE-CEDENTES. REDIMENSIONAMENTO DA FRAÇÃO DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CONSERVAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO EM-PREGO DE ARMA DE FOGO NA TERCEIRA FASE. RE-GIME PRISIONAL. ABRANDAMENTO. FUNDAMEN-TAÇÃO INSUFICIENTE DA SENTENÇA. art. 33, §2º, ¿B¿, DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS. PREEN-CHIMENTO.

PRELIMINAR - NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALI-ZADO NA FASE INQUISITORIAL -

Segundo recente enten-dimento firmado pelo Egrégio STJ, aperfeiçoando orientação anterior, a identifi-cação de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizada na fase do inquérito policial, apenas, é apto para reconhecer o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226 e, também, quando corro-borado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como, aqui, ocorreu, pois se verifica que: (i) na fase indiciária, a vítima DANIEL efetuou o reconhecimento e não teve nenhuma dúvida em apontar o acusado DIEGO como sendo o autor do de-lito a que foi subjugado; (iii) o reconhecimento feito em sede policial foi ratificado por outros meios de prova, quais sejam, a identificação em Juízo e as declarações da vítima Daniel, em Audiência de Instrução, o que, de igual forma, se deu nos ter-mos do CPP, art. 226, II não ha-vendo, desta maneira, de se falar em reconhecimento sugestionado ou falsas memórias e, tampouco, em sua nulidade. Precedentes. DO CRIME DE ROUBO ¿ A mate-rialidade e a autoria delitivas restaram, plenamente, alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da vítima Daniel, bem como dos policial militares, responsáveis pelas investi-gações, que rastrearam o aparelho celular subtraído, as quais conduziram até a pessoa de José Carlos, o qual foi visto desembarcando de um automóvel que possu-ía as mesmas características daquele utilizado no cri-me, onde localizado, a posteriori, o telefone celular do lesado. Em acréscimo, tem-se o reconhecimento pes-soal, em sede policial e Juízo, em relação ao denuncia-do Diego, a qual havia se apresentado, voluntariamen-te, à Delegacia, um dia após os fatos, cabendo ressal-tar, ainda, que, a majorante do 157, §2º-A, I, do CP foi comprovada de modo satisfatório, conforme emerge cristalino do conjunto probatório e, mais precisamente, das declarações prestadas pelo ofendido que, em sede policial e perante o Magistrado a quo, confirmou a utilização de 01 (uma) arma de fogo na subtração patrimonial a que foi subjugado. Cai a lanço consignar, ainda, que, segundo a hodierna juris-prudência, a não apreensão do armamento utilizado na prática delitiva e, por via de consequência, a sua não perícia, não afasta a referida majorante quando demostrada por outros meios de prova, como, aqui, ocorreu. Precedente. MODALIDADE TENTADA. Aqui, cumpre rechaçar o pleito de reconhecimento da tenta-tiva, como pretende a defesa, pois o roubo se consu-ma com a mera inversão da posse do objeto subtraído, não se exigindo o domínio manso e pacífico sobre o bem, e no caso dos autos, os apelantes, depois da prá-tica do crime, empreenderam fuga, tendo sido presos em flagrante, minutos após o crime, com a apreensão da res furtiva em poder de José Carlos, especificada-mente, no veículo de sua propriedade, consumando, assim, o tipo penal imputado. RESPOSTA PENAL. A aplicação da reprimenda é resultado da valoração sub-jetiva do Magistrado, respeitados os limites legais im-postos no preceito secundário da norma, com a obser-vância dos princípios da razoabilidade, da proporcio-nalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, a resposta penal para: (i) decotar o aumento de pena da pena-base, pois utilizada as condenações criminais para desabonar a per-sonalidade e a conduta social do agente, o que não se admite; (ii) deslocar a majorante do concurso de agentes para a primeira fase da dosimetria penal, não havendo que se falar em reformatio in pejus, uma vez que a pena final ficará aquém da estabelecida na sentença combatida, bem como reduzir o aumento da pena-base de, aproxi-madamente, 1/3 (um terço), para 1/6 (um sexto), diante de uma cir-cunstância judicial desfavorável: concurso de agentes; (iii) na etapa intermediária, reconhecer a atenuante da menoridade relativa em relação a Diego e (iv) afastar o critério do Juiz Bias Gonçalves utiliza-do pelo Julgador por impor aumento injustificado à sanção de multa. Por fim, considerando o redimensionamento da pena, bem como a fundamentação levada a efeito pelo Ma-gistrado de 1º grau remete ao modus operandi do de-lito com emprego de arma de fogo já considerado pelo legislador na figura abstrata prevista na própria norma do art. 157 e seus parágrafos do CP, con-figurando, inclusive, a majorante da pena, na terceira-fase dosimétrica, além das circunstâncias judiciais pre-vistas no CP, art. 59 favoráveis, bem como a primariedade dos apelantes, forçoso concluir que fazem jus ao regime semiaberto para início de cumprimento de pena, ex vi do art. 33, § 2º, ¿b¿, e § 3º, do Estatuto Penal, consignando, ainda, que a detração penal, ventilada nos recursos defensivos, é matéria a ser analisada pelo Juízo da Execução. ... ()

