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Jurisprudência sobre
cumprimento em delegacia de policia

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Doc. VP 254.6553.5859.0328

151 - TJRJ. Habeas corpus. Conversão de APF em preventiva. Imputação de tráfico de drogas e resistência. Writ que destaca a suposta ausência dos requisitos para a custódia cautelar, enfatizando que a Paciente foi agredida pelos Policiais responsáveis pela prisão. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Alegada ocorrência de agressões físicas sofridas pela Paciente, a qual, em tese, teria resistido à abordagem policial mediante emprego de violência, que será melhor avaliada pelo juízo natural, sendo certo que, na decisão impugnada, houve a determinação para a extração de cópias dos autos à Promotoria da Auditoria Militar e à Corregedoria da Polícia Militar. Imputação acusatória dispondo, em tese, que a Paciente trazia consigo, de forma compartilhada com o acusado Rafael, para fins comerciais, 81 pinos de cocaína, totalizando 215g. Narrativa de que, no dia dos fatos, policiais militares receberam informações de que um casal estaria traficando entorpecentes em uma determinada praça, indicando as características dos suspeitos. Agentes que foram ao local informado, onde avistaram os denunciados exibindo as mesmas características informadas. Feita a abordagem, teriam encontrado, no bolso de Rafael, seis tubos plásticos contendo cocaína, além de dez reais em espécie e um aparelho de telefonia celular. Paciente que, a seu turno, teria se exaltado e começado a gritar e xingar os policiais, tentando golpeá-los com chutes e socos para obstar a abordagem e a condução à Delegacia, sendo necessário o uso progressivo de força para contê-la. Agentes da lei que, na sequência, realizaram buscas pelo local, encontrando uma sacola plástica contendo mais 75 tubos de cocaína, idênticos àqueles supostamente encontrados sob posse a direta de Rafael. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Paciente portadora de maus antecedentes (tentativa de homicídio) e que ostenta anotação por suposta infração aos Lei 11343/2006, art. 33 e Lei 11343/2006, art. 35. Firme orientação do STJ, prestigiando a segregação em casos como tais, ciente de que «a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar". Fenômeno da reincidência ou dos maus antecedentes que expõe uma concreta presunção de que o Paciente não se ressocializou nem pretende fazê-lo. Situação que, ao lado da necessidade de cessação da reiteração criminosa, faz afastar eventual cogitação favorável sobre benesses penais, ciente de que a expectativa de apenação concreta aponta para um tratamento de maior restritividade, com a plausibilidade teórica para a negativação da pena-base (CP, art. 59) ou incidência de agravante (CP, art. 61, I), recrudescimento de regime, além da negativa de outros benefícios (CP, art. 44, III, e 77, II). Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Atributos pessoais supostamente favoráveis à Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Denegação da ordem.

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Doc. VP 406.0084.1137.5972

152 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA PRATICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - VÍTIMA INTRODUZINDO, EM JUÍZO, QUE O APELANTE, NO DIA DOS FATOS, A LEVOU PARA TOMAR BANHO DE RIO E NAQUELA OCASIÃO AMEAÇOU MATÁ-LA CASO CONTINUASSE CONVERSANDO COM SEU EX-MARIDO QUE LIGOU PARA FALAR SOBRE A PENSÃO DA FILHA, POIS NÃO QUERIA QUE CONVERSASSEM E REPETIU A PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE, DIZENDO QUE A MATARIA CASO REGISTRASSE O FATO NA DELEGACIA, O QUE FOI CONFIRMADO PELO POLICIAL MILITAR, EM JUÍZO, QUE REPRODUZIU O NARRADO PELA VÍTIMA, POR OCASIÃO DA OCORRÊNCIA, DE QUE ELA ESTAVA SENDO AMEAÇADA POR ELE - APELANTE QUE NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, SENDO-LHE DECRETADA SUA REVELIA NA ASSENTADA DE PÁGINA DIGITALIZADA 141 - EM ANÁLISE À PROVA, SEGUNDO A VÍTIMA, EM RELATO UNÍSSONO DESDE A FASE INVESTIGATIVA, RESTA COMPROVADO O FATO PENAL E O SEU AUTOR, DE MODO QUE A EMBRIAGUEZ, VOLUNTÁRIA OU CULPOSA, PELO ÁLCOOL OU SUBSTÂNCIAS DE EFEITOS ANÁLOGOS, NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE (CP, art. 28, II) E O ÂNIMO ALTERADO EM VIRTUDE DE EMBRIAGUEZ NÃO EXCLUI O DOLO NEM O ISENTA DE PENA, O QUE AFASTA A TESE DEFENSIVA - RELEVÂNCIA DADA À PALAVRA DA VÍTIMA, EM UM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA EM ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, E CONVERGINDO AS DECLARAÇÕES DA OFENDIDA COM O RESTANTE DAS PROVAS, CONFORME OCORREU NOS AUTOS, NÃO HÁ COMO DESCONSIDERÁ-LAS - PROVA QUE É FIRME O SUFICIENTE, QUANTO AO FATO PENAL E SEU AUTOR, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AO EFETIVO TEMOR, EVIDENCIADO PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA; COM DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL - NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, EM 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO, O QUE É MANTIDO NESTA INSTÂNCIA, ANTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO APELANTE - NA 2ª FASE, PERMANECE A AGRAVANTE DO ART. 61, II, «F DO CÓDIGO PENAL, DESCRITA NA DENÚNCIA, E A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), TOTALIZANDO A PENA INTERMEDIÁRIA, EM 01 (UM) MÊS E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO - NA 3ª FASE, AUSENTES CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO DE PENA A SEREM CONSIDERADAS, TORNANDO DEFINITIVA A REPRIMENDA, EM 01 (UM) MÊS E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO - REGIME PRISIONAL ABERTO QUE SE MANTÉM, FACE AO QUANTITATIVO DA PENA; E A CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS, MEDIANTE O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELO JUÍZO SENTENCIANTE - QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, O C. STJ FIXOU ENTENDIMENTO, EM QUE A PRÁTICA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER IMPLICA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA, POIS SE COMPROVADA A PRÁTICA DELITIVA, DESNECESSÁRIA MAIOR DISCUSSÃO SOBRE A EFETIVA COMPROVAÇÃO DO DANO PARA A FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO (TEMA 983 DO C. STJ, RESP 1643051/MS, RELATOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 28/02/2018) - MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA, EM 1º GRAU, NO VALOR DE 01 SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE (ANO 2023), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO DESPROVIDO.

À UNANIMIDADE, FOI DESPROVIDO O RECURSO, MANTENDO-SE O JUÍZO DE CENSURA, COM DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL, TOTALIZADA EM 01 (UM) MÊS E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME PRISIONAL ABERTO, BEM COMO A CONCESSÃO DE SURSIS E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE 01 SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE (ANO 2023).

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Doc. VP 491.3250.0770.8524

153 - TJRJ. .APELAÇÃO. ART. 33 E 35 C/C O ART. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06 E CP, art. 329, TUDO NA FORMA DO CP, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS TOTAIS DE 09 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO E 04 MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO E 1399 DIAS-MULTA, EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA. AO RÉU FOI NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE TODAS AS IMPUTAÇÕES. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, PLEITEIA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO RÉU QUE MELHOR SE ADEQUARIA AO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. SE FOR MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO E PELA ASSOCIAÇÃO, PEDE QUE SE APLIQUE O ART. 33, § 4º DA LEI 11.43/06 E QUE SE AFASTE A CAUSA DE AUMENTO DE PENA QUE SE REFERE AO EMPREGO DE ARMA.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A inicial acusatória narra que em momento anterior não determinado nos autos, mas que perdurou até 26/12/2023, André se associou a outros indivíduos não identificados para o fim de praticarem o crime de tráfico de drogas. Ainda segundo a acusação, no dia 26/12/2023, por volta das 18:30h, na Comunidade Cesar Maia, altura da Rua H, localidade conhecida como ¿Lixão¿, André, trazia consigo 6,9g de cocaína distribuídos em 10 sacos plásticos transparentes ou nas cores verde ou amarela, fechados com nó do próprio material, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A acusação segue asseverando que nas mesmas condições de tempo e local, o recorrente se opôs, mediante violência, à execução de ato legal, qual seja, a sua prisão captura por policiais militares. E descreve que os agentes da lei estavam em patrulhamento de rotina na localidade acima mencionada, em ponto conhecido de venda de drogas, quando tiveram a atenção despertada para diversos indivíduo armados. Quando viram os policiais, tais indivíduos efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra a guarnição e empreenderam fuga. Houve perseguição e em seguida a captura de André que portava o material entorpecente anteriormente descrito. Perto do apelante ainda foi localizado um carregador de pistola contendo 09 munições intactas. O recorrente, apesar de dominado tentou fugir, entrando em luta corporal com os policiais militares, chegando a segurar o fuzil de um deles, com a intenção de retirar o armamento do policial. Sob o crivo do contraditório foram ouvidos dois policiais que participaram da prisão. André foi interrogado e negou os fatos. Ainda integram o acervo probatório, os depoimentos prestados em sede policial; o auto de apreensão que se refere às drogas; ao carregador e às munições; o laudo de exame de corpo de delito de integridade física do recorrente; o laudo técnico que diz respeito aos artefatos bélicos; os laudos de exame de entorpecentes; as fotos juntadas pela defesa técnica que dizem respeito ao trabalho do réu, ao que ele fez no dia dos fatos, e às declarações de conduta social de André; e as mídias que se referem às câmeras corporais usadas pelos policiais durante a diligência que culminou com a prisão de André. E diante deste cenário alguns pontos chamam a atenção e merecem destaque. Chama a atenção que os depoimentos prestados pelos agentes da lei em sede policial sejam idênticos e pouco detalhados em comparação com o que foi dito pelos policiais, em Juízo, quase três meses depois dos fatos imputados ao réu. Chama a atenção, outrossim, as lesões sofridas por André e constatadas no Laudo de Exame de Corpo Delito de Integridade Física do réu. O documento técnico, datado de 28/12/2023, descreve que o recorrente possui ¿escoriações com crosta pardo avermelhada nas regiões temporal direita, masseteriana direita, cervical direita, retroauricular direita, malar esquerda, temporal esquerda, face anterior da perna esquerda e face posterior do cotovelo direito a maior delas medindo 50mm x40mm¿ e assevera que os mencionados vestígios possivelmente têm nexo causal e temporal com o evento alegado ao perito. Chama a atenção, igualmente, a foto que consta da guia de recolhimento de presos, datada do dia da prisão de André e que mostra as lesões no rosto do recorrente. Chama a atenção, ainda, que, apesar de haver declaração do policial Rodrigo no sentido de que André foi atendido no Hospital Lourenço Jorge e indicação do número do BAM, não foi localizado nos autos o mencionado BAM e nem qualquer documento médico que esmiuçasse o atendimento que o recorrente teria recebido. Chama atenção, da mesma forma, que diferentemente do que se observa pela rotina dos processos judiciais a audiência de custódia de André tenha sido realizada no dia 31/12/2023, ou seja, 04 dias após a prisão dele. E aqui considera-se relevante destacar que a audiência de custódia é um importante instrumento de proteção dos direitos fundamentais do cidadão, é a oportunidade de o preso ser ouvido pelo juiz e a oportunidade de o juiz verificar a legalidade da prisão, da forma mais célere possível, além de poder visualizar as condições físicas do custodiado. Daí a importância da rapidez na sua realização, que deve acontecer em até 24h após a prisão. Mas se o desrespeito a tal prazo não chega a macular a legalidade da prisão em flagrante, principalmente quando esta posteriormente é convertida em preventiva, a realização do ato, em prazo tão superior ao definido pelas normas legais acende um sinal de alerta no caso concreto. Ainda mais quando nenhuma justificativa foi apresentada para a mencionada demora. E, por fim, chama a atenção a forma como se deu a prisão do recorrente, e os crimes que ele teria cometido, quando se observa as declarações prestadas pelos agentes da lei em sede policial, em sede judicial, e quando se ouve as mídias que se referem às câmeras corporais dos policiais envolvidos no flagrante. Assim, é necessário detalhar o que foi dito pelos envolvidos no caso. Em sede policial os agentes da lei disseram que estavam em patrulhamento de rotina pela Rua H, na localidade conhecida como Lixão, local de venda de drogas, quando tiveram a atenção voltada para diversos elementos armados. Quando avistaram a guarnição, esses elementos efetuaram disparos de arma de fogo e fugiram. Em perseguição, os agentes da lei conseguiram capturar André. Este estava com uma sacola com 10 papelotes de cocaína e próximo a ele foi encontrado um carregador de pistola 9mm, com 9 munições intactas. André foi capturado, fugiu e novamente teve que ser capturado. O réu estava alterado, entrou em luta corporal com dois policiais e segurou o fuzil do policial Roque com a intenção de retirar o artefato do miliciano. A guarnição, depois de muitas tentativas, usou de meios necessários para contê-lo e fez uso de algemas. Em Juízo o policial Rodrigo disse que a guarnição estava em patrulhamento de rotina e foram recebidos com tiros por cerca de seis a quatro indivíduos que estavam agrupados. Todos fugiram, e conseguiram capturar apenas André. Este levantou as mãos e depois fugiu sendo capturado novamente em um quintal. Acrescentou que André entrou em luta corporal, meteu a mão no fuzil do policial Roque e ainda tentou fugir novamente quando estava indo para a viatura, já algemado. Sobre as drogas disse que elas estavam no bolso de André, em uma sacola. Detalhou que o patrulhamento era realizado por uma viatura com quatro policiais, que um deles era o motorista, que permaneceu no veículo. O depoente e Roque correram atrás de André e acredita que o outro policial foi na direção dos outros indivíduos que correram. Afirmou que não conseguiu ver quem atirou e que a guarnição não efetuou disparos. Descreveu que foram para duas delegacias e para o hospital com André. Esclareceu que o carregador foi encontrado no caminho que o réu percorreu enquanto fugia. Roque prestou declarações muito parecidas com as de Rodrigo, sobre a dinâmica da prisão e disse que a boca de fumo fica em um lixão. A testemunha disse que André foi preso em um beco e que no caminho por ele percorrido na fuga, encontraram um carregador. Disse que machucou o ombro e o cotovelo e recebeu atendimento médico. Fizeram uso da força para conter o réu que tentou pegar o seu fuzil. Pelo que se depreende da oitiva do depoimento de Roque, sob o crivo do contraditório a guarnição se dividiu e Roque e Rodrigo foram para um lado, sendo surpreendidos por homens armados enquanto um terceiro policial foi para o outro lado, no intuito de fazerem um cerco. Esclareceu que André estava com o grupo, mas conseguiram capturá-lo porque ele ficou para trás na fuga. Acrescentou que André negou os fatos, mas encontrou a droga no bolso dele. Não sabe dizer quantos disparos de arma a guarnição policial fez. Explicou que André foi abordado em uma comunidade e preso em outra, vizinha da primeira. Detalhou que André tentou tirar o short para fugir. Então jogou o apelante no chão para algemá-lo. Enquanto este se debatia, agarrou o cabo do seu fuzil. Interrogado, André negou os fatos, disse que estava na localidade fumando um cigarro de maconha quando os policiais chegaram e se entregou. Afirmou que não estava em um grupo de pessoas e que não houve disparos de arma de fogo. Quando foi abordado começou a ser agredido e então correu. Foi pego novamente e apanhou com fuzil do policial. Usou a mão para eles pararem de bater com o fuzil. Não tentou pegar o fuzil. Um dos policiais fez disparo de arma de fogo. Os policiais pisaram no seu rosto e no seu pescoço. Contou, ainda, que os policiais levaram seu celular e R$80,00. Os links enviados ao processo pela Secretaria de Estado da Casa Civil revelam gravações de áudio apenas, não existindo qualquer imagem sobre os fatos. A qualidade das gravações nem sempre é boa. Em alguns momentos há muitos ruídos e vozes baixas. Não é possível saber quem são as pessoas que falam em tais gravações e nem há qualquer dado que vincule determinada gravação a determinada câmera corporal de determinado policial. Vale dizer, ainda, que as gravações não revelam os fatos desde o seu nascedouro. Não há registro do patrulhamento de rotina, nem dos tiros disparados pelo grupo de indivíduos, nem da perseguição policial, nem da captura do réu com sua rendição, nem da posterior fuga, nem da segunda captura e nem da resistência, com a tentativa de retirar o fuzil do policial. Não há registro também do encontro das drogas, em poder de André e nem do carregador, no caminho por ele percorrido enquanto fugia, ou perto dele. O que se ouve de início é um falatório, ruídos, alguém, dizendo, ¿solta, solta¿ e depois uma pessoa dizendo ¿pega o carregador dele aí¿. Ouve-se uma pessoa que parece ser o réu, aparentemente chorando, dizendo que ia para a viatura e pedindo calma. A pessoa ainda diz que foi espancada, pede para que parem de bater nela, que era uma covardia e que era trabalhadora. Ouve-se pessoas xingando, ¿vagabundo¿, ¿arrombado¿. Há várias vozes nesse momento inicial além das que parecem ser dos policiais e do réu. Há vozes de homens, mulheres e até de crianças. Pelo que se pode perceber, os policiais estão dentro de uma propriedade e falam com um morador. Uma pessoa diz que mora no local e alguém, que parece ser um policial, pergunta pelo irmão dela, pergunta se ele é vagabundo. A pessoa responde que ele não é. O indivíduo que parece ser o policial pede o documento do irmão do morador e diz que quer saber o nome da mãe e a data de nascimento dele. A pessoa que parece ser policial diz que conhece o morador. Ao fundo pode se perceber que os xingamentos continuam, assim como muitos ruídos. Ouve-se alguém, que parece ser um policial, dizendo que vai revistar a casa e que vai achar alguma coisa. A pessoa que parece ser um morador diz que quem reside no local é a avó dela. Pessoas que parecem ser agentes da lei dizem que não invadiram a casa, que entraram atrás do garoto que pulou o muro, que se o rapaz pulou o muro é porque está devendo. Pode se escutar uma voz feminina dialogando com os policiais e dizendo que é mãe ¿dele¿ (não se especifica a quem ela está se referindo). A mulher fala que quem correu foi o Juninho, o Alex, e que os documentos são do seu outro filho. É possível ouvir uma voz infantil e chorosa dizendo que o portão não estava aberto. Percebe-se a voz feminina relatando que havia coisas quebradas. Então um homem, que parece ser um policial, diz que quem quebrou tudo foi o menino que correu, que este tinha tentado agarrar o fuzil do policial e que poderiam ter matado o rapaz dentro do imóvel, que ele parecia estar ¿endemoniado¿. Ouve-se uma pessoa que parece ser um policial dizendo que se a pessoa correu é porque está devendo. A mulher diz que ele não deve nada e que isso pode ser verificado. A pessoa que parece ser o policial pergunta de quem é o dinheiro e alguém assume a propriedade. O indivíduo que parece ser o policial diz que o dinheiro não é deste segundo, porque ele chegou naquele momento. A pessoa que parece ser o policial diz que o dinheiro é de um terceiro e que fará a apreensão e levará para a delegacia. Muitas pessoas falam ao mesmo tempo, no sentido de contestar. A pessoa que parece ser o policial diz que o dinheiro é do rapaz que correu e que viu quando ele tirou a roupa. Em seguida informa para alguém que está no beco, ainda, e que irá subir. A pessoa que parece ser o policial diz que sabe que tem droga ali. E alguém diz que não tem droga no local. Há muito falatório e ruídos. O primeiro diz que as pessoas serão arroladas como testemunhas. Nada disso foi narrado pelos agentes da lei em sede policial ou em juízo. Não foi dito que outras pessoas presenciaram a prisão do réu. Não foi dito que os milicianos estavam atrás de outra ou outras pessoas e que chegaram a pedir os documentos dela ou delas. A gravação segue com diálogos que parece que se deram entre policiais e com falas que parecem ser para um rádio, além de ruídos e barulhos de carros. Seguindo, ouve-se a voz de uma pessoa que diz: ¿histórico¿, e como se estivesse ditando, segue falando: ¿patamo Vargem em PTR pela comunidade do César Maia foi alvo de disparos de arma de fogo onde elementos empreenderam fuga deixando para trás 10 unidades de papelotes de cocaína e o...¿ Alguém interrompe a fala e pergunta se dá para ver se o ¿ele¿ está colocando a cara na grade. Resposta: Tá sim, eu estou vendo a cabeça dele. Pergunta: tá fechado? Resposta: tá sim, eu tranquei a mala, sair ele não sai não. Segue o ditado: ¿e o carregador taurus, com 10 munições 9 milímetros¿. Nesse mesmo contexto alguém pergunta: ¿e o telefone?¿ Uma voz diz: ¿o telefone está cheio de pica¿. Outra voz: ¿tudo bem, mas vamos botar também o telefone na apreensão...¿ É dito algo que não se pode perceber na gravação. Ouve-se alguém dizendo que o ¿bagulho¿ foi lá em cima e que é isso que vai provar que ele é... Também é possível ouvir: ele estava portando droga e o carregador foi achado pelo caminho. O diálogo continua: bota aí que ele tentou fugir da gente duas vezes. E segue: ao ser capturado fugiu, ao ser alcançado resistência, depois tentou fugir de novo, quando estava algemado. Alguém diz: vai empurrar essa ¿porra¿ de resistência? Resposta: ¿bota aí, cara¿. Ouve-se alguém dizer: tinha ele e mais dois, total de três. O loirinho de camisa verde deu o tiro. Os diálogos continuam. É dito, como se estivesse falando com alguém que não se encontra no mesmo ambiente: acabamos de fazer uma ocorrência no César Maia. Um elemento preso, dez papelotes de cocaína e um carregador de pistola 9 tauros. Deixou para trás. Dois conseguiram fugir. Estou fazendo o texto para mandar para o senhor e para a supervisão e já vou dar maré zero... fugiu, meteram o pé. Deram uns três tiros na gente, aqueles tiros de ¿cuzão¿, mas deu. Pegou um, ele fugiu, pegaram de novo, ele tentou fugir algemado. Parece que alguém fala no rádio que está indo para a 42ª DP. Na segunda mídia há o registro de uma conversa aparentemente tentando identificar André. Parece que perguntam para o réu o nome do pai dele. Há fala citando possíveis passagens do réu pela polícia. Escuta-se uma pessoa, que parecer ser um policial, dizendo que estava na delegacia apresentando uma ocorrência e que o preso estava na viatura, ¿cagado¿, que teriam que levá-lo ao hospital e ainda lavar a viatura. Ouve-se uma pessoa lendo o relato e outra dizendo que o integrante da guarnição não deu tiro. Escuta-se: inicial ¿ a gente tomou tiros. Final ¿ preso com drogas. O preso entrou em luta corporal e meteu a mão no fuzil do Roque. Na terceira mídia repete-se a narrativa da luta corporal com os policiais e a necessidade de levar André ao hospital para ¿resguardar a gente¿. Na quarta mídia escuta-se o relato que eram 3 indivíduos, que houve disparos e eles se evadiram, que alcançaram um deles e ele estava com 10 papelotes. A pessoa segue e diz que teve vontade de dar um tiro em André porque ele deu trabalho. A pessoa diz que acha que André não deu tiro, que quem atirou foi o loirinho de camisa verde. Fala que a favela está toda de cabelo vermelho. Diz que vai levar para o hospital porque o preso está magoado. Segue dizendo que o preso meteu a mão no fuzil do Roque, que Roque se machucou e que também se machucou. Há alguns diálogos que são pouco nítidos. Uma pessoa relata que a prisão se deu na Rua H, na última. Ouve-se a pessoa, que parece ser um policial que participou da prisão dizendo que teve vontade de dar um tiro na perna do réu. Na cabeça ia dar ¿merda¿. Percebe-se o seguinte diálogo entre a pessoa que parece ser o policial que participou da prisão e uma outra pessoa. Esta outra pessoa diz: vocês entraram no Cesar Maia, patrulhamento de rotina. O policial que participou da prisão diz: isso (há uma parte inaudível seguida de risos). Continua: os malandros empreenderam fuga. Eram três. Segue o diálogo: - Um deles ficou para trás. - Ficou para trás não. Escolheram um para agarrar. - Correu e esse ficou (parte inaudível). A equipe logrou êxito em alcançar e capturar. - Ele foi encontrado com 10 papelotes. É isso? - Isso. - Tem 10 mesmo?- Tem dez. - Dez papelotes de que? De Cocaína? - Cocaína. - Dez papelotes de cocaína e um carregador. - O carregador não estava com ele não. Ficou para trás quando eles deram o tiro. - Não estava perto dele não? - A gente pode botar... - Não, estou perguntando... - Não, não... - Só para atrelar uma coisa a outra, entendeu? Porque... (inaudível). - Foi isso mesmo, quando eles correram, esse ficou para trás e com ele foi... - Ele tentou fugir duas vezes mesmo, né? - Uma sem algema e outra com algema. - Então isso aí bota, que logrou êxito em alcançar e capturar esse monstro aí e que durante a abordagem ele reagiu, ele não obedeceu. - Ele fugiu mesmo e conseguiram alcançar ele. - Ele fugiu a primeira vez, alcançou e fugiu a segunda vez. Coloca isso no (inaudível) porque aí vai colocar que é resistência, desobediência e o flagrante dos papelotes... local conhecido como venda de drogas. A gravação segue aparentemente com a pessoa que estava conversando com o policial, no diálogo acima, fazendo o relato da diligência para outra pessoa a quem ela se refere como Doutor. Ela diz que a patamo Vargem chegou conduzindo uma pessoa que eles capturaram lá no Cesar Maia. Eles entraram em patrulhamento de rotina em uma localidade já conhecida como ponto de venda de drogas (inaudível). Deram tiro em cima deles e eles continuaram a progredir (inaudível), esse elemento ficou para trás e eles conseguiram alcançar. Com ele foi encontrado um saco com dez papelotes de cocaína e próximo de onde ele estava havia um carregador de pistola com 9 munições intactas. Capturaram o elemento. Ele resistiu, não obedeceu, agrediu os PMs. A guarnição conseguiu alcançar, ele continuou resistindo, agarrou o fuzil do Mike... resistiu ao máximo. Conduziram ele para cá. Mais ou menos isso aí. A arma sumiu. Só tem carregador com nove munições e dez papelotes de cocaína. A gravação segue com o que parece ser uma pessoa conversando com o réu para fazer a identificação dele e outros diálogos na tentativa de identificação de André. E por todo exposto, não há certeza sobre o que aconteceu no dia dos fatos. André foi preso em um beco, em um quintal, ou dentro da casa de uma pessoa? Quando foi preso, a polícia procurava por outras pessoas na mesma propriedade? A droga apreendida estava em poder do réu, ou foi abandonada pelos indivíduos que estavam agrupados junto com o carregador, após dar tiros na polícia? O carregador estava próximo de André, no momento da prisão, estava no caminho percorrido pelo réu em fuga, ou foi deixado para trás pelo grupo? André foi espancado ou as lesões por ele sofridas e atestadas em laudo técnico, foram resultado do uso da força de dois policiais, fortes e armados, contra um indivíduo magro e desarmado? André tentou pegar o fuzil do policial ou tentou apenas se defender das agressões que estaria sofrendo com a arma? O telefone do réu foi apreendido ou não? Foi apreendido dinheiro? Outras pessoas presenciaram a prisão do réu? Quem seria a pessoa loirinha de camisa verde que é citada nas gravações, mas nunca apareceu nos depoimentos formais dos agentes da lei? Todas estas questões não restaram esclarecidas e sobre elas pairam dúvidas que fragilizam o juízo de certeza que deve sustentar uma condenação criminal. É importante pontuar que os depoimentos prestados pelos policiais assumem relevância porque, normalmente, os agentes da lei são as únicas testemunhas do momento da prisão ou da prática delitiva e porque são agentes de Estado e suas palavras possuem fé pública. Mas a presunção de veracidade que permeia as palavras destes agentes do Estado não é absoluta e deve sempre ser analisada com outros elementos de prova. No caso, ao que parece, houve testemunhas do momento da prisão do réu e apesar de ser dito que tais pessoas seriam arroladas e levadas para a delegacia, isto não aconteceu. Percebe-se, ainda, que os policiais apresentaram várias versões para o caso, as lesões do réu não parecem compatíveis com o uso da força e parece inverossímil que o recorrente tenha tentado retirar o fuzil de um policial, quando havia dois milicianos efetuando a sua prisão. Os depoimentos dos policiais merecem credibilidade quando prestados com isenção e em conformidade com as demais provas do processo, mas não é o que se verifica aqui. E para salvaguardar os agentes da lei e sua atuação no cumprimento do seu dever legal, bem como para que se possa saber como os fatos se deram, o uso de câmeras corporais pelos policiais é necessário e imprescindível. Tal aparelhamento se mostra um aliado poderoso do Ministério Público no seu ônus acusatório, das polícias na indicação de seu atuar em alinhamento com a lei e da Justiça, na verificação da legalidade de uma prisão e na melhor solução para o caso concreto. Assim as gravações resultantes do uso de câmeras corporais devem sempre que possível integrar os autos do processo. No caso, se fosse possível ver os registros da atuação policial desde o início da diligência e as imagens de tudo que ficou gravado em áudio, muitos dos questionamentos acima levantados poderiam ser elucidados (precedente ¿ STJ). Assim, a prova apresentada é insegura e traz mais dúvidas do que luzes, sobre o que realmente ocorreu no dia dos fatos. E este estado de quase certeza, ou melhor, de dúvida, num processo penal que só se justifica enquanto garantidor dos direitos fundamentais, deve ser solucionado em favor do recorrente, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ABSOLVIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.... ()