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Doc. VP 592.2341.4927.2057

327 - TJRJ. APELAÇÕES. art. 155, § 4º, II, DO CÓD. PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. POSTULA O MEMBRO DO PARQUET APELANTE : 1) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO art. 16, DO CÓD. PENAL. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A MINORAÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO), EM RAZÃO DA REFERIDA CAUSA DE DIMINUIÇÃO APLICADA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL PUGNA A ABSOLVIÇÃO, SOB OS ARGUMENTOS DE: 1) ATIPICIDADE FORMAL DA CONDUTA, NA FORMA DO ART. 386, III, DO C.P.P.; 2) INSUFICIÊNCIA DA PROVA ACUSATÓRIA (ART. 386, VII, DO C.P.P.), ADUZINDO QUE O JUÍZO DE CONDENAÇÃO SE FIRMOU UNICAMENTE NAS PALAVRAS DA VÍTIMA, SUSCITANDO A TESE DE ¿FALSAS MEMÓRIAS¿ DO FATO DELITUOSO, SUSTENTANDO A APLICAÇÃO DO BROCARDO IN DUBIO PRO REO. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, PELA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO, INSERTA NO ARTIGO 65, III, ¿D¿, DO C.P. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA ARGUIDA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO O MINISTERIAL E DESPROVIDO O DEFENSIVO.

Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público e pela ré Ana Carolina de Paula Costa, esta representada por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença, que condenou a ré nominada, pela prática delitiva capitulada no artigo 155, § 4º, II, c/c art. 16, ambos do Cód. Penal, aplicando-lhes as penas definitivas de 01 (um) ano de reclusão em regime de cumprimento inicial aberto e pagamento de 05 (cinco) dias-multa à razão unitária mínima legal, condenando-a, ainda, ao pagamento das custas forenses. Na forma do art. 44, do C.P. a pena privativa de liberdade foi substituída por uma sanção restritiva de direitos consistente em prestação de serviços comunitários pelo mesmo prazo da pena corporal. ... ()

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Doc. VP 240.9130.5304.9746

328 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Decisão monocrática. Roubo majorado. Reconhecimento pessoal. Nulidade. Absolvição. Descabimento. Autoria e materiali dade devidamente comprovadas. Revolvimento fático probatório inviável na estreita via do mandamus. Dosimetria. Majorantes. Terceira fase. Concurso de causas de aumento. CP, art. 68. Cumulação. Fundamentação idônea. Possibilidade. Precedentes. Regime fechado. Adequado. Circunstância do caso concreto. Fundamentação idônea. Agravo regimental desprovido.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.... ()

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Doc. VP 210.4750.2000.6400

329 - STJ. Seguridade social. Administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Servidor público federal. Processo administrativo disciplinar. Cassação de aposentadoria. Legalidade. Ausência de direito líquido e certo no caso em concreto. Segurança denegada.

«1 - Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Delegada da Polícia Civil do Distrito Federal contra ato do Governador consubstanciado no Decreto do Distrito Federal de 18/07/2018 que cassou a aposentadoria da impetrante, nos termos da Lei 4.878/1965, art. 43, XI, XXXVIII e XLVIII, e Lei 4.878/1965, art. 62; Lei 8.112/1990, art. 132, I, e Lei 8.112/1990, art. 134. A segurança foi denegada. ... ()

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Doc. VP 966.9344.3716.5876

330 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS COM USO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE MENOR E CONSTITUIÇÃO DE MILICIA PRIVADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES RELATIVAS ÀS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MÉRITO COM PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS RELACIONADOS ÀS PENAS E SEUS CONSECTÁRIOS.

PRELIMINARES DA INÉPCIA DA DENÚNCIA A

denúncia é clara e determinada na exposição das condutas atribuídas aos denunciados, respeitados os requisitos previstos no CPP, art. 41, apontando a qualificação dos acusados, a classificação dos delitos, descrevendo o verbo núcleo de cada um dos tipos penais, tudo de forma suficiente a permitir o pleno exercício da ampla defesa. ... ()

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Doc. VP 636.6806.2205.4400

331 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL ARGUI QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DAS PROVAS, E, CONSEQUENTEMENTE DO PROCESSO, SOB OS ARGUMENTOS: 1) DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, EM VISTA DA AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A BUSCA PESSOAL ASSIM COMO POR SUPOSTA PRÁTICA DE TORTURA PELOS BRIGADIANOS; 2) POR AUSÊNCIA DO «AVISO DE MIRANDA, NA ABORDAGEM DO RÉU PELOS POLICIAIS; 3) DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL, A QUAL CONTAMINARIA A MATERIALIDADE DELITIVA, COM A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PUGNA: 4) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO art. 28 DA MESMA LEI, A QUAL ENTENDE INCONSTITUCIONAL, PLEITEANDO A DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: 5) A REDUÇÃO DO QUANTUM APLICADO NA SENTENÇA, NO TOCANTE A REINCIDÊNCIA OSTENTADA PELO RÉU; 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 7) O DIREITO DE RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu nomeado, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença na qual foi condenado por infração ao art. 33, caput da Lei 11.3432006, às penas de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 600 (seiscentos) dias multa, no valor unitário mínimo legal, além do pagamento das despesas do processo. ... ()

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Doc. VP 172.5428.4571.4450

332 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ROUBO E RESISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO PELAS PRÁTICAS DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E RESISTÊNCIA. MANUTENÇÃO.

1.

Acusado que foi denunciado pelas supostas práticas dos crimes previstos no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, (duas vezes) n/f art. 70 e art. 329, na forma do art. 69, todos do CP ... ()

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Doc. VP 193.8082.8009.8000

333 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Estupro de vulnerável (própria filha, então com 10 anos de idade). Ameaça. Permanência em local incerto e não sabido. Citação por edital. Suspensão do processo na forma do CPP, art. 366. Registros de violência doméstica. Fundamentos idôneos. Desproporcionalidade da segregação diante da possível pena a ser aplicada. Inviabilidade de análise. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Recurso desprovido.

«1 - A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (CF/88, art. 5º, LXI, LXV e LXVI). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (CF/88, art. 93, IX), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do CPP, art. 312. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. ... ()

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Doc. VP 660.9127.2544.4747

334 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, SUSCITANDO QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação interposto pelo réu, Paulo Roberto Pereira Júnior, representado por órgão da Defensoria Pública, pugnando a reforma da sentença (index 113815537 PJe), proferida pelo Juiz de Direito da 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual condenou o referido réu pela imputação de prática do crime previsto no CP, art. 155, caput, aplicando-lhe as penas finais de 01 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, à razão mínima, condenando-o ao pagamento das despesas processuais, concedendo-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. VP 191.0346.5144.2267

335 - TJRJ. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO art. 121, § 2º, S II E IV C/C ART. 14, II (CINCO VEZES), TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DOS JURADOS QUE ENTENDEU PELA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA A DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE REQUER: 1) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO, COM O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE PUNIÇÃO DA MODALIDADE CULPOSA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR AO PATAMAR MÍNIMO COMINADO OU, A ADOÇÃO DE MENOR FRAÇÃO DE AUMENTO, NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO; 3) A REVISÃO DA DOSIMETRIA NA FASE INTERMEDIÁRIA, ANTE O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO; E, 4) A APLICAÇÃO DA REGRA DA DETRAÇÃO PENAL, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PENA EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de apelação interposto pelo réu, Gabriel Paixão Baptista, representado por advogado constituído, hostilizando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, o qual, em conformidade com o decidido pelos jurados componentes do Conselho de Sentença, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, resultando o acusado, após a desclassificação do crime imputado na denúncia (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, cinco vezes, ambos do CP, na forma da Lei 8072/1990) , condenado pelo cometimento do delito inserto na Lei 10.826/2003, art. 15, às penas finais de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, além do pagamento das custas processuais, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária, havendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade, absolvendo o corréu, Rogério Oliveira de Sá, com fulcro no, VII do art. 386 do C.P.P. (index 2224). ... ()

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Doc. VP 520.1340.5484.0662

336 - TJRJ. LEI 11.343/06. APELAÇÃO CRIMINAL.CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 33. RECURSO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO.

I. O

Ministério Público denunciou a ré pela suposta prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput. Sentença pelo provimento do pedido formulado na denúncia. Pena privativa de liberdade fixada em 05 anos de reclusão, e 500 dias-multa na razão do mínimo legal, devendo ser cumprida em regime inicial semiaberto. Defesa, em razões recursais, busca: (I) Preliminarmente: a declaração de ilicitude das provas, sob o argumento de que os policiais responsáveis pela prisão fizeram uso de violência, agiram com abuso de autoridade, além de tratamento desumano e degradante; (II) a declaração de nulidade dos atos processuais posteriores à defesa prévia, alegando não ter sido juntado aos autos as imagens das câmeras dos policiais responsáveis pela prisão, apesar de já requerido pela Defensoria Pública; (III) No mérito: absolvição da ré, ante a ausência de provas; Subsidiariamente: (IV) desclassificação do delito de tráfico de drogas para o que vem previsto na Lei 11.343/06, art. 28; (V) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (VI) reconhecimento da causa especial de redução de pena prevista no §4º, da Lei 11.343/06, art. 33; (VII) fixação do regime prisional mais brando; (VIII) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (IX) isenção do pagamento das custas processuais; (X) prequestionamento; (XI) intimação pessoal da Defensoria Pública, mediante vista com carga dos autos, inclusive da data da sessão de julgamento, a fim de viabilizar eventual sustentação oral. ... ()

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Doc. VP 453.1012.3301.1194

337 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E AMEAÇA MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME 1.

Habeas Corpus com pedido de liminar, em cujos termos alega o impetrante, em síntese, que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva decretada em seu desfavor, a quem o Ministério Público imputa a prática dos delitos previstos nos arts. 24-A da Lei 11.340/2006 e 147, §1º, do CP. ... ()

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Doc. VP 508.3119.7904.9284

338 - TJRJ. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 157, §2º, S II E VII, DO CP. RECURSO MINISTERIAL E DEFENSIVO.