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Doc. VP 125.3469.5876.8981

154 - TJRJ. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS NO ANO DE 2020, SUSTENTANDO A LICITUDE DOS MESMOS, RESSALTANDO QUE OS AUTOS PERMANECEM EM REMESSA À DISTRITAL.

1.

Agentes da 79ª Delegacia de Polícia que, em cumprimento de dois mandados de prisão preventiva em desfavor de Valter Nunes de Oliveira, lograram apreender bens, tais como, dinheiro, cordões de ouro, diversos relógios e os cinco aparelhos celulares, que, em princípio, seriam incompatíveis com a sua condição econômica, razão pela qual se vislumbrou, em tese, a presença de elementos indicativos de lavagem de capitais, descrita no art. 1º §1º, II da Lei 9.613/1998. ... ()

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Doc. VP 946.5300.9341.0518

155 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL.

Violência doméstica. Lesão corporal (art. 129, §13, do CP) e ameaça. Sentença condenatória. Insurgência do réu. Pretensão de absolvição por insuficiência probatória. Descabimento. Conjunto probatório suficiente para embasar a condenação. Palavra da vítima que tem relevante valor probatório em crimes de violência doméstica. Testemunha presencial que corroborou que o réu agrediu e proferiu ameaças contra a ofendida. Depoimento do policial que confirmou que o acusado puxou a vítima pelo braço. Laudo que atestou as lesões sofridas. Vítima que possuía medidas protetivas contra o apelante na data dos fatos. Delito formal de ameaça que não necessita de efetivação do mal injusto. Vítima que se sentiu intimidada e representou criminalmente contra o réu. Dosimetria da pena e cumprimento. Pena-base corretamente fixada 1/5 (um quinto) acima do mínimo legal para ambos os delitos. Crime ocorrido nas dependências da delegacia, na presença de policiais. Na segunda fase, em relação ao crime de ameaça, a pena foi novamente exasperada, pois presente a agravante do CP, art. 61, II, «f. Na derradeira etapa, ausentes causas de aumento ou de diminuição. Regime semiaberto mantido. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, visto que o crime foi cometido com violência e grave ameaça, nos termos do CP, art. 44, I e da Súmula 588/STJ. Suspensão condicional da pena que fica mantida, pois ausente insurgência nesse ponto. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO... ()

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Doc. VP 415.2149.5743.2424

156 - TJRJ. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE PELA PRÁTICA DO CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, AINDA QUE COM A APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. PRETENSÕES QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. EXTRAI-SE DA NARRATIVA DA DENÚNCIA, QUE POLICIAIS MILITARES RECEBERAM INFORMAÇÕES SOBRE DOIS INDIVÍDUOS VENDENDO DROGAS EM ÁREA CONTROLADA POR FACÇÃO CRIMINOSA. COM A CHEGADA DOS AGENTES DA LEI, OS SUSPEITOS FUGIRAM DEIXANDO CAIR UMA SACOLA CONTENDO DROGAS, UM RÁDIO TRANSMISSOR E DINHEIRO. ATO CONTÍNUO, A SACOLA FOI APREENDIDA, O ACUSADO CAPTURADO E CONDUZIDO À DELEGACIA. O OUTRO SUSPEITO CONSEGUIU FUGIR. OS ENTORPECENTES ENCONTRADOS ESTAVAM EMBALADOS PRONTOS PARA A VENDA E COM INSCRIÇÕES ALUSIVAS À FACÇÃO CRIMINOSA ATUANTE NA LOCALIDADE. SALIENTE-SE, AINDA, QUE A EFETIVA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL É LATENTE, JÁ TENDO OS TRIBUNAIS SUPERIORES SE MANIFESTADO PELA LEGALIDADE DA MOTIVAÇÃO APRESENTADA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. ADEMAIS, OS CRIMES IMPUTADOS AO PACIENTE SÃO DOLOSOS E PUNIDOS COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS, LOGO, CABÍVEL A PRISÃO PREVENTIVA. DE OUTRO GIRO, A INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE É INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DA AÇÃO DE HABEAS CORPUS, EM VISTA DA ANTECIPADA DISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA, QUE SOMENTE SERÁ POSSÍVEL NO MOMENTO DECISÓRIO, APÓS REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, QUANDO O MAGISTRADO SINGULAR DISPORÁ DE ELEMENTOS SUFICIENTES QUE LHE PERMITAM VERIFICAR SOBRE A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, ATÉ MESMO PORQUE, PESA SOBRE O PACIENTE A IMPUTAÇÃO RELATIVA AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. POR FIM, VALE DESTACAR QUE A PRISÃO PREVENTIVA EM NADA CONFLITA COM O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, ANTES EQUILIBRA E HARMONIZA OS INSTITUTOS INTEGRADORES DO SISTEMA JURÍDICO PENAL, DESDE QUE IMPOSTA DE FORMA FUNDAMENTADA, COMO OCORRE NO CASO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM CUMPRIMENTO ANTECIPADO DE PENA. PORTANTO, VERIFICA-SE QUE A PRISÃO DO PACIENTE É LEGAL E NECESSÁRIA, O QUE SE EXTRAI DOS PRÓPRIOS FATOS QUE LHES SÃO IMPUTADOS, INEXISTINDO NOS AUTOS ELEMENTOS QUE AUTORIZEM OU RECOMENDEM A SUA LIBERDADE, OU A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR, ESTANDO O FEITO TRAMITANDO REGULARMENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.

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Doc. VP 490.7433.9178.0235

157 - TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT). RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO: 1) FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO; 2) INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 3) RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; 4) ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA; 5) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; 6) ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

Restou sobejamente comprovado que, no dia 04 de março de 2022, por volta das 19h, policiais estavam realizando uma diligência de repressão ao tráfico de drogas na comunidade do «Vai Quem Quer, quando visualizaram o recorrente, já conhecido pelos policiais por ter sido preso anteriormente por fato análogo, razão pela qual resolveram abordá-lo. Em revista pessoal, constatou-se que ele trazia em uma das mãos uma sacola plástica, contendo no seu interior 31 pinos de cocaína com os dizeres «INDAIA CV PÓ DE 20,00, para fins de tráfico. Além disso, no bolso de sua bermuda havia R$ 140,00, fruto da venda da droga na localidade. Com a condenação se conformou a própria defesa, requerendo somente soluções na dosimetria que possam, de algum modo, beneficiar seu assistido. No plano da resposta penal, observa-se que a pena-base já foi fixada no mínimo, não havendo razão para o pleito defensivo de redução da reprimenda nesse ponto. Na 2ª fase, contudo, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Os policiais ouvidos em juízo afirmaram que o recorrente admitiu a prática delituosa no momento da prisão, asseverando ter ele dito que «ficou devendo ao tráfico e por esse motivo, retornou à função de vapor do Comando Vermelho". Com efeito, o julgador formou seu convencimento com base também nos depoimentos dos policiais, sendo certo que eles, tanto na delegacia quanto em juízo, reproduziram de forma clara a fala do recorrente no momento do flagrante, o que faz incidir o enunciado da Súmula 545/STJ, sem olvidar, outrossim, a orientação jurisprudencial no sentido de que «a incidência da atenuante prevista no CP, art. 65, III, d, independe se a confissão foi integral, parcial, qualificada, meramente voluntária, condicionada, extrajudicial ou posteriormente retratada, especialmente quando utilizada para fundamentar a condenação (HC 527.578/MS). Diante da incidência da atenuante da confissão espontânea, ora reconhecida, há que se fazer a compensação entre esta e a agravante da reincidência, haja vista que as circunstâncias são igualmente preponderantes, em conformidade com o disposto no CP, art. 67. Na 3ª fase dosimétrica, não há como aplicar a minorante da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, uma vez que se trata de réu reincidente, inclusive por crime de tráfico de drogas. Portanto, não se trata de traficante de ocasião a quem o legislador ordinário desejou beneficiar com a aludida causa de diminuição. Mantém-se o regime fechado para início de cumprimento de pena. Embora o quantum das sanções, em tese, permitisse a aplicação do regime semiaberto, há que se levar em conta que o apelante é reincidente, o que justifica a aplicação de regime mais gravoso, a contrario sensu do art. 33, § 2º, «b, do CP. Ademais, o apelante integra uma das maiores e mais perigosas facções criminosas, cuja atuação em praticamente todo o território nacional atemoriza a população e desafia o poder público. Tal circunstância demonstra ser o regime fechado o adequado a estancar sua atuação e abalar, ainda que minimamente, a estrutura do tráfico, garantindo o restabelecimento da paz social (CP, art. 33, § 3º). Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência do requisito temporal e em razão da reincidência (art. 44, I e II, do CP). Por fim, sobre a pretensão defensiva de isenção do pagamento das custas, cumpre esclarecer que o pagamento das mesmas, previsto no CPP, art. 804, é consectário legal da condenação. Eventual apreciação quanto à impossibilidade ou não de seu pagamento cabe ao Juízo da Execução, conforme Súmula 74 deste Egrégio Tribunal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 756.1791.8560.6283

158 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES - art. 157, CAPUT, (POR PELO MENOS 12X), NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.

RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A REDUÇÃO DA PENA-BASE APLICADA; O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE REFERENTE À CALAMIDADE PÚBLICA; E, POR FIM, O RECONHECIMENTO DO CRIME DE ROUBO TENTADO. RECURSO QUE MERECE PARCIAL PROVIMENTO. PROVA ORAL COLHIDA, NOTADAMENTE O RELATO DA VÍTIMA MARIA EDUARDA, ESCLARECE A DINÂMICA DELITIVA, CONISTENTE NO ROUBO OCORRIDO NO INTERIOR DE UM COLETIVO, EM QUE O ORA APELANTE, MEDIANTE O EMPREGO DE UM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO, SUBTRAIU O APARELHO DA VÍTIMA MARIA EDUARDA, ALÉM DE DIVERSOS OUTROS TELEFONES CELULARES DOS PASSAGEIROS, QUE ESTAVAM NO ÔNIBUS. RESSALTA-SE QUE APENAS ESTA VÍTIMA COMPARECEU À DELEGACIA PARA REGISTRAR A OCORRÊNCIA. A SUBTRAÇÃO DOS BENS FOI CONFIRMADA PELO ORA APELANTE QUE, AO SER INTERROGADO, CONFESSOU O CRIME. ADEMAIS, OS RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES, QUE EFETUARAM A ABORDAGEM E A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ORA RECORRENTE, NA POSSE DE DIVERSOS TELEFONES, SÃO FIRMES E HARMÔNICOS DESDE A FASE INVESTIGATIVA, RESTANDO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO O FATO PENAL E SEU AUTOR, LEVANDO À MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA. DOSIMETRIA, QUE SE REFAZ: NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI FIXADA ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A CONDUTA DO RÉU EXCEDEU A ELEMENTAR DO TIPO, NA MEDIDA EM QUE PRATICOU O CRIME NO TRANSPORTE COLETIVO, ATINGINDO VÁRIAS PESSOAS, COLOCANDO-AS EM RISCO, ALÉM DE TER MANTIDO UM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO APONTADO PARA A CABEÇA DO MOTORISTA, O QUE ESTARIA A DENOTAR MAIOR GRAVIDADE DA CONDUTA PERPETRADA, EM CIRCUNSTÂNCIA QUE, MÁXIMA VÊNIA, SE AFASTA, HAJA VISTO NÃO TER HAVIDO RISCO EFETIVO NA CONDUTA RELACIONADO AO EMPREGO DO SIMULACRO, QUE SERVIU PARA CARACTERIZAR A GRAVE AMEAÇA, CIRCUNSTÂNCIA QUE É INERENTE AO TIPO PENAL, MAS NÃO PARA CRIAR RISCO EFETIVO AOS PASSAGEIROS E AO MOTORISTA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA DO OBJETO UTILIZADO NA AÇÃO. CONTUDO, MANTENHO O AUMENTO APLICADO, JUSTIFICADO NAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, POIS A VÍTIMA MARIA EDUARDA RELATOU O TRAUMA DECORRENTE DO ROUBO, QUE A IMPEDE DE ANDAR DE ÔNIBUS DESACOMPANHADA, ELEVANDO A REPRIMENDA NA FRAÇÃO DE 1/6, ATINGINDO A PENA- BASE 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. NA 2ª FASE, PERMANECE A ATENUANTE DA CONFISSÃO, CONTUDO, AFASTO A AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, ALÍNEA «J, DO CP, UMA VEZ QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADO QUE O APELANTE TIVESSE SE APROVEITADO DA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA, DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19, PARA A PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO, NÃO HAVENDO, PORTANTO, DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL A JUSTIFICAR O AUMENTO. PORÉM COM A CONFISSÃO, RETORNA AO MÍNIMO LEGAL, PERFAZENDO 4 ANOS DE RECLUSÃO 10 DIAS- MULTA. NA 3ª FASE, NÃO HÁ CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE PENA A SEREM CONSIDERADAS. E, PELO CONCURSO FORMAL, TENDO EM VISTA A PLURALIDADE DE VÍTIMAS E DE BENS JURÍDICOS OFENDIDOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, HAJA VISTA A NARRATIVA DA VÍTIMA MARIA EDUARDA, QUE CONFIRMOU A SUBTRAÇÃO DE DIVERSOS TELEFONES DOS DEMAIS PASSAGEIROS DO ÔNIBUS, O QUE FOI CONFIRMADO PELO APELANTE E PELOS POLICIAIS, QUE ARRECADARAM OS BENS COM O ORA RECORRENTE, MANTENHO O AUMENTO APLICADO, PORÉM NA FRAÇÃO DE 1/6, POIS NÃO É POSSÍVEL SABER QUANTAS VÍTIMAS FORAM LESADAS, NOTADAMENTE PORQUE APENAS UMA COMPARECEU EM SEDE POLICIAL PARA REGISTRAR O ROUBO, LEVANDO A DÚVIDA, NESTE PONTO, A BENEFICIAR O APELANTE. TOTALIZANDO A REPRIMENDA EM 4 ANOS, 8 MESES DE RECLUSÃO E 11 DIAS-MULTA. AFASTADO O PLEITO DEFENSIVO VOLTADO AO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, POIS PLENAMENTE DEMONSTRADA A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ROUBO, COM A INVERSÃO DA POSSE DOS OBJETOS E A FUGA DO APELANTE, QUE FOI CAPTURADO POSTERIORMENTE PELOS AGENTES DA LEI. NESTE SENTIDO SÚMULA 582/COLENDO STJ. ALTERADO O REGIME PARA O SEMIABERTO, POIS APESAR DE CONSTAR DIVERSAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS NA FAC DO ORA APELANTE, CONFORME FLS.217, NÃO HÁ RESULTADO DEFINITIVO DESTAS, LEVANDO, PORTANTO, AO ABRANDAMENTO DO REGIME. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER O JUÍZO DE CENSURA PELO CRIME DE ROUBO, COM REVISÃO DA DOSIMETRIA APLICADA E BRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.

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Doc. VP 332.0796.8495.0918

159 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º-A, I, POR TRÊS VEZES, NA FORMA DO art. 70, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, PUGNANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO, POR ALEGADA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, INCLUSIVE NO QUE TANGE AO RECONHECIMENTO DO ACUSADO EM SEDE POLICIAL, O QUAL SERIA INAPTO A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 2) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PENAL, RELATIVA AO USO DE ARMA DE FOGO; E 3) A EXACERBAÇÃO SANCIONATÓRIA NA FRAÇÃO DE 1/6, NO QUE TANGE AO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.

Recurso de apelação defensivo, interposto em face da sentença que condenou o réu nomeado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, por três vezes, na forma do art. 70, caput, ambos do CP, às penas finais de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 51 (cinquenta e um) dias-multa, à razão mínima, além do pagamento das custas forenses, sendo omisso o decisum sobre a taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 220.2151.1368.6229

160 - STJ. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Inquérito policial. Tráfico de drogas. Preliminares de nulidade rejeitadas. Alegação de violação do CPP, art. 226. Inexistência. Reconhecimento fotográfico que apenas confirma indícios de participação no delito obtidos em mensagens de aplicativo de celular. Prisão cautelar devidamente fundamentada. Gravidade concreta do delito. Contemporaneidade. Agravo regimental desprovido.

1 - O exame, pelo Tribunal de Justiça, de alegação de violação do CPP, art. 226, sem aludir a precedentes desta Corte em habeas corpus invocados pela defesa, não configura violação do CPP, art. 315, § 2º, VI, seja porque nenhum dos julgados mencionados pela parte é dotado de caráter vinculativo, seja porque a questão foi devida e fundamentadamente examinada no acórdão recorrido, com base tanto no texto da norma legal, quanto no entendimento jurisprudencial da Corte a quo sobre o tema, assim como nas circunstâncias fáticas peculiares ao caso concreto. ... ()

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Doc. VP 337.2667.4461.8182

161 - TJSP. APROPRIAÇÃO INDÉBITA - PRELIMINAR -

Alegação de nulidade por ausência de intimação para prestar esclarecimentos na fase policial. Inocorrência. Réu devidamente intimado na figura de sua irmã e deixou de comparecer à delegacia. Ademais, constituiu defesa, apresentou resposta à acusação e exercitou todos os direitos que lhe assistiam. Prejuízo não demonstrado - Rejeição. ... ()

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Doc. VP 817.0607.7303.3069

162 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ROUBO, RESISTÊNCIA E VIAS DE FATO. APELO DEFENSIVO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO PARA O DELITO DE FURTO, APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL, ABRANDAMENTO DE REGIME.

A

autoria e materialidade devidamente comprovadas. Depoimentos prestados em juízo mostraram-se coerentes e harmônicos, estando ancorados nas demais provas carreadas aos autos. Credibilidade da palavra da vítima. Caracterizada a grave ameaça não havendo que se falar em desclassificação para o delito de furto. ... ()

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Doc. VP 683.7076.1805.0057

163 - TJRJ. APELAÇÃO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - LESÃO CORPORAL - arts. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - 01 ANO DE RECLUSÃO - EM REGIME ABERTO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PELO PERÍODO DE 02 ANOS, MEDIANTE O CUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - O SILÊNCIO DA VÍTIMA EM JUÍZO NÃO INVALIDA, DE FORMA ALGUMA, O QUE FOI DECLARADO EM SEDE POLICIAL, JÁ QUE EM CONSONÂNCIA COM O LAUDO PERICIAL, QUE ATESTOU AS LESÕES, DEMONSTRANDO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO APELANTE E O RESULTADO - ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL NÃO PODEM SER DESPREZADOS, DEVENDO SEMPRE SER EXAMINADOS COM MINUCIA E PRUDÊNCIA DENTRO DO CONJUNTO PROBATÓRIO, COM O FITO DE ATINGIR A VERDADE DOS FATOS - CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR DECRETO CONDENATÓRIO - DOSIMETRIA DA PENA IRREPARÁVEL.

1) A

vítima narrou, na Delegacia, que o apelante, durante uma discussão, lhe agrediu com socos, tapas e chutes, e manifestou o desejo de medidas protetivas elencadas na lei 11.340/06. Em juízo, a ofendida se manteve em silêncio, afirmando, apenas, que continua vivendo com o réu. ... ()

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Doc. VP 711.5806.1488.1728

164 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITOS DOS arts. 147, 329 E 331, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO REQUER, EM PRELIMINARES, A NULIDADE DA SENTENÇA EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA, NO TOCANTE AO DELITO DE AMEAÇA. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Das preliminares. ... ()

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Doc. VP 316.7077.1482.2380

165 - TJRJ. HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, SUSTENTANDO A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.

1.

Feito de origem teve início com inquérito policial instaurado parta apurar o homicídio de José Luiz Tiradentes Gualandi, ocorrido no dia 14/07/2024, no Sítio Duas Barras, em Arraial Novo, Bom Jesus do Itabapoana. Foi em seguida oferecida denúncia pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, do CP, em face de Afonso Rodolphi Junior, ora paciente. ... ()

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Doc. VP 181.5511.4028.4900

166 - STJ. Estatuto da criança e do adolescente. ECA. Recurso em habeas corpus. Ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado. Medida socioeducativa. Internação. Fundamentação concreta. Violação ao ECA, art. 185, § 2º. Inexistência. Ilegalidade. Não ocorrência. Recurso em habeas corpus improvido.

«1 - Apresentada fundamentação concreta para a imposição da medida de internação, evidenciada na prática de ato infracional com violência e grave ameaça (roubo majorado), não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. ... ()

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Doc. VP 300.4171.0460.3710

167 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS

(art. 157, § 2º, II, do CP) - PRELIMINAR. Não vinga a alegação defensiva quanto a irregularidade do reconhecimento pessoal extrajudicial, realizado pela vítima, porque, embora o procedimento delegacia de polícia não tenha observado todas as diretrizes contidas no CPP, art. 226, porque não foram colocados ao lado de CAIQUE e de ÍCARO outros indivíduos com características semelhantes; vê-se, de outro lado, que a representante legal do mercado-vítima «descreveu os sinais característicos da pessoa a ser reconhecida, antes de proceder ao reconhecimento em si. Apesar da alteração de interpretação do CPP, art. 226 no STJ [no sentido de que as diretrizes ali descritas devem ser expressamente cumpridas, sob o risco de tornar nulo o ato], persiste a orientação no Supremo Tribunal Federal de que é prescindível o cumprimento das recomendações previstas no mencionado dispositivo processual, não acarretando a nulidade do ato sua inobservância, portanto. Até porque a condenação não se lastreou unicamente neste reconhecimento pessoal, mas em outros elementos probatórios produzidos no transcorrer do inquérito policial e reproduzidos em juízo - Rejeição. ... ()

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Doc. VP 603.4556.2092.1510

168 - TJRJ. HABEAS CORPUS. PLEITO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.

1.

Ação Mandamental, pela qual a Impetrante busca o trancamento do Inquérito Policial IP 032-2760-2021, distribuído sob o 0020709-92.2021.8.19.0203, instaurado para apurar a prática, em tese, do delito previsto no art. 157, §2º, II e VII, do CP, pelo Paciente, não havendo, ainda, deflagração da Ação Penal. ... ()

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Doc. VP 818.3808.2121.1400

169 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, na modalidade tentada, de receptação e de uso de documento falso, em concurso material (CP, arts. 157, §2º, II, n/f do 14, II, 180, caput, e 304 c/c 297, n/f do 69). Recurso que busca a solução absolutória e, subsidiariamente, almeja a desclassificação da conduta tipificada como roubo para furto, a concessão de restritivas, o abrandamento do regime prisional para o aberto, a concessão do direito de recorrer em liberdade e a gratuidade de justiça. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Réu, no dia 17.11.2018, na Rua Itapiru, em comunhão de ações e unidade de desígnios com terceiro não identificado, emparelhou o carro que conduzia com o carro conduzido pela Vítima Derley, funcionário da Souza Cruz, e mediante grave ameaça idônea, consubstanciada nas palavras de ordem «Perdeu, me segue!, tentou subtrair a carga de cigarros transportada. Delito que não se consumou, pois a Vítima Derlei desobedeceu a ordem, e conseguiu fugir, encontrando, no caminho, uma viatura policial, que comunicou, via rádio, a tentativa de roubo. Policiais militares, em patrulhamento na referida via pública, que interceptaram o carro do Acusado, dando ordem de parada. Acusado que, por sua vez, empreendeu fuga e foi perseguido até a Rua Medellin, onde foi alcançado pelos policiais e que, durante a abordagem, após apresentar o CRLV falsificado do carro que conduzia, foi encaminhado à delegacia. Inspetor da Polícia Civil que, na delegacia, constatou que o carro dirigido pelo Acusado era produto do roubo registrado no RO 072-08219/18 e que, embora ostentasse a placa KPQ9954, possuía originalmente a placa KPO8476. Acusado que, todavia, negou os fatos a ele imputados, apresentando versão totalmente inverossímil e sem apoio nos autos. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Reconhecimento pessoal inequívoco do Acusado logo após sua prisão e pessoalmente em juízo. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), o STF, em data recente (junho de 2023), ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí a complementar a Corte Suprema aduzindo que, «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226". Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à vítima (STJ). Roubo que não atingiu seu momento consumativo, por circunstâncias alheias à vontade do Réu, já que a Vítima Derlei conseguiu fugir e, no caminho, encontrou uma viatura policial. Majorante igualmente positivada. Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes. Inviável tanto pretensão absolutória com base na atipicidade da conduta por ausência de dolo, como a pretensão desclassificatória para o delito de furto. Princípio da insignificância que pressupõe, grosso modo, nos termos da jurisprudência do STJ: (1) lesão patrimonial inferior a 10% do salário mínimo; (2) ausência de violência ou grave ameaça; (3) não ser o injusto qualificado, tendo em conta sua maior reprovabilidade; e (4) réu primário, de bons antecedentes e sem o registro de inquéritos ou ações em andamento tendentes a caracterizar o fenômeno da «habitualidade delitiva, «notadamente na prática de crimes contra o patrimônio, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico (STJ). Apelante que não preenche os requisitos 2 e 4. Delito que foi praticado mediante grave ameaça, externada pela forma de abordagem. Acusado que ostenta em sua FAC 10 (dez) anotações criminais referentes, em sua maioria, a crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Acusado que, durante sua oitiva judicial, confessou a prática de outros roubos de cargas. Crime de receptação igualmente configurado. Delito que se apresenta autônomo em relação ao injusto primitivo, cuja prova dos elementos constitutivos do tipo, em especial a origem delituosa da coisa e o dolo que lhe é inerente pode ser «apurada pelas demais circunstâncias que cercam o fato e da própria conduta do agente (STJ), tomando por base as regras de experiência comum, segundo o que se observa no cotidiano forense. Alegação no sentido de desconhecimento da origem ilícita do bem sem apoio nos autos. Acusado que, ao ser pilhado em flagrante na posse de veículo da marca Hyundai, modelo HB20, cor preta, apresentou justificativa inverossímil, ao aduzir que tinha comprado tal veículo de um indivíduo chamado Márcio, cujo endereço desconhecia, pelo valor de R$30.000,00, mediante entrada de R$5.000,00, sem recibo, sem financiamento do valor remanescente, mas com a posse imediata do bem. Situação jurídico-factual que evidencia o elemento subjetivo inerente ao tipo imputado, sobretudo porque não se trata de um objeto qualquer inadvertidamente adquirido. Advertência de que o «STJ firmou o entendimento no sentido de que no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova". Crime de uso de documento falso também positivado. Tipo previsto no CP, art. 304 que incrimina a conduta de «fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302". Acusado que fez uso de documento falso, isto é, o CRLV, contendo o 013958099423, em nome de Luís Fernando Jordão Elias, referente ao Hyundai HB20, placa KPQ9954, ao apresentá-lo aos policiais militares responsáveis pela sua abordagem. Veículo conduzido pelo Acusado que ostentava placa de identificação (KPQ9954) com o mesmo número contido na CRLV (KPQ 9954) por ele apresentada aos policiais, tudo a indicar o seu propósito de dar aparência lícita ao veículo (placa original KPO8475) cuja origem ilícita conhecia. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria não impugnada. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade. Inviável a concessão de restritivas por ser o delito de roubo praticado mediante grave ameaça à pessoa e em razão do quantitativo de pena apurado, isto é, 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 26 (vinte e seis) dias-multa (CP, art. 44, I). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, mantida, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Recurso ao qual se nega provimento.

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Doc. VP 522.6480.6043.1997

170 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL.

Sentença de parcial procedência. Condenação pelo crime de resistência (CP, art. 329, caput) e absolvição, fundada no princípio da consunção, do delito de desacato (CP, art. 331). Recurso defensivo. ... ()

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Doc. VP 144.3300.3569.0176

171 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE COMETIDA CONTRA IRMÃO. AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. DESINTERESSE EVIDENCIADO. PUNIBILIDADE EXTINTA. 1.