1.

Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face de WALLACE REZENDE BARREIRA, pela suposta prática do delito previsto no art. 157, §2º, II e VII, c/c art. 61, II, ¿j¿, ambos do CP. ... ()

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Doc. VP 693.9604.5722.1579

339 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DOSIMÉTRICA. RECURSO MINISTERIAL QUE PLEITEIA O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO, REFERENTE AO USO DE ARMA DE FOGO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recursos de apelação interpostos, respectivamente, pelo membro do Ministério Público e pelos réus, Lucas Souza da Conceição e Caíque da Silva Oliveira, estes representados por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença (index 00156) prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal do Fórum Regional de Bangu - Comarca da Capital, que condenou os nomeados réus pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do CP, havendo-lhes aplicado as penas finais de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 80 (oitenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, além do pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 702.5407.7157.0996

340 - TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO ¿ CONDENAÇÃO APENAS NO TRÁFICO ¿ CORREU ABSOLVIDO ¿ RECURSOS DA DEFESA E DO MP ¿ MP QUER A CONDENAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO ¿ DEFESA BUSCA ¿ PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA ¿ INVASÃO DE DOMICILIO ¿ MÉRITO - A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DA PROVA -

Não se controverte que a carta magna assegura a inviolabilidade do domicílio. Todavia, ela mesma aponta exceções, ressaltando com relevância no caso concreto, ¿salvo em caso de flagrante delito¿. Consoante julgamento do RE Acórdão/STF, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito. AgRg no HC 622.879/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021. Neste mesmo sentido já decidiu o STF: EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 33, caput). Prisão em flagrante convertida em preventiva. Alegada ausência de justa causa para ação penal. Persecução baseada em suposta prova ilícita obtida mediante invasão de domicílio do agravante, à míngua de autorização judicial. Flagrante de crime permanente. Dispensabilidade de mandado de busca e apreensão. Fundadas razões para realização de procedimento policial. Precedentes. Ausente constrangimento ilegal flagrante. Reexame de fatos e provas para afastar a regularidade do ingresso dos policiais no domicílio do paciente firmada pelas instâncias antecedentes. Inviabilidade na via eleita. Regimental não provido. (HC 208069 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022) No presente caso, conforme verificamos nas transcrições dos depoimentos das testemunhas, os policiais, após suspeitarem do réu Jonatan, que parecia estar tomando conta da casa de Clodoaldo, olharam através das grades do portão e puderam visualizar diversos galões comumente usados para armazenar droga dentro da casa, tendo o acusado Clodoaldo aparecido e franqueado a entrada dos mesmos que acabaram arrecadando aquele material e encaminhando todos para a delegacia. Sabendo-se que o tráfico é um crime permanente, cuja situação flagrancial se prolonga no tempo, sendo esta uma exceção constitucionalmente prevista para autorização de ingresso em domicílios sem que haja autorização para tal, não houve qualquer nulidade no presente caso, passível de anulação. 2- Assim, verificamos que além da forte suspeita do armazenamento de droga, que, por si só já autorizaria a entrada dos policiais sem mandado, o réu Clodoaldo, morador da casa, ainda franqueou a entrada dos mesmos, não havendo nulidade alguma na apreensão do material entorpecente. Saliente-se que a defesa não conseguiu trazer aos autos um só fato que pudesse fazer desacreditar o que foi dito pelos policiais. Ressalto, por oportuno, que o CPP, art. 202 autoriza expressamente que policiais prestem testemunho e não poderia ser diferente, eis que não seria razoável o Estado exigir que o agente da lei faça seu trabalho e depois negar-lhe o valor por isso, não os aceitando como testemunhas. O que deve ser analisado em tais depoimentos é o seu conteúdo, se são harmoniosos e estão em consonância não só com a primeira narrativa, feita em sede policial, mas também entre si, e, na hipótese vertente, como já consignado, os policiais militares apresentaram versões uníssonas sobre o criminoso atuar do réu. 3- De outra banda, o MP busca a condenação de Jonatan e Clodoaldo pelo crime de associação. Todavia, não posso aceitar a tese ministerial eis que, a meu ver, a prova quanto a este delito se mostrou fraca a ensejar um decreto condenatório. É que este Relator entende que para que se configure o delito autônomo de associação, é preciso que se comprove a estabilidade e permanência da mesma, o que, não ocorreu neste caso nem quanto ao réu Clodoaldo e muito menos quanto ao acusado Jonatan. Embora o réu Clodoaldo estivesse com grande quantidade do material entorpecente guardado em sua casa e o local ser dominado por facção, não há qualquer indicio nos autos de que essa associação fosse sólida e duradoura, apenas a associação eventual é provada, o que não se mostra suficiente. No tocante ao réu Jonatan, não há nada nos autos que o vincule a Clodoaldo ou ao Comando Vermelho, facção que domina o local, o que há apenas são os depoimentos dos policiais no sentido de que desconfiaram dele por estar parado em frente à casa do acusado Clodoaldo, aparentando estar tomando conta do local, o que, a meu ver, não se mostra suficiente a embasar um decreto condenatório quanto ao crime de associação. 4- A pena do réu Clodoaldo quanto ao crime de tráfico se mostrou escorreita, não merecendo retoques e tendo em vista a condição de reincidente do réu bem como o quantum da pena aplicada, mantenho o regime fechado para o seu cumprimento, pois é realmente o mais adequado, não havendo que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS DEPROVIDOS.... ()

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Doc. VP 793.5534.2407.8172

341 - TJSP. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA -

Perseguição, ameaça e descumprimento de medidas protetivas - Apelo Defensivo e Ministerial - Absolvição do apelante nos termos do art. 386, II, V e VII do C.P.P. - - Impossibilidade - Prova segura e convincente - Palavras das vítimas e testemunhas, na delegacia de polícia e em Juízo, descrevendo em detalhes a perseguição e ameaça sofridas, bem como o descumprimento de medidas protetivas de urgência - Suficiência - Delitos praticados em contexto de violência doméstica: a ação baseada no gênero e em relação de afeto - Condenação mantida - Pleito ministerial de condenação do apelante pelos crimes de ameaça cometidos e afastamento do princípio da consunção reconhecido na Primeira Instância - Necessidade - Crimes de natureza autônoma, com objetividade jurídica e momentos de consumação diversos - Condenação decretada - Dosimetria - Primeira fase - Penas basilares estabelecidas acima do patamar mínimo legal, no patamar de 1/6, em razão de um dos crimes terem sido cometidos na presença do filho da vítima - Segunda fase - Pleito ministerial de afastamento da atenuante da confissão espontânea - Necessidade - Confissão parcial não utilizada para a formação da convicção do magistrado - Acusado reincidente - Fração de aumento 1/6 no tocante ao crime de perseguição e descumprimento de protetiva - Pena dos crimes de ameaça majorada em 1/2 em razão da reincidência específica, prevalecendo-se das relações domesticas e contra pessoa idosa - Terceira fase - Reconhecida a causa de aumento de pena prevista no, II, § 1º do art. 147-A, em razão de ter sido cometido o crime contra mulher por razões da condição de sexo feminino - Aumento à fração de 1/2 - Reconhecimento da continuidade delitiva no tocante aos crimes de descumprimento de protetiva, elevando a pena no patamar de 1/5 em razão do cometimento de 03 crimes idênticos - Reconhecido o concurso formal de crimes quanto às ameaças, uma vez que duas foram as vítimas - Fixado o regime fechado para o cumprimento da pena reclusiva, e o semiaberto para a pena detentiva, em razão da desfavorabilidade na primeira etapa e da reincidência do apelante - Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos - Réu reincidente específico - Crime praticado com violência ou grave ameaça ( CP, art. 44,  I) - Inteligência da Súmula 588/STJ - Não aplicação da suspensão da execução da pena, por expressa vedação legal - Detração prevista no § 2º do CPP, art. 387 não operada na sentença - Competência do Juízo das Execuções - Recurso ministerial provido e apelo defensivo improvido... ()

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Doc. VP 696.7653.1781.9823

342 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME TIPIFICADO NO art. 155, § 4º, S II E IV, DO CÓD. PENAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO/COMPETÊNCIA.

CASO EM EXAME: 1.

Conflito negativo de competência para processar e julgar o procedimento 0847719-37.2024.8.19.0021, instaurado para apurar a prática, em tese, do crime de furto duplamente qualificado previsto no art. 155, § 4º, II e IV, do C.P. em que é suscitante o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Regional de Madureira e suscitado o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias. ... ()

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Doc. VP 799.5747.4897.3723

343 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÕES. FURTO SIMPLES, ESTELIONATO E RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal de sentença condenatória pelo crime de receptação, com pena final em 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida e pagamento de 10 (dez) dias-multa, na menor fração legal. ... ()