Deve ser extinta a punibilidade do apelante, quando ausente condição de procedibilidade para a ação penal - representação - para a ação penal. 2. O mero comparecimento à delegacia em cumprimento ao mandado de intimação previamente expedido pela autoridade policial, não se presume a representação, por não se tratar de ato espontâneo, pelo que não se pode concluir pelo desejo da vítima de ver o irmão processado criminalmente.... ()

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Doc. VP 185.3421.1005.2500

172 - STJ. Habeas corpus. Furto qualificado tentado e corrupção de menores. Prisão preventiva. Circunstâncias concretas do crime. Periculosidade. Prática anterior de atos infracionais análogos a tráfico de drogas, roubos, receptação e homicídio. Indiciamento em inquérito policial por homicídio tentado. Ousadia do delito. Resguardo da ordem pública. Fundamentação idônea. Não realização de audiência de custódia. Nulidade. Inocorrência. Ordem denegada.

«1 - Ressalvado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido no HC 126.292/SP, relativo à condenação já confirmada em segundo grau, esta Corte entende que a prisão cautelar - anterior à sentença condenatória definitiva - deve ser concretamente fundamentada, nos termos do disposto no CPP, art. 312. ... ()

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Doc. VP 436.2656.4494.5749

173 - TJRJ. APELAÇÃO. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO CP, art. 157, CAPUT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO.

1.

Recurso de Apelação defensivo em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Campos dos Goytacazes, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENÁ-LO pela prática do delito previsto no CP, art. 157, caput às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade (index 306). Nas Razões Recursais, requer a Defesa a absolvição por fragilidade probatória, argumentando, em síntese, sentença lastreada essencialmente no depoimento isolado da própria vítima em sede policial e no reconhecimento do acusado de forma individual na delegacia de polícia, em afronta ao art. 226, II do CPP. Pretende, ainda, o reconhecimento da tentativa, ao argumento de que não houve a posse mansa e pacífica do bem subtraído e a redução da pena base, com o aumento pelos maus antecedentes no grau de 1/8. Por fim, formula prequestionamento com vistas ao manejo de Recurso aos Tribunais Superiores (index 333). ... ()

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Doc. VP 498.9275.2240.3570

174 - TJRJ. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO

e COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - CONDENAÇÃO ¿ RECURSOS DO MP E DA DEFESA ¿ MP QUER A REVISÃO DA DOSIMETRIA ¿ DEFESA BUSCA ABSOLVIÇÃO - INSUFICIENCIA DA PROVA ¿ REGIME ¿ SUBSTITUIÇÃO DA PENA¿ 1- Embora a defesa tenha alegado falta de provas por ter a vítima mudado seu depoimento em juízo, fato é que a prova está clara e não deixa qualquer dúvida a este julgador de que o réu agrediu a vítima e causou na mesma as lesões que constam no laudo pericial de exame de corpo de delito, que apurou:¿1) Equimose arroxeada na região bucinadora direita, medindo cerca de 5,0 cm; 2) Hemorragia submucosa na porção interna à direita do lábio inferior; 3) Equimose arroxeada na região retro auricular esquerda, medindo cerca de 0,5 cm; 4) Edema de partes moles na região lateral e anterior do pescoço, com equimose arroxeada no mento e região carotidiana esquerda; 5) Hematoma na região nasal; 6) Equimose arroxeadas nos membros superiores bilateralmente, medindo a maior cerca de 3,0 cm; 7) Edema no dorso da mão direita; 8) Equimose arroxeada na região posterior da coxa direita.¿, laudo este que está em total consonância com o BAM que consta no e-doc 0032, bem como é corroborado pelo depoimento da vítima na delegacia e pelos depoimentos dos policiais em juízo. Ressalto, por relevante, que no BAM (e-doc 00032) consta, além de várias lesões pelo corpo, sinais de esganadura no membro superior direito, lesão esta compatível com o relato da vítima à época, no sentido de que o réu, além de ter desferido socos e chutes contra ela, ainda a enforcou. Note que em todas as ocasiões, a vítima contou a mesma história: na delegacia, para a policial Ana em data posterior, para o perito, bem como no hospital onde foi atendida, ou seja, ela disse em todas essas oportunidades ter sido agredida pelo acusado, contando ainda o motivo da agressão e relatando todos os detalhes de como e onde ele lhe agrediu. De outra banda, a versão que ela trouxe em juízo não encontra amparo algum nas provas produzidas, nem mesmo foi corroborado pelo próprio réu, que, como já dito, ficou em silêncio. Outrossim, a defesa não se desincumbiu de provar um só fato que pudesse fazer desmerecer o que foi dito pela policial Ana Lúcia e nem pelas outras testemunhas ouvidas que confirmaram terem visto as lesões na vítima e terem ouvido da mesma ter sido agredida pelo acusado por causa de uma mancha roxa no seu dorso, que ele achou ser um chupão, motivo pelo qual, estando tais depoimentos em sintonia uns com os outros e com os prestados na delegacia e com o laudo pericial, como já dito anteriormente, devem ser tidos como verdadeiros. Dito isso, não resta qualquer evidência de que a vítima tenha mentido na delegacia para incriminar o réu injustamente. Ao contrário, o que há nos autos é a prova clara do medo de Iara quando compareceu na distrital pedindo que parassem o procedimento, sendo certo que naquela oportunidade, a policial Ana Lucia afirmou que a vítima estava com muito medo e muito nervosa, o que é muito comum em vítimas de violência doméstica, principalmente como no caso dos autos em que o réu já possui até condenação por porte ilegal de arma de fogo, o que indica que ele, realmente pode tê-la ameaçado com uma arma, embora não haja comprovação disso nestes autos. Conquanto, o juízo de reprovação deve ser mantido tal como consta na sentença atacada, não havendo espaço para absolvição. 2- No tocante à dosimetria, o MP pede que a pena base seja aumentada, enquanto a defesa busca o abrandamento do regime imposto ao réu para o cumprimento de sua pena, bem como que seja aplicada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Todavia, entendo não assistir razão a qualquer uma das partes pois a pena base foi corretamente aplicada no mínimo legal, eis que a única anotação além da que se refere este processo, já foi usada na segunda fase para aumentar pela reincidência e as circunstâncias e consequências do crime foram aquelas inerentes ao próprio tipo, não vislumbrando este julgador qualquer motivo para aumento. Embora o MP alegue que a vítima apanhou na frente de seus colegas de trabalho e que isso seria motivo para incrementar a pena base, tal fato não restou comprovado nos autos, pois as testemunhas disseram apenas ter ouvido a briga e ter visto a vítima machucada, negando terem presenciado o momento da agressão. 3- O regime imposto está correto tendo em vista o montante da pena aplicada bem como a condição de reincidente do réu, 4- sendo certo que o acusado não preenche os requisitos para que seja aplicado o art. 44 ou o 77 do CP, o primeiro porque o crime foi praticado com violência e no ambiente doméstico e o 77 porque o réu, sendo reincidente, não faz jus ao benefício. RECURSOS DESPROVIDOS.... ()

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Doc. VP 337.9648.2983.0024

175 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - arts. 24-A, DA LEI 11.340/2006, ART. 148, §1º, I, DO CP E LEI 9.455/97, art. 1º, II, TUDO NA FORMA DA LEI 11.340/2006. JUIZO DE CENSURA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, CÁRCERE PRIVADO E TORTURA TODOS NA FORMA DA LEI 11.340/2006, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO, EM TÓPICO MAIS ABRANGENTE, A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, DIANTE DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, PELOS CRIMES DE CÁRCERE PRIVADO E TORTURA, QUE MERECE PROSPERAR.

A DENÚNCIA DESCREVE QUE O APELANTE DESCUMPRIU MEDIDA PROTETIVA, POIS FOI AO ENCONTRO DA VÍTIMA, MESMO CIENTE DA DECISÃO DE AFASTAMENTO EXARADA NOS AUTOS 0000069- 85.2023.8.19.0013. E NA OCASIÃO, LEVOU A VÍTIMA À SUA CASA, ONDE A MANTEVE POR VÁRIOS DIAS, VINDO A AGREDI-LA E AMEAÇA-LA DE MORTE, CASO TENTASSE IR EMBORA. A VÍTIMA CONFIRMOU QUE A DESPEITO DA DECISÃO DE AFASTAMENTO, O APELANTE A BUSCOU EM UMA POUSADA E A LEVOU PARA CASA DELE NÃO PERMITINDO QUE SAÍSSE DO LOCAL, ALÉM DISSO A AGREDIA COM SOCOS, TAPAS E PROFERIA DIVERSAS AMEÇAS. CONTUDO, NO MESMO DEPOIMENTO A VÍTIMA AFIRMA QUE FOI PARA A CASA DO APELANTE, POIS ACREDITAVA QUE PODERIAM REATAR O RELACIONAMENTO E POSSUÍA A IDEIA DE «CONSERTÁ-LO". ADICIONA QUE DURANTE O PERÍODO QUE LÁ PERMANECEU, O APELANTE SAÍA PARA TRABALHAR E A DEIXAVA NO LOCAL COM AS PORTAS DESTRANCADAS E NA POSSE DO SEU TELEFONE CELULAR. A VÍTIMA RELATA QUE MANTINHA CONTATO COM A GENITORA. ADEMAIS, AFIRMA QUE O APELANTE OFERECEU PARA LEVÁ-LA DE VOLTA PARA A SUA CASA, MAS QUE NÃO ACEITOU, ADUZINDO QUE TEVE MEDO. DESTE MODO, FINDA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA A MOSTRA É FRÁGIL EM CARACTERIZAR O CRIME DE CÁRCERE PRIVADO. POIS, HÁ DÚVIDA SE HAVIA PRIVAÇÃO DA LIBERDADE IMPOSTA PELO APELANTE OU SE TRATAVA DE UMA TENTATIVA DE AMBOS EM REATAR O RELACIONAMENTO. AUSENTES OUTRAS PROVAS QUE APONTE COM CERTEZA O OCORRIDO, E ASSIM A DÚVIDA BENEFICIA O APELANTE. A MOSTRA TAMBÉM É PRECÁRIA NO TOCANTE AO CRIME DE TORTURA, POIS A VÍTIMA RELATA DE MODO GENÉRICO QUE O APELANTE A AGREDIA COM SOCOS, TAPAS, ALÉM DE TER APONTADO UMA FACA PARA O SEU ABDÔMEM. ENTRETANTO, NÃO HÁ LAUDO NOS AUTOS, QUE DESCREVA AS LESÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA E O POLICIAL MILITAR, QUE CONDUZIU A VÍTIMA A DELEGACIA AFIRMOU QUE NÃO SE LEMBRA SE ELA POSSUÍA ALGUMA LESÃO APARENTE OU HEMATOMA, E NÃO SE RECORDOU SE ELA MENCIONOU ALGUMA AGRESSÃO QUE TIVESSE SIDO POR ELE PRATICADA. APESAR DA RELEVÂNCIA QUE POSSUI A PALAVRA DA VÍTIMA, ESPECIALMENTE EM DELITOS PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO, ESTA DEVE ESTAR EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS EVIDÊNCIAS COLHIDAS, O QUE NÃO OCORREU, NO CASO EM TELA, LEVANDO A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, PELOS CRIMES DE CÁRCERE PRIVADO E TORTURA. SENDO MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, QUE RESTOU BEM DELINEADO. MANTIDO O JUÍZO DE CENSURA PELO CRIME PREVISTO NO LEI 11.340/2006, art. 24-A; PASSO A DOSIMETRIA DA PENA. NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, EM 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO DIANTE DOS MAUS ANTECEDENTES DO APELANTE, QUE POSSUI DUAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS TRANSITADAS EM JULGADO, CONSOANTE A FAC DE FLS. 332, SENDO UMA DELAS VALORADA NESTA FASE E A OUTRA PARA CONFIGURAR A REINCIDÊNCIA, SENDO MANTIDA A FRAÇÃO DE AUMENTO NO PATAMAR DE 1/6, O QUE LEVA A 03 MESES E 05 DIAS DE DETENÇÃO. NA 2ª FASE, RECONHEÇO A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, POIS O APELANTE DECLAROU QUE DESCUMPRIU A MEDIDA PROTETIVA, SENDO ESTA COMPENSADA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NA 3ª FASE, AUSENTES CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DA PENA, A REPRIMENDA É TOTALIZADA EM 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO, A SER CUMPRIDO NO REGIME SEMIABERTO PELA REINCIDÊNCIA. PORÉM, CONSIDERANDO QUE O APELANTE ESTÁ PRESO DESDE MARÇO DE 2023, É DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA SE POR «AL NÃO ESTIVER PRESO, FICANDO A CARGO DO JUIZ DA VEP O EXAME DA EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO. À UNANIMIDADE, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A CONDENAÇÃO DO APELANTE PELO CRIME PREVISTO NO LEI 11.340/2006, art. 24-A, A SER CUMPRIDA NO REGIME SEMIABERTO. PORÉM, CONSIDERANDO QUE O APELANTE ESTÁ PRESO DESDE MARÇO DE 2023, FOI DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA SE POR «AL NÃO ESTIVER PRESO, FICANDO A CARGO DO JUIZ DA VEP O EXAME DA EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO.

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Doc. VP 861.9278.8217.2993

176 - TJRJ. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUTOR QUE, APÓS FICAR VIÚVO, CONTINUOU NO IMÓVEL DO CASAL, JUNTAMENTE COM SUA FILHA, ORA RÉ, ATÉ QUE DESENTENDIMENTO HAVIDO ENTRE AS PARTES CULMINOU COM A OBTENÇÃO DE MEDIDA DE AFASTAMENTO DO LAR DO AUTOR, PERMANECENDO A RÉ A RESIDIR NO IMÓVEL COM SEU COMPANHEIRO, À ÉPOCA NAMORADO. ARQUIVAMENTO DO FEITO PELA DELEGADA DA DEAM. APELANTE QUE SE VIU IMPOSSIBILITADO DE RETORNAR À RESIDÊNCIA EM RAZÃO DA TROCA DAS CHAVES E QUE PARA QUE PUDESSE TER ACESSO À PARTE DE SEUS PERTENCES PESSOAIS, FOI NECESSÁRIO REALIZAR UM ACORDO COM A REQUERIDA, INTERMEDIADO POR SUA PROCURADORA E PELA DEFENSORIA PÚBLICA, DO NÚCLEO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER, SEM ÊXITO, POIS A RÉ FAZ AMEAÇAS E CHANTAGENS, NA MEDIDA EM QUE AFIRMA QUE OS BENS SOMENTE SERIAM ENTREGUES APÓS O CUMPRIMENTO DE DETERMINADAS EXIGÊNCIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REINTEGRATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA QUE A RÉ COMETEU O ESBULHO POSSESSÓRIO. REFORMA DA SENTENÇA.

-

Nas ações possessórias a discussão sobre o domínio é vedada, haja vista a causa de pedir próxima referir-se apenas à posse, sua comprovação e sua turbação ou esbulho, não se confundindo aquela com o direito real de propriedade. ... ()

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Doc. VP 998.7765.2605.7753

177 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. DELITO DE LATROCÍNIO. DEFESA QUE ARGUI DIVERSAS NULIDADES. NO MÉRITO, INSURGE-SE CONTRA A CONDENAÇÃO E POSTULA, SUBSIDIARIAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A QUE TIPIFICA O DELITO DE ROUBO SIMPLES, O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA E DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, A REDUÇÃO DA PENA-BASE, A APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA COAÇÃO MORAL RESISTÍVEL E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.

1.

Não há sequer indícios de que os documentos que instruem a inicial estariam aptos a comprovar um error in judicando ou in procedendo, conceito que não pode ser confundido com a irresignação do requerente contra um decisum contrário à sua pretensão, até porque a revisão criminal não se presta para julgar, fora das hipóteses legais, questões que já foram julgadas por uma das Câmaras Criminais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. ... ()

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Doc. VP 804.1714.8574.9217

178 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO POR DESACATO AO CUMPRIMENTO DA PENA DE 7 MESES DE DETENÇÃO EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO DA DEFESA QUE ALEGA A ATIPICIDADE DA CONDUTA POR DESCOMPASSO LEGAL COM O ART. 5, IV DA CARTA POLÍTICA, CRISTALIZADO PELO ART. 13 DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA).

Narra a peça acusatória que no dia 13 de dezembro de 2017, por volta das 11 horas, na sede da Prefeitura Municipal de Guapimirim, o denunciado, consciente e voluntariamente, desacatou o guarda municipal Douglas Brust Ribeiro, dizendo «que o salário de guarda municipal era de fome, R$ 900,00 (novecentos reais)"; «o guarda é passa fome e xingando-o de «filha da puta". O ofendido, Douglas Brust, recordou que, na data dos fatos, o réu pediu para falar com o Subsecretário de Industria e Comércio. Todavia, o Secretário não se encontrava no local e Marcelo lá permaneceu proferindo insultos em seu desfavor, ao dizer que o salário de guarda municipal era de fome, R$900,00 (novecentos reais). Destacou que as palavras ocorreram de forma insultuosa com intuito de ofender o depoente. Reforçou que pediu para Marcelo parar com os insultos, pois, do contrário, iria tirá-lo do ambiente. Nesse momento, tomado de fúria, Marcelo disse que só sairia dali morto e pegou uma cadeira para tentar agredi-lo. Após ser contido, o réu foi retirado da Prefeitura Municipal, ocasião em que xingou o guarda municipal, dizendo: «o, guarda é passa-fome e filho da puta! Após as palavras de ofensa e os xingamentos, o ofendido pediu apoio a outros guardas. Marcelo evadiu-se do local e buscou abrigo em uma residência, supostamente de sua tia. Frustradas as tentativas para que Marcelo saísse do local onde se abrigava, o depoente foi até a delegacia de polícia onde fez o registro de ocorrência e manifestou o seu desejo de representar criminalmente em face do autor dos fatos narrados. A testemunha, Bruna Maia, disse que trabalha no local e confirmou a dinâmica dos fatos narrados pelo Guarda Municipal, acrescentando que Marcelo se revoltou com a notícia de que o Secretário Municipal não estava presente e disse: «ninguém trabalha nessa porra!". Recordou que Marcelo se voltou para o Guarda Municipal, Douglas e disse: «guarda morre de fome, ganha R$ 900,00 (novecentos reais), momento em que Douglas disse a Marcelo que era para ele parar de ofendê-lo, e pediu para que o ora apelante deixasse o recinto. A seguir, a depoente disse que Marcelo partiu para cima de Douglas e o xingou de «morto de fome e filho da puta e disse que somente sairia dali se estivesse morto. Por fim, Marcelo saiu da Prefeitura, e a declarante não o viu mais. O réu, por sua vez, não compareceu à audiência, apesar de intimado, tendo sido decretada sua revelia. Ainda integram o acervo probatório o termo circunstanciado 067-01751/2017 e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Assim, analisada a prova apresentada, tem-se que o juízo restritivo deve subsistir no que tange à imputação. Necessário asseverar que o crime do CP, art. 331 ocorre quando há desprezo ou falta de respeito com o funcionário público, no exercício da sua função ou em razão dela. O bem jurídico tutelado, no caso é o prestígio e o respeito devido à função pública e o depoimento do guarda municipal foi claro em demonstrar o intuito do réu de ofender o agente público. No caso, não se verificou um ato de revolta ou insatisfação do cidadão diante do atuar do funcionário público, mas sim, uma atuação desrespeitosa e ofensiva. A forma como o agente agiu, xingando o guarda municipal e causando tumulto em um lugar público onde são prestados serviços da municipalidade são suficientes para a configuração do crime. Aqui também, não se exige ânimo clamo e refletido, assim como a embriaguez não retira do réu a capacidade para entender seus atos. No que tange ao argumento de inconstitucionalidade do crime de desacato, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 496 entendeu que o crime de desacato foi recepcionado pela Constituição da República. Passa-se ao exame dosimétrico: A pena aplicada ao crime de desacato foi bem dosada pelo que não merece qualquer reparo. Correto o reconhecimento da circunstância negativa revelada pela anotação de 02 da folha penal do réu e correto, ainda, o aumento de 1/6 da pena empregado em razão de tal reconhecimento. O réu foi condenado por crime anterior ao fato em análise, sendo certo que tal condenação teve seu trânsito em julgado depois do crime aqui descrito. Segundo o entendimento do STJ, «a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base (STJ - AgRg no HC 581969 / SP - Sexta Turma - Ministro Rogerio Schietti Cruz - Data do julgamento: 09/02/2021). Na segunda fase e na terceira fase dosimétrica, ausentes demais moduladores, a pena ficou, em definitivo, estipulada em 07 (sete) meses de detenção a ser cumprido em regime aberto, conforme dispositivo do art. 33, § 2º, «c do CP. Preenchidos os requisitos do CP, art. 44, a pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade. Por fim, tem-se que a condenação do vencido nas custas e taxas judiciárias é ônus da sucumbência, corolário da condenação, por força da norma cogente vertida no CPP, art. 804, da qual não poderá haver escusas na sua aplicação por parte do juiz, seu destinatário. Eventuais pleitos nessa seara deverão, portanto, ser deduzidos junto ao Juízo da Execução, nos exatos termos da Súmula 74, deste E. TJERJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 574.2381.2539.1901