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Doc. VP 413.0644.8487.9857

344 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 129, § 13º E 147, AMBOS DO CP. FOI FIXADA AO RÉU, PENA DE 01 (UM) ANO, 04 (QUATRO) MESES E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO E 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO, INCIALMENTE A SER CUMPRIDA EM REGIME SEMIABERTO. O RÉU AINDA FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 2.000,00 A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO MÍNIMA DO DANO MORAL SOFRIDO. RECURSO DA DEFESA REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA E A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO art. 129, §13º PARA O DELITO DO art. 129, §9º, AMBOS DO CP. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DA DOSIMETRIA. A MATERIALIDADE E A AUTORIA RESTARAM COMPROVADAS, ESTANDO A SENTENÇA FUNDAMENTADA E APTA A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO SEGURO E FIRME, SENDO DIAMETRALMENTE OPOSTO AO ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE ACERVO FRÁGIL E SEM EMBASAMENTO LEGAL. QUANTO ÀS AGRESSÕES QUE SOFREU, A VÍTIMA, TANTO NA DELEGACIA COMO EM JUÍZO, FOI CATEGÓRICA EM AFIRMAR QUE FOI AGREDIDA FISICAMENTE PELO ACUSADO COM EMPURRÃO, APERTÕES NO PESCOÇO E NO ROSTO, E QUE ELE AINDA A ARREMESSOU NO SOFÁ, ISSO TUDO POR TRÊS VEZES. A VÍTIMA TAMBÉM CONFIRMOU EM JUÍZO QUE, NO MOMENTO DA AGRESSÃO, O ACUSADO DISSE QUE A MATARIA E QUE TUDO ACONTECEU NA PRESENÇA DO FILHO EM COMUM DO EX-CASAL, NA ÉPOCA COM TRÊS ANOS DE IDADE. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É PACÍFICA EM AFIRMAR QUE NOS CASOS DOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, A PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO, CONSIDERANDO QUE USUALMENTE ELES OCORREM NA CLANDESTINIDADE E SEM A PRESENÇA DE TESTEMUNHAS. A PALAVRA DA VÍTIMA (SEDE POLICIAL E JUDICIAL) CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL, SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME TIPIFICADO NO art. 129, §13º, DO CÓDIGO PENAL, CONSIDERANDO QUE HOUVE A DEVIDA SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO POSTERGADO. CRIME QUE FOI PRATICADO CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. DESCABIDA A TESE DEFENSIVA DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O TIPO DESCRITO NO art. 129, §9º, CP. QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA, A VÍTIMA DISSE EM SEU DEPOIMENTO QUE, NO MOMENTO DA AGRESSÃO, O RÉU DISSE QUE LHE MATARIA. CUMPRE DESTACAR QUE A VÍTIMA DISSE QUE, NA ÉPOCA DOS FATOS, O ACUSADO FAZIA USO DE DROGAS E ÁLCOOL, O QUE CERTAMENTE FEZ COM QUE A AMEAÇA DE MORTE INCUTISSE MEDO. DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, TENDO EM VISTA A ESPECIAL RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LOGO, NÃO MERECE REPARO A CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DOS arts. 129, §13º E 147, TODOS DO CP. PENA-BASE. CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO NA PRESENÇA DO FILHO MENOR. AGRESSÕES REPETIDAS NA REGIÃO DO PESCOÇO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CORRETA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NA SEGUNDA FASE, INEXISTIU CONFISSÃO. RÉU QUE DISSE QUE EMPURROU A VÍTIMA PARA SE DEFENDER, MAS QUE NEGOU TER APERTADO O SEU PESCOÇO. INAPLICÁVEL A ATENUANTE DA CONFISSÃO. SENTENÇA QUE DEVE SER CORRIGIDA, CONTUDO, PARA EXCLUIR A AGRAVANTE DO art. 61, II, ¿E¿, CP. NÃO HÁ PROVAS NOS AUTOS DE QUE A VÍTIMA, NA ÉPOCA DA AGRESSÃO, ERA COMPANHEIRA DO ACUSADO. A APLICAÇÃO DO art. 61, II, ¿E¿, DO CP, SÓ OCORRE QUANDO O CRIME FOR CONTRA O CÔNJUGE, NÃO SE ADMITINDO, PORTANTO, INTEPRETAÇÃO EXTENSIVA, TAL COMO COMPANHEIRA, EX-COMPANHEIRA OU EX-CÔNJUGE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. DE ACORDO COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS, A VÍTIMA E O ACUSADO, NA ÉPOCA DOS FATOS, NÃO ESTAVAM MAIS SE RELACIONANDO, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE APLICA A AGRAVANTE EM QUESTÃO. PENA DEFINITIVA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL CORRIGIDA PARA 1 (UM) ANO, 2 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO. NOS TERMOS DO art. 33, §3º, DO CÓDIGO PENAL, É ESTABELECIDO O REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, AINDA QUE A PENA TENHA SIDO FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS, TENDO EM VISTA A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, NÃO HAVENDO, PORTANTO, QUALQUER VIOLAÇÃO ÀS Súmula 719/STJ e Súmula 440/STJ. EVENTUAL PEDIDO DE DISPENSA PROVISÓRIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS FORENSES E/OU TAXA JUDICIÁRIA DEVE SER OBJETO DE FUTURA APRECIAÇÃO PELO JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, NOS TERMOS DA SÚMULA 74 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA APENAS PARA CORRIGIR A DOSIMETRIA E FIXAR AO ACUSADO, A PENA FINAL TOTAL DE 1 (UM) ANO, 2 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO E 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO, A SER INICIALMENTE CUMPRIDA EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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Doc. VP 596.1778.8646.1976

345 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITO DO CODIGO PENAL, art. 331. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A APLICAÇÃO, DA SANÇÃO DE MULTA E A REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

Do pedido de absolvição. ... ()

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Doc. VP 860.1601.8471.0571

346 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO art. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E art. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA POR ATIPICIDADE E PELA CONTRAVENÇÃO PENAL VIAS DE FATO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA A FIXAÇÃO ISOLADA DA PENA DE MULTA, A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, A CONCESSÃO DE SURSIS, E, POR FIM, A ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.

1.

Crime de ameaça. Pleito absolutório por atipicidade que se afasta. Materialidade e autoria do delito devidamente comprovadas, notadamente pelo registro de ocorrência, relato ofertado pela vítima, sob o crivo do contraditório, em harmonia com as declarações apresentadas em sede policial. ... ()

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Doc. VP 846.3336.5414.4843

347 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E INJÚRIA RACIAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO ACUSADO. RECURSO DA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal de sentença que absolveu o réu da imputação relativa a lesão corporal e o condenou pelos crimes de ameaça e injúria racial, em concurso material, no contexto de violência doméstica. A sentença reconheceu a presença da materialidade e da autoria do acusado e o condenou à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, fixado o regime inicial aberto para cumprimento de pena. ... ()

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Doc. VP 454.6387.1421.0701

348 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE ESTUPRO - ART. 213, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO SOB A TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, COM PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO E CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.

1.

De acordo com a denúncia, o acusado constrangeu, mediante violência, a vítima D. G. da S. de 14 anos de idade, que atuava como entregador do estabelecimento comercial de sua mãe e foi entregar compras na residência do réu, a permitir que com o jovem praticasse sexo oral. ... ()

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Doc. VP 640.2839.0834.7665

349 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL; E LEI 8.069/1990, art. 244-B, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE AMBOS OS CRIMES, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, BEM COMO PELA ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBSIDIARIAMENTE, SE PLEITEIA: 2) A RECLASSIFICAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA, DE CRIME DE ROUBO PARA O DE FAVORECIMENTO REAL (CODIGO PENAL, art. 349), OU, PARA O DE FURTO (CODIGO PENAL, art. 155); 3) O AFASTAMENTO DA MAJORANTE PENAL. REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES; 4) O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DO RÉU COMO DE MENOR IMPORTÂNCIA NA AÇÃO CRIMINOSA; 5) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM SUA PREPONDERÂNCIA - OU, AO MENOS, EQUIVALÊNCIA - SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de apelação interposto pelo réu, em face da sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, II, do CP; e Lei 8.069/1990, art. 244-B, na forma do CP, art. 69, sendo-lhe aplicadas as penas finais de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, na razão mínima, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 798.5129.1138.5188