179 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE UMA FACA; E CORRUPÇÃO DE MENORES - JUÍZO DE CENSURA PELOS arts. 157, §2º, II E VII, DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, art. 244-B, TRÊS VEZES, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 70, TUDO NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69, EM CÚMULO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, QUE NÃO MERECE PROSPERAR - CERTEZA QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE DELITIVA - VÍTIMAS QUE DESCREVERAM, EM SEDE POLICIAL, A ABORDADEM DO APELANTE E DE MAIS TRÊS ADOLESCENTES, QUE MEDIANTE GRAVE AMEAÇA

EXERCIDA COM O EMPREGO DE UMA FACA, SUBTRAÍRAM UM APARELHO CELULAR DE MARCA MOTOROLA, MODELO MOTO G9; UM APARELHO CELULAR DE MARCA SAMSUNG, MODELO GALAXY A51; ALÉM DE R$500,00 (QUINHENTOS REAIS) EM ESPÉCIE E CARTÕES DE CRÉDITO DA VÍTIMAS LILIANA E KARINA, TURISTAS ESTRANGEIRAS. E NA OCASIÃO, AS LESADAS RECONHECERAM O APELANTE E OS ADOLESCENTES COMO OS AUTORES DO ROUBO MAJORADO, OCORRIDO NA PRAÇA GENERAL OSÓRIO. E, EM JUÍZO, FOI OUVIDO APENAS O POLICIAL MILITAR QUE EFETUOU A PRISÃO EM FLAGRANTE DO GRUPO, QUE ESTAVA NA POSSE DOS BENS DAS VÍTIMAS, E DA FACA USADA NO ROUBO (LAUDO DE FLS.122.) O POLICIAL ACRESCENTA QUE ESTAVA DE SERVIÇO NA LOCALIDADE, QUANDO FOI ACIONADO POR TRANSEUNTES NARRANDO O ROUBO ÀS TURISTAS, TENDO INICIADO A BUSCA, ENCONTROU O APELANTE E OS CORRÉUS ADOLESCENTES NAS IMEDIAÇÕES DA RUA FARME DE AMOEDO, ACRESCENTANDO QUE A VÍTIMA RECONHECEU O APELANTE SEM DÚVIDA, ALÉM DOS OUTROS TRÊS ADOLESCENTES LOGO APÓS O CRIME. FINDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, O DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR CORROBORA AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELAS VÍTIMAS NA DELEGACIA, NÃO HAVENDO QUALQUER INCERTEZA QUANTO AO ROUBO PRATICADO MEDIANTE O EMPREGO DE UMA FACA, EM CONCURSO DE PESSOAS, O QUE LEVA A CONSOLIDAR O JUÍZO DE REPROVAÇÃO. REGISTRE-SE QUE OS AUTOS APONTAM TAMBÉM QUE O APELANTE CORROMPEU OS ADOLESCENTES J. P.; C. G.; E K. DA S.; AO PRATICAREM, COM ELE, A INFRAÇÃO PENAL, EM CONDUTA QUE SE AMOLDA À PREVISÃO DO art. 244-B, DA LEI 8.069. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE É ROBUSTO O SUFICIENTE, A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, NOS TERMOS DA SENTENÇA. DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE RETOQUE. EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO: NA 1ª FASE, A PENA-BASE SEGUE MANTIDA NO MÍNIMO-LEGAL, EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, (DEZ) DIAS- MULTA. NA 2ª FASE, AUSENTES AGRAVANTES A SEREM CONSIDERADAS, CERTO O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE, NO ENTANTO, DEIXO DE CONSIDERÁ-LA A TEOR DO QUE DISPÕE A SUMULA 231 DO C. STJ, QUE VEDA A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, MANTENDO-SE A PENA INTERMEDIÁRIA NO MESMO PATAMAR BASE, EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. NA 3ª FASE, EM RAZÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO, RELACIONADA AO CONCURSO DE PESSOAS E AO EMPREGO DA FACA, MANTENHO O AUMENTO NA FRAÇÃO DE 3/8, POIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADO NO PLUS DA CONDUTA, QUE EXPÕE A VÍTIMA A UMA MAIOR VULNERABILIDADE, EM RAZÃO DO INSTRUMENTO UTILIZADO NA AÇÃO E NA SUPERIORIDADE NUMÉRICA DOS AGENTES, ATINGINDO A REPRIMENDA 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA, COM O VALOR UNITÁRIO DO DM NO MÍNIMO LEGAL, PARA CADA CRIME. INCIDE O CONCURSO FORMAL DE CRIMES EM RAZÃO DOS DOIS CRIMES DE ROUBO PRATICADOS. MANTIDA A FRAÇÃO DE AUMENTO EM 1/6 ATINGINDO A REPRIMENDA O PATAMAR DE 06 (SEIS) ANOS E 05 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 26 (VINTE E SEIS) DIAS-MULTA. PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES NA 1ª FASE, A PENA-BASE SEGUE MANTIDA NO MÍNIMO-LEGAL, EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. NA 2ª FASE, AUSENTE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. PERMANECE O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE, NO ENTANTO, SEM INCIDÊNCIA A TEOR DO QUE DISPÕE A SUMULA 231 DO C. STJ, QUE VEDA A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. NA 3ª FASE, NÃO HÁ CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA. E, PELO CONCURSO FORMAL, CONSIDERANDO A PRÁTICA DE TRÊS CRIMES DISTINTOS, CORRETO O AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO), ALCANÇANDO A PENA UM TOTAL DE 01 (UM) ANO, 02 (DOIS) MESES E 13 (TREZE) DIAS DE RECLUSÃO. POR FIM, DIANTE DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, A REPRIMENDA É TOTALIZADA EM 07 (SETE) ANOS, 07 (SETE) MESES E 13 (TREZE) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 26 (VINTE E SEIS) DIAS-MULTA, À RAZÃO DO MÍNIMO LEGAL O DIA- MULTA. MANTIDO O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS NA 1ª FASE. E, QUE PELA DETRAÇÃO VAI AO ABERTO, CONSIDERANDO QUE O APELANTE ESTÁ PRESO DESDE NOVEMBRO DE 2022. À UNANIMIDADE, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA, MANTIDO O JUÍZO DE CENSURA E A DOSIMETRIA APLICADA, ALTERAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO, DIANTE DA DETRAÇÃO.

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Doc. VP 161.0504.7829.5420

180 - TJSP. APELAÇÃO.

Recurso defensivo. Tráfico de entorpecentes. Pleito de absolvição por insuficiência probatória, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Inviabilidade. Apreensão de 4 (quatro) pacotes de Cannabis sativa L. (maconha), com peso líquido de 2,0 kg.  MATERIALIDADE E AUTORIA. Palavras dos policiais que constituem meio de prova idôneo a resultar na condenação do acusado. Versões harmônicas entre si. Declaração do acusado isolada do farto conjunto probatório. Acusado que foi abordado em uma agência dos Correios com os pacotes, que seriam remetidos a outros municípios. Acusado que afirma que apenas prestava serviços de entrega, e não sabia os dados do contratante. A alegação de que uma pessoa prestaria serviços a outra sem ao menos conhecer os dados de identificação ou o contato do contratante desafia a lógica e a experiência comum. No âmbito das relações contratuais, é esperado que o prestador de serviços tenha algum nível de conhecimento sobre quem está contratando sua mão de obra, seja para garantir o cumprimento da obrigação assumida, seja para proteger seus próprios interesses. Contradições entre a versão apresentada na Delegacia e a prestada em juízo. Explicação confusa quanto à dinâmica dos serviços executados. Suposta transportadora que não foi localizada em diligência policial. Acusado que sequer sabia indicar o endereço certo do local onde teria pegado a encomenda. Acusado que disse que forneceu a senha do celular na Delegacia. Afirmação que não prospera, de acordo com o Termo de Declarações. Durante o interrogatório, o acusado forneceu senha que não desbloqueou o aparelho celular. Suposta remetente e supostos destinatários que não têm envolvimento. Nomes utilizados na encomenda indevidamente. Contexto que permite inferir que a ausência de informações concretas sobre o contratante, aliada às inconsistências e lacunas no relato do acusado, revela a clandestinidade de sua conduta. Condenação de rigor. DOSIMETRIA. Primeira fase. Exasperação da pena-base diante da quantidade de entorpecente e de maus antecedentes. Sistema da perpetuidade. Segunda fase. Reincidência específica. Readequação da fração aplicada para 1/5. Terceira fase. Inviabilidade do reconhecimento do redutor da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Acusado que ostenta maus antecedentes e reincidência específica, além de ter sido apreendido em seu poder entorpecente em quantidade significativa em situação de entrega a pessoas de outro município. Elementos que reforçam a constatação de que o réu se dedicava a atividades ilícitas, notadamente ao tráfico de entorpecente. Regime fechado. Pena redimensionada. Parcial provimento.... ()

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Doc. VP 240.1080.1298.3682

181 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. 1. Roubo, extorsão qualificada e extorsão mediante sequestro. Prisão em flagrante. Encontro do cativeiro. Entrevistas informais. Direito ao silêncio não informado. Nulidade relativa. Ausência de prejuízo. 2. Desvirtuamento dos mandados de busca e apreensão e de prisão temporária. Não verificação. 3. Alegada condução coercitiva. Não ocorrência. Comparecimento espontâneo. 4. Reconhecimento fotográfico. Não observância do CPP, art. 226. Ratificação em juízo. Particularidades do caso concreto. 5. Condenação embasada em provas de ouvir dizer. Não verificação. Existência de provas judiciais suficientes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual, acompanhando posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal, tem se orientado no sentido de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo (HC 614.339/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021). - Na hipótese, não foi indicado, nem se constata, qualquer prejuízo aos réus, uma vez que as entrevistas informais ocorreram durante a prisão em flagrante, no momento em que se descobriu o cativeiro em que a vítima estava. A condenação, por si só, não pode ser considerada como o prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a informação acerca do direito de permanecer em silêncio, acaso tivesse sido franqueada ao recorrente e aos corréus, ensejaria conduta diversa, que poderia conduzir à sua absolvição, situação que não se verifica os autos. ... ()

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Doc. VP 240.9290.5536.0198

182 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus.execução penal. Impugnação defensiva. Recambiamento da unidade prisional de goytacazes/RJ para unidade prisional de linhares/es, de onde o preso se evadiu. Legitimidade da autoridade policial. lep, art. 86, § 3º. Motivos idôneos. Indícios de que o executado comanda associação criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes no rj. Interesse público em prol do interesse individual do apenado, que prefere estar próximo à família no rj. Recurso improvido. 1- segundo a lep. Art. 86 [...]§ 3o caberá ao Juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos. 2- [...] a autoridade administrativa tem atribuição legal para atuar no curso da execução, não apenas naquilo que respeita ao exercício do poder disciplinar, como também na solução de problemas relacionados à rotina carcerária, em conformidade com as normas regulamentares, mas é da autoridade judiciária a competência para a definição quanto ao local de cumprimento da pena (lep, art. 86, § 3º). [...] (cc 40.326/RJ, relator Ministro paulo gallotti, relator para acórdão Ministro paulo medina, Terceira Seção, julgado em 14/2/2005, dj de 30/3/2005, p. 131.). 3- no caso, não há qualquer ilegalidade no requerimento do delegado titular da delegacia de homicídios e proteção à pessoa de linhares-es, que solicitou o recambiamento do executado (que atualmente cumpre pena no Rio de Janeiro, na cidade de goytacazes) para alguma unidade prisional do estado do espírito santo, fundamentando que ele responde a diversos procedimentos criminais perante a justiça criminal da comarca de linhares, bem como comanda associação criminosa voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes naquela cidade, e que está proferindo ordens de dentro do presídio para execução de seus documento eletrônico vda43601583 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Reynaldo soares da fonseca assinado em. 25/09/2024 11:42:59publicação no dje/STJ 3960 de 26/09/2024. Código de controle do documento. 6ee5e589-2d56-4109-a83e-957a51260916 desafetos. 4- [...] ainda, a jurisprudência desta corte é assente no sentido de que «o direito que o preso tem de cumprir pena em local próximo à residência, onde possa ser assistido pela família, é relativo, pois a transferência pode ser negada desde que a recusa esteja fundamentada (agrg no cc 137.281/MT, relator Ministro nefi cordeiro, terceira sessão, julgado em 23/9/2015, DJE 2/10/2015). [...] (agrg no HC 620.826/SC, relator Ministro antonio saldanha palheiro, sexta turma, julgado em 23/3/2021, d je de 30/3/2021.). 5- no caso, os motivos para o retorno do agravante ao estado do espírito santos foram devidamente declinados pelas instâncias de origem. Fortes indícios de que o executado seja o chefe de uma associação criminosa voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes, no Rio de Janeiro. Segundo o relatório da vida pregressa e boletim individual, da secretaria da polícia civil do rj, o recorrente é procurado, com dois mandados de prisão pendentes, nos processos 011296-76.2013.8.08.0030 e 013752-28.2015.8.08.0030. Diante dessas premissas, não há como mitigar o direito da família, ainda que seja ele um direito básico e constitucional, em prol do interesse da administração pública, porquanto nela está inserido o bem comum, do interesse público, maior que o interesse individual do apenado. 6- por outro lado, considerando o princípio da dignidade da pessoa humana, recomendável a procura de presídio no estado do espírito santo, diverso da unidade prisional de destino, mas próximo à comarca de linhares/es, considerando o ofício da secretaria de estado da justiça do estado do es, dando consta de que atualmente o centro de detenção e ressocialização de linhares/es possui 883 internos custodiados, com capacidade para 408 presos, o que representa 216% de lotação (e/STJ, fls. 963/965). 7- agravo regimental não provido.

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Doc. VP 320.7549.5614.9114

183 - TJRJ. Habeas corpus. Conversão de APF em preventiva. Imputação dos crimes de receptação qualificada e corrupção ativa, em concurso material. Writ que tece considerações sobre a imputação acusatória, questiona a fundamentação do decreto prisional e o binômio necessidade-conveniência da cautela, realçando os atributos favoráveis do Paciente e invocando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Destaca, ainda, que o Paciente é responsável pelo sustento de seu filho menor de doze anos. Mérito que se resolve parcialmente em favor da impetração. Paciente que, em tese, em comunhão de ações e desígnios com o corréu, teria adquirido, desmontado e montado, no exercício de atividade comercial, veículos que, supostamente, seriam produtos de crime patrimonial. Paciente que, ainda, teria oferecido vantagem indevida (pagamento de R$ 6.000,00 e R$ 100.000,00) para policiais militares omitirem ato de ofício (registro da ocorrência na Delegacia de Polícia). Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial, embora tenha operado com rigor excessivo no que se refere à opção pela máxima segregação. Hipótese que indica a presença de elementos concretos e idôneos, passíveis de evidenciar os requisitos cautelares genéricos. Segregação corporal que, todavia, há de se postar como «a ultima ratio, a derradeira medida a que se deve recorrer, e somente poderá ser imposta se as outras medidas cautelares dela diversas não se mostrarem adequadas ou suficientes para a contenção do periculum libertatis (STF). Imputação acusatória que discorre sobre o cometimento, em tese, de crimes de médio potencial ofensivo, sem o viés da estrita violência ou grave ameaça, sendo o Paciente primário e sem antecedentes criminais válidos. Visualização, na espécie, da suficiência da aplicação do CPP, art. 319 para resguardar, a priori, os atributos cautelares referidos, observada a diretriz de sempre se privilegiar os meios menos gravosos e restritivos dos direitos fundamentais. Princípio da homogeneidade que, como regra, modula responsavelmente o cabimento da custódia preventiva. Orientação do STJ enaltecendo que «a prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos da cautelaridade, respeitada a homogeneidade, proporcionalidade e adequação". Daí se dizer, na linha da orientação do STJ, que «as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do CPP". Afastamento da segregação corporal máxima mediante substituição por restritivas, ressalvada, contudo, a possibilidade de, em havendo alteração do presente quadro jurídico-factual, poder o Juízo Impetrado dispor futuramente, através de motivação concreta idônea, a respeito de eventual substituição, modificação, acréscimo ou cancelamento, total ou parcial, de qualquer das cautelares alternativas estabelecidas, sem se afastar, por igual, a viabilidade superveniente de decretação de nova custódia preventiva, desde que assentada em «fatos novos capazes de comprovar a imprescindibilidade do recolhimento ao cárcere (STJ). Diretriz que se adota em prestígio ao juiz natural, ciente de que «o juízo de piso, devido a sua proximidade com os fatos, é quem melhor pode avaliar a necessidade da manutenção da medida, em observância ao princípio da confiança no juiz do processo (STJ). Prejudicada, portanto, eventual cogitação de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, em virtude do Paciente ser pai de menor de 12 anos. Ordem que se concede parcialmente, para desconstituir a prisão preventiva do Paciente, mediante imposição substitutiva de cautelares alternativas, com monitoração eletrônica, expedindo-se alvará de soltura e mandado de monitoramento eletrônico/cumprimento de cautelares alternativas.

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Doc. VP 210.6091.0955.0323

184 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual penal. Preliminares afastadas. Desnecessidade de menção expressa. Ordem de quebra de sigilo telemático de usuários não identificados. Contas de google e aplicativo waze. Representação policial. Investigações de autoria de ato infracional análogo ao delito de furto. Exigência legal. Lei 12.965/2014. Art. 22 e seus incisos. Cumprimento. Existência de ilícito, necessidade da medida, limitação da área e períodos de tempo. Número indeterminado de pessoas. Inaplicabilidade. Alcance restrito a local e tempo pré estabelecidos. Desafio das ferramentas disponíveis. Inexistente. Busca previamente realizada. Reforma do aresto hostilizado. Ordem denegada. Restabelecimento da decisão que deferiu o pedido de quebra de sigilo telemático. Agravo regimental desprovido.