350 - TJRJ. Apelação criminal. O acusado foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, na forma do art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, e art. 329, § 1º do CP, sendo punido com 16 (dezesseis) anos e 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime fechado, e 3.360 (três mil e trezentos e sessenta) dias-multa, no valor mínimo unitário. Foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, sendo mantida a sua prisão cautelar iniciada em 20/07/2022. Recurso defensivo requerendo a absolvição por fragilidade probatória e, subsidiariamente, o expurgo da reincidência e a majorante aplicada, sob alegação de bis in idem. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Consta da inicial, que no dia 20/07/2022, o denunciado, em conjunto com terceiras pessoas ainda não identificadas - uma delas falecida -, trazia consigo, de forma compartilhada, para fins de tráfico, 652 g (seiscentos e cinquenta e dois gramas) de COCAÍNA, distribuídos em 144 sacos e 448 pequenos tubos de plástico, conforme consta dos laudos. Nas mesmas condições, o denunciado portava arma de fogo, qual seja, uma pistola, calibre .9 mm, com numeração de série suprimida, municiada com dez cartuchos, além de dois artefatos explosivos, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consoante o laudo pericial. Nas mesmas circunstâncias, o apelante, em conjunto com outros indivíduos não identificados, opôs-se à execução de ato legal, qual seja, sua prisão em flagrante, mediante violência, efetuando diversos disparos com arma de fogo, contra os policiais militares, funcionários púbicos competentes para executar o ato. Em razão da resistência, os indivíduos não identificados empreenderam fuga do local. Por fim, em momento anterior não precisado, mas até o dia dos fatos, ele se associou a terceiras pessoas não identificadas, todas integrantes da facção criminosa que atuava naquele lugar, para a prática de crimes previstos na Lei 11.343/06, art. 35. Os crimes de tráfico e de associação foram perpetrados com violência, grave ameaça e emprego de arma de fogo, eis que na ocasião o denunciado e terceiros portavam armas de fogo devidamente municiadas, tanto é que efetuaram disparos contra a guarnição. 2. Assiste parcial razão à defesa, quanto ao pleito absolutório, que merece prosperar em relação em relação aos delitos de associação para o tráfico e de resistência. 3. No tocante ao tráfico, dúvidas não há de que o apelante praticou atos aptos a manter o decreto condenatório. A materialidade é incontroversa, ante o registro de ocorrência e demais elementos informativos que o acompanham. Igualmente, a autoria é inconteste, como se extrai dos depoimentos robustos e harmônicos prestados pelos Policiais responsáveis pela ocorrência, que resultou na flagrância do acusado na posse das drogas mencionadas na exordial. 4. Os policiais ratificaram as declarações prestadas na delegacia, informando que estavam em patrulhamento, quando, ao passarem pela rua, próximo à comunidade da Palmeira, avistaram seis indivíduos - dentre eles o apelante, perto de uma barraca - que, ao notarem a presença da guarnição, efetuaram vários disparos de arma de fogo na direção dos agentes da Lei, os quais revidaram os disparos. Cessado o tiroteio, os militares conseguiram capturar apenas o acusado e um indivíduo não identificado que estavam caídos no chão, que foram atingidos por projéteis de arma de fogo. Na oportunidade foram arrecadados artefatos bélicos (uma pistola municiada e artefatos explosivos) bem perto do sentenciado, além da quantia de R$ 38,00, e foram socorridos os feridos, sendo que o desconhecido não resistiu e faleceu. 5. Já as explicações do interrogando acerca dos fatos, restaram incongruentes. Não é crível sua versão, sustentando, em síntese, que, estava comprando maconha para o seu consumo, quando a guarnição adentrou a comunidade efetuando disparos, oportunidade em que foi atingido. Ora, sequer foi arrecadada maconha, mas sim cocaína, com inscrições típicas fazendo alusão ao local e tal substância não estava em uma sacola, como afirmou o interrogando. Além disso, pelo horário em que ocorreu o fato, às 8h10min, dificilmente o acusado estaria vindo de seu labor, eis que, segundo disse, era ajudante de pedreiro. Também se revela incompatível com a remuneração que auferia o valor que teria gasto para manter o seu vício. 6. As palavras das testemunhas merecem credibilidade, sendo idôneas para amparar o decreto condenatório, já que em harmonia com as demais provas, enquanto as explicações do interrogando e a versão da sua defesa técnica restaram isoladas. 7. De outra banda, em relação ao crime da Lei 11.343/06, art. 35 as provas colhidas em desfavor do acusado não autorizam a condenação por esse delito. Há apenas as circunstâncias do fato ocorrido naquele dia. Não foi afastada a possibilidade do concurso eventual de pessoas, qual seja, entre o acusado e os outros indivíduos não identificados, para efetuar o tráfico naquela oportunidade. Não se pode comprovar a autoria, notadamente para esse tipo de delito, com base em fato isolado. Indícios servem para deflagrar a ação penal, mas não se prestam para basear o decreto condenatório que necessita de prova irretorquível. Em tais hipóteses, incide o princípio in dubio pro reo, impondo-se a absolvição da prática do crime de associação para o tráfico, por fragilidade probatória, uma vez que não temos prova irrefragável de que havia entre o acusado e outrem um liame, com o mínimo de permanência e estabilidade. Não há nos autos nenhum elemento probatório que nos permita distinguir entre o concurso de pessoas e um crime de concurso necessário. 8. Também merece guarida o pleito absolutório quanto ao crime de resistência qualificada. Nenhum depoente que participou da diligência policial garantiu que foi o acusado um dos autores dos disparos de arma de fogo contra a guarnição policial. Em tais casos, a absolvição é medida que se impõe. 9. A dosimetria do crime remanescente, merece reparo. 10. Justificada a exasperação da pena-base, diante da quantidade de drogas arrecadadas. Contudo, entendo que deve ser mais moderado o acréscimo, sendo suficiente o seu aumento em 1/6, em atenção as demais circunstâncias que lhe são favoráveis. 11. Na fase intermediária não incide agravante ou atenuante. Ressalta-se que em momento algum foi reconhecida a reincidência, de modo que carece de interesse esse pleito. Cabe ainda lembrar que, nos termos da Súmula 630/STJ, exige-se o reconhecimento da traficância pelo acusado para se reconhecer a atenuante da confissão no tocante a essa infração. 12. Na terceira fase, remanesce a majorante reconhecida, diante do emprego de armas de fogo, como se extrai da dinâmica dos fatos. Contudo, deve ser mais módica a elevação da reprimenda, já que se trata de apenas uma causa de aumento. Assim, a reprimenda deve ser majorada em apenas 1/6. 13. Por derradeiro, ainda nesta fase da dosimetria, entendo que o apelante faz jus à minorante descrita na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, por ser primário, possuidor de bons antecedentes, e não restou comprovado de forma indubitável que integrasse organização criminosa ou que praticasse crimes diuturnamente, devendo ser aplicado o decote no maior patamar. 14. Deixo de fixar o regime e analisar eventual substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, porque o apelante está recolhido desde a sua prisão em flagrante (20/07/2022), e de lá para cá já cumpriu a reprimenda ora redimensionada. 15. Rejeitado o prequestionamento. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido, para absolver o acusado quanto aos crimes previstos nos arts. 35, da Lei 11.343/06, e 329, § 1º, do CP, nos termos do CPP, art. 386, VII, aplicar o redutor previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, no maior patamar, e reduzir os índices de acréscimos nas penas, mitigando a resposta penal, que resta aquietada em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 226 (duzentos e vinte e seis) dias-multa, na menor fração unitária, declarando extinta a pena privativa de liberdade pelo seu cumprimento. Expeça-se o respectivo alvará de soltura e façam-se as anotações e comunicações devidas.

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