1 - Ultrapassadas as preliminares apontadas nas contrarrazões ao agravo em recurso especial, não se faz necessária a menção expressa a todos os pontos suscitados. ... ()

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Doc. VP 330.5033.6286.8324

185 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA, PARA CONDENAR O APELANTE PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO art. 129, §9º E 147 NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, À PENA DEFINITIVA DE 1 ANO E 02 MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, ABSOLVENDO O RÉU DOS DELITOS DE DESACATO (CP, art. 331) E TAMBÉM JULGOU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO EM RELAÇÃO ÀS AMEAÇAS AOS POLICIAIS MILITARES, POIS NÃO HOUVE REPRESENTAÇÃO NO PRAZO DECADENCIAL DE 06 MESES, A TEOR DO ART. 147, § ÚNICO E 107, IV, AMBOS DO CP - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL, EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, POIS A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA SE BASEARIAM UNICAMENTE NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA; PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA, COM O AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA, O RECONHECIMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA PERPETRADO CONTRA A VÍTIMA WILLIAM E, POR FIM PELA FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - PROVA SEGURA E FIRME A MANUTENÇÃO DO «DECISUM - A MATERIALIDADE E A AUTORIA RESTARAM PLENAMENTE DEMONSTRADAS, PELO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO (INDEX 20) E PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA THAÍS BARBOSA DA SILVA SANTOS PRESTADO EM JUÍZO, O QUAL AFIRMOU QUE O ACUSADO FOI PARA A BARRACA BEBER E QUANDO VOLTOU, TENTOU PULAR O TERRAÇO DE SEU PAI, MOMENTO EM QUE A DEPOENTE ESTAVA SUBINDO A ESCADA, QUANDO ELE LHE EMPURROU, MACHUCANDO SUAS COSTAS, CAUSANDO-LHE LESÕES CORPORAIS COMPATÍVEIS COM AQUELAS ATESTADAS NO AECD. ACRESCENTOU QUE TEVE CORTES NAS COSTAS E NO BRAÇO, E QUE O RÉU A AMEAÇOU DE MORTE, E ACREDITA QUE O ACUSADO SERIA CAPAZ DE LHE MATAR; QUE, QUANDO A POLÍCIA CHEGOU, O PAI DA DEPOENTE A ACOMPANHOU ATÉ A DELEGACIA COMO TESTEMUNHA; QUE SEU PAI VIU AS AGRESSÕES QUE SOFREU, QUE O ACUSADO FICOU CORRENDO ATRÁS DO PAI DA DEPOENTE NA RUA; QUE SEU PAI TAMBÉM FOI AMEAÇADO - A OUTRA VÍTIMA WILLIAM PEREIRA DOS SANTOS NARROU EM JUÍZO QUE FOI AMEAÇADO DE MORTE PELO RECORRENTE - SENDO ASSIM, PLENAMENTE DEMONSTRADO QUE O RÉU OCASIONOU A LESÃO CORPORAL DESCRITA NO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO, EMPURRANDO DOLOSAMENTE A VÍTIMA, BEM COMO TAMBÉM AMEAÇOU SUA EX COMPANHEIRA, E O GENITOR DELA, WILLIAM, CONFORME RECONHECIDO NA SENTENÇA, NÃO SENDO HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO, OU TAMPOUCO DE DESCLASSIFICAÇÃO, JÁ QUE PLENAMENTE DEMONSTRADO QUE PRATICADO O CRIME DE LESÃO CORPORAL DOLOSAMENTE, E EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DOSIMETRIA QUE MERECE AJUSTES - DO CRIME DE LESÃO CORPORAL: A PENA BASE FOI FIXADA ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, PORÉM ENTENDO QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS SÃO NORMAIS PARA O GRAVE TIPO PENAL, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER REDUZIDA PARA 03 MESES DE DETENÇÃO. NA SEGUNDA FASE, DIANTE DA PRESENÇA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA A SER VALORADA, MODIFICA-SE A FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/6, POIS MAIS PROPORCIONAL E ADEQUADA, ATINGINDO 03 MESES E 15 DIAS DE DETENÇÃO, QUE SE TORNA DEFINITIVA, POIS AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA - DO DELITO DE AMEAÇA EM QUE FOI VÍTIMA THAÍS: A PENA BASE FOI FIXADA EM SEU MÍNIMO LEGAL, O QUE DEVE SER MANTIDO EM 1 MÊS DE DETENÇÃO. NA SEGUNDA FASE, PRESENTES AS AGRAVANTES DA REINCIDÊNCIA E POR TER PRATICADO O CRIME CONTRA SUA EX COMPANHEIRA VALENDO-SE DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS (ART. 61, II ALÍNEA «F), PORÉM DEVE SER AJUSTADA A FRAÇÃO PARA 1/5, APLICANDO-SE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, PERFAZENDO A PENA FINAL EM 1 MÊS E 06 DIAS DE DETENÇÃO, JÁ QUE INEXISTEM CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA - DO DELITO DE AMEAÇA EM QUE FOI VÍTIMA WILLIAM: A PENA BASE FOI FIXADA EM SEU MÍNIMO LEGAL, O QUE DEVE SER MANTIDO EM 1 MÊS DE DETENÇÃO. NA SEGUNDA FASE, PRESENTES A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, PORÉM DEVE SER AJUSTADA A FRAÇÃO PARA 1/6, JÁ QUE MAIS ADEQUADO E PROPORCIONAL, ATINGINDO A PENA FINAL EM 1 MÊS E 05 DIAS DE DETENÇÃO, JÁ QUE INEXISTEM CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA - POR FIM, DEVE SER MANTIDO O REGIME SEMIABERTO PARA TODOS OS CRIMES, POIS SE TRATA DE RÉU REINCIDENTE, RAZÃO PELA QUAL TAMBÉM NÃO SE APLICAM OS CODIGO PENAL, art. 44 e CODIGO PENAL, art. 77 - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO PARA REDUZIR A PENA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PARA 03 MESES E 15 DIAS DE DETENÇÃO, BEM COMO AJUSTAR A PENA PARA O CRIME DE AMEAÇA EM QUE FOI VÍTIMA THAIS PARA 1 MÊS DE 06 DIAS DE DETENÇÃO, E PARA O DELITO DE AMEAÇA EM QUE FOI VÍTIMA WILLIAM PARA 1 MÊS E 05 DIAS DE DETENÇÃO, TODOS EM REGIME SEMIABERTO.

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Doc. VP 859.0367.4700.7676

186 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. CODIGO PENAL, art. 288-A. RECURSOS DEFENSIVOS: APELANTE 1 - REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVA DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL DO CODIGO PENAL, art. 288-A. AUSÊNCIA DE DOLO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O RECORRENTE SEJA O CHAMADO «NEGUINHO DO GÁS, PRINCIPALMENTE PORQUE AS DUAS LINHAS TELEFÔNICAS SUPOSTAMENTE UTILIZADAS PELO «NEGUINHO DO GÁS ERAM CADASTRADAS EM NOME DE TERCEIRO. MANTIDA A CONDENAÇÃO, REQUER A REVISÃO DOSIMÉTRICA COM ABRANDAMENTO DO REGIME. APELANTE 2 - ALEGANDO QUE TEVE SEUS DADOS PESSOAIS ILEGALMENTE VIOLADOS DURANTE A REALIZAÇÃO DA ABORDAGEM POLICIAL, POIS O TELEFONE FOI ACESSADO SEM QUALQUER AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E VASCULHADO PELA POLÍCIA CIVIL. ENQUANTO COMUNICAVA À ESPOSA SUA PRISÃO, O AGENTE DA DHBF RETIROU O APARELHO CELULAR DAS MÃOS DO APELANTE, CERTO QUE NO MOMENTO O APARELHO SE ENCONTRAVA DESBLOQUEADO EM RAZÃO DA LIGAÇÃO QUE EFETUAVA, E O MANTEVE EM SEU PODER DURANTE TODO O CAMINHO ATÉ A DELEGACIA, MANUSEANDO E TENDO LIVRE ACESSO AOS DADOS SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. ALEGA QUE, APESAR DA SOLICITAÇÃO DE QUEBRA APÓS A PRISÃO, OS DADOS JÁ TINHAM SIDO VIOLADOS NA AÇÃO DOS POLICIAIS, SENDO IMPOSSÍVEL SABER SE AS INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS - A TAL ALTURA - NÃO TERIAM SIDO DETURPADAS, UMA VEZ QUE, PARA ALÉM DA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INTIMIDADE, RESTOU IGUALMENTE VIOLADO O CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 158-A, NÃO SENDO OBSERVADA A CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. REQUER O PROVIMENTO DO RECURSO, COM A CONSEQUENTE REFORMA DA SENTENÇA PARA ACOLHER AS PRELIMINARES SUSCITADAS. NO CASO DE ENTENDIMENTO DE FORMA DIVERSA, REQUER A ABSOLVIÇÃO, TENDO EM VISTA A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, A PARTIR DA DESCONSIDERAÇÃO DAS PROVAS ADVINDAS DO CELULAR, NULAS, UMA VEZ QUE OBTIDAS COM CLARA VIOLAÇÃO À CF/88. APELANTE 3 - REQUER A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E A DECLARAÇÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA ELETRÔNICA. ALEGA AUSÊNCIA DE PERÍCIA VOCAL, E QUE A CONDENAÇÃO FORA BASEADA UNICAMENTE NO FATO DE QUE UM DOS RÉUS RECEBEU UM VÍDEO SEU EM SEU CELULAR, NO QUAL O APELANTE REALIZAVA ATOS RELATIVOS À SUA CAMPANHA ELEITORAL, INEXISTINDO MAIS O QUE FUNDAMENTE O DECRETO CONDENATÓRIO, POSTULANDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA ABSOLVER O APELANTE DIANTE DESSA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. APELANTE 4 - REQUER A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA COLHIDA, PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - VIOLAÇÃO DOS arts. 158-A ATÉ 158-F, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE INEXISTE NOS AUTOS INFORMAÇÃO SOBRE O ACONDICIONAMENTO E GUARDA DO APARELHO TELEFÔNICO. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO, JUNTADO PELA AUTORIDADE POLICIAL E CORROBORADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, ASSIM COMO A DECISÃO JUDICIAL QUE AUTORIZOU A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO DESPROVIDOS DE QUALQUER IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO, DO APARELHO TELEFÔNICO E DA LINHA QUE SE OBJETIVOU A QUEBRA, PERMITINDO, DESTA MANEIRA, QUE QUALQUER APARELHO SEJA UTILIZADO PARA O FIM REQUERIDO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA SERVIDORES DA DELEGACIA DE HOMICÍDIOS REALIZAREM A EXTRAÇÃO - DETERMINAÇÃO DE EXTRAÇÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL SEM O CONHECIMENTO DO JUÍZO - ILEGALIDADE DA PROVA OBTIDA POR «FISHING EXPEDITION". CERCEAMENTO DE DEFESA NA AUDIÊNCIA DEVIDO A INTERRUPÇÃO DA JUÍZA EM SUAS PERGUNTAS. EM NÃO SENDO O ENTENDIMENTO PELA ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA, QUE SEJA CASSADA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO SENTENCIANTE E SEJA OUTRA PROFERIDA POR ESTA EGRÉGIA CÂMARA CRIMINAL, NO SENTIDO DE ABSOLVER O RECORRENTE COM FUNDAMENTO NO art. 386, VI DO CPP. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER SEJA A DOSIMETRIA REFEITA. COM A APLICAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL. APELANTE 5 - REQUER A DECLARAÇÃO DA NULIDADE TOTAL DOS AUTOS POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA MUTATIO LIBELLI PRATICADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS; A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA E, POR FIM, PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. APELANTE 6 - REQUER A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA COLHIDA E A REFORMA DA SENTENÇA PARA ABSOLVER O APELANTE DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VIOLAÇÃO DO CPP, art. 158-D O TELEFONE CELULAR DE THIAGO GUTEMBERG DE ALMEIDA GOMES, DO QUAL SE OBTEVE INCIALMENTE AS PROVAS QUE SE DESDOBRARAM NAS INVESTIGAÇOES FOI APREENDIDO NO DIA 24/06/2020. ENTRE OS DIAS 24/06/2020, DIA DA APREENSÃO, E 31/08/2020, QUANDO FOI ENVIADO PARA O SETOR DE BUSCA ELETRÔNICA, NÃO HÁ INDICAÇÃO DO LACRE UTILIZADO, NÃO HÁ INDICAÇÃO DA FAV E NEM DE QUEM FOI RESPONSÁVEL PELO ACAUTELAMENTO, O QUE VIOLA AS REGRAS LEGAIS VIGENTES - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA INTERCEPTAR A LINHA DO APELANTE, POIS NO RELATÓRIO DE ANÁLISE DE DADOS TELEMÁTICOS DE FLS. 489/546 NÃO APARECE SEQUER UMA VEZ O NOME DE MARCOS ANTÔNIO. NÃO SENDO ESSE O ENTENDIMENTO, REQUER A REVISÃO DOSIMÉTRICA COM O ESTABELECIMENTO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. APELANTE 7 - REQUER A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA COLHIDA E, SUBSIDIARIAMENTE, A APLICAÇÃO DA PENA-BASE APLICADA EM SEU MÍNIMO LEGAL. ALEGA NULIDADE DA PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO UNÍSSONAS EM AFIRMAR QUE A INVESTIGAÇÃO QUE ORIGINOU O PRESENTE PROCESSO, TEVE INÍCIO COM A APREENSÃO DO TELEFONE CELULAR DE THIAGO GUTEMBERG, ILEGALMENTE ACESSADO E VASCULHADO PELA POLÍCIA CIVIL, NO MOMENTO DE SUA PRISÃO. NO MÉRITO, PERSEGUE A ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVA DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL DO CODIGO PENAL, art. 288-A. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SUBSIDIARIAMENTE, DESEJA A REVISÃO DOSIMÉTRICA E FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. APELANTE 8 - REQUER A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA PELA REALIZAÇÃO DE APREENSÃO, DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO DE DADOS TELEFÔNICOS, EM DESCOMPASSO À LEGISLAÇÃO REGENTE - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, FATOS EIVADOS DE VÍCIOS. APELANTE 9 - REQUER A ABSOLVIÇÃO DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, DESEJA A PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL E A DESCONSIDERAÇÃO DO AUMENTO DE PENA PELA REINCIDÊNCIA. APELANTE 10 - RECURSO JULGADO NA FORMA DO CPP, art. 601, COM DEVOLUÇÃO DE TODA A MATÉRIA, INDEPENDENTEMENTE DE RAZÕES. APELANTE 11 - RECURSO JULGADO NA FORMA DO CPP, art. 601, COM DEVOLUÇÃO DE TODA A MATÉRIA, INDEPENDENTEMENTE DE RAZÕES.

O processo em exame emergiu do resultado de minudentes investigações da Polícia Civil acerca da atuação de organização criminosa, constituída sob a forma de milícia armada, estruturada e atuante nas localidades conhecidas como «Malvina, «Venda Velha, «Parque José Bonifácio e «Pau Branco, todas situadas no município de São João de Meriti/RJ. Em razão dos IPs relativos a homicídios havidos nessas precitadas localidades, verificou-se existir entre tais crimes uma estreita relação que indicava a atuação de uma organização criminosa estruturalmente ordenada, de dimensões consideráveis, a qual veio a se saber intitulada «Comunidade Amiga ou «Carlinho Azevedo". Na prisão em flagrante do Apelante 2, de vulgo «CURISCO, havida no dia 24 de junho de 2020, pelos delitos descritos nos arts. 14, da Lei 10826/03, e 180, caput, do CP, fora apreendido o seu aparelho de telefone celular. A análise das conversas contidas no aplicativo de mensagens WhatsApp exibiu que CURISCO integrava essa organização criminosa «Comunidade Amiga ou «Carlinho Azevedo. Além dos dados obtidos através da medida cautelar de quebra de sigilo de dados, foram colhidos elementos de prova através da interceptação telefônica regularmente deferida, onde foi possível individualizar as condutas e, ainda, identificar outros integrantes, dentre esses Policiais Militares da ativa e ex-Policiais Militares. O Ministério Público, então, ofereceu denúncia em face dos apelantes, inicialmente pela prática do crime descrito na Lei 12.850/13, art. 2º, § 2º, o que, posteriormente, fora emendado para a conduta tipificada no CP, art. 288-A. Recebida a denúncia, foram processados e condenados na forma da sentença da pasta 5105, que julgou parcialmente procedente o pedido acusatório, condenando os apelantes pelo crime tipificado no CP, art. 288-A, conforme requerido pelo Ministério Público em sede de alegações finais (id. 4225). ... ()

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Doc. VP 831.6525.5835.2698

187 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. NÃO DEMONSTRADA. IDENTIFICAÇÃO RATIFICADA EM JUÍZO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA, TAMBÉM, EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. MÉRITO. DECRETO CONDENATÓRIO. SEM INSURGÊNCIA DAS PARTES. RESPOSTA PENAL. MANUTENÇÃO. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA. ATENUANTA DA MENORIDADE. SÚMULA 231 STJ. INCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL. ABRANDAMENTO. art. 33, §2º, ¿B¿, DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.

.PRELIMINAR - NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL -

Segundo recente entendimento firmado pelo Egrégio STJ, aperfeiçoando orientação anterior, a identificação de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizada na fase do inquérito policial, apenas, é apto para reconhecer o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226 e, também, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como, aqui, ocorreu, pois se verifica que: (i) a vítima Silvana, na Delegacia de Polícia, descreveu as características do roubador ¿ homem jovem aparentando 19 a 21 anos, moreno, porte físico médio pra forte e aproximadamente 1,90 m de altura; (item 09) ¿ em cumprimento ao disposto no CPP, art. 226, I; (ii) a ofendida, na fase inquisitorial, efetuou a identificação do roubador por fotografia, sendo-lhe apresentada um mosaico com fotos, sendo observadas as cautelas previstas no CP, art. 226 e (iiI) o reconhecimento feito em sede policial foi ratificado por outros meios de prova, quais sejam, a identificação e as declarações de Silvana e das testemunhas Marcos e Genilda em Juízo, o que, de igual forma, se deu nos termos do CPP, art. 226, II não havendo, desta maneira, de se falar em reconhecimento sugestionado ou falsas memórias e, tampouco, em sua nulidade. Precedentes. DO CRIME DE ROUBO ¿ A materialidade e a autoria delitivas restaram, plenamente, alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da vítima Silvana, sem insurgência das partes desta relação processual, cabendo ressaltar que, a majorante do 157, §2º-A, I, do CP foi comprovada de modo satisfatório, conforme emerge cristalino do conjunto probatório e, mais precisamente, da declaração prestadas por Silvana que, em sede policial e perante o Magistrado a quo, confirmou a utilização de 01 (uma) arma de fogo na subtração patrimonial a que foi subjugada, sendo de bom alvitre consignar, ainda, que, segundo a moderna jurisprudência, até mesmo a não apreensão do armamento utilizado na prática delitiva e, por via de consequência, a sua não perícia, não afasta a referida majorante quando demostrada por outros meios de prova, como, aqui, ocorreu, na forma do aresto desta Corte de Justiça. DA RESPOSTA PENAL - A aplicação da reprimenda é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, mantendo-se, aqui, a resposta penal pois corretas: (i) a majoração da pena-base no quantum de 1/8 (um oitavo), considerando as circunstancias do delito, e conforme bem fundamentado pelo sentenciante; (ii) o reconhecimento da atenuante da menoridade, sendo incabível a redução da sanção abaixo do mínimo legal em observância à Súmula 231/STJ; (iii) a majoração da reprimenda no percentual de 2/3 (dois terços) em razão da causa de aumento do art. 157, §2º-A, I, do CP. Contudo, considerando: 01) a primariedade do recorrente, conforme se depreende da Folha de Antecedentes Criminais de item 170; 02) ter o acusado permanecido em liberdade durante toda a instrução processual, e comparecido a todos os atos a que foi intimado; 03) concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade e 04) as circunstâncias do delito já foram valoradas para o incremento da pena-base, impõe-se o regime inicial semiaberto, na forma do disposto no art. 33, § 2º, ¿b¿, do CP. ... ()

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Doc. VP 767.3626.9210.3452

188 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA.

Sentença condenatória. Recurso da defesa que pleiteia, preliminarmente, o reconhecimento da litispendência e o reconhecimento de nulidade por falta de interrogatório da ré em fase policial. No mérito, pretende a absolvição com fundamento no art. 386, II, III, VI e VII, do CPP. (I) Preliminares: (a) Litispendência. Inocorrência. Processo que trata de crime de ameaça em contexto distinto daquele praticado nos autos apontados pela Defesa. (b) Nulidade. Não verificada. A ré foi notificada por mais de uma vez para comparecer à Delegacia, conforme certidão constante dos autos. Eventual irregularidade do inquérito policial não poderia fulminar a ação penal. Precedentes. (II) Mérito. Materialidade e autoria demonstradas. Depoimento da vítima ouvida em Juízo e capturas de tela das mensagens enviadas que apontam a ameaça de causar mal injusto e grave. Caberia à defesa comprovar as alegações de que as capturas de tela são falsas ou adulteradas ou que suposta terceira pessoa teria acessado a conta de rede social da apelante. Conduta típica, pois capaz de gerar temor na vítima. Condenação que era de rigor. Pena-base fixada 1/6 acima do mínimo legal, em virtude da culpabilidade da ré, e tornada definitiva, ante a ausência de agravantes e atenuantes, bem como de majorantes e minorantes. Fixado regime inicial aberto para início de cumprimento de pena. Negado provimento ao recurso... ()

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Doc. VP 650.1366.7200.3756

189 - TJRJ. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (art. 35, CAPUT, C/C art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06 E art. 16, § 1º, IV DA LEI 10.826/03, NA FORMA DO art. 69, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE SOFRE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELAS SEGUINTES RAZÕES: I) O INGRESSO DOS AGENTES POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO CUSTODIADO SE DEU SEM MANDADO JUDICIAL, O QUE EVIDENCIA A ILEGALIDADE DA PRISÃO; II) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E REQUISITOS LEGAIS PARA DECRETAÇÃO DA DECISÃO ACAUTELATÓRIA; III) EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, POIS O PACIENTE NÃO DETÉM NENHUMA CONDENAÇÃO EM SUA FAC, ALÉM DE POSSUIR OCUPAÇÃO LÍCITA COMO INSTALADOR-REPARADOR DE REDES TELEFÔNICAS E RESIDÊNCIA FIXA; IV) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE, DIANTE DA POSSIBILIDADE, EM CASO DE CONDENAÇÃO, DA IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ABERTO. PRETENSÃO AO RELAXAMENTO OU A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUE SE NEGA. A DECISÃO IMPUGNADA MOSTRA-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, ESPECIALMENTE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL, NA FORMA DO CPP, art. 312 E EM OBSERVÂNCIA AO art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, RESTANDO PRESENTES E BEM DEMONSTRADOS O FUMUS COMISSI DELICTI E O PERICULUM LIBERTATIS. PERICULOSIDADE EXTREMADA DO DENUNCIADO, O QUAL, SEGUNDO DESCRITO NA INICIAL ACUSATÓRIA, EXERCE A FUNÇÃO DE CHEFIA DO TRÁFICO NO JARDIM CATARINA EM SÃO GONÇALO, A MAIS ALTA POSIÇÃO NA HIERARQUIA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AUTODENOMINADA COMANDO VERMELHO, O QUE CORROBORA A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA RESGUARDAR O MEIO SOCIAL, A FIM DE INTERROMPER O PROSSEGUIMENTO DAS ATIVIDADES CRIMINOSAS DESENVOLVIDAS PELO PACIENTE. TESE RELATIVA À SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. A CONTROVÉRSIA NÃO PODE SER APURADA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, SENDO MATÉRIA QUE DEMANDA A PRODUÇÃO DE PROVA NA AÇÃO PENAL. DE TODO MODO, NÃO HÁ COMO ACOLHER TAL ARGUMENTO, TENDO EM VISTA QUE A ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO, EM PRINCÍPIO, SE MOSTROU REGULAR, UMA VEZ QUE AMPARADA EM FUNDADAS RAZÕES DA OCORRÊNCIA DO CRIME PERMANENTE DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, MAIS ESPECIFICAMENTE, NOS ELEMENTOS DE INVESTIGAÇÃO COLIGIDOS PELOS SETORES DE INTELIGÊNCIA DA 74ª E DA 72ª DELEGACIAS DE POLÍCIA. SEGUNDO DESCRITO NA DECISÃO DO FLAGRANTE, OS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA PRISÃO DO DENUNCIADO RECEBERAM INFORMAÇÕES DA INTELIGÊNCIA DANDO CONTA DO PARADEIRO DO PACIENTE, SUPOSTO CHEFE DO TRÁFICO NO JARDIM CATARINA EM SÃO GONÇALO, RESPONSÁVEL POR LIDERAR TRÊS «ARRASTÕES NA BR 101, NA ALTURA DE SÃO GONÇALO, PASSANDO UMA TEMPORADA NO MUNICÍPIO DE BÚZIOS COM A SUA FAMÍLIA. POR ESTA RAZÃO, SE DIRIGIRAM AO REFERIDO ENDEREÇO E LOGRARAM PRENDER O ACUSADO. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM SE POSICIONADO NO SENTIDO DE RECONHECER A VALIDADE DA INCURSÃO DOMICILIAR NOS CASOS EM QUE HÁ INVESTIGAÇÕES INSTAURADAS E A AUTORIDADE POLICIAL SE DEPARA COM ROBUSTOS ELEMENTOS QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO DE CRIME PERMANENTE, COMO NO CASO DOS AUTOS. OS CRIMES IMPUTADOS AO PACIENTE POSSUEM PENAS MÁXIMAS SUPERIORES A QUATRO ANOS, O QUE PERMITE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, NA FORMA DO CPP, art. 313, I. EXTENSA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO PACIENTE, NA QUAL CONSTAM DIVERSOS PROCEDIMENTOS QUE APURAM A PRÁTICA DE DELITOS GRAVES, COMO HOMICÍDIOS, EXTORSÕES, ROUBOS E TRÁFICO DE DROGAS, O QUE VERDADEIRAMENTE COMPROMETE A ORDEM PÚBLICA E AUTORIZA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, NA FORMA DO CPP, art. 312, ANTE O EVIDENTE RISCO À REITERAÇÃO DELITIVA. DEVE SER RECHAÇADA A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE, UMA VEZ QUE INERENTE AO DE EXAME DE MÉRITO A SER REALIZADO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, SENDO INCOMPATÍVEL, POIS, COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

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Doc. VP 400.6377.9171.6405

190 - TJRJ. APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 34. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA E APLICAÇÃO DE MSE DE LIBERDADE ASSISTIDA C/C PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. RECURSO DEFENSIVO.

1.

Recurso de Apelação da Defesa em face da Sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara de Santo Antonio de Pádua que julgou procedente a Representação e aplicou ao adolescente a MSE de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade, em razão da prática de ato infracional análogo ao delito previsto na Lei 11.343/06, art. 34 (index 129). Pretende a absolvição, ao argumento de fragilidade probatória. Por fim, formula prequestionamento com vistas ao eventual manejo de Recurso aos Tribunais Superiores (index 282). ... ()

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Doc. VP 640.4553.4674.9688

191 - TJRJ. Direito Penal. Apelação criminal. Roubo majorado e corrupção de menores. Prova suficiente para condenação. Redução da pena-base e Aplicação do concurso formal entre os crimes. Fixação do regime semiaberto. Cabimento. Recurso defensivo conhecido e parcialmente provido.

I. Caso em exame 1. Apelação defensiva contra sentença que condenou o recorrente pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II, do CP e 244-B da Lei 8.069/90, em concurso material, à pena de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 14 (catorze) dias-multa, à razão unitária mínima legal, em regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. Há algumas questões a serem analisadas: (i) se a prova é suficiente para condenação; (ii) examinar se houve excesso na fixação da pena-base; (iii) verificar a possibilidade de aplicação do concurso formal de crimes; (iv) averiguar a possibilidade de abrandamento do regime de cumprimento de pena para o semiaberto; (v) se é possível conceder a gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 3. Materialidade e autoria delitivas sobejamente demonstradas pelos Auto de Prisão em Flagrante, Registro de Ocorrência, Auto de Apreensão e declarações da vítima e dos agentes públicos, na delegacia e em juízo. 4. Prova testemunhal suficiente para embasar o decreto condenatório. Embora a vítima não tenha reconhecido o recorrente em juízo, a testemunha Ana Carolina o reconheceu no dia do fato, o que foi confirmado pelos policiais em juízo, não se olvidando que o recorrente foi preso em flagrante após perseguição. 5. Cabível a aplicação da pena-base no mínimo legal, afastando-se a circunstância judicial negativa valorada na sentença. A violência empregada, consistente em dar um empurrão na vítima, é elementar do tipo penal em comento e as circunstâncias do delito não desbordam o que se considera usual ao crime perpetrado. 6. Majorante de concurso de agentes plenamente comprovada pelas declarações das vítimas e dos policiais em juízo. 7. Crime de corrupção de menores configurado, porquanto o apelante praticou o roubo na companhia de um adolescente, ressaltando-se que, no STJ, foi consolidado o entendimento através do verbete sumular 500: ¿A configuração do crime previsto no ECA, art. 244-Bindepende da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal¿. 8. Embora não haja pleito defensivo nesse sentido, o concurso material deve dar lugar ao concurso formal, uma vez que, ao praticar o crime de roubo em companhia do menor, o apelante tinha em mente apenas uma conduta, qual seja, a subtração dos bens da vítima, sendo desconsideradas as demais consequências que poderiam advir da ação, tal como a corrupção do adolescente. 9. Abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, ¿b¿, do CP, em razão do quantum da pena, primariedade e inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 10. Condenação nas custas e taxas judiciárias decorrem do ônus da sucumbência, devendo o pedido de isenção ser dirigido ao Juízo da VEP, nos termos da Súmula 74/TJERJ. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: ¿1. Os depoimentos de policiais militares gozam de valor probatório e como tal têm força para ensejar a condenação, quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentados na sentença. 2. Aplica-se o concurso formal de crimes quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais delitos, idênticos ou não.¿ _____________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33 e 70. Jurisprudência relevante citada: HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016; STJ - HC 449.657/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; STJ - HC 418.529/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as epigrafadas, A C O R D A M os Desembargadores que integram a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo, nos termos do voto do Desembargador Relator, a fim de fixar a pena-base do crime de roubo no mínimo legal, aplicando-se o concurso formal, na forma do CP, art. 70, e redimensionar a reprimenda do recorrente para 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 13 dias-multa, com o DM no mínimo unitário legal.

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Doc. VP 878.6122.1372.5331

192 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 158, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA.

Prova que se mostra robusta no sentido de que, de fato, o réu praticou a conduta a si imputada. Vítima, levando seu pai ao Hospital de Ipanema parou o carro, em uma vaga pública, lhe tendo sendo exigida a quantia de R$20,00 a ser paga antecipadamente, e, não possuindo o valor, seu pai ofereceu R$5,00, o que descontentou o réu, que mandou o réu retirar seu veículo da vaga, ou do contrário, iria quebrá-lo. Após se identificar como policial militar, o réu afirmou não ter medo de polícia, o chamando para trocar tiros na comunidade próxima do local, Cantagalo. Depoimento corroborado com o prestado pelo colega de farda, Fabiano Machado de Lima, ao relatar que o Delegado estava na Delegacia e pessoalmente tomou providência no caso, afirmando que, à época tinha uma operação conjunta da polícia civil e a militar, para coibir esse tipo de atividade. Versão do réu que encontra-se frágil e até pueril quando afirma ter dispensado educadamente a quantia oferecida pelo pai da vítima de R$5,00, mais que o dobro do valor recebido pelos guardadores autônomos de R$2,00, por duas horas no ticket de estacionamento rotativo, para aguardar a volta da vitima e «receber o quanto ela quisesse dar". a palavra da vítima, não infirmada por qualquer outro meio elemento de prova, deve ser considerada como prova suficiente para fundamentar a convicção do julgador. Trata-se ainda de policial militar, cujo depoimento é válido e revestido de eficácia probatória, se encontrando em consonância com o acervo probatório coligido. Não há nenhuma comprovação nos autos de qualquer motivo para que imputasse ao acusado conduta tão grave apenas para prejudicá-lo. Dosimetria. Réu possuidor de maus antecedentes a ensejar o aumento de 1/6 na pena-base e regime fixado no fechado, diante da circunstância judicial desfavorável. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONDENAR O RÉU PELA CONDUTA DESCRITA NO art. 158, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 4 (QUATRO) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA. FIXO O REGIME INICIALMENTE FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO COM VALIDADE DE DOZE ANOS, A TEOR DO art. 109, III DO CÓDIGO PENAL.... ()

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Doc. VP 299.3188.5202.5585

193 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI 11.340/2006, art. 24-A). RÉU QUE DESCUMPRIU DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA À VÍTIMA, ABORDANDO-A EM UM BAR E PUXANDO-A PELOS CABELOS, MESMO CIENTE DA PROIBIÇÃO DE CONTATO E DE APROXIMAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, SENDO CONCEDIDA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS, MEDIANTE O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO art. 78, §§1º E 2º, ALÍNEA «C, DO CP. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO, POR ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. REVOGAÇÃO TÁCIDA DAS MEDIDAS PROTETIVAS. CASAL QUE ESTAVA EM TRATATIVAS DE RECONCILIAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DECRETO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO APENAS NA PALAVRA DA VÍTIMA. REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL, COM O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO E A FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DO VERBETE SUMULAR 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO art. 78, §1º E §2º, DO CP. PENA INFERIOR A 06 (SEIS) MESES. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO CP, art. 46. EXCLUSÃO DA CONDIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PREQUESTIONAMENTO. COM RAZÃO, EM PARTE, O APELANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, ASSUME IMPORTANTE FORÇA PROBATÓRIA, RESTANDO APTA A AUTORIZAR O DECRETO CONDENATÓRIO, QUANDO EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. PROVAS SUFICIENTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME, NOTADAMENTE AS DECLARAÇÕES COERENTES E HARMÔNICAS DA VÍTIMA, PRESTADAS TANTO EM SEDE POLICIAL COMO EM JUÍZO. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA CARACTERIZADO. RÉU QUE ABORDOU E PUXOU OS CABELOS DA OFENDIDA, MESMO ESTANDO DEVIDAMENTE INTIMADO DA ORDEM JUDICIAL. SIMPLES DESCUMPRIMENTO QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ATIPICIDADE DA CONDUTA, POR FALTA DE DOLO, CONSIDERANDO QUE O RÉU TINHA PLENO CONHECIMENTO DA ORDEM PROIBITIVA DE APROXIMAÇÃO E CONTATO COM A VÍTIMA, POR QUAISQUER MEIOS, BEM COMO DAS CONSEQUÊNCIAS DE SEU DESCUMPRIMENTO. INSUBSISTÊNCIA DA TESE DEFENSIVA DE REVOGAÇÃO TÁCITA DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. OFENDIDA QUE COMPARECEU À DELEGACIA DE POLÍCIA AINDA DENTRO DO PRAZO DE PROIBIÇÃO DE CONTATO PARA SOLICITAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS DIANTE DA ABORDAGEM E DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELO RÉU, O QUE FOI RATIFICADO POSTERIORMENTE EM JUÍZO. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA PENAL QUE NÃO COMPORTA REPAROS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUE FOI RECONHECIDA E NÃO TEM O CONDÃO DE LEVAR A PENA ABAIXO DO PATAMAR MÍNIMO PREVISTO EM ABSTRATO. SÚMULA 231/STJ. DESCABE A ESTE TJRJ A APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE (OVERRULING). NÃO HÁ, POR ORA, QUALQUER ALTERAÇÃO NO ENTENDIMENTO SUMULADO A RESPEITO DO TEMA PELO STF E PELO STJ. SENDO CERTO QUE, NA HIPÓTESE, FORAM OBSERVADOS O SISTEMA TRIFÁSICO E O PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INEXISTENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DA PENA. INVIÁVEL A IMPOSIÇÃO AO APELANTE, DENTRE AS CONDIÇÕES JÁ ELENCADAS NA SENTENÇA, PREVISTAS NO CP, art. 77, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, NO PRIMEIRO ANO DO PRAZO, NOS TERMOS DO § 1º, DO art. 78, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. CONDIÇÕES INSERIDAS NO art. 78, §1º, DO CP QUE ESTÃO, RESPECTIVAMENTE, SUBMETIDAS À INTERPRETAÇÃO DOS arts. 46, CAPUT, E 48, AMBOS DO ESTATUTO REPRESSIVO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, NOS TERMOS DAS ALÍNEAS «A, «B E «C, DO §2º, DO CP, art. 78. EXCLUSÃO DA CONDIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE QUE SE IMPÕE. INCABÍVEL A IMPOSIÇÃO DE OUTRAS CONDIÇÕES, POR SE TRATAR DE APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. SUBSISTÊNCIA TÃO SOMENTE DAQUELA PREVISTA NA ALÍNEA «C, DO §2º, DO CP, art. 78. NO QUE CONCERNE AO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, NÃO HOUVE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA TÃO SOMENTE EXCLUIR A CONDIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, MANTENDO-SE, NO MAIS, A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, NOS TERMOS DOS arts. 77 E 78, §2º, ALÍNEA «C, DO CP.

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Doc. VP 203.4010.1005.0700

194 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Processual penal. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Necessidade de assegurar a aplicação da Lei penal. Fundamentação idônea. Desproporção entre a prisão cautelar e a pena decorrente de eventual condenação. Impossibilidade de aferição. Condições subjetivas favoráveis. Irrelevância, na hipótese. Recurso desprovido.

«1 - A prisão cautelar não se mostra desarrazoada ou ilegal, tendo em vista a fuga do Recorrente do distrito da culpa, o que demonstra a necessidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, sobretudo porque, mesmo ciente das investigações, já que prestou declarações na Delegacia de Polícia - inclusive mencionando o seu endereço - , o ora Recorrente não foi localizado para a citação, vindo a ser preso em Comarca diversa daquela em que ocorreu a prática do homicídio qualificado a ele imputado. ... ()

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Doc. VP 921.8869.0927.2216

195 - TJRJ. APELAÇÕES. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL POSTULA: 1) O RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O FECHADO. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL PUGNA A ABSOLVIÇÃO, SOB OS ARGUMENTOS DE: 1) INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA AQUELE INSERTO NO ART. 28, DA LEI ANTIDROGAS.

CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM DESPROVIMENTO DO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO MINISTERIAL.

Recursos de apelação interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público e pelo réu, Walace Gonçalves de Oliveira Freitas, este representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de index 108811084, proferida pelo Juiz de Direito da 41ª Vara Criminal da Comarca da Capital, o qual condenou o nominado réu por infração aa Lei 11.343/2006, art. 33, caput, aplicando-lhes as sanções de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, a ser cumprida em regime semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas do processo. ... ()

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Doc. VP 184.5500.0004.0700

196 - STJ. Recurso em habeas corpus. Pleito de processamento de exceção de suspeição de delegado que presidiu o inquérito policial por via transversa. Objeto do writ analisado pelo tribunal estadual, STJ e STF. Reanálise da tese. Inviabilidade. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Parecer acolhido.

«1 - A Sexta Turma, ao apreciar o HC 309.299/MS (DJe 26/8/2015), expôs, entre outros aspectos, que, relativamente à razão que daria ensejo à suspeição do delegado de polícia - suposta desavença iniciada durante inquérito presidido na delegacia, tendo o então paciente participado na condição de advogado do interrogado - , cuida-se de mero atrito proveniente do exercício de seus misteres, mera rusga ocorrida no ambiente profissional, não se prestando tal circunstância para lastrear exceção de suspeição. A declaração de nulidade, como se sabe, exige a demonstração da ocorrência de efetivo prejuízo, o que, in casu, não ficou evidenciado. Ao contrário, o que se observa dos autos é o simples cumprimento pela autoridade policial de suas atribuições legais, inexistindo indícios de que, por causa do mero atrito ocorrido no ambiente profissional em episódio distinto, tenha se desenvolvido qualquer vício de parcialidade nas investigações do Inquérito Policial 0004256-98.2014.8.12.0029. A reforçar tal conclusão, deve-se frisar que o então paciente foi investigado por supostos crimes cometidos no exercício de seu cargo político de vereador no âmbito da Administração Pública (CP, Lei 12.850/2013, art. 1º, arts. 312 e 317), juntamente com outros vereadores e funcionários da Câmara Municipal de Naviraí/MS, na denominada Operação Athenas, no bojo do qual foram realizadas diversas diligências, não se referindo, portanto, como muito bem dito pelo Magistrado a atos isolados, [...] pulverizados, pinçados ao alvedrio da autoridade para supostamente incriminá-lo - pelo contrário - trata-se de ampla e aprofundada apuração, cujo objeto fora a elucidação de um hipotético esquema de corrupção e obtenção de vantagens ilícitas no âmbito da administração pública naviraiense (fl. 213 daqueles autos). ... ()

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Doc. VP 349.9624.4094.4850

197 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RÉU CONDENADO AO CUMPRIMENTO DE PENA DE 1 (UM) ANO E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA, EM SUA UNIDADE MÍNIMA. RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE QUE SE RECONHEÇA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E O INSTITUTO DO CRIME IMPOSSÍVEL. PREQUESTIONA, ADEMAIS, O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. RÉU REVEL.

A denúncia, narra que no dia 27 de julho de 2019, por volta de 19 horas e 30 minutos, na Avenida Dom Hélder Câmara, 25.474, no Cachambi, cidade do Rio de Janeiro, o denunciado, com vontade livre e consciente, subtraiu, para si, 1 (uma) caixa de som, marca Rock Longe BT500, no valor de R$329,00 (trezentos e vinte e nove reais), de propriedade do estabelecimento comercial IDREAM. O funcionário da loja, Felipe, disse que os funcionários constataram a falta do bem furtado e, após comunicarem ao supervisor, a partir da análise das câmeras de segurança, identificaram com precisão as características físicas do denunciado. Esclareceu que, no dia seguinte ao exame das imagens, avistou o réu, reconhecido como o autor do furto, olhando para o interior da loja, oportunidade na qual acionou a segurança do shopping center que o abordou e encaminhou para a sede policial com o auxílio da guarnição militar próxima ao local. Por sua vez, o segurança do Norte Shopping, Rogério, declarou que reconheceu o denunciado por meio da filmagem do estabelecimento comercial que registrou o furto praticado. Disse que o funcionário acionou a segurança e ele participou da abordagem que resultou no encaminhamento do réu à delegacia de polícia. Ainda integram o acervo probatório o registro de ocorrência, auto de apreensão, laudo de avaliação indireta. Da análise do recurso defensivo, tem-se que a tese de atipicidade da conduta diante do reconhecimento do princípio da insignificância não pode ser aplicada ao caso. Tal princípio, embora não haja previsão no ordenamento jurídico pátrio, é admitido dentro das balizas fixadas pelos operadores do direito. Sua aplicação se sustenta na mínima intervenção do Estado em matéria penal e resulta no afastamento da tipicidade material da conduta, diante da pouca ofensividade do comportamento que causa mínima lesão ao titular do bem jurídico tutelado e à sociedade. Nesse passo, o diminuto valor do bem subtraído diante do patrimônio do estabelecimento comercial lesado, não é o único ponto que deve ser observado para que se afaste a tipicidade material da conduta delituosa, já que não se deve levar em conta apenas a lesão que a atuação causa ao proprietário do bem subtraído, mas sim o dano que tal comportamento causa à sociedade como um todo. Assim, o Supremo Tribunal Federal, excepcionalmente reconhece o princípio da insignificância desde que presentes determinados requisitos. Precedentes. Na hipótese, em que pese a mercadoria subtraída haver sido avaliada em R$ 329,00 (trezentos e vinte e nove reais), conforme laudo, no caso não se pode aplicar o princípio da insignificância. Verifica-se que o recorrente possui 13 anotações em sua folha penal, sendo certo que 12 delas se relacionam a crimes patrimoniais. Destaca-se, ainda, que o apelante possui oito condenações com trânsito em julgado, tudo a revelar a alta reprovabilidade do seu comportamento. A Defesa não tem melhor sorte quando pleiteia o reconhecimento do instituto do crime impossível, ao argumento de que pelas circunstâncias do caso era impossível para o apelante consumar qualquer crime de furto, pois estava sendo vigiado todo o tempo por funcionários do estabelecimento comercial, por meio de monitoramento eletrônico. Para reconhecimento de crime impossível, segundo se extrai do CP, art. 17, é mister a absoluta impropriedade do objeto ou a completa ineficácia do meio, tornando inviável a lesão ao bem juridicamente tutelado. O crime ocorreu no interior de estabelecimento comercial de onde o recorrente subtraiu mercadoria exposta para venda, colocando-a dentro da sua mochila e passando pela porta sem efetuar o devido pagamento. Sobre o tema, o legislador pátrio adotou a teoria objetiva temperada, segundo a qual se faz necessário que a impropriedade do objeto, ou a ineficácia do meio empregado, sejam absolutas, considerando-se as circunstâncias concretas de cada caso. Destaque-se que a presença de câmeras para monitoramento não é circunstância totalmente intransponível a ponto de impedir, por si só, a consumação do crime. Tanto isso é verdade que, diariamente, são efetuados pequenos furtos em estabelecimentos comerciais sem que sejam detectados pelos mecanismos de segurança. A respeito do tema, destaca-se o posicionamento do Egrégio STJ, consolidado no verbete 567, no sentido de que o sistema de segurança no interior de estabelecimento comercial, isoladamente, não torna impossível a configuração de crime de furto. Portanto, os autos demonstram que o meio utilizado e as circunstâncias em que o fato se desenvolveu não caracterizam o crime impossível, razão pela qual deve ser afastada esta tese defensiva. A consumação do delito restou evidenciada, pois o recorrente chegou a ter consigo a posse da res furtiva, a qual não foi recuperada. Assim, firmada a autoria e materialidade delitiva, com amparo no conjunto probatório colacionado, passa-se à análise da dosimetria da pena. No caso, o magistrado de piso levou em conta condenações por crimes diferentes para majorar a pena em razão da reincidência e em razão de maus antecedentes. E se algumas condenações se revelam como maus antecedentes e outras como reincidência, não há que se falar em bis in idem. A dosagem da pena, efetuada pela sentença, entretanto, merece reparo. Isso porque, na primeira fase dosimétrica, considerada a anotação 12 da FAC, o afastamento na fração de 1/6, resulta na pena de 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa e não como constou no decisum. Na fase intermediária, considerada a reincidência decorrente da anotação 6 da FAC e aplicada a fração de 1/6, a pena é elevada para 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão e 12 dias-multa, em sua fração mínima, pena que é tornada definitiva, ante a ausência de demais moduladores. Fica mantido o regime prisional semiaberto em razão do histórico penal do réu, já acima esmiuçado, que reclama resposta penal mais dura, considerado ser o mais adequado ao caso concreto. Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, para redimensionar a reprimenda.... ()

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Doc. VP 635.1968.2219.8104

198 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉUS PRESOS. LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA. CONDENAÇÃO DE FABIO RAFAEL E DE JONAS. ABSOLVIÇÃO DE CRISTIANO E THIAGO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONDENAÇÃO DE CRISTIANO. INSURGÊNCIA DA DEFESA DE FABIO RAFAEL PELA ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DAS PROVAS. INSURGÊNCIA DA DEFESA DE JONAS COM PRELIMINARES DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO E DO RECONHECIMENTO EM SEDE POLICIAL. NO MÉRITO, PEDE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DAS PROVAS E, SUBSIDIARIAMENTE, FIXAÇÃO DA PENA-BASE, QUANTO AO LATROCÍNIO, NO MÍNIMO LEGAL.

Preliminares. A defesa de JONAS pede nulidade da confissão extrajudicial. Sem razão. Consta do Termo de Declaração de JONAS que ele foi cientificado de seus direitos constitucionais e que informou que desejava colaborar (pasta 92). E, em Juízo JONAS exerceu o direito de permanecer em silêncio. ... ()

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Doc. VP 125.2059.0399.8632

199 - TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. CONCURSO DE AGENTES E ESCALADA. RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. READEQUAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO.

1.Apelação interposta pelo Ministério Público e pelo réu Rodrigo contra sentença condenatória pela prática do crime de furto duplamente qualificado tentado (art. 155, § 4º, II e IV, c/c CP, art. 14, II). ... ()

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Doc. VP 767.5654.5270.7017

200 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT, E §1º, IV, E 35 DA LEI 11.343/06 C/C art. 40, IV, DO MES-MO DIPLOMA LEGAL. TRÁFICO DE DROGAS. DE-CRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO EM PAR-TE. CADERNO PROBATÓRIO HÁBIL A JUSTIFICAR A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ES-TATAL EM FACE DE RICARDO PELOS DELITOS DO art. 33, CAPUT E §1º, IV DA LEI 11343/06 E EM DESFAVOR DE ELLEN SOMENTE EM RELA-ÇÃO AO CRIME DO LEI 11343/2006, art. 33, §1º. RÉUS QUE FORAM FLAGRADOS VENDENDO DROGAS PARA POLICIAL CIVIL DIS-FARÇADO E SEU INFORMANTE. BUSCA E APRE-ENSÃO QUE CULMINOU NA APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS EN-TORPECENTES E ARMA DE FOGO. COMPROVA-ÇÃO DE QUE OS MATERIAIS ILÍCITOS DA RESI-DÊNCIA PERTENCIAM, EXCLUSIVAMENTE, A RI-CARDO. ABSOLVIÇÃO DE ELLEN PELA PRÁTICA DOS VERBOS GUARDAR E MANTER EM DEPÓSI-TO. IN DUBIO PRO REO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍN-CULO ESTÁVEL E PERMANENTE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RESPOSTA PENAL. AJUSTE. DE-COTE DO RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE DE ELLEN. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PARA AMBOS OS RÉUS. NÃO APLI-CAÇÃO DO REDUTOR DO §4º Da Lei 11.343/06, art. 33 PARA RICARDO. MINORANTE RECONHECIDA PARA ELLEN, EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO SOMENTE EM RELAÇÃO A RICARDO, POR SER O ARTEFATO DE SUA PROPRIEDADE. ABRANDA-MENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO PARA OS DOIS APELANTES. EXTINÇÃO DA PENA DE EL-LEN PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO DIANTE DO TEMPO CUMPRIDO DE PRISÃO CAUTELAR. RE-CURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

DO DELITO DO art. 33, §1º, DA LEI DE DROGAS.

Da análise dos autos, extrai-se que a materialidade delitiva foi demonstrada, à saciedade, e, no que tange à autoria da conduta de vender drogas ao policial civil disfarçado e ao seu informante, a prova carreada aos autos se mostrou suficiente para autorizar o decreto condenatório contra ambos os réus, em especial os depoimentos dos policiais civis, tanto em sede inquisitorial, como em Juízo, pois a palavra firme, coerente e harmô-nica dos agentes da lei aponta para a prática do delito pelos defendentes, sendo certo que a re-corrente ELLEN entregou a droga e o apelante RI-CARDO, que supervisionou a transação, recebeu o valor via PIX, consoante recibo. DO DELITO DO ARTI-GO 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS. No que concerne à imputação consistente na prática dos verbos guar-dar e manter em depósito substância estupefaciente, imperiosa a manutenção do Juízo de censura em face de RICARDO, posto que restou comprovado que as substâncias estupefacientes arrecadadas - 405,30g de cocaína em pó - após cumprimento ulterior de mandado de busca e apreensão na residência dos réus, pertenciam ao irrogado, conforme se extrai de seu interrogatório em Juízo, e imperiosa a absolvição de ELLEN, porquanto, da análise dos depoimentos dos apelantes, infere-se inexistirem provas suficientes de que as drogas guardadas e mantidas em depósito em sua residência lhe per-tenciam, uma vez que o próprio RICARDO afirmou que as substâncias e a arma de fogo eram de sua exclusiva propriedade. Em adição, constam diver-sas declarações nos autos que dão conta que a ré trabalha como artesã, havendo, ainda, uma pági-na em rede social destinada à divulgação de seu lí-cito labor, sem prejuízo do fato de ser a increpada primária e de bons antecedentes. Assim, é de bom alvitre consignar que, sob o Estado Democrático de Direito, o julgamento de procedência da pre-tensão acusatória exige um conjunto de provas sólidas o bastante para deixar o julgador ao abri-go seguro de qualquer dúvida, e o fato é que des-tes autos não deflui certeza segura, firme e serena de que ELLEN praticou o crime da Lei 11.343/06, art. 33, caput, havendo de se repugnar a pos-sibilidade de condenação fulcrada em ilações. DO CRIME Da Lei 11.343/06, art. 35. Não há nos autos elementos que indiquem que os réus, consciente e voluntariamente, se associaram en-tre si para a prática do crime de tráfico ilícito de drogas, cabendo ressaltar que inexistentes infor-mações pormenorizadas acerca do vínculo de es-tabilidade e permanência entre eles para a prática da mercancia dos estupefacientes e condutas afins, o que é imprescindível para a configuração do tipo penal, destacando-se, ainda, que Corte Ci-dadã vem decidindo pela necessidade de distin-guir a associação de um mero concurso de pesso-as. Precedente do STJ. Deste modo, eventual pro-cedência da pretensão punitiva estatal deve ser pautada em dados concretos, devidamente, de-monstrados pelo caderno de provas, registrando-se que o decisum não pode ser baseado em mera presunção de que estariam os réus associados de forma contínua, destacando-se que: 1) As notícias-crime recebidas pela 48ª Delegacia de Polícia atribuíam unica-mente a Ricardo a prática do crime de tráfico de drogas, não havendo informações sobre eventual associação criminosa desse com Ellen; 2) as circunstâncias da prisão, por si sós, não são hábeis a servir de suporte para a condenação pelo crime de associação para o tráfico, pois não evidenciam - repita-se - a estabilidade e permanência de associação voltada para o tráfi-co de drogas; 3) os agentes da lei nada elucidaram sobre o eventual envolvimento de Ellen de forma duradoura no co-mércio de drogas; 4) restou comprovado nos autos que Ellen tinha uma trabalho lícito como artesã; 5) extrai-se da Folha de Antecedentes Criminais dos acusados, que os dois são primá-rios e portadores de bons antecedentes, a tornar imperi-osa a absolvição. DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. Restou comprova-do nos autos que a arma de fogo, de propriedade de RICARDO, foi arrecadada no mesmo contexto em que apreendido o material entorpecente, e, assim, escorreito o posicionamento do Magistra-do sentenciante em aplicar a causa de aumento prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/2006 ao réu, porém tal majoração deve ser decotada com relação à ELLEN, uma vez que demonstrado que o artefato não lhe pertencia. DA RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subje-tiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, pre-vistos no CF/88, art. 5º, XLVI, ajustando-se, aqui, a resposta penal para: a) na primeira fase da dosimetria da irrogada Ellen, no crime do art. 33, §1º, IV da Lei 11343/06, decotar o recrudes-cimento da pena-base, reduzindo-a ao mínimo legal; b) na se-gunda fase da dosimetria de ambos os apelantes, reconhecer a atenuante da confissão, reduzindo a pena-intermediária do crime de tráfico de drogas em 1/6 (um sexto), redimensionan-do a sanção de Ricardo para 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, à razão unitária mínima, abrandando o regime de cum-primento da expiação para o semiaberto; c) na terceira fase da dosimetria de Ellen, decotar a majoração do art. 40, IV da lei 11.343/06 e aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, na fração de 2/3 (dois terços), aquietando sua resposta penal, ao final, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias multa. No mais, CORRETAS: i) a não aplicação da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de drogas para Ricardo, posto que apreendida grande quanti-dade de material entorpecente e arma de fogo, não estando, portanto, preenchidos os requisitos elencados do dispositivo legal para a concessão do beneplácito; ii) o reconhecimento do crime continuado dos dois delitos de tráfico de drogas narra-dos na exordial acusatória, com exasperação em 1/6 em des-favor de Ricardo; iii) a não substituição da pena privativa de li-berdade em restritiva de direitos para Ricardo, ou sua suspen-são condicional (arts. 44 e 77 ambos do CP), em razão da pena aplicada, em observância aos, I do art. 44 e art. 77, caput, ambos do CP. DO REGIME PRISIONAL. Considerando a absolvição pelo delito de associação para o tráfico e o redimensiona-mento das penas de ambos os apelantes, sem pre-juízo de sua primariedade, impõe-se o abranda-mento do regime inicial de cumprimento de pena para o ABERTO, a ELLEN, e SEMIABERTO para RICARDO, conforme art. 33, 2º, ¿b¿ do Código Pe-nal. DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA PELA RÉ ELLEN. Depreende-se que ELLEN foi presa, temporaria-mente, no dia 31/08/2022, sendo o acautelamen-to temporário convertido em prisão preventiva em 26/09/2022. Na Audiência de Instrução e Jul-gamento, a prisão preventiva da irrogada foi con-vertida em prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, o que foi cumprido em 03/02/2023. Dessa forma, ELLEN permanece privada de sua li-berdade há 01 (um) ano 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias, tempo superior à reprimenda redi-mensionada no presente julgamento (01 ano e 08 meses de reclusão). Portanto, JULGO EXTINTA A PENA imposta à apelante ELLEN, em razão de seu cumprimento integral, restando prejudicadas as questões relativas à substituição da pena e à con-versão da prisão preventiva em domiciliar. Con-signa-se, à derradeira, que a detração penal per-quirida por RICARDO e a condenação ao pagamen-to das custas processuais são matérias cognoscí-veis pelo Juízo da Execução. ... ()

